FASETE – Faculdade Sete de Setembro Bacharelado em Direito SÉRGIO LOPES SILVA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL PAULO AFONSO / BA 2012 SÉRGIO LOPES SILVA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL Monografia apresentada ao corpo docente do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Eloy Lago Nascimento. PAULO AFONSO / BA 2012 FOLHA DE APROVAÇÃO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO NO INQUÉRITO POLICIAL Monografia apresentada ao corpo docente do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE, como requisito parcial à obtenção do título de bacharel em Direito. BANCA EXAMINADORA __________________________________________________ Prof.Esp.Eloy Lago Nascimento (FASETE) Orientador _________________________________________________ Prof. Esp. Marco Antonio de JesusBacelar (FASETE) Examinador1 ________________________________________________ Prof. Esp. Rildo Santos (FASETE) Examinador2 Dedico este trabalho a toda a minha família que comigo sonharam com este dia... “O Senhor é meu pastor nada me podefaltar” (SALMO 23) AGRADECIMENTOS Primeiramente a Deus, por me conceder o dom da vida. Aos meus pais, Alfredo e Maria José, pelo Amor recebido e por toda a educação que me proporcionaram, o que foi fundamental para a conclusão demais essa etapa da minha vida. Aos amigos Ângela, Carlos, Flávio e Regina que com certeza sem o incentivo e ajuda destes não estaria concluindo este bacharelado. Ao Professor Esp. Eloy Lago, pela paciência, dedicação e compreenção com que me orientou durante a elaboração deste trabalho. Aos Professores Dr.Bacelar e ao Dr.Rildo, por aceitarem compor a banca examinadora, pelas contribuições oferecidas na criação desta monografia. Por fim, aos demais familiares, amigos, professores que de alguma forma contribuíram para a realização deste trabalho. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Art. 5º, LV, CRFB/88) SILVA, Sergio Lopes. O princípio do contraditório no inquérito policial. 2012. ___p. Monografia (Graduação em Direito). Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso/BA. RESUMO O presente trabalho de monografia tem como objetivo estudar a fase inicial da persecução penal que é o inquérito policial e suas fases, como também um tema bastante controverso na doutrina brasileira que é a incidência do principio do contraditório no âmbito do inquérito policial. Existem divergentes pensamentos a respeito da relevância deste principio em um procedimento administrativo que servirá de base para um processo criminal. Uma das principais discussões e se neste procedimento administrativo caberia ou não a aplicação deste principio estudado. No estudo do Código de Processo Penal e da doutrina, fica claro no código que não é possível nesta fase chamada de pré-processo o uso deste principio por não ter ainda a figura do acusado e sim investigado a maioria da doutrina entende que este pensamento é o mais acertado e que não é possível o investigado ser amparado pelo principio discutido. Porém negar a aplicação deste simplesmente não é para nós o melhor caminho visto que, há alguns doutrinadores e inclusive existem vários julgados favoráveis a aplicação deste, invocando os direitos fundamentais garantidos na nossa constituição federal trazendo esta possibilidade com clareza e objetividade. A reflexão é para sabermos se há acusação no inquérito policial, portanto, permitiria a incidência deste principio do contraditório ou se esta fase seria unicamente para colheita de subsídios para a propositura da ação penal. Alguns doutrinadores afirmam ser esta fase de extrema relevância, pois é a partir desta que o Ministério Público fundamenta na maioria das vezes a sua acusação. Estudaremos caso este princípio do contraditório seja mitigado no decorrer do inquérito policial, quais os prejuízos teria a defesa no decorrer do processo penal. Palavras-chave: Inquérito; Contraditório; Processo Penal SILVA, Sergio Lopes. O princípio do contraditório no inquérito policial. 2012. ___p. Monografia (Graduação em Direito). Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso/BA. ABSTRACT This thesis work aims to study the early stages of criminal prosecution is that the police investigation and its phases, as also a very controversial issue in the Brazilian doctrine is that the impact of the adversarial principle under police investigation. There are differing thoughts about the importance of this principle in an administrative proceeding as a basis for a criminal prosecution. One of the main discursões and would fit in this administrative proceeding or not the application of this principle studied. In the study of the Criminal Procedure Code and the doctrine is clear in the code that is not possible at this stage called pre-process the use of this principle by not having even the figure of the accused and investigated but the majority of the doctrine considers that this thought is the right thing and that can not be supported by investigating the principle discussed. But to deny the application of this is simply not the best way for us since there are some scholars and many inclusive are judged in favor of this application, citing the fundamental rights guaranteed in our federal constitution Possibility bringing this with clarity and objectivity. The debate as to whether there is charge of the police inquiry, therefore, allow the incidence of this principle of an adversarial or if this phase would be solely to collect subsidies for the bringing of criminal action. Some scholars argue that this phase of extreme importance, because it is from this that the prosecution based most of the time he was charged. We will study if this principle of contradiction is mitigated during the police investigation, which would damage the defense during the criminal proceedings. Workeys:Investigation; Contradictory; Criminal Procedure SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO .................................................................................................. 09 2. O INQUÉRITO POLICIAL .................................................................................. 13 2.1. SUA ORIGEM E SUA HISTÓRIA................................................................... 13 2.2 CONCEITO ...................................................................................................... 16 2.3 CARACTERISTICAS....................................................................................... 17 2.4 NATUREZA DO INQUÉRITO POLICIAL......................................................... 18 2.5 FASES DO INQUÉRITO POLICIAL................................................................ 19 2.6 INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO............................ 21 2.6.1 Inquirição de Testemunhas........................................................................... 21 2..6.2 Interrogatório do Investigado........................................................................ 22 2.7 DAS PERÍCIAS E DO EXAME DE CORPO DE DELITO................................. 23 2.8 PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL.............................. 24 2.9 RELATÓRIO FINAL.......................................................................................... 26 3.0 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA............................ 28 3.1 IMPORTANCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 28 3.2 .CONCEITO O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO........................................ 29 3.3 .CONCEITO DE AMPLA DEFESA................................................................. 30 3.4 O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL.......... 31 3.5 POSIÇÕES CONTRARIAS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA...... 33 3.6 POSIÇÕES FAVORÁVEIS............................................................................... 34 3.7 VISÃO DOS TRIBUNAIS.................................................................................. 38 CONSIDERAÇÕES FINAIS................................................................................... 39 REFERÊNCIAS...................................................................................................... 42 9 INTRODUÇÃO 1 O presente trabalho tem como base para a pesquisa acadêmica a relevância da aplicação do princípio do contraditório no inquérito policial, refletindo sobre a possibilidade de ainda nesta fase administrativa utilizar-se deste princípio para garantir a paridade das partes mesmo antes deste se tornar processo judicial, esse por sua vez desempenha relevante influência na produção das provas e merece inegável atenção já que as provas produzidas no curso desse procedimento inquisitório não são agraciadas com este princípio que, obrigaria a repetição de provas produzidas no curso das investigações, no decorrer do processo, sendo estas acompanhadas pela defesa e a partir do momento em que estas não tivessem como serem repetidas estariam afastadas do processo para garantir que não houvese perda para a defesa do acusado no processo penal. Questiona-se, no entanto, a utilidade da observância de tal princípio nesta etapa, ao passo em que se sabe que os elementos de convicção colhidos por ocasião do inquérito esgotam-se com o oferecimento da denúncia. A divergência da questão é saber se há acusação no inquérito policial ou se, durante ele o que se tem é somente uma atividade de colheita de subsídios para a propositura da ação penal, para o qual o que basta simplesmente é a fumaça do bom direito, para dispensar o Estado, não existindo a acusação até este momento, de observar o princípio do contraditório. Nesse trabalho será demonstrado as compatibilidades e as dissonâncias entre os princípios postulados na Constituição Federal de 1988 e as normas da legislação ordinária o então Código de Processo Penal de 1941, que já se encontram superados pela doutrina. A importância do estudo deste tema poderá ensejar reformas nesses códigos já superados no sentido de adequalos aos preceitos de uma Constituição de Estado Democrático de Direito. Pequenas reformas no instituto do inquérito policial já traria para nós grandes avanços na maneira de conduzir o inquérito policial no sentido de trazer uma maior perspectiva do cumprimento do princípio constitucional do contraditório, valorizando o procedimento endroprocessual dando mais credibilidade e diminuindo as possíveis máculas que teimam perseguir esse procedimento. 