Anais do I Simpósio sobre Estudos de Gênero e Políticas Públicas, ISSN 2177-8248 Universidade Estadual de Londrina, 24 e 25 de junho de 2010 GT 7. Gênero e Trabalho – Coord. Anne Grace Gomes A mulher nas decisões da Justiça do Trabalho: algumas histórias de desrespeito à trabalhadora Flávio Bento* Thais Gleice Andrade** Gabriela Cristina da Silva*** A análise das decisões da Justiça do Trabalho, especialmente dos julgamentos divulgados pelos Tribunais Regionais do Trabalho e pelo Tribunal Superior do Trabalho, revela diversas situações de desrespeito e de violência contra a mulher empregada, ou a existência de teses jurídicas contrárias à efetivação de direitos fundamentais das trabalhadoras. Em um quadro de atuações empresariais que, muitas vezes, ainda desrespeitam os direitos básicos dos trabalhadores, há situações inaceitáveis de desrespeito ao gênero, com ofensas graves aos direitos à dignidade da pessoa humana, à intimidade, à personalidade, à liberdade da empregada. Referimo-nos, quanto à violência, especialmente à moral, ou psíquica, que representa a prática mais comum de agressão perpetrada pelo empregador e seus prepostos [gerentes, empregados exercentes de funções de confiança etc.]. Este estudo, entretanto, limita-se à análise apenas exemplificativa de algumas situações. Destacamos, entretanto, a diversidade de temáticas nas * Professor e Coordenador do Curso de Direito da UNOPAR/Londrina e professor do Curso de Mestrado em Direito do UNITOLEDO/Araçatuba. Graduado e Mestre em Direito. Doutor em Educação. E-mail: [email protected]. ** Aluna do Curso de Direito da UNOPAR/Londrina. E-mail: [email protected]. *** Aluna do Curso de Direito da UNOPAR/Londrina. E-mail: [email protected]. 36 pesquisas que tratam, direta ou indiretamente, de aspectos em que se discute a violência ou a discriminação da mulher trabalhadora, como as pesquisas de Renata Gonçalves (2010); Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes (2010); Solange Sanches e Vera Lucia Mattar Gebrim (2010), entre outros. As decisões proferidas pela Justiça do Trabalho apresentam uma pequena noção dos tipos de violência que são praticados contra a mulher, no âmbito das relações de trabalho. Passaremos a analisar alguns casos. Uma das situações de violência contra a mulher é a ocorrência de gracejos constrangedores no ambiente de trabalho. Algumas chamadas “brincadeiras” representam, na verdade, séria ofensa à dignidade da pessoa da mulher. Em um dos processos que foram pesquisados, observou o juiz que: “Tenho entendido que nenhum trabalhador pode ser obrigado a ser submetido a destemperos de colegas de trabalho, quer tenham estes cunho motivacional, quer tenham algum caráter pessoal. Assim, se a trabalhadora, mulher casada, foi submetida a gracejos dentro do ambiente de trabalho que lhe constrangeram, patente é a existência de dano moral que deve ser indenização pelo empregador”. Nesse caso, e com base em depoimento de testemunhas, a decisão reconheceu que a empregada foi submetida a constrangimento pelo empregador, no ambiente de trabalho, sendo indenizada por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 [Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, processo n. 0001678-95.2006.5.15.0002, Juiz Relator Tárcio José Vidotti. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2010/006/00612010.rtf>. Acesso em: 19 abr. 2010]. Ao fixar esse valor o Juiz, entretanto, parece-nos apresentar uma fundamentação contraditória, ao observar que: “Justifico o valor módico não por entender que pela pouca repercussão que o fato possa ter tido na vida da autora, mas sim por considerar que tais atitudes lamentavelmente encontram alguma tolerância social e nem sempre são compreendidas como a violência que efetivamente o são contra a pessoa da mulher (ou de quem quer que seja, posto que ninguém deve ser obrigado a submeter-se a destemperos ou desatinos de outrem). Assim, uma condenação razoável sempre se reveste do caráter pedagógico tão necessário em tais casos e dá uma satisfação à autora, que vê reconhecido pelo Poder Judiciário o direito de não ser constrangida no seu ambiente de trabalho”. Uma situação de extrema gravidade é a situação de assédio sexual. Em caso que analisamos, envolvendo uma grande empresa nacional, consta que “o assédio sexual é uma violação do princípio da liberdade sexual, que é uma expressão do direito à intimidade e à vida privada, podendo estar 37 relacionado ao direito à integridade física, que inclui o direito à vida e ao próprio corpo. E constitui no ato de constranger alguém com gestos, palavras ou com emprego de violência, prevalecendo-se de relações de confiança, de autoridade ou empregatícia, como o escopo de obter vantagem sexual” [Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, processo n. 01432-2004-090-15-00-3, Juiz Relator Luiz Felipe Bruno Lobo. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2009/063/06367709.doc>. Acesso em: 19 abr. 2010]. Nesse caso, pelo que consta nos depoimentos, ao ser indagado pela empregada se precisava de algo, o superior disse “que precisava que a reclamante [empregada] dormisse na casa dele, que sua esposa estava viajando”. Que o mesmo superior, em outras ocasiões, fez brincadeiras insinuantes e maliciosas e que ele já havia assediado outras empregadas. O caso envolveu mulheres que trabalhavam em estabelecimentos comerciais como demonstradoras ou promotoras de produtos alimentícios. Nesse processo, caracterizado o assédio sexual, assim como o grave abalo emocional sofrido pela empregada com a conduta do agressor, a indenização foi fixada em R$ 100.000,00, “tendo em vista a capacidade econômica da reclamada, empresa de grande porte, o potencial ofensivo do agressor que assediava não só a reclamante [empregada], a extensão do dano que gerou graves prejuízos de ordem moral à reclamante, a remuneração percebida pela obreira e o fato do contrato de trabalho ter durado mais de 10 (dez anos)”. Outra situação comum de violência é a do assédio moral, especialmente as situações de perseguição. É o caso do processo em que o superior de empregada que trabalhou em uma empresa de manutenção de rodovias, “discriminava a reclamante por ser a única mulher da equipe, recusando-se a atendê-la pelo rádio, fato de conhecimento da equipe e gerador de ironias e brincadeiras” Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, processo n. 00335-2008-147-15-00-3, Juíza Relatora Maria Cecília Fernandes Alvares Leite. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2009/055/05540109.doc>. Acesso em: 19 abr. 2010]. Ficou provado que a discriminação era de gênero, já que a empregada era a única mulher na equipe. Essa é uma das formas de discriminação que a mulher ainda enfrenta quando ela procura assumir algumas funções que não se encaixam nas atividades históricas desenvolvidas pelo sexo feminino. Tradicionalmente as mulheres laboraram em funções domésticas [cozinheira, arrumadeira, babá etc.]; como trabalhadoras rurais; comerciarias; profissionais da área da saúde 38 [enfermeiras, atendentes de saúde ou de enfermagem], em alguns setores industriais [indústrias têxteis e de vestuário] etc. Nesse processo, caracterizado o assédio moral, assim como consequências danosas à empregada, a indenização foi fixada em R$ 50.000,00. O assédio moral no trabalho representa “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamentos, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho” (HIRIGOYEN, 2002, p. 65). O estudo de Solange Sanches e Vera Lucia Mattar Gebrim sobre a inserção de cláusulas, em negociações coletivas, que visem estabelecer garantias relativas à equidade de gênero, concluiu que: “É importante observar que, embora haja um incremento na negociação de questões que explicitam diretamente a ideia da equidade de gênero, os resultados das negociações coletivas quase nada têm garantido. As cláusulas asseguradas continuam limitando-se a transcrever os dispositivos legais que proíbem a discriminação e não garantem formas de controle ou punição para atitudes ou ações deste tipo. Também ainda não estabelecem formas positivas de ação para a reversão das desigualdades” (2010). Há também as situações de ofensas representadas por ato único, mas que igualmente exigem a devida reparação. É o caso da empregada, caixa de um dos grandes grupos de supermercados, que foi demitida logo após a constatação de falta de dinheiro no caixa, tendo passado pela seguinte situação: “só o fato da reclamante ter lá permanecido por quatro horas, e todos os demais funcionários saberem que o fato se dava em razão da falta de numerário em seu caixa, é clara a situação constrangedora pela qual passou a obreira. Principalmente se levarmos em conta que de tal sala a reclamante já saiu com a carta de demissão. Ora, embora ninguém tenha presenciado a acusação de furto, a demissão imediata, após a inquisição por quatro horas, só pode ser compreendida como tal”1. Nesse processo, a Justiça fixou a indenização em R$ 10.000,00. As situações de discriminação são as mais variáveis, como o caso em que a mulher teve o término do contrato formalizado por parte da empresa contratante, por se encontrar grávida [TRT-PR-06688-2007-513-09-00-41 Tribunal Regional do Trabalho da 15a. Região, processo n. 00876-2008-003-15-00-9, Juíza Relatora Mariane Khayat. Disponível em: <http://www.trt15.jus.br/voto/patr/2009/041/04128809.rtf>. Acesso em: 19 abr. 2010. 