Número: 00215.000542/2008-22
Unidade examinada: São Bento do Una/PE
Relatório de Demandas Externas
n° 00215.000542/2008-22
Sumário Executivo
Este Relatório apresenta os resultados das ações de controle desenvolvidas pela
Controladoria-Geral da União (CGU) no Município de São Bento do Una/PE, cujos trabalhos foram
realizados entre 25/07/2011 a 30/07/2011.
Os executores dos recursos federais foram previamente informados sobre os fatos relatados
por meio do Ofício n.º 270/FIS/CGU-Regional/PE, de 05/01/2012, e se manifestaram em
27/01/2012. Cabe ao Ministério supervisor, nos casos pertinentes, adotar as providências corretivas
visando à consecução das políticas públicas, bem como à apuração das responsabilidades.
Foram analisados itens financiados com recursos repassados ao município no período de
30/03/2006 a 31/12/2009 pelos Ministérios do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da
Saúde, com o objetivo de verificar a aplicação de recursos federais envolvendo o Programa de
Saúde da Família - PSF, o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e aos seguintes
convênios celebrados entre o município e o Ministério da Saúde: 13/2006, 3426/2001 e 3343/2004.
Foi fiscalizado um montante de R$ 2.008.090,00 (dois milhões, oito mil e noventa reais).
Principais Fatos Encontrados
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
Programa: Erradicação do Trabalho Infantil
Pagamento por produto não incluído em licitação e custo unitário superior ao contratado;
Ausência de realização de pregão na execução de despesas relacionados ao PETI;
Recursos aplicados em despesas não relacionadas aos objetivos do programa.
Ministério da Saúde
Programa: Atenção Especializada em Saúde
Execução inadequada de meta prevista no plano de trabalho do Convênio n.º 013/2006.
Programa: Atenção Básica em Saúde
Descumprimento de carga horária por parte das equipes de Saúde visitadas.
Principais Recomendações
Este Relatório é destinado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal,
gestores centrais dos programas de execução descentralizada, para a adoção de providências quanto
às situações evidenciadas, especialmente, para a adoção de medidas preventivas e corretivas,
visando à melhoria da execução dos Programas de Governo.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO
SECRETARIA FEDERAL DE CONTROLE INTERNO
RELATÓRIO DE DEMANDAS EXTERNAS
Número: 00215.000542/2008-22
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ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
2.1 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1 – Programa:
ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE
Ação:
APOIO A ESTRUTURACAO DE UNIDADES DE ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE
2.1.2 – Programa:
Atenção Básica em Saúde
Ação:
PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA
2.1.3 – Programa:
Atenção à Saúde de Populações Estratégicas e em Situações Especiais de Agravos
Ação:
Atenção à Saúde da População Negra
2.1.4 – Programa:
QUALIDADE E EFICIENCIA DO SUS
Ação:
IMPLANTACAO E AMPLIACAO DE UNIDADES DE SAUDE DO SISTEMA UNICO DE
SAUDE - SUS
2.2 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
2.2.1 – Programa:
Erradicação do Trabalho Infantil
Ação:
Ações Socioeducativas e de Convivência para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho
3. OUTRAS AÇÕES
3.1 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 – Programa:
Atenção à Saúde de Populações Estratégicas e em Situações Especiais de Agravos
3.2 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
3.2.1 – Programa:
Erradicação do Trabalho Infantil
4. CONCLUSÃO
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1. INTRODUÇÃO
1.1. Este Relatório apresenta os resultados de ação de controle desenvolvida em função de situações
presumidamente irregulares ocorridas no município de São Bento do Una/PE, apontadas à
Controladoria-Geral da União - CGU, que deram origem ao processo nº 00215.000542/2008-22.
1.2. O presente trabalho foi realizado no período de 25/07/2011 a 30/07/2011. Foram analisados os
itens financiados com recursos repassados ao município no período de 30/03/2006 a 31/12/2009
pelos ministérios:
- MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
- MINISTERIO DA SAUDE
1.3. As situações irregulares apontadas à CGU, e examinadas neste trabalho, dizem respeito ao
Programa de Saúde da Família - PSF, Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI e aos
seguintes convênios celebrados entre o município e o Ministério da Saúde: 13/2006, 3426/2001 e
3343/2004, consoante situações apontadas a seguir:
Situação Apontada - PSF:
Trata-se de demanda, recebida em 02/07/2009, referente ao Programa de Saúde da Família, nos
seguintes termos:
"Conforme demandas, remetidas por e-mail à CGU Brasília (DF), noticiamos desvios de verbas
públicas, no município de são Bento do Una (PE), destinadas à Saúde.
Apresentamos-lhe, em anexo, as conclusões do Relatório Técnico de Monitoramento da Atenção
Primária do Município (...), realizado por equipe da IV GERES, em Caruaru, (...), concluindo
pelas ... realizadas, suficiente realizar o teor do referido relatório."
Acompanha a demanda documento denominado "Relatório Técnico de Monitoramento da Atenção
Primária do Município de São Bento do Una-PE", de 16/06/2009, elaborado pela Secretaria
Estadual de Saúde de Pernambuco, por meio da IV Gerência Regional de Saúde - GERES, que
apresentou o resultado de inspeção a 05 (cinco) Unidades de Saúde da Família, elencando as falhas
encontradas, e concluindo o seguinte:
"(...) inferimos que, após minuciosa avaliação da equipe técnica de monitoramento desta
instituição, as Unidades de Saúde da Família Salvino Alves Teixeira, Santo Afonso, Queimada
Grande e Jurubeba, objetos das supervisões, necessitam de adequação às normas do Ministério da
Saúde, no que se refere à organização do processo de trabalho (...), e ao cumprimento da carga
horária dos profissionais médicos, incompatíveis com as diretrizes estabelecidas para o
funcionamento do Programa de Saúde da Família (PSF).
(...) Quanto à Unidade de Saúde da Família Espírito Santo diante da gravidade da situação
encontrada, que expõe a risco a população sob sua responsabilidade, propõe-se a suspensão dos
recursos do PAB Variável, referentes a essa unidade, até que o município tome as providências
necessárias para correção da situação encontrada, e consequentemente dote a unidade de
condições para execução do conjunto de ações que são previstas na organização da atenção
básica."
Observe-se que o Relatório da IV GERES não aponta a ocorrência de desvio de recursos públicos,
mas descreve as carências e fragilidades apontadas pelos serviços de atenção primária de saúde no
município.
Diante dos fatos apontados, a estratégia da equipe de Fiscalização desta Regional consistiu na
vistoria das Unidades de Saúde elencadas no Relatório Técnico da IV - GERES, com vistas ao
cotejamento entre a situação encontrada em junho de 2009 e a situação atual.
Situação Apontada - PETI:
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Trata-se de demanda encaminhada à Controladoria Geral da União por meio de documento não
numerado, de 15/05/2009, onde consta a seguinte informação: “estarrecedora é a situação dos
PETI´s, estão praticamente desativados, localizados em instalações abandonadas, alguns sem
monitores em atividade, as crianças inscritas fazem uma refeição em escolas públicas, e na falta,
não havia refeições, na verdade se pretende funcionar estes PETI´s, dentro das escolas, nas
mesmas condições dos alunos regulares. Adquiriu-se quantidades de merendas, tudo de pois de uma
série de ..., em quantidades inadequadas, permanecendo os PETI´s nas mesmas condições.”
Situação Apontada - Convênio n.º 13/2006:
Em 23/07/2009, foi apresentada demanda com relação ao Convênio n.º 013/2006, celebrado entre o
Ministério da saúde e a municipalidade. O demandante informa que "o convênio, conforme projeto
do município (...), informou pretender atender 06 (seis) comunidades que compõem o quilombo de
São Bento do Una, localizado na zona rural do município. Inicialmente é importante frisar que o
quilombo (...) está localizado na região do Serrote do Gado Bravo, e no lugar Giraú, não havendo
outras comunidades quilombolas, mesmo afirmando o projeto sobre a existência de outras seis
comunidades.
Apresentou o projeto uma relação de 20 agentes comunitários de saúde, a serem capacitados, para
executarem as ações previstas na justificativa da proposição, constante no pré-projeto (...) como
objeto do contrato: Curso, congresso, encontro, treinamento, seminário e eventos.
Na verdade, consultando os ditos agentes de saúde relacionados em anexo na apresentação do
Projeto de Saúde da Família Quilombola (fl. 239), por estes, informaram não se tratarem, nenhum
destes de agentes comunitários. Na verdade, a família quilombola, única, localizada no lugar
Giraú, na região Serrote do Gado Bravo, (...), é atendida no Posto de Saúde da Família do distrito
do Espírito Santo, distante deste aproximados 12 (doze) quilômetros, e naquele PSF, consta uma
única agente de saúde, para atendimento dos quilombolas, conhecida popularmente na região
como "Terezinha", que não participou do projeto apresentado, (...)
Diante do exposto, se configura, por fortes indícios, que os recursos destinados ao referido projeto
não obtiveram a finalidade que se indicou, assim, trata-se, em tese, de desvio de verbas públicas,
cabendo às instituições governamentais e órgãos próprios, no cumprimento de suas funções
constitucionais, examinarem a presente ...."
Com vistas à apuração da demanda, a equipe de Fiscalização analisou o processo do convênio em
tela junto ao ministério da Saúde, bem como realizou entrevistas junto aos participantes das
atividades custeadas pelo convênio.
Situação Apontada - Convênios n.º 3426/2001 e 3343/2004 (tratados em conjunto pois referem-se ao
mesmo objeto: conclusão do Hospital Municipal)
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
Tem o presente a finalidade de apurar, entre outros, a existência de possíveis irregularidades na
execução de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e o Ministério da
Saúde, relativo à conclusão da unidade de saúde de São Bento do Una/PE.
No mais, afirma que o hospital foi posto em funcionamento sem as devidas condições mínimas, sem
saneamento básico, paredes com infiltrações, instalações elétricas deficientes, caixa d'água sem
funcionamento, muro sem proteção, ausência de necrotério. Diz-se que foi locado equipamento
para o período de três meses, até o final da gestão, após o que foram devolvidos, encontrando-se o
prédio sem condições de uso.
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Quanto à inexistência de mínimas condições de uso, dito fato encontra-se devidamente
demonstrado pelo relatório de inspeção realizado à fls. 35 43, ao passo que a contratação por
prazo determinado dos equipamentos cirúrgicos, conforme contrato de fls. 13 a 21, coincidente
com o término do mandato pelo então gestor público, evidencia a ocorrência de propósitos
político-eleitorais, fatos que, a princípio, incidam a ocorrência de prática de ato de improbidade
administrativa.
É assente nos autos que o referido hospital não tinha condições de funcionamento. Tanto assim o é
que sua ampliação iniciou-se através do Convênio n.º 3426/2001, visando construção de unidade
ambulatorial, cirúrgica, internação e obstétrica, com aporte de recursos no valor de R$
1.401.181,15, totalmente repassado, conforme extratos bancários e apresentação parcial da
prestação de contas (fls. 1057 e seguintes), com consequente contratação de novo convênio, de n.º
3343/2004, desta feita para reservatório de água, necrotério, subestação abrigada, passarela,
climatização, entre outros, tudo indicado no documento de fls. 1111 a 1114, parcialmente
repassado, coforme documento de fls. 70/71.
Afirmando-se que tais equipamentos seriam necessários para o funcionamento do hospital , certo é
que a liberação de apenas parte da quantia já imporia afirmação de que o mesmo não teria
condições de funcionamento. Os documentos de fls. 476 a 559, especialmente os boletins de
medição deste segundo convênio, demonstram que apenas parte do serviço proposto foi realizado.
A constatação da impossibilidade de funcionamento do hospital é questão que remonta à própria
execução dos convênios firmados, em prazos e condições diversos dos contratualmente previstos,
tal como se infere dos inúmeros relatórios de verificação 'in loco' efetuados pelos técnicos do
Ministério da Saúde, de n.º 106-1/2004 (fl. 54), 63-1/2002 (fl. 85), 54-2/2003 (fl. 103), todos
indicando providências a serem adotadas pelo gestor, algumas reiteradas, sem que nenhuma
providência pelo Ministério da Saúde fosse adotada. Ao contrário, ainda assim, promoveu novo
convênio, em parte com o mesmo escopo do anterior, especificamente o necrotério.
A própria execução do segundo convênio é digna de melhor análise, especialmente no que se
refere a dispensa de licitação, quando contratou a mesma empresa que executou a obra relativa ao
convênio anterior (fl. 637). E ainda porque, embora tenha sido contratada dita empresa para
realização de todo o objeto do convênio, o qual prevê serviços que não são próprios de empresa de
construção civil, a saber, sonorização, climatização e energização (subestação elétrica), findou
por se realizar parte desse serviço por empresa subcontratada, (...), tudo conforme termo de
declarações e documentos de fls. 187-197.
Bem se poderia dizer não ser vedada a subcontratação. Mas, observe-se. Toda a contratação de
empresa que efetivamente prestou o serviço foi efetuado pelo próprio ex-gestor municipal e não
pela empresa contratada, impondo a impressão que na verdade a empresa apenas teria servido
para emitir a nota fiscal.
Neste ponto, aliás, digna de investigação parece ser a Construtora Celeste (CNPJ n.º
859.892.904-20), sediada no interior de Alagoas, Rio Largo, cujo capital social e balanço
patrimonial parece ser incompatível para execução de obra desta natureza, tudo conforme
documentos de fls. 613-9. Por outro lado, a Multiservice (CNPJ n.º 037.983.784-60), empresa com
sede em Garanhuns, foi investigada pelo Ministério Público Estadual e seus representantes
respondem a processo criminal por fraude em processo licitatório.
(...)"
Para execução desta fiscalização, a equipe analisou os processos referentes aos Convênios n.º
3426/2001 e 3343/2004, bem como realizou vistoria "in loco" ao Hospital Municipal de São Bento
do Una/PE.
1.5. Registramos que a análise efetuada limitou-se à verificação da aplicação de recursos públicos
federais nas ações em comento.
1.6 Os resultados pormenorizados dos trabalhos realizados, organizados por órgão superior e por
programa/ação de governo, estão apresentados nos itens 2, onde estão relatadas as constatações
relacionadas às situações contidas nas demandas apresentadas, e item 3, onde estão relatadas as
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constatações não contempladas na demanda original apresentada.
2. DAS SITUAÇÕES VERIFICADAS
A seguir apresentamos as constatações relacionadas às situações que foram examinadas,
agrupadas por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores.
2.1 MINISTERIO DA SAUDE
2.1.1 – Programa:
ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE
Ação:
APOIO A ESTRUTURACAO DE UNIDADES DE ATENCAO ESPECIALIZADA EM SAUDE
Objeto Examinado:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de a- tenção básica de saúde;
apoio técnico e financiamento para melhoria a- dequação da rede de serviços caracterizada como de
primeira referência para a atenção básica.
Agente Executor Local:
982559 SAO BENTO DO UNA
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
Ordem de Serviço:
R$ 2.940.000,00
Forma de Transferência:
239552
506635 Convênio
2.1.1.1
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
Tem o presente a finalidade de apurar, entre outros, a existência de possíveis irregularidades na
execução de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e o Ministério
da Saúde, relativo à conclusão da unidade de saúde de São Bento do Una/PE.
(...)
A constatação da impossibilidade de funcionamento do hospital é questão que remonta à própria
execução dos convênios firmados, em prazos e condições diversos dos contratualmente previstos,
tal como se infere dos inúmeros relatórios de verificação 'in loco' efetuados pelos técnicos do
Ministério da Saúde, de n.º 106-1/2004 (fl. 54), 63-1/2002 (fl. 85), 54-2/2003 (fl. 103), todos
indicando providências a serem adotadas pelo gestor, algumas reiteradas, sem que nenhuma
providência pelo Ministério da Saúde fosse adotada. Ao contrário, ainda assim, promoveu novo
convênio, em parte com o mesmo escopo do anterior, especificamente o necrotério."
INFORMAÇÃO
Celebração do Convênio n.º 3343/2004, apesar de registro de impropriedades por parte da
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fiscalização do Ministério da Saúde quanto à execução do Convênio n.º 3462/2001.
a) Fato:
Em 31/12/2001 foi celebrado o Convênio n.º 3426/2001, entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura
Municipal de São Bento do Una/PE, tendo como objeto "Conclusão de Unidade de Saúde do SUS".
O valor do convênio totalizava R$ 1.658.469,88 (um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil,
quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 165.846,99 (cento e
sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) referentes à
contrapartida municipal.
Durante a execução do convênio, os técnicos do Ministério da Saúde relataram impropriedades na
execução da avença, as quais prejudicavam o trabalho de fiscalização, bem como evidenciavam
alterações do Plano de Trabalho sem anuência do concedente, consoante relatado a seguir:
1) Em 08/11/2002, por meio do Relatório de Verificação “in loco” n.º 63-1/2002. O Engenheiro
Responsável pela vistoria constatou o seguinte evento:
“Não foi possível avaliar as metas contidas no plano de trabalho aprovado, pois tanto a planilha
orçamentária como o projeto arquitetônico pactuados estavam ausentes do Processo analisado.
2) Em 02/06/2003, o Ministério da Saúde realizou nova vistoria na obra (Relatório de Verificação
"in loco" n.º 54-2/2003), contudo, a equipe técnica não foi acompanhada por engenheiro, não
emitindo parecer sobre sua situação física. Observa-se das fotos constantes deste relatório, a
presença de um reservatório de água com capacidade para 230 mil litros, e a estrutura para
funcionamento de uma subestação elétrica, as quais não constavam das plantas e do Memorial
Descritivo presentes no Processo, evidenciando alteração do Plano de Trabalho por parte da
Prefeitura Municipal de São Bento do Una/PE.
3) Em 26/06/2003, a Prefeitura encaminhou ao Ministério da Saúde o “Termo de Referência ao
Pleito de Reformulação do Plano de Trabalho para Conclusão do Hospital Municipal de São
Bento do Una/PE.” O Termo solicita ampliação de itens que constavam do Projeto Inicial, tais
como: Capela, Necrotério, Lixeira, Pavimentação Externa e Gradil, Reservatório de Água,
Construção de Fossa Séptica, Filtros e Sumidouros e Lanchonete. Também estão previstas
implantação de itens que não constavam do Projeto, como Subestação Abrigada, Lavanderia,
Incinerador, Central de Exames, Central de Gases Medicinais, Climatização, Sistema de Proteção
Contra Incêndio, Sistema de Telefonia Completo, Sistema de Sonorização, Sistema de Sinalização
(Comunicação Visual), Muro de Contenção e Divisa, Passarela, Casa de Hidroterapia, Sistema de
TV e Corrimão. As planilhas orçamentárias que acompanham o termo trazem um valor da ordem de
R$ 3.111.973,20 (três milhões, cento e onze mil, novecentos e setenta e três reais e vinte centavos).
Cabe salientar que a construção subestação abrigada e a ampliação do reservatório foram iniciadas
antes da solicitação do Plano de Trabalho.
Por meio do Ofício/CGIS/DIPE/SE/MS n.º 1.028/2003, de 22/12/2003, o Ministério da Saúde
manifestou-se sobre o pleito de reformulação nos seguintes termos:
“As reformas solicitada nas unidades (…), além da ampliação do necrotério, não poderão ser
reanalisadas, uma vez que os primeiros projetos diziam respeito à conclusão desses mesmos
blocos.
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Adequações solicitadas nessa análise deveriam ter sido solicitadas quando da apresentação do
projeto anterior, pois caracteriza-se uma duplicidade de obras. O projeto anterior foi apresentado
sem paredes a demolir ou a reconstruir, e o objeto era apenas a conclusão daquelas obras. Assim
toda adequação a ser feita nesse pedido de reformulação em relação àquelas áreas não poderão
ser reanalisadas.
Quanto às novas construções, o proponente deverá adequar a planilha orçamentária, retirando-se
as adequações nos blocos acima mencionados (…)
Solicitamos que seja realizada uma nova visita 'in loco', a fim de se averiguar, conforme o
primeiro projeto aprovado e esse pedido de reformulação, aquilo que foi realizado e a real
necessidade de readequação e construção de novas unidades.”
Em que pese o fato do convenente ter alterado o Plano de Trabalho sem anuência do concendente,
bem como a existência do Ofício/CGIS/DIPE/SE/MS n.º 1.028/2003, de 22/12/2003, que solicita
uma nova vistoria sobre a real necessidade de readequação e construção de novas unidades, o
Convênio n.º 3343/2002, entre o Ministério da Saúde e o município de São Bento do Una/PE foi
celebrado em 02/07/2004, no valor total de R$ 2.900.000,00 (dois milhões e novecentos mil reais).
4) Em 10/08/2004 foi realizada a terceira visita “in loco” à obra, cujo Relatório n.º 107-3/2004
afirma que “As etapas/fases não estão sendo executadas de acordo com a quantidade e períodos
programados no pacto, porém, foi firmado Termo Aditivo de prazo e Serviços Complementares
referentes a itens não licitados e imprescindíveis para a etapa atual da obra, de acordo com as
razões apontadas pela construtora, no seu pedido de Aditamento, aprovado através do Termo
Aditivo ao Contrato, datado de 24/09/2002.
(…)
O Termo Aditivo, já citado anteriormente, e a planilha correspondente, não foram submetidos à
análise do Ministério da Saúde.”
“Através de uma pesquisa nos sistemas operacionais do Fundo Nacional de Saúde, constatou-se
que existe o Convênio n.º 3343/2004, que trata da conclusão do hospital, cujo escopo é o mesmo
da Reformulação do Plano de Trabalho encaminhada, porém não aprovada no convênio em
análise. Além de algumas modificações em relação ao projeto original, o escopo da obra traz
acréscimo de áreas.
(…)
Não foram disponibilizados os boletins com os serviços medidos após a última verificação
realizada em 02/06/2003. Os boletins anteriores foram objeto de análise nas 1º e 2º visitas,
conforme Relatórios n.º 63-1/2002 e n.º 54-2/2003.”
5) A quarta visita “in loco” foi realizada em 08/06/2005, de cujo relatório (n.º 47-4/2005)
transcrevemos trechos a seguir:
“As etapas/Fases não foram executadas de acordo com a quantidade programada, visto que houve
aditamento dos serviços complementares não submetido à análise do MS, conforme relatório da
visita anterior. Além disto, as alterações solicitadas através do Parecer Técnico n.º 380-A/2001 –
UEA/SE/MS, de 14/11/2001 não foram executadas. O projeto de arquitetura licitado e executado
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foi o projeto anteriormente apresentado e não aprovado pelo MS.
(…)
Não foi possível verificar se a planilha pactuada e a contratada guardam coerência uma com a
outra, por não terem sido disponibilizadas. A planilha constante do processo não é esclarecedora,
visto que a mesma não tem carimbo de avaliação dos Técnicos do MS, e não confere com o valor
aprovado.