10 Na maioria dos países modernos, a persecução penal é precedida de uma fase preliminar ou preparo tória, que se destina a apurar se houve o fato delituoso e também a identificar o seu autor. Sabemos que esta fase preliminar servirá de base para o Ministério Público exclusivamente pedir o indiciamento e promover a acusação do indiciado, que dispõe para isso da Polícia Judiciária (sistema continental, na tradição da Civil Law). Ou da policia (sistema inglês, da tradição da Common Law). No sistema continental, essa fase preliminar pode também ser complementada pelo instituto do Juizado de instrução, que dispõe da Policia judiciária para aprofundar as investigações. No Brasil, encontramos uma solução não somente mista, mas totalmente opostas uma da outra durante a persecução criminal: cabe à Polícia judiciária a investigação durante o inquérito policial como também no decorrer do processo judicial se assim for requerido pelo Ministério Público ou pelo Juiz. Após essas investigações a autoridade policial fará um relatório de todas as diligências e provas levantadas durante essas investigações. Esse relatório, chamado de “inquérito policial”, e sendo este procedimento administrativo não deve ser desprezado pela doutrina pois nele está contido depoimentos trancritos em cartório por agentes públicos que tem fé pública, além das necessárias provas periciais. É, assim, a “forma jurídica” que a investigação policial deve adquirir para chegar às demais instâncias judiciárias. É, portanto, uma forma de “instrução criminal”. Tudo isso se dá sob um enquadramento administrativo, isto é, aparentemente sem nenhum valor judicial, independente de ser acolhido em sua totalidade ou parcialmente, no momento da denúncia pelo Ministério Público. Por definir-se como uma etapa “administrativa”, mas executada por uma “Polícia Judiciária”, a ambivalência dispensa a defesa e o contraditório nessa etapa. Deve-se ter como claro, que segundo o código de processo penal, a autoridade policial não tem competência, mas sim atribuição No inquérito utiliza-se o in dubio pro societa (em dúvida, pela sociedade). Já em juízo segue-se o in dubio pro réu (em dúvida, pelo réu). Um dos mais importantes princípios, no sistema acusatório, é o princípio do contraditório, sendo uma garantia constitucional com fundamento legal no art. 5º, LV, da Constituição Federal: 11 Art. 5º, LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Greco (2005,pag.72) define o contraditório como o princípio que: [...] impõe ao juiz a prévia audiência de ambas as partes antes de adotar qualquer decisão (audiatur et altera pars) e o oferecimento a ambas das mesmas oportunidades de acesso à Justiça e de exercício do direito de defesa. O princípio do contraditório deixa de ser um simples princípio. Ele é dentre as garantias fundamentais uma das mais importantes para garantir uma verdadeira paridade entre as partes durante a tutela do Estado frente a um litígio. É portanto, um canal de ligação entre as partes da lide, transformando-se numa ponte de mão dupla entre as partes e o juiz. O contraditório, assegura às partes os meios necessários para influenciar concretamente na decisão judicial e, conseqüentemente, a participação democrática por ser este principio fruto da democracia. Assim, o princípio do contraditório está ligado estritamente ao direito de audiência e de alegações mútuas, o qual o juiz deve conferir a ambas as partes, sob pena de parcialidade. Corolário do princípio da igualdade perante a lei, a isonomia processual obriga não somente que cada ato seja comunicado e cientificado às partes, mas que o juiz, antes de proferir sua decisão, ouça as partes, oferecendo oportunidade para que busquem, através da argumentação e juntada de elementos de prova, influenciar a formação de sua convicção. O contraditório é observado quando as partes tem oportunidade de falar durante as oitivas, podendo ou não fazer uso desta garantia constitucional, desta forma será dado democraticamente a cada um o espaço para fazer suas alegações e ponderações no sentido de esclarecer as questões levantadas no decorrer das oitivas. Conforme o entendimento da maioria da doutrina do nosso país, o principio do contraditório não é considerado incidente no inquérito policial, devido a sua natureza inquisitiva. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal deve ser interpretado de maneira restrita, pois não há que se falar em processo nem em acusado na fase de inquérito policial, porque as provas que forem produzidas nesta etapa inicial serão desde que possíveis repetidas após o oferecimento da denúncia 12 pelo Ministério Público, momento este que efetivamente haverá uma acusação e será dado ao acusado o direito de reivindicar seu direito constitucional de ampla defesa e contraditório. A peça informativa produzida pela policia judiciária, vale aqui ressaltar que esta não é exclusiva da autoridade policial podendo ser produzida também pelas comissões parlamentares de inquérito policial, é usada para a formação da opinião do Ministério Público que é o órgão acusador, não servindo portanto de base para o convencimento do juiz para que esta sirva de base para sua sentença, pois se assim fosse traria prejuízo para o acusado. O inquérito policial é de natureza administrativa e portanto segundo entendimento majoritário da doutrina, não há como aplicar as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório nesta fase inquisitiva, pois neste momento não se tem ainda a acusação formada e sim indícios de um possível delito que vão ser investigados pela policia judiciária, e posteriormente será caso caiba feita a acusação formal pelo Ministério Público. A necessidade do inquérito policial para a propositura da ação penal é por muitos discutida, parte dos doutrinadores afirmam que esse procedimento é totalmente desnecessário, pois é exigido a confirmação dos resultados alcançados durante as investigações no decorrer do inquérito. Já existe uma corrente que se posiciona a favor da processualização do inquérito policial, afastando do mesmo a natureza inquisitiva e admitindo o princípio do contraditório durante esta fase. Assim estaria em consonância com o artigo 5º inciso LV que garantiria em todos tanto nos processos judiciais quanto nos administrativos o contraditório e ampla defesa. O princípio da ampla defesa no inquérito policial já é admitido pela maioria dos doutrinadores, tendo inclusive o Supremo Tribunal Federal elaborado súmula a esse respeito. A grande discussão é a aceitação do principio do contraditório durante o inquérito policial. A burocratização na investigação com todas as garantias de defesa ao indiciado no procedimento iria paralisar o andamento do inquérito e com isso traria prejuízos ao resultado final das investigações pela impossibilidade de produção de provas em tempo hábil e pela possibilidade da defesa usar de astúcia para amarrar o inquérito. A metodologia utilizada constou de exploração e análise de obras jurídicas de autores da área do Processo Penal e do Direito Constitucional analisaremos o 13 Inquérito Policial como um todo e os conceitos a cerca dos princípios do contraditório e da ampla defesa com o objetivo de expor os pontos de vistas dos doutrinadores no que concerne a aplicação deste principio constitucional no inquérito policial. Este estudo inicialmente levantou os dados históricos a respeito do tema central que é o inquérito policial e a incidência do principio do contraditório sobre este, além disso passamos pela confecção propriamente dita do procedimento policial, suas fases e as formalidades exigidas para inquirir testemunhas e levantar provas substancias na elucidação desta peça administrativa. Depois fizemos um breve estudo a cerca dos princípios do contraditório e da ampla defesa que vêm gerando discussões ao longo do tempo pela possibilidade de serem usados nesta fase inquisitiva. Continuando nossos estudos buscamos mostrar as posições favoráveis e desfavoráveis a este principio, citando alguns doutrinadores percebemos que houve um a evolução do pensamento inicial que era do completo afastamento deste principio nesta fase pré-processual até as discussões mais simpáticas sobre este tema. Por fim mostramos alguns julgados em sede de tribunal que acolhiam este principio do contraditório desde a fase geradora de controvérsias inicialmente que é o inquérito policial. 