TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DENEGA RECURSO DO SINDICATO VAREJISTA DE RIO CLARO – SINCOVAGA TEM CONFIRMADA A REPREPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA ECONOMICA DO VAREJO DE ALIMENTOS EM RIO CLARO E REGIÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA COM A CONSEQUENTE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. MULTA POR ED PROTELATÓRIOS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 896, §9º, CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O recurso de revista, no procedimento sumaríssimo, pressupõe contrariedade a Súmula do TST, a Súmula Vinculante do STF ou violação direta a dispositivo constitucional (CLT, art. 896, §9º). No caso vertente, o agravante aduz que a decisão recorrida violou os arts. 5º, LV e 8º, I e II, ambos da CF/88 e 795, CLT, bem como contrariou a Súmula 297/TST. Colaciona, ainda, divergências jurisprudenciais entre o próprio TRT da 15ª Região e entre este e o C. TST. No entanto, verifica-se que o recorrente não cumpriu com as exigências consignadas no art. 896, §9º, da CLT, pois o apelo não comprovou contrariedade a verbete sumular desta Corte (Súmula 297) ou do Excelso Pretório. Mencionou violação ao art. 5º, LV e 8º, I e II, da CF, sem demonstração da ofensa, afronta a norma infraconstitucional (art. 795, CLT), e colacionou aos autos divergências jurisprudenciais. Nesse contexto, não enquadrando o recorrente sua insurgência em quaisquer das hipóteses do art. 896, §9º, da CLT, não se viabiliza o processamento do recurso de revista. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL A QUE SE REFERE O ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A Lei 13015/2014 alterou o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, passando a ter a seguinte redação: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, de súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive, mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso, a parte recorrente, em seu recurso de revista, não observou tais requisitos formais. REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. SINCOVAN XSINCOVAGA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DA CATEGORIA ECONÔMICA. ANÁLISE ESTRITAMENTE DOCUMENTAL. SÚMULA 126/TST. Inviável o seguimento do apelo, neste ponto, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho. SÚMULA 394/TST. ART. 462, CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO REFERENTE À FATO NOVO. Segundo o verbete sumular, baseado no art. 462, CPC, a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício no âmbito trabalhista, em qualquer instância. Todavia, entende-se que o julgamento a quo, apesar de ter se fundamentado no acordo extrajudicial, que fora cancelado pela Ata (fato novo extintivo do direito), analisou também outros documentos, provas e circunstâncias. Tem-se, então, que este único fato não teria o condão de, por si só, influir no julgamento da lide, sendo capaz de alterá-lo por inteiro, caso fosse analisado por esta instância. Esbarra, da mesma forma, no comando da Súmula 126/TST, que veda nesta fase recursal analisar fatos e provas, a fim de impedir a prática de tão condenável e procrastinador expediente. Agravo de instrumento não provido. TST - Processo: AIRR - 297421.2012.5.15.0010 Data de Julgamento: 18/11/2015, Relator Desembargador Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2015