ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO CI Nº 179 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 108 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01
Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 07
Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 09
Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ 35
Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 39
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas..... 41 e 107
Presidência ............................................................................. 45
Secretaria ............................................................................... 45
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Cível e Comércio
Primeira Vara ............................................................ 46
Criminal
Primeira Vara ............................................................ 47
Segunda Vara .......................................................... 48
Família
Segunda Vara .......................................................... 49
Terceira Vara ........................................................... 52
Quarta Vara ............................................................. 58
Sexta Vara ............................................................... 61
Fazenda e Saúde Públicas
Segunda Vara .......................................................... 62
Quarta Vara ............................................................. 62
Sétima Vara .............................................................. 65
Infância e Juventude
Primeira Vara ............................................................ 67
Justiça Militar ................................................................. 68
Comarcas do Interior
Brejo .............................................................................. 68
Imperatriz ....................................................................... 70
Pio Xll ............................................................................. 75
Poção de Pedra, São Mateus e Urbano Santos ........... 76
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 81
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 85
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 95
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 103
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações
Sessão do dia 21 de agosto de 2007
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.° 011295/2007 – SÃO LUIS
Paciente: Edivan Muniz Guimarães
Advogada: Maria Celeste Santos Sousa
Autoridade coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta
Capital.
Relator: Des. Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 68.095/02007
EMENTA: Processual penal – Habeas corpus – Deve se observar
que o fundamento ético da prisão preventiva é a necessidade, que deve ser
aferida pelo juiz do processo e manifestada, desde que reconhecida, em
decisão fundamentada, logo demonstrada a necessidade da adoção de medida cautelar constritiva da liberdade humana, é descabido pretender
desconstituí-la com a invocação do princípio da presunção da inocência.
Assim presumindo-se se a custódia suficientemente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e de se assegurar a aplicação da lei penal,
inexiste constrangimento ilegal. No que se refere ao excedimento prazal
é cediço que não havendo causa atribuível à justiça para o retardamento da
conclusão da fase instrutória do processo e derivado o excesso do prazo da
complexidade do feito, tem-se justificada a demora. Aplicação do príncipio
da razoabilidade. No que tange as condições pessoais favoráveis do paciente, é sabido e consabido que estas não têm o condão de, por si só, inviabilizar
a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos
autos que respaldam a medida constritiva. Precedentes do STJ. Ordem
denegada. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e,
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, denegar a ordem
impetrada, nos termos do voto Desembargador Relator.
(...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, tomo conhecimento do writ para DENEGAR a presente ordem constitucional de habeas corpus. (...)
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024977/2006 – PORTO FRANCO/MA
SESSÃO DO DIA 30.08.2007
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA
APELADOS: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e WILSON
DE JESUS SILVA
ADVOGADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA
RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
REVISORA: DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES
ACÓRDÃO Nº 68.324/2007
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO.
ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO
PENAL. DENÚNCIA. ERRO APÓS RECEBIMENTO. FALTA DA ORDEM DE CITAÇÃO DOS ACUSADOS. MANDADO DE CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARAÇO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.
TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. FATOS CORRETOS. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. INOBSERVÂNCIA. DENÚNCIA FORMALMENTE APTA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO CORRETA EM ALEGAÇÕES
FINAIS. SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.
- A falta da ordem de citação dos denunciados é ato nulo, conforme preceitua o artigo 564, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Penal.
- Denúncia que tipifica equivocadamente os fatos descritos corretamente na peça exordial. De acordo com os fatos narrados na inicial
acusatória, mesmo sendo a tipificação equivocada, deveria ter sido apresentada a Certidão de Antecedentes Criminais requisitada pelo Ministério
Público, para que fosse analisada a possibilidade de proposta de suspensão
condicional do processo, caso preenchidos os requisitos da Lei, causando,
essa impossibilidade, embaraço ao processo e ao direito subjetivo individual dos denunciados.
- Tendo sido a Denúncia recebida formalmente, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, impossível,
em sede de Sentença, ser rejeitada.
- Mesmo estivessem superados todos os equívocos perpetrados
no desenrolar processual, os fatos delitivos narrados na inicial acusatória,
2
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
com tipificação equivocada, mas observada corretamente nas alegações
finais, comportaria, quando da prolação da sentença, a emendatio libelli.
- Recurso conhecido a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de
acordo, em parte, com o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça deste
Estado, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator.
(...) Diante do exposto, e de acordo, em parte, com o Parecer da
Douta Procuradoria Geral de Justiça, dou PROVIMENTO ao recurso, declarando a nulidade do processo a partir do recebimento da Denúncia, afim de
que o MM. Juiz a quo imprima regular processamento ao feito, com observância no que diz respeito à citação dos denunciados e demais termos do
processo, inclusive em relação ao artigo 89 da Lei nº 9.099/95. (...)
Desª. MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES Presidenta
Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 27 de agosto de 2007
Processo: HABEAS CORPUS nº 013829/2007 – São Luís
Paciente: José Damião Moraes Júnior
Advogado: Ítalo Gustavo Leite
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº 68.197/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU.
IMPETRAÇÃO PREJUDICADA, PELA PERDA DE OBJETO
SUPERVENIENTE.
1. Revogada a custódia pelo MM. Juízo processante, fica sem
objeto o WRIT impetrado, nesta Corte, com vistas àquele mesmo fim.
2. HABEAS CORPUS julgado prejudicado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim, cessado o reclamado constrangimento ilegal, julgo
prejudicado o pedido, a teor do art. 659, da Lei Adjetiva Penal, e do art.
336, do RI-TJ/MA. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Criminal
Sessão do dia 27 de agosto de 2007
Processo: HABEAS CORPUS nº 014175/2007 – Carutapera
Paciente: Eraldo Santana Caxias
Advogados: Fábio Henrique M. dos Santos e Antônio Geraldo de
Oliveira
Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Carutapera
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
ACÓRDÃO nº 68.198/2007
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA, PELA PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1. Desconstituído o título que determinava a segregação cautelar
do paciente, fica sem objeto a impetração promovida, nesta Corte, com
vistas àquele mesmo fim.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2. HABEAS CORPUS julgado prejudicado.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Assim, esgotado o objeto da impetração, julgo prejudicado o
pedido, a teor do art. 659, da Lei Adjetiva Penal, e do art. 336, do RI-TJ/
MA. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e
Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS 12440/2007 – São Luís
Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Stefan Rodolfo Pereira Júnior
Impetrante: Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís
Acórdão nº 68.331/2007
EMENTA – CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOTIVAÇÃO IMPLÍCITA. DESTEMOR E
AUDÁCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. 1. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não permite ao julgador de 2º grau
vislumbrar em que consistiu o destemor e a audácia na prática delituosa,
únicos elementos que a Autoridade Impetrada utilizou para manter a custódia do Paciente. 2. Em um sistema penal democrático, a decisão judicial
com motivação implícita, de acordo com a moderna doutrina do Direito
Processual Penal, classifica-se como não fundamentada, eis que não cumpre a finalidade inspiradora de sua exigência constitucional. 3. Ordem
concedida. Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a
ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ,
CONCEDO A ORDEM, mediante a expedição de Alvará de Soltura, sem
prejuízo de novo decreto prisional pelo Juiz de base, desde que devida e
concretamente motivado. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Presidente
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 012329-2007 – ANAJATUBA
Sessão do dia 03.09.2007
PACIENTE: ALTEREDO DE JESUS OLIVEIRA QUINDERÉ
Advogados: João Damasceno Silva Tupinambá
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA
Enquadramento: Art. 33 da lei 11.343/06.
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procurador de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Moreira
Acórdão nº 68.332/2007
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE
DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO
INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
1. Alegação de que o rito previsto na Lei nº 11.343/06 prevê
prazos mais extensos, não justifica a razoável demora na conclusão da
instrução criminal.
2. Paciente preso cautelarmente há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
3. Demora injustificada na conclusão da instrução criminal.
4. Ordem concedida.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça,
em conceder a ordem de habeas corpus, determinando a expedição de
alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
(...) Diante do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria–Geral de Justiça, CONCEDO a ordem impetrada para revogar a
prisão do paciente. (...)
Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - P RESIDENTE
Des. Lourival Serejo – RELATOR
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007
HABEAS CORPUS 10611/2007 – Imperatriz
Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA
Paciente: Jacó Ribeiro Pena
Impetrante: Dra. Flávia Christina Maranhão Campos Gomes
Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Imperatriz
Acórdão nº 68.334/2007
EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA PROCESSUAL ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A demora da instrução criminal por circunstâncias alheias à defesa caracteriza constrangimento ilegal passível de
reparação pelo remédio heróico (CPP, 648, II). 2. Ordem concedida.
Unanimidade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e
de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a
ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta PGJ,
CONCEDO A ORDEM em caráter definitivo, ratificando a liminar em
todos os seus termos. (...)
Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente
Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 05 de julho de 2007.
Embargos de Declaração n. ° 004757/2007 ao Acórdão n.° 64.957/
2007, proferido nos autos do Agravo de instrumento n.° 15525/
2006 - São Luís
(Agravo de Instrumento n° °15525/2006)
Embargante: Edison Tadeu Viana
Advogados: Gustavo Sabóia de Almeida Lima e Outros.
Embargado: Acórdão n.° 064957/2007
Interessada: Nilene Pereira Guimarães
Advogados: Carlos Santana Lopes e Outros.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.° 67.203/2007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO.
DEFEITOS NÃO IDENTIFICADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. E imprópria a utilização dos declaratórios para a rediscussão e
ajuste do julgado ao entendimento da parte embargante.
2. Embargos rejeitados.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime,
em rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do relator.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
3
(...) Inexistindo no julgado qualquer dos defeitos indicados no art.
535, I e II, do CPC ou prequestionamento a ser sanado, rejeitam-se os
declaratórios (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO CARVALHO
Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 12 de julho de 2007
AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0959 - 2007 - SÃO LUÍS
Agravante: Íris Lane Sousa Nascimento.
Advogado: Gilson Fernandes de Araújo.
Agravado: Francisco Álvaro Bezerra Nascimento.
Advogados: Luis Carlos Soares de Almeida e outro.
Vogal: Desa. Maria das Gramas de Castro Duarte Mendes
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
ACÓRDÃO N.º: 67.386/2007
EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divórcio. Alimentos Provisionais. Suspensão. 1. Concorre em
favor do cônjuge responsável pelo pedido de divorcio a obrigação de
prestar alimentos. 2. As provas apresentadas nos autos não dão conta de
suspender os alimentos anteriormente concedidos. 3. E entendimento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça que o fato do ex-cônjuge ter um
namorado não pode ensejar a exoneração da obrigação alimentar. 4. A
possibilidade de prestar alimentos esta configurada em favor do Agravado,
face do art. 1.694, do CC. 5. Agravo provido por maioria.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em desacordo com o parecer do Ministério Publico, por maioria, para dar provimento ao recurso.
(...) Ante ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DESTE AGRAVO, para anular a decisão a quo, determinando a
concessão de alimentos provisionais em favor da AGRAVANTE, no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos totais do Agravado, até
o julgamento de mérito da Ação de Divórcio 22.015/2005, que tramita na
1a Vara de Família da Comarca de São Luis (...)
É como voto.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Presidente
Presidente
Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Vogal
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 28 de Agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL N. º2433/2007
Apelante: Levgás LTDA
Advogados:Brito de Souza, José Pereira Gomes
Apelados: Construtora Poty LTDA e Estado do Maranhão
Advogado: José Carlos Sousa e Silva
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
ACORDÃO DE N.º 68.212/2007
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS
E DANOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.
1. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial
objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da
Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no
art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
2. Restando comprovados os requisitos para a responsabilização
das Apeladas, uma vez evidenciados os danos e o nexo de causalidade entre
4
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
as condutas da requeridas e os prejuízos impingidos ao autor por ocasião da
execução da obra, cabe o dever de Indenizar.
3- A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a
responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade
da reparação.
4- Lucros cessantes não demonstrados, a simples juntada aos
autos do controle de movimento mensal não comprova a realidade fática.
5. Havendo sucumbência recíproca, mostra-se possível a compensação dos honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 21,
caput, do Código de Processo Civil.
6. Apelação parcialmente provida.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente rejeitaram a preliminar. No mérito, Unanimemente e de acordo parcialmente
com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento ao
recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(...) Ante o exposto e parcialmente de acordo com o parecer da
douta procuradoria geral de justiça dou provimento ao recurso, no que
pertine a indenização de dano moral fixados no valor de r$ 10.000,00
(dez mil reais), os danos materiais fixados em r$ 12.371,62 (doze mil e
trezentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), com incidência
de juros de mora de O,5% ao mês até o advento do novo Código e Civil
e 1% a partir do mesmo com correção monetária pelo índice do INPC, a
partir deste acórdão até a data do pagamento, e indeferindo a parte relativa aos lucros cessantes, pelas razões já expostas (...)
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
PRESIDENTA E RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 02 de agosto de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
REMESSA Nº 023550/2006 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do
Maranhão
REQUERENTE: Instituto de Colonização e Terras do Maranhão –
ITERMA
ADVOGADOS: Pedro Silveira Barreto Filho e outro
REQUERIDA: Torres & Cia. Ltda
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 67.706/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – REMESSA – VENDA DE
IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROIBIÇÃO.
Se o pagamento pela venda do imóvel não foi recebido pelo
legítimo representante legal da empresa credora, é perfeitamente justo
que esta requeira que o Cartório de Registro de Imóvel se abstenha de
proceder a transferência da propriedade ao requerente, exceto se este
comprovar que tal crédito reverteu em seu proveito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento à
remessa para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do
desembargador relator.
(...) Ante o exposto, nego provimento à remessa, mantendo a
decisão de primeiro grau. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 16de agosto de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 014691/2007 - SÃO LUÍS
EMBARGANTE: Telemar Norte Leste Ltda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADOS: Ulisses César Martins de Sousa e outros
EMBARGADOS: Jofran Comércio e Representação e Peças Ltda.
ADVOGADOS: Antônio Américo Lobato Gonçalves e outro
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO Nº 68.012/2007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL. ASTREINTES.
Não tendo constado na parte dispositiva do aresto embargado
determinação para modificação do valor da condenação com a fixação do
dies a quo para cômputo da multa diária, acolhem-se os embargos com
vistas a sua integração.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do
desembargador relator.
(...) Destarte, suprindo a omissão, acolho os embargos para, integrando o julgado, fazer constar no decisum que o valor da condenação
deverá ser alterado levando em consideração o termo inicial para cobrança das astreintes que é 24.11.2001. (...)
Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente/ Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 23 de agosto de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 006080/2007-TURIAÇU
AGRAVANTE: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR
ADVOGADO (A)(S): Patrícia Pugas de Azevedo Lima e outros
AGRAVADO: Ministério Público Estadual
RELATOR: Des. Stélio Muniz
ACÓRDÃO N° 68.149/2007
EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - FECHAMENTO POSTOS
DE ATENDIMENTO - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR.
I – Deve ser promovido a reabertura de posto de atendimento de
distribuidora de energia elétrica, no prazo de 90 dias, evitando que os
usuários, tais como: portadores de deficiência física, idosos e pessoas de
poucas instruções tenham seus direitos prejudicados em face da transferência do posto de atendimento à localidade vizinha, porém de difícil
acesso.
II – O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
ao usuário, consubstancia-se no fato de que não mais possuem acesso aos
Posto de atendimento Pessoal, que lhe deva ser disponibilizado pela Distribuidora de Energia Elétrica, por determinação legal da Resolução nº
456/2000 da ANEEL.
III – Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público deram
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador
relator.
(...) Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 23 de agosto de 2007.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 008026/2007 – GOVERNADOR EUGÊNIO
BARROS
APELANTES: Pedro Alves da Silva e Sebastiana Alves dos Santos
ADVOGADO: Dr. Francisco Antônio Ribeiro Assunção Machado
APELADOS: João Gonçalves da Silva e Aldenir Alves da Silva
ADVOGADO: Dr. Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa
RELATOR: Des. Stélio Muniz
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº 68.161/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO – INTIMAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA - ADVOGADO
RESIDENTE FORA DA COMARCA - AFERIÇÃO DA
TEMPESTIVIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE, PRAZO DECADENCIAL.
I - A intimação de advogado com domicílio em outra comarca do
interior, onde não haja órgão de publicação dos atos oficiais, impõe-se a
sua intimação pessoal ou com aviso de recebimento, porquanto o prazo
recursal somente se inicia com a juntada aos autos do AR.
II – Em se tratando de invalidação de venda de bem imóvel
postulada com base em alegação de fraude, o prazo decadencial para anular
escritura pública de compra e venda de imóvel, é de quatro anos a contar
de sua celebração.
III - Recurso provido.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada, e, no mérito, em
desacordo com o parecer do Ministério Público dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
(...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular
a sentença de primeiro grau, determinando ainda a devolução destes autos
ao juízo de origem para prosseguir com o feito. (...)
Des. Stélio Muniz - Presidente/ Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de junho de 2007
Apelação n.º 5.798/2007 – São Luís - MA
Apelante: Estado do Maranhão.
Procurador: Carlos Santana Lopes.
Apelados: Maria da Natividade Nogueira Lima, Maria de Lourdes
Rabelo Santos, Maria da Conceição Pereira, Marineth do Socorro Ferreira Ribeiro e Maria da Graça Castro.
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares
Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça : Dr César Queiroz Ribeiro.
Acórdão n.º 67.126/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL –
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM
SALARIAL – REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA,
EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - AFRONTA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRENTE NÃO INCUMBE AOS APELADOS A APRESENTAÇÃO DE PROVA
DOS DIAS DE RECEBIMENTO DE SUAS REMUNERAÇÕES NOS
MESES DE REFERÊNCIA DO PLANO REAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos
servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do
mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial
decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, em percentual a ser
apurado em liquidação de sentença.
II – Inexistência de compensação entre a diferença remuneratória
devida e as correções salariais ordinárias.
III – Não afronta o primado da separação de poderes a correção, pelo Judiciário, de defasagem salarial ocasionadas aos servidores
do Executivo.
IV - Não é ônus dos apelados a apresentação de provas dos dias do
efetivo recebimento das remunerações nos meses de referência para a
conversão do Cruzeiro Real para URV (novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro de 1994).
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
5
V - Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Por tais razões, e contra o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro
grau, quanto ao critério de correção remuneratória devida, substituindo o
percentual de correção de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), fixado pelo magistrado de primeiro grau, por outro a ser apurado em
liquidação de sentença, mantendo no mais a sentença recorrida (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PRESIDENTA-RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 19 de junho de 2007
Apelação n.º 5160-2007 – São Luís - MA
Apelante: Estado do Maranhão.
Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante.
Apelado(s): Rosângela Maria Marins da Cunha, Francisca Maria
Barbosa Lima, Iolete David de Sousa, Neurizan Enes Torres, Irene
Costa de Oliveira, Zeferina Souza Silva Castro.
Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Roberto Almeida.
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Procurador de Justiça: Dr. Cezar Queiroz Ribeiro.
Acórdão n.º 67.129/2007
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL –
SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS
VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM
SALARIAL – REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM
PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
– EXCESSO NO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO
FIXADO – IMPERTINÊNCIA - JUROS DE MORA - REDEFINIÇÃO
PARA O PATAMAR DE 6% AO ANO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/
1997 – PROCEDENTE - NÃO INCUMBE AOS APELADOS A APRESENTAÇÃO DE PROVA DOS DIAS DE RECEBIMENTO DE SUAS
REMUNERAÇÕES NOS MESES DE REFERÊNCIA DO PLANO REAL
- HÁ NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos
servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do
mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial
decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, que não poderá ser de
11,98%, posto que esses não se encontram incluídos na regra de repasse
prevista no art. 168, da CF, nem de 3,17%, exclusivo dos servidores
públicos federais, decorrente da variação acumulada do IPC-r que deveria
ter sido de 25,24%, contudo, a União só aplicou o percentual de 22,07%,
pelo que, deve a defasagem efetivamente experimentada pelos apelados
ser apurada em liquidação de sentença.
II - O julgador, à luz da regra inserta, no § 4º, do art. 20, do CPC,
não está obrigado a fixar honorários de advogado em patamar inferior a
10%, sobre o valor da condenação.
III - A obrigação de pagar juros moratórios rege-se pela norma
em vigor no respectivo vencimento e conforme orientação jurisprudencial
recente do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a norma especial
inscrita no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que fixa o percentual de 6% ao
ano, a partir da citação.
IV – Não é ônus dos apelados a apresentação de provas dos dias do
efetivo recebimento das remunerações nos meses de referência para a
conversão do Cruzeiro Real para URV (novembro e dezembro de 1993 e
janeiro e fevereiro de 1994).
6
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
V - Apelo parcialmente provido. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e
contra com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e
DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
(...) Por tais razões, e contra o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro
grau, quanto ao critério de correção remuneratória devida, substituindo o
percentual de correção de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), fixado pelo magistrado de primeiro grau, por outro a ser apurado em
liquidação de sentença; bem como, no que pertine à determinação dos
juros, para fixá-los em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória nº
2180-35/2001, mantendo no mais a sentença recorrida (...)
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PRESIDENTA-RELATORA
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 14 de agosto de 2007.
APELAÇÃO CÍVEL nº. 009953/2007 VARGEM GRANDE - MA
Apelante: Município de Presidente Vargas (MA)
Advogado: Eveline Silva Nunes e Carlos Sérgio de Carvalho Barros.
Apelado: João Batista Costa Uchoa.
Advogados: José Lopes de Abreu e Lorena Etienne Silva C. Pinho.
Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
ACÓRDÃO Nº.: 67.959/2007
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO
CARGO DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO E PATRIMONIAL. ALEGATIVA
DE FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROCEDÊNCIA.
Tendo a administração demitido o impetrante sem o devido processo
administrativo, obrigatório no caso de servidor concursado ou efetivo,
fica configurada a lesão apta a receber o remédio constitucional manejado. Com isso, verifica-se o acerto da Sentença concessiva, para repelir o
ato que demitiu servidor público, sem nem dar comunicação do fato ao
mesmo, bem como sem o devido processo administrativo. Deveras, o
magistrado singular fez correta apreciação da prova pré-constituída, proferindo entendimento adequado pelo reconhecimento da lesão em favor
do ora apelado, conforme regra contida no art. º da Lei nº 1533/51.
Recurso conhecido e improvido. Unanimidade.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e em
conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
(...) Ex positis, acompanhando o parecer da Douta Procuradoria
Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso,
mantendo os efeitos da sentença de 1º Grau (...)
Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves
Presidenta/Relatora
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 25 de julho de 2007.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011190/2004 – SÃO LUÍS
Impetrante - Yvone Trovão Pinto
Advogados - Drs. Windsor Silva dos Santos, Letícia Maria A. Trovão e outros
Impetrado - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Litisconsorte - Estado do Maranhão
Procurador - Dr. Raimundo Soares de Carvalho
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 67.573/2007
EMENTA: Ação mandamental. Escrivã aposentada. Posterior
estatização das serventias judiciais. Equiparação de proventos. Cálculo
dos rendimentos da aposentadoria. Cumprimento das normas legais então
vigentes. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação do writ. Unanimidade.
Está pacificado nos Tribunais pátrios o entendimento de que o
trabalhador, ao aposentar-se, tem direito adquirido de ver os seus proventos
serem calculados nas linhas estabelecidas pela legislação então vigente,
jamais ao regime jurídico sob cuja égide se deu a passagem para a inatividade.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos e de acordo com a cota ministerial, em denegar a ordem impetrada,
nos termos do voto do Relator.
(...) Isso posto, na linha do parecer ministerial, denego a ordem.
(...)
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 15 de agosto de 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2052/2007
(AGRAVO REGIMENTAL 31834/2005 – SUSPENSÃO LIMINAR
25773/2005)
EMBARGANTE:ELANDRA GAMA DE AGUIAR E OUTROS
Advogado:Antônio de Moraes Rêgo Gaspar e Jezanias do Rêgo
Monteiro
EMBARGADO:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:Sérgio Tavares
Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N.º 68.002/2007
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE EFEITOS EXECUTIVOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE.
I – A função exclusiva dos declaratórios é sanar omissões, obscuridades ou contradições, porventura existentes em acórdãos, e não reabrir
discussão em torno de matéria já decidida.
II – Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em
acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator.
(...) Em assim sendo, acolho parcialmente os declaratórios para,
tão somente, esclarecer o ponto agitado como obscuro, integralizando o
acórdão e afastando a tese trazida pelo embargante no sentido de ser
imprópria para o caso em apreço a via suspensiva utilizada, sem qualquer
alteração no julgado embargado (...)
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente e Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 29 de agosto de 2007.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010019/2007 – SÃO LUÍS
Impetrante - Maria das Graças de Castro Duarte Mendes
Advogado - Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho
Impetrado - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Litisconsorte - Estado do Maranhão
Procuradora - Drª Sílvia Abreu
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO Nº 68.276/2007
EMENTA: Mandado de segurança. Magistrada. Férias não gozadas por necessidade de serviço. Indenização. Pedido de desistência. Homologação. Processo já incluído em pauta de julgamento. Norma regimental.
Competência do Colegiado.
Na esteira da norma regimental aplicável, sobrevindo pedido de
desistência à inclusão do feito em pauta de julgamento, é do Órgão Colegiado
a competência para proceder à efetiva homologação do pleito.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em homologar o pedido de desistência formulado pela impetrante,
nos termos da manifestação do Relator.
(...) Assim sendo e em cumprimento da diretriz grafada no artigo
258, item XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, trago a matéria ao
Colegiado para a efetiva homologação da desistência apresentada, desde
logo me posicionando favoravelmente a ela, já que inexistente qualquer
motivo que a desautorize. (...)
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
DENÚNCIA N.º 004640/2007 – SÃO LUÍS
Sessão do dia 29.8.2007
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO
Subprocurador-Geral: Reinaldo Campos Castro
Denunciado: JOSÉ MÁRIO PINTO COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM
Enquadramento: Art. 299 do CP e art. 1º, VI, do Decreto-lei nº 201/
67 c/c o art. 69 do CP
Relator: Desembargador Lourival Serejo
Procuradora de Justiça: Dra. Selene Coelho de Lacerda
Acórdão nº 68.283/2007
EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 299 DO CÓDIGO
PENAL E 1º, VI, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67. NECESSIDADE DA
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Denúncia formalmente perfeita. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, tais como, a exposição do fato criminoso e
todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do
delito, além do rol de testemunhas.
2. Há, em princípio, justa causa para o recebimento da denúncia,
em face da existência de crime em tese, aliada aos indícios de autoria.
3. Denúncia recebida.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade
de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em
receber a presente denúncia, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(...) Ante o exposto, RECEBO a presente denúncia, para que seja
instaurada a competente ação penal, com a prática dos demais atos processuais devidos, nos termos do art. 7°, da Lei n° 8.038/90. (...)
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente
Des. Lourival Serejo – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 29 de agosto de 2007.
TRIBUNAL PLENO
QUEIXA-CRIME Nº 004722/2005 – SÃO LUÍS
Querelante - Oriana Gomes
Advogada - Drª Herbelina de Jesus Alves
Querelado - Raimundo Soares Cutrim
Advogado - Dr. José Luiz Fernandes Gama
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
7
Relator - Desembargador Mario Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 68.284/2007
EMENTA: Queixa-crime. Questão de ordem. Parlamentar. Prerrogativa de foro. Atos de instrução anteriormente praticados por Juízo monocrático.
Necessidade de convalidação. Aquiescência do Colegiado. Unanimidade.
A condição de Deputado Estadual confere ao querelado, em demanda instaurada para apurar a suposta prática de crimes comuns, a prerrogativa de ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, impondo-se a ratificação dos atos que, inerentes à instrução processual, foram
praticados por Juízo singular à época competente para fazê-lo.
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de
votos, em acolher questão de ordem suscitada pelo Relator para fins de
convalidar os atos de instrução praticados pelo Juízo de Direito da 2ª Vara
Criminal da Comarca de São Luís.
(...) Pelo exposto, ratifico todos os atos judiciais praticados pelo
Juízo da Segunda Vara Criminal da Capital nos autos da vertente queixacrime e, em via de conseqüência, determino a sua reautuação como ação
penal, voltando-me logo em seguida para as medidas cabíveis. (...)
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente
Des. MARIO LIMA REIS – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 02 de junho de 2006
Mandado de Segurança 31544/2004 - São Luís
Impetrante: Associação Recreativa dos Servidores da Cohab-Ma Recrehab
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 3° Vara da Fazenda Publica desta
Capital
1º Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procurador: Silvia Abreu
2º Litisconsorte: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S/A – EMARHP
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 60.586/2006
EMENTA: Mandado de Segurança. Interposição contra decisão judicial
sujeita a recurso. Não conhecimento do writ. Aplicação da Súmula 267 do STF.
I – Não cabe mandado de segurança contra decisão Judicial Passível de recurso ou correição.
II – Ação não conhecida
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em preliminarmente, em não conhecer do mandamus nos termos do voto do relator, contra
o voto do Des. Milson de Sousa Coutinho que conheceu da segurança.
(...) Assim sendo, o caso é de não conhecimento da ação
mandamental, pois ao pretender o impetrante anular uma decisão judicial
de primeiro grau que lhe foi desfavorável, não poderia valer-se da ação
constitucional, visto que a revogação de liminar deveria ser atacada pela
via processual adequada. Por isso voto de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo não conhecimento do writ. (...)
Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta
Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Relator
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Coordenadoria de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 11.907/2007-STJ
Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS
8
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Agravado: DAMIÃO ALVES DE SOUSA
Advogados:PEDRO BEZERRA DE CASTRO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 12.157/2007-STF
Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Advogados:EDELSON FERREIRA FILHO E OUTROS
Agravado: CRISTÓVÃO CARDOSO DE OLIVEIRA
Advogado:COSMO ALEXANDRE DA SILVA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 12.836/2007-STJ
Agravante:MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO
Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: LORENA DUAILIBE CARVALHO
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.139/2007-STJ
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:SILVIA ABREU
Agravado: MARCELO CARVALHO SILVA
Advogado:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.140/2007-STF
Agravante:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SILVIA ABREU
Agravado:MARCELO CARVALHO SILVA
Advogado:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.244/2007-STF
Agravante:TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogados:MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS
Agravado: JOSÉ HERNANE ALVES DE SOUZA
Advogados:ADROALDO SOUZA E MARIELY PEREIRA NUNES
DE ALMEIDA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais,
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9165/2.007
Recorrente: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
Recorrida:
SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.602/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora:LUCIANA CARDOSO MAIA
Recorrida:CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA
Advogados:FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA E
FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.622/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:CARLOS SANTANA LOPES
Recorrido:JOÃO PEDRO BARBOSA E SILVA
Advogados:MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO E JORGEVÂNIO SOARES DE MORAIS
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
9
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.625/2007
Recorrente:AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA
Advogada:CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS
Recorridos:DJALMA CARLOS MARINHO E EDNA RODRIGUES
ALVES
Advogado:FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Coordenadoria Judiciária Cível
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10627/2007
Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA – MA
Advogados:ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTROS
Recorridos:TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES E OUTROS
Advogado:JOÃO JORGE LOBATO
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 9.164/2.007
Recorrente: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS
Recorrida:
SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões
de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo.
Coordenadora de Recursos Constitucionais
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023282 / 2006- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A
Advogado(a)(s): OSCAR L. DE MORAIS, GUSTAVO SOUTO, JOSÉ
CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL
AGRAVADO: ORLANDO MOURA DA CRUZ
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
RELATOR
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
_____________________
02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018161 / 2006- POÇÃO DE
PEDRAS
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANTOS
Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, FREDERICO AUGUSTO
COSTA LIMA, RUY OLIVEIRA PIRES, EDUARDO AIRES CASTRO,
HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ
MIRANDA
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002221 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
AGRAVADO(A): EDUARDO AFONSO BARROS FERREIRA DE FARIA
Advogado(a)(s): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO,
LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.484/2007
Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador:CARLOS SANTANA LOPES
Recorridas:ZULÊDES DOS REIS CORREIA E OUTRAS
Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005005 / 2007- SÃO LUÍS
AGRAVANTE: SÃO DOMINGOS PETRÓLEO LTDA.
Advogado(a)(s): LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA
JÚNIOR
AGRAVADO(A): CINTHYA THEREZA FEIJÓ ITAPARY
RELATOR
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
_____________________
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10628/2007
Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA – MA
Advogados:ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTROS
Recorridos:TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES E OUTROS
Advogado:JOÃO JORGE LOBATO
Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 13 de setembro de 2007.
Presidência: Des.
Procurador(a) de Justiça:
Secretário(a):
Compareceram os Senhores Desembargadores: .
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 13 de
setembro de 2007.
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
10
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000583 / 2006 - JOÃO LISBOA
AGRAVANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA
Advogado(a)(s): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU
AGRAVADO: ADAILTON LIMA BEZERRA
Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002349 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS
PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA
AGRAVADO(A): CONSTRUTORA BRAVA LTDA.
Advogado(a)(s): JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022732 / 2006 - CAROLINA
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BEM S/A
Advogado(a)(s): EDUARDO ARRUDA ALVIM, JOSÉ MANOEL DE
ARRUDA ALVIM NETTO, GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, UBIRATAN DA COSTA JUCÁ
APELADO(A): YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA, ANTÔNIO BENTO BORGES
E MARIA BORGES DE PAIVA
Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007649 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ANTONIO DOS REIS DE PINHO
Advogado(a)(s): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, MARIA DE
JESUS LIMA SOUZA, ANDRÉA QUINZEIRO E SILVA, EDUARDO DE
JESUS SILVA NETO
APELADO(A): ROSINA MENDES DE PINHO
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003391 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ORGANIZAÇÕES FERREIRA LTDA - NONO VEÍCULOS
Advogado(a)(s): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO
APELADO(A): GERSON PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MARIA ZELINA
DA SILVA SANTANA MARINHO, KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003661 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: BENARROS VEÍCULOS LTDA
Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO
TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR, GUTEMBERG SILVA
BRAGA JUNIOR, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, NATHÁLIA
FERNANDES ARTHURO
AGRAVADO(A): RAIMUNDO JUVÊNCIO MENDES SOARES
Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA,
SANDRO SILVA DE SOUZA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025039 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: FRANCIANE PEREIRA ROCHA
Advogado(a)(s): GEOMILSON ALVES LIMA
AGRAVADO: WAGNER GUIMARÃES DE SENA
Advogado(a)(s): JOÃO COIMBRA DE MELO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025141 / 2006 - CHAPADINHA
AGRAVANTE: MANOEL LIRA PEREIRA
Advogado(a)(s): TIAGO CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FALCÃO, LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, MARCELO BRUTO
DA COSTA CORREIA, LUCIANA PASTICK FUJINO
AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES) FÁBIO MENEZES DE MIRANDA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
09 - REMESSA N.º 025485 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
10 - REMESSA N.º 025490 / 2006 - PAULO RAMOS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS
REQUERENTE(S): IRISMAR LUIZA MATOS DA SILVA, ANTÔNIO
DA COSTA MATOS, MARIA LUIZA MATOS DA SILVA, FRANCISCA
LOURDES B. DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS,
MARIA MADALENA DE S. VASCONCELOS, ANTÔNIO PEREIRA
LOURENÇO, GENIVAL OLIVEIRA E SILVA, MARIA EUNICE CARVALHO MENDES, ANTONIA DE MARIA SILVA DE SOUSA, ANTONIA
SOUSA DA COSTA, FRANCISCA DA LUZ VALE, EDILEUZA PEREIRA COSTA, LUIZA ARAUJO SILVA, MIRONILDE DE OLIVEIRA SACRAMENTO, EDNALVA MARQUES SILVEIRA, ESMERITA DA SILVA COSTA, ARLETE BARROSO LEAL, FRANCIRLEY PEREIRA SILVA, FRANCIJÚLIA PEREIRA SILVA, LUZINETE DE OLIVEIRA
BRANDÃO, EDILEUZA LIARTE LIMA, IVANEIDE RIBEIRO DE LIRA,
IVANY ALVES DA SILVA, RONNIE CÉSAR OLIVEIRA SILVEIRA,
MATEUS SILVA JUCAR, MARINALVA DA COSTA MATOS, GILMA
ANDRADE SILVA, IRENE SILVA SOUSA, ARLENES ALMEIDA DE
SOUZA OLIVEIRA, MARLENE SILVA SOUSA, REGINA SOUSA COSTA, SONHIA MARIA S. CRUZ, LINDOMAR CARVALHO, MESSIAS
PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA PINHEIRO TORQUATO, MARIA
BETANIA N. GONÇALVES, MARIVALDO NASCIMENTO RAMOS,
JOCEIR SILVA DE AGUIAR, MARIA RIVANDA DO NASCIMENTO
RAMOS, ALDO VIEIRA RIBEIRO, MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA,
REGINALDO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA RODRIGUES DA SIL-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
VA, HILDA PORTELA DE JESUS, MARLENE MARTINS SILVA SOUSA,
MARIA DA PAZ MARTINS SILVA, JUVENILDE MENDES SILVA,
ANTONIA DA COSTA VALE, SUELY SILVA DOS SANTOS, RITA
ALVES DA SILVA, FRANCISCO JAILSON LIMA DE ANDRADE, IRIS
SOUSA VIDAL, SAMUEL SANTOS NASCIMENTO, TERESA DE JESUS SARAIVA SILVA, MARIA MARY SILVA DE OLIVEIRA,
MIRONEIDE SILVA DO NASCIMENTO, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SOUSA, MIVANILDE LOPES OLIVEIRA, ELIZANGELA SOUSA
VIDAL, VERA SILVA COSTA ARRUDA, MARILENE COSTA DE CARVALHO, ELMA LIMA DA SILVA, ELZIMAR LIMA DA SILVA,
IVANILDE SILVA SILVEIRA, MARIA IVETE DE SOUSA FEITOSA,
IRANILDE SILVA RIBEIRO, CATIANE CAMPOS DA SILVA, ISAMAR
SILVA, MARIA ALBENIR PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, MARIA CONCEIÇÃO SILVA DE JESUS, LUZIA DIAS DA SILVA, FRANCINEIDE
AVILINO FEITOSA, REULIS RODRIGUES SILVA, MARIA JOSÉ DO
NASCIMENTO PEREIRA, CLEDIRAN BEZERRA DA SILVA,
ORLINDA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, MARINALDO LOURENÇO
DE ARAÚJO, RAYLSON DO NASCIMENTO FERREIRA, RONALDO
SOUSA DA SILVA, JANILSON CHAVES DE SOUZA, VALTENIR PINHEIRO SOUSA, VALDENOR ALEXANDRE DO NASCIMENTO,
JAILSON NASCIMENTO VIDAL, JOSIVAN MATOS BARBOSA, ANA
MARY ARRUDA SILVA, JOÃO FREIRE DA CONCEIÇÃO, MARCIO
CRISTIANO CARVALHO DE SOUSA, PAULO SOUSA COSTA,
EVANDRO NUNES GONÇALVES, CHARLES RICHARD ASSUNÇÃO
DOS SANTOS, DELZUÍTA DA SILVA OLIVEIRA, EIDIVANEIDE CUNHA DO CARMO, JOSE PEREIRA SANTOS JÚNIOR, LEIDIANE SILVA DE ALMEIDA, JOAQUIM ALVES DA SILVA, ARNALDO NUNES
OLIVEIRA, IVANILDA GADELHA LIMA, ROSI-CLEIDE SILVA
FREITAS, IRISNALVA PINHEIRO TORQUATO, ANTONIA SELMA
SILVA CRUZ, ANTONIA BORGES DE SOUSA, MARINA BORGES DE
SOUSA, MIRIAM LIARTE LIMA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA
DA COSTA, ELIANE RAMOS DE SOUZA, NILDETE OLIVEIRA DA
SILVA, CRISTIANE CILENE DE SOUSA ARAÚJO, RUBENILDE
MARTINS SILVA FERREIRA
Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS
Advogado(a)(s): JURACI GOMES BANDEIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
11 - REMESSA N.º 022752 / 2006 - SÃO LUÍS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
REQUERENTE: MARIA JOAQUINA PENHA LOPES
Advogado(a)(s): LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, JOSÉ
HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO, DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ BRITO DE SOUZA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
12 - REMESSA N.º 004523 / 2007 - ESTREITO
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO
REQUERENTE(S): WALDEMAR VIEIRA DE SOUSA
Advogado(a)(s): MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO
REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
____________________
13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004792 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES,
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
11
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO ANGLADA
JATAY CASANOVAS, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA,
ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES
PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA ROSANE
FERNANDES BESSA
APELADO(A): FRANCISCO GOMES DE ASSIS
Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004799 / 2007 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
2º APELANTE: RENALVA SOUSA XAVIER, SUELI ILARINDO
BESERRA, APARECIDA ANTONIA DE SOUSA, ABINEIAS LIMA DO
NASCIMENTO ALBUQUERQUE, CELIA MARINA RODRIGUES
MONTEIRO, CLERISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, IVONE BARROS ALENCAR, ISABEL IRINEIA ARAGÃO BEZERRA, JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO VALE, JACY LUZIA DA SILVA E SILVA, LUCAS
ALVES DE CASTRO FILHO, LEONARDA OLIVEIRA CARVALHO,
LEONORA MARÇAL CASTRO, LUIS LIMA ALBUQUERQUE, MARIA RIBEIRO PAIS SOUSA
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
1º APELADO(A): RENALVA SOUSA XAVIER E OUTROS,
Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005791 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA
APELADO(A): EMIVAL NUNES GUIMARÃES
Advogado(a)(s): MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006890 / 2007 - PINHEIRO
APELANTE: CARLOS ALBERTO LOBATO GOMES, DOMINGOS
JESUITA FURTADO
Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO FROZ NETO, JOCIMAR
CUTRIM FRÓZ E OUTROS
APELADO(A): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO
Advogado(a)(s): GILSON FREITAS MARQUES
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010833 / 2006 - TIMON
APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA
APELADO(A)(S): R. AZEVEDO E CIA. LTDA.
Advogado(a)(s): ESDRAS BELLEZA DO NASCIMENTO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
12
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000146 / 2005 - TIMON
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA, CLÁUDIA ELISA
RIBEIRO PINHEIRO, ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS E
OUTROS
APELADO(A)(S): R. AZEVEDO E CIA. LTDA.
Advogado(a)(s): JOSINO RIBEIRO NETO, LINCOLN LOIOLA CARDOSO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021528 / 2006 - SANTA INÊS
APELANTE: JOEL FREITAS MENDES
Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES
APELADO(A): PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA
Advogado(a)(s): DIVANDIR GONÇALVES ROSA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004396 / 2007 - ITAPECURU-MIRIM
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM
Advogado(a)(s): GLEYDSON GADELHA MELO, JOSÉ CARLOS GOMES RODRIGUES JÚNIOR
APELADO: JOSÉ MATIAS MATOS
Advogado(a)(s): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001382 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, SÉRGIO TAVARES
APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA COSTA, NAIR MAIA MARQUES, NOEME ARAÚJO DA CRUZ
Advogado(a)(s): LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE
MENDES
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024762 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: C. C. CARDOSO DA SILVA
DEFENSOR PÚBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA
APELADO: TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Advogado(a)(s): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS
CARMELO NUNES, MARCELO GUEDES NUNES, ADAUTO NASCIMENTO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024999 / 2006 - IMPERATRIZ
1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A,
Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2º APELANTE: BRASIL TELECOM S/A
Advogado(a)(s): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA
APELADO: FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA
Advogado(a)(s): MANOEL CARNEIRO SILVA, ANTÔNIO TEIXEIRA
RESENDE, MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO, LUILTON
PIO DE ALMEIDA
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE
QUORUM”.
_____________________
COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13
DE SETEMBRO DE 2007.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 11 de setembro de 2007.
Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ
Procurador(a) de Justiça: TEODORO PEREZ NETO
Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012698 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO
DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA
NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA
SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA
APELADO(A): ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR O
VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10 % (DEZ POR
CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
02 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023251 / 2006 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA,
ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
Advogado(a)(s): ANTONIO CEZAR FERNANDES ZARANZA DE
CARVALHO
APELADO(A): JAYRO LINS CORDEIRO JÚNIOR, GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS, PATRÍCIA CRISTINA TAVARES ROCHA
Advogado(a)(s): JAYRO LINS CORDEIRO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JAMIL
DE MIRANDA GEDEON NETO COM VISTA DOS AUTOS.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008737 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES FERNANDES,
KYANNY NUNES DA SILVA SANTOS, UNIODONTO - COOPERATIVA DE CIRURGIÕES DENTISTAS DO ESTADO DO MARANHÃO,
ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ
Advogado(a)(s): DEÍLA BARBOSA MAIA
AGRAVADO(A): LÚCIA DE CÁSSIA VINHAL CHAVES
Advogado(a)(s): WINDSOR SILVA DOS SANTOS
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE,
JULGARAM
PELA
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011266 / 2007 - SANTA LUZIA DO PARUÁ
AGRAVANTE: RIOD AYOUB JORGE
Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB
AGRAVADO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER
DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE
DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA
RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012160 / 2007 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA
Advogado(a)(s): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES,
ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES
FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES,
MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS, LUCIANA ALVARENGA OLIVA,
SILVIO DUTRA, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, RICARDO TOSTO
DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO
DA SILVA FREIRE, JORGE NEMR
AGRAVADO(A): EDVALDO TEIXEIRA BESERRA
Advogado(a)(s): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020865 / 2006 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE: CHRISTIANE CARVALHO BRANCO DA SILVA
Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES
PINTO
AGRAVADO: BANCO FININVEST S/A
Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, RICARDO DOS SANTOS ANDRADE, JOÃO PAULO MARCONDES, PAULO ROBERTO
PINTO, JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, LÍDIA FORNIES BENITO
MACHADO DE CAMPOS, AMAURI MANSANO, GISELE CASTRO
PINTO GARCIA, UBIRAJARA DE CAMPOS ESCUDERO, ADRIANA
TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA,
FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, MÁRCIA GONÇALVES DA
SILVA RIBEIRO, GIOVANA GOLDMAN, MARCIA RAMOS DOS SAN-
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
13
TOS, LUCIENE FRANZIM, LINA FERREIRA SANTIAGO, SOLANGE
DE BARROS MONTILHA, ANA MARIA TAVARES DA SILVA PRATA,
PAULA MARAFELI MADER, E OUTROS
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010275 / 2004 - SÃO LUÍS
1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO,
2º APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO DE SOUSA
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
1º APELADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO DE SOUSA,
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DOS RECURSOS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PROVIMENTO SEGUNDO APELO, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005984 / 2004 - SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
APELADO: FABIANA ROCHA FONSÊCA PASSOS
Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR OS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO), NOS
TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES
CRUZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
09 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 007129 / 2007
- SÃO LUÍS
SUSCITANTE: RAIMUNDO MORAES BOGEA - JUIZ DE DIREITO
DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, GENNYLDO MATHEUS BARBOSA DA SILVA
SUSCITADO: NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, BRADESCO SEGUROS S/A
RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª
VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, NOS TERMOS DO VOTO
DA DESEMBARGADORA RELATORA.”
14
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA
RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003290 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA
Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA
VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS
BOAS SANTOS, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO
APELADO: JBG PROMOÇÕES - JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES
PUBLICIDADE
Advogado(a)(s): ADALBERTO R. B. GONÇALVES
RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA
DESEMBARGADORA RELATORA.”
Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE
JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO
GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
11 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 019328 / 2006 - SÃO LUÍS
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA INFÃNCIA
E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS
SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA EXTINÇÃO DO PRESENTE CONFLITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Devidamente Convocado).
_____________________
12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007523 / 2007 - SÃO LUÍS
APELANTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A
Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, GLYCIA DE
ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, MARCIO COSTA PEREIRA
APELADO: ANA LUCIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE,
RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA
Advogado(a)(s): DANIEL GUERREIRO BONFIM, ANTONIO
PACHECO GUERREIRO NETO, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
“UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES,
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
_____________________
MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS
SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 5.056/2007 – Comarca de São Luís - MA
Agravante : Estado do M aranhão.
Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin.
Agravado
: Sindicato dos Policiais Civis e Funcionários da
Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Maranhão
– SINPOL/MA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado : Ronaldo Luiz Neves Ribeiro
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cru
Vistos, etc.
Estado do Maranhão, interpôs o presente agravo de instrumento,
em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara
Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos do Mandado de Segurança nº
3.714/2007, interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis e Funcionários da
Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Maranhão – SINPOL/
MA, em face do Presidente do Conselho de Polícia Civil do Maranhão, que
deferiu liminar suspendendo o processo eleitoral para formação da lista
sêxtupla para o cargo de Delegado Geral da Polícia Civil do Maranhão.
SINOPSE DOS FATOS
Em sua inicial, o SINPOL (agravado) insurge-se contra as determinações da Resolução 001, de 13 de fevereiro de 2007, do Conselho de
Polícia Civil, que define as normas eleitorais para a composição da lista
sêxtupla para a escolha do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do
Maranhão.
Especificamente, a inquietação da entidade sindical tem como
fundamento o disposto no art. 5º, da comentada Resolução, que restringiu
o eleitorado apenas aos Delegados de Polícia Civil, o que destoa das disposições do art. 7º, do Novo Estatuto da Polícia Civil, que prevê a participação no sufrágio de todos os integrantes da carreira de Policial Civil, a
saber: Delegados, Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos
Criminalísticos, Médicos Legistas, Farmacêuticos Legistas, Odontolegistas
e Toxologistas.
O magistrado a quo, deferiu o pleito de tutela antecipada, determinando a suspensão do processo eleitoral (fls. 18 a 20).
Irresignada com tal pronunciamento, a agravante impetrou o
presente recurso, afirmando, inicialmente, que a decisão que deferiu a
liminar em referência afronta a disposição constitucional inscrita no inciso
IX, do art. 93, da Carta Magna, posto que não está devidamente fundamentada.
Noutro ponto, o ente público afirma que a interpretação dada
pelo SINPOL ao art. 7º, da Lei Estadual nº 8.508/2006 (Novo Estatuto da
Polícia Civil do Maranhão) resta equivocada, já que tal dispositivo prevê
que da eleição para a lista sêxtupla para o cargo de Delegado Geral de
Polícia Civil do Estado do Maranhão, participarão os “integrantes ativos
da carreira de Delegado da Polícia Civil”, estando o vocábulo “carreira”
no singular e tendo-se a determinação expressa de qual a carreira que
poderá participar do sufrágio: a de “Delegado de Polícia Civil”.
O recurso veio instruído como os documentos às fls. 17 a 68.
Instado a apresentar contra-razões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, como atesta a certidão ás fls. 77.
É o que cabe relatar. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito suspensivo.
Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e
o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar aponta para existência da fumaça do bom direito, tendo em
vista, que o Estado do Maranhão, logrou comprovar a relevância da afirmação de que a decisão que concedeu a liminar no presente writ, não foi
devidamente fundamentada.
Reza o art. 93, IX, de nossa Carta Magna:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal
Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes
princípios:
(...)
IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;” (sem
grifos no original)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Assim, em face do princípio constitucional do livre convencimento motivado acima exposto, não basta ao magistrado apenas aludir a
dispositivo de lei para fundamentar suas decisões, vale dizer, a fazer vagas
referências a textos legais para motivar suas deliberações. É mister que
demonstre justificadamente as razões de sua convicção.
In casu, o julgador de base, não se deu ao trabalho sequer de citar
um artigo de lei, uma fonte doutrinária ou mesmo uma singela jurisprudência, limitou-se a apresentar a seguinte fundamentação, aqui transcrita em
sua integralidade:
“Presentes os requisitos autorizadores, conforme vasta documentação trazidas aos autos, este Juízo examinando a medida decide da seguinte forma:”
Como magistralmente leciona Alexandre de Moraes Freitas em
sua Constituição do Brasil Interpretada (5ª ed., 2005, pág. 1.351):
“A legitimidade democrática do Poder Judiciário baseia-se na aceitação de suas decisões pelos demais poderes por ele fiscalizados e, principalmente pela opinião pública, motivo pelo qual todos os seus pronunciamentos devem ser fundamentados e públicos.”
O Ministro Marco Aurélio de Melo do Supremo Tribunal Federal,
já teve oportunidade de lançar em um voto de sua lavra o seguinte entendimento:
“A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como
pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do
Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da
Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza
constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de
maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial.” (RTJ. 163/1.059).
De fato, uma decisão não fundamentada ou mal fundamentada é
ilegítima, posto que não deixa margem à mensuração do acerto ou desacerto de seu dispositivo, haja vista não serem conhecidas as razões de que
decorreram sua conclusão. Assim, a regra constitucional retro transcrita
comina pena de nulidade a tal decisum.
Com efeito, dentro desse juízo prelibativo, à aparência observo a
existência de fumus boni iuris, justificador da concessão do efeito suspensivo
buscado, restando apenas a verificação da existência do periculum in mora.
À luz do que consta nos autos, também, entendo, nesta análise
preliminar, que há perigo de prejuízo ao ente público, caso se perpetue a
decisão recorrida, posto que resta suspenso o processo eleitoral para o
cargo de Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos
autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a
suspensão imediata dos efeitos da decisão concessiva de liminar, proferida
pelo Juízo de primeiro grau, até o julgamento do presente recurso pela
Colenda Quarta Câmara Cível.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 19 de junho de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 5.882/2007 – Comarca de São Luís - MA
Agravante : Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
Advogados : Antônio Figueiredo Neto, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos
Frederico Dominici, Gutemberg Braga, Carlos Eduardo
Cavalcanti, Marcelle Gleyce, Washington Alves Lopes
Júnior, Luana Oliveira Vieira, Patrícia Pestana Moura e
Daniela Busa.
Agravado
: J. H. H. Nicolau.
Advogada : Beatriz Del Vale Eceiza Nunes.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação ao decisum proferido pelo
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
15
MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos
autos da Ação de Anulação de Cobrança e Termo de Confissão de Dívida
e Parcelamento de Débitos, Repetição de Indébito c/c Indenização por
Danos Materiais e Morais nº 29.432/2006, movida contra si por J. H. H.
Nicolau, concedeu pedido de antecipação de tutela determinando que a
agravante abstenha-se de cobrar da agravada as parcelas oriundas do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida; de suspender o fornecimento
de energia dessa; de negativar seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito; além de devolver à mesma o valor de R$ 5.829,43 (cinco mil e
oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos).
Em análise da matéria versada, temos que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de contra-razões para melhor formação
de convencimento, daí porquê reservo-me para apreciação do pleito de
suspensividade após o fornecimento das razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Outrossim, solicitem-se as informações de costume ao Juiz de
Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos termos do artigo 527,
IV do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 13 de abril de 2007.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 7.687/2007 – Comarca de Buriti Bravo/MA
Agravante : Wellington de Jesus Fonseca Coelho.
Advogado
: Emmanuel Almeida Cruz.
Agravado
: Ministério Público Estadual.
Promotora : Ana Lígia P. de Holanda de Alencar.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Wellington de Jesus Fonseca Coelho, interpôs o presente agravo
de instrumento, em irresignação ao decisum proferido pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Buriti Bravo, que, nos autos da Ação de Reparação
de Danos por Atos de Improbidade Administrativa nº 139/2005, movida
pelo Ministério Público Estadual, deferiu a liminar pleiteada, determinando a indisponibilidade dos bens do agravado, ex-prefeito de Buriti BravoMA, no valor correspondente a R$ 1.750.210,24 (um milhão e setecentos e cinqüenta mil e duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos).
