Anais do I Simpósio sobre Estudos de Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248
Universidade Estadual de Londrina, 24 e 25 de junho de 2010
GT 7. Gênero e Trabalho – Coord. Anne Grace Gomes
A mulher nas decisões da Justiça do
Trabalho: algumas histórias de desrespeito
à trabalhadora
Flávio Bento*
Thais Gleice Andrade**
Gabriela Cristina da Silva***
A análise das decisões da Justiça do Trabalho, especialmente dos
julgamentos divulgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo
Tribunal Superior do Trabalho, revela diversas situações de desrespeito e de
violência contra a mulher empregada, ou a existência de teses jurídicas
contrárias à efetivação de direitos fundamentais das trabalhadoras.
Em um quadro de atuações empresariais que, muitas vezes, ainda
desrespeitam os direitos básicos dos trabalhadores, há situações inaceitáveis
de desrespeito ao gênero, com ofensas graves aos direitos à dignidade da
pessoa humana, à intimidade, à personalidade, à liberdade da empregada.
Referimo-nos, quanto à violência, especialmente à moral, ou psíquica,
que representa a prática mais comum de agressão perpetrada pelo
empregador e seus prepostos [gerentes, empregados exercentes de funções
de confiança etc.].
Este estudo, entretanto, limita-se à análise apenas exemplificativa de
algumas situações. Destacamos, entretanto, a diversidade de temáticas nas
* Professor e Coordenador do Curso de Direito da UNOPAR/Londrina e professor do Curso de Mestrado
em Direito do UNITOLEDO/Araçatuba. Graduado e Mestre em Direito. Doutor em Educação. E-mail:
[email protected].
** Aluna do Curso de Direito da UNOPAR/Londrina. E-mail: [email protected].
*** Aluna do Curso de Direito da UNOPAR/Londrina. E-mail: [email protected].
36
pesquisas que tratam, direta ou indiretamente, de aspectos em que se discute
a violência ou a discriminação da mulher trabalhadora, como as pesquisas de
Renata Gonçalves (2010); Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes (2010); Solange
Sanches e Vera Lucia Mattar Gebrim (2010), entre outros.
As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho apresentam uma
pequena noção dos tipos de violência que são praticados contra a mulher,
no âmbito das relações de trabalho. Passaremos a analisar alguns casos.
Uma das situações de violência contra a mulher é a ocorrência de
gracejos constrangedores no ambiente de trabalho. Algumas chamadas
“brincadeiras” representam, na verdade, séria ofensa à dignidade da pessoa
da mulher.
Em um dos processos que foram pesquisados, observou o juiz que:
“Tenho entendido que nenhum trabalhador pode ser obrigado a ser
submetido a destemperos de colegas de trabalho, quer tenham estes cunho
motivacional, quer tenham algum caráter pessoal. Assim, se a trabalhadora,
mulher casada, foi submetida a gracejos dentro do ambiente de trabalho que
lhe constrangeram, patente é a existência de dano moral que deve ser
indenização pelo empregador”.
Nesse caso, e com base em depoimento de testemunhas, a decisão
reconheceu que a empregada foi submetida a constrangimento pelo
empregador, no ambiente de trabalho, sendo indenizada por danos morais,
no valor de R$ 5.000,00 [Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região,
processo n. 0001678-95.2006.5.15.0002, Juiz Relator Tárcio José Vidotti.
Disponível
em:
<http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2010/006/00612010.rtf>. Acesso em:
19 abr. 2010]. Ao fixar esse valor o Juiz, entretanto, parece-nos apresentar
uma fundamentação contraditória, ao observar que: “Justifico o valor
módico não por entender que pela pouca repercussão que o fato possa ter
tido na vida da autora, mas sim por considerar que tais atitudes
lamentavelmente encontram alguma tolerância social e nem sempre são
compreendidas como a violência que efetivamente o são contra a pessoa da
mulher (ou de quem quer que seja, posto que ninguém deve ser obrigado a
submeter-se a destemperos ou desatinos de outrem). Assim, uma
condenação razoável sempre se reveste do caráter pedagógico tão necessário
em tais casos e dá uma satisfação à autora, que vê reconhecido pelo Poder
Judiciário o direito de não ser constrangida no seu ambiente de trabalho”.
Uma situação de extrema gravidade é a situação de assédio sexual.
Em caso que analisamos, envolvendo uma grande empresa nacional, consta
que “o assédio sexual é uma violação do princípio da liberdade sexual, que é
uma expressão do direito à intimidade e à vida privada, podendo estar
37
relacionado ao direito à integridade física, que inclui o direito à vida e ao
próprio corpo. E constitui no ato de constranger alguém com gestos,
palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de
confiança, de autoridade ou empregatícia, como o escopo de obter
vantagem sexual” [Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, processo
n. 01432-2004-090-15-00-3, Juiz Relator Luiz Felipe Bruno Lobo.
