Remetente:
Confederação Nacional
do Comércio
de Bens, Serviços
e Turismo
Av. General Justo, 307
6º andar
CEP 20021-130
Rio de Janeiro – RJ
Ano XVII | Nº 229 | Novembro 2012
C
A Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e
a ultratividade das cláusulas normativas
onforme divulgado no Informe Sindical nº 228
(outubro/2012), o Tribunal Superior do Trabalho
(TST) realizou diversas alterações em sua jurisprudência
consolidada, alterando regras até então observadas pelas
empresas, o que propicia não só a formação de passivo
trabalhista, mas também a elevação do custo do trabalho.
Isso porque, ao contrário do que ocorre com a edição de
uma nova lei, que produz efeitos a partir de sua entrada
em vigor (ex nunc), a modificação de uma súmula produz efeitos retroativos (ex tunc), o que gera insegurança
jurídica e passivos difíceis de serem calculados, principalmente porque os controles e gestão adotados pelas
empresas eram baseados nas regras anteriores.
Assim, quando mudamos uma súmula, provocamos efeitos em todos os casos em andamento, vez que poderia
ser aplicada a situações pretéritas.
Todavia, sobre esse tema, deve-se ter conta que, tal como
a lei nova não pode comprometer ao ato jurídico perfeito,
o direito adquirido e a coisa julgada, a mudança da jurisprudência não deve ser aplicada indiscriminadamente e
sem ressalvas, de forma retroativa, de modo a frustrar as
expectativas legitimamente criadas ou a infirmar comportamentos induzidos pelas decisões anteriores do tribunal.
Há casos em que não é possível sujeitar a nova jurisprudência a situações consolidadas. Nessas hipóteses, reconhecido
o caráter não necessariamente retroativo da jurisprudência,
poderia se examinar, de forma casuística, a possibilidade
de modulação dos efeitos das novas súmulas editadas, a
exemplo do que ocorre com as decisões proferidas nas ações
diretas de inconstitucionalidade (art. 27, da Lei 9.868/1999).
De uma forma geral, ainda não é possível dimensionar
a amplitude das mudanças e impactos para as estruturas
produtivas, devendo-se analisar e acompanhar as recentes decisões do Judiciário que começam a refleti-las.
Mas algumas dessas mudanças engendradas pelo TST
merecem análise mais detalhada, como, por exemplo, a
questão atinente à negociação coletiva.
Pela nova redação da Súmula 277 fica instituída a chamada ultratividade. As cláusulas normativas dos acordos
coletivos ou convenções coletivas passam a integrar os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser
modificadas ou suprimidas mediante posterior negociação coletiva de trabalho.
Ou seja, além de aderir aos contratos individuais de trabalho, as cláusulas normativas dos acordos e convenções
somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante
negociação coletiva, ainda que o prazo de validade destes
instrumentos tenha expirado. Essas cláusulas somente
deixarão de produzir efeitos caso uma nova cláusula coletiva expressamente suprima a anterior ou a modifique.
O texto anterior previa que as condições de trabalho
alcançadas por força de sentença normativa, convenção
ou acordos coletivos, vigoravam apenas no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos
individuais de trabalho.
É importante ressaltar, no ponto, que a essência do
disposto na Súmula 277, com a nova redação dada pelo
TST, já existiu entre nós, por força de lei.
O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.542/1992 consagrou, de forma
expressa, o princípio da ultratividade. Vejamos:
“Art. 1º A política nacional de salários, respeitado o
princípio da irredutibilidade, tem por fundamento a
livre negociação coletiva e reger-se-á pelas normas
estabelecidas nesta lei.
§ 1º As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos
coletivos de trabalho integram os contratos individuais
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de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato
coletivo de trabalho.
§ 2º As condições de trabalho, bem como as
cláusulas salariais, inclusive os aumentos reais,
ganhos de produtividade do trabalho e pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade
do trabalho, serão fixadas em contrato, convenção
ou acordo coletivo de trabalho, laudo arbitral ou
sentença normativa, observadas, dentre outros
fatores, a produtividade e a lucratividade do setor
ou da empresa.”
Esse dispositivo teve sua vigência revigorada pela Lei nº
8.880/1994 (Plano de Estabilidade Econômica, denominado Plano Real), que, em seu art. 26 assim preceituou:
“Art. 26. Após a conversão dos salários para URV, de
conformidade com os arts. 19 e 27 desta lei, continuam asseguradas a livre negociação e a negociação
E
coletiva dos salários, observado o disposto nos §§
1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.542, de 1992.”
Vale destacar que esse dispositivo sobreviveu até a
37ª edição da Medida Provisória, convertida na Lei nº
10.192/2001, editada em complementação ao referido
Plano de Estabilização.
