PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS RESOLUÇÃO N.° 01/99 Dispõe sobre a competência de Varas das Comarcas de Arapiraca e Penedo. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, reunido em Sessão Plenária, realizada em 16 de março de 1999, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que lhe compete dispor, mediante Resolução, sobre a competência de Varas, devidamente instaladas, como expressa o inciso I, do art. 206, da Lei n.º 6.020/98; CONSIDERANDO a necessidade da implementação de medidas que visem adequar à nova realidade os serviços de distribuição de feitos, com o fim precípuo de proporcionar prestação jurisdicional célere e eficiente; CONSIDERANDO que a disparidade do número de Feitos, em Vara da Comarca de Arapiraca (na 1ª Vara, tramitam 106 e, na 7ª Vara, 1.645), vem comprometendo a celeridade processual, e criando entrave, via de conseqüência, aos serviços judiciários; CONSIDERANDO que, nas 03 (três) Varas da Comarca de Penedo, tramitam 219 processos de natureza criminal; RESOLVE: Art. 1°. Na Comarca de Arapiraca, atribui-se a competência, para processar e julgar: a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) à 1ª Vara – Feitos relativos à Infância e à Juventude; à 2ª Vara – Feitos de Natureza Cível Residual e das Execuções por Títulos Extrajudiciais; à 3ª Vara – Feitos de Natureza Cível Residual e das Execuções por Títulos Extrajudiciais; à 4ª Vara – Feitos de Interesse das Fazendas Pública Federal, Estadual e Municipal, inclusive as Precatórias oriundas da Justiça Federal; à 5ª Vara – Feitos de Natureza Criminal; à 6ª Vara – Feitos de Natureza Cível Residual e das Execuções por Títulos Extrajudiciais; à 7ª Vara – Feitos da Família; à 8ª Vara – Feitos de Natureza Criminal; à 9ª Vara – Sucessões e Cumprimento de Cartas Rogatórias, Cartas de Ordem e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais, exceto as relativas a feitos vinculados ao Estatuto da Criança e do Adolescente; à 10ª Vara – Feitos da Família. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE ALAGOAS Art. 2°. Na Comarca de penedo, atribui-se à 4ª Vara competência, privativa, para processar, e julgar, os feitos de natureza criminal. Art. 3°. A Corregedoria-Geral da Justiça promoverá a distribuição dos processos, nas Varas das Comarcas de Arapiraca e Penedo, de acordo com o disposto nos artigos precedentes. Art. 4°. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Plenário do Tribunal de Justiça, em Maceió, AL, 16 de março de 1.999. Desembargador ORLANDO MONTEIRO CAVALCANTI MANSO Presidente Desembargador JOSÉ AGNALDO DE SOUZA ARAÚJO Desembargador JAIRON MAIA FERNANDES Desembargador JOSÉ FERNANDO LIMA SOUZA Desembargador GERALDO TENÓRIO SILVEIRA Desembargador ADALBERTO CORREIA DE LIMA Desembargador ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA Desembargador JOSÉ FERNANDES DE HOLLANDA FERREIRA Desembargador WASHINGTON LUIZ DAMASCENO FREITAS Desembargador AUBERINO CORREIA BARBOSA