Assim o acompanhamento foi realizado tendo por base apenas as plantas existentes no processo,
como referência do Plano de Trabalho.
(…)
Os boletins analisados foram os boletins emitidos após a 2º visita de Verificação “in loco”, ou
seja, a partir de agosto/2003; correspondentes aos recursos da contrapartida. Os mesmos
conferem com as notas fiscais correspondentes. Entre a documentação apresentada, havia boletins
com números em duplicidade, com datas diferentes e se referindo a medições diferentes, gerando
dúvidas quanto à precisão da informação (...).
Após a análise da documentação disponibilizada, restou dúvidas quanto aos serviços executados
em relação aos serviços medidos.
(…)"
Diante do exposto, observa-se que desde a primeira fiscalização do convênio n.º 3426/2001,
realizada 08/11/2002, os fiscais registram ausências ou inconsistências na documentação
apresentada, bem como registraram intervenções en desacordo ao Plano de Trabalho de forma
unilateral. Apesar do Ofício/CGIS/DIPE/SE/MS n.º 1.028/2003, de 22/12/2003, solicitar uma
vistoria no intuito de verificar a pertinência e necessidade de ampliação do escopo da obra e
construção de novas estruturas, o Convênio n.º 3343/2004 foi celebrado sem esses cuidados.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas sobre os fatos apontados:
"Primeiramente, ressaltamos que as falhas apontadas ocorreram na gestão anterior à do atual
Prefeito Municipal, de modo que tais irregularidades se comprovadas devem ser atribuídas àquele
e não ao (...) gestor entre 2005 até o presente ano.
De forma resumida, em suas conclusões a Auditoria da CGU, informa à fl. 06 do Relatório
encaminhado a esta municipalidade, que o Ministério da Saúde teria contribuído para as falhas
observadas ao longo da execução do Convênio nº 3443/2004.
Pontualmente, expõe às páginas anteriores as irregularidades evidenciadas, ocorridas na gestão
anterior (2001 a 2004) época em que os dois Convênios foram realizados para a conclusão de
unidade de Saúde do SUS.
Destarte as irregularidades envolverem o Município de São Bento do Una, a gestão atual, não
possui meios de aferir pontualmente a irregularidade com base nos informes da CGU pois, como
já mencionado, os fatos referem-se a atos cometidos durante a gestão 2001/2004.
Solicitamos pois, que eventuais providências sobre responsabilização pelos atos praticados sejam
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encaminhadas ao Ministério da Saúde ou Ministério Público Federal, declarando expressamente
que a responsabilidade pelos atos praticados é do ex-gestor, vinculadas ao período de 2001 a
2004.
Concluímos, informando que a referida Unidade de Saúde do SUS está sendo concluída pela
gestão atual, conforme se demonstrará nos itens abaixo."
Por fim, cabe informar que o Convênio n.º 3343/2004 encontra-se em TCE (Processo nº
008.383/2012-0) junto ao TCU para julgamento.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Constata-se que o teor da demanda, quanto à omissão do Ministério da Saúde quando da celebração
do Convênio n.º 3343/2004, é procedente, na medida em que celebrou a avença apesar de seus
técnicos apontarem reiteradamente irregularidades na execução do Convênio n.º 3426/2001.
2.1.1.2
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
A própria execução do segundo convênio é digna de melhor análise, especialmente no que se
refere a dispensa de licitação, quando contratou a mesma empresa que executou a obra relativa
ao convênio anterior (fl. 637)."
INFORMAÇÃO
Contratação de empresa para conclusão de obras do Hospital Municipal de São Bento do Una/PE,
por meio de dispensa de licitação, sem adequado respaldo legal.
a) Fato:
Por meio do Processo Licitatório n.º 012/2004, Dispensa de licitação n.º 001/2004, do Fundo
Municipal de Saúde, foi contratada a empresa Construtora Celeste ltda. (CNPJ n.º 859.892.904-20)
para realização de serviços pertinentes à conclusão da construção do Hospital Municipal de São
Bento do Una/PE. O contrato celebrado foi no valor de R$ 2.881.201,08 (dois milhões, oitocentos e
oitenta e um mil, duzentos e um reais e oito centavos), tendo como fonte de recursos o Convênio n.º
3343/2004, celebrado entre a Prefeitura de São Bento do Una/PE e o Ministério da Saúde,
publicado no D.O.U. de 02/07/04, tendo como parcela da União R$ 2.800.000,00 (dois milhões e
oitocentos mil reais) com contrapartida municipal de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais).
Ressalte-se que a equipe de Fiscalização desta Regional não teve acesso ao citado Processo de
Dispensa de Licitação, posto que o mesmo não se encontrava na Prefeitura. Contudo, o Tribunal de
Contas de Pernambuco, por meio de Relatório de Auditoria de 30/11/2004, tratou do tema nos
seguintes termos:
"A referida dispensa de licitação foi fundamentad no art. 24, IV da lei federal n.º 8.666/93,
levando em consideração Estado de Emergência decretado em 17/06/2004, através do Decreto
10 de 112
Municipal n.º 029/2004, homologado pelo Governador do Estado, publicado no Diário Oficial do
Estado e no Diário Oficial da união. O Secretário Municipal de Saúde ratificou a referida
dispensa com base em pronunciamento da comissão de Licitações do Fundo Municipal de Saúde.
Da análise detalhada da supramencionada dispensa e de demais documentos correlatos (contratos
e pagamentos) detectamos as seguintes evidências que descaracterizam o enquadramento no art.
24, IV, da 8666/93 e maculamcomo irregular o contrato celebrado entre o município de São Bento
do Una/PE e a empresa Construtora Celeste ltda.:
- O Decreto caracterizando a situação de emergência no município tomou por base a ocorrência
de casos de cólera humanba em munícipes. Dos 30 (trinta) considerandos que fundamentam o
mencionado decreto municipal, apenas 01 (um) faz referência à precariedade de atendimento no
hospital municipal existente à época;
- O processo de dispensa não contém acervo técnico das outras duas empresas que apresentaram
proposta, empresas ANCAR e BRACEL, impossibilitando a análise da capacidade técnica das
mesmas;
- Os serviços contratados contemplam todos os itens necessários à finalização da obra de
construção do hospital (anteriormente iniciada) e outros relativos à ampliação evidenciando
utilização da Dispensa em tela para inclusão de serviços que não eram necessários ao
atendimento da situação emergencial ou calamitosa.;
- Pelo plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde, o período de vigência do Convênio
n.º 3343/2004 é de 06/2004 a 06/2005, ou seja, de 12 (doze) meses, prazo incompatível com o
prazo de realização dos serviços constantes do contrato celebrado e das propostas apresentadas
que foi de 120 (cento e vinte) dias. Tal fato evidencia o não enquadramento dessa contratação no
art. 24, IV, da 8666/93, pois os serviços não poderão ser concluídos no prazo máximo de 180
(cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou
calamidade;
- A situação de emergência foi decretada por 90 (noventa) dias, ou seja, venceu em 17/09/04,
temdo sido prorrogada em 14/09/2004, através do Decreto Municipal n.º 048/04, ainda não
homologado pelo Governo Federal;
- Corroborando com o mencionado no item anterior, acrescentamos que a cláusula terceira do
convênio informa que serão liberados em 2004, conforme dotação orçamentária prevista no
Orçamento da União, Lei n.º 10837, de 16/01/2004, apenas R$ 560.000,00, ou seja, só em 2005
haverá liberação dos recursos restantes. Ressalte-se que o referido montante foi liberado em
02/09/2004, conforme extrato bancário da conta n.º 13251, no Banco do Brasil S/A, agênmcia de
São Bento do Una/PE;
- O contrato com a Construtora Celeste foi assinado em 19/08/2004 eo empenho global da despesa
foi confeccionado em 08/09/2004. Entre a data do empenho e a data de fechamento deste
relatório, a Prefeitura Municipal de São Bento do Una já empenhou, mediu, liquidou e pagou o
correspondente a R$ 390.389,60, conforme demonstramos a seguir:
11 de 112
N.º
de Valor em R$
subempenhos
Data
empenho
do Data
medição
da Data
liquidação
da Data
do
pagamento
0503/001
335.000,00
10/09/04
10/09/04
10/09/04
10/09/04
0503/002
55.389,60
17/09/04
17/09/04
17/09/04
17/09/04
TOTAL
390.389,60
- Os serviços de engenharia já realizados, medidos e pagos não mantêm relação direta com a
situação de emergência que fundamentou a dispensa. Foram efetuados serviços relativos a sistema
de som e de TV, lixeira e lavanderia;"
Com fulcro no relatório do TCE/PE, observa-se que a dispensa de licitação para conclusão das
obras do hospital municipal carece de base legal, devendo a Administração ter realizado uma
concorrência para contratação da construtora.
Por fim, cabe destacar que a empresa contratada por meio de dispensa de licitação foi a mesma
contratada para execução dos serviços do Convênio n.º 3426/2001, por meio da Tomada de Preços
n.º 005/2002.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas sobre os fatos apontados:
"Trata-se de dispensa indevida de licitação, ocorrida no ano de 2004, onde foram evidenciadas
falhas no procedimento licitatório, identificados com base em relatório realizado pelo Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
Reiteramos as informações acima, tendo em vista que os fatos ocorreram na gestão anterior (2001
a 2004), não tendo como a atual gestão identificar ou conduzir resposta à esta Controladoria,
ante a ausência de informações e documentos hábeis a comprovar a regularidade ou não dos fatos
ora narrados."
Cabe ainda informa que o Convênio n.º 3343/2004 encotra-se em processo de TCE (nº
008.383/2012-0) junto ao TCU para julgamento.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
No entendimento da equipe de Fiscalização, procede a demanda no que concerne à irregularidade
da contratação da empresa por meio de Dispensa de Licitação.
2.1.1.3
12 de 112
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
Tem o presente a finalidade de apurar, entre outros, a existência de possíveis irregularidades na
execução de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e o Ministério
da Saúde, relativo à conclusão da unidade de saúde de São Bento do Una/PE."
INFORMAÇÃO
Despesas no valor de R$ 340.744,03, com recursos do Convênio n.º 3343/2004, em
serviços/estruturas que não estão em funcionamento.
a) Fato:
Em análise aos Boletins de Medição referentes às obras de conclusão do Hospital Municipal de São
Bento do Una/PE, custeados com recursos do Convênio n.º 3343/2004, celebrado junto ao
Ministério da Saúde, constatou-se que foram gastos R$ 340.744,03 (trezentos e quarenta mil,
setecentos e quarenta e quatro reais e três centavos) em objetos que não estão em funcionamento,
consoante demonstrado na tabela a seguir:
Subestação + Grupo
gerador+ Instalações
externas
Sistema de Som Sistema de TV
Central de
Gases
Medicinais
BM 01
R$ 108.336,85
R$ 5.482,19
R$ 55.389,6
R$ 50.509,2
BM 02
R$ 100.039,18
-
-
R$ 16.836,4
BM 03
-
-
-
R$ 4.151,41
TOTAL
R$ 208.376,03
R$ 5.482,19
R$ 55.389,60 R$ 71.497,01
Por ocasião de visita ao Hospital Municipal de São Bento do Una/PE, verificou-se que os
equipamentos adquiridos com recursos do CV n.º 3343/2004 não estão sendo sendo utilizados,
sendo submetidos ao desgaste natural, consoante exposto nas fotos a seguir:
13 de 112
Foto 01 - Motor do gerador fora de uso
Foto 02 – Transformadores e outros equipamentos da subestação
Foto 03 – Quadro da subestação
14 de 112
Foto 04 – Equipamentos da subestação expostos ao desgaste
Foto 05 – Estrutura da subestação
Foto 06 - Estrutura da subestação
15 de 112
Foto 07 – Teto da subestação sem acabamento.
A energia que abastece o hospital provém diretamente da concessionária local de energia elétrica.
Não há sistema em funcionamento no estabelecimento que previna quedas de energia elétrica no
hospital.
Foto 08 – Conexões de transporte de gases medicinais
Foto 09 - Conexões de transporte de gases medicinais
16 de 112
Foto 10 - Conexões de transporte de gases medicinais
Foto 11 – Local onde seriam instaladas as centrais de gases
Em que pesem existirem as conexões para transporte dos gases medicinais, as enfermarias do
hospital não dispõem do produto.
Foto 12 – Saídas do sistema de som
17 de 112
Foto 13 – Saídas do sistema de som e TV
Tais sistemas não estão em funcionamento.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas sobre os fatos apontados:
"Depreende-se tal irregularidade de visita técnica realizada por membros da CGU onde
evidenciaram que as despesas realizadas com recursos do Convênio nº 3343/2004 em estruturas e
serviços, não se encontram em funcionamento. Aponta diversas despesas descritas através de
boletins de medição e fotografias, onde se vê claramente a ausência de uso dos bens adquiridos.
Primeiramente apontamos que a referida visita da CGU ocorreu na época anterior à gestão atual,
e que hoje, a unidade de saúde encontra-se operacional, conforme a própria CGU constatou em
visita realizada em Agosto de 2011."
Da justificativa do Gestor aos fatos apontados, depreende-se que a Administração Municipal
corrobora o fato de que equipamentos adquiridos com recursos do Convênio encontra-se ociosos.
Entendemos que o Hospital Municipal encontra-se em funcionamento, no entanto, com vários
espaços e estruturas inoperantes. Cabe salientar que a equipe de Fiscalização realizou apenas 01
visita ao hospital, em agosto/2011.
Por fim, destaque-se que o Convênio n.º 3343/2004 encotra-se em processo de TCE (nº
008.383/2012-0) junto ao TCU para julgamento.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Diante do exposto, observa-se que foram realizadas despesas com recursos do Convênio n.º
3343/2004 que não se reverteram em benefício da população do município.
2.1.1.4
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
No mais, afirma que o hospital foi posto em funcionamento sem as devidas condições mínimas,
sem saneamento básico, paredes com infiltrações, instalações elétricas deficientes, caixa d'água
sem funcionamento, muro sem proteção, ausência de necrotério. Diz-se que foi locado
equipamento para o período de três meses, até o final da gestão, após o que foram devolvidos,
encontrando-se o prédio sem condições de uso.
Quanto à inexistência de mínimas condições de uso, dito fato encontra-se devidamente
demonstrado pelo relatório de inspeção realizado à fls. 35 43, ao passo que a contratação por
prazo determinado dos equipamentos cirúrgicos, conforme contrato de fls. 13 a 21, coincidente
com o término do mandato pelo então gestor público, evidencia a ocorrência de propósitos
político-eleitorais, fatos que, a princípio, incidam a ocorrência de prática de ato de improbidade
18 de 112
administrativa."
INFORMAÇÃO
Solicitação de bloqueio dos recursos do Convênio n.º 3343/2004, por parte do Prefeito de São
Bento do Una/PE, após assumir o cargo em 01/01/2005. Unidade de Saúde inaugurada apresentando
falhas estruturais.
a) Fato:
Após assumir a Prefeitura de São Bento do Una/PE, em janeiro/2005, e verificar a situação em que
se encontrava a obra referente ao Hospital Municipal, o Prefeito solicitou ao Diretor Executivo do
Fundo Nacional de Saúde, por meio do Ofício n.º 112/2005, de 20/04/2005, o bloqueio dos recursos
do CV n.º 3343/2004, nos seguintes termos:
"Vimos através deste solicitar de Vossa Senhoria que determine o bloqueio de recurso para o
Hospital Municipal Tereza Mendonça Bezerra em São Bento do Una/PE, como também uma visita
de técnicos no Ministério da Saúde para reformulação do Plano de Trabalho, justificado pelo que
vamos descrever nos parágrafos seguintes:
(...)
Considerações:
O Hospital (...) é um prédio com 2.874 m2 já construído e com mais de 1.802 m2 a ser edificado
caso o Convênio n.º 3343/2004 seja concluído, foi inaugurado nos últimos 10 dias de setembro de
2004, com fins eleitorais , já que o prefeito imediatamente antecessor disputava o pleito
municipal. Este não tinha a menor condição de funcionamento, inclusive não tinha laudo da VISA.
A unidade de Saúde foi entregue à atual gestão nas seguintes condições: encontra-se com o
saneamento básico em condições precárias, onde a fossa que recebe os escoamentos sanitários
contém vazamentos de grandes dimensões e este está sendo drenado em via pública, contribuindo
para a transmissão de doenças, também vale ressaltar que algumas caixas de esgoto, entre os
pavilhões encontram-se abertas, algumas paredes encontram-se com infiltrações; as instalações
elétricas estão em situações precárias, encontra-se sem lavanderia; a caixa de água de
abastecimento do hospital está com vazamento; o prédio encontra-se aberto sem muro de proteção
e algumas entradas de acesso estão sem portas; também não existe necrotério, e local de
armazenamento do lixo hospitalar.
(...)
No último dia 26 de março do corrente ano, caíram no município algumas horas de chuvas, com
certa intensidade, onde constatamos mais problemas:
As águas geradas pelas chuvas invadiram o prédio se espalhando por todos os locais e entre
os blocos, onde podemos constatar que o prédio não tem um sistema de drenagem seguro;
19 de 112
Diversos locais com infiltrações na laje, onde em um determinado local, o teto revestido de
gesso veio abaixo;
Instalações elétricas com infiltrações de água.
Reproduzimos a seguir o relato fotográfico que acompanha o citado ofício:
Foto 01 – Vista anterior e posterior do hospital. Notar ausência de porta ou grade.Foto
Foto 02 – Vista lateral posterior. Notar entulho e falhas no acabamento.
20 de 112
Foto 03 – Necrotérios, fossa e lavanderia inacabadas. Presença de "gambiarras" elétricas.
Foto 04 – Lixeira sem grade de contenção.
21 de 112
Foto 05 – Água invadindo o hospital.
Foto 06 - Água invadindo o hospital.
22 de 112
Foto 07 - Água invadindo o hospital.
Devido ao período de visita ao estabelecimento de saúde por parte desta equipe de Fiscalização ter
ocorrido 06 anos após os fatos apontados, muitos dos problemas apontados foram sanados pela
gestão municipal que iniciou-se em janeiro/2005. Em ponto específico deste relatório será
evidenciada a atual situação do hospital.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor acrescentou o seguinte
sobre os fatos apontados:
"Neste item, a Auditoria da CGU evidencia que a atual gestão tomou precauções para
resguardar-se ante a total falta de condições de funcionamento do hospital e havia sido
“inaugurado” próximo ao pleito de 2004, apenas para fins de benefício eleitoral do então
candidato à reeleição à época.
Insta salientar que em 01/01/2005, quando assumiu a Prefeitura Municipal de São Bento do Una,
o atual gestor encontrou o hospital sem a menor condição de funcionamento, o que foi relatado.
Como a Saúde municipal tornou-se prioritária para a atual gestão, foram envidados esforços
para regularizar as pendências, sendo a primeira delas a suspensão do Convênio realizado pela
gestão anterior, pois os recursos repassados até então haviam sido mal aplicados.
Por fim, a CGU evidenciou que a atual gestão sanou muitos dos problemas evidenciados na última
visita da CGU, o que será melhor explicado em ponto específico."
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Devido ao lapso de tempo decorrido entre o inicío do funcionamento do hospital e a nossa
verificação física, não foi possível verificar as condições nas quais o estabelecimento de saúde foi
inaugurado, mas apenas as condições atuais de funcionamento. Dessa forma, nos limitamos a
reproduzir o relato feito à época pela Gestão Municipal. Quanto à contratação temporária de
equipamentos médicos, não foi possível emitir opinião, tendo em vista que tais despesas, se
ocorreram, não foram realizadas com recursos do convênio analisado.
23 de 112
2.1.1.5
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
Tem o presente a finalidade de apurar, entre outros, a existência de possíveis irregularidades na
execução de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e o Ministério
da Saúde, relativo à conclusão da unidade de saúde de São Bento do Una/PE.
(...)"
INFORMAÇÃO
Situação atual da prestação de contas do Convênio n.º 3343/2004.
a) Fato:
Em análise ao processo referente ao Convênio n.º 3343/2004, verificou-se que a citada avença foi
inscrita na situação de "Tomada de Contas Especial" pelo Ministério da Saúde, sendo enviado ao
ex-Prefeito de São Bento do Una/PE, Sr. P.A.V.C., o Ofício n.º 1030/TCE/DICON/ME/PE, de
18/07/2008, nos seguintes termos:
"Comunico instauração de Tomada de Contas Especial, tendo em vista a não aprovação referente
ao Convênio n.º 3343/2004."
Os motivos para não aprovação da prestação de contas são expostos no Parecer GESCON n.º 885,
de 11/04/2008, enviado ao ex-Prefeito por meio do Ofício n.º 607/MS/SE/DICON-PE, cujos trechos
selecionados transcrevemos a seguir:
"(...)
3 Em 11/01/2005 emissão do Parecer de Diligência n.º 146, constando recomendações feitas pela
arquiteta quando da sua primeira visita ao município e que não havia sido atendida até a emissão
do citado parecer;
(...)
5 Em seu Ofício n.º 73 de 03/05/2005 o prefeito em exercício responde as constatações inseridas
no Parecer Técnico n.º 146;
6 Realização de segunda visita 'in loco' contando com a presença da Arquiteta deste FNS/MS,
abaixo relatamos as recomendações inseridas no relatório 46-2/2005, referente à execução física
do convênio;
encaminhar cópia do contrato firmado com a empresa Construtora Celeste Ltda.,
24 de 112
contratada para execução do convênio;
encaminhar ao MS/FNS o contrato temporário do engenheiro Adalberto Queiroz, assim
como, quando concluída a contratação definitiva, enviar a documentação referente ao
restante do período de execução do objeto;
justificar a discrepância entre os percentuais físicos e financeiros
devolver a quantia de R$ 273.327,40 a ser corrigida, em função de pagamentos realizados
indevidamente.
7 Em 21/09/2005 esta DICON reiterou a necessidade de atendimento as recomendações inseridas
no relatório 46-2/2005.
8 Emissão de Parecer da GESCON de Nova Diligência n.º 3363, de 22/09/2005, onde foram
incluídas as recomendações do já citado relatório.
9 Através dos Ofícios n.º 299/300, datados de 24/10/2005, o prefeito em exercício (...) apresentou
justificativas inseridas no citado parecer. Constam também justificativas apresentadas pelo
ex-Prefeito Sr. P.A.V.C.
(...)
11 Em 18/08/2006 foi expedida a Nota Técnica n.º 176 tratando exclusivamente deste convênio
em seu primeiro parágrafo a Arquiteta deste MS/FNS informa que '...as respostas
encaminhadas pela atual gestão, através do Ofício n.º 194/2005, de 30/06/2005, atendem em
parte as recomendações do Relatório de Verificação 'in loco' n.º 45-2.
12 Através do ofício n.º 194/2006 o Secretário de Saúde em exercício Carlos Manoel Almeida
apresenta sua defesa assim como o ex-Prefeito através de carta s/n faz o mesmo, encaminhando
cópias das plantas dos sistemas de som e TV;
(...)