2 INQUÉRITO POLICIAL Nesse tópico veremos a evolução do inquérito policial desde os primórdios até os dias de hoje, observando que este também se diferencia de acordo com a cultura do povo e as relações humanas. Observaremos que apesar de ser discutido a incidência do principio do contraditório nos dias atuais, no inicio da civilização moderna já se usava esse instituto para dar a possibilidade de defesa ao acusado, mais que foi deixado para traz principalmente pelos legisladores do nosso país. 2.1 SUA ORIGEM E SUA HISTÓRIA Para melhor compreendermos o inquérito policial é necessário que façamos uma análise de sua origem histórica para que possamos compreender a importância 14 deste instituto de investigação criminal durante vários períodos da nossa historia como também se sua evolução acompanha o mesmo ritmo da evolução social Poucos são os doutrinadores que escreveram sobre a história do inquérito policial no Brasil, fato este que dificulta nossas busca por informações a esse respeito mas ao mesmo tempo nos coloca a pensar porque este instituto não é agraciado com diversos estudos aprofundado sobre este tema que é, de grande importância para a sociedade em geral por se tratar de um procedimento administrativo capaz de interferir na liberdade individual das pessoas. Há alguns estudos que remotam o inicio da persecução criminal em varias formas e espécie desde os períodos inicias da humanidade iniciando na Grécia antiga até os dias de hoje. Inicialmente no Egito, um funcionário do rei chamado de magiaí, o qual eram atribuídas amplas funções na esfera civil e criminal e, a partir dessas funções, é possível concluir que tinha uma efetiva participação na investigação criminal. Conforme os ensinamentos de Valter Foleto Santin (2007. pag. 21): [...] Os seus deveres eram: I) ser a língua e os olhos do rei do país; II) castigar os rebeldes, reprimir os violentos, proteger os cidadãos pacíficos; III) acolher os pedidos do homem justo e verdadeiro, perseguindo o malvado e o mentiroso; IV) ser o marido da viúva e o pai do órfão; V) fazer ouvir as palavras da acusação, indicando as disposições legais aplicáveis em cada caso; VI) tomar parte nas instruções para descobrir a verdade [...] Na cidade de Atenas o principal centro cultural e intelectual do ocidente, existia a figura do Estinolo, que era encarregado de realizar o serviço policial, sendo considerado um Magistrado. Para sua aprovação na função de Juiz, era realizada uma espécie de Inquérito, no qual se verificava a probidade individual e familiar dessas pessoas (MEHEMERI, 1992, pag.3). Na Roma antiga o acusador recebia do magistrado o direito para proceder às diligências e assim coletar dados a respeito da infração, fazer buscas e apreensões, ouvir testemunhas etc. O encarregado para iniciar os procedimentos investigatórios era o povo, que através da vítima e de seus familiares, tinham poderes para realizar trabalhos de investigação, a fim de desvendar a autoria dos crimes. Essa fase caracterizou uma forma mais definida de Inquérito, tornando-se conhecida como Inquisitio. Já no decorrer desse período observamos que o principio do contraditório era usado para que o acusado pudesse produzir provas para provar sua inocência. Mais tarde, esse procedimento passou a ser realizado por agentes públicos, 15 objetivando um autocontrole e limitando os atos praticados (MEHEMERI, 1992, pag.3). A investigação que era realizado na Grécia antiga, era feito pelo Temósteta ou Tesmoteta. Que possuíam a função de denunciar os delitos praticados pelos cidadãos à Assembléia do povo ou ao Senado, portanto seriam esses os precursores do Ministério Público trazendo a notitia criminis. O órgão que era informado do delito em tese delituosa designava alguns cidadãos para promover a Ação penal (TORNAGUI, 2001, pp.22-23). A Igreja católica desenvolveu uma forma de investigação durante o período em que criou o Tribunal do Santo ofício como uma forma de Investigação inquisitiva. Os inquisidores, eram cidadãos encarregados de denunciar os hereges.Esse sistema teve início por volta de mil e duzentos anos depois de Cristo e tinha como função proceder contra aqueles indivíduos que atentavam contra a Igreja Católica. Conhecidos como Heresias, eles eram investigados pelos Inquisitores, que eram tidos como um Juiz delegado, cujos poderes eram delegados pelo Papa (SILVA, 2000, pag.21). No inicio a persecução criminal no Brasil era imposto aos Juízes de Paz o poder de lavrar o ‘auto de corpo de delito’ e formar a culpa dos delinqüentes, o chamado ‘sumário de culpa’, esta função foi determinada inicialmente aos Juízes de Paz em nosso primeiro Código de Processo Penal de 1832. Considerado por alguns um código extremamente liberal para a época, o Código de Processo Penal de 1832 trazia em seu texto muito mais do modelo inglês de justiça – curiosamente, um código extremamente liberal em um país escravista (ALBERNAZ, 2009, pag.2). No Brasil com a criação da Lei nº 2033 de 1871, que logo após foi regulamentada pelo Decreto-lei nº 4824 este também do ano de 1871, nasceu no nosso país o Inquérito Policial. Neste Código em seu artigo 42, era assim exposto o conceito de inquérito policial: “o Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para a descoberta dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seu instrumento por escrito” (ROCHA, 1999, pp.38-39). Nesse período era atribuição dos exclusiva dos Juízes Municipais a formação da culpa, cabendo aos delegados e subdelegados apenas proceder ao inquérito policial, segundo o Decreto-Lei nº. 4.824, de 1871, Nesta mesma lei em seu artigo 42 o inquérito policial era definido como o seguinte: “instrumento necessário para o 16 descobrimento dos fatos criminosos de suas circunstancias e dos autores e cúmplices, e deve ser reduzido a instrumento inscrito” Na década de trinta, no Brasil um movimento encabeçado por alguns juristas, com o intuito de criar o chamado “Juizado de Instrução” que modificaria de forma substancial o modelo de Inquérito Policial da época, não ocorrendo essas mudanças pois entraria em vigor no ano de 1941 o Decreto-lei nº 3689, este que é por assim dizer o nosso atual Código de Processo Penal (MEHEMERI, 1992, pag.3). 2.2 CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL Após o fato delituoso cabe ao Estado fazer com que seja apurado os fatos que culminaram com a ocorrência do crime, e para isso, a máquina estatal com o aparato policial toma para si a responsabilidade das investigações para garantir a lisura do pré-processo para que este não seja maculado por interesse pessoal. E ao final da persecução criminal tenha o Ministério público indícios suficientes para a acusação do infrator, desta feita com autoria já por todos conhecido, sem perigo de que se cometa injustiça de forma alguma e garanta ao acusado a possibilidade de defesa. Tourinho Filho (2000, pag. 198), conceitua o Inquérito Policial como sendo: “[...] o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da Ação penal possa ingressar em Juízo”. Mirabete (2000, pag. 76) faz referencia ao Inquérito policial como sendo este: “todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria”. Como é produzido por um órgão de administração do Estado ligado a Segurança Pública este elencado no art. 144, § 4º da Constituição e Federal de 1988. Não há que se falar em processo judicial trata-se inicialmente de um procedimento administrativo. Vejamos o Para Marques (2000, pag.163) o Inquérito Policial é assim conceituado: “Inquérito Policial, portanto, é um procedimento administrativopersecutório de instrução provisória, destinado a preparar a Ação penal”. 17 O procedimento administrativo pode ser descartado ao final, embora não seja essa a prática, nos dá um condão de que este não tem muita importância no decorrer do processo pois, não é o único meio para a propositura da ação penal e nem tão pouco a base para o magistrado proferir a sentença final. Embora inicialmente seja apenas um levantamento de dados iniciais o que vemos na prática é o inquérito policial sendo espinha dorsal do processo penal modificado apenas por intervenções pela formalidade e conteúdo que precisa o processo penal. 2.3 CARACTERÍSTICAS As principais características do Inquérito Policial, são as de caráter Discricionário, Escrito, Sigiloso, Obrigatório e Indisponível. Discricionário porque a Autoridade Policial pratica os atos de investigação, conforme sua consciência e convencimento, dentro dos limites estipulados pelo direito escolhendo o momento para que seja produzido determinado ato podendo deferir ou indeferir determinado pedido de prova (art. 14 do CPP) não estando à autoridade policial segundo o artigo 107 do CPP, sujeito a suspeição no atos do inquérito policial, mais ainda segundo este arquivo esta a autoridade poderá se declarar suspeita, quando ocorrer motivo legal. É escrito, pois está previsto no artigo 9º do Código de Processo Penal, devendo ser autuado em um só corpo e rubricado em todas as paginas pela autoridade policial tendo em vista fornecer elementos destinados a convicção do Ministério Público, não sendo sujeito a forma rígida, entretanto no auto de prisão em flagrante que além da portaria é uma das formas de se iniciar o inquérito policial, temos que prezar por uma rigidez na forma para que seja comprovada a materialidade do delito. O Inquérito é sigiloso, esta característica é para que não ocorra durante o período de investigação criminal qualquer impedimento na produção e colheita de provas, na inquirição de testemunhas ou em outros atos investigação criminal. Este sigilo não se estende logicamente ao judiciário e Ministério Público, nem também ao advogado do acusado. A autoridade policial dirige como bem lhe convier as atividades investigatórias. Em suma, não há contraditório, nem ampla defesa no 18 âmbito do inquérito policial, mesmo porque ainda não há partes, sendo o suspeito um simples objeto de investigações (art. 14 c/c 107 e 184 do CPP). É obrigatório já que ocorrendo a prática de um crime, a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito assim que venha ter notícia e o Ministério Público promover a ação penal em se tratando de ação pública incondicionada ou ação publica incondicionada a representação ou requisição do ministério da justiça quando presente os requisitos necessários para este fim. É indisponível, pois uma vez iniciado o procedimentos administrativo ou Inquérito Policial, não poderá sob hipótese nenhuma o Delegado arquivá-lo, tendo para isso prazo definido para ser entregue, prazo esse diferente se o acusado estiver preso ou em liberdade. O delegado de policia pode relatar ao Ministério Publico para que este seja arquivado desta feita o M.P. poderá requerer o arquivamento ao juiz cabendo a concordar ou não. Pode o inquérito policial ser paralisados por deferimento de habeas corpus preventivo ocorrendo nesta caso o trancamento da persecução penal. 