O pleito liminar formulado pela representante do Ministério Público, teve como base, o fato do Tribunal de Contas do Estado, na análise
da prestação de contas do exercício 2001, do Município de Buriti BravoMA, período no qual o agravante era o Prefeito Municipal, ter constatado
procedimentos irregulares.
Dentro do referido procedimento perante o TCE, foi dada oportunidade de defesa ao agravante, a qual foi apresentada e julgada parcialmente procedente, restando as seguintes irregularidades: “ausência de Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); a Lei
Orçamentária Anual (LOA) foi entregue intempestivamente neste Tribunal; o Balanço Geral e os Balancetes também foram entregues neste órgão
fora do prazo estipulado; ausência de comprovação de regularidade fiscal
de empresas que participaram de processos licitatórios; notas fiscais
vencidas; notas fiscais com indícios de irregularidades; falha na aplicação
dos recursos do FUNDEF, no que se refere aos gastos do pessoal do magistério; ausência de documento que comprove a data de publicação dos
Relatórios de Gestão.”
Em decorrência dessas pendências, em sessão plenária realizada
em 14/11/2004, o TCE, por unanimidade, emitiu parecer prévio pela
desaprovação das contas do exercício financeiro 2001, sendo que de tal
decisão não houve recurso interposto pelo ora agravante.
Ante a constatação de tais irregularidades, o Ministério Público
pugnou, liminarmente, pelo seqüestro dos bens do agravado.
O magistrado a quo, como retro mencionado, deferiu o pleito de
liminar, determinando a indisponibilidade dos bens do agravado, em valor
correspondente a R$ 1.750.210,24 (um milhão e setecentos e cinqüenta
mil e duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos)
16
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Em suas razões recursais o agravante, de início, sustenta a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar, posto que não ficou
evidenciado que as irregularidades em questão foram perpetradas pelo
mesmo, sendo incabível a imputação de culpa presumida, pelo que a inicial
da ação de improbidade em análise, não foi formulada em conformidade
com o disposto no art. 6º, da Lei nº 8.429/1992.
Noutro ponto, aduz que o julgamento das contas do exercício
2001, proferido pela Câmara Municipal de Buriti Bravo-MA seria nulo,
posto que não oportunizado ao agravante o exercício da ampla defesa, e,
por via de conseqüência, o Decreto Legislativo posteriormente editado e
o julgamento de pedido de reconsideração pelo Tribunal de Contas do
Estado, ambos decorrentes daquele ato, também seriam nulos.
Advoga, também, a impossibilidade de determinação da
indisponibilidade de bens, com fulcro na ausência da demonstração de
fortes indícios de comprovação de seu suposto enriquecimento ilícito,
como exige o art. 7º, da Lei nº 8.429/1992.
Por fim, sustenta o recorrente que a medida determinada na decisão combatida não pode alcançar os bens adquiridos pelo mesmo antes do
período das irregularidades em apuração (2001).
Com base no exposto, o agravante pugnou pela concessão de
liminar ao presente recurso, para suspender in totum os efeitos da decisão
combatida, ou, alternativamente, suspender apenas o alcance da
indisponibilidade a bens adquiridos pelo mesmo antes do ano de 2001. No
mérito, pleiteou a revogação da liminar deferida pelo juízo de base.
O recurso veio instruído com os documentos às fls. 20 a 282.
Instada a apresentar suas contra-razões, a agravada não se manifestou, como se vê da certidão às fls. 294.
A juíza de primeiro grau, comunicou em suas informações que o
agravante já apresentou sua contestação e que o mesmo cumpriu o disposto no art. 526, do CPC.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito suspensivo.
Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris e o periculum in mora.
Analisando detidamente o presente recurso, não antevejo a presença do fumus boni iuris, ou seja, de relevância dos motivos em que se
assenta o pedido na inicial, de forma a se tornar necessária a concessão da
liminar pleiteada.
Com efeito, de início, ao menos nesse juízo prelibativo, não
constato a alegada nulidade dos atos de fiscalização do dinheiro público
praticados, em conjunto, pela Câmara Municipal de Buriti Bravo-MA e
pelo Tribunal de Contas do Estado, que concluíram pela desaprovação das
contas públicas daquela municipalidade, no exercício financeiro 2001, já
que, como mencionado no relatório, a argüida nulidade teria por base a
ausência de oportunização de ampla defesa ao agravante no julgamento
das contas públicas em referência pelo Legislativo municipal, haja vista
ter sido designada sessão para a apresentação de defesa do agravante em
22/06/2005, sendo que o Decreto Legislativo de desaprovação das contas
já estaria pronto e datado como exarado no dia 06/06/2005, ou seja, com
data anterior à apresentação de defesa.
Contudo, nesta análise preliminar, observo que a cópia do Decreto Legislativo em exame, acostada às fls. 182, é documento de valor
probante questionável, já que os locais destinados à colocação de seu
número de registro e da sua data de edição estão em branco e o mesmo não
está sequer assinado. Assim, não há de se constatar que o decreto em
exame tenha sido formatado antes da apresentação de defesa por parte do
recorrente.
Quanto à alegada afronta aos arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.429/1992,
também não vejo razão para tal insurgência.
Os dispositivos aludidos têm as seguintes redações:
“Art. 6º. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente
público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu
patrimônio.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.”
Ora, no caso em análise a atuação do Ministério Público, lastreouse em um parecer do Tribunal de Contas do Estado (fls. 78 a 85) e em um
parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Economia
e Planejamento da Câmara Municipal de Buriti Bravo-MA (fls. 178 a
181), nos quais ficaram evidenciadas irregularidades na gestão do dinheiro
público pelo agravante, o que redundou em lesão ao patrimônio público.
Refuta-se, pois, em exame preliminar, a afirmação de que está
sendo imputada ao agravante culpa presumida e de que as afirmações de
enriquecimento ilícito por parte do MPE não estão suficientemente fundamentadas.
Por derradeiro, cabe analisar a afirmação do recorrente de que
seria incabível que a indisponibilidade de bens, determinada pelo juízo de
base, alcance bens adquirido por aquele antes do período de apuração de
irregularidades (2001).
Neste ponto, vejo, dentro de um exame prelibativo, que, uma vez
mais, razão não assiste ao recorrente.
Observemos as determinações do parágrafo único, do art. 7º, da
Lei nº 8.429/1992:
“art. 7º (omissis)
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste
artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano,
ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”
(sem grifos no original)
Vê-se, pois, que a despeito da aquisição dos bens ter sido realizada
antes ou depois do período em que foi perpetrado o ato de improbidade, o
que importa, in casu, para a municipalidade de Buriti Bravo-MA, é que seja
assegurada a reparação total da lesão experimentada por seu erário.
Os Tribunais pátrios têm aderido a este posicionamento, entendendo que o que importa é assegurar o ressarcimento do prejuízo efetivamente experimentado pelos cofres públicos. Veja-se as seguintes ementas
do Tribunal de Justiça catarinense e do Tribunal Regional Federal da 1ª
Região:
“222032 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL
PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEFERIMENTO
DE LIMINAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRESENÇA DE
FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – DISPENSABILIDADE
– INTELIGÊNCIA DO ART. 21, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 649, CPC – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA –
Indisponibilidade -Limitação – Salários, vencimentos e proventos – Até a
prolação da sentença – Recurso parcialmente provido. ‘Os atos noticiados em ação civil pública, praticados à sombra da improbidade administrativa e que tenham dado ensejo à probabilidade de enriquecimento ilícito,
autorizam a decretação de bens dos envolvidos, para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, no caso de acolhimento da ação’
(AI nº 97.004026-1, da Capital, Des. Orli Rodrigues). Para assegurar o
eficaz e integral ressarcimento do provável dano causado ao erário, a
indisponibilidade de bens poderá recair sobre aqueles adquiridos antes ou
após a prática do ato censurável, sob pena de frustar-se a pretensão de ver
restituído ao cofre público o montante pago irregularmente. A previsão
do art. 21, I, da Lei nº 8.429/92 afasta eventuais dúvidas acerca da exigência ou não de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio, porquanto o
objeto jurídico tutelado por aquela norma é a probidade administrativa.
Em face do art. 649 do Cânone Processual Civil, o qual deve ser aplicado
analogicamente, a indisponibilidade deve limitar-se aos bens imóveis,
móveis e semoventes, excluídos, portanto, até a prolação da sentença, os
salários, vencimentos e proventos eventualmente recebidos, conforme a
hipótese.” (TJSC – AI 004.020985-1 – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Francisco
Oliveira Filho – DJSC 19.01.2005 – p. 18) JCPC.649 (sem grifos no
original)
133501141 – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 8.429/92 – AÇÃO
CAUTELAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRESENÇA DOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUISITOS LEGAIS – IMPROVIMENTO DO AGRAVO – 1. É cabível
a medida acautelatória de indisponibilidade de bens, tendente a evitar que
o investigado se desfaça do seu patrimônio, dificultando o ressarcimento
ao erário, por ato de improbidade. 2. A indisponibilidade atinge também
os bens adquiridos antes do ato ímprobo, desde que necessários ao ressarcimento integral do dano. 3. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida pelo ora agravado. 4. Agravo improvido.
(TRF 1ª R. – AG 200501000128940 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv.
Alexandre Vidigal de Oliveira – DJU 08.09.2005 – p. 20) (sem grifos no
original)
O Superior Tribunal de Justiça também tem seguido esta linha de
raciocínio:
“116280455 – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO –
AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI
8.429/92) – INDISPONIBILIDADE DE BENS – RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO –
1. O Recurso Especial fundado na alínea c exige a observância do contido
nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a,
e § 2º, do RISTJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos
legais tidos como violados torna inadmissível o Recurso Especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Inexiste violação do art. 535,
II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a
manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 4. “A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de
improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de
ação cautelar autônoma” (RESP 469.366/PR, 2ª turma, Rel. Min. Eliana
calmon, DJ de 2.6.2003, p. 285). 5. A decretação de indisponibilidade de
bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa
deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano,
ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ
– RESP 200200664482 – (439918 SP) – 1ª T. – Relª Min. Denise Arruda
– DJU 12.12.2005 – p. 00270) JCPC.541 JCPC.541.PUN JCPC.535
JCPC.535.II (sem grifos no original)
Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame
supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo.
Do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos
autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 7.687/2007 – Comarca de São Luís - MA
Agravante : Wellington de Jesus Fonseca Coelho.
Advogado
: Emmanuel Almeida Cruz.
Agravado
: Ministério Público Estadual.
Promotora : Ana Lígia P. de Holanda de Alencar.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Wellington de Jesus Fonseca Coelho, interpôs o presente agravo
de instrumento, em irresignação ao decisum proferido pelo MM. Juiz de
Direito da Comarca de Buriti Bravo, que, nos autos da Ação de Reparação
de danos por Atos de Improbidade Administrativa nº 139/2005, movida
pelo Ministério Público Estadual, deferiu a liminar pleiteada, determinando a indisponibilidade dos bens do agravado, no valor correspondente a R$
1.750.210,24 (um milhão e setecentos e cinqüenta mil e duzentos e dez
reais e vinte e quatro centavos).
Em análise da matéria versada, temos que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de contra-razões para melhor formação
de convencimento, daí porquê reservo-me para apreciação do pleito de
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
17
suspensividade após o fornecimento das razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Outrossim, solicitem-se as informações de costume ao Juiz de
Direito da Comarca de Buriti Bravo, nos termos do artigo 527, IV do
Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de maio de 2007.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 8.711/2007 – São Luís - MA
Agravante
: MULTIEIXO Implementos Rodoviários Ltda.
Advogado
: Gedeão Wolf Santos Filho.
Agravado
: Valdecir Nunes Garcia.
Advogados
: José da Graça Garcia Belém e Carlos Antônio
Sousa.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito supensivo,
manejado por Multieixo Implementos Rodoviários Ltda., contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da
Capital, que nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e
Morais, com pedido de Tutela Antecipada nº 1.999/2007 ajuizada por
Valdecir Nunes Garcia., reconheceu como balizas para a incidência das
astreintes os dias 05/03/2007 e 16/04/2007.
Sinopse do Pleito
Em suas razões recursais, a agravante aduz que o dies a quo para a
incidência das astreintes não pode ser o dia 05/03/2007, como afirmado
pelo magistrado de base no decisum recorrido, mas sim o dia 12/03/2007,
data em que a recorrente foi intimado da decisão de antecipação parcial de
tutela que determinou o pagamento do valor de R$ 168.000,00 (cento e
sessenta e oito mil reais) ao agravado, bem como a entrega ao mesmo de
veículo similar ao apreendido pela autoridade policial (um semi-reboque,
marca KRONE, modelo/ano 1995/1995, placa BXI 0338, chassis nº
9AUF14830S1027046), sendo que foram essas as obrigações efetivamente resguardadas pela multa diária fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez
mil reais).
Noutro ponto, advoga que, quanto à primeira obrigação – entregar ao recorrido o valor de R$ 168.000,00 – essa não deve sofrer a
incidência das astreintes, posto que, na mesma data em que a recorrente
foi intimada da decisão em referência, o juiz de primeiro grau, proferiu
nova decisão, por meio da qual determinou o bloqueio da quantia prefalada
em uma das contas bancárias daquela, o que, significaria que o magistrado
substituiu as astreintes, por outro instrumento de satisfação do crédito (o
bloqueio bancário).
No concernente à obrigação de entrega de veículo similar ao
semi-reboque apreendido pela Polícia Civil maranhense, a agravante sustenta que logo quando da prolação da decisão iniciou um processo de
negociação com o agravado de modo a tentar entregar-lhe um veículo
com características bem similares ao referido, chegando inclusive a enviar, em 23/03/2007, fax a esse, questionando sobre a aceitação do semireboque, marca KRONE, modelo/ano 1995/1995, placa CYB 1929-SP,
cor branca, chassis nº 93EF1463Y11002758, sendo que em 02/04/2007,
tal veículo foi colocado à disposição do juízo monocrático, para entrega
ao recorrido.
Insurge-se, ainda, a recorrente contra o valor da multa diária,
fixado pelo juiz de primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais), qualificando-o de abusivo.
O agravo veio instruído com os documentos às fls. 18 a 71.
É o relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito ativo.
Para a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento,
a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
18
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e
o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à
liminar, ao menos parcialmente, aponta para existência da fumaça do bom direito.
De fato, dentro dessa análise prelibativa, observa-se como equivocada a decisão recorrida, no que se refere à fixação da data de 05/03/
2007, como dies a quo para a incidência da multa diária prefalada, posto
que a certidão de fls. 38 dá conta que a recorrente só foi intimada do
decisum no qual as astreintes foram definidas em 12/03/2007.
Quanto ao termo final de fluência da multa diária, tal questão não
parece, neste momento processual, devidamente explicitada, senão vejamos.
Relembre-se que as astreintes aqui analisadas foram fixadas em decorrência de duas determinações: a entrega ao agravado de veículo similar ao
apreendido pela autoridade policial (semi-reboque, marca KRONE, modelo/ano
1995/1995, placa BXI 0338, chassis nº 9AUF14830S1027046) e o pagamento
ao mesmo do valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais).
No que concerne à primeira obrigação, tem-se que a mesma foi
satisfeita no dia 02/04/2007, quando a agravante colocou à disposição do
juízo de base o semi-reboque, marca KRONE, modelo/ano 1995/1995,
placa CYB 1929-SP, cor branca, chassis nº 93EF1463Y11002758, em
substituição ao apreendido, como demonstram os documentos acostados
às fls. 50 e 51.
Entretanto, a fixação do dies ad quem da segunda obrigação - o
pagamento do valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais)
-, não é questão de clara verificação nesse exame preliminar, posto que a
agravante sustenta que o agravado teria desistido da aplicação das astreintes,
como meio coercitivo para tal cobrança, pelo que pleiteou ao juiz de
primeiro grau, por meio de petição, cuja cópia resta acostada às fls. 41 e
42, a sua substituição pelo bloqueio do valor nas contas bancárias daquela,
sendo que tal pedido foi deferido pelo julgador de base em 12/03/2007, ou
seja, coincidentemente, na mesma data em que a agravante foi citada da
decisão que instituiu a multa diária, como se vê da certidão às fls. 38, pelo
que essa não teria incidido um só dia.
Vê-se, contudo, que apesar de tal substituição das astreintes, ainda, não restar evidente, entendemos que são relevantes os temores da
recorrente de que haja uma execução provisória da multa, tomando por
base as balizas já instituídas pelo magistrado de base, o que poderia provocar lesão de difícil reparação àquela, pelo que se têm como presentes os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Por fim, constata-se, dentro desse juízo prelibativo, que a
insurgência ora apresentada contra a fixação do valor da multa diária em
R$ 10.000,00, é extemporânea, posto que, como comprova a certidão
acostada às fls. 38, a recorrente foi intimada da decisão que instituiu as
astreientes em 12/03/2007, e o presente agravo só foi protocolado em
14/05/2007.
Com essas considerações, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE EFEITO
SUSPENSIVO, determinando que o julgador de base se abstenha de praticar qualquer ato atinente à execução de valores a título das astreintes,
definidas na decisão ora acostada às fls. 28 a 37.
Notifique-se o Juízo a quo para, em dez dias, prestar informações
que entender necessárias.
Intime-se a agravante do teor dessa decisão.
Intime-se o agravado, para responder, se quiser, aos termos do
presente agravo.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 06 de junho de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 9.009/2007 – Comarca de Imperatriz - MA
Agravante : Maria Rosa Seba Caldas.
Advogada : Mirella de Soua Ferreira (OAB/MA n.° 5.687).
Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado : José Edmilson Carvalho Filho (OAB/MA n.° 4.945) e
outros.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Maria Rosa Seba Caldas, por meio de sua advogada, interpôs o
presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo
MM. Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos dos
Embargos à Execução (proc. n.º 971/2004), determinou a avaliação de
bem imóvel de sua propriedade, sem ter observado o devido processo
legal, eis que, o processo de execução padece de vício quanto à citação dos
executados.
Ao exame da inicial e dos documentos que a instruem, constato,
de início, que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade, uma vez que, a certidão colecionada às
fls. 27, evidencia a intempestividade recursal.
Para tanto, verificamos que a intimação da decisão agravada,
ocorreu no dia 16 de março de 2007 (sexta-feira), iniciando-se o prazo
recursal à luz da regra do artigo 184 do CPC, em 19.03.2007, finalizandose em 28.03.2007(quarta-feira), limite esse não obedecido pela agravante, visto que, protocolou o seu recurso na data de 16/05/2007. Portanto,
fora do prazo estipulado no artigo 522 do CPC, ou seja, intempestivamente.
Desta feita, com fulcro no artigo 527, I, c/c o artigo 557, caput,
todos do CPC, NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a agravante, por seu(ua) advogado(a), pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão.
Publique-se.
São Luís, 21 de junho de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 9.992/2007 – Comarca de Pedreiras/MA
Agravante
: Clínica Nossa Senhora das Graças S/C LTDA.
Advogados
: Silvia Frazão, Adalberto Bezerra de Sousa Filho e
Fernando
Antônio Costa Polary.
Agravado
: Município de Pedreiras/MA.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 42 a 46,
através da qual não conheci o Agravo de Instrumento com pedido de
efeito suspensivo, manejado por Clínica Nossa Senhora das Graças S/C
LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da
Comarca de Pedreiras/MA, que, nos autos de Ação de Consignação em
Pagamento, ajuizada em face do Município de Pedreiras/MA, não apreciou o pleito de liminar para a expedição de Alvará de Localização e
Funcionamento e de Certidão Negativa de Débitos Municipais por essa,
que possibilitasse o reinício de suas atividades hospitalares, sendo que tal
negativa de conhecimento adveio do fato da agravada não ter juntado ao
pleito seus estatutos sociais, o que torna sem efeito a outorga de poderes
a seus procuradores.
Na oportunidade a agravante junta cópia de seu contrato social
(fls. 49 a 52).
É o que cabe relatar. Decido.
Analisando o pleito aqui apresentado, entendo que o mesmo não
merece acolhida, posto que, como examinado no decisum combatido, a
ausência dos estatutos sociais da pessoa jurídica envolvida em uma demanda, seja no pólo ativo, seja no passivo, inviabiliza a eficácia da outorga de
poderes ao causídico pelo suposto sócio/diretor, o que redunda na
desconsideração do instrumento procuratório juntado aos autos.
Assim, o que já se disse, e ora se repete, é que a ausência de juntada
do contrato social da pessoa jurídica aos autos, torna inexistente a procuração neles constante, resultando, pois, em infração das determinações do
art. 525, I, do CPC, que dentre as peças obrigatórias exigidas para a
interposição do agravo de instrumento elenca a cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Nossos doutrinadores são uníssonos em afirmar que o momento
para a juntada das peças obrigatórias ao instrumento do agravo, é o da sua
interposição, descabendo, pois, juntada desses documentos a posteriori:
“É unívoco, por exemplo, o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se admite seja dado ensejo para a correção do vício ou da
ausência de peças obrigatórias previstas no inciso I do art. 525. Significa
que, se do instrumento faltar peça obrigatória, o tribunal não poderá
converter o julgamento em diligência para determinar o complemento.”
(Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 4ª ed., 2007, pág. 136)
“A ausência de qualquer das peças obrigatórias implica
inadmissibilidade do recurso por falta de pressuposto recursal consistente
na regularidade formal.” (Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito
Processual Civil, vol. II, 14ª ed., pág. 107)
A jurisprudência também não distoa, quanto à impossibilidade da
concessão de oportunidade para a juntada de peças obrigatórias acaso
faltantes quando da interposição do agravo de instrumento. Veja-se o
posicionamento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça:
“116307466 – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO – INTERPOSIÇÃO VIA FAX – AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – JUNTADA
POSTERIOR – NÃO SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE –
DESPROVIMENTO – 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto
após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Todas as peças
essenciais para a formação do agravo de instrumento devem ser devidamente trasladadas e apresentadas conjuntamente quando da interposição
do referido recurso. Destarte, ante a preclusão consumativa, não se admite a juntada extemporânea de peça obrigatória, in casu, a comprovação da
interposição tempestiva do recurso, via fac-símile. Precedentes (AGRG
no AG ns. 532.010/MG, 506.848/SP e 503.192/SP). 3. Embargos de
declaração conhecidos como agravo regimental, porém, desprovido.” (STJ
– EDAG 200401222383 – (626261 SC) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge
Scartezzini – DJU 11.09.2006 – p. 287) (sem grifos no original)
“116306859 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL
– ART. 545 DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 544, §1º, DO
CPC – AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA – AUSÊNCIA DO RELATÓRIO, EMENTA E VOTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RESPECTIVA CERTIDÃO – 1. A cópia integral do acórdão
proferido pelo tribunal a quo constitui peça essencial à formação do instrumento de agravo. 2. A expressão “cópia do acórdão recorrido”, do art. 544,
§ 1º do CPC, significa o seu inteiro teor, ou seja, relatório, voto e ementa com
respectiva certidão de julgamento, compreendendo também o acórdão dos
embargos de declaração, se interposto, em virtude da sua natureza integrativa.
A falta de qualquer dessas partes enseja o não conhecimento do agravo,
porquanto a completa formação do instrumento, com todas as peças obrigatórias é ônus processual da agravante. 3. In casu, o agravante não acostou a
ementa e o acórdão que julgou os embargos de declaração, muito embora
tenha juntado o relatório, voto e ementa do acórdão proferido em recurso de
apelação. 4. Entendimento sólido desta corte e do Supremo Tribunal Federal
de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 5. A juntada posterior de peça obrigatória ausente no instrumento de agravo não supre
a deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes:
AGA nº 601.135/SP, Rel. Min. Francisco falcão, DJ de 13/12/2004; e AGA nº
622.660/RJ, Rel. Min. Nancy andrighi, DJ de 13/12/2004. 6. Agravo regimental improvido.” (STJ – AGA 200502113820 – (730385 MG) – 1ª T. –
Rel. Min. Luiz Fux – DJU 18.09.2006 – p. 272) JCPC.545 JCPC.544
JCPC.544.1.” (sem grifos no original)
Do exposto, tenho que o posicionamento ora manifestado por
esta Relatoria, ao apreciar a exordial do presente agravo, apresenta-se
consentâneo com a legislação pertinente à matéria a autorizar o não
conhecimento, de sorte que a decisão deve se manter por seus próprios
fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 19 de junho de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
19
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 10.675/2007 – Comarca de São Luís/
MA
Agravante
: UNIMED de São Luís Cooperativa de Trabalho
Médico.
Advogados
: Solange Cavalcante Figueiredo, Ana Amélia
Figueiredo Dino,
Valéria Lauande Carvalho Costa, Rômulo Nelson Godim de
Faria, Jane Rose Cunha Bentivi, Raimundo de Castro de
Menezes Neto e outros.
Agravados
: Lúcio Araújo da Cunha e Flora Araújo da Cunha.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, manejado por UNIMED de São Luís Cooperativa de Trabalho
Médico., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara
Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de Medida Cautelar Inominada
nº 3.246/2007, ajuizada contra aquela por Lúcio Araújo da Cunha e Flora
Araújo da Cunha, concedeu liminar determinando que a agravante restabeleça os serviços de saúde prestados aos agravados, emita e entregue novas
carteiras/cartões do convênio aos mesmos, tendo, ainda, cominado
astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de
descumprimento.
SINOPSE DOS FATOS
A Medida Cautelar Inominada proposta pelos agravados, objetiva
o restabelecimento do plano de saúde que após sete anos de contrato foi
cancelado por um inadimplemento das prestações que foi induzido pela
agravante, já que essa não atentou para o fato de que os mesmos mudaram
de endereço e não enviou os boletos de pagamento para sua nova residência.
Aduzem mais, que o apelado-varão, ainda, dirigiu-se à sede da
UNIMED e tentou pagar todo o débito, mas teve seu pedido recusado e
foi-lhe comunicado que o seu plano de saúde havia sido cancelado.
Repetindo, o magistrado de base concedeu liminar determinando
que a agravante restabeleça os serviços de saúde prestados aos agravados,
emita e entregue novas carteiras/cartões do convênio aos mesmos, tendo,
ainda, cominado astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais)
em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais a agravante sustenta, preliminarmente,
a falta de fundamentação da sentença, posto que o juiz lastreou-se em
incomprovadas alegações dos agravados.
No mérito, afirma que o inadimplemento que ocosionou o cancelamento do plano de saúde dos agravados, não pode ser ligado ao fato de os
mesmos terem mudado de endereço, posto que, segundo consta da própria
inicial da Medida Cautelar Inominada por esses manejada, tal mudança
ocorreu em julho de 2006, sendo que o cancelamento do contrato em
questão ocorreu antes dessa data, já que as prestações dos meses de fevereiro a maio de 2006 já restavam inadimplidas.
No mais, afirma a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, ao contrato entabulados entre a mesma e os agravados, posto que esse foi firmado antes da vigência do referido diploma legal.
A UNIMED insurge-se também contra o valor da multa diária
cominada (R$ 1.000,00) qualificado como exacerbado.
O agravo veio instruído com os documentos às fls. 16 a 76.
É o relatório. Passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a agravante fez-se representar
por causídicos que tiveram seus mandatos outorgados pelo Sr. Delmar
Pereira Costa, suposto Diretor Presidente da mesma. Contudo, noto que
não foi juntado ao presente agravo, qualquer documento que ateste tal
poder de representação.
A necessidade de comprovação de que o mencionado outorgante
tenha poderes para nomear os causídicos signatários do presente, como
procuradores da UNIMED de São Luís Cooperativa de Trabalho Médico.,
cuja ausência configura falta de pressuposto processual (defeito de representação), torna impossível o conhecimento do presente recurso.
Dispõe o art. 12, VI, do Código de Processo Civil, quando trata da
representação em juízo das pessoas jurídicas:
20
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
“Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;”
Comentando o dispositivo transcrito, o Prof. Antônio Carlos
Marcato, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado (2ª ed., pág.
75) ensina:
“As pessoas jurídicas, de direito público e privado, possuem personalidade e, consequentemente, têm aptidão para ser parte no processo.
Necessário, todavia, dotá-las de capacidade processual, ou seja, conferir a
alguma pessoa física o poder de representarem juízo a entidade.” (sem
grifos no original)
Portanto, para que as pessoas jurídicas possam atuar em juízo,
quer no pólo ativo, quer no passivo, necessário se faz sua representação
por intermédio de seus diretores ou pela pessoa indicada em seus estatutos.
In casu, repita-se, não se juntou qualquer documento aos autos, que demonstre que o Sr. Delmar Pereira Costa seja, de fato, Diretor Presidente
da agravante.
A inexistência de comprovação de representação, acima comentada, por si só, já inviabiliza o conhecimento do recurso. Entretanto, há
de se observar que tal defeito também reflete na desconsideração da procuração ad judicia outorgada pelo suposto diretor da agravante, posto que
não se tem prova de que o mesmo tivesse poderes para tal outorga, pelo
que o instrumento procuratório juntado aos autos deve ser tido por
inexistente, o que configura descumprimento de um pressuposto para o
válido estabelecimento da relação processual: a representação por advogado.
Continuando o raciocínio, observo que a consideração de
inexistência de procuração juntada aos autos, ainda reflete na violação do
pressuposto inscrito no art. 528, I, do CPC, que elenca entre os documentos obrigatórios a formarem o instrumento do agravo, a procuração outorgada ao advogado do agravante.
Corroborando tal entendimento, trago à baila ementa do Egrégio
Tribunal de Justiça de Pernambuco, que examinou caso bastante similar ao
presente:
“28026474 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL –
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PESSOA FÍSICA
RECORRENTE – PROCURAÇÃO FIRMADA POR SÓCIO – VÍCIO DE
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL – INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR OMISSÕES – 1. Em exercício de juízo de admissibilidade,
constatou-se a ocorrência do vício insanável na representação judicial da
insurgente, eis que, nos autos do agravo de instrumento, faz apensar instrumento procuratório firmado pela pessoa física do sócio, sem qualquer
alusão aos exigidos poderes advenientes da pessoa jurídica, ora recorrente,
omissão tal que inviabilizou o inconformismo por hialina vulneração ao
preceito do artigo 525, inc. I do Código de Processo Civil. 2. Em face do
referenciado vício, restou impossível a esta Relatoria aferir a regularidade
da representação processual do recorrente, sendo certo que na procuração
em apreço sequer consta que o Sr. Carlos Alberto Carvalho Galvão é sócio
gerente da empresa agravante, inexistindo, ademais, qualquer referência a
que dita procuração fora outorgada para fins de defesa em Juízo de interesses inerentes à referenciada Pessoa Jurídica, o que é reforçado pela data em
que a mesma foi expedida, qual seja, 13 de outubro de 1998. 3. Por outro
viés, não foi acostado aos autos o contrato social da pessoa jurídica recorrente, o que constitui óbice ineludível à aferição da regularidade de sua
representação processual. 4. Outrossim, em sede de agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de prazo para que o agravante
proceda às diligências de saneamento das irregularidades existentes ao
tempo da interposição do recurso, consoante uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5. Unanimemente, negou-se provimento ao
presente recurso de Agravo.” (TJPE – AG 96338-0/01 – Rel. Des. José
Alexandre de Vasconcelos Aquino – DJPE 02.12.2005) JCPC.525
JCPC.525.I (sem grifos no original)
Derradeiramente, apesar de já serem considerados bastantes os
argumentos supra expostos, cabe, ainda, observar que no bojo da procuração outorgada pelo suposto Diretor Presidente (fls. 20), consta que o
mesmo foi eleito em Assembléia Geral Ordinária, data da de 28/01/2003,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para o exercício do mandato, no triênio 2003/2006, contudo, o instrumento procuratório está datado de 08/02/2007, ou seja, fora do período
no qual o Sr. Delmar Pereira Costa ocupou o cargo de direção.
Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE
RECURSO.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 19 de junho de 2006.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14174/2007
AGRAVANTE: MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA.
Advogados: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros
AGRAVADA: MARJORYE CARDOSO SANTOS BALATA
Advogado: Dr. José Carlos de Almeida Júnior
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Multiclínicas Assistência Médica Cirúrgica e Hospitalar Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão
proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr.
Tyrone José Silva, que concedeu tutela antecipada em favor de Marjorye
Cardoso Santos Batalha, determinando que o plano de saúde autorizasse o
procedimento cirúrgico pleiteado, bem como, a internação hospitalar a
que se refere a autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da
decisão.
A agravada aderiu, em 10/10/2006, ao plano de saúde da agravante, apresentando posteriormente dores abdominais e mal estar, sendo
diagnosticada a existência de pedras na vesícula, culminando, em junho de
2007, com a recomendação de procedimento cirúrgico, o qual não foi
autorizado pelo plano de saúde, levando-a a ajuizar a ação de obrigação de
fazer c/c danos morais, onde foi deferida a tutela antecipada.
A recorrente pleiteia a reforma dessa decisão alegando a sua nulidade por ausência de fundamentação, por não estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela, bem como sustenta a ausência de prova
inequívoca dos fatos, uma vez que o contrato celebrado exige o prazo de
carência de 24 (vinte e quatro) meses para doenças pré-existentes.
Destaca a ausência do perigo da demora por não ter sido comprovada a urgência na realização do procedimento cirúrgico, além de aduzir o
perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois sendo a agravada beneficiária da justiça gratuita, não terá condições financeiras de
ressarcir as despesas médicas caso venha a ser sucumbente ao final do
processo, bem como, o perigo da demora reverso, eis que a cobertura de
riscos fora das condições estabelecidas no contrato trará prejuízos para os
demais usuários que terão de arcar com o ônus do desequilíbrio atuarial do
plano. Pede também a redução da multa aplicada.
Às fls. 104, o juiz informa que manteve a decisão agravada e que
o agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do CPC.
Em suas contra-razões a agravada refuta as alegações do agravante sustentando: que a decisão foi concisa e não carente de fundamentação,
a necessidade do procedimento cirúrgico atestada por médico credenciado
e a não comprovação de doença preexistente pela agravante.
Era o que cabia a relatar.
Não obstante os argumentos lançados pela agravante, não vislumbro a nulidade da decisão guerreada, eis que embora sucinta, a mesma demonstrou a existência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada.
Considerando que o contrato de assistência médica e hospitalar é
um típico contrato de adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas em
favor do aderente que é a parte mais frágil da relação, devendo, pois,
nesses termos ser considerado o conceito de urgência para realização de
procedimentos cirúrgicos.
Ressalte-se que a agravante não comprova de plano que a patologia da agravada era preexistente, através da realização de exames prévios
à celebração do contrato, ou que houve omissão da mesma com relação a
este fato, vez que a má-fé não se presume.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Em relação ao valor da multa aplicada, deixo para me manifestar
quando do julgamento do mérito do agravo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 06 de setembro de 2007.
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014585/2007
Agravante: Raimundo Nonato Borba Sales, Prefeito Municipal
de Cantanhede.
Advogados: Eduardo Aires Castro, Carlso Sérgio de carvalho Barros, Paulo Humberto freire Castelo Branco, Eveline Silva Nunes.
Agravada: Ministério Público Estadual.
Promotora de Justiça: Karine Guará Brusaca Pereira, Emmanuel
José Peres Netto Guterres Soares.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito ativo
interposto por Raimundo Nonato Borba Sales, prefeito Municipal de
Cantanhede, contra decisão interlocutória da lavra da M.M. Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, que concedeu liminar nos autos da
Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, para o fim de
determinar o afastamento do Agravante do cargo de Prefeito Municipal
pelo prazo de 112 (cento e doze) dias, bem como decretou a indisponibilidade
de todos os seus bens e de sua esposa, Sebastiana Lima Damasceno, até o
montante de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), embora
não tenha sido requerido na inicial.
O Agravante aduz que a inicial da Ação Civil Pública em comento
aponta supostos saques indevidos realizados pelo Agravante e pelo Secretário de Administração e Finanças do Município de Cantanhede/MA, enquanto gestores do FAPEM – Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Cantanhede em períodos compreendidos entre dezembro de
2006 e março de 2007.
Assevera o Agravante que desconhece qualquer saque efetuado de
forma irregular, tendo em vista que o mesmo não era o gestor do referido
fundo, atribuição esta do diretor do fundo Sr. Cipriano Rodrigues França,
pois cabia a este a administração institucional e financeira do FAPEM, de
sorte que o Agravante sequer é parte legítima para figurar no pólo passivo
da Ação Civil Pública.
Ressalta que os cheques que instruem a inicial, assinados pelo
agravante, juntamente com o Senhor Cipriano Rodrigues França, dizem
respeito a cheques da conta do FPM da Prefeitura Municipal de Cantanhede/
MA e não da conta do FAPEM.
Suscita carência da ação por falta de interesse processual, sob
o argumento de que quando da prática dos pretensos atos ímprobos o
Agravante era prefeito municipal, de sorte que não pode ser processado através de Ação de Improbidade Administrativa, eis que não está
sujeito às regras da Lei n° 8.429/92 por existir regramento específico
a reger a conduta de prefeitos. Aponta a decisão do Supremo Tribunal
Federal na Reclamação n° 2138-DF, que determinou a extinção do
processo contra Ronaldo Sardenberg junto à 14º Vara Federal do Distrito Federal.
Expõe, ainda, que o Agravado não demonstrou a necessidade da
aplicação da medida extrema capitulada no parágrafo único do artigo 20
da Lei n° 8.429/92, o que impede o afastamento do prefeito de suas
funções.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito
suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando de imediato o retorno do Agravante. No mérito, requer o provimento do presente
recurso para determinar a extinção da Ação Civil Pública por Improbidade
Administrativa n° 106/2007, sem exame do mérito.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito
suspensivo.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
21
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
relevante fundamentação.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão
ao recorrente, restando configurado, na minha análise, o requisito do
fumus boni iuris.
A prevalência de regra legal específica a reger as condutas praticadas por prefeitos municipais dá relevância aos argumentos utilizados
pelo ora Agravante, eis que o próprio Supremo Tribunal Federal tem
decidido pela não aplicação das regras previstas na Lei n° 8.429/92 em
hipótese semelhante à apresentada nos autos.
Por seu turno, o perigo da demora exsurge dos autos, na medida
em o afastamento do Agravante de seu cargo impedirá o exercício normal
de suas atribuições constitucionalmente previstas, com claro prejuízo ao
exercício de um direito.
Desse modo, dentro de um juízo de cognição sumária, afeito ao
presente momento processual, que limita verticalmente a apreciação da
questão, vislumbra-se que a decisão proferida pelo juízo de base pode estar
em confronto com as normas legais atinentes à espécie, mormente com o
princípio do devido processo legal.
Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado, o que resulta
no retorno imediato do Agravante à sua função.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo
prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INTRUMENTO No 015824/2007 – CAXIAS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravantes: Salvador Moura & Cia Ltda e outros
Advogado: James Lobo de Oliveira Lima
Agravado: Banco da Amazônia S/A
Advogados: Carlos Alberto Braga Diniz Júnior e outros
DECISÃO
Salvador Moura & Cia Ltda e outros interpuseram o presente
recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos
da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação de Execução nº 324/
2006, que contra si promoveu Banco da Amazônia S/A, ora agravado.
A decisão recorrida julgou improcedente a exceção de préexecutividade oposta pelos agravantes, ao fundamento de que é inadmissível o seu recebimento como embargos à execução, assim como não
constitui meio adequado para pedido de conexão com a ação revisional de
cláusulas contratuais. Também entendeu o decisum recorrido que não está
configurada a prescrição na forma do art. 178, § 10, II, CC (5 anos),
porque só se aplica aos juros pactuados, não à obrigação principal assumida, para a qual incide a prescrição do art. 177, CC (20 anos), por cuidar de
obrigação de cunho pessoal (fls. 14/16).
Aduzem os agravantes, em razões de fls. 02/12, que o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução é plenamente possível e pacificamente aceito pela doutrina e jurisprudência,
22
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
suspendendo-se a execução até a definitiva análise do mérito da revisional.
Os recorrentes argumentam, outrossim, que o Juiz, mesmo reconhecendo a prescrição dos juros, determinando a manutenção apenas da
obrigação principal, decidiu julgar completamente improcedente a exceção de pré-executividade, não obstante a flagrante ausência de liquidez do
título executado.
Alegam, ainda, que não existe óbice para a reunião do processo
executivo com a ação revisional n° 840/2001, resultando na suspensão do
primeiro feito até o completo deslinde do segundo, bem como é pacífica
a possibilidade de realizar tal pedido por meio de exceção de préexecutividade, concluindo, então, que esta constitui meio hábil para se
requerer a conexão com a ação de revisão de cláusulas contratuais previamente ajuizada, bem como a suspensão do feito executivo até definitiva
análise desta ação.
Requerem, ao final, a concessão de antecipação dos efeitos da
tutela recursal, a fim de se determinar a suspensão do curso da ação de
execução que o agravado move contra os agravantes, e, no mérito, a
reunião da ação de execução com a revisional e o recebimento desta, bem
como da exceção de pré-executividade, como embargos à execução.
É o relatório. Decido.
Como cediço, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal do
agravo de instrumento, necessária se faz a concorrência de dois requisitos,
a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A doutrina ensina que o fumus boni iuris significa a afirmação de
um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material
tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na
ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do
decurso do tempo.
Nesta fase de cognição sumária, relevantes são, ao meu sentir, os
fundamentos expostos na peça recursal a subsidiar a concessão do efeito
pretendido. Vejamos.
Inicialmente, é de se ressaltar que, apesar do juiz de base ter
denominado o decisum recorrido como sentença (fls. 14), é notório que,
na realidade, trata de decisão interlocutória, vez que não deu fim ao processo de execução, sendo correta, portanto, a interposição do recurso de
agravo.
Acerca dos recursos cabíveis nas decisões de exceção de préexecutividade, Araken de Assis lembra que “deduzindo a exceção de
executividade, o devedor cria incidente, cuja rejeição enseja agravo; do
acolhimento, porque ato extintivo da execução, cabe apelação”.
A exceção de pré-executividade, de criação doutrinária e
jurisprudencial, compreende instituto destinado a impedir atos constritivos,
desprovidos de legalidade, sobre os bens do devedor, possibilitando a discussão acerca da viabilidade da execução.
Assim, admite-se a exceção de pré-executividade quando constatada a ausência de condições da ação ou dos pressupostos processuais, bem
como a existência de vícios no título executivo apresentado quanto à
certeza, liquidez e exigibilidade, ou, ainda, de outros óbices comprovados
de plano a inviabilizar o processo executivo.
No caso em apreço, como pode ser verificado às fls. 74/82, foram
fundamentos da exceção de pré-executividade a prescrição da dívida, a
ausência dos requisitos necessários para a referida execução e a conexão
entre a execução e a ação revisional.
Portanto, sendo a prescrição matéria típica de impugnação por
meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que pode resultar na
extinção do processo executivo, entendo, ao contrário do douto juiz, que
não existe óbice para que as demais questões acima assinaladas também
fossem levantadas por meio desse incidente processual.
Demais disso, da análise da petição inicial da ação de revisão (fls.
272/295) constata-se que possui por principais argumentações as
exorbitantes taxas de juros e o pagamento de cerca de R$ 20.000,00 a
mais ao Banco aqui agravado, razão pela qual pleiteiam a revisão do
débito.
Sendo assim, na situação em estudo, a existência de ação revisional
cujo objeto é a discussão do contrato que deu origem à dívida executada
realmente se consubstancia como prejudicial ao julgamento da ação de
execução, sendo cabível, pois, a suspensão desta, ainda mais quando as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
posições credor versus devedor podem sofrer modificação caso seja constatado que os agravantes pagaram mais do que deviam ao agravado, como
alegam na ação de revisão.
Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSRUMENTO.
PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. DEFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE
DINHEIRO. MEIO GRAVOSO AO DEVEDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
- É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o
prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado.
- A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não
suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor
tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o
valor do débito cobrado. Precedentes.
Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 540.532/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 19.04.2004, p. 192) – grifei
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CPC,
ART. 791.
I - A regra do art. 791 da lei adjetiva civil comporta maior
largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo
de execução, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo
credor hipotecário de financiamento contratado pelo S.F.H.
II - Recurso especial não conhecido.
(REsp 268.532/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 05.04.2001, DJ 11.06.2001, p. 230)
Portanto, não há razão a justificar a conclusão do juízo a quo de
que a exceção de pré-executividade não é meio hábil para pedir suspensão
do processo executivo, ainda mais quando constatado que este surgiu bem
depois da ação revisional, pois esta é de 1998 (fls. 88) e a execução é de
2006 (fls. 26/30), o que, diante do exposto, configura a verossimilhança
das alegações dos recorrentes, a ensejar a concessão do efeito pretendido.
O segundo requisito, do periculum in mora, está consubstanciado,
por sua vez, na possibilidade de os agravantes serem judicialmente compelidos a pagar ao agravado quantia que não lhe devem caso seja julgada
procedente a ação de revisão do débito impugnado.
Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal,
para determinar que o processo de execução em epígrafe seja suspenso até
final julgamento do presente agravo.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência do teor desta
decisão para os fins de direito e, ao mesmo tempo, requisitando-lhe que
preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do recurso,
notadamente se foi ou não reconsiderada a decisão agravada.
Intimem-se os agravantes, por seu advogado, mediante carta registrada com aviso de recebimento, do teor desta decisão.
Intime-se o agravado, por seus advogados, mediante publicação
no Órgão Oficial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser,
aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 03 de setembro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 015982/2007
Agravante: Daniel Prado Smith.
Advogado: Eduardo Grolli.
Agravado: Fazenda Pública Municipal de São Luís.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Procuradores: João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro
Maciel Moraes e outros.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito
Suspensivo interposto por Daniel Prado Smith, contra decisão da lavra do
M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, proferida
em sede de Ação de Execução Fiscal, que determinou a citação de Amélio
Smith, pai falecido do Agravante, para pagar em 05 dias a dívida vindicada
ou garantir a execução, o que demonstra o perigo da demora pela possibilidade de penhora dos bens do Agravante.
Assevera que foi aberto inventário do ora executado, o que respalda o pedido de extinção da execução fiscal ajuizada em face do de cujus,
tendo em vista que o espólio é o responsável pelas dívidas existentes.
Alega que em razão do falecimento do Executado, deve ocorrer a
suspensão do processo até que seja decidida a limitação do processo contra
o Sr. Amélio Smith e quais créditos, a teor do artigo 131 do CTN, devem
ter como executados terceiros.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pela extinção do Processo sem resolução do mérito, relativa à parcela da execução posterior a
18 de dezembro de 2000, data da abertura da sucessão.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito
suspensivo.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
relevante fundamentação.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão
ao recorrente. Com efeito, exsurge a plausibilidade no pleito da Agravante
no ponto em que assevera ter sido ajuizada ação de execução fiscal contra
seu pai, já falecido, eis que o espólio é responsável por débitos existentes.
De igual sorte, tenho que o periculum in mora está evidenciado,
na medida em que fora determinado o pagamento do valor constante na
execução fiscal em referência, o que poderá acarretar a penhora de bens do
Agravante.
Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de setembro de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 016261/2007 – PEDREIRAS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Autolatina Leasing S/A – Arrendamento Mercantil
Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura e outros
Agravado: Saponóleo Santo Antônio Ltda
Advogados: Adalberto Bezerra de Sousa Filho e outro
DECISÃO
Autolatina Leasing S/A – Arrendamento Mercantil interpôs o
presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
23
efeito suspensivo, da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca
de Pedreiras, proferida nos autos da ação de reintegração de posse n° 32/
1998, que promoveu contra Saponóleo Santo Antônio Ltda, aqui agravada.
A decisão recorrida deferiu pedido formulado pela agravada de
revogação do mandado de reintegração de posse do veículo objeto da
referida ação, nomeando como fiel depositário o Sr. João Barroso Maia
Filho (fls. 19).
Em suas razões recursais de fls. 03/14, a agravante aduz que a
decisão recorrida afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, eis que
desprovida de fundamentação, limitando-se a deferir o que tinha sido
postulado, sem, entretanto, fundamentar sua decisão. Nesse viés, aponta
que a jurisprudência pátria tem sido unânime em anular decisões destituídas de motivação, retirando-as do mundo jurídico para que não produzam
efeitos.
Diz a recorrente que a empresa agravada há mais de dez anos vem
fazendo uso do veículo de propriedade sua, mediante contrato de arrendamento mercantil, contudo, sem efetuar o pagamento das parcelas a que se
obrigou, gerando-lhe, ainda, prejuízos, pois o bem está sendo deteriorado
a cada dia, o que reduz seu valor comercial.
Afirma que é legítima proprietária do veículo e que o contrato
firmado com a agravada previa a rescisão automática se esta deixasse de
efetuar o pagamento de qualquer prestação em seu exato vencimento.
Finaliza enfatizando que o processo de reintegração de posse se
arrasta por mais de uma década e não foi sequer julgado em primeira
instância, crendo, então, que ao final da demanda o veículo não terá valor
comercial algum.
É o relatório. Passo ao exame do pedido de suspensividade.
É sabido que, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de
agravo de instrumento, necessária se faz a concorrência de dois requisitos,
a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
A doutrina ensina que o fumus boni iuris significa a afirmação de
um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material
tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na
ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do
decurso do tempo.
Presentes ao meu sentir, nesta fase de cognição sumária, os fundamentos necessários à concessão do efeito pretendido.
No que tange ao requisito da aparência do bom direito, tenho-o
como presente a partir da análise da decisão impugnada, posto que, com
efeito, como asseverado pela própria agravante, desprovida está a mesma
de fundamentação.
O MM. Juiz, na referida decisão, quando deferiu o pedido formulado pela ré agravada de revogação da reintegração de posse anteriormente determinada, nomeando como depositário o Sr. João Barroso Maia
Filho, não explanou os motivos que o levaram àquele convencimento,
limitando-se apenas a proferir comando decisório.
Como cediço, o art. 93, IX, da CF, instituindo verdadeira garantia
constitucional, prescreveu como obrigatória a fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, como forma até de permitir às
partes o exercício de um verdadeiro controle sobre os atos judiciais, bem
como, de verificarem o atendimento pelo juiz também do disposto no art.
131, do CPC.
Desse modo, infere-se que os provimentos de cunho decisório
devem conter fundamentação que demonstre quais as razões que motivaram o convencimento do julgador, logo, sua ausência gera nulidade
insanável.
No mesmo sentido, é a lição abaixo trancrita:
“2. Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise
das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). Não pode
utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao
decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal;
é preciso que diga o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou
interessado e porque é aplicável no caso concreto”. (grifei)
Desta feita, prima facie, entendo como nula a decisão atacada,
24
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
tendo em conta que da mesma somente consta comando decisório, sem
qualquer fundamentação.
Quanto ao requisito do pericilum in mora, também vislumbro
presente, posto que a decisão em comento pode ocasionar diversos transtornos à agravante, dentre os quais, o de ser privada da posse de veículo de
sua propriedade, assistindo, em contrapartida, à deterioração do mesmo
pelo uso realizado pela agravada.
Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até
final julgamento.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão
e requisitando-lhe que, no prazo de lei, preste as informações que tiver
acerca do presente agravo de instrumento.
Intime-se a agravante, por seus advogados, mediante carta registrada com aviso de recebimento, do teor desta decisão.
Intime-se a agravada, pela mesma via, do teor desta decisão, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente
agravo, facultando-lhe juntada da documentação que entender conveniente.
Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos.
Publique-se.
São Luís (MA), 05 de setembro de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 016525/2007
Agravante: Francisco Veloso de Araújo, Ercy Gomes de Araújo.
Advogado: Luilton Pio de Almeida.
Agravado: Maurilio Canesin Filho.
Advogado: Antônio Murilo Costa.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Vistos, etc...
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito
Suspensivo interposto por Francisco Veloso de Araújo, Ercy Gomes de
Araújo, contra decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da Comarca de
Tasso Fragoso/MA, proferida em sede de Ação Cautelar de Arresto, que
deferiu a medida liminar pleiteada, nomeando o ora Agravado depositário
do imóvel e determinando a apresentação de caução no valor de R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Assevera que foi realizado negócio de aquisição de propriedade
rural, tendo ora Agravado vendido aos primeiros uma gleba denominada
Fazenda Santa Luzia, com área total de 1.237,820 há. Imóvel este composto de áreas transcritas nas matrículas 930,931 e 931 (sic), do Registro
de Imóveis de Tasso Fragoso (MA).
Aduz que as prestações iniciais foram pagas e resta apenas a
última que seria de R$ 160.000,00, com vencimento em 03 de maio de
2006. Expõe que em razão do não pagamento da quantia total fora realizada uma prorrogação de vencimento formalizada através de Instrumento
Particular de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e outras
avenças, tendo saldo devedor subido para R$ 990.000,00 (novecentos e
noventa mil reais). Afirma, ainda, que não foi completada a área vendida
pelo ora Agravado, restando entregar 32.2749 há (sic).
Alega que não existe qualquer perigo ao crédito do ora agravado,
tendo em vista que se tratam de bens imóveis, registrados em cartório e
com hipotecas gravadas.
Suscita a incompetência do juízo de base, tendo em vista que o
foro de eleição é Alto Parnaíba e o juízo natural é o da Comarca de Balsas
(MA), pois é neste local que residem os Agravantes e não em Goierê-PR.
Expõe que o fato da Comarca de Tasso Fragoso ter sido desmembrada da
Comarca de Alto Parnaíba é irrelevante para a definição da competência.
Aponta inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da
medida liminar na ação cautelar de arresto, tendo em vista que os bens
imóveis jamais poderiam ser dilapidados ou vendidos de imediato, pois em
seus registros existem hipotecas gravadas que impedem qualquer hipótese
de venda.
O Agravante afirma que o bem constritado é composto de três
imóveis rurais e a entrega física deles ao autor implica na assunção daquele
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de todos os serviços em andamento, o que pode prejudicar o ordinário
desenvolvimento das atividades.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito
suspensivo ao presente recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do
recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito
suspensivo.
Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão
grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender
o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou
câmara.
Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão,
materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a
presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de
ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de
relevante fundamentação.
No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão
ao recorrente. Com efeito, exsurge a plausibilidade no pleito da Agravante
no ponto em que assevera ter sido deferido cautelar de arresto de bem já
gravado por cláusula de hipoteca, o que faz demonstrar a inexistência de
perigo de dilapidação patrimonial..
De igual sorte, tenho que o periculum in mora está evidenciado,
na medida em que fora nomeado o ora Agravado como depositário do
bem, o que poderá prejudicar o ordinário desenvolvimento das atividades
comerciais do Agravante.
Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do
Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito
suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado.
Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de
que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias.
Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527,
inciso V do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís (MA), 04 de setembro de 2007.
Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 21877/2006 – Comarca de São Luís - MA
Agravante
: UNIHOSP
- Serviços de Saúde Ltda.
Advogado
: Ana Luisa Rosa Veras e Michelle Adriane Saraiva
Silva.
Agravada
: Áurea Carvalhal Sousa.
