ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CII Nº 095 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 156 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações ..................
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................
Coordenadoria Judiciária Cível ...............................................
Coordenadoria Judiciária Criminal ..........................................
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ...........
Presidência .............................................................................
Secretaria ...............................................................................
Corregedoria Geral de Justiça ........................................
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Nona Vara ................................................................
Criminal
Oitava Vara ..............................................................
Família
Segunda Vara ..........................................................
Quarta Vara .............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Sétima Vara ..............................................................
Fazenda e Saúde Públicas
Primeira Vara ............................................................
Quinta Vara ..............................................................
Sexta Vara ...............................................................
Oitava Vara ..............................................................
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................
Comarcas do Interior
Arari ..............................................................................
Bacabal .........................................................................
Colinas, Imperatriz e Monção ........................................
Olho D’ Água das Cunhãs ............................................
Penalva e Rosário .........................................................
Timon .............................................................................
Vitória do Mearim ..........................................................
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ...........................................
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão .........................................
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça .........................................
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 03 de abril de 2008
HABEAS CORPUS N.º 24436-2007 – Itapecuru Mirim (MA)
Paciente: Carivaldo Januário Santana
Advogado: Dr. Francisco Bento de Sousa
Impetrado: Juíza de Direito da 1.ª Vara da comarca de ItapecuruMirim.
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 72.328/2008
EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – CONTRABANDO – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – DECLINAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM FAVOR DA
JUSTIÇA FEDERAL – ORDEM NÃO CONHECIDA - REVOGAÇÃO
DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA.
- Nas informações prestadas pela autoridade apontada como
coatora, esta, afirma que o Ministério Público, quando recebeu os autos do
Inquérito Policial não ofereceu a denúncia por entender que o delito
previsto no artigo 334 do Código Penal Brasileiro tem seu processamento
perante a Justiça Federal, e que por esse motivo, a mesma, declinou da
competência e determinou a remessa do referido Inquérito e dos pedidos
de liberdade provisória e relaxamento de prisão a uma das Varas da Justiça
Federal.
- Justiça Estadual incompetente para julgar este writ.
- Ordem não conhecida e revogação de liminar anteriormente
concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em não conhecerem da ordem impetrada, revogando a
liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Desembargadora
Relatora.
DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10/04/2008
HABEAS CORPUS N. º 4390/2008 – SÃO LUIS (MA)
PACIENTE: JONEILSON BARBOSA PEREIRA
IMPETRANTES: Drs. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO
E OUTROS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 72.606/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL
POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE CONCLUSÃO DO SUMÁRIO
DE CULPA – COMPROVAÇÃO – OUTROS ACUSADOS SOLTOS POR
FORÇA DE OUTRO HABEAS CORPUS – MESMO PROCESSO – SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO.
I – Quando nos autos restar demonstrado que existe o injustificado
excesso de prazo na fase de formação da culpa e que outros co-réus foram
beneficiados pela concessão de outro mandamus, a extensão do benefício
há que se impor, a fim de que seja concedia a ordem impetrada.
- Ordem concedida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder em
definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto proferido pela Relatora.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 10 de abril de 2008
HABEAS CORPUS N.º 24.691-2007 – SÃO LUÍS (MA)
Paciente: Ronald Silva dos Santos
Advogado: Dr. Carlos Augusto Santos Pereira
2
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Impetrado: Juíza de Direito da 5.ª Vara Criminal da Capital
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO N.º 72.609/2008
EMENTA: HABEAS-CORPUS - LATROCÍNIO - ALEGAÇÃO
DE EXCESO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - PROCESSO CRIME EM FASE DE ALEGAÇÕES
FINAIS - ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA JÁ APRESENTADAS PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA - INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE ENCERRADA - EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.
- Instrução criminal devidamente encerrada, pois, o processo
crime ao qual o réu responde já se encontra na fase do artigo 500 do CPP,
ou seja, em sede de alegações finais, desta forma, não há que se falar em
excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.
- Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na
formação da culpa.
- Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em denegarem a ordem impetrada, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
- Relatora e Presidenta.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 10/04/2008
HABEAS CORPUS N. º 4816/2008 – SÃO LUÍS (MA)
PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS DANIEL BARROS SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 72.616/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO - ALEGAÇÃO DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DE
CULPA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROCESSO QUE SE ENCONTRA
COM INSTRUÇÃO DEVIDAMENTE ENCERRADA – CONCLUSÃO
PARA A SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ.
I – Restando demonstrado nos autos que a instrução processual
encontra-se perfeitamente encerrada, afastada está a possibilidade de constrangimento ilegal no direito de ir e vir do paciente, assim, a ordem
impetrada deve ser denegada.
- Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a
ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora.
DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 002842/2008 – SÃO LUÍS/MA
SESSÃO DO DIA: 17/04/2008
IMPETRANTE: DR. ROBERTO WALTER SILVA RODRIGUES
PACIENTE: JONATHA RAFAEL PINTO FURTADO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE
ACÓRDÃO Nº. 72.741/2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659, DO CPP. PEDIDO PREJUDICADO.
1. Uma vez informado pelo Juízo Processante que o Paciente foi
posto em liberdade em virtude de concessão de relaxamento de prisão,
descabe se falar em constrangimento ilegal.
2. Tendo cessado a violência ou coação ilegal, deve o Tribunal
julgar o pedido prejudicado, conforme vaticina o artigo 659, do CPP.
3. Ordem julgada prejudica pela perda do objeto.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, JULGAR
PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Relator.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta
Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 002451/2008 – SÃO LUÍS/MA
SESSÃO DO DIA: 17/04/2008
IMPETRANTE/PACIENTE: VANDO ALBERTO BORGES
MONTEIRO
AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIRETO DA 8ª VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA MARIA DA
COSTA LEITE
ACÓRDÃO Nº 72.749/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. PACIENTE PRESO POR DECISÃO CONDENATÓRIA EM OUTRO PROCESSO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A apontada autoridade coatora afirma não ter praticado qualquer ato concreto contra o direito de locomoção do Impetrante/Paciente.
2. O recolhimento à prisão se deu em decorrência de decisão
condenatória em outro processo.
3. Desta forma, não detendo a autoridade apontada como coatora
legitimidade passiva para figurar no writ, não se deve conhecer do habeas
corpus.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em
banca, em NÃO CONHECER A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
- Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍ, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2008.
HABEAS CORPUS N. º 3989/2008 – SÃO LUÍS(MA)
PACIENTE: JOSIMO DE CASTRO FARIAS
IMPETRANTE: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 72.754/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 147 DO CP. LEI 11340/06.
CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO.
CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ZADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
O paciente encontra-se preso há mais de 200 (duzentos) dias, sem
que tenham sido inquiridas as testemunhas da denúncia.
A jurisprudência fixou o prazo de 81 (oitenta e um) dias para
conclusão da instrução criminal. Embora este não seja contado em critérios meramente matemáticos, não se justifica, no caso em estudo, haja
vista que a defesa não contribuiu para tal excesso, o que caracteriza constrangimento ilegal.
A Constituição Federal garante a todos a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade.
Ordem concedia. Decisão unânime.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda
Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Presidenta e
Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 002173/2008 – MIRINZAL/MA
SESSÃO DO DIA: 17/04/2008.
IMPETRANTE: ANTÔNIO MARCOS MIRANDA REIS
PACIENTE: LUÍS CARLOS PIRES
AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA
ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE
ACÓRDÃO Nº 72.755/2008
EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PRESENTES NO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
EXAUTIVA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.
1. É inegável a natureza cautelar da prisão preventiva, sendo
necessária, além da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei,
a sua fundamentação em fatos concretos que demonstrem a real necessidade da segregação do cidadão, não podendo, portanto, amparar-se apenas
em meras presunções ou ilações, por força da exigência inserida no artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal.
2. A Magistrada “a quo” se ateve às provas constantes do Inquérito Policial que demonstraram a extrema violência e crueldade aplicada
contra as vítimas e considerando a idade avançada das mesmas, o que
demonstrou, concretamente, a periculosidade do Paciente.
3. Assim, demonstrada a real necessidade da prisão preventiva,
com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de
Processo Penal, não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente
que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a
presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva,
como no caso sob análise.
4. Ordem denegada.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e
de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR
A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
- Presidenta
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
3
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 17/04/2008
APELAÇÃO CRIMINAL nº 1060-2008 – SÃO BENTO (MA).
Apelante: Raimundo Oziel Viégas
Advogado: Fábio César Carvalho
Apelado: Ministério Público Estadual
Comarca: São Bento
Procuradora: Domingas de Jesus Froz Gomes
RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA
ACÓRDÃO N.º 72.765/2008
EMENTA: APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL –
CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – RECURSO INTERPOSTO FORA
DO
PRAZO
LEGAL
–
CARACTERIZAÇÃO
DA
INTEMPESTIVIDADE.
- Quando da análise dos autos verificarmos que o recurso interposto foi ajuizado a destempo, principalmente quando tal comprovação
se faz ratificada por certidão anexada no feito, a intempestividade há que
imperar, no sentido de não ser conhecido o pleito recursal.
- Recurso não conhecido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do recurso, nos termos do voto proferido pela relatora.
DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2008.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 003211/2008 AO ACÓRDÃO
Nº 070640-2008, PROFERIDO PELO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 023918-2005.
EMBARGANTE : TOMÉ DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS E
OUTROS
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 72.930/2008
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO EM NÃO APRECIAR MATÉRIA
ARGÜIDA. ERRO NA CIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA.
EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou
Turmas, poderão ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contado da sua
publicação, sob pena de extemporaneidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, a
Segunda Câmara Criminal não conheceu dos embargos, nos termos do
voto da desembargadora relatora.
Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES.
Presidenta e Relatora.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de abril de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 15.943/2007 – SÃO LUÍS
APELANTE: MARLEA OLIVEIRA GUIMARÃES
Advogadas: Dra. Eliane de S. Silva e outra
APELADA: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA.
Advogados: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERA
ACÓRDÃO nº 72.599/2008
4
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO EXTINTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
I - Havendo concordância expressa das partes com o julgamento
antecipado do processo, não se pode falar em cerceamento de direito de
defesa, em especial quando a prova pretendida mostra-se desnecessária.
II - Ocorrendo a extinção do contrato em decorrência de cláusula
resolutiva expressa, pelo inadimplemento da adquirente, não há como se
discutir as suas cláusulas, posto que já rescindido.
III - Apelo improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
em negar provimento ao presente recurso.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de abril de 2008.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 029206-2005 - SÃO LUÍS-MA
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira e outro.
Apelado: Martinho Celino de Oliveira.
Advogado: Mário Celso Pereira Segadilha
Relatora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº. 72.823/2008
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL. DIFERENÇA
DE
SALÁRIO.
PRELIMINAR
DE
INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 35 E 40 DA LEI ESTADUAL NO 6.110/94 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO
MARANHÃO). Não há qualquer inconstitucionalidade na referida norma,
pois a progressão é horizontal, que não se confunde com ingresso em
carreira diversa daquela já ocupada no serviço público (Professor), cuja
matéria já foi objeto de diversos precedentes deste Tribunal. Preliminar
rejeitada. Unanimidade. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR. DIFERENÇA DEVIDA À PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. O magistrado singular fez correta análise dos elementos probatórios,
fazendo ajustada aplicação do Estatuto do Magistério ao caso concreto,
eis que o servidor/apelado deixara de receber valores decorrentes da progressão alcançada pela graduação em nível superior, ou seja, da
reclassificação ao cargo de professor, nível IV, direito que o próprio Estado do Maranhão veio a reconhecer tardiamente, via Decreto N.º1858 de
2002. Precedentes deste Tribunal. Conhecimento e improvimento do
Recurso. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade,
de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de abril de 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 007012/2007 – SÃO LUÍS – MA
Agravante: Emergência Maranhão Ltda.
Advogados: Bruno Loureiro da Silva
1ºagravado: Long Life Sistema Internacional de Saúde Ltda.
Advogado: Cardel Mendonça Carneiro da Silva e outra.
2º Agravado: Unihosp Serviços de Saúde Ltda.
Advogados: André Felipe Alonço Cardoso Martins.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relatora: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº 72.828/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR
FALTAR PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL NO AGRAVO. Na espécie, os autos demonstram que o recorrente consegue preencher as exigências do art. 524 do CPC em seus incisos, fazendo expor seus
argumentos adequadamente quanto à pretensão de reforma, atendendo
igualmente à regra atinente à indicação do nome e endereço do advogado.
Rejeição da preliminar. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. A dificuldade em encontrar bens da parte executada, por si só,
não autoriza que se adote a desconsideração da pessoa jurídica. Porém,
havendo os sérios indícios de conduta irregular dos sócios, a medida excepcional resta perfeitamente aplicável, conforme regra do art. 50 do Código
Civil, para permitir buscar o patrimônio dos seus sócios para garantir a
execução. Na espécie, os documentos que instruem o Agravo dão conta
que a desconsideração da personalidade jurídica se justifica, pois, de fato,
existe identidade de sócios entre empresas UNIHOSP e LONG LIFE.
Destarte, os atos dos sócios da UNIHOSP, antigos sócios da LONG LIFE,
indicam intuito de fraudar credores atos maliciosos dos sócios, com o
objetivo impedir a quitação de dívidas existentes, justificam a referida
desconsideração da personalidade jurídica da LONG LIFE, para que o
patrimônio dos sócios responda pela execução. Longe de vir a caracterizar litigância de má-fé, a pretensão de obter desconsideração da personalidade jurídica se configura ato necessário e hábil a preservar os prejuízos
suportados. Por outro lado, a inclusão dos sócios no pólo passivo não
impede que estes, através de embargos, venham demonstrar que não são
responsáveis pela celebração da obrigação inadimplida, ou que não contribuíram, por ação ou omissão, para a insolvência da pessoa jurídica. Conhecimento e provimento do Recurso, modificando a Decisão agravada
para deferir a desconstituição da personalidade jurídica. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo, nos termos do voto da Relatora.
Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
PRESIDENTA
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de abril de 2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 006721/2007 – ALCÂNTARA (MA)
Apelante: Município de Alcântara
Advogados: Carlos Augusto Macedo Couto e outro.
Apelado: Malalael Moraes
Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
ACÓRDÃO Nº 72.832/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. A irresignação do Município
improcede, quando tenta atingir a Decisão de 1º Grau em Mandado de
Segurança que julgou procedente o pedido do ora apelado, ex-prefeito
municipal, para determinar o imediato restabelecimento da pensão vitalícia. O presente Recurso esbarra em dispositivos constitucionais, erigidos a
cláusulas pétreas, não só quanto ao direito adquirido, assim como no
instituto da coisa julgada. Deve ser aplicada, ao caso concreto, a Constituição Federal, no seu art. 5º, XXXVI, pois tal pensão foi concedida por
Lei Municipal anterior à Carta Constitucional, onde o direito adquirido
merece ser respeitado para resguardar aquelas situações que, à época, se
enquadraram como autorizadoras do recebimento de pensão. Doutra banda, é de se notar que a constitucionalidade da Lei Municipal acima epigrafada
já foi confirmada por este Tribunal e transitou em julgado, como indica a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
prova pré-constituída que acompanha a exordial do Mandamus, estando,
portanto, albergada pelo manto da coisa julgada, cuja rediscussão é
inadmitida, ante a necessidade de preservação da segurança jurídica. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e
negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
PRESIDENTA
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 22 de abril de 2008
APELAÇÃO CÍVEL Nº 018577-2007 - SÃO LUÍS-MA
Apelante: ENGEL Engenharia Ltda.
Advogados: Eline Aguiar da Costa e outro.
Apelada: EMPRO – Empresa de Projetos e Serviços Ltda.
Advogados: Joana Cristina Serra Gedeon e outros.
Relatora: Des.ª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº 72.842/2008
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART.
277 DO CPC. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. A Sentença condenatória foi lançada após o magistrado assentar
que se tratava de hipótese passível de julgamento antecipado. Porém,
colhe-se dos autos a existência de nulidade anterior que vem atingir tal
Decisum. Na intimação da parte para a Audiência Preliminar da Ação de
Cobrança pelo rito sumário, que se realizaria em 08.12.2006, tal ato de
intimação e citação, ao ocorrer apenas dois dias antes da audiência, desobedeceu frontalmente a regra do art. 277 do CPC, cuja regra processual
dita o prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias na intimação. Notese que, na espécie, a parte se manifestou perante o juízo argüindo a exigüidade do prazo que lhe impedia até mesmo a elaboração de peça contestatória,
o que foi desconsiderado pelo magistrado que fez proferir Sentença julgando antecipadamente a lide. Logo, o cerceamento de defesa é cristalino,
ante ao induvidoso prejuízo existente que impede reconhecimento do
princípio da instrumentalidade das formas, onde o julgamento antecipado
da lide não encontra respaldo no art. 330 do CPC face à anterior afronta
à regra do art. 277 do mesmo Diploma. Recurso conhecido e provido,
para anular a Decisão de 1º Grau, declarando-se a nulidade dos atos processuais à partir da citação do demandado-apelante, devendo os autos
retornarem ao juízo singular para o processamento do feito em respeito
ao devido processo legal e ampla defesa. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e
de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PRESIDENTE
Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. RELATORA
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EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2008
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 9529/08 – SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Advogados: Dr. João da Silva Santiago Filho
APELADO: ITAL – Empreendimentos Tratores Anfíbios S.A.
Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros
ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 72100-2008 REFERENTE A APELAÇÃO Nº 18436-2007
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
5
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N° 73.164/2008
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. FINALIDADE.
Os Edcl objetivam a complementação de decisão omissa, para
dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando para
substituir a decisão embargada.
Embargos rejeitados.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos
do voto do eminente Relator.
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Des. Milson de Souza Coutinho – Relator
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2008
APELAÇÃO CÍVEL N° 2.111/08 – SÃO LUÍS
APELANTE: TAM – LINHAS AÉREAS S.A.
Advogados: Dra. Cléia Maíza Medeiros Oliveira e outros
APELADOS: LILIAN MARY OLIVEIRA DE PAUCAR e VICENTE
LEONARDO PAUCAR CASAS
Advogados: Dra. Mônica Helena Silva Mendes e Outro
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ: Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
RELATOR: Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO
REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
ACÓRDÃO N° 73.167/2008
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO.
DANO MATERIAL E MORAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
PREVALÊNCIA DO CDC. PROVA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA NÃO
TRADUZIDA PARA O VERNÁCULO. VALIDADE, DESDE QUE FACILMENTE INTELIGÍVEIS.
I - É dever da empresa aérea ressarcir danos materiais e moral
conseqüentes de atraso de vôo, demora injustificada no transporte de passageiros e perda de diária previamente contratada, injustificada a alegação de
que tal se deu em decorrência da operação padrão dos controladores de vôo,
que não constitui causa excludente de sua responsabilidade civil, máxime
quando se verifica o tratamento inadequado dispensado aos passageiros.
II - Refuta–se a alegação de nulidade da prova carreada aos autos por
estar escrita em língua estrangeira, por tratar–se de bilhetes aéreos produzidos
pela própria empresa Apelante, perfeita conhecedora de seu teor.
III - Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do
recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente
Relator.
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Des. Milson de Souza Coutinho – Relator
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SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2008
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15703/2007 com Pedido de efeito
suspensivo
AGRAVANTE: LOPES, CABRAL & FILHOS LTDA.
Advogado(s): Marcos George Andrade Silva, José Rorício Aguiar
de Vasconcelos Júnior, Fernando José Casal Teixeira Júnior, Alim
Rachid Maluf Neto.
6
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
AGRAVADO: INDÚSTRIA GRÁFICA FORONI LTDA.
Advogado(s): João Rogério Romaldini de Faria, Marcelo Santos Silva.
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: GILBERTO DE MOURA LIMA
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N.º 73.168/2008
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I – No caso de pessoa jurídica faz-se necessário comprovação de
hipossuficiência com documentos hábeis;
II – Recurso improvido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, a unanimidade de
votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Des. Milson de Souza Coutinho – Relator
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QUARTA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2008
REMESSA N° 9931/07 – ZÉ DOCA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
Advogado: Dr. Luiz Carlos Costa Alves
COMARCA: ZÉ DOCA
VARA: VARA ÚNICA
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
ACÓRDÃO N° 73.169/2008
EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO PARTICULAR CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
Não é de ser homologado acordo particular entre as partes litigantes assinado por quem não tem competência legal para transigir.
Somente o Prefeito Municipal é autoridade competente para validar acordo que dispõe sobre bens da Municipalidade.
Remessa provida, para declarar a nulidade da sentença que homologou referido acordo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer da remessa,
para no mérito, provê-la para declarar nula a sentença, nos termos do
voto do eminente Relator.
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta
Des. Milson de Souza Coutinho – Relator
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EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008.
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COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 8.713/2008-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA
Agravados:
Advogados:
JOSEFA MOURÃO DIAS E OUTROS
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 8.774/2008-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Agravados: FRANCISCA PEREIRA LIMA DE BARROS E OUTROS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 8.987/2008-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Agravados: ALDO DE JESUS MORAIS MAIA E OUTROS
Advogado: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento dos interessados que
se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento
acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.716/2008
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: SÉRGIO TAVARES
Recorrida:
NEUMA ALICE JARDIM GOUVEIA
Advogados:
JOSÉ MARIA DINIZ E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.878/2008
Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados:
ANTÔNIO PEREIRA COSTA E OUTROS
Recorrida:
B. H. TURCZINSKI FILHO
Advogados:
EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.965/2008
Recorrente: FERNANDO ANTONIO BATISTA
Advogados:LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Recorrido:
Procurador:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.975/2008
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES
Recorrido:
EDVALDO GOMES MATOS
Advogados:
ISRAEL MATOS AGUIAR E EDIBERTO REBÊLO
MATOS JÚNIOR
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.977/2008
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Recorridos:
ELIZABETH ROCHA LISBOA RIBEIRO E OUTROS
Advogado:
BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8.978/2008
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Recorridos: MIGUEL COSTA E SILVA FILHO E OUTROS
Advogados:
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
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do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008.
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Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8.985/2008
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
Recorridas: MUDESTINA MARIA TELES DO VALE PONTES E
OUTRAS
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
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do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
7
Coordenadoria Judiciária Cível
PAUTA DE JULGAMENTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 27 DE MAIO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS:
01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003502 / 2008- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA
Advogados: FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO, SÔNIA MARIA
LOPES COÊLHO
AGRAVADA: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA
Advogados: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSÉ SILVA DO VALE
FILHO, LUIZ DE SÁ MONTEIRO, LUIZ ANDRÉ VALENÇA
MONTEIRO
RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005143 / 2008- CAXIAS
AGRAVANTE: FERNANDA TAINÁ SOARES
Advogado: HÉLIO COÊLHO DA SILVA
AGRAVADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE
EST. DO MARANHÃO – UEMA
Procuradores: BENEDITO BAYMA PIORSKI, VICTORIO DE O. RICCI,
SILVANA AMORIM AZEVEDO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005418 / 2008- CAROLINA
AGRAVANTE: PEDRO DE ASSIS FERREIRA DE CASTRO
Advogado: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
AGRAVADO: OSCAR MARTINS CARVALHO
Advogado: ROBERVAL ARAÚJO DOS SANTOS
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025629 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL LTDA
Advogados: SANDRO SILVA DE SOUZA, JOSÉ PINTO FILHO, CELSO
H. ANCHIETA DE ALMEIDA, FÁBIO HENRIQUE B. CUNHA, SALK
SILVA DE SOUZA, SERGIO SILVA DE SOUZA
AGRAVADO: ERNESTO FRIEDRICHS MANDELLI
Advogados: LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, GEOMILSON
ALVES LIMA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
05 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018959 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE : ELAINE FREIRE ALVES
Advogados: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO ALVES
FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
PROCURADOR:
JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023069 / 2007- AÇAILÂNDIA
APELANTE: DOUGLAS COSTA SILVA, REGINA MARIA DA SILVA E
SOUSA
Advogada: MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS
APELADA: ANTÔNIA SANTOS RODRIGUES
Advogados: BENEDITO NABARRO, IDELMAR MENDES DE SOUSA,
STELA MARTINS CHAVES ANICÁCIO, EDMAR DE OLIVEIRA
NABARRO
RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
8
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023859 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A
Advogado: ADALBERTO R.B. GONÇALVES
APELADO: TRANSCOM - TRANSPORTE COM. MAT. CONST. LTDA
Advogado: RENATO ANTÔNIO SILVA CUTRIM
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024352 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADORES: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, FRANCISCO A. DOS
SANTOS COSTA, NILMA DO S. MACIEL MORAES, ALEXANDRE
CAVALCANTI PEREIRA, ALEXSANDRO R. A. FEIJÓ, MARCELO
DUAILIBE COSTA, CONSTÂNCIO P. SAMPAIO, LUDMILLA NETO
MARTINS
APELADA: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA
Advogados: ARY FAUSTO MAIA, BRUNO RÓCIO ROCHA, LEONARDO MORAIS LEDA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024363 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORES: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, JOÃO
RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES
Advogados: JOSE VINICIUS BARROSO SOBRINHO, LUIS CARLOS A.
SARAIVA SOBRINHO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024371 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
LUCIANO CARDOSO MAIA
APELADO: PEDRO ADRIANO MENEZES SILVA
Advogados: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR E OUTROS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025049 / 2007- MIRADOR
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: JUAREZ MEDEIROS FILHO
APELADO: IVANILSON BARROSO LIMA
Advogado: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003834 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORES: JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARIA TEREZA
FREITAS ROCHA
APELADO: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA.
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003856 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADA: MARIA DAS GRAÇAS VELOSO
Advogados: FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE
FREITAS BARROS FERREIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003904 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADOS: JUNOT DE ALENCAR FILHO, JUCELI LIMA DE SOUSA,
ANTONIO MANOEL DA SILVA, JOAO SOUSA FERREIRA, FRANCISCO FLAVIO LOPES, MAYRON SANDRO EVANGELISTA PEREIRA,
EDMILSON PEREIRA DE SOUSA E OUTROS
Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO, SÔNIA MARIA
LOPES COÊLHO
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004305 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADOS: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE
MASCARENHAS DE MORAIS, MARIA ALICE MENDES BORGES,
MARIA DAS DORES MONDEGO, MARIA DO CARMO BARNABÉ
COELHO, MARIA BENTA OLIVEIRA AZEVEDO E OUTROS
Advogado: LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001263 / 2008- SÃO LUÍS
1º APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS,
Advogados:
LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTRAS
2º APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A
Advogados: FÁBIO MURILO DA SILVA PORTELA, PEDRO AMÉRICO
DIAS VIEIRA E OUTROS
1º APELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A,
Advogados: FÁBIO MURILO DA SILVA PORTELA, PEDRO AMÉRICO
DIAS VIEIRA E OUTROS
2º APELADO: JOSÉ RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS
Advogados: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTRAS
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001549 / 2008- SÃO RAIMUNDO DAS
MANGABEIRAS
APELANTE: DOMINGAS PINHEIRO LACERDA
Advogados: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO
LIMA E SILVA, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001833 / 2007- SÃO LUÍS
APELANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
Advogados: ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO E OUTROS
APELADO: JADIEL CAMÊLO DE OLIVEIRA
Advogado: JADIEL CAMELO DE OLIVEIRA
RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002073 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
Advogados: MARIA DE FÁTIMA GONZALES LEITE, FREDERICO
FEITOSA DE OLIVEIRA
APELADO: COMERCIAL DAS ROUPAS E VARIEDADES LTDA, WILSON RODREIGUES SILVA
RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002076 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES
APELADA: MARIA JOSÉ COSTA DE SOUSA
Advogados: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003363 / 2008- SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR:
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADA: MARIA PASTOR DAS CHAGAS
Advogados: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI
RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA
REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023150 / 2007- MARACAÇUMÉ
APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA
Advogados: LUIS CARLOS S. DE ALMEIDA, JEFFERSON WALLACE
G. M. FRANÇA E OUTROS
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA:
HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO
RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA
REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 16 de
maio de 2008.
DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Referência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009418/2008
– CAXIAS
Agravante:
CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE
CAXIAS – MARANHÃO
Advogada:
Andreza Alexandra Soares
Agravado:
JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO
Advogado:
Erasmo José Lopes Costa
Relator:
Des. Antonio Guerreiro Júnior
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator,
Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência
à fl. 187, o seguinte despacho: “CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ FORMAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO JUNTADA AO INSTRUMENTO E
QUE OS MANDADOS DE FLS. 111 E 114 DIZEM RESPEITO À
INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, CONSIDERANDO NÃO SER POSSÍVEL A PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA, NA ESPÉCIE, HEI
POR BEM, À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, DIANTE DE SUA MANIFESTA
INADMISSIBILIDADE, VEZ QUE INTERPOSTO SEM A CERTIDÃO
DE INTIMAÇÃO DO COMANDO IMPUGNADO, PEÇA OBRIGATÓRIA, CONFORME DICÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. PUBLIQUE-SE.
SÃO LUÍS, 06.05.2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR –
RELATOR”.
Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 06 de maio de 2008.
Adriana Queiroz Santos Costa
Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA N.º 7.084/2008
AUTORES: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Maciel Pereira e Florêncio Soares Júnior
RÉ: UMBELINA ALMONES DE SOUSA
Advogados: José Luís Lucas da Silva e Outros
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: QUARTA VARA CÍVEL
JUIZ PROLATOR: TYRONE JOSÉ SILVA
DECISÃO
Cuida-se de Ação Rescisória movida pela ASSOCIAÇÃO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE
ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP
contra sentença que julgou procedente a ação de indenização que lhe move
UMBELINA ALMONES DE SOUSA.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
9
Às fls. 131/136 o réu apresentou contestação sustentando preliminar de inadequação da via eleita.
Na forma do art. 327, CPC , intime-se o autor para, querendo,
oferecer réplica no prazo de dez dias, podendo, na oportunidade, produzir
as provas documentais que entender necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001032/2008.
Agravante: Janete Mendes Silva.
Advogado: Abdon Clementino de Marinho e outros.
Agravado: José Pereira Júnior.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
DESPACHO
Considerando a petição de fls. 77, determino a intimação do
Agravado para tomar conhecimento da desistência de seu patrono, bem
como tomar as providências cabíveis.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 23 de abril de 2008.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3.530/2008
AGRAVANTE:
MACIEL AMARAL INDÚSTRIAS E COMÉRCIO
DE CARVÃO VEGETAL LTDA.
Advogados: Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros.
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
GRAJAÚ
Advogados: Dr. Rômulo Sauaia Marão e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Maciel Amaral Indústrias e Comércio de Carvão Vegetal Ltda., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª
Vara da Comarca de Grajaú, Dr. João Pereira Neto que, nos autos do
Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário Municipal de Meio Ambiente de Grajaú, indeferiu o pedido de liminar.
O agravante alega ter protocolado requerimento administrativo
junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em 12.04.07, requerendo
a expedição de certidão de uso e ocupação do solo, sendo que até a impetração
do mandamus não houve resposta acerca do mesmo.
Assenta que exerce atividade econômica agroindustrial e que precisa do referido documento para instruir processo administrativo de renovação de autorização de uso alternativo da área perante a Secretaria Estadual ao Meio Ambiente – SEMA, eis que seu projeto agroindustrial prevê
o desmatamento de parte da área para carvoejamento. Ressalta, entretanto, que ficará resguardada do desmatamento a reserva legal imposta pela
legislação federal, que corresponde a 669,350 hectares.
Assevera, ainda, que em razão de tal omissão está impossibilitada
de exercer suas atividades, pois a licença junto ao Ibama expirou e não
pode ser renovada sem a apresentação de tal certidão. Sustenta estar
presente o periculum in mora, na medida em que seus 82 (oitenta e dois)
funcionários estão impedidos de trabalhar e realizar o plantio na área.
Ao prestar informações no Mandado de Segurança, a autoridade
apontada como coatora destaca que não teve ciência do requerimento
administrativo protocolado e ressalta que a expedição da certidão é um
ato discricionário da administração. Assenta que no projeto do Plano
Diretor da Cidade, que será apresentado para análise da Câmara de Vereadores, consta que tal área é de interesse do Município, pelo que entende
que a mesma não deve ser expedida.
Ao analisar o pedido de liminar o magistrado indeferiu a liminar.
O agravante em suas razões recursais alega que a decisão seria nula
por ausência de fundamentação. Assenta que compete ao Município dis-
10
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
por sobre o uso e a ocupação do solo. Sustenta que até a presente data não
existe o Plano Diretor da Cidade, de modo que não poderia ser indeferida
a sua pretensão, ao argumento de existência de projeto do referido plano
em que consta interesse do Município na área.
Ressalta que o indeferimento sob o pálio da discricionariedade
estaria ofendendo o princípio da razoabilidade, em especial quando a empresa apresenta documentos referentes ao projeto agroindustrial. Assevera, ainda, a função social da propriedade e destaca que possui direito de
exercer suas atividades agroindustriais. Assim, requer a concessão da
liminar, para que seja expedida a certidão.
Reservei-me para apreciar a liminar após as informações do magistrado, que, por sua vez, limitou-se a dizer que manteve a decisão recorrida.
O agravado apresentou duas contra-razões uma protocolada sob o
nº 9.526/2008, datada de 28/04/2008 e outra sob o nº 10.253/2008,
datada do dia 07/05/2008, de modo que a segunda petição não deve ser
considerada, em razão da preclusão consumativa.
Nas contra-razões válidas de fls. 251/258, argüi o agravado preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Meio
Ambiente, pois entende que quem deveria figurar no pólo passivo da
demanda seria a pessoa jurídica do Município de Grajaú, pelo que requereu
a denegação da ordem do mandamus.
Sustenta o recorrido que não teria recebido qualquer requerimento
de certidão de uso e ocupação do solo e que essa informação do Secretário
goza de presunção de veracidade.
Aduz que o agravante pretende forçar o poder público a emitir a
certidão para continuar desmatando de forma ilícita o local em discussão.
Assenta que o caso requer dilação probatória e que a via mandamental não
seria legítima. Assim, requer a denegação do pedido de efeito suspensivo.
Era o que cabia relatar.
Pretende o agravante que o Secretário de Meio Ambiente do
Município de Grajaú responda ao seu requerimento para expedição de
certidão de uso e ocupação do solo, documento este que diz ser essencial
para que a empresa postule junto ao IBAMA a renovação de sua licença
ambiental para uso alternativo do solo, vencida em agosto de 2007.
Para a concessão do pedido de efeito ativo, devem ser examinados a
relevância do fundamento e o receio de lesão grave e de difícil reparação.
Diferentemente do que dispôs o agravado verifica-se às fls.80 o
requerimento da empresa no sentido de que fosse expedida a certidão,
recebido na prefeitura em 12/04/2007, de modo que se constata a omissão
do ente público em responder o expediente no prazo conferido pela lei, o
que justifica a propositura do mandamus.
O fumus boni iuris resta evidenciado em seu favor, em razão dos
princípios da legalidade e da eficiência, que impõem ao agente a obrigação
de realizar suas atribuições legais com presteza e satisfação das necessidades da comunidade, não se podendo admitir que a Administração fique
indefinidamente sem responder aos requerimentos das partes, em especial
porque a Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXIII, assegura a
todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, que serão prestadas no prazo da lei.
Em se tratando de ação mandamental voltada contra ato omissivo,
o Judiciário, ao prolatar uma decisão concessiva, fará o controle da legalidade somente para compelir a Administração a se manifestar sobre o
requerido pelo administrado. Assim, entendo que deverá a autoridade
coatora examinar o requerimento administrativo da impetrante, ora agravante, decidindo sobre a certidão seja a deferindo ou não.
Quanto ao periculum in mora entendo que o mesmo também se
encontra presente, na medida em que a empresa não pode ficar infinitamente sem resposta ao seu requerimento, eis que sua atividade depende da
renovação de licenças junto a outros órgãos.
Desse modo, defiro parcialmente a liminar apenas para determinar que o agravado responda ao requerimento protocolado pelo recorrente no prazo de 10 (dez) dias.
Procedam-se às comunicações necessárias.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 12 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 004674/2008
SÃO LUÍS – MA
Agravante: Banco ABN AMRO REAL S.A.
Advogados: Flávia dos Reis Silva, Marlon Alex Silva Martins e
outros.
Agravado: Genário de Oliveira Gomes.
Advogados: Gabriel Sodré Gonçalves e outros.
Relatora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo
BANCO REAL – ABN AMRO, irresignado com as Decisões do Juízo 6ª
Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), que deferiu a antecipação de
tutela, para determinar que o Banco Real – ABN AMRO, expeça os
boletos vencidos para a quitação, sem os acréscimos de juros e outros
encargos contratuais, bem como os boletos das parcelas vincendas com
seus descontos devidos, no prazo de 48 horas. Determinando ainda que o
Banco se abstenha de proceder a inscrição do nome do ora Agravado nos
órgãos de restrição de crédito, em face aos débitos questionados na presente ação, arbitrando multa de R$ 1.000,00 por cada dia de atraso.
Aponta, então, o Agravante, que a decisão é arbitrária, pois sem
qualquer averiguação da fatos, e dos valores apresentados pelo devedor,
ora Agravante, o Juízo da 6ª Vara Cível de São Luis, determina de forma
impositiva a expedição dos boletos para pagamento das parcelas do contrato em atraso, sem os acréscimos encontra-se desconforme com o conteúdo fático processual constante nos autos, constituindo-se total afronta
ao ordenamento jurídico vigente.
Afirma que o Agravado interpôs Ação Cominatória de Ressarcimento c/c Ressarcimento por Danos Morais e pedido de Tutela antecipada alegando em síntese que em maio de 2007 ao realizar a compra de um
veículo foi informado da existência de restrições em seu nome nos órgãos
de proteção de crédito, referente ao contrato nº 458528781, pactuado
com o agravante em 17/06/2005.
Informa ainda o Agravante que o Agravado alega que ajuizou ação
de indenização por danos morais, e que a partir deste momento ficou
impossibilitado de pagar as parcelas do financiamento.
Aduz o Agravante que na realidade o Banco Agravante é credor
do Agravado, pactuando o parcelamento do financiamento em 36 meses
e que pagou efetivamente somente 22 parcelas, ficando inadimplente a
partir da parcela 23 com vencimento em 22/05/2007.
Diz que o débito do Agravado monta a importância de R$
48.386,55, visto que ainda restam 10 parcelas do contrato no valor de R$
3.264,91, aduzindo que a proposta que ofertou de R$ 37.000,00 se traduz
numa faculdade do credor e não uma obrigação.
Alega ainda a impossibilidade de emissão dos boletos nos moldes
determinado, haja vista, o devedor ter total conhecimento do contrato e
neste consta cláusulas resolutória expressa, a qual determina que havendo
o inadimplemento do contrato acarreta a rescisão do contrato, determinando o vencimento antecipado e imediato de todas as demais parcelas.
Contesta ainda o valor excessivo da multa diária de R$ 1.000,00,
arbitrada pelo juízo singular, completando que o direito do credor de
comunicar o débito aos órgãos de proteção de crédito é prerrogativa legal.
Pede seja concedido efeito suspensivo à liminar concedida no
juízo “a quo”, e ao final o provimento do Agravo.
Relatados. Decido.
É sabido, ante aos efeitos da Lei nº. 11.187/05 que modificou o
procedimento do regime do agravo de instrumento, que compete ao relator
converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se
tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão
grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
No caso dos autos, afasto a possibilidade de conversão do Agravo
em retido, eis que me deparo com matéria que aponta urgência no provimento jurisdicional, ante aos prejuízos decorrentes da efetividade da medida liminar combatida.
Determino, portanto, o processamento do Agravo sob a forma
de instrumento.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Doutra banda, em que pese a inaplicabilidade da conversão, não
me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo.
À vista das pretensões do recorrente, quando pugna pela tutela
extraordinária, relembro que as regras contidas no artigo 527 c/c art. 558
do CPC reclamam, para concessão de efeito suspensivo ou antecipação de
efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, a comprovação de
que a decisão agravada possa resultar para o agravante em lesão grave e de
difícil reparação, e, ainda, que se demonstre conjuntamente a relevância
da fundamentação do Agravante.
Havendo obrigatoriedade dos dois requisitos, onde a ausência de
quaisquer deles inviabiliza a concessão dos efeitos suspensivos, passamos a
analisar a verossimilhança das alegações, na hipótese dos autos, não se
verifica tal verossimilhança, vez que a Agravante traz a alegação de impossibilidade de emissão dos boletos em razão da rescisão antecipada do
contrato por culpa do Agravado, o que não se verifica da leitura da referida
decisão.
Ademais, em análise provisória, verifico que o magistrado foi
bastante cauteloso ao deferir a liminar determinando que o Banco ora
Agravante expeça os boletos vencidos para quitação, sem acréscimos de
juros e outros encargos contratuais, bem como os boletos das parcelas
vincendas com seus descontos devidos, no prazo de 48 horas, arbitrando
multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da liminar, fundamentando vastamente sua decisão e expondo seu posicionamento com bastante clareza. Fica, a priori, demonstrado que a Decisão fustigada se pautou
em seguros elementos, o que retira a relevância da fundamentação da
presente via recursal.
Assim, os efeitos da Decisão agravada merecem prevalecer até
decisão meritória deste Colegiado, ante a falta de amparo legal ao artigo
527 c/c. art. 558, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 28 de abril de 2008.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6.051/2008
AGRAVANTES:
JESUSLEIDE PEREIRA DA SILVA E WEIDEN
RICASTH SILVA PEREIRA
Advogada: Dra. Maria Joelma Fernandes Vasconcelos
AGRAVADA: UAIRENY DA SILVA GUIMARÃES
Advogada: Dra. Adriana Paula de Vasconcelos
RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto por Jesusleide Pereira da Silva e Weiden Ricasth
Silva Pereira inconformados com a decisão proferida pela M.M Juíza de
Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra. Diva Maria de
Barros Mendes, que nos autos da ação indenizatória por ato ilícito c/c
danos morais e materiais deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da
agravada.
Após a analise do pedido de efeito suspensivo, determinei a
intimação da agravada, na pessoa de sua advogada, para apresentar contra-razões ao recurso. Entretanto, os Correios noticiaram que a referida
advogada mudou de endereço, conforme certidão de fls.231.
Desse modo, determino que os agravantes se manifestem acerca
da referida certidão, no prazo de cinco dias.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento nº 006466/2008 – São Luís
Agravante: Gyselle Teixeira de Castro Silva
Advogado: João Luiz Ferreira Fernandes
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
11
Agravado: Glauber Miranda Silva
Advogados: Marcos Vinícius Azevedo de Andrade e Outra
Relatora: Desª Cleonice Silva Freire
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por Gyselle Teixeira de Castro Silva, contra decisão proferida
pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Família da Comarca de São Luís, que
concedeu liminar conferindo a guarda provisória dos seus filhos ao ora
agravado, Glauber Miranda Silva.
Aduz a Agravante, que a simplória decisão agravada não se ateve
à realidade fática, baseando-se exclusivamente nas declarações dos conselheiros tutelares.
Diz, adiante, que convidada a comparecer à sede do Conselho
Tutelar da Vila Luizão, juntamente com os filhos menores, estes permaneceram, sozinhos, por mais de uma hora, na presença de uma das
conselheiras e, quando saíram, chorando muito, relataram não mais quererem retornar àquele local.
Em decorrência de tal fato, adverte que foi obrigada a recorrer a
uma Psicóloga, a fim de ver minimizado o trauma experimentado pelas
crianças.
Afirma, ainda, que ao contrário do que afirmou o Agravado perante
o Magistrado de base, não se encontra em débito junto à escola das crianças,
pugnando, por fim, seja liminarmente suspensa a decisão recorrida.
Para instrução do pedido, anexou a documentação de fls. 20/162.
É o Relato necessário.
DECIDO.
O artigo 522, do Código de Processo Civil, com alteração dada
pela Lei 11.187/05, determina que das decisões interlocutórias caberá
agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em
que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por
instrumento.
Diante da análise inicial da matéria posta, vejo que esta se enquadra em exceção expressa no dispositivo legal anteriormente transcrito,
eis que diretamente ligada ao bem estar de menores e que, a meu sentir,
tem o condão de causar lesão grave e de difícil reparação.
Concluo, portanto, pelo recebimento do Agravo por instrumento
e, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente estes autos, verifico que os argumentos
trazidos à colação pela Agravante merecem certa reflexão, eis que o
Magistrado de base, limitando-se ao depoimento dos conselheiros tutelares, concedeu a guarda provisória das crianças ao pai, ora Agravado.
Com efeito, reportando-me ao Conselho Tutelar, entendo que
um parecer ou depoimento de seus conselheiros, neste caso, não pode ser
o suficiente para que se retire abruptamente a guarda das crianças da mãe,
ainda mais, quando há nos autos avaliação profissional de renomada psicóloga no sentido de que “O medo de ser bruscamente retirada do seu
ambiente familiar, que é a sua maior referência de segurança, e de ter a mãe
afastada dela aparecem como a sua principal causa do seu transtorno de
ansiedade. Ressalta-se também que FORMA introjetada por Glaucielle
acerca de como membros do Conselho Tutelar atuaram para tentar proteger os direitos dela, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente,
suscitou nela a sensação de ter sido invadida e psicologicamente violentada, o que deve ser denunciado a fim de que o procedimento em tela seja
devidamente apurado e esclarecido...”
Ora, se o parecer de uma profissional da área revela que a própria
criança se sente segura ao lado da mãe, o que pode ser plenamente corroborado através de uma declaração da criança às fls. 11, vislumbro, neste
momento, ter sido um tanto equivocada a decisão combatida, porquanto,
a priori, afronta o bem estar das crianças.
Fazendo uma simples análise dos fatos antes articulados, verifico
que assiste razão à Agravante, uma vez que, a princípio, restaram plenamente comprovadas as suas alegações.
De tal forma, reputando presentes os requisitos indispensáveis à
concessão da suspensividade buscada, defiro o pedido da Agravante, concedendo-lhe a guarda provisória das crianças até julgamento final deste Agravo.
12
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Oficie-se ao Juiz de Direito da 5ª Vara da Família da Comarca de
São Luís, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o
artigo 527, inciso III, do CPC, bem como, nos moldes do inciso IV, do
mesmo dispositivo, requisite-se as informações de estilo.
Intime-se o Agravado, ex vi do inciso V, do dispositivo legal
supracitado.
Ultimadas as providências retro, sem a necessidade de conclusão
ao meu Gabinete, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 11 de abril de 2008.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008588-2008 Tuntum - MA
Agravante: Augustinho Costa Beber
Advogado: André Monteiro Portella Martins Cunha
Agravado: Jaime da Silva
Advogada: Yara Shirley Batista de Macêdo
Relatora :Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008588-2008 Tuntum - MA
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por Augustinho Costa Beber, em face de decisão interlocutória
proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Tuntum/MA
que, em sede de Ação Cautelar Inominada, indeferiu pedido para que o
magistrado cessasse os efeitos da medida cautelar, uma vez que o Autor,
ora Agravado, não ingressou com a ação principal dentro do prazo previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil.
O Agravante afirma que a decisão merece reforma pois, segundo
o entendimento do Juiz singular, o prazo para a propositura da ação
principal conta-se da intimação da parte. Desta feita, em tese, o Agravado
teria 30(trinta) dias contados do dia 18/02/2008 para ingressar com a
demanda principal.
Informa que o posicionamento do Juiz é equivocado vez que
dentro do que determina o art. 806 do CPC, se teria um prazo decadencial
de 30(trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar para ingressar com a principal, ou seja, a pretensão principal deveria ter deduzido até
o dia 24/03/2008, haja vista que a medida efetivou-se no dia 21/02/2008,
conforme documento juntado às fls. 49/52 – TJ.
Desta feita, argumenta que a venda não foi efetivada por meio de
procuração revogada, como entendeu erroneamente o magistrado.
Informa que não houve após a revogação dos poderes da procuração
qualquer tipo de negócio envolvendo as áreas em questão, pelo contrário, a
negociação objeto da Ação Cautelar e de Prestação de Contas diz respeito à
compra e venda realizada no dia 16 de outubro de 2002, ou seja, alienação
efetivada 05(cinco) anos antes da referida revogação do mandato.
Por fim, liminarmente requer o deferimento do efeito suspensivo
ativo, cessando os efeitos da liminar cautelar, até ulterior julgamento do
mérito recursal, na forma dos art. 527, incisos III, e 558, ambos do Código
de Processo Civil.
No entanto, embora existente documento anexado aos autos,
entendo que este não prova de forma cabal a data da efetivação da medida
cautelar. Assim, como forma de melhor instruir o feito, requisito do magistrado de base informações relativas ao dia da efetivação da medida
cautelar, bem como a existência de eventual equívoco acerca do início e
término da contagem do prazo para a interposição da demanda principal,
vez que consoante o art. 806 do CPC, o dies a quo inicia-se com a efetivação
da medida e não com a data de intimação da parte, salvo quando estas
coincidirem.
Ressalta-se que as informações serão essenciais para a melhor
solução do recurso interposto.
Deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações requisitadas.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 23 de abril de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º009076-2008 – São Luís - MA
Agravante: Salomão Sousa e Silva Fiquene Barbosa
Representante: Áurea S. e Silva Fiquene Barbosa
Advogados: Francisco de Assis S. Coelho Filho e outros
Agravado: José Aristóbulo Fiquene Barbosa
Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida e outros
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009076-2008 – São Luís - MA
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto por Salomão Sousa e Silva Fiquene Barbosa, em face da decisão
interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família desta
Comarca que, em sede de Ação Revisional de Pensão Alimentícia movida
em desfavor de José Aristóbulo Fiquene Barbosa, indeferiu o pedido de
tutela antecipada consistente na elevação da pensão alimentícia para 10
(dez) salários mínimos.
O Agravante aduz que sua genitora manteve relação pública e
notória com o ora Agravado por mais de 10(dez) anos e que durante este
convívio ambos realizaram esforços em comum para o desenvolvimento
da entidade familiar como se pode extrair pelo patrimônio amealhado ao
longo dos anos.
Afirma que na presente Ação Revisional de Pensão Alimentícia
não se pretende uma rediscussão ou cassação da decisão proferida pela
Segunda Câmara Cível (AI nº 013050/2006), que determinou a retirada os
alimentos fixados em 5(cinco) salários mínimos a Sr.ª Áurea S. e Silva
Fiquene Barbosa, visto que o caso em voga discute a majoração dos alimentos pagos exclusivamente ao menor que, conforme consta na inicial,
vem sendo discriminado pelo pai em detrimento dos outros irmãos.
Argumenta que apesar de o Magistrado a quo ser detentor de
profundo conhecimento técnico, lamentavelmente equivocou-se em sua
decisão, causando prejuízo ao ora Agravante.
Informa que as provas juntadas, indiscutivelmente, revelam que o
Agravante vem sendo vítima de discriminação por parte do Pai/Agravado, já que recebe alimentos em valores bem aquém que aqueles repassados
a outros filhos.
Assevera que o menor José Aristóbulo Caldas Fiquene Barbosa,
após decisão judicial, passou a receber alimentos provisórios no montante
de 08 (oito) salários mínimos, conforme se extrai do processo nº 11.257/
2000.
Em relação a outros filhos (processo nº 15.351/2000) também foi
obrigado a pagar o valor de 11(onze) salários mínimos e mais planos de saúde.
Sustenta que o aumento dos alimentos se mostra necessário mormente quando as necessidades do autor são maiores do que o valor anteriormente arbitrado.
Por fim, requer o efeito suspensivo ativo, determinando a imediata revisão dos alimentos provisórios arbitrados em favor do recorrente,
para ao menos 10(dez) salários mínimos por mês e que se dê, ao final,
provimento ao recurso para reformar a decisão atacada, com a imediata
majoração dos alimentos arbitrados em nome do Agravante.
É o relatório. Passo a decidir.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Consoante a dicção do artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez recebido o Agravo de instrumento no Tribunal, o relator
poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que satisfeitos os requisitos do artigo 273 do Código de
Processo Civil, quais sejam: prova inequívoca dos fatos alegados; verossimilhança das alegações; reversibilidade do provimento antecipado; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou comprovado abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo ativo, deve demonstrar
a presença simultânea dos requisitos supra mencionados.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Com efeito, em cognição sumária, constato estarem presentes os
requisitos autorizadores da concessão liminar. Justifica-se.
Cumpre inicialmente ressaltar que esta relatoria em sede de Agravo de Instrumento n.º 013050/2006, se manifestou no sentido de retirar
a pensão paga à genitora e manter, todavia, a pensão do menor, ora
Agravante, no patamar de 5 (cinco) salários mínimos. Contudo, ressaltase que a ação de alimentos por se revestir de caráter de imprescritibilidade,
poderá, face a presença de alguma alteração financeira do alimentante, ser
revista a qualquer tempo, vez que a decisão proferida em matéria alimentar não faz coisa julgada material.
Desta feita, é plenamente legítimo que o Agravante rediscuta o
montante estipulado anteriormente, bastando que demonstre a mudança
na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, podendo
o interessado reclamar ao julgador, conforme as circunstâncias de exoneração, redução ou majoração do encargo.
Comentando a respeito do tema, J. M. Carvalho Santos assim se
expressa:
“Se o princípio dominante na fixação da taxa de alimentos é o de
que estes são proporcionais aos recursos do fornecedor e às necessidades
do alimentário, nada mais lógico do que admitir a alteração dessa taxa
inicialmente estabelecida se variam as condições econômicas de quem
presta e de quem recebe os alimentos, mesmo para o fim de que mantenham íntegra aquela proporcionalidade, julgada essencial pela lei. Por isso
mesmo, dispõe a lei que o julgamento que concede uma pensão alimentar
é suscetível de todas as modificações que podem ocasionar a mudança de
estado, de condição de fortuna e de necessidade das partes; o valor da
contribuição pode ser aumentado, diminuído, pode haver até mesmo a
própria exoneração do encargo, sem que se possa alegar a coisa julgada. O
próprio modo de prestação pode ser transformado, de acordo com as
alterações supervenientes e novas circunstâncias, podendo, por exemplo,
uma pensão em dinheiro ser substituída pela hospedagem, sustento, etc”.
O ordenamento jurídico pátrio consagrou o direito aos alimentos,
estes entendidos, em uma concepção ampla, como sendo tudo quanto é
necessário para satisfazer as necessidades humanas, não só as necessidades
físicas, como, também, as intelectuais e morais. No entanto, esse mesmo
ordenamento disciplinou o exercício desse direito, criando uma série de
requisitos e limitações a serem observados para o arbitramento do valor da
pensão alimentícia, entre os quais o chamado binômio necessidade-possibilidade, insculpido no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, aqui reproduzido:
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Destarte, vislumbro prima facie motivos para que os alimentos
sejam majorados, pois o Agravado além de possuir boa situação financeira, paga a outros filhos pensões bem maiores do que a do Agravante.
Os fumus boni iuris e o periculum in mora caracterizam-se no
instante em que os alimentos são essenciais a manutenção da direito à vida
e os artifícios procrastinatórios e burocracias processuais devem ser combatidos de maneira árdua e impetuosa.
Em relação aos outros requisitos, deve-se entender por prova
inequívoca aquela que pelo seu teor e idoneidade não se pode contestar.
Não é aquela que conduz à certeza, como a literalidade do texto pode fazer
crer os menos cuidadosos, pois se assim fosse, não se estaria diante de uma
tutela provisória, como o é a tutela antecipatória, e sim diante de uma
tutela definitiva, única que pressupõe certeza. Assim, a prova inequívoca
deve ser entendida como aquela que demonstre a forte probabilidade do
direito alegado, capaz de criar um juízo aquém da certeza, porém, além da
simples aparência.
Já a verossimilhança das alegações deve ser entendida como o
resultado da prova inequívoca, consistente na forte presunção do magistrado acerca da veracidade do que foi alegado, baseada em provas muito
convencíveis, que, por serem mais que “simples fumaça do direito”, levam-no a crer em um futuro provimento jurisdicional favorável.
Com efeito, depreende-se que as provas e alegações contidas nos
autos são plenamente plausíveis e demonstram, prima facie, a desigualdade existente entre o pensionamento dos filhos do Agravado. Assim, mostra-se necessária a majoração dos alimentos do Agravante para que se
iguale o patamar financeiro deste em relação a seus irmãos.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
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Finalmente, não há o perigo da irreversibilidade do provimento
antecipado, pois é manifesto que há a possibilidade de retorno ao estado
anterior, vez que esta reversibilidade é fática e não jurídica, haja vista que
o provimento jurisdicional que antecipa a tutela é revogável.
Destarte, entendo que a tutela antecipada deva ser deferida vez
que a pensão estipulada a outros filhos é bem superior a do Agravante,
razão pela qual é cabível a revisão dos alimentos anteriormente fixado ao
menor.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado,
antecipando a tutela recursal, a fim de majorar a pensão para 10(dez)
salários mínimos até o julgamento definitivo do presente recurso pela
Colenda Segunda Câmara Cível.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de abril de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009397/2008
Agravante: Manoel Sebastião Almeida Silva
Advogado: João José da Silva
Agravada: Rubenita dos Anjos Azevedo Vale
Advogado: Arcy Fonseca Gomes
Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009397/2008 – SÃO LUÍS
Vistos etc...,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Sebastião Almeida Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara
da Comarca de Pinheiro que, nos autos da Ação de Dissolução c/c Alimentos e Partilha de Bens n.º 703/2007, que fixou a título de alimentos o
equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do Agravante.
Inconformado com a r. decisão, insurge-se o Agravante, sob os
argumentos a seguir explanados.
Aduz que quando uma decisão se firma simplesmente em informações do autor, sem apresentar indícios de prova, há de se questionar se a
referida decisão, mesmo sendo de caráter provisório é justa.
Destaca que a Agravada, sem qualquer elemento de prova, afirma
que o Agravante aufere uma renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais)/mês,
com o trabalho em caminhão, rendimento que destoa da realidade do
trabalho do Agravante.
Argumenta que, na qualidade de trabalhador autônomo, aufere,
em média, utilizando-se dos serviços com caminhão a importância de R$
700,00 (setecentos reais).
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo para
reformar a decisão de base arbitrando o percentual de 20 % (vinte por
cento) sobre seus rendimentos.
É o relatório. Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo
Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea do fumus boni iuris e periculum in mora .
Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência de um dos
requisitos autorizadores para a concessão liminar notadamente o fumus
boni iuris. Justifica-se.
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SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
O artigo 1690, § 1º do Código Civil é expressamente claro ao
dispor que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades
do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Dessa forma, cabe ao
Agravado demonstrar que não aufere a renda indicada pela Agravada nos
autos da ação principal, fato este não comprovado.
Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos
autorizados para sua concessão, indefiro o pedido de liminar requerido
mantendo a decisão de primeiro grau.
Comunique-se a presente decisão ao M.M. Juiz da causa devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se a Agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de abril de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
RELATORA
ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO: 09415 – 2008 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: SR. RAIMUNDO JOSÉ DE CARVALHO.
ADVOGADOS: DRA. PATRÍCIA GOMES ALMEIDA DE MORAIS
E DR. BRUNO SANTOS CARVALHO.
AGRAVADO: SR. WALKER MACIEIRA DOS SANTOS.
ADVOGADOS: DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES, JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA E DRS. ALCEBÍADES FRAZÃO
MENDES E UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ.
PROCEDÊNCIA :PRIMEIRA VARA CÍVEL.
JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Positiva .Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar:
I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na
legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o
recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada.
Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem
ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos,
vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação
processual, tem o condão, em princípio, de causar ao sucumbente, produção
de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente pode
causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, já que em foco decisão
inerente ao artigo 273, do Código de Processo Civil, ou seja, decisão
interlocutória mais importante do direito processual civil brasileiro.
Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o
artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas
hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há
situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e
aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III.
É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma
retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do
Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da decisão final, o que, por óbvio, não se pode admitir.
Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto
integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão.
.Das Considerações Premonitórias:
Com efeito, constitui fato de conhecimento geral, que esta
Relatoria dificilmente posterga a análise de efeito suspensivo recursal, a
espera das informações de estilo ou da resposta do (a) Agravado (a).
No entanto, neste caso a regra deverá sofrer exceções, visto que
os argumentos expendidos pelo Agravante, assim como, a prova documental que anexou ao instrumento recursal, pelo fato de está sendo sub-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
metida, inicialmente, ao crivo do segundo grau de jurisdição, merece, por
prudência, ser contraditada pelo Agravado, antes de decisão liminarmente
requerida.
É que tem esta julgadora à perfeita dimensão da importância da
análise do pedido de efeito suspensivo em foco, decisum determinante
para o Agravante, que poderá se desonerar do ônus do tratamento do
Agravado, ou para o Recorrido, que poderá onerar o Recorrente até,
possivelmente, o final da lide, com os tratamentos necessários a sua
ampla recuperação.
Vale ressaltar, que diante desses objetivos antagônicos, subsiste a
alegação de ausência de colaboração do Agravado na cobertura do seguro
em relação a danos causados a terceiro, fato alegado pelo Agravante e que
deverá ser objeto de verificação ampla desta magistrada após as providências abaixo relacionadas.
Assim, antes de prestar a jurisdição na forma de análise do pedido
de efeito suspensivo, determino sejam efetivadas as seguintes providências:
. Das Determinações:
Nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo
Civil, seja intimado o Agravado, através de seus procuradores, mediante
publicação no órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias,
se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente.
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar
as informações de praxe.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas,
voltem-me conclusos.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 05 de Maio de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 9.515/2008 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE: INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO.
ADVOGADO(S): ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA.
AGRAVADA: FABRÍCIA ALMEIDA SANTOS.
ADVOGADO(S): MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA.
RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES.
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por INÁCIO CAVALCANTE MELO
NETO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da
Família da Comarca de São Luís, que concedeu tutela antecipada nos
autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com
Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica e Inibitória
n.º 8.861/2008, proposta por FABRÍCIA ALMEIDA SANTOS, ora
Agravada.
O Agravante requereu a antecipação de tutela recursal para que os
alimentos provisórios fixados na ordem de 03 (três) salários mínimos
sejam reduzidos a 01 (um) salário mínimo.
Convém destacar que, ao presente caso, aplica-se a última parte
do art. 522, do Código de Processo Civil, o qual se encontra com a nova
redação dada pela Lei n.º 11.187/2005. Assim, recebo este agravo na
forma de instrumento, porque, trata-se de decisão que pode causar lesão
grave ou de difícil reparação.
Compulsando os autos, verifico, de logo, que este recurso de agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
Sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática, bem
como verificando a necessidade de formação do contraditório, determino
a intimação da Agravada para apresentar suas contra-razões, deixando
para apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, logo após o
transcurso do prazo legal.
Notifique-se o juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias
(art. 527, IV, do CPC), preste as informações necessárias.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intime-se a Agravada, para, se quiser, apresentar contra-razões,
no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de
Processo Civil.
Após o transcurso do prazo acima referido, com ou sem as contra-razões, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO: 09542 – 2008 - ORIGEM : COROATÁ AGRAVANTE: RADSON JOAQUIM ARRAIS.
ADVOGADO: DR. SILVIO CESAR MORAES FERREIRA.
AGRAVADA: AURIDEIA DE CASTRO LIMA.
ADVOGADO: DR. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO.
PROCEDÊNCIA: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE
COROATÁ.
JUIZ: DR. JOSÉ DOS SANTOS COSTA.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
- Interlocutória Positiva .Exposição:
Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 09542-2008, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Radson Joaquim Arrais,1
hostilizando interlocutória que deferiu pedido de guarda em favor da Agravada, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de Menores de nº 02332008. A decisão agravada é da lavra do julgador da 2ª Vara da Comarca de
Coroatá, Dr. José dos Santos Costa.
Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após breve cronologia factual e processual da lide, que o togado de base ignorou as diretrizes
legais inerentes a verificação do pedido de guarda.
Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso, e ao final, o provimento do agravo com
todas as suas conseqüências.
A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 08-32.
É a Exposição.
.Da Análise de Admissibilidade Recursal:
Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir,
tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar:
I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na
legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o
recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada.
Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem
ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos,
vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação
processual, tem o condão, em princípio, de causar ao sucumbente e aos
seus filhos, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse
porte, realmente pode causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável,
vez que em foco decisão inerente a guarda de menores e atinente ao
contido no artigo 227, da Carta Republicana.
Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o
artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas
hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há
situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e
aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III.
É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma
retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do
Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da decisão final, o que, por óbvio, não se pode admitir.
Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto
integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão.
.Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal:
Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a
teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
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Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus
boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um
deles, indefere-se o pedido de suspensividade.
Com efeito, através do presente recurso, pretende o Agravante a
reforma da decisão que deferiu o pedido de guarda a genitora dos menores
RCLA e RAA, mesmo após anos de convivência daqueles com o Recorrente.
Sob esse pálio, registro que mais uma vez no âmbito desta Corte,
identifico lesão de índole constitucional a afrontar o disposto no inciso
IX, do artigo 93, da Constituição Federal.
É que uma das garantias do jurisdicionado, é a fundamentação das
decisões no âmbito do Poder Judiciário. Por meio de motivação é que se
tem ciência se a decisão foi calcada na lei, se arbitrária ou praticada com
abuso de poder.
Nesse sentir, a matéria que já era prevista no ordenamento positivo federal, em 1988 foi elevada a cânone constitucional. Daí a afirmação de que a motivação das decisões judiciais se apresenta como uma das
características do processo contemporâneo, calcado no devido processo
legal, representando no dizer de BARBOSA MOREIRA (RBDP 16 – 111),
uma “garantia inerente ao estado de direito.”
In specie, tenho como indispensável à observação que o caso é de
decisão insuficientemente fundamentada, esta calcada em ausência de
valoração jurídica específica decorrente da análise das disposições de regência situadas nos artigos 801 e seguintes, do Código de Processo Civil c/
c artigo 35, da Lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Sob esse pálio, penso que o contexto lógico da cláusula do devido
processo legal encontra-se corporificado no Princípio da Motivação das
Decisões Judiciais, sendo que a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese expressada no inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição
Federal, sendo, no entanto, corporificado no inciso IX, do artigo 93, da
Lex Mater.
Assim, aplicando a doutrina desenvolvida pelos italianos a esta
última norma constitucional mencionada, deparamo-nos com a necessidade de conteúdo mínimo, elementar ou básico para a observância do
retrocitado princípio constitucional, sendo imperativo destacar que fundamentar significa dar as razões, de fato e de direito, pelos quais se justifica
a procedência ou improcedência do pedido. O Ministro, o Desembargador,
o Juiz, tem necessariamente de explicar o porquê do seu posicionamento,
visto que a dicção constitucional, não admite a motivação implícita, ou
seja, aquela em que o julgado não evidencia um raciocínio lógico, direto,
explicativo e convincente da postura adotada. Isso, aliás, justifica a
própria cominação da pena de nulidade pela não observância desse comando constitucional.
In casu, inquestionável que ao materializar o ato judicial ora recorrido, deixou a autoridade judiciária de efetivar verificação concreta de
todos os elementos essenciais à interlocutória positiva, já que, aquela não
se compatibiliza com análise de substância e forma, decurando-se o togado,
de justificar a sua tese a ponto de atender ao expressado no inciso IX, do
artigo 93, da Constituição Federal c/c artigo 35, da Lei de nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
Logo, a luz do exame rigoroso dos fatos e do seu respectivo
enquadramento jurídico, tenho que deixou o magistrado singular de fazer
breve verificação dos motivos específicos que o levou a deferir o pleito da
Agravada, preferindo a motivação genérica singularizada. É a denominada
ausência de exame minucioso dos fatos e do direito, meio, inclusive, de
viabilização do duplo grau de jurisdição.
Imperioso destacar, por oportuno, lição do ínclito doutrinador
ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 10ª Edição - 2004, revista e atualizada segundo o Código
Civil de 2002, in extensis:
“A fundamentação das decisões judiciais é exigida pelo nosso
ordenamento jurídico por dois motivos. Em primeiro lugar, protege-se
com tal exigência um interesse das partes e, em segundo, um interesse
público.
É certo que as decisões judiciais desprovidas de fundamentação
são nulas, sendo tal nulidade cominada pelo art. 93, IX, da Constituição
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SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Federal. Ocorre que há decisões mal fundamentadas, além das decisões
apenas aparentemente fundamentadas, que também padecem do mesmo vício. O que se tem aí é mero arremedo de fundamentação. O juiz
que se limita a repetir fórmulas e textos legais, achando que assim
fundamenta suas decisões, é um mau juiz, que com toda certeza proferiu tal decisão com parcialidade, sendo tal decisão tão flagrantemente
inconstitucional...
A decisão mal fundamentada é equiparável à não – fundamentada
no que se refere à sua legitimidade constitucional, sendo assim tão eivada
de nulidade quanto esta. Isto porque, tanto quanto a decisão não fundamentada, a decisão mal fundamentada impede a adequada fundamentação
do recurso que a parte eventualmente queira interpor, além de ser inadequada para permitir a verificação da legitimidade da atuação do juiz, tornado impossível o controle difuso da atividade jurisdicional. Assim sendo,
tais decisões devem ser consideradas nulas.”
Há que se frisar, ainda, inúmeros posicionamentos desta
Relatoria neste mesmo sentido, seja a nível de decisões monocráticas
ou colegiadas, todas materializadas nos seguintes precedentes: Agravo
de Instrumento nº 011926 – 2000 / Agravante: Adão Martins de Sousa
/ Agravados: Mariene de Jesus e outros – Sessão do dia 07 de dezembro
de 2000 – Unânime; Agravo de Instrumento nº 017719 – 2001 /
Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR / Agravados: Sr. Warwirck Leite de Carvalho e Sra.Luciana Dourado de Carvalho – Sessão do dia 20 de dezembro de 2001 – Unânime; Agravo de
Instrumento nº 09190 – 2001 / Agravante: Federação Maranhense de
Judô - FMJ / Agravado: Associação de Judô Mercúrio – Sessão do dia
20 de dezembro de 2001 – Unânime; Agravo de Instrumento nº 011926
– 2000 / Agravante: Osvaldo Mendes e CIA Ltda. / Agravados: Prefeito Municipal de Timon e Secretário de Finanças do Município de
Timon – Sessão do dia 13 de junho de 2002 – Unânime; Agravo de
Instrumento de nº 03489-2008 / Agravante: Sra. Adalva Alves Monteiro
/ Agravado: Sescoop – Nacional – Fevereiro de 2008, entre outros que
já julguei e ou apreciei após os citados.
De tudo resulta, que fiel aos meus precedentes, assim como, da
Colenda Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Sodalício Estadual, não
posso deixar de manifestar-me, mesmo em análise premonitória, pela
inexistência de ato jurisdicional válido.
Logo, com relação ao fumus boni iuris, o identifico na situação
em foco, pelos motivos antes delineados, lesionadores da regra constitucional estabelecida no inciso IX, do artigo 93.
Em outro pólo, colocando em foco o periculum in mora, o situo
na possibilidade de submeter o jurisdicionado às conseqüências de decisão
completamente nula.
Diante de tais inferências, entendo por bem deferir o pedido de
efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da
matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente, tornando
sem efeito a decisão ora agravada.
. Das Determinações Finais:
Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos
do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimado a
Agravada, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão
oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiser,
facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente.
Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão
Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso
IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar
as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita
compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos.
Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base.
Após o cumprimento das determinações acima especificadas,
voltem-me conclusos.
Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 05 de Maio de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009588/2008
Agravante: Luis Carlos Belfort Araújo.
Advogados: José Wilson Cardoso Diniz e outros
Agravado: Auvepar Empreendimentos S/C LTDA.
Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009588/2008
Vistos etc...,
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo por Luis
Carlos Belfort Araujo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara
Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Revisão Contratual
n.º 6301/2008, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, inclusive no
que diz respeito a evitar seja o seu nome levado a registro nos cadastros
negativos de crédito.
Inconformado com a r. decisão, insurge-se o Agravante argumentando que a ação de base tem a finalidade de pagar o justo e os
legal, excluindo-se a abusividade a o anatocismo praticados sobre os
valores financiados com o Agravado, conforme se colhe dos contratos
bancários.
Para tanto sustenta a nulidade das cláusulas contratuais em questão, eis que estabelece percentuais abusivos e extorsivos, o que afronta os
arts. 6º, IV e V, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim a
usura, anatocismo e capitalização dos juros, nos termos do art. 4º, do
Decreto 22.626/33 e Lei nº 4.595/64, Súmula 121 do STF, em razão do
excesso de encargos financeiros sobre o principal financiado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo para
reformar a decisão de base, em face da existência da fumaça do bom direito
e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
É o relatório. Decido.
Urge primeiramente analisar a admissibilidade do presente recurso, e nesse ponto, entendo que o mesmo não merece ser conhecido.
Embora o artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil disponha acerca da juntada obrigatória de determinados documentos, também
prevê no inciso II, que a parte apresente ao Julgador, no ato de interposição
do recurso, as peças que entenda úteis.
Assim, vislumbro que o recorrente não instruiu o presente Agravo de Instrumento de forma satisfatória já que o inconformismo do Agravante gira em torno de eventual nulidade de cláusulas contratuais sem, no
entanto, juntar aos autos o contrato de financiamento e o seu regulamento, impossibilitando, portanto, a verificação das alegações constantes na
sua peça inaugural.
Resta clara desta forma a necessidade de que o Agravante tivesse
instruído o presente recurso com a cópia dos documentos acima citados,
sem os quais não se pode ter uma exata compreensão da controvérsia
instaurada em primeira instância e, por óbvio, se definir pela confirmação
ou reforma da decisão agravada.
A jurisprudência pátria já tem se posicionado no sentido de que a
ausência dos documentos facultativos, mas essenciais ao deslinde do feito,
também resultam no não conhecimento do recurso.
Nesse sentido:
“Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as
peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou
útil - quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob
pena de não conhecimento do recurso” (RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT 736/304, 837/241, JTJ 182/211)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INTELIGÊNCIA
DO ART. 525, II DO CPC. A ausência de documentos essenciais ao
entendimento da questão, objeto do agravo de instrumento, impede o
seu conhecimento, nos termos do artigo 525, II, do CPC. (TJMG.
Agravo n.º 1.0024.07.537791-1/001(1). Rel. Desa. Selma Marques.
DJ 05.04.08)
Do exposto, não conheço do recurso.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 2008.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA.
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 009672/2008
Agravante: Servis Segurança LTDA.
Agravante: Clauber Barros Filho e outros
Agravado: Departamento Estadual de Transito do Maranhão
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de
efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª
Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 7.965/2008, indeferiu o pedido de liminar requerido para a finalidade
de suspender a decisão administrativa que classificou a New Serv Segurança
Privada na Concorrência 001/2008 – CPL originária do Departamento
Estadual de Transito do Maranhão, bem como todos os atos subseqüentes,
inclusive adjudicação e contratação, caso já ocorridas, dando, outrossim,
regular seguimento ao certame, tudo até julgamento do presente mandamus.
O Agravante alega que a decisão administrativa combatida afronta o Edital e a legislação vigente, e assim, os princípios básicos das licitações, quais sejam, vinculação ao instrumento convocatório e legalidade,
eis que é proibido a classificação de proposta que apresente preço unitário
simbólico, irrisório ou incompatível com o preço dos insumos e salários
de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o documento
de convocação não o tenha estabelecido, é o que se extrai do §3º, do art.
44, da Lei 8.666/93.
Nesse sentido, assevera que demonstra os baixos valores oferecidos pelo licitante Newserv, especialmente referente às despesas administrativas e operacionais e adicional noturno, o que faz claro que os salários
a serem supostamente pagos aos funcionários contratados afronta a referida lei.
Nesta linha, vislumbra-se que a Newserv cotou o valor de R$ 8,84
(postos de 12 anos diurnas de segunda a sexta) e R$ 22,96 (posto 24 horas
ininterruptas), o que corresponde a somente 1% do preço ofertado para
cobrir não só as mencionadas despesas operacionais, mas também as administrativas.
Assim, tece comentário sobre a Convenção Coletiva de Trabalho
e demais leis trabalhistas que impõe um valor mínimo na contratação de
cada encarregado, o que fora desconsiderado pela empresa a ser
desclassificada que apresenta custo menor.
Segue afirmando que, embora a proposta mais vantajosa para a
administração seja aquela que apresente menor preço, os critérios técnicos mínimos devem ser obedecidos, de modo que nem sempre a de menor
valor é o melhor negócio a ser efetivado.
Nesse sentido, fundamenta a existência do fumus boni iuris
concernente aos argumentos acima expostos, quanto ao periculum in
mora aponta que conforme o Ofício nº 60/2008 demonstra que a empresa
vencedora está na eminência de efetivar sua contratação com Estado.
Por fim, requer a concessão da liminar para atribuir efeito suspensivo
ativo ao feito, suspender a decisão administrativa que classificou a New Serv
Segurança Privada na Concorrência nº 001/2007 – CPL Originária do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhao, e no mérito o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de base.
É o breve relatório. Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da antecipação da tutela recursal requerida, cabível nesse momento processual.
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator,
com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da
demora da entrega jurisdicional, conceder a antecipação da tutela recursal.
Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
fundamentação robusta.
Com efeito, em análise inicial, constato a existência do fumus
boni iuris, pois, o que se vê é que o Departamento de Trânsito do Estado
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
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do Maranhão declarou vencedora e está prestes a contratar Empresa que
pelo menos a princípio não apresentou proposta viável a ser cumprida, eis
que cota preços por encarregados em valor inferior ao mínimo exigido, o
que afronta o princípio da legalidade e razoabilidade, que norteiam a atividade administrativa.