Daí porque a redação da Súmula 277 continha explicitação referente ao período em que a norma infraconstitucional reconheceu expressamente a ultratividade.
Ante o exposto, a princípio, pode-se afirmar que essa
mudança provocará impactos nas negociações coletivas. A exemplo do que ocorreu em 2004, com o advento
da Emenda Constitucional nº 45, notadamente com a
alteração do §2º do art. 114 – que prevê a necessidade
do comum acordo entre as partes para ajuizamento de
dissídio coletivo – a pretensão do TST ao modificar a
Súmula 277 foi no sentido de estimular a negociação
coletiva. Porém, há que se indagar: a manutenção dos
efeitos da convenção coletiva de trabalho caducada
estimula ou desestimula as partes a negociar?

Comissão de Negociação Coletiva do Comércio
m 12 de setembro de 2012, foi instalada a Comissão
de Negociação Coletiva do Comércio (CNCC) na
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo (CNC) no Rio de Janeiro.
A Comissão visa promover a troca de informações entre
as Federações do Comércio sobre convenções coletivas
de trabalho e incentivar a formação de negociadores,
para fortalecer a atuação dos representantes empresariais durante as negociações coletivas de trabalho.
Na primeira reunião foram discutidas questões atinentes
ao regimento interno e ao plano de ação da comissão.
A segunda reunião de trabalho da CNCC aconteceu dia
17 de outubro, também no Rio de Janeiro.
Nesta reunião foi aprovada a Recomendação CNC/
CNCC 001, que aponta os princípios norteadores do
processo de negociação coletiva no âmbito do comércio
de bens, serviços e turismo, quais sejam, autonomia
coletiva; inescusabilidade negocial; paz social; transparência; razoabilidade; igualdade e boa-fé objetiva.
Além disso, foi apresentada minuta de uma cartilha de
negociação coletiva do comércio, que será avaliada
pelo grupo até o dia 10 de novembro, para sugestões e
modificações. O objetivo da cartilha é oferecer ao líder
empresarial sindical condições para aperfeiçoamento
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de sua capacidade de negociação, bem como tecer
esclarecimentos sobre o procedimento das entidades,
quando chamadas a participar do processo de negociação coletiva e dos processos de dissídio coletivo.
Por fim, foram apresentados os projetos e as ações
programadas pela CNCC para este ano e para o ano de
2013. Os participantes foram divididos em 12 grupos,
por eles previamente escolhidos, coordenados por
membros da CNCC, para elaboração de propostas e
sugestões. Os grupos tratarão dos seguintes assuntos:
banco de negociações coletivas; software de banco de
dados, centro de perguntas e respostas; reuniões regionais e nacionais; treinamentos e seminários, informativo da CNCC; boas práticas nas negociações; pesquisas
econômicas e mercadológicas; difusão da legislação e
jurisprudência; parâmetros para temas de negociação
coletiva; posições para negociações coletivas; e rede
de negociadores nas federações.
Participam da CNCC representantes de federações dos estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do
Sul, Mato Grosso, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Paraná,
Rio Grande do Norte, Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina, Sergipe, São Paulo, Tocantins e Distrito Federal,
da Fenacon, da Feaduaneiros e da FNHRBS.

Novo modelo do Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho
onforme destacado no Informe Sindical nº 227 (setembro/2012), a partir de 1º de novembro, as rescisões
deveriam ser feitas de acordo com o novo modelo do Termo
de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), instituído
pela Portaria nº 1.057, de 06 de julho de 2012, que alterou
a Portaria nº 1.621, de 14 de julho de 2010.
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Ocorre que no dia 1º de novembro de 2012 foi publicada a Portaria MTE nº 1.815, de 31 de outubro de
2012, que, alterando o art. 2º da Portaria nº 1.057, de
06 de julho de 2012, prorrogou esse prazo para 31 de
janeiro de 2013.
Frise-se que o TRCT será utilizado em conjunto com
dois documentos: o Termo de Quitação nas rescisões de
contratos de trabalho com menos de um ano de serviço
e o Termo de Homologação nas rescisões de contrato
com mais de um ano de serviço.
O documento especificará as verbas rescisórias devidas
ao trabalhador e as deduções, valendo, também para a res-
cisão de contratos de trabalhadores domésticos. Devem
constar do termo: adicional noturno, de insalubridade e
de periculosidade, horas extras, férias vencidas, aviso
prévio indenizado, décimo terceiro salário, gorjetas,
gratificações, salário-família, comissões e multas, bem
como valores de adiantamentos, pensões, contribuição à
previdência e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
As rescisões feitas com a utilização de modelos distintos, após o dia 31 de janeiro de 2013, não serão aceitas
pela Caixa Econômica Federal (CEF) para liberação de
seguro-desemprego e do fundo de garantia do tempo
de serviço (FGTS).