Advogado
: Nonato Martins e Mário Ramos Guimarães.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
UNIHOSP
- Serviços de Saúde Ltda., interpôs o presente
agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Medida
Cautelar com pedido de Liminar nº 26.602/2006, ajuizada por Áurea
Carvalhal Sousa que deferiu liminar autorizando a realização do exame de
ressonância magnética solicitado pela agravada, no prazo de 24 (vinte
quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais).
O pleito de cautelar formulado pela agravada, teve como base, o
alegado fato da agravante ter negado à mesma a autorização para a realização de exame de ressonância magnética em seu joelho, o qual, repita-se,
foi deferido liminarmente.
Em suas razões recursais a agravante afirma que a realização do
procedimento médico em questão é contratualmente vedada, posto que o
mesmo foi prescrito em virtude de doença preexistente, devidamente
registrada no pacto entabulado entre as partes, sendo que nesses casos o
período de carência é de 24 (vinte e quatro) meses, o qual ainda não havia
transcorrido, já que a agravada só aderiu ao plano de saúde UNIHOSP em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
19/10/2005.
Com base no exposto, a recorrente pugnou pela concessão de
liminar ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão combatida, pleiteando, no mérito, a reforma dessa.
O recurso veio instruído com os documentos às fls. 11 a 40.
Instada a apresentar suas contra-razões, a agravada não se manifestou, como se vê da certidão às fls. 51.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente
instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a
específica análise do pretendido efeito suspensivo.
Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris e o periculum in mora.
Analisando detidamente o presente recurso, não antevejo a presença do fumus boni iuris, ou seja, de relevância dos motivos em que se
assenta o pedido na inicial, de forma a se tornar necessária a concessão da
liminar pleiteada.
Com efeito, ao menos nesse juízo prelibativo, não constato a
alegada comprovação de doença preexistente, que tenha ligação com o
exame de ressonância magnética perseguido, senão vejamos.
A Lei nº 9.656/1998, que regula os Planos de Saúde, traz em seu
art. 11, a seguinte previsão:
“Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões
preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido
instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova
e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do
consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata
o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.” (sem grifos
no original)
Vê-se, pois, que, é ônus da empresa de plano de saúde, provar quais
as doenças preexistentes que afligiam o consumidor ao tempo da pactuação
do contrato, sendo que tal meio de prova, há de ser regulamentado pela
Agência Nacional de Saúde, o que já foi providenciado por meio da Resolução Normativa DC/ANS nº 20, de 12/12/2002), que dispõe sobre “as
condições gerais para a elaboração dos formulários de declaração de saúde
vinculados a contratos de planos privados de assistência à saúde, e dá
outras providências”, cujos arts. 1º e 2º, têm as respectivas redações:
“Art. 1º Na contratação de planos privados de assistência à saúde,
o conteúdo da declaração do consumidor a respeito de seu estado de saúde
e a indicação de possíveis doenças e lesões preexistentes, que servirão de
base para aplicação da regra contida no art. 11 da Lei nº 9.656, de 1998,
de acordo com a Resolução CONSU nº 2, de 3 de novembro de 1998,
deverão observar o disposto nesta Resolução.”
“Art. 2º A declaração de saúde consistirá no preenchimento de
um formulário, elaborado pela operadora para registro de informações
sobre as doenças ou lesões de que o consumidor seja portador ou sofredor,
e das quais tenha conhecimento, no momento da contratação, com relação a si e a todos os dependentes integrantes de seu contrato, e conterá,
obrigatoriamente:” (sem grifos no original)
Extrai-se, assim, dos dispositivos citados, que a empresa de plano
de saúde, deve, na ocasião da contratação do pacto, registrar quais as
doenças preexistentes de que sofre.
In casu, a agravada, no ato da assinatura do contrato, preencheu,
de próprio punho, uma declaração, na qual constam todas as doenças que
a afligiam àquela época (fls. 3), a saber:
a)
convulsão (uma única vez);
b)
enxaqueca;
c)
sinusite e renite;
d)
mestruação irregular;
e)
miopia e astigmatismo;
f)
cirurgia de vesícula;
g)
derrame pleural e trombose periférica;
h)
lúpus.
Esclarecido o rol de moléstias preexistentes da agravada, resta
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
25
agora atestar, se a doença que desencadeou a prescrição da ressonância
magnética em questão, tem ou não relação com o mencionado elenco.
Noto que a UNIHOSP, em sua peça recursal, omite a razão pela
qual a agravada necessitou do referido exame, sendo que não foi juntado ao
instrumento cópia da inicial da Medida Cautelar em referência.
Desse modo, as informações atinentes à moléstia que afligiu a
consumidora e que ensejou a necessidade do exame de ressonância magnética, só podem ser extraídas do relatório da decisão recorrida, que afirma
que a agravada sofreu:
“(...) lesão no joelho direito que poderá se transformar em uma
lesão grave crônica e ainda ter sido detectado uma bactéria na perna direita
em decorrência de um ferimento concomitante com a lesão que sofrera.”
Conclui-se, pois, mesmo em uma análise leiga, que a consumidora
teve seu joelho lesionado em decorrência de um trauma, que inclusive
provocou um corte no local, pelo que não se tem como relacionar tal
evento com qualquer das doenças preexistentes catalogadas na declaração
de fls. 31.
Dessa forma, atesto o acerto da decisão do magistrado de base, no
que concedeu a liminar determinando a imediata realização do exame de
ressonância magnética no joelho da agravada.
Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame
supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo.
Do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos
autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intimem-se as partes do teor dessa decisão.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 28 de junho de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022868/2006
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Ricardo de Lima Séllos.
Agravados: Fernando Luiz Mendes Cruz, Milton Bandeira Lima,
Luiz de França Belchior Silva.
Advogados: Cinthya Belchior Silva, Daniela Fernandes de Melo,
Eduardo Silva Fernades, Milena Sampaio Serra.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Despacho
O Plenário desta Egrégia Corte de Justiça acolheu questão de
ordem suscitada nos autos dos Embargos de Declaração n° 7190/2006,
reconhecendo a incompetência absoluta para julgar os embargos, e determinou a remessa dos autos e de todos que versem sobre a mesma matéria,
em trâmite no primeiro e segundo graus ao Supremo Tribunal Federal,
tendo em vista o que estabelece o artigo 102, I, alínea “n”, da Constituição Federal.
Em sendo assim, tendo em vista que processos referentes à mesma matéria já foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria Cível para que aguardem a decisão a ser proferida pela Excelsa Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022870/2006
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Ricardo de Lima Séllos.
Agravados José Jorge Figueiredo dos Anjos, José Joaquim
Figueiredo dos Anjos.
Advogados José Vinicius Barroso Ramos, Luis Carlos Araújo
Saraiva Sobrinho.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
26
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Despacho
O Plenário desta Egrégia Corte de Justiça acolheu questão de
ordem suscitada nos autos dos Embargos de Declaração n° 7190/2006,
reconhecendo a incompetência absoluta para julgar os embargos, e determinou a remessa dos autos e de todos que versem sobre a mesma matéria,
em trâmite no primeiro e segundo graus ao Supremo Tribunal Federal,
tendo em vista o que estabelece o artigo 102, I, alínea “n”, da Constituição Federal.
Em sendo assim, tendo em vista que processos referentes à mesma matéria já foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria Cível para que aguardem a decisão a ser proferida pela Excelsa Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023304/2006
Agravante: Estado do Maranhão.
Procurador: Ricardo de Lima Séllos.
Agravados: José Raimundo Sampaio Silva, Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Advogados: Cinthya Belchior Silva, Daniela Fernandes de Melo,
Eduardo Silva Fernades, Milena Sampaio Serra.
Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Despacho
O Plenário desta Egrégia Corte de Justiça acolheu questão de
ordem suscitada nos autos dos Embargos de Declaração n° 7190/2006,
reconhecendo a incompetência absoluta para julgar os embargos, e determinou a remessa dos autos e de todos que versem sobre a mesma matéria,
em trâmite no primeiro e segundo graus ao Supremo Tribunal Federal,
tendo em vista o que estabelece o artigo 102, I, alínea “n”, da Constituição Federal.
Em sendo assim, tendo em vista que processos referentes à mesma matéria já foram enviados ao Supremo Tribunal Federal, determino o
envio dos presentes autos à Coordenadoria Cível para que aguardem a
decisão a ser proferida pela Excelsa Corte.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 03 de setembro de 2007.
Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
RELATORA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Agravo de Instrumento n.º 38435/2005
Comarca de São Raimundo das Mangabeiras - MA
Agravante : Indústria de Calcário São Raimundo Ltda.
Advogados : Paulo de Tarso Fonseca Filho e Luciano Pedra Fonseca.
Agravado
: Moacir Ribeiro Costa.
Advogados : Accioly Cardoso Lima e Silva, Lenoir Cardoso Lima e
Silva e Ítalo Cardoso Lima e Silva.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Vistos, etc.
Indústria de Calcário São Raimundo Ltda., interpôs o presente
agravo de instrumento, em irresignação ao decisum proferido pelo MM.
Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras - MA, que,
nos autos da Ação Cautelar de Arresto, movida por Moacir Ribeiro Costa,
determinou o arresto dos seguintes bens: um trator esteira D-8, uma caçamba 1933, um computador e uma impressora.
Alega a agravante que a dívida da mesma para com o agravado, no
valor de R$ 43.805,66 (quarenta e três mil e oitocentos e cinco reais e
sessenta e seis centavos), executada na ação principal, já restava garantida
pela penhora de um equipamento rebritador Cone S-60, o qual foi avaliado
pelo oficial de justiça no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo
que o arresto das máquinas retrocitadas, impediria a continuidade de seus
trabalhos e, consequentemente, a levaria à falência, pelo que pugnou pela
concessão de efeito suspensivo ao agravo e posterior reforma do decisum
combatido.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O presente recurso foi inicialmente distribuído ao Des. Militão
Vasconcelos Gomes, que em decisão às fls. 42 e 43, entendeu por bem
indeferir o pleito de suspensividade, requisitar informações do magistrado
de base e determinar a intimação do agravado para, querendo, apresentar
contra-razões.
Em manifestação às fls. 49, o agravado informou que as partes
celebraram um acordo (fls. 50 e 51), por meio do qual pactuaram pela
suspensão do feito por 80 (oitenta) dias e pela imediata devolução dos
bens arrestados à agravante, em contra-partida, o débito em execução
seria quitado em duas parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 24.041,40
(vinte e quatro mil e quarenta e um reais e quarenta centavos) cada, com
respectivos vencimentos nos dias 30/01 e 27/02/2006.
O referido acordo foi submetido à apreciação do juiz de primeiro
grau que determinou a suspensão do processo pelo prazo requerido e a
solicitada devolução dos bens arrestados por oficial de justiça (fls. 54).
Em despacho às fls. 56 o Ilustre Relator que me sucedeu determinou a intimação da agravante para que a mesma se manifestasse sobre o
interesse no julgamento do presente agravo, constando a advertência de
que o silêncio da mesma seria interpretado como desistência do recurso.
O advogado da agravante foi então devidamente intimado via
correspondência com AR (fls. 58), não constando nos autos qualquer
manifestação.
É o relatório. Decido.
Extrai-se dos autos que o objeto do presente agravo de instrumento é o cancelamento do arresto sobre os seguintes bens da agravante: um
trator esteira D-8, uma caçamba 1933, um computador e uma impressora.
Ocorre que, o referido arresto foi desconstituído pelo julgador de
base, em decisão cuja cópia foi juntada às fls. 54, isso por conta do
prefalado acordo constante às fls. 50 e 51.
Ora, tendo-se como satisfeito o pleito do presente recurso
(desconstituição do aludido arresto), tornar-se-ia inócua a reforma do
decisum atacado, faltando-lhe, pois, agora, interesse recursal em sua modalidade “interesse-necessidade”, também nominada “interesse-utilidade”.
Observo nesse passo, os ensinamentos dos mestres Alexandre
Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, (vol. 2, 12ª ed., pág.
68), e Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha (Curso de
Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 28), que, respectivamente, afirmam:
“Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que
a interposição do recurso seja necessária. Significa isso afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio
colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do
processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela
decisão recorrida.” (sem grifos no original)
“O exame do interesse recursal segue a metodologia do interesse
de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso
que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do
recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela
em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja
preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo.” (sem grifos no
original)
No vertente caso, considero que o objetivo do presente agravo
foi alcançado, posto que não há mais arresto sobre os supra elencados
equipamentos da agravante, o que, fatalmente, torna este recurso inútil ou
desnecessário, restando, pois, atestada a falta de interesse recursal
superveniente do apelante.
Por derradeiro, cabe destacar, que o Insigne Relator que me antecedeu foi por demais diligente ao determinar a intimação da agravante para
manifestar-se sobre o interesse em prosseguir o julgamento do vertente
agravo, sendo que a referida providência foi realizada e a recorrente silenciou, pelo que se presume seu desinteresse no prosseguimento do feito.
Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL
SUPERVENIENTE.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 29 de março de 2007.
Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.° 5165/2007 – SÃO LUÍS
Relator
: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
Apelada: Uberlânia Maria Trindade Silva
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação.
Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para
URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento.
Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Recurso
em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e do TJMA.
Negativa de seguimento.
O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento
a recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e do respectivo tribunal.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos
servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a
presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí
a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão
de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos
constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos
termos da Lei nº 9494/97, incidentes a partir da data da propositura da
ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal
de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Precedente: TJMA, ApCív.
4530/2006 (c/ Incidente de Assunção de Competência), Tribunal Pleno,
Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 06.12.2006.
Recurso de apelação a que nego seguimento.
Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação da
sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís, prolatada nos autos da ação de cobrança n.° 5807/2005, que
contra si move Uberlânia Maria Trindade Silva, aqui apelada, através da
qual julgou procedente o pedido da autora, e condenou o réu a pagar a
diferença a ser apurada em liquidação de sentença, sobre os vencimentos e/
ou proventos da postulante, repercutindo a reposição sobre as parcelas
vencidas ou vincendas, assegurada a incorporação do referido percentual à
remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do
ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária e juros de 0,5% ao
mês.
Na exordial de fls. 03/08, Uberlânia Maria Trindade Silva, que é
servidora do Poder Executivo estadual, ajuizou a aludida ação contra o
Estado, pedindo que este fosse condenado a implantar o pagamento da
diferença relativa às perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro
real para URV, a partir do mês de março de 1994.
A sentença recorrida acha-se às fls. 88/97.
Em suas razões recursais de fls. 102/110, o apelante argui, em
preliminar, a prescrição de direito.
No mérito, afirma que a autora não possui direito à reposição do
percentual de 11,98% pleiteada, porque esta é devida tão-somente para os
servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Diz que não merece prosperar a pretensão da demandante de que
seja aplicado aos seus vencimentos o critério de conversão previsto no
art. 18 da MP 434/94, referente aos trabalhadores em geral, ou seja, o
equivalente em URV na data do efetivo pagamento, pois o critério que
deve ser aplicado é o do art. 21, indicado para os servidores civis e militares, que determinava a divisão do valor nominal vigente em cada um dos
quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência.
Sustenta que no Estado do Maranhão, ao tempo da conversão,
obedecia-se a uma tabela de pagamento móvel estabelecida pela Administração, na qual os respectivos pagamentos eram efetuados em datas que
variavam entre 24 e 28 de cada mês.
Defende, ainda, que, caso não acolhidas as teses anteriores, devese considerar a incidência do instituto da compensação e da limitação
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
27
temporal, posto que a remuneração da categoria a que pertence a autora
foi recomposta por lei posterior a março de 1994, com índices maiores
que os pretendidos, conforme se verifica na Leis Estaduais n.º 6.273/95 e
n.º 6.301/95.
Ressalta, quanto aos juros moratórios, que as regras gerais do
Código Civil não podem ser aplicadas ao caso dos autos, isso porque o art.
1º-F, da Lei n.º 9.494/97, traz disposição específica, devendo a mesma ser
observada. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
Às fls. 118/120, acham-se as contra-razões apresentadas pela
recorrida, por meio das quais pugna pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do presente
recurso de apelação (fls. 128/133).
É o relatório. Passo a decidir.
Da prescrição de direito
Quanto à preliminar de prescrição de direito, o STJ já consolidou
seu entendimento, verbis:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ.
1 – Se o móvel do pedido cifra-se na errônea conversão de cruzeiros reais para URV, a espécie é de prestações de trato sucessivo que se
renovam a cada mês, não havendo prescrição do próprio fundo do direito,
mas, tão somente, das parcelas qüinqüenais, ut Súmula 85 – STJ.
2 – Recurso não conhecido”.
Assim, estando em discussão vantagens pecuniárias derivadas do
direito à diferença de vencimentos, inegavelmente caracterizadas como
prestação de trato sucessivo, é de se aplicar a Súmula 85 do STJ ao caso dos
autos, pois que prescrito se acha apenas as diferenças de vencimentos
relativas ao período anterior a cinco anos, como já reconhecido na sentença impugnada, motivo pelo qual rejeito essa prefacial.
Recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante
do TJMA
No mérito, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
na sessão plenária do dia 06.12.2006, acolhendo o incidente de assunção
de competência, julgou o mérito do recurso de apelação cível n.° 4530/
2006 e pacificou a jurisprudência da Corte, produzindo um acórdão
paradigma, o qual restou assim ementado:
“Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor do
Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda
salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser
apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Relevante questão de
direito. Conveniência de se compor divergência entre Câmaras do Tribunal
de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção de competência.
Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos
fracionários do Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder Executivo estadual terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual,
decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia
relevante questão de direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de
assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria,
produzindo julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a
insegurança jurídica.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos
servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a
presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí
a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão
de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos
constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos
termos da Lei nº 9494/97, excluindo-se, porém, o período atingido pela
prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932.
Apelação conhecida e parcialmente provida”.
Desse modo, a jurisprudência dominante desta Corte tem entendido que, no Estado do Maranhão, os pagamentos dos servidores públicos
foram efetuados com base numa tabela móvel (fls. 49/50), situação que
elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas
remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data,
28
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente
da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante da tabela oficial que não pode ser ignorada.
Recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ
Por outro lado, o presente recurso de apelação também contraria
a sólida jurisprudência do STJ acerca da matéria, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI N.º 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
I – Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é
devido aos servidores públicos federais do judiciário, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da
Constituição Federal.
II – Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do
Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual n.º 6.612, de
16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à
diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal n.º 8.880/94.
III – O percentual devido aos servidores públicos do Estado do
Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei
federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
IV – Agravo regimental desprovido”.
Com relação ao caso específico do Maranhão, o Colendo STJ
recentemente decidiu:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é
a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes.
2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas
variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o
entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual
devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos.
3. Agravo regimental improvido”.
Ademais, por entender que a matéria já está pacificada no âmbito
do STJ, a Ministra Laurita Vaz decidiu, monocraticamente, negar seguimento ao AI 867.077/MA, publicada no DJ do dia 04.05.2007, nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO
DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação, que indeferiu o
processamento do recurso especial fundamentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado
nos seguintes termos, literis:
‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM URV. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO.
I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada
mês, conceder-se-lhe-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão do cruzeiro real em
URV;
II – Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível aferição do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – Apelo provido.’ (fls. 21)
A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente (...).
É o relatório. Decido.
O entendimento pacificado nesta Egrégia Corte é no sentido de
que a prescrição, mesmo se tratando de questão de ordem pública, carece
do pronunciamento da Corte a quo, para que se configure o indispensável
prequestionamento, viabilizador do acesso à instância extraordinária. Nesse
sentido: (...).
Em assim sendo, não tendo sido a prescrição debatida no acórdão
recorrido, deixo de apreciá-la, nos termos das Súmulas n.ºs 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, quanto à suposta violação aos arts. 18 e 21 da
Medida Provisória n.º 434/94, o recurso não merece prosperar, tendo em
vista a manifesta ausência de interesse em recorrer, uma vez que, ao
contrário do afirmado nas razões do apelo nobre, a Corte de origem
determinou a apuração em sede de liquidação de sentença, da data do
efetivo pagamento dos servidores, a fim de que se calcule o montante
verdadeiramente devido pela Administração Pública.
(...).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 17 de abril de 2007. Ministra
LAURITA VAZ, Relatora”.
Em outra oportunidade, a mesma Ministra, julgando recurso especial proveniente do Estado do Maranhão (Resp. 949.880/MA, publicado no DJ do dia 14.08.2007), decidiu, monocraticamente, dar-lhe provimento de plano, senão vejamos:
“Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL PESTANA
CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da
Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que restou ementada nos seguintes termos,
literis:
‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. LEI N.º
8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA
EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES
DISPOSITIVOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE.
I – Diferentemente do estabelecido no art. 22, da lei nº 8.880/94,
que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as
esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema
monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da
Lei 8.880/94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores à diferença
de 3,17% referente a correção monetária em comento.
II – Recurso desprovido à unanimidade para manter integralmente a sentença de base’.
Nas razões do especial alega a Recorrente que não pretende a
reposição do índice de 11,98%, mas apenas determinar que o índice a ser
implantado nos seus vencimento seja apurado com base na data do efetivo
pagamento da remuneração.
Assevera, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido deu
azo à existência de fundamento a amparar a admissibilidade do apelo
nobre com base na alínea b, do inciso III, do art. 105, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
(...)
Com efeito, o entendimento firmado por este Superior tribunal
de Justiça reconhece, pacificamente, a aplicação da Lei n.º 8.880/94 a
todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais,
estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da
D.O. PODER JUDICIÁRIO
referida lei, com aplicação geral e imediata. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes, in verbis:
(...).
Assim, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais e
municipais em URV, deverá ser observada a sistemática estabelecida na Lei
nº 8.880/94, que determina que deverão ser utilizadas as datas do efetivo
pagamento na realização dos cálculos. Nesse sentido, vale trazer à colação
do seguinte trecho da decisão prolatada pelo Ministro Hamilton Carvalhido
no REsp nº 851.134/RS, publicado no DJ de 12/12/2006, que de forma
clara e percuciente bem expõe a questão em apreço, in verbis:
(...)
E, para os servidores públicos dos Estados e Municípios, com
igual razão de decidir, se não recebem seus vencimentos no último dia do
mês, também há de se levar em conta a data do efetivo pagamento para a
conversão de seus vencimentos em URV, de forma a garantir-lhes a
irredutibilidade de vencimentos, garantida nos artigos 37, inciso XV, e 39,
parágrafo 2º, combinados com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da
República, cogentes para todos os entes federativos. Por certo, não dispôs, ao final, de modo diverso a Lei nº 8.880/94 acerca do critério de
conversão em URV dos salários dos demais trabalhadores, tal como se
recolhe na letra do seu artigo 19, senão vejamos:
(...)
Nessas condições, tenho que a hipótese dos autos não demanda a
reapreciação de provas, mas sim verificar qual o dia do pagamento da
remuneração dos servidores do Estado do Maranhão.
Desse modo, conforme ressaltado alhures, a conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV – quanto aos vencimentos e
proventos dos servidores públicos, deverá observar a sistemática estabelecida
na Lei nº 8.880/94, que determina a necessidade de se considerar a data do
efetivo pagamento na realização dos cálculos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
‘ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão
de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos
foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento,
conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de
origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês,
razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em
liquidação o percentual devido em decorrência da errônea de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido.’ (AgRg no Ag 834.022/MA, 5ª
Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 28/05/2007).
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e,
nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão
hostilizado, reconhecer o direito da Recorrente à conversão da Unidade
Real de Valor – URV – na data de seu efetivo pagamento, nos termos da
Lei nº 8.880/94, observada a prescrição qüinqüenal, juros de mora no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação válida, e
correção monetária, a partir de quando o pagamento deveria ter sido
feito, invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília
(DF), 1º de agosto de 2007. Ministra LAURITA VAZ, Relatora”.
Na mesma linha de raciocínio, o Ministro Gilson Dipp decidiu,
também monocraticamente, negar seguimento ao AI 769.597/MA,
publicada no DJ do dia 02.08.2006, nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do
Maranhão contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado na
alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
O v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão restou assim
ementado, verbis:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO
EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDA-
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
29
ÇÃO
DE
SENTENÇA.
PAGAMENTO
DE
VERBAS
REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS
MORATÓRIOS DE 6% A.A. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º
9.494. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da
CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há
de ser reformada a sentença que determinou o pagamento da diferença
atinente à conversão dos salários em URV de 11,98%, para que seja o
percentual apurado em liquidação de sentença;
II – Não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/02, tendo em
vista a especialidade da regra contida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que
versa acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à
fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias;
III – Apelo parcialmente provido’. (fls. 143/144).
O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão
hostilizado contrariou o art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante ao art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94, referente à
incorporação do percentual de 11,98% devido aos servidores pela utilização de data diversa daquela do efetivo pagamento, considerada para efeito
de conversão de seus vencimentos de Cruzeiros reais para URV, o Superior
Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme:
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2006. Ministro GILSON DIPP,
Relator”.
Do marco inicial para a incidência do percentual de 6% ao ano de
juros de mora
Com relação ao marco inicial para a incidência do percentual de
6% ao ano de juros de mora nas condenações impostas à fazenda pública, o
Colendo STJ já pacificou o entendimento de que a data de início é o dia da
propositura da ação, uma vez que a mora só é constituída a partir da citação
na ação judicial, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação.
Do capítulo dispositivo
Posto isso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, conheço do
presente recurso de apelação, para negar-lhe seguimento, no sentido de,
mantendo a sentença, condenar o Estado do Maranhão a pagar à autora as
perdas salariais que efetivamente tenha sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial juntada aos autos, com aplicação de
juros de mora de 6% ao ano, incidentes a partir da data da propositura da
ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal
de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N.° 5208/2007 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
Apeladas: Edenir de Oliveira Costa Santos e outras
Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros
DECISÃO
EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação.
Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para
URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento.
Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Recurso
em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e do TJMA.
Negativa de seguimento.
O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento
a recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e do respectivo tribunal.
30
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos
dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel
elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas
remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data,
ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado
em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos
efetivos pagamentos constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de
mora de 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9494/97, incidentes a partir da
data da propositura da ação, excluindo-se, porém, o período atingido
pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932.
Precedente: TJMA, ApCív. 4530/2006 (c/ Incidente de Assunção de
Competência), Tribunal Pleno, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto,
j. 06.12.2006.
Recurso de apelação a que nego seguimento.
Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação da
sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
de São Luís, prolatada nos autos da ação de cobrança n.° 4857/2005, que
contra si propuseram Edenir de Oliveira Costa Santos e outras, aqui apeladas, através da qual julgou procedentes os pedidos das autoras, e condenou o réu a pagar a diferença a ser apurada em liquidação de sentença,
sobre os vencimentos e/ou proventos das postulantes, repercutindo a
reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada a incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição
qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária e juros de 0,5% ao mês.
Na exordial de fls. 03/08, Edenir de Oliveira Costa Santos, Nelma
Maria Coelho Cavalcante, Queila Cristina de Sousa, Maria Nunes Pessoa
Pereira, Raimunda Edileuza Costa Bandeira e Maria do Socorro Araújo
Santos, todas servidoras do Poder Executivo estadual, ajuizaram a aludida
ação contra o Estado, pedindo que este fosse condenado a implantar o
pagamento da diferença relativa às perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV, a partir do mês de março de 1994.
A sentença recorrida acha-se às fls. 147/156.
Em suas razões recursais de fls. 161/169, o apelante argui, em
preliminar, a prescrição de direito.
No mérito, afirma que as autoras não possuem direito à reposição
do percentual de 11,98% pleiteada, porque esta é devida tão-somente para
os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
Diz que não merece prosperar a pretensão das demandantes de
que seja aplicado aos seus vencimentos o critério de conversão previsto
no art. 18 da MP 434/94, referente aos trabalhadores em geral, ou seja, o
equivalente em URV na data do efetivo pagamento, pois o critério que
deve ser aplicado é o do art. 21, indicado para os servidores civis e militares, que determinava a divisão do valor nominal vigente em cada um dos
quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência.
Sustenta que no Estado do Maranhão, ao tempo da conversão,
obedecia-se a uma tabela de pagamento móvel estabelecida pela Administração, na qual os respectivos pagamentos eram efetuados em datas que
variavam entre 24 e 28 de cada mês.
Defende, ainda, que, caso não acolhidas as teses anteriores, devese considerar a incidência do instituto da compensação e da limitação
temporal, posto que a remuneração da categoria a que pertencem as autoras foi recomposta por lei posterior a março de 1994, com índices maiores que os pretendidos, conforme se verifica na Leis Estaduais n.º 6.273/
95 e n.º 6.301/95.
Ressalta, quanto aos juros moratórios, que as regras gerais do
Código Civil não podem ser aplicadas ao caso dos autos, isso porque o art.
1º-F, da Lei n.º 9.494/97, traz disposição específica, devendo a mesma ser
observada. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso.
Às fls. 177/179, acham-se as contra-razões apresentadas pelas
recorridas, por meio das quais pugnam pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do presente
recurso de apelação (fls. 194/199).
É o relatório. Passo a decidir.
Da prescrição de direito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Quanto à preliminar de prescrição de direito, o STJ já consolidou
seu entendimento, verbis:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ.
1 – Se o móvel do pedido cifra-se na errônea conversão de cruzeiros reais para URV, a espécie é de prestações de trato sucessivo que se
renovam a cada mês, não havendo prescrição do próprio fundo do direito,
mas, tão somente, das parcelas qüinqüenais, ut Súmula 85 – STJ.
2 – Recurso não conhecido”.
Assim, estando em discussão vantagens pecuniárias derivadas do
direito à diferença de vencimentos, inegavelmente caracterizadas como
prestação de trato sucessivo, é de se aplicar a Súmula 85 do STJ ao caso dos
autos, pois que prescrito se acha apenas as diferenças de vencimentos
relativas ao período anterior a cinco anos, como já reconhecido na sentença impugnada, motivo pelo qual rejeito essa prefacial.
Recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante
do TJMA
No mérito, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
na sessão plenária do dia 06.12.2006, acolhendo o incidente de assunção
de competência, julgou o mérito do recurso de apelação cível n.° 4530/
2006 e pacificou a jurisprudência da Corte, produzindo um acórdão
paradigma, o qual restou assim ementado:
“Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor do
Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda
salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser
apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Relevante questão de
direito. Conveniência de se compor divergência entre Câmaras do Tribunal
de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção de competência.
Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos
fracionários do Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder Executivo estadual terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual,
decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia
relevante questão de direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de
assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria,
produzindo julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a
insegurança jurídica.
A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos
servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a
presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí
a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão
de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de
sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos
constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos
termos da Lei nº 9494/97, excluindo-se, porém, o período atingido pela
prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932.
Apelação conhecida e parcialmente provida”.
Desse modo, a jurisprudência dominante desta Corte tem entendido que, no Estado do Maranhão, os pagamentos dos servidores públicos
foram efetuados com base numa tabela móvel (fls. 84/85), situação que
elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas
remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data,
ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente
da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante da tabela oficial que não pode ser ignorada.
Recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ
Por outro lado, o presente recurso de apelação também contraria
a sólida jurisprudência do STJ acerca da matéria, senão vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI N.º 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I – Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é
devido aos servidores públicos federais do judiciário, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da
Constituição Federal.
II – Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do
Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual n.º 6.612, de
16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à
diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal n.º 8.880/94.
III – O percentual devido aos servidores públicos do Estado do
Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei
federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença.
IV – Agravo regimental desprovido”.
Com relação ao caso específico do Maranhão, o Colendo STJ
recentemente decidiu:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é
a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes.
2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas
variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o
entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual
devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos.
3. Agravo regimental improvido”.
Ademais, por entender que a matéria já está pacificada no âmbito
do STJ, a Ministra Laurita Vaz decidiu, monocraticamente, negar seguimento ao AI 867.077/MA, publicada no DJ do dia 04.05.2007, nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO
DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação, que indeferiu o processamento
do recurso especial fundamentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado
nos seguintes termos, literis:
‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO.
SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA
REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM URV. DATA
DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO.
I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem
como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada
mês, conceder-se-lhe-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão do cruzeiro real em
URV;
II – Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel,
é imprescindível aferição do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual;
III – Apelo provido.’ (fls. 21)
A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega o recorrente (...).
É o relatório. Decido.
O entendimento pacificado nesta Egrégia Corte é no sentido de
que a prescrição, mesmo se tratando de questão de ordem pública, carece
do pronunciamento da Corte a quo, para que se configure o indispensável
prequestionamento, viabilizador do acesso à instância extraordinária. Nesse
sentido: (...).
Em assim sendo, não tendo sido a prescrição debatida no acórdão
recorrido, deixo de apreciá-la, nos termos das Súmulas n.ºs 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
Por outro lado, quanto à suposta violação aos arts. 18 e 21 da
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
31
Medida Provisória n.º 434/94, o recurso não merece prosperar, tendo em
vista a manifesta ausência de interesse em recorrer, uma vez que, ao
contrário do afirmado nas razões do apelo nobre, a Corte de origem
determinou a apuração em sede de liquidação de sentença, da data do
efetivo pagamento dos servidores, a fim de que se calcule o montante
verdadeiramente devido pela Administração Pública.
(...).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 17 de abril de 2007. Ministra
LAURITA VAZ, Relatora”.
Em outra oportunidade, a mesma Ministra, julgando recurso especial proveniente do Estado do Maranhão (Resp. 949.880/MA, publicado no DJ do dia 14.08.2007), decidiu, monocraticamente, dar-lhe provimento de plano, senão vejamos:
“Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL PESTANA
CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da
Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que restou ementada nos seguintes termos,
literis:
‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO
QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. LEI N.º
8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA
EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES
DISPOSITIVOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE.
I – Diferentemente do estabelecido no art. 22, da lei nº 8.880/94,
que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as
esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema
monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da
Lei 8.880/94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores à diferença
de 3,17% referente a correção monetária em comento.
II – Recurso desprovido à unanimidade para manter integralmente a sentença de base’.
Nas razões do especial alega a Recorrente que não pretende a
reposição do índice de 11,98%, mas apenas determinar que o índice a ser
implantado nos seus vencimento seja apurado com base na data do efetivo
pagamento da remuneração.
Assevera, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido deu
azo à existência de fundamento a amparar a admissibilidade do apelo
nobre com base na alínea b, do inciso III, do art. 105, da Constituição
Federal.
É o relatório. Decido.
(...)
Com efeito, o entendimento firmado por este Superior tribunal
de Justiça reconhece, pacificamente, a aplicação da Lei n.º 8.880/94 a
todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais,
estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da
referida lei, com aplicação geral e imediata. Nesse sentido, confiram-se os
seguintes precedentes, in verbis:
(...).
Assim, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais e
municipais em URV, deverá ser observada a sistemática estabelecida na Lei
nº 8.880/94, que determina que deverão ser utilizadas as datas do efetivo
pagamento na realização dos cálculos. Nesse sentido, vale trazer à colação
do seguinte trecho da decisão prolatada pelo Ministro Hamilton Carvalhido
no REsp nº 851.134/RS, publicado no DJ de 12/12/2006, que de forma
clara e percuciente bem expõe a questão em apreço, in verbis:
(...)
E, para os servidores públicos dos Estados e Municípios, com
igual razão de decidir, se não recebem seus vencimentos no último dia do
mês, também há de se levar em conta a data do efetivo pagamento para a
32
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
conversão de seus vencimentos em URV, de forma a garantir-lhes a
irredutibilidade de vencimentos, garantida nos artigos 37, inciso XV, e 39,
parágrafo 2º, combinados com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da
República, cogentes para todos os entes federativos. Por certo, não dispôs, ao final, de modo diverso a Lei nº 8.880/94 acerca do critério de
conversão em URV dos salários dos demais trabalhadores, tal como se
recolhe na letra do seu artigo 19, senão vejamos:
(...)
Nessas condições, tenho que a hipótese dos autos não demanda a
reapreciação de provas, mas sim verificar qual o dia do pagamento da
remuneração dos servidores do Estado do Maranhão.
Desse modo, conforme ressaltado alhures, a conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV – quanto aos vencimentos e
proventos dos servidores públicos, deverá observar a sistemática estabelecida
na Lei nº 8.880/94, que determina a necessidade de se considerar a data do
efetivo pagamento na realização dos cálculos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
‘ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão
de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos
foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento,
conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de
origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês,
razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em
liquidação o percentual devido em decorrência da errônea de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido.’ (AgRg no Ag 834.022/MA, 5ª
Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 28/05/2007).
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código
de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e,
nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão
hostilizado, reconhecer o direito da Recorrente à conversão da Unidade
Real de Valor – URV – na data de seu efetivo pagamento, nos termos da
Lei nº 8.880/94, observada a prescrição qüinqüenal, juros de mora no
percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação válida, e
correção monetária, a partir de quando o pagamento deveria ter sido
feito, invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília
(DF), 1º de agosto de 2007. Ministra LAURITA VAZ, Relatora”.
Na mesma linha de raciocínio, o Ministro Gilson Dipp decidiu,
também monocraticamente, negar seguimento ao AI 769.597/MA,
publicada no DJ do dia 02.08.2006, nos seguintes termos:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do
Maranhão contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado na
alínea ‘a’ do permissivo constitucional.
O v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão restou assim
ementado, verbis:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO
EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO
DE
SENTENÇA.
PAGAMENTO
DE
VERBAS
REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS
MORATÓRIOS DE 6% A.A. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º
9.494. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da
CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há
de ser reformada a sentença que determinou o pagamento da diferença
atinente à conversão dos salários em URV de 11,98%, para que seja o
percentual apurado em liquidação de sentença;
II – Não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/02, tendo em
vista a especialidade da regra contida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que
versa acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à
fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias;
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III – Apelo parcialmente provido’. (fls. 143/144).
O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão
hostilizado contrariou o art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
No tocante ao art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94, referente à
incorporação do percentual de 11,98% devido aos servidores pela utilização de data diversa daquela do efetivo pagamento, considerada para efeito
de conversão de seus vencimentos de Cruzeiros reais para URV, o Superior
Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme:
(...)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2006. Ministro GILSON DIPP,
Relator”.
Do marco inicial para a incidência do percentual de 6% ao ano de
juros de mora
Com relação ao marco inicial para a incidência do percentual de
6% ao ano de juros de mora nas condenações impostas à fazenda pública, o
Colendo STJ já pacificou o entendimento de que a data de início é o dia da
propositura da ação, uma vez que a mora só é constituída a partir da citação
na ação judicial, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação.
Do capítulo dispositivo
Posto isso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, conheço do
presente recurso de apelação, para negar-lhe seguimento, no sentido de,
mantendo a sentença, condenar o Estado do Maranhão a pagar às autoras
as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da
conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em
liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos
pagamentos constantes da tabela oficial juntada aos autos, com aplicação
de juros de mora de 6% ao ano, incidentes a partir da data da propositura
da ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal
de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2007.
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
Relator
PRECATÓRIO N.° 2344/2004-TJ
REQUERENTE:
C.M. MEDICAMENTOS
ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA FILHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES
ORIGEM:
ARAIOSES/MA
NATUREZA: GERAL
VALOR ORIGINÁRIO: R$ 108.406,67 (Cento e oito mil quatrocentos e
seis reais e sessenta e seis centavos)
DESPACHO
Tendo em vista a juntada aos autos pela requerente de planilha atualizada
do valor do presente precatório, às fls. 154/155, determino a expedição
de ofício ao Município de Araioses para, no prazo de 20 (vinte) dias, se
manifestar sobre os referidos cálculos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
PRECATÓRIO N° 11.260/2007-TJ
Requerente: Marize Verônica Mendes Medrado da Costa
Advogados:
Francisco Pereira da Silva e Outro
Requerido:
Estado do Maranhão
Procurador: José Cláudio Pavão Santana e Outros
Origem:
Timon
Valor: R$ 88.231,66 (oitenta e oito mil duzentos e trinta e um
reais e sessenta e seis centavos)
Natureza:
ALIMENTAR
DECISÃO
Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de
Indenização n.º 3899/2003, no qual figura como requerente Marize Verônica
Mendes Medrado da Costa e, como requerido, o Estado do Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do
Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 65/66), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 88.231,66
(oitenta e oito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos).
Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa
de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o
exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o
crédito ao Poder Judiciário.
Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a
data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos
da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca
do cumprimento da referida inclusão.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PRECATÓRIO N° 11.260/2007-TJ
REQUERENTE:Marize Verônica Mendes Medrado da Costa
ADVOGADOS:
Francisco Pereira da Silva e Outro
REQUERIDO:
Estado do Maranhão
Procuradores:
José Cláudio Pavão Santana e Outros
Origem:
Timon
Valor:
R$ 88.231,66 (oitenta e oito mil duzentos e trinta e
um reais e sessenta e seis centavos)
Natureza:
ALIMENTAR
DESPACHO
Retifica-se nos presentes autos o nome da requerente bem como
a natureza do credito descrito no precatório.
Assim, republique-se a decisão adiante, com a devida retificação.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 11 de Setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PRECATÓRIO N.° 014462/2006-TJ
REQUERENTE:
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA
DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADA: ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO
DE
SÃO
FRANCISCO
DO
MARANHÃO
ORIGEM:
COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ
NATUREZA: GERAL
VALOR:
R$ 1.990,33 (Um mil novecentos e noventa reais e
trinta e três centavos)
DESPACHO
Tendo em vista, a quitação do presente precatório, expeça-se
ofício ao Juízo da Comarca de Barão de Grajaú para que tome conhecimento acerca do referido pagamento.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTA
PRECATÓRIO N.° 031927/2004-TJ
REQUERENTE:
MARCONY COELHO MORAIS
ADVOGADO: IVALDO GUIMARÃES TORREÃO
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA
ORIGEM:
SÃO LUÍS
NATUREZA: ALIMENTAR
VALOR:
R$ 22.096,91 (vinte e dois mil noventa e seis reais
e noventa e um centavos)
DECISÃO
Marcony Coelho Morais, devidamente qualificado nos autos, vem
mediante petição de fls. 43/44, requerer seja determinado o seqüestro da
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
33
quantia de R$ 22.096,91 (vinte e dois mil noventa e seis reais e noventa
e um centavos), com seus devidos acréscimos, vez que regularmente intimado o Estado do Maranhão não efetuou o pagamento no prazo estipulado por V.Exa., descumprindo, portanto, ordem judicial.
É o breve relatório.
Da análise acurada dos autos, observa-se resposta do Procurador
Geral do Estado informando a esta Corte que o presente precatório consta
da relação enviada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento
através do Ofício nº 349/2005-GPG/PGE, com previsão orçamentária de
pagamento para o ano de 2006.
Com efeito, mesmo devidamente incluído o precatório em apreço na dotação orçamentária do Estado com ano referência 2006, conforme documento de fls. 37, o mesmo até a presente data ainda não efetuou
o pagamento do referido precatório.
Ocorre, que apesar da recalcitrância do Estado, o pedido de seqüestro proposto pelo exeqüente, de quantia necessária à satisfação do
crédito exeqüendo somente se dará “exclusivamente para o caso de
preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º).
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples alegação do
não pagamento não autoriza a determinação de seqüestro. Diz a jurisprudência:
Ementa: - Agravo Regimental – ainda, que se considere pré questionada a questão do seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito
com base na parte final do art. 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é
que, para hipótese de não pagamento até o final do exercício seguinte ao
da inclusão no orçamento, a providência a ser tomada é outra que não a do
seqüestro, que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que sua autorização
é cabível a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de
preterimento de seu direito de precedência. Nesse sentido, foi correto o
acórdão recorrido extraordinariamente, ao salientar que essa preterição
não estava demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado
em um recurso extraordinário. Agravo que se nega provimento. ( Agravo
270604/SP – Rel. Moreira Alves – 15.08.00)
Não consta nos autos qualquer elemento que demonstre a
preterição de seu direito de preferência no pagamento do referido
precatório.
Isto posto, não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores
do seqüestro requerido, motivo pelo qual indefiro o presente pedido.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 10 de setembro de 2007.
DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE
RECURSO ESPECIAL N.º 7.252/2007
RECORRENTES:
MARIA MINOLDA DE PAULA PINTO CRUZ
E OUTRAS
Advogados:
Gutemberg Soares Carneiro e outros
RECORRIDO:ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça
DECISÃO
MARIA MINOLDA DE PAULA PINTO CRUZ E OUTRAS interpõem o presente recurso especial contra as decisões exaradas nos
Acórdãos n.ºs 61.779/2006 e 65.345/2007, prolatados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos julgamentos da Apelação Cível n.º 3.870/
2006 e dos Embargos de Declaração n.º 17.162/2006, com fundamento
no artigo 105, III, “a” e “b”, da Constituição Federal.
Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de
Exibição de Documentos (Processo n.º 2.071/2005), proposta pelas ora
recorrentes, julgada improcedente pelo juízo a quo.
As recorrentes interpuseram a Apelação Cível n.º 3.870/2006,
improvida pelo Acórdão n.º 61.779/2006.
Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 17.162/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.345/2007.
Em sede do presente recurso especial, alegam as recorrentes violação dos artigos 128 do Código de Processo Civil e 19, I, e 22 da Lei n.º
8.880/1994, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação
desta.
34
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Contra-razões às fls. 225/250.
Eis o relatório. Decido.
Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato
sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1060/1950, de acordo com a Certidão
de fls. 223.
No tocante à alegada ofensa aos artigos 128 do diploma processual
civil e 22 da Lei n.º 8.880/1994, revela-se com suficientes argumentos e
requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria
restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais
capazes de impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior.
No que se refere à alegada existência de divergência jurisprudencial
quanto à aplicação da mencionada lei, constato que não há como dar
seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio
jurisprudencial, pois os recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de
julgados, sem atenderem aos comandos do art. 541, parágrafo único do
Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, já tendo a Corte Superior firmado entendimento nesse
sentido, conforme demonstram os julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC. ALÍNEA “C”. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA.
1. Ausência de contradição no acórdão recorrido. Violação do
artigo 535 do CPC não configurada.
2. A simples transcrição de ementas, sem que o recorrente proceda ao cotejo analítico e à juntada do inteiro teor do acórdão, não se presta
à comprovação do dissídio jurisprudencial.
3. “Só há divergência jurisprudencial quando os Tribunais dão
soluções diversas para as mesmas questões” (AgRg no Ag 114.192/RJ, Rel.
Min. Barros Monteiro, DJU de 25.11.96).
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 893224/RJ. Rel. Min. Castro Meira.
Julgamento em 19/04/2007. DJ 27.04.2007, p. 330)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO
ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
1. A falta de realização do cotejo analítico, nos moldes do que
determina o art. 255, do RISTJ, obsta o conhecimento do apelo especial
quanto à alínea c do permissivo constitucional.
2. Em sede de recurso especial não há como apreciar o material
probatório, constante dos autos, em razão do disposto na Súmula 7/STJ.
Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, fundamentado em questões meramente fáticas, seria indispensável o reexame
probatório no intuito de trazer novos elementos da mesma natureza.
3. Agravo regimental improvido. (grifamos)
(STJ – 6.ª TURMA – AgRg no Ag 500306/RS. Rel. Min. Maria
Theresa de Assis Moura. Julgamento em 27/03/2007. DJ 30.04.2007, p. 347)
Quanto aos fundamentos do recurso pertinentes à alegada contrariedade ao artigo 19, I, da Lei n.º 8.880/1994 e à alínea “b” do artigo 105,
III, da Constituição Federal, observo que, na verdade, não houve qualquer
alegação.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do recurso
especial, tendo por fulcro o artigo 105, III, alínea “a”, da Carta Magna,
pela alegada violação dos artigos 128 do Código de Processo Civil e 22 da
Lei n.º 8.880/1994, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 23 de agosto de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
RECURSO ESPECIAL N.º 8.697/2007
RECORRENTE:
CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO
Advogados:
Pedro Américo Dias Vieira e outros
RECORRIDA: SILMA SOUSA DE AQUINO
Advogados:
Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DECISÃO
O presente recurso especial foi interposto por CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO, com fulcro no
artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e resulta
dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 25810/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 3949/2007, proferidos pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal.
Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto pela ora
recorrente contra decisão judicial que indeferiu a restituição de valores
pleiteada em sede de execução, agravo este julgado improcedente. Contra
esta decisão, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração.
Em sede do presente Recurso Especial, com base no art. 105,
inciso III, “a” e “c” da Constituição Federal, a recorrente aponta a violação dos artigos 620; 14, inc. V; 599, inc. II; 303, inc. I; 462; 463, inc. II;
471, caput e inciso I; 473; 535; 538; todos do Código de Processo Civil,
além de insurgir-se em razão de interpretação de lei federal de maneira
divergente da atribuída a outro Tribunal.
Contra-razões apresentadas às fls. 963/981.
É o que cabia relatar. Passo ao juízo prelibatório.
Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal,
verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo,
conforme certidão de fls. 961.
Quanto à alegada violação ao artigo 535, do diploma processual
civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior
Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. PREJUÍZOS CAUSADOS A INVESTIDORES. FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO
BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o
Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões
submetidas à sua apreciação.
2. A responsabilidade civil extracontratual do Banco Central do
Brasil (Bacen) decorrente de comportamento omissivo frente a ato de sua
atribuição é subjetiva. Logo, tal responsabilidade somente ocorre no caso
de o ente público atuar de forma omissa, quando a lei lhe imponha o dever
de impedir o evento lesivo.
3. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, há necessidade de
causa determinante do dano, ou seja, nexo causal entre a conduta e o
resultado. Na espécie, a eventual falta de fiscalização do Banco Central do
Brasil, que não restou consignada nos autos, não teria o condão de levar a
instituição financeira à bancarrota ou evitar os prejuízos causados a seus
investidores.
4. Recurso especial improvido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA – REsp 522856/RS. Rel. Min. João Otávio de
Noronha. Julgamento em 03/05/2007. DJ 25.05.2007, p. 391)
PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ART. 2º, § 9º, DA LEI 6.830/80.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e
suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da
parte.
2. “Inexiste omissão no acórdão recorrido, se busca a parte em
embargos de declaração inovar seus argumentos, trazendo questão não
abordada na peça de defesa, sentença ou apelação” (REsp 669.647/RJ,
Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.11.05).
3. Não decidida a questão federal pela Corte de origem, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao
requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/
STF.
4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (grifamos)
(STJ – 2.ª TURMA 0 REsp 913023/CE. Rel. Min. Castro Meira.
Julgamento em 15/05/2007. DJ 25.05.2007, p. 402)
Da mesma forma, ainda nesta discussão, por ser conseqüência
D.O. PODER JUDICIÁRIO
argumentativa do referido dispositivo, não há que se inferir a alegada
ofensa ao art. 538 do CPC.
No tocante à alegada ofensa aos artigos 303, inc. I, 462, 463,
inc. II, 471, caput e inc. I, 473 e 620, do Código de Processo Civil,
constato a impossibilidade de apreciação pela Corte Superior, porque
não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja
rediscussão de fatos e reexame de provas, com obstáculo intransponível
que é a Súmula 7 do STJ.
No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 14, inc. V da
Lei Processual Civil, revela-se com suficientes argumentos e requisitos
para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria
restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices legais ou
jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação deste recurso pela
Corte Superior.
Em análise da alegada existência de divergência jurisprudencial
também há a possibilidade de seguimento do apelo, vez que houve comprovação do dissídio jurisprudencial, com a observância dos comandos do
artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do recurso
especial, razão pela qual admito o presente apelo.
Publique-se.
São Luís, 23 de agosto de 2007.
Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Presidente
REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL 17.987/2006
REQUERENTE:
Ministério Público Estadual.
Procurador-Geral:
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
REQUERIDO: Município de Poção de Pedras.
Advogados:
Benevenuto Marques Serejo Neto e outros.
COMARCA: Poção de Pedras.
DECISÃO
Trata-se de Representação promovida pelo Ministério Público
Estadual, através de seu Procurador-Geral de Justiça, para fins de INTERVENÇÃO do Estado do Maranhão no Município de Poção de Pedras, em
razão da não-inclusão do precatório nº 3795/1998, no orçamento municipal do ano de 1999.
Notificado nos termos do art. 365, § 1º, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, o Município de Poção de Pedras quedou-se inerte.
Por conseguinte, em cumprimento ao previsto no artigo 370,
última parte, do diploma legal acima mencionado, o Chefe do Executivo
Municipal foi notificado para prestar informações acerca da presente
representação, manifestando-se às fls. 91/92, alegando que o valor do
referido precatório foi incluído no orçamento municipal de 2007.
Às fls. 126/127 dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo sobrestamento do feito, considerando o parcelamento da dívida consignada no Precatório nº 3.795/1998, conforme documento de fls.
129/131, até a efetiva quitação do débito que deu origem ao pedido de
intervenção.
Eis o breve relatório. Decido.
Da análise dos presentes autos, verifico que a não-inclusão do
precatório no orçamento municipal, causa da determinação do pedido de
intervenção, não mais persiste, haja vista o parcelamento requerido pelo
Município devedor nos autos do Precatório n.º 3795/1998-TJ.
Embora o Ministério Público Estadual tenha opinado pelo
sobrestamento da representação até a quitação do débito, não vejo eficácia em tal medida, posto que uma vez parcelado o débito, o devedor terá a
obrigação de honrar com o pagamento das parcelas, sob pena de seqüestro,
conforme o §4º do art. 78 do ADCT da CF/88.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 365, § 1°, I, e 367,
ambos do RITJ/MA, determino arquivamento da representação, vez que
houve a remoção da causa que lhe deu ensejo.
Publique-se. Intimem-se.
São Luís, 23 de agosto de 2007.
Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho
Presidente
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
35
Turma Recursal Cível e Criminal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 20 (vinte) de setembro
do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 20.09.2007. (quinta-feira):
RELATORA: MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO:
01) RECURSO N.º 496/05—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : ELIAS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO V. CHAVES
02) RECURSO N.º 1159/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
1ºRECORRENTE: NORDESTE CELULARES LTDA (CELULAR & CIA)
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO TAVARES E VASCONCELOS
2ºRECORRENTE : EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS
RECORRIDO(A) : RAIMUNDA DA SILVA NEVES
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA
03) RECURSO N.º 17/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : PEDRO CORRÊA DUARTE
ADVOGADO(A) : Dr. SEBASTIÃO MMOREIRA MARANHÃO
NETO
04) RECURSO N.º 38/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : GILBERTO MENDES SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA
05) RECURSO N.º 395/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : WALTER SILVA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. JOCIMAR CUTRIM FROZ
06) RECURSO N.º 401/07—IV – Caxias/MA
ORIGEM:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAXIAS
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS
RECORRIDO(A) : MANUEL MODESTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): Dra. HILDECILENE DE MARIA LIMA DA SILVA
07) RECURSO N.º 406/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
36
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
:
:
:
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
MANOEL ANDRADE MAETINS
Dr. HELDER LOPES ARAGÃO
08) RECURSO N.º 410/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIA DA CRUZ CALDAS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B.OLIVEIRA JÚNIOR
09) RECURSO N.º 417/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : CLOVES OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
10) RECURSO N.º 420/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO
JÚNIOR
11) RECURSO N.º 424/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BANCO BNG S/A
ADVOGADO(A) : Dra. NÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA
RECORRIDO(A) : ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR SANTOS
12) RECURSO N.º 425/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI
CAMPELO
RECORRIDO(A) : FABIOLA KARINA DE MARES RÊGO ROCHA
ADVOGADO(A) : Dr. ARISTIDES LIMA FONTENELE
13) RECURSO N.º 430/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA ELZA DE SOUSA LIMA
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO
14) RECURSO N.º 432/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA ROSA GOMES
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ BRAULIO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR
15) RECURSO N.º 433/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE :
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ÇÕES
ADVOGADO(A)
TELEMAR NORTE LESTE S/A M
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
: LUZIA HONORATA DA SILVA - LU CONFEC:
Dra. YTAYATYA LETICIA SILVA SOEIRO
16) RECURSO N.º 436/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : JOSÉ RITIA DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
17) RECURSO N.º 455/07—IV – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSÉ MACEDO SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
18) RECURSO N.º 458/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : IZABEL DOS REIS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCSICO COELHO DE SOUSA
19) RECURSO N.º 498/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : ALDEMIRO LIMA DE ARAUJO
ADVOGADO(A) : Dr. MAURICIO MATOS DE MATOS
20) RECURSO N.º 500/07—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : HILDETE DE AZEVEDO SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS:
21) RECURSO N.º 618/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO BATALHA DO NASCIMENTO
22) RECURSO N.º 1071/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DE BRASIL
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO
RECORRIENTE : MARINALVA COELHO VIANA
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO MESQUITA FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
23) RECURSO N.º 1158/06—IV – Parnarama/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PARNARAMA
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA
RECORRIDO(A) : GENIVAL MOURA ALVARENGA
ADVOGADO(A) : Dr. GUTEMBERGN BARROS DE ANDRADE
24) RECURSO N.º 1161/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : NORDESTE CELULARES LTDA(CELULAR & CIA)
ADVOGADO(A) : Dr. PAULO TAVARES
RECORRIDO(A) : KATIA REGINA AMORIM PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. MANOEL CASTRO JÚNIOR
25) RECURSO N.º 1165/06—IV – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
26) RECURSO N.º 252/07—IV – São José de Ribamar/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES
RECORRIDO(A) : LUCIMAR GARCEZ PEREIRA MORAIS
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CLEOMENES P. MORAES
27) RECURSO N.º 399/07—IV – Paraibano/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PARAIBANO
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARIA ROSA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO(A) : Dr. MOZART BRITO LIRA JÚNIOR
28) RECURSO N.º 457/07—IV – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSÉ DE OSUSA SILVA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 19 (dezenove) de setembro do corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando,
nas quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos:
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
37
02) RECURSO N.º 7/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE
RECORRIDO(A) : WENDER PRIVADO MENDES
ADVOGADO(A) : Dr. JUSTINO COSTA LIMA
03) RECURSO N.º 166/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : MARYSILVIA MOURÃO DE SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSE BRAULIO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR
04) RECURSO N.º 171/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : JOSIEL DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(A) : Dra. RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
05) RECURSO N.º 201/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO DE SÁ CARVALHO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSE LACERDA JUNIOR
06) RECURSO N.º 205/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGETICA DO
MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO
RECORRIDO(A) : STELA MARIA SALAZAR LEITE
ADVOGADO(A) : Dr. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
07) RECURSO N.º 233/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : BRA TRANSPORTES AÉREO LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDO(A) : MARIA ETELVINA OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. MARCO AURELIO HEIKEL
RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO:
08) RECURSO N.º 301/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : CARLOS HENRIQUE VIARUM DE BRITO
ADVOGADO(A) : Dra. CELIA MARIA SANTOS DINIZ
01) RECURSO N.º 436/05-V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : DELCINIR RIBEIRO DESTERRO E OUTRA
ADVOGADO(A) : D r a . A N D R E A O L I M P I A D E A L M E I D A
FONSECA
09) RECURSO N.º 371/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
ADVOGADO(A) : Dra. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA
RECORRIDO(A) : JOÃO JOSE MOREIRA LOPES
ADVOGADO(A) : Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA
Sessão do dia 19.09.2007 (quarta-feira):
38
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA:
10) RECURSO N.º761/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
RECORRIDO(A): RAIMUNDA SILVEIRA NOGUEIRA DOS PASSOS
ADVOGADO(A) : Dra. ELKE CORDEIRO DE MORAES R.
BRANDÃO
11) RECURSO N.º791/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : ORLANDO EGÍDIO SILVA E OUTRO
ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA
RECORRIDO(A) : COOCARNE - COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE CARNE DE SÃO LUÍS
ADVOGADO(A) : Dr. BENEVENUTO SEREJO
12) RECURSO N.º1007/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. NONATO MARTINS
RECORRIDO(A) : RAZALINA ALVES
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL
13) RECURSO N.º 1111/06-V – São Luís/MA
ORIGEM:
2º JUIZADO ESPECIAL CIVIL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : JOSÉ MARIA ABREU NETO
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO CHAGAS
RECORRIDO(A) : VALDEILSON MUNIZ RIBEIRO
ADVOGADO(A) : Dra. MARIA CECILIA CARCERES
14) RECURSO N.º91/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : FERNANDO PIRES SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
15) RECURSO N.º258/07—V – São José de Ribamar/MA
ORIGEM:
COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR
RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA
RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO MESNDES CAMPOS
ADVOGADO(A) : Dr. WIRYLANO BORGES RIBEIRO
16) RECURSO N.º 304/07-V – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
1º RECORRENTE : CARLOS LACERDA SILVESTRE
ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA
2º RECORRENTE
BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A)
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
1º RECORRIDO(A)
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO (A)
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
2º RECORRIDO CARLOS LACERDA SILVESTRE
ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA
17) RECURSO N.º349/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE :
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
: Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
: DOMINGOS RODRIGUES NASCIMENTO
: Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
18) RECURSO N.º369/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : DAMIÃO RAMOS ALVES
ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA
19) RECURSO N.º377/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : GLACENES SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
20) RECURSO N.º 380/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MARIA DE JESUS FERREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA
RECORRIDO(A) : MARVIO CERVEIRA MARQUES FILHO E OUTRA
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATORA: MARCIA CRISTINA C. CHAVES:
21) RECURSO N.º407/05—V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MODESTO SILVA GOMES
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
22) RECURSO N.º699/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : NATANAEL BEZERRA SAMUEL
ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO
23) RECURSO N.º810/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : MARIDALVA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO
24) RECURSO N.º1070/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
RECORRIDO(A) : JOÃO DIAS MARTINS
ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR
25) RECURSO N.º1139/06—V – Guimarães/MA
ORIGEM:
COMARCA DE GUIMARÃES
RECORRENTE : OSNÍLIA NETO SILVA CARDOSO
ADVOGADO(A) : Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
26) RECURSO N.º1142/06—V – São Luís/MA
ORIGEM:
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : PORTO SEGUROS COMPANIA DE SEGUROS GERAIS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : FRANCSICA DOS REIS
ADVOGADO(A) : Dra. ANGELICA CRISTINA GOMES
CANTANHEDE
27) RECURSO N.º112/07—V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GILVAN V. SANTOS
RECORRIDO(A) : ANTONIO DE LIMA SOUSA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
28) RECURSO N.º113/07—V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(A) : Dr. GILVAN V. SANTOS
RECORRIDO(A) : ANTONIO OSMIR DE BARROS
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
29) RECURSO N.º118/07—V – Presidente Dutra/MA
ORIGEM:
COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA
RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A) : GESSY DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR
30) RECURSO N.º119/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : EDILBERTO JOVITA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR
31) RECURSO N.º316/07—V – Bom Jardim/MA
ORIGEM:
COMARCA DE BOM JARDIM
RECORRENTE : KONSERTAMUS ELETRODOMÉSTICOS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO NICOLAU JÚNIOR
RECORRIDO(A) : FREDERICO LUCIANO DELGADO FARIA
ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA
32) RECURSO N.º342/07—V – São Luís/MA
ORIGEM:
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO
RECORRIDO(A) : CLAUDINO COSTA SANTOS
ADVOGADO(A) : Dr. FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
Coordenadoria Judiciária Criminal
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Hábeas Corpus n.º 6.251/2007 – São Luís - MA.
Paciente
: André Martins Pereira.
Impetrante : Francisco Castro Conceição.
Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca
da Capital.
Plantonista : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
R. Hoje.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
39
Vistos, etc.
Francisco Castro Conceição, impetrou o presente Habeas Corpus,
com pedido de liminar, em favor de André Martins Pereira, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, dado a
ausência de informação da causa da decretação de sua prisão, posto que
não consta a capitulação do delito que lhe é imputado no mandado de
prisão preventiva exarado pela autoridade coatora.
Diz mais, que o paciente tem residência fixa e é primário, já que
apenas responde a um processo-crime na 9ª Vara Criminal desta Comarca,
sendo que, justamente no dia em que compareceu a uma audiência do
mencionado processo, o que demonstra que o mesmo não tem qualquer
intenção de fugir à ação da Justiça.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 a 21.
É o cabe relatar. Decido.
Analisando-se os autos, vê-se que o impetrante no exercício
de sua capacidade postulatória não instruiu o presente Habeas Corpus,
com quaisquer documentos capazes de demonstrar a ilegalidade do
decreto prisional, e, ao mesmo tempo, subsidiar o deferimento de seu
pedido.
Sabe-se que, o Habeas Corpus, como remédio constitucional que
é, possui natureza processual de cognição sumária, sem dilação probatória,
servindo-se por excelência de prova pré-constituída de modo a constatar
ab initio a plausibilidade do direito material nele pretendido.
Logo, para a concessão da ordem pleiteada necessário se faz que
o impetrante demonstre de plano, de forma cristalina, a ilegalidade do ato,
pois, do contrário, torna-se inviável avaliar em sede de Habeas Corpus, as
circunstâncias em que tal medida fora decretada, visto que sua natureza
não comporta qualquer dilação probatória.
In casu, o impetrante não juntou aos autos cópia do pronunciamento judicial que decretou a prisão do paciente, ou mesmo da representação que subsidiou tal decisum, mas tão somente do mandado de prisão
(fls. 14) e de um despacho, à aparência, não guarda qualquer relação com
a situação processual do paciente.
Assim, fundando-se a impetração em ato tido por ilegal, cujo
teor não se tem notícia nos autos, não merece qualquer acolhimento
o pedido de ordem formulado, dado à falta de pressuposto lógico da
prova pré-constituída, apto a assegurar a efetividade da garantia constitucional.
No campo jurisprudencial diferente não é o entendimento, vejamos:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. INSTRUÇÃO. DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. - A
deficiente instrumentação documental do pedido não permite averiguar as razões lançadas pelo impetrante. - Sem a presença desse pressuposto essencial torna-se inviável o conhecimento da impetração. Habeas-corpus não conhecido.” (STJ - HC 13239 - Proc.
2000.00.47335-9 - RJ - SEXTA TURMA - Rel. Vicente Leal - DJ
DATA: 13.08.2001)
“HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO
QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. Ausência de cópia da decisão que
decretou a custódia. Cabe ao impetrante a juntada aos autos da cópia
da decisão que decretou a custódia, pois o processo de habeas corpus
não se presta à dilação probatória, devendo a inicial vir acompanhada de documentos necessários para se analisar a suposta ilegalidade
aventada. Denega-se a ordem de habeas corpus quando se encontra
encerrada instrução criminal, nos termos da Súmula 52, do Superior
Tribunal de Justiça, restando totalmente superada eventual ilegalidade ou constrangimento ilegal. Ordem denegada.” (TJGO - HC 181270/217 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Roldão Oliveira de Carvalho - DJGO
26.04.2001)
Isto posto, ante a inviabilidade de exame da postulação apresentada, gerada pela total falta de elementos probatórios, NÃO CONHEÇO
do presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 04 de abril de 2007.
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PLANTONISTA
40
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Hábeas Corpus n.º 6.257/2007 – São Luís - MA.
Paciente
: André Martins Pereira.
Impetrante : Francisco Castro Conceição.
Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca
da Capital.
Plantonista : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
R. Hoje.
Vistos, etc.
Francisco Castro Conceição, impetrou o presente Habeas Corpus,
com pedido de liminar, em favor de André Martins Pereira, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, dado a
ausência de informação da causa da decretação de sua prisão, posto que
não consta a capitulação do delito que lhe é imputado no mandado de
prisão preventiva exarado pela autoridade coatora.
Diz mais, que o paciente tem residência fixa e é primário, já que
apenas responde a um processo-crime na 9ª Vara Criminal desta Comarca,
sendo que, justamente no dia em que compareceu a uma audiência do
mencionado processo, o que demonstra que o mesmo não tem qualquer
intenção de fugir à ação da Justiça.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 a 21.
É o cabe relatar. Decido.
Analisando-se os autos, vê-se que, data vênia, não se sustenta a
afirmação do impetrante de que o paciente não tem conhecimento da
imputação que lhe é feita, haja vista que, da leitura da Representação por
Decretação de Prisão Preventiva acostada às fls. 17 a 22, vislumbra-se,
sem dificuldade, que o mesmo está sendo acusado de integrar um bando que
assaltou um supermercado situado no bairro Santa Cruz, nesta capital, no
dia 04/12/2006, sendo que tal empresa criminosa também teria, segundo a
polícia, assaltado mais três estabelecimentos comerciais e uma mansão no
bairro Turú, todos nesta cidade, além de ter cometido um latrocínio.
Extrai-se também dos autos que o paciente, na Representação
por Decretação de Prisão Preventiva prefalada, havia sido identificado
apenas pela alcunha de “Andrezinho”, pelo que, após a apreensão de seus
supostos comparsas e sua conseqüente identificação completa, uma representação suplementar foi apresentada pela autoridade policial, pleiteando
a prisão do paciente, na qual foi mencionado que o veículo utilizado no
assalto em apuração seria de sua propriedade.
Demais disso, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal e garantir
a ordem pública, fez remissão expressa aos fundamentos da decisão que
decretou a prisão preventiva dos co-indiciados que constaram na Representação por Decretação de Prisão Preventiva original, de modo a se
fazer necessário o conhecimento do conteúdo de tal decisum, cuja cópia
não foi juntada no presente writ.
Dessa forma, por questão de cautela, reservo-me para apreciar o
pedido de liminar oportunamente. Assim, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária indigitada coatora, no prazo de 05 (cinco)
dias, encaminhando-se-lhe cópias da inicial, e dos documentos que a instruem.
Realizadas as providências acima, encaminhem-se os autos ao
Setor de Distribuição para as medidas cabíveis.
Cumpra-se. Publique-se e notifique-se.
São Luís, 04 de abril de 2007.
Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ
PLANTONISTA
PLANTÃO JUDICIÁRIO
Hábeas Corpus n.º 6.258/2007 – Paço do Lumiar - MA.
Paciente
: Hidelberto Lima Ramos.
Impetrante : Fábio Souza de Carvalho.
Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca da Paço do
Lumiar.
Plantonista : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
R. Hoje.
Vistos, etc.
Fábio Souza de Carvalho, impetrou o presente Habeas Corpus,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
com pedido de liminar, em favor de Hidelberto Lima Ramos, preso em
flagrante no dia 26/03/2007, por alegado cometimento da infração capitulada no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (“porte ilegal de arma de fogo de
uso permitido”), sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, posto que teve indeferido o pleito de liberdade provisória pela autoridade coatora, quando, alegadamente, teria direito à tal
benesse, por não se encontrarem presentes as hipótese de decretação e
manutenção da prisão preventiva elencadas no art. 312, do CPP.
A inicial veio desacompanhada de quaisquer documentos, sendo
que o impetrante justificou tal fato com base no fechamento do Cartório
Judicial da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar-MA, na data de hoje,
dada a decretação de ponto facultativo para os funcionários do Poder
Judiciário timbira.
É o cabe relatar. Decido.
Analisando-se os autos, vê-se que o impetrante no exercício de
sua capacidade postulatória não instruiu o presente Habeas Corpus, com
quaisquer documentos capazes de demonstrar a ilegalidade do decreto
prisional, e, ao mesmo tempo, subsidiar o deferimento de seu pedido.
Sabe-se que, o Habeas Corpus, como remédio constitucional que
é, possui natureza processual de cognição sumária, sem dilação probatória,
servindo-se por excelência de prova pré-constituída de modo a constatar
ab initio a plausibilidade do direito material nele pretendido.
Logo, para a concessão da ordem pleiteada necessário se faz que
o impetrante demonstre de plano, de forma cristalina, a ilegalidade do ato,
pois, do contrário, torna-se inviável avaliar em sede de Habeas Corpus, as
circunstâncias em que tal medida fora decretada, visto que sua natureza
não comporta qualquer dilação probatória.
In casu, independente da justificativa retro mencionada, o
impetrante não juntou à inicial sequer um documento, pelo que, fundandose a impetração em ato tido por ilegal, cujo teor não se tem notícia nos
autos, não merece qualquer acolhimento o pedido de ordem formulado,
dado à falta de pressuposto lógico da prova pré-constituída, apto a assegurar a efetividade da garantia constitucional.
No campo jurisprudencial diferente não é o entendimento, vejamos:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA.
INSTRUÇÃO. DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. - A deficiente
instrumentação documental do pedido não permite averiguar as razões
lançadas pelo impetrante. - Sem a presença desse pressuposto essencial
torna-se inviável o conhecimento da impetração. - Habeas-corpus não
conhecido.” (STJ - HC 13239 - Proc. 2000.00.47335-9 - RJ - SEXTA
TURMA - Rel. Vicente Leal - DJ DATA: 13.08.2001)
“HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE
DECRETOU A CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA.
EXCESSO DE PRAZO. Ausência de cópia da decisão que decretou a custódia. Cabe ao impetrante a juntada aos autos da cópia da decisão que
decretou a custódia, pois o processo de habeas corpus não se presta à
dilação probatória, devendo a inicial vir acompanhada de documentos
necessários para se analisar a suposta ilegalidade aventada. Denega-se a
ordem de habeas corpus quando se encontra encerrada instrução criminal,
nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, restando totalmente superada eventual ilegalidade ou constrangimento ilegal. Ordem
denegada.” (TJGO - HC 18127-0/217 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Roldão
Oliveira de Carvalho - DJGO 26.04.2001)
Isto posto, ante a inviabilidade de exame da postulação apresentada, gerada pela total falta de elementos probatórios, NÃO CONHEÇO
do presente Habeas Corpus.
Publique-se. Intime-se.
São Luís, 04 de abril de 2007.
Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
PLANTONISTA
Terceira Câmara Criminal
Processo: HABEAS CORPUS 0015452-2007
Paciente: Emanoel Francisco das Chagas do Nascimento (em causa própria).
Impetrado: não indicou.
Vara: Única
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Enquadramento: art. 155, §§1°e 4°, II e IV do CPB e art.16 da Lei
10826/03.
Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Despacho
Trata-se de HABEAS CORPUS que tem como paciente
EMANOEL FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO alegando
estar preso em flagrante desde 26 de março de 2006.
Em breve síntese, a narração do impetrante afirma estar já estar
sendo processado e vivenciando constrangimento ilegal face à extrapolação
do prazo de 81 (oitenta e um dias).
Afirma, por isso, estar vivendo constrangimento ilegal, requereu
liminar.
Com a inicial não vieram documentos.
No presente caso, o paciente afirmou estar experimentando constrangimento ilegal na medida em que está preso a mais de um ano e quatro
meses, contudo, não indicou quem fosse à autoridade coatora.
Todavia, tendo em vista objetivo de resguardar o STATUS
LIBERTATIS e, levando em conta que se tratava de paciente em causa
própria, determinei nas fls. 11, fosse o mesmo intimado para indicar a
autoridade que o prendeu.
As informações de fls. 115, do Diretor da Casa de Detenção, dá
conta de que a autoridade que determinou a prisão do paciente foi o
delegado da 7ª Delegacia Regional de Polícia de Santa Inês, conforme se
vê no Mandado de Recolhimento de fls.116.
Observando detidamente o Mandado de Recolhimento, logo noto
nas fls. 116, que o paciente ficou à disposição do Juiz de Direito da
Comarca de Pindaré-Mirim/MA, daí porque, bem vejo que este conheceu
do ergástulo.
Existe um pleito de liminar, porém, não verifico, pelo menos de
plano, qualquer ilegalidade ou lesão de difícil reparação, até porque a
impetração está à míngua de qualquer documentação comprobatória, pelo
que INDEFIRO.
Nesse pensamento, e sem mais vagar, as informações devem ser
dirigidas ao Magistrado da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
No mais, oficie-se ao Magistrado da Comarca de Pindaré-Mirim/
MA para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando
que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte
cópia do decreto prisional, auto de prisão em flagrante e acoste folhas de
antecedentes criminais do paciente. Após, remetam-se à Procuradoria
Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando
então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos
do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de setembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Presidente Relator
Terceira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS
Processo nº 016807-2007
Paciente: Rafael Ataíde da Silva
Impetrantes: André Gonzales Cruz e Nilo Cruz Filho
Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de
Ribamar
Juíza Prolatora: Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes
Enquadramento: art. 155, § 4º, I e IV, do CPB
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
Decisão:
HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rafael Ataíde da Silva, buscando ter revogada prisão preventiva decretada, em seu desfavor,
nos autos de Ação Penal instaurada para apuração de suposto crime de
furto, praticado, em tese, em detrimento da Secretaria de Cultura, Esporte
e Lazer de São José de Ribamar.
A impetração reclama ausentes os pressupostos
autorizadores da extrema medida constritiva, mormente por tratar,
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
41
a hipótese, de réu primário e sem antecedentes, com residência fixa
no distrito da culpa, não tendo o crime, ademais, sido cometido
com violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta ofendido o princípio da presunção da inocência, dando como excedidos, também,
os prazos processuais relativos à formação da culpa, porquanto
custodiado o paciente há mais de cento e oitenta dias, sem que
concluída a instrução criminal.
Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a expedição de
Alvará de Soltura em favor do paciente; no mérito, a confirmação da
medida urgente.
Decido.
O que se quer conceda liminarmente é o próprio mérito da
impetração, cujo exame compete, privativamente, ao colegiado. De fato,
não há como reconhecer o FUMUS BONI IURIS aventado sem perquirir,
de logo, acerca da própria legalidade do ato dito coator, procedimento
inadmissível nesta fase processual de cognição sumária.
Por outro lado, cumpre consignar que a concessão de liminar, em
HABEAS CORPUS, é medida excepcional, desprovida de previsão legal
específica. Somente poderá ser deferida, pois, quando demonstrada, de
forma inequívoca, a flagrante ilegalidade trazida como sustentáculo da
demanda.
Não é, à toda prova, o caso dos autos, porquanto não juntados
documentos bastantes a comprovar o alegado, particularmente no que diz
respeito ao reclamado excesso de prazo. Aos autos vieram, tão-somente,
cópias do decreto de prisão preventiva e de documentos pessoais do
acriminado, não se evidenciado, no particular, vício a justificar o deferimento da medida urgente.
Finalmente, cediço que, consoante a pacífica jurisprudência pátria, primariedade, bons antecedentes e residência fixa não bastam, por si
só, a elidir a custódia preventiva, se presentes requisitos outros a justificála. Tudo considerado, indefiro a liminar.
Peçam-se as informações, oficiando-se ao MM. Juiz da causa para
que aos autos faça juntar cópias da documentação necessária ao perfeito
exame da controvérsia delineada na inicial. Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do
Órgão do PARQUET, para manifestação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de setembro de 2007
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Relator
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
PAUTA DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÃO JULGADOS PELA TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA,
19 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO:
01-DENÚNCIA N.º 006388 / 2006- SÃO DOMINGOS DO
MARANHÃO
Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Procurador de
Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Denunciado:
ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA -PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO
Advogados:
Antonio Gonçalves Marques Filho, Renata de Caroli,
Thaysa Halima Sauaia Ribeiro,José Luiz Fernandes Gama, Jose Alfredo
Vieira dos Santos
Relator :
Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA” , em São
Luis ,12 de setembro de 2007
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidente
42
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Mandado de Segurança n.º 487/2007 – São Luís - MA
Impetrante : Eliene Galvão Berge Cutrim.
Advogado : Rogério Coelho Rocha e André Luís Campos Froes.
Impetrado : Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e
Gestão
do Estado do Maranhão.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
Vistos, etc.
Eliene Galvão Berge Cutrim, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do Secretário de Estado
de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, apontado
como Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Professor
Classe IV (Ensino Médio), certame disciplinado pelo Edital 002/2005.
SINOPSE DOS FATOS
Aduz a impetrante, que participou do concurso para provimento
de cargos de Professor Classe IV, disciplina Língua Portuguesa, na cidade
maranhense de Viana, tendo sido devidamente aprovada e classificada em
nono lugar no certame, tendo sido convocada para juntar todos os documentos comprobatórios de sua formação pedagógica e experiência profissional, o que foi providenciado.
Alega, entretanto, que quando da convocação dos aprovados, seu
nome não constava da relação, e ao informar-se do motivo de tal ausência, foi-lhe dito que não poderia assumir o cargo por não preencher um dos
requisitos contidos no edital, a saber, não havia juntado documentos aptos
a comprovar sua formação pedagógica e sua habilitação na disciplina a que
concorreu no certame (Língua Portuguesa).
Refutando o indeferimento do impetrado, a impetrante sustenta
que à época em que foi convocada para a apresentação de documentos,
forneceu todos os que entendeu suficientes, tais como: Termo de Conclusão de Curso Especial de Formação Pedagógica (fls. 30), Declaração de
Conclusão de Curso de Língua Portuguesa e Literatura (fls. 31), Diploma
de Conclusão do Curso Assistente Social (fls. 28), comprovantes de experiência profissional (fls. 32 a 45), entre outros.
Ao fim, a impetrante requer a concessão liminar da segurança, no
sentido da imediata efetivação da sua nomeação no cargo referido.
A impetração veio instruída com os documentos de fls. 12 usque 57.
Instada a prestar informações (fls. 68 e 73), a autoridade coatora,
preliminarmente, sustenta a ausência de direito e certo da impetrante à nomeação perseguida, posto que, a mesma, por ter sido aprovada no certame, goza,
tão somente, de expectativa de direito à nomeação, sendo que as publicações
do Diário Oficial do Estado dos dias 17/08/2006 e 17/10/2006, não comprovam qualquer convocação de aprovados para o cargo de Professor Classe IV,
disciplina Língua Portuguesa, para a cidade de Viana.
No mérito, afirma que os documentos apresentados pela impetrada,
em cumprimento ao item 5, do edital do concurso em referência, atinentes
à sua formação pedagógica e à sua habilitação específica na disciplina
Língua Portuguesa, não têm a carga probatória necessária ao fim a que se
destinam, já que a regra editalícia prefalada exige a apresentação de “certificado” para a comprovação de graduação em “programa especial de
formação pedagógica, com habilitação na disciplina a que está concorrendo”, mas a impetrante apresentou apenas uma “declaração” da conclusão
de tal curso, sem qualquer carimbo ou autenticação.
Aduz mais, que somente profissionais graduados em curso de Pedagogia ou em curso de licenciatura plena, com habilitação específica em
área própria, a teor das determinações do art. 64, da Lei nº 9.394/1996
(LDB), e dos arts. 2º e 4º, I e II c/c § 1º, da Resolução nº 3/97, do Conselho
Nacional de Educação, o que torna inviável o pleito da impetrante, que
possui graduação em Serviço Social.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Ab initio, verifico que o presente mandamus está devidamente
instruído com a prova pré-constituída necessária para o exame da matéria.
Como mencionado no relatório, a autoridade coatora suscita questão preliminar atinente à ausência de direito líquido e certo do impetrante
à nomeação no cargo em referência, posto que a mesma, teria tão somente, expectativa de direito.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Observo, entretanto, que tal questão se confunde com o próprio
meritum causae, pelo que tratarei dessa questão no bojo das considerações infra.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores:
fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido
na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão
irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na
decisão de mérito).
Entretanto, analisando detidamente o presente writ, não antevejo
a presença da relevância dos motivos em que se assenta a inicial – fumus
boni juris – aptos à concessão da liminar pleiteada.
Com efeito, a despeito da comprovação de que a impetrante foi
aprovada no concurso em tela, para o cargo de Professor Classe IV, disciplina Língua Portuguesa, na cidade de Viana-MA, tendo figurado na 9ª
(nona) colocação, não há, nos autos, demonstração de desobediência da
ordem de classificação no concurso público, como alega a impetrante, de
que seu direito foi preterido pela “nomeação” de outros candidatos classificados em posições posteriores à sua, por meio do Diário Oficial do
Estado publicado no dia 17 de outro de 2006, cuja cópia resta acostada às
fls. 18 a 25.
Da análise do apontado documento, não verifico qualquer NOMEAÇÃO de candidato para o cargo de Professor - Classe IV, disciplina Língua
Portuguesa, para o Município de Viana-MA, mas, tão somente, um Edital de
Convocação, às fls. 24, através do qual o candidato Edílson Ribeiro Morais,
classificado em 10º (décimo) lugar, para o mesmo cargo da impetrante, foi
convocado para APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Vê-se, pois, que não há prova nos autos de que algum candidato,
classificado em posição posterior à impetrante, tenha sido efetivamente
nomeado, e quanto à preterição na convocação para a apresentação de
documentos, esta também não ocorreu, posto que a própria impetrante
juntou às fls. 16 e 17, cópia de Edital de Convocação, publicado no Diário
Oficial do Estado do dia 17 de agosto de 2006, que dá conta de sua referida
convocação.
Do exposto, dentro desta análise prelibativa, vejo que a impetrante
não tem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de
direito, posto que não logrou provar que foi preterida em seu direito à
nomeação.
Em caso semelhante assim se posicionou o Tribunal de Justiça do
Mato Grosso do Sul:
“2048543 – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO
PARA PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO –
CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA – PRETERIÇÃO EM
VIRTUDE DE QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – NÃOOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA – CAUSAS DE
PEDIR DISTINTAS ENTRE OS MANDAMUS IMPETRADOS PELA
PACIENTE – (CPC, ART. 301, § 2º) – PRETENSÃO DE SER NOMEADA PARA CIDADE QUE NÃO POSSUI VAGAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO – SEGURANÇA
DENEGADA – I - Não há falar em afronta à coisa julgada, quando, não
obstante serem idênticas as partes e a via eleita, os mandamus possuem
méritos distintos, com causas de pedir diversas. II - Os candidatos
aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de
direito à nomeação pela Administração Pública, a qual não tem a
obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. A
convocação de candidato aprovado em concurso público só se torna
imperativa se houver vaga na cidade para a qual se inscreveu o candidato ao concurso público. III - A não-ocorrência de quebra da ordem
classificatória na nomeação de candidatos aprovados em concurso público retira da impetrante o direito líquido e certo à sua nomeação.”
(TJMS – MS 2005.002550-2/0000-00 – TP – Rel. Des. Joenildo de
Sousa Chaves – J. 09.11.2005) JCPC.301 JCPC.301.2 (sem grifos no
original)
Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de liminar.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Após as providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria
Geral de Justiça.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 02 de maio de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
RELATORA
Câmaras Cíveis Reunidas
Mandado de Segurança n.º 3.897/2007 – São Luís/MA.
Impetrante : M. Athan Informática Ltda.
Advogado : Nardo Assunção da Cunha (OAB/MA n.º 4.613).
Impetrado : Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado
do Maranhão.
Litisconsorte : Diplomata Mão-de-obra Especializada.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Vistos etc,
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. Athan
Informática Ltda, no qual objetiva a concessão de medida liminar inaudita
altera pars, em face do ato que estima ser ilegal e abusivo oriundo do
Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, concernente à
habilitação da empresa DIPLOMATA MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA., na Concorrência Pública 038/2006.
Na inicial de fls. 02/08, assevera o impetrante que a referida
licitante não apresentou uma das certidões exigidas no item 4.3.2, especificamente, a inserta na letra “e”, de modo que provasse sua regularidade
perante a Fazenda Municipal (TLF), bem como, afirma ser inverídico o
atestado de capacidade técnica apresentado pela sua concorrente, eis que,
à época da licitação, os serviços ora licitados eram prestados por si, e não
pela empresa DIPLOMATA MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA.
(conf. doc. 06 e 07).
Ainda, alega que concorrente DIPLOMATA MÃO-DE-OBRA
ESPECIALIZADA LTDA, por não ser microempresa e nem optante do
simples, não é beneficiária de nenhum imposto incidente na espécie, de
onde em relação aos encargos do “Grupo D”, especificamente os tributos,
não poderia apresentar proposta de 14,91%, mas, no mínimo de 19,51%,
comprometendo dessa forma a exeqüibilidade da proposta.
Com isso, aduz o impetrante que as normas editalícias são claras
e não podem ser contrariadas pelas concorrentes, assim como pela Administração Pública, razão pela qual pugnou a concessão de medida liminar
para os fins de sustação do procedimento licitatório na fase em que se
encontra, dado a violação da Lei n.º 8.666/93, em seus arts. 3º, 40, 45, 49,
além do art. 37 da Constituição Federal.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/134.
Às fls. 139/140, reservei-me para apreciar o pedido de liminar
após as informações e integralização do contraditório.
A autoridade impetrada prestou informações às fls. 145/152,
aduzindo, em síntese, preliminar, quanto ao não cabimento do Mandado
de Segurança, haja vista inexistir qualquer ato ofensivo de direito líquido e
certo, apto a amparar o manejo do Writ constitucional, motivo pelo qual
pleiteou o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 8°, da Lei n.°
1.533/1951. Além disso, esclareceu da impossibilidade do Poder Judiciário
adentrar no exame do mérito administrativo, de forma a proferir novo
ato administrativo com vista a determinar a contratação do impetrante,
como fosse vencedora do certame.
No mérito, afirma que as propostas apresentadas foram objeto de
análise apurada pela Comissão, sendo dado aos licitantes oportunidade
para comprovação da viabilidade financeira das mesmas, condição essa
atendida pela empresa vencedora (Diplomata), especialmente, quando
apresentou proposta com diferença inferior a 1% (um por cento) em
reação ao impetrante, chegando bem próximo da estimativa de custos dos
serviços prevista no anexo II do Edital.
Assim, requereu a denegação da segurança, por absoluta falta de
amparo legal.
Citada na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a empresa
Diplomata apresentou suas contra-razões às fls. 154/159, rebatendo in
totum os argumentos do impetrante, esclarecendo os motivos de sua
regularidade fiscal, técnica e exeqüibilidade da proposta formulada, à luz da
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
43
legislação pertinente aos tributos, contribuições e encargos exigidos no
Edital, pleiteando assim, pelo indeferimento da liminar, e, no mérito, pela
denegação da segurança.
É o breve relatório.
Decido.
O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, exige a presença de dois
requisitos essenciais para a concessão da liminar: relevância dos fundamentos e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
deferida.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que:
“Os dois requisitos previstos no inciso II (“fumus boni juris” e
possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais
para que possa ser concedida a medida Liminar.”
Por ordem, inicialmente convém transcrevermos a Norma contida no art. 106 do CPC, que diz: “Reputam-se conexas duas ou mais
ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.(sublinhamos).
In casu, como bem destacado pelo litisconsorte passivo às
fls. 154/159, o presente Writ, apresenta identidade quanto à causa de
pedir (irregularidade na Concorrência Pública n.º 038/2006) e pedido
(objeto, suspensão da adjudicação ou contrato), discutidos no Mandado de Segurança n.º 24.638-2006, o qual teve denegado o pedido de
liminar.
Pois bem. Tratando-se das regras (princípio) da prevenção por
conexão ou continência, tem-se em tese não serem aplicáveis ao mandado de segurança, eis que, em princípio os atos administrativos são específicos e individuais, próprios de impugnação singular.
Conduto, versando ambos os processos, isto é, o “MS” n.º 24.63806 e “MS” n.º 3.897-07, sobre o mesmo ato administrativo e havendo
entre eles identidade quanto aos elementos da ação (objeto, causa de pedir
e parte passiva), resulta excepcionada a regra acima referida, de maneira
que autoriza a união (ajuntamento) processual dos feitos, de modo a evitar
decisões contraditórias.
Logo, considerando que apesar de não existir identidade quantos
às partes, existe identidade em relação à causa de pedir e pedido, entre
este writ e o Mandado de Segurança n.º 24.638-06, numa clara configuração do instituto processual da conexão, de maneira que, para evitar decisões contraditórias e em coerência ao meu posicionamento
lançado no passado (“MS” n.º 24.638-06), indefiro o pedido de segurança liminar.
Com efeito, ao plano da identidade dos fatos, do direito e do
pedido formulado no “MS” n.º 24.638-06 e “MS” n.º 3.897-07, vale
transcrevermos a convicção proferida no “MS” n.º 24.638-06, qual seja:
“Analisando a impetração e os documentos que a instruem,
prima facie, não me convenci da plausibilidade jurídica do pedido, que
imponha a concessão da liminar, visto que os fatos alegados na inicial
foram infirmados pelas informações da autoridade coatora e pela manifestação do litisconsorte, que juntaram diversos documentos, não só da
regularidade fiscal desta última empresa (fls. 137), bem como demonstraram a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica impugnado pela
impetrante.”
Isto posto, ante a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, DENEGO O PEDIDO DE LIMINAR PLEITEADO.
Outrossim, verificando que litisconsorte não juntou cópia dos
seus Atos Constitutivos, de modo a possibilitar a aferição da legitimidade
da representação processual, intime-se a empresa DIPLOMATA NÃODE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA., para juntar os referidos Atos, no
prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, estando configurada nos autos a hipótese de conexão
com o “MS” n.º 24.638-06, impondo a reunião dos processos, determino
à Coordenação que ultimadas as providências acima determinadas, faça a
devida reunião dos referidos autos.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 25 de junho de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
44
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Câmaras Cíveis Reunidas
Mandado de Segurança n.º 10.385-2007 – São Luís/MA.
Impetrante : Terra Norte Metais Ltda.
Advogado : Márcio Souza Pires (OAB/MA n.º 6.061A).
Impetrado : Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos
Naturais – SEMA.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Vistos etc,
Terra Norte Metais Ltda, através de seu advogado, impetrou o
presente Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars,
em face do ato que estima ser ilegal e abusivo oriundo do Secretário
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, concernente ao
fato de ter negado a concessão de Guias Florestais – GF’s, sob o argumento
de não estar o impetrante com situação regular perante o IBAMA, no
Estado do Pará, em decorrência de “débitos”, oriundos de autos de infrações lavrados contra si, vencidos e não pagos.
Relata o impetrante que para o desenvolvimento de sua atividade profissional (industrialização e comercialização de ferro-gusa), utiliza o carvão vegetal como matéria prima para o funcionamento do seu
alto-forno, necessitando dessa forma de Guias Florestais – GF’s, para o
acobertamento do transporte do produto vegetal até a sua fonte consumidora.
Desse modo, aduz que sem qualquer amparo legal (Lei Estadual n.º
8.598/2007), o impetrado está praticando conduta odiosa e coercitiva, eis
que, os pseudos débitos relacionados e tidos como vencidos e não pagos,
estão, todos eles, com defesas ou na esfera administrativa ou na judicial,
onde se discutem a sua validade, não existindo nenhum deles com inscrição na Dívida Ativa, e se assim fosse, caberia a cobrança ser feita mediante a devida execução fiscal, não sendo por isso lícito, o impetrado cercear
o desempenho de atividade industrial produtiva, para a obtenção do seu
“crédito”, motivo pelo qual, após explanar sobre o fumus boni iuris e o
periculum in mora, requereu a concessão in limine da segurança.
Fez anexar à impetração os documentos de fls. 15/88. É o breve
relato.
Passo a decidir.
Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a
lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus
boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e
o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao
direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito).
Ab initio, verifico que o presente mandamus está devidamente
instruído com a prova pré-constituída necessária para o exame da matéria
em epígrafe.
Analisando detidamente os autos, entendo presentes os requisitos
autorizadores da concessão da liminar pleiteada.
Pondera-se, não obstante a supremacia do interesse público sobre
o particular, deve ser assegurado um equilíbrio nas relações entre a Administração Pública e os administrados, equilíbrio este que se dá através do
contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (leia-se processo
administrativo e ou de execução), justamente para possibilitar àquele que
suporta a atividade executiva meios de se opor contra eventual irregularidade na constituição do crédito tributário, como por exemplo, uma CDA
viciada, que não seja líquida, certa e exigível.
Brilhantemente nos ensina o mestre Hiyoshi Harada, que:
“A inscrição na divida ativa constituiu instrumento de controle
da legalidade pela administração tributária, de sorte a conferir ao crédito
tributário inscrito a presunção de certeza e liquidez, assegurando às partes da relação jurídico-tributária a necessária segurança jurídica”. (destacamos).
Pois bem, a relevância dos fundamentos está presente, na medida
em que, mostra-se inadmissível a utilização pelo impetrado de meios
coercitivos tendentes a forçar o impetrante ao pagamento de dívida (tributo/multa) sobre a qual ainda não se tem a necessária certeza creditória,
para assim, inviabilizar, ou melhor, condicionar a concessão de Guias
Florestais – GF’s, para o regular desempenho da atividade do impetrante.
Com efeito, não é lícito à Administração impedir ou cercear a
atividade profissional do contribuinte (impetrado), para compeli-lo ao
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pagamento de débito fiscal, uma vez que, este procedimento redundaria no
bloqueio de atividades lícitas, assim como, representaria a própria hipótese de autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas
mãos do Estado-Juiz.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura
que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações que a Lei estabelecer”, e mais, o artigo 170 da Carta Magna
dispõe que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.”
Portanto, é inequívoco que situação aqui retratada viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estampados
no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, bem como, viola
também as disposições dos arts. 5º, XIII e 170 da Carta Política, os quais
consagram o livre exercício das atividades empresariais.
Diante de caso análogo ao presente, a jurisprudência é pacifica no
sentido de que a Administração não pode interromper ou suspender serviços como meio coercitivo para o pagamento de débitos.
Sobre o assunto, confira-se:
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. (...) IMPEDIMENTO
DE REGULARIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. (...).1. O parágrafo único, do art. 170, da
Constituição Federal,estabelece que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização
de órgãos públicos, salvo nos casos previstos emlei”. 2. As Súmulas nºs 70,
323 e 547, do colendo STF, preceituam, respectivamente: “é inadmissível
a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de
tributo”; “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”; e “não é lícito à autoridade proibir que o
contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas
alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Aplicação analógica.(...)
Ademais, não há qualquer lesão aos interesses fiscais, uma vez que
Administração Pública pode (ou poderá) se valer da competente Ação
executiva fiscal, de maneira que não cabe vetar a concessão das Guias
Florestais – GF’s, constituindo-se tal modelo de conduta próprio de ensejar
constrangimento ilegal ao direito (CF/88, arts. 5º, XIII e 170) do
impetrante.
De outro lado, no tocante ao periculum in mora da medida solicitada, igualmente temos por delineado tal requisito, visto que, sendo o
carvão vegetal matéria prima indispensável para o desenvolvimento (funcionamento do seu alto-forno) de sua atividade, não poderá o impetrante
sofrer nova demora no reconhecimento do seu direito, sob pena de se
causar danos de ordem irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, vale ressaltarmos que não somos favoráveis e muito
menos contrário a respectiva cobrança de dívidas pelo impetrado. Todavia, defendemos o respeito ao devido processo legal e as normas de feição
e amplitude constitucional, de modo a não permitir que fique ao talante do
credor (impetrado), a decisão que cabe ao Poder Judiciário, devendo o
mesmo se orientar por essa via, para os fins de consagração do direito
(crédito) que alega.
ISTO POSTO, porque preenchidos os requisitos processuais do
periculum in mora e do fumus boni iuri, DEFIRO com fundamento no art.
7º, II, da Lei n.º 1.533/51, a liminar de segurança requerida, para determinar a autoridade tida por coatora que, conceda as Guias Florestais – GF’s,
pleiteadas pelo impetrante, assim como se abstenha de negar o fornecimento do referido documento, em decorrência da existência de débitos
vencidos e não pagos perante o IBAMA, discutidos neste autos conforme
documentos de fls. 28/30, salvo a exigência de motivo diverso.
Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar as informações
que julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º
1.533/51).
Realizadas as formalidades internas, dê-se vista à Procuradoria
Geral de Justiça, para os devidos fins.
Cumpra-se. Publique-se.
São Luís, 19 de junho de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Câmaras Cíveis Reunidas
Mandado de Segurança n.º 10.551-2007 – São Luís/MA.
Impetrante : A União.
Procurador : Everton Pacheco Silva (OAB/MA n.º 4.703).
Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital.
Relatora
: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Vistos etc,
A União, pessoa jurídica de direito público interno, através de sua
Procuradoria Jurídica, impetrou o presente Mandado de Segurança com
pedido liminar inaudita altera pars, em face do ato que estima ser ilegal e
abusivo oriundo do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São
Luís, concernente ao fato de ter proferido decisão nos autos da Ação
Ordinária (proc n.º 3524/2005), não obstante a formulação (POR TRÊS
VEZES) do impetrante pela declinação de competência para a Justiça
Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88, bem como, na
Súmula 150 do STJ, uma vez que, a parte demandada (CAPOF) nos autos
originais, encontra-se com a sua atividade (previdência complementar)
regulamentada pelo Ministério da Previdência, denotando desse modo
interesse da União em intervir no processo.
Ao exame dos fatos e documentos que instruem a inicial, constato que a presente matéria encontra-se com a mesma causa de pedir e
pedido (art. 103, CPC) já formulado nos autos do Agravo de Instrumento
n.º 10.1515/2007, manejado pela CAPOF, o qual em sede de liminar,
recebeu na data de 25.06.2007, o deferimento da tutela de suspensividade,
nos termos dos artigos 527, III e 558, caput, do Código de Processo Civil.
Desta feita, mutatis mutandis, diante da identidade de objeto e
causa de pedir, entre este writ e o agravo acima mencionado, resta prejudicado a apreciação do presente mandamus, razão pela qual, com fulcro no
art. 5º, II, da Lei n.º 1.533/51, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA.
Publique-se.
São Luís, 26 de junho de 2007.
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
Relatora
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
REVISÃO CRIMINAL
Processo: Revisão Criminal n.°. 016105-07
Requerente: Pedro Vieira.
Defensor Público: Dr. Eduardo Henrique Salomão Silva.
Comarca: São Luís
Vara: Décima Primeira Vara Criminal
Juiz Prolator: Luís Pessoa Costa
Enquadramento: artigo 214 c/c 224, alínea, a) do CPB.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
DESPACHO
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 407 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e artigo 625, §5°,
da Lei Adjetiva Penal. Após, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de setembro de 2007.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos
Desembargador e Relator
Presidência do Tribunal de Justiça
PORTARIA N° 2659/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder a LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, Juíza
de Direito da Comarca de São João Batista, 04 (quatro) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 18.06.2007 a 21.06.2007, tendo em
vista solicitação protocolizada sob o n.º 15344/2007-TJ.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
45
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
PORTARIA N° 2662/2007-TJ.
A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a
Resolução n.º 015/2005,
RESOLVE
Designar o Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 053991,
para substituir o Desembargador Milson de Sousa Coutinho, no período de
03.09.2007 a 02.10.2007, em gozo de férias, tendo em vista solicitação
constante do Memo. n° 032/2007-DJ, protocolizado sob o n° 22318/
2007-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Presidenta
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.165/2007 - SÃO LUÍS
RECORRENTE: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS
DO MARANHÃO
ADVOGADOS: PEDRO AMÉRICO DIAS E OUTROS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
VISTOS ETC.
Devolvam-se os autos no estado que se encontram à Coordenadoria
de Recursos Constitucionais, para que proceda a intimação da Srª. Silma de
Sousa Aquino, parte recorrida no Presente recurso Especial nº 9.165/
2007, conforme despacho exarado às fls.570/572.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 28 de agosto de 2007.
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidenta
VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 9.164/2007 - SÃO
LUÍS
RECORRENTE: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS
DO MARANHÃO
ADVOGADOS: PEDRO AMÉRICO DIAS E OUTROS
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO
VISTOS ETC.
Devolvam-se os autos no estado em que se encontram à
Coordenadoria de Recursos Constitucionais, para que proceda a intimação
da Sr.ª Silma de Sousa Aquino, parte recorrida no Presente Recurso Especial nº. 9.164/2007, conforme despacho exarado às fls. 567/569.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, 28 de agosto de 2007.
DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO
Vice-Presidenta
Secretaria do Tribunal de Justiça
SINDICÂNCIA Nº 16.790/2007 – TJ/MA
TERMO DE INSTAURAÇÃO
Aos (04) quatro dias do mês de setembro do ano de 2007, reuniuse a Comissão de Sindicância, composta pelos Senhores José Ribamar
Chagas Ferreira, Assistente Técnico, matrícula nº 455, José de Jesus
46
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Costa, Assistente Técnico, matrícula nº 9340, e Antonio Carlos Carvalho
de Sousa, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 2873, respectivamente Presidente e Membros, para instaurar os trabalhos referente a
Sindicância acima referenciada, que serão realizados na sala da Coordenadoria
de Processos Administrativos e Sindicâncias deste Tribunal.
Nesta oportunidade, os membros assumem o compromisso de
manter rigoroso e absoluto sigilo sobre tudo que for processado, sob as
penas previstas em Lei.
Após, o Senhor Presidente deu vistas dos
documentos que deram origem a Sindicância, aos demais membros da
Comissão. Do que para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado pelo Presidente e os membros da Comissão.
José Ribamar Chagas Ferreira
Presidente
José de Jesus Costa
Membro
Antonio Carlos Carvalho de Sousa
Membro
SINDICÃNCIA Nº 18.211/2007 – TJ/MA
TERMO DE INSTAURAÇÃO
Aos (04) quatro dias do mês de setembro do ano de 2007, reuniu-se
a Comissão de Sindicância, composta pelos Senhores José Ribamar Chagas
Ferreira, Assistente Técnico, matrícula nº 455, José de Jesus Costa, Assistente Técnico, matrícula nº 9340, e Antonio Carlos Carvalho de Sousa,
Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 2873, respectivamente Presidente e Membros, para instaurar os trabalhos referente a Sindicância acima referenciada, que serão realizados na sala da Coordenadoria de Processos Administrativos e Sindicâncias deste Tribunal.
Nesta oportunidade, os membros assumem o compromisso de
manter rigoroso e absoluto sigilo sobre tudo que for processado, sob as
penas previstas em Lei. Após, o Senhor Presidente deu vistas dos documentos que deram origem a Sindicância, aos demais membros da Comissão. Do que para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado pelo
Presidente e os membros da Comissão.
José Ribamar Chagas Ferreira
Presidente
José de Jesus Costa
Membro
Antonio Carlos Carvalho de Sousa
Membro
COMARCA DA CAPITAL
CÍVEL E COMÉRCIO
1ª VARA CÍVEL
PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR
DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM
LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO.
RESENHAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
3. Proc. 5821/2006 – Reg. 222/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e
outros) – Réu: MARIA DE LOURDES VIEIRA MARQUES. Despacho
de fls. 40: “Diga o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 39,
no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2007.
a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela
1ª Vara Cível”.
4. Proc. 3445/1997 – Reg. 130/97 – Ação de Indenização – Autor:
EDISON LOBÃO FILHO. (Advs. Oséas de Sousa Martins Filho) – Réu:
H. M. BOGÉA E CIA LTDA. (Adv. Adilson Ribeiro Balata) Despacho
de fls. 92: “Vista ao autor para dizer se tem interesse no feito, no prazo
de 72 horas. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara
Cível” .
5. Proc. 19930/2007 – Reg. 688/07 – Ação de Revisão de Contrato –
Autor: GÉRSON GUSMÃO CARVALHO. (Advs. José Maria Diniz e outra) – Réu: BANCO GMAC S/A. Conclusão da Decisão de fls. 35/36:
“Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência
judiciária gratuito, devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo
de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. São
Luís, 01 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
6. Proc. 14248/2002 – Reg. 386/02 – Ação de Cobrança – Autor:
CARLOS OLIVEIRA DINIZ. (Advs. Herbeth Freitas Rodrigues e outro) –
Réu: PLASEMA SEGURO. (Advs. George Luís Santos Sousa, Benevenuto
Serejo e outro) Despacho de fls. 187: “Vista ao exeqüente para requerer
o que entender de direito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprase. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
7. Proc. 8296/2006 – Reg. 319/06 – Ação de Danos Morais – Autor:
CONCEIÇÃO DE MARIA REIS E SILVA. (Adv. Kleicy Luís Reis e Silva)
– Réu: BOM PREÇO S/A. (Advs. Pollyana Maria Gama Vaz, Cristina Leal
Ferreira Duailibe e outros) Despacho de fls. 113: “Presente os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça. Com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 30 de
agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
8. Proc. 2596/1998 – Reg. 108/98 – Ação Ordinária – Autor: TRINTA
E CARVALHO LTDA. (Advs. Pedro Leonel Pintos de Carvalho, Jezanias
do Rêgo Monteiro e outros) – Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Ana
Nizete F. Vieira Riodrigues e outros) Despacho de fls. 461: “Diga a parte
autora para se manifestar acerca de fls. 450/456, no prazo de 05(cinco)
dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
1. Proc. 4228/2004 – Reg. 170/04 – Ação de Rescisão de Contrato –
Autor: TEREZINHA PEREIRA DE JESUS. (Advs. Maria de Fátima
Gonzalez Leite e outros) – Réu: BALDERSTON JOSÉ DA SILVA. (Advs.
Ivan Wilson de Araújo Rodrigues) Despacho de fls. 201: “Intime-se o
exeqüente para se manifestar acerca da certidão de fls. 198, no prazo de
05 dias. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
9. Proc. 312/2006 – Reg. 20/06 – Ação Monitória – Autor: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA. (Advs. Ítalo Fábio
Azevedo, Gutemberg Braga e outros) – Réu: MARÇAL FILHOS LTDA.
(Advs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros) Despacho de fls. 416:
“Encaminhem-se pelos presentes Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
para apreciação do recurso de apelação. O recurso segue sem as contrarazões pelo fato da apelada não te-las apresentadas no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 08 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
2. Proc. 7061/2006 – Reg. 271/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. (Adv. Odimar
Azenete Matteucci Campelo) – Réu: ANTÔNIO MÁBIO GONÇALVES
FERREIRA. Despacho de fls. 27: “Diga o autor para se manifestar
acerca da certidão de fls. 26, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São
Luís, 31 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
10.Proc. 16818/2007 – Reg. 567/07 – Ação de Execução Forçada –
Autor: HSBC BANK BRASIL S/A. (Advs. Raimundo Nonato Barros
Martins e outros). – Réu: D. F. DOS SANTOS FILHO. Despacho de fls.
24: “Diga o autor, quanto a certidão de fls. 23, no prazo de 05(cinco) dias.
Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim
Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
11.Proc. 23005/2004 – Reg. 738/04 – Ação de Cobrança – Autor:
CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERILO. (Advs. Albertinho Sousa da Mota
e outros) – Réu: PEDRO ARAGÃO FEIJÓ. Despacho de fls. 72: “Considerando que o requerido, ora executado, não tem advogado constituídos
nos autos, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho
de fls. 71. Por outro lado, determino a intimação do executado, por carta,
para pagar o débito de R$ 18.789,71 (dezoito mil, setecentos e oitenta e
nove reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de acréscimo de 10%, (dez por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do art. 475-J do CPC. Cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de
2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp.
pela 1ª Vara Cível”.