Disponível
em:
<http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2009/063/06367709.doc>.
Acesso
em: 19 abr. 2010].
Nesse caso, pelo que consta nos depoimentos, ao ser indagado pela
empregada se precisava de algo, o superior disse “que precisava que a
reclamante [empregada] dormisse na casa dele, que sua esposa estava
viajando”. Que o mesmo superior, em outras ocasiões, fez brincadeiras
insinuantes e maliciosas e que ele já havia assediado outras empregadas. O
caso envolveu mulheres que trabalhavam em estabelecimentos comerciais
como demonstradoras ou promotoras de produtos alimentícios.
Nesse processo, caracterizado o assédio sexual, assim como o grave
abalo emocional sofrido pela empregada com a conduta do agressor, a
indenização foi fixada em R$ 100.000,00, “tendo em vista a capacidade
econômica da reclamada, empresa de grande porte, o potencial ofensivo do
agressor que assediava não só a reclamante [empregada], a extensão do dano
que gerou graves prejuízos de ordem moral à reclamante, a remuneração
percebida pela obreira e o fato do contrato de trabalho ter durado mais de
10 (dez anos)”.
Outra situação comum de violência é a do assédio moral,
especialmente as situações de perseguição. É o caso do processo em que o
superior de empregada que trabalhou em uma empresa de manutenção de
rodovias, “discriminava a reclamante por ser a única mulher da equipe,
recusando-se a atendê-la pelo rádio, fato de conhecimento da equipe e
gerador de ironias e brincadeiras” Tribunal Regional do Trabalho da 15a.
Região, processo n. 00335-2008-147-15-00-3, Juíza Relatora Maria Cecília
Fernandes
Alvares
Leite.
Disponível
em:
<http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2009/055/05540109.doc>.
Acesso
em: 19 abr. 2010]. Ficou provado que a discriminação era de gênero, já que a
empregada era a única mulher na equipe.
Essa é uma das formas de discriminação que a mulher ainda enfrenta
quando ela procura assumir algumas funções que não se encaixam nas
atividades históricas desenvolvidas pelo sexo feminino. Tradicionalmente as
mulheres laboraram em funções domésticas [cozinheira, arrumadeira, babá
etc.]; como trabalhadoras rurais; comerciarias; profissionais da área da saúde
38
[enfermeiras, atendentes de saúde ou de enfermagem], em alguns setores
industriais [indústrias têxteis e de vestuário] etc.
Nesse processo, caracterizado o assédio moral, assim como
consequências danosas à empregada, a indenização foi fixada em R$
50.000,00.
O assédio moral no trabalho representa “toda e qualquer conduta
abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos,
gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à
integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou
degradar o ambiente de trabalho” (HIRIGOYEN, 2002, p. 65).
O estudo de Solange Sanches e Vera Lucia Mattar Gebrim sobre a
inserção de cláusulas, em negociações coletivas, que visem estabelecer
garantias relativas à equidade de gênero, concluiu que: “É importante
observar que, embora haja um incremento na negociação de questões que
explicitam diretamente a ideia da equidade de gênero, os resultados das
negociações coletivas quase nada têm garantido. As cláusulas asseguradas
continuam limitando-se a transcrever os dispositivos legais que proíbem a
discriminação e não garantem formas de controle ou punição para atitudes
ou ações deste tipo. Também ainda não estabelecem formas positivas de
ação para a reversão das desigualdades” (2010).
Há também as situações de ofensas representadas por ato único, mas
que igualmente exigem a devida reparação.
É o caso da empregada, caixa de um dos grandes grupos de
supermercados, que foi demitida logo após a constatação de falta de
dinheiro no caixa, tendo passado pela seguinte situação: “só o fato da
reclamante ter lá permanecido por quatro horas, e todos os demais
funcionários saberem que o fato se dava em razão da falta de numerário em
seu caixa, é clara a situação constrangedora pela qual passou a obreira.
Principalmente se levarmos em conta que de tal sala a reclamante já saiu
com a carta de demissão. Ora, embora ninguém tenha presenciado a
acusação de furto, a demissão imediata, após a inquisição por quatro horas,
só pode ser compreendida como tal”1. Nesse processo, a Justiça fixou a
indenização em R$ 10.000,00.