Por mais que reconheça que a princípio o menor preço possa
parecer o melhor negócio a ser assinado, deve ser observado o mínimo de
técnica da Empresa no tocante ao pagamento de seus servidores, caso
contrário a proposta se tornará inexeqüível.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar nos termos requeridos
pelo Agravante, suspendendo os efeitos da decisão da lavra do Juízo
monocrático, até o julgamento do presente agravo.
Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 30 de abril de 2008.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.030/2008
AGRAVANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
REPRESENTADO: K. A. DOS R. (Menor)
Promotor: Dr. José Lucíolo Gorayeb Santos
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
I - Por se tratar de instituto relacionado ao direito de acesso à
justiça, suficiente é a afirmação da necessidade pela parte, nos termos do
art. 4º da Lei 1.060/50.
II – Agravo provido
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Ministério Público Estadual, contra a decisão proferida pelo
Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Capital, Dr. Douglas Airton
Ferreira Amorim, que nos autos da ação de registro público movida pelo
menor K. A. dos R., representado por seu pai, Antônio Cordeiro dos Reis,
indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao argumento de que os
postulantes não apresentaram a declaração de pobreza exigida em lei.
O Ministério Público Estadual, visando resguardar o interesse do
menor, que possui paralisia cerebral e pleiteia a emissão da certidão de
óbito de sua genitora para que possa receber uma aposentadoria por
invalidez, recorre da referida decisão, eis que não foi intimado da mesma
quando da sua publicação.
Sustenta o Ministério Público que a parte gozará dos benefícios da
assistência mediante simples afirmação, na própria peça inicial, sendo
desnecessária a juntada de declaração que ateste a insuficiência de recursos.
Ressalta, ademais, que tal afirmação tem presunção legal e que o
indeferimento de tal pedido apenas deve ocorrer quando houver elementos que contrariem o alegado, o que não se verifica no presente feito.
Assim, requer o provimento do recurso, para que seja concedida a assistência judiciária, prosseguindo-se o feito em seus termos ulteriores.
É o relatório.
Passo a análise do presente recurso, nos termos do disposto no
art. 557, § 1º-A, do CPC.
A gratuidade da justiça é benefício que se defere diante da afirmação da necessidade, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 e sob as penas
estabelecidas no art. 4º, § 1º do mesmo diploma, não comportando restrições não previstas em lei para que a parte possa ter amplo direito ao
acesso ao judiciário.
O simples fato dos autores não terem juntado declaração de pobreza, por si só, não gera a presunção de que os mesmos dispõem de condições
para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família,
em especial porque o menor inclusive possui paralisia cerebral.
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Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para
conceder a gratuidade da justiça às partes postulantes, assinalando que a
decisão atacada está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desafiando provimento imediato do agravo, por decisão
monocrática, nos exatos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil.
Comunique-se ao MM. Juiz do feito.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 08 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 010084/2008
Agravante: Câmara Municipal de Sucupira do Norte.
Advogada: Joaquim Pedro de Barros Neto.
Agravado: Ministério Público Estadual.
Promotor: Sandro Carvalho Lobato de Carvalho
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, contra a decisão do Juízo de Direito da Comarca de Mirador
que, nos autos da Ação Civil Pública nº 232/2006, que na criação da
Comarca daquele Município recebeu o nº 78/2007, deferiu pedido de liminar
para determinar que a Agravante promova a exoneração, no prazo de 30
dias, de todos os parentes, até o terceiro grau, do Prefeito, dos secretários
municipais e de todos os vereadores do aludido município, e se abstenha de
realizar outras nomeações de pessoas que se enquadrem na situação supra,
sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
A Agravante alega a livre nomeação dos cargos em comissão
previsto no art. 37, da Constituição Federal, bem assim que a decisão
atacada pretende aplicar ou estende ao Poder Municipal a força da Resolução nº 07/05 do CNJ e do julgamento da ADC 12-MC/DF que a considerou constitucional, de modo a determinar a exoneração e impedir nova
contratação de parentes de autoridades daquela localidade, a despeito de
serem decisões restritivas ao âmbito do Poder Judiciário.
Salienta que, como nos demais poderes não existe regulamentação nesse sentido, a decisão viola o princípio da legalidade e da independência dos poderes, além de representar usurpação de competência.
Menciona a necessidade de lei local para tratar dos limites e
alcance da proibição, de modo a disciplinar a forma de contratação desses
servidores. Dentre outros argumentos
Argumenta ainda que a decisão interlocutória causa lesão grave e
de difícil reparação, tendo em vista que não dá prazo suficiente para se
encontrar funcionários capazes de suprir os servidores a serem demitidos,
pondo em risco a atividade dos serviços públicos essenciais.
E ainda, dispõe que o periculum in mora e do fumus boni íuris
estão demostrados pelos argumentos acima transcritos.
É o breve relatório. Decido.
A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do
Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos
imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do
mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator,
com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da
demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão
recursal.
Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
fundamentação robusta.
Com efeito, em análise inicial, constato a existência do fumus
boni iuris, pois, ao contrário do que esboçado na decisão recorrida, o que se
vê realmente é a tentativa de se estender para os poderes executivo e
legislativo mesmo efeito de Resolução Administrativa formulada e apro-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
vada pelo Conselho Nacional de Justiça, que tem sua eficácia restrita aos
órgãos a ele subordinados, quais sejam, os Juízos de Direito, Tribunais
Estaduais e Federais e Tribunais Superiores.
Desse modo, entendo que a intervenção do Poder Judiciário para
determinar a exoneração de servidores nomeados em cargos de confiança,
mesmo que parentes de outros membros do poder executivo e legislativo
local, fere o princípio da separação dos poderes, eis que é possível, acaso
seja de interesse da sociedade, em se tratando de uma democracia representativa como a do Brasil, incumbe ao legislativo municipal, estadual ou
ainda federal, elaborar lei específica que busque coibir essa prática.
De igual modo, existe o periculum in mora na medida em que a
determinação do prazo de 30 (trinta) dias para a demissão dos servidores
de que trata a decisão recorrida claramente compromete a continuidade
dos serviços públicos desempenhados por estes, tendo em vista que não é
tempo hábil para se escolher seus substitutos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, a fim de que seja suspenso
os efeitos da decisão da lavra do Juízo monocrático, até o julgamento do
presente agravo.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2008.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.225/2008
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A.
Advogados: Dra. Rosa Helena Silva e outros
AGRAVADO: JOSÉ DE JESUS BUNA RIBEIRO
Advogado: Dr. Eduardo Ribeiro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito
suspensivo, interposto pelo Banco ABN Amro Real S/A. contra decisão
proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Tyrone José Silva, que deferiu o pedido de tutela antecipada na
ação de revisão de contrato, determinando que o agravante se abstenha de
incluir o nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito, bem
como se já tiver ocorrido a inscrição, que seja procedida a retirada no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (um mil reais).
O recorrente se insurge contra a referida decisão, especificamente quanto ao valor da multa arbitrado, alegando que a mesma ofende o
princípio da razoabilidade, pois, a seu ver, a quantia fixada possibilita o
enriquecimento indevido da parte contrária. Requer a concessão de efeito
suspensivo à decisão, pois a mesma mostra-se excessiva, bem como a sua
incidência pode acarretar a execução específica.
É o relatório.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a comprovação dos requisitos específicos, quais sejam, o fumus boni
iuris e o periculum in mora.
Entendo que o agravante logrou êxito em demonstrar que a situação retratada evidencia a presença desses pressupostos, pois a fixação do
valor da multa cominatória tem por finalidade a coerção, ou seja, fazer
cumprir a decisão judicial, sem se afastar dos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, ou propiciar o enriquecimento indevido de uma parte em
detrimento da outra. O valor atribuído à mesma na decisão agravada
mostra-se em dissonância com o posicionamento que vem sendo adotado
pelo Tribunal, o que configura a fumaça do bom direito.
Ressalte-se que a incidência da multa autoriza ao credor, nos
termos dos artigos 273 e 461 do CPC, a proceder sua execução provisória,
mesmo pendente a apreciação de recurso , o que configura o perigo da
demora em favor do recorrente.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Deve-se frisar que nas razões do recurso o mesmo não se insurge
com relação à obrigação de fazer imposta, razão por que entendo deve ser
concedido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para suspender a
possibilidade de execução da multa diária até o julgamento do mérito do
recurso.
Diante do exposto, concedo parcialmente o pedido de efeito
suspensivo, para suspender a possibilidade de execução da multa diária,
sem prejuízo da sua incidência, até o julgamento do mérito do recurso,
quando então será definido o seu valor.
Oportuno destacar que a presente decisão não impede o prosseguimento do processo.
Comunique-se esta decisão ao juiz do feito, notificando-lhe para,
em 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes.
Intime-se o agravado para no mesmo prazo oferecer contrarazões.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 010275/2008– SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Emílio Jorge Murad
ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda
AGRAVADO: Fazenda Pública Municipal
PROCURADOR: João da Silva Santiago Filho
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à execução
fiscal de créditos do IPTU, movida pelo Município de São Luís em face do
agravante.
Em suas razões, aduz o agravante que o agravado pretende executar dívida ativa no valor de R$ 93.608,49 (noventa e três mil, seiscentos
e oito reais e quarenta e nove centavos) relativa à cobrança de IPTU de
um imóvel situado na Avenida São Luís Rei de França, s/n, Olho D’Água.
Acrescenta que diante de tal fato, ajuizou a exceção de préexecutividade para argüir sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é o
proprietário do imóvel gerador da cobrança. Assim, diante do risco da
efetivação da penhora, pugna pela concessão de efeito suspensivo. Alfim
requer o provimento do recurso.
É o que interessa relatar. Decido.
Da análise dos autos, apesar da comprovação de que o agravante
não é o proprietário do imóvel objeto da execução fiscal (fls.47/50),
entendo que não há como reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no
pólo passivo da ação, posto que não restou descartada a possibilidade de o
mesmo ser o possuidor ou detentor do referido bem, situações em que
também responde pelo pagamento do imposto.
Desse modo, a ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida de
plano, dependendo, para tanto, de dilação probatória, fato que inviabiliza
o conhecimento da exceção proposta pelo agravante.
Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO
NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO
PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag
891924 / SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23.04.2008 p. 1).
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à
suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como
as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as
condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
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mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade
passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção
secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou
que o reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção
de pré-executividade, verbis: “a produção probatória, em regra, deve ser
objeto dos embargos do devedor, pois, para acolhimento da exceção de
pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o Magistrado e
desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no
entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo” (fls. 164/165).4. Aferir a necessidade ou não
de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de préexecutividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos
autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência
da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg
no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ.
30.06.2006).5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 869357 / SP,
Relator Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2007 p. 204).
Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso por considerá-lo
em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. (art.
557, caput, CPC).
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10.914/2008 - PEDREIRAS – MA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA.
ADVOGADOS: GERSON SILVA NASCIMENTO.
AGRAVADO: JAILSON DE ALMEIDA ROCHA.
ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY E OUTRO.
RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, inconformado com a decisão interlocutória
emanada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pedreiras-MA, que
concedeu medida liminar nos autos da Ação Cautelar (Proc. nº 01313/
2008) proposta pelo ora agravado, JAILSON DE ALMEIDA ROCHA .
Acompanha o arrazoado os documentos de fls. 18/57, dentre
estes a cópia da Decisão agravada às fls. 19/28.
Narra o município agravante que a decisão fustigada determinou a
suspensão de realização de show com a Banda Limão com Mel, previsto
para a data de 14 de maio de 2008 sob entendimento equivocado, gerando
risco de lesão irreparável, pois já foram gastos os valores para efetivar o
pagamento da festa comemorativa que se realizará naquela data.
Sustenta que o juízo de 1º grau proferiu a Liminar sem a presença
dos requisitos autorizadores, visto que os fundamentos invocados pelo
magistrado estariam equivocados, quanto a supostos prejuízos ao Agravado na contratação da Banda para outra festa, bem como ao argumento de
que o estado de emergência seria impeditivo ao ato do Município, pois
existia dotação específica.
Ademais, acresce que a comemoração do aniversário da cidade de
Pedreiras na data de 14 de maio e não em 27 de abril de 2008 seria
conveniência da Administração, cujo mérito administrativo não poderia
ser invadido pelo Poder Judiciário.
Conclui que a motivação do pedido contido na Ação originária
visa evitar prejuízo pessoal do autor, e não do patrimônio público, que, de
fato ocorrerá se não cumprir o contrato firmado, cujas despesas já efetuadas
superaram trinta mil reais.
Relatados. Decido.
Em juízo de prelibação, ante a vigência da Lei nº. 11.187/05 que
modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, destaco
que não se aplica conversão do agravo em retido, pois a matéria encerra
20
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
provisão jurisdicional de urgência e riscos de lesão grave e de difícil ou
incerta reparação (periculum in mora).
Com efeito, a conversão não se molda ao caso concreto, ante a
natureza da Decisão guerreada, oriunda de Ação de Execução, entendo não
comportar a forma retida, pois reclama urgência na prestação jurisdicional,
evitando trazer prejuízos à parte.
Isto posto, determino o processamento do Agravo sob a forma de
instrumento.
Doutra banda, além da inaplicabilidade da conversão, também me
convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, identifico a
plausibilidade do pedido da Agravante apta a ensejar a concessão do efeito
suspensivo, ante a manifesta presença da verossimilhança no arrazoado,
ou, em outras palavras, ante a notória fundamentação jurídica robustecida
com inúmeros documentos que comprovam a veracidade das sustentações, senão vejamos.
Com efeito, entendo presente a verossimilhança nos argumentos
da agravante quanto ao equívoco da Decisão fustigada, na qual o magistrado veio a obstar realização de evento previamente agendado pelo Município agravante.
Os fundamentos do agravante contém verossimilhança, sob prova convincente quando sustenta a possibilidade de reforma de decisão de 1º
grau, que veio a conceder liminar aparentemente despida dos requisitos
legais exigíveis à espécie, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Constato, a priori, a robustez na tese contida no Agravo, de
ilegitimidade ativa do autor-agravado à propositura da Ação originária,
que traz em seu bojo interesses particulares, e não a defesa de patrimônio
público.
Destarte, obstar a realização do evento em tela, agendado para
esta data de 14 de maio, apenas porque o agravado haveria contratado a
banda por outro preço para posterior festa não se faz razoável nem
assume feição de legalidade, haja vista que o prejuízo público seriam maiores, ante os gastos já despendidos.
De mais a mais, o fato de existir estado de emergência no referido
Município não traz óbice intransponível, ante a revelada existência de
dotação específica ao referido evento que tem por objetivo o aniversário
da cidade de Pedreiras/MA.
Destarte, concluo, em primeira análise, que a Decisão fustigada
comporta juízo de reforma por trazer carga de ilegalidade, que, aliado ao
potencial risco de prejuízo pela da demora na prestação jurisdicional,
permite ao Município agravante a plausibilidade do deferimento do pedido
de efeito suspensivo.
Isto posto, face ao convencimento de estarem preenchidos os
pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, concedo o efeito
suspensivo, atingindo a Decisão fustigada obstando-lhe eficácia até julgamento do mérito deste Recurso.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe
cópia, assim como para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as
informações que julgar necessárias. Expeça-se, de ordem, os competentes
ofícios, bem como remetam-se via Fax, para fins de maior efetividade
desta Decisão ante a urgência que o caso requer.
Outrossim, intime-se o agravado para apresentar contra-razões
em idêntico prazo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 14 de maio de 2008.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015589-2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: Pedro Isidoro Vieira Neto
ADVOGADO: Eduardo de Jesus Silva Neto e Ana Cristina Brandão
Feitosa
AGRAVADO: Saint Clair Santos Almeida
ADVOGADO: Lúcio Flávio da Rocha Castro e Joertha Sanzya
Marques de Assis
RELATOR: Des. Stélio Muniz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo MM. Juiz de
direito da 1ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos de ação reivindicatória,
concedeu antecipação de tutela para o fim de determinar a imediata desocupação de imóvel em favor do agravado.
Em suma, sustenta o recorrente que a decisão atacada deve ser
modificada, eis que proferida em inobservância aos requisitos indispensáveis à concessão da medida antecipatória.
Aduz que a prova inequívoca da propriedade do imóvel por parte
do recorrido foi sobrepujada pela anterior propositura de ação ordinária
com vistas à nulidade de procedimento de leilão extrajudicial,esta em
trâmite na Justiça Federal, tendo por autor o mutuário do respectivo bem.
Sustenta que inexistiu a verossimilhança do direito de propriedade
do ora agravado, haja vista que adquirido o bem na pendência de ação em
que se busca a nulidade de leilão extrajudicial.
Afirma, ainda, que a decisão agravada merece ser reformada, visto que não demonstrado, cabalmente, o perigo da demora, restritas que
foram as alegações do agravado à cobrança de despesas sobre o imóvel e à
necessidade de moradia, inexistindo, portanto, efeitos irreversíveis a serem evitados com a antecipação da tutela.
É o que interessa relatar.
Decido.
Não obstante os argumentos suscitados pelo agravante, não assiste razão ao pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso.
É que, de acordo com a legislação processual civil, a suspensão da
decisão atacada só ocorrerá nas hipóteses de que possa resultar lesão grave
e de difícil reparação ao direito do agravante, sendo relevante a fundamentação.
No presente caso, nenhum dos requisitos supracitados foi devidamente observado, não tendo o agravante, sequer, demonstrado a relação
exercida sobre o respectivo imóvel, restringindo-se sua tese à mera alegação de iminente risco de perda do bem.
Diga-se o mesmo da relevância da fundamentação, a qual não
restou demonstrada, posto que a alegação de pendência de ação anulatória,
como sustentado pelo agravante, por si só, não é suficiente para elidir os
efeitos da decisão atacada, proferida em consonância com os arts. 2º e 3º
do art. 37 do Decreto-Lei nº 70/66, que dispõe sobre a imissão de posse no
imóvel pelo adquirente.
Assim, em juízo de cognição sumária, verifico que a decisão atacada foi arregimentada em título aquisitivo de domínio expedido em favor
do agravado, razão pela qual indefiro a suspensividade requerida.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito para prestar informações,
dando-lhe, outrossim, ciência desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso.
Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
São Luís, 11 de outubro de 2007.
Stélio Muniz
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17.418/2007- BACURI
AGRAVANTE: J. E. GOMES
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Silvana Cristina
Reis Loureiro e outros
AGRAVADA: DOURIVÂNIA PINTO
Advogado: Dr. João da Hora Araújo
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Considerando a informação constante na certidão de fls. 67, que
o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios, em razão da ausência do advogado da agravada, foi determinada a intimação do agravante
para se manifestar acerca da certidão, este, por sua vez, apontou novo
endereço da agravada, de maneira que foi determinada uma nova intimação
da recorrida.
Ocorre que os Correios devolveu o Aviso de Recebimento referente a nova intimação com a informação de que a recorrida havia se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
mudado, conforme fls. 80. Devidamente intimado do acima ocorrido, o agravante postula através da Petição de nº 7.721/2008 a concessão da dilação de
prazo por mais 30 (trinta) dias para que localize o endereço da recorrida.
Não obstante o pedido do recorrente acima mencionado, entendo
que de acordo com o que dispõe o art. 239 do CPC, quando frustrada a
intimação pelos Correios a mesma deverá ocorrer através de oficial de
justiça. Assim, determino que a intimação seja realizada no endereço do
advogado da agravada constante às fls. 15.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 25 de abril de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19.549/2007
Com Pedido de Liminar
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO.
Procurador (a): Daniel Blume Pereira de Almeida.
AGRAVADO: ESTHER SAMPAIO COSTA.
Advogado (a): Alice Micheline Matos.
COMARCA: SÃO LUÍS
VARA: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ: Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso.
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO
MARANHÃO contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara da
Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da Ação Declaratória
com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ESTHER SAMPAIO
COSTA.
Na exordial da referida ação, a agravada afirmou ter sido, desde de
1962, companheira do Sr. Dideus Guimarães Rocha, falecido em 07/09/
2007, sendo deste dependente, inclusive junto ao órgão do qual pertencia
como militar reformado.
A agravada sustenta ainda, que após a morte do companheiro, dirigiu-se à Secretaria de Planejamento e Gestão, com o intento de requerer na
qualidade de companheira a pensão por morte, momento em que foi informada que tal solicitação feita administrativamente seria indeferida e que a mesma
certamente teria que procurar a justiça para resolver a situação.
Juntou documentos às folhas 41/56.
O Douto Juiz da 2.ª Vara da Fazenda Pública acolheu, inaudita
altera pars, às folhas 59/60, o pedido de tutela antecipada a favor da
agravada, determinando que o Estado do Maranhão reconheça a Sra. Esther
Sampaio Costa como companheira do de cujus e dê processamento ao
pedido de pensão por morte, levando em consideração a filha de 19 anos
que o mesmo possuía. Condenou ainda, em caso de descumprimento, pena
de multa diária a ser cominada. A respeito da filha, o magistrado assevera
ter sido informado verbalmente pela advogada da autora.
Alega o agravante a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sempre que esta implicar em vantagens pecuniárias
aos servidores, sob pena de negar-se a aplicação do princípio que estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório das sentenças proferidas em face
das pessoas jurídicas de direito público. Ressalta ainda que, a concessão da
pensão por morte a agravada, em sede de tutela antecipada, não só importará em acréscimo de despesa não prevista no orçamento estadual, como
também abrirá precedentes, produzindo um efeito multiplicador.
Destaca ainda o agravante, que o Douto Juiz não poderia ter
levado em consideração o ventilado pela advogada da autora, ou seja, que
o de cujus teria uma filha de 19 anos de idade e que a informação deveria
sim ter sido consignada aos autos para que este pudesse exercer o seu livre
convencimento motivado a margem de qualquer dúvida para a concessão
dos efeitos da tutela.
O agravante, irresignado com a decisão interlocutória proferida
pelo Juízo de primeiro grau, interpôs o presente recurso afirmando a
ausência de direito à percepção do benefício pretendido.
Por fim, requer que seja recebido o presente agravo, sob a forma
de instrumento e atribuído efeito suspensivo até decisão final do recurso,
sendo ao final conhecido e provido para reformar a decisão fustigada.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
21
Eis o relatório. Decido.
Inicialmente, impende asseverar que se encontram presentes no
agravo sob exame tanto os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação
e interesse para recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer
e o preparo), exigidos para todos os recursos.
Todavia, a Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e
527 Código de Processo Civil, estabeleceu pressupostos específicos para o
recebimento do agravo de instrumento. In verbis:
Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível
de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de
inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Da leitura acima, facilmente se chega à conclusão de que a regra
geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do
agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será
usado excepcionalmente, como por exemplo, quando a decisão recorrida
puder gerar à parte lesão grave e de difícil reparação.
In casu, de início cabe ressaltar que encontra-se pacificado o
entendimento de que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a
Fazenda Pública. Ademais, o art. 1º da Lei 9.494/97 torna explícita esta
proibição:
Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461
do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único
e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº
5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30
de junho de 1992.
No entanto, da análise da questão posta em debate, é perceptível
a condição de hipossuficiência da agravada. Neste sentido, o quantum
reivindicado é ínfimo e à primeira vista não parece trazer nenhum tipo de
lesão aos cofres públicos. Por este motivo, constato que a retenção destes
autos para posterior análise da decisão atacada, não ocasionará qualquer
prejuízo ao recorrente.
Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão
judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil
reparação ao agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo
Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam
apensados aos autos principais.
Publique-se. Cumpra-se.
Dê-se baixa na distribuição.
São Luís, 08 de maio de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021693/2007 – IMPERATRIZ – MA
AGRAVANTE:
AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA
AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA.
ADVOGADO: HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO.
AGRAVADO: DELCOR – DELEGADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
ADVOGADO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA
RELATORA: DESA. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO
DECISÃO
Através de Agravo de Instrumento, a AGÊNCIA ESTADUAL
DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA - Órgão
do Governo do Estado do Maranhão responsável pela fiscalização de
pessoas jurídicas envolvidas em toda a cadeia produtiva dos produtos de
origem animal - busca a reforma da Decisão do MM. Juiz de Direito da
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que concedeu liminar
em sede de mandamus (Processo nº 5779/2007) para suspender o ato de
interdição das embalagens, rótulos, lacres e garrafas da Agravada, DELCOR
– DELEGADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, permitindoa retomar suas atividades, até o julgamento meritório da ação.
22
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
O Agravante afirma que a Agravada impetrou mandado de segurança, objetivando tornar sem efeito o ato administrativo de interdição
do estabelecimento, o qual fora praticado de forma abusiva pela AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO –
AGED/MA, visto que o local estava adequado para a produção dos produtos, mostrado através de laudo de análise microbiológica (fls. 26/27).
Sucede que no arrazoado, sustenta a Agravante, a legalidade do
ato de interdição e do regular procedimento administrativo adotado ao
indeferir o pedido de desconsideração da suspensão das atividades da Empresa, porquanto a Agravada realizara reformas no estabelecimento sem a
devida comunicação prévia à Agravante, descumprindo, por conseguinte,
requisitos legais exigidos pelo Decreto Estadual de n° 17.114 de dezembro
de 1999 (alterado pelo decreto estadual 17.364 de 19 de junho de 2000).
Outrossim, alega que as modificações não foram aprovadas e nem
passaram por nenhuma inspeção. Por este motivo, nos termos do art. 15
do Decreto Estadual de n° 17.114 de dezembro de 1999 (alterado pelo
decreto estadual 17.364 de 19 de junho de 2000) - que regulamenta a Lei
n° 7.387 de 16 de junho de 1999 - e do art. 242, inciso III, alínea b, do
mesmo regulamento, aduz que a empresa fazia jus à aplicação de multa.
Alega, ainda que a inspeção sanitária é vista como uma ferramenta de defesa do consumidor, razão pela qual a aprovação e inspeção passa
não só por uma necessidade de cumprimento dos requisitos legais, mas
também por uma questão de saúde pública que é de interesse coletivo da
população maranhense.
Portanto, assevera que como a interdição decorreu do
indeferimento do pedido de desconsideração da suspensão das atividades
protocolado junto à Agravante, em obediência aos já referidos preceitos
legais, o ato questionado, ao contrário do que aduz a decisão recorrida, é
legal e regular, razão pela qual requer a reforma da Decisão de 1º Grau e,
inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 10/56.
Solicitada as informações ao magistrado singular, este as prestou
às fls. 70/73, ratificando os fundamentos da decisão agravada.
Ausentes as contra-razões, conforme certidão de fl. 74.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro
a hipótese que enseje a aplicação da suspensividade da decisão recorrida,
ante a ausência de verossimilhança no arrazoado, ou em outras palavras,
ante a falta de relevante fundamentação jurídica, apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, senão vejamos.
É cediço que as regras ditadas no artigo 527, III, c/c. art. 558,
ambos do CPC reclamam, para concessão de efeito suspensivo ou antecipação de efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão
grave ou de difícil reparação, e, ainda, que se demonstre conjuntamente a
relevância da fundamentação.
Tal regra não socorre o agravante no caso dos autos, onde este
não consegue demonstrar a relevância do fundamento para fins de concessão do efeito suspensivo ao recurso, com o fito de obstar a efetividade da
decisão recorrida até o provimento definitivo do feito, decisão esta que,
em primeira análise, aparenta estar em sintonia com o comando do art.
9°, inciso V, da Lei Estadual do Maranhão n° 7.387/99, que trata da
legislação referente aos produtos de origem animal, ao disciplinar de forma taxativa as hipóteses que ensejam interdição parcial ou total de um
estabelecimento.
Com efeito, após juízo de cognição perfunctória, estou convencida
de que o Agravado demonstrou relevante fundamento no mandamus, comprovando ter ocorrido abuso de poder durante o ato de interdição, embasada,
principalmente, no Laudo de Análise Microbiológica, que atesta a qualidade e a ausência de perigo aparente dos produtos colocados à disposição do
mercado de consumo.
Nestes termos, em um primeiro instante, não me parece razoável conceder a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, haja vista
que, malgrado a envolvente argumentação sustentada pela Agravante,
esta foi precária justamente na refutação da principal fundamentação
utilizada pela Empresa-Agravada, bem como pelo juízo a quo, quando
da concessão da liminar em sede mandamus, qual seja, a de demonstrar
D.O. PODER JUDICIÁRIO
que o Laudo de Análise Microbiológica não é o instrumento idôneo
para certificar a existência de condições higiênico-sanitárias adequadas, apto a ensejar a interdição do estabelecimento, nos termos do art.
9°, inciso V, da Lei Estadual do Maranhão n° 7.387/99, razão pela qual
a interdição imposta pela Agravante aparenta estar eivada pela mácula
da abusividade.
Destarte, fica, a priori, demonstrado que a Decisão fustigada se
pautou em seguros elementos, o que retira a relevância da fundamentação
da presente via recursal.
Assim, os efeitos da Decisão agravada merecem prevalecer até
decisão meritória deste Colegiado, ante a falta de amparo legal ao artigo
527, III, c/c. art. 558, do CPC.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão.
Outrossim, atendidas as formalidades de praxe, remetam-se ao
parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 18 de março de 2008.
Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24343/2007 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de Recurso de Agravo, proposto pelo Estado do
Maranhão contra a Decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda
Pública que deferiu pedido de liminar em favor do agravado, Município
de Pindaré-Mirim-MA, nos autos da Ação Cautelar Inominada (Proc.Nº
25536/2007).
Narra o recorrente que a Ação Cautelar objetivou a suspensão da
reconhecida inadimplência do Município agravado no convênio Nº 706/
2006- SES e que a liminar se estendesse a quaisquer outros convênios que
estivessem na mesma situação junto à Secretaria de Estado da Saúde. O
referido convênio tem por objeto a construção de Kits Sanitários (banheiros) para aparelhamento de 180 (cento e oitenta) casas populares financiadas pela Caixa Econômica Federal – CEF.
Afirma, então que é inconcebível a não exigência de regularidade
na prestação de contas para contratar com o poder público, pois o ato visa
resguardar o interesse público. Assim o inadimplemento do agravado
motivou a sua inclusão em cadastro de inadimplentes, pois não ocorreu
pedido de prorrogação da vigência do pacto.
Aduz, ainda, o agravante que existem outras ações judiciais contra
o município agravado, por não prestação de contas em convênios, comprovando sua situação de inadimplência.
Alega haver grave lesão à ordem e economia pública e ordem
jurídica, por haver a Decisão contrariado o art. 87 da Lei 8.666/93, onde
a inclusão do nosso Município no rol de inadimplentes da Secretaria de
Estado de Saúde não produz danos, apenas proibindo a formalizar novos
convênios com o Estado.
Conclui o agravante que a liminar agravada possui teor satisfatório
e exauriente da demanda cautelar, vedado pelo parágrafo 3º do art. 1º da
Lei Nº 8.437/92, acrescendo, por fim, que a parte autora deixou de atender
a regra do art. 801 do CPC.
Afirma existir riscos de efeito multiplicador e reclama pela suspensão da liminar e posterior reforma por este Tribunal. Junta às razões
os documentos fls. 18 a 51.
Ausentes as informações do juízo monocrático, bem como das
contra-razões do agravado, conforme certidão fl. 62.
Relatados . Decido.
O Recurso manejado pelo Estado do Maranhão ataca Decisão
liminar que fez suspender a situação de inadimplência do Município agravado. Pugna o recorrente pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo,
para fins de obstar os efeitos do entendimento de 1º Grau.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Porém, da análise perfunctória dos autos,entendo que a
suspensividade não se aplica, à mingua do procedimento de seus pressupostos legais.
Com efeito, neste juízo provisório estou convencida de que a
liminar vergastada se fez fundamentar nos requisitos legais do fumus boni
júris e periculum in mora.
O Município agravado estava na iminência de sofrer prejuízos
irreparáveis em face do status de inadimplência, obstando-lhe receber
verbas essenciais aos projetos em andamento.
Logo, ao fazer fundamentar seu entendimento quanto às justificativas para afastar a situação de inadimplência no convênio Nº 706/
2006, assim como os riscos de prejuízos suportados pelo autor da cautelar,
concluo que a Decisão recorrida deva manter seus efeitos enquanto não
dirimindo o mérito deste Recurso.
Por tais fundamentos, por entender inaplicável a regra do art.
527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo no agravo.
Notifique-se o Juiz de Base acerca desta Decisão.
Outrossim, cumpridas as formalidades de praxe, encaminhem-se
os autos ao Parecer Ministerial.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 14 de março de 2008.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24775/2007 – SÃO LUÍS – MA
AGRAVANTE: CEUMA –Associação de Ensino Superior.
ADVOGADO: Leonardo Gomes de França e outro.
AGRAVADO: Antônio das Neves Ferreira Frasão
RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
DECISÃO
Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por
CEUMA –ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, contra Decisão do
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado ANTÔNIO DAS NEVES FERREIRA
FRASÃO.
O Agravante aduz existirem nulidades na Decisão que concedeu
tutela antecipada sem reconhecer litispendência (art. 267,V e 301,V do
CPC). Afirmou haver afronta ao Direito naquele entendimento que determinou ao UNICEUMA a matrícula do autor para o 7º período do curso de
Direito, eis que o juízo era incompetente, assim como inexistiam os
requisitos autorizadores da regra do art. 273 do CPC.
Afirma que a inadimplência do agravado afasta verossimilhança
daquele pedido, incorrendo a Decisão em afronta à Lei Nº 9.870/99, em
seu art. 5ºe 6º que afastam direitos a rematrículas de alunos inadimplentes.
Dignou, então pela concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma
da Decisão de 1º Grau.
Às fls. 102-103 a Decisão recebendo o Agravo sob a modalidade
de ‘instrumento”.
Solicitadas as informações ao magistrado singular, aquele as prestou fls. 108-110, ratificando os fundamentos da decisão agravada.
Ausentes as contra-razões, conforme Certidão fl. 111.
Relatados . Decido.
Quanto às ventiladas preliminares acerca da litispendência e incompetência do juízo, entendo por bem enfrentá-las quando do julgamento colegiado, após o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Enfrentando o pedido de efeito suspensivo entendo que não se
fazem presentes, em primeira análise, os requisitos autorizadores.
Com efeito, entendo que inexiste demonstração de periculum in
mora nos fundamentos do agravante, eis que o UNICEUMA não sofrerá
qualquer abalo enquanto não proferida a decisão meritória.
Por outro lado, a suspensão da eficácia da Decisão agravada, neste
momento, poderia trazer risco de irreversibilidade, gerando graves prejuízos à parte agravada.
Portanto, ausente a demonstração dos requisitos legais à
suspensividade ditada no art. 527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de
efeito suspensivo.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
23
Notifique-se o Juízo singular acerca desta Decisão.
Outrossim, atendidas as formalidades de praxe, remetam-se ao
Parecer Ministerial.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luis (MA), 14 de março de 2008.
Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 09.348/2008
Agravante: Companhia Maranhense de Refrigerantes
Advogado: Gilenon Carlo Venturini Silva.
Agravado: Distribuidora de Bebidas Céu Azul LTDA.
Advogada: Sérgio Ricardo Oliveira Vieiria.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Companhia Maranhense de Refrigerantes utiliza-se do presente
Agravo Regimental para pleitear a reconsideração da decisão proferida
por esta Relatoria que reconsiderou decisão prolatada pelo Presidente
deste Tribunal, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento
nº 026.192/2007, a fim de barrar os efeitos do decisum prolatado pelo
Juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia que determinou a manutenção da
relação contratual entre as partes.
Para tanto, sustenta novamente o inadimplemento contratual da
Agravada, bem assim a existência de notificação prévia acerca da ausência de
interesse em continuar a relação contratual, haja vista se tratar de contrato
sem prazo de duração determinado no qual se verifica a prorrogação tácita.
Além do mais, assevera que as relações comerciais são fundadas
principalmente na autonomia da vontade, que consiste na prerrogativa
conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que
se submetam às regras impostas pela lei, o que vem sendo desrespeitado
pela parte recorrida.
Com base nesses argumentos, o ora Agravante pede seja reconsiderada a decisão agravada, até que se ultime a decisão de mérito do presente recurso.
Como já salientado por mim em diversas vezes, nosso
ordenamento jurídico passa por uma onda renovadora, com a edição de
leis que visam agilizar a efetividade da Justiça, que deve atuar de forma
cada vez mais célere na entrega da tutela jurisdicional.
Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de
2005, há muito em vigor, que alterou o regime do Recurso de Agravo de
Instrumento e Retido.
Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao
próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição
de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do
Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal.
Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas situações,
bem como na decisão monocrática do Relator que converte o Agravo de
Instrumento em Agravo Retido.
Essas são as disposições expressas do art. 527, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam,
justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria
uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição:
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos
II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do
julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
No caso em tela, por se tratar de recurso contra decisão que
reconsiderou decisão de liminar que conferiu efeito suspensivo ao Agravo
de Instrumento, tem-se que a única possibilidade aberta à reforma do
decisum é o julgamento do mérito recursal, quando o Desembargador
Relator, acompanhado pelos demais membros da Câmara, deverão se
convencer do desacerto da sua determinação ou de eventuais vícios que a
acobertem.
Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado
monocraticamente por esta relatoria não deve ser reavaliado, tendo em
vista ser correto o posicionamento tomado na decisão anterior.
24
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Com base no exposto, não conheço do presente Agravo Regimental, e determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 2008.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO REGIMENTAL N.º 09.636/2008
Agravante: Pedro Américo Dias Vieira
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira.
Agravado: José Cursino Brenha Raposo, Luis Alexandre Brenha
Raposo
Advogado: Eduardo Grolli
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Pedro Américo Dias Vieira utiliza-se do presente Agravo Regimental para pleitear a reconsideração da decisão proferida por esta Relatoria
rejeitou os Embargos de Declaração nº 4731/2008, a fim de manter os
efeitos da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 381/2008.
Para tanto, sustenta novamente os argumentos trazidos em sede
dos citados Embargos de Declaração, concernentes à deserção do recurso
de Agravo de Instrumento, bem assim ausência de documento indispensável para conhecimento do mesmo.
Com base nesses argumentos, o ora Agravante pede seja reconsiderada a decisão agravada, e seja negado seguimento ao recurso
originário.
Como já salientado por mim em diversas vezes, nosso
ordenamento jurídico passa por uma onda renovadora, com a edição de
leis que visam agilizar a efetividade da Justiça, que deve atuar de forma
cada vez mais célere na entrega da tutela jurisdicional.
Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de
2005, há muito em vigor, que alterou o regime do Recurso de Agravo de
Instrumento e Retido.
Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao
próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição
de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do
Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de
Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal.
Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas situações,
bem como na decisão monocrática do Relator que converte o Agravo de
Instrumento em Agravo Retido.
Essas são as disposições expressas do art. 527, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam,
justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria
uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição:
“Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos
incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no
momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.”
No caso em tela, por se tratar de recurso contra decisão que
apreciou Embargos de Declaração, que atacava decisão de liminar que
conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem-se que a única
possibilidade aberta à reforma do decisum é o julgamento do mérito recursal,
quando o Desembargador Relator, acompanhado pelos demais membros
da Câmara, deverão se convencer do desacerto da sua determinação ou de
eventuais vícios que a acobertem.
Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado
monocraticamente por esta relatoria não deve ser reavaliado, tendo em
vista ser correto a disposição contida na decisão anterior.
Com base no exposto, não conheço do presente Agravo Regimental, e determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 07 de maio de 2008.
DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 013918/2007 – São Luís
Apelante: Raimundo das Mercês Ramos
Advogado: Antônio Pacheco Guerreiro Neto e Outros
Apelado: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo Henrique Nascimento Soares
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
O Estado do Maranhão, por meio da petição Nº.8981/2008, requer a devolução do prazo para interposição de recurso cabível contra o
Acórdão proferido na Apelação Cível Nº. 13918/2007, alegando, para
tanto, ocorrência de justa causa impeditiva da prática do ato no prazo
legal, juntando documentos comprobatórios.
Analisando os fundamentos e a documentação trazida pelo Estado
do Maranhão, hei por bem, nos termos do artigo 183, inciso I, do Código de
Processo Civil, deferir o pedido formulado e determinar a devolução do
prazo requerida e a juntada do petitório e documentos que o instruem.
Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos os autos, IMEDIATAMENTE.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 08 de maio de 2008.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
- CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL - NÚMERO: 018906 - 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS APELANTES:
SRS. JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA E JOSÉ
DE RIBAMAR BASTOS SILVA.
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA E JOSÉ
DE RIBAMAR BASTOS SILVA.
APELADA:
RAPOSO – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
ADVOGADO: DR. EDUARDO GROLLI.
RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE.
REVISOR : DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA.
- Despacho Com efeito, da verificação detalhada dos autos em comento, especificamente da sentença de fls. 29-32, constatei que proferi decisão no processo
em epígrafe, esta lançada à época em que exercia as atividades judicantes
inerentes ao primeiro grau de jurisdição.
Nesse naipe, incidente a espécie a disposição cogente estabelecida no
inciso III, do artigo 134, do Código de Processo Civil, que estabelece ser
“defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.”
Assim, hei por bem reconhecer o meu impedimento para funcionar como
Relatora do presente feito, o que enseja a determinação de redistribuição
recursal, nos termos do artigo 238 e seguintes, do RITJMA.
Outrossim, advirto o Sr. Coordenador de Distribuição, para a necessidade
de prioridade de tramitação deste recurso e de efetivação da devidas anotações, vez que implementada a condição constante no caput, do artigo
71, da Lei de nº 10741-2003 c/c artigos 1221 – A, 1211 – B e 1211 – C,
todos do Código de Processo Civil, conforme se infere no documento de
fl. 82.
Cumpra-se. Publique-se.
Estado do Maranhão, São Luís, 12 de Maio de 2008.
Des.ª Cleonice Silva Freire
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível n° N.º 024312/2007
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira.
Apelado: João Santana Sousa.
Advogados: João Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outros
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Despacho
O Plenário desta Egrégia Corte de Justiça acolheu questão de
ordem suscitada nos autos dos Embargos de Declaração n° 7190/2006,
reconhecendo a incompetência absoluta para julgar os embargos, e determinou a remessa dos autos e de todos que versem sobre a mesma matéria,
em trâmite no primeiro e segundo graus ao Supremo Tribunal Federal,
tendo em vista o que estabelece o artigo 102, I, alínea “n”, da Constituição Federal.
Em sendo assim, tendo em vista que processos referentes à mesma matéria já foram enviados ao Supremo Tribunal Federal, determino o
envio dos presentes autos à Coordenadoria Cível para que aguardem a
decisão a ser proferida pela Excelsa Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 07 de maio de 2008.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
RELATORA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00590/2008
Embargante: Estado do Maranhão
Procuradora: Lorena Duailibe Carvalho
Embargada: Núbia Zeile Pinheiro Gomes
Advogado: José Vinícius Barroso Ramos
Acórdão Embargado: Nº 67.917/2007, referente ao Agravo de Instrumento Nº 8.604/2006-São Luís
Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire
DESPACHO
O Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração apontando
omissões no Acórdão Nº 67.917/2007, proferido à unanimidade no Agravo de Instrumento Nº 8.604/2006, interposto em face de Núbia Zeile
Pinheiro Gomes, ora embargada.
Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório,
determino a intimação da Embargada para responder aos presentes
Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação retro,
voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 09 de abril de 2008.
Desª. Cleonice Silva Freire
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1.938/2007
EMBARGANTE:
CR ALMEIDA – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES.
ADVOGADO:
FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA.
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO.
PROCURADORES:
PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO
SILVA FILHO E OUTROS.
RELATORA:
DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO
DUARTE MENDES.
DESPACHO
Ante ao efeito infringente, vislumbrada nos Embargos de Declaração n.º 1.938/2007, determino a intimação da parte embargada para
que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas contra-razões.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 09 de maio de 2008.
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração n.º 2226/2008
Embargante(s): Banco Itaú S.A.
Advogado(s): Cinthia Heluy Marinho
Embargada: Joana Maria de Oliveira Pinheiro
Advogado: José Roricio Aguiar de Vasconcelos Júnior
Acórdão
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
25
Embargado: Acórdão nº 070427-2008, referente a Apelação Cível
nº 021532-2006
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
DECISÃO
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa, determino a intimação da recorrida para, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos
dos Embargos em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me
conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de maio de 2008.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração nº 7559/2008
Embargante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR.
Advogado: Carlos Frederico Dominici.
Embargado: Edison de Souza Silva.
Advogado: Floriano Coelho dos Reis Filho.
Relatora : Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
DESPACHO
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 22 de abril de 2008.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
Quarta Câmara Cível
Embargos de Declaração nº 7698/2008
Embargante: Eduardo Gomes Ribeiro Soares e outra.
Advogado: Adroaldo Sousa.
Embargado: Francisca Zuleide Fernandes Gama e outros.
Advogado: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues e outros.
Relatora : Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
DESPACHO
Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos
infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís(MA), 22 de abril de 2008.
Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Embargos de Declaração n.º 8777/2008
Embargante(s): Estado do Maranhão
Advogado(s): Ricardo de Lima Sellos
Embargado: Josué Pereira e Outros
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira
Acórdão
Embargado: Acórdão nº 072000-2008, referente a Apelação Cível
nº 5215/2007 – São Luis
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire.
DECISÃO
Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e
ampla defesa, determino a intimação da recorrida para, querendo, no
prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos
dos Embargos em epígrafe.
s
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 14 de maio de 2008.
Desª Cleonice Silva Freire
Relatora
26
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargo de Declaração nº. 008797/2008
Embargante: Pedreira Um Valemix Ltda.
Advogado: Cláudio J. R. Júnior.
Embargado: Mineradora Itamirim Industria e Comércio Ltda.
Advogados: Valney Abreu Oliveira.
Relatora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes
interposto pela Pedreira Um Valemix Ltda, alegando que o argumento de
falta de peça processual essencial não procede vez que a referida peça
encontra-se juntada às fls. 729/731 dos autos.
Ocorre que tal equívoco já havia sido detectado, ocasião em que
chamei o processo à ordem e procedi a análise da liminar requerida conforme decisão constante às fls. 1176/1179.
Em razão, julgo extinto o recurso de embargos de declaração pela
perda do objeto do referido recurso.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 30 de abril de 2008.
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 9457/2008
Embargante: Zanony Passos Silva Filho, Patrícia Espíndola Passos Silva.
Advogado: Pedro Américo Dias Vieira e outros.
Embargado: LN Comércio e Construções Ltda.
Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Acórdão Embargado: Nº. 72.462/2008 referente ao Agravo de Instrumento nº. 0018751/2007.
Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos etc.,
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem
alcançar os presentes aclaratórios, intime-se o Embargado para, no prazo
legal e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre
a pretensão.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 05 de maio de 2008.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
RESCISÓRIA nº 009917-2008 (4ª Vara Cível de São Luís)
AUTORA: Salete Barros Figueiredo
ADVOGADO: Donaldson dos Santos Castro
RÉ: Domingas Rodrigues Moraes
ADVOGADO: (ainda não há)
RELATOR: Des. Stélio Muniz
DECISÃO
Inicial (fls. 02-10) onde foi possível entender que este feito decorre de duas outras ações, o Despejo nº 011197-2000 e a Possessória nº
027398-2006, propostas em face da autora desta Rescisória.
Diz, a autora, que o Despejo foi extinto por força de sentença
terminativa (fls. 16-18), enquanto que a Possessória teve julgamento de
mérito que lhe foi desfavorável (fls. 12-14), tendo transitado em julgado
em 24/08/07 (fls. 15), muito embora contendo nulidade insanável, posto
que fundada em documentos, especialmente recibos, falsos, que ensejam a
propositura desta ação, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC .
A autora solicitou, como pedido primário, antecipação de tutela,
no sentido de impedir a imissão na posse decorrente da sentença aqui
atacada, tendo requerido, ainda, os benefícios da assistência judiciária, que
foi deferido pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 41-42).
Considero oportuno ressaltar que a autora foi julgada à revelia na
possessória que originou esta ação (fl. 13), não tendo interposto qualquer recurso.
Sendo o que cabia mencionar neste momento, passo a decidir.
É sabido que os requisitos necessários para a concessão de antecipação de tutela estão previstos no art. 273 do CPC .
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Pois bem, tais requisitos devem ser cumulados e, percebo, que
logo o primeiro deles – o “fumação do bom direito” – decorrente da
verossimilhança, ou seja, da quase verdade da alegação, não se faz presente, na medida em que foi alegada falsidade documental, que dependerá de
necessária instrução, além do respeito, dentre outros, ao princípio do
contraditório.
Sendo assim, não me resta alternativa que não seja indeferir o
pleito antecipatório, pelo menos até que o meu convencimento venha a
ser modificado.
Ademais, por entender presentes as condições da ação, genéricas
e específicas, bem como os pressupostos processuais, defiro a inicial e
determino a citação pessoal da ré, com as cautelas legais, para que responda a presente, em quinze dias.
Publique-se.
São Luís, 12 de maio de 2008.
Des. Stélio Muniz
Relator
RECURSO ESPECIAL N.º 1.826/2008
RECORRENTE: AMA CAVALCANTI – MUSIC STORE
Advogados: Grijalva Rodrigues Pinto e outros
RECORRIDA: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING
CENTER S/C LTDA.
Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e outros
DECISÃO
AMA CAVALCANTI – MUSIC STORE interpõe o vertente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“c”, da Constituição Federal, inconformada com o teor do Acórdão n.º
70.312/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 9434/2007,
proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Extrai-se dos autos que a demanda em questão origina-se da Ação
Anulatória c/c Repetição de Indébito n.º 3.242/2004 ajuizada pela ora
recorrente, pleiteando a declaração de nulidade de cláusula pactuada em
contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Participação na Futura
Estrutura Técnica do São Luís Shopping, firmado com a ora recorrida,
bem como a condenação desta à devolução das quantias até então pagas a
título de res sperata.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente
procedente os pedidos contidos na exordial, declaradando a nulidade da
cláusula n.º 11 avençada entre as partes, além da restituição para a recorrente da quantia de R$ 32.626,75 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e
seis reais e setenta e cinco centavos), mais os consectários legais.
Inconformada, a ora recorrida interpôs apelação cível, a qual foi
provida para anular a sentença de origem, sob o entendimento de que
reside legalidade na retenção dos valores pagos em contratos que envolvam imóveis situados em shopping centers, razão pela qual a cláusula que
estipulava a res sperata não pode ser considerada abusiva.
Nas razões do vertente recurso especial, aduz a recorrente que o
acórdão vergastado transgrediu os artigos 884, do Código Civil de 1916,
bem como o artigo 53, do CDC. Assevera também que o aresto ora
combatido contrariou jurisprudência pátria.
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo seus preenchimentos em consonância com as exigências legais.
Quanto a alegada violação dos dispositivos ditos por malferidos,
observo que eles perpassam, necessariamente, em um reexame de fatos e
provas, o que é absolutamente inviável em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 07 do STJ. Em consonância de entendimento, a egrégia
Corte Superior já teve oportunidade de se manifestar em caso semelhante:
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRATO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de
origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os
embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado.
Precedentes.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II - A análise do suposto direito ao ressarcimento de valores
relativos a res sperata e a instalação da loja demandaria o reexame de
provas, vedado pelos Enunciados n.ºs 5 e 7 da Súmula do STJ.
III - Impossibilidade de se conhecer do recurso quanto ao dissídio
jurisprudencial, se, além de não demonstrado satisfatoriamente a divergência entre os julgados, os casos também não guardam entre si similitude
fática. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 862.268/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 10.09.2007 p. 295)
Ademais, em relação à pretensa divergência jurisprudencial apresentada, vejo também que o recurso em apreço não merece ser admitido,
haja vista que a recorrente sequer juntou cópia do julgado dito como
paradigma, deixando, portanto, de observar os artigos 541 do Código de
Processo Civil, bem como o artigo 255 do RISTJ.
A simples transcrição de ementas ou trechos das decisões apontadas como divergentes, tal como verificado na espécie, não tem o condão
de demonstrar de forma satisfatória o dissídio jurisprudencial previsto no
artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. É nessa esteira
de pensamento que se posiciona o STJ:
“Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico. Não bastam simples transcrições de ementas e trechos”.
(AgRg no REsp 883.213/SP).
Assim, ausente a demonstração analítica do dissenso, tem-se que
o prosseguimento do presente apelo extremo encontra óbice na súmula
284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no Ag 765.892/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES. QUARTA TURMA, julgado em
06.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 184)
Ante todo o exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 4.656/2008
RECORRENTES: MAIZA LIMA MENDES E OUTROS
Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outros
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Daniel Blume de Almeida
DECISÃO
MAIZA LIMA MENDES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “b”, da CF/88, interpõem o presente recurso especial
contra as decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça nos Acórdãos n.ºs 70.162/2007 e 71.064/2008, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 12.720/
2007 e dos Embargos de Declaração
n.º 1.478/2008.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos n.º 15.688/2006, proposta pelos ora recorrentes, em que pleitearam a conversão de todas as parcelas que compõem seus
vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de
1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994.
Pleitearam, também, a incorporação do percentual de defasagem
decorrente à sua remuneração.
O Juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos da sentença
de fls. 93/97.
O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 12.720/
2007, provida, unanimemente, pelo Acórdão n.º 70.162/2007, sendo
opostos pelos ora recorrentes os Embargos de Declaração n.º 1.478/2008,
rejeitados, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 71.064/2008.
Em sede do presente recurso especial, alegam que as decisões
violaram os artigos 128 do Código de Processo Civil e 22, I, da Lei n.º
8.880/1994.
Alegam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à legislação
aplicável ao caso.
Contra-razões às fls. 235/239.
É o relatório. Decido.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
27
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes
encontram-se devidamente representados, assim como aviaram este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos
termos da Lei n.º 1.060/1950 (Certidão de fl. 233).
Quanto à alegada violação do artigo 128 do Código de Processo
Civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em
vista a ausência do devido prequestionamento, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior
Tribunal de Justiça.
No que se refere à alegada ofensa ao artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/
1994, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por
este Tribunal de Justiça, inexistindo óbices de natureza legal ou
jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento.
No que se refere aos fundamentos do recurso pertinentes à alínea
“b”, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação.
Quanto à alegada existência de divergência jurisprudencial, constato que houve comprovação do dissídio jurisprudencial, com o atendimento
dos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil
e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tais motivos, evidenciado o cabimento do recurso pela
alegada ofensa ao artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/1994, bem como pela
alegada divergência jurisprudencial, hei por bem admiti-lo.
Publique-se.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 5.114/2008
RECORRENTE: MUNICÍPIO
DE
SÃO
MATEUS
DO
MARANHÃO - MA
Advogados: Saulo José Portela Nunes Carvalho e Priscilla Maria
Portela Nunes Carvalho
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”
e “c”, da CF/88, contra as decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível
por meio dos Acórdãos n.ºs 70.116/2007 e 71.061/2008, resultantes,
respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 17.432/
2007 e dos Embargos de Declaração n.º 1.307/2008.
Versam os autos sobre agravo de instrumento supra, interposto pelo
Estado do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária n.º 157/2007 – São Mateus,
em que o Juízo a quo deferiu o pleito de tutela antecipada para determinar à
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR a imediata
suspensão da cobrança do ICMS sobre as contas de energia elétrica.
Pela decisão de fls. 41/49, o Desembargador Marcelo Carvalho
Silva, relator do feito, concedeu o efeito suspensivo pleiteado e, posteriormente, a Segunda Câmara Cível, por meio do Acórdão n.º 70.116/2007,
unanimemente, deu provimento ao agravo de instrumento.
Desse decisum foram opostos pelo ora recorrente os Embargos de
Declaração n.º 1.307/2008, acolhidos parcialmente, por unanimidade,
pelo Acórdão n.º 71.061/2008.
Em sede do presente apelo especial, o recorrente alega violação
do artigo 526, § único, do Código de Processo Civil e divergência
jurisprudencial relativa à incidência, no presente caso, da imunidade tributária recíproca.
Contra-razões às fls. 190/205.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, uma vez
que o recorrente se encontra devidamente representado, assim como aviou
este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de
acordo com o § 1.º, do artigo 511, do Código de Processo Civil.
O presente caso configura-se em exceção ao regime de retenção
previsto no artigo 542, § 3.º, do Código de Processo Civil, pois evidente é a
ineficácia do julgamento do recurso especial posterior à decisão final da lide.
28
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Quanto à alegada violação do artigo 526, § único, do Código de
Processo Civil, não cabe o seguimento do recurso, pois a decisão ora
recorrida encontra respaldo em jurisprudência do STJ, conforme se
depreende da ementa do julgado abaixo transcrita:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 526 DO CPC. NÃO-CUMPRIMENTO. ARGÜIÇÃO PELO AGRAVADO. PRAZO DAS CONTRARAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A falta de juntada aos autos principais, pelo agravante, de
cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim
como da relação dos documentos que instruíram o recurso, enseja o nãoconhecimento do agravo, nos termos do art. 526 do CPC.
2. O não-cumprimento, pelo agravante, da regra prevista no art.
526, caput, do CPC, deve ser argüido e provado pelo agravado em suas
contra-razões, sob pena de preclusão, não sendo admitido o conhecimento da matéria de ofício. Precedentes.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ – 5.ª TURMA – REsp 805553/MG. Rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima. Julgamento em 18/10/2007. DJ 05.11.2007, p. 352)
Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 83 daquela Corte de
Justiça.
O mesmo entendimento se aplica com relação à alegada divergência jurisprudencial relativa à incidência, no presente caso, da imunidade tributária recíproca, pois “A imunidade recíproca ou intergovernamental
recíproca decorre da essência do sistema federativo pátrio. Por certo,
depreende-se da Constituição da República que os entes de Direito Público,
quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem
instituir impostos sobre diversas entidades, serviços ou renda uns dos
outros. (Art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CF). 3. Na hipótese dos autos,
o ICMS não incide sobre o patrimônio a renda ou os serviços do Município, mas, incide sobre o fornecimento dos serviços de energia elétrica e de
telefonia por ele consumidos, descaracterizando, por conseguinte, a suposta imunidade recíproca do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.” (STJ – 2.ª TURMA –RMS 19711/SC. Rel. Min.
Humberto Martins. Julgamento em 27/02/2007. DJ 09.03.2007, p. 297).
Pelo exposto, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 6.181/2008
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO
MARANHÃO - MA
Advogado: Brito de Souza
RECORRIDOS: MARIA SOLIDADE DA SILVA E OUTROS
Advogados: Alberto Carlos Santos de Brito e Joelma Ferreira Sá
de Brito
DECISÃO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA,
com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o
presente recurso especial contra as decisões da Quarta Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas nos Acórdãos n.ºs 68.247/2007 e
71.126/2008, resultantes dos julgamentos da Apelação Cível n.º 1.443/
2007 e dos Embargos de Declaração n.º 17.860/2007.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Reintegração em
Cargo Público n.º 196/2005 – Lago da Pedra, proposta pelos ora recorridos e julgada procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de
fls. 52/57.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 1.443/2007, improvida, por
unanimidade, pelo Acórdão n.º 68.247/2007, sendo opostos os Embargos
de Declaração n.º 17.860/2007, rejeitados, unanimemente, pelo Acórdão
n.º 71.126/2008.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as
decisões violaram o artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram
contra-razões, conforme Certidão de fl. 140.
É o relatório.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude
de o recorrente estar acobertado pelo § 1.º do artigo 511 do Código de
Processo Civil.
Quanto à alegada violação ao artigo 535, II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o
Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de
que “Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido resolve
a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada. Havendo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a
análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da
jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes
expostos pelas partes.” (REsp 995350/SP – 2.ª Turma – Rel.ª Min.ª
Eliana Calmon. Julgamento em 01/04/2008. DJ 11.04.2008, p. 1),
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 83 daquela Corte de Justiça.Desse
modo, inadmito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 12 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 6.182/2008
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO
MARANHÃO - MA
Advogado: Brito de Souza
RECORRIDAS: MARIA DA SILVA SOUSA E OUTRAS
Advogados: Alberto Carlos Santos de Brito e Joelma Ferreira Sá
de Brito
DECISÃO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA,
com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial contra as decisões da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas nos Acórdãos
n.ºs 68.248/2007 e 71.125/2008, resultantes dos julgamentos da
Apelação Cível n.º 1.820/2007 e dos Embargos de Declaração n.º
17.859/2007.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Reintegração em
Cargo Público n.º 194/2005 – Lago da Pedra, proposta pelas ora recorridas e julgada procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de
fls. 54/59.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 1.820/2007, improvida, por
unanimidade, pelo Acórdão n.º 68.248/2007, sendo opostos os Embargos
de Declaração n.º 17.859/2007, rejeitados, unanimemente, pelo Acórdão
n.º 71.125/2008.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as
decisões violaram o artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram
contra-razões, conforme Certidão de fl. 130.
É o relatório.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude
de o recorrente estar acobertado pelo § 1.º do artigo 511 do Código de
Processo Civil.
Quanto à alegada violação ao artigo 535, II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no
sentido de que “Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão
recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada. Havendo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao
mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não
discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes.” (REsp
D.O. PODER JUDICIÁRIO
995350/SP – 2.ª Turma – Rel.ª Min.ª Eliana Calmon. Julgamento em
01/04/2008. DJ 11.04.2008, p. 1), incidindo, na espécie, o disposto
na Súmula 83 daquela Corte de Justiça.Desse modo, inadmito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 12 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 6.184/2008
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO
MARANHÃO - MA
Advogado: Brito de Souza
RECORRIDAS: SAMARA ALVES FEITOSA DE FARIAS E OUTRAS
Advogados: Alberto Carlos Santos de Brito e Joelma Ferreira Sá
de Brito
DECISÃO
MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA,
com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o
presente recurso especial contra as decisões da Quarta Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas nos Acórdãos n.ºs 68.740/2007 e
71.127/2008, resultantes dos julgamentos da Apelação Cível n.º 1.823/
2007 e dos Embargos de Declaração n.º 20.806/2007.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Reintegração em Cargo
Público n.º 1924/2005 – Lago da Pedra, proposta pelas ora recorridas e
julgada procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 49/54.
Foi interposta a Apelação Cível n.º 1.823/2007, improvida, por
unanimidade, pelo Acórdão n.º 68.740/2007, sendo opostos os Embargos
de Declaração n.º 20.806/2007, rejeitados, unanimemente, pelo Acórdão
n.º 71.127/2008.
Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as
decisões violaram o artigo 535, II, do Código de Processo Civil.
Embora devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram
contra-razões, conforme Certidão de fl. 131.
É o relatório.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude
de o recorrente estar acobertado pelo § 1.º do artigo 511 do Código de
Processo Civil.
Quanto à alegada violação ao artigo 535, II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o
Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de
que “Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido resolve
a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada. Havendo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a
análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da
jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes
expostos pelas partes.” (REsp 995350/SP – 2.ª Turma – Rel.ª Min.ª
Eliana Calmon. Julgamento em 01/04/2008. DJ 11.04.2008, p. 1),
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 83 daquela Corte de Justiça.Desse
modo, inadmito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 12 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 7.744/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante
RECORRIDOS: BENEDITA VALE E OUTROS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal,
contra a decisão exarada no Acórdão n.º 71.727/2008, resultante do julga-
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
29
mento da Apelação Cível n.º 10.765/2007 pela Terceira Câmara Cível
deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos n.º 11.940/2005, proposta pelos ora recorridos,
em que pleitearam a conversão de todas as parcelas que compõem seus
vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de
1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994.
Pleitearam, também, a incorporação do percentual de defasagem
decorrente à sua remuneração.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos termos
da sentença de fls. 129/135.
O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 10.765/
2007, provida parcialmente, unanimemente, pelo Acórdão n.º 71.727/
2008.
Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida
decisão caracteriza-se em afronta ao artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contra-razões às fls. 201/206.
É o relatório. Decido.
Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico
que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por
procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude
de o recorrente estar acobertado pelo § 1º do artigo 511 do Código de
Processo Civil.
Contudo, constato que o recorrente não possui interesse recursal,
visto que sua pretensão foi reconhecida no julgamento da Apelação Cível
n.º 10.765/2007, pelo Acórdão n.º 71.727/2008, conforme se depreende
à fl. 187: “...incidindo sobre a mesma juros moratórios de 6% a.a.”.
Desse modo, consoante está com o posicionamento firmado pela
Corte Superior (AgRg no REsp 989680/RS – 5.ª Turma – Rel Min. Felix
Fischer. Julgamento em 12/02/2008. DJ 24.03.2008, p. 1).
Do exposto, ausente o interesse de agir do recorrente, inadmito o
presente recurso especial.
Publique-se.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.758/2008
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA
Procuradores: Amadeus Pereira da Silva e outros
RECORRIDO: SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA
Advogados: Cleto Leite Gomes e outros
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE
SÃO LUÍS, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Carta Magna de
1988, contra a decisão proferida pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça no Acórdão no 69.744/2007, que julgou o Agravo de
Instrumento nº 5.125/2007.
Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto
pelo ora recorrente, em que pleiteia o provimento do recurso para
reformar decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela
em favor do recorrido, no sentido de determinar a reativação da
iluminação pública completa na Rua Turiaçu, Bairro Quintas do
Calhau, principalmente nos postes n.º 58 e 63, no prazo máximo
10(dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Às fls. 57/62, consta o acórdão n.º 69.744/2007 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter integralmente a decisão que antecipou a tutela em favor do recorrido.
No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão
combatido violou o art. 1º, 3º, da Lei 8.437/92 e os arts. 16 e 17, §1º da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Não houve contra-razões.
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos
30
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, incide
na espécie a dispensa legal prevista no art. 511, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, quanto à suposta contrariedade ao art. 1º, 3º, da Lei
8.437/92 e aos arts. 16 e 17, §1º da Lei Complementar n.º 101/2000,
verifica-se que estes dispositivos legais não foram objeto de debate na
decisão colegiada, restando ausente o requisito específico do
prequestionamento, incidindo assim, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, inadmito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 11 de abril de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 3072/2008
RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogados: José Ribamar Pacheco Calado Júnior e outros
RECORRIDO:
LUIS HENRIQUE PINHEIRO
DECISÃO
CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpõe o presente
recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea
“a”, da Constituição da República, contra a decisão proferida no Acórdão
n.º 70.106/2007 no julgamento da Apelação Cível n.º 12.727/2007.
Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão, em que o
ora recorrente pleiteia a procedência do pedido para consolidar em
suas mãos a propriedade e posse plena e exclusiva do bem objeto da
presente ação, qual seja, motocicleta HONDA, modelo CG 125 TITAN,
Chassi 9C2JC2500XR171440, ano 1999, declarando ainda rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as
partes.
À fl.105, consta sentença que julgou pela procedência do pedido,
afastando, entretanto, a possibilidade de prisão civil do recorrido.
Dessa sentença, o recorrente interpôs a Apelação Cível n.º 12.727/
2007, cujo julgamento, por unanimidade, foi pelo improvimento do recurso, para manter integralmente a sentença de base.
Nas razões do presente recurso extraordinário, o recorrente assevera que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LXVII, da Carta da República, art. 904 do Código de Processo Civil e art. 1363 do Código Civil.
Não houve contra-razões (certidão de fl.175).
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos
em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se que o recorrente o efetuou, conforme atesta a certidão de fl. 173.
Quanto à repercussão geral, verifico que o recorrente desenvolveu em suas razões fundamentação voltada à demonstração de sua existência, observando, portanto, o disposto no artigo 543-A do Código de
Processo Civil, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito formal.
Compulsando os autos, da análise do acórdão recorrido, verificase que a matéria atinente à possibilidade de prisão civil em casos de contratos de alienação fiduciária já foi objeto de debate na decisão colegiada,
restando presente o requisito específico do prequestionamento, não
incidindo, assim, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Egrégio Supremo
Tribunal Federal.
Por outro lado, esgotaram-se as vias ordinárias para impugnação
do acórdão recorrido.
Quanto à alegação de violação aos arts. 904 do Código de Processo Civil e 1363 do Código Civil, o presente recurso extraordinário não é
a via adequada para tal análise: “(...) 3. E é pacífica a jurisprudência do
S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à
Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo
inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido. (AIAgR 275894 / PE – PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 25/09/
2001 Órgão Julgador: Primeira Turma).”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Por fim, com relação à suposta contrariedade ao art. 5º, LXVII,
da Carta da República, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Hábeas
Corpus n.º 90172 / SP, assim já se manifestou acerca da matéria:”No
julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta
com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da
inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido
de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de
permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/
SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da
orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já
conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos
da medida liminar. HC 90172 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/06/2007 Órgão
Julgador: Segunda Turma “
Ante o exposto, inadmito o recurso.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 3.100/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira
RECORRIDOS: JOSENILDE PIRES BALDEZ LOBO E OUTRAS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República em face do julgamento da Apelação Cível n.º 25.569/
2006.
Versam os autos sobre Ação Ordinária de Cobrança de Diferença
Salarial da Reclassificação de Cargo e Salário, em que as ora recorridas
pleiteiam a condenação do Estado do Maranhão, ao pagamento da diferença, mês a mês, do salário decorrente das suas reclassificações para o
cargo de Professor Classe II, por terem preenchido totalmente os requisitos do art. 28, I, “d” e art. 45, I, “d” do Estatuto do Magistério do Estado
do Maranhão.
A sentença de fls. 99/107 julgou improcedente o pedido.
Desta decisão, os recorridos interpuseram recurso de apelação
cível, que, por unanimidade, foi julgado procedente para cassar a sentença
de base.
Nas razões do presente recurso extraordinário, o recorrente assevera a existência de inconstitucionalidade dos arts. 35 a 42 do Estatuto do
Magistério (Lei Estadual n.º 6.110/94) por ofensa ao art. 5º, caput , e art.
37, II, da Constituição da República. Foram apresentadas contra-razões às
fls. 164/167.
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos
em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
Quanto à repercussão geral, verifico que o recorrente desenvolveu em suas razões fundamentação voltada à demonstração de sua existência, observando, portanto, o disposto no artigo 543-A do Código de
Processo Civil, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito formal.
Todavia, o artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal de origem a selecionar um ou mais recursos representativos
da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando
os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Neste contexto, tendo em vista que já foram admitidos vários
outros recursos extraordinários com idêntico teor ao do presente, dentre
os quais os Recursos Extraordinários n.ºs 14170/2007 e 9352/2007, as-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
sim, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem sobrestados, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre as questões constitucionais suscitadas.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5.113/2008
RECORRENTE: MUNICÍPIO
DE
SÃO
MATEUS
DO
MARANHÃO - MA
Advogados: Saulo José Portela Nunes Carvalho e Priscilla Maria
Portela Nunes Carvalho
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior
DECISÃO
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA
interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no
artigo 102, III, “a”, da CF/88, contra as decisões proferidas pela
Segunda Câmara Cível por meio dos Acórdãos n.ºs 70.116/2007 e
71.061/2008, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do
Agravo de Instrumento n.º 17.432/2007 e dos Embargos de Declaração n.º 1.307/2008.
Versam os autos sobre agravo de instrumento supra, interposto
pelo Estado do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária n.º 157/2007 –
São Mateus, em que o Juízo a quo deferiu o pleito de tutela antecipada para
determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR
a imediata suspensão da cobrança do ICMS sobre as contas de energia
elétrica.
Pela decisão de fls. 41/49, o Desembargador Marcelo Carvalho
Silva, relator do feito, concedeu o efeito suspensivo pleiteado e, posteriormente, a Segunda Câmara Cível, por meio do Acórdão n.º 70.116/2007,
unanimemente, deu provimento ao agravo de instrumento.
Desse decisum foram opostos pelo ora recorrente os Embargos de
Declaração n.º 1.307/2008, acolhidos parcialmente, por unanimidade,
pelo Acórdão n.º 71.061/2008.
Em sede do presente apelo extraordinário, o recorrente alega
violação do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal.
Contra-razões às fls. 176/189.
É o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, uma
vez que o recorrente se encontra devidamente representado, assim
como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato
sua dispensa, de acordo com o § 1.º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
A alegação e demonstração de repercussão geral do recurso, nos
termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil, é exigida nos casos
de recursos interpostos em face de decisões, cuja intimação ocorra após
03 de maio de 2007, o que se aplica no presente caso, pois o Acórdão n.º
71.061/2008, resultante do julgamento dos Embargos de Declaração n.º
1.307/2008 foi publicado no Diário da Justiça do dia 19/02/2008, que
circulou neste Tribunal de Justiça no dia 20 de fevereiro de 2008, conforme Certidão de fl. 163.
Desse modo, por não ter sido suscitado no seu arrazoado tópico
específico e preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional, impossível se torna o seguimento do recurso.
Pelo exposto, inadmito o presente apelo extraordinário.
Publique-se.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.034/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Rodrigo Maia Rocha
RECORRIDA: NEURIMAR RIBEIRO BRÍGIDO
Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e Outros
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
31
DECISÃO
O ESTADO DO MARANHÃO, com supedâneo no artigo
102, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República, interpõe o
presente recurso extraordinário contra decisão exarada no Acórdão
n.º 71.116/2008, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º
32.678/2003 pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de
Justiça.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança de
Reclassificação de Cargo e Salário n.º 8.858/2002, proposta pela ora
recorrida, em que pleiteia sua reclassificação para o cargo de Professor
Classe IV, julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, nos termos da
sentença de fls. 68/72.
O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 32.678/2003,
provida parcialmente, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 71.116/2008.
Aduz o recorrente, já em sede do presente recurso extraordinário,
a inconstitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei Estadual n.º 6.110/
1994, em afronta ao preceito do artigo 37, II, da Carta Magna.
Contra-razões às fls. 152/155.
É o relatório. Decido.
O artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o
Tribunal de origem a selecionar um ou mais recursos representativos da
controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando
os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Nesse sentido, convém ressaltar que já foram admitidos vários
outros recursos extraordinários com idêntico teor ao do presente, dentre
os quais os Recursos Extraordinários n.ºs 10.487/2007, 12.350/2007 e
14.170/2007, razão pela qual devam ser encaminhados os presentes autos
à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem sobrestados,
até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre as questões
constitucionais suscitadas.
Publique-se.
São Luís, 14 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.406/2008
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador: Carlos Santana Lopes
RECORRIDOS: ALZENIR DA SILVA SOUSA E OUTROS
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
ESTADO DO MARANHÃO, por seu advogado, inconformado
com o teor do Acórdão n.º 71.723/2008, resultante do julgamento da
Apelação Cível nº 21.196/2007, proferido pela Terceira Câmara Cível,
interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre Ação Ordinária de Cobrança, em que os ora
recorridos pleiteiam a condenação do Estado do Maranhão, ao pagamento da diferença, mês a mês, do salário decorrente das suas reclassificações
para o cargo de Professor Classe II, por terem preenchido totalmente os
requisitos do art. 28, I, “d” e art. 45, I, “d” do Estatuto do Magistério do
Estado do Maranhão.
Às fls. 100 a 116, consta sentença que julgou procedente o pedido
constante da inicial.
Desta decisão, o Estado do Maranhão interpôs apelação cível,
que foi parcialmente provida, por unanimidade, apenas para fixar os juros
em 6% (seis por cento) ao ano.
Nas razões do presente recurso extraordinário, o recorrente alega
que o acórdão recorrido violou o artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Contra-razões às fls. 182/185.
É o relatório. Decido.
No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos
em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de
Processo Civil.
32
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Quanto à repercussão geral, verifico que o recorrente desenvolveu
em suas razões fundamentação voltada à demonstração de sua existência,
observando, portanto, o disposto no artigo 543-A do Código de Processo
Civil, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito formal.
Todavia, o artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal de origem a selecionar um ou mais recursos representativos
da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando
os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
Neste contexto, tendo em vista que já foram admitidos vários
outros recursos extraordinários com idêntico teor ao do presente, dentre
os quais os Recursos Extraordinários n.os 14.170/2007 e 9.352/2007,
assim, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos
Constitucionais para que fiquem sobrestados, até o pronunciamento do
Supremo Tribunal Federal sobre as questões constitucionais suscitadas.
Publique-se.
São Luís, 12 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
Presidente
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001413 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOÃO GILBERTO GOMES DA SILVA, ALEXANDRA
WALQUÍRIA SOARES DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR: DR. JOSÉ OSMAR ALVES
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
REVISOR SUBST.: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
DOS APELANTES, ORA ESTABELECIDO EM REGIME FECHADO,
PARA REGIME INICIALMENTE FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
Coordenadoria Judiciária Criminal
Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL ,
sessão do dia 12 de maio de 2008.
Presidência: Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Procurador de Justiça: DR. JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO
Secretário: Bruno Andrade Portela Araújo
Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO
NONATO DE SOUZA (convocado face à sua vinculação aos processos como relator substituto), LOURIVAL DE JESUS SEREJO
SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - HABEAS CORPUS N.º 002456 / 2008 - SÃO MATEUS
PACIENTE: MANOEL EDMAR DA CONCEIÇÃO
IMPETRANTE: MANOEL EDMAR DA CONCEIÇÃO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
02 - DENÚNCIA N.º 022651 / 2007 - BURITICUPU
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
DRA. SELENE COÊLHO DE LACERDA
DENUNCIADO: ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA, PREFEITO
MUNICIPAL DE BURITICUPU
ADVOGADO: DRS. BENEVENUTO MARQUES CEREJO NETO,
KARINE PERES DA SILVA SARMENTO, HERLINDA DE OLINDA
VIEIRA SAMPAIO, RUY OLIVEIRA PIRES, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“POR
MAIORIA,
CONTRA
O
VOTO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR, E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECIDIRAM PELO
NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002943 / 2008 - SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR
APELANTE: JOSÉ RIBAMAR SOUSA LIMA
DEFENSOR PÚBLICO: CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
REVISOR SUBST.: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR A PENA
DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
05 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001067 / 2008 - IMPERATRIZ
APELANTE: SIDNEY ANDRADE FARIAS, JESIEL NEIVA DE FARIAS
ADVOGADO: DRA. ADALGISA BORGES LUZ SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR
RELATOR SUBST.: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS.