12.Proc. 6609/2006 – Reg. 251/06 – Ação de Cobrança – Autor: PAGUE BEM COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. (Advs. Daize Janzen
Duailibe e outra) – Réu: F.A.R.D. DA COSTA E CIA LTDA. Despacho
de fls. 44: “Diga a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se. São
Luís, 06 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim
- Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SENTENÇAS
13.Proc. 17777/2007 – Reg. 607/07 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: DORALICE COELHO PINTO. (Advs. Glycia de Almeida
Martins Raposo e outros) – Réu: MARIA NILDES XIMENES DE SOUSA.
Conclusão da Sentença de fls. 71: “Homologo, por sentença, o
pedido de desistência de fls. 69, com base no art. 158, parágrafo único,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII, CPC. Expeça-se
Alvará Judicial no valor de R$ 610,00 (seicentos e dez reais) em nome de
DORALICE COELHO PINTO. Transitado esta em julgado, dê-se baixa
na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 01 de
setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de
Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
47
17.Proc. 80/2006 – Reg. 11/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci
Campelo e outros) – Réu: DOMINGOS SILVA PINTO. Conclusão da
Sentença de fls. 26: “Face ao exposto, julgo procedente a ação e
declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do
bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a
transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as
custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. a)
– Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª
Vara Cível”.
INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO
18.Proc. 7714/2007 – Reg. 227/07 – Ação Declaratória de Inexistência
de Débito – Autor: FREDERICO CARNEIRO FONTELES. (Adv. Hulgo
Fernando de Sousa Bouéres) – Réu: BANCO FINASA S/A. (Advs. Marcos
Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros).
Falar sobre Contestação e documentos de fls. 24/52.
19.Proc. 7042/2007 – Reg. 203/07 – Ação de Indenização – Autor: T. K.
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. (Adv. Francisco Pereira Trindade) –
Réu: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL (Advs. Marcelo Ponte Ferreira
Souza e outros) E EXTRALUZ PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. (Advs.
Armando Ribeiro de Sousa e outra). Falar sobre Contestações e documentos de fls. 27/43 e 46/69.
Confere com o original; dou fé. São Luís, 11 de setembro de 2007. A
Escrivã.
CRIMINAL
1ª VARA CRIMINAL
15.Proc. 17452/2004 – Reg. 576/04 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu:
OSVALDO JOSÉ CASTRO SANTOS. Conclusão da Sentença de fls.
26: “Face ao exposto, julgo procedente a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na
inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de
eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e
os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião
Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
·
Processo nº: 16039/2003
·
Acusado(s): Welton Silva Sousa, vulgo “Côco”
·
Vítima: Domingos Lima
·
Oficial(a) de Justiça: Antonio Ricardo
DE: Welton Silva Sousa, vulgo “Côco”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascido em 23/12/1983, filho de
Amadeus Silva Sousa e de Irene da Silva Sousas, residente na Rua 05,
Casa 03, Alto da Vitória, Anjo da Guarda, nesta cidade.
FINALIDADE:
·
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 02
(dois) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 09:30 horas, para
Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 16039/2005 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s)
crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 155, § 4º, I e IV, do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2007
(dois mil e sete). Eu,_______ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal,
respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital.
16.Proc. 8046/2007 – Reg. 230/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor:
BANCO HONDA. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) –
Réu: EVANDRO SOARES COELHO. Conclusão da Sentença de fls. 25:
“Face ao exposto, julgo procedente a ação e declaro consolidadas na
parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial,
valendo a presente como o título hábil para a transferência de eventual
certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
·
Processo nº: 24239/2005
·
Acusado(s): Leandro dos Santos de Sousa
·
Vítima: O ESTADO
·
Oficial(a) de Justiça: Antonio Ricardo
DE: LEANDRO DOS SANTOS DE SOUSA, brasileiro, maranhense,
casado, marceneiro, nascido em 25/06/1983, filho de José Domingos dos
Santos de Sousa e Maria de Jesus Alves dos Santos de Sousa, residente na
Rua Henrique de La Roque, nº 19, Coroadinho, São Luís (MA).
14.Proc. 5108/2007 – Reg. 155/06 – Ação de Busca e Apreensão –
Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e
outros) – Réu: FÁTIMA MARIA AMORIM PINHEIRO. Conclusão da
Sentença de fls. 18: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fl. 17, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro extinto o processo,
sem resolução do mérito com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta
em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais.
P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima
Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”.
48
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
FINALIDADE:
· COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no
Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos
Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 03 (três) de
outubro de 2007 (dois mil e sete), às 09:00 horas, para Audiência
de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 24239/
2005 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s)
previsto(s) no(s) Artigo(s) 14, da Lei 10826/2003.
Dado e passado nesta capital, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto de
2007 (dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins,
Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei
e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal,
respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
artigo 155, §4º, IV do CPB. Para conhecimento de todos é passado o
presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e
passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu
cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta
cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 (trinta) dias do
mês de agosto do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu,..........................(Silvana
Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial que digitei e subscrevo.
Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO............................................
Edital de Citação com prazo de 15 dias
O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime
de nº 9191/2003, que a Justiça move contra o acusado ALONSO
ROBERTO FERREIRA, brasileiro, paranaense, casado, metalúrgico,
nascido em 03.01.1957, filho de Teresa Dias de Avelar Ferreira e Antonio
Alves Ferreira, residente na Rua 06, Qd. N, Ap. 401, Condomínio
Monte Rainier, Calhau, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 120, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acusado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI
do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de
audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado
à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 21 de
fevereiro do ano de 2008, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se
ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em
desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 180, §1º do CPB.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica
fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta
Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2007 (dois mil
e sete). Eu,..........................(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária
Judicial que digitei e subscrevo.
Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO..................................................
Edital de Citação com prazo de 15 dias
O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime
de nº 9191/2003, que a Justiça move contra o acusado LUIS CARLOS
PINHEIRO BRAGA, brasileiro, maranhense, casado, vigilante, nascido
em 04.07.1972, filho de Honorata Pinheiro Braga e Pedro Braga, residente na Rua Alto da Vitória, nº 160, João Paulo, nesta cidade, como
não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 120, não sendo
possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acusado por Edital com
prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para
comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa,
deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro
Calhau, no dia 21 de fevereiro do ano de 2008, às 08:30 horas, a fim
de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça
Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO..................................................
Edital de Citação com prazo de 15 dias
O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime
de nº 9191/2003, que a Justiça move contra o acusado ANTÔNIO JOAQUIM MARTINS JANSEN, brasileiro, maranhense, solteiro, autônomo, nascido em 08.09.1964, filho de Maria Madalena Martins Jansen e
José Ribamar Luz Jansen, residente na Rua São José, Qd. 41, Casa 12,
Janaína, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem
conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de
Justiça de fls. 120, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITESE o acusado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361,
da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum
Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor
Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 21 de fevereiro do ano de
2008, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos
autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo,
EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
·
Processo nº: 3155/2007
·
Acusado(s): Valberth da Silva e Silva
·
Vítima: Ilka Karla Castelhano e Hugo Leonardo Santos
Barros
·
Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Jesus
DE: VALBERTH DA SILVA E SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor,
natural de SãoPaulo (SP), nascido em 11/11/1977, filho de Valter Pereira
da Silva e Maria da Conceição da Silva, residente na Rua Boa Vista, s/n,
Alto da Esperança, Anjo da Guarda, nesta cidade.
FINALIDADE:
·
COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 04
(quatro) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 10:00 horas, para
Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 3155/2007 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s)
crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 155, § 4º, IV, do CPB.
Dado e passado nesta capital, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2007
(dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO
Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal,
respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
como incurso nas penas do artigo 155, §4º, IV do CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local
de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria
Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº,
Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30
(trinta) dias do mês de agosto do ano de 2007 (dois mil e sete).
Eu,..........................(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial
que digitei e subscrevo.
Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Juiz de Direito Titular da Segunda
Vara Criminal da Capital
FAMÍLIA
2ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º. 13043/2007
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: RAIMUNDO RICHARDSON RIOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HORACIO MARINHO
NORMANDO
REQUERIDO: MARY JANE PARANAGUA RIOS REZENDE
DESPACHO DE FLS. 31: Face ao que consta às fls. 26/30, dando conta
que as requeridas não foram citadas, bem como a ausência de cumprimento, pelo patrono do autor, do despacho de fl. 26, no que lhe pertine,
intime-se o suplicante, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, ouçase, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo
manifestação, e oferecidos elementos, à conclusão, para exame. Ressalte-se, de logo, que o documento de fl. 06 informa que a pensão é para as
filhas e para a esposa Emília Paranguá Rios, que também deve figurar no
pólo passivo e, consequentemente, ser citado, caso prossiga o feito.
Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família São Luis, 09 de
janeiro de 2006.
PROCESSO N.º. 17160/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JOSÉ MARIA FRAZÃO DE MELO E ALVIM FILHO E MARIA GEMMA GALGANI FARIAS DE MELO E ALVIM
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ ISAAC BUARQUE DE
HOLANDA JÚNIOR
DESPACHO DE FLS. 48-A.49: Vistos, etc. Decido. O processo está em
ordem e devidamente instruído. Foram preenchidas, pelos requerentes,
todas as condições para o recebimento da guarda de sua neta, conclusão
obtida, inclusive, no estudo do Serviço Social relatado às fls. 25/26. O
instituto da guarda, fora dos casos de tutela e adoção, é destinado a regularizar a posse de fato de determinada criança ou adolescente, de modo a
representá-lo, suprir suas necessidades e resguardá-la de situações danosas
(artigo 33, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente). No caso dos autos, vê-se que os requerentes já detêm
guarda de fato da menor, sustentando-a e provendo todas as suas necessidades, no que têm a concordância, inclusive, dos pais daquela, conforme
declarações lavradas às fls. 21/22. Assim, afigura-se premente a legalização dessa situação fática, como forma de melhor suprir as necessidades e
interesses da menor em questão. Do exposto, sendo legítima a pretensão
dos requerentes, e com esteio no parecer ministerial acima mencionado,
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
49
julgo procedente o pedido, concedendo àqueles a guarda de sua neta Yasmim
de Melo e Alvim Mendes. Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e
compromisso, a ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos
autos (artigo 32 do ECA - Lei n.º 8.069/90). Arquive-se, oportunamente
e com as cautelas legais. Custas recolhidas às fls. 09/10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves
Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Está conforme o original.
Dou fé.
PROCESSO N.º. 017353/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DALVANIR GONÇALVES BIANCO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ALEX JHON SANTOS COQUEIRO
SENTENÇA DE FLS. 40: Vistos, etc. Decido. Extrai-se dos autos a ausência de interesse da autora no feito, pois não o instruiu corretamente (fl.
30-v). Aliás, aquela, sequer, atendeu ao chamamento de sua Defensora (fl.
35), sendo impraticáveis e inócuas quaisquer diligências intimatórias. Isto
posto, com esteio no parecer ministerial acima mencionado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV e VIII), tendo
por fundamento desistência presumida por abandono de causa, ante a
ausência de elementos para subsidiar o desenvolvimento regular do feito.
Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 1069/2003
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: CONCEIÇÃO MENDES CORREIA
ADVOGADO DA REQUERENTE: CACIQUE DE NEW YORK
REQUERIDO: PAULO SÉRGIO COSTA
SENTENÇA DE FLS. 42: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos que o
autor, por sua Defensora (que juntou procuração com poderes especiais
para desistir à fl. 32), apresentou sua desistência à presente ação, informando que entregou o menor à sua genitora. Em assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as
cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º. 15535/2005
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: RAIMUNDA BATISTA BARBOSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA. MARIA DE FÁTIMA
GEDEON MACIEL
REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRÉ
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ESTEVAM ANUNCIAÇÃO
SILVA
SENTENÇA DE FLS. 126.127: Vistos etc. Decido. Da análise dos autos,
verifica-se que as partes, por ocasião da audiência de fls. 123/125, firmaram acordo, transigindo quanto aos pontos controvertidos da demanda,
quais sejam: partilha de bens, quitação de dívidas, pensão alimentícia,
desistência da ação de execução em apenso e guarda e direito de visitas ao
filho menor, dando por encerrada a lide entre as partes. Forçoso, assim,
respeitar-se a manifestação de vontade das partes, com a conseqüente
homologação das disposições estabelecidas entre ambos. Em assim sendo,
considerando a conciliação levada a efeito pelas partes, que pôs termo ao
objeto da presente lide e que passa a integrar esta decisão, homologo
integralmente o acordo de fls. 123/125, para que produza todos os seus
efeitos legais correlatos, aplicando-se os artigos 269, III e 329 do Código
de Processo Civil, e declaro dissolvida a união estável outrora existente
entre Raimunda Batista Barbosa e João da Cruz Moraes Sodré. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações de
praxe. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
50
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
PROCESSO N.º. 18791/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTONIO CLEYTON BARBOSA SODRÉ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA. MARIA DE FÁTIMA
GEDEON MACIEL
REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRE
ADVOGADO DO REQUERIDO: ESTEVAM ANUNCIAÇÃO
SILVA
SENTENÇA DE FLS. 28: Verifica-se dos autos que a pretensão da exeqüente
foi devidamente satisfeita, d vez que entregue um cheque no valor total da
dívida, devidamente recebido por sua advogada, consoante certificado à
fl.25. Em assim sendo, com esteio no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo extinta, face à satisfação da obrigação. Art. 794.
Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. Sem
custas. Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo as
anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 23
de fevereiro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º. 14804/2007
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: RAIMUNDA BATISTA BARBOSA
ADVOGADO DA REQUERENTE:
REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRE
SENTENÇA DE FLS.19: Vistos etc. Decido. Verifica-se dos autos apensos
que as partes firmaram acordo (fls. 123/124), pondo fim àquela lide,
manifestando-se a autora, na cláusula “8” da conciliação, pela desistência
da presente ação de execução. Isto posto, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito (CPC, artigo. 267, VIII), ante a desistência expressa
da autora. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 9989/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSBILIDADE
REQUERENTE: DEOLINDO COIMBRA OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLÍCA
SENTENÇA DE FLS. 35: Verifica-se dos autos que o autor, por sua
Defensora (que juntou procuração com poderes especiais para desistir à fl.
32), apresentou sua desistência à presente ação, informando que entregou
o menor à sua genitora. Em assim sendo, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem
custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 31 de agosto de
2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 14746/2005
AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
REQUERENTE: RONIVALDO ABREU COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. PAULO ROBERTO
ALMEIDA
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO SERRA
DESPACHO DE FLS. 26: Face ao que consta às fls. 21/25, intime-se o
autor, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para o seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, ouçase, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo
manifestação, à conclusão, para análise. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,
06 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º. 9762/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ALEXANDRE LUSTOS FIALHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. NARDO ASSUNÇÃO DA
CUNHA
REQUERIDO: MARIA DA CRUZ SERAFIM DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO DE FLS.25: Face as certidões de fls.23 e 24, intime-se,
pessoalmente, o autor e seu patrono por Diário da Justiça, para em 10
(dez) dias, fornecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se vista a
representante do Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo
manifestação, à conclusão para análise e decisão. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 6668/2003
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOÃO LOURENCIO CORREA DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
REQUERIDO: LUCIMAR CORDEIRO
DESPACHO DE FLS. 29: Face as certidões de fls.27-verso e 28, intimese, pessoalmente, o autor e seu patrono por Diário da Justiça, para em 10
(dez) dias, fornecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se vista a
representante do Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo
manifestação, à conclusão para análise e decisão. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 19708/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: LUZIA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. EVERALDO DE RIBAMAR
CAVALCANTE
DESPACHO DE FLS. 17: A autora não informou bem como não comprovou qual a relação de parentesco entre a requerida e o falecido. Assim,
intime-se a autora, por seu Advogado, a emendar ou completar a inicial,
bem como instruir adequadamente o feito, em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção, com o disposto nos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, por certidão da Secretária, fica, de logo,
determinada a citação para a contestação, querendo, no prazo legal (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil). Não cumprida a diligência, à
conclusão para aplicação do disposto no artigo 284 do Código de Processo
Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2007.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial
JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA.
JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON.
PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO
DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES
SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES
PROCESSO N.º. 13043/2007
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: RAIMUNDO RICHARDSON RIOS
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HORACIO MARINHO
NORMANDO
REQUERIDO: MARY JANE PARANAGUA RIOS REZENDE
DESPACHO DE FLS. 31: Face ao que consta às fls. 26/30, dando conta
que as requeridas não foram citadas, bem como a ausência de cumprimento, pelo patrono do autor, do despacho de fl. 26, no que lhe pertine,
intime-se o suplicante, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, ouçase, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo ma-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
nifestação, e oferecidos elementos, à conclusão, para exame. Ressalte-se,
de logo, que o documento de fl. 06 informa que a pensão é para as filhas e
para a esposa Emília Paranguá Rios, que também deve figurar no pólo passivo
e, consequentemente, ser citado, caso prossiga o feito. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família São Luis, 09 de janeiro de 2006.
PROCESSO N.º. 17160/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: JOSÉ MARIA FRAZÃO DE MELO E ALVIM FILHO E MARIA GEMMA GALGANI FARIAS DE MELO E ALVIM
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ ISAAC BUARQUE DE
HOLANDA JÚNIOR
DESPACHO DE FLS. 48-A.49: Vistos, etc. Decido. O processo está em
ordem e devidamente instruído. Foram preenchidas, pelos requerentes,
todas as condições para o recebimento da guarda de sua neta, conclusão
obtida, inclusive, no estudo do Serviço Social relatado às fls. 25/26. O
instituto da guarda, fora dos casos de tutela e adoção, é destinado a regularizar a posse de fato de determinada criança ou adolescente, de modo a
representá-lo, suprir suas necessidades e resguardá-la de situações danosas
(artigo 33, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e
do Adolescente). No caso dos autos, vê-se que os requerentes já detêm
guarda de fato da menor, sustentando-a e provendo todas as suas necessidades, no que têm a concordância, inclusive, dos pais daquela, conforme
declarações lavradas às fls. 21/22. Assim, afigura-se premente a legalização dessa situação fática, como forma de melhor suprir as necessidades e
interesses da menor em questão. Do exposto, sendo legítima a pretensão
dos requerentes, e com esteio no parecer ministerial acima mencionado,
julgo procedente o pedido, concedendo àqueles a guarda de sua neta Yasmim
de Melo e Alvim Mendes. Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e
compromisso, a ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos autos
(artigo 32 do ECA - Lei n.º 8.069/90). Arquive-se, oportunamente e com as
cautelas legais. Custas recolhidas às fls. 09/10. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Está conforme o original. Dou fé.
PROCESSO N.º. 017353/2001
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: DALVANIR GONÇALVES BIANCO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA
REQUERIDO: ALEX JHON SANTOS COQUEIRO
SENTENÇA DE FLS. 40: Vistos, etc. Decido. Extrai-se dos autos a ausência de interesse da autora no feito, pois não o instruiu corretamente (fl.
30-v). Aliás, aquela, sequer, atendeu ao chamamento de sua Defensora (fl.
35), sendo impraticáveis e inócuas quaisquer diligências intimatórias. Isto
posto, com esteio no parecer ministerial acima mencionado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV e VIII), tendo
por fundamento desistência presumida por abandono de causa, ante a
ausência de elementos para subsidiar o desenvolvimento regular do feito.
Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 1069/2003
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: CONCEIÇÃO MENDES CORREIA
ADVOGADO DA REQUERENTE: CACIQUE DE NEW YORK
REQUERIDO: PAULO SÉRGIO COSTA
SENTENÇA DE FLS. 42: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos que o
autor, por sua Defensora (que juntou procuração com poderes especiais
para desistir à fl. 32), apresentou sua desistência à presente ação, informando que entregou o menor à sua genitora. Em assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as
cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís,
31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
51
PROCESSO N.º. 15535/2005
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO
REQUERENTE: RAIMUNDA BATISTA BARBOSA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA. MARIA DE FÁTIMA
GEDEON MACIEL
REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRÉ
ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ESTEVAM ANUNCIAÇÃO
SILVA
SENTENÇA DE FLS. 126.127: Vistos etc. Decido. Da análise dos autos,
verifica-se que as partes, por ocasião da audiência de fls. 123/125, firmaram acordo, transigindo quanto aos pontos controvertidos da demanda,
quais sejam: partilha de bens, quitação de dívidas, pensão alimentícia,
desistência da ação de execução em apenso e guarda e direito de visitas ao
filho menor, dando por encerrada a lide entre as partes. Forçoso, assim,
respeitar-se a manifestação de vontade das partes, com a conseqüente
homologação das disposições estabelecidas entre ambos. Em assim sendo,
considerando a conciliação levada a efeito pelas partes, que pôs termo ao
objeto da presente lide e que passa a integrar esta decisão, homologo
integralmente o acordo de fls. 123/125, para que produza todos os seus
efeitos legais correlatos, aplicando-se os artigos 269, III e 329 do Código
de Processo Civil, e declaro dissolvida a união estável outrora existente
entre Raimunda Batista Barbosa e João da Cruz Moraes Sodré. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações de
praxe. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 18791/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: ANTONIO CLEYTON BARBOSA SODRÉ
ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA. MARIA DE FÁTIMA
GEDEON MACIEL
REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRE
ADVOGADO DO REQUERIDO: ESTEVAM ANUNCIAÇÃO SILVA
SENTENÇA DE FLS. 28: Verifica-se dos autos que a pretensão da exeqüente
foi devidamente satisfeita, d vez que entregue um cheque no valor total da
dívida, devidamente recebido por sua advogada, consoante certificado à
fl.25. Em assim sendo, com esteio no artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo extinta, face à satisfação da obrigação. Art. 794.
Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. Sem
custas. Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo as
anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 23
de fevereiro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º. 14804/2007
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: RAIMUNDA BATISTA BARBOSA
ADVOGADO DA REQUERENTE:
REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRE
SENTENÇA DE FLS.19: Vistos etc. Decido. Verifica-se dos autos apensos
que as partes firmaram acordo (fls. 123/124), pondo fim àquela lide,
manifestando-se a autora, na cláusula “8” da conciliação, pela desistência
da presente ação de execução. Isto posto, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito (CPC, artigo. 267, VIII), ante a desistência expressa
da autora. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2007.
Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 9989/2006
AÇÃO: GUARDA E RESPONSBILIDADE
REQUERENTE: DEOLINDO COIMBRA OLIVEIRA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLÍCA
SENTENÇA DE FLS. 35: Verifica-se dos autos que o autor, por sua
Defensora (que juntou procuração com poderes especiais para desistir à
fl. 32), apresentou sua desistência à presente ação, informando que
entregou o menor à sua genitora. Em assim sendo, julgo extinto o pro-
52
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
cesso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis,
31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º. 14746/2005
AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO
REQUERENTE: RONIVALDO ABREU COSTA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. PAULO ROBERTO
ALMEIDA
REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO SERRA
DESPACHO DE FLS. 26: Face ao que consta às fls. 21/25, intime-se o
autor, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias,
manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para o seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, ouçase, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, à conclusão, para análise. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís,
06 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª
Vara de Família.
PROCESSO N.º. 9762/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ALEXANDRE LUSTOS FIALHO
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. NARDO ASSUNÇÃO DA
CUNHA
REQUERIDO: MARIA DA CRUZ SERAFIM DE SOUSA
DESPACHO DE FLS.25: Face as certidões de fls.23 e 24, intime-se,
pessoalmente, o autor e seu patrono por Diário da Justiça, para em 10
(dez) dias, fornecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se vista a
representante do Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo
manifestação, à conclusão para análise e decisão. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 6668/2003
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: JOÃO LOURENCIO CORREA DA SILVA
ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR
REQUERIDO: LUCIMAR CORDEIRO
DESPACHO DE FLS. 29: Face as certidões de fls.27-verso e 28, intimese, pessoalmente, o autor e seu patrono por Diário da Justiça, para em 10
(dez) dias, fornecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de
extinção. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se vista a
representante do Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo
manifestação, à conclusão para análise e decisão. Intime-se. Cumpra-se.
São Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de
Direito da 2ª Vara de Família.
PROCESSO N.º. 19708/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: LUZIA PEREIRA SANTOS
ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. EVERALDO DE RIBAMAR
CAVALCANTE
DESPACHO DE FLS. 17: A autora não informou bem como não comprovou qual a relação de parentesco entre a requerida e o falecido. Assim,
intime-se a autora, por seu Advogado, a emendar ou completar a inicial,
bem como instruir adequadamente o feito, em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção, com o disposto nos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, por certidão da Secretária, fica, de logo,
determinada a citação para a contestação, querendo, no prazo legal (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil). Não cumprida a diligência, à
conclusão para aplicação do disposto no artigo 284 do Código de Processo
Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Marcelino
Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º. 2616/1998
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PESTANA FRAZÃO
ADVOGADO DO REQUERENTE: DRA. POLIANA DE OLIVEIRA
SOARES
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES PENHA
DESPACHO DE FLS. 206: Inconsistente e extemporânea a justificação
do executado às fls. 197/199, de vez que os fatos ali alegados já foram
expostos em sua petição de fls. 180/182 e apreciados na decisão de fls.
192/195, que mantenho. Não obstante, fica, de logo, determinada a suspensão do decreto de prisão, o que fica condicionado à comprovação do
pagamento, pelo executado, das três últimas parcelas da pensão (que,
como enfatizado à fl. 195, parte final, é de um salário mínimo), conforme
reiteradamente decidido pelos Tribunais, a saber: HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. ÚLTIMOS TRÊS
MESES ANTERIORES À CITAÇÃO. SÚMULA 309. VERIFICAÇÃO
DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Para se livrar da prisão, o devedor deve pagar,
ao menos, as últimas três prestações vencidas e as vincendas no curso da
execução, tendo por marco a data da citação. Súmula 309. - O débito
pretérito fica sujeito à execução na forma do Art. 732, CPC. - Em habeas
corpus não se examina, a capacidade financeira do paciente, bem como a
impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, já que demanda reexame
de provas. - Ordem denegada. (HC 43443 / GO; HABEAS CORPUS 2005/
0064604-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
(1096) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento
09/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 12.09.2005 p. 313). Fica determinado o prazo de cinco dias para o depósito, sob pena de ser cumprida
integralmente a decisão de fls. 192/195, com a conseqüente prisão, devendo ser cumprido o mandado competente – já expedido. Feito o depósito, intime-se a exeqüente para resgate do valor e manifestar-se como lhe
convier. Após, à conclusão, inclusive para análise quanto à audiência
pleiteada na petição de fls. 197/199. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23
de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara
de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís (MA), 11 de setembro de 2007.
Vivianne Ferreira Praseres,
Secretária Judicial
3ª VARA DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIO JUDICIAL RESPONDENDO: CLEBER DE JESUS
MARQUES DOS SANTOS
PROCESSO Nº5053/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: FLORIZA LEITE COSTA
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Defiro o alvará pretendido, para que FLORIZA
LEITE COSTA, possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos
alimentos descontados sobre o FGTS de titularidade do Sr. BERNARDINO
DA CONCEIÇÃO COSTA, que se encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o alvará. Proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P. R. I. São Luís, 14.08.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº13565/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARINETE MAGALHÃES SILVA DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
SENTENÇA: Vistos etc. Defiro o alvará pretendido, para que JEFERSON
MAGNO SILVA DE SOUZA, ILDAIANY SILVA DE SOUZA e ITARIANA
SILVA DE SOUZA, esta representada por sua mãe MARINETE MAGALHÃES SILVA DE SOUZA, possa proceder ao levantamento dos valores
referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de titularidade do Sr.
JOSÉ RIBAMAR GOMES DE SOUZA FILHO, que se encontram retidos
junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o alvará. Proceda-se baixa
na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P. R. I. São Luís,
19.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº280/2006
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: RAIMUNDO MIGUEL DE SOUSA
ADVOGADO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO
SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto, Defiro o pedido e determino
a expedição de Alvará judicial em favor de Raimundo Miguel de Sousa,
para o fim requerido. Expeça-se Alvará. Transitado em julgado, arquivese. Sem custas. P. R. I. São Luís, 03.03.2006. Lourival de Jesus Serejo
Sousa - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14625/2007
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: DIANA SOUSA CARDOSO E IRON DA SILVA
LOBATO
ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado
por DIANA SOUSA CARDOSO e IRON DA SILVA LOBATO, nos termos
do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei
n 6.515/1977, Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem
custas. P. R. I. São Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
- Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15680/2007
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: MARIA BETHÂNIA DE FIGUEIREDO MELO E
EDUARDO AUGUSTO GALVÃO DE CARVALHO
ADVOGADO: JOE PETERSON SILVA RIBEIRO
SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado
por MARIA BETHÂNIA DE FIGUEIREDO MELO E EDUARADO
AUGUSTO GALVÃO DE CARVALHO, nos termos do artigo 1.580 do
Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei n 6.515/1977,
Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se
baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P. R. I. São
Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº1/2005
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: MARCIE ELISA RODRIGUES DAS NEVES
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: ANTONIO ROQUE MARTINS
ADVOGADO: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR
SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto, e mais do que dos autos
consta,acatando parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o presente
pedido, reconhecendo a união estável entre Marcie Elisa Rodrigues das
Neves e Antônio Roque Martins, dando por dissolvida, com fulcro no art.
1723 do Código Civil e art. 226, § 3º da Constituição Federal. Oficie-se ao
Órgão empregador para que proceda aos descontos como acima determinado. Sem custas em face ao deferimento da Assistência Judiciária. Após,
o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. São
Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
53
PROCESSO Nº7817/2002
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: MAURO SERGIO AMORIM
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO ALVES E SILVA
REQUERIDOS: MARIA ALICE MUBÁRACK MALUF, JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ RACHID MALUF, JOÃO
RACHID MUBÁRACK MALUF, E ALEXANDRE MUBÁRACK
AYOUB MALUF
ADVOGADOS: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO,
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA, JOÃO FRANCISCO DOMINGUES DA SILVA
SENTENÇA: Vistos etc. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO de investigação de paternidade para reconhecer que RACHID
AYOUB MALUF é pai de MAURO SERGIO AMORIM. Após, o trânsito em julgado – o que o Sr. Secretário certificará – averbe-se este reconhecimento no assento de nascimento de Mauro Sérgio, realizado no
registro civil desta cidade, cartório Margarida Jesus Pinheiro,(fls. 08),
tanto que deverá constar o nome exato dos avós paternos do registrado. A
averbação atenderá ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, e art.
109, inc. 4º. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios que fixo na base de 10% sobre o valor atribuído à
causa. Tocante ao pedido de fls. 231, ou seja, o seu quinhão sobre rendimentos dos bens do investigado, deverá o autor buscá-lo através da via
apropriada, sabido que “o filho reconhecido judicial que obtém ainda a condição de herdeiro pode se habilitar no inventário para
haver a sua cota, ou, quando finalizada a divisão do acervo
sucessório, requerer simples retificação da partilha” (“Alimentos
e Investigação de Paternidade”, de Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, 4ª
ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2007, p. 413. P. R. I. São Luís,
31.08.2007. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4893/2006
AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS
REQUERENTE:GIULIANA PARADA NAGEM
ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS
DUBOC JÚNIOR E MARIA JOSÉ MILHOMEM
REQUERIDO:PAULO ROBERTO COSTA NAGEM
ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS ,
RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE E RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO
DESPACHO: Vistos etc. 1- Analisando o petitório de fls. 468/470, verifico que os alimentos provisionais foram fixados em favor da autora, de fl.
137, em 10(dez) salários mínimos, sem, entretanto, determinar data para
o devido depósito. Assim, defiro o pedido acima epigrafado, determinando ao réu que efetue o depósito da pensão alimentícia, de forma integral,
em nome da autora, em conta corrente nº 4701133-6, da agência 0313,
do Banco Real SA., até o dia 10(dez) de cada mês, no valor anteriormente
fixado sob as cominações legais. Intime-se. 2- Após, abra-se vista ao
Ministério Público. São Luís, 31.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10772/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KELMA SILVA MOREIRA
ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA
REQUERIDO: ANTONIO RABELO LOPES
DESPACHO: Redesigno data para audiência, sendo o dia 17 de setembro de 2007, às 10:30 horas. Cite-se o Requerido, intimem-se as partes
e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.07.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11653/2002
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTES: MARIA GLÓRIA REIS
ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDA: JOSÉ MARIA LESSA DIAS
54
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Redesigno data para audiência, sendo o dia 18 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 10.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
sentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as
partes, através de Oficial de Justiça, e seus advogados via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10383/2006
AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: PRISCILA FERREIRA DE LIMA MOREIRA
ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: TONY KARTON MOREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO
DESPACHO: Apense-se aos autos principais. Designo o dia 20 de
setembro de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís, 03.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº 19255/2007
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MONTEIRO
MIRANDA
ADVOGADA: RAUMUNDA CÉLIA SILVA COELHO
REQUERIDO:FRANCISCO ALVES RODRIGUES
DESPACHO: ... Designo o dia 26 de setembro de 2007, às 11:30
horas, na sala das audiências deste juízo, para a realização da audiência de
Conciliação, instrução e Julgamento. Cite-se o alimentante, via mandado,
com advertência de que a contestação da ação, caso não haja conciliação,
será apresentada em audiência. Intimem-se as partes da designação feita,
advertindo-as, que o não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido e a ausência do requerido importa em revelia, além da
confissão da matéria de fato. Notifique-se o Ministério Público. São Luís,
23.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10888/2007
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTE: LÚCIA DE FÁTIMA NICÁCIO MENDONÇA
ADVOGADO: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA
REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO DIAS ROCHA
DESPACHO: ...a MM. Juíza redesignou data para audiência, sendo o dia
20 de setembro de 2007, às 10:00 horas. Ficando desde logo a requerente já intimada, notificado o Ministério Público. São Luís, 09.07.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara
de Família.
PROCESSO Nº6167/2007
AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL
REQUERENTE: DALMIR SILVA MACIEL
ADVOGADO: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
REQUERIDA: QUÉZIA ABREU DE SOUZA MACIEL
ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIER
DESPACHO: Designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 24 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Cite-se na forma requerida,
com a advertência de que o prazo para a resposta é de 15(quinze) dias, será
contado a partir da data da referida Audiência, anotando-se no mandado o
que dispões o art. 285 do CPC, de que não sendo contestada a ação, serão
reputados aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº4838/2004
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE:
OLDAMIRA
MARIA
MORAES
DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO: NONATO MARTINS
REQUERIDO: ANTONIO FREIRE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: OSWALDO ALMEIDA
DESPACHO: Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24
de setembro de 2007, às 10:30 horas. Determino o compare4cimento
pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as
partes, através de Oficial de Justiça, e seus advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº9475/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: LUZINETE NASCIMENTO JUSTINO
ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES
DESPACHO: Designo Audiência de Instrução e julgamento para o dia 24
de setembro de 2007, às 11:00 horas. Determino o comparecimento
pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser Apre-
PROCESSO Nº 15287/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA GORETE FERREIRA DE MORAES PORTO
ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
REQUERIDO: AGUINALDO DA SILVA PORTO NETO
DESPACHO: Redesigno data para audiência, sendo o dia 27 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 12.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº17952/2003
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA JOSÉ SILVA
ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM
REQUERIDO: ANTONIO ARCANJO DOS SANTOS
DESPACHO: Redesigno data para audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento, sendo o dia 27 de setembro de 2007, às 10:00 horas.
Intimem-se as partes, observando-se quanto a Autora, o endereço descrito
às fls. 19. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 27.06.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº8574/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ZILDA MARIA FERRAZ MENDONÇA
ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
REQUERIDO: EWILSON RIBAMAR PINTO MENDONÇA
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária gratuita. Designo o dia 27
de setembro de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo,
para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a
citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para
oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir
da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco ) por cento sobre os vencimentos
líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação,
exceyuando-se os descontos compulsórios, a serem depositados na conta
descrita na inicial. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os
descontos. Cite-se. Intimem-se as artes. Notifique-se o Minsitério Público. São Luís, 20.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12766/2003
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: ANTONIO DAMIÃO MEDEIROS
ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS CHAGAS MEDEIROS
DESPACHO: Remarco a audiência designada de fl. 22, para o dia
27 de setembro 2007, às 11:00 horas, no lugar de costume.
Intimações necessárias . Notifique-se o Minsitério Público. São Luís,
06.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
da 3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 11 de Setembro de 2007
Cleber de Jesus Marques dos Santos
Secretário Judicial respondendo
pela 3ª Secretaria de Família.
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA
COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA
SECRETÁRIO JUDICIAL RESPONDENDO: LAZARO BEZERRA
DUCANGES NETO
PROCESSO Nº1484/2001
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: ROSA MARIA CORREIA MESQUITA
ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO: VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS
DESPACHO: Digam, às partes, alternativamente no prazo de 05(cinco)
dias, sobre o laudo pericial de Investigação de Paternidade. Intime-se. São
Luís, 24.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8866/2003
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: HULDARIANY BRITO DA SILVA
ADVOGADO: DILBERTO LIMA ROSA
REQUERIDO: JOSIMAR OLIVEIRA MENDONÇA
ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE
DESPACHO: Reitere-se o despacho de fls. 73, intimando a parte requerida
para manifestar-se sobre o Laudo de fls. 59/68. São Luís, 07.08.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº3617/2005
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: ALFREDO RICARDO SILVA TORRES
ADVOGADO: JÚLIO CESAR MARQUES
REQUERIDO: ERIDAN PENHA SOUSA
ADVOGADA: JOSÉ CARLOS ROLIM
DECISÃO: ...Do exposto, chamo o processo à ordem, a partir da fl.22,
inclusive, para intimar o requerente Alfredo Ricardo Silva Torres para, no
prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 15/19. Ciente
o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº15461/2007
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIDETE MARCIA MARTINS RIBEIRO
ADVOGADO: ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA
REQUERIDO: ROBERTO CARLOS PEREIRA REGO
ADVOGADO: INALDO PAULO RAMOS
DESPACHO: Intime-se o requerente para, no prazo de 10(dez) dias,
manifestar-se sobre a justificativa de fls. 15/16. Após, abra-se vista ao
Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 21.08.07. Joseane de Jesus
Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
55
PROCESSO Nº17964/2007
AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: RAYSSA CARNEIRO SANTOS
ADVOGADO: JOSÉ LUIS SILVA SANTANA
REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO
ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO BARROS
DECISÃO: ...Cite-se para, querendo, contestar, em 05(cinco) dias, indicando provas, anotando-se no mandado que não sendo contestada a ação
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial,
nos moldes dos arts. 285, 319 c/c o art. 803 do CPC. Intime-se a requerente da necessidade de propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da efetivação da liminar aludida, como preceitua o art.
806 do CPC. Defiro, por fim, a assistência judiciária na forma da lei.
Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16.08.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº6181/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOÃO EUDES DOS SANTOS
ADVOGADO: JOÃO KLEBER NEVES SOBRINHO
REQUERIDO: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: GERMANO MARTINS COELHO
DESPACHO: Intime-se o requerente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 28/40. Após, abra-se
vista ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 21.08.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº5240/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: KELLY DA SILVA CAMPOS
ADVOGADOS: ANGELO GOMES MATOS E EIDER GUIMARÃES
LIMA FILHO
DESPACHO: Defiro o parecer ministerial. Intime-se a autora para no
prazo de 10(dez) dias cumprir o parecer ministerial de fls. 19-v. Cumprase. São Luís, 16.08.06. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4098/2000
AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE
REQUERENTE: BENEDITO ARAÚJO SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO MARTINS
DECISÃO: Acato parecer Ministerial de fls. 85. Intime-se o Autor, para se
manifestar, no prazo de 10(dez) dias, a respeito do teor do depoimento do Sr.
Luis Mauricio Pires de Sousa, constante à fl.83. São Luís, 11.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 4177/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ANA CLEYDE SOARES SERRÃO
ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI
REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ MORAES FILHO
ADVOGADO: JUSTINO COSTA LIMA
DESPACHO: De acordo com o artigo 463 do Caódigo de Processo Civil,
“ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o oficio
jurisdicional.” Portanto, indefiro o pedido de fls. 54/55, ratificados às fls.
61/63, uma vez que é necessária ação própria. Intime-se e cumpra-se. São
Luís, 17.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito
Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº11929/2007
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO SILVA SERRA
ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO
DESPACHO: À requerente, por seu advogado, para, 10(dez) dias, dar
cumprimento às diligências requerida pelo Minsitério Público, de fls. 05v. Intime-se. São Luís, 16.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
56
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
PROCESSO Nº10835/2007
AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA ROSA DE JESUS CUTRIM
ADVOGADO: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO
REQUERIDo: EDISON DA SILVA COSTA
ADVOGADO: JIMMY S. RANYER COSTA SÁ
DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 40, icluindo petição e documento de fl. 42/45. São Luís, 17.08.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº18160/2005
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: KÁTIA DE JESUS CORREIA DE PAIVA
ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA
REQUERIDO: JOSÉ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA
DESPACHO: Designo Audiência de Concilaiçaõ para o dia 11 de setembro de 2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes, através de Oficial de
Justiça e seus advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público.
São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de
Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº3034/2007
AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
REQUERENTE: FELIZARDO DA ROCHA MACHADO
ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
REQUERIDAS: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO E ANA
CLÁUDIS DE O. MACHADO
ADVOGADA: CARLA GRACIETE SILVA VALE
DESPACHO: Marco o dia 11 de setembro de 2007, às 10:00 horas,
no lugar de costume, para audiência de Conciliação. Intimem-se as partes
e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº14122/2002
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA SOARES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: GASPAR DOS REIS BANDEIRA SOARES
ADVOGADA: LISIA MARIA PEREIRA GOMES
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 11 de
setembro de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e notifique-se
o Ministério Público.São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8247/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO
ADVOGADO: TIAGO DOMINGOS DE SOUSA BALDEZ
REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR ASSUNÇÃO FILHO
DESPACHO: : Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo odia 12
de setembro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências deste
juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se
a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do
CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento) sobre os
vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir
da citação, excetuando-se os descontos compulsórios. Oficie-se ao órgão
empregador para que proceda os descontos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 26.05.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12897/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ISABEL PEREIRA
ADVOGADA: THALES DA COSTA LOPES
REQUERIDO: JURACI JANSEN DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo odia
12 de setembro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências
deste juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação.
Promova-se a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de
que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o
disposto no art. 285, do CPC. Fixo Os alimentos provisórios em
20%(vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando-se os
descontos compulsórios. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério
Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº13434/2007
AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR
REQUERENTE: ORLEANE VIANA COLINS FIGUEIREDO E WILSON FIGUEIREDO URBANO
ADVOGADA: ÀDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE
DESPACHO: Designo o dia12 de setembro de 2007, às 10:00 horas, para se realizar Audiência de Ratificação, com o comparecimento das partes e procurador(es) constituído(s). Intimem-se as partes.
Notifique-se o órgão do Minsitério Público. São Luís, 27.06.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº7458/2007
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: CONCEIÇÃO DO BOM PARTO LIMA
ADVOGADA: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA
REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO DOS SANTOS
DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo odia 12
de setembro de 2007, às 10:30 horas, na sala das Audiências deste
juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se
a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do
CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 15%(quinze por cento) sobre os
vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir
da citação, excetuando-se os descontos compulsórios. Oficie-se ao órgão
empregador para que proceda os descontos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº4353/2007
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTES: ZÉLIA MARIA JANSEN SARAIVA GOMES E
WALDER CORRÊA GOMES
ADVOGADA: ANA ZÉLIA JANSEN SARAIVA GOMES
DESPACHO: Acato parecer ministerial de fl. 11-v. Designo o dia 12 de
setembro de 2007, às 11:00 horas , para se realizar Audiência de
Rtaificação com o comparecimento das partes e procurador(es)
constituido(s). Intimem-se as partes. Notifique-se o órgão do Ministério
Público. São Luís, 22.06.05. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza
de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12780/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: IRAN VIEIRA
ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQUERIDA: MARIA DO CARMO COSTA VIEIRA
DESPACHO: A MM. Juíza suspendeu a presente audiência, designando o
dia 12 de setembro de 2007, às 11:30 horas, para continuidade do ato
quando serão ouvidas as testemunhas, ficando intimados, desde logo, as
partes e o advogado do Requerente. São Luís, 27.08.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
57
PROCESSO Nº8454/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ ABREU SERRÃO
ADVOGADA: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES
REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SERRÃO
DESPACHO: Designo o dia13 de setembro de 2007, às 09:00 horas,
para Audiência de Instrução e Julgamento, com o comparecimento das
partes, de seus advogados e das testemunhas que tiverem e venham a ser
apresentadas em banca. Intimem-se as partes. Notifique-se o Minisitério
Público.. São Luís, 25.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº 6562/2005
AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ALVES
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: ADALBERTO GOMES ASSUNÇÃO
ADVOGADO: LECÍLIO ESTRELA DE SÁ
DESPACHO: Designo o dia 17 de setembro de 2007, às 11:00 horas.,
no lugar de costume, para audiência nos moldes do art. 331 do CPC.
Intimações necessárias, notifique-se o Ministério Público. São Luís,
27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8597/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO
REQUERENTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA
ADVOGADA: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
REQUERIDO: BERNARDINO DE JESUS ALVES NETO
DESPACHO: A MM. Juíza determinou ainda que fosse redesignada data
para audiência, sendo o dia 13 de setembro de 2007, às 10:00 horas.
Ficando desde logo a requerente intimada. São Luís, 03.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº4346/2006
AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
REQUERENTE: NICIA MARIA FRAZÃO FERREIRA
ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO
REQUERIDO: WALBERLI MACÊDO
DESPACHO: Designo o dia 18 de setembro de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e ads testemunhas que tiverem e venham de apresentá-las em banca. Intimem-se. Notifique-se o órgão do
Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº10027/2007
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOSÉ RONALCIO ALENCAR
ADVOGADA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO
REQUERIDA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALENCAR
DESPACHO: A MM.
para audiência, sendo
ficando desde logo o
03.07.07. Joseane de
da 3ª Vara de Família.
Juíza determinou ainda que fosse redesignada data
o dia 13 de setembro de 2007, às 10:30 horas,
requerente e sua advogada intimados. São Luís,
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
PROCESSO Nº11546/2007
AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS
REQUERENTES: FRANCISCO CARLOS SAMPAIO E ANTONIA
DA SILVA BATISTA BRAGA
ADVOGADA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
DESPACHO: Designo o dia 13 de setembro de 2007, às 11:00 horas,
para realizar Audiência de Ratificação, com o comparecimento das partes
e procurador (es) constituído(s). Intimem-se as partes e notifique-se o
Ministério Público. São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº20400/2004
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: MARIA ZELINDA SILVA
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: EDUARDO LÚCIO DA SILVA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 19 de
setembro de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o Requerido, Intimem-se as
partes e notifique-se o Ministério Público.São Luís, 05.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº99/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA CASTRO
ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA
REQUERIDA: DAIANE PEREIRA DA SILVA CASTRO
DESPACHO: Designo o dia 19 de setembro de 2007, às 10:30 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e venham de apresentá-las em banca. Intimem-se. Notifique-se o órgão do
Ministério PúblicoSão Luís, 28.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº7290/2006
AÇÃO: GUARDA
REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MEDEIROS DE SOUSA
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
DESPACHO: ... A MM. Juíza constatou a ausência do (a) advogado(a)
da Requerente e das testemunhas, pelo que redesignou data para audiência, sendo o dia 17 de setembro de 2007, às 09:00 horas ,
ficando desde logo, a Requerente intimada. São Luís, 03.07.07.
Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª
Vara de Família.
PROCESSO Nº11069/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VIANA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 20 de
setembro de 2007, às 10:30 horas. Cite-se o Requerido, Intimem-se as
partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 09.07.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família
PROCESSO Nº8283/2007
AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO C/C ALIMENTOS
REQUERENTE: INGRID DANIELE SOUSA PEREIRA
ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO
REQUERIDO: EDIVAR JEFFERSON ARAÚJO NERES
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 17 de
setembro de 2007, às 10:00 horas. Cite-se o Requerido, Intimem-se as
partes e notifique-se o Ministério Público.São Luís, 03.07.07. Joseane
de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de
Família.
PROCESSO Nº10866/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: CHIRLANE SOARES LEITÃO
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: RAIMUNDO DA SILVA LEITÃO NETO
DESPACHO: Para Audiência anteriormente marcada e não realizada,
designo o dia 20 de setembro de 2007, às 09:30 horas, observando-se
o endereço da requerente. Intimações necessarias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 03.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
58
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
PROCESSO Nº9008/2002
AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ FONTENELE
ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS
REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FONTENELE
DESPACHO: Designo o dia 20 de setembro de 2007, às 11:00 horas,
para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e venham de apresentá-las em banca. Intimem-se. Notifique-se o órgão do
Ministério Público. São Luís, 25.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº8759/2005
AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FRANÇA DINIZ
ADVOGADA: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
LINHARES
DESPACHO: Redesigno data para audiência, sendo o dia 24 de setembro
de 2007, às 10:00 horas. Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante
legal, Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público.São Luís,
11.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular
da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº12849/2006
AÇÃO: ALIMENTOS
REQUERENTE: ROSINETE CABRAL DE JESUS
ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA
REQUERIDO: KELINALDO LOUZEIRO COSTA
DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 26 de
setembro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se
o Ministério Público.São Luís, 12.07.07. Joseane de Jesus Corrêa
Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
PROCESSO Nº18225/2005
AÇÃO: DIVÓRCIO
REQUERENTE: JOÃO BATISTA PEREIRA
ADVOGADO: MANUEL ROCHA GODINHO
REQUERIDA: CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA PEREIRA
ADVOGADA: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA
DESPACHO: Tratando –se de direito que admite a transação, designo
audiência de Conciliação e ordenação do procedimento, nos moldes do art.
331 CPC, para o dia 26 de setembro de 2007, às 09:30 horas, as partes
poderão até a audiência,especificar provas e sugerir pontos controvertidos
para fixação pelo juizo(CPC, art. 331,§ 2º),. Intimações necessárias. Notifique-se o órgão do Ministério Público. São Luís, 12.07.07. Joseane de
Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família.
Está conforme o original. Dou fé.
São Luís, 31 de Agosto de 2007
Lazaro Bezerra Ducanges Neto
Secretário Judicial respondendo
pela 3ª Secretaria de Família.
4ª VARA DA FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo)
RESENHAS:
Proc. Nº. 154292006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. LINDALVA MARIA JOSÉ DOS REIS CÂMARA. Adv(s). Dr(s). LILIAN THERESA
RODRIGUES MENDONÇA. Req. BENEDITO JOSÉ COSTA GO-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MES. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA
PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA
DAMASCENO PINTO LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Com respaldo
nos artigos supracitados, decreto o divórcio do casal LINDALVA MARIA
JOSÉ DOS REIS CÂMARA e BENEDITO JOSÉ COSTA GOMES,
dando por dissolvida a sociedade conjugal, nos termos do inciso IV do
artigo 1.571 do Código Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das
custas e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do
valor da causa. Extingo o processo em conformidade com o artigo 269, I
do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente
sentença, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o processo. P. R.
I. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo).
Proc. Nº. 63212007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. RAIMUNDO
AGUIAR SOUSA. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA.
Req. MARIA NEUZA SILVA SOUZA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o
exposto, julgo por sentença o acordo de vontade das partes, decretandolhes o divórcio, que será regido pelas cláusulas e condições fixadas no
acordo feito em Audiência, dando, em conseqüência, por dissolvida a
sociedade conjugal nos termos do art. 1.571, inciso IV do Código Civil,
voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Transitada em julgado,
expeçam-se os necessários mandados e arquive-se. Sem custas em face do
deferimento da Justiça Gratuita. P. R. I. São Luís/MA, 10 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 167462005. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ
MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, ALEXANDER
RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS,
HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES e ROBERTA
BITTENCOURT ARAÚJO. Req. PAULO ENEZER ARAÚJO LIMA.
Em face da certidão supra, designo o dia 06 de NOVEMBRO do corrente ano, às 11 horas para a Audiência de Instrução e Julgamento, ficando o advogado da autora de já intimado. A intimação da parte
autora deverá ser feita através de OFICIAL DE JUSTIÇA, que deverá
cientificá-la de que as testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação. INT. São Luís/MA, 11 de setembro de 2007. (Ass)
Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº. 27682001. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO. Aut. MARIA CREUZA DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). IVAN
WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS e JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA. Req.
EDMILSON GONÇALVES DE ALENCAR. Adv(s). Dr(s). BENEDITO FERREIRA LEMOS. 1. Ação Dissolução de Sociedade de Fato ajuizada no ano de 2001, com audiência de Instrução e Julgamento realizada e
não concluída. 2. Às fls. 290, consta a informação de que o requerido
faleceu. Nenhuma providência foi adotada, decorrido mais de dois anos. 3.
Intime-se a autora para providenciar a citação da cônjuge supérstite e dos
filhos do falecido, no prazo de 10 dias, para se habilitarem na presente
ação em defesa de suas direitos, oportunidade em que esta deverá se manifestar em idêntico prazo, se ainda tem interesse no prosseguimento da
ação sob pena de extinção e arquivamento. 4. Int. São Luís, 06 de Setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 77502006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA DA GRAÇA CONCEIÇÃO SOUSA. Adv(s).
Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA. Req. ANA MARTA MAGALHÃES DOS SANTOS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA
TEIXEIRA. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para se manifes-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
tar no prazo de 10 (dez) dias a respeito das Certidões de fls. 51 e 66, devendo
declinar o correto endereço dos Requeridos Moisés Magalhães dos Santos,
Ana Célia Magalhães dos Santos e Ana Maria Magalhães dos Santos para
citação. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 145722005. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA DE
LOURDES SANTOS FALCÃO SILVA. Def. Dra. SILVIA REGINA
PEREIRA MARTINS. Req. BERNADETE MENDES SILVA E OUTROS.
Adv(s). Dr(s). JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM. Vistos,
etc... DECIDO. Assim sendo, julgo procedente em parte a presente ação,
para reconhecer e declarar o concubinato entre MARIA DE LOURDES
FALCÃO SILVA e JOSÉ DE RIBAMAR SILVA como “família de fato”
com direito a receber a proteção jurídica do Estado. Nos termos do art.
269, I do CPC, julgo extinto o processo. Sem custas em face do deferimento da Assistência Judiciária. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2006.
(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara
de Família.
Proc. Nº. 162372007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ANA BERNADETE LOBATO SANTOS rep/ seus filhos.
Adv(s). Dr(s). ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO. Req. LUIS
AUGUSTO LINHARES SANTOS. Em conformidade com o parecer
ministerial de fls. 33 v., determino que as partes sejam intimadas para
compareçam a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias e em horário de
expediente, independentemente de designação de data e hora, para a ratificação do acordo. Int. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 80522006. AÇÃO: DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO. Aut.
MARYELEN PAZ SILVA rep/ seu filho. Def. Dr. ALDY MELLO DE
ARAÚJO FILHO. Req. LUIS CARLOS COSTA PIRES. Vistos, etc...