2.4 NATUREZA DO INQUERITO POLICIAL O inquérito policial peça de natureza administrativa, é guiada por alguns princípios que estão vigentes no processo penal. A doutrina explica a não aplicação de algumas garantias constitucionais por ser o sujeito mero objeto de investigação pela sua conduta delituosa, não cabendo nesta fase pré processual qualquer tipo de acusação por parte do estado. A partir dessa natureza inquisitiva a doutrina afasta o principio do contraditório desta fase administrativa. Mirabete (2000, pag. 77) define dessa forma a natureza do inquérito policial: “ Não é ele processo, mas procedimento administrativo informativo, destinado a apurar a infração penal e a autoria”. Diz o art. 4º do código de processo penal que será de competência da policia judiciária a apuração das infrações penais e sua autoria, portanto fica a cargo do delegado de policia presidir esse procedimento administrativo. Em seu parágrafo único afirma ser esta competência relativa pois outras autoridades administrativas 19 poderão apurar administrativamente infrações penais como está previsto no artigo 58 § 3º da constituição federal que tem o seguinte teor: As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Outro doutrinador, Noronha (1999, pag. 18), descreve a natureza do inquérito policial como não sendo ele processo, mas procedimento administrativo destinado a apurar a infração penal e autoria. Concordando com Mirabete. Vilas Boas menciona a inaplicabilidade das Garantias previstas no artigo 5º da Constituição de 1988: “Tudo o que vimos sobre contraditório, publicidade, favor rei, princípio do estado de inocência, princípio da iniciativa das partes, tudo aqui cai por terra”. Discordamos de Vilas Boas, adiantando nosso raciocínio por ser este texto contundente a ponto de menos prezar os princípios constitucionais e as garantias individuais para defender um ato administrativo que por ser antigo, muitos já questionaram sua aplicabilidade frente às inovações constitucionais que garante direitos relativos à pessoa humana. A nosso ver este dispositivo deverá ser modificado ou no mínimo melhorado para atender as novas perspectivas relativas à dignidade da pessoas humana. 2.5 FASES DO INQUÉRITO POLICIAL O inquérito policial é composto de várias fases que servirão de subsidio para a autoridade policial levantar indícios e subsídios a respeito do fato delitivo para a representação do Ministério Publico. Inicialmente, a motivação da abertura do Inquérito Policial pode ser, após o fato criminoso, a prisão em flagrante de delito ato pelo qual a autoridade policial formaliza a prisão em flagrante do individuo que cometeu o crime em tese. 20 Partindo desse principio o Inquérito terá uma prazo mínimo a ser seguido tendo em vista a permanência da prisão do individuo. Dependendo do crime cometido por haver diferentes crimes onde será diferente também o prazo de conclusão do procedimento administrativo, podendo ainda ser posto em liberdade nos crimes que permitirem a fiança do acusado como relata o artigo 322 do código de processo penal onde diz que a autoridade policial poderá em caso de infração punida com detenção ou prisão simples conceder a fiança que será de um (01) a cem (100) salários mínimos como também dispensar em caso da situação econômica do preso ou ainda reduzida em 2/3 se assim a autoridade policial entender ou aumentada em até 1.000 vezes. Terminado o flagrante que segundo o art. 306 do código de processo penal, Terá a autoridade policial o prazo de 24 horas após o fato criminoso o tempo para a comunicação ao juiz da prisão em flagrante com previsão no art. 5º,LXII, da Constituição Federal. A portaria é ato de oficio do delegado no caso de representação do ofendido ou da ciência do mesmo pela autoridade policial sem representação, caso a ação penal seja pública e incondicionada a representação para que a autoridade policial inicie o inquérito policial. A portaria conterá a o resumo do fato que motivou a abertura do procedimento policial detalhadamente. Nos casos em que ocorre a requisição do Ministério Público ou do Juiz para instauração do Inquérito policial por Despacho Ordenatório, a autoridade policial determina o cumprimento da requisição ou seja determina a instauração do IP. Neste caso não há necessidade de portaria. Quando o fato for de ação pública condicionada à representação dependerá da representação do ofendido ou de requisição por parte do Ministro da Justiça O requerimento, na ação privada, ou a representação, na ação pública condicionada, poderão ser indeferidos nas hipóteses de justa causa para a não realização ou conclusão das investigações: A – o fato não é típico; B – o fato está prescrito ou sido atingido pela decadência; C – chamamento para indiciamento sem prova (elementos de prova até precários); D – falta de requerimento do ofendido nas ações penais privadas, ou representação nas públicas condicionadas. 21 Após os atos iniciais do inquérito policial a autoridade policial deverá ouvir as declarações do ofendido, embora este não preste compromisso legal, suas declarações são meio de prova e terá o mesmo tratamento das testemunhas podendo até no caso de ser notificado e não comparecer ser levado coercitivamente ate a autoridade policial se não apresentar motivo justificável para o não comparecimento. Caso necessário, até a busca e apreensão do ofendido poderá ser requerida (art.240, §1°, “g”). Há várias discussões na doutrina e jurisprudência as respeito da importância e da validade das declarações feitas por parte do ofendido durante a fase inicial da investigação policial, principalmente nos crimes sexuais, nos quais dificilmente se terá uma testemunha ocular do fato em questão, destacamos o posicionamento do doutrinador Adilson Mehmeri que levanta a questão sobre a importância de se observar as declarações do ofendido: “...a declaração do ofendido deve ser recebida com cautela, nem tanto crível, nem incrível”.(MEHEMERI, 1992, pag.91) Não fica muito claro para nós esta cautela por parte da autoridade policial pois se este não vai fazer juízo de valor do fato narrado, não pode acreditar nem deixar de acreditar. A cautela soa como pré-julgamento que, de certa forma atrapalharia as futuras investigações. 2.6 INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS E INTERROGÁTORIO 2.6.1 Inquirição de Testemunhas Esta fase é a de inquirição de testemunhas do fato criminoso que sendo esta testemunha compromissada não poderá de forma alguma sob pena de cometer crime se recusar a testemunhar. O artigo 202 do CPP afirma que qualquer pessoa poderá ser testemunha não podendo segundo o artigo 206 do CPP eximir-se da obrigação de depor, porém poderá se recusar algumas pessoas elencadas neste mesmo artigo que são parentes do acusado, alem das pessoas que são proibidas em razão da função, ministério, oficio ou profissão, devam guardar segredo, salvo se desobrigados pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho (art. 207 do CPP). 22 A classificação de testemunha é segundo a maioria da doutrina basicamente as testemunhas de fato, informantes, referidas e instrumentarias. As testemunhas que tem conhecimento do fato criminoso e geralmente são ouvidas com o compromisso legal de dizer a verdade sobre os fatos a ele inquirido são as testemunhas de fato ou numerativa. No decorrer da oitiva das testemunhas de fato, essa poderão levantar nomes de outras pessoas que possivelmente sejam indispensáveis para melhor elucidação do fato criminoso a essa dá-se o nome de testemunhas referidas. Não prestando depoimento sob compromisso legal são aquelas taxadas no art. 206 do CPP e outras como menores de 14 anos e doentes mentais as quais chamamos testemunhas informantes. E por último as testemunhas instrumentarias que são aquelas acompanharam alguns atos do inquérito policial por exigência da lei assinando os autos ou termos correspondentes. Estas últimas são na sua maioria pela nossa experiência diária formada por policiais que estão realizando diligências a respeito do caso ou acompanhado a investigação. 2.6.2 Interrogatório do Investigado. Parte da doutrina entende que a partir desta fase o indiciado tem a possibilidade de defender-se das acusações até este momento lhe imputadas, seria este o momento de contradizer tudo que foi dito dobre a sua conduta até então dita delitiva explicitando o Princípio do Contraditório previsto no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal é o interrogatório do Indiciado. Estes argumentos se sustentam pelo que esta escrito no artigo 6°, inciso V do Dec reto-lei nº 3689 de 1941 o nosso Código de Processo Penal. Depois de devidamente qualificado o interrogado tem o direito de saber quais as acusações que lhe são imputadas e a partir desse momento reservar-se o direito de permanecer calado ou responder a todas as perguntas a ele imputadas (art. 186 do CPP), vale destacar que nesse momento o indiciado se negando a responder ou respondendo de forma que não mereça crédito nada recairá sobre a sua pessoa. A autoridade policial nada poderá fazer para que o interrogado seja obrigado a falar, o interrogado não poderá ser coagido a colaborar de forma nenhuma e nem pode ser 23 coagido a confessar. Adilsom Mehmeri afirma que não incomum essas práticas abusivas serem realizados dentro das delegacias distritais onde este se encontra na maioria da vezes sem acompanhamento do advogado e por isso vulnerável. Segundo este doutrinador: “Lamentavelmente vemos, na prática, autoridades judiciais ou policiais impacientes, exasperantes, aos gritos fazendo imposições e agredindo a sensibilidade do interrogado com adjetivos pejorativos: mentiroso, cínico, vagabundo etc. O alcance da locução permanecer calado revela, de forma ainda mais clara, a verdadeira transformação do direito ao silêncio em vedação de auto-incriminarão compreendendo não apenas a postura inerte daquele que se recusa a responder às perguntas que lhe são formuladas mas também qualquer desobrigação de cooperar com a investigação que pretende retirar-lhe a liberdade. Para a mais alta corte do país, a constituição assegura ao individuo outra formas de inatividade como por exemplo: a não participação na reconstituição simulada da cena do crime, a recusa em colaborar com a investigação