TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO DENEGA RECURSO DO
SINDICATO VAREJISTA DE RIO CLARO – SINCOVAGA TEM
CONFIRMADA A REPREPRESENTAÇÃO DA CATEGORIA
ECONOMICA DO VAREJO DE ALIMENTOS EM RIO CLARO E
REGIÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA
COM A CONSEQUENTE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. MULTA POR ED
PROTELATÓRIOS. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 896, §9º, CLT. VIOLAÇÃO
DIRETA À DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, CONTRARIEDADE A SÚMULA DO
TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO. O recurso de
revista, no procedimento sumaríssimo, pressupõe contrariedade a Súmula do TST, a Súmula
Vinculante do STF ou violação direta a dispositivo constitucional (CLT, art. 896, §9º). No caso
vertente, o agravante aduz que a decisão recorrida violou os arts. 5º, LV e 8º, I e II, ambos da
CF/88 e 795, CLT, bem como contrariou a Súmula 297/TST. Colaciona, ainda, divergências
jurisprudenciais entre o próprio TRT da 15ª Região e entre este e o C. TST. No entanto,
verifica-se que o recorrente não cumpriu com as exigências consignadas no art. 896, §9º, da
CLT, pois o apelo não comprovou contrariedade a verbete sumular desta Corte (Súmula 297) ou
do Excelso Pretório. Mencionou violação ao art. 5º, LV e 8º, I e II, da CF, sem demonstração da
ofensa, afronta a norma infraconstitucional (art. 795, CLT), e colacionou aos autos divergências
jurisprudenciais. Nesse contexto, não enquadrando o recorrente sua insurgência em quaisquer
das hipóteses do art. 896, §9º, da CLT, não se viabiliza o processamento do recurso de
revista. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL A QUE SE
REFERE O ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A Lei 13015/2014 alterou o art. 896, § 1º-A, II e III,
da CLT, passando a ter a seguinte redação: "Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, de súmula ou
orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão
regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos
jurídicos da decisão recorrida, inclusive, mediante demonstração analítica de cada dispositivo de
lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
aponte". No caso, a parte recorrente, em seu recurso de revista, não observou tais requisitos
formais. REPRESENTATIVIDADE
SINDICAL.
SINCOVAN
XSINCOVAGA.
PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE DA CATEGORIA ECONÔMICA. ANÁLISE
ESTRITAMENTE DOCUMENTAL. SÚMULA 126/TST. Inviável o seguimento do apelo,
neste ponto, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. Acórdão e posta nas razões recursais,
reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede
extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula n.° 126 do C. Tribunal Superior do
Trabalho. SÚMULA 394/TST. ART. 462, CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO
REFERENTE À FATO NOVO. Segundo o verbete sumular, baseado no art. 462, CPC, a
invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura
da ação, é aplicável de ofício no âmbito trabalhista, em qualquer instância. Todavia, entende-se
que o julgamento a quo, apesar de ter se fundamentado no acordo extrajudicial, que fora
cancelado pela Ata (fato novo extintivo do direito), analisou também outros documentos, provas
e circunstâncias. Tem-se, então, que este único fato não teria o condão de, por si só, influir no
julgamento da lide, sendo capaz de alterá-lo por inteiro, caso fosse analisado por esta instância.
Esbarra, da mesma forma, no comando da Súmula 126/TST, que veda nesta fase recursal
analisar fatos e provas, a fim de impedir a prática de tão condenável e procrastinador
expediente. Agravo de instrumento não provido. TST - Processo: AIRR - 297421.2012.5.15.0010 Data
de
Julgamento: 18/11/2015, Relator
Desembargador
Convocado: Paulo Américo Maia de Vasconcelos Filho, 6ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 20/11/2015
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