Palestra: Responsabilidade
Civil, Penal e Administrativa e
Previdenciária das empresas e
sócios na Esfera Trabalhista Acidentes do Trabalho Doenças Ocupacionais Entenda a NR 20.
PA L E STRA NTE : A DRI A NO JA N N UZZI M ORE I RA
Ford pagará R$1 milhão à família de empregado morto em explosão.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 22.05.2013
Empregado alvo de chacotas e apelidos pejorativos será indenizado.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.05.2013
Petrobras terá de pagar spa para ex-empregada que sofre de obesidade mórbida
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 27.05.2013
Supermercado indenizará empregado obrigado a dançar na frente de clientes.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,, 27.05.2013
Frigorífico é condenado por instalar câmeras nos vestiários e controlar uso do banheiro.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região , 24.05.2013
“EMPRESAS PODEM E DEVEM PROPORCIONAR AOS FUNCIONÁRIOS UM
AMBIENTE QUE DÊ SENTIDO A SUA VIDA, E NÃO SER SÓ UM EMPREGO
GANHA PÃO.”
Para ele, empresas que tem este compromisso, são as organizações
abundantes.
David Urich. Professor da Ross School of Business, da University of Michigan.
Considerado um dos maiores especialistas em gestão de pessoas da
atualidade. 20 Livros escritos.
Relações Trabalhistas
Relação de Trabalho- Compreende os chamados contratos de
atividade, que são todos aqueles que apresentam um ponto em
comum, ou seja, o objeto de todos eles consiste na utilização da
energia humana e pessoal de um dos contratantes em proveito do
outro.
Prestadores de Serviço, Cooperativados, Autônomos, Estagiários,
Terceirizados,
Relações Trabalhistas
Relação de emprego- Significa modalidade de prestação de serviço
que se distingue pela existência de subordinação jurídica do
prestador do serviço ao tomador.
CLT- Art. 3. Empregado- Figura- Contrato de Trabalho.
Realidades
Terceirização.
Mecanismos para retirar da empresa principal atividades que podem
ser delegadas a terceiros sem transferir a sua finalidade
preponderante.
Atividade Fim- Principal-Está descrita na clausula objeto de seu
contrato social.
Atividade Meio-Aquela não essencial a empresa-complementam
atividade principal.
◦ Ex. Serviços de Limpeza, Segurança e Manutenção patrimonial
Realidades
Pejotização
“ Meio legal utilizado atualmente para se praticar uma ilegalidade na medida
que se frauda o contrato de trabalho para descaracterizar a relação de
emprego existente , mediante a criação regular de uma empresa
São trabalhadores que se situam numa zona cinzenta entre a subordinação
juridica tradicional e a autonomia .
Também pode ser utilizada como artifício para mascarar a subordinação
jurídica que continua a existir.
Lei n. 11.196/2005- Lei do Bem – Art. 129- Permite que algumas atividades
de serviços intelectuais sejam praticados por Pessoa Juridica
Problemas- Falta de Proteção ao Prestador de Serviços- Descaracterização
pelo Judiciário trabalhista transformando em vínculo de emprego.
Meio Ambiente de Trabalho
“Conjunto de fatores que se relacionam com a execução das
atividades dos trabalhadores e envolve elementos materiais, como
locais de trabalho em sentido amplo, maquinas, móveis, utensílios e
ferramentas e imateriais como rotinas e processos dentro oriundo
do poder diretivo patronal.”
Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a República
Federativa do Brasil possui como garantia fundamental a dignidade
da pessoa humana (art. 1º, inciso III), os valores sociais do trabalho
(art. 1º, inciso IV) e a promoção da igualdade de oportunidades (art.
3º, inciso IV), bem como reconhece, entre os seus “valores
supremos”, a garantia da segurança e do bem-estar de todos os
membros da sociedade.
A norma constitucional também preceitua, entre os direitos mínimos
do trabalhador, “os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho,
o lazer, a segurança” (art. 6º, caput) e “redução dos riscos inerentes
ao trabalho” (art. 7º, inciso XXII), cabendo ao Poder Público e à
coletividade (trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral)
defender o ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado (art.
225).
Dados estatísticos do INSS apontam que no
Brasil, em 2009, ocorreu cerca de uma
morte a cada 3,5 horas, motivada pelo risco
decorrente dos fatores ambientais do
trabalho e ainda cerca de 83 acidentes e
doenças do trabalho aconteceram a cada
uma hora na jornada diária. No mesmo ano,
por dia, cerca de 43 trabalhadores não
retornaram ao trabalho devido à invalidez ou
morte e os benefícios pagos pelo governo a
esse título chegaram a 14 bilhões.
É grande o número de normas de segurança, higiene e medicina do trabalho que
visam a garantir a segurança do empregado e prevenir acidentes de trabalho:
1) Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa),
2)Pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs),
3)Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), Programas de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA),
4) Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR),
5)Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
(SESMT)
6)Perfil Profissional Previdenciário (PPP).
CAPÍTULO V (CLT)
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
(Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977)
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não
desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria,
sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios
em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de
convenções coletivas de trabalho. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de
22.12.1977, DOU 23.12.1977)
Art. 156. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela
autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas
neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade. (Redação dada
ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)"
Art. 157. Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no
sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais
III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Art. 158. Cabe aos empregados:
- observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que
trata o item II do artigo anterior;
- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo.
Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo
anterior;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Redação
dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977)
. A Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978, que institui as primeiras vinte e oito normas
regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho
Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das
Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho.
Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da
Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
Normas regulamentadoras
NR-1 - Disposições gerais
NR-2 - Inspeção Prévia
NR-3 - Embargo e Interdição
NR-4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT
NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual
NR-7 - Exames Médicos
NR-8 - Edificações
NR-9 - Riscos Ambientais
NR-10 - Instalações e serviços de eletricidade
NR-11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais
NR-12 - Máquinas e equipamentos
NR-13 - Vasos sob pressão
NR-14 - Fornos
Normas regulamentadoras
NR-15 - Atividades e operações insalubres
NR-16 - Atividades e operações perigosas
NR-17 - Ergonomia
NR-18 - Obras de construção, demolição e reparos
NR-19 - Explosivos
NR-20 - Combustíveis líquidos e inflamáveis
NR-21 - Trabalhos a céu aberto
NR-22 - Norma regulamentadora de segurança e saúde ocupacional na mineração
NR-23 - Proteção contra incêndios
NR-24 - Condições sanitárias dos locais de trabalho
NR-25 - Resíduos industriais
NR-26 - Sinalização de segurança
NR-27 - Registro de Profissionais
NR-28 - Fiscalização e penalidades
Normas regulamentadoras
Elas foram posteriormente complementadas por seis outras, a saber: a
NR 29, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; a NR 30,
que trata da Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; a NR 31, que
trata da Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária,
Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; a NR 32, que trata da
Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde; a NR
33, que trata do trabalho em espaços confinados; e, por fim, a NR 34,
que trata das condições de trabalho na construção e reparação naval.
Até o advento da NR 31, vigoraram, por certo espaço de tempo, as
chamadas NRs Rurais.
Acidente do Trabalho: Lei
8.213/91
Acidente-tipo: (art. 19) decorrente do trabalho a serviço da empresa
quando causa morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária ou
permanente);
Doenças ocupacionais:
◦ doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a
determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure)
◦ doença do trabalho (20, II): desencadeada por condições especiais
(irregulares) em que o trabalho é realizado (ônus da prova da vítima)
◦ doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum)
Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua causa direta (não
exclusiva, mas concorrente)
Acidentes por causa indireta: (art. 21, II, IV e § 1º) a execução do
trabalho guarda apenas causalidade indireta; Ex: acidentes de trajeto
Acidente do Trabalho: Lei
8.213/91
Em todos os casos de acidente, libera-se o SAT;
Na causalidade indireta não haverá RC do empregador
“O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do
trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d,
da Lei n. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro
acidentário, que tem um caráter marcadamente social fundado na teoria
da responsabilidade objetiva. No entanto, na esfera da RC, em que o
interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar quando há
nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício
do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta
admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV,
da Lei n. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como
pressuposto da indenização civil.”
◦ (TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006).
Acidente do Trabalho
Repercussões no indivíduo
Repercussão nos familiares
Repercussão na equipe/setor
Repercussão na sociabilidade
(dinâmica psicossocial)
ABRE A CAT
Para a concessão do auxílio-doença acidentário devem
ocorrer duas situações; a primeira é um acidente de
trabalho, a segunda é o envio da CAT ao INSS.
Uma vez aprovado o benefício, o segurado estará
garantido em seu emprego até 12 meses após o seu
retorno- Estabilidade Provisória
Assim que constatado o acidente do trabalho
propriamente dito
(I), a doença do trabalho
(II) e a doença profissional
(III), entre outros, excluindo-se desse rol exaustivo o
infortúnio de qualquer natureza ou causa
ABRE A CAT
(IV), alguns acidentes in itinere
(V) e os que não geram incapacidades
(VI) - conceitos que reclamam aclaramento,
especialmente no tocante à reabertura de CAT e
da figura do agravamento - emergem incertezas
no setor de Recursos Humanos das empresas,
quando a área de Medicina e Segurança do
Trabalho informa ocorrerem “alterações que
revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou
sistema biológico”
QUESTÃO: ABRIR A CAT?
Sendo o afastamento do trabalhador inferior a
15 dias (hipótese em que a remuneração do
empregado é custeada apenas pela empresa), o
INSS sequer chega a ter conhecimento de que
houve incapacidade para o trabalho, propiciando
a ocultação do sinistro pelo empregador.
Segundo, quando o INSS tem conhecimento do
acidente do trabalho por outras fontes que não a
CAT do empregador, dificilmente penaliza a
empresa com a aplicação da multa prevista no
art. 22 da LB, em razão da histórica deficiência
da estrutura do INSS em termos de recursos
humanos e materiais.
QUESTÃO: ABRIR A CAT?
Por outro lado, a notificação do acidente gera
várias repercussões para o empregador:
1-Diversas e sérias consequências jurídicas que
se refletem no contrato de trabalho, na esfera
criminal, nos benefícios acidentários, nas ações
regressivas promovidas pela Previdência Social,
nas indenizações por responsabilidade civil, na
inspeção do trabalho, no pagamento de
indenização de seguros privados que cobrem a
morte ou a invalidez permanente, e na reação
corporativa do sindicato da categoria provisional.
QUESTÃO: ABRIR A CAT?
2-Art. 118. O segurado que sofreu acidente
do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo
de doze meses, a manutenção do seu
contrato de trabalho na empresa, após a
cessação do auxílio-doença acidentário,
independentemente de percepção de auxílioacidente.
QUESTÃO: ABRIR A CAT?
3-Muitas vezes os empregados se valem das
CATs “substitutivas” previstas no art. 22, § 2º,
da LB na hipótese de recusa do empregador
em emiti-la, seja expandindo-a ele próprio ou
solicitando a seu sindicato ou médicos para
expedirem-na. Porém, em razão da
parcialidade de tais expedidores, o INSS não
costuma reconhecer o nexo causal com o
trabalho baseado unicamente em tais CATs.
NEXO CAUSAL
O INSS obriga-se a estabelecer esse mesmo
nexo causal (ou não). Porque o acidente do
trabalho tem repercussão previdenciária
(dispensa carência, pode gerar o auxílioacidente ou aposentadoria especial etc.).
MULTA FISCAL
Quando o art. 133 do PBPS fala
genericamente em multa fiscal, o tipo
infracional assinala que se refere ao
dispositivo da lei, e não há nessa Lei nº
8.213/91 qualquer preceito sobre a suspeita
de doença ocupacional (PBPS, art. 22).
MULTA FISCAL
E muito embora a CAT exista desde o advento
da Lei nº 5.316/1967, estando hoje prevista
no art. 169 da CLT e no art. 22 da LB, a
subnotificação dos acidentes pelas empresas
sempre foi uma realidade brasileira.
RAT (Antigo SAT)
A contribuição da empresa, de 1% a 3% a título de RAT é destinada ao
financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente
dos riscos ambientais do trabalho.
A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos
riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades
Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V
do decreto 3048/99, podendo ser detectada a existência de três
diferentes tipos de alíquotas:
I – 1% -atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado leve;
II – 2% -atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado médio; ou
III – 3%- atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja
considerado grave.
FAP
Fator Acidentário de Proteção
A regulamentação do FAP apenas ocorreu com a edição do
Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que
acrescentou no Regulamento da Previdência Social (Decreto
nº 3.048/1999) o art. 202-A que trata especificamente
sobre a metodologia de aplicação do FAP baseado nos
índices estatísticos aprovados pelo Conselho Nacional de
Previdência Social.
O FAP consiste no multiplicador variável, no intervalo entre
0,50 (cinquenta centésimo) e 2,00 (dois inteiros), podendo
majorar ou diminuir o SAT da empresa de acordo com os
seus índices de frequência, gravidade e custo dos
infortúnios laborais.
FAP
Fator Acidentário de Proteção
O índice de frequência refere-se à quantidade
de benefícios incapacitantes cujos agravos
causadores da incapacidade tenham gerado
benefício com significância estatística capaz
de estabelecer nexo epidemiológico entre a
atividade da empresa e a entidade mórbida,
acrescentada da quantidade de benefícios de
pensão por morte acidentária (art. 202-A, §
4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999).
FAP
Fator Acidentário de Proteção
O FAP de cada empresa, portanto, será apurado
anualmente pelo Ministério da Previdência Social a
partir dos coeficientes de frequência, gravidade e
custo das patologias laborais obtidos pela empresa
dentro do liame comparativo com o seu respectivo
CNAE, possibilitando a correção do SAT, que pode ser
reduzido em até 50% (cinquenta por cento) caso a
empresa obtenha índices inferiores à média do CNAE
do seu empreendimento econômico ou elevado em
até 100% (cem por cento) caso a empresa obtenha
índice superior à média do CNAE que se encontra
vinculado pela atividade econômica.
FAP
Fator Acidentário de Proteção
A partir desta nova sistemática, o SAT passa a
depender do desempenho da empresa no âmbito
da saúde, higiene e segurança no trabalho, ou
seja, passa a depender dos resultados anuais da
empresa referente à ocorrência de acidentes e
doenças ocupacionais apurados pelos requisitos
do FAP.
NTEP
Nexo Técnico Epidemiológico
O nexo técnico epidemiológico (NTEP), criado pela Lei nº
11.340, de 26 de dezembro de 2006, entrou em vigor
em 1º de abril de 2007, sendo tratado pela legislação no
art. 21-A da Lei nº 8.113/1991, que estabelece:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará
caracterizada a natureza acidentária da incapacidade
quando constatar ocorrência de nexo técnico
epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da
relação entre a atividade da empresa e a entidade
mórbida motivadora da incapacidade elencada na
Classificação Internacional de Doenças - CID, em
conformidade com o que dispuser o regulamento.
Responsabilidade Civil no
Acidente de Trabalho
“Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador,
sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer
em dolo ou culpa”
A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa;
B) Responsabilidade da empresa (além SAT) = culpa simples
Responsabilidade Civil no
Acidente de Trabalho
Na Constituição Federal a responsabilidade do empregador por
acidente de trabalho ou doença ocupacional é do tipo subjetiva, no
Código Civil há previsão da responsabilidade objetiva.
Apesar da teoria subjetiva ser adotada como regra tanto na
Constituição quanto no Código Civil, é necessário considerar o
disposto no parágrafo único do art. 927, deste diploma legal, que, ao
tipificar o desenvolvimento de atividade perigosa como fato gerador
da obrigação de reparar o dano causado a outrem, apresenta
influência sobre a responsabilidade do empregador pelo acidente de
trabalho, representando o definitivo desprendimento da culpa como
fundamento exclusivo da obrigação de reparar.
Responsabilidade Civil no
Acidente de Trabalho
Com base neste último dispositivo infraconstitucional, alguns autores
defendem que, desde que a atividade do empregador crie risco para
seus empregados, a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho
será objetiva, ou seja, independerá da prova de culpa.
Tal posicionamento tem gerado grandes discussões no meio
acadêmico e posicionamentos distintos dos Tribunais trabalhistas,
mas mostra-se como uma tendência forte uma vez que, em última
análise, ao empregador cabem os riscos do empreendimento.
INFORTÚNIO: ACIDENTE
DO TRABALHO
Art. 7º, XXVIII
CF
Súm. 229, STF
”A indenização acidentária não exclui a do
direito comum, em caso de dolo ou culpa grave
do empregador.”
Responsabilidade Civil
Benefícios Previdenciários
É possível compensar
eventuais seguros privados?
Seguro de acidentes pessoais e de RC
(art. 757,CC):
Seguro de RC: protege a empresa (segurado) contra indenizações
judiciais por culpa sua (involuntária) ou de seus prepostos.
Seguro de AP (acidente pessoal): protege o empregado (segurado)
contra acidente, liberando indenização à vítima ou aos seus
beneficiários.
É possível compensar
eventuais seguros privados?
Compensação na indenização por acidente do trabalho:
◦ SAT (não);
◦ Seguro de AP ou Vida (não);
◦ Seguro de RC (sim)
Integração na lide trabalhista:
◦ Art. 70, III, CPC + Art. 114, VI, CF
◦ Possível só para discutir os elementos da RC acidentária
Indenizações
Morte da Vítima
Art. 948 CC
Incapacidade
Permanente
Incapacidade
Temporária
Art. 950 CC
Art. 949 CC
Liquidação do Dano
Dano material: retorno ao status quo ante:
◦ em caso de morte da vítima: 948, CC
◦ incapacidade temporária: art. 949, CC
◦ incapacidade permanente: art. 950, CC
Dano moral: arbitramento
Art. 946 do CC/02:
◦ Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato
disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o
valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Dano Moral
Maria Helena Diniz assevera que :
◦ O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer
outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma
lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma
indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as
consequências da lesão jurídica por eles sofridos (Diniz, 1998, p. 82).
Dano Estético
O dano estético altera a harmonia física da vítima e está vinculado
ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes,
perceptíveis, materializando-se no aspecto exterior da vítima,
chamando a atenção alheia por ser diferente.
Com a indenização por dano estético o que se visa proteger não é a
beleza, valor relativo, mas garantir as circunstâncias de normalidade
do aspecto de uma pessoa. Tenta-se minimizar, pecuniariamente,
uma alteração morfológica negativa, pois, o dano estético provoca
impacto sobre a percepção da vítima sobre si mesma, bem como de
terceiros em relação a ela.
Danos Morais e Estéticos
◦ Cumulação do dano estético e dano moral. Possibilidade jurídica. I - O
dano moral constitui lesão a direitos da personalidade e sua configuração
se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração
pessoal ou social, enquanto o dano estético pressupõe sequela física,
tratando-se de lesão que compromete ou altera a harmonia física da
vítima. II — Apesar de não haver distinção ontológica entre o dano moral e
o dano estético, esse se constitui numa subespécie daquele, visto que
inconfundíveis os bens cuja reparação se procura obter, circunstância que
dilucida a possibilidade jurídica da cumulação das respectivas
indenizações, sem que se materialize o coibido bis in idem. Recurso
conhecido e desprovido". TST. LP- Turma. RR n. 78003/2005-0920900.0, Rel.: Ministro Antônio Jose de Barros Levenhagen, DJ30 maio 2008.
Dano Material
“Os danos emergentes devem ser ressarcidos de imediato e de uma
só vez, para recompor logo o patrimônio dos prejudicados, devendose apurar todos os valores efetivamente desprendidos, com apoio no
princípio restitutio in integrum”. (Sebastião Geraldo de Oliveira)
O ressarcimento pelo dano causado ao empregado será por meio de
um valor fixo ou ainda, por meio de pensão mensal.
Dano Material
Indenização no caso de morte (art. 948, CC);
Art. 948:
◦ No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
◦ I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral
e o luto da família;
◦ II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima;
Duração provável da vida da vítima:
◦ analogia: arts. 29, §§ 7º e 8º, da L. 8213/91
Dano Material
Dependentes do acidentado falecido:
◦ Titulares da pensão: não são os herdeiros civis, mas os dependentes
econômicos da vítima;
◦ Geralmente estão na declaração do INSS (presunção juris tantum).
◦ Rateio: aplica-se por analogia a Lei 8213/91:
Art. 77:
◦ A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre
todos em parte iguais.
◦ Parágrafo primeiro: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo
direito à pensão cessar.
Dano Material
Prole da vítima:
STJ: pensão até o filho completar 25* anos,
◦ “Tratando-se de pensão pela morte do pai a obrigação vai até a idade em
que a menor completar 25 anos, na forma da mais recente jurisprudência
da Corte.”
◦ (STJ, 3ª. T., REsp 650.853, Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13/06/2005)
*Acima dessa idade, deve comprovar a dependência econômica.
Dano Material
Pensão em favor dos pais:
◦ “(...) a pensão mensal arbitrada em favor dos pais deve ser integral até os
25 anos, idade presumida do casamento da vitima, reduzindo-se a partir
de então essa pensão a metade até a data em que, também por
presunção, a vitima atingiria os 65 anos de idade”
◦ (REsp 68512/RJ 4a. T., Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp 1995/0031586-6,
06.04.1998 p. 122).
DJ
◦ “Do cálculo da pensão deve ser deduzido 1/3 que representa as
presumíveis despesas pessoais da vítima.”
◦ (STF, 1ª. T. RE 85.417, Cunha Peixoto, j. em 31/8/76)
Dano Material
Em relação ao lucro cessante considerado como uma espécie do dano
material equivalente a uma pensão, com previsão no inciso II , do artigo
948 e art. 950 do Código Civil, in verbis:
◦ 20000092113 JNCCB.949 JNCCB.950 JCPC.128 JCPC.460 – “ACIDENTE DE
TRABALHO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR – DEVIDOS LUCROS
CESSANTES ATÉ A CONVALESCENÇA E PENSÃO A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO
DAS LESÕES – A indenização por danos materiais decorrentes de acidente de
trabalho, abrange os danos emergentes, os lucros cessantes e a pensão,
como preceituam os arts. 949 e 950 do Código Civil. Os danos emergentes
constituem o prejuízo efetivo e imediato de cunho patrimonial sofrido pelo
indivíduo lesado em seu direito; os lucros cessantes possuem a finalidade
precípua de compensar o lesado daquilo que razoavelmente deixou de
perceber se o evento danoso não tivesse lhe causado prejuízos. São, pois,
devidos até o final da convalescença se do ato danoso resultar ao indivíduo
diminuição da capacidade para o trabalho. Os lucros cessantes podem
converter-se em pensão equivalente à restrição causada ao empregado pela
redução da capacidade para o labor frente às necessidades do mercado de
trabalho. (TRT 06ª R. – RO 00510-2008-144-06-85-5 – 1ª T. – Rel. Des. Valdir
Carvalho – DJe 24.07.2009)
Excludentes de
Responsabilidade
Caso Fortuito ou Força Maior:
◦ Acontecimento alheio à vontade do agente ou do contratante, não tendo
vinculação com a conduta do agente. Esses eventos excluem o nexo
causal por constituírem, também, causa estranha à conduta do agente.
◦ Caso fortuito é, pois, o acontecimento inesperado ou inevitável, embora
não dependente da ação humana, tais como aqueles provocados pela
natureza, como raios, furacões, inundações. A tsunami que atingiu a
usina nuclear de Fukushima no Japão é o exemplo mais recente e mais
marcante de caso fortuito.
Excludentes de
Responsabilidade
Caso Fortuito ou Força Maior:
◦ Força maior é o acontecimento decorrente de ato praticado pelo ser
humano, também não previsto, quer seja quanto à sua execução, quer
seja pela sua consequência. É o caso, por exemplo, de uma revolução, um
ato terrorista que rompe uma barragem de usina hidroelétrica, cujas
águas passam a inundar tudo, causando danos generalizados. A
indenização destes danos dificilmente poderia ser atribuída à empresa
hidroelétrica concessionária do serviço, por que ocorreu de força maior,
que pode ser utilizada como excludente da responsabilidade do
empregador.
Excludentes de
Responsabilidade
Culpa exclusiva da vítima:
◦ O Código Civil Brasileiro não faz referência expressa à culpa exclusiva da
vítima, mas a doutrina e a jurisprudência, assim como algumas leis
especiais, vieram a consolidar a hipótese como excludente de
responsabilidade.
◦ Na ocorrência de culpa exclusiva da vítima, não ocorre a responsabilidade
civil e, como consequência, a indenização.
Liquidação do Dano
Culpa concorrente x excludente da RC
“Ao empregador incumbe o dever não apenas de fornecer os EPIs,
mas de orientar e de fiscalizar o seu efetivo uso, o que alcança as
condições do posto de trabalho. Assim, mesmo que o empregado
fosse culpado, a culpa concorrente não representa causa excludente
de responsabilidade, na forma do art. 945, do CC. É tão-somente fato
que influência na fixação da indenização devida pelo causador do
dano”.
◦ (TRT, 5ª. R., RO n. º 00096-2004-003-05-00-0, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n.
13432/06, DJBA 13/06/2006)
Liquidação do Dano
Indenização = Culpa proporcional
Nem sempre a indenização será pela metade, mas “proporcional” à
parcela de culpa de cada parte;
“Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do empregado
tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no atendimento de ordens
do patrão, verifica-se a culpa concorrente do empregado que, sem
equipamento de proteção individual ou preparo técnico para tanto,
manipula máquina de serralheria. A repartição da responsabilidade
não implica em divisão matemática dos respectivos ônus. Embora
haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o exempregado pelos danos experimentados”.
◦ (TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar Ferreira Martinez
– J. 24.10.2006) JCPC.538
Constituição de Capital
Como Garantia da Pensão
Art. 475-Q, CPC:
◦ Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz,
quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital,
cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão.
◦ § 1º: Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou
aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável
enquanto durar a obrigação do devedor.
◦ § 2º: O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do
beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito
público ou de empresa de direito privado de notória capacidade
econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou
garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz.
Constituição de Capital Como
Garantia da Pensão
Art. 475-Q,
◦ § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte
requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da
*prestação. (*garantia)
Exegese sistêmica: a revisão da “prestação” refere-se à “garantia” e
não ao valor da pensão mensal ou à constituição da garantia.
Quanto maior o risco de insolvência, maior deve ser a garantia
Súm. 313, STJ:
◦ Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado.
Indenização pela incapacidade
temporária
Incapacidade temporária ocorre durante o tratamento e desaparece
pela convalescença ou consolidação das lesões, sem sequelas
incapacitantes; (lesões leves)
Incapacidade permanente decorre de acidentes mais graves que
deixam sequelas incapacitantes, total ou parcial, após o tratamento.
Art. 949 do CC:
◦ “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o
ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim
da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove
haver sofrido”
Indenização pela incapacidade
temporária
No caso da incapacidade temporária decorrer de “ato ilícito da
empresa” caberá:
Dano material (lucro cessante);
Dano moral
◦ “Em se tratando de acidente de trabalho, apesar de não se verificar
invalidez do empregado, ao se ponderar a incapacidade temporária, o
fato de o INSS não cobrir de forma integral a remuneração que o
empregado normalmente recebe e a situação financeira da empresa Ré
(com capital social de R$ 100.000,00) - mostra-se razoável o valor para a
indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Menos que isto poderia
representar corroboração de ilícito, o que não se admite (art. 186 do CC)”.
◦ (TRT 9ª R. –n. 99512-2006-010-09-00-7-ACO-21279-2006 – 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos
Mendes. DJPR: 21-07-2006)
Indenização pela incapacidade
permanente
Aplica-se o art. 950 do CC:
◦ “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o
seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a
indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao
fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do
trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
Não há compensação do valor indenizatório com o SAT, cf art. 7o,
XXVIII, da CF;
Ação de Regresso
INSS em face da empresa;
Art. 120 da Lei n. 8213/91:
◦ “Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e
higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a
Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Competência material: Justiça Federal: art. 109, I, CF;
Ação de Regresso
Funções da Ação de Regresso:
◦ devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não deveria ter
gasto se as empresas cumprissem as normas de segurança.
◦ função preventiva.
Ação de Reparação de Danos
Empregado em face da Empresa;
Art. 121 da Lei nº 8.213/91:
◦ “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do
trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem”
No âmbito do Judiciário, o TST editou em
outubro de 2011 uma Recomendação
Conjunta
(TST/GP/CGJT)
prevendo
o
encaminhamento de cópia de sentenças e
acórdãos que reconheçam conduta culposa
do empregador em acidente de trabalho para
a respectiva Procuradoria da Fazenda
Nacional a fim de subsidiar eventual
ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos
do art. 120 da Lei nº 8.213/91.
PNSST
Decreto, publicado 08/12/2011) Diário Oficial da União, PNSST
Objetivos a promoção da saúde, a melhoria da qualidade de vida do
trabalhador, a prevenção de acidentes e de danos à saúde
relacionados ao trabalho. São princípios dessa política o
fortalecimento da universalidade, o diálogo social e a integralidade
de ações entre os três ministérios envolvidos.
A formulação e gestão das principais diretrizes da Política Nacional
de Segurança e Saúde no Trabalho deve ser realizada, de acordo
com o decreto, pela Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no
Trabalho.
PNSST
Comissão Tripartite- A Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no
Trabalho tem como objetivo principal avaliar e propor medidas para
implementação, no Brasil, da Convenção nº 187, da Organização
Internacional do Trabalho (OIT), que trata da Estrutura de Promoção
da Segurança e Saúde no Trabalho entre os diversos países.
A Comissão é composta de representantes do governo, das áreas de
Previdência Social, Trabalho e Emprego e Saúde, de representantes
dos trabalhadores e dos empregadores.
PNSST foi aprovada pelo Decreto 7.602, de 07/11/2011, com as
seguintes diretrizes:
◦ inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção
e proteção da saúde;
◦ harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção,
prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador;
◦ adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco;
◦ estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador;
◦ promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e
saúde nos locais de trabalho;
◦ reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no
trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de
trabalhadores;
◦ promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e
saúde no trabalho.
Responsabilidade Penal
Os acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais podem implicar
na configuração de crimes de homicídio, lesões corporais ou de
perigo comum.
O dispositivo tem por destino preferencial a sanção aos
empregadores descuidados quanto às medidas de prevenção
referente aos acidentes de trabalho.
Exemplo: Empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas
técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o operário ao
risco de grave acidente.
A ação penal é pública incondicionada e não comporta a forma
culposa.
Responsabilidade Penal
CP: Perigo para a vida ou saúde de outrem.
◦ Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente:
◦ Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais
grave.
◦ Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou
da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de
serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas
legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998)
Para NELSON HUNGRIA:
◦ "O homicídio é o tipo central de crimes contra a vida e é o ponto culminante na ortografia
dos crimes. É o crime por excelência (Comentários ao Código Penal, V. V/25, Forense, 1
958)."
Crime culposo é aquele em que o agente não quer o resultado (in casu, lesão
corporal ou morte), mas vem a causá-lo por um descuido consubstanciado nas
modalidades imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP).
Responsabilidade Penal
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
◦ Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
Homicídio qualificado
Homicídio culposo
◦ § 3º. Se o homicídio é culposo:
◦ Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Aumento de pena
◦ § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato
socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado
contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (NR)
◦ § 5º. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências
da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Responsabilidade Penal
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
◦ Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal de natureza grave
◦
◦
◦
◦
◦
◦
§ 1º. Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias;
II - perigo de vida;
III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;
IV - aceleração de parto.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Responsabilidade Penal
Lesão corporal
◦
◦
◦
◦
◦
◦
§ 2º. Se resulta:
I - incapacidade permanente para o trabalho;
II - enfermidade incurável;
III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função;
IV - deformidade permanente;
V - aborto:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
Lesão corporal seguida de morte
◦ § 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não
quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
◦ Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Responsabilidade Penal
Lei 8213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados
referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,
permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
◦ § 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e
individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
◦ § 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de
cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
◦ § 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos
da operação a executar e do produto a manipular.
◦ § 4º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os
sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel
cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o
Regulamento.
Sanções Administrativas
Sanções aplicáveis por órgãos de inspeção do trabalho, como multas
(art. 201 da CLT), interdição do estabelecimento, maquina, ou setor
ou embargo da obra (CLT art. 161)
CLT-Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à
medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300
(trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no artigo 2º,
parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as
concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinquenta)
a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor.
◦ Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar
a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.
Sanções Administrativas
CLT-Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico
do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
◦ § 1º. As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
◦ § 2º. A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço
competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da
inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
◦ § 3º. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será
facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
Sanções Administrativas
CLT-Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico
do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o
trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço,
máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão,
tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que
deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
◦ § 4º. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis,
quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o
funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização
de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em
consequência, resultarem danos a terceiros.
◦ § 5º. O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após
laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
◦ § 6º. Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou
embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em
efetivo exercício.
Sanções Administrativas
Instauração do Inquérito Civil (Exclusiva do MP-art 129, III, da
CF/1988e art. 8 $ 1, da lei 7347/1985:
◦ Procedimento administrativo que permite a apuração de dano eminente e
a rápida solução através de um TAC)
ACP- Ação Civil Pública:
◦ Visa obrigar o degradador ambiental a adequar o meio tornado o
equilibrado e tornando o equilibrado a satisfazer o direito fundamental a
uma vida digna e sadia.
LÍDER
COLABORADORES
SINDICATO
ENTIDADES DE
CLASSE E GOVERNO
QUANTAS VEZES DISCUSTIMOS ESTES ASSUNTOS COM OS NOSSOS
EMPREGADOS E COM OS NOSSOS INTERLOCUTORES?
•
COMPETITIVIDADE
•
RISCOS E OPORTUNIDADES DO NEGÓCIO (INTERNAS E EXTERNAS)
•
EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE
•
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
ESTE É O GRANDE DESAFIO
O Programa Trabalho Seguro – Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de
Trabalho é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e
privadas, visando à formulação e execução de projetos e ações nacionais
voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política
Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho.
Desse modo, o principal objetivo do programa é contribuir para a diminuição do
número de acidentes de trabalho registrados no Brasil nos últimos anos.
O Programa volta-se a promover a articulação entre instituições públicas
federais, estaduais e municipais e aproximar-se aos atores da sociedade civil,
tais como empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de
Prevenção de Acidentes (CIPAs), instituições de pesquisa e ensino, promovendo a
conscientização da importância do tema e contribuindo para o desenvolvimento
de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho.
Conclama-se, assim, a permanente participação de empregados, empregadores,
sindicatos, instituições públicas, associações e demais entidades da sociedade
civil para tornarem-se parceiros do Programa Trabalho Seguro e unir forças com a
Justiça do Trabalho para a preservação da higidez no ambiente laboral.
Composto por representantes do Tribunal Superior do Trabalho - TST, do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho - CSJT, do Ministério da Saúde - MS, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, da Fundação
Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, do Ministério da
Previdência Social - MPAS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Advocacia-Geral da União AGU e do Ministério Público do Trabalho - MPT, o Comitê Interinstitucional surgiu com a celebração do
Protocolo de Cooperação Técnica lançado durante a celebração dos 70 anos da Justiça do Trabalho.
Destinado a conjugar esforços para implementação de projetos e ações nacionais voltado para prevenção
de acidentes de trabalho e fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho, o
Comitê Interinstitucional discute, propõe e planeja em reuniões periódicas a realização de medidas
concretas conjuntas mais eficientes e eficazes por parte da Administração Pública. Desse modo, tem como
atribuições:
◦ Propor, planejar e acompanhar os programas e as ações pactuados;
◦ Implementar políticas públicas permanentes em defesa do meio ambiente do trabalho;
◦ Promover estudos e pesquisas sobre causas e consequências dos acidentes de trabalho, a fim de auxiliar na prevenção
e na redução dos custos sociais e econômicos decorrentes;
◦ Fomentar ações educativas e pedagógicas a fim de sensibilizar a sociedade civil sobre a necessidade de combater os
riscos no trabalho;
◦ Promover e conferir efetividade às Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil que versem sobre segurança e
saúde dos trabalhadores;
◦ Criar e alimentar um banco de dados comum, com informações necessárias ao alcance do objeto do Protocolo.
Prevenção
Uma pessoa
inteligente resolve
um problema, um
sábio o previne
ALBERT EINSTEIN
Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais provocam
gravíssimas repercussões no campo jurídico empresarial.
Hodiernamente, a prevenção de riscos uma área de gestão
estratégica das organizações.
Diminuição de custos para a empresa decorrentes de eventuais
condenações judiciais
Ambiente de trabalho mais seguro e agradável aos trabalhadores o
que, em última análise, importa em aumento de produção e
produtividade.
Para este objetivo é necessário:
Detectar os riscos que a atividade empresarial apresenta.
Estabelecer procedimentos hábeis a combatê-los ou minimizá-los e,
principalmente.
Garantir que os mesmos sejam efetivamente aplicados, reavaliados
e melhorados, de forma que as mudanças ocorridas ao longo do
tempo possam ser assimiladas e controladas, visando um ambiente
de trabalho cada vez mais seguro.
Talvez a etapa mais difícil deste ciclo seja planejar a prevenção, pois
é preciso definir claramente o problema, investigar suas
características, descobrir as causas e estabelecer um plano de ação
– tarefas que demandam grande concentração e uma análise
profunda e crítica da real situação da empresa e de seus
funcionários.
Por estes motivos, é muito importante poder dispor de ferramentas
que auxiliem na pesquisa e orientação quanto aos aspectos e
dificuldades no gerenciamento das questões de saúde e segurança
do trabalho.
Cenário
Um grande número de organizações e especialistas têm procurado a razão pela qual
muitas empresas não conseguem reduzir os acidentes de trabalho , o que levou , por
muitos anos , o surgimento de várias teorias ou abordagens que evoluíram.
Desde o início, dada a relação entre risco e acidente de trabalho ou doença
profissional , as técnicas para evitar o aparecimento destes foram baseados na
eliminação do perigo, a capacidade de acessar o empregado para o mesmo ou o
tempo de exposição . Se não existe o perigo , sem o risco e , portanto, não pode
causar qualquer acidente ou doença ocupacional
No cenário internacional em 1989 , o comitê do Senado espanhol que decidiu sobre
Lei de Remuneração dos primeiros trabalhadores desde que a legislação deve ser
apoiada pela máxima " é melhor prevenir do que remediar" , sublinhando que " os
acidentes causados por processos mecânicos corrigido no muitos casos , por meio da
mecânica ". Por um longo tempo ele levantou a necessidade de medidas de proteção
de máquinas , locais de trabalho , etc. . , Que foram definidas em normas .No entanto,
mesmo nos lugares onde esses padrões adotados com sucesso , os acidentes
continuaram a ocorrer. Era preciso analisar as razões para isso, mostrando que os
acidentes não eram unicamente devido a fatores técnicos , mas existem vários outros
fatores que poderiam gerar , como ambiente de trabalho e atos inseguros realizados
por dos trabalhadores.
Cenário
Nos Estados Unidos a Lei Americana sobre Saúde e Segurança Operacional (OSHA) de 1970 coloca
a segurança e a saúde dos trabalhadores sob a responsabilidade direta da empresa . Ele enfatiza
que os gestores são diretamente e, portanto, legalmente responsável pela segurança de uma
organização, abrangendo sistemas , uma abordagem que foi posteriormente incluída na legislação
da União Europeia.
A teoria clássica da prevenção tem como objetivo de proteger a saúde acima de tudo ,
esquecendo-se o conceito de empresa em que as pessoas realizam a sua saúde e segurança no
trabalho que está protegida. A segurança e a saúde dos trabalhadores não tem sido levado em
conta como essencial no negócio da empresa , considerando-se o negócio que a segurança é
simplesmente um custo que deve ser suportado pela empresa, sem qualquer valor adicional além
do conceito ético de preservar a vida do trabalhador.
Atualmente com a gestão voltada a prevenção existe uma sinergia real entre o social e o
econômico. As pessoas são consideradas como o principal recurso da empresa , os processos de
que sejam parte são básicos e fundamentais para melhorar o projeto de negócio . Prevenção não é
mais considerado como um conflito e torna-se necessária uma colaboração entre as empresas e
trabalho, vendo-a como um investimento e não um custo.
Passámos de uma situação de conflito para uma situação de cooperação entre o social e o
econômico.
Gestão de Prevenção
A introdução do conceito de gestão da prevenção de riscos ocupacionais nas
organizações é algo novo. Daí o aparecimento de " sistema de gestão "
Dicionário de María Moliner a define:
◦ Sistema: “Conjunto ordenado de normas e procedimentos que funciona ou funciona a
coisa."
◦ Gestão: “Medidas tomadas para conseguir algo ou o tratamento de um caso.”
Projetamos um sistema que através de uma série de regras e procedimentos do
trabalho na empresa direcionado para a obtenção de um objetivo.
A empresa deve ser entendida como um sistema constituído por um conjunto de
processos, tudo visando a criação de valor e entrega do produto ou serviço
atende às necessidades de seus clientes. Uma falha em qualquer um dos
processos irá afetar o resultado do sistema , que em maior ou menor grau,
também incidir sobre os resultados do negócio . Mas dentro dos processos que
compõem a empresa , alguns deles será o atendimento ao cliente interno : o
trabalhador . Assim, o fracasso de um processo preventivo não só dizer, como
pretendido no modelo clássico , um risco para a saúde dos trabalhadores , por
sua vez, cria um risco para o resultado global da empresa.
Gestão de Prevenção
Este sistema tem um objetivo comum: O da empresa. Mas, por sua
vez, tem um premio alvo específico para o projeto e desenvolvimento
do sistema. Esses objetivos específico Orientação ao trabalhador,
Precaução e Saúde.
O conceito de processo nos ajuda a entender que a integração da
prevenção em todas as atividades e decisões empresariais , não só
necessárias , como resultado de uma obrigação legal, mas uma vez
que é mais da empresa , esta falha provoca falhas no sistema . Em
todos os processos da empresa são úteis e essenciais dentro do
sistema global . A empresa é uma soma de processos , se um deles
falhar impacta em seu resultado final.
Gestão de Prevenção
Na gestão de processos, prevenção incorporá-los dentro de uma
resultados integrados, internamente consistentes para todos os
processos que atuam diretamente nas transações. As funções de
sistemas de coordenadas , independentemente de quem os faz , e
não podemos aplicar a famosa frase " Essa é a responsabilidade da
segurança " - . Toda a responsabilidade da transação é de
responsabilidade de um gerente de delegação , mantendo a
responsabilidade final pelo resultado da prevenção. O Departamento
participa na coordenação e conflitos entre processos preventivos e
de outros processos de negócios, mas não em uma transação ou
processo sendo, portanto, em última análise, responsável pela
segurança e saúde dos trabalhadores.
Gestão de Prevenção
Na prevenção, a organização deve atuar em mais de um cartão, o
acidente deve comprometer-se , simultaneamente, em todas as
frentes : a técnica e a cultura de gestão .
Gestão da prevenção é o processo através do qual a empresa realiza
o planejamento das atividades a serem realizadas , executa , avalia o
resultado em relação ao resultado esperado e, finalmente , executar
ações corretivas canalizou a sistema de acordo com os requisitos da
política de companhia.
Este processo deve ser desenvolvido em ciclos , garantindo um
processo de melhoria contínua.
Os processos preventivos
A gestão do processo de prevenção é chamar a atenção para o
resultado de cada uma das transações ou processos preventivos que
ocorrem na empresa, em vez de em tarefas ou atividades.
Cada pessoa envolvida em uma transação é referenciado para o
resultado final da operação , fazendo com que a sua contribuição
sem perder de vista o resultado esperado , combinando as
responsabilidades , que, apesar de supervisão delegada têm apenas
pelos responsáveis pela prevenção, porque o que realmente importa
é que os processos de trabalho e , portanto, de prevenção.
Os processos preventivos
Na gestão da prevenção por todos os departamentos processos
envolvidos ou áreas de trabalho, mas responsáveis pelo controle e
monitoramento será o departamento de prevenção e, portanto,
responsável por todas as operações dos processos bem conduzido.
Para atingir estes controles sistémicos são reforçadas (através de
sistemas) e controlos estruturais estão relaxados , enquanto a
estrutura não vai coincidir com o processo.
Documentação
A documentação deve ser organizada de uma forma que permite a
integração máxima de prevenção em todas as atividades e decisões
da empresa, tanto nos processos técnicos na organização do
trabalho e as condições em que é fornecido, como em linha empresa
hierárquica , incluindo todos os níveis da mesma.
A estrutura documental do sistema deve se adaptar a essas
necessidades.
A documentação SGPRL é estruturado hierarquicamente em quatro
níveis:
◦
◦
◦
◦
O Manual.
Procedimentos.
Instruções de trabalho e segurança.
Registros
Documentos
Manual
Procedimentos
Instruções de Trabalho
e Segurança
Registros
Documentação
O Manual é o documento básico do sistema. Quanto ao conteúdo do
manual, seu conteúdo básico consiste em:
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
◦
Política.
Organização.
Definir objetivos e metas.
Controles.
Auditorias do Sistema.
Não-conformidades .
Ações corretivas e preventivas .
Revisão e melhoria contínua.
Lista dos processos do sistema.
Os procedimentos são os documentos do sistema , contendo a
metodologia utilizada pela organização para implementar o sistema
estabelecido e descrito no Manual da Qualidade.
O que a NR20 exige nesse
cenário?
Ela exige que o revendedor implemente em seu posto um sistema
integrado de gestão de segurança e saúde no trabalho que lhe
permitirá operar com maior prevenção e controle de falhas.
Qual a importância de estar
em dia com a NR20?
Evitar autuações e multas por parte do ministério do trabalho
implementar uma gestão integrada de prevenção em relação aos
acidentes do trabalho e ou doença ocupacionais também do ponto
de vista ambiental e através da documentação ter elementos de
defesa em relação as responsabilidades civis, penais,a
administrativas e previdenciária decorrentes do acidente do trabalho
Qual o passo a passo para a
adequação à NR20?
Considerando que A documentação deve ser organizada de uma forma
que permite a integração máxima de prevenção em todas as atividades e
decisões da empresa, tanto nos processos técnicos na organização do
trabalho e as condições em que é fornecido, como em linha empresa
hierárquica , incluindo todos os níveis da mesma.
◦ A estrutura documental do sistema deve se adaptar a essas necessidades.
◦ A documentação da NR 20 é estruturado hierarquicamente em níveis:
Prontuário da instalação, Projeto de instalação, Segurancas na construção e
montagem, Segurança Operacional, Manutenção e inspeção das instalações
,Prevenção controle de Vazamentos, derramamentos ,incêndios e explosões e
Emissões fugitivas, Analises de Risco, Planos de repostas Emergências,
Capacitação dos trabalhadores, Desativação da instalação, Chec list
completo, isto dá a base a um processo com :
◦
◦
◦
◦
O Manual.
Procedimentos.
Instruções de trabalho e segurança.
Registros
ANÁLISE PRELIMINAR DE PERIGOS E RISCOS
Nº
ATIVIDADE:
POSTO DE SERVIÇO:
ÁREA DO PERIGO:
Nº
PERIGO
CAUSAS
CONSEQUÊNCIAS
PROB. SEVER.
MEDIDAS
PREVENTIVAS OU
CORRETIVAS
NÍVEL
1
2
3
4
As medidas preventivas ou corretivas acima não esgotam asmedidas preventivas potenciais que devem
estar complementadas e detalhadas nos procedimentos
APPrealizada por:
Data:
APPverificada por:
Data:
CLASSIFICAÇÃO DO
RISCO
Projeto Da Instalação
No projeto das instalações Classe I devem constar os dispostos nas seguintes
alíneas: (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo
para adequação do item 20.5.2.1 é de 12 meses a partir da data da sua
publicação, ou seja, entrada em vigor em 06/03/2013):
a)
descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual
de operações;
b)
planta geral de locação das instalações;
c)
características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas
aos in- flamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados
de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de
consumo e produtos acabados;
d)
plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da
instalação;
e)
identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de
especificação dos equipa- mentos e instalações elétricas;
Segurança Na Construção E
Montagem
As inspeções e os testes realizados na fase de construção e
montagem e no comissionamento devem ser documentados de
acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas
técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas
internacionais, e nos manuais de fabricação dos equipamentos e
máquinas.
Segurança Operacional
O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados
procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em
conformidade com as especificações do projeto das instalações classe I e com as recomendações
das análises de riscos. (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para
adequação do item 20.7 nas instalações Classe I foi estabelecido em 12 meses em 50% da
instalação e 18 meses em 100% da instalação a partir da data da sua publicação);
Os procedimentos operacionais referidos no item 20.7.1 devem ser revisa- dos e/ou atualizados,
no máximo trienalmente para instalações Classe I ou em uma das seguintes situações (Conforme
Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequação do item 20.7.1.1 é de 6
meses a partir da data da sua publicação, ou seja, entrada em vigor em 06/09/2012):
a)
recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças;
b)
recomendações decorrentes das análises de riscos;
c)
modificações ou ampliações da instalação;
d)
recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos
relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis;
e)
solicitações da CIPA ou SESMT.
Manutenção E Inspeção Das
Instalações
As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem possuir plano de inspeção e manutenção
devidamente documentado. (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, para instalações
Classe I, o prazo para adequação do item 20.8.1 foi estabelecido em 15 meses a partir da data da sua
publicação, ou seja, entrada em vigor em 06/06/2013):
O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo:
a)
equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios, instrumentos;
b)
tipos de intervenção;
c)
procedimentos de inspeção e manutenção;
d)
cronograma anual;
e)
identificação dos responsáveis;
f)
especialidade e capacitação do pessoal de inspeção e manutenção;
g)
procedimentos específicos de segurança e saúde;
h)
sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual.
i)
Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados,
Inspeção Em Segurança E Saúde
No Ambiente De Trabalho
As instalações classes I, II e III para extração, produção,
armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente
inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no ambiente de
trabalho.
Análise De Risco
As análises de riscos das instalações classes I, II e III devem ser
estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em
função dos propósitos da análise, das características e complexidade
da instalação.
As análises de riscos devem ser coordenadas por profissional
habilitado
As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe
multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias,
dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um
trabalhador com experiência na instalação, ou em parte desta, que é
objeto da análise.
Capacitação Dos
Trabalhadores
Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III, adentram na
área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto
com o processo ou processamento, realizando atividades específicas, pontuais e
de curta duração, devem realizar curso Básico.
Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III, adentram na área
ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato
direto com o processo ou processamento, realizando atividades de manutenção e
inspeção, devem realizar curso Intermediário.
Os trabalhadores que laboram em instalações classe I, adentram na área ou
local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e
manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto
com o processo ou processamento, realizando atividades de operação e
atendimento a emergências, devem realizar curso Intermediário.
Prevenção E Controle De Vazamentos,
Derramamentos, Incêndios, Explosões E
Emissões Fugitivas
O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e
controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e,
nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação das
fontes de emissões fugitivas. (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º
308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequação do item
20.12.1 foi estabelecido em 10 meses a partir da data da sua
publicação).
O plano deve contemplar todos os meios e ações necessárias para
minimizar os riscos de ocorrência de vazamento, derramamento,
incêndio e explosão, bem como para reduzir suas consequências em
caso de falha nos sistemas de prevenção e controle.
Prevenção E Controle De Vazamentos,
Derramamentos, Incêndios, Explosões E
Emissões Fugitivas
Para emissões fugitivas, após a identificação das fontes nos locais
sujeitos à atividade de trabalhadores, o plano deve incluir ações para
minimização dos riscos, de acordo com viabilidade técnica.
(Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo
para adequação do item 20.12.2.1 foi
estabelecido em 12 meses para 30% das fontes identificadas; 18
meses para 60% das fontes identificadas e 24 meses para 100% das
fontes identificadas a partir da data da sua publicação).
Plano De Resposta A
Emergências Da Instalação
O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências que
contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou
derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis, incêndios ou explosões.
(Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequação
do item 20.14.1 foi estabelecido em 12 meses em 50% da instalação e 18 meses em
100% da instalação a partir da data da sua publicação);
O plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado
considerando as características e a complexidade da instalação e conter, no mínimo:
a)
nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do
plano;
b)
nome e função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e
implementação do plano;
c)
designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela
execução de cada ação e seus respectivos substitutos;
d)
estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base nas análises
de riscos;
Plano De Resposta A
Emergências Da Instalação
e)
descrição dos recursos necessários para resposta a cada cenário
contemplado;
f)
descrição dos meios de comunicação;
g)
procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado;
h)
procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades públicas e
desencadeamento da ajuda mútua, caso exista;
i)
procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos existentes e
como proceder em situações de emergência;
j)
cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados.
Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade
de ocorrência de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites da
instalação, o empregador deve incorporar no plano de emergência ações que
visem à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de
comunicação e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das
autoridades públicas.
Comunicação De
Ocorrências
O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do
Trabalho
e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no
estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão
envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como
consequência qualquer das possibilidades a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º
ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação
hospitalar;
c)
acionamento do plano de resposta a emergências que tenha
requerido medidas de intervenção e controle.
Comunicação De
Ocorrências
A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a
ocorrência e deve conter:
a) Nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência;
b) Descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os
inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos;
c)
Nome e função da vítima;
d) Procedimentos de investigação adotados;
e) Consequências;
f)
Medidas emergenciais adotadas.
Da Responsabilidade Das
Contratadas
A empresa contratada deve assegurar a participação dos seus
empregados nas capacitações em segurança e saúde no trabalho
promovidas pela contratante, assim como deve providenciar outras
capacitações específicas que se façam necessárias.
Desativação De Instalações
Cessadas as atividades da instalação, o empregador deve adotar os
procedimentos necessários para a sua desativação.
No processo de desativação das instalações de extração, produção,
armazenagem, transferência, manuseio e manipulação de
inflamáveis e líquidos combustíveis, devem ser observados os
aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas
Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na
ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como
nas demais regulamentações pertinentes em vigor.
Prontuário Da Instalação
O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado
pelo empregador e constituído pela seguinte documentação:
(Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo
para adequação é de 6 meses a partir da data da sua publicação, ou
seja, entrada em vigor em 06/09/2012, sendo que para os
documentos que possuam prazos superiores a este, respeitar-se-á o
respectivo prazo.)
a) Projeto da Instalação;
b) Procedimentos Operacionais;
c)
Plano de Inspeção e Manutenção;
d) Análise de Riscos;
Prontuário Da Instalação
e) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos,
incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões
fugitivas;
f)
Certificados de capacitação dos trabalhadores;
g)
Análise de Acidentes;
h) Plano de Resposta a Emergências.
O Prontuário das instalações classe I devem conter um índice e ser
constituído em documento único.
Os documentos do Prontuário das instalações classes II ou III podem
estar separados, desde que seja mencionado no índice a localização
destes na empresa e o respectivo responsável.
Disposições Finais
Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência,
devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa,
sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes
para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as
medidas cabíveis.
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INSTRUTOR - Adriano Jannuzzi Moreira - Graduado em Direito pela UFMG.
Especialista em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito
Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Doutorando em Direito
junto a Universidade Museu Argentino. Possui MBA em Gestão de Negócios pela
Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Especialização
Internacional na UPC Universitat Politécnica da Catalunha no curso de Gestion
Integrada de Prevencion, médio Am. Professor da Faculdade Arnaldo. Professor
convidado da Pós-Graduação lato sensu PUC/MG. Advogado responsável pelo
contencioso e consultoria trabalhista do Santos Moreira Advogados Associados.
Controller Jurídico do Grupo Bel - Distribuidor Cosan Lubrificantes (Mobil). Membro
fundador do IBGPAT – Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de
Trabalho. Consultor nas áreas de avaliação e desempenho da gestão empresarial
e manejo avançado de crises. Juiz Classista junto ao TRT3 de 1996 a 2002. Autor
de livros e artigos, Diretor do Minaspetro.
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PALESTRA Trabalhista e NR20