fornecendo material gráfico ou outro de qualquer tipo para exame pericial. O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que não fosse lícito ao Estado considerar o exercício do direito de não se auto incriminar negativamente para efeitos de aumento de pena. 2.7 DAS PERICIAS E DO EXAME DE CORPO DE DELITO Esta fase é de relevante importância para nosso estudo pois, as pericia e os exames de corpo de delito são provas concretas e substanciais por vezes única fonte de prova que em seu entorno gira todas as discussões sobre o fato delituoso. Sendo por vezes irrepetiveis pelo fato de que a mácula deixada pelo crime pode com o tempo não mais ser possível ser examinada, se faz necessário que este exame ou pericia seja feito tão logo a ocorrência do fato delituoso. Segundo o art. 158 do CPP, quando a infração deixa vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto e indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Não tendo a autoridade policial conhecimento técnico e mesmo que tenha será primordial que seja feito por peritos oficiais e na falta deste será suprida essa lacuna por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de nível superior de preferência na área especifica do exame ou pericia necessária (art. 159,§1º do CPP). Entende por pericia o exame realizado por pessoa que tenha conhecimento técnico e pratico e 24 que seja capaz de comprovar se o fato observado foi o causador ou o resultado do fato delituoso em questão. MIRABETE (2000, pag. 267) menciona o conceito de perícia: Entende-se por perícia o exame procedido por pessoa que tenha determinados conhecimentos técnicos, científicos, artísticos ou práticos acerca dos fatos, circunstâncias objetivas ou condições pessoais inerentes ao fato punível a fim de comprová-los. O Exame de Corpo Delito é feito quando a infração deixa vestígios que necessitem serem comprovados através de pericia técnica, para tanto não se confunde com o corpo de delito, este ultimo destina-se a comprovação dos elementos objetivos resultado da conduta delituosa. Assim entende-se por corpo de delito, nos ensinamentos de Mirabete como sendo: “[...] um conjunto de vestígios matérias deixados pela infração penal, a materialidade do crime, aquilo que se vê, apalpa, sente, em suma, pode ser examinado através dos sentidos” (2000, pag. 271). Nesse mesmo sentido, França conceitua corpo de delito como sendo: “...o conjunto dos elementos sensíveis do dano causado pelo fato delituoso e a base de todo procedimento processual”. Este exame é indispensável nos crimes de homicídio, lesão corporal, estupro etc. sendo desta feita a possibilidade de exame direto não é admissível o exame indireto, terá a autoridade policial que enviar mesmo depois do procedimento entregue antes do resultado pericial pois sabemos que o inquérito tem um prazo para ser entregue e muitas vezes o resultado do exame chega posteriormente à entrega do IP. Nos caso dos crimes de menor potencial ofensivo o simples laudo médico supre o exame pericial feito por peritos do estado a lei 9.099/95 rompeu tal exigência. No caso da lei 11.340/06 conhecida como lei Maria da Penha em seu artigo 12, §3º diz que: Serão admitidos como meio de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais os postos de saúde. Basta uma breve leitura desta lei para compreendermos que nos crimes de violência domestica contra mulher o simples laudo medico bastaria para que se firmasse-se subsidio para a elaboração do flagrante de delito bem como para a conclusão do inquérito policial com autoria comprovada pelo exame em questão. Isto não quer dizer que a autoridade policial não possa encaminhar posteriormente a vitima de violência doméstica para que sejam feitos novos exames no Instituto Médico Legal. 25 2.8 PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUERITO POLICIAL O artigo 798, § 1º do Código de Processo Penal que trata da contagem dos prazos processuais afirma que não se computará no prazo ou seja se excluirá o dia do começo, mas se incluirá o dia do vencimento do prazo. O prazo para a conclusão do inquérito policial é delimitado, pois há sem sombra de duvidas um constrangimento para o individuo estando ele solto ou preso pela exposição aos efeitos que gera o procedimento policial. A constituição federal assegura celeridade aos procedimentos administrativos e judiciais. Existe também prazos diferenciados de acordo com o crime em tese cometido. A rigor será sempre menor o prazo para conclusão do inquérito nos caso em que o investigado estiver preso. Segundo o código de processo penal o inquérito terá um prazo determinado de 10 (dez), se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente. Contando o prazo a partir do dia no qual foi executado a ordem de prisão. Nos demais caso em que o investigado estiver solto pelo pagamento de fiança ou sem o pagamento no caso do inquérito aberto por portaria o prazo será de 30 (trinta) quando o fato for de difícil elucidação poderá a autoridade policial requerer a devolução dos autos para novas diligencias desta feita com prazo determinado pelo juiz. Nos crimes contra a economia popular será este prazo diminuído para apenas 10 (dez) dias estando o investigado preso ou solto segundo o artigo 10, § 1º, da lei nº 1.521, de 26/12/1951. Sabemos que o crime de economia popular é todo fato que represente um dano ou um provável dano considerável e efetivo ao patrimônio de um numero indeterminado de pessoas. Nos crimes federais como os prazos são diferenciados no caso do trafico de drogas que a principio deve ser investigado pela policia federal e de acordo com a lei 11.343 de 23/08/2006 no seu artigo 51 o inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso e 90 (noventa) dias, quando este estiver preso.Segundo o art. 66 da lei nº 5.010/66 o prazo na justiça federal é de 15 (quinze) dias se o investigado estiver preso podendo ser este prazo dobrado a 26 pedido fundamentado da autoridade policial. No caso do réu solto o prazo será o mesmo dos crimes comuns ou seja 30 (trinta) dias prorrogados por igual período desde que a pedido fundamentado da autoridade policial sendo este ultimo prazo aplicado por analogia. Quando se tratar de inquérito militar, no entanto, o prazo previsto no Código de Processo Penal Militar, será de 20 dias para conclusão do procedimento, estando o investigado preso e 40 dias quando estiver solto, prorrogáveis por mais 20 dias. Art. 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. 2.9 RELATÓRIO FINAL Após concluídas todas as diligências necessárias a autoridade policial fará um relatório completo a cerca de tudo o que foi apurado durante o inquérito policial esta ultima etapa está descrita no § 1º do artigo 10 do Código de Processo Penal que assim descreve: “A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente” Nesse sentido Pacelli de Oliveira (2009) observa: Encerradas as investigações, não podendo a polícia judiciária emitir qualquer juízo de valor – a não ser aquele meramente opinativo, constante do relatório de enceramento do procedimento (art. 10, §§ 1° e 2°, CPP) – acerca dos fatos e do direito a ele s aplicável, isto é, a respeito de eventual ocorrência de prescrição ou de qualquer outra causa extintiva da punibilidade, bem como acerca da suficiência ou insuficiência da prova, da existência ou inexistência de crime, os 27 autos de inquérito deverão ser encaminhados ao Ministério Público, que poderá adotar as seguintes providências: a) oferecimento, desde logo, da denúncia; b) devolução à autoridade policial, para a realização de novas diligências, indispensáveis, a seu juízo, ao ajuizamento da ação penal; c) requerimento de arquivamento do inquérito, seja por entender inexistente o crime (atipicidade, ou pela ausência de quaisquer dos demais elementos que constituem a habitual conceituação analítica do crime – ilicitude e culpabilidade), seja por acreditar insuficiente o material probatório disponível (ou ao alcance de novas diligências), no que se refere à comprovação da autoria e da materialidade. (OLIVEIRA, 2009, p. 50-51). Não cabe à autoridade policial emitir qualquer juízo de valor, expressar opiniões ou qualquer tipo de julgamento pessoal, mas, apenas mostrar de forma detalhada as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que foram ouvidas como testemunhas no decorrer do inquérito. A autoridade policial entendendo que se faz constar no inquérito provas tanto a favor quanto contra o indiciado, deve esta, em fundamentação, proceder ao indiciamento, haja vista o princípio do in dúbio pro societatis. A autoridade policial poderá de inicio de acordo com sua convicção tipificar o crime investigado podendo porém no relatório final modificar seu entendimento quanto à tipificação inicial não sofrendo o procedimento, nenhum descrédito por este motivo em tempo, sabemos que necessariamente não será esta tipificação aceita pelo Ministério Público podendo este último também tipificar de maneira diferente da autoridade policial. Concluído o relatório o inquérito policial será remitido ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos dos crimes e dos objetos que por ventura possam interessar como meio de provar o crime investigado, ainda segundo o artigo 12 do CPP o inquérito policial será acompanhará a denuncia ou queixa, sempre que uma destas servir de base para a abertura do inquérito. O trabalho da autoridade policial nos casos do inquérito policial não acaba no momento da entrega do procedimento ao setor de distribuição da vara competente para recebê-la, pelo contrario toda vez que se fizer necessário novas diligencias policias estas serão requisitadas pelo Ministério Público ou pelo juiz do processo sendo estas com prazos determinados pela autoridade que requisitou tal diligencia. 28 3. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA 3.1 IMPORTÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA A constituição Federal está repleta de princípios que dão fundamento e dinamismo a todo embasamento teórico do seu corpo normativo. No artigo 5º inc. LV da nossa lei maior esta insculpido o principio do contraditório e ampla defesa como garantia fundamental aos litigantes em processo judicial ou administrativo e os acusados em geral. Os princípios servem para sintonizar os entendimentos do ordenamento jurídico, servem para as condutas se ajustem a norma positiva e permitam resolver no mesmo diapasão situações não contempladas nestas normas. Em sua lição, De Plácido e Silva, estudioso dos vocábulos jurídicos, ensina que: “Os princípios são o conjunto de regras ou preceitos que se fixam para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em uma operação jurídica”(SILVA, 1991, pag.447). Vejamos a seguir o comentário a cerca dos princípios formulado por Celso Antônio Bandeira de Mello acerca dos princípios em geral: Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo (MELLO, 1981, pag. 230). 29 O contraditório representa uma parte complementar da lide, como assegurar um processo justo sem justa oportunidade para as partes do processo? Cada parte trará ao processo sua posição que devera ser apreciada de maneira igual e não poderá ser negada sua apreciação sob hipótese nenhuma. Sendo estes argumentos fundamentais para a futura decisão da lide, o contraditório traz esta possibilidade de convicção de forma imparcial. O principio do contraditório era entendido anteriormente sob uma forma negativa de manifestasse contrariamente a qualquer ação direcionada e prejudicial no enfretamento com a outra parte no processo. Entretanto atualmente este principio já é visto de uma forma diferente mais ampla que influi diretamente em todos os aspectos, sejam fatos, provas, pedidos da outra parte que sejam importantes para a elucidação do conflito. Passou a ser um instrumento de participação efetiva no processo. Nelson Nery JR. (apud CAVALCANTI, 2001,) afirma que o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa. [...] pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor se apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da que foi dada pelo autor. Apesar de haver uma ligação evidente entre o princípio do contraditório e da ampla defesa – na medida em que o direito assegurado ao réu de ser cientificado e de ter franqueada sua participação em todos os atos do processo é imprescindível para o exercício do direito de defesa –, os dois princípios não se confundem. 3.2 CONCEITO DO PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO O princípio do contraditório é o que alguns chamam de princípio democrático, é visto como a manifestação concreta do exercício democrático e a efetiva participação no processo. Este princípio é destinado tanto ao processo civil e processo penal, como também nos processos administrativos. Ele nasce a partir do conhecimento dos fatos pelo sujeito é a oportunidade deste se manifestar contrário 30 aos fatos e provas para que este possa fazer sua defesa, é a chance de falar no processo e se fazer ouvido. O contraditório, para Mendes de Almeida (1973, pag. 82), pode ser identificado quando a cada litigante é dada ciência dos atos praticados pelo contendor. Por fim resume o contraditório como sendo "a ciência bilateral dos atos e termos processuais e possibilidade de contrariá-los." Angélica Arruda Alvim (1994, pag. 37), na sua reflexão sobre este princípio explica o contraditório como à capacidade que toda pessoa física ou jurídica têm de manifestar-se no processo e do direito de invocá-lo a seu favor. Deve ser dado conhecimento da ação e de todos os atos do processo às partes, bem como a possibilidade de responderem, de produzirem provas próprias e adequadas à demonstração do direito que alegam ter. O contraditório deve ser entendido como instrumento paritário que permite a ambas as partes influenciar o convencimento do juiz. Nesse caso, nenhuma alegação ou prova pode ser considerada pelo juiz na prolação da sentença sem que tenha sido previamente submetida ao debate. Nesse sentido, o contraditório está relacionado com a par conditio – paridade de armas –e a defesa é, obviamente, direito que se refere exclusivamente ao réu. 3.3 CONCEITO DE AMPLA DEFESA O princípio básico da ampla defesa é inicialmente a possibilidade de se defender e de recorrer nos processos em que for acusado no sentido de esclarecer as verdades dos fatos imputandos. Dispõe o art. 261 do CPP que “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Complementa o art. 263: “Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvando o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. O Princípio da Ampla Defesa é conceituado por Bastos (2001, p.234) da seguinte forma: “Por Ampla Defesa deve se entender o assegura mento que é feito 31 ao réu que lhe possibilite trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade”. Dóro define dentro do direito processual penal a garantia do prendeu da ampla defesa: “Essa ampla defesa compreende conhecer o completo teor da acusação, rebatê-la, acompanhar toda produção de provas contestado-a se necessário, ser defendido por advogado e recorrer de decisão que lhe seja desfavorável” (1999, pg.129). A ampla defesa assegura ao réu um processo justo e a incansável busca da verdade, para que não seja este desprovido de maneira nenhuma de defesa técnica, seguramente se faz necessário. Tendo como base para seus estudos a Constituição de 1967, Marques (1958) afirma que os princípios fundamentais dão forma e caracterizam os sistemas de processo. Entre todos os princípios mencionados, destaca o devido processo legal como conseqüência do direito de defesa. Questiona por que só a questão do autor deva merecer tutela jurisdicional, uma vez que a resistência do réu traduz a defesa de um interesse que se não quer ver subordinado ao interesse alheio. E justifica que o sujeito ativo que resiste, pode ser apontado, na relação jurídica afirmada na pretensão, como autor da lesão a direito individual que motivou a propositura da ação. Segundo Alexandre de Moraes por ampla defesa: “Entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou mesmo de omitir-se ou calar-se, se entender necessário, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois a todo ato produzido pela acusação caberá igual direito da defesa opor-se-lhe ou dar-lhe a versão que melhor lhe apresente, ou ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor”.(MORAES, 2007, pag. 95). 3.4 O CONTRADITORIO E AMPLA DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL 32 A doutrina brasileira em sua maioria vem sustentando que na fase do inquérito policial não tem lugar para o principio do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de investigado e não acusado na fase de investigação criminal. Tendo portanto o pré processo natureza inquisitiva não comportando a atuação da defesa. Poucos são aqueles que têm feito a defesa da posição contraria sustentando a necessidade de nesta fase inicial ter a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa do investigado no decorrer do inquérito policial. O Princípio do contraditório que teve sua abrangência de atuação, antes limitada ao Processo Penal, foi ampliado, pela Constituição Federal de 1988 aos Processos Civil e Administrativo, levantando o questionamento a respeito da sua aplicação no decorrer do inquérito policial por ser este também tratado como fase administrativa do processo conhecido como pré-processo. O silêncio do interrogado é um direito constitucional de qualquer cidadão, bem como a assistência de advogado, seja durante o curso processual, seja na fase de apuração dos fatos durante o inquérito. O Estado não pode exigir que o interrogado se auto incrimine fazendo ou gerando provas contra ele mesmo nem tão pouco pode impedir o acesso do seu defensor a todos os atos do procedimento administrativo, respeitando pelo menos o mínimo do princípio do contraditório no decorrer do inquérito policial. O artigo 5° inciso LXIII dispõe : “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”. A súmula nº 14 do Supremo Tribunal Federal é alvo de diversas críticas e elogios pelo entendimento a respeito da defesa no decorrer do inquérito policial com a possibilidade de acesso do advogado do investigado a todos os atos do inquérito policial. Ressaltamos o estudo a respeito das provas que sendo estas levantadas no decorrer do inquérito policial são irrepetiveis. Como exemplo temos as provas periciais que, na maioria das vezes são produzidas antes do encerramento do inquérito e que são postas no processo da forma como foram produzidas e neste caso sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, servindo como base para o convencimento do juiz. 33 3.5 POSIÇÕES CONTRARIAS AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Dentre os que são contrários a adoção do principio do contraditório e da ampla defesa destacamos a afirmação de Queiroz Filho (2000,pag.64) que durante o inquérito policial pela ausência da relação processual e da inexistência do acusado, não é cabível com base na constituição federal a adoção dos princípios aqui estudados. O doutrinador faz uma ressalva acerca da regra geral à possibilidade de em alguma situação “o cidadão entender que algum direito seu esteja sendo violado”, nessa hipótese caberia sim a possibilidade da manifestação da defesa. Barbosa (1991, pag..) lembra que “o inquérito policial por sua natureza, é inquisitório, sigiloso e não permite defesa. A súmula 14 do STF de 2009 já se mostrou favorável ao acesso do advogado mais não garante acesso prévio às novas diligências do inquérito. Nesta mesma linha de pensamento encontra-se Chouke (2000, pag. 111) que faz um estudo inicial ligado diretamente ao principio do contraditório, deixando para o segundo plano a ampla defesa. Reconhecendo que antes da constituição federal de 1988 o quadro era mais favorável ao reconhecimento majoritário no sentido da não aplicação do principio estudado, após a constituição de 1988, ocorreu “um movimento interpretativo que busca inserir dentro da investigação criminal a garantia do contraditório”, por haver nessa etapa conflito de interreses e ser este processo administrativo existindo conflitos de interesses, portanto havendo litígio e, por conseqüência litigantes. Afirma ainda que lhe “parece mais adequada sistematicamente ao texto constitucional e, também, à própria finalidade da fase investigativa” a não aceitação destes princípios na fase do inquérito policial. O nobre doutrinador argumenta que pelo fato de não haver durante esta fase a figura do acusado,e ainda com a negativa da idéia da existência de litigante. Afirma ainda que a razão do contraditório seja a possibilidade de “ influenciar quem detém o poder decisório neste momento”. Concluindo seu pensamento o autor afirma que: [...] compreender a extrema dificuldade de inserção da garantia já na investigação não significa o abandono do suspeito de forma arbitrária , aonde venha ser alvo constante de e absoluto de injustiças e sofre 34 investigação criminais fruto de imaginação dás estatais responsáveis pela persecução.