Tendo em vista o exposto neste parecer, a vigência de execução encontrar-se expirada desde
06/03/2008 e até a presente data a convenente não ter devolvido os valores glosados (R$
273.327,40) a convenente deverá devolver à conta única do FNS/MS, a parcela liberada no
montante de R$ 560.000,00 mais os acréscimos legais retroativos à data de liberação."
Cabe destacar que os técnicos do Ministério não acataram as justificativas do Gestor, instando-o a
devolver todo o recurso liberado.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor acrescentou o seguinte
sobre os fatos apontados:
"Acerca deste item, conforme relato da Equipe de Auditoria, as providências em relação ao
Ex-gestor já foram tomadas pelo Tribunal de Contas da União, ao instaurar Tomada de Contas
25 de 112
Especial.
A responsabilidade pela execução compete ao gestor, bem como pela devolução de eventuais
recursos, não cabendo a atual gestão do Município qualquer tipo de penalidade em razão das
impropriedades observadas na execução do Convênio.
Por fim, é de se destacar que o Ministério da Saúde através dos seus técnicos não acataram
qualquer justificativa do gestor, determinando a devolução dos recursos empregados."
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Do exposto, verifica-se que o citado Convênio encontra-se atualmente em TCE junto ao Tribunal de
contas da União - TCU.
2.1.1.6
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
No mais, afirma que o hospital foi posto em funcionamento sem as devidas condições mínimas,
sem saneamento básico, paredes com infiltrações, instalações elétricas deficientes, caixa d'água
sem funcionamento, muro sem proteção, ausência de necrotério. Diz-se que foi locado
equipamento para o período de três meses, até o final da gestão, após o que foram devolvidos,
encontrando-se o prédio sem condições de uso.
Quanto à inexistência de mínimas condições de uso, dito fato encontra-se devidamente
demonstrado pelo relatório de inspeção realizado à fls. 35 43, ao passo que a contratação por
prazo determinado dos equipamentos cirúrgicos, conforme contrato de fls. 13 a 21, coincidente
com o término do mandato pelo então gestor público, evidencia a ocorrência de propósitos
político-eleitorais, fatos que, a princípio, incidam a ocorrência de prática de ato de improbidade
administrativa."
INFORMAÇÃO
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE funcionando abaixo de sua capacidade operacional.
a) Fato:
Em 12/08/2011 foi realizada visita ao Hospital Municipal de São Bento do Una/PE, tendo como guia
o atual Secretário Municipal de Saúde. O Gestor informou que o hospital atualmente realiza
atendimentos de urgência e internamentos nas áreas de clínica geral, pediatria e obstetrícia,
incluindo a realização de partos normais. Não são realizadas cirurgias no estabelecimento devido à
falta de anestesistas e cirugiões, bem como exigências feitas pela Vigilância Sanitária Estadual ainda
não atendidas.
O Secretário informou ainda que são feitos atendimentos ambulatoriais em diversas especialidades,
26 de 112
bem como exames de Raio-X e ultrassonografias. No entanto, constata-se que o hospital funciona
aquém de sua capacidade operacional, tendo em vista a subutilização das salas de cirurgia e
ociosidade das enfermarias, bem como possui problemas estruturais, conforme descrito nas fotos a
seguir;
Foto 01 – Vista frontal do hospital
Foto 02 – Guarita inacabada
Foto 03 – Falhas no acabamento
27 de 112
Foto 04 – Fossa recuperada
Foto 05 – Reservatório de água
Foto 06 – Necrotério
Foto 07 – Lavanderia
28 de 112
Foto 08 – Enfermaria
Foto 09 – Quarto de enfermaria com infiltrações
Foto 10 – Sala de parto
29 de 112
Foto 11 – Equipamentos do bloco cirúrgico
Foto 12 – Enfermaria obstetrícia
30 de 112
Foto 13 – Infiltrações na copa
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor acrescentou o seguinte
sobre os fatos apontados:
"Conforme informou a CGU, em agosto de 2011 foi realizada visita ao Hospital Municipal, onde
se constatou que atualmente o Hospital encontra-se funcionando, realizando atendimentos de
urgência e internamentos, pediatria, obstetrícia, além da realização de partos normais.
Não são realizadas cirurgias, pois o Município atualmente encontra-se desprovido de
profissionais anestesistas e cirurgiões.
Tal fato se deu em razão de Auditoria em folha de pagamento realizada pelo Tribunal de Contas
do Estado em 2011, em todos os órgãos públicos municipais, onde constatou-se que diversos
servidores públicos, aí incluídos médicos de diversas especialidades, possuíam mais de 2 (dois)
vínculos com os órgãos públicos do Estado.
Tal fato a priori não era de conhecimento da Administração de São Bento do Una, pois os médicos
que ali trabalhavam cumpriam sua carga horária, ficando ao arbítrio de cada um atuar em outros
municípios ou de forma particular.
Contudo, o Tribunal ao evidenciar esse verdadeiro acúmulo, por parte dos profissionais de saúde,
orientou os municípios, secretarias e outros órgãos, a convidar os profissionais para que os
mesmos optassem quais vínculos desejam permanecer, nos termos do Art. 37, XVI da Constituição
Federal.
Deste modo, muitos profissionais, optaram por deixar o Município de São Bento do Una, face
imposição legal e por manterem provavelmente vínculos com outros municípios mais estruturados,
onde tenha residência fixa, evitando com isso viagens desnecessárias.
Isto provocou um verdadeiro colapso na saúde municipal, onde fomos obrigados a selecionar os
atendimentos de acordo com a capacidade operacional, excluindo portanto cirurgias, face
ausência de profissionais.
Ressaltamos que medidas estão sendo tomadas, através da realização de Concurso Público para
prover as vagas de profissionais de saúde abertas, a fim de otimizar o atendimento à população,
conforme edital do concurso em anexo.
Já em relação as questões estruturais, importante lembrar que a atual Administração Municipal
recebeu o Hospital em péssimas condições, sem qualquer possibilidade de funcionamento, como a
própria CGU relatou anteriormente, diante do mau uso dos recursos repassados pelo Ministério
da Saúde.
Desde então, ante a suspensão do repasse para execução das ações necessárias ao funcionamento
do hospital, a municipalidade precisou socorrer-se de recursos próprios, e existem diversas outras
áreas tão importantes quanto a saúde a se investir, de modo que até o momento muito vem sendo
feito, contudo, ainda restam alguns setores da infraestrutura que necessitam e estão sofrendo
melhora gradual, de acordo com as condições financeiras do Município.
Tal fato foi evidenciado pela CGU que verificou que muitas áreas onde havia problemas advindos
da gestão anterior, hoje estão funcionando adequadamente.
Outrossim, salientemos que, com exceção da impossibilidade de realização de cirurgias, o
Hospital vem atendendo adequadamente a demanda municipal, pois o mesmo possui estrutura
caso esteja funcionando plenamente, de ficar subutilizado, ante a baixa demanda de atendimentos,
fruto da política de prevenção realizada pelo Programa de Saúde da Família."
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Diante do exposto observa-se que a Unidade de Saúde vem funcionando em um nível abaixo da sua
31 de 112
capacidade operacional, bem como persistem deficiências em sua estrutura.
2.1.2 – Programa:
Atenção Básica em Saúde
Ação:
PISO DE ATENCAO BASICA VARIAVEL - SAUDE DA FAMILIA
Objeto Examinado:
Verificar a atuação das equipes do psf, a participação do gestor muni cipal na implementação e
desenvolvimento do programa e o controle realizado pelo gestor federal quanto à observância de
critérios e requisitos.
Agente Executor Local:
982559 SAO BENTO DO UNA
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
Ordem de Serviço:
R$ 2.008.090,00
Forma de Transferência:
236949
Fundo a Fundo ou Concessão
2.1.2.1
Situação Verificada
Trata-se de demanda, recebida em 02/07/2009, referente ao Programa de Saúde da Família,
resumida a seguir:
"Apresentamos-lhe, em anexo, as conclusões do Relatório Técnico de Monitoramento da Atenção
Primária do Município (...), realizado por equipe da IV GERES, em Caruaru, (...), concluindo
pelas denúncias realizadas, suficiente realizar o teor do referido relatório."
Acompanha o documento enviado o citado "Relatório Técnico de Monitoramento da Atenção
Primária do Município de São Bento do Una-PE", de 16/06/2009, elaborado pela Secretaria
Estadual de Saúde de Pernambuco, por meio da IV Gerência Regional de Saúde - GERES, que
apresentou o resultado de inspeção a 05 (cinco) Unidades de Saúde da Família, elencando as falhas
encontradas, e concluindo o seguinte:
"(...) inferimos que, após minuciosa avaliação da equipe técnica de monitoramento desta
instituição, as Unidades de Saúde da Família Salvino Alves Teixeira, Santo Afonso, Queimada
Grande e Jurubeba, objetos das supervisões, necessitam de adequação às normas do Ministério da
Saúde, no que se refere à organização do processo de trabalho (...), e ao cumprimento da carga
horária dos profissionais médicos, incompatíveis com as diretrizes estabelecidas para o
funcionamento do Programa de Saúde da Família (PSF).
(...) Quanto à Unidade de Saúde da Família Espírito Santo diante da gravidade da situação
encontrada, que expõe a risco a população sob sua responsabilidade, propõe-se a suspensão dos
recursos do PAB Variável, referentes a essa unidade, até que o município tome as providências
necessárias para correção da situação encontrada, e consequentemente dote a unidade de
condições para execução do conjunto de ações que são previstas na organização da atenção
básica."
Diante dos fatos apontados, a estratégia da equipe de Fiscalização desta Regional consistiu na
vistoria das Unidades de Saúde elencadas no Relatório Técnico da IV - GERES, com vistas ao
cotejamento entre a situação encontrada em junho de 2009 e a situação atual.
CONSTATAÇÃO
Descumprimento de carga horária por parte das Equipes de Saúde das USF visitadas. USF Jurubeba
32 de 112
apresenta estrutura inadequada para realização das atividades do Programa de Saúde da Família.
a) Fato:
No período de 08 a 10/08/2011, foram realizadas visitas a 05 (cinco) Unidades de Saúde da Família
- USFs de São Bento do Una/PE. Foram verificadas se as situações apontadas como impróprias pelo
"Relatório Técnico de Monitoramento da Atenção Primária do Município de São Bento do
Una-PE", de 16/06/2009, elaborado pela Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco, por meio da
IV GERES, persistiam na atualidade. Apresentamos nas tabelas a seguir o resultados das
verificações:
USF Salvino Alves Teixeira (Rua Nova) – Zona Urbana
Foto 01 - Vista frontal da USF
Foto 02 - Visão panorâmica no interior da USF
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Foto 03 - Sala de vacina da USF
Foto 04 - Farmácia da USF
Na tabela a seguir, expomos a situação encontrada pela equipe:
Situação em junho/2009
Situação em agosto/2011
Não existe na unidade os dados cadastrais
da área adstrita, nem o mapa da área de
abrangência.
Situação resolvida.
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Ausência de kits para coleta de material
cérvico-uterino.
Situação resolvida.
Refrigerador da sala de vacina
apesentando mau funcionamento.
Situação resolvida.
Ausência de termômetro, glicosímetro,
material de sutura.
Situação resolvida.
Falta de impressos como cartão da
criança, cartão da gestante e receituários.
Situação resolvida.
Falta de recipientes para descarte de
material pérfuro-cortante.
Situação resolvida.
Infiltrações no teto.
Situação resolvida.
Ausência de extintor.
Ausência de extintor.
Ausência de medicamentos essenciais:
antibióticos, antianêmicos, antimicóticos,
anti-inflamatórios, antitérmicos,
broncodilatadores, analgésicos,
anti-hipertensivos, hipoglicemiantes.
Ausência de brocodilatadores.
Sinais de combustão na porta da estufa
A estufa encontra-se quebrada.
No momento a USF está sem médico
efetivo. Há relato de que um profissional
comparece para atendimento
ambulatorial nas segundas e sextas pela
manhã.
O médico atende em regime ambulatorial
de terça e sexta nos horários das 11h às
A enfermeira atende segunda a sexta nos
13h, e das 14h às 16h.
dois horários.
O dentista atende de segunda a sexta
pela manhã.
Quanto à estrutura da USF, entendemos como adequada para o desenvolvimento de suas atividades.
USF Manoel Catonho de Melo (Santo Afonso) – Zona Urbana
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Foto 05 - Visão frontal da unidade
Foto 06 - Vista panorâmica da USF
Foto 07 - Consultório odontológico da USF
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Foto 08 - Sala de vacina da USF
Na tabela a seguir, expomos a situação encontrada pela equipe:
Situação em junho/2009
Situação em agosto/2011
Não existe na unidade cronograma de
atividades da equipe, nem o mapa da área
de abrangência.
Situação resolvida
Refrigerador da sala de vacina com
termostato desregulado.
Situação resolvida.
Ausência de livros de registro de casos de
hanseníase e tuberculose.
Situação resolvida.
Ausência de termômetro, glicosímetro,
otoscópio, régua antropométrica, material
de sutura.
Situação resolvida.
Falta de impressos como cartão da
criança, cartão da gestante e receituários.
Situação resolvida.
Presença de esgoto a céu aberto na porta
da unidade de saúde.
Situação resolvida
Ausência de extintor.
Ausência de extintor.
Ausência de medicamentos essenciais:
anti-inflamatórios, antianêmicos, ácido
fólico.
Ausência de broncodilatadores.
Embora não tenha sido citado à época do relatório da IV GERES, verificaram-se impropriedades
quanto à carga horária dos profissionais da unidade:
A unidade está sem médico desde junho/2011;
A enfermeira trabalha de segunda a quinta;
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O dentista atende segundas, quartas e quintas pela manhã e quarta à tarde (a estufa está
quebrada, logo, os atendimentos odontológicos estão suspensos).
Quanto à estrutura da USF, entendemos como adequada para o desenvolvimento de suas atividades.
USF Jurubeba – Zona Rural
Por ocasião da visita da equipe da IV GERES em junho de 2009, a USF funcionava em local distinto
do atual, apresentado graves problemas de estrutura, que impactavam o funcionamento da equipe.
Atualmente, a Unidade funciona temporariamente em um imóvel alugado pela prefeitura em frente
ao antigo posto, contudo, há a perspectiva de que seja construída uma nova unidade para
funcionamento do PSF na Jurubeba:
Seguem fotos do PSF:
Foto 09 - Visão frontal da USF
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Foto 10 - Visão panorâmica da USF
Foto 11 - Teto da USF
Foto 12 - Local da futura USF Jurubeba
Quanto a sua estrutura, observa-se das fotos anteriores, que a unidade vem funcionando de forma
precária, posto o diminuto espaço disponível para a equipe do PSF desenvolver suas atividades.
Constatou-se ainda que o telhado é aparente, o que permite o trânsito de pássaros e morcegos,
problemas apresentados no local anterior. Ademais, a unidade não possui copa. Na tabela a seguir,
expomos a situação encontrada pela equipe:
Situação em junho/2009
Situação em agosto/2011
No momento da fiscalização não havia
água no posto
No momento da fiscalização havia água
no posto.
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Ausência de termômetro, glicosímetro,
otoscópio.
Não há otoscópio ou régua
antropométrica
Ausência de antianêmicos.
Ausência de broncodilatadores
Ausência de extintor.
Ausência de extintor
Atendimento médico nas segundas,
terças e quartas pela manhã.
Atendimento médico apenas nas segundas
e terças, das 8h às 12h.
A enfermeira atende de segunda a quinta
pela manhã.
A unidade funciona até as 12h.
A unidade não é cadastrada para saúde
bucal.
USF Ednaldo do Nascimento (Queimada Grande) – Zona Rural
Foto 13 - Vista frontal da USF
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Foto 14 - Visão panorâmica da USF
Foto 15 - Sala de Vacina da USF
Na tabela a seguir, expomos a situação encontrada pela equipe:
Situação em junho/2009
Situação em agosto/2011
Infiltrações no teto.
Situação resolvida
Refrigerador da sala de vacina
apesentando má vedação da porta.
Situação resolvida.
Ausência de otoscópio, glicosímetro e
fitas de HGT, material de sutura.
Ausência de otoscópio
Ausência de extintor.
Ausência de extintor.
Ausência de medicamentos essenciais:
antibióticos, antitérmicos, antiparasitários,
antianêmicos, antimicóticos,
anti-inflamatórios, antitérmicos,
broncodilatadores, analgésicos,
anti-hipertensivos, hipoglicemiantes.
Ausência de broncodilatadores
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Não há cronograma de atividades da
equipe. O mapa da área de abrangência
da unidade não se encontra na USF.
Não há cronogrma de atividades da
equipe. O mapa da área de abrangência
da unidade não se encontra na USF.
Há médico apenas nas segundas e terças
pela manhã.
O médico atende em regime ambulatorial A enfermeira atende de segunda a sexta
apenas três manhãs por semana.
pela manhã.
O dentista atende de segunda a sexta
pela manhã.
Quanto à estrutura da USF, entendemos como adequada para o desenvolvimento de suas atividades.
USF Amaury Cavalcanti Pacheco (Espírito Santo) – Zona Rural
Com relação a esta unidade, cabe destacar a descrição da estrutura encontrada pela IV GERES
durante a fiscalização de junho/2009:
"Prédio em precárias condições de conservação, sem identificação, acesso aberto a todos,
inclusive aos animais, sujeira na área externa, mato crescido, cisterna que abastece a unidade
apresentando fissuras e presença de esgoto a céu aberto na sua proximidade. No interior do
prédio, as paredes encontram-se com rachaduras e sujeira, teto em telhas com revestimento de
lonas pretas, forte odor no interior de todas as salas devido a fezes de morcego e outros animais,
inclusive pardais voando livremente em decorrência de aberturas através de combogós na sala de
vacinação. Ambiente mal iluminado. A água que abastece a unidade tinha aspecto sujo e odor
fétido (...). A higienização do local é bastante comprometida devido a grande quantidade de fezes
de morcegos."
Com vistas à resolução das deficiências estruturais, foi construída uma nova unidade de saúde, cujas
fotos reproduzimos a seguir:
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Foto 16 - Vista frontal da USF
Foto 17 - Recepção da USF
Foto 18 - Consultório médico
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Foto 19 - Sala de vacina
Na tabela a seguir, expomos a situação encontrada pela equipe:
Situação em junho/2009
Situação em agosto/2011
Mobiliário enferrujado
Situação resolvida
Refrigerador da sala de vacina
apresentando defeito, com temperatura
interna de 10º.
Situação resolvida
Ausência de régua antropométrica,
otoscópio, glicosímetro e fitas de HGT,
material de sutura.
Situação resolvida
Ausência de extintor.
Ausência de extintor.
Não há cronograma de atividades da
Há cronograma de atividades apenas da
equipe nem mapa evidenciando a área de
enfermeira. Não há mapa da área de
abrangência da USF.
abrangência da USF.
O médico atende segundas à tarde, terças
e quartas pela manhã.
O médico atende em regime ambulatorial A enfermeira atende às segundas à tarde,
e de terça a quinta pela manhã.
nas segundas e terças das 15h às 17h, e
nas quartas pela manhã.
O dentista atende às segundas à tarde e
terças manhã e tarde.
Impossibilidade de inspeção da farmácia
pois a mesma estava fechado, não sendo
encontrada a chave.
Ausência de broncodilatadores
Quanto à estrutura da USF, entendemos como adequada para o desenvolvimento de suas atividades.
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Diante do exposto, observa-se que os problemas estruturais, de escassez de material de consumo e
de medicamentos básicos apresentados pelas unidades em junho/2009, foram em grande parte
resolvidos após 02 (dois) anos, com exceção da situação da USF Jurubeba. Contudo, persistem a
irregularidade na carga horária das equipes de Saúde da Família, principalmente quanto aos
profissionais médicos.
Com relação à USF Jurubeba, o Secretário de Saúde disponibilizou o projeto arquitetônico que
norteará a contrução do novo posto de saúde, em cujo local já foi realizada a demolição do antigo
imóvel. O processo licitatório para construção da unidade não foi ainda iniciado.
No que diz respeito à situação da carga horária das equipes de saúde, por meio de documento S/N,
de 09/08/2011 o Secretário de Saúde informou que a situação foi agravada pelo cumprimento do art.
2º da Portaria MS n.º 134, de 04/04/2011, transcrita a seguir:
"Art. 2º Fica proibido o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 02 (dois)
cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da constituição
Federal de 1988."
Adicionalmente, o documento informa que:
"Considerando as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
Considerando a escassez do profissional médico no mercado de trabalho;
(...) informo que o município de são Bento do una/PE, a partir de 30 de junho de 2011 perdeu 08
dos 09 médicos que faziam parte da Estratégia do Saúde da Família.
Porém, a Secretaria Municipal de Saúde vem realizando um enorme esforço na busca por estes
profissionais para recompor as Equipes de Saúde da Família. Até este momento, conseguimos
realizar a contratação de 04 profissionais médicos, totalizando um quantitativo de 05 equipes
completas."
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas sobre os fatos apontados:
"USF – Salvino Alves
Aqui a Auditoria expõe algumas falhas observadas em uma primeira visita realizada em junho de
2009 e como foi encontrada em agosto de 2011.
Na página 31 do relatório inicialmente, observamos que as situações foram todas resolvidas.
Na página 32, foram evidenciadas algumas faltas como: ausência de extintor, ausência de
broncodilatador, estufa quebrada e ausência de médico efetivo.
Estruturalmente, a equipe da CGU informou que a USF é adequada ao atendimento.
45 de 112
Primeiramente, temos que as falhas apontadas são de pequena monta, em especial a ausência de
equipamentos, que estão sendo adquiridos para suprir a falha. Com relação a ausência do médico,
assim como referenciado no item anterior, o Município está passando por processo de concurso
para suprir justamente as vagas necessárias.
Contudo ressaltamos que a ausência de médico efetivo não vem se constituindo em óbice ao bom
atendimento da população.
USF - Manoel Catonho de Melo
Sobre este USF, a auditoria apenas constatou que há ausência de extintor e broncodilatadores,
estando todas as demais situações que apresentavam-se falhas, devidamente resolvidas e a
ausência de material será suprida pela compra do equipamento.
Com relação a carga horária dos profissionais, ressaltamos a realização do concurso público
para provimento das vagas.
USF – Jurubeba
Acerca deste USF, a Auditoria apontou que o mesmo vem funcionando em um espaço alugado,
visto que o local anterior apresentava diversas falhas estruturais que comprometiam o
atendimento à população.
Declarou ainda a CGU que será construída uma nova unidade para funcionamento do PSF.
De fato, a nova unidade está sendo construída e para tanto, encaminhamos em anexo fotografias e
o contrato da empresa responsável pela execução da obra que está em andamento.
Com relação à falta do otoscópio ou régua antropométrica, broncodilatador e extintor, o
município informa que está em processo de aquisição dos mesmos.
