ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CII Nº 095 SÃO LUÍS, SEGUNDA-FEIRA, 19 DE MAIO DE 2008 EDIÇÃO DE HOJE: 156 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas ........... Presidência ............................................................................. Secretaria ............................................................................... Corregedoria Geral de Justiça ........................................ Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ Quinta Vara .............................................................. Nona Vara ................................................................ Criminal Oitava Vara .............................................................. Família Segunda Vara .......................................................... Quarta Vara ............................................................. Quinta Vara .............................................................. Sexta Vara ............................................................... Sétima Vara .............................................................. Fazenda e Saúde Públicas Primeira Vara ............................................................ Quinta Vara .............................................................. Sexta Vara ............................................................... Oitava Vara .............................................................. Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ Comarcas do Interior Arari .............................................................................. Bacabal ......................................................................... Colinas, Imperatriz e Monção ........................................ Olho D’ Água das Cunhãs ............................................ Penalva e Rosário ......................................................... Timon ............................................................................. Vitória do Mearim .......................................................... TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 01 06 07 32 36 38 38 66 70 72 75 76 76 81 88 90 91 92 95 96 98 108 108 109 111 112 113 114 115 116 143 144 150 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 03 de abril de 2008 HABEAS CORPUS N.º 24436-2007 – Itapecuru Mirim (MA) Paciente: Carivaldo Januário Santana Advogado: Dr. Francisco Bento de Sousa Impetrado: Juíza de Direito da 1.ª Vara da comarca de ItapecuruMirim. Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 72.328/2008 EMENTA: PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS – CONTRABANDO – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGAÇÃO DE AUTUAÇÃO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE IMPETRADA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL – ORDEM NÃO CONHECIDA - REVOGAÇÃO DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA. - Nas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, esta, afirma que o Ministério Público, quando recebeu os autos do Inquérito Policial não ofereceu a denúncia por entender que o delito previsto no artigo 334 do Código Penal Brasileiro tem seu processamento perante a Justiça Federal, e que por esse motivo, a mesma, declinou da competência e determinou a remessa do referido Inquérito e dos pedidos de liberdade provisória e relaxamento de prisão a uma das Varas da Justiça Federal. - Justiça Estadual incompetente para julgar este writ. - Ordem não conhecida e revogação de liminar anteriormente concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em não conhecerem da ordem impetrada, revogando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10/04/2008 HABEAS CORPUS N. º 4390/2008 – SÃO LUIS (MA) PACIENTE: JONEILSON BARBOSA PEREIRA IMPETRANTES: Drs. INÁCIO AMÉRICO PINHO DE CARVALHO E OUTROS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 72.606/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS – CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ALEGAÇÃO DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DE CULPA – COMPROVAÇÃO – OUTROS ACUSADOS SOLTOS POR FORÇA DE OUTRO HABEAS CORPUS – MESMO PROCESSO – SITUAÇÃO PROCESSUAL IDÊNTICA - EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. I – Quando nos autos restar demonstrado que existe o injustificado excesso de prazo na fase de formação da culpa e que outros co-réus foram beneficiados pela concessão de outro mandamus, a extensão do benefício há que se impor, a fim de que seja concedia a ordem impetrada. - Ordem concedida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto proferido pela Relatora. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. Segunda Câmara Criminal Sessão do dia 10 de abril de 2008 HABEAS CORPUS N.º 24.691-2007 – SÃO LUÍS (MA) Paciente: Ronald Silva dos Santos Advogado: Dr. Carlos Augusto Santos Pereira 2 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Impetrado: Juíza de Direito da 5.ª Vara Criminal da Capital Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães ACÓRDÃO N.º 72.609/2008 EMENTA: HABEAS-CORPUS - LATROCÍNIO - ALEGAÇÃO DE EXCESO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA INOCORRÊNCIA - PROCESSO CRIME EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA JÁ APRESENTADAS PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA - INSTRUÇÃO CRIMINAL DEVIDAMENTE ENCERRADA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA. - Instrução criminal devidamente encerrada, pois, o processo crime ao qual o réu responde já se encontra na fase do artigo 500 do CPP, ou seja, em sede de alegações finais, desta forma, não há que se falar em excesso de prazo na conclusão da instrução criminal. - Inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. - Ordem conhecida e denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em denegarem a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES - Relatora e Presidenta. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 10/04/2008 HABEAS CORPUS N. º 4816/2008 – SÃO LUÍS (MA) PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS DANIEL BARROS SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 72.616/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS – ROUBO COM CAUSA DE AUMENTO - ALEGAÇÃO DE COSNTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA FASE DE CONCLUSÃO DO SUMÁRIO DE CULPA – NÃO COMPROVAÇÃO – PROCESSO QUE SE ENCONTRA COM INSTRUÇÃO DEVIDAMENTE ENCERRADA – CONCLUSÃO PARA A SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. I – Restando demonstrado nos autos que a instrução processual encontra-se perfeitamente encerrada, afastada está a possibilidade de constrangimento ilegal no direito de ir e vir do paciente, assim, a ordem impetrada deve ser denegada. - Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora. DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 002842/2008 – SÃO LUÍS/MA SESSÃO DO DIA: 17/04/2008 IMPETRANTE: DR. ROBERTO WALTER SILVA RODRIGUES PACIENTE: JONATHA RAFAEL PINTO FURTADO AUTORIDADE COATORA: JUÍZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº. 72.741/2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659, DO CPP. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Uma vez informado pelo Juízo Processante que o Paciente foi posto em liberdade em virtude de concessão de relaxamento de prisão, descabe se falar em constrangimento ilegal. 2. Tendo cessado a violência ou coação ilegal, deve o Tribunal julgar o pedido prejudicado, conforme vaticina o artigo 659, do CPP. 3. Ordem julgada prejudica pela perda do objeto. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, JULGAR PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, nos termos do voto do Relator. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES Presidenta Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 002451/2008 – SÃO LUÍS/MA SESSÃO DO DIA: 17/04/2008 IMPETRANTE/PACIENTE: VANDO ALBERTO BORGES MONTEIRO AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE DIRETO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 72.749/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE INDICADA COMO COATORA. PACIENTE PRESO POR DECISÃO CONDENATÓRIA EM OUTRO PROCESSO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A apontada autoridade coatora afirma não ter praticado qualquer ato concreto contra o direito de locomoção do Impetrante/Paciente. 2. O recolhimento à prisão se deu em decorrência de decisão condenatória em outro processo. 3. Desta forma, não detendo a autoridade apontada como coatora legitimidade passiva para figurar no writ, não se deve conhecer do habeas corpus. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, modificado em banca, em NÃO CONHECER A ORDEM, nos termos do voto do Relator. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES - Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍ, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES.TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE ABRIL DE 2008. HABEAS CORPUS N. º 3989/2008 – SÃO LUÍS(MA) PACIENTE: JOSIMO DE CASTRO FARIAS IMPETRANTE: JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 72.754/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 147 DO CP. LEI 11340/06. CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. CARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERI- D.O. PODER JUDICIÁRIO ZADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. O paciente encontra-se preso há mais de 200 (duzentos) dias, sem que tenham sido inquiridas as testemunhas da denúncia. A jurisprudência fixou o prazo de 81 (oitenta e um) dias para conclusão da instrução criminal. Embora este não seja contado em critérios meramente matemáticos, não se justifica, no caso em estudo, haja vista que a defesa não contribuiu para tal excesso, o que caracteriza constrangimento ilegal. A Constituição Federal garante a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade. Ordem concedia. Decisão unânime. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal concedeu em definitivo a ordem impetrada, confirmando a liminar anteriormente concedida, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 002173/2008 – MIRINZAL/MA SESSÃO DO DIA: 17/04/2008. IMPETRANTE: ANTÔNIO MARCOS MIRANDA REIS PACIENTE: LUÍS CARLOS PIRES AUTORIDADE COATORA: MM. JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. REGINA MARIA DA COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 72.755/2008 EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS PRESENTES NO INQUÉRITO POLICIAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAUTIVA. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. É inegável a natureza cautelar da prisão preventiva, sendo necessária, além da presença dos requisitos autorizadores previstos em lei, a sua fundamentação em fatos concretos que demonstrem a real necessidade da segregação do cidadão, não podendo, portanto, amparar-se apenas em meras presunções ou ilações, por força da exigência inserida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. A Magistrada “a quo” se ateve às provas constantes do Inquérito Policial que demonstraram a extrema violência e crueldade aplicada contra as vítimas e considerando a idade avançada das mesmas, o que demonstrou, concretamente, a periculosidade do Paciente. 3. Assim, demonstrada a real necessidade da prisão preventiva, com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não se exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva, como no caso sob análise. 4. Ordem denegada. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES - Presidenta DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 3 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 17/04/2008 APELAÇÃO CRIMINAL nº 1060-2008 – SÃO BENTO (MA). Apelante: Raimundo Oziel Viégas Advogado: Fábio César Carvalho Apelado: Ministério Público Estadual Comarca: São Bento Procuradora: Domingas de Jesus Froz Gomes RELATORA: DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA ACÓRDÃO N.º 72.765/2008 EMENTA: APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – CRIME DE TRÁFICO DE DROGA – RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL – CARACTERIZAÇÃO DA INTEMPESTIVIDADE. - Quando da análise dos autos verificarmos que o recurso interposto foi ajuizado a destempo, principalmente quando tal comprovação se faz ratificada por certidão anexada no feito, a intempestividade há que imperar, no sentido de não ser conhecido o pleito recursal. - Recurso não conhecido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em não conhecer do recurso, nos termos do voto proferido pela relatora. DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA - Presidenta e Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 24 DE ABRIL DE 2008. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 003211/2008 AO ACÓRDÃO Nº 070640-2008, PROFERIDO PELO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 023918-2005. EMBARGANTE : TOMÉ DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS E OUTROS EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATORA DESA. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 72.930/2008 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGATIVA DE OMISSÃO EM NÃO APRECIAR MATÉRIA ARGÜIDA. ERRO NA CIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA. EXTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Os acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, Câmaras ou Turmas, poderão ser opostos no prazo de 2 (dois) dias, contado da sua publicação, sob pena de extemporaneidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente, a Segunda Câmara Criminal não conheceu dos embargos, nos termos do voto da desembargadora relatora. Desa. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES. Presidenta e Relatora. COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 10 de abril de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 15.943/2007 – SÃO LUÍS APELANTE: MARLEA OLIVEIRA GUIMARÃES Advogadas: Dra. Eliane de S. Silva e outra APELADA: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. Advogados: Dr. Bruno Araújo Duailibe Pinheiro e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Revisora: Desa. RAIMUNDA SANTOS BEZERA ACÓRDÃO nº 72.599/2008 4 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO EXTINTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. I - Havendo concordância expressa das partes com o julgamento antecipado do processo, não se pode falar em cerceamento de direito de defesa, em especial quando a prova pretendida mostra-se desnecessária. II - Ocorrendo a extinção do contrato em decorrência de cláusula resolutiva expressa, pelo inadimplemento da adquirente, não há como se discutir as suas cláusulas, posto que já rescindido. III - Apelo improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, em negar provimento ao presente recurso. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes - Presidenta Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de abril de 2008. APELAÇÃO CÍVEL Nº 029206-2005 - SÃO LUÍS-MA Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: João Ricardo da Silva Gomes de Oliveira e outro. Apelado: Martinho Celino de Oliveira. Advogado: Mário Celso Pereira Segadilha Relatora: Desª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº. 72.823/2008 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL. DIFERENÇA DE SALÁRIO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 35 E 40 DA LEI ESTADUAL NO 6.110/94 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DO MARANHÃO). Não há qualquer inconstitucionalidade na referida norma, pois a progressão é horizontal, que não se confunde com ingresso em carreira diversa daquela já ocupada no serviço público (Professor), cuja matéria já foi objeto de diversos precedentes deste Tribunal. Preliminar rejeitada. Unanimidade. RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR. DIFERENÇA DEVIDA À PARTIR DA DATA DO PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. O magistrado singular fez correta análise dos elementos probatórios, fazendo ajustada aplicação do Estatuto do Magistério ao caso concreto, eis que o servidor/apelado deixara de receber valores decorrentes da progressão alcançada pela graduação em nível superior, ou seja, da reclassificação ao cargo de professor, nível IV, direito que o próprio Estado do Maranhão veio a reconhecer tardiamente, via Decreto N.º1858 de 2002. Precedentes deste Tribunal. Conhecimento e improvimento do Recurso. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ PRESIDENTA Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES – RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de abril de 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 007012/2007 – SÃO LUÍS – MA Agravante: Emergência Maranhão Ltda. Advogados: Bruno Loureiro da Silva 1ºagravado: Long Life Sistema Internacional de Saúde Ltda. Advogado: Cardel Mendonça Carneiro da Silva e outra. 2º Agravado: Unihosp Serviços de Saúde Ltda. Advogados: André Felipe Alonço Cardoso Martins. D.O. PODER JUDICIÁRIO Relatora: Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº 72.828/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTAR PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL NO AGRAVO. Na espécie, os autos demonstram que o recorrente consegue preencher as exigências do art. 524 do CPC em seus incisos, fazendo expor seus argumentos adequadamente quanto à pretensão de reforma, atendendo igualmente à regra atinente à indicação do nome e endereço do advogado. Rejeição da preliminar. Unanimidade. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A dificuldade em encontrar bens da parte executada, por si só, não autoriza que se adote a desconsideração da pessoa jurídica. Porém, havendo os sérios indícios de conduta irregular dos sócios, a medida excepcional resta perfeitamente aplicável, conforme regra do art. 50 do Código Civil, para permitir buscar o patrimônio dos seus sócios para garantir a execução. Na espécie, os documentos que instruem o Agravo dão conta que a desconsideração da personalidade jurídica se justifica, pois, de fato, existe identidade de sócios entre empresas UNIHOSP e LONG LIFE. Destarte, os atos dos sócios da UNIHOSP, antigos sócios da LONG LIFE, indicam intuito de fraudar credores atos maliciosos dos sócios, com o objetivo impedir a quitação de dívidas existentes, justificam a referida desconsideração da personalidade jurídica da LONG LIFE, para que o patrimônio dos sócios responda pela execução. Longe de vir a caracterizar litigância de má-fé, a pretensão de obter desconsideração da personalidade jurídica se configura ato necessário e hábil a preservar os prejuízos suportados. Por outro lado, a inclusão dos sócios no pólo passivo não impede que estes, através de embargos, venham demonstrar que não são responsáveis pela celebração da obrigação inadimplida, ou que não contribuíram, por ação ou omissão, para a insolvência da pessoa jurídica. Conhecimento e provimento do Recurso, modificando a Decisão agravada para deferir a desconstituição da personalidade jurídica. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e em desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e dar provimento ao Agravo, nos termos do voto da Relatora. Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PRESIDENTA Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de abril de 2008 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 006721/2007 – ALCÂNTARA (MA) Apelante: Município de Alcântara Advogados: Carlos Augusto Macedo Couto e outro. Apelado: Malalael Moraes Advogado: Luís Sérgio Ribeiro Furtado. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves ACÓRDÃO Nº 72.832/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO VITALÍCIA. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA. A irresignação do Município improcede, quando tenta atingir a Decisão de 1º Grau em Mandado de Segurança que julgou procedente o pedido do ora apelado, ex-prefeito municipal, para determinar o imediato restabelecimento da pensão vitalícia. O presente Recurso esbarra em dispositivos constitucionais, erigidos a cláusulas pétreas, não só quanto ao direito adquirido, assim como no instituto da coisa julgada. Deve ser aplicada, ao caso concreto, a Constituição Federal, no seu art. 5º, XXXVI, pois tal pensão foi concedida por Lei Municipal anterior à Carta Constitucional, onde o direito adquirido merece ser respeitado para resguardar aquelas situações que, à época, se enquadraram como autorizadoras do recebimento de pensão. Doutra banda, é de se notar que a constitucionalidade da Lei Municipal acima epigrafada já foi confirmada por este Tribunal e transitou em julgado, como indica a D.O. PODER JUDICIÁRIO prova pré-constituída que acompanha a exordial do Mandamus, estando, portanto, albergada pelo manto da coisa julgada, cuja rediscussão é inadmitida, ante a necessidade de preservação da segurança jurídica. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PRESIDENTA Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 22 de abril de 2008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 018577-2007 - SÃO LUÍS-MA Apelante: ENGEL Engenharia Ltda. Advogados: Eline Aguiar da Costa e outro. Apelada: EMPRO – Empresa de Projetos e Serviços Ltda. Advogados: Joana Cristina Serra Gedeon e outros. Relatora: Des.ª Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº 72.842/2008 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 277 DO CPC. NULIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A Sentença condenatória foi lançada após o magistrado assentar que se tratava de hipótese passível de julgamento antecipado. Porém, colhe-se dos autos a existência de nulidade anterior que vem atingir tal Decisum. Na intimação da parte para a Audiência Preliminar da Ação de Cobrança pelo rito sumário, que se realizaria em 08.12.2006, tal ato de intimação e citação, ao ocorrer apenas dois dias antes da audiência, desobedeceu frontalmente a regra do art. 277 do CPC, cuja regra processual dita o prazo de antecedência mínima de 10 (dez) dias na intimação. Notese que, na espécie, a parte se manifestou perante o juízo argüindo a exigüidade do prazo que lhe impedia até mesmo a elaboração de peça contestatória, o que foi desconsiderado pelo magistrado que fez proferir Sentença julgando antecipadamente a lide. Logo, o cerceamento de defesa é cristalino, ante ao induvidoso prejuízo existente que impede reconhecimento do princípio da instrumentalidade das formas, onde o julgamento antecipado da lide não encontra respaldo no art. 330 do CPC face à anterior afronta à regra do art. 277 do mesmo Diploma. Recurso conhecido e provido, para anular a Decisão de 1º Grau, declarando-se a nulidade dos atos processuais à partir da citação do demandado-apelante, devendo os autos retornarem ao juízo singular para o processamento do feito em respeito ao devido processo legal e ampla defesa. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade, e de acordo com o Parecer da Procuradoria Geral, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. PRESIDENTE Desª. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES. RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 9529/08 – SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. Advogados: Dr. João da Silva Santiago Filho APELADO: ITAL – Empreendimentos Tratores Anfíbios S.A. Advogados: Dr. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e Outros ACÓRDÃO EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 72100-2008 REFERENTE A APELAÇÃO Nº 18436-2007 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 5 RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N° 73.164/2008 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. FINALIDADE. Os Edcl objetivam a complementação de decisão omissa, para dissipar eventuais obscuridades ou contradições, não se prestando para substituir a decisão embargada. Embargos rejeitados. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos declaratórios e rejeitá-los, nos termos do voto do eminente Relator. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Des. Milson de Souza Coutinho – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2008 APELAÇÃO CÍVEL N° 2.111/08 – SÃO LUÍS APELANTE: TAM – LINHAS AÉREAS S.A. Advogados: Dra. Cléia Maíza Medeiros Oliveira e outros APELADOS: LILIAN MARY OLIVEIRA DE PAUCAR e VICENTE LEONARDO PAUCAR CASAS Advogados: Dra. Mônica Helena Silva Mendes e Outro COMARCA: SÃO LUÍS VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ: Dr. Sebastião Joaquim Lima Bonfim RELATOR: Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO REVISORA: Desª. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ ACÓRDÃO N° 73.167/2008 EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. DANO MATERIAL E MORAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. PREVALÊNCIA DO CDC. PROVA EM LÍNGUA ESTRANGEIRA NÃO TRADUZIDA PARA O VERNÁCULO. VALIDADE, DESDE QUE FACILMENTE INTELIGÍVEIS. I - É dever da empresa aérea ressarcir danos materiais e moral conseqüentes de atraso de vôo, demora injustificada no transporte de passageiros e perda de diária previamente contratada, injustificada a alegação de que tal se deu em decorrência da operação padrão dos controladores de vôo, que não constitui causa excludente de sua responsabilidade civil, máxime quando se verifica o tratamento inadequado dispensado aos passageiros. II - Refuta–se a alegação de nulidade da prova carreada aos autos por estar escrita em língua estrangeira, por tratar–se de bilhetes aéreos produzidos pela própria empresa Apelante, perfeita conhecedora de seu teor. III - Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Des. Milson de Souza Coutinho – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15703/2007 com Pedido de efeito suspensivo AGRAVANTE: LOPES, CABRAL & FILHOS LTDA. Advogado(s): Marcos George Andrade Silva, José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior, Fernando José Casal Teixeira Júnior, Alim Rachid Maluf Neto. 6 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 AGRAVADO: INDÚSTRIA GRÁFICA FORONI LTDA. Advogado(s): João Rogério Romaldini de Faria, Marcelo Santos Silva. COMARCA: SÃO LUÍS VARA: PRIMEIRA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: GILBERTO DE MOURA LIMA RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N.º 73.168/2008 E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSÁRIO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I – No caso de pessoa jurídica faz-se necessário comprovação de hipossuficiência com documentos hábeis; II – Recurso improvido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, a unanimidade de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Des. Milson de Souza Coutinho – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE MAIO DE 2008 REMESSA N° 9931/07 – ZÉ DOCA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr. Luiz Carlos Costa Alves COMARCA: ZÉ DOCA VARA: VARA ÚNICA RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO ACÓRDÃO N° 73.169/2008 EMENTA: CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO PARTICULAR CELEBRADO ENTRE AS PARTES SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. Não é de ser homologado acordo particular entre as partes litigantes assinado por quem não tem competência legal para transigir. Somente o Prefeito Municipal é autoridade competente para validar acordo que dispõe sobre bens da Municipalidade. Remessa provida, para declarar a nulidade da sentença que homologou referido acordo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer da remessa, para no mérito, provê-la para declarar nula a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Presidenta Des. Milson de Souza Coutinho – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 15 DE MAIO DE 2008. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 8.713/2008-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA Agravados: Advogados: JOSEFA MOURÃO DIAS E OUTROS LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 8.774/2008-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Agravados: FRANCISCA PEREIRA LIMA DE BARROS E OUTROS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 8.987/2008-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Agravados: ALDO DE JESUS MORAIS MAIA E OUTROS Advogado: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento dos interessados que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentarem suas respostas. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.716/2008 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: SÉRGIO TAVARES Recorrida: NEUMA ALICE JARDIM GOUVEIA Advogados: JOSÉ MARIA DINIZ E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.878/2008 Recorrente: BANCO DO BRASIL S/A Advogados: ANTÔNIO PEREIRA COSTA E OUTROS Recorrida: B. H. TURCZINSKI FILHO Advogados: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.965/2008 Recorrente: FERNANDO ANTONIO BATISTA Advogados:LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO Recorrido: Procurador: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.975/2008 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES Recorrido: EDVALDO GOMES MATOS Advogados: ISRAEL MATOS AGUIAR E EDIBERTO REBÊLO MATOS JÚNIOR INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 8.977/2008 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Recorridos: ELIZABETH ROCHA LISBOA RIBEIRO E OUTROS Advogado: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8.978/2008 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Recorridos: MIGUEL COSTA E SILVA FILHO E OUTROS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 8.985/2008 Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE Recorridas: MUDESTINA MARIA TELES DO VALE PONTES E OUTRAS Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 15 de maio de 2008. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 7 Coordenadoria Judiciária Cível PAUTA DE JULGAMENTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TERÇAFEIRA, 27 DE MAIO DE 2008, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003502 / 2008- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ALCÂNTARA DERIVADOS DE PETRÓLEO E SERVIÇOS LTDA Advogados: FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO AGRAVADA: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA Advogados: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, LUIZ DE SÁ MONTEIRO, LUIZ ANDRÉ VALENÇA MONTEIRO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 02 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005143 / 2008- CAXIAS AGRAVANTE: FERNANDA TAINÁ SOARES Advogado: HÉLIO COÊLHO DA SILVA AGRAVADO: PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE EST. DO MARANHÃO – UEMA Procuradores: BENEDITO BAYMA PIORSKI, VICTORIO DE O. RICCI, SILVANA AMORIM AZEVEDO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 03 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005418 / 2008- CAROLINA AGRAVANTE: PEDRO DE ASSIS FERREIRA DE CASTRO Advogado: FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA AGRAVADO: OSCAR MARTINS CARVALHO Advogado: ROBERVAL ARAÚJO DOS SANTOS RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 04 – AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025629 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: TECNENGE TECNOLOGIA CIVIL LTDA Advogados: SANDRO SILVA DE SOUZA, JOSÉ PINTO FILHO, CELSO H. ANCHIETA DE ALMEIDA, FÁBIO HENRIQUE B. CUNHA, SALK SILVA DE SOUZA, SERGIO SILVA DE SOUZA AGRAVADO: ERNESTO FRIEDRICHS MANDELLI Advogados: LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, GEOMILSON ALVES LIMA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 05 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 018959 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE : ELAINE FREIRE ALVES Advogados: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA E OUTROS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR: JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 06 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023069 / 2007- AÇAILÂNDIA APELANTE: DOUGLAS COSTA SILVA, REGINA MARIA DA SILVA E SOUSA Advogada: MARIA JOELMA FERNANDES VASCONCELOS APELADA: ANTÔNIA SANTOS RODRIGUES Advogados: BENEDITO NABARRO, IDELMAR MENDES DE SOUSA, STELA MARTINS CHAVES ANICÁCIO, EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 8 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 07 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023859 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A Advogado: ADALBERTO R.B. GONÇALVES APELADO: TRANSCOM - TRANSPORTE COM. MAT. CONST. LTDA Advogado: RENATO ANTÔNIO SILVA CUTRIM RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 08 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024352 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADORES: RUBENS RIBEIRO DE SOUSA, FRANCISCO A. DOS SANTOS COSTA, NILMA DO S. MACIEL MORAES, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, ALEXSANDRO R. A. FEIJÓ, MARCELO DUAILIBE COSTA, CONSTÂNCIO P. SAMPAIO, LUDMILLA NETO MARTINS APELADA: CONSTRUTORA MOTA MACHADO LTDA Advogados: ARY FAUSTO MAIA, BRUNO RÓCIO ROCHA, LEONARDO MORAIS LEDA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 09 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024363 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORES: JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA, JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES Advogados: JOSE VINICIUS BARROSO SOBRINHO, LUIS CARLOS A. SARAIVA SOBRINHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 10 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 024371 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCIANO CARDOSO MAIA APELADO: PEDRO ADRIANO MENEZES SILVA Advogados: JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR E OUTROS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 11 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 025049 / 2007- MIRADOR APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: JUAREZ MEDEIROS FILHO APELADO: IVANILSON BARROSO LIMA Advogado: MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 12 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003834 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADORES: JÚLIO CÉSAR DE JESUS, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA APELADO: MARISA LOJAS VAREJISTAS LTDA. RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 13 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003856 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADA: MARIA DAS GRAÇAS VELOSO Advogados: FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 14 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003904 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUE NASCIMENTO SOARES D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADOS: JUNOT DE ALENCAR FILHO, JUCELI LIMA DE SOUSA, ANTONIO MANOEL DA SILVA, JOAO SOUSA FERREIRA, FRANCISCO FLAVIO LOPES, MAYRON SANDRO EVANGELISTA PEREIRA, EDMILSON PEREIRA DE SOUSA E OUTROS Advogados: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 15 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 004305 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADOS: MARIA RITA PEREIRA DA SILVA, MARIA JOSE MASCARENHAS DE MORAIS, MARIA ALICE MENDES BORGES, MARIA DAS DORES MONDEGO, MARIA DO CARMO BARNABÉ COELHO, MARIA BENTA OLIVEIRA AZEVEDO E OUTROS Advogado: LUÍZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 16 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001263 / 2008- SÃO LUÍS 1º APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS, Advogados: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTRAS 2º APELANTE: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A Advogados: FÁBIO MURILO DA SILVA PORTELA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS 1º APELADO: BANCO SUDAMERIS BRASIL S/A, Advogados: FÁBIO MURILO DA SILVA PORTELA, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS 2º APELADO: JOSÉ RAIMUNDO LINDOSO CAMPOS Advogados: LUÍS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO E OUTRAS RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 17 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001549 / 2008- SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS APELANTE: DOMINGAS PINHEIRO LACERDA Advogados: ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA, ÍTALO CARDOSO LIMA E SILVA, LENOIR CARDOSO LIMA E SILVA RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 18 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 001833 / 2007- SÃO LUÍS APELANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A Advogados: ISABELA RABELO FALCÃO SANTIAGO E OUTROS APELADO: JADIEL CAMÊLO DE OLIVEIRA Advogado: JADIEL CAMELO DE OLIVEIRA RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 19 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002073 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogados: MARIA DE FÁTIMA GONZALES LEITE, FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA APELADO: COMERCIAL DAS ROUPAS E VARIEDADES LTDA, WILSON RODREIGUES SILVA RELATOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR REVISORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA 20 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 002076 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO HENRIQUES N. SOARES APELADA: MARIA JOSÉ COSTA DE SOUSA Advogados: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 21 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 003363 / 2008- SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADA: MARIA PASTOR DAS CHAGAS Advogados: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI RELATORA: Desa. NELMA SARNEY COSTA REVISOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA 22 – APELAÇÃO CÍVEL N.º 023150 / 2007- MARACAÇUMÉ APELANTE: JOSE MARIA PEREIRA Advogados: LUIS CARLOS S. DE ALMEIDA, JEFFERSON WALLACE G. M. FRANÇA E OUTROS APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: HERLANE MARIA FERNANDES DE CARVALHO RELATOR: Des. MARCELO CARVALHO SILVA REVISOR: Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 16 de maio de 2008. DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Referência: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009418/2008 – CAXIAS Agravante: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CAXIAS – MARANHÃO Advogada: Andreza Alexandra Soares Agravado: JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Advogado: Erasmo José Lopes Costa Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento das partes interessadas que o Relator, Exm.º Sr. Des. Antonio Guerreiro Júnior, exarou nos autos em referência à fl. 187, o seguinte despacho: “CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ FORMAL CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO JUNTADA AO INSTRUMENTO E QUE OS MANDADOS DE FLS. 111 E 114 DIZEM RESPEITO À INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, CONSIDERANDO NÃO SER POSSÍVEL A PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA, NA ESPÉCIE, HEI POR BEM, À LUZ DO ART. 557, CAPUT, DO CPC, NEGAR SEGUIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, DIANTE DE SUA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, VEZ QUE INTERPOSTO SEM A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO COMANDO IMPUGNADO, PEÇA OBRIGATÓRIA, CONFORME DICÇÃO DO ART. 525, I, DO CPC. PUBLIQUE-SE. SÃO LUÍS, 06.05.2008. DES. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR – RELATOR”. Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 06 de maio de 2008. Adriana Queiroz Santos Costa Coordenadora das Câmaras Cíveis Isoladas QUARTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA N.º 7.084/2008 AUTORES: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP Advogados: Drs. Carlos Eduardo Maciel Pereira e Florêncio Soares Júnior RÉ: UMBELINA ALMONES DE SOUSA Advogados: José Luís Lucas da Silva e Outros COMARCA: SÃO LUÍS VARA: QUARTA VARA CÍVEL JUIZ PROLATOR: TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória movida pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS – ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP contra sentença que julgou procedente a ação de indenização que lhe move UMBELINA ALMONES DE SOUSA. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 9 Às fls. 131/136 o réu apresentou contestação sustentando preliminar de inadequação da via eleita. Na forma do art. 327, CPC , intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de dez dias, podendo, na oportunidade, produzir as provas documentais que entender necessárias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 001032/2008. Agravante: Janete Mendes Silva. Advogado: Abdon Clementino de Marinho e outros. Agravado: José Pereira Júnior. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. DESPACHO Considerando a petição de fls. 77, determino a intimação do Agravado para tomar conhecimento da desistência de seu patrono, bem como tomar as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 23 de abril de 2008. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3.530/2008 AGRAVANTE: MACIEL AMARAL INDÚSTRIAS E COMÉRCIO DE CARVÃO VEGETAL LTDA. Advogados: Dr. José Rorício Aguiar de Vasconcelos Júnior e outros. AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GRAJAÚ Advogados: Dr. Rômulo Sauaia Marão e outros Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Maciel Amaral Indústrias e Comércio de Carvão Vegetal Ltda., contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, Dr. João Pereira Neto que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato omissivo do Secretário Municipal de Meio Ambiente de Grajaú, indeferiu o pedido de liminar. O agravante alega ter protocolado requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, em 12.04.07, requerendo a expedição de certidão de uso e ocupação do solo, sendo que até a impetração do mandamus não houve resposta acerca do mesmo. Assenta que exerce atividade econômica agroindustrial e que precisa do referido documento para instruir processo administrativo de renovação de autorização de uso alternativo da área perante a Secretaria Estadual ao Meio Ambiente – SEMA, eis que seu projeto agroindustrial prevê o desmatamento de parte da área para carvoejamento. Ressalta, entretanto, que ficará resguardada do desmatamento a reserva legal imposta pela legislação federal, que corresponde a 669,350 hectares. Assevera, ainda, que em razão de tal omissão está impossibilitada de exercer suas atividades, pois a licença junto ao Ibama expirou e não pode ser renovada sem a apresentação de tal certidão. Sustenta estar presente o periculum in mora, na medida em que seus 82 (oitenta e dois) funcionários estão impedidos de trabalhar e realizar o plantio na área. Ao prestar informações no Mandado de Segurança, a autoridade apontada como coatora destaca que não teve ciência do requerimento administrativo protocolado e ressalta que a expedição da certidão é um ato discricionário da administração. Assenta que no projeto do Plano Diretor da Cidade, que será apresentado para análise da Câmara de Vereadores, consta que tal área é de interesse do Município, pelo que entende que a mesma não deve ser expedida. Ao analisar o pedido de liminar o magistrado indeferiu a liminar. O agravante em suas razões recursais alega que a decisão seria nula por ausência de fundamentação. Assenta que compete ao Município dis- 10 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 por sobre o uso e a ocupação do solo. Sustenta que até a presente data não existe o Plano Diretor da Cidade, de modo que não poderia ser indeferida a sua pretensão, ao argumento de existência de projeto do referido plano em que consta interesse do Município na área. Ressalta que o indeferimento sob o pálio da discricionariedade estaria ofendendo o princípio da razoabilidade, em especial quando a empresa apresenta documentos referentes ao projeto agroindustrial. Assevera, ainda, a função social da propriedade e destaca que possui direito de exercer suas atividades agroindustriais. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja expedida a certidão. Reservei-me para apreciar a liminar após as informações do magistrado, que, por sua vez, limitou-se a dizer que manteve a decisão recorrida. O agravado apresentou duas contra-razões uma protocolada sob o nº 9.526/2008, datada de 28/04/2008 e outra sob o nº 10.253/2008, datada do dia 07/05/2008, de modo que a segunda petição não deve ser considerada, em razão da preclusão consumativa. Nas contra-razões válidas de fls. 251/258, argüi o agravado preliminarmente a ilegitimidade passiva do Secretário Municipal de Meio Ambiente, pois entende que quem deveria figurar no pólo passivo da demanda seria a pessoa jurídica do Município de Grajaú, pelo que requereu a denegação da ordem do mandamus. Sustenta o recorrido que não teria recebido qualquer requerimento de certidão de uso e ocupação do solo e que essa informação do Secretário goza de presunção de veracidade. Aduz que o agravante pretende forçar o poder público a emitir a certidão para continuar desmatando de forma ilícita o local em discussão. Assenta que o caso requer dilação probatória e que a via mandamental não seria legítima. Assim, requer a denegação do pedido de efeito suspensivo. Era o que cabia relatar. Pretende o agravante que o Secretário de Meio Ambiente do Município de Grajaú responda ao seu requerimento para expedição de certidão de uso e ocupação do solo, documento este que diz ser essencial para que a empresa postule junto ao IBAMA a renovação de sua licença ambiental para uso alternativo do solo, vencida em agosto de 2007. Para a concessão do pedido de efeito ativo, devem ser examinados a relevância do fundamento e o receio de lesão grave e de difícil reparação. Diferentemente do que dispôs o agravado verifica-se às fls.80 o requerimento da empresa no sentido de que fosse expedida a certidão, recebido na prefeitura em 12/04/2007, de modo que se constata a omissão do ente público em responder o expediente no prazo conferido pela lei, o que justifica a propositura do mandamus. O fumus boni iuris resta evidenciado em seu favor, em razão dos princípios da legalidade e da eficiência, que impõem ao agente a obrigação de realizar suas atribuições legais com presteza e satisfação das necessidades da comunidade, não se podendo admitir que a Administração fique indefinidamente sem responder aos requerimentos das partes, em especial porque a Constituição da República, em seu artigo 5º, XXXIII, assegura a todos o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, que serão prestadas no prazo da lei. Em se tratando de ação mandamental voltada contra ato omissivo, o Judiciário, ao prolatar uma decisão concessiva, fará o controle da legalidade somente para compelir a Administração a se manifestar sobre o requerido pelo administrado. Assim, entendo que deverá a autoridade coatora examinar o requerimento administrativo da impetrante, ora agravante, decidindo sobre a certidão seja a deferindo ou não. Quanto ao periculum in mora entendo que o mesmo também se encontra presente, na medida em que a empresa não pode ficar infinitamente sem resposta ao seu requerimento, eis que sua atividade depende da renovação de licenças junto a outros órgãos. Desse modo, defiro parcialmente a liminar apenas para determinar que o agravado responda ao requerimento protocolado pelo recorrente no prazo de 10 (dez) dias. Procedam-se às comunicações necessárias. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator D.O. PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 004674/2008 SÃO LUÍS – MA Agravante: Banco ABN AMRO REAL S.A. Advogados: Flávia dos Reis Silva, Marlon Alex Silva Martins e outros. Agravado: Genário de Oliveira Gomes. Advogados: Gabriel Sodré Gonçalves e outros. Relatora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo BANCO REAL – ABN AMRO, irresignado com as Decisões do Juízo 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís (MA), que deferiu a antecipação de tutela, para determinar que o Banco Real – ABN AMRO, expeça os boletos vencidos para a quitação, sem os acréscimos de juros e outros encargos contratuais, bem como os boletos das parcelas vincendas com seus descontos devidos, no prazo de 48 horas. Determinando ainda que o Banco se abstenha de proceder a inscrição do nome do ora Agravado nos órgãos de restrição de crédito, em face aos débitos questionados na presente ação, arbitrando multa de R$ 1.000,00 por cada dia de atraso. Aponta, então, o Agravante, que a decisão é arbitrária, pois sem qualquer averiguação da fatos, e dos valores apresentados pelo devedor, ora Agravante, o Juízo da 6ª Vara Cível de São Luis, determina de forma impositiva a expedição dos boletos para pagamento das parcelas do contrato em atraso, sem os acréscimos encontra-se desconforme com o conteúdo fático processual constante nos autos, constituindo-se total afronta ao ordenamento jurídico vigente. Afirma que o Agravado interpôs Ação Cominatória de Ressarcimento c/c Ressarcimento por Danos Morais e pedido de Tutela antecipada alegando em síntese que em maio de 2007 ao realizar a compra de um veículo foi informado da existência de restrições em seu nome nos órgãos de proteção de crédito, referente ao contrato nº 458528781, pactuado com o agravante em 17/06/2005. Informa ainda o Agravante que o Agravado alega que ajuizou ação de indenização por danos morais, e que a partir deste momento ficou impossibilitado de pagar as parcelas do financiamento. Aduz o Agravante que na realidade o Banco Agravante é credor do Agravado, pactuando o parcelamento do financiamento em 36 meses e que pagou efetivamente somente 22 parcelas, ficando inadimplente a partir da parcela 23 com vencimento em 22/05/2007. Diz que o débito do Agravado monta a importância de R$ 48.386,55, visto que ainda restam 10 parcelas do contrato no valor de R$ 3.264,91, aduzindo que a proposta que ofertou de R$ 37.000,00 se traduz numa faculdade do credor e não uma obrigação. Alega ainda a impossibilidade de emissão dos boletos nos moldes determinado, haja vista, o devedor ter total conhecimento do contrato e neste consta cláusulas resolutória expressa, a qual determina que havendo o inadimplemento do contrato acarreta a rescisão do contrato, determinando o vencimento antecipado e imediato de todas as demais parcelas. Contesta ainda o valor excessivo da multa diária de R$ 1.000,00, arbitrada pelo juízo singular, completando que o direito do credor de comunicar o débito aos órgãos de proteção de crédito é prerrogativa legal. Pede seja concedido efeito suspensivo à liminar concedida no juízo “a quo”, e ao final o provimento do Agravo. Relatados. Decido. É sabido, ante aos efeitos da Lei nº. 11.187/05 que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, que compete ao relator converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). No caso dos autos, afasto a possibilidade de conversão do Agravo em retido, eis que me deparo com matéria que aponta urgência no provimento jurisdicional, ante aos prejuízos decorrentes da efetividade da medida liminar combatida. Determino, portanto, o processamento do Agravo sob a forma de instrumento. D.O. PODER JUDICIÁRIO Doutra banda, em que pese a inaplicabilidade da conversão, não me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. À vista das pretensões do recorrente, quando pugna pela tutela extraordinária, relembro que as regras contidas no artigo 527 c/c art. 558 do CPC reclamam, para concessão de efeito suspensivo ou antecipação de efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante em lesão grave e de difícil reparação, e, ainda, que se demonstre conjuntamente a relevância da fundamentação do Agravante. Havendo obrigatoriedade dos dois requisitos, onde a ausência de quaisquer deles inviabiliza a concessão dos efeitos suspensivos, passamos a analisar a verossimilhança das alegações, na hipótese dos autos, não se verifica tal verossimilhança, vez que a Agravante traz a alegação de impossibilidade de emissão dos boletos em razão da rescisão antecipada do contrato por culpa do Agravado, o que não se verifica da leitura da referida decisão. Ademais, em análise provisória, verifico que o magistrado foi bastante cauteloso ao deferir a liminar determinando que o Banco ora Agravante expeça os boletos vencidos para quitação, sem acréscimos de juros e outros encargos contratuais, bem como os boletos das parcelas vincendas com seus descontos devidos, no prazo de 48 horas, arbitrando multa diária de R$ 1.000,00 pelo descumprimento da liminar, fundamentando vastamente sua decisão e expondo seu posicionamento com bastante clareza. Fica, a priori, demonstrado que a Decisão fustigada se pautou em seguros elementos, o que retira a relevância da fundamentação da presente via recursal. Assim, os efeitos da Decisão agravada merecem prevalecer até decisão meritória deste Colegiado, ante a falta de amparo legal ao artigo 527 c/c. art. 558, do CPC. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 28 de abril de 2008. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 6.051/2008 AGRAVANTES: JESUSLEIDE PEREIRA DA SILVA E WEIDEN RICASTH SILVA PEREIRA Advogada: Dra. Maria Joelma Fernandes Vasconcelos AGRAVADA: UAIRENY DA SILVA GUIMARÃES Advogada: Dra. Adriana Paula de Vasconcelos RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Jesusleide Pereira da Silva e Weiden Ricasth Silva Pereira inconformados com a decisão proferida pela M.M Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dra. Diva Maria de Barros Mendes, que nos autos da ação indenizatória por ato ilícito c/c danos morais e materiais deferiu o pedido de tutela antecipada em favor da agravada. Após a analise do pedido de efeito suspensivo, determinei a intimação da agravada, na pessoa de sua advogada, para apresentar contra-razões ao recurso. Entretanto, os Correios noticiaram que a referida advogada mudou de endereço, conforme certidão de fls.231. Desse modo, determino que os agravantes se manifestem acerca da referida certidão, no prazo de cinco dias. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 006466/2008 – São Luís Agravante: Gyselle Teixeira de Castro Silva Advogado: João Luiz Ferreira Fernandes SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 11 Agravado: Glauber Miranda Silva Advogados: Marcos Vinícius Azevedo de Andrade e Outra Relatora: Desª Cleonice Silva Freire DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Gyselle Teixeira de Castro Silva, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Família da Comarca de São Luís, que concedeu liminar conferindo a guarda provisória dos seus filhos ao ora agravado, Glauber Miranda Silva. Aduz a Agravante, que a simplória decisão agravada não se ateve à realidade fática, baseando-se exclusivamente nas declarações dos conselheiros tutelares. Diz, adiante, que convidada a comparecer à sede do Conselho Tutelar da Vila Luizão, juntamente com os filhos menores, estes permaneceram, sozinhos, por mais de uma hora, na presença de uma das conselheiras e, quando saíram, chorando muito, relataram não mais quererem retornar àquele local. Em decorrência de tal fato, adverte que foi obrigada a recorrer a uma Psicóloga, a fim de ver minimizado o trauma experimentado pelas crianças. Afirma, ainda, que ao contrário do que afirmou o Agravado perante o Magistrado de base, não se encontra em débito junto à escola das crianças, pugnando, por fim, seja liminarmente suspensa a decisão recorrida. Para instrução do pedido, anexou a documentação de fls. 20/162. É o Relato necessário. DECIDO. O artigo 522, do Código de Processo Civil, com alteração dada pela Lei 11.187/05, determina que das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de dez dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Diante da análise inicial da matéria posta, vejo que esta se enquadra em exceção expressa no dispositivo legal anteriormente transcrito, eis que diretamente ligada ao bem estar de menores e que, a meu sentir, tem o condão de causar lesão grave e de difícil reparação. Concluo, portanto, pelo recebimento do Agravo por instrumento e, preenchidos os requisitos formais de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente estes autos, verifico que os argumentos trazidos à colação pela Agravante merecem certa reflexão, eis que o Magistrado de base, limitando-se ao depoimento dos conselheiros tutelares, concedeu a guarda provisória das crianças ao pai, ora Agravado. Com efeito, reportando-me ao Conselho Tutelar, entendo que um parecer ou depoimento de seus conselheiros, neste caso, não pode ser o suficiente para que se retire abruptamente a guarda das crianças da mãe, ainda mais, quando há nos autos avaliação profissional de renomada psicóloga no sentido de que “O medo de ser bruscamente retirada do seu ambiente familiar, que é a sua maior referência de segurança, e de ter a mãe afastada dela aparecem como a sua principal causa do seu transtorno de ansiedade. Ressalta-se também que FORMA introjetada por Glaucielle acerca de como membros do Conselho Tutelar atuaram para tentar proteger os direitos dela, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, suscitou nela a sensação de ter sido invadida e psicologicamente violentada, o que deve ser denunciado a fim de que o procedimento em tela seja devidamente apurado e esclarecido...” Ora, se o parecer de uma profissional da área revela que a própria criança se sente segura ao lado da mãe, o que pode ser plenamente corroborado através de uma declaração da criança às fls. 11, vislumbro, neste momento, ter sido um tanto equivocada a decisão combatida, porquanto, a priori, afronta o bem estar das crianças. Fazendo uma simples análise dos fatos antes articulados, verifico que assiste razão à Agravante, uma vez que, a princípio, restaram plenamente comprovadas as suas alegações. De tal forma, reputando presentes os requisitos indispensáveis à concessão da suspensividade buscada, defiro o pedido da Agravante, concedendo-lhe a guarda provisória das crianças até julgamento final deste Agravo. 12 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Oficie-se ao Juiz de Direito da 5ª Vara da Família da Comarca de São Luís, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 527, inciso III, do CPC, bem como, nos moldes do inciso IV, do mesmo dispositivo, requisite-se as informações de estilo. Intime-se o Agravado, ex vi do inciso V, do dispositivo legal supracitado. Ultimadas as providências retro, sem a necessidade de conclusão ao meu Gabinete, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 11 de abril de 2008. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008588-2008 Tuntum - MA Agravante: Augustinho Costa Beber Advogado: André Monteiro Portella Martins Cunha Agravado: Jaime da Silva Advogada: Yara Shirley Batista de Macêdo Relatora :Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008588-2008 Tuntum - MA Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar interposto por Augustinho Costa Beber, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Tuntum/MA que, em sede de Ação Cautelar Inominada, indeferiu pedido para que o magistrado cessasse os efeitos da medida cautelar, uma vez que o Autor, ora Agravado, não ingressou com a ação principal dentro do prazo previsto no artigo 806 do Código de Processo Civil. O Agravante afirma que a decisão merece reforma pois, segundo o entendimento do Juiz singular, o prazo para a propositura da ação principal conta-se da intimação da parte. Desta feita, em tese, o Agravado teria 30(trinta) dias contados do dia 18/02/2008 para ingressar com a demanda principal. Informa que o posicionamento do Juiz é equivocado vez que dentro do que determina o art. 806 do CPC, se teria um prazo decadencial de 30(trinta) dias, contados da efetivação da medida cautelar para ingressar com a principal, ou seja, a pretensão principal deveria ter deduzido até o dia 24/03/2008, haja vista que a medida efetivou-se no dia 21/02/2008, conforme documento juntado às fls. 49/52 – TJ. Desta feita, argumenta que a venda não foi efetivada por meio de procuração revogada, como entendeu erroneamente o magistrado. Informa que não houve após a revogação dos poderes da procuração qualquer tipo de negócio envolvendo as áreas em questão, pelo contrário, a negociação objeto da Ação Cautelar e de Prestação de Contas diz respeito à compra e venda realizada no dia 16 de outubro de 2002, ou seja, alienação efetivada 05(cinco) anos antes da referida revogação do mandato. Por fim, liminarmente requer o deferimento do efeito suspensivo ativo, cessando os efeitos da liminar cautelar, até ulterior julgamento do mérito recursal, na forma dos art. 527, incisos III, e 558, ambos do Código de Processo Civil. No entanto, embora existente documento anexado aos autos, entendo que este não prova de forma cabal a data da efetivação da medida cautelar. Assim, como forma de melhor instruir o feito, requisito do magistrado de base informações relativas ao dia da efetivação da medida cautelar, bem como a existência de eventual equívoco acerca do início e término da contagem do prazo para a interposição da demanda principal, vez que consoante o art. 806 do CPC, o dies a quo inicia-se com a efetivação da medida e não com a data de intimação da parte, salvo quando estas coincidirem. Ressalta-se que as informações serão essenciais para a melhor solução do recurso interposto. Deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após as informações requisitadas. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de abril de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º009076-2008 – São Luís - MA Agravante: Salomão Sousa e Silva Fiquene Barbosa Representante: Áurea S. e Silva Fiquene Barbosa Advogados: Francisco de Assis S. Coelho Filho e outros Agravado: José Aristóbulo Fiquene Barbosa Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida e outros Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009076-2008 – São Luís - MA Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar, interposto por Salomão Sousa e Silva Fiquene Barbosa, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara de Família desta Comarca que, em sede de Ação Revisional de Pensão Alimentícia movida em desfavor de José Aristóbulo Fiquene Barbosa, indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na elevação da pensão alimentícia para 10 (dez) salários mínimos. O Agravante aduz que sua genitora manteve relação pública e notória com o ora Agravado por mais de 10(dez) anos e que durante este convívio ambos realizaram esforços em comum para o desenvolvimento da entidade familiar como se pode extrair pelo patrimônio amealhado ao longo dos anos. Afirma que na presente Ação Revisional de Pensão Alimentícia não se pretende uma rediscussão ou cassação da decisão proferida pela Segunda Câmara Cível (AI nº 013050/2006), que determinou a retirada os alimentos fixados em 5(cinco) salários mínimos a Sr.ª Áurea S. e Silva Fiquene Barbosa, visto que o caso em voga discute a majoração dos alimentos pagos exclusivamente ao menor que, conforme consta na inicial, vem sendo discriminado pelo pai em detrimento dos outros irmãos. Argumenta que apesar de o Magistrado a quo ser detentor de profundo conhecimento técnico, lamentavelmente equivocou-se em sua decisão, causando prejuízo ao ora Agravante. Informa que as provas juntadas, indiscutivelmente, revelam que o Agravante vem sendo vítima de discriminação por parte do Pai/Agravado, já que recebe alimentos em valores bem aquém que aqueles repassados a outros filhos. Assevera que o menor José Aristóbulo Caldas Fiquene Barbosa, após decisão judicial, passou a receber alimentos provisórios no montante de 08 (oito) salários mínimos, conforme se extrai do processo nº 11.257/ 2000. Em relação a outros filhos (processo nº 15.351/2000) também foi obrigado a pagar o valor de 11(onze) salários mínimos e mais planos de saúde. Sustenta que o aumento dos alimentos se mostra necessário mormente quando as necessidades do autor são maiores do que o valor anteriormente arbitrado. Por fim, requer o efeito suspensivo ativo, determinando a imediata revisão dos alimentos provisórios arbitrados em favor do recorrente, para ao menos 10(dez) salários mínimos por mês e que se dê, ao final, provimento ao recurso para reformar a decisão atacada, com a imediata majoração dos alimentos arbitrados em nome do Agravante. É o relatório. Passo a decidir. A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. Consoante a dicção do artigo 527, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez recebido o Agravo de instrumento no Tribunal, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que satisfeitos os requisitos do artigo 273 do Código de Processo Civil, quais sejam: prova inequívoca dos fatos alegados; verossimilhança das alegações; reversibilidade do provimento antecipado; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou comprovado abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo ativo, deve demonstrar a presença simultânea dos requisitos supra mencionados. D.O. PODER JUDICIÁRIO Com efeito, em cognição sumária, constato estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão liminar. Justifica-se. Cumpre inicialmente ressaltar que esta relatoria em sede de Agravo de Instrumento n.º 013050/2006, se manifestou no sentido de retirar a pensão paga à genitora e manter, todavia, a pensão do menor, ora Agravante, no patamar de 5 (cinco) salários mínimos. Contudo, ressaltase que a ação de alimentos por se revestir de caráter de imprescritibilidade, poderá, face a presença de alguma alteração financeira do alimentante, ser revista a qualquer tempo, vez que a decisão proferida em matéria alimentar não faz coisa julgada material. Desta feita, é plenamente legítimo que o Agravante rediscuta o montante estipulado anteriormente, bastando que demonstre a mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, podendo o interessado reclamar ao julgador, conforme as circunstâncias de exoneração, redução ou majoração do encargo. Comentando a respeito do tema, J. M. Carvalho Santos assim se expressa: “Se o princípio dominante na fixação da taxa de alimentos é o de que estes são proporcionais aos recursos do fornecedor e às necessidades do alimentário, nada mais lógico do que admitir a alteração dessa taxa inicialmente estabelecida se variam as condições econômicas de quem presta e de quem recebe os alimentos, mesmo para o fim de que mantenham íntegra aquela proporcionalidade, julgada essencial pela lei. Por isso mesmo, dispõe a lei que o julgamento que concede uma pensão alimentar é suscetível de todas as modificações que podem ocasionar a mudança de estado, de condição de fortuna e de necessidade das partes; o valor da contribuição pode ser aumentado, diminuído, pode haver até mesmo a própria exoneração do encargo, sem que se possa alegar a coisa julgada. O próprio modo de prestação pode ser transformado, de acordo com as alterações supervenientes e novas circunstâncias, podendo, por exemplo, uma pensão em dinheiro ser substituída pela hospedagem, sustento, etc”. O ordenamento jurídico pátrio consagrou o direito aos alimentos, estes entendidos, em uma concepção ampla, como sendo tudo quanto é necessário para satisfazer as necessidades humanas, não só as necessidades físicas, como, também, as intelectuais e morais. No entanto, esse mesmo ordenamento disciplinou o exercício desse direito, criando uma série de requisitos e limitações a serem observados para o arbitramento do valor da pensão alimentícia, entre os quais o chamado binômio necessidade-possibilidade, insculpido no § 1º, do art. 1.694, do Código Civil, aqui reproduzido: § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Destarte, vislumbro prima facie motivos para que os alimentos sejam majorados, pois o Agravado além de possuir boa situação financeira, paga a outros filhos pensões bem maiores do que a do Agravante. Os fumus boni iuris e o periculum in mora caracterizam-se no instante em que os alimentos são essenciais a manutenção da direito à vida e os artifícios procrastinatórios e burocracias processuais devem ser combatidos de maneira árdua e impetuosa. Em relação aos outros requisitos, deve-se entender por prova inequívoca aquela que pelo seu teor e idoneidade não se pode contestar. Não é aquela que conduz à certeza, como a literalidade do texto pode fazer crer os menos cuidadosos, pois se assim fosse, não se estaria diante de uma tutela provisória, como o é a tutela antecipatória, e sim diante de uma tutela definitiva, única que pressupõe certeza. Assim, a prova inequívoca deve ser entendida como aquela que demonstre a forte probabilidade do direito alegado, capaz de criar um juízo aquém da certeza, porém, além da simples aparência. Já a verossimilhança das alegações deve ser entendida como o resultado da prova inequívoca, consistente na forte presunção do magistrado acerca da veracidade do que foi alegado, baseada em provas muito convencíveis, que, por serem mais que “simples fumaça do direito”, levam-no a crer em um futuro provimento jurisdicional favorável. Com efeito, depreende-se que as provas e alegações contidas nos autos são plenamente plausíveis e demonstram, prima facie, a desigualdade existente entre o pensionamento dos filhos do Agravado. Assim, mostra-se necessária a majoração dos alimentos do Agravante para que se iguale o patamar financeiro deste em relação a seus irmãos. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 13 Finalmente, não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, pois é manifesto que há a possibilidade de retorno ao estado anterior, vez que esta reversibilidade é fática e não jurídica, haja vista que o provimento jurisdicional que antecipa a tutela é revogável. Destarte, entendo que a tutela antecipada deva ser deferida vez que a pensão estipulada a outros filhos é bem superior a do Agravante, razão pela qual é cabível a revisão dos alimentos anteriormente fixado ao menor. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo formulado, antecipando a tutela recursal, a fim de majorar a pensão para 10(dez) salários mínimos até o julgamento definitivo do presente recurso pela Colenda Segunda Câmara Cível. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de abril de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009397/2008 Agravante: Manoel Sebastião Almeida Silva Advogado: João José da Silva Agravada: Rubenita dos Anjos Azevedo Vale Advogado: Arcy Fonseca Gomes Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009397/2008 – SÃO LUÍS Vistos etc..., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Manoel Sebastião Almeida Silva, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro que, nos autos da Ação de Dissolução c/c Alimentos e Partilha de Bens n.º 703/2007, que fixou a título de alimentos o equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos do Agravante. Inconformado com a r. decisão, insurge-se o Agravante, sob os argumentos a seguir explanados. Aduz que quando uma decisão se firma simplesmente em informações do autor, sem apresentar indícios de prova, há de se questionar se a referida decisão, mesmo sendo de caráter provisório é justa. Destaca que a Agravada, sem qualquer elemento de prova, afirma que o Agravante aufere uma renda de R$ 2.000,00 (dois mil reais)/mês, com o trabalho em caminhão, rendimento que destoa da realidade do trabalho do Agravante. Argumenta que, na qualidade de trabalhador autônomo, aufere, em média, utilizando-se dos serviços com caminhão a importância de R$ 700,00 (setecentos reais). Requer, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo para reformar a decisão de base arbitrando o percentual de 20 % (vinte por cento) sobre seus rendimentos. É o relatório. Decido. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o Agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea do fumus boni iuris e periculum in mora . Com efeito, em cognição sumária, constato a ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão liminar notadamente o fumus boni iuris. Justifica-se. 14 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 O artigo 1690, § 1º do Código Civil é expressamente claro ao dispor que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Dessa forma, cabe ao Agravado demonstrar que não aufere a renda indicada pela Agravada nos autos da ação principal, fato este não comprovado. Do exposto, e diante da impossibilidade da aferição dos requisitos autorizados para sua concessão, indefiro o pedido de liminar requerido mantendo a decisão de primeiro grau. Comunique-se a presente decisão ao M.M. Juiz da causa devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intime-se a Agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de abril de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. RELATORA ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO: 09415 – 2008 - ORIGEM : SÃO LUÍS AGRAVANTE: SR. RAIMUNDO JOSÉ DE CARVALHO. ADVOGADOS: DRA. PATRÍCIA GOMES ALMEIDA DE MORAIS E DR. BRUNO SANTOS CARVALHO. AGRAVADO: SR. WALKER MACIEIRA DOS SANTOS. ADVOGADOS: DRA. LISIA MARIA PEREIRA GOMES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA E DRS. ALCEBÍADES FRAZÃO MENDES E UBIRATAN MAGALHÃES DE QUEIROZ. PROCEDÊNCIA :PRIMEIRA VARA CÍVEL. JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Positiva .Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar: I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada. Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos, vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação processual, tem o condão, em princípio, de causar ao sucumbente, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente pode causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, já que em foco decisão inerente ao artigo 273, do Código de Processo Civil, ou seja, decisão interlocutória mais importante do direito processual civil brasileiro. Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III. É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da decisão final, o que, por óbvio, não se pode admitir. Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão. .Das Considerações Premonitórias: Com efeito, constitui fato de conhecimento geral, que esta Relatoria dificilmente posterga a análise de efeito suspensivo recursal, a espera das informações de estilo ou da resposta do (a) Agravado (a). No entanto, neste caso a regra deverá sofrer exceções, visto que os argumentos expendidos pelo Agravante, assim como, a prova documental que anexou ao instrumento recursal, pelo fato de está sendo sub- D.O. PODER JUDICIÁRIO metida, inicialmente, ao crivo do segundo grau de jurisdição, merece, por prudência, ser contraditada pelo Agravado, antes de decisão liminarmente requerida. É que tem esta julgadora à perfeita dimensão da importância da análise do pedido de efeito suspensivo em foco, decisum determinante para o Agravante, que poderá se desonerar do ônus do tratamento do Agravado, ou para o Recorrido, que poderá onerar o Recorrente até, possivelmente, o final da lide, com os tratamentos necessários a sua ampla recuperação. Vale ressaltar, que diante desses objetivos antagônicos, subsiste a alegação de ausência de colaboração do Agravado na cobertura do seguro em relação a danos causados a terceiro, fato alegado pelo Agravante e que deverá ser objeto de verificação ampla desta magistrada após as providências abaixo relacionadas. Assim, antes de prestar a jurisdição na forma de análise do pedido de efeito suspensivo, determino sejam efetivadas as seguintes providências: . Das Determinações: Nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimado o Agravado, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente. Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 05 de Maio de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 9.515/2008 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO. ADVOGADO(S): ALESSANDRO RIBEIRO MAIA E SILVA. AGRAVADA: FABRÍCIA ALMEIDA SANTOS. ADVOGADO(S): MARCIANA DE MOURA TEIXEIRA. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por INÁCIO CAVALCANTE MELO NETO, em face da decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Família da Comarca de São Luís, que concedeu tutela antecipada nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável com Pedido de Antecipação de Tutela Jurisdicional Específica e Inibitória n.º 8.861/2008, proposta por FABRÍCIA ALMEIDA SANTOS, ora Agravada. O Agravante requereu a antecipação de tutela recursal para que os alimentos provisórios fixados na ordem de 03 (três) salários mínimos sejam reduzidos a 01 (um) salário mínimo. Convém destacar que, ao presente caso, aplica-se a última parte do art. 522, do Código de Processo Civil, o qual se encontra com a nova redação dada pela Lei n.º 11.187/2005. Assim, recebo este agravo na forma de instrumento, porque, trata-se de decisão que pode causar lesão grave ou de difícil reparação. Compulsando os autos, verifico, de logo, que este recurso de agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Sem adentrar no mérito e a vista da decisão monocrática, bem como verificando a necessidade de formação do contraditório, determino a intimação da Agravada para apresentar suas contra-razões, deixando para apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, logo após o transcurso do prazo legal. Notifique-se o juiz do feito, para que, no prazo de 10 (dez) dias (art. 527, IV, do CPC), preste as informações necessárias. D.O. PODER JUDICIÁRIO Intime-se a Agravada, para, se quiser, apresentar contra-razões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo acima referido, com ou sem as contra-razões, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora ÓRGÃO : TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÚMERO: 09542 – 2008 - ORIGEM : COROATÁ AGRAVANTE: RADSON JOAQUIM ARRAIS. ADVOGADO: DR. SILVIO CESAR MORAES FERREIRA. AGRAVADA: AURIDEIA DE CASTRO LIMA. ADVOGADO: DR. GILSON FERNANDES DE ARAÚJO. PROCEDÊNCIA: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE COROATÁ. JUIZ: DR. JOSÉ DOS SANTOS COSTA. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. - Interlocutória Positiva .Exposição: Cuida-se de Agravo de Instrumento de nº 09542-2008, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Radson Joaquim Arrais,1 hostilizando interlocutória que deferiu pedido de guarda em favor da Agravada, no âmbito da Ação de Busca e Apreensão de Menores de nº 02332008. A decisão agravada é da lavra do julgador da 2ª Vara da Comarca de Coroatá, Dr. José dos Santos Costa. Em breve arrazoado, ressalta o Recorrente, após breve cronologia factual e processual da lide, que o togado de base ignorou as diretrizes legais inerentes a verificação do pedido de guarda. Por sua vez, requereu, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final, o provimento do agravo com todas as suas conseqüências. A peça recursal veio instruída com os documentos de fls. 08-32. É a Exposição. .Da Análise de Admissibilidade Recursal: Formalizo a verificação da admissibilidade recursal e nesse sentir, tenho como essenciais a análise de três parâmetros fundamentais, à citar: I - dirimir se a questão é de urgência; II - se a situação expressada na legislação, nos limites da existência ou não de urgência, determina que o recurso cabível é o de agravo de instrumento; III - verificar a compatibilidade do agravo retido com a situação materializada. Nestes termos, sob o aporte do primeiro requisito, hei por bem ponderar que na verificação inicial dos documentos constantes dos autos, vislumbro que a decisão concernente à matéria em evidência na relação processual, tem o condão, em princípio, de causar ao sucumbente e aos seus filhos, produção de dano, vez que a eficácia imediata de decisum desse porte, realmente pode causar risco de lesão a direito ou prejuízo irreparável, vez que em foco decisão inerente a guarda de menores e atinente ao contido no artigo 227, da Carta Republicana. Outrossim, já no âmbito do segundo item, registro que embora o artigo 522, do Código de Processo Civil, faça a previsão linear de duas hipóteses para formalização do agravo de instrumento, tenho que há situações, contudo, em que essa regra de cabimento não se materializa e aqui faço ponderações, também, já incluindo o tópico III. É que acolher a conversão da forma instrumental para a forma retida seria aceitar a supressão, pela via processual, do interesse de agir do Recorrente e impedir que seu recurso transponha a barreira do conhecimento, por ser totalmente inútil o provimento dado em momento posterior ao da prolação da decisão final, o que, por óbvio, não se pode admitir. Isto posto, dirimidas essas questões, conheço do recurso, visto integralizados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissão. .Da Verificação do Pedido de Suspensividade Recursal: Objetivamente, o deferimento do pedido de efeito suspensivo, a teor do disposto nos artigos 527 e 558, ambos do Código de Processo SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 15 Civil, está condicionado à presença, concomitante, dos requisitos do fumus boni iuris (Relevância da Fundamentação) e do periculum in mora (Possibilidade de Lesão Grave e de Difícil Reparação). Ausente qualquer um deles, indefere-se o pedido de suspensividade. Com efeito, através do presente recurso, pretende o Agravante a reforma da decisão que deferiu o pedido de guarda a genitora dos menores RCLA e RAA, mesmo após anos de convivência daqueles com o Recorrente. Sob esse pálio, registro que mais uma vez no âmbito desta Corte, identifico lesão de índole constitucional a afrontar o disposto no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal. É que uma das garantias do jurisdicionado, é a fundamentação das decisões no âmbito do Poder Judiciário. Por meio de motivação é que se tem ciência se a decisão foi calcada na lei, se arbitrária ou praticada com abuso de poder. Nesse sentir, a matéria que já era prevista no ordenamento positivo federal, em 1988 foi elevada a cânone constitucional. Daí a afirmação de que a motivação das decisões judiciais se apresenta como uma das características do processo contemporâneo, calcado no devido processo legal, representando no dizer de BARBOSA MOREIRA (RBDP 16 – 111), uma “garantia inerente ao estado de direito.” In specie, tenho como indispensável à observação que o caso é de decisão insuficientemente fundamentada, esta calcada em ausência de valoração jurídica específica decorrente da análise das disposições de regência situadas nos artigos 801 e seguintes, do Código de Processo Civil c/ c artigo 35, da Lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Sob esse pálio, penso que o contexto lógico da cláusula do devido processo legal encontra-se corporificado no Princípio da Motivação das Decisões Judiciais, sendo que a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese expressada no inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, sendo, no entanto, corporificado no inciso IX, do artigo 93, da Lex Mater. Assim, aplicando a doutrina desenvolvida pelos italianos a esta última norma constitucional mencionada, deparamo-nos com a necessidade de conteúdo mínimo, elementar ou básico para a observância do retrocitado princípio constitucional, sendo imperativo destacar que fundamentar significa dar as razões, de fato e de direito, pelos quais se justifica a procedência ou improcedência do pedido. O Ministro, o Desembargador, o Juiz, tem necessariamente de explicar o porquê do seu posicionamento, visto que a dicção constitucional, não admite a motivação implícita, ou seja, aquela em que o julgado não evidencia um raciocínio lógico, direto, explicativo e convincente da postura adotada. Isso, aliás, justifica a própria cominação da pena de nulidade pela não observância desse comando constitucional. In casu, inquestionável que ao materializar o ato judicial ora recorrido, deixou a autoridade judiciária de efetivar verificação concreta de todos os elementos essenciais à interlocutória positiva, já que, aquela não se compatibiliza com análise de substância e forma, decurando-se o togado, de justificar a sua tese a ponto de atender ao expressado no inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal c/c artigo 35, da Lei de nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Logo, a luz do exame rigoroso dos fatos e do seu respectivo enquadramento jurídico, tenho que deixou o magistrado singular de fazer breve verificação dos motivos específicos que o levou a deferir o pleito da Agravada, preferindo a motivação genérica singularizada. É a denominada ausência de exame minucioso dos fatos e do direito, meio, inclusive, de viabilização do duplo grau de jurisdição. Imperioso destacar, por oportuno, lição do ínclito doutrinador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, in Lições de Direito Processual Civil, Volume I, 10ª Edição - 2004, revista e atualizada segundo o Código Civil de 2002, in extensis: “A fundamentação das decisões judiciais é exigida pelo nosso ordenamento jurídico por dois motivos. Em primeiro lugar, protege-se com tal exigência um interesse das partes e, em segundo, um interesse público. É certo que as decisões judiciais desprovidas de fundamentação são nulas, sendo tal nulidade cominada pelo art. 93, IX, da Constituição 16 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Federal. Ocorre que há decisões mal fundamentadas, além das decisões apenas aparentemente fundamentadas, que também padecem do mesmo vício. O que se tem aí é mero arremedo de fundamentação. O juiz que se limita a repetir fórmulas e textos legais, achando que assim fundamenta suas decisões, é um mau juiz, que com toda certeza proferiu tal decisão com parcialidade, sendo tal decisão tão flagrantemente inconstitucional... A decisão mal fundamentada é equiparável à não – fundamentada no que se refere à sua legitimidade constitucional, sendo assim tão eivada de nulidade quanto esta. Isto porque, tanto quanto a decisão não fundamentada, a decisão mal fundamentada impede a adequada fundamentação do recurso que a parte eventualmente queira interpor, além de ser inadequada para permitir a verificação da legitimidade da atuação do juiz, tornado impossível o controle difuso da atividade jurisdicional. Assim sendo, tais decisões devem ser consideradas nulas.” Há que se frisar, ainda, inúmeros posicionamentos desta Relatoria neste mesmo sentido, seja a nível de decisões monocráticas ou colegiadas, todas materializadas nos seguintes precedentes: Agravo de Instrumento nº 011926 – 2000 / Agravante: Adão Martins de Sousa / Agravados: Mariene de Jesus e outros – Sessão do dia 07 de dezembro de 2000 – Unânime; Agravo de Instrumento nº 017719 – 2001 / Agravante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR / Agravados: Sr. Warwirck Leite de Carvalho e Sra.Luciana Dourado de Carvalho – Sessão do dia 20 de dezembro de 2001 – Unânime; Agravo de Instrumento nº 09190 – 2001 / Agravante: Federação Maranhense de Judô - FMJ / Agravado: Associação de Judô Mercúrio – Sessão do dia 20 de dezembro de 2001 – Unânime; Agravo de Instrumento nº 011926 – 2000 / Agravante: Osvaldo Mendes e CIA Ltda. / Agravados: Prefeito Municipal de Timon e Secretário de Finanças do Município de Timon – Sessão do dia 13 de junho de 2002 – Unânime; Agravo de Instrumento de nº 03489-2008 / Agravante: Sra. Adalva Alves Monteiro / Agravado: Sescoop – Nacional – Fevereiro de 2008, entre outros que já julguei e ou apreciei após os citados. De tudo resulta, que fiel aos meus precedentes, assim como, da Colenda Terceira Câmara Cível, deste Egrégio Sodalício Estadual, não posso deixar de manifestar-me, mesmo em análise premonitória, pela inexistência de ato jurisdicional válido. Logo, com relação ao fumus boni iuris, o identifico na situação em foco, pelos motivos antes delineados, lesionadores da regra constitucional estabelecida no inciso IX, do artigo 93. Em outro pólo, colocando em foco o periculum in mora, o situo na possibilidade de submeter o jurisdicionado às conseqüências de decisão completamente nula. Diante de tais inferências, entendo por bem deferir o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até apreciação da matéria ou de minha decisão, pelo órgão colegiado competente, tornando sem efeito a decisão ora agravada. . Das Determinações Finais: Em relação de complementação, determino, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 527, do Código de Processo Civil, seja intimado a Agravada, através de seus procuradores, mediante publicação no órgão oficial, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, se assim quiser, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente. Efetivada a providência anterior, determino seja ouvido o Órgão Ministerial, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. Por oportuno e utilizando-me da facultatividade prevista no inciso IV, do artigo 527, do Código de Processo Civil, abstenho-me de requisitar as informações de praxe, visto que pode esta Julgadora extrair a perfeita compreensão do caso concreto pela análise das peças carreadas aos autos. Comunique-se via fax, imediatamente, o inteiro teor desta decisão ao magistrado de base. Após o cumprimento das determinações acima especificadas, voltem-me conclusos. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 05 de Maio de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009588/2008 Agravante: Luis Carlos Belfort Araújo. Advogados: José Wilson Cardoso Diniz e outros Agravado: Auvepar Empreendimentos S/C LTDA. Relatora : Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 009588/2008 Vistos etc..., Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo por Luis Carlos Belfort Araujo, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 8ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Revisão Contratual n.º 6301/2008, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, inclusive no que diz respeito a evitar seja o seu nome levado a registro nos cadastros negativos de crédito. Inconformado com a r. decisão, insurge-se o Agravante argumentando que a ação de base tem a finalidade de pagar o justo e os legal, excluindo-se a abusividade a o anatocismo praticados sobre os valores financiados com o Agravado, conforme se colhe dos contratos bancários. Para tanto sustenta a nulidade das cláusulas contratuais em questão, eis que estabelece percentuais abusivos e extorsivos, o que afronta os arts. 6º, IV e V, 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem assim a usura, anatocismo e capitalização dos juros, nos termos do art. 4º, do Decreto 22.626/33 e Lei nº 4.595/64, Súmula 121 do STF, em razão do excesso de encargos financeiros sobre o principal financiado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo para reformar a decisão de base, em face da existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora da prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Urge primeiramente analisar a admissibilidade do presente recurso, e nesse ponto, entendo que o mesmo não merece ser conhecido. Embora o artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil disponha acerca da juntada obrigatória de determinados documentos, também prevê no inciso II, que a parte apresente ao Julgador, no ato de interposição do recurso, as peças que entenda úteis. Assim, vislumbro que o recorrente não instruiu o presente Agravo de Instrumento de forma satisfatória já que o inconformismo do Agravante gira em torno de eventual nulidade de cláusulas contratuais sem, no entanto, juntar aos autos o contrato de financiamento e o seu regulamento, impossibilitando, portanto, a verificação das alegações constantes na sua peça inaugural. Resta clara desta forma a necessidade de que o Agravante tivesse instruído o presente recurso com a cópia dos documentos acima citados, sem os quais não se pode ter uma exata compreensão da controvérsia instaurada em primeira instância e, por óbvio, se definir pela confirmação ou reforma da decisão agravada. A jurisprudência pátria já tem se posicionado no sentido de que a ausência dos documentos facultativos, mas essenciais ao deslinde do feito, também resultam no não conhecimento do recurso. Nesse sentido: “Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso” (RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT 736/304, 837/241, JTJ 182/211) AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 525, II DO CPC. A ausência de documentos essenciais ao entendimento da questão, objeto do agravo de instrumento, impede o seu conhecimento, nos termos do artigo 525, II, do CPC. (TJMG. Agravo n.º 1.0024.07.537791-1/001(1). Rel. Desa. Selma Marques. DJ 05.04.08) Do exposto, não conheço do recurso. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2008. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA. RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO N.º 009672/2008 Agravante: Servis Segurança LTDA. Agravante: Clauber Barros Filho e outros Agravado: Departamento Estadual de Transito do Maranhão Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança nº 7.965/2008, indeferiu o pedido de liminar requerido para a finalidade de suspender a decisão administrativa que classificou a New Serv Segurança Privada na Concorrência 001/2008 – CPL originária do Departamento Estadual de Transito do Maranhão, bem como todos os atos subseqüentes, inclusive adjudicação e contratação, caso já ocorridas, dando, outrossim, regular seguimento ao certame, tudo até julgamento do presente mandamus. O Agravante alega que a decisão administrativa combatida afronta o Edital e a legislação vigente, e assim, os princípios básicos das licitações, quais sejam, vinculação ao instrumento convocatório e legalidade, eis que é proibido a classificação de proposta que apresente preço unitário simbólico, irrisório ou incompatível com o preço dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o documento de convocação não o tenha estabelecido, é o que se extrai do §3º, do art. 44, da Lei 8.666/93. Nesse sentido, assevera que demonstra os baixos valores oferecidos pelo licitante Newserv, especialmente referente às despesas administrativas e operacionais e adicional noturno, o que faz claro que os salários a serem supostamente pagos aos funcionários contratados afronta a referida lei. Nesta linha, vislumbra-se que a Newserv cotou o valor de R$ 8,84 (postos de 12 anos diurnas de segunda a sexta) e R$ 22,96 (posto 24 horas ininterruptas), o que corresponde a somente 1% do preço ofertado para cobrir não só as mencionadas despesas operacionais, mas também as administrativas. Assim, tece comentário sobre a Convenção Coletiva de Trabalho e demais leis trabalhistas que impõe um valor mínimo na contratação de cada encarregado, o que fora desconsiderado pela empresa a ser desclassificada que apresenta custo menor. Segue afirmando que, embora a proposta mais vantajosa para a administração seja aquela que apresente menor preço, os critérios técnicos mínimos devem ser obedecidos, de modo que nem sempre a de menor valor é o melhor negócio a ser efetivado. Nesse sentido, fundamenta a existência do fumus boni iuris concernente aos argumentos acima expostos, quanto ao periculum in mora aponta que conforme o Ofício nº 60/2008 demonstra que a empresa vencedora está na eminência de efetivar sua contratação com Estado. Por fim, requer a concessão da liminar para atribuir efeito suspensivo ativo ao feito, suspender a decisão administrativa que classificou a New Serv Segurança Privada na Concorrência nº 001/2007 – CPL Originária do Departamento Estadual de Trânsito do Maranhao, e no mérito o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão de base. É o breve relatório. Decido. O Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da antecipação da tutela recursal requerida, cabível nesse momento processual. O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder a antecipação da tutela recursal. Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de fundamentação robusta. Com efeito, em análise inicial, constato a existência do fumus boni iuris, pois, o que se vê é que o Departamento de Trânsito do Estado SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 17 do Maranhão declarou vencedora e está prestes a contratar Empresa que pelo menos a princípio não apresentou proposta viável a ser cumprida, eis que cota preços por encarregados em valor inferior ao mínimo exigido, o que afronta o princípio da legalidade e razoabilidade, que norteiam a atividade administrativa. Por mais que reconheça que a princípio o menor preço possa parecer o melhor negócio a ser assinado, deve ser observado o mínimo de técnica da Empresa no tocante ao pagamento de seus servidores, caso contrário a proposta se tornará inexeqüível. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar nos termos requeridos pelo Agravante, suspendendo os efeitos da decisão da lavra do Juízo monocrático, até o julgamento do presente agravo. Comunique-se a presente decisão ao MM. Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de abril de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.030/2008 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REPRESENTADO: K. A. DOS R. (Menor) Promotor: Dr. José Lucíolo Gorayeb Santos Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. I - Por se tratar de instituto relacionado ao direito de acesso à justiça, suficiente é a afirmação da necessidade pela parte, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50. II – Agravo provido DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto pelo Ministério Público Estadual, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Terceira Vara Cível da Capital, Dr. Douglas Airton Ferreira Amorim, que nos autos da ação de registro público movida pelo menor K. A. dos R., representado por seu pai, Antônio Cordeiro dos Reis, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao argumento de que os postulantes não apresentaram a declaração de pobreza exigida em lei. O Ministério Público Estadual, visando resguardar o interesse do menor, que possui paralisia cerebral e pleiteia a emissão da certidão de óbito de sua genitora para que possa receber uma aposentadoria por invalidez, recorre da referida decisão, eis que não foi intimado da mesma quando da sua publicação. Sustenta o Ministério Público que a parte gozará dos benefícios da assistência mediante simples afirmação, na própria peça inicial, sendo desnecessária a juntada de declaração que ateste a insuficiência de recursos. Ressalta, ademais, que tal afirmação tem presunção legal e que o indeferimento de tal pedido apenas deve ocorrer quando houver elementos que contrariem o alegado, o que não se verifica no presente feito. Assim, requer o provimento do recurso, para que seja concedida a assistência judiciária, prosseguindo-se o feito em seus termos ulteriores. É o relatório. Passo a análise do presente recurso, nos termos do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC. A gratuidade da justiça é benefício que se defere diante da afirmação da necessidade, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50 e sob as penas estabelecidas no art. 4º, § 1º do mesmo diploma, não comportando restrições não previstas em lei para que a parte possa ter amplo direito ao acesso ao judiciário. O simples fato dos autores não terem juntado declaração de pobreza, por si só, não gera a presunção de que os mesmos dispõem de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, em especial porque o menor inclusive possui paralisia cerebral. 