(CHOKE, 2000, pag., 117) Marques (1997, pag., 151) argumenta a inexistência da figura do acusado no inquérito policial, afirmando que o individuo na nesta fase investigativa ainda é tratado como indiciado. Reafirmando ainda a relevância desta fase ser inquisitiva e aduz que “não se deve tolerar um inquérito contraditório, sob pena de fracassarem as investigações policiais, sempre que surja um caso de difícil elucidação” palavras tão incisivas que merecem sua citação literal. Infelizmente, a demagogia forense tem procurado adulterar, a todo custo, o caráter inquisitivo da investigação, o que consegue sempre que encontra autoridades fracas e pusilânimes. Por outro lado, a ignorância e o descaso relativos aos institutos de processo penal contribuem, também, decisivamente, para tentativas dessa ordem. (MARQUES, 1997, pag. 152) Tourinho (1989, pag. 50) recomenda o repudio da aceitação do contraditório no inquérito policial pois traria grande perda de eficiência da investigação criminal e salienta que caso seja aceita essa possibilidade, “dificilmente vingariam as ações penais”. Semelhante pensamento a respeito destes argumentos sobre a inexistência do acusado no inquérito policial, Alexandre de Moraes afasta a possibilidade do contraditório durante esta fase criminal, lembrando que este é de apuração de supostos crimes é “mero procedimento administrativo, de caráter investigatório , destinado a subsidiar a atuação do titular da ação penal, o ministério público”. 3.6 POSIÇÕES FAVORÁVEIS Não poderíamos iniciar esse tópico sem mencionar o art. 5º, inciso LV da Constituição Federal que é o pilar dessas posições favoráveis não fazendo distinção de processo e procedimento, de acusado ou indiciado não sendo portanto obstáculo para a aplicação deste principio no inquérito policial. Barbosa (1996, pag. 68) afirma que, já na constituição de 1967/1969 seria admitido os princípios de ampla defesa e contraditório no âmbito do inquérito policial tendo essa hipótese sido observada no artigo 153 § 15. Que afirmava: “a lei 35 assegurará aos acusados ampla defesa, com os recursos a ela inerentes”. Argumenta ainda que, “caso contrario, a defesa não será ampla, como é obvio”. Barbosa (1997, pag. 69) sustenta que, diante da ordem constitucional vigente, essa peça inquisitória é extremamente inconstitucional e propõe a uma ampla reforma no código de processo penal para que a mesma seja substituída pelo juizado de instrução, ou pelo menos, pela instrução preliminar onde o indiciado seja provido de defesa técnica. O autor ainda afirma não “caber o afastamento da idéia do contraditório na fase pré-processual. Não há como negar a possibilidade de defesa no inquérito policial, vamos aqui relembrar as expressões escritas no texto constitucional “acusados em geral” e “processo administrativo”. A constituição trata o indiciado como um sujeito de direitos, afastando pensamentos antigos que nasceram da inquisição em um período negro da historia. Tucci (1993 pag. 205) defende incondicionalmente a relevância da aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa no decorrer do inquérito policial. Diz ele: [...] a evidencia que se deverá conceder ao ser humano enredado numa persecutio criminis todas as possibilidades de efetivação de ampla defesa, de sorte que ela se concretize em sua plenitude , com a participação ativa, e marcada pela contrariedade, em todos os atos do respectivo procedimento, desde a fase pré-processual da investigação criminal, até o final do processo de conhecimento, ou d execução, seja absolutório ou condenatória a sentença proferida naquele. Fica claro que para Tucci que desde o inicio da persecução criminal cabe a aplicação destes princípios e não apenas posteriormente no processo penal como sustenta a maioria da doutrina brasileira. A assistência de advogado durante a fase do inquérito policial é pré requisito para uma defesa justa e não apenas eivada de formalidade, como mero espectador aceitando passivamente o andamento do pré – processo. Um dos maiores defensores da aplicação destes principio na fase de inquérito policial foi Almeida (1973, pag. 191) que, faz um estudo histórico na estrutura do processo penal brasileiro, onde encontra sua base de sustentação para as suas conclusões. 36 Para nós, a lição de Almeida (1973, pag. 192) é merecedora de atenção por se tratar de uma posição de vanguarda, onde pouco se falava das garantias individuas no âmbito do processo penal, porem em face da constituição de 1988 essa linha de pensamento está ultrapassada pois teremos que fazer esta defesa por outras bases diversa da estrutura processual a qual ele atentou. Lopes JR. afirma que: É inegável que o indiciamento representa uma acusação em sentido amplo, pois decorre de uma imputação determinada. Por isso o legislador empregou acusados em geral, para abranger um leque de situações, com um sentido muito mais amplo que a mera acusação formal e com o intuito de proteger também ao indiciado (2005, pag. 245). O Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 14, a qual dá possibilidade de o defensor ter acesso aos elementos de prova já produzidos em procedimento investigatório, com efeito, marca efetiva medida do Supremo na defesa tanto da Constituição Federal quanto dos cidadãos. Segue o texto: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. A Ordem dos Advogados do Brasil concorda e defende o entendimento firmado pela Supremo Tribunal Federal. Vale transcrever trecho do artigo do Jornal do Comércio, extraído do site Jus Brasil, em que foi veiculada manifestação de Cezar Britto, presidente nacional da OAB à época: (...) Cezar Britto reagiu às críticas de que a Súmula 14 quebraria o segredo necessário a alguns inquéritos. Infelizmente no Brasil ainda há pessoas com raciocínio miliciano, cidadãos que não aprenderam a conviver com o Estado Democrático de Direito. Eles acham que devíamos viver numa época de repressão, em que o cidadão é menos importante que o Estado e não tem direito à defesa, disse o advogado. O presidente nacional da OAB disse que as afirmações que têm sido divulgadas não são verdadeiras. O advogado explicou que o juiz poderá continuar determinando o sigilo nos inquéritos. O que não poderá é determinar esse sigilo para o advogado da parte investigada. 37 Cezar Britto refutou também às afirmações de que criminosos vão se beneficiar com a Súmula 14. De acordo com ele, o que ocorrerá será justamente o contrário, pois quando se disciplina o processo, acaba-se por evitar possíveis nulidades, argüidas pelos partes se livrar das condenações determinadas pela Justiça. Outra crítica rebatida por Britto é de que, ao aprovar o enunciado, o STF teria legislado e, assim, ingressando na seara de competência do Legislativo. Propositadamente se busca confundir a opinião pública, afirmou o presidente nacional da OAB, para quem a posição que vem sendo adotada pelo Ministério Público é completamente equivocada. Não podemos permitir que os egos valham mais do que a Constituição , afirmou. Na avaliação de Britto, a democracia venceu com a aprovação da súmula, pois não pode haver segredo no que se refere ao processo judicial, à investigação penal. Os presidentes da Câmara e do Senado, Michel Temer e José Sarney, respectivamente, também assim se manifestaram, no sentido de que é preciso garantir que o cidadão não possa ser vítima da arbitrariedade estatal e da ausência do direito de defesa, disse. (apud JORNAL DO COMÉRCIO; JUS BRASIL, 2009). Vejamos, a constituição federal já tinha se manifestado em posicionamento favorável, agora o STF em sumula vinculante da ao defensor amplo acesso ao inquérito policial fortalecendo o entendimento da possibilidade de defesa nesta fase de procedimento investigativo. Vejamos o que diz a sumula 523 do STF; “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu”. O enunciado do STF complementa a Carta Constitucional, afirmando que o defensor deve ter acesso aos autos de inquérito policial pelo fato de tais documentos formarem conjunto probatório sobre o qual o defensor, em muitos momentos, não tinha acesso ou o tinha de forma restrita. No universo da Súmula 523, nulidade deveria ser determinada quando ausência de defesa constitui prejuízo ao réu. Antes dessa manifestação favorável vale lembrar que no artigo 7º, inciso XIV da Lei 8.906/64 já assegurava ao advogado: Examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos. Sabemos que a prova produzida no decorrer do inquérito policial chega de forma integral na fase processual, sem muitas vezes ter o acusado forma de repetir determinadas provas por serem essas de impossível repetição. Fica claro que a decisão do juiz virá baseado nesta prova colhida sem a possibilidade do 38 contraditório. Negar as circunstâncias de produção de provas será impossível afirmar que estas provas não vão interferir no julgamento do magistrado é no mínimo muita pretensão de quem faz tal afirmação. Imagine uma vara com milhares de processo atrasados e outros milhares em andamento e um único juiz para dar conta de tudo isso e ainda ponderar o valor da prova produzida no inquérito policial por esta não ser abarcada no momento da produção do contraditório e da ampla defesa. 