Sobre a questão dos atendimentos, reiteramos a realização do referido concurso público para
provimento das vagas.
USF – Ednaldo do Nascimento
Neste PSF foram identificados a falta de otoscópio, brondilatadores, extintor e ausência de
cronograma de atividades, bem como a carência de profissionais.
Mantemos o entendimento em relação às falhas apontadas nos demais USFs, que estão sendo
devidamente resolvidas com a aquisição do material e realização do concurso.
USF – Amaury Cavalcante
Neste USF, primeiramente a Auditoria identificou diversas falhas que foram prontamente
resolvidas com a construção de uma nova unidade (conforme fotografias no relatório), de modo
que os problemas relatados inicialmente foram resolvidos.
Os apontamentos da Auditoria, repetem-se em relação também a este USF (ausência de extintores,
cronograma de atividades e carência de profissionais), que estão sendo prontamente resolvidos.
A CGU conclui que os problemas estruturais, com exceção do USF – Jurubeba que está em
construção foram todos resolvidos.
A questão da carga horária será solucionada através da realização do referido concurso público
que está em andamento, já que nenhum profissional de saúde pode ter mais de 2 vínculos com o
serviço público, razão pela qual muitos optaram por sair de São Bento do Una, gerando o
problema evidenciado."
c) Análise do Controle Interno:
No tocante à afirmação do Gestor acerca da USF - Salvino Alves, de que "a ausência de médico
efetivo não vem se constituindo óbice ao bom atendimento da população" há de se ponderar que a
46 de 112
equipe de Saúde da Família só é considerada completa, de acordo com a Portaria GM/MS n.º
2.488/2011, quando da presença de profissional médico. Com relação ao restante das unidades, o
Gestor corrobora as falhas apontadas e elenca as providências que serão tomadas.
d) Conclusão sobre a situação verificada:
Partindo-se das análises realizadas pela equipe de fiscalização, verificou-se uma melhora na
estrutura das unidades de saúde da família do município, em relação à situação apontada em junho
de 2009. Faz-se ressalva à USF Jurubeba, que embora não se localize mais no local visitado em
2009, ainda apresenta deficiências que impactam no funcionamento do programa.
Quanto à carga horária dos profissionais de saúde, não houve mudanças significativas, na situação
constatada em 2009, persistindo a dificuldade do município em fixar profissionais e fazê-los cumprir
a carga horária preconizada pelo Programa de Saúde da Família.
Por fim, não foram constatados desvios de recursos do programa, mas impropriedades na sua
execução.
2.1.3 – Programa:
Atenção à Saúde de Populações Estratégicas e em Situações Especiais de Agravos
Ação:
Atenção à Saúde da População Negra
Objeto Examinado:
Verificar a atuação das equipes do psf, a participação do gestor muni cipal na implementação e
desenvolvimento do programa e o controle realizado pelo gestor federal quanto à observância de
critérios e requisitos.
Agente Executor Local:
982559 SAO BENTO DO UNA
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
Ordem de Serviço:
R$ 73.500,00
Forma de Transferência:
239554
Convênio
2.1.3.1
Situação Verificada
Em 23/07/2009, foi apresentada demanda, contendo informações sobre o Convênio n.º 013/2006,
celebrado entre o Ministério da Saúde e a municipalidade. O demandante informa que "o convênio,
conforme projeto do município (...), informou pretender atender 06 (seis) comunidades que
compõem o quilombo de São Bento do Una, localizado na zona rural do município. Inicialmente é
importante frisar que o quilombo (...) está localizado na região do Serrote do Gado Bravo, e no
lugar Giraú, não havendo outras comunidades quilombolas, mesmo afirmando o projeto sobre a
existência de outras seis comunidades.
Apresentou o projeto uma relação de 20 agentes comunitários de saúde, a serem capacitados, para
executarem as ações previstas na justificativa da proposição, constante no pré-projeto (...) como
objeto do contrato: Curso, congresso, encontro, treinamento, seminário e eventos.
Na verdade, consultando os ditos agentes de saúde relacionados em anexo na apresentação do
Projeto de Saúde da Família Quilombola (fl. 239), por estes, informaram não se tratarem, nenhum
destes de agentes comunitários. Na verdade, a família quilombola, única, localizada no lugar
Giraú, na região Serrote do Gado Bravo, (...), é atendida no Posto de Saúde da Família do distrito
do Espírito Santo, distante deste aproximados 12 (doze) quilômetros, e naquele PSF, consta uma
47 de 112
única agente de saúde, para atendimento dos quilombolas, conhecida popularmente na região
como 'Terezinha', que não participou do projeto apresentado, (...)
Diante do exposto, se configura, por fortes indícios, que os recursos destinados ao referido
projeto não obtiveram a finalidade que se indicou, assim, trata-se, em tese, de desvio de verbas
públicas, cabendo às instituições governamentais e órgãos próprios, no cumprimento de suas
funções constitucionais, examinarem a presente denúncia."
Com vistas à apuração da demanda, a equipe de Fiscalização analisou o processo do convênio em
tela junto ao ministério da Saúde, bem como realizou entrevistas junto aos participantes das
atividades custeadas pelo convênio, consoante demonstrado a seguir.
INFORMAÇÃO
Considerações acerca da execução do Convênio n.º 013/2006.
a) Fato:
Em 30/04/2006 foi celebrado o Convênio n.º 013/2006, entre o Ministério da Saúde e o município
de São Bento do Una/PE, tendo com objeto dar apoio técnico e financeiro para o Programa de
Saúde da Família - PSF Quilombola, visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS. O
valor repassado pelo concedente foi de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), com uma contrapartida no
valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). A vigência inicial do convênio foi de 360
(trezentos e sessenta) dias.
No Plano de Trabalho apresentado pelo convenente, as metas apresentadas foram as seguintes:
1. Formar em um período de quatro meses, vinte pessoas originadas das comunidades quilombolas
de Caíbras, Caldeirãozinho, Girau, Poço Doce, Primavera e Serrote do Gado Bravo, do município
de São Bento do Una/PE, como Agentes Quilombolas de Saúde.
2. Elaborar diagnóstico demográfico, de morbidade referida, ambiental e das condições sociais a ser
apresentado até o final do projeto.
3. Apresentar até o final do projeto, propostas concernentes a ações específicas de atenção à saúde
da população negra de São Bento do Una/PE. O Plano de Trabalho apresentado pelo convenente foi
aprovado pelo Ministério da Saúde por intermédio do Parecer Técnico n.º 025/2005, de 27/12/2005.
Para execução das atividades conveniadas, foi contratada, por meio de inexigibilidade de licitação,
a ONG Djumbay Direitos Humanos e Desenvolvimento Local Sustentável (CNPJ n.º
264.897.834-87), que segundo estatuto aprovado por seu Conselho, em agosto de 2004 "é uma
sociedade Civil, de Assistência Social, sem fins lucrativos, originada a partir do projeto Cultural
Sambaxé."
Ainda segundo seu estatuto, são objetivos da ONG:
48 de 112
"III – agir por iniciativa própria, ou através de pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas, no sentido
de construir/consolidar a identidade negra (...)
V – apoiar, cooperar e prestar serviços remunerados ou não a pessoas jurídicas ou pessoas físicas
que atuem junto às seguintes causas (...):
d) campanhas nas áreas de saúde pública, cultura e educação, reforma agrária, utilização do solo
urbano, segurança, medicina e higiene do trabalho, criança e adolescente, idosos, gênero e outras
correlacionadas com sua missão."
Fazem parte do processo de inexigibilidade, atestados de capacidade técnica emitidos por órgãos
públicos federais.
Em 21/08/2009, o Ministério da Saúde recebeu demanda de mesma origem da recebida pela CGU),
que resultou em auditoria do DENASUS, reduzida a termo por meio do Relatório n.º 9626, de
26/04/2009. Após entrevista com todos os participantes das oficinas, os auditores informam em seu
relatório que da relação de 20 (vinte) participantes das oficinas, 03 (três) não pertenciam a
comunidades quilombolas, e 01 (um) participante estava com nome duplicado na listagem,
arrematando que "Diante dos fatos descritos, conclui-se que as metas estabelecidas no Projeto
Saúde da Família Quilombola, custeado mediante o Convênio n.º 013/2006 não foram cumpridas
em sua totalidade, haja vista que do quantitativo de 20 agentes constante do projeto, só foram
capacitados 16 agentes quilombolas de saúde residentes nas comunidades de Serrote do Gado
Bravo, Girau, Caibras, Poço Doce, Primavera e Caldeirãozinho. Assim sendo o valor das quatro
bolsas para deslocamento no montante de R$ 1.440,00 deverá ser ressarcido ao Fundo Nacional
de Saúde."
Quanto à informação prestada pelo demandante de que no município apenas as comunidades do
Serrote do Gado Bravo e Giraú seriam consideradas quilombolas, a auditoria realizada pelo
DENASUS levantou que, além dos locais citados, as áreas de Caimbras, Caldeirãozinho e Primavera
também foram certificadas como áreas quilombolas, consoante publicado no Diário Oficial da
União.
Em 25/08/2010 a convenente comprovou restituição ao FNS/MS do valor impugnado. Em
23/09/2010 houve a emissão do Parecer GESCON n.º 7883, aprovando as contas apresentadas pela
Prefeitura Municipal de São Bento/PE.
Em 10/08/2011, a equipe de Fiscalização desta CGU-Regional entrevistou 08 (oito) participantes
das atividade executadas pelo Convênio n.º 013/2006. Todos os entrevistados confirmaram a
participação nas capacitações, mas tiveram grande dificuldade em citar as atividades desenvolvidas
durante as oficinas.
Com relação ao fato dos participantes das capacitações não serem Agentes Comunitários de Saúde ACSs, depreende-se, da leitura do Plano de Trabalho, que o objetivo do convênio era orientar
cidadãos das comunidades quilombolas acerca de noções básicas de saúde, cidadania, direitos
humanos, etc., não sendo o projeto orientado obrigatoriamente aos profissionais ACSs do
49 de 112
convenente. Foi realizada entrevista com uma ACS, que desenvolve suas atividades na área
quilombola do município, na qual confirmou sua participação nas atividades desenvolvidas pela
ONG Djumbay, sem, contudo, estar formalmente inscrita no projeto.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor acrescentou o seguinte
sobre os fatos apontados:
"Neste item, a CGU inicia seus apontamentos descrevendo as minúcias do plano de trabalho,
objeto do convênio, e estrutura da ONG contratada para atendimento à população quilombola via
PSF.
Após discorrer sobre uma denúncia realizada, evidenciou a CGU que o Município realizou as
adequações necessárias, devidamente corroboradas pela aprovação das contas do Convênio,
através do parecer GESCON nº 7883.
Daí em diante, as declarações da CGU apenas atestam a regular aplicação dos recursos públicos
e atendimento à população quilombola, não havendo qualquer ressalva acerca deste item que
merece maiores considerações."
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Diante do exposto, conclui-se pela não impropriedade no fato dos participantes das atividades
custeadas pelo Convênio n.º 013/2006 não serem agentes comunitários de saúde, posto que o Plano
de Trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde previa essa possibilidade.
A auditoria do DENASUS demonstrou que o município possui 05 (cinco) áreas quilombolas, e não
02 (duas) como afirmado na demanda. Tanto o DENASUS, bem como esta equipe de Fiscalização,
entrevistaram pessoas que participaram dos cursos oferecidos, chegando o DENASUS a entrevistar
todos os participantes formalmente inscritos, e glosar o valor referente à ajuda de custo referente a
03 (três) participantes que não residiam em áreas quilombolas, valor esse já ressarcido pelo
município ao Fundo Nacional de Saúde. Dessa forma, a partir dos procedimentos aplicados pela
equipe de Fiscalização, não foram constatados desvios de verbas públicas na execução do Convênio
n.º 013/2006.
2.1.4 – Programa:
QUALIDADE E EFICIENCIA DO SUS
Ação:
IMPLANTACAO E AMPLIACAO DE UNIDADES DE SAUDE DO SISTEMA UNICO DE
SAUDE - SUS
Objeto Examinado:
Financiamento para a adequação e ampliação da rede de serviços de a- tenção básica de saúde;
apoio técnico e financiamento para melhoria a- dequação da rede de serviços caracterizada como de
primeira referência para a atenção básica.
Agente Executor Local:
982559 SAO BENTO DO UNA
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
Ordem de Serviço:
R$ 1.658.469,80
Forma de Transferência:
239551
434787 Convênio
2.1.4.1
Situação Verificada
50 de 112
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trecho do citado inquérito civil:
"(...)
Tem o presente a finalidade de apurar, entre outros, a existência de possíveis irregularidades na
execução de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e o Ministério
da Saúde, relativo à conclusão da unidade de saúde de São Bento do Una/PE."
INFORMAÇÃO
Falhas na elaboração e aprovação do Projeto referente às obras do Convênio n.º 3426/2001.
Ausência de previsão de elementos necessários ao funcionamento de um hospital de médio porte.
a) Fato:
Em 31/12/2001 foi celebrado o Convênio n.º 3426/2001, entre o Ministério da Saúde e a Prefeitura
de São Bento do Una/PE, tendo como objeto "Conclusão de Unidade de Saúde do SUS". Após o
término da obra, estava previsto o funcionamento de 70 (setenta) leitos em 04 (quatro) blocos, o
que caracterizaria o hospital como de médio porte. O valor do convênio totalizava R$ 1.658.469,88
(um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito
centavos), sendo R$ 165.846,99 (cento e sessenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e seis reais e
noventa e nove centavos) referentes à contrapartida municipal.
O Projeto Técnico da obra foi aprovado por meio do Parecer n.º 380-A/2001-UEA/SE/MS, de
14/11/2001. No entanto, já por ocasião do 1º Relatório de Verificação “in loco” (n.º 63-1/2002), de
08/11/2002, o engenheiro responsável pela vistoria constatou "(...) a ausência de alguns serviços,
considerados por essa supervisão como imprescindíveis para o bom funcionamento do
estabelecimento de saúde, que não fazem do escopo de obras contratado: a) Subestação elétrica;
b) Grupo gerador e instalação de emergência; c) Instalação de segurança contra incêndio; d)
Climatização; e) Gases medicinais; f) Chamada de emergência para enfermagem; g) Sonorização;
h) Comunicação visual."
De fato, em análise às plantas e ao "Orçamento Discriminado para Conclusão da Obra", presentes
no processo examinado junto ao NEMS/PE, não constam os itens elencados pelo engenheiro. Tal
falha gerou a necessidade de se realizar um novo convênio com vistas a atender às necessidades do
hospital para seu adequado funcionamento, o qual foi celebrado em 02/07/2004, sob o n.º
3343/2004.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas sobre os fatos apontados:
"Acerca deste item, mais uma vez, remetemos ao fato de que trata-se de Convênio e de questões
atreladas à gestão 2001/2004, da qual o atual Prefeito não fazia parte, de modo que não cabe a
este tecer algum comentário sobre a prestação de contas ou elementos constantes dos Convênios
3426/2001 e 3343/2004, inclusive falhas no mesmo, pois não foram produzidos durante a sua
gestão.
Deste modo, pugna o defendente pela devida representação aos órgãos competentes, em face do
ex-gestor, diante das irregularidades apuradas."
Por fim, cabe destacar que o Processo de TCE nº 008.806/2012-8, relativo ao Convênio n.º
3426/2001, já se encontra no TCU para julgamento
51 de 112
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Verifica-se a procedência dos fatos apontados, à medida em que a presente constatação é a origem
de várias irregularidade que foram cometidas na execução dos convênios.
2.1.4.2
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
Tem o presente a finalidade de apurar, entre outros, a existência de possíveis irregularidades na
execução de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e o Ministério
da Saúde, relativo à conclusão da unidade de saúde de São Bento do Una/PE."
INFORMAÇÃO
Ausência de estudos de dimensionamento do hospital de São Bento do Una/PE para aprovação do
Projeto. Unidade de Saúde funcionando aquém de sua capacidade operacional.
a) Fato:
O Convênio n.º 3426/2001 tinha como objeto a conclusão das obras do Hospital Municipal Tereza
Mendonça Bezerra, com 2.781,41 m2, contemplando os seguintes blocos: ambulatorial, cirúrgico,
obstétrico e de internação, além de uma lanchonete, um necrotério, uma capela, uma guarita e uma
lixeira. Consta do Memorial Descritivo do Projeto Básico, o quantitativo de leitos distribuído da
seguinte forma:
Unidade
N.º de Leitos
Ambulatorial
04
Cirúrgica
14
Obstétrica
29 (15 adultos e 14 infantis)
Internação
23
TOTAL
70 leitos
52 de 112
No entanto, não consta do processo analisado qualquer referência a estudos realizados à época, por
parte do município ou do Ministério da Saúde - MS, com vistas a se avaliar a real necessidade de
construção de uma unidade hospitalar desse porte no município.
São Bento do Una/PE, município localizado no Agreste pernambucano possui, segundo dados do
IBGE (2010), por volta de 53.000 (cinquenta e três mil) habitantes. Segundo o Plano Diretor de
Regionalização – PDR do Estado de Pernambuco, para essa região, a Sede de Módulo Assistencial
(Referência para média complexidade para sua população e para os municipíos referenciados)
localiza-se no município de Belo Jardim/PE, enquanto o município-sede da microrregional, e
referência para ações de alta complexidade, localiza-se em Caruaru/PE.
Adicionalmente, em 02/07/2004, foi celebrado o Convênio n.º 3343/2004, entre o Ministério da
Saúde e o município de São Bento do Una/PE, tendo como objeto “Apoio técnico e financeiro para
Conclusão de Unidade de Saúde, visando ao fortalecimento do SUS”, no valor total de R$
2.940.000,00 (dois milhões, novecentos e quarenta mil reais), sendo R$ 140.000,00 (cento e
quarenta mil) referentes à contrapartida municipal, acrescentando, dentre outras, as seguintes
estruturas ao hospital municipal contemplado com recursos do Convênio n.º 3426/2001:
Central de Imaginologia;
Unidade Cardiológica;
Clínica de Hidroterapia.
A exemplo do ocorrido no Convênio n.º 3426/2001, não foram solicitadas do município informações
sobre sua capacidade operacional, notadamente com relação a existência de recursos financeiros e
humanos com vistas a operar e manter uma unidade dessa dimensão (considerada de médio porte).
Quando da sua posse, em 01/01/2005, devido ao fato das obras referentes ao Convênio n.º
3343/2004 não terem ainda sido concluídas, o atual Gestor municipal solicitou ao Ministério da
Saúde uma reformulação do Plano de Trabalho, por meio do Ofício n.º 027/2007, de 14/02/2007,
nos seguintes termos:
"Diante da situação encontrada, e de posse do estudo do processo dos convênios, fizemos uma
análise do Plano Diretor de Regionalização do Estado na área de Saúde, do teto PPI do
município, (...) da disponibilidade de recursos para manter uma estrutura como estava proposta
após a conclusão; como também da disponibilidade de recursos humanos por parte do município,
além de ser verificada a necessidade de uma urgência cardiológica, unidade de hidroterapia, um
centro de imagem com tomógrafo e ressonância magnética, para o município, com base na
portaria de parâmetros assistenciais do MS.
(...) Após levado em consideração os pontos mencionados, o município chegou à conclusão que se
levasse adiante o convênio, após concluído não teria como manter a estrutura, nem tampouco
como prover de equipamentos. O projeto estava em desacordo com o Plano Diretor de
Regionalização de Saúde do Estado, e com o Plano Diretor de Investimentos, pois o município
nem módilo assistencial unitário é.
53 de 112
Além de geograficamente não ser uma área adequada para um hospital regional, pois fica a 53 km
da cidade de Garanhuns, onde está localizado o Hospital Regional Dom Moura, e a 78 km de
Caruaru, onde está localizado o Hospital Regional do Agreste."
No mesmo documento solicita uma readequação do Plano de Trabalho, reduzindo o número de
leitos para 38 (trinta e oito), dos quais 08 (oito) obstétricos, levando em conta que ocorrem uma
média de 15 (quinze) partos semanais no município.
Por ocasião de visita à unidade, em 12/08/2011, verificou-se que não estão sendo realizadas
cirurgias na unidade, bem como constatou-se um baixo quantitativo de pacientes internados,
existindo alas de enfermarias fechadas por falta de pacientes internados.
Diante dos fatos, observa-se que não houve cuidado, por parte do Ministério da Saúde em verificar
a real necessidade e capacidade do município de São Bento do Una/PE em gerir o objeto dos
Convênios n.º 3426/2001 e 3343/2004.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas sobre os fatos apontados:
"Neste item, a Auditoria trata do Convênio nº 3.426/2001 e 3.343/2004, onde foram evidenciadas
diversas impropriedades em sua execução. Contudo, conforme exaustivamente mencionado, os
recursos alocados, bem como os períodos dos Convênios, ocorreram em gestão diversa da atual,
razão pela qual as impropriedades devem ser tratadas junto àquele responsável, Sr. P.A., donde
reiteramos a necessidade da devida representação junto aos órgãos competentes."
Por fim, cabe destacar que o Processo de TCE nº 008.806/2012-8, relativo ao Convênio n.º
3426/2001, já se encontra no TCU para julgamento.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
A constatação em tela confirma o fato apontado na demanda, ainda que não acarrete em prejuízo
imediato, À medida que contribui para subutilização e desperdício de recursos.
2.1.4.3
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
54 de 112
Tem o presente a finalidade de apurar, entre outros, a existência de possíveis irregularidades na
execução de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e o Ministério
da Saúde, relativo à conclusão da unidade de saúde de São Bento do Una/PE."
INFORMAÇÃO
Fracionamento de despesas nas contração de serviços para conclusão de unidade de saúde referente
ao Convênio n.º 3426/2001. Realização de aditivo de valor acima do previsto na legislação.
a) Fato:
O valor total do Convênio n.º 3426/2001, celebrado em 31/12/2001, alcançava R$ 1.658.469,88
(um milhão, seiscentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e oito
centavos). No documento intitulado "Orçamento Discriminatório Para Conclusão da Obra" (fls.
227-30), consta o valor de R$ 1.556.867,95 (um milhão, quinhentos e cinquenta e seis mil,
oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Não constam do processo analisado
as planilhas orçamentárias detalhadas por itens referentes à obra de conclusão da unidade de saúde.
A equipe de Fiscalização desconhece o motivo pelo qual o convênio foi assinado por valor acima do
previsto no orçamento analisado.