18 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para conceder a gratuidade da justiça às partes postulantes, assinalando que a decisão atacada está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desafiando provimento imediato do agravo, por decisão monocrática, nos exatos termos do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao MM. Juiz do feito. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 010084/2008 Agravante: Câmara Municipal de Sucupira do Norte. Advogada: Joaquim Pedro de Barros Neto. Agravado: Ministério Público Estadual. Promotor: Sandro Carvalho Lobato de Carvalho Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juízo de Direito da Comarca de Mirador que, nos autos da Ação Civil Pública nº 232/2006, que na criação da Comarca daquele Município recebeu o nº 78/2007, deferiu pedido de liminar para determinar que a Agravante promova a exoneração, no prazo de 30 dias, de todos os parentes, até o terceiro grau, do Prefeito, dos secretários municipais e de todos os vereadores do aludido município, e se abstenha de realizar outras nomeações de pessoas que se enquadrem na situação supra, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais). A Agravante alega a livre nomeação dos cargos em comissão previsto no art. 37, da Constituição Federal, bem assim que a decisão atacada pretende aplicar ou estende ao Poder Municipal a força da Resolução nº 07/05 do CNJ e do julgamento da ADC 12-MC/DF que a considerou constitucional, de modo a determinar a exoneração e impedir nova contratação de parentes de autoridades daquela localidade, a despeito de serem decisões restritivas ao âmbito do Poder Judiciário. Salienta que, como nos demais poderes não existe regulamentação nesse sentido, a decisão viola o princípio da legalidade e da independência dos poderes, além de representar usurpação de competência. Menciona a necessidade de lei local para tratar dos limites e alcance da proibição, de modo a disciplinar a forma de contratação desses servidores. Dentre outros argumentos Argumenta ainda que a decisão interlocutória causa lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que não dá prazo suficiente para se encontrar funcionários capazes de suprir os servidores a serem demitidos, pondo em risco a atividade dos serviços públicos essenciais. E ainda, dispõe que o periculum in mora e do fumus boni íuris estão demostrados pelos argumentos acima transcritos. É o breve relatório. Decido. A Agravante obedeceu ao comando do artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil e, estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual. O artigo 527, III do Código de Processo Civil faculta ao relator, com base nas peculiaridades e relevância do caso examinado, convencendo-se da relevância da alegação e ante o provável prejuízo decorrente da demora da entrega jurisdicional, conceder o efeito suspensivo a pretensão recursal. Infere-se, portanto, que o Agravante deve demonstrar a ocorrência simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de fundamentação robusta. Com efeito, em análise inicial, constato a existência do fumus boni iuris, pois, ao contrário do que esboçado na decisão recorrida, o que se vê realmente é a tentativa de se estender para os poderes executivo e legislativo mesmo efeito de Resolução Administrativa formulada e apro- D.O. PODER JUDICIÁRIO vada pelo Conselho Nacional de Justiça, que tem sua eficácia restrita aos órgãos a ele subordinados, quais sejam, os Juízos de Direito, Tribunais Estaduais e Federais e Tribunais Superiores. Desse modo, entendo que a intervenção do Poder Judiciário para determinar a exoneração de servidores nomeados em cargos de confiança, mesmo que parentes de outros membros do poder executivo e legislativo local, fere o princípio da separação dos poderes, eis que é possível, acaso seja de interesse da sociedade, em se tratando de uma democracia representativa como a do Brasil, incumbe ao legislativo municipal, estadual ou ainda federal, elaborar lei específica que busque coibir essa prática. De igual modo, existe o periculum in mora na medida em que a determinação do prazo de 30 (trinta) dias para a demissão dos servidores de que trata a decisão recorrida claramente compromete a continuidade dos serviços públicos desempenhados por estes, tendo em vista que não é tempo hábil para se escolher seus substitutos. Isto posto, DEFIRO o pedido de liminar, a fim de que seja suspenso os efeitos da decisão da lavra do Juízo monocrático, até o julgamento do presente agravo. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se o agravado para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 10.225/2008 AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A. Advogados: Dra. Rosa Helena Silva e outros AGRAVADO: JOSÉ DE JESUS BUNA RIBEIRO Advogado: Dr. Eduardo Ribeiro Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco ABN Amro Real S/A. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Tyrone José Silva, que deferiu o pedido de tutela antecipada na ação de revisão de contrato, determinando que o agravante se abstenha de incluir o nome do agravado nos cadastros de restrição ao crédito, bem como se já tiver ocorrido a inscrição, que seja procedida a retirada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais). O recorrente se insurge contra a referida decisão, especificamente quanto ao valor da multa arbitrado, alegando que a mesma ofende o princípio da razoabilidade, pois, a seu ver, a quantia fixada possibilita o enriquecimento indevido da parte contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo à decisão, pois a mesma mostra-se excessiva, bem como a sua incidência pode acarretar a execução específica. É o relatório. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a comprovação dos requisitos específicos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Entendo que o agravante logrou êxito em demonstrar que a situação retratada evidencia a presença desses pressupostos, pois a fixação do valor da multa cominatória tem por finalidade a coerção, ou seja, fazer cumprir a decisão judicial, sem se afastar dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, ou propiciar o enriquecimento indevido de uma parte em detrimento da outra. O valor atribuído à mesma na decisão agravada mostra-se em dissonância com o posicionamento que vem sendo adotado pelo Tribunal, o que configura a fumaça do bom direito. Ressalte-se que a incidência da multa autoriza ao credor, nos termos dos artigos 273 e 461 do CPC, a proceder sua execução provisória, mesmo pendente a apreciação de recurso , o que configura o perigo da demora em favor do recorrente. D.O. PODER JUDICIÁRIO Deve-se frisar que nas razões do recurso o mesmo não se insurge com relação à obrigação de fazer imposta, razão por que entendo deve ser concedido parcialmente o efeito suspensivo, apenas para suspender a possibilidade de execução da multa diária até o julgamento do mérito do recurso. Diante do exposto, concedo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender a possibilidade de execução da multa diária, sem prejuízo da sua incidência, até o julgamento do mérito do recurso, quando então será definido o seu valor. Oportuno destacar que a presente decisão não impede o prosseguimento do processo. Comunique-se esta decisão ao juiz do feito, notificando-lhe para, em 10 (dez) dias, prestar as informações pertinentes. Intime-se o agravado para no mesmo prazo oferecer contrarazões. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 010275/2008– SÃO LUÍS AGRAVANTE: Emílio Jorge Murad ADVOGADO: Paulo Roberto Costa Miranda AGRAVADO: Fazenda Pública Municipal PROCURADOR: João da Silva Santiago Filho RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Contra decisão do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta à execução fiscal de créditos do IPTU, movida pelo Município de São Luís em face do agravante. Em suas razões, aduz o agravante que o agravado pretende executar dívida ativa no valor de R$ 93.608,49 (noventa e três mil, seiscentos e oito reais e quarenta e nove centavos) relativa à cobrança de IPTU de um imóvel situado na Avenida São Luís Rei de França, s/n, Olho D’Água. Acrescenta que diante de tal fato, ajuizou a exceção de préexecutividade para argüir sua ilegitimidade passiva, uma vez que não é o proprietário do imóvel gerador da cobrança. Assim, diante do risco da efetivação da penhora, pugna pela concessão de efeito suspensivo. Alfim requer o provimento do recurso. É o que interessa relatar. Decido. Da análise dos autos, apesar da comprovação de que o agravante não é o proprietário do imóvel objeto da execução fiscal (fls.47/50), entendo que não há como reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação, posto que não restou descartada a possibilidade de o mesmo ser o possuidor ou detentor do referido bem, situações em que também responde pelo pagamento do imposto. Desse modo, a ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida de plano, dependendo, para tanto, de dilação probatória, fato que inviabiliza o conhecimento da exceção proposta pelo agravante. Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. MATÉRIAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO NESSA VIA: AQUELAS PASSÍVEIS DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag 891924 / SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23.04.2008 p. 1). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 545 DO CPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 19 mais recente, admitindo-se a argüição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis). 3. In casu, o Tribunal de origem assentou que o reconhecimento da causa impeditiva da execução do crédito tributário demandaria a produção de provas, o que afasta o cabimento da exceção de pré-executividade, verbis: “a produção probatória, em regra, deve ser objeto dos embargos do devedor, pois, para acolhimento da exceção de pré-executividade, esta deve ser pré-constituída e, principalmente, revelar-se suficientemente consistente para convencer o Magistrado e desconstituir o título executivo. No caso dos autos, a apreciação da nulidade do título, nesta via excepcional, mostra-se impossível, o que, no entanto, poderá ser feito por meio da propositura dos embargos à execução, após garantido o juízo” (fls. 164/165).4. Aferir a necessidade ou não de dilação probatória, inviabilizadora da utilização da exceção de préexecutividade, demanda o reexame do conteúdo fático probatório dos autos, insindicável ao STJ, em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: (REsp 840924/RO, DJ.19.10.2006; AgRg no REsp 815388/SP, DJ.01.09.2006; AgRg no Ag 751712/RS, DJ. 30.06.2006).5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 869357 / SP, Relator Min. Luiz Fux, DJ 29.11.2007 p. 204). Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso por considerá-lo em confronto com jurisprudência dominante de Tribunal Superior. (art. 557, caput, CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís, 13 de maio de 2008. Des. Stélio Muniz Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 10.914/2008 - PEDREIRAS – MA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS-MA. ADVOGADOS: GERSON SILVA NASCIMENTO. AGRAVADO: JAILSON DE ALMEIDA ROCHA. ADVOGADOS: FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY E OUTRO. RELATORA: DESª. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE PEDREIRAS, inconformado com a decisão interlocutória emanada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Pedreiras-MA, que concedeu medida liminar nos autos da Ação Cautelar (Proc. nº 01313/ 2008) proposta pelo ora agravado, JAILSON DE ALMEIDA ROCHA . Acompanha o arrazoado os documentos de fls. 18/57, dentre estes a cópia da Decisão agravada às fls. 19/28. Narra o município agravante que a decisão fustigada determinou a suspensão de realização de show com a Banda Limão com Mel, previsto para a data de 14 de maio de 2008 sob entendimento equivocado, gerando risco de lesão irreparável, pois já foram gastos os valores para efetivar o pagamento da festa comemorativa que se realizará naquela data. Sustenta que o juízo de 1º grau proferiu a Liminar sem a presença dos requisitos autorizadores, visto que os fundamentos invocados pelo magistrado estariam equivocados, quanto a supostos prejuízos ao Agravado na contratação da Banda para outra festa, bem como ao argumento de que o estado de emergência seria impeditivo ao ato do Município, pois existia dotação específica. Ademais, acresce que a comemoração do aniversário da cidade de Pedreiras na data de 14 de maio e não em 27 de abril de 2008 seria conveniência da Administração, cujo mérito administrativo não poderia ser invadido pelo Poder Judiciário. Conclui que a motivação do pedido contido na Ação originária visa evitar prejuízo pessoal do autor, e não do patrimônio público, que, de fato ocorrerá se não cumprir o contrato firmado, cujas despesas já efetuadas superaram trinta mil reais. Relatados. Decido. Em juízo de prelibação, ante a vigência da Lei nº. 11.187/05 que modificou o procedimento do regime do agravo de instrumento, destaco que não se aplica conversão do agravo em retido, pois a matéria encerra 20 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 provisão jurisdicional de urgência e riscos de lesão grave e de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). Com efeito, a conversão não se molda ao caso concreto, ante a natureza da Decisão guerreada, oriunda de Ação de Execução, entendo não comportar a forma retida, pois reclama urgência na prestação jurisdicional, evitando trazer prejuízos à parte. Isto posto, determino o processamento do Agravo sob a forma de instrumento. Doutra banda, além da inaplicabilidade da conversão, também me convenço de existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, identifico a plausibilidade do pedido da Agravante apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo, ante a manifesta presença da verossimilhança no arrazoado, ou, em outras palavras, ante a notória fundamentação jurídica robustecida com inúmeros documentos que comprovam a veracidade das sustentações, senão vejamos. Com efeito, entendo presente a verossimilhança nos argumentos da agravante quanto ao equívoco da Decisão fustigada, na qual o magistrado veio a obstar realização de evento previamente agendado pelo Município agravante. Os fundamentos do agravante contém verossimilhança, sob prova convincente quando sustenta a possibilidade de reforma de decisão de 1º grau, que veio a conceder liminar aparentemente despida dos requisitos legais exigíveis à espécie, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Constato, a priori, a robustez na tese contida no Agravo, de ilegitimidade ativa do autor-agravado à propositura da Ação originária, que traz em seu bojo interesses particulares, e não a defesa de patrimônio público. Destarte, obstar a realização do evento em tela, agendado para esta data de 14 de maio, apenas porque o agravado haveria contratado a banda por outro preço para posterior festa não se faz razoável nem assume feição de legalidade, haja vista que o prejuízo público seriam maiores, ante os gastos já despendidos. De mais a mais, o fato de existir estado de emergência no referido Município não traz óbice intransponível, ante a revelada existência de dotação específica ao referido evento que tem por objetivo o aniversário da cidade de Pedreiras/MA. Destarte, concluo, em primeira análise, que a Decisão fustigada comporta juízo de reforma por trazer carga de ilegalidade, que, aliado ao potencial risco de prejuízo pela da demora na prestação jurisdicional, permite ao Município agravante a plausibilidade do deferimento do pedido de efeito suspensivo. Isto posto, face ao convencimento de estarem preenchidos os pressupostos exigidos no art. 527, III e 558 do CPC, concedo o efeito suspensivo, atingindo a Decisão fustigada obstando-lhe eficácia até julgamento do mérito deste Recurso. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão, enviando-lhe cópia, assim como para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias. Expeça-se, de ordem, os competentes ofícios, bem como remetam-se via Fax, para fins de maior efetividade desta Decisão ante a urgência que o caso requer. Outrossim, intime-se o agravado para apresentar contra-razões em idêntico prazo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 14 de maio de 2008. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 015589-2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: Pedro Isidoro Vieira Neto ADVOGADO: Eduardo de Jesus Silva Neto e Ana Cristina Brandão Feitosa AGRAVADO: Saint Clair Santos Almeida ADVOGADO: Lúcio Flávio da Rocha Castro e Joertha Sanzya Marques de Assis RELATOR: Des. Stélio Muniz D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo MM. Juiz de direito da 1ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos de ação reivindicatória, concedeu antecipação de tutela para o fim de determinar a imediata desocupação de imóvel em favor do agravado. Em suma, sustenta o recorrente que a decisão atacada deve ser modificada, eis que proferida em inobservância aos requisitos indispensáveis à concessão da medida antecipatória. Aduz que a prova inequívoca da propriedade do imóvel por parte do recorrido foi sobrepujada pela anterior propositura de ação ordinária com vistas à nulidade de procedimento de leilão extrajudicial,esta em trâmite na Justiça Federal, tendo por autor o mutuário do respectivo bem. Sustenta que inexistiu a verossimilhança do direito de propriedade do ora agravado, haja vista que adquirido o bem na pendência de ação em que se busca a nulidade de leilão extrajudicial. Afirma, ainda, que a decisão agravada merece ser reformada, visto que não demonstrado, cabalmente, o perigo da demora, restritas que foram as alegações do agravado à cobrança de despesas sobre o imóvel e à necessidade de moradia, inexistindo, portanto, efeitos irreversíveis a serem evitados com a antecipação da tutela. É o que interessa relatar. Decido. Não obstante os argumentos suscitados pelo agravante, não assiste razão ao pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do recurso. É que, de acordo com a legislação processual civil, a suspensão da decisão atacada só ocorrerá nas hipóteses de que possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao direito do agravante, sendo relevante a fundamentação. No presente caso, nenhum dos requisitos supracitados foi devidamente observado, não tendo o agravante, sequer, demonstrado a relação exercida sobre o respectivo imóvel, restringindo-se sua tese à mera alegação de iminente risco de perda do bem. Diga-se o mesmo da relevância da fundamentação, a qual não restou demonstrada, posto que a alegação de pendência de ação anulatória, como sustentado pelo agravante, por si só, não é suficiente para elidir os efeitos da decisão atacada, proferida em consonância com os arts. 2º e 3º do art. 37 do Decreto-Lei nº 70/66, que dispõe sobre a imissão de posse no imóvel pelo adquirente. Assim, em juízo de cognição sumária, verifico que a decisão atacada foi arregimentada em título aquisitivo de domínio expedido em favor do agravado, razão pela qual indefiro a suspensividade requerida. Notifique-se o MM. Juiz de Direito para prestar informações, dando-lhe, outrossim, ciência desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, contra-arrazoar o recurso. Após, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. São Luís, 11 de outubro de 2007. Stélio Muniz Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17.418/2007- BACURI AGRAVANTE: J. E. GOMES Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira, Silvana Cristina Reis Loureiro e outros AGRAVADA: DOURIVÂNIA PINTO Advogado: Dr. João da Hora Araújo Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Considerando a informação constante na certidão de fls. 67, que o Aviso de Recebimento foi devolvido pelos Correios, em razão da ausência do advogado da agravada, foi determinada a intimação do agravante para se manifestar acerca da certidão, este, por sua vez, apontou novo endereço da agravada, de maneira que foi determinada uma nova intimação da recorrida. Ocorre que os Correios devolveu o Aviso de Recebimento referente a nova intimação com a informação de que a recorrida havia se D.O. PODER JUDICIÁRIO mudado, conforme fls. 80. Devidamente intimado do acima ocorrido, o agravante postula através da Petição de nº 7.721/2008 a concessão da dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para que localize o endereço da recorrida. Não obstante o pedido do recorrente acima mencionado, entendo que de acordo com o que dispõe o art. 239 do CPC, quando frustrada a intimação pelos Correios a mesma deverá ocorrer através de oficial de justiça. Assim, determino que a intimação seja realizada no endereço do advogado da agravada constante às fls. 15. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 25 de abril de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 19.549/2007 Com Pedido de Liminar AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO. Procurador (a): Daniel Blume Pereira de Almeida. AGRAVADO: ESTHER SAMPAIO COSTA. Advogado (a): Alice Micheline Matos. COMARCA: SÃO LUÍS VARA: SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ: Dr. Carlos Henrique Rodrigues Veloso. RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Segunda Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís nos autos da Ação Declaratória com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ESTHER SAMPAIO COSTA. Na exordial da referida ação, a agravada afirmou ter sido, desde de 1962, companheira do Sr. Dideus Guimarães Rocha, falecido em 07/09/ 2007, sendo deste dependente, inclusive junto ao órgão do qual pertencia como militar reformado. A agravada sustenta ainda, que após a morte do companheiro, dirigiu-se à Secretaria de Planejamento e Gestão, com o intento de requerer na qualidade de companheira a pensão por morte, momento em que foi informada que tal solicitação feita administrativamente seria indeferida e que a mesma certamente teria que procurar a justiça para resolver a situação. Juntou documentos às folhas 41/56. O Douto Juiz da 2.ª Vara da Fazenda Pública acolheu, inaudita altera pars, às folhas 59/60, o pedido de tutela antecipada a favor da agravada, determinando que o Estado do Maranhão reconheça a Sra. Esther Sampaio Costa como companheira do de cujus e dê processamento ao pedido de pensão por morte, levando em consideração a filha de 19 anos que o mesmo possuía. Condenou ainda, em caso de descumprimento, pena de multa diária a ser cominada. A respeito da filha, o magistrado assevera ter sido informado verbalmente pela advogada da autora. Alega o agravante a impossibilidade da antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, sempre que esta implicar em vantagens pecuniárias aos servidores, sob pena de negar-se a aplicação do princípio que estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório das sentenças proferidas em face das pessoas jurídicas de direito público. Ressalta ainda que, a concessão da pensão por morte a agravada, em sede de tutela antecipada, não só importará em acréscimo de despesa não prevista no orçamento estadual, como também abrirá precedentes, produzindo um efeito multiplicador. Destaca ainda o agravante, que o Douto Juiz não poderia ter levado em consideração o ventilado pela advogada da autora, ou seja, que o de cujus teria uma filha de 19 anos de idade e que a informação deveria sim ter sido consignada aos autos para que este pudesse exercer o seu livre convencimento motivado a margem de qualquer dúvida para a concessão dos efeitos da tutela. O agravante, irresignado com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau, interpôs o presente recurso afirmando a ausência de direito à percepção do benefício pretendido. Por fim, requer que seja recebido o presente agravo, sob a forma de instrumento e atribuído efeito suspensivo até decisão final do recurso, sendo ao final conhecido e provido para reformar a decisão fustigada. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 21 Eis o relatório. Decido. Inicialmente, impende asseverar que se encontram presentes no agravo sob exame tanto os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse para recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o preparo), exigidos para todos os recursos. Todavia, a Lei nº 11.187/2005 que alterou os artigos 522, 523 e 527 Código de Processo Civil, estabeleceu pressupostos específicos para o recebimento do agravo de instrumento. In verbis: Art. 522- Das decisões interlocutórias caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadimissão de apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Da leitura acima, facilmente se chega à conclusão de que a regra geral para atacar as decisões interlocutórias continua sendo a utilização do agravo, porém na sua forma retida. O agravo de instrumento somente será usado excepcionalmente, como por exemplo, quando a decisão recorrida puder gerar à parte lesão grave e de difícil reparação. In casu, de início cabe ressaltar que encontra-se pacificado o entendimento de que é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Ademais, o art. 1º da Lei 9.494/97 torna explícita esta proibição: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. No entanto, da análise da questão posta em debate, é perceptível a condição de hipossuficiência da agravada. Neste sentido, o quantum reivindicado é ínfimo e à primeira vista não parece trazer nenhum tipo de lesão aos cofres públicos. Por este motivo, constato que a retenção destes autos para posterior análise da decisão atacada, não ocasionará qualquer prejuízo ao recorrente. Isto posto, converto o presente agravo de instrumento em retido, considerando que a decisão atacada não é de molde a exigir provisão judicial de urgência ou que possa causar dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, consoante o artigo 527, II do Código de Processo Civil, devendo os autos serem remetidos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se baixa na distribuição. São Luís, 08 de maio de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021693/2007 – IMPERATRIZ – MA AGRAVANTE: AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA. ADVOGADO: HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO. AGRAVADO: DELCOR – DELEGADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ADVOGADO: JORGE VALFREDO BATISTA VENTURA RELATORA: DESA. ETELVINA LUÍZA RIBEIRO GONÇALVES PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DECISÃO Através de Agravo de Instrumento, a AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA - Órgão do Governo do Estado do Maranhão responsável pela fiscalização de pessoas jurídicas envolvidas em toda a cadeia produtiva dos produtos de origem animal - busca a reforma da Decisão do MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que concedeu liminar em sede de mandamus (Processo nº 5779/2007) para suspender o ato de interdição das embalagens, rótulos, lacres e garrafas da Agravada, DELCOR – DELEGADO COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, permitindoa retomar suas atividades, até o julgamento meritório da ação. 22 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 O Agravante afirma que a Agravada impetrou mandado de segurança, objetivando tornar sem efeito o ato administrativo de interdição do estabelecimento, o qual fora praticado de forma abusiva pela AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO – AGED/MA, visto que o local estava adequado para a produção dos produtos, mostrado através de laudo de análise microbiológica (fls. 26/27). Sucede que no arrazoado, sustenta a Agravante, a legalidade do ato de interdição e do regular procedimento administrativo adotado ao indeferir o pedido de desconsideração da suspensão das atividades da Empresa, porquanto a Agravada realizara reformas no estabelecimento sem a devida comunicação prévia à Agravante, descumprindo, por conseguinte, requisitos legais exigidos pelo Decreto Estadual de n° 17.114 de dezembro de 1999 (alterado pelo decreto estadual 17.364 de 19 de junho de 2000). Outrossim, alega que as modificações não foram aprovadas e nem passaram por nenhuma inspeção. Por este motivo, nos termos do art. 15 do Decreto Estadual de n° 17.114 de dezembro de 1999 (alterado pelo decreto estadual 17.364 de 19 de junho de 2000) - que regulamenta a Lei n° 7.387 de 16 de junho de 1999 - e do art. 242, inciso III, alínea b, do mesmo regulamento, aduz que a empresa fazia jus à aplicação de multa. Alega, ainda que a inspeção sanitária é vista como uma ferramenta de defesa do consumidor, razão pela qual a aprovação e inspeção passa não só por uma necessidade de cumprimento dos requisitos legais, mas também por uma questão de saúde pública que é de interesse coletivo da população maranhense. Portanto, assevera que como a interdição decorreu do indeferimento do pedido de desconsideração da suspensão das atividades protocolado junto à Agravante, em obediência aos já referidos preceitos legais, o ato questionado, ao contrário do que aduz a decisão recorrida, é legal e regular, razão pela qual requer a reforma da Decisão de 1º Grau e, inicialmente, a concessão de efeito suspensivo, fazendo juntar os documentos de fls. 10/56. Solicitada as informações ao magistrado singular, este as prestou às fls. 70/73, ratificando os fundamentos da decisão agravada. Ausentes as contra-razões, conforme certidão de fl. 74. É o quanto basta relatar. Passo a decidir. Da análise dos autos, em sede de cognição sumária, não vislumbro a hipótese que enseje a aplicação da suspensividade da decisão recorrida, ante a ausência de verossimilhança no arrazoado, ou em outras palavras, ante a falta de relevante fundamentação jurídica, apta a ensejar a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, senão vejamos. É cediço que as regras ditadas no artigo 527, III, c/c. art. 558, ambos do CPC reclamam, para concessão de efeito suspensivo ou antecipação de efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento, a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave ou de difícil reparação, e, ainda, que se demonstre conjuntamente a relevância da fundamentação. Tal regra não socorre o agravante no caso dos autos, onde este não consegue demonstrar a relevância do fundamento para fins de concessão do efeito suspensivo ao recurso, com o fito de obstar a efetividade da decisão recorrida até o provimento definitivo do feito, decisão esta que, em primeira análise, aparenta estar em sintonia com o comando do art. 9°, inciso V, da Lei Estadual do Maranhão n° 7.387/99, que trata da legislação referente aos produtos de origem animal, ao disciplinar de forma taxativa as hipóteses que ensejam interdição parcial ou total de um estabelecimento. Com efeito, após juízo de cognição perfunctória, estou convencida de que o Agravado demonstrou relevante fundamento no mandamus, comprovando ter ocorrido abuso de poder durante o ato de interdição, embasada, principalmente, no Laudo de Análise Microbiológica, que atesta a qualidade e a ausência de perigo aparente dos produtos colocados à disposição do mercado de consumo. Nestes termos, em um primeiro instante, não me parece razoável conceder a suspensão dos efeitos da decisão vergastada, haja vista que, malgrado a envolvente argumentação sustentada pela Agravante, esta foi precária justamente na refutação da principal fundamentação utilizada pela Empresa-Agravada, bem como pelo juízo a quo, quando da concessão da liminar em sede mandamus, qual seja, a de demonstrar D.O. PODER JUDICIÁRIO que o Laudo de Análise Microbiológica não é o instrumento idôneo para certificar a existência de condições higiênico-sanitárias adequadas, apto a ensejar a interdição do estabelecimento, nos termos do art. 9°, inciso V, da Lei Estadual do Maranhão n° 7.387/99, razão pela qual a interdição imposta pela Agravante aparenta estar eivada pela mácula da abusividade. Destarte, fica, a priori, demonstrado que a Decisão fustigada se pautou em seguros elementos, o que retira a relevância da fundamentação da presente via recursal. Assim, os efeitos da Decisão agravada merecem prevalecer até decisão meritória deste Colegiado, ante a falta de amparo legal ao artigo 527, III, c/c. art. 558, do CPC. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Notifique-se o Juízo Singular acerca desta Decisão. Outrossim, atendidas as formalidades de praxe, remetam-se ao parecer ministerial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 18 de março de 2008. Desª. Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24343/2007 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: FRANCISCO EDILTON LIMA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de Recurso de Agravo, proposto pelo Estado do Maranhão contra a Decisão do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública que deferiu pedido de liminar em favor do agravado, Município de Pindaré-Mirim-MA, nos autos da Ação Cautelar Inominada (Proc.Nº 25536/2007). Narra o recorrente que a Ação Cautelar objetivou a suspensão da reconhecida inadimplência do Município agravado no convênio Nº 706/ 2006- SES e que a liminar se estendesse a quaisquer outros convênios que estivessem na mesma situação junto à Secretaria de Estado da Saúde. O referido convênio tem por objeto a construção de Kits Sanitários (banheiros) para aparelhamento de 180 (cento e oitenta) casas populares financiadas pela Caixa Econômica Federal – CEF. Afirma, então que é inconcebível a não exigência de regularidade na prestação de contas para contratar com o poder público, pois o ato visa resguardar o interesse público. Assim o inadimplemento do agravado motivou a sua inclusão em cadastro de inadimplentes, pois não ocorreu pedido de prorrogação da vigência do pacto. Aduz, ainda, o agravante que existem outras ações judiciais contra o município agravado, por não prestação de contas em convênios, comprovando sua situação de inadimplência. Alega haver grave lesão à ordem e economia pública e ordem jurídica, por haver a Decisão contrariado o art. 87 da Lei 8.666/93, onde a inclusão do nosso Município no rol de inadimplentes da Secretaria de Estado de Saúde não produz danos, apenas proibindo a formalizar novos convênios com o Estado. Conclui o agravante que a liminar agravada possui teor satisfatório e exauriente da demanda cautelar, vedado pelo parágrafo 3º do art. 1º da Lei Nº 8.437/92, acrescendo, por fim, que a parte autora deixou de atender a regra do art. 801 do CPC. Afirma existir riscos de efeito multiplicador e reclama pela suspensão da liminar e posterior reforma por este Tribunal. Junta às razões os documentos fls. 18 a 51. Ausentes as informações do juízo monocrático, bem como das contra-razões do agravado, conforme certidão fl. 62. Relatados . Decido. O Recurso manejado pelo Estado do Maranhão ataca Decisão liminar que fez suspender a situação de inadimplência do Município agravado. Pugna o recorrente pela concessão do efeito suspensivo ao Agravo, para fins de obstar os efeitos do entendimento de 1º Grau. D.O. PODER JUDICIÁRIO Porém, da análise perfunctória dos autos,entendo que a suspensividade não se aplica, à mingua do procedimento de seus pressupostos legais. Com efeito, neste juízo provisório estou convencida de que a liminar vergastada se fez fundamentar nos requisitos legais do fumus boni júris e periculum in mora. O Município agravado estava na iminência de sofrer prejuízos irreparáveis em face do status de inadimplência, obstando-lhe receber verbas essenciais aos projetos em andamento. Logo, ao fazer fundamentar seu entendimento quanto às justificativas para afastar a situação de inadimplência no convênio Nº 706/ 2006, assim como os riscos de prejuízos suportados pelo autor da cautelar, concluo que a Decisão recorrida deva manter seus efeitos enquanto não dirimindo o mérito deste Recurso. Por tais fundamentos, por entender inaplicável a regra do art. 527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo no agravo. Notifique-se o Juiz de Base acerca desta Decisão. Outrossim, cumpridas as formalidades de praxe, encaminhem-se os autos ao Parecer Ministerial. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de 2008. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 24775/2007 – SÃO LUÍS – MA AGRAVANTE: CEUMA –Associação de Ensino Superior. ADVOGADO: Leonardo Gomes de França e outro. AGRAVADO: Antônio das Neves Ferreira Frasão RELATORA: DESA. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES DECISÃO Cuida-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por CEUMA –ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, contra Decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível desta capital que concedeu tutela antecipada em favor do agravado ANTÔNIO DAS NEVES FERREIRA FRASÃO. O Agravante aduz existirem nulidades na Decisão que concedeu tutela antecipada sem reconhecer litispendência (art. 267,V e 301,V do CPC). Afirmou haver afronta ao Direito naquele entendimento que determinou ao UNICEUMA a matrícula do autor para o 7º período do curso de Direito, eis que o juízo era incompetente, assim como inexistiam os requisitos autorizadores da regra do art. 273 do CPC. Afirma que a inadimplência do agravado afasta verossimilhança daquele pedido, incorrendo a Decisão em afronta à Lei Nº 9.870/99, em seu art. 5ºe 6º que afastam direitos a rematrículas de alunos inadimplentes. Dignou, então pela concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da Decisão de 1º Grau. Às fls. 102-103 a Decisão recebendo o Agravo sob a modalidade de ‘instrumento”. Solicitadas as informações ao magistrado singular, aquele as prestou fls. 108-110, ratificando os fundamentos da decisão agravada. Ausentes as contra-razões, conforme Certidão fl. 111. Relatados . Decido. Quanto às ventiladas preliminares acerca da litispendência e incompetência do juízo, entendo por bem enfrentá-las quando do julgamento colegiado, após o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Enfrentando o pedido de efeito suspensivo entendo que não se fazem presentes, em primeira análise, os requisitos autorizadores. Com efeito, entendo que inexiste demonstração de periculum in mora nos fundamentos do agravante, eis que o UNICEUMA não sofrerá qualquer abalo enquanto não proferida a decisão meritória. Por outro lado, a suspensão da eficácia da Decisão agravada, neste momento, poderia trazer risco de irreversibilidade, gerando graves prejuízos à parte agravada. Portanto, ausente a demonstração dos requisitos legais à suspensividade ditada no art. 527, inciso III do CPC, indefiro o pedido de efeito suspensivo. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 23 Notifique-se o Juízo singular acerca desta Decisão. Outrossim, atendidas as formalidades de praxe, remetam-se ao Parecer Ministerial. Publique-se. Cumpra-se. São Luis (MA), 14 de março de 2008. Des.ª Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 09.348/2008 Agravante: Companhia Maranhense de Refrigerantes Advogado: Gilenon Carlo Venturini Silva. Agravado: Distribuidora de Bebidas Céu Azul LTDA. Advogada: Sérgio Ricardo Oliveira Vieiria. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Companhia Maranhense de Refrigerantes utiliza-se do presente Agravo Regimental para pleitear a reconsideração da decisão proferida por esta Relatoria que reconsiderou decisão prolatada pelo Presidente deste Tribunal, que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 026.192/2007, a fim de barrar os efeitos do decisum prolatado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Açailândia que determinou a manutenção da relação contratual entre as partes. Para tanto, sustenta novamente o inadimplemento contratual da Agravada, bem assim a existência de notificação prévia acerca da ausência de interesse em continuar a relação contratual, haja vista se tratar de contrato sem prazo de duração determinado no qual se verifica a prorrogação tácita. Além do mais, assevera que as relações comerciais são fundadas principalmente na autonomia da vontade, que consiste na prerrogativa conferida aos indivíduos de criarem relações na órbita do direito, desde que se submetam às regras impostas pela lei, o que vem sendo desrespeitado pela parte recorrida. Com base nesses argumentos, o ora Agravante pede seja reconsiderada a decisão agravada, até que se ultime a decisão de mérito do presente recurso. Como já salientado por mim em diversas vezes, nosso ordenamento jurídico passa por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam agilizar a efetividade da Justiça, que deve atuar de forma cada vez mais célere na entrega da tutela jurisdicional. Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de 2005, há muito em vigor, que alterou o regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido. Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal. Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas situações, bem como na decisão monocrática do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Essas são as disposições expressas do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição: “Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” No caso em tela, por se tratar de recurso contra decisão que reconsiderou decisão de liminar que conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem-se que a única possibilidade aberta à reforma do decisum é o julgamento do mérito recursal, quando o Desembargador Relator, acompanhado pelos demais membros da Câmara, deverão se convencer do desacerto da sua determinação ou de eventuais vícios que a acobertem. Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado monocraticamente por esta relatoria não deve ser reavaliado, tendo em vista ser correto o posicionamento tomado na decisão anterior. 24 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Com base no exposto, não conheço do presente Agravo Regimental, e determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2008. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO REGIMENTAL N.º 09.636/2008 Agravante: Pedro Américo Dias Vieira Advogado: Pedro Américo Dias Vieira. Agravado: José Cursino Brenha Raposo, Luis Alexandre Brenha Raposo Advogado: Eduardo Grolli Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Pedro Américo Dias Vieira utiliza-se do presente Agravo Regimental para pleitear a reconsideração da decisão proferida por esta Relatoria rejeitou os Embargos de Declaração nº 4731/2008, a fim de manter os efeitos da decisão que atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 381/2008. Para tanto, sustenta novamente os argumentos trazidos em sede dos citados Embargos de Declaração, concernentes à deserção do recurso de Agravo de Instrumento, bem assim ausência de documento indispensável para conhecimento do mesmo. Com base nesses argumentos, o ora Agravante pede seja reconsiderada a decisão agravada, e seja negado seguimento ao recurso originário. Como já salientado por mim em diversas vezes, nosso ordenamento jurídico passa por uma onda renovadora, com a edição de leis que visam agilizar a efetividade da Justiça, que deve atuar de forma cada vez mais célere na entrega da tutela jurisdicional. Exatamente esse é o afã da Lei n° 11.187 de 19 de outubro de 2005, há muito em vigor, que alterou o regime do Recurso de Agravo de Instrumento e Retido. Por essa nova sistemática, além das modificações pertinentes ao próprio cabimento desse recurso, foi estabelecida vedação à interposição de recurso contra a decisão liminar que, com fulcro no art. 527, III, do Código de Processo Civil, concede ou nega efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, ou, ainda, antecipa ou não os efeitos da tutela recursal. Houve, pois, a supressão do Agravo Interno nas mencionadas situações, bem como na decisão monocrática do Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Essas são as disposições expressas do art. 527, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com redação da novel legislação, que visam, justamente, obstaculizar a interposição de sucessivos recursos, o que traria uma delonga indesejada. Válida a sua transcrição: “Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.” No caso em tela, por se tratar de recurso contra decisão que apreciou Embargos de Declaração, que atacava decisão de liminar que conferiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, tem-se que a única possibilidade aberta à reforma do decisum é o julgamento do mérito recursal, quando o Desembargador Relator, acompanhado pelos demais membros da Câmara, deverão se convencer do desacerto da sua determinação ou de eventuais vícios que a acobertem. Nessa esteira, tenho que o posicionamento externado monocraticamente por esta relatoria não deve ser reavaliado, tendo em vista ser correto a disposição contida na decisão anterior. Com base no exposto, não conheço do presente Agravo Regimental, e determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2008. DESª NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 013918/2007 – São Luís Apelante: Raimundo das Mercês Ramos Advogado: Antônio Pacheco Guerreiro Neto e Outros Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Raimundo Henrique Nascimento Soares Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DESPACHO O Estado do Maranhão, por meio da petição Nº.8981/2008, requer a devolução do prazo para interposição de recurso cabível contra o Acórdão proferido na Apelação Cível Nº. 13918/2007, alegando, para tanto, ocorrência de justa causa impeditiva da prática do ato no prazo legal, juntando documentos comprobatórios. Analisando os fundamentos e a documentação trazida pelo Estado do Maranhão, hei por bem, nos termos do artigo 183, inciso I, do Código de Processo Civil, deferir o pedido formulado e determinar a devolução do prazo requerida e a juntada do petitório e documentos que o instruem. Decorrido o prazo recursal, voltem-me conclusos os autos, IMEDIATAMENTE. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora ÓRGÃO: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL - NÚMERO: 018906 - 2007 - ORIGEM : SÃO LUÍS APELANTES: SRS. JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA E JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS SILVA. ADVOGADOS: DRS. JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA E JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS SILVA. APELADA: RAPOSO – SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO: DR. EDUARDO GROLLI. RELATORA: DESEMBARGADORA CLEONICE SILVA FREIRE. REVISOR : DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA. - Despacho Com efeito, da verificação detalhada dos autos em comento, especificamente da sentença de fls. 29-32, constatei que proferi decisão no processo em epígrafe, esta lançada à época em que exercia as atividades judicantes inerentes ao primeiro grau de jurisdição. Nesse naipe, incidente a espécie a disposição cogente estabelecida no inciso III, do artigo 134, do Código de Processo Civil, que estabelece ser “defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão.” Assim, hei por bem reconhecer o meu impedimento para funcionar como Relatora do presente feito, o que enseja a determinação de redistribuição recursal, nos termos do artigo 238 e seguintes, do RITJMA. Outrossim, advirto o Sr. Coordenador de Distribuição, para a necessidade de prioridade de tramitação deste recurso e de efetivação da devidas anotações, vez que implementada a condição constante no caput, do artigo 71, da Lei de nº 10741-2003 c/c artigos 1221 – A, 1211 – B e 1211 – C, todos do Código de Processo Civil, conforme se infere no documento de fl. 82. Cumpra-se. Publique-se. Estado do Maranhão, São Luís, 12 de Maio de 2008. Des.ª Cleonice Silva Freire Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° N.º 024312/2007 Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: João Ricardo Gomes de Oliveira. Apelado: João Santana Sousa. Advogados: João Carlos Araújo Saraiva Sobrinho e outros Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa D.O. PODER JUDICIÁRIO Despacho O Plenário desta Egrégia Corte de Justiça acolheu questão de ordem suscitada nos autos dos Embargos de Declaração n° 7190/2006, reconhecendo a incompetência absoluta para julgar os embargos, e determinou a remessa dos autos e de todos que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no primeiro e segundo graus ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o que estabelece o artigo 102, I, alínea “n”, da Constituição Federal. Em sendo assim, tendo em vista que processos referentes à mesma matéria já foram enviados ao Supremo Tribunal Federal, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria Cível para que aguardem a decisão a ser proferida pela Excelsa Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 07 de maio de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa RELATORA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 00590/2008 Embargante: Estado do Maranhão Procuradora: Lorena Duailibe Carvalho Embargada: Núbia Zeile Pinheiro Gomes Advogado: José Vinícius Barroso Ramos Acórdão Embargado: Nº 67.917/2007, referente ao Agravo de Instrumento Nº 8.604/2006-São Luís Relatora: Desª. Cleonice Silva Freire DESPACHO O Estado do Maranhão opôs Embargos de Declaração apontando omissões no Acórdão Nº 67.917/2007, proferido à unanimidade no Agravo de Instrumento Nº 8.604/2006, interposto em face de Núbia Zeile Pinheiro Gomes, ora embargada. Em homenagem ao princípio constitucional do contraditório, determino a intimação da Embargada para responder aos presentes Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem a manifestação retro, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 09 de abril de 2008. Desª. Cleonice Silva Freire Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 1.938/2007 EMBARGANTE: CR ALMEIDA – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES. ADVOGADO: FRANCISCO JOSÉ RAMOS ROCHA. EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADORES: PAULO CRISTÓVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO E OUTROS. RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Ante ao efeito infringente, vislumbrada nos Embargos de Declaração n.º 1.938/2007, determino a intimação da parte embargada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente suas contra-razões. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de maio de 2008. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n.º 2226/2008 Embargante(s): Banco Itaú S.A. Advogado(s): Cinthia Heluy Marinho Embargada: Joana Maria de Oliveira Pinheiro Advogado: José Roricio Aguiar de Vasconcelos Júnior Acórdão SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 25 Embargado: Acórdão nº 070427-2008, referente a Apelação Cível nº 021532-2006 Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. DECISÃO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da recorrida para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe. Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de maio de 2008. Desª Cleonice Silva Freire Relatora Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 7559/2008 Embargante: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR. Advogado: Carlos Frederico Dominici. Embargado: Edison de Souza Silva. Advogado: Floriano Coelho dos Reis Filho. Relatora : Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves DESPACHO Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 22 de abril de 2008. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora Quarta Câmara Cível Embargos de Declaração nº 7698/2008 Embargante: Eduardo Gomes Ribeiro Soares e outra. Advogado: Adroaldo Sousa. Embargado: Francisca Zuleide Fernandes Gama e outros. Advogado: Fabiano de Cristo Cabral Rodrigues e outros. Relatora : Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves DESPACHO Em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, intime-se o Embargado para apresentar contra-razões, homenageando os princípios da ampla defesa e contraditório. Publique-se. Cumpra-se. São Luís(MA), 22 de abril de 2008. Desa. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração n.º 8777/2008 Embargante(s): Estado do Maranhão Advogado(s): Ricardo de Lima Sellos Embargado: Josué Pereira e Outros Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Acórdão Embargado: Acórdão nº 072000-2008, referente a Apelação Cível nº 5215/2007 – São Luis Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire. DECISÃO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, determino a intimação da recorrida para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca dos termos e fundamentos dos Embargos em epígrafe. s Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de maio de 2008. Desª Cleonice Silva Freire Relatora 26 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 QUARTA CÂMARA CÍVEL Embargo de Declaração nº. 008797/2008 Embargante: Pedreira Um Valemix Ltda. Advogado: Cláudio J. R. Júnior. Embargado: Mineradora Itamirim Industria e Comércio Ltda. Advogados: Valney Abreu Oliveira. Relatora : Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes interposto pela Pedreira Um Valemix Ltda, alegando que o argumento de falta de peça processual essencial não procede vez que a referida peça encontra-se juntada às fls. 729/731 dos autos. Ocorre que tal equívoco já havia sido detectado, ocasião em que chamei o processo à ordem e procedi a análise da liminar requerida conforme decisão constante às fls. 1176/1179. Em razão, julgo extinto o recurso de embargos de declaração pela perda do objeto do referido recurso. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 30 de abril de 2008. Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 9457/2008 Embargante: Zanony Passos Silva Filho, Patrícia Espíndola Passos Silva. Advogado: Pedro Américo Dias Vieira e outros. Embargado: LN Comércio e Construções Ltda. Advogado: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros. Acórdão Embargado: Nº. 72.462/2008 referente ao Agravo de Instrumento nº. 0018751/2007. Relatora: Desª. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos etc., Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes aclaratórios, intime-se o Embargado para, no prazo legal e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestar-se sobre a pretensão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2008. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RESCISÓRIA nº 009917-2008 (4ª Vara Cível de São Luís) AUTORA: Salete Barros Figueiredo ADVOGADO: Donaldson dos Santos Castro RÉ: Domingas Rodrigues Moraes ADVOGADO: (ainda não há) RELATOR: Des. Stélio Muniz DECISÃO Inicial (fls. 02-10) onde foi possível entender que este feito decorre de duas outras ações, o Despejo nº 011197-2000 e a Possessória nº 027398-2006, propostas em face da autora desta Rescisória. Diz, a autora, que o Despejo foi extinto por força de sentença terminativa (fls. 16-18), enquanto que a Possessória teve julgamento de mérito que lhe foi desfavorável (fls. 12-14), tendo transitado em julgado em 24/08/07 (fls. 15), muito embora contendo nulidade insanável, posto que fundada em documentos, especialmente recibos, falsos, que ensejam a propositura desta ação, nos termos do inciso VI do art. 485 do CPC . A autora solicitou, como pedido primário, antecipação de tutela, no sentido de impedir a imissão na posse decorrente da sentença aqui atacada, tendo requerido, ainda, os benefícios da assistência judiciária, que foi deferido pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 41-42). Considero oportuno ressaltar que a autora foi julgada à revelia na possessória que originou esta ação (fl. 13), não tendo interposto qualquer recurso. Sendo o que cabia mencionar neste momento, passo a decidir. É sabido que os requisitos necessários para a concessão de antecipação de tutela estão previstos no art. 273 do CPC . D.O. PODER JUDICIÁRIO Pois bem, tais requisitos devem ser cumulados e, percebo, que logo o primeiro deles – o “fumação do bom direito” – decorrente da verossimilhança, ou seja, da quase verdade da alegação, não se faz presente, na medida em que foi alegada falsidade documental, que dependerá de necessária instrução, além do respeito, dentre outros, ao princípio do contraditório. Sendo assim, não me resta alternativa que não seja indeferir o pleito antecipatório, pelo menos até que o meu convencimento venha a ser modificado. Ademais, por entender presentes as condições da ação, genéricas e específicas, bem como os pressupostos processuais, defiro a inicial e determino a citação pessoal da ré, com as cautelas legais, para que responda a presente, em quinze dias. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2008. Des. Stélio Muniz Relator RECURSO ESPECIAL N.º 1.826/2008 RECORRENTE: AMA CAVALCANTI – MUSIC STORE Advogados: Grijalva Rodrigues Pinto e outros RECORRIDA: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA. Advogados: Ítalo Fábio Azevedo e outros DECISÃO AMA CAVALCANTI – MUSIC STORE interpõe o vertente recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, inconformada com o teor do Acórdão n.º 70.312/2007, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 9434/2007, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Extrai-se dos autos que a demanda em questão origina-se da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito n.º 3.242/2004 ajuizada pela ora recorrente, pleiteando a declaração de nulidade de cláusula pactuada em contrato de Promessa de Cessão de Direitos de Participação na Futura Estrutura Técnica do São Luís Shopping, firmado com a ora recorrida, bem como a condenação desta à devolução das quantias até então pagas a título de res sperata. A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, declaradando a nulidade da cláusula n.º 11 avençada entre as partes, além da restituição para a recorrente da quantia de R$ 32.626,75 (trinta e dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e cinco centavos), mais os consectários legais. Inconformada, a ora recorrida interpôs apelação cível, a qual foi provida para anular a sentença de origem, sob o entendimento de que reside legalidade na retenção dos valores pagos em contratos que envolvam imóveis situados em shopping centers, razão pela qual a cláusula que estipulava a res sperata não pode ser considerada abusiva. Nas razões do vertente recurso especial, aduz a recorrente que o acórdão vergastado transgrediu os artigos 884, do Código Civil de 1916, bem como o artigo 53, do CDC. Assevera também que o aresto ora combatido contrariou jurisprudência pátria. É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação, à tempestividade e ao preparo, observo seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Quanto a alegada violação dos dispositivos ditos por malferidos, observo que eles perpassam, necessariamente, em um reexame de fatos e provas, o que é absolutamente inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 07 do STJ. Em consonância de entendimento, a egrégia Corte Superior já teve oportunidade de se manifestar em caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRATO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes. D.O. PODER JUDICIÁRIO II - A análise do suposto direito ao ressarcimento de valores relativos a res sperata e a instalação da loja demandaria o reexame de provas, vedado pelos Enunciados n.ºs 5 e 7 da Súmula do STJ. III - Impossibilidade de se conhecer do recurso quanto ao dissídio jurisprudencial, se, além de não demonstrado satisfatoriamente a divergência entre os julgados, os casos também não guardam entre si similitude fática. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 862.268/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 10.09.2007 p. 295) Ademais, em relação à pretensa divergência jurisprudencial apresentada, vejo também que o recurso em apreço não merece ser admitido, haja vista que a recorrente sequer juntou cópia do julgado dito como paradigma, deixando, portanto, de observar os artigos 541 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 255 do RISTJ. A simples transcrição de ementas ou trechos das decisões apontadas como divergentes, tal como verificado na espécie, não tem o condão de demonstrar de forma satisfatória o dissídio jurisprudencial previsto no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal. É nessa esteira de pensamento que se posiciona o STJ: “Para demonstrar divergência jurisprudencial é necessário confronto analítico. Não bastam simples transcrições de ementas e trechos”. (AgRg no REsp 883.213/SP). Assim, ausente a demonstração analítica do dissenso, tem-se que o prosseguimento do presente apelo extremo encontra óbice na súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgRg no Ag 765.892/SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES. QUARTA TURMA, julgado em 06.12.2007, DJ 17.12.2007 p. 184) Ante todo o exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 13 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 4.656/2008 RECORRENTES: MAIZA LIMA MENDES E OUTROS Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outros RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Daniel Blume de Almeida DECISÃO MAIZA LIMA MENDES E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “b”, da CF/88, interpõem o presente recurso especial contra as decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça nos Acórdãos n.ºs 70.162/2007 e 71.064/2008, resultantes, respectivamente, dos julgamentos da Apelação Cível n.º 12.720/ 2007 e dos Embargos de Declaração n.º 1.478/2008. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos n.º 15.688/2006, proposta pelos ora recorrentes, em que pleitearam a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994. Pleitearam, também, a incorporação do percentual de defasagem decorrente à sua remuneração. O Juízo a quo julgou improcedente a ação, nos termos da sentença de fls. 93/97. O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 12.720/ 2007, provida, unanimemente, pelo Acórdão n.º 70.162/2007, sendo opostos pelos ora recorrentes os Embargos de Declaração n.º 1.478/2008, rejeitados, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 71.064/2008. Em sede do presente recurso especial, alegam que as decisões violaram os artigos 128 do Código de Processo Civil e 22, I, da Lei n.º 8.880/1994. Alegam, ainda, divergência jurisprudencial quanto à legislação aplicável ao caso. Contra-razões às fls. 235/239. É o relatório. Decido. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 27 Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade, uma vez que os recorrentes encontram-se devidamente representados, assim como aviaram este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1.060/1950 (Certidão de fl. 233). Quanto à alegada violação do artigo 128 do Código de Processo Civil, mostra-se impossível de apreciação pela Corte Superior, tendo em vista a ausência do devido prequestionamento, deixando, assim, de preencher a exigência de admissibilidade preconizada na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere à alegada ofensa ao artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/ 1994, mister se faz apontar, de logo, seu devido prequestionamento por este Tribunal de Justiça, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento. No que se refere aos fundamentos do recurso pertinentes à alínea “b”, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação. Quanto à alegada existência de divergência jurisprudencial, constato que houve comprovação do dissídio jurisprudencial, com o atendimento dos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais motivos, evidenciado o cabimento do recurso pela alegada ofensa ao artigo 22, I, da Lei n.º 8.880/1994, bem como pela alegada divergência jurisprudencial, hei por bem admiti-lo. Publique-se. São Luís, 13 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 5.114/2008 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA Advogados: Saulo José Portela Nunes Carvalho e Priscilla Maria Portela Nunes Carvalho RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da CF/88, contra as decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível por meio dos Acórdãos n.ºs 70.116/2007 e 71.061/2008, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 17.432/ 2007 e dos Embargos de Declaração n.º 1.307/2008. Versam os autos sobre agravo de instrumento supra, interposto pelo Estado do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária n.º 157/2007 – São Mateus, em que o Juízo a quo deferiu o pleito de tutela antecipada para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR a imediata suspensão da cobrança do ICMS sobre as contas de energia elétrica. Pela decisão de fls. 41/49, o Desembargador Marcelo Carvalho Silva, relator do feito, concedeu o efeito suspensivo pleiteado e, posteriormente, a Segunda Câmara Cível, por meio do Acórdão n.º 70.116/2007, unanimemente, deu provimento ao agravo de instrumento. Desse decisum foram opostos pelo ora recorrente os Embargos de Declaração n.º 1.307/2008, acolhidos parcialmente, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 71.061/2008. Em sede do presente apelo especial, o recorrente alega violação do artigo 526, § único, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial relativa à incidência, no presente caso, da imunidade tributária recíproca. Contra-razões às fls. 190/205. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, uma vez que o recorrente se encontra devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1.º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. O presente caso configura-se em exceção ao regime de retenção previsto no artigo 542, § 3.º, do Código de Processo Civil, pois evidente é a ineficácia do julgamento do recurso especial posterior à decisão final da lide. 28 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Quanto à alegada violação do artigo 526, § único, do Código de Processo Civil, não cabe o seguimento do recurso, pois a decisão ora recorrida encontra respaldo em jurisprudência do STJ, conforme se depreende da ementa do julgado abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 526 DO CPC. NÃO-CUMPRIMENTO. ARGÜIÇÃO PELO AGRAVADO. PRAZO DAS CONTRARAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A falta de juntada aos autos principais, pelo agravante, de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, enseja o nãoconhecimento do agravo, nos termos do art. 526 do CPC. 2. O não-cumprimento, pelo agravante, da regra prevista no art. 526, caput, do CPC, deve ser argüido e provado pelo agravado em suas contra-razões, sob pena de preclusão, não sendo admitido o conhecimento da matéria de ofício. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – 5.ª TURMA – REsp 805553/MG. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. Julgamento em 18/10/2007. DJ 05.11.2007, p. 352) Incide, na espécie, o enunciado da Súmula 83 daquela Corte de Justiça. O mesmo entendimento se aplica com relação à alegada divergência jurisprudencial relativa à incidência, no presente caso, da imunidade tributária recíproca, pois “A imunidade recíproca ou intergovernamental recíproca decorre da essência do sistema federativo pátrio. Por certo, depreende-se da Constituição da República que os entes de Direito Público, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem instituir impostos sobre diversas entidades, serviços ou renda uns dos outros. (Art. 150, inciso VI, alínea “a”, da CF). 3. Na hipótese dos autos, o ICMS não incide sobre o patrimônio a renda ou os serviços do Município, mas, incide sobre o fornecimento dos serviços de energia elétrica e de telefonia por ele consumidos, descaracterizando, por conseguinte, a suposta imunidade recíproca do art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.” (STJ – 2.ª TURMA –RMS 19711/SC. Rel. Min. Humberto Martins. Julgamento em 27/02/2007. DJ 09.03.2007, p. 297). Pelo exposto, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 13 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 6.181/2008 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA Advogado: Brito de Souza RECORRIDOS: MARIA SOLIDADE DA SILVA E OUTROS Advogados: Alberto Carlos Santos de Brito e Joelma Ferreira Sá de Brito DECISÃO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial contra as decisões da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas nos Acórdãos n.ºs 68.247/2007 e 71.126/2008, resultantes dos julgamentos da Apelação Cível n.º 1.443/ 2007 e dos Embargos de Declaração n.º 17.860/2007. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público n.º 196/2005 – Lago da Pedra, proposta pelos ora recorridos e julgada procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 52/57. Foi interposta a Apelação Cível n.º 1.443/2007, improvida, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 68.247/2007, sendo opostos os Embargos de Declaração n.º 17.860/2007, rejeitados, unanimemente, pelo Acórdão n.º 71.126/2008. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as decisões violaram o artigo 535, II, do Código de Processo Civil. D.O. PODER JUDICIÁRIO Embora devidamente intimados, os recorridos não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fl. 140. É o relatório. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1.º do artigo 511 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação ao artigo 535, II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de que “Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada. Havendo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes.” (REsp 995350/SP – 2.ª Turma – Rel.ª Min.ª Eliana Calmon. Julgamento em 01/04/2008. DJ 11.04.2008, p. 1), incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 83 daquela Corte de Justiça.Desse modo, inadmito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 6.182/2008 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA Advogado: Brito de Souza RECORRIDAS: MARIA DA SILVA SOUSA E OUTRAS Advogados: Alberto Carlos Santos de Brito e Joelma Ferreira Sá de Brito DECISÃO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial contra as decisões da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas nos Acórdãos n.ºs 68.248/2007 e 71.125/2008, resultantes dos julgamentos da Apelação Cível n.º 1.820/2007 e dos Embargos de Declaração n.º 17.859/2007. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público n.º 194/2005 – Lago da Pedra, proposta pelas ora recorridas e julgada procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 54/59. Foi interposta a Apelação Cível n.º 1.820/2007, improvida, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 68.248/2007, sendo opostos os Embargos de Declaração n.º 17.859/2007, rejeitados, unanimemente, pelo Acórdão n.º 71.125/2008. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as decisões violaram o artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fl. 130. É o relatório. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1.º do artigo 511 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação ao artigo 535, II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de que “Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada. Havendo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes.” (REsp D.O. PODER JUDICIÁRIO 995350/SP – 2.ª Turma – Rel.ª Min.ª Eliana Calmon. Julgamento em 01/04/2008. DJ 11.04.2008, p. 1), incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 83 daquela Corte de Justiça.Desse modo, inadmito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 6.184/2008 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA Advogado: Brito de Souza RECORRIDAS: SAMARA ALVES FEITOSA DE FARIAS E OUTRAS Advogados: Alberto Carlos Santos de Brito e Joelma Ferreira Sá de Brito DECISÃO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE DO MARANHÃO - MA, com fulcro no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, interpõe o presente recurso especial contra as decisões da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, proferidas nos Acórdãos n.ºs 68.740/2007 e 71.127/2008, resultantes dos julgamentos da Apelação Cível n.º 1.823/ 2007 e dos Embargos de Declaração n.º 20.806/2007. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público n.º 1924/2005 – Lago da Pedra, proposta pelas ora recorridas e julgada procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 49/54. Foi interposta a Apelação Cível n.º 1.823/2007, improvida, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 68.740/2007, sendo opostos os Embargos de Declaração n.º 20.806/2007, rejeitados, unanimemente, pelo Acórdão n.º 71.127/2008. Em sede do presente recurso especial, o recorrente alega que as decisões violaram o artigo 535, II, do Código de Processo Civil. Embora devidamente intimadas, as recorridas não apresentaram contra-razões, conforme Certidão de fl. 131. É o relatório. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1.º do artigo 511 do Código de Processo Civil. Quanto à alegada violação ao artigo 535, II, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado no sentido de que “Não há ofensa ao art. 535, II, do CPC, se o acórdão recorrido resolve a questão que lhe é submetida mediante fundamentação adequada. Havendo fundamentação suficiente para a composição do litígio, dispensa-se a análise de todas as razões adstritas ao mesmo fim, pois a finalidade da jurisdição é compor a lide e não discutir as teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes.” (REsp 995350/SP – 2.ª Turma – Rel.ª Min.ª Eliana Calmon. Julgamento em 01/04/2008. DJ 11.04.2008, p. 1), incidindo, na espécie, o disposto na Súmula 83 daquela Corte de Justiça.Desse modo, inadmito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 7.744/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante RECORRIDOS: BENEDITA VALE E OUTROS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra a decisão exarada no Acórdão n.º 71.727/2008, resultante do julga- SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 29 mento da Apelação Cível n.º 10.765/2007 pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos n.º 11.940/2005, proposta pelos ora recorridos, em que pleitearam a conversão de todas as parcelas que compõem seus vencimentos ou proventos em URV’s, em 1.º de março de 1994, considerando a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, nos termos do artigo 22 da Lei n.º 8.880/1994. Pleitearam, também, a incorporação do percentual de defasagem decorrente à sua remuneração. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, nos termos da sentença de fls. 129/135. O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 10.765/ 2007, provida parcialmente, unanimemente, pelo Acórdão n.º 71.727/ 2008. Já em sede do recurso especial, alega o recorrente que referida decisão caracteriza-se em afronta ao artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Contra-razões às fls. 201/206. É o relatório. Decido. Analisando os requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que: o recurso é tempestivo; o recorrente encontra-se representado por procurador dos quadros da instituição; há dispensa de preparo, em virtude de o recorrente estar acobertado pelo § 1º do artigo 511 do Código de Processo Civil. Contudo, constato que o recorrente não possui interesse recursal, visto que sua pretensão foi reconhecida no julgamento da Apelação Cível n.º 10.765/2007, pelo Acórdão n.º 71.727/2008, conforme se depreende à fl. 187: “...incidindo sobre a mesma juros moratórios de 6% a.a.”. Desse modo, consoante está com o posicionamento firmado pela Corte Superior (AgRg no REsp 989680/RS – 5.ª Turma – Rel Min. Felix Fischer. Julgamento em 12/02/2008. DJ 24.03.2008, p. 1). Do exposto, ausente o interesse de agir do recorrente, inadmito o presente recurso especial. Publique-se. São Luís, 13 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 2.758/2008 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA Procuradores: Amadeus Pereira da Silva e outros RECORRIDO: SÉRGIO ANTÔNIO BARROS BATISTA Advogados: Cleto Leite Gomes e outros DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com fundamento no artigo 105, III, “a” da Carta Magna de 1988, contra a decisão proferida pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça no Acórdão no 69.744/2007, que julgou o Agravo de Instrumento nº 5.125/2007. Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, em que pleiteia o provimento do recurso para reformar decisão interlocutória que deferiu antecipação de tutela em favor do recorrido, no sentido de determinar a reativação da iluminação pública completa na Rua Turiaçu, Bairro Quintas do Calhau, principalmente nos postes n.º 58 e 63, no prazo máximo 10(dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Às fls. 57/62, consta o acórdão n.º 69.744/2007 que, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter integralmente a decisão que antecipou a tutela em favor do recorrido. No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão combatido violou o art. 1º, 3º, da Lei 8.437/92 e os arts. 16 e 17, §1º da Lei Complementar n.º 101/2000. Não houve contra-razões. É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos 30 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, incide na espécie a dispensa legal prevista no art. 511, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, quanto à suposta contrariedade ao art. 1º, 3º, da Lei 8.437/92 e aos arts. 16 e 17, §1º da Lei Complementar n.º 101/2000, verifica-se que estes dispositivos legais não foram objeto de debate na decisão colegiada, restando ausente o requisito específico do prequestionamento, incidindo assim, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se. São Luís, 11 de abril de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 3072/2008 RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados: José Ribamar Pacheco Calado Júnior e outros RECORRIDO: LUIS HENRIQUE PINHEIRO DECISÃO CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, contra a decisão proferida no Acórdão n.º 70.106/2007 no julgamento da Apelação Cível n.º 12.727/2007. Versam os autos sobre Ação de Busca e Apreensão, em que o ora recorrente pleiteia a procedência do pedido para consolidar em suas mãos a propriedade e posse plena e exclusiva do bem objeto da presente ação, qual seja, motocicleta HONDA, modelo CG 125 TITAN, Chassi 9C2JC2500XR171440, ano 1999, declarando ainda rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia firmado entre as partes. À fl.105, consta sentença que julgou pela procedência do pedido, afastando, entretanto, a possibilidade de prisão civil do recorrido. Dessa sentença, o recorrente interpôs a Apelação Cível n.º 12.727/ 2007, cujo julgamento, por unanimidade, foi pelo improvimento do recurso, para manter integralmente a sentença de base. Nas razões do presente recurso extraordinário, o recorrente assevera que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LXVII, da Carta da República, art. 904 do Código de Processo Civil e art. 1363 do Código Civil. Não houve contra-razões (certidão de fl.175). É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se que o recorrente o efetuou, conforme atesta a certidão de fl. 173. Quanto à repercussão geral, verifico que o recorrente desenvolveu em suas razões fundamentação voltada à demonstração de sua existência, observando, portanto, o disposto no artigo 543-A do Código de Processo Civil, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito formal. Compulsando os autos, da análise do acórdão recorrido, verificase que a matéria atinente à possibilidade de prisão civil em casos de contratos de alienação fiduciária já foi objeto de debate na decisão colegiada, restando presente o requisito específico do prequestionamento, não incidindo, assim, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, esgotaram-se as vias ordinárias para impugnação do acórdão recorrido. Quanto à alegação de violação aos arts. 904 do Código de Processo Civil e 1363 do Código Civil, o presente recurso extraordinário não é a via adequada para tal análise: “(...) 3. E é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de violação indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 4. Agravo improvido. (AIAgR 275894 / PE – PERNAMBUCO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES Julgamento: 25/09/ 2001 Órgão Julgador: Primeira Turma).” D.O. PODER JUDICIÁRIO Por fim, com relação à suposta contrariedade ao art. 5º, LXVII, da Carta da República, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no Hábeas Corpus n.º 90172 / SP, assim já se manifestou acerca da matéria:”No julgamento do RE nº 466.343/SP, Rel. Min. Cezar Peluso, que se iniciou na sessão de 22.11.2006, esta Corte, por maioria que já conta com sete votos, acenou para a possibilidade do reconhecimento da inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel. 4. Superação da Súmula nº 691/STF em face da configuração de patente constrangimento ilegal, com deferimento do pedido de medida liminar, em ordem a assegurar, ao paciente, o direito de permanecer em liberdade até a apreciação do mérito do HC nº 68.584/ SP pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Considerada a plausibilidade da orientação que está a se firmar perante o Plenário deste STF - a qual já conta com 7 votos - ordem deferida para que sejam mantidos os efeitos da medida liminar. HC 90172 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 05/06/2007 Órgão Julgador: Segunda Turma “ Ante o exposto, inadmito o recurso. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 3.100/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Osmar Cavalcante Oliveira RECORRIDOS: JOSENILDE PIRES BALDEZ LOBO E OUTRAS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República em face do julgamento da Apelação Cível n.º 25.569/ 2006. Versam os autos sobre Ação Ordinária de Cobrança de Diferença Salarial da Reclassificação de Cargo e Salário, em que as ora recorridas pleiteiam a condenação do Estado do Maranhão, ao pagamento da diferença, mês a mês, do salário decorrente das suas reclassificações para o cargo de Professor Classe II, por terem preenchido totalmente os requisitos do art. 28, I, “d” e art. 45, I, “d” do Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão. A sentença de fls. 99/107 julgou improcedente o pedido. Desta decisão, os recorridos interpuseram recurso de apelação cível, que, por unanimidade, foi julgado procedente para cassar a sentença de base. Nas razões do presente recurso extraordinário, o recorrente assevera a existência de inconstitucionalidade dos arts. 35 a 42 do Estatuto do Magistério (Lei Estadual n.º 6.110/94) por ofensa ao art. 5º, caput , e art. 37, II, da Constituição da República. Foram apresentadas contra-razões às fls. 164/167. É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. Quanto à repercussão geral, verifico que o recorrente desenvolveu em suas razões fundamentação voltada à demonstração de sua existência, observando, portanto, o disposto no artigo 543-A do Código de Processo Civil, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito formal. Todavia, o artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal de origem a selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Neste contexto, tendo em vista que já foram admitidos vários outros recursos extraordinários com idêntico teor ao do presente, dentre os quais os Recursos Extraordinários n.ºs 14170/2007 e 9352/2007, as- D.O. PODER JUDICIÁRIO sim, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem sobrestados, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre as questões constitucionais suscitadas. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 5.113/2008 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA Advogados: Saulo José Portela Nunes Carvalho e Priscilla Maria Portela Nunes Carvalho RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior DECISÃO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a”, da CF/88, contra as decisões proferidas pela Segunda Câmara Cível por meio dos Acórdãos n.ºs 70.116/2007 e 71.061/2008, resultantes, respectivamente, dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 17.432/2007 e dos Embargos de Declaração n.º 1.307/2008. Versam os autos sobre agravo de instrumento supra, interposto pelo Estado do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária n.º 157/2007 – São Mateus, em que o Juízo a quo deferiu o pleito de tutela antecipada para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR a imediata suspensão da cobrança do ICMS sobre as contas de energia elétrica. Pela decisão de fls. 41/49, o Desembargador Marcelo Carvalho Silva, relator do feito, concedeu o efeito suspensivo pleiteado e, posteriormente, a Segunda Câmara Cível, por meio do Acórdão n.º 70.116/2007, unanimemente, deu provimento ao agravo de instrumento. Desse decisum foram opostos pelo ora recorrente os Embargos de Declaração n.º 1.307/2008, acolhidos parcialmente, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 71.061/2008. Em sede do presente apelo extraordinário, o recorrente alega violação do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal. Contra-razões às fls. 176/189. É o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, uma vez que o recorrente se encontra devidamente representado, assim como aviou este recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, de acordo com o § 1.º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. A alegação e demonstração de repercussão geral do recurso, nos termos do artigo 543-A do Código de Processo Civil, é exigida nos casos de recursos interpostos em face de decisões, cuja intimação ocorra após 03 de maio de 2007, o que se aplica no presente caso, pois o Acórdão n.º 71.061/2008, resultante do julgamento dos Embargos de Declaração n.º 1.307/2008 foi publicado no Diário da Justiça do dia 19/02/2008, que circulou neste Tribunal de Justiça no dia 20 de fevereiro de 2008, conforme Certidão de fl. 163. Desse modo, por não ter sido suscitado no seu arrazoado tópico específico e preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional, impossível se torna o seguimento do recurso. Pelo exposto, inadmito o presente apelo extraordinário. Publique-se. São Luís, 13 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.034/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Rodrigo Maia Rocha RECORRIDA: NEURIMAR RIBEIRO BRÍGIDO Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e Outros SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 31 DECISÃO O ESTADO DO MARANHÃO, com supedâneo no artigo 102, inciso III, alínea “c”, da Constituição da República, interpõe o presente recurso extraordinário contra decisão exarada no Acórdão n.º 71.116/2008, resultante do julgamento da Apelação Cível n.º 32.678/2003 pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Versam os autos sobre a Ação Ordinária de Cobrança de Reclassificação de Cargo e Salário n.º 8.858/2002, proposta pela ora recorrida, em que pleiteia sua reclassificação para o cargo de Professor Classe IV, julgada parcialmente procedente pelo Juízo a quo, nos termos da sentença de fls. 68/72. O Estado do Maranhão interpôs a Apelação Cível n.º 32.678/2003, provida parcialmente, por unanimidade, pelo Acórdão n.º 71.116/2008. Aduz o recorrente, já em sede do presente recurso extraordinário, a inconstitucionalidade dos artigos 35 e 40 da Lei Estadual n.º 6.110/ 1994, em afronta ao preceito do artigo 37, II, da Carta Magna. Contra-razões às fls. 152/155. É o relatório. Decido. O artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal de origem a selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Nesse sentido, convém ressaltar que já foram admitidos vários outros recursos extraordinários com idêntico teor ao do presente, dentre os quais os Recursos Extraordinários n.ºs 10.487/2007, 12.350/2007 e 14.170/2007, razão pela qual devam ser encaminhados os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem sobrestados, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre as questões constitucionais suscitadas. Publique-se. São Luís, 14 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 7.406/2008 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Carlos Santana Lopes RECORRIDOS: ALZENIR DA SILVA SOUSA E OUTROS Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO ESTADO DO MARANHÃO, por seu advogado, inconformado com o teor do Acórdão n.º 71.723/2008, resultante do julgamento da Apelação Cível nº 21.196/2007, proferido pela Terceira Câmara Cível, interpõe o presente recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre Ação Ordinária de Cobrança, em que os ora recorridos pleiteiam a condenação do Estado do Maranhão, ao pagamento da diferença, mês a mês, do salário decorrente das suas reclassificações para o cargo de Professor Classe II, por terem preenchido totalmente os requisitos do art. 28, I, “d” e art. 45, I, “d” do Estatuto do Magistério do Estado do Maranhão. Às fls. 100 a 116, consta sentença que julgou procedente o pedido constante da inicial. Desta decisão, o Estado do Maranhão interpôs apelação cível, que foi parcialmente provida, por unanimidade, apenas para fixar os juros em 6% (seis por cento) ao ano. Nas razões do presente recurso extraordinário, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o artigo 37, II, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Contra-razões às fls. 182/185. É o relatório. Decido. No que pertine aos requisitos objetivos de admissibilidade referentes à representação e à tempestividade, observo os seus preenchimentos em consonância com as exigências legais. Com relação ao preparo, constata-se sua dispensa, de acordo com o § 1º, do artigo 511, do Código de Processo Civil. 32 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Quanto à repercussão geral, verifico que o recorrente desenvolveu em suas razões fundamentação voltada à demonstração de sua existência, observando, portanto, o disposto no artigo 543-A do Código de Processo Civil, razão pela qual considero satisfeita a exigência deste requisito formal. Todavia, o artigo 543-B, §1º, do Código de Processo Civil autoriza o Tribunal de origem a selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte. Neste contexto, tendo em vista que já foram admitidos vários outros recursos extraordinários com idêntico teor ao do presente, dentre os quais os Recursos Extraordinários n.os 14.170/2007 e 9.352/2007, assim, encaminhem-se os presentes autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem sobrestados, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre as questões constitucionais suscitadas. Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM Presidente D.O. PODER JUDICIÁRIO 03 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001413 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO GILBERTO GOMES DA SILVA, ALEXANDRA WALQUÍRIA SOARES DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ DA GRACA GARCIA BELÉM APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DR. JOSÉ OSMAR ALVES RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR SUBST.: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DOS APELANTES, ORA ESTABELECIDO EM REGIME FECHADO, PARA REGIME INICIALMENTE FECHADO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ Coordenadoria Judiciária Criminal Resenha de julgamentos da TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL , sessão do dia 12 de maio de 2008. Presidência: Desemb. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA Procurador de Justiça: DR. JOSÉ ARGÔLO FERRÃO COÊLHO Secretário: Bruno Andrade Portela Araújo Compareceram os Senhores Desembargadores: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA (convocado face à sua vinculação aos processos como relator substituto), LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - HABEAS CORPUS N.º 002456 / 2008 - SÃO MATEUS PACIENTE: MANOEL EDMAR DA CONCEIÇÃO IMPETRANTE: MANOEL EDMAR DA CONCEIÇÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO MATEUS RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 02 - DENÚNCIA N.º 022651 / 2007 - BURITICUPU DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DRA. SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE BURITICUPU ADVOGADO: DRS. BENEVENUTO MARQUES CEREJO NETO, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, RUY OLIVEIRA PIRES, EDILSON JOSÉ MIRANDA, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “POR MAIORIA, CONTRA O VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECIDIRAM PELO NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. 04 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 002943 / 2008 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR APELANTE: JOSÉ RIBAMAR SOUSA LIMA DEFENSOR PÚBLICO: CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS REVISOR SUBST.: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, TÃO-SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 05 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001067 / 2008 - IMPERATRIZ APELANTE: SIDNEY ANDRADE FARIAS, JESIEL NEIVA DE FARIAS ADVOGADO: DRA. ADALGISA BORGES LUZ SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR RELATOR SUBST.: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS. ____________________ 06 - HABEAS CORPUS N.º 005464 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: ALMIR FERREIRA COSTA ADVOGADO: DRA. PAULA ANDREA DE SOUSA DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, MODIFICADO EM BANCA, NÃO CONHECERAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. D.O. PODER JUDICIÁRIO 07 - HABEAS CORPUS N.º 003648 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: REGINA CÉLIA SANTOS SILVA ADVOGADO: DR. JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, CONFIRMANDO A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 08 - HABEAS CORPUS N.º 006490 / 2008 - ZÉ DOCA PACIENTE: LUCAS MELO CARVALHO, MILTON PEREIRA AQUINO, ARNALDO COSTA ADVOGADO: DRA. MARIANA ALBANO DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ZÉ DOCA RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “ADIADO A PEDIDO DE VISTA DO DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, APOS A MANUTENÇÃO DO PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM IMPETRADA E O VOTO DO DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM”. OBS: Sustentação oral da Advogada Dra. Mariana Albano de Almeida pelos pacientes. _____________________ 09 - HABEAS CORPUS N.º 007510 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARIA JOSÉ DA SILVA URBANO ADVOGADO: DR. FRANCISCO AYRTON TEIXEIRA DE ALCANTARA NETO IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, ADEQUADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DA PACIENTE”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 10 - HABEAS CORPUS N.º 004858 / 2008 - TURIAÇU PACIENTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA DE SOUSA IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS BARBOSA DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE TURIAÇU RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 11 - HABEAS CORPUS N.º 006797 / 2008 - MONTES ALTOS PACIENTE: EDSON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DR. OZIEL VIEIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE MONTES ALTOS RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 33 “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 12 - HABEAS CORPUS N.º 001876 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: GIDENILSON SOUSA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: GIDENILSON SOUSA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS E PENAS ALTERNATIVAS DA COMARCA DE SÃO LUIS RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA PARA QUE O PACIENTE TENHA O DIREITO DE CUMPRIR SUA PENA EM REGIME SEMIABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. ____________________ 13 - HABEAS CORPUS N.º 004827 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: MARCELO SANTOS PEREIRA IMPETRANTE: MARCELO SANTOS PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 14 - HABEAS CORPUS N.º 003936 / 2008 - SÃO LUÍS PACIENTE: DAYEDSON SILVA PIRES ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO SANTOS PEREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 15 - HABEAS CORPUS N.º 004826 / 2008 - IMPERATRIZ PACIENTE: ELIANDRO DE SOUSA VELOSO IMPETRANTE: ELIANDRO DE SOUSA VELOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DENEGARAM A ORDEM IMPETRADA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. 34 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 16 - HABEAS CORPUS N.º 000003 / 2008 - BARÃO DE GRAJAÚ PACIENTE: BENEDITO OLIVEIRA LIMA ADVOGADO: DR. TÂNIA GONÇALVES DE MIRANDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARAO DE GRAJAU RELATOR: DES. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA ADEQUADO EM BANCA, CONCEDERAM A ORDEM IMPETRADA, DETERMINANDO EXPEDIÇÃO DE ALVARA DE SOLTURA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR”. Votaram os Senhores Desembargadores PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 17 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 023125 / 2007 - CODÓ APELANTE: JOSÉ VALTER RIOS DE SOUSA ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR RELATORA SUBST: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES”. _____________________ 18 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 001296 / 2008 - SÃO LUÍS APELANTE: MARCO ANTÔNIO LINDOSO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 19 - CORREIÇÃO PARCIAL N.º 019601 / 2007 - SÃO LUÍS CORRIGENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. PROMOTOR: MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO CORRIGIDO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL RELATOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, DECIDIRAM PELA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. _____________________ 20 - RECURSO CRIMINAL DE OFÍCIO N.º 006418 / 2008 - SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DRA. SANDRA SOARES DE PONTES ACUSADO: HAMILTON SANTOS MORAES ADVOGADO: DR. JOSE ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA REVISOR: DES. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 21 - APELAÇÃO CRIMINAL N.º 019280 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: JOUBERTH FERREIRA BASTOS, JOSEILSON SOARES SILVA DEFENSOR PÚBLICO DR. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DR. JOSÉ COÊLHO NETO RELATORA SUBST: DESª. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGALHÃES REVISOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “ADIADO FACE À AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA DESEMBARGADORA MARIA DOS REMÉDIOS BUNA C. MAGAÇHÃES”. _____________________ 22 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 002063 / 2007 - SÃO LUÍS RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: DRA. MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO RECORRIDO: DR. MOISÉS COIMBRA RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. _____________________ 23 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 002095 / 2008 - SÃO LUÍS RECORRENTE: SAMUEL COSTA GUSMÃO DEFENSOR PÚBLICO CRISTIANO MATOS DE SANTANA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR: DRA. LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS RELATOR: DES. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA “UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Votaram os Senhores Desembargadores LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, RAIMUNDO NONATO DE SOUZA. _____________________ BRUNO ANDRADE PORTELA ARAUJO SECRETÁRIO DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, EM EXERCÍCIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº. 007064/2008 – BARREIRINHAS/MA IMPETRANTE: DR. FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA AMORIM D.O. PODER JUDICIÁRIO AUTORIDADE COATORA: JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BARREIRINHAS/MA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA VISTOS, ETC. O Advogado FRANCISCO PESTANA GOMES DE SOUSA JÚNIOR, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e os artigos 647 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA AMORIM, ao argumento de que o mesmo está sofrendo coação em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barreirinhas/MA. Diz o Impetrante que o Paciente se encontra preso na Delegacia de Polícia da cidade de Chapadinha/MA, desde o dia 06/02/2008, sob a imputação da participação no homicídio de Francisco José da Silva ocorrido no dia 11/01/2008, no povoado Mamédio, no município de Barreirinhas/MA. Afirma que o Paciente não teria praticado os atos de execução do delito, tendo apenas sido envolvido no crime por conhecer a pessoa chamada por Pernambuco, este apontado como autor do homicídio. Aduz a ausência de fundamentação do decreto de prisão preventiva do Paciente, uma vez que após o acontecimento do crime este se apresentou à Autoridade Policial e é possuidor de circunstâncias pessoais favoráveis que não autorizariam o cárcere sob a justificativa de garantia da ordem pública. Assevera que o decreto prisional preventivo prolatado em desfavor do Paciente afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, em virtude de não restar demonstrado o real perigo para o andamento do processo pelo fato do Paciente ser colocado em liberdade. Sustenta que o Paciente teve o pedido de Revogação da Prisão Preventiva indeferido em 26/03/2008. Afirma a ocorrência de excesso de prazo no oferecimento da denúncia, porquanto, já teriam se passados mais de 30 (trinta) dias do encerramento das investigações policiais, sem que o Membro do Ministério Público tivesse ofertado a peça acusatória inicial, a despeito do Paciente se encontrar preso por mais de 50 (cinqüenta) dias. Ao final, requer à concessão da medida liminar, e no mérito a sua confirmação. Acompanharam o writ os documentos de fls. 16/26. A liminar foi indeferida às fls. 31/33. Às fls. 36, o Impetrante requereu a desistência dos autos. Informações prestadas pela autoridade coatora às fls. 41. Diante do exposto, e com base no artigo 258, inciso XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO a desistência requerida, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Após, dê-se baixa na distribuição. São Luís (MA), 06 de maio de 2008. DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA Relator TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 9491/2008 – São Luís Relator Substituto: Desembargador RAIMUNDO NONATO de Sousa Paciente: Satiro Ferreira Filho Impetrante: Dra. Zeth Conceição de Jesus Leite Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital DESPACHO – Desembargador RAIMUNDO NONATO de Sousa (relator substituto): Tendo em vista que não há nos autos pedido de liminar, determino a imediata expedição de ofício ao Excelentíssimo Sr. Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital, autoridade indigitada coatora, para em 08 (oito) dias prestar as informações sobre o andamento do feito, sem as quais se torna inviável a análise do mérito da presente ordem. Encaminhem-se-lhe cópia autêntica da inicial e deste despacho. Concluída esta providência, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 35 Cumpra-se. Publique-se. São Luís (MA), 06 de maio de 2008. Des. RAIMUNDO NONATO de Sousa Relator Substituto TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010211-2008 – SÃO LUÍS PACIENTE: ALEXANDRE MAGNO SERRÃO LOBATO IMPETRANTE: Luís Alberto Avelar dos Santos e outro IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Enquadramento: Art. 157, § 2º, I e II do CP. Relator: Desembargador Lourival Serejo DECISÃO Reportam-se os autos a habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Alexandre Magno Serrão Lobato em face de coação imputável ao MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, consistente na manutenção da prisão cautelar do paciente. No âmbito da inicial, alegou-se falta de fundamentação para manutenção da referida prisão, além de sustentar o excesso de prazo para conclusão da instrução criminal, tendo em vista que a custódia cautelar já supera 120 (cento e vinte) dias. O pedido liminar vem abalizado na necessidade de preservação cautelar da liberdade de locomoção do paciente, haja vista ser possível o seu deferimento quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A inicial veio acompanhada dos documentos de fs. 16/90. Era o que cabia relatar. Passo a analisar o pedido de liminar. A apreciação, em juízo de cognição sumária, dos dois fundamentos trazidos na inicial, não autoriza o deferimento da liminar. Primeiro porque dos autos não constam a decisão que homologou o flagrante, nem a que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a fim de que esta relatoria pudesse examinar a plausibilidade do que foi sustentado na petição inicial, no que toca a ausência de motivação a permitir a embasar a prisão do paciente. De outro lado, quanto à alegação de excesso de prazo, mesmo a instrução já ter ultrapassado 81 (oitenta e um) dias, como mencionado pelo impetrante, entendo ser mais prudente colher as informações da autoridade impetrada para apurar se, esse hipotético excesso, encontra-se ou não justificado. Com efeito, não obstante a magnitude das razões motivadoras desta impetração, verifico que o deferimento de soltura do paciente não pode ser feito, no presente caso, liminarmente, haja vista a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Por tais razões, INDEFIRO a liminar pretendida. Notifique-se o MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital, para prestar as informações que entender necessárias, fazendo constar a fase atual em que se encontra a instrução criminal, assim como anexar as decisões que mantiveram o paciente preso cautelarmente. Posteriormente, colha-se o necessário parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça, a ser prestado no prazo regimental. Publique-se. São Luís, 9 de maio de 2008. Desembargador Lourival Serejo Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 010271/2008 – IMPERATRIZ IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO MADEIRA PACIENTE: KARLOS JAMES DE OLIVEIRA SILVA RELATORA: DES.ª MADALENA SEREJO VISTOS, ETC. O advogado CARLOS ALBERTO MADEIRA, com base no art. 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, e artigo 647 e seguintes do CPP, impetra a presente ordem de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, em favor de KARLOS JAMES DE OLIVEIRA, ao argumen- 36 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 to de que está prestes a sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, por parte do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz. Diz o impetrante que o Delegado da Polícia Federal da Cidade de Imperatriz, objetivando identificar uma organização criminosa envolvida na prática de tráfico de drogas nessa Cidade, representou pela prisão preventiva e temporária de alguns suspeitos, o que levou a MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz a decretar a prisão preventiva de vários indivíduos e a prisão temporária do paciente. Alega o impetrante, em síntese, que a prova produzida no IP não é clara o suficiente para que se possa afirmar sobre a participação de Karlos James no crime de tráfico de drogas, não havendo, por isso, necessidade do ergástulo cautelar, mormente porque o Inquérito Policial já foi concluído e enviado ao Fórum da Comarca de Imperatriz. Sustenta, ainda, que nada leva a crer que permanecendo o paciente em liberdade, venha ele a tumultuar a instrução criminal, não mais existindo os motivos que autorizaram a autoridade judiciária a decretar sua prisão temporária, devendo ser afastada a possibilidade de ser preso, por ausência de justa causa. Ao final, pugna o impetrante pela concessão da medida liminar, expedindo-se, para tanto, o competente Salvo-Conduto em favor do paciente e, no mérito, a concessão em definitivo do Writ. Relatado, decido. Examinando os presentes autos, não vislumbro, nesta fase inicial, que o paciente se encontra na iminência de sofrer constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, haja vista que a MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, atendendo representação formulada pelo Delegado de Policia Federal de Imperatriz, em despacho devidamente fundamentado (fls. 26/30), decretou sua prisão temporária, no entendimento de que as escutas telefônicas, legalmente autorizadas, e efetuadas pela polícia federal, demonstram fortes inícios, de que seja ele um dos autores dos crimes praticados naquela Cidade, tipificados nos artigos 33, caput, § 1º, 34, c/c 35, todos da Lei n.º 11.343/2006, em total obediência, portanto, à Lei n.º 1º, da Lei n.º 7960/89, que determina: Art. 1. Caberá prisão temporária: I – quando imprescindível para as investigações do inquérito policial: II – (...) III- quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a)(...); l) quadrilha ou bando (art. 288), (...) do Código Penal (...); n) tráfico de drogas; o) (...) Ademais, o impetrante deixou de trazer com a inicial qualquer prova de que o Inquérito Policial tenha sido concluído, razão por que INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. Notifique-se a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, por meio de fax, para, em 03 (três) dias, prestar as informações de estilo. Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem e deste despacho. Concluídas tais providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. São Luís, 13 de maio de 2008. DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO Relatora Terceira Câmara Criminal RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Processo: Recurso em Sentido Estrito n.°.001570-2008 Recorrente: João José Sousa Rodrigues Advogados: Armando Serejo, Fernanda Serejo. Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: Nahyma Ribeiro Abas Comarca: Anajatuba Vara: Vara Única D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz Prolator: Rafaela de Oliveira Saif. Enquadramento: art. 121, §2°, II c/c 14, II, do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Despacho Sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias (art. 525 do RI-TJ/MA). Publique-se. São Luís, 12 de maio de 2008. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas MANDADO DE SEGURANÇA N.º 5883/2008 Com pedido de liminar IMPETRANTE: JOSÉ DO PATROCÍNIO DOS SANTOS ADVOGADOS: MÁRCIO ANTÔNIO GUSMÃO MORAES e FERDINAND GUIMARÃES DE AZEVEDO JÚNIOR IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS RELATOR: DES. MILSON DE SOUZA COUTINHO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ DO PATROCÍNIO DOS SANTOS contra ato da SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO. Aduz o impetrante que logrou aprovação no Concurso Público para provimento de Cargo de Professor – Classe IV, Referência 19 (ensino médio), na disciplina Biologia, para o município de Formosa da Serra Negra/MA, promovido pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão. Segue sustentando que fora nomeado, já em 2008, conforme publicação no Diário Oficial – Poder Executivo em 15 de janeiro de 2008, providenciando o necessário para tomar posse, inclusive exames médicos considerados normais pelo Serviço Médico Estadual, mas que ao comparecer à referida Secretaria a fim de saber quando lhe seria dado posse foi informado da impossibilidade de posse por problemas na documentação. Alega ainda que tem graduação em Enfermagem e curso de Especialização em Educação Profissional na área de Saúde junto a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, portanto, com aptidão para exercer com esmero a função requerida, além do que, no município não há profissionais nesta área para lecionar a disciplina, e caso não haja a sua posse, a Administração Pública suprirá a vaga com contratos de outros profissionais ou até mesmo contratando-o para o serviço, como vem ocorrendo. Ao final, requer a concessão de medida liminar para o expedição do ato de posse para o cargo que encontra-se aprovado e nomeado, no mérito, a concessão definitiva da segurança pleiteada. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/46. O Estado do Maranhão contestou o feito às fls. 54/65. A autoridade dita coatora apresentou informações às fls. 67/78. É o relatório. Passo ao exame do pedido de liminar. A concessão da medida liminar em Mandado de Segurança exige a comprovação de requisitos imprescindíveis, quais sejam, a relevância da fundamentação e ineficácia da medida caso seja mantido o ato impugnado, em outras palavras, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Da atenta análise da questão posta, vejo que a impetrante não providenciou a comprovação de plano do seu “direito líquido e certo”. À primeira vista, a negativa de posse por parte da Administração partiu da leitura do Edital n.º 002/2005, que previu como requisitos para a investidura no cargo de Professor de Biologia, Classe IV, Ref. 19, às fls. 17, verbis: “Curso Superior de Licenciatura Plena em Biologia ou Ciências, com habilitação em Biologia, Art. 62, da Lei nº 9.394, de 20/12/96 – LDB, com Diploma registrado pelo órgão competente. ou Curso Superior acompanhado de Certificado obtido em Programa Especial de Formação Pedagógica, na disciplina Biologia, art. 63, inciso D.O. PODER JUDICIÁRIO II, da Lei nº 9.396, de 20/12/96 –LDB e Resolução nº 02/97 – CNE, com Diploma registrado pelo órgão competente.” Grifei Por outro lado, tenta o impetrante o preenchimento dos requisitos mencionados através da documentação de fls. 38/42, que atestam a sua formação superior em Enfermagem e especialização em Educação Profissional na área de Saúde: enfermagem, o que, numa primeira análise, diverge do requerido na norma editalícia. Some-se a isso, o fato de que o próprio impetrante afirma na exordial, às fls. 05, que inobstante a ausência de profissionais na área pretendida, o Município têm suprido a lacuna com a contratação de outros profissionais, inclusive com a contratação do próprio impetrante, o que afasta o perigo da demora, exigência do art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51. Diante do exposto, nego a liminar pleiteada, mantendo o ato tido por abusivo e/ou ilegal até o julgamento do mérito do presente mandamus. Vista ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2008. Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8.303/2007 IMPETRANTE: WASHINGTON LUÍS CAMPOS RIO BRANCO Advogada: Dra. Tammy Rabelo Aroucha IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Washington Luís Campos Rio Branco contra ato do Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão, que não respondeu aos requerimentos administrativos por ele protocolizados nos dias 04/03/2008, 11/03/2008 e 19/03/2008. Em suas informações a autoridade impetrada aduz que as cópias pretendidas pelo impetrante já foram disponibilizadas na Secretaria, porém o mesmo não compareceu para retirá-las, bem como não havia nenhum endereço ou telefone de contato do requerente, nos requerimentos, que pudessem ser utilizados para o envio da resposta. Ressalta, ainda, que na audiência pública realizada no dia 18/04/ 2008 tais documentos foram entregues ao Sr. Osvaldo Alpino, o qual seria procurador do impetrante. Assim, entende que o autor não possui interesse de agir. A peça informativa foi protocolizada no dia 02/05/2008, e juntada aos autos em 05/05/2008, porém o autor peticiona no dia 06/05/2008 requerendo a imediata apreciação da liminar, devido ter sido marcada uma nova audiência pública para o dia 14/05/2008, sem, contudo, mencionar em seu expediente nenhum dos fatos argüidos pelo impetrado. Assim, diante da notícia da disponibilização de tais documentos na via administrativa - o que leva a crer que a impetração estaria prejudicada - entendo que deve ser intimado o impetrante por mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no prazo de 24 (vinte e quatro horas), para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre as informações de fls. 44/48, bem como sobre a certidão e a ata da audiência pública que a instruem. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 13 de maio de 2008. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator MANDADO DE SEGURANÇA N.º 24.330/2007 com pedido de reconsideração IMPETRANTE: GILSON JOSÉ LISBOA Advogado (a):Osvaldo Almeida IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUÍS RELATOR: Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 37 DECISÃO Cuida-se de Pedido de Reconsideração interposto por GILSON JOSÉ LISBOA contra decisão por mim proferida que extinguiu sem julgamento de mérito o Mandado de Segurança n º 24.330/08. Inicialmente, o então impetrante narrou que no dia 02 de maio de 2005, arrimado na jurisprudência dominante das Cortes Judiciárias quanto à inexigibilidade de apresentação da aprovação e classificação e munido de declaração de colação de grau e demais documentos, resolveu inscrever-se na fase preliminar do Concurso Público de Professor classe 04, promovido pelo Estado do Maranhão. Disse que desse modo, viu-se também tolhido em sua pretensão, pelo simples fato de ter sazonalmente problema de pressão, embora já fosse professor da rede estadual, exercendo aquele cargo sem nenhum problema. Narrou que outra alternativa não lhe restou senão buscar a tutela jurisdicional para a garantia de exercício pleno de seus direitos expressos na Constituição de 88, que estaria sendo violado com a exigência do diploma de licenciado em Letras para a inscrição no certame. Defendeu que na atual sistemática processual, o acesso aos cargos públicos, excetuando-se as funções comissionadas, dar-se-á mediante realização do concurso de provas ou de provas e títulos e desse modo, o edital é o meio hábil de estabelecimento de normas regulamentares do certame público, editado pelo ente que o realiza. Sustentou que a instituição de exigência de apresentação do diploma para a inscrição provisória no cargo em pauta revela-se em manifesto confronto com os princípios de nossa Carta Política, notadamente o Princípio da Razoabilidade e do Amplo Acesso aos Cargos Públicos, constituindo-se em requisito discriminatório e desarrazoado. Entendeu que a exigência de apresentação do diploma adotado pelo edital além de violar o Princípio da Igualdade e do direito ao trabalho, não se coadunou com a realidade, pelo eminente caráter abstrato da exigência, posto que eliminou arbitrariamente o impetrante o cargo em tesilha. Asseverou também que a fumaça do bom direito estaria presente nos argumentos acima expostos e o perigo na demora na tentativa do impetrante tentar participar do certame, mas estar sofrendo cerceamento diante das restrições supra apontadas. Pediu ao final a concessão de liminar para assegurar o deferimento da sua matrícula como professor, conforme classificação em concurso público. Com a inicial vieram os documentos de fls. 20/25. Às fls. 32 reservei-me ao direito de apreciar o pedido liminar após as informações da autoridade coatora. Às fls. 45/47, verificando que inicial era inepta, determinei sua emenda no prazo de ao (dez) dias, nos termos do artigo 284 do CPC. Às fls. 52, concluindo que no lugar de proceder à emenda o impetrante apenas fez a retificação do endereço da autoridade coatora, indeferi a inicial, com fulcro no artigo supra mencionado, declarando assim extinto o processo sem julgamento de mérito, com base no artigo 267, I do CPC. Às fls. 55, o impetrante ingressou com pedido de reconsideração alegando, em suma que no dia 02 de maio de 2005, o impetrante, arrimado na jurisprudência do STF e STJ quanto à inexigibilidade de apresentação da aprovação e classificação, e munido de declaração de colação de grau e demais documentos, resolveu inscrever-se na fase preliminar do Concurso Público de Professor classe 04, promovido pelo Estado do Maranhão. Entende que por um ato unilateral do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão foi eliminado do concurso público, por ter sido constatado que o impetrante tem sazonalmente problema de pressão, o que seria uma controvérsia por parte do gestor público, uma vez que o ora impetrante já é professor do ente público. É o relatório. Passo à análise do pedido de reconsideração. No caso em análise, o demandante alega que foi eliminado do Concurso Público por ato unilateral do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão por apresentar problemas de pressão. Ocorre que o processo já se encontra extinto sem julgamento de mérito, uma vez que apesar de ter sido determinada a emenda da petição 38 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 inicial nos termos do artigo 284 do CPC, por esta ser inepta, o impetrante apenas apresentou o novo endereço da autoridade coatora. Ademais, ainda que o processo não estivesse extinto, o presente pedido de reconsideração apenas repisa os argumentos defendidos na petição inicial, sem fazer prova pré - constituída das suas alegações, conforme exigido no rito do mandado de segurança. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, transcrito: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍ D A E D A I L E G A L I D A D E D O ATO D A A U TO R I D A D E COATORA. - Inexistindo prova pré-constituída dos fatos alegados, bem como ausente indício de ilegalidade ou abuso de poder na atuação da autoridade coatora, não se mostram presentes os pressupostos de admissibilidade do presente mandamus. (art. 8º, da Lei nº 1.533/51). PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA DE PLANO. Assim, mantenho a decisão de extinção do processo sem julgamento de mérito, de acordo com o artigo 267, I do CPC. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 12 de maio de 2008 Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO Relator Presidência do Tribunal de Justiça PORTARIA Nº. 1829/2008 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, I – Prorrogar por mais de 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos no Processo Administrativo Disciplinar nº. 6890/ 2008 – TJ, instaurado pela Portaria nº. 769/2008 GP/DG, nos mesmos termos, retroativa ao dia 30 de abril de 2008. Publique-se. Cumpra-se. PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis, 14 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE PORTARIA Nº. 1830/2008 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, I – Prorrogar por mais de 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos na Sindicância nº. 8488/2008 – TJ, instaurado pela Portaria nº. 962/2008 GP/DG, nos mesmos termos, retroativa ao dia 13 de maio de 2008. Publique-se. Cumpra-se. PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis, 14 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE PORTARIA Nº. 1831/2008 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, I – Prorrogar por mais de 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos na Sindicância nº. 8490/2008 – TJ, instaurado pela Portaria nº. 963/2008 GP/DG, nos mesmos termos, retroativa ao dia 13 de maio de 2008. Publique-se. Cumpra-se. PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis, 14 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE D.O. PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº. 1832/2008 – GP/DG O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, RESOLVE, I – Prorrogar por mais de 60 (sessenta) dias o prazo para a conclusão dos trabalhos na Sindicância nº. 8491/2008 – TJ, instaurado pela Portaria nº. 964/2008 GP/DG, nos mesmos termos, retroativa ao dia 13 de maio de 2008. Publique-se. Cumpra-se. PALACIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁQUA”, em São Luis, 14 de maio de 2008. Desembargador RAIMUNDO FREIRE CUTRIM PRESIDENTE Secretaria do Tribunal de justiça PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 2 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0097232008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): RAMILSON MENESES CAVALCANTE ADVOGADO(A)(S): FRANCISCA VIANA DA COSTA LOPES, THALES DA COSTA LOPES IMPETRADO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO, SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0098102008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): WALTER PACHECO RODRIGUES ADVOGADO(A): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO IMPETRADO(A)(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA CÍVEIS REUNIDAS 001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0097422008 (SÃO LUÍS) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA IMPUGNANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): WALBER CARVALHO DE MATOS , WALMIR AZULAY DE MATOS IMPUGNADO(A): CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0097242008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: KARINA ANDREA MUALEM DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): NORBERTO JOSÉ DA CRUZ FILHO IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE EDUCAÇAO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0145872007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GOIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 39 ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): PAULO JOSÉ MIRANDA GOULART, CARLOS AUGUSTO SOARES Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0260162007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ADVOGADO(A): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, JOSÉ CALDAS GÓIS, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSA BRITO VAL, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) Relatora Substituta: Des(a). NELMA SARNEY COSTA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066982008 - (BACABAL) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: MUNICÍPIO DE BACABAL PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: KLEINO CARLOS RODRIGUES PINTO APELADO(A): DJANDER COSTA ARAÚJO ADVOGADO(A): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ (Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098082008 - (JOÃO LISBOA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: CENTRO DE FORMAÇÃO SANTA BÁRBARA LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO, JOSÉ SALES RIBEIRO JÚNIOR, PAULA REGINA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA ADVOGADO(A): ALLINE MATOS PIRES GUERRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098152008 - (PEDREIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ADVOGADO(A): GERSON SILVA NASCIMENTO, GISA FERNANDA NERY MENDONÇA, FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ, DANIELLE CHRISTINE BARROS NOGUEIRA, MARCELO DE MATTOS PEREIRA MOREIRA, CLAUDECY NUNES SILVA AGRAVADO: BENEDITO FERREIRA LEMOS ADVOGADO(A): BENEDITO FERREIRA LEMOS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066932008 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): PEDRO LINO SILVA CURVERO APELADO: GENIVAL BARROS LIMA, EDIA MARIA DA SILVA LIMA ADVOGADO(A): ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066952008 - (SANTA LUZIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): SIMONE SOUZA ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO LULA E OUTROS, MÁRCIO ENDLES LIMA VALE Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066962008 - (ZÉ DOCA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE : JOSÉ UILSON SILVA BRITO, PREFEITO MUNICIPAL DE ARAGUANÃ ADVOGADO(A): EDUARDO AIRES CASTRO, CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO BARROS, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EVELINE SILVA NUNES 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0067022008 - (PIO XII) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PIO XII ADVOGADO(A): FRANCISCA MARLÚCIA DE MESQUITA CARNEIRO VIANA APELADO: MUNICÍPIO DE PIO XII Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0067172008 - (ZÉ DOCA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: REGINALDO SILVA SOARES ADVOGADO(A): MANOEL ANTÔNIO XAVIER APELADO: MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA ADVOGADO(A): SOLANGE DE ARAÚJO SOUSA, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073342008 - (VARGEM GRANDE) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): RAIMUNDO BENEDITO DE JESUS BASTOS ADVOGADO(A)(S): HERLINDA DE OLINDA V. SAMPAIO, BENEDITO MARQUES SEREJO NETO, EDILSON JOSÉ MIRANDA, ANDRÉA SARAIVA CARDOSO, TOMAS DE AQUINO MENDES NETO SEGUNDO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073582008 - (BACABAL) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO: RAIMUNDO NONATO MARQUES DE CASTRO ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073592008 - (MONTES ALTOS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICIPIO DE ESTREITO ADVOGADO(A)(S): MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO, MARCELO TESTA BALDOCHI APELADO(A): JESUS BRANDÃO DA SILVA, MARINALVA GOMES DE ARAUJO, NICANOR NETO DOS SANTOS, MARIA ZÉLIA DE OLIVEIRA PEREIRA, CAETANO MACIEL BORGES, MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA DE OLIVEIRA PAES, CLEIDIRAN DA SILVA FERNANDES, RAILMA BARROS COELHO ADVOGADO(A)(S): GIDEONI MAURICIO DE AZEVEDO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073652008 - (BARÃO DE GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOSE PEDRO ALVES DE CARVALHO 40 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 ADVOGADO(A)(S): EDMUNDO G. AYRES DOS SANTOS APELADO(A): GESONITA FERREIRA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A)(S): CLOVIS GOMES DE S. NETO, PATRICIA REGIA RODRIGUES MACHADO GOMES Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073772008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ARITHANA DUARTE LUZ ADVOGADO(A): MESSIAS VALLADARES VIEIRA APELADO(A): ALBERTO NASSER - MÉDICO CAPITÃO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073782008 - (TIMBIRAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES, HERBERT MENDES JUNIOR, CLÁUDIA STORINO DOS SANTOS, GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO ARAÚJO PINTO, KARIME MESSIAS LOUREIRO, LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, RÉGIS GONDIM PEIXOTO, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, ADAM MIRANDA SÁ STEHLING, PATRÍCIA OKI, MARISTELLA DE FARIAS MELO SANTOS, ALBERTO SAMPAIO DE FIGUEIREDO, LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON, SÉRGIO RUY BARROSO DE MELLO, KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES, MARCELO RIBEIRO CÔCO, TIAGO MENDES CUNHA, ANA BEATRIZ CONDE GALVÃO ZENHA, E OUTROS APELADO: WANDERSON AGUIAR MOUSINHO ADVOGADO(A): WAGNER RIBEIRO FERREIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077942008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): GILMAR PEREIRA SANTOS, LUCIANO COSTA NOGUEIRA, CHARLES AUGUSTO DE FARIAS MENDES E OUTROS APELADO: TELEVISÃO MIRANTE LTDA. ADVOGADO(A): MARCELLO ABREU ITAPARY, LUÍS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078382008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA, CINTHIA HELUY MARINHO, CHIARA FARIAS CARVALHO SALDANHA E OUTROS APELADO: MARCIO FABIANO DE O BEZERRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078392008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): MARCELLA ABDALLA COSTA, CINTHIA HELUY MARINHO, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA APELADO: ELMIRO FERREIRA BRANCO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078442008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO(A): JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO E OUTROS APELADO(A): BENEDITO MACHADO SILVA ADVOGADO(A): ENÉAS PEREIRA PINHO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078452008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A - NBT ADVOGADO(A): FABRYENN FABRYNN COIMBRA SERRA DE CASTRO, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO E OUTROS APELADO: OPUS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO FRANCO BOUÉRES, VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, ALEXANDRE CAVALCANTI PEREIRA, DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0093202008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MAURO HENRIQUE ABREU DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): LEONARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA APELADO(A): AUVEMAQ-FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ADVOGADO(A)(S): GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0058162008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: FLAVIA LIMA DA SILVA DEFENSOR PúBLICO: ALBERTO GUILHERME TAVARES DE ARAÚJO E SILVA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ALBERTO GARCIA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0063602008 - (IMPERATRIZ) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOLMAR ZANCHETT ADVOGADO(A)(S): IVAN IRINEU PIFFER APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FERNANDA HELENA NUNES FERREIRA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0068522008 - (CHAPADINHA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ANTONIO DO SOCORRO DE OLIVEIRA DE MASCARENHAS, MARIA DOS MILAGRES DE ARAUJO NUNES, MARIA LINDALVA DE OLIVEIRA CARVALHO ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): FÁBIO MENEZES DE MIRANDA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0068732008 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CLÁUDIO ROBERTO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A)(S): EUGÊNIO SOLINO PESSOA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): REGINALDO JÚNIOR CARVALHO Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0071142008 - (HUMBERTO DE CAMPOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ALDERLAN SANTOS SOUSA, JOSÉ RIBAMAR MALHEIROS ADVOGADO(A)(S): DARCI COSTA FRAZÃO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): PABLO BOGÉA PEREIRA SANTOS Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073322008 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: PAULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSE ALFREDO VIEIRA DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): KLYCIA LUIZA CASTRO DE MENEZES Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 007-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0081012008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: URICÉLIO SOARES DE JESUS ADVOGADO(A)(S): WILSON CARLOS DOS SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LUIZ MUNIZ ROCHA FILHO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 008-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0081212008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: GLEDSON MUNIZ DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): EGIDIA DA GAMA FONSECA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): WILLER SIQUEIRA MENDES GOMES Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 001-DENÚNCIA N.º 0094232008 - (PERITORÓ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SELENE COELHO DE LACERDA DENUNCIADO: JOZIAS LIMA OLIVEIRA-PREFEITO MUNICIPAL DE PERITORÓ Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 001-HABEAS CORPUS N.º 0097932008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: MARKSON WELSON SOARES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUIS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 002-HABEAS CORPUS N.º 0097942008 - (SENADOR LA ROQUE) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: GILDÁSIO MAGALHÃES COSTA ADVOGADO(A)(S): ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JÚNIOR, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SENADOR LA ROQUE Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) 003-HABEAS CORPUS N.º 0097962008 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: EVALDO COSTA DE ALMEIDA IMPETRANTE: EVALDO COSTA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 004-HABEAS CORPUS N.º 0098332008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DOS ANJOS FILHO ADVOGADO(A)(S): DOMINGOS JOSÉ WOLFF SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 41 005-HABEAS CORPUS N.º 0098562008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSÉ RIBAMAR DOURADO NASCIMENTO ADVOGADO(A)(S): FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0068452008 (MIRADOR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JUAREZ MEDEIROS FILHO RECORRIDO(A): DJACI PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0068712008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO RECORRENTE: ANDERSON REIS TRINDADE DEFENSOR PúBLICO: CÍCERO SAMPAIO DE LACERDA RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SAMARONI DE SOUSA MAIA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 003-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0069982008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO RECORRENTE: FÁBIO ANTUNES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JETETE GUIMARÃES TAVARES RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ANDRÉ CHARLES ALCÂNTARA M. OLIVEIRA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 004-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0077842008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO RECORRENTE: SILVIA IZABEL DA CONCEIÇÃO TRINDADE ADVOGADO(A)(S): INALDO PAULO RAMOS RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 2 DE MAIO DE 2008, BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 5 DE MAIO DE 2008, CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098522008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA VERAS, ANDRÉ FELIPE ALONÇO CARDOSO MARTINS AGRAVADO(A): PEDRO FERNANDES AZEVEDO MONTELES, HÉLIO FERNANDES ALVES MONTELES(Representante) ADVOGADO(A): MÁRIO SILVIO COSTA CARVALHO, MAURÍCIO CAVALCANTE FERNANDES Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 42 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0098782008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D ARC SANCHES DA SILVA AGRAVADO(A): ANA SILMA RODRIGUES MORAES, HANNAARONY WANDERLEY PEREIRA, MARCELO DE CARVALHO GONÇALVES, LETÍCIA RÉGIA CASTRO BORGES ADVOGADO(A): MAÍSE GARCÊS FEITOSA, HIRAM DE JESUS MIRANDA FONSÊCA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099142008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: REJANNY DE ASSIS BRAGA ADVOGADO(A): EDUARDO SALIM BRAIDE AGRAVADO: J. B. A. CHAGAS ADVOGADO(A): WALNEY ABREU OLIVEIRA, RICARDO SAUÁIA MARÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099372008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: JOÃO AUGUSTO MESQUITA FARIAS ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO, HERBERTH FREITAS RODRIGUES AGRAVADO(A): COMPANHIA BRASILEIRA DE BEBIDAS - FILIAL TERESINA ADVOGADO(A): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR E OUTROS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099902008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, AMAURI BASTOS SANTOS, ANTÔNIO PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTI DE ALENCAR, EUMARISA MARTINS DOS SANTOS, MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS, VALDEMIR PESSOA PRAZERES, E OUTROS AGRAVADO(A): MARIA CÉLIA SOUTO MAIOR COSTA ADVOGADO(A): WOLMER DE AZEVEDO ARAÚJO, ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100072008 - (PAÇO DO LUMIAR) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE CONTINENTAL BANCO S/A) ADVOGADO(A): DORIANA CAMELO, CLÁUDIO ROBERTO GOMES DE ÁVILA, FLAVIANO BELLINATI GARVIA PEREZ, CRISTIANE BELLINATI GARCIA LOPES, DORIANA DOS SANTOS CAMÊLLO AGRAVADO: LUCIELMA NASCIMENTO DA SILVA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0066972008 - (GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ ADVOGADO(A): CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO, MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ APELADO(A): ROSENILDES PEREIRA GONÇALVES GUIMARÃES, RAIMUNDO NONATO GADELHA ALVES ADVOGADO(A): BENY SARAIVA FILHO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079802008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, RAIMUNDO NONATO MAGALHAES MELO, JOSÉ LUIS OLIVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SANDRO SILVA DE SOUZA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0079882008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON, GISELE RIBEIRO RONDON ADVOGADO(A)(S): CAMILLA ROSE EWERTON FERRO RAMOS REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0017322008 - (MIRINZAL) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: GEUDES FERREIRA ADVOGADO(A)(S): WERTHER FERRAZ LIMA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE MIRINZAL - MA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0099012008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSUEL GUSMAO SILVA ADVOGADO(A)(S): ALBERTO FROZ DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUIS Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0099132008 - (VARGEM GRANDE) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ANTONIO SEBASTIÃO FREITAS, FRANCISCO DE ASSIS LUCENA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, JOSÉ B. MUNIZ NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGEM GRANDE Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 004-HABEAS CORPUS N.º 0099792008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: CARLOS HENRIQUE MENDES ROCHA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 005-HABEAS CORPUS N.º 0100102008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: FRANCISCO DALVINO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES(Jurisdição Preventa) 006-HABEAS CORPUS N.º 0100112008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ANTONIO DE PADUA VALE ADVOGADO(A)(S): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO 001-QUEIXA-CRIME N.º 0026452007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO QUERELANTE: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO QUERELADO: HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA, RICARDO JORGE MURAD ADVOGADO(A)(S): FADUA ROSA FONSECA MURAD, SAMIR JORGE MURAD, TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, EDNA EVERTON DE ALMEIDA, ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 5 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 6 DE MAIO DE 2008, CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0101282004 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA IMPETRANTE(S): PEDRO ALVES NEPOMUCENO ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSÉ SILVA DO VALE FILHO, DIOMAR BEZERRA DE LIMA IMPETRADO(A)(S): GERENTE DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO(1º Litisconsorte) Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0099172008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AUTOR: SALETE BARROS FIGUEIREDO ADVOGADO(A): DONALDSON DOS SANTOS CASTRO RÉU: DOMINGAS RODRIGUES MORAES Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0130382007 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: AMBEV - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS ADVOGADO(A): HUMBERTO THEODORO NETO, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, JOSÉ CALDAS GÓIS, KARLA MARÃO VIANA PEREIRA MURAD, JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR, CLARISSE BRITO VAL, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA, CLÁUDIO BORGES DOS SANTOS AGRAVADO(A): REDISBEL - REDENÇÃO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COÊLHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO, KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES, JOÃO CASTELO RIBEIRO GONÇALVES FILHO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 43 ADVOGADO(A): ANTÔNIO PÁDUA DE SOUZA FILHO, VITOR DIAS TROVÃO NETO, ELIAS GOMES DE MOURA NETO AGRAVADO: GABRIEL DE ASSIS BUHATEM(Menor), FLAYNIE RÊGO DE ASSIS(Representante) Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099122008 - (SANTA QUITÉRIA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MANOEL ANTÔNIO CANDEIRA, LEONÉSIO DA SILVA ARAÚJO, MARIA DO SOCORRO ARAÚJO CANDEIRA ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA AGRAVADO: JOSÉ COSTA BACELAR E SUA MULHER SYLVIA MARTINS BACELAR ADVOGADO(A): FRANCISCO LÚCIO CIARLINI MENDES, FRANCISCA JANE ARAÚJO, ALANE SPÍNDOLA DE OLIVEIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0099432008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MANOEL DA CRUZ COSTA PEREIRA ADVOGADO(A)(S): WALTER FERNANDES FRANÇA AGRAVADO: POLIANA BAIA DE ALENCAR ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100422008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: TORRES DE MELO IMOVEIS ADVOGADO(A): EDGARD CARVALHO SALES NETO, ELZA LOPES MACEDO AGRAVADO(A): JOSÉ FAUSTO DE FERREIRA DE SOUZA, JOSÉ RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(A): MARUZZA LESSANDRA FONSÊCA TEIXEIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100512008 - (PAÇO DO LUMIAR) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA GOUVEIA COSTA, PERMÍNIO PASCOAL COSTA ADVOGADO(A)(S): MAURICIO PEREIRA MUNIZ, KATCHELYNE ISABELLE FURTADO MOREIRA AGRAVADO(A): BANCO DO ESTADO DO MARANHÁO S/A ADVOGADO(A)(S): TEREZINHA DE LISIEUX LOPES DE ARAÚJO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0035302008 - (GRAJAÚ) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: MACIEL AMARAL INDUSTRIAS E COMERCIO DE CARVÃO VEGETAL LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, ALIM RACHID MALUF NETO AGRAVADO(A): SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE GRAJAÚ Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101112008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS, RIVONE BARBOSA VIEIRA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, THAIS EMÍLIA DE SOUSA VIÉGAS, BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, PABLO CARDOSO BAIMA, ADRIANA MACÊDO GUIMARÃES, E OUTROS AGRAVADO(A): JORGE NERY VIÉGAS ADVOGADO(A): RENATO ROLIM VIÉGAS Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0096442008 - (COROATÁ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: JAN BUHATEM NETO 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0221492007 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS 44 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DIAS AGUIAR E OUTROS, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COÊLHO, LILIAN DIAS ALVES, ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES, EDILSON COSTA VÉRAS, FLAVIA CRISTIANE FREITAS PRAZERES APELADO(A): FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002912008 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS - MA PROCURADOR DO MUNICíPIO: MARCELO DIAS AGUIAR APELADO(A): ANTONIA DE SOUSA VIEIRA ADVOGADO(A)(S): JOSE MARIA MACHADO V. FILHO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073102008 - (URBANO SANTOS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO ADVOGADO(A)(S): NÓRTON NAZARENO APELADO(A): NORMA RAMOS LEÃO ADVOGADO(A)(S): IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073142008 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR ADVOGADO(A)(S): FREDERICO DOMINICI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JÚNIOR, LUIZ FERNANDO PEDROSA FONTOURA, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, PABLO CARDOSO BAIMA, GUSTAVO PEREIRA JANSEN DE MELLO, MARCOS VINÍCIUS FURTADO COÊLHO, ISABEL CRISTINA CARVALHO PEDROSA, MARIANA BATISTA SOUSA, LILIAN HELENA GUTERRES DE ALBUQUERQUE, SABRINA FARAH APELADO(A): MARIZETE CIRILO DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073252008 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: HSBC SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): JOSE FERNANDES DANTAS FILHO, JOSE RIBAMAR SERRA, JAIME BROWN DA MAIA PITHON, MARIA DAS DORES MUNIZ SILVA, FRANCISCO CARVALHO APELADO: COSME RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): ROBERTO LUIS CARON Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073262008 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA APELADO: ARMAZÉM CONFIANÇA LTDA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073272008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA APELADO(A): F.CHAGAS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073312008 - (IMPERATRIZ) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA APELADO(A): ARMAZEM NEVES LTDA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073352008 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR JURIDICO DO MUNICíPIO: CASSIO RONALDO CAMINHA VELOSO APELADO(A): FRANCISCO EDSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073372008 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ TARCÍSIO EVENGELISTA VIANA APELADO(A): RAIMUNDO NONATO DE SOUSA ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073392008 - (CAXIAS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: SISIANE DE SOUSA COSTA E SUA MARIA SALOMÉ MASCARENHAS ADVOGADO(A): JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, GEORGE BARROSO DE MORAES, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA APELADO(A): JOSÉ REIS NETO ADVOGADO(A): JOSÉ BENEDITO DA SILVA TINÔCO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077682008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ELIANE SANTOS JACINTHO, JOSE ANTONIO ALVARES MENDES SOBRINHO, MARIA CRISTINA RESENDE MENESES, ROSA MARIA OLIVEIRA NAVA ERICEIRA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JUNIOR APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077712008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO(A): EDITE ERICEIRA SANTOS ADVOGADO(A)(S): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077732008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): IVANILSON PONTES DE ARAÚJO, MARIA BENEDITA SOUSA GAMA, MARIA JOSE RODRIGUES, INEZ MARIA SOUSA MACIEL ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078632008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): RHELMSON ATHAYDE ROCHA APELADO(A): LORRANA DA SILVA BARBOSA, LUAN DA SILVA BARBOSA, DANIELA DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ BRÁULIO C. BRANCO SOARES JÚNIOR Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079192008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, MARCELLA ABDALLA COSTA, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA APELADO(A): JOSE RIBAMAR RODRIGUES Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079242008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): ANA NUNES DE MORAES, LUISA LIMA FERNANDES, MARIA NEUZA FERREIRA DA SILVA, ROSINEIDE OLIVEIRA ROCHA, ANTONIA OLIVEIRA LUCENA LOPES, FRANCISCO CARNEIRO GONÇALVES, NEUTINA BRUNO DIAS, VITÓRIA BEZERRA DE BRITO, HELENA RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DAS VIRGENS DE SOUSA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0098792008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: DOWVER AZEVEDO CRUZ, LINDALVA MARQUES CRUZ ADVOGADO(A): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, EDUARDO DE JESUS SILVA NETO, RODRIGO DANIEL DOS SANTOS APELADO: HILDÁCIO BEZERRA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): JOSÉ SALIM CUTRIM LAUANDE JÚNIOR Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099042008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR(A)(ES): JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA APELADO(A): MATUZALEM MUNIZ BAIMA, RAIMUNDA DE FATIMA CHAVES DE SOUSA, DORINALVA MOTA NASCIMENTO, MARIA ONEIDE DIAS PEREIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES, JOSE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): LUIS FERNANDO CARVALHO PIRES, JOÃO MARQUES FARIAS FILHO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 001-CORREIÇÃO PARCIAL N.º 0096242008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA REQUERENTE: PETRÓLEO SABBÁ S/A, NEMIAS NUNES DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, ANTÔNIO PONTES DE AGUIAR, LAÉRCIO PATRIARCHA PEREIRA, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES, AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO, ALESSANDRO REIS E SILVA, ANDRÉ BECKMAN DE CASTRO MENEZES, ANTÔNIO CLÁUDIO PINTO FLORES, ANTÔNIO HENRIQUE FORTE MORENO E OUTROS REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - DR. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) CRIMINAIS REUNIDAS 001-REVISÃO CRIMINAL N.º 0096742008 - (ARAIOSES) - CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REQUERENTE: EDGARD SILVA FREITAS SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 45 ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM REQUERIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS CRIMINAIS ISOLADAS 001-AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0226672005 - (ROSÁRIO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: OSVALDO MARINHO FERNANDES - GESTOR DAS FINANÇAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE STA. RITA-MA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO 001-DENÚNCIA N.º 0038142007 - (SÃO BERNARDO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: CORIOLANO COELHO DE ALMEIDA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 001-HABEAS CORPUS N.º 0078752008 - (CAXIAS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: REGINALDO FERREIRA BARROS ADVOGADO(A)(S): WAGNER UMBELINO MEREB, LUIZ ALMEIDA TELES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0095162008 - (URBANO SANTOS) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO NONATO CARVALHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE URBANO SANTOS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0100382008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: HILDERGAN DE SOUSA, JOÃO BATISTA SILVA FRANÇA ADVOGADO(A)(S): GILLIANO CUTRIM, MARCONI MENDES GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0100452008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSUE JESUS SOUSA MORAES DEFENSOR PúBLICO: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 005-HABEAS CORPUS N.º 0100462008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: REGINALDO DE MEDEIROS LIMA ADVOGADO(A)(S): ÉVELYN MARIA MOUCHRECK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 46 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 006-HABEAS CORPUS N.º 0100642008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ANA PAULA DE JESUS SILVA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ SALES RIBEIRO JÚNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 007-HABEAS CORPUS N.º 0100702008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: RONAS SILVA DE MENEZES ADVOGADO(A)(S): CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 008-HABEAS CORPUS N.º 0101272008 - (CHAPADINHA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSÉ DA SILVA GARRETO ADVOGADO(A)(S): CRISTIANO OLIVEIRA BARBOSA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 6 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 7 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0117522006 (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 001-DENÚNCIA N.º 0029142003 - (PINHEIRO) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA DENUNCIANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO DENUNCIADO: PENALDON JORGE RIBEIRO MOREIRA, PENILDON CARLOS RIBEIRO MOREIRA, JOSÉ INÁCIO RAMALHO PIMENTA, JOÃO JOSÉ FERREIRA CASTRO, BENEDITO GILSON SILVA LOBATO, ANTÔNIO REIS, VICTOR ANTÔNIO RIBEIRO LOREDO, ALENILDO DE JESUS PRIVADO GARCIA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0102052008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: MARCELO TESTA BALDOCHI ADVOGADO(A)(S): GRIJALVA RODRIGUES PINTO NETO IMPETRADO(A): TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0102462008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO(A): IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR, RICARDO BENIGNO MOREIRA, PABLO CARDOSO BAIMA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100122008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO REIS ADVOGADO(A)(S): CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, CARLOS ALBERTO SILVA NINA, ENIDE MARIA AQUINO NINA AGRAVADO: TANIA REGINA LINDOSO COSTA DEFENSOR PúBLICO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100302008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, KAWÃ ALVES DOS REIS(Menor), ANTONIO CORDEIRO DOS REIS(Representante) PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100312008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, WARLYSSON IGOR ALMEIDA MORAES PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS AGRAVADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100322008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE(S): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, JOÃO FERREIRA CERVEIRA PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS AGRAVADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100332008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, LINDALVA RIBEIRO OLIVEIRA, ANTONILDE DOS SANTOS BRITO PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100342008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, TEREZINHA DE MARIA VALE SANTOS PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100352008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL, RAIMUNDO MENDONÇA PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100392008 - (URBANO SANTOS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVANTE: BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): DJALMA SILVA JUNIOR, NOEME BARROS DA SILVA AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100722008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: UNIHOSP SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA VERAS AGRAVADO: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA ADVOGADO(A): EMMANUEL ALMEIDA CRUZ, TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO LITISCONSORTE: LONG LIFE SISTEMA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100792008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: VEMAR - VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS GEORGE ANDRADE SILVA, MANOEL ARAÚJO BEZERRA AGRAVADO: AUTO PEÇAS FREITAS LTDA ADVOGADO(A): FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100832008 - (SUCUPIRA DO NORTE) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO NORTE ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100842008 - (SUCUPIRA DO NORTE) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE SUCUPIRA DO NORTE ADVOGADO(A): JOAQUIM PEDRO DE BARROS NETO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): SANDRO CARVALHO LOBATO DE CARVALHO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 013-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100902008 - (VARGEM GRANDE) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: GYLVANNE VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A): LUIZ DE FRANÇA BELCHIOR SILVA., MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 014-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100922008 - (BACABAL) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: EMERSON JAIRO ARAÚJO LIMA, MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE BOM LUGAR - MA ADVOGADO(A): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTONIA GIVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA E OUTROS AGRAVADO(A): ANTÔNIO MARCOS BEZERRA MIRANDA ADVOGADO(A): ADALBERTO R. B. GONÇALVES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 47 015-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100972008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARA CRISTINA DE SOUSA MARQUES PINHEIRO AGRAVADO(A): G W MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA ADVOGADO(A)(S): ADRIANA MARTINS DANTAS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 016-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100982008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): LUÍS FERNANDO CABRAL BARRETO JÚNIOR Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 017-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102282008 - (BARRA DO CORDA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO FONSECA DA ROCHA ADVOGADO(A)(S): ELANO MARTINS COELHO AGRAVADO(A): ANTONIO GERALDO DE SOUZA ADVOGADO(A)(S): ALMIR SILVA NETO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0075442007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: TRANSPORTADORA BINOTTO S/A ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, RYCHARDE FARAH, ALEXANDRE GOMES, ANSELMO DA SILVA LIVRAMENTO MACHADO, ADRIANA DALLANORA, CRISTINE REGINA DE PINHO ANTUNES, JOSÉ AUGUSTO SCHMIDT GARCIA, LUCIANA DA SILVEIRA PEREZ, RAQUEL SCHAEFER BEZEM HARDT, CAUÊ VECCHIA LUZIA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO DE OLIVEIRA SAMPAIO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0162902007 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: AMAZÔNIA CELULAR S/A ADVOGADO(A)(S): EDUARDO GROLI, ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA, MIRELLA PARADA MARTINS, FABRYENN COIMBRA SERRA DE CASTRO, HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA, ANA CAROLINA NOGUEIRA SANTOS CRUZ APELADO(A): UROCLÍNICA S/C LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ VICTOR SPÍNDOLA FURTADO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169022007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE(S): FLAVIO CÉSAR RIBEIRO(1º Apelante), ADÃO ALVES RIBEIRO, WAGNER RIBEIRO, BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/ A(2º Apelante) ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, SIRLENE LOPES DE MENEZES , MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO APELADO(A)(S): BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A(1º Apelado(a)), FLAVIO CÉSAR RIBEIRO(2º Apelado(a)), ADÃO ALVES RIBEIRO, WAGNER RIBEIRO ADVOGADO(A): GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA, SIRLENE LOPES DE MENEZES , MAURÍCIO GONÇALVES VILELA FILHO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0169822007 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: GERALDO LIMA DE SOUZA 48 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 ADVOGADO(A): MARIA NITA VIEIRA DA SILVA APELADO: AVON COSMÉTICOS LTDA ADVOGADO(A): LISIA MARIA PEREIRA GOMES, RAQUEL FRANCO GARCIA, LIANE MANOLESCU Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0180032007 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS ADVOGADO(A): CARLOS SÉRGIO DE CARVALHO , EVELINE SILVA NUNES, PAULO HUMBERTO FREIRE CASTELO BRANCO, EDUARDO AIRES CASTRO APELADO(A): CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PAULO SÉRGIO TAVARES E VASCONCELOS, ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0243982007 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO, DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ANTONIO CEZAR FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO APELADO(A): MARINEIDE OLIVEIRA SANTOS LOPES, MARIA DE LOURDES SOUSA SANTOS, MARIA DO CARMO LIMA FEITOSA, MARIA LEILA DAS CHAGAS DA SILVA, MARIA DIVINA RODRIGUES DA SILVA, MARIA MARCIA BEZERRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0060922008 - (PARNARAMA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE : JAQUELINE BORGES DA SILVA ADVOGADO(A): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CRISTIANE CARVALHO MELO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0071052008 - (ZÉ DOCA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE : MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA ADVOGADO(A): SOLANGE DE ARAÚJO SOUSA, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA E SILVA ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO DE FARIAS GOUVEIA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0071072008 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI, MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO(A): JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS GOMES FILHO ADVOGADO(A): HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTA CAVALCANTE Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0071192008 - (GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: PREFEITO MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA, MUNICIPIO DE SENADOR ALEXANDRE COSTA ADVOGADO(A): RONNY PETHERSON ROCHA VIEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ANTÔNIA ALMADA MACHADO, LUZINETE CONCEIÇÃO DIAS ADVOGADO(A): ELIENE CUNHA ARAÚJO VANDERLEI Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073282008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA APELADO(A): TRATOMAQ- TRATORES E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073362008 - (CAXIAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICIPIO DE CAXIAS PROCURADOR DO MUNICíPIO: MARCELO DIAS AGUIAR APELADO(A): CARLOS HENRIQUE LEMOS DE ABREU ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO CARLOS FEITOSA FRAGA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073382008 - (URBANO SANTOS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: REGINA MARIA SANTOS ARAÚJO ADVOGADO(A): KENNYA REGYNA MESQUITA PASSOS, WILSON DO SOCORRO PASSOS APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO ADVOGADO(A): NÓRTON NAZARENO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073432008 - (TIMON) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE(S): MUNICÍPIO DE TIMON PROCURADOR DO MUNICíPIO: RENATA MENESES DE MELO APELADO(A)(S): ELOÍSA MARA MOURA BRINGEL ADVOGADO(A)(S): HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF(Jurisdição Preventa) 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077742008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DO MUNICíPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA APELADO: ANA CLAUDIA FELINTO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077752008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR GERAL DO MUNICíPIO: PAULO HELDER GUIMARAES DE OLIVEIRA, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA APELADO: SERGIO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077772008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL -GRUPO ITAU ADVOGADO(A)(S): ODIMAR AZENETE MATEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, CELSO MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, ANTONIO CLAUDIO RIBEIRO GEGÊ, CLÍCIA LOPES RAMOS APELADO(A): JO MARQUES DE SA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077782008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCURADOR DO MUNICíPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS E OUTROS APELADO(A): BAR E LANCHONETE RODOVIÁRIA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077792008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): CINTHIA HELUY MARINHO, ALLAN RODRIGUES FERREIRA, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, FERNANDO LUZ PEREIRA APELADO(A): ALMIRALICE DE MACEDO LIMA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077802008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL GRUPO ITAÚ ADVOGADO(A)(S): MARCELLA ABDALLA COSTA, CINTHIA HELUY MARINHO, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA APELADO(A): MARIA EDILEUZA SANTOS DA LUZ Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077932008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): NAMAR DE JESUS LOBAO CASTELO BRANCO ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077952008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE : MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICíPIO: TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO: PAULO DE TARCIO FERREIRA DA SILVA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078042008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ANTONIO ROQUE MARTINS ADVOGADO(A)(S): ODINO FARIAS DE AZEVEDO JUNIOR APELADO(A): MARCIE ELISA RODRIGUES DAS NEVES ADVOGADO(A)(S): MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 024-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078262008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): MARCELLA ABDALLA COSTA, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, CINTHIA HELUY MARINHO, JOSE EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA APELADO(A): AMANDA MAIA DA SILVA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 025-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079202008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MARIA IRENE LIMA CARVALHO, SAMORENE LIMA CARVALHO, JOARI LIMA CARVALHO ADVOGADO(A): JOSE RIBAMAR SERRA APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL ADVOGADO(A): RAQUEL SILVA DE CASTRO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 49 026-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079252008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: AVERALDO PEDROSA(1º Apelante), AILA MARIA NUNES MARREIROS, MARIA DO SOCORRO DIAS COSTA CASTRO, MARIA DA CONCEIÇÃO DE CARVALHO, MARIA DA CONCEIÇÃO MACÊDO, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, LUIZ HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHAO(1º Apelado(a)), AVERALDO PEDROSA(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 027-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079262008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: RAIMUNDA NUNES SOUSA, RAIMUNDA MENDES DA SILVA, ROSIMAR FERREIRA COSTA, MARIA DAS GRAÇAS SOUZA ROCHA, LIGIA OLIVEIRA DE SOUSA, CECILIA MARIA SERRA DA SILVA, FILOMENA LIMA DOS SANTOS LIMA, DULCE MARIA COSTA QUINZEIRO, NATALICIA BARBOSA DO NASCIMENTO, ANGELITA GUIMARAES TEIXEIRA, ROSANGELA MARIA MOURA FREITAS, BENTINALVA BUCELES LIMA SILVA, MARIA DE LOURDES CARDOSO, ILDENER ALMEIDA DOS SANTOS, LAURA MARIA ELOUF PEREIRA ADVOGADO(A)(S): LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CARLOS TAJRA REIS JÚNIOR Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 028-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079892008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): CAROLINA DARMASSO MARINHO, IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR, JOSANE DE ALMEIDA ALVES, MARCELO RIBEIRO CÔCO, SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS, SILVIO PAPARELLI JUNIOR, ANTÔNIO FERNANDO SIQUEIRA RODRIGUES, SIMONE PEREIRA NEGRÃO, FELIPE NAME FRANCISCO, ANDRÉA LÚCIA DE BARROS TESONI, RAQUEL GONÇALVES, ALINE MENDES BATISTA, CRISTIANE HRISTOV, DENIS NOGUEIRA SEVERINO, ELIANE MAYUMI YAMAYA, FERNANDO GUIDO OKUMURA, GERMAINE RIBEIRO CARDOSO, JOÃO FIRMINO FILHO, JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, E OUTROS APELADO: ALEXANDRE OLIVEIRA CANTANHEDE(Menor), RAONE PATRICK CASTRO CANTANHEDE(Menor), RAYNNAN BERNASSON CASTRO CANTANHEDE(Menor), MARIA HELENA CARVALHO CANTANHEDE(Representante) ADVOGADO(A): IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 029-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081092008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO(A): MARCELINA FRANCO LUZ ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 030-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0099872008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A)(S): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, HUMBERTO 50 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 ARAÚJO PINTO, ERNANDO GARCIA DA SILVA JUNIOR, LUCIANO TEIXEIRA DO NASCIMENTO, RÉGIS GONDIM PEIXOTO, FÁBIO ELIAS MEDEIROS DAMOUCHEREK APELADO: ADEMAR SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): WALTER WANDERLEY SILVA FERREIRA, EDMILSON SILVA FERREIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0077692008 (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 001-REMESSA N.º 0178132007 - (ZÉ DOCA) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA REMETENTE: MM JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ZÉ DOCA REQUERENTE(S): MARCIA SOUSA DOS ANJOS SANTOS, FRANCISCO DAS C. SILVA, JEUS DA CONCEIÇÃO COSTA ADVOGADO(A): AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA REQUERIDO(A)(S): PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ZÉ DOCA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 002-REMESSA N.º 0072772008 - (VIANA) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: MM. JUIZ DA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VIANA REQUERENTE: EXPEDITO FURTADO MORAIS ADVOGADO(A)(S): LUCIANA SILVA DE CARVALHO, HENRIQUE ROOSEVELT OLIMPIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DOMINGOS DO NASCIMENTO ALMEIDA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR CRIMINAIS ISOLADAS 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0132562007 - (BURITI BRAVO) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ANA VIRGINIA P. HOLANDA DE ALENCAR APELADO(A): MIRANIR PORDÊNCIA DE SOUSA JULIÃO ADVOGADO(A)(S): VALDECI FERREIRA LIMA Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) 001-HABEAS CORPUS N.º 0101282008 - (JOÃO LISBOA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: EDIVAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): JANDUILSON SILVA DINIZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JOAO LISBOA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0101382008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: RENE JOAO MONTEIRO REIS ADVOGADO(A)(S): DARTANHAN LUIS REIS MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 003-HABEAS CORPUS N.º 0102082008 - (SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: HUMBERTO DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO(A): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO 004-HABEAS CORPUS N.º 0102412008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: TALIANE DE SOUZA DINIZ ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 7 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUINTA-FEIRA, DIA 8 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0072132008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: AUGUSTO CÉSAR DIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A): WOLMER DE AZEVEDO ARAÚJO, ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO IMPETRADO(A): ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-QUEIXA-CRIME N.º 0026452007 - (SÃO LUÍS) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO QUERELANTE: JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES ADVOGADO(A)(S): RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO , ABDON CLEMENTINO DE MARINHO QUERELADO: HOSTÍLIO CAIO PEREIRA DA COSTA, RICARDO JORGE MURAD ADVOGADO(A)(S): FADUA ROSA FONSECA MURAD, SAMIR JORGE MURAD, TATIANA TROVÃO MURAD DE ALMEIDA, EDNA EVERTON DE ALMEIDA, ERIK JANSON VIEIRA MONTEIRO MARINHO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 001-RECLAMAÇÃO CRIMINAL N.º 0101712008 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA RECLAMANTE(S): FRANCISCO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECLAMADO(A)(S): TICIANY GEDEON MACIEL - JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0169712007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A)(S): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTROS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO N.º 0065732008 - (SÃO BERNARDO) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA EXCIPIENTE: SÔNIA ÁVILA BORBA ESPINDOLA MOREIRA, MARGUSA - MARANHÃO GUSA S/A ADVOGADO(A)(S): WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR, ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA, ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR EXCEPTO(A): JUIZ DE DIREITO FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA, TITULAR DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0088222008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AUTOR(A): MUNICÍPIO DE MATA ROMA ADVOGADO(A): LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RÉU: EUDES PEREIRA DE SOUSA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA(Jurisdição Preventa) 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0084472008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(A): FABIOLLA K. DE MORAES REGO ROCHA, RAFAEL W. RIBEIRINHO STURARI, HELENA M. WAJSFELD CICARONI, LEONARDO DRUMOND GRUPI E OUTROS AGRAVADO: MARILÉA CORRÊA BEZERRA ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0095612008 - (ANAJATUBA) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: ADEMIR DUARTE DA CRUZ ADVOGADO(A): ANTÔNIO CARLOS MUNIZ CANTANHEDE AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): NAHYMA RIBEIRO ABAS Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0100062008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADO(A): FABÍOLA KARINA DE MORAES RÊGO ROCHA, RAFAEL W. RIBEIRINHO STURARI, HELENA M. WAJSFELD CICARONI, LEONARDO DRUMOND GRUPI E OUTROS AGRAVADO(A): MARILÉA CORRÊA BEZERRA ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101022008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(A)(S): GUILHERME PALMEIRA, LUIZ OTÁVIO PEDROSA, FERNANDO COIMBRA JUNIOR, DELMIRO DANTAS CAMPOS NETO AGRAVADO: CANDIDA PESTANA RODRIGUES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101032008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME B. PALMEIRA, LUIZ OTÁVIO PEDROSA AGRAVADO(A): ROSIVALDO ALMEIDA VIEIRA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0101212008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES AGRAVADO: ENDREL GABRIEL DOS SANTOS PINTO(Menor), JOCELINA DOS SANTOS PINTO(Representante) DEFENSOR PúBLICO: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102252008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(A): ROSA HELENA SILVA, MARCELO GOMES CEGANTINI, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 51 AGRAVADO: JOSÉ DE JESUS BUNA RIBEIRO ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102272008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ENTREPOSTO COMERCIAL DE AUTOMÓVEIS LTDA. ADVOGADO(A)(S): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, CRISTIANA LEAL FERREIRA DUAILIBE, ALLAN GUSTAVO SOUSA FERREIRA, SAULO VERAS DE AZEVEDO AGRAVADO(A): FRANCISCO TARCÍSIO ALMEIDA DE ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102442008 - (IMPERATRIZ) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): JOSÉ EDMÍLSON CARVALHO FILHO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, ANTÔNIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES PIMENTEL, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, DIVANDALMY FERREIRA MAIA, EDIMAR CHAGAS MOURÃO, GILMAR PEREIRA SANTOS, JORGE LUÍS BRANCO AGUIAR, JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, RICARDO AUGUSTO DE LIMA BRAGA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA AGRAVADO(A): MANOEL COÊLHO DA FONSÊCA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0102752008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: EMILIO JORGE MURAD ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES): JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103542008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO AGRAVADO: MARCELINO CHAVES EVERTON ADVOGADO(A): MARCELO EDUARDO COSTA EVERTON Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0067032008 - (ITAPECURU-MIRIM) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE(S): MUNICÍPIO DE ITAPECURU-MIRIM/MA ADVOGADO(A): GLEYSON GADELHA MELO, LUIS GUILHERME CARDOSO MEIRELES PINTO APELADO(A)(S): ESPÓLIO DE ANTÔNIO RODRIGUES SOBRINHO ADVOGADO(A): JOSE ERALDO CRUZ RODRIGUES Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0072682008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: UNIÃO DOS MORADORES DO CONJUNTO PLANALTO TURU III ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO COSTA MIRANDA APELADO: COOPERATIVA MISTA EDUCACIONAL E ARTESANAL EBENÉZER - COMEDUCART ADVOGADO(A): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 52 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073292008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUSIMAR SILVA MIRANDA APELADO: E. BERNARDO DA COSTA PITOMBEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073542008 - (URBANO SANTOS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO DO RIO PRETO/MA ADVOGADO(A)(S): NÓRTON NAZARENO APELADO(A): JOEL REGO VIANA, JOSÉ LUIZ RODRIGUES BARBOSA, MARIA ELIZABETE MARCHÃO DE CARVALHO, RAIMUNDA NONATA SOEIRO COSTA ADVOGADO(A)(S): IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077632008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO HONDA S/A ADVOGADO(A)(S): ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES, ELIETE SANTANA LOPES APELADO(A): JOSIANE CORREA SANTOS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077722008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): LUCIANO COSTA NOGUEIRA, GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES, ANA GABRIELA MENDES CUNHA E COSTA, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, LUIZ ALBERTO CRUZ DE OLIVEIRA, M A R I A G A B R I E L A S I LVA P O RT E L A , N I C O L A M O R E I R A MICCIONE, OSVALDO PAIVA MARTINS, ULYSSES MOREIRA FORMIGA APELADO(A)(S): TELEVISÃO MIRANTE LTDA. ADVOGADO(A)(S): MARCELLO ABREU ITAPARY, LUIS FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ (Jurisdição Preventa) 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077882008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS ALBERTO GARCIA APELADO(A): JOSE MANUEL DE JESUS REIS, VALNELY SANTANA RIBEIRO BARBOSA ADVOGADO(A)(S): ELIVANE PEREIRA LOURENÇO DA SILVA BERREDO, ANA ZÉLIA JANSEN SARAIVA GOMES, ELSON JANUÁRIO FAGUNDES, RAQUEL GOUDARD DA SILVEIRA SOUZA Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077962008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICíPIO: TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO: LUMIARTE - COMUNICAÇÃO VISUAL Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078002008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): CELSO MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, ODIMAR D.O. PODER JUDICIÁRIO AZENETE MATEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES APELADO(A): NAURO DE JESUS FERNANDES DUTRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078012008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A)(S): CELSO MARCON, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA, CARLA MILANI ZANETTE, ODIMAR AZENETE MATEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES APELADO(A): DALTO FERNANDO CARNEIRO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078052008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHAO(1º Apelante), ZILMA DE JESUS DA SILVA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO(A): SEBASTIANA PLACIDA SOUSA(1º Apelado(a)), JOSEFA MARREIROS DE SOUSA, ZILMA DE JESUS DA SILVA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078312008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ANDRADE, MARIA DE JESUS MOREIRA MARTINS, BALBINA FIGUEIRA DANTAS, MACILENE AMORIM DOS SANTOS, MARIA AUXILIADORA BEZERRA FIGUEIRA, AURILA MARIA DOS SANTOS BARROS SOUSA, MARIA BEZERRA FIGUEIRA, RAIMUNDA SANTOS FALCÃO, VANIA BARROS DE JESUS, LUIS AUGUSTO CORREIA GUIMARAES, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO PEREIRA ADVOGADO(A)(S): MARCIO ANTONIO GUSMAO MORAES APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): VALDENIO NOGUEIRA CAMINHA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079272008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE APELADO(A): MARIA IZABEL DE CARVALHO ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080022008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES(1º Apelante), SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES, HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO(2º Apelante) ADVOGADO(A): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, OSVALDO LUÍS GROSSI DIAS, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA, CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , AQUILES FELDMAN, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, DANIEL FAZZOLARI, MARCEL CÉZAR D.O. PODER JUDICIÁRIO SILVA TROVÃO, EDSON FERNANDES JÚNIOR, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, NIDSAN MENA SANTOS, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, JORGE JOSÉ JUSTI WASZAK, CHRISTIAN BARROS PINTO, JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, E OUTROS, SERGIO ALVES RAYZÉL, E OUTROS APELADO: HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO(1º Apelado(a)), MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES(2º Apelado(a)), SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES ADVOGADO(A): CARDEL MENDONÇA CARNEIRO DA SILVA, GLENDA MARÃO VIANA PEREIRA DOS REIS, JOAQUIM FÁBIO MIELLI CAMARGO, MAXUELL RODRIGUES FREIRE, LARISSA ÁGUIDA VILELA PEREIRA, THIAGO BRHANNER GARCÊS COSTA, CHRISTIANO BATISTA MESQUITA, PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, FERNANDO JOSÉ GONÇALVES, PEDRO LUCIANO MOURA PINTO DE CARVALHO, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, OSVALDO LUÍS GROSSI DIAS, AQUILES FELDMAN, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, MIDSAN MENA SANTOS, JORGE JOSÉ JUSTI WASZAK, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, EDSON FERNANDES JÚNIOR, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, JONAS ROBERTO JUSTI WASZAK, FRANCIMARLY DE OLIVEIRA MIRANDA CARVALHO, SABRINA MICHELE SOUZA DE SOUZA CORREA, CHRISTIAN BARROS PINTO, MIRIAM COSTA ARRUDA, ALEXANDRE GAVA DE OLIVEIRA, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, CÍCERO OLIVEIRA Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080982008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: GUSTAVO RODRIGUES BORGNETH ADVOGADO(A)(S): ELILDES BELFORT APELADO(A): LEONARDO SALGADO BORGNETH, REP POR SUA MÃE DANIELLE SALGADO BORGENETH ADVOGADO(A)(S): MARIA DE FÁTIMA GONZALEZ LEITE Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081062008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO GENERAL MOTORS S/A ADVOGADO(A)(S): ROSÂNGELA DE FÁTIMA ARAÚJO GOULART APELADO: JOSE RIBAMAR DE JESUS VIEIRA ADVOGADO(A)(S): MANOEL ANTÔNIO XAVIER Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081102008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA COSTA ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081222008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ROSE MARY BRUNET RAMALHO MEDEIROS ADVOGADO(A): JOUGLAS ABREU BEZERRA JÚNIOR APELADO(A): FERNANDO JORGE CORREA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081312008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOAO VITAL RIBEIRO DAMASCENO, ROQUE DE JESUS OLIVEIRA, RAIMUNDO CONSTANCIO CASTRO DA HORA SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 53 ADVOGADO(A)(S): JOAO RODRIGUES ALMEIDA, MARTINHO DOS SANTOS COSTA VELOSO, NELSON PEREIRA SANTOS, EGIDIA DA GAMA FONSECA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081472008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A ADVOGADO(A): ALLAN RODRIGUES FERREIRA, JIMMY SOSSESTRES RANYER COSTA SÁ, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO, FLÁVIA CAVALCANTI COSTA LIMA, TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO, CÉLIA LUCIANNI ABREU LÚCIO DE MACEDO, GUILHERME MARINHO SOARES, TUYANA BIANCA DA SILVA ROCHA, DANIELA FRANCATTI DO NASCIMENTO, DANIEL JOSE DO ESPÍRITO SANTO CORREIA APELADO: PERPETUA LYS PINTO FERRAZ ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS FERREIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ(Jurisdição Preventa) 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083552008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA APELADO(A): NEURIAN RIBEIRO DE AZEVEDO ADVOGADO(A)(S): FÁBIO SOUSA DE CARVALHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0102972008 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: J. DOS SANTOS ANDRADE E CIA LTDA ADVOGADO(A)(S): EDUARDO RODRIGUES EVANGELISTA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ERLLS MARTINS CAVALCANTI Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 001-IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA N.º 0042752008 (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA IMPUGNANTE: L. COSTA & FILHOS LTDA, LUIS CLEMENTE DA COSTA, MARIA BATISTA COSTA, ROMUALDO BATISTA COSTA, MARIA MARQUES COSTA, RONALDO CLEMENTE DA SILVA, MARIA JOSÉ ALMEIDA DA SILVA, JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ AGNELO RODRIGUES DE ARAÚJO IMPUGNADO(A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) 001-REMESSA N.º 0072782008 - (BACABAL) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BACABAL REQUERENTE: NÁDIA MARIA REIS LIMA, NILBESON RAÍMENSON REIS LIMA, NÁGILA MARIA REIS LIMA ADVOGADO(A): JOSÉ RAIMUNDO COSTA MAGALHÃES REQUERIDO: SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHAO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ CRIMINAIS ISOLADAS 001-AÇÃO PENAL N.º 0076642004 - (PAULO RAMOS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AUTOR(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: ELIMAR FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA 54 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 RÉU: JOÃO TEIXEIRA NORONHA, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS ADVOGADO(A): BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, KARINE PERES DA SILVA SARMENTO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, RUY OLIVEIRA PIRES, EDILSON JOSÉ MIRANDA, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 002-AÇÃO PENAL N.º 0197682007 - (ARAIOSES) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO RÉU: JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTO DEFENSOR PúBLICO: ANA FLÁVIA MELO E VIDIGAL SAMPAIO Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0050572008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: FERNANDO MARLON MORAES SANTOS ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0067422008 - (PAULO RAMOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: FRANCIMAR LOPES TRINDADE ADVOGADO(A)(S): OTACI LIMA DE ANDRADE APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): UIUARA DE MELO MEDEIROS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES D.O. PODER JUDICIÁRIO 001-HABEAS CORPUS N.º 0102112008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ALEXANDRE MAGNO SERRÃO LOBATO ADVOGADO(A)(S): LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS, CLEIDIOMAR MAIA SANTOS JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-HABEAS CORPUS N.º 0102432008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ERINALDO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO(A)(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 003-HABEAS CORPUS N.º 0102452008 - (PRESIDENTE DUTRA) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: FRANCISCO DIAS CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 004-HABEAS CORPUS N.º 0102642008 - (MARACAÇUMÉ ) SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: EDUARDO RODRIGUES DE MELO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL, JOÃO TEIXEIRA DOS SANTOS, CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0072762008 - (TIMON) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: SILVIO DANIEL FEITOSA ADVOGADO(A)(S): PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARCO ANTÔNIO CAMARDELLA DA SILVEIRA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 005-HABEAS CORPUS N.º 0102692008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: REGINILDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS, JOÃO DAMASCENO CORRÊA MOREIRA, CORNÉLIO DE JESUS PEREIRA, CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 004-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073072008 - (URBANO SANTOS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA XAVIER ADVOGADO(A)(S): NÓRTON NAZARENO APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): HENRIQUE HELDER DE LIMA PINHO Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 006-HABEAS CORPUS N.º 0102712008 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: KARLOS JAMES DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO MADEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 005-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073402008 - (DOM PEDRO) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: GERALDO VANDERLEI DA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOÃO RIBEIRO LIMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): SÍLVIA MENEZES DE MIRANDA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 007-HABEAS CORPUS N.º 0102732008 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: FRANCISCO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0099402008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ALEXSANDRO SILVA ALVES ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO DA SILVA SANTOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 008-HABEAS CORPUS N.º 0102812008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DO VALE COSTA ADVOGADO(A)(S): GABRIEL DE JESUS ABREU IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO 009-HABEAS CORPUS N.º 0102862008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: JULIO NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO(A)(S): WALBER CONCEIÇÃO DE JESUS IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 001-INQUÉRITO POLICIAL N.º 0238682007 - (URBANO SANTOS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO INDICIADO(A): MANOEL DINIZ, PREFEITO MUNICIPAL DE BELÁGUA/MA OFENDIDO(A): MARIA DAS DORES DE SOUSA Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 001-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0073242008 (ANAJATUBA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO RECORRENTE: JOÃO JOSÉ SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO, FERNANDA SEREJO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): NAHYMA RIBEIRO ABAS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 002-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0073302008 - (RAPOSA) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR RECORRIDO: EDÍLSON ALVES RODRIGUES Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 8 DE MAIO DE 2008, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXRECÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEXTA-FEIRA, DIA 9 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0104602008 - () - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR, ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA IMPETRADO(A): DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ LITISCONSORTE: ROBERTO COELHO ROCHA Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0102682008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: IZAIAS SANTOS CASTRO ADVOGADO(A): ENEÁS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103682008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: V. S. SUPRIMENTOS PARA COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COLOR TECH COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ADVOGADO(A): ALESSANDRO ROGES PEREIRA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 55 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0103772008 - (GRAJAÚ) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: JOSÉ ESCÓRCIO DE CERQUEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO RAIMUNDO SILVA TORRES, CAMILA MARIA MILHOMEM TORRES AGRAVADO: AGROPECUÁRIA RIO MEARIM S/A ADVOGADO(A): AROALDO SANTOS, VANDERLEY CESAR DE FARIA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073502008 - (TURIAÇU) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MARIA DE LOURDES OLIVEIRA MIRANDA ADVOGADO(A)(S): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE ALBERTO ARAÚJO, ELIANA COSTA SOUSA APELADO(A)(S): CATIANE MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO AUGUSTO SOUSA, ANTÔNIA GILVANEIDE ROCHA RODRIGUES, WELLINGTON FRANCISCO SOUSA, ANTONIO CARLOS M. CANTANHEDE, KLÉCIA REJANE FERREIRA CHAGAS, ZILDO RODRIGUES UCHOA NETO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073512008 - (URBANO SANTOS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: AQUILES ERRE RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO, GHIRLAYNE FERREIRA VITORIANO APELADO: PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO ADVOGADO(A)(S): PEDRO AFONSO SANTOS ASSUNÇÃO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073522008 - (URBANO SANTOS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MANOEL ABREU DA SILVA E TEREZINHA CARVALHO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): SÉRGIO OLIVEIRA FILHO APELADO(A): JOSE MENDES CARVALHO, ANTONIO BRAZ MENDES CARVALHO, ADELINO MENDES CARVALHO, LUIZ GONZAGA MENDES CARVALHO, ANTONIO JOSE MENDES CARVALHO ADVOGADO(A)(S): BERTILA DE CAMARGO AMBROZI Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077652008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MARCIA ANDRÉA MATOS PINHEIRO AZEVEDO, REP SUAS FILHAS SAMIRA GRACIELLE PINHEIRO CUTRIM E PATRICIA MARIA PINHEIRO CUTRIM ADVOGADO(A)(S): JOSE MARIA CABRAL MARQUES, MARIA DE LOURDES CABRAL MARQUES FERRAZ APELADO: JOSERRIMAR VELOSO CUTRIM ADVOGADO(A)(S): MARIA CELESTE SANTOS SOUSA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077862008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO E WALTER CASTRO E SILVA FILHO ADVOGADO(A)(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA(Jurisdição Preventa) 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077872008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICíPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA APELADO: CYBER CAFÉ ( RAIMUNDO NONATO VERDE FREITAS ) Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 56 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077922008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MAURIZÂNGELA COLINS COSTA E ROSANGELA COLINS COSTA ADVOGADO(A)(S): MÁRIO JOSÉ BRITO APELADO(A): VILSON REGIO ALVES COSTA ADVOGADO(A)(S): ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA, GLADSTON VALE MELO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078072008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): AUGUSTO ARISTOTELES MATÕES BRANDÃO APELADO(A): RUBIA DA SILVA REIS, EUDILZA TORRES PAIVA ROCHA, IVANILDE PINTO FRAZÃO, MARIA PARAGUASSU UCHÔA DINIZ FRAZÃO, MARIA LÚCIA DA SILVA PINTO, FLORIZA SOARES, VERA LÚCIA COSTA VELOSO, MARIA JOSÉ MONTEIRO SANTOS, IRENE DE JESUS OLIVEIRA, ANA MARIA TRINDADE DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078092008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICíPIO: NATACHA VELOSO CERQUEIRA APELADO(A): ELDE MACHADO SILVA NETO ADVOGADO(A): WALNEY ABREU OLIVEIRA, POLLYANNA SILVA FREIRE Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078102008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: C & A MODAS LTDA(1º Apelante), JOSÉ ABRAHÃO OTOCH E CIA. LTDA.(2º Apelante) ADVOGADO(A): ALLAN GUSTAVO DE SOUZA FERREIRA, RODRIGO REIS LIMA, ANTÔNIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS, LUIZ ALFRÊDO JANSEN DE MELLO FONSÊCA, CRISTIANA JANSEN DE M. FONSÊCA, LIVIA CRISTINA DE AZEVEDO MOTTA E SILVA, FABIANO CORREIA, SERGIO LUIS DE SOUZA LIMA, ERICA SOUZA FREIRE, ANALUCIA ZULIANI REA, AFRÂNIO ROMANELLI DE ALMEIDA, E OUTROS APELADO: HORTÊNCIA DO SOCORRO PEREIRA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A): ADILSON TEODORO DE JESUS Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078272008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(A): ODIMAR AZENETE MATEUCCI CAMPELO, RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES, CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA E OUTROS APELADO(A): MILTON MELO FIGUEIREDO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078282008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): CINTHIA HELUY MARINHO, ANA CECILIA PEREIRA, ANDERSON DANILO OCHIUCCI, ARTHUR QUEIROZ DE SOUSA MENDES, DANIELA CASSIA GARBULHO BÁCARO, REGINA CELI DE LIMA PEREIRA, WELLINGTON REBERTE DE CARVALHO, MOISÉS BATISTA DE SOUZA, FERNANDO LUIZ PEREIRA, D.O. PODER JUDICIÁRIO PATRÍCIA NANTES MARCONDES DO AMARAL DE TOLEDO PIZA, JOSÉ EXPEDITO BACELAR ALMEIDA FILHO, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA APELADO(A): ORCILEI DANIEL LIMA Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078302008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ABMAEL LOPES DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): HERBERT FREITAS RODRIGUES, ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078352008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICíPIO: JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANNE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO APELADO(A): EXPRESSO SOLEMAR LTDA. ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS COELHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079232008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES APELADO(A): JACÓ MUNIZ DE CARVALHO FILHO ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080952008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: TEREZA LIMA GONÇALVES(1º Apelante), RAIMUNDA NERES DE SANTANA VALADARES, ISABEL DA COSTA SANTOS, CLEUDILENE SILVA CARDOSO, CLARICE RODRIGUES DA SILVA, MARIA ODETE DE ARAUJO SOUZA, GILMAR SILVA DIAS, CARMEM RODRIGUES DA SILVA ARAÚJO, MARIA DOS REIS LIMA LOIOLA, RAIMUNDA PINHO SOUSA, ONILDE NUNES MORAIS MELO, NILDE FERREIRA DE ARAUJO, MARIA MADALENA MENDES DA SILVA, MARIA DA GUIA TAVEIRO SILVA, MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA DA SILVA, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), TEREZA LIMA GONÇALVES E OUTROS(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081022008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: SANDRA LÚCIA FERREIRA DE SOUSA, SUELI DE SOUSA MELO, ODETE GONÇALVES DIAS DE OLIVEIRA, JUCILEIDE FIGUEIREDO SOARES, JUNIA FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM BRAGA EVERTON ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS D.O. PODER JUDICIÁRIO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 018-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081032008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ANA MARIA SOUZA RODRIGUES, MARIA RITA DA SILVA COSTA, MARIA VITÓRIA GONÇALVES, SILVIA REGINA DE ABREU BEZERRA, TANIA MARIA SOARES, MARTA MARIA DINIZ PIRES, MARIA DE FÁTIMA DINIZ PIRES, WILNA FERNANDES DE ALBUQUERQUE CARVALHO, ANA MARIA DINIZ PIRES, SONIA MARIA PIRES LEMOS ADVOGADO(A): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 019-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081172008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS E NEGÓCIOS PÚBLICOS - EMARHP ADVOGADO(A)(S): LUIZ AMÉRICO HENRIQUES DE CASTRO, FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS, JOSÉ CARLOS ROLIM, MAUD DE JESUS BITENCOURT ARAÚJO, SÉRGIO GERALDO MACIEL PIRES, CIPRIANO DA PAZ PIRES APELADO: VILA DO CONDE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, TRANSPORTE E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 020-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081232008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): JOSÉ LUCÍOLO GORAYEB SANTOS APELADO: MARIA DE JESUS RIBEIRO ANCELES DEFENSOR PúBLICO: DÁRIO ANDRÉ CUTRIM CASTRO, MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA, FELIPE VIDIGAL CANTANHEDE Relator:Des. CLEONES CARVALHO CUNHA 021-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081392008 - (ROSÁRIO) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO ADVOGADO(A): HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO, EDUARDO AIRES CASTRO, EDILSON JOSÉ MIRANDA APELADO: JOMAF COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO(A): CELSO AYRES ANCHIETA FILHO, CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 022-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083572008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JEAN CHARLES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO APELADO(A): WALTER PACHECO RODRIGUES, H. M. BOGÉA & CIA. LTDA. (JORNAL PEQUENO) ADVOGADO(A)(S): ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO, SÂMIA FRANCO LEITÃO, RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES 023-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091922008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 57 ADVOGADO(A)(S): WINDSOR SILVA DOS SANTOS, WALTER CORREIA LIMA FILHO, MARIA DO CARMO MENDONCA DOS SANTOS APELADO(A): VANDA COSTA VIEIRA ADVOGADO(A)(S): DEYDRA MELO MOREIRA, VANDA COSTA VIEIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-REMESSA N.º 0079282008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ELIANE FURTADO COSTA, ANA LUCIA CASTRO FURTADO, JOSE PAULO PACHECO, WANDA MARIA SANTOS DA SILVA, JOSE CARLOS CASTRO FURTADO, CEZAR ROBERTO ENES GOMES, SUELY CORREA COSTA, MARIA DE FATIMA FRANCO CARNEIRO, ROSINETE DE JESUS MARQUES, CACILDA SANTOS ARAUJO, NILDO ANTONIO DAS GRAÇAS SOUSA, IVONE MENDES DUARTE, ANTONIO JOSE CASTRO FURTADO, EDILSON DA SILVA SANTOS, NESTOR MARTINS MOREIRA FILHO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RORÍCIO AGUIAR DE VASCONCELOS JÚNIOR, MARCO GEORGE ANDRADE E SILVA, FABÍOLA MOREIRA CRUZ LOPES REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A)(S): SÉRGIO TAVARES Relatora:Des. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES CRIMINAIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0044132008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: ADRIANO ANTUNES DAMASCENO(Defensor Público) IMPETRADO(A): JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA CRIMINAIS ISOLADAS 001-AÇÃO PENAL N.º 0044242004 - (PASTOS BONS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CLÁUDIO SODRÉ RÉU: JOSÉ CARDOSO DA SILVA FILHO, EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO ADVOGADO(A)(S): FABIANO ZANELLA DUARTE, FABRICIO ZANELLA DUARTE, MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE, DÉBORA COÊLHO COSTA Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 002-AÇÃO PENAL N.º 0002032008 - (CEDRAL) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM RÉU: GABRIEL AMORIM CUBA, PREFEITO MUNICIPAL DE CEDRAL ADVOGADO(A)(S): ESDRAS DA SILVA GUEDÊLHA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 001-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073722008 - (CODÓ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: ANASTÁCIO DA SILVA ADVOGADO(A)(S): MARCELO MAGNO FERREIRA E SOUZA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): ESDRAS LIBERALINO SOARES JUNIOR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) 002-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0073852008 - (AMARANTE DO MARANHÃO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: FRANCISCO RIBEIRO DA SILVA(1º Apelante), JOSÉ GONZAGA DOS SANTOS(2º Apelante), FRANCISCO AUGUSTO DA SILVA(3º Apelante), MOISES JORGE BEIRÃO RODRIGUES(4º Apelante) 58 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 ADVOGADO(A)(S): MARILENE ARANHA CARNEIRO SILVEIRA, RAIMUNDO NONATO GUALBERTO, WERTHER FERRAZ LIMA, WILLAMACK JORGE DA SILVA MANGUEIRA, LUIZ SILVA CAMPOS APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CLÁUDIO REBÊLO CORREIA ALENCAR Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) D.O. PODER JUDICIÁRIO 006-DENÚNCIA N.º 0197952007 - (GRAJAÚ) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COELHO DE LACERDA DENUNCIADO: LUÍS GONZAGA DOS SANTOS BARROS Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 003-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0083492008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOÃO JOSE SANTOS SOUSA ADVOGADO(A): EDILSON JOSÉ DE MIRANDA, BENEVENUTO SEREJO APELADO(A): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 001-HABEAS CORPUS N.º 0103302008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOÃO DA CRUZ COSTA MENDES ADVOGADO(A)(S): CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 001-DENÚNCIA N.º 0022662005 - (GRAJAÚ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS BARROS- PREFEITO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-HABEAS CORPUS N.º 0103502008 - (SANTA LUZIA DO PARUÁ) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: CARLOS ALBERTO DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A)(S): EVANDRO ROGÉRIO DE MEDEIROS TIBÚRCIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUA Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS 002-DENÚNCIA N.º 0237322005 - (GRAJAÚ) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL, EM EXERCíCIO: FRANCISCO DA CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: LUÍS GONZAGA DOS SANTOS BARROS, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAIPAVA DE GRAJAÚ ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, CLAÚDIA REGINA SERRA BULCÃO, TERESINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS Relatora Substituta: Des(a). MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES 003-HABEAS CORPUS N.º 0105372008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: LENO ERIK REBOUÇAS PEREIRA ADVOGADO(A)(S): RACHEL LUCY LIMA SIPAÚBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 003-DENÚNCIA N.º 0154802006 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO DENUNCIADO: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA Relator:Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA 004-DENÚNCIA N.º 0217752006 - (MONÇÃO) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR-GERAL: FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA DENUNCIADO: JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE MONÇÃO/MA Relator:Des. JAIME FERREIRA DE ARAÚJO 005-DENÚNCIA N.º 0075902007 - (DOM PEDRO) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: JOSÉ DE RIBAMAR COSTA FILHO - PREFEITO DE DOM PEDRO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO 001-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0101192008 (BOM JARDIM) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REQUERENTE: ANTONIO LOPES FRAZÃO ADVOGADO(A)(S): ERIVELTON LAGO Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 002-REQUERIMENTO DE DESAFORAMENTO N.º 0102742008 (PENALVA) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA REQUERENTE: LUÍS CESAR ROCHA PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 9 DE MAIO DE 2008, Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO DECANO, NO EXERCÍCIO DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA SEGUNDA-FEIRA, DIA 12 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-RECLAMAÇÃO CRIMINAL N.º 0101722008 - (SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA RECLAMANTE(S): FRANCISCO FERREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MÁRCIO VENÍCIUS SILVA MELO RECLAMADO(A)(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0083752008 - (BACABAL) - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): CARLINHO OLIVEIRA TORRES D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): ROGÉRIO ALVES DA SILVA IMPETRADO(A)(S): SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO ORÇAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0106312008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA IMPETRANTE: UNIHOSP - SERVIÇO DE SAÚDE LTDA ADVOGADO(A): ANA LUISA ROSA VERAS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS LITISCONSORTE: EMERGÊNCIA MARANHÃO LTDA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0104242008 - (OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS ADVOGADO(A): THAYSA HALIMA SAUAIA RIBEIRO, GILLIANO FRED NASCIMENTO CUTRIM , SERGIO EDUARDO DE MATOS CHAVES, RÔMULO SAUÁIA MARÃO AGRAVADO(A): FÁBIO RIBEIRO SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO MELO DA COSTA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0104932008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS PROCURADOR DO MUNICíPIO: JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, JÚLIO CÉSAR DE JESUS, AMADEUS PEREIRA DA SILVA, ANNE KAROLE SILVA FONTENELLE, DOMERVAL ALVES MORENO NETO, JOANNA D’ARCK SANCHES DA SILVA, LENARDO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA, MARIA TERESA DE JESUS PEREIRA TRINDADE, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA, NADJA CRISTIANE MELO COSTA, NATACHA VELOSO CERQUEIRA, SIMÁRIA UCHÔA DE MENEZES, TERESINHA DE LISIEUX LOPES ARAÚJO AGRAVADO: LICIANNE CRISTINE MONTEIRO MENEZES BARROS ADVOGADO(A): FIDÉLIS JOSÉ DA COSTA SANTOS Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0105062008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO ADVOGADO(A): GUILHERME BORBA PALMEIRA, LUIZ OTÁVIO PEDROSA, CAYUS LUCYLOS MATIAS DA PAZ OLIVEIRA, E OUTROS AGRAVADO: MARGARIDA DE NAZARÉ ROCHA NOGUEIRA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0105072008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS - ASPBRAS, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL - PROASP ADVOGADO(A): ANASTÁCIO MARINHO, DEBORAH SALES, VALDETÁRIO ANDRADE, CAIO CESAR ROCHA, ALEXANDRE GOIANO, YASSER HOLANDA, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO , CARLOS EDUARDO MACIEL PEREIRA, FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR AGRAVADO: UMBELINA ALMONDES DE SOUSA, REPRESENTADA POR SUA FILHA FÁTIMA TEREZA ALMONDES DE SOUZA ADVOGADO(A): JOSÉ LUÍS LUCAS DA SILVA, MARCELO EMÍLIO CÂMARA GOUVEIA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO(Jurisdição Preventa) SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 59 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0105212008 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: COMERCIAL ELETRO - CENTER LTDA ADVOGADO(A): ERNESTO LOPES GOMES, HÉLIO VIANA JÚNIOR AGRAVADO: PEDRO ALVARO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A): RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO, GILSON ALVES BARROS E OUTROS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0105982008 - (GRAJAÚ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ITAIPAVA DO GRAJAÚ ADVOGADO(A)(S): FRANCISCO ROBERTO LIMEIRA FRANCO AGRAVADO(A): GEANE SOUSA AGUIAR, GEOVANE SOUSA AQUINO, ROSANGELA RODRIGUES MESQUITA, ALZENIRA LOBÃO BACELAR DA SILVA, ANA CELIA DA COSTA NOGUEIRA ADVOGADO(A)(S): SUELY LOPES SILVA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106192008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: EMPRESA MPX (DIFERENCIAL ENERGIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ADVOGADO(A)(S): LUIZ EDUARDO LESSA SILVA, RODRIGO PONCE BUENO, ALLAN GUSTAVO DE SOUSA FERREIRA AGRAVADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR(A)(ES): KAMILA BARBOSA E SILVA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078292008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DE MATOS ADVOGADO(A)(S): WILLIANS DOURADO COSTA APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA, JOSÉ CLÁUDIO PAVÃO SANTANA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083332008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOSILENE DE JESUS SILVA MONDEGO(1º Apelante), LAURA GOMES COELHO SILVA, LUCEMIR ARAUJO GONÇALVES, RAIMUNDA NONATA ALMEIDA SILVA, ROSINERES DE JESUS NASCIMENTO SILVA VIANA SANTOS, ESTADO DO MARANHÃO(2º Apelante) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CAENEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO(1º Apelado(a)), JOSILENE DE JESUS SILVA E OUTROS(2º Apelado(a)) PROCURADOR(A)(ES): CARLOS SANTANA LOPES, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083542008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES APELADO(A): SOLANGE ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS FERREIRA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083562008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: GLÁUCIA MARIA CHAVES ALVES 60 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS PIMENTA PERDIGÃO APELADO(A): JOSÉ RIBAMAR ALVES FILHO ADVOGADO(A): RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083722008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO(A): CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA, LARISSA ABDALA BRITO FIALHO, ROSÁLIA DO SOCORRO ARAÚJO BRAGA, HELENA GALARZA ROSA, MIRIAN SILVA RAMOS KRUEL, TICIANA FONSECA FAVIERO, GABRIELA JÚDICA RAMOS APELADO: LANYELLE BARROSO LACERDA ADVOGADO(A): ALBERTO JORGE MENEZES MENDES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 001-REMESSA N.º 0073172008 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE CAXIAS REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS PROCURADOR(A)(ES): CÁSSIO RONALDO CAMINHA VELOSO REQUERIDO: KARANNY JÚLIO FONSÊCA SANTOS ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA FILHO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE CRIMINAIS ISOLADAS 001-HABEAS CORPUS N.º 0056282008 - (ITAPECURU-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: RAIMUNDO NONATO GOMES SALGADO, JOSÉ EVANGELISTA DUARTE SANTOS ADVOGADO(A)(S): FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0070452008 - (PAÇO DO LUMIAR) PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: DONATO BRANDAO COSTA ADVOGADO(A)(S): ARMANDO SEREJO, FERNANDA SEREJO E OUTROS IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR Relator:Des. MÁRIO LIMA REIS 003-HABEAS CORPUS N.º 0094472008 - (ITAPECURU-MIRIM) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: JOSÉ EVANGELISTA DUARTE SANTOS, RAIMUNDO NONATO GOMES SALGADO ADVOGADO(A)(S): ARMANDO PINTO CAMPÊLO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 004-HABEAS CORPUS N.º 0094862008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS MARQUES SILVA DEFENSOR PúBLICO: ANTONIO PETERSON B. RÊGO LEAL IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 005-HABEAS CORPUS N.º 0100702008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: RONAS SILVA DE MENEZES ADVOGADO(A)(S): CASSIO LUIZ JANUÁRIO ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA CAPITAL Relator:Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D.O. PODER JUDICIÁRIO 006-HABEAS CORPUS N.º 0105352008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: AUGUSTO CESAR DINIZ FONSECA ADVOGADO(A)(S): MARCONI MENDES GONÇALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 007-HABEAS CORPUS N.º 0105412008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: OTÁVIO DE OLIVEIRA CORREA SEGADILHA ADVOGADO(A)(S): RICARDO RICCO DE SOUZA Relator:Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA(Jurisdição Preventa) 008-HABEAS CORPUS N.º 0105442008 - (ARAME) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ANTONIO CARLOS BENICIO VILARINS, NILSON CARLOS PEREIRA VILARINS, WELSON CLEIO COSTA ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO SOUZA DA SILVA, NARCISO HAIDAR ABDALA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARAME Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 009-HABEAS CORPUS N.º 0105612008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ARISVALDO VIEGAS MARQUES DEFENSOR PúBLICO: LUCIANO ARAÚJO DE CASTRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 010-HABEAS CORPUS N.º 0106042008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: EDMILSON CHAGAS PEREIRA, MARNEY MARTINS COSTA, JAILTON SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA QUARTA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS(Jurisdição Preventa) 011-HABEAS CORPUS N.º 0106332008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JARDEL MAGNO LOPES ADVOGADO(A)(S): SÔNIA MARIA LOPES COÊLHO IMPETRANTE: SÔNIA MARIA LOPES COELHO IMPETRADO: JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITO DA COMARCA DE SÃO LUIS-MA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 012-HABEAS CORPUS N.º 0106372008 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ADALBERTO ARAÚJO CASTRO LOPES ADVOGADO(A)(S): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRANTE: EDUARDO MARCELO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 013-HABEAS CORPUS N.º 0106392008 - (BOM JARDIM) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JALDENIR LIMA ROCHA ADVOGADO(A)(S): FRANKIE RAPOSO SEBA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JARDIM Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 014-HABEAS CORPUS N.º 0106432008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: NÉLIO DE SOUSA ALMEIDA FILHO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relatora:Des. MARIA MADALENA ALVES SEREJO(Jurisdição Preventa) 015-HABEAS CORPUS N.º 0106442008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: CLEILSON SOUZA ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): TOMÉ GOMES LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 016-HABEAS CORPUS N.º 0106452008 - (SANTA INÊS) - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: CÍCERO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(A)(S): RONALD LUIZ NEVES RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Relatora:Des. MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 12 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA TERÇA-FEIRA, DIA 13 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 0226672005 - (ROSÁRIO) - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROCURADOR-GERAL: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO REQUERIDO: OSVALDO MARINHO FERNANDES - GESTOR DAS FINANÇAS PÚBLICAS DO MUNICIPIO DE STA. RITA-MA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES(Jurisdição Preventa) Relator Substituto: Des(a). JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO CÍVEIS REUNIDAS 001-EMBARGOS INFRINGENTES N.º 0169712007 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO EMBARGANTE: SÉRGIO ANTONIO BARROS BATISTA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO EMBARGADO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A)(S): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES E OUTROS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA CÍVEIS ISOLADAS 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0105512008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES): ALEXSANDRO RAHBANI, AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA E OUTROS AGRAVADO: ISABELLA GUIMARÃES OLIVEIRA PAIVA ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106252008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARVALHO MARQUES AGRAVADO(A): ISONEIDE NUNES DA SILVA ADVOGADO(A): VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI, GUSTAVO SANTOS SIMIÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 61 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106472008 - (CAXIAS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): CARLOS CÉZAR SILVA LINDOSO AGRAVADO(A): ADELMO DE ANDRADE SOARES E OUTROS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106502008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: JARACATY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSÉ MARQUES DE CARVALHO NETO AGRAVADO(A): FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL PROCURADOR(A)(ES): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106742008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: HEITOR HELUY FILHO ADVOGADO(A)(S): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS AGRAVADO(A): AGRA INCORPORADORA, CYRELA BRAZIL REALTY S/A ADVOGADO(A)(S): JOSÉ CARLOS BAPTISTA PUOLI, MARIA TEREZA FREITAS ROCHA E OUTROS Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106872008 - (SÃO LUÍS) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: JOSE RICARDO DE ALMEIDA RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO AGRAVADO: INGRYD FERNANDA BARBOSA RIBEIRO(Menor), ANDREIA TACIANA BARBOSA RIBEIRO(Representante) ADVOGADO(A)(S): MÁRCIO LERAY COSTA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0073532008 - (CAXIAS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ O. BACELAR APELADO: ANTÔNIO VALTER MOTTA KÓS E ZILDA MOTA KÓS, VALDIMIR MOTA KÓS, VALDELI MOTA KÓS, VALDILSON MOTA KÓS, VALCIRENE MOTA KÓS, VANIA MOTTA KÓS COSTA, MIRLHEM MOTA KÓS, VIGINIA CELIA MOTA KÓS DA CONCEIÇÃO, SERGIO HELITO MOTA KÓS, ELSON FERNANDO MOTA KÓS ADVOGADO(A): MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077902008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ANTONIO ROSA RODRIGUES, ALBERT DE MELO RODRIGUES, MARIA PESSOA DE SOUSA RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): DIVANA SOUSA, ANA CRISTINA DE SOUZA BARROS APELADO: ASSEFAZ- FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078362008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A ADVOGADO(A)(S): JEFFERSON WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA, VITOR MANOEL SILVA MAGALHÃES, ROSIMAR SOCORRO DE SOUZA RAMOS, SILAS ARAÚJO LIMA, MARLUCI DE LIMA FERREIRA, DANIEL SOLUM FRANCO, MONAMARES GOMES GROSSI, MAURICIO CORDENONZI, CHIARA DE SOUSA COSTA, ALBA MARIA DE SOUZA LIMA, ALESSANDRO DE PAULA CANEDO, 62 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 ALINE MEIRELLES BARROS , ANA LÚCIA BARBOSA DA SILVA, ANA COELI BASTOS LISBÔA, ANA MARIA FRAGOSO TOSCANO, ANGÉLICA PATRÍCIA ALMEIDA MONTEIRO APELADO(A): JOSE AGNALDO PEREIRA MOTA ADVOGADO(A)(S): FERNANDO JOSE MACHADO CASTRO, JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA, JULIANA BARBALHO DESTERRO E SILVA, FERNANDO MACHADO CASTRO NETO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083312008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO APELADO(A): HELENA MARIA ALMEIDA RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE NARDINI Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083322008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS ADVOGADO(A)(S): ARISTIDES LIMA FONTENELE, MÁRCIO GREICK FEITOSA TORRES, FÁBIO CESAR TEIXEIRA MELO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083342008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): ROGÉRIO FARIAS DE ARAUJO APELADO(A): BERNARDA CARDOSO COSTA ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE NARDINI Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083362008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MARIA ROSA ALCÂNTARA, LÚCIA MARIA GOMES ALMEIDA, ANA LÚCIA DE CASTRO AMBROSY, MARIA VITÓRIA CAMPOS SILVA, OSITA OLIVEIRA SOUSA, LUCIMAR CANTANHÊDE FERREIRA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FALCAÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): LUCIANA CARDOSO MAIA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083372008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO(A): HELENA CRISTINA COSTA ADVOGADO(A)(S): JACQUELINE VIDIGAL LEÃO, ALEXANDRE NARDINI Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083382008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO(A): CÉSAR AUGUSTO RIBEIRO, ANDRELINA MORAES DOS BANHOS, AREOLINA MORAES FRAZÃO, IGNÊS RAMOS TINOCO, ESMERALDINA DE JESUS V E I G A , R E G I S D U A RT E PA C H E C O , R O S I L D A S A N T O S RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): JÚLIO CÉSAR MARQUES Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083442008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A A D V O G A D O ( A ) : U L Í S S E S C É S A R M A RT I N S D E S O U S A , MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, A N TO N I O ANGLADA J ATAY C A S A N O VA S , LUIZ BERNARDO ALVAREZ, ALESSANDRA CRISTINA MOURO, CAIO MEDICI MADUREIRA, JOSÉ EDGARD DA CUNHA B U E N O F I L H O , M Á R C I O G O M E Z M A RT I N , D A N I E L ANDRADE E SILVA, ANDRÉ HENRIQUE PINTO MARQUES CARACAS, E OUTROS APELADO(A): ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA ADVOGADO(A): ARLINDA MARIA DE CARVALHO SILVA, LINCOLN JOSÉ CARVALHO DA SILVA Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083612008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA APELADO(A): CLÁUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES ADVOGADO(A)(S): FERNANDA JORGE LAGO, ANTONIO LISBOA DE CASTRO VIANA JUNIOR Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083672008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CENTRO DE EMBELEZAMENTO AUTOMOTIVO LTDA - REP. LEGALMENTE POR DANIEL HENRIQUE MARQUES PINHEIRO ADVOGADO(A)(S): CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO APELADO: JOSE PAULO ALVIM NETO ADVOGADO(A)(S): HALIME DETIATIN MOURA SAUÁIA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083682008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CONSÓRCIO CIPODOMUS ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO APELADO(A): CONSTRUTORA LAGO LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083692008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO(A)(S): JOSÉ EDMÍLSON CARAVALHO FILHO, GILMAR PEREIRA SANTOS APELADO: MARIA LUIZA BORDALO DE BARROS ADVOGADO(A)(S): LUIZ FERNANDO DOMINICI CASTELO BRANCO , FÁBIO FERNANDO ROSA CASTELO BRANCO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083712008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: TIM CELULAR S/A ADVOGADO(A): MONICA H.S.MENDES, ANTONIO E. S. MENDES, MÁRIO MORAES DA SILVA, MARCIA MORAES REGO DE SOUZA, FERNANDO AUGUSTO BACELAR VIANA BRAGANÇA, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES, DEBORA VIEIRA PARAENSE, CLAUDIO KLAUTAU QUEIROZ E SILVA APELADO: ANA CÉLIA RESENDE RIBEIRO ADVOGADO(A): GUSTAVO SANTOS SIMIÃO, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D.O. PODER JUDICIÁRIO 016-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0084132008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOSÉ DE RIBAMAR FONSECA CUNHA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA FERREIRA APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 017-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0106292008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: VIDRALMA VIDROS E ALUMINIOS DO MARANHÃO LTDA(1º Apelante), BANCO ALVORADA S/A(2º Apelante) ADVOGADO(A): ELESSANDRA PEREIRA E OUTROS, KADMO PONTES APELADO(A): DV CONSULTORES E ADVOGADOS S/C ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ MILHOMEM, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR, PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES CRIMINAIS ISOLADAS 001-DENÚNCIA N.º 0119242007 - (CAROLINA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: SELENE COÊLHO DE LACERDA DENUNCIADO: JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAROLINA/MA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-HABEAS CORPUS N.º 0106322008 - (ROSÁRIO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: ADALBERTO ARAÚJO CASTRO LOPES ADVOGADO(A)(S): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRANTE: JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) 002-HABEAS CORPUS N.º 0106402008 - (CAROLINA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: VALNEI TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): UBIRATAN DA COSTA JUCÁ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAROLINA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0106532008 - (PRESIDENTE DUTRA) TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSE DO CARMO SANTOS ADVOGADO(A)(S): ANTONIO RAIMUNDO ANDRELINO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 004-HABEAS CORPUS N.º 0106552008 - (SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: CLERES SOUSA FERREIRA ADVOGADO(A)(S): JOÃO LUIZ FERREIRA FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 005-HABEAS CORPUS N.º 0107072008 - (TIMON) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: FRANCISCO ALBERTO OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A)(S): JOELSON GABRIEL DE BRITO SOUSA, FLAVIO VALE DOS SANTOS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 63 006-HABEAS CORPUS N.º 0107242008 - (AÇAILÂNDIA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: PAULO MEIJA GUEDES FEITOSA ADVOGADO(A)(S): ENOQUE DINIZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 007-HABEAS CORPUS N.º 0107372008 - (DOM PEDRO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: JOSÉ OSCAR SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A)(S): EDESIO CASTRO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO COMARCA DE DOM PEDRO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 13 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSOS DISTRIBUÍDOS NA QUARTA-FEIRA, DIA 14 DE MAIO DE 2008, PLENÁRIO 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0104602008 - () - TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: ESPÓLIO DE MARIA DO ROSÁRIO ALMEIDA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): ANTONIO DE PÁDUA CORTEZ MOREIRA JUNIOR, WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JÚNIOR, ROSANGELA ELERES CORTEZ MOREIRA IMPETRADO(A): DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ LITISCONSORTE: ROBERTO COELHO ROCHA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0107292008 - (SÃO LUÍS) TRIBUNAL PLENO DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN E RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO IMPETRADO(A)(S): DESEMBARGADOR JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ LITISCONSORTE: ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO MARANHÃO- ANOREG Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA CÍVEIS REUNIDAS 001-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0102462008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA IMPETRANTE: LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO(A): IVALDECI ROLIM DE MENDONÇA JÚNIOR, RICARDO BENIGNO MOREIRA, PABLO CARDOSO BAIMA IMPETRADO(A): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR(Jurisdição Preventa) 002-MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0107882008 - (SÃO LUÍS) CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO IMPETRANTE: HELENO & FONSÊCA CONSTRUTÉCNICA S/A ADVOGADO(A)(S): RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN, RODRIGO DE CARVALHO, FERNANDA COSTA ACIOLI, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER IMPETRADO(A): SECRETÁRIA DE ESTADO DAS CIDADES, DESENVOLVIMENTO REGIONAL SUSTENTÁVEL E INFRA-ESTRUTURA - SECID LITISCONSORTE: EGESA ENGENHARIA S/A Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ CÍVEIS ISOLADAS 001-AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0107712008 - (IMPERATRIZ) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AUTOR : MERCEDES LENA RODRIGUES PEREIRA 64 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 ADVOGADO(A)(S): LÉIA SILVA SANTOS RÉU: ESPOLIO DE ZENOBIO LOPES SENA, ZENOBIO LOPES SENA JUNIOR ADVOGADO(A)(S): ANTONIO NERES DE JESUS E SOUZA Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE 001-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0017422008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ABSOLUTA SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO(A)(S): DEMERVAL ALVES MORENO NETO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO DOMINICI, GUTEMBERG BRAGA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, ANTONIO FIGUEIREDO NETO AGRAVADO(A): SILVINO EZON PINTO FERRAZ ADVOGADO(A)(S): CELSO CORRÊA PINHO Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 002-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0024792008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MSC - INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA ADVOGADO(A)(S): HENRIQUE MOTA DE AGUIAR AGRAVADO(A): VALE EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A)(S): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 003-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106032008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFÍCIO TORRICELLI ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO COÊLHO LARA, ANTÔNIO PONTES DE AGUIAR, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR, LAÉRCIO PATRIARCHA PEREIRA, MÁRCIO ARAUJO DA SILVA, PAULO GUILHERME MEDEIROS ALVES AGRAVADO: CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(A): KLEBER MOREIRA, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 004-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0106692008 - (SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: SALOMÃO PINHEIRO DE CARVALHO, IVONEIDE PINHEIRO DE CARVALHO, GENOVEVA CARVALHO DOS SANTOS, ADÃO PINHEIRO DE CARVALHO, EVA CARVALHO DA SILVA, RAIMUNDO PINHEIRO DE CARVALHO, AURI PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA IOLANDA CARVALHO DOS SANTOS, LAURI CARVALHO DOS SANTOS, DELZUITA PINHEIRO DE CARVALHO, MIRONEIDE CARVALHO DO NASCIMENTO, PAULINO LOPES DE CARVALHO, EDVALDO PINHEIRO DE CARVALHO, EUFRÁSIO PINHEIRO DE CARVALHO, MARIA DA GUIA CARVALHO DE ABREU, EVERALDO PINHEIRO DE CARVALHO, EDIMAR PINHEIRO DE CARVALHO, EUVALDO PINHEIRO DE CARVALHO, EDUARDO PINHEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A): JOCIVALDO SILVA OLIVEIRA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 005-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107222008 - (URBANO SANTOS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: NORMA DA SILVA SIMÕES ADVOGADO(A): NÓRTON NAZARENO AGRAVADO(A): MARIA FÁTIMA DINIZ SOUSA ADVOGADO(A): WALKIRIA GOMES LIMA MALUF Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 006-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107232008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: FIAT AUTOMÓVEIS S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A): ELISA SILVA RIBEIRO BATISTA DE OLIVEIRA, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, WALESKA DE FIGUEIREDO MACIEL, JOÃO DÁCIO ROLIM, ANTONIO AUGUSTO DE MELLO CANÇADO NETO AGRAVADO(A): DANYELLE BITENCOURT ATHAYDE LIMA ADVOGADO(A): PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO, ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR E OUTROS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 007-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107402008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA AGRAVANTE: S.S. COMÉRCIO DE CARNE LTDA(FRIGO STELA) ADVOGADO(A)(S): CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA, JORGE ALBERTO ARAÚJO, ELIANA COSTA SOUSA AGRAVADO(A): C.H.O. MARTINS - JOSÉ RIBAMAR NASCIMENTO FURTADO ADVOGADO(A)(S): MARVIO AGUIAR REIS, VALBER MUNIZ Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA(Jurisdição Preventa) 008-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107672008 - (IMPERATRIZ) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR DO MUNICíPIO: DIOGO DIAS MACEDO, MÁRCIA DA CRUZ GIRARDI, ALANNA PAULA ARAUJO DE SOUSA, PAULO THIAGO FERNANDES DIAS AGRAVADO(A): MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES): ILANA LAENDER Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 009-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0107902008 - (SÃO LUÍS) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: JOSÉ MAURICIO DIAS BEZERRA ADVOGADO(A)(S): JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRAZÃO PEREIRA, HELENA MARIA MOURA DE ALMEIDA SILVA, FERNANDA CRISTINA MOURA DE ALMEIDA SILVA, AMERICO BOTELHO LOBATO NETO, JORGE HENRIQUE MACEDO OLIVEIRA, GABRIELLA DIAS CAMINHA AGRAVADO: NEUZELI MARIA DE ALMEIDA BEZERRA ADVOGADO(A)(S): NEY BATISTA LEITE FERNANDES, EDUARDO SALIM BRAIDE Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 010-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0108502008 - (SÃO LUÍS) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR JURíDICO DO MUNICíPIO: ALEXSANDRO RAHBANI AGRAVADO(A): M. FRANÇA ADVOGADO(A)(S): MARIA DO ESPIRITO SANTO CONCEIÇÃO FRANÇA RIBEIRO, JOSÉ WILSON DE ARAÚJO E SILVA Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 011-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0108832008 - (SÃO LUÍS) QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): SÉRGIO TAVARES AGRAVADO(A): ALBERTINA COSTA, DARLY DE OLIVEIRA LINDOSO, EULINA ALMEIDA LEITÃO, MARIA DALVA DE SOUSA SOARES ADVOGADO(A)(S): CHRISTIAN BARROS PINTO, REBECA CASTRO CHESKIS Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 012-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0109142008 - (PEDREIRAS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDREIRAS ADVOGADO(A)(S): GERSON SILVA NASCIMENTO D.O. PODER JUDICIÁRIO AGRAVADO(A): JAILSON DE ALMEIDA ROCHA ADVOGADO(A)(S): FERNANDO ANTONIO COSTA POLARY E ADALBERTO BEZERRA DE SOUSA FILHO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 001-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0189062007 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA, JOSE DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS BASTOS SILVA, JOSÉ DE RIBAMAR BASTOS DA SILVA APELADO(A): RAPOSO - SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. ADVOGADO(A): EDUARDO GROLLI Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ 002-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077592008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(1º Apelante), MARIA ELISA SANTOS SOUZA(2º Apelante) ADVOGADO(A)(S): HUMBERTO ARAÚJO PINTO, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , GEORGE LUIS SANTOS SOUSA, MARCEL CÉZAR SILVA TROVÃO, CAROLINA FERNANDES DE PAIVA, JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, FRANCISCO OTACÍLIO BELCHIOR SILVA, CHRISTIAN BARROS PINTO, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR, RODRIGO PEREIRA ERICEIRA, ATHOS BARBOSA LIMA, JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO APELADO: MARIA ELISA SANTOS SOUZA(1º Apelado(a)), SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS(2º Apelado(a)) ADVOGADO(A)(S): GEORGE LUIS SANTOS SOUSA E OUTROS, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA , ANTÔNIO DE MORAES REGO GASPAR E OUTROS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 003-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077762008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DO MUNICíPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA APELADO(A): HONDA GRAN LINE- CONCESSIONARIA DE VEICULOS Relatora:Des. NELMA SARNEY COSTA 004-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077812008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): OSCAR MEDEIROS JUNIOR, MAURICIO REIS JÚNIOR APELADO: SILVIA CELESTE ARAGÃO ADVOGADO(A): SILVIA CELESTE ARAGÃO Relatora:Des. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES 005-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0077822008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CENTRO DE MEDICINA E DIAGNÓSTICO LTDA CEMED ADVOGADO(A): SOLANGE C. FIGUEIREDO , ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA APELADO: FUNSEFAZ - FUNDAÇÃO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ADVOGADO(A): HUMBERTO GOMES DE OLIVAIRA JUNIOR, RICARDO LIMA GUIMARAES SILVA, ROBERT SEGUINS FEITOSA, EDUARDO AIRES CASTRO, JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS, JOSÉ FRANCISCO BELÉM DE MENDONÇA JÚNIOR Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 006-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0078342008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 65 PROCURADOR(A)(ES): LORENA DUAILIBE CARVALHO APELADO: MARIA DO SOCORRO BARROS DE SÁ ADVOGADO(A)(S): ARMANDO RIBEIRO DE SOUSA, BERNADINNE BRITO RIBEIRO, REGIVÂNIA ALVES BATISTA, KATIANA PARGA NUNES Relatora:Des. CLEONICE SILVA FREIRE(Jurisdição Preventa) 007-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079162008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A)(S): ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES, EDSON LIMA FRAZÃO, ELESSANDRA PEREIRA, JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA APELADO(A): LUIS CARLOS NUNES FREIRE ADVOGADO(A)(S): SEBASTIÃO ANTÔNIO FERNANDES FILHO, MAURICIO CAMARGO BANDEIRA, FRANCISCO MANOEL MARTINS CARVALHO, CLAYRTON ÉRICO BELINI MEDEIROS Relator:Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR 008-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079212008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A)(S): CAROLINA DARMASSO MARINHO, SUZETE FEIJÓ VASCONCELOS E OUTROS APELADO(A): MARIA JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): JOSILENE PEREIRA CÂMARA, JOSÉ RIBAMAR PACHECO CALADO JÚNIOR Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 009-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0079222008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: CENTRO ESPECIALIZADO EM OFTALMOLOGIA S/C LTDA ADVOGADO(A)(S): CARLOS ALBERTO SILVA NINA, CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA, LAYSE GOMES SOARES APELADO(A): MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DO MUNICíPIO: MARCELO DUAILIBE COSTA Relator:Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO 010-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0080942008 - (SÃO LUÍS) - QUARTA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: INSTITUTO MUNICIPAL DE PAISAGEM URBANAIMPUR PROCURADOR DO MUNICíPIO: AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA, VALÉRIA CRUZ MELO, GUSTAVO ANIBAL MACEDO COELHO APELADO(A): KARLA MEIRELES MENDES ADVOGADO(A)(S): BEATRIZ DEL VALE ECEIZA NUNES, EDNA MARIA COSTA DA SILVA, MICHAEL ECEIZA NUNES, DIEGO ECEIZA NUNES, CARLA BRITO SILVA EVANGELISTA Relatora:Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ 011-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0081242008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA APELANTE: FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A): FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ADVOGADO(A): MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, LUIZ SILVA MOTA, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO Relator:Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ(Jurisdição Preventa) 012-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083702008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: PLANEX PLANEJAMENTO E EXECUÇÕES LTDA ADVOGADO(A)(S): EDILBERTO MACHADO NETO APELADO(A): JOSÉ FIRMINO DA FONSECA MAGALHÃES ADVOGADO(A)(S): ADROALDO SOUZA Relator:Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF 66 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 013-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091742008 - (SÃO LUÍS) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES): RODRIGO MAIA ROCHA APELADO(A): JOSE NICODEMOS OLIVEIRA RAMOS, MARIA DA PENHA CORREIA DA SILVA, ANTONIO MARCOS PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LOPES ALENCAR, MARIA VIEIRA DE SOUSA, MARIA PEREIRA DA SILVA, JOSE ANSELMO MOURA FERREIRA, SILVINO CARNEIRO DE OLIVEIRA, MANOEL GONÇALVES DE SOUSA, GERLEY MARIA FERNANDES VALE ADVOGADO(A)(S): ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS, JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS Relatora:Des. RAIMUNDA SANTOS BEZERRA 014-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0091872008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: MOURA FILOMENA E CIA LTDA ADVOGADO(A)(S): RODRIGO DE VASCONCELOS FERRO APELADO: SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER S/C LTDA. ADVOGADO(A)(S): NATHÁLIA ARTHURO, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, GUTEMBERG BRAGA, ADRIANO COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA 015-APELAÇÃO CÍVEL N.º 0108192008 - (SÃO LUÍS) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A)(S): JOSÉ DE RIBAMAR CARDOSO FILHO, LUIZ JORGE MATOS, FRANCISCO GLAYDSON PONTES, MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, ELAINE CRISTINA DE CARVALHO, JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO, SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO, WILSON CABRAL HOSSOE JÚNIOR, JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR, CLÁUDIA REGINA SERRA SILVA APELADO(A): HEIDER ARAGÃO NETO ADVOGADO(A)(S): MANOEL HENRIQUE CARDOSO PEREIRA LIMA, ADILSON SANTANA PERDIGÃO Relator:Des. MARCELO CARVALHO SILVA CRIMINAIS ISOLADAS 001-DENÚNCIA N.º 0047322007 - (PASSAGEM FRANCA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO DENUNCIANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIçA: REINALDO CAMPOS CASTRO DENUNCIADO: ANTÔNIO REINALDO DE SOUSA, PREFEITO MUNICIPAL DE PASSAGEM FRANCA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 001-HABEAS CORPUS N.º 0107932008 - (BREJO) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: MARCOS SILVA E SILVA, LEANDRO TEIXEIRA LOPES ADVOGADO(A)(S): RAIMUNDO ELCIO AGUIAR DE SOUSA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BREJO Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 002-HABEAS CORPUS N.º 0108622008 - (SÃO LUÍS) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: SORTEIO PACIENTE: ANTONIO ALDEMIR DA SILVA DINIZ ADVOGADO(A)(S): ÍTALO GUSTAVO LEITE IMPETRADO: JUIZA DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA 003-HABEAS CORPUS N.º 0109042008 - (CAROLINA) - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DISTRIBUIÇÃO: PREVENTA PACIENTE: VALNEI TAVARES DA SILVA ADVOGADO(A)(S): PAULO ROBERTO DA SILVA, LORINEY DA SILVEIRA MORAES D.O. PODER JUDICIÁRIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAROLINA Relator:Des. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA(Jurisdição Preventa) SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. EM SÃO LUÍS, DIA 14 DE MAIO DE 2008, Desembargador BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA FÓRUM DES. SARNEY COSTA RESENHA Nº 04/2008 PORTARIAS BAIXADAS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DIRETOR DO FÓRUM DESEMBARGADOR “SARNEY COSTA” – CALHAU, DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA. Portaria nº 257/08 – DF de 01.04.08, transferindo a lotação da servidora MARIA DAS GRAÇAS FRANK MACHADO, Agente Judiciário Administrativo, n.º 124461, da Secretaria Judicial de Distribuição para Divisão de Material e Patrimônio do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, a considerar desde a data de sua reintegração. Portaria nº 258/08 – DF de 02.04.08, transferindo a lotação da servidora ROSALINA BATISTA DA CONCEIÇÃO MELO, Auxiliar de Serviços Gerais, matricula n.º 010041, da 2ª Vara do Tribunal do Júri para 8ª Vara Cível do Fórum “Des. Sarney Costa”. Portaria nº 259/08 – DF de 02.04.08, concedendo ao servidor OROZIMO NONATO VALE, matrícula nº 013102, Vigia, lotado na 1ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 01/05/08 a 30/05/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 260/08 – DF de 02.04.08, concedendo à servidora DAYANA MARTINS NEVES SILVA, matrícula nº 105130, Auxiliar Judiciário, lotada na 2ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 15/05/08 a 13/06/08, conforme consta no Processo nº 96/2008 – D. Fórum. Portaria nº 261/08 – DF de 02.04.08, concedendo à servidora GILDETE RAMOS DA SILVA, matrícula nº 119222, Analista Judiciário B – Médica Clínica Geral, lotada na Divisão Médica e Odontológica, 08 (oito) dias de Licença para Tratamento de Saúde,no período de 24/03/08 a 31/03/08, tendo em vista o disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme Processo nº 97/2008 – D. Fórum Portaria nº 262/08 – DF de 02.04.08, concedendo à servidora MÁRCIA DE SOUSA RODRIGUES, matrícula nº 096529, Oficiala de Justiça, lotada na 3ª Vara Criminal, 05 (cinco) dias de Licença para Tratamento de Saúde,no período de 10/03/08 a 14/03/08, tendo em vista o disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme Processo nº 98/2008 – D. Fórum Portaria nº 263/08 – DF de 02.04.08, concedendo à servidora LYGIA MARIA NUNES BAYMA, matrícula nº 042051, Assistente de Administração, lotada na 1ª Vara da Família, 05 (cinco) dias de Licença para Tratamento de Saúde,no período de 24/03/08 a 28/03/08, tendo em vista o disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme Processo nº 99/ 2008 – D. Fórum. Portaria nº 264/08 – DF de 02.04.08, concedendo à servidora ADRIANA CAVALCANTE LOPES, matrícula nº 106229, Auxiliar Judiciário, lotada na Central de Inquéritos, 08 (oito) dias de Licença para Tratamento de Saúde,no período de 28/03/08 a 04/04/08, tendo em vista o disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme Processo nº 100/2008 – D. Fórum. D.O. PODER JUDICIÁRIO Portaria nº 265/08 – DF de 02.04.08, concedendo ao servidor JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE, matrícula nº 102210, Analista Judiciário A, lotado na 3ª Vara da Fazenda Pública, 04 (quatro) dias de Licença para Tratamento de Saúde,no período de 24/03/08 a 27/03/08, tendo em vista o disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme Processo nº 101/2008 – D. Fórum. Portaria nº 266/08 – DF de 03.04.08, lotando a servidora ZILMAR SILVA PEREIRA, Datilógrafa, n.º 013813, na 3ª Vara Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”. Portaria nº 267/08 – DF de 08.04.08, concedendo à servidora LYGIA MARIA NUNES BAYMA, matrícula nº 042051, Assistente de Administração, lotada na 1ª Vara da Família do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, 30 (trinta) dias de Licença para Tratamento de Saúde, em prorrogação, no período de 31/03/2008 à 29/04/2008, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 102/2008-D.Fórum. Portaria nº 268/08 – DF de 08.04.08, concedendo à servidora TERESA GUIMARAES OLIVEIRA, matrícula nº 17988, Bibliotecária, lotada na Biblioteca do Fórum “Des. Sarney Costa” - Calhau, 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no período de 04/04/2008 a 18/04/ 2008, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 103/2008-D.Fórum. Portaria nº 269/08 – DF de 08.04.08, concedendo à servidora RAPHAELLA ABREU CARVALHO, matrícula nº 105346, auxiliar judiciário, lotada na 3ª Secretaria da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa” - Calhau, 07 (sete) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no período de 04/04/2008 a 10/04/2008, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei n.º 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 104/2008-D.Fórum. Portaria nº 270/08 – DF de 08.04.08, transferindo a lotação do servidor WILSON COSTA PINTO, Auxiliar Judiciário, Matrícula 117473, lotado na 5ª Secretaria Criminal para 7ª Secretaria da Família do Fórum “Des. Sarney Costa” - Calhau. Portaria nº 271/08 – DF de 09.04.08, transferindo a lotação da servidora MARCIA NUNES GUSMÃO, Técnico Judiciário, n.º103838, da 1º Secretaria Criminal para Diretoria do Fórum “Des. Sarney Costa”. Portaria nº 272/08 – DF de 09.04.08, designando a servidora SANDRA NAYARA BARROS MACEDO, Oficiala de Justiça, matrícula n.º 128702, lotada na 2ª Vara da Família do Fórum “Des. Sarney Costa – Calhau”, para responder pelo plantão no período de 25.05.2008 a 01.06.2008, devido o afastamento do titular NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA, matrícula n.º 098533, Oficial de Justiça da 5ª Vara Cível do Fórum “Des. Sarney Costa – Calhau”, que encontra-se em férias regulamentares, de acordo com a Portaria nº239/2008-DF. Portaria nº 273/08 – DF de 10.04.08, designando o servidor MARTINHO JULIAO GOMES, Oficial de Justiça, matrícula n.º 003202, lotado na 1ª Vara de Entorpecentes do Fórum “Des. Sarney Costa – Calhau”, para responder pelo plantão no período de 14.04.2008 a 20.04.2008, devido o afastamento do titular MILITAO CORREA, matrícula n.º 001354, Oficial de Justiça da 2ª Vara Cível do Fórum “Des. Sarney Costa – Calhau”, tendo em vista a solicitação contida no requerimento apresentado pelo Oficial de Justiça MILITAO CORREA. Portaria nº 274/08 – DF de 14.04.08, concedendo à servidora ROSÂNGELA MACEDO DAMASCENA, matrícula nº 103176, Auxiliar Judiciário, lotada na Contadoria Judicial do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 67 período de 07/04/08 a 21/04/08, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 105/2008-D.Fórum. Portaria nº 275/08 – DF de 14.04.08, concedendo à servidora ROSÂNGELA QUINZEIRO DE ASSUNÇÃO E SILVA, matrícula nº 0885, Secretária Judicial de Distribuição, lotada na Distribuição do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, 07 (sete) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no período de 30/03/08 a 05/04/08, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 106/2008-D.Fórum. Portaria nº 276/08 – DF de 14.04.08, concedendo à servidora CELESTE SILVA FERREIRA, matrícula nº 121707, Técnico Judiciário B, lotada na Vara de Execuções Criminais, 20 (vinte) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no período de 02/04/08 a 21/04/08, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 107/2008-D.Fórum. Portaria nº 277/08 – DF de 14.04.08, designando o servidor FÁBIO HENRIQUE SOARES GARCÊS, Matrícula 074138, Oficial de Justiça, lotado na 8ª Vara da Fazenda Pública, para substituir a Oficiala de Justiça LANA DE CARVALHO FERREIRA, Matrícula nº 074229, lotada na 3ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, até posterior deliberação. Portaria nº 278/08 – DF de 14.04.08, concedendo ao servidor MARTINHO JULIAO GOMES, matrícula nº. 003202, Oficial de Justiça, lotado na 1ª Vara de Entorpecentes, o gozo de 30 dias de férias regulamentares, referente ao exercício de 2007, no período de 05/05/08 a 03/ 06/08, conforme consta no Processo nº 75/2008 – D. Fórum, que solicitou o gozo das mesmas para uma data oportuna. Portaria nº 279/08 – DF de 15.04.08, concedendo à servidora GARDÊNIA COELHO VELOSO, matrícula nº 074153, Oficiala de Justiça, lotada na 9ª Vara Cível do Fórum Des. Sarney Costa, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 05/05/ 08 a 03/06/08, conforme Processo nº 108/2008 – D. Fórum. Portaria nº 280/08 – DF de 16.04.08, concedendo à servidora LÍVIA MILENA GARCÊS PEREIRA, Matrícula nº 104851, Auxiliar Judiciário, lotada na 7ª Vara Cível do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, 04 (quatro) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no período de 08/04/ 2008 à 11/04/2008, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 109/2008-D.Fórum. Portaria nº 281/08 – DF de 16.04.08, retificando o ano de exercício da portaria de nº 203/2008-DF, que concedeu à servidora ALTIVA ROSE SOARES RIBEIRO, matrícula n.º 126037, Secretária Judicial da 1ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum “Des. Sarney Costa” - Calhau, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 05/05/2008 a 03/06/2008, conforme Processo nº 89/2008-D.Fórum. Portaria nº 282/08 – DF de 17.04.08, tornando sem efeito a Portaria nº 276/2008-DF, que concede Licença para Tratamento de Saúde à servidora CELESTE SILVA FERREIRA, matrícula nº 121707, Técnico Judiciário B, lotada na Vara de Execuções Criminais, conforme o que consta no processo nº 110/2008-DF. Portaria nº 283/08 – DF de 17.04.08, lotando o servidor VANDERLINO PEREIRA DOS SANTOS, Auxiliar Judiciário – Serviços Gerais, matrícula n.º 002063, na Divisão de Material e Patrimônio do Fórum “Des. Sarney Costa”. Portaria nº 284/08 – DF de 17.04.08, concedendo à servidora ADRIANA GOMES OLIVEIRA, matrícula nº 104604, Auxiliar Judiciário, lotada no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo – UEMA, 10 (dez) 68 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 dias de Licença para Tratamento de Saúde, no período de 17/03/08 a 24/ 03/08, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 111/2008-D.Fórum. Portaria nº 285/08 – DF de 17.04.08, transferindo a lotação da servidora ADRIANA GOMES OLIVEIRA, Auxiliar Judiciário, matrícula nº 104604, do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo para a 1ª Vara de Entorpecentes do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, conforme Processo nº 30769/2007-TJ. Portaria nº 286/08 – DF de 17.04.08, concedendo ao servidor MARIA DE FÁTIMA SILVA RAMOS, matrícula nº 081604, Oficiala de Justiça, lotado na 3ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa” – Calhau, 07 (sete) dias de Licença para Tratamento de Saúde, no período de 07/04/08 a 13/04/08, tendo em vista disposto no Artigo 118, I, da Lei nº 6.107/94 - Regime Jurídico do Servidor Público Civil do Estado do Maranhão, conforme processo n.º 112/2008-D.Fórum. Portaria nº 287/08 – DF de 17.04.08, concedendo ao servidor MAURO HENRIQUE FERREIRA, matrícula nº 127365, Assessor de Juiz A de 4ª Entrância, lotado na 11ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 01/ 05/08 a 30/05/08, conforme consta no Processo nº 113/2008 – D. Fórum. Portaria nº 288/08 – DF de 18.04.08, transferindo, a pedido, as férias da servidora ARICENILDES CARVALHO CUNHA, Técnico Judiciário, matrícula nº 115105, lotada na 9ª Vara Cível do Fórum “Des. Sarney Costa”- Calhau, referente ao exercício de 2008, concedida pela Portaria nº 208/2008- D. Fórum, de 01/05/08 a 30/05/08, para serem gozadas em data oportuna, conforme consta no Processo n.° 114/2008- D. Fórum. Portaria nº 289/08 – DF de 23.04.08, concedendo ao servidor LEOPOLDO OLIVEIRA NAKASHIMA, matrícula nº. 103408, Técnico Judiciário B, lotado na 3ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/ 06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 290/08 – DF de 23.04.08, concedendo à servidora LEYLYANE CARDOSO DA SILVA, matrícula nº 114728, Assessora de Juiz de 4ª Entrância lotada na 3ª Vara da Família, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/ 06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 291/08 – DF de 23.04.08, concedendo à servidora LIDIANE SOARES PEREIRA, matrícula nº 105890, Técnica Judiciária, lotada na 5ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 292/08 – DF de 23.04.08, concedendo à servidora LORENA ALVES SILVA, matrícula nº 100610, Analista Judiciária – Assistente Social, lotada na 1ª Vara da Infância e Juventude, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 293/08 – DF de 23.04.08, concedendo ao servidor LUCIO FERNANDO BARROS NOVAES, matrícula nº. 121939, Técnico Judiciário B, lotado na 2ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 294/08 – DF de 23.04.08, concedendo ao servidor MARCELO JORGE PIMENTA SOARES, matrícula nº. 100156, Técnico Judiciário B, lotado na 6ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. D.O. PODER JUDICIÁRIO Portaria nº 295/08 – DF de 23.04.08, concedendo ao servidor MÁRCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL, matrícula nº. 098574, Oficial de Justiça, lotado na 8ª Vara Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 296/08 – DF de 23.04.08, concedendo ao servidor MARCO ANTONIO DE PADUA VIEIRA DA COSTA, matrícula nº. 097618, Oficial de Justiça, lotado na Vara de Entorpecentes, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 297/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor AIRTON ANTELMO DE SOUSA FILHO, matrícula nº 105698, Comissário de Menores, lotado na 1ª Vara da Infância e Juventude desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 298/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor ALAN CARLOS COELHO FARIAS, matrícula nº 121798, Auxiliar Judiciário, lotado na Vara de Execuções Criminais desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/ 06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 299/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor ALEX RIBEIRO SCHALCHER, matrícula nº 115196, Técnico Judiciário, lotado na 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 300/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora AMELICI CARLA REGO, matrícula nº 101196, Analista Judiciário, lotada na 1ª Vara da Infância e Juventude desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/ 07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 301/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora ANA CRISTINA BRITO ALVES, matrícula nº 102442, Técnico Judiciário, lotada na Secretaria Judicial de Distribuição do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 302/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora ANDREYA MARCYA DE HOLANDA ARAÚJO VIANA, matrícula nº 102228, Analista Judiciário, lotada na Divisão do Laboratório de Biologia Molecular do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 303/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora ARINEZINA SANCHES MACEDO, matrícula nº 099333, Técnico Judiciário, lotada na 11ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 304/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO, matrícula nº 105262, Auxiliar Judiciário, lotado na 1ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. D.O. PODER JUDICIÁRIO Portaria nº 305/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora CLEONICE COSTA MORAES, matrícula nº 104752, Auxiliar Judiciário, lotada na 2ª Vara da Infância e Juventude, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 306/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora MARIA DAS MERCES OLIVEIRA PEREIRA, matrícula nº 4119, Agente Judiciário Administrativo, lotada na Secretaria Judicial de Distribuição, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 307/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora MARIA DAS MERCÊS SERRA MAIA, matrícula nº 098459, Oficiala de Justiça, lotada na 1ª Vara da Fazenda Pública, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 308/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora MARIA ELISÂNGELA CASTRO MACHADO, matrícula nº 104539, Auxiliar Judiciário, lotada na 8ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2006, no período de 02/06/08 a 01/07/08, tendo em vista o que consta no Processo n.º 115/2008- D. Fórum. Portaria nº 309/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora MARIA LUCILIA SERRA COSTA, matrícula nº 114868, Técnica Judiciária, lotada na 7ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 310/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora MARIAN REIS SOUSA, matrícula nº 114801, Comissária de Menores, lotada na 1ª Vara da Infância e Juventude, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 311/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora MARLUCIA DE FÁTIMA DA SILVA, matrícula nº 128082, Assistente Social, lotada na Divisão Social do Fórum, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 312/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor MITCHAEL ALEXANDRO BASTOS VIANA, matrícula nº. 096594, Oficial de Justiça, lotado no1º Juizado Especial Criminal, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 69 Portaria nº 316/08 – DF de 30.04.08, transferindo a lotação do servidor RAIMUNDO MARTINS DE QUEIROZ NETTO, Técnico Judiciário, matrícula nº 106237, da Divisão Médica e Odontológica do Fórum “Des. Sarney Costa” para o Laboratório Forense de Biologia Molecular, conforme Processo nº 125/2008-DF. Portaria nº 317/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora ROBERTA SITONIO TRIGUEIRO DINIZ, matrícula nº 101683, Analista Judiciária Direito, lotada na 10ª Vara Criminall do Fórum, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/ 08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 318/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora SANDRA NAYARA BARROS MACEDO, matrícula nº 128702, Oficiala de Justiça, lotada na 2ª Vara de Família do Fórum, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 30/06/08 a 29/ 07/08, tendo em vista o que consta no Processo n.º 117/2008- D. Fórum. Portaria nº 319/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora THEMIS NEPOMUCENO SILVA, matrícula nº 127043, Assessora de Juiz de 4ª Entrância lotada na 1ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 320/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora VANDA CRISTINA PEREIRA SODRE, matrícula nº 103622, Auxiliar Judiciária, lotada na 2ª Vara da Fazenda Pública, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/ 06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 321/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor VANDERLINO PEREIRA DOS SANTOS, matrícula nº. 002063, Auxiliar Judiciário – Serviços Gerais, lotado na Divisão de Material e Patrimônio, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 322/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora VIVIANE AROUCHE SERRA, matrícula nº 104414, Auxiliar Judiciário, lotada na 1ª Vara da Fazenda Pública, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/ 08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 323/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor WALRO CENALI LIMA DA SILVA, matrícula nº. 105965, Auxiliar Judiciário, lotado na 4ª Vara da Fazenda Pública, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/ 06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 324/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor WILSON COSTA PINTO, matrícula nº. 117473, Auxiliar Judiciário, lotado na 7ª Vara de Família, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 314/08 – DF de 24.04.08, concedendo ao servidor PERISSON SOARES MARQUES, matrícula nº. 113449, Técnico Judiciário B, lotado na 1ª Vara Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, tendo em vista o que consta no Processo n.º 116/2008- D. Fórum. Portaria nº 325/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora YLANA SILVA REGO, matrícula nº 121749, Auxiliar Judiciário, lotada na Vara de Execuções Criminais, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/ 08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 315/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora RAIMUNDA DA CONCEICAO MARQUES MARTINS SOARES, matrícula nº 002931, Datilógrafa, lotada na Secretaria Judicial da Contadoria do Fórum, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2008, no período de 02/06/08 a 01/07/08, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 326/08 – DF de 24.04.08, concedendo à servidora DÉBORA SOUSA CHAVES, matrícula nº 105015, Secretária Judicial, lotada na 3ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 16/06/2008 a 15/07/2008, conforme Processo nº 122/2008 DF. 70 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Portaria nº 327/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor EDUARDO AUGUSTO SÁ COSTA LEITE matrícula nº 103481, Técnico Judiciário, lotado na 2ª Vara do Tribunal do Júri do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 337/08 – DF de 28.04.08, concedendo à servidora LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER NEITZKE, matrícula nº 103234, Técnico Judiciário, lotada na 7ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 328/08 – DF de 25.04.08, concedendo à servidora FABIANA GOMES DA SILVA, matrícula nº 106260, Auxiliar Judiciário, lotada na 2ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 16/06/2008 a 15/07/2008, conforme Processo nº 118/2008-DF. Portaria nº 338/08 – DF de 28.04.08, concedendo ao servidor LEANDRO CÉSAR GARROS MONTEIRO, matrícula nº 104430, Técnico Judiciário, lotado na 5ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 329/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor GLEISON SILVA LINHARES, matrícula nº 105759, Auxiliar Judiciário, lotado na 6ª Vara da Família do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº330/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA, matrícula nº 104562, Técnico Judiciário, lotado na 3ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 331/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor JARDEL DE AQUINO PORTO, matrícula nº 115212, Técnico Judiciário, lotado na 5ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, conforme Processo nº 119/2008-DF. Portaria nº 332/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor JOHNATA PINHEIRO SANTOS, matrícula nº 121814, Técnico Judiciário, lotado na 6ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, conforme Processo nº 120/2008-DF. Portaria nº 339/08 – DF de 28.04.08, concedendo à servidora LEIDY ANA RODRIGUES, matrícula nº 103291, Técnico Judiciário, lotada na 4ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 340/08 – DF de 30.04.08, concedendo à servidora EUZANIRA SILVA RODRIGUES, Matrícula nº 118786, Assessora de Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2007, no período de 02/05/2008 a 31/05/2008, conforme Processo nº 123/2008-DF Portaria nº 342/08 – DF de 30.04.08, concedendo à servidora SILVANA MARIA SANTIAGO MARTINS, matrícula nº 070540, Secretária Judicial da 3ª Secretaria Cível, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício de 2007, no período de 02/06/08 a 01/07/ 08, tendo em vista o que consta no Processo n.º 127/2008- D. Fórum. SECRETARIA DA DIRETORIA DO FÓRUM DESEMBARGADOR “SARNEY COSTA” - CALHAU, EM SÃO LUÍS, 12 DE MAIO DE 2008. MARJORYE CARDOSO SANTOS BALATA SECRETÁRIA DA DIRETORIA DR. RAIMUNDO MORAES BOGÉA. JUIZ DIRETOR DO FÓRUM COMARCA DA CAPITAL Portaria nº 333/08 – DF de 25.04.08, concedendo ao servidor JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE matrícula nº 102210, Analista Judiciário, lotado na 3ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 334/08 – DF de 30.04.08, concedendo ao servidor RODRIGO DE ASSIS COSTA ROCHA, matrícula nº 101808, Técnico Judiciário, lotado na 11ª Vara Criminal do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, conforme Processo nº 123/2008-DF Portaria nº 335/08 – DF de 28.04.08, concedendo à servidora KALINA SANTA BRIGIDA CUBA, matrícula nº 097931, Oficiala de Justiça, lotada na 8ª Vara da Fazenda Pública do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/06/2008 a 01/07/2008, de acordo com a tabela de férias do ano de 2008. Portaria nº 336/08 – DF de 28.04.08, concedendo à servidora LAISE LOBATO ROCHA, matrícula nº 104364, Técnico Judiciário, lotada na 7ª Vara da Família do Fórum “Des. Sarney Costa”, desta Capital, 30 (trinta) dias de férias regulamentares referente ao exercício 2008, no período de 02/ 06/2008 a 01/07/2008, conforme Processo nº 121/2008-DF. CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRA SECRETARIA CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. JOSEMAR LOPES SANTOS – SECRETÁRIO JUDICIAL: JOÃO BATISTA ERICEIRA FILHO. 1. Proc. 5527/2008 – Reg. 205/08 – Ação Ordinária de Indenização – Autor: SINTEMA. (Advs. Inocêncio Félix de Souza Neto e outros) – Réu: CEMAR. (Advs. Antônio Gonçalves Figueiredo Neto, Ítalo Fábio Gomes de Azevedo e outros). Despacho de fls. 71: “Para a audiência preliminar, marco o dia 24 de julho de 2008, às 10 horas e 30 minutos, intimando-se a quem de direito. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 2. Proc. 1536/2002 – Reg. 370/08 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: DONALDO DE CASTRO MACHADO. (Advs. Kate Guerreiro Teixeira) – Réu: UNIÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ANA JANSEN. (Advs. Eduardo Alexandre Costa Correa) Despacho de fls. 135: “Dado o longo período de paralisação do feito, sem qualquer manifestação do demandante, intime-se-o para se manifestar interesse no prosseguimento da tutela pleiteada, em cinco dias. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. Proc. 28574/2007 – Reg. 1054/07 – Ação de Reintegração de Posse – Autor: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. (Advs. Rafael dos Santos Bermudes e outros) – Réu: LUCINDA VALE DOS SANTOS. Despacho de fls. 29: “Defiro o pedido de fls. 27. Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 4. Proc. 31645/2006 – Reg. 940/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. José Expedito Bacelar Almeida Filho e outros) – Réu: RAIMUNDO PEREIRA LIMA. Despacho de fls. 39: “Deferindo o pedido de fls. 36/37, suspendo o processo pelo prazo requerido. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 5. Proc. 4237/2008 – Reg. 165/08 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: RENATO DOS SANTOS LIMA. (Advs. Arlindo Barbosa Nascimento Júnior ) – Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. (Advs. Marcos Luis Braid Ribeiro Simões; Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros) Despacho de fls. 45: “Fale a requerida sobre a petição de fls. 41/42, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 6. Proc. 4206/2006 – Reg. 164/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho; Allan Rodrigues Ferreira e outros) – Réu: ODAILSON SOUSA CIDREIRA. Despacho de fls. 57: “Sobre os documentos de fls. 48/55, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 7. Proc. 2655/2006 – Reg. 98/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho; Allan Rodrigues Ferreira e outros) – Réu: ARIONILDE COSTA GASPAR. Despacho de fls. 57: “Sobre a certidão de fls. 55, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito”. 8. Proc. 26487/2007 – Reg. 973/07 – Ação de Execução – Autor: ESPAÇO MÁGICO LTDA. (Advs. Juliana Araujo Almeida Ayoub e outros) – Réu: IMAGEM-MA PUBLICIDADES LTDA. Despacho de fls. 19: “Fale o exeqüente sobre a certidão de fls. 17, no prazo de 05 (cinco) dias. P. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos Juiz de Direito”. 9. Proc. 7531/2008 – Reg. 304/08 – Ação de Exceção de Incompetência– Autor: FANEM LTDA. (Advs. Juliana Assolari; Evaristo Braga de Araujo Junior e outros) – Réu: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL. Despacho de fls. 19: “1. Recebo a exceção e determino o processamento. 2. De acordo com os arts. 306 e 265, inc. III, do Código de Processo Civil, suspendo o processo ate que a exceção seja definitivamente julgada. 3. Certifiquem-se no processo principal o recebimento da exceção e a suspensão do feito. 4. Ouça-se o excepto, em 10 (dez) dias (CPC, art. 308). Cumpra-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 10. Proc. 14354/2005 – Reg. 465/05 – Ação de Execução – Autor: CEUMA. (Advs. Mirella Parada Martins e outra) – Réu: CARLOS PETRÔNIO DE FRANÇA REGO (Advs: Luciana Silva de Carvalho; Cadidja Suzi de Almeida Eloi e outros) Despacho de fls. 115/118: (conclusão): “Na verdade, não pode ser acolhido o pedido de desbloqueio que tem por fundamento a impenhorabilidade do salário, prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando o executado não comprova que o bloqueio efetuado em sua conta corrente, por intermédio do sistema Bacen Jud, abrangeu recurso oriundos dos seus proventos. Ademais, a jurisprudência dominante no STJ é no sentido de que, desobedecida pelo devedor a ordem de nomeação de bens à penhora prevista no art. 655 do CPC, pode a constrição recair sobre dinheiro, sem que isso implique em afronta ao principio da menor onerosidade da execução previsto no art. 620 do SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 71 Código de Processo Civil . Decorrido o prazo de recurso, voltem para apreciação do pedido de liberação do valor bloqueado. P. e Intimem-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 11. Proc. 4127/2006 – Reg. 167/06 – Ação Monitória – Autor: WACCO DE BRASIL LTDA. (Advs. Écio da Silva Almeida e outros) – Réu: HIRON BORGES DA SILVA e MARIA DE FÁTIMA BORGES LUCAS. Despacho de fls. 33: “1. Acolhendo o pedido de fls. 31/32, homologo o pedido de desistência da ação em relação ao demandado Iron Borges da Silva, para que produza seus efeitos legais. 2. Com relação a segunda demandada, expeça-se mandado de citação e pagamento, com observância do disposto nos arts. 1102-B e 1102-C do CPC. São Luís, 05 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 12. Proc. 31504/2006 – Reg. 931/06 – Embargos à Execução – Autor: ANTÔNIO FERNANDO SILVA E CRUZ. (Adv. Jurandir Aparecido Simões da Silva) – Réu: FRANERE. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros). Despacho de fls. 169: “Recebo o recurso de apelação (fls. 141/161) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para apresentar contra-razões, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. São Luís, 05 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 13. Proc. 3175/2008 – Reg. 118/08 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO FINASA S.A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho; Marcella Abdalla Costa e outros) – Réu: EDUARDO LUÍS SILVA DIAS. Despacho de fls. 27: “Sobre a certidão de fls. 26, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 05 de Maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 14. Proc. 23470/2007 – Reg. 858/07 – Ação de Obrigação de Fazer – Autor: ANAJATUBA COMISSIONÁRIA DE VEÍCULOS. (Advs. Cássio Luiz Januário Almeida e outros) – Réu: MOISÉS MAZZEY PINHO GUIMARÃES. (Adv. Francisco Jomar Câmara) Despacho de fls. 54: “1. Consonante o art. 37 do CPC, “sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo...” 2. Ademais o instrumento procuratório conferido a advogado deve conter o nome do outorgante e sua qualificação e, no caso vê-se da procuração anexada à contestação (fls. 46), por ausência desses requisitos, que a representação do outorgante mostra-se irregular. 3. Por tal motivo, nos termos do art. 13 do CPC, suspendendo o processo, concedo ao contestante o prazo de 15 (quinze) dias para sanar o defeito apontado. 4. Intime-se. São Luís, 12 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 15. Proc. 19303/2006 – Reg. 601/06 – Ação Ordinária – Autor: RAIMUNDO WANDERLEY GALVÃO. (Advs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho ; Francisco Otacílio Belchior Silva e outros) – Réu: CASSI. (Advs. José Manuel de Macedo Costa Filho e outros) Despacho de fls. 266: “Para a audiência preliminar, marco o dia 22 de julho de 2008, às 11 horas, intimando-se a quem de direito. P. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 16. Proc. 454/2002 – Reg. 17/02 – Ação de Indenização – Autor: GILDA DIAS CORREIA DE ARAÚJO. (Advs. Antônio Ivo Rodrigues de Souza Jr. e outros) – Réu: TELEMAR NORTE LESTE S/A. (Advs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros) Despacho de fls. 235: “Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagar a dívida exeqüenda no valor de R$ 398,09 (trezentos e noventa oito reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e demais cominações legais, com fundamento no art. 475-j do CPC. São Luís, 05 de Maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 17. Proc. 149/2006 – Reg. 16/06 – Ação de Execução Forçada – Autor: ARMAZÉM JESUS. (Advs. Antonio José Garcia Pinheiro; Michaela dos Santos Reis e outros) – Réu: A.W. SOARES. Despacho de fls. 37: “Sobre 72 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 a certidão de fls. 35, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 05 de Maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 18. Proc. 26590/2007 – Reg. 980/07 – Ação Ordinária – Autor: J.G.R. DOS SANTOS E CIA LTDA. (Adv. João Carlos da Silva Mota) – Réu: TAM LINHAS AÉREAS S/A. (Advs. Larissa Abdalla Britto; Leonia Figueiredo Alencar e outros). Despacho de fls. 89: “Para a audiência de instrução e julgamento, marco o dia 29 de julho de 2008, às 10 horas, intimando-se a quem de direito. São Luís, 06 de Maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 19. Proc. 27494/2007 – Reg. 1018/07 – Ação de Danos Morais – Autor: ANA CRISTINA DE JESUS PASSOS ROCHA. (Adv. José Rosário Júnior) – Réu: MICROLINS. (Adv. Alysson Mendes Costa e outros). Despacho de fls. 223: “Para a audiência preliminar, marco o dia 24 de julho de 2008, às 09 horas e 30 minutos, intimando-se a quem de direito. São Luís, 06 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. 20. Proc. 19204/2007 – Reg. 665/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: HSBC BANK BRASIL S/A. (Advs. Gilson Alves Nunes e outros) – Réu: ELIANE MATOS ALMEIDA. Despacho de fls. 36: “Sobre a certidão de fls. 34, diga o autor, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. São Luís, 05 de Maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. SENTENÇAS. 21. Proc. 5386/2008 – Reg. 214/08 – Ação de Execução – Autor: CARLOS ALBERTO SILVA SOUSA. (Advs. Hilton Mendonça Correa Filho e outra) – Réu: DOW QUÍMICA LTDA. Sentença de fls. 80: (conclusão): “Homologo o pedido de extinção de fls. 76/77, e com fundamento do art. 794, II do CPC, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito”. RESENHAS PARA REPUBLICAÇÃO INTIMAÇÃO DA PENHORA ON LINE 22. Proc. 2791/1997 – Reg. 1009/07 – Ação de Cobrança – Autor: BANCO NACIONAL S/A. (Advs. Pedro Américo Dias Vieira e outros) – Réu: A. O. GASPAR INSÚSTRIAS S/A E OUTROS. (Advs. José Marques de Carvalho Neto e outro). Despacho de fls. 440: “Deferindo a postulação (fls. 437/438), determino a lavratura do termo de penhora dos valores bloqueados (fls. 424/433), bem como a transferência desses valores à conta judicial do Banco do Brasil. Agência n. 3846-6. Feito isso, procedase as intimações necessárias. Cumpra-se. São Luís, 17 de abril de 2008. a) – Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. Termo de Penhora de fls. 441: Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de 2008, na Secretaria Cível a meu cargo, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, toma-se por termo a PENHORA on line no valor de R$ 15.925,25 (quinze mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), que se encontra bloqueado, desde o dia 20/02/2008, por determinação deste Juízo, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, via on line, protocolo eletrônico n.º 20080000230641, do dia 17/03/2008, para garantia da execução de sentença requerida por BANCO NACIONAL S/A, CNPJ/MF N.º 17.157.777/0139-00 nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n. 2791/1997 e Reg. n. 1009/07) movida em face de A.O. GASPAR INDÚSTRIAS S/A E OUTROS, cujo valor será transferido para conta Poder Judiciário do Maranhão/Depósitos Judiciais, de nº 31.550.0500-0, junto ao Banco do Brasil S/ A, Agência 3846-6, onde permanecerá depositado à ordem e disposição desta 1ª. Vara Cível Juízo, não podendo ser levantado sem prévia autorização deste Juízo. Havendo-se o valor por penhorado, lavrei o presente Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Ficando o executado intimado para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Eu,,Secretário Judicial, que determinei a digitação e subscrevi. Termo de D.O. PODER JUDICIÁRIO Penhora de fls. 442: Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de 2008, na Secretaria Cível a meu cargo, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, toma-se por termo a PENHORA on line no valor de R$ 7,73 (sete reais e setenta e três centavos), que se encontra bloqueado, desde o dia 22/02/2008, por determinação deste Juízo, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, via on line, protocolo eletrônico n.º 20080000248669, do dia 05/03/2008, para garantia da execução de sentença requerida por BANCO NACIONAL S/A, CNPJ/MF N.º 17.157.777/0139-00 nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n. 2791/ 1997 e Reg. n. 1009/07) movida em face de A.O. GASPAR INDÚSTRIAS S/A E OUTROS, cujo valor será transferido para conta Poder Judiciário do Maranhão/Depósitos Judiciais, de nº 31.550.0500-0, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3846-6, onde permanecerá depositado à ordem e disposição desta 1ª. Vara Cível Juízo, não podendo ser levantado sem prévia autorização deste Juízo. Havendo-se o valor por penhorado, lavrei o presente Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Ficando o executado intimado para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. Eu, ,Secretário Judicial, que determinei a digitação e subscrevi. Termo de Penhora de fls. 443: Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de abril do ano de 2008, na Secretaria Cível a meu cargo, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, toma-se por termo a PENHORA on line no valor de R$ 10,26 (dez reais e vinte e seis centavos), que se encontra bloqueado, desde o dia 20/02/2008, por determinação deste Juízo, junto ao BANCO DO BRASIL S/A, via on line, protocolo eletrônico n.º 20080000230797, do dia 05/03/2008, para garantia da execução de sentença requerida por BANCO NACIONAL S/A, CNPJ/MF N.º 17.157.777/0139-00 nos autos da Ação de Cobrança (Proc. n. 2791/1997 e Reg. n. 1009/07) movida em face de A.O. GASPAR INDÚSTRIAS S/A E OUTROS, cujo valor será transferido para conta Poder Judiciário do Maranhão/Depósitos Judiciais, de nº 31.550.0500-0, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência 3846-6, onde permanecerá depositado à ordem e disposição desta 1ª. Vara Cível Juízo, não podendo ser levantado sem prévia autorização deste Juízo. Havendo-se o valor por penhorado, lavrei o presente Termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Ficando o executado intimado para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.Eu, ,Secretário Judicial, que determinei a digitação e subscrevi. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.”. Fica o executado intimado para impugnar no prazo de 15 (quinze) dias. a) Josemar Lopes Santos - Juiz de Direito.” Confere com o original; dou fé. São Luís, 14 de maio de 2008. João Batista Ericeira Filho. Secretario Judicial. 5ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO DE LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. JUIZ: JOSÉ RIBAMAR SANTOS VAZ. SECRETÁRIA: MARIA TERESA SILVA E CRUZ. 1. Proc. n.º 122901996 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Fiat Financeira S/A – Advogado(a): Luiz Henrique Falcão Teixeira Requerido(a): Elpídio Pereira da Silva – Sentença de fls. 46/47 – “ Em conclusão, homologo a desistência do processo e extingo o presente feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso II do CPC. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.” - São Luis, 24 de Março de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 2. Proc. n.º 9682000 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Frederico Feitosa de Oliveira; Maria de Fátima Gonzalez Leite - Requerido(a): Odelma C. Braga, Odelma Lúcia Cardoso Braga e Walter da Conceição Andrade Braga – Advogado(a): Antônio Roberto Pires da Costa; Florência Soares Júnior – Sentença de D.O. PODER JUDICIÁRIO fls. 73/74 – “ Em conclusão, extingo o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.” - São Luis, 23 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 3. Proc. n.º 165042005 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Nayra Kézia Sousa Pinheiro – Advogado(a): Cléber dos Santos Nascimento - Requerido(a): Faculdade São Luis – Advogado(a): Laila de Souza Lajes; Emmanuel Almeida Cruz; Tadeu de Jesus e Silva Carvalho – Despacho de fls. 207 – “Não obstante a redação do artigo 475-j do CPC possibilitar o entendimento da desnecessidade de intimação da parte demandada, para que ocorra a incidência da multa descrita no citado artigo, ante à lacuna da Lei, neste primeiro momento ou até que se efetive um critério esclarecedor, cremos ser a medida de maior prudência a intimação da parte requerida.Pelo exposto, determino a intimação pelo Diário da Justiça da parte demandada para que cumpra, sponte sua, o que ficou assentido na Sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando entendido que o Advogado do executado já fora intimado, em face da publicação do Decisum.“ - São Luis, 17 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 4. Proc. n.º 76362008 – Ação Sumaríssima – Requerente: Lucilene da Silva Rosa – Advogado(a): Helena Salomão Rocha Requerido(a):CEMAR-Companhia Energética do Maranhão – Decisão de fls. 27/28 – “ (...)EM CONCLUSÃO, com base nos arts. 273 e respectivos parágrafos, c/c art. 461, ambos do Código de Processo Civil, onde são elencados os requisitos processuais necessários à concessão da antecipação de tutela, determino à parte Requerida, inaudita altera parte, que se abstenha de suprimir o fornecimento do serviço prestado à parte Requerente ou, caso já o tenha feito durante o trâmite deste feito, que o reative.A determinação acima especificada deverá ser cumprida pela parte Requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Fixo multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento de qualquer item desta decisão pela parte Requerida.Tendo em vista o valor atribuído à causa, bem como o interesse público que permeia a solução das lides, e com alicerce no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, determino que a tramitação do presente feito ocorra pelo rito sumário, com designação da respectiva audiência una para a data mais próxima.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação, bem como para tomar ciência da audiência una a ser designada na data mais próxima.Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.Proceda a Senhora Secretária Judiciária ao fiel cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 16 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 5. Proc. n.º 85922007 – Ação Ordinária – Requerente: Conceição de Maria dos Santos da Silva – Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira; Maria José Milhomem - Requerido(a): CEMAR-Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Antônio Figueiredo Neto; Marcelle Gleyce Maia Costa – Despacho de fls. 126 – “Nos autos. Recebo a apelação (ff. 115/123 ) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação das contra-razões, subam os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens.“ - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 6. Proc. n.º 242812007 – Ação de Despejo – Requerente: Ilmar Polary Pereira – Advogado(a): José Ribamar Pereira Marques - Requerido(a): Ediane Tereza Diniz Monteiro – Advogado(a): Danilo Adelwal Mendes Reis; Francisco Reno Silva Gomes – Despacho de fls. 34 – “ Intime-se a parte demandante da contestação de fls.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 73 7. Proc. n.º 194682003 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: Antônio Francisco Miniz – Advogado(a): José Cavalcante de Alencar Júnior - Requerido(a): TAM Linhas Aéreas S/A – Advogado(a): Larissa Abadalla Brito – Despacho de fls. 110 - “Nos autos. Recebo a apelação (ff. 92/107 ) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação das contra-razões, subam os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens.“ - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 8. Proc. n.º 60552008 – Ação de Retenção por Benfeitoria – Requerente: Maria de Lourdes da Silva Medeiros – Advogado(a): José de Ribamar Coelho Bandeira - Requerido(a): Maria do Carmo Licá Pereira – Advogado(a): José Ribamar Oliveira Ferreira – Despacho de fls. 59 – “ Vista ao requerente.” - São Luis, 23 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 9. Proc. n.º 101032006 – Ação de Cobrança – Requerente: Antônio Tavares da Silva – Advogado(a): Helena Amélia Salomão Rocha Requerido(a): Seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A – Advogado(a): Cristiano Alves Fernandes Ribeiro; Marcos Luis Braid Ribeiro Simões; Ulisses César Martins de Sousa – Sentença de fls. 246/259 – “ (...)Fundamentos pelos quais torno definitiva a tutela concedida às fls. 63-66, julgando procedente o pedido exordial, para condenar a requerida a pagar ao requerente a obrigação contratada, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), referente à apólice 0221623, mais a devolução das parcelas descontadas na sua conta corrente após a data do sinistro, ambas com correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro (09/09/2005, fls. 35) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, a contar da citação, e pelo dano moral a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável para as partes, de modo a atender a regra alhures exposta, também corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, ambas a contar da citação, bem como as custas do processo e verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação.” - São Luis, 22 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 10. Proc. n.º 165372007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco Santander Brasil S/A – Advogado(a): Rafael dos Santos Bermudes Requerido(a): Júlio César Ribeiro Serra – Advogado(a): José Carlos Mineiro – Despacho de fls. 49 - “ Defiro o pedido de fls. 48, intimando-se o requerido a pagar o remanescente do valor constante do cálculo da contadoria de fls. 44/45.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 11. Proc. n.º 198832002 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco General Motors S/A – Advogado(a): Rosângela de Fátima Araújo Goulart - Requerido(a): Patrícia Tereza Ribeiro Oliveira – Advogado(a): Victório de Oliveira Ricci -Despacho de fls. 154 – “ Intime-se a parte demandada do expediente de fls. 151, oriundo do Detran-MA.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 12. Proc. n.º 219061996 – Ação de Execução Forçada – Requerente: Banco do Estado do Maranhão S/A – Advogado(a): Maria de Fátima Gonzalez Leite - Requerido(a): Beneficiamento de Arroz Ciridor LTDA, José Antônio da Silva e Maria Raimunda do Nascimento Silva – Despacho de fls. 68 – “ Vista à parte requerente da juntada da Carta Precatória de Avaliação.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 13. Proc. n.º 199132007 – Ação de Busca e Apreensão – Requerente: Banco BMG S/A – Advogado(a): Odimar Azenete Matteucci Campelo Requerido(a): Eliane Costa de Carvalho – Sentença de fls. 37/40 – “EM CONCLUSÃO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo requerente na peça exordial, pondo fim nesta relação com a resolução do mérito com base nos arts. 330 inciso II, e 319, do Código de Processo 74 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Civil, consolidando a propriedade e a posse do veículo VOLKSWAGEN, GOL 1000, ANO DE FABRICAÇÃO 1994, VERDE, PLACA HOU 0082, CHASSI Nº. 9BWZZZ30ZRT146441, RENAVAM 631652906, em nome do Requerente.Portanto, considerando que o bem já se encontra em posse do autor, em virtude do cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido por este juízo, determino de plano, que essa posse se efetive ao mesmo ficando definitivamente com a propriedade do referido veículo.Oficie-se ao DETRAN/MA para dar baixa na alienação que grava o bem em questão, permitindo-se a alienação do bem pelo Requerente a terceiros independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em nome do Requerente.Fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Custas processuais pela Requerida.Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventuais custas tenham sido pagas, proceda-se à baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 24 de Março de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 14. Proc. n.º 108542004 – Ação de Embargos à Execução – Requerente: Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a): Antônio Figueiredo Neto; Ítalo Fábio Azevedo - Requerido(a): João Batista Soares Serra – Advogado(a): José Victor Spindola Furtado; José Carlos Tavares Durans - Sentença de fls. 50/53 - “ (...) Pelo exposto considero intempestivos os presentes embargos conforme certidão de fls. 33 dos autos, e no mérito, julgo improcedentes os presentes embargos por não ter havido demonstrado o Embargante nenhuma causa impeditiva de direito que descaracterizasse a força do título judicial executivo, dando-se prosseguimento à presente execução, desta feita, na forma da Lei nº 11382/2006. Em razão da sucumbência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), sobre o valor total da condenação. Intime-se pelo Diário da Justiça os advogados da Embargada sobre a presente decisão, tendo em vista, que o valor de R$ 41.253,85 (quarenta e um mil, duzentos e cinqüenta e três reais e oitenta e cinco centavos), devidamente corrigido da data de início da execução (16.09.2003) já foi levantado pela Embargante através de alvará judicial de fls. 83 dos autos principais (proc. nº 15822/2000). Junte-se cópia dessa decisão no mencionado processo.” - São Luis, 17 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 15. Proc. n.º 168102003 – Ação de Impugnação ao Valor da Causa – Requerente: João Batista Soares Serra – Advogado(a): José Victor Spindola Furtado; José Carlos Tavares Durans - Requerido(a): Telemar Norte Leste S/A – Advogado(a): Antônio Figueiredo Neto; Ítalo Fábio Azevedo Sentença de fls. 24/26 – “ (...) Em conformidade com a disposição legal julgo procedente a presente impugnação ao valor da causa para fixar o valor nos embargos à execução em R$ 275.025,67 (duzentos e setenta e cinco mil, vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao valor da execução. Condeno a Impugnada no pagamento das custas processuais deste incidente, ficando isenta da condenação em verba honorária, por ser incabível na espécie.” - São Luis, 17 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 16. Proc. n.