ESTADO DO MARANHÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO ANO CI Nº 179 SÃO LUÍS, SEXTA-FEIRA, 14 DE SETEMBRO DE 2007 EDIÇÃO DE HOJE: 108 PÁGINAS SUMÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações .................. 01 Coordenadoria de Recursos Constitucionais ........................ 07 Coordenadoria Judiciária Cível ............................................... 09 Turma Recursal Cível e Criminal ............................................ 35 Coordenadoria Judiciária Criminal .......................................... 39 Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas..... 41 e 107 Presidência ............................................................................. 45 Secretaria ............................................................................... 45 Comarcas, Cartórios e Varas Comarca da Capital Cível e Comércio Primeira Vara ............................................................ 46 Criminal Primeira Vara ............................................................ 47 Segunda Vara .......................................................... 48 Família Segunda Vara .......................................................... 49 Terceira Vara ........................................................... 52 Quarta Vara ............................................................. 58 Sexta Vara ............................................................... 61 Fazenda e Saúde Públicas Segunda Vara .......................................................... 62 Quarta Vara ............................................................. 62 Sétima Vara .............................................................. 65 Infância e Juventude Primeira Vara ............................................................ 67 Justiça Militar ................................................................. 68 Comarcas do Interior Brejo .............................................................................. 68 Imperatriz ....................................................................... 70 Pio Xll ............................................................................. 75 Poção de Pedra, São Mateus e Urbano Santos ........... 76 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 81 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL ........................................... 85 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 95 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 103 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria de Jurisprudência e Publicações Sessão do dia 21 de agosto de 2007 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.° 011295/2007 – SÃO LUIS Paciente: Edivan Muniz Guimarães Advogada: Maria Celeste Santos Sousa Autoridade coatora: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal desta Capital. Relator: Des. Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 68.095/02007 EMENTA: Processual penal – Habeas corpus – Deve se observar que o fundamento ético da prisão preventiva é a necessidade, que deve ser aferida pelo juiz do processo e manifestada, desde que reconhecida, em decisão fundamentada, logo demonstrada a necessidade da adoção de medida cautelar constritiva da liberdade humana, é descabido pretender desconstituí-la com a invocação do princípio da presunção da inocência. Assim presumindo-se se a custódia suficientemente motivada na necessidade de garantia da ordem pública e de se assegurar a aplicação da lei penal, inexiste constrangimento ilegal. No que se refere ao excedimento prazal é cediço que não havendo causa atribuível à justiça para o retardamento da conclusão da fase instrutória do processo e derivado o excesso do prazo da complexidade do feito, tem-se justificada a demora. Aplicação do príncipio da razoabilidade. No que tange as condições pessoais favoráveis do paciente, é sabido e consabido que estas não têm o condão de, por si só, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. Precedentes do STJ. Ordem denegada. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade e, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, denegar a ordem impetrada, nos termos do voto Desembargador Relator. (...) Diante do exposto e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral da Justiça, tomo conhecimento do writ para DENEGAR a presente ordem constitucional de habeas corpus. (...) Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024977/2006 – PORTO FRANCO/MA SESSÃO DO DIA 30.08.2007 APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA APELADOS: JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA e WILSON DE JESUS SILVA ADVOGADO: BALTAZAR DE SOUSA LIMA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA REVISORA: DESª MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES ACÓRDÃO Nº 68.324/2007 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. ARTIGO 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA. ERRO APÓS RECEBIMENTO. FALTA DA ORDEM DE CITAÇÃO DOS ACUSADOS. MANDADO DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARAÇO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. TIPIFICAÇÃO EQUIVOCADA. FATOS CORRETOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 89 DA LEI 9.099/95. INOBSERVÂNCIA. DENÚNCIA FORMALMENTE APTA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. TIPIFICAÇÃO CORRETA EM ALEGAÇÕES FINAIS. SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. - A falta da ordem de citação dos denunciados é ato nulo, conforme preceitua o artigo 564, inciso III, alínea “e”, do Código de Processo Penal. - Denúncia que tipifica equivocadamente os fatos descritos corretamente na peça exordial. De acordo com os fatos narrados na inicial acusatória, mesmo sendo a tipificação equivocada, deveria ter sido apresentada a Certidão de Antecedentes Criminais requisitada pelo Ministério Público, para que fosse analisada a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, caso preenchidos os requisitos da Lei, causando, essa impossibilidade, embaraço ao processo e ao direito subjetivo individual dos denunciados. - Tendo sido a Denúncia recebida formalmente, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, impossível, em sede de Sentença, ser rejeitada. - Mesmo estivessem superados todos os equívocos perpetrados no desenrolar processual, os fatos delitivos narrados na inicial acusatória, 2 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 com tipificação equivocada, mas observada corretamente nas alegações finais, comportaria, quando da prolação da sentença, a emendatio libelli. - Recurso conhecido a que se dá parcial provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça deste Estado, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto proferido pelo Relator. (...) Diante do exposto, e de acordo, em parte, com o Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, dou PROVIMENTO ao recurso, declarando a nulidade do processo a partir do recebimento da Denúncia, afim de que o MM. Juiz a quo imprima regular processamento ao feito, com observância no que diz respeito à citação dos denunciados e demais termos do processo, inclusive em relação ao artigo 89 da Lei nº 9.099/95. (...) Desª. MARIA DOS REMÉDIOS B. COSTA MAGALHÃES Presidenta Des. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 27 de agosto de 2007 Processo: HABEAS CORPUS nº 013829/2007 – São Luís Paciente: José Damião Moraes Júnior Advogado: Ítalo Gustavo Leite Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº 68.197/2007 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO, EM PRIMEIRO GRAU. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA, PELA PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 1. Revogada a custódia pelo MM. Juízo processante, fica sem objeto o WRIT impetrado, nesta Corte, com vistas àquele mesmo fim. 2. HABEAS CORPUS julgado prejudicado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, cessado o reclamado constrangimento ilegal, julgo prejudicado o pedido, a teor do art. 659, da Lei Adjetiva Penal, e do art. 336, do RI-TJ/MA. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Terceira Câmara Criminal Sessão do dia 27 de agosto de 2007 Processo: HABEAS CORPUS nº 014175/2007 – Carutapera Paciente: Eraldo Santana Caxias Advogados: Fábio Henrique M. dos Santos e Antônio Geraldo de Oliveira Impetrada: Juíza de Direito da Comarca de Carutapera Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO nº 68.198/2007 EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA, PELA PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. 1. Desconstituído o título que determinava a segregação cautelar do paciente, fica sem objeto a impetração promovida, nesta Corte, com vistas àquele mesmo fim. D.O. PODER JUDICIÁRIO 2. HABEAS CORPUS julgado prejudicado. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Assim, esgotado o objeto da impetração, julgo prejudicado o pedido, a teor do art. 659, da Lei Adjetiva Penal, e do art. 336, do RI-TJ/ MA. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS 12440/2007 – São Luís Relator : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Stefan Rodolfo Pereira Júnior Impetrante: Dra. Elke Cordeiro de Moraes Rêgo Brandão Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de São Luís Acórdão nº 68.331/2007 EMENTA – CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MOTIVAÇÃO IMPLÍCITA. DESTEMOR E AUDÁCIA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. 1. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória não permite ao julgador de 2º grau vislumbrar em que consistiu o destemor e a audácia na prática delituosa, únicos elementos que a Autoridade Impetrada utilizou para manter a custódia do Paciente. 2. Em um sistema penal democrático, a decisão judicial com motivação implícita, de acordo com a moderna doutrina do Direito Processual Penal, classifica-se como não fundamentada, eis que não cumpre a finalidade inspiradora de sua exigência constitucional. 3. Ordem concedida. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, e de acordo com o parecer da douta PGJ, CONCEDO A ORDEM, mediante a expedição de Alvará de Soltura, sem prejuízo de novo decreto prisional pelo Juiz de base, desde que devida e concretamente motivado. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Presidente Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 012329-2007 – ANAJATUBA Sessão do dia 03.09.2007 PACIENTE: ALTEREDO DE JESUS OLIVEIRA QUINDERÉ Advogados: João Damasceno Silva Tupinambá IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ANAJATUBA Enquadramento: Art. 33 da lei 11.343/06. Relator: Desembargador Lourival Serejo Procurador de Justiça: Dra. Rita de Cássia Maia Baptista Moreira Acórdão nº 68.332/2007 EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO INJUSTIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. 1. Alegação de que o rito previsto na Lei nº 11.343/06 prevê prazos mais extensos, não justifica a razoável demora na conclusão da instrução criminal. 2. Paciente preso cautelarmente há mais de 180 (cento e oitenta) dias. 3. Demora injustificada na conclusão da instrução criminal. 4. Ordem concedida. D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder a ordem de habeas corpus, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Diante do exposto, em desacordo com o parecer da Procuradoria–Geral de Justiça, CONCEDO a ordem impetrada para revogar a prisão do paciente. (...) Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos - P RESIDENTE Des. Lourival Serejo – RELATOR COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2007 HABEAS CORPUS 10611/2007 – Imperatriz Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Jacó Ribeiro Pena Impetrante: Dra. Flávia Christina Maranhão Campos Gomes Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Imperatriz Acórdão nº 68.334/2007 EMENTA – PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MORA PROCESSUAL ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. A demora da instrução criminal por circunstâncias alheias à defesa caracteriza constrangimento ilegal passível de reparação pelo remédio heróico (CPP, 648, II). 2. Ordem concedida. Unanimidade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, unanimemente e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta PGJ, CONCEDO A ORDEM em caráter definitivo, ratificando a liminar em todos os seus termos. (...) Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos - Presidente Des. Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 05 de julho de 2007. Embargos de Declaração n. ° 004757/2007 ao Acórdão n.° 64.957/ 2007, proferido nos autos do Agravo de instrumento n.° 15525/ 2006 - São Luís (Agravo de Instrumento n° °15525/2006) Embargante: Edison Tadeu Viana Advogados: Gustavo Sabóia de Almeida Lima e Outros. Embargado: Acórdão n.° 064957/2007 Interessada: Nilene Pereira Guimarães Advogados: Carlos Santana Lopes e Outros. Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.° 67.203/2007 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. OMISSÃO. DEFEITOS NÃO IDENTIFICADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. E imprópria a utilização dos declaratórios para a rediscussão e ajuste do julgado ao entendimento da parte embargante. 2. Embargos rejeitados. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por votação unânime, em rejeitar os declaratórios, nos termos do voto do relator. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 3 (...) Inexistindo no julgado qualquer dos defeitos indicados no art. 535, I e II, do CPC ou prequestionamento a ser sanado, rejeitam-se os declaratórios (...) Des. RAYMUNDO LICIANO CARVALHO Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de julho de 2007 AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0959 - 2007 - SÃO LUÍS Agravante: Íris Lane Sousa Nascimento. Advogado: Gilson Fernandes de Araújo. Agravado: Francisco Álvaro Bezerra Nascimento. Advogados: Luis Carlos Soares de Almeida e outro. Vogal: Desa. Maria das Gramas de Castro Duarte Mendes Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho. ACÓRDÃO N.º: 67.386/2007 EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Divórcio. Alimentos Provisionais. Suspensão. 1. Concorre em favor do cônjuge responsável pelo pedido de divorcio a obrigação de prestar alimentos. 2. As provas apresentadas nos autos não dão conta de suspender os alimentos anteriormente concedidos. 3. E entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que o fato do ex-cônjuge ter um namorado não pode ensejar a exoneração da obrigação alimentar. 4. A possibilidade de prestar alimentos esta configurada em favor do Agravado, face do art. 1.694, do CC. 5. Agravo provido por maioria. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, em desacordo com o parecer do Ministério Publico, por maioria, para dar provimento ao recurso. (...) Ante ao exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DESTE AGRAVO, para anular a decisão a quo, determinando a concessão de alimentos provisionais em favor da AGRAVANTE, no importe de 20% (vinte por cento) dos rendimentos totais do Agravado, até o julgamento de mérito da Ação de Divórcio 22.015/2005, que tramita na 1a Vara de Família da Comarca de São Luis (...) É como voto. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Presidente Presidente Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Vogal COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de Agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL N. º2433/2007 Apelante: Levgás LTDA Advogados:Brito de Souza, José Pereira Gomes Apelados: Construtora Poty LTDA e Estado do Maranhão Advogado: José Carlos Sousa e Silva Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa ACORDÃO DE N.º 68.212/2007 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade patrimonial objetiva do Estado e das prestadoras de serviço público sob a forma da Teoria do Risco Administrativo. Tal assertiva encontra respaldo legal no art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. Restando comprovados os requisitos para a responsabilização das Apeladas, uma vez evidenciados os danos e o nexo de causalidade entre 4 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 as condutas da requeridas e os prejuízos impingidos ao autor por ocasião da execução da obra, cabe o dever de Indenizar. 3- A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação. Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação. 4- Lucros cessantes não demonstrados, a simples juntada aos autos do controle de movimento mensal não comprova a realidade fática. 5. Havendo sucumbência recíproca, mostra-se possível a compensação dos honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 6. Apelação parcialmente provida. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente rejeitaram a preliminar. No mérito, Unanimemente e de acordo parcialmente com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Ante o exposto e parcialmente de acordo com o parecer da douta procuradoria geral de justiça dou provimento ao recurso, no que pertine a indenização de dano moral fixados no valor de r$ 10.000,00 (dez mil reais), os danos materiais fixados em r$ 12.371,62 (doze mil e trezentos e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), com incidência de juros de mora de O,5% ao mês até o advento do novo Código e Civil e 1% a partir do mesmo com correção monetária pelo índice do INPC, a partir deste acórdão até a data do pagamento, e indeferindo a parte relativa aos lucros cessantes, pelas razões já expostas (...) Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA PRESIDENTA E RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 10 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 02 de agosto de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA Nº 023550/2006 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO REMETENTE: Juiz de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão REQUERENTE: Instituto de Colonização e Terras do Maranhão – ITERMA ADVOGADOS: Pedro Silveira Barreto Filho e outro REQUERIDA: Torres & Cia. Ltda RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 67.706/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – REMESSA – VENDA DE IMÓVEL - TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - PROIBIÇÃO. Se o pagamento pela venda do imóvel não foi recebido pelo legítimo representante legal da empresa credora, é perfeitamente justo que esta requeira que o Cartório de Registro de Imóvel se abstenha de proceder a transferência da propriedade ao requerente, exceto se este comprovar que tal crédito reverteu em seu proveito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público, negar provimento à remessa para manter a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, nego provimento à remessa, mantendo a decisão de primeiro grau. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 16de agosto de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 014691/2007 - SÃO LUÍS EMBARGANTE: Telemar Norte Leste Ltda. D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADOS: Ulisses César Martins de Sousa e outros EMBARGADOS: Jofran Comércio e Representação e Peças Ltda. ADVOGADOS: Antônio Américo Lobato Gonçalves e outro RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO Nº 68.012/2007 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL. ASTREINTES. Não tendo constado na parte dispositiva do aresto embargado determinação para modificação do valor da condenação com a fixação do dies a quo para cômputo da multa diária, acolhem-se os embargos com vistas a sua integração. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime em acolher parcialmente os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Destarte, suprindo a omissão, acolho os embargos para, integrando o julgado, fazer constar no decisum que o valor da condenação deverá ser alterado levando em consideração o termo inicial para cobrança das astreintes que é 24.11.2001. (...) Des. José Stélio Nunes Muniz - Presidente/ Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 23 de agosto de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 006080/2007-TURIAÇU AGRAVANTE: Companhia Energética do Maranhão – CEMAR ADVOGADO (A)(S): Patrícia Pugas de Azevedo Lima e outros AGRAVADO: Ministério Público Estadual RELATOR: Des. Stélio Muniz ACÓRDÃO N° 68.149/2007 EMENTA: ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - FECHAMENTO POSTOS DE ATENDIMENTO - PREJUÍZOS AO CONSUMIDOR. I – Deve ser promovido a reabertura de posto de atendimento de distribuidora de energia elétrica, no prazo de 90 dias, evitando que os usuários, tais como: portadores de deficiência física, idosos e pessoas de poucas instruções tenham seus direitos prejudicados em face da transferência do posto de atendimento à localidade vizinha, porém de difícil acesso. II – O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ao usuário, consubstancia-se no fato de que não mais possuem acesso aos Posto de atendimento Pessoal, que lhe deva ser disponibilizado pela Distribuidora de Energia Elétrica, por determinação legal da Resolução nº 456/2000 da ANEEL. III – Agravo de Instrumento a que se dá parcial provimento. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime e de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público deram provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 23 de agosto de 2007. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 008026/2007 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS APELANTES: Pedro Alves da Silva e Sebastiana Alves dos Santos ADVOGADO: Dr. Francisco Antônio Ribeiro Assunção Machado APELADOS: João Gonçalves da Silva e Aldenir Alves da Silva ADVOGADO: Dr. Af Ali Abdon Moreira Lima da Costa RELATOR: Des. Stélio Muniz D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº 68.161/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO – INTIMAÇÃO VIA CARTA PRECATÓRIA - ADVOGADO RESIDENTE FORA DA COMARCA - AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FRAUDE, PRAZO DECADENCIAL. I - A intimação de advogado com domicílio em outra comarca do interior, onde não haja órgão de publicação dos atos oficiais, impõe-se a sua intimação pessoal ou com aviso de recebimento, porquanto o prazo recursal somente se inicia com a juntada aos autos do AR. II – Em se tratando de invalidação de venda de bem imóvel postulada com base em alegação de fraude, o prazo decadencial para anular escritura pública de compra e venda de imóvel, é de quatro anos a contar de sua celebração. III - Recurso provido. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por votação unânime, rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada, e, no mérito, em desacordo com o parecer do Ministério Público dar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença de primeiro grau, determinando ainda a devolução destes autos ao juízo de origem para prosseguir com o feito. (...) Des. Stélio Muniz - Presidente/ Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de junho de 2007 Apelação n.º 5.798/2007 – São Luís - MA Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Carlos Santana Lopes. Apelados: Maria da Natividade Nogueira Lima, Maria de Lourdes Rabelo Santos, Maria da Conceição Pereira, Marineth do Socorro Ferreira Ribeiro e Maria da Graça Castro. Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Paulo Roberto Almeida, Silvana Cristina Reis Loureiro. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça : Dr César Queiroz Ribeiro. Acórdão n.º 67.126/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – COMPENSAÇÃO - IMPERTINÊNCIA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INOCORRENTE NÃO INCUMBE AOS APELADOS A APRESENTAÇÃO DE PROVA DOS DIAS DE RECEBIMENTO DE SUAS REMUNERAÇÕES NOS MESES DE REFERÊNCIA DO PLANO REAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, em percentual a ser apurado em liquidação de sentença. II – Inexistência de compensação entre a diferença remuneratória devida e as correções salariais ordinárias. III – Não afronta o primado da separação de poderes a correção, pelo Judiciário, de defasagem salarial ocasionadas aos servidores do Executivo. IV - Não é ônus dos apelados a apresentação de provas dos dias do efetivo recebimento das remunerações nos meses de referência para a conversão do Cruzeiro Real para URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994). SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 5 V - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e contra o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Por tais razões, e contra o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau, quanto ao critério de correção remuneratória devida, substituindo o percentual de correção de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), fixado pelo magistrado de primeiro grau, por outro a ser apurado em liquidação de sentença, mantendo no mais a sentença recorrida (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PRESIDENTA-RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 19 de junho de 2007 Apelação n.º 5160-2007 – São Luís - MA Apelante: Estado do Maranhão. Procuradora: Maria de Fátima Leonor Cavalcante. Apelado(s): Rosângela Maria Marins da Cunha, Francisca Maria Barbosa Lima, Iolete David de Sousa, Neurizan Enes Torres, Irene Costa de Oliveira, Zeferina Souza Silva Castro. Advogado: Luiz Henrique Falcão Teixeira, Gutemberg Soares Carneiro, Silvana Cristina Reis Loureiro, Paulo Roberto Almeida. Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Revisora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Procurador de Justiça: Dr. Cezar Queiroz Ribeiro. Acórdão n.º 67.129/2007 E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO – CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV – DEFASAGEM SALARIAL – REAJUSTE DA DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA, EM PERCENTUAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXCESSO NO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADO – IMPERTINÊNCIA - JUROS DE MORA - REDEFINIÇÃO PARA O PATAMAR DE 6% AO ANO - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/ 1997 – PROCEDENTE - NÃO INCUMBE AOS APELADOS A APRESENTAÇÃO DE PROVA DOS DIAS DE RECEBIMENTO DE SUAS REMUNERAÇÕES NOS MESES DE REFERÊNCIA DO PLANO REAL - HÁ NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Tendo-se por certo que o pagamento dos vencimentos aos servidores do Poder Executivo deu-se em data anterior ao último dia do mês, conclui-se que os mesmos têm direito a reposição de perda salarial decorrente da conversão de cruzeiros reais em URV, que não poderá ser de 11,98%, posto que esses não se encontram incluídos na regra de repasse prevista no art. 168, da CF, nem de 3,17%, exclusivo dos servidores públicos federais, decorrente da variação acumulada do IPC-r que deveria ter sido de 25,24%, contudo, a União só aplicou o percentual de 22,07%, pelo que, deve a defasagem efetivamente experimentada pelos apelados ser apurada em liquidação de sentença. II - O julgador, à luz da regra inserta, no § 4º, do art. 20, do CPC, não está obrigado a fixar honorários de advogado em patamar inferior a 10%, sobre o valor da condenação. III - A obrigação de pagar juros moratórios rege-se pela norma em vigor no respectivo vencimento e conforme orientação jurisprudencial recente do Superior Tribunal de Justiça, deve incidir a norma especial inscrita no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, que fixa o percentual de 6% ao ano, a partir da citação. IV – Não é ônus dos apelados a apresentação de provas dos dias do efetivo recebimento das remunerações nos meses de referência para a conversão do Cruzeiro Real para URV (novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994). 6 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 V - Apelo parcialmente provido. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, e contra com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (...) Por tais razões, e contra o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença de primeiro grau, quanto ao critério de correção remuneratória devida, substituindo o percentual de correção de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), fixado pelo magistrado de primeiro grau, por outro a ser apurado em liquidação de sentença; bem como, no que pertine à determinação dos juros, para fixá-los em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos do art. 1ºF, da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35/2001, mantendo no mais a sentença recorrida (...) Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PRESIDENTA-RELATORA COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA QUARTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 14 de agosto de 2007. APELAÇÃO CÍVEL nº. 009953/2007 VARGEM GRANDE - MA Apelante: Município de Presidente Vargas (MA) Advogado: Eveline Silva Nunes e Carlos Sérgio de Carvalho Barros. Apelado: João Batista Costa Uchoa. Advogados: José Lopes de Abreu e Lorena Etienne Silva C. Pinho. Relatora: Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves. ACÓRDÃO Nº.: 67.959/2007 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO DE TÉCNICO TRIBUTÁRIO E PATRIMONIAL. ALEGATIVA DE FALTA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPROCEDÊNCIA. Tendo a administração demitido o impetrante sem o devido processo administrativo, obrigatório no caso de servidor concursado ou efetivo, fica configurada a lesão apta a receber o remédio constitucional manejado. Com isso, verifica-se o acerto da Sentença concessiva, para repelir o ato que demitiu servidor público, sem nem dar comunicação do fato ao mesmo, bem como sem o devido processo administrativo. Deveras, o magistrado singular fez correta apreciação da prova pré-constituída, proferindo entendimento adequado pelo reconhecimento da lesão em favor do ora apelado, conforme regra contida no art. º da Lei nº 1533/51. Recurso conhecido e improvido. Unanimidade. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, unanimemente e em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. (...) Ex positis, acompanhando o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do Recurso, mantendo os efeitos da sentença de 1º Grau (...) Desª. Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves Presidenta/Relatora COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 25 de julho de 2007. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 011190/2004 – SÃO LUÍS Impetrante - Yvone Trovão Pinto Advogados - Drs. Windsor Silva dos Santos, Letícia Maria A. Trovão e outros Impetrado - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Litisconsorte - Estado do Maranhão Procurador - Dr. Raimundo Soares de Carvalho D.O. PODER JUDICIÁRIO Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 67.573/2007 EMENTA: Ação mandamental. Escrivã aposentada. Posterior estatização das serventias judiciais. Equiparação de proventos. Cálculo dos rendimentos da aposentadoria. Cumprimento das normas legais então vigentes. Inexistência de direito líquido e certo. Denegação do writ. Unanimidade. Está pacificado nos Tribunais pátrios o entendimento de que o trabalhador, ao aposentar-se, tem direito adquirido de ver os seus proventos serem calculados nas linhas estabelecidas pela legislação então vigente, jamais ao regime jurídico sob cuja égide se deu a passagem para a inatividade. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos e de acordo com a cota ministerial, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. (...) Isso posto, na linha do parecer ministerial, denego a ordem. (...) Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO Sessão do dia 15 de agosto de 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 2052/2007 (AGRAVO REGIMENTAL 31834/2005 – SUSPENSÃO LIMINAR 25773/2005) EMBARGANTE:ELANDRA GAMA DE AGUIAR E OUTROS Advogado:Antônio de Moraes Rêgo Gaspar e Jezanias do Rêgo Monteiro EMBARGADO:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:Sérgio Tavares Relator:Des. Raymundo Liciano de Carvalho ACÓRDÃO N.º 68.002/2007 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE EFEITOS EXECUTIVOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. I – A função exclusiva dos declaratórios é sanar omissões, obscuridades ou contradições, porventura existentes em acórdãos, e não reabrir discussão em torno de matéria já decidida. II – Embargos de declaração parcialmente acolhidos. DECISÃO: Acordam os Desembargadores, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. (...) Em assim sendo, acolho parcialmente os declaratórios para, tão somente, esclarecer o ponto agitado como obscuro, integralizando o acórdão e afastando a tese trazida pelo embargante no sentido de ser imprópria para o caso em apreço a via suspensiva utilizada, sem qualquer alteração no julgado embargado (...) Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente e Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 29 de agosto de 2007. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 010019/2007 – SÃO LUÍS Impetrante - Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Advogado - Dr. Luís Carlos Araújo Saraiva Sobrinho Impetrado - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Litisconsorte - Estado do Maranhão Procuradora - Drª Sílvia Abreu Relator - Desembargador Mario Lima Reis D.O. PODER JUDICIÁRIO ACÓRDÃO Nº 68.276/2007 EMENTA: Mandado de segurança. Magistrada. Férias não gozadas por necessidade de serviço. Indenização. Pedido de desistência. Homologação. Processo já incluído em pauta de julgamento. Norma regimental. Competência do Colegiado. Na esteira da norma regimental aplicável, sobrevindo pedido de desistência à inclusão do feito em pauta de julgamento, é do Órgão Colegiado a competência para proceder à efetiva homologação do pleito. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em homologar o pedido de desistência formulado pela impetrante, nos termos da manifestação do Relator. (...) Assim sendo e em cumprimento da diretriz grafada no artigo 258, item XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, trago a matéria ao Colegiado para a efetiva homologação da desistência apresentada, desde logo me posicionando favoravelmente a ela, já que inexistente qualquer motivo que a desautorize. (...) Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA TRIBUNAL PLENO DENÚNCIA N.º 004640/2007 – SÃO LUÍS Sessão do dia 29.8.2007 Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Subprocurador-Geral: Reinaldo Campos Castro Denunciado: JOSÉ MÁRIO PINTO COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA DO MEARIM Enquadramento: Art. 299 do CP e art. 1º, VI, do Decreto-lei nº 201/ 67 c/c o art. 69 do CP Relator: Desembargador Lourival Serejo Procuradora de Justiça: Dra. Selene Coelho de Lacerda Acórdão nº 68.283/2007 EMENTA: PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 299 DO CÓDIGO PENAL E 1º, VI, DO DECRETO-LEI Nº. 201/67. NECESSIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Denúncia formalmente perfeita. Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, tais como, a exposição do fato criminoso e todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do delito, além do rol de testemunhas. 2. Há, em princípio, justa causa para o recebimento da denúncia, em face da existência de crime em tese, aliada aos indícios de autoria. 3. Denúncia recebida. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em receber a presente denúncia, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...) Ante o exposto, RECEBO a presente denúncia, para que seja instaurada a competente ação penal, com a prática dos demais atos processuais devidos, nos termos do art. 7°, da Lei n° 8.038/90. (...) Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente Des. Lourival Serejo – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 12 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Sessão do dia 29 de agosto de 2007. TRIBUNAL PLENO QUEIXA-CRIME Nº 004722/2005 – SÃO LUÍS Querelante - Oriana Gomes Advogada - Drª Herbelina de Jesus Alves Querelado - Raimundo Soares Cutrim Advogado - Dr. José Luiz Fernandes Gama SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 7 Relator - Desembargador Mario Lima Reis ACÓRDÃO Nº 68.284/2007 EMENTA: Queixa-crime. Questão de ordem. Parlamentar. Prerrogativa de foro. Atos de instrução anteriormente praticados por Juízo monocrático. Necessidade de convalidação. Aquiescência do Colegiado. Unanimidade. A condição de Deputado Estadual confere ao querelado, em demanda instaurada para apurar a suposta prática de crimes comuns, a prerrogativa de ser processado e julgado perante o Tribunal de Justiça, impondo-se a ratificação dos atos que, inerentes à instrução processual, foram praticados por Juízo singular à época competente para fazê-lo. DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, à unanimidade de votos, em acolher questão de ordem suscitada pelo Relator para fins de convalidar os atos de instrução praticados pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Luís. (...) Pelo exposto, ratifico todos os atos judiciais praticados pelo Juízo da Segunda Vara Criminal da Capital nos autos da vertente queixacrime e, em via de conseqüência, determino a sua reautuação como ação penal, voltando-me logo em seguida para as medidas cabíveis. (...) Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente Des. MARIO LIMA REIS – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENDORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Sessão do dia 02 de junho de 2006 Mandado de Segurança 31544/2004 - São Luís Impetrante: Associação Recreativa dos Servidores da Cohab-Ma Recrehab Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros Impetrado: Juiz de Direito da 3° Vara da Fazenda Publica desta Capital 1º Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Silvia Abreu 2º Litisconsorte: Empresa Maranhense de Administração de Recursos Humanos e Negócios Públicos S/A – EMARHP Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho Acórdão N.º 60.586/2006 EMENTA: Mandado de Segurança. Interposição contra decisão judicial sujeita a recurso. Não conhecimento do writ. Aplicação da Súmula 267 do STF. I – Não cabe mandado de segurança contra decisão Judicial Passível de recurso ou correição. II – Ação não conhecida DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores, por maioria de votos e de acordo com o parecer do Ministério Público, em preliminarmente, em não conhecer do mandamus nos termos do voto do relator, contra o voto do Des. Milson de Sousa Coutinho que conheceu da segurança. (...) Assim sendo, o caso é de não conhecimento da ação mandamental, pois ao pretender o impetrante anular uma decisão judicial de primeiro grau que lhe foi desfavorável, não poderia valer-se da ação constitucional, visto que a revogação de liminar deveria ser atacada pela via processual adequada. Por isso voto de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo não conhecimento do writ. (...) Desa. Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta Des. Raymundo Liciano de Carvalho – Relator COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA Coordenadoria de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 11.907/2007-STJ Agravante: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados: MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS 8 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Agravado: DAMIÃO ALVES DE SOUSA Advogados:PEDRO BEZERRA DE CASTRO E OUTROS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais, COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 12.157/2007-STF Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogados:EDELSON FERREIRA FILHO E OUTROS Agravado: CRISTÓVÃO CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado:COSMO ALEXANDRE DA SILVA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais, COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 12.836/2007-STJ Agravante:MARIA DE FÁTIMA PEREIRA DE CASTRO Advogados: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: LORENA DUAILIBE CARVALHO INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais, COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.139/2007-STJ Agravante: ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:SILVIA ABREU Agravado: MARCELO CARVALHO SILVA Advogado:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais, COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 13.140/2007-STF Agravante:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: SILVIA ABREU Agravado:MARCELO CARVALHO SILVA Advogado:JOSÉ VINÍCIUS BARROSO RAMOS INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. D.O. PODER JUDICIÁRIO Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais, COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL N.º 14.244/2007-STF Agravante:TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogados:MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E OUTROS Agravado: JOSÉ HERNANE ALVES DE SOUZA Advogados:ADROALDO SOUZA E MARIELY PEREIRA NUNES DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais, COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9165/2.007 Recorrente: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS Recorrida: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.602/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora:LUCIANA CARDOSO MAIA Recorrida:CLÁUDIA MACIEL DE ALMEIDA SILVA Advogados:FRANCISCO FLORISMAR DE ALMEIDA E FERNANDO AMÉRICO CASTELO BRANCO CAMPOS DE PINHO INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.622/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:CARLOS SANTANA LOPES Recorrido:JOÃO PEDRO BARBOSA E SILVA Advogados:MARCOS LUIZ DE SÁ RÊGO E JORGEVÂNIO SOARES DE MORAIS INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 9 COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10.625/2007 Recorrente:AUTOVIÁRIA MENINO JESUS DE PRAGA LTDA Advogada:CHRISTIANA VILLAS BOAS SANTOS Recorridos:DJALMA CARLOS MARINHO E EDNA RODRIGUES ALVES Advogado:FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais Coordenadoria Judiciária Cível COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 10627/2007 Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA – MA Advogados:ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTROS Recorridos:TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES E OUTROS Advogado:JOÃO JORGE LOBATO INTIMAÇÃO Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 9.164/2.007 Recorrente: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E OUTROS Recorrida: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados: PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo a recorrida acima aludida para apresentar as contra-razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 29 de agosto de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo. Coordenadora de Recursos Constitucionais PAUTA DE JULGAMENTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUINTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS: 01-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023282 / 2006- SÃO LUÍS AGRAVANTE: NORTE BRASIL TELECOM S/A Advogado(a)(s): OSCAR L. DE MORAIS, GUSTAVO SOUTO, JOSÉ CALDAS GOIS, CLARISSA BRITO VAL AGRAVADO: ORLANDO MOURA DA CRUZ Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO RELATOR Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF _____________________ 02-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 018161 / 2006- POÇÃO DE PEDRAS AGRAVANTE: JOÃO BATISTA SANTOS Advogado(a)(s): BENEVENUTO SEREJO, FREDERICO AUGUSTO COSTA LIMA, RUY OLIVEIRA PIRES, EDUARDO AIRES CASTRO, HERLINDA DE OLINDA VIEIRA SAMPAIO, EDILSON JOSÉ MIRANDA AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ 03-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002221 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN AGRAVADO(A): EDUARDO AFONSO BARROS FERREIRA DE FARIA Advogado(a)(s): LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO, LUCY SALGADO GUTERRES, LUCIANA SALGADO GUTERRES RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10.484/2007 Recorrente:ESTADO DO MARANHÃO Procurador:CARLOS SANTANA LOPES Recorridas:ZULÊDES DOS REIS CORREIA E OUTRAS Advogados:LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS INTIMAÇÃO Intimo as recorridas acima aludidas para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil. Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 12 de setembro de 2007. Maria dos Remédios Medeiros Melo Coordenadora de Recursos Constitucionais 04-AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 005005 / 2007- SÃO LUÍS AGRAVANTE: SÃO DOMINGOS PETRÓLEO LTDA. Advogado(a)(s): LUCIANA SILVA DE CARVALHO, FRANCISCO CARLOS FERREIRA, FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR AGRAVADO(A): CINTHYA THEREZA FEIJÓ ITAPARY RELATOR Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO _____________________ COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 10628/2007 Recorrente:MUNICÍPIO DE SANTA HELENA – MA Advogados:ANTONIO AUGUSTO SOUSA E OUTROS Recorridos:TEREZINHA DE JESUS COSTA GOMES E OUTROS Advogado:JOÃO JORGE LOBATO Resenha de julgamentos da(s) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 13 de setembro de 2007. Presidência: Des. Procurador(a) de Justiça: Secretário(a): Compareceram os Senhores Desembargadores: . PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 13 de setembro de 2007. DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL 10 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 000583 / 2006 - JOÃO LISBOA AGRAVANTE: JOSSIVAL DE SOUSA FERREIRA Advogado(a)(s): CATARINO DOS SANTOS PEREIRA DE ABREU AGRAVADO: ADAILTON LIMA BEZERRA Advogado(a)(s): ADAILTON LIMA BEZERRA RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 02 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 002349 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR(A)(ES) AIRTON JOSÉ TAJRA FEITOSA AGRAVADO(A): CONSTRUTORA BRAVA LTDA. Advogado(a)(s): JOÃO WATSON COELHO DE SOUSA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 03 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 022732 / 2006 - CAROLINA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO BEM S/A Advogado(a)(s): EDUARDO ARRUDA ALVIM, JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, GEORGE HENRIQUE DO ESPÍRITO SANTO SOUZA, UBIRATAN DA COSTA JUCÁ APELADO(A): YTACAYUNA AGROPECUÁRIA S/A, LUND ANTÔNIO BORGES, JOSÉ OLÍMPIO BARBOSA, ANTÔNIO BENTO BORGES E MARIA BORGES DE PAIVA Advogado(a)(s): FERNANDO HENRIQUE DE AVELAR OLIVEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 04 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007649 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ANTONIO DOS REIS DE PINHO Advogado(a)(s): ANA CRISTINA BRANDÃO FEITOSA, MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, ANDRÉA QUINZEIRO E SILVA, EDUARDO DE JESUS SILVA NETO APELADO(A): ROSINA MENDES DE PINHO Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS SOUSA SILVA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003391 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ORGANIZAÇÕES FERREIRA LTDA - NONO VEÍCULOS Advogado(a)(s): ROBERTO COÊLHO DOS SANTOS NETO APELADO(A): GERSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a)(s): JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO, KÁTIA DE FÁTIMA JANSEN RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 003661 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: BENARROS VEÍCULOS LTDA Advogado(a)(s): ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI, ANTÔNIO GONÇALVES FIGUEIREDO NETO, D.O. PODER JUDICIÁRIO CARLOS EDUARDO CAVALCANTI JUNIOR, GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR, MARCELLE GLEYCE MAIA COSTA, NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO AGRAVADO(A): RAIMUNDO JUVÊNCIO MENDES SOARES Advogado(a)(s): CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA, SANDRO SILVA DE SOUZA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 07 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025039 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: FRANCIANE PEREIRA ROCHA Advogado(a)(s): GEOMILSON ALVES LIMA AGRAVADO: WAGNER GUIMARÃES DE SENA Advogado(a)(s): JOÃO COIMBRA DE MELO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 025141 / 2006 - CHAPADINHA AGRAVANTE: MANOEL LIRA PEREIRA Advogado(a)(s): TIAGO CARNEIRO LIMA, AMILCAR BASTOS FALCÃO, LAURA LÍCIA DE MENDONÇA VICENTE, MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA, LUCIANA PASTICK FUJINO AGRAVADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTOR(A)(ES) FÁBIO MENEZES DE MIRANDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 09 - REMESSA N.º 025485 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) ÉRIKA GOMES CHAVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE/MA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 10 - REMESSA N.º 025490 / 2006 - PAULO RAMOS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE(S): IRISMAR LUIZA MATOS DA SILVA, ANTÔNIO DA COSTA MATOS, MARIA LUIZA MATOS DA SILVA, FRANCISCA LOURDES B. DOS SANTOS, FRANCISCA DE SOUSA VASCONCELOS, MARIA MADALENA DE S. VASCONCELOS, ANTÔNIO PEREIRA LOURENÇO, GENIVAL OLIVEIRA E SILVA, MARIA EUNICE CARVALHO MENDES, ANTONIA DE MARIA SILVA DE SOUSA, ANTONIA SOUSA DA COSTA, FRANCISCA DA LUZ VALE, EDILEUZA PEREIRA COSTA, LUIZA ARAUJO SILVA, MIRONILDE DE OLIVEIRA SACRAMENTO, EDNALVA MARQUES SILVEIRA, ESMERITA DA SILVA COSTA, ARLETE BARROSO LEAL, FRANCIRLEY PEREIRA SILVA, FRANCIJÚLIA PEREIRA SILVA, LUZINETE DE OLIVEIRA BRANDÃO, EDILEUZA LIARTE LIMA, IVANEIDE RIBEIRO DE LIRA, IVANY ALVES DA SILVA, RONNIE CÉSAR OLIVEIRA SILVEIRA, MATEUS SILVA JUCAR, MARINALVA DA COSTA MATOS, GILMA ANDRADE SILVA, IRENE SILVA SOUSA, ARLENES ALMEIDA DE SOUZA OLIVEIRA, MARLENE SILVA SOUSA, REGINA SOUSA COSTA, SONHIA MARIA S. CRUZ, LINDOMAR CARVALHO, MESSIAS PEREIRA DE OLIVEIRA, MARIA PINHEIRO TORQUATO, MARIA BETANIA N. GONÇALVES, MARIVALDO NASCIMENTO RAMOS, JOCEIR SILVA DE AGUIAR, MARIA RIVANDA DO NASCIMENTO RAMOS, ALDO VIEIRA RIBEIRO, MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA, REGINALDO DA SILVA NASCIMENTO, MARIA RODRIGUES DA SIL- D.O. PODER JUDICIÁRIO VA, HILDA PORTELA DE JESUS, MARLENE MARTINS SILVA SOUSA, MARIA DA PAZ MARTINS SILVA, JUVENILDE MENDES SILVA, ANTONIA DA COSTA VALE, SUELY SILVA DOS SANTOS, RITA ALVES DA SILVA, FRANCISCO JAILSON LIMA DE ANDRADE, IRIS SOUSA VIDAL, SAMUEL SANTOS NASCIMENTO, TERESA DE JESUS SARAIVA SILVA, MARIA MARY SILVA DE OLIVEIRA, MIRONEIDE SILVA DO NASCIMENTO, TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA SOUSA, MIVANILDE LOPES OLIVEIRA, ELIZANGELA SOUSA VIDAL, VERA SILVA COSTA ARRUDA, MARILENE COSTA DE CARVALHO, ELMA LIMA DA SILVA, ELZIMAR LIMA DA SILVA, IVANILDE SILVA SILVEIRA, MARIA IVETE DE SOUSA FEITOSA, IRANILDE SILVA RIBEIRO, CATIANE CAMPOS DA SILVA, ISAMAR SILVA, MARIA ALBENIR PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, MARIA CONCEIÇÃO SILVA DE JESUS, LUZIA DIAS DA SILVA, FRANCINEIDE AVILINO FEITOSA, REULIS RODRIGUES SILVA, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO PEREIRA, CLEDIRAN BEZERRA DA SILVA, ORLINDA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO, MARINALDO LOURENÇO DE ARAÚJO, RAYLSON DO NASCIMENTO FERREIRA, RONALDO SOUSA DA SILVA, JANILSON CHAVES DE SOUZA, VALTENIR PINHEIRO SOUSA, VALDENOR ALEXANDRE DO NASCIMENTO, JAILSON NASCIMENTO VIDAL, JOSIVAN MATOS BARBOSA, ANA MARY ARRUDA SILVA, JOÃO FREIRE DA CONCEIÇÃO, MARCIO CRISTIANO CARVALHO DE SOUSA, PAULO SOUSA COSTA, EVANDRO NUNES GONÇALVES, CHARLES RICHARD ASSUNÇÃO DOS SANTOS, DELZUÍTA DA SILVA OLIVEIRA, EIDIVANEIDE CUNHA DO CARMO, JOSE PEREIRA SANTOS JÚNIOR, LEIDIANE SILVA DE ALMEIDA, JOAQUIM ALVES DA SILVA, ARNALDO NUNES OLIVEIRA, IVANILDA GADELHA LIMA, ROSI-CLEIDE SILVA FREITAS, IRISNALVA PINHEIRO TORQUATO, ANTONIA SELMA SILVA CRUZ, ANTONIA BORGES DE SOUSA, MARINA BORGES DE SOUSA, MIRIAM LIARTE LIMA, FRANCISCA DAS CHAGAS SOUSA DA COSTA, ELIANE RAMOS DE SOUZA, NILDETE OLIVEIRA DA SILVA, CRISTIANE CILENE DE SOUSA ARAÚJO, RUBENILDE MARTINS SILVA FERREIRA Advogado(a)(s): JOSÉ ALEX BARROSO LEAL REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUNICIPAL DE PAULO RAMOS Advogado(a)(s): JURACI GOMES BANDEIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 11 - REMESSA N.º 022752 / 2006 - SÃO LUÍS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL REQUERENTE: MARIA JOAQUINA PENHA LOPES Advogado(a)(s): LÍCIA VALÉRIA PINTO CAMPOS, JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO, DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA, JOSÉ BRITO DE SOUZA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 12 - REMESSA N.º 004523 / 2007 - ESTREITO REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ESTREITO REQUERENTE(S): WALDEMAR VIEIRA DE SOUSA Advogado(a)(s): MARCELO JOSÉ SILVA RIBEIRO REQUERIDO(A)(S): CHEFE DO POSTO FISCAL DE ESTREITO II RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. ____________________ 13 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004792 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(a)(s): MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 11 CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS, ANNA GRAZIELLA SANTANA NEIVA COSTA, ISABELLA BATALHA DOS SANTOS, KARINE MARIA RODRIGUES PEREIRA, MARIANA BRAGA DE CARVALHO, YOYA ROSANE FERNANDES BESSA APELADO(A): FRANCISCO GOMES DE ASSIS Advogado(a)(s): SEBASTIÃO DA CRUZ MOREIRA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 14 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004799 / 2007 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA 2º APELANTE: RENALVA SOUSA XAVIER, SUELI ILARINDO BESERRA, APARECIDA ANTONIA DE SOUSA, ABINEIAS LIMA DO NASCIMENTO ALBUQUERQUE, CELIA MARINA RODRIGUES MONTEIRO, CLERISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS, IVONE BARROS ALENCAR, ISABEL IRINEIA ARAGÃO BEZERRA, JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO VALE, JACY LUZIA DA SILVA E SILVA, LUCAS ALVES DE CASTRO FILHO, LEONARDA OLIVEIRA CARVALHO, LEONORA MARÇAL CASTRO, LUIS LIMA ALBUQUERQUE, MARIA RIBEIRO PAIS SOUSA Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS 1º APELADO(A): RENALVA SOUSA XAVIER E OUTROS, Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) LUCIANA CARDOSO MAIA RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 15 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005791 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO GOMES DE OLIVEIRA APELADO(A): EMIVAL NUNES GUIMARÃES Advogado(a)(s): MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 16 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 006890 / 2007 - PINHEIRO APELANTE: CARLOS ALBERTO LOBATO GOMES, DOMINGOS JESUITA FURTADO Advogado(a)(s): RAIMUNDO NONATO FROZ NETO, JOCIMAR CUTRIM FRÓZ E OUTROS APELADO(A): PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE PINHEIRO Advogado(a)(s): GILSON FREITAS MARQUES RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010833 / 2006 - TIMON APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA APELADO(A)(S): R. AZEVEDO E CIA. LTDA. Advogado(a)(s): ESDRAS BELLEZA DO NASCIMENTO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. 12 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 000146 / 2005 - TIMON APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a)(s): BENTA MARIA PAÉ REIS LIMA, CLÁUDIA ELISA RIBEIRO PINHEIRO, ANTÔNIO LIBÓRIO SANCHO MARTINS E OUTROS APELADO(A)(S): R. AZEVEDO E CIA. LTDA. Advogado(a)(s): JOSINO RIBEIRO NETO, LINCOLN LOIOLA CARDOSO RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REVISORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 021528 / 2006 - SANTA INÊS APELANTE: JOEL FREITAS MENDES Advogado(a)(s): LUIZ CARLOS COSTA ALVES APELADO(A): PEIXOTO COMÉRCIO INDÚSTRIA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA Advogado(a)(s): DIVANDIR GONÇALVES ROSA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 004396 / 2007 - ITAPECURU-MIRIM APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPECURU-MIRIM Advogado(a)(s): GLEYDSON GADELHA MELO, JOSÉ CARLOS GOMES RODRIGUES JÚNIOR APELADO: JOSÉ MATIAS MATOS Advogado(a)(s): JAMILSON JOSÉ PEREIRA MUBÁRACK RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 21 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 001382 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA, SÉRGIO TAVARES APELADO(A): MARIA DE FÁTIMA COSTA, NAIR MAIA MARQUES, NOEME ARAÚJO DA CRUZ Advogado(a)(s): LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO RELATORA: Desa. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES REVISOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 22 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024762 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: C. C. CARDOSO DA SILVA DEFENSOR PÚBLICO RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA APELADO: TRANE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Advogado(a)(s): WALTER CASTRO E SILVA FILHO, CARLOS CARMELO NUNES, MARCELO GUEDES NUNES, ADAUTO NASCIMENTO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ 23 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 024999 / 2006 - IMPERATRIZ 1º APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A, Advogado(a)(s): SIRLENE LOPES DE MENEZES D.O. PODER JUDICIÁRIO 2º APELANTE: BRASIL TELECOM S/A Advogado(a)(s): SIDNEY ROBSON BARROS COSTA, TONY MARCELO GONZALEZ RIVERA APELADO: FRANCISCA DAS GRAÇAS SANTOS PEREIRA Advogado(a)(s): MANOEL CARNEIRO SILVA, ANTÔNIO TEIXEIRA RESENDE, MÁRIO CÉSAR FONSECA DA CONCEIÇÃO, LUILTON PIO DE ALMEIDA RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO O JULGAMENTO POR FALTA DE QUORUM”. _____________________ COORDENADORIA DAS CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE SETEMBRO DE 2007. ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Resenha de julgamentos da(s) QUARTA CÂMARA CÍVEL , sessão do dia 11 de setembro de 2007. Presidência: Des. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ Procurador(a) de Justiça: TEODORO PEREZ NETO Secretário(a): MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS Compareceram os Senhores Desembargadores: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. Aprovada a Ata da sessão anterior JULGAMENTOS 01 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012698 / 2005 - SÃO LUÍS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A Advogado(a)(s): GILMAR PEREIRA SANTOS, CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, CLÁUDIO ANTÔNIO AMARAL MORAES, DÉBORA MÁRCIA SOARES VÉRAS, EDELSON FERREIRA FILHO, IVANA NEVES SOARES, JAIRO CAVALCANTI VIEIRA, MARIA GABRIELA SILVA PORTELA, ULYSSES MOREIRA FORMIGA APELADO(A): ZILMA CARMO OLIVEIRA DE ABREU Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10 % (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 02 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023251 / 2006 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA, ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO Advogado(a)(s): ANTONIO CEZAR FERNANDES ZARANZA DE CARVALHO APELADO(A): JAYRO LINS CORDEIRO JÚNIOR, GUSTAVO ARAÚJO VILAS BOAS, PATRÍCIA CRISTINA TAVARES ROCHA Advogado(a)(s): JAYRO LINS CORDEIRO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “ADIADO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO COM VISTA DOS AUTOS.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 03 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 008737 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: MÁRCIA APARECIDA GONÇALVES FERNANDES, KYANNY NUNES DA SILVA SANTOS, UNIODONTO - COOPERATIVA DE CIRURGIÕES DENTISTAS DO ESTADO DO MARANHÃO, ODILON ANTÔNIO RIOS MARIZ Advogado(a)(s): DEÍLA BARBOSA MAIA AGRAVADO(A): LÚCIA DE CÁSSIA VINHAL CHAVES Advogado(a)(s): WINDSOR SILVA DOS SANTOS RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 04 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 011266 / 2007 - SANTA LUZIA DO PARUÁ AGRAVANTE: RIOD AYOUB JORGE Advogado(a)(s): RIOD BARBOSA AYOUB AGRAVADO(A): PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012160 / 2007 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA Advogado(a)(s): PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES, ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA, CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID RIBEIRO SIMÕES, MARCOS PIMENTEL DE VIVEIROS, LUCIANA ALVARENGA OLIVA, SILVIO DUTRA, JOSÉ ALCIDES MONTES FILHO, RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO, ZANON DE PAULA BARROS, MURILO DA SILVA FREIRE, JORGE NEMR AGRAVADO(A): EDVALDO TEIXEIRA BESERRA Advogado(a)(s): FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 020865 / 2006 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: CHRISTIANE CARVALHO BRANCO DA SILVA Advogado(a)(s): JOSÉ CARLOS TAVARES DURANS, INALDO ALVES PINTO AGRAVADO: BANCO FININVEST S/A Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, RICARDO DOS SANTOS ANDRADE, JOÃO PAULO MARCONDES, PAULO ROBERTO PINTO, JOSÉ HENRIQUE DE ARAÚJO, LÍDIA FORNIES BENITO MACHADO DE CAMPOS, AMAURI MANSANO, GISELE CASTRO PINTO GARCIA, UBIRAJARA DE CAMPOS ESCUDERO, ADRIANA TOZO MARRA, ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA, FLÁVIA VELLARDO KOUYOMDJIAN, MÁRCIA GONÇALVES DA SILVA RIBEIRO, GIOVANA GOLDMAN, MARCIA RAMOS DOS SAN- SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 13 TOS, LUCIENE FRANZIM, LINA FERREIRA SANTIAGO, SOLANGE DE BARROS MONTILHA, ANA MARIA TAVARES DA SILVA PRATA, PAULA MARAFELI MADER, E OUTROS RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 010275 / 2004 - SÃO LUÍS 1º APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO, 2º APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO DE SOUSA Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 1º APELADO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO FRANCO DE SOUSA, Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA 2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, CONHECERAM DOS RECURSOS, NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DERAM PROVIMENTO SEGUNDO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 08 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005984 / 2004 - SÃO LUÍS APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A)(ES) MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO APELADO: FABIANA ROCHA FONSÊCA PASSOS Advogado(a)(s): GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES REVISORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 09 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 007129 / 2007 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: RAIMUNDO MORAES BOGEA - JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS, GENNYLDO MATHEUS BARBOSA DA SILVA SUSCITADO: NEMIAS NUNES CARVALHO, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, BRADESCO SEGUROS S/A RELATORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JULGARAM PELA PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” 14 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Votaram os Senhores Desembargadores ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ 10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 003290 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: AFONSO MANOEL BORGES FERREIRA Advogado(a)(s): RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, MARIA VIRGÍNIA LEAL FERREIRA DUAILIBE, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS, BRUNO ARAÚJO DUAILIBE PINHEIRO APELADO: JBG PROMOÇÕES - JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES PUBLICIDADE Advogado(a)(s): ADALBERTO R. B. GONÇALVES RELATORA: Desa. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, REJEITARAM AS PRELIMINARES SUSCITADAS, E NO MÉRITO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.” Votaram os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. _____________________ 11 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º 019328 / 2006 - SÃO LUÍS SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA INFÃNCIA E JUVENTUDE DE SÃO LUÍS SUSCITADO(A): JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS RELATOR: Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO “UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MODIFICADO EM BANCA, JULGARAM PELA EXTINÇÃO DO PRESENTE CONFLITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Devidamente Convocado). _____________________ 12 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 007523 / 2007 - SÃO LUÍS APELANTE: GOL TRANSPORTES AÉREOS S/A Advogado(a)(s): JOSIVALDO OLIVEIRA LOPES, GLYCIA DE ALMEIDA MARTINS RAPÔSO, MARCIO COSTA PEREIRA APELADO: ANA LUCIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE, RICARDO AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(a)(s): DANIEL GUERREIRO BONFIM, ANTONIO PACHECO GUERREIRO NETO, FERNANDA KATHERINE AZEVEDO GUERREIRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF REVISORA: Desa. ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES “UNANIMEMENTE, CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. _____________________ MAYCKERSON ALEXANDRE FRANCO SANTOS SECRETÁRIO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 5.056/2007 – Comarca de São Luís - MA Agravante : Estado do M aranhão. Procurador : Marcelo Apolo Vieira Franklin. Agravado : Sindicato dos Policiais Civis e Funcionários da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Maranhão – SINPOL/MA. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado : Ronaldo Luiz Neves Ribeiro Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cru Vistos, etc. Estado do Maranhão, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 3.714/2007, interposto pelo Sindicato dos Policiais Civis e Funcionários da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado do Maranhão – SINPOL/ MA, em face do Presidente do Conselho de Polícia Civil do Maranhão, que deferiu liminar suspendendo o processo eleitoral para formação da lista sêxtupla para o cargo de Delegado Geral da Polícia Civil do Maranhão. SINOPSE DOS FATOS Em sua inicial, o SINPOL (agravado) insurge-se contra as determinações da Resolução 001, de 13 de fevereiro de 2007, do Conselho de Polícia Civil, que define as normas eleitorais para a composição da lista sêxtupla para a escolha do Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Maranhão. Especificamente, a inquietação da entidade sindical tem como fundamento o disposto no art. 5º, da comentada Resolução, que restringiu o eleitorado apenas aos Delegados de Polícia Civil, o que destoa das disposições do art. 7º, do Novo Estatuto da Polícia Civil, que prevê a participação no sufrágio de todos os integrantes da carreira de Policial Civil, a saber: Delegados, Agentes, Escrivães, Papiloscopistas, Peritos Criminalísticos, Médicos Legistas, Farmacêuticos Legistas, Odontolegistas e Toxologistas. O magistrado a quo, deferiu o pleito de tutela antecipada, determinando a suspensão do processo eleitoral (fls. 18 a 20). Irresignada com tal pronunciamento, a agravante impetrou o presente recurso, afirmando, inicialmente, que a decisão que deferiu a liminar em referência afronta a disposição constitucional inscrita no inciso IX, do art. 93, da Carta Magna, posto que não está devidamente fundamentada. Noutro ponto, o ente público afirma que a interpretação dada pelo SINPOL ao art. 7º, da Lei Estadual nº 8.508/2006 (Novo Estatuto da Polícia Civil do Maranhão) resta equivocada, já que tal dispositivo prevê que da eleição para a lista sêxtupla para o cargo de Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Maranhão, participarão os “integrantes ativos da carreira de Delegado da Polícia Civil”, estando o vocábulo “carreira” no singular e tendo-se a determinação expressa de qual a carreira que poderá participar do sufrágio: a de “Delegado de Polícia Civil”. O recurso veio instruído como os documentos às fls. 17 a 68. Instado a apresentar contra-razões, o agravado deixou transcorrer o prazo in albis, como atesta a certidão ás fls. 77. É o que cabe relatar. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito suspensivo. Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar aponta para existência da fumaça do bom direito, tendo em vista, que o Estado do Maranhão, logrou comprovar a relevância da afirmação de que a decisão que concedeu a liminar no presente writ, não foi devidamente fundamentada. Reza o art. 93, IX, de nossa Carta Magna: “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus advogados, ou somente a estes;” (sem grifos no original) D.O. PODER JUDICIÁRIO Assim, em face do princípio constitucional do livre convencimento motivado acima exposto, não basta ao magistrado apenas aludir a dispositivo de lei para fundamentar suas decisões, vale dizer, a fazer vagas referências a textos legais para motivar suas deliberações. É mister que demonstre justificadamente as razões de sua convicção. In casu, o julgador de base, não se deu ao trabalho sequer de citar um artigo de lei, uma fonte doutrinária ou mesmo uma singela jurisprudência, limitou-se a apresentar a seguinte fundamentação, aqui transcrita em sua integralidade: “Presentes os requisitos autorizadores, conforme vasta documentação trazidas aos autos, este Juízo examinando a medida decide da seguinte forma:” Como magistralmente leciona Alexandre de Moraes Freitas em sua Constituição do Brasil Interpretada (5ª ed., 2005, pág. 1.351): “A legitimidade democrática do Poder Judiciário baseia-se na aceitação de suas decisões pelos demais poderes por ele fiscalizados e, principalmente pela opinião pública, motivo pelo qual todos os seus pronunciamentos devem ser fundamentados e públicos.” O Ministro Marco Aurélio de Melo do Supremo Tribunal Federal, já teve oportunidade de lançar em um voto de sua lavra o seguinte entendimento: “A fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a conseqüente nulidade do pronunciamento judicial.” (RTJ. 163/1.059). De fato, uma decisão não fundamentada ou mal fundamentada é ilegítima, posto que não deixa margem à mensuração do acerto ou desacerto de seu dispositivo, haja vista não serem conhecidas as razões de que decorreram sua conclusão. Assim, a regra constitucional retro transcrita comina pena de nulidade a tal decisum. Com efeito, dentro desse juízo prelibativo, à aparência observo a existência de fumus boni iuris, justificador da concessão do efeito suspensivo buscado, restando apenas a verificação da existência do periculum in mora. À luz do que consta nos autos, também, entendo, nesta análise preliminar, que há perigo de prejuízo ao ente público, caso se perpetue a decisão recorrida, posto que resta suspenso o processo eleitoral para o cargo de Delegado Geral de Polícia Civil do Estado do Maranhão. Com essas considerações, porque preenchidos os requisitos autorizadores, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau, até o julgamento do presente recurso pela Colenda Quarta Câmara Cível. Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de junho de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 5.882/2007 – Comarca de São Luís - MA Agravante : Companhia Energética do Maranhão – CEMAR. Advogados : Antônio Figueiredo Neto, Ítalo Fábio Azevedo, Carlos Frederico Dominici, Gutemberg Braga, Carlos Eduardo Cavalcanti, Marcelle Gleyce, Washington Alves Lopes Júnior, Luana Oliveira Vieira, Patrícia Pestana Moura e Daniela Busa. Agravado : J. H. H. Nicolau. Advogada : Beatriz Del Vale Eceiza Nunes. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação ao decisum proferido pelo SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 15 MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que, nos autos da Ação de Anulação de Cobrança e Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento de Débitos, Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 29.432/2006, movida contra si por J. H. H. Nicolau, concedeu pedido de antecipação de tutela determinando que a agravante abstenha-se de cobrar da agravada as parcelas oriundas do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida; de suspender o fornecimento de energia dessa; de negativar seu nome nos Órgãos de Proteção de Crédito; além de devolver à mesma o valor de R$ 5.829,43 (cinco mil e oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Em análise da matéria versada, temos que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de contra-razões para melhor formação de convencimento, daí porquê reservo-me para apreciação do pleito de suspensividade após o fornecimento das razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Outrossim, solicitem-se as informações de costume ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 13 de abril de 2007. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 7.687/2007 – Comarca de Buriti Bravo/MA Agravante : Wellington de Jesus Fonseca Coelho. Advogado : Emmanuel Almeida Cruz. Agravado : Ministério Público Estadual. Promotora : Ana Lígia P. de Holanda de Alencar. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação ao decisum proferido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo, que, nos autos da Ação de Reparação de Danos por Atos de Improbidade Administrativa nº 139/2005, movida pelo Ministério Público Estadual, deferiu a liminar pleiteada, determinando a indisponibilidade dos bens do agravado, ex-prefeito de Buriti BravoMA, no valor correspondente a R$ 1.750.210,24 (um milhão e setecentos e cinqüenta mil e duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos). O pleito liminar formulado pela representante do Ministério Público, teve como base, o fato do Tribunal de Contas do Estado, na análise da prestação de contas do exercício 2001, do Município de Buriti BravoMA, período no qual o agravante era o Prefeito Municipal, ter constatado procedimentos irregulares. Dentro do referido procedimento perante o TCE, foi dada oportunidade de defesa ao agravante, a qual foi apresentada e julgada parcialmente procedente, restando as seguintes irregularidades: “ausência de Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); a Lei Orçamentária Anual (LOA) foi entregue intempestivamente neste Tribunal; o Balanço Geral e os Balancetes também foram entregues neste órgão fora do prazo estipulado; ausência de comprovação de regularidade fiscal de empresas que participaram de processos licitatórios; notas fiscais vencidas; notas fiscais com indícios de irregularidades; falha na aplicação dos recursos do FUNDEF, no que se refere aos gastos do pessoal do magistério; ausência de documento que comprove a data de publicação dos Relatórios de Gestão.” Em decorrência dessas pendências, em sessão plenária realizada em 14/11/2004, o TCE, por unanimidade, emitiu parecer prévio pela desaprovação das contas do exercício financeiro 2001, sendo que de tal decisão não houve recurso interposto pelo ora agravante. Ante a constatação de tais irregularidades, o Ministério Público pugnou, liminarmente, pelo seqüestro dos bens do agravado. O magistrado a quo, como retro mencionado, deferiu o pleito de liminar, determinando a indisponibilidade dos bens do agravado, em valor correspondente a R$ 1.750.210,24 (um milhão e setecentos e cinqüenta mil e duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos) 16 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Em suas razões recursais o agravante, de início, sustenta a ausência dos pressupostos para a concessão da liminar, posto que não ficou evidenciado que as irregularidades em questão foram perpetradas pelo mesmo, sendo incabível a imputação de culpa presumida, pelo que a inicial da ação de improbidade em análise, não foi formulada em conformidade com o disposto no art. 6º, da Lei nº 8.429/1992. Noutro ponto, aduz que o julgamento das contas do exercício 2001, proferido pela Câmara Municipal de Buriti Bravo-MA seria nulo, posto que não oportunizado ao agravante o exercício da ampla defesa, e, por via de conseqüência, o Decreto Legislativo posteriormente editado e o julgamento de pedido de reconsideração pelo Tribunal de Contas do Estado, ambos decorrentes daquele ato, também seriam nulos. Advoga, também, a impossibilidade de determinação da indisponibilidade de bens, com fulcro na ausência da demonstração de fortes indícios de comprovação de seu suposto enriquecimento ilícito, como exige o art. 7º, da Lei nº 8.429/1992. Por fim, sustenta o recorrente que a medida determinada na decisão combatida não pode alcançar os bens adquiridos pelo mesmo antes do período das irregularidades em apuração (2001). Com base no exposto, o agravante pugnou pela concessão de liminar ao presente recurso, para suspender in totum os efeitos da decisão combatida, ou, alternativamente, suspender apenas o alcance da indisponibilidade a bens adquiridos pelo mesmo antes do ano de 2001. No mérito, pleiteou a revogação da liminar deferida pelo juízo de base. O recurso veio instruído com os documentos às fls. 20 a 282. Instada a apresentar suas contra-razões, a agravada não se manifestou, como se vê da certidão às fls. 294. A juíza de primeiro grau, comunicou em suas informações que o agravante já apresentou sua contestação e que o mesmo cumpriu o disposto no art. 526, do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito suspensivo. Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando detidamente o presente recurso, não antevejo a presença do fumus boni iuris, ou seja, de relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, de forma a se tornar necessária a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, de início, ao menos nesse juízo prelibativo, não constato a alegada nulidade dos atos de fiscalização do dinheiro público praticados, em conjunto, pela Câmara Municipal de Buriti Bravo-MA e pelo Tribunal de Contas do Estado, que concluíram pela desaprovação das contas públicas daquela municipalidade, no exercício financeiro 2001, já que, como mencionado no relatório, a argüida nulidade teria por base a ausência de oportunização de ampla defesa ao agravante no julgamento das contas públicas em referência pelo Legislativo municipal, haja vista ter sido designada sessão para a apresentação de defesa do agravante em 22/06/2005, sendo que o Decreto Legislativo de desaprovação das contas já estaria pronto e datado como exarado no dia 06/06/2005, ou seja, com data anterior à apresentação de defesa. Contudo, nesta análise preliminar, observo que a cópia do Decreto Legislativo em exame, acostada às fls. 182, é documento de valor probante questionável, já que os locais destinados à colocação de seu número de registro e da sua data de edição estão em branco e o mesmo não está sequer assinado. Assim, não há de se constatar que o decreto em exame tenha sido formatado antes da apresentação de defesa por parte do recorrente. Quanto à alegada afronta aos arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.429/1992, também não vejo razão para tal insurgência. Os dispositivos aludidos têm as seguintes redações: “Art. 6º. No caso de enriquecimento ilícito, perderá o agente público ou terceiro beneficiário os bens ou valores acrescidos ao seu patrimônio.” D.O. PODER JUDICIÁRIO “Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.” Ora, no caso em análise a atuação do Ministério Público, lastreouse em um parecer do Tribunal de Contas do Estado (fls. 78 a 85) e em um parecer da Comissão de Orçamento, Finanças, Obras Públicas, Economia e Planejamento da Câmara Municipal de Buriti Bravo-MA (fls. 178 a 181), nos quais ficaram evidenciadas irregularidades na gestão do dinheiro público pelo agravante, o que redundou em lesão ao patrimônio público. Refuta-se, pois, em exame preliminar, a afirmação de que está sendo imputada ao agravante culpa presumida e de que as afirmações de enriquecimento ilícito por parte do MPE não estão suficientemente fundamentadas. Por derradeiro, cabe analisar a afirmação do recorrente de que seria incabível que a indisponibilidade de bens, determinada pelo juízo de base, alcance bens adquirido por aquele antes do período de apuração de irregularidades (2001). Neste ponto, vejo, dentro de um exame prelibativo, que, uma vez mais, razão não assiste ao recorrente. Observemos as determinações do parágrafo único, do art. 7º, da Lei nº 8.429/1992: “art. 7º (omissis) Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” (sem grifos no original) Vê-se, pois, que a despeito da aquisição dos bens ter sido realizada antes ou depois do período em que foi perpetrado o ato de improbidade, o que importa, in casu, para a municipalidade de Buriti Bravo-MA, é que seja assegurada a reparação total da lesão experimentada por seu erário. Os Tribunais pátrios têm aderido a este posicionamento, entendendo que o que importa é assegurar o ressarcimento do prejuízo efetivamente experimentado pelos cofres públicos. Veja-se as seguintes ementas do Tribunal de Justiça catarinense e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: “222032 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DEFERIMENTO DE LIMINAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRESENÇA DE FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA – CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO – DISPENSABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 21, I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ART. 649, CPC – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – Indisponibilidade -Limitação – Salários, vencimentos e proventos – Até a prolação da sentença – Recurso parcialmente provido. ‘Os atos noticiados em ação civil pública, praticados à sombra da improbidade administrativa e que tenham dado ensejo à probabilidade de enriquecimento ilícito, autorizam a decretação de bens dos envolvidos, para garantir o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, no caso de acolhimento da ação’ (AI nº 97.004026-1, da Capital, Des. Orli Rodrigues). Para assegurar o eficaz e integral ressarcimento do provável dano causado ao erário, a indisponibilidade de bens poderá recair sobre aqueles adquiridos antes ou após a prática do ato censurável, sob pena de frustar-se a pretensão de ver restituído ao cofre público o montante pago irregularmente. A previsão do art. 21, I, da Lei nº 8.429/92 afasta eventuais dúvidas acerca da exigência ou não de efetiva ocorrência de dano ao patrimônio, porquanto o objeto jurídico tutelado por aquela norma é a probidade administrativa. Em face do art. 649 do Cânone Processual Civil, o qual deve ser aplicado analogicamente, a indisponibilidade deve limitar-se aos bens imóveis, móveis e semoventes, excluídos, portanto, até a prolação da sentença, os salários, vencimentos e proventos eventualmente recebidos, conforme a hipótese.” (TJSC – AI 004.020985-1 – 2ª CDPúb. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – DJSC 19.01.2005 – p. 18) JCPC.649 (sem grifos no original) 133501141 – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LEI Nº 8.429/92 – AÇÃO CAUTELAR – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRESENÇA DOS D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUISITOS LEGAIS – IMPROVIMENTO DO AGRAVO – 1. É cabível a medida acautelatória de indisponibilidade de bens, tendente a evitar que o investigado se desfaça do seu patrimônio, dificultando o ressarcimento ao erário, por ato de improbidade. 2. A indisponibilidade atinge também os bens adquiridos antes do ato ímprobo, desde que necessários ao ressarcimento integral do dano. 3. Presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida liminar requerida pelo ora agravado. 4. Agravo improvido. (TRF 1ª R. – AG 200501000128940 – GO – 4ª T. – Rel. Juiz Fed. Conv. Alexandre Vidigal de Oliveira – DJU 08.09.2005 – p. 20) (sem grifos no original) O Superior Tribunal de Justiça também tem seguido esta linha de raciocínio: “116280455 – PROCESSUAL CIVIL – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92) – INDISPONIBILIDADE DE BENS – RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO – 1. O Recurso Especial fundado na alínea c exige a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos como violados torna inadmissível o Recurso Especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 3. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 4. “A indisponibilidade de bens na ação civil pública por ato de improbidade, pode ser requerida na própria ação, independentemente de ação cautelar autônoma” (RESP 469.366/PR, 2ª turma, Rel. Min. Eliana calmon, DJ de 2.6.2003, p. 285). 5. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto ato de improbidade. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ – RESP 200200664482 – (439918 SP) – 1ª T. – Relª Min. Denise Arruda – DJU 12.12.2005 – p. 00270) JCPC.541 JCPC.541.PUN JCPC.535 JCPC.535.II (sem grifos no original) Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo. Do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 7.687/2007 – Comarca de São Luís - MA Agravante : Wellington de Jesus Fonseca Coelho. Advogado : Emmanuel Almeida Cruz. Agravado : Ministério Público Estadual. Promotora : Ana Lígia P. de Holanda de Alencar. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Wellington de Jesus Fonseca Coelho, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação ao decisum proferido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo, que, nos autos da Ação de Reparação de danos por Atos de Improbidade Administrativa nº 139/2005, movida pelo Ministério Público Estadual, deferiu a liminar pleiteada, determinando a indisponibilidade dos bens do agravado, no valor correspondente a R$ 1.750.210,24 (um milhão e setecentos e cinqüenta mil e duzentos e dez reais e vinte e quatro centavos). Em análise da matéria versada, temos que essa guarda complexidade sendo necessário a obtenção de contra-razões para melhor formação de convencimento, daí porquê reservo-me para apreciação do pleito de SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 17 suspensividade após o fornecimento das razões do agravado. Assim, intime-se-lhe para, querendo, apresentá-las no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes. Outrossim, solicitem-se as informações de costume ao Juiz de Direito da Comarca de Buriti Bravo, nos termos do artigo 527, IV do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de maio de 2007. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 8.711/2007 – São Luís - MA Agravante : MULTIEIXO Implementos Rodoviários Ltda. Advogado : Gedeão Wolf Santos Filho. Agravado : Valdecir Nunes Garcia. Advogados : José da Graça Garcia Belém e Carlos Antônio Sousa. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito supensivo, manejado por Multieixo Implementos Rodoviários Ltda., contra a decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, com pedido de Tutela Antecipada nº 1.999/2007 ajuizada por Valdecir Nunes Garcia., reconheceu como balizas para a incidência das astreintes os dias 05/03/2007 e 16/04/2007. Sinopse do Pleito Em suas razões recursais, a agravante aduz que o dies a quo para a incidência das astreintes não pode ser o dia 05/03/2007, como afirmado pelo magistrado de base no decisum recorrido, mas sim o dia 12/03/2007, data em que a recorrente foi intimado da decisão de antecipação parcial de tutela que determinou o pagamento do valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) ao agravado, bem como a entrega ao mesmo de veículo similar ao apreendido pela autoridade policial (um semi-reboque, marca KRONE, modelo/ano 1995/1995, placa BXI 0338, chassis nº 9AUF14830S1027046), sendo que foram essas as obrigações efetivamente resguardadas pela multa diária fixada no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Noutro ponto, advoga que, quanto à primeira obrigação – entregar ao recorrido o valor de R$ 168.000,00 – essa não deve sofrer a incidência das astreintes, posto que, na mesma data em que a recorrente foi intimada da decisão em referência, o juiz de primeiro grau, proferiu nova decisão, por meio da qual determinou o bloqueio da quantia prefalada em uma das contas bancárias daquela, o que, significaria que o magistrado substituiu as astreintes, por outro instrumento de satisfação do crédito (o bloqueio bancário). No concernente à obrigação de entrega de veículo similar ao semi-reboque apreendido pela Polícia Civil maranhense, a agravante sustenta que logo quando da prolação da decisão iniciou um processo de negociação com o agravado de modo a tentar entregar-lhe um veículo com características bem similares ao referido, chegando inclusive a enviar, em 23/03/2007, fax a esse, questionando sobre a aceitação do semireboque, marca KRONE, modelo/ano 1995/1995, placa CYB 1929-SP, cor branca, chassis nº 93EF1463Y11002758, sendo que em 02/04/2007, tal veículo foi colocado à disposição do juízo monocrático, para entrega ao recorrido. Insurge-se, ainda, a recorrente contra o valor da multa diária, fixado pelo juiz de primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais), qualificando-o de abusivo. O agravo veio instruído com os documentos às fls. 18 a 71. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito ativo. Para a concessão do efeito suspensivo em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus 18 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). A partir desse entendimento, pode-se inferir que o pleito referente à liminar, ao menos parcialmente, aponta para existência da fumaça do bom direito. De fato, dentro dessa análise prelibativa, observa-se como equivocada a decisão recorrida, no que se refere à fixação da data de 05/03/ 2007, como dies a quo para a incidência da multa diária prefalada, posto que a certidão de fls. 38 dá conta que a recorrente só foi intimada do decisum no qual as astreintes foram definidas em 12/03/2007. Quanto ao termo final de fluência da multa diária, tal questão não parece, neste momento processual, devidamente explicitada, senão vejamos. Relembre-se que as astreintes aqui analisadas foram fixadas em decorrência de duas determinações: a entrega ao agravado de veículo similar ao apreendido pela autoridade policial (semi-reboque, marca KRONE, modelo/ano 1995/1995, placa BXI 0338, chassis nº 9AUF14830S1027046) e o pagamento ao mesmo do valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais). No que concerne à primeira obrigação, tem-se que a mesma foi satisfeita no dia 02/04/2007, quando a agravante colocou à disposição do juízo de base o semi-reboque, marca KRONE, modelo/ano 1995/1995, placa CYB 1929-SP, cor branca, chassis nº 93EF1463Y11002758, em substituição ao apreendido, como demonstram os documentos acostados às fls. 50 e 51. Entretanto, a fixação do dies ad quem da segunda obrigação - o pagamento do valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) -, não é questão de clara verificação nesse exame preliminar, posto que a agravante sustenta que o agravado teria desistido da aplicação das astreintes, como meio coercitivo para tal cobrança, pelo que pleiteou ao juiz de primeiro grau, por meio de petição, cuja cópia resta acostada às fls. 41 e 42, a sua substituição pelo bloqueio do valor nas contas bancárias daquela, sendo que tal pedido foi deferido pelo julgador de base em 12/03/2007, ou seja, coincidentemente, na mesma data em que a agravante foi citada da decisão que instituiu a multa diária, como se vê da certidão às fls. 38, pelo que essa não teria incidido um só dia. Vê-se, contudo, que apesar de tal substituição das astreintes, ainda, não restar evidente, entendemos que são relevantes os temores da recorrente de que haja uma execução provisória da multa, tomando por base as balizas já instituídas pelo magistrado de base, o que poderia provocar lesão de difícil reparação àquela, pelo que se têm como presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Por fim, constata-se, dentro desse juízo prelibativo, que a insurgência ora apresentada contra a fixação do valor da multa diária em R$ 10.000,00, é extemporânea, posto que, como comprova a certidão acostada às fls. 38, a recorrente foi intimada da decisão que instituiu as astreientes em 12/03/2007, e o presente agravo só foi protocolado em 14/05/2007. Com essas considerações, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, determinando que o julgador de base se abstenha de praticar qualquer ato atinente à execução de valores a título das astreintes, definidas na decisão ora acostada às fls. 28 a 37. Notifique-se o Juízo a quo para, em dez dias, prestar informações que entender necessárias. Intime-se a agravante do teor dessa decisão. Intime-se o agravado, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de junho de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 9.009/2007 – Comarca de Imperatriz - MA Agravante : Maria Rosa Seba Caldas. Advogada : Mirella de Soua Ferreira (OAB/MA n.° 5.687). Agravado : Banco do Nordeste do Brasil S/A. D.O. PODER JUDICIÁRIO Advogado : José Edmilson Carvalho Filho (OAB/MA n.° 4.945) e outros. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Maria Rosa Seba Caldas, por meio de sua advogada, interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos dos Embargos à Execução (proc. n.º 971/2004), determinou a avaliação de bem imóvel de sua propriedade, sem ter observado o devido processo legal, eis que, o processo de execução padece de vício quanto à citação dos executados. Ao exame da inicial e dos documentos que a instruem, constato, de início, que o presente agravo de instrumento não preenche os pressupostos mínimos de admissibilidade, uma vez que, a certidão colecionada às fls. 27, evidencia a intempestividade recursal. Para tanto, verificamos que a intimação da decisão agravada, ocorreu no dia 16 de março de 2007 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal à luz da regra do artigo 184 do CPC, em 19.03.2007, finalizandose em 28.03.2007(quarta-feira), limite esse não obedecido pela agravante, visto que, protocolou o seu recurso na data de 16/05/2007. Portanto, fora do prazo estipulado no artigo 522 do CPC, ou seja, intempestivamente. Desta feita, com fulcro no artigo 527, I, c/c o artigo 557, caput, todos do CPC, NEGO SEGUIMENTO LIMINARMENTE AO AGRAVO. Oficie-se ao Douto Juiz da causa dando-lhe ciência desta decisão. Intime-se a agravante, por seu(ua) advogado(a), pelo Órgão Oficial, do teor desta decisão. Publique-se. São Luís, 21 de junho de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 9.992/2007 – Comarca de Pedreiras/MA Agravante : Clínica Nossa Senhora das Graças S/C LTDA. Advogados : Silvia Frazão, Adalberto Bezerra de Sousa Filho e Fernando Antônio Costa Polary. Agravado : Município de Pedreiras/MA. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 42 a 46, através da qual não conheci o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, manejado por Clínica Nossa Senhora das Graças S/C LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, que, nos autos de Ação de Consignação em Pagamento, ajuizada em face do Município de Pedreiras/MA, não apreciou o pleito de liminar para a expedição de Alvará de Localização e Funcionamento e de Certidão Negativa de Débitos Municipais por essa, que possibilitasse o reinício de suas atividades hospitalares, sendo que tal negativa de conhecimento adveio do fato da agravada não ter juntado ao pleito seus estatutos sociais, o que torna sem efeito a outorga de poderes a seus procuradores. Na oportunidade a agravante junta cópia de seu contrato social (fls. 49 a 52). É o que cabe relatar. Decido. Analisando o pleito aqui apresentado, entendo que o mesmo não merece acolhida, posto que, como examinado no decisum combatido, a ausência dos estatutos sociais da pessoa jurídica envolvida em uma demanda, seja no pólo ativo, seja no passivo, inviabiliza a eficácia da outorga de poderes ao causídico pelo suposto sócio/diretor, o que redunda na desconsideração do instrumento procuratório juntado aos autos. Assim, o que já se disse, e ora se repete, é que a ausência de juntada do contrato social da pessoa jurídica aos autos, torna inexistente a procuração neles constante, resultando, pois, em infração das determinações do art. 525, I, do CPC, que dentre as peças obrigatórias exigidas para a interposição do agravo de instrumento elenca a cópia da procuração outorgada ao advogado da agravante. D.O. PODER JUDICIÁRIO Nossos doutrinadores são uníssonos em afirmar que o momento para a juntada das peças obrigatórias ao instrumento do agravo, é o da sua interposição, descabendo, pois, juntada desses documentos a posteriori: “É unívoco, por exemplo, o entendimento jurisprudencial segundo o qual não se admite seja dado ensejo para a correção do vício ou da ausência de peças obrigatórias previstas no inciso I do art. 525. Significa que, se do instrumento faltar peça obrigatória, o tribunal não poderá converter o julgamento em diligência para determinar o complemento.” (Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 4ª ed., 2007, pág. 136) “A ausência de qualquer das peças obrigatórias implica inadmissibilidade do recurso por falta de pressuposto recursal consistente na regularidade formal.” (Alexandre Freitas Câmara, em Lições de Direito Processual Civil, vol. II, 14ª ed., pág. 107) A jurisprudência também não distoa, quanto à impossibilidade da concessão de oportunidade para a juntada de peças obrigatórias acaso faltantes quando da interposição do agravo de instrumento. Veja-se o posicionamento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “116307466 – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO – INTERPOSIÇÃO VIA FAX – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO – JUNTADA POSTERIOR – NÃO SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE – DESPROVIMENTO – 1. É intempestivo o Recurso Especial interposto após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias. 2. Todas as peças essenciais para a formação do agravo de instrumento devem ser devidamente trasladadas e apresentadas conjuntamente quando da interposição do referido recurso. Destarte, ante a preclusão consumativa, não se admite a juntada extemporânea de peça obrigatória, in casu, a comprovação da interposição tempestiva do recurso, via fac-símile. Precedentes (AGRG no AG ns. 532.010/MG, 506.848/SP e 503.192/SP). 3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, porém, desprovido.” (STJ – EDAG 200401222383 – (626261 SC) – 4ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 11.09.2006 – p. 287) (sem grifos no original) “116306859 – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ART. 545 DO CPC – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 544, §1º, DO CPC – AUSÊNCIA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA – AUSÊNCIA DO RELATÓRIO, EMENTA E VOTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RESPECTIVA CERTIDÃO – 1. A cópia integral do acórdão proferido pelo tribunal a quo constitui peça essencial à formação do instrumento de agravo. 2. A expressão “cópia do acórdão recorrido”, do art. 544, § 1º do CPC, significa o seu inteiro teor, ou seja, relatório, voto e ementa com respectiva certidão de julgamento, compreendendo também o acórdão dos embargos de declaração, se interposto, em virtude da sua natureza integrativa. A falta de qualquer dessas partes enseja o não conhecimento do agravo, porquanto a completa formação do instrumento, com todas as peças obrigatórias é ônus processual da agravante. 3. In casu, o agravante não acostou a ementa e o acórdão que julgou os embargos de declaração, muito embora tenha juntado o relatório, voto e ementa do acórdão proferido em recurso de apelação. 4. Entendimento sólido desta corte e do Supremo Tribunal Federal de que compete ao agravante a correta formação do instrumento. 5. A juntada posterior de peça obrigatória ausente no instrumento de agravo não supre a deficiência deste, ante a ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: AGA nº 601.135/SP, Rel. Min. Francisco falcão, DJ de 13/12/2004; e AGA nº 622.660/RJ, Rel. Min. Nancy andrighi, DJ de 13/12/2004. 6. Agravo regimental improvido.” (STJ – AGA 200502113820 – (730385 MG) – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 18.09.2006 – p. 272) JCPC.545 JCPC.544 JCPC.544.1.” (sem grifos no original) Do exposto, tenho que o posicionamento ora manifestado por esta Relatoria, ao apreciar a exordial do presente agravo, apresenta-se consentâneo com a legislação pertinente à matéria a autorizar o não conhecimento, de sorte que a decisão deve se manter por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de junho de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 19 QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 10.675/2007 – Comarca de São Luís/ MA Agravante : UNIMED de São Luís Cooperativa de Trabalho Médico. Advogados : Solange Cavalcante Figueiredo, Ana Amélia Figueiredo Dino, Valéria Lauande Carvalho Costa, Rômulo Nelson Godim de Faria, Jane Rose Cunha Bentivi, Raimundo de Castro de Menezes Neto e outros. Agravados : Lúcio Araújo da Cunha e Flora Araújo da Cunha. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, manejado por UNIMED de São Luís Cooperativa de Trabalho Médico., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de Medida Cautelar Inominada nº 3.246/2007, ajuizada contra aquela por Lúcio Araújo da Cunha e Flora Araújo da Cunha, concedeu liminar determinando que a agravante restabeleça os serviços de saúde prestados aos agravados, emita e entregue novas carteiras/cartões do convênio aos mesmos, tendo, ainda, cominado astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. SINOPSE DOS FATOS A Medida Cautelar Inominada proposta pelos agravados, objetiva o restabelecimento do plano de saúde que após sete anos de contrato foi cancelado por um inadimplemento das prestações que foi induzido pela agravante, já que essa não atentou para o fato de que os mesmos mudaram de endereço e não enviou os boletos de pagamento para sua nova residência. Aduzem mais, que o apelado-varão, ainda, dirigiu-se à sede da UNIMED e tentou pagar todo o débito, mas teve seu pedido recusado e foi-lhe comunicado que o seu plano de saúde havia sido cancelado. Repetindo, o magistrado de base concedeu liminar determinando que a agravante restabeleça os serviços de saúde prestados aos agravados, emita e entregue novas carteiras/cartões do convênio aos mesmos, tendo, ainda, cominado astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento. Em suas razões recursais a agravante sustenta, preliminarmente, a falta de fundamentação da sentença, posto que o juiz lastreou-se em incomprovadas alegações dos agravados. No mérito, afirma que o inadimplemento que ocosionou o cancelamento do plano de saúde dos agravados, não pode ser ligado ao fato de os mesmos terem mudado de endereço, posto que, segundo consta da própria inicial da Medida Cautelar Inominada por esses manejada, tal mudança ocorreu em julho de 2006, sendo que o cancelamento do contrato em questão ocorreu antes dessa data, já que as prestações dos meses de fevereiro a maio de 2006 já restavam inadimplidas. No mais, afirma a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998, ao contrato entabulados entre a mesma e os agravados, posto que esse foi firmado antes da vigência do referido diploma legal. A UNIMED insurge-se também contra o valor da multa diária cominada (R$ 1.000,00) qualificado como exacerbado. O agravo veio instruído com os documentos às fls. 16 a 76. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, verifico que a agravante fez-se representar por causídicos que tiveram seus mandatos outorgados pelo Sr. Delmar Pereira Costa, suposto Diretor Presidente da mesma. Contudo, noto que não foi juntado ao presente agravo, qualquer documento que ateste tal poder de representação. A necessidade de comprovação de que o mencionado outorgante tenha poderes para nomear os causídicos signatários do presente, como procuradores da UNIMED de São Luís Cooperativa de Trabalho Médico., cuja ausência configura falta de pressuposto processual (defeito de representação), torna impossível o conhecimento do presente recurso. Dispõe o art. 12, VI, do Código de Processo Civil, quando trata da representação em juízo das pessoas jurídicas: 20 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;” Comentando o dispositivo transcrito, o Prof. Antônio Carlos Marcato, em sua obra Código de Processo Civil Interpretado (2ª ed., pág. 75) ensina: “As pessoas jurídicas, de direito público e privado, possuem personalidade e, consequentemente, têm aptidão para ser parte no processo. Necessário, todavia, dotá-las de capacidade processual, ou seja, conferir a alguma pessoa física o poder de representarem juízo a entidade.” (sem grifos no original) Portanto, para que as pessoas jurídicas possam atuar em juízo, quer no pólo ativo, quer no passivo, necessário se faz sua representação por intermédio de seus diretores ou pela pessoa indicada em seus estatutos. In casu, repita-se, não se juntou qualquer documento aos autos, que demonstre que o Sr. Delmar Pereira Costa seja, de fato, Diretor Presidente da agravante. A inexistência de comprovação de representação, acima comentada, por si só, já inviabiliza o conhecimento do recurso. Entretanto, há de se observar que tal defeito também reflete na desconsideração da procuração ad judicia outorgada pelo suposto diretor da agravante, posto que não se tem prova de que o mesmo tivesse poderes para tal outorga, pelo que o instrumento procuratório juntado aos autos deve ser tido por inexistente, o que configura descumprimento de um pressuposto para o válido estabelecimento da relação processual: a representação por advogado. Continuando o raciocínio, observo que a consideração de inexistência de procuração juntada aos autos, ainda reflete na violação do pressuposto inscrito no art. 528, I, do CPC, que elenca entre os documentos obrigatórios a formarem o instrumento do agravo, a procuração outorgada ao advogado do agravante. Corroborando tal entendimento, trago à baila ementa do Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, que examinou caso bastante similar ao presente: “28026474 – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PESSOA FÍSICA RECORRENTE – PROCURAÇÃO FIRMADA POR SÓCIO – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO SOCIAL – INADMISSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUPRIR OMISSÕES – 1. Em exercício de juízo de admissibilidade, constatou-se a ocorrência do vício insanável na representação judicial da insurgente, eis que, nos autos do agravo de instrumento, faz apensar instrumento procuratório firmado pela pessoa física do sócio, sem qualquer alusão aos exigidos poderes advenientes da pessoa jurídica, ora recorrente, omissão tal que inviabilizou o inconformismo por hialina vulneração ao preceito do artigo 525, inc. I do Código de Processo Civil. 2. Em face do referenciado vício, restou impossível a esta Relatoria aferir a regularidade da representação processual do recorrente, sendo certo que na procuração em apreço sequer consta que o Sr. Carlos Alberto Carvalho Galvão é sócio gerente da empresa agravante, inexistindo, ademais, qualquer referência a que dita procuração fora outorgada para fins de defesa em Juízo de interesses inerentes à referenciada Pessoa Jurídica, o que é reforçado pela data em que a mesma foi expedida, qual seja, 13 de outubro de 1998. 3. Por outro viés, não foi acostado aos autos o contrato social da pessoa jurídica recorrente, o que constitui óbice ineludível à aferição da regularidade de sua representação processual. 4. Outrossim, em sede de agravo de instrumento, não há que se falar em concessão de prazo para que o agravante proceda às diligências de saneamento das irregularidades existentes ao tempo da interposição do recurso, consoante uníssono entendimento doutrinário e jurisprudencial. 5. Unanimemente, negou-se provimento ao presente recurso de Agravo.” (TJPE – AG 96338-0/01 – Rel. Des. José Alexandre de Vasconcelos Aquino – DJPE 02.12.2005) JCPC.525 JCPC.525.I (sem grifos no original) Derradeiramente, apesar de já serem considerados bastantes os argumentos supra expostos, cabe, ainda, observar que no bojo da procuração outorgada pelo suposto Diretor Presidente (fls. 20), consta que o mesmo foi eleito em Assembléia Geral Ordinária, data da de 28/01/2003, D.O. PODER JUDICIÁRIO para o exercício do mandato, no triênio 2003/2006, contudo, o instrumento procuratório está datado de 08/02/2007, ou seja, fora do período no qual o Sr. Delmar Pereira Costa ocupou o cargo de direção. Com essas considerações, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 19 de junho de 2006. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 14174/2007 AGRAVANTE: MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA. Advogados: Dr. Ulisses César Martins de Sousa e outros AGRAVADA: MARJORYE CARDOSO SANTOS BALATA Advogado: Dr. José Carlos de Almeida Júnior Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Multiclínicas Assistência Médica Cirúrgica e Hospitalar Ltda. interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, Dr. Tyrone José Silva, que concedeu tutela antecipada em favor de Marjorye Cardoso Santos Batalha, determinando que o plano de saúde autorizasse o procedimento cirúrgico pleiteado, bem como, a internação hospitalar a que se refere a autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da decisão. A agravada aderiu, em 10/10/2006, ao plano de saúde da agravante, apresentando posteriormente dores abdominais e mal estar, sendo diagnosticada a existência de pedras na vesícula, culminando, em junho de 2007, com a recomendação de procedimento cirúrgico, o qual não foi autorizado pelo plano de saúde, levando-a a ajuizar a ação de obrigação de fazer c/c danos morais, onde foi deferida a tutela antecipada. A recorrente pleiteia a reforma dessa decisão alegando a sua nulidade por ausência de fundamentação, por não estarem presentes os requisitos para a antecipação da tutela, bem como sustenta a ausência de prova inequívoca dos fatos, uma vez que o contrato celebrado exige o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) meses para doenças pré-existentes. Destaca a ausência do perigo da demora por não ter sido comprovada a urgência na realização do procedimento cirúrgico, além de aduzir o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, pois sendo a agravada beneficiária da justiça gratuita, não terá condições financeiras de ressarcir as despesas médicas caso venha a ser sucumbente ao final do processo, bem como, o perigo da demora reverso, eis que a cobertura de riscos fora das condições estabelecidas no contrato trará prejuízos para os demais usuários que terão de arcar com o ônus do desequilíbrio atuarial do plano. Pede também a redução da multa aplicada. Às fls. 104, o juiz informa que manteve a decisão agravada e que o agravante cumpriu o disposto no artigo 526 do CPC. Em suas contra-razões a agravada refuta as alegações do agravante sustentando: que a decisão foi concisa e não carente de fundamentação, a necessidade do procedimento cirúrgico atestada por médico credenciado e a não comprovação de doença preexistente pela agravante. Era o que cabia a relatar. Não obstante os argumentos lançados pela agravante, não vislumbro a nulidade da decisão guerreada, eis que embora sucinta, a mesma demonstrou a existência dos pressupostos autorizadores da tutela antecipada. Considerando que o contrato de assistência médica e hospitalar é um típico contrato de adesão, suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do aderente que é a parte mais frágil da relação, devendo, pois, nesses termos ser considerado o conceito de urgência para realização de procedimentos cirúrgicos. Ressalte-se que a agravante não comprova de plano que a patologia da agravada era preexistente, através da realização de exames prévios à celebração do contrato, ou que houve omissão da mesma com relação a este fato, vez que a má-fé não se presume. D.O. PODER JUDICIÁRIO Em relação ao valor da multa aplicada, deixo para me manifestar quando do julgamento do mérito do agravo. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 014585/2007 Agravante: Raimundo Nonato Borba Sales, Prefeito Municipal de Cantanhede. Advogados: Eduardo Aires Castro, Carlso Sérgio de carvalho Barros, Paulo Humberto freire Castelo Branco, Eveline Silva Nunes. Agravada: Ministério Público Estadual. Promotora de Justiça: Karine Guará Brusaca Pereira, Emmanuel José Peres Netto Guterres Soares. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito ativo interposto por Raimundo Nonato Borba Sales, prefeito Municipal de Cantanhede, contra decisão interlocutória da lavra da M.M. Juíza de Direito da Comarca de Cantanhede/MA, que concedeu liminar nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, para o fim de determinar o afastamento do Agravante do cargo de Prefeito Municipal pelo prazo de 112 (cento e doze) dias, bem como decretou a indisponibilidade de todos os seus bens e de sua esposa, Sebastiana Lima Damasceno, até o montante de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), embora não tenha sido requerido na inicial. O Agravante aduz que a inicial da Ação Civil Pública em comento aponta supostos saques indevidos realizados pelo Agravante e pelo Secretário de Administração e Finanças do Município de Cantanhede/MA, enquanto gestores do FAPEM – Fundo de Aposentadoria e Pensões do Município de Cantanhede em períodos compreendidos entre dezembro de 2006 e março de 2007. Assevera o Agravante que desconhece qualquer saque efetuado de forma irregular, tendo em vista que o mesmo não era o gestor do referido fundo, atribuição esta do diretor do fundo Sr. Cipriano Rodrigues França, pois cabia a este a administração institucional e financeira do FAPEM, de sorte que o Agravante sequer é parte legítima para figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública. Ressalta que os cheques que instruem a inicial, assinados pelo agravante, juntamente com o Senhor Cipriano Rodrigues França, dizem respeito a cheques da conta do FPM da Prefeitura Municipal de Cantanhede/ MA e não da conta do FAPEM. Suscita carência da ação por falta de interesse processual, sob o argumento de que quando da prática dos pretensos atos ímprobos o Agravante era prefeito municipal, de sorte que não pode ser processado através de Ação de Improbidade Administrativa, eis que não está sujeito às regras da Lei n° 8.429/92 por existir regramento específico a reger a conduta de prefeitos. Aponta a decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação n° 2138-DF, que determinou a extinção do processo contra Ronaldo Sardenberg junto à 14º Vara Federal do Distrito Federal. Expõe, ainda, que o Agravado não demonstrou a necessidade da aplicação da medida extrema capitulada no parágrafo único do artigo 20 da Lei n° 8.429/92, o que impede o afastamento do prefeito de suas funções. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando de imediato o retorno do Agravante. No mérito, requer o provimento do presente recurso para determinar a extinção da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa n° 106/2007, sem exame do mérito. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito suspensivo. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 21 Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao recorrente, restando configurado, na minha análise, o requisito do fumus boni iuris. A prevalência de regra legal específica a reger as condutas praticadas por prefeitos municipais dá relevância aos argumentos utilizados pelo ora Agravante, eis que o próprio Supremo Tribunal Federal tem decidido pela não aplicação das regras previstas na Lei n° 8.429/92 em hipótese semelhante à apresentada nos autos. Por seu turno, o perigo da demora exsurge dos autos, na medida em o afastamento do Agravante de seu cargo impedirá o exercício normal de suas atribuições constitucionalmente previstas, com claro prejuízo ao exercício de um direito. Desse modo, dentro de um juízo de cognição sumária, afeito ao presente momento processual, que limita verticalmente a apreciação da questão, vislumbra-se que a decisão proferida pelo juízo de base pode estar em confronto com as normas legais atinentes à espécie, mormente com o princípio do devido processo legal. Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado, o que resulta no retorno imediato do Agravante à sua função. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, devendo prestar as informações que entender necessárias, em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTRUMENTO No 015824/2007 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes: Salvador Moura & Cia Ltda e outros Advogado: James Lobo de Oliveira Lima Agravado: Banco da Amazônia S/A Advogados: Carlos Alberto Braga Diniz Júnior e outros DECISÃO Salvador Moura & Cia Ltda e outros interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação de Execução nº 324/ 2006, que contra si promoveu Banco da Amazônia S/A, ora agravado. A decisão recorrida julgou improcedente a exceção de préexecutividade oposta pelos agravantes, ao fundamento de que é inadmissível o seu recebimento como embargos à execução, assim como não constitui meio adequado para pedido de conexão com a ação revisional de cláusulas contratuais. Também entendeu o decisum recorrido que não está configurada a prescrição na forma do art. 178, § 10, II, CC (5 anos), porque só se aplica aos juros pactuados, não à obrigação principal assumida, para a qual incide a prescrição do art. 177, CC (20 anos), por cuidar de obrigação de cunho pessoal (fls. 14/16). Aduzem os agravantes, em razões de fls. 02/12, que o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução é plenamente possível e pacificamente aceito pela doutrina e jurisprudência, 22 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 suspendendo-se a execução até a definitiva análise do mérito da revisional. Os recorrentes argumentam, outrossim, que o Juiz, mesmo reconhecendo a prescrição dos juros, determinando a manutenção apenas da obrigação principal, decidiu julgar completamente improcedente a exceção de pré-executividade, não obstante a flagrante ausência de liquidez do título executado. Alegam, ainda, que não existe óbice para a reunião do processo executivo com a ação revisional n° 840/2001, resultando na suspensão do primeiro feito até o completo deslinde do segundo, bem como é pacífica a possibilidade de realizar tal pedido por meio de exceção de préexecutividade, concluindo, então, que esta constitui meio hábil para se requerer a conexão com a ação de revisão de cláusulas contratuais previamente ajuizada, bem como a suspensão do feito executivo até definitiva análise desta ação. Requerem, ao final, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de se determinar a suspensão do curso da ação de execução que o agravado move contra os agravantes, e, no mérito, a reunião da ação de execução com a revisional e o recebimento desta, bem como da exceção de pré-executividade, como embargos à execução. É o relatório. Decido. Como cediço, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal do agravo de instrumento, necessária se faz a concorrência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A doutrina ensina que o fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo. Nesta fase de cognição sumária, relevantes são, ao meu sentir, os fundamentos expostos na peça recursal a subsidiar a concessão do efeito pretendido. Vejamos. Inicialmente, é de se ressaltar que, apesar do juiz de base ter denominado o decisum recorrido como sentença (fls. 14), é notório que, na realidade, trata de decisão interlocutória, vez que não deu fim ao processo de execução, sendo correta, portanto, a interposição do recurso de agravo. Acerca dos recursos cabíveis nas decisões de exceção de préexecutividade, Araken de Assis lembra que “deduzindo a exceção de executividade, o devedor cria incidente, cuja rejeição enseja agravo; do acolhimento, porque ato extintivo da execução, cabe apelação”. A exceção de pré-executividade, de criação doutrinária e jurisprudencial, compreende instituto destinado a impedir atos constritivos, desprovidos de legalidade, sobre os bens do devedor, possibilitando a discussão acerca da viabilidade da execução. Assim, admite-se a exceção de pré-executividade quando constatada a ausência de condições da ação ou dos pressupostos processuais, bem como a existência de vícios no título executivo apresentado quanto à certeza, liquidez e exigibilidade, ou, ainda, de outros óbices comprovados de plano a inviabilizar o processo executivo. No caso em apreço, como pode ser verificado às fls. 74/82, foram fundamentos da exceção de pré-executividade a prescrição da dívida, a ausência dos requisitos necessários para a referida execução e a conexão entre a execução e a ação revisional. Portanto, sendo a prescrição matéria típica de impugnação por meio de exceção de pré-executividade, tendo em vista que pode resultar na extinção do processo executivo, entendo, ao contrário do douto juiz, que não existe óbice para que as demais questões acima assinaladas também fossem levantadas por meio desse incidente processual. Demais disso, da análise da petição inicial da ação de revisão (fls. 272/295) constata-se que possui por principais argumentações as exorbitantes taxas de juros e o pagamento de cerca de R$ 20.000,00 a mais ao Banco aqui agravado, razão pela qual pleiteiam a revisão do débito. Sendo assim, na situação em estudo, a existência de ação revisional cujo objeto é a discussão do contrato que deu origem à dívida executada realmente se consubstancia como prejudicial ao julgamento da ação de execução, sendo cabível, pois, a suspensão desta, ainda mais quando as D.O. PODER JUDICIÁRIO posições credor versus devedor podem sofrer modificação caso seja constatado que os agravantes pagaram mais do que deviam ao agravado, como alegam na ação de revisão. Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSRUMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA SOBRE DINHEIRO. MEIO GRAVOSO AO DEVEDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. - É inadmissível o recurso especial na parte em que não houve o prequestionamento do direito tido por violado e se restou deficientemente fundamentado. - A oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não suspende o processo de execução, salvo na hipótese em que o devedor tenha ajuizado previamente ação revisional com o intuito de discutir o valor do débito cobrado. Precedentes. Agravo no agravo de instrumento a que se nega provimento. (AgRg no Ag 540.532/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.03.2004, DJ 19.04.2004, p. 192) – grifei PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. CPC, ART. 791. I - A regra do art. 791 da lei adjetiva civil comporta maior largueza na sua aplicação, admitindo-se, também, a suspensão do processo de execução, pedida em exceção de pré-executividade, quando haja a anterioridade de ação revisional em que discute o valor do débito cobrado pelo credor hipotecário de financiamento contratado pelo S.F.H. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 268.532/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 05.04.2001, DJ 11.06.2001, p. 230) Portanto, não há razão a justificar a conclusão do juízo a quo de que a exceção de pré-executividade não é meio hábil para pedir suspensão do processo executivo, ainda mais quando constatado que este surgiu bem depois da ação revisional, pois esta é de 1998 (fls. 88) e a execução é de 2006 (fls. 26/30), o que, diante do exposto, configura a verossimilhança das alegações dos recorrentes, a ensejar a concessão do efeito pretendido. O segundo requisito, do periculum in mora, está consubstanciado, por sua vez, na possibilidade de os agravantes serem judicialmente compelidos a pagar ao agravado quantia que não lhe devem caso seja julgada procedente a ação de revisão do débito impugnado. Posto isso, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que o processo de execução em epígrafe seja suspenso até final julgamento do presente agravo. Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência do teor desta decisão para os fins de direito e, ao mesmo tempo, requisitando-lhe que preste as informações que entender pertinentes ao julgamento do recurso, notadamente se foi ou não reconsiderada a decisão agravada. Intimem-se os agravantes, por seu advogado, mediante carta registrada com aviso de recebimento, do teor desta decisão. Intime-se o agravado, por seus advogados, mediante publicação no Órgão Oficial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente recurso, facultando-lhe a juntada da documentação que entender conveniente. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 03 de setembro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 015982/2007 Agravante: Daniel Prado Smith. Advogado: Eduardo Grolli. Agravado: Fazenda Pública Municipal de São Luís. D.O. PODER JUDICIÁRIO Procuradores: João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes e outros. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Daniel Prado Smith, contra decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, proferida em sede de Ação de Execução Fiscal, que determinou a citação de Amélio Smith, pai falecido do Agravante, para pagar em 05 dias a dívida vindicada ou garantir a execução, o que demonstra o perigo da demora pela possibilidade de penhora dos bens do Agravante. Assevera que foi aberto inventário do ora executado, o que respalda o pedido de extinção da execução fiscal ajuizada em face do de cujus, tendo em vista que o espólio é o responsável pelas dívidas existentes. Alega que em razão do falecimento do Executado, deve ocorrer a suspensão do processo até que seja decidida a limitação do processo contra o Sr. Amélio Smith e quais créditos, a teor do artigo 131 do CTN, devem ter como executados terceiros. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. No mérito, pugna pela extinção do Processo sem resolução do mérito, relativa à parcela da execução posterior a 18 de dezembro de 2000, data da abertura da sucessão. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao recorrente. Com efeito, exsurge a plausibilidade no pleito da Agravante no ponto em que assevera ter sido ajuizada ação de execução fiscal contra seu pai, já falecido, eis que o espólio é responsável por débitos existentes. De igual sorte, tenho que o periculum in mora está evidenciado, na medida em que fora determinado o pagamento do valor constante na execução fiscal em referência, o que poderá acarretar a penhora de bens do Agravante. Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de setembro de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 016261/2007 – PEDREIRAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Autolatina Leasing S/A – Arrendamento Mercantil Advogados: Ednan Soares Coutinho Moura e outros Agravado: Saponóleo Santo Antônio Ltda Advogados: Adalberto Bezerra de Sousa Filho e outro DECISÃO Autolatina Leasing S/A – Arrendamento Mercantil interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 23 efeito suspensivo, da decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras, proferida nos autos da ação de reintegração de posse n° 32/ 1998, que promoveu contra Saponóleo Santo Antônio Ltda, aqui agravada. A decisão recorrida deferiu pedido formulado pela agravada de revogação do mandado de reintegração de posse do veículo objeto da referida ação, nomeando como fiel depositário o Sr. João Barroso Maia Filho (fls. 19). Em suas razões recursais de fls. 03/14, a agravante aduz que a decisão recorrida afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal, eis que desprovida de fundamentação, limitando-se a deferir o que tinha sido postulado, sem, entretanto, fundamentar sua decisão. Nesse viés, aponta que a jurisprudência pátria tem sido unânime em anular decisões destituídas de motivação, retirando-as do mundo jurídico para que não produzam efeitos. Diz a recorrente que a empresa agravada há mais de dez anos vem fazendo uso do veículo de propriedade sua, mediante contrato de arrendamento mercantil, contudo, sem efetuar o pagamento das parcelas a que se obrigou, gerando-lhe, ainda, prejuízos, pois o bem está sendo deteriorado a cada dia, o que reduz seu valor comercial. Afirma que é legítima proprietária do veículo e que o contrato firmado com a agravada previa a rescisão automática se esta deixasse de efetuar o pagamento de qualquer prestação em seu exato vencimento. Finaliza enfatizando que o processo de reintegração de posse se arrasta por mais de uma década e não foi sequer julgado em primeira instância, crendo, então, que ao final da demanda o veículo não terá valor comercial algum. É o relatório. Passo ao exame do pedido de suspensividade. É sabido que, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, necessária se faz a concorrência de dois requisitos, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora. A doutrina ensina que o fumus boni iuris significa a afirmação de um convencimento de probabilidade sobre a existência do direito material tido como ameaçado, enquanto que o periculum in mora consiste na ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo. Presentes ao meu sentir, nesta fase de cognição sumária, os fundamentos necessários à concessão do efeito pretendido. No que tange ao requisito da aparência do bom direito, tenho-o como presente a partir da análise da decisão impugnada, posto que, com efeito, como asseverado pela própria agravante, desprovida está a mesma de fundamentação. O MM. Juiz, na referida decisão, quando deferiu o pedido formulado pela ré agravada de revogação da reintegração de posse anteriormente determinada, nomeando como depositário o Sr. João Barroso Maia Filho, não explanou os motivos que o levaram àquele convencimento, limitando-se apenas a proferir comando decisório. Como cediço, o art. 93, IX, da CF, instituindo verdadeira garantia constitucional, prescreveu como obrigatória a fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, como forma até de permitir às partes o exercício de um verdadeiro controle sobre os atos judiciais, bem como, de verificarem o atendimento pelo juiz também do disposto no art. 131, do CPC. Desse modo, infere-se que os provimentos de cunho decisório devem conter fundamentação que demonstre quais as razões que motivaram o convencimento do julgador, logo, sua ausência gera nulidade insanável. No mesmo sentido, é a lição abaixo trancrita: “2. Livre convencimento motivado. O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto”. (grifei) Desta feita, prima facie, entendo como nula a decisão atacada, 24 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 tendo em conta que da mesma somente consta comando decisório, sem qualquer fundamentação. Quanto ao requisito do pericilum in mora, também vislumbro presente, posto que a decisão em comento pode ocasionar diversos transtornos à agravante, dentre os quais, o de ser privada da posse de veículo de sua propriedade, assistindo, em contrapartida, à deterioração do mesmo pelo uso realizado pela agravada. Posto isso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até final julgamento. Oficie-se ao douto Juiz da causa, enviando-lhe cópia desta decisão e requisitando-lhe que, no prazo de lei, preste as informações que tiver acerca do presente agravo de instrumento. Intime-se a agravante, por seus advogados, mediante carta registrada com aviso de recebimento, do teor desta decisão. Intime-se a agravada, pela mesma via, do teor desta decisão, para que, no prazo de 10 (dez) dias, responda, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe juntada da documentação que entender conveniente. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltemme conclusos. Publique-se. São Luís (MA), 05 de setembro de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. º 016525/2007 Agravante: Francisco Veloso de Araújo, Ercy Gomes de Araújo. Advogado: Luilton Pio de Almeida. Agravado: Maurilio Canesin Filho. Advogado: Antônio Murilo Costa. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Vistos, etc... Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Francisco Veloso de Araújo, Ercy Gomes de Araújo, contra decisão da lavra do M.M. Juiz de Direito da Comarca de Tasso Fragoso/MA, proferida em sede de Ação Cautelar de Arresto, que deferiu a medida liminar pleiteada, nomeando o ora Agravado depositário do imóvel e determinando a apresentação de caução no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Assevera que foi realizado negócio de aquisição de propriedade rural, tendo ora Agravado vendido aos primeiros uma gleba denominada Fazenda Santa Luzia, com área total de 1.237,820 há. Imóvel este composto de áreas transcritas nas matrículas 930,931 e 931 (sic), do Registro de Imóveis de Tasso Fragoso (MA). Aduz que as prestações iniciais foram pagas e resta apenas a última que seria de R$ 160.000,00, com vencimento em 03 de maio de 2006. Expõe que em razão do não pagamento da quantia total fora realizada uma prorrogação de vencimento formalizada através de Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária e outras avenças, tendo saldo devedor subido para R$ 990.000,00 (novecentos e noventa mil reais). Afirma, ainda, que não foi completada a área vendida pelo ora Agravado, restando entregar 32.2749 há (sic). Alega que não existe qualquer perigo ao crédito do ora agravado, tendo em vista que se tratam de bens imóveis, registrados em cartório e com hipotecas gravadas. Suscita a incompetência do juízo de base, tendo em vista que o foro de eleição é Alto Parnaíba e o juízo natural é o da Comarca de Balsas (MA), pois é neste local que residem os Agravantes e não em Goierê-PR. Expõe que o fato da Comarca de Tasso Fragoso ter sido desmembrada da Comarca de Alto Parnaíba é irrelevante para a definição da competência. Aponta inexistência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar na ação cautelar de arresto, tendo em vista que os bens imóveis jamais poderiam ser dilapidados ou vendidos de imediato, pois em seus registros existem hipotecas gravadas que impedem qualquer hipótese de venda. O Agravante afirma que o bem constritado é composto de três imóveis rurais e a entrega física deles ao autor implica na assunção daquele D.O. PODER JUDICIÁRIO de todos os serviços em andamento, o que pode prejudicar o ordinário desenvolvimento das atividades. Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso e passo, nesse momento, a ater-me à análise do pedido de efeito suspensivo. Conforme a norma insculpida no artigo 558 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Infere-se, pois, que o agravante, para atingir a sua pretensão, materializada aqui no pedido de efeito suspensivo, deve demonstrar a presença simultânea de ambos os requisitos, quais sejam, a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação e, também, a presença de relevante fundamentação. No caso concreto, concluo, em análise inicial, que assiste razão ao recorrente. Com efeito, exsurge a plausibilidade no pleito da Agravante no ponto em que assevera ter sido deferido cautelar de arresto de bem já gravado por cláusula de hipoteca, o que faz demonstrar a inexistência de perigo de dilapidação patrimonial.. De igual sorte, tenho que o periculum in mora está evidenciado, na medida em que fora nomeado o ora Agravado como depositário do bem, o que poderá prejudicar o ordinário desenvolvimento das atividades comerciais do Agravante. Assim, com fulcro no artigo 527, inciso III c/c o artigo 558 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de liminar, para imprimir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, conforme pleiteado. Comunique-se a presente decisão ao MM Juiz da causa, a fim de que preste as informações que considerar necessárias em 10 (dez) dias. Intime-se a agravada para resposta, nos termos do artigo 527, inciso V do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 04 de setembro de 2007. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 21877/2006 – Comarca de São Luís - MA Agravante : UNIHOSP - Serviços de Saúde Ltda. Advogado : Ana Luisa Rosa Veras e Michelle Adriane Saraiva Silva. Agravada : Áurea Carvalhal Sousa. Advogado : Nonato Martins e Mário Ramos Guimarães. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. UNIHOSP - Serviços de Saúde Ltda., interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, nos autos da Medida Cautelar com pedido de Liminar nº 26.602/2006, ajuizada por Áurea Carvalhal Sousa que deferiu liminar autorizando a realização do exame de ressonância magnética solicitado pela agravada, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O pleito de cautelar formulado pela agravada, teve como base, o alegado fato da agravante ter negado à mesma a autorização para a realização de exame de ressonância magnética em seu joelho, o qual, repita-se, foi deferido liminarmente. Em suas razões recursais a agravante afirma que a realização do procedimento médico em questão é contratualmente vedada, posto que o mesmo foi prescrito em virtude de doença preexistente, devidamente registrada no pacto entabulado entre as partes, sendo que nesses casos o período de carência é de 24 (vinte e quatro) meses, o qual ainda não havia transcorrido, já que a agravada só aderiu ao plano de saúde UNIHOSP em D.O. PODER JUDICIÁRIO 19/10/2005. Com base no exposto, a recorrente pugnou pela concessão de liminar ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão combatida, pleiteando, no mérito, a reforma dessa. O recurso veio instruído com os documentos às fls. 11 a 40. Instada a apresentar suas contra-razões, a agravada não se manifestou, como se vê da certidão às fls. 51. É o breve relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico, que o recurso está devidamente instruído com as peças obrigatórias, cumprindo, nesta etapa processual, a específica análise do pretendido efeito suspensivo. Para a concessão de medida liminar em agravo de instrumento, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris e o periculum in mora. Analisando detidamente o presente recurso, não antevejo a presença do fumus boni iuris, ou seja, de relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial, de forma a se tornar necessária a concessão da liminar pleiteada. Com efeito, ao menos nesse juízo prelibativo, não constato a alegada comprovação de doença preexistente, que tenha ligação com o exame de ressonância magnética perseguido, senão vejamos. A Lei nº 9.656/1998, que regula os Planos de Saúde, traz em seu art. 11, a seguinte previsão: “Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.” (sem grifos no original) Vê-se, pois, que, é ônus da empresa de plano de saúde, provar quais as doenças preexistentes que afligiam o consumidor ao tempo da pactuação do contrato, sendo que tal meio de prova, há de ser regulamentado pela Agência Nacional de Saúde, o que já foi providenciado por meio da Resolução Normativa DC/ANS nº 20, de 12/12/2002), que dispõe sobre “as condições gerais para a elaboração dos formulários de declaração de saúde vinculados a contratos de planos privados de assistência à saúde, e dá outras providências”, cujos arts. 1º e 2º, têm as respectivas redações: “Art. 1º Na contratação de planos privados de assistência à saúde, o conteúdo da declaração do consumidor a respeito de seu estado de saúde e a indicação de possíveis doenças e lesões preexistentes, que servirão de base para aplicação da regra contida no art. 11 da Lei nº 9.656, de 1998, de acordo com a Resolução CONSU nº 2, de 3 de novembro de 1998, deverão observar o disposto nesta Resolução.” “Art. 2º A declaração de saúde consistirá no preenchimento de um formulário, elaborado pela operadora para registro de informações sobre as doenças ou lesões de que o consumidor seja portador ou sofredor, e das quais tenha conhecimento, no momento da contratação, com relação a si e a todos os dependentes integrantes de seu contrato, e conterá, obrigatoriamente:” (sem grifos no original) Extrai-se, assim, dos dispositivos citados, que a empresa de plano de saúde, deve, na ocasião da contratação do pacto, registrar quais as doenças preexistentes de que sofre. In casu, a agravada, no ato da assinatura do contrato, preencheu, de próprio punho, uma declaração, na qual constam todas as doenças que a afligiam àquela época (fls. 3), a saber: a) convulsão (uma única vez); b) enxaqueca; c) sinusite e renite; d) mestruação irregular; e) miopia e astigmatismo; f) cirurgia de vesícula; g) derrame pleural e trombose periférica; h) lúpus. Esclarecido o rol de moléstias preexistentes da agravada, resta SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 25 agora atestar, se a doença que desencadeou a prescrição da ressonância magnética em questão, tem ou não relação com o mencionado elenco. Noto que a UNIHOSP, em sua peça recursal, omite a razão pela qual a agravada necessitou do referido exame, sendo que não foi juntado ao instrumento cópia da inicial da Medida Cautelar em referência. Desse modo, as informações atinentes à moléstia que afligiu a consumidora e que ensejou a necessidade do exame de ressonância magnética, só podem ser extraídas do relatório da decisão recorrida, que afirma que a agravada sofreu: “(...) lesão no joelho direito que poderá se transformar em uma lesão grave crônica e ainda ter sido detectado uma bactéria na perna direita em decorrência de um ferimento concomitante com a lesão que sofrera.” Conclui-se, pois, mesmo em uma análise leiga, que a consumidora teve seu joelho lesionado em decorrência de um trauma, que inclusive provocou um corte no local, pelo que não se tem como relacionar tal evento com qualquer das doenças preexistentes catalogadas na declaração de fls. 31. Dessa forma, atesto o acerto da decisão do magistrado de base, no que concedeu a liminar determinando a imediata realização do exame de ressonância magnética no joelho da agravada. Com relação às demais teses aduzidas na peça recursal, reservome a apreciá-las em sede meritória, posto que julgo suficiente o exame supra exposto para a análise do presente pedido de efeito suspensivo. Do exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Intimem-se as partes do teor dessa decisão. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 28 de junho de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022868/2006 Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Ricardo de Lima Séllos. Agravados: Fernando Luiz Mendes Cruz, Milton Bandeira Lima, Luiz de França Belchior Silva. Advogados: Cinthya Belchior Silva, Daniela Fernandes de Melo, Eduardo Silva Fernades, Milena Sampaio Serra. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Despacho O Plenário desta Egrégia Corte de Justiça acolheu questão de ordem suscitada nos autos dos Embargos de Declaração n° 7190/2006, reconhecendo a incompetência absoluta para julgar os embargos, e determinou a remessa dos autos e de todos que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no primeiro e segundo graus ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o que estabelece o artigo 102, I, alínea “n”, da Constituição Federal. Em sendo assim, tendo em vista que processos referentes à mesma matéria já foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria Cível para que aguardem a decisão a ser proferida pela Excelsa Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 022870/2006 Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Ricardo de Lima Séllos. Agravados José Jorge Figueiredo dos Anjos, José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Advogados José Vinicius Barroso Ramos, Luis Carlos Araújo Saraiva Sobrinho. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa 26 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Despacho O Plenário desta Egrégia Corte de Justiça acolheu questão de ordem suscitada nos autos dos Embargos de Declaração n° 7190/2006, reconhecendo a incompetência absoluta para julgar os embargos, e determinou a remessa dos autos e de todos que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no primeiro e segundo graus ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o que estabelece o artigo 102, I, alínea “n”, da Constituição Federal. Em sendo assim, tendo em vista que processos referentes à mesma matéria já foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria Cível para que aguardem a decisão a ser proferida pela Excelsa Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 023304/2006 Agravante: Estado do Maranhão. Procurador: Ricardo de Lima Séllos. Agravados: José Raimundo Sampaio Silva, Luiz Gonzaga Almeida Filho. Advogados: Cinthya Belchior Silva, Daniela Fernandes de Melo, Eduardo Silva Fernades, Milena Sampaio Serra. Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Despacho O Plenário desta Egrégia Corte de Justiça acolheu questão de ordem suscitada nos autos dos Embargos de Declaração n° 7190/2006, reconhecendo a incompetência absoluta para julgar os embargos, e determinou a remessa dos autos e de todos que versem sobre a mesma matéria, em trâmite no primeiro e segundo graus ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista o que estabelece o artigo 102, I, alínea “n”, da Constituição Federal. Em sendo assim, tendo em vista que processos referentes à mesma matéria já foram enviados ao Supremo Tribunal Federal, determino o envio dos presentes autos à Coordenadoria Cível para que aguardem a decisão a ser proferida pela Excelsa Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa RELATORA QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n.º 38435/2005 Comarca de São Raimundo das Mangabeiras - MA Agravante : Indústria de Calcário São Raimundo Ltda. Advogados : Paulo de Tarso Fonseca Filho e Luciano Pedra Fonseca. Agravado : Moacir Ribeiro Costa. Advogados : Accioly Cardoso Lima e Silva, Lenoir Cardoso Lima e Silva e Ítalo Cardoso Lima e Silva. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Vistos, etc. Indústria de Calcário São Raimundo Ltda., interpôs o presente agravo de instrumento, em irresignação ao decisum proferido pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras - MA, que, nos autos da Ação Cautelar de Arresto, movida por Moacir Ribeiro Costa, determinou o arresto dos seguintes bens: um trator esteira D-8, uma caçamba 1933, um computador e uma impressora. Alega a agravante que a dívida da mesma para com o agravado, no valor de R$ 43.805,66 (quarenta e três mil e oitocentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), executada na ação principal, já restava garantida pela penhora de um equipamento rebritador Cone S-60, o qual foi avaliado pelo oficial de justiça no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sendo que o arresto das máquinas retrocitadas, impediria a continuidade de seus trabalhos e, consequentemente, a levaria à falência, pelo que pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo e posterior reforma do decisum combatido. D.O. PODER JUDICIÁRIO O presente recurso foi inicialmente distribuído ao Des. Militão Vasconcelos Gomes, que em decisão às fls. 42 e 43, entendeu por bem indeferir o pleito de suspensividade, requisitar informações do magistrado de base e determinar a intimação do agravado para, querendo, apresentar contra-razões. Em manifestação às fls. 49, o agravado informou que as partes celebraram um acordo (fls. 50 e 51), por meio do qual pactuaram pela suspensão do feito por 80 (oitenta) dias e pela imediata devolução dos bens arrestados à agravante, em contra-partida, o débito em execução seria quitado em duas parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$ 24.041,40 (vinte e quatro mil e quarenta e um reais e quarenta centavos) cada, com respectivos vencimentos nos dias 30/01 e 27/02/2006. O referido acordo foi submetido à apreciação do juiz de primeiro grau que determinou a suspensão do processo pelo prazo requerido e a solicitada devolução dos bens arrestados por oficial de justiça (fls. 54). Em despacho às fls. 56 o Ilustre Relator que me sucedeu determinou a intimação da agravante para que a mesma se manifestasse sobre o interesse no julgamento do presente agravo, constando a advertência de que o silêncio da mesma seria interpretado como desistência do recurso. O advogado da agravante foi então devidamente intimado via correspondência com AR (fls. 58), não constando nos autos qualquer manifestação. É o relatório. Decido. Extrai-se dos autos que o objeto do presente agravo de instrumento é o cancelamento do arresto sobre os seguintes bens da agravante: um trator esteira D-8, uma caçamba 1933, um computador e uma impressora. Ocorre que, o referido arresto foi desconstituído pelo julgador de base, em decisão cuja cópia foi juntada às fls. 54, isso por conta do prefalado acordo constante às fls. 50 e 51. Ora, tendo-se como satisfeito o pleito do presente recurso (desconstituição do aludido arresto), tornar-se-ia inócua a reforma do decisum atacado, faltando-lhe, pois, agora, interesse recursal em sua modalidade “interesse-necessidade”, também nominada “interesse-utilidade”. Observo nesse passo, os ensinamentos dos mestres Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil, (vol. 2, 12ª ed., pág. 68), e Fredie Didier Júnior e Leonardo José Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, pág. 28), que, respectivamente, afirmam: “Assim sendo, é preciso, para que haja interesse em recorrer, que a interposição do recurso seja necessária. Significa isso afirmar que somente haverá interesse em recorrer quando o recurso for o único meio colocado à disposição de quem o interpõe, a fim de que alcance, dentro do processo, situação jurídica mais favorável do que a proporcionada pela decisão recorrida.” (sem grifos no original) “O exame do interesse recursal segue a metodologia do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar esse objetivo.” (sem grifos no original) No vertente caso, considero que o objetivo do presente agravo foi alcançado, posto que não há mais arresto sobre os supra elencados equipamentos da agravante, o que, fatalmente, torna este recurso inútil ou desnecessário, restando, pois, atestada a falta de interesse recursal superveniente do apelante. Por derradeiro, cabe destacar, que o Insigne Relator que me antecedeu foi por demais diligente ao determinar a intimação da agravante para manifestar-se sobre o interesse em prosseguir o julgamento do vertente agravo, sendo que a referida providência foi realizada e a recorrente silenciou, pelo que se presume seu desinteresse no prosseguimento do feito. Com essas considerações, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 29 de março de 2007. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA D.O. PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 5165/2007 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro Apelada: Uberlânia Maria Trindade Silva Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e do TJMA. Negativa de seguimento. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e do respectivo tribunal. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9494/97, incidentes a partir da data da propositura da ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Precedente: TJMA, ApCív. 4530/2006 (c/ Incidente de Assunção de Competência), Tribunal Pleno, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 06.12.2006. Recurso de apelação a que nego seguimento. Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, prolatada nos autos da ação de cobrança n.° 5807/2005, que contra si move Uberlânia Maria Trindade Silva, aqui apelada, através da qual julgou procedente o pedido da autora, e condenou o réu a pagar a diferença a ser apurada em liquidação de sentença, sobre os vencimentos e/ ou proventos da postulante, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada a incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Na exordial de fls. 03/08, Uberlânia Maria Trindade Silva, que é servidora do Poder Executivo estadual, ajuizou a aludida ação contra o Estado, pedindo que este fosse condenado a implantar o pagamento da diferença relativa às perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV, a partir do mês de março de 1994. A sentença recorrida acha-se às fls. 88/97. Em suas razões recursais de fls. 102/110, o apelante argui, em preliminar, a prescrição de direito. No mérito, afirma que a autora não possui direito à reposição do percentual de 11,98% pleiteada, porque esta é devida tão-somente para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Diz que não merece prosperar a pretensão da demandante de que seja aplicado aos seus vencimentos o critério de conversão previsto no art. 18 da MP 434/94, referente aos trabalhadores em geral, ou seja, o equivalente em URV na data do efetivo pagamento, pois o critério que deve ser aplicado é o do art. 21, indicado para os servidores civis e militares, que determinava a divisão do valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência. Sustenta que no Estado do Maranhão, ao tempo da conversão, obedecia-se a uma tabela de pagamento móvel estabelecida pela Administração, na qual os respectivos pagamentos eram efetuados em datas que variavam entre 24 e 28 de cada mês. Defende, ainda, que, caso não acolhidas as teses anteriores, devese considerar a incidência do instituto da compensação e da limitação SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 27 temporal, posto que a remuneração da categoria a que pertence a autora foi recomposta por lei posterior a março de 1994, com índices maiores que os pretendidos, conforme se verifica na Leis Estaduais n.º 6.273/95 e n.º 6.301/95. Ressalta, quanto aos juros moratórios, que as regras gerais do Código Civil não podem ser aplicadas ao caso dos autos, isso porque o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, traz disposição específica, devendo a mesma ser observada. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Às fls. 118/120, acham-se as contra-razões apresentadas pela recorrida, por meio das quais pugna pelo improvimento do apelo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do presente recurso de apelação (fls. 128/133). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição de direito Quanto à preliminar de prescrição de direito, o STJ já consolidou seu entendimento, verbis: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. 1 – Se o móvel do pedido cifra-se na errônea conversão de cruzeiros reais para URV, a espécie é de prestações de trato sucessivo que se renovam a cada mês, não havendo prescrição do próprio fundo do direito, mas, tão somente, das parcelas qüinqüenais, ut Súmula 85 – STJ. 2 – Recurso não conhecido”. Assim, estando em discussão vantagens pecuniárias derivadas do direito à diferença de vencimentos, inegavelmente caracterizadas como prestação de trato sucessivo, é de se aplicar a Súmula 85 do STJ ao caso dos autos, pois que prescrito se acha apenas as diferenças de vencimentos relativas ao período anterior a cinco anos, como já reconhecido na sentença impugnada, motivo pelo qual rejeito essa prefacial. Recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do TJMA No mérito, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sessão plenária do dia 06.12.2006, acolhendo o incidente de assunção de competência, julgou o mérito do recurso de apelação cível n.° 4530/ 2006 e pacificou a jurisprudência da Corte, produzindo um acórdão paradigma, o qual restou assim ementado: “Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Relevante questão de direito. Conveniência de se compor divergência entre Câmaras do Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção de competência. Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder Executivo estadual terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual, decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia relevante questão de direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria, produzindo julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a insegurança jurídica. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9494/97, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Apelação conhecida e parcialmente provida”. Desse modo, a jurisprudência dominante desta Corte tem entendido que, no Estado do Maranhão, os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel (fls. 49/50), situação que elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, 28 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante da tabela oficial que não pode ser ignorada. Recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ Por outro lado, o presente recurso de apelação também contraria a sólida jurisprudência do STJ acerca da matéria, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI N.º 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I – Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do judiciário, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II – Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual n.º 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal n.º 8.880/94. III – O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. IV – Agravo regimental desprovido”. Com relação ao caso específico do Maranhão, o Colendo STJ recentemente decidiu: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido”. Ademais, por entender que a matéria já está pacificada no âmbito do STJ, a Ministra Laurita Vaz decidiu, monocraticamente, negar seguimento ao AI 867.077/MA, publicada no DJ do dia 04.05.2007, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação, que indeferiu o processamento do recurso especial fundamentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado nos seguintes termos, literis: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO. I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada mês, conceder-se-lhe-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão do cruzeiro real em URV; II – Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível aferição do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual; D.O. PODER JUDICIÁRIO III – Apelo provido.’ (fls. 21) A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente (...). É o relatório. Decido. O entendimento pacificado nesta Egrégia Corte é no sentido de que a prescrição, mesmo se tratando de questão de ordem pública, carece do pronunciamento da Corte a quo, para que se configure o indispensável prequestionamento, viabilizador do acesso à instância extraordinária. Nesse sentido: (...). Em assim sendo, não tendo sido a prescrição debatida no acórdão recorrido, deixo de apreciá-la, nos termos das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, quanto à suposta violação aos arts. 18 e 21 da Medida Provisória n.º 434/94, o recurso não merece prosperar, tendo em vista a manifesta ausência de interesse em recorrer, uma vez que, ao contrário do afirmado nas razões do apelo nobre, a Corte de origem determinou a apuração em sede de liquidação de sentença, da data do efetivo pagamento dos servidores, a fim de que se calcule o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública. (...). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 17 de abril de 2007. Ministra LAURITA VAZ, Relatora”. Em outra oportunidade, a mesma Ministra, julgando recurso especial proveniente do Estado do Maranhão (Resp. 949.880/MA, publicado no DJ do dia 14.08.2007), decidiu, monocraticamente, dar-lhe provimento de plano, senão vejamos: “Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL PESTANA CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que restou ementada nos seguintes termos, literis: ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. LEI N.º 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE. I – Diferentemente do estabelecido no art. 22, da lei nº 8.880/94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores à diferença de 3,17% referente a correção monetária em comento. II – Recurso desprovido à unanimidade para manter integralmente a sentença de base’. Nas razões do especial alega a Recorrente que não pretende a reposição do índice de 11,98%, mas apenas determinar que o índice a ser implantado nos seus vencimento seja apurado com base na data do efetivo pagamento da remuneração. Assevera, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido deu azo à existência de fundamento a amparar a admissibilidade do apelo nobre com base na alínea b, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. (...) Com efeito, o entendimento firmado por este Superior tribunal de Justiça reconhece, pacificamente, a aplicação da Lei n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da D.O. PODER JUDICIÁRIO referida lei, com aplicação geral e imediata. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: (...). Assim, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais e municipais em URV, deverá ser observada a sistemática estabelecida na Lei nº 8.880/94, que determina que deverão ser utilizadas as datas do efetivo pagamento na realização dos cálculos. Nesse sentido, vale trazer à colação do seguinte trecho da decisão prolatada pelo Ministro Hamilton Carvalhido no REsp nº 851.134/RS, publicado no DJ de 12/12/2006, que de forma clara e percuciente bem expõe a questão em apreço, in verbis: (...) E, para os servidores públicos dos Estados e Municípios, com igual razão de decidir, se não recebem seus vencimentos no último dia do mês, também há de se levar em conta a data do efetivo pagamento para a conversão de seus vencimentos em URV, de forma a garantir-lhes a irredutibilidade de vencimentos, garantida nos artigos 37, inciso XV, e 39, parágrafo 2º, combinados com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, cogentes para todos os entes federativos. Por certo, não dispôs, ao final, de modo diverso a Lei nº 8.880/94 acerca do critério de conversão em URV dos salários dos demais trabalhadores, tal como se recolhe na letra do seu artigo 19, senão vejamos: (...) Nessas condições, tenho que a hipótese dos autos não demanda a reapreciação de provas, mas sim verificar qual o dia do pagamento da remuneração dos servidores do Estado do Maranhão. Desse modo, conforme ressaltado alhures, a conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV – quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos, deverá observar a sistemática estabelecida na Lei nº 8.880/94, que determina a necessidade de se considerar a data do efetivo pagamento na realização dos cálculos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ‘ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido.’ (AgRg no Ag 834.022/MA, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 28/05/2007). (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão hostilizado, reconhecer o direito da Recorrente à conversão da Unidade Real de Valor – URV – na data de seu efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94, observada a prescrição qüinqüenal, juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação válida, e correção monetária, a partir de quando o pagamento deveria ter sido feito, invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2007. Ministra LAURITA VAZ, Relatora”. Na mesma linha de raciocínio, o Ministro Gilson Dipp decidiu, também monocraticamente, negar seguimento ao AI 769.597/MA, publicada no DJ do dia 02.08.2006, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. O v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão restou assim ementado, verbis: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDA- SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 29 ÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494. PROVIMENTO PARCIAL. I – Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há de ser reformada a sentença que determinou o pagamento da diferença atinente à conversão dos salários em URV de 11,98%, para que seja o percentual apurado em liquidação de sentença; II – Não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/02, tendo em vista a especialidade da regra contida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que versa acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias; III – Apelo parcialmente provido’. (fls. 143/144). O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão hostilizado contrariou o art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94. Decido. A irresignação não merece prosperar. No tocante ao art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94, referente à incorporação do percentual de 11,98% devido aos servidores pela utilização de data diversa daquela do efetivo pagamento, considerada para efeito de conversão de seus vencimentos de Cruzeiros reais para URV, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme: (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2006. Ministro GILSON DIPP, Relator”. Do marco inicial para a incidência do percentual de 6% ao ano de juros de mora Com relação ao marco inicial para a incidência do percentual de 6% ao ano de juros de mora nas condenações impostas à fazenda pública, o Colendo STJ já pacificou o entendimento de que a data de início é o dia da propositura da ação, uma vez que a mora só é constituída a partir da citação na ação judicial, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação. Do capítulo dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, conheço do presente recurso de apelação, para negar-lhe seguimento, no sentido de, mantendo a sentença, condenar o Estado do Maranhão a pagar à autora as perdas salariais que efetivamente tenha sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial juntada aos autos, com aplicação de juros de mora de 6% ao ano, incidentes a partir da data da propositura da ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. São Luís/MA, 29 de agosto de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.° 5208/2007 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro Apeladas: Edenir de Oliveira Costa Santos e outras Advogados: Luiz Henrique Falcão Teixeira e outros DECISÃO EMENTA: Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do STJ e do TJMA. Negativa de seguimento. O art. 557, caput, do CPC, autoriza o relator a negar seguimento a recurso em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do STJ e do respectivo tribunal. 30 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9494/97, incidentes a partir da data da propositura da ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Precedente: TJMA, ApCív. 4530/2006 (c/ Incidente de Assunção de Competência), Tribunal Pleno, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 06.12.2006. Recurso de apelação a que nego seguimento. Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, prolatada nos autos da ação de cobrança n.° 4857/2005, que contra si propuseram Edenir de Oliveira Costa Santos e outras, aqui apeladas, através da qual julgou procedentes os pedidos das autoras, e condenou o réu a pagar a diferença a ser apurada em liquidação de sentença, sobre os vencimentos e/ou proventos das postulantes, repercutindo a reposição sobre as parcelas vencidas ou vincendas, assegurada a incorporação do referido percentual à remuneração atual, observada a prescrição qüinqüenal a partir do ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária e juros de 0,5% ao mês. Na exordial de fls. 03/08, Edenir de Oliveira Costa Santos, Nelma Maria Coelho Cavalcante, Queila Cristina de Sousa, Maria Nunes Pessoa Pereira, Raimunda Edileuza Costa Bandeira e Maria do Socorro Araújo Santos, todas servidoras do Poder Executivo estadual, ajuizaram a aludida ação contra o Estado, pedindo que este fosse condenado a implantar o pagamento da diferença relativa às perdas salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real para URV, a partir do mês de março de 1994. A sentença recorrida acha-se às fls. 147/156. Em suas razões recursais de fls. 161/169, o apelante argui, em preliminar, a prescrição de direito. No mérito, afirma que as autoras não possuem direito à reposição do percentual de 11,98% pleiteada, porque esta é devida tão-somente para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Diz que não merece prosperar a pretensão das demandantes de que seja aplicado aos seus vencimentos o critério de conversão previsto no art. 18 da MP 434/94, referente aos trabalhadores em geral, ou seja, o equivalente em URV na data do efetivo pagamento, pois o critério que deve ser aplicado é o do art. 21, indicado para os servidores civis e militares, que determinava a divisão do valor nominal vigente em cada um dos quatro meses imediatamente anteriores à conversão, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia do mês de competência. Sustenta que no Estado do Maranhão, ao tempo da conversão, obedecia-se a uma tabela de pagamento móvel estabelecida pela Administração, na qual os respectivos pagamentos eram efetuados em datas que variavam entre 24 e 28 de cada mês. Defende, ainda, que, caso não acolhidas as teses anteriores, devese considerar a incidência do instituto da compensação e da limitação temporal, posto que a remuneração da categoria a que pertencem as autoras foi recomposta por lei posterior a março de 1994, com índices maiores que os pretendidos, conforme se verifica na Leis Estaduais n.º 6.273/ 95 e n.º 6.301/95. Ressalta, quanto aos juros moratórios, que as regras gerais do Código Civil não podem ser aplicadas ao caso dos autos, isso porque o art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, traz disposição específica, devendo a mesma ser observada. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. Às fls. 177/179, acham-se as contra-razões apresentadas pelas recorridas, por meio das quais pugnam pelo improvimento do apelo. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do presente recurso de apelação (fls. 194/199). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição de direito D.O. PODER JUDICIÁRIO Quanto à preliminar de prescrição de direito, o STJ já consolidou seu entendimento, verbis: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 STJ. 1 – Se o móvel do pedido cifra-se na errônea conversão de cruzeiros reais para URV, a espécie é de prestações de trato sucessivo que se renovam a cada mês, não havendo prescrição do próprio fundo do direito, mas, tão somente, das parcelas qüinqüenais, ut Súmula 85 – STJ. 2 – Recurso não conhecido”. Assim, estando em discussão vantagens pecuniárias derivadas do direito à diferença de vencimentos, inegavelmente caracterizadas como prestação de trato sucessivo, é de se aplicar a Súmula 85 do STJ ao caso dos autos, pois que prescrito se acha apenas as diferenças de vencimentos relativas ao período anterior a cinco anos, como já reconhecido na sentença impugnada, motivo pelo qual rejeito essa prefacial. Recurso em manifesto confronto com jurisprudência dominante do TJMA No mérito, o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sessão plenária do dia 06.12.2006, acolhendo o incidente de assunção de competência, julgou o mérito do recurso de apelação cível n.° 4530/ 2006 e pacificou a jurisprudência da Corte, produzindo um acórdão paradigma, o qual restou assim ementado: “Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Apelação. Servidor do Poder Executivo estadual. Conversão de cruzeiro real para URV. Perda salarial. Juros de mora. Data variável do efetivo pagamento. Valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento. Relevante questão de direito. Conveniência de se compor divergência entre Câmaras do Tribunal de Justiça. Tribunal Pleno. Incidente de assunção de competência. Constatada a divergência de julgados no âmbito dos órgãos fracionários do Tribunal quanto ao fato de os servidores do Poder Executivo estadual terem sofrido ou não perda salarial e em que ordem percentual, decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que consubstancia relevante questão de direito, é de ser acolhida a instauração do incidente de assunção de competência para que o Tribunal Pleno decida a matéria, produzindo julgamento padrão, com o fito de evitar a perplexidade e a insegurança jurídica. A constatação de que no Estado do Maranhão os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, no percentual a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes de tabela oficial, aplicando-se juros de mora de 6% ao ano, nos termos da Lei nº 9494/97, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. Apelação conhecida e parcialmente provida”. Desse modo, a jurisprudência dominante desta Corte tem entendido que, no Estado do Maranhão, os pagamentos dos servidores públicos foram efetuados com base numa tabela móvel (fls. 84/85), situação que elide a presunção de que os servidores do Poder Executivo recebiam suas remunerações e proventos no dia 30 de cada mês ou após esta data, ressaindo daí a possibilidade de que tenha havido perda salarial decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, o que deve ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observada a data do efetivo pagamento constante da tabela oficial que não pode ser ignorada. Recurso em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do STJ Por outro lado, o presente recurso de apelação também contraria a sólida jurisprudência do STJ acerca da matéria, senão vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PLANO REAL. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. LEI N.º 8.880/94. CONDENAÇÃO. PERCENTUAL A SER AUFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. D.O. PODER JUDICIÁRIO I – Já está pacificado nesta Corte que o índice de 11,98% só é devido aos servidores públicos federais do judiciário, legislativo e ministério público, cujos vencimentos estão submetidos à norma do art. 168 da Constituição Federal. II – Os servidores do Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, em razão da indevida aplicação da Lei Estadual n.º 6.612, de 16.05.1994, na conversão dos seus vencimentos em URV, fazem jus à diferença de reajuste, calculado com base na Lei Federal n.º 8.880/94. III – O percentual devido aos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, resultante da substituição da lei estadual pela lei federal, deverá ser apurado em liquidação de sentença. IV – Agravo regimental desprovido”. Com relação ao caso específico do Maranhão, o Colendo STJ recentemente decidiu: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido”. Ademais, por entender que a matéria já está pacificada no âmbito do STJ, a Ministra Laurita Vaz decidiu, monocraticamente, negar seguimento ao AI 867.077/MA, publicada no DJ do dia 04.05.2007, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face de decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação, que indeferiu o processamento do recurso especial fundamentado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. O recurso obstado se dirige contra acórdão que restou ementado nos seguintes termos, literis: ‘ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DE VENCIMENTO EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA QUANDO DA EXECUÇÃO. I – Constatado que os servidores do Executivo estadual, a exemplo do que ocorre no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como no Parquet, percebiam sua remuneração por volta do dia 20 de cada mês, conceder-se-lhe-á o direito a receber diferença remuneratória resultante da aplicação errônea de critério de conversão do cruzeiro real em URV; II – Verificando-se que os pagamentos obedeciam à tabela móvel, é imprescindível aferição do percentual de acordo com as datas dos efetivos pagamentos dos servidores, a fim de que se apure o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública direta estadual; III – Apelo provido.’ (fls. 21) A essa decisão foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, alega o recorrente (...). É o relatório. Decido. O entendimento pacificado nesta Egrégia Corte é no sentido de que a prescrição, mesmo se tratando de questão de ordem pública, carece do pronunciamento da Corte a quo, para que se configure o indispensável prequestionamento, viabilizador do acesso à instância extraordinária. Nesse sentido: (...). Em assim sendo, não tendo sido a prescrição debatida no acórdão recorrido, deixo de apreciá-la, nos termos das Súmulas n.ºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, quanto à suposta violação aos arts. 18 e 21 da SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 31 Medida Provisória n.º 434/94, o recurso não merece prosperar, tendo em vista a manifesta ausência de interesse em recorrer, uma vez que, ao contrário do afirmado nas razões do apelo nobre, a Corte de origem determinou a apuração em sede de liquidação de sentença, da data do efetivo pagamento dos servidores, a fim de que se calcule o montante verdadeiramente devido pela Administração Pública. (...). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se Brasília (DF), 17 de abril de 2007. Ministra LAURITA VAZ, Relatora”. Em outra oportunidade, a mesma Ministra, julgando recurso especial proveniente do Estado do Maranhão (Resp. 949.880/MA, publicado no DJ do dia 14.08.2007), decidiu, monocraticamente, dar-lhe provimento de plano, senão vejamos: “Trata-se de recurso especial interposto por IZABEL PESTANA CAMPOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e b, da Constituição Federal, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que restou ementada nos seguintes termos, literis: ‘PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. UTILIZAÇÃO EQUIVOCADA DE CRITÉRIO DE CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 434/94. LEI N.º 8.880/94. VARIAÇÃO ACUMULADA DO IPC-R ENTRE O MÊS DA EMISSÃO DO REAL E DEZEMBRO DE 1994. APLICAÇÃO DESSES DISPOSITIVOS FEDERAIS POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS PARA MANTER INTEGRALMENTE A SENTENÇA DE BASE. I – Diferentemente do estabelecido no art. 22, da lei nº 8.880/94, que trata da forma de conversão dos vencimentos e proventos dos servidores, que pode ser estendido aos agentes públicos integrantes de todas as esferas de governo, na medida que essas disposições tratam do sistema monetário nacional, os preceitos encerrados nos artigos 28 e 29, § 5º da Lei 8.880/94, tão-somente podem ser aplicados aos servidores à diferença de 3,17% referente a correção monetária em comento. II – Recurso desprovido à unanimidade para manter integralmente a sentença de base’. Nas razões do especial alega a Recorrente que não pretende a reposição do índice de 11,98%, mas apenas determinar que o índice a ser implantado nos seus vencimento seja apurado com base na data do efetivo pagamento da remuneração. Assevera, ainda, que a fundamentação do acórdão recorrido deu azo à existência de fundamento a amparar a admissibilidade do apelo nobre com base na alínea b, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. (...) Com efeito, o entendimento firmado por este Superior tribunal de Justiça reconhece, pacificamente, a aplicação da Lei n.º 8.880/94 a todos os servidores públicos, indistintamente, sejam eles federais, distritais, estaduais ou municipais, tendo em vista a natureza de ordem pública da referida lei, com aplicação geral e imediata. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes, in verbis: (...). Assim, na conversão dos vencimentos dos servidores estaduais e municipais em URV, deverá ser observada a sistemática estabelecida na Lei nº 8.880/94, que determina que deverão ser utilizadas as datas do efetivo pagamento na realização dos cálculos. Nesse sentido, vale trazer à colação do seguinte trecho da decisão prolatada pelo Ministro Hamilton Carvalhido no REsp nº 851.134/RS, publicado no DJ de 12/12/2006, que de forma clara e percuciente bem expõe a questão em apreço, in verbis: (...) E, para os servidores públicos dos Estados e Municípios, com igual razão de decidir, se não recebem seus vencimentos no último dia do mês, também há de se levar em conta a data do efetivo pagamento para a 32 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 conversão de seus vencimentos em URV, de forma a garantir-lhes a irredutibilidade de vencimentos, garantida nos artigos 37, inciso XV, e 39, parágrafo 2º, combinados com o artigo 7º, inciso VI, da Constituição da República, cogentes para todos os entes federativos. Por certo, não dispôs, ao final, de modo diverso a Lei nº 8.880/94 acerca do critério de conversão em URV dos salários dos demais trabalhadores, tal como se recolhe na letra do seu artigo 19, senão vejamos: (...) Nessas condições, tenho que a hipótese dos autos não demanda a reapreciação de provas, mas sim verificar qual o dia do pagamento da remuneração dos servidores do Estado do Maranhão. Desse modo, conforme ressaltado alhures, a conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor – URV – quanto aos vencimentos e proventos dos servidores públicos, deverá observar a sistemática estabelecida na Lei nº 8.880/94, que determina a necessidade de se considerar a data do efetivo pagamento na realização dos cálculos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ‘ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, é a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese em que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido.’ (AgRg no Ag 834.022/MA, 5ª Turma, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ de 28/05/2007). (...) Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PROVIMENTO para, reformando o acórdão hostilizado, reconhecer o direito da Recorrente à conversão da Unidade Real de Valor – URV – na data de seu efetivo pagamento, nos termos da Lei nº 8.880/94, observada a prescrição qüinqüenal, juros de mora no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde a citação válida, e correção monetária, a partir de quando o pagamento deveria ter sido feito, invertidos os ônus sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de agosto de 2007. Ministra LAURITA VAZ, Relatora”. Na mesma linha de raciocínio, o Ministro Gilson Dipp decidiu, também monocraticamente, negar seguimento ao AI 769.597/MA, publicada no DJ do dia 02.08.2006, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra r. decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. O v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Maranhão restou assim ementado, verbis: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO VARIÁVEL. DIFERENÇA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS PELA FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS DE 6% A.A. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º-F DA LEI N.º 9.494. PROVIMENTO PARCIAL. I – Constatado que o efetivo pagamento dos servidores não coincidia com o repasse das dotações orçamentárias, nos termos do art. 168 da CF, possuindo data variável, conforme tabelas apresentadas nos autos, há de ser reformada a sentença que determinou o pagamento da diferença atinente à conversão dos salários em URV de 11,98%, para que seja o percentual apurado em liquidação de sentença; II – Não se cogita da aplicação do art. 406 do CC/02, tendo em vista a especialidade da regra contida no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que versa acerca da incidência dos juros de mora nas condenações impostas à fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias; D.O. PODER JUDICIÁRIO III – Apelo parcialmente provido’. (fls. 143/144). O agravante alega, no especial obstaculizado, que o v. acórdão hostilizado contrariou o art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94. Decido. A irresignação não merece prosperar. No tocante ao art. 22, inciso I da Lei n.º 8.880/94, referente à incorporação do percentual de 11,98% devido aos servidores pela utilização de data diversa daquela do efetivo pagamento, considerada para efeito de conversão de seus vencimentos de Cruzeiros reais para URV, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência uniforme: (...) Ante o exposto, nego provimento ao agravo.Publique-se. Intime-se. Brasília (DF), 28 de junho de 2006. Ministro GILSON DIPP, Relator”. Do marco inicial para a incidência do percentual de 6% ao ano de juros de mora Com relação ao marco inicial para a incidência do percentual de 6% ao ano de juros de mora nas condenações impostas à fazenda pública, o Colendo STJ já pacificou o entendimento de que a data de início é o dia da propositura da ação, uma vez que a mora só é constituída a partir da citação na ação judicial, cujos efeitos retroagem à data da propositura da ação. Do capítulo dispositivo Posto isso, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, conheço do presente recurso de apelação, para negar-lhe seguimento, no sentido de, mantendo a sentença, condenar o Estado do Maranhão a pagar às autoras as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido em decorrência da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas dos efetivos pagamentos constantes da tabela oficial juntada aos autos, com aplicação de juros de mora de 6% ao ano, incidentes a partir da data da propositura da ação, excluindo-se, porém, o período atingido pela prescrição qüinqüenal de que trata o art. 1º do Dec. 20.910/1932. São Luís/MA, 29 de agosto de 2007. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator PRECATÓRIO N.° 2344/2004-TJ REQUERENTE: C.M. MEDICAMENTOS ADVOGADO: JOSÉ ANCHIETA SANTOS SOBREIRA FILHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ORIGEM: ARAIOSES/MA NATUREZA: GERAL VALOR ORIGINÁRIO: R$ 108.406,67 (Cento e oito mil quatrocentos e seis reais e sessenta e seis centavos) DESPACHO Tendo em vista a juntada aos autos pela requerente de planilha atualizada do valor do presente precatório, às fls. 154/155, determino a expedição de ofício ao Município de Araioses para, no prazo de 20 (vinte) dias, se manifestar sobre os referidos cálculos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA PRECATÓRIO N° 11.260/2007-TJ Requerente: Marize Verônica Mendes Medrado da Costa Advogados: Francisco Pereira da Silva e Outro Requerido: Estado do Maranhão Procurador: José Cláudio Pavão Santana e Outros Origem: Timon Valor: R$ 88.231,66 (oitenta e oito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) Natureza: ALIMENTAR DECISÃO Consistem os presentes autos em precatório oriundo da Ação de Indenização n.º 3899/2003, no qual figura como requerente Marize Verônica Mendes Medrado da Costa e, como requerido, o Estado do Maranhão. D.O. PODER JUDICIÁRIO Evidenciada a presença dos elementos insertos no art. 491 do Regimento Interno desta Corte de Justiça e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 65/66), defiro a requisição ora solicitada, enfatizando que o valor da ordem de pagamento é de R$ 88.231,66 (oitenta e oito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos). Desse modo, expeça-se ofício ao Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para que faça incluir no orçamento para o exercício de 2009, o valor em epígrafe, consignando-se a dotação e o crédito ao Poder Judiciário. Igualmente, proceda-se a atualização do referido precatório até a data em que for efetivamente pago, de acordo com o art. 100 e parágrafos da Constituição Federal, informando-se à Presidência desta Corte, acerca do cumprimento da referida inclusão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PRECATÓRIO N° 11.260/2007-TJ REQUERENTE:Marize Verônica Mendes Medrado da Costa ADVOGADOS: Francisco Pereira da Silva e Outro REQUERIDO: Estado do Maranhão Procuradores: José Cláudio Pavão Santana e Outros Origem: Timon Valor: R$ 88.231,66 (oitenta e oito mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e seis centavos) Natureza: ALIMENTAR DESPACHO Retifica-se nos presentes autos o nome da requerente bem como a natureza do credito descrito no precatório. Assim, republique-se a decisão adiante, com a devida retificação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 11 de Setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PRECATÓRIO N.° 014462/2006-TJ REQUERENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADA: ANA VALÉRIA FERRO CARVALHO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO ORIGEM: COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ NATUREZA: GERAL VALOR: R$ 1.990,33 (Um mil novecentos e noventa reais e trinta e três centavos) DESPACHO Tendo em vista, a quitação do presente precatório, expeça-se ofício ao Juízo da Comarca de Barão de Grajaú para que tome conhecimento acerca do referido pagamento. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA PRECATÓRIO N.° 031927/2004-TJ REQUERENTE: MARCONY COELHO MORAIS ADVOGADO: IVALDO GUIMARÃES TORREÃO REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA ORIGEM: SÃO LUÍS NATUREZA: ALIMENTAR VALOR: R$ 22.096,91 (vinte e dois mil noventa e seis reais e noventa e um centavos) DECISÃO Marcony Coelho Morais, devidamente qualificado nos autos, vem mediante petição de fls. 43/44, requerer seja determinado o seqüestro da SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 33 quantia de R$ 22.096,91 (vinte e dois mil noventa e seis reais e noventa e um centavos), com seus devidos acréscimos, vez que regularmente intimado o Estado do Maranhão não efetuou o pagamento no prazo estipulado por V.Exa., descumprindo, portanto, ordem judicial. É o breve relatório. Da análise acurada dos autos, observa-se resposta do Procurador Geral do Estado informando a esta Corte que o presente precatório consta da relação enviada à Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento através do Ofício nº 349/2005-GPG/PGE, com previsão orçamentária de pagamento para o ano de 2006. Com efeito, mesmo devidamente incluído o precatório em apreço na dotação orçamentária do Estado com ano referência 2006, conforme documento de fls. 37, o mesmo até a presente data ainda não efetuou o pagamento do referido precatório. Ocorre, que apesar da recalcitrância do Estado, o pedido de seqüestro proposto pelo exeqüente, de quantia necessária à satisfação do crédito exeqüendo somente se dará “exclusivamente para o caso de preterição de seu direito de preferência” (art. 100 § 2º). O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a simples alegação do não pagamento não autoriza a determinação de seqüestro. Diz a jurisprudência: Ementa: - Agravo Regimental – ainda, que se considere pré questionada a questão do seqüestro da quantia necessária à satisfação do crédito com base na parte final do art. 100, § 1º, da Constituição, o que é certo é que, para hipótese de não pagamento até o final do exercício seguinte ao da inclusão no orçamento, a providência a ser tomada é outra que não a do seqüestro, que o § 2º desse mesmo artigo 100 declara que sua autorização é cabível a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência. Nesse sentido, foi correto o acórdão recorrido extraordinariamente, ao salientar que essa preterição não estava demonstrada na espécie, fato que não pode ser reexaminado em um recurso extraordinário. Agravo que se nega provimento. ( Agravo 270604/SP – Rel. Moreira Alves – 15.08.00) Não consta nos autos qualquer elemento que demonstre a preterição de seu direito de preferência no pagamento do referido precatório. Isto posto, não se vislumbra nos autos os requisitos autorizadores do seqüestro requerido, motivo pelo qual indefiro o presente pedido. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. DESEMBARGADORA MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE RECURSO ESPECIAL N.º 7.252/2007 RECORRENTES: MARIA MINOLDA DE PAULA PINTO CRUZ E OUTRAS Advogados: Gutemberg Soares Carneiro e outros RECORRIDO:ESTADO DO MARANHÃO Procuradora: Maria Fernanda Cutrim de Mendonça DECISÃO MARIA MINOLDA DE PAULA PINTO CRUZ E OUTRAS interpõem o presente recurso especial contra as decisões exaradas nos Acórdãos n.ºs 61.779/2006 e 65.345/2007, prolatados pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, nos julgamentos da Apelação Cível n.º 3.870/ 2006 e dos Embargos de Declaração n.º 17.162/2006, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “b”, da Constituição Federal. Versam os autos sobre a Ação Ordinária C/C Pedido Incidental de Exibição de Documentos (Processo n.º 2.071/2005), proposta pelas ora recorrentes, julgada improcedente pelo juízo a quo. As recorrentes interpuseram a Apelação Cível n.º 3.870/2006, improvida pelo Acórdão n.º 61.779/2006. Foram opostos os Embargos de Declaração n.º 17.162/2006, rejeitados pelo Acórdão n.º 65.345/2007. Em sede do presente recurso especial, alegam as recorrentes violação dos artigos 128 do Código de Processo Civil e 19, I, e 22 da Lei n.º 8.880/1994, bem como divergência jurisprudencial quanto à aplicação desta. 34 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Contra-razões às fls. 225/250. Eis o relatório. Decido. Foram atendidos os requisitos objetivos de admissibilidade, referentes à representação e à tempestividade. Quanto ao preparo, constato sua dispensa, nos termos da Lei n.º 1060/1950, de acordo com a Certidão de fls. 223. No tocante à alegada ofensa aos artigos 128 do diploma processual civil e 22 da Lei n.º 8.880/1994, revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior. No que se refere à alegada existência de divergência jurisprudencial quanto à aplicação da mencionada lei, constato que não há como dar seguimento ao apelo, vez que não houve comprovação do dissídio jurisprudencial, pois os recorrentes limitaram-se a transcrever ementas de julgados, sem atenderem aos comandos do art. 541, parágrafo único do Código de Processo Civil e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, já tendo a Corte Superior firmado entendimento nesse sentido, conforme demonstram os julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. ALÍNEA “C”. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. 1. Ausência de contradição no acórdão recorrido. Violação do artigo 535 do CPC não configurada. 2. A simples transcrição de ementas, sem que o recorrente proceda ao cotejo analítico e à juntada do inteiro teor do acórdão, não se presta à comprovação do dissídio jurisprudencial. 3. “Só há divergência jurisprudencial quando os Tribunais dão soluções diversas para as mesmas questões” (AgRg no Ag 114.192/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 25.11.96). 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA – REsp 893224/RJ. Rel. Min. Castro Meira. Julgamento em 19/04/2007. DJ 27.04.2007, p. 330) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. A falta de realização do cotejo analítico, nos moldes do que determina o art. 255, do RISTJ, obsta o conhecimento do apelo especial quanto à alínea c do permissivo constitucional. 2. Em sede de recurso especial não há como apreciar o material probatório, constante dos autos, em razão do disposto na Súmula 7/STJ. Na hipótese, para afastar a conclusão do acórdão recorrido, fundamentado em questões meramente fáticas, seria indispensável o reexame probatório no intuito de trazer novos elementos da mesma natureza. 3. Agravo regimental improvido. (grifamos) (STJ – 6.ª TURMA – AgRg no Ag 500306/RS. Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura. Julgamento em 27/03/2007. DJ 30.04.2007, p. 347) Quanto aos fundamentos do recurso pertinentes à alegada contrariedade ao artigo 19, I, da Lei n.º 8.880/1994 e à alínea “b” do artigo 105, III, da Constituição Federal, observo que, na verdade, não houve qualquer alegação. Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, tendo por fulcro o artigo 105, III, alínea “a”, da Carta Magna, pela alegada violação dos artigos 128 do Código de Processo Civil e 22 da Lei n.º 8.880/1994, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 23 de agosto de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente RECURSO ESPECIAL N.º 8.697/2007 RECORRENTE: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO Advogados: Pedro Américo Dias Vieira e outros RECORRIDA: SILMA SOUSA DE AQUINO Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros D.O. PODER JUDICIÁRIO DECISÃO O presente recurso especial foi interposto por CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO MARANHÃO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal e resulta dos julgamentos do Agravo de Instrumento n.º 25810/2005 e dos Embargos de Declaração n.º 3949/2007, proferidos pela Egrégia Segunda Câmara Cível deste Tribunal. Versam os autos sobre Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente contra decisão judicial que indeferiu a restituição de valores pleiteada em sede de execução, agravo este julgado improcedente. Contra esta decisão, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração. Em sede do presente Recurso Especial, com base no art. 105, inciso III, “a” e “c” da Constituição Federal, a recorrente aponta a violação dos artigos 620; 14, inc. V; 599, inc. II; 303, inc. I; 462; 463, inc. II; 471, caput e inciso I; 473; 535; 538; todos do Código de Processo Civil, além de insurgir-se em razão de interpretação de lei federal de maneira divergente da atribuída a outro Tribunal. Contra-razões apresentadas às fls. 963/981. É o que cabia relatar. Passo ao juízo prelibatório. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que a recorrente encontra-se devidamente representada e interpôs o presente apelo no prazo de lei. Satisfeito o requisito de preparo, conforme certidão de fls. 961. Quanto à alegada violação ao artigo 535, do diploma processual civil, constato que não cabe o seguimento deste recurso, porque o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado nesse sentido, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NEXO CAUSAL. PREJUÍZOS CAUSADOS A INVESTIDORES. FISCALIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de modo claro e suficiente, as questões submetidas à sua apreciação. 2. A responsabilidade civil extracontratual do Banco Central do Brasil (Bacen) decorrente de comportamento omissivo frente a ato de sua atribuição é subjetiva. Logo, tal responsabilidade somente ocorre no caso de o ente público atuar de forma omissa, quando a lei lhe imponha o dever de impedir o evento lesivo. 3. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, há necessidade de causa determinante do dano, ou seja, nexo causal entre a conduta e o resultado. Na espécie, a eventual falta de fiscalização do Banco Central do Brasil, que não restou consignada nos autos, não teria o condão de levar a instituição financeira à bancarrota ou evitar os prejuízos causados a seus investidores. 4. Recurso especial improvido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA – REsp 522856/RS. Rel. Min. João Otávio de Noronha. Julgamento em 03/05/2007. DJ 25.05.2007, p. 391) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 2º, § 9º, DA LEI 6.830/80. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Não é omisso o aresto que decide de forma fundamentada e suficiente os pontos suscitados, descabendo-se cogitar de negativa da prestação jurisdicional somente porque o julgado é contrário ao interesse da parte. 2. “Inexiste omissão no acórdão recorrido, se busca a parte em embargos de declaração inovar seus argumentos, trazendo questão não abordada na peça de defesa, sentença ou apelação” (REsp 669.647/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 14.11.05). 3. Não decidida a questão federal pela Corte de origem, inadmissível é o manejo de recurso especial, pois imperiosa a observância ao requisito do prequestionamento. São aplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/ STF. 4. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (grifamos) (STJ – 2.ª TURMA 0 REsp 913023/CE. Rel. Min. Castro Meira. Julgamento em 15/05/2007. DJ 25.05.2007, p. 402) Da mesma forma, ainda nesta discussão, por ser conseqüência D.O. PODER JUDICIÁRIO argumentativa do referido dispositivo, não há que se inferir a alegada ofensa ao art. 538 do CPC. No tocante à alegada ofensa aos artigos 303, inc. I, 462, 463, inc. II, 471, caput e inc. I, 473 e 620, do Código de Processo Civil, constato a impossibilidade de apreciação pela Corte Superior, porque não há como ser atendida a pretensão da recorrente sem que haja rediscussão de fatos e reexame de provas, com obstáculo intransponível que é a Súmula 7 do STJ. No que se refere à alegada contrariedade ao artigo 14, inc. V da Lei Processual Civil, revela-se com suficientes argumentos e requisitos para viabilizar o seguimento do presente apelo, vez que a matéria restou devidamente prequestionada, inexistindo óbices legais ou jurisprudenciais capazes de impedir a apreciação deste recurso pela Corte Superior. Em análise da alegada existência de divergência jurisprudencial também há a possibilidade de seguimento do apelo, vez que houve comprovação do dissídio jurisprudencial, com a observância dos comandos do artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Diante de tais motivos, resta evidenciado o cabimento do recurso especial, razão pela qual admito o presente apelo. Publique-se. São Luís, 23 de agosto de 2007. Desembargador RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO Presidente REPRESENTAÇÃO PARA INTERVENÇÃO ESTADUAL 17.987/2006 REQUERENTE: Ministério Público Estadual. Procurador-Geral: Francisco das Chagas Barros de Sousa. REQUERIDO: Município de Poção de Pedras. Advogados: Benevenuto Marques Serejo Neto e outros. COMARCA: Poção de Pedras. DECISÃO Trata-se de Representação promovida pelo Ministério Público Estadual, através de seu Procurador-Geral de Justiça, para fins de INTERVENÇÃO do Estado do Maranhão no Município de Poção de Pedras, em razão da não-inclusão do precatório nº 3795/1998, no orçamento municipal do ano de 1999. Notificado nos termos do art. 365, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, o Município de Poção de Pedras quedou-se inerte. Por conseguinte, em cumprimento ao previsto no artigo 370, última parte, do diploma legal acima mencionado, o Chefe do Executivo Municipal foi notificado para prestar informações acerca da presente representação, manifestando-se às fls. 91/92, alegando que o valor do referido precatório foi incluído no orçamento municipal de 2007. Às fls. 126/127 dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo sobrestamento do feito, considerando o parcelamento da dívida consignada no Precatório nº 3.795/1998, conforme documento de fls. 129/131, até a efetiva quitação do débito que deu origem ao pedido de intervenção. Eis o breve relatório. Decido. Da análise dos presentes autos, verifico que a não-inclusão do precatório no orçamento municipal, causa da determinação do pedido de intervenção, não mais persiste, haja vista o parcelamento requerido pelo Município devedor nos autos do Precatório n.º 3795/1998-TJ. Embora o Ministério Público Estadual tenha opinado pelo sobrestamento da representação até a quitação do débito, não vejo eficácia em tal medida, posto que uma vez parcelado o débito, o devedor terá a obrigação de honrar com o pagamento das parcelas, sob pena de seqüestro, conforme o §4º do art. 78 do ADCT da CF/88. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 365, § 1°, I, e 367, ambos do RITJ/MA, determino arquivamento da representação, vez que houve a remoção da causa que lhe deu ensejo. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 23 de agosto de 2007. Desembargador Raymundo Liciano de Carvalho Presidente SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 35 Turma Recursal Cível e Criminal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quarta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 20 (vinte) de setembro do corrente ano, às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quintas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 20.09.2007. (quinta-feira): RELATORA: MARIA DO SOCORRO M. CARNEIRO: 01) RECURSO N.º 496/05—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : ELIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : Dra. ANA CLAUDIA FERRO V. CHAVES 02) RECURSO N.º 1159/06—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1ºRECORRENTE: NORDESTE CELULARES LTDA (CELULAR & CIA) ADVOGADO(A) : Dr. PAULO TAVARES E VASCONCELOS 2ºRECORRENTE : EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA S/A ADVOGADO(A) : Dra. ALBA LESLEY DE AZEVEDO FREITAS RECORRIDO(A) : RAIMUNDA DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR SERRA 03) RECURSO N.º 17/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : PEDRO CORRÊA DUARTE ADVOGADO(A) : Dr. SEBASTIÃO MMOREIRA MARANHÃO NETO 04) RECURSO N.º 38/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : GILBERTO MENDES SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA 05) RECURSO N.º 395/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : WALTER SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. JOCIMAR CUTRIM FROZ 06) RECURSO N.