Em 03/09/2002, a Prefeitura de São Bento do Una/PE enviou ao Ministério da Saúde a Prestação de
Contas Parcial referente ao Convênio, onde se verificou, por meio de análise dos termos de
adjudicação e homologação dos certames, que o município, em que pese o valor total previsto no
convênio, e no orçamento prévio, ter ultrapassado limite para realização de licitação na modalidade
tomada de preços (R$ 1.500.000,00), realizou dois procedimentos licitatórios, na modalidade
tomada de preços, para contratação da obra, consoante detalhado na tabela a seguir:
Procedimento
licitatório
Objeto
Valor (R$)
Tomada de Preços n.º Aquisição de materiais de construção para a reforma da
649.925,56
004/2002
unidade de saúde
Tomada de Preços n.º Contratação de empresa de construção civil para executar a
793.562,44
005/2002
mão de obra da reforma da unidade de saúde
Observe-se que o Gestor contratou uma empresa para fornecimento de materiais e outra para
fornecimento de mão de obra. Questionado sobre o fracionamento da despesa pelo Ministério da
Saúde, por meio do Relatório de Verificação "in loco" n.º 54-2/2003, o Gestor manifestou-se, por
intermédio do Documento S/N, 24/07/2003, nos seguintes termos:
"Conforme documento emitido pela CPL, anexo, a Prefeitura Municipal de São Bento não
descumpriu nenhuma disposição legal, atendeu ao princípio da economicidade e ao interesse
público.
A Tomada de Preços n.º 005/2002, por meio do Processo de Licitação n.º 025/2002, resultou no
55 de 112
contrato de mão-de-obra no valor de R$ 793.562,44 (setecentos e noventa e três mil, quinhentos e
sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
A Tomada de Preços n.º 004/2002, por meio do Processo de Licitação n.º 024/2002, resultou no
contrato de mão-de-obra no valor de R$ 649.925,56 (seiscentos e quarenta e nove mil, novecentos
e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Os valores acima, tanto individualmente para cada licitação, quanto globalmente, estão dentro
dos limites legais, estabelecidos na Lei Federal n.º 8.666/93, vez que o limite para Tomada de
Preços para obra e serviços de engenharia é de R$ 1.500.000,00, enquanto que a soma das duas
tomadas de preços (material e mão de obra) foi de apenas R$ 1.443.488,00 (um milhão,
quatrocentos e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais). No tocante ao limite de
compras, R$ 650.000,00, este também foi respeitado.
Ademais, o Convênio n.º 3426/2001, firmado com o Ministério da Saúde, na Cláusula Segunda,
item II, dispõe:
2.1 – Executar, direta e indiretamente, nos termos da legislação pertinente, os trabalhos
necessários à consecução do objeto de que trata este Convênio, observando sempre critérios de
qualidade técnica, custos e prazos previstos.
No respeitável Relatório, à folha n.º 04, há a seguinte constatação:
'Para a realização das despesas decorrentes da execução do convênio, a Convenente observou a
legislação aplicável à legislação, conforme demonstrado no Quadro-anexo B.'
Na verdade, realmente na alínea 'd' do inciso VIII, do art. 6º da Lei n.º 8.666/93, há previsão para
contratação de mão de obra sem fornecimento de material. É salutar lembrar, ainda, que todos os
procedimentos relacionados com o procedimento licitatório foram rigorosamente cumpridos em
ambos os processos, conforme constatou a auditoria.
No aspecto economicidade, além das razões justificadas pela Comissão de licitação, não se pode
deixar de se levar em conta que havia instabilidade na conjuntura econômica do país, no período
eleitoral, quando subiu o valor do Dólar em relação ao Real, o preço do petróleo elevou-se e a
inflação ressurgiu. Tudo isso provocou alta de preços e incertezas. Neste cenário, a Prefeitura
decidiu fazer Tomada de Preços para os materiais, com a finalidade de evitar que as construtoras,
na hipótese da obra ser contratada por regime de empreitada integral, com medo de perder
dinheiro em futuro, viessem a embutir nos preços valores majorados.
Não resta dúvida, portanto, que existiram razões de interesse público para a realização de dois
processos de licitação, que a decisão não feriu a lei, e que houve economia para o erário."
Com relação aos argumentos utilizados pelo Executivo Municipal em resposta aos questionamentos
do Ministério da Saúde, tecemos os seguintes comentários:
56 de 112
1) O orçamento prévio consolidado da obra, elaborado pela Prefeitura de São Bento do Una/PE, e
presente no processo analisado às fls. 227-30, de 09/02/2001, assinado pelo Engenheiro Civil CREA
n.º 5.662 D/PE, traz o valor consolidado de R$ 1.556.867,95 (um milhão, quinhentos e cinquenta e
seis mil, oitocentos e sessenta e sete reais e nventa e cinco centavos), o qual deveria ter sido
utilizado como parâmetro para escolha da concorrência como modalidade licitatória, e não os
valores efetivamente contratados, posto que, em um procedimento licitatório, por definição, o valor
das propostas só são conhecidos pela Administração após a abertura dos envelopes contendo as
mesmas, e não previamente.
2) Trancrevemos a alínea "d" do inciso VIII, do art. 6º da Lei n.º 8.666/93, invocado pelo Prefeito:
"d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem
fornecimento de materiais;
Definitivamente, tal trecho da lei não se aplica à obra em tela, posto ser uma obra orçada em quase
R$ 1,5 milhão de reais.
3) Quanto à suposta economicidade, depreende-se que, para operacionalizar a obra dessa forma,
onde uma empresa fornece o material e outra executa os serviços, a Prefeitura deva dispor de uma
estrutra de almoxarifado com vistas ao recebimento e distribuição de materiais que foram adquiridos
por meio de um contrato, e que serão utilizados por outra empresa contratada para execução da
obra, ou seja, atuando dessa maneira, a Prefeitura vai arcar com aumento de despesas com a
questão logística (almoxarifado, etc.).
4) Por fim, não ficou claro como uma licitação na modalidade tomada de preços protegerá contra
alta do dólar e instabilidade econômica, em relação a uma concorrência, tendo em vista que os
produtores de insumos majorarão os preços de seus produtos em casos de alta inflacionária,
independente se quem comprará o material seja uma construtora ou uma Prefeitura.
Diante dos fatos, conclui-se que a forma utilizada pela Prefeitura para contratação das empresas foi
por meio de modalidade licitatória inadequada, devendo ter realizado uma concorrência com vistas
a atingir uma maior gama de participantes, e alcançar uma proposta mais vantajosa. Cabe salientar
que a equipe de Fiscalização não teve acesso aos procedimentos licitatórios, posto que os mesmos
não se encontravam na Prefeitura de São Bento do Una/PE durante os trabalhos de campo.
Adicionalmente, em 24/09/2002 foi celebrado o 1º Termo Aditivo celebrado entre a Prefeitura de
São Bento do Una/PE e a empresa Celeste ltda. (CNPJ n.º 859.892.904-20), tendo como objeto a
realização de serviços complementares ao contrato celebrado em 26/07/2002, objeto da Tomada de
Preços n.º 05/2002, “uma vez que as medidas ali contratadas se mostraram aquém das realmente
constatadas durante a execução dos ditos serviços, conforme especificações, quantitativos e
detalhamentos contidos nos anexos que integram este Termo Aditivo.” Consta do Processo
consultado junto ao NEMS/PE (fl.899) as planilhas relativas aos serviços executados por meio deste
Termo Aditivo, cujo valor alcança R$ 378.392,77 (trezentos e setenta e oito mil, trezentos e noventa
e dois reais e setenta e sete centavos).
57 de 112
Desse modo, constata-se que o Gestor aditivou o contrato original em 47,68 % (quarenta e sete
vírgula sessenta e oito por cento), valor superior ao previsto ao art. 65 da lei n.º 8.666/93, que é de
25% (vinte e cinco por cento).
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas sobre os fatos apontados:
"Sobre estes fatos, reiteramos os argumentos apontados acima."
Por fim, cabe destacar que o Processo de TCE nº 008.806/2012-8, relativo ao Convênio n.º
3426/2001, já se encontra no TCU para julgamento.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Evidenciou-se que a Prefeitura utilizou-se de fracionamento de despesas, com vistas a diminuir a
competitividade da licitação, para contratação das empresas responsáveis pela conclusão das obras
do hospital, bem como aditivou o contrato em valores acima do permitido pela legislação. Dessa
forma, confirma-se a procedência dos fatos apontados.
2.1.4.4
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trecho do citado inquérito civil:
"(...)
Tem o presente a finalidade de apurar, entre outros, a existência de possíveis irregularidades na
execução de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e o Ministério
da Saúde, relativo à conclusão da unidade de saúde de São Bento do Una/PE."
INFORMAÇÃO
Situação atual referente à prestação de contas do Convênio n.º 3426/2001.
a) Fato:
Em análise ao processo referente ao Convênio n.º 3426/2001, verificou-se que a citada avença foi
inscrita na situação de "Tomada de Contas Especial" pelo Ministério da Saúde, sendo enviado ao
ex-Prefeito de São Bento do Una/PE, Sr. P.A.V.C., o Ofício n.º 1396/MS/SE/DICON-PE, nos
seguintes termos:
"Encaminhamos, anexo, cópia do Parecer n.º 1222, de 24/03/2009, de 'Não Aprovação', referente
ao Convênio n.º 3426/2001, para conhecimento e adoção de providências, bem como restituir os
recursos devidamente corrigidos em conformidade com os Demonstrativos de Débito ali
ajuntados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento deste ofício."
Em consulta ao Parecer GESCON n.º 1222, de 24/03/2009, anexo ao citado ofício, constam os
seguintes motivos para inscrição do convênio na situação de Tomada de Contas Especial:
58 de 112
"(...)
5 – A convenente não recolheu à conta do FNS/MS a correção monetária, conforme demonstrativo
de débitos anexo, dos valores não aplicados de imediato no mercado financeiro referente aos
recursos da 1º e 2º parcelas, nos valores e períodos abaixo listados:
R$ 373.155,72 – crédito em 05.03.2002 – aplicado em 14.03.2002;
R$ 373.155,72 – crédito em 04.04.2002 – aplicado em 10.04.2002;
6 – Não foram apresentadas para complementação da Prestação de Contas final as
documentações abaixo relacionadas, em atendimento à Orientação Técnica n.º 01/2008MS/SE/FNS/CGAPC, de 08/04/2008:
6.1 – Relatório de cumprimento do Objeto (Anexo X) identificando a meta alcançada, população
beneficiada e descrição do alcance social por meio de indicadores comparativos entre as
situações anteriores, durante e posterio à implantação do Projeto;
6.2 – Cópia do Termo de Aceitação da Obra assinado pelo responsável pela fiscalização e o
responsável técnico da obra, com suas respectivas identificações no CREA;
6.3 – Cópia das pesquisas de preços, do Edital, da Ata de Abertura e Julgamento das Tomadas de
Preços n.º 004 e 005/2002;
6.4 – Declaração de guarda e conservação dos docuemntos contábeis;
6.5 – Memorial fotográfico demonstrando a execução do objeto pactuado;
6.6 – Declaração assinada pelo fiscal da obra por parte do Gestor e do responsável técnico da
obra com respectivas identificações , evidenciando que está de acordo com o Plano de Trabalhob
aprovado, mensurando o percentual executado;
(...)
7 – Através do Ofício n.º 193 de 30/03/2005 ao Banco do Brasil S/A, agência São Bento do
Una/PE, a Entidade solicitou verificação da cobrança de tarifa bancária no valor de R$ 6,20,
contudo, não enviou a esta DICON/PE comprovante de recolhimento ao FNS/MS do referido
valor.
(...)
59 de 112
9 – Emitida Nota Técnica n.º 068/MS/SE/FNS em 14/07/2005 (fl. 916) após análises das
justificativas apresentadas pela Entidade em 04/07/2005 através de Ofício n.º 194/05 (fl. 887), em
atendimento ao Relatório n.º 47-4/2005;
Em 23/02/2006 foi enviado o processo ao FNS/MS para análise da arquiteta Renata Consuelo
Ferraz, com a justificativa apresentada pelo ex-Gestor (fl. 940) referente à Nota Técnica n.º 68 e
Relatório n.º 47-4/2005 (fl. 727);
Em resposta ao documento enviado à Área Técnica foi emitida Nota Técnica n.º 54 de 03/03/2006,
concluindo que: "...as recomendações quanto aos itens abordados aqui não foram
respondidas..prever a visita para acompanhamento...sejam aguardados os resultados da próxima
verificação.
Através do Ofício s/n datado de 27/06/2006 (fl. 1008) a Entidade envia projeto de TV e de sistema
de som e boletim de medição da unidade de Hidroterapia (fls. 1009/1014).
10 – Após visita em 08/05/2006 da Arquiteta Renata consuelo Ferraz, foi emitida nota Técnica n.º
176/MS/SE/FNS/CGAPC/CAAV de 18/08/2006 (fl. 1016) conclundo que:
"...as respostas encaminhadas pela atual gestão através do Ofício n.º 194/2005 de 30/06/2005 (...)
atendem em parte às recomendações do Relatório de Verificação "in loc" n.º 47-4/2005..."
"...em parte porque a recomendação para que se fizesse as adeuqações necessárias (...) para
atendimento às normas da ANVISA, estaria aguardando a reformulação do plano de Trabalho do
convênio n.º 3343/2004, posterior e este, o que, até o momento, não ocorreu..."
"...envie com urgência informações a respeito do andamento da solicitação para reformulação
(...) concluir a análise do atendimento das recomendações do relatório da última visita(...). Por se
tratar de continuidade da mesma obra, as providências a serem tomadas (...) afetam a conclusão
da análise deste convênio...".
Ressalte-se que, pelo exposto, a prestação de contas do Convênio n.º 3426/2001 só seria aprovada
após a aprovação da reformulação do Plano de Trabalho do Convênio n.º 3343/2004. No entanto, o
Ministério da Saúde afirma, por meio do item 08 Nota Técnica n.º 22548/07, de 18/05/2007, que só
aprovará a citada reformulação, já apresentada pela Prefeitura de São Bento do Una/PE, após a
devolução pela Prefeitura dos recursos gastos indevidamente no objeto do Convênio n.º 3343/2004
(R$ 560.000,00), o que até o momento não aconteceu.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor acrescentou o seguinte
sobre os fatos apontados:
"De forma minuciosa, a Auditoria expõe a situação atual do Convênio acima, onde se constata a
responsabilização do ex-gestor, bem como a reprovação das contas e abertura da devida Tomada
de Contas Especial pelo TCU.
Por fim, expõe que a necessidade de aprovação das contas do ex gestor só ocorrerá após a
devolução dos recursos pela Prefeitura Municipal.
60 de 112
Ocorre que obrigação neste caso é do gestor e não do município, pois a prestação de contas
compete àquele que executou o Convênio.
Observemos que conforme a própria CGU relatou, em Janeiro de 2005 ao assumir a Prefeitura e
se deparar com a falha na execução do referido Convênio, o atual gestor cuidou de requerer ao
Ministério da Saúde a suspensão do repasse da verba.
A atual gestão, não possuindo responsabilidade com os prejuízos causados ao Município pela
negligência do Ex-Prefeito, e buscando não se omitir frente aos atos de improbidade que venham
a ser constatados, vem demonstrar que diante da abertura da Tomada de Contas Especial no TCU,
a inadimplência e consequente obrigatoriedade de devolver os recursos encontra-se suspensa, de
modo que o administrador faltoso, ora demandado possa ser responsabilizado, afastando o
Município de resquícios e vedações ocasionados pela omissão da gestão municipal do exercício de
2001 a 2004."
Por fim, cabe destacar que o Convênio n.º 3426/2001 esté em TCE (Processo nº 008.806/2012-8)
junto ao TCU para julgamento.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Do exposto, observa-se que atualmente o convênio encontra-se em TCE junto ao Tribunal de
Contas da União - TCU.
2.1.4.5
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
Tem o presente a finalidade de apurar, entre outros, a existência de possíveis irregularidades na
execução de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e o Ministério
da Saúde, relativo à conclusão da unidade de saúde de São Bento do Una/PE."
INFORMAÇÃO
Encontrado Sobrepreço no valor de R$ 186.511,12 na contratação de empresas para conclusão do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE.
a) Fato:
A presente fiscalização tem por objeto a análise da ocorrência ou não de sobrepreço e “jogo de
planilha”, no intuito de apurar o potencial prejuízo em obras custeadas com recursos federais, mais
especificamente na execução do Convênio nº 3426/2001,firmado entre a Prefeitura Municipal de
São Bento do Una e o Ministério da Saúde, e que tinha por objeto a execução do Hospital Municipal
Tereza Mendonça Bezerra, no valor total de R$ 1.556.867,95.
A equipe de fiscalização analisou 100% da planilha orçamentária da obra apresentada pela
Prefeitura ao Ministério da Saúde. Porém, deste percentual, só foram encontrados 69,09% do valor
total da obra no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI
61 de 112
(mês de referência: Janeiro/2001). O restante do percentual para perfazer os 100% do valor total
não foram analisados porque: 11,93% corresponderam a serviços tidos como verba no orçamento e
18,98%, de fato, inexistem no SINAPI.
Ao fim da análise, constatou-se a existência de sobrepreço. O preço de uma quantidade determinada
de itens, considerados, foi superior ao preço usualmente praticado no mercado. Segue abaixo
planilha contendo os dados colhidos após a análise:
CÓD. CÓD.
LIC. SINAPI
D ESCR IÇÃO
UNID.
QUANT
UNIT.
UNIT.
LICIT.
SINAPI
(R$)
(R$)
TOTAL
LIC. (R$)
TOTAL
TOTAL
SINAPI c/ INDEVIDO
BDI (R$)
(R$)
2
2
PISO ALTA RESISTENCIA
M2
2.688,00
35,24
10,06
94.725,12
27.041,28
67.683,84
4
3
JANELA ALUMINIO
M2
257,30
258,42
142,93
66.491,47
36.775,89
29.715,58
13
1
PISO CERAMICO 30X30CM
M2
1.033,00
31,72
15,95
32.766,76
16.476,35
16.290,41
14
11
PRE-MOLDADAS
M2
2.622,00
11,75
6,23
30.808,50
16.335,06
14.473,44
19
44
PORTA MAD COMP LISA 90X210CM
UND
80,00
297,78
127,37
23.822,40
10.189,60
13.632,80
18
33
PONTO DE LUZ
UND
415,00
58,73
30,91
24.372,95
12.827,65
11.545,30
UND
55,00
340,65
134,37
18.735,75
7.390,35
11.345,40
M2
2.497,00
18,79
14,57
46.918,63
36.381,29
10.537,34
UND
404,00
46,99
27,16
18.983,96
10.972,64
8.011,32
M3
88,00
516,85
425,92
45.482,80
37.480,96
8.001,84
M2
1.658,00
14,10
9,44
23.377,80
15.651,52
7.726,28
M2
759,00
29,37
20,21
22.291,83
15.339,39
6.952,44
M2
2.721,00
14,10
11,67
38.366,10
31.754,07
6.612,03
FORRO
DE
GESSO
EM
PLACAS
VASO SANITARIO COM CAIXA DE
25
99
DESCARGA ACOPLADA C/ ASSENTO
7
5
CANAL
24
88
PONTO DE ESGOTO
8
6
21
55
22
66
11
9
COBERTURA
TELHA
CONCRETO
CERAMICA
ARMADO
PARA
FUNDACOES
ALVENARIA
1/2
VEZ
DE
TIJOLO
CERAMICO DE 8 FUROS
PARALELEPIPEDOS
ASSENTADOS
SOBRE COLCHAO DE AREIA
IMPERMEABILIZACAO C/ARG. RIGIDA
CIM/AREIA 1:3 E=2,5CM + VEDACIT
62 de 112
LAVATORIO SUSPENSO BRANCO C/
41
7777 FERRAGENS
UND
46,00
176,20
36,55
8.105,20
1.681,30
6.423,90
32
888
UND
39,00
260,77
98,43
10.170,03
3.838,77
6.331,26
ML
489,00
23,49
11,01
11.486,61
5.383,89
6.102,72
UND
19,00
408,78
106,23
7.766,82
2.018,37
5.748,45
M2
266,00
35,24
15,51
9.373,84
4.125,66
5.248,18
M2
24,40
293,66
80,03
7.165,30
1.952,73
5.212,57
M3
482,00
17,62
8,65
8.492,84
4.169,30
4.323,54
UND
286,00
46,99
32,14
13.439,14
9.192,04
4.247,10
M2
3.211,00
9,40
8,15
30.183,40
26.169,65
4.013,75
UND
20,00
234,93
38,02
4.698,60
760,40
3.938,20
PORTA MAD COMP LISA 80X210CM
IMPERMEABILIZACAO
CONCRETO
CALHAS
DE
C/MASTIQUE
30
666
BETUMINOSO
42
999
PORTA MAD COMP 120X210CM
36
777
44
8888 E=10MM P/PORTAS OU PAINEIS FIXOS
39
5555 CAMADAS DE 20CM
28
111
15
7
51
222
CAIXA DE INSPECAO
16
22
EMBOCO EXTERNO
M2
2.930,00
9,04
7,92
26.487,20
23.205,60
3.281,60
33333 LIMPEZA FINAL DA OBRA
M2
2.721,00
1,52
0,43
4.135,92
1.170,03
2.965,89
UND
200,00
58,73
44,79
11.746,00
8.958,00
2.788,00
UND
200,00
38,76
26,12
7.752,00
5.224,00
2.528,00
M2
2.721,00
7,05
6,18
19.183,05
16.815,78
2.367,27
IMPERMEABILIZACAO
C/MANTA
TORODIM 4MM
VIDRO
TEMPERADO
INCOLOR
ATERRO MANUAL COMPACTADO EM
52
PONTO DE AGUA
TINTA ACRÍLICA C/ EMASSAMENTO
PONTO
29
444
43
333
23
77
DE
TOMADA
PARA
AR
CONDICIONADO
PONTO
DE
TOMADA
(CAIXA,
ELETRODUTO, FIOS E TOMADA)
REGULARIZ.
BASE
C/ARG.