____________________
06 - HABEAS CORPUS N.º 005464 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: ALMIR FERREIRA COSTA
ADVOGADO: DRA. PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07 - HABEAS CORPUS N.º 003648 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: REGINA CÉLIA SANTOS SILVA
ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
08 - HABEAS CORPUS N.º 006490 / 2008 - ZÉ DOCA
PACIENTE: LUCAS MELO CARVALHO, MILTON PEREIRA
AQUINO, ARNALDO COSTA
ADVOGADO: DRA. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ZÉ DOCA
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“ADIADO
A
PEDIDO
DE
VISTA
DO
DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, APOS A
MANUTENÇÃO DO PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA
ORDEM IMPETRADA E O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM”.
OBS: Sustentação oral da Advogada Dra. Mariana Albano de Almeida
pelos pacientes.
_____________________
09 - HABEAS CORPUS N.º 007510 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA URBANO
ADVOGADO: DR. FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE
ALCANTARA NETO
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE DE ACORDO COM O PARECER DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA,
CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA PACIENTE”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
10 - HABEAS CORPUS N.º 004858 / 2008 - TURIAÇU
PACIENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA DE SOUSA
IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
11 - HABEAS CORPUS N.º 006797 / 2008 - MONTES ALTOS
PACIENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES
ALTOS
RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
33
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
12 - HABEAS CORPUS N.º 001876 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: GIDENILSON SOUSA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: GIDENILSON SOUSA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUIS
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA PARA QUE O PACIENTE TENHA O DIREITO DE CUMPRIR SUA PENA EM REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
____________________
13 - HABEAS CORPUS N.º 004827 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: MARCELO SANTOS PEREIRA
IMPETRANTE: MARCELO SANTOS PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
14 - HABEAS CORPUS N.º 003936 / 2008 - SÃO LUÍS
PACIENTE: DAYEDSON SILVA PIRES
ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO
EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
15 - HABEAS CORPUS N.º 004826 / 2008 - IMPERATRIZ
PACIENTE: ELIANDRO DE SOUSA VELOSO
IMPETRANTE: ELIANDRO DE SOUSA VELOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
34
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
16 - HABEAS CORPUS N.º 000003 / 2008 - BARÃO DE GRAJAÚ
PACIENTE: BENEDITO OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO: DR. TÂNIA GONÇALVES DE MIRANDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARAO DE
GRAJAU
RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO
EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DESEMBARGADOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO
VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023125 / 2007 - CODÓ
APELANTE: JOSÉ VALTER RIOS DE SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
RELATORA SUBST: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“ADIADO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES”.
_____________________
18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001296 / 2008 - SÃO LUÍS
APELANTE: MARCO ANTÔNIO LINDOSO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA
TEIXEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
19 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 019601 / 2007 - SÃO LUÍS
CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO.
PROMOTOR: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO
CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECIDIRAM PELA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM
FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA.
_____________________
20 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 006418 / 2008 - SÃO
DOMINGOS DO MARANHÃO
REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DRA. SANDRA SOARES DE PONTES
ACUSADO: HAMILTON SANTOS MORAES
ADVOGADO: DR. JOSE ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS
RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
REVISOR:
DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019280 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: JOUBERTH FERREIRA BASTOS, JOSEILSON SOARES
SILVA
DEFENSOR PÚBLICO DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO
RELATORA SUBST: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES
REVISOR:
DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“ADIADO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C.
MAGAÇHÃES”.
_____________________
22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 002063 / 2007 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR: DRA. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS
CORDEIRO
RECORRIDO: DR. MOISÉS COIMBRA
RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER
DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS,
PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA.
_____________________
23 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 002095 / 2008 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: SAMUEL COSTA GUSMÃO
DEFENSOR PÚBLICO CRISTIANO MATOS DE SANTANA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DRA. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS
RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM E
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR”.
Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE
JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA,
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA.
_____________________
BRUNO ANDRADE PORTELA ARAUJO
SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM EXERCÍCIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 007064/2008 – BARREIRINHAS/MA
IMPETRANTE: DR. FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA
JÚNIOR
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA AMORIM
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AUTORIDADE COATORA: JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
VISTOS, ETC.
O Advogado FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR,
com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e os
artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA AMORIM, ao argumento de que o mesmo está
sofrendo coação em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de
Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas/MA.
Diz o Impetrante que o Paciente se encontra preso na Delegacia
de Polícia da cidade de Chapadinha/MA, desde o dia 06/02/2008, sob a
imputação da participação no homicídio de Francisco José da Silva ocorrido no dia 11/01/2008, no povoado Mamédio, no município de
Barreirinhas/MA.
Afirma que o Paciente não teria praticado os atos de execução do
delito, tendo apenas sido envolvido no crime por conhecer a pessoa
chamada por Pernambuco, este apontado como autor do homicídio.
Aduz a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva do Paciente, uma vez que após o acontecimento do crime este se
apresentou à Autoridade Policial e é possuidor de circunstâncias pessoais
favoráveis que não autorizariam o cárcere sob a justificativa de garantia da
ordem pública.
Assevera que o decreto prisional preventivo prolatado em desfavor
do Paciente afronta o princípio constitucional da presunção de inocência,
em virtude de não restar demonstrado o real perigo para o andamento do
processo pelo fato do Paciente ser colocado em liberdade.
Sustenta que o Paciente teve o pedido de Revogação da Prisão
Preventiva indeferido em 26/03/2008.
Afirma a ocorrência de excesso de prazo no oferecimento da
denúncia, porquanto, já teriam se passados mais de 30 (trinta) dias do
encerramento das investigações policiais, sem que o Membro do Ministério Público tivesse ofertado a peça acusatória inicial, a despeito do Paciente se encontrar preso por mais de 50 (cinqüenta) dias.
Ao final, requer à concessão da medida liminar, e no mérito a sua
confirmação.
Acompanharam o writ os documentos de fls. 16/26.
A liminar foi indeferida às fls. 31/33.
Às fls. 36, o Impetrante requereu a desistência dos autos.
Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 41.
Diante do exposto, e com base no artigo 258, inciso XXII, do
Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO a desistência requerida,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Após, dê-se baixa na distribuição.
São Luís (MA), 06 de maio de 2008.
DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
Relator
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 9491/2008 – São Luís
Relator Substituto: Desembargador RAIMUNDO NONATO de
Sousa
Paciente: Satiro Ferreira Filho
Impetrante: Dra. Zeth Conceição de Jesus Leite
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital
DESPACHO – Desembargador RAIMUNDO NONATO de Sousa
(relator substituto): Tendo em vista que não há nos autos pedido de liminar,
determino a imediata expedição de ofício ao Excelentíssimo Sr. Juiz de
Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, autoridade
indigitada coatora, para em 08 (oito) dias prestar as informações sobre o
andamento do feito, sem as quais se torna inviável a análise do mérito da
presente ordem. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste
despacho.
Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
35
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 06 de maio de 2008.
Des. RAIMUNDO NONATO de Sousa
Relator Substituto
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010211-2008 – SÃO LUÍS
PACIENTE: ALEXANDRE MAGNO SERRÃO LOBATO
IMPETRANTE: Luís Alberto Avelar dos Santos e outro
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Enquadramento: Art. 157, § 2º, I e II do CP.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
DECISÃO
Reportam-se os autos a habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado em favor de Alexandre Magno Serrão Lobato em face de coação imputável ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís, consistente na manutenção da prisão cautelar do paciente.
No âmbito da inicial, alegou-se falta de fundamentação para manutenção da referida prisão, além de sustentar o excesso de prazo para
conclusão da instrução criminal, tendo em vista que a custódia cautelar já
supera 120 (cento e vinte) dias.
O pedido liminar vem abalizado na necessidade de preservação
cautelar da liberdade de locomoção do paciente, haja vista ser possível o
seu deferimento quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do
periculum in mora.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 16/90.
Era o que cabia relatar. Passo a analisar o pedido de liminar.
A apreciação, em juízo de cognição sumária, dos dois fundamentos trazidos na inicial, não autoriza o deferimento da liminar. Primeiro
porque dos autos não constam a decisão que homologou o flagrante, nem
a que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a fim de que esta relatoria
pudesse examinar a plausibilidade do que foi sustentado na petição inicial,
no que toca a ausência de motivação a permitir a embasar a prisão do
paciente.
De outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, mesmo a
instrução já ter ultrapassado 81 (oitenta e um) dias, como mencionado
pelo impetrante, entendo ser mais prudente colher as informações da
autoridade impetrada para apurar se, esse hipotético excesso, encontra-se
ou não justificado.
Com efeito, não obstante a magnitude das razões motivadoras
desta impetração, verifico que o deferimento de soltura do paciente não
pode ser feito, no presente caso, liminarmente, haja vista a ausência dos
requisitos autorizadores da medida de urgência.
Por tais razões, INDEFIRO a liminar pretendida.
Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca
da Capital, para prestar as informações que entender necessárias, fazendo
constar a fase atual em que se encontra a instrução criminal, assim como
anexar as decisões que mantiveram o paciente preso cautelarmente.
Posteriormente, colha-se o necessário parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, a ser prestado no prazo regimental.
Publique-se.
São Luís, 9 de maio de 2008.
Desembargador Lourival Serejo
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 010271/2008 – IMPERATRIZ
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MADEIRA
PACIENTE: KARLOS JAMES DE OLIVEIRA SILVA
RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO
VISTOS, ETC.
O advogado CARLOS ALBERTO MADEIRA, com base no art.
5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do
CPP, impetra a presente ordem de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de KARLOS JAMES DE OLIVEIRA, ao argumen-
36
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
to de que está prestes a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de
locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da
Comarca de Imperatriz.
Diz o impetrante que o Delegado da Polícia Federal da Cidade de
Imperatriz, objetivando identificar uma organização criminosa envolvida
na prática de tráfico de drogas nessa Cidade, representou pela prisão
preventiva e temporária de alguns suspeitos, o que levou a MM.ª Juíza de
Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz a decretar a prisão
preventiva de vários indivíduos e a prisão temporária do paciente.
Alega o impetrante, em síntese, que a prova produzida no IP não
é clara o suficiente para que se possa afirmar sobre a participação de
Karlos James no crime de tráfico de drogas, não havendo, por isso, necessidade do ergástulo cautelar, mormente porque o Inquérito Policial já foi
concluído e enviado ao Fórum da Comarca de Imperatriz.
Sustenta, ainda, que nada leva a crer que permanecendo o paciente em liberdade, venha ele a tumultuar a instrução criminal, não mais
existindo os motivos que autorizaram a autoridade judiciária a decretar sua
prisão temporária, devendo ser afastada a possibilidade de ser preso, por
ausência de justa causa.
Ao final, pugna o impetrante pela concessão da medida liminar,
expedindo-se, para tanto, o competente Salvo-Conduto em favor do paciente e, no mérito, a concessão em definitivo do Writ.
Relatado, decido.
Examinando os presentes autos, não vislumbro, nesta fase inicial,
que o paciente se encontra na iminência de sofrer constrangimento ilegal
em sua liberdade de locomoção, haja vista que a MM.ª Juíza de Direito da
2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, atendendo representação
formulada pelo Delegado de Policia Federal de Imperatriz, em despacho
devidamente fundamentado (fls. 26/30), decretou sua prisão temporária,
no entendimento de que as escutas telefônicas, legalmente autorizadas, e
efetuadas pela polícia federal, demonstram fortes inícios, de que seja ele
um dos autores dos crimes praticados naquela Cidade, tipificados nos artigos 33, caput, § 1º, 34, c/c 35, todos da Lei n.º 11.343/2006, em total
obediência, portanto, à Lei n.º 1º, da Lei n.º 7960/89, que determina:
Art. 1. Caberá prisão temporária:
I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial:
II – (...)
III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado
nos seguintes crimes:
a)(...);
l) quadrilha ou bando (art. 288), (...) do Código Penal (...);
n) tráfico de drogas;
o) (...)
Ademais, o impetrante deixou de trazer com a inicial qualquer
prova de que o Inquérito Policial tenha sido concluído, razão por que
INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca
de Imperatriz, por meio de fax, para, em 03 (três) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que
a instruem e deste despacho.
Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
São Luís, 13 de maio de 2008.
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Relatora
Terceira Câmara Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Processo: Recurso em Sentido Estrito n.°.001570-2008
Recorrente: João José Sousa Rodrigues
Advogados: Armando Serejo, Fernanda Serejo.
Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão
Promotor: Nahyma Ribeiro Abas
Comarca: Anajatuba
Vara: Vara Única
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz Prolator: Rafaela de Oliveira Saif.
Enquadramento: art. 121, §2°, II c/c 14, II, do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Despacho
Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias (art. 525 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
São Luís, 12 de maio de 2008.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5883/2008
Com pedido de liminar
IMPETRANTE:
JOSÉ DO PATROCÍNIO DOS SANTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO GUSMÃO MORAES e
FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR
IMPETRADA:
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar,
impetrado por JOSÉ DO PATROCÍNIO DOS SANTOS contra ato da
SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA
SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
Aduz o impetrante que logrou aprovação no Concurso Público
para provimento de Cargo de Professor – Classe IV, Referência 19 (ensino
médio), na disciplina Biologia, para o município de Formosa da Serra
Negra/MA, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Segue sustentando que fora nomeado, já em 2008, conforme publicação no Diário Oficial – Poder Executivo em 15 de janeiro de 2008,
providenciando o necessário para tomar posse, inclusive exames médicos
considerados normais pelo Serviço Médico Estadual, mas que ao comparecer à referida Secretaria a fim de saber quando lhe seria dado posse foi
informado da impossibilidade de posse por problemas na documentação.
Alega ainda que tem graduação em Enfermagem e curso de Especialização em Educação Profissional na área de Saúde junto a Fundação
Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, portanto, com aptidão para exercer com
esmero a função requerida, além do que, no município não há profissionais
nesta área para lecionar a disciplina, e caso não haja a sua posse, a Administração Pública suprirá a vaga com contratos de outros profissionais ou
até mesmo contratando-o para o serviço, como vem ocorrendo.
Ao final, requer a concessão de medida liminar para o expedição
do ato de posse para o cargo que encontra-se aprovado e nomeado, no
mérito, a concessão definitiva da segurança pleiteada.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/46.
O Estado do Maranhão contestou o feito às fls. 54/65.
A autoridade dita coatora apresentou informações às fls. 67/78.
É o relatório. Passo ao exame do pedido de liminar.
A concessão da medida liminar em Mandado de Segurança exige a
comprovação de requisitos imprescindíveis, quais sejam, a relevância da
fundamentação e ineficácia da medida caso seja mantido o ato impugnado,
em outras palavras, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Da atenta análise da questão posta, vejo que a impetrante não
providenciou a comprovação de plano do seu “direito líquido e certo”.
À primeira vista, a negativa de posse por parte da Administração partiu
da leitura do Edital n.º 002/2005, que previu como requisitos para a investidura no
cargo de Professor de Biologia, Classe IV, Ref. 19, às fls. 17, verbis:
“Curso Superior de Licenciatura Plena em Biologia ou Ciências,
com habilitação em Biologia, Art. 62, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 –
LDB, com Diploma registrado pelo órgão competente.
ou
Curso Superior acompanhado de Certificado obtido em Programa
Especial de Formação Pedagógica, na disciplina Biologia, art. 63, inciso
D.O. PODER JUDICIÁRIO
II, da Lei nº 9.396, de 20/12/96 –LDB e Resolução nº 02/97 – CNE, com
Diploma registrado pelo órgão competente.” Grifei
Por outro lado, tenta o impetrante o preenchimento dos requisitos mencionados através da documentação de fls. 38/42, que atestam a sua
formação superior em Enfermagem e especialização em Educação Profissional na área de Saúde: enfermagem, o que, numa primeira análise, diverge do requerido na norma editalícia.
Some-se a isso, o fato de que o próprio impetrante afirma na
exordial, às fls. 05, que inobstante a ausência de profissionais na área
pretendida, o Município têm suprido a lacuna com a contratação de outros
profissionais, inclusive com a contratação do próprio impetrante, o que
afasta o perigo da demora, exigência do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51.
Diante do exposto, nego a liminar pleiteada, mantendo o ato tido
por abusivo e/ou ilegal até o julgamento do mérito do presente mandamus.
Vista ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de maio de 2008.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.303/2007
IMPETRANTE:
WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO
Advogada: Dra. Tammy Rabelo Aroucha
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS DO MARANHÃO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DESPACHO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por Washington Luís Campos Rio Branco contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, que
não respondeu aos requerimentos administrativos por ele protocolizados
nos dias 04/03/2008, 11/03/2008 e 19/03/2008.
Em suas informações a autoridade impetrada aduz que as cópias
pretendidas pelo impetrante já foram disponibilizadas na Secretaria, porém o mesmo não compareceu para retirá-las, bem como não havia nenhum endereço ou telefone de contato do requerente, nos requerimentos,
que pudessem ser utilizados para o envio da resposta.
Ressalta, ainda, que na audiência pública realizada no dia 18/04/
2008 tais documentos foram entregues ao Sr. Osvaldo Alpino, o qual seria
procurador do impetrante. Assim, entende que o autor não possui interesse de agir.
A peça informativa foi protocolizada no dia 02/05/2008, e juntada aos autos em 05/05/2008, porém o autor peticiona no dia 06/05/2008
requerendo a imediata apreciação da liminar, devido ter sido marcada uma
nova audiência pública para o dia 14/05/2008, sem, contudo, mencionar
em seu expediente nenhum dos fatos argüidos pelo impetrado.
Assim, diante da notícia da disponibilização de tais documentos
na via administrativa - o que leva a crer que a impetração estaria prejudicada - entendo que deve ser intimado o impetrante por mandado, a ser
cumprido pelo Oficial de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro horas),
para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações de
fls. 44/48, bem como sobre a certidão e a ata da audiência pública que a
instruem.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 13 de maio de 2008.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Relator
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 24.330/2007
com pedido de reconsideração
IMPETRANTE:
GILSON JOSÉ LISBOA
Advogado (a):Osvaldo Almeida
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
COMARCA: SÃO LUÍS
RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
37
DECISÃO
Cuida-se de Pedido de Reconsideração interposto por GILSON
JOSÉ LISBOA contra decisão por mim proferida que extinguiu sem julgamento de mérito o Mandado de Segurança n º 24.330/08.
Inicialmente, o então impetrante narrou que no dia 02 de maio de
2005, arrimado na jurisprudência dominante das Cortes Judiciárias quanto
à inexigibilidade de apresentação da aprovação e classificação e munido de
declaração de colação de grau e demais documentos, resolveu inscrever-se
na fase preliminar do Concurso Público de Professor classe 04, promovido pelo Estado do Maranhão.
Disse que desse modo, viu-se também tolhido em sua pretensão,
pelo simples fato de ter sazonalmente problema de pressão, embora já
fosse professor da rede estadual, exercendo aquele cargo sem nenhum
problema.
Narrou que outra alternativa não lhe restou senão buscar a tutela
jurisdicional para a garantia de exercício pleno de seus direitos expressos
na Constituição de 88, que estaria sendo violado com a exigência do
diploma de licenciado em Letras para a inscrição no certame.
Defendeu que na atual sistemática processual, o acesso aos cargos
públicos, excetuando-se as funções comissionadas, dar-se-á mediante realização do concurso de provas ou de provas e títulos e desse modo, o edital
é o meio hábil de estabelecimento de normas regulamentares do certame
público, editado pelo ente que o realiza.
Sustentou que a instituição de exigência de apresentação do diploma para a inscrição provisória no cargo em pauta revela-se em manifesto
confronto com os princípios de nossa Carta Política, notadamente o
Princípio da Razoabilidade e do Amplo Acesso aos Cargos Públicos, constituindo-se em requisito discriminatório e desarrazoado.
Entendeu que a exigência de apresentação do diploma adotado
pelo edital além de violar o Princípio da Igualdade e do direito ao trabalho,
não se coadunou com a realidade, pelo eminente caráter abstrato da exigência, posto que eliminou arbitrariamente o impetrante o cargo em
tesilha.
Asseverou também que a fumaça do bom direito estaria presente
nos argumentos acima expostos e o perigo na demora na tentativa do
impetrante tentar participar do certame, mas estar sofrendo cerceamento
diante das restrições supra apontadas.
Pediu ao final a concessão de liminar para assegurar o deferimento da sua matrícula como professor, conforme classificação em concurso
público.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/25.
Às fls. 32 reservei-me ao direito de apreciar o pedido liminar após
as informações da autoridade coatora.
Às fls. 45/47, verificando que inicial era inepta, determinei sua
emenda no prazo de ao (dez) dias, nos termos do artigo 284 do CPC.
Às fls. 52, concluindo que no lugar de proceder à emenda o
impetrante apenas fez a retificação do endereço da autoridade coatora,
indeferi a inicial, com fulcro no artigo supra mencionado, declarando
assim extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo
267, I do CPC.
Às fls. 55, o impetrante ingressou com pedido de reconsideração
alegando, em suma que no dia 02 de maio de 2005, o impetrante, arrimado
na jurisprudência do STF e STJ quanto à inexigibilidade de apresentação da
aprovação e classificação, e munido de declaração de colação de grau e
demais documentos, resolveu inscrever-se na fase preliminar do Concurso
Público de Professor classe 04, promovido pelo Estado do Maranhão.
Entende que por um ato unilateral do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão foi eliminado do concurso público, por ter sido
constatado que o impetrante tem sazonalmente problema de pressão, o
que seria uma controvérsia por parte do gestor público, uma vez que o ora
impetrante já é professor do ente público.
É o relatório. Passo à análise do pedido de reconsideração.
No caso em análise, o demandante alega que foi eliminado do
Concurso Público por ato unilateral do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão por apresentar problemas de pressão.
Ocorre que o processo já se encontra extinto sem julgamento de
mérito, uma vez que apesar de ter sido determinada a emenda da petição
38
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
inicial nos termos do artigo 284 do CPC, por esta ser inepta, o impetrante
apenas apresentou o novo endereço da autoridade coatora.
Ademais, ainda que o processo não estivesse extinto, o presente
pedido de reconsideração apenas repisa os argumentos defendidos na petição inicial, sem fazer prova pré - constituída das suas alegações, conforme
exigido no rito do mandado de segurança.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul,
transcrito:
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE
PLANO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍ D A E D A I L E G A L I D A D E D O ATO D A A U TO R I D A D E
COATORA.
- Inexistindo prova pré-constituída dos fatos alegados, bem como
ausente indício de ilegalidade ou abuso de poder na atuação da autoridade
coatora, não se mostram presentes os pressupostos de admissibilidade do
presente mandamus. (art. 8º, da Lei nº 1.533/51).
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO.
Assim, mantenho a decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o artigo 267, I do CPC.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 12 de maio de 2008
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Relator
Presidência do Tribunal de Justiça
PORTARIA Nº. 1829/2008 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE,
I – Prorrogar por mais de 60 (sessenta) dias o prazo para a
conclusão dos trabalhos no Processo Administrativo Disciplinar nº. 6890/
2008 – TJ, instaurado pela Portaria nº. 769/2008 GP/DG, nos mesmos
termos, retroativa ao dia 30 de abril de 2008.
Publique-se. Cumpra-se.
PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis,
14 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
PORTARIA Nº. 1830/2008 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE,
I – Prorrogar por mais de 60 (sessenta) dias o prazo para a
conclusão dos trabalhos na Sindicância nº. 8488/2008 – TJ, instaurado
pela Portaria nº. 962/2008 GP/DG, nos mesmos termos, retroativa ao dia
13 de maio de 2008.
Publique-se. Cumpra-se.
PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis,
14 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
PORTARIA Nº. 1831/2008 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE,
I – Prorrogar por mais de 60 (sessenta) dias o prazo para a
conclusão dos trabalhos na Sindicância nº. 8490/2008 – TJ, instaurado
pela Portaria nº. 963/2008 GP/DG, nos mesmos termos, retroativa ao dia
13 de maio de 2008.
Publique-se. Cumpra-se.
PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis,
14 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº. 1832/2008 – GP/DG
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
RESOLVE,
I – Prorrogar por mais de 60 (sessenta) dias o prazo para a
conclusão dos trabalhos na Sindicância nº. 8491/2008 – TJ, instaurado
pela Portaria nº. 964/2008 GP/DG, nos mesmos termos, retroativa ao dia
13 de maio de 2008.
Publique-se. Cumpra-se.
PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis,
14 de maio de 2008.
Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
PRESIDENTE
Secretaria do Tribunal de justiça
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 2 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0097232008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): RAMILSON MENESES CAVALCANTE
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES, THALES
DA COSTA LOPES
IMPETRADO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO
ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E
RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0098102008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): WALTER PACHECO RODRIGUES
ADVOGADO(A): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO
IMPETRADO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CÍVEIS REUNIDAS
001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0097422008 (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
IMPUGNANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
ADVOGADO(A): WALBER CARVALHO DE MATOS , WALMIR
AZULAY DE MATOS
IMPUGNADO(A): CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0097242008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: KARINA ANDREA MUALEM DE SOUZA
ADVOGADO(A)(S): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0145872007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR,
CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA
MURAD
AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
39
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, CARLOS
AUGUSTO SOARES
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0260162007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
ADVOGADO(A): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, JOSÉ CALDAS
GÓIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, CLÁUDIO
BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD
AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066982008 - (BACABAL) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BACABAL
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: KLEINO CARLOS
RODRIGUES PINTO
APELADO(A): DJANDER COSTA ARAÚJO
ADVOGADO(A): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ (Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098082008 - (JOÃO LISBOA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO SANTA BÁRBARA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, ENOS
SILVÉRIO DE ARAÚJO, JOSÉ SALES RIBEIRO JÚNIOR, PAULA REGINA PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO,
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
ADVOGADO(A): ALLINE MATOS PIRES GUERRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098152008 - (PEDREIRAS)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
ADVOGADO(A): GERSON SILVA NASCIMENTO, GISA FERNANDA
NERY MENDONÇA, FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ,
DANIELLE CHRISTINE BARROS NOGUEIRA, MARCELO DE
MATTOS PEREIRA MOREIRA, CLAUDECY NUNES SILVA
AGRAVADO: BENEDITO FERREIRA LEMOS
ADVOGADO(A): BENEDITO FERREIRA LEMOS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066932008 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVERO
APELADO: GENIVAL BARROS LIMA, EDIA MARIA DA SILVA LIMA
ADVOGADO(A): ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066952008 - (SANTA LUZIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS,
EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO
BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A): SIMONE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LULA E OUTROS, MÁRCIO
ENDLES LIMA VALE
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066962008 - (ZÉ DOCA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE : JOSÉ UILSON SILVA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL
DE ARAGUANÃ
ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE
CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0067022008 - (PIO XII) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DE PIO XII
ADVOGADO(A): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA
APELADO: MUNICÍPIO DE PIO XII
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0067172008 - (ZÉ DOCA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: REGINALDO SILVA SOARES
ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
APELADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA
ADVOGADO(A): SOLANGE DE ARAÚJO SOUSA, CARLOS AUGUSTO
MACÊDO COUTO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073342008 - (VARGEM GRANDE) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A): RAIMUNDO BENEDITO DE JESUS BASTOS
ADVOGADO(A)(S): HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO, BENEDITO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, ANDRÉA
SARAIVA CARDOSO, TOMAS DE AQUINO MENDES NETO SEGUNDO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073582008 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
APELADO: RAIMUNDO NONATO MARQUES DE CASTRO
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073592008 - (MONTES ALTOS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICIPIO DE ESTREITO
ADVOGADO(A)(S): MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, MARCELO
TESTA BALDOCHI
APELADO(A): JESUS BRANDÃO DA SILVA, MARINALVA GOMES
DE ARAUJO, NICANOR NETO DOS SANTOS, MARIA ZÉLIA DE
OLIVEIRA PEREIRA, CAETANO MACIEL BORGES, MARIA DAS
GRAÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA PAES, CLEIDIRAN DA SILVA
FERNANDES, RAILMA BARROS COELHO
ADVOGADO(A)(S): GIDEONI MAURICIO DE AZEVEDO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073652008 - (BARÃO DE GRAJAÚ)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOSE PEDRO ALVES DE CARVALHO
40
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
ADVOGADO(A)(S): EDMUNDO G. AYRES DOS SANTOS
APELADO(A): GESONITA FERREIRA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A)(S): CLOVIS GOMES DE S. NETO, PATRICIA REGIA
RODRIGUES MACHADO GOMES
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073772008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ARITHANA DUARTE LUZ
ADVOGADO(A): MESSIAS VALLADARES VIEIRA
APELADO(A): ALBERTO NASSER - MÉDICO CAPITÃO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073782008 - (TIMBIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES, HERBERT
MENDES JUNIOR, CLÁUDIA STORINO DOS SANTOS, GEORGE LUIS
SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, KARIME MESSIAS
LOUREIRO, LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, RÉGIS
GONDIM PEIXOTO, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET,
ADAM MIRANDA SÁ STEHLING, PATRÍCIA OKI, MARISTELLA
DE FARIAS MELO SANTOS, ALBERTO SAMPAIO DE FIGUEIREDO,
LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON, SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO
RODRIGUES, MARCELO RIBEIRO CÔCO, TIAGO MENDES CUNHA,
ANA BEATRIZ CONDE GALVÃO ZENHA, E OUTROS
APELADO: WANDERSON AGUIAR MOUSINHO
ADVOGADO(A): WAGNER RIBEIRO FERREIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077942008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA SANTOS, LUCIANO COSTA
NOGUEIRA, CHARLES AUGUSTO DE FARIAS MENDES E OUTROS
APELADO: TELEVISÃO MIRANTE LTDA.
ADVOGADO(A): MARCELLO ABREU ITAPARY, LUÍS FERNANDO
DOMINICI CASTELO BRANCO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078382008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA, CINTHIA HELUY
MARINHO, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA E OUTROS
APELADO: MARCIO FABIANO DE O BEZERRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078392008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): MARCELLA ABDALLA COSTA, CINTHIA HELUY
MARINHO, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, MÁRCIO
ARAUJO DA SILVA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA
APELADO: ELMIRO FERREIRA BRANCO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078442008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO ITAÚ S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO E OUTROS
APELADO(A): BENEDITO MACHADO SILVA
ADVOGADO(A): ENÉAS PEREIRA PINHO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078452008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT
ADVOGADO(A): FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS
APELADO: OPUS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, VANDERLEY
RAMOS DOS SANTOS, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA,
ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, DANIEL DE FARIA
JERÔNIMO LEITE
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0093202008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MAURO HENRIQUE ABREU DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA
APELADO(A): AUVEMAQ-FACTORING FOMENTO MERCANTIL
LTDA.
ADVOGADO(A)(S): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0058162008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: FLAVIA LIMA DA SILVA
DEFENSOR PúBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ALBERTO GARCIA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0063602008 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOLMAR ZANCHETT
ADVOGADO(A)(S): IVAN IRINEU PIFFER
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0068522008 - (CHAPADINHA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ANTONIO DO SOCORRO DE OLIVEIRA DE
MASCARENHAS, MARIA DOS MILAGRES DE ARAUJO NUNES,
MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0068732008 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CLÁUDIO ROBERTO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): EUGÊNIO SOLINO PESSOA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): REGINALDO JÚNIOR CARVALHO
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0071142008 - (HUMBERTO DE
CAMPOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
APELANTE: ALDERLAN SANTOS SOUSA, JOSÉ RIBAMAR
MALHEIROS
ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073322008 - (SÃO DOMINGOS
DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSE ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0081012008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: URICÉLIO SOARES DE JESUS
ADVOGADO(A)(S): WILSON CARLOS DOS SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0081212008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: GLEDSON MUNIZ DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): EGIDIA DA GAMA FONSECA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-DENÚNCIA N.º 0094232008 - (PERITORÓ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SELENE COELHO DE LACERDA
DENUNCIADO: JOZIAS LIMA OLIVEIRA-PREFEITO MUNICIPAL
DE PERITORÓ
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
001-HABEAS CORPUS N.º 0097932008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: MARKSON WELSON SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO
DA COMARCA DE SÃO LUIS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
002-HABEAS CORPUS N.º 0097942008 - (SENADOR LA ROQUE)
- PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: GILDÁSIO MAGALHÃES COSTA
ADVOGADO(A)(S): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, BRUNO
GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR LA ROQUE
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
003-HABEAS CORPUS N.º 0097962008 - (SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: EVALDO COSTA DE ALMEIDA
IMPETRANTE: EVALDO COSTA DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
004-HABEAS CORPUS N.º 0098332008 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS ANJOS FILHO
ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
41
005-HABEAS CORPUS N.º 0098562008 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO
ADVOGADO(A)(S): FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES, ERIKO
JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0068452008 (MIRADOR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JUAREZ MEDEIROS FILHO
RECORRIDO(A): DJACI PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0068712008 - (SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
RECORRENTE: ANDERSON REIS TRINDADE
DEFENSOR PúBLICO: CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0069982008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
RECORRENTE: FÁBIO ANTUNES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JETETE GUIMARÃES TAVARES
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
004-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0077842008 - (SÃO
LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
RECORRENTE: SILVIA IZABEL DA CONCEIÇÃO TRINDADE
ADVOGADO(A)(S): INALDO PAULO RAMOS
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 2 DE MAIO DE 2008,
BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 5 DE
MAIO DE 2008,
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098522008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA VERAS, ANDRÉ FELIPE
ALONÇO CARDOSO MARTINS
AGRAVADO(A): PEDRO FERNANDES AZEVEDO MONTELES, HÉLIO FERNANDES ALVES MONTELES(Representante)
ADVOGADO(A): MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, MAURÍCIO
CAVALCANTE FERNANDES
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
42
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098782008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D ARC SANCHES DA SILVA
AGRAVADO(A): ANA SILMA RODRIGUES MORAES, HANNAARONY WANDERLEY PEREIRA, MARCELO DE CARVALHO GONÇALVES, LETÍCIA RÉGIA CASTRO BORGES
ADVOGADO(A): MAÍSE GARCÊS FEITOSA, HIRAM DE JESUS
MIRANDA FONSÊCA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099142008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: REJANNY DE ASSIS BRAGA
ADVOGADO(A): EDUARDO SALIM BRAIDE
AGRAVADO: J. B. A. CHAGAS
ADVOGADO(A): WALNEY ABREU OLIVEIRA, RICARDO SAUÁIA
MARÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099372008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: JOÃO AUGUSTO MESQUITA FARIAS
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, HERBERTH
FREITAS RODRIGUES
AGRAVADO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - FILIAL
TERESINA
ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E OUTROS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099902008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AMAURI
BASTOS SANTOS, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS
CAVALCANTI DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS,
MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, E OUTROS
AGRAVADO(A): MARIA CÉLIA SOUTO MAIOR COSTA
ADVOGADO(A): WOLMER DE AZEVEDO ARAÚJO, ALEXANDRE
QUARIGUASI DE ARAUJO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100072008 - (PAÇO DO
LUMIAR) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE
CONTINENTAL BANCO S/A)
ADVOGADO(A): DORIANA CAMELO, CLÁUDIO ROBERTO GOMES
DE ÁVILA, FLAVIANO BELLINATI GARVIA PEREZ, CRISTIANE
BELLINATI GARCIA LOPES, DORIANA DOS SANTOS CAMÊLLO
AGRAVADO: LUCIELMA NASCIMENTO DA SILVA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066972008 - (GRAJAÚ) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
ADVOGADO(A): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO
ANDRÉ MARTINS CRUZ
APELADO(A): ROSENILDES PEREIRA GONÇALVES GUIMARÃES,
RAIMUNDO NONATO GADELHA ALVES
ADVOGADO(A): BENY SARAIVA FILHO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079802008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES
APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO
MAGALHAES MELO, JOSÉ LUIS OLIVEIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DE SOUZA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
001-REMESSA N.º 0079882008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, GISELE
RIBEIRO RONDON
ADVOGADO(A)(S): CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0017322008 - (MIRINZAL) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: GEUDES FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): WERTHER FERRAZ LIMA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL - MA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0099012008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSUEL GUSMAO SILVA
ADVOGADO(A)(S): ALBERTO FROZ DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO
DA COMARCA DE SÃO LUIS
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0099132008 - (VARGEM GRANDE) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ANTONIO SEBASTIÃO FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS LUCENA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, JOSÉ B. MUNIZ
NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
004-HABEAS CORPUS N.º 0099792008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES ROCHA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
005-HABEAS CORPUS N.º 0100102008 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
PACIENTE: FRANCISCO DALVINO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES(Jurisdição Preventa)
006-HABEAS CORPUS N.º 0100112008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ANTONIO DE PADUA VALE
ADVOGADO(A)(S): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
001-QUEIXA-CRIME N.º 0026452007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
QUERELANTE: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO
QUERELADO: HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA, RICARDO
JORGE MURAD
ADVOGADO(A)(S): FADUA ROSA FONSECA MURAD, SAMIR JORGE
MURAD, TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, EDNA EVERTON
DE ALMEIDA, ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 5 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 6 DE
MAIO DE 2008,
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0101282004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
IMPETRANTE(S): PEDRO ALVES NEPOMUCENO
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSÉ SILVA
DO VALE FILHO, DIOMAR BEZERRA DE LIMA
IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO
LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Litisconsorte)
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0099172008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AUTOR: SALETE BARROS FIGUEIREDO
ADVOGADO(A): DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
RÉU: DOMINGAS RODRIGUES MORAES
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0130382007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
ADVOGADO(A): HUMBERTO THEODORO NETO, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JOSÉ CALDAS GÓIS, KARLA MARÃO VIANA
PEREIRA MURAD, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSE BRITO
VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS
SANTOS
AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
43
ADVOGADO(A): ANTÔNIO PÁDUA DE SOUZA FILHO, VITOR DIAS
TROVÃO NETO, ELIAS GOMES DE MOURA NETO
AGRAVADO: GABRIEL DE ASSIS BUHATEM(Menor), FLAYNIE RÊGO
DE ASSIS(Representante)
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099122008 - (SANTA
QUITÉRIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO CANDEIRA, LEONÉSIO DA SILVA
ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO ARAÚJO CANDEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA
AGRAVADO: JOSÉ COSTA BACELAR E SUA MULHER SYLVIA
MARTINS BACELAR
ADVOGADO(A): FRANCISCO LÚCIO CIARLINI MENDES,
FRANCISCA JANE ARAÚJO, ALANE SPÍNDOLA DE OLIVEIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099432008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MANOEL DA CRUZ COSTA PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): WALTER FERNANDES FRANÇA
AGRAVADO: POLIANA BAIA DE ALENCAR
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100422008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: TORRES DE MELO IMOVEIS
ADVOGADO(A): EDGARD CARVALHO SALES NETO, ELZA LOPES
MACEDO
AGRAVADO(A): JOSÉ FAUSTO DE FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ
RODRIGUES DA COSTA
ADVOGADO(A): MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA TEIXEIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100512008 - (PAÇO DO
LUMIAR) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GOUVEIA COSTA, PERMÍNIO
PASCOAL COSTA
ADVOGADO(A)(S): MAURICIO PEREIRA MUNIZ, KATCHELYNE
ISABELLE FURTADO MOREIRA
AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÁO S/A
ADVOGADO(A)(S): TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0035302008 - (GRAJAÚ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: MACIEL AMARAL INDUSTRIAS E COMERCIO DE
CARVÃO VEGETAL LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR,
MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, ALIM RACHID MALUF NETO
AGRAVADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
DE GRAJAÚ
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101112008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO, ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES, CARLOS EDUARDO
CAVALCANTI JÚNIOR, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR,
ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E
SOUSA DIAS, RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, THAIS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS, BRUNO
LEONARDO SILVA RODRIGUES, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, PABLO CARDOSO BAIMA,
ADRIANA MACÊDO GUIMARÃES, E OUTROS
AGRAVADO(A): JORGE NERY VIÉGAS
ADVOGADO(A): RENATO ROLIM VIÉGAS
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096442008 - (COROATÁ)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: JAN BUHATEM NETO
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0221492007 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
44
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DIAS AGUIAR E OUTROS, ERIKO
JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, LILIAN DIAS ALVES, ALINE NEIVA ALVES DA
SILVA GOMES, EDILSON COSTA VÉRAS, FLAVIA CRISTIANE
FREITAS PRAZERES
APELADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002912008 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA
PROCURADOR DO MUNICíPIO: MARCELO DIAS AGUIAR
APELADO(A): ANTONIA DE SOUSA VIEIRA
ADVOGADO(A)(S): JOSE MARIA MACHADO V. FILHO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073102008 - (URBANO SANTOS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
ADVOGADO(A)(S): NÓRTON NAZARENO
APELADO(A): NORMA RAMOS LEÃO
ADVOGADO(A)(S): IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073142008 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
ADVOGADO(A)(S):
FREDERICO
DOMINICI,
ANTONIO
FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ÍTALO
FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI
JÚNIOR, LUIZ FERNANDO PEDROSA FONTOURA, NATHÁLIA
FERNANDES ARTHURO, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA,
PABLO CARDOSO BAIMA, GUSTAVO PEREIRA JANSEN DE
MELLO, MARCOS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO, ISABEL
CRISTINA CARVALHO PEDROSA, MARIANA BATISTA SOUSA,
LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE, SABRINA
FARAH
APELADO(A): MARIZETE CIRILO DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073252008 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): JOSE FERNANDES DANTAS FILHO, JOSE
RIBAMAR SERRA, JAIME BROWN DA MAIA PITHON, MARIA DAS
DORES MUNIZ SILVA, FRANCISCO CARVALHO
APELADO: COSME RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ROBERTO LUIS CARON
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073262008 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO: ARMAZÉM CONFIANÇA LTDA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073272008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO(A): F.CHAGAS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073312008 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO(A): ARMAZEM NEVES LTDA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073352008 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS
PROCURADOR JURIDICO DO MUNICíPIO: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
APELADO(A): FRANCISCO EDSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073372008 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ TARCÍSIO EVENGELISTA VIANA
APELADO(A): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073392008 - (CAXIAS) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: SISIANE DE SOUSA COSTA E SUA MARIA SALOMÉ
MASCARENHAS
ADVOGADO(A): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, GEORGE BARROSO DE MORAES, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA
APELADO(A): JOSÉ REIS NETO
ADVOGADO(A): JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077682008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ELIANE SANTOS JACINTHO, JOSE ANTONIO ALVARES MENDES SOBRINHO, MARIA CRISTINA RESENDE MENESES,
ROSA MARIA OLIVEIRA NAVA ERICEIRA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077712008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO(A): EDITE ERICEIRA SANTOS
ADVOGADO(A)(S): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077732008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A): IVANILSON PONTES DE ARAÚJO, MARIA
BENEDITA SOUSA GAMA, MARIA JOSE RODRIGUES, INEZ MARIA
SOUSA MACIEL
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078632008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): RHELMSON ATHAYDE ROCHA
APELADO(A): LORRANA DA SILVA BARBOSA, LUAN DA SILVA
BARBOSA, DANIELA DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BRÁULIO C. BRANCO SOARES JÚNIOR
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079192008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, MARCELLA
ABDALLA COSTA, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO,
MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA
APELADO(A): JOSE RIBAMAR RODRIGUES
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079242008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A): ANA NUNES DE MORAES, LUISA LIMA FERNANDES,
MARIA NEUZA FERREIRA DA SILVA, ROSINEIDE OLIVEIRA ROCHA, ANTONIA OLIVEIRA LUCENA LOPES, FRANCISCO CARNEIRO GONÇALVES, NEUTINA BRUNO DIAS, VITÓRIA BEZERRA DE
BRITO, HELENA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DAS VIRGENS DE
SOUSA LIMA DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0098792008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: DOWVER AZEVEDO CRUZ, LINDALVA MARQUES CRUZ
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, EDUARDO
DE JESUS SILVA NETO, RODRIGO DANIEL DOS SANTOS
APELADO: HILDÁCIO BEZERRA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A): JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099042008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA
APELADO(A): MATUZALEM MUNIZ BAIMA, RAIMUNDA DE FATIMA CHAVES DE SOUSA, DORINALVA MOTA NASCIMENTO,
MARIA ONEIDE DIAS PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES,
JOSE MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): LUIS FERNANDO CARVALHO PIRES, JOÃO
MARQUES FARIAS FILHO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0096242008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
REQUERENTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A, NEMIAS NUNES DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, ANTONIO
NERY DA SILVA JUNIOR, ANTÔNIO PONTES DE AGUIAR, LAÉRCIO PATRIARCHA PEREIRA, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, PAULO
GUILHERME MEDEIROS ALVES, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO,
ALESSANDRO REIS E SILVA, ANDRÉ BECKMAN DE CASTRO
MENEZES, ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES, ANTÔNIO
HENRIQUE FORTE MORENO E OUTROS
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL - DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
CRIMINAIS REUNIDAS
001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0096742008 - (ARAIOSES) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REQUERENTE: EDGARD SILVA FREITAS
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
45
ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM
REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0226672005
- (ROSÁRIO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO: OSVALDO MARINHO FERNANDES - GESTOR DAS
FINANÇAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE STA. RITA-MA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
001-DENÚNCIA N.º 0038142007 - (SÃO BERNARDO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, PREFEITO
MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
001-HABEAS CORPUS N.º 0078752008 - (CAXIAS) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: REGINALDO FERREIRA BARROS
ADVOGADO(A)(S): WAGNER UMBELINO MEREB, LUIZ ALMEIDA
TELES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CAXIAS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição
Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0095162008 - (URBANO SANTOS) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO NONATO CARVALHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0100382008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: HILDERGAN DE SOUSA, JOÃO BATISTA SILVA FRANÇA
ADVOGADO(A)(S): GILLIANO CUTRIM, MARCONI MENDES GONÇALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0100452008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSUE JESUS SOUSA MORAES
DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
005-HABEAS CORPUS N.º 0100462008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: REGINALDO DE MEDEIROS LIMA
ADVOGADO(A)(S): ÉVELYN MARIA MOUCHRECK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
46
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
006-HABEAS CORPUS N.º 0100642008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ANA PAULA DE JESUS SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ SALES RIBEIRO JÚNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
007-HABEAS CORPUS N.º 0100702008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: RONAS SILVA DE MENEZES
ADVOGADO(A)(S): CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
008-HABEAS CORPUS N.º 0101272008 - (CHAPADINHA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSÉ DA SILVA GARRETO
ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA
IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
CHAPADINHA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 6 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 7 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0117522006 (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
001-DENÚNCIA N.º 0029142003 - (PINHEIRO) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
DENUNCIADO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA, PENILDON
CARLOS RIBEIRO MOREIRA, JOSÉ INÁCIO RAMALHO PIMENTA,
JOÃO JOSÉ FERREIRA CASTRO, BENEDITO GILSON SILVA LOBATO,
ANTÔNIO REIS, VICTOR ANTÔNIO RIBEIRO LOREDO, ALENILDO
DE JESUS PRIVADO GARCIA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0102052008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: MARCELO TESTA BALDOCHI
ADVOGADO(A)(S): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO
IMPETRADO(A): TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0102462008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO(A): IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR,
RICARDO BENIGNO MOREIRA, PABLO CARDOSO BAIMA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100122008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS
ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, CARLOS
ALBERTO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO NINA
AGRAVADO: TANIA REGINA LINDOSO COSTA
DEFENSOR PúBLICO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100302008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, KAWÃ ALVES
DOS REIS(Menor), ANTONIO CORDEIRO DOS REIS(Representante)
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100312008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, WARLYSSON
IGOR ALMEIDA MORAES
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
AGRAVADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100322008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, JOÃO
FERREIRA CERVEIRA
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
AGRAVADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100332008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, LINDALVA RIBEIRO OLIVEIRA, ANTONILDE DOS SANTOS BRITO
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100342008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, TEREZINHA DE
MARIA VALE SANTOS
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100352008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, RAIMUNDO
MENDONÇA
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DA CAPITAL
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100392008 - (URBANO
SANTOS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S.A
ADVOGADO(A): DJALMA SILVA JUNIOR, NOEME BARROS DA SILVA
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100722008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA VERAS
AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS
E SILVA CARVALHO
LITISCONSORTE: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100792008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: VEMAR - VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, MANOEL
ARAÚJO BEZERRA
AGRAVADO: AUTO PEÇAS FREITAS LTDA
ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100832008 - (SUCUPIRA
DO NORTE) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100842008 - (SUCUPIRA
DO NORTE) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO NORTE
ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
013-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100902008 - (VARGEM
GRANDE) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: GYLVANNE VIEIRA SANTOS
ADVOGADO(A): LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA., MANOEL
MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
014-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100922008 - (BACABAL)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: EMERSON JAIRO ARAÚJO LIMA, MESA DIRETORA
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM LUGAR - MA
ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTONIA
GIVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO
SOUSA E OUTROS
AGRAVADO(A): ANTÔNIO MARCOS BEZERRA MIRANDA
ADVOGADO(A): ADALBERTO R. B. GONÇALVES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
47
015-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100972008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARA CRISTINA DE SOUSA MARQUES PINHEIRO
AGRAVADO(A): G W MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A)(S): ADRIANA MARTINS DANTAS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
016-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100982008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
017-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102282008 - (BARRA DO CORDA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FONSECA DA ROCHA
ADVOGADO(A)(S): ELANO MARTINS COELHO
AGRAVADO(A): ANTONIO GERALDO DE SOUZA
ADVOGADO(A)(S): ALMIR SILVA NETO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075442007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: TRANSPORTADORA BINOTTO S/A
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, RYCHARDE
FARAH, ALEXANDRE GOMES, ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO, ADRIANA DALLANORA, CRISTINE REGINA DE
PINHO ANTUNES, JOSÉ AUGUSTO SCHMIDT GARCIA, LUCIANA
DA SILVEIRA PEREZ, RAQUEL SCHAEFER BEZEM HARDT, CAUÊ
VECCHIA LUZIA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0162902007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO GROLI, ALFREDO SALIM DUAILIBE
NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, MIRELLA PARADA MARTINS,
FABRYENN COIMBRA SERRA DE CASTRO, HUGO MOREIRA LIMA
SAUAIA, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ
APELADO(A): UROCLÍNICA S/C LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169022007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE(S): FLAVIO CÉSAR RIBEIRO(1º Apelante), ADÃO ALVES
RIBEIRO, WAGNER RIBEIRO, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/
A(2º Apelante)
ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, SIRLENE
LOPES DE MENEZES , MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO
APELADO(A)(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A(1º
Apelado(a)), FLAVIO CÉSAR RIBEIRO(2º Apelado(a)), ADÃO ALVES
RIBEIRO, WAGNER RIBEIRO
ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, SIRLENE
LOPES DE MENEZES , MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169822007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: GERALDO LIMA DE SOUZA
48
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
ADVOGADO(A): MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
APELADO: AVON COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO(A): LISIA MARIA PEREIRA GOMES, RAQUEL FRANCO GARCIA, LIANE MANOLESCU
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180032007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO , EVELINE SILVA
NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO
APELADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, ANA
VALÉRIA FERRO CARVALHO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0243982007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, DANIEL
BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ANTONIO CEZAR FERNANDES
ZARANZA DE CARVALHO
APELADO(A): MARINEIDE OLIVEIRA SANTOS LOPES, MARIA DE
LOURDES SOUSA SANTOS, MARIA DO CARMO LIMA FEITOSA,
MARIA LEILA DAS CHAGAS DA SILVA, MARIA DIVINA RODRIGUES
DA SILVA, MARIA MARCIA BEZERRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060922008 - (PARNARAMA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE : JAQUELINE BORGES DA SILVA
ADVOGADO(A): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CRISTIANE CARVALHO MELO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0071052008 - (ZÉ DOCA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE : MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA
ADVOGADO(A): SOLANGE DE ARAÚJO SOUSA, CARLOS AUGUSTO
MACÊDO COUTO
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA E SILVA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0071072008 - (TIMON) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI, MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
APELADO(A): JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS GOMES
FILHO
ADVOGADO(A): HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTA CAVALCANTE
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0071192008 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE
COSTA, MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA
ADVOGADO(A): RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): ANTÔNIA ALMADA MACHADO, LUZINETE CONCEIÇÃO DIAS
ADVOGADO(A): ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073282008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO(A): TRATOMAQ- TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073362008 - (CAXIAS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: MARCELO DIAS AGUIAR
APELADO(A): CARLOS HENRIQUE LEMOS DE ABREU
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073382008 - (URBANO SANTOS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: REGINA MARIA SANTOS ARAÚJO
ADVOGADO(A): KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS, WILSON
DO SOCORRO PASSOS
APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO
ADVOGADO(A): NÓRTON NAZARENO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073432008 - (TIMON) - PRIMEIRA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE TIMON
PROCURADOR DO MUNICíPIO: RENATA MENESES DE MELO
APELADO(A)(S): ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL
ADVOGADO(A)(S): HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa)
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077742008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
APELADO: ANA CLAUDIA FELINTO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077752008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: PAULO HELDER
GUIMARAES DE OLIVEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
APELADO: SERGIO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077772008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -GRUPO ITAU
ADVOGADO(A)(S): ODIMAR AZENETE MATEUCCI CAMPELO,
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, CELSO MARCON, CARLOS
ALESSANDRO SANTOS SILVA, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGÊ, CLÍCIA LOPES RAMOS
APELADO(A): JO MARQUES DE SA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077782008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR DO MUNICíPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA,
JÚLIO CÉSAR DE JESUS E OUTROS
APELADO(A): BAR E LANCHONETE RODOVIÁRIA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077792008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, ALLAN
RODRIGUES FERREIRA, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, FERNANDO LUZ PEREIRA
APELADO(A): ALMIRALICE DE MACEDO LIMA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077802008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAÚ
ADVOGADO(A)(S): MARCELLA ABDALLA COSTA, CINTHIA
HELUY MARINHO, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO,
MÁRCIO ARAUJO DA SILVA
APELADO(A): MARIA EDILEUZA SANTOS DA LUZ
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077932008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): NAMAR DE JESUS LOBAO CASTELO BRANCO
ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077952008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: TERESINHA DE LISIEUX LOPES
ARAÚJO
APELADO: PAULO DE TARCIO FERREIRA DA SILVA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078042008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ANTONIO ROQUE MARTINS
ADVOGADO(A)(S): ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR
APELADO(A): MARCIE ELISA RODRIGUES DAS NEVES
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078262008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A)(S): MARCELLA ABDALLA COSTA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, CINTHIA HELUY MARINHO, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA
APELADO(A): AMANDA MAIA DA SILVA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
025-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079202008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARIA IRENE LIMA CARVALHO, SAMORENE LIMA
CARVALHO, JOARI LIMA CARVALHO
ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR SERRA
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
ADVOGADO(A): RAQUEL SILVA DE CASTRO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
49
026-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079252008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: AVERALDO PEDROSA(1º Apelante), AILA MARIA
NUNES MARREIROS, MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA CASTRO,
MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇÃO
MACÊDO, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, LUIZ
HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES
CAENEIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO(1º Apelado(a)), AVERALDO
PEDROSA(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
027-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079262008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: RAIMUNDA NUNES SOUSA, RAIMUNDA MENDES DA
SILVA, ROSIMAR FERREIRA COSTA, MARIA DAS GRAÇAS SOUZA
ROCHA, LIGIA OLIVEIRA DE SOUSA, CECILIA MARIA SERRA DA
SILVA, FILOMENA LIMA DOS SANTOS LIMA, DULCE MARIA COSTA QUINZEIRO, NATALICIA BARBOSA DO NASCIMENTO,
ANGELITA GUIMARAES TEIXEIRA, ROSANGELA MARIA MOURA
FREITAS, BENTINALVA BUCELES LIMA SILVA, MARIA DE
LOURDES CARDOSO, ILDENER ALMEIDA DOS SANTOS, LAURA
MARIA ELOUF PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
028-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079892008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO, IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR, JOSANE DE ALMEIDA ALVES,
MARCELO RIBEIRO CÔCO, SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS, SILVIO
PAPARELLI JUNIOR, ANTÔNIO FERNANDO SIQUEIRA
RODRIGUES, SIMONE PEREIRA NEGRÃO, FELIPE NAME FRANCISCO, ANDRÉA LÚCIA DE BARROS TESONI, RAQUEL GONÇALVES, ALINE MENDES BATISTA, CRISTIANE HRISTOV, DENIS NOGUEIRA SEVERINO, ELIANE MAYUMI YAMAYA, FERNANDO
GUIDO OKUMURA, GERMAINE RIBEIRO CARDOSO, JOÃO
FIRMINO FILHO, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, E OUTROS
APELADO: ALEXANDRE OLIVEIRA CANTANHEDE(Menor),
RAONE PATRICK CASTRO CANTANHEDE(Menor), RAYNNAN
BERNASSON CASTRO CANTANHEDE(Menor), MARIA HELENA
CARVALHO CANTANHEDE(Representante)
ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
029-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081092008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO(A): MARCELINA FRANCO LUZ
ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE
NARDINI
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
030-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099872008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A)(S): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO
50
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
ARAÚJO PINTO, ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR, LUCIANO
TEIXEIRA DO NASCIMENTO, RÉGIS GONDIM PEIXOTO, FÁBIO
ELIAS MEDEIROS DAMOUCHEREK
APELADO: ADEMAR SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA,
EDMILSON SILVA FERREIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0077692008 (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
001-REMESSA N.º 0178132007 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
REMETENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA
REQUERENTE(S): MARCIA SOUSA DOS ANJOS SANTOS, FRANCISCO DAS C. SILVA, JEUS DA CONCEIÇÃO COSTA
ADVOGADO(A): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
REQUERIDO(A)(S): PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
002-REMESSA N.º 0072772008 - (VIANA) - SEGUNDA CÂMARA
CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: MM. JUIZ DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE
VIANA
REQUERENTE: EXPEDITO FURTADO MORAIS
ADVOGADO(A)(S): LUCIANA SILVA DE CARVALHO, HENRIQUE
ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: DOMINGOS DO NASCIMENTO ALMEIDA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
CRIMINAIS ISOLADAS
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0132562007 - (BURITI BRAVO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ANA VIRGINIA P. HOLANDA DE ALENCAR
APELADO(A): MIRANIR PORDÊNCIA DE SOUSA JULIÃO
ADVOGADO(A)(S): VALDECI FERREIRA LIMA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
001-HABEAS CORPUS N.º 0101282008 - (JOÃO LISBOA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: EDIVAN PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): JANDUILSON SILVA DINIZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO LISBOA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0101382008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: RENE JOAO MONTEIRO REIS
ADVOGADO(A)(S): DARTANHAN LUIS REIS MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
003-HABEAS CORPUS N.º 0102082008 - (SÃO LUÍS GONZAGA
DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: HUMBERTO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS
GONZAGA DO MARANHÃO
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
004-HABEAS CORPUS N.º 0102412008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: TALIANE DE SOUZA DINIZ
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição
Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 7 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 8 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0072132008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: AUGUSTO CÉSAR DIAS DE CARVALHO
ADVOGADO(A): WOLMER DE AZEVEDO ARAÚJO, ALEXANDRE
QUARIGUASI DE ARAUJO
IMPETRADO(A): ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-QUEIXA-CRIME N.º 0026452007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL
PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
QUERELANTE: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON
CLEMENTINO DE MARINHO
QUERELADO: HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA, RICARDO
JORGE MURAD
ADVOGADO(A)(S): FADUA ROSA FONSECA MURAD, SAMIR JORGE
MURAD, TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, EDNA EVERTON
DE ALMEIDA, ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
001-RECLAMAÇÃO CRIMINAL N.º 0101712008 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
RECLAMANTE(S): FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECLAMADO(A)(S): TICIANY GEDEON MACIEL - JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0169712007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A)(S): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E
OUTROS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0065732008 - (SÃO
BERNARDO) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
EXCIPIENTE: SÔNIA ÁVILA BORBA ESPINDOLA MOREIRA,
MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A
ADVOGADO(A)(S): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR,
ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA, ANTONIO DE PÁDUA
CORTEZ MOREIRA JUNIOR
EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO FERDINANDO MARCO GOMES
SEREJO SOUSA, TITULAR DA COMARCA DE SÃO BERNARDO
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0088222008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AUTOR(A): MUNICÍPIO DE MATA ROMA
ADVOGADO(A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA
RÉU: EUDES PEREIRA DE SOUSA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa)
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084472008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(A): FABIOLLA K. DE MORAES REGO ROCHA, RAFAEL
W. RIBEIRINHO STURARI, HELENA M. WAJSFELD CICARONI,
LEONARDO DRUMOND GRUPI E OUTROS
AGRAVADO: MARILÉA CORRÊA BEZERRA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0095612008 - (ANAJATUBA)
- TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: ADEMIR DUARTE DA CRUZ
ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NAHYMA RIBEIRO ABAS
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100062008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADO(A): FABÍOLA KARINA DE MORAES RÊGO ROCHA,
RAFAEL W. RIBEIRINHO STURARI, HELENA M. WAJSFELD
CICARONI, LEONARDO DRUMOND GRUPI E OUTROS
AGRAVADO(A): MARILÉA CORRÊA BEZERRA
ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101022008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(A)(S): GUILHERME PALMEIRA, LUIZ OTÁVIO
PEDROSA, FERNANDO COIMBRA JUNIOR, DELMIRO DANTAS
CAMPOS NETO
AGRAVADO: CANDIDA PESTANA RODRIGUES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101032008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(A): GUILHERME B. PALMEIRA, LUIZ OTÁVIO
PEDROSA
AGRAVADO(A): ROSIVALDO ALMEIDA VIEIRA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101212008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
AGRAVADO: ENDREL GABRIEL DOS SANTOS PINTO(Menor),
JOCELINA DOS SANTOS PINTO(Representante)
DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102252008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(A): ROSA HELENA SILVA, MARCELO GOMES
CEGANTINI, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
51
AGRAVADO: JOSÉ DE JESUS BUNA RIBEIRO
ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102272008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS
LTDA.
ADVOGADO(A)(S): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, RUY EDUARDO VILLAS
BOAS SANTOS, CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE, ALLAN
GUSTAVO SOUSA FERREIRA, SAULO VERAS DE AZEVEDO
AGRAVADO(A): FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102442008 - (IMPERATRIZ)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, PEDRO LOPES
DE OLIVEIRA FILHO, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES,
DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDIMAR CHAGAS MOURÃO,
GILMAR PEREIRA SANTOS, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ
UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA,
RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
AGRAVADO(A): MANOEL COÊLHO DA FONSÊCA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102752008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: EMILIO JORGE MURAD
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103542008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
AGRAVADO: MARCELINO CHAVES EVERTON
ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0067032008 - (ITAPECURU-MIRIM) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE(S): MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA
ADVOGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO, LUIS GUILHERME
CARDOSO MEIRELES PINTO
APELADO(A)(S): ESPÓLIO DE ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO
ADVOGADO(A): JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072682008 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: UNIÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO PLANALTO TURU III
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COSTA MIRANDA
APELADO: COOPERATIVA MISTA EDUCACIONAL E ARTESANAL
EBENÉZER - COMEDUCART
ADVOGADO(A): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO
HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
52
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073292008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA
APELADO: E. BERNARDO DA COSTA PITOMBEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073542008 - (URBANO SANTOS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA
ADVOGADO(A)(S): NÓRTON NAZARENO
APELADO(A): JOEL REGO VIANA, JOSÉ LUIZ RODRIGUES BARBOSA, MARIA ELIZABETE MARCHÃO DE CARVALHO, RAIMUNDA
NONATA SOEIRO COSTA
ADVOGADO(A)(S): IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077632008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO HONDA S/A
ADVOGADO(A)(S): ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ELIETE
SANTANA LOPES
APELADO(A): JOSIANE CORREA SANTOS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077722008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): LUCIANO COSTA NOGUEIRA, GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES,
CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA
MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS,
EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO
CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA,
M A R I A G A B R I E L A S I LVA P O RT E L A , N I C O L A M O R E I R A
MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA
FORMIGA
APELADO(A)(S): TELEVISÃO MIRANTE LTDA.
ADVOGADO(A)(S): MARCELLO ABREU ITAPARY, LUIS FERNANDO
DOMINICI CASTELO BRANCO
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ (Jurisdição Preventa)
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077882008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ALBERTO GARCIA
APELADO(A): JOSE MANUEL DE JESUS REIS, VALNELY SANTANA
RIBEIRO BARBOSA
ADVOGADO(A)(S): ELIVANE PEREIRA LOURENÇO DA SILVA
BERREDO, ANA ZÉLIA JANSEN SARAIVA GOMES, ELSON
JANUÁRIO FAGUNDES, RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA SOUZA
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077962008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: TERESINHA DE LISIEUX LOPES
ARAÚJO
APELADO: LUMIARTE - COMUNICAÇÃO VISUAL
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078002008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A)(S): CELSO MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, ODIMAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AZENETE MATEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS
BERMUDES
APELADO(A): NAURO DE JESUS FERNANDES DUTRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078012008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A)(S): CELSO MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, CARLA MILANI
ZANETTE, ODIMAR AZENETE MATEUCCI CAMPELO, RAFAEL
DOS SANTOS BERMUDES
APELADO(A): DALTO FERNANDO CARNEIRO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078052008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHAO(1º Apelante), ZILMA DE
JESUS DA SILVA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, MÁRIO
DE SOUSA E SILVA COUTINHO, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO,
PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO(A): SEBASTIANA PLACIDA SOUSA(1º Apelado(a)),
JOSEFA MARREIROS DE SOUSA, ZILMA DE JESUS DA SILVA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, MÁRIO
DE SOUSA E SILVA COUTINHO, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078312008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ANDRADE, MARIA
DE JESUS MOREIRA MARTINS, BALBINA FIGUEIRA DANTAS,
MACILENE AMORIM DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA BEZERRA FIGUEIRA, AURILA MARIA DOS SANTOS BARROS SOUSA,
MARIA BEZERRA FIGUEIRA, RAIMUNDA SANTOS FALCÃO, VANIA BARROS DE JESUS, LUIS AUGUSTO CORREIA GUIMARAES,
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): MARCIO ANTONIO GUSMAO MORAES
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079272008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
APELADO(A): MARIA IZABEL DE CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE
NARDINI
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080022008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES(1º Apelante), SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES, HSBC BANK BRASIL S/A
BANCO MÚLTIPLO(2º Apelante)
ADVOGADO(A): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA,
GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, OSVALDO LUÍS
GROSSI DIAS, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JOAQUIM
FÁBIO MIELLI CAMARGO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE
CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, LARISSA ÁGUIDA
VILELA PEREIRA, CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, SIDNEY
FILHO NUNES ROCHA , AQUILES FELDMAN, CAROLINA
FERNANDES DE PAIVA, DANIEL FAZZOLARI, MARCEL CÉZAR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SILVA TROVÃO, EDSON FERNANDES JÚNIOR, FRANCISCO
OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR,
NIDSAN MENA SANTOS, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA
CARVALHO, JORGE JOSÉ JUSTI WASZAK, CHRISTIAN BARROS PINTO, JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, E OUTROS, SERGIO ALVES
RAYZÉL, E OUTROS
APELADO: HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO(1º
Apelado(a)), MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES(2º
Apelado(a)), SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES
ADVOGADO(A): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA,
GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOAQUIM FÁBIO
MIELLI CAMARGO, MAXUELL RODRIGUES FREIRE, LARISSA
ÁGUIDA VILELA PEREIRA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA,
CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, PEDRO LEONEL PINTO DE
CARVALHO, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, PEDRO LUCIANO
MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO,
OSVALDO LUÍS GROSSI DIAS, AQUILES FELDMAN, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MIDSAN
MENA SANTOS, JORGE JOSÉ JUSTI WASZAK, MARCEL CÉZAR SILVA
TROVÃO, EDSON FERNANDES JÚNIOR, FRANCISCO OTACÍLIO
BELCHIOR SILVA, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, JONAS
ROBERTO JUSTI WASZAK, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA
MIRANDA CARVALHO, SABRINA MICHELE SOUZA DE SOUZA
CORREA, CHRISTIAN BARROS PINTO, MIRIAM COSTA ARRUDA,
ALEXANDRE GAVA DE OLIVEIRA, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA,
CÍCERO OLIVEIRA
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080982008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES BORGNETH
ADVOGADO(A)(S): ELILDES BELFORT
APELADO(A): LEONARDO SALGADO BORGNETH, REP POR SUA
MÃE DANIELLE SALGADO BORGENETH
ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081062008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART
APELADO: JOSE RIBAMAR DE JESUS VIEIRA
ADVOGADO(A)(S): MANOEL ANTÔNIO XAVIER
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081102008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA COSTA
ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE
NARDINI
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081222008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ROSE MARY BRUNET RAMALHO MEDEIROS
ADVOGADO(A): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR
APELADO(A): FERNANDO JORGE CORREA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081312008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOAO VITAL RIBEIRO DAMASCENO, ROQUE DE JESUS OLIVEIRA, RAIMUNDO CONSTANCIO CASTRO DA HORA
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
53
ADVOGADO(A)(S): JOAO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS
SANTOS COSTA VELOSO, NELSON PEREIRA SANTOS, EGIDIA DA
GAMA FONSECA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081472008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A
ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA, JIMMY
SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA
FILHO, FLÁVIA CAVALCANTI COSTA LIMA, TERESA CRISTINA
PITTA PINHEIRO FABRICIO, CÉLIA LUCIANNI ABREU LÚCIO DE
MACEDO, GUILHERME MARINHO SOARES, TUYANA BIANCA DA
SILVA ROCHA, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, DANIEL
JOSE DO ESPÍRITO SANTO CORREIA
APELADO: PERPETUA LYS PINTO FERRAZ
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS FERREIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ(Jurisdição Preventa)
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083552008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
APELADO(A): NEURIAN RIBEIRO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO SOUSA DE CARVALHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102972008 - (TIMON) - SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: J. DOS SANTOS ANDRADE E CIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): EDUARDO RODRIGUES EVANGELISTA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0042752008 (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
IMPUGNANTE: L. COSTA & FILHOS LTDA, LUIS CLEMENTE DA
COSTA, MARIA BATISTA COSTA, ROMUALDO BATISTA COSTA,
MARIA MARQUES COSTA, RONALDO CLEMENTE DA SILVA, MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA, JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO
IMPUGNADO(A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
001-REMESSA N.º 0072782008 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE BACABAL
REQUERENTE: NÁDIA MARIA REIS LIMA, NILBESON RAÍMENSON
REIS LIMA, NÁGILA MARIA REIS LIMA
ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES
REQUERIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO
MARANHAO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AÇÃO PENAL N.º 0076642004 - (PAULO RAMOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: ELIMAR FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
54
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
RÉU: JOÃO TEIXEIRA NORONHA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE
PAULO RAMOS
ADVOGADO(A): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, KARINE
PERES DA SILVA SARMENTO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA
SAMPAIO, RUY OLIVEIRA PIRES, EDILSON JOSÉ MIRANDA,
FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
002-AÇÃO PENAL N.º 0197682007 - (ARAIOSES) - SEGUNDA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO
RÉU: JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO
DEFENSOR PúBLICO: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0050572008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: FERNANDO MARLON MORAES SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0067422008 - (PAULO RAMOS)
- SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: FRANCIMAR LOPES TRINDADE
ADVOGADO(A)(S): OTACI LIMA DE ANDRADE
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): UIUARA DE MELO MEDEIROS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
001-HABEAS CORPUS N.º 0102112008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ALEXANDRE MAGNO SERRÃO LOBATO
ADVOGADO(A)(S): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS,
CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-HABEAS CORPUS N.º 0102432008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ERINALDO DOS SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A)(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
003-HABEAS CORPUS N.º 0102452008 - (PRESIDENTE DUTRA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: FRANCISCO DIAS CARNEIRO
ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
004-HABEAS CORPUS N.º 0102642008 - (MARACAÇUMÉ ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: EDUARDO RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, JOÃO TEIXEIRA
DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0072762008 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: SILVIO DANIEL FEITOSA
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA
SILVEIRA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
005-HABEAS CORPUS N.º 0102692008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: REGINILDO FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, JOÃO
DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA,
CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073072008 - (URBANO SANTOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA XAVIER
ADVOGADO(A)(S): NÓRTON NAZARENO
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
006-HABEAS CORPUS N.º 0102712008 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: KARLOS JAMES DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO MADEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE IMPERATRIZ
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073402008 - (DOM PEDRO) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: GERALDO VANDERLEI DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
007-HABEAS CORPUS N.º 0102732008 - (SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: FRANCISCO FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0099402008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ALEXSANDRO SILVA ALVES
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
008-HABEAS CORPUS N.º 0102812008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DO VALE COSTA
ADVOGADO(A)(S): GABRIEL DE JESUS ABREU
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
009-HABEAS CORPUS N.º 0102862008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: JULIO NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO(A)(S): WALBER CONCEIÇÃO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0238682007 - (URBANO SANTOS)
- TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
INDICIADO(A): MANOEL DINIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE
BELÁGUA/MA
OFENDIDO(A): MARIA DAS DORES DE SOUSA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0073242008 (ANAJATUBA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
RECORRENTE: JOÃO JOSÉ SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO, FERNANDA SEREJO
RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): NAHYMA RIBEIRO ABAS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0073302008 - (RAPOSA)
- SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR
RECORRIDO: EDÍLSON ALVES RODRIGUES
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 8 DE MAIO DE 2008,
ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXRECÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 9 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0104602008 - () - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA
VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR,
WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR, ROSANGELA ELERES
CORTEZ MOREIRA
IMPETRADO(A): DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
LITISCONSORTE: ROBERTO COELHO ROCHA
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0102682008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: IZAIAS SANTOS CASTRO
ADVOGADO(A): ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103682008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: V. S. SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL
LTDA
ADVOGADO(A): FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: COLOR TECH COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA
ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
55
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103772008 - (GRAJAÚ) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA
ADVOGADO(A): ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES, CAMILA
MARIA MILHOMEM TORRES
AGRAVADO: AGROPECUÁRIA RIO MEARIM S/A
ADVOGADO(A): AROALDO SANTOS, VANDERLEY CESAR DE FARIA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073502008 - (TURIAÇU) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE
ALBERTO ARAÚJO, ELIANA COSTA SOUSA
APELADO(A)(S): CATIANE MENDES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIA
GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO
SOUSA, ANTONIO CARLOS M. CANTANHEDE, KLÉCIA REJANE
FERREIRA CHAGAS, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073512008 - (URBANO SANTOS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: AQUILES ERRE RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO, GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO
APELADO: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073522008 - (URBANO SANTOS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MANOEL ABREU DA SILVA E TEREZINHA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): SÉRGIO OLIVEIRA FILHO
APELADO(A): JOSE MENDES CARVALHO, ANTONIO BRAZ MENDES CARVALHO, ADELINO MENDES CARVALHO, LUIZ GONZAGA
MENDES CARVALHO, ANTONIO JOSE MENDES CARVALHO
ADVOGADO(A)(S): BERTILA DE CAMARGO AMBROZI
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077652008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARCIA ANDRÉA MATOS PINHEIRO AZEVEDO, REP
SUAS FILHAS SAMIRA GRACIELLE PINHEIRO CUTRIM E PATRICIA MARIA PINHEIRO CUTRIM
ADVOGADO(A)(S): JOSE MARIA CABRAL MARQUES, MARIA DE
LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ
APELADO: JOSERRIMAR VELOSO CUTRIM
ADVOGADO(A)(S): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077862008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL
DO ESTADO DO MARANHÃO E WALTER CASTRO E SILVA FILHO
ADVOGADO(A)(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa)
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077872008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
APELADO: CYBER CAFÉ ( RAIMUNDO NONATO VERDE FREITAS )
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
56
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077922008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MAURIZÂNGELA COLINS COSTA E ROSANGELA
COLINS COSTA
ADVOGADO(A)(S): MÁRIO JOSÉ BRITO
APELADO(A): VILSON REGIO ALVES COSTA
ADVOGADO(A)(S): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA,
GLADSTON VALE MELO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078072008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES
BRANDÃO
APELADO(A): RUBIA DA SILVA REIS, EUDILZA TORRES PAIVA
ROCHA, IVANILDE PINTO FRAZÃO, MARIA PARAGUASSU UCHÔA
DINIZ FRAZÃO, MARIA LÚCIA DA SILVA PINTO, FLORIZA SOARES, VERA LÚCIA COSTA VELOSO, MARIA JOSÉ MONTEIRO SANTOS, IRENE DE JESUS OLIVEIRA, ANA MARIA TRINDADE DO
NASCIMENTO
ADVOGADO(A): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE
DE ALMEIDA FREITAS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078092008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: NATACHA VELOSO CERQUEIRA
APELADO(A): ELDE MACHADO SILVA NETO
ADVOGADO(A): WALNEY ABREU OLIVEIRA, POLLYANNA SILVA
FREIRE
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078102008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: C & A MODAS LTDA(1º Apelante), JOSÉ ABRAHÃO
OTOCH E CIA. LTDA.(2º Apelante)
ADVOGADO(A): ALLAN GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA, RODRIGO
REIS LIMA, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, LUIZ ALFRÊDO
JANSEN DE MELLO FONSÊCA, CRISTIANA JANSEN DE M.