º 109292004 – Mandado de Segurança – Requerente: Kécyo Nattan Viana Barbosa – Advogado(a): Fernando Antônio Ribeiro de Paula - Requerido(a): Ato do Reitor da Faculdade Santa Teresinha-CEST – Sentença de fls.27/28 – “ (...) EM CONCLUSÃO, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.” - São Luis, 24 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 17. Proc. n.º 207411996 – Ação de Indenização – Requerente: Yolanda Trovão Brito – Advogado(a): Wilson do Socorro Passos; Marina Maria Guimarães Ramos - Requerido(a): BEM-Crédito Imobiliário S/A – D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado(a): Elzimar Lisboa Nascimento - Requerido(a): Caixa Econômica Federal – Advogado(a): Célida Correa Lauande - Sentença de fls. 71/ 71 - “ Em conclusão, homologo a desistência do processo e extingo o presente feito sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VIII do CPC. Após o trânsito em julgado, desentranhem-se os documentos que as partes requererem e, caso eventual custas tenham sido efetuadas, proceda-se a baixa na distribuição, arquivando-se, em seguida, os autos.” - São Luis, 23 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 18. Proc. n.º 411996 – Ação de Execução Forçada – Requerente: DUVELDistribuidora de Veículos e Peças LTDA – Advogado(a): Téssia Virgínia Martins Reis; José Caldas Góis - Requerido(a): Hildete Leite Lima – Despacho de fls. 25 – “ Intime-se a parte requerente para dizer sobre a realização de acordo.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 19. Proc. n.º 191022007 – Ação Ordinária – Requerente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Advogado(a): Yoya Rosane Fernandes Bessa; Juliano Cassoli Maranhão; Ulisses César Martins de Sousa - Requerido(a): Portobens Administradora de Consórcios LTDA – Advogado(a): Alex dos Santos Ponte - Despacho de fls.180 - “Nos autos. Recebo a apelação (ff. 165/175 ) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação das contra-razões, subam os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens.“ - São Luis, 08 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 20. Proc. n.º 13491986 – Nunciação de Obra Nova – Requerente: Magnólia Tavares Lopes – Advogado(a): José Victor Spindola Furtado Requerido(a): S.M. Engenharia e Comércio LTDA – Advogado(a): Pedro Américo Dias Vieira -Despacho de fls. 211 – “ Intime-se a parte demandante da certidão de fls. 209.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 21. Proc. n.º 27302005 – Ação Ordinária de Indenização por Dano – Requerente: N. Magioli-Agência Marítima LTDA – Advogado(a): Elvaci Rebelo Matos - Requerido(a): CEMAR-Companhia Energética do Maranhão – Advogado(a): Carlos Frederico Dominici; Ítalo Fábio Azevedo - Despacho de fls. 290 – “ Intime-se a parte requerida a depositar o valor integral da perícia cujo valor é de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), conforme Termo de Audiência de ff. 206/207. Feito o depósito, liberar a metade ao perito e a outra metade à parte requerente.” - São Luis, 22 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 22. Proc. n.º 137342001 – Ação Demarcatória – Requerente: Ivan de Jesus Araújo Santos e Maria Celeste Valporto Santos – Advogado(a): Gilvan Valporto Santos - Requerido(a): Educandário Santo Antônio – Advogado(a): Antônio Carlos Coelho – Denunciada à Lide: Isaura Rodrigues da Silva – Advogado(a): Marcos Fábio Lessa Alencar - Despacho de fls. 147 – “ Defiro o pedido de fls. 139, com a prorrogação do prazo como solicitado.” - São Luis, 16 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 23. Proc. n.º 153592000 – Medida Cautelar Inominada – Requerente: Jean Mendes Gaspar – Advogado(a): Eduardo Alexandre Costa Correa; Nonnato Masson - Requerido(a): Diretoria da União Municipal dos Estudantes de São Luis/MA-UMES – Advogado(a): Benevenuto Serejo; Eduardo Aires Castro -Despacho de fls. 43 – “ Intime-se a parte requerente através de seus procuradores para dizerem sobrbe o prosseguimento do feito no prazo de 05 dias.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 24. Proc. n.º 213662007 – Ação de Cobrança – Requerente: Centro de Ensino Unificado do Maranhão-CEUMA – Advogado(a): Mirella Parada Martins - Requerido(a): Basilissa Ribeiro Soares – Despacho de fls. 18 – “ D.O. PODER JUDICIÁRIO Vista à parte requerente sobre a certidão do Of. de Justiça de fls. 17.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 25. Proc. n.º 123082005 – Ação Ordinária Anulatória – Requerente: Claúdia Luísa de Melo Rocha – Advogado(a): Christian Barros Pinto; Daniel Jerônimo de Faria Leite - Requerido(a): Companhia Energética do Maranhão-CEMAR – Advogado(a): Lucimary Galvão Leonardo - Despacho de fls. 80 – “ Vista à parte demandante da contestação de fls. 33/45 e dcts.” - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível 26. Proc. n.º 68322007 – Ação Ordinária de Indenização – Requerente: Tamir Buhatem Maluf – Advogado(a): José Luiz Fernandes Gama Requerido(a): Companhia Energética do Maranhão-CEMAR – Advogado(a): Carlos Frederico Dominici - Despacho de fls. 114 – “Nos autos. Recebo a apelação (ff. 99/109 ) nos seus efeitos legais. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.. Após, decorrido o prazo legal para a apresentação das contra-razões, subam os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as nossas homenagens.“ - São Luis, 28 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível27. Proc. n.º 76552002 – Ação de Indenização – Requerente: HM Industria e Comercio LTDA – Advogado (a): Pedro Américo Dias Vieira – Requerido(a): SP Industria e Comercio LTDA – Advogado(a): Ronaldo Teixeira Boden - Requerido(a): Banco do Brasil S/A – Advogado(a): Valdemir Pessoa Prazeres – Denunciado à Lide: Banco ABN AMRO REAL S/A – Advogado (a): Juliana Pinheiro Lopes; Fábio Melo Maia - Sentença de fls. 209/224 – “EM CONCLUSÃO, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de valor da causa, argüida pelo BANCO DO BRASIL S/A e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, condenando o BANCO DO BRASIL S/A, ao pagamento da indenização por danos morais à Requerente no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por outro lado, reconheço a improcedência do pedido de condenação formulado pela Requerente na inicial contra SP INDÚSTRIA E COMÉRCIO.Via reflexa, julgo prejudicada a denunciação da lide formulada pela SP INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra BANCO ABN – AMRO REAL S/ A, haja vista o reconhecimento da improcedência do pedido de condenação formulado pela Requerente na inicial contra aquela.Ademais, julgo improcedente o agravo retido interposto pela Requerente segunda razões já expostas.Fixo os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.Custas na forma da lei.Intimem-se as partes.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luís, 26 de novembro de 2007. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 28. Proc. n.º 57022003 – Ação de Embargos à Execução – Requerente: Banco Bradesco S/A – Advogado(a): Ana Nizete Fontes Vieira Rodrigues; Elessandra Pereira - Requerido(a): Raimundo Astolfo Santos – Advogado(a): Pedro Leonel Pinto de Carvalho –Decisão de fls. 304/307 – “ (...)Assim, não tenho dúvida acerca da possibilidade de cominação de honorários advocatícios sobre o valor em execução.Com base no exposto, acolho parcialmente os pleitos do executado constantes de fls. 291, determinando a expedição de alvará na quantia de R$ 35.480,21 (trinta e cinco mil quatrocentos e oitenta reais e vinte centavos), que está depositada na conta judicial nº 280023862255, ag. 1613-6 – Deodoro, Banco do Brasil, para pagamento do crédito devido ao exeqüente, com os acréscimos legais. Indefiro, contudo, a liberação do saldo remanescente, até ulterior deliberação no processo nº 24509/1995, em trâmite nessa mesma Vara.Por fim, arbitro, em favor dos patronos do exeqüente, honorários advocatícios referentes à presente execução no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor executado, devidamente acrescido de correção monetária e juros (fls. 269).Publique-se. Intime-se.” - São Luís, 02 de Maio de 2008. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 75 29. Proc. n.º 177492001 – Medida Cautelar Inominada – Requerente: Eduardo Gomes de Freitas – Advogado(a): José Victor Spindola Furtado Requerido(a): Sandro Benini dos Reis – Advogado(a): Ana Cristina Brandão Feitosa -Despacho de fls. 14 – “ Intime-se a parte demandada para requerer o que de direito.” - São Luís, 13 de Março de 2008. Dr. José Ribamar Santos Vaz. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível da Capital. 30. Proc. n.º 97952008 – Ação Cominatória – Requerente: Akio Valente Wakiyama, Bilkis Maria Barbosa Lima, Fábio Antônio Ribeiro de Miranda, José de Jesus do Rosário Azzolini, Maria da Graça Martins Gonçalves, Maria de Fátima Pereira da Silva, Maria José Araújo Oliveira e Romualdo Henrique Silva de Oliveira – Advogado(a): Ítalo Fábio Azevedo; Carlos Eduardo Cavalcanti - Requerido(a): Hostílio Caio Pereira da Costa – Decisão de fls. 37/41 – “ (...)EM CONCLUSÃO, com base nos arts. 273 e respectivos parágrafos, c/c art. 461, ambos do Código de Processo Civil, onde são elencados os requisitos processuais necessários à concessão da antecipação de tutela, bem como nos arts. 5º. Incisos IV, IX, XIV e art. 220 da Constituição Federal de 1988, determino à parte Requerida, inaudita altera parte, a imediata exclusão da notícia “Atenção MP e TCE DENÚNCIA GRAVE!” do seu blog “Metendo o Bedelho”, mantido pelo mesmo, e hospedado no site da rede mundial de computadores no endereço http://hostiliocaio.zip.net, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).As determinações acima especificadas deverão ser cumpridas pela parte Requerida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Cite-se a Requerida para, querendo, apresentar contestação, na forma requerida às fls. 07 pelos Requerentes.Proceda a Senhora Secretária Judiciária ao fiel cumprimento desta decisão, com a urgência que o caso requer.Publique-se. Cumpra-se.” - São Luis, 25 de Abril de 2008 – Dr. José Ribamar Santos Vaz – Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível. 9ª VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Reg. Distribuição : 27186/2007 Denominação : Notificação Judicial Parte(s) Autora(s) : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Parte(s) Ré(s) : JEDAY ARTEFATOS PLÁSTICOS S.A Citando(a) (s): JEDAY ARTEFATOS PLÁSTICOS S.A, com endereço incerto. FINALIDADE: Citação da empresa acima indicada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada sob as cominações da revelia e confissão, no prazo de quinze dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado no presente edital. E para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 14 (catorze) dias do mês de maio de 2008. Eu, ____, Ana Priscila Costa Andrade, Secretária Judicial, subscrevi. DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível JUIZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUIS NONA SECRETARIA CÍVEL JUIZ DE DIREITO: SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM SECRETÁRIA JUDICIAL: ANA PRISCILA COSTA ANDRADE RESENHAS DA 9ª SECRETARIA CÍVEL: Processo Nº 8557/2008 Ação: Despejo Autor: José Herialdo Pelúcio Júnior Advogado(s): Paulo Afonso Cardoso Réus: Car Lucas e outro DECISÃO DE FLS. 43/45 – Defiro o pedido de tutela antecipada, determinando a desocupação do imóvel localizado na Avenida Brasil, Quadra C, Jardim América, nº 10, Olho D´água, nesta capital, no prazo de 15 (quin- 76 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 ze) dias, sob pena de despejo compulsório. Citem-se as partes demandadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça respostas aos termos da inicial, sob a cominação de revelia e confissão. São Luís, 29 de Abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível. Processo Nº 7473/2007 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A Advogado(s): Antonio Pádua de Souza Filho e outra Réus: José Ribamar Fonseca DESPACHO FLS. 29 – Recebi hoje. Defiro somente a solicitação de bloqueio da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino à Secretaria que oficie ao referido órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veículo, caso eventualmente averiguado em blitz, comunicando o fato a este juízo. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível. Processo Nº 16249/2006 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Honda S/A’ Advogado(s): Flávia dos Reis Silva Réus: Jonelmon Otávio Cardoso Meneses DESPACHO FLS. 43 – Recebi hoje. Defiro somente a solicitação de bloqueio da documentação do veículo junto ao DETRAN. Para tal finalidade, determino à Secretaria que oficie ao referido órgão, inclusive, com a determinação de apreensão do veículo, caso eventualmente averiguado em blitz, comunicando o fato a este juízo. Cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2008. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível. Processo Nº 27186/2007 Ação: Notificação Judicial Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Osvaldo Paiva Martins Réu: Jeday Artefatos Plásticos DESPACHO DE FLS. 128v – Recebi hoje. Proceda-se a notificação por edital com prazo de 15 dias, tudo na forma da legislação em vigor. Acordado o edital e transcorrido o prazo previsto no art. 872 do CPC, proceda à entrega dos autos do BNB, ora notificante independentemente do traslado. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 24 de abril de 2008 SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível. Está conforme o original. São Luís, 15 de maio de 2008. Ana Priscila Costa Andrade Secretária Judicial da 9ª Vara Cível CRIMINAL 8ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO – COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS Juiz de Direito : FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Secretária Judicial : ANTÔNIO BRENO V. F. GUIMARÃES Processo Nº. : 13891/2000 Tipificação : Art. 157, § 2º, incisos I e II do CPB Acusado(s) : CLODOALDO PINHEIRO FERREIRA, Vulgo “Cocó” Vitíma (s) : ROSALINO MATOS SILVA (DAB) D.O. PODER JUDICIÁRIO Intimando: CLODOALDO PINHEIRO FERREIRA, brasileiro, natural de São Luis-MA, filho de João Batista Ferreira e Maria Rosa Costa Pinheiro, residente e domiciliado na Avenida Brasil, Nº. 15, Bom Jesus, nesta cidade. Por intermédio do presente, o(s) acusado(s) acima identificado(s), fica intimado para no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que expirar o prazo assinado no edital, constituir novo advogado para promover a sua defesa, em virtude da renúncia expressa do advogado anteriormente constituído, ciente de que, caso não o faça, este juízo lhe nomeará Defensor Público. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. Eu, , Antônio Breno V. F. Guimarães, Secretário Judicial, digitei e subscrevi. São Luis 12 de maio de 2007. FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal EDITAL DE CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA O DOUTOR FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ, JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS. F A Z S A B E R, a quem interessado possa, que designou a Correição Ordinária, a ser realizada em toda serventia deste Juízo, tendo início em 02 de Junho e término previsto para o dia 20 de Junho, ambas datas do ano corrente das 08:00 as 18:00 horas, na 8ª Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av.Professor Carlos Cunha S/ N, Calhau, nesta cidade. As reclamações a respeito de irregularidade ou as sugestões sobre o funcionamento da serventia ou a cerca do procedimento ou atividades dos serventuários e funcionários deste Juízo, poderão ser oferecidas, por escrito, ao Secretário da Correição o Senhor ANTÔNIO BRENO V. F. GUIMARÃES, logo após a instalação dos trabalhos. E, para que não se alegue ignorância, fez-se expedir o presente, que será afixado no placar do Fórum e divulgado na forma costumeira. CUMPRA-SE. FERNANDO LUIZ MENDES CRUZ Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal FAMÍLIA 2ª VARA DE FAMÍLÍA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º. 19890/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LORENA MARIA CAMPOS DE MELO ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA OAB/MA REQUERIDO: ANTONIO NASCIMENTO SANTOS FILHO ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA SENTENÇA DE FLS.25.26: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para o desconto correspondente e pagão na forma acordada. Sem custas, considerando a assistência judiciária D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 77 PROCESSO N.º. 4073/2005 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ELCI NUNES COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO GASPAR DE LIMA REQUERIDO: RAIMUNDO DA GRAÇA CUNHA ADVOGADO DO REQUERIDO: JOÃO JOSÉ CHAGAS E OUTROS DESPACHO DE FLS.70: Ouça-se a exeqüente, em dez dias, quanto ao pleito de fls. 61/68. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 14 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. e Enilton Mendes Gomes, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2.º do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição Federal e 1.580, § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P. R. I. São Luís, 13/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa Bezerra. Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família.” Do que para constar lavrei este que vai assinado. Eu, ____________________ (Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi. PROCESSO N.º. 11446/2002 AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQUERENTE: GARDENIA PIRES PEREIRA PINTO ADVOGADO DO REQUERENTE: JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA REQUERIDO: CARLOS ROBERTO MARÃO MENDES ADVOGADO DO REQUERIDO: GENTIL COSTA e OUTROS SENTENÇA DE FLS.91: Assim julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, tendo em vista a desistência formulada. Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 04 de dezembro de 2008, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO N.º. 23549/2005 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JOSÉ GABRIEL DOS SANTOS e MARIA DA CONCEICAO BERNADES BARATA ADVOGADO DO REQUERENTE: DARACI COSTA FRAZAO SENTENCA DE FLS.35: Extrai-se dos autos que os requerentes demonstraram sua desistência ao processo, alegando não mais terem interesse no prosseguimento do feito. Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Custas a fl. 25. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2008, Joseane de Jesus Correa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 4180/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ PAULO PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA DA OAB/MA REQUERIDA: ELIANE DO NASCIMENTO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PUBLICA SENTENCA DE FLS. 61.62: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal José Paulo Pereira Oliveira e Eliane do Nascimento da Silva Oliveira, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2.º do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição Federal e 1.580, § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P. R. I. São Luís, 13/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa Bezerra. Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família.” Do que para constar lavrei este que vai assinado. Eu, _______ (Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi. PROCESSO N.º. 8287/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO SANTOS TAVARES ADVOGADO DO REQUERENTE: DALVANIRA MORAES M BARBOSA BENTO SENTENÇA DE FLS. 19: Vistos, etc. Decido. Vê-se dos autos a falta de interesse da autora no feito, pois não promoveu diligências para o andamento regular do processo, embora se tentasse sua intimação pessoal, nos termos do artigo 267, § 1º, do Código de Processo Civil, providência frustrada, por não ser aquela localizada (fl. 17-v). Assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 267, III, c/c § 1º), tendo por fundamento o abandono da causa. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. pleiteada. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 06/12/ 2004. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. PROCESSO N.º. 11472/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA INÊS VALE MENDES ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTÊNCIA JURÍDICA DO CEST REQUERIDO: ENILTON MENDES GOMES ADVOGADO DO REQUERIDO: FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA SENTENÇA DE FLS.28.29: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Maria Inês Vale Mendes PROCESSO N.º. 23928/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUZIANE SILVA BARROS ADVOGADO DO REQUERENTE: JOSE COSTA FERREIRA REQUERIDO: CARLOS CESAR MEDEIROS SENTENCA DE FLS. 19: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 13/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa Bezerra, Juíza de Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família.”. Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _______________, Secretária Judicial da 2.ª Vara de Família, subscrevi. 78 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 PROCESSO N.º.5507/1999 AÇÃO: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA REQUERENTE: MARTINHO DOS SANTOS COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARTINHO COSTA VELOSO e OUTROS REQUERIDA: MARIA JOSE MARQUES ADVOGADO DA REQUERIDA: DEFENSORIA PUBLICA SENTENCA DE FLS. 59.60. Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer ministerial supra, que passa a integrar esta decisão, Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil, tendo em vista as provas documentais acostadas aos autos e a declaração do alimentando acima transcrita, que também integra esta decisão em todos os seus termos, o que faço com fundamento no artigo 1.699 do Código Civil e 15 da Lei 5.478/68. Determino que seja expedido oficio ao órgão empregador do alimentante, pra efetuar as devidas providencias, referente a exoneração do percentual alimentar. Que sejam feitas as comunicações necessárias para o devido cumprimento desta decisão. Custas com o autor. Dada a presente por publicada em audiência, ficando os presentes intimados. P. R. I. São Luís, 18/02/2003. Doutor Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara da Família. Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, _______________, Secretária Judicial da 2.ª Vara de Família, subscrevi. PROCESSO N.º. 1570/2007 AÇÃO: EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SANTOS AMARAL ADVOGADO DO REQUERENTE: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL REQUERIDA: LUDIMILA LIMA AMARAL DESPACHO DE FLS.37. Ao requerente, por seu advogado, para, em 05 (cinco) dias, falar sobre a certidão de fls. 37. Cumpra-se. Intimem-se. São Luis, 13/05/08, Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito PROCESSO N.º. 7384/2006 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: SÔNIA MARIA VIDAL DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA SENTENÇA DE FLS.31.32: Decido. O processo devidamente instruído e as provas carreadas aos são bastantes para atestar a legitimidade do pedido da requerente. A titularidade do imóvel restou comprovada às fls. 06/09. Comprovado, a fl. 11, o estado de viuvez da requerente, sendo imprescindível, nesse caso, a autorização judicial para que se produza a venda do imóvel aludido, sob pena de invalidade do ato. Neste sentido as disposições do Código Civil, a saber: ART. 1647, I e 1648. Desta feita, estando devidamente instruído o pedido e sendo justa a pretensão da requerente, vez que amparado pela legislação especifica, e com esteio no parecer do Ministério Publico, julgo procedente o pedido, como formulado na exordial, e determino a expedição de Alvará para autorização, aos proprietários Sonia Maria Vidal de Sousa e Artur de Sousa Vidal Filho, da venda do imóvel discriminado a fl. 06. Custas já pagas à fl. 12. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 04 de dezembro de 2008, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO N.º. 18840/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LAÉRCIA RODRIGUES LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA OAB/MA E OUTROS REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA ADVOGADO DO REQUERIDO: ANTONIO CARVALHO FILHO DECISÃO DE FLS.45: Vistos, etc. Julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em todos os seus termos, como dispõe o § 1.º do artigo 9.º da Lei 5.478/68. Assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil. Determino que seja D.O. PODER JUDICIÁRIO expedido ofício ao órgão empregador para os devidos fins. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Cumpra-se. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. P. R. I. São Luís, 08/06/2006. Dra. Jose de Ribamar Castro, Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família. Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, , Secretária Judicial da 2.ª Vara de Família, subscrevi. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 14 de maio de 2008. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º. 60/2003 AÇÃO: SEPARAÇÃO LITIGIOSA REQUERENTE: MARIA ARACILDES SOEIRO MENDES ADVOGADO DO REQUERENTE: RAIMUNDO GERALDO RIBEIRO COSTA REQUERIDO: ZACARIAS MENDES FILHO SENTENÇA DE FLS.60: Vistos, etc. Pelo exposto e acatando o parecer ministerial supra, decreto o divórcio do casal Maria Aracildes Soeiro Mendes e Zacarias Mendes Filho, inicialmente requerido como litigioso e convertido em consensual nesta audiência, HOMOLOGANDO, assim, o acordo formulado acima, que passa a integrar esta decisão, conforme termo formalizado nesta audiência, o que faço conforme artigo 1.120 e seguintes do Código de Processo Civil, em consonância com o § 2.º do artigo 40, inciso III da Lei 6.515/77, além dos artigos 226 § 6º da Constituição Federal e 1.580, § 2.º do Código Civil Brasileiro, julgando ainda extinto o processo, com resolução do mérito, como dispõe o artigo 269, inciso III, do CPC. Oportunamente e sob as cautelas legais, determino que seja expedido mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, assim como sejam feitas as demais comunicações necessárias. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Dada a presente por publicada e intimada em audiência. P. R. I. São Luís, 14/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa Bezerra. Juíza de Direito respondendo pela 2.ª Vara da Família.” Do que para constar lavrei este que vai assinado. Eu, _________ (Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi. PROCESSO N.º. 11110/2004 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO REQUERENTE: FRANCISCO XAVIER MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURIDICA DA OAB/MA REQUERIDAS: EDNA NOGUEIRA MACHADO DOS SANTOS e DJANIRA NOGUEIRA DOS SANTOS ADVOGADO DAS REQUERIDAS: DEFENSORIA PUBLICA SENTENÇA DE FLS.55: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer ministerial supra, JULGO procedente o pedido, com resolução do mérito, acolhendo o parecer ministerial, que integra esta decisão, nos termos da petição inicial, com base no artigo 269, inciso I do CPC. Cumpra-se. Sem custas, considerando a assistência judiciária pleiteada. Dada a presente por publicada e intimada as partes nesta audiência. Faça-se as comunicações de lei. São Luís, 13/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa Bezerra, Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara da Família.” Do que para constar lavrei este que vai assinado. Eu,_(Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi. PROCESSO N.º. 044/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: PAULINA NOGUEIRA DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA REQUERIDO: FRANCISCO XAVIER MACHADO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO SENTENÇA DE FLS.48: Vistos, etc. Acatando manifestação ministerial e de acordo com o artigo 7.º da Lei 5.478/68, decido determinar o arquivamento do pedido, considerando o não comparecimento da autora, como consignado acima, mandando que o processo seja extinto e consequentemente arquivado, como prescreve a citada disposição legal. Sem custas, tendo em vista o pedido de assistência judiciária. Ficam os presentes a este ato, intimados da sentença. Faça-se as comunicações de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 13/05/2008. Dra. Joseane de Jesus Correa Bezerra, Juíza de Direito respondendo por esta 2ª Vara da Família.” Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, __, Secretária Judicial, subscrevi PROCESSO N.º. 23740/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LUCINETE DA CONCEIÇÃO NINA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS e OUTROS REQUERIDO: WILLIAN ANTÔNIO CASTRO DECISÃO DE FLS.18: Tendo em vista a ausência da autora, como consignado acima, decidiu a MM. Juíza redesignar a audiência, que fica marcada para o dia 13 de novembro do ano de 2008, às 09:45 horas, ficando os presentes intimados, devendo a requerente ser intimada pessoalmente, através de Oficial de Justiça. Do que para constar lavrei o presente termo que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu, ____, Secretária Judicial, subscrevi. PROCESSO N.º. 22967/2006 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: CLAÚDIO ARAUJO CALDAS ADVOGADO DO REQUERENTE: JUSTINO COSTA LIMA REQUERIDA: VALDIRENE PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO DA REQUERIDA: FREDERICO CARNEIRO FONTELES e OUTROS DECISÃO DE FLS.35: Diante dessa situação, a MM. Juíza deferiu o pedido de adiamento, bem como da realização do estudo social, pelo Serviço Social deste Fórum. Fica a audiência redesignada para o dia 25 de novembro do corrente ano às 08:30 horas, ficando todos os presentes intimados. Do que para constar, lavrei o presente termo que vai por todos assinado. Eu, (Vivianne Ferreira Praseres) Secretária Judicial, o subscrevi. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 15 de maio de 2008. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º. 18066/2003 AÇÃO: DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO C/C SEPARACAO DE CORPOS REQUERENTE: SILVIA NEY DOS PASSOS COSTA: ADVOGADO DO REQUERENTE: MARIA DE JESUS LIMA SOUZA E OUTROS REQUERIDO: JOSÉ ALVES SEREJO DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERIDO: BENEVENUTO SEREJO E OUTROS DECISÃO DE FLS.76: “Ante a manifestação das partes o MM. Juiz SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 79 homologou a proposta apresentada pelas partes na forma constante no presente termo”. São Luis 04 de maio de 2005, Dr. José Ribamar Castro, Juiz de Direito. PROCESSO N.º. 8863/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: DEUZIANE RIBEIRO MALHEIROS ADVOGADO DO REQUERENTE: ASSISTENCIA JURÍDICA DO UNICEUMA E OUTROS REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA PEREIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: MANOEL A. BEZERRA DESPACHO DE FLS.33: Considerando a petição e depósito de fls. 30/ 32, suspendo, provisoriamente, a prisão decretada às fls. 24/26. Ouça-se a exeqüente quanto a aludida petição, inclusive para resgate do valor depositado. Após, ouça-se o Ministério Público. São Luís, 09 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 4292/1997 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: CREUZA FERREIRA LIMA ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DO UNICEUMA SENTENÇA DE FLS.41: Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de desistência de fls. 39. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Sem custas. Publique-se. Registre. Intime-se. São Luis, 27 de janeiro de 2004, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO N.º. 8170/2005 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR REQUERENTE: GLAYDSON DE CERQUEIRA SALGADO e PREISCILLA AZPILICUETA DE CERQUEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA SENTENÇA DE FLS.11.12: Vistos etc. Decido. O processo está devidamente instruído, sendo, portanto, legítima a pretensão dos autores. Os requerentes são maiores e capazes, portanto, desnecessária a oitiva do representante do Ministério Público para a homologação do acordo. Diante do exposto, homologo o acordo constante na inicial de fls. 02/05, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando, assim, a cargo de Glaydson de Cerqueira Salgado o pagamento da pensão alimentícia em favor de Priscilla Azpilicueta de Cerqueira, correspondente a 02 (dois) salários mínimos a ser pago da forma acordada e constante da inicial. Expeça-se ofício ao órgão empregador, como declinado na inicial, para sustar ou suspender o desconto da referida pensão alimentícia. Custas já recolhidas conforme fls. 09. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 18 de maio de 2005, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO N.º. 014711/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: ANA CRISTINA FREITAS DE CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: MANUEL DA ROCHA GODINHO REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR LOBO NUNES ADVOGADO DO REQUERIDO: MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO E OUTROS DESPACHO DE FLS.102: Intime-se a advogada do requerido para regularizar a procuração de fl. 79, pois não consta o endereço de seu constituinte. Tal diligência é imperiosa, mormente ante a informação de fl. 94. Ouça-se a exeqüente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à proposta de fls. 96/100. Após, ouça-se o Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. 80 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 PROCESSO N.º. 4676/2001 (274/01) AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: IRTES ALVES PIRES ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCONI MENDES GONÇALVES E OUTROS REQUERIDO: JUSCELINO OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO DO REQUERIDO: LUIS EDUARDO HOLANDA BRAÚNA E OUTROS DESPACHO DE FLS.78: Ouça-se a exeqüente, em 10 (dez) dias, quanto à justificativa de fls. 65/77. Após, ouça-se o Ministério Público. Cumprase. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 4593/2004 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: LUETH RODRIGUES DA SILVA TEODOLINO ADVOGADO DO REQUERENTE: NERVAL LEBRE SNTIAGO FILHO REQUERIDO: MAURICIO INACIO BORGES DESPACHO DE FLS.18: Face ao que consta às fls. 16/17, intime-se a autora, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos, para ulterior deliberação. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 09 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 6888/2007 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: SABRYNA GRASIELLY PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: ESCRITÓRIO ESCOLA DA OAB/MA REQUERIDO: FÁBIO MURILO SANTOS FERREIRA DESPACHO DE FLS.31: Intime-se a autora, por seu patrono, quanto à certidão de fl. 30-v. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 15604/2001 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARY ROSE CORREA AMORIM ADVOGADO DO REQUERENTE: ADOLFO OLIVEIRA FILHO E OUTROS REQUERIDO: JOÃO DIONISIO RIOBRANCO SILVA DESPACHO DE FLS.26: Diante do exposto e acatando o parecer da representante ministerial, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, tendo em vista o pedido de desistência de fls. 20. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias. Custas já devidamente recolhidas, conforme fls. 09.10. São Luis, 27 de janeiro de 2004, Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. PROCESSO N.º. 11187/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: CECILIA SANTOS REIS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: VALCI MACEDO DA SILVA DESPACHO DE FLS.28: Face ao que consta às fls. 26/27, intime-se a autora, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação, dê-se vista ao Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, voltem os autos conclusos, para ulterior deliberação. D.O. PODER JUDICIÁRIO Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 5037/1997 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ALIMENTOS REQUERENTE:SOLANGE MARIA SOARES DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: ROSILENE BELINDA RIBEIRO PEREIRA REQUERIDO: ROSALVINO PEREIRA LOPES FILHO ADVOGADO DO REQUERIDO: ANTONIO BODEN E OUTROS DESPACHO DE FLS.123: Vistos em correição. Face ao parecer de fls. 120/121 e o pedido de fls. 113 e 115, intimem-se as partes para que se manifeste a quem caberá o pagamento do laboratório, uma vez que, conforme se vê do laudo pericial o laboratório faz o exame mediante pagamento (particular),no entanto o laboratório forense desta Comarca, faz exames àqueles beneficiados pela assistência judiciária. Assim sendo, intimem-se para que se manifeste a respeito. São Luis, 31/07/2002. Juiz de Direito. PROCESSO N.º. 17722/2007 AÇÃO: EXECUCAO DE PENSAO ALIMENTICIA REQUERENTE: DHIEGO ASSUNCAO DE SOUSA e JULIANA ASSUNCAO DE SOUSA ADVOGADO DO REQUERENTE: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES REQUERIDO: ANTONIO URBANO GARCIA DE SOUSA FILHO ADVOGADO DO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS E OUTROS DESPACHO DE FLS.194: Procedida a liberação dos valores depositados judicialmente, com a assinatura do comprovante de fl. 182 (que está disponível para resgate dos beneficiários), ouça-se o executado quanto à petição de fls. 186/188. Após, ouça-se o Ministério Público. São Luís, 09 de maio de 2008. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família, Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 3034/2002 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA REQUERENTE: LEONIDAS MUNIZ ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS JORGE CORRÊA DOS SANTOS REQUERIDO: SUELY TEREZA MARQUES DINIZ DESPACHO DE FLS.40: Vistos, etc. Pelo exposto, e acatando o parecer ministerial supra, que passa a integrar esta decisão, JULGO extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II do Código de Processo Civil e 15 da Lei 5.478/68. Determino que seja expedido ofício ao órgão pagador da pensão, para proceder as devidas providencias. Sem custas. Dada a presente por publicada em audiência, ficando os presentes intimados. P.R.I. São Luis, 31/05/2006. Doutor Jesus Guanaré de Sousa Borges, Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 3779/2004 AÇÃO: INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS REQUERENTE: ZENITH CARNEIRO RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA REQUERIDO: MARCO AURELIO DESPACHO DE FLS.20.21: Decido. A requerente intentou ação de investigação de paternidade não qualificando corretamente a parte requerida, descumprindo o disposto no artigo 282 do Código de Processo Civil. Intimada a fazê-lo por seu patrono, a mesma ingressou aos autos as fls. 17 mas não completou a inicial, embora tendo pedido prazo pra tanto, sem cumpri-lo. Ora, a legislação e clara ao determinar que não preenchendo a inicial os requisitos exigidos no artigo 283 do Código de Processo Civil, e a qualificação das partes e uma exigência prevista no inciso II, o juiz determinara que a autora emende no prazo de 10 dias, sob pena d D.O. PODER JUDICIÁRIO indeferimento da exordial. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e consequentemente julgo extinto o processo sem julgamento do mérito tendo em vista que embora intimada a autora, não emendou a inicial conforme artigos 282, II, 284, parágrafo único e 267, I todos do Código de Processo Civil... Sem custas. Arquive-se oportunamente, fazendo-se as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 09 de novembro de 2005. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 14 de maio de 2008. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial 4ª VARA DE FAMÍLA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO RESENHAS: Proc. Nº 101372/2005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ALANA MARA CUTRIM ORAN. Adv. Dr(a). ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ROGÉRIO MARQUES DE ALMEIDA, CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO E KARLA THAÍSE DOMINICE DE MESQUITA. Req. LUIZ GUSTAVO PAULO ORAN BARROS. Adv. Dra. VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA , ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO E SOLANGE C. FIGUEIREDO. Intimem-se as partes para que tomem conhecimento. Após, arquive-se. Int. São Luís, MA, 29 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 103/2004. AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA. Aut. NELSON CAMERINO DE LEMOS BARRETO JUNIOR. Adv. Dr(a). LUIS NIORD LOPES BULHÕES, LUIS FERNANDO LOPES BULHÕES. Req. ÂNGELA CRISTINA FERREIRA BARRETO. Vistos, etc. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 8797/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. PAULO SERGIO MEIRELES MAGALHÃES. Adv. Dr. MANUEL DA ROCHA GODINHO. Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 8932/1999 AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. FRANCISCO DA SILVA BASTOS. Adv. Dr. JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO. Req. TERESA CRISTINA SANTOS BASTOS. Adv. Dr. JOSÉ DE RIBAMAR ATHAYDE LIMA E SILVA. Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 10214/1997. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MONICA CARVALHO NASCIMENTO DOS REIS. Adv. Dr. LIDINEI RODRIGUES DE MELO. Req. RODOLFO SOARES DOS REIS. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 81 Advs. Drs. ELIANE GUIMARÃES DE CASTRO, ANTONIO DE PÁDUA OLIVEIRA SOEIRO E LILIAN NEVES DE CARVALHO PIRES. VISTOS etc. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, mesmo quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, retroagindo, tal interrupção, à data da propositura da ação, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo. No mesmo sentido, o artigo 617 do CPC dispõe que a propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição. Desta forma, não há que se falar em prescrição do título executivo judicial executado na presente ação. Alega o Executado que a citação de fls. 16 não é válida, uma vez que em nenhum momento recebeu o Oficial de Justiça no seu ambiente de trabalho. No entanto, não foi apresentada nenhuma prova contundente que confirme tal alegação. As certidões dos Oficiais de Justiça têm fé pública e só podem ser desconstituídas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, além do que o comparecimento do Executado em Juízo, onde se manifestou nos autos, significa que ele teve conhecimento da ação e assim supriu qualquer falha porventura existente. Assim sendo, indefiro a Exceção de Pré-executividade apresentada pelo Executado, determinando a imediata continuidade da presente execução, expedindo-se mandado de penhora e avaliação. Caso o Oficial de Justiça não tenha conhecimentos especializados para avaliar os bens, será nomeado avaliador, nos termos do § 2º do artigo 475-J do CPC. Int.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 7271/2006. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LURDIMAR PEREIRA DOS PASSOS REP SEUS FILHOS . Adv. Dr. LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES E JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Req. AGNALDO DA CONCEIÇÃO DE LEMOS LIMA. Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 15460/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. RAFIZA MATOS HADAD REP SUA FILHA. Adv. Dr.MARCELO DE CARVALHO BARROS. Req. MARCO PÓLO MACHADO FROSSARD. Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 11310/2001. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. CRISTIANE DE JESUS MONTEIRO SILVA. Adv. Dr. JOSÉ COSTA FERREIRA E RAIMUNDO SARAIVA PINHEIRO. Req. ADIMAR LINDOSO ZENNI Adv. Dr. JOÃO CUTRIM ABREU. Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 22368/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. ELIEUZA CAVALCANTE DE JESUS. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. REYNALDO ARAGÃO PINTO Adv. Dr. EDOMIR MARTINS DE OLIVEIRA, LUCIANA M. CHAVES MENDES REGO E MARIA ZÉLIA LEITE OLIVEIRA. Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. 82 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Proc. Nº 14706/2005. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. CREUSA FERREIRA VIANA REP SEU FILHO. Adv. Dra. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE. Req. JOSÉ EPITÁCIO MUNIZ SILVA Adv. Dra. JULIANA BARBALHO DESTERRO E SILVA. Intime-se o Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da Justificação apresentada e da proposta de parcelamento formulada pelo Executado às fls. 26/27.Int.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 15865/2001. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. SUELY ALMEIDA SANTIAGO. Def. Dra. FABÍOLA ALMEIDA BARROS. Req. ANDRÉ LUIZ CARNEIRO DE SOUSA. Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 7195/1999. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ANTONIA LILIA DOS PRAZERES PEREIRA REP SEUS FILHOS. Def. Dra. ROSIMAR S. G. SALGUEIRO. Req. FRANCISCO OTON RODRIGUES DA SILVA. Adv. Dr. ANNA VALÉRIA DE MIRANDA ARAÚJO, POLYANA CRISTINA C. MARTINS WALTER REIS PINHEIRO, FRANCISCO GOMES DE MORAIS E HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO. Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 5099/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. AMARA CRISTINA DE LIMA SILVA REP SUA FILHA Adv. Dr. MARCIO ALBERT VIDINHO SANTOS. Req. EDUARDO HENRIQUE FERREIRA. Adv. Dr. LEÔNIA FIGUEIREDO ALENCAR. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 14533/1999. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. CÉLIA CRISTINA TAVARES Adv. Dr. JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS. Req. PAULO HENRIQUE REZENDE. . Vistos etc.. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís, 28 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 10285/2008. AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS. Aut. IVANILDE ALVES DE BARROS Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. ANTONIO NILSON DA SILVA MESQUITA. Trata-se de Medida Cautelar de Separação de Corpos que visa à expulsão do Requerido do lar conjugal sob a alegação de que o mesmo vem apresentando comportamento desrespeitoso para com a Autora, além de agredila física e moralmente, tornando insuportável a convivência em comum do casal.A alegação da Requerente de que vem sofrendo agressões físicas do Requerido é amparada nos autos por Boletim de Ocorrência (fls. 11), de modo que deve ser deferido o requerimento de separação de corpos.Considerando o fato de que a Requerente, mulher com filhos menores, presumivelmente tem mais dificuldades de acomodação do que o D.O. PODER JUDICIÁRIO Requerido, deverá ela permanecer na residência do casal, devendo este ser afastado do lar até futura decisão definitiva.No cumprimento do mandado, que deverá dar-se com muita calma e ponderação, o Oficial deverá explicar ao Requerido que, por ora, trata-se apenas de liminar, informando-lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, desde que se manifeste por intermédio de Advogado.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.562 do Código Civil e 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento inicial, determinando a separação de corpos, com o afastamento do Requerido do lar conjugal durante o processo de separação.Expeça-se mandado, citando-se, também, o Requerido, para, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da medida, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir (artigo 802 do CPC).A Autora deverá observar, na propositura da ação de separação, o prazo constante no artigo 806 do Código de Processo Civil c/c o artigo 808, I do mesmo Código.Int.São Luís (MA), 29 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 31737/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SOUSA Adv. Dr. RAIMUNDA CÉLIA SILVA COÊLHO. Req. ANTONIO JOSÉ DE SOUSA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos etc.. Considerando que o pedido atende as exigências legais do art. 226 parágrafo 6º da Constituição Federal e preenchidas as formalidades de lei, tendo sido comprovado o lapso temporal, havendo ainda manifestação favorável do Ministério Publico Estadual decreto o Divórcio de MARIA DE FÁTIMA CONCEIÇÃO SOUSA e ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, pondo fim a sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Em conformidade com o art. 269, I do CPC, extingo o processo. Determino que seja expedido o mandado de averbação. Proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. P.R.I São Luís (MA), 29 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 9070/2008. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. JOÃO PATRICIO PEREIRA E MADALENA SUELY DE OLIVEIRA Adv. Dr. RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JÚNIOR E WALLACE SABERNEY LAGO SERRA. Intimem-se os Autores para as providências requeridas pelo Ministério Público às fls. 20 no prazo de 10 (dez) dias.Int.São Luís, 30 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 6496/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. Aut. ARQUIMEDES SOEIRO ARAÚJO Adv. Dr. JOSÉ AMÉRICO DA SILVA. Req. MARIA DE LOURDES MENDONÇA TEIXEIRA. Intime-se o Autor para juntar declaração de anuência da Requerida ao presente pedido com firma reconhecida no prazo de 10 (dez) dias.Int.São Luís, 29 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 19540/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO C/C ALIMENTOS. Aut. MARTA LÚCIA CANTANHEDE DA SILVA Adv. Dr. JOSANNE CRISTINA RIBEIRO FERREIRA. Req. FRANCINALDO BARBOSA DA SILVA. Advs. Drs. PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA, JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS E TANIA AMRIA FERREIRA DE MEDEIROS. Vistos etc.. Considerando que o pedido atende as exigências legais do artigo 226, § 6º, da Constituição Federal e preenchidas as Formalidades de lei, tendo sido comprovado o lapso temporal da separação de fato do casal, havendo, ainda, manifestação favorável do Ministério Público, homologo o acordo de fls. 59 e, em conseqüência, decreto o divórcio de MARTA LÚCIA CANTANHEDE DA SILVA e FRANCIVALDO BARBOSA DA SILVA, pondo fim à sociedade conjugal e ao vínculo matrimonial, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira.Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e D.O. PODER JUDICIÁRIO arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.P.R I.São Luís, 29 de abril de 2008(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 4072/2008. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. ELOISA ELENA DOS SANTOS DA SILVA. Adv. Dr. SOLIMAN NASCIMENTO PEREIRA. Req. DOMINGOS BENTO ROCHA DE JESUS. Adv. Dr. LUÍS SERGIO RIBEIRO FURTADO. Determino a intimação dos Exeqüentes, através dos seus advogados, para que tomem conhecimento do depósito de fls. 24, bem como para que se manifestem a respeito da justificação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 585/2002. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. VALDERIZA BARROS PIMENTA. Adv. Dra. RENATA DOS REIS CORDEIRO. Req. JESINIEL MARTINS PIMENTA. Intime-se a Autora através da sua advogada (fls. 25) para que diga, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Caso ainda haja interesse, deverá se manifestar sobre as informações prestadas pela EBCT às fls. 39 e 40.Int.São Luís, 02 de maio de 2008 (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 6530/2004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. EVANEA NARIA PINHEIRO DE OLIVEIRA REP SEUS FILHOS. Adv. Dr. ALBERTO LURINE GUIMARÃES. Req. JOSÉ ARTHUR MENEZES. Adv. Dr. ARISTOTELINO CARVALHO DO LAGO JUNIOR. Intime-se a Exeqüente, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da petição de fls. 12 e do documento de fls. 13 no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar se ainda há interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Int.São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 9451/2008. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. FRANCINALDA DE SOUSA LIMA. Adv. Dra. JEMILY MIRANDA ARAGÃO. Req. EVANIEL MUNIZ MACIEL.Faculto mais uma vez à advogada da Autora que emende a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, devendo formular corretamente o pedido, esclarecendo se pretende o Reconhecimento e a Dissolução de União Estável ou o Reconhecimento e a Dissolução de Sociedade de Fato, tendo em vista que nesta última hipótese a competência é das Varas Cíveis e que só se pode dissolver aquilo que foi previamente reconhecido.Int.São Luís/ MA, 02 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 4994/2008. AÇÃO: ALVARÁ. Aut. ROSANA PEREIRA DA SILVA REP SEU FILHO Adv. Dr. GARIBALDI SEGUNDO FARIAS E SILVA. Vistos etc. Considerando a documentação apresentada, a expressa concordância do titular da conta vinculada (fls. 14) e a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 16/17), assim como restada provada a legitimidade do Requerente e a existência dos valores pleiteados, defiro o alvará pretendido, para que KLAUSTON HIGOR DA SILVA CORREA, representado por ROSANA PEREIRA DA SILVA, possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de titularidade do Sr. ANTONIO LUCIVALDO CORREA que se encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal.Expeça-se o alvará. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.Sem custas em face do benefício da Justiça Gratuita.P.R I.São Luís (MA), 02 de maio de 2008.. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 10645/2008. AÇÃO: ALIMENTOs. Aut. ELIANE DA CONCEIÇÃO DE SOUSA. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 83 JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. LUCAS JOVINO DOS SANTOS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menores Luana de Sousa Santos e Denílson Sousa dos Santos no equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo, devendo tal valor ser repassado à representante da Autora até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta a ser fornecida pela representante dos Autores no prazo de 05 (cinco) dias.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de julho do corrente ano, às 08:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intimese a representante dos Autores, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se.São Luís (Ma), 29 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 25770/2007. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. FRANCISCO PAULO CARNEIRO SILVA. Adv. Dr.JOÃO LUÍZ FERREIRA FERNANDES. Req. IRISMAR DE SOUZA. Advs. Drs. LEONARDO MORAES LÉDA, RODRIGO JOSÉ AIRES E JOSÉ RICARDO SOUZA VELOZO. Designo Audiência de Conciliação para o dia 10 de julho do corrente ano, às 09:00 horas.Caso não haja acordo, serão fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento.Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 29 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 32200/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. LUCINETE DOS SANTOS PINTO REP SEU FILHO. Def. Dra. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAIDE. Req. FRANCISCO ALVES. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST).Dou o Processo por Saneado.Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 07 de julho do corrente ano, às 10:30 horas.Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.Notifique-se o Ministério Público Estadual.Int.São Luís, 29 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 16371/2005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. TERSIA POLLYANA COSTA. Adv. Dra. MARISETE SILVA MALHEIROS E RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA. Req. JOÃO CANDIDO DOMINICI. Advs. Drs. CELSO FRANCO RABELO.Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07 de julho do corrente ano, às 09:00 horas.Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA, a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência 84 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 independentemente de intimação.Notifique-se o Ministério Público.Int. São Luís, 29 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 30730/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. FABIANA GAMA AMRQUES REP SUA FILHA. Adv. Dr. RICARDO TADEU MATOS SOUSA. Req. AMAURI SILVA LOPES DE OLIVEIRA. Advs. Drs. JOSENILDO DOS SANTOS SILVA E MARCIA DIANY MATOS AGUIAR.Em razão do resultado do Laudo Pericial de Investigação de Paternidade (fls. 87/90), que aponta que o Requerido é o pai biológico da menor, fixo os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado em conta a ser fornecida pela representante da Autora no prazo de 05 (cinco) dias.Após o fornecimento do número da conta, oficie-se ao órgão empregador para providenciar o desconto dos alimentos provisórios.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10 de julho do corrente ano, às 08:30 horas, oportunidade em que será analisado o binômio necessidade-possibilidade para a fixação dos alimentos definitivos.Intimem-se as partes e seus advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int. São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 15417/2004. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. ESDARAS DUARTE PAES. Adv. Dr. FRANCISCO PEREIRA DE BRITO FILHO. Req. RAIMUNDA NONATA FRAZÃO PAES. Dou o Processo por Saneado. Decreto a revelia da Requerida que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que a presente causa versa sobre direito indisponível.Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 16 de julho do corrente ano, às 09:30 horas.Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação. Expeça-se Carta Precatória para a intimação da Requerida.Int. São Luís, 29 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 16004/2000. AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Aut. BRÍGIDA MARIA FERREIRA SILVA. Adv. Dr. JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA, PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA E JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS. Req. FLÁVIO MOURA SILVA. Advs. Dra. KAMILA CARDOSO DE SOUZA RIBEIRO. Designo Audiência de Conciliação para o dia 07 de julho do corrente ano, às 08:30 horas.Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 10290/2008. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADEC/ C ALIMENTOS. Aut. LILIANE ISABEL FERREIRA. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. FELIPE SANTIAGO CARDOSO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 08 de julho do corrente ano, às 10:30 horas.Cite-se e intime-se o Investigado para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.Deixo de arbitrar alimentos provisórios em favor da menor por não haver prova pré-constituída da paternidade.Intime-se a representante da Autora e o Ministério Público. Int.São Luís, 29 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. Nº6124/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. LILIA MARIA GIONÇALVES MENDES REP SEUS FILHOS Advs. Drs. FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR E MARCONI D.O. PODER JUDICIÁRIO MENDES GONÇALVES. Req. JOSÉ ANTONIO DE CASTRO MENDES. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor dos autores no equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta a ser fornecida pela representante dos Autores no prazo de 05 (cinco) dias.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de julho do corrente ano, às 09:00 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intimem-se os autores, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma), 29 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 10646/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. FRANCILENE DE SOUSA PEREIRA REP SEUS FILHOS Adv. Dr. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES (ESCRITORIO ESCOLA – UFMA). Req. JOÃO AUGUSTO GALVÃO ALMEIDA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menores no equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta fornecida na inicial.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de julho do corrente ano, às 09:30 horas, oportunidade em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante dos Autores, advertindo-os de que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se. São Luís (Ma), 29 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 10649/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ANTONIA LEONISIA SOARES DE SOUZA REP SEUS FILHOS Adv. Dr. LUIZ ROBERTO DE MENEZES GOMES, ANTONIO CARLOS COELHO, BENEDITO AZEVEDO AMORIM, LUIS CARLOS CHAVES LIMA, MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA (ESCRITORIO ESCOLA – UFMA). Req. ÉDERSON IVO FELIX DE OLIVEIRA.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor dos autores no equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) dos rendimentos do Requerido, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (Imposto de Renda e Previdência), devendo tal valor ser descontado em folha de pagamento e depositado na conta a ser fornecida pela representante dos Autores no prazo de 05 (cinco) dias.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 08 de julho do corrente ano, às 10:00 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intimem-se os autores, através de sua representante legal, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Intimem-se.São Luís (Ma), 29 de abril de 2008..(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. 737/2008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. IRACEMA CARNEIRO SILVA Adv. Dra. DARCI COSTA FRAZÃO E MARCONI SIMPLÍCIO DE ARAÚJO. Req. JUVENAL SABINO SILVA. Adv. Dr. JUSTINO COSTA LIMA. Designo Audiência de Conciliação para o dia 16 de julho do corrente ano, às 10:30 horas.Caso não haja acordo, serão fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento.Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 23351/2007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MARGARIDA DE JESUS AMCEDO MARQUES. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. FRANCISCO DE ASSIS MARQUES. Dou o Processo por Saneado.Decreto a revelia do Requerido.Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente.Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 16 de julho do corrente ano, às 10:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.Int. São Luís, 30 de abril de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 844/2003. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. JACIANA DE JESUS SOUSA AMARAL. Def. Dr. ANNA ISABEL DE MOURA CRUZ. Req. NERVAL DE JESUS CUTRIM. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Designo Audiência de Conciliação para o dia 07 de julho do corrente ano, às 09:30 horas.Caso não haja acordo, serão fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento.Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 5186/2004. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ELIANA CRUZ DA SILVA. Adv. DrMANOEL PEDRO CASTRO, LUIZ CARLOS CALVET DE AQUINO, JOSÉ CARLOS PORTELLA FERREIRA, JULI MARIA CASTRO TESTI, JORGE LUIZ DE CASTRO FONSECA, ADOLFO TESTI NETO. Req. LAERCIO NASCIMENTO BARBOSA.Dou o Processo por Saneado.Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível.Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA a ser realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de julho do corrente ano, às 09:30 horas.Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 29 de abril de 2008. Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 12496/2000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. IRANILDE VIEIRA FERREIRA REP SEU FILHO. Def. Dr. CARLA ANDREA SANTOS RAMOS. Req.JOAQUIM MELO OLIVEIRA. Dou o Processo por Saneado.Declaro a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que o presente caso versa sobre direito indisponível. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, inclusive a pericial, através do Exame de DNA a ser SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 85 realizado na data da Audiência aprazada, caso não haja o reconhecimento de livre e espontânea vontade, devendo o Requerido ser intimado e cientificado de que a sua ausência implicará na presunção da paternidade. Designo a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 09 de julho do corrente ano, às 10:00 horas.Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 3699/2008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. NELIANE SILVA GUIMARÃES FURTADO. Adv. Dr. WERBON GUIMARÃES LIMA. Req.ANTONIO DOMINGO FURTADO. Em face da certidão supra, designo o dia 02 de julho do corrente ano, às 10 horas e 30 min, para audiência de tentativa de conciliação. Expeçam-se as intimações necessárias. As partes deverão ser intimadas por oficial de justiça. São Luís, MA, 30 de abril de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 3096/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARY ROSI PEREIRA DA SILVA. Adv. Dr. RAIMUNDO VITORIO DE SOUSA. Req. JOSÉ RIBAMAR FREITAS SERRA. Em face da certidão supra, designo o dia 17 de julho do corrente ano, às 08 horas e 30 min, para audiência de de conciliação, instrução e julgamento, ficando a representante dos autores legalmente intimada e cientificada de que as testemunhas deverão comparecer independente de intimação. Expeça-se mandado de citação e intimação para o Requerido que deverá ser cumprido por oficial de justiça.. São Luís, MA, 06 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 11173/2008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. WALKIRIA SILVA DUTRA SANTOS. Adv. Dr. FRANCISCO GOEMS DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO ANSCIMENTOANSELMO JOSÉ PINTO DA COSTA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA, JEANNE BRITO BALBY, SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR (ESCRITORIO ESCOLA – UNICEUMA). Req. LUIS FERNANDO SILVA SANTOS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor do casal no equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente no país, devendo tal valor ser repassado à Autora até o dia 10 de cada mês, mediante recibo. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 24 de julho do corrente ano, às 08:30 horas.Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.Intime-se a Autora e o Ministério Público.Int. São Luís, 06 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 8517/2008. AÇÃO: SEPARAÇÃO. Aut. JOSÉ RIBAMAR ALVES PINHEIRO. Adv. Dr. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA. Req. ALEXSANDRA ELINE ROCHA DOS SANTOS PINHEIRO.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Designo a Audiência de Conciliação para o dia 24 de julho do corrente ano, às 09:00 horas.Cite-se e intime-se a Requerida para comparecimento, cientificandoa de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.Intime-se o Autor e o Ministério Público.Int.São Luís, 06 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 108712008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ RIBAMAR SANTANA DE BARROS. Def. Dr. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATIDE. Req. MARIA DO BOM PARTO SANTANA DE BARROS.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Designo a Audiência 86 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 de Conciliação para o dia 24 de julho do corrente ano, às 09:30 horas.Cite-se e intime-se a Requerida para comparecimento, cientificandoa de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.Intime-se o Autor e o Ministério Público.Expeçase Carta Precatória para a citação e intimação da Requerida.Int. S ã o Luís, 05 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 1557/2008. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. GRAÇA MARIA CASTRO FRAZÃO. Adv. Dr. THAUSER BEZERRA THEODORO. Req. JOROSVALDO SANTOS FRAZÃO.Dou o Processo por Saneado. Decreto a revelia do Requerido que, contudo, não produzirá seus efeitos, uma vez que a presente causa versa sobre direito indisponível.Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente.Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de julho do corrente ano, às 09:30 horas.Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação.Int.São Luís, 05 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 10774/2008. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/ C ALIMENTOS. Aut. LINALRA REIS LIMA. Adv. Dr. FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS NOGUEIRA ERIS e LOURDES ANDRÉIA DOS SANTOS MATOS. Req. ENILSON VELOSO PREREIRA. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 28 de julho do corrente ano, às 08:30 horas.Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.Intime-se a Autora e o Ministério Público. Int.São Luís, 05 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc.21852/2007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. FERNANDO ANTONIO DA SILVA. Adv. Dr. JOSÉ DA GRAÇA GARCIA BELÉM. Determino que o Autor seja intimado para que compareça em Juízo no dia 28 de julho do corrente ano, às 09:30 horas, acompanhado dos pais biológicos da menor e das testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação.Int.São Luís, 06 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 2408/2008. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. JOSÉ CARLOS MOREIRA. Adv. DrJUSTINO COSTA LIMA. Req. CLAUDETE GOMES DA SILVA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Designo Audiência de Conciliação para o dia 28 de julho do corrente ano, às 10:00 horas.Caso não haja acordo, serão fixados os pontos controvertidos, decididas as questões processuais pendentes e determinadas as provas a serem produzidas, designando-se audiência de instrução e julgamento.Determino a intimação das partes e de seus respectivos advogados.Notifique-se o Ministério Público.Int.São Luís, 06 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 10647/2008. AÇÃO:REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. Aut. MARIA ELLIANE CRUZ SILVA. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. JOSÉ RIBAMAR NUNES.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 22 de julho do corrente ano, às 10:30 horas.Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, cientificando-o de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.Intime-se a D.O. PODER JUDICIÁRIO Autora e o Ministério Público.Expeça-se Carta Precatória para a citação e intimação do Requerido.Int. São Luís, 05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 10970/2008. AÇÃO:INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. MARIA SIMPLICIO DA SILVA REP SUA FILHA. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. JOSÉ RIBAMAR MOREIRA FRAZÃO. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo a Audiência de Conciliação para o dia 23 de julho do corrente ano, às 10:00 horas.Cite-se e intime-se o Requerido para comparecimento, cientificandoo de que o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação começará a fluir a partir da audiência de conciliação acima aprazada, caso seja infrutífera uma solução amigável.Intime-se a representante da Autora e o Ministério Público.Int.São Luís, 05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 10969/2008. AÇÃO:ALIMENTOS. Aut. DANIELA BATISTA VIEIRA REP SEUS FILHOS. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. LOURENÇO ARAÚJO FERREIRA JUNIOR. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor dos filhos menores no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo tal valor ser repassado à representante dos Autores até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito na conta fornecida na inicial.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21 de julho do corrente ano, às 10:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante dos Autores, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Notifique-se o Ministério Público.Intimemse.São Luís (Ma), 05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 10868/2008. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. DAYVISON REGIS COSTA PEREIRA e LAURA PRAZERES COSTA ASSISTINDO SUA FILHA. Def. Dr. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATIDE. Req. RAIMUNDO NONATO REGIS. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21 de julho do corrente ano, às 09:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a parte autora, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se.São Luís (Ma), 05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 9092/2008. AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. Aut. ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA E JOSÉ DE RIBAMAR SOUZA CARVALHO. Def. Dr. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Em atendimento ao parecer ministerial de fls. 11 v., determino que os Requerentes sejam intimados para que compareçam em Juízo no dia 21 de julho do corrente ano, às 09:00 horas, para a ratificação do pedido.Int.São Luís, 06 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. 23825/2007. AÇÃO:ALIMENTOS. Aut. MARINETH CORREA DINIZ REP SUA FILHA. Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Req. CARLOS ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS. Adv. Dr. ALICE MICHELINE MATOS.Determino que os acordantes sejam intimados para que compareçam em Juízo no dia 21 de julho do corrente ano, às 08:30 horas, para a ratificação do pedido.Int.São Luís, 05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 11146/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. DÉBORA CRISTINA DE OLIVEIRA SANTOS REP SEU FILHO. Adv. Dr. VALUZIA MARIA CUNAH SANTOS. Req. CLEILSON FERREIRA SOUSA.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor no equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, devendo tal valor ser repassado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta a ser fornecida pela representante do Autor no prazo de 05 (cinco) dias ou mediante recibo.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23 de julho do corrente ano, às 08:30 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante do Autor, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçamse os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se.São Luís (Ma), 05 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 11005/2008. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. MARIA JOSÉ ALVES GOMES REP SEU FILHO. Def. Dr. ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATIDE. Req. WILLAME SOUSA SILVA.Defiro a Assistência Judiciária Gratuita.Arbitro os alimentos provisórios em favor do filho menor no equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo tal valor ser repassado até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta a ser fornecida pela representante do Autor no prazo de 05 (cinco) dias.Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23 de julho do corrente ano, às 09:00 horas, ocasião em que as partes deverão se fazer presentes acompanhadas de seus respectivos advogados, bem como de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol.Cite-se e intime-se o réu e intime-se a representante do Autor, advertindo-os que a ausência desta importará em extinção e arquivamento do processo e a daquele em confissão e revelia.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de seu advogado, passando-se, em seguida, à ouvida das testemunhas e à prolação da sentença.Expeçam-se os ofícios para informações e descontos, se requeridos.Notifique-se o Ministério Público.Intimem-se.São Luís (Ma), 05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 3330/2008. AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA. Aut. ROSY OLIVEIRA AGUIAR. Adv. Dr. KARINE PERES SARMENTO. Req: VINICIUS AQUINO DOS ANJOS AGUIAR. Adv. Dr. JONAS PESSOA DE ARAÚJO.Intime-se o Autor, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 7439/2004. AÇÃO: DECLARAÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. CONCEIÇÃO DE MARIA MENDES. Adv. Dr. RAIMUNDO NONATO GUALBERTO E EDMAR GOMES CAVALCANTE JUNIOR. Req:MARIA DOS AN- SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 87 JOS SILVA SOARES. Adv. Dr. RILDO PAULO DA SILVA E MICHELLE JANAINA CAIXETA DE ALBERNAZ. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 02 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 28543/2007. AÇÃO:EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. IVNA RAQUEL GOMES DE QUEIROZ CALDAS REP SUAS FILHAS. Adv. Dr. WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR. Req. LUÍS ALFREDO GUIMARÃES.Advs. Drs. JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (ESCRITÓRIO ESCOLA – CEST). Determino que os Exeqüentes sejam intimados através dos seus advogados para que se manifestem a respeito da Justificação apresentada e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 10440/2007. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA. Aut. ROSILDA NUNES REP SUA FILHA. Adv. Dr. IANI VIANA DE CARVALHO LEÃO E FRANCIMARA LOBATO PICANÇO ALBUQUERQUE. Req:LIBÓRIO EDUARDO MELO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Intime-se a Exeqüente, através das suas advogadas, para se manifestar a respeito da petição de fls. 22/23 e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 05 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 26678/2007. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut: LUANA COSTA GONZAGA REP SUA FILHA. Adv. Dr. IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR. Req:EMERSON SILVA DE ALENCAR. Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito das informações prestadas pela Diretoria de Pessoal e Finanças do Corpo de Bombeiros às fls. 34 e documentos anexos no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento.Int.São Luís, 06 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 5819/2008. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA. Aut: WILLIAM BRUNO COELHO. Adv. Dr. ANTONIO LEONARDO GOMES NETO. Req: JOSÉ CARDOSO SILVA FILHO. Adv. Dr. FABIANO ZANELLA DUARTE, FABRICIO ZANELLA DUARTE, MARCO ANTONIO ZANELLA DUARTE E DEBORA COELHO COSTA.Intime-se o Exeqüente, através do seu advogado, para se manifestar a respeito da petição de fls. 33 e do comprovante de depósito de fls. 34 no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 06 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc11307/2008. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. Aut: CLEONICE NOGUEIRA PAIXÃO. Adv. Dr. FRANCISCO GOEMS DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO ANSCIMENTOANSELMO JOSÉ PINTO DA COSTA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA, JEANNE BRITO BALBY, SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR (ESCRITORIO ESCOLA – UNICEUMA). Req:WEBSTON AMARAL MARTINS.Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intimese a Autora, através dos seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.Int.São Luís/MA, 06 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. 88 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Proc. 9005/2004. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. Aut: SANDRA REGINA SANTOS SOUSA REP SUA FILHA. Adv. Dr. KÁTIA JANSEN. Req: JOÃO CARLOS DOS SANTOS. Def. Dr. DÁRIO GURGEL DE CASTRO.Intime-se a Autora, através dos seus advogados, para se manifestar a respeito da Contestação apresentada no prazo de 10 (dez) dias.Após, vista ao Ministério Público.Int.São Luís, 05 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família Proc. 11035/2007. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut: VALDEMAR MARQUES DA SILVA. Adv. Dr. FRANCISCO GOEMS DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO ANSCIMENTOANSELMO JOSÉ PINTO DA COSTA, HILZA MARIA FEITOSA PAIXÃO, RAFAELLA CARDOSO ALMADA LIMA, SORMANI KENJI ERICEIRA TANAKA, JEANNE BRITO BALBY, SALVADOR JOÃO DA CRUZ JUNIOR (ESCRITORIO ESCOLA – UNICEUMA. Req. CONCEIÇÃO DE MARIA MUNIZ MOTA. Com base no artigo 284 do Código de Processo Civil, intime-se o Autor, através dos seus advogados, para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista tratar-se de regularização de guarda, e não guarda e responsabilidade.Int.São Luís/MA, 06 de maio de 2008.(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família. Proc. 6953/2000. AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Aut: ELIZABETH PEREIRA BERREDO. Adv. Dr. OSMAR ALVES DA SILVA. Req: JOSÉ RIBAMAR BERREDO FILHO. Adv. Dr. SALOMÃO PIRES DE CARVALHO. Vistos, etc. Em face do exposto, com fulcro no art. 267, inciso III do Código de Processo Civil, decreto a extinção do processo, sem resolução do mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.São Luís,06 de maio de 2008. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito Auxiliar da 4ª Vara de Família MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO Secretária do 4º Cartório de Família 5ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS JUIZ DE DIREITO: DR. REINALDO DE JESUS ARAÚJO PROMOTORA /DE JUSTIÇA: DRA. MARUSCHKA DE MELLO E SILVA SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA LOBATO PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS PROCESSO Nº11540/2000 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: ANTONIA RODRIGUES DA ROCHA SILVA ADVOGADA: DRA. MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE E OUTROS REQUERIDO: PEDRO BARBOSA ADVOGADA: DRA. ROSIMAR S. G. SALGUEIRO SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.727 do Código Civil, e art. 269, inciso I, do CPC, e a Súmula 380 do STF, em consonância com o parecer do Ministério Público, Julgo procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, reconheço ao tempo em que declaro dissolvida o concubinato constituído entre a autora e o réu. Com fundamento na Súmula 380 do STF, condeno o requerido PEDRO BARBOSA a devolver à autora ANTONIA RODRIGUES DA ROCHA SILVA, no prazo de cinco dias, contados do trânsito em julgado da presente demanda, os seguintes bens que compõem a meação da autora e que ainda não lhe foram entregues: 1 Guarda-roupas, marca socimol, CADIZ 101, 4 portas, branco (fls. 98); 1 cama de casal, medalfo, 2300 (fls. 99); 1 colchão D-23, 1,28, magiflex D.O. PODER JUDICIÁRIO liso (fls. 100) 2 camas de solteiro; 1 fogão; 1 Estante de aço, com seis prateleiras (fls. 93); 1 Estante de cano de ferro; 2 ventiladores; 1 liquidificador; 1 Ferro elétrico; 1 espelho; Utensílios de cozinha; 1 congelador, com duas portas, mod. 280 litros, marca prosdócimo (fls. 95); 1 amplificador csr AL 9090 (fls. 94); 1 disco laser CD 4149 (sem cor), marca semp toshiba (fls. 96/97 e 101) Uma mesa de jantar. Acaso referidos bens não mais existam, o requerido deverá pagar o valor correspondente em favor da autora, como forma de indenização. Condeno, ainda, o requerido PEDRO BARBOSA ao pagamento de indenização à autora ANTONIA RODRIGUES DA ROCHA SILVA pelas benfeitorias realizadas no imóvel residencial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que serão pagos de forma parcelada, em cinco prestações mensais de R$ 200,00 (duzentos reais) cada, com vencimento nos dias 20 de maio, 20 de junho, 20 de julho, 20 de agosto, 20 de setembro do corrente ano. Fica o requerido PEDRO BARBOSA, ainda, proibido das seguintes condutas, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas, “a” e “b”, e inciso IV, da Lei Maria da Penha: a) aproximar-se da autora Antonia Rodrigues da Rocha Silva, no limite mínimo de 200 (duzentos metros); b) manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação; Expeçam-se os competentes Mandados pertinentes, devendo a autora acompanhar o Oficial de Justiça por ocasião da entrega dos objetos que compõem sua meação, providenciando meio para o traslado para o local que reputar conveniente. Oficie-se à Delegacia Especial da Mulher para adotar as providências necessárias para garantir a integridade física da requerida e o cumprimento da presente decisão, ex vi art. 11 da Lei Maria da Penha (Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário;). Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação. Após, arquive-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº14049/2006 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARIA JOSÉ PINHEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: DR. MARIO SILVIO COSTA CARVALHO REQUERIDO: RAIMUNDO MENDES SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 1.723 e 1.725 ambos do Código Civil, e art. 269, inciso I, do CPC, Julgo procedente o pedido inaugural e, por conseqüência, reconheço ao tempo em que declaro dissolvida a união estável entre a autora e o réu. Mantenho, ainda, o afastamento do lar conjugal de RAIMUNDO MENDES, nos termos do art. 1562 do Código Civil c/c art. 888, inciso VI do Código de Processo Civil e art. 22, inciso II da Lei 11.340/2006, que fica, ainda, proibido das seguintes condutas, nos termos do art. 22, inciso III, alíneas, “a” e “b”, e inciso IV, da Lei Maria da Penha: a) aproximar-se da autora Maria José Pinheiro Oliveira e de seus familiares, no limite mínimo de 200 (duzentos metros); b) manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação; Expeçam-se os competentes Mandados pertinentes. Oficie-se à Delegacia Especial da Mulher para adotar as providências necessárias para garantir a integridade física da requerida e o cumprimento da presente decisão, ex vi art. 11 da Lei Maria da Penha (Art. 11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário;). Transitada em julgado, expeçam-se os competentes mandados de averbação. Após, arquive-se. Sem Custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº15501/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA CÉLIA CAMPOS DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: FRANCISCO SOUSA LEITE SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº16911/2000 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: ÉLCIO RICARDO DA SILVA DANTAS ADVOGADO: DR. FRANCISCO RAIMUNDO LIMA DINIZ REQUERIDA: TÂNIA REGINA CALDAS DE CASTRO SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº27905/2006 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: GERALDO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: DR. ISAQUE RAMOS DA SILVA JÚNIOR REQUERIDA: ROSILÉA MARIA SENA E SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ ROGÉRIO SENA E SILVA SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº22743/2005 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: REGINA ROSA MORAES DA SILVA ADVOGADO: DR. JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA REQUERIDO: HILTON FERREIRA MENDES ADVOGADO: DR. CATARINO RIBEIRO SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº19530/2002 AÇÃO: DIVORCIO REQUERENTE: ILZILENE VIEIRA PINHEIRO HERNANDEZ ADVOGADO: DR. FRANCISCO GOMES DE MORAIS REQUERIDO: ELIAS EL JABRIYE HERNANDEZ NETO ADVOGADO: DR. ANTONIO GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº21716/2005 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: DR. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ REQUERIDO: FELICIANO COSTA SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 89 do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº1495/2003 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: MARIA DE JESUS NASCIMENTO ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIÃO DA COSTA ALBUQUERQUE SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº11268/2005 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MAGNA FERNANDA RAMOS CALDAS ADVOGADO: DR. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: MARCO ANTÔNIO REIS DOS SANTOS SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº6066/2004 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ROSILENE SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DR. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: FRANCIVALDO SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº576/2004 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: LAURA ROSA SANTOS RAMOS ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ARLINDO JOSÉ SOUZA BELÉM SENTENÇA: Vistos, etc... Em face do exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 267, inciso III do CPC, decreto a extinção do processo. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luis, 23 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. PROCESSO Nº3679/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA IRENE DOS SANTOS FREIRE ADVOGADO: DR. CLAUDIO CALDAS SANTOS REQUERIDO: RAIMUNDO FREIRE FILHO SENTENÇA: Vistos, etc... Ante o exposto, dada perda do objeto da presente demanda, eis que satisfeita a prestação jurisdicional na ação principal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgada, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem Custas. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luis, 22 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. 90 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 PROCESSO Nº2939/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: RAIMUNDO FREIRE FILHO ADVOGADO: DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA REQUERIDA: MARIA IRENE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. CLÁUDIO CALDAS SANTOS SENTENÇA: Vistos, etc... Diante do exposto, considerando que foram observadas as formalidade legais e que o Ministério Público emitiu parecer favorável, julgo procedente a Ação para decretar o Divórcio entre RAIMUNDO FREIRE FILHO E MARIA IRENE OLIVEIRA DOS SANTOS. Determino a partilha dos bens comuns das partes da seguinte forma: 1) Em favor do autor Raimundo Freire Filho ficará o terreno sito na localizada Gapara, registrado em nome do autor, que permaneceria em sua propriedade, conforme sugerido na inicial e concordado pela requerida em sua contestação; 2) Em favor da requerida Maria Irene Oliveira dos Santos ficará o imóvel localizado na Rua Deputado José Mário, nº82, Bairro de Fátima, e os bens que o guarnecem, que deve ser transferido para o nome da requerida, conforme sugerido pelo autor na inicial; Fixo em definitivo os alimentos devidos pelo autor em favor da requerida no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, devendo a pensão alimentícia em espécie ser depositada na conta bancária da requerida. Oficie-se ao empregador do alimentante. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçam-se os competente mandados de averbação. Após, arquive-se. Sem custas, posto que defiro o pedido de Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 22 de abril de 2008. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo – Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo – Juiz de Direito da 5ª Vara de Família. Está conforme o original. São Luís, 14 de maio de 2008. Secretária Judicial da 5ª Vara de Família 6ª VARA DE FAMÍLIA SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA– DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIO – PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO RESENHAS 12.05.2008 (ofício nº. 422/2008) 1. PROC. N. 24.384/2006 – DIVÓRCIO - REQUERENTE(S)- MANOEL DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES PENHA (ADV. FRANCISCO GOMES DE MORAIS – OAB/MA Nº 4626) - REQUERIDO(A)- MARIA BERNADETE DIAS DE ARAÚJO – DESPACHO – Intime-se o autor, através de seu respectivo representante legal, para manifestar-se acerca da certidão exarada à folha 41, promovendo as prividências necessária ao regular processamento do feito. Cumpra-se Paulo Hiran Porto Amin Castro Secretário Judicial da 6ª Vara da Família SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA– DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIO – PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO RESENHAS 08.05.2008 (ofício nº. 409/2008) 2. PROC. N. 13.693/2006 – ALIMENTOS - REQUERENTE(S)- IÊDA MARIA PEREIRA QUADROS (ADV. ELIANE DE JESUS ARAÚJO DA SILVA – OAB/MA Nº 4672) - REQUERIDO(A)- ANDRÉ LUIZ NASCIMENTO DE OLIVEIRA – SENTENÇA – Isto posto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil c.c artigo. 1.694,§1º, do Código Civil, consoante os termos do parecer ministerial, julgo parcialmente procedente o pedido do autor, André Luís Nascimento de Oliveira Junior, D.O. PODER JUDICIÁRIO e fixo o valor da pensão alimentícia requerida nos presentes autos, para seu sustento e manutenção, a serem devidas pelo réu, André Luís Nascimento de Oliveira, no valor de 20%(vinte por cento) de seus rendimentos mensais (acrescidos de 13º salário proporcional, férias e salário família, se houver), cujos descontos serão processados em folha de pagamento, deduzidos apenas os descontos obrigatórios ( imposto de renda e previdência ), que deverão ser entregues à representante legal dos beneficiário, Ieda Maria Pereira Quadros, mediante depósito bancário, conforme já determinado nos presentes autos, folhas 75. Paulo Hiran Porto Amin Castro Secretário Judicial da 6ª Vara da Família SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR(ES) – DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E DR(A). SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIO – PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO RESENHAS (ofício nº. 427/2008) 3. PROC. N. 12987/2006 – DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL – REQUERENTE(S) – TEREZINHA NOGUEIRA (ADV. DEFENSORIA PUBLICA) – REQUERIDO(A)S – KLEBER NOGUEIRA COSTA - DECISÃO – Isto posto, nos termos do art.269, I, do Código de Processo Civil c.c art. 1.723 do Código Civil, julgo procedente o pedido formulado nos autos e, por conseqüência, declaro a existência e dissolução da união estável estabelecida entre Terezinha Nogueira e Américo Costa, por cerca de vinte e dois anos, compreendida no período de janeiro/1982 à 10.03.2004, quando do falecimento deste último. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais. Sem custas. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR(ES) – DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E DR(A). SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIO – PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO RESENHAS (ofício nº. 391/2008) 1.PROC. N. 23334/2006 – RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – REQUERENTE(S) – CRISTIANA PINHEIRO SANTOS (DEFENSORIA PUBLICA) – REQUERIDO(A)S – LOURIVALDO SANTOS FERREIRA (ADV.: JOCELICY SILVA DE FREITAS OAB/MA Nº 5056) - DESPACHO – Ao requerido, através de seu respectivo representante legal, para manifestar-se acerca da documentação acostada pela parte autora aos presentes autos, fls.44/53. Audiência de conciliação designada para o dia 28/05/08, às 10h40min. 2.PROC. N. 14611/2007 – RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO – REQUERENTE(S) – MARIA DE FÁTIMA BATISTA SOUSA – (ADV.: JOSEMAR C.DE MESQUITA OAB/MA Nº 3664) - DECISÃO – Julgo, por sentença, para que surta os efeitos legais subsistentes a presente justificação judicial requerida por MARIA DE FÁTIMA BATISTA SOUSA, vez que observadas as formalidades legais no transcurso do referido processo. Decorrido o prazo do art.866 do CPC, entreguem-se os presentes autos à requerente, independente de translado. Publique-se e Intimem-se. 3.PROC. N. 11270/2007 – DIVÓRCIO – REQUERENTE(S) – EDSON PEDROSA – (DEFENSORIA PÚBLICA) - REQUERIDO(A)S – MARINEZ CARVALHO PEDROSA - DECISÃO – Assim, pois, nos termos do art.269, I, do Código de Processo Civil, considerando que foram observadas as formalidades legais e que o Ministério Público emitiu parecer favorável, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio entre D.O. PODER JUDICIÁRIO Edson Pedrosa e Marinez Carvalho Pedrosa. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação; Defiro o pedido de guarda provisória do autor, Edson Pedrosa, à sua filha, Valéria Carvalho Pedrosa, advertindo-o das prescrições legais, fazendo-se constar, ainda, mesmo que genericamente, o direito de visitação materna à qualquer tempo, ante prévia estipulação das partes a horários previamente combinados no melhor interesse da criança, tendo-se em vista que genitora é residente em outro Estado da Federação o que torna inviável o estabelecimento de rígidos dias e horários para tal feito; assegurando-se, entretanto, o direito de Marinez Carvalho Pedrosa, de ter sua filha em sua companhia em metade das férias escolares; deixo de manifestar-se acerca do pedi do de guarda judicial de Priscila Pedrosa, ante ao alcance da maioridade desta no curso do presente processo. Expeça-se o respectivo termo de guarda provisória. Por fim, indefiro o pedido de alteração do nome da divorcianda, Marinez Carvalho Pedrosa. Publique-se Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se. Sem custas. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara de Família 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS ofício 406/2008 Assistência Judiciária PROCESSO Nº.3078122006 AÇÃO: DIVÓRCIO PARTE(S) REQUERENTE(S): JOSÉ DOS ANJOS DE OLIVEIRA PARTE(S) REQUERIDA(S):MARIA BRANDÃO OLIVEIRA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Antônio José Vieira Filho, Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Família da Comarca de São Luis, Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica INTIMADA a parte requerente, JOSÉ DOS ANJOS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, lavrador, para tomar conhecimento da decisão do MM. Juiz de Direito, transcrito como se segue: “Assim, pois, encontrando-se o autor em lugar incerto e não sabido, proceda-se à sua intimação por edital para que , no prazo de 48(quarenta e oito horas), reitere o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 231, I, do Código de Processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 08(oito) dias do mês de maio de 2008. Eu,__________ Paulo Hiran Porto Amin Castro, Secretário Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Antônio José Vieira Filho Juiz de Direito da 6ª Vara Familia SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR DE JUSTIÇA– DOUTOR CARLOS ALBERTO GARCIA E DR(a). SUSETE MARQUES PALMEIRA SECRETÁRIO – PAULO HIRAN PORTO AMIN CASTRO RESENHAS 12.05.2008 (ofício nº. 419/2008) 4. PROC. N. 14.150/2007 – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/ C ALIMENTOS - REQUERENTE(S)- ADRIANA DE CASTRO SANTOS (ADV. JOSÉ MURILO DE CASTRO AZEVEDO OAB/MA N.º 3042 e DR. RÔMULO DA SILVA SANTOS OAB/MA N.º 7321) REQUERIDO(A)- MANOEL NUNES RIBEIRO FILHO (ADV. ÉRIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA OAB/MA 4835 e LILIAN DIAS ALVES OAB/MA 4993) – DESPACHO – Designo o dia 03 de junho de 2008, às 16:00 horas, para audiência. Paulo Hiran Porto Amin Castro Secretário Judicial da 6ª Vara da Família SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 91 7ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 7ª SECRETARIA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZA Dra. ROSÁRIA DE FÁTIMA ALMEIDA DUARTE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO SECRETÁRIA MARIA FRANCISCA GALVÃO DIAS OFÍCIO: Nº 407/08. PROCESSO: 21595/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO DE CORPOS REQUERENTE: IRACILENE PEREIRA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: Dr. JOSÉ ROSÁRIO JÚNIOR REQUERIDO:JOSÉ DE RIBAMAR RIBEIRO ADVOGADO: SENTENÇA Vistos, et coetera. DIANTE DO EXPOSTO, com vistas ao pedido de desistência, formulado na petição de fls. 18, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 09 de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 14747/2007 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: LUCIANA TORRES CORREIÃO ADVOGADO: Dra. ELISA COELHO ANCHIETA REQUERIDA: ADVOGADO: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido, concedendo à requerente LUCIANA TORRES CORREIA, a Guarda e Responsabilidade da menor BEATRIZ TORRES AGUIAR. Determino que seja lavrado o devido termo de compromisso para os fins de direito, tudo em conformidade com os artigos 28, 32 e 33, § 2º e 35, todos da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. (Estatuto da Criança e do Adolescente).Sem custas.Renumerem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 09 de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10735/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA LENI CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDA: DAVI DE JESUS MARTINS ADVOGADO: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 7° da Lei 5.478/68. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís (MA), 14 de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 11400/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ELISÂNGELA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO: REQUERIDA: PAULO SÉRGIO ARAÚJO MARTINS ADVOGADO: DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.Sem custas.Publique-se. Registre-se. Intime-se.São Luís (MA), 14 de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. 92 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 PROCESSO: 30863/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES SERRA ADVOGADO: Dra. REQUERIDA: ADVOGADO: DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente o pedido, denegando à requerente MARIA DE FÁTIMA GUIMARÃES SERRA, a Guarda e Responsabilidade dos menores LUIS PAULO DA SILVA SERRA, LUCAS EMANUEL DA SILVA SERRA e IZABELA CRISTINA DA SILVA SERRA, em conformidade com os artigos 33, caput e § 3º ,da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) c/c art. 226, caput e §7°, da Carta da República de 1988.Sem custas.Renumerem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 08 de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10522/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DO CARMO VIEIRA ADVOGADO: Dr. ROBERTO SANTOS NETO REQUERIDA: ETEVALDO DE FRANÇA PEREIRA ADVOGADO: Dr. JOSÉ LUIS VENÂNCIO M. DUTRA DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência das autoras, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 7° da Lei 5.478/68. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 22725/2007 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: NAGILA TATIANE MARTINS ADVOGADO: Dr. CANDIDO DINIZ BARROS REQUERIDA: ADVOGADO: DIANTE DO EXPOSTO, ante a negligência das autoras, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 7° da Lei 5.478/68. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa.Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 14 de abril de 2008. Dr. Jesus Guanaré de Sousa Borges. Juiz de Direito Titular da 7ª Vara de Família. PROCESSO: 10755/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: JAKNILSON PINHEIRO COSTA ADVOGADO: Dr. Edna Maria Pereira Ramos REQUERIDA: Z. F. de O. ADVOGADO: Dr. Pedro Américo Dias Vieira Vistos, Intime-se a parte requerida, através de seu procurador, para sugerir uma data para a realização do exame de DNA, no Laboratório BIOGENÉTICS, antigo LIG, no endereço constante nos autos, data esta compreendida entre os dias 27/05/2008 a 06/06/2008, no prazo de 05 (cinco) dias. Fica mantida a audiência designada para o dia 26 de maio de 2008, às 14:30 horas. São Luís (MA), 07 de maio de 2008. Dra. Rosária de Fátima Almeida Duarte. Juiza de Direito Respondendo pela 7ª Vara de Família. São Luis, 06 de maio de 2008. Maria Francisca Galvão Dias Secretária Judicial da 7ª Vara da Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZA DE DIREITO: LUZIA MADEIRO NEPONUCENA 1º CARTÓRIO DA FAZENDA PÚBLICA Secretária: Antonires Costa dos Santos Promotora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Santana Borges DECISÕES, SENTENÇAS E DESPACHOS D.O. PODER JUDICIÁRIO 01. Proc. 28760/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Nedson Augusto Dominice de Castro Advogado: Dr. Antônio de Lisboa Machado Filho Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís, 05 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 02. Proc. 23940/2005 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Construtora Hecco S.A Advogado: Dr. Francisco Carlos Ferreira Impetrado: Comissão Permanente de Licitação da Tomada de Preços nº 009/2005 – da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR-de São Luís Despacho: Intimem-se a impetrante para informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação. São Luís, 07 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 03. Proc. 5470/2004 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança Autor: Maria Cordélia Santos Thé Advogado: Dr. Paulo Roberto Almeida Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Osmar Cavalcante Oliveira Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à apelada para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 07 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 04. Proc. 218/2007 Ação: Ordinária de Anulatória Réu: Jorge Luís Tinoco Souza Advogado: Dr. Jorge Luís Tinoco Souza Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista ao autor em 10 (dez) dias. São Luís, 07 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 05. Proc. 254/2005 Ação: Reclassificação de Cargo e Salário c/c Cobrança Autor: Maria Antônia Costa Aguiar e outras Advogados: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista às apeladas para responderem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 06 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 06. Proc. 10034/2007 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Réu: Antônio Pacheco Guerreiro Neto Advogado: Dr. Antonio Pacheco Guerreiro Neto Despacho: Do exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada, de modo a manter o valor atribuído à causa pelo impugnado. Após seu trânsito em julgado, extraia-se cópia desta decisão e junte-se ao processo principal, certificando. Em seguida, dê-se baixa na distribuição, desapense-se e arquive-se. Publique-se e intimem-se. São Luís, 07 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 07. Proc. 11835/2001 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Advogado: Dr. José Inácio Teixeira Nunes Nunciado: Benedita C. Botelho Costa Lest. Despacho: intime-se a nunciante para informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação. São Luís, 07 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 08. Proc. 19406/2005 Ação: Impugnação ao Valor da Causa Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Rogério Belo Pires Matos Réu: Carlos Eduardo Moraes Marão e outro Advogado: Dr. Ezequias Nunes Leite Baptista Despacho: Em razão do caráter infringente dos embargos de declaração de fls. 28/32, ouçam-se os embargados em 05 (cinco) dias. São Luís, 08 maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 09. Proc. 5366/2008 Ação: Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada Autor: Terezinha de Jesus Costa dos Santos Advogados: Dr. Rosilene Pereira e outros Réu: Estado do Maranhão Conclusão da Decisão: Do exposto, preenchidos os requisitos previstos no art. 273 do CPC, concedo a tutela requerida para determinar ao réu, ESTADO DO MARANHÃO, que efetue o pagamento do benefício de pensão por morte a autora. Outrossim, defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial. E porque se trata de típica obrigação de fazer, imponho ao réu, em caso de descumprimento do preceito, a multa diária de R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a ser contada a partir da notificação e a ser revertida em favor do autor. Cite-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu Procurador Geral, para contestar o pedido, querendo, no prazo de 60 (sessenta) dias. Publique-se, cumpra-se e oficie-se à Sr.ª Secretária de Estado da Administração e Previdência Social-SEAPS, juntandose cópia desta decisão para que sua Excelência a faça cumprir. São Luís, 07 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. 25036/2006 Ação: Ordinária Autor: Alice de Sousa Rocha Advogado: Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo de Castro Menezes Neto Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís, 07 maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. 278/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Wescley Campos de Sousa Advogado: Dr. Genival Abrão Ferreira Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão Procurador: Dr. Raimundo Soares de Carvalho Despacho: Subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em remessa necessária. São Luís, 08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. 19474/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Janete da conceição Ferreira de Paula Advogados: Dr. Silvana Ferreira Lima Rubim e outro Impetrado: Secretária de Administração do Município de São Luís Procurador: Dr. Maria Tereza Freitas Rocha SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 93 Despacho: Intime-se o impetrante para se manifestar sobre os documentos de fls. 48/108, no prazo 05 (cinco) dias. São Luís, 08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. 9997/2006 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Gepetécnica – Comercial Técnica e Representações Ltda Advogada: Dra. Ermeline de Jesus Souza Impetrado: Presidente da Subcomissão Setorial de Licitação Despacho: intime-se o impetrante para, querendo, trazer aos autos eventuais litisconsortes passivos necessários. São Luís, 08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. 009311/2002 Ação: Ordinária Autor: Paulo Roberto Lopes Veras Advogados: Dr. Leonardo Cursino Véras Réu: Estado do Maranhão e outro Procurador: Dr. Alexandre Cavalcanti Pereira Despacho: Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. 3208/2008 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Ferdrill Perfurações e Comércio Ltda Advogado: Dr. Jurandir A. Simões da Silva Impetrado: Diretor Presidente da CAEMA e outro Advogado: Dr. Antonio Cantanhêde Despacho: Intime-se o impetrante para, querendo, trazer aos autos eventuais litisconsortes passivos necessários. São Luís, 08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. 21134/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Absoluta Segurança Privada Ltda Advogado: Dr. Marcelo Santos Silva Impetrado: Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos Despacho: Sobre os documentos novos de fls. 104/ 167, vista ao impetrante em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 398 do CPC. São Luís, 08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. 28404/2007 Ação: Medida Cautelar Autor: Município de São Luís Procurador: Dr. Júlio César de Jesus Réu: Comercial Gracinha de Bebê Procurador: Dr. Paulo Helder Guimarães de Oliveira Despacho: Vistos, etc. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida de fls. 24 pelo MUNICIPIO DE SÃO LUÍS, nos autos da MEDIDA CAUTELAR DE INTERDIÇÃO ajuizada em face de COMERCIAL GRACINHA DE BEBÊ (Processo nº. 28404/2007). Julgo, em conseqüência, extinto o processo, sem julgamento de mérito, ex-vi do disposto no art. 267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. São Luís, 07 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 18. Proc. 009856/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Paulo Ângelo Nogueira Furtado 94 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Réu: Associação Comunitária do Povoado Água Boa Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada. Intimem-se. São Luís, 08 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. 7799/2001 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Elzenir Lauande Franco Réu: Município de Passagem Franca Advogados: Dra. Marília Mendes de Carvalho Bonfim e outro Despacho: Aguarde-se em Secretaria a incitativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 05 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. 019637/2004 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Paulo Henrique Almeida Nascimento Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho Despacho: Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado. São Luís, 06 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. 012686/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autora: Maria Lucia do Nascimento Diniz Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Sérgio Tavares Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada. Intime-se. São Luís, 06 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública 22. Proc. 13127/2004 Ação: Anulatória de Ato Administrativo Autor: Antonio Paulo Alves do Nascimento Advogados: Dra. Eveline Silva Nunes e outro Réu: Estado do Maranhão e outro Despacho: Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento no feito, bem como para que constitua novo advogado. São Luís, 05 de maio de 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. 11960/2007 Ação: Mandado de Segurança Impetrante: Domerval Alves Moreno Neto Advogado: Dr. Rogério Alves Dias Impetrado: Prefeito de São Luís Conclusão da Decisão: Do exposto, indefiro o pedido de liminar. Defiro o pedido de Assistência Judiciária. Notifique-se a autoridade coatora, para que, no decêndio legal, preste as informações que tiver. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 05 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. 014255/1998 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dra. Maria Teresa de Jesus Pereira Trindade Nunciado: Clovis Bandeira Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos suspensivo e devolutivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 06 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 25. Proc. 22757/2004 Ação: Nunciação de Obra Nova Nunciante: Município de São Luís Procuradora: Dr. Júlio César de Jesus Nunciado: Joison Ruben Advogados: Dr. Liberalino Paiva Sousa Despacho: Vistos, etc. Em razão do caráter nitidamente infringentes dos embargos de declaração de fls. 47/53, vista ao embargado para se manifestar, querendo, em 05 (cinco) dias. São Luís, 06 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. 4376/2008 Ação: Obrigação de Fazer c/c Danos Morais c/ Pedido de Antecipação de Tutela Autor: Alexandre César Jansen Pereira Advogado: Dr. João Fernandes Freire Neto Réu: Município de Alto Alegre do Pindaré Conclusão do Despacho: Em assim sendo, declino da competência para apreciar a presente demanda e, por via de conseqüência, determino a remessa dos autos para o Juízo da Comarca de Santa Luzia. Dê-se baixa aos registros respectivos e encaminhem-se os autos àquela Comarca. Intimem-se as partes. São Luís, 06 de março 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. 24907/2007 Ação: Ordinária Autor: Marina Mendes Pires Advogados: Dra. Lucina Silva de Carvalho e outro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Flávia Patrícia Soares Rodrigues Despacho: Sobre a contestação retro e documentos a ela acostados, vista à autora em 10 (dez) dias. São Luís, 06 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. 011980/2005 Ação: Ordinária Autor: Denise Rêgo Nascimento e outros Advogado: Dr. Gutemberg Soares Carneiro Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Sobre os documentos de fls. 250 e 251, vista às autoras em 10 (dez) dias. Luís, 06 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. 4808/2002 Ação: Ordinária de Cobrança Autor: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Rosana Pimenta Figueiredo Réu: Município de Axixá Despacho: Aguarde-se em Secretaria a iniciativa da parte interessada. Intimem-se. São Luís, 05 de maio 2008. Dra. Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. 2168/2005 Ação: Ordinária Autor: Zelia Maria Jansen Saraiva Gomes e outras Advogados: Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Junior Réu: Estado do Maranhão Procuradora: Dra. Luciana Cardoso Maia Despacho: Recebo a apelação retro nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Vista ao apelado para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, 05 de maio 2008 Luzia Madeiro Neponucena. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ : Dr. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA PROMOTOR : JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO SECRETARIA : WALNIDE LIMA CASTRO SILVA OFÍCIO N.º 250/2008 01) AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO PROCESSO N.º 11720/2008 AUTORA: CREUZA DA SILVA LEITÃO ADVOGADO: CELSO AYRES ANCHIETA FILHO RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DESPACHO FL. 22 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Nada obstante a situação relatada na petição inicial, deixo para apreciar o pedido de liminar após a apresentação da defesa. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se a carta precatória, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 13 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 02) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11523/2008 AUTORES: EDVALDO LINDOSO DE SOUSA E OUTROS ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 35 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 03) AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROCESSO N.º 12108/2008 AUTORES: ADILÉIA SODRÉ E OUTROS ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS ARAÚJO FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO FL. 309 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 13 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 04) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11471/2008 AUTORA: MARILÚCIA MATEUS DE FREITAS ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 23 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 95 05) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11479/2008 AUTORA: ROSÂNGELA LIMA DE CARVALHO SOUSA ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 23 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 06) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11443/2008 AUTORA: ANA MARIA DA CUNHA ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 22 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 07) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11463/2008 AUTORA: MARIA JOSÉ SILVA CRUZ ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 26 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 08) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11490/2008 AUTORA: CLEONICE PEREIRA DA COSTA ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 21 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 09) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11440/2008 AUTORA: ALDENORA PEREIRA MOURA ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 20 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, 96 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 10) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11486/2008 AUTORA: MARIA DA PAZ SILVA PESSOA ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 34 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 11) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11451/2008 AUTOR: JAILTON SANTANA DE MELO ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 20 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 12) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11449/2008 AUTORA: FRANCISCA DE FREITAS MORAIS VIANA ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 23 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. 13) AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO PROCESSO N.º 11480/2008 AUTORA: RAIMUNDA COSTA RÊGO ADVOGADO: KAYRON LICÁ SOARES RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 20 Vistos etc. Defiro, por ora, o benefício da gratuidade pretendido, visto que, nesta fase, entendo ser bastante para o fim ao qual se destina a simples declaração do interessado, na petição inicial assinada por advogado com poderes especiais, de que se acha impossibilitado de assumir as despesas processuais. Cite-se o réu para o oferecimento de sua defesa. Extraia-se o mandado de citação, com as formalidades e advertências legais. São Luís/ MA, 12 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 14) AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO PROCESSO N.º 7602/2005 AUTORA: MARIA RIBEIRO DA CUNHA ADVOGADO: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS RÉU: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO FL. 155 Vistos etc... Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos da legislação vigente. Dê-se vista à parte apelada para as contra-razões.São Luís/ MA, 06 de maio de 2008. Raimundo Nonato Neris Ferreira. Juiz de Direito da 5ª. Vara da Fazenda Pública. Dou fé. Confere com o original. São Luís (MA), 15 de maio de 2008. Walnide Lima Castro Silva Secretária Judicial 6ª VARA DA FAZEDA PÚBLICA RESENHAS DA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA CAPITAL JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR DE ENTRÂNCIA FINAL RESPONDENDO PELA 6.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA: ALICE DE SOUSA ROCHA SECRETÁRIA JUDICIAL DO JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA – EXECUÇÕES FISCAIS: TELMA COELHO MENDES SENTENÇAS 1. Proc. N.º 4240/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana Executada: COMERCIAL GOULART LTDA Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda - OAB/Ma nº 6.742; Annalu Mendonça Figueiredo - OAB/Ma nº 7560; Ênio Leite Alves da Silva - OAB/Ma nº 7417. DESPACHO (fls. 57 ): “Considerando que a informação de que o débito fiscal ora executado está devidamente quitado foi juntada indevidamente no processos 27966/2006, intime-se a executada pelo advogados (fls. 30 processo 27644/2006), na imprensa oficial (art. 236 do CPC), para comprovar nos autos, em 5 (cinco ) dias, o pagamento de honorários advocatícios que ora fico em 10 % (dez por cento) para o pronto pagamento e custas, sob pena de continuação da execução fiscal e não desconstituição das constrições judiciais. Intime-se, publique-se e cumpra-se. São Luís, 09 de abril de 2008. Drº Sebastião Joaquim Lima Bonfim – Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 2. Proc. N.º 19327/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: SUPERCÍLIO NERES BANDEIRA SENTENÇA (fls. 48): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pela executado quando do pagamento da dívida executada. No que tange às custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir R$ 201,41 mais correções do Depósito Judicial Ouro (fls.31) para a conta do FERJ – União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará para levantamento de honorários advocatícios não se faz necessário visto que o depósito do valor referente aos honorários foi feito em favor da Prefeitura. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 3. Proc. N.º 27336/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: ALZAIR FRAZÃO SENTENÇA (fls. 32): “...Isto posto, considerando a renúncia de parte do crédito (fls. 26) e quitação integral do débito exeqüendo, emolumentos e honorários advocatícios, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pela executado quando do pagamento da dívida executada. No que tange às custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir R$ 98,54 mais correções do Depósito Judicial Ouro (fls. 28) para a conta do FERJ – União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará para levantamento de honorários advocatícios não se faz necessário visto que o depósito do valor referente aos honorários foi feito em favor da Prefeitura. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 4. Proc. N.º 3905/2007 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: MILTON J. DE A. SALDANHA SENTENÇA (fls. 14): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pela executado quando do pagamento da dívida executada. No que tange às custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir R$ 117,71 mais correções do Depósito Judicial Ouro (fls. 09) para a conta do FERJ – União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará para levantamento de honorários advocatícios não se faz necessário visto que o depósito do valor referente aos honorários foi feito em favor da Prefeitura. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 5. Proc. N.º 11719/2007 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executado: BANDEIRANTE INCOPORAÇÕES ENGENHARIA LTDA SENTENÇA (fls. 17): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pela executado quando do pagamento da dívida executada. No que tange às custas processuais, oficie-se o Banco do Brasil S/A para transferir R$ 107,74 mais correções do Depósito Judicial Ouro (fls. 13) para a conta do FERJ – União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará para levantamento de honorários advocatícios não se faz necessário visto que o depósito do valor referente aos honorários foi feito em favor da Prefeitura. P.R.I. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 6. Proc. N.º 29282/2007 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: MANOEL OTÁVIO M. FURTADO SENTENÇA (fls. 14): “...Da análise dos autos vê-se que a exeqüente reconhecei que a apresente execução fiscal se fez desnecessária, eis que distribuída na mesma data o débito fiscal foi quitado. Requereu-se a dispensa de custas e honorários (fls. 09). Foi a própria Fazenda Pública quem deu causa a ao processo e não há procurador constituído pelo executado. Assim, não há que se falar em custas em razão da isenção e em honorários SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 97 advocatícios de sucumbência. Isto posto, considerando a petição de fls. 09, DECLARO, na forma do art. 794, II c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. P.R.I. Após, dêse baixa na Distribuição e arquive-se. São Luís-MA, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública 7. Proc. N.º 9008/2007 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: ICONE – ICORP. E CONST. DO NORDESTE LTDA. SENTENÇA (fls. 15/16): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange às custas processuais, oficie-se ao Banco do Brasil S/ A para transferir os Valores do Depósito Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 14 de Abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública. 8. Proc. N.º 34270/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: JOEL GABRIEL BOTELHO. SENTENÇA (fls. 23/24): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange às custas processuais, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 14 de Abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública. 9. Proc. N.º 23395/2006 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: CONSTRUTORA MOTA MACHADO SENTENÇA (fls. 33/34): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo executado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange às custas processuais, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 14 de Abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública. 10. Proc. N.º 8671/2003 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: JOSÉ INGILBERTO SILVA SENTENÇA (fls. 36/37): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, extinto processo de execução fiscal. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pelo execu- 98 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 tado quando do pagamento da dívida executada conforme documentos juntados. No que tange às custas processuais, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferir os Valores do Depósito Ouro para a conta do FERJUnião, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís, 14 de Abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública. 11. Proc. N.º 4486/1999 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: SPIRAL COSNTRUÇÕES LTDA. SENTENÇA (fls. 33/37): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 12. Proc. N.º 21893/2002 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: ROBERTO REIS DE ALBUQUERQUE. SENTENÇA (fls. 35): “...Isto posto, considerando a quitação integral do crédito exeqüendo, DECLARO, na forma do art. 794, I, c/c 795, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. Deixo de arbitrar os honorários advocatícios, posto que foram pagos pela executado quando do pagamento da dívida executada. No que tange às custas processuais, oficie-se ao Banco do Brasil S/A para transferir R$ 157,64 mais correções do Depósito Judicial Ouro (fls. 26) para a conta do FERJ – União, qual seja, Agência 3846-6, conta nº 9575-3. Alvará para levantamento de honorários advocatícios já foi expedido e entregue conforme recibo de fls. 33. Após, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P.R.I. São Luís-MA, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. 13. Proc. N.º 52184/1995 Ação: Execução Fiscal Exeqüente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho OAB/Ma nº: 2.690 Executada: SISTEMA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. SENTENÇA (fls. 32/36): “(...) Do exposto e uma vez evidenciada a paralisação do feito por mais de cinco anos após a decretação do arquivamento provisório, acima amplamente comprovado, nos termos do art. 40, § 4º da lei nº 6.830/80 c/c art. 174, § único, I, do CTN, art. 219, § 5º do CPC, declaro ex officio a prescrição intercorrente e, na forma do art. 269, IV da lei de ritos, decido o processo com julgamento de mérito. Sem custas e honorários. Deixo de recorrer de ofício em face do que dispõe o § 2º do art. 475 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 14 de abril de 2008. Drª Alice de Sousa Rocha – Juíza Auxiliar de 4ª Entrância respondendo pela 6ª Vara Fazenda Pública”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1. Proc. N.º 31766/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: WILMAR JOSÉ DA SILVA FREIRE Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 2. Proc. N.º 28337/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: BERTO DOS SANTOS DE MELO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 3. Proc. N.º 26746/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ALCINA SOARES PEREIRA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 4. Proc. N.º 6873/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: WALBER CUTRIM DOS SANTOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 5. Proc. N.º 33485/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: DOMINGOS PACÍFICO CERPA DE OLIVEIRA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. RESENHAS DA 8ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. JUIZ TITULAR: - Dr. EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA 8ª SECRETARIA DA FAZENDA PÚBLICA SECRETÁRIA JUDICIAL: CÁSSIA LUIZA SILVA NASCIMENTO Ofício nº. 47/2008 – SEC. 8ª FAZP (ANEXO) São Luís, 15 de maio de 2008. SENTENÇAS E DESPACHOS 6. Proc. N.º 27142/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: VALDEMIR PESSOA PRAZERES Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Conta- D.O. PODER JUDICIÁRIO doria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 7. Proc. N.º 16694/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ DE RIBAMAR EWERTON NETO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 8. Proc. N.º 9693/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CRISTINA AMÉLIA DE CARVALHO ROSA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 9. Proc. N.º 12440/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA LÚCIA CASTRO TRINTA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 10. Proc. N.º 33871/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA DACY BRAGA BORGES Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 11. Proc. N.º 10753/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ANTONIO BENEDITO VERAS DOS ANJOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 12. Proc. N.º 8460/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 99 Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: IVALBER MENDES DE DEUS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 13. Proc. N.º 10461/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA JOSÉ SILVA PAIVA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 14. Proc. N.º 1135/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: RAIMUNDO FEITOSA SILVA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 15. Proc. N.º 14930/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ZÉLIA MARIA RIBEIRO DE ARAÚJO ALMEIDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 16. Proc. N.º 28844/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ROBERTO ALVES FERREIRA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 17. Proc. N.º 9016/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: LUCIANO FERNANDES MOREIRA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, o qual deverá ser recolhido na foram da lei. Ciência ao representante da Fazenda Pública. Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 100 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 18. Proc. N.º 26960/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARCOS A DE PAULA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 19. Proc. N.º 8514/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ADEMIR RODRIGUES DOS SANTOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 20. Proc. N.º 34013/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CRISTIANO DE OLIVEIRA CAMPOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 21. Proc. N.º 28300/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 22. Proc. N.º 32586/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA DE FÁTIMA S. RAMOS. Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 23. Proc. N.º 31672/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ANTONIA CLEA DE OLIVEIRA DUARTE Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o D.O. PODER JUDICIÁRIO recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 24. Proc. N.º 11238/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: EDINETE VIERIRA DOS SANTOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 25. Proc. N.º 15233/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ DE RIBAMAR CORRÊA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 26. Proc. N.º 15326/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ANTONIO JOSÉ REIS FONSECA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 27. Proc. N.º 34265/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: NICOLAU SAFADI Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 28. Proc. N.º 31921/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: HORÁCIO LOPES DE O E SOUSA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 29. Proc. N.º 4356/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal D.O. PODER JUDICIÁRIO Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ROSA MARIA CASTRO ROSA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 30. Proc. N.º 7696/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: OSVALDO SOUZA MIRANDA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 31. Proc. N.º 28338/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ESMERALDINA BARBARA VIANA DA SILVA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 32. Proc. N.º 30303/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA ANGELA COSTA DA PAZ Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 33. Proc. N.º 34078/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: DAGOBERTO SACRAMENTO DOS SANTOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 34. Proc. N.º 7313/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: NEWTON COELHO BASTOS Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 101 35. Proc. N.º 28676/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: NAIR SERRA VALENTE Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 36. Proc. N.º 27142/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: GERUSA VIEIRA DO NASCIMENTO Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 37. Proc. N.º 33355/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ MARIA LISBOA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 38. Proc. N.º 28324/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA VITÓRIA BUNA Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 39. Proc. N.º 28525/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: FRANCISCO CERPA SOARES Despacho: Vistos etc. (...) Isto posto, declaro SUSPENSO o processo até o final do prazo concedido, ou antes, se houver inadimplência. Após o recolhimento integral das custas, remeta-se à Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ. Ciência ao representante da Fazenda Pública Intime-se. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 40. Proc. N.º 2824/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: DIONÍZIO RODRIGUES NUNES Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documen- 102 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 tos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 41. Proc. Nº 11366/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ DOMINGOS SOARES MIRANDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 42. Proc. Nº 7232/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS PRAZERES Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 43. Proc. Nº 1482/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: OZANO ALVES COSTA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 44. Proc. N.º 29464/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MARIA T. J. PEREIRA SILVA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 45. Proc. N.º 31689/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Executado: ROMILDO COELHO VELLO Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 46. Proc. N.º 19267/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: HERMES SOUZA BRANDÃO Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 47. Proc. N.º 9093/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: LUÍS ANTÔNIO DE S. PAZZE Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 48. Proc. N.º 9490/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: FERROMINA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 49. Proc. N.º 5214/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: NELSON ALVES DE OLIVEIRA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 50. Proc. N.º 4495/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ COSTA NOGUEIRA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 51. Proc. N.º 5652/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: LEOPOLDO MORAES REGO Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 52. Proc. N.º 8381/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: RENATO LOPES SOUZA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 53. Proc. N.º 4321/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: RAIMUNDO ARI FURTADO Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 54. Proc. N.º 19157/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ISRAEL GUIMARÃES MACHADO Advogado: Marco Aurélio Ribeiro Corrêa Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhi- SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 103 dos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 55. Proc. N.º 7743/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MILTON J. DE A. SALDANHA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 56. Proc. N.º 8096/2001 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MANOEL PEDRO PAVÃO Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 57. Proc. N.º 15355/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ARABELA CLEVIS DE BORGES Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 58. Proc. N.º 32878/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: CECÍLIA MARIA ALMEIDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 59. Proc. N.º 9095/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOÃO BATISTA COSTA MORAES Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documen- 104 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 tos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 60. Proc. N.º 33879/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: CONTERPLAN – CONST. TERRAP. LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 61. Proc. N.º 33507/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: CONSTRUTORA MOTA MACHADO Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 62. Proc. N.º 6993/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: R. F. RIBEIRO IMÓVEIS (IMOBILIÁRIA SOLUÇÃO) Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 63. Proc. N.º 8211/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ESCOLA DE NATAÇÃO VIVA ÁGUA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 64. Proc. N.º 19175/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho D.O. PODER JUDICIÁRIO Executado: MANOEL JANSEN PEREIRA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 65. Proc. N.º 4960/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: ICEM INST. DE CIRURG. E ENDOSC. DO MA. LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 66. Proc. N.º 6444/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ DELFIN MOHANA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 67. Proc. N.º 8576/2007 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ DELFIN MOHANA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 68. Proc. N.º 23096/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: CECÍLIA MARIA ALMEIDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. D.O. PODER JUDICIÁRIO 69. Proc. N.º 33918/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: MARCOS AUGUSTO MENDES BRAGANÇA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 70. Proc. N.º 26812/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ A. MENDES Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 71. Proc. N.º 26766/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ RIBAMAR LOUZEIRO Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. À Contadoria para calcular o valor devido ao FERJ, que deverão ser recolhidos na forma da Lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 72. Proc. N.º 17984/2002 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: PERFIL ALUÍMÍNIO LTDA E OUTROS Advogado: Walilla Lorenna Salesneto Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista que a executada cumpriu a obrigação, conforme demonstrado pela exeqüente através de documentos, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, DECLARO, extinta a dívida e, em conseqüência, extinto o processo de execução. Custas pela executada já recolhidas e depositadas na conta do FERJ, conforme comprovante de fls. 80. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na Distribuição. P.R.I. São Luis, 12 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 73. Proc. N.º 23372/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: RAIMUNDO NONATO RABELO PEREIRA Sentença: Vistos etc. (...) Isto posto, acolho o pedido de desistência da execução e extingo o processo com base no artigo 618, inciso I, c/c artigo 267, inciso VIII, do CPC, uma vez que inexiste título que dê sustentação ao processo executivo. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas e em honorários advocatícios em conformidade com o artigo 26., da Lei de SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 105 Execução Fiscal c/c a súmula 153 do STJ. Transitando esta decisão em julgado, dê-se baixa, onde necessário, oficie-se à distribuição. P.R.I. São Luis, 30 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 74. Proc. N.º 18851/2006 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: MAURÍCIO MOREIRA GONÇALVES Adbogado: Roberto Henrique Ferreira Soares Cavalcante Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que a executada não obedeceu a ordem legal de indicação de bens à penhora. Rejeito os bens ofertados às fls. 18 e defiro o pedido da exequente, devendo ser penhorado o próprio imóvel que originou o débito constante na CDA. Antes, intime-se a Fazenda Pública para que informe os dados completos do referido imóvel, inclusive em que cartório está registrado e sua respectiva matrícula, a fim de que se possa formalizar corretamente a penhora. Cumpra-se. Intimese. São Luis, 24 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 75. Proc. N.º 1652/2000 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ THOMÁS CAVALCANTE FILHO Advogado: Manuel Ximenes Neto e outros. Despacho: Vistos etc. Tendo em vista que a executada não obedeceu a ordem legal de indicação de bens à penhora. Rejeito os bens ofertados às fls. 41/42 e defiro o pedido da exequente, devendo ser penhorado o próprio imóvel que originou o débito constante na CDA. Antes, intime-se a Fazenda Pública para que informe os dados completos do referido imóvel, inclusive em que cartório está registrado e sua respectiva matrícula, a fim de que se possa formalizar corretamente a penhora. Cumpra-se. Intimese. São Luis, 24 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 76. Proc. N.º 23934/2005 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: Dr. João da Silva Santiago Filho Executado: JOSÉ RIBAMAR VIANA FREIRE Advogado: Maíse Garcês Feitosa Despacho: Vistos etc. Compulsando os autos verifica-se que o executado foi citado sobre a execução, quando do comparecimento nos autos (fls. 31), oportunidade em que seu advogado requereu vistas dos autos. Intimado para tomar conhecimento dos autos, o advogado não se manifestou. Assim, determino que seja novamente intimado o executado, desta vez para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, no prazo de cinco dias. Cumpra-se. Intime-se. São Luis, 24 de abril de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 77. Proc. N.º 28957/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: COMÉRCIO BEIRA MAR LTDA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito 106 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 78. Proc. N.º 26024/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: J. RIBAMAR MENDES MADEIRAS SERRADAS Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 79. Proc. N.º 939/1990 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: DUARTE E MOURA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 80. Proc. N.º 2256/1992 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: RECOPRAL REP. E COMÉRCIO PRADO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 81. Proc. N.º 10745/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: RUFF COMFECÇÕES LTDA (EVA RUFINO DA SILVA CASTRO) Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de D.O. PODER JUDICIÁRIO 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 82. Proc. N.º 1319/1996 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: N. SIMEÃO RODRIGUES Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 83. Proc. N.º 22539/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: SUPRIMICROS COM. REPRESENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 84. Proc. N.º 3605/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: COMERCIAL DE TINTAS SALVADOR LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 85. Proc. N.º 26678/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 107 Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: BRASIL ALIMENTOS LTDA E OUTROS Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 89. Proc. N.º 35546/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: JOSÉ CÂMARA FERREIRA (J. CÂMARA) E OUTROS. Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 86. Proc. N.º 51716/1995 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: CEREALISTA TRÊS ESTRELAS LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Por sua vez, está ainda caracterizada a ocorrência da prescrição nos termos do art. 156, inc. V c/c os arts. 173 e 174 todos do CTN. Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Prejudicada a análise dos demais pedidos. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. P.R.I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça. Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 90. Proc. N.º 921/1991 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: MADEREIRA SÃO RAIMUNDO LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 87. Proc. N.º 1727/1989 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: PEDRO JOSÉ DE LIMA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 88. Proc. N.º 8551/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Estadual Procurador: Dr. Heloisa Maria da Silva Cavalcanti e outros Executado: JOSÉ P. DOS SANTOS VAREJO ME. Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 91. Proc. N.º 28387/1999 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: ANALICIO PEREIRA DE BRITO Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 92. Proc. N.º 12531/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: FRANCISCO CARLOS ARAÚJO TEIXEIRA Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 93. Proc. N.º 4822/2003 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal 108 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: SALVADOR PIRES FERRO Sentença: Vistos etc. (...) Tendo em vista o disposto nos artigos 173 e 174 do CTN, reconheço a prescrição da pretensão executória na presente execução, uma vez que o feito está paralisado por mais de cinco anos sem que tenha sido encontrado o executado ou bens em nome deste. Portanto, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, determinando seu arquivamento e a devida baixa na Distribuição. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. Prejudicada a análise dos demais pedidos. P. R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 94. Proc. N.º 8411/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: COMERCIAL STOP FIRA LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. P. R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 95. Proc. N.º 8435/1994 Ação: Execução Fiscal Exequente: Fazenda Pública Municipal Procurador: João da Silva Santiago Filho Executado: CORAL COM. E REPRESENTAÇÕES LTDA Sentença: Vistos etc. (...) Diante do exposto, estando o feito paralisado há mais de 05 (cinco) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis, decreto a prescrição da pretensão, julgo EXTINTO o presente processo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 40, parágrafo 4º da Lei de Execuções Fiscais e dos arts. 173 e 174 do CTN. Deixo de condenar a Fazenda Pública nas custas em conformidade com o artigo 26, da Lei de Execução Fiscal c/c a Súmula 153 do STJ. P. R. I. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz Fernando Mendonça, Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública. 96. Proc. N.º 7538/2004 Ação: Ordinária Anulatória de Débito Fiscal Autor: TOTAL DISTRIBUIDORA LTDA Advogado: Juliana Endriss C. Campello e Eduardo Grolli Réu: Fazenda Pública Estadual Procurador: Oscar Cruz Medeiros Júnior e outros Despacho: Vistos etc. (...) Desta forma, tratando-se de competência material absoluta, que se não for observada pode gerar nulidade absoluta do processo, e em que os interesses das partes podem ser frustrados pelo uso inadequado do procedimento, com base no princípio processual da cooperação, que informa e qualifica o contraditório, e que impõe ao magistrado o dever de esclarecimento, consulta e prevenção, bem como devido o incidente e a sua decisão (fls. 228/230 e fls. 245) serem anteriores ao julgamento pelo Pleno do mesmo tribunal em sentido contrário (fls. 285/289), determino a intimação das partes para que no prazo de cinco dias, se manifestem sobre o feito, bem como sobre a controvérsia a respeito da competência para processar e julgar a citada ação. Cumpra-se. Intime-se. São Luis, 03 de março de 2008. Nelson Melo de Moraes Rego, Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública. Cássia Luiza Silva Nascimento Secretária Judicial da 8ª Vara da Fazenda Pública - Execuções Fiscais- D.O. PODER JUDICIÁRIO INFÂNCIA E JUVENTUDE 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ RESPONDENDO: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA. PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr . NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE: PROC. nº 3868/2007. Ação: Guarda e Responsabilidade. Requerente: Ministério Público Estadual Pretendente: Marcelina Silva Menor: L.G.P., L.C.G.P. Vistos fls. 24: Assim, considero que o estudo social realizado é suficiente para embasar o convencimento deste Juízo, de modo que JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente, por não a considerar apta para exercer seus deveres de guardiã nem tampouco demonstrar capacidade para agir em defesa dos direitos daqueles infantes. Entretanto, para que os menores não fiquem sem representação e visando garantir seus direitos enquanto seres em desenvolvimento, determino que o presente caso seja encaminhado ao SAES desta Vara para inclusão dos infantes no Programa Família Guardiã. Custas ex lege. P.R.I. Dê-se baixa, arquive-se. São Luís, 08 de maio de 2008 _____________________ Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 27792/2007. Ação: Suprimento de Consentimento Paterno. Requerente: B.G.M. representada por Sâmia Cláudia Viana Gonçalves Advogado: Flávia Thaíse Santos Maranhão OAB/MA 5904 Menor: B.G.M. Despacho fls. 28: Designo o dia 20/05/2008, às 10:30 horas, para audiência. As partes devem apresentar testemunhas. Notifique-se o MPE. São Luís, 14 de maio de 2008 ______ Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. COMARCAS DO INTERIOR ARARI EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial os termos Ação de interdição (PROCESSO N. º5612007) em que são partes: Antonia Emiliana Coelho Mendes e Juízo de Interdição e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor: PROCESSO N° 5612007– INTERDIÇÃO- REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, INTERDITAND0(A): SIPRIANO SOUSA, ADVOGADO: DR ENEAS FERNANDES e CURADOR: GILBERTO DE JESUS RODRIGUES. Resumo da Sentença. Ante o exposto, decreto a interdição de SIPRIANO SOUSA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como curadora GILBERTO DE JESUS RODRIGUES, tal como determina o artigo 1.175, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil e a publicação por afixação no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA, 04/03/2008. Gladiston Luís Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 04 (quatro) dias de abril de 2008. Eu Secretária Judicial digitei. Gladiston Luis Nascimento Cutrim Juiz de Direito D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 5372007) em que são partes: Antonia Emiliana Coelho Mendes e Juízo de Interdição e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor: PROCESSO N° 5372007– INTERDIÇÃOREQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO E S TA D U A L , INTERDITAND0(A): LIDIAN FERREIRA DO NASCIMENTO, ADVOGADO: DR ENEAS FERNANDES e CURADORA: ANTONIA EMILIANA COELHO MENDES. Resumo da Sentença. Ante o exposto, decreto a interdição de LIDIAN FERREIRA DO NASCIMENTO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como curadora ANTONIA EMILIANA COELHO MENDES, tal como determina o artigo 1.175, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil e a publicação por afixação no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA, 03/03/2008. Gladiston Luís Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 04 (quatro) dias de abril de 2008. Eu ______, Secretária Judicial digitei. Gladiston Luis Nascimento Cutrim Juiz de Direito EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O DOUTOR GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM, MM JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ARARI, ESTADO DO MARANHÃO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quanto o presente Edital vierem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Secretaria Judicial os termos Ação de interdição (PROCESSO N.º 5592007) em que são partes: Raimundo Nonato da Silva e Juízo de Interdição e Curatela, em que foi proferida a SENTENÇA com o seguinte teor: PROCESSO N° 5592007– INTERDIÇÃO- REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, INTERDITAND0(A): JOSÉ ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA, ADVOGADO: DR ENEAS FERNANDES e CURADOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA. Resumo da Sentença. Ante o exposto, decreto a interdição de JOSÉ ANTONIO DA SILVA NOGUEIRA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, II, do Código Civil, e, na forma do parágrafo único, do artigo 1.183, do Código de Processo Civil, nomeio-lhe como curador RAIMUNDO NONATO DA SILVA, tal como determina o artigo 1.175, do Código Civil. Em obediência, ainda, ao disposto no artigo 1.184, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, determino a inscrição da presente, no registro civil e a publicação por afixação no Fórum local e através da imprensa oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral. P.R.I. Arari-MA, 04/03/2008. Gladiston Luís Nascimento Cutrim. Juiz de Direito. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado na forma da Lei e afixado no lugar público de costume. Dado e passado nesta cidade de Arari-MA, aos 07 (sete) dias de abril de 2008. Eu , Secretária Judicial digitei. Gladiston Luis Nascimento Cutrim. Juiz de Direito SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 109 BACABAL EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc.... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.1345/06, proposta por Ivaldo Lima Araújo, em favor de AGNALDO FILHO LIMA ARAÚJO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de AGNALDO FILHO LIMA ARAÚJO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador o requerente, Ivaldo Lima Araújo, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de fevereiro do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria Judicial da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.1864/07, proposta por Domingos Cruz Lima, em favor de ANTONIO CRUZ LIMA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de ANTONIO CRUZ LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador o requerente, Domingos Cruz Lima, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito. EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.1827/07, proposta por Maria Raimunda Andrade Coelho, em favor de NILDA ANDRADE COELHO, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de NILDA ANDRADE COELHO, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Maria Raimunda Andrade 110 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Coelho sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 02 (dois) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu , Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc. 2010/07, proposta por Maria Ferreira Lima, em favor de JOSÉ FERREIRA LIMA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de JOSÉ FERREIRA LIMA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/ c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente Maria Ferreira Lima, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, ao 01 (primeiro) dia do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.1842/07, proposta por Rita Gomes Silva, em favor de MARIA LÚCIA SILVA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de MARIA LÚCIA SILVA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/ c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente Rita Gomes Silva, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de março do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.959/07, proposta por Antônia Fernandes do nascimento Silva, em favor de ANTONIO FERNANDES, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da senten- D.O. PODER JUDICIÁRIO ça cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de ANTONIO FERNANDES, declarando- o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Antonia Fernandes do Nascimento Silva, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 07 (sete) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Remoção de Curador proc.1235/05, proposta por Antonio Carlos Viana Nunes, em desfavor de Ana Célia do Nascimento Nunes, foi decretada a remoção desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Desta Forma, considerando o exposto, nos termos do artigo 1.194 da Lei Processual Civil, DESTITUO, Ana Célia do Nascimento Nunes, do exercício da curatela do interdito Roberval Viana Nunes, nomeando Antonio Carlos Viana Nunes, para o encargo, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código antes referido.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.216/07, proposta por Leonília Maria da Costa Neta, em favor de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Leonília Maria da Costa Neta, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 14 (quatorze) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc... D.O. PODER JUDICIÁRIO FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.169/07, proposta por Raimunda Pereira dos Santos, em favor de NATÁLIA DOS SANTOS CAVALCANTE, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de Natália dos Santos Cavalcante, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/ c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente Raimunda Pereira dos Santos, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de BacabalMA, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.1771/06, proposta por Rita Ferreira da Conceição, em favor de FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA CONCEIÇÃO, foi decretada a interdição deste, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Ex Positis, com o parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público, que fica como parte integrante desta decisão, decreto a interdição de FRANCISCO CARLOS FERREIRA DA CONCEIÇÃO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora a requerente, Rita Ferreira da Conceição, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu , Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito EDITAL DE PUBLICAÇAO DE SENTENÇA -INTERDIÇAO A DOUTORA MARIA IZABEL PADILHA, JUÍZA DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE BACABAL, ESTADO DO MARANHÃO, na forma da lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecido tiverem que se processando por este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, aos termos da Ação de Interdição, proc.301/01, proposta por Francisco José Ferreira, em favor de SABINA TEIXEIRA DA SILVA FERREIRA, foi decretada a interdição desta, conforme se vê da sentença cujo final a seguir: “Pelo exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de Sabina Teixeira da Silva Ferreira, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artigo 5º, inciso III, do Código Civil, e de acordo com o artigo 454, § 2º do Código Civil, nomeio-lhe curador o Sr. Francisco José Ferreira, sob compromisso a ser prestado em 05(cinco) dias, nos moldes do artigo 1.187 do Código de processo Civil.” E para que ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente que será publicado na Imprensa Oficial por 03(três) vezes com intervalo de 10 dias e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade de Bacabal-MA, aos 15 (quinze) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu, Secretária Judicial da 3ª Vara, digitei e subscrevi. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 111 COLINAS PROCESSO N.º 91/2004 AÇÃO DE INTERDIÇÃO REQUERENTE: Ministério Público Estadual PROMOTOR: Dr. Marcio José Bezerra Cruz INTERDITANDO(A): Antonia Mendes da Silva EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA O Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA, Titular da Comarca de Colinas, no uso de suas atribuições legais etc, FAZ SABER a quantos o presente Edital de Publicação de Sentença virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo, se processam os termos da ação de interdição de Antonia Mendes da Silva (processo n.º 91/2004), em cujo processo foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido insculpido na inicial e DECRETO A INTERDIÇÃO de ANTONIA MENDES DA SILVA, filha de Natal Gonçalves da Silva e Maria Rita Mendes, natural de São Domingos do Maranhão-MA, nascido(a) aos 14.05.1973, por ser absolutamente incapaz para exercer os atos da vida civil e comercial. Nomeio como Curador(a) Maria Eunice Sousa da Silva, que não poderá alienar ou onerar qualquer bem imóvel pertencente a(o) interditanda(o) sem autorização judicial. Ressalto que os valores recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar da(o) interditanda(o). Aplica-se ao caso o art. 919, do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se Termo de Curatela constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos arts. 1.184 e 1.188, do CPC, inscrevendo-se a sentença no Registro Civil e publicado-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Intime-se a(o) Curador(a) para compromisso, em cujo termo deverão constar as restrições acima. P. R. I. Sem custas. Arquive-se. Colinas (MA), 13 de fevereiro de 2007. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka. Titular da Comarca.” E para que ninguém possa alegar ignorância, foi autorizada a expedição do presente Edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Colinas, aos quartoze dias do mês de abril do ano de 2008. Eu , Francília Silva Lima, Secretária Judicial, subscrevi. Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Titular da Comarca IMPERATRIZ EDITAL DE CITAÇÃO DE: ANTONIO PEREIRA LIMA, brasileiro(a), divorciado, residente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Citar o(a) requerido(a) para, entrar na posse de seus bens, que estão sob guarda, administração e conservação de sua filha Selma Bezerra Lima. DE: DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA N.º 7929/2007. Requerida por SELMA BEZERRA LIMA. SEDE DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa s/nº Fórum – Imperatriz – MA. Imperatriz, 13 de Dezembro de 2007. Dr. Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito da 2ª Vara de Família MONÇÃO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO KARINY PEREIRA REIS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que às fls. 61/63 dos autos da Ação de Interdição nº 064/ 2005, em que é requerente MARIA QUINTINA MENDONÇA SILVA e requerido LOURANDIR BRAZ MENDONÇA, foi proferida sentença cuja parte dispositiva restou assim consignada: “Diante do exposto e com base no art. 1167, I, CC, observadas as formalidades legais e opinando favoravelmente o Ministério Público, julgo procedente o pedido e 112 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 decreto a interdição de Lourandir Braz Mendonça, qualificado nos autos. Nomeio curadora ao interditando a requerente Maria Quintina Mendonça Silva, que deverá exercer o munus com a observância das condições, responsabilidades e encargos especificados no código civil vigente. Deverá a curadora ser intimada para prestar o devido compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.188 do CPC), ficando dispensada da especialização da hipoteca legal em decorrência de ser economicamente pobre. Deverá o cartório providenciar o quanto dispõe o art. 1.184 do Código de Processo Civil: ‘A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela’. Oficie-se ao cartório eleitoral, a fim de que seja cancelada a inscrição como eleitora na Zona em que figurar sua inscrição. Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Decisão a ser também inscrita no RCPNs (Lei 6.015/73, Arts. 90 e 93). Monção, 10 de outubro de 2007. Kariny Pereira Reis. Juíza de Direito”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Monção-MA, em 31 de janeiro de 2008. Eu, .......................... (Marcus Eduardo Serra), Técnico Judiciário, o digitei e por ordem da MM.ª Juíza, na forma da lei, o assino. Kariny Pereira Reis Juíza de Direito Titular da Comarca de Monção EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DE DIREITO KARINY PEREIRA REIS, TITULAR DA COMARCA DE MONÇÃO, NA FORMA DA LEI ETC... FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que às fls. 61/63 dos autos da Ação de Interdição nº 137/ 2006, em que é requerente MANOEL BARROS ARAÚJO e requerido JOSÉ DOMINGOS ARAÚJO SILVA, foi proferida sentença cuja parte dispositiva restou assim consignada: “Diante do exposto e com base no art. 1167, I, CC, observadas as formalidades legais e opinando favoravelmente o Ministério Público, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de José Domingos Araújo Silva, qualificado nos autos. Nomeio curador ao interditando o requerente Manoel Barros Araújo, que deverá exercer o munus com a observância das condições, responsabilidades e encargos especificados no código civil vigente. Deverá a curadora ser intimada para prestar o devido compromisso legal, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.188 do CPC), ficando dispensada da especialização da hipoteca legal em decorrência de ser economicamente pobre. Deverá o cartório providenciar o quanto dispõe o art. 1.184 do Código de Processo Civil: ‘A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do Edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela’. Oficie-se ao cartório eleitoral, a fim de que seja cancelada a inscrição como eleitora na Zona em que figurar sua inscrição. Sem custas por ser a requerente beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Decisão a ser também inscrita no RCPNs (Lei 6.015/73, Arts. 90 e 93). Monção, 10 de outubro de 2007. Kariny Pereira Reis. Juíza de Direito”. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de Monção-MA, em 31 de janeiro de 2008. Eu, .......................... (Marcus Eduardo Serra), Técnico Judiciário, o digitei e por ordem da MM.ª Juíza, na forma da lei, o assino. Kariny Pereira Reis Juíza de Direito Titular da Comarca de Monção OLHO D´ ÁGUA DAS CUNHÃS EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de D.O. PODER JUDICIÁRIO Curatela n.º 68.2006, proposta por Antonio Pereira da Conceição, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 07.02.2008, o seguinte: Interdito(a):FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, natural de Olho d’Água das Cunhãs, nascido aos 01.01.1975, filho de João Batista Martimiano da Conceição e Maria das Graças Pereira, portador da Carteira de Identidade RG nº 18176052001-5 - GEJSPC/MA, CPF nº 015.636.633-92, Título Eleitoral nº 032959731171- Zona 087, Seção 074 e Certidão de Nascimento nº 5389, fls. v.118, Livro A-34, do Cartório do Registro Civil desta cidade, residente e domiciliado no Povoado Barraquinha da Linha, neste Município. Curador(a): ANTONIO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, brasileiro, solteiro, lavrador, com 37 anos de idade, nascido aos 10.01.1971, filho de João Batista Martimiano da Conceição e Maria das Graças Pereira, portador da Carteira de Identidade RG nº 1.421.584 – SSP/MA, residente e domiciliado no Povoado Barraquinha da Linha, neste Município. Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL não especificada – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5255, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 02 de abril de 2008 Juíza Edeuly Maia Silva Titular da Comarca EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 143.2006, proposta por Raimundo Nonato de Jesus, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 07.02.2008, o seguinte: Interdito(a):MARIA DE JESUS COSTA, brasileira, solteira, natural de Bacabal/MA, nascida aos 10.11.1987, filha de Antonio Rodrigues da Costa e Maria Elias de Jesus Costa, portadora da Certidão de Nascimento nº 18.924, fls. 145-v, Livro A-47 do Cartório do Registro Civil desta cidade, residente e domiciliada na Rua Pedro II, s/nº, Povoado José Rodrigues, neste Município. Curador(a): RAIMUNDO NONATO DE JESUS, brasileiro, solteiro, lavrador, com 37 anos de idade, nascido aos 23.07.1970, filho de Maria Elias de Jesus, portador da Carteira de Identidade RG nº 30.106.651-6 – SSP/SP, residente e domiciliado na Rua Pedro II, s/nº, Povoado José Rodrigues, neste Município. Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL não especificada – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5255, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 02 de abril de 2008. Juíza Edeuly Maia Silva Titular da Comarca EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 075.2007, proposta por Maria Marlene Alves dos Santos, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 07.02.2008, o seguinte: Interdito(a):MERYANE SILVEIRA SANTOS, brasileira, solteira, natural de Bacabal/MA, nascida aos 23.12.1978, filha de José Mário Alves dos Santos e Valdenes Silveira Santos, portadora da Certidão de Nascimento nº 4002, fls. v.62, Livro A-33 do Cartório do Registro Civil desta cidade, D.O. PODER JUDICIÁRIO residente e domiciliada na Rua das Hortênsias, quadra 15, casa 07, Residencial Primavera, nesta cidade. Curador(a): MARIA MARLENE ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradeira, com 45 anos de idade, nascida aos 30.05.1962, filha de José Maria Alves dos Santos e Maria Alves dos Santos, portadora da Carteira de Identidade RG nº 254.778, SESP/RR, residente e domiciliado na Rua das Hortênsias, quadra 15, casa 07, Residencial Primavera, nesta cidade. Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL não especificada – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5255, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 02 de abril de 2008. Juíza Edeuly Maia Silva Titular da Comarca EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 145.2006, proposta por Francisca de Oliveira Carvalho, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 07.02.2008, o seguinte: Interdito(a):LIDIANE DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileira, solteira, natural de Campo Maior/PI, nascida aos 23.03.1980, filha de Raimundo Rodrigues de Carvalho e Maria de Oliveira Carvalho, portadora da Certidão de Nascimento nº 17.995, fls. 213, Livro A-46 do Cartório do Registro Civil desta cidade e Carteira de Identidade RG nº 2411649 – SSP/PI (16.04.2002), residente e domiciliada na Rua Marcos Passos, 76, Centro, nesta cidade. Curador(a): FRANCISCA DE OLIVEIRA CARVALHO, brasileira, solteira, lavradeira, com 37 anos de idade, nascida aos 23.03.1980, filha de Raimundo Rodrigues de Carvalho e Maria de Oliveira Carvalho, portador da Carteira de Identidade RG nº 000118514999-3 – GEJSPC/MA, residente e domiciliada na Rua Marcos Passos, 76, nesta cidade. Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL não especificada – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5255, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 02 de abril de 2008. Juíza Edeuly Maia Silva Titular da Comarca EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO A Juíza de Direito, Edeuly Maia Silva, Titular da Comarca de Olho d’Água das Cunhãs, Estado do Maranhão, torna público que na Ação de Curatela n.º 57.2007, proposta por Maria dos Santos de Jesus Lira, foi decretada a INTERDIÇÃO da pessoa abaixo indicada, constando da respectiva sentença, proferida em 07.02.2008, o seguinte: Interdito(a):CLEMILTON DE JESUS LIRA, brasileiro, solteiro, natural de Bacabal/MA, nascido aos 16.12.1988, filho de Maria dos Santos de Jesus Lira, portador da Certidão de Nascimento nº 20.117, fls. 144 do Livro A-48, do Cartório do Registro Civil desta cidade, e Carteira de Identidade RG nº 18128942001-9 – GEJSPC/MA (29.06.2002), residente Curador(a): MARIA DOS SANTOS DE JESUS LIRA, brasileira, solteira, lavradeira, com 36 anos de idade, portador(a) da Carteira de Identidade RG n.º 18128942001-9 – GEJSPC/MA (26.06.2002), residente e domiciliada na Rua Santo Antonio, 104, bairro Antonio Café, nesta cidade Causa e Limites da interdição: DOENÇA MENTAL não especificada – Caráter ABSOLUTO e PERMANENTE, que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil. SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 113 SEDE DO JUÍZO: Av. Fernando Ferrari, 116, Centro, CEP: 65.706.000 – Tel: (98) 3664-5255, Olho d’Água das Cunhãs/Maranhão. Edital expedido por determinação judicial a fim de ser publicado na forma do art. 1.184 do CPC - por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na imprensa Oficial. Eu, (Luciane Soares), Secretária Judicial, digitei e assino aos 02 de abril de 2008. Juíza Edeuly Maia Silva Titular da PENALVA COMARCA DE PENALVA – EDITAL DE INTERDIÇÃO AÇÃO DE CURATELA O Doutor FRANCISCO FERREIRA DE LIMA, Juiz de Direito da Comarca de Penalva, Estado do Maranhão na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Secretaria Judicial, foram regularmente processados os termos da Ação de Interdição e Curatela de MIRDENILDES DE JESUS NUNES, a requerimento de sua irmã ANA SUELMA NUNES (Processo nº. 118/07). Com a aquiescência do Ministério Público, foi prolatada sentença em 07/04/2008, que nomeou curadora sua irmã ANA SUELMA NUNES, a qual deverá prestar o devido compromisso e entrar no exercício do cargo, pelo que serão considerados nulos e de nenhum efeito todos os atos que vier a praticar sem a aprovação da Curadora. Para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente edital, que será publicado no Diário da Justiça, por 03 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Penalva, Estado do Maranhão, aos oito (08) dias do mês de abril do ano dois mil e oito (2008). Eu, Margarene de Jesus Mota Ayres, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. Juiz Francisco Ferreira de Lima Titular da Comarca ROSÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de uma Ação de Interdição de Maria dos Reis Lisboa Araújo (Proc. n.º 235/ 2005 – Dist. 5722005), que tem como requerente ANTONIO CONSTANTINO ARAÚJO, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de Maria dos Reis Lisboa Araújo, nomeando-lhe curador Antonio Constantino de Araújo, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Fica o curador dispensado da especialização em hipoteca legal em razão de sua conhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como dispensado da prestação de contas anuais que trata o art. 455 do Código Civil. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 1.184 CPC), observados os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Publique-se Edital de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem Custas. Publicada em audiência, dou os presentes por intimados. Registre-se e ao final arquivem-se com baixa na distribuição. Comarca de Rosário/MA, 18 de maio de 2006. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta cidade e Comarca de Rosário, estado do Maranhão, aos quatro (04) dias do mês de julho do ano de dois mil e seis (2.006). Eu, .........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira Titular da Comarca de Rosário 114 SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA de acordo e na forma do art. 1.184 do Código de Processo Civil. Sem A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. custas. Ciência ao Ministério Público. Registre-se. Intimem-se. Comarca JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA de Rosário/MA, 30 de maio de 2006. Juíza Rosângela Santos Prazeres DA LEI, ETC. Macieira, Titular da Comarca de Rosário”. E para que ninguém possa FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos de e afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta uma Ação de Interdição de Maria de Lourdes Sousa da Silva (Proc. n.º cidade e Comarca de Rosário, estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) 162000), que tem como requerente BERNARDA DUTRA DE SENA, aí dias do mês de abril do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, sendo INTIME-A de todo o conteúdo da sentença prolatada pela MM. .........................., Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante transcrita: Isto posto, con- Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira cluo pela incapacidade absoluta da interditanda, daí porque julgo proce- Titular da Comarca de Rosário dente o pedido, com isso, DECRETO a INTERDIÇÃO PLENA de TIMON MARIA DE LOURDES SOUSA DA SILVA, nomeando-lhe curadora BERNARDA DUTRA SENA, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do Código de Processo Civil. Fica TERCEIRA VARA DA COMARCA DE TIMON-MA. a curadora dispensada da especialização em hipoteca legal em razão de PROCESSO Nº.2485/2007 - Interdição sua conhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como dispen- REQUERENTE: MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA. sada da prestação de contas anuais que trata o art. 455 do Código Civil. INTERDITANDO: ALEXANDRO GOMES DE SOUSA. Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. Ante o exposto, decreto a interdição total de ALEXANDRO 1.184 CPC), observados os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e 107 § 1º GOMES DE SOUSA, brasileiro, solteiro, sem ocupação, portador de da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). Sem custas. Ciência ao RG nº.2.055.426-PI, natural de Teresina-PI, nascido em 29.11.1981, Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comarca de filho de Antonio Abdoral Pereira de Sousa e de Maria das Graças Go- Rosário/MA, 30 de setembro de 2005. Juíza Rosângela Santos Prazeres mes da Silva, residente na Av. Luís Firmino de Sousa, nº.3553, Vila Macieira, Titular da Comarca de Rosário. E para que ninguém possa Osmar, Timon-MA, declarando-o absolutamente incapaz de exercer alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado e pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/ afixado no local público de costume. Dado e passado o presente nesta c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curador cidade e Comarca de Rosário, estado do Maranhão, aos 17 (dezessete) sua mãe, a Sra. MARIA DAS GRAÇAS GOMES DA SILVA, brasileira, dias do mês de abril do ano de 2008 (dois mil e oito). Eu, .........................., viúva, do lar, portadora de RG nº.813.672/PI, natural de Campo Mai- Secretário Judicial, fiz digitar e subscrevo. or-PI, nascida em 24.08.1956, filha de Antonio Gomes da Silva e de Juíza Rosângela Santos Prazeres Macieira Iolanda Gomes da Silva, com endereço a Av. Luis Firmino de Sousa, Titular da Comarca de Rosário nº.3553, Vila Osmar, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. A DOUTORA ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA, MM. Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE ROSÁRIO, NA FORMA Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se en- DA LEI, ETC. contra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processando, por este Juízo, os termos imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas. de uma Ação de Interdição de Joana de Jesus Barbosa Correa (Proc. n.º Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da 632002), que tem como requerente MARIA INÊS RAMOS sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado FERREIRA, aí sendo INTIME-O de todo o conteúdo da sentença como eleitor. prolatada pela MM. Juíza de Direito, cuja parte final vai adiante trans- Registre-se. Intimem-se. crita: “Isto posto, concluo pela incapacidade absoluta da interditanda, Timon(MA), 26 de Março de 2008. daí porque julgo procedente o pedido, com isso, DECRETO a INTER- ALICE PRAZERES RODRIGUES DIÇÃO PLENA de JOANA DE JESUS BARBOSA CORREA, no- Juíza de Direito da 3ª Vara meando-lhe curadora MARIA INÊS RAMOS FERREIRA, que deverá prestar compromisso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187 do PROCESSO Nº.2676/2007-Interdição Código de Processo Civil. Fica a curadora dispensada da especialização REQUERENTE: MARLENE COSTA DE MOURA SILVA. em hipoteca legal de que trata o art. 1.188, do Código de Processo INTERDITANDO: PAULO AFONSO MARTINS COSTA DE Civil, por não possuir a interditanda “bem” de valor econômico. Fica MOURA. ainda dispensada da especialização em hipoteca legal em razão de sua Ante o exposto, decreto a interdição total de PAULO AFON- conhecida idoneidade moral (art. 1.180 do CPC), bem como dispensa- SO MARTINS COSTA DE MOURA, brasileiro, natural de Teresina- da da prestação de contas anuais que trata o art. 455 do Código Civil. PI, nascido em 21.12.1959, portador de RG nº.456.425/PI, filho de Expeça-se mandado para inscrição no Registro de Pessoas Naturais Manoel Martins de Moura e de Maria das Dores Costa, residente na (art. 1.184 CPC), observados os dispostos nos artigos 29, V; 92; 93 e Av. São Luís, nº.1892, bairro Parque São Francisco, Timon-MA, de- 107 § 1º da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).Publique-se Edital clarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos SEGUNDA-FEIRA, 19 - MAIO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso 115 Expeça-se Termo de Curatela. I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora sua irmã, a Sra. MAR- Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Processo LENE COSTA DE MOURA SILVA, Brasileira, Casada, do lar, natural Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra de Teresina-PI, nascida em 22.03.1957, portadora de RG nº.355.663/ lavrado o assento da interditada, e, publique-se pelo Órgão da imprensa PI, filha de Manoel Martins de Moura e de Maria das Dores Costa, com Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. endereço a Av. São Luis, 1892, Parque São Francisco, Timon-MA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da Expeça-se, de logo, Termo de Curatela. sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição da interditada Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Proc. como eleitora. Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se Registre-se. Partes intimadas em audiência. encontra lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Ór- Alice Prazeres Rodrigues gão da imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 Juíza de Direito da 3ª Vara (dez) dias. VITÓRIA DO MEARIM Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA como eleitor. O Dr. MILVAN GEDEON GOMES, MM. Juiz de Direito desta cida- Registre-se. Intimem-se. de e comarca de Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, na for- Timon(MA), 27 de Março de 2008. ma da lei etc. ALICE PRAZERES RODRIGUES Juíza de Direito da 3ª Vara FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou conhecimento tiverem que, pela Secretaria Judicial deste Juízo, se JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON processam os termos legais da ação de Interdição, Processo n.º 292/ PROCESSO Nº 2805/2007 0 7 , m o v i d a p e l o M I N I S T É R I O P Ú B L I C O E S TA D U A L c o n t r a AÇÃO DE INTERDIÇÃO ROSILEIDE ALVES DA SILVA, na qual foi proferida sentença de REQUERENTE: MARIANA FERREIRA DA SILVA. fls. 24/25, datada de 03 de abril de 2008, cujo tópico final é o REQUERIDO: MANOEL REGINALDO FERREIRA DA SILVA. seguinte: “Na hipótese ora tratada, é dispensável a realização de Ante o exposto, decreto a interdição total de MANOEL audiência de instrução, eis que as provas constantes dos autos, espe- REGINALDO FERREIRA DA SILVA, declarando-o absolutamente inca- cialmente o interrogatório em juízo e a perícia médica, revelam-se paz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, satisfatórias à demonstração da incapacidade da interditanda, possi- inciso II, c/c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe bilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do como curadora MARIANA FERREIRA DA SILVA, sob compromisso, a art. 330, I, do CPC. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedi- ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. do e DECRETO a interdição de ROSILEIDE ALVES DA SILVA, Expeça-se Termo de Curatela. declarando que a mesma é absolutamente incapaz para exercer Em obediência ao disposto no artigo 1.184 do Cód. de Processo pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil, onde se encontra Retardo Mental Grave (CID. 10 F. 72), tudo conforme laudo lavrado o assento do interditado, e, publique-se pelo Órgão da imprensa médico de fls. 15/17. Nomeio curador da interdita o seu irmão, Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. senhor DERVAL ALVES DA SILVA NETO, nos termos do § 1º do Sem custas. art. 1775 do CC, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar Após o trânsito em julgado desta decisão, encaminhe-se cópia da bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à inter- sentença ao juízo eleitoral, para cancelamento da inscrição do interditado dita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, do qual como eleitor. deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no Registre-se. Partes intimadas em audiência. art. 919 do CPC. Cumpra-se o disposto nos arts. 1184 e 1188 do ALICE PRAZERES RODRIGUES Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a Juíza de Direito da 3ª Vara presente sentença no Registro Civil. Publique-se na Impressa Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se o curador JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE TIMON para prestar o compromisso acima determinado. P.R.I. Ass. Milvan PROCESSO Nº 3264/2007 Gedeon Gomes. Juiz de Direito”. E, para que chegue ao conheci- AÇÃO DE INTERDIÇÃO mento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar REQUERENTE: FRANCISCA CARDOSO TEIXEIRA. ignorância, expediu-se o presente edital que será afixado no lugar REQUERIDA: ÂNGELA PATRÍCIA CARDOSO TEIXEIRA. público de costume e publicado, por três vezes, com intervalo de Ante o exposto, decreto a interdição total de ÂNGELA PATRÍ- dez dias, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e comarca de CIA CARDOSO TEIXEIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exer- Vitória do Mearim, Estado do Maranhão, pela Secretaria Judicial, cer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 3º, inciso II, c/ aos 07 dias do mês de abril do ano de 2008. Eu, Rogério O. A. Costa, c o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, nomeando-lhe como curadora Secretário Judicial Substituto que digitei. FRANCISCA CARDOSO TEIXEIRA, sob compromisso, a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias. Dr. Milvan Gedeon Gomes Juiz de Direito 116 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 122 REALIZADA NO DIA 12 DE MAIO DE 2008 Às oito horas e trinta e dois minutos do dia doze do mês de maio do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0433-2004-011-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: SEBASTIÃO NOLETO DA SILVA 2805-U/PI: BENETINO GOMES CLEMENTINO DE SOUSA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1409-2007-004-16-00-6 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: MARLLA MARIA BARBOSA AROUCHE 6458-U/MA: FLÁVIA VARÃO OLIVEIRA RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0055-2008-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO FREITAS MARTINS 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0143-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA RECORRIDO: MIRANILDE ARAÚJO SILVA DE SOUSA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0203-2007-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CELSO ÁLVARES DE CARVALHO 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0063-2008-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: FRANCISCA VALDERLEIDE SANTOS CUNHA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0114-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: AGIZÉLIA MARIA FERREIRA BEZERRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB 5517-U/MA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0019-2008-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: TOILDA DA SILVA PEREIRA NASCIMENTO 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0325-2007-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA RECORRIDO: JADIEL COELHO DE ALMEIDA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0124-2008-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: JOSÉ EDMILSON FERREIRA SILVA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0028-2008-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: MARIA LUISA DOS SANTOS BARROS 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0027-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: EVA FERREIRA ALVES 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1374-2007-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: ATALIA LIMA PINHEIRO 7918-U/MA: DJALMA MESQUITA RODRIGUES FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0335-2007-014-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRIDO: ANA ALICE SOUSA DA SILVA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO 179487-U/PI: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1133-2007-016-16-00-6 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT 5010-U/MA: ELISANGELA OLIVEIRA DE ABREU RECORRENTE: WELLINGTON JORGE BANDEIRA ARAÚJO 7186-U/MA: ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-1378-2006-016-16-00-2 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDOS: TECSERVICE ASSISTÊNCIA EM REPRESENTAÇÃO LTDA 7765-U/MA: GLEIFFETH NUNES CAVALCANTE RECORRENTES: ANDRÉ RICARDO SILVA VELOSO 7498-A/MA: LUIZ GONZAGA DUARTE GARCIA RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: TELEMAR NORTE LESTE S. A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0351-2004-011-16-01-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5997-U/MA: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: JOANA DALVA CORDEIRO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-2097-2006-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: PAULO VICTOR PAIXÃO MATTOS 6520-U/MA: SAULO JOSÉ PORTELA NUNES CARVALHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0134-2008-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: DAMÁRIA CÉLIA ALMEIDA RIBEIRO 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 117 TRT-0062-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: HELENA DIAS PEREIRA DE MELO 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0328-2007-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA RECORRIDO: ELIS ZABETE DE SÁ BARROS FONTENELE 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0775-2007-008-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO BACABAL RECORRIDO: SEBASTIÃO MENDES DO CARMO 3862-U/MA: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE 3612-U/MA: ANTÔNIO CARVALHO FILHO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0141-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: MARIANO FEITOSA DE SOUSA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0016-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: GILBERTO FÉLIX CARDOSO 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0056-2008-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA RECORRIDO: MARIA SELMA DA SILVA BARROS 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0040-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: SARA DA SILVA CHAVES 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DE DE DE DE DE DE DE 118 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0308-2007-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: MARTA DE ARRUDA LIMA FRANCO 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0312-2007-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: ADALTO ARRUDA DOS SANTOS 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1019-2007-003-16-00-0 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JORGE MENDES 5406-U/MA: INOCÊNCIO FÉLIX DE SOUSA NETO RECORRENTE: RÁDIO RIBAMAR LTDA. 4726-U/MA: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1744-2006-016-16-00-3 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO RECORRENTE: DIANA GOMES CARNEIRO 6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0318-2007-002-16-00-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: JOSÉ WILLAME CONDE 3693-A/MA: ANTÔNIO VERAS DE ARAÚJO RECORRENTE: NORSERGEL VIGILÂNCIA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA. 7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL DISTRIBUIÇÃO RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-1533-2006-002-16-01-0 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: RAIMUNDA PEREIRA AZEVEDO MELO 4714-U/MA: SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA AGRAVADO: ROSIMEIRE DOS SANTOS 2522-U/MA: JOSÉ COSTA FERREIRA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO TRT-1494-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO PARTE 2: ESTADO DO MARANHÃO PARTE 1: JOSÉ LÁSARO DOMINICI GONÇALVES 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1548-2007-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ANTÔNIO AUGUSTO CUTRIM CAMPOS 4814-U/DF: NILVA DA COSTA DUARTE RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0131-2008-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0051-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA RECORRIDO: MARIA EDINEZ DOS SANTOS VIEIRA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1534-2006-004-16-00-5 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ELIURDE DO ROZÁRIO MOREIRA PINHEIRO 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA RECORRIDO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB 5517-U/MA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0018-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: CILENE MARIA PEREIRA DOS SANTOS 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0127-2008-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: CÍCERO DA CONCEIÇÃO SOUSA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0310-2007-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: RAQUEL ALMEIDA LIMA SILVA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0142-2008-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: FERNANDO LUCAS 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0047-2008-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA RECORRIDO: EDINEAS VIANA NOGUEIRA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0138-2008-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: ANTÔNIO AIRTON DE SOUSA SILVA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0323-2007-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO COSTA DE SOUSA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0318-2007-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: DÁRIA COELHO DE SOUZA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0309-2007-010-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: HUGO LIMA CAVALCANTE 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DE DE DE DE DE DE DE 119 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0311-2007-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: ALAN KARDEC GOMES PACHECO 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRT-1491-2003-001-16-01-9 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVADO: PAULO VICTOR DIAS CASTRO 5531-U/MA: JÚLIO CÉSAR SÁ GONÇALVES AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT 3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0352-2004-011-16-01-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BALSAS AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHÃO 5997-U/MA: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS AGRAVADO: VERÔNICA PIRES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1194-2007-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS 5116-U/MA: ADRIANA MARTINS DANTAS RECORRIDO: CARLOS RAIMUNDO CARDOSO MIRANDA 7425-U/MA: LEONARDO MOARIS LÉDA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1516-2006-001-16-00-4 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RECORRENTE: MARIA LIMA 4398-B/MA: J. L. SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-3678-2005-015-16-00-9 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: IMPLANTA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. 