1:3
CIM/AREIA SEM PENEIRAR E=3,0 CM
FECHADURA
TIPO
DOBRADICA
FERRO
GORGES
E
NIQUELADO
45
9999 SIMPLES
CJ
190,00
35,24
24,88
6.695,60
4.727,20
1.968,40
40
6666 EMBOCO INTERNO
M2
1.269,00
6,58
5,05
8.350,02
6.408,45
1.941,57
50
3333 (EXTERNO)
M2
2.930,00
1,88
1,23
5.508,40
3.603,90
1.904,50
CHAPISCO CIM/AREIA 1:4 ESP=0,5CM
63 de 112
CHAPISCO CIM/AREIA 1:4 ESP=0,5CM
37
2222 (INTERNO)
M2
6.017,00
1,53
1,23
9.206,01
7.400,91
1.805,10
M3
81,20
599,08
578,85
48.645,30
47.002,62
1.642,68
M3
79,10
599,08
578,85
47.387,23
45.787,04
1.600,19
UND
1,00
2.349,32
760,39
2.349,32
760,39
1.588,93
M2
4.748,00
8,58
8,25
40.737,84
39.171,00
1.566,84
CONCRETO ARMADO PARA LAJES,
5
4
6
4
VIGAS E PILARES
CONCRETO ARMADO PARA LAJES,
57
10
VIGAS E PILARES
66666 INSTALACAO PARA-RAIOS
8
REBOCO PAULISTA (MASSA ÚNICA)
CERAMICA
ESMALTADA
P/PAREDE
46
11111 20X20CM
M2
236,00
25,84
19,29
6.098,24
4.552,44
1.545,80
47
22222 BARRACAO P/ DEPOSITO
M2
60,00
99,85
77,11
5.991,00
4.626,60
1.364,40
M2
616,00
14,10
12,20
8.685,60
7.515,20
1.170,40
UND
138,00
17,62
9,50
2.431,56
1.311,00
1.120,56
M2
494,00
4,70
2,78
2.321,80
1.373,32
948,48
UND
1,00
939,73
106,86
939,73
106,86
832,87
UND
10,00
93,97
32,10
939,70
321,00
618,70
TAPUME DE CHAPA DE MADEIRA
COMPENSADA (6MM) - PINTURA A
38
4444 CAL
56
55555 MADEIRA, ESMALTE SINTETICO
60
77777 REMOCAO
70
888888 DE MEDICAO
PINTURA
DE
DEMOLICAO
ESQUADRIAS
DE
ALVENARIA
DE
C/
QUADRO DE COMANDO E QUADRO
71
555
PONTO DE TOMADA PARA TELEFONE
68
333333 LOCACAO DE OBRA
M2
250,00
4,70
2,40
1.175,00
600,00
575,00
55
44444 CONCRETO MAGRO
M3
24,00
131,56
110,59
3.157,44
2.654,16
503,28
M3
92,00
5,87
1,01
540,04
92,92
447,12
M3
18,00
599,08
578,85
10.783,44
10.419,30
364,14
CARGA
MECANIZADA
(PA-CARREGADEIRA) E TRANSPORTE
79
666666 DE ENTULHOS
CONCRETO ARMADO PARA LAJES,
31
4
VIGAS E PILARES
77
222222 QUADRO DE DISTRIBUICAO
UND
6,00
117,47
57,01
704,82
342,06
362,76
73
555555 REATERRO APILOADO VALA
M3
102,00
8,69
5,93
886,38
604,86
281,52
64 de 112
INSTALACAO SABONETEIRA LOUCA
76
88888 BRANCA
UND
43,00
16,45
11,34
707,35
487,62
219,73
M2
39,00
30,54
26,07
1.191,06
1.016,73
174,33
UND
55,00
11,75
8,86
646,25
487,30
158,95
FLUORESCE
UND
415,00
23,49
25,32
9.748,35
10.507,80
64
111111 DUCHA HIGIENICA
UND
55,00
31,72
68,99
1.744,60
3.794,45
65
444444 ESCAVACAO MANUAL
M3
194,00
7,75
8,03
1.503,50
1.557,82
COBERTURA TELHA FIBROCIMENTO
ONDULADA
6MM,
INCLUSIVE
67
777777 MADEIRAMENTO
78
99999 PORTA PAPEL DE LOUCA BRANCA
LUMINARIA SOBREPOR TP CALHA
C/REATOR PART RAPIDA LAMP 1X20W
34
1111
TOTAL ANALISADO
896.405,59 596.514,52
302.754,70
65 de 112
Conforme observa-se na tabela acima, foi constatado sobrepreço unitário no valor de R$
302.754,70. No que tange ao sobrepreço total, foi efetuado o somatório de todas as diferenças
existentes entre os valores dos itens de serviço da amostra selecionada e os respectivos preços de
referência, tanto os caracterizados com sobrepreço quanto com subpreço, ou seja, promove-se a
compensação entre os valores positivos e negativos. Esta diferença resultou em um sobrepreço no
valor de R$ 299.891,07 (R$ 896.405,59 – R$ 596.514,52), que corresponde à 33,45% do total
avaliado.
No entanto, a Prefeitura contratou, por meio de 02 procedimentos licitatórios de Tomada de Preços
(004 e 005/2002), a cujos processos, frise-se, a equipe de fiscalização não teve acesso, duas
empresas para execução da obra no valor total de R$ 1.443.488,00 (um milhão, quatrocentos e
quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais). Dessa forma, subtraindo-se a diferença de
valores entre a Planilha Orçamentária da Prefeitura e os valores efetivamente contratados (R$
1.556.867,95 – R$ 1.443.488,00 = R$ 113.379,95), do sobrepreço encontrado na Planilha
Orçamentária da Prefeitura (R$ 299.891,07 – R$ 113.379,95), constata-se que houve, na realidade,
um sobrepreço de R$ 186.511,12 (cento e oitenta e seis mil, quinhentos e onze reais e doze
centavos) na contratação das empresas para conclusão da obra do hospital municipal. Por fim, cabe
salientar que esses valores são originais, sem correção monetária, praticados nos exercícios de 2001
e 2002, ou seja, há quase 10 anos.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas sobre os fatos apontados:
"Reiteramos as informações nos itens acima, sobre a impossibilidade do município em apurar e
consequentemente responder as questões e apontamentos da CGU para os fatos ocorridos na
gestão passada, em especial no Convênio 3.426/2001."
Finalmente, cabe destacar que o Convênio n.º 3426/2001 esté em TCE
008.806/2012-8) junto ao TCU para julgamento.
(Processo nº
b) Conclusão sobre a situação verificada:
A existência de sobrepreço nos valores contratados da obra confirma o teor da demanda.
2.1.4.6
Situação Verificada
Trata-se de demanda encaminhada pelo Ministério Público Estadual de Pernambuco após
instauração do Inquérito Civil n.° 002/2005, de 15/08/2007, referente à contratação e execução do
Hospital Municipal de São Bento do Una/PE. Trancrevemos a seguir trechos do citado inquérito
civil:
"(...)
Tem o presente a finalidade de apurar, entre outros, a existência de possíveis irregularidades na
execução de convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de São Bento do Una e o Ministério
da Saúde, relativo à conclusão da unidade de saúde de São Bento do Una/PE."
66 de 112
INFORMAÇÃO
Falta de detalhamento da formação de preços de serviços. Utilização de verba “vb” na formação
dos preços referentes às obras do Convênio n.º 3.426/2001.
a) Fato:
Na planilha orçamentária base, encaminhada pela Prefeitura do Município de São Bento do Una/PE
ao Ministério da Saúde, foi identificada a utilização de verba “vb”, no campo referente à “unidade”,
para serviços que totalizam R$ 154.761,14, o que corresponde a 11,93% do valor total da obra.
Destaca-se que não houve qualquer detalhamento da formação dos preços desses serviços. Segue
abaixo tabela explicitando o fato:
PREÇOS (R$)
ITEM
DISCRIMINAÇÃO
UND
QUANT.
UNIT.
TOTAL
70.4 Recuperação da estrutura de vb*
concreto existente
1,00
35.239,73
35.239,73
90.2 Estrutura metálica
vb*
1,00
23.493,15
23.493,15
100.4 Sistema final de esgoto
vb*
1,00
14.095,89
14.095,89
110.8 Subestação
vb*
1,00
5.873,29
5.873,29
300.1 Barras de apoio para vb
deficientes em aço inoxidável
d = 2 1/2”
1,00
880,99
880,99
300.2 Reservatório
inferior
e vb
superior para abastecimento
1,00
70.479,45
70.479,45
300.3 Testes gerais de instalações
vb
1,00
2.349,32
2.349,32
300.4 Retoques e arremates finais
vb
1,00
2.349,32
2.349,32
TOTAL
154.761,14
* Na planilha orçamentária foi utilizado, no campo relativo, a denominação unidade, porém, trata-se de uma verba (vb).
Portanto, evidencia-se a inobservância ao art. 7°, § 2°, II, da Lei n° 8.666/93 (consubstanciado pelo
Acórdão/TCU n° 45/2006 – Plenário), pois as obras e serviços somente podem ser licitados quando
existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos
unitários. Desta forma, considera-se irregular a utilização de verba “vb” no campo “Unidade”, sem
especificação da quantidade na planilha orçamentária ou em outro documento apenso.
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
67 de 112
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas sobre os fatos apontados:
"Tais fatos referem-se ainda a realização do referido Convênio amplamente discutido acima
(gestão 2001/2004), desmerecendo quaisquer considerações deste município."
Por fim, cabe salientar que o Convênio n.º 3426/2001 encontra-se em TCE (Processo nº
008.806/2012-8) junto ao TCU para julgamento.
b) Conclusão sobre a situação verificada:
A utilização de verbas na planilha orçamentária das obras confirma a existência de irregularidades,
conforme teor da demanda.
2.2 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
2.2.1 – Programa:
Erradicação do Trabalho Infantil
Ação:
Ações Socioeducativas e de Convivência para Crianças e Adolescentes em Situação de Trabalho
Objeto Examinado:
Programa de transferência direta de renda do Governo Federal para fa- mílias de crianças e
adolescentes em situação de trabalho, adicionado à oferta de Ações Sócioeducativas e de
Convivência, manutenção da criança/adolescente na escola e articulação dos demais serviços da rede de proteção especial.
Agente Executor Local:
10.091.577/0001-00 SAO BENTO DO UNA
PREFEITURA
Montante de Recursos Financeiros
Aplicados:
Ordem de Serviço:
R$ 200.160,00
Forma de Transferência:
239553
Fundo a Fundo ou Concessão
2.2.1.1
Situação Verificada
Trata-se de demanda apresentada a esta Controladoria em 15/05/2009.
Conforme o contido nesse documento, o demandante informa que: "estarrecedora é a situação dos
PETI´s, estão praticamente desativados, localizados em instalações abandonadas, alguns sem
monitores em atividade, as crianças inscritas fazem uma refeição em escolas públicas, e na falta,
não havia refeições, na verdade se pretende funcionar estes PETI´s, dentro das escolas, nas
mesmas condições dos alunos regulares. Adquiriu-se quantidades de merendas, tudo de pois de
uma série de ..., em quantidades inadequadas, permanecendo os PETI´s nas mesmas condições."
INFORMAÇÃO
68 de 112
a) Fato:
Os exames de fiscalização foram realizados em conformidade com o disposto na Ordem de Serviço
n° 239553, cujo período de exame foi o compreendido entre 01/01/2008 a 31/12/2009 e 29/02/2012
a 02/03/2012.
Esses exames fiscalização foram divididos em análises documentais, empreendidas nos extratos
bancários, processos de licitação e pagamentos realizados com recursos alocados à conta específica,
e visitas aos locais de funcionamento das atividades desenvolvidas pelo PETI.
Os resultados dos exames documentais não indicaram situações com as características relatadas na
demanda apresentada a essa Controladoria.
No tocante aos exames de visitas aos locais de funcionamento das atividades do PETI, foi
elaborada amostra aleatória dessas localidades a partir de informações prestadas pelos gestores
municipais. Em sequência, foram realizadas visitas aos locais selecionados com o intuito de verificar
a ocorrência das situações relatadas na demanda.
Segundo informações apresentadas pelos gestores municipais, são os seguintes os locais de
desenvolvimento do PETI, atualmente em operação no município.
Denominação
Local de Funcionamento
Região
Turno
de Monitor
Funcionamento
Responsável
(Zona rural/ Zona
urbana)
Rua Nova II
Anexo da Igreja Católica
Serrote do Gado Bravo Escola Municipal
Luiz Bezerra
Zona urbana
Narciso Zona rural
Eládio Zona urbana
(CPF)
Tarde
***.530.744-**
Manhã
***.298.884-**
Manhã
***.109.984-**
Tarde
***.451.634-**
Rua Nova I
Escola Municipal
Porfírio de Macedo
Riacho das Furnas
Grupo Escolar
Onofre
Pimenta
Sede própria
Zona rural
Manhã
***.596.604-**
Odete Costa
Sede própria
Zona rural
Tarde
***.243.964-**
Riachão da Igrejinha
Escola Municipal
Porfírio de Macedo
Tarde
***.274.264-**
Poço Doce
Escola Municipal
Nossa Senhora de Fátima
Zona rural
Tarde
***.476.374-**
Balança
Sede independente
Zona urbana
Tarde
***.839.454-**
Francisco Zona rural
Eládio Zona urbana
69 de 112
Espírito Santo I
Sede independente
Zona rural
Manhã
***.368.744-**
Poço Comprido
Escola
Municipal
Severo Lins
José Zona rural
Manhã
***.915.914-**
Jurubeba
Escola Municipal Dr. Laurino Zona rural
Lins
Manhã
***.416.014-**
Maniçoba
Escola Municipal Zacarias Zona rural
Soares
Manhã
***.088.594-**
Espírito Santo II
Sede independente
Zona rural
Tarde
***.687.798-**
Santo Afonso
Anexo da Igreja Católica
Zona urbana
Tarde
***.516.364-**
Gama
Escola
Municipal
Roberto Magalhães
Tarde
***.565.144-**
Prof. Zona rural
Das 16 unidades onde são desenvolvidas as atividades do PETI, foram realizadas visitas em 12,
sendo a amostra, portanto, correspondente a 75 % do universo de unidades do PETI. Cabe destacar
que as unidades Espírito Santo I e II funcionam no mesmo espaço, porém, em períodos distintos.
Mesma observação é feita às unidades Rua Nova I e II.
Explicita-se abaixo as unidades visitadas pela equipe de fiscalização:
Denominação
Local de Funcionamento
Região
Turno
de Monitor
Funcionamento
Responsável
(Zona rural/ Zona
urbana)
Rua Nova II
Anexo da Igreja Católica
Serrote do Gado Escola Municipal
Bravo
Luiz Bezerra
Rua Nova I
Escola Municipal
Porfírio de Macedo
Riacho das Furnas
Grupo Escolar
Onofre
Zona urbana
Narciso Zona rural
Eládio Zona urbana
Francisco Zona rural
(CPF)
Tarde
***.530.744-**
Manhã
***.298.884-**
Manhã
***.109.984-**
Tarde
***.451.634-**
70 de 112
Odete Costa
Riachão
Igrejinha
Sede própria
da Escola Municipal
Porfírio de Macedo
Zona rural
Eládio Zona urbana
Tarde
***.243.964-**
Tarde
***.274.264-**
Poço Doce
Escola Municipal
Nossa Senhora de Fátima
Zona rural
Tarde
***.476.374-**
Espírito Santo I
Sede independente
Zona rural
Manhã
***.368.744-**
Maniçoba
Escola Municipal Zacarias Zona rural
Soares
Manhã
***.088.594-**
Espírito Santo II
Sede independente
Zona rural
Tarde
***.687.798-**
Santo Afonso
Anexo da Igreja Católica
Zona urbana
Tarde
***.516.364-**
Gama
Escola
Municipal
Roberto Magalhães
Tarde
***.565.144-**
Prof. Zona rural
Durante os trabalhos de visita in locoprocurou-se enfocar, nos exames de fiscalização, aspectos
relacionados à obtenção de evidências da ocorrência das situações levantadas na demanda
apresentada a essa Controladoria, tais como: funcionamento regular do PETI, disponibilidade de
monitores, estrutura física das localidades objeto do desenvolvimento das atividades e
adequabilidade da merenda oferecida aos alunos.
Foram realizadas entrevistas juntos aos monitores, complementadas por observações quanto aos
aspectos físicos das instalações que abrigam as atividades do PETI, além da verificação dos
estoques de alimentos existentes nas unidades.
O resultado desses exames não evidenciaram as situações citadas na demanda, relacionadas à
inoperância do PETI, inexistência de monitores e inadequação da merenda distribuída aos alunos.
Foram os seguintes, os fatos observados para cada situação constante na demanda, em relação às
localidades de funcionamento do PETI:
PETI
Situações relatada na demanda
(localização)
Ausência de monitores
Inoperância do PETI
Estrutura Física
Inadequabilidade da
merenda
71 de 112
Riachão
Igrejinha
de Monitor presente no
momento
da
visita,
desenvolvendo
atividades.
- Monitor informou que
não
ocorreu
descontinuidade
das
atividades do PETI;
Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos
Monitor informou que
os
alunos
são
atendidos
com
merenda
em
quantidade adequada.
Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos
- Monitor informou
que os alunos são
atendidos
com
merenda
em
quantidade adequada.
- No momento da visita,
os
alunos
estavam
desenvolvendo
atividades
ou
se
servindo da merenda
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
disponibiliza
os
recursos materiais para
a
realização
das
atividades do PETI
Gama
Monitor presente no
momento
da
visita,
desenvolvendo
atividades.
- Monitor informou que
não
ocorreu
descontinuidade
das
atividades do PETI;
- No momento da visita,
os
alunos
estavam
desenvolvendo
atividades
ou
se
servindo da merenda
- Por ocasião da
visita à unidade, foi
observado que havia
estoque de alimentos
utilizados
na
merenda.
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
disponibiliza
os
recursos materiais para
a
realização
das
atividades do PETI
Serrote do Gado Monitor presente no
Bravo
momento
da
visita,
desenvolvendo
atividades.
- Monitor informou que
não
ocorreu
descontinuidade
das
atividades do PETI;
- No momento da visita,
os
alunos
estavam
desenvolvendo
atividades
ou
se
servindo da merenda
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
disponibiliza
os
recursos materiais para
a
realização
das
atividades do PETI
Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos
- Monitor informou
que os alunos são
atendidos
com
merenda
em
quantidade adequada.
- Monitor informou
que os suprimentos
da
merenda
são
mantidos na casa da
“merendeira”
para
evitar furtos.
72 de 112
Espírito Santo I
Monitor presente no
momento
da
visita,
desenvolvendo
atividades.
- Monitor informou que
não
ocorreu
descontinuidade
das
atividades do PETI;
Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos, mas com
- No momento da visita, condições
de
os
alunos
estavam ventilação
desenvolvendo
insuficiente
atividades
ou
se
servindo da merenda
- Monitor informou
que os alunos são
atendidos
com
merenda
em
quantidade adequada.
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
disponibiliza
os
recursos materiais para
a
realização
das
atividades do PETI
Espírito Santo II
Monitor presente no
momento
da
visita.
Contudo, não estava
desenvolvendo
atividades em virtude do
momento da visita ter
ocorrido
em
turno
diferente daquele em que
essas são realizadas.
As unidades Espírito
Santo I e II funcionam
numa mesma edificação,
porém
em
turnos
diferentes. Para efeito
otimização das visitas,
essas
ocorreram no
mesmo turno.
Rua Nova I e Essas
unidades
Rua Nova II
funcionam no mesmo
local, porém em turnos
diferentes.
- Monitor informou que
não
ocorreu
descontinuidade
das
atividades do PETI;
Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos.
- No momento da visita,
os
alunos
estavam
desenvolvendo
atividades
ou
se
servindo da merenda
Contudo, quando a
merenda exige a
utilização de fogão,
os alunos são levados
para uma Escola
Municipal próxima à
unidade.
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
disponibiliza
os
recursos materiais para
a
realização
das
atividades do PETI
- Monitor informou que
não
ocorreu
descontinuidade
das
atividades do PETI;
- No momento da visita,
os
alunos
estavam
Monitor presente no desenvolvendo
momento
da
visita, atividades
ou
se
desenvolvendo
servindo da merenda
atividades.
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
PETI funciona em anexo disponibiliza
os
da Igreja Católica, pois a recursos materiais para
unidade está em reforma a
realização
das
atividades do PETI
- Monitor informou
que os alunos são
atendidos
com
merenda
em
quantidade adequada.
Monitor informou que
os
alunos
são
atendidos
com
merenda
em
quantidade adequada,
porém face a reforma
na
unidade,
a
merenda é ofertada
- Não há carteiras na
Escola
Ester
escolares
para Siqueira,
próxima
acomodar os alunos. aos anexo da Igreja.
As atividades são
realizadas em mesas
que agrupam todos
os alunos. O gestor
informou que essa
situação
é
circunstancial
em
decorrência
da
- Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos.
73 de 112
reforma na unidade.
Maniçoba
Monitor
não
estava Monitor não estava
presente no momento da presente no momento da
visita, pois a inspeção visita.
foi realizada após o
horário de funcionamento
da
unidade,
em
decorrência
dos
deslocamentos na zona
rural.
Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos.
Segundo
informou
professora do ensino
médio da escola
municipal
onde
funciona o PETI, a
merenda é ofertada
para os alunos do
ensino regular e os
matriculados
no
PETI.
Conforme
informou, a merenda
é
servida
em
quantidade adequada.
Odete Costa
Monitor presente no
momento
da
visita,
desenvolvendo
atividades.
Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos.
Monitor informou que
os
alunos
são
atendidos
com
merenda
em
quantidade adequada.
Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos.
Monitor informou que
os
alunos
são
atendidos
com
merenda
em
quantidade adequada.
- Monitor informou que
não
ocorreu
descontinuidade
das
atividades do PETI;
- No momento da visita,
os
alunos
estavam
desenvolvendo
atividades
ou
se
servindo da merenda
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
disponibiliza
os
recursos materiais para
a
realização
das
atividades do PETI
Poço Doce
Monitor presente no
momento
da
visita,
desenvolvendo
atividades.
- Monitor informou que
não
ocorreu
descontinuidade
das
atividades do PETI;
- No momento da visita,
os
alunos
estavam
desenvolvendo
atividades
ou
se
servindo da merenda
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
disponibiliza
os
recursos materiais para
a
realização
das
atividades do PETI
Balança
Monitor presente no - Monitor informou que Instalações físicas Monitor informou que
momento
da
visita, não
ocorreu compatíveis com o os
alunos
são
desenvolvendo
descontinuidade
das número de crianças atendidos
com
74 de 112
atividades.
atividades do PETI;
- No momento da visita,
os
alunos
estavam
desenvolvendo
atividades
e/ou se
servindo da merenda
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
disponibiliza
os
recursos materiais para
a
realização
das
atividades do PETI
Santo Afonso
Monitor presente no
momento
da
visita,
desenvolvendo
atividades.
- Monitor informou que
não
ocorreu
descontinuidade
das
atividades do PETI;
e
adolescentes merenda
em
atendidos.
quantidade adequada.
Contudo, não há
preparo de merenda
na unidade. Essa
alimentação
é
proveniente
da
Escola
Paulo
Cordeiro
Faria
Junior.
Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos.
- No momento da visita,
os
alunos
estavam
desenvolvendo
atividades
ou
se
servindo da merenda
Monitor informou que
os
alunos
são
atendidos
com
merenda
em
quantidade adequada.
Merenda
não
é
preparada na unidade
do PETI, pois a sede
original está em
reforma. O PETI está
operando
provisoriamente
m
anexo
da
Igreja
Católica.
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
disponibiliza
os
recursos materiais para
a
realização
das
atividades do PETI
A
merenda
é
proveniente
do
CRAES Vó Lourdes,
próximo à igreja.
Riacho
Furnas
das Monitor presente no
momento
da
visita,
desenvolvendo
atividades.
- Monitor informou que
não
ocorreu
descontinuidade
das
atividades do PETI;
Instalações físicas
compatíveis com o
número de crianças
e
adolescentes
atendidos.