DECIDO. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Negatória
de Paternidade, nos termos do art. 269, incisos I e II do Código de Processo Civil e, conseqüentemente, excluo a paternidade do Requerido LUÍS
CARLOS COSTA PIRES em relação ao menor FELIPE LIMA PIRES.
Expeça-se mandado de averbação para a retirada do nome do Requerido e
de seus ascendentes do registro de nascimento do menor, devendo a representante do Autor providenciar o reconhecimento da paternidade do seu
filho pelos meios legais, caso não haja o reconhecimento espontâneo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas em face do
benefício da Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I. São Luís (MA), 10 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 109172003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. RUBIA VANICE VIEIRA MENDES rep/ seus filhos. Def. Dra.
DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. RAIMUNDO WAGNER
MENDES FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, por entender que
as provas produzidas são extreme de dúvidas suficientes para a convicção
deste Juízo com relação à paternidade alegada, julgo a ação procedente
para reconhecer a paternidade de Raimundo Wagner Mendes Filho com
relação a seus filhos Wanderson Bruno Vieira Moraes Souza e Lucas Rhayron
Moraes Souza, havendo, a partir desta decisão, as devidas alterações nos
assentamentos, através da averbação que fica determinada, adotando os
Autores o apelido paterno. Em razão disso, fixo os alimentos a que têm
direito os filhos do Réu em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo,
a ser pago no último dia útil de cada mês, mediante recibo, como já
determinado às fls. 32, quando do arbitramento dos alimentos provisórios. Nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, extingo o
processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas em face do
deferimento da Justiça Gratuita. P. R. I. São Luís (MA), 05 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
59
Proc. Nº. 82242007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. FRANCINEUMA OLIVEIRA DOS SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES
FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Req. JOSÉ
OBERTOLDO. Intime-se a representante da Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 17 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int.
São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 31482005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. DIANA KARLA FONTINELE DOS SANTOS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO EDUARDO
MORAES FONTENELE. Req. ERIKANDERSON MORAES SILVA.
Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de
Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 31 e
providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 11 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 156322002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. KAREN MAIANI RIBEIRO PESSOA rep/
seu filho. Adv(s). Dr(s). ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS DE OLIVEIRA e VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. LEONILTON JOEL
MELO PEREIRA. Intime-se a representante do Autor pessoalmente,
através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações
prestadas às fls. 18 e providenciar o correto endereço do Requerido no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 99592000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA
rep/ seus filhos. Def. Dra. IRACI ABREU NOGUEIRA. Req.
NERRODE MULATO DA SILVA. Intime-se a representante dos Autores pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento
das informações prestadas pelo Oficial de Justiça às fls. 18 e providenciar
o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 11 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
Proc. Nº. 63741997. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. JACQUELINE TEIXEIRA DE SÁ rep/ sua
filha. Adv(s). Dr(s). LOURIVAL GODINHO DA SILVA JÚNIOR.
Req. EDINALDO MENEZES SILVA. Tendo em vista que a filha já
atingiu a maioridade civil, conforme Certidão de Nascimento de fls. 09,
determino que a mesma seja intimada pessoalmente, através de Oficial de
Justiça, para informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda
tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 161232001. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE.
Aut. MARIA DA SOLEDADE CORREA DIAS. Def. Dra. SILVIA
REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... Homologo a desistência da
ação (fls. 40) para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de
Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267,
VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
60
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Proc. Nº. 26332007. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR.
Aut. CAROLINE ALMEIDA MARINHO. Adv(s). Dr(s). CARLOS
RENATO ALMEIDA MARINHO e MÁRVIO ANDRÉ MARTINS
CRUZ. Req. JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO.
Adv(s). Dr(s). PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO
ROBERTO MORAIS DIAZ e DAISY MARIA DIAS VIEIRA. Vistos,
etc... DECIDO. Tendo em vista que já houve a homologação de acordo
com relação à guarda do filho e ao direito de visita nos autos da Ação de
Destituição de Guarda, Processo nº. 2304/2007, a presente Ação de Busca
e Apreensão de menor restou prejudicada, uma vez que perdeu o seu
objeto. Desta forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos
moldes do artigo 267, V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São
Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 191682007. AÇÃO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Aut.
MARIA DAS GRAÇAS BARROS FERRAZ. Adv(s). Dr(s). ÍTALO
GUSTAVO E SILVA LEITE. 1. Procede o parecer ministerial de fls. 23,
intime-se a autora para providenciar a anuência do seu ex-cônjuge ao
indicar o endereço do mesmo para citação, uma vez que quando do Divórcio, não ocorreu a manifestação a acerca do imóvel. 2. Int. São Luís, 06 de
Setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 206582007. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR. Aut. ABMAEL
OLIVEIRA MARTINS. Adv(s). Dr(s). MÔNICA HELENA SILVA
MENDES e ANTÔNIO EDUARDO SILVA MENDES. Req. ARLETE
DINIZ CORREA. 1. Pretende o autor medida cautelar de separação de
corpos e guarda provisória dos filhos menores. 2. A inicial alude que a
requerida abandonou o lar conjugal desde o dia 06.06.07, deixando as
filhas na companhia do autor. 3. Como meio de prova do alegado, juntou
o registro de ocorrência de fls. 09. 4. O pedido se encontra fundamentado
no art. 7º, § 1º da lei nº. 6515. 5. Ante o exposto, com fundamento no art.
1562 do Código Civil e 889, parágrafo único do Código de Processo Civil,
defiro o requerimento inicial, determinando a separação de corpos com
afastamento da mulher do lar conjugal durante o processo da separação. 6.
Defiro, outrossim, liminarmente, a guarda provisória das filhas menores
em face do autor. 7. Expeça-se citação por edital na forma requerida no
item 03 da inicial. 8. O requerente deverá observar, na propositura da ação
de separação, o prazo constante do art. 806 do Código de Processo Civil
c/c o art. 808, I do mesmo Código. 9. Int. e Dil. São Luís, 10 de Setembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 121262004. AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
(DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER). Aut. JOANA IZABEL
CABRAL BARROS. Adv(s). Dr(s). FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR.
Req. RAQUEL DE ALMEIDA COUTINHO. Def. Dr. GERMANO
MARTINS COELHO. Vistos, etc... DECIDO. Não vislumbro a omissão
apontada nos presentes embargos. O pedido inicial de destituição do poder
de família e concessão da tutela de menores foi apreciado e concedido nos
parágrafos 5º e 7º da decisão atacada. A pretensão do embargante é de
caráter administrativo, não sendo objeto da ação. Deixo de acolher os
presentes embargos, persistindo a setença tal como está lançada. P.I. São
Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 20182006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. GLAUBER
RENAN DOMINGOS COSTA. Adv(s). Dr(s). EZEQUIAS SOUSA
DE CARVALHO. Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, as verbas
indenizatórias não estão sujeitas à incidência da prestação alimentícia, a
não ser que haja expressa concordância do titular dos valores. Intime-se o
Autor para providenciar a juntada de declaração de anuência do alimentante
no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. e cumpra-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER
COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº. 2752007. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. RAIMUNDO
SOARES DA SILVA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LUÍS DA SILVA
SANTANA. Vistos, etc... DECIDO. Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, bem como a
manifestação favorável do Ministério Público Estadual (fls. 47), assim
como restada provada a legitimidade do Requerente e a existência dos
valores pleiteados, defiro o alvará pretendido, para que RAIMUNDO
SOARES DA SILVA FILHO possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o seu FGTS que se encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o alvará. Após
o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas em face do
deferimento da Justiça Gratuita. P.R I. São Luís (MA), 10 de setembro de
2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª
Vara de Família.
São Luís, 12 de setembro de 2007.
LAURA AMÉLIA ZARANZA
Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo)
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS
LEITE
PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE
SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo)
RESENHAS:
Proc. Nº 20149/2007. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE ACORDO. Aut.
ELISABETH CRISTINA BASTOS FILGUEIRAS. Adv. Dr. OTÁVIO
DOS ANJOS RIBEIRO. Req. CARLOS MAGNO RATES LOBÃO.
Tratando-se de ação para o cumprimento de acordo homologado judicialmente, determino que a Autora seja intimada através do seu advogado
para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento,
nos termos do artigo 295, inciso V do Código de Processo Civil, devendo
adequar o procedimento à natureza da causa. Int. São Luís, 11 de setembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 8520/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut.
MÁRCIO ANDRÉ CARVALHO SANTOS . Adv. Dra. PRYSCILLA
DA COSTA GOMES. Req. MARIA SEBASTIANA ABREU DE
ALMEIDA. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de fls. 18 e 21.Int.São Luís,
11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 22029/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ RAIMUNDO
ALVES RIBEIRO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS.
Req. ELIZETE ALVES DE SOUZA RIBEIRO. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para se manifestar, no prazo de
10 (dez) dias, a respeito das informações prestadas pelo INSS às fls. 55.Não
havendo manifestação no prazo acima determinado, o processo será arquivado, tendo em vista que o mesmo já está sentenciado (fls. 21/22). Int.
São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 9736/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MANOEL DOS SANTOS . Adv. Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA. Req. MARIA JOSÉ
DE RIBAMAR DOS SANTOS Adv. Dra. DARCI COSTA FRAZÃO,
Dr. MARCON SIMPLICIO ARAÚJO. Intime-se o Autor, através da sua
advogada, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público
Estadual. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 22473/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARIA ANTONIA FERREIRA. Def.
Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. LEONTINO
MARTINS PINHEIRO FILHO. Adv. Drs. DAYANA DE CARVALHO
NOGUEIRA. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17
de janeiro de 2008, às 10:30 horas. Determino o comparecimento
pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as
partes, através de Oficial de Justiça, e seus advogados, via resenha. Observar que o endereço correto do Requerido está declinado na
Contestação de fls. 31 e o da Autora na petição de fls. 55. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr.
KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 20553/2005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE
FATO C/C ALIMENTOS. Aut. IRACEMA ALVES TRINDADE. Adv.
Dr. MANOEL ANTONIO XAVIER. Req. JOSÉ ANTONIO SILVA
TINOCO. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 22 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 11 de
setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 22176/2004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSIVANIA DA CONCEIÇÃO REP SEU FILHO. Def.
Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. IVANILDO BEZERRA VIEIRA. Cumpra-se a primeira parte do despacho de fls. 20,
encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do
débito alimentar no prazo de 10 (dez) dias. Após, cite-se o Executado nos
termos do artigo 733 do CPC, observando-se o endereço declinado às fls.
30.Int.São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA
CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 5524/2000. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOSÉ
GOMES RABELO REIS NETO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MARIA DO ESPÍRITO SANTOS REIS. Adv. Dr.
ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO, HAROLDO GUIMARÃES
SOARES FILHO. Tendo a ação sido contestada, intime-se a Requerida
através de sua advogada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a
respeito da extinção e arquivamento dos autos. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 5858/2004. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSÉ UBALDO DIAS. Def. Dr. JOSÉ AUGUSTO
GABINA DE OLIVEIRA. Req. NILTON RICARDO DA SILVA DIAS.
Indefiro o pedido de fls. 18/19, tendo em vista que o presente processo já
está sentenciado, com a homologação do pedido de desistência formulado
pelo Autor às fls. 12.Para a exoneração pretendida, o Autor deverá ingressar com a ação competente. Arquive-se. Int. São Luís, 11 de setembro
de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito
da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº. 2339/2000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. DARLAN PAIVA. Adv. Dr. GENAI FERREIRA MOREIRA,
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E ERICA RENATA DA SILVA PEREIRA Req. JOSÉ COSTA MESQUITA FILHO
E OUTROS. Adv. Dr. WILSON DO SOCORRO PASSOS E
MARINA MARIA GUIMARÃES RAMOS. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de novembro do corrente
ano, às 10:00 horas. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça,
e seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. Int. São
Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
61
Proc. Nº 104/2002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
Aut. ANA TEREZA BARBOSA REP SUA FILHA. Adv. Dr.
MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS COELHO, FERNANDO DA ROCHA SILVA RAMOS, LUÍS CARLOS
CHAVES LIMA E DAVID LUIS SILVA FERREIRA. Req. RAIMUNDO
PAVÃO DA SILVA. De acordo com a Certidão de fls. 25, a representante
da Autora não foi intimada pessoalmente. Expeça-se novo mandado de
intimação, que deverá ser cumprido através de Oficial de Justiça
no endereço profissional declinado na inicial. Caso ainda haja
interesse no prosseguimento do processo, deverá ser informado
ao Oficial de Justiça o correto endereço do Requerido, tendo em
vista as informações prestadas na Certidão de fls. 15. Int. São Luís,
11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO,
Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 15953/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. GRACILENE GOMES CALAÇA REP SEU FILHO. Adv.
Dr. ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO. Req. ROBSON
GALENO PEREIRA. Às fls. 36 a representante do Autor informou
que ainda tem interesse no prosseguimento da ação sem, contudo,
informar o correto endereço do Requerido. Às fls. 38 foi determinada
a intimação da Autora através do seu advogado para informar o referido endereço no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se o transcurso do
referido prazo. Após, com ou sem manifestação e devidamente certificado, voltem-me conclusos para despacho. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 25740/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
C/C ALIMENTOS. Aut. ANA MARLY RODRIGUES DA SILVA REP
SUA FILHA Adv. Dr. RUY OLIVEIRA PIRES E ADRIANA SOUSA
SOARES DA FONSECA. Req. CARLOS ALBERTO PALÁCIO. Adv.
Dr. ÍTALO GOMES DE AZEVEDO E WALTER MARQUES CRUZ.
Ação de Investigação de Paternidade ajuizada no ano de 2006.A ação foi
devidamente contestada (fls. 20).Determinada a intimação da Autora
para promover a citação (fls. 39), o advogado da mesma não se manifestou (fls. 40).Determinada a intimação pessoal (fls. 41), esta não logrou
êxito em face do que consta às fls. 45.Expeça-se edital de intimação com
prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a intimação da representante da
Autora a respeito do interesse no prosseguimento da ação, sob pena de
extinção e arquivamento. Tendo a ação sido contestada, intime-se o advogado do Réu para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito da
extinção e do arquivamento do processo. Int. e cumpra-se. São Luís, 11 de
setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família.
São Luís, 12 de setembro de 2007.
LAURA AMÉLIA ZARANZA
Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo)
6ª VARA DA FAMÍLIA
6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA
JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
PROMOTOR –
DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO
SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA
RESENHAS 10.09.2007
(OFÍCIO 859/2007)
·
PROC. N.8816/2007 – ALIMENTOS – REQURENTE(S) –
RUTH GOMES MOREIRA (ADV.- MAURO HENRIQUE SILVA DE
AQUINO -OAB/MA Nº 7.427) – REQUERIDO(A) – FRANCISCO
ALVES FERREIRA- DESPACHO -DESIGNO A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO, PARA O DIA 08 DE OUTUBRO DE 2007,
ÀS 11:00 HORAS.
Antônio José Vieira Filho
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família
62
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
6ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS
(ofício 700/2007 SJ6ªVF)
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 12190/2006
AÇÃO: DIVÓRCIO
PARTE(S) REQUERENTE(S): MARLY MARQUES DA COSTA
PARTE(S) REQUERIDA(S): EXPEDITO LIMEIRA DA COSTA
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Jesus Guanaré de Sousa Borges da 7ª
Vara de Família, respondendo pele 6ª Vara Familia da Comarca de São Luis
, Estado do Maranhão.
FINALIDADE
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte
requerida, EXPEDITO LIMEIRA DA COSTA, brasileiro, casado, auxiliar
de máquinas, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente Ação no prazo de 15(quinze) dias, que
será contado a partir do término do prazo deste edital de citação,
advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumirse-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados
pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será
publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado
cópia no lugar público de costume.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o
presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis
,Estado do Maranhão, aos 19 dias do mês de Junho de 2007. Eu,
, Zeile Falcão Nava, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e
subscrevo.
Jesus Guanaré de Sousa Borges
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Família resp. pela 6ª Vara de Família
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
2ª VARA DA FAZENDA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EDITAL DE CITAÇÃO EXARADO PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE
RODRIGUES VELOSO, TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS,
CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE
OLIVEIRA
01 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 013920/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2003
AUTOR: ADRIANA PATRÍCIA MUNIZ
AUTOR: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO SILVA NINA E OUTRO
RÉU: HOSPITAL DJALMA MARQUES E SERAMA – SERVIÇOS
RADIOLÓGICOS DO MARANHÃO S/C
ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA E OUTRA
EDITAL:
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, JUIZ
TITULAR DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DA
COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC...
Ação Ordinária de Indenização – Proc. n.º 13920/2003
Autor: Adriana Patrícia Muniz
Réu: Hospital Municipal Djalma Marques e SERAMA – Serviços
Radiológicos do Maranhão S/C
FINALIDADE: Citação da SERAMA – Serviços Radiológicos do
Maranhão S/C, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de
quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de, não o fazendo,
serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na
inicial.
OBJETO DA AÇÃO: O pagamento de indenização pelo dano causado
D.O. PODER JUDICIÁRIO
em razão da falta de serviço de tomografia computadorizada e Assistência
Médica que deveriam prestar, bem como o pagamento de honorários
advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação e custas
judiciais, acrescidos de juros e correção monetária.
ADVERTÊNCIA: O presente edital será publicado uma vez no órgão
oficial e pelo menos duas vezes em jornal local.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, fone: 2106-9656.
Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do
Estado do Maranhão, ao 22 (vinte e dois) dia do mês de agosto do ano
dois mil e sete (2007). Eu, _______________ (Belª Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso
Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2007.
Belª. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretário Judicial: Bel. Fabrício Mendes Lobato
Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01- Liquidação de Sentença nº 205152007
Autor: Maria de Nazaré Smith Mendes
Advogado: Dr. Marcelo Vieira Costa
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Sentença Terminativa:
“...Considerando a visível ausência da possibilidade jurídica do pedido
formulado pelo autor, à luz dos vigentes dispositivos do art. 730, do CPC
brasileiro, cuja constatação provoca as conseqüências jurídicas previstas
no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/
363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.. Sem custas. Sem
verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 04 de setembro de 2007. Dr.
Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda
Pública”.
02- Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita nº
36712007
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Jamil Aguiar da Silva e outros
Advogado: José Carlos Tavares Durans e outro
Decisão:
“...Assim, julgo improcedente o apontado incidente processual de
Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita promovido pelo
Estado do Maranhão contra Jamil Aguiar da Silva e outros, nos autos da
Ação Ordinária de Repetição de Indébito (Proc. N° 262562006) e, base
no art. 4°, da Lei n° 1.060/50, mantenho a concessão do benefício da
gratuidade da justiça. P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de 2007.Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
03- Impugnação ao Valor da Causa nº 36722007
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Jamil Aguiar da Silva e outros
Advogado: Inaldo Alves Pinto e outro
Decisão:
“...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual
afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo Estado do
Maranhão contra Jamil Aguiar da Silva, José Edílson Caridade Ribeiro,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
63
Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Wilson Manuela de Freitas Filho, nos
autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito (Proc. N° 262562006).
P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de 2007.Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís(Ma), 1° de agosto de
2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública”.
04- Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita nº
33882007
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Jamil Aguiar da Silva e José Edílson Caridade Ribeiro
Advogado: José Carlos Tavares Durans e outro
Decisão:
“...Assim, julgo improcedente o apontado incidente processual de
Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita promovido pelo
Estado do Maranhão contra Jamil Aguiar da Silva e José Edílson Caridade
Ribeiro, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito (Proc. N°
270402006) e, base no art. 4°, da Lei n° 1.060/50, mantenho a concessão
do benefício da gratuidade da justiça. P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto
de 2007.Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
07- Embargos de Declaração nº 147322007
Embargante: Raimundo Nonato de Souza
Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza
Embargado: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Decisão:
“...Dessa forma, declaro nula de pleno iure, portanto, rescindida a decisão
embargada que não transitou livremente em julgado, enquanto coisa julgada
material, tendo-se como certo que o vertente decisum não está a enfrentar o princípio da inalterabilidade do julgamento. Anote-se esta decisão,
por certidão, nos autos do processo em referência. P.R.I. São Luís(Ma),
04 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
05- Impugnação ao Valor da Causa nº 33852007
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Jamil Aguiar da Silva e José Edílson Caridade Ribeiro
Advogado: Inaldo Alves Pinto e outro
Decisão:
“...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual
afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo Estado do
Maranhão contra Jamil Aguiar da Silva e José Edílson Caridade Ribeiro,
nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito (Proc. N°
270402006). P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de 2007.Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
06- Ação Ordinária nº 92312005
Autor: Silvânia dos Santos Sousa e outros
Advogado: Drs. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Sentença:
“...Pelas razões supra alinhadas e firme nos termos dos arts, 168, da
Constituição Federal e 139, da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de
Direito por Silvânia dos Santos Sousa, Aldelúcia Martins Cardoso, Raimunda
Tereza Martins Cardoso, Solimar de Maria de Sousa Guimarães, Maria
Luiza da Silva Santos, Adelita da Silva Macedo, José Ronaldo Alves Mendes e Valdeci da Silva Rodrigues contra o - ESTADO DO MARANHÃO e
CONDENO o réu, o Estado do Maranhão a pagar aos autores, o reajuste
que Ihes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida
conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/
1994, de cruzeiros reais para URV’s a partir do dia 20 de cada mês, da data
do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição
sobre todas as parcelas vencidas e vincendas, isto a contar de MAIO DE
2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos
vencimentos destes, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição
qüinqüenal (Decreto n° 20.910/32) no período que antecedeu àquela data.
CONDENO, ainda, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente às
diferenças das verbas provenientes do 13° salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos
requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde
a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C.), a incidir desde essa
data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não
for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de
condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no
art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a
pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do
08- Ação Declaratória c.c. Tutela Antecipada nº 104772005
Autor: DISVALI – Distribuidora de Bebidas Vale do Itapecuru
Advogado: Dr. Bruno Romero Pedrosa Monteiro e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Decisão Interlocutória:
“...Assim, vislumbram-se duas grandes vertentes: uma que faculta ao juiz a
concessão de tutela antecipada em questões que demonstrem qualquer das
hipóteses expressas do art. 273, do CPC, outra, que proíbe a aplicação
dessa mesma tutela contra a Fazenda Pública, em situações previstas nas
mencionadas Leis. Ora, ao ser concedida medida antecipatória, todo o
objeto da ação será esgotado (art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92) e, mesmo
existindo prova inequívoca e havendo sido convencido da verossimilhança da alegação não houve demonstrado
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu, requisitos essenciais na conjugação dos critérios para apreciação da
medida antecipatória, visto no mesmo instante da análise processual
preambular, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Publique-se.Intimem-se.” São Luís (Ma), 31 de julho de
2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
09- Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita nº
8982006
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Jesus Guanaré de Sousa Borges
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Decisão:
“...Pelo exposto, julgo improcedente o incidente processual de impugnação
ao pedido de assistência judiciária gratuita promovido pelo Estado do
Maranhão contra Jesus Guanaré de Sousa Borges, nos autos da Ação Ordinária c.c. Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 21379/2005) e, base nos
dispositivos do art. 5º , apêndice LXXIV, da Carta Política de 1988, bem
como, do texto legal do art. 4º , da Lei nº 1.060/50, mantenho a concessão
do benfício da gratuidade da justiça ao autor, na forma requerida, por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se Intimem-se.
São Luís(Ma), 1° de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
10- Impugnação ao Valor da Causa nº 9002006
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Jesus Guanaré de Sousa Borges
Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva
Decisão:
“...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual
64
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo Estado do
Maranhão contra Jesus Guanaré de Sousa Borges, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito c.c. Pedido de Tutela Antecipada (Proc. N°
213792005). P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de 2007.Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
11- Impugnação ao Valor da Causa nº 253802006
Impugnante: Osmar Ferreira de Oliveira
Advogado: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Decisão:
“...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual
afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido por Osmar Ferreira
de Oliveira contra Estado do Maranhão, nos autos da Ação de Restauração
dos Autos (Proc. N° 179122006). P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de
2007.Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
12- Embargos de Declaração nº 180372002
Embargante: Lotil Construções e Incorporações Ltda.
Advogado: Dr. José Antemio Correia Tavares
Embargado: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Decisão:
“...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios,
o autor pretende sejam sanados erro material, contradição e omissão que
não existem. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo.
Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do
processo em referência. Rejeito os embargos. Publique-se.Registrese.Intimem-se.São Luís(Ma), 1° de agosto de 2007. Dr. Mhegbel
Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
13- Ação de Indenização por Danos Materiais nº 7252007
Autor: Associação dos Magistrados do Maranhão
Advogado: Drs. Carlos Magno Galvão Carvalho e outro
Réu: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Sentença:
“...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos do arts.1º e
3º da Lei Federal nº 11.143/2005 e dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual 8.330/
2005, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de
Indenização por Danos Materiais promovida perante este Juízo de Direito
pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO-AMMA
contra o ESTADO DO MARANHÃO e CONDENO o réu- 0 Estado do
Maranhão- a pagar aos associados da autora, todos os valores que não
foram devidamente, pagos aos seus associados, no período de 1º de janeiro
a 31 de julho de 2006, na forma das já ,mencionadas Lei Federal nº
11.143/2005 e da Lei Estadual nº 8.330/2005, que fixaram subsidios em os
vencimentos ou proventos dos Ministros do Supremo Tribunal e dos
Desembargadores dos Tribunais de Justiça, respectivamente, tudo isto,
mês a mês, até o efetivo ressarcimento nos vencimentos dos filiados da
autora, excluídos aqueles que ingressaram de forma individual ou agrupados, sem a devida intervenção desta. CONDENO, ainda, o réu, a pagar
juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art.
406,C.C.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de
sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em
prol dos associados da autora.ORDENO, enfim,
sejam excluídos deste decisum os associados da ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO-AMMA, que já ingressaram em juízo ou
fora dele,de forma individual ou em forma de grupos, com o mesmo objeto
e a mesma causa de pedir contida nesta ação os quais serão devidamente
identificados,no momento próprio, em execução de sentença, que afastam do juiz sentenciante a vedação insculpida nos termos do art. 134,
inciso I, do CPC. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96.
Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do
art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, recorro da
presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 10 de setembro
de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da
Fazenda Pública”.
14- Impugnação ao Valor da Causa nº 9002006
Impugnante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Impugnado: Associação dos Magistrados do Maranhão
Advogado: Drs. Carlos Magno Galvão Carvalho e outro
Decisão:
“...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual
afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo Estado do
Maranhão contra Associação dos Magistrados do Maranhão, nos autos da
Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais (Proc. N° 7252007).
P.I. São Luís(Ma), 06 de setembro de 2007.Mhegbel Abdalla Tannus
Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública.
15- Embargos de Declaração nº 205552004
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Embargado: Maria Celina Marques Botelho e outros
Advogado: Dras. Maria Celeste Santos Sousa e outros
Decisão:
“...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios,
o autor insiste sejam sanados a obscuridade e o erro material que não
existem. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios
fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem omissão de
ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. Não vejo a necessidade
de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência.
Rejeito os embargos. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.São Luís(Ma),
1° de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz
da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
16- Embargos de Declaração nº 5262007
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana
Embargado: Francisco Batista de Oliveira e MPE
Advogado: Não consta
Decisão:
“...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios,
o autor insiste sejam sanadas omissões que não existem. Como visto, a
sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu
conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto
sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. Não vejo a necessidade de
rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência. Rejeito os embargos. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.São Luís(Ma), 1°
de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da
4ª Vara da Fazenda Pública”.
17- Embargos de Declaração nº 175202005
Embargante: Condomínio Residencial Brodway
Advogado: Drs. Paulo Roberto Costa Miranda e outros
Embargado: Município de São Luís
Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira
Decisão:
“...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios,
o autor insiste sejam sanadas omissões e contradição que não existem.
Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem
omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. Não vejo a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em
referência. Rejeito os embargos. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.São
Luís(Ma), 1° de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”.
Bel. Fabrício Mendes Lobato
Secretário Judicial
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
-EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS
01· Proc. Nº. 7684/2006
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : WALTERNOR LIMA DE CARVALHO
Despacho de fls. 24. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 23.
São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª
Vara da Fazenda Pública.”
02· Proc. Nº. 3183/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : SEBASTIÃO NASCIMENTO DOS SANTOS
Despacho de fls. 34. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 33.
São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
03· Proc. Nº. 18864/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : SONORA COMERCIAL LTDA
Despacho de fls. 22. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 21.
São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
04· Proc. Nº. 4418/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : L G O REGO
Despacho de fls. 28. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 27.
São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
05. Proc. Nº. 19423/2002
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA
Despacho de fls. 41. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 40.
São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
65
06.Proc. Nº. 18927/2002
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA
Despacho de fls. 27. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 26.
São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
07. Proc. Nº. 5325/2001
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : RAIMUNDO OLIVEIRA LIMA
Despacho de fls. 43. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos
autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no §1°
do supra citado artigo. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
08. Proc. Nº. 5211/2005
AÇÃO : Embargos à Execução
Embargante : CASTROL BRASIL LTDA
Advogados: Cristiane Andréa Gomes Rocha, OAB/SP n/ 181.046 e
Francimara Lobato Picanço Albuquerque OAB/AP n° 759-B
Embargado: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
Procurador: Bruno Tomé Fonseca, Daniel Blume P. de Almeida e outros
Despacho de fls. 135. “ Defiro o requerimento de fls. 134. Nomeio
perito a contadora Eulália das Neves Ferreira – CRC/MA – 1574, com
endereço comercial à Rua Perdizes, n° 04, Ed. Residencial Console, sala
411, Renascença II. No mais, ficam contidas as disposições do despacho
anterior. São Luís, 15 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
09. Proc. Nº. 22297/1997
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : AUTO BATERIA TRÊS PODERES LTDA
Despacho de fls. 50. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos
autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no §1°
do supra citado artigo. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
10. Proc. Nº. 2129/2001
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : ROBERTO PAIVA MELO
Despacho de fls. 43. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 01
(um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos
autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no §1°
do supra citado artigo. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
11. Proc. Nº. 731/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : M DIAS BRANCO S/A
66
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Despacho de fls. 22. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 21.
São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
12. Proc. Nº. 18164/2006
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : ARNALDO BASTOS JÚNIOR
Despacho de fls. 39. “ Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo
fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 31
e documentos de fls. 32/38, conforme dispõe o artigo 792 do Código de
Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal
mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito
tributário. Após conclusos. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana
Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
13 .Proc. Nº. 721/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : ELETRON SERVIÇOS DE ELETRICIDADE
Despacho de fls. 23. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 21. Intime-se. São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz
de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
14.Proc. Nº. 17752/2003
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : VOLTAIRE DE VILHENA FRAZÃO
Despacho de fls. 26. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180
(cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 25.
Intime-se. São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa,
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
15.Proc. Nº. 6294/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : MARÇALINO SILVA COSTA
Sentença de fls. 29. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
petição de fls. 27 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28
de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência,
JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de
agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública.”
16.Proc. Nº. 21824/2002
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : PROPRIETÁRIO
Sentença de fls. 17. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
petição de fls. 15 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28
de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência,
JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se
D.O. PODER JUDICIÁRIO
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de
agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública.”
17.Proc. Nº. 4480/1999
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : V. ASSIS LIMA
Sentença de fls. 25. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
petição de fls. 23 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28
de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência,
JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de
agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública.”
18.Proc. Nº. 21147/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA
Sentença de fls. 28. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
petição de fls. 26 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28
de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência,
JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de
agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública.”
19.Proc. Nº. 25733/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Antônio Silva Araújo Souza Júnior e outros)
Réu : ARMAZÉNS CAMPINESE LTDA
Decisão de fls. 60/65. “ Vistos, etc... DIANTE DO EXPOSTO. Conheço dos Embargos Declaratórios, posto que interpostos a tempo e modo
DANDO-LHES PROVIMENTO quanto aos pontos omissos, NO ENTANTO, deixo de atribuir os efeitos modificativos desejado, por entender
ser constitucional o §4°, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Tratar-se
de norma de caráter processual, mantendo intacta a sentença que decretou
a extinção do processo em decorrência da prescrição quinquenal. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 14 de agosto de 2007. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
20.Proc. Nº. 377/1989
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Onofre Nunes de Oliveira e outros)
Réu : CASA BRANDÃO LTDA
Decisão de fls. 39/44. “ Vistos, etc... DIANTE DO EXPOSTO. Fundamentado na legislação supracitada e na jurisprudência incontestável, DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal da presente Execução Fiscal.
De consequência, julgo extinto o processo, impondo a segurança jurídica
às partes e determinando, em definitivo, o arquivamento do processo.
Publique-se, registre-se e intime-se. São Luís, 13 de agosto de 2007. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
21.Proc. Nº. 22328/2005
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
67
Réu : S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA
Sentença de fls. 32. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
petição de fls. 29 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28
de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência,
JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de
agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública.”
dos os seus termos, por não haver nada a aclarar. Publique-se, registre-se e
intimem-se São Luís, 09 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de
Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 16 de
agosto de 2007.
Renata Tebas de Morais
Secretária Judicial
22.Proc. Nº. 51878/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Procurador: ( Adriano Rocha Cavalcanti e outros)
Réu : JOSÉ CIPRIANO NETO
Decisão de fls. 88/93. “ Vistos, etc... DIANTE DO EXPOSTO. Conheço dos Embargos Declaratórios, posto que interpostos a tempo e modo
DANDO-LHES PROVIMENTO quanto aos pontos omissos, NO ENTANTO, deixo de atribuir os efeitos modificativos desejado, por entender
ser constitucional o §4°, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Tratar-se
de norma de caráter processual, mantendo intacta a sentença que decretou
a extinção do processo em decorrência da prescrição quinquenal. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 10 de agosto de 2007. João
Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.”
1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
23.Proc. Nº. 22966/1995
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DA ROCHA
Sentença de fls. 35. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
petição de fls. 32 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28
de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência,
JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de
agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública.”
24.Proc. Nº. 13475/2004
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : MANOEL
Sentença de fls. 39. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da
petição de fls. 36 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28
de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil,
DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência,
JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se
baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de
agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda
Pública.”
25.Proc. Nº. 6574/2000
AÇÃO : Execução Fiscal
Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel
Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros)
Réu : PRÓ-SAÚDE ASSOC. BENEF. DE ASSIT. SOCIAL E
HORPITALAR
Advogados: Pedro Américo Dias Vieira OAB/MA n° 705 e João Carlos
Duboc Júnior OAB/MA n° 6.748
Decisão de fls. 524/528. “ Vistos, etc... DIANTE DO EXPOSTO. Conheço dos embargos Declaratórios, posto que interpostos a tempo e modo.
No entanto, nego-lhes PROVIMENTO, permanecendo a decisão em to-
INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES
ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PROC. nº 18411/2006 Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente:
Ministério Público Estadual. Menor: W.M.S. Decisão fls.127/129: Isto
posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos
autores, em conseqüência, julgo EXTINTO o presente processo sem
análise do seu mérito causae, nos termos do artigo 267, VIII, CPC.
Custas ex lege. P.R.I.Dê-se baixa, arquive-se São Luís, 10 de setembro de
2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da
Infância e Juventude.
PROC. nº 7442/2007.Ação – Adoção. Requerente: Antonio Vaz de
Sousa e Maria Dalva Cunha . Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro
Marinho, OAB/MA nº 6.757 e Diego José Fonseca Moura, OAB/MA nº
2.253-E .Menor: P.D.C. Despacho fls.76: Digam os autores sobre a
contestação, em 5 dias. Decorrido este prazo, abra-se vistas dos autos
ao Ministério Público Estadual. São Luís, 10 de setembro de 2007 Dr.
José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e
Juventude.
PROC. nº 10100/2006.Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente:
Michelle Lopes Fiquene . Advogada: Thelma Azevedo, OAB/DF nº 21.667
.Menor: A.B.C.R. Despacho fls.53: Intime-se o advogado do requerente
para, no prazo de 10 dias emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do
CPC, requerendo citação dos pais biológicos, conforme disposto nos artigos 282, VII do CPC. Caso não emende a inicial no prazo estipulado, o
processo será extinto sem julgamento do mérito , nos termos do artigo
267, I do CPC.São Luís, 10 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu
Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude
PROC. nº 23328/2006.Ação – Adoção. Requerente: Isabel Cristina
Marques da Silva e José de Jesus Costa Ribeiro. Defensora Pública: Drª.
Ana Lourena Moniz Costa. Menor: G.T.S. Decisão fls.67/69: Isto
posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes JOSÉ DE
JESUS COSTA RIBEIRO e ISABEL CRISTINA MARQUES DA SILVA
a adoção da menor G.T.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a
se chamar G.T.M.R. com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do
ECA. Será atribuída à menor a condição de filha, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder
familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a
mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimonias, como
disposto nos artigos 1626, caput do CCC e 41, caput do ECA. Em face
da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o
cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo
mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como
os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma
observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§
1º,2º e 3º do ECA. Junte-se de tudo, cópia nos autos. P.R.I São Luís, 10
de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da
1ª Vara da Infância e Juventude.
68
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA
PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES
ALVES ELOUF
SECRETÁRIA JUDICIAL:CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS
RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto
Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo
por Brejo-MA
PROC. nº 5117/2006 Ação – Adoção. Requerente: Raimundo Calado dos
Santos Neto. Advogado: Alexander Rodrigues Ferreira, OAB/MA Nº
6824Menor: G.E.S.L. Despacho fls.36V: Intime-se o autor por seu defensor para requerer a citação do pai biológico, em dez dias, sob pena de
extinção do processo sem julgamento do mérito. São Luís, 15 de agosto de
2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância
e Juventude.
PROCESSO Nº 495/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS
REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO
DOS SANTOS MESQUITA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado
na Rua Cel. Antonio Manoel, S/Nº, Bairro Areias, nesta cidade de BrejoMA, sendo-lhe nomeado curador seu irmão PAULO HENRIQUE DOS
SANTOS, nos termos da sentença de fls. 30/31, dos autos nº 495/2006,
de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte:
Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido, decretando a interdição de ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em
razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na
pessoa de seu irmão, o Sr. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, sob os
cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar
hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os
Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art.
1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto
Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA
respondendo por Brejo-MA
JUSTIÇA MILITAR
AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO
JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO
PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES
SECRETÁRIA:
DENISE SOARES FRANCO DA SILVA
Proc: nº 027/2006-JME/MA – Reintegração de Cargo
Autor: José Carlos Silva Soares
Advogado: Manoel Antonio Xavier
Réu: Estado do Maranhão
DESPACHO: Processo com sua instrução concluída. Com este registro,
determino seja aberta vista dos autos ao douto advogado do autor, para, no
prazo de dez dias, apresentar razões finais. Intime-se (art. 236 – CPC).
São Luís, 05/09/2007. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de
Direito.
Denise Soares Franco da Silva
Secretária Judicial da JME/MA
COMARCAS DO INTERIOR
BREJO
PROCESSO Nº 388/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: MARIA ALCILENE SOARES PIMENTEL
REQUERIDA: MARIA FRANCISCA SOARES PIMENTEL
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA
FRANCISCA SOARES PIMENTEL, brasileira, solteira, residente e
domiciliada no Povoado Mansinho, neste município de Brejo-MA, sendolhe nomeada curadora sua irmã MARIA ALCILENE SOARES
PIMENTEL, nos termos da sentença de fls. 33/34, dos autos nº 388/2006,
de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte:
Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA FRANCISCA
SOARES PIMENTEL, já bastante qualificada nos autos, declarando-a
absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil,
em razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curadora
na pessoa de sua irmã, a Sra. MARIA ALCILENE SOARES PIMENTEL,
sob os cuidados de quem esta já se encontra, dispensando-a do dever de
prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme
os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao art.
1.184 do CPC e art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e
PROCESSO Nº 35/2001
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: VIVAEL BARROS VIANA
REQUERIDA: LAURENICE CORREIA DE JESUS
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de LAURENICE
CORREIA DE JESUS, brasileira, maior, solteira, residente e domiciliada
na Fazenda Santo Antônio, no Povoado Palestina, neste município de
Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu companheiro VIVAEL BARROS VIANA, nos termos da sentença de fls. 41/42, dos autos nº 35/2001,
de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte:
Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo
procedente o pedido, decretando a interdição de LAURENICE CORREIA DE JESUS, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em
razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curador na
pessoa de seu companheiro, o Sr. VIVAEL BARROS VIANA, sob os
cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar
hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os
Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto
Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA
respondendo por Brejo-MA
PROCESSO Nº 445/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA
REQUERIDO: JOAQUIM FREITAS ALVES DE SOUZA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da
Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo,
Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ SABER, a todos que o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo
foi decretada a INTERDIÇÃO de JOAQUIM FREITAS ALVES DE
SOUZA, brasileiro, incapaz, residente e domiciliado no município de
Anapurus-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu irmão PEDRO PAULO
LOPES DE SOUSA, nos termos da sentença de fls. 25/26, dos autos nº
445/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor
seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil,
julgo procedente o pedido, decretando a interdição de JOAQUIM FREITAS
ALVES DE SOUZA, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil,
em razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador
na pessoa de seu irmão, o Sr. PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA, sob
os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar
hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os
Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art.
1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio
Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo
por Brejo-MA
PROCESSO Nº 38/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO
SEVERO DO NASCIMENTO, brasileiro, maior, solteiro, residente no
Planalto Zé Gomes, nesta cidade de Brejo-Ma, sendo-lhe nomeado curador
seu irmão BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO, nos termos da
sentença de fls. 36/37, dos autos nº 382/2006, de INTERDIÇÃO E
CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido,
decretando a interdição de FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da
enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
69
seu irmão, o Sr. BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO, sob os
cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar
hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os
Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art.
1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio
Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo
por Brejo-MA
PROCESSO Nº 420/2003
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: ADRIANO CARVALHO SOUSA
REQUERIDO: ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO SOBRINHO
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO DE
SOUSA CARVALHO SOBRINHO, brasileiro, maior, solteiro, residente no Povoado Palestina, deste município de Brejo-Ma, sendo-lhe
nomeado curador seu irmão ADRIANO CARVALHO SOUSA, nos
termos da sentença de fls. 44/45, dos autos nº 420/2003, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto,
com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o
pedido, decretando a interdição de ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO SOBRINHO, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em
razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na
pessoa de seu irmão, o Sr. ADRIANO CARVALHO SOUSA, sob os
cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar
hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os
Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art.
1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil
e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com
intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e
passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos
vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio
Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo
por Brejo-MA
PROCESSO Nº 362/2006
AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA
REQUERENTE: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA
REQUERIDO: MARIA TELMA PEREIRA SILVA
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta
Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ
SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA TELMA
PEREIRA SILVA, brasileira, maior, solteira, residente na Rua da Ingarana
nesta cidade de Brejo-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu tio VALDEMIR
PEREIRA DA SILVA, nos termos da sentença de fls. 35/36, dos autos nº
362/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor
seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil,
70
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
julgo procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA TELMA
PEREIRA SILVA, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em
razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curador na
pessoa de seu tio, o Sr. VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, sob os cuidados
de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca
legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os Arts. 1745,
Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC
e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se
a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo
mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de
abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o
presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e
quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto
Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino.
Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso
Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA
respondendo por Brejo-MA
IMPERATRIZ
TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE IMPERATRIZ
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 03(três) de outubro do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) RECURSO N.º 201/07-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO
RECORRIDO(A):MARIA DE JESUS PEREIRA
ADVOGADO(A) :Dra. MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
02) RECURSO N.º 280/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES
ADVOGADO(A) :Dra. ALESSANDRA BELFORT E SILVA
RECORRIDO(A):ANTONIO FRANCISCO PEREIRA BARROS
ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL FERREIRA FURTADO
03) RECURSO N.º 453/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(A) :Dra. FABIO OLIVEIRA ARMENTANO
RECORRIDO(A):VICENTE RODRIGUES DE BRITO
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
04) RECURSO N.º 467/07-I – João Lisboa\/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDO(A):ASTROGILDO ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO(A) :Dra. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
Sessão do dia 03.10.07. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.º 273/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :NORTE BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI
RECORRIDO(A):FRANCISCO DA SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A) :Dra. MARIA NITA VIEIRA DA SILVA
01) RECURSO N.º 213/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA e BERNARDINA
COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(A) :Dr. FERNANDO MEDEIROS MARTINHO
RECORRIDO(A):BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JAIRO CAVALCANTI VIEIRA
02) RECURSO N.º 433/07-I – Buriticupu/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BURITICUPU-MA
RECORRENTE :CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA
ADVOGADO(A) :Dr. FABIO GOES ACERBI, HIRAN LEÃO DUARTE
RECORRIDO(A):RAIMUNDA DAS CHAGAS SOUSA CARVALHO
ADVOGADO(A) :Dr. FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
02) RECURSO N.º 245/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A):MARIA DE JESUS COELHO COSTA
ADVOGADO(A) :Dr. ENOS SILVERIO DE ARAÚJO
03) RECURSO N.º 435/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :JOÃO BATISTA ALVES DE SOUSA
ADVOGADO(A) :Dr. RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
RECORRIDO(A):NADIA RURAL LTDA
ADVOGADO(A) :Dr. JOSE CLETO DE VASCONCELOS
03) RECURSO N.º 281/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A) :Dr. BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE
RECORRIDO(A):BR SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A) :Dr. ALEXSANDRO MARTINS BARROS
04) RECURSO N.º 445/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDO(A):EZÉ PEREIRA DA CUNHA
ADVOGADO(A) :Dr. VALDEMAR DE BRITO
04) RECURSO N.º 284/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A):MARIA DO DESTERRO GUEDES LUCENA
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO PEREIRA DE SOUSA FILHO
05) RECURSO N.º 466/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
RECORRIDO(A):ASTROGILDO ALMEIDA CARVALHO
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
05) RECURSO N.º 384/07-I – Senador La Roque /MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SEN. LA ROQUE-MA
RECORRENTE :EDNALDO MACEDO SOARES
ADVOGADO(A) :Dr. EDMILSON FRANCO DA SILVA
RECORRIDO(A):RAIMUNDO SANTOS MORAIS
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
06) RECURSO N.º 398/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :VALDSON DAMAS SIRQUEIRA
ADVOGADO(A) :Dra. FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
RECORRIDO(A):WALQUIRIA REGIA DOURADO DE MESQUITA
ADVOGADO(A) :Dr. ROGERIO DE SOUSA LEAL
07) RECURSO N.º 367/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):LUIS GOMES OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. JOANETH FERREIRA SANTOS
08) RECURSO N.º 361/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :SANTANDER SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):JOSIVALDO SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA
09) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 463/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
IMPETRANTE :BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES
IMPETRADO :ATO DO MM JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL
CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE IMPERATRIZ
TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL
COMARCA DE IMPERATRIZ
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 10(dez) de outubro do
corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 10.10.07. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.º 475/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):FRANCISCO DE ASSIS GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
02) RECURSO N.º 483/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):ALDENOR OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
03) RECURSO N.º 484/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
RECORRIDO(A):IRACY ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO,
CARLOS RANGEL B. BARROS
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
71
04) RECURSO N.º 486/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):SAMARA MARQUES FIGUEREDO
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
05) RECURSO N.º 492/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVESA
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):JORGE LEAL DE SOUSA FILHO
ADVOGADO(A) :Dra. SAMARA VALÉRIA DAVI DA COSTA
06) RECURSO N.º 498/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :NILDA BORGES TORRES
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A):UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
07) RECURSO N.º 501/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA
RECORRIDO(A):ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
08) RECURSO N.º 510/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :DOMINGOS DA COSTA BARROS
ADVOGADO(A) :Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO
RECORRIDO(A):UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) RECURSO N.º 474/07-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):FRANCISCO MIRANDA BEZERRA
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
02) RECURSO N.º 477/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):MARIA VANUSA OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
03) RECURSO N.º 481/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ
RECORRIDO(A):MAGNA FERREIRA MARINHO
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
04) RECURSO N.º 487/07-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
72
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):JOSÉ PAULINO ABREU DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
05) RECURSO N.º 495/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR
ADVOGADO(A) :Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO
06) RECURSO N.º 504/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):JOVELINA MARIA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
07) RECURSO N.º 508/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):RAIMUNDO DA COSTA SANTOS
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
08) RECURSO N.º 512/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. HELENO MOTA E SILVA
RECORRIDO(A):MARICELIA RIBEIRO DE MENEZES ROCHA
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
09) RECURSO N.º 518/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :DISMOBRÁS-IMP. EXP. E DIST. MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA
ADVOGADO(A) :Dr. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA
RECORRIDO(A):DANIELLE GOMES DE AGUIAR
ADVOGADO(A) :Dr. RODRIGO DO CARMO COSTA
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
01) RECURSO N.º 471/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):RAIMUNDO BENEDITO MENDES
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
02) RECURSO N.º 476/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):DOMINGOS TORRES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO,
JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A):ROSA MIRANDA AMBROSIO
ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL FERREIRA FURTADO
05) RECURSO N.º 493/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):JOSÉ DIVINO CHAVES LIMA
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
06) RECURSO N.º 494/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO
RECORRIDO(A):SANSÃO NUNES BRITO
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
07) RECURSO N.º 507/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):ANTONIO FERNANDES SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
08) RECURSO N.º 509/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):EVANDRO ARAÚJO CARVALHO
ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
09) RECURSO N.º 511/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):FRANCISCO GILMAR DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 17(dezessete) de outubro
do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 17.10.07. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
03) RECURSO N.º 478/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBACO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):EDSON RODRIGUES SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ
01) RECURSO N.º 151/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :AVON COSMETICOS LTDA
ADVOGADO(A) :Dra. DILAZE PATRICIA AMORIM, LISIA MARIA
PEREIRA GOMES
RECORRIDO(A):ERMILIO DATSCH
ADVOGADO(A) :Dr. KÁSSIO RONALDO B. SILVA
04) RECURSO N.º 480/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
02) RECURSO N.º 164/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):MARCOS ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
03) RECURSO N.º 470/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):ALDO LIMA POLICARPO
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
04) RECURSO N.º 473/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MARIA SILVA FIALHO
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO(A):CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO,
JOÃO BARBOSA
05) RECURSO N.º 479/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CONDOMINIO TIMBIRA SHOPPING CENTER
ADVOGADO(A) :Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA, CELMA
CRISTINA A. B. BAIANO
RECORRIDO(A):MARIA AMELIA DE CARVALHO SOARES
ADVOGADO(A) :Dr. AMARO DA COSTA DANDA NETO
06) RECURSO N.º 491/07-I – Balsas/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):MARIA LUIZA SOUSA DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. DEBORA RODRIGUES LEITE
07) RECURSO N.º 499/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA
RECORRIDO(A):JOÃO MARCELO DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
08) RECURSO N.º 505/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):ARNALDO DA MATA MORAES
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
09) RECURSO N.º 513/07-I – Arame/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ARAME-MA
RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A) :Dr. GILBERTO COSTA SOARES
RECORRIDO(A):ANTONIO DE OLIVEIRA TORRES
ADVOGADO(A) :Dra. SUELY LOPES SILVA
10) RECURSO N.º 517/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :NOGUEIRA E SILVA LTDA – BAZZOLÃO
ELETROMOVEIS
ADVOGADO(A) :Dr. ELIAS SANTOS
RECORRIDO(A):HILTON CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
73
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) RECURSO N.º 19/07-I – João Lisboa\/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):FRANZ BECHEMBAUER CARVALHO MOTA
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
02) RECURSO N.º 123/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):JOÃO LAURO DA SILVA, ELIZONEYDE APINAGES
DE SOUSA
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
03) RECURSO N.º 156/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :CEMAR – CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, WLISSES LEÃO
FERNANDES
RECORRIDO(A):VANILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. KÁSSIO RONALDO B SILVA
04) RECURSO N.º 469/07-I – Imperatriz\/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):ROBERTO SOUSA ALVES
ADVOGADO(A) :Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO
05) RECURSO N.º 482/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
ADVOGADO(A) :Dr. MARIO ALEXON PIRES FERREIRA, ANA
PAULA BONADIMAN MULLER
RECORRIDO(A):MAXSUEL DOS SANTOS SOUZA
ADVOGADO(A) :Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA
06) RECURSO N.º 488/07-I – Balsas/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE :CEREALISTA PADRÃO
ADVOGADO(A) :Dr. CESAR JOSÉ MEINERTZ
RECORRIDO(A):ASSIS CARLOS MARTINELLE
ADVOGADO(A) :Dr. GILMAR COSTA
07) RECURSO N.º 489/07-I – Balsas/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):SILVIO SOARES SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. DEBORA RODRIGUES LEITE
08) RECURSO N.º 500/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO
09) RECURSO N.º 506/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :ZANCHETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO
ADVOGADO(A) :Dr. IVAN IRINEU PIFFER
RECORRIDO(A):JUSSARA RODRIGUES SIRQUEIRA
ADVOGADO(A) :Dr. THIAGO SILVA BRAGA
74
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
10) RECURSO N.º 516/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :NOGUEIRA E SILVA LTDA – BAZZOLÃO
ELETROMOVEIS
ADVOGADO(A) :Dr. ELIAS SANTOS
RECORRIDO(A):HILTON CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
01) RECURSO N.º 92/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):RAIMUNDO FERREIRA BRITO
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
02) RECURSO N.º 100/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):FAGEANE CARREIRO VIANA
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
03) RECURSO N.º 468/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):STELMAN NOGUEIRA FILHO
ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR
04) RECURSO N.º 472/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :TAM LINHAS AEREAS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. WELINGTON ZAFRED
RECORRIDO(A):ANDRESSA DE ALENCAR PICOLI
ADVOGADO(A) :Dr. RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO
05) RECURSO N.º 490/07-I – Balsas/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA
RECORRENTE :TELESP CELULAR S/A
ADVOGADO(A) :Dr. LUCIANO PEDRA FONSECA
RECORRIDO(A):ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS
ADVOGADO(A) :Dra. ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
06) RECURSO N.º 496/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR
ADVOGADO(A) :Dr. GILBERTO COSTA SOARES
RECORRIDO(A):IVONEIDE DE MACEDO SOUSA
ADVOGADO(A) :Dr. WELINGTON ZAFRED
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):ZÉLIA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
09) RECURSO N.º 514/07-I – João Lisboa/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA
RECORRENTE :NOGUEIRA E SILVA LTDA – BAZZOLÃO
ELETROMOVEIS
ADVOGADO(A) :Dr. ELIAS SANTOS
RECORRIDO(A):TEREZINHA MOURA SAMPAIO
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA
10) RECURSO N.º 515/07-I – Açailândia/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE :N. S. PELOSO – EPP (CONFECÇÕES
BELTRONENSE)
ADVOGADO(A) :Dr. ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR
RECORRIDO(A):MAGNO BRANDÃO DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. EDSON MAGALHÃES MARTINES
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em
Sessão ordinária a ser realizada no dia 24(vinte e quatro) de
outubro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
quartas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 24.10.07. (quarta-feira):
RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES
01) RECURSO N.º 36/07-I – Açailândia/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE
RAMALHO MOREIRA
RECORRIDO
:JOSÉ FELIX ARAÚJO
ADVOGADO(A) :Dra. GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY
02) RECURSO N.º 266/07-I – Açailândia/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA
RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO
ADVOGADO(A) :Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO
RECORRIDO(A):ANTONIO BRITO DE MORAIS
ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO BRITO DE MORAIS
03) RECURSO N.º 329/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):MILITÃO COSTA FERREIRA FILHO
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
07) RECURSO N.º 497/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):GEAN CHARLES NASCIMENTO
ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL
VIEIRA DA SILVA
04) RECURSO N.º 519/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO,
CARLOS RANGEL B. BARROS
RECORRIDO(A):JOSÉ JURAN FARIAS DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) :Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA
08) RECURSO N.º 503/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
05) RECURSO N.º 520/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):JESSIVAN ALVES RIBEIRO
ADVOGADO(A) :Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA
06) RECURSO N.º 523/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO(A) :CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
01) RECURSO N.º 522/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:2º JUIZADO ESPECIAL DE CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):ROSA MARIA SALES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A) :Dra. JOSINEILE PEDROZA MARINS, PAULO
FERNANDO S. FEQUES
02) RECURSO N.º 525/07-I – Itinga do Maranhão\/MA
ORIGEM
:JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ITINGA DO
MARANHÃO-MA
RECORRENTE :JOLIMODE ROUPAS S/A
ADVOGADO(A) :Dr. WALTER LOPES CALVO
RECORRIDO(A):MARLETH REIS DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dr. ENOQUE DINIZ
RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA
01) RECURSO N.º 434/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :ROSEMARY LADEIA DE ALMEIDA
ADVOGADO(A) :Dr. MICHEL IZAR FILHO
RECORRIDO(A):HOSPITAL EVANGELICO GOIANO S/A
ADVOGADO(A) :Dr. THEBERGE RAMOS PIMENTEL
02) RECURSO N.º 438/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):VALDIVIA ROSA DOS SANTOS, ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
03) RECURSO N º. 443/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS
RECORRIDO(A):FRANKLIN SANTOS LEAL
ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ
04) RECURSO N.º 444/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO,
JOÃO BARBOSA
RECORRIDO(A):JOSÉ LINO DA SILVA
ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA
05) RECURSO N.º 450/07-I – Imperatriz/MA
ORIGEM
:1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA
RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
75
ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES
BARBOSA BAIANO
RECORRIDO(A):LUCILENE NEVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A) :SEM ADVOGADO
Flávia Silva Martinho
Secretária da Turma Recursal
PIO XII
Processo n.º 1104/06
Ação de Guarda Provisória
Requerente: MPE - Maria da Paz Ferreira da Silva
Requeridos: Reginaldo Ferreira das Chagas e Aldilene da Conceição da Silva
E D I T A L DE CITAÇÃO
PRAZO: 30 DIAS.