O novo modelo já está disponível na página do MTE
na internet.

JURISPRUDÊNCIA
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, embora não
haja lei que disponha sobre a competência funcional
para julgamento de ação anulatória, aplica-se por analogia o disposto no art. 678, I, a, da CLT, atribuindo-se aos
Tribunais Regionais a competência funcional originária
para conhecer e julgar a ação anulatória que objetiva
a declaração de nulidade de cláusula coletiva. Precedentes. Recurso ordinário a que se nega provimento.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Conforme o art.
127, caput, da Constituição Federal, cabe ao Ministério
Público a defesa dos interesses sociais e individuais
indisponíveis e, nos termos do art. 83, IV, da Lei Complementar n.º 75/1993, compete ao Ministério Público
do Trabalho propor as ações cabíveis para declaração
de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou
convenção coletiva que viole as liberdades individuais
ou coletivas, ou os direitos individuais indisponíveis
dos trabalhadores. Recurso ordinário a que se nega
provimento. INTERESSE DE AGIR. A alegação do
Ministério Público de afronta a direito indisponível do
trabalhador, protegido por norma de ordem pública, é
suficiente para demonstrar interesse de agir. Recurso
ordinário a que se nega provimento. CONFLITO
ENTRE ACORDO COLETIVO E CONVENÇÃO
COLETIVA VIGENTES NO MESMO PERÍODO
(CLÁUSULA RELATIVA AO SALÁRIO NORMATIVO). PREVALÊNCIA. NULIDADE AFASTADA.
Acordo coletivo menos favorável ao trabalhador que
convenção coletiva vigente no mesmo período, não é,
apenas por esse motivo, passível de anulação. O art.
620 da CLT estabelece critério para definir a aplicabilidade da norma coletiva, quando estão em confronto
duas normas de mesma hierarquia (acordo e convenção
coletiva), vigentes no mesmo período, pressupondose que ambas sejam formal e materialmente válidas.
Deve se registrar que não foi alegado nestes autos

irregularidade formal do acordo coletivo, e o conteúdo
da cláusula em discussão (salário normativo), isoladamente considerada, não afronta a lei nem a Constituição Federal. Ademais, a análise quanto à norma mais
favorável pressupõe não apenas a apreciação de uma
cláusula especificamente considerada, mas o conjunto
da norma coletiva, em face da teoria do conglobamento.
Não é cabível concluir-se pela inaplicabilidade isolada
de uma cláusula, como ocorreu no caso dos autos. Deve
se registrar, finalmente, que a pretensão do Ministério
Público do Trabalho quanto à aplicação da norma coletiva mais favorável aos empregados de determinada
empresa pode ser alcançada por outros meios processuais, atualmente disponíveis para a defesa dos direitos
individuais homogêneos e coletivos. Além disso, a
decisão ora proferida não impede que o empregado que
se sentir prejudicado discuta, por meio de reclamação
trabalhista própria, qual das normas coletivas autônomas é mais benéfica e deve ser observada na sua relação
individual de trabalho. Recurso ordinário a que se dá
provimento. (TST – RO – 2643-24.2010.5.12.0000 –
(Ac. SDC) – Relatora Min. Kátia Magalhães Arruda.
DJe/TST nº 1049/2012, 23.8.12, p.105/106)
 ABUSO DA LIBERDADE SINDICAL. ATUAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DOS INTERESSES
COLETIVOS DA CATEGORIA. O princípio
da liberdade sindical possui caráter instrumental,
destinando-se a preservar os interesses não somente
da pessoa do sindicato, mas principalmente da categoria, contra a interferência indevida de terceiros,
especialmente do Estado. No entanto, a liberdade
sindical é ilimitada, a ponto de tornar a entidade soberana, isenta de qualquer controle e fiscalização, sob
pena de desvirtuar o instituto e acabar prejudicando o
fim último do sindicato, que é a defesa da categoria.
Assim, não fere a liberdade sindical a exigência de
que a entidade se submeta às determinações legais,
impostas legitimamente pelo estado, através dos reCont. na p. 4
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presentantes eleitos pelo povo, conforme esclarece o
art. 1º da Convenção nº 135, da OIT, promulgada pelo
Decreto nº 131/1991. Não há qualquer contradição
entre a liberdade sindical e a submissão da entidade
às regras impostas pelo legislador como, por exemplo, aquelas que versam sobre obrigações contábeis,
recolhimentos fiscais e previdenciários. A gestão do
sindicato, enquanto ente coletivo, deve ser pautada
pela mais lídima transparência e seus dirigentes
devem ter uma atuação acima de qualquer suspeita.