Monitor informou que
os
alunos
são
atendidos
com
merenda
em
quantidade adequada.
- No momento da visita,
os
alunos
estavam
desenvolvendo
atividades
ou
se
servindo da merenda
Monitor
também
informou
que
a
prefeitura
municipal
disponibiliza
os
recursos materiais para
a
realização
das
atividades do PETI
Seguem os registros fotográficos da cada unidade do PETI fiscalizada:
75 de 112
Riachão de Igrejinha
Gama
76 de 112
Serrote do Gado Bravo
77 de 112
78 de 112
Espírito Santo I
79 de 112
Espírito Santo II
80 de 112
Rua Nova I e Rua Nova II
81 de 112
82 de 112
Maniçoba
83 de 112
Odete Costa
84 de 112
Poço Doce
85 de 112
86 de 112
Balança
87 de 112
Santo Afonso
88 de 112
Riacho das Furnas
89 de 112
90 de 112
Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 239553/03, os gestores apresentaram centenas de
registros fotográficos como comprovação da realização de atividades do PETI. A seguir,
destacam-se alguns deles:
Atividades PETI 2008
91 de 112
Atividades PETI 2009
92 de 112
Atividades PETI 2011
93 de 112
94 de 112
Em resposta à Solicitação de Fiscalização nº 239553/03 e às visitas realizadas nas localidades de
realização das atividades do PETI, os gestores informaram o seguinte:
“Anexo I e II do PETI da Rua Nova e Santo Antônio
Justificamos que as instalações do Anexo I e II do PETI, estão funcionando provisoriamente nos
salões paroquiais das Igrejas de Nossa Senhora de Fátima e santo Afonso espaços cedidos pela
Igreja Católica, visto que o prédio onde irá funcionar está em reforma, com previsão de
conclusão de obras para cerca de 90 dias.
O prédio em reforma está localizado na Rua Cinco do Loteamento Delmário Braga S/N (antiga
FEBEM) e funcionará como O Centro da Criança e do Adolescentesede para Programas Sociais
do Município, tais como, PETI (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil) PROJOVEM
ADOLESCENTE e Programa Vida Nova.
A merenda servida nos referidos Anexos está sendo feita no CRAS(Centro de Referência de
Assistência Social) “Antônio Matis” e transportada no Veículo da Secretaria de Trabalho e Ação
Social até s Anexo I e II. Com relação às carteiras escolares do Núcleo I, informamos que já estão
sendo reformadas com previsão de 30 dias para estarem no núcleo.
Existe uma parceria de suma importância da Secretaria de Trabalho e Ação Social juntamente
com a Secretaria de Educação. Em relação ao PETI, temos 07 turmas que funcionam em espaços
cedidos pelas Escolas onde são encaminhados mensalmente os gêneros alimentícios nos
permitindo que a preparação dos alimentos seja feita na sede da própria escola através do seus
respectivos funcionários. Esses alimentos são adquiridos com recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social e devidamente armazenados no Almoxarifado da Secretaria de Trabalho e Ação
Social para distribuição nos locais onde funciona o PETI, seja nas escolas ou em sedes próprias,
proporcionando-nos um melhor desenvolvimento do trabalho e dando-nos melhores condições
para o mesmo, uma vez que os recursos repassados pelo FNAS não são considerados suficientes.”
b) Conclusão sobre a situação verificada:
Embora os exames de fiscalização aplicados, compostos por análise documental e visitas às
localidades onde são realizadas as atividades do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil PETI não tenham revelado pertinência com as situações explicitadas na demanda apresentada a
essa Controladoria, não é possível concluir sobre a procedência ou não dessa demanda, em virtude
do extenso tempo decorrido entre sua apresentação e a aplicação dos exames de fiscalização, além
do caráter genérico dos argumentos levantados, materializados em adjetivos como “estarrecedora”,
“desativados”, “abandonadas” e “inadequadas”.
95 de 112
3. OUTRAS AÇÕES
A seguir apresentamos constatações identificadas por ocasião dos trabalhos realizados, agrupadas
por Programa/Ação, e vinculadas aos respectivos órgãos superiores, relativas a situações não
mencionadas na demanda original:
3.1 MINISTERIO DA SAUDE
3.1.1 – Programa:
Atenção à Saúde de Populações Estratégicas e em Situações Especiais de Agravos
Objeto Examinado:
Verificar a atuação das equipes do psf, a participação do gestor muni cipal na implementação e
desenvolvimento do programa e o controle realizado pelo gestor federal quanto à observância de
critérios e requisitos.
Agente Executor Local:
982559 SAO BENTO DO UNA
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 73.500,00
Ordem de Serviço:
239554
Forma de Transferência:
Convênio
3.1.1.1 - CONSTATAÇÃO
Execução inadequada de meta prevista no plano de trabalho do Convênio n.º 013/2006.
a) Fato:
Em análise ao Plano de Trabalho do Convênio n.º 013/2006, observa-se que a meta 02 consistia em
"Elaborar diagnóstico demográfico, de morbidade referida, ambiental e das condições sociais a
ser apresentado até o final do projeto".
Com vistas a demonstrar o atingimento da meta, a convenente, em sua prestação de contas,
apresentou documento intitulado "Projeto Saúde da Família Quilombola – Diagnóstico
Demográfico, Morbidade Referida e Condição Ambiental", contudo, o documento não traz as
informações que se esperaria de um estudo demográfico e de morbidade de uma população, senão
vejamos:
a) O documento não possui assinatura do responsável técnico, não informa a metodologia utilizada
na coleta de dados, não informa o período de campo, nem traz qualquer data.
b) O documento não chega sequer a indicar com precisão qual seria o quantitativo da população
quilombola do município, nem a divide por estratos de faixa etária, limitando-se a informar que
"Estas seis comunidades juntas compõem o quilombo de São Bento do Una. Localizado na zona
rural do município. A uma distância de aproximadamente 6 km da sede, possuindo uma população
de um pouco mais de 500 habitantes";
c) Informa dados genéricos sobre morbidades prevalentes na comunidade, como hipertensão e
diabetes, não dividindo as informações por gênero, ou apontando o tipo de tratamento a que a
população tem acesso (por exemplo, quantos pacientes necessitam de insulina para tratar o
diabetes): "Esta comunidade possui uma população diabética e hipertensa dentro da média
nacional, 10 e 25% respectivamente."
96 de 112
Relata adicionalmente que "existe uma predisposição à diarréia e infecção respiratório aguda,
sendo estas as duas principais causas de morbidade da área", mas não informa quantas pessoas
adoeceram devido a essas patologias no período pesquisado, aliás, não é informado no documento
qual o período pesquisado.
Diante do exposto, conclui-se que a meta 02 não foi executada consoante o previsto, embora o
convenente tenha repassado à empresa contratada a totalidade dos recursos avençados, e o
Ministério da Saúde tenha aprovado a prestação de contas do convênio.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Por meio de Documento S/N, de lavra de escritório privado de advocacia contratado pela Prefeitura
de São Bento do Una/PE, enviado a esta Regional em 27/01/2012, o Gestor apresentou as seguintes
justificativas sobre os fatos apontados:
"Segundo a Auditoria, em análise do Plano de Trabalho do Convênio acima, observou-se que a
meta 2 consistia em elaborar diagnóstico demográfico de morbidade referida, ambiental e das
condições sociais a ser apresentado até o final do projeto.
Em razão desta exigência, a Auditoria afirma que o referido documento não traz as informações
que “se esperaria” de um estudo demográfico e de morbidade da população, enumerando 3
questões.
A primeira questão diz respeito que não há assinatura do responsável técnico, não informa a
metodologia utilizada e não informa o período de campo, sem qualquer data.
A segunda questão diz respeito ao fato de que o Município não teria evidenciado exatamente a
população quilombola do município, “limitando-se” a informar que as seis comunidades juntas
compõem o quilombo de São Bento do Una, possuindo uma população de um pouco mais de 500
habitantes.
Por fim, aponta que foram informados dados genéricos sobre morbidade prevalente na
comunidade, como hipertensão e diabetes, não dividindo as informações por gênero, ou
apontando o tipo de tratamento a que a população tem acesso. O município disse o seguinte: Esta
comunidade possui uma população diabética e hipertensa dentro da média nacional, 10 e 25%
respectivamente.
Tal entendimento da CGU não pode ser óbice a aprovação do Convênio, muito menos enseja
irregularidade capaz de macular o trabalho realizado pelo Município no atendimento à população
quilombola.
Primeiramente, devemos considerar o atendimento como um todo e não apenas pequenas omissões
pontuais em um relatório, omissões estas inclusive que não constituem erro material capaz de
inutilizar os documentos apresentados.
A meta 02 foi executada apesar da CGU entender o contrário. Há de se ressaltar que questões
formais como essa não foram óbice à aprovação da prestação de contas pelo Ministério, como a
própria Auditoria afirma no último parágrafo da fl. 71.
Observemos por fim, que não houve questionamentos à aplicação em si dos recursos, limitando-se
a CGU a apontar uma falha procedimental no preenchimento de um formulário que não gerou
prejuízos nem à administração, muito menos à população quilombola atendida, pelo que
requerermos o acatamento das razões expostas."
c) Análise do Controle Interno:
Persiste o entendimento da equipe de Fiscalização de que o documento apresentado como
"Diagnóstico Demográfico e de Morbidade" não possui informações mínimas que o qualifiquem
como tal, quais sejam, o número exato de quilombolas que residem no município ("um pouco mais
de 500 habitantes"), nem o número de quilombolas que sofrem de morbidades frequentes como
hipertensão e diabetes. Dessa forma, não houve apenas uma "falha procedimental no
preenchimento de um formulário", mas sim a não realização de uma pesquisa de campo custeada
97 de 112
com recursos públicos federais.
3.2 MINISTERIO DO DESENV. SOCIAL E COMBATE A FOME
3.2.1 – Programa:
Erradicação do Trabalho Infantil
Objeto Examinado:
Programa de transferência direta de renda do Governo Federal para fa- mílias de crianças e
adolescentes em situação de trabalho, adicionado à oferta de Ações Sócioeducativas e de
Convivência, manutenção da criança/adolescente na escola e articulação dos demais serviços da rede de proteção especial.
Agente Executor Local:
10.091.577/0001-00 SAO BENTO DO UNA
PREFEITURA
Montante de Recursos Financeiros Aplicados: R$ 200.160,00
Ordem de Serviço:
239553
Forma de Transferência:
Fundo a Fundo ou Concessão
3.2.1.1 - CONSTATAÇÃO
Licitação para frutas e verduras utilizando-se de unidade de medida inadequada.
a) Fato:
Os gestores municipais iniciaram o processo de licitação n° 031/2009, sob a modalidade convite n°
11/2009, em 13/04/2009, cujo objeto consistiu na aquisição de frutas e verduras para as
necessidades do PETI, CCI, PROJOVEM e Hospital Municipal, conforme especificado no Edital do
certame.
O Anexo I do edital de licitação contém as especificações e quantidades do objeto do certame, de
acordo com os itens e a destinação dos produtos. Para o PETI, os gestores definiram as seguintes
quantidades:
Item
Especificação
Quantidade
Valor
Unitário
Estimado Valor
Total
01
Abacaxi
500 Unid
1,50
750,00
02
Banana (prata pacovan)
1.000 Unid
0,15
150,00
03
Laranja (pêra)
1.000 unid
0,15
150,00
04
Melancia grande (média 5 Kg)
200 Unid
0,70
140,00
05
Tomate
300 Kg
3,00
900,00
06
Cenoura
500 Kg
1,80
900,00
07
Batata Inglesa
500 Kg
2,50
1.250,00
98 de 112
08
Cebola
500 Kg
2,00
1.000,00
09
Alho (cabeça grande)
20 Kg
10,00
200,00
10
Pimentão
300 Unid
0,40
120,00
11
Coentro
200 molhos
0,30
60,00
12
Chuchu
100 Unid
0,40
40,00
13
Coco Seco
1.000 Unid
1,50
1.500,00
Valor Total l7.160,00
Como se observa, para alguns produtos, a medida adotada foi a unidade, quando a mais eficiente
seria o quilograma, por evitar que diferenças entre o peso unitário dos produtos possam ser
aproveitadas pelo fornecedor para auferir um lucro adicional ou não previsto. A utilização da
unidade só se tornaria otimizada caso o edital previsse o peso médio unitário, tal qual o item 4, da
citada tabela.
Ainda de acordo com o contido no processo de licitação, os gestores municipais contratam os
licitantes julgados vencedores, conforme detalhamento a seguir:
Contrato Contratado
Valor Global
Valor dos produ
licitados para o PET
64/09
J.S.M.J.
10.351,00
835,00
65/09
M. do C.F. F.
19.464,62
4.285,00
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Ofício n° 270/FIS/CGU-Regional/PE, que encaminha o informativo, os gestores, por
intermédio de expediente não numerado elaborado por escritório de advogacia privado, informaram
o seguinte:
“ Objeto de processo de licitação apresenta unidades de medida para produtos de mesma
natureza.
Neste item, a Auditoria aponta que foram adquiridos diversos produtos (frutas e verduras) para o
PETI, CCI, Projovem e Hospital Municipal, conforme edital.
A auditoria aponta o anexo do edital que contem as especificações e quantidades do objeto do
certame, transcrevendo a planilha.
Como falha, a Auditoria questiona o fato de haver diversas unidades de medida para os produtos,
sugerindo a possibilidade de risco de fornecimento de produtos de qualidade indesejada.
Não vislumbramos qualquer irregularidade neste item, pelo seguinte motivo:
A formação da planilha para aquisição de frutas e verduras obedece as medidas usuais utilizada
nas feiras livres de qualquer cidade.
99 de 112
As laranjas, pimentões, chuchus e cocos secos são adquiridos por unidade em qualquer lugar do
Brasil, por uma simples convenção, costume, entre compradores e vendedores.
O coentro, por ser uma erva, é vendido, inclusive em centros de distribuição de alimentos, por
“molhos” que são pequenas porções do produto.
Já os demais produtos são vendidos por kg.
Não é difícil à auditoria apurar inclusive mediante visita a uma central de distribuição de
alimentos que as unidades praticadas são as mesmas aqui verificadas, não havendo o que se falar
em irregularidade, pois a licitação obedeceu o que usualmente se negocia.
Observe ainda que as cotações foram realizadas nos mesmos moldes, não havendo divergência
entre unidades utilizadas.
Por fim, ressaltamos que não houve aquisição de produtos de qualidade indesejada em relação à
lista apresentada, bem como conseguiu-se pelos preços praticados a economia necessária, objeto
maior da licitação pública.
Ainda, a safra é fator determinante na aquisição de hortifruti, de modo que as pequenas compras
são essenciais na busca pelos melhores preços e produtos da época.
Portanto, pugnamos pela reconsideração a este item, por entendermos que a planilha foi
elaborada pelas exigências do próprio mercado de hortifruti que adota estas medidas para
fornecer os produtos.”
c) Análise do Controle Interno:
Como está relatado no campo próprio, a situação apontada por esta equipe não indica, para essa
contatação, a ocorrência de “irregularidade”, mas a possibilidade de prejuízo para a Administração
Pública em decorrência da utilização de unidades de medida inadequadas para a aquisição de
produtos de natureza similar.
Considerando a situação em questão, é possível, por meio de uma modesta reflexão lógicoaritmética, identificar essa possibilidade. Quando o Administrador Público, com o intuito de adquirir
laranjas, por exemplo, estabelece como unidade de medida a quantidade, nada impede que o
fornecedor entregue produtos com peso unitário menor do que o esperado pela administração, de
forma a auferir um lucro adicional.
Os gestores ainda reforçam seu entendimento alegando que “a formação da planilha para
aquisição de frutas e verduras obedece as medidas usuais utilizadas nas feiras livres de qualquer
cidade” e, ainda, que “não é difícil à auditoria apurar inclusive mediante visita a uma central de
distribuição de alimentos que as unidades praticadas são as mesmas aqui verificadas, não
havendo o que se falar em irregularidade, pois a licitação obedeceu o que usualmente se negocia.
Não é usual que a Administração Pública, em suas licitações de produtos alimentícios, adquira-os
em feiras livres ou centrais de abastecimento.
Contudo, seleciona a proposta mais vantajosa, entre fornecedores qualificados ao fornecimento
pretendido, definindo, no Edital de licitação, os critérios que assegurem a aquisição mais
econômica.
Recomendação : 1
Os gestores do Programa Governamental (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome) devem orientar, instruir, os gestores municipais objetivando a promoção de aperfeiçoamentos
nos processos de licitação, de forma e evitar a situação relatada.
3.2.1.2 - CONSTATAÇÃO
Repetição de convite para aquisição de produtos para o PETI, sem a comprovação de convocação
de novos interessados; e inadequada repetição de convite.
a) Fato:
Os gestores municipais iniciaram, em 24/07/2009, o processo de licitação nº 065/2009, sob a
modalidade convite n° 022/2009, cujo objeto consistiu na aquisição parcelada de material de
expediente e material de utensílios para diversas secretarias do Município de São Bento do Una,
incluindo dotação específica para o PETI.
100 de 112
A Ata da reunião da Comissão Permanente de Licitação, de 04/08/2009, contém informação no
sentido de que apenas a empresa de CNPJ 24.338.550/0001-83 compareceu a sessão de abertura e
julgamento da propostas, dispondo ainda, esse documento, que seria realizada nova chamada a
potenciais interessados.
Consta no processo apresentado pelos gestores o Edital de segunda chamada, contudo, não há
comprovação de entrega de convites a interessados distintos daqueles convidados por ocasião do
primeiro Edital do convite n° 022/2009.
De acordo com o disposto na Ata de reunião da segunda chamada da Comissão Permanente de
Licitação, de 12/08/2009, também nessa chamada, apenas a empresa de CNPJ 24.338.550/0001-83
compareceu à sessão, tendo o objeto da licitação sido adjudicado a esse licitante.
Em consequência, os gestores municipais firmaram o contrato n° 104/09 com a empresa de CNPJ
24.338.550/0001-83, em 18/08/2009, no valor de R$ 70.077,65.
Além disso, tambem foi constatado que os gestores municipais realizaram, em 16/01/2008, o
processo de licitação nº 010/2008, sob a modalidade convite n° 05/2008, cujo objeto consistiu na
aquisição parcelada de gêneros alimentícios perecíveis para merenda escolar, tais como, carne o
ovos, conforme descrição contida no Edital de Licitação, financiados com recursos do PETI,
conforme cheques emitidos aos contratados e compensados contra a conta específica do PETI.
Constam no processo de licitação, comprovação de entrega de convites às seguintes empresas:
Empresa
CNPJ
B.C.S.V.
07.260.445/0001-50
Multi Representação Comercial Ltda.
05.893.571/0001-16
J. C. Comércio de Alimentos Ltda.
02.141.363/0001-72
A Ata da reunião da Comissão Permanente de Licitação, de 31/01/2008, contém informação
indicando que a licitação foi considerada deserta, pelo não comparecimento à sessão de pretensos
interessados no objeto licitado.
Consta no processo apresentado pelos gestores o Edital de segunda chamada, contudo, os gestores
não convidaram potenciais interessados em número igual ou superior aos convidados na primeira
chamada do Edital.
Conforme documentos inseridos no processo de licitação, foi observado que os gestores enviaram
convites às mesmas empresas convidadas na primeira chamada e, adicionalmente, apenas à empresa
Nutriforte Ltda. (não consta o CNPJ da empresa na carta de convite) .
De acordo com o disposto na Ata de reunião da segunda chamada da Comissão Permanente de
Licitação, de 11/02/2008, compareceram à sessão, as empresas de CNPJ: 07.260.445/0001-50 e
02.141.363/0001-72, tendo o objeto sido adjudicado a ambos os fornecedores, com os quais os
gestores contrataram, conforme detalhamento a seguir:
Empresa
CNPJ
Item
Adjudicados
Valor
Contrato
B.C.S.V.
07.260.445/0001-50
02 e 03
72.900,00
26/2008
101 de 112
J. C. Comércio de Alimentos Ltda.
02.141.363/0001-72
01
4.125,00
27/2008
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Ofício n° 270/FIS/CGU-Regional/PE, de 05/01/2012, que encaminha o informativo,
os gestores, por intermédio de expediente não numerado elaborado por escritório de advogacia
privado, informaram o seguinte:
- Repetição de convite para aquisição de produtos para o PETI, sem a comprovação de convocação
de novos interessados
“Aqui, a Auditoria da CGU informa que foi realizado procedimento licitatório nº65/2009 –
Convite nº 22/2009 cujo objeto foi a aquisição parcelada de material de expediente e utensílios
para diversas secretarias.
Segundo apontou a Auditoria, apenas a empresa M. Cristina da Silva Braga compareceu à sessão
de abertura e julgamento das propostas, dispondo ainda a ata de reunião da CPL, que seria
realizada nova chamada a potenciais interessados.
Pois bem.
Na segunda chamada, novamente apenas a empresa acima compareceu, e a Auditoria questiona o
fato de que não foram enviados convites à empresas distintas das convidadas no primeiro
momento.
Ora, não há qualquer impedimento legal à repetição do convite às mesmas empresas, até porque,
foram enviados convites à empresas sediadas em outros municípios, bem como o aviso da licitação
ficou à disposição na Prefeitura.
Não houve qualquer impugnação ao certame, foi realizada pesquisa de preços de mercado
objetivando a economicidade pretendida em qualquer processo licitatório, e foi adjudicado ao
vencedor aquele que apresentou a proposta dentro dos limites da licitação.
O artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República exige a realização de licitação com o fim
de selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, em respeito ao interesse
público e a isonomia dos participantes, para a aquisição ou contratação de produtos, bens, obras,
serviços, alienações e locações, sendo ressalvada a sua obrigatoriedade nas hipóteses previstas na
lei.
Neste caso o convite foi repetido, e adjudicado aquela que apresentou a documentação adequada,
bem como preço compatível com os orçamentos realizados pela Administração Municipal.
O artigo 24, V, da Lei nº 8.666/93 estabelece que "quando não acudirem interessados à licitação
anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas". Trata-se, segundo as palavras de Hely
Lopes Meirelles, de licitação dispensável, prevista como uma das hipóteses nas quais a
Administração poderá dispensar discricionariamente a realização de procedimento licitatório
formal, balizado pelo princípio da boa-fé.
A modalidade de licitação convite, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, "(...) é a modalidade de
licitação mais simples, destinada às contratações de pequeno valor, consistindo na solicitação
escrita a pelo menos três interessados do ramo, registrados ou não, para que apresentem suas
propostas no prazo mínimo de cinco dias úteis (art. 21, § 2º, IV)."
Ora, não há óbice à forma adotada pela administração, buscou-se ao fim o respeito aos
princípios básicos que norteiam o procedimento licitatório e naturalmente, atingiu-se o objetivo
esperado com a entrega do produto, a preço equivalente aos de mercado, não havendo por parte
da Auditoria qualquer questionamento quanto à execução do contrato.”