FONSÊCA, LIVIA CRISTINA DE AZEVEDO MOTTA E SILVA, FABIANO CORREIA, SERGIO LUIS DE SOUZA LIMA, ERICA SOUZA
FREIRE, ANALUCIA ZULIANI REA, AFRÂNIO ROMANELLI DE
ALMEIDA, E OUTROS
APELADO: HORTÊNCIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA FERREIRA
ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078272008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(A): ODIMAR AZENETE MATEUCCI CAMPELO,
RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA E OUTROS
APELADO(A): MILTON MELO FIGUEIREDO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078282008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO(A): CINTHIA HELUY MARINHO, ANA CECILIA PEREIRA, ANDERSON DANILO OCHIUCCI, ARTHUR QUEIROZ DE
SOUSA MENDES, DANIELA CASSIA GARBULHO BÁCARO, REGINA
CELI DE LIMA PEREIRA, WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUIZ PEREIRA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO AMARAL DE TOLEDO PIZA,
JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, MÁRCIO ARAUJO
DA SILVA
APELADO(A): ORCILEI DANIEL LIMA
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078302008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): HERBERT FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO
CARLOS ARAÚJO FERREIRA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078352008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO,
AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE,
DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARCK SANCHES
DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA
TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, MARIA TEREZA FREITAS
ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE
LISIEUX LOPES ARAÚJO
APELADO(A): EXPRESSO SOLEMAR LTDA.
ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS COELHO FILHO, SÔNIA
MARIA LOPES COÊLHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079232008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES
APELADO(A): JACÓ MUNIZ DE CARVALHO FILHO
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080952008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: TEREZA LIMA GONÇALVES(1º Apelante), RAIMUNDA
NERES DE SANTANA VALADARES, ISABEL DA COSTA SANTOS,
CLEUDILENE SILVA CARDOSO, CLARICE RODRIGUES DA SILVA,
MARIA ODETE DE ARAUJO SOUZA, GILMAR SILVA DIAS, CARMEM
RODRIGUES DA SILVA ARAÚJO, MARIA DOS REIS LIMA LOIOLA,
RAIMUNDA PINHO SOUSA, ONILDE NUNES MORAIS MELO, NILDE
FERREIRA DE ARAUJO, MARIA MADALENA MENDES DA SILVA,
MARIA DA GUIA TAVEIRO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA
DA SILVA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA, OSMAR
CAVALCANTE OLIVEIRA, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), TEREZA
LIMA GONÇALVES E OUTROS(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081022008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: SANDRA LÚCIA FERREIRA DE SOUSA, SUELI DE
SOUSA MELO, ODETE GONÇALVES DIAS DE OLIVEIRA, JUCILEIDE
FIGUEIREDO SOARES, JUNIA FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM
BRAGA EVERTON
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081032008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ANA MARIA SOUZA RODRIGUES, MARIA RITA DA
SILVA COSTA, MARIA VITÓRIA GONÇALVES, SILVIA REGINA DE
ABREU BEZERRA, TANIA MARIA SOARES, MARTA MARIA DINIZ
PIRES, MARIA DE FÁTIMA DINIZ PIRES, WILNA FERNANDES DE
ALBUQUERQUE CARVALHO, ANA MARIA DINIZ PIRES, SONIA
MARIA PIRES LEMOS
ADVOGADO(A): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE
DE ALMEIDA FREITAS
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081172008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE
RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP
ADVOGADO(A)(S): LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO,
FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOSÉ CARLOS ROLIM,
MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO, SÉRGIO GERALDO
MACIEL PIRES, CIPRIANO DA PAZ PIRES
APELADO: VILA DO CONDE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081232008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS
APELADO: MARIA DE JESUS RIBEIRO ANCELES
DEFENSOR PúBLICO: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO, MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA, FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE
Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA
021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081392008 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO
ADVOGADO(A): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO,
BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ MIRANDA
APELADO: JOMAF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO
HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083572008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JEAN CHARLES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, FRANCISCO
DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO
APELADO(A): WALTER PACHECO RODRIGUES, H. M. BOGÉA &
CIA. LTDA. (JORNAL PEQUENO)
ADVOGADO(A)(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, CARLOS
AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO,
WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO
NETO, SÂMIA FRANCO LEITÃO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091922008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
57
ADVOGADO(A)(S): WINDSOR SILVA DOS SANTOS, WALTER CORREIA LIMA FILHO, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS
APELADO(A): VANDA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(A)(S): DEYDRA MELO MOREIRA, VANDA COSTA
VIEIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-REMESSA N.º 0079282008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ELIANE FURTADO COSTA, ANA LUCIA CASTRO
FURTADO, JOSE PAULO PACHECO, WANDA MARIA SANTOS DA
SILVA, JOSE CARLOS CASTRO FURTADO, CEZAR ROBERTO ENES
GOMES, SUELY CORREA COSTA, MARIA DE FATIMA FRANCO
CARNEIRO, ROSINETE DE JESUS MARQUES, CACILDA SANTOS
ARAUJO, NILDO ANTONIO DAS GRAÇAS SOUSA, IVONE MENDES
DUARTE, ANTONIO JOSE CASTRO FURTADO, EDILSON DA SILVA
SANTOS, NESTOR MARTINS MOREIRA FILHO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS
JÚNIOR, MARCO GEORGE ANDRADE E SILVA, FABÍOLA MOREIRA
CRUZ LOPES
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO(A)(S): SÉRGIO TAVARES
Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES
CRIMINAIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0044132008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO(Defensor Público)
IMPETRADO(A): JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA
CAPITAL
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-AÇÃO PENAL N.º 0044242004 - (PASTOS BONS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CLÁUDIO SODRÉ
RÉU: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, EX-PREFEITO MUNICIPAL
DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO
ADVOGADO(A)(S): FABIANO ZANELLA DUARTE, FABRICIO
ZANELLA DUARTE, MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE, DÉBORA COÊLHO COSTA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
002-AÇÃO PENAL N.º 0002032008 - (CEDRAL) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM
RÉU: GABRIEL AMORIM CUBA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CEDRAL
ADVOGADO(A)(S): ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073722008 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: ANASTÁCIO DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073852008 - (AMARANTE DO
MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA(1º Apelante), JOSÉ
GONZAGA DOS SANTOS(2º Apelante), FRANCISCO AUGUSTO DA
SILVA(3º Apelante), MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES(4º Apelante)
58
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
ADVOGADO(A)(S): MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA,
RAIMUNDO NONATO GUALBERTO, WERTHER FERRAZ LIMA,
WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA, LUIZ SILVA CAMPOS
APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
006-DENÚNCIA N.º 0197952007 - (GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COELHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: LUÍS GONZAGA DOS SANTOS BARROS
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0083492008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOÃO JOSE SANTOS SOUSA
ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO
SEREJO
APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
001-HABEAS CORPUS N.º 0103302008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOÃO DA CRUZ COSTA MENDES
ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE ARAUJO
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
001-DENÚNCIA N.º 0022662005 - (GRAJAÚ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS BARROS- PREFEITO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-HABEAS CORPUS N.º 0103502008 - (SANTA LUZIA DO
PARUÁ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
PACIENTE: CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A)(S): EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA
DO PARUA
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
002-DENÚNCIA N.º 0237322005 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL, EM EXERCíCIO: FRANCISCO DA CHAGAS
BARROS DE SOUSA
DENUNCIADO: LUÍS GONZAGA DOS SANTOS BARROS, PREFEITO
MUNICIPAL DE ITAIPAVA DE GRAJAÚ
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSIVALDO
OLIVEIRA LOPES, CLAÚDIA REGINA SERRA BULCÃO, TERESINHA
DE FÁTIMA MARQUES VALE
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
Relatora Substituta: Des(a). MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA
MAGALHÃES
003-HABEAS CORPUS N.º 0105372008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: LENO ERIK REBOUÇAS PEREIRA
ADVOGADO(A)(S): RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
003-DENÚNCIA N.º 0154802006 - (SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO
DENUNCIADO: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA
Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
004-DENÚNCIA N.º 0217752006 - (MONÇÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROCURADOR-GERAL: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE
SOUSA
DENUNCIADO: JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DE MONÇÃO/MA
Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO
005-DENÚNCIA N.º 0075902007 - (DOM PEDRO) - PRIMEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FILHO - PREFEITO DE
DOM PEDRO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0101192008 (BOM JARDIM) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REQUERENTE: ANTONIO LOPES FRAZÃO
ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
002-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0102742008 (PENALVA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
REQUERENTE: LUÍS CESAR ROCHA PINHEIRO
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 9 DE MAIO DE 2008,
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 12 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-RECLAMAÇÃO CRIMINAL N.º 0101722008 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO:
PREVENTA
RECLAMANTE(S): FRANCISCO FERREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO
RECLAMADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO
DOMINGOS DO MARANHÃO
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0083752008 - (BACABAL)
- CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): CARLINHO OLIVEIRA TORRES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): ROGÉRIO ALVES DA SILVA
IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0106312008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
IMPETRANTE: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA
ADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA VERAS
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS
LITISCONSORTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0104242008 - (OLHO
D’ÁGUA DAS CUNHÃS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
ADVOGADO(A): THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, GILLIANO
FRED NASCIMENTO CUTRIM , SERGIO EDUARDO DE MATOS
CHAVES, RÔMULO SAUÁIA MARÃO
AGRAVADO(A): FÁBIO RIBEIRO SILVA
ADVOGADO(A): FERNANDO MELO DA COSTA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0104932008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO,
AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS
PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE,
DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARCK SANCHES
DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA
TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, MARIA TEREZA FREITAS
ROCHA, NADJA CRISTIANE MELO COSTA, NATACHA VELOSO
CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE
LISIEUX LOPES ARAÚJO
AGRAVADO: LICIANNE CRISTINE MONTEIRO MENEZES BARROS
ADVOGADO(A): FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0105062008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
ADVOGADO(A): GUILHERME BORBA PALMEIRA, LUIZ OTÁVIO
PEDROSA, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA, E OUTROS
AGRAVADO: MARGARIDA DE NAZARÉ ROCHA NOGUEIRA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0105072008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS - ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP
ADVOGADO(A): ANASTÁCIO MARINHO, DEBORAH SALES,
VALDETÁRIO ANDRADE, CAIO CESAR ROCHA, ALEXANDRE
GOIANO, YASSER HOLANDA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA, FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR
AGRAVADO: UMBELINA ALMONDES DE SOUSA, REPRESENTADA
POR SUA FILHA FÁTIMA TEREZA ALMONDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, MARCELO EMÍLIO
CÂMARA GOUVEIA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa)
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
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005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0105212008 - (SANTA INÊS)
- SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: COMERCIAL ELETRO - CENTER LTDA
ADVOGADO(A): ERNESTO LOPES GOMES, HÉLIO VIANA JÚNIOR
AGRAVADO: PEDRO ALVARO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO, GILSON
ALVES BARROS E OUTROS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0105982008 - (GRAJAÚ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ
ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO ROBERTO LIMEIRA FRANCO
AGRAVADO(A): GEANE SOUSA AGUIAR, GEOVANE SOUSA AQUINO,
ROSANGELA RODRIGUES MESQUITA, ALZENIRA LOBÃO BACELAR DA SILVA, ANA CELIA DA COSTA NOGUEIRA
ADVOGADO(A)(S): SUELY LOPES SILVA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106192008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: EMPRESA MPX (DIFERENCIAL ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A)(S): LUIZ EDUARDO LESSA SILVA, RODRIGO PONCE
BUENO, ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA
AGRAVADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO
MARANHÃO
PROMOTOR(A)(ES): KAMILA BARBOSA E SILVA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078292008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DE MATOS
ADVOGADO(A)(S): WILLIANS DOURADO COSTA
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083332008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOSILENE DE JESUS SILVA MONDEGO(1º Apelante),
LAURA GOMES COELHO SILVA, LUCEMIR ARAUJO GONÇALVES,
RAIMUNDA NONATA ALMEIDA SILVA, ROSINERES DE JESUS NASCIMENTO SILVA VIANA SANTOS, ESTADO DO MARANHÃO(2º
Apelante)
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO, PAULO
ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), JOSILENE
DE JESUS SILVA E OUTROS(2º Apelado(a))
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, LUIZ HENRIQUE
FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083542008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES
APELADO(A): SOLANGE ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI
DE FREITAS BARROS FERREIRA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083562008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: GLÁUCIA MARIA CHAVES ALVES
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SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PIMENTA PERDIGÃO
APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR ALVES FILHO
ADVOGADO(A): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083722008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A
ADVOGADO(A): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA
ABDALA BRITO FIALHO, ROSÁLIA DO SOCORRO ARAÚJO BRAGA,
HELENA GALARZA ROSA, MIRIAN SILVA RAMOS KRUEL, TICIANA
FONSECA FAVIERO, GABRIELA JÚDICA RAMOS
APELADO: LANYELLE BARROSO LACERDA
ADVOGADO(A): ALBERTO JORGE MENEZES MENDES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
001-REMESSA N.º 0073172008 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA
COMARCA DE CAXIAS
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO
REQUERIDO: KARANNY JÚLIO FONSÊCA SANTOS
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
CRIMINAIS ISOLADAS
001-HABEAS CORPUS N.º 0056282008 - (ITAPECURU-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES SALGADO, JOSÉ
EVANGELISTA DUARTE SANTOS
ADVOGADO(A)(S): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU-MIRIM
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0070452008 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: DONATO BRANDAO COSTA
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO, FERNANDA SEREJO E OUTROS
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PAÇO DO LUMIAR
Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS
003-HABEAS CORPUS N.º 0094472008 - (ITAPECURU-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: JOSÉ EVANGELISTA DUARTE SANTOS, RAIMUNDO
NONATO GOMES SALGADO
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO PINTO CAMPÊLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
ITAPECURU MIRIM
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
004-HABEAS CORPUS N.º 0094862008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES SILVA
DEFENSOR PúBLICO: ANTONIO PETERSON B. RÊGO LEAL
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
005-HABEAS CORPUS N.º 0100702008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: RONAS SILVA DE MENEZES
ADVOGADO(A)(S): CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL
Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
006-HABEAS CORPUS N.º 0105352008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: AUGUSTO CESAR DINIZ FONSECA
ADVOGADO(A)(S): MARCONI MENDES GONÇALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
007-HABEAS CORPUS N.º 0105412008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: OTÁVIO DE OLIVEIRA CORREA SEGADILHA
ADVOGADO(A)(S): RICARDO RICCO DE SOUZA
Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa)
008-HABEAS CORPUS N.º 0105442008 - (ARAME) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ANTONIO CARLOS BENICIO VILARINS, NILSON
CARLOS PEREIRA VILARINS, WELSON CLEIO COSTA
ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA, NARCISO
HAIDAR ABDALA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
009-HABEAS CORPUS N.º 0105612008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ARISVALDO VIEGAS MARQUES
DEFENSOR PúBLICO: LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
010-HABEAS CORPUS N.º 0106042008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: EDMILSON CHAGAS PEREIRA, MARNEY MARTINS
COSTA, JAILTON SOUSA FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição Preventa)
011-HABEAS CORPUS N.º 0106332008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JARDEL MAGNO LOPES
ADVOGADO(A)(S): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO
IMPETRANTE: SÔNIA MARIA LOPES COELHO
IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA
DE SÃO LUIS-MA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
012-HABEAS CORPUS N.º 0106372008 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ADALBERTO ARAÚJO CASTRO LOPES
ADVOGADO(A)(S): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRANTE: EDUARDO MARCELO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
013-HABEAS CORPUS N.º 0106392008 - (BOM JARDIM) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JALDENIR LIMA ROCHA
ADVOGADO(A)(S): FRANKIE RAPOSO SEBA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
014-HABEAS CORPUS N.º 0106432008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: NÉLIO DE SOUSA ALMEIDA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa)
015-HABEAS CORPUS N.º 0106442008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: CLEILSON SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
016-HABEAS CORPUS N.º 0106452008 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: CÍCERO RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(A)(S): RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
SANTA INÊS
Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 12 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 13 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0226672005
- (ROSÁRIO) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
REQUERIDO: OSVALDO MARINHO FERNANDES - GESTOR DAS
FINANÇAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE STA. RITA-MA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição
Preventa)
Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
CÍVEIS REUNIDAS
001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0169712007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A)(S): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E
OUTROS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CÍVEIS ISOLADAS
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0105512008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES): ALEXSANDRO RAHBANI, AIRTON JOSÉ
TAJRA FEITOSA E OUTROS
AGRAVADO: ISABELLA GUIMARÃES OLIVEIRA PAIVA
ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106252008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES
AGRAVADO(A): ISONEIDE NUNES DA SILVA
ADVOGADO(A): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, GUSTAVO SANTOS SIMIÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
61
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106472008 - (CAXIAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO
AGRAVADO(A): ADELMO DE ANDRADE SOARES E OUTROS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106502008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO
AGRAVADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106742008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: HEITOR HELUY FILHO
ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
AGRAVADO(A): AGRA INCORPORADORA, CYRELA BRAZIL
REALTY S/A
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106872008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: JOSE RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
AGRAVADO: INGRYD FERNANDA BARBOSA RIBEIRO(Menor), ANDREIA TACIANA BARBOSA RIBEIRO(Representante)
ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO LERAY COSTA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073532008 - (CAXIAS) - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ O. BACELAR
APELADO: ANTÔNIO VALTER MOTTA KÓS E ZILDA MOTA KÓS,
VALDIMIR MOTA KÓS, VALDELI MOTA KÓS, VALDILSON MOTA
KÓS, VALCIRENE MOTA KÓS, VANIA MOTTA KÓS COSTA,
MIRLHEM MOTA KÓS, VIGINIA CELIA MOTA KÓS DA CONCEIÇÃO, SERGIO HELITO MOTA KÓS, ELSON FERNANDO MOTA KÓS
ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077902008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ANTONIO ROSA RODRIGUES, ALBERT DE MELO
RODRIGUES, MARIA PESSOA DE SOUSA RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): DIVANA SOUSA, ANA CRISTINA DE SOUZA
BARROS
APELADO: ASSEFAZ- FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078362008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A
ADVOGADO(A)(S): JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA, VITOR MANOEL SILVA MAGALHÃES, ROSIMAR SOCORRO DE
SOUZA RAMOS, SILAS ARAÚJO LIMA, MARLUCI DE LIMA
FERREIRA, DANIEL SOLUM FRANCO, MONAMARES GOMES
GROSSI, MAURICIO CORDENONZI, CHIARA DE SOUSA COSTA,
ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO,
62
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
ALINE MEIRELLES BARROS , ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA,
ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO,
ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO
APELADO(A): JOSE AGNALDO PEREIRA MOTA
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO, JOSÉ
OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, JULIANA BARBALHO DESTERRO
E SILVA, FERNANDO MACHADO CASTRO NETO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083312008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
APELADO(A): HELENA MARIA ALMEIDA RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083322008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS
ADVOGADO(A)(S): ARISTIDES LIMA FONTENELE, MÁRCIO
GREICK FEITOSA TORRES, FÁBIO CESAR TEIXEIRA MELO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083342008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAUJO
APELADO(A): BERNARDA CARDOSO COSTA
ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083362008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MARIA ROSA ALCÂNTARA, LÚCIA MARIA GOMES
ALMEIDA, ANA LÚCIA DE CASTRO AMBROSY, MARIA VITÓRIA
CAMPOS SILVA, OSITA OLIVEIRA SOUSA, LUCIMAR CANTANHÊDE
FERREIRA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083372008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO(A): HELENA CRISTINA COSTA
ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE
NARDINI
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083382008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO(A): CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO, ANDRELINA
MORAES DOS BANHOS, AREOLINA MORAES FRAZÃO,
IGNÊS RAMOS TINOCO, ESMERALDINA DE JESUS
V E I G A , R E G I S D U A RT E PA C H E C O , R O S I L D A S A N T O S
RIBEIRO
ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CÉSAR MARQUES
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083442008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
A D V O G A D O ( A ) : U L Í S S E S C É S A R M A RT I N S D E S O U S A ,
MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, MARIANA BRAGA
DE CARVALHO, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO,
A N TO N I O
ANGLADA
J ATAY
C A S A N O VA S ,
LUIZ
BERNARDO ALVAREZ, ALESSANDRA CRISTINA MOURO,
CAIO MEDICI MADUREIRA, JOSÉ EDGARD DA CUNHA
B U E N O F I L H O , M Á R C I O G O M E Z M A RT I N , D A N I E L
ANDRADE E SILVA, ANDRÉ HENRIQUE PINTO MARQUES
CARACAS, E OUTROS
APELADO(A): ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA
ADVOGADO(A): ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA, LINCOLN
JOSÉ CARVALHO DA SILVA
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083612008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO(A): CLÁUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES
ADVOGADO(A)(S): FERNANDA JORGE LAGO, ANTONIO LISBOA
DE CASTRO VIANA JUNIOR
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083672008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CENTRO DE EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO
LTDA - REP. LEGALMENTE POR DANIEL HENRIQUE MARQUES
PINHEIRO
ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO,
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO
APELADO: JOSE PAULO ALVIM NETO
ADVOGADO(A)(S): HALIME DETIATIN MOURA SAUÁIA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083682008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CONSÓRCIO CIPODOMUS
ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO
APELADO(A): CONSTRUTORA LAGO LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083692008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ EDMÍLSON CARAVALHO FILHO, GILMAR
PEREIRA SANTOS
APELADO: MARIA LUIZA BORDALO DE BARROS
ADVOGADO(A)(S): LUIZ FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO , FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083712008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: TIM CELULAR S/A
ADVOGADO(A): MONICA H.S.MENDES, ANTONIO E. S. MENDES,
MÁRIO MORAES DA SILVA, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA,
FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, ANTONIO
EDUARDO SILVA MENDES, DEBORA VIEIRA PARAENSE, CLAUDIO KLAUTAU QUEIROZ E SILVA
APELADO: ANA CÉLIA RESENDE RIBEIRO
ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS SIMIÃO, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
D.O. PODER JUDICIÁRIO
016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0084132008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR FONSECA CUNHA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0106292008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: VIDRALMA VIDROS E ALUMINIOS DO MARANHÃO
LTDA(1º Apelante), BANCO ALVORADA S/A(2º Apelante)
ADVOGADO(A): ELESSANDRA PEREIRA E OUTROS, KADMO PONTES
APELADO(A): DV CONSULTORES E ADVOGADOS S/C
ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ MILHOMEM, JOÃO CARLOS DUBOC
JÚNIOR, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
CRIMINAIS ISOLADAS
001-DENÚNCIA N.º 0119242007 - (CAROLINA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE
LACERDA
DENUNCIADO: JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAROLINA/MA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0106322008 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: ADALBERTO ARAÚJO CASTRO LOPES
ADVOGADO(A)(S): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRANTE: JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
002-HABEAS CORPUS N.º 0106402008 - (CAROLINA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: VALNEI TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): UBIRATAN DA COSTA JUCÁ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAROLINA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0106532008 - (PRESIDENTE DUTRA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSE DO CARMO SANTOS
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
PRESIDENTE DUTRA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
004-HABEAS CORPUS N.º 0106552008 - (SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO:
SORTEIO
PACIENTE: CLERES SOUSA FERREIRA
ADVOGADO(A)(S): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
005-HABEAS CORPUS N.º 0107072008 - (TIMON) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: FRANCISCO ALBERTO OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A)(S): JOELSON GABRIEL DE BRITO SOUSA, FLAVIO
VALE DOS SANTOS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
63
006-HABEAS CORPUS N.º 0107242008 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: PAULO MEIJA GUEDES FEITOSA
ADVOGADO(A)(S): ENOQUE DINIZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE
AÇAILÂNDIA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
007-HABEAS CORPUS N.º 0107372008 - (DOM PEDRO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: JOSÉ OSCAR SILVA RODRIGUES
ADVOGADO(A)(S): EDESIO CASTRO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO COMARCA DE DOM PEDRO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 13 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 14 DE
MAIO DE 2008,
PLENÁRIO
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0104602008 - () - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA
VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR,
WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR, ROSANGELA ELERES
CORTEZ MOREIRA
IMPETRADO(A): DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
LITISCONSORTE: ROBERTO COELHO ROCHA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0107292008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN E
RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO
IMPETRADO(A)(S): DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES
MUNIZ
LITISCONSORTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO MARANHÃO- ANOREG
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
CÍVEIS REUNIDAS
001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0102462008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
IMPETRANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO(A): IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR,
RICARDO BENIGNO MOREIRA, PABLO CARDOSO BAIMA
IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO
MARANHÃO
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa)
002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0107882008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
IMPETRANTE: HELENO & FONSÊCA CONSTRUTÉCNICA S/A
ADVOGADO(A)(S): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, RODRIGO
DE CARVALHO, FERNANDA COSTA ACIOLI, LAURO CAVALLAZZI
ZIMMER
IMPETRADO(A): SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA-ESTRUTURA - SECID
LITISCONSORTE: EGESA ENGENHARIA S/A
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
CÍVEIS ISOLADAS
001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0107712008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AUTOR : MERCEDES LENA RODRIGUES PEREIRA
64
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
ADVOGADO(A)(S): LÉIA SILVA SANTOS
RÉU: ESPOLIO DE ZENOBIO LOPES SENA, ZENOBIO LOPES SENA
JUNIOR
ADVOGADO(A)(S): ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE
001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017422008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA
ADVOGADO(A)(S): DEMERVAL ALVES MORENO NETO, ÍTALO
FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG
BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO
NETO
AGRAVADO(A): SILVINO EZON PINTO FERRAZ
ADVOGADO(A)(S): CELSO CORRÊA PINHO
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024792008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MSC - INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE
IMÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A)(S): HENRIQUE MOTA DE AGUIAR
AGRAVADO(A): VALE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A)(S): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106032008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TORRICELLI
ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, ANTÔNIO
PONTES DE AGUIAR, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, LAÉRCIO PATRIARCHA PEREIRA, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, PAULO
GUILHERME MEDEIROS ALVES
AGRAVADO: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER MOREIRA, RICARDO TADEU BUGARIN
DUAILIBE, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106692008 - (SÃO
RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL
DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: SALOMÃO PINHEIRO DE CARVALHO, IVONEIDE
PINHEIRO DE CARVALHO, GENOVEVA CARVALHO DOS SANTOS,
ADÃO PINHEIRO DE CARVALHO, EVA CARVALHO DA SILVA,
RAIMUNDO PINHEIRO DE CARVALHO, AURI PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA IOLANDA CARVALHO DOS SANTOS, LAURI CARVALHO DOS SANTOS, DELZUITA PINHEIRO DE CARVALHO,
MIRONEIDE CARVALHO DO NASCIMENTO, PAULINO LOPES DE
CARVALHO, EDVALDO PINHEIRO DE CARVALHO, EUFRÁSIO PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA DA GUIA CARVALHO DE ABREU,
EVERALDO PINHEIRO DE CARVALHO, EDIMAR PINHEIRO DE
CARVALHO, EUVALDO PINHEIRO DE CARVALHO, EDUARDO PINHEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107222008 - (URBANO
SANTOS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: NORMA DA SILVA SIMÕES
ADVOGADO(A): NÓRTON NAZARENO
AGRAVADO(A): MARIA FÁTIMA DINIZ SOUSA
ADVOGADO(A): WALKIRIA GOMES LIMA MALUF
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107232008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A): ELISA SILVA RIBEIRO BATISTA DE OLIVEIRA,
JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, WALESKA DE FIGUEIREDO
MACIEL, JOÃO DÁCIO ROLIM, ANTONIO AUGUSTO DE MELLO
CANÇADO NETO
AGRAVADO(A): DANYELLE BITENCOURT ATHAYDE LIMA
ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR E OUTROS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107402008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
AGRAVANTE: S.S. COMÉRCIO DE CARNE LTDA(FRIGO STELA)
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE
ALBERTO ARAÚJO, ELIANA COSTA SOUSA
AGRAVADO(A): C.H.O. MARTINS - JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO
FURTADO
ADVOGADO(A)(S): MARVIO AGUIAR REIS, VALBER MUNIZ
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa)
008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107672008 - (IMPERATRIZ)
- PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
PROCURADOR DO MUNICíPIO: DIOGO DIAS MACEDO, MÁRCIA
DA CRUZ GIRARDI, ALANNA PAULA ARAUJO DE SOUSA, PAULO
THIAGO FERNANDES DIAS
AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES): ILANA LAENDER
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107902008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: JOSÉ MAURICIO DIAS BEZERRA
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO
FRAZÃO PEREIRA, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA,
FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, AMERICO
BOTELHO LOBATO NETO, JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA, GABRIELLA DIAS CAMINHA
AGRAVADO: NEUZELI MARIA DE ALMEIDA BEZERRA
ADVOGADO(A)(S): NEY BATISTA LEITE FERNANDES, EDUARDO
SALIM BRAIDE
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0108502008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR JURíDICO DO MUNICíPIO: ALEXSANDRO RAHBANI
AGRAVADO(A): M. FRANÇA
ADVOGADO(A)(S): MARIA DO ESPIRITO SANTO CONCEIÇÃO
FRANÇA RIBEIRO, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0108832008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES
AGRAVADO(A): ALBERTINA COSTA, DARLY DE OLIVEIRA
LINDOSO, EULINA ALMEIDA LEITÃO, MARIA DALVA DE SOUSA
SOARES
ADVOGADO(A)(S): CHRISTIAN BARROS PINTO, REBECA CASTRO
CHESKIS
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109142008 - (PEDREIRAS)
- QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
ADVOGADO(A)(S): GERSON SILVA NASCIMENTO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
AGRAVADO(A): JAILSON DE ALMEIDA ROCHA
ADVOGADO(A)(S): FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY E
ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0189062007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA, JOSE DE RIBAMAR
BASTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR
BASTOS DA SILVA
APELADO(A): RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
ADVOGADO(A): EDUARDO GROLLI
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077592008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(1º Apelante), MARIA ELISA SANTOS SOUZA(2º Apelante)
ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SIDNEY FILHO
NUNES ROCHA , GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, MARCEL CÉZAR
SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR
SILVA, CHRISTIAN BARROS PINTO, ANTONIO DE MORAES REGO
GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, ATHOS BARBOSA LIMA,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO
APELADO: MARIA ELISA SANTOS SOUZA(1º Apelado(a)), SUL
AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(2º Apelado(a))
ADVOGADO(A)(S): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA E OUTROS,
SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ANTÔNIO DE MORAES REGO
GASPAR E OUTROS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077762008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
APELADO(A): HONDA GRAN LINE- CONCESSIONARIA DE
VEICULOS
Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA
004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077812008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): OSCAR MEDEIROS JUNIOR, MAURICIO REIS
JÚNIOR
APELADO: SILVIA CELESTE ARAGÃO
ADVOGADO(A): SILVIA CELESTE ARAGÃO
Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077822008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA CEMED
ADVOGADO(A): SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
APELADO: FUNSEFAZ - FUNDAÇÃO DOS SERVIDORES
FAZENDÁRIOS
ADVOGADO(A): HUMBERTO GOMES DE OLIVAIRA JUNIOR,
RICARDO LIMA GUIMARAES SILVA, ROBERT SEGUINS FEITOSA,
EDUARDO AIRES CASTRO, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, JOSÉ
FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078342008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
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PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO
APELADO: MARIA DO SOCORRO BARROS DE SÁ
ADVOGADO(A)(S): ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA, BERNADINNE
BRITO RIBEIRO, REGIVÂNIA ALVES BATISTA, KATIANA PARGA
NUNES
Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa)
007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079162008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A)(S): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES,
EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSE LUIZ DA
COSTA PAIVA
APELADO(A): LUIS CARLOS NUNES FREIRE
ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO,
MAURICIO CAMARGO BANDEIRA, FRANCISCO MANOEL
MARTINS CARVALHO, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS
Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR
008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079212008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A)(S): CAROLINA DARMASSO MARINHO, SUZETE
FEIJÓ VASCONCELOS E OUTROS
APELADO(A): MARIA JOSÉ DOS SANTOS
ADVOGADO(A)(S): JOSILENE PEREIRA CÂMARA, JOSÉ RIBAMAR
PACHECO CALADO JÚNIOR
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079222008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: CENTRO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA S/C
LTDA
ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO SILVA NINA, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, LAYSE GOMES SOARES
APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR DO MUNICíPIO: MARCELO DUAILIBE COSTA
Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080942008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA
CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANAIMPUR
PROCURADOR DO MUNICíPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA,
VALÉRIA CRUZ MELO, GUSTAVO ANIBAL MACEDO COELHO
APELADO(A): KARLA MEIRELES MENDES
ADVOGADO(A)(S): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, EDNA
MARIA COSTA DA SILVA, MICHAEL ECEIZA NUNES, DIEGO
ECEIZA NUNES, CARLA BRITO SILVA EVANGELISTA
Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081242008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, LUIZ SILVA
MOTA, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO
Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa)
012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083702008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: PLANEX PLANEJAMENTO E EXECUÇÕES LTDA
ADVOGADO(A)(S): EDILBERTO MACHADO NETO
APELADO(A): JOSÉ FIRMINO DA FONSECA MAGALHÃES
ADVOGADO(A)(S): ADROALDO SOUZA
Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
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SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091742008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA
APELADO(A): JOSE NICODEMOS OLIVEIRA RAMOS, MARIA DA
PENHA CORREIA DA SILVA, ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LOPES ALENCAR, MARIA VIEIRA DE
SOUSA, MARIA PEREIRA DA SILVA, JOSE ANSELMO MOURA
FERREIRA, SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA, MANOEL GONÇALVES DE SOUSA, GERLEY MARIA FERNANDES VALE
ADVOGADO(A)(S): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE
DE ALMEIDA FREITAS
Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA
014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091872008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: MOURA FILOMENA E CIA LTDA
ADVOGADO(A)(S): RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO
APELADO: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA.
ADVOGADO(A)(S): NATHÁLIA ARTHURO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS
FREDERICO TAVARES DOMINICI
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0108192008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, LUIZ JORGE MATOS, FRANCISCO GLAYDSON PONTES, MIGUEL OSCAR
VIANA PEIXOTO, ELAINE CRISTINA DE CARVALHO, JOSÉ DO
ROSÁRIO COSTA FRAZÃO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR, CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA
APELADO(A): HEIDER ARAGÃO NETO
ADVOGADO(A)(S): MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA
LIMA, ADILSON SANTANA PERDIGÃO
Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA
CRIMINAIS ISOLADAS
001-DENÚNCIA N.º 0047322007 - (PASSAGEM FRANCA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO
DENUNCIADO: ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PASSAGEM FRANCA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
001-HABEAS CORPUS N.º 0107932008 - (BREJO) - TERCEIRA
CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: MARCOS SILVA E SILVA, LEANDRO TEIXEIRA LOPES
ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
002-HABEAS CORPUS N.º 0108622008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO
PACIENTE: ANTONIO ALDEMIR DA SILVA DINIZ
ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE
IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
003-HABEAS CORPUS N.º 0109042008 - (CAROLINA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA
PACIENTE: VALNEI TAVARES DA SILVA
ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO DA SILVA, LORINEY DA
SILVEIRA MORAES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAROLINA
Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa)
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 14 DE MAIO DE 2008,
Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA
FÓRUM DES. SARNEY COSTA
RESENHA Nº 04/2008
PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DIRETOR DO FÓRUM DESEMBARGADOR “SARNEY COSTA” –
CALHAU, DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
Portaria nº 257/08 – DF de 01.04.08, transferindo a lotação da servidora
MARIA DAS GRAÇAS FRANK MACHADO, Agente Judiciário Administrativo, n.º 124461, da Secretaria Judicial de Distribuição para Divisão de Material e Patrimônio do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, a
considerar desde a data de sua reintegração.
Portaria nº 258/08 – DF de 02.04.08, transferindo a lotação da servidora
ROSALINA BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, Auxiliar de Serviços
Gerais, matricula n.º 010041, da 2ª Vara do Tribunal do Júri para 8ª Vara
Cível do Fórum “Des. Sarney Costa”.
Portaria nº 259/08 – DF de 02.04.08, concedendo ao servidor
OROZIMO NONATO VALE, matrícula nº 013102, Vigia, lotado na 1ª
Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares
referente ao exercício de 2008, no período de 01/05/08 a 30/05/08, de
acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 260/08 – DF de 02.04.08, concedendo à servidora DAYANA
MARTINS NEVES SILVA, matrícula nº 105130, Auxiliar Judiciário, lotada
na 2ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 15/05/08 a 13/06/08,
conforme consta no Processo nº 96/2008 – D. Fórum.
Portaria nº 261/08 – DF de 02.04.08, concedendo à servidora GILDETE
RAMOS DA SILVA, matrícula nº 119222, Analista Judiciário B – Médica Clínica Geral, lotada na Divisão Médica e Odontológica, 08 (oito) dias
de Licença para Tratamento de Saúde,no período de 24/03/08 a 31/03/08,
tendo em vista o disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime
Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme
Processo nº 97/2008 – D. Fórum
Portaria nº 262/08 – DF de 02.04.08, concedendo à servidora MÁRCIA
DE SOUSA RODRIGUES, matrícula nº 096529, Oficiala de Justiça,
lotada na 3ª Vara Criminal, 05 (cinco) dias de Licença para Tratamento de
Saúde,no período de 10/03/08 a 14/03/08, tendo em vista o disposto no
Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público
Civil do Estado do Maranhão, conforme Processo nº 98/2008 – D. Fórum
Portaria nº 263/08 – DF de 02.04.08, concedendo à servidora LYGIA
MARIA NUNES BAYMA, matrícula nº 042051, Assistente de Administração, lotada na 1ª Vara da Família, 05 (cinco) dias de Licença para
Tratamento de Saúde,no período de 24/03/08 a 28/03/08, tendo em vista
o disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do
Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme Processo nº 99/
2008 – D. Fórum.
Portaria nº 264/08 – DF de 02.04.08, concedendo à servidora ADRIANA
CAVALCANTE LOPES, matrícula nº 106229, Auxiliar Judiciário, lotada
na Central de Inquéritos, 08 (oito) dias de Licença para Tratamento de
Saúde,no período de 28/03/08 a 04/04/08, tendo em vista o disposto no
Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público
Civil do Estado do Maranhão, conforme Processo nº 100/2008 – D. Fórum.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 265/08 – DF de 02.04.08, concedendo ao servidor JOSÉ
AUGUSTO SÁ COSTA LEITE, matrícula nº 102210, Analista Judiciário
A, lotado na 3ª Vara da Fazenda Pública, 04 (quatro) dias de Licença para
Tratamento de Saúde,no período de 24/03/08 a 27/03/08, tendo em vista
o disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do
Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme Processo nº
101/2008 – D. Fórum.
Portaria nº 266/08 – DF de 03.04.08, lotando a servidora ZILMAR
SILVA PEREIRA, Datilógrafa, n.º 013813, na 3ª Vara Fazenda Pública do
Fórum “Des. Sarney Costa”.
Portaria nº 267/08 – DF de 08.04.08, concedendo à servidora LYGIA
MARIA NUNES BAYMA, matrícula nº 042051, Assistente de Administração, lotada na 1ª Vara da Família do Fórum “Des. Sarney Costa” –
Calhau, 30 (trinta) dias de Licença para Tratamento de Saúde, em prorrogação, no período de 31/03/2008 à 29/04/2008, tendo em vista disposto
no Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público
Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 102/2008-D.Fórum.
Portaria nº 268/08 – DF de 08.04.08, concedendo à servidora TERESA
GUIMARAES OLIVEIRA, matrícula nº 17988, Bibliotecária, lotada na
Biblioteca do Fórum “Des. Sarney Costa” - Calhau, 15 (quinze) dias de
Licença para Tratamento de Saúde, no período de 04/04/2008 a 18/04/
2008, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 103/2008-D.Fórum.
Portaria nº 269/08 – DF de 08.04.08, concedendo à servidora
RAPHAELLA ABREU CARVALHO, matrícula nº 105346, auxiliar judiciário, lotada na 3ª Secretaria da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney
Costa” - Calhau, 07 (sete) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no
período de 04/04/2008 a 10/04/2008, tendo em vista disposto no Artigo
118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do
Estado do Maranhão, conforme processo n.º 104/2008-D.Fórum.
Portaria nº 270/08 – DF de 08.04.08, transferindo a lotação do servidor
WILSON COSTA PINTO, Auxiliar Judiciário, Matrícula 117473, lotado
na 5ª Secretaria Criminal para 7ª Secretaria da Família do Fórum “Des.
Sarney Costa” - Calhau.
Portaria nº 271/08 – DF de 09.04.08, transferindo a lotação da servidora
MARCIA NUNES GUSMÃO, Técnico Judiciário, n.º103838, da 1º Secretaria Criminal para Diretoria do Fórum “Des. Sarney Costa”.
Portaria nº 272/08 – DF de 09.04.08, designando a servidora SANDRA
NAYARA BARROS MACEDO, Oficiala de Justiça, matrícula n.º 128702,
lotada na 2ª Vara da Família do Fórum “Des. Sarney Costa – Calhau”, para
responder pelo plantão no período de 25.05.2008 a 01.06.2008, devido o
afastamento do titular NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA, matrícula n.º 098533, Oficial de Justiça da 5ª Vara Cível do Fórum “Des. Sarney
Costa – Calhau”, que encontra-se em férias regulamentares, de acordo
com a Portaria nº239/2008-DF.
Portaria nº 273/08 – DF de 10.04.08, designando o servidor MARTINHO
JULIAO GOMES, Oficial de Justiça, matrícula n.º 003202, lotado na 1ª
Vara de Entorpecentes do Fórum “Des. Sarney Costa – Calhau”, para
responder pelo plantão no período de 14.04.2008 a 20.04.2008, devido o
afastamento do titular MILITAO CORREA, matrícula n.º 001354, Oficial de Justiça da 2ª Vara Cível do Fórum “Des. Sarney Costa – Calhau”,
tendo em vista a solicitação contida no requerimento apresentado pelo
Oficial de Justiça MILITAO CORREA.
Portaria nº 274/08 – DF de 14.04.08, concedendo à servidora
ROSÂNGELA MACEDO DAMASCENA, matrícula nº 103176, Auxiliar Judiciário, lotada na Contadoria Judicial do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no
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período de 07/04/08 a 21/04/08, tendo em vista disposto no Artigo 118,
I, da Lei nº 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado
do Maranhão, conforme processo n.º 105/2008-D.Fórum.
Portaria nº 275/08 – DF de 14.04.08, concedendo à servidora
ROSÂNGELA QUINZEIRO DE ASSUNÇÃO E SILVA, matrícula nº
0885, Secretária Judicial de Distribuição, lotada na Distribuição do Fórum
“Des. Sarney Costa” – Calhau, 07 (sete) dias de Licença para Tratamento
de Saúde, no período de 30/03/08 a 05/04/08, tendo em vista disposto no
Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público
Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 106/2008-D.Fórum.
Portaria nº 276/08 – DF de 14.04.08, concedendo à servidora CELESTE
SILVA FERREIRA, matrícula nº 121707, Técnico Judiciário B, lotada na
Vara de Execuções Criminais, 20 (vinte) dias de Licença para Tratamento
de Saúde, no período de 02/04/08 a 21/04/08, tendo em vista disposto no
Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público
Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 107/2008-D.Fórum.
Portaria nº 277/08 – DF de 14.04.08, designando o servidor FÁBIO
HENRIQUE SOARES GARCÊS, Matrícula 074138, Oficial de Justiça,
lotado na 8ª Vara da Fazenda Pública, para substituir a Oficiala de Justiça
LANA DE CARVALHO FERREIRA, Matrícula nº 074229, lotada na 3ª
Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, até
posterior deliberação.
Portaria nº 278/08 – DF de 14.04.08, concedendo ao servidor
MARTINHO JULIAO GOMES, matrícula nº. 003202, Oficial de Justiça, lotado na 1ª Vara de Entorpecentes, o gozo de 30 dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2007, no período de 05/05/08 a 03/
06/08, conforme consta no Processo nº 75/2008 – D. Fórum, que solicitou o gozo das mesmas para uma data oportuna.
Portaria nº 279/08 – DF de 15.04.08, concedendo à servidora GARDÊNIA
COELHO VELOSO, matrícula nº 074153, Oficiala de Justiça, lotada na
9ª Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa, desta Capital, 30 (trinta) dias de
férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 05/05/
08 a 03/06/08, conforme Processo nº 108/2008 – D. Fórum.
Portaria nº 280/08 – DF de 16.04.08, concedendo à servidora LÍVIA
MILENA GARCÊS PEREIRA, Matrícula nº 104851, Auxiliar Judiciário,
lotada na 7ª Vara Cível do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, 04
(quatro) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no período de 08/04/
2008 à 11/04/2008, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei nº
6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do
Maranhão, conforme processo n.º 109/2008-D.Fórum.
Portaria nº 281/08 – DF de 16.04.08, retificando o ano de exercício da
portaria de nº 203/2008-DF, que concedeu à servidora ALTIVA ROSE
SOARES RIBEIRO, matrícula n.º 126037, Secretária Judicial da 1ª Vara
do Tribunal do Júri do Fórum “Des. Sarney Costa” - Calhau, 30 (trinta)
dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período
de 05/05/2008 a 03/06/2008, conforme Processo nº 89/2008-D.Fórum.
Portaria nº 282/08 – DF de 17.04.08, tornando sem efeito a Portaria nº
276/2008-DF, que concede Licença para Tratamento de Saúde à servidora
CELESTE SILVA FERREIRA, matrícula nº 121707, Técnico Judiciário
B, lotada na Vara de Execuções Criminais, conforme o que consta no
processo nº 110/2008-DF.
Portaria nº 283/08 – DF de 17.04.08, lotando o servidor VANDERLINO
PEREIRA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário – Serviços Gerais, matrícula n.º
002063, na Divisão de Material e Patrimônio do Fórum “Des. Sarney Costa”.
Portaria nº 284/08 – DF de 17.04.08, concedendo à servidora ADRIANA
GOMES OLIVEIRA, matrícula nº 104604, Auxiliar Judiciário, lotada no
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – UEMA, 10 (dez)
68
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dias de Licença para Tratamento de Saúde, no período de 17/03/08 a 24/
03/08, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 111/2008-D.Fórum.
Portaria nº 285/08 – DF de 17.04.08, transferindo a lotação da servidora
ADRIANA GOMES OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 104604,
do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo para a 1ª Vara de
Entorpecentes do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, conforme Processo nº 30769/2007-TJ.
Portaria nº 286/08 – DF de 17.04.08, concedendo ao servidor MARIA
DE FÁTIMA SILVA RAMOS, matrícula nº 081604, Oficiala de Justiça,
lotado na 3ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, 07
(sete) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no período de 07/04/08
a 13/04/08, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94
- Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão,
conforme processo n.º 112/2008-D.Fórum.
Portaria nº 287/08 – DF de 17.04.08, concedendo ao servidor MAURO
HENRIQUE FERREIRA, matrícula nº 127365, Assessor de Juiz A de 4ª
Entrância, lotado na 11ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de
férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 01/
05/08 a 30/05/08, conforme consta no Processo nº 113/2008 – D. Fórum.
Portaria nº 288/08 – DF de 18.04.08, transferindo, a pedido, as férias da
servidora ARICENILDES CARVALHO CUNHA, Técnico Judiciário,
matrícula nº 115105, lotada na 9ª Vara Cível do Fórum “Des. Sarney
Costa”- Calhau, referente ao exercício de 2008, concedida pela Portaria
nº 208/2008- D. Fórum, de 01/05/08 a 30/05/08, para serem gozadas em
data oportuna, conforme consta no Processo n.° 114/2008- D. Fórum.
Portaria nº 289/08 – DF de 23.04.08, concedendo ao servidor
LEOPOLDO OLIVEIRA NAKASHIMA, matrícula nº. 103408, Técnico Judiciário B, lotado na 3ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias
de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/
06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 290/08 – DF de 23.04.08, concedendo à servidora LEYLYANE
CARDOSO DA SILVA, matrícula nº 114728, Assessora de Juiz de 4ª
Entrância lotada na 3ª Vara da Família, desta Capital, 30 (trinta) dias de
férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/
06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 291/08 – DF de 23.04.08, concedendo à servidora LIDIANE
SOARES PEREIRA, matrícula nº 105890, Técnica Judiciária, lotada na
5ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares
referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de
acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 292/08 – DF de 23.04.08, concedendo à servidora LORENA
ALVES SILVA, matrícula nº 100610, Analista Judiciária – Assistente
Social, lotada na 1ª Vara da Infância e Juventude, desta Capital, 30 (trinta)
dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período
de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 293/08 – DF de 23.04.08, concedendo ao servidor LUCIO
FERNANDO BARROS NOVAES, matrícula nº. 121939, Técnico Judiciário B, lotado na 2ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/08 a
01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 294/08 – DF de 23.04.08, concedendo ao servidor MARCELO JORGE PIMENTA SOARES, matrícula nº. 100156, Técnico Judiciário B, lotado na 6ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a
01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 295/08 – DF de 23.04.08, concedendo ao servidor
MÁRCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL, matrícula nº. 098574,
Oficial de Justiça, lotado na 8ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no
período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do
ano de 2008.
Portaria nº 296/08 – DF de 23.04.08, concedendo ao servidor MARCO
ANTONIO DE PADUA VIEIRA DA COSTA, matrícula nº. 097618,
Oficial de Justiça, lotado na Vara de Entorpecentes, desta Capital, 30
(trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no
período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano
de 2008.
Portaria nº 297/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor AIRTON
ANTELMO DE SOUSA FILHO, matrícula nº 105698, Comissário de
Menores, lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude desta Capital, 30
(trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no
período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do
ano de 2008.
Portaria nº 298/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor ALAN
CARLOS COELHO FARIAS, matrícula nº 121798, Auxiliar Judiciário, lotado na Vara de Execuções Criminais desta Capital, 30 (trinta) dias
de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/
06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 299/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor ALEX
RIBEIRO SCHALCHER, matrícula nº 115196, Técnico Judiciário,
lotado na 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta
Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício
2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de
férias do ano de 2008.
Portaria nº 300/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora AMELICI
CARLA REGO, matrícula nº 101196, Analista Judiciário, lotada na 1ª
Vara da Infância e Juventude desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/
07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 301/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora ANA
CRISTINA BRITO ALVES, matrícula nº 102442, Técnico Judiciário,
lotada na Secretaria Judicial de Distribuição do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao
exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com
a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 302/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora ANDREYA
MARCYA DE HOLANDA ARAÚJO VIANA, matrícula nº 102228,
Analista Judiciário, lotada na Divisão do Laboratório de Biologia Molecular
do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a
01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 303/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora
ARINEZINA SANCHES MACEDO, matrícula nº 099333, Técnico Judiciário, lotada na 11ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta
Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício
2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de
férias do ano de 2008.
Portaria nº 304/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor CARLOS
AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO, matrícula nº 105262, Auxiliar Judiciário, lotado na 1ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum “Des. Sarney
Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente
ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo
com a tabela de férias do ano de 2008.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 305/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora
CLEONICE COSTA MORAES, matrícula nº 104752, Auxiliar Judiciário, lotada na 2ª Vara da Infância e Juventude, desta Capital, 30
(trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no
período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias
do ano de 2008.
Portaria nº 306/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora MARIA
DAS MERCES OLIVEIRA PEREIRA, matrícula nº 4119, Agente Judiciário Administrativo, lotada na Secretaria Judicial de Distribuição, desta
Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de
2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias
do ano de 2008.
Portaria nº 307/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora
MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA, matrícula nº 098459,
Oficiala de Justiça, lotada na 1ª Vara da Fazenda Pública, desta
Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a
tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 308/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora MARIA
ELISÂNGELA CASTRO MACHADO, matrícula nº 104539, Auxiliar
Judiciário, lotada na 8ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao exercício de 2006, no período de 02/06/08 a
01/07/08, tendo em vista o que consta no Processo n.º 115/2008- D.
Fórum.
Portaria nº 309/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora MARIA
LUCILIA SERRA COSTA, matrícula nº 114868, Técnica Judiciária,
lotada na 7ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/08 a 01/07/08,
de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 310/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora MARIAN
REIS SOUSA, matrícula nº 114801, Comissária de Menores, lotada na
1ª Vara da Infância e Juventude, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a
01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 311/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora
MARLUCIA DE FÁTIMA DA SILVA, matrícula nº 128082, Assistente Social, lotada na Divisão Social do Fórum, desta Capital, 30
(trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008,
no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do
ano de 2008.
Portaria nº 312/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor
MITCHAEL ALEXANDRO BASTOS VIANA, matrícula nº. 096594,
Oficial de Justiça, lotado no1º Juizado Especial Criminal, desta Capital, 30
(trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no
período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano
de 2008.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
69
Portaria nº 316/08 – DF de 30.04.08, transferindo a lotação do servidor
RAIMUNDO MARTINS DE QUEIROZ NETTO, Técnico Judiciário,
matrícula nº 106237, da Divisão Médica e Odontológica do Fórum “Des.
Sarney Costa” para o Laboratório Forense de Biologia Molecular, conforme Processo nº 125/2008-DF.
Portaria nº 317/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora ROBERTA
SITONIO TRIGUEIRO DINIZ, matrícula nº 101683, Analista Judiciária Direito, lotada na 10ª Vara Criminall do Fórum, desta Capital, 30 (trinta) dias
de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/
08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 318/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora SANDRA
NAYARA BARROS MACEDO, matrícula nº 128702, Oficiala de Justiça,
lotada na 2ª Vara de Família do Fórum, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 30/06/08 a 29/
07/08, tendo em vista o que consta no Processo n.º 117/2008- D. Fórum.
Portaria nº 319/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora THEMIS
NEPOMUCENO SILVA, matrícula nº 127043, Assessora de Juiz de 4ª
Entrância lotada na 1ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a
01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 320/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora VANDA
CRISTINA PEREIRA SODRE, matrícula nº 103622, Auxiliar Judiciária, lotada na 2ª Vara da Fazenda Pública, desta Capital, 30 (trinta) dias de
férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/
06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 321/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor
VANDERLINO PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº. 002063, Auxiliar Judiciário – Serviços Gerais, lotado na Divisão de Material e Patrimônio,
desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela
de férias do ano de 2008.
Portaria nº 322/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora VIVIANE
AROUCHE SERRA, matrícula nº 104414, Auxiliar Judiciário, lotada na
1ª Vara da Fazenda Pública, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/
08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 323/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor WALRO
CENALI LIMA DA SILVA, matrícula nº. 105965, Auxiliar Judiciário,
lotado na 4ª Vara da Fazenda Pública, desta Capital, 30 (trinta) dias de
férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/
06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 324/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor WILSON COSTA PINTO, matrícula nº. 117473, Auxiliar Judiciário, lotado
na 7ª Vara de Família, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08,
de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 314/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor
PERISSON SOARES MARQUES, matrícula nº. 113449, Técnico Judiciário B, lotado na 1ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias
regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a
01/07/08, tendo em vista o que consta no Processo n.º 116/2008- D.
Fórum.
Portaria nº 325/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora YLANA
SILVA REGO, matrícula nº 121749, Auxiliar Judiciário, lotada na Vara
de Execuções Criminais, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/
08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 315/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora
RAIMUNDA DA CONCEICAO MARQUES MARTINS SOARES,
matrícula nº 002931, Datilógrafa, lotada na Secretaria Judicial da Contadoria do Fórum, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares
referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de
acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 326/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora DÉBORA SOUSA CHAVES, matrícula nº 105015, Secretária Judicial, lotada
na 3ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta
Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício
2008, no período de 16/06/2008 a 15/07/2008, conforme Processo nº
122/2008 DF.
70
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 327/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor EDUARDO AUGUSTO SÁ COSTA LEITE matrícula nº 103481, Técnico Judiciário, lotado na 2ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum “Des. Sarney
Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente
ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo
com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 337/08 – DF de 28.04.08, concedendo à servidora LAYLA
MARIA SILVA MAYERHOFER NEITZKE, matrícula nº 103234, Técnico Judiciário, lotada na 7ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”,
desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a
tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 328/08 – DF de 25.04.08, concedendo à servidora FABIANA
GOMES DA SILVA, matrícula nº 106260, Auxiliar Judiciário, lotada na
2ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta)
dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de
16/06/2008 a 15/07/2008, conforme Processo nº 118/2008-DF.
Portaria nº 338/08 – DF de 28.04.08, concedendo ao servidor LEANDRO CÉSAR GARROS MONTEIRO, matrícula nº 104430, Técnico
Judiciário, lotado na 5ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”,
desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a
tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 329/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor GLEISON
SILVA LINHARES, matrícula nº 105759, Auxiliar Judiciário, lotado na
6ª Vara da Família do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30
(trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no
período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do
ano de 2008.
Portaria nº330/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor HUGO
LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, matrícula nº 104562, Técnico Judiciário, lotado na 3ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des.
Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares
referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de
acordo com a tabela de férias do ano de 2008.
Portaria nº 331/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor JARDEL
DE AQUINO PORTO, matrícula nº 115212, Técnico Judiciário, lotado
na 5ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta
Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício
2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, conforme Processo nº
119/2008-DF.
Portaria nº 332/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor JOHNATA
PINHEIRO SANTOS, matrícula nº 121814, Técnico Judiciário, lotado
na 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta
Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício
2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, conforme Processo nº
120/2008-DF.
Portaria nº 339/08 – DF de 28.04.08, concedendo à servidora LEIDY
ANA RODRIGUES, matrícula nº 103291, Técnico Judiciário, lotada
na 4ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30
(trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no
período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias
do ano de 2008.
Portaria nº 340/08 – DF de 30.04.08, concedendo à servidora
EUZANIRA SILVA RODRIGUES, Matrícula nº 118786, Assessora de
Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta
Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício
2007, no período de 02/05/2008 a 31/05/2008, conforme Processo nº
123/2008-DF
Portaria nº 342/08 – DF de 30.04.08, concedendo à servidora SILVANA
MARIA SANTIAGO MARTINS, matrícula nº 070540, Secretária Judicial da 3ª Secretaria Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/08 a 01/07/
08, tendo em vista o que consta no Processo n.º 127/2008- D. Fórum.
SECRETARIA DA DIRETORIA DO FÓRUM DESEMBARGADOR
“SARNEY COSTA” - CALHAU, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008.
MARJORYE CARDOSO SANTOS BALATA
SECRETÁRIA DA DIRETORIA
DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA.
JUIZ DIRETOR DO FÓRUM
COMARCA DA CAPITAL
Portaria nº 333/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor JOSÉ
AUGUSTO SÁ COSTA LEITE matrícula nº 102210, Analista Judiciário,
lotado na 3ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta
Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício
2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de
férias do ano de 2008.
Portaria nº 334/08 – DF de 30.04.08, concedendo ao servidor
RODRIGO DE ASSIS COSTA ROCHA, matrícula nº 101808, Técnico Judiciário, lotado na 11ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”,
desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, conforme Processo
nº 123/2008-DF
Portaria nº 335/08 – DF de 28.04.08, concedendo à servidora KALINA
SANTA BRIGIDA CUBA, matrícula nº 097931, Oficiala de Justiça,
lotada na 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta
Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício
2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de
férias do ano de 2008.
Portaria nº 336/08 – DF de 28.04.08, concedendo à servidora LAISE
LOBATO ROCHA, matrícula nº 104364, Técnico Judiciário, lotada na 7ª
Vara da Família do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta)
dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/
06/2008 a 01/07/2008, conforme Processo nº 121/2008-DF.
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO.
1. Proc. 5527/2008 – Reg. 205/08 – Ação Ordinária de Indenização –
Autor: SINTEMA. (Advs. Inocêncio Félix de Souza Neto e outros) – Réu:
CEMAR. (Advs. Antônio Gonçalves Figueiredo Neto, Ítalo Fábio Gomes
de Azevedo e outros). Despacho de fls. 71: “Para a audiência preliminar, marco o dia 24 de julho de 2008, às 10 horas e 30 minutos, intimando-se a quem de direito. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito”.
2. Proc. 1536/2002 – Reg. 370/08 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: DONALDO DE CASTRO MACHADO. (Advs. Kate Guerreiro
Teixeira) – Réu: UNIÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANA
JANSEN. (Advs. Eduardo Alexandre Costa Correa) Despacho de fls.
135: “Dado o longo período de paralisação do feito, sem qualquer manifestação do demandante, intime-se-o para se manifestar interesse no prosseguimento da tutela pleiteada, em cinco dias. São Luís, 06 de maio de
2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. Proc. 28574/2007 – Reg. 1054/07 – Ação de Reintegração de Posse –
Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL.
(Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: LUCINDA VALE
DOS SANTOS. Despacho de fls. 29: “Defiro o pedido de fls. 27. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz
de Direito”.
4. Proc. 31645/2006 – Reg. 940/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. José Expedito Bacelar
Almeida Filho e outros) – Réu: RAIMUNDO PEREIRA LIMA. Despacho de fls. 39: “Deferindo o pedido de fls. 36/37, suspendo o processo
pelo prazo requerido. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) –
Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
5. Proc. 4237/2008 – Reg. 165/08 – Ação de Obrigação de Fazer –
Autor: RENATO DOS SANTOS LIMA. (Advs. Arlindo Barbosa Nascimento Júnior ) – Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. (Advs. Marcos Luis Braid Ribeiro Simões; Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro e outros) Despacho de fls. 45: “Fale a requerida sobre a petição
de fls. 41/42, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 06 de
maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
6. Proc. 4206/2006 – Reg. 164/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho; Allan Rodrigues Ferreira
e outros) – Réu: ODAILSON SOUSA CIDREIRA. Despacho de fls. 57:
“Sobre os documentos de fls. 48/55, diga o autor, no prazo de 05 (cinco)
dias. P. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito”.
7. Proc. 2655/2006 – Reg. 98/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho; Allan Rodrigues Ferreira
e outros) – Réu: ARIONILDE COSTA GASPAR. Despacho de fls. 57:
“Sobre a certidão de fls. 55, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito”.
8. Proc. 26487/2007 – Reg. 973/07 – Ação de Execução – Autor: ESPAÇO MÁGICO LTDA. (Advs. Juliana Araujo Almeida Ayoub e outros) –
Réu: IMAGEM-MA PUBLICIDADES LTDA. Despacho de fls. 19: “Fale
o exeqüente sobre a certidão de fls. 17, no prazo de 05 (cinco) dias. P.
Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito”.
9. Proc. 7531/2008 – Reg. 304/08 – Ação de Exceção de Incompetência– Autor: FANEM LTDA. (Advs. Juliana Assolari; Evaristo Braga de
Araujo Junior e outros) – Réu: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. Despacho de
fls. 19: “1. Recebo a exceção e determino o processamento. 2. De acordo
com os arts. 306 e 265, inc. III, do Código de Processo Civil, suspendo o
processo ate que a exceção seja definitivamente julgada. 3. Certifiquem-se
no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. 4.
Ouça-se o excepto, em 10 (dez) dias (CPC, art. 308). Cumpra-se. São
Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito”.
10. Proc. 14354/2005 – Reg. 465/05 – Ação de Execução – Autor:
CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outra) – Réu: CARLOS
PETRÔNIO DE FRANÇA REGO (Advs: Luciana Silva de Carvalho; Cadidja
Suzi de Almeida Eloi e outros) Despacho de fls. 115/118: (conclusão):
“Na verdade, não pode ser acolhido o pedido de desbloqueio que tem por
fundamento a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso
IV, do Código de Processo Civil, quando o executado não comprova que o
bloqueio efetuado em sua conta corrente, por intermédio do sistema Bacen
Jud, abrangeu recurso oriundos dos seus proventos. Ademais, a jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que, desobedecida pelo devedor
a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC,
pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta
ao principio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
71
Código de Processo Civil . Decorrido o prazo de recurso, voltem para
apreciação do pedido de liberação do valor bloqueado. P. e Intimem-se.
São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito”.
11. Proc. 4127/2006 – Reg. 167/06 – Ação Monitória – Autor: WACCO
DE BRASIL LTDA. (Advs. Écio da Silva Almeida e outros) – Réu: HIRON
BORGES DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA BORGES LUCAS. Despacho de fls. 33: “1. Acolhendo o pedido de fls. 31/32, homologo o pedido
de desistência da ação em relação ao demandado Iron Borges da Silva, para
que produza seus efeitos legais. 2. Com relação a segunda demandada,
expeça-se mandado de citação e pagamento, com observância do disposto
nos arts. 1102-B e 1102-C do CPC. São Luís, 05 de maio de 2008. a) –
Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
12. Proc. 31504/2006 – Reg. 931/06 – Embargos à Execução – Autor:
ANTÔNIO FERNANDO SILVA E CRUZ. (Adv. Jurandir Aparecido Simões
da Silva) – Réu: FRANERE. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros).
Despacho de fls. 169: “Recebo o recurso de apelação (fls. 141/161) nos
seus efeitos legais. Intime-se o apelado para apresentar contra-razões, no
prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2008. a) – Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito”.
13. Proc. 3175/2008 – Reg. 118/08 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO FINASA S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho; Marcella
Abdalla Costa e outros) – Réu: EDUARDO LUÍS SILVA DIAS. Despacho
de fls. 27: “Sobre a certidão de fls. 26, diga o autor, no prazo de 05
(cinco) dias. Intime-se. São Luís, 05 de Maio de 2008. a) – Josemar
Lopes Santos - Juiz de Direito”.
14. Proc. 23470/2007 – Reg. 858/07 – Ação de Obrigação de Fazer
– Autor: ANAJATUBA COMISSIONÁRIA DE VEÍCULOS. (Advs.
Cássio Luiz Januário Almeida e outros) – Réu: MOISÉS MAZZEY
PINHO GUIMARÃES. (Adv. Francisco Jomar Câmara) Despacho de
fls. 54: “1. Consonante o art. 37 do CPC, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo...” 2. Ademais
o instrumento procuratório conferido a advogado deve conter o nome
do outorgante e sua qualificação e, no caso vê-se da procuração anexada à contestação (fls. 46), por ausência desses requisitos, que a representação do outorgante mostra-se irregular. 3. Por tal motivo, nos
termos do art. 13 do CPC, suspendendo o processo, concedo ao
contestante o prazo de 15 (quinze) dias para sanar o defeito apontado.
4. Intime-se. São Luís, 12 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito”.
15. Proc. 19303/2006 – Reg. 601/06 – Ação Ordinária – Autor:
RAIMUNDO WANDERLEY GALVÃO. (Advs. Pedro Leonel Pinto de
Carvalho ; Francisco Otacílio Belchior Silva e outros) – Réu: CASSI.
(Advs. José Manuel de Macedo Costa Filho e outros) Despacho de fls.
266: “Para a audiência preliminar, marco o dia 22 de julho de 2008, às 11
horas, intimando-se a quem de direito. P. Intime-se. São Luís, 06 de maio
de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
16. Proc. 454/2002 – Reg. 17/02 – Ação de Indenização – Autor: GILDA DIAS CORREIA DE ARAÚJO. (Advs. Antônio Ivo Rodrigues de
Souza Jr. e outros) – Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Marcos
Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros)
Despacho de fls. 235: “Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagar a dívida exeqüenda no valor de R$ 398,09 (trezentos e
noventa oito reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidência de multa e demais cominações legais, com fundamento
no art. 475-j do CPC. São Luís, 05 de Maio de 2008. a) – Josemar Lopes
Santos - Juiz de Direito”.
17. Proc. 149/2006 – Reg. 16/06 – Ação de Execução Forçada – Autor:
ARMAZÉM JESUS. (Advs. Antonio José Garcia Pinheiro; Michaela dos
Santos Reis e outros) – Réu: A.W. SOARES. Despacho de fls. 37: “Sobre
72
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
a certidão de fls. 35, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se.
São Luís, 05 de Maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito”.
18. Proc. 26590/2007 – Reg. 980/07 – Ação Ordinária – Autor: J.G.R.
DOS SANTOS E CIA LTDA. (Adv. João Carlos da Silva Mota) – Réu:
TAM LINHAS AÉREAS S/A. (Advs. Larissa Abdalla Britto; Leonia
Figueiredo Alencar e outros). Despacho de fls. 89: “Para a audiência de
instrução e julgamento, marco o dia 29 de julho de 2008, às 10 horas,
intimando-se a quem de direito. São Luís, 06 de Maio de 2008. a) –
Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
19. Proc. 27494/2007 – Reg. 1018/07 – Ação de Danos Morais – Autor: ANA CRISTINA DE JESUS PASSOS ROCHA. (Adv. José Rosário
Júnior) – Réu: MICROLINS. (Adv. Alysson Mendes Costa e outros). Despacho de fls. 223: “Para a audiência preliminar, marco o dia 24 de julho
de 2008, às 09 horas e 30 minutos, intimando-se a quem de direito. São
Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito”.
20. Proc. 19204/2007 – Reg. 665/07 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A. (Advs. Gilson Alves Nunes e outros) –
Réu: ELIANE MATOS ALMEIDA. Despacho de fls. 36: “Sobre a certidão de fls. 34, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São
Luís, 05 de Maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito”.
SENTENÇAS.
21. Proc. 5386/2008 – Reg. 214/08 – Ação de Execução – Autor:
CARLOS ALBERTO SILVA SOUSA. (Advs. Hilton Mendonça Correa
Filho e outra) – Réu: DOW QUÍMICA LTDA. Sentença de fls. 80:
(conclusão): “Homologo o pedido de extinção de fls. 76/77, e com
fundamento do art. 794, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO
DE EXECUÇÃO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas
ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2008.
a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”.
RESENHAS PARA REPUBLICAÇÃO
INTIMAÇÃO DA PENHORA ON LINE
22. Proc. 2791/1997 – Reg. 1009/07 – Ação de Cobrança – Autor:
BANCO NACIONAL S/A. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) –
Réu: A. O. GASPAR INSÚSTRIAS S/A E OUTROS. (Advs. José Marques
de Carvalho Neto e outro). Despacho de fls. 440: “Deferindo a postulação
(fls. 437/438), determino a lavratura do termo de penhora dos valores
bloqueados (fls. 424/433), bem como a transferência desses valores à
conta judicial do Banco do Brasil. Agência n. 3846-6. Feito isso, procedase as intimações necessárias. Cumpra-se. São Luís, 17 de abril de 2008. a)
– Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
Termo de Penhora de fls. 441: Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de
abril do ano de 2008, na Secretaria Cível a meu cargo, nesta Cidade de São
Luís, Capital do Estado do Maranhão, toma-se por termo a PENHORA
on line no valor de R$ 15.925,25 (quinze mil, novecentos e vinte e cinco
reais e vinte e cinco centavos), que se encontra bloqueado, desde o dia
20/02/2008, por determinação deste Juízo, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, via on line, protocolo eletrônico n.º 20080000230641, do
dia 17/03/2008, para garantia da execução de sentença requerida por
BANCO NACIONAL S/A, CNPJ/MF N.º 17.157.777/0139-00 nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n. 2791/1997 e Reg. n. 1009/07)
movida em face de A.O. GASPAR INDÚSTRIAS S/A E OUTROS, cujo
valor será transferido para conta Poder Judiciário do Maranhão/Depósitos Judiciais, de nº 31.550.0500-0, junto ao Banco do Brasil S/
A, Agência 3846-6, onde permanecerá depositado à ordem e disposição
desta 1ª. Vara Cível Juízo, não podendo ser levantado sem prévia autorização deste Juízo. Havendo-se o valor por penhorado, lavrei o presente
Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Ficando o
executado intimado para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Eu,,Secretário Judicial, que determinei a digitação e subscrevi. Termo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Penhora de fls. 442: Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano
de 2008, na Secretaria Cível a meu cargo, nesta Cidade de São Luís, Capital
do Estado do Maranhão, toma-se por termo a PENHORA on line no
valor de R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos), que se encontra
bloqueado, desde o dia 22/02/2008, por determinação deste Juízo, junto
ao BANCO DO BRASIL S/A, via on line, protocolo eletrônico n.º
20080000248669, do dia 05/03/2008, para garantia da execução de
sentença requerida por BANCO NACIONAL S/A, CNPJ/MF N.º
17.157.777/0139-00 nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n. 2791/
1997 e Reg. n. 1009/07) movida em face de A.O. GASPAR INDÚSTRIAS S/A E OUTROS, cujo valor será transferido para conta Poder Judiciário do Maranhão/Depósitos Judiciais, de nº 31.550.0500-0, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3846-6, onde permanecerá depositado à ordem e disposição desta 1ª. Vara Cível Juízo, não podendo ser
levantado sem prévia autorização deste Juízo. Havendo-se o valor por
penhorado, lavrei o presente Termo que, lido e achado conforme, vai
devidamente assinado. Ficando o executado intimado para impugnar no
prazo de 15 (quinze) dias. Eu, ,Secretário Judicial, que determinei a digitação
e subscrevi. Termo de Penhora de fls. 443: Aos 25 (vinte e cinco) dias
do mês de abril do ano de 2008, na Secretaria Cível a meu cargo, nesta
Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, toma-se por termo a
PENHORA on line no valor de R$ 10,26 (dez reais e vinte e seis centavos), que se encontra bloqueado, desde o dia 20/02/2008, por determinação deste Juízo, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, via on line,
protocolo eletrônico n.º 20080000230797, do dia 05/03/2008, para
garantia da execução de sentença requerida por BANCO NACIONAL
S/A, CNPJ/MF N.º 17.157.777/0139-00 nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n. 2791/1997 e Reg. n. 1009/07) movida em face de A.O.
GASPAR INDÚSTRIAS S/A E OUTROS, cujo valor será transferido
para conta Poder Judiciário do Maranhão/Depósitos Judiciais, de
nº 31.550.0500-0, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3846-6,
onde permanecerá depositado à ordem e disposição desta 1ª. Vara Cível
Juízo, não podendo ser levantado sem prévia autorização deste Juízo.
Havendo-se o valor por penhorado, lavrei o presente Termo que, lido e
achado conforme, vai devidamente assinado. Ficando o executado intimado para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.Eu, ,Secretário Judicial,
que determinei a digitação e subscrevi. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de
Direito.”. Fica o executado intimado para impugnar no prazo de 15
(quinze) dias. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”
Confere com o original; dou fé. São Luís, 14 de maio de 2008.
João Batista Ericeira Filho.
Secretario Judicial.
5ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ.
SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ.
1. Proc. n.º 122901996 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Fiat
Financeira S/A – Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira Requerido(a): Elpídio Pereira da Silva – Sentença de fls. 46/47 – “ Em
conclusão, homologo a desistência do processo e extingo o presente feito
sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso II do CPC. Após
o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a
baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.” - São Luis, 24
de Março de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível
2. Proc. n.º 9682000 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco
Bradesco S/A – Advogado(a): Frederico Feitosa de Oliveira; Maria de
Fátima Gonzalez Leite - Requerido(a): Odelma C. Braga, Odelma Lúcia
Cardoso Braga e Walter da Conceição Andrade Braga – Advogado(a):
Antônio Roberto Pires da Costa; Florência Soares Júnior – Sentença de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
fls. 73/74 – “ Em conclusão, extingo o presente feito, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado,
desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual
custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.” - São Luis, 23 de Abril de 2008 – Dr. José
Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
3. Proc. n.º 165042005 – Ação Ordinária de Indenização por Dano
– Requerente: Nayra Kézia Sousa Pinheiro – Advogado(a): Cléber dos
Santos Nascimento - Requerido(a): Faculdade São Luis – Advogado(a):
Laila de Souza Lajes; Emmanuel Almeida Cruz; Tadeu de Jesus e Silva
Carvalho – Despacho de fls. 207 – “Não obstante a redação do artigo
475-j do CPC possibilitar o entendimento da desnecessidade de
intimação da parte demandada, para que ocorra a incidência da multa
descrita no citado artigo, ante à lacuna da Lei, neste primeiro momento ou até que se efetive um critério esclarecedor, cremos ser a
medida de maior prudência a intimação da parte requerida.Pelo exposto, determino a intimação pelo Diário da Justiça da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na Sentença,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o Advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do Decisum.“ - São Luis, 17 de Abril de
2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível
4. Proc. n.º 76362008 – Ação Sumaríssima – Requerente: Lucilene da
Silva Rosa – Advogado(a): Helena Salomão Rocha Requerido(a):CEMAR-Companhia Energética do Maranhão – Decisão
de fls. 27/28 – “ (...)EM CONCLUSÃO, com base nos arts. 273 e
respectivos parágrafos, c/c art. 461, ambos do Código de Processo Civil,
onde são elencados os requisitos processuais necessários à concessão da
antecipação de tutela, determino à parte Requerida, inaudita altera parte, que se abstenha de suprimir o fornecimento do serviço prestado à
parte Requerente ou, caso já o tenha feito durante o trâmite deste feito,
que o reative.A determinação acima especificada deverá ser cumprida
pela parte Requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Fixo multa
diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento de
qualquer item desta decisão pela parte Requerida.Tendo em vista o valor
atribuído à causa, bem como o interesse público que permeia a solução
das lides, e com alicerce no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição
Federal de 1988, determino que a tramitação do presente feito ocorra
pelo rito sumário, com designação da respectiva audiência una para a
data mais próxima.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação, bem como para tomar ciência da audiência una a ser designada
na data mais próxima.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.Proceda a Senhora Secretária Judiciária ao fiel cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso
requer.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 16 de Abril de 2008 – Dr.
José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
5. Proc. n.º 85922007 – Ação Ordinária – Requerente: Conceição de
Maria dos Santos da Silva – Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira;
Maria José Milhomem - Requerido(a): CEMAR-Companhia Energética
do Maranhão – Advogado(a): Antônio Figueiredo Neto; Marcelle Gleyce
Maia Costa – Despacho de fls. 126 – “Nos autos. Recebo a apelação (ff.