4462-U/MA: ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA RECORRIDO: VERA LÚCIA SOEIRO SILVA 5304-U/MA: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 4411-U/MA: JOSÉ CLEÔMENES PEREIRA MORAES DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0133-2008-010-16-00-1 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA 120 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 RECORRIDO: MARIA ZULEIDE CARVALHO 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0049-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: CARMEM ÂNGELA ALVES 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0313-2007-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: WALDELILA FRANÇA DE SOUSA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0058-2008-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: VILMA DIAS PEREIRA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0061-2008-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: ANTÔNIA CARVALHO ROSA CHAVES 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0136-2008-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA RECORRIDO: MARIA LÚCIA DA SILVA SOUSA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0585-2007-009-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CAXIAS RECORRIDO: JOSEANE MICHELLE SOUSA REZENDE 3700-U/MA: DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0037-2008-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: ALICE DE SOUSA ARRUDA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0307-2007-010-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: ELEURA MARIA DE SOUSA PARENTE CUNHA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1509-2006-004-16-00-1 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: CLEYTON PACISTO COÊLHO NUNES 11173-U/DF: MARCELO GOMES FERREIRA RECORRENTE: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB 5517-U/MA: ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0928-2007-004-16-00-7 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO: LUIZ CARLOS BRANDÃO OLIVEIRA 6710-U/RJ: CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0303-2007-014-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS RECORRIDO: ANA MÁRCIA DE SOUSA AZEVEDO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO 179487-U/PI: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0327-2007-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: ANDRÉ LUIS LIMA FONTENELE 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0107-2006-014-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS AGRAVADO: MARIA IÊDA CARVALHO RIBEIRO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SUCUPIRA DO RIACHÃO 179487-U/PI: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO TRT-1438-2007-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRIDO: MÁRCIO LIMA SALDANHA 5280-U/MA: GLEYSON GADELHA MELO RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÂO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-4046-2005-015-16-00-2 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO SÃO LUÍS RECORRIDO: ESTELA SILVA MOTA ALVARES 3784-U/MA: VALDECY SOUSA RECORRENTE: ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAIS 1790-U/DF: FLÁVIO RAMOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0135-2008-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA RECORRIDO: BERNADETE ARAÚJO LIMA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0029-2008-010-16-00-7 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: ROSA DE FÁTIMA SALES DA ROCHA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0059-2008-010-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: MARIA BENEDITA ALVES DE SOUSA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0031-2008-010-16-00-6 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA RECORRIDO: RAIMUNDO CIRQUEIRA ARRUDA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0071-2008-010-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO BARRA DO CORDA RECORRIDO: BENEDITA ALVES DA SILVA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO DE DE DE DE DE DE 121 TRT-0013-2008-008-16-00-8 Origem: VARA DO TRABALHO DE BACABAL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS 4377-U/MA: HILDA DO NASCIMENTO SILVA RECORRENTE: VALDECY SILVA NASCIMENTO 4679-U/MA: JOSÉ NILSON PEREIRA MOURA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0319-2007-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: AURENY ALVES DE MATOS 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0335-2007-010-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: JOSÉ MARTINS JORGE NETO 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0321-2007-010-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: TÂNIA MARIA SILVA DE SOUSA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSOS ORDINÁRIOS TRT-1132-2006-004-16-00-0 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTES: ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTES: ROSA MARIA PENHA BRITO 7315-U/MA: PETRÔNIO TOMAZ RODRIGUES CACIQUE DE NEW YORK DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1490-2003-001-16-00-1 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO EMBARGADO: ROSA MARIA SOUSA GUIMARÃES 3671-U/MA: JORGE LUÍS DE CASTRO FONSECA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0424-2007-016-16-00-7 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 6894-U/MA: EDILSON COSTA VERAS EMBARGADO: NALDIA MORENO RODRIGUES 6687-U/MA: BETHANIA FALCÃO NAVA CARDOSO 122 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [ROPS] TRT-0138-2007-006-16-00-4 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA EMBARGANTE: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO 609-U/MA: JOSÉ CALDAS GÓIS EMBARGADO: DEUZANIRA DOS SANTOS MONTELO 5775-U/MA: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO EMBARGADO: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 1477-U/DF: NAZIANO PANTOJA FILIZOLA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1886-2002-001-16-00-8 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: COMPANHIA MARANHENSE DE REFRIGERANTES 7821-U/MA: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL EMBARGADO: JOCKDEAN SOEIRO FONSECA 4337-U/MA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-1462-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES RIBEIRO 4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES EMBARGADO: AMAURY MARQUES SOUSA 6033-U/MA: ROSANE MARTINS DA TRINDADE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0004-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 3412-U/MA: SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES EMBARGADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO 4311-U/MA: ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0535-2007-015-16-00-7 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. - UNIBANCO 2216-U/MA: JOSÉ OLÍVIO DE SÁ CARDOSO ROSA EMBARGADO: JORGE CONDE VERAS 4597-U/MA: EUVALDO SANTOS FONTENELLE EMBARGADO: FININVEST S.A. NEGÓCIOS DE VAREJO 409-U/MA: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-1399-2006-004-16-00-8 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: CONSTRUTORA GLAUCO FEITOSA LTDA. 973-U/MA: ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES EMBARGADO: PEDRO RODRIGUES DE SOUSA. 3546-U/MA: JOÃO FERNANDES FREIRE NETO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] TRT-0298-2007-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: MARCOS ARAÚJO DUALIBE 676-U/MA: JÚLIA MARIA AMIM CASTRO EMBARGADO: EMPRESA DE CINEMAS DUALIBE LTDA. (GLÓRIA TAJRA DUAILIBE) 900-U/MA: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Motivo: Férias DESEMBARGADORES DECLARADOS IMPEDIDOS/SUSPEITOS. Processo: 01194-2007-015-16-00-7 REXOFRV ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE Processo: 00585-2007-009-16-00-2 RO ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Processo: 01494-2006-004-16-00-1 REXOF ALCEBÍADES TAVARES DANTAS SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 122/ 2008 realizada em doze de maio de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 123 REALIZADA NO DIA 12 DE MAIO DE 2008 Às onze horas e vinte e seis minutos do dia doze do mês de maio do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0032-2008-010-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA RECORRIDO: HENRIQUE ALBERTO SOARES LIMA 6632-U/MA: FRANCISCO ROGÉRIO LIMEIRA FRANCO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ 6318-U/MA: FERNANDO LIMA SOUSA REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO (Mantido) Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0173-2006-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: LUÍS CARLOS ALVES BESERRA AUTOR: ANTÔNIO MARLON OSTERNO AGUIAR 3930-U/MA: PAULO AFONSO CARDOSO DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 123/ 2008 realizada em doze de maio de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 124 REALIZADA NO DIA 13 DE MAIO DE 2008 Às oito horas e cinquenta e um minutos do dia treze do mês de maio do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0155-2008-000-16-00-4 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO RÉU: JOSÉ HENRIQUE VERAS SALES AUTOR: ESTADO DO MARANHÃO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE REVISOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0037-2006-006-16-00-2 Origem: VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA RECORRIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA SOUSA 5121-U/MA: CID OLIVEIRA SANTOS FILHO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO 9593-U/MA: FRANCISCO CÉLIO BEZERRA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-1007-2006-015-16-00-4 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: ANA VERA RODRIGUES DE ALMEIDA 4414-U/SP: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO RECORRENTE: JAKELINE MARIA TRINTA RIOS 6884-U/MA: EVERALDO CHAVES BENTIVI DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 77, § 2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO TRT-0050-2006-004-16-00-9 Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: AGROINDUSTRIAL COQUEIRO S.A. (CERÂMICA COQUEIRO) 3744-U/MA: ALBERTO LURINE GUIMARÃES RECORRIDO: ELENILSON AMORIM CARVALHO 4414-U/MA: JOÃO CLÍMACO PEREIRA FRAZÃO SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 123 DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1886-2006-016-16-00-0 Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO DINIZ SILVA 6091-U/MA: PÉRSIO DE OLIVEIRA MATOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) REVISOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS Espécie: RECURSO ORDINARIO/RECURSO ADESIVO TRT-0960-2006-015-16-00-5 Origem: 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR 6810-U/MA: ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO RECORRIDO: OS MESMOS RECORRENTES RECORRENTE: JOSÉ RIBAMAR VIANA 2697-U/MA: BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR (Mantido) Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-0656-2005-017-16-00-0 Origem: VARA DO TRABALHO DE ESTREITO AGRAVADO: DEMERVAL FERREIRA DA CRUZ 1586-A/DF: PEDRO ELOI SOARES AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO 6235-U/MA: MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO REDISTRIBUIÇÃO DE REVISOR RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA (Mantido) REVISOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: AGRAVO DE PETIÇÃO TRT-2100-2000-003-16-01-3 Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA 2703-U/MA: SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO AGRAVADO: JOAQUIM DE OLIVEIRA LUSO 5135-U/MA: GEDECY FONTES DE MEDEIROS FILHO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [AP] TRT-1462-2006-007-16-00-5 Origem: VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS EMBARGANTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA FERNANDES RIBEIRO 4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DE BARÃO E FONTES EMBARGADO: AMAURY MARQUES SOUSA 6033-U/MA: ROSANE MARTINS DA TRINDADE REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORA] TRT-0205-2007-013-16-00-9 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 3793-U/MA: JOANA D’ARC SILVA SANTIAGO RABELO EMBARGADO: ERASMO CARLOS FERNANDES DA SILVA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES EMBARGADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE 124 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE REDISTRIBUIÇÃO DE RELATOR RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RORA] TRT-0445-2007-013-16-00-3 Origem: VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA -MA EMBARGANTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA VALE DO PINDARÉ 8272-U/PE: ELZANY CINTRA DE MORAIS EMBARGADO: DOMINGOS BARBOSA LIMA 6752-U/PR: ARCIONE LIMA MAGALHÃES EMBARGADO: COOPERATIVA DOS TRABALHADORES EM CARVOEJAMENTO, CARGAS E PLANTIO DE EUCALIPTOS DE AÇAILÂNDIA LTDA.-COOTCARGE DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) D E S E M B A R G A D O R E S Q U E N Ã O PA R T I C I PA R A M D A DISTRIBUIÇÃO: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 124/ 2008 realizada em treze de maio de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente ATA DA DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA N.º 125 REALIZADA NO DIA 13 DE MAIO DE 2008 Às onze horas e quarenta e um minutos do dia treze do mês de maio do ano de dois mil e oito foi realizada a distribuição por meio eletrônico de processamento de dados dos seguintes processos para julgamento: DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS REVISOR: AMÉRICO BEDÊ FREIRE Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-1720-2006-002-16-00-1 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: PAULO SÉRGIO PEREIRA COELHO 4822-U/MA: CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO RECORRENTE: GRÁFICA MINERVA LTDA. 4735-U/MA: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS DISTRIBUIÇÃO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO REVISOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: AÇÃO RESCISÓRIA TRT-0156-2008-000-16-00-9 Origem: TRT DA 16ª REGIÃO AUTOR: MAGDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES 4213-U/MA: VANDA LÚCIA CORREIA GUIMARÃES E SILVA RÉU: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE RÉU: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA DE RELATOR NOS TERMOS DO ARTIGO 80 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRT RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) Espécie: EMBARGO DE DECLARAÇÃO [RO] D.O. PODER JUDICIÁRIO TRT-0902-2005-002-16-00-4 Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS EMBARGANTE: SOUZA CRUZ S.A. 6146-U/MA: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO EMBARGADO: FÁBIO UTTA DE CASTRO 3139-U/PI: FRANCISCO GOMES FEITOSA DESEMBARGADORES QUE PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: ALCEBÍADES TAVARES DANTAS AMÉRICO BEDÊ FREIRE JOSÉ EVANDRO DE SOUZA ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS (Juiz Conv.) DESEMBARGADORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA DISTRIBUIÇÃO: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO Motivo: Presidente do TRT MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA Motivo: Férias LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Motivo: Férias NÃO HOUVE DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. SERVIDOR QUE REALIZOU A DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA: VALEWSKA M.DE CARVALHO CUNHA CASTRO (30816752) Do que para constar, encerro a ata de distribuição eletrônica nº 125/ 2008 realizada em treze de maio de dois mil e oito. Luís César Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos Visto: Gerson de Oliveira Costa Filho Desembargador Presidente BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO E ACÓRDÃOS SETOR DE DISTRIBUIÇÃO Certifico que foi registrada a baixa na distribuição do seguinte processo: BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO DO DIA 27/03/2008 RELATOR: JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS REVISOR: LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR Espécie: RECURSO ORDINARIO TRT-0603-1998-001-16-00-3 Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS RECORRIDO: DENISE CRISTINA PEREIRA OLIVEIRA 4646-U/MA: ROSECLEINE FLORIANA DA SILVA FONTES RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A 3806-U/MA: EMMANUEL ALMEIDA CRUZ São Luís (MA), 13 de maio de 2008. Luis Cesar Miranda Bencice Diretor de Distribuição e Acórdãos EDITAL N° 004/2008 Processo n° 00344-2007-019-16-00-0 Vara do Trabalho de Timon - Maranhão EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na ação judicial movida por Luiz de Sousa Rego em face de Constroltec Engenharia e Comércio Ltda. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Luiz de Sousa Rego, com endereço incerto e não sabido, do inteiro teor do respeitável Despacho exarado, à fl. 40, do Processo em epígrafe. “Vistos, etc. 1. Ante o teor da Certidão, de fl. 39, retire-se o presente processo da pauta. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, informar o atual e correto endereço da demandada ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução de o seu mérito. 3. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 16 de janeiro de 2008. F.J. Carvalho Neto. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon.” D.O. PODER JUDICIÁRIO Timon, Maranhão, 06 de maio de 2008. Eu, Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. E eu, Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi. F. J. Carvalho Neto Titular da Vara do Trabalho de Timon EDITAL N° 005 /2008 Processo n° 00029-2008-019-16-00-4 Vara do Trabalho de Timon - Maranhão EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias, na ação judicial movida por Ótica São José Ltda. em face de Marcelo Vinícius Nogueira Reis. O Doutor Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon, na forma da lei, et coetera. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio, NOTIFICA Marcelo Vinícius Nogueira reis, com endereço incerto e não sabido, do inteiro teor do respeitável Decisão exarada, à fl. 19, do Processo em epígrafe. “Vistos, etc. 1. Ante o certificado acima, declaro a extinção da obrigação em relação, tão-somente, aos valores consignados e liberados em juízo, sem qualquer pronunciamento judicial, por absolutamente incabível na espécie, em referência a outros possíveis direitos trabalhistas da parte consignada, provenientes da correlativa relação de emprego, cuja discutibilidade jurídica fica ressalvada por através de ação judicial própria. 2. Sem custas processuais. 3. Intimar as partes com cópia da presente Decisão. 4. Após, ao arquivo. 5. Cumpra-se. Gabinete do Juiz, 15 de fevereiro de 2008. F.J. Carvalho Neto. Juiz Titular da Vara do Trabalho de Timon.” Timon, Maranhão, 06 de maio de 2008. Eu, Liana Maria Valle Viana Carvalho, Técnica Judiciária, digitei. E eu, Mauro Heider Silva Ferreira, Diretor de Secretaria, subscrevi. F. J. Carvalho Neto Titular da Vara do Trabalho de Timon VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA EDITAL Nº 04/2008 Ref. Proc. nº 514-2008-010-16-00-0 O DOUTOR FRANCISCO JOSÉ CAMPELO GALVÃO, JUIZ DO TITULAR DESTA VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA/MA, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que pelo presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA, fica NOTIFICADO(A), na forma da lei, R. R. FERNANDES - 1º RECLAMANTE este com endereço incerto e não sabido, PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA ÚNICA, que será realizada no dia 18/JUNHO/2008, às 09h00min, na sede desta Vara do Trabalho, localizada na Rua Coelho Neto, 348, Centro, Barra do Corda/MA, referente ao processo em epígrafe, cujas partes são: HORGISLEY RABELO NASCIMENTO(reclamante) e R. R. FERNANDES e G5 AGROPECUÁRIA (reclamados). O não comparecimento do(a) reclamado(a) à referida audiência importará o julgamento da ação trabalhista, à revelia e à aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato. E para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Barra do Corda, Estado do Maranhão, aos 12 dias do mês de maio do ano de 2008. Eu, José Ribamar Gomes Fernandes, Técnico Judiciário, digitei. Eu, Rachel Maria de Sousa, Diretora de Secretaria, subscrevi. Dr. Francisco José Campelo Galvão JUIZ DO TRABALHO TITULAR DESPACHOS DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/DRJE Nº 40/2008 O s R ECORRENTES ab a i x o f i c a m n o t i f i c a d o s , a t r a v é s d e seu s advogados, para tomarem ciência da decisão do recurso de revista, nos seguintes processos: SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 125 01-PROCESSO RR - 00014-2007-018-16-00-9-ROPS Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): PAULO ANTÔNIO PINTO DA CRUZ Advogado(s): DARCI COSTA FRAZÃO Decisão: RECURSO DENEGADO 02-PROCESSO RR - 00095-2006-001-16-00-4-RO Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA Recorrido(s): TEREZA CRISTINA MOUZINHO DE SOUZA Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 03-PROCESSO RR - 00105-2004-001-16-00-0-RO Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA Recorrido(s): JOSÉ ALVES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 04-PROCESSO RR - 00128-2007-007-16-00-5-RO Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): ANTÔNIO EVALDO DA SILVA SANTOS Advogado(s): GILSON ALVES BARROS Decisão: RECURSO DENEGADO 05-PROCESSO RR - 00183-2007-021-16-00-1-ROSPS Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): ANTÔNIO GOMES DE LIMA Advogado(s): BENEDITO FERREIRA LEMOS Decisão: RECURSO DENEGADO 06-PROCESSO RR - 00195-2004-003-16-00-1-RO Recorrente(s): COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB Advogado(s): ANA AMÉLIA FIGUEIREDO DINO DE CASTRO E COSTA Recorrido(s): JÚLIO CÉSAR ÁVILA FONSÊCA Advogado(s): MARCELO GOMES FERREIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 07-PROCESSO RR - 00251-2007-008-16-00-2-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Recorrido(s): PEDRO CAVALCANTE Advogado(s): ROGÉRIO ALVES DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 08-PROCESSO RR - 00338-2006-002-16-00-0-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Advogado(s): EDILSON COSTA VÉRAS Recorrido(s): MARIA RAIMUNDA SARAIVA LOPES Advogado(s): MARCO AURÉLIO DE MELO CARNEIRO Decisão: RECURSO DENEGADO 09-PROCESSO RR - 00372-2003-005-16-00-1-ROSPS Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Recorrido(s): VIVIANE ALMEIDA MATOS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Decisão: RECURSO DENEGADO 10-PROCESSO RR - 00372-2003-005-16-00-1-ROSPS Recorrente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE 126 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Advogado(s): ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Recorrido(s): VIVIANE ALMEIDA MATOS Advogado(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO Recorrido(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS Decisão: RECURSO DENEGADO 11-PROCESSO RR - 00527-2003-001-16-00-4-ROSPS Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTONIO CÉSAR ARAÚJO FREITAS Recorrido(s): CRISTINA PINHEIRO SANTOS JACINTO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 12-PROCESSO RR - 00527-2003-001-16-00-4-ROSPS Recorrente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Recorrido(s): CRISTINA PINHEIRO SANTOS JACINTO Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Recorrido(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Decisão: RECURSO DENEGADO 13-PROCESSO RR - 00533-2006-020-16-00-2-ARG Recorrente(s): MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS Advogado(s): ALINE NEIVA ALVES DA SILVA GOMES Recorrido(s): REGINALDO ALVES DA SILVA Advogado(s): COSMO ALEXANDRE DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 14-PROCESSO RR - 00535-2006-020-16-00-1-REXOFRV Recorrente(s): MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS Advogado(s): LILIAN DIAS ALVES Recorrido(s): FÁBIO GOMES DE SOUSA Advogado(s): COSMO ALEXANDRE DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 15-PROCESSO RR - 00634-2007-007-16-00-4-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA Advogado(s): MARIA AZEVEDO DA CRUZ Recorrido(s): ANTÔNIO CARLOS DUTRA MARTINS Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 16-PROCESSO RR - 00640-2006-019-16-00-0-RO Recorrente(s): MARIA DO SOCORRO DA SILVA SOARES Advogado(s): JOARA RODRIGUES DE ARAÚJO Recorrido(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado(s): MÁRIO ROBERTO PEREIRA DE ARAÚJO Decisão: RECURSO DENEGADO 17-PROCESSO RR - 00735-2006-020-16-00-4-AP Recorrente(s): MUNICÍPIO DE GONÇALVES DIAS Advogado(s): ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO Recorrido(s): RAIMUNDA RODRIGUES COSTA DE SOUZA Advogado(s): JOÃO RIBEIRO LIMA Decisão: RECURSO DENEGADO 18-PROCESSO RR - 00812-2005-013-16-85-7-ROPS Recorrente(s): VIENA SIDERÚRGICA S.A. Advogado(s): WANDERLEY MARCOS DOS SANTOS Recorrido(s): JOÃO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY Decisão: RECURSO DENEGADO 19-PROCESSO RR - 00875-2005-013-16-00-3-RO Recorrente(s): MIGUEL DE SOUSA RESENDE (FAZENDA PINDARÉ) Advogado(s): HELENO MOTA E SILVA Recorrido(s): ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JOSÉ AUGUSTO DIAS Decisão: RECURSO DENEGADO D.O. PODER JUDICIÁRIO 20-PROCESSO RR - 00961-2006-004-16-00-6-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO Recorrido(s): JOSÉ RIBAMAR ARANHA ALVES Advogado(s): MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 21-PROCESSO RR - 01062-2006-007-16-00-0-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE PENALVA Advogado(s): MAIRA AZEVEDO CRUZ Recorrido(s): ADNA COELHO SOARES Advogado(s): IRANDY GARCIA DA SILVA Recorrido(s): COOPERATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE PENALVA- COOPEN Decisão: RECURSO DENEGADO 22-PROCESSO RR - 01107-2006-013-16-00-8-RO Recorrente(s): TRANSPEL - TRANSPORTE DE PETRÓLEO LTDA. Advogado(s): RENATO DE LIMA E SOUZA Recorrido(s): GILBERTO CAITANO ROCHA Advogado(s): ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA Decisão: RECURSO DENEGADO 23-PROCESSO RR - 01179-2005-003-16-00-7-REXOFRVR Recorrente(s): MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS Advogado(s): JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO E SOUSA DIAS Recorrido(s): JOSELENE RODRIGUES SANTOS Advogado(s): DIANA PARAGUAÇU SANTOS CACIQUE DE NEW YORK Decisão: RECURSO DENEGADO 24-PROCESSO RR - 01221-2006-016-16-00-7-RO Recorrente(s): COMCARNE COMERCIAL DE CARNE LTDA Advogado(s): MAÍSE GARCÊS FEITOSA Recorrido(s): GILMAR GONÇALVES PEREIRA Advogado(s): MARCELA APOLÔNIA PEREIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 25-PROCESSO RR - 01364-2003-012-16-00-0-RO Recorrente(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Recorrido(s): JANETE JANE ARANHA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Recorrido(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Decisão: RECURSO DENEGADO 26-PROCESSO RR - 01364-2003-012-16-00-0-RO Recorrente(s): FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO Advogado(s): JOSÉ CALDAS GÓIS JÚNIOR Recorrido(s): JANETE JANE ARANHA DE OLIVEIRA Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Recorrido(s): INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - ISAE Advogado(s): ANTONIO CÉSAR DE ARAÚJO FREITAS Decisão: RECURSO DENEGADO 27-PROCESSO RR - 01411-2006-004-16-00-4-ROPS Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): JUCINALDO SILVA DO ROSÁRIO Advogado(s): GEOMILSON ALVES LIMA Decisão: RECURSO DENEGADO 28-PROCESSO RR - 01412-2006-015-16-00-2-ROPS Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA FERNANDES Advogado(s): EUVALDO SANTOS FONTENELLE Decisão: RECURSO DENEGADO D.O. PODER JUDICIÁRIO 29-PROCESSO RR - 01415-2006-004-16-00-2-ROPS Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): ERBSON MENDES DO NASCIMENTO Advogado(s): EUVALDO SANTOS FONTENELLE Decisão: RECURSO DENEGADO 30-PROCESSO RR - 01420-2006-004-16-00-5-ROPS Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): MARCOS PAULO PEREIRA ALVES Advogado(s): CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES Decisão: RECURSO DENEGADO 31-PROCESSO RR - 01453-2005-003-16-00-8-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO Recorrido(s): MAURO PRIVADO ARANHA Advogado(s): BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES Decisão: RECURSO DENEGADO 32-PROCESSO RR - 01482-2006-002-16-00-4-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Recorrido(s): DIVINAL DOS SANTOS MENDES Advogado(s): MÁRIO DE ANDRADE MACIEIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 33-PROCESSO RR - 01492-2005-003-16-00-5-RO Recorrente(s): MARCOS MARCELINO & CIA LTDA. Advogado(s): ELIAS PINTO DE ALMEIDA Recorrido(s): TÂNIA LIGIA DE JESUS Advogado(s): FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT Decisão: RECURSO DENEGADO 34-PROCESSO RR - 01634-2002-001-16-00-9-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Recorrido(s): RAIMUNDO NONATO ARAÚJO RABELO Advogado(s): SANDRO SILVA DE SOUZA Decisão: RECURSO DENEGADO 35-PROCESSO RR - 01655-2006-016-16-00-7-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ÉRIKA CHRYSTIANE RODRIGUES VERAS Recorrido(s): JOSÉ DA CONCEIÇÃO DIAS BANDEIRA Advogado(s): ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA Decisão: RECURSO DENEGADO 36-PROCESSO RR - 01693-2006-016-16-00-0-ROPS Recorrente(s): COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO - CAEMA Advogado(s): SÉRGIO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO Recorrido(s): LUÍS CARLOS DOS SANTOS REIS Advogado(s): IOLANDA GOMES BEDE CIRIACO Decisão: RECURSO DENEGADO 37-PROCESSO RR - 01844-2006-015-16-00-3-RO Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉFRAFOS - EBCT Advogado(s): VANIA MARIA DE JESUS VERAS Recorrido(s): DJALMA ACRÍSIO PINHEIRO Advogado(s): ANTÔNIO EMÍLIO NUNES ROCHA Decisão: RECURSO DENEGADO 38-PROCESSO RR - 01947-2006-015-16-00-3-RO Recorrente(s): GABRIEL XAVIER REIS CARNIB Advogado(s): JORGE VIANA Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA Decisão: RECURSO DENEGADO SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 127 39-PROCESSO RR - 01969-2005-003-16-00-2-RO Recorrente(s): BOM PREÇO S.A. - SUPERMERCADOS DO NORDESTE Advogado(s): SAULO VERAS DE AZEVEDO Recorrido(s): RAYMUNDO NONATO MARTINS SANTOS Advogado(s): MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA Decisão: RECURSO DENEGADO 40-PROCESSO RR - 01989-2006-003-16-00-4-RO Recorrente(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO CEMAR Advogado(s): ANA LETÍCIA SILVA FREITAS FIGUEIREDO Recorrido(s): JÚLIO CESAR DUARTE DA SILVA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA DE QUEIROZ Decisão: RECURSO DENEGADO 41-PROCESSO RR - 02015-2006-001-16-00-5-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Recorrido(s): IVANILDE CASTRO DOS SANTOS Advogado(s): EGÍDIA DA GAMA FONSECA Decisão: RECURSO DENEGADO 42-PROCESSO RR - 02015-2006-002-16-00-1-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Recorrido(s): ILANEIDE SOUTO PEREIRA Advogado(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA Decisão: RECURSO DENEGADO 43-PROCESSO RR - 02037-2006-016-16-00-4-RO Recorrente(s): MUNICÍPIO DE RAPOSA Advogado(s): EVELINE SILVA NUNES Recorrido(s): ELIANE SOUSA LIMA Advogado(s): JOÃO RODRIGUES ALMEIDA Decisão: RECURSO DENEGADO 44-PROCESSO RR - 02148-2005-004-16-00-0-ROS Recorrente(s): EDNA MARIA CUNHA DE ANDRADE Advogado(s): VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S.A. Advogado(s): MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS Decisão: RECURSO DENEGADO 45-PROCESSO RR - 02409-2005-008-16-00-7-RO Recorrente(s): ARMAZÉM PARAÍBA-CLAUDINO S.A, LOJAS DE DEPARTAMENTO Advogado(s): ÂNGELA THOMÉ LOMBARDI CASANOVAS Recorrido(s): ANTÔNIO LISBOA DA LUZ Advogado(s): ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO Decisão: RECURSO DENEGADO São Luís (MA), 15 de maio de 2008 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA DESPACHOS DE RECURSO DE REVISTA EDITAL TRT/DRJE Nº 41/2008 OS RECORRIDOS abaixo ficam notificados, através de seus advogados, para, querendo, apresentarem contra-razões e/ou recurso adesivo, nos processos: 01-PROCESSO RR - 00748-2005-001-16-00-4-ROPS Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Advogado(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Recorrido(s): HUMBERTO DA SILVA SOUTO E OUTRAS Advogado(s): TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES Decisão: RECURSO RECEBIDO 02-PROCESSO RR - 00819-2005-001-16-00-9-ROPS Recorrente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado(s): SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES Recorrido(s): TELÊMACO ASSUNÇÃO ROSA Advogado(s): TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES Decisão: RECURSO RECEBIDO 03-PROCESSO RR - 01713-2005-007-16-00-0-RO 128 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 Recorrente(s): HAMILTON FERREIRA SILVA Advogado(s): ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES Recorrido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): EDSON LIMA FRAZÃO Decisão: RECURSO RECEBIDO 04-PROCESSO RR - 03413-2005-015-16-00-0-RORA Recorrente(s): MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. Advogado(s): JOSÉ CALDAS GOIS Recorrido(s): EXPEDITO CARDOSO DE QUEIROZ Advogado(s): ARNAUD GUEDES DE PAIVA JÚNIOR Decisão: RECURSO RECEBIDO São Luís (MA), 15 de maio de 2008 Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE NOTIFICAÇÕES 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00959-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato da Construção Civil do Estado do Maranhão - SINDUSCON Advogado: Edgard Carvalho Sales Neto RECLARADO: Construtora Silveira Ltda. Fica notificado(a) Edgard Carvalho Sales Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Vistos, etc.Homologo parcialmente, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo noticiado às fls. 58/59. Notifiquem-se as partes da presente homologação. Ficam ressalvadas as verbas referentes aos honorários advocatícios(R$ 591,96) e custas processuais(R$ 98,66), que devem ser debitadas do bloqueio on-line de fls. 56/57.São Luís - 02/04/ 2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01600-2003-001-16-00 RECLAMANTE: Elisangela Rodrigues Santos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: J.M.C. Alimentações Ltda. Advogado: Carlos Santana Lopes Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notificar o reclamante, através de seu patrono, para indicar bens da executada passíveis de penhora. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01230-2000-001-16-01 REQUERENTE: Eneas Dantas De Queiroga Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes REQUERIDO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: Gilmar Pereira Santos Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do REQUERENTE, para: Vistos, etc.Em relação ao depósito de fls. 174, impossível sua desconsideração, haja vista ser ele “conditio sine qua non” para o recebimento e posterior julgamento da impugnação. Isto posto, procedase a notificação da parte autora para ela apresentar, no prazo de cinco dias, comprovantes da efetivação do depósito, nos termos do documento acostado aos autos, sob pena de, considerando não efetivado o pagamento da condenação, aplicação da multa de 10% sobre tal montante. Após, conclusos para apreciação. São Luís - 09/05/2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01648-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Waldimiro Emídio Serpa Santos Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Comcarne - Comercial de Carne Ltda. Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 57/64 dos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01325-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Cláudio Maximiliano Gondim Fidélis Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Distribuidora Bom Jardim de Bebidas Ltda Advogado: Rubem Ferreira de Castro Ficam notificados Glaucio Santos Costa e Rubem Ferreira de Castro advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, declaro a inépcia do pedido de “diferença D.O. PODER JUDICIÁRIO do salário base de novembro(R$ 400,40 - 385,00)”, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto ao mesmo, nos termos do art. 840, art. 5º, LV, da CRFB/88 e arts. 267, I e, 295, § único, do CPC, c/c art. 769, da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos objeto da presente demanda proposta por CLÁUDIO MAXIMILIANO GONDIM FIDÉLIS, em face de DISTRIBUIDORA BOM JARDIM DE BEBIDAS LTDA, para, com base no lapso laboral de 01/09/2006 a 07/02/2007 e na remuneração de R$ 385,00, de 01/09/2006 a 31/10/2006 e de R$ 400,00, de 01/11/2006 a 07/02/2007, condenar a reclamada nas seguintes obrigações: retificar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, as anotações da CTPS da reclamante referentes ao lapso laboral, com base no período supra fixado, sob pena da Secretaria fazê-lo, além de multa a ser arbitrada pelo Juízo; a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após tomar ciência do trânsito em julgado da presente decisão ( na forma do art. 475-J, do CPC c/c art. 769 da CLT), a quantia de R$ 789,49, já acrescida dos juros e da correção monetária, conforme planilha anexa, correspondente à soma das seguintes parcelas com a dedução da quantia de R$ 967,50: aviso prévio indenizado; multa de 40% do FGTS; multa do art. 477, da CLT; saldo de salário de janeiro/2007(08 dias); salário retido de dezembro/2006; férias proporcionais à razão de 06/12 + 1/3 do período de 2006/2007; 13º salário proporcional à razão de 04/12 de 2006 e 01/12 de 2007; multa da cláusula 50ª da CCT de fls. 15/25; pagamento do valor equivalente aos depósitos de FGTS do período contratual. inclusive sobre o aviso prévio. Honorários advocatícios indeferidos. Deferido ainda o benefício da assistência judiciária gratuita. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Contribuições previdenciárias - cota empregado e cota empregador - no valor de R$ 51,89, conforme planilha anexa, a serem recolhidas e comprovadas pela parte reclamada perante este Juízo, no mesmo prazo para pagamento das parcelas deferidas ao reclamante, de acordo com o art. 114, § 3º, da CRFB/88, art. 43 da lei nº 8.212/91. Isento de imposto de renda art. 46 da lei nº 8.541/92). Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 15,78, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 789,49. Oficie-se à Procuradoria Geral Federal(INSS), à CEF e à DRT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se. São Luís - 11/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02209-1998-001-16-00 RECLAMANTE: Urbano Campos Da Mota Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telemar Norte Leste S.A. (Sucessora da TELMA S.A.) Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar a este Juízo o valor sacado através do alvará nº 140/2008, de fls. 306 dos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02112-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Renilde Inez Mendes Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Jorge Viana e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Vistos, etc.Da análise apurada dos autos, tem-se que realizada audiência de encerramento da instrução processual em 13/03/2007 (fls. 427), ficou designado o dia 23/03/2007 para publicação da sentença. Ocorre que consta o dia 01/02/ 2007 no cabeçalho da sentença de fls. 430/436, configurando-se evidente erro material que ora se corrige, na forma do art. 463, I, do CPC, para fazer constar como 23/03/2007 às 15:00 horas, a data da publicação da r. sentença de fls. 430/436. Diante o acima exposto, com razão a reclamada em seus arrazoados de fls. 444, pelo que chamo o feito à ordem para revogar o despacho de fls. 441 e receber os embargos de declaração opostos tempestivamente às fls. 437/440. Intimem-se as partes do inteiro teor deste despacho, a reclamante, inclusive, para se manifestar, no prazo legal, sobre os embargos declaratórios. São Luís - 11/03/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01614-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem de São Luís Advo- D.O. PODER JUDICIÁRIO gado: Humberto Gomes de Oliveira Júnior RECLARADO: Cifitex - Companhia Industrial De Fios Texteis Advogado: Celso Henrique Anchieita De Almeida Fica notificado(a) Celso Henrique Anchieita De Almeida, advogado(a) do RECLARADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$4.952,97, atualizado até 31/03/2008, sendo: R$4.928,33 (principal); R$ 24,64 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 05/05/ 2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01281-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Antônio Gomes Ferreira Soares Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Lina Rosa Silva Pereira Advogado: Nardo Assunção da Cunha Fica notificado(a) Nardo Assunção da Cunha, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$2.179,43, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$1.725,01 (principal dos quais R$91,55 referem-se à previdência/cota do empregado); R$24,22 (custas processuais); R$329,57 (previdência/cota do empregador); R$ 9,08 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 05/05/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00621-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Antonio Willibaldo Machado Advogado: Marco Antonio Ferreira da Silveira RECLAMADO: Mcdonalds - Comércio de Alimentos do Brasil Ltda. Advogado: MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA Fica notificado(a) MAURO FONSECA GUIMARÃES E SOUZA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$81.389,78, atualizado até 29/02/2008, sendo: R$71.906,62 (principal); R$9.123,63 (previdência/cota do empregador); R$ 359,53 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/ MA, 17/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02046-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Elimarcos Silva Sousa Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Noronha Incorporações e Construções Ltda Advogado: Geomílson Alves Lima Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$3.313,53, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$2.860,68 (principal - dos quais R$49,40 referem-se à previdência/cota do empregado); R$61,03 (custas processuais); R$185,98 (previdência/cota do empregador); R$ 15,26 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 05/05/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00049-2005-001-16-00 RECLAMANTE: José de Ribamar Pereira Moraes Advogado: Elvaci Rebelo Matos RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Ficam notificados Elvaci Rebelo Matos e RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/08, às 11:00 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região (ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00227-2004-001-16-00 RECLAMANTE: Marinildo Carlos Garces Serejo Advogado: Manoel Antonio Xavier RECLAMADO: SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 129 Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Advogado: Mario de Andrade Macieira Ficam notificados Manoel Antonio Xavier e Mario de Andrade Macieira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/08, às 11:20 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de Convivência do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região (ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01189-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Maria do Socorro Alves Advogado: Alderico Jeferson da Silva Campos RECLAMADO: Kátia Maria Xavier Raposo de Lima Advogado: Rosimary Lacerda Nascimento Fica notificado(a) Rosimary Lacerda Nascimento, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$117,90, atualizado até 16/04/2008, sendo: R$117,90 (previdência/ cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 05/05/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02471-2001-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Da Gloria Ferreira Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: T. C. M Transportes Coletivos Maranhense Ltda. Advogado: Larissa Abdalla Britto Fica notificado(a) Larissa Abdalla Britto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$2.307,14, atualizado até 31/03/2008, sendo: R$1.748,84 (principal - dos quais R$122,57 referem-se à previdência/cota do empregado); R$38,76 (custas processuais); R$320,92 (previdência/cota do empregador); R$ 9,69 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 10/03/2008. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01343-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Denilson Conceição da Silva Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Poi Empresa de Vigilância Ltda. Advogado: Elaine Maciel De Souza Martins Fica notificado(a) Elaine Maciel De Souza Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$1.904,22, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$1.509,35 (principal - dos quais R$76,77 referem-se à previdência/cota do empregado); R$21,15 (custas processuais); R$289,02 (previdência/cota do empregador); R$ 7,93 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 05/05/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. Geração:, 13 de Maio de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01478-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Helena Moreira de Sousa Monteiro Advogado: Gleyson Gadelha Melo RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gleyson Gadelha Melo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da evolução salarial apresentada pela parte demandada, implicando seu silêncio em anuência aos valores apresentados. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01666-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Raquel Gonçalves Campos Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Gustavo Araújo Vilas Boas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da evolução salarial apresentada pela parte demandada, implicando seu silêncio em anuência aos valores apresentados. 130 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01667-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ezimário Oliveira Advogado: Gustavo Araújo Vilas Boas RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Gustavo Araújo Vilas Boas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da evolução salarial apresentada pela parte demandada, implicando seu silêncio em anuência aos valores apresentados. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00068-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Ferreira Vilaça Advogado: Katiana Parga Nunes RECLAMADO: Cerâmica Rio Bonito S.A. Fica notificado(a) Katiana Parga Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art.40, da Lei 6.380/81, bem como adotar, nesse interregno as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02023-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Das Neves Soares Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Maria De Fatima Amaral Fica notificado(a) Maria José Santos Santana, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, no prazo de 10 dias, implicando sua inércia em suspensão da execução por um ano. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02381-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Clarice Santos Azevedo Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Mpb E Companhia Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art.40, da Lei 6.380/81, bem como adotar, nesse interregno as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01522-1996-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Do Socorro Jorge Neves Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Farmacia Cecilia Ltda E Outra Fica notificado(a) José Ribamar Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art.40, da Lei 6.380/81, bem como adotar, nesse interregno as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02307-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Katia Cristina Ferreira Fiuza Advogado: Sidney Ramos Alves da Conceição RECLAMADO: Joao Salazar (Comercial Sara) Advogado: Antonio Carlos Coêlho Fica notificado(a) Sidney Ramos Alves da Conceição, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art.40, da Lei 6.380/81, bem como adotar, nesse interregno as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02267-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Dynalva Da Silva Santos Advogado: Ítalo Jorge Araújo RECLAMADO: César Roberto Da Cruz Maia Advogado: Edno Pereira Marques Fica notificado(a) Ítalo Jorge Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão do curso da execução pelo prazo de 01 ano, nos termos do art.40, da Lei 6.380/81, bem como adotar, nesse interregno as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00318-2005-002-16-00 AGRAVANTE: DEUSIMAR PARTILHO FONSECA Advogado: Mayco Murilo Pinheiro AGRAVADO: D.O. PODER JUDICIÁRIO CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Simone Fernandes Silva Fica notificado(a) Mayco Murilo Pinheiro, advogado(a) do AGRAVANTE, para: Se manifestar, caso queira, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração apresentados pelo reclamado. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01616-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Vladimir Barbosa Cavalcanti RECLAMADO: Tamara Imóveis Fica notificado DRA. MARIA DE FÁTIMA VIEIRA COUTO E DR. FERNANDO BELFORT, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da decisão de fls. 127/ 130 cujo teor é o seguinte: “Ante o exposto e tudo o mais que consta dos autos, rejeito a preliminar de carência de ação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES todos os pleitos veiculados na reclamação trabalhista movida por VLADIMIR BARBOSA CAVALCANTI contra TAMARA IMÓVEIS, em conformidade com a fundamentação supra, que passa a integrar esse decisum.Custas pelo reclamante, no valor de R$ 20,00 calculadas sobre o valor de R$ 1.000,00, arbitrado para este fim,. Sendo cediço que o juiz poderá conceder, de ofício, isenção de custas, desde que o empregado perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou prove seu estado de miserabilidade, nos termos do artigo 14, 1º, da Lei 5584/70, dispenso o reclamante do pagamento das custas processuais, com esteio no retrocitado dispositivo legal e nos artigos 1º e 3º, II, da Lei 1.060/50, c/c o artigo 769, da CLT e, ainda, em estrita consonância com disposto no art.5º, LXXIV da Constituição Federal, haja vista a sua hipossuficiência presumida.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02147-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Jacilene Farias Campos RECLAMADO: Maria De Fatima Araujo Botentuitt. Fica notificado DR. ANTONIO CANTANHEDE, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01629-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Marilia Da Guia Pereira Costa RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Fica notificado DR. HERBETH FREITAS RODRIGUES E DR. GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/08, às 09:40 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região (ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00258-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Inacio Teixeira RECLAMADO: Mip Transportes Ltda. Fica notificado DR. HERBERTH FREITAS RODRIGUES E DR. GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/ 05/08, às 09:20 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região (ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01244-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Luis Augusto Guimaraes RECLAMADO: Grafica E Editora Jornal De Hoje ( Manoel Nunes Ribeiro Filho) Fica notificado DR. ADILSON SANTANA PERDIGÃO E DR. RAIMUNDO F.BOGÉA JÚNIOR, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/08, às 10:00 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região (ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00331-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco de Sousa Coimbra Neto RECLAMADO: Grafica e Editora São Pantaleão Ltda (Folha do Maranhão) Fica notificado DRA.MARIA DE JESUS LIMA SOUZA E DR. RAIMUNDO F. BOGÉA JUNIOR, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/ 08, às 10:40 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região (ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00359-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Edson dos Santos de Sousa Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Ficam notificados Antonio Veras de Araújo e TÁLIA BARCELOS HORTEGAL advogados das partes, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 29.05.08 às 16:00h, na sede da empresa reclamada, na Rua Hemetério Leitão nº 06 - São Francisco, São Luís-MA. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00538-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Renato Sampaio Mendes Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Consórcio de Aluminio do Maranhão Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Francisco Gomes Feitosa e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 29.05.08 às 10:00h, na sede da empresa reclamada, na Rodovia BR 135, Km 18, s/n - Pedrinhas,São Luís-MA. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00437-2008-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Luiza de Oliveira Advogado: Francisco Florismar De Almeida RECLAMADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO Advogado: Flávia Varão Oliveira Ficam notificados Francisco Florismar De Almeida e Flávia Varão Oliveira advogados das partes, para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/06/08, às 08:30 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta INAUGURAL E UNA do presente processo, cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de arquivamento na ausência do Autor e revelia e confissão na ausência do Réu. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01178-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Cláudio Tilfrid Hallgren RECLAMADO: VIVO S/A Fica notificado DRA. MARIA HELENA DE SÁ E DR. FERNANDO JOSÉ CASTRO, ADVOGADOS DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 23/ 06/08, às 09:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª VT de São Luís/MA, audiência esta cuja finalidade será a instrução completa do feito, com a oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00394-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Dorenilde Silva Monteiro RECLAMADO: Maria Augusta da Silva Almeida e Fernando José Felipe de Almeida Fica notificado DR. LUÍS SÉRGIO CARDOSO RAMOS, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls.53 cujo teor é o seguinte: “Em atenção ao pleito formulado pelo executado, é entendimento deste Juízo a aplicação subsidiária ao processo do trabalho do disposto no Art.745-A, do CPC, vez que se trata de uma inovação trazida pela nova lei, qual seja, a possibilidade de o devedor confesso sanar a dívida mediante parcelamento.Ao que parece, considerando à norma que consta no art.475-A, do CPC (Lei 11.382/ 06).Entretanto, o devedor só poderá valer-se do benefício em tela se, a contento, reconhecer e confessar a dívida, sendo-lhe proibido discuti-la, e, ao mesmo tempo, comprovar o depósito da quantia equivalente a 30% do total da execução, bem como requerer o pagamento do restante do SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 131 débito em até seis parcelas, remuneradas com juros de 1% ao mês.Sendo assim, considerando a predisposição do reclamado a pagar a divida em parcelas, que o mesmo declina do prazo para impugnar a presente execução (fl.45/49), e que o valor bloqueado em sua conta pessoal já foi transferido para conta judicial (fl.50/52), indefiro o pedido de pagamento em dez parcelas, autorizando o parcelamento nos termos da nova lei, conforme art.745-A ora invocado, sendo 30% inicial (R$ 100,70), de imediato, mediante oficio endereçado à CEF, a ser deduzido da conta judicial depositária do crédito, observando o código de recolhimento específico (2909), e o restante em 06 parcelas fixas de R$ 39,00 (trinta e nove reais), sendo desde já fixado todo dia 1º para o vencimento, ou o primeiro dia útil subsequente, caso a parcela vença em feriado, sábado ou domingo, a partir do mês de junho do ano em curso.Após a dedução dos 30%, libere-se por alvará o saldo da conta inicial em favor do executado.” Geração:, 13 de Maio de 2008 (Nota: ) 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01241-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Cícero de Abreu da Hora RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. (Jornal Folha do Maranhão) Fica notificado DR. ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA E DR.RAIMUNDO F. BOGÉA JÚNIOR, ADVS. DAS PARTES para: Comparecer à audiência que realizar-se-á no dia 21/05/08, às 10:20 horas, no Juízo de Execução, que funciona provisoriamente na Sala de Convivências do Fórum Astolfo Serra - TRT 16ª Região (ao lado do Posto do INSS), audiência esta objetivando a CONCILIAÇÃO no presente processo. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00172-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Marcelo Ferreira Pinho Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Advogado: Elisangela Oliveira De Abreu Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Elisangela Oliveira De Abreu advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Em que pese terem os autos vindos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada, postergo o seu julgamento para após a realização da instrução processual, tal qual requerido na peça de ingresso, pois a defesa produzida, bem como os documentos até aqui juntados ainda não são capazes de formar o convencimento desta magistrada quanto a tutela requerida. Vale ressaltar que até a presente data nem sequer foram colhidos os depoimentos das partes, diante do que me reservo no direito de apreciar o pedido de tutela antecipada, que pugna pelo afastamento do obreiro de suas funções por estar sendo vítima de assédio moral, após a realização da audiência de instrução. Intimem-se..São Luís - 08/05/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00017-2008-003-16-00 RECLAMANTE: MARIA SÔNIA SOUSA DINIZ Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho RECLAMADO: FUTURE INC. INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA(COME COME RAIO) Fica notificado(a) Mário Sílvio Costa Carvalho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, por determinação do MM. Juiz Titular , que em virtude do Ato GP 064/08, de 30/04/08, não houve expediente neste Fórum, razão pela qual se adia a presente audiência para os mesmos fins para o dia 26/05/2008 às 11:50 horas, devendo as partes serem notificadas com as cautelas de praxe. São Luis, sexta-feira, 12 de maio de 2008. Sheyla Fontes- Chefe dos Serviços de Audiência. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00345-2008-003-16-00 RECLAMANTE: Catulina Maria Oliveira Rosa Advogado: Marcelo Gomes Ferreira RECLAMADO: Conab - Cia. Nacional De Abastecimento Advogado: Ana Amélia Figueiredo Dino Fica notificado(a) Marcelo Gomes Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, apresentar o correto endereço da sua constituinte. 132 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01712-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Mauricia Freitas Mendonça Advogado: Marcela Apolonia Pereira RECLAMADO: E. Alves Viana(Sr. Edilmar Alves Viana) Fica notificado(a) Marcela Apolonia Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pela reclamante MARIA MAURICIA FREITAS MENDONÇA. Sem custas. Notificações às partes..São Luís - 09/05/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01261-2007-003-16-00 RECLAMANTE: José Esposo da Silva Gomes Advogado: BETHÂNIA FALCÃO NAVA C. FERRO RECLAMADO: Município de São José de Ribamar Advogado: Carlos Seabra De Carvalho Coelho. Ficam notificados BETHÂNIA FALCÃO NAVA C. FERRO e Carlos Seabra De Carvalho Coelho. advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR e, como eles foram declarados manifestamente protelatórios, condeno o aludido reclamado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, revertida em favor do reclamante. Sem custas. Notificações às partes..São Luís - 09/05/2008. Dr(a). PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00355-2008-003-16-00 RECLAMANTE: José Pedro Pereira Advogado: Otávio dos Anjos Ribeiro RECLAMADO: Mercadinho Mateus -Me Advogado: Kleber Ramos Teixeira Ficam notificados Otávio dos Anjos Ribeiro e Kleber Ramos Teixeira advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta decide o MM. Juízo da Vara do Trabalho de Pedreiras (MA), na reclamação trabalhista proposta por JOSÉ PEDRO PEREIRA em face do reclamado MERCADINHO MATEUS-ME o seguinte: - No mérito, concedendo os benefícios da Justiça Gratuita, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial, em razão da inexistência de vínculo empregatício entre as partes. Custas pelo reclamante calculadas sobre o valor da alçada no importe de R$ 278,03 das quais fica isenta em razão da Justiça Gratuita que restou deferida. INTIMEM-SE AS PARTES..São Luís - 07/05/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00190-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Pedro Eduardo Pinho Coimbra Advogado: João Guilherme Carvalho Zagallo RECLAMADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados João Guilherme Carvalho Zagallo e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:CONCLUSÃO: Ante o exposto: 1 - Extingo o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao pedido de reflexos incidentes “nas demais verbas que compõem a remuneração”, haja vista se tratar de pleito que padece de inépcia, conforme previsto no art. 295, § único, II, do CPC subsidiário; 2 - Acolho a prejudicial de prescrição qüinqüenal suscitada na contestação, para declarar prescritas as verbas relativas ao período anterior a 30.01.01, inclusive os reflexos de FGTS vindicados, ex vi da Súmula 206 do c. TST e, no tocante a elas, extingo o processo, com resolução do mérito, conforme artigo 269, IV, do CPC; 3 - Quanto aos demais pleitos da inicial, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, condenando CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF a pagar ao reclamante PEDRO EDUARDO PINHO COIMBRA, com juros de mora e correção monetária, as seguintes verbas: 3. 1 - HORAS EXTRAS a) PERÍODO de 30.01.2001 a 31.03.2001: 10 horas extras semanais; b) PERÍODO de 01 a 30.07.2002: 10 horas extras semanais; c) DEMAIS MESES DO PERÍODO IMPRESCRITO DO CONTRATO: as horas trabalhadas além da 6ª diária, sendo que a sua apuração ficará restrita aos dias em que nos registros de ponto advindos com a defesa (fls. 437/512) houver referências do tipo “ABN/DEC.”, “CHEFIA” e “REG PTO AUTORIZ”, observando-se ain- D.O. PODER JUDICIÁRIO da os seguintes parâmetros: * Serão considerados como horários de entrada, saída e de intervalo intrajornada aqueles informados nos documentos de fls. 134 a 399. ** Quando para um desses dias os documentos de fls. 134 a 399 apontarem apenas o horário de entrada, o SCLJ deverá considerar como terminada a jornada às 18:00 horas. *** Quando apontarem apenas o horário de saída, o SCLJ considerará a jornada iniciada às 09:00 horas. 3.2 - REFLEXOS DE HORAS EXTRAS: Reflexos incidentes em férias e 13º salário, inclusive os pagos na rescisão, bem como em dsr, FGTS e aviso prévio, observando-se a prescrição qüinqüenal. Caso a reclamada não pague o montante condenatório no prazo de 15 dias seguintes à intimação que a instará a tanto, haverá a incidência de multa de 10% sobre o montante atualizado da condenação, conforme previsto no art. 457 - J, caput, do CPC. A liquidação de sentença será feita por cálculo, observando-se a evolução salarial do reclamante. Quanto aos reflexos de horas extras, deverá ser observada a súmula 347, do TST. Encargos previdenciários incidentes em horas extras e reflexos relativos a 13º salários, devendo a cota obreira ser deduzida do que tocar ao reclamante, a cargo do reclamado a comprovação do respectivo recolhimento (sua contribuição ao INSS, acrescida de SAT e contribuição referente a terceiros ). IR ex lege. Custas processuais, pela reclamada, no valor de R$ 100,00, calculadas à vista de R$ 5.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimar as partes. São Luís, 09 de Maio de 2008.PAULO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01966-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Dulcinete Almeida Carvalho Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Imifarma Produtos Farmaceuticos E Cosmeticos S/A. Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Fica notificado(a) Ulisses César Martins De Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Vistos, etc. Cadastrar as advogadas de fl. 567. Deixo de receber o agravo de petição uma vez que a execução não foi garantida. Intime-se o agravante, via DJ..São Luís - 11/04/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02193-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Benedito Malaquias Cantanhede Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: Maria Dos Remedios Costa Alves Advogado: Rosilene Belinda Ribeiro Pereira Fica notificado(a) Rosilene Belinda Ribeiro Pereira, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo de cinco dias, informar se concorda com a liberação do valor apresado em favor da reclamante e consequente quitação parcial de sua dívida, advertindo que o seu silêncio importará concordância. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00827-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Sorak dos Santos Passos Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Exclusiva Construção Comércio e Incorporação Advogado: Francisco Carvalho de Oliveira Fica notificado(a) Francisco Carvalho de Oliveira, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 464,55), (custas processuais + contribuições sociais ), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 27/03/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00417-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Robert Ney Costa Fonseca Advogado: Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra RECLA- D.O. PODER JUDICIÁRIO MADO: Escultura do Corpo Ltda. Advogado: JOÃO COIMBRA DE MELO Ficam notificados Reinaldo de Assunção Araújo Bezerra e JOÃO COIMBRA DE MELO advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃOVistos, etc. O Embargante levanta impenhorabilidade dos bens que sofreram constrição no processo nº 417/2005 em virtude de alienação fiduciária dos referidos bens correlatos a contrato de empréstimo firmado com a executada. Único embargado a se manifestar concordou com o pleito de desconstituição de penhora. Compulsando os autos, percebo que o contrato de alienação fiduciária somente se extinguirá em 10.03.2009 após o pagamento dos valores devidos (vide cláusula 10ª às fls. 18). Por outro lado, por determinação legal indicada no art. 66 da lei nº 4.728/65, enquanto durar o contrato comentado, a propriedade do bem permanecerá do banco embargante, não sendo por isso servível para garantia de execução pendente sobre terceiro possuidor. Assim, julgo Procedentes os Embargos de Terceiro para determinar a desconstituição da penhora dos bens constritos nos autos do processo principal conforme fls. 26/27. Junte-se à Reclamação Trabalhista nº 417/05 cópia da presente decisão. Custas dispensadas. Ciências às partes..São Luís - 07/05/2008. Dr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01164-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria de Lourdes Dutra Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: SESOMEC COMERCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA Advogado: Hérika Patrícia Serra Dutra Fica notificado(a) Hérika Patrícia Serra Dutra, advogado(a) do RECLAMADO, para: Em 15 dias efetuar o pagamento no valor de R$ 163,95, sob pena de aplicação de multa no importe de 10% sobre o valor da dívida (art. 475-J, do CPC). No prazo de cinco dias, informar se concorda com a liberação do depósito de fl. 41 em favor da reclamante e consequente quitação parcial de sua dívida, advertindo que o seu silêncio importará concordância. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01607-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Elias Cardoso da Silva Advogado: Kelle Allan Brandão de Oliveira RECLAMADO: Marly Aparecida Gomes de Araújo Advogado: Walterlino Ribamar Pinheiro Correia Fica notificado(a) Walterlino Ribamar Pinheiro Correia, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. NOTIFIQUE-SE o reclamado, via seu advogado, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 6.460,59), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora (inteligência do art. 475-J, do CPC), com todas as consequências inerentes ao processo expropriatório. É necessário o envio dos valores a recolher..São Luís - 16/04/2008. Dr(a). ERIKA GUIMARÃES GONÇALVES SEPTIMIO- Juiz(a) do Trabalho. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01353-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Cláudio Alves Pinheiro Filho Advogado: Vanessa Castro Da Silva RECLAMADO: Euromar Automóveis Advogado: MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA Fica notificado(a) Vanessa Castro Da Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios interpostos pela EUROMAR AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA, para, sanando omissão evidenciada no dispositivo da sentença, determinar a retenção do imposto de renda, no que couber, incidente sobre o crédito deferido ao empregado, facultando-se à reclamada compensar o valor comprovadamente recolhido ao fisco. Sem custas. Notificações às partes, sendo que a reclamada pela via postal, haja vista que as advogadas por ela constituídas renunciaram ao mandato..São Luís - 05/05/2008. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.OBS; Tomar ciência ainda da decisão que por enquanto, indeferiu a deflagração da execução. SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 133 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01243-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Eliane Leal De Matos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Advogado: Marcelo Dualibe Costa Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02402-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Roclinda Costa Nunes Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Município de São Luís (Procuradoria Geral do Município) Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer a Secretaria desta Vara para receber Alvará. Geração:, 13 de Maio de 2008 (Nota: ) 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01748-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Ana Carolina Leonor Gomes Advogado: Mauro Henrique Silva de Aquino RECLAMADO: Ancora Seguros Advogado: SÉRGIO DE OLIVEIRA PONTUAL Fica notificado(a) Mauro Henrique Silva de Aquino, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:” Diante do exposto e do mais que dos autos consta, decido JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, objeto da vertente reclamação, nos termos da fundamentação acima alinhavada, cujo inteiro teor passa a integrar o presente dispositivo. Custas pela parte reclamante, no importe de R$ 637,69, calculadas sobre o valor da causa, dispensados ex vi do art.790, §3º, da CLT. Registre-se. Intimem-se as partes.”São Luís - 29/04/2008. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00630-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Alves Sousa Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Raposo Serviço de Vigilância Ltda Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:” ISTO POSTO, considerando que a ausência de um dos requisitos elencados no art. 273, CPC, por si só já desautoriza a concessão da medida requerida, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final formulado na exordial. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a pauta anteriormente designada.”São Luís - 12/05/2008. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01128-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Deyrilene Costa Rabelo Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Jaime Leozino dos Santos e Josenilson Oliveira Cardoso Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de cinco dias, informar o atual e correto endereço da reclamada, sob pena de arquivamento do feito, a teor do § 1º, do art. 852 da CLT. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02066-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Bispo Correa Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Conai Assessoria e Administraçao De Condominio Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 72), requerendo o que entender devido para o prosseguimento da execução, a teor do art. 40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00415-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Eurides Medeiros Dos Santos Silva Advogado: Manuel da Rocha Godinho RECLAMADO: M. S. Dos Reis Ind. E Com. (Prop.: Magnolia Santos Dos Reis) Fica notificado(a) Manuel da Rocha Godinho, advogado(a) do RE- 134 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 CLAMANTE, para: no prazo de 05 dias, requerer o que entender devido para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO P R O C E S S O RT N º 0 0 6 3 0 - 2 0 0 8 - 0 0 4 - 1 6 - 0 0 R E C L A M A N T E : Raimundo Alves Sousa Advogado: Enéas Pereira Pinho RECLAMADO: Raposo - Serviço de Vigilância Ltda Fica notificado(a) Enéas Pereira Pinho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do teor da decisão proferida por este Juízo, nos autos do processo em epígrafe, cujo teor é o seguinte:” ISTO POSTO, considerando que a ausência de um dos requisitos elencados no art. 273, CPC, por si só já desautoriza a concessão da medida requerida, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final formulado na exordial. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se a pauta anteriormente designada.”São Luís - 12/05/2008. Dr(a). LEONARDO HENRIQUE FERREIRA- Juiz(a) do Trabalho. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00722-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Leo de Sousa Aguiar Advogado: Catarino Ribeiro RECLAMADO: UBIRATAN MENDES PROMOÇOES - ME Fica notificado(a) Catarino Ribeiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender devido para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00329-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Werbeth Roberto Ramos Advogado: Antonio Carlos Araújo Ferreira RECLAMADO: Rebel Lion - Sonorização e Eventos-Emerson Melo Castro Fica notificado(a) Antonio Carlos Araújo Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a Certidão do Oficial de Justiça, requerendo o que entender devido para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00779-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francimary Chaves Maranhao Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Colegio Dante Alighieri Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: no prazo de 10 dias, requerer o que entender devido para o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e posterior arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01023-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Janete Aragao Dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Malharia Rossel Modas Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência do resultado negativo da penhora on line e requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria nº 02/2008 desta Vara que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado das partes interessadas ou de ordem judicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01692-2003-004-16-00 RECLAMANTE: Carlos Magno Ribeiro Advogado: Fábio Pereira Schalcher RECLAMADO: Conai - Assessoria E Administraçao De Condominio Ltda Fica notificado(a) Fábio Pereira Schalcher, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência do resultado negativo da penhora on line e requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria nº 02/2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO desta Vara que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado das partes interessadas ou de ordem judicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02432-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Manuel Nascimento Campos Pinheiro Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: J. C. Castro de Siqueira Advogado: Kelle Allan Brandão de Oliveira Fica notificado(a) Raimunda Félix de Castro Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência do resultado negativo da penhora on line e requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria nº 02/2008 desta Vara que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado das partes interessadas ou de ordem judicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00121-2004-004-16-00 RECLAMANTE: AMAZOR CUTRIM MARTINS Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Sociedade Novo Tempo Ltda Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência do resultado negativo da penhora on line e requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria nº 02/2008 desta Vara que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado das partes interessadas ou de ordem judicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00386-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Benedito Santos Martins Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Margarida Castelo Branco Dominici - ME Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Walber Lima Brito, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência do resultado negativo da penhora on line e requerer o que lhe convier, sob pena de sobrestamento sine die do feito, na forma da Portaria nº 02/2008 desta Vara que prevê quando do exaurimento dos atos processuais aptos a imprimirem regular andamento ao feito, sejam os autos conclusos ao magistrado somente em face de pedido fundamentado das partes interessadas ou de ordem judicial. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01053-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Antônio Mendes Silva Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Econômica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Fica notificado(a) Antônio de Jesus Leitão Nunes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo legal, aduzir contra-razões aos embargos de declaração opostos. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01359-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ney Ferreira Santiago Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Banco Bradesco S.A Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Fica notificado(a) Fernando Belfort, advogado(a) do RECLAMANTE, para: apresentar contra-razões ao Recurso Ordinário interposto, se desejar, no prazo legal. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01346-1998-004-16-00 RECLAMANTE: Adeilson Cruz Costa Advogado: Manoel Moraes Filho RECLAMADO: Estral Escavações E Transportes Ltda. Advogado: Celso Braun Fica notificado(a) Manoel Moraes Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: tomar ciência da decisão de fl. 153, cujo teor é o seguinte:”Vistos, etc.Indefiro o pleito de fl. 150, eis que os fatos ali narrados não guardam relação direta com a presente reclamação, tratando-se de uma questão entre advogado e cliente, que deveria ser objeto de ação autônoma.Notifique-se o D.O. PODER JUDICIÁRIO peticionário.Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.São Luís(MA), 4 de março de 2008. Dra. Solange Cristina Passos de Castro Cordeiro-Juíza Titular 4ª Vara do Trabalho de São Luís” 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00593-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Jeferson Ferreira Advogado: Adriana Martins Dantas RECLAMADO: Bom Preço S.A. Supermercados do Nordeste Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: proceder ao pagamento de 1,5 salários mínimos, a título de honorários periciais, valor limite estipulado no Ato GP 05/2007 do Eg. TRT da 16ª Região. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Adelaide Constantina dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Walber da Purificação Lopes Diniz Advogado: José Ribamar Marques Fica notificado(a) José Ribamar Marques, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PAGAR A QUANTIA de R$ 402,34, sendo:- R$ 231,77 correspondente a encargos previdenciários; e- R$ 170,57 a título de custas processuais.Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 - Valores sujeitos à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02108-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Joao Batista Leite De Sousa Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Embratel (Empresa Brasileira De Telecomunicaçoes) Advogado: Luiz Augusto Calmon Nogueira Da Gama Fica notificado(a) Luiz Augusto Calmon Nogueira Da Gama, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da fase de cumprimento da sentença, com fundamento no art. 475-J do CPC e, NO PRAZO DE QUINZE DIAS, PAGAR A QUANTIA de R$ 5.236,23, sendo:- R$ 5.178,32 ao reclamante; e- R$ 57,91 a título de custas processuais;Obs: 1 - As quantias supra deverão ser depositadas no posto da CEF - Fórum “Astolfo Serra”, após recebimento das guias de depósito na Secretaria da 4ªVT; 2 Valor sujeito à atualização pela variação da TR, mais juros de mora de 1% ao mês, após a liquidação da sentença;3 - Na conformidade com a CLT, é lícita a conciliação a qualquer tempo. 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00555-2002-004-16-00 RECLAMANTE: Luis Magno Sousa Silva Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: A. J. S. Construçoes Ltda (Rep. P. Severino Rodrigues Barbosa) Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em face do adiamento da audiência anteriormente designada, comparecer nesta Vara do Trabalho às 10:00 em 16/06/2008 para nova audiência, ainda em caráter inaugural, valendo para este fim todas as advertências constantes da primeira notificação.Em resumo:Apresentação das provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). Para o reclamante, o não comparecimento importará no arquivamento da reclamação e, para o reclamado, na decretação da revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato.Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.ATENÇÃO:1) Esta ação está submetida ao rito sumaríssimo de que trata a Lei n.º 9.957/2000, importando ressaltar que a audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal).2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subseqüentes, devidamente arquivadas no Órgão do SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 135 Registro do Comércio.3) Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 (dez) empregados (art. 73, § 2º, da CLT), a contestação deverá vir instruída com os controles de ponto do período vindicado, sob pena de inversão do ônus da prova (Súmula 338/TST). 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00059-2008-004-16-00 RECLAMANTE: Valtemir Morais Pereira Advogado: Gutemberg Soares Carneiro RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho E Outro Fica notificado(a) Gutemberg Soares Carneiro, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Em face do adiamento da audiência anteriormente designada, comparecer nesta Vara do Trabalho às 10:00 em 16/06/2008 para nova audiência, ainda em caráter inaugural, valendo para este fim todas as advertências constantes da primeira notificação.Em resumo:Apresentação das provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 02 (duas). Para o reclamante, o não comparecimento importará no arquivamento da reclamação e, para o reclamado, na decretação da revelia e aplicação da pena de confissão, quanto à matéria de fato. Local: Sala de Audiências da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, Fórum Astolfo Serra, anexo C do TRT da 16ª Região, sito à Av. Vitorino Freire, nº 2001, Areinha.ATENÇÃO:1) Esta ação está submetida ao rito sumaríssimo de que trata a Lei n.º 9.957/2000, importando ressaltar que a audiência será UNA, na qual será feita a produção de toda prova (documental e testemunhal).2) Tratando-se de pessoa jurídica, a defesa deverá vir instruída com cópia autêntica dos atos constitutivos, bem como das alterações subseqüentes, devidamente arquivadas no Órgão do Registro do Comércio.3) Havendo pedido de pagamento de horas extras e contando a empresa com mais de 10 (dez) empregados (art. 73, § 2º, da CLT), a contestação deverá vir instruída com os controles de ponto do período vindicado, sob pena de inversão do ônus da prova (Súmula 338/TST). Geração:, 13 de Maio de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00243-2005-006-16-00 RECLAMANTE: WELLIGHTON ARAÚJO DA COSTA RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO S/A Advogado: Nathália Fernandes Arthuro Fica notificado(a) Nathália Fernandes Arthuro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fl. 485, transcrito a seguir:”Vistos, etc. “Recebo os embargos ofertados pelas partes, as quais deverão ser instadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos apelos dos respectivos ex adverso, eis que cada um deles veicula pedido de concessão de efeito modificativo.”Chapadinha (MA), quarta-feira, 16 de abril de 2008.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo- Juiz Titular. VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00243-2005-006-16-00 RECLAMANTE: WELLIGHTON ARAÚJO DA COSTA Advogado: Raimundo Elcio Aguiar De Sousa RECLAMADO: CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO S/A Advogado: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA Fica notificado DRA. NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA para: Tomar ciência do teor do despacho de fl. 485, transcrito a seguir:”Vistos, etc.Recebo os embargos ofertados pelas partes, as quais deverão ser instadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos apelos dos respectivos ex adverso, eis que cada um deles veicula pedido de concessão de efeito modificativo.”Chapadinha-(MA), quarta-feira, 16 de abril de 2008.Francisco Tarcísio Almeida de Araújo-Juiz-Titular. Geração:, 13 de Maio de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00271-2008-012-16-00 RECLAMANTE: JOSE WILSON CARDOSO DOS SANTOS Advogado: Oziel Vieira Da Silva RECLAMADO: CONSTRUTORA MARQUISE Advogado: Josineile Pedroza Marins Ficam notificados Oziel Vieira Da Silva e Josineile Pedroza Marins advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO PROLATADA NOS AUTOS, CÓPIA EM ANEXO. 136 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01258-2003-012-16-00 RECLAMANTE: Arlene Maria Franco Advogado: Joaneth Ferreira Santos RECLAMADO: Universal Bolsas Ltda.(Sra.Maria Josete Lima Sales) Advogado: POLLYANNA COSTA DE SOUSA Ficam notificados Joaneth Ferreira Santos e POLLYANNA COSTA DE SOUSA advogados das partes, para: Ficar ciente do indeferimento do pedido das fls. 257/278. Geração:, 13 de Maio de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00884-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Maria Cleonice Vieira dos Santos Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: E.R. Veloso-Me (Elizangela Rocha Veloso) Advogado: Pedro Augusto Souza de Alencar Fica notificado(a) Pedro Augusto Souza de Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar , no prazo de dez dias, o recolhimento das custas processuais e das contribuições previdenciárias, sob pena de execução. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00605-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Rufino Dionato Costa Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: CLÍNICA SÃO FRANCISCO DE NEUROPSIQUIATRIA LTDA Advogado: Márcia Christina Silva Rabelo Ficam notificados Carmina Rosa Coelho Rodrigues e Márcia Christina Silva Rabelo advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença transcrita a seguir:”FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista a manifestação expressa por parte da exeqüente, concordando com as alegações expendidas pelo despacho de fl. 18, declaro extinta a execução das contribuições previdenciárias e das custas processuais e de conseqüência determino o arquivamento da presente execução com base no art. 794, III c/c o art. 269 do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais de praxe. São Luís, 25 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00558-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José Ribamar Cordeiro Advogado: Erivaldo Costa da Silva RECLAMADO: Ráfia do Maranhão S.A. Advogado: Marco Antonio Silva Costa Ficam notificados Erivaldo Costa da Silva e Marco Antonio Silva Costa advogados das partes, para: Tomar ciência da sentença transcrita a seguir:”Tendo em vista a manifestação expressa por parte da exeqüente, concordando com as alegações expendidas pelo despacho de fl. 28, declaro extinta a execução das contribuições previdenciárias e das custas processuais e de conseqüência determino o arquivamento da presente execução com base no art. 794, III c/c o art. 269 do CPC. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição, observadas as cautelas legais de praxe. São Luís, 25 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho/5ª VT/SLZ” Geração:, 13 de Maio de 2008 (Nota: ) 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00185-2006-015-16-00 REQUERENTE: Mikaelly Bruna Medeiros de Sousa (Repres.: Maria Betânia Mederios de Sousa) Advogado: Marconi Dias Lopes Neto REQUERIDO: Mineração Mont’Alverne Ltda. - Água Mineral Mar Doce Advogado: Marco Antonio Coelho Lara Ficam notificados Marconi Dias Lopes Neto e Marco Antonio Coelho Lara advogados das partes, para: Apresentar razões finais em memoriais. Prazo: cinco dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00992-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Alzafa Silva Brito Advogado: Silvana Cristina Reis Loureiro RECLAMADO: Nova Época e Serviços Ltda Advogado: Iuri Braga Monteiro Fica notificado(a) Iuri Braga Monteiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante ( encargos previdenciários na soma de R$240,23 ; custas processuais no valor de R$54,64 , custas decorrentes do art. 789, da CLT, no valor de21,46), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa de 10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. Prazo: 15 dias. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03939-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Messias Veloso Aires Advogado: Manoel de Sousa Balby RECLAMADO: Djalma dos Santos Campos Advogado: Edilberto Machado Neto Fica notificado(a) Edilberto Machado Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho transcrito a seguir:”Notifique-se o(a) reclamado(a), também, para comprovar, no prazo de dez dias, o cumprimento do item 08(oito) do referido acordo, no que diz respeito ao recolhimento previdenciário referente ao período contratual do(a) reclamante, conforme anotado em sua CTPS, devendo, em caso de não comprovação, trazer aos autos, no mesmo prazo, a evolução salarial do mesmo a fim de possibilitar ao INSS efetivar os devidos cálculos, sob pena de prevalência apenas das informações oportunamente prestadas pelo(a) interessado(a). São Luís-MA, 25 de abril de 2008. Márcia Suely Corrêa Moraes, Juíza do Trabalho.” 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00872-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Varnou Batista Ribeiro Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: J.D. Construçoes Ltda Fica notificado(a) Raimundo Ribeiro Gonçalves, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da certidão da Sra. Oficiala de Justiça (fl. 119v), documento de fl. 120 e adotar as providências necessárias no regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito por 1(um) ano. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01515-2007-001-16-00 RECLAMANTE: José Clodoaldo Ferreira Lima Advogado: Marcelo Emilio Câmara Gouveia RECLAMADO: Empresa Brasileira De Correios E Telegrafos Fica notificado(a) Marcelo Emilio Câmara Gouveia, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Manifestar-se sobre o laudo pericial de fls. 226/33 dos autos. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00043-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Antônio Assivaldo Costa Martins Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Belchior Salomão Engenharia e Serviços Ltda. Fica notificado(a) Sutelino Coimbra Neto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Isto posto, e diante do mais que dos autos consta, decido rejeitar as preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva da CODOMAR e no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista, condenando a primeira reclamada BELCHIOR SALOMÃO ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA e de forma subsidiária a segunda reclamada, CODOMAR- COMPANHIA DOCAS DO MARANHÃO, na forma da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo, a pagar ao autor as seguintes verbas, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta: 13º salário proporcional(01/12), na importância de R$ 44,13. Recolhimento do FGTS do pacto de 29/09/2006 a 29/09/2007, no entanto, sem a sua liberação, no valor de R$ 508,44; Multa do art. 477 da CLT, na importância de R$ 529,67. Condeno a primeira reclamada a proceder a baixa da CTPS do autor com data de 29/09/2007. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma permitida pelo art. 879, caput, da CLT e com os acréscimos legais de juros e correção monetária. Custas de R$ 21,64(vinte e um reais e sessenta e quatro centavos) pelas reclamadas, sobre o valor arbitrado de R$ 1.082,24(mil e oitenta e dois reais e vinte e quatro centavos). Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma preceituada nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e nos Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como no art. 114, § 3º, da Constituição Federal. Registre-se. Publique-se em audiência designada para tal fim. São Luís, 07 de maio de 2008. Drª FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORT, JUÍZA DO TRABALHO. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00230-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Maria Francisca dos Santos Advogado: Cláudio Henrique Trinta dos Santos RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO CLAMADO: Arimatéia Ferreira Dias Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira Fica notificado(a) Cláudio Henrique Trinta dos Santos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Notificação do patrono do autor para suprir a deficiência no endereço do réu. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00332-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Mauro Roberto Mendes de Araujo Advogado: Sérgio Roberto Mendes de Araújo RECLAMADO: Dibisco - Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Ficam notificados Sérgio Roberto Mendes de Araújo e Antônio Roberto Pires da Costa advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração opostos por MAURO ROBERTO MENDES DE ARAÚJO em face de DIBISCO - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nos termos do art. 535 do CPC c/c art. 769, da CLT e art. 897-A, da CLT e retifico o erro material constatado na sentença de fls. 147/148, para que, do seu dispositivo, passe a constar como parte condenada ao pagamento da multa por litigância de má-fé a parte embargada/reclamada (DIBISCO - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA), tudo nos termos da fundamentação supra. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 13/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01856-2007-001-16-00 RECLAMANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) RECLAMADO: José Cardoso dos Santos Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão objeto da presente demanda proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA (AGU) em face de JOSÉ CARDOSO DOS SANTOS, nos termos do art. 1º e 5º, da CRFB/88 e da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pela requerente, no valor de R$ 34,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.742,02, porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 05/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01854-2007-001-16-00 RECLAMANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) RECLAMADO: Antonio Gonçalves Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão objeto da presente demanda proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (AGU) em face de ANTÔNIO GONÇALVES, nos termos do art. 1º e 5º, da CRFB/88 e da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pela requerente, no valor de R$ 51,78, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 2.589,28, porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 05/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01855-2007-001-16-00 RECLAMANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) RECLAMADO: Adalberto de Jesus Basilio Ramos Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 137 O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão objeto da presente demanda proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (AGU) em face de ADALBERTO DE JESUS BASÍLIO RAMOS, nos termos do art. 1º e 5º, da CRFB/88 e da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pela requerente, no valor de R$ 34,84, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 1.742,02, porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 05/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01857-2007-001-16-00 RECLAMANTE: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO) RECLAMADO: Odilon Guedes Carreiro Advogado: Raimundo Vitório de Sousa Fica notificado(a) Raimundo Vitório de Sousa, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão objeto da presente demanda proposta pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE FUNASA (AGU) em face de ODILON GUEDES CARREIRO, nos termos do art. 1º e 5º, da CRFB/88 e da fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo. Custas processuais pela requerente, no valor de R$ 81,10, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 4.055,27, porém dispensadas nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 05/03/2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00999-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão Advogado: Antônio de Jesus Leitão Nunes RECLAMADO: Caixa Economica Federal Advogado: Samarone José Lima Meireles Ficam notificados Antônio de Jesus Leitão Nunes e Samarone José Lima Meireles advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR ESTE JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO MARANHÃO - SEEB/MA, nos termos dos arts. 535 do CPC c/c art. 769, da CLT, art. 897-A, da CLT, para declarar a nulidade da designação dos substituídos para ocupação do cargo de assistente administrativo I, determinando que, imediatamente após o trânsito em julgado desta decisão, os mesmos retornem aos cargos que ocupavam antes da referida designação e, por conseguinte, voltem a receber a remuneração correspondente ao cargo original. Tudo conforme a fundamentação supra. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se as partes.São Luís - 21/11/2007. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRAL- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00401-2008-001-16-00 RECLAMANTE: Maria de Jesus Silva Advogado: FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ RECLAMADO: Municipio De Ribamar Advogado: Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro Ficam notificados FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ e Ériko José Domingues Da Silva Ribeiro advogados das partes, para: Vistos, etc.A reclamante manifestou interesse em desistir da reclamatória antes de ter sido oferecida a defesa pelo réu. Disciplinam a matéria, por força do art. 769, consolidado, o art. 158, § único, do CPC, que diz : “ a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença” e art. o 267, § 4º, também, do CPC, que diz: “ depois de decorrido o prazo para resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. Na hipótese dos autos, admite-se a desistência da ação, sem a anuência do réu, porque requerida antes do oferecimento da defesa, ensejando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do mencionado diploma adjetivo comum, o que 138 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 ora se declara. Custas processuais, pelo reclamante, no valor de R$ 332,00, calculadas sobre o valor dado à causa, porém, dispensadas. Registre-se. Intimem-se as partes. Retirem-se os autos da pauta.São Luís - 12/05/ 2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01597-2006-001-16-00 RECLAMANTE: José Barbosa de Sousa Júnior Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Sag do Brasil S/A Advogado: Sandy Stanley M. Nazareth Ficam notificados Darci Costa Frazão e Sandy Stanley M. Nazareth advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR EST JUÍZO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: sob estes fundamentos, DECIDE-SE: JULGAR IMPROCEDENTES os EMBARGOS DECLARATÓRIOS aviados por JOSÉ BARBOSA DE SOUSA JÚNIOR em face de SAG DO BRASIL S/A. Sem custas processuais ou honorários advocatícios. Notifiquem-se as partes.São Luís - 04/04/ 2008. Dr(a). FERNANDA FRANKLIN DA COSTA RAMOS BELFORTJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01696-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Antônio Augusto Cordeiro Advogado: Mário José Baptista Neto RECLAMADO: Atlântica Segurança Técnica Ltda. Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR EST JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: ante o exposto, decido DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ATLÂNTICA SEGURANÇA TÉCNICA LTDA em face de ANTÔNIO AUGUSTO CORDEIRO, a fim de excluir do dispositivo da sentença de fls. 84/88 a condenação referente à reposição de descontos relativos a dias de suspensão indevida, no importe de R$ 155,00, tudo nos termos da fundamentação supra. Registre-se. Publique-se. Notifiquem-se.São Luís - 24/03/ 2008. Dr(a). LUCIANE RODRIGUES DO RÊGO MONTEIRO SOBRALJuiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01400-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Jorge Henrique Rodrigues de Castro Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Companhia de Águas e Esgotos do Maranhão - CAEMA Advogado: Paulo Henrique Azevedo Lima Ficam notificados Sutelino Coimbra Neto e Paulo Henrique Azevedo Lima advogados das partes, para: TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PROFERIDA POR EST JUÍZO, REFERENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CUJO TEOR DO DISPOSITIVO É O SEGUINTE: Ante o exposto e mais que dos autos consta, decido conhecer dos embargos de declaração opostos pela CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTO DO MARANHÃO, na demanda em que é embargado JORGE HENRIQUE RODRIGUES DE CASTRO, para rejeitá-los por não haver qualquer omissão e, ainda, declará-los manifestamente protelatórios, aplicando, à embargante, a condenação prevista no art. 538, § único do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da condenação, que deverá se reverter em benefício do embargado. Tudo nos termos da fundamentação. Notifiquem-se as partes.São Luís - 13/03/2008. Dr(a). LILIANE DE LIMA SILVA- Juiz(a) do Trabalho. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01572-2002-001-16-00 RECLAMANTE: Lauriane Ramos Rego Advogado: Maria Augusta Alves Pereira RECLAMADO: Escritorio Unidos Ltda Advogado: Júlio César de Jesus Fica notificado(a) Maria Augusta Alves Pereira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Indicar, em 20 (vinte) dias, bens do executado passíveis de penhora, ficando advertido que o decurso de tal prazo sem a necessária manifestação ensejará a suspensão do feito por 01 (um) ano. Ademais, após o decurso do último prazo (01 ano), a inércia ensejará o arquivamento dos autos, nos termos do §2º, do art. 40, da Lei 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00491-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Gilsana Penha e Silva Advogado: EUVALDO SANTOS FONTINELLE RECLAMADO: Colegio Soluçao Maranhense Ltda (Rep. Tania Sampaio) Advogado: Edmar Gomes Cavalcante Júnior Fica notificado(a) Edmar Gomes Cavalcante Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$2.212,78, atualizado até 31/ 03/2008, sendo: R$1.994,64 (principal - dos quais R$37,49 referemse à previdência/cota do empregado); R$40,64 (custas processuais); R$129,85 (previdência/cota do empregador); R$ 10,16 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 05/05/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00431-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Viana Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: Mencol Mendonça Construções Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$1.606,86, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$1.075,13 (principal); R$531,73 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 30/04/2008. Dr(a). Luciane Rodrigues do Rêgo M. Sobral, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00074-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Luís Augusto Sousa Correa Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Center Car - Centro de Embelezamento Automotivo Ltda (prop.Daniel Henrique Marques Pinheiro Advogado: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES Fica notificado(a) RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$8.080,92, atualizado até 30/ 04/2008, sendo: R$3.981,44 (principal - dos quais R$83,60 referemse à previdência/cota do empregado); R$108,40 (custas processuais); R$3.887,15 (previdência/cota do empregador); R$ 20,33 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 30/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00864-2007-001-16-00 RECLAMANTE: Francisco Carlos dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Cerâmica São Luis Advogado: Carlos Roberto Feitosa Costa Fica notificado(a) Carlos Roberto Feitosa Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$10.484,48, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$8.698,92 (principal); R$1.742,07 (previdência/cota do empregador); R$ 43,49 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 30/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01933-2006-001-16-00 RECLAMANTE: Cleudes dos Santos Silva Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Mercadinho Feira de Alimentos Advogado: Dalmo Ribeiro Martins Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) do RECLAMADO, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$145,80, atualizado até 26/03/2008, sendo: R$145,80 (previdência/cota do empregador). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/ MA, 26/03/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00017-2007-001-16-00 CONSIGNANTE: Norsergel Vigilância e Transporte de Valores Ltda. Advogado: Suzane De Castro CONSIGNADO: Gilvane Silva Ribeiro Advogado: Fábio Henrique Moreira dos Santos Fica notificado(a) Suzane De Castro, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Efetuar o pagamento da condenação no importe de R$12.116,25, atualizado até 30/04/2008, sendo: R$11.658,59 (principal - dos quais R$61,50 referem-se à previdência/cota do empregado); R$231,56 (previdência/cota do empregador); R$ 59,13 (Cálculos de Liquidação). NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J do CPC. São Luís/MA, 18/04/2008. Dr(a). Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort, Juiz(a) do Trabalho da 1ª VT. Geração:, 14 de Maio de 2008 (Nota: ) 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00066-2008-002-16-00 RECLAMENTE: UNIÃO FEDERAL RECLAMADO: Industria Quimica do Norte S/A S/AQUIMICANORTE Fica notificado DRA. SONIA MARIA LOPES COELHO, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 67 cujo teor é o seguinte: “Por força do que dispõe a EC 45/2004, os presentes autos foram redistribuídos a esta Justiça Especializada.Verificase às fls. 65/66, notificações às partes, dando-lhes ciência da data, local e horário designados, para realização de audiência, em caráter inaugural.Trata os presentes autos, no entanto, de Ação de Execução Fiscal, prescindível de instrução, que já se inicia com o ato de citação da parte demandada, para efeito de pagamento da dívida, tal procedimento, inclusive, já realizado junto ao Juízo de origem, conforme se depreende da carta de citação de fl.09.Assim, chamo feito à ordem, para reconsiderar as intimações de fls. 65/66, devendo o feito ser retirado da pauta designada.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01758-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Cristina Araujo dos Santos RECLAMADO: Colegio Rosa de Saron Fica notificado DR. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 40/41 cujo teor é o seguinte: “Desta forma, ante o teor da certidão e dos fundamentos retrós, deixo de receber o recurso ordinário do Reclamado, pois intempestivo e deserto.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01041-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Zilma de Jesus Furtado Galeno Advogado: Rebeca Castro Cheskis RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Rebeca Castro Cheskis, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 74/75 cujo teor é o seguinte: “Isto posto, deixo de conhecer o Recurso Ordinário de fls. 57/63 interposto pelo Estado do Maranhão.” SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 139 RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Advogado: EVELINE SILVA NUNES Fica notificado(a) Paulo Henrique Neves da Costa e Silva, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, acerca do Agravo de Petição interposto pelo executado. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00383-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Edmilson Silva RECLAMADA: Comercial Asa Branca Ltda ( Jornal “O Debate” ) Fica notificado DR. JOSÉ CARLOS ROLIM, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Comprovar, no prazo de 48 horas, o recolhimento das custas processuais (R$ 40,00), sob pena de execução. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00602-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Francisca De Assis Sousa Gonçalves Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Centro Educacional Dinamico (Teresa Cardoso Da Silva, Petronilia Cardoso Da Silva E Jose Cardoso Filho) Fica notificado(a) Pedro Duailibe Mascarenhas, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00725-2005-002-16-00 RECLAMANTE: José Aroldo Oliveira da Conceição Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Município de Raposa-MA. Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impugnar, caso queira, no prazo legal, os Embargos à Execução apresentados pelo executado. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00445-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Rosiane Barros Fonseca Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Filomena e Maria Bernadete Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Informar, no prazo de 05 dias, se quitada a última parcela do acordo, implicando seu silêncio em presunção de satisfação. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01740-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Juliel Almeida Ferreira Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Montag - Construções e Sistemas Industriais Ltda Fica notificado(a) Luís Sérgio Cardoso Ramos, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraarrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário da reclamada. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01148-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Cláudia Regina Marques de Oliveira Advogado: Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York RECLAMADO: Município De São Luís Fica notificado(a) Diana Paraguaçu Santos Cacique de New-York, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02465-2000-002-16-00 RECLAMANTE: Paulo Rogerio Lima Advogado: Luís Sérgio Cardoso Ramos RECLAMADO: Log Construtora Ltda Advogado: Dr. Agnelo Rodrigues Fica notificado(a) Dr. Agnelo Rodrigues, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00270-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Domingos Lázaro Lima Veloso RECLAMADO: Ceará Frangos e Frios Fica notificado DRA. TÁLIA BARCELOS HORTEGAL, ADVOGADA DA RECLAMADA para: Tomar ciência da decisão de fls. 68/70 cujo teor é o seguinte: “ Nessas condições, não vindo o recurso da reclamada devidamente preparado, já que não fez a comprovação do recolhimento do valor dessa multa, deixo de conhece-lo por deserção.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00944-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Celia Maria Pires Moreira Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado do Maranhão - Procuradoria Geral do Estado Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre os documentos juntados pelo Estado do Maranhão, relativos a sua evolução salarial, para fins de liquidação de Sentença, implicando seu silêncio concordância com os valores ali lançados. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01894-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Eline Rosa Fonseca Silva Moreira Advogado: Paulo Henrique Neves da Costa e Silva 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01179-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Jose Do Espirito Santo Alves Da Silva Advogado: Geomílson Alves Lima RECLA- 140 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 MADO: Hotel São Jose (Prop. Stelman Ribeiro Santos) Fica notificado(a) Geomílson Alves Lima, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da suspensão da execução pelo prazo de 01 anos, nos termos do art.40, da Lei 6.380/81, bem como para, nesse interregno, adotar as providências necessárias ao prosseguimento do feito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01321-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Edinir Pereira Garcez Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Trindade Serviços Gerais Ltda e Ativa Comércio Representações e Serviços Ltda Fica notificado(a) João Clímaco Pereira Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Comparecer perante este Juízo, no prazo de 05 dias, com o fim de receber as Guias de Seguro-Desemprego do reclamante. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01718-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Sarai Moraes RECLAMADO: Iracema Brito Goudin Lima Fica notificado DR. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES E DR. ROMULO NELSON GONDIM DE FARIA, ADVOGADOS DAS PARTES para: Tomar ciência da sentença de fls. 21/24 cujo teor é o seguiinte: “ISSO POSTO, decide este juízo julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANA SARAI MORAES para condenar IRACEMA BRITO GOUDIN LIMA no pagamento de: aviso prévio, décimo terceiro proporcional (10/12), diferenças salariais limitadas a R$ 1.440,00, cinco períodos de férias simples com 1/3 e o saldo de salário de seis dias; além da obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS; tudo a ser apurado com base na fundamentação supra e, com acréscimo de juros e correção monetária. Deferidos à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.Liquidação por cálculo, observada a evolução do salário mínimo.Contribuições previdenciárias e fiscais, acaso devidas, na forma da lei. Registre-se que a Lei 11.457/2007, a qual atribuiu nova redação ao parágrafo único do art. 876 da CLT, determina que a contribuição deve incidir sobre todo o vínculo reconhecido em juízo. Custas de R$ 80,00 pela reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 4.000,00.Notifiquem-se as partes e a União da decisão.Nada mais.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00865-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Tony Wilson Vidinha Araújo Advogado: Érica Silva de Sousa RECLAMADO: Norsegel - Vigilância e Transporte de Valores Ltda Advogado: TÁLIA BARCELOS HORTEGAL Fica notificado(a) Érica Silva de Sousa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário da parte reclamada. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01418-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Osmar Ferreira dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: A.W.A. Brindes - Wdson Jackson Lopes Advogado: Alysson Mendes Costa Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Requerer, no prazo de 10 dias, o que entender de direito, para prosseguimento deste feito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01414-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Miguel Muniz de Sousa Filho Advogado: Aldo de Jesus Costa RECLAMADO: Dibisco Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda Advogado: Antônio Roberto Pires da Costa Fica notificado(a) Aldo de Jesus Costa, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração apresentados pela reclamada. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00106-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Osmar D’Jesus Ferreira Viveiros Advogado: Norberto José da Cruz Filho RECLAMADO: Raposo Serviços de Vigilância Ltda. Fica notificado(a) Norberto José da Cruz Filho, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, mormente a indicação de bens do executado suscetíveis de penhora, implicando sua inércia na suspensão da execução por um ano. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00645-1999-002-16-00 RECLAMANTE: Edilene Da Silva Portugal Advogado: Maria Jose Quaresma Vale RECLAMADO: Maria Das Gracas Silva Costa (Sr. Darcio Couto Meirelles) Advogado: Marco Antonio Silva Costa Fica notificado(a) Marco Antonio Silva Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Juntar aos autos, no prazo de 05 dias, cópia do extrato bancário do contracheque da reclamada, a fim de comprovar que o bloqueio recaiu sobre sua conta-salário, sob pena de indeferimento do pedido. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00251-2001-002-16-00 RECLAMANTE: Jose De Ribamar Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Texmasa - Textil Maranhense S/A Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência das informações apresentadas pela Receita Federal às fls. 164/172, bem como para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01306-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Adrielly Marlia dos Santos Sousa Advogado: Ricardo José Magalhães Mousinho RECLAMADO: Casa Freitas (P. F. Comercial Ltda.) Advogado: JOSÉ LÚCIO DE SOUSA Fica notificado(a) JOSÉ LÚCIO DE SOUSA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pela reclamada. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02462-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Severino França RECLAMADO: Ferro forte Ltda (prop.Francisco Augusto Batista Braga) Fica notificado(a) , advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão de fls. 87 cujo teor é o seguinte: “ A parte autora peticionou à fl.86, requerendo bloqueio on line de valores eventualmente movimentada em conta bancária pelo Sr. Francisco Augusto Batista Braga (CPF 010.610.703-87), arquindo a sua condição de sócio da empresa reclamada.Verifica-se, entretanto, da documentação de fls. 59/60, relativamente à composição societária da reclamada, não figurar o Sr.Francisco Augusto Batista Braga (CPF 010.610.703-87), na condição de sócio da já mencionada empresa.Assim, indefere-se a medida, na forma requerida.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01491-2005-002-16-00 REQUERENTE: Maria de Nazaré Silva Melônio Advogado: Kléber Francisco A. dos Santos REQUERIDO: Pedreiras Transportes do Maranhão Ltda. Advogado: Clayrton Érico Belini Medeiros Fica notificado(a) Kléber Francisco A. dos Santos, advogado(a) do REQUERENTE, para: Dizer, no prazo de 05 dias, se seu acordo foi integralmente cumprido, implicando seu silêncio em presunção de satisfação. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01267-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Euzenira Matos Mendonça RECLAMADO: Pousada Saramanta Ltda Fica notificado DR. OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA, ADVOGADO DA RECLAMADA para: Contraminutar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02501-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Patricio Enrique Izeta Benandes Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Prodesc - EDJC Martins (Prop. Antonio Avelino Ribeiro Júnior) Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, quanto à autenticidade e a veracidade de seu conteúdo, implicando seu silêncio presunção de quitação. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02126-1997-002-16-00 RECLAMANTE: Boaventura Santos Rodrigues. Advogado: Carlos Alberto Alvares de Oliveira RECLAMADO: Auto Posto Grecia Ltda. Advogado: Fernando Da Rocha Santos D.O. PODER JUDICIÁRIO Ramos Fica notificado(a) Fernando Da Rocha Santos Ramos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do despacho de fls. 255 cujo teor é o seguinte: “ Observo que a penhora do veículo citado na petição foi desconstituída por despacho (fl.85), inclusive com intimação dessa decisão à reclamada e ao depositário, conforme expedientes de fls. 86/87 e respectivos avisos de recebimento de fls. 89.Não se verifica nos autos nenhuma determinação no sentido de ser efetuado bloqueio do veículo junto ao DETRAN.Desta forma, nada a deferir quanto ao pleito de fl.248, eis que o veículo ali referido não está penhorado e/ou bloqueado nestes autos.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00939-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Lúcia Batista da Silva Advogado: Hulgo Fernando Sousa Boueres RECLAMADO: Estado Do Maranhao - Procuradoria Geral Do Estado Fica notificado(a) Hulgo Fernando Sousa Boueres, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da evolução salarial da autora apresentada pela reclamada, às fls. 148/171, sob pena de sua inércia implicar aceitação tácita da planilha apresentada. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00838-1995-002-16-00 RECLAMANTE: Maria De Guadalupe Da Silva Carneiro RECLAMADO: Municipio De São Luis (Proc.Geral Do Municipio) Fica notificado DR. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO para: Tomar ciência do desarquivamento dos autos, bem como do prazo de 05 dias que tem para vistas. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01957-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Tadeu Araujo Moraes Advogado: José Clemente Figueiredo de Almeida RECLAMADO: Estado do Maranhão / Proc. Geral do Estado Fica notificado(a) José Clemente Figueiredo de Almeida, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca da evolução salarial da autora apresentada pela reclamada, às fls. 48/65, sob pena de sua inércia implicar aceitação tácita dos valores apresentados. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00327-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Raimunda Araújo dos Santos Advogado: Darci Costa Frazão RECLAMADO: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos - EMARHP Advogado: José Carlos Rolim Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho de fls. 133 cujo teor é o seguinte: “Razão assiste ao Serviço de Cálculo em sua promoção à fl.126, considerando, ainda, que a sentença se ateve aos limites do pedido, pelo que indefiro a pretensão da autora à fl.92 e homologo os cálculos de fls. 127/132.” 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02080-2004-002-16-00 RECLAMANTE: Idolino José Viana Júnior Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: Art Desing/L.P. Matos de Oliveira (Prop. Luizianne Ingrid de Matos Oliveira) Advogado: Soraya De Oliveira Evangelista Paulino Fica notificado(a) Soraya De Oliveira Evangelista Paulino, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da conversão em penhora do bloqueio de valores efetuado em conta da reclamada, bem como do prazo de 15 dias que tem para apresentar Impugnação, nos termos do §1º do art. 475-J, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00467-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Katia Regina Pereira Advogado: Luiz Carlos de Assunção Lula RECLAMADO: Bahamas Motel (Prop. Vera Lucia Campelo Barros) Fica notificado(a) Luiz Carlos de Assunção Lula, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Dizer, no prazo de 10 dias, se tem interesse em adjudicar o bem penhorado à fl.73, pelo preço da avaliação, nos termos do art.685-A, e seus parágrafos, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente, valendo seu silêncio como resposta negativa, ou para promover a alienação de tais bens por sua própria iniciativa, nos termos do art.685-C, do mesmo diploma legal. SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 141 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01033-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sind. dos Trab. nas Ind. Met. Sid. Mec. e de Material Elétrico, Elet. de Refrig. de Infor. e nas Emp.de Manut. e Mont. do MA (Sindmetal) Rep. José Maria Araújo Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira RECLAMADO: Alumar - Alcoa Alumínio S/A e Billiton Metais Advogado: Bruno Araujo Duailibe Pinheiro Ficam notificados Luiz Henrique Falcão Teixeira e Bruno Araujo Duailibe Pinheiro advogados das partes, para: Tomar ciência da realização de perícia no dia 20.06.08 às 08:30h, na sede da reclamada, Alumar, na Br 135, Km 18, Pedrinhas, nesta cidade. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00532-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Adriano Araújo de Assis Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante RECLAMADO: Empresa Exata - Vigilância Privada Ltda Advogado: Darci Costa Frazão Fica notificado(a) Darci Costa Frazão, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 310,40, sendo: R$ 16,00 (custas processuais) e R$ 294,40 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00198-2005-002-16-00 RECLAMANTE: Eliete Carvalho e Silva Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Gabys Lanches Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do deferimento do prazo requerido às fls. 55. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01327-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Deusimar Rodrigues de Sousa Advogado: RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES RECLAMADO: S. L. Parente Distribuidora Ltda. Advogado: Wady Teixeira de Jesus Fica notificado(a) Wady Teixeira de Jesus, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 122,64, sendo: R$ 20,00 (custas processuais) e R$ 102,64 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02026-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Danilson Silva dos Santos Advogado: Geomílson Alves Lima RECLAMADO: Multi-Servi Lavanderia Advogado: Thaysa Halima Sauaia Ribeiro Fica notificado(a) Thaysa Halima Sauaia Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1030,47, sendo: R$ 80,00 (custas processuais) e R$ 950,47 (previdênciacota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/ 01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00249-2007-002-16-00 RECLAMANTE: José Antonio Freitas Martins Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Valderez Gregório Ribeiro Advogado: Fernando Antônio Ribeiro de Paula Fica notificado(a) Fernando Antônio Ribeiro de Paula, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 220,00, sendo: R$ 20,00 (custas processuais) e R$ 200,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 142 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00821-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Josélia Carrea Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Maria Olinda Amaral Ramos Advogado: Glaucio Santos Costa Fica notificado(a) Glaucio Santos Costa, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 176,00, sendo: R$ 16,00 (custas processuais) e R$ 160,00 (previdênciacota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00475-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Luzivaldo Mota Silva Advogado: Walber Lima Brito RECLAMADO: Braga Construções Ltda Advogado: Pedro Esaú Barros da Silva Fica notificado(a) Pedro Esaú Barros da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 477,60, sendo: R$ 24,00 (custas processuais) e R$ 453,60 (previdênciacota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00672-2007-002-16-00 CONSIGNANTE: Limp Fort - Engenharia Ambiental Ltda. Advogado: Bruno Santos Corrêa CONSIGNADO: Fábio Alberto Veloso Dias Fica notificado(a) Bruno Santos Corrêa, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 150,54, sendo: R$ 10,70 (custas processuais) e R$ 139,84 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00832-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Aldenice Costa Lima Advogado: Roberto Tavares De Sousa RECLAMADO: Rosa Variedades Advogado: José Rosário Júnior Fica notificado(a) José Rosário Júnior, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 26,00 (custas processuais); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00689-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Ana Paula Nascimento Alcântara Advogado: KATE GUERREIRO TEIXEIRA RECLAMADO: EME - SERVIÇOS GERAIS LTDA Advogado: Leônia Figueiredo Alencar Fica notificado(a) Leônia Figueiredo Alencar, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 217,25, sendo: R$ 40,00 (custas processuais) e R$ 177,25 (previdência-cota empregador- REMANESCENTE); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01247-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Elisangela do Carmo Machado Advogado: Carmem Lúcia Sá de Araújo RECLAMADO: D.J CONSTRUÇÕES LTDA. Advogado: LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO Fica notificado(a) LORENA ETIENNE SILVA C. PINHO, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, D.O. PODER JUDICIÁRIO para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 2.640,00, sendo: R$ 240,00 (custas processuais) e R$ 2.400,00 (previdência-cota empregador- REMANESCENTE); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01785-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Francisco Abel Sousa Filho Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Colégio Grupo Integrado de Ensino S/C ltda (Benedito Costa Paiva) Advogado: Marcelo Magno Ferreira e Souza Fica notificado(a) Marcelo Magno Ferreira e Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 20,00 (custas processuais; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01737-2002-002-16-00 RECLAMANTE: Maria Aurea Rodrigues Morais Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Tele Norte Leste S.A. - Telemar/MA Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. (...) Homologo, pois, os cálculos de fls. 108/110, bem como a atualização de fls. 125/126. Sem incidência de contribuições previdenciárias. Proceda-se a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.264,33, sendo: R$ 1.258,04 (principal); R$ 6,29 (custas liquidação)- valores atualizados até 30/04/2008; NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC.S. Luís, 29/04/2008. Dr.(a) Viviane Souza Brito. Juiz(a) do Trabalho da 2ª VT. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01504-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Adriano Lopes Santos Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Calhau Construções e Empreedimentos LTDA Advogado: WEBER RIBAMAR PENHA CORREA Fica notificado(a) WEBER RIBAMAR PENHA CORREA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 59,64, sendo: R$ 21,00 (custas processuais) e R$ 38,64 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/04/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01329-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Sabrina Varão Oliveira Advogado: Flávia Varão Oliveira RECLAMADO: Clínica La Ravardiere Ltda Advogado: Luís Américo Henriques de Castro Fica notificado(a) Luís Américo Henriques de Castro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 280,00, sendo: R$ 78,00 (custas processuais) e R$ 202,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/04/2008. Dr. Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes. Juiz do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00510-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Bento De Araujo Ribeiro Filho RECLAMADO: Domingo Pereira Fica notificado DR. MANOEL DE SOUSA BALBY, ADVOGADO DO RECLAMADO para: Contra-arrazoar, caso queira, no prazo legal, o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00407-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Assunção de Maria Pereira Santos Advogado: Constâncio Pinheiro Sampaio RECLAMADO: Maria Ermínia Laranja Pinto Advogado: Enéas Garcia Fernandes Neto Fica notificado(a) Enéas Garcia Fernandes Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 46,13, sendo: R$ 11,00 (custas processuais) e R$ 35,13 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01233-2006-002-16-00 RECLAMANTE: Geraldo Rodrigues da Silva Advogado: Carlos Henrique Oliveira de Queiroz RECLAMADO: Viação Pelé Transporte e Turismo Ltda. Advogado: Inocêncio Félix de Souza Neto Fica notificado(a) Inocêncio Félix de Souza Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.836,00, sendo: R$ 90,00 (custas processuais) e R$ 1.746,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01163-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Ribeiro da Silva Advogado: Maria José Santos Santana RECLAMADO: COVAP - Construtora Vale do Paraíba Ltda. Advogado: Perla Maria Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Perla Maria Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 271,60, sendo: R$ 14,00 (custas processuais) e R$ 257,60 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00844-2007-002-16-00 RECLAMANTE: Antônio Cutrim Costa Advogado: VALTER DE JESUS PRASERES RECLAMADO: Alcântara Derivados de Petróleo e Serviços Ltda Advogado: Sonia Maria Lopes Coelho Fica notificado(a) Sonia Maria Lopes Coelho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Vistos, etc. Determino a intimação da parte demandada na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça, para que efetue o pagamento do valor exequendo no total de R$ 1.045,00, sendo: R$ 50,00 (custas processuais) e R$ 995,00 (previdência-cota empregador); NO PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. São Luís, 30/01/2008. Dra. Viviane Souza Brito. Juíza do Trabalho. Geração:, 14 de Maio de 2008 (Nota: ) VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00879-2007-006-16-00 RECLAMANTE: ERANILSON MARQUES MENESES Advogado: LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA RECLAMADO: CONSTRUTORA RAYCAR LTDA. Fica notificado DR. YURI PETROVITCH MEDEIROS BRANDÃO DE ARAÚJO para: Tomar ciência do teor do despacho de fl 80, transcrito a seguir:”Vistos, etc.Além de manifestamente intempestivos, os embargos declaratórios encartam argumentos inteiramente dissociados da decisão homologatória em comento, que ademais, é irrecorrível (art. 831, parágrafo único, da CLT), Isto posto, deixo de receber os embargos. (...)”. Francisco Tarcísio Almeida de Araújo-Juiz Titular. Geração:, 14 de Maio de 2008 (Nota: ) SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 143 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01689-2006-015-16-00 CONSIGNANTE: Banco Bradesco S/A. Advogado: Edson Lima Frazão CONSIGNADO: Carmem Cordeiro Furtado Fica notificado(a) Edson Lima Frazão, advogado(a) do CONSIGNANTE, para: Comparecer a esta Secretaria, no prazo de cinco dias, a fim de receber Alvará para recebimento de créditos (valor monetário). 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01071-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Maximiano de Sousa Ramos Advogado: Raimunda Félix de Castro Rodrigues RECLAMADO: Serv Food Alimentação e Serviços Ltda. Advogado: José Milton Cruz Fica notificado(a) José Milton Cruz, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comparecer a esta Secretaria a fim de receber Alvará para levantamento de depósito recursal. 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00601-2006-015-16-00 RECLAMANTE: Manoel de Jesus Melo Mota Filho Advogado: Sutelino Coimbra Neto RECLAMADO: Edconsil Desmat. Const. e Sinalização Ltda (Prop.:Fernando Antônio Leitão Carvalho) Advogado: Manuel Ximenes Neto Fica notificado(a) Manuel Ximenes Neto, advogado(a) do RECLAMADO, para: Comprovar o pagamento do montante devido (créditos trabalhistas no valor de R$ 1.537,09, relativo às guias de seguro-desemprego , custas decorrentes do art. 789, da CLT, no valor de R$ 7,69), sob pena de ser acrescido ao mesmo multa de 10% a teor do disposto no art. 475-J do CPC, prosseguindo-se o feito conforme as demais cominações legais previstas. Prazo: 15 dias. Geração:, 14 de Maio de 2008 (Nota: ) 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00468-2008-016-16-00 RECLAMANTE: Sandra Maria Costa Pereira Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Sarah Brito da Silva Advogado: Elny Lacerda Bezerra Ficam notificados Hosana Cristina Fernandes e Elny Lacerda Bezerra advogados das partes, para: Comparecerem a audiência designada para o dia 29/05/2008, às 11h15min, para a ratificação do acordo, sob pena de não homologação do mesmo. Geração:, 14 de Maio de 2008 (Nota: ) TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ATO n.º 42/2008 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Resolução TRE/MA n.º 6.242/06, que disciplina a Avaliação de Desempenho de servidores em Estágio Probatório no âmbito deste Tribunal e Resolução TSE n° 22.582/07, que dispõe sobre o desenvolvimento na carreira dos servidores pertencentes aos quadros de pessoal dos Tribunais Eleitorais e considerando a Resolução TRE/ MA n° 7.244/08, que fixa o prazo do Estágio Probatório em 24 (vinte e quatro) meses no âmbito deste Tribunal, RESOLVE: HOMOLOGAR o resultado da Avaliação de Desempenho, para fins de Estágio Probatório, do servidor ANTONIO FORTE DE SOUZA JUNIOR, Analista Judiciário – Área de Atividade Judiciária, matrícula n.º 3099693, pertencente ao Quadro de Pessoal deste Tribunal, em virtude de haver alcançado 98% (noventa e oito por cento) de aproveitamento nas Avaliações de Desempenho, conforme dispõe o art. 20, § 1º da Lei n.º 8.112/90. Publique-se e cumpra-se. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 07 de maio de 2008. Desa. CLEONICE SILVA FREIRE Presidente 144 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DESPACHO PROCESSO 4249/07 – CLS. 18 – SÃO LUIS - MA ASSUNTO: PETIÇÃO REQUERENTES: EDÉSIO RODRIGUES DOMINICES ADVOGADOS: DRS. ANTONIO JOSÉ GARCIA PINHEIRO, DIMAS SALUSTIANO DA SILVA, MICHAELA DOS SANTOS REIS E CARLOS JANUÁRIO VARGAS DE SOUZA REQUERIDOS: JOÃO BATISTA NUNES, RAIMUNDO MARCELINO GAMA NETO E JOSANIEL DE JESUS DOS ANJOS - VEREADORES E PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS, CARLOS EDUARDO FRASÃO PEREIRA E AMÉRICO BOTELHO LOBATO NETO RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA Despacho: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, apresentem alegações finais por escrito, nos termos do parágrafo único do art. 7º da Resolução TSE nº. 22.610/07. Cumpra-se. São Luis, 13 de maio de 2008. Juiz LUIZ GONZAGA.Relator TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ACÃO: DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA CLASSE: 5118 PROCESSO: 2007.2046–4 EXPTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÀO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA EXPDO: ESPÓLIO DE ALZIRO GOMES DE SOUZA EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS FINALIDADE: FAZER SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem noticia que, por este juízo, se processem os autos da Ação de Desapropriação por interesse social do imóvel especificado. Publica-se o presente edital para conhecimento de terceiros que poderão opor as impugnações que julgarem de seus interesses. IMÓVEL: “FAZENDA BAIXÃO GRANDE”, parte com área registrada de 1.600,1500 ha (mil, seiscentos hectares e quinze ares) sobre a qual recai a desapropriação, situada no Município de Grajaú/MA, compreendido na zona prioritária para fins de reforma agrária, declarado de interesse social para fins de reforma agrária pelo Decreto Federal de 10 de novembro de 2005, objeto do Registro nº. R–1–4.509, fls. 111, Livro 2–V, do Cartório do Ofício Único – Registro de Imóveis de Grajaú, da Comarca de Grajaú, Estado do Maranhão. SEDE DO JUÍZO: “Fórum Ministro Carlos Alberto Madeira”, situado na Av. Senador Vitorino Freire, 300, Areinha, São Luis/MA. Fone: (98) 3214– 5727, FAX (098) 3232–2249. Expedido em São Luís/MA, aos 02/05/2008. JOSÉ VALTERSON DE LIMA Juiz Federal Substituto JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmos. Sr. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 13 de Maio de 2008 AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2004.37.00.006814-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : LUCIMAR ALVES RIBEIRO AUTOR : LUCIMAR ALVES RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS DO SISTEMA HABITACIONAL DO E ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...designo dia 20 de maio de 2008, às 16 horas, para realização da Audiência de Conciliação... 2003.37.00.006437-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : JOSE DE ARAUJO COSTA E OUTROS ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET/MA PROCUR : - LILIANA SARAIVA DE OLIVEIRA E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...vista aos credores sobre as fichas financeiras dos autores. 2007.37.00.007225-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : PROMASA PROTEINAS DO MARANHAO SA ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA JUNIOR ADVOGADO : MA00007314 - PABLO CARDOSO BAIMA ADVOGADO : MA00007174 - RICARDO BENIGNO MOREIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Ao contrário do que assentou o STF no julgamento da ADI 2332 MC/DF, no sentido de que os juros compensatórios devem incidir sobre a eventual diferença positiva que venha a ser apurada entre o valor da indenização fixado na sentença e os 80% (oitenta por cento) da oferta inicial, vigorava, à época da imissão na posse do imóvel de que tratam os presentes autos, a súmula 113 do STJ segundo a qual a referida verba deveria ter base de cálculo a totalidade da indenização, sendo esta, de acordo com a jurisprudência, em seu valor simples até a data do laudo, e, a partir daí, corrigida monetariamente. Quanto ao termo “a quo” para o cálculo da referida verba, é de ser igualmente observado o referido Enunciado, que o fixa na data de imissão na posse, sendo imperioso reconhecer o erro material da decisão do STJ (fl. 524/528) na parte em se fundou na súmula 114. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto:...Diante o exposto, devolvam-se os autos à Contadoria para que proceda aos cálculos com base nos parâmetros fixados no acórdão supra. 2000.37.00.004257-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SAVIGNY SEREJO SAUAIA E OUTRO ADVOGADO : MA0003363A - CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO REU : INCRA INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Vista às partes, inclusive ao Ministério Público Federal, sobre o laudo de fls. 206/325. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2008.37.00.003491-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ODAIR DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO : MA00007014 - AMANDA BARROS BATISTA IMPDO : PRO REITOR DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA D.O. PODER JUDICIÁRIO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR... 2008.37.00.002275-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA ADVOGADO : MA00006707 - IRINEU VERAS GALVAO FILHO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: DECISÃO DE FLS. 57/59: ...INDEFIRO a liminar... DECISÃO DE FLS. 68/69 (PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO): ...Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO de fls. 62/63. Cumpra-se integralmente da decisão de fls. 57/59. Intimem-se. 2007.37.00.004349-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : IOMAR ARAUJO RODRIGUES ADVOGADO : MA00007275 - IOMAR ARAUJO RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00007103 - DENYSE DA SILVA RAMOS SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 145 2004.37.00.002762-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : SILVIA CRISTINA MINEU COSTA ADVOGADO : RJ00121270 - ANA RITA BOTAO CARVALHO ADVOGADO : MA00006884 - EVERALDO CHAVES BENTIVI ADVOGADO : MA00006576 - JOSE VINICIUS BARROSO RAMOS ADVOGADO : MA00000538 - ZETH CONCEICAO DE JESUS LEITE REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU : PETROBRAS TRANSPORTE SA TRANSPETRO REU : ICATU HARTFORD ADVOGADO : BA00016780 - LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO ADVOGADO : MA0005051A - VICTOR GUTEMBERG NOLLA ADVOGADO : MA00006711 - WASHINGTON ALVES LOPES JUNIOR O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...Ante o exposto: a) extingo o processos sem resolução do mérito em face de ICATU HARTFORD SEGUROS S/A e de PETROBRÁS TRANSPORTE S/A; b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO...ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA...Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Deve a autarquia previdenciária reembolsar as custas judiciais. Honorários advocatícios em 5% do valor da condenação. P.R.I. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO O PEDIDO DE EXIBIÇÃO... 2001.37.00.007299-0 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : JOAO SANTOS BRAGA ADVOGADO : MA00007599 - SERRAITT MICHELINE BEZERRA LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante todo exposto, RECEBO a petição inicial, ao tempo em que convalido a citação do Requerido e os atos processuais subseqüentes. Em face das provas já requeridas pelo Ministério Público Federal às fls. retro, intimese o Réu para indicar fundamentalmente as provas que deseja produzir. Anote-se a habilitação de fls. 254/255. AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.008274-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : RIVALDO GUIMARAES FERREIRA MORGADO ADVOGADO : MA00007910 - ANDERSON ORLANDO DE OLIVEIRA BELFORT ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC... 2007.37.00.009669-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANTONIO EUZEBIO DA COSTA RODRIGUES FILHO ADVOGADO : MA00003444 - EMANOEL VIANA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : FUNCIONARIO PUBLICO DO INSS REPRESENTANTE DA AUDITORIA NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: ...DENEGO a segurança, revogando a liminar deferida... 2004.37.00.000007-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO AUTOR : VALBER MUNIZ E OUTRO ADVOGADO : MA00002057 - VALBER MUNIZ REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO Ato(s)Ordinatório(s): FOI DESIGNADO O DIA 12 DE MAIO DE 2008 PARA ÍNICIO DA PERÍCIA. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MAIO DE 2008 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.007870-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : PB 10372 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : MANOEL OMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA 2632 - FRANCISCO DE ASSIS O.GONCALVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “...Vista à Autora para requerer o que entender de direito, inclusive no que diz respeito à necessidade de realização de audiência para novos esclarecimentos.” 2003.37.00.004085-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ANTONIO MACEDO JUNIOR ADVOGADO : MA 6744 - MARCONI AZEVEDO SARAIVA ADVOGADO : MA 6574 - SYMONE D’ALMA FERREIRA PACHECO 146 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 6026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO Após o decurso do prazo, expressada concordância, ou inexistindo manifestação, requisite-se o pagamento do(s) crédito(s) respectivo(s), expedindo-se a(s) Requisição(ões) de Pequeno e/ou Precatório(s) necessários.” O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se a Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, formalizar sua proposta de acordo. Em seguida, intime-se o autor.” 2007.37.00.005002-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CAIXA SEGURADORA SA LITISAT : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA 6026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO ASSISTA : UNIAO FEDERAL RÉU : CONSTRUTORA ARTEMIS LTDA 2007.37.00.009442-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA ADVOGADO : MG 31069 - MARCIO SOUZA PIRES RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo a reconvenção natureza jurídica de ação judicial do Réu contra o Autor, possuindo autonomia em relação à demanda inicial, intime-se o Reconvindo para, no prazo de lei, apresentar sua resposta e, querendo, se manifestar acerca da contestação de fls. 79/83.” 2006.37.00.000057-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : SUSYANE FATIMA DA SILVA FERRAZZI ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO RÉU : EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intime-se o(s) Autor(es) para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar(em)se acerca do Laudo Pericial de fls. Após, intime-se o advogado das Rés para, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer neste Juízo para assinar a Contestação acostada às fls. 422/432, informando, na oportunidade, se a mesma refere-se à presente demanda ou à Medida Cautelar Inominada nº 2007.37.00.000518-0. Transcorrido o prazo, e não havendo a correspondente manifestação, desentranhe-se a referida Contestação, devolvendo-a ao respectivo advogado.” 2006.37.00.006782-3 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : ABSOLUTA SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO : MA 5770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela Autora e, assim, nomeio o Contador JOSÉ LEONILIO DE ALMEIDA NAVA ALVES, contador CRC/MA nº. 7988-0, para funcionar como perito(a) nos presentes autos. Intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o(a) Perito(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar proposta de honorários detalhada, sob pena de substituição. Apresentada a proposta, intimem-se as Partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre ela se manifestarem; caso contrário, voltem os autos conclusos para substituição do(a) Perito(a).” 2005.37.00.001520-8 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR : NIURA DO SOCORRO CORDEIRO MARTINS ADVOGADO : MA 5116 - ADRIANA MARTINS DANTAS RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 6345 - ANDRE MARCIO COSTA NOGUEIRA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Vista à parte Autora, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os cálculos apresentados pelo INSS, sob pena de concordância tácita. O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Defiro a intervenção da União, na condição de Assistente Simples da Caixa Econômica Federal, (fls. 120/123). Intime(m)-se a CEF e a Caixa Seguros da Certidão de fls. 104, bem como do pagamento das custas iniciais, conforme despacho de fls. 117.” 2008.37.00.003463-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE PINHEIRO ADVOGADO : MA 8192 - DIEGO JOSE FONSECA MOURA ADVOGADO : MA 8227 - LANA KARENINA FONSECA MOURA RÉU : UNIAO FEDERAL RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante o risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório pleiteado, reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após a apresentação de Resposta. Citem-se.” 2000.37.00.002649-1 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : JOAO CASTELO RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO : MA 3811 - SONIA MARIA LOPES COELHO ADVOGADO : MA 3810 – FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO RÉU : FAZENDA NACIONAL PROCUR : - ERIKA GOMES CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial de fls. sem prejuízo, expeça-se o competente alvará para levantamento dos 50% remanescentes dos honorários periciais. transcorrido o prazo, e não havendo pedido de esclarecimentos ao(à) perito(a), voltem os autos conclusos para sentença.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2003.37.00.000321-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : IRENE SANTOS SILVA ADVOGADO : MA 6090 - MARCOS ROGERIO OLIVEIRA BELEM O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto. Em tempo, defiro o pedido de fl. 115, devendo ser expedido alvará para levantamento do saldo constante da conta n. 005-9176-5 (fl. 75). Intimem-se.” 2002.37.00.009519-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 7061 - DAVID FARIAS DE ARAGAO ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : MARINALDO GOUVEIA SANTOS ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO D.O. PODER JUDICIÁRIO 2003.37.00.000042-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : NADJA DE JESUS ARRUDA BAZOLA ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO 2003.37.00.000351-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : RONALDO GOMES FERREIRA ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.000746-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 6769 - CASSIO MARCELO ARRUDA ERICEIRA ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : WHERBTY DIAS DE SOUSA DEF. PUB : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO 2003.37.00.000761-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : EDMILSON LEOCADIO BATISTA ADVOGADO : MA 6259 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE O. BISPO 2003.37.00.003002-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5404 - SANDRO ROGERIO JANSEN CASTRO ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : ANTONIO CUNHA MENEZES ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO 2003.37.00.003995-7 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : MARIA ELIZA SANTOS DA SILVA ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO 2003.37.00.009657-3 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : EDILSON RAIMUNDO COSTA DOS SANTOS ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES 2003.37.00.011525-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : RAIMUNDO BATISTA XIMENES ADVOGADO : MA 6114 - ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA 2003.37.00.015725-5 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS ADVOGADO : MA 7292 - REMBERTO A. LIBERATO RÉU : RAIMUNDO AFONSO RIBEIRO ADVOGADO : MA 2831 - JORGE LUIS TINOCO SOUZA SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 147 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso interposto. Intimem-se.” 2008.37.00.003086-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COVAP CONSTRUTORA VALE DO PARAIBA LTDA ADVOGADO : MA 13767 - FRANCISCO COUTINHO CHAVES ADVOGADO : MA 7215 - GARDENIA ANDRADE DE LIMA ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO LUIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, nego provimento ao recurso interposto. Intime-se.” 2008.37.00.003489-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS MA ADVOGADO : MA 4022 - BENEVENUTO MARQUES SEREJO NETO ADVOGADO : MA 5599 - FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHAO ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Com essas considerações, tenho por ausente a plausibilidade do direito substancial vindicado, razão pela qual indefiro o pedido formulado em sede liminar...” 2005.37.00.008327-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ANA CRISTINA DA SILVA SALGADO ADVOGADO : MA 5172 - ANTONIO E. CACIQUE DE NEW YORK ADVOGADO : MA 7262 - CARLOS DIAS CARNEIRO NETO ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SAO LUIS PROCUR : MARCO AURELIO ADAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Em face da devolução dos presentes autos pelo patrono da Impetrante somente em 19.02.2008, restituo integralmente o prazo para o Impetrado oferecer contra-razões ao recurso de fls. Cumpra-se com prioridade.” 2007.37.00.008177-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CECILIA RUTH BATISTA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO : MA 5320 - RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2007.37.00.008259-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : JOELSON GABRIEL DE BRITO SOUSA ADVOGADO : MA 6816 - WILMA FREITAS RODRIGUES ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCIONAL DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DO EXAME DE ORDEM E ESTAGIO DA OAB MA ADVOGADO : MA 509 - JOSE CALDAS GOES 2007.37.00.008324-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : OSCAR DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO : MA 7983 - JOSE NIJAR SAUAIA NETO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA IMPDO : PRESIDENTE DO COLEGIADO DO CURSO DE FARMACIA DA UNIVESIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : COORDENADOR DO CURSO DE FARMACIA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 148 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta no prazo legal. Transcorrido o prazo, com ou sem contra-razões, vista ao Ministério Público Federal. Após, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2007.37.00.008869-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : PAULO CESAR VEIGA DAMOUS ADVOGADO : MA 6921 - ARMANDO SEREJO ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : REITOR DO UNICEUMA CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para resposta. Transcorrido o prazo respectivo, com ou sem contra-razões, e inexistindo interposição de recurso adesivo, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Outrossim, interposto recurso adesivo, voltem os autos conclusos.” 2007.37.00.008245-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : XENYA SIRQUEIRA OLIVEIRA ADVOGADO : MA 7920 - FRANCISCO A. T. DE ALCANTARA NETO ENTIDADE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DO MARANHAO IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 509 - JOSE CALDAS GOES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a(s) apelação(ões) do(a/s) Impetrado(a/s) no efeito devolutivo. Ao(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2007.37.00.005117-4 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA PROCUR : DF 17980 - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR EXCTO : SIDERURGICA DO MARANHAO SA SIMASA ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito a argüição do Excipiente, determinando o prosseguimento da ação principal...” 2008.37.00.003503-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ASSOCIACAO RADIODIFUSAO COMUNITARIA INDEPENDENCIA ADVOGADO : MA 5047A - LEONEL PROCOPIO DOS SANTOS ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL IMPDO : DIRETOR PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES NO ESTADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Ante essas considerações, indefiro o pedido liminar. Defiro o benefício da justiça gratuita...” 2001.37.00.003568-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : MACIEIRA, NUNES, ZAGALLO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 4703 - EVERTON PACHECO SILVA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Defiro o pedido formulado pelos Exeqüentes (fl. 218), eis que os embargos manejados pela Executada (Processo nº 2005.37.00.007521-7), consoante se extrai da sentença ali proferida, cópia às fls. 215/217, são parciais, opostos apenas em face dos honorários de sucumbência relativos ao Exequente que promovera acordo, restando livre a execução quanto à parte não embargada (CPC 739-A §3º). Requisito, assim, ao Presidente do Eg. TRF - 1ª Região, o pagamento da(s) parcela(s) incontroversa(s), ficando, desde logo, autorizada a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento necessária(s), conforme valor(es) indicado(s) à(s) fls(s). 171/173 e 218. Após, suspenda-se o curso da presente Execução até solução dos respectivos Embargos.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.00.010538-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CELSO LUIS FERREIRA DE AZEVEDO ADVOGADO : MA 7950 - AURELIO PINHEIRO DE AZEVEDO ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO - CEFETMA IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET MA 2008.37.00.002320-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : COMPANHIA DOCAS DO MARANHAO CODOMAR ADVOGADO : MA 3913 - MARIA AUGUSTA ALVES PEREIRA IMPDO : DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHAO ENTIDADE : DELEGACIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial (CPC 269 I), revogando a medida liminar anteriormente deferida...” 2005.37.00.008313-9 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / REVISAO DE BENEFICIO AUTOR : JANDIRA MALUF SAAD ADVOGADO : MA 6343 - ANA LUISA ROSA VERAS ADVOGADO : MA 7662 - MICHELLE ADRIANE SARAIVA SILVA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 7864 - GEORGIA MARIA DA SILVEIRA ARAGAO 2008.37.00.000190-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DALCAR VEICULOS LTDA 4ADVOGADO : CE 13838 - ERIKA GADELHA MUNIZ ADVOGADO : MA 7743A - FRANCISCO COUTINHO CHAVES IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial (CPC 269 I)...” 2007.37.00.010156-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : GILSON MARTINS CAVALCANTE ADVOGADO : MA 7742 - DIANA MELO PEREIRA IMPDO : DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO E ORGANIZACAO ACADEMICA DEOAC IMPDO : PRO-REITORA DE ENSINO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA 2008.37.00.002778-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : PATRICIA MARIA ALENCAR REIS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6454 - MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267 VIII)...” 2006.37.00.003657-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LEONARDO ALBUQUERQUE MARQUES ADVOGADO : MA 6889 - BENEDITO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR RÉU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado pelo Autor na petição inicial (CPC 269 I), confirmando a tutela antecipada deferida...” 2004.37.00.003261-5 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ROBERTO KAPRONCZAI JUNIOR ADVOGADO : MA 6411 - FRANCISCO JOKER RIBEIRO JUNIOR RÉU : INEXISTENTE 2007.37.00.006249-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIA CARVALHO DOS SANTOS E OUTRO ADVOGADO : MA 5759 - GERALDO DE OLIVEIRA MARQUES IMPDO : GERENTE REGIONAL DA SECRETARIA DE PATRIMONIO DA UNIAO ENTIDADE : GERENCIA REGIONAL DA SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial (CPC 269 I)...” SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 149 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267III)...” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.001454-0 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DO MARANHAO SINDS ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA ADVOGADO : MA 5227 - SALVIO DINO DE C COSTA JUNIOR RÉU : UNIAO FEDERAL ADVOGADO : MA 6555 - ADRIANO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO : BA 10082 - PAULO LAVENERE MACHADO NETO Ato(s)Ordinatório(s): “ Em face da apresentação das fichas financeiras por parte da Ré, ficam os Exeqüentes intimados para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomarem conhecimento e requererem o que de direito.” JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS JUIZ TITULAR FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Dir. Secretaria.: BENONI FERREIRA MOREIRA Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA Expediente do dia 13 de Maio de 2008. AUTOS COM DESPACHO 2007.37.00.003706-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : IVALDO VIEIRA NASCIMENTO E OUTROS ADVOGADO : MA 7995 - DANIELLE ALVES ELOUF ADVOGADO : MA 7991 - WALTER SANTIAGO PEREIRA JUNIOR REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 5235 - LIDINEI RODRIGUES DE MELO ADVOGADO : MA 5772 – ROGERIO ALVES DIAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados pelos Autores (CPC 269 I), confirmando a liminar lançada anteriormente...” 2008.37.00.003358-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ELAYNE DE SOUSA SOARES ADVOGADO : MA 4527 - SAMARA FERNANDA COSTA LIMA IMPDO : DIRETOR DA FACULDADE SAO JOSE IMPDO : FACULDADE SAO JOSE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI)...” 2006.37.00.002634-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ODAIR JOSE NEVES SANTOS ADVOGADO : MA 3827 - LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO : MA 6395 - PAULO ROBERTO ALMEIDA IMPDO : COMISSAO PERMANENTE DE ALIENACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS DA CEF NO MARANHAO LITISPA : MANOEL DE NAZARE PEREIRA DA SILVA LITISPA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.02.001492-4 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO A LIBERATO RÉU : E CABRAL RÉU : ELISANE CABRAL ADVOGADO : MA00003551 - MARCOS ANTONIO P. DE ARAUJO E SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: " Converto em diligência. Compulsando os autos, verifico que o mandado de citação foi juntado em 12/11/2007, tendo a parte requerida protocolado os embargos em 13/12/2007, quando o prazo já havia se esgotado em 27/ 11/2007. Destarte, considerando que os embargos são intempestivos, cumpra-se o despacho de fl. 35, última parte. Desentranhe-se a peça e documentos de fls. 37/47 e os entregue ao seu subscritor. Intimem-se." 2008.37.02.000140-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ZELIA FEITOSA DANIEL ADVOGADO : MA00005986 - ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2008.37.02.000289-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO EMBDO : ZELIA FEITOSA DANIEL ADVOGADO : MA00005986 - ANA CLAUDIA FERRO VIEIRA CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: 150 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 " 1.Recebo os presentes embargos com suspensão da execução. 2. Apensemse estes autos aos da Ação de Execução Diversa por Título Judicial Processo nº 2008.37.02.000140-0, trasladando-se cópia deste despacho para os autos daquela ação. 3. Após, intimem-se os embargados para impugná-los, no prazo de 15 dias." 2008.37.02.000118-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : ROSA MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO : MA00006108 - FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - LUCELIA LUSTOSA DO VALE 2008.37.02.000122-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA EMBTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - LIDIANE CARNEIRO CUNHA GUIMARAES PROCUR : - LUCELIA LUSTOSA DO VALE EMBDO : ROSA MARQUES OLIVEIRA ADVOGADO : MA00006108 - FRANCISCO FILGUEIRAS SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: " Recebo os presentes embargos com suspensão da execução. Apensem-se estes autos aos da Ação de Execução por Título Judicial - Processo nº. 2008.118-1, trasladando-se cópia deste despacho para os autos daquela ação. Após, intimem-se os embargados para impugná-los, no prazo legal." 2006.37.02.000630-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : ASSOCIACAO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DO GAVIAO ADVOGADO : PI00002523 - JOSE WILSON CARDOSO DINIZ LITISPA : UNIAO FEDERAL REU : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO : MA00007020 - ELCIA RODRIGUES LIMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: " 1.Tendo em conta o lapso temporal transcorrido desde a formulação do pedido de fl.385, bem assim a ausência de amparo legal, e ainda que não há garantia de que, uma vez realizada a perícia, o valor remanescente será imediatamente depositado, indefiro o pedido para depósito parcial da verba honorária pericial. 2.Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder ao depósito integral do valor referente aos honorários periciais, o qual fixo em R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). 3.Comprovado o depósito, cumpra-se o item "4" do despacho de fl.366." AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2007.37.02.000096-0 AÇÃO SUMÁRIA / CAUSAS DE VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS REQTE : ITAMAR OLIVEIRA LIMA ADVOGADO : MA00004027 - ELIENE CUNHA ARAUJO VANDERLEI REQDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: " ... Destarte, considerando a natureza da presente ação e bem assim a celeridade e economia processuais, ao tempo em que declino da competência deste juízo, hei por bem determinar previamente a remessa dos autos ao juízo de origem para que possa eventualmente rever seu entendimento ou, em caso negativo, remeter os autos ao C. STJ para examinar o conflito. Cumpra-se com urgência." 2006.37.02.001086-5 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MUNICIPIO DE CAXIAS/MA E OUTRO PROCUR : FIRMINO ANTONIO FREITAS SOARES FILHO REQDO : MARCIA REGINA SEREJO MARINHO ADVOGADO : MA00002728 - ROSANGELA DE FATIMA ARAUJO GOULART O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: " ... Portanto, verificando que a inicial ainda não foi recebida, hei por bem oportunizar ao Município-Autor emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) D.O. PODER JUDICIÁRIO dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 284, 295, I e V c/c seu § único, IV do CPC. Após, com ou sem manifestação, venhamme os autos conclusos." MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça ATO REGULAMENTAR Nº 018/2008-GPGJ Disciplina a concessão de incentivo financeiro ao ingresso e permanência do servidor efetivo do quadro de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão em curso de graduação e pós-graduação e dá outras providências. O Procurador-Geral de Justiça, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo disposto nos incisos I e VI do art. 8º da Lei Complementar Estadual nº 13/91, CONSIDERANDO que uma das políticas institucionais de maior relevo é o investimento contínuo na capacitação, qualificação e aperfeiçoamento profissional dos servidores do quadro de apoio técnico-administrativo, CONSIDERANDO a existência de dotação orçamentária para suportar a despesa decorrente do incentivo regulamentado no presente Ato, RESOLVE: Art. 1º A concessão de incentivo financeiro ao ingresso e permanência do servidor efetivo do quadro de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão em curso de graduação e pósgraduação, quando não houver prejuízo para a jornada normal de trabalho e o curso não for oferecido pela Escola Superior do Ministério Público, passa a ser regido pelo presente Ato Regulamentar. Art. 2º A concessão de incentivo financeiro ao ingresso e permanência do servidor efetivo do quadro de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado do Maranhão em curso de graduação e pós-graduação será operacionalizada por meio de dois subprogramas, a seguir descritos, com regras e procedimentos específicos definidos no presente Ato: I - subprograma de incentivo ao ingresso e permanência em curso de graduação; II - subprograma de incentivo ao ingresso e permanência em curso de pós-graduação. Art. 3º O incentivo financeiro previsto no art. 1º fica fixado nos seguintes termos: I – cinqüenta por cento do valor da mensalidade do curso de graduação, limitado o incentivo financeiro a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), não podendo exceder a 20 (vinte) o número de beneficiários; II – cinqüenta por cento do valor da mensalidade do curso de pósgraduação, limitado o incentivo financeiro a R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo exceder a 40 (quarenta) o número de beneficiários. Art. 4º O pedido de concessão do incentivo financeiro disciplinado neste Ato, que conterá minuciosa justificativa do interesse para o Ministério Público, será encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça e deverá ser instruído com: I – documento expedido por instituição de ensino, sediada no município onde o servidor exerce suas atividades, cujo funcionamento esteja regularmente autorizado e reconhecido, indicando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, comprovando que o interessado se encontra apto a freqüentar o curso; II – o plano de estudo ou programa do curso com ampla descrição de sua natureza, finalidade, atividades principais e complementares, datas de início e encerramento, carga horária, período de férias, custo mensal e global, forma de pagamento e nome do orientador ou supervisor, se houver; III – documento oficial informando o atual conceito do curso que o interessado deseja freqüentar, sendo este dispensado no caso de pós-graduação em sentido lato, que deverá, todavia, ter duração mínima de 360 (trezentas e sessenta horas) e proporcionar o título de especialista; IV – certidão da Coordenação de Gestão de Recursos Humanos sobre a vida funcional do interessado, comprovando: (a) ser este estável e estar em dia com as suas atribuições; D.O. PODER JUDICIÁRIO (b) não ter sido penalizado há menos de 3 (três) anos e dia, nos casos de advertência e repreensão, contados da data da apresentação do requerimento; (c) não ter sido penalizado há menos de 5 (cinco) anos e dia, no caso de suspensão, contados da data de apresentação do requerimento; (d) não ter sido beneficiado pelo incentivo regulamentado no presente Ato nos últimos 3 (três) anos; (e) que o tempo necessário para a aposentadoria é superior ao dobro do tempo de duração do curso; e (f) que o conteúdo deste, no caso de pós-graduação, é compatível com as atividades desempenhadas e inerentes ao cargo que ocupa. V – termo de compromisso, subscrito pelo interessado, no qual deverá constar: a) que o requerente continuará no exercício funcional de seu cargo no Ministério Público por prazo igual ao da concessão do incentivo financeiro, após o término do curso, sob pena de restituição do valor recebido devidamente corrigido; b) que estará à disposição da Administração Superior, sem prejuízo das suas funções, por igual período ao do curso, para atuar em programas de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Ministério Público, reservando, ainda, tempo mínimo de duas horas semanais para atividades da Escola Superior do Ministério Público, preferencialmente a de magistério, sem custo para a Procuradoria-Geral de Justiça; c) que se obriga, em caso de não conclusão do curso, a ressarcir ao Ministério Público o valor do incentivo financeiro devidamente corrigido; d) declaração de que não é beneficiado por incentivo de igual natureza, de qualquer fonte, indicando os cursos de graduação e pós-graduação que, porventura, tenha concluído ou esteja cursando, e que não tem outro vínculo empregatício ou atividade profissional remunerada. VI – declaração da chefia imediata atestando o interesse da administração, já apreciada pelo Diretor-Geral; VII – declaração expedida pela Secretaria da Escola Superior do Ministério Público atestando que o curso pretendido não é por ela oferecido, nem o será no período letivo seguinte. Parágrafo único. O pedido será apresentado, para apreciação do Procurador-Geral de Justiça, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data programada para o início das atividades. Art. 5º Somente poderão ser beneficiados com o incentivo disciplinado neste Ato os servidores que estejam aptos a freqüentar curso de graduação ou de pós-graduação nas áreas de Direito, Administração, Economia, Ciências Contábeis, Letras, Serviço Social, Engenharia, Arquitetura, Ciências da Computação, Ciências Sociais, Comunicação e Biblioteconomia. Parágrafo único. Cursos de pós-graduação em Medicina e Odontologia podem beneficiar somente os servidores que ocupam os cargos de médico e de odontólogo do quadro de apoio técnico-administrativo do Ministério Público. Art. 6º O exame do pedido de concessão do incentivo financeiro disciplinado no presente Ato submeter-se-á ao seguinte procedimento: I – recebido o pedido, o Procurador-Geral de Justiça determinará o encaminhamento à Coordenação de Orçamento e Finanças para informar a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira; II- após a manifestação da Coordenação de Orçamento e Finanças, e ouvidas a Escola Superior do Ministério Público e a Assessoria Cível e Administrativa, os autos voltam ao Procurador-Geral de Justiça para exame; III - deferido o pedido, os autos serão encaminhados à Coordenação de Orçamento e Finanças, para as providências pertinentes ao pagamento do incentivo financeiro diretamente ao beneficiário, sem prejuízo da juntada do contrato de prestação de serviços firmado por este com a instituição de ensino. Art. 7º Serão observados os seguintes critérios de desempate, na hipótese do número de interessados superar o de vagas: I – mais tempo de serviço no Ministério Público do Estado do Maranhão; II – mais idade; III – não ter o interessado concluído curso de graduação e curso de pós-graduação, conforme o caso; IV – resultado da avaliação de desempenho funcional; V – menor remuneração. Art. 8º O requerimento de continuidade do incentivo financeiro SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 151 deverá ser remetido à Coordenadoria de Recursos Humanos, nos meses de janeiro e julho de cada ano, acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de matrícula na instituição de ensino; II - contrato de prestação de serviços educacionais firmado pelo servidor com a instituição de ensino, no qual conste o valor das mensalidades a serem pagas no respectivo semestre; III - histórico escolar encerrando as disciplinas já concluídas, aquelas a cumprir e as notas e conceitos; IV - declaração fornecida pela instituição de ensino superior quanto ao adimplemento das mensalidades escolares. Art. 9º O pagamento do incentivo financeiro dar-se-á por meio de inserção do valor correspondente no contracheque mensal. §1° O servidor terá até o dia 5(cinco) do mês seguinte para apresentar à Folha de Pagamento o comprovante de quitação, sob pena de suspensão do pagamento. §2º O Ministério Público não se responsabilizará pelo valor que exceder o montante autorizado. § 3º O incentivo financeiro não inclui valores referentes ao processo de pré-seleção para o curso pretendido pelo servidor, nem multas, juros ou encargos decorrentes de atrasos nos pagamentos à instituição de ensino. Art. 10 O incentivo cessará, automaticamente, pela superveniência dos seguintes motivos: I – não-conclusão do curso de graduação ou de pós-graduação no período de tempo regularmente previsto para o seu término; II - trancamento da matrícula de disciplina, módulo ou equivalente; III - desistência do curso; IV - reprovação por desempenho insuficiente ou por motivo de faltas injustificadas; V - aposentadoria; VI - obtenção de licença para concorrer ou exercer cargo eletivo, para tratar de assuntos particulares ou transferência e para ser colocado à disposição; VII - punição administrativa; VIII – não-cumprimento de quaisquer das disposições deste Ato. §1°A ocorrência de qualquer uma das situações previstas neste artigo obrigará o servidor beneficiado a ressarcir ao erário o montante despendido pelo Ministério Público, devidamente corrigido, exceto nos casos em que restar demonstrada a existência de justa causa, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII, ficando impedido de usufruir do incentivo financeiro regulamentado no presente Ato pelo prazo de 5 (cinco) anos. §2° A superveniência de licença para tratamento de saúde, que implicar o não comparecimento ao curso, com repercussão na assiduidade, idônea a comprometer o aproveitamento do período letivo correspondente, importará suspensão do incentivo até o restabelecimento do beneficiário. Art. 11 O tema do trabalho de conclusão de curso deve estar relacionado com as atividades do Ministério Público, de forma a contribuir para a excelência de seus serviços e atividades. Art. 12 Encerrado o curso, o beneficiário encaminhará ao ProcuradorGeral de Justiça, dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes, relatório conclusivo, para comprovação de sua aprovação, bem como cópia da monografia, dissertação ou tese elaborada, com o respectivo conceito para anotação nos assentamentos funcionais, concessão de eventuais benefícios e encaminhamento à Biblioteca. Art. 13 O servidor beneficiado com o incentivo financeiro regulamentado no presente Ato, que, após a conclusão, venha a afastar-se do Ministério Público em prazo inferior ao tempo que recebeu o benefício, responderá pela restituição do investimento, atualizado monetariamente. Art. 14 As despesas decorrentes do incentivo financeiro regulamentado no presente Ato correrão à conta da dotação orçamentária 3.3.90.39. Art. 15 O incentivo financeiro regulamentado no presente Ato beneficiará, no máximo, concomitantemente, 60(sessenta) servidores, na forma fixada no art. 3º. Art. 16 O incentivo financeiro regulamentado no presente Ato pode beneficiar servidor que já estiver participando de curso de graduação e de pós-graduação. Art. 17 Os casos omissos serão decididos pelo Procurador-Geral de Justiça. Art. 18 Este Ato Regulamentar entra em vigor na data de sua publicação, não podendo produzir efeitos retroativos de qualquer espécie. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 9 de maio de 2008. FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA 152 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO Mapa de Distribuição de Processos da Procuradoria Geral de Justiça Mês: Abril//08 Sdo Rec. Dev. Atual HC Ap Crim R.S. Est. Nilde Sandes Mª dos Remédios Serra Eduardo Nicolau (*) Suvamy Meireles 15 7 37 11 10 40 16 6 10 42 21 5 15 5 32 9 7 27 10 2 2 9 3 3 1 2ª Criminal Regina Rocha (**) Eliza Brito Lígia Cavalcanti Krishnamurti França (*) 3 23 3 5 5 42 8 8 41 20 4 4 4 27 1 9 4 1 1 3ª Criminal José Argolo Coelho (*) Flávia Teresa Vieira Rita de Cassia Baptista Mª Fátima T Cordeiro 26 15 8 2 39 34 25 51 46 25 2 14 3 8 27 21 15 8 6 8 2 3 1 1 1 4 1 1ª Cível José Antônio Bents Selene Lacerda (**) + Domingas Gomes (*) Terezinha Guerreiro (**) Marco Antº Guerreiro 3 33 59 17 32 3 22 44 2 24 23 42 10 18 6 32 61 9 38 16 35 13 21 41 23 25 42 20 6 24 5 9 70 31 R.HC Rec. Crim MSeg Ag. Inst Ap. Cív. Re me A Resc Out 1ª Criminal 2ª Cível Reinaldo Castro Daniel Ribeiro (*) Rdo Nonato Filho Carlos Nina Cutrim (**) Clodenilza Ferreira 3ª Cível Iracy Figueiredo Ana Lídia Moraes Francisca Teive Regina Costa Leite 4ª Cível José Henrique Moreira Francisco Barros (**) Cezar Queiroz Ribeiro PauloRoberto Saldanha* Teodoro Peres Neto 1 1 2 1 1 1 3 2 2 4 17 12 34 16 2 2 1 6 11 6 13 26 14 1 1 23 7 2 5 14 2 31 32 32 28 24 14 30 38 12 27 72 21 1 1 2 5 6 6 2 22 22 23 4 1 2 27 10 26 11 1 2 7 17 122 23 25 34 17 30 24 25 12 132 15 2 2 1 3 5 2 18 23 12 1 17 3 1 1 15 6 1 1 1 1 2 16 15 1 2 3 1 1 2 1 1 1 1 1 1 1 1 2 1 ** Exercendo atualmente os cargos de Corregedora-Geral do Ministério Público, Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, Ouvidor-Geral e Procurador-Geral de Justiça * Responderam por mais de uma Procuradoria + Substituído (a) por Promotor (a) Obs: Dos 23 processos devolvidos por Drª. Selene Coelho de Lacerda, 9 foram de laudas da Dra. Ana Teresa Silva de Freitas que está substituindo-a ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos SELENE COELHO DE LACERDA Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 09/05/08 ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ARMAZEM CONFIANCA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 732808TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): TRATOMAQ - TRATORES PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 731008TJ TJ E MAQUINAS DO NORDESTE LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : - URBANO SANTOS APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO BENEDI- DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº 777308TJ SÃO TO DO RIO PRETO APELADO(S): NORMA RAMOS LEAO PROCU- LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO RADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; APELADO(S): IVANILSON PONTES DE ARAUJO E OUTROS PRO- APELACAO CIVEL Nº 732608TJ TJ - IMPERATRIZ APELANTE(S): CURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREI- SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO 153 RO; APELACAO CIVEL Nº 792408TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL SILVA; APELACAO CIVEL Nº 733908TJ CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANA APELANTE(S): SISIANE DE SOUSA COSTA E SUA MARIA SALOME NUNES DE MORAES E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE MASCARENHAS APELADO(S): JOSE REIS NETO PROCURADOR DE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 800208TJ SÃO LUIS - JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO 1ªPJCIVEL CORDEIRO CIVEL Nº 779308TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTA- RODRIGUES E OUTROS APELADO(S): HSBC - BANK BRASIL S/A DO DO MARANHAO APELADO(S): NAMAR DE JESUS LOBAO CAS- PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TELO BARNCO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS APELACAO CIVEL Nº 810908TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL CASTRO; APELACAO CIVEL Nº 780408TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAM APELANTE(S): APELADO(S): APELANTE(S): ANTONIO ROQUE MARTINS APELADO(S): MARCIE MARCELINA FRANCO LUZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE ELISA RODRIGUES DAS NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA : COELHO DE LACERDA; APELACAO CIVEL(03APS) Nº 229008TJ CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA; APELACAO CIVEL Nº 786308TJ TJ - HUMBERTO DE CAMPOS APELANTE(S): JACO ISRAEL DE SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL APELANTE(S): SUL AMERICA CIA. NACIO- AGUIAR FREITAS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU- NAL DE SEGUROS S/A APELADO(S): LORRANA DA SILVA BARBO- AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TO- SA E LUAN DA SILVA BARBOSA E DANIELA DA SILVA BARBOSA TAL DA PROCURADORIA : 8 PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVA- APELANTE(S): ESTADO MARCO DO AURELIO MARANHAO LHO FILHO; REMESSA Nº 727708TJ TJ - VIANA REQUERENTE(S): PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº EXPEDITO FURTADO MORAIS REQUERIDO(S): DOMINGOS DO 636008TJ IMPERATRIZ - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): JOLMAR NASCIMENTO ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO ZANCHETT APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PRO- CAMPOS CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 7 CURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F. SERRA; APELACAO CRIMINAL (02 VOLS.) Nº 2554702TJ SÃO LUIS - PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 313608TJ 2ªPJCRIM APELANTE(S): ITAPECURU AGRO INDUSTRIAL S/A E SANTA LUZIA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): PEDRO ILDEBERTO OUTRO APELADO(S): WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE E LEOPOLDO DE AZEVEDO PACIENTE(S): URSULINO JOSE OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; FERREIRA NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ HABEAS LUIS-3ªPJCRIM GOMES; HABEAS CORPUS Nº 483008TJ TIMON - 2ªPJCRIM FERNANDES IMPETRANTE(S): ISMAEL MORAES DE SOUSA PACIENTE(S): PACIENTE(S): JOBSON COSTA GONCALVES PEDROSA PROCURA- ISMAEL MORAES DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº DA COSTA LEITE; HABEAS CORPUS Nº 589508TJ LAGO DA PE- 804408TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PAULO SANTOS DRA - 1ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ARY CORTEZ PRADO JUNIOR PACIENTE(S): CARLOS AUGUSTO SANTOS VIEIRA E CINTIANE PACIENTE(S): FABIANO LOPES MOURA PROCURADOR DE JUSTI- BARROS SILVA E VILMA MARIA DE OLIVEIRA PROCURADOR DE ÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; HABEAS CORPUS Nº 706608TJ SÃO JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS LUIS - 11ªPJCRIM IMPETRANTE(S): EDUARDO ALEXANDRE COS- Nº 859808TJ SÃO LUIS-3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): VALDEZ BAR- TA CORREA E OUTRO PACIENTE(S): THALYSSON ROBERTO PE- ROS FREIRE JUNIOR PACIENTE(S): NEDSON RUBENS FERREIRA REIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; FRANCA E JOAO CARLOS FRANCA JUNIOR PROCURADOR DE JUS- HABEAS TIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU; HABEAS CORPUS Nº 964508TJ IMPETRANTE(S): LEIDIANO ALVES FEITOSA PACIENTE(S): TJ - PARAIBANO IMPETRANTE(S): ROGERIO BELO PIRES MATOS LEIDIANO ALVES FEITOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : E RICARDO GAMA PESTANA PACIENTE(S): DIEGO LIMA REGO KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 723508TJ PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS F.SERRA; TJ - BEQUIMAO IMPETRANTE(S): MARIA LUIZA UMBELINA DA TOTAL DA PROCURADORIA : 6 SILVA PACIENTE(S): MARIA LUIZA UMBELINA DA SILVA PROCU- CORPUS IMPETRANTE(S): Nº JOAO 773808TJ LUIZ SÃO FERREIRA CORPUS Nº 709208TJ TIMON - 2ªPJCRIM RADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 609208TJ TJ CORPUS Nº 725708TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): SERGIO - PARNARAMA APELANTE(S): JAQUELINE BORGES DA SILVA ROBERTO PEREIRA DA SILVA PACIENTE(S): JARDER SANTOS APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR GAIOSO PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 725808TJ TJ - BOM JARDIM 710708TJ TIMON - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): ESTADO DO IMPETRANTE(S): SERGIO ROBERTO P DA SILVA PACIENTE(S): MARANHAO APELADO(S): JOAQUIM FRANCISCO VASCONCELOS FRANCISCO WAGNO SOUSA MESQUITA E ERDESON DE JESUS P GOMES FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA OLIVEIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; 154 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 D.O. PODER JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº 770808TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): MA R T CORDEIRO; HABEAS CORPUS Nº 796108TJ PACO DO JOAO LUIZ FERREIRA FERNANDES PACIENTE(S): RITA DE CASSIA LUMIAR - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): LUCIANO ARAUJO DE SOUSA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRAN- CASTRO PACIENTE(S): JARDERSON DE JESUS LUSO COSTA PRO- CA; HABEAS CORPUS Nº 807408TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR- CURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE REINALDO DE ARAUJO LIMA CORPUS Nº 849708TJ TJ - IMPERATRIZ IMPETRANTE(S): HELE- PACIENTE(S): ADILSON SOARES MIRANDA PROCURADOR DE NA AMORIM E EDVALDO AMORIM PACIENTE(S): ANTONIO JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TERMO CIRCUNS- ALVES DE SOUSA JUNIOR PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLAVIA TANCIADO DE OCORRENCIA Nº 451307TJ TJ - SÃO LUIS GONZAGA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA; HABEAS CORPUS Nº 858508TJ SÃO MARANHAO ACUSADO: LUIZ GONZAGA MUNIZ FORTES FILHO JOSE DE RIBAMAR-2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): MURILO ABREU VITIMA: BISMARCK MORAES SALAZAR E IVONETE EUFRAZIA LOBATO JUNIOR PACIENTE(S): RONALD SILVA OLIVEIRA PRO- DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; CURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL DA PROCURADORIA : 11 HABEAS CORPUS Nº 894908TJ IMPERATRIZ - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): INACIO AMERICO PINHO DE CARVALHO E PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 711908TJ TJ OUTROS PACIENTE(S): FRANCIELTON CAVALCANTE SOUSA PRO- - GOVERNADOR EUGENIO BARROS APELANTE(S): PREFEITO CURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; HABEAS MUNICIPAL DE SENADOR ALEXANDRE COSTA APELADO(S): CORPUS Nº 952308TJ TJ - CANDIDO MENDES IMPETRANTE(S): ANTONIA ALMADA MACHADO E LUZINETE CONCEICAO DIAS ANA CLAUDIA MONTENEGRO COSTA E OUTRA PACIENTE(S): PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO JOSE MARIO CORREA RAMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY CIVEL Nº 733808TJ TJ - URBANO SANTOS APELANTE(S): REGINA VIVEKANANDA MEIRELES; RECURSO SENTIDO ESTRITO(02APS) MARIA SANTOS ARAUJO APELADO(S): MUNICIPIO DE SAO BE- Nº 699808TJ IMPERATRIZ - 1ªPJCRIM RECORRENTE(S): FABIO NEDITO DO RIO PRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY ANTUNES DA SILVA RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ES- MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 777408TJ SÃO LUIS TADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : RITA DE CASSIA MAIA - 4ªPJFAZPUB APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS BAPTISTA; TOTAL DA PROCURADORIA : 9 APELADO(S): ANA CLAUDIA FELINTO PROCURADOR DE JUS- TOTAL GERAL : 47 TIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº SELENE COELHO DE LACERDA 777908TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): ITAULEASING Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO(S): ALMIRALICE ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO DE MACEDO LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos MORAES; APELACAO CIVEL Nº 792008TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MARIA IRENE LIMA CARVALHO E OUTROS RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 12/05/08 APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; APELACAO CIVEL Nº 792708TJ SÃO LUIS - 5ªPJFAZPUB APELANTE(S): ESTADO PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº DO MARANHAO APELADO(S): MARIA IZABEL DE CARVALHO 2559407TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; TO- AGRAVADO(S): CLESIO COELHO CUNHA E OUTRO PROCURADOR TAL DA PROCURADORIA : 6 DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 694608TJ TJ - PARNARAMA AGRAVANTE(S): PROCURADORIA : 3A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº MUNICIPIO DE PARNARAMA AGRAVADO(S): JOSENILDES 1690707TJ CHAPADINHA - 1ªPJCRIM APELANTE(S): FERNANDO RODRIGUES PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA ALVES DE ABREU APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADU- GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 672508TJ TJ - ARA- AL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS ME APELANTE(S): MARLI DOS SANTOS - DROGARIA MARLI VIEIRA; APELACAO CRIMINAL Nº 668908TJ CAXIAS - 4ªPJCRIM APELADO(S): MUNICIPIO DE ARAME PROCURADOR DE JUSTI- APELANTE(S): FARIAS ÇA : MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO; APELACAO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR CIVEL Nº 779608TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): DE JUSTIÇA : JOSE ARGOLO FERRAO COELHO; APELACAO CRI- MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): LUMIARTE - MINAL Nº 687308TJ BACABAL - 2ªPJCRIM APELANTE(S): CLAU- COMUNICACAO VISUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE AN- DIO ROBERTO SANTOS DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO PU- TONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 782608TJ SÃO LUIS - BLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DE FATI- 7ªPJCIVEL APELANTE(S): ITAULEANSING DE ARRENDAMEN- MARIA DOS REMEDIOS ALVES D.O. PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 155 TO MERCANTIL APELADO(S): AMANDA MAIA DA SILVA PRO- RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 798908TJ SÃO LUIS - 1ªPJCIVEL CURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA APELANTE(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGUROS S/A APELADO(S): PROCURADORIA : 5 ALEXANDRE OLIVEIRA CANTANHEDE E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 814708TJ SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): BANCO PSA 311408TJ SÃO LUIS - 5ªPJCIVEL AGRAVANTE(S): COMPANHIA FINANCE BRASIL S/A APELADO(S): PERPETUA LYS PINTO VALE DO RIO DOCE AGRAVADO(S): J SANTOS REIS PROCURA- FERRAZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE DOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO SOUSA; APELACAO CIVEL Nº 998708TJ SÃO LUIS - 2ªPJCIVEL CIVEL Nº 2154207TJ SÃO LUIS - 6ªPJCIVEL APELANTE(S): APELANTE(S): BRADESCO SEGUROS S/A APELADO(S): ADEMAR MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): JOSE MANU- SILVA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BAR- EL DE JESUS REIS E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROS DE SOUSA; TOTAL DA PROCURADORIA : 8 RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CIVEL Nº 809808TJ SÃO LUIS - 6ªPJFAMILIA APELANTE(S): GUSTAVO PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - ACAO RESCISORIA(01AP) RODRIGUES BORGNETH APELADO(S): LEONARDO SALGADO Nº 1742806TJ TJ - SÃO LUIS AUTOR(ES): CEMAR REU: MUNCIPIO BORGNETH PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO DE CARVALHO FILHO; APELACAO CÍVEL (02 VOLS.) Nº 919108TJ SALDANHA RIBEIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 283108TJ SÃO LUIS - 3ªPJFAM APELANTE(S): JOAO RACHID MUBARACK TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JULIANA AIRES PAIVA MALUF E OUTROS APELADO(S): MAURO SERGIO AMORIM PRO- IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRACAO CURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS CASTRO; TOTAL E PREVIDENCIA SOCIAL DO MARANHAO PROCURADOR DE DA PROCURADORIA : 4 JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; MANDADO DE SEGURANCA Nº 648808TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 783108TJ CARLOS ANDRE NEVES EVERTON IMPETRADO(S): SECRETA- SÃO LUIS - 4ªPJCIVEL APELANTE(S): MARIA DO SOCORRO RIO DE ESTADO DE ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCI- ALMEIDA ANDRADE E OUTROS APELADO(S): MARCIO ANTO- AL DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS NIO GUSMAO MORAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA FROZ GOMES; MANDADO DE SEGURANCA Nº 838306TJ TJ - MORAES; APELACAO CIVEL(01AP) Nº 812208TJ SÃO LUIS - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JOAO DA ROCHA SILVA FILHO 1ªPJCIVEL APELANTE(S): ROSE MARY BRUNET RAMALHO IMPETRADO(S): MEDEIROS APELADO(S): FERNANDO JORGE CORREA DE ADMINISTRACAO E MODERNIZACAO DO ESTADO DO ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARCO ANTONIO FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2 ANCHIETA GUERREIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº SECRETARIO DA GERENCIA DE 852508TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JULIENE DE JESUS PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 733108TJ TJ MACEDO PINHEIRO IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTA- - IMPERATRIZ APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO DO DE ADMINISTRACAO E PREVIDENCIA SOCIAL DO APELADO(S): ARMAZEM NEVES LTDA PROCURADOR DE JUSTI- MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUER- ÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 733608TJ REIRO BONFIM; TOTAL DA PROCURADORIA : 5 CAXIAS - 1ªPJCIVEL APELANTE(S): MUNICIPIO DE CAXIAS APELADO(S): CARLOS HENRIQUE LEMOS DE ABREU PROCURA- PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - EXCECAO DE DOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL SUSPEICAO (10 APENSOS) Nº 2527507TJ TJ - JOAO LISBOA Nº 777708TJ SÃO LUIS - 7ªPJCIVEL APELANTE(S): CIA EXCIPIENTE(S): PRAXISTELES MARTINS CARLOS DOS SANTOS ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCATIL - GRUPO ITAU EXCEPTO: FLAVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES PROCURADOR APELADO(S): JO MARQUES DE SÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA : DE JUSTIÇA : MARIA DE FATIMA R T CORDEIRO; TOTAL DA CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 777808TJ SÃO PROCURADORIA : 1 LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS TOTAL GERAL : 25 APELADO(S): BAR E LANCHONETE RODOVIARIA PROCURADOR SELENE COELHO DE LACERDA DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; APELACAO CIVEL Nº Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos 779508TJ SÃO LUIS - 4ªPJFAZPUBLICA APELANTE(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS APELADO(S): PAULO DE TARCIO FERREIRA DA ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos 156 SEGUNDA - FEIRA, 19 - MAIO - 2008 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VICE-PRESIDENTE Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto Des. Gerson de Oliveira Costa Filho CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 – As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 – Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.