39 ACO-09232-2009, 1a. Turma, Relator: Edmilson Antonio de Lima]. Nesse sentido também localizamos as seguintes decisões: DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER GRÁVIDA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Confirmando a prova dos autos, a adoção pela reclamada da prática discriminatória de dispensar empregadas grávidas, ou quando egressas da licença maternidade, é de se reconhecer o direito da autora à indenização por dano moral. Inaceitável a discriminação em manifesto atentado à dignidade das trabalhadoras, e que inclusive já é alvo de investigação pelo Ministério Público do Trabalho, razão pela qual merece prestígio a bem lançada decisão de origem. Arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, I e XIII, art. 170, caput e III), da Lex Fundamentalis, e 373-A da CLT [Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região. Recurso Ordinário, Processo Nº: 00592-2008-086-02-00-0, Ano: 2009, Turma: 4ª, Data de Julgamento: 17/11/2009, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros]. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE. Gerente que se dirige costumeiramente à empregada por apelido referente à cor e à estética da face. Discriminação racial e atentado à auto-estima da mulher. Responsabilidade do empregador em eleger e vigiar. [...] [Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região. Recurso Ordinário, Processo Nº: 01495-2001431-02-00-3, Ano: 2003, Turma: 1ª, Data de Julgamento: 25/11/2004, Relator Plinio Bolivar de Almeida]. RECURSO ORDINÁRIO - DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO POR DOENÇA - Os elementos de prova demonstram que a reclamada provocou a ruptura unilateral do contrato de trabalho porque a empregada, portadora de obesidade mórbida, agendara cirurgia bariátrica. Apesar de a Lei nº. 9.029/95 (que proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção) não cuidar explicitamente dessa modalidade de discriminação, a doutrina moderna e a melhor jurisprudência admitem sua aplicabilidade, na hipótese. Reforma-se, para se reconhecer o direito da autora à indenização pelo sofrimento moral que lhe foi imposto [Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região. Recurso Ordinário, Processo Nº: 00404-2008-202-02-00-7, Ano: 2009, Turma: 4ª, Data de Julgamento: 13/04/2010, Relatora Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva]. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO. RACISMO. Nosso ordenamento jurídico e normas internacionais proíbem a qualquer pessoa a adoção de prática que implique preconceito ou discriminação em virtude de raça. A prova dos autos revelou o direcionamento à reclamante, por sócio e superior, de expressões de conteúdo racista e discriminatório ("poxa..macaco...", ou "só podia ser"), além de outras atitudes de claro desrespeito. A palavra "macaco", como esclarece Joel Rufino dos Santos, "é um dos xingamentos preferidos de brancos contra negros". A alusão ao tom de pele e a associação dos afrodescendentes a ocorrências negativas, seja na vida social ou no ambiente de trabalho, tem raízes históricas. Uma 40 história de sangue, opressão e humilhação que impregnou as relações laborais em nosso país, um dos últimos do mundo a abolir a escravidão. Todo o sofrimento imposto ao povo negro ainda não foi suficiente. Passado mais de século da Lei Áurea e mesmo diante do aparato legal vigente e das ações afirmativas postas em prática, ainda persiste o calvário físico e moral dos "não-brancos", sujeitos a um apartheid não declarado, mas cujos vestígios são facilmente identificáveis. A anotação da CTPS com o cargo de faxineira, inferior àquele efetivamente exercido pela empregada, e a prática de ofensas por parte do sócio ou superior, de conteúdo racista e depreciativo, configuram atentado à dignidade da trabalhadora, de que resulta a obrigação de reparar. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral [Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região. Recurso Ordinário, Processo Nº: 00194-2007-075-02-00-0, Ano: 2007, Turma: 4ª, Data de Julgamento: 12/12/2008, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros]. ASSÉDIO MORAL. ISOLAMENTO. AMBIENTE DEGRADADO. APELIDOS HUMILHANTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O confinamento da empregada por meio ano num porão da instituição, local sujo, mal iluminado, isolado e impróprio para o cumprimento do contrato de trabalho, submetendo-a a gerência, ainda, a apelidos jocosos ("ratazana", "gata borralheira", "cinderela"), ofensivos à sua dignidade, personalidade e imagem perante os colegas, afetando-a no plano moral e emocional, pelas características da discriminação e reiteração no tempo, configura assédio moral. Justifica-se assim, maior rigor na imposição de indenização reparatória em importe mais expressivo que aquele fixado na origem: a uma, em face da capacidade do ofensor, um dos maiores Bancos privados do país; a duas, pelo caráter discriminatório, prolongado e reiterado da ofensa; a três, pela necessidade de conferir feição pedagógica e suasória à pena, mormente ante o descaso do ofensor, que insiste em catalogar a prática como "corriqueira". Recurso a que se dá provimento parcial para incrementar a condenação por dano moral [Tribunal Regional do Trabalho da 2a. Região. Recurso Ordinário, Processo Nº: 01346-2003-041-02-00-0, Ano: 2004, Turma: 4ª, Data de Julgamento: 30/05/2006, Relator Ricardo Artur Costa e Trigueiros]. Outra situação de desrespeito às empregadas é a demissão por justa causa sem a devida comprovação da existência de faltas cometidas pelas trabalhadoras. A demissão por justa causa, isto é, em razão de faltas graves cometidas pelas trabalhadoras, como situação autorizadora da ruptura do contrato de trabalho, deve ser clara e incontestável, diante da violência que encerra sobre a vida profissional e sócio-psíquica de qualquer trabalhador. Por envolver a ocorrência de atos revestidos de gravidade tal [negligências; ofensas morais; desonestidades etc.] que torna impossível a manutenção do contrato de trabalho, constituindo fato gravoso que macula para sempre a vida profissional da trabalhadora e também a vida pessoal 41 desta, deve a falta grave imputada ser cabal e concludentemente demonstrada, sem deixar nenhum resquício de dúvida. Para a aplicação do instituto da justa causa, é necessário proceder e determinar de maneira precisa e inequívoca sua existência, sob pena de consumar-se um verdadeiro abuso de direito, na medida em que se permitiria ao empregador dispensar a empregada a mais leve suspeita, deixando depois para se descobrir se a falta grave ocorreu ou não (MORAES FILHO, 1996, p. 184). A indicação poderia continuar, mas se entende que esses exemplos são suficientes para vislumbrar a referida sujeição da emprega à violência moral ou a ações contrárias à efetivação de seus direitos fundamentais. Observe-se, ainda, que a maioria dos conflitos que são submetidos à Justiça do Trabalho envolve trabalhadoras formais, isto é, empregadas com registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou outros vínculos formais. Não podemos desconsiderar, entretanto, o grande contingente de trabalhadoras no mercado informal, ou em subempregos, que geralmente não possuem condições culturais e econômicas de reclamar seus direitos na Justiça do Trabalho. É preciso compreender que a subordinação da empregada ao poder do empregador diz respeito apenas à atividade laborativa, e não implica na submissão da personalidade e da dignidade da empregada em face do poder patronal. A empregada é sujeito e não objeto da relação de trabalho ou do contrato de trabalho e, assim, não lhe podem ser impostas condutas que violem a sua integridade física, intelectual ou moral. A empregada que for exposta a situações de violência e de desrespeitos deve lutar pela reparação dos eventuais danos morais, buscando na Justiça do Trabalho a condenação do empregador a pagar uma indenização compensatória. Bibliografia GONÇALVES, Renata. Redemarcações das cercas de gênero: recuo da participação política das mulheres nos assentamentos de reforma agrária. Lutas & Resistências, Londrina, v.1, p. 226-240, set. 2006. Disponível em: <http://www.uel.br/grupo-pesquisa/gepal/revista1aedicao/lr226240.pdf>. Acesso em: 19 abr. 2010. HIRIGOYEN, Marie France. Assédio Moral: a violência perversa no cotidiano. 3 ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. 42 LOPES, Cristiane Maria Sbalqueiro. Direito do trabalho da mulher: da proteção à promoção. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/%0D/cpa/n26/30398.pdf>. Acesso em: 18 abr. 2010. MORAES FILHO, Evaristo de. A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho, 3. ed. fac-similada, São Paulo: LTr, 1996. SANCHES, Solange; GEBRIM, Vera Lucia Mattar. O trabalho da mulher e as negociações coletivas. Estudos Avançados. V. 17, n. 49, São Paulo, set./dez. 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S010340142003000300007>. Acesso em: 18 abr. 2010. 43