115/123 ) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no
prazo de Lei.. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação das
contra-razões, subam os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens.“ - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José
Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
6. Proc. n.º 242812007 – Ação de Despejo – Requerente: Ilmar Polary
Pereira – Advogado(a): José Ribamar Pereira Marques - Requerido(a):
Ediane Tereza Diniz Monteiro – Advogado(a): Danilo Adelwal Mendes
Reis; Francisco Reno Silva Gomes – Despacho de fls. 34 – “ Intime-se a
parte demandante da contestação de fls.” - São Luis, 28 de Abril de 2008
– Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
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7. Proc. n.º 194682003 – Ação Ordinária de Indenização por Dano –
Requerente: Antônio Francisco Miniz – Advogado(a): José Cavalcante de
Alencar Júnior - Requerido(a): TAM Linhas Aéreas S/A – Advogado(a):
Larissa Abadalla Brito – Despacho de fls. 110 - “Nos autos. Recebo a
apelação (ff. 92/107 ) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para
responder no prazo de Lei.. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação das contra-razões, subam os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado, com as nossas homenagens.“ - São Luis, 28 de Abril de 2008
– Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
8. Proc. n.º 60552008 – Ação de Retenção por Benfeitoria – Requerente:
Maria de Lourdes da Silva Medeiros – Advogado(a): José de Ribamar
Coelho Bandeira - Requerido(a): Maria do Carmo Licá Pereira –
Advogado(a): José Ribamar Oliveira Ferreira – Despacho de fls. 59 – “
Vista ao requerente.” - São Luis, 23 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar
Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
9. Proc. n.º 101032006 – Ação de Cobrança – Requerente: Antônio
Tavares da Silva – Advogado(a): Helena Amélia Salomão Rocha Requerido(a): Seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A – Advogado(a):
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcos Luis Braid Ribeiro Simões;
Ulisses César Martins de Sousa – Sentença de fls. 246/259 – “ (...)Fundamentos pelos quais torno definitiva a tutela concedida às fls. 63-66, julgando procedente o pedido exordial, para condenar a requerida a pagar ao
requerente a obrigação contratada, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos
mil reais), referente à apólice 0221623, mais a devolução das parcelas
descontadas na sua conta corrente após a data do sinistro, ambas com
correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro (09/09/2005, fls.
35) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a
contar da citação, e pelo dano moral a importância de R$ 20.000,00
(vinte mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a
regra alhures exposta, também corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambas a contar da
citação, bem como as custas do processo e verba honorária, que fixo em
20% sobre o valor total da condenação.” - São Luis, 22 de Abril de 2008
– Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
10. Proc. n.º 165372007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco Santander Brasil S/A – Advogado(a): Rafael dos Santos Bermudes Requerido(a): Júlio César Ribeiro Serra – Advogado(a): José Carlos Mineiro – Despacho de fls. 49 - “ Defiro o pedido de fls. 48, intimando-se o
requerido a pagar o remanescente do valor constante do cálculo da contadoria de fls. 44/45.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar
Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
11. Proc. n.º 198832002 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco General Motors S/A – Advogado(a): Rosângela de Fátima Araújo
Goulart - Requerido(a): Patrícia Tereza Ribeiro Oliveira – Advogado(a):
Victório de Oliveira Ricci -Despacho de fls. 154 – “ Intime-se a parte
demandada do expediente de fls. 151, oriundo do Detran-MA.” - São Luis,
28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível
12. Proc. n.º 219061996 – Ação de Execução Forçada – Requerente:
Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Maria de Fátima
Gonzalez Leite - Requerido(a): Beneficiamento de Arroz Ciridor LTDA,
José Antônio da Silva e Maria Raimunda do Nascimento Silva – Despacho
de fls. 68 – “ Vista à parte requerente da juntada da Carta Precatória de
Avaliação.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz
– Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
13. Proc. n.º 199132007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente:
Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo Requerido(a): Eliane Costa de Carvalho – Sentença de fls. 37/40 – “EM
CONCLUSÃO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente na peça exordial, pondo fim nesta relação com a resolução do
mérito com base nos arts. 330 inciso II, e 319, do Código de Processo
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SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Civil, consolidando a propriedade e a posse do veículo VOLKSWAGEN,
GOL 1000, ANO DE FABRICAÇÃO 1994, VERDE, PLACA HOU 0082,
CHASSI Nº. 9BWZZZ30ZRT146441, RENAVAM 631652906, em nome
do Requerente.Portanto, considerando que o bem já se encontra em posse
do autor, em virtude do cumprimento do mandado de busca e apreensão
expedido por este juízo, determino de plano, que essa posse se efetive ao
mesmo ficando definitivamente com a propriedade do referido
veículo.Oficie-se ao DETRAN/MA para dar baixa na alienação que grava
o bem em questão, permitindo-se a alienação do bem pelo Requerente a
terceiros independentemente da apresentação de documentos de porte
obrigatório, bem como a expedir novos documentos em nome do
Requerente.Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação.Custas processuais pela Requerida.Após o
trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se à baixa na
distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.Publique-se. Cumpra-se.”
- São Luis, 24 de Março de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de
Direito Titular da 5ª Vara Cível
14. Proc. n.º 108542004 – Ação de Embargos à Execução – Requerente:
Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a): Antônio Figueiredo Neto; Ítalo
Fábio Azevedo - Requerido(a): João Batista Soares Serra – Advogado(a):
José Victor Spindola Furtado; José Carlos Tavares Durans - Sentença de fls.
50/53 - “ (...) Pelo exposto considero intempestivos os presentes embargos conforme certidão de fls. 33 dos autos, e no mérito, julgo improcedentes os presentes embargos por não ter havido demonstrado o Embargante
nenhuma causa impeditiva de direito que descaracterizasse a força do título
judicial executivo, dando-se prosseguimento à presente execução, desta
feita, na forma da Lei nº 11382/2006. Em razão da sucumbência, condeno
a Embargante ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor total da condenação. Intime-se pelo Diário da Justiça os advogados da Embargada sobre a
presente decisão, tendo em vista, que o valor de R$ 41.253,85 (quarenta e
um mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e cinco centavos),
devidamente corrigido da data de início da execução (16.09.2003) já foi
levantado pela Embargante através de alvará judicial de fls. 83 dos autos
principais (proc. nº 15822/2000). Junte-se cópia dessa decisão no mencionado processo.” - São Luis, 17 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos
Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
15. Proc. n.º 168102003 – Ação de Impugnação ao Valor da Causa –
Requerente: João Batista Soares Serra – Advogado(a): José Victor Spindola
Furtado; José Carlos Tavares Durans - Requerido(a): Telemar Norte Leste
S/A – Advogado(a): Antônio Figueiredo Neto; Ítalo Fábio Azevedo Sentença de fls. 24/26 – “ (...) Em conformidade com a disposição legal
julgo procedente a presente impugnação ao valor da causa para fixar o
valor nos embargos à execução em R$ 275.025,67 (duzentos e setenta e
cinco mil, vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), correspondente
ao valor da execução. Condeno a Impugnada no pagamento das custas
processuais deste incidente, ficando isenta da condenação em verba honorária, por ser incabível na espécie.” - São Luis, 17 de Abril de 2008 – Dr.
José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
16. Proc. n.º 109292004 – Mandado de Segurança – Requerente: Kécyo
Nattan Viana Barbosa – Advogado(a): Fernando Antônio Ribeiro de Paula
- Requerido(a): Ato do Reitor da Faculdade Santa Teresinha-CEST – Sentença de fls.27/28 – “ (...) EM CONCLUSÃO, extingo o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso II, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido
efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida,
os autos.” - São Luis, 24 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz
– Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
17. Proc. n.º 207411996 – Ação de Indenização – Requerente: Yolanda
Trovão Brito – Advogado(a): Wilson do Socorro Passos; Marina Maria
Guimarães Ramos - Requerido(a): BEM-Crédito Imobiliário S/A –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a): Elzimar Lisboa Nascimento - Requerido(a): Caixa Econômica Federal – Advogado(a): Célida Correa Lauande - Sentença de fls. 71/
71 - “ Em conclusão, homologo a desistência do processo e extingo o
presente feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VIII
do CPC. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que
as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.” - São
Luis, 23 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível
18. Proc. n.º 411996 – Ação de Execução Forçada – Requerente: DUVELDistribuidora de Veículos e Peças LTDA – Advogado(a): Téssia Virgínia
Martins Reis; José Caldas Góis - Requerido(a): Hildete Leite Lima – Despacho de fls. 25 – “ Intime-se a parte requerente para dizer sobre a
realização de acordo.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar
Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
19. Proc. n.º 191022007 – Ação Ordinária – Requerente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Advogado(a): Yoya Rosane Fernandes Bessa; Juliano
Cassoli Maranhão; Ulisses César Martins de Sousa - Requerido(a): Portobens
Administradora de Consórcios LTDA – Advogado(a): Alex dos Santos
Ponte - Despacho de fls.180 - “Nos autos. Recebo a apelação (ff. 165/175
) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de
Lei.. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação das contra-razões,
subam os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas
homenagens.“ - São Luis, 08 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos
Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
20. Proc. n.º 13491986 – Nunciação de Obra Nova – Requerente:
Magnólia Tavares Lopes – Advogado(a): José Victor Spindola Furtado Requerido(a): S.M. Engenharia e Comércio LTDA – Advogado(a): Pedro
Américo Dias Vieira -Despacho de fls. 211 – “ Intime-se a parte
demandante da certidão de fls. 209.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr.
José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
21. Proc. n.º 27302005 – Ação Ordinária de Indenização por Dano –
Requerente: N. Magioli-Agência Marítima LTDA – Advogado(a): Elvaci
Rebelo Matos - Requerido(a): CEMAR-Companhia Energética do
Maranhão – Advogado(a): Carlos Frederico Dominici; Ítalo Fábio Azevedo - Despacho de fls. 290 – “ Intime-se a parte requerida a depositar o
valor integral da perícia cujo valor é de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos
reais), conforme Termo de Audiência de ff. 206/207. Feito o depósito,
liberar a metade ao perito e a outra metade à parte requerente.” - São Luis,
22 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível
22. Proc. n.º 137342001 – Ação Demarcatória – Requerente: Ivan de
Jesus Araújo Santos e Maria Celeste Valporto Santos – Advogado(a):
Gilvan Valporto Santos - Requerido(a): Educandário Santo Antônio –
Advogado(a): Antônio Carlos Coelho – Denunciada à Lide: Isaura Rodrigues
da Silva – Advogado(a): Marcos Fábio Lessa Alencar - Despacho de fls.
147 – “ Defiro o pedido de fls. 139, com a prorrogação do prazo como
solicitado.” - São Luis, 16 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz
– Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
23. Proc. n.º 153592000 – Medida Cautelar Inominada – Requerente:
Jean Mendes Gaspar – Advogado(a): Eduardo Alexandre Costa Correa;
Nonnato Masson - Requerido(a): Diretoria da União Municipal dos Estudantes de São Luis/MA-UMES – Advogado(a): Benevenuto Serejo; Eduardo Aires Castro -Despacho de fls. 43 – “ Intime-se a parte requerente
através de seus procuradores para dizerem sobrbe o prosseguimento do
feito no prazo de 05 dias.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José
Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível
24. Proc. n.º 213662007 – Ação de Cobrança – Requerente: Centro de
Ensino Unificado do Maranhão-CEUMA – Advogado(a): Mirella Parada
Martins - Requerido(a): Basilissa Ribeiro Soares – Despacho de fls. 18 – “
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Vista à parte requerente sobre a certidão do Of. de Justiça de fls. 17.” - São
Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito
Titular da 5ª Vara Cível
25. Proc. n.º 123082005 – Ação Ordinária Anulatória – Requerente:
Claúdia Luísa de Melo Rocha – Advogado(a): Christian Barros Pinto;
Daniel Jerônimo de Faria Leite - Requerido(a): Companhia Energética do
Maranhão-CEMAR – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo - Despacho de fls. 80 – “ Vista à parte demandante da contestação de fls. 33/45 e
dcts.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz
de Direito Titular da 5ª Vara Cível
26. Proc. n.º 68322007 – Ação Ordinária de Indenização – Requerente:
Tamir Buhatem Maluf – Advogado(a): José Luiz Fernandes Gama Requerido(a): Companhia Energética do Maranhão-CEMAR –
Advogado(a): Carlos Frederico Dominici - Despacho de fls. 114 – “Nos
autos. Recebo a apelação (ff. 99/109 ) nos seus efeitos legais. Intime-se o
apelado para responder no prazo de Lei.. Após, decorrido o prazo legal
para a apresentação das contra-razões, subam os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens.“ - São Luis, 28 de
Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª
Vara Cível27. Proc. n.º 76552002 – Ação de Indenização – Requerente: HM
Industria e Comercio LTDA – Advogado (a): Pedro Américo Dias
Vieira – Requerido(a): SP Industria e Comercio LTDA – Advogado(a):
Ronaldo Teixeira Boden - Requerido(a): Banco do Brasil S/A –
Advogado(a): Valdemir Pessoa Prazeres – Denunciado à Lide: Banco
ABN AMRO REAL S/A – Advogado (a): Juliana Pinheiro Lopes; Fábio
Melo Maia - Sentença de fls. 209/224 – “EM CONCLUSÃO, rejeito a
preliminar de inépcia da inicial por ausência de valor da causa, argüida
pelo BANCO DO BRASIL S/A e extingo o processo, com resolução de
mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando o BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento da indenização por danos morais à
Requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por outro
lado, reconheço a improcedência do pedido de condenação formulado
pela Requerente na inicial contra SP INDÚSTRIA E COMÉRCIO.Via
reflexa, julgo prejudicada a denunciação da lide formulada pela SP
INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra BANCO ABN – AMRO REAL S/
A, haja vista o reconhecimento da improcedência do pedido de condenação formulado pela Requerente na inicial contra aquela.Ademais,
julgo improcedente o agravo retido interposto pela Requerente segunda razões já expostas.Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) sobre o valor total da condenação.Custas na forma da
lei.Intimem-se as partes.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luís, 26 de
novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
28. Proc. n.º 57022003 – Ação de Embargos à Execução – Requerente:
Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues;
Elessandra Pereira - Requerido(a): Raimundo Astolfo Santos –
Advogado(a): Pedro Leonel Pinto de Carvalho –Decisão de fls. 304/307
– “ (...)Assim, não tenho dúvida acerca da possibilidade de cominação de
honorários advocatícios sobre o valor em execução.Com base no exposto, acolho parcialmente os pleitos do executado constantes de fls. 291,
determinando a expedição de alvará na quantia de R$ 35.480,21 (trinta
e cinco mil quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos), que está
depositada na conta judicial nº 280023862255, ag. 1613-6 – Deodoro,
Banco do Brasil, para pagamento do crédito devido ao exeqüente, com
os acréscimos legais. Indefiro, contudo, a liberação do saldo remanescente, até ulterior deliberação no processo nº 24509/1995, em trâmite
nessa mesma Vara.Por fim, arbitro, em favor dos patronos do exeqüente,
honorários advocatícios referentes à presente execução no patamar de
10% (dez por cento), sobre o valor executado, devidamente acrescido de
correção monetária e juros (fls. 269).Publique-se. Intime-se.” - São Luís,
02 de Maio de 2008. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular
da 5ª Vara Cível da Capital.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
75
29. Proc. n.º 177492001 – Medida Cautelar Inominada – Requerente:
Eduardo Gomes de Freitas – Advogado(a): José Victor Spindola Furtado Requerido(a): Sandro Benini dos Reis – Advogado(a): Ana Cristina Brandão
Feitosa -Despacho de fls. 14 – “ Intime-se a parte demandada para requerer o que de direito.” - São Luís, 13 de Março de 2008. Dr. José Ribamar
Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital.
30. Proc. n.º 97952008 – Ação Cominatória – Requerente: Akio Valente
Wakiyama, Bilkis Maria Barbosa Lima, Fábio Antônio Ribeiro de Miranda,
José de Jesus do Rosário Azzolini, Maria da Graça Martins Gonçalves,
Maria de Fátima Pereira da Silva, Maria José Araújo Oliveira e Romualdo
Henrique Silva de Oliveira – Advogado(a): Ítalo Fábio Azevedo; Carlos
Eduardo Cavalcanti - Requerido(a): Hostílio Caio Pereira da Costa – Decisão de fls. 37/41 – “ (...)EM CONCLUSÃO, com base nos arts. 273 e
respectivos parágrafos, c/c art. 461, ambos do Código de Processo Civil,
onde são elencados os requisitos processuais necessários à concessão da
antecipação de tutela, bem como nos arts. 5º. Incisos IV, IX, XIV e art.
220 da Constituição Federal de 1988, determino à parte Requerida, inaudita altera parte, a imediata exclusão da notícia “Atenção MP e TCE DENÚNCIA GRAVE!” do seu blog “Metendo o Bedelho”, mantido pelo
mesmo, e hospedado no site da rede mundial de computadores no endereço http://hostiliocaio.zip.net, sob pena de multa diária no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais).As determinações acima especificadas deverão
ser cumpridas pela parte Requerida no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação, na forma requerida às fls. 07 pelos Requerentes.Proceda a Senhora Secretária
Judiciária ao fiel cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso
requer.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 25 de Abril de 2008 – Dr. José
Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível.
9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Reg. Distribuição
: 27186/2007
Denominação : Notificação Judicial
Parte(s) Autora(s)
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Parte(s) Ré(s) : JEDAY ARTEFATOS PLÁSTICOS S.A
Citando(a) (s): JEDAY ARTEFATOS PLÁSTICOS S.A, com endereço incerto.
FINALIDADE: Citação da empresa acima indicada, para querendo, ofertar
resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada sob as
cominações da revelia e confissão, no prazo de quinze dias, que terá início
findo o lapso temporal de trinta dias indicado no presente edital. E para
que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o
qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís,
Estado do Maranhão, aos 14 (catorze) dias do mês de maio de 2008. Eu,
____, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi.
DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível
JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
LUIS
NONA SECRETARIA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE
RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL:
Processo Nº 8557/2008
Ação:
Despejo
Autor:
José Herialdo Pelúcio Júnior
Advogado(s): Paulo Afonso Cardoso
Réus:
Car Lucas e outro
DECISÃO DE FLS. 43/45 – Defiro o pedido de tutela antecipada, determinando a desocupação do imóvel localizado na Avenida Brasil, Quadra C,
Jardim América, nº 10, Olho D´água, nesta capital, no prazo de 15 (quin-
76
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
ze) dias, sob pena de despejo compulsório. Citem-se as partes demandadas
para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça respostas aos termos da
inicial, sob a cominação de revelia e confissão.
São Luís, 29 de Abril de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº 7473/2007
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Honda S/A
Advogado(s): Antonio Pádua de Souza Filho e outra
Réus:
José Ribamar Fonseca
DESPACHO FLS. 29 – Recebi hoje. Defiro somente a solicitação de
bloqueio da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino à Secretaria que oficie ao referido órgão, inclusive, com a
determinação de apreensão do veículo, caso eventualmente averiguado
em blitz, comunicando o fato a este juízo. Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº 16249/2006
Ação:
Busca e Apreensão
Autor:
Banco Honda S/A’
Advogado(s): Flávia dos Reis Silva
Réus:
Jonelmon Otávio Cardoso Meneses
DESPACHO FLS. 43 – Recebi hoje. Defiro somente a solicitação
de bloqueio da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para
tal finalidade, determino à Secretaria que oficie ao referido órgão,
inclusive, com a determinação de apreensão do veículo, caso eventualmente averiguado em blitz, comunicando o fato a este juízo.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2008.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo
pela 9ª Vara Cível.
Processo Nº 27186/2007
Ação:
Notificação Judicial
Autor:
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado:
Osvaldo Paiva Martins
Réu:
Jeday Artefatos Plásticos
DESPACHO DE FLS. 128v – Recebi hoje. Proceda-se a notificação por
edital com prazo de 15 dias, tudo na forma da legislação em vigor. Acordado o edital e transcorrido o prazo previsto no art. 872 do CPC, proceda
à entrega dos autos do BNB, ora notificante independentemente do traslado. Intime-se e cumpra-se.
São Luís, 24 de abril de 2008
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo
pela 9ª Vara Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 15 de maio de 2008.
Ana Priscila Costa Andrade
Secretária Judicial da 9ª Vara Cível
CRIMINAL
8ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
Juiz de Direito
: FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Secretária Judicial : ANTÔNIO BRENO V. F. GUIMARÃES
Processo Nº.
: 13891/2000
Tipificação
: Art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB
Acusado(s)
: CLODOALDO PINHEIRO FERREIRA,
Vulgo “Cocó”
Vitíma (s)
: ROSALINO MATOS SILVA
(DAB)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Intimando: CLODOALDO PINHEIRO FERREIRA, brasileiro, natural de São Luis-MA, filho de João Batista Ferreira e Maria Rosa
Costa Pinheiro, residente e domiciliado na Avenida Brasil, Nº. 15, Bom
Jesus, nesta cidade.
Por intermédio do presente, o(s) acusado(s) acima identificado(s),
fica intimado para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que
expirar o prazo assinado no edital, constituir novo advogado para promover a sua defesa, em virtude da renúncia expressa do advogado anteriormente constituído, ciente de que, caso não o faça, este juízo lhe nomeará
Defensor Público. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi
expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e
publicado na forma da lei.
Eu, , Antônio Breno V. F. Guimarães, Secretário Judicial, digitei e
subscrevi.
São Luis 12 de maio de 2007.
FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA
O DOUTOR FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, JUIZ DE DIREITO
DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES
LEGAIS.
F A Z S A B E R, a quem interessado possa, que designou a
Correição Ordinária, a ser realizada em toda serventia deste Juízo, tendo
início em 02 de Junho e término previsto para o dia 20 de Junho,
ambas datas do ano corrente das 08:00 as 18:00 horas, na 8ª Vara Criminal
no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.Professor Carlos Cunha S/
N, Calhau, nesta cidade.
As reclamações a respeito de irregularidade ou as sugestões sobre
o funcionamento da serventia ou a cerca do procedimento ou atividades
dos serventuários e funcionários deste Juízo, poderão ser oferecidas, por
escrito, ao Secretário da Correição o Senhor ANTÔNIO BRENO V. F.
GUIMARÃES, logo após a instalação dos trabalhos.
E, para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente,
que será afixado no placar do Fórum e divulgado na forma costumeira.
CUMPRA-SE.
FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ
Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal
FAMÍLIA
2ª VARA DE FAMÍLÍA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º. 19890/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LORENA MARIA CAMPOS DE MELO
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA
OAB/MA
REQUERIDO: ANTONIO NASCIMENTO SANTOS FILHO
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA
SENTENÇA DE FLS.25.26: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em
todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68.
Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe
o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para o desconto correspondente e
pagão na forma acordada. Sem custas, considerando a assistência judiciária
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
77
PROCESSO N.º. 4073/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ELCI NUNES COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO GASPAR DE LIMA
REQUERIDO: RAIMUNDO DA GRAÇA CUNHA
ADVOGADO DO REQUERIDO: JOÃO JOSÉ CHAGAS E OUTROS
DESPACHO DE FLS.70: Ouça-se a exeqüente, em dez dias, quanto ao
pleito de fls. 61/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 14 de maio de
2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de
Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
e Enilton Mendes Gomes, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta
audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de
Processo Civil, em consonância com o § 2.º do artigo 40, inciso III da Lei
6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição Federal e 1.580, § 2.º
do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de
assistência judiciária. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P. R. I. São Luís, 13/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa Bezerra.
Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família.” Do que para
constar lavrei este que vai assinado. Eu, ____________________
(Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi.
PROCESSO N.º. 11446/2002
AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: GARDENIA PIRES PEREIRA PINTO
ADVOGADO DO REQUERENTE: JOÃO WATSON COELHO DE
SOUSA
REQUERIDO: CARLOS ROBERTO MARÃO MENDES
ADVOGADO DO REQUERIDO: GENTIL COSTA e OUTROS
SENTENÇA DE FLS.91: Assim julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de
Processo Civil, tendo em vista a desistência formulada. Oportunamente
e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias.
Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 04
de dezembro de 2008, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO N.º. 23549/2005
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS e MARIA DA
CONCEICAO BERNADES BARATA
ADVOGADO DO REQUERENTE: DARACI COSTA FRAZAO
SENTENCA DE FLS.35: Extrai-se dos autos que os requerentes demonstraram sua desistência ao processo, alegando não mais terem interesse no
prosseguimento do feito. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Custas a fl. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de
2008, Joseane de Jesus Correa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de
Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 4180/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ PAULO PEREIRA OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA
OAB/MA
REQUERIDA: ELIANE DO NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA
SENTENCA DE FLS. 61.62: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o
parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal José Paulo Pereira
Oliveira e Eliane do Nascimento da Silva Oliveira, inicialmente requerido
como litigioso e convertido em consensual, HOMOLOGANDO, assim, o
acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme
termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e
seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2.º do
artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição Federal e 1.580, § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda
extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269,
inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que
seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim
como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo
em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada
e intimada em audiência. P. R. I. São Luís, 13/05/2008. Dra. Joseane de
Jesus Correa Bezerra. Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família.” Do que para constar lavrei este que vai assinado. Eu, _______ (Vivianne
Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi.
PROCESSO N.º. 8287/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS
TAVARES
ADVOGADO DO REQUERENTE: DALVANIRA MORAES M BARBOSA BENTO
SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos, etc. Decido. Vê-se dos autos a falta de
interesse da autora no feito, pois não promoveu diligências para o andamento regular do processo, embora se tentasse sua intimação pessoal, nos
termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, providência
frustrada, por não ser aquela localizada (fl. 17-v). Assim sendo, julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III, c/c § 1º),
tendo por fundamento o abandono da causa. Arquive-se, oportunamente
e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Luís, 09 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de
Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara
de Família.
pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes
nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 06/12/
2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da
Família.
PROCESSO N.º. 11472/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA INÊS VALE MENDES
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO
CEST
REQUERIDO: ENILTON MENDES GOMES
ADVOGADO DO REQUERIDO: FLÁVIA COSTA E SILVA
ABDALLA
SENTENÇA DE FLS.28.29: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Maria Inês Vale Mendes
PROCESSO N.º. 23928/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUZIANE SILVA BARROS
ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE COSTA FERREIRA
REQUERIDO: CARLOS CESAR MEDEIROS
SENTENCA DE FLS. 19: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 13/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa
Bezerra, Juíza de Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família.”. Do
que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado
conforme vai devidamente assinado. Eu, _______________, Secretária
Judicial da 2.ª Vara de Família, subscrevi.
78
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
PROCESSO N.º.5507/1999
AÇÃO: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
REQUERENTE: MARTINHO DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO DO REQUERENTE: MARTINHO COSTA VELOSO
e OUTROS
REQUERIDA: MARIA JOSE MARQUES
ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSORIA PUBLICA
SENTENCA DE FLS. 59.60. Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o
parecer ministerial supra, que passa a integrar esta decisão, Julgo extinto
o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso
II do Código de Processo Civil, tendo em vista as provas documentais
acostadas aos autos e a declaração do alimentando acima transcrita, que
também integra esta decisão em todos os seus termos, o que faço com
fundamento no artigo 1.699 do Código Civil e 15 da Lei 5.478/68. Determino que seja expedido oficio ao órgão empregador do alimentante, pra
efetuar as devidas providencias, referente a exoneração do percentual
alimentar. Que sejam feitas as comunicações necessárias para o devido
cumprimento desta decisão. Custas com o autor. Dada a presente por
publicada em audiência, ficando os presentes intimados. P. R. I. São Luís,
18/02/2003. Doutor Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara da Família. Do que para constar lavrei o presente termo que depois de
lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _______________,
Secretária Judicial da 2.ª Vara de Família, subscrevi.
PROCESSO N.º. 1570/2007
AÇÃO: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS AMARAL
ADVOGADO DO REQUERENTE: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL
REQUERIDA: LUDIMILA LIMA AMARAL
DESPACHO DE FLS.37. Ao requerente, por seu advogado, para, em 05
(cinco) dias, falar sobre a certidão de fls. 37. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luis, 13/05/08, Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito
PROCESSO N.º. 7384/2006
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: SÔNIA MARIA VIDAL DE SOUZA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE
SOUZA
SENTENÇA DE FLS.31.32: Decido. O processo devidamente instruído
e as provas carreadas aos são bastantes para atestar a legitimidade do
pedido da requerente. A titularidade do imóvel restou comprovada às fls.
06/09. Comprovado, a fl. 11, o estado de viuvez da requerente, sendo
imprescindível, nesse caso, a autorização judicial para que se produza a
venda do imóvel aludido, sob pena de invalidade do ato. Neste sentido as
disposições do Código Civil, a saber: ART. 1647, I e 1648. Desta feita,
estando devidamente instruído o pedido e sendo justa a pretensão da
requerente, vez que amparado pela legislação especifica, e com esteio no
parecer do Ministério Publico, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial, e determino a expedição de Alvará para autorização, aos
proprietários Sonia Maria Vidal de Sousa e Artur de Sousa Vidal Filho, da
venda do imóvel discriminado a fl. 06. Custas já pagas à fl. 12. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 04 de dezembro de 2008, Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO N.º. 18840/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LAÉRCIA RODRIGUES LIMA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA
OAB/MA E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA
ADVOGADO DO REQUERIDO: ANTONIO CARVALHO FILHO
DECISÃO DE FLS.45: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os
seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim,
declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o
artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja
D.O. PODER JUDICIÁRIO
expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas,
tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 08/06/2006. Dra. Jose de Ribamar Castro,
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. Do que para constar
lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, , Secretária Judicial da 2.ª Vara de Família, subscrevi.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 14 de maio de 2008.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º. 60/2003
AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA
REQUERENTE: MARIA ARACILDES SOEIRO MENDES
ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO COSTA
REQUERIDO: ZACARIAS MENDES FILHO
SENTENÇA DE FLS.60: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer
ministerial supra, decreto o divórcio do casal Maria Aracildes Soeiro Mendes e Zacarias Mendes Filho, inicialmente requerido como litigioso e
convertido em consensual nesta audiência, HOMOLOGANDO, assim, o
acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme
termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e
seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2.º do
artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição Federal e 1.580, § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda
extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269,
inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que
seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim
como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo
em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada
e intimada em audiência. P. R. I. São Luís, 14/05/2008. Dra. Joseane de
Jesus Correa Bezerra. Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família.” Do que para constar lavrei este que vai assinado. Eu, _________
(Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi.
PROCESSO N.º. 11110/2004
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA
OAB/MA
REQUERIDAS: EDNA NOGUEIRA MACHADO DOS SANTOS e
DJANIRA NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DAS REQUERIDAS: DEFENSORIA PUBLICA
SENTENÇA DE FLS.55: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer
ministerial supra, JULGO procedente o pedido, com resolução do mérito,
acolhendo o parecer ministerial, que integra esta decisão, nos termos da
petição inicial, com base no artigo 269, inciso I do CPC. Cumpra-se. Sem
custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por
publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei.
São Luís, 13/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa Bezerra, Juíza de Direito
respondendo pela 2ª Vara da Família.” Do que para constar lavrei este que vai
assinado. Eu,_(Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi.
PROCESSO N.º. 044/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: PAULINA NOGUEIRA DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO: FRANCISCO XAVIER MACHADO DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
SENTENÇA DE FLS.48: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial
e de acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autora, como
consignado acima, mandando que o processo seja extinto e
consequentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal.
Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os
presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de
lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 13/05/2008. Dra. Joseane
de Jesus Correa Bezerra, Juíza de Direito respondendo por esta 2ª Vara da
Família.” Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido
e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, __, Secretária Judicial,
subscrevi
PROCESSO N.º. 23740/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: LUCINETE DA CONCEIÇÃO NINA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS e OUTROS
REQUERIDO: WILLIAN ANTÔNIO CASTRO
DECISÃO DE FLS.18: Tendo em vista a ausência da autora, como
consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica
marcada para o dia 13 de novembro do ano de 2008, às 09:45 horas,
ficando os presentes intimados, devendo a requerente ser intimada pessoalmente, através de Oficial de Justiça. Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado.
Eu, ____, Secretária Judicial, subscrevi.
PROCESSO N.º. 22967/2006
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: CLAÚDIO ARAUJO CALDAS
ADVOGADO DO REQUERENTE: JUSTINO COSTA LIMA
REQUERIDA: VALDIRENE PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO DA REQUERIDA: FREDERICO CARNEIRO
FONTELES e OUTROS
DECISÃO DE FLS.35: Diante dessa situação, a MM. Juíza deferiu o
pedido de adiamento, bem como da realização do estudo social, pelo
Serviço Social deste Fórum. Fica a audiência redesignada para o dia 25 de
novembro do corrente ano às 08:30 horas, ficando todos os presentes
intimados. Do que para constar, lavrei o presente termo que vai por todos
assinado. Eu, (Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 15 de maio de 2008.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º. 18066/2003
AÇÃO: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C
SEPARACAO DE CORPOS
REQUERENTE: SILVIA NEY DOS PASSOS COSTA:
ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA E OUTROS
REQUERIDO: JOSÉ ALVES SEREJO DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERIDO: BENEVENUTO SEREJO E OUTROS
DECISÃO DE FLS.76: “Ante a manifestação das partes o MM. Juiz
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
79
homologou a proposta apresentada pelas partes na forma constante no
presente termo”. São Luis 04 de maio de 2005, Dr. José Ribamar Castro,
Juiz de Direito.
PROCESSO N.º. 8863/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: DEUZIANE RIBEIRO MALHEIROS
ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURÍDICA DO
UNICEUMA E OUTROS
REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA PEREIRA
ADVOGADO DO REQUERIDO: MANOEL A. BEZERRA
DESPACHO DE FLS.33: Considerando a petição e depósito de fls. 30/
32, suspendo, provisoriamente, a prisão decretada às fls. 24/26. Ouça-se a
exeqüente quanto a aludida petição, inclusive para resgate do valor depositado. Após, ouça-se o Ministério Público. São Luís, 09 de maio de 2008.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família,
Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 4292/1997
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: CREUZA FERREIRA LIMA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO
UNICEUMA
SENTENÇA DE FLS.41: Diante do exposto, julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de desistência de fls.
39. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as
anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre. Intime-se. São
Luis, 27 de janeiro de 2004, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO N.º. 8170/2005
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR
REQUERENTE: GLAYDSON DE CERQUEIRA SALGADO e
PREISCILLA AZPILICUETA DE CERQUEIRA
ADVOGADO DO REQUERENTE: HUGO MOREIRA LIMA
SAUAIA
SENTENÇA DE FLS.11.12: Vistos etc. Decido. O processo está devidamente instruído, sendo, portanto, legítima a pretensão dos autores. Os
requerentes são maiores e capazes, portanto, desnecessária a oitiva do representante do Ministério Público para a homologação do acordo. Diante
do exposto, homologo o acordo constante na inicial de fls. 02/05, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando, assim, a cargo de Glaydson de
Cerqueira Salgado o pagamento da pensão alimentícia em favor de Priscilla
Azpilicueta de Cerqueira, correspondente a 02 (dois) salários mínimos a ser
pago da forma acordada e constante da inicial. Expeça-se ofício ao órgão
empregador, como declinado na inicial, para sustar ou suspender o desconto
da referida pensão alimentícia. Custas já recolhidas conforme fls. 09. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações
necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de maio de
2005, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO N.º. 014711/2003
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: ANA CRISTINA FREITAS DE CARVALHO
ADVOGADO DO REQUERENTE: MANUEL DA ROCHA
GODINHO
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR LOBO NUNES
ADVOGADO DO REQUERIDO: MARIA GORETTI MARTINS
CARVALHO E OUTROS
DESPACHO DE FLS.102: Intime-se a advogada do requerido para regularizar a procuração de fl. 79, pois não consta o endereço de seu constituinte. Tal diligência é imperiosa, mormente ante a informação de fl. 94.
Ouça-se a exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à proposta de fls.
96/100. Após, ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São
Luís, 08 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de
Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara
de Família.
80
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
PROCESSO N.º. 4676/2001 (274/01)
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: IRTES ALVES PIRES
ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCONI MENDES GONÇALVES E OUTROS
REQUERIDO: JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA
ADVOGADO DO REQUERIDO: LUIS EDUARDO HOLANDA
BRAÚNA E OUTROS
DESPACHO DE FLS.78: Ouça-se a exeqüente, em 10 (dez) dias, quanto
à justificativa de fls. 65/77. Após, ouça-se o Ministério Público. Cumprase. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 4593/2004
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: LUETH RODRIGUES DA SILVA TEODOLINO
ADVOGADO DO REQUERENTE: NERVAL LEBRE SNTIAGO FILHO
REQUERIDO: MAURICIO INACIO BORGES
DESPACHO DE FLS.18: Face ao que consta às fls. 16/17, intime-se a
autora, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
demonstrar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos, para ulterior deliberação.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2008. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo
cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 6888/2007
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: SABRYNA GRASIELLY PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DA
OAB/MA
REQUERIDO: FÁBIO MURILO SANTOS FERREIRA
DESPACHO DE FLS.31: Intime-se a autora, por seu patrono, quanto à
certidão de fl. 30-v. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de
2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de
Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 15604/2001
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MARY ROSE CORREA AMORIM
ADVOGADO DO REQUERENTE: ADOLFO OLIVEIRA FILHO E
OUTROS
REQUERIDO: JOÃO DIONISIO RIOBRANCO SILVA
DESPACHO DE FLS.26: Diante do exposto e acatando o parecer da
representante ministerial, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de desistência de fls. 20. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Custas já devidamente recolhidas, conforme fls. 09.10. São Luis, 27 de
janeiro de 2004, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
PROCESSO N.º. 11187/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: CECILIA SANTOS REIS DA SILVA
ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO: VALCI MACEDO DA SILVA
DESPACHO DE FLS.28: Face ao que consta às fls. 26/27, intime-se a
autora, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias,
demonstrar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos, para ulterior deliberação.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo
cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 5037/1997
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE
ALIMENTOS
REQUERENTE:SOLANGE MARIA SOARES DE SOUZA
ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSILENE BELINDA RIBEIRO
PEREIRA
REQUERIDO: ROSALVINO PEREIRA LOPES FILHO
ADVOGADO DO REQUERIDO: ANTONIO BODEN E OUTROS
DESPACHO DE FLS.123: Vistos em correição. Face ao parecer de fls.
120/121 e o pedido de fls. 113 e 115, intimem-se as partes para que se
manifeste a quem caberá o pagamento do laboratório, uma vez que, conforme se vê do laudo pericial o laboratório faz o exame mediante pagamento (particular),no entanto o laboratório forense desta Comarca, faz
exames àqueles beneficiados pela assistência judiciária. Assim sendo, intimem-se para que se manifeste a respeito. São Luis, 31/07/2002. Juiz de
Direito.
PROCESSO N.º. 17722/2007
AÇÃO: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA
REQUERENTE: DHIEGO ASSUNCAO DE SOUSA e JULIANA
ASSUNCAO DE SOUSA
ADVOGADO DO REQUERENTE: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA
NUNES
REQUERIDO: ANTONIO URBANO GARCIA DE SOUSA FILHO
ADVOGADO DO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DOS
SANTOS E OUTROS
DESPACHO DE FLS.194: Procedida a liberação dos valores depositados
judicialmente, com a assinatura do comprovante de fl. 182 (que está
disponível para resgate dos beneficiários), ouça-se o executado quanto à
petição de fls. 186/188. Após, ouça-se o Ministério Público. São Luís, 09
de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª
Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 3034/2002
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
REQUERENTE: LEONIDAS MUNIZ
ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS JORGE CORRÊA
DOS SANTOS
REQUERIDO: SUELY TEREZA MARQUES DINIZ
DESPACHO DE FLS.40: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer
ministerial supra, que passa a integrar esta decisão, JULGO extinto o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II
do Código de Processo Civil e 15 da Lei 5.478/68. Determino que seja
expedido ofício ao órgão pagador da pensão, para proceder as devidas
providencias. Sem custas. Dada a presente por publicada em audiência,
ficando os presentes intimados. P.R.I. São Luis, 31/05/2006. Doutor Jesus
Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de
Família.
PROCESSO N.º. 3779/2004
AÇÃO: INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: ZENITH CARNEIRO RIBEIRO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA
REQUERIDO: MARCO AURELIO
DESPACHO DE FLS.20.21: Decido. A requerente intentou ação de
investigação de paternidade não qualificando corretamente a parte requerida,
descumprindo o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil.
Intimada a fazê-lo por seu patrono, a mesma ingressou aos autos as fls. 17
mas não completou a inicial, embora tendo pedido prazo pra tanto, sem
cumpri-lo. Ora, a legislação e clara ao determinar que não preenchendo a
inicial os requisitos exigidos no artigo 283 do Código de Processo Civil, e
a qualificação das partes e uma exigência prevista no inciso II, o juiz
determinara que a autora emende no prazo de 10 dias, sob pena d
D.O. PODER JUDICIÁRIO
indeferimento da exordial. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e
consequentemente julgo extinto o processo sem julgamento do mérito
tendo em vista que embora intimada a autora, não emendou a inicial
conforme artigos 282, II, 284, parágrafo único e 267, I todos do Código
de Processo Civil... Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as
anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 09
de novembro de 2005. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 14 de maio de 2008.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial
4ª VARA DE FAMÍLA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 101372/2005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ALANA MARA
CUTRIM ORAN. Adv. Dr(a). ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, CARLOS
SEABRA DE CARVALHO COELHO E KARLA THAÍSE DOMINICE
DE MESQUITA. Req. LUIZ GUSTAVO PAULO ORAN BARROS.
Adv. Dra. VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA , ANA AMÉLIA
FIGUEIREDO DINO E SOLANGE C. FIGUEIREDO. Intimem-se as
partes para que tomem conhecimento. Após, arquive-se. Int. São Luís,
MA, 29 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 103/2004. AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA. Aut. NELSON CAMERINO DE LEMOS BARRETO JUNIOR. Adv. Dr(a).
LUIS NIORD LOPES BULHÕES, LUIS FERNANDO LOPES
BULHÕES. Req. ÂNGELA CRISTINA FERREIRA BARRETO. Vistos, etc. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código
de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do
mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 8797/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
PAULO SERGIO MEIRELES MAGALHÃES. Adv. Dr. MANUEL DA
ROCHA GODINHO. Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no
art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do
processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Luís, 28 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 8932/1999 AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO DA
SILVA BASTOS. Adv. Dr. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req.
TERESA CRISTINA SANTOS BASTOS. Adv. Dr. JOSÉ DE RIBAMAR
ATHAYDE LIMA E SILVA. Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro
no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do
processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Luís, 28 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 10214/1997. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
MONICA CARVALHO NASCIMENTO DOS REIS. Adv. Dr. LIDINEI
RODRIGUES DE MELO. Req. RODOLFO SOARES DOS REIS.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
81
Advs. Drs. ELIANE GUIMARÃES DE CASTRO, ANTONIO DE
PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO E LILIAN NEVES DE CARVALHO
PIRES. VISTOS etc. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo
Civil, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz
litigiosa a coisa; e, mesmo quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, retroagindo, tal
interrupção, à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do mesmo
dispositivo. No mesmo sentido, o artigo 617 do CPC dispõe que a
propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição. Desta forma, não há que se falar em prescrição do título executivo judicial
executado na presente ação. Alega o Executado que a citação de fls. 16
não é válida, uma vez que em nenhum momento recebeu o Oficial de
Justiça no seu ambiente de trabalho. No entanto, não foi apresentada
nenhuma prova contundente que confirme tal alegação. As certidões dos
Oficiais de Justiça têm fé pública e só podem ser desconstituídas mediante
prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso,
além do que o comparecimento do Executado em Juízo, onde se manifestou nos autos, significa que ele teve conhecimento da ação e assim supriu
qualquer falha porventura existente. Assim sendo, indefiro a Exceção de
Pré-executividade apresentada pelo Executado, determinando a imediata
continuidade da presente execução, expedindo-se mandado de penhora e
avaliação. Caso o Oficial de Justiça não tenha conhecimentos especializados
para avaliar os bens, será nomeado avaliador, nos termos do § 2º do artigo
475-J do CPC. Int.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 7271/2006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LURDIMAR PEREIRA DOS PASSOS REP SEUS FILHOS . Adv. Dr. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES E JOANA DAMASCENO PINTO LIMA.
Req. AGNALDO DA CONCEIÇÃO DE LEMOS LIMA. Vistos
etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código
de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do
mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais.P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 15460/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. RAFIZA MATOS
HADAD REP SUA FILHA. Adv. Dr.MARCELO DE CARVALHO
BARROS. Req. MARCO PÓLO MACHADO FROSSARD. Vistos
etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código
de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do
mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 11310/2001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
CRISTIANE DE JESUS MONTEIRO SILVA. Adv. Dr. JOSÉ COSTA
FERREIRA E RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO. Req. ADIMAR
LINDOSO ZENNI Adv. Dr. JOÃO CUTRIM ABREU. Vistos etc.. Em
face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo
Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 22368/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. ELIEUZA CAVALCANTE DE JESUS. Def. Dra. DENISE
SILVA MIRANDA DANTAS. Req. REYNALDO ARAGÃO PINTO
Adv. Dr. EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA M. CHAVES MENDES REGO E MARIA ZÉLIA LEITE OLIVEIRA. Vistos etc..
Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de
Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades
legais. P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
82
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Proc. Nº 14706/2005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. CREUSA FERREIRA VIANA REP SEU FILHO. Adv.
Dra. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE. Req. JOSÉ EPITÁCIO
MUNIZ SILVA Adv. Dra. JULIANA BARBALHO DESTERRO E SILVA. Intime-se o Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Justificação apresentada e da
proposta de parcelamento formulada pelo Executado às fls. 26/27.Int.São
Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 15865/2001. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. SUELY ALMEIDA SANTIAGO. Def. Dra. FABÍOLA
ALMEIDA BARROS. Req. ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DE SOUSA.
Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do
Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução
do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as
formalidades legais. P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 7195/1999. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ANTONIA LILIA DOS PRAZERES PEREIRA REP SEUS FILHOS.
Def. Dra. ROSIMAR S. G. SALGUEIRO. Req. FRANCISCO OTON
RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dr. ANNA VALÉRIA DE MIRANDA
ARAÚJO, POLYANA CRISTINA C. MARTINS WALTER REIS PINHEIRO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS E HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO. Vistos etc.. Em face do exposto, com
fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a
extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 28
de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 5099/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. AMARA CRISTINA DE LIMA SILVA REP
SUA FILHA Adv. Dr. MARCIO ALBERT VIDINHO SANTOS. Req.
EDUARDO HENRIQUE FERREIRA. Adv. Dr. LEÔNIA FIGUEIREDO
ALENCAR. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se
manifestar a respeito da Contestação apresentada no prazo de 10 (dez)
dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 28 de abril de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 14533/1999. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO C/C ALIMENTOS. Aut. CÉLIA CRISTINA TAVARES Adv. Dr.
JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS. Req. PAULO HENRIQUE
REZENDE. . Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267,
inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo,
sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 10285/2008. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut.
IVANILDE ALVES DE BARROS Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES
JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA
LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. ANTONIO NILSON DA SILVA MESQUITA.
Trata-se de Medida Cautelar de Separação de Corpos que visa à expulsão
do Requerido do lar conjugal sob a alegação de que o mesmo vem apresentando comportamento desrespeitoso para com a Autora, além de agredila física e moralmente, tornando insuportável a convivência em comum
do casal.A alegação da Requerente de que vem sofrendo agressões físicas
do Requerido é amparada nos autos por Boletim de Ocorrência (fls. 11), de
modo que deve ser deferido o requerimento de separação de
corpos.Considerando o fato de que a Requerente, mulher com filhos menores, presumivelmente tem mais dificuldades de acomodação do que o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Requerido, deverá ela permanecer na residência do casal, devendo este ser
afastado do lar até futura decisão definitiva.No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial deverá
explicar ao Requerido que, por ora, trata-se apenas de liminar, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, desde que se manifeste por
intermédio de Advogado.Ante o exposto, com fundamento nos artigos
1.562 do Código Civil e 889, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, defiro o requerimento inicial, determinando a separação de corpos,
com o afastamento do Requerido do lar conjugal durante o processo de
separação.Expeça-se mandado, citando-se, também, o Requerido, para,
no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, contestar o
pedido, indicando as provas que pretende produzir (artigo 802 do CPC).A
Autora deverá observar, na propositura da ação de separação, o prazo
constante no artigo 806 do Código de Processo Civil c/c o artigo 808, I do
mesmo Código.Int.São Luís (MA), 29 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 31737/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SOUSA Adv. Dr. RAIMUNDA CÉLIA SILVA
COÊLHO. Req. ANTONIO JOSÉ DE SOUSA. Def. Dra. SILVIA
REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos etc.. Considerando que o pedido
atende as exigências legais do art. 226 parágrafo 6º da Constituição
Federal e preenchidas as formalidades de lei, tendo sido comprovado o
lapso temporal, havendo ainda manifestação favorável do Ministério
Publico Estadual decreto o Divórcio de MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SOUSA e ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, pondo fim a sociedade
conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome
de solteira. Em conformidade com o art. 269, I do CPC, extingo o processo. Determino que seja expedido o mandado de averbação. Proceda-se
baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I São Luís (MA), 29 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 9070/2008. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM
DIVÓRCIO. Aut. JOÃO PATRICIO PEREIRA E MADALENA
SUELY DE OLIVEIRA Adv. Dr. RAIMUNDO EVERARDO
RODRIGUES JÚNIOR E WALLACE SABERNEY LAGO SERRA.
Intimem-se os Autores para as providências requeridas pelo Ministério
Público às fls. 20 no prazo de 10 (dez) dias.Int.São Luís, 30 de abril de
2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 6496/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. Aut. ARQUIMEDES SOEIRO ARAÚJO Adv. Dr. JOSÉ
AMÉRICO DA SILVA. Req. MARIA DE LOURDES MENDONÇA TEIXEIRA. Intime-se o Autor para juntar declaração de anuência
da Requerida ao presente pedido com firma reconhecida no prazo de
10 (dez) dias.Int.São Luís, 29 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 19540/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO C/C ALIMENTOS.
Aut. MARTA LÚCIA CANTANHEDE DA SILVA Adv. Dr. JOSANNE
CRISTINA RIBEIRO FERREIRA. Req. FRANCINALDO BARBOSA DA SILVA. Advs. Drs. PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA,
JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS E TANIA AMRIA FERREIRA DE MEDEIROS.
Vistos etc.. Considerando que o pedido atende as exigências legais do
artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e preenchidas as Formalidades de lei, tendo sido comprovado o lapso temporal da separação de
fato do casal, havendo, ainda, manifestação favorável do Ministério
Público, homologo o acordo de fls. 59 e, em conseqüência, decreto o
divórcio de MARTA LÚCIA CANTANHEDE DA SILVA e
FRANCIVALDO BARBOSA DA SILVA, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de
solteira.Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Assistência
Judiciária Gratuita.P.R I.São Luís, 29 de abril de 2008(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 4072/2008. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
ELOISA ELENA DOS SANTOS DA SILVA. Adv. Dr. SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA. Req. DOMINGOS BENTO ROCHA DE JESUS.
Adv. Dr. LUÍS SERGIO RIBEIRO FURTADO. Determino a intimação
dos Exeqüentes, através dos seus advogados, para que tomem conhecimento
do depósito de fls. 24, bem como para que se manifestem a respeito da
justificação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério
Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 585/2002. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
VALDERIZA BARROS PIMENTA. Adv. Dra. RENATA DOS REIS
CORDEIRO. Req. JESINIEL MARTINS PIMENTA. Intime-se a Autora através da sua advogada (fls. 25) para que diga, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção e arquivamento.Caso ainda haja interesse, deverá se manifestar sobre as informações prestadas pela EBCT às fls. 39 e 40.Int.São Luís,
02 de maio de 2008 (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 6530/2004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
EVANEA NARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA REP SEUS FILHOS.
Adv. Dr. ALBERTO LURINE GUIMARÃES. Req. JOSÉ ARTHUR
MENEZES. Adv. Dr. ARISTOTELINO CARVALHO DO LAGO
JUNIOR. Intime-se a Exeqüente, através dos seus advogados, para se
manifestar a respeito da petição de fls. 12 e do documento de fls. 13 no
prazo de 10 (dez) dias, devendo informar se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Int.São Luís, 02
de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 9451/2008. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. FRANCINALDA DE SOUSA LIMA. Adv. Dra. JEMILY
MIRANDA ARAGÃO. Req. EVANIEL MUNIZ MACIEL.Faculto mais
uma vez à advogada da Autora que emende a inicial no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento, devendo formular corretamente o pedido, esclarecendo se pretende o Reconhecimento e a Dissolução de União
Estável ou o Reconhecimento e a Dissolução de Sociedade de Fato, tendo
em vista que nesta última hipótese a competência é das Varas Cíveis e que
só se pode dissolver aquilo que foi previamente reconhecido.Int.São Luís/
MA, 02 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 4994/2008. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ROSANA PEREIRA
DA SILVA REP SEU FILHO Adv. Dr. GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA. Vistos etc. Considerando a documentação apresentada, a
expressa concordância do titular da conta vinculada (fls. 14) e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 16/17), assim como restada
provada a legitimidade do Requerente e a existência dos valores pleiteados, defiro o alvará pretendido, para que KLAUSTON HIGOR DA SILVA CORREA, representado por ROSANA PEREIRA DA SILVA, possa
proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de titularidade do Sr. ANTONIO LUCIVALDO
CORREA que se encontram retidos junto à Caixa Econômica
Federal.Expeça-se o alvará. Após o trânsito em julgado, arquive-se o
processo.Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita.P.R I.São
Luís (MA), 02 de maio de 2008.. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 10645/2008. AÇÃO: ALIMENTOs. Aut. ELIANE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR,
LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES,
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
83
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA –
CEST). Req. LUCAS JOVINO DOS SANTOS. Defiro a Assistência
Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos
menores Luana de Sousa Santos e Denílson Sousa dos Santos no equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, devendo tal valor
ser repassado à representante da Autora até o dia 10 (dez) de cada mês,
mediante depósito em conta a ser fornecida pela representante dos Autores no prazo de 05 (cinco) dias.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de julho do corrente ano, às 08:30
horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas
de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intimese a representante dos Autores, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e
revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde
que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à
ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios
para informações e descontos, se requeridos.Notifique-se o Ministério
Público.Intimem-se.São Luís (Ma), 29 de abril de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 25770/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. FRANCISCO PAULO CARNEIRO SILVA. Adv. Dr.JOÃO LUÍZ FERREIRA FERNANDES. Req.
IRISMAR DE SOUZA. Advs. Drs. LEONARDO MORAES LÉDA,
RODRIGO JOSÉ AIRES E JOSÉ RICARDO SOUZA VELOZO.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 10 de julho do corrente
ano, às 09:00 horas.Caso não haja acordo, serão fixados os pontos
controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e
julgamento.Determino a intimação das partes e de seus respectivos
advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 29 de abril de
2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 32200/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. LUCINETE DOS SANTOS PINTO REP
SEU FILHO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE.
Req. FRANCISCO ALVES. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR,
LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES,
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA –
CEST).Dou o Processo por Saneado.Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser
realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento
de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e
cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade.
Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07
de julho do corrente ano, às 10:30 horas.Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação.Notifique-se
o Ministério Público Estadual.Int.São Luís, 29 de abril de 2008.(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº 16371/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. TERSIA POLLYANA COSTA. Adv. Dra. MARISETE SILVA
MALHEIROS E RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA. Req.
JOÃO CANDIDO DOMINICI. Advs. Drs. CELSO FRANCO
RABELO.Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07
de julho do corrente ano, às 09:00 horas.Defiro as provas úteis
requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de
DNA, a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o
reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser
intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da
paternidade.
Determino o comparecimento pessoal das partes para
interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência
84
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
independentemente de intimação.Notifique-se o Ministério Público.Int.
São Luís, 29 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 30730/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. FABIANA GAMA AMRQUES REP SUA
FILHA. Adv. Dr. RICARDO TADEU MATOS SOUSA. Req. AMAURI
SILVA LOPES DE OLIVEIRA. Advs. Drs. JOSENILDO DOS SANTOS SILVA E MARCIA DIANY MATOS AGUIAR.Em razão do resultado do Laudo Pericial de Investigação de Paternidade (fls. 87/90), que
aponta que o Requerido é o pai biológico da menor, fixo os alimentos
provisórios em 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência),
devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado em
conta a ser fornecida pela representante da Autora no prazo de 05 (cinco)
dias.Após o fornecimento do número da conta, oficie-se ao órgão empregador para providenciar o desconto dos alimentos provisórios.Designo
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10 de julho
do corrente ano, às 08:30 horas, oportunidade em que será analisado o
binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos
definitivos.Intimem-se as partes e seus advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int. São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 15417/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ESDARAS DUARTE
PAES. Adv. Dr. FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO. Req.
RAIMUNDA NONATA FRAZÃO PAES. Dou o Processo por Saneado.
Decreto a revelia da Requerida que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma
vez que a presente causa versa sobre direito indisponível.Defiro as provas
úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16 de julho do corrente ano, às 09:30
horas.Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório.
As testemunhas deverão ser apresentadas em banca independentemente de
intimação. Expeça-se Carta Precatória para a intimação da Requerida.Int.
São Luís, 29 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 16004/2000. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Aut.
BRÍGIDA MARIA FERREIRA SILVA. Adv. Dr. JOSÉ MAGNO
MORAES DE SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA E JOSÉ
RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS. Req. FLÁVIO MOURA
SILVA. Advs. Dra. KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 07 de julho do corrente
ano, às 08:30 horas.Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 02 de
maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 10290/2008. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADEC/
C ALIMENTOS. Aut. LILIANE ISABEL FERREIRA. Advs. Drs. JOSÉ
RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES
DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. FELIPE SANTIAGO CARDOSO.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 08 de julho do corrente ano, às 10:30 horas.Cite-se
e intime-se o Investigado para comparecimento, cientificando-o de que o
prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da
audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução
amigável.Deixo de arbitrar alimentos provisórios em favor da menor por
não haver prova pré-constituída da paternidade.Intime-se a representante da Autora e o Ministério Público.
Int.São Luís, 29 de abril de
2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº6124/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LILIA MARIA
GIONÇALVES MENDES REP SEUS FILHOS Advs. Drs. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR E MARCONI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MENDES GONÇALVES. Req. JOSÉ ANTONIO DE CASTRO MENDES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor dos autores no equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado
em folha de pagamento e depositado na conta a ser fornecida pela representante dos Autores no prazo de 05 (cinco) dias.Designo Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de julho do corrente
ano, às 09:00 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes
acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o
réu e intimem-se os autores, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do
processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da
sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se
requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma), 29 de abril de 2008.(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 10646/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCILENE DE
SOUSA PEREIRA REP SEUS FILHOS Adv. Dr. LUIZ ROBERTO DE
MENEZES GOMES (ESCRITORIO ESCOLA – UFMA). Req. JOÃO
AUGUSTO GALVÃO ALMEIDA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menores no
equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos do
Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda
e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento
e depositado na conta fornecida na inicial.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de julho do corrente ano, às
09:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes
acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o
réu e intime-se a representante dos Autores, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele
em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em
seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os
ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se. São Luís
(Ma), 29 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 10649/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ANTONIA LEONISIA
SOARES DE SOUZA REP SEUS FILHOS Adv. Dr. LUIZ ROBERTO
DE MENEZES GOMES, ANTONIO CARLOS COELHO, BENEDITO
AZEVEDO AMORIM, LUIS CARLOS CHAVES LIMA, MARTINHO
CELINO DE OLIVEIRA (ESCRITORIO ESCOLA – UFMA). Req.
ÉDERSON IVO FELIX DE OLIVEIRA.Defiro a Assistência Judiciária
Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor dos autores no equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta a ser fornecida pela representante dos Autores no prazo de 05
(cinco) dias.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para
o dia 08 de julho do corrente ano, às 10:00 horas, ocasião em que as
partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intimem-se os autores, através de sua
representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção
e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência,
se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à
prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos,
se requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma), 29 de abril de 2008..(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara
de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. 737/2008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. IRACEMA CARNEIRO
SILVA Adv. Dra. DARCI COSTA FRAZÃO E MARCONI SIMPLÍCIO
DE ARAÚJO. Req. JUVENAL SABINO SILVA. Adv. Dr. JUSTINO
COSTA LIMA. Designo Audiência de Conciliação para o dia 16 de julho
do corrente ano, às 10:30 horas.Caso não haja acordo, serão fixados os
pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento.Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio
de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 23351/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARGARIDA DE
JESUS AMCEDO MARQUES. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE
ALMEIDA TEIXEIRA. Req. FRANCISCO DE ASSIS MARQUES.
Dou o Processo por Saneado.Decreto a revelia do Requerido.Defiro as
provas úteis requeridas tempestivamente.Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de julho do corrente ano, às 10:00
horas.
Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As
testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente
de intimação.Int.
São Luís, 30 de abril de 2008.(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 844/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
C/C ALIMENTOS. Aut. JACIANA DE JESUS SOUSA AMARAL.
Def. Dr. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ. Req. NERVAL DE JESUS CUTRIM. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA
MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST).
Designo Audiência de Conciliação para o dia 07 de julho do corrente
ano, às 09:30 horas.Caso não haja acordo, serão fixados os pontos
controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e
julgamento.Determino a intimação das partes e de seus respectivos
advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio de
2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 5186/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C
ALIMENTOS. Aut. ELIANA CRUZ DA SILVA. Adv. DrMANOEL
PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSÉ
CARLOS PORTELLA FERREIRA, JULI MARIA CASTRO TESTI,
JORGE LUIZ DE CASTRO FONSECA, ADOLFO TESTI NETO. Req.
LAERCIO NASCIMENTO BARBOSA.Dou o Processo por
Saneado.Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus
efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível.Defiro
as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através
do Exame de DNA a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não
haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade.
Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 09 de julho do corrente ano, às 09:30
horas.Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 29
de abril de 2008. Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 12496/2000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. IRANILDE VIEIRA FERREIRA REP SEU FILHO. Def. Dr.
CARLA ANDREA SANTOS RAMOS. Req.JOAQUIM MELO OLIVEIRA. Dou o Processo por Saneado.Declaro a revelia do Requerido que,
contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa
sobre direito indisponível.
Defiro as provas úteis requeridas
tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA a ser
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
85
realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento
de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e
cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade.
Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09
de julho do corrente ano, às 10:00 horas.Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser
apresentadas em audiência independentemente de intimação.Notifique-se
o Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 3699/2008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. NELIANE SILVA GUIMARÃES FURTADO. Adv. Dr. WERBON GUIMARÃES LIMA.
Req.ANTONIO DOMINGO FURTADO. Em face da certidão supra,
designo o dia 02 de julho do corrente ano, às 10 horas e 30 min, para
audiência de tentativa de conciliação. Expeçam-se as intimações necessárias. As partes deverão ser intimadas por oficial de justiça. São Luís, MA,
30 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 3096/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARY ROSI PEREIRA DA SILVA. Adv. Dr. RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA. Req.
JOSÉ RIBAMAR FREITAS SERRA. Em face da certidão supra, designo
o dia 17 de julho do corrente ano, às 08 horas e 30 min, para audiência de
de conciliação, instrução e julgamento, ficando a representante dos autores legalmente intimada e cientificada de que as testemunhas deverão
comparecer independente de intimação. Expeça-se mandado de citação e
intimação para o Requerido que deverá ser cumprido por oficial de justiça..
São Luís, MA, 06 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 11173/2008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. WALKIRIA SILVA
DUTRA SANTOS. Adv. Dr. FRANCISCO GOEMS DE MORAIS,
ALBYLANE NERY DO ANSCIMENTOANSELMO JOSÉ PINTO DA
COSTA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA,
JEANNE BRITO BALBY, SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR
(ESCRITORIO ESCOLA – UNICEUMA). Req. LUIS FERNANDO
SILVA SANTOS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os
alimentos provisórios em favor do filho menor do casal no equivalente a
20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal
valor ser repassado à Autora até o dia 10 de cada mês, mediante recibo.
Designo a Audiência de Conciliação para o dia 24 de julho do corrente
ano, às 08:30 horas.Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar
a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.Intime-se a Autora e o
Ministério Público.Int. São Luís, 06 de maio de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 8517/2008. AÇÃO: SEPARAÇÃO. Aut. JOSÉ RIBAMAR
ALVES PINHEIRO. Adv. Dr. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA.
Req. ALEXSANDRA ELINE ROCHA DOS SANTOS
PINHEIRO.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Designo a Audiência
de Conciliação para o dia 24 de julho do corrente ano, às 09:00
horas.Cite-se e intime-se a Requerida para comparecimento, cientificandoa de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir
a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera
uma solução amigável.Intime-se o Autor e o Ministério Público.Int.São
Luís, 06 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 108712008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ RIBAMAR
SANTANA DE BARROS. Def. Dr. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR
ATIDE. Req. MARIA DO BOM PARTO SANTANA DE
BARROS.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Designo a Audiência
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SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
de Conciliação para o dia 24 de julho do corrente ano, às 09:30
horas.Cite-se e intime-se a Requerida para comparecimento, cientificandoa de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir
a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera
uma solução amigável.Intime-se o Autor e o Ministério Público.Expeçase Carta Precatória para a citação e intimação da Requerida.Int. S ã o
Luís, 05 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 1557/2008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. GRAÇA MARIA CASTRO FRAZÃO. Adv. Dr. THAUSER BEZERRA THEODORO. Req.
JOROSVALDO SANTOS FRAZÃO.Dou o Processo por Saneado.
Decreto a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos,
uma vez que a presente causa versa sobre direito indisponível.Defiro as
provas úteis requeridas tempestivamente.Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de julho do corrente ano, às 09:30
horas.Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação.Int.São Luís, 05 de maio de 2008. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 10774/2008. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/
C ALIMENTOS. Aut. LINALRA REIS LIMA. Adv. Dr. FRANCISCO
DAS CHAGAS DE JESUS NOGUEIRA ERIS e LOURDES ANDRÉIA
DOS SANTOS MATOS. Req. ENILSON VELOSO PREREIRA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Designo a Audiência de Conciliação para o dia 28 de julho do corrente ano, às 08:30 horas.Cite-se
e intime-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o
prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da
audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução
amigável.Intime-se a Autora e o Ministério Público.
Int.São Luís,
05 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc.21852/2007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut.
FERNANDO ANTONIO DA SILVA. Adv. Dr. JOSÉ DA GRAÇA
GARCIA BELÉM. Determino que o Autor seja intimado para que compareça em Juízo no dia 28 de julho do corrente ano, às 09:30 horas,
acompanhado dos pais biológicos da menor e das testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação.Int.São
Luís, 06 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 2408/2008. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. JOSÉ CARLOS MOREIRA. Adv.
DrJUSTINO COSTA LIMA. Req. CLAUDETE GOMES DA SILVA.
Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Designo Audiência
de Conciliação para o dia 28 de julho do corrente ano, às 10:00
horas.Caso não haja acordo, serão fixados os pontos controvertidos,
decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a
serem produzidas, designando-se audiência de instrução e
julgamento.Determino a intimação das partes e de seus respectivos
advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 06 de maio de
2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 10647/2008. AÇÃO:REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Aut.
MARIA ELLIANE CRUZ SILVA. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES
JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA
LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. JOSÉ RIBAMAR NUNES.Defiro a Assistência
Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 22 de
julho do corrente ano, às 10:30 horas.Cite-se e intime-se o Requerido
para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias
para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação
acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.Intime-se a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Autora e o Ministério Público.Expeça-se Carta Precatória para a citação
e intimação do Requerido.Int. São Luís, 05 de maio de 2008.(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 10970/2008. AÇÃO:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut.
MARIA SIMPLICIO DA SILVA REP SUA FILHA. Advs. Drs. JOSÉ
RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES
DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. JOSÉ RIBAMAR MOREIRA
FRAZÃO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.
Designo a Audiência de Conciliação para o dia 23 de julho do corrente ano, às 10:00
horas.Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, cientificandoo de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir
a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera
uma solução amigável.Intime-se a representante da Autora e o Ministério
Público.Int.São Luís, 05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 10969/2008. AÇÃO:ALIMENTOS. Aut. DANIELA BATISTA
VIEIRA REP SEUS FILHOS. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES
JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA
LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. LOURENÇO ARAÚJO FERREIRA JUNIOR.
Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios
em favor dos filhos menores no equivalente a 30% (trinta por cento) do
salário mínimo, devendo tal valor ser repassado à representante dos
Autores até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta
fornecida na inicial.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21 de julho do corrente ano, às 10:30 horas, ocasião
em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante dos Autores, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção
e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por
intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações
e descontos, se requeridos.Notifique-se o Ministério Público.Intimemse.São Luís (Ma), 05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA
NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 10868/2008. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut.
DAYVISON REGIS COSTA PEREIRA e LAURA PRAZERES COSTA
ASSISTINDO SUA FILHA. Def. Dr. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE
VILAR ATIDE. Req. RAIMUNDO NONATO REGIS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21 de julho do corrente ano, às 09:30 horas, ocasião
em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de
prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a parte autora,
advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento
do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver
acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu
advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação
da sentença.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se.São Luís (Ma),
05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 9092/2008. AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Aut.
ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA E JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA CARVALHO. Def. Dr. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS.
Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 11 v., determino que os
Requerentes sejam intimados para que compareçam em Juízo no dia 21 de
julho do corrente ano, às 09:00 horas, para a ratificação do
pedido.Int.São Luís, 06 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. 23825/2007. AÇÃO:ALIMENTOS. Aut. MARINETH CORREA
DINIZ REP SUA FILHA. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR,
LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES,
JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA –
CEST). Req. CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS. Adv.
Dr. ALICE MICHELINE MATOS.Determino que os acordantes sejam
intimados para que compareçam em Juízo no dia 21 de julho do corrente ano, às 08:30 horas, para a ratificação do pedido.Int.São Luís, 05 de
maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 11146/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DÉBORA CRISTINA
DE OLIVEIRA SANTOS REP SEU FILHO. Adv. Dr. VALUZIA MARIA CUNAH SANTOS. Req. CLEILSON FERREIRA SOUSA.Defiro
a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário
mínimo, devendo tal valor ser repassado até o dia 10 (dez) de cada mês,
mediante depósito em conta a ser fornecida pela representante do Autor
no prazo de 05 (cinco) dias ou mediante recibo.Designo Audiência de
Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23 de julho do corrente
ano, às 08:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes
acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o
réu e intime-se a representante do Autor, advertindo-os que a ausência
desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em
confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu
contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se,
em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçamse os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Notifique-se o
Ministério Público.Intimem-se.São Luís (Ma), 05 de maio de 2008. (Ass)
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 11005/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ ALVES
GOMES REP SEU FILHO. Def. Dr. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE
VILAR ATIDE. Req. WILLAME SOUSA SILVA.Defiro a Assistência
Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor do filho
menor no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo tal valor ser repassado até o dia 10 (dez) de cada mês,
mediante depósito em conta a ser fornecida pela representante do Autor
no prazo de 05 (cinco) dias.Designo Audiência de Conciliação, Instrução
e Julgamento para o dia 23 de julho do corrente ano, às 09:00 horas,
ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus
respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a
representante do Autor, advertindo-os que a ausência desta importará em
extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na
audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça
por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das
testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Notifique-se o Ministério
Público.Intimem-se.São Luís (Ma), 05 de maio de 2008.(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 3330/2008. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTICIA. Aut. ROSY OLIVEIRA AGUIAR. Adv. Dr. KARINE
PERES SARMENTO. Req: VINICIUS AQUINO DOS ANJOS
AGUIAR. Adv. Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO.Intime-se o Autor,
através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação
apresentada no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério
Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família.
Proc. 7439/2004. AÇÃO: DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. CONCEIÇÃO DE
MARIA MENDES. Adv. Dr. RAIMUNDO NONATO GUALBERTO E
EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR. Req:MARIA DOS AN-
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
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JOS SILVA SOARES. Adv. Dr. RILDO PAULO DA SILVA E
MICHELLE JANAINA CAIXETA DE ALBERNAZ. Intime-se a Autora,
através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação
apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista
ao Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 28543/2007. AÇÃO:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut.
IVNA RAQUEL GOMES DE QUEIROZ CALDAS REP SUAS FILHAS. Adv. Dr. WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR. Req.
LUÍS ALFREDO GUIMARÃES.Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES
JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA
LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Determino que os Exeqüentes sejam intimados através dos seus advogados para que se manifestem a respeito da Justificação
apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista
ao Ministério Público.Int.São Luís, 05 de maio de 2008.(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 10440/2007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO
ALIMENTICIA. Aut. ROSILDA NUNES REP SUA FILHA. Adv. Dr.
IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO E FRANCIMARA LOBATO
PICANÇO ALBUQUERQUE. Req:LIBÓRIO EDUARDO MELO.
Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Intime-se a
Exeqüente, através das suas advogadas, para se manifestar a respeito da
petição de fls. 22/23 e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias.Após,
vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 05 de maio de 2008.(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 26678/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut: LUANA COSTA
GONZAGA REP SUA FILHA. Adv. Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR. Req:EMERSON SILVA DE ALENCAR. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito
das informações prestadas pela Diretoria de Pessoal e Finanças do Corpo
de Bombeiros às fls. 34 e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias,
devendo informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção e arquivamento.Int.São Luís, 06 de maio de 2008. (Ass)
Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 5819/2008. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA.
Aut: WILLIAM BRUNO COELHO. Adv. Dr. ANTONIO LEONARDO GOMES NETO. Req: JOSÉ CARDOSO SILVA FILHO. Adv.
Dr. FABIANO ZANELLA DUARTE, FABRICIO ZANELLA DUARTE,
MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE E DEBORA COELHO
COSTA.Intime-se o Exeqüente, através do seu advogado, para se manifestar a respeito da petição de fls. 33 e do comprovante de depósito de fls.
34 no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São
Luís, 06 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO,
Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc11307/2008. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO
DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. Aut: CLEONICE NOGUEIRA PAIXÃO. Adv. Dr. FRANCISCO GOEMS DE MORAIS,
ALBYLANE NERY DO ANSCIMENTOANSELMO JOSÉ PINTO DA
COSTA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA,
JEANNE BRITO BALBY, SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR
(ESCRITORIO ESCOLA – UNICEUMA). Req:WEBSTON AMARAL
MARTINS.Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intimese a Autora, através dos seus advogados, para emendar a inicial no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Int.São Luís/MA, 06 de maio
de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito
Auxiliar da 4ª Vara de Família.
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SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Proc. 9005/2004. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
Aut: SANDRA REGINA SANTOS SOUSA REP SUA FILHA. Adv.
Dr. KÁTIA JANSEN. Req: JOÃO CARLOS DOS SANTOS. Def. Dr.
DÁRIO GURGEL DE CASTRO.Intime-se a Autora, através dos seus
advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada no
prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 05
de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família
Proc. 11035/2007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut:
VALDEMAR MARQUES DA SILVA. Adv. Dr. FRANCISCO GOEMS
DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO ANSCIMENTOANSELMO
JOSÉ PINTO DA COSTA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO,
RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, SORMANI KENJI
ERICEIRA TANAKA, JEANNE BRITO BALBY, SALVADOR JOÃO
DA CRUZ JUNIOR (ESCRITORIO ESCOLA – UNICEUMA. Req.
CONCEIÇÃO DE MARIA MUNIZ MOTA. Com base no artigo 284 do
Código de Processo Civil, intime-se o Autor, através dos seus advogados,
para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento,
tendo em vista tratar-se de regularização de guarda, e não guarda e
responsabilidade.Int.São Luís/MA, 06 de maio de 2008.(Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família.
Proc. 6953/2000. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Aut:
ELIZABETH PEREIRA BERREDO. Adv. Dr. OSMAR ALVES DA SILVA. Req: JOSÉ RIBAMAR BERREDO FILHO. Adv. Dr. SALOMÃO PIRES DE CARVALHO. Vistos, etc. Em face do exposto, com fulcro no art.
267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se,
observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís,06 de maio de 2008.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª
Vara de Família
MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
Secretária do 4º Cartório de Família
5ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS
JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO
PROMOTORA /DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS
PROCESSO Nº11540/2000
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DA ROCHA SILVA
ADVOGADA:
DRA. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE E OUTROS
REQUERIDO:
PEDRO BARBOSA
ADVOGADA:
DRA. ROSIMAR S. G. SALGUEIRO
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto, e tudo mais que dos
autos consta, com fundamento nos arts. 1.727 do Código Civil, e art. 269,
inciso I, do CPC, e a Súmula 380 do STF, em consonância com o parecer
do Ministério Público, Julgo procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, reconheço ao tempo em que declaro dissolvida o concubinato
constituído entre a autora e o réu. Com fundamento na Súmula 380 do
STF, condeno o requerido PEDRO BARBOSA a devolver à autora
ANTONIA RODRIGUES DA ROCHA SILVA, no prazo de cinco dias,
contados do trânsito em julgado da presente demanda, os seguintes bens
que compõem a meação da autora e que ainda não lhe foram entregues: 1
Guarda-roupas, marca socimol, CADIZ 101, 4 portas, branco (fls. 98); 1
cama de casal, medalfo, 2300 (fls. 99); 1 colchão D-23, 1,28, magiflex
D.O. PODER JUDICIÁRIO
liso (fls. 100) 2 camas de solteiro; 1 fogão; 1 Estante de aço, com seis
prateleiras (fls. 93); 1 Estante de cano de ferro; 2 ventiladores; 1
liquidificador; 1 Ferro elétrico; 1 espelho; Utensílios de cozinha; 1 congelador, com duas portas, mod. 280 litros, marca prosdócimo (fls. 95); 1
amplificador csr AL 9090 (fls. 94); 1 disco laser CD 4149 (sem cor),
marca semp toshiba (fls. 96/97 e 101) Uma mesa de jantar. Acaso referidos bens não mais existam, o requerido deverá pagar o valor correspondente em favor da autora, como forma de indenização. Condeno, ainda, o
requerido PEDRO BARBOSA ao pagamento de indenização à autora
ANTONIA RODRIGUES DA ROCHA SILVA pelas benfeitorias realizadas no imóvel residencial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão
pagos de forma parcelada, em cinco prestações mensais de R$ 200,00
(duzentos reais) cada, com vencimento nos dias 20 de maio, 20 de junho,
20 de julho, 20 de agosto, 20 de setembro do corrente ano. Fica o requerido PEDRO BARBOSA, ainda, proibido das seguintes condutas, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas, “a” e “b”, e inciso IV, da Lei Maria da
Penha: a) aproximar-se da autora Antonia Rodrigues da Rocha Silva, no
limite mínimo de 200 (duzentos metros); b) manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Expeçam-se os competentes
Mandados pertinentes, devendo a autora acompanhar o Oficial de Justiça
por ocasião da entrega dos objetos que compõem sua meação, providenciando meio para o traslado para o local que reputar conveniente. Oficie-se à
Delegacia Especial da Mulher para adotar as providências necessárias para
garantir a integridade física da requerida e o cumprimento da presente decisão, ex vi art. 11 da Lei Maria da Penha (Art. 11. No atendimento à mulher
em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá,
entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário;). Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de
averbação. Após, arquive-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de
Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São
Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr.
Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14049/2006
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: MARIA JOSÉ PINHEIRO OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. MARIO SILVIO COSTA CARVALHO
REQUERIDO:
RAIMUNDO MENDES
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto, e tudo mais que dos
autos consta, com fundamento nos arts. 1.723 e 1.725 ambos do Código
Civil, e art. 269, inciso I, do CPC, Julgo procedente o pedido inaugural e,
por conseqüência, reconheço ao tempo em que declaro dissolvida a união
estável entre a autora e o réu. Mantenho, ainda, o afastamento do lar
conjugal de RAIMUNDO MENDES, nos termos do art. 1562 do Código
Civil c/c art. 888, inciso VI do Código de Processo Civil e art. 22, inciso
II da Lei 11.340/2006, que fica, ainda, proibido das seguintes condutas,
nos termos do art. 22, inciso III, alíneas, “a” e “b”, e inciso IV, da Lei
Maria da Penha: a) aproximar-se da autora Maria José Pinheiro Oliveira
e de seus familiares, no limite mínimo de 200 (duzentos metros); b)
manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de
comunicação; Expeçam-se os competentes Mandados pertinentes. Oficie-se à Delegacia Especial da Mulher para adotar as providências necessárias para garantir a integridade física da requerida e o cumprimento da
presente decisão, ex vi art. 11 da Lei Maria da Penha (Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário;). Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação. Após, arquive-se. Sem Custas, posto que
defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15501/2002
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA CÉLIA CAMPOS DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO:
FRANCISCO SOUSA LEITE
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº16911/2000
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: ÉLCIO RICARDO DA SILVA DANTAS
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ
REQUERIDA:
TÂNIA REGINA CALDAS DE CASTRO
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº27905/2006
AÇÃO:
REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: GERALDO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO:
DR. ISAQUE RAMOS DA SILVA JÚNIOR
REQUERIDA:
ROSILÉA MARIA SENA E SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº22743/2005
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: REGINA ROSA MORAES DA SILVA
ADVOGADO:
DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA
REQUERIDO:
HILTON FERREIRA MENDES
ADVOGADO:
DR. CATARINO RIBEIRO
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº19530/2002
AÇÃO:
DIVORCIO
REQUERENTE: ILZILENE VIEIRA PINHEIRO HERNANDEZ
ADVOGADO:
DR. FRANCISCO GOMES DE MORAIS
REQUERIDO:
ELIAS EL JABRIYE HERNANDEZ NETO
ADVOGADO:
DR. ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA
MARQUES
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº21716/2005
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADO:
DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
REQUERIDO:
FELICIANO COSTA
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
89
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1495/2003
AÇÃO:
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
SEBASTIÃO DA COSTA ALBUQUERQUE
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11268/2005
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MAGNA FERNANDA RAMOS CALDAS
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO:
MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6066/2004
AÇÃO:
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ROSILENE SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO:
DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO:
FRANCIVALDO
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº576/2004
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE: LAURA ROSA SANTOS RAMOS
ADVOGADO:
DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
ARLINDO JOSÉ SOUZA BELÉM
SENTENÇA:
Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos
autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção
do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada
esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
PROCESSO Nº3679/2005
AÇÃO:
ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA IRENE DOS SANTOS FREIRE
ADVOGADO:
DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS
REQUERIDO:
RAIMUNDO FREIRE FILHO
SENTENÇA:
Vistos, etc... Ante o exposto, dada perda do objeto da
presente demanda, eis que satisfeita a prestação jurisdicional na ação
principal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no
art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada,
dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luis, 22 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
90
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
PROCESSO Nº2939/2005
AÇÃO:
DIVÓRCIO
REQUERENTE: RAIMUNDO FREIRE FILHO
ADVOGADO:
DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA
REQUERIDA:
MARIA IRENE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS
SENTENÇA:
Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que
foram observadas as formalidade legais e que o Ministério Público emitiu
parecer favorável, julgo procedente a Ação para decretar o Divórcio
entre RAIMUNDO FREIRE FILHO E MARIA IRENE OLIVEIRA DOS
SANTOS. Determino a partilha dos bens comuns das partes da seguinte
forma: 1) Em favor do autor Raimundo Freire Filho ficará o terreno sito
na localizada Gapara, registrado em nome do autor, que permaneceria em
sua propriedade, conforme sugerido na inicial e concordado pela requerida
em sua contestação; 2) Em favor da requerida Maria Irene Oliveira dos
Santos ficará o imóvel localizado na Rua Deputado José Mário, nº82,
Bairro de Fátima, e os bens que o guarnecem, que deve ser transferido para
o nome da requerida, conforme sugerido pelo autor na inicial; Fixo em
definitivo os alimentos devidos pelo autor em favor da requerida no valor
equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, devendo a pensão alimentícia em espécie ser depositada na conta bancária da requerida. Oficie-se
ao empregador do alimentante. A divorcianda voltará a usar o nome de
solteira. Transitada em julgado, expeçam-se os competente mandados de
averbação. Após, arquive-se. Sem custas, posto que defiro o pedido de
Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 22 de
abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo
Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família.
Está conforme o original.
São Luís, 14 de maio de 2008.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Família
6ª VARA DE FAMÍLIA
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA– DOUTOR CARLOS ALBERTO
GARCIA E DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIO – PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO
RESENHAS 12.05.2008
(ofício nº. 422/2008)
1. PROC. N. 24.384/2006 – DIVÓRCIO - REQUERENTE(S)- MANOEL
DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES PENHA (ADV. FRANCISCO GOMES
DE MORAIS – OAB/MA Nº 4626) - REQUERIDO(A)- MARIA
BERNADETE DIAS DE ARAÚJO – DESPACHO – Intime-se o autor,
através de seu respectivo representante legal, para manifestar-se acerca
da certidão exarada à folha 41, promovendo as prividências necessária ao
regular processamento do feito. Cumpra-se
Paulo Hiran Porto Amin Castro
Secretário Judicial da 6ª Vara da Família
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA– DOUTOR CARLOS ALBERTO
GARCIA E DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIO – PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO
RESENHAS 08.05.2008
(ofício nº. 409/2008)
2. PROC. N. 13.693/2006 – ALIMENTOS - REQUERENTE(S)- IÊDA
MARIA PEREIRA QUADROS (ADV. ELIANE DE JESUS ARAÚJO DA
SILVA – OAB/MA Nº 4672) - REQUERIDO(A)- ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA – SENTENÇA – Isto posto, nos termos do
artigo 269, I, do Código de Processo Civil c.c artigo. 1.694,§1º, do Código
Civil, consoante os termos do parecer ministerial, julgo parcialmente
procedente o pedido do autor, André Luís Nascimento de Oliveira Junior,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
e fixo o valor da pensão alimentícia requerida nos presentes autos, para
seu sustento e manutenção, a serem devidas pelo réu, André Luís Nascimento de Oliveira, no valor de 20%(vinte por cento) de seus rendimentos
mensais (acrescidos de 13º salário proporcional, férias e salário família, se
houver), cujos descontos serão processados em folha de pagamento, deduzidos apenas os descontos obrigatórios ( imposto de renda e previdência ),
que deverão ser entregues à representante legal dos beneficiário, Ieda
Maria Pereira Quadros, mediante depósito bancário, conforme já determinado nos presentes autos, folhas 75.
Paulo Hiran Porto Amin Castro
Secretário Judicial da 6ª Vara da Família
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR(ES) – DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E DR(A).
SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIO – PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO
RESENHAS
(ofício nº. 427/2008)
3.
PROC. N. 12987/2006 – DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL – REQUERENTE(S) – TEREZINHA NOGUEIRA (ADV.
DEFENSORIA PUBLICA) – REQUERIDO(A)S – KLEBER NOGUEIRA
COSTA - DECISÃO – Isto posto, nos termos do art.269, I, do Código de
Processo Civil c.c art. 1.723 do Código Civil, julgo procedente o pedido
formulado nos autos e, por conseqüência, declaro a existência e dissolução
da união estável estabelecida entre Terezinha Nogueira e Américo
Costa, por cerca de vinte e dois anos, compreendida no período de janeiro/1982 à 10.03.2004, quando do falecimento deste último. Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se
baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem
custas.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR(ES) –
DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E
DR(A). SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIO – PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO
RESENHAS
(ofício nº. 391/2008)
1.PROC. N. 23334/2006 – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – REQUERENTE(S) – CRISTIANA PINHEIRO SANTOS
(DEFENSORIA PUBLICA) – REQUERIDO(A)S – LOURIVALDO SANTOS FERREIRA (ADV.: JOCELICY SILVA DE FREITAS OAB/MA Nº
5056) - DESPACHO – Ao requerido, através de seu respectivo representante legal, para manifestar-se acerca da documentação acostada pela
parte autora aos presentes autos, fls.44/53. Audiência de conciliação designada para o dia 28/05/08, às 10h40min.
2.PROC. N. 14611/2007 – RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE
FATO – REQUERENTE(S) – MARIA DE FÁTIMA BATISTA SOUSA –
(ADV.: JOSEMAR C.DE MESQUITA OAB/MA Nº 3664) - DECISÃO –
Julgo, por sentença, para que surta os efeitos legais subsistentes a presente
justificação judicial requerida por MARIA DE FÁTIMA BATISTA SOUSA,
vez que observadas as formalidades legais no transcurso do referido processo. Decorrido o prazo do art.866 do CPC, entreguem-se os presentes
autos à requerente, independente de translado. Publique-se e Intimem-se.
3.PROC. N. 11270/2007 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – EDSON
PEDROSA – (DEFENSORIA PÚBLICA) - REQUERIDO(A)S –
MARINEZ CARVALHO PEDROSA - DECISÃO – Assim, pois, nos termos do art.269, I, do Código de Processo Civil, considerando que foram
observadas as formalidades legais e que o Ministério Público emitiu parecer favorável, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio entre
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Edson Pedrosa e Marinez Carvalho Pedrosa. Transitada em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação; Defiro o pedido de guarda
provisória do autor, Edson Pedrosa, à sua filha, Valéria Carvalho Pedrosa,
advertindo-o das prescrições legais, fazendo-se constar, ainda, mesmo que
genericamente, o direito de visitação materna à qualquer tempo, ante prévia estipulação das partes a horários previamente combinados no melhor
interesse da criança, tendo-se em vista que genitora é residente em outro
Estado da Federação o que torna inviável o estabelecimento de rígidos dias
e horários para tal feito; assegurando-se, entretanto, o
direito
de
Marinez Carvalho Pedrosa, de ter sua filha em sua companhia em metade
das férias escolares; deixo de manifestar-se acerca do pedi do de guarda
judicial de Priscila Pedrosa, ante ao alcance da maioridade desta no curso do
presente processo. Expeça-se o respectivo termo de guarda provisória. Por
fim, indefiro o pedido de alteração do nome da divorcianda, Marinez Carvalho Pedrosa. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em
julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara de Família
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS
ofício 406/2008
Assistência Judiciária
PROCESSO Nº.3078122006
AÇÃO: DIVÓRCIO
PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSÉ DOS ANJOS DE OLIVEIRA
PARTE(S) REQUERIDA(S):MARIA BRANDÃO OLIVEIRA
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho, Juiz(a) de
Direito da 6ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica INTIMADA a
parte requerente, JOSÉ DOS ANJOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, para tomar conhecimento da decisão do MM. Juiz de Direito, transcrito como se segue:
“Assim, pois, encontrando-se o autor em lugar incerto e não sabido,
proceda-se à sua intimação por edital para que , no prazo de 48(quarenta
e oito horas), reitere o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena
de extinção do processo, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo
231, I, do Código de Processo Civil.”
E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente
que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim
fixado cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos 08(oito) dias do mês de maio de
2008. Eu,__________ Paulo Hiran Porto Amin Castro, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Antônio José Vieira Filho
Juiz de Direito da 6ª Vara Familia
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR DE JUSTIÇA– DOUTOR CARLOS ALBERTO
GARCIA E DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA
SECRETÁRIO – PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO
RESENHAS 12.05.2008
(ofício nº. 419/2008)
4. PROC. N. 14.150/2007 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/
C ALIMENTOS - REQUERENTE(S)- ADRIANA DE CASTRO SANTOS (ADV. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO OAB/MA N.º 3042
e DR. RÔMULO DA SILVA SANTOS OAB/MA N.º 7321) REQUERIDO(A)- MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO (ADV. ÉRIKO
JOSÉ DOMINGUES DA SILVA OAB/MA 4835 e LILIAN DIAS ALVES
OAB/MA 4993) – DESPACHO – Designo o dia 03 de junho de 2008, às
16:00 horas, para audiência.
Paulo Hiran Porto Amin Castro
Secretário Judicial da 6ª Vara da Família
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
91
7ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZA Dra. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO
SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS
OFÍCIO: Nº 407/08.
PROCESSO: 21595/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS
REQUERENTE: IRACILENE PEREIRA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR
REQUERIDO:JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO
ADVOGADO:
SENTENÇA
Vistos, et coetera.
DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado
na petição de fls. 18, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos
do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a
devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 09 de
abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 14747/2007
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: LUCIANA TORRES CORREIÃO
ADVOGADO: Dra. ELISA COELHO ANCHIETA
REQUERIDA:
ADVOGADO:
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo à requerente LUCIANA TORRES CORREIA, a Guarda e Responsabilidade da menor BEATRIZ TORRES AGUIAR. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e
33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da
Criança e do Adolescente).Sem custas.Renumerem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré
de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10735/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA LENI CARVALHO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDA: DAVI DE JESUS MARTINS
ADVOGADO:
DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da parte autora, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro
no art. 7° da Lei 5.478/68. Transitada em julgado, arquive-se com a devida
baixa.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís (MA), 14 de
abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 11400/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ELISÂNGELA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO:
REQUERIDA: PAULO SÉRGIO ARAÚJO MARTINS
ADVOGADO:
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso IV, todos do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida
baixa.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís (MA), 14 de
abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito
Titular da 7ª Vara de Família.
92
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
PROCESSO: 30863/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES SERRA
ADVOGADO: Dra.
REQUERIDA:
ADVOGADO:
DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, denegando à requerente MARIA DE
FÁTIMA GUIMARÃES SERRA, a Guarda e Responsabilidade dos menores LUIS PAULO DA SILVA SERRA, LUCAS EMANUEL DA SILVA
SERRA e IZABELA CRISTINA DA SILVA SERRA, em conformidade
com os artigos 33, caput e § 3º ,da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) c/c art. 226, caput e §7°, da Carta
da República de 1988.Sem custas.Renumerem-se.Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 08 de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de
Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10522/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DO CARMO VIEIRA
ADVOGADO: Dr. ROBERTO SANTOS NETO
REQUERIDA: ETEVALDO DE FRANÇA PEREIRA
ADVOGADO: Dr. JOSÉ LUIS VENÂNCIO M. DUTRA
DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência das autoras, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no
art. 7° da Lei 5.478/68. Transitada em julgado, arquive-se com a devida
baixa.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 14
de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 22725/2007
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: NAGILA TATIANE MARTINS
ADVOGADO: Dr. CANDIDO DINIZ BARROS
REQUERIDA:
ADVOGADO:
DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência das autoras, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no
art. 7° da Lei 5.478/68. Transitada em julgado, arquive-se com a devida
baixa.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 14
de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família.
PROCESSO: 10755/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: JAKNILSON PINHEIRO COSTA
ADVOGADO: Dr. Edna Maria Pereira Ramos
REQUERIDA: Z. F. de O.
ADVOGADO: Dr. Pedro Américo Dias Vieira
Vistos, Intime-se a parte requerida, através de seu procurador, para sugerir
uma data para a realização do exame de DNA, no Laboratório BIOGENÉTICS,
antigo LIG, no endereço constante nos autos, data esta compreendida entre
os dias 27/05/2008 a 06/06/2008, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica mantida
a audiência designada para o dia 26 de maio de 2008, às 14:30 horas. São Luís
(MA), 07 de maio de 2008. Dra. Rosária de Fátima Almeida Duarte. Juiza de
Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família.
São Luis, 06 de maio de 2008.
Maria Francisca Galvão Dias
Secretária Judicial da 7ª Vara da Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZA DE DIREITO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA
1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA
Secretária: Antonires Costa dos Santos
Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges
DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
01. Proc. 28760/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Nedson Augusto Dominice de Castro
Advogado: Dr. Antônio de Lisboa Machado Filho
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís, 05 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
02. Proc. 23940/2005
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Construtora Hecco S.A
Advogado: Dr. Francisco Carlos Ferreira
Impetrado: Comissão Permanente de Licitação da Tomada de Preços nº 009/2005 – da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos –
SEMSUR-de São Luís
Despacho: Intimem-se a impetrante para informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação. São Luís, 07 de maio de 2008. Dra.
Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
03. Proc. 5470/2004
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança
Autor: Maria Cordélia Santos Thé
Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís, 07 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
04. Proc. 218/2007
Ação: Ordinária de Anulatória
Réu: Jorge Luís Tinoco Souza
Advogado: Dr. Jorge Luís Tinoco Souza
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados,
vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 07 de maio de 2008. Dra.
Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
05. Proc. 254/2005
Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança
Autor: Maria Antônia Costa Aguiar e outras
Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís, 06 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
06. Proc. 10034/2007
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Réu: Antônio Pacheco Guerreiro Neto
Advogado: Dr. Antonio Pacheco Guerreiro Neto
Despacho: Do exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada, de
modo a manter o valor atribuído à causa pelo impugnado. Após seu
trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição,
desapense-se e arquive-se. Publique-se e intimem-se. São Luís, 07 maio
de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07. Proc. 11835/2001
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Advogado: Dr. José Inácio Teixeira Nunes
Nunciado: Benedita C. Botelho Costa Lest.
Despacho: intime-se a nunciante para informar se ainda possui interesse
no prosseguimento da ação. São Luís, 07 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
08. Proc. 19406/2005
Ação: Impugnação ao Valor da Causa
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos
Réu: Carlos Eduardo Moraes Marão e outro
Advogado: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista
Despacho: Em razão do caráter infringente dos embargos de declaração
de fls. 28/32, ouçam-se os embargados em 05 (cinco) dias. São Luís, 08
maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
09. Proc. 5366/2008
Ação: Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada
Autor: Terezinha de Jesus Costa dos Santos
Advogados: Dr. Rosilene Pereira e outros
Réu: Estado do Maranhão
Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao réu,
ESTADO DO MARANHÃO, que efetue o pagamento do benefício de
pensão por morte a autora. Outrossim, defiro o pedido de assistência
judiciária formulado na inicial. E porque se trata de típica obrigação de
fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento do preceito, a multa
diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a ser contada a partir da notificação e a ser revertida em favor do autor. Cite-se o Estado do Maranhão, na
pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no
prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, cumpra-se e oficie-se à Sr.ª Secretária de Estado da Administração e Previdência Social-SEAPS, juntandose cópia desta decisão para que sua Excelência a faça cumprir. São Luís, 07
de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª
Vara da Fazenda Pública.
10. Proc. 25036/2006
Ação: Ordinária
Autor: Alice de Sousa Rocha
Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís, 07 maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito
da 1ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. 278/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Wescley Campos de Sousa
Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do
Maranhão
Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho
Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão
em remessa necessária. São Luís, 08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro
Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
12. Proc. 19474/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Janete da conceição Ferreira de Paula
Advogados: Dr. Silvana Ferreira Lima Rubim e outro
Impetrado: Secretária de Administração do Município de São Luís
Procurador: Dr. Maria Tereza Freitas Rocha
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
93
Despacho: Intime-se o impetrante para se manifestar sobre os documentos de fls. 48/108, no prazo 05 (cinco) dias. São Luís, 08 de maio de 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
13. Proc. 9997/2006
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Gepetécnica – Comercial Técnica e Representações
Ltda
Advogada: Dra. Ermeline de Jesus Souza
Impetrado: Presidente da Subcomissão Setorial de Licitação
Despacho: intime-se o impetrante para, querendo, trazer aos autos eventuais litisconsortes passivos necessários. São Luís, 08 de maio de 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
14. Proc. 009311/2002
Ação: Ordinária
Autor: Paulo Roberto Lopes Veras
Advogados: Dr. Leonardo Cursino Véras
Réu: Estado do Maranhão e outro
Procurador: Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira
Despacho: Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. São Luís,
08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
15. Proc. 3208/2008
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Ferdrill Perfurações e Comércio Ltda
Advogado: Dr. Jurandir A. Simões da Silva
Impetrado: Diretor Presidente da CAEMA e outro
Advogado: Dr. Antonio Cantanhêde
Despacho: Intime-se o impetrante para, querendo, trazer aos autos eventuais litisconsortes passivos necessários. São Luís, 08 de maio de 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
16. Proc. 21134/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Absoluta Segurança Privada Ltda
Advogado: Dr. Marcelo Santos Silva
Impetrado: Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos
Despacho: Sobre os documentos novos de fls. 104/ 167, vista ao
impetrante em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 398 do CPC. São
Luís, 08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
17. Proc. 28404/2007
Ação: Medida Cautelar
Autor: Município de São Luís
Procurador: Dr. Júlio César de Jesus
Réu: Comercial Gracinha de Bebê
Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira
Despacho: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 24 pelo MUNICIPIO
DE SÃO LUÍS, nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE INTERDIÇÃO
ajuizada em face de COMERCIAL GRACINHA DE BEBÊ (Processo nº.
28404/2007). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São
Luís, 07 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
18. Proc. 009856/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Paulo Ângelo Nogueira Furtado
94
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Réu: Associação Comunitária do Povoado Água Boa
Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada.
Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. 7799/2001
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco
Réu: Município de Passagem Franca
Advogados: Dra. Marília Mendes de Carvalho Bonfim e outro
Despacho: Aguarde-se em Secretaria a incitativa da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. 019637/2004
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Paulo Henrique Almeida Nascimento
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho
Despacho: Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. São Luís,
06 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da
1ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. 012686/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autora: Maria Lucia do Nascimento Diniz
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. Sérgio Tavares
Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada.
Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública
22. Proc. 13127/2004
Ação: Anulatória de Ato Administrativo
Autor: Antonio Paulo Alves do Nascimento
Advogados: Dra. Eveline Silva Nunes e outro
Réu: Estado do Maranhão e outro
Despacho: Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez)
dias, se ainda tem interesse no prosseguimento no feito, bem como
para que constitua novo advogado. São Luís, 05 de maio de 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. 11960/2007
Ação: Mandado de Segurança
Impetrante: Domerval Alves Moreno Neto
Advogado: Dr. Rogério Alves Dias
Impetrado: Prefeito de São Luís
Conclusão da Decisão: Do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Notifique-se a autoridade
coatora, para que, no decêndio legal, preste as informações que
tiver. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de maio 2008. Dra.
Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
24. Proc. 014255/1998
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade
Nunciado: Clovis Bandeira
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e
devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís, 06 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
25. Proc. 22757/2004
Ação: Nunciação de Obra Nova
Nunciante: Município de São Luís
Procuradora: Dr. Júlio César de Jesus
Nunciado: Joison Ruben
Advogados: Dr. Liberalino Paiva Sousa
Despacho: Vistos, etc. Em razão do caráter nitidamente infringentes
dos embargos de declaração de fls. 47/53, vista ao embargado para se
manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias. São Luís, 06 de maio 2008.
Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. 4376/2008
Ação: Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/ Pedido de Antecipação de Tutela
Autor: Alexandre César Jansen Pereira
Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto
Réu: Município de Alto Alegre do Pindaré
Conclusão do Despacho: Em assim sendo, declino da competência
para apreciar a presente demanda e, por via de conseqüência, determino a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Santa Luzia.
Dê-se baixa aos registros respectivos e encaminhem-se os autos àquela
Comarca. Intimem-se as partes. São Luís, 06 de março 2008. Dra.
Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
27. Proc. 24907/2007
Ação: Ordinária
Autor: Marina Mendes Pires
Advogados: Dra. Lucina Silva de Carvalho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues
Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados,
vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 06 de maio 2008. Dra.
Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda
Pública.
28. Proc. 011980/2005
Ação: Ordinária
Autor: Denise Rêgo Nascimento e outros
Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Sobre os documentos de fls. 250 e 251, vista às autoras em 10
(dez) dias. Luís, 06 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza
de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. 4808/2002
Ação: Ordinária de Cobrança
Autor: Estado do Maranhão
Procurador: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo
Réu: Município de Axixá
Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada.
Intimem-se. São Luís, 05 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. 2168/2005
Ação: Ordinária
Autor: Zelia Maria Jansen Saraiva Gomes e outras
Advogados: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Junior
Réu: Estado do Maranhão
Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia
Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos devolutivo e
suspensivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15
(quinze) dias. São Luís, 05 de maio 2008 Luzia Madeiro Neponucena.
Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA
PROMOTOR : JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA
OFÍCIO N.º 250/2008
01) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO
PROCESSO N.º 11720/2008
AUTORA: CREUZA DA SILVA LEITÃO
ADVOGADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO
RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
DESPACHO FL. 22
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Nada obstante a situação relatada na petição inicial, deixo para
apreciar o pedido de liminar após a apresentação da defesa. Cite-se o réu para
o oferecimento de sua defesa. Extraia-se a carta precatória, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 13 de maio de 2008. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
02) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11523/2008
AUTORES: EDVALDO LINDOSO DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 35
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta
fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do
interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de
que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para
o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 12 de maio de 2008. Raimundo
Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública.
03) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
PROCESSO N.º 12108/2008
AUTORES: ADILÉIA SODRÉ E OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
DESPACHO FL. 309
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 13 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
04) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11471/2008
AUTORA: MARILÚCIA MATEUS DE FREITAS
ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 23
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
95
05) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11479/2008
AUTORA: ROSÂNGELA LIMA DE CARVALHO SOUSA
ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 23
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
06) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11443/2008
AUTORA: ANA MARIA DA CUNHA
ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 22
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto
que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
07) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11463/2008
AUTORA: MARIA JOSÉ SILVA CRUZ
ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 26
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
08) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11490/2008
AUTORA: CLEONICE PEREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 21
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
09) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11440/2008
AUTORA: ALDENORA PEREIRA MOURA
ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 20
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
96
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
10) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11486/2008
AUTORA: MARIA DA PAZ SILVA PESSOA
ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 34
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
11) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11451/2008
AUTOR: JAILTON SANTANA DE MELO
ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 20
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
12) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11449/2008
AUTORA: FRANCISCA DE FREITAS MORAIS VIANA
ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 23
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
13) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO
PROCESSO N.º 11480/2008
AUTORA: RAIMUNDA COSTA RÊGO
ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 20
Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que,
nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples
declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com
poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas
processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o
mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/
MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito
da 5ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
14) AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO
PROCESSO N.º 7602/2005
AUTORA: MARIA RIBEIRO DA CUNHA
ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
DESPACHO FL. 155
Vistos etc... Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos da legislação vigente. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões.São Luís/
MA, 06 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª. Vara da Fazenda Pública.
Dou fé. Confere com o original.
São Luís (MA), 15 de maio de 2008.
Walnide Lima Castro Silva
Secretária Judicial
6ª VARA DA FAZEDA PÚBLICA
RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA: ALICE DE SOUSA
ROCHA
SECRETÁRIA JUDICIAL DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÕES FISCAIS: TELMA COELHO MENDES
SENTENÇAS
1. Proc. N.º 4240/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana
Executada: COMERCIAL GOULART LTDA
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/Ma nº 6.742;
Annalu Mendonça Figueiredo - OAB/Ma nº 7560; Ênio Leite Alves
da Silva - OAB/Ma nº 7417.
DESPACHO (fls. 57 ): “Considerando que a informação de que o débito
fiscal ora executado está devidamente quitado foi juntada indevidamente
no processos 27966/2006, intime-se a executada pelo advogados (fls. 30
processo 27644/2006), na imprensa oficial (art. 236 do CPC), para comprovar nos autos, em 5 (cinco ) dias, o pagamento de honorários
advocatícios que ora fico em 10 % (dez por cento) para o pronto pagamento e custas, sob pena de continuação da execução fiscal e não
desconstituição das constrições judiciais. Intime-se, publique-se e cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2008. Drº Sebastião Joaquim Lima Bonfim
– Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara
Fazenda Pública”.
2. Proc. N.º 19327/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: SUPERCÍLIO NERES BANDEIRA
SENTENÇA (fls. 48): “...Isto posto, considerando a quitação integral do
crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do
Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram
pagos pela executado quando do pagamento da dívida executada. No que
tange às custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir
R$ 201,41 mais correções do Depósito Judicial Ouro (fls.31) para a conta
do FERJ – União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará
para levantamento de honorários advocatícios não se faz necessário visto
que o depósito do valor referente aos honorários foi feito em favor da
Prefeitura. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São
Luís-MA, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar
de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
3. Proc. N.º 27336/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: ALZAIR FRAZÃO
SENTENÇA (fls. 32): “...Isto posto, considerando a renúncia de parte do
crédito (fls. 26) e quitação integral do débito exeqüendo, emolumentos e
honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do
Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram
pagos pela executado quando do pagamento da dívida executada. No que
tange às custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir
R$ 98,54 mais correções do Depósito Judicial Ouro (fls. 28) para a conta
do FERJ – União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará
para levantamento de honorários advocatícios não se faz necessário visto
que o depósito do valor referente aos honorários foi feito em favor da
Prefeitura. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São
Luís-MA, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar
de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
4. Proc. N.º 3905/2007
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: MILTON J. DE A. SALDANHA
SENTENÇA (fls. 14): “...Isto posto, considerando a quitação integral do
crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do
Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram
pagos pela executado quando do pagamento da dívida executada. No que
tange às custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir
R$ 117,71 mais correções do Depósito Judicial Ouro (fls. 09) para a conta
do FERJ – União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará
para levantamento de honorários advocatícios não se faz necessário visto
que o depósito do valor referente aos honorários foi feito em favor da
Prefeitura. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São
Luís-MA, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar
de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
5. Proc. N.º 11719/2007
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executado: BANDEIRANTE INCOPORAÇÕES ENGENHARIA
LTDA
SENTENÇA (fls. 17): “...Isto posto, considerando a quitação integral do
crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do
Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram
pagos pela executado quando do pagamento da dívida executada. No que
tange às custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir
R$ 107,74 mais correções do Depósito Judicial Ouro (fls. 13) para a conta
do FERJ – União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará
para levantamento de honorários advocatícios não se faz necessário visto
que o depósito do valor referente aos honorários foi feito em favor da
Prefeitura. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São
Luís-MA, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar
de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
6. Proc. N.º 29282/2007
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: MANOEL OTÁVIO M. FURTADO
SENTENÇA (fls. 14): “...Da análise dos autos vê-se que a exeqüente
reconhecei que a apresente execução fiscal se fez desnecessária, eis que
distribuída na mesma data o débito fiscal foi quitado. Requereu-se a dispensa de custas e honorários (fls. 09). Foi a própria Fazenda Pública quem
deu causa a ao processo e não há procurador constituído pelo executado.
Assim, não há que se falar em custas em razão da isenção e em honorários
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
97
advocatícios de sucumbência. Isto posto, considerando a petição de fls.
09, DECLARO, na forma do art. 794, II c/c 795, do Código de Processo
Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. P.R.I. Após, dêse baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 14 de abril de 2008.
Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo
pela 6ª Vara Fazenda Pública
7. Proc. N.º 9008/2007
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: ICONE – ICORP. E CONST. DO NORDESTE LTDA.
SENTENÇA (fls. 15/16): “...Isto posto, considerando a quitação integral
do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do
Código de Processo Civil, extinto processo de execução fiscal. Deixo de
arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange às custas processuais, oficie-se ao Banco do Brasil S/
A para transferir os Valores do Depósito Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na
Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 14 de Abril de 2008. Drª Alice
de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª
Vara Fazenda Pública.
8. Proc. N.º 34270/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: JOEL GABRIEL BOTELHO.
SENTENÇA (fls. 23/24): “...Isto posto, considerando a quitação integral
do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do
Código de Processo Civil, extinto processo de execução fiscal. Deixo
de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos
juntados. No que tange às custas processuais, oficie-se ao Banco do Brasil
S/A para transferir os Valores do Depósito Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na
Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 14 de Abril de 2008. Drª Alice
de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª
Vara Fazenda Pública.
9. Proc. N.º 23395/2006
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: CONSTRUTORA MOTA MACHADO
SENTENÇA (fls. 33/34): “...Isto posto, considerando a quitação integral
do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do
Código de Processo Civil, extinto processo de execução fiscal. Deixo
de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos
juntados. No que tange às custas processuais, oficie-se ao Banco do Brasil
S/A para transferir os Valores do Depósito Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na
Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 14 de Abril de 2008. Drª Alice
de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª
Vara Fazenda Pública.
10. Proc. N.º 8671/2003
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: JOSÉ INGILBERTO SILVA
SENTENÇA (fls. 36/37): “...Isto posto, considerando a quitação integral
do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do
Código de Processo Civil, extinto processo de execução fiscal. Deixo
de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo execu-
98
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
tado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos
juntados. No que tange às custas processuais, oficie-se ao Banco do Brasil
S/A para transferir os Valores do Depósito Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na
Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 14 de Abril de 2008. Drª Alice
de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª
Vara Fazenda Pública.
11. Proc. N.º 4486/1999
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: SPIRAL COSNTRUÇÕES LTDA.
SENTENÇA (fls. 33/37): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art.
40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º
do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art.
269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem
custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o §
2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de
abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância
respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
12. Proc. N.º 21893/2002
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: ROBERTO REIS DE ALBUQUERQUE.
SENTENÇA (fls. 35): “...Isto posto, considerando a quitação integral do
crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código
de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo
de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pela executado quando do pagamento da dívida executada. No que tange às custas processuais, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferir R$ 157,64 mais
correções do Depósito Judicial Ouro (fls. 26) para a conta do FERJ – União,
qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará para levantamento de
honorários advocatícios já foi expedido e entregue conforme recibo de fls.
33. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís-MA, 14
de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância
Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
13. Proc. N.º 52184/1995
Ação: Execução Fiscal
Exeqüente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690
Executada: SISTEMA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA.
SENTENÇA (fls. 32/36): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a
paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do
art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219,
§ 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do
art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que
dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Luís, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar
de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1. Proc. N.º 31766/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: WILMAR JOSÉ DA SILVA FREIRE
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
2. Proc. N.º 28337/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: BERTO DOS SANTOS DE MELO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
3. Proc. N.º 26746/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ALCINA SOARES PEREIRA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
4. Proc. N.º 6873/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: WALBER CUTRIM DOS SANTOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
5. Proc. N.º 33485/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: DOMINGOS PACÍFICO CERPA DE OLIVEIRA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
RESENHAS DA 8ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
JUIZ TITULAR: - Dr. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA
8ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA
SECRETÁRIA JUDICIAL: CÁSSIA LUIZA SILVA NASCIMENTO
Ofício nº. 47/2008 – SEC. 8ª FAZP (ANEXO) São Luís, 15 de
maio de 2008.
SENTENÇAS E DESPACHOS
6. Proc. N.º 27142/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: VALDEMIR PESSOA PRAZERES
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Conta-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
doria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
7. Proc. N.º 16694/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ DE RIBAMAR EWERTON NETO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
8. Proc. N.º 9693/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CRISTINA AMÉLIA DE CARVALHO ROSA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
9. Proc. N.º 12440/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA LÚCIA CASTRO TRINTA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
10. Proc. N.º 33871/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA DACY BRAGA BORGES
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o
final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria
para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da
lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de
abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
11. Proc. N.º 10753/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ANTONIO BENEDITO VERAS DOS ANJOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
12. Proc. N.º 8460/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
99
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: IVALBER MENDES DE DEUS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
13. Proc. N.º 10461/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA JOSÉ SILVA PAIVA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
14. Proc. N.º 1135/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: RAIMUNDO FEITOSA SILVA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
15. Proc. N.º 14930/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ZÉLIA MARIA RIBEIRO DE ARAÚJO ALMEIDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
16. Proc. N.º 28844/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ROBERTO ALVES FERREIRA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na
foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
17. Proc. N.º 9016/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o
final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para
calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei.
Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
100
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
18. Proc. N.º 26960/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARCOS A DE PAULA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
19. Proc. N.º 8514/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ADEMIR RODRIGUES DOS SANTOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
20. Proc. N.º 34013/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CRISTIANO DE OLIVEIRA CAMPOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
21. Proc. N.º 28300/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
22. Proc. N.º 32586/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA DE FÁTIMA S. RAMOS.
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
23. Proc. N.º 31672/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ANTONIA CLEA DE OLIVEIRA DUARTE
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
24. Proc. N.º 11238/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: EDINETE VIERIRA DOS SANTOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
25. Proc. N.º 15233/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ DE RIBAMAR CORRÊA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
26. Proc. N.º 15326/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ANTONIO JOSÉ REIS FONSECA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final
do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento
integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ.
Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
27. Proc. N.º 34265/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: NICOLAU SAFADI
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
28. Proc. N.º 31921/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: HORÁCIO LOPES DE O E SOUSA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
29. Proc. N.º 4356/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ROSA MARIA CASTRO ROSA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
30. Proc. N.º 7696/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: OSVALDO SOUZA MIRANDA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
31. Proc. N.º 28338/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ESMERALDINA BARBARA VIANA DA SILVA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
32. Proc. N.º 30303/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA ANGELA COSTA DA PAZ
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
33. Proc. N.º 34078/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final
do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento
integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ.
Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
34. Proc. N.º 7313/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: NEWTON COELHO BASTOS
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
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35. Proc. N.º 28676/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: NAIR SERRA VALENTE
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
36. Proc. N.º 27142/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: GERUSA VIEIRA DO NASCIMENTO
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
37. Proc. N.º 33355/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ MARIA LISBOA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
38. Proc. N.º 28324/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA VITÓRIA BUNA
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
39. Proc. N.º 28525/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: FRANCISCO CERPA SOARES
Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até
o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o
recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o
valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da
8ª Vara da Fazenda Pública.
40. Proc. N.º 2824/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: DIONÍZIO RODRIGUES NUNES
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documen-
102
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
tos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
41. Proc. Nº 11366/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ DOMINGOS SOARES MIRANDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
42. Proc. Nº 7232/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS PRAZERES
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
43. Proc. Nº 1482/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: OZANO ALVES COSTA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
44. Proc. N.º 29464/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MARIA T. J. PEREIRA SILVA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
45. Proc. N.º 31689/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Executado: ROMILDO COELHO VELLO
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
46. Proc. N.º 19267/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: HERMES SOUZA BRANDÃO
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de
execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que
deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de
abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda
Pública.
47. Proc. N.º 9093/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: LUÍS ANTÔNIO DE S. PAZZE
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
48. Proc. N.º 9490/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: FERROMINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de
execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que
deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de
abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda
Pública.
49. Proc. N.º 5214/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: NELSON ALVES DE OLIVEIRA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
50. Proc. N.º 4495/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ COSTA NOGUEIRA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
51. Proc. N.º 5652/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: LEOPOLDO MORAES REGO
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
52. Proc. N.º 8381/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: RENATO LOPES SOUZA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
53. Proc. N.º 4321/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: RAIMUNDO ARI FURTADO
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
54. Proc. N.º 19157/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ISRAEL GUIMARÃES MACHADO
Advogado: Marco Aurélio Ribeiro Corrêa
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhi-
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103
dos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
55. Proc. N.º 7743/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MILTON J. DE A. SALDANHA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
56. Proc. N.º 8096/2001
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MANOEL PEDRO PAVÃO
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
57. Proc. N.º 15355/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ARABELA CLEVIS DE BORGES
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
58. Proc. N.º 32878/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: CECÍLIA MARIA ALMEIDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
59. Proc. N.º 9095/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOÃO BATISTA COSTA MORAES
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documen-
104
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
tos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
60. Proc. N.º 33879/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: CONTERPLAN – CONST. TERRAP. LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
61. Proc. N.º 33507/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: CONSTRUTORA MOTA MACHADO
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
62. Proc. N.º 6993/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: R. F. RIBEIRO IMÓVEIS (IMOBILIÁRIA SOLUÇÃO)
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
63. Proc. N.º 8211/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ESCOLA DE NATAÇÃO VIVA ÁGUA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
64. Proc. N.º 19175/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Executado: MANOEL JANSEN PEREIRA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
65. Proc. N.º 4960/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: ICEM INST. DE CIRURG. E ENDOSC. DO MA. LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
66. Proc. N.º 6444/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ DELFIN MOHANA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
67. Proc. N.º 8576/2007
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ DELFIN MOHANA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu
a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo
de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que
deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30
de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
68. Proc. N.º 23096/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: CECÍLIA MARIA ALMEIDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu
a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil,
DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo
de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que
deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30
de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
69. Proc. N.º 33918/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: MARCOS AUGUSTO MENDES BRAGANÇA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
70. Proc. N.º 26812/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ A. MENDES
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
71. Proc. N.º 26766/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ RIBAMAR LOUZEIRO
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À
Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as
devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz
Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
72. Proc. N.º 17984/2002
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: PERFIL ALUÍMÍNIO LTDA E OUTROS
Advogado: Walilla Lorenna Salesneto
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a
obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO,
extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução.
Custas pela executada já recolhidas e depositadas na conta do FERJ, conforme comprovante de fls. 80. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 12 de maio de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
73. Proc. N.º 23372/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: RAIMUNDO NONATO RABELO PEREIRA
Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, acolho o pedido de desistência da
execução e extingo o processo com base no artigo 618, inciso I, c/c artigo
267, inciso VIII, do CPC, uma vez que inexiste título que dê sustentação
ao processo executivo. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas e
em honorários advocatícios em conformidade com o artigo 26., da Lei de
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
105
Execução Fiscal c/c a súmula 153 do STJ. Transitando esta decisão em
julgado, dê-se baixa, onde necessário, oficie-se à distribuição. P.R.I. São
Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da
Fazenda Pública.
74. Proc. N.º 18851/2006
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: MAURÍCIO MOREIRA GONÇALVES
Adbogado: Roberto Henrique Ferreira Soares Cavalcante
Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que a executada não obedeceu a
ordem legal de indicação de bens à penhora. Rejeito os bens ofertados às
fls. 18 e defiro o pedido da exequente, devendo ser penhorado o próprio
imóvel que originou o débito constante na CDA. Antes, intime-se a Fazenda Pública para que informe os dados completos do referido imóvel,
inclusive em que cartório está registrado e sua respectiva matrícula, a fim
de que se possa formalizar corretamente a penhora. Cumpra-se. Intimese. São Luis, 24 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
75. Proc. N.º 1652/2000
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ THOMÁS CAVALCANTE FILHO
Advogado: Manuel Ximenes Neto e outros.
Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que a executada não obedeceu a
ordem legal de indicação de bens à penhora. Rejeito os bens ofertados às
fls. 41/42 e defiro o pedido da exequente, devendo ser penhorado o próprio imóvel que originou o débito constante na CDA. Antes, intime-se a
Fazenda Pública para que informe os dados completos do referido imóvel,
inclusive em que cartório está registrado e sua respectiva matrícula, a fim
de que se possa formalizar corretamente a penhora. Cumpra-se. Intimese. São Luis, 24 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
76. Proc. N.º 23934/2005
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho
Executado: JOSÉ RIBAMAR VIANA FREIRE
Advogado: Maíse Garcês Feitosa
Despacho: Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que o executado
foi citado sobre a execução, quando do comparecimento nos autos (fls.
31), oportunidade em que seu advogado requereu vistas dos autos. Intimado para tomar conhecimento dos autos, o advogado não se manifestou.
Assim, determino que seja novamente intimado o executado, desta vez
para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, no prazo de cinco dias.
Cumpra-se. Intime-se. São Luis, 24 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
77. Proc. N.º 28957/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: COMÉRCIO BEIRA MAR LTDA E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a
ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173
e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens
penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts.
173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de
condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo
26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito
106
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I.
São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
78. Proc. N.º 26024/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: J. RIBAMAR MENDES MADEIRAS SERRADAS
Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174
todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de
05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda
Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução
Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008.
Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
79. Proc. N.º 939/1990
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: DUARTE E MOURA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174
todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de
05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda
Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução
Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008.
Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
80. Proc. N.º 2256/1992
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: RECOPRAL REP. E COMÉRCIO PRADO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174
todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de
05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda
Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução
Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008.
Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
81. Proc. N.º 10745/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: RUFF COMFECÇÕES LTDA (EVA RUFINO DA SILVA
CASTRO)
Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174
todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda
Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução
Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008.
Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
82. Proc. N.º 1319/1996
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: N. SIMEÃO RODRIGUES
Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174
todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de
05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda
Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução
Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008.
Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
83. Proc. N.º 22539/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: SUPRIMICROS COM. REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174
todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de
05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda
Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução
Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008.
Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
84. Proc. N.º 3605/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: COMERCIAL DE TINTAS SALVADOR LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174
todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de
05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis,
decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo,
para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40,
parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda
Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução
Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008.
Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
85. Proc. N.º 26678/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
107
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: BRASIL ALIMENTOS LTDA E OUTROS
Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a
ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173
e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens
penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts.
173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de
condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo
26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito
em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I.
São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
89. Proc. N.º 35546/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: JOSÉ CÂMARA FERREIRA (J. CÂMARA) E OUTROS.
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e
174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem
que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto,
julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade
com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
86. Proc. N.º 51716/1995
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: CEREALISTA TRÊS ESTRELAS LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a
ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173
e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há
mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens
penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o
presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos
termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts.
173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de
condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo
26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito
em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I.
São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
90. Proc. N.º 921/1991
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: MADEREIRA SÃO RAIMUNDO LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e
174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem
que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto,
julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade
com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
87. Proc. N.º 1727/1989
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: PEDRO JOSÉ DE LIMA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e
174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem
que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto,
julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade
com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
88. Proc. N.º 8551/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros
Executado: JOSÉ P. DOS SANTOS VAREJO ME.
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e
174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos
sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste.
Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus
efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida
baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas
em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a
Súmula 153 do STJ. Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São
Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara
da Fazenda Pública.
91. Proc. N.º 28387/1999
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: ANALICIO PEREIRA DE BRITO
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e
174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem
que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto,
julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade
com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
92. Proc. N.º 12531/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: FRANCISCO CARLOS ARAÚJO TEIXEIRA
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e
174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente
execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem
que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto,
julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade
com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ.
Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de
2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
93. Proc. N.º 4822/2003
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
108
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: SALVADOR PIRES FERRO
Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173
e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na
presente execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de
cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em
nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que
produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento
e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública
nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução
Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça,
Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública.
94. Proc. N.º 8411/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: COMERCIAL STOP FIRA LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, estando o feito paralisado
há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens
penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos
do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174
do CTN. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. P.
R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
95. Proc. N.º 8435/1994
Ação: Execução Fiscal
Exequente: Fazenda Pública Municipal
Procurador: João da Silva Santiago Filho
Executado: CORAL COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA
Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, estando o feito paralisado
há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens
penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos
do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174
do CTN. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. P.
R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª
Vara da Fazenda Pública.
96. Proc. N.º 7538/2004
Ação: Ordinária Anulatória de Débito Fiscal
Autor: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado: Juliana Endriss C. Campello e Eduardo Grolli
Réu: Fazenda Pública Estadual
Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior e outros
Despacho: Vistos etc. (...) Desta forma, tratando-se de competência
material absoluta, que se não for observada pode gerar nulidade absoluta do processo, e em que os interesses das partes podem ser frustrados
pelo uso inadequado do procedimento, com base no princípio processual da cooperação, que informa e qualifica o contraditório, e que
impõe ao magistrado o dever de esclarecimento, consulta e prevenção,
bem como devido o incidente e a sua decisão (fls. 228/230 e fls. 245)
serem anteriores ao julgamento pelo Pleno do mesmo tribunal em
sentido contrário (fls. 285/289), determino a intimação das partes
para que no prazo de cinco dias, se manifestem sobre o feito, bem
como sobre a controvérsia a respeito da competência para processar e
julgar a citada ação. Cumpra-se. Intime-se. São Luis, 03 de março de
2008. Nelson Melo de Moraes Rego, Juiz de Direito respondendo pela
8ª Vara da Fazenda Pública.
Cássia Luiza Silva Nascimento
Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública
- Execuções Fiscais-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
INFÂNCIA E JUVENTUDE
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ RESPONDENDO: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA.
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr . NACOR PAULO PEREIRA
DOS SANTOS
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE:
PROC. nº 3868/2007. Ação: Guarda e Responsabilidade. Requerente:
Ministério Público Estadual Pretendente: Marcelina Silva Menor: L.G.P.,
L.C.G.P. Vistos fls. 24: Assim, considero que o estudo social realizado é
suficiente para embasar o convencimento deste Juízo, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente, por não a considerar apta
para exercer seus deveres de guardiã nem tampouco demonstrar capacidade para agir em defesa dos direitos daqueles infantes. Entretanto, para que
os menores não fiquem sem representação e visando garantir seus direitos
enquanto seres em desenvolvimento, determino que o presente caso seja
encaminhado ao SAES desta Vara para inclusão dos infantes no Programa
Família Guardiã. Custas ex lege. P.R.I. Dê-se baixa, arquive-se. São Luís,
08 de maio de 2008 _____________________ Dr. José Américo Abreu
Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
PROC. nº 27792/2007. Ação: Suprimento de Consentimento Paterno.
Requerente: B.G.M. representada por Sâmia Cláudia Viana Gonçalves
Advogado: Flávia Thaíse Santos Maranhão OAB/MA 5904 Menor:
B.G.M. Despacho fls. 28: Designo o dia 20/05/2008, às 10:30 horas,
para audiência. As partes devem apresentar testemunhas. Notifique-se o
MPE. São Luís, 14 de maio de 2008 ______ Dr. José Américo Abreu
Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude.
COMARCAS DO INTERIOR
ARARI
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial os
termos Ação de interdição (PROCESSO N. º5612007) em que são partes:
Antonia Emiliana Coelho Mendes e Juízo de Interdição e Curatela, em que
foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor: PROCESSO N° 5612007–
INTERDIÇÃO- REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL,
INTERDITAND0(A): SIPRIANO SOUSA, ADVOGADO: DR ENEAS
FERNANDES e CURADOR: GILBERTO DE JESUS RODRIGUES. Resumo da Sentença. Ante o exposto, decreto a interdição de SIPRIANO
SOUSA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma
do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como curadora GILBERTO DE JESUS RODRIGUES, tal como
determina o artigo 1.175, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao
disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III,
do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil e a
publicação por afixação no Fórum local e através da imprensa oficial, por
03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA,
04/03/2008. Gladiston Luís Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para
que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital,
que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume.
Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 04 (quatro) dias de abril de
2008. Eu Secretária Judicial digitei.
Gladiston Luis Nascimento Cutrim
Juiz de Direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou
dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Secretaria Judicial os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º
5372007) em que são partes: Antonia Emiliana Coelho Mendes e
Juízo de Interdição e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA
com o seguinte teor: PROCESSO N° 5372007– INTERDIÇÃOREQUERENTE:
MINISTÉRIO
PÚBLICO
E S TA D U A L ,
INTERDITAND0(A): LIDIAN FERREIRA DO NASCIMENTO,
ADVOGADO: DR ENEAS FERNANDES e CURADORA:
ANTONIA EMILIANA COELHO MENDES. Resumo da Sentença.
Ante o exposto, decreto a interdição de LIDIAN FERREIRA DO
NASCIMENTO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do
Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do
Código de Processo Civil, nomeio-lhe como curadora ANTONIA
EMILIANA COELHO MENDES, tal como determina o artigo
1.175, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do
Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil
e a publicação por afixação no Fórum local e através da imprensa
oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem
custas e honorários. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA, 03/03/2008. Gladiston Luís Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no futuro não alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado
na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e
passado nesta cidade de Arari-MA, aos 04 (quatro) dias de abril de
2008. Eu ______, Secretária Judicial digitei.
Gladiston Luis Nascimento Cutrim
Juiz de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ
DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO
MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria
Judicial os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 5592007) em
que são partes: Raimundo Nonato da Silva e Juízo de Interdição e
Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor:
PROCESSO N° 5592007– INTERDIÇÃO- REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, INTERDITAND0(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA, ADVOGADO: DR ENEAS FERNANDES
e CURADOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Resumo da Sentença. Ante o exposto, decreto a interdição de JOSÉ ANTONIO DA
SILVA NOGUEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código
Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de
Processo Civil, nomeio-lhe como curador RAIMUNDO NONATO DA
SILVA, tal como determina o artigo 1.175, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo
Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a inscrição da
presente, no registro civil e a publicação por afixação no Fórum local
e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
(dez) dias. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA, 04/03/2008. Gladiston Luís
Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no futuro não alegue
ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na
forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado
nesta cidade de Arari-MA, aos 07 (sete) dias de abril de 2008. Eu ,
Secretária Judicial digitei.
Gladiston Luis Nascimento Cutrim.
Juiz de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
109
BACABAL
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, na forma da lei etc....
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc.1345/06, proposta por Ivaldo Lima
Araújo, em favor de AGNALDO FILHO LIMA ARAÚJO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex
Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério
Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição
de AGNALDO FILHO LIMA ARAÚJO, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo
3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe
como curador o requerente, Ivaldo Lima Araújo, sob compromisso a ser
prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de
processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de
fevereiro do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial
da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.1864/07, proposta
por Domingos Cruz Lima, em favor de ANTONIO CRUZ LIMA, foi
decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do
Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto
a interdição de ANTONIO CRUZ LIMA, declarando-o absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo
3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe
como curador o requerente, Domingos Cruz Lima, sob compromisso a
ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de
processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou
expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três)
vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e
passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de
março do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara,
digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito.
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.1827/07, proposta por
Maria Raimunda Andrade Coelho, em favor de NILDA ANDRADE COELHO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo
final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão,
decreto a interdição de NILDA ANDRADE COELHO, declarando-a
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na
forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil,
nomeando-lhe como curadora a requerente, Maria Raimunda Andrade
110
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Coelho sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes
do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02
(dois) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu , Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. 2010/07, proposta por
Maria Ferreira Lima, em favor de JOSÉ FERREIRA LIMA, foi decretada
a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex
Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério
Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição
de JOSÉ FERREIRA LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/
c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora
a requerente Maria Ferreira Lima, sob compromisso a ser prestado em
05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.”
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo
de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, ao 01 (primeiro) dia do mês de abril do ano dois mil e oito
(2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.1842/07, proposta por
Rita Gomes Silva, em favor de MARIA LÚCIA SILVA, foi decretada a
interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex
Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do ministério
Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição
de MARIA LÚCIA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/
c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora
a requerente Rita Gomes Silva, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco)
dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março do ano dois mil e oito
(2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
na forma da lei etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.959/07, proposta por
Antônia Fernandes do nascimento Silva, em favor de ANTONIO
FERNANDES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da senten-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ça cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer do ilustre representante
do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de ANTONIO FERNANDES, declarando- o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do
artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Antonia Fernandes do Nascimento Silva, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes
do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa
alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no
lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 07
(sete) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária
Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Remoção de Curador proc.1235/05, proposta por
Antonio Carlos Viana Nunes, em desfavor de Ana Célia do Nascimento
Nunes, foi decretada a remoção desta, conforme se vê da sentença cujo final
a seguir: “Desta Forma, considerando o exposto, nos termos do artigo 1.194
da Lei Processual Civil, DESTITUO, Ana Célia do Nascimento Nunes,
do exercício da curatela do interdito Roberval Viana Nunes, nomeando
Antonio Carlos Viana Nunes, para o encargo, sob compromisso a ser
prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código antes
referido.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com
intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta
cidade de Bacabal-MA, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril do ano dois mil
e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele
conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.216/07, proposta por
Leonília Maria da Costa Neta, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre
representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta
decisão, decreto a interdição de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I,
do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Leonília
Maria da Costa Neta, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias,
nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que
ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será
publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias
e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008).
Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
na forma da lei etc...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos
da Ação de Interdição, proc.169/07, proposta por Raimunda Pereira
dos Santos, em favor de NATÁLIA DOS SANTOS CAVALCANTE, foi
decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir:
“Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério
Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de
Natália dos Santos Cavalcante, declarando-a absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/
c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a
requerente Raimunda Pereira dos Santos, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo
Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de
10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu,
Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO
MARANHÃO, na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido
tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos
termos da Ação de Interdição, proc.1771/06, proposta por Rita Ferreira
da Conceição, em favor de FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA
CONCEIÇÃO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre
representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta
decisão, decreto a interdição de FRANCISCO CARLOS FERREIRA
DA CONCEIÇÃO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo
1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Rita Ferreira da Conceição, sob compromisso a ser prestado em
05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.”
E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo
de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de
Bacabal-MA, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano dois mil e oito
(2008). Eu , Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO
A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA
3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO,
na forma da lei etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara,
aos termos da Ação de Interdição, proc.301/01, proposta por Francisco
José Ferreira, em favor de SABINA TEIXEIRA DA SILVA FERREIRA,
foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a
seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de
Sabina Teixeira da Silva Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz
de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 5º, inciso
III, do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil,
nomeio-lhe curador o Sr. Francisco José Ferreira, sob compromisso a ser
prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de
processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes
com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade de Bacabal-MA, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano dois
mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi.
MARIA IZABEL PADILHA
Juíza de Direito
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
111
COLINAS
PROCESSO N.º 91/2004
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
REQUERENTE: Ministério Público Estadual
PROMOTOR: Dr. Marcio José Bezerra Cruz
INTERDITANDO(A): Antonia Mendes da Silva
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de
Colinas, no uso de suas atribuições legais etc,
FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem
ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos
da ação de interdição de Antonia Mendes da Silva (processo n.º 91/2004),
em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial
e DECRETO A INTERDIÇÃO de ANTONIA MENDES DA SILVA,
filha de Natal Gonçalves da Silva e Maria Rita Mendes, natural de São
Domingos do Maranhão-MA, nascido(a) aos 14.05.1973, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio
como Curador(a) Maria Eunice Sousa da Silva, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a(o) interditanda(o) sem
autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade
previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da(o) interditanda(o). Aplica-se ao caso o art. 919, do
CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as
restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do
CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na
Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a(o) Curador(a) para compromisso, em cujo termo deverão
constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Colinas (MA),
13 de fevereiro de 2007. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da
Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a
expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público
de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Colinas, aos quartoze
dias do mês de abril do ano de 2008. Eu , Francília Silva Lima, Secretária Judicial, subscrevi.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA
Titular da Comarca
IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
DE: ANTONIO PEREIRA LIMA, brasileiro(a), divorciado, residente em
lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para, entrar na posse de seus bens,
que estão sob guarda, administração e conservação de sua filha Selma
Bezerra Lima.
DE: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA N.º 7929/2007. Requerida por
SELMA BEZERRA LIMA.
SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA.
Imperatriz, 13 de Dezembro de 2007.
Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família
MONÇÃO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO KARINY PEREIRA REIS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem
conhecimento, que às fls. 61/63 dos autos da Ação de Interdição nº 064/
2005, em que é requerente MARIA QUINTINA MENDONÇA SILVA e
requerido LOURANDIR BRAZ MENDONÇA, foi proferida sentença
cuja parte dispositiva restou assim consignada: “Diante do exposto e com
base no art. 1167, I, CC, observadas as formalidades legais e opinando
favoravelmente o Ministério Público, julgo procedente o pedido e
112
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
decreto a interdição de Lourandir Braz Mendonça, qualificado nos
autos. Nomeio curadora ao interditando a requerente Maria Quintina
Mendonça Silva, que deverá exercer o munus com a observância das
condições, responsabilidades e encargos especificados no código civil vigente. Deverá a curadora ser intimada para prestar o devido compromisso
legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.188 do CPC), ficando dispensada
da especialização da hipoteca legal em decorrência de ser economicamente pobre. Deverá o cartório providenciar o quanto dispõe o art. 1.184 do
Código de Processo Civil: ‘A sentença de interdição produz efeito desde
logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas
Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital os nomes do
interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela’.
Oficie-se ao cartório eleitoral, a fim de que seja cancelada a inscrição
como eleitora na Zona em que figurar sua inscrição. Sem custas por ser a
requerente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição. Decisão a ser também inscrita no RCPNs (Lei 6.015/73,
Arts. 90 e 93). Monção, 10 de outubro de 2007. Kariny Pereira Reis. Juíza
de Direito”.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Monção-MA, em 31 de
janeiro de 2008. Eu, .......................... (Marcus Eduardo Serra), Técnico
Judiciário, o digitei e por ordem da MM.ª Juíza, na forma da lei, o assino.
Kariny Pereira Reis
Juíza de Direito Titular da Comarca de Monção
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO KARINY PEREIRA REIS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC...
FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem
conhecimento, que às fls. 61/63 dos autos da Ação de Interdição nº 137/
2006, em que é requerente MANOEL BARROS ARAÚJO e requerido
JOSÉ DOMINGOS ARAÚJO SILVA, foi proferida sentença cuja parte dispositiva restou assim consignada: “Diante do exposto e com base no
art. 1167, I, CC, observadas as formalidades legais e opinando favoravelmente o Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto a
interdição de José Domingos Araújo Silva, qualificado nos autos.
Nomeio curador ao interditando o requerente Manoel Barros Araújo,
que deverá exercer o munus com a observância das condições, responsabilidades e encargos especificados no código civil vigente. Deverá a curadora
ser intimada para prestar o devido compromisso legal, no prazo de 05
(cinco) dias (art. 1.188 do CPC), ficando dispensada da especialização da
hipoteca legal em decorrência de ser economicamente pobre. Deverá o
cartório providenciar o quanto dispõe o art. 1.184 do Código de Processo
Civil: ‘A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita
a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela
imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10
(dez) dias, constando do Edital os nomes do interdito e do curador, a causa
da interdição e os limites da curatela’. Oficie-se ao cartório eleitoral, a fim
de que seja cancelada a inscrição como eleitora na Zona em que figurar sua
inscrição. Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Decisão a ser também inscrita
no RCPNs (Lei 6.015/73, Arts. 90 e 93). Monção, 10 de outubro de 2007.
Kariny Pereira Reis. Juíza de Direito”.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Monção-MA, em 31 de
janeiro de 2008. Eu, .......................... (Marcus Eduardo Serra), Técnico
Judiciário, o digitei e por ordem da MM.ª Juíza, na forma da lei, o assino.
Kariny Pereira Reis
Juíza de Direito Titular da Comarca de Monção
OLHO D´ ÁGUA DAS CUNHÃS
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, Titular da Comarca de Olho d’Água
das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Curatela n.º 68.2006, proposta por Antonio Pereira da Conceição,
foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 07.02.2008, o seguinte:
Interdito(a):FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, natural de Olho d’Água das Cunhãs, nascido aos
01.01.1975, filho de João Batista Martimiano da Conceição e Maria das
Graças Pereira, portador da Carteira de Identidade RG nº 18176052001-5
- GEJSPC/MA, CPF nº 015.636.633-92, Título Eleitoral nº
032959731171- Zona 087, Seção 074 e Certidão de Nascimento nº 5389,
fls. v.118, Livro A-34, do Cartório do Registro Civil desta cidade, residente e domiciliado no Povoado Barraquinha da Linha, neste Município.
Curador(a):
ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, lavrador, com 37 anos de idade, nascido aos 10.01.1971, filho de
João Batista Martimiano da Conceição e Maria das Graças Pereira, portador da Carteira de Identidade RG nº 1.421.584 – SSP/MA, residente e
domiciliado no Povoado Barraquinha da Linha, neste Município.
Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL não especificada –
Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer
pessoalmente os atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP:
65.706.000 – Tel: (98) 3664-5255, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 02 de abril de 2008
Juíza Edeuly Maia Silva
Titular da Comarca
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, Titular da Comarca de Olho d’Água
das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela
n.º 143.2006, proposta por Raimundo Nonato de Jesus, foi decretada a
INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 07.02.2008, o seguinte:
Interdito(a):MARIA DE JESUS COSTA, brasileira, solteira, natural de
Bacabal/MA, nascida aos 10.11.1987, filha de Antonio Rodrigues da Costa e Maria Elias de Jesus Costa, portadora da Certidão de Nascimento nº
18.924, fls. 145-v, Livro A-47 do Cartório do Registro Civil desta cidade,
residente e domiciliada na Rua Pedro II, s/nº, Povoado José Rodrigues,
neste Município.
Curador(a):
RAIMUNDO NONATO DE JESUS, brasileiro, solteiro,
lavrador, com 37 anos de idade, nascido aos 23.07.1970, filho de Maria
Elias de Jesus, portador da Carteira de Identidade RG nº 30.106.651-6 –
SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Pedro II, s/nº, Povoado José
Rodrigues, neste Município.
Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL não especificada –
Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer
pessoalmente os atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 –
Tel: (98) 3664-5255, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 02 de abril de 2008.
Juíza Edeuly Maia Silva
Titular da Comarca
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, Titular da Comarca de
Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de Curatela n.º 075.2007, proposta por Maria Marlene Alves dos
Santos, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 07.02.2008, o seguinte:
Interdito(a):MERYANE SILVEIRA SANTOS, brasileira, solteira, natural de Bacabal/MA, nascida aos 23.12.1978, filha de José Mário Alves dos
Santos e Valdenes Silveira Santos, portadora da Certidão de Nascimento nº
4002, fls. v.62, Livro A-33 do Cartório do Registro Civil desta cidade,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
residente e domiciliada na Rua das Hortênsias, quadra 15, casa 07,
Residencial Primavera, nesta cidade.
Curador(a): MARIA MARLENE ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradeira, com 45 anos de idade, nascida aos 30.05.1962, filha de José
Maria Alves dos Santos e Maria Alves dos Santos, portadora da Carteira de
Identidade RG nº 254.778, SESP/RR, residente e domiciliado na Rua das
Hortênsias, quadra 15, casa 07, Residencial Primavera, nesta cidade.
Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL não especificada –
Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer
pessoalmente os atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP:
65.706.000 – Tel: (98) 3664-5255, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 02 de abril de 2008.
Juíza Edeuly Maia Silva
Titular da Comarca
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, Titular da Comarca de Olho d’Água
das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela
n.º 145.2006, proposta por Francisca de Oliveira Carvalho, foi decretada
a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 07.02.2008, o seguinte:
Interdito(a):LIDIANE DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileira, solteira, natural de Campo Maior/PI, nascida aos 23.03.1980, filha de Raimundo
Rodrigues de Carvalho e Maria de Oliveira Carvalho, portadora da Certidão de Nascimento nº 17.995, fls. 213, Livro A-46 do Cartório do Registro Civil desta cidade e Carteira de Identidade RG nº 2411649 – SSP/PI
(16.04.2002), residente e domiciliada na Rua Marcos Passos, 76, Centro,
nesta cidade.
Curador(a):
FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileira,
solteira, lavradeira, com 37 anos de idade, nascida aos 23.03.1980, filha
de Raimundo Rodrigues de Carvalho e Maria de Oliveira Carvalho, portador da Carteira de Identidade RG nº 000118514999-3 – GEJSPC/MA,
residente e domiciliada na Rua Marcos Passos, 76, nesta cidade.
Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL não especificada –
Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer
pessoalmente os atos da vida civil.
SEDE DO JUÍZO:
Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP:
65.706.000 – Tel: (98) 3664-5255, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 02 de abril de 2008.
Juíza Edeuly Maia Silva
Titular da Comarca
EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO
A Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, Titular da Comarca de
Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que
na Ação de Curatela n.º 57.2007, proposta por Maria dos Santos de Jesus
Lira, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando
da respectiva sentença, proferida em 07.02.2008, o seguinte:
Interdito(a):CLEMILTON DE JESUS LIRA, brasileiro, solteiro, natural
de Bacabal/MA, nascido aos 16.12.1988, filho de Maria dos Santos de
Jesus Lira, portador da Certidão de Nascimento nº 20.117, fls. 144 do
Livro A-48, do Cartório do Registro Civil desta cidade, e Carteira de
Identidade RG nº 18128942001-9 – GEJSPC/MA (29.06.2002), residente
Curador(a): MARIA DOS SANTOS DE JESUS LIRA, brasileira, solteira,
lavradeira, com 36 anos de idade, portador(a) da Carteira de Identidade RG
n.º 18128942001-9 – GEJSPC/MA (26.06.2002), residente e domiciliada
na Rua Santo Antonio, 104, bairro Antonio Café, nesta cidade
Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL não especificada –
Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer
pessoalmente os atos da vida civil.
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
113
SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 –
Tel: (98) 3664-5255, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão.
Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma
do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na
imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino
aos 02 de abril de 2008.
Juíza Edeuly Maia Silva
Titular da
PENALVA
COMARCA DE PENALVA – EDITAL DE INTERDIÇÃO
AÇÃO DE CURATELA
O Doutor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, Juiz de Direito da
Comarca de Penalva, Estado do Maranhão na forma da lei, etc.
FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento
tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, foram regularmente processados os termos da Ação de Interdição e Curatela de MIRDENILDES
DE JESUS NUNES, a requerimento de sua irmã ANA SUELMA NUNES
(Processo nº. 118/07). Com a aquiescência do Ministério Público, foi
prolatada sentença em 07/04/2008, que nomeou curadora sua irmã ANA
SUELMA NUNES, a qual deverá prestar o devido compromisso e entrar
no exercício do cargo, pelo que serão considerados nulos e de nenhum
efeito todos os atos que vier a praticar sem a aprovação da Curadora. Para
que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente
edital, que será publicado no Diário da Justiça, por 03 (três) vezes, com
intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de
Penalva, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de abril do ano
dois mil e oito (2008). Eu, Margarene de Jesus Mota Ayres, Técnica
Judiciária, digitei e subscrevi.
Juiz Francisco Ferreira de Lima
Titular da Comarca
ROSÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de
uma Ação de Interdição de Maria dos Reis Lisboa Araújo (Proc. n.º 235/
2005 – Dist. 5722005), que tem como requerente ANTONIO
CONSTANTINO ARAÚJO, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da
sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante
transcrita: Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda,
daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Maria dos Reis Lisboa Araújo, nomeando-lhe curador
Antonio Constantino de Araújo, que deverá prestar compromisso em
05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil.
Fica o curador dispensado da especialização em hipoteca legal em razão de
sua conhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como dispensado da prestação de contas anuais que trata o art. 455 do Código Civil.
Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art.
1.184 CPC), observados os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º
da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Publique-se Edital de acordo
e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem Custas. Publicada
em audiência, dou os presentes por intimados. Registre-se e ao final arquivem-se com baixa na distribuição. Comarca de Rosário/MA, 18 de maio de
2006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de
Rosário. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente edital que será publicado e afixado no local público de costume.
Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, estado do
Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis
(2.006). Eu, .........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
Titular da Comarca de Rosário
114
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
custas. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Intimem-se. Comarca
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
de Rosário/MA, 30 de maio de 2006. Juíza Rosângela Santos Prazeres
DA LEI, ETC.
Macieira, Titular da Comarca de Rosário”. E para que ninguém possa
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele
alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado
conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de
e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta
uma Ação de Interdição de Maria de Lourdes Sousa da Silva (Proc. n.º
cidade e Comarca de Rosário, estado do Maranhão, aos 17 (dezessete)
162000), que tem como requerente BERNARDA DUTRA DE SENA, aí
dias do mês de abril do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu,
sendo INTIME-A de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM.
.........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo.
Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto, con-
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
cluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo proce-
Titular da Comarca de Rosário
dente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de
TIMON
MARIA DE LOURDES SOUSA DA SILVA, nomeando-lhe curadora
BERNARDA DUTRA SENA, que deverá prestar compromisso em 05
(cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Fica
TERCEIRA VARA DA COMARCA DE TIMON-MA.
a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal em razão de
PROCESSO Nº.2485/2007 - Interdição
sua conhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como dispen-
REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA.
sada da prestação de contas anuais que trata o art. 455 do Código Civil.
INTERDITANDO: ALEXANDRO GOMES DE SOUSA.
Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art.
Ante o exposto, decreto a interdição total de ALEXANDRO
1.184 CPC), observados os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º
GOMES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, sem ocupação, portador de
da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Sem custas. Ciência ao
RG nº.2.055.426-PI, natural de Teresina-PI, nascido em 29.11.1981,
Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de
filho de Antonio Abdoral Pereira de Sousa e de Maria das Graças Go-
Rosário/MA, 30 de setembro de 2005. Juíza Rosângela Santos Prazeres
mes da Silva, residente na Av. Luís Firmino de Sousa, nº.3553, Vila
Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém possa
Osmar, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/
afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta
c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador
cidade e Comarca de Rosário, estado do Maranhão, aos 17 (dezessete)
sua mãe, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA, brasileira,
dias do mês de abril do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, ..........................,
viúva, do lar, portadora de RG nº.813.672/PI, natural de Campo Mai-
Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo.
or-PI, nascida em 24.08.1956, filha de Antonio Gomes da Silva e de
Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira
Iolanda Gomes da Silva, com endereço a Av. Luis Firmino de Sousa,
Titular da Comarca de Rosário
nº.3553, Vila Osmar, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no
prazo de 05 (cinco) dias.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM.
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc.
JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA
Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se en-
DA LEI, ETC.
contra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da
FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele
conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos
imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
de uma Ação de Interdição de Joana de Jesus Barbosa Correa (Proc. n.º
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da
632002), que tem como requerente MARIA INÊS RAMOS
sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado
FERREIRA, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença
como eleitor.
prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante trans-
Registre-se. Intimem-se.
crita: “Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda,
Timon(MA), 26 de Março de 2008.
daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTER-
ALICE PRAZERES RODRIGUES
DIÇÃO PLENA de JOANA DE JESUS BARBOSA CORREA, no-
Juíza de Direito da 3ª Vara
meando-lhe curadora MARIA INÊS RAMOS FERREIRA, que deverá
prestar compromisso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do
PROCESSO Nº.2676/2007-Interdição
Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da especialização
REQUERENTE: MARLENE COSTA DE MOURA SILVA.
em hipoteca legal de que trata o art. 1.188, do Código de Processo
INTERDITANDO: PAULO AFONSO MARTINS COSTA DE
Civil, por não possuir a interditanda “bem” de valor econômico. Fica
MOURA.
ainda dispensada da especialização em hipoteca legal em razão de sua
Ante o exposto, decreto a interdição total de PAULO AFON-
conhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como dispensa-
SO MARTINS COSTA DE MOURA, brasileiro, natural de Teresina-
da da prestação de contas anuais que trata o art. 455 do Código Civil.
PI, nascido em 21.12.1959, portador de RG nº.456.425/PI, filho de
Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais
Manoel Martins de Moura e de Maria das Dores Costa, residente na
(art. 1.184 CPC), observados os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e
Av. São Luís, nº.1892, bairro Parque São Francisco, Timon-MA, de-
107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Publique-se Edital
clarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso
115
Expeça-se Termo de Curatela.
I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MAR-
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Processo
LENE COSTA DE MOURA SILVA, Brasileira, Casada, do lar, natural
Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra
de Teresina-PI, nascida em 22.03.1957, portadora de RG nº.355.663/
lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa
PI, filha de Manoel Martins de Moura e de Maria das Dores Costa, com
Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
endereço a Av. São Luis, 1892, Parque São Francisco, Timon-MA, sob
compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da
Expeça-se, de logo, Termo de Curatela.
sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc.
como eleitora.
Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se
Registre-se. Partes intimadas em audiência.
encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Ór-
Alice Prazeres Rodrigues
gão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10
Juíza de Direito da 3ª Vara
(dez) dias.
VITÓRIA DO MEARIM
Sem custas.
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da
sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
como eleitor.
O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta cida-
Registre-se. Intimem-se.
de e comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, na for-
Timon(MA), 27 de Março de 2008.
ma da lei etc.