º 401/07—IV – Caxias/MA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAXIAS RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. GIORISMAR MACHADO DOS SANTOS RECORRIDO(A) : MANUEL MODESTO DE CARVALHO ADVOGADO(A): Dra. HILDECILENE DE MARIA LIMA DA SILVA 07) RECURSO N.º 406/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A 36 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) : : : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA MANOEL ANDRADE MAETINS Dr. HELDER LOPES ARAGÃO 08) RECURSO N.º 410/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIA DA CRUZ CALDAS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B.OLIVEIRA JÚNIOR 09) RECURSO N.º 417/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : CLOVES OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 10) RECURSO N.º 420/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA DO SOCORRO ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR 11) RECURSO N.º 424/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BANCO BNG S/A ADVOGADO(A) : Dra. NÁRCIA MORAES RÊGO DE SOUZA RECORRIDO(A) : ANTONIO CLAUDIO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ RIBAMAR SANTOS 12) RECURSO N.º 425/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO - UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. ODIMAR AZENETE MATTEUCCI CAMPELO RECORRIDO(A) : FABIOLA KARINA DE MARES RÊGO ROCHA ADVOGADO(A) : Dr. ARISTIDES LIMA FONTENELE 13) RECURSO N.º 430/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA ELZA DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO MANOEL RAPOSO 14) RECURSO N.º 432/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA ROSA GOMES ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ BRAULIO CASTELO BRANCO SOARES JÚNIOR 15) RECURSO N.º 433/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ÇÕES ADVOGADO(A) TELEMAR NORTE LESTE S/A M : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES : LUZIA HONORATA DA SILVA - LU CONFEC: Dra. YTAYATYA LETICIA SILVA SOEIRO 16) RECURSO N.º 436/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : JOSÉ RITIA DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 17) RECURSO N.º 455/07—IV – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSÉ MACEDO SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 18) RECURSO N.º 458/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : IZABEL DOS REIS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. FRANCSICO COELHO DE SOUSA 19) RECURSO N.º 498/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : ALDEMIRO LIMA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : Dr. MAURICIO MATOS DE MATOS 20) RECURSO N.º 500/07—IV – São Luís/MA ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : HILDETE DE AZEVEDO SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE RELATOR: TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS: 21) RECURSO N.º 618/06—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO BATISTA BAIMA ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO BATALHA DO NASCIMENTO 22) RECURSO N.º 1071/06—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DE BRASIL ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO RECORRIENTE : MARINALVA COELHO VIANA ADVOGADO(A) : Dr. PAULO MESQUITA FREIRE D.O. PODER JUDICIÁRIO 23) RECURSO N.º 1158/06—IV – Parnarama/MA ORIGEM: COMARCA DE PARNARAMA RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. DENIS GOMES MOREIRA RECORRIDO(A) : GENIVAL MOURA ALVARENGA ADVOGADO(A) : Dr. GUTEMBERGN BARROS DE ANDRADE 24) RECURSO N.º 1161/06—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : NORDESTE CELULARES LTDA(CELULAR & CIA) ADVOGADO(A) : Dr. PAULO TAVARES RECORRIDO(A) : KATIA REGINA AMORIM PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. MANOEL CASTRO JÚNIOR 25) RECURSO N.º 1165/06—IV – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 26) RECURSO N.º 252/07—IV – São José de Ribamar/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. WASHINGTON LOPES RECORRIDO(A) : LUCIMAR GARCEZ PEREIRA MORAIS ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CLEOMENES P. MORAES 27) RECURSO N.º 399/07—IV – Paraibano/MA ORIGEM: COMARCA DE PARAIBANO RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARIA ROSA DE LIMA E OUTROS ADVOGADO(A) : Dr. MOZART BRITO LIRA JÚNIOR 28) RECURSO N.º 457/07—IV – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSÉ DE OSUSA SILVA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Quinta Turma Recursal Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 19 (dezenove) de setembro do corrente ano, às 15:00 horas, ou, não se realizando, nas quartas-feiras subseqüentes, os seguintes recursos: SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 37 02) RECURSO N.º 7/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : EMBRATEL – EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADO(A) : Dra. MARCELLE GLEYCE RECORRIDO(A) : WENDER PRIVADO MENDES ADVOGADO(A) : Dr. JUSTINO COSTA LIMA 03) RECURSO N.º 166/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : MARYSILVIA MOURÃO DE SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. JOSE BRAULIO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR 04) RECURSO N.º 171/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRADESCO AUTO RE CIA DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : JOSIEL DA COSTA VIEIRA ADVOGADO(A) : Dra. RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO 05) RECURSO N.º 201/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO DE SÁ CARVALHO ADVOGADO(A) : Dr. JOSE LACERDA JUNIOR 06) RECURSO N.º 205/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CEMAR – COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO FIGUEIREDO NETO RECORRIDO(A) : STELA MARIA SALAZAR LEITE ADVOGADO(A) : Dr. AFONSO VALTER DE MENESES SERENO 07) RECURSO N.º 233/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : BRA TRANSPORTES AÉREO LTDA ADVOGADO(A) : Dra. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDO(A) : MARIA ETELVINA OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. MARCO AURELIO HEIKEL RELATOR: LUCAS DA COSTA RIBEIRO NETO: 08) RECURSO N.º 301/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUIS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : CARLOS HENRIQUE VIARUM DE BRITO ADVOGADO(A) : Dra. CELIA MARIA SANTOS DINIZ 01) RECURSO N.º 436/05-V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : SUL AMERICA SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : DELCINIR RIBEIRO DESTERRO E OUTRA ADVOGADO(A) : D r a . A N D R E A O L I M P I A D E A L M E I D A FONSECA 09) RECURSO N.º 371/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : GOLDEN CROSS – ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : Dra. MARCIA MORAES REGO DE SOUZA RECORRIDO(A) : JOÃO JOSE MOREIRA LOPES ADVOGADO(A) : Dr. GUSTAVO MENEZES ROCHA Sessão do dia 19.09.2007 (quarta-feira): 38 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 RELATORA: MARIA FRANCISCA G. DE GALIZA: 10) RECURSO N.º761/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES RECORRIDO(A): RAIMUNDA SILVEIRA NOGUEIRA DOS PASSOS ADVOGADO(A) : Dra. ELKE CORDEIRO DE MORAES R. BRANDÃO 11) RECURSO N.º791/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : ORLANDO EGÍDIO SILVA E OUTRO ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA RECORRIDO(A) : COOCARNE - COOPERATIVA DE TRABALHADORES DE CARNE DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A) : Dr. BENEVENUTO SEREJO 12) RECURSO N.º1007/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. NONATO MARTINS RECORRIDO(A) : RAZALINA ALVES ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ ALEX BARROSO LEAL 13) RECURSO N.º 1111/06-V – São Luís/MA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CIVIL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : JOSÉ MARIA ABREU NETO ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO CHAGAS RECORRIDO(A) : VALDEILSON MUNIZ RIBEIRO ADVOGADO(A) : Dra. MARIA CECILIA CARCERES 14) RECURSO N.º91/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : FERNANDO PIRES SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES 15) RECURSO N.º258/07—V – São José de Ribamar/MA ORIGEM: COMARCA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR RECORRENTE : SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE LUÍS SANTOS SOUSA RECORRIDO(A) : RAIMUNDO NONATO MESNDES CAMPOS ADVOGADO(A) : Dr. WIRYLANO BORGES RIBEIRO 16) RECURSO N.º 304/07-V – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO 1º RECORRENTE : CARLOS LACERDA SILVESTRE ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA 2º RECORRENTE BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A) Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 1º RECORRIDO(A) : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO (A) Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA 2º RECORRIDO CARLOS LACERDA SILVESTRE ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO EMILIO CAMARA GOUVEIA 17) RECURSO N.º349/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO D.O. PODER JUDICIÁRIO RECORRENTE : ADVOGADO(A) RECORRIDO(A) ADVOGADO(A) UNIBANCO AIG SEGUROS S/A : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO : DOMINGOS RODRIGUES NASCIMENTO : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 18) RECURSO N.º369/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : DAMIÃO RAMOS ALVES ADVOGADO(A) : Dr. GEORGE FERNANDO GAMA SILVA 19) RECURSO N.º377/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : GLACENES SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR 20) RECURSO N.º 380/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MARIA DE JESUS FERREIRA ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CARLOS PIRES DE SOUSA RECORRIDO(A) : MARVIO CERVEIRA MARQUES FILHO E OUTRA ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS RELATORA: MARCIA CRISTINA C. CHAVES: 21) RECURSO N.º407/05—V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MODESTO SILVA GOMES ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 22) RECURSO N.º699/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : NATANAEL BEZERRA SAMUEL ADVOGADO(A) : Dr. ADSON BRUNO BATALHA DO NASCIMENTO 23) RECURSO N.º810/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA RECORRIDO(A) : MARIDALVA SANTOS ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA CRISTINA Q. MARIANO 24) RECURSO N.º1070/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES RECORRIDO(A) : JOÃO DIAS MARTINS ADVOGADO(A) : Dr. RAIMUNDO B. OLIVEIRA JÚNIOR 25) RECURSO N.º1139/06—V – Guimarães/MA ORIGEM: COMARCA DE GUIMARÃES RECORRENTE : OSNÍLIA NETO SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO RECORRIDO(A) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) : Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO 26) RECURSO N.º1142/06—V – São Luís/MA ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : PORTO SEGUROS COMPANIA DE SEGUROS GERAIS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : FRANCSICA DOS REIS ADVOGADO(A) : Dra. ANGELICA CRISTINA GOMES CANTANHEDE 27) RECURSO N.º112/07—V – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GILVAN V. SANTOS RECORRIDO(A) : ANTONIO DE LIMA SOUSA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 28) RECURSO N.º113/07—V – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : PORTO SEGURO COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) : Dr. GILVAN V. SANTOS RECORRIDO(A) : ANTONIO OSMIR DE BARROS ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 29) RECURSO N.º118/07—V – Presidente Dutra/MA ORIGEM: COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA RECORRENTE : BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A) : GESSY DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A) : Dr. FRANCISCO MANOEL SILVA AGUIAR 30) RECURSO N.º119/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : EDILBERTO JOVITA SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. IVALDO CASTELO BRANCO S. JÚNIOR 31) RECURSO N.º316/07—V – Bom Jardim/MA ORIGEM: COMARCA DE BOM JARDIM RECORRENTE : KONSERTAMUS ELETRODOMÉSTICOS S/A ADVOGADO(A) : Dr. ANTONIO NICOLAU JÚNIOR RECORRIDO(A) : FREDERICO LUCIANO DELGADO FARIA ADVOGADO(A) : Dr. FERNANDO SAVIO ANDRADE DE LIMA 32) RECURSO N.º342/07—V – São Luís/MA ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE : UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : Dra. CAROLINA DARMASSO MARINHO RECORRIDO(A) : CLAUDINO COSTA SANTOS ADVOGADO(A) : Dr. FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ Rachel Béliche Silva Secretária das Turmas Recursais Coordenadoria Judiciária Criminal PLANTÃO JUDICIÁRIO Hábeas Corpus n.º 6.251/2007 – São Luís - MA. Paciente : André Martins Pereira. Impetrante : Francisco Castro Conceição. Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca da Capital. Plantonista : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. R. Hoje. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 39 Vistos, etc. Francisco Castro Conceição, impetrou o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de André Martins Pereira, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, dado a ausência de informação da causa da decretação de sua prisão, posto que não consta a capitulação do delito que lhe é imputado no mandado de prisão preventiva exarado pela autoridade coatora. Diz mais, que o paciente tem residência fixa e é primário, já que apenas responde a um processo-crime na 9ª Vara Criminal desta Comarca, sendo que, justamente no dia em que compareceu a uma audiência do mencionado processo, o que demonstra que o mesmo não tem qualquer intenção de fugir à ação da Justiça. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 a 21. É o cabe relatar. Decido. Analisando-se os autos, vê-se que o impetrante no exercício de sua capacidade postulatória não instruiu o presente Habeas Corpus, com quaisquer documentos capazes de demonstrar a ilegalidade do decreto prisional, e, ao mesmo tempo, subsidiar o deferimento de seu pedido. Sabe-se que, o Habeas Corpus, como remédio constitucional que é, possui natureza processual de cognição sumária, sem dilação probatória, servindo-se por excelência de prova pré-constituída de modo a constatar ab initio a plausibilidade do direito material nele pretendido. Logo, para a concessão da ordem pleiteada necessário se faz que o impetrante demonstre de plano, de forma cristalina, a ilegalidade do ato, pois, do contrário, torna-se inviável avaliar em sede de Habeas Corpus, as circunstâncias em que tal medida fora decretada, visto que sua natureza não comporta qualquer dilação probatória. In casu, o impetrante não juntou aos autos cópia do pronunciamento judicial que decretou a prisão do paciente, ou mesmo da representação que subsidiou tal decisum, mas tão somente do mandado de prisão (fls. 14) e de um despacho, à aparência, não guarda qualquer relação com a situação processual do paciente. Assim, fundando-se a impetração em ato tido por ilegal, cujo teor não se tem notícia nos autos, não merece qualquer acolhimento o pedido de ordem formulado, dado à falta de pressuposto lógico da prova pré-constituída, apto a assegurar a efetividade da garantia constitucional. No campo jurisprudencial diferente não é o entendimento, vejamos: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. INSTRUÇÃO. DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. - A deficiente instrumentação documental do pedido não permite averiguar as razões lançadas pelo impetrante. - Sem a presença desse pressuposto essencial torna-se inviável o conhecimento da impetração. Habeas-corpus não conhecido.” (STJ - HC 13239 - Proc. 2000.00.47335-9 - RJ - SEXTA TURMA - Rel. Vicente Leal - DJ DATA: 13.08.2001) “HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. Ausência de cópia da decisão que decretou a custódia. Cabe ao impetrante a juntada aos autos da cópia da decisão que decretou a custódia, pois o processo de habeas corpus não se presta à dilação probatória, devendo a inicial vir acompanhada de documentos necessários para se analisar a suposta ilegalidade aventada. Denega-se a ordem de habeas corpus quando se encontra encerrada instrução criminal, nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, restando totalmente superada eventual ilegalidade ou constrangimento ilegal. Ordem denegada.” (TJGO - HC 181270/217 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Roldão Oliveira de Carvalho - DJGO 26.04.2001) Isto posto, ante a inviabilidade de exame da postulação apresentada, gerada pela total falta de elementos probatórios, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. Publique-se. Intime-se. São Luís, 04 de abril de 2007. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PLANTONISTA 40 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 PLANTÃO JUDICIÁRIO Hábeas Corpus n.º 6.257/2007 – São Luís - MA. Paciente : André Martins Pereira. Impetrante : Francisco Castro Conceição. Impetrado : Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca da Capital. Plantonista : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. R. Hoje. Vistos, etc. Francisco Castro Conceição, impetrou o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de André Martins Pereira, sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, dado a ausência de informação da causa da decretação de sua prisão, posto que não consta a capitulação do delito que lhe é imputado no mandado de prisão preventiva exarado pela autoridade coatora. Diz mais, que o paciente tem residência fixa e é primário, já que apenas responde a um processo-crime na 9ª Vara Criminal desta Comarca, sendo que, justamente no dia em que compareceu a uma audiência do mencionado processo, o que demonstra que o mesmo não tem qualquer intenção de fugir à ação da Justiça. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 12 a 21. É o cabe relatar. Decido. Analisando-se os autos, vê-se que, data vênia, não se sustenta a afirmação do impetrante de que o paciente não tem conhecimento da imputação que lhe é feita, haja vista que, da leitura da Representação por Decretação de Prisão Preventiva acostada às fls. 17 a 22, vislumbra-se, sem dificuldade, que o mesmo está sendo acusado de integrar um bando que assaltou um supermercado situado no bairro Santa Cruz, nesta capital, no dia 04/12/2006, sendo que tal empresa criminosa também teria, segundo a polícia, assaltado mais três estabelecimentos comerciais e uma mansão no bairro Turú, todos nesta cidade, além de ter cometido um latrocínio. Extrai-se também dos autos que o paciente, na Representação por Decretação de Prisão Preventiva prefalada, havia sido identificado apenas pela alcunha de “Andrezinho”, pelo que, após a apreensão de seus supostos comparsas e sua conseqüente identificação completa, uma representação suplementar foi apresentada pela autoridade policial, pleiteando a prisão do paciente, na qual foi mencionado que o veículo utilizado no assalto em apuração seria de sua propriedade. Demais disso, observo que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com vistas a assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, fez remissão expressa aos fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva dos co-indiciados que constaram na Representação por Decretação de Prisão Preventiva original, de modo a se fazer necessário o conhecimento do conteúdo de tal decisum, cuja cópia não foi juntada no presente writ. Dessa forma, por questão de cautela, reservo-me para apreciar o pedido de liminar oportunamente. Assim, solicitem-se as devidas informações à autoridade judiciária indigitada coatora, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhando-se-lhe cópias da inicial, e dos documentos que a instruem. Realizadas as providências acima, encaminhem-se os autos ao Setor de Distribuição para as medidas cabíveis. Cumpra-se. Publique-se e notifique-se. São Luís, 04 de abril de 2007. Desª. ANILDES DE JESUS B. CHAVES CRUZ PLANTONISTA PLANTÃO JUDICIÁRIO Hábeas Corpus n.º 6.258/2007 – Paço do Lumiar - MA. Paciente : Hidelberto Lima Ramos. Impetrante : Fábio Souza de Carvalho. Impetrado : Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca da Paço do Lumiar. Plantonista : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. R. Hoje. Vistos, etc. Fábio Souza de Carvalho, impetrou o presente Habeas Corpus, D.O. PODER JUDICIÁRIO com pedido de liminar, em favor de Hidelberto Lima Ramos, preso em flagrante no dia 26/03/2007, por alegado cometimento da infração capitulada no art. 14, da Lei nº 10.826/2003 (“porte ilegal de arma de fogo de uso permitido”), sob o argumento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, posto que teve indeferido o pleito de liberdade provisória pela autoridade coatora, quando, alegadamente, teria direito à tal benesse, por não se encontrarem presentes as hipótese de decretação e manutenção da prisão preventiva elencadas no art. 312, do CPP. A inicial veio desacompanhada de quaisquer documentos, sendo que o impetrante justificou tal fato com base no fechamento do Cartório Judicial da 2ª Vara da Comarca de Paço do Lumiar-MA, na data de hoje, dada a decretação de ponto facultativo para os funcionários do Poder Judiciário timbira. É o cabe relatar. Decido. Analisando-se os autos, vê-se que o impetrante no exercício de sua capacidade postulatória não instruiu o presente Habeas Corpus, com quaisquer documentos capazes de demonstrar a ilegalidade do decreto prisional, e, ao mesmo tempo, subsidiar o deferimento de seu pedido. Sabe-se que, o Habeas Corpus, como remédio constitucional que é, possui natureza processual de cognição sumária, sem dilação probatória, servindo-se por excelência de prova pré-constituída de modo a constatar ab initio a plausibilidade do direito material nele pretendido. Logo, para a concessão da ordem pleiteada necessário se faz que o impetrante demonstre de plano, de forma cristalina, a ilegalidade do ato, pois, do contrário, torna-se inviável avaliar em sede de Habeas Corpus, as circunstâncias em que tal medida fora decretada, visto que sua natureza não comporta qualquer dilação probatória. In casu, independente da justificativa retro mencionada, o impetrante não juntou à inicial sequer um documento, pelo que, fundandose a impetração em ato tido por ilegal, cujo teor não se tem notícia nos autos, não merece qualquer acolhimento o pedido de ordem formulado, dado à falta de pressuposto lógico da prova pré-constituída, apto a assegurar a efetividade da garantia constitucional. No campo jurisprudencial diferente não é o entendimento, vejamos: “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. INSTRUÇÃO. DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA. - A deficiente instrumentação documental do pedido não permite averiguar as razões lançadas pelo impetrante. - Sem a presença desse pressuposto essencial torna-se inviável o conhecimento da impetração. - Habeas-corpus não conhecido.” (STJ - HC 13239 - Proc. 2000.00.47335-9 - RJ - SEXTA TURMA - Rel. Vicente Leal - DJ DATA: 13.08.2001) “HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. EXCESSO DE PRAZO. Ausência de cópia da decisão que decretou a custódia. Cabe ao impetrante a juntada aos autos da cópia da decisão que decretou a custódia, pois o processo de habeas corpus não se presta à dilação probatória, devendo a inicial vir acompanhada de documentos necessários para se analisar a suposta ilegalidade aventada. Denega-se a ordem de habeas corpus quando se encontra encerrada instrução criminal, nos termos da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, restando totalmente superada eventual ilegalidade ou constrangimento ilegal. Ordem denegada.” (TJGO - HC 18127-0/217 - 2ª C.Crim. - Rel. Des. Roldão Oliveira de Carvalho - DJGO 26.04.2001) Isto posto, ante a inviabilidade de exame da postulação apresentada, gerada pela total falta de elementos probatórios, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus. Publique-se. Intime-se. São Luís, 04 de abril de 2007. Desa. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz PLANTONISTA Terceira Câmara Criminal Processo: HABEAS CORPUS 0015452-2007 Paciente: Emanoel Francisco das Chagas do Nascimento (em causa própria). Impetrado: não indicou. Vara: Única D.O. PODER JUDICIÁRIO Enquadramento: art. 155, §§1°e 4°, II e IV do CPB e art.16 da Lei 10826/03. Relator: Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Despacho Trata-se de HABEAS CORPUS que tem como paciente EMANOEL FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO alegando estar preso em flagrante desde 26 de março de 2006. Em breve síntese, a narração do impetrante afirma estar já estar sendo processado e vivenciando constrangimento ilegal face à extrapolação do prazo de 81 (oitenta e um dias). Afirma, por isso, estar vivendo constrangimento ilegal, requereu liminar. Com a inicial não vieram documentos. No presente caso, o paciente afirmou estar experimentando constrangimento ilegal na medida em que está preso a mais de um ano e quatro meses, contudo, não indicou quem fosse à autoridade coatora. Todavia, tendo em vista objetivo de resguardar o STATUS LIBERTATIS e, levando em conta que se tratava de paciente em causa própria, determinei nas fls. 11, fosse o mesmo intimado para indicar a autoridade que o prendeu. As informações de fls. 115, do Diretor da Casa de Detenção, dá conta de que a autoridade que determinou a prisão do paciente foi o delegado da 7ª Delegacia Regional de Polícia de Santa Inês, conforme se vê no Mandado de Recolhimento de fls.116. Observando detidamente o Mandado de Recolhimento, logo noto nas fls. 116, que o paciente ficou à disposição do Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, daí porque, bem vejo que este conheceu do ergástulo. Existe um pleito de liminar, porém, não verifico, pelo menos de plano, qualquer ilegalidade ou lesão de difícil reparação, até porque a impetração está à míngua de qualquer documentação comprobatória, pelo que INDEFIRO. Nesse pensamento, e sem mais vagar, as informações devem ser dirigidas ao Magistrado da Comarca de Pindaré-Mirim/MA. No mais, oficie-se ao Magistrado da Comarca de Pindaré-Mirim/ MA para que preste informação no prazo de 05(cinco) dias, consignando que nos informe acerca de que fase processual se encontra o feito, junte cópia do decreto prisional, auto de prisão em flagrante e acoste folhas de antecedentes criminais do paciente. Após, remetam-se à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento, nos termos do artigo 328 e seguintes do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Presidente Relator Terceira Câmara Criminal HABEAS CORPUS Processo nº 016807-2007 Paciente: Rafael Ataíde da Silva Impetrantes: André Gonzales Cruz e Nilo Cruz Filho Impetrada: Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São José de Ribamar Juíza Prolatora: Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Enquadramento: art. 155, § 4º, I e IV, do CPB Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Rafael Ataíde da Silva, buscando ter revogada prisão preventiva decretada, em seu desfavor, nos autos de Ação Penal instaurada para apuração de suposto crime de furto, praticado, em tese, em detrimento da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de São José de Ribamar. A impetração reclama ausentes os pressupostos autorizadores da extrema medida constritiva, mormente por tratar, SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 41 a hipótese, de réu primário e sem antecedentes, com residência fixa no distrito da culpa, não tendo o crime, ademais, sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta ofendido o princípio da presunção da inocência, dando como excedidos, também, os prazos processuais relativos à formação da culpa, porquanto custodiado o paciente há mais de cento e oitenta dias, sem que concluída a instrução criminal. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente; no mérito, a confirmação da medida urgente. Decido. O que se quer conceda liminarmente é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete, privativamente, ao colegiado. De fato, não há como reconhecer o FUMUS BONI IURIS aventado sem perquirir, de logo, acerca da própria legalidade do ato dito coator, procedimento inadmissível nesta fase processual de cognição sumária. Por outro lado, cumpre consignar que a concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, é medida excepcional, desprovida de previsão legal específica. Somente poderá ser deferida, pois, quando demonstrada, de forma inequívoca, a flagrante ilegalidade trazida como sustentáculo da demanda. Não é, à toda prova, o caso dos autos, porquanto não juntados documentos bastantes a comprovar o alegado, particularmente no que diz respeito ao reclamado excesso de prazo. Aos autos vieram, tão-somente, cópias do decreto de prisão preventiva e de documentos pessoais do acriminado, não se evidenciado, no particular, vício a justificar o deferimento da medida urgente. Finalmente, cediço que, consoante a pacífica jurisprudência pátria, primariedade, bons antecedentes e residência fixa não bastam, por si só, a elidir a custódia preventiva, se presentes requisitos outros a justificála. Tudo considerado, indefiro a liminar. Peçam-se as informações, oficiando-se