3.7 VISÃO DOS TRIBUNAIS São raras as decisões que amparam a aplicabilidade dos princípios de contraditório e ampla defesa em sede de tribunais, dentre essas decisões que fogem do usual encontramos um julgado do Supremo Tribunal Federal, proferida em habeas corpus, com sua publicação em 12 de maio de 1981, portanto sete anos antes da nossa constituição atual dizia o relator Min. Clovis Ramalhete que, “ a instauração do inquérito policial , com indiciados nele configurados, faz incidir nestes a garantia constitucional da ampla defesa, com os recursos a ele inerentes lembrando-se do art.153, §15 da constituição de 1967/1969. Em outra decisão esta datada depois do advento da constituição federal de 1988 mais precisamente em 14 de março de 1990, o Tribunal Regional Federal da Segunda Região sustentou que cabe a aplicação do contraditório e da ampla defesa no inquérito policial, uma vez que este é espécie de processo administrativo. O Tribunal Regional Federal da terceira Região, em 26 de julho de 1994, também em julgamento de habeas corpus concluiu que “da instauração de inquérito policial exsurge para o investigado o direito subjetivo de requerer provas no inquérito”. Portanto admitindo a ampla defesa e o contraditório durante o inquérito. Vale transcrever a ementa do HC 94387/RS julgado pela Suprema Corte Brasileira: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. ACESSO DOS ACUSADOS A PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO SIGILOSO. POSSIBILIDADE SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA. PRERROGATIVA PROFISSIONAL DOS ADVOGADOS. ART. 7, XIV, DA LEI 8.906/94. ORDEM 39 CONCEDIDA. I - O acesso aos autos de ações penais ou inquéritos policiais, ainda que classificados como sigilosos, por meio de seus defensores, configura direito dos investigados. II - A oponibilidade do sigilo ao defensor constituído tornaria sem efeito a garantia do indiciado, abrigada no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, que lhe assegura a assistência técnica do advogado. III - Ademais, o art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB estabelece que o advogado tem, dentre outros, o direito de "examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos". IV - Caracterizada, no caso, a flagrante ilegalidade, que autoriza a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. V - Ordem concedida. (HC 94387/RS, DJ 06-02-2009, Rel. Min. Ricardo Lewandowski) Vejamos o que diz a respeito do desrespeito as garantias individuais que possui o investigado. Nesse sentido, segue trecho da ementa do HC 73271/SP no qual o Ministro Celso de Mello fora relator: (...) A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado meio objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias legais e constitucionais, cuja inobservância pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial (...)" (HC 73271/SP, DJ 04-10-1996, Rel. Min. Celso de Mello) . 4.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS No inquérito policial está contido as regras para se dar andamento em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo este ser reduzido a instrumento escrito como assim diz o artigo 42 do Decreto-lei nº 4.824/71. Assim, podemos conceituar o inquérito policial como: o procedimento administrativo, preparatório e inquisitivo, presidido pela autoridade policial, e formado em seu escopo por um complexo de diligências realizadas pela polícia judiciária com, vistas à apuração de uma infração penal e à identificação de seus autores. O estudo sobre "O Contraditório no Inquérito Policial", partiu da análise do 40 devido processo legal, o qual é tido como princípio do qual exsurgem as demais garantias constitucionais no processo. Constatou-se que o devido processo legal é o princípio-base do sistema processual brasileiro pátrio, dando fundamento para várias outras garantias processuais, dentre as quais se encontra o contraditório. Em seguida, continuando com o estudo do princípio do contraditório, chegamos à conclusão de que ele não é um postulado absoluto, pois tem de conviver com outros princípios no mesmo pé de igualdade. Como solução desses conflitos entre os princípios constitucionais concluiu-se, que com base no juízo de ponderação que devemos fazer sempre nos casos em os princípios se choquem, apenas no caso concreto é que devemos colocá-los na balança e observando aquele que deverá se sobressair em relação ao outro, nunca para anular, mais para afastado daquele que neste caso é o mesmo efetivo para a garantia dos direitos em questão. O atual formato do Inquérito Policial necessita urgentemente de alterações em seus vários procedimentos, pois o Código de Processo Penal de 1941 não está de acordo com os avanços sociais e nossa realidade, principalmente no que tange ao aumento da criminalidade e na falta de investimento na área de segurança por parte do Poder Público, o que leva o Inquérito Policial muitas vezes a ser um instrumento “interminável” pela excessiva formalidade que possui. Talvez não tenhamos uma solução plausível em curto prazo. Apenas com um nova proposta de mudanças do Código de Processo Penal, teremos uma proximidade da lei processual penal com a realidade que vivemos em tempo onde os princípios em geral são tem um peso relativo na doutrina. Fica claro neste estudo que a finalidade do inquérito policial é servir de base para a acusação no decorrer do processo muitas vezes afastando-o do que realmente achamos que seria sua finalidade ou seja a construção da verdade. O pré-processo tem o dever de estabelecer com isenção, as bases para que na fase processual não paire duvidas a respeito de carência no âmbito da defesa. A policia judiciária necessita de maior proteção para sua atuação os defeitos na organização estatal para a segurança pública como falta de investimento e capacitação dos investigadores passa uma imagem de que por vezes olhamos sem muita confiança para as realizações desta policia. O numero enorme de casos sem soluções maculam a parte anterior ao processo causando descrédito da sociedade e a nosso ver enfraquece a relação entre estes órgãos. 41 O inquérito é na verdade um procedimento administrativo e não pode ser caracterizado como processo porém, deste se compõe um conjunto de atos administrativos e jurisdicionais reunidos em uma única peça pelo fato de servirem unicamente para apuração da verdade em uma possível conduta criminosa. A aplicabilidade do principio do contraditório é por nos afastada durante o inquérito policial pois restaria divergências que por vezes não levaria a lugar nenhum pois sabemos desde o inicio que é resguardado ao Ministério Publico a função de acusar, e não tendo base sólida o inquérito policial, este último se quer teria fundamento para a acusação. Com relação às provas irrepetiveis colhidas na fase do inquérito policial devemos ter cuidado para que estas se comprovadas prejuízo ao acusado deverão ser refeitas para resguardar os seus direitos fundamentais e evitar um dano maior. Quando tratamos de provas irrepetiveis fica claro a situação de desvantagem processual em que este se encontra, pois o contraditório deve ser feito de forma balanceada com acusação e defesa, e não havendo possibilidade desta ser refeita em juízo, ficará nítido o prejuízo da defesa. Como já vimos contradizer é uma relação entre partes e só durante o processo penal as partes defesa e acusação estarão em pé de igualdade para este embate. No decorrer do inquérito policial não há como sair da formalidade imposta pela lei como já foi dito um tanto arcaica mais ainda vigente. . Como foi visto a Ordem dos Advogados do Brasil comunga com a opinião de que o Estado é tão importante quanto o cidadão e este último não pode ser vítima da arbitrariedade estatal. Os princípios democráticos de direitos não podem ser injeçados por leis antigas que foram criadas em épocas diversas aos novos entendimentos de cidadania e de direitos humanos. O princípio do contraditório não poderia ser mitigado em um Estado de direito e muito menos afastado em determinadas fases da persecução criminal. Negar que este procedimento não deixa marcas no processo quanto à possibilidade de defesa, é no mínimo concordar que o Ministério Público não é de certa forma privilegiados como futura parte na relação processual. O Ministério Público tem pleno acesso as investigações desde o inicio do inquérito policial, podendo ainda requerer diligências para a eventual ação penal ou seja a acusação sai na frente da disputa. 42 Se é pretendido tratamento igualitário entre as partes na ação penal, a igualdade deve iniciar-se durante o inquérito, permitindo que também o defensor do investigado tenha acesso aos autos como o agente Ministerial, ou a vítima, nos casos de ação penal privada. Observamos que não estamos muito longe de uma reforma no sentido da aceitação deste princípio estudado no âmbito do inquérito policial, estas posições favoráveis por conta dos tribunais fortalece a tese de que provavelmente a próxima reforma do código de processo penal teremos sensevéis mudanças a respeito deste assunto estudado Portanto não cabe no inquérito policial o principio do contraditório, mais cabe uma reformulação no código de processo penal para que não paire nenhuma duvida a respeito da possibilidade de uma ampla defesa em todos os atos sejam administrativos ou jurisdicional. Os direitos fundamentais são garantias do estado e este mesmo é o garantidor desses direitos. REFERÊNCIAS BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 22. Ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2001. BATISTA, Weber Martins. Direito Penal e Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1996. BOAS, Marcos Antonio Vilas. Processo penal completo. São Paulo: Saraiva, 2001. BONAVIDES, Paulo. 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