ALICE PRAZERES RODRIGUES
Juíza de Direito da 3ª Vara
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou
conhecimento tiverem que, pela Secretaria Judicial deste Juízo, se
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON
processam os termos legais da ação de Interdição, Processo n.º 292/
PROCESSO Nº 2805/2007
0 7 , m o v i d a p e l o M I N I S T É R I O P Ú B L I C O E S TA D U A L c o n t r a
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
ROSILEIDE ALVES DA SILVA, na qual foi proferida sentença de
REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA.
fls. 24/25, datada de 03 de abril de 2008, cujo tópico final é o
REQUERIDO: MANOEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA.
seguinte: “Na hipótese ora tratada, é dispensável a realização de
Ante o exposto, decreto a interdição total de MANOEL
audiência de instrução, eis que as provas constantes dos autos, espe-
REGINALDO FERREIRA DA SILVA, declarando-o absolutamente inca-
cialmente o interrogatório em juízo e a perícia médica, revelam-se
paz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º,
satisfatórias à demonstração da incapacidade da interditanda, possi-
inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe
bilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do
como curadora MARIANA FERREIRA DA SILVA, sob compromisso, a
art. 330, I, do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedi-
ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
do e DECRETO a interdição de ROSILEIDE ALVES DA SILVA,
Expeça-se Termo de Curatela.
declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer
Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Processo
pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de
Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra
Retardo Mental Grave (CID. 10 F. 72), tudo conforme laudo
lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa
médico de fls. 15/17. Nomeio curador da interdita o seu irmão,
Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
senhor DERVAL ALVES DA SILVA NETO, nos termos do § 1º do
Sem custas.
art. 1775 do CC, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar
Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da
bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à inter-
sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado
dita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual
como eleitor.
deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no
Registre-se. Partes intimadas em audiência.
art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1184 e 1188 do
ALICE PRAZERES RODRIGUES
Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a
Juíza de Direito da 3ª Vara
presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Impressa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON
para prestar o compromisso acima determinado. P.R.I. Ass. Milvan
PROCESSO Nº 3264/2007
Gedeon Gomes. Juiz de Direito”. E, para que chegue ao conheci-
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
mento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar
REQUERENTE: FRANCISCA CARDOSO TEIXEIRA.
ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar
REQUERIDA: ÂNGELA PATRÍCIA CARDOSO TEIXEIRA.
público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de
Ante o exposto, decreto a interdição total de ÂNGELA PATRÍ-
dez dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de
CIA CARDOSO TEIXEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exer-
Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial,
cer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/
aos 07 dias do mês de abril do ano de 2008. Eu, Rogério O. A. Costa,
c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora
Secretário Judicial Substituto que digitei.
FRANCISCA CARDOSO TEIXEIRA, sob compromisso, a ser prestado
no prazo de 05 (cinco) dias.
Dr. Milvan Gedeon Gomes
Juiz de Direito
116
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 122
REALIZADA NO DIA 12 DE MAIO DE 2008
Às oito horas e trinta e dois minutos do dia doze do mês de maio do ano de
dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0433-2004-011-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BALSAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: SEBASTIÃO NOLETO DA SILVA
2805-U/PI: BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1409-2007-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARLLA MARIA BARBOSA AROUCHE
6458-U/MA: FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0055-2008-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS MARTINS
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0143-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
RECORRIDO: MIRANILDE ARAÚJO SILVA DE SOUSA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0203-2007-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: CELSO ÁLVARES DE CARVALHO
4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0063-2008-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: FRANCISCA VALDERLEIDE SANTOS CUNHA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0114-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: AGIZÉLIA MARIA FERREIRA BEZERRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
5517-U/MA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0019-2008-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: TOILDA DA SILVA PEREIRA NASCIMENTO
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0325-2007-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
RECORRIDO: JADIEL COELHO DE ALMEIDA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0124-2008-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: JOSÉ EDMILSON FERREIRA SILVA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0028-2008-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: MARIA LUISA DOS SANTOS BARROS
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0027-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: EVA FERREIRA ALVES
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1374-2007-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: ATALIA LIMA PINHEIRO
7918-U/MA: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0335-2007-014-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
RECORRIDO: ANA ALICE SOUSA DA SILVA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
179487-U/PI: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1133-2007-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRÁFOS - ECT
5010-U/MA: ELISANGELA OLIVEIRA DE ABREU
RECORRENTE: WELLINGTON JORGE BANDEIRA ARAÚJO
7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-1378-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDOS: TECSERVICE ASSISTÊNCIA EM REPRESENTAÇÃO LTDA
7765-U/MA: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE
RECORRENTES: ANDRÉ RICARDO SILVA VELOSO
7498-A/MA: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: TELEMAR NORTE LESTE S. A.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0351-2004-011-16-01-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5997-U/MA: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOANA DALVA CORDEIRO RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-2097-2006-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: PAULO VICTOR PAIXÃO MATTOS
6520-U/MA: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0134-2008-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: DAMÁRIA CÉLIA ALMEIDA RIBEIRO
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
117
TRT-0062-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: HELENA DIAS PEREIRA DE MELO
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0328-2007-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
RECORRIDO: ELIS ZABETE DE SÁ BARROS FONTENELE
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0775-2007-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO
BACABAL
RECORRIDO: SEBASTIÃO MENDES DO CARMO
3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE
3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0141-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: MARIANO FEITOSA DE SOUSA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0016-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: GILBERTO FÉLIX CARDOSO
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0056-2008-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
RECORRIDO: MARIA SELMA DA SILVA BARROS
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0040-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: SARA DA SILVA CHAVES
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
118
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0308-2007-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: MARTA DE ARRUDA LIMA FRANCO
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0312-2007-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: ADALTO ARRUDA DOS SANTOS
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1019-2007-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JORGE MENDES
5406-U/MA: INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO
RECORRENTE: RÁDIO RIBAMAR LTDA.
4726-U/MA: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1744-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
RECORRENTE: DIANA GOMES CARNEIRO
6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0318-2007-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: JOSÉ WILLAME CONDE
3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO
RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE
VALORES LTDA.
7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-1533-2006-002-16-01-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: RAIMUNDA PEREIRA AZEVEDO MELO
4714-U/MA: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
AGRAVADO: ROSIMEIRE DOS SANTOS
2522-U/MA: JOSÉ COSTA FERREIRA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO
TRT-1494-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO
PARTE 1: JOSÉ LÁSARO DOMINICI GONÇALVES
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1548-2007-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ANTÔNIO AUGUSTO CUTRIM CAMPOS
4814-U/DF: NILVA DA COSTA DUARTE
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0131-2008-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0051-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
RECORRIDO: MARIA EDINEZ DOS SANTOS VIEIRA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1534-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
5517-U/MA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0018-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: CILENE MARIA PEREIRA DOS SANTOS
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0127-2008-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: CÍCERO DA CONCEIÇÃO SOUSA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0310-2007-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: RAQUEL ALMEIDA LIMA SILVA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0142-2008-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: FERNANDO LUCAS
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0047-2008-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
RECORRIDO: EDINEAS VIANA NOGUEIRA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0138-2008-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: ANTÔNIO AIRTON DE SOUSA SILVA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0323-2007-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0318-2007-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: DÁRIA COELHO DE SOUZA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0309-2007-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: HUGO LIMA CAVALCANTE
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DE
DE
DE
DE
DE
DE
DE
119
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0311-2007-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: ALAN KARDEC GOMES PACHECO
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO
TRT-1491-2003-001-16-01-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVADO: PAULO VICTOR DIAS CASTRO
5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES
AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT
3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0352-2004-011-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO
5997-U/MA: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
AGRAVADO: VERÔNICA PIRES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1194-2007-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS
RECORRIDO: CARLOS RAIMUNDO CARDOSO MIRANDA
7425-U/MA: LEONARDO MOARIS LÉDA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1516-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
RECORRENTE: MARIA LIMA
4398-B/MA: J. L. SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-3678-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: IMPLANTA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA.
4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
RECORRIDO: VERA LÚCIA SOEIRO SILVA
5304-U/MA: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
4411-U/MA: JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0133-2008-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
120
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
RECORRIDO: MARIA ZULEIDE CARVALHO
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0049-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: CARMEM ÂNGELA ALVES
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0313-2007-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: WALDELILA FRANÇA DE SOUSA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0058-2008-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: VILMA DIAS PEREIRA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0061-2008-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: ANTÔNIA CARVALHO ROSA CHAVES
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0136-2008-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
RECORRIDO: MARIA LÚCIA DA SILVA SOUSA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0585-2007-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CAXIAS
RECORRIDO: JOSEANE MICHELLE SOUSA REZENDE
3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0037-2008-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: ALICE DE SOUSA ARRUDA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0307-2007-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: ELEURA MARIA DE SOUSA PARENTE CUNHA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1509-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: CLEYTON PACISTO COÊLHO NUNES
11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA
RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
5517-U/MA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0928-2007-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDO: LUIZ CARLOS BRANDÃO OLIVEIRA
6710-U/RJ: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0303-2007-014-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
RECORRIDO: ANA MÁRCIA DE SOUSA AZEVEDO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
179487-U/PI: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0327-2007-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: ANDRÉ LUIS LIMA FONTENELE
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0107-2006-014-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO
JOÃO DOS PATOS
AGRAVADO: MARIA IÊDA CARVALHO RIBEIRO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO
179487-U/PI: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
TRT-1438-2007-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO: MÁRCIO LIMA SALDANHA
5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-4046-2005-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ESTELA SILVA MOTA ALVARES
3784-U/MA: VALDECY SOUSA
RECORRENTE: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS
1790-U/DF: FLÁVIO RAMOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0135-2008-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
RECORRIDO: BERNADETE ARAÚJO LIMA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0029-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: ROSA DE FÁTIMA SALES DA ROCHA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0059-2008-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0031-2008-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
RECORRIDO: RAIMUNDO CIRQUEIRA ARRUDA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0071-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: BENEDITA ALVES DA SILVA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
DE
DE
DE
DE
DE
DE
121
TRT-0013-2008-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BACABAL
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS
4377-U/MA: HILDA DO NASCIMENTO SILVA
RECORRENTE: VALDECY SILVA NASCIMENTO
4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0319-2007-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: AURENY ALVES DE MATOS
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0335-2007-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: JOSÉ MARTINS JORGE NETO
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0321-2007-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: TÂNIA MARIA SILVA DE SOUSA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS
TRT-1132-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTES: ROSA MARIA PENHA BRITO
7315-U/MA: PETRÔNIO TOMAZ RODRIGUES CACIQUE DE NEW YORK
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1490-2003-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO
MARANHÃO - CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
EMBARGADO: ROSA MARIA SOUSA GUIMARÃES
3671-U/MA: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0424-2007-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
6894-U/MA: EDILSON COSTA VERAS
EMBARGADO: NALDIA MORENO RODRIGUES
6687-U/MA: BETHANIA FALCÃO NAVA CARDOSO
122
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS]
TRT-0138-2007-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS
EMBARGADO: DEUZANIRA DOS SANTOS MONTELO
5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
EMBARGADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1886-2002-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES
7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL
EMBARGADO: JOCKDEAN SOEIRO FONSECA
4337-U/MA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR
RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-1462-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES RIBEIRO
4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
EMBARGADO: AMAURY MARQUES SOUSA
6033-U/MA: ROSANE MARTINS DA TRINDADE
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0004-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO
4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0535-2007-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - UNIBANCO
2216-U/MA: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA
EMBARGADO: JORGE CONDE VERAS
4597-U/MA: EUVALDO SANTOS FONTENELLE
EMBARGADO: FININVEST S.A. NEGÓCIOS DE VAREJO
409-U/MA: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-1399-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: CONSTRUTORA GLAUCO FEITOSA LTDA.
973-U/MA: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
EMBARGADO: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA.
3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
TRT-0298-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: MARCOS ARAÚJO DUALIBE
676-U/MA: JÚLIA MARIA AMIM CASTRO
EMBARGADO: EMPRESA DE CINEMAS DUALIBE LTDA. (GLÓRIA
TAJRA DUAILIBE)
900-U/MA: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Motivo: Férias
DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS.
Processo: 01194-2007-015-16-00-7 REXOFRV
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Processo: 00585-2007-009-16-00-2 RO
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Processo: 01494-2006-004-16-00-1 REXOF
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 122/
2008 realizada em doze de maio de dois mil e oito.
Luís César Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 123
REALIZADA NO DIA 12 DE MAIO DE 2008
Às onze horas e vinte e seis minutos do dia doze do mês de maio do ano de
dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0032-2008-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
BARRA DO CORDA
RECORRIDO: HENRIQUE ALBERTO SOARES LIMA
6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ
6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido)
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0173-2006-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: LUÍS CARLOS ALVES BESERRA
AUTOR: ANTÔNIO MARLON OSTERNO AGUIAR
3930-U/MA: PAULO AFONSO CARDOSO
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 123/
2008 realizada em doze de maio de dois mil e oito.
Luís César Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 124
REALIZADA NO DIA 13 DE MAIO DE 2008
Às oito horas e cinquenta e um minutos do dia treze do mês de maio do ano
de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0155-2008-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
RÉU: JOSÉ HENRIQUE VERAS SALES
AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0037-2006-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE
CHAPADINHA
RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SOUSA
5121-U/MA: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO
9593-U/MA: FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-1007-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: ANA VERA RODRIGUES DE ALMEIDA
4414-U/SP: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
RECORRENTE: JAKELINE MARIA TRINTA RIOS
6884-U/MA: EVERALDO CHAVES BENTIVI
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie:
RECURSO
ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
TRT-0050-2006-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: AGROINDUSTRIAL COQUEIRO S.A. (CERÂMICA
COQUEIRO)
3744-U/MA: ALBERTO LURINE GUIMARÃES
RECORRIDO: ELENILSON AMORIM CARVALHO
4414-U/MA: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
123
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1886-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DINIZ SILVA
6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO
TRT-0960-2006-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR VIANA
2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR (Mantido)
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-0656-2005-017-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE
ESTREITO
AGRAVADO: DEMERVAL FERREIRA DA CRUZ
1586-A/DF: PEDRO ELOI SOARES
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS)
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO
6235-U/MA: MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR
RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido)
REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO
TRT-2100-2000-003-16-01-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
AGRAVADO: JOAQUIM DE OLIVEIRA LUSO
5135-U/MA: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP]
TRT-1462-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE
SANTA INÊS
EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES RIBEIRO
4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES
EMBARGADO: AMAURY MARQUES SOUSA
6033-U/MA: ROSANE MARTINS DA TRINDADE
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORA]
TRT-0205-2007-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO
EMBARGADO: ERASMO CARLOS FERNANDES DA SILVA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
124
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORA]
TRT-0445-2007-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE
AÇAILÂNDIA -MA
EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ
8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS
EMBARGADO: DOMINGOS BARBOSA LIMA
6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES
EMBARGADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM
CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE
AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
D E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA R T I C I PA R A M D A
DISTRIBUIÇÃO:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 124/
2008 realizada em treze de maio de dois mil e oito.
Luís César Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 125
REALIZADA NO DIA 13 DE MAIO DE 2008
Às onze horas e quarenta e um minutos do dia treze do mês de maio do ano
de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de
processamento de dados dos seguintes processos para julgamento:
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-1720-2006-002-16-00-1 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: PAULO SÉRGIO PEREIRA COELHO
4822-U/MA: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
RECORRENTE: GRÁFICA MINERVA LTDA.
4735-U/MA: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS
DISTRIBUIÇÃO
RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA
TRT-0156-2008-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO
AUTOR: MAGDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES
4213-U/MA: VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA
RÉU: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
RÉU: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO]
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRT-0902-2005-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
EMBARGANTE: SOUZA CRUZ S.A.
6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
EMBARGADO: FÁBIO UTTA DE CASTRO
3139-U/PI: FRANCISCO GOMES FEITOSA
DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
AMÉRICO BEDÊ FREIRE
JOSÉ EVANDRO DE SOUZA
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.)
DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO:
GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Motivo: Presidente do TRT
MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Motivo: Férias
LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Motivo: Férias
NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO.
SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA:
VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752)
Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 125/
2008 realizada em treze de maio de dois mil e oito.
Luís César Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
Visto:
Gerson de Oliveira Costa Filho
Desembargador Presidente
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO
DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS
SETOR DE DISTRIBUIÇÃO
Certifico que foi registrada a baixa na distribuição do seguinte processo:
BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 27/03/2008
RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS
REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR
Espécie: RECURSO ORDINARIO
TRT-0603-1998-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE
SÃO LUÍS
RECORRIDO: DENISE CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA
4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A
3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ
São Luís (MA), 13 de maio de 2008.
Luis Cesar Miranda Bencice
Diretor de Distribuição e Acórdãos
EDITAL N° 004/2008
Processo n° 00344-2007-019-16-00-0
Vara do Trabalho de Timon - Maranhão
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na
ação judicial movida por Luiz de Sousa Rego em face de Constroltec
Engenharia e Comércio Ltda.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Timon, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Luiz de Sousa
Rego, com endereço incerto e não sabido, do inteiro teor do respeitável
Despacho exarado, à fl. 40, do Processo em epígrafe.
“Vistos, etc. 1. Ante o teor da Certidão, de fl. 39, retire-se o
presente processo da pauta. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de
dez dias, informar o atual e correto endereço da demandada ou requerer o
que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução
de o seu mérito. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 16 de janeiro de 2008.
F.J. Carvalho Neto. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Timon, Maranhão, 06 de maio de 2008. Eu, Liana Maria Valle
Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. E eu, Mauro Heider Silva
Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi.
F. J. Carvalho Neto
Titular da Vara do Trabalho de Timon
EDITAL N° 005 /2008
Processo n° 00029-2008-019-16-00-4
Vara do Trabalho de Timon - Maranhão
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na
ação judicial movida por Ótica São José Ltda. em face de Marcelo Vinícius
Nogueira Reis.
O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara
do Trabalho de Timon, na forma da lei, et coetera.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Marcelo Vinícius
Nogueira reis, com endereço incerto e não sabido, do inteiro teor do
respeitável Decisão exarada, à fl. 19, do Processo em epígrafe.
“Vistos, etc. 1. Ante o certificado acima, declaro a extinção da
obrigação em relação, tão-somente, aos valores consignados e liberados em
juízo, sem qualquer pronunciamento judicial, por absolutamente incabível
na espécie, em referência a outros possíveis direitos trabalhistas da parte
consignada, provenientes da correlativa relação de emprego, cuja
discutibilidade jurídica fica ressalvada por através de ação judicial própria. 2.
Sem custas processuais. 3. Intimar as partes com cópia da presente Decisão.
4. Após, ao arquivo. 5. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 15 de fevereiro de
2008. F.J. Carvalho Neto. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon.”
Timon, Maranhão, 06 de maio de 2008. Eu, Liana Maria Valle
Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. E eu, Mauro Heider Silva
Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi.
F. J. Carvalho Neto
Titular da Vara do Trabalho de Timon
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA
EDITAL Nº 04/2008
Ref. Proc. nº 514-2008-010-16-00-0
O DOUTOR FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, JUIZ DO TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA,
FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem
conhecimento que pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, fica NOTIFICADO(A), na forma da lei, R. R. FERNANDES - 1º
RECLAMANTE este com endereço incerto e não sabido, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ÚNICA, que será realizada no dia 18/JUNHO/2008,
às 09h00min, na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua Coelho Neto,
348, Centro, Barra do Corda/MA, referente ao processo em epígrafe, cujas
partes são: HORGISLEY RABELO NASCIMENTO(reclamante) e R. R.
FERNANDES e G5 AGROPECUÁRIA (reclamados).
O não comparecimento do(a) reclamado(a) à referida audiência
importará o julgamento da ação trabalhista, à revelia e à aplicação da pena
de confissão quanto à matéria de fato.
E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente
Edital, que será afixado no átrio deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do
Maranhão, aos 12 dias do mês de maio do ano de 2008. Eu, José Ribamar
Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa,
Diretora de Secretaria, subscrevi.
Dr. Francisco José Campelo Galvão
JUIZ DO TRABALHO TITULAR
DESPACHOS
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/DRJE Nº 40/2008
O s R ECORRENTES ab a i x o f i c a m n o t i f i c a d o s , a t r a v é s d e seu s
advogados, para tomarem ciência da decisão do recurso de
revista, nos seguintes processos:
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
125
01-PROCESSO RR - 00014-2007-018-16-00-9-ROPS
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): PAULO ANTÔNIO PINTO DA CRUZ
Advogado(s): DARCI COSTA FRAZÃO
Decisão: RECURSO DENEGADO
02-PROCESSO RR - 00095-2006-001-16-00-4-RO
Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
Recorrido(s): TEREZA CRISTINA MOUZINHO DE SOUZA
Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
03-PROCESSO RR - 00105-2004-001-16-00-0-RO
Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
Recorrido(s): JOSÉ ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
04-PROCESSO RR - 00128-2007-007-16-00-5-RO
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): ANTÔNIO EVALDO DA SILVA SANTOS
Advogado(s): GILSON ALVES BARROS
Decisão: RECURSO DENEGADO
05-PROCESSO RR - 00183-2007-021-16-00-1-ROSPS
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): ANTÔNIO GOMES DE LIMA
Advogado(s): BENEDITO FERREIRA LEMOS
Decisão: RECURSO DENEGADO
06-PROCESSO RR - 00195-2004-003-16-00-1-RO
Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA
Recorrido(s): JÚLIO CÉSAR ÁVILA FONSÊCA
Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
07-PROCESSO RR - 00251-2007-008-16-00-2-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Recorrido(s): PEDRO CAVALCANTE
Advogado(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
08-PROCESSO RR - 00338-2006-002-16-00-0-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
Advogado(s): EDILSON COSTA VÉRAS
Recorrido(s): MARIA RAIMUNDA SARAIVA LOPES
Advogado(s): MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO
Decisão: RECURSO DENEGADO
09-PROCESSO RR - 00372-2003-005-16-00-1-ROSPS
Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Recorrido(s): VIVIANE ALMEIDA MATOS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Decisão: RECURSO DENEGADO
10-PROCESSO RR - 00372-2003-005-16-00-1-ROSPS
Recorrente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
126
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Advogado(s): ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Recorrido(s): VIVIANE ALMEIDA MATOS
Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
Recorrido(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS
Decisão: RECURSO DENEGADO
11-PROCESSO RR - 00527-2003-001-16-00-4-ROSPS
Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTONIO CÉSAR ARAÚJO FREITAS
Recorrido(s): CRISTINA PINHEIRO SANTOS JACINTO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
12-PROCESSO RR - 00527-2003-001-16-00-4-ROSPS
Recorrente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Recorrido(s): CRISTINA PINHEIRO SANTOS JACINTO
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Recorrido(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Decisão: RECURSO DENEGADO
13-PROCESSO RR - 00533-2006-020-16-00-2-ARG
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
Advogado(s): ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES
Recorrido(s): REGINALDO ALVES DA SILVA
Advogado(s): COSMO ALEXANDRE DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
14-PROCESSO RR - 00535-2006-020-16-00-1-REXOFRV
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
Advogado(s): LILIAN DIAS ALVES
Recorrido(s): FÁBIO GOMES DE SOUSA
Advogado(s): COSMO ALEXANDRE DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
15-PROCESSO RR - 00634-2007-007-16-00-4-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA
Advogado(s): MARIA AZEVEDO DA CRUZ
Recorrido(s): ANTÔNIO CARLOS DUTRA MARTINS
Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
16-PROCESSO RR - 00640-2006-019-16-00-0-RO
Recorrente(s): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES
Advogado(s): JOARA RODRIGUES DE ARAÚJO
Recorrido(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO
Decisão: RECURSO DENEGADO
17-PROCESSO RR - 00735-2006-020-16-00-4-AP
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS
Advogado(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO
Recorrido(s): RAIMUNDA RODRIGUES COSTA DE SOUZA
Advogado(s): JOÃO RIBEIRO LIMA
Decisão: RECURSO DENEGADO
18-PROCESSO RR - 00812-2005-013-16-85-7-ROPS
Recorrente(s): VIENA SIDERÚRGICA S.A.
Advogado(s): WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS
Recorrido(s): JOÃO BEZERRA DA SILVA
Advogado(s): GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
Decisão: RECURSO DENEGADO
19-PROCESSO RR - 00875-2005-013-16-00-3-RO
Recorrente(s): MIGUEL DE SOUSA RESENDE (FAZENDA PINDARÉ)
Advogado(s): HELENO MOTA E SILVA
Recorrido(s): ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO DIAS
Decisão: RECURSO DENEGADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20-PROCESSO RR - 00961-2006-004-16-00-6-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
Recorrido(s): JOSÉ RIBAMAR ARANHA ALVES
Advogado(s): MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
21-PROCESSO RR - 01062-2006-007-16-00-0-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA
Advogado(s): MAIRA AZEVEDO CRUZ
Recorrido(s): ADNA COELHO SOARES
Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA
Recorrido(s): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS
DE PENALVA- COOPEN
Decisão: RECURSO DENEGADO
22-PROCESSO RR - 01107-2006-013-16-00-8-RO
Recorrente(s): TRANSPEL - TRANSPORTE DE PETRÓLEO LTDA.
Advogado(s): RENATO DE LIMA E SOUZA
Recorrido(s): GILBERTO CAITANO ROCHA
Advogado(s): ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA
Decisão: RECURSO DENEGADO
23-PROCESSO RR - 01179-2005-003-16-00-7-REXOFRVR
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS
Recorrido(s): JOSELENE RODRIGUES SANTOS
Advogado(s): DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW
YORK
Decisão: RECURSO DENEGADO
24-PROCESSO RR - 01221-2006-016-16-00-7-RO
Recorrente(s): COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA
Advogado(s): MAÍSE GARCÊS FEITOSA
Recorrido(s): GILMAR GONÇALVES PEREIRA
Advogado(s): MARCELA APOLÔNIA PEREIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
25-PROCESSO RR - 01364-2003-012-16-00-0-RO
Recorrente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Recorrido(s): JANETE JANE ARANHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Recorrido(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Decisão: RECURSO DENEGADO
26-PROCESSO RR - 01364-2003-012-16-00-0-RO
Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR
Recorrido(s): JANETE JANE ARANHA DE OLIVEIRA
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE
Advogado(s): ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS
Decisão: RECURSO DENEGADO
27-PROCESSO RR - 01411-2006-004-16-00-4-ROPS
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): JUCINALDO SILVA DO ROSÁRIO
Advogado(s): GEOMILSON ALVES LIMA
Decisão: RECURSO DENEGADO
28-PROCESSO RR - 01412-2006-015-16-00-2-ROPS
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA FERNANDES
Advogado(s): EUVALDO SANTOS FONTENELLE
Decisão: RECURSO DENEGADO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
29-PROCESSO RR - 01415-2006-004-16-00-2-ROPS
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): ERBSON MENDES DO NASCIMENTO
Advogado(s): EUVALDO SANTOS FONTENELLE
Decisão: RECURSO DENEGADO
30-PROCESSO RR - 01420-2006-004-16-00-5-ROPS
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): MARCOS PAULO PEREIRA ALVES
Advogado(s): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Decisão: RECURSO DENEGADO
31-PROCESSO RR - 01453-2005-003-16-00-8-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
Recorrido(s): MAURO PRIVADO ARANHA
Advogado(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
Decisão: RECURSO DENEGADO
32-PROCESSO RR - 01482-2006-002-16-00-4-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Recorrido(s): DIVINAL DOS SANTOS MENDES
Advogado(s): MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
33-PROCESSO RR - 01492-2005-003-16-00-5-RO
Recorrente(s): MARCOS MARCELINO & CIA LTDA.
Advogado(s): ELIAS PINTO DE ALMEIDA
Recorrido(s): TÂNIA LIGIA DE JESUS
Advogado(s): FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT
Decisão: RECURSO DENEGADO
34-PROCESSO RR - 01634-2002-001-16-00-9-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Recorrido(s): RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RABELO
Advogado(s): SANDRO SILVA DE SOUZA
Decisão: RECURSO DENEGADO
35-PROCESSO RR - 01655-2006-016-16-00-7-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS
Recorrido(s): JOSÉ DA CONCEIÇÃO DIAS BANDEIRA
Advogado(s): ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
Decisão: RECURSO DENEGADO
36-PROCESSO RR - 01693-2006-016-16-00-0-ROPS
Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
- CAEMA
Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO
Recorrido(s): LUÍS CARLOS DOS SANTOS REIS
Advogado(s): IOLANDA GOMES BEDE CIRIACO
Decisão: RECURSO DENEGADO
37-PROCESSO RR - 01844-2006-015-16-00-3-RO
Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉFRAFOS
- EBCT
Advogado(s): VANIA MARIA DE JESUS VERAS
Recorrido(s): DJALMA ACRÍSIO PINHEIRO
Advogado(s): ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA
Decisão: RECURSO DENEGADO
38-PROCESSO RR - 01947-2006-015-16-00-3-RO
Recorrente(s): GABRIEL XAVIER REIS CARNIB
Advogado(s): JORGE VIANA
Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA
Decisão: RECURSO DENEGADO
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
127
39-PROCESSO RR - 01969-2005-003-16-00-2-RO
Recorrente(s): BOM PREÇO S.A. - SUPERMERCADOS DO NORDESTE
Advogado(s): SAULO VERAS DE AZEVEDO
Recorrido(s): RAYMUNDO NONATO MARTINS SANTOS
Advogado(s): MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
Decisão: RECURSO DENEGADO
40-PROCESSO RR - 01989-2006-003-16-00-4-RO
Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR
Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO
Recorrido(s): JÚLIO CESAR DUARTE DA SILVA
Advogado(s): CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ
Decisão: RECURSO DENEGADO
41-PROCESSO RR - 02015-2006-001-16-00-5-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Recorrido(s): IVANILDE CASTRO DOS SANTOS
Advogado(s): EGÍDIA DA GAMA FONSECA
Decisão: RECURSO DENEGADO
42-PROCESSO RR - 02015-2006-002-16-00-1-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Recorrido(s): ILANEIDE SOUTO PEREIRA
Advogado(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
Decisão: RECURSO DENEGADO
43-PROCESSO RR - 02037-2006-016-16-00-4-RO
Recorrente(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA
Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES
Recorrido(s): ELIANE SOUSA LIMA
Advogado(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA
Decisão: RECURSO DENEGADO
44-PROCESSO RR - 02148-2005-004-16-00-0-ROS
Recorrente(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE
Advogado(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA
Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado(s): MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS
Decisão: RECURSO DENEGADO
45-PROCESSO RR - 02409-2005-008-16-00-7-RO
Recorrente(s): ARMAZÉM PARAÍBA-CLAUDINO S.A, LOJAS DE
DEPARTAMENTO
Advogado(s): ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS
Recorrido(s): ANTÔNIO LISBOA DA LUZ
Advogado(s): ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
Decisão: RECURSO DENEGADO
São Luís (MA), 15 de maio de 2008
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA
EDITAL TRT/DRJE Nº 41/2008
OS RECORRIDOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados,
para, querendo, apresentarem contra-razões e/ou recurso adesivo, nos
processos:
01-PROCESSO RR - 00748-2005-001-16-00-4-ROPS
Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Advogado(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Recorrido(s): HUMBERTO DA SILVA SOUTO E OUTRAS
Advogado(s): TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
Decisão: RECURSO RECEBIDO
02-PROCESSO RR - 00819-2005-001-16-00-9-ROPS
Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Recorrido(s): TELÊMACO ASSUNÇÃO ROSA
Advogado(s): TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES
Decisão: RECURSO RECEBIDO
03-PROCESSO RR - 01713-2005-007-16-00-0-RO
128
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
Recorrente(s): HAMILTON FERREIRA SILVA
Advogado(s): ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): EDSON LIMA FRAZÃO
Decisão: RECURSO RECEBIDO
04-PROCESSO RR - 03413-2005-015-16-00-0-RORA
Recorrente(s): MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A.
Advogado(s): JOSÉ CALDAS GOIS
Recorrido(s): EXPEDITO CARDOSO DE QUEIROZ
Advogado(s): ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR
Decisão: RECURSO RECEBIDO
São Luís (MA), 15 de maio de 2008
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
NOTIFICAÇÕES
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00959-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
da Construção Civil do Estado do Maranhão - SINDUSCON Advogado:
Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Silveira Ltda.
Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Homologo parcialmente, para que surta seus
legais e jurídicos efeitos, o acordo noticiado às fls. 58/59. Notifiquem-se
as partes da presente homologação. Ficam ressalvadas as verbas referentes aos honorários advocatícios(R$ 591,96) e custas processuais(R$ 98,66),
que devem ser debitadas do bloqueio on-line de fls. 56/57.São Luís - 02/04/
2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01600-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Elisangela
Rodrigues Santos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO:
J.M.C. Alimentações Ltda. Advogado: Carlos Santana Lopes Fica
notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Notificar o reclamante, através de seu patrono, para indicar bens da
executada passíveis de penhora.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01230-2000-001-16-01 REQUERENTE: Eneas Dantas
De Queiroga Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes REQUERIDO:
Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Gilmar Pereira Santos Fica
notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.Em relação ao depósito de fls. 174, impossível
sua desconsideração, haja vista ser ele “conditio sine qua non” para o
recebimento e posterior julgamento da impugnação. Isto posto, procedase a notificação da parte autora para ela apresentar, no prazo de cinco
dias, comprovantes da efetivação do depósito, nos termos do documento
acostado aos autos, sob pena de, considerando não efetivado o pagamento
da condenação, aplicação da multa de 10% sobre tal montante. Após,
conclusos para apreciação. São Luís - 09/05/2008. Dr(a). FERNANDA
FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01648-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Waldimiro
Emídio Serpa Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Fica notificado(a) Maria
de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 57/64 dos autos.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01325-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Cláudio
Maximiliano Gondim Fidélis Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Distribuidora Bom Jardim de Bebidas Ltda Advogado: Rubem
Ferreira de Castro Ficam notificados Glaucio Santos Costa e Rubem Ferreira
de Castro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
O SEGUINTE: Ante o exposto, declaro a inépcia do pedido de “diferença
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do salário base de novembro(R$ 400,40 - 385,00)”, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao mesmo, nos termos do art. 840, art.
5º, LV, da CRFB/88 e arts. 267, I e, 295, § único, do CPC, c/c art. 769, da
CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto
da presente demanda proposta por CLÁUDIO MAXIMILIANO GONDIM
FIDÉLIS, em face de DISTRIBUIDORA BOM JARDIM DE BEBIDAS
LTDA, para, com base no lapso laboral de 01/09/2006 a 07/02/2007 e na
remuneração de R$ 385,00, de 01/09/2006 a 31/10/2006 e de R$ 400,00,
de 01/11/2006 a 07/02/2007, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: retificar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as anotações da CTPS da reclamante referentes ao lapso laboral,
com base no período supra fixado, sob pena da Secretaria fazê-lo, além de
multa a ser arbitrada pelo Juízo; a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias
após tomar ciência do trânsito em julgado da presente decisão ( na forma
do art. 475-J, do CPC c/c art. 769 da CLT), a quantia de R$ 789,49, já
acrescida dos juros e da correção monetária, conforme planilha anexa,
correspondente à soma das seguintes parcelas com a dedução da quantia de
R$ 967,50: aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; multa do art.
477, da CLT; saldo de salário de janeiro/2007(08 dias); salário retido de
dezembro/2006; férias proporcionais à razão de 06/12 + 1/3 do período de
2006/2007; 13º salário proporcional à razão de 04/12 de 2006 e 01/12 de
2007; multa da cláusula 50ª da CCT de fls. 15/25; pagamento do valor
equivalente aos depósitos de FGTS do período contratual. inclusive sobre
o aviso prévio. Honorários advocatícios indeferidos. Deferido ainda o
benefício da assistência judiciária gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Contribuições
previdenciárias - cota empregado e cota empregador - no valor de R$
51,89, conforme planilha anexa, a serem recolhidas e comprovadas pela
parte reclamada perante este Juízo, no mesmo prazo para pagamento das
parcelas deferidas ao reclamante, de acordo com o art. 114, § 3º, da
CRFB/88, art. 43 da lei nº 8.212/91. Isento de imposto de renda art. 46 da
lei nº 8.541/92). Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 15,78,
calculadas sobre o valor da condenação de R$ 789,49. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal(INSS), à CEF e à DRT. Registre-se. Publique-se.
Notifiquem-se. São Luís - 11/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES
DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02209-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Urbano
Campos Da Mota Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado:
José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe
Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este
Juízo o valor sacado através do alvará nº 140/2008, de fls. 306 dos autos.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02112-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Renilde Inez
Mendes Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Jorge Viana e
Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Vistos, etc.Da
análise apurada dos autos, tem-se que realizada audiência de encerramento
da instrução processual em 13/03/2007 (fls. 427), ficou designado o dia
23/03/2007 para publicação da sentença. Ocorre que consta o dia 01/02/
2007 no cabeçalho da sentença de fls. 430/436, configurando-se evidente
erro material que ora se corrige, na forma do art. 463, I, do CPC, para
fazer constar como 23/03/2007 às 15:00 horas, a data da publicação da r.
sentença de fls. 430/436. Diante o acima exposto, com razão a reclamada
em seus arrazoados de fls. 444, pelo que chamo o feito à ordem para
revogar o despacho de fls. 441 e receber os embargos de declaração opostos tempestivamente às fls. 437/440. Intimem-se as partes do inteiro teor
deste despacho, a reclamante, inclusive, para se manifestar, no prazo
legal, sobre os embargos declaratórios. São Luís - 11/03/2008. Dr(a).
LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01614-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de São Luís Advo-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
gado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLARADO: Cifitex - Companhia Industrial De Fios Texteis Advogado: Celso Henrique Anchieita
De Almeida Fica notificado(a) Celso Henrique Anchieita De Almeida,
advogado(a) do RECLARADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$4.952,97, atualizado até 31/03/2008, sendo:
R$4.928,33 (principal); R$ 24,64 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 05/05/
2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do
Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01281-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Gomes Ferreira Soares Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos
RECLAMADO: Lina Rosa Silva Pereira Advogado: Nardo Assunção da
Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de
R$2.179,43, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$1.725,01 (principal dos quais R$91,55 referem-se à previdência/cota do empregado); R$24,22
(custas processuais); R$329,57 (previdência/cota do empregador); R$ 9,08
(Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do
CPC. São Luís/MA, 05/05/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00621-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio
Willibaldo Machado Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira RECLAMADO: Mcdonalds - Comércio de Alimentos do Brasil Ltda. Advogado: MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA Fica notificado(a)
MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de
R$81.389,78, atualizado até 29/02/2008, sendo: R$71.906,62 (principal); R$9.123,63 (previdência/cota do empregador); R$ 359,53 (Cálculos
de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/
MA, 17/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a)
do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02046-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Elimarcos
Silva Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Noronha
Incorporações e Construções Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima
Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$3.313,53,
atualizado até 30/04/2008, sendo: R$2.860,68 (principal - dos quais
R$49,40 referem-se à previdência/cota do empregado); R$61,03 (custas
processuais); R$185,98 (previdência/cota do empregador); R$ 15,26 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São
Luís/MA, 05/05/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort,
Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00049-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar
Pereira Moraes Advogado: Elvaci Rebelo Matos RECLAMADO: Gráfica e
Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado:
RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Elvaci Rebelo Matos e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das
partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/08, às
11:00 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de
Convivência do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região (ao lado do Posto do
INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00227-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Marinildo
Carlos Garces Serejo Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO:
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
129
Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão)
Advogado: Mario de Andrade Macieira Ficam notificados Manoel
Antonio Xavier e Mario de Andrade Macieira advogados das partes,
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/08, às
11:20 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente
na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região
(ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01189-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Maria do
Socorro Alves Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Kátia Maria Xavier Raposo de Lima Advogado: Rosimary Lacerda
Nascimento Fica notificado(a) Rosimary Lacerda Nascimento, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe
de R$117,90, atualizado até 16/04/2008, sendo: R$117,90 (previdência/
cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São
Luís/MA, 05/05/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort,
Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02471-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Da
Gloria Ferreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: T. C. M Transportes Coletivos Maranhense Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto
Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$2.307,14,
atualizado até 31/03/2008, sendo: R$1.748,84 (principal - dos quais
R$122,57 referem-se à previdência/cota do empregado); R$38,76 (custas
processuais); R$320,92 (previdência/cota do empregador); R$ 9,69 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São
Luís/MA, 10/03/2008. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a)
do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01343-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Denilson
Conceição da Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza
Martins Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe
de R$1.904,22, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$1.509,35 (principal
- dos quais R$76,77 referem-se à previdência/cota do empregado); R$21,15
(custas processuais); R$289,02 (previdência/cota do empregador); R$ 7,93
(Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do
CPC. São Luís/MA, 05/05/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
Geração:, 13 de Maio
de 2008 (Nota:
)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01478-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Helena Moreira de Sousa Monteiro Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica
notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE,
para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da evolução salarial
apresentada pela parte demandada, implicando seu silêncio em anuência
aos valores apresentados.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01666-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Raquel Gonçalves Campos Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica
notificado(a) Gustavo Araújo Vilas Boas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da evolução salarial
apresentada pela parte demandada, implicando seu silêncio em anuência
aos valores apresentados.
130
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01667-2006-002-16-00 RECLAMANTE:
Ezimário Oliveira Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica
notificado(a) Gustavo Araújo Vilas Boas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da evolução salarial apresentada pela parte demandada, implicando seu silêncio
em anuência aos valores apresentados.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00068-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Ferreira Vilaça Advogado: Katiana Parga Nunes RECLAMADO:
Cerâmica Rio Bonito S.A. Fica notificado(a) Katiana Parga Nunes,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do
curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art.40, da Lei
6.380/81, bem como adotar, nesse interregno as medidas necessárias ao
prosseguimento do feito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02023-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Das
Neves Soares Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Maria De Fatima Amaral Fica notificado(a) Maria José Santos Santana,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as
providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a
indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, no prazo de 10
dias, implicando sua inércia em suspensão da execução por um ano.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02381-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Maria
Clarice Santos Azevedo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Mpb E Companhia Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão
do curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art.40, da Lei
6.380/81, bem como adotar, nesse interregno as medidas necessárias ao
prosseguimento do feito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01522-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Do
Socorro Jorge Neves Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO:
Farmacia Cecilia Ltda E Outra Fica notificado(a) José Ribamar Santos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do
curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art.40, da Lei
6.380/81, bem como adotar, nesse interregno as medidas necessárias ao
prosseguimento do feito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02307-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Katia
Cristina Ferreira Fiuza Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição
RECLAMADO: Joao Salazar (Comercial Sara) Advogado: Antonio
Carlos Coêlho Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do
curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art.40, da Lei
6.380/81, bem como adotar, nesse interregno as medidas necessárias
ao prosseguimento do feito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02267-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Maria
Dynalva Da Silva Santos Advogado: Ítalo Jorge Araújo RECLAMADO:
César Roberto Da Cruz Maia Advogado: Edno Pereira Marques Fica
notificado(a) Ítalo Jorge Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Tomar ciência da suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 ano,
nos termos do art.40, da Lei 6.380/81, bem como adotar, nesse interregno
as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00318-2005-002-16-00 AGRAVANTE: DEUSIMAR
PARTILHO FONSECA Advogado: Mayco Murilo Pinheiro AGRAVADO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado:
Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Mayco Murilo Pinheiro,
advogado(a) do AGRAVANTE, para: Se manifestar, caso queira, no prazo
legal, acerca dos Embargos de Declaração apresentados pelo reclamado.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01616-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Vladimir
Barbosa Cavalcanti RECLAMADO: Tamara Imóveis Fica notificado DRA.
MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO E DR. FERNANDO BELFORT,
ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls. 127/
130 cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que consta dos
autos, rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pleitos veiculados na reclamação trabalhista movida por VLADIMIR BARBOSA CAVALCANTI contra TAMARA
IMÓVEIS, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a
integrar esse decisum.Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00
calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim,.
Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas,
desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do
artigo 14, 1º, da Lei 5584/70, dispenso o reclamante do pagamento das
custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos
artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50, c/c o artigo 769, da CLT e, ainda, em
estrita consonância com disposto no art.5º, LXXIV da Constituição Federal, haja vista a sua hipossuficiência presumida.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02147-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jacilene
Farias Campos RECLAMADO: Maria De Fatima Araujo Botentuitt. Fica
notificado DR. ANTONIO CANTANHEDE, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de
valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias
que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do
CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01629-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Marilia
Da Guia Pereira Costa RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Fica
notificado DR. HERBETH FREITAS RODRIGUES E DR. GEORGE
HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, ADVS. DAS PARTES
para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/08, às
09:40 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente
na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região
(ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00258-2000-002-16-00 RECLAMANTE:
Raimundo Inacio Teixeira RECLAMADO: Mip Transportes Ltda.
Fica notificado DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES E DR.
GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, ADVS. DAS
PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/
05/08, às 09:20 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª
Região (ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01244-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Luis
Augusto Guimaraes RECLAMADO: Grafica E Editora Jornal De Hoje
( Manoel Nunes Ribeiro Filho) Fica notificado DR. ADILSON
SANTANA PERDIGÃO E DR. RAIMUNDO F.BOGÉA JÚNIOR, ADVS.
DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia
21/05/08, às 10:00 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT
16ª Região (ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a
CONCILIAÇÃO no presente processo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00331-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco
de Sousa Coimbra Neto RECLAMADO: Grafica e Editora São Pantaleão
Ltda (Folha do Maranhão) Fica notificado DRA.MARIA DE JESUS
LIMA SOUZA E DR. RAIMUNDO F. BOGÉA JUNIOR, ADVS. DAS
PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/
08, às 10:40 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª
Região (ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00359-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Edson
dos Santos de Sousa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado:
TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Ficam notificados Antonio Veras
de Araújo e TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes,
para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 29.05.08 às 16:00h,
na sede da empresa reclamada, na Rua Hemetério Leitão nº 06 - São
Francisco, São Luís-MA.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00538-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Renato
Sampaio Mendes Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO:
Consórcio de Aluminio do Maranhão Advogado: Bruno Araujo Duailibe
Pinheiro Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Bruno Araujo
Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da realização
de perícia no dia 29.05.08 às 10:00h, na sede da empresa reclamada, na
Rodovia BR 135, Km 18, s/n - Pedrinhas,São Luís-MA.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00437-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Luiza
de Oliveira Advogado: Francisco Florismar De Almeida RECLAMADO:
COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Flávia Varão Oliveira Ficam notificados Francisco Florismar De Almeida e Flávia
Varão Oliveira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que
realizar-se-á no dia 23/06/08, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª
VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente
processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva
dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01178-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Cláudio
Tilfrid Hallgren RECLAMADO: VIVO S/A Fica notificado DRA. MARIA
HELENA DE SÁ E DR. FERNANDO JOSÉ CASTRO, ADVOGADOS
DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/
06/08, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA,
audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a
oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00394-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Dorenilde
Silva Monteiro RECLAMADO: Maria Augusta da Silva Almeida e
Fernando José Felipe de Almeida Fica notificado DR. LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da
decisão de fls.53 cujo teor é o seguinte: “Em atenção ao pleito formulado
pelo executado, é entendimento deste Juízo a aplicação subsidiária ao
processo do trabalho do disposto no Art.745-A, do CPC, vez que se trata
de uma inovação trazida pela nova lei, qual seja, a possibilidade de o
devedor confesso sanar a dívida mediante parcelamento.Ao que parece,
considerando à norma que consta no art.475-A, do CPC (Lei 11.382/
06).Entretanto, o devedor só poderá valer-se do benefício em tela se, a
contento, reconhecer e confessar a dívida, sendo-lhe proibido discuti-la,
e, ao mesmo tempo, comprovar o depósito da quantia equivalente a 30%
do total da execução, bem como requerer o pagamento do restante do
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
131
débito em até seis parcelas, remuneradas com juros de 1% ao mês.Sendo
assim, considerando a predisposição do reclamado a pagar a divida em
parcelas, que o mesmo declina do prazo para impugnar a presente
execução (fl.45/49), e que o valor bloqueado em sua conta pessoal já
foi transferido para conta judicial (fl.50/52), indefiro o pedido de
pagamento em dez parcelas, autorizando o parcelamento nos termos
da nova lei, conforme art.745-A ora invocado, sendo 30% inicial (R$
100,70), de imediato, mediante oficio endereçado à CEF, a ser deduzido da conta judicial depositária do crédito, observando o código de
recolhimento específico (2909), e o restante em 06 parcelas fixas de
R$ 39,00 (trinta e nove reais), sendo desde já fixado todo dia 1º para o
vencimento, ou o primeiro dia útil subsequente, caso a parcela vença
em feriado, sábado ou domingo, a partir do mês de junho do ano em
curso.Após a dedução dos 30%, libere-se por alvará o saldo da conta
inicial em favor do executado.”
Geração:, 13 de Maio
de 2008 (Nota:
)
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01241-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Cícero de
Abreu da Hora RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda.
(Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado DR. ANTONIO EMILIO
NUNES ROCHA E DR.RAIMUNDO F. BOGÉA JÚNIOR, ADVS. DAS
PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/08,
às 10:20 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na
Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região (ao lado
do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00172-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Marcelo
Ferreira Pinho Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Elisangela
Oliveira De Abreu Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e
Elisangela Oliveira De Abreu advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Em que pese terem os autos vindos
conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, postergo o seu
julgamento para após a realização da instrução processual, tal qual
requerido na peça de ingresso, pois a defesa produzida, bem como os
documentos até aqui juntados ainda não são capazes de formar o convencimento desta magistrada quanto a tutela requerida. Vale ressaltar
que até a presente data nem sequer foram colhidos os depoimentos das
partes, diante do que me reservo no direito de apreciar o pedido de
tutela antecipada, que pugna pelo afastamento do obreiro de suas funções por estar sendo vítima de assédio moral, após a realização da
audiência de instrução. Intimem-se..São Luís - 08/05/2008. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00017-2008-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA
SÔNIA SOUSA DINIZ Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: FUTURE INC. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA(COME COME RAIO) Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, por determinação do MM. Juiz Titular , que em
virtude do Ato GP 064/08, de 30/04/08, não houve expediente neste
Fórum, razão pela qual se adia a presente audiência para os mesmos fins
para o dia 26/05/2008 às 11:50 horas, devendo as partes serem notificadas com as cautelas de praxe. São Luis, sexta-feira, 12 de maio de 2008.
Sheyla Fontes- Chefe dos Serviços de Audiência.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00345-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Catulina
Maria Oliveira Rosa Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO:
Conab - Cia. Nacional De Abastecimento Advogado: Ana Amélia Figueiredo
Dino Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, apresentar o correto endereço da sua constituinte.
132
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01712-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria
Mauricia Freitas Mendonça Advogado: Marcela Apolonia Pereira RECLAMADO: E. Alves Viana(Sr. Edilmar Alves Viana) Fica
notificado(a) Marcela Apolonia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante
o exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela reclamante MARIA MAURICIA FREITAS MENDONÇA. Sem custas.
Notificações às partes..São Luís - 09/05/2008. Dr(a). PAULO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01261-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Esposo da Silva Gomes Advogado: BETHÂNIA FALCÃO NAVA C. FERRO
RECLAMADO: Município de São José de Ribamar Advogado: Carlos
Seabra De Carvalho Coelho. Ficam notificados BETHÂNIA FALCÃO
NAVA C. FERRO e Carlos Seabra De Carvalho Coelho. advogados das
partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o
exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e, como eles foram declarados manifestamente protelatórios, condeno o aludido reclamado ao pagamento de
multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor do reclamante.
Sem custas. Notificações às partes..São Luís - 09/05/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00355-2008-003-16-00 RECLAMANTE: José Pedro
Pereira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Mercadinho
Mateus -Me Advogado: Kleber Ramos Teixeira Ficam notificados Otávio
dos Anjos Ribeiro e Kleber Ramos Teixeira advogados das partes, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto e por
tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da Vara do Trabalho
de Pedreiras (MA), na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ PEDRO
PEREIRA em face do reclamado MERCADINHO MATEUS-ME o seguinte: - No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, julgar
TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição
inicial, em razão da inexistência de vínculo empregatício entre as partes.
Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor da alçada no importe de
R$ 278,03 das quais fica isenta em razão da Justiça Gratuita que restou
deferida. INTIMEM-SE AS PARTES..São Luís - 07/05/2008. Dr(a).
ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00190-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro
Eduardo Pinho Coimbra Advogado: João Guilherme Carvalho Zagallo
RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Samarone
José Lima Meireles Ficam notificados João Guilherme Carvalho Zagallo e
Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência
da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto: 1 - Extingo o processo,
sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reflexos incidentes “nas
demais verbas que compõem a remuneração”, haja vista se tratar de pleito
que padece de inépcia, conforme previsto no art. 295, § único, II, do CPC
subsidiário; 2 - Acolho a prejudicial de prescrição qüinqüenal suscitada na
contestação, para declarar prescritas as verbas relativas ao período anterior a 30.01.01, inclusive os reflexos de FGTS vindicados, ex vi da Súmula
206 do c. TST e, no tocante a elas, extingo o processo, com resolução do
mérito, conforme artigo 269, IV, do CPC; 3 - Quanto aos demais pleitos
da inicial, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar ao reclamante PEDRO
EDUARDO PINHO COIMBRA, com juros de mora e correção monetária, as seguintes verbas: 3. 1 - HORAS EXTRAS a) PERÍODO de 30.01.2001
a 31.03.2001: 10 horas extras semanais; b) PERÍODO de 01 a 30.07.2002:
10 horas extras semanais; c) DEMAIS MESES DO PERÍODO
IMPRESCRITO DO CONTRATO: as horas trabalhadas além da 6ª diária,
sendo que a sua apuração ficará restrita aos dias em que nos registros de
ponto advindos com a defesa (fls. 437/512) houver referências do tipo
“ABN/DEC.”, “CHEFIA” e “REG PTO AUTORIZ”, observando-se ain-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da os seguintes parâmetros: * Serão considerados como horários de
entrada, saída e de intervalo intrajornada aqueles informados nos documentos de fls. 134 a 399. ** Quando para um desses dias os documentos
de fls. 134 a 399 apontarem apenas o horário de entrada, o SCLJ deverá
considerar como terminada a jornada às 18:00 horas. *** Quando apontarem apenas o horário de saída, o SCLJ considerará a jornada iniciada às
09:00 horas. 3.2 - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS: Reflexos incidentes em férias e 13º salário, inclusive os pagos na rescisão, bem como em
dsr, FGTS e aviso prévio, observando-se a prescrição qüinqüenal. Caso a
reclamada não pague o montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes à intimação que a instará a tanto, haverá a incidência de multa de
10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no
art. 457 - J, caput, do CPC. A liquidação de sentença será feita por
cálculo, observando-se a evolução salarial do reclamante. Quanto aos
reflexos de horas extras, deverá ser observada a súmula 347, do TST.
Encargos previdenciários incidentes em horas extras e reflexos relativos
a 13º salários, devendo a cota obreira ser deduzida do que tocar ao reclamante, a cargo do reclamado a comprovação do respectivo recolhimento
(sua contribuição ao INSS, acrescida de SAT e contribuição referente a
terceiros ). IR ex lege. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$
100,00, calculadas à vista de R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimar as partes. São Luís, 09 de Maio de 2008.PAULO MONT’ALVERNE
FROTA- Juiz do Trabalho
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01966-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcinete
Almeida Carvalho Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A. Advogado:
Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins
De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Vistos, etc. Cadastrar as advogadas de fl. 567. Deixo de receber o
agravo de petição uma vez que a execução não foi garantida. Intime-se o
agravante, via DJ..São Luís - 11/04/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES
GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02193-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Malaquias
Cantanhede Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Maria Dos
Remedios Costa Alves Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira Fica
notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se concorda com a liberação
do valor apresado em favor da reclamante e consequente quitação parcial de
sua dívida, advertindo que o seu silêncio importará concordância.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00827-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Sorak dos
Santos Passos Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Exclusiva Construção Comércio e Incorporação Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira Fica notificado(a) Francisco Carvalho de Oliveira,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto
posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao
processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são
executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas
mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais.
É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal
(execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o
valor da execução (R$ 464,55), (custas processuais + contribuições
sociais ), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob
pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 27/03/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00417-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Robert Ney
Costa Fonseca Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLA-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MADO: Escultura do Corpo Ltda. Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO
Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e JOÃO COIMBRA
DE MELO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃOVistos, etc. O
Embargante levanta impenhorabilidade dos bens que sofreram constrição
no processo nº 417/2005 em virtude de alienação fiduciária dos referidos
bens correlatos a contrato de empréstimo firmado com a executada. Único embargado a se manifestar concordou com o pleito de desconstituição
de penhora. Compulsando os autos, percebo que o contrato de alienação
fiduciária somente se extinguirá em 10.03.2009 após o pagamento dos
valores devidos (vide cláusula 10ª às fls. 18). Por outro lado, por determinação legal indicada no art. 66 da lei nº 4.728/65, enquanto durar o
contrato comentado, a propriedade do bem permanecerá do banco
embargante, não sendo por isso servível para garantia de execução pendente sobre terceiro possuidor. Assim, julgo Procedentes os Embargos de
Terceiro para determinar a desconstituição da penhora dos bens constritos
nos autos do processo principal conforme fls. 26/27. Junte-se à Reclamação Trabalhista nº 417/05 cópia da presente decisão. Custas dispensadas.
Ciências às partes..São Luís - 07/05/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO
EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01164-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de
Lourdes Dutra Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO:
SESOMEC COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Hérika Patrícia
Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em 15 dias efetuar o
pagamento no valor de R$ 163,95, sob pena de aplicação de multa no
importe de 10% sobre o valor da dívida (art. 475-J, do CPC). No prazo de
cinco dias, informar se concorda com a liberação do depósito de fl. 41 em
favor da reclamante e consequente quitação parcial de sua dívida, advertindo que o seu silêncio importará concordância.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01607-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Elias Cardoso da Silva Advogado: Kelle Allan Brandão de Oliveira RECLAMADO:
Marly Aparecida Gomes de Araújo Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia Fica notificado(a) Walterlino Ribamar Pinheiro Correia, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem
ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE o reclamado,
via seu advogado, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$
6.460,59), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze
dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora (inteligência do art. 475-J, do CPC), com todas
as consequências inerentes ao processo expropriatório. É necessário o
envio dos valores a recolher..São Luís - 16/04/2008. Dr(a). ERIKA
GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01353-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cláudio
Alves Pinheiro Filho Advogado: Vanessa Castro Da Silva RECLAMADO: Euromar Automóveis Advogado: MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA Fica notificado(a) Vanessa Castro Da Silva, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO:
Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos pela
EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, para, sanando omissão
evidenciada no dispositivo da sentença, determinar a retenção do imposto de renda, no que couber, incidente sobre o crédito deferido ao
empregado, facultando-se à reclamada compensar o valor
comprovadamente recolhido ao fisco. Sem custas. Notificações às partes, sendo que a reclamada pela via postal, haja vista que as advogadas
por ela constituídas renunciaram ao mandato..São Luís - 05/05/2008.
Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do
Trabalho.OBS; Tomar ciência ainda da decisão que por enquanto, indeferiu a deflagração da execução.
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
133
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01243-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Eliane Leal
De Matos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Marcelo Dualibe Costa Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta
Vara para receber Alvará.
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02402-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Roclinda
Costa Nunes Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO:
Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a)
Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará.
Geração:, 13 de Maio
de 2008 (Nota:
)
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01748-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Ana
Carolina Leonor Gomes Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino
RECLAMADO: Ancora Seguros Advogado: SÉRGIO DE OLIVEIRA
PONTUAL Fica notificado(a) Mauro Henrique Silva de Aquino,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da
decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe,
cujo teor é o seguinte:” Diante do exposto e do mais que dos autos
consta, decido JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada,
cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela
parte reclamante, no importe de R$ 637,69, calculadas sobre o valor
da causa, dispensados ex vi do art.790, §3º, da CLT. Registre-se.
Intimem-se as partes.”São Luís - 29/04/2008. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00630-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Alves Sousa Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Raposo Serviço de Vigilância Ltda Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão
proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o
seguinte:” ISTO POSTO, considerando que a ausência de um dos requisitos
elencados no art. 273, CPC, por si só já desautoriza a concessão da medida
requerida, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final
formulado na exordial. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a pauta
anteriormente designada.”São Luís - 12/05/2008. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01128-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Deyrilene
Costa Rabelo Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Jaime Leozino dos Santos e Josenilson Oliveira Cardoso Fica notificado(a)
Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no
prazo de cinco dias, informar o atual e correto endereço da reclamada, sob
pena de arquivamento do feito, a teor do § 1º, do art. 852 da CLT.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02066-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Bispo Correa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Conai Assessoria e Administraçao De Condominio Ltda Fica notificado(a) Darci
Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10 dias,
manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 72), requerendo o
que entender devido para o prosseguimento da execução, a teor do art. 40
da Lei 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00415-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Eurides
Medeiros Dos Santos Silva Advogado: Manuel da Rocha Godinho RECLAMADO: M. S. Dos Reis Ind. E Com. (Prop.: Magnolia Santos Dos
Reis) Fica notificado(a) Manuel da Rocha Godinho, advogado(a) do RE-
134
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
CLAMANTE, para: no prazo de 05 dias, requerer o que entender devido
para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e
posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
P R O C E S S O RT N º 0 0 6 3 0 - 2 0 0 8 - 0 0 4 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E :
Raimundo Alves Sousa Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Raposo - Serviço de Vigilância Ltda Fica notificado(a) Enéas
Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:” ISTO POSTO, considerando
que a ausência de um dos requisitos elencados no art. 273, CPC, por
si só já desautoriza a concessão da medida requerida, INDEFIRO o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela final formulado na
exordial. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a pauta anteriormente designada.”São Luís - 12/05/2008. Dr(a). LEONARDO
HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00722-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Leo de Sousa
Aguiar Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: UBIRATAN MENDES PROMOÇOES - ME Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a
Certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender devido para o
prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00329-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Werbeth
Roberto Ramos Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Rebel Lion - Sonorização e Eventos-Emerson Melo Castro Fica
notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a Certidão do
Oficial de Justiça, requerendo o que entender devido para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00779-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francimary
Chaves Maranhao Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Colegio Dante Alighieri Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro
Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10 dias,
requerer o que entender devido para o prosseguimento da execução, sob
pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento, nos termos do
art. 40 da Lei 6.830/80.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01023-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Janete
Aragao Dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Malharia Rossel Modas Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique
de New-York Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência do resultado negativo da penhora on line e requerer o que lhe convier, sob pena de
sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria nº 02/2008 desta
Vara que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado das partes interessadas ou de
ordem judicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01692-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Magno Ribeiro Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO:
Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Fica
notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência do resultado negativo da penhora on line e requerer o que lhe convier, sob pena de
sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria nº 02/2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
desta Vara que prevê quando do exaurimento dos atos processuais
aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos
conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado
das partes interessadas ou de ordem judicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02432-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Manuel
Nascimento Campos Pinheiro Advogado: Raimunda Félix de Castro
Rodrigues RECLAMADO: J. C. Castro de Siqueira Advogado: Kelle Allan
Brandão de Oliveira Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar
ciência do resultado negativo da penhora on line e requerer o que lhe
convier, sob pena de sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria
nº 02/2008 desta Vara que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos
conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado das
partes interessadas ou de ordem judicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00121-2004-004-16-00 RECLAMANTE: AMAZOR
CUTRIM MARTINS Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Sociedade Novo Tempo Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar
ciência do resultado negativo da penhora on line e requerer o que lhe
convier, sob pena de sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria
nº 02/2008 desta Vara que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos
conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado das
partes interessadas ou de ordem judicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00386-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Benedito
Santos Martins Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Margarida Castelo Branco Dominici - ME Advogado: Antônio Roberto Pires da
Costa Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência do resultado
negativo da penhora on line e requerer o que lhe convier, sob pena de
sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria nº 02/2008 desta
Vara que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a
imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos conclusos ao
magistrado somente em face de pedido fundamentado das partes interessadas ou de ordem judicial.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01053-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Mendes Silva Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO:
Caixa Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica
notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, aduzir contra-razões aos embargos de
declaração opostos.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01359-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ney Ferreira
Santiago Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Banco Bradesco
S.A Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Fica notificado(a)
Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário interposto, se desejar, no prazo legal.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01346-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Adeilson
Cruz Costa Advogado: Manoel Moraes Filho RECLAMADO: Estral Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a)
Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência da decisão de fl. 153, cujo teor é o seguinte:”Vistos, etc.Indefiro o
pleito de fl. 150, eis que os fatos ali narrados não guardam relação direta
com a presente reclamação, tratando-se de uma questão entre advogado e
cliente, que deveria ser objeto de ação autônoma.Notifique-se o
D.O. PODER JUDICIÁRIO
peticionário.Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe.São Luís(MA), 4 de março de 2008. Dra.
Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro-Juíza Titular 4ª Vara do Trabalho de São Luís”
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00593-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Jeferson
Ferreira Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Bom Preço
S.A. Supermercados do Nordeste Advogado: Christiana Villas Boas Santos
Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: proceder ao pagamento de 1,5 salários mínimos, a título de
honorários periciais, valor limite estipulado no Ato GP 05/2007 do Eg.
TRT da 16ª Região.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00655-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Adelaide
Constantina dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Walber da Purificação Lopes Diniz Advogado: José Ribamar
Marques Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença,
com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE
DIAS, PAGAR A QUANTIA de R$ 402,34, sendo:- R$ 231,77 correspondente a encargos previdenciários; e- R$ 170,57 a título de custas
processuais.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da
CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na
Secretaria da 4ªVT; 2 - Valores sujeitos à atualização pela variação da TR,
mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na
conformidade com a CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02108-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Leite De Sousa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Embratel (Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes) Advogado:
Luiz Augusto Calmon Nogueira Da Gama Fica notificado(a) Luiz
Augusto Calmon Nogueira Da Gama, advogado(a) do RECLAMADO,
para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PAGAR A QUANTIA de R$ 5.236,23, sendo:- R$ 5.178,32 ao reclamante; e- R$ 57,91 a título de custas processuais;Obs: 1 - As quantias supra
deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”,
após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor sujeito à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de
1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a
CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo.
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00555-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Luis Magno Sousa Silva Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: A.
J. S. Construçoes Ltda (Rep. P. Severino Rodrigues Barbosa) Fica
notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em face do adiamento da audiência anteriormente designada, comparecer nesta Vara do Trabalho às 10:00 em 16/06/2008 para
nova audiência, ainda em caráter inaugural, valendo para este fim
todas as advertências constantes da primeira notificação.Em
resumo:Apresentação das provas que julgar necessárias, constantes
de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). Para
o reclamante, o não comparecimento importará no arquivamento da
reclamação e, para o reclamado, na decretação da revelia e aplicação
da pena de confissão, quanto à matéria de fato.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra,
anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha.ATENÇÃO:1) Esta ação está submetida ao rito sumaríssimo
de que trata a Lei n.º 9.957/2000, importando ressaltar que a audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal).2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá
vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como
das alterações subseqüentes, devidamente arquivadas no Órgão do
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
135
Registro do Comércio.3) Havendo pedido de pagamento de horas
extras e contando a empresa com mais de 10 (dez) empregados (art.
73, § 2º, da CLT), a contestação deverá vir instruída com os controles de ponto do período vindicado, sob pena de inversão do ônus da
prova (Súmula 338/TST).
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00059-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Valtemir
Morais Pereira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO:
Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado(a) Gutemberg Soares
Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em face do adiamento
da audiência anteriormente designada, comparecer nesta Vara do Trabalho às 10:00 em 16/06/2008 para nova audiência, ainda em caráter inaugural, valendo para este fim todas as advertências constantes da primeira
notificação.Em resumo:Apresentação das provas que julgar necessárias,
constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02 (duas).
Para o reclamante, o não comparecimento importará no arquivamento
da reclamação e, para o reclamado, na decretação da revelia e aplicação da
pena de confissão, quanto à matéria de fato. Local: Sala de Audiências da
4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do
TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001,
Areinha.ATENÇÃO:1) Esta ação está submetida ao rito sumaríssimo de
que trata a Lei n.º 9.957/2000, importando ressaltar que a audiência será
UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal).2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com
cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subseqüentes, devidamente arquivadas no Órgão do Registro do Comércio.3)
Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com
mais de 10 (dez) empregados (art. 73, § 2º, da CLT), a contestação deverá
vir instruída com os controles de ponto do período vindicado, sob pena de
inversão do ônus da prova (Súmula 338/TST).
Geração:, 13 de Maio
de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00243-2005-006-16-00 RECLAMANTE: WELLIGHTON
ARAÚJO DA COSTA RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA
ENERGETICA DO MARANHAO S/A Advogado: Nathália Fernandes
Arthuro Fica notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 485, transcrito a seguir:”Vistos, etc. “Recebo os embargos ofertados pelas partes, as quais deverão ser instadas para, no prazo de 05 (cinco) dias,
manifestarem-se acerca dos apelos dos respectivos ex adverso, eis que
cada um deles veicula pedido de concessão de efeito
modificativo.”Chapadinha (MA), quarta-feira, 16 de abril de 2008.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo- Juiz Titular.
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00243-2005-006-16-00 RECLAMANTE: WELLIGHTON
ARAÚJO DA COSTA Advogado: Raimundo Elcio Aguiar De Sousa RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO
S/A Advogado: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA Fica notificado DRA. NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA para: Tomar ciência do teor do despacho de fl. 485, transcrito a seguir:”Vistos,
etc.Recebo os embargos ofertados pelas partes, as quais deverão ser instadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos apelos
dos respectivos ex adverso, eis que cada um deles veicula pedido de concessão de efeito modificativo.”Chapadinha-(MA), quarta-feira, 16 de abril de
2008.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo-Juiz-Titular.
Geração:, 13 de Maio
de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00271-2008-012-16-00 RECLAMANTE: JOSE WILSON
CARDOSO DOS SANTOS Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE Advogado: Josineile Pedroza Marins
Ficam notificados Oziel Vieira Da Silva e Josineile Pedroza Marins advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA
DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS, CÓPIA EM ANEXO.
136
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01258-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Arlene Maria Franco Advogado: Joaneth Ferreira Santos RECLAMADO: Universal Bolsas Ltda.(Sra.Maria Josete Lima Sales) Advogado: POLLYANNA COSTA DE SOUSA Ficam notificados Joaneth Ferreira Santos e
POLLYANNA COSTA DE SOUSA advogados das partes, para: Ficar
ciente do indeferimento do pedido das fls. 257/278.
Geração:, 13 de Maio
de 2008 (Nota:
)
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00884-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria
Cleonice Vieira dos Santos Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: E.R. Veloso-Me (Elizangela Rocha Veloso) Advogado: Pedro
Augusto Souza de Alencar Fica notificado(a) Pedro Augusto Souza de
Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar , no prazo de
dez dias, o recolhimento das custas processuais e das contribuições
previdenciárias, sob pena de execução.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00605-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rufino Dionato
Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues
e Márcia Christina Silva Rabelo advogados das partes, para: Tomar ciência da
sentença transcrita a seguir:”FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a manifestação expressa por parte da exeqüente, concordando com as alegações
expendidas pelo despacho de fl. 18, declaro extinta a execução das contribuições previdenciárias e das custas processuais e de conseqüência determino o
arquivamento da presente execução com base no art. 794, III c/c o art. 269
do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa
na distribuição, observadas as cautelas legais de praxe. São Luís, 25 de abril de
2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00558-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José
Ribamar Cordeiro Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO:
Ráfia do Maranhão S.A. Advogado: Marco Antonio Silva Costa Ficam
notificados Erivaldo Costa da Silva e Marco Antonio Silva Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença transcrita a seguir:”Tendo
em vista a manifestação expressa por parte da exeqüente, concordando
com as alegações expendidas pelo despacho de fl. 28, declaro extinta a
execução das contribuições previdenciárias e das custas processuais e de
conseqüência determino o arquivamento da presente execução com base
no art. 794, III c/c o art. 269 do CPC. Intimem-se as partes. Transitado
em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas
legais de praxe. São Luís, 25 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes,
Juíza do Trabalho/5ª VT/SLZ”
Geração:, 13 de Maio
de 2008 (Nota:
)
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00185-2006-015-16-00 REQUERENTE: Mikaelly
Bruna Medeiros de Sousa (Repres.: Maria Betânia Mederios de Sousa)
Advogado: Marconi Dias Lopes Neto REQUERIDO: Mineração
Mont’Alverne Ltda. - Água Mineral Mar Doce Advogado: Marco Antonio Coelho Lara Ficam notificados Marconi Dias Lopes Neto e Marco
Antonio Coelho Lara advogados das partes, para: Apresentar razões finais em memoriais. Prazo: cinco dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00992-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Alzafa Silva Brito Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro RECLAMADO: Nova
Época e Serviços Ltda Advogado: Iuri Braga Monteiro Fica notificado(a)
Iuri Braga Monteiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o
pagamento do montante ( encargos previdenciários na soma de R$240,23
; custas processuais no valor de R$54,64 , custas decorrentes do art. 789,
da CLT, no valor de21,46), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa de
10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito
conforme as demais cominações legais previstas. Prazo: 15 dias.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03939-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Messias
Veloso Aires Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: Djalma dos
Santos Campos Advogado: Edilberto Machado Neto Fica notificado(a) Edilberto
Machado Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho transcrito a seguir:”Notifique-se o(a) reclamado(a), também, para
comprovar, no prazo de dez dias, o cumprimento do item 08(oito) do
referido acordo, no que diz respeito ao recolhimento previdenciário referente ao período contratual do(a) reclamante, conforme anotado em sua
CTPS, devendo, em caso de não comprovação, trazer aos autos, no mesmo
prazo, a evolução salarial do mesmo a fim de possibilitar ao INSS efetivar os
devidos cálculos, sob pena de prevalência apenas das informações oportunamente prestadas pelo(a) interessado(a). São Luís-MA, 25 de abril de
2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho.”
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00872-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Varnou
Batista Ribeiro Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO:
J.D. Construçoes Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão da Sra.
Oficiala de Justiça (fl. 119v), documento de fl. 120 e adotar as providências necessárias no regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito por 1(um) ano.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01515-2007-001-16-00 RECLAMANTE: José
Clodoaldo Ferreira Lima Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Fica notificado(a)
Marcelo Emilio Câmara Gouveia, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 226/33 dos autos.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00043-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Assivaldo Costa Martins Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Belchior Salomão Engenharia e Serviços Ltda. Fica notificado(a)
Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR
CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR
DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, e diante do mais que dos
autos consta, decido rejeitar as preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva da CODOMAR e no mérito, julgar PARCIALMENTE
PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada BELCHIOR SALOMÃO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e de
forma subsidiária a segunda reclamada, CODOMAR- COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO, na forma da fundamentação supra que passa a
integrar o presente dispositivo, a pagar ao autor as seguintes verbas, no
prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta: 13º salário proporcional(01/12), na importância de R$ 44,13. Recolhimento do FGTS do pacto
de 29/09/2006 a 29/09/2007, no entanto, sem a sua liberação, no valor de
R$ 508,44; Multa do art. 477 da CLT, na importância de R$ 529,67.
Condeno a primeira reclamada a proceder a baixa da CTPS do autor com
data de 29/09/2007. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma
permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros
e correção monetária. Custas de R$ 21,64(vinte e um reais e sessenta e
quatro centavos) pelas reclamadas, sobre o valor arbitrado de R$ 1.082,24(mil
e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Devidos o recolhimento das
contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem
calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma
preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos
Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114,
§ 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Publique-se em audiência designada para tal fim. São Luís, 07 de maio de 2008. Drª FERNANDA FRANKLIN
DA COSTA RAMOS BELFORT, JUÍZA DO TRABALHO.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00230-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria
Francisca dos Santos Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CLAMADO: Arimatéia Ferreira Dias Advogado: Luiz Henrique Falcão
Teixeira Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notificação do patrono do autor
para suprir a deficiência no endereço do réu.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00332-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Mauro
Roberto Mendes de Araujo Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo
RECLAMADO: Dibisco - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda.
Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Ficam notificados Sérgio
Roberto Mendes de Araújo e Antônio Roberto Pires da Costa advogados
das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração opostos por MAURO
ROBERTO MENDES DE ARAÚJO em face de DIBISCO - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nos termos do art. 535
do CPC c/c art. 769, da CLT e art. 897-A, da CLT e retifico o erro
material constatado na sentença de fls. 147/148, para que, do seu dispositivo, passe a constar como parte condenada ao pagamento da multa por
litigância de má-fé a parte embargada/reclamada (DIBISCO - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA), tudo nos termos
da fundamentação supra. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as
partes.São Luís - 13/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO
MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01856-2007-001-16-00 RECLAMANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO) RECLAMADO: José Cardoso dos Santos Advogado: Raimundo
Vitório de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a)
do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão objeto da
presente demanda proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA (AGU) em face de JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, nos termos
do art. 1º e 5º, da CRFB/88 e da fundamentação supra que passa a integrar
o presente dispositivo. Custas processuais pela requerente, no valor de R$
34,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.742,02, porém
dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se.
Notifiquem-se as partes.São Luís - 05/03/2008. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01854-2007-001-16-00 RECLAMANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO) RECLAMADO: Antonio Gonçalves Advogado: Raimundo Vitório
de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do
RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA
POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE:
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão objeto da presente
demanda proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
(AGU) em face de ANTÔNIO GONÇALVES, nos termos do art. 1º e 5º, da
CRFB/88 e da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pela requerente, no valor de R$ 51,78, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 2.589,28, porém dispensadas nos
termos do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se
as partes.São Luís - 05/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO
MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01855-2007-001-16-00 RECLAMANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO) RECLAMADO: Adalberto de Jesus Basilio Ramos Advogado:
Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa,
advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
137
O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão
objeto da presente demanda proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE
SAÚDE - FUNASA (AGU) em face de ADALBERTO DE JESUS BASÍLIO RAMOS, nos termos do art. 1º e 5º, da CRFB/88 e da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pela requerente, no valor de R$ 34,84, calculadas sobre o valor
dado à causa de R$ 1.742,02, porém dispensadas nos termos do art.