Citação(a): Reginaldo Ferreira das Chagas e Aldilene da Conceição da Silva, brasileiros, residentes e domiciliados em lugar incerto e não
sabido.
Finalidade: Para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação da
presente ação em epígrafe sob as penas da revelia.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à
Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 1236, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone
(98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e
passado nesta cidade, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho do ano
de dois mil e sete (2.007). Eu, José Paulino de Araújo Neto, Secretário
judicial, respondendo por essa Secretaria Judiciária, digitei e subscrevo.
Marco André Tavares Teixeira
Juiz Titular de Pio XII-MA
EDITAL
Dr. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito da
Comarca de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos
quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária,
foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 862/05, por requerimento do M.P.E, tendo a respectiva sentença, datada de 24/07/2.007.
Interdito(a):
FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, brasileiro, solteiro, residente no povoado Maximiano, Pio XII-MA.
Curador(a):
RONALDO MARCOS LOPES, brasileiro, casado, residente na rua Major Pereira, Centro, PIO XII-MA.
Causa e Limites da interdição:
O interdito é portador de doença psíquica
esquizofrenia, sob o (CID F.20.5), sendo incapaz de reger sua própria vida.
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à
Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone
(98) 3654-0915, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no
Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 15(quinze) dias
do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, Rogério de Sousa
Aragão, Assessor de Juiz-D, respondendo por essa Secretaria Judicial, digitei
e subscrevo.
Marco André Tavares Teixeira
Juiz Titular da Comarca de Pio XII-MA
EDITAL
Dr. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito da
Comarca de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos
quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária,
foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 94706, por requerimento do senhor Manoel Cordeiro Chaves Júnior, tendo a respectiva
sentença, datada de 30/06/2.007.
Interdito(a): MARIA CARNEIRO CHAVES, brasileira, solteira, residente na Rua João Alberto de Sousa, 229, centro, Pio XII-MA.
Curador(a): MANOEL CORDEIRO CHAVES JUNIOR, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliada no endereço supra mencionado.
Causa e Limites da interdição: A interdita é portadora de doença mental, hidrocefaléa, (CID Nº Q-03), de caráter absoluto e permanente, com
comprometimento do comportamento sendo absolutamente incapaz de
reger sua própria vida.
76
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua
Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 36540915, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da
Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 08(oito) dias do mês de agosto do ano
de dois mil e sete (2.007). Eu, José Paulino de Araújo Neto, Secretário Judiciário
respondendo por essa Secretaria Judicial, digitei e subscrevo.
Marco André Tavares Teixeira
Juiz Titular da Comarca de Pio XII-MA
POÇÃO DE PEDRAS
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo nº 136/2007
Ação de Guarda e Responsabilidade
Requerentes:Jacinto Silva Pereira e Outro
Menor: Heloisa Chaves Pereira
DE: JOANA CHAVES LEÃO, residente e domiciliada em lugar incerto
e não sabido.
FINALIDADE:
Ficando CITADOS para no prazo de 10(dez) dias, para, querendo, oferecerem contestação ao pedido, ou então comparecer em juízo em qualquer
dia de expediente normal das 8 horas às 12 horas ou das 14 horas às 18
horas, e assinar o termo de concordância com a adoção. E para que chegue
ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou
expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e
afixado uma cópia no lugar de costume.
SEDE DO JUÍZO: Rua Manoel Máximo, Centro, Poção de Pedras. Eu,
Elieny Linhares da S. Carvalho, Téc. Judiciária B, Mat. 122069, que o
digitei e assino.
Poção de Pedras (MA), 27 de agosto de 2007.
Dr. Cristóvão Sousa Barros
Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo por esta Comarca de
Poção de Pedras-MA
SÃO MATEUS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS
CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Da
Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
e INTIMAÇÃO com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento
tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretaria Judicial, os autos da
AÇÃO PENAL Nº 06/2007 (Art. 288, § único do C.P), movida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ANTONIO RODRIGUES
DA SILVA, vulgo “NETO DA TERESA” e REGINALDO, ficam CITADOS e INTIMADOS para este ato os acusados ANTONIO RODRIGUES
DA SILVA, vulgo “NETO DA TERESA”, brasileiro, profissão, filiação e
estado civil ignorados, residente na Rua Felipe Portela, s/nº, nesta cidade
e REGINALDO, brasileiro, dados incompletos, residente na Rua
Gumercindo Filho, s/nº, centro, nesta cidade. Que se encontram em lugar
incerto e não sabido. Ficam CITADOS E INTIMADOS de todo o teor da
decisão de fls. 384, a seguir transcrito: “Determino o desmembramento
com relação aos denunciados Antonio Rodrigues da Silva e Reginaldo que
se acham foragidos, formando-se autos correspondentes, com traslados
das peças respectivas. Determino a citação para a ação e intimação para
os interrogatórios desses denunciados, através de edital, com prazo de 15
dias cujos, interrogatórios, designo o dia 27 de Setembro de 2007, às 17:30
horas”. São Mateus – MA. 28 de Agosto de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ
MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. Advertindo-os que deverão
comparecer acompanhados de advogado. E para que no futuro não se
aleguem ignorância, mandei expedir este que será publicado o presente
edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E
PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 29 dias do
mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Marlene Beserra
Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi.
CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA
Juiz de Direito da Comarca de São Mateus - MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
URBANO SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO
Processo nº 552006
Ação : Interdição
Autor: Ministério Público Estadual
Curador: Domingos Rodrigues de Sousa
Interditanda: Maria da Luz Rodrigues Sousa
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital
tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à
sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença
proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:” S E N T E N
Ç A. DOMINGOS RODRIGUES SOUSA, qualificado na inicial, ingressou neste juízo com pedido de curatela a fim de que fosse decretada a
interdição de sua irmã: MARIA DA LUZ RODRIGUES SOUSA, residente no Município de Belágua/MA, no Povoado Deserto, com base nos
artigos 446, I, e 447, II, do Código Civil, combinados com o artigo 1.177
do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, o requerente que a
interditanda, é portadora de enfermidade mental de caráter irreversível,
sendo incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Com a inicial,
vieram os documentos de folhas 02/06. Realizou-se audiência de interrogatório, conforme termo acostado às folhas 15. Não houve impugnação
ao pedido de interdição. Nomeou-se defensor dativo para a representação
de defesa em favor do curatelado, conforme acostado às folhas 30. Nomeou-se perito para a realização de exame na interditanda, estando o
laudo pericial acostado às folhas 30. Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do requerente. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual ofereceu parecer opinando pelo
deferimento do pedido, conforme termo acostado às folhas 30v. É O
RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além da constatação na audiência de
interrogatório, que a interditanda é portadora de doença mental do tipo
retardo mental. (CID -10.0). Diante dos documentos acostados aos autos,
bem como dos depoimentos testemunhais, verifico que as alegações constantes da inicial são realidade. O laudo pericial confirma deficiência mental da interditanda, bem como sua incapacidade de reger sua própria pessoa, já que ela não mantém convívio social nem pratica qualquer ato da
vida civil. Assim, os documentos juntados e o exame preliminar, este feito
por ocasião do interrogatório, não deixam dúvidas sobre o estado de saúde
do interditanda, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. O processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar
fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida
e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. O exame a que foi submetido
o interditanda comprova que ela não reúne condições normais de saúde,
necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É
entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo
público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e
administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em
condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT
529/80). Na situação, ora examinada, não consta que a interditanda possua bens materiais no momento. Necessita ela, todavia, de alguém para
administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. No caso
presente, ninguém mais adequado do que seu irmão, ora requerente, que já
vem exercendo, de fato, esse encargo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição da requerida, MARIA
DA LUZ RODRIGUES SOUSA, tendo em vista ser ela absolutamente
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa
da interdição, ser ela portadora de doença mental de caráter irreversível.
Nomeio-lhe, em conseqüência, como curador, o requerente, DOMINGOS RODRIGUES SOUSA, qualificado nos autos, que, de fato, já vem
exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as
responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os
limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
77
05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, II, do Código
do. O exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa
Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as dispo-
dúvida sobre o estado de saúde do interditando, facilitando, assim, o con-
sições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no
vencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada em considera-
artigo 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro
ção a condição sócio-econômica do requerido, que nunca poderá subme-
Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do
ter-se a tratamento nem a ensino especial, a fim de que fosse minorada a
Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas,
sua dependência a terceiras pessoas. O processo de interdição, em nosso
por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Regis-
sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não
tre-se. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público Esta-
reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois,
dual. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA),
à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que
22 de março de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON
ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um
- Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de
curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em
todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado
nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a
no Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do
incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de
Maranhão, Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto
enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada,
de dois mil e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária
não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Neces-
Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225,
sita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei
VII do CPC.
exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767e 1.768 do
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE
DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO
pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, ANTÔNIO
Processo nº 272005
RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA, tendo em vista ser ele portador
Ação : Interdição
deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os
Requerente/Curador: Maria da Silva Pereira
atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente,
Advogado: Norton Nazareno – OAB/MA nº 5425
MARIA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem
Interditando: Antônio Raimundo da Silva Pereira
exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da
responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela,
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas
devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco)
atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital
dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no
Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital
artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código
tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à
Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Natu-
sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença
rais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três)
proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:” S E N T E N
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da
Ç A. MARIA DA SILVA PEREIRA interpôs ação declaratória de interdi-
assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cum-
ção e nomeação de curador em favor do cidadão ANTÔNIO RAIMUNDO
pra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 05 de
DA SILVA PEREIRA, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese,
julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titu-
que, o requerido é filho da requerente com José Ribamar pereira, já faleci-
lar da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o
do; que o requerido apresenta deficiência visual; que o mesmo mora com a
presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no
requerente e vive sob sua dependência econômica; que o requerido não
Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado
tem condições de reger sua vida sem a intervenção de terceiros; que a
e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão,
requerente pretende a interdição de seu filho, ora requerido, para que seja
Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil
nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de
e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e
folhas 05/12. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se en-
assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.
contra às folhas 18. Nomeou-se perito para o exame no interditando,
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
estando o laudo pericial acostado às folhas 32. Com vista dos autos, o
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de
interdição (folhas 33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO
por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além da
Processo nº 7092005
constatação na audiência de interrogatório, que o interditando possui
Ação : Interdição
deficiência visual congênita, de natureza irreversível. Diante dos docu-
Autor: Ministério Público Estadual
mentos acostados aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de
Requerente/Curador: Maria Francisca Silva da Costa
dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor,
Interditando: Bernardo Dutra Mendes
estando evidenciada a precária capacidade de discernimento do interditan-
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da
78
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas
COSTA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encar-
atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital
go, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria
administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora
Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital
prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos
tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à
artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo
sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença
Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do
proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç
Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se
A. MARIA FRANCISCA SILVA DA COSTA interpôs ação declaratória
a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e
de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão BERNARDO
publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com interva-
DUTRA MENDES, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o
lo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária
requerido é maior de idade; que o requerido é portador de enfermidade
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as caute-
mental de caréter irreversível; que o requerido vive na companhia da
las legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz
requerente e é ela que custeia suas despesas; que o requerido não possui
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de
condições de praticar os atos da vida civil; que a requerente pretende a
Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que
interdição de seu irmão, ora requerido, e que seja nomeada sua curadora.
será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três
Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 03/07. Realizou-
(03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e
se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 14/15.
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos
Nomeado curador especial ao caso, o mesmo esteve presente em audiên-
trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,,
cia, onde assistiu o interrogatório do interditando. Nomeou-se
Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme
perito
para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas
ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.
30. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se de
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
acordo com a decretação de interdição (folhas 33). É O RELATÓRIO.
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interdi-
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO
tando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados
Processo nº 692006
aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória,
Ação : Interdição
uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada
Autor: Ministério Público Estadual
a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame prelimi-
Requerente/Curador: Maria das Graças Moura Altino
nar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado
Interditando: Bernardo Moura Altino
de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da
Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas
requerido é de caráter irreversível, impossibilitando qualquer melhora em
atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital
seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim como
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria
sua dependência de terceiros. Em se tratando de curador especial nomeado
Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital
para atuar no caso, este não se opôs à interdição do requerido. O processo
tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à
de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos
sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença
ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus
proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç
bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o
A. MARIA DAS GRAÇAS MOURA ALTINO interpôs ação declaratória
interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde,
de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão BERNARDO
necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É
MOURA ALTINO, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que
entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo
o requerido é maior de idade; que o requerido é portador de enfermidade
público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e
mental de caréter irreversível; que o requerido vive na companhia da
administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em
requerente e é ela que custeia suas despesas; que o requerido não possui
condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT
condições de praticar os atos da vida civil; que a requerente pretende a
529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando pos-
interdição de seu filho, ora requerido, e que seja nomeada sua curadora.
sua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para
Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 03/08. Realizou-
administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Conside-
se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 18/19.
rando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos que a
Nomeado curador especial ao caso, o mesmo esteve presente em audiên-
única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já
cia, onde assistiu o interrogatório do interditando. Nomeou-se
vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das
para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas
provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüên-
27. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se de
cia, declaro a interdição do requerido, BERNARDO DUTRA MENDES,
acordo com a decretação de interdição (folhas 28). É O RELATÓRIO.
tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibi-
DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em espe-
lita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois,
cial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interdi-
curadora a sua irmã, ora requerente, MARIA FRANCISCA SILVA DA
tando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados
perito
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória,
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO
uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada
Processo nº 1552005
a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame prelimi-
Ação : Interdição
nar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado
Requerente/Curador: Francisca Damasceno Barbosa
de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo.
Advogado: Norton Nazareno – OAB/MA nº 5425
Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do
requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim
como sua dependência de terceiros. Em se tratando de curador especial
nomeado para atuar no caso, este não se opôs à interdição do requerido. O
processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apu-
79
Interditando: Edson Damasceno Barbosa
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital
tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à
rar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua
sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença
vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi
proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç
submetido o interditando comprovam que ele não reúne condições nor-
A. FRANCISCA DAMASCENO BARBOSA interpôs ação declaratória
mais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus
de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão EDSON
atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é
DAMASCENO BARBOSA, ambos qualificados na inicial. Alega, em
o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma
síntese, que o requerido é filho da requerente; que o requerido é maior de
pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não
idade; que o requerido sofre de transtorno mental que o impede de conduzir
estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença men-
sua vida pessoalmente; que o requerido necessita da intervenção de tercei-
tal (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditan-
ros para realizar atos cotidianos simples; que o requerido não possui até o
do possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém
momento bem algum; que a requerente pretende a interdição de seu filho,
para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador.
Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos
que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente,
que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e
das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, BERNARDO MOURA
ALTINO, tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o
ora requerido, e que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos
autos os documentos de folhas 05/11. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 17. Nomeou-se perito para o
exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas 28 e 28
verso. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se
de acordo com a decretação de interdição (folhas 30). É O RELATÓRIO.
DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interdi-
impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-
tando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados
lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente, MARIA DAS GRAÇAS
aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória,
MOURA ALTINO, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo
uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada
esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabi-
a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame prelimi-
lidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo
nar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado
a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com
de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo.
base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de
Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do
Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184
requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim qualquer melho-
do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-
ra em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim
se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente
como sua dependência de terceiros. O processo de interdição, em nosso
e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as
cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007.
Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca
de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital
que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por
três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria
sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não
reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois,
à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que
ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um
curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em
nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a
alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores
incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de
enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada,
não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Neces-
Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete
sita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei
(2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assi-
exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768
no, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.
do Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIAN-
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
TE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o
80
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, EDSON
LATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documen-
DAMASCENO BARBOSA, tendo em vista ser ele portador
tais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que
deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os
o interditando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos
atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente,
acostados aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação
FRANCISCA DAMASCENO BARBOSA, qualificada nos autos, que,
probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando
de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do inter-
evidenciada a precária capacidade de discernimento do interditando. O
ditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o
exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida
limite da curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal no
sobre o estado de saúde do interditando, facilitando, assim, o convenci-
prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil
mento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração
e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições
que a doença do requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim
legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º,
qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em
III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das
sociedade assim como sua dependência de terceiros. Em se tratando de
Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado,
curador especial nomeado para atuar no caso, este não se opôs a interdi-
por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser
ção do requerido, alegando que o mesmo apresenta sinais de ser portador
beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. In-
de doença menta. O processo de interdição, em nosso sistema processual
timem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON
RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum
e publicado no Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez
(10) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos,
Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês
de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos
Secretária Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e
Art. 225, VII do CPC.
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO
Processo nº 1572005
Ação : Interdição
Autor: Ministério Público Estadual
Requerente/Curador: Denice Saminez de Souza
Interditando: Herlon Veloso Saminez
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria
Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital
vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de
administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os
exames a que foi submetido o interditando comprovam que ele não reúne
condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para
reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios:
A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e
defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por
si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou
doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que
o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia,
de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um
curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil,
temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em
conseqüência, declaro a interdição do requerido, HERLON VELOSO
SAMINEZ, tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que
o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeandolhe, pois, curadora a sua irmã, ora requerente, DENICE SAMINEZ DE
SOUZA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de
administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora
prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos
tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à
artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo
sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença
Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do
proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç
Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se
A. DENICE SAMINEZ DE SOUZA interpôs ação declaratória de inter-
a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e
dição e nomeação de curador em favor do cidadão HERLON VELOSO
publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com interva-
SAMINEZ, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o reque-
lo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária
rido é maior de idade; que o requerido é portador de enfermidade mental de
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as caute-
caráter irreversível; que o requerido vive na companhia da requerente e é
las legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz
ela que custeia suas despesas; que os pais do requerido não ajudam nas
ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de
despesas; que o requerido não possui condições de praticaros atos da vida
Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que
civil; que a requerente pretende a interdição de seu irmão, ora requerido, e
será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três
que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os docu-
(03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e
mentos de folhas 03/05. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo
Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos
termo se encontra às folhas 11. Nomeado curador especial ao caso, o
trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,,
mesmo apresentou contestação, juntada às folhas 17/18. Nomeou-se pe-
Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme
rito para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às
ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC.
folhas 25/26. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifes-
Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon
tou-se de acordo com a decretação de interdição (folhas 29). É O RE-
Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
EDITAIS
5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA
Processo nº 1049/2007 Edital nº 198/2007. O DR. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ
SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele
tiverem conhecimento que, por este meio, fica(m) notificados os INTERESSADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1049/2007, ajuizada na 5ª Vara
Trabalhista de São Luís, com endereços incertos e não sabidos para, querendo, comparecerem a esta Vara do Trabalho às 9 horas e 30 minutos em
17.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo
supra em que são partes: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO MARANHÃO, PARÁ
E TOCANTINS, reclamante e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE –
CVRD, ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, SINDICATO DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL,
CONSTRUÇÃO PESADA, MOBILIÁRIO, ARTEFATOS DE CIMENTO
E OBRAS DE ARTE DE SÃO LUÍS, PAÇO DO LUMIAR, SÃO JOSÉ DE
RIBAMAR, RAPOSA E ALCÂNTARA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE IMPERATRIZ,
SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE
SANTA INÊS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA
DE CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE AÇAILÂNDIA e SINDICATO
DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARÁ, reclamados, conforme determinação abaixo. DESPACHO: “(...) Conforme determina o art. 94 da
Lei nº 8.078/90, publique-se edital no órgão oficial, a fim de que os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes. São
Luís, 06 de setembro de 2007. Bruno de Carvalho Motejunas, Juiz do
Trabalho.” Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 11
dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce,
Técnica Judiciária, digitei e subscrevi.
BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS
JUIZ DO TRABALHO
V.T. DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA
Processo nº 92-2006-014-16-00-7
EXEQÜENTE(S): CÍCERO CARDOSO BEIRÃO
EXECUTADO(A): MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA
EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Liliana
Maria Ferreira Soares Bouéres, Juíza Titular da Vara do Trabalho de
São João dos Patos-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos
o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio
CITA o(a) MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou
garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 14.070,15,
atualizado até 31/07/2006, sendo R$ 13.726,98, correspondente ao principal e R$ 343,17 de custas processuais. DESPACHO: “ Cite-se a parte
reclamada através de Edital ”.São João dos Patos -MA, 17/08/2007.
Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres– Juíza do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de São João
dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos Patos, aos 06
dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Cássio Sibalde,
Técnico Judiciário, digitei e eu, Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de
Secretaria, conferi e subscrevi.
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES
Juíza do Trabalho
V.T. DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA
Processo nº 367-2004-014-16-00-0
RECLAMANTE(S): JURACY DOS SANTOS PITOMBEIRA
RECLAMADO(A)(S): S.S. COSTA NETO – REP. POR SEVERO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora
Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juíza Titular da Vara do
Trabalho de São João dos Patos/MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
81
todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que,
por este meio NOTIFICA o(a) S. S. COSTA NETO – REP. POR SEVERO, com endereço incerto e não sabido, para, querendo, apresentar
contraminuta ao agravo de petição de fls.113/117, no prazo legal. O
presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da
VT de São João dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos
Patos-MA, aos 06 dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu,
Cássio Sibalde, Técnico Judiciário, digitei e eu, Rosiel Barbosa e Silva,
Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi.
LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES
Juíza do Trabalho
NOTIFICAÇÕES
DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA
LAUDA DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007
NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS
Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus
advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios,
no prazo de 05 (cinco) dias.
1-TRT-ED-REXOF/RV-176/2006.005.16.00.0
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Embargados: MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS VIEIRA
& COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB.
Aos srs advogados: José Ribamar Santos
Petrônio de Aguiar Pereira Júnior.
2-TRT-ED-REXOF/RV-637/2006.005.16.00.4
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Embargados: NORMA REGINA MARQUES COSTA
& COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE
SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB.
Aos srs advogados: José Ribamar Santos
Petrônio de Aguiar Pereira Júnior.
3-TRT-ED-REX/RV-661/2006.005.16.00.3
Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA.
Embargado(a): CLAUDECY VIEGAS.
Ao(a) sr(a) advogado(a): José Ribamar Santos.
4-TRT-ED-RO-285/2005.001.16.00.0
Embargante: CLÁUDIO ZANNONI.
Embargado(a): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-UEMA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Benedito Bayma Piorski.
5-TRT-ED-RO-346/2005.001.16.00.0
Embargante: JOSÉ ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA.
Embargado(a): SEBASTIÃO ESCOLÁSTICO ALMEIDA FILHO.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Raimundo Ribeiro Gonçalves.
6-TRT-ED-RO-067/2006.016.16.00.6
Embargante: PAULO AUGUSTO PINTO FRIAS.
Embargado(a): CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Américo Lobato Gonçalves.
7-TRT-ED-ROPS-396/2006.006.16.00.0
Embargante: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA.
Embargado(a): MARIA IVANETE DIAS DE SOUSA.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Celso Macedo Soares Júnior.
8-TRT-ED-ROS-479/2006.004.16.00.6
Embargantes: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE & KASERGE
SERVIÇOS GERAIS LTDA.
Embargado(a): JOSÉ JEOVAH ROCHA SANCHEZ.
Ao(a) sr(a) advogado(a): Carlos Henrique Oliveira de Queiroz.
São Luís, 12 de setembro de 2007.
Giani Maria Costa de Souza
Diretora do DRJE
82
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01743-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Márcio Roberto Ferreira
Costa RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR.
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO para: Requerer, no prazo de 05 dias,
o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Geração: 11 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 01634-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Banco Bradesco S/A
Advogado: Edson Lima Frazao CONSIGNADO: Regina Célia Cunha Trovão Advogado: Mario de Andrade Macieira Ficam notificados Edson Lima
Frazao e Mario de Andrade Macieira advogados das partes, para: Tomar
ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que
vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do
Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 207), foi designado o dia 23/10/07 às 10:40
horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos
depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena
de encerramento da prova, apresentando as razões finais e última proposta conciliatória. São Luis, quarta-feira, 5 de setembro de 2007. Sheyla
Fontes- Chefe de Audiência. OBS: Se manifestarem sobre o laudo pericial
no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando pelo consignante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00359-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Hermes Luis de Sousa Santos
Júnior Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Lojas Insinuante
Ltda. Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a)
José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações
introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como
as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho,
tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere
tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das
contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo,
NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art.
475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 293,37),
instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São
Luís - 31/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a)
do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00275-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Tadeu de Jesus Pinheiro Advogado: Darlan Rodrigues Pinho RECLAMADO: Fundaçao Antonio Jorge Dino Advogado: Soraya Cibele de Oliveira Araújo Fica notificado(a)
Soraya Cibele de Oliveira Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações
introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim,
NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art.
475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$
7.545,94), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 31/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES
PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01450-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlo Serra de Castro
Cordeiro Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Sousa Cruz
S.A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a)
Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações
D.O. PODER JUDICIÁRIO
introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim,
NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art.
475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$
15.525,03), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias,
sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente
penhora..São Luís - 04/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES
PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00409-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Clenite Moraes Salazar Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicacoes Do
Maranhao - Telma S/A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam
notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De Sousa
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO:
Ante o exposto, no curso dos embargos à execução propostos por
TELEMAR NORTE LESTE S/A em desfavor de CLENITE MORAES
SALAZAR, decido REJEITAR os pedidos do Embargante, nos termos
da fundamentação supra, declarando a PRECLUSÃO do direito da
Embargante de discutir qualquer valor decorrente da conta de liquidação. Prossiga-se com os atos executórios, libere-se o valor constrito às
fl. 382 em favor do Embargado, notificando-o para o recebimento,
arquivando-se os autos somente após o pagamento das custas processuais decorrentes da presente decisão, vez que inexistem de obrigações
previdenciárias pendentes. Custas no valor de R$ 44,26, conforme art.
789-A, V, da CLT, a cargo do Embargante. Intimem-se as partes. Registre-se como de praxe..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). DANIELA
PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01190-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Santos Santana
Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Municipio de Sao Luis (Procuradoria Geral do Municipio) Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior Ficam notificados José Maria Diniz e Aristóteles Rodrigues Dos
Santos Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a presente impugnação
para determinar a retificação dos cálculos de fls. 102/132, observando-se
o divisor 100 para elaboração dos cálculos do labor extraordinário. Prossiga-se com os atos executórios, através da remessa dos autos ao Setor de
Cálculo para as providências necessárias. Intimem-se as partes. Registrese como de praxe..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO
GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00380-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Irene Torres Diniz Advogado:
Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: Municipio de
Alcântara-Ma Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto Ficam notificados Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e Deolindo Luiz Rodrigues Neto
advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO:
Ante o exposto, no curso dos embargos à execução propostos por MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA em desfavor de IRENE TORRES DINIZ, decido REJEITAR os pedidos do Embargante, nos termos da fundamentação
supra, declarando perfeita o cálculo dos juros moratórios de fls. 150/164.
Prossiga-se com os atos executórios, através da expedição de Requisição
de Pagamento de Pequeno Valor, no importe de 30 (trinta) saláriosmínimos, homologando-se a renúncia do crédito excedente, conforme
requerido às fls. 186/187. Custas no valor de R$ 44,26, conforme art.
789-A, V, da CLT, a cargo do Embargante, porém dispensadas. Intimemse as partes. Registre-se como de praxe..São Luís - 06/09/2007. Dr(a).
DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01152-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Camizão de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Novoa Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra RECLAMADO: Gráfica
e Editora São Pantaleão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO
BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA
JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão
abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que
regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser
aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore tabela onde constem
os créditos trabalhistas de fl. 60 e previdenciário de fl. 63 e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art.
475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$
12.055,09), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze
dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01864-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Mousinho Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA Advogado: Christiana Villas Boas
Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do
RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento
da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo
do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo
quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer:
o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através
de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o
valor da execução (R$ 756,48) (custas processuais, cf. fl. 36 + contribuições sociais cf. fl. 35), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de
quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e
consequente penhora..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO
MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01339-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandra Barroso Carneiro
Advogado: Carla Brito Silva Evangelista RECLAMADO: Empresa
Cinemetográfica Shaika Ltda (Cinema Colossal) Fica notificado(a) Carla
Brito Silva Evangelista, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar
ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Para obter medida acautelatória,
liminarmente, quem a postula deve comprovar a conjugação de dois pressupostos fundamentais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in
mora( art. 798, do CPC ). Portanto, cumpria à reclamante provar a
aparência do bom direito, isto é, que a sua pretensão - em princípio e em
tese - está protegida pela ordem jurídica e, também, demonstrar fundado
receio de que o seu direito está na iminência de sofrer lesão de difícil ou
impossível reparação até o julgamento definitivo da ação principal. No
entanto, após ler e reler a inicial, notei que a reclamante, em que pese
intitulando de “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE
LIMINAR EM SEDE DE CAUTELAR” o seu pedido, jamais identificou
qual providência acautelatória liminar efetivamente pretendia. Menos
ainda evidenciou a presença de fumus boni juris e periculum in mora.
Portanto, nada há a ser deferido a título de liminar. Intime-se a autora, na
pessoa de sua ilustre advogada. São Luís, 10 de Setembro de 2007. PAULO
MONT´ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00549-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Madalena de Sousa Advogado: Eduardo Mendonça Moreno RECLAMADO: ESTADO DO
MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado:
Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Fica notificado(a) Eduardo Mendonça Moreno, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da
decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido receber os embar-
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
83
gos de declaração oferecidos, porque tempestivos, momento em que deixo
de acolher os embargos de declaração propostos por ESTADO DO
MARANHÃO (embargante), nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterado o comando sentencial de fls. 71/76. Intimem-se as
partes da presente decisão, notificando, igualmente, o Embargado para
contra-minutar o Recurso Ordinário de fls. 84/90..São Luís - 06/09/2007.
Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00587-2007-003-16-00 RECLAMANTE: João de Deus Mendes Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia
Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas
Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas
advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO
abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data
para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho
(fls. 170), foi designado o dia 25/09/07 às 15:15 horas, para audiência de
tentativa conciliatória. São Luís, terça-feira, 11 de setembro de 2007.
Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01771-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Laura Rosa Costa Oliveira
Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto
Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Paulo Roberto
Almeida e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Tomar ciência
da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os
autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz
do Trabalho (fls. 853), foi designado o dia 25/09/07 às 15:30 horas, para
audiência de tentativa conciliatória. São Luís, terça-feira, 11 de setembro
de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
01771-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Laura Rosa Costa Oliveira
RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado IVAN
LOUGON para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para
os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta,
e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 853), foi designado o dia 25/09/07 às 15:30 horas, para audiência de tentativa
conciliatória. São Luís, terça-feira, 11 de setembro de 2007. Sheyla
Fontes- Chefe de Audiência.
Geração: 11 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00024-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Fredson Da Costa Barbosa RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO para: Fica V. Sª. notificada para ter vistas
dos autos em cinco dias, após o qual, os mesmos serão remetidos ao
arquivo geral.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02569-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Wellington Almeida
da Silva Advogado: José Luis Da Silva Santana RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva
Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal, apresentar suas contra-razões em face
da interposição de Recurso Adesivo pelo reclamante.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01597-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Andrea Pimenta Mafra Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: M Da C Vieira Vasconcelos (Nel Diminas) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a)
84
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, requerer o que entender
devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento
do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art.
40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00097-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Givanilson Saldanha dos Santos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Cristal Aluminio Vidros E C& A Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o CNPJ da executada, a fim de viabilizar a penhora on line.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº
00157-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Nelson Olegário de Castro
Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: TC
CIPRIANO ( TATIANA CIPRIANO TEIXEIRA) Fica notificado(a)
Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para:
No prazo de cinco dias, informar o CNPJ da executada, a fim de viabilizar
a penhora on line.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00123-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Patrícia de Araújo Oliveira
Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Jonatas Jeová da
Silva Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o CPF da executada, a fim de viabilizar a penhora on line.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02503-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria de Deus Costa Advogado: Kleber Moreira RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda.
Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a)
Kleber Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão de fl. 64-v, bem como requerer o que
entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de
sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento
na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00628-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Elvira de Jesus Reis Costa
Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do
Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões
em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00260-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo Lobato Advogado: José
Ribamar Santos RECLAMADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
Advogado: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES Fica
notificado(a) CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES,
advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal, querendo, impugnar os Embargos de Declaração opostos.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01359-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ney Ferreira Santiago Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Banco Bradesco S.A Advogado:
George Henrique do Espírito Santo Souza Fica notificado(a) George
Henrique do Espírito Santo Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para:
Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01112-2003-004-16-00 RECLAMANTE: João Antonio da Luz Advogado: Carlos Hernrique Oliveira Queiroz RECLAMADO: J. De R. F. Do
Nascimento Advogado: Glenda Marão Viana Pereira Fica notificado JOSÉ
CALDAS GOIS JR. para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na
conta bancária do reclamado, para os fins do art. 475-J do CPC.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01154-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Firmino Oliveira Advogado:
Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Rio Sul Malhas Ltda
Advogado: Iellen Linhares Moraes Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco
dias, informar se deseja receber como pagamento de seu crédito, 140
camisas no valor de R$ 7,00 cada, totalizando R$ 980,00. Fica V. Sª.
alertado que também poderá vender por conta própria as camisas a quem
tiver interesse em comprar, esclarecendo apenas que R$ 980,00 é o valor
mínimo para a referida venda.
Geração: 11 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
02573-2006-012-16-00 NOTIFICANTE: JOÃO BATISTA DE
ALMEIDA Advogado: Ravickson Galvao Meireles NOTIFICADO: J DA
C DO REGO LIMA E TV CHICO DO RADIO COMUNICAÇÕES LTDA
CRC BAND Advogado: JAMIL DA CUNHA MOURA Fica notificado(a)
Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do NOTIFICANTE, para: MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE (05) DIAS, QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NESSE CASO, INFORMANDO O NOVO ENDEREÇO DA SEGUNDA REQUERIDA, BEM
COMO TAMBÉM SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRIMEIRA REQUERIDA.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO
TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT
Nº 03258-2005-012-16-00 RECLAMANTE: VIVIANE ALMEIDA
DE SOUSA Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: A
P I FAGUNDES INDUSTRIA DE CONFECÇÕES ( TERNURA MODA
INTIMA) Advogado: Oziel Vieira Da Silva Fica notificado(a) Oziel
Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE DR. JOACILLO MAGALHÃES FROTA
LIMA PARA FUNCIONAR COMO PERITO NO PRESENTE PROCESSO. QUERENDO, FORMULAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTES, NO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS. AINDA, PROCEDER COM DEPÓSITO DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS EM 48
(QUARENTA E OITO) HORAS.
Geração: 11 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO
RT Nº 00452-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José de Jesus Neves de
Souza Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e
Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do
seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo.
Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.”
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
01067-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lourival Garcia Dos Santos
Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Hotel Marcos E
Marcelo (Prop.: Reginaldo Marques Cruz E Maria Gorete Garces Cruz)
Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Antonio
Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA
DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO
RT Nº 00817-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato
da Silva Advogado: Edna Maria Pereira Ramos RECLAMADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI
Advogado: Paula Gardênia Costa Serra Ficam notificados Edna
Maria Pereira Ramos e Paula Gardênia Costa Serra advogados das
partes, para: Tomarem ciência de que a realização dos trabalhos
periciais ocorrerá no dia 24.09.2007, às 09:00 horas, junto às
instalações da reclamada.
Geração: 11 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª
VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº 03592-2005-016-16-00 RECLAMANTE:
Raimundo Nonato Silva Sousa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão
RECLAMADO: Big Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda.
Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo
Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no
total de R$ 1.754,53, sendo: R$ 378,62 (previdência-cota empregado); e R$ 1.375,91 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme
preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 10/2005.
CONFORME OBSERVAÇÃO DO INSS o reclamado deverá também
apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do
reclamante, relativo ao período contratual reconhecido à fl. 24 dos
autos (13-07/03 a 16/06/05).
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
00655-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo dos Santos
Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Construtora
Queiroz Galvão S.A. Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica
notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor
exeqüendo no total de R$ 30,60, sendo: R$ 30,60 (previdência-cota
empregado), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e
posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores
atualizados até 05/2006.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO
PROCESSO RT Nº
03770-2005-016-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado:
MAURÍCIO NORONHA Fica notificado(a) MAURÍCIO NORONHA,
advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da distribuição
dos autos da Ação de Execução Fiscal 4ª Vara Federal n.
2002.37.00.004489-7 para esta 6ª Vara do Trabalho de São Luís, sob
n. 3770/05, de acordo com a E. C. n.045/04.
Geração: 11 de Setembro de 2007
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PORTARIA Nº 456/2007
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO
MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20,
inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando a necessidade de disciplinar o registro de ponto dos servidores deste Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que o registro de ponto no Sistema de Controle de Ponto Eletrônico – Cronos dos servidores lotados na Secretaria deste
Tribunal somente deverá ser feito por meio de equipamento de informática
da Seção ou Unidade em que desempenharem as suas atividades.
Parágrafo único. Os servidores lotados nas Zonas Eleitorais apenas deverão registrar seu ponto em equipamento de informática do respectivo Cartório ou Fórum Eleitoral.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
85
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
assinatura.
Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Administrativo.
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em
São Luís, 11 de setembro de 2007.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE DESPACHO
RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO N º 4562 – CLASSE “25” – LAGO DA PEDRA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “COM A VERDADE SE CONSTRÓI A
FELICIDADE”
ADVOGADOS: DRS. ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO E
JOELMA FERREIRA SÁ DE BRITO
RECORRIDO: OSMAN FONSECA DOS SANTOS E JOSÉ MOREIRA DIAS
ADVOGADOS: DRS. PAULO CRUZ PEREIRA E JOSÉ BRITO DE SOUZA
DESPACHO
A Coligação “Com a Verdade se Constrói a Felicidade” representou contra Osman Fonseca dos Santos e José Moreira Dias, eleitos e
diplomados prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de
Lagoa Grande do Maranhão, imputando-lhes a prática de captação ilícita
de sufrágio definida no Art.41-A da Lei 9.504/97, durante o pleito eleitoral de 2004 naquela urbe.
Na sentença de fls.108/111, o Juízo Eleitoral da 74ª Zona julgou
improcedente o pedido, ante a falta de provas dos fatos alegados.
A coligação representante interpôs recurso inominado a esta Corte,
o qual, nos termos da decisão consubstanciada no Acórdão 8228/07 (fls.155/
166), restou improvido, mantendo-se o decisium de primeiro grau.
É contra o aresto proferido por este Regional que se insurge a
recorrente, por meio do presente recurso ordinário, interposto com fundamento no Art.276, II, a, do Código Eleitoral, alegando, em síntese, que
as provas testemunhais colhidas, corroboradas pela inspeção judicial efetuada na primeira instância, são idôneas para demonstrar a ocorrência da
compra de votos naquele município, razão pela qual pugna pelo total
provimento do apelo para cassar os diplomas dos recorridos e condená-los
ao pagamento de multa, conforme a lei.
É o breve relato.
Analisando o cumprimento dos requisitos extrínsecos de
admissibilidade, verifico que o presente apelo não deve prosseguir, porquanto interposto a destempo.
Com efeito, estabelece o §1º do Art.276, do Código Eleitoral que o
prazo para o ajuizamento dos recursos contestando decisões proferidas por
Tribunais Regionais é de 03 (três) dias, contados da publicação da decisão.
No caso presente, atesta a Certidão de fls.187, que a decisão
objeto da irresignação foi publicado na edição nº 158 do Diário da Justiça,
que circulou em 15.08.2007, ao passo que o recurso foi protocolado
somente no dia 23.08.2007.
Desta forma, o início da contagem do tríduo legal se deu em
16.08.2007 (quinta-feira), encerrando-se no primeito dia útil imediato,
ou seja, 20.08.2007 (segunda-feira), conforme inteligência do Art.184 do
CPC, de aplicação subsidiária no processo eleitoral.
Ante o exposto e considerando que a matéria atinente aos requisitos externos de admissibilidade recursais é de ordem pública, devendo ser
reconhecida e declarada de ofício pelo juízo a quo, nego seguimento ao
recurso em razão de sua intempestividade.
Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 6 de setembro de 2007
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Centésima Décima Quarta Ata de Distribuição Ordinária, realizada 03 de setembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos:
86
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Inquerito nº 3467
Origem:SÃO LUÍS-MA
Relator:MEGBEL ABDALA
Tipo: Distribuição automática
REQUERENTE(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Processo Administrativo nº 7368
Origem:SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL - SÃO LUÍS)
Relator:CARLOS SANTANA
Tipo: Distribuição automática
INTERESSADO(S)
: DRª. ORIANA GOMES - JUÍZA ELEITORAL.
Juiz(a)
Distr. Redist. Tot.
JORGE RACHID
0
0
0
NIVALDO GUIMARÃES
0
0
0
CARLOS SANTANA
0
0
0
MEGBEL ABDALA
1
0
1
CLEMÊNCIA ALMADA
0
0
0
LUIZ GONZAGA
0
0
0
CLEONICE SILVA FREIRE
0
0
0
Total Geral
1
0
1
São Luis, 06 de setembro de 2007. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF. Presidente
Processo Administrativo nº 7369
Origem:ITAPECURU-MIRIM-MA (16ª ZONA ELEITORAL ITAPECURU-MIRIM)
Relator:CARLOS SANTANA
Tipo: Distribuição automática
INTERESSADO (S): DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - JUIZ
ELEITORAL.
Centésima Décima Quinta Ata de Distribuição Ordinária, realizada 04 de setembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
Prestacao de Contas Partidarias nº 8207
Origem:SÃO LUÍS-MA
Relator:LUIZ GONZAGA
Tipo: Redistribuição não Automática
REQUERENTE(S)
: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, PELO
PRESIDENTE DO DIRETÓRIO REGIONAL.
Juiz(a)
Distr.
JORGE RACHID
0
NIVALDO GUIMARÃES
0
CARLOS SANTANA
0
MEGBEL ABDALA
0
CLEMÊNCIA ALMADA
0
LUIZ GONZAGA
0
CLEONICE SILVA FREIRE
0
Total Geral
0
São Luis, 06 de setembro de 2007. JORGE RACHID
MALUF. Presidente
Redist. Tot.
0
0
0
0
0
0
0
0
0
0
1
1
0
0
1
1
MUBÁRACK
Centésima Décima Sexta Ata de Distribuição Ordinária, realizada 06 de
setembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os
seguintes feitos:
Prestacao de Contas Partidarias nº 8766
Origem:SÃO LUÍS-MA
Relator:MEGBEL ABDALA
Tipo: Distribuição automática
REQUERENTE(S) : GERARDE DA SILVA MONTEIRO.
Prestacao de Contas Partidarias nº 8767
Origem:SÃO LUÍS-MA
Relator:CLEMÊNCIA ALMADA
Tipo: Distribuição automática
REQUERENTE(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOBRINHO.
Processo Administrativo nº 7367
Origem: SANTA LUZIA-MA (70ª ZONA ELEITORAL - SANTA LUZIA)
Relator:MEGBEL ABDALA
Tipo: Distribuição automática
INTERESSADO(S) : DRª LEWMAN DE MOURA SILVA - JUÍZA
ELEITORAL..
Processo Administrativo nº 7370
Origem:GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA (101ª ZONA ELEITORAL - GOVERNADOR NUNES FREIRE)
Relator:CARLOS SANTANA
Tipo: Distribuição automática
INTERESSADO(S) : DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - JUIZ
ELEITORAL.
Processo Administrativo nº 7371
Origem:SÃO LUÍS-MA (76ª ZONA ELEITORAL - SÃO LUÍS)
Relator:LUIZ GONZAGA
Tipo: Distribuição automática
INTERESSADO(S)
: DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS
- JUIZ ELEITORAL.
Recursos Eleitorais nº 4645
Origem:LORETO-MA (62ª ZONA ELEITORAL - LORETO)
Relator:CLEONICE SILVA FREIRE
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE(S)
: REGINALDO DUARTE RIBEIRO.
ADVOGADO : DR. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA.
RECORRIDO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Recursos Criminais nº 1595
Origem:SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA (47ª ZONA ELEITORAL - SÃO
JOSÉ DE RIBAMAR)
Relator:MEGBEL ABDALA
Tipo: Distribuição automática
RECORRENTE(S)
: MAERBETH NINA GARCEZ.
ADVOGADO : DR. JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI.
ADVOGADO : DR. DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA.
RECORRIDO(S)
: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL.
Juiz(a)
Distr.
JORGE RACHID
0
NIVALDO GUIMARÃES
0
CARLOS SANTANA
3
MEGBEL ABDALA
3
CLEMÊNCIA ALMADA
1
LUIZ GONZAGA
1
CLEONICE SILVA FREIRE
1
Total Geral
9
São Luis, 06 de setembro de 2007. JORGE RACHID
MALUF. Presidente
Redist. Tot.
0
0
0
0
0
3
0
3
0
1
0
1
0
1
0
9
MUBÁRACK
Centésima Décima Sétima Ata de Distribuição Ordinária, realizada 10 de
setembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos:
Mandado de Seguranca nº 452
Origem:SÃO LUÍS-MA
Relator:LUIZ GONZAGA
Tipo: Distribuição automática
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
IMPETRANTE(S)
: PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB.
ADVOGADO : DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS
LOBO.
IMPETRADO(S)
:
ATO
DA
EXMA.
SRA.
JUÍZA
CORREGEDORA DO EGRÉGIO TRE/MA.
Prestacao de Contas Partidarias nº 8768
Origem:SÃO LUÍS-MA
Relator:MEGBEL ABDALA
Tipo: Distribuição automática
REQUERENTE(S)
: CARLOS ALBERTO AMÉRICO MELO.
Juiz(a)
JORGE RACHID
NIVALDO GUIMARÃES
CARLOS SANTANA
MEGBEL ABDALA
CLEMÊNCIA ALMADA
LUIZ GONZAGA
CLEONICE SILVA FREIRE
Total Geral
Distr.
0
0
0
1
0
1
0
2
Redist. Tot.
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
0
1
0
0
0
2
São Luis, 10 de setembro de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
Centésima Décima Oitava Ata de Distribuição Ordinária, realizada 11 de
setembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos:
Prestacao de Contas Partidarias nº 8185
Origem:SÃO LUÍS-MA
Relator:LUIZ GONZAGA
Tipo: Redistribuição não Automática
REQUERENTE(S)
: PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC
DO B, PELO SECRETÁRIO DO COMITÊ ESTADUAL.
Consulta nº 3362
Origem:SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA
Relator:MEGBEL ABDALA
Tipo: Distribuição automática
CONSULENTE(S)
: JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA - PSB.
Juiz(a)
JORGE RACHID
NIVALDO GUIMARÃES
CARLOS SANTANA
MEGBEL ABDALA
CLEMENCIA ALMADA
LUIZ GONZAGA
CLEONICE SILVA FREIRE
Total Geral
Distr.
0
0
0
1
0
0
0
1
Redist. Tot.
0
0
0
0
0
0
0
1
0
0
1
1
0
0
1
2
São Luis, 11 de setembro de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF. Presidente
SECRETARIA JUDICIÁRIA
RESENHA DE JULGAMENTO
PROCESSO N º 1592/06– CLASSE 27 – CAXIAS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
EMBARGANTE: GERALDO MIRANDA PINTO (VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. WALBER DE CARVALHO MATOS, WALMIR
AZULAY DE MATOS, ADILSON SANTOS SILVA MELO E LUIZ
GERALDO LOPES ROCHA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
87
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃOINEXISTENTES. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO
DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam a desfazer juízo de valor já
firmado, ou a revisão de questões já examinadas e decididas com o objetivo
de modificá-las, por não possuírem caráter substitutivo da decisão
embargada, mas sim declarativo ou aclaratório.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto da Juíza
Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de
2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza
CLEMENCIA ALMADA, Relatora
PROCESSO N º 1610/07– CLASSE 24 – ARAIOSES
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
RECORRENTES: BERNARDO COSTA PEREIRA FILHO (VEREADOR)
E GENTIL PEREIRA LIMA NETO (VEREADOR)
ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO,
SÔNIA MARIA LOPES COELHO, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI E
CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa
RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO.
PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO E
FRAUDE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº. 3360/07 - CLASSE 7 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
CONSULENTE: JESUÍNO CORDEIRO MENDES JÚNIOR – COORDENADOR POLÍTICO
Ementa
CONSULTA ELEITORAL. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CONSULENTE, ALÉM DO QUE NÃO SE CONHECE DE
CONSULTA QUE TENHA VERSADO SOBRE CASO CONCRETO. ART.
30, VII, DO CÓDIGO ELEITORAL.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento da consulta,
nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 14 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 3414/06 - CLASSE 5 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: DIRETÓRIO NACIONAL DA MOBILIZAÇÃO DEMOCRÁTICA - MD
Ementa
ASSUNTOS PARTIDÁRIOS. PLANO DE MÍDIA PARA VEICULAÇÃO
DE INSERÇÕES DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESISTÊNCIA DO
PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de
acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento, nos termos do voto do
Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
88
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N º 3878/06– CLASSE 29 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
RECORRENTES: ANDRÉ PAULINO D’ALBUQUERQUE e L & R COMUNICAÇÕES LTDA. – TV IMPERATRIZ (CANAL 25)
ADVOGADOS: DRS. JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA,
DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO,
PAULA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ RAIMUNDO SILVA
DE ALMEIDA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
Ementa
RECURSO.REPRESENTAÇÃO.
PRELIMINAR
DE
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO DAS REPRESENTAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIO PROCESSUAL
INEXISTENTE. DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURAS EM SOLENIDADE PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA
DE TELEVISÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA CONFIGURADA.
RECURSOS IMPROVIDOS.
1.Interrompido o prazo para a interposição de recurso em decorrência da
oposição de embargos, não há que se falar em intempestividade quando o
recurso foi anterior ao julgamento dos embargos.
2.Tratando-se de entrevista realizada em emissora de televisão onde se
constata a divulgação de candidaturas de forma antecipada, razões que
levam o eleitor a concluir serem os beneficiários os mais aptos ao exercício da função pública, e a demonstração de confiança na vitória das candidaturas de forma a induzir o eleitor ao chamado “voto útil”, comprovada está a prática de propaganda eleitoral antecipada a ensejar a aplicação
da multa prevista no art.36, §3º da Lei 9.504/97.
3.Recursos conhecidos e improvidos.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição das preliminares de admissibilidade e de
intempestividade do recurso. Quanto à prejudicial de vício processual por
ausência de instrução para colheita de provas, foi rejeitada unanimemente.
No mérito, à unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDA: ROSEANA SARNEY MURAD
ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS
Ementa
ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. REJEITADA. DISSONÂNCIA ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA
MONOCRÁTICA. PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO. OFENSA CONFIGURADA AO ARTIGO 9º DA RES. TSE n.º 22.261/006. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO.
1.Não se declara a nulidade de notificação quando a mesma é efetivada por
meio de número de fac-símile fornecido pela própria representada por
ocasião do registro de sua candidatura.
2.Hipótese em que houve evidente dissonância entre o pedido apresentado e a decisão proferida, o que, a priori, levaria à anulação da decisão, com
a conseqüente determinação de que o juízo a quo, proferisse nova decisão.
Entretanto, com o termo final da atuação da Comissão de Juízes Auxiliares da Propaganda, a própria Corte Regional passou a ter competência
para julgar os processos envolvendo a propaganda eleitoral.
3.A recorrida fora devidamente notificada para no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas providenciar a retirada das placas, considerada propaganda
irregular por violar a proibição de propaganda em bens de uso comum, aos
quais a população em geral tem acesso, entretanto, deixou de cumprir a
determinação.
4.O §1º do artigo 9º da Resolução 22.261/06 do TSE expressa que o
responsável pela propaganda irregular, uma vez notificado e não comprovando a restauração do bem dentro do prazo estipulado, sujeita-se ao
pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00.
5.Recurso conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento
de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos no §1º do
artigo 9º da Resolução TSE n.º 22.261/2006.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição da preliminar de nulidade da notificação. No
mérito, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO N º 3985/06– CLASSE 18 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
EMBARGANTE: JORNAL PEQUENO – H. M. BOGÉA E CIA LTDA.
ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER
FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO E
RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO
EMBARGADO: COLIGAÇÃO “MARANHÃO, A FORÇA DO POVO 1”
ADVOGADOS: DRS. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, JOÃO
BATISTA ERICEIRA E
CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos declaratórios não se prestam para ressuscitar matéria já
debatida, alcançada pelo fenômeno da preclusão.