As situações de discriminação são as mais variáveis, como o caso em
que a mulher teve o término do contrato formalizado por parte da empresa
contratante, por se encontrar grávida [TRT-PR-06688-2007-513-09-00-41 Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, processo n. 00876-2008-003-15-00-9, Juíza Relatora
Mariane Khayat. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2009/041/04128809.rtf>. Acesso em:
19 abr. 2010.
39
ACO-09232-2009, 1a. Turma, Relator: Edmilson Antonio de Lima]. Nesse
sentido também localizamos as seguintes decisões:
DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER GRÁVIDA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Confirmando a prova dos autos, a
adoção pela reclamada da prática discriminatória de dispensar empregadas
grávidas, ou quando egressas da licença maternidade, é de se reconhecer o
direito da autora à indenização por dano moral. Inaceitável a discriminação
em manifesto atentado à dignidade das trabalhadoras, e que inclusive já é
alvo de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual
merece prestígio a bem lançada decisão de origem. Arts. 1º, III e IV, 3º,
IV, 5º, I e XIII, art. 170, caput e III), da Lex Fundamentalis, e 373-A da
CLT [Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região. Recurso Ordinário,
Processo Nº: 00592-2008-086-02-00-0, Ano: 2009, Turma: 4ª, Data de
Julgamento: 17/11/2009, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros].
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. Gerente que se dirige
costumeiramente à empregada por apelido referente à cor e à estética da
face. Discriminação racial e atentado à auto-estima da mulher.
Responsabilidade do empregador em eleger e vigiar. [...] [Tribunal Regional
do Trabalho da 2a. Região. Recurso Ordinário, Processo Nº: 01495-2001431-02-00-3, Ano: 2003, Turma: 1ª, Data de Julgamento: 25/11/2004,
Relator Plinio Bolivar de Almeida].
RECURSO ORDINÁRIO - DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR
DOENÇA - Os elementos de prova demonstram que a reclamada
provocou a ruptura unilateral do contrato de trabalho porque a empregada,
portadora de obesidade mórbida, agendara cirurgia bariátrica. Apesar de a
Lei nº. 9.029/95 (que proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e
limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção)
não cuidar explicitamente dessa modalidade de discriminação, a doutrina
moderna e a melhor jurisprudência admitem sua aplicabilidade, na
hipótese. Reforma-se, para se reconhecer o direito da autora à indenização
pelo sofrimento moral que lhe foi imposto [Tribunal Regional do Trabalho
da 2a. Região. Recurso Ordinário, Processo Nº: 00404-2008-202-02-00-7,
Ano: 2009, Turma: 4ª, Data de Julgamento: 13/04/2010, Relatora Wilma
Nogueira de Araujo Vaz da Silva].
DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO. RACISMO. Nosso ordenamento
jurídico e normas internacionais proíbem a qualquer pessoa a adoção de
prática que implique preconceito ou discriminação em virtude de raça. A
prova dos autos revelou o direcionamento à reclamante, por sócio e
superior, de expressões de conteúdo racista e discriminatório
("poxa..macaco...", ou "só podia ser"), além de outras atitudes de claro
desrespeito. A palavra "macaco", como esclarece Joel Rufino dos Santos,
"é um dos xingamentos preferidos de brancos contra negros". A alusão ao
tom de pele e a associação dos afrodescendentes a ocorrências negativas,
seja na vida social ou no ambiente de trabalho, tem raízes históricas. Uma
40
história de sangue, opressão e humilhação que impregnou as relações
laborais em nosso país, um dos últimos do mundo a abolir a escravidão.
Todo o sofrimento imposto ao povo negro ainda não foi suficiente.
Passado mais de século da Lei Áurea e mesmo diante do aparato legal
vigente e das ações afirmativas postas em prática, ainda persiste o calvário
físico e moral dos "não-brancos", sujeitos a um apartheid não declarado,
mas cujos vestígios são facilmente identificáveis. A anotação da CTPS com
o cargo de faxineira, inferior àquele efetivamente exercido pela empregada,
e a prática de ofensas por parte do sócio ou superior, de conteúdo racista e
depreciativo, configuram atentado à dignidade da trabalhadora, de que
resulta a obrigação de reparar. Recurso parcialmente provido para majorar
o valor da indenização por dano moral [Tribunal Regional do Trabalho da
2a. Região. Recurso Ordinário, Processo Nº: 00194-2007-075-02-00-0,
Ano: 2007, Turma: 4ª, Data de Julgamento: 12/12/2008, Relator Ricardo
Artur Costa e Trigueiros].
ASSÉDIO MORAL. ISOLAMENTO. AMBIENTE DEGRADADO.