790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São
Luís - 05/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO
MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01857-2007-001-16-00 RECLAMANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA
UNIÃO) RECLAMADO: Odilon Guedes Carreiro Advogado: Raimundo
Vitório de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a)
do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão objeto da
presente demanda proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA (AGU) em face de ODILON GUEDES CARREIRO, nos termos
do art. 1º e 5º, da CRFB/88 e da fundamentação supra que passa a integrar
o presente dispositivo. Custas processuais pela requerente, no valor de R$
81,10, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 4.055,27, porém
dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se.
Notifiquem-se as partes.São Luís - 05/03/2008. Dr(a). LUCIANE
RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00999-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato
dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão
Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa
Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Samarone José Lima Meireles
advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MARANHÃO - SEEB/MA, nos termos dos arts. 535 do
CPC c/c art. 769, da CLT, art. 897-A, da CLT, para declarar a nulidade
da designação dos substituídos para ocupação do cargo de assistente
administrativo I, determinando que, imediatamente após o trânsito
em julgado desta decisão, os mesmos retornem aos cargos que ocupavam antes da referida designação e, por conseguinte, voltem a receber
a remuneração correspondente ao cargo original. Tudo conforme a
fundamentação supra. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as
partes.São Luís - 21/11/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO
MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00401-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de
Jesus Silva Advogado: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ RECLAMADO: Municipio De Ribamar Advogado: Ériko José Domingues
Da Silva Ribeiro Ficam notificados FARNEY DOUGLAS FERREIRA
FERRAZ e Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro advogados das partes,
para: Vistos, etc.A reclamante manifestou interesse em desistir da
reclamatória antes de ter sido oferecida a defesa pelo réu. Disciplinam a
matéria, por força do art. 769, consolidado, o art. 158, § único, do CPC,
que diz : “ a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada
por sentença” e art. o 267, § 4º, também, do CPC, que diz: “ depois de
decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Na hipótese dos autos, admite-se a desistência
da ação, sem a anuência do réu, porque requerida antes do oferecimento da
defesa, ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos
termos do art. 267, VIII, do mencionado diploma adjetivo comum, o que
138
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
ora se declara. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 332,00,
calculadas sobre o valor dado à causa, porém, dispensadas. Registre-se.
Intimem-se as partes. Retirem-se os autos da pauta.São Luís - 12/05/
2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01597-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Barbosa de Sousa Júnior Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Sag
do Brasil S/A Advogado: Sandy Stanley M. Nazareth Ficam notificados
Darci Costa Frazão e Sandy Stanley M. Nazareth advogados das partes,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR EST
JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: sob estes
fundamentos, DECIDE-SE: JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por JOSÉ BARBOSA DE SOUSA
JÚNIOR em face de SAG DO BRASIL S/A. Sem custas processuais ou
honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes.São Luís - 04/04/
2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01696-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Augusto Cordeiro Advogado: Mário José Baptista Neto RECLAMADO:
Atlântica Segurança Técnica Ltda. Advogado: João Batista Muniz Araújo
Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR
EST JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ante o exposto, decido DAR
PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por
ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA em face de ANTÔNIO
AUGUSTO CORDEIRO, a fim de excluir do dispositivo da sentença de fls.
84/88 a condenação referente à reposição de descontos relativos a dias de
suspensão indevida, no importe de R$ 155,00, tudo nos termos da fundamentação supra. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 24/03/
2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRALJuiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01400-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Jorge
Henrique Rodrigues de Castro Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA
Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Ficam notificados Sutelino
Coimbra Neto e Paulo Henrique Azevedo Lima advogados das partes,
para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR EST
JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO
TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e mais que
dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração opostos
pela CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO
MARANHÃO, na demanda em que é embargado JORGE HENRIQUE
RODRIGUES DE CASTRO, para rejeitá-los por não haver qualquer
omissão e, ainda, declará-los manifestamente protelatórios, aplicando, à embargante, a condenação prevista no art. 538, § único do CPC,
no percentual de 1% sobre o valor da condenação, que deverá se reverter em benefício do embargado. Tudo nos termos da fundamentação.
Notifiquem-se as partes.São Luís - 13/03/2008. Dr(a). LILIANE DE
LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01572-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Lauriane
Ramos Rego Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO:
Escritorio Unidos Ltda Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado(a)
Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 20 (vinte) dias, bens do executado passíveis de penhora, ficando
advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará
a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último
prazo (01 ano), a inércia ensejará o arquivamento dos autos, nos termos
do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00491-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Gilsana
Penha e Silva Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Colegio Soluçao Maranhense Ltda (Rep. Tania Sampaio) Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior Fica notificado(a) Edmar Gomes
Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$2.212,78, atualizado até 31/
03/2008, sendo: R$1.994,64 (principal - dos quais R$37,49 referemse à previdência/cota do empregado); R$40,64 (custas processuais);
R$129,85 (previdência/cota do empregador); R$ 10,16 (Cálculos de
Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São
Luís/MA, 05/05/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos
Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00431-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo
Nonato Viana Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO:
Mencol Mendonça Construções Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$1.606,86, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$1.075,13 (principal); R$531,73 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do
CPC. São Luís/MA, 30/04/2008. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M.
Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00074-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Luís
Augusto Sousa Correa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Center Car - Centro de Embelezamento Automotivo Ltda
(prop.Daniel Henrique Marques Pinheiro Advogado: RAIMUNDO
FERREIRA MARQUES Fica notificado(a) RAIMUNDO FERREIRA
MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$8.080,92, atualizado até 30/
04/2008, sendo: R$3.981,44 (principal - dos quais R$83,60 referemse à previdência/cota do empregado); R$108,40 (custas processuais);
R$3.887,15 (previdência/cota do empregador); R$ 20,33 (Cálculos de
Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São
Luís/MA, 30/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort,
Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00864-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Carlos dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
Cerâmica São Luis Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica
notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de
R$10.484,48, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$8.698,92 (principal); R$1.742,07 (previdência/cota do empregador); R$ 43,49 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC.
São Luís/MA, 30/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos
Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01933-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Cleudes dos
Santos Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Mercadinho Feira de Alimentos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins
Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$145,80,
atualizado até 26/03/2008, sendo: R$145,80 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/
MA, 26/03/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a)
do Trabalho da 1ª VT.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00017-2007-001-16-00 CONSIGNANTE:
Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Suzane
De Castro CONSIGNADO: Gilvane Silva Ribeiro Advogado: Fábio
Henrique Moreira dos Santos Fica notificado(a) Suzane De Castro,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$12.116,25, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$11.658,59 (principal - dos quais R$61,50 referem-se à previdência/cota do empregado); R$231,56 (previdência/cota do empregador); R$ 59,13 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob
pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua
o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 18/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin
da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT.
Geração:, 14 de Maio
de 2008 (Nota:
)
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00066-2008-002-16-00 RECLAMENTE: UNIÃO
FEDERAL RECLAMADO: Industria Quimica do Norte S/A S/AQUIMICANORTE Fica notificado DRA. SONIA MARIA LOPES COELHO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão
de fls. 67 cujo teor é o seguinte: “Por força do que dispõe a EC 45/2004,
os presentes autos foram redistribuídos a esta Justiça Especializada.Verificase às fls. 65/66, notificações às partes, dando-lhes ciência da data, local e
horário designados, para realização de audiência, em caráter inaugural.Trata
os presentes autos, no entanto, de Ação de Execução Fiscal, prescindível
de instrução, que já se inicia com o ato de citação da parte demandada,
para efeito de pagamento da dívida, tal procedimento, inclusive, já realizado junto ao Juízo de origem, conforme se depreende da carta de citação
de fl.09.Assim, chamo feito à ordem, para reconsiderar as intimações de
fls. 65/66, devendo o feito ser retirado da pauta designada.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01758-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Cristina
Araujo dos Santos RECLAMADO: Colegio Rosa de Saron Fica notificado
DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA
para: Tomar ciência da decisão de fls. 40/41 cujo teor é o seguinte: “Desta
forma, ante o teor da certidão e dos fundamentos retrós, deixo de receber
o recurso ordinário do Reclamado, pois intempestivo e deserto.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01041-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Zilma de Jesus Furtado Galeno Advogado: Rebeca Castro Cheskis RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Rebeca
Castro Cheskis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
decisão de fls. 74/75 cujo teor é o seguinte: “Isto posto, deixo de conhecer o
Recurso Ordinário de fls. 57/63 interposto pelo Estado do Maranhão.”
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
139
RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: EVELINE SILVA
NUNES Fica notificado(a) Paulo Henrique Neves da Costa e Silva,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no
prazo legal, acerca do Agravo de Petição interposto pelo executado.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00383-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Edmilson
Silva RECLAMADA: Comercial Asa Branca Ltda ( Jornal “O Debate” )
Fica notificado DR. JOSÉ CARLOS ROLIM, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 48 horas, o recolhimento das
custas processuais (R$ 40,00), sob pena de execução.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00602-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Francisca
De Assis Sousa Gonçalves Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Centro Educacional Dinamico (Teresa Cardoso Da Silva,
Petronilia Cardoso Da Silva E Jose Cardoso Filho) Fica notificado(a)
Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de
penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00725-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José
Aroldo Oliveira da Conceição Advogado: Carmina Rosa Coelho
Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a)
Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Impugnar, caso queira, no prazo legal, os Embargos à Execução apresentados pelo executado.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00445-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rosiane
Barros Fonseca Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO:
Filomena e Maria Bernadete Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05
dias, se quitada a última parcela do acordo, implicando seu silêncio em
presunção de satisfação.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01740-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Juliel
Almeida Ferreira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO:
Montag - Construções e Sistemas Industriais Ltda Fica notificado(a) Luís
Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraarrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário da reclamada.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01148-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Cláudia
Regina Marques de Oliveira Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique
de New-York RECLAMADO: Município De São Luís Fica notificado(a)
Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso
Ordinário interposto pelo reclamado.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02465-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Rogerio Lima Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Log Construtora Ltda Advogado: Dr. Agnelo Rodrigues Fica notificado(a) Dr.
Agnelo Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência
da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da
reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar
Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado
subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00270-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Domingos
Lázaro Lima Veloso RECLAMADO: Ceará Frangos e Frios Fica notificado DRA. TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 68/70 cujo teor é o seguinte:
“ Nessas condições, não vindo o recurso da reclamada devidamente preparado, já que não fez a comprovação do recolhimento do valor dessa multa,
deixo de conhece-lo por deserção.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00944-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Celia Maria
Pires Moreira Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO:
Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Hulgo
Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os documentos juntados pelo Estado do
Maranhão, relativos a sua evolução salarial, para fins de liquidação de Sentença, implicando seu silêncio concordância com os valores ali lançados.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01894-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Eline Rosa
Fonseca Silva Moreira Advogado: Paulo Henrique Neves da Costa e Silva
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01179-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Do
Espirito Santo Alves Da Silva Advogado: Geomílson Alves Lima RECLA-
140
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
MADO: Hotel São Jose (Prop. Stelman Ribeiro Santos) Fica notificado(a)
Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 anos, nos termos do
art.40, da Lei 6.380/81, bem como para, nesse interregno, adotar as
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01321-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Edinir Pereira Garcez Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO:
Trindade Serviços Gerais Ltda e Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do
RECLAMANTE, para: Comparecer perante este Juízo, no prazo de 05
dias, com o fim de receber as Guias de Seguro-Desemprego do reclamante.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01718-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Sarai
Moraes RECLAMADO: Iracema Brito Goudin Lima Fica notificado DR.
RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES E DR. ROMULO NELSON
GONDIM DE FARIA, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência
da sentença de fls. 21/24 cujo teor é o seguiinte: “ISSO POSTO, decide
este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por
ANA SARAI MORAES para condenar IRACEMA BRITO GOUDIN LIMA
no pagamento de: aviso prévio, décimo terceiro proporcional (10/12),
diferenças salariais limitadas a R$ 1.440,00, cinco períodos de férias simples com 1/3 e o saldo de salário de seis dias; além da obrigação de fazer
consistente na anotação da CTPS; tudo a ser apurado com base na fundamentação supra e, com acréscimo de juros e correção monetária. Deferidos
à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Liquidação por cálculo, observada a evolução do salário mínimo.Contribuições previdenciárias e fiscais,
acaso devidas, na forma da lei. Registre-se que a Lei 11.457/2007, a qual
atribuiu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT, determina que
a contribuição deve incidir sobre todo o vínculo reconhecido em juízo.
Custas de R$ 80,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
4.000,00.Notifiquem-se as partes e a União da decisão.Nada mais.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00865-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Tony Wilson Vidinha Araújo Advogado: Érica Silva de Sousa RECLAMADO:
Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: TÁLIA
BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a) Érica Silva de Sousa,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no
prazo legal, o Recurso Ordinário da parte reclamada.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01418-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Osmar
Ferreira dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: A.W.A.
Brindes - Wdson Jackson Lopes Advogado: Alysson Mendes Costa Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Requerer, no prazo de 10 dias, o que entender de direito, para prosseguimento deste feito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01414-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Miguel
Muniz de Sousa Filho Advogado: Aldo de Jesus Costa RECLAMADO:
Dibisco Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Antônio
Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Aldo de Jesus Costa, advogado(a)
do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela reclamada.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00106-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Osmar
D’Jesus Ferreira Viveiros Advogado: Norberto José da Cruz Filho RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Norberto
José da Cruz Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no
prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do
feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora,
implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00645-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Edilene Da
Silva Portugal Advogado: Maria Jose Quaresma Vale RECLAMADO: Maria
Das Gracas Silva Costa (Sr. Darcio Couto Meirelles) Advogado: Marco
Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar aos autos, no prazo de 05
dias, cópia do extrato bancário do contracheque da reclamada, a fim de
comprovar que o bloqueio recaiu sobre sua conta-salário, sob pena de
indeferimento do pedido.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00251-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De
Ribamar Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Texmasa
- Textil Maranhense S/A Fica notificado(a) Darci Costa Frazão,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações
apresentadas pela Receita Federal às fls. 164/172, bem como para, no
prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01306-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Adrielly
Marlia dos Santos Sousa Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho
RECLAMADO: Casa Freitas (P. F. Comercial Ltda.) Advogado: JOSÉ
LÚCIO DE SOUSA Fica notificado(a) JOSÉ LÚCIO DE SOUSA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar, caso queira, no
prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pela reclamada.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02462-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Severino
França RECLAMADO: Ferro forte Ltda (prop.Francisco Augusto Batista
Braga) Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência da decisão de fls. 87 cujo teor é o seguinte: “ A parte autora
peticionou à fl.86, requerendo bloqueio on line de valores eventualmente
movimentada em conta bancária pelo Sr. Francisco Augusto Batista Braga
(CPF 010.610.703-87), arquindo a sua condição de sócio da empresa
reclamada.Verifica-se, entretanto, da documentação de fls. 59/60, relativamente à composição societária da reclamada, não figurar o Sr.Francisco
Augusto Batista Braga (CPF 010.610.703-87), na condição de sócio da já
mencionada empresa.Assim, indefere-se a medida, na forma requerida.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01491-2005-002-16-00 REQUERENTE: Maria de
Nazaré Silva Melônio Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos REQUERIDO: Pedreiras Transportes do Maranhão Ltda. Advogado: Clayrton
Érico Belini Medeiros Fica notificado(a) Kléber Francisco A. dos Santos,
advogado(a) do REQUERENTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu
acordo foi integralmente cumprido, implicando seu silêncio em presunção
de satisfação.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01267-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Euzenira
Matos Mendonça RECLAMADO: Pousada Saramanta Ltda Fica notificado DR. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02501-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Patricio
Enrique Izeta Benandes Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO:
Prodesc - EDJC Martins (Prop. Antonio Avelino Ribeiro Júnior) Fica
notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto à autenticidade e a veracidade
de seu conteúdo, implicando seu silêncio presunção de quitação.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02126-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Boaventura
Santos Rodrigues. Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Auto Posto Grecia Ltda. Advogado: Fernando Da Rocha Santos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fls. 255 cujo teor é
o seguinte: “ Observo que a penhora do veículo citado na petição foi
desconstituída por despacho (fl.85), inclusive com intimação dessa decisão
à reclamada e ao depositário, conforme expedientes de fls. 86/87 e respectivos avisos de recebimento de fls. 89.Não se verifica nos autos nenhuma
determinação no sentido de ser efetuado bloqueio do veículo junto ao
DETRAN.Desta forma, nada a deferir quanto ao pleito de fl.248, eis que o
veículo ali referido não está penhorado e/ou bloqueado nestes autos.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00939-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Lúcia
Batista da Silva Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a)
Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se
manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da evolução salarial da autora
apresentada pela reclamada, às fls. 148/171, sob pena de sua inércia implicar aceitação tácita da planilha apresentada.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00838-1995-002-16-00 RECLAMANTE: Maria De
Guadalupe Da Silva Carneiro RECLAMADO: Municipio De São Luis
(Proc.Geral Do Municipio) Fica notificado DR. TADEU DE JESUS E
SILVA CARVALHO para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos,
bem como do prazo de 05 dias que tem para vistas.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01957-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Tadeu Araujo Moraes Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) José
Clemente Figueiredo de Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da evolução salarial da autora
apresentada pela reclamada, às fls. 48/65, sob pena de sua inércia implicar
aceitação tácita dos valores apresentados.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00327-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Maria
Raimunda Araújo dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: José Carlos Rolim Fica notificado(a)
Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 133 cujo teor é o seguinte: “Razão assiste ao
Serviço de Cálculo em sua promoção à fl.126, considerando, ainda, que a
sentença se ateve aos limites do pedido, pelo que indefiro a pretensão da
autora à fl.92 e homologo os cálculos de fls. 127/132.”
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02080-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Idolino José
Viana Júnior Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO:
Art Desing/L.P. Matos de Oliveira (Prop. Luizianne Ingrid de Matos
Oliveira) Advogado: Soraya De Oliveira Evangelista Paulino Fica
notificado(a) Soraya De Oliveira Evangelista Paulino, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de
15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art.
475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00467-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Katia Regina Pereira Advogado: Luiz Carlos de Assunção Lula RECLAMADO:
Bahamas Motel (Prop. Vera Lucia Campelo Barros) Fica notificado(a)
Luiz Carlos de Assunção Lula, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
Dizer, no prazo de 10 dias, se tem interesse em adjudicar o bem penhorado
à fl.73, pelo preço da avaliação, nos termos do art.685-A, e seus parágrafos, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, valendo seu silêncio como
resposta negativa, ou para promover a alienação de tais bens por sua
própria iniciativa, nos termos do art.685-C, do mesmo diploma legal.
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
141
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01033-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sind. dos
Trab. nas Ind. Met. Sid. Mec. e de Material Elétrico, Elet. de Refrig. de
Infor. e nas Emp.de Manut. e Mont. do MA (Sindmetal) Rep. José Maria
Araújo Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Alumar
- Alcoa Alumínio S/A e Billiton Metais Advogado: Bruno Araujo Duailibe
Pinheiro Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bruno Araujo
Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da realização
de perícia no dia 20.06.08 às 08:30h, na sede da reclamada, Alumar, na Br
135, Km 18, Pedrinhas, nesta cidade.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00532-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Adriano Araújo de
Assis Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante RECLAMADO: Empresa Exata
- Vigilância Privada Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a)
Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total
de R$ 310,40, sendo: R$ 16,00 (custas processuais) e R$ 294,40 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São
Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00198-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Eliete Carvalho e Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO:
Gabys Lanches Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues,
advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do
prazo requerido às fls. 55.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01327-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Deusimar
Rodrigues de Sousa Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira
de Jesus Fica notificado(a) Wady Teixeira de Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o
pagamento do valor exequendo no total de R$ 122,64, sendo: R$ 20,00
(custas processuais) e R$ 102,64 (previdência-cota empregador); NO
PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de
10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008.
Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 02026-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Danilson Silva dos
Santos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Multi-Servi Lavanderia Advogado: Thaysa Halima Sauaia Ribeiro Fica notificado(a) Thaysa
Halima Sauaia Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via
Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de
R$ 1030,47, sendo: R$ 80,00 (custas processuais) e R$ 950,47 (previdênciacota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/
01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00249-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Antonio Freitas Martins Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Valderez Gregório Ribeiro Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de
Paula Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte
demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que
efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 220,00, sendo: R$
20,00 (custas processuais) e R$ 200,00 (previdência-cota empregador);
NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008.
Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
142
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00821-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Josélia Carrea
Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria Olinda
Amaral Ramos Advogado: Glaucio Santos Costa Fica notificado(a) Glaucio
Santos Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino
a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
176,00, sendo: R$ 16,00 (custas processuais) e R$ 160,00 (previdênciacota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São
Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00475-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Luzivaldo Mota Silva Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Braga Construções Ltda
Advogado: Pedro Esaú Barros da Silva Fica notificado(a) Pedro Esaú Barros
da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a
intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
477,60, sendo: R$ 24,00 (custas processuais) e R$ 453,60 (previdênciacota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São
Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00672-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort
- Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa CONSIGNADO: Fábio Alberto Veloso Dias Fica notificado(a) Bruno Santos Corrêa,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Determino a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 150,54, sendo:
R$ 10,70 (custas processuais) e R$ 139,84 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís,
30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00832-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Aldenice
Costa Lima Advogado: Roberto Tavares De Sousa RECLAMADO: Rosa
Variedades Advogado: José Rosário Júnior Fica notificado(a) José Rosário
Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a
intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de
Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
26,00 (custas processuais); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00689-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula
Nascimento Alcântara Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA RECLAMADO: EME - SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado: Leônia
Figueiredo Alencar Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 217,25, sendo:
R$ 40,00 (custas processuais) e R$ 177,25 (previdência-cota empregador- REMANESCENTE); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do
CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01247-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Elisangela
do Carmo Machado Advogado: Carmem Lúcia Sá de Araújo RECLAMADO: D.J CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO Fica notificado(a) LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$
2.640,00, sendo: R$ 240,00 (custas processuais) e R$ 2.400,00 (previdência-cota empregador- REMANESCENTE); NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane
Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01785-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco
Abel Sousa Filho Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Colégio Grupo Integrado de Ensino S/C ltda (Benedito Costa Paiva)
Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza Fica notificado(a) Marcelo Magno Ferreira e Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu
advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 20,00 (custas processuais; NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra.
Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01737-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Aurea
Rodrigues Morais Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO:
Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: Cristiano Alves Fernandes
Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a)
do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologo, pois, os cálculos de
fls. 108/110, bem como a atualização de fls. 125/126. Sem incidência de
contribuições previdenciárias. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o
pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.264,33, sendo: R$
1.258,04 (principal); R$ 6,29 (custas liquidação)- valores atualizados
até 30/04/2008; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de
multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S.
Luís, 29/04/2008. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01504-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Adriano Lopes
Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Calhau Construções e Empreedimentos LTDA Advogado: WEBER RIBAMAR PENHA CORREA Fica notificado(a) WEBER RIBAMAR PENHA CORREA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 59,64, sendo:
R$ 21,00 (custas processuais) e R$ 38,64 (previdência-cota empregador);
NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual
de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/04/2008.
Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01329-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sabrina
Varão Oliveira Advogado: Flávia Varão Oliveira RECLAMADO: Clínica
La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica
notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na
pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento
do valor exequendo no total de R$ 280,00, sendo: R$ 78,00 (custas
processuais) e R$ 202,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO
DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/04/2008. Dr. Saulo
Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00510-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Bento De
Araujo Ribeiro Filho RECLAMADO: Domingo Pereira Fica notificado
DR. MANOEL DE SOUSA BALBY, ADVOGADO DO RECLAMADO
para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário
interposto pelo reclamante.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00407-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Assunção de Maria Pereira Santos Advogado: Constâncio Pinheiro
Sampaio RECLAMADO: Maria Ermínia Laranja Pinto Advogado:
Enéas Garcia Fernandes Neto Fica notificado(a) Enéas Garcia
Fernandes Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 46,13, sendo: R$ 11,00 (custas processuais) e R$ 35,13 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE
15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%,
conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008.
Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01233-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Geraldo
Rodrigues da Silva Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Viação Pelé Transporte e Turismo Ltda. Advogado: Inocêncio
Félix de Souza Neto Fica notificado(a) Inocêncio Félix de Souza Neto,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.836,00,
sendo: R$ 90,00 (custas processuais) e R$ 1.746,00 (previdência-cota
empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa
no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís,
30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01163-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos
Alberto Ribeiro da Silva Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: COVAP - Construtora Vale do Paraíba Ltda. Advogado:
Perla Maria Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Perla Maria
Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc.
Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor
exequendo no total de R$ 271,60, sendo: R$ 14,00 (custas processuais) e R$ 257,60 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15
DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane
Souza Brito. Juíza do Trabalho.
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00844-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio
Cutrim Costa Advogado: VALTER DE JESUS PRASERES RECLAMADO: Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços Ltda Advogado: Sonia
Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Sonia Maria Lopes Coelho,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação
da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para
que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.045,00,
sendo: R$ 50,00 (custas processuais) e R$ 995,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís,
30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho.
Geração:, 14 de Maio
de 2008 (Nota:
)
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00879-2007-006-16-00 RECLAMANTE: ERANILSON
MARQUES MENESES Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA RAYCAR LTDA. Fica notificado
DR. YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO para:
Tomar ciência do teor do despacho de fl 80, transcrito a seguir:”Vistos,
etc.Além de manifestamente intempestivos, os embargos declaratórios
encartam argumentos inteiramente dissociados da decisão homologatória
em comento, que ademais, é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da
CLT), Isto posto, deixo de receber os embargos. (...)”. Francisco Tarcísio
Almeida de Araújo-Juiz Titular.
Geração:, 14 de Maio
de 2008 (Nota:
)
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
143
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01689-2006-015-16-00 CONSIGNANTE: Banco
Bradesco S/A. Advogado: Edson Lima Frazão CONSIGNADO:
Carmem Cordeiro Furtado Fica notificado(a) Edson Lima Frazão,
advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer a esta Secretaria, no prazo de cinco dias, a fim de receber Alvará para recebimento
de créditos (valor monetário).
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 01071-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maximiano
de Sousa Ramos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Serv Food Alimentação e Serviços Ltda. Advogado: José Milton
Cruz Fica notificado(a) José Milton Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará para
levantamento de depósito recursal.
15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00601-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel de
Jesus Melo Mota Filho Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO:
Edconsil Desmat. Const. e Sinalização Ltda (Prop.:Fernando Antônio Leitão Carvalho) Advogado: Manuel Ximenes Neto Fica notificado(a) Manuel
Ximenes Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante devido (créditos trabalhistas no valor de R$ 1.537,09,
relativo às guias de seguro-desemprego , custas decorrentes do art. 789, da
CLT, no valor de R$ 7,69), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa de
10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito
conforme as demais cominações legais previstas. Prazo: 15 dias.
Geração:, 14 de Maio
de 2008 (Nota:
)
16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 00468-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Sandra
Maria Costa Pereira Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Sarah Brito da Silva Advogado: Elny Lacerda Bezerra
Ficam notificados Hosana Cristina Fernandes e Elny Lacerda Bezerra advogados das partes, para: Comparecerem a audiência designada para o dia 29/05/2008, às 11h15min, para a ratificação do
acordo, sob pena de não homologação do mesmo.
Geração:, 14 de Maio
de 2008 (Nota: )
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
ATO n.º 42/2008
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com
a Resolução TRE/MA n.º 6.242/06, que disciplina a Avaliação de
Desempenho de servidores em Estágio Probatório no âmbito deste
Tribunal e Resolução TSE n° 22.582/07, que dispõe sobre o desenvolvimento na carreira dos servidores pertencentes aos quadros de
pessoal dos Tribunais Eleitorais e considerando a Resolução TRE/
MA n° 7.244/08, que fixa o prazo do Estágio Probatório em 24
(vinte e quatro) meses no âmbito deste Tribunal,
RESOLVE:
HOMOLOGAR o resultado da Avaliação de Desempenho, para
fins de Estágio Probatório, do servidor ANTONIO FORTE DE SOUZA JUNIOR, Analista Judiciário – Área de Atividade Judiciária, matrícula n.º 3099693, pertencente ao Quadro de Pessoal deste Tribunal, em virtude de haver alcançado 98% (noventa e oito por cento)
de aproveitamento nas Avaliações de Desempenho, conforme dispõe o art. 20, § 1º da Lei n.º 8.112/90.
Publique-se e cumpra-se.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 07 de maio de 2008.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE
Presidente
144
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DESPACHO
PROCESSO 4249/07 – CLS. 18 – SÃO LUIS - MA
ASSUNTO: PETIÇÃO
REQUERENTES: EDÉSIO RODRIGUES DOMINICES
ADVOGADOS: DRS. ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, DIMAS
SALUSTIANO DA SILVA, MICHAELA DOS SANTOS REIS E CARLOS
JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA
REQUERIDOS: JOÃO BATISTA NUNES, RAIMUNDO MARCELINO
GAMA NETO E JOSANIEL DE JESUS DOS ANJOS - VEREADORES E
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
Despacho:
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 48 (quarenta
e oito) horas, apresentem alegações finais por escrito, nos termos do
parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE nº. 22.610/07.
Cumpra-se.
São Luis, 13 de maio de 2008.
Juiz LUIZ GONZAGA.Relator
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
ACÃO: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
CLASSE: 5118
PROCESSO: 2007.2046–4
EXPTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÀO E REFORMA
AGRÁRIA – INCRA
EXPDO: ESPÓLIO DE ALZIRO GOMES DE SOUZA
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30
(TRINTA) DIAS
FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem
ou dele tiverem noticia que, por este juízo, se processem os autos da Ação
de Desapropriação por interesse social do imóvel especificado. Publica-se
o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor as
impugnações que julgarem de seus interesses.
IMÓVEL: “FAZENDA BAIXÃO GRANDE”, parte com área registrada
de 1.600,1500 ha (mil, seiscentos hectares e quinze ares) sobre a qual recai
a desapropriação, situada no Município de Grajaú/MA, compreendido na
zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social
para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 10 de novembro de
2005, objeto do Registro nº. R–1–4.509, fls. 111, Livro 2–V, do Cartório
do Ofício Único – Registro de Imóveis de Grajaú, da Comarca de Grajaú,
Estado do Maranhão.
SEDE DO JUÍZO: “Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira”, situado na
Av. Senador Vitorino Freire, 300, Areinha, São Luis/MA. Fone: (98) 3214–
5727, FAX (098) 3232–2249.
Expedido em São Luís/MA, aos 02/05/2008.
JOSÉ VALTERSON DE LIMA
Juiz Federal Substituto
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmos. Sr. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO
VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 13 de Maio de 2008
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.006814-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR : LUCIMAR ALVES RIBEIRO
AUTOR : LUCIMAR ALVES RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...designo dia 20 de maio de 2008, às 16 horas, para realização da Audiência de Conciliação...
2003.37.00.006437-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSE DE ARAUJO COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO CEFET/MA
PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...vista aos credores sobre as fichas financeiras dos autores.
2007.37.00.007225-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: PROMASA PROTEINAS DO MARANHAO SA
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO : MA00007314 - PABLO CARDOSO BAIMA
ADVOGADO : MA00007174 - RICARDO BENIGNO MOREIRA
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Ao contrário do que assentou o STF no julgamento da ADI 2332 MC/DF,
no sentido de que os juros compensatórios devem incidir sobre a
eventual diferença positiva que venha a ser apurada entre o valor da
indenização fixado na sentença e os 80% (oitenta por cento) da
oferta inicial, vigorava, à época da imissão na posse do imóvel de
que tratam os presentes autos, a súmula 113 do STJ segundo a qual
a referida verba deveria ter base de cálculo a totalidade da indenização, sendo esta, de acordo com a jurisprudência, em seu valor simples até a data do laudo, e, a partir daí, corrigida monetariamente.
Quanto ao termo “a quo” para o cálculo da referida verba, é de ser
igualmente observado o referido Enunciado, que o fixa na data de
imissão na posse, sendo imperioso reconhecer o erro material da
decisão do STJ (fl. 524/528) na parte em se fundou na súmula 114.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:...Diante o exposto, devolvam-se os autos à Contadoria para que proceda aos cálculos com
base nos parâmetros fixados no acórdão supra.
2000.37.00.004257-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SAVIGNY SEREJO SAUAIA E OUTRO
ADVOGADO : MA0003363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
REU
: INCRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E
REFORMA AGRARIA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Vista às partes, inclusive ao Ministério Público Federal, sobre o laudo de
fls. 206/325.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2008.37.00.003491-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ODAIR DOS SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO : MA00007014 - AMANDA BARROS BATISTA
IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DO MARANHAO UFMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR...
2008.37.00.002275-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA
ADVOGADO : MA00006707 - IRINEU VERAS GALVAO FILHO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
DECISÃO DE FLS. 57/59: ...INDEFIRO a liminar...
DECISÃO DE FLS. 68/69 (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO): ...Ante
o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de fls. 62/63. Cumpra-se integralmente da decisão de fls. 57/59. Intimem-se.
2007.37.00.004349-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : IOMAR ARAUJO RODRIGUES
ADVOGADO : MA00007275 - IOMAR ARAUJO RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
145
2004.37.00.002762-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : SILVIA CRISTINA MINEU COSTA
ADVOGADO : RJ00121270 - ANA RITA BOTAO CARVALHO
ADVOGADO : MA00006884 - EVERALDO CHAVES BENTIVI
ADVOGADO : MA00006576 - JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS
ADVOGADO : MA00000538 - ZETH CONCEICAO DE JESUS LEITE
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU
: PETROBRAS TRANSPORTE SA TRANSPETRO
REU
: ICATU HARTFORD
ADVOGADO : BA00016780 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO
ADVOGADO : MA0005051A - VICTOR GUTEMBERG NOLLA
ADVOGADO : MA00006711 - WASHINGTON ALVES LOPES JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante o exposto: a) extingo o processos sem resolução do mérito em
face de ICATU HARTFORD SEGUROS S/A e de PETROBRÁS TRANSPORTE S/A; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO...ANTECIPO OS
EFEITOS DA TUTELA...Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório. Deve a autarquia previdenciária reembolsar as custas judiciais.
Honorários advocatícios em 5% do valor da condenação. P.R.I.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO...
2001.37.00.007299-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : JOAO SANTOS BRAGA
ADVOGADO : MA00007599 - SERRAITT MICHELINE BEZERRA
LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante todo exposto, RECEBO a petição inicial, ao tempo em que convalido a citação do Requerido e os atos processuais subseqüentes. Em face das
provas já requeridas pelo Ministério Público Federal às fls. retro, intimese o Réu para indicar fundamentalmente as provas que deseja produzir.
Anote-se a habilitação de fls. 254/255.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.008274-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : RIVALDO GUIMARAES FERREIRA MORGADO
ADVOGADO : MA00007910 - ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA
BELFORT
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL
DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.
267, inciso VI, do CPC...
2007.37.00.009669-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ANTONIO EUZEBIO DA COSTA RODRIGUES FILHO
ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: FUNCIONARIO PUBLICO DO INSS REPRESENTANTE
DA AUDITORIA NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...DENEGO a segurança, revogando a liminar deferida...
2004.37.00.000007-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR : VALBER MUNIZ E OUTRO
ADVOGADO : MA00002057 - VALBER MUNIZ
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
Ato(s)Ordinatório(s):
FOI DESIGNADO O DIA 12 DE MAIO DE 2008 PARA ÍNICIO
DA PERÍCIA.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MAIO DE 2008
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.007870-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : PB 10372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU
: MANOEL OMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 2632 - FRANCISCO DE ASSIS O.GONCALVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...Vista à Autora para requerer o que entender de direito, inclusive
no que diz respeito à necessidade de realização de audiência para
novos esclarecimentos.”
2003.37.00.004085-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ANTONIO MACEDO JUNIOR
ADVOGADO : MA 6744 - MARCONI AZEVEDO SARAIVA
ADVOGADO : MA 6574 - SYMONE D’ALMA FERREIRA PACHECO
146
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 6026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
Após o decurso do prazo, expressada concordância, ou inexistindo manifestação, requisite-se o pagamento do(s) crédito(s) respectivo(s), expedindo-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno e/ou Precatório(s) necessários.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, formalizar sua proposta de acordo. Em seguida, intime-se o autor.”
2007.37.00.005002-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : CAIXA SEGURADORA SA
LITISAT : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA 6026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
ASSISTA : UNIAO FEDERAL
RÉU
: CONSTRUTORA ARTEMIS LTDA
2007.37.00.009442-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA
ADVOGADO : MG 31069 - MARCIO SOUZA PIRES
RÉU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo a reconvenção natureza jurídica de ação judicial do Réu contra o
Autor, possuindo autonomia em relação à demanda inicial, intime-se o
Reconvindo para, no prazo de lei, apresentar sua resposta e, querendo, se
manifestar acerca da contestação de fls. 79/83.”
2006.37.00.000057-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : SUSYANE FATIMA DA SILVA FERRAZZI
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
RÉU
: EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)se acerca do Laudo Pericial de fls. Após, intime-se o advogado das Rés
para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer neste Juízo para assinar a
Contestação acostada às fls. 422/432, informando, na oportunidade, se a
mesma refere-se à presente demanda ou à Medida Cautelar Inominada nº
2007.37.00.000518-0. Transcorrido o prazo, e não havendo a correspondente manifestação, desentranhe-se a referida Contestação, devolvendo-a ao respectivo advogado.”
2006.37.00.006782-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA
ADVOGADO : MA 5770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela Autora e,
assim, nomeio o Contador JOSÉ LEONILIO DE ALMEIDA NAVA
ALVES, contador CRC/MA nº. 7988-0, para funcionar como perito(a)
nos presentes autos. Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco)
dias, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o(a) Perito(a) para, no
prazo de 10 (dez) dias, elaborar proposta de honorários detalhada, sob
pena de substituição. Apresentada a proposta, intimem-se as Partes para,
no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem; caso contrário,
voltem os autos conclusos para substituição do(a) Perito(a).”
2005.37.00.001520-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
REVISAO DE BENEFICIO
AUTOR : NIURA DO SOCORRO CORDEIRO MARTINS
ADVOGADO : MA 5116 - ADRIANA MARTINS DANTAS
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 6345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Vista à parte Autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre
os cálculos apresentados pelo INSS, sob pena de concordância tácita.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Defiro a intervenção da União, na condição de Assistente Simples da
Caixa Econômica Federal, (fls. 120/123). Intime(m)-se a CEF e a Caixa
Seguros da Certidão de fls. 104, bem como do pagamento das custas
iniciais, conforme despacho de fls. 117.”
2008.37.00.003463-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE PINHEIRO
ADVOGADO : MA 8192 - DIEGO JOSE FONSECA MOURA
ADVOGADO : MA 8227 - LANA KARENINA FONSECA MOURA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório
pleiteado, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela após a apresentação de Resposta. Citem-se.”
2000.37.00.002649-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES
ADVOGADO : MA 3811 - SONIA MARIA LOPES COELHO
ADVOGADO : MA 3810 – FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO
RÉU
: FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. sem prejuízo, expeça-se o
competente alvará para levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais. transcorrido o prazo, e não havendo pedido de esclarecimentos ao(à) perito(a), voltem os autos conclusos para sentença.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.000321-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: IRENE SANTOS SILVA
ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto.
Em tempo, defiro o pedido de fl. 115, devendo ser expedido alvará
para levantamento do saldo constante da conta n. 005-9176-5 (fl.
75). Intimem-se.”
2002.37.00.009519-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 7061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: MARINALDO GOUVEIA SANTOS
ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2003.37.00.000042-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: NADJA DE JESUS ARRUDA BAZOLA
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
2003.37.00.000351-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: RONALDO GOMES FERREIRA
ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.000746-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA
ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: WHERBTY DIAS DE SOUSA
DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
2003.37.00.000761-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: EDMILSON LEOCADIO BATISTA
ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO
2003.37.00.003002-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: ANTONIO CUNHA MENEZES
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
2003.37.00.003995-7 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: MARIA ELIZA SANTOS DA SILVA
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
2003.37.00.009657-3 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: EDILSON RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES
2003.37.00.011525-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: RAIMUNDO BATISTA XIMENES
ADVOGADO : MA 6114 - ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
2003.37.00.015725-5 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO
RÉU
: RAIMUNDO AFONSO RIBEIRO
ADVOGADO : MA 2831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
147
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto.
Intimem-se.”
2008.37.00.003086-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: COVAP CONSTRUTORA VALE DO PARAIBA LTDA
ADVOGADO : MA 13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
ADVOGADO : MA 7215 - GARDENIA ANDRADE DE LIMA
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SAO LUIS
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, nego provimento ao recurso interposto.
Intime-se.”
2008.37.00.003489-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS MA
ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO
ADVOGADO : MA 5599 - FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA
IMPDO
: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO
MARANHAO
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Com essas considerações, tenho por ausente a plausibilidade do direito substancial vindicado, razão pela qual indefiro o pedido formulado em sede liminar...”
2005.37.00.008327-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ANA CRISTINA DA SILVA SALGADO
ADVOGADO : MA 5172 - ANTONIO E. CACIQUE DE NEW YORK
ADVOGADO : MA 7262 - CARLOS DIAS CARNEIRO NETO
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL EM SAO LUIS
PROCUR : MARCO AURELIO ADAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Em face da devolução dos presentes autos pelo patrono da Impetrante
somente em 19.02.2008, restituo integralmente o prazo para o Impetrado
oferecer contra-razões ao recurso de fls. Cumpra-se com prioridade.”
2007.37.00.008177-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CECILIA RUTH BATISTA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 5320 - RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
ENTIDADE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO
MARANHAO
2007.37.00.008259-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : JOELSON GABRIEL DE BRITO SOUSA
ADVOGADO : MA 6816 - WILMA FREITAS RODRIGUES
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL
DO MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E
ESTAGIO DA OAB MA
ADVOGADO : MA 509 - JOSE CALDAS GOES
2007.37.00.008324-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : OSCAR DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO : MA 7983 - JOSE NIJAR SAUAIA NETO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : PRESIDENTE DO COLEGIADO DO CURSO DE FARMACIA
DA UNIVESIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : COORDENADOR DO CURSO DE FARMACIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
148
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo.
Ao(s) apelado(s) para resposta no prazo legal. Transcorrido o prazo, com
ou sem contra-razões, vista ao Ministério Público Federal. Após, subam
os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2007.37.00.008869-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : PAULO CESAR VEIGA DAMOUS
ADVOGADO : MA 6921 - ARMANDO SEREJO
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO
: REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO
MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo.
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Transcorrido o prazo respectivo, com ou sem contra-razões, e inexistindo interposição de recurso
adesivo, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os
autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Outrossim, interposto recurso adesivo, voltem os autos conclusos.”
2007.37.00.008245-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: XENYA SIRQUEIRA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 7920 - FRANCISCO A. T. DE ALCANTARA NETO
ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO
MARANHAO
IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA 509 - JOSE CALDAS GOES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo.
Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam
os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2007.37.00.005117-4 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
PROCUR : DF 17980 - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
EXCTO : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito a argüição do Excipiente, determinando
o prosseguimento da ação principal...”
2008.37.00.003503-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ASSOCIACAO RADIODIFUSAO COMUNITARIA
INDEPENDENCIA
ADVOGADO : MA 5047A - LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS
ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
IMPDO
: DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Ante essas considerações, indefiro o pedido liminar. Defiro o benefício
da justiça gratuita...”
2001.37.00.003568-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Defiro o pedido formulado pelos Exeqüentes (fl. 218), eis que os embargos manejados pela Executada (Processo nº 2005.37.00.007521-7), consoante se extrai da sentença ali proferida, cópia às fls. 215/217, são
parciais, opostos apenas em face dos honorários de sucumbência relativos
ao Exequente que promovera acordo, restando livre a execução quanto à
parte não embargada (CPC 739-A §3º). Requisito, assim, ao Presidente do
Eg. TRF - 1ª Região, o pagamento da(s) parcela(s) incontroversa(s),
ficando, desde logo, autorizada a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento necessária(s), conforme valor(es) indicado(s) à(s) fls(s). 171/173 e
218. Após, suspenda-se o curso da presente Execução até solução dos
respectivos Embargos.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.00.010538-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : CELSO LUIS FERREIRA DE AZEVEDO
ADVOGADO : MA 7950 - AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO - CEFETMA
IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA
2008.37.00.002320-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR
ADVOGADO : MA 3913 - MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA
IMPDO
: DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO MARANHAO
ENTIDADE : DELEGACIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito o(s) pedido(s) formulado(s) na petição
inicial (CPC 269 I), revogando a medida liminar anteriormente deferida...”
2005.37.00.008313-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA /
REVISAO DE BENEFICIO
AUTOR : JANDIRA MALUF SAAD
ADVOGADO : MA 6343 - ANA LUISA ROSA VERAS
ADVOGADO : MA 7662 - MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 7864 - GEORGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGAO
2008.37.00.000190-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: DALCAR VEICULOS LTDA
4ADVOGADO : CE 13838 - ERIKA GADELHA MUNIZ
ADVOGADO : MA 7743A - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito o(s) pedido(s) formulado(s) na petição
inicial (CPC 269 I)...”
2007.37.00.010156-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: GILSON MARTINS CAVALCANTE
ADVOGADO : MA 7742 - DIANA MELO PEREIRA
IMPDO
: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ORGANIZACAO ACADEMICA DEOAC
IMPDO
: PRO-REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
2008.37.00.002778-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: PATRICIA MARIA ALENCAR REIS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6454 - MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267 VIII)...”
2006.37.00.003657-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES
ADVOGADO : MA 6889 - BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR
RÉU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Autor na petição inicial (CPC 269 I), confirmando a tutela antecipada deferida...”
2004.37.00.003261-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ROBERTO KAPRONCZAI JUNIOR
ADVOGADO : MA 6411 - FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR
RÉU
: INEXISTENTE
2007.37.00.006249-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIA CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO
ADVOGADO : MA 5759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES
IMPDO : GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE PATRIMONIO
DA UNIAO
ENTIDADE : GERENCIA REGIONAL DA SECRETARIA DO
PATRIMONIO DA UNIAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o(s) pedido(s) formulado(s) na petição
inicial (CPC 269 I)...”
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
149
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267III)...”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.001454-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO
ESTADO DO MARANHAO SINDS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR
RÉU
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA
ADVOGADO : BA 10082 - PAULO LAVENERE MACHADO NETO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Em face da apresentação das fichas financeiras por parte da Ré, ficam os
Exeqüentes intimados para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem conhecimento e requererem o que de direito.”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Dir. Secretaria.: BENONI FERREIRA MOREIRA
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO
FERREIRA
Expediente do dia 13 de Maio de 2008.
AUTOS COM DESPACHO
2007.37.00.003706-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: IVALDO VIEIRA NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : MA 7995 - DANIELLE ALVES ELOUF
ADVOGADO : MA 7991 - WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO
ADVOGADO : MA 5772 – ROGERIO ALVES DIAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados pelos
Autores (CPC 269 I), confirmando a liminar lançada anteriormente...”
2008.37.00.003358-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ELAYNE DE SOUSA SOARES
ADVOGADO : MA 4527 - SAMARA FERNANDA COSTA LIMA
IMPDO : DIRETOR DA FACULDADE SAO JOSE
IMPDO : FACULDADE SAO JOSE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI)...”
2006.37.00.002634-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ODAIR JOSE NEVES SANTOS
ADVOGADO : MA 3827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA
ADVOGADO : MA 6395 - PAULO ROBERTO ALMEIDA
IMPDO
: COMISSAO PERMANENTE DE ALIENACAO DE BENS
MOVEIS E IMOVEIS DA CEF NO MARANHAO
LITISPA : MANOEL DE NAZARE PEREIRA DA SILVA
LITISPA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF
ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.02.001492-4 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO
RÉU
: E CABRAL
RÉU
: ELISANE CABRAL
ADVOGADO : MA00003551 - MARCOS ANTONIO P. DE ARAUJO E
SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
" Converto em diligência. Compulsando os autos, verifico que o mandado
de citação foi juntado em 12/11/2007, tendo a parte requerida protocolado
os embargos em 13/12/2007, quando o prazo já havia se esgotado em 27/
11/2007. Destarte, considerando que os embargos são intempestivos, cumpra-se o despacho de fl. 35, última parte. Desentranhe-se a peça e documentos de fls. 37/47 e os entregue ao seu subscritor. Intimem-se."
2008.37.02.000140-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ZELIA FEITOSA DANIEL
ADVOGADO : MA00005986 - ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2008.37.02.000289-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO
EMBDO
: ZELIA FEITOSA DANIEL
ADVOGADO : MA00005986 - ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
150
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
" 1.Recebo os presentes embargos com suspensão da execução. 2. Apensemse estes autos aos da Ação de Execução Diversa por Título Judicial Processo nº 2008.37.02.000140-0, trasladando-se cópia deste despacho
para os autos daquela ação. 3. Após, intimem-se os embargados para
impugná-los, no prazo de 15 dias."
2008.37.02.000118-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROSA MARQUES OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00006108 - FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - LUCELIA LUSTOSA DO VALE
2008.37.02.000122-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARAES
PROCUR : - LUCELIA LUSTOSA DO VALE
EMBDO : ROSA MARQUES OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00006108 - FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
" Recebo os presentes embargos com suspensão da execução. Apensem-se
estes autos aos da Ação de Execução por Título Judicial - Processo nº.
2008.118-1, trasladando-se cópia deste despacho para os autos daquela
ação. Após, intimem-se os embargados para impugná-los, no prazo legal."
2006.37.02.000630-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
DO GAVIAO
ADVOGADO : PI00002523 - JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
LITISPA : UNIAO FEDERAL
REU
: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO : MA00007020 - ELCIA RODRIGUES LIMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
" 1.Tendo em conta o lapso temporal transcorrido desde a formulação do
pedido de fl.385, bem assim a ausência de amparo legal, e ainda que não há
garantia de que, uma vez realizada a perícia, o valor remanescente será
imediatamente depositado, indefiro o pedido para depósito parcial da
verba honorária pericial. 2.Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco)
dias, proceder ao depósito integral do valor referente aos honorários
periciais, o qual fixo em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 3.Comprovado o depósito, cumpra-se o item "4" do despacho de fl.366."
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2007.37.02.000096-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS
REQTE
: ITAMAR OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO : MA00004027 - ELIENE CUNHA ARAUJO VANDERLEI
REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
" ... Destarte, considerando a natureza da presente ação e bem assim a
celeridade e economia processuais, ao tempo em que declino da competência deste juízo, hei por bem determinar previamente a remessa dos
autos ao juízo de origem para que possa eventualmente rever seu entendimento ou, em caso negativo, remeter os autos ao C. STJ para examinar o
conflito. Cumpra-se com urgência."
2006.37.02.001086-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MUNICIPIO DE CAXIAS/MA E OUTRO
PROCUR : FIRMINO ANTONIO FREITAS SOARES FILHO
REQDO : MARCIA REGINA SEREJO MARINHO
ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO
GOULART
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
" ... Portanto, verificando que a inicial ainda não foi recebida, hei por bem
oportunizar ao Município-Autor emendar a inicial, no prazo de 10 (dez)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, 295, I
e V c/c seu § único, IV do CPC. Após, com ou sem manifestação, venhamme os autos conclusos."
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO REGULAMENTAR Nº 018/2008-GPGJ
Disciplina a concessão de incentivo financeiro ao ingresso e permanência do servidor
efetivo do quadro de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado do
Maranhão em curso de graduação e pós-graduação e dá outras providências.
O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo disposto nos incisos I e VI do art. 8º da Lei Complementar
Estadual nº 13/91,
CONSIDERANDO que uma das políticas institucionais de maior
relevo é o investimento contínuo na capacitação, qualificação e aperfeiçoamento profissional dos servidores do quadro de apoio técnico-administrativo,
CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária
para suportar a despesa decorrente do incentivo regulamentado
no presente Ato,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão de incentivo financeiro ao ingresso e permanência do servidor efetivo do quadro de apoio técnico-administrativo do
Ministério Público do Estado do Maranhão em curso de graduação e pósgraduação, quando não houver prejuízo para a jornada normal de trabalho
e o curso não for oferecido pela Escola Superior do Ministério Público,
passa a ser regido pelo presente Ato Regulamentar.
Art. 2º A concessão de incentivo financeiro ao ingresso e
permanência do servidor efetivo do quadro de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão em curso de
graduação e pós-graduação será operacionalizada por meio de dois
subprogramas, a seguir descritos, com regras e procedimentos específicos definidos no presente Ato:
I - subprograma de incentivo ao ingresso e permanência em curso
de graduação;
II - subprograma de incentivo ao ingresso e permanência em
curso de pós-graduação.
Art. 3º O incentivo financeiro previsto no art. 1º fica fixado nos
seguintes termos:
I – cinqüenta por cento do valor da mensalidade do curso de graduação, limitado o incentivo financeiro a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta
reais), não podendo exceder a 20 (vinte) o número de beneficiários;
II – cinqüenta por cento do valor da mensalidade do curso de pósgraduação, limitado o incentivo financeiro a R$ 200,00 (duzentos reais),
não podendo exceder a 40 (quarenta) o número de beneficiários.
Art. 4º O pedido de concessão do incentivo financeiro disciplinado neste Ato, que conterá minuciosa justificativa do interesse para o
Ministério Público, será encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça e
deverá ser instruído com:
I – documento expedido por instituição de ensino, sediada no
município onde o servidor exerce suas atividades, cujo funcionamento
esteja regularmente autorizado e reconhecido, indicando a inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, comprovando que o interessado se
encontra apto a freqüentar o curso;
II – o plano de estudo ou programa do curso com ampla descrição
de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, datas de
início e encerramento, carga horária, período de férias, custo mensal e
global, forma de pagamento e nome do orientador ou supervisor, se houver;
III – documento oficial informando o atual conceito do
curso que o interessado deseja freqüentar, sendo este dispensado
no caso de pós-graduação em sentido lato, que deverá, todavia, ter
duração mínima de 360 (trezentas e sessenta horas) e proporcionar o título de especialista;
IV – certidão da Coordenação de Gestão de Recursos Humanos
sobre a vida funcional do interessado, comprovando:
(a) ser este estável e estar em dia com as suas atribuições;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
(b) não ter sido penalizado há menos de 3 (três) anos e dia, nos
casos de advertência e repreensão, contados da data da apresentação do
requerimento;
(c) não ter sido penalizado há menos de 5 (cinco) anos e dia, no
caso de suspensão, contados da data de apresentação do requerimento;
(d) não ter sido beneficiado pelo incentivo regulamentado no
presente Ato nos últimos 3 (três) anos;
(e) que o tempo necessário para a aposentadoria é superior ao
dobro do tempo de duração do curso; e
(f) que o conteúdo deste, no caso de pós-graduação, é compatível
com as atividades desempenhadas e inerentes ao cargo que ocupa.
V – termo de compromisso, subscrito pelo interessado, no qual
deverá constar:
a) que o requerente continuará no exercício funcional de seu
cargo no Ministério Público por prazo igual ao da concessão do incentivo
financeiro, após o término do curso, sob pena de restituição do valor
recebido devidamente corrigido;
b) que estará à disposição da Administração Superior, sem prejuízo das suas funções, por igual período ao do curso, para atuar em programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Ministério Público, reservando, ainda, tempo mínimo de duas horas semanais para atividades da Escola Superior do Ministério Público, preferencialmente a de
magistério, sem custo para a Procuradoria-Geral de Justiça;
c) que se obriga, em caso de não conclusão do curso, a
ressarcir ao Ministério Público o valor do incentivo financeiro devidamente corrigido;
d) declaração de que não é beneficiado por incentivo de igual
natureza, de qualquer fonte, indicando os cursos de graduação e pós-graduação que, porventura, tenha concluído ou esteja cursando, e que não tem
outro vínculo empregatício ou atividade profissional remunerada.
VI – declaração da chefia imediata atestando o interesse da administração, já apreciada pelo Diretor-Geral;
VII – declaração expedida pela Secretaria da Escola Superior do
Ministério Público atestando que o curso pretendido não é por ela oferecido, nem o será no período letivo seguinte.
Parágrafo único. O pedido será apresentado, para apreciação do
Procurador-Geral de Justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data programada para o início das atividades.
Art. 5º Somente poderão ser beneficiados com o incentivo disciplinado neste Ato os servidores que estejam aptos a freqüentar curso de
graduação ou de pós-graduação nas áreas de Direito, Administração, Economia, Ciências Contábeis, Letras, Serviço Social, Engenharia, Arquitetura, Ciências da Computação, Ciências Sociais, Comunicação e
Biblioteconomia.
Parágrafo único. Cursos de pós-graduação em Medicina e Odontologia podem beneficiar somente os servidores que ocupam os cargos de
médico e de odontólogo do quadro de apoio técnico-administrativo do
Ministério Público.
Art. 6º O exame do pedido de concessão do incentivo financeiro
disciplinado no presente Ato submeter-se-á ao seguinte procedimento:
I – recebido o pedido, o Procurador-Geral de Justiça determinará
o encaminhamento à Coordenação de Orçamento e Finanças para informar a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
II- após a manifestação da Coordenação de Orçamento e
Finanças, e ouvidas a Escola Superior do Ministério Público e a Assessoria Cível e Administrativa, os autos voltam ao Procurador-Geral de Justiça para exame;
III - deferido o pedido, os autos serão encaminhados à Coordenação de Orçamento e Finanças, para as providências pertinentes ao pagamento do incentivo financeiro diretamente ao beneficiário, sem prejuízo
da juntada do contrato de prestação de serviços firmado por este
com a instituição de ensino.
Art. 7º Serão observados os seguintes critérios de desempate, na
hipótese do número de interessados superar o de vagas:
I – mais tempo de serviço no Ministério Público do Estado do
Maranhão;
II – mais idade;
III – não ter o interessado concluído curso de graduação e curso de
pós-graduação, conforme o caso;
IV – resultado da avaliação de desempenho funcional;
V – menor remuneração.
Art. 8º O requerimento de continuidade do incentivo financeiro
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
151
deverá ser remetido à Coordenadoria de Recursos Humanos, nos meses de
janeiro e julho de cada ano, acompanhado dos seguintes documentos:
I - comprovante de matrícula na instituição de ensino;
II - contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo
servidor com a instituição de ensino, no qual conste o valor das mensalidades a serem pagas no respectivo semestre;
III - histórico escolar encerrando as disciplinas já concluídas,
aquelas a cumprir e as notas e conceitos;
IV - declaração fornecida pela instituição de ensino superior quanto
ao adimplemento das mensalidades escolares.
Art. 9º O pagamento do incentivo financeiro dar-se-á por meio
de inserção do valor correspondente no contracheque mensal.
§1° O servidor terá até o dia 5(cinco) do mês seguinte para apresentar à Folha de Pagamento o comprovante de quitação, sob pena de
suspensão do pagamento.
§2º O Ministério Público não se responsabilizará pelo valor que
exceder o montante autorizado.
§ 3º O incentivo financeiro não inclui valores referentes ao
processo de pré-seleção para o curso pretendido pelo servidor, nem
multas, juros ou encargos decorrentes de atrasos nos pagamentos à
instituição de ensino.
Art. 10 O incentivo cessará, automaticamente, pela superveniência
dos seguintes motivos:
I – não-conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação no
período de tempo regularmente previsto para o seu término;
II - trancamento da matrícula de disciplina, módulo ou equivalente;
III - desistência do curso;
IV - reprovação por desempenho insuficiente ou por motivo de
faltas injustificadas;
V - aposentadoria;
VI - obtenção de licença para concorrer ou exercer cargo eletivo,
para tratar de assuntos particulares ou transferência e para ser colocado à
disposição;
VII - punição administrativa;
VIII – não-cumprimento de quaisquer das disposições deste Ato.
§1°A ocorrência de qualquer uma das situações previstas neste
artigo obrigará o servidor beneficiado a ressarcir ao erário o montante
despendido pelo Ministério Público, devidamente corrigido, exceto
nos casos em que restar demonstrada a existência de justa causa, nas
hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, ficando impedido de
usufruir do incentivo financeiro regulamentado no presente Ato pelo
prazo de 5 (cinco) anos.
§2° A superveniência de licença para tratamento de saúde, que
implicar o não comparecimento ao curso, com repercussão na assiduidade,
idônea a comprometer o aproveitamento do período letivo correspondente, importará suspensão do incentivo até o restabelecimento do beneficiário.
Art. 11 O tema do trabalho de conclusão de curso deve estar
relacionado com as atividades do Ministério Público, de forma a contribuir para a excelência de seus serviços e atividades.
Art. 12 Encerrado o curso, o beneficiário encaminhará ao ProcuradorGeral de Justiça, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, relatório conclusivo, para
comprovação de sua aprovação, bem como cópia da monografia, dissertação ou
tese elaborada, com o respectivo conceito para anotação nos assentamentos
funcionais, concessão de eventuais benefícios e encaminhamento à Biblioteca.
Art. 13 O servidor beneficiado com o incentivo financeiro regulamentado no presente Ato, que, após a conclusão, venha a afastar-se do
Ministério Público em prazo inferior ao tempo que recebeu o benefício,
responderá pela restituição do investimento, atualizado monetariamente.
Art. 14 As despesas decorrentes do incentivo financeiro regulamentado no presente Ato correrão à conta da dotação orçamentária
3.3.90.39.
Art. 15 O incentivo financeiro regulamentado no presente Ato
beneficiará, no máximo, concomitantemente, 60(sessenta) servidores,
na forma fixada no art. 3º.
Art. 16 O incentivo financeiro regulamentado no presente Ato
pode beneficiar servidor que já estiver participando de curso de graduação
e de pós-graduação.
Art. 17 Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral
de Justiça.
Art. 18 Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua
publicação, não podendo produzir efeitos retroativos de qualquer espécie.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís, 9 de maio de 2008.
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
152
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Mapa de Distribuição de Processos da Procuradoria Geral de Justiça
Mês: Abril//08
Sdo
Rec.
Dev.
Atual
HC
Ap
Crim
R.S.
Est.
Nilde Sandes
Mª dos Remédios Serra
Eduardo Nicolau (*)
Suvamy Meireles
15
7
37
11
10
40
16
6
10
42
21
5
15
5
32
9
7
27
10
2
2
9
3
3
1
2ª Criminal
Regina Rocha (**)
Eliza Brito
Lígia Cavalcanti
Krishnamurti França (*)
3
23
3
5
5
42
8
8
41
20
4
4
4
27
1
9
4
1
1
3ª Criminal
José Argolo Coelho (*)
Flávia Teresa Vieira
Rita de Cassia Baptista
Mª Fátima T Cordeiro
26
15
8
2
39
34
25
51
46
25
2
14
3
8
27
21
15
8
6
8
2
3
1
1
1
4
1
1ª Cível
José Antônio Bents
Selene Lacerda (**) +
Domingas Gomes (*)
Terezinha Guerreiro (**)
Marco Antº Guerreiro
3
33
59
17
32
3
22
44
2
24
23
42
10
18
6
32
61
9
38
16
35
13
21
41
23
25
42
20
6
24
5
9
70
31
R.HC
Rec.
Crim
MSeg
Ag.
Inst
Ap.
Cív.
Re
me
A
Resc
Out
1ª Criminal
2ª Cível
Reinaldo Castro
Daniel Ribeiro (*)
Rdo Nonato Filho
Carlos Nina Cutrim (**)
Clodenilza Ferreira
3ª Cível
Iracy Figueiredo
Ana Lídia Moraes
Francisca Teive
Regina Costa Leite
4ª Cível
José Henrique Moreira
Francisco Barros (**)
Cezar Queiroz Ribeiro
PauloRoberto Saldanha*
Teodoro Peres Neto
1
1
2
1
1
1
3
2
2
4
17
12
34
16
2
2
1
6
11
6
13
26
14
1
1
23
7
2
5
14
2
31
32
32
28
24
14
30
38
12
27
72
21
1
1
2
5
6
6
2
22
22
23
4
1
2
27
10
26
11
1
2
7
17
122
23
25
34
17
30
24
25
12
132
15
2
2
1
3
5
2
18
23
12
1
17
3
1
1
15
6
1
1
1
1
2
16
15
1
2
3
1
1
2
1
1
1
1
1
1
1
1
2
1
** Exercendo atualmente os cargos de Corregedora-Geral do Ministério Público, Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos,
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Ouvidor-Geral e Procurador-Geral de Justiça
* Responderam por mais de uma Procuradoria
+ Substituído (a) por Promotor (a)
Obs: Dos 23 processos devolvidos por Drª. Selene Coelho de Lacerda, 9 foram de laudas da Dra. Ana Teresa Silva de Freitas que está substituindo-a
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
SELENE COELHO DE LACERDA
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 09/05/08
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ARMAZEM CONFIANCA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS;
APELACAO CIVEL Nº 732808TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): TRATOMAQ - TRATORES
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 731008TJ TJ
E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
- URBANO SANTOS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO BENEDI-
DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 777308TJ SÃO
TO DO RIO PRETO APELADO(S): NORMA RAMOS LEAO PROCU-
LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
RADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO;
APELADO(S): IVANILSON PONTES DE ARAUJO E OUTROS PRO-
APELACAO CIVEL Nº 732608TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S):
CURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREI-
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
153
RO; APELACAO CIVEL Nº 792408TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
SILVA; APELACAO CIVEL Nº 733908TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANA
APELANTE(S): SISIANE DE SOUSA COSTA E SUA MARIA SALOME
NUNES DE MORAES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
MASCARENHAS APELADO(S): JOSE REIS NETO PROCURADOR DE
ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 800208TJ SÃO LUIS -
JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO
1ªPJCIVEL
CORDEIRO
CIVEL Nº 779308TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTA-
RODRIGUES E OUTROS APELADO(S): HSBC - BANK BRASIL S/A
DO DO MARANHAO APELADO(S): NAMAR DE JESUS LOBAO CAS-
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
TELO BARNCO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS
APELACAO CIVEL Nº 810908TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL
CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 780408TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAM
APELANTE(S):
APELADO(S):
APELANTE(S): ANTONIO ROQUE MARTINS APELADO(S): MARCIE
MARCELINA FRANCO LUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
ELISA RODRIGUES DAS NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL(03APS) Nº 229008TJ
CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 786308TJ
TJ - HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE(S): JACO ISRAEL DE
SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): SUL AMERICA CIA. NACIO-
AGUIAR FREITAS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU-
NAL DE SEGUROS S/A APELADO(S): LORRANA DA SILVA BARBO-
AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TO-
SA E LUAN DA SILVA BARBOSA E DANIELA DA SILVA BARBOSA
TAL DA PROCURADORIA : 8
PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVA-
APELANTE(S):
ESTADO
MARCO
DO
AURELIO
MARANHAO
LHO FILHO; REMESSA Nº 727708TJ TJ - VIANA REQUERENTE(S):
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
EXPEDITO FURTADO MORAIS REQUERIDO(S): DOMINGOS DO
636008TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): JOLMAR
NASCIMENTO ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO
ZANCHETT APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PRO-
CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
CURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA;
APELACAO CRIMINAL (02 VOLS.) Nº 2554702TJ SÃO LUIS -
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 313608TJ
2ªPJCRIM APELANTE(S): ITAPECURU AGRO INDUSTRIAL S/A E
SANTA LUZIA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PEDRO ILDEBERTO
OUTRO APELADO(S): WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE E
LEOPOLDO DE AZEVEDO PACIENTE(S): URSULINO JOSE
OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES;
FERREIRA NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ
HABEAS
LUIS-3ªPJCRIM
GOMES; HABEAS CORPUS Nº 483008TJ TIMON - 2ªPJCRIM
FERNANDES
IMPETRANTE(S): ISMAEL MORAES DE SOUSA PACIENTE(S):
PACIENTE(S): JOBSON COSTA GONCALVES PEDROSA PROCURA-
ISMAEL MORAES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA
DOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº
DA COSTA LEITE; HABEAS CORPUS Nº 589508TJ LAGO DA PE-
804408TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PAULO SANTOS
DRA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ARY CORTEZ PRADO JUNIOR
PACIENTE(S): CARLOS AUGUSTO SANTOS VIEIRA E CINTIANE
PACIENTE(S): FABIANO LOPES MOURA PROCURADOR DE JUSTI-
BARROS SILVA E VILMA MARIA DE OLIVEIRA PROCURADOR DE
ÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 706608TJ SÃO
JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS
LUIS - 11ªPJCRIM IMPETRANTE(S): EDUARDO ALEXANDRE COS-
Nº 859808TJ SÃO LUIS-3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): VALDEZ BAR-
TA CORREA E OUTRO PACIENTE(S): THALYSSON ROBERTO PE-
ROS FREIRE JUNIOR PACIENTE(S): NEDSON RUBENS FERREIRA
REIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE;
FRANCA E JOAO CARLOS FRANCA JUNIOR PROCURADOR DE JUS-
HABEAS
TIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 964508TJ
IMPETRANTE(S): LEIDIANO ALVES FEITOSA PACIENTE(S):
TJ - PARAIBANO IMPETRANTE(S): ROGERIO BELO PIRES MATOS
LEIDIANO ALVES FEITOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
E RICARDO GAMA PESTANA PACIENTE(S): DIEGO LIMA REGO
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 723508TJ
PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA;
TJ - BEQUIMAO IMPETRANTE(S): MARIA LUIZA UMBELINA DA
TOTAL DA PROCURADORIA : 6
SILVA PACIENTE(S): MARIA LUIZA UMBELINA DA SILVA PROCU-
CORPUS
IMPETRANTE(S):
Nº
JOAO
773808TJ
LUIZ
SÃO
FERREIRA
CORPUS
Nº
709208TJ
TIMON
-
2ªPJCRIM
RADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 609208TJ TJ
CORPUS Nº 725708TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SERGIO
- PARNARAMA APELANTE(S): JAQUELINE BORGES DA SILVA
ROBERTO PEREIRA DA SILVA PACIENTE(S): JARDER SANTOS
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
GAIOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES
DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº
FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 725808TJ TJ - BOM JARDIM
710708TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO
IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA PACIENTE(S):
MARANHAO APELADO(S): JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS
FRANCISCO WAGNO SOUSA MESQUITA E ERDESON DE JESUS P
GOMES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA
OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
154
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
D.O. PODER JUDICIÁRIO
HABEAS CORPUS Nº 770808TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
MA R T CORDEIRO; HABEAS CORPUS Nº 796108TJ PACO DO
JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES PACIENTE(S): RITA DE CASSIA
LUMIAR - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE
SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRAN-
CASTRO PACIENTE(S): JARDERSON DE JESUS LUSO COSTA PRO-
CA; HABEAS CORPUS Nº 807408TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR-
CURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS
2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA
CORPUS Nº 849708TJ TJ - IMPERATRIZ IMPETRANTE(S): HELE-
PACIENTE(S): ADILSON SOARES MIRANDA PROCURADOR DE
NA AMORIM E EDVALDO AMORIM PACIENTE(S): ANTONIO
JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TERMO CIRCUNS-
ALVES DE SOUSA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA
TANCIADO DE OCORRENCIA Nº 451307TJ TJ - SÃO LUIS GONZAGA
TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 858508TJ SÃO
MARANHAO ACUSADO: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO
JOSE DE RIBAMAR-2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MURILO ABREU
VITIMA: BISMARCK MORAES SALAZAR E IVONETE EUFRAZIA
LOBATO JUNIOR PACIENTE(S): RONALD SILVA OLIVEIRA PRO-
DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
CURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES;
TOTAL DA PROCURADORIA : 11
HABEAS CORPUS Nº 894908TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO E
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 711908TJ TJ
OUTROS PACIENTE(S): FRANCIELTON CAVALCANTE SOUSA PRO-
- GOVERNADOR EUGENIO BARROS APELANTE(S): PREFEITO
CURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS
MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA APELADO(S):
CORPUS Nº 952308TJ TJ - CANDIDO MENDES IMPETRANTE(S):
ANTONIA ALMADA MACHADO E LUZINETE CONCEICAO DIAS
ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA E OUTRA PACIENTE(S):
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO
JOSE MARIO CORREA RAMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
CIVEL Nº 733808TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): REGINA
VIVEKANANDA MEIRELES; RECURSO SENTIDO ESTRITO(02APS)
MARIA SANTOS ARAUJO APELADO(S): MUNICIPIO DE SAO BE-
Nº 699808TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM RECORRENTE(S): FABIO
NEDITO DO RIO PRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY
ANTUNES DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ES-
MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 777408TJ SÃO LUIS
TADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA
- 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
BAPTISTA; TOTAL DA PROCURADORIA : 9
APELADO(S): ANA CLAUDIA FELINTO PROCURADOR DE JUS-
TOTAL GERAL : 47
TIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº
SELENE COELHO DE LACERDA
777908TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): ITAULEASING
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(S): ALMIRALICE
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
DE MACEDO LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
MORAES; APELACAO CIVEL Nº 792008TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): MARIA IRENE LIMA CARVALHO E OUTROS
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 12/05/08
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL
Nº 792708TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
DO MARANHAO APELADO(S): MARIA IZABEL DE CARVALHO
2559407TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TO-
AGRAVADO(S): CLESIO COELHO CUNHA E OUTRO PROCURADOR
TAL DA PROCURADORIA : 6
DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 694608TJ TJ - PARNARAMA AGRAVANTE(S):
PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
MUNICIPIO DE PARNARAMA AGRAVADO(S): JOSENILDES
1690707TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM APELANTE(S): FERNANDO
RODRIGUES PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA
ALVES DE ABREU APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU-
GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 672508TJ TJ - ARA-
AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS
ME APELANTE(S): MARLI DOS SANTOS - DROGARIA MARLI
VIEIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 668908TJ CAXIAS - 4ªPJCRIM
APELADO(S): MUNICIPIO DE ARAME PROCURADOR DE JUSTI-
APELANTE(S):
FARIAS
ÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
CIVEL Nº 779608TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S):
DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; APELACAO CRI-
MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): LUMIARTE -
MINAL Nº 687308TJ BACABAL - 2ªPJCRIM APELANTE(S): CLAU-
COMUNICACAO VISUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE AN-
DIO ROBERTO SANTOS DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PU-
TONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 782608TJ SÃO LUIS -
BLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATI-
7ªPJCIVEL APELANTE(S): ITAULEANSING DE ARRENDAMEN-
MARIA
DOS
REMEDIOS
ALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
155
TO MERCANTIL APELADO(S): AMANDA MAIA DA SILVA PRO-
RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 798908TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL
CURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA
APELANTE(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGUROS S/A APELADO(S):
PROCURADORIA : 5
ALEXANDRE OLIVEIRA CANTANHEDE E OUTROS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
814708TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO PSA
311408TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): COMPANHIA
FINANCE BRASIL S/A APELADO(S): PERPETUA LYS PINTO
VALE DO RIO DOCE AGRAVADO(S): J SANTOS REIS PROCURA-
FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE
DOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO
SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 998708TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL
CIVEL Nº 2154207TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL APELANTE(S):
APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A APELADO(S): ADEMAR
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JOSE MANU-
SILVA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BAR-
EL DE JESUS REIS E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
ROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL
Nº 809808TJ SÃO LUIS - 6ªPJFAMILIA APELANTE(S): GUSTAVO
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA(01AP)
RODRIGUES BORGNETH APELADO(S): LEONARDO SALGADO
Nº 1742806TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): CEMAR REU: MUNCIPIO
BORGNETH PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO
DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO
DE CARVALHO FILHO; APELACAO CÍVEL (02 VOLS.) Nº 919108TJ
SALDANHA RIBEIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 283108TJ
SÃO LUIS - 3ªPJFAM APELANTE(S): JOAO RACHID MUBARACK
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JULIANA AIRES PAIVA
MALUF E OUTROS APELADO(S): MAURO SERGIO AMORIM PRO-
IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRACAO
CURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL
E PREVIDENCIA SOCIAL DO MARANHAO PROCURADOR DE
DA PROCURADORIA : 4
JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 648808TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 783108TJ
CARLOS ANDRE NEVES EVERTON IMPETRADO(S): SECRETA-
SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DO SOCORRO
RIO DE ESTADO DE ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCI-
ALMEIDA ANDRADE E OUTROS APELADO(S): MARCIO ANTO-
AL DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS
NIO GUSMAO MORAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA
FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 838306TJ TJ -
MORAES; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 812208TJ SÃO LUIS -
SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO DA ROCHA SILVA FILHO
1ªPJCIVEL APELANTE(S): ROSE MARY BRUNET RAMALHO
IMPETRADO(S):
MEDEIROS APELADO(S): FERNANDO JORGE CORREA DE
ADMINISTRACAO E MODERNIZACAO DO ESTADO DO
ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO
FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
ANCHIETA GUERREIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº
SECRETARIO
DA
GERENCIA
DE
852508TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JULIENE DE JESUS
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 733108TJ TJ
MACEDO PINHEIRO IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTA-
- IMPERATRIZ APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
DO DE ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO
APELADO(S): ARMAZEM NEVES LTDA PROCURADOR DE JUSTI-
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUER-
ÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 733608TJ
REIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS
APELADO(S): CARLOS HENRIQUE LEMOS DE ABREU PROCURA-
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - EXCECAO DE
DOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL
SUSPEICAO (10 APENSOS) Nº 2527507TJ TJ - JOAO LISBOA
Nº 777708TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): CIA
EXCIPIENTE(S): PRAXISTELES MARTINS CARLOS DOS SANTOS
ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCATIL - GRUPO ITAU
EXCEPTO: FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES PROCURADOR
APELADO(S): JO MARQUES DE SÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA :
DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; TOTAL DA
CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 777808TJ SÃO
PROCURADORIA : 1
LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS
TOTAL GERAL : 25
APELADO(S): BAR E LANCHONETE RODOVIARIA PROCURADOR
SELENE COELHO DE LACERDA
DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº
Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
779508TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO
DE SÃO LUIS APELADO(S): PAULO DE TARCIO FERREIRA DA
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
156
SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008
ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
VICE-PRESIDENTE
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
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feira, 19 - maio - 2008 - Portal do Poder Judiciário do Estado do