- Rejeição.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à
unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís,
07 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
PROCESSO N º 4550/06– CLASSE 25 – BELÁGUA
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
RECORRENTE: COLIGAÇÃO “BELÁGUA PARA TODOS”
ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS E MARIA IELVA
GALVÃO MAGALHÃES BRITO
RECORRIDOS: MANOEL DINIZ, GERSON NINA PESTANA FILHO E
ROSALINA COSTA ARAÚJO
ADVOGADOS: DRS. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR,
GLADSTON VALE MELO, JOÃO MARQUES FARIAS FILHO E
ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
Ementa
RECURSO INOMINADO. ELEIÇÕES 2004. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MUNICIPIO DE BELÁGUA.
I - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO
41-A. MATÉRIA PACIFICADA NA JUSTIÇA ELEITORAL.
DESCABIMENTO DA TESE. REJEIÇÃO.
II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA
DE SUFRÁGIO E DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
PRECEDENTES DESTE REGIONAL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por
maioria de votos e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e
improvimento do recurso, nos termos do voto de vista do Juiz Megbel
Abdala, que fica fazendo parte desta decisão. Vencida a Juíza Relatora.SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís,
PROCESSO N º 4536/06– CLASSE 29 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator para o Acórdão.Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7227/07 CLASSE 20 – GOVERNADOR EUGÊNIO
BARROS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: JUIZ DA 108ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. INDEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido de
requisição da servidora Marqueane Araújo Gomes Souza na 108ª Zona de
Governador Eugênio Barros, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7251/07 CLASSE 20 – BURITI
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: JUÍZA DA 25ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da
servidora Francisca das Chagas Pereira Rocha na 25ª Zona de Buriti, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA
DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís,
15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7263/07 CLASSE 20 – SANTA HELENA
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 83ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição do servidor Deyslan Silva Mendes na 83ª Zona de Santa Helena,
nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente.Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7267/07 CLASSE 20 – CÂNDIDO MENDES
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 64ª ZONA
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. INDEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido de
requisição da servidora Nalvanice Crispim Brito Veloso na 64ª Zona de
Candido Mendes, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEMENCIA ALMADA,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
89
PROCESSO Nº 7269/07 CLASSE 20 – BARREIRINHAS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
INTERESSADO: JUIZ DA 56ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição da servidora Elizama Oliveira Mendes Ribeiro na 56ª Zona de
Barreirinhas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7278/07 CLASSE 20 – BOM JARDIM
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
INTERESSADO: JUIZ DA 78ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de
requisição da servidora Iolanda Assis Sobrinho na 78ª Zona de Bom Jardim, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral.
PROCESSO Nº 7326/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JUIZ DA 16ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA E JURÍDICAS. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
I – Considerando o número exíguo de servidores, a complexidade dos
trabalhos, a proximidade do pleito, a falta de tempo para treinamento de
novos requisitados e os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se, excepcionalmente, a prorrogação da requisição
de servidor municipal para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral.
II – Pedido deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição do servidor José João dos Santos Júnior na 16ª Zona
Eleitoral, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7329/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JUIZ DA 94ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA E JURÍDICAS. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
I – Considerando o número exíguo de servidores, a complexidade dos
trabalhos, a proximidade do pleito, a falta de tempo para treinamento de
novos requisitados e os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se, excepcionalmente, a prorrogação da requisição
de servidor municipal para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral.
II – Pedido deferido.
90
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição da servidora Isabel Andrade Brito Pacheco na 94ª Zona
Eleitoral, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007 Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº 7335/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JUIZ DA 89ª ZONA ELEITORAL
Ementa
PROCESSO ADMINISTRATIVO, REQUISIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE.
I – Atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie,
defere-se o pedido de requisição de servidor estadual para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral..
II – Pedido deferido.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do
pedido de prorrogação de requisição da servidora Graziella Maria
Matos Vieira na 89ª Zona Eleitoral, nos termos do voto da Juíza
Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES
DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8223/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JOSÉ DIAS TORRES MENDES
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL
2006. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO PARA DIVULGAÇÃO NA
INTERNET FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.
I - A apresentação dos relatórios para divulgação na internet fora do
prazo legal constitui-se em irregularidade que implica na aprovação das
contas com ressalvas.
II - Prestação de contas aprovada com ressalvas.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das
contas com ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz
J O R G E R A C H I D M U B Á R A C K M A L U F, P r e s i d e n t e . J u í z a
CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8246/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
REQUERENTE: MARIA DOMINGAS SILVA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8254/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: ENOQUE LIMA SERRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. REGULARIDADE.
APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8259/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR ALVES SOARES
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando
prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares.
II - Prestação de contas aprovada
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8268/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: ELIVAN BRÁS DE OLIVEIRA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo
parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL
ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8280/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: ARISTÓTELES JESUS DA SILVA MENESES PEREIRA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2006. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8296/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: KARLA DA COSTA BASTOS
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. REGULARIDADE.
APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ
GONZAGA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8298/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: EDUARDO COSTA MARTINS
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2006. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8313/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: DARCI DE OLIVEIRA IVO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL
2006. APRESENTAÇÃO DO SEGUNDO RELATÓRIO PARA DIVULGAÇÃO NA INTERNET FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.
I – A apresentação do segundo relatório para divulgação das contas na
internet fora do prazo legal constitui-se em mera irregularidade que implica na aprovação das contas com ressalvas.
II – Prestação de contas aprovada.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8346/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR PEDROSA SILVA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO DE
2006. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
- A intenção do legislador em determinar a abertura de conta bancária para
movimentação financeira está vinculada à transparência da utilização dos
recursos arrecadados.
- A ausência de abertura de conta bancária implica em vício insanável.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de
2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.
Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE
FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8370/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: PLÍNIO MEDEIROS
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I – Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando
prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares.
II – Prestação de contas aprovada.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
91
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8395/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR SOARES DA SILVA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8397/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: SINÉSIO TORRES JÚNIOR
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando
prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares.
II - Prestação de contas aprovada.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora.
Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8406/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com
ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz
Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15
de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,
Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8447/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: SEBASTIÃO DJALMA GOMES
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
92
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
PROCESSO Nº. 8452/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: WERITON SOUSA PEREIRA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e
homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8467/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO NETO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. INFRINGÊNCIA
DO ARTIGO 3º, § 1º DO ART. 14 E § 1º DO ART. 29, DA RESOLUÇÃO
TSE Nº 22.250/06. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.
1 - Impõe-se aos candidatos no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados a especificação da quantidade, valor unitário e avaliação pelos
preços praticados no mercado.
2- Os recibos eleitorais são documentos oficiais e imprescindíveis para
tornar legítima a arrecadação de recursos para a campanha, seja qual
for a natureza do recurso.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela desaprovação das contas, nos
termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8474/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA AVELINO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8484/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: ANTONIO MARTINS
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2006. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.Fui presente,
JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8508/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: EDMILSON COSTA PINHEIRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL
2006. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PARA DIVULGAÇÃO NA
INTERNET FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.
I – A apresentação do segundo relatório para divulgação na internet fora
do prazo legal constitui-se em mera irregularidade que implica na aprovação das contas com ressalvas.
II – Prestação de contas aprovada com ressalvas.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalvas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8517/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: MAERBETH NINA GARCEZ
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL
2006. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.
I – A não apresentação da primeira parcial da prestação de contas constitui-se em mera irregularidade que implica na aprovação das contas com
ressalvas.
II – Prestação de contas aprovada com ressalvas.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8523/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA NOLETO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL
2006. NÃO APRESENTAÇÃO DO PRIMEIRO RELATÓRIO PARA
DIVULGAÇÃO NA INTERNET. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO
COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.
I - A não apresentação do primeiro relatório para divulgação na
internet, constitui-se em irregularidade que implica na aprovação
das contas com ressalvas.
II - Prestação de contas aprovada com ressalva .
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte
desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8536/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: RICARDO ARCHER
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e
homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL RE-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
GIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8551/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE BORGES NERES
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADES
APONTADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e
homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que
fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.
Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8554/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e
homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8557/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: MARCIO BATALHA JARDIM
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e
homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que
fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.
Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO,
Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8584/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: JEFFERSON MILLER PORTELA E SILVA
ADVOGADA: DRA. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com
ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator,
que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de
2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz
LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8602/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA LOBÃO FILHO
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
93
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e
homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de
2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ
GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional
Eleitoral
PROCESSO Nº. 8608/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: JOSÉ LEANDRO MACIEL
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8639/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMITÊ FINANCEIRO DE PARTIDO
POLÍTICO. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NAS ELEIÇÕES 2006. CONTAS EM CONSONÂNCIA COM A
RESOLUÇÃO - TSE Nº 22.250/06. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
DAS CONTAS.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui
presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8652/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: SIDINEY SILVA MACHADO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e
homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.
Juiz
CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc.
Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8655/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: ELEOTÉRIO NAN SOUZA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando
prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares.
II - Prestação de contas aprovada.
94
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos
termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em
São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8665/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA
REQUERENTE: JOSÉ JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADES
APONTADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e
homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE
RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8666/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA
REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO DE SOUSA MELO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL.
REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8670/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA
REQUERENTE: MANOEL EVANGELISTA DUARTE
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e
homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8687/06 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO SILVA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA ELEITORAL DE 2006. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. NÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ,
REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM
SUBSTANCIALMENTE AS CONTAS APRESENTADAS. ART. 39, III,
RESOLUÇÃO - TSE N.º 22.250/06. REJEIÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição das contas, nos termos
do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS
SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de
agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.
Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº. 8691/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO CARDOSO PEREIRA LIMA
ADVOGADOS: DRS. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA E CÍNTIA DE LOURDES LOBATO FRANÇA DIAS
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. REGULARIDADE.
APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das
contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ
LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8714/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: ACRÍSIO ALVES DA SILVA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8727/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA
REQUERENTE: JOSÉ ORLANDO FERREIRA DA SILVA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e
homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica
fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL
REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA,
Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8749/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES
REQUERENTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE
APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta
decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator.
Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8752/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: HERMANO JOSÉ DE LEOPOLDINO FILHO
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL
2006. PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTREGUE FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS PARA DIVULGAÇÃO NA INTERNET. IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
I - A apresentação das contas fora do prazo legal e a não apresentação dos
relatórios para divulgação na internet, constituem-se em irregularidades
que implicam na aprovação das contas com ressalvas.
II - Prestação de contas aprovada com ressalvas.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte
desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
PROCESSO Nº. 8754/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS
RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE
REQUERENTE: MARCELINO FERREIRA
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL
2006. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE.
I – A entrega da prestação de contas fora do prazo legal, constitui-se em
irregularidade que implica na aprovação das contas com ressalvas.
II – Prestação de contas aprovada com ressalvas.
RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e
de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com
ressalvas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte
desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE,
Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM Nº.596/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRICIA BARROS FONSECA, EM SUBSTITUIÇÃO. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ
. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2004.9367-4. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: TEREZA CRISTINA COELHO VIEIRA. /
ADVOGADO(S): DR. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO – OAB/
MA 3.013 e DRA. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA – OAB/MA
5.385. / DESPACHO DE FL. 121/122: “Defiro o pedido constante da
petição de fls. 130/135, para revogar a revelia da acusada.Intimemse, inclusive a ré acerca do item “2” da deliberação de fl.121.São
Luís, 27/08/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 598/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE
SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO
PROLATADO PELO EXMO. SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ
FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 1998.536-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM /
JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. /
RÉU(S): SIVALDO SILVEIRA PATEZ E OUTROS. / ADVOGADO(S):
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
95
DR. ADNAN DEMACHKI – OAB/PA 4.283; DR. WILTON OLIVEIRA DA ROCHA – OAB/PA 7.458; DR. EDUARDO MARCIANO
DOS SANTOS – OAB/PA 7.559-B, DR. SALOMÃO SILVA SOUSA
– OAB/MA 699; DR. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ
– OAB/MA 4.313; DR. ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES
– OAB/PA 6.942; DRA. LUIZA DE MARILAC CAMPELO – OAB/
PA 5.834; DRA. ELDELY DA SILVA HUBNER – OAB/PA 5.201; DR.
ANTONIO BORGES NETO – OAB/MA 4.657; DR. JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL – OAB/MA 5.401; DRA. EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA – OAB/MA 5.402 e DR. ADAILTON LIMA BEZERRA – OAB/MA 3.369. / DESPACHO DE FL. 1273: “(...) designo
o dia 17 de março de 2008, às 09 horas e 30 minutos, para audiência de
inquirição das testemunhas arroladas na denúncia. (...) Intimem-se. (...).
São Luís (MA), 16/08/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal
Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 601/2007
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMO. SR. DR. NEIAN MILHOMEM
CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA
CRIMINAL.
PROCESSO Nº. 2001.5327-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM
/ JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. /
RÉU(S): PAULO MÁRCIO TAVARES DA SILVA. / ADVOGADO(S):
DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR – OAB/MA 3.514. / DECISÃO DE FLS. 1073/1074: “(...) Diante da situação fática exposta,
onde o acusado, até a presente data não adimpliu as condições acordadas
por ocasião da audiência admonitória, defiro o pedido do Ministério Público Federal e determino a REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO da suspensão
condicional do processo concedido ao réu PAULO MÁRCIO TAVARES
DA SILVA e DETERMINO O REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO.
Vista às partes para fins do art. 500 do CPPB. Intimem-se. (...). São Luís
(MA), 20/08/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º602/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR.NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA
PROLATADA PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR.
JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2003.7907-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS:
MANOEL DE JESUS LINDOSO E OUTRO / ADVOGADOS: DR.
LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - OAB/MA 4.845, DR.
ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA 5.322,
DRA.GERMANA QUARIGUASI DE ARAUJO RIBEIRO - OAB/
MA 5.365 E DRA. EMMANUELLE FERES DE SOUZA – OAB/MA
5.895/ SENTENÇA de fl. 182/192: “(...). Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido
insculpido na Denúncia, para CONDENAR MANOEL DE JEUS
LINDOSO e ZILDA MARIA SILVA DINIZ nas reprimendas do artigo
171, §3º, c/c art.14,II, do Código Penal.(...) Primeiramente, estabeleço a
punição do réu MANOEL DE JESUS LINDOSO.(...) Pelo exposto, sendo
preponderantemente favorável a avaliação das circunstâncias judiciais,
FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão.Reduzo a pena em 1/3
(um terço), pela causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único
do art. 14, II, do CP, considerando ainda, o grau de aproximação do
96
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
resultado, passando a ser esta de 8 (oito) meses.Exarcebo a pena em 1/3
(um terço), em face da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art.
171 do CP, totalizando, assim, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de
reclusão, pena que torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.Levando em consideração as circunstâncias judiciais
acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa.
Tendo em vista a situação econômica do réu estabeleço como valor do
dia-multa1/30 ( um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do
fato.A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado.(...) Isso posto, CONVERTO a pena privativa
de liberdade de 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, imposta ao acusado MANOEL DE JESUS LINDOSO, em PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, nos termos do art.43, IV, do Código Penal, com a
redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.714/98.(...). Passo à fixação da
pena em relação a co-ré ZILDA MARIA SILVA DINIZ.(...). Pelo exposto, sendo desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A
PENA BASE em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.Reduzo a pena em
1/3 (um terço), pela causa de diminuição de pena prevista no parágrafo
único do art. 14, II, do CP, considerando ainda, o grau de aproximação do
resultado, passando a ser esta de 1 (um) ano.Exarcebo a pena em 1/3 (um
terço), em face da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171
do CP, totalizando, assim, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão,
pena que torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias a
considerar.Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 20 (vinte) dias-multa. Tendo em
vista a situação econômica da ré, estabeleço como valor do dia-multa 1/20
(um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta
será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do
Albergado.(...),CONVERTO a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano
e 4 (quatro) dias de reclusão, imposta a acusada ZILDA MARIA SILVA
DINIZ, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do
art.43, IV, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº.
9.714/98. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa
de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas.Por fim, com base no § 2º do art.44 do CP, fixo, também
em substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa sob o
mesmo valor já determinado, totalizando 2 (duas) penas de multas
impostas.(...).Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís (MA), 12/
07/2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da
1ª Vara Criminal.
ANTÔNIO CÉSAR DE ARAUJO FREITAS – OAB/MA 4.695 / DESPACHO de fl. 431: “Vista às partes para os fins do art.500 do CPPB”.
São Luís (MA), 16/08/2007.NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal
Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SENTENÇA de fls. 195/196: “Conforme noticia a certidão de
fl.193-v, constato a efetiva existência de erro material na sentença de fls. 182/189. (...). Desse modo, o sexto parágrafo, constante à fl. 189 do decreto sentencial, passa a ter os seguintes
dizeres: Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade
de 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, imposta ao acusado
MANOEL DE JESUS LINDOSO, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24/08/
2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ . Juiz Federal Substituto da 5ª
Vara, respondendo pela 1ª Vara.”
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: DE: JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, brasileiro, divorciado, corretos de imóveis, nascido aos
26/06/1953, filho de José de Ribamar Cordeiro e de Maria Silva Cordeiro,
Carteira de Identidade nº. 131.433 SSP/MA, CPF nº. 450.344.603-78,
constando nos autos residir na Rua 18, Casa 17, Unidade 203, Cidade
Operária, nesta capital, atualmente em lugar inserto e não sabido.
FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado das sentenças proferidas nos autos do Processo nº. 2002.6319-8, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 367/375:
“(...) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO nas reprimendas
do artigo 171, §3º, c/c art.14, II, do Código Penal Brasileiro. (...) Pelo
exposto, sendo razoavelmente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão. (...),
totalizando, assim, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena
que torno definitiva ante a existência de outras circunstâncias a considerar. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas,
FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a
situação econômica do réu estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.A pena imposta será
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º606/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO
PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2005.6624-9 / CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM/ JUIZ SINGULAR / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/ REQDO: NAGIB HAICKEL FILHO / ADVOGADO(S): Dr.
RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4.735 e Dr.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º607/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO
PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2005.1547-9 / CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM/ JUIZ SINGULAR / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/ REQDO: ANTONIO NORMANDO BEZERRA DE FARIAS /
ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5.148 / DESPACHO de fl. 249: “(...) Caso não haja requerimento de diligências, voltem para os fins do art.500 do mesmo diploma
legal.” OBS: (Prazo aberto para os fins do art. 500 do CPPB). São Luís
(MA), 17/07/2007.NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto
respondendo pela 1ª Vara Criminal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º608/2007
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES
MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª
VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO
PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL
SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N. 2005.6620-4 / CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM/ JUIZ SINGULAR / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/ REQDO: MARIA JOSÉ MARTINS PALHANO E OUTROS /
ADVOGADO: Dr. JOSÉ CARLOS MINEIRO - OAB/MA 3.779 /
DESPACHO de fl. 292: “Intime-se a defesa dos réus Pedro Garcez Abreu
e Maria José Martins Palhano para manifestar-se, nos termos do art. 405
do CPP, acerca da certidão de fl.291, com relação às testemunhas arroladas na defesa prévia.” São Luís (MA), 27/08/2007.NEIAN MILHOMEM
CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
97
cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado(...).
Isto posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 05 (cinco)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, imposta ao acusado JOSÉ DE
RIBAMAR CORDEIRO FILHO, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade
públicas, nos termos do art. 43,IV, do Código Penal, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº.9.714/98.(...)Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luís (MA), 12/07/2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal
Substituto da 1ª Vara.”. SENTENÇA de fls. 378/379: “Conforme noticia
a certidão de fl.376-v, constato a efetiva existência de erro material na
sentença de fls. 367/375. (...). Desse modo, o primeiro parágrafo, constante à fl. 375 do decreto sentencial, passa a ter os seguintes dizeres: Isso
posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 10(dez) meses e 20
(vinte) dias de reclusão, imposta ao acusado JOSÉ DE RIBAMAR
CORDEIRO FILHO, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (...)”. E,
para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o
presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário
da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do
Maranhão aos 06/09/2007. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara,
subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal Substituto da
5ª Vara,respondendo pela 1a Vara
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação do INSS (fls. 211/225) nos efeitos suspensivo e
devolutivo. Considerando que já foram apresentadas contra-razões (fls.
119/120), subam ao TRF 1ª Região.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO
PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: DE: JOSÉ SOARES DOS SANTOS, brasileiro, casado, motorista, natural de Matões/MA, nascido aos
13/05/1958, filho de Marina Soares dos Santos, Carteira de Identidade nº.
147.619 SSP/TO, CPF nº. 241.093.983-04, constando nos autos residir
na Rua Dr. Medeiros, nº. 121, Colégio Agrícola, Buriticupu/MA, atualmente em lugar inserto e não sabido.FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da
sentença proferida nos autos do Processo nº. 2002.700886-7, de teor
seguinte: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 61 do Código de
Processo Penal – CPP, combinado com os artigos 107, V, do Código Penal
Brasileiro – CPB, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal nos presentes autos e declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em
relação a JOSÉ SOARES DOS SANTOS e (...).Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís (MA), 06/06/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ.
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pelo JEF Criminal adjunto
à 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré,
mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e
publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís,
Capital do Estado do Maranhão aos 31/08/2006. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,respondendo pela 1a Vara
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Nos termos do art. 284 do CPC, faculto ao impetrante a juntada de
documentos capazes de comprovar a conclusão do ensino médio, no prazo de 10 (dez) dias.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE
BITTENCOURT SANTOS
Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA
Expediente do dia 11 de Setembro de 2007
2001.37.00.004391-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: LINDAURA TORRES PINHEIRO
ADVOGADO : MA00005509 - ALVARO VALADAO BORGES NETO
ADVOGADO : MA00004402 - MAURICIO CAMARGO BANDEIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se o exeqüente para, em 10 dias, adequar seu pedido ao novo rito
das execuções estabelecido pelos arts. 475-J c/c 475-B do CPC.
2007.37.00.007526-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : MARIANA GARCIA JANSEN
ADVOGADO : MA00005385 - FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA
ADVOGADO : MA00002543 - PAULO HENRIQUE DA C.E SILVA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
2007.37.00.006995-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : VANDERLEI L LAGO
ADVOGADO : MA00005469 - SANDY STANLEY M NAZARETH
REU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS RENOVAVEIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, apresentando o original da procuração, cuja cópia se encontra juntada à fl. 19.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do
mérito.
2007.37.00.007524-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA
ADVOGADO : MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO
IMPDO : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA
IMPDO : COORDENACAO DO CURSO DE DIREITO DO UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...intime-se a Impetrante para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento
da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento
do mérito (CPC, art. 284, parágrafo único): a) esclarecer em que disciplia
teve nota lançada erroneamente; b) corrigir o pólo passivo.
2004.37.00.008535-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : AGRIPINO GOMES CAMPOS NETO
ADVOGADO : MA00005127 - ANE KAROLE SILVA FONTENELLE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADA : MA00007103 – DENYSE DA SILVA RAMOS
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.005864-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : JOAO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO
ADVOGADA : MA00005209-A – MARIA DE LORETO BESSA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...converto o julgamento em diligência para designar, em caráter preliminar, o dia 27 de setembro de 2007, às 15 horas, para realização da audiência de conciliação.
95.00.02988-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: BADIUS ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO : MA00007340 - JOSE LUIZ FERNANDES GAMA
ADVOGADO : MA00005324 - MARIA DE LOURDES C FIALHO
98
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
REU
: UNIAO FEDERAL
REU
: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR
ADVOGADO : MA00003359 - ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR
ADVOGADO : MA00004914 - GILBERTO COSTA SOARES
ADVOGADO : MA00003832 - RIOD BARBOSA AYOUB
PROCUR : - FLAVIO RECCH LAVAREDA OAB PE 580B
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Considerando que o título judicial que pretende o autor executar condenou
solidariamente a União e a CEMAR à restituição de valores cobrados
indevidamente, e que o autor não indicou, na petição de fls. 258, contra
quem promove o cumprimento do julgado, sendo certo, ainda, que as
execuções contra a União seguem rito diverso, entendo necessária a sua
intimação para que indique corretamente contra quem pretende executar
ou fazer cumprir o julgado. Deve o autor ser cientificado, ainda, que caso
a execução esteja sendo proposta em desfavor da União, deve adequar o
seu pedido ao rito estabelecido no art. 730 do CPC, promovendo, nesta
situação, a emenda da inicial, que deve obedecer aos requisitos do art. 282
do CPC. Prazo: 10 (dez) dias.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005609-0 IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
IMPTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO
IMPGDO : AGRIPINO GOMES CAMPOS NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante o exposto, rejeito a impugnação e defiro a assistência judiciária
vindicada.
2007.37.00.005464-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE ARARI
ADVOGADO : MA00004726 - RAIMUNDO F BOGEA JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO o pedido de tutela antecipada...
2007.37.00.007498-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR
: AMILCAR STORINO CORREA PINTO
ADVOGADO : MA00006886 - ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00007734 - WOLMER DE AZEVEDO ARAUJO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a
remessa dos autos ao JEF. Intimem-se.
2007.37.00.005920-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO : MA0007743A - FRANCISCO COUTINHO CHAVES
IMPDO
: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL
ENTIDADE : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EM SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RFB
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...É, portanto, notória a competência da 4ª Vara Federal desta Seção
Judiciária para apreciação da presente impetração, razão pela qual declino
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da competência e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Intime-se. Cumpra-se com urgência em face da pendência do pedido de
medida de urgência.
2007.37.00.005933-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ISMAEL LOURENCO MATOS GOMES
ADVOGADO : MA00002898 - JOMAR CAMARA
ENTIDADE : CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO
: COORDENADORA DE ESTAGIO DO UNICEUMA CAMPUS III
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO A LIMINAR...
2007.37.00.007504-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: SELMA BATISTA DE MACEDO
ADVOGADO : MA00003990 - AQUILES SILVA VALENTE
ADVOGADO : MA00007054 - WALILLA LORENNA SALESNETO
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA ANIL
IMPDO : COORDENADORES DO NUCLEO DE ESTAGIO DO CURSO DE DIREITO
IMPDO : JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHAES SEGUNDO
IMPDO
: ELAINE CRISTINA DE CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR...
2007.37.00.006335-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE PINHEIRO
ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO
PASSOS LOBO
REQDO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
2007.37.00.006949-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR
ADVOGADO : MA00004594 - LIDIA HELENA FIGUEIREDO
REQDO
: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...CONCEDO A LIMINAR VINDICADA...
2007.37.00.007502-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : VALDECI MORAES DOS SANTOS
AUTOR : VALDECI MORAES DOS SANTOS
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA
MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de tutela liminar...Intimem-se, inclusive o Autor, a
fim de que promova a citação do terceiro adquirente na qualidade de
litisconsorte passivo necessário. Após, citem-se.
2007.37.00.007342-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE TUTOIA MA
ADVOGADO : MA00007743 - RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO
ADVOGADO : MA00006297 - SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela...
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2007.37.00.005896-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: TITO VICTOR MARTINEZ CARRASCO
ADVOGADO : PA00003577 - LAZIR SOARES DE CASTRO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
UFMA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE
DIPLOMA ESTRANGEIRO DA UFMA
2007.37.00.006240-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : SHAWKI HUSSEIN SHUMAN
ADVOGADO : MA00008099 - MARCELO VERISSIMO SILVA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE
DIPLOMAS DE MEDICOS ESTRANGEIROS DA UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
2007.37.00.007344-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: FUNDACAO RAIMUNDO FROES PEIXOTO
ADVOGADO : MA00004226 - JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA
ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
IMPDO
: GERENTE DO ESCRITORIO REGIONAL ANATEL NO
MARANHAO
2007.37.00.007588-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: EVANDRO CUTRIM SOUZA
ADVOGADO : MA00007782 - LEVERRIHER ALENCAR DE O. JUNIOR
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
IMPDO
: PRO REITOR FINANCEIRO DO CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...INDEFIRO a liminar vindicada...
96.00.02623-8 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES
REQDO
: ERMIRIO LEITE FILHO
ADVOGADO : PB00009817 - CELIA MARIA SANTOS DINIZ
ADVOGADO : MA00004882 - ODON FRANCISCO CARVALHO
ADVOGADO : MA00002826 – ERMIRIO LEITE FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento e determino que: 1 - seja mantida, em depósito, a oferta inicial até ulterior
deliberação; 2 - Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Colinas/MA, para que informe a este Juízo em nome de quem encontra-se
registrado o imóvel objeto desta ação; 3 - Após a resposta do Cartório,
dê-se vista ao expropriado, ao Sr. José de Ribamar Santos Bonfim e ao
Ministério Público Federal para que, querendo, requeiram o que de direito; 4 - Quanto ao pedido de correição parcial feito pelo expropriado,
aguardem-se as comunicações previstas no art. 266 do Regimento Interno do TRF 1ª Região - Emenda Regimental nº 03. Intimem-se, inclusive
o Ministério Público Federal.
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.004698-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : GERSON NINA PESTANA FILHO
ADVOGADO : MA00006556 - ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA
ADVOGADO : MA00006340 - GLADSTON VALE MELO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Ato(s)Ordinatório(s):
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls. 71/73. Prazo: 10
(dez) dias.
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
99
2001.37.00.001409-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES
ADVOGADO : MA00003486 - MARIO SILVIO COSTA CARVALHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE
NETA
Ato(s)Ordinatório(s):
Intimar as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem
alegações finais. Cumprido, registre-se para sentença.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA”
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ
Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.000392-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL
RÉU
: VALDELIO ANDRADE DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Tendo em vista que a Autora tem promovido desistência de outros
processos da espécie, cujo valor da causa não ultrapassa R$ 10.000,00,
determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco), dizer se tem interesse no prosseguimento da presente demanda. Cumpra-se com prioridade.”
2003.37.00.000302-8 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: KASSANDRA ALMEIDA BATISTA
ADVOGADO : MA 6146 - CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO
ADVOGADO : MA 0705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA
ADVOGADO : MA 4462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Ante a possibilidade de ser dado efeito infringente ao julgado, intimemse a Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Embargos opostos.”
1999.37.00.008478-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
REQDO : ALEX ANTONIO DE SOUSA
ADVOGADO : PI 2504 - MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Torno sem efeito a deprecata extraída à fl. 99. Expeça-se nova carta
precatória, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à Comarca de Coelho
Neto, neste Estado, para imissão da Autora na posse do imóvel objeto da
demanda, conforme Sentença de fls. Dê-se ciência à Autora.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
100
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
2007.37.00.003813-0 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA
EXCTO
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito a argüição do Excipiente. Custas processuais indevidas. Publique-se. Intime-se.”
2007.37.00.007331-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : DAYRON ALBERTO GABRIEL GUIMARAES
ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RÉU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois que
ausente a verossimilhança das alegações.”
2007.37.00.001767-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: DOMINGOS PENHA ALMEIDA FILHO
ADVOGADO : MA 6454 - MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA DO
MARANHAO
ENTIDADE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR
ADVOGADO : MA 6100 - LUCIMARY GALVAO LEONARDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso interposto, mantendo, assim, o
dispositivo da Sentença nos moldes em que lançado. Publique-se. Intimem-se.”
2007.37.00.007104-2 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : ISAAC JORGE MOTA DE ARAUJO
ADVOGADO : MA 6271 - ANDREA LUZIA SANTOS DE AZEVEDO
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ ISAAC JORGE MOTA ARAUJO formulou pedido de Alvará Judicial para
levantamento de valor referente ao saldo do PIS deixado por sua genitora,
falecida, junto à Caixa Econômica Federal. Verifico, porém, a incompetência deste Juízo Federal para processar o presente feito, eis que compete à
Justiça Estadual apreciar o pedido e autorizar a expedição de alvará para
levantamento de importâncias referentes a PIS/PASEP/FGTS em virtude
do falecimento do titular (Súmula 161/STJ). Com estas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito,
determinando, após o decurso do prazo de recurso voluntário, baixa na
distribuição e remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Intime-se.”
2006.37.00.006780-6 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
REQTE
: UNIAO FEDERAL
PROCUR : - JOSE AMERICO DA S C FERREIRA
REQDO : RUBENS PEREIRA E SILVA
ADVOGADO : MA 4647 - MANOEL MORAES FILHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada, fixando o
valor da causa em R$ 370.536,83 (trezentos e setenta mil quinhentos e
trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Traslade-se a presente decisão
para os autos do processo em apenso. Intime-se o Impugnado para efetivar a complementação da taxa judicial. Publique-se. Intimem-se.”
2006.37.00.005452-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA
ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO S. JUNIOR
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Rejeito os embargos opostos, eis que inexiste a omissão a ser sanada.”
2006.37.00.000651-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : IADE PINHEIRO DE JESUS E OUTROS
EXQTE : EDIMAR LINHARES DA SILVA
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos. Publique-se. Intimem-se.”
2007.37.00.001263-1 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: MAURO MARQUES DINIZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Destarte, defiro a liminar requerida, para determinar a reintegração da
Autora na posse do imóvel descrito na petição inicial...”
2006.37.00.002141-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: LUIZ CLAUDIO PINHEIRO JANSEN E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Tendo em vista que alguns Exeqüentes discordaram dos valores
apresentados pela Executada às fls. 445/467, tem-se em favor desta
a restauração plena da prerrogativa inserta no CPC 730, conforme
disposto na Decisão de fls. 442/444, restituindo-se o processo, quanto a esses Exeqüentes, ao status quo ante, ou seja, à fase processual
de propositura da execução. De efeito, determino o desmembramento
do processo em relação aos Exeqüentes que expressaram sua
discordância às fls. 477/482, devendo a Secretaria promover o
desentranhamento e/ou extração de cópias das peças necessárias,
remetendo-as para a Seção de Classificação e Distribuição para a
devida autuação, procedendo-se, em seguida, à citação da Fazenda
Nacional (CPC 730). Outrossim, no que diz respeito àqueles
Exeqüentes que manifestaram acordo com os valores apresentados
pela Executada, configurando renúncia desta ao direito de opor
embargos à execução, requisite-se o pagamento do(s) respectivo(s)
crédito(s), expedindo-se as Requisições de Pequeno Valor e/ou
Precatórios necessários. Publique-se. Intimem-se.”
2007.37.00.002465-3 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
EXPTE
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
PROCUR : DF 17980 - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR
EXCTO
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito a argüição do Excipiente....”
2007.37.00.007582-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE
ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES
RÉU
: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ DEFIRO apenas em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
eis que a sanção imposta à Autora decorre de lei regularmente introduzida
no ordenamento jurídico pátrio, e que não contrasta com o princípio da
legalidade...”
2005.37.00.007554-6 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE
AUTOR
: JOTONIO PAULO FERREIRA
ADVOGADO : MA 4975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
LITISPA : CRISTIANE PINTO ANDRADE
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS
ADVOGADO : MA 5431 - MARIA CECILIA CARCERES
ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ INDEFIRO o processamento do pedido de fls. 272/273, formulado pela
CAIXA ECONOMICA FEDRAL, eis que o Autor, por ter sido beneficiado
pela assistência judiciária gratuita, somente suportará os encargos da
sucumbência quando puder fazê-lo “sem prejuízo do sustento próprio ou
da família” (LAJ 12)...”
2007.37.00.005480-3 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR : ESPOLIO DE MARIA ESTER DOS SANTOS FURTADO
ADVOGADO : MA 4235 - ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO
RÉU
: JOSE SANTANA DOS SANTOS
RÉU
: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS
2007.37.00.005481-7 INTERDITO PROIBITÓRIO
AUTOR : ESPOLIO DE MARIA ESTER DOS SANTOS FURTADO
ADVOGADO : MA 4235 - ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO
RÉU
: MANOEL VALDENES RODRIGUES CARVALHO
RÉU
: JOSE REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS
RÉU
: MANOEL DE JESUS EVARISTO DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Firme nessas considerações, proclamo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente pedido, determinando, após decurso do prazo recursal voluntário, a baixa na distribuição e devolução dos
autos ao Juízo Estadual (STJ 224). Intimem-se.”
2003.37.00.014608-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : JOSE EPAMINONDAS SANTOS SIMOES
REQDO : FREDERICO RAMOS PEREIRA
REQDO : FABIO E SILVA VIEIRA
REQDO : ANDRE LUIS GUIMARAES SILVA
REQDO
: NEWTON DUTTON BURKE
ADVOGADO : MA 5980 - JOSE CAVALCANTE DE A. JUNIOR
ADVOGADO : MA 4115 - LINO RODRIGUES C. B. SOBRINHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Recebo a apelação do(s) Autor(es) no seu efeito devolutivo. Intime(m)se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam
os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.”
2005.37.00.008406-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA
REQTE : MUNICIPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS
ADVOGADO : MA 7012 - ALINE PINHEIRO MACEDO COUTO
ADVOGADO : MA 7066 - CARLOS EDUARDO LULA
ADVOGADO : MA 6430 - MARCIO ENDLES LIMA VALE
REQDO : LUIZ SABRY AZAR
ADVOGADO : MA 4210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
101
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Nessa perspectiva, e sem desvencilhar-me do convencimento já firmado sobre a relevância do julgamento a ser produzido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.1386/DF, mesmo reconhecendo sua incapacidade de produzir efeito vinculante e eficácia erga omnes (STF, RcL 4.400/MG, rel.
Min. Carlos Ayres Brito, DJ 16/06/2006, p. 00037), determino o prosseguimento do presente processo, facultando ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a resposta e os
documentos de fls. 59/208.”
2000.37.00.002561-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA
REQTE
: MINISTERIO PUBLICO
REQDO : UNIAO FEDERAL
REQDO : ESPOLIO DE EVANDRO BESSA DE LIMA
REQDO : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO
NACIONAL
REQDO : EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO
REQDO : SUELY LIMA DE SOUZA
REQDO : EVANDRO JOSE ARAUJO LIMA
REQDO : OLGARINA ARAUJO LIMA
REQDO : ROSELI DE JESUS LIMA XIMENES
REQDO : CONSTANCIA MARIA CARVALHO LIMA
REQDO : EVANDIRA REGO LIMA
REQDO : CINTIA REGO LIMA
REQDO : ENEIDA REGO LIMA
REQDO : EVANDRO ROBSON SEREJO DE LIMA
REQDO : EVANDRO LUIS RIBEIRO LIMA
REQDO : EVANDRO JESUS RIBEIRO LIMA
REQDO
: MARIANA DE FATIMA RIBEIRO LIMA
REQDO : OLGA ARAUJO LIMA
REQDO : EVANDRO CARLOS ARAUJO LIMA
REQDO : OLGA SILVA DE ARAUJO
ADVOGADO : MA 3990 - AQUILES SILVA VALENTE
ADVOGADO : MA 2958 - CARLOS ROBERTO G DE O. PAULA
ADVOGADO : MA 0686 - MARIA TEREZA CABRAL C. OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 5742 - MARIO ALEXON PIRES FERREIRA
ADVOGADO : MA 5744 - PAULO BERNARDO C. DE OLIVEIRA
CURADOR : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Assim, Intimem-se Autor e Réus para, sucessivamente, no prazo de
15(quinze) dias, oferecerem alegações escritas, se o desejarem; esgotados
esses prazos, retornem os autos ao GABJU. Intimem-se.”
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2006.37.00.005989-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: NBR EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO : MA 6573 - JORGE ARTURO M. REQUE JUNIOR
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial - CPC 269 I -, reconhecendo o direito da
Impetrante de (i) excluir da base de cálculo da COFINS e da contrib u i ç ã o p a r a o P I S / PA S E P a s r e c e i t a s f i n a n c e i r a s e / o u n ã o operacionais, bem como (ii) compensar os pagamentos de PIS/PASEP
e de COFINS em relação às referidas receitas, efetuados a partir de
31 de outubro de 2001; a correção monetária far-se-á com base na
taxa SELIC (REsp 672.535/SC, rel. Min. Eliana Calmon) e a compensação mediante autolançamento, sujeita à Fiscalização da Receita Federal do Brasil...”
102
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
2007.37.00.000838-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: FINORTE S/A INDUSTRIA TEXTIL
ADVOGADO : CE 15472 - LUCIANA LINARD SILVA MALVEIRA
ADVOGADO : CE 16396 - THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
2007.37.00.001622-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LOJAS GABRYELLA LTDA
ADVOGADO : SP 206639 - CRISTIANO MACIEL C LEAO
ADVOGADO : SP 117614 - EDUARDO PEREZ SALUSSE
IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado na petição inicial CPC 269 I -, denegando a segurança pleiteada...”
2007.37.00.000888-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : DIBISCO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
LTDA
ADVOGADO : CE 15472 - LUCIANA LINARD SILVA MALVEIRA
ADVOGADO : CE 16396 - THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR
ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA
IMPDO
: DELGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO
LUIS MA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...,ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados na
petição inicial, reconhecendo como inexigível a contribuição
previdenciária incidente apenas sobre o auxílio-acidente, autorizando a
Impetrante a compensar os valores pagos indevidamente, corrigindo-se
os valores nos moldes da Súmula 162 do STJ (CPC 269 I)...”
2007.37.00.001088-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA
ADVOGADO : MA 3748 - CLAUDIO LEONARDO P.MOREIRA
ADVOGADO : MA 3690 - SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO
IMPDO : GERENTE DE ALIENACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS
DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ENTIDADE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI)...”
2006.37.00.006236-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA
ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA
ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA
IMPDO : CHEFE DA UNIDADE DE ARRECADACAO DA RECEITA
PREVIDENCIARIA DA COHAB
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na petição - CPC
269 I -, confirmando a liminar anteriormente deferida...”
2007.37.00.000342-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : EDSON OLEGARIO NUNES RAPOSO
ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO
: CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA
GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS
PROCUR : - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados na
petição inicial, confirmando a liminar nos moldes em que anteriormente
concedida (CPC 269 I)...”
ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1999.37.00.004810-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : CLODOMIR CARVALHO SANTOS
ADVOGADO : MA 4384 - FRANCISCA VIANA DA C LOPES
RÉU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA
2005.37.00.000294-5 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
REQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO
MARANHAO
ADVOGADO : MA 5448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO
REQDO : FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO RODRIGUES
ADVOGADO : MA 6922 - FRANCISCO EDUARDO M. FONTENELE
ADVOGADO : MA 6980 - SERGIO BERNARDO C. DE A. L. NETO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/
2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os presentes autos, dando-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias, ultrapassando o prazo sem a
devida manifestação, retornem os autos ao arquivo.”
2003.37.00.001143-0 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: ANTONIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Dê imediata ciência às Partes de que, consoante informação do(a)
Perito(a), a perícia efetivar-se-á no dia 08/10/2007, às 15:00 horas, no
seguinte endereço: Rua 01, Quadra 01, Casa 05, Filipinho, nesta cidade.”
2003.37.00.003013-1 AÇÃO MONITÓRIA
AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
RÉU
: IOLANDA MORAES AMORIM
ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Dê imediata ciência às Partes de que, consoante informação do(a)
Perito(a), a perícia efetivar-se-á no dia 08/10/2007, às 09:00 horas, no
seguinte endereço: Rua 01, Quadra 01, Casa 05, Filipinho, nesta cidade.”
2004.37.00.001332-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO
EXCDO : JOSE DE NAZARE COSTA PEREIRA
2007.37.00.002529-9 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
AUTOR
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO
RÉU
: BENEDITO ALVES DE SOUZA FILHO
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) de citação e/ou intimação.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2004.37.00.001324-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS
EXCDO : ANA LUCIA CORREA MARQUES
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte Exequente para manifestação
acerca da(s) certidão(ões) de fls. 52.”
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
103
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA 1ª CÂMARA, TERÇA-FEIRA,
18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
2005.37.00.006764-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : FRANCISCO RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
RÉU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
1 - APOSENTADORIA Nº 2862/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Procurador...:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
2 - PENSÃO Nº 2477/2007
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à(s) parte(s) para manifestação em 5
(cinco) dias, sucessivamente, sobre o laudo de fls. 299/341.”
2007.37.00.002264-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
ADVOGADO : MA 7179 - ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA
ADVOGADO : MA 6709 - GEORGIA WASSOUF FIQUENE
ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RÉU
: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS SA EMARHP
ADVOGADO : MA 3247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
ADVOGADO : MA 2651 - JOSE CARLOS ROLIM
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Procurador...:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
3 - RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA (DOCUMENTO) Nº 5095/2007
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Procurador...:
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
4 - PENSÃO Nº 11504/2003
Gerência de Planejamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Gerente
Procurador...:
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação
sobre a(s) preliminar(es) aduzida(s) na(s) contestação(ões).”
2007.37.00.002265-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
ADVOGADO : MA 7179 - ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA
ADVOGADO : MA 6709 - GEORGIA WASSOUF FIQUENE
ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RÉU
: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS SA EMARHP
ADVOGADO : MA 3247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
5 - APOSENTADORIA Nº 898/2004
Secretaria Municipal de Administração de São Luís
Responsável..: Maria Filomena Saads Costa - Secretária Municipal de
Administração
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
6 - APOSENTADORIA Nº 2749/2005
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta de
Seguridade Social
Ato(s)Ordinatório(s):
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre
a(s) preliminar(es) aduzida(s) na(s) contestação(ões) de fls. 207/213.”
2007.37.00.002755-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADO : MA 7179 - ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA
ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA
RÉU
: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS SA EMARHP
ADVOGADO : MA 3247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
Ato(s)Ordinatório(s):
“ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) preliminar(es) aduzida(s) na(s) contestação(ões) de
fls. 861/867.”
7 - PENSÃO Nº 9213/2005
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adj. de
Seguridade Social
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
8 - APOSENTADORIA Nº 677/2006
Ipam-Instituto de Previdência do Município
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente do Ipam
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
104
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
9 - APOSENTADORIA Nº 1331/2006
18 - APOSENTADORIA Nº 984/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Procurador...:
Seguridade Social
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
10 - APOSENTADORIA Nº 2851/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
19 - APOSENTADORIA Nº 996/2007
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Procurador...:
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
11 - APOSENTADORIA Nº 7403/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
20 - APOSENTADORIA Nº 1017/2007
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Procurador...:
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
12 - APOSENTADORIA Nº 9190/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
21 - APOSENTADORIA Nº 1124/2007
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Procurador...:
Seguridade Social
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
13 - APOSENTADORIA Nº 9258/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
22 - APOSENTADORIA Nº 1227/2007
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Ipam-Instituto de Previdência do Município
Procurador...:
Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
14 - APOSENTADORIA Nº 9323/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
23 - APOSENTADORIA Nº 2529/2007
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Procurador...:
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
15 - APOSENTADORIA Nº 944/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
24 - PENSÃO Nº 2536/2007
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Procurador...:
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
16 - APOSENTADORIA Nº 961/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
25 - PENSÃO Nº 2630/2007
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Procurador...:
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
17 - APOSENTADORIA Nº 982/2007
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
26 - PENSÃO Nº 3485/2007
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Seguridade Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Procurador...:
Procurador...:
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
105
27 - APOSENTADORIA Nº 5084/2007
37 - APOSENTADORIA Nº 904/2007
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Procurador...:
Seguridade Social
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
28 - APOSENTADORIA Nº 5298/2007
Ipam-Instituto de Previdência do Município
38 - APOSENTADORIA Nº 1002/2007
Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Ipam
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Procurador...:
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
29 - APOSENTADORIA Nº 17517/2003
Prefeitura Municipal de São Luís
39 - TOMADA DE PREÇO Nº 4505/2007
Responsável..: Conceição Andrade - Prefeita
Secretaria de Estado da Educação
Procurador...:
Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretario de Estado
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
30 - APOSENTADORIA Nº 7005/2005
Prefeitura Municipal de Caxias
Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
40 - APOSENTADORIA Nº 4750/2007
Procuradoria Geral de Justiça - Pgj
Responsável..: Francisco das Chagas Barros de Sousa - Procurador-geral de
Justiça
Procurador...:
31 - APOSENTADORIA Nº 5052/2006
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
32 - REPRESENTAÇÃO Nº 7408/2006
Indefinido
Responsável..: Denise Pereira Raposo - Socia Proprietaria
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
33 - APOSENTADORIA Nº 7849/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Procurador...:
41 - APOSENTADORIA Nº 5094/2007
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
42 - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO (DOCUMENTO) Nº
6403/2007
Secretaria de Estado da Educação
Responsável..: Antonio Ribeiro Neto - Secretário Adjunto de Gestão
Institucional
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Presidente em Exercício da Primeira Câmara
34 - APOSENTADORIA Nº 9472/2006
PAUTA
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
Procurador...:
19 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
35 - APOSENTADORIA Nº 9502/2006
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
36 - APOSENTADORIA Nº 864/2007
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2911/2007
Governo do Estado
Responsável..: José Reinaldo Carneiro Tavares
Procurador...: Paulo Henrique Araújo dos Reis
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão
Advogado.....: José Antonio Figueiredo de Almeida Silva OAB-MA:
Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária
Oab/ma2132
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim
Presidente do Plenário
106
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PAUTA
SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA,
19 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE
REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS
SEGUINTES PROCESSOS.
9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2964/2006
Prefeitura Municipal de Lagoa do Mato
Responsável..: Mauro da Silva Porto - Prefeito Municipal
Procurador...: Flavia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3086/1995
Prefeitura Municipal de Santo Antonio dos Lopes
Responsável..: Renato Abreu Cavalcante - Prefeito
Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2990/2005
Câmara Municipal de Nova Iorque
Responsável..: José Humberto Coelho Gonçalves
Procurador...: Flavia Gonzalez Leite e Paulo Henrique Araujo dos Reis
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3065/2004
Prefeitura Municipal de Joselândia
Responsável..: José Ribamar Meneses Filho - Prefeito
Procurador...: Flavia Gonzalez Leite
Relator..........: Raimundo Oliveira Filho
11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3324/2005
Câmara Municipal de Rosário
Responsável..: Ulcilas Batista de Carvalho - Presidente
Procurador...: Flavia Gonzalez Leite e Paulo Henrique Araujo dos Reis
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6759/2003
Prefeitura Municipal de Bacuri
Responsável..: Aurino Vieira Nogueira
Procurador...: Edno Carvalho Moura
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3112/2005
Câmara Municipal de Amarante do Maranhão
Responsável..: João Sucupira Sobrinho - Ex-presidente da Câmara
Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3369/2006
Prefeitura Municipal de Marajá do Sena
Responsável..: Perachi Roberto de Farias Moraes - Prefeito
Procurador...: Flavia Gonzalez Leite
Relator..........: Álvaro César de França Ferreira
12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3754/2005
Câmara Municipal de Nova Colinas
Responsável..: Alvino Laurentino da Costa - Presidente
Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira e Flavia Gonzalez Leite
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 4309/2006
Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras
Responsável..: Giancarlos Oliveira Albuquerque - Prefeito
Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis
Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa
Advogado.....: Antônio Gonçalves Marques Filho OAB-MA: Oab/ma6527
Advogado.....: Marcus Aurélio Borges Lima OAB-MA: Oab/ma6508
Advogado.....: Thaysa Halima Sauaia Ribeiro OAB-MA: Oab/ma6792
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3952/2001
Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá
Responsável..: Riod Ayoub Jorge
6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6900/2004
Prefeitura Municipal de Igarape Grande
Responsável..: Edvaldo Lopes Galvão - Prefeito
Procurador...:
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Advogado.....: Antonio Augusto Sousa OAB-MA: Oab/ma4847
Advogado.....: Antonia Gilvaneide Rocha Rodrigues OAB-MA:
Oab/ma5138
Advogado.....: Antonio Carlos Muniz Cantanhede OAB-MA: Oab-ma4812
Observação...: Embargo de Declaração. .
7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3404/2006
Prefeitura Municipal de Matinha
Responsável..: Marcos Robert Silva Costa - Prefeito
Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis e Flavia Gonzalez Leite
Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior
Procurador...: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Advogado.....: Riod Barbosa Ayoub OAB-MA: Oab-ma3832
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 10311/2003
Prefeitura Municipal de Coelho Neto
Responsável..: Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes
Procurador...: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Advogado.....: Marconi Dias Lopes OAB-MA: Oab-ma6550
Advogado.....: Elmorane Brito Martins Coelho OAB-MA: Oab/ma7648
Procurador...:Udedson B. T. Mendes - CPF 935.082.983-53
Procurador...:Edmundo Soares do Nascimento - CPF 002.840.063-19
Procurador...:Keno de Jesus Sodré de Souza - CPF 646.242.003-46
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3495/2005
Prefeitura Municipal de Cachoeira Grande
Responsável..: Antônio Ataíde Matos Pinho - Prefeito Municipal
Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis
Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado
Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487
Observação...: Recurso de Reconsideração. .
16 - BALANCETE MENSAL DE CONTAS DE GOVERNO Nº 3984/2004
Prefeitura Municipal de São João do Paraíso
Responsável..: Daltro Pereira dos Santos Filho - Prefeito
Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis e Flavia Gonzalez Leite
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Procurador...:Raimundo A. Rodrigues - RG 053.922.261-3 SSP/RJ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3211/2005
Prefeitura Municipal de Porto Rico do Maranhão
Responsável..: Luis Henrique Diniz Fonseca - Prefeito Municipal
Procurador...: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487
18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3323/2005
Prefeitura Municipal de Buritirana
Responsável..: Antonio Lopes De Sousa - Prefeito
Procurador...: Flavia Tereza de V. Vieira
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007
107
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas
PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO
TRIBUNAL PLENO
SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 19
DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE
PROCESSO:
01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002260/2006 – SÃO LUÍS
19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2788/2006
Prefeitura Municipal de Paraibano
Responsável..: Maria Aparecida Queiroz Furtado - Prefeita
Procurador...: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Impetrante:
TAMER MORAES HELUY
Advogado:
Saulo José Portela Nunes Carvalho
Impetrados:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ES-
TADO DO MARANHAO E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS
CHAGAS
20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3219/2006
Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba
Responsável..: ranieri Avelino Soares - Prefeito
Procurador...: José Argôlo Ferrão Coelho
Relator..........: Melquizedeque Nava Neto
Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS
_____________________
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís,
14 de setembro de 2007.
Diário da Justiça
- Poder Judiciário
na internet,
possibilita;
informações
ao usuário/
cliente
Site: www.tj.ma.gov.br
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A Supervisão
do Diário Oficial
Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim
Presidente do Plenário
Edita,
Imprime e
Distribui
qualidade ao
público
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Supervisão do Diário Oficial
Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social
Supervisão do Diário Oficial
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690
FAX: (98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690
FAX: (98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450
São Luís - Maranhão
108
SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007
ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Seção Judiciária do Maranhão
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. Raimundo Freire Cutrim
Desa. Katia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Francisco das Chagas Barros de Souza
Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf
Procurador-Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Antonia do Socorro Fonseca
Supervisora
Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br
NORMAS DE PUBLICAÇÃO
Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça,
observe atentamente as instruções abaixo:
a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD;
b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior;
c) Tipo da fonte: Times New Roman;
d) Tamanho da letra: 9;
e) Entrelinhas automático;
f) Excluir linhas em branco;
g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras;
h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador;
i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado;
j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas;
l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir.
Informações pelo telefone (98) 3214-1690
TABELA DE PREÇOS
PUBLICAÇÕES
Valor em coluna de 1cm x 8,5cm
Terceiros .......................................... R$ 7,00
Executivo .......................................... R$ 7,00
Judiciário .......................................... R$ 7,00
ASSINATURA SEMESTRAL
No balcão ............................. R$ 75,00
Via Postal ............................. R$ 100,00
Exemplar do dia .................. R$ 0,80
Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20
Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50
1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou
solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação.
2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio
destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.
Download

diário da justiça - Portal do Poder Judiciário do Estado do Maranhão