APELIDOS HUMILHANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. O confinamento da empregada por meio ano num
porão da instituição, local sujo, mal iluminado, isolado e impróprio para o
cumprimento do contrato de trabalho, submetendo-a a gerência, ainda, a
apelidos jocosos ("ratazana", "gata borralheira", "cinderela"), ofensivos à
sua dignidade, personalidade e imagem perante os colegas, afetando-a no
plano moral e emocional, pelas características da discriminação e reiteração
no tempo, configura assédio moral. Justifica-se assim, maior rigor na
imposição de indenização reparatória em importe mais expressivo que
aquele fixado na origem: a uma, em face da capacidade do ofensor, um dos
maiores Bancos privados do país; a duas, pelo caráter discriminatório,
prolongado e reiterado da ofensa; a três, pela necessidade de conferir
feição pedagógica e suasória à pena, mormente ante o descaso do ofensor,
que insiste em catalogar a prática como "corriqueira". Recurso a que se dá
provimento parcial para incrementar a condenação por dano moral
[Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região. Recurso Ordinário,
Processo Nº: 01346-2003-041-02-00-0, Ano: 2004, Turma: 4ª, Data de
Julgamento: 30/05/2006, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros].
Outra situação de desrespeito às empregadas é a demissão por justa
causa sem a devida comprovação da existência de faltas cometidas
pelas trabalhadoras. A demissão por justa causa, isto é, em razão de faltas
graves cometidas pelas trabalhadoras, como situação autorizadora da ruptura
do contrato de trabalho, deve ser clara e incontestável, diante da violência
que encerra sobre a vida profissional e sócio-psíquica de qualquer
trabalhador. Por envolver a ocorrência de atos revestidos de gravidade tal
[negligências; ofensas morais; desonestidades etc.] que torna impossível a
manutenção do contrato de trabalho, constituindo fato gravoso que macula
para sempre a vida profissional da trabalhadora e também a vida pessoal
41
desta, deve a falta grave imputada ser cabal e concludentemente
demonstrada, sem deixar nenhum resquício de dúvida.
Para a aplicação do instituto da justa causa, é necessário proceder e
determinar de maneira precisa e inequívoca sua existência, sob pena de
consumar-se um verdadeiro abuso de direito, na medida em que se
permitiria ao empregador dispensar a empregada a mais leve suspeita,
deixando depois para se descobrir se a falta grave ocorreu ou não
(MORAES FILHO, 1996, p. 184).
A indicação poderia continuar, mas se entende que esses exemplos
são suficientes para vislumbrar a referida sujeição da emprega à violência
moral ou a ações contrárias à efetivação de seus direitos fundamentais.
Observe-se, ainda, que a maioria dos conflitos que são submetidos à
Justiça do Trabalho envolve trabalhadoras formais, isto é, empregadas com
registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ou outros vínculos formais. Não podemos desconsiderar, entretanto,
o grande contingente de trabalhadoras no mercado informal, ou em
subempregos, que geralmente não possuem condições culturais e
econômicas de reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho.
É preciso compreender que a subordinação da empregada ao poder
do empregador diz respeito apenas à atividade laborativa, e não implica na
submissão da personalidade e da dignidade da empregada em face do poder
patronal.
A empregada é sujeito e não objeto da relação de trabalho ou do
contrato de trabalho e, assim, não lhe podem ser impostas condutas que
violem a sua integridade física, intelectual ou moral.
A empregada que for exposta a situações de violência e de
desrespeitos deve lutar pela reparação dos eventuais danos morais, buscando
na Justiça do Trabalho a condenação do empregador a pagar uma
indenização compensatória.
Bibliografia
GONÇALVES, Renata. Redemarcações das cercas de gênero: recuo da
participação política das mulheres nos assentamentos de reforma agrária.
Lutas & Resistências, Londrina, v.1, p. 226-240, set. 2006. Disponível em:
<http://www.uel.br/grupo-pesquisa/gepal/revista1aedicao/lr226240.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2010.
HIRIGOYEN, Marie France. Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano. 3
ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002.
42
LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito do trabalho da mulher: da
proteção à promoção. Disponível em:
<http://www.scielo.br/pdf/%0D/cpa/n26/30398.pdf>. Acesso em: 18
abr. 2010.
MORAES FILHO, Evaristo de. A Justa Causa na Rescisão do Contrato de
Trabalho, 3. ed. fac-similada, São Paulo: LTr, 1996.
SANCHES, Solange; GEBRIM, Vera Lucia Mattar. O trabalho da mulher e
as negociações coletivas. Estudos Avançados. V. 17, n. 49, São Paulo,
set./dez. 2003. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010340142003000300007>. Acesso em: 18 abr. 2010.
43
Download

algumas histórias de desrespeito à trabalhadora