- Inadequada repetição de convite
102 de 112
“Este apontamento, possui semelhanças com o apontamento anterior, a diferença é que, aqui, a
“falha” que a Auditoria questionou no ponto acima, não existiu, ou seja:
Foi realizado procedimento licitatório nº 010/2008 – convite 05/2008, para aquisição de gêneros
alimentícios para merenda escolar, onde foram enviados convites à três empresas, conforme
quadro à fl. 73.
Segundo consta, na ata de reunião, nenhuma das empresas compareceu, o que motivou a repetição
do convite às mesmas empresas e adicionalmente à empresa Nutriforte LTDA (CPNJ Nº
07.140.704/0001-09), fato criticado pela Auditoria no item anterior, onde a municipalidade teria
convidado as mesmas empresas.
Com relação ao objeto ter sido adjudicado a duas empresas diferentes, insta ressaltar que a
licitação foi dividida por itens, e sagraram-se vencedoras as empresas que ofertaram os menores
preços dentro de cada lote (item) oferecido.
Deste modo, não há o que se falar em irregularidade quanto a este ponto.”
c) Análise do Controle Interno:
O Tribunal de Contas da União, por meio da Súmula n° 248, estabelece que “não se obtendo o
número legal mínimo de três propostas aptas à seleção, na licitação sob a modalidade Convite,
impõe-se a repetição do ato, com a convocação de outros possíveis interessados, ressalvadas as
hipóteses previstas no parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/1993.”
O Parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93, contem a disposição de que “quando, por limitações
do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número
mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente
justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.”
A despeito do estabelecido no Parágrafo 7º, do art. 22, da Lei nº 8.666/93, não consta no processo
licitatório nº 065/2009 evidências de justificativas quanto à exposição das circunstâncias
impeditivas à obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no parágrafo 3º do Art. 22 da Lei
de Licitações. Tampouco, foram apresentadas pelos gestores por oportunidade de suas respostas ao
informativo.
Em relação à inadequada repetição do convite, embora os gestores tenham apontado na ata de
julgamento que a licitação foi “deserta”, não consta no processo licitatório evidências de
justificativas quanto à exposição das circunstâncias impeditivas à obtenção do número mínimo de
licitantes exigidos no parágrafo 3º do Art. 22 da Lei de Licitações. Tampouco, foram apresentadas
pelos gestores por oportunidade de suas respostas ao informativo. A adjudicação a mais de um
licitante informada na constatação possui apenas caráter de informação complementar
contextualizadora acerca do exposto.
Recomendação : 1
Os gestores do Programa (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) devem orientar
os administradores municipais no sentindo de que estes últimos promovam aperfeiçoamento nos
processos de licitação relacionados à execução financeira do PETI, objetivando evitar as situações
relatadas.
3.2.1.3 - CONSTATAÇÃO
Aquisição de Produtos, com recursos do PETI, não licitados. Pagamento de produto com preço
superior ao licitado.
a) Fato:
Em relação ao processo de licitação nº 010/2008, sob a modalidade convite n° 05/2008, cujo objeto
consistiu na aquisição parcelada de gêneros alimentícios perecíveis para merenda escolar, financiada
com recursos orçamentários do PETI, conforme cheques emitidos a partir da conta específica desse
Programa Governamental, foi observado que um dos contratados inclui em notas fiscais produtos
que não foram objeto dessa licitação, como também, imputou custo unitário superior ao contido na
sua proposta de preços.
103 de 112
Um dos contratados, em decorrência do convite ° 05/2008, foi a empresa de CNPJ
07.260.445/0001-50), sendo adjudicada para os seguintes itens:
Item
Produto
Quantidade
Valor
Valor
Unitário
Total
02
Cortes resfriados de frango, coxa e 16.000 Kg
sobrecoxa
4,20
67.200,00
03
Ovo de galinha, branco, médio, unidade 38.000 Unidades
bandeja com 30 ovos
0,15
5.700,00
Os gestores municipais celebraram com essa empresa o contrato n° 26/2008, em 14/02/2008, no
valor de R$ 72.900,00, em consonância com a proposta apresentada pelo fornecedor.
Em relação aos pagamentos abaixo relacionados, realizados por meio de cheque compensado contra
a conta específica, abrigada na agência n° 537-1 do Banco do Brasil, sob o n° 14.624-2, foi
observado que o fornecedor incluiu produtos que não consistiram no objeto do convite n° 05/2008:
Empenho
Nota Fiscal n° Data NF
Valor NF
Produto
Valor total do
Cheque
Produto
2172
000408
17/10/08
1.080,36
Carne moída – 49,53 435,86
Kg
850143
000402
11/09/08
1.814,30
Carne moída – 134,93 1.187,42
Kg
850129
Carne de bode – 6,23 52,95
Kg
Carne de sol – 3,130 37,56
Kg
000346
03/07/08
1.829,03
Carne moída – 75,78 666,90
Kg
850117
Carne bovina sem 185,04
osso – 20,56 Kg
000400
12/08/08
1.612,83
Carne moída – 24,09 211,91
Kg
104 de 112
Já no tocante aos pagamentos indicados a seguir, também efetuados por meio de cheque
compensado contra a conta específica, foi verificado que o fornecedor imputou custo unitário
superior ao custo contratado, em relação ao item da licitação “02 Cortes resfriados de frango, coxa
e sobrecoxa”.
Empenho
2172
Nota
Data NF Valor NF
Fiscal n°
Produto
Quant.
Custo
Unitário
cobrado
Valor
Cheque
Total
000408 17/10/08 1.080,36
Coxa e sobrecoxa
135,92 Kg 4,41
599,40
850143
000402 11/09/08 1.814,30
Coxa e sobrecoxa
96,59 Kg 4,41
425,98
850129
000346 03/07/08 1.829,03
Coxa e sobrecoxa
220,03 Kg 4,41
970,33
850117
000400 12/08/08 1.612,83
Coxa e sobrecoxa
308,46 Kg 4,41
1.360,33
850121
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Ofício n° 270/FIS/CGU-Regional/PE, que encaminha o informativo, os gestores, por
intermédio de expediente não numerado elaborado por escritório de advogacia privado, informaram
o seguinte:
“Consta neste item, que a equipe de Auditoria evidenciou que produtos foram entregues à
municipalidade, como se vinculados estivessem ao procedimento licitatório nº 10/2008, onde
foram adjudicados à empresa vencedora, apenas cortes de frango e ovos de galinha.
Tal produto, carne vermelha moída, de fato não está entre os itens licitados à empresa.
Ocorreu um equívoco por parte da administração, perfeitamente corrigido.
Esta aquisição dever-se-ia realizar pela modalidade do Art. 24, II – Compra direta, face valor
bem abaixo do valor de R$ 8.000,00, limite legal, ao mesmo fornecedor, posto que dispunha do
produto.
Por falha interna, a despesa foi vinculada ao empenho 2172 erroneamente, e ensejou o
pagamento a maior, de modo que tratou-se de mero equívoco, que será corrigido com a
transferência de recursos próprios à conta específica, e juntada do comprovante de depósito.
Com relação à segunda constatação, observamos que a empresa, apesar de ter licitado a quantia
de 4,21 por kg do produto, foi cobrado pelo licitante o valor de R$ 4,41 ou seja, 0,21 centavos a
mais do que o valor licitado.
Deste modo, encaminhamos correspondência à empresa, solicitando a imediata devolução da
diferença, que consiste em aproximadamente, R$ 155,00 (cento e cinquenta e cinco reais), que
corrigido resulta em R$ 243,36, devidamente restituído conforme comprovantes em anexo.”
c) Análise do Controle Interno:
Os gestores, em suas argumentações, reconheceram a situação relatada.
Recomendação : 1
Os gestores do programa governamental (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome)
105 de 112
devem orientar os gestores municipais no sentido de que a Prefeitura Muinicipal promova
aperfeiçoamentos nos mecanismos de controles sobre aquisições, de maneira a impedir a ocorrência
da situação relatada.
3.2.1.4 - CONSTATAÇÃO
Ausência de realização de pregão para aquisição de produtos com recursos do PETI.
a) Fato:
Contrariamente ao disposto na Portaria Interministerial ° 217, de 31 de julho de 2006, os gestores
municipais, na execução de despesas relacionados ao PETI, não adotaram a modalidade de pregão,
no tocante aos seguintes processos de licitação, impossibilitando o estabelecimento de maior
competição e, consequentemente, a obtenção de preços potencialmente menores para os objetos
licitados.
Processo
Data
Modalidade
Objeto
039/2009
15/05/2009 Convite n° 015/2009 Aquisição de material de limpeza para as necessidades do PETI,
CCI, PROJOVEM, SEC. Ação Social e Hospital Municipal
031/2009
14/04/2009 Convite n° 011/2009 Aquisição de frutas e verduras par as necessidades do PETI, CCI,
PROJOVEM e Hospital Municipal
065/2009
24/07/2009 Convite n° 022/2009 Material de expediente e material de utensílios para diversas
secretarias do Município
010/2008
16/01/2008 Convite n° 05/2008
Aquisição de gêneros alimentícios perecíveis para merenda
escolar
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Ofício n° 270/FIS/CGU-Regional/PE, que encaminha o informativo, os gestores, por
intermédio de expediente não numerado elaborado por escritório de advogacia privado, informaram
o seguinte:
“Sobre esta questão, a Auditoria afirma que não foi realizado pregão, diferentemente da
orientação da Portaria Interministerial nº 217 de 2006, sugerindo que não houve competição e
consequente obtenção de menores preços para os objetos licitados.
Foram realizados 4 processos licitatórios na modalidade convite para aquisição de material de
limpeza (Convite nº 15/2009), Frutas e verduras (Convite nº 11/2009), Material de expediente
(Convite nº 22/2009) e por fim, gêneros alimentícios da merenda escolar (Convite nº 05/2008).
Pois bem.
Não há irregularidade.
A modalidade de licitação denominada pregão foi introduzida através da Lei nº 10.520/02,
facultando sua utilização sempre que a aquisição se refira a bens e serviços comuns, verbis:
Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada
a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins
e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e
106 de 112
qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio
de especificações usuais no mercado.
Ou seja, a Lei nº 10.520/02 não obrigou a Administração Pública ou as entidades submetidas à
regra da licitação pública a adoção da modalidade pregão, mas tão somente, facultou-lhes a
utilização sempre que o objeto fosse a aquisição de bens e serviços comuns.
Outrossim, não havia pregoeiro habilitado nos quadros do município para adoção da modalidade
apontada.
Isto posto, considerando o exposto acima, optou-se por meio legalmente possível, qual seja, o
Convite, devidamente respaldado pelos limites garantidos na Lei de Licitações e Contratos
Administrativos garantindo-se o melhor preço à municipalidade, princípio basilar da
administração pública.”
c) Análise do Controle Interno:
A Portaria Interministerial nº 217, de 31/07/2006, no caput do artigo 1º, estabelece que os
instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios, instrumentos congêneres ou
de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de recursos públicos da União para entes
públicos ou privados deverão conter cláusula que determine o uso obrigatório do pregão,
preferencialmente na forma eletrônica, na contratação de bens e serviços comuns, nos termos da
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e do Decreto nº 5.450, de 31de maio de 2005.
Dessa forma, a Administração Municipal não poderia ter se furtado em atender esse dispositivo
legal, considerando a situação relatada.
Recomendação : 1
Os gestores do programa (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) devem orientar
os gestores locais no sentido da realização do Pregão como forma de obter contratações mais
econômicas, contribuindo para uma execução mais eficiente dos recursos alocados ao Programa.
3.2.1.5 - CONSTATAÇÃO
Recursos aplicados em despesas não relacionadas aos objetivos do PETI
a) Fato:
No período de 01/01/2008 a 31/12/2009 foi repassado o valor de R$ 258.820,00 para as despesas
com o Serviço Socioeducativo. Por intermédio de análise aos comprovantes das despesas efetuadas
e aos extratos da conta corrente específica do Programa, foram identificados pagamentos no valor
total de R$ 2.723,20 (1,05%), que se referem a despesas não relacionadas aos objetivos do
programa.
Nota
de Data Nota Nº
Data
Empenho Empenho
Cheque Cheque
Valor
Favorecido
Objeto da Despesa
1182
01/04/2008
850101
10/04/2008
1.012,00
N.R.M.
Fornecimento de badejas de
ovos para o CCI-Centro de
Convivência de Idosos .
2170
02/07/2008
850116
10/07/2008
1.020,80
E.X.M.
Confecção de 210 peças de
roupas para o figurino da
quadrilha do PROJOVEM
1189
01/04/2008
850102
10/04/2008
690,40
G.S.O.
Fornecimento de frutas e
verduras diversas para o
CCI-Centro de Convivência
de Idosos
107 de 112
De acordo com a Cartilha do PETI/MDS/2004, os recursos do Programa podem ser utilizados para a
compra de gêneros alimentícios para o reforço alimentar, materiais escolares, esportivos, artísticos,
pedagógicos e de lazer, podendo também ser adquirido uniforme. Também é permitido a utilização
de até 30% dos recursos para pagamento dos monitores.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Ofício n° 270/FIS/CGU-Regional/PE, de 05/01/2012, que encaminha o informativo,
os gestores, por intermédio de expediente não numerado elaborado por escritório de advogacia
privado, informaram o seguinte:
“Sobre este item, a Auditoria contesta a realização de pagamentos com recursos do PETI no valor
de R$ 2.723,20 (1,05% do valor repassado), em produtos não relacionados com os objetivos do
programa.
Sem maiores considerações e no intuito de regularizar a pendência, apresentamos em anexo as
Notas de empenho apontadas no quadro, e logo em seguida, juntamos a cada Nota de empenho,
encontra-se o comprovante de transferência bancária da conta de recursos próprios para a conta
específica do programa, recompondo a mesma.
Isto posto, pugna o defendente pelo acatamento da regularização tempestiva do problema, não
trazendo nenhum tipo de prejuízo à municipalidade, se tratando de uma pequena falha pontual.”
c) Análise do Controle Interno:
Os gestores, em suas argumentações, reconheceram a situação relatada. A conta corrente que
recebeu os recursos transferidos informados pelos gestores, está abrigada na agência n° 537-1 do
Banco do Brasil, distinta, contudo, das contas específicas por onde transitaram os recursos alocados
pela União nos exercícios de 2008 e 2009, as quais são identificadas a seguir:
Agência
Conta corrente
0537-1
14.624-2
14.046-1
Recomendação : 1
Os gestores do Programa (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) devem orientar
os gestores locais, buscando impedir a ocorrência da aplicação de recursos em despesas não
pertinentes às finalidade do Programa Governamental.
3.2.1.6 - CONSTATAÇÃO
Pagamentos realizados com recursos do PETI sem especificações nos documentos fiscais.
a) Fato:
Foram identificados pagamentos realizados com recursos alocados à conta corrente específica do
PETI, cujos documentos fiscais fundamentadores dos pagamentos não contêm especificações das
quantidades adquiridas e respectivos custos unitários dos produtos, conforme explicitado a seguir:
Nota
de Data Nota Nº
Data
Empenho Empenho
Cheque Cheque
Valor
Favorecido
Objeto da Despesa
108 de 112
Constam nas notas fiscais apenas descrição genérica do produto adquirido. Não há indicação das
quantidades, tampouco, dos custos unitários.
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Ofício n° 270/FIS/CGU-Regional/PE, de 05/01/2012, que encaminha o informativo,
os gestores, por intermédio de expediente não numerado elaborado por escritório de advogacia
privado, informaram o seguinte:
“ Consoante se depreende da constatação da Auditoria da CGU, os documentos fiscais emitidos
para comprovação da despesa dos itens listados às fls. 67 e 68 do Relatório, não apresentavam as
quantidades e discriminação dos produtos adquiridos.
Para regularizar a situação aqui discutida, estamos encaminhando em anexo, as notas de
empenho, notas fiscais avulsas e ainda, a solicitação da Secretaria de Ação Social, com a
discriminação do valor, que foi encaminhada ao fornecedor para envio dos produtos ao PETI.
Deste modo, resta superada a presente irregularidade ante a apresentação da documentação
solicitada.”
c) Análise do Controle Interno:
As cópias das notas fiscais avulsas apresentadas pelos gestores, documentos que deveriam conter a
descriminação das quantidades fornecidas e custos unitários pertinentes, são as mesmas que
fundamentam as despesas indicadas e especificadas na constatação. Os gestores não apresentaram
outros documentos fiscais que contivessem essas informações.
Recomendação : 1
Os gestores federais do PETI (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) devem
orientar os gestores municipais objetivando o aperfeiçoamento dos controles sobre as aquisições, de
forma a eliminar a ocorrência da situação relatada.
3.2.1.7 - CONSTATAÇÃO
Pagamento com recursos do PETI de despesas com monitores superiores ao limite de 30 % do
montante repassado ao município.
a) Fato:
Durante os exercícios de 2008 e 2009, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
repassou recursos para a Prefeitura de São Bento do Una/PE, por meio das Contas Bancárias nº
14.624-2 (exercício de 2008) e 17046-1 (exercício de 2009), abrigadas na Agência nº 0537-1,
Banco do Brasil S/A, nos valores totais de R$ 88.820,00 e R$ 170.000,00, respectivamente, a serem
utilizados na execução de despesas com custeio do Serviço Socioeducativo - PETI.
Ocorre que em análise à documentação comprobatória das despesas realizadas neste período e aos
extratos bancários da conta corrente específica do Programa, verificou-se que os pagamentos
mensais aos monitores foram superiores a 30 % do montante repassado, no tocante ao exercício de
2008, em inobservância ao disposto no item 5.1.1 (Financiamento e Repasse de Recursos) do Anexo
I da Portaria /MDS nº 458/2001, que permite a utilização do percentual de até 30 % como
contribuição para a remuneração dos monitores, desde que não gere vínculo empregatício com a
União.
Exercício 2008
Mês
Valor repassado (R$) Despesas com monitores
% gasto
109 de 112
Janeiro
0,00
0,00
0%
Fevereiro
11.320,00
4.195,57
37%
Março
6.680,00
5.133,32
77%
Abril
6.720,00
5.468,32
81%
Maio
8.260,00
6.333,32
77%
Junho
6.600,00
4.250,89
64%
Julho
6.640,00
5.068,32
76%
Agosto
6.640,00
5.083,32
77%
Setembro
6.660,00
3.450,00
52%
Outubro
6.660,00
2.050,00
31%
Novembro
10.080,00
6.318,32
63%
Dezembro
12.500,00
2.050,00
16%
TOTAL/2008
88.760,00
49.401,38
56%
b) Manifestação da Unidade Examinada:
Em resposta ao Ofício n° 270/FIS/CGU-Regional/PE, de 05/01/2012, que encaminha o informativo,
os gestores, por intermédio de expediente não numerado elaborado por escritório de advogacia
privado, informaram o seguinte:
“Segundo a Auditoria, nestes questionamentos, ocorreram pagamentos à monitores do PETI em
valor superior ao limite determinado na Portaria/MDS nº 458/2001, que é de 30%.
Sobre este ponto, o Município esclarece que a manutenção do PETI é custeada não só com
Recursos da União, mas também do próprio município, onde os valores repassados por este
servem para custear diversas atividades e oficinas realizadas.
Em razão destas atividades, esporádicas, os monitores foram pagos com recursos federais, o que
elevou o custo do programa, contudo, insta salientar que o PETI em São Bento do Una, apesar de
tal fato não ter sido declarado pela Auditoria, vem conseguindo importantes resultados na
erradicação do trabalho infantil municipal, de modo que as despesas com monitores não refletem
110 de 112
a realidade apresentada pela Auditoria, pois globalmente, os recursos alocados são superiores aos
repassados pela União, de modo que o percentual gasto com monitores é inferior ao apontado
pela Auditoria.
Para corroborar o alegado, apresentamos em anexo a relação de recursos próprios alocados em
2008 para o PETI.
Declaramos por fim, que o programa vem funcionando com qualidade, uma vez que, em razão de
articulação com a Secretaria de Educação, o Município criou núcleos do PETI nas escolas, com
cessão temporária de espaços para realização de atividades, retirando as crianças das ruas e
promovendo sua inclusão social e educação.”
c) Análise do Controle Interno:
Os gestores, em suas respostas, não contraditaram o cerne da situação explicitada, consubstanciada
no pagamento de despesas com monitores em montante superior a 30 % do montante repassado pela
União, inobservando o disposto ao disposto no item 5.1.1 (Financiamento e Repasse de Recursos)
do Anexo I da Portaria /MDS nº 458/2001, que permite a utilização do percentual de até 30 % como
contribuição para a remuneração dos monitores, desde que não gere vínculo empregatício com a
União.
Recomendação : 1
Os gestores do Programa (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) devem orientar
os gestores municipais, de maneira a evitar a situação relatada, buscando o necessário
enquadramento das despesas com monitores.
4. CONCLUSÃO
4.1 Sobre os fatos e situações apontados à CGU, são procedentes as irregularidades listadas a seguir,
cujo montante fiscalizado é de R$ 2.008.090,00, conforme demonstrado no corpo do relatório.
4.1.1) Falhas sem dano ao erário
Item 2.1.1.1
ATENCAO A SAUDE DE POPULACOES ESTRATEGICAS E EM SITUACOES ES
Considerações acerca da execução do Convênio n.º 013/2006.
Item 2.1.1.2
ATENCAO BASICA EM SAUDE
USF Jurubeba apresentando estrutura inadequada para realização das atividades do Programa de
Saúde da Família. Descumprimento de carga horária por parte das equipes de Saúde visitadas.
Item 2.2.1.1
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
4.2 Sobre as demais ações de controle realizadas cujo montante examinado corresponde a R$
2.008.090,00 foram identificadas as seguintes situações:
4.2.1) Falhas sem dano ao erário
Item 3.1.1.1
ATENCAO A SAUDE DE POPULACOES ESTRATEGICAS E EM SITUACOES ES
Execução inadequada de meta prevista no plano de trabalho do Convênio n.º 013/2006.
Item 3.2.1.1
111 de 112
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Objeto de processo de licitação apresenta unidades de medida para produtos de mesma natureza.
Item 3.2.1.2
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Ausência de comprovação de repetição de convite.
Item 3.2.1.3
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Inadequada repetição de convite.
Item 3.2.1.4
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Pagamento por produto não incluído em licitação e custo unitário superior ao contratado.
Item 3.2.1.5
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Ausência de realização de pregão.
Item 3.2.1.6
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Recursos aplicados em despesas não relacionadas aos objetivos do programa.
Item 3.2.1.7
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Pagamentos realizados sem especificações nos documentos fiscais.
Item 3.2.1.8
ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
Despesas com pagamento de monitores superiores ao limite de 30 % do montante repassado ao
município.
Recife/PE, 24 de janeiro de 2013
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Chefe da Controladoria Regional da União no Estado de Pernambuco
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