Enquanto gestores de coisa alheia, não podem dispor
do patrimônio da entidade como se fosse seu, razão
por que todas as despesas devem ser sobejamente
comprovadas, todos os tributos efetivamente recolhidos e toda ação fundada no interesse maior da
categoria. Portanto, parece incólume a possibilidade
de controle judicial para sanar eventuais desvios na
atuação do sindicato, até porque o art. 5º, XXXV, da
CF, assegura a inafastabilidade da jurisdição. TRT
17ª região. RO – 128600-41.2008.5.17.0008 (RO
– 1286/2008-008-17-00.4) – (Ac. 3ª T.) – Rel. Juiz
Cláudio Armando Couce de Menezes, DJe/TRT 17ª
Reg. 1.005/2012, 22.6.12, p.133).
 RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO
PELO MTE DO PEDIDO DE REGISTRO DA
ENTIDADE SINDICAL. EFEITOS. O pedido de
registro da entidade sindical, junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, é apenas para garantir a observância do princípio da unicidade sindical, não implicando, por óbvio, no reconhecimento da legitimidade
para representar determinada categoria, sob pena de
violação à garantia da liberdade sindical prevista na
Constituição. Demais disso, não se pode olvidar que
a decisão proferida pelo MTE, decidindo pelo arquivamento do pedido de registro sindical, não vincula
o Poder Judiciário, uma vez que cabe justamente a
este Poder dirimir a controvérsia sobre titularidade de
representação, nos termos do inciso III, do art. 114, da
Constituição Federal. Recurso improvido.
TRT 19ª Região. RO – 1800-80.2009.5.19.00006 (RO –
18/2009-006-19-00.2) – Red. João Leite. DJe/TRT 19ª

Reg. N. 986/12, 25/05/2012, p.5).
NOTICIÁRIO • CERSC
Reunião do dia de 09 de outubro de 2012 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio.
Processos analisados:
Processo nº 1.585
Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas, Medicamentos, Correlatos, Perfumaria, Cosméticos
e Artigos de Toucador no Estado de São Paulo
Relator: Carlos Fernando Amaral
Processo nº 1.607
Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços
e Turismo do estado de Minas Gerais
Relator: Ivo Dall’Acqua
Processo nº 1.626
Interessado: GWS Contabilidade
Relator: Daniel Mansano
Processo nº 1.644
Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Distrito Federal
Relator: Carlos Fernando Amaral
Informe Sindical
Publicação Mensal – nº 229 – Novembro de 2012
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Av. General Justo, 307 – 6º andar – CEP: 20021-130 – Rio de Janeiro – RJ – Tel.: (21) 3804-9211
Fax: (21) 2220-0485 – E-mail: [email protected]
Editor Responsável: Patrícia Duque – Chefe da Divisão Sindical
Projeto gráfico e diagramação: Ascom/PV
Website: www.cnc.org.br
Revisão: Daniela Marrocos
Presidente: Antonio Oliveira Santos
Vice-Presidentes: 1º José Roberto Tadros; 2º Darci Piana; 3º José Arteiro da Silva, Abram Szajman, Adelmir Araújo Santana, Bruno Breithaupt, José Evaristo
dos Santos, José Marconi Medeiros de Souza, Laércio José de Oliveira, Leandro Domingos Teixeira Pinto, Orlando Santos Diniz. Vice-Presidente Administrativo: Josias Silva de Albuquerque. Vice-Presidente Financeiro: Luiz Gil Siuffo Pereira. Diretores: Alexandre Sampaio de Abreu, Antonio Airton Oliveira Dias,
Antônio Osório, Carlos Fernando Amaral, Carlos Marx Tonini, Edison Ferreira de Araújo, Euclides Carli, Francisco Valdeci de Sousa Cavalcante, Hugo de
Carvalho, Hugo Lima França, José Lino Sepulcri, Ladislao Pedroso Monte, Lázaro Luiz Gonzaga, Luiz Gastão Bittencourt da Silva, Marcelo Fernandes de
Queiroz, Marco Aurélio Sprovieri Rodrigues, Pedro Jamil Nadaf, Raniery Araújo Coelho, Valdir Pietrobon, Wilton Malta de Almeida, Zildo De Marchi. Conselho
Fiscal: Arnaldo Soter Braga Cardoso, Lélio Vieira Carneiro e Valdemir Alves do Nascimento.
A íntegra desta publicação estará disponível na internet, em www.cnc.org.br
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A Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho e