Palestra: Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa e Previdenciária das empresas e sócios na Esfera Trabalhista Acidentes do Trabalho Doenças Ocupacionais Entenda a NR 20. PA L E STRA NTE : A DRI A NO JA N N UZZI M ORE I RA Ford pagará R$1 milhão à família de empregado morto em explosão. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 22.05.2013 Empregado alvo de chacotas e apelidos pejorativos será indenizado. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 23.05.2013 Petrobras terá de pagar spa para ex-empregada que sofre de obesidade mórbida Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, 27.05.2013 Supermercado indenizará empregado obrigado a dançar na frente de clientes. Fonte: Tribunal Superior do Trabalho,, 27.05.2013 Frigorífico é condenado por instalar câmeras nos vestiários e controlar uso do banheiro. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região , 24.05.2013 “EMPRESAS PODEM E DEVEM PROPORCIONAR AOS FUNCIONÁRIOS UM AMBIENTE QUE DÊ SENTIDO A SUA VIDA, E NÃO SER SÓ UM EMPREGO GANHA PÃO.” Para ele, empresas que tem este compromisso, são as organizações abundantes. David Urich. Professor da Ross School of Business, da University of Michigan. Considerado um dos maiores especialistas em gestão de pessoas da atualidade. 20 Livros escritos. Relações Trabalhistas Relação de Trabalho- Compreende os chamados contratos de atividade, que são todos aqueles que apresentam um ponto em comum, ou seja, o objeto de todos eles consiste na utilização da energia humana e pessoal de um dos contratantes em proveito do outro. Prestadores de Serviço, Cooperativados, Autônomos, Estagiários, Terceirizados, Relações Trabalhistas Relação de emprego- Significa modalidade de prestação de serviço que se distingue pela existência de subordinação jurídica do prestador do serviço ao tomador. CLT- Art. 3. Empregado- Figura- Contrato de Trabalho. Realidades Terceirização. Mecanismos para retirar da empresa principal atividades que podem ser delegadas a terceiros sem transferir a sua finalidade preponderante. Atividade Fim- Principal-Está descrita na clausula objeto de seu contrato social. Atividade Meio-Aquela não essencial a empresa-complementam atividade principal. ◦ Ex. Serviços de Limpeza, Segurança e Manutenção patrimonial Realidades Pejotização “ Meio legal utilizado atualmente para se praticar uma ilegalidade na medida que se frauda o contrato de trabalho para descaracterizar a relação de emprego existente , mediante a criação regular de uma empresa São trabalhadores que se situam numa zona cinzenta entre a subordinação juridica tradicional e a autonomia . Também pode ser utilizada como artifício para mascarar a subordinação jurídica que continua a existir. Lei n. 11.196/2005- Lei do Bem – Art. 129- Permite que algumas atividades de serviços intelectuais sejam praticados por Pessoa Juridica Problemas- Falta de Proteção ao Prestador de Serviços- Descaracterização pelo Judiciário trabalhista transformando em vínculo de emprego. Meio Ambiente de Trabalho “Conjunto de fatores que se relacionam com a execução das atividades dos trabalhadores e envolve elementos materiais, como locais de trabalho em sentido amplo, maquinas, móveis, utensílios e ferramentas e imateriais como rotinas e processos dentro oriundo do poder diretivo patronal.” Constituição Federal de 1988 estabeleceu que a República Federativa do Brasil possui como garantia fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, inciso IV) e a promoção da igualdade de oportunidades (art. 3º, inciso IV), bem como reconhece, entre os seus “valores supremos”, a garantia da segurança e do bem-estar de todos os membros da sociedade. A norma constitucional também preceitua, entre os direitos mínimos do trabalhador, “os direitos sociais, a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança” (art. 6º, caput) e “redução dos riscos inerentes ao trabalho” (art. 7º, inciso XXII), cabendo ao Poder Público e à coletividade (trabalhadores, empregadores e a sociedade em geral) defender o ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado (art. 225). Dados estatísticos do INSS apontam que no Brasil, em 2009, ocorreu cerca de uma morte a cada 3,5 horas, motivada pelo risco decorrente dos fatores ambientais do trabalho e ainda cerca de 83 acidentes e doenças do trabalho aconteceram a cada uma hora na jornada diária. No mesmo ano, por dia, cerca de 43 trabalhadores não retornaram ao trabalho devido à invalidez ou morte e os benefícios pagos pelo governo a esse título chegaram a 14 bilhões. É grande o número de normas de segurança, higiene e medicina do trabalho que visam a garantir a segurança do empregado e prevenir acidentes de trabalho: 1) Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipa), 2)Pelo fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), 3)Programas de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO), Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), 4) Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR), 5)Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) 6)Perfil Profissional Previdenciário (PPP). CAPÍTULO V (CLT) DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977) SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977) Art. 156. Nas atividades perigosas, agressivas ou insalubres poderão ser exigidas pela autoridade competente em segurança e higiene do trabalho, além das medidas incluídas neste Capítulo, outras que levem em conta o caráter próprio da atividade. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.02.1967, DOU 28.02.1967)" Art. 157. Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. Art. 158. Cabe aos empregados: - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que trata o item II do artigo anterior; - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo anterior; b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977, DOU 23.12.1977) . A Portaria MTb nº 3.214, de 08.06.1978, que institui as primeiras vinte e oito normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Art. 1º. Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: Normas regulamentadoras NR-1 - Disposições gerais NR-2 - Inspeção Prévia NR-3 - Embargo e Interdição NR-4 - Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT NR-5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual NR-7 - Exames Médicos NR-8 - Edificações NR-9 - Riscos Ambientais NR-10 - Instalações e serviços de eletricidade NR-11 - Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais NR-12 - Máquinas e equipamentos NR-13 - Vasos sob pressão NR-14 - Fornos Normas regulamentadoras NR-15 - Atividades e operações insalubres NR-16 - Atividades e operações perigosas NR-17 - Ergonomia NR-18 - Obras de construção, demolição e reparos NR-19 - Explosivos NR-20 - Combustíveis líquidos e inflamáveis NR-21 - Trabalhos a céu aberto NR-22 - Norma regulamentadora de segurança e saúde ocupacional na mineração NR-23 - Proteção contra incêndios NR-24 - Condições sanitárias dos locais de trabalho NR-25 - Resíduos industriais NR-26 - Sinalização de segurança NR-27 - Registro de Profissionais NR-28 - Fiscalização e penalidades Normas regulamentadoras Elas foram posteriormente complementadas por seis outras, a saber: a NR 29, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; a NR 30, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário; a NR 31, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura; a NR 32, que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde; a NR 33, que trata do trabalho em espaços confinados; e, por fim, a NR 34, que trata das condições de trabalho na construção e reparação naval. Até o advento da NR 31, vigoraram, por certo espaço de tempo, as chamadas NRs Rurais. Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91 Acidente-tipo: (art. 19) decorrente do trabalho a serviço da empresa quando causa morte ou incapacidade (parcial ou total, temporária ou permanente); Doenças ocupacionais: ◦ doença profissional (20, I): desencadeada pelo trabalho peculiar a determinada atividade constante de relação oficial do MPS (juris et de jure) ◦ doença do trabalho (20, II): desencadeada por condições especiais (irregulares) em que o trabalho é realizado (ônus da prova da vítima) ◦ doença com NTEP (21-A): nexo técnico epidemiológico (juris tantum) Acidentes por concausa: (art 21,I) tem no trabalho sua causa direta (não exclusiva, mas concorrente) Acidentes por causa indireta: (art. 21, II, IV e § 1º) a execução do trabalho guarda apenas causalidade indireta; Ex: acidentes de trajeto Acidente do Trabalho: Lei 8.213/91 Em todos os casos de acidente, libera-se o SAT; Na causalidade indireta não haverá RC do empregador “O acidente de trajeto, ou acidente in itinere, é equiparado a acidente do trabalho para fins previdenciários, nos termos do artigo 21, inciso IV, d, da Lei n. 8.213/91, estando plenamente coberto pelo seguro acidentário, que tem um caráter marcadamente social fundado na teoria da responsabilidade objetiva. No entanto, na esfera da RC, em que o interesse tutelado é individual, só há obrigação de indenizar quando há nexo causal ou concausal ligando o acidente ou doença com o exercício do trabalho a serviço da empresa. As hipóteses de causalidade indireta admitidas na cobertura acidentária, arroladas no artigo 21, incisos II e IV, da Lei n. 8.213/91, não caracterizam o nexo causal adotado como pressuposto da indenização civil.” ◦ (TRT – 3ª. R., 2ª T., Sebastião G. de Oliveira, DJMG: 17/05/2006). Acidente do Trabalho Repercussões no indivíduo Repercussão nos familiares Repercussão na equipe/setor Repercussão na sociabilidade (dinâmica psicossocial) ABRE A CAT Para a concessão do auxílio-doença acidentário devem ocorrer duas situações; a primeira é um acidente de trabalho, a segunda é o envio da CAT ao INSS. Uma vez aprovado o benefício, o segurado estará garantido em seu emprego até 12 meses após o seu retorno- Estabilidade Provisória Assim que constatado o acidente do trabalho propriamente dito (I), a doença do trabalho (II) e a doença profissional (III), entre outros, excluindo-se desse rol exaustivo o infortúnio de qualquer natureza ou causa ABRE A CAT (IV), alguns acidentes in itinere (V) e os que não geram incapacidades (VI) - conceitos que reclamam aclaramento, especialmente no tocante à reabertura de CAT e da figura do agravamento - emergem incertezas no setor de Recursos Humanos das empresas, quando a área de Medicina e Segurança do Trabalho informa ocorrerem “alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico” QUESTÃO: ABRIR A CAT? Sendo o afastamento do trabalhador inferior a 15 dias (hipótese em que a remuneração do empregado é custeada apenas pela empresa), o INSS sequer chega a ter conhecimento de que houve incapacidade para o trabalho, propiciando a ocultação do sinistro pelo empregador. Segundo, quando o INSS tem conhecimento do acidente do trabalho por outras fontes que não a CAT do empregador, dificilmente penaliza a empresa com a aplicação da multa prevista no art. 22 da LB, em razão da histórica deficiência da estrutura do INSS em termos de recursos humanos e materiais. QUESTÃO: ABRIR A CAT? Por outro lado, a notificação do acidente gera várias repercussões para o empregador: 1-Diversas e sérias consequências jurídicas que se refletem no contrato de trabalho, na esfera criminal, nos benefícios acidentários, nas ações regressivas promovidas pela Previdência Social, nas indenizações por responsabilidade civil, na inspeção do trabalho, no pagamento de indenização de seguros privados que cobrem a morte ou a invalidez permanente, e na reação corporativa do sindicato da categoria provisional. QUESTÃO: ABRIR A CAT? 2-Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílioacidente. QUESTÃO: ABRIR A CAT? 3-Muitas vezes os empregados se valem das CATs “substitutivas” previstas no art. 22, § 2º, da LB na hipótese de recusa do empregador em emiti-la, seja expandindo-a ele próprio ou solicitando a seu sindicato ou médicos para expedirem-na. Porém, em razão da parcialidade de tais expedidores, o INSS não costuma reconhecer o nexo causal com o trabalho baseado unicamente em tais CATs. NEXO CAUSAL O INSS obriga-se a estabelecer esse mesmo nexo causal (ou não). Porque o acidente do trabalho tem repercussão previdenciária (dispensa carência, pode gerar o auxílioacidente ou aposentadoria especial etc.). MULTA FISCAL Quando o art. 133 do PBPS fala genericamente em multa fiscal, o tipo infracional assinala que se refere ao dispositivo da lei, e não há nessa Lei nº 8.213/91 qualquer preceito sobre a suspeita de doença ocupacional (PBPS, art. 22). MULTA FISCAL E muito embora a CAT exista desde o advento da Lei nº 5.316/1967, estando hoje prevista no art. 169 da CLT e no art. 22 da LB, a subnotificação dos acidentes pelas empresas sempre foi uma realidade brasileira. RAT (Antigo SAT) A contribuição da empresa, de 1% a 3% a título de RAT é destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. A atividade econômica preponderante da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco, prevista no Anexo V do decreto 3048/99, podendo ser detectada a existência de três diferentes tipos de alíquotas: I – 1% -atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II – 2% -atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III – 3%- atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. FAP Fator Acidentário de Proteção A regulamentação do FAP apenas ocorreu com a edição do Decreto nº 6.042, de 12 de fevereiro de 2007, que acrescentou no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) o art. 202-A que trata especificamente sobre a metodologia de aplicação do FAP baseado nos índices estatísticos aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O FAP consiste no multiplicador variável, no intervalo entre 0,50 (cinquenta centésimo) e 2,00 (dois inteiros), podendo majorar ou diminuir o SAT da empresa de acordo com os seus índices de frequência, gravidade e custo dos infortúnios laborais. FAP Fator Acidentário de Proteção O índice de frequência refere-se à quantidade de benefícios incapacitantes cujos agravos causadores da incapacidade tenham gerado benefício com significância estatística capaz de estabelecer nexo epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida, acrescentada da quantidade de benefícios de pensão por morte acidentária (art. 202-A, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999). FAP Fator Acidentário de Proteção O FAP de cada empresa, portanto, será apurado anualmente pelo Ministério da Previdência Social a partir dos coeficientes de frequência, gravidade e custo das patologias laborais obtidos pela empresa dentro do liame comparativo com o seu respectivo CNAE, possibilitando a correção do SAT, que pode ser reduzido em até 50% (cinquenta por cento) caso a empresa obtenha índices inferiores à média do CNAE do seu empreendimento econômico ou elevado em até 100% (cem por cento) caso a empresa obtenha índice superior à média do CNAE que se encontra vinculado pela atividade econômica. FAP Fator Acidentário de Proteção A partir desta nova sistemática, o SAT passa a depender do desempenho da empresa no âmbito da saúde, higiene e segurança no trabalho, ou seja, passa a depender dos resultados anuais da empresa referente à ocorrência de acidentes e doenças ocupacionais apurados pelos requisitos do FAP. NTEP Nexo Técnico Epidemiológico O nexo técnico epidemiológico (NTEP), criado pela Lei nº 11.340, de 26 de dezembro de 2006, entrou em vigor em 1º de abril de 2007, sendo tratado pela legislação no art. 21-A da Lei nº 8.113/1991, que estabelece: Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. Responsabilidade Civil no Acidente de Trabalho “Art. 7º: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII: Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa” A) Liberação do SAT pelo INSS = independe de culpa; B) Responsabilidade da empresa (além SAT) = culpa simples Responsabilidade Civil no Acidente de Trabalho Na Constituição Federal a responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional é do tipo subjetiva, no Código Civil há previsão da responsabilidade objetiva. Apesar da teoria subjetiva ser adotada como regra tanto na Constituição quanto no Código Civil, é necessário considerar o disposto no parágrafo único do art. 927, deste diploma legal, que, ao tipificar o desenvolvimento de atividade perigosa como fato gerador da obrigação de reparar o dano causado a outrem, apresenta influência sobre a responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho, representando o definitivo desprendimento da culpa como fundamento exclusivo da obrigação de reparar. Responsabilidade Civil no Acidente de Trabalho Com base neste último dispositivo infraconstitucional, alguns autores defendem que, desde que a atividade do empregador crie risco para seus empregados, a sua responsabilidade pelo acidente de trabalho será objetiva, ou seja, independerá da prova de culpa. Tal posicionamento tem gerado grandes discussões no meio acadêmico e posicionamentos distintos dos Tribunais trabalhistas, mas mostra-se como uma tendência forte uma vez que, em última análise, ao empregador cabem os riscos do empreendimento. INFORTÚNIO: ACIDENTE DO TRABALHO Art. 7º, XXVIII CF Súm. 229, STF ”A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.” Responsabilidade Civil Benefícios Previdenciários É possível compensar eventuais seguros privados? Seguro de acidentes pessoais e de RC (art. 757,CC): Seguro de RC: protege a empresa (segurado) contra indenizações judiciais por culpa sua (involuntária) ou de seus prepostos. Seguro de AP (acidente pessoal): protege o empregado (segurado) contra acidente, liberando indenização à vítima ou aos seus beneficiários. É possível compensar eventuais seguros privados? Compensação na indenização por acidente do trabalho: ◦ SAT (não); ◦ Seguro de AP ou Vida (não); ◦ Seguro de RC (sim) Integração na lide trabalhista: ◦ Art. 70, III, CPC + Art. 114, VI, CF ◦ Possível só para discutir os elementos da RC acidentária Indenizações Morte da Vítima Art. 948 CC Incapacidade Permanente Incapacidade Temporária Art. 950 CC Art. 949 CC Liquidação do Dano Dano material: retorno ao status quo ante: ◦ em caso de morte da vítima: 948, CC ◦ incapacidade temporária: art. 949, CC ◦ incapacidade permanente: art. 950, CC Dano moral: arbitramento Art. 946 do CC/02: ◦ Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar. Dano Moral Maria Helena Diniz assevera que : ◦ O dano moral, no sentido jurídico não é a dor, a angústia, ou qualquer outro sentimento negativo experimentado por uma pessoa, mas sim uma lesão que legitima a vítima e os interessados reclamarem uma indenização pecuniária, no sentido de atenuar, em parte, as consequências da lesão jurídica por eles sofridos (Diniz, 1998, p. 82). Dano Estético O dano estético altera a harmonia física da vítima e está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, perceptíveis, materializando-se no aspecto exterior da vítima, chamando a atenção alheia por ser diferente. Com a indenização por dano estético o que se visa proteger não é a beleza, valor relativo, mas garantir as circunstâncias de normalidade do aspecto de uma pessoa. Tenta-se minimizar, pecuniariamente, uma alteração morfológica negativa, pois, o dano estético provoca impacto sobre a percepção da vítima sobre si mesma, bem como de terceiros em relação a ela. Danos Morais e Estéticos ◦ Cumulação do dano estético e dano moral. Possibilidade jurídica. I - O dano moral constitui lesão a direitos da personalidade e sua configuração se efetiva com o abalo sentimental da pessoa em sua consideração pessoal ou social, enquanto o dano estético pressupõe sequela física, tratando-se de lesão que compromete ou altera a harmonia física da vítima. II — Apesar de não haver distinção ontológica entre o dano moral e o dano estético, esse se constitui numa subespécie daquele, visto que inconfundíveis os bens cuja reparação se procura obter, circunstância que dilucida a possibilidade jurídica da cumulação das respectivas indenizações, sem que se materialize o coibido bis in idem. Recurso conhecido e desprovido". TST. LP- Turma. RR n. 78003/2005-0920900.0, Rel.: Ministro Antônio Jose de Barros Levenhagen, DJ30 maio 2008. Dano Material “Os danos emergentes devem ser ressarcidos de imediato e de uma só vez, para recompor logo o patrimônio dos prejudicados, devendose apurar todos os valores efetivamente desprendidos, com apoio no princípio restitutio in integrum”. (Sebastião Geraldo de Oliveira) O ressarcimento pelo dano causado ao empregado será por meio de um valor fixo ou ainda, por meio de pensão mensal. Dano Material Indenização no caso de morte (art. 948, CC); Art. 948: ◦ No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: ◦ I – no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; ◦ II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima; Duração provável da vida da vítima: ◦ analogia: arts. 29, §§ 7º e 8º, da L. 8213/91 Dano Material Dependentes do acidentado falecido: ◦ Titulares da pensão: não são os herdeiros civis, mas os dependentes econômicos da vítima; ◦ Geralmente estão na declaração do INSS (presunção juris tantum). ◦ Rateio: aplica-se por analogia a Lei 8213/91: Art. 77: ◦ A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. ◦ Parágrafo primeiro: Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. Dano Material Prole da vítima: STJ: pensão até o filho completar 25* anos, ◦ “Tratando-se de pensão pela morte do pai a obrigação vai até a idade em que a menor completar 25 anos, na forma da mais recente jurisprudência da Corte.” ◦ (STJ, 3ª. T., REsp 650.853, Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 13/06/2005) *Acima dessa idade, deve comprovar a dependência econômica. Dano Material Pensão em favor dos pais: ◦ “(...) a pensão mensal arbitrada em favor dos pais deve ser integral até os 25 anos, idade presumida do casamento da vitima, reduzindo-se a partir de então essa pensão a metade até a data em que, também por presunção, a vitima atingiria os 65 anos de idade” ◦ (REsp 68512/RJ 4a. T., Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp 1995/0031586-6, 06.04.1998 p. 122). DJ ◦ “Do cálculo da pensão deve ser deduzido 1/3 que representa as presumíveis despesas pessoais da vítima.” ◦ (STF, 1ª. T. RE 85.417, Cunha Peixoto, j. em 31/8/76) Dano Material Em relação ao lucro cessante considerado como uma espécie do dano material equivalente a uma pensão, com previsão no inciso II , do artigo 948 e art. 950 do Código Civil, in verbis: ◦ 20000092113 JNCCB.949 JNCCB.950 JCPC.128 JCPC.460 – “ACIDENTE DE TRABALHO – REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR – DEVIDOS LUCROS CESSANTES ATÉ A CONVALESCENÇA E PENSÃO A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES – A indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, abrange os danos emergentes, os lucros cessantes e a pensão, como preceituam os arts. 949 e 950 do Código Civil. Os danos emergentes constituem o prejuízo efetivo e imediato de cunho patrimonial sofrido pelo indivíduo lesado em seu direito; os lucros cessantes possuem a finalidade precípua de compensar o lesado daquilo que razoavelmente deixou de perceber se o evento danoso não tivesse lhe causado prejuízos. São, pois, devidos até o final da convalescença se do ato danoso resultar ao indivíduo diminuição da capacidade para o trabalho. Os lucros cessantes podem converter-se em pensão equivalente à restrição causada ao empregado pela redução da capacidade para o labor frente às necessidades do mercado de trabalho. (TRT 06ª R. – RO 00510-2008-144-06-85-5 – 1ª T. – Rel. Des. Valdir Carvalho – DJe 24.07.2009) Excludentes de Responsabilidade Caso Fortuito ou Força Maior: ◦ Acontecimento alheio à vontade do agente ou do contratante, não tendo vinculação com a conduta do agente. Esses eventos excluem o nexo causal por constituírem, também, causa estranha à conduta do agente. ◦ Caso fortuito é, pois, o acontecimento inesperado ou inevitável, embora não dependente da ação humana, tais como aqueles provocados pela natureza, como raios, furacões, inundações. A tsunami que atingiu a usina nuclear de Fukushima no Japão é o exemplo mais recente e mais marcante de caso fortuito. Excludentes de Responsabilidade Caso Fortuito ou Força Maior: ◦ Força maior é o acontecimento decorrente de ato praticado pelo ser humano, também não previsto, quer seja quanto à sua execução, quer seja pela sua consequência. É o caso, por exemplo, de uma revolução, um ato terrorista que rompe uma barragem de usina hidroelétrica, cujas águas passam a inundar tudo, causando danos generalizados. A indenização destes danos dificilmente poderia ser atribuída à empresa hidroelétrica concessionária do serviço, por que ocorreu de força maior, que pode ser utilizada como excludente da responsabilidade do empregador. Excludentes de Responsabilidade Culpa exclusiva da vítima: ◦ O Código Civil Brasileiro não faz referência expressa à culpa exclusiva da vítima, mas a doutrina e a jurisprudência, assim como algumas leis especiais, vieram a consolidar a hipótese como excludente de responsabilidade. ◦ Na ocorrência de culpa exclusiva da vítima, não ocorre a responsabilidade civil e, como consequência, a indenização. Liquidação do Dano Culpa concorrente x excludente da RC “Ao empregador incumbe o dever não apenas de fornecer os EPIs, mas de orientar e de fiscalizar o seu efetivo uso, o que alcança as condições do posto de trabalho. Assim, mesmo que o empregado fosse culpado, a culpa concorrente não representa causa excludente de responsabilidade, na forma do art. 945, do CC. É tão-somente fato que influência na fixação da indenização devida pelo causador do dano”. ◦ (TRT, 5ª. R., RO n. º 00096-2004-003-05-00-0, 2ª T., Des. Cláudio Brandão, Ac. n. 13432/06, DJBA 13/06/2006) Liquidação do Dano Indenização = Culpa proporcional Nem sempre a indenização será pela metade, mas “proporcional” à parcela de culpa de cada parte; “Malgrado o acidente que decepou dedos da mão do empregado tenha ocorrido no ambiente de trabalho e no atendimento de ordens do patrão, verifica-se a culpa concorrente do empregado que, sem equipamento de proteção individual ou preparo técnico para tanto, manipula máquina de serralheria. A repartição da responsabilidade não implica em divisão matemática dos respectivos ônus. Embora haja concorrência de culpas, deve a empresa indenizar o exempregado pelos danos experimentados”. ◦ (TJBA – AC 35.585-1/2004 – (21.164) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Waldemar Ferreira Martinez – J. 24.10.2006) JCPC.538 Constituição de Capital Como Garantia da Pensão Art. 475-Q, CPC: ◦ Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, o juiz, quanto a esta parte, poderá ordenar ao devedor constituição de capital, cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. ◦ § 1º: Este capital, representado por imóveis, títulos da dívida pública ou aplicações financeiras em banco oficial, será inalienável e impenhorável enquanto durar a obrigação do devedor. ◦ § 2º: O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito público ou de empresa de direito privado de notória capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz. Constituição de Capital Como Garantia da Pensão Art. 475-Q, ◦ § 3º Se sobrevier modificação nas condições econômicas, poderá a parte requerer, conforme as circunstâncias, redução ou aumento da *prestação. (*garantia) Exegese sistêmica: a revisão da “prestação” refere-se à “garantia” e não ao valor da pensão mensal ou à constituição da garantia. Quanto maior o risco de insolvência, maior deve ser a garantia Súm. 313, STJ: ◦ Em ação de indenização, procedente o pedido, é necessária a constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do demandado. Indenização pela incapacidade temporária Incapacidade temporária ocorre durante o tratamento e desaparece pela convalescença ou consolidação das lesões, sem sequelas incapacitantes; (lesões leves) Incapacidade permanente decorre de acidentes mais graves que deixam sequelas incapacitantes, total ou parcial, após o tratamento. Art. 949 do CC: ◦ “No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” Indenização pela incapacidade temporária No caso da incapacidade temporária decorrer de “ato ilícito da empresa” caberá: Dano material (lucro cessante); Dano moral ◦ “Em se tratando de acidente de trabalho, apesar de não se verificar invalidez do empregado, ao se ponderar a incapacidade temporária, o fato de o INSS não cobrir de forma integral a remuneração que o empregado normalmente recebe e a situação financeira da empresa Ré (com capital social de R$ 100.000,00) - mostra-se razoável o valor para a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Menos que isto poderia representar corroboração de ilícito, o que não se admite (art. 186 do CC)”. ◦ (TRT 9ª R. –n. 99512-2006-010-09-00-7-ACO-21279-2006 – 1ª T. Rel. Ubirajara Carlos Mendes. DJPR: 21-07-2006) Indenização pela incapacidade permanente Aplica-se o art. 950 do CC: ◦ “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Não há compensação do valor indenizatório com o SAT, cf art. 7o, XXVIII, da CF; Ação de Regresso INSS em face da empresa; Art. 120 da Lei n. 8213/91: ◦ “Nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Competência material: Justiça Federal: art. 109, I, CF; Ação de Regresso Funções da Ação de Regresso: ◦ devolver aos cofres públicos a verba que o Poder Público não deveria ter gasto se as empresas cumprissem as normas de segurança. ◦ função preventiva. Ação de Reparação de Danos Empregado em face da Empresa; Art. 121 da Lei nº 8.213/91: ◦ “O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem” No âmbito do Judiciário, o TST editou em outubro de 2011 uma Recomendação Conjunta (TST/GP/CGJT) prevendo o encaminhamento de cópia de sentenças e acórdãos que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho para a respectiva Procuradoria da Fazenda Nacional a fim de subsidiar eventual ajuizamento de Ação Regressiva, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91. PNSST Decreto, publicado 08/12/2011) Diário Oficial da União, PNSST Objetivos a promoção da saúde, a melhoria da qualidade de vida do trabalhador, a prevenção de acidentes e de danos à saúde relacionados ao trabalho. São princípios dessa política o fortalecimento da universalidade, o diálogo social e a integralidade de ações entre os três ministérios envolvidos. A formulação e gestão das principais diretrizes da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho deve ser realizada, de acordo com o decreto, pela Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho. PNSST Comissão Tripartite- A Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho tem como objetivo principal avaliar e propor medidas para implementação, no Brasil, da Convenção nº 187, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da Estrutura de Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho entre os diversos países. A Comissão é composta de representantes do governo, das áreas de Previdência Social, Trabalho e Emprego e Saúde, de representantes dos trabalhadores e dos empregadores. PNSST foi aprovada pelo Decreto 7.602, de 07/11/2011, com as seguintes diretrizes: ◦ inclusão de todos trabalhadores brasileiros no sistema nacional de promoção e proteção da saúde; ◦ harmonização da legislação e a articulação das ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e reparação da saúde do trabalhador; ◦ adoção de medidas especiais para atividades laborais de alto risco; ◦ estruturação de rede integrada de informações em saúde do trabalhador; ◦ promoção da implantação de sistemas e programas de gestão da segurança e saúde nos locais de trabalho; ◦ reestruturação da formação em saúde do trabalhador e em segurança no trabalho e o estímulo à capacitação e à educação continuada de trabalhadores; ◦ promoção de agenda integrada de estudos e pesquisas em segurança e saúde no trabalho. Responsabilidade Penal Os acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais podem implicar na configuração de crimes de homicídio, lesões corporais ou de perigo comum. O dispositivo tem por destino preferencial a sanção aos empregadores descuidados quanto às medidas de prevenção referente aos acidentes de trabalho. Exemplo: Empreiteiro que, para poupar-se ao dispêndio com medidas técnicas de prudência, na execução da obra, expõe o operário ao risco de grave acidente. A ação penal é pública incondicionada e não comporta a forma culposa. Responsabilidade Penal CP: Perigo para a vida ou saúde de outrem. ◦ Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente: ◦ Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, se o fato não constitui crime mais grave. ◦ Parágrafo único. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998, DOU 30.12.1998) Para NELSON HUNGRIA: ◦ "O homicídio é o tipo central de crimes contra a vida e é o ponto culminante na ortografia dos crimes. É o crime por excelência (Comentários ao Código Penal, V. V/25, Forense, 1 958)." Crime culposo é aquele em que o agente não quer o resultado (in casu, lesão corporal ou morte), mas vem a causá-lo por um descuido consubstanciado nas modalidades imprudência, negligência ou imperícia (art. 18, inc. II, do CP). Responsabilidade Penal Homicídio simples Art. 121. Matar alguém: ◦ Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Homicídio qualificado Homicídio culposo ◦ § 3º. Se o homicídio é culposo: ◦ Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos. Aumento de pena ◦ § 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (NR) ◦ § 5º. Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio Responsabilidade Penal Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: ◦ Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lesão corporal de natureza grave ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ § 1º. Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração de parto. Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. Responsabilidade Penal Lesão corporal ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ § 2º. Se resulta: I - incapacidade permanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Lesão corporal seguida de morte ◦ § 3º. Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: ◦ Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Responsabilidade Penal Lei 8213/91 Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ◦ § 1º. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. ◦ § 2º. Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. ◦ § 3º. É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. ◦ § 4º. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. Sanções Administrativas Sanções aplicáveis por órgãos de inspeção do trabalho, como multas (art. 201 da CLT), interdição do estabelecimento, maquina, ou setor ou embargo da obra (CLT art. 161) CLT-Art. 201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor-de-referência previsto no artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor. ◦ Parágrafo único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo. Sanções Administrativas CLT-Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. ◦ § 1º. As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. ◦ § 2º. A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical. ◦ § 3º. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso. Sanções Administrativas CLT-Art. 161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho. ◦ § 4º. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros. ◦ § 5º. O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. ◦ § 6º. Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. Sanções Administrativas Instauração do Inquérito Civil (Exclusiva do MP-art 129, III, da CF/1988e art. 8 $ 1, da lei 7347/1985: ◦ Procedimento administrativo que permite a apuração de dano eminente e a rápida solução através de um TAC) ACP- Ação Civil Pública: ◦ Visa obrigar o degradador ambiental a adequar o meio tornado o equilibrado e tornando o equilibrado a satisfazer o direito fundamental a uma vida digna e sadia. LÍDER COLABORADORES SINDICATO ENTIDADES DE CLASSE E GOVERNO QUANTAS VEZES DISCUSTIMOS ESTES ASSUNTOS COM OS NOSSOS EMPREGADOS E COM OS NOSSOS INTERLOCUTORES? • COMPETITIVIDADE • RISCOS E OPORTUNIDADES DO NEGÓCIO (INTERNAS E EXTERNAS) • EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE • SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO ESTE É O GRANDE DESAFIO O Programa Trabalho Seguro – Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho é uma iniciativa do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando à formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho. Desse modo, o principal objetivo do programa é contribuir para a diminuição do número de acidentes de trabalho registrados no Brasil nos últimos anos. O Programa volta-se a promover a articulação entre instituições públicas federais, estaduais e municipais e aproximar-se aos atores da sociedade civil, tais como empregados, empregadores, sindicatos, Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPAs), instituições de pesquisa e ensino, promovendo a conscientização da importância do tema e contribuindo para o desenvolvimento de uma cultura de prevenção de acidentes de trabalho. Conclama-se, assim, a permanente participação de empregados, empregadores, sindicatos, instituições públicas, associações e demais entidades da sociedade civil para tornarem-se parceiros do Programa Trabalho Seguro e unir forças com a Justiça do Trabalho para a preservação da higidez no ambiente laboral. Composto por representantes do Tribunal Superior do Trabalho - TST, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT, do Ministério da Saúde - MS, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, do Ministério da Previdência Social - MPAS, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da Advocacia-Geral da União AGU e do Ministério Público do Trabalho - MPT, o Comitê Interinstitucional surgiu com a celebração do Protocolo de Cooperação Técnica lançado durante a celebração dos 70 anos da Justiça do Trabalho. Destinado a conjugar esforços para implementação de projetos e ações nacionais voltado para prevenção de acidentes de trabalho e fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalho, o Comitê Interinstitucional discute, propõe e planeja em reuniões periódicas a realização de medidas concretas conjuntas mais eficientes e eficazes por parte da Administração Pública. Desse modo, tem como atribuições: ◦ Propor, planejar e acompanhar os programas e as ações pactuados; ◦ Implementar políticas públicas permanentes em defesa do meio ambiente do trabalho; ◦ Promover estudos e pesquisas sobre causas e consequências dos acidentes de trabalho, a fim de auxiliar na prevenção e na redução dos custos sociais e econômicos decorrentes; ◦ Fomentar ações educativas e pedagógicas a fim de sensibilizar a sociedade civil sobre a necessidade de combater os riscos no trabalho; ◦ Promover e conferir efetividade às Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil que versem sobre segurança e saúde dos trabalhadores; ◦ Criar e alimentar um banco de dados comum, com informações necessárias ao alcance do objeto do Protocolo. Prevenção Uma pessoa inteligente resolve um problema, um sábio o previne ALBERT EINSTEIN Os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais provocam gravíssimas repercussões no campo jurídico empresarial. Hodiernamente, a prevenção de riscos uma área de gestão estratégica das organizações. Diminuição de custos para a empresa decorrentes de eventuais condenações judiciais Ambiente de trabalho mais seguro e agradável aos trabalhadores o que, em última análise, importa em aumento de produção e produtividade. Para este objetivo é necessário: Detectar os riscos que a atividade empresarial apresenta. Estabelecer procedimentos hábeis a combatê-los ou minimizá-los e, principalmente. Garantir que os mesmos sejam efetivamente aplicados, reavaliados e melhorados, de forma que as mudanças ocorridas ao longo do tempo possam ser assimiladas e controladas, visando um ambiente de trabalho cada vez mais seguro. Talvez a etapa mais difícil deste ciclo seja planejar a prevenção, pois é preciso definir claramente o problema, investigar suas características, descobrir as causas e estabelecer um plano de ação – tarefas que demandam grande concentração e uma análise profunda e crítica da real situação da empresa e de seus funcionários. Por estes motivos, é muito importante poder dispor de ferramentas que auxiliem na pesquisa e orientação quanto aos aspectos e dificuldades no gerenciamento das questões de saúde e segurança do trabalho. Cenário Um grande número de organizações e especialistas têm procurado a razão pela qual muitas empresas não conseguem reduzir os acidentes de trabalho , o que levou , por muitos anos , o surgimento de várias teorias ou abordagens que evoluíram. Desde o início, dada a relação entre risco e acidente de trabalho ou doença profissional , as técnicas para evitar o aparecimento destes foram baseados na eliminação do perigo, a capacidade de acessar o empregado para o mesmo ou o tempo de exposição . Se não existe o perigo , sem o risco e , portanto, não pode causar qualquer acidente ou doença ocupacional No cenário internacional em 1989 , o comitê do Senado espanhol que decidiu sobre Lei de Remuneração dos primeiros trabalhadores desde que a legislação deve ser apoiada pela máxima " é melhor prevenir do que remediar" , sublinhando que " os acidentes causados por processos mecânicos corrigido no muitos casos , por meio da mecânica ". Por um longo tempo ele levantou a necessidade de medidas de proteção de máquinas , locais de trabalho , etc. . , Que foram definidas em normas .No entanto, mesmo nos lugares onde esses padrões adotados com sucesso , os acidentes continuaram a ocorrer. Era preciso analisar as razões para isso, mostrando que os acidentes não eram unicamente devido a fatores técnicos , mas existem vários outros fatores que poderiam gerar , como ambiente de trabalho e atos inseguros realizados por dos trabalhadores. Cenário Nos Estados Unidos a Lei Americana sobre Saúde e Segurança Operacional (OSHA) de 1970 coloca a segurança e a saúde dos trabalhadores sob a responsabilidade direta da empresa . Ele enfatiza que os gestores são diretamente e, portanto, legalmente responsável pela segurança de uma organização, abrangendo sistemas , uma abordagem que foi posteriormente incluída na legislação da União Europeia. A teoria clássica da prevenção tem como objetivo de proteger a saúde acima de tudo , esquecendo-se o conceito de empresa em que as pessoas realizam a sua saúde e segurança no trabalho que está protegida. A segurança e a saúde dos trabalhadores não tem sido levado em conta como essencial no negócio da empresa , considerando-se o negócio que a segurança é simplesmente um custo que deve ser suportado pela empresa, sem qualquer valor adicional além do conceito ético de preservar a vida do trabalhador. Atualmente com a gestão voltada a prevenção existe uma sinergia real entre o social e o econômico. As pessoas são consideradas como o principal recurso da empresa , os processos de que sejam parte são básicos e fundamentais para melhorar o projeto de negócio . Prevenção não é mais considerado como um conflito e torna-se necessária uma colaboração entre as empresas e trabalho, vendo-a como um investimento e não um custo. Passámos de uma situação de conflito para uma situação de cooperação entre o social e o econômico. Gestão de Prevenção A introdução do conceito de gestão da prevenção de riscos ocupacionais nas organizações é algo novo. Daí o aparecimento de " sistema de gestão " Dicionário de María Moliner a define: ◦ Sistema: “Conjunto ordenado de normas e procedimentos que funciona ou funciona a coisa." ◦ Gestão: “Medidas tomadas para conseguir algo ou o tratamento de um caso.” Projetamos um sistema que através de uma série de regras e procedimentos do trabalho na empresa direcionado para a obtenção de um objetivo. A empresa deve ser entendida como um sistema constituído por um conjunto de processos, tudo visando a criação de valor e entrega do produto ou serviço atende às necessidades de seus clientes. Uma falha em qualquer um dos processos irá afetar o resultado do sistema , que em maior ou menor grau, também incidir sobre os resultados do negócio . Mas dentro dos processos que compõem a empresa , alguns deles será o atendimento ao cliente interno : o trabalhador . Assim, o fracasso de um processo preventivo não só dizer, como pretendido no modelo clássico , um risco para a saúde dos trabalhadores , por sua vez, cria um risco para o resultado global da empresa. Gestão de Prevenção Este sistema tem um objetivo comum: O da empresa. Mas, por sua vez, tem um premio alvo específico para o projeto e desenvolvimento do sistema. Esses objetivos específico Orientação ao trabalhador, Precaução e Saúde. O conceito de processo nos ajuda a entender que a integração da prevenção em todas as atividades e decisões empresariais , não só necessárias , como resultado de uma obrigação legal, mas uma vez que é mais da empresa , esta falha provoca falhas no sistema . Em todos os processos da empresa são úteis e essenciais dentro do sistema global . A empresa é uma soma de processos , se um deles falhar impacta em seu resultado final. Gestão de Prevenção Na gestão de processos, prevenção incorporá-los dentro de uma resultados integrados, internamente consistentes para todos os processos que atuam diretamente nas transações. As funções de sistemas de coordenadas , independentemente de quem os faz , e não podemos aplicar a famosa frase " Essa é a responsabilidade da segurança " - . Toda a responsabilidade da transação é de responsabilidade de um gerente de delegação , mantendo a responsabilidade final pelo resultado da prevenção. O Departamento participa na coordenação e conflitos entre processos preventivos e de outros processos de negócios, mas não em uma transação ou processo sendo, portanto, em última análise, responsável pela segurança e saúde dos trabalhadores. Gestão de Prevenção Na prevenção, a organização deve atuar em mais de um cartão, o acidente deve comprometer-se , simultaneamente, em todas as frentes : a técnica e a cultura de gestão . Gestão da prevenção é o processo através do qual a empresa realiza o planejamento das atividades a serem realizadas , executa , avalia o resultado em relação ao resultado esperado e, finalmente , executar ações corretivas canalizou a sistema de acordo com os requisitos da política de companhia. Este processo deve ser desenvolvido em ciclos , garantindo um processo de melhoria contínua. Os processos preventivos A gestão do processo de prevenção é chamar a atenção para o resultado de cada uma das transações ou processos preventivos que ocorrem na empresa, em vez de em tarefas ou atividades. Cada pessoa envolvida em uma transação é referenciado para o resultado final da operação , fazendo com que a sua contribuição sem perder de vista o resultado esperado , combinando as responsabilidades , que, apesar de supervisão delegada têm apenas pelos responsáveis pela prevenção, porque o que realmente importa é que os processos de trabalho e , portanto, de prevenção. Os processos preventivos Na gestão da prevenção por todos os departamentos processos envolvidos ou áreas de trabalho, mas responsáveis pelo controle e monitoramento será o departamento de prevenção e, portanto, responsável por todas as operações dos processos bem conduzido. Para atingir estes controles sistémicos são reforçadas (através de sistemas) e controlos estruturais estão relaxados , enquanto a estrutura não vai coincidir com o processo. Documentação A documentação deve ser organizada de uma forma que permite a integração máxima de prevenção em todas as atividades e decisões da empresa, tanto nos processos técnicos na organização do trabalho e as condições em que é fornecido, como em linha empresa hierárquica , incluindo todos os níveis da mesma. A estrutura documental do sistema deve se adaptar a essas necessidades. A documentação SGPRL é estruturado hierarquicamente em quatro níveis: ◦ ◦ ◦ ◦ O Manual. Procedimentos. Instruções de trabalho e segurança. Registros Documentos Manual Procedimentos Instruções de Trabalho e Segurança Registros Documentação O Manual é o documento básico do sistema. Quanto ao conteúdo do manual, seu conteúdo básico consiste em: ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ ◦ Política. Organização. Definir objetivos e metas. Controles. Auditorias do Sistema. Não-conformidades . Ações corretivas e preventivas . Revisão e melhoria contínua. Lista dos processos do sistema. Os procedimentos são os documentos do sistema , contendo a metodologia utilizada pela organização para implementar o sistema estabelecido e descrito no Manual da Qualidade. O que a NR20 exige nesse cenário? Ela exige que o revendedor implemente em seu posto um sistema integrado de gestão de segurança e saúde no trabalho que lhe permitirá operar com maior prevenção e controle de falhas. Qual a importância de estar em dia com a NR20? Evitar autuações e multas por parte do ministério do trabalho implementar uma gestão integrada de prevenção em relação aos acidentes do trabalho e ou doença ocupacionais também do ponto de vista ambiental e através da documentação ter elementos de defesa em relação as responsabilidades civis, penais,a administrativas e previdenciária decorrentes do acidente do trabalho Qual o passo a passo para a adequação à NR20? Considerando que A documentação deve ser organizada de uma forma que permite a integração máxima de prevenção em todas as atividades e decisões da empresa, tanto nos processos técnicos na organização do trabalho e as condições em que é fornecido, como em linha empresa hierárquica , incluindo todos os níveis da mesma. ◦ A estrutura documental do sistema deve se adaptar a essas necessidades. ◦ A documentação da NR 20 é estruturado hierarquicamente em níveis: Prontuário da instalação, Projeto de instalação, Segurancas na construção e montagem, Segurança Operacional, Manutenção e inspeção das instalações ,Prevenção controle de Vazamentos, derramamentos ,incêndios e explosões e Emissões fugitivas, Analises de Risco, Planos de repostas Emergências, Capacitação dos trabalhadores, Desativação da instalação, Chec list completo, isto dá a base a um processo com : ◦ ◦ ◦ ◦ O Manual. Procedimentos. Instruções de trabalho e segurança. Registros ANÁLISE PRELIMINAR DE PERIGOS E RISCOS Nº ATIVIDADE: POSTO DE SERVIÇO: ÁREA DO PERIGO: Nº PERIGO CAUSAS CONSEQUÊNCIAS PROB. SEVER. MEDIDAS PREVENTIVAS OU CORRETIVAS NÍVEL 1 2 3 4 As medidas preventivas ou corretivas acima não esgotam asmedidas preventivas potenciais que devem estar complementadas e detalhadas nos procedimentos APPrealizada por: Data: APPverificada por: Data: CLASSIFICAÇÃO DO RISCO Projeto Da Instalação No projeto das instalações Classe I devem constar os dispostos nas seguintes alíneas: (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequação do item 20.5.2.1 é de 12 meses a partir da data da sua publicação, ou seja, entrada em vigor em 06/03/2013): a) descrição das instalações e seus respectivos processos através do manual de operações; b) planta geral de locação das instalações; c) características e informações de segurança, saúde e meio ambiente relativas aos in- flamáveis e líquidos combustíveis, constantes nas fichas com dados de segurança de produtos químicos, de matérias primas, materiais de consumo e produtos acabados; d) plantas, desenhos e especificações técnicas dos sistemas de segurança da instalação; e) identificação das áreas classificadas da instalação, para efeito de especificação dos equipa- mentos e instalações elétricas; Segurança Na Construção E Montagem As inspeções e os testes realizados na fase de construção e montagem e no comissionamento devem ser documentados de acordo com o previsto nas Normas Regulamentadoras, nas normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, e nos manuais de fabricação dos equipamentos e máquinas. Segurança Operacional O empregador deve elaborar, documentar, implementar, divulgar e manter atualizados procedimentos operacionais que contemplem aspectos de segurança e saúde no trabalho, em conformidade com as especificações do projeto das instalações classe I e com as recomendações das análises de riscos. (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequação do item 20.7 nas instalações Classe I foi estabelecido em 12 meses em 50% da instalação e 18 meses em 100% da instalação a partir da data da sua publicação); Os procedimentos operacionais referidos no item 20.7.1 devem ser revisa- dos e/ou atualizados, no máximo trienalmente para instalações Classe I ou em uma das seguintes situações (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequação do item 20.7.1.1 é de 6 meses a partir da data da sua publicação, ou seja, entrada em vigor em 06/09/2012): a) recomendações decorrentes do sistema de gestão de mudanças; b) recomendações decorrentes das análises de riscos; c) modificações ou ampliações da instalação; d) recomendações decorrentes das análises de acidentes e/ou incidentes nos trabalhos relacionados com inflamáveis e líquidos combustíveis; e) solicitações da CIPA ou SESMT. Manutenção E Inspeção Das Instalações As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem possuir plano de inspeção e manutenção devidamente documentado. (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, para instalações Classe I, o prazo para adequação do item 20.8.1 foi estabelecido em 15 meses a partir da data da sua publicação, ou seja, entrada em vigor em 06/06/2013): O plano de inspeção e manutenção deve abranger, no mínimo: a) equipamentos, máquinas, tubulações e acessórios, instrumentos; b) tipos de intervenção; c) procedimentos de inspeção e manutenção; d) cronograma anual; e) identificação dos responsáveis; f) especialidade e capacitação do pessoal de inspeção e manutenção; g) procedimentos específicos de segurança e saúde; h) sistemas e equipamentos de proteção coletiva e individual. i) Os planos devem ser periodicamente revisados e atualizados, Inspeção Em Segurança E Saúde No Ambiente De Trabalho As instalações classes I, II e III para extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis devem ser periodicamente inspecionadas com enfoque na segurança e saúde no ambiente de trabalho. Análise De Risco As análises de riscos das instalações classes I, II e III devem ser estruturadas com base em metodologias apropriadas, escolhidas em função dos propósitos da análise, das características e complexidade da instalação. As análises de riscos devem ser coordenadas por profissional habilitado As análises de riscos devem ser elaboradas por equipe multidisciplinar, com conhecimento na aplicação das metodologias, dos riscos e da instalação, com participação de, no mínimo, um trabalhador com experiência na instalação, ou em parte desta, que é objeto da análise. Capacitação Dos Trabalhadores Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II ou III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades específicas, pontuais e de curta duração, devem realizar curso Básico. Os trabalhadores que laboram em instalações classes I, II e III, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de manutenção e inspeção, devem realizar curso Intermediário. Os trabalhadores que laboram em instalações classe I, adentram na área ou local de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis e mantêm contato direto com o processo ou processamento, realizando atividades de operação e atendimento a emergências, devem realizar curso Intermediário. Prevenção E Controle De Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões E Emissões Fugitivas O empregador deve elaborar plano que contemple a prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e, nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, a identificação das fontes de emissões fugitivas. (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequação do item 20.12.1 foi estabelecido em 10 meses a partir da data da sua publicação). O plano deve contemplar todos os meios e ações necessárias para minimizar os riscos de ocorrência de vazamento, derramamento, incêndio e explosão, bem como para reduzir suas consequências em caso de falha nos sistemas de prevenção e controle. Prevenção E Controle De Vazamentos, Derramamentos, Incêndios, Explosões E Emissões Fugitivas Para emissões fugitivas, após a identificação das fontes nos locais sujeitos à atividade de trabalhadores, o plano deve incluir ações para minimização dos riscos, de acordo com viabilidade técnica. (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequação do item 20.12.2.1 foi estabelecido em 12 meses para 30% das fontes identificadas; 18 meses para 60% das fontes identificadas e 24 meses para 100% das fontes identificadas a partir da data da sua publicação). Plano De Resposta A Emergências Da Instalação O empregador deve elaborar e implementar plano de resposta a emergências que contemple ações específicas a serem adotadas na ocorrência de vazamentos ou derramamentos de inflamáveis e líquidos combustíveis, incêndios ou explosões. (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequação do item 20.14.1 foi estabelecido em 12 meses em 50% da instalação e 18 meses em 100% da instalação a partir da data da sua publicação); O plano de resposta a emergências das instalações classe I, II e III deve ser elaborado considerando as características e a complexidade da instalação e conter, no mínimo: a) nome e função do(s) responsável(eis) técnico(s) pela elaboração e revisão do plano; b) nome e função do responsável pelo gerenciamento, coordenação e implementação do plano; c) designação dos integrantes da equipe de emergência, responsáveis pela execução de cada ação e seus respectivos substitutos; d) estabelecimento dos possíveis cenários de emergências, com base nas análises de riscos; Plano De Resposta A Emergências Da Instalação e) descrição dos recursos necessários para resposta a cada cenário contemplado; f) descrição dos meios de comunicação; g) procedimentos de resposta à emergência para cada cenário contemplado; h) procedimentos para comunicação e acionamento das autoridades públicas e desencadeamento da ajuda mútua, caso exista; i) procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos existentes e como proceder em situações de emergência; j) cronograma, metodologia e registros de realização de exercícios simulados. Nos casos em que os resultados das análises de riscos indiquem a possibilidade de ocorrência de um acidente cujas consequências ultrapassem os limites da instalação, o empregador deve incorporar no plano de emergência ações que visem à proteção da comunidade circunvizinha, estabelecendo mecanismos de comunicação e alerta, de isolamento da área atingida e de acionamento das autoridades públicas. Comunicação De Ocorrências O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego e ao sindicato da categoria profissional predominante no estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo inflamáveis e líquidos combustíveis que tenha como consequência qualquer das possibilidades a seguir: a) morte de trabalhador(es); b) ferimentos em decorrência de explosão e/ou queimaduras de 2º ou 3º grau, que implicaram em necessidade de internação hospitalar; c) acionamento do plano de resposta a emergências que tenha requerido medidas de intervenção e controle. Comunicação De Ocorrências A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e deve conter: a) Nome da empresa, endereço, local, data e hora da ocorrência; b) Descrição da ocorrência, incluindo informações sobre os inflamáveis, líquidos combustíveis e outros produtos envolvidos; c) Nome e função da vítima; d) Procedimentos de investigação adotados; e) Consequências; f) Medidas emergenciais adotadas. Da Responsabilidade Das Contratadas A empresa contratada deve assegurar a participação dos seus empregados nas capacitações em segurança e saúde no trabalho promovidas pela contratante, assim como deve providenciar outras capacitações específicas que se façam necessárias. Desativação De Instalações Cessadas as atividades da instalação, o empregador deve adotar os procedimentos necessários para a sua desativação. No processo de desativação das instalações de extração, produção, armazenagem, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis, devem ser observados os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes em vigor. Prontuário Da Instalação O Prontuário da instalação deve ser organizado, mantido e atualizado pelo empregador e constituído pela seguinte documentação: (Conforme Art. 3ª da Portaria n.º 308/2012 de 06/03/2012, o prazo para adequação é de 6 meses a partir da data da sua publicação, ou seja, entrada em vigor em 06/09/2012, sendo que para os documentos que possuam prazos superiores a este, respeitar-se-á o respectivo prazo.) a) Projeto da Instalação; b) Procedimentos Operacionais; c) Plano de Inspeção e Manutenção; d) Análise de Riscos; Prontuário Da Instalação e) Plano de prevenção e controle de vazamentos, derramamentos, incêndios e explosões e identificação das fontes de emissões fugitivas; f) Certificados de capacitação dos trabalhadores; g) Análise de Acidentes; h) Plano de Resposta a Emergências. O Prontuário das instalações classe I devem conter um índice e ser constituído em documento único. Os documentos do Prontuário das instalações classes II ou III podem estar separados, desde que seja mencionado no índice a localização destes na empresa e o respectivo responsável. Disposições Finais Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência, devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. Associe-se ao IBGPAT! É grátis! Só acessar o site www.ibgpat.org.br e clicar em associe-se grátis INSTRUTOR - Adriano Jannuzzi Moreira - Graduado em Direito pela UFMG. Especialista em Direito Tributário pela Universidade Gama Filho. Mestre em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito Milton Campos. Doutorando em Direito junto a Universidade Museu Argentino. Possui MBA em Gestão de Negócios pela Faculdade de Estudos Administrativos de Minas Gerais. Especialização Internacional na UPC Universitat Politécnica da Catalunha no curso de Gestion Integrada de Prevencion, médio Am. Professor da Faculdade Arnaldo. Professor convidado da Pós-Graduação lato sensu PUC/MG. Advogado responsável pelo contencioso e consultoria trabalhista do Santos Moreira Advogados Associados. Controller Jurídico do Grupo Bel - Distribuidor Cosan Lubrificantes (Mobil). Membro fundador do IBGPAT – Instituto Brasileiro de Gestão de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Consultor nas áreas de avaliação e desempenho da gestão empresarial e manejo avançado de crises. Juiz Classista junto ao TRT3 de 1996 a 2002. Autor de livros e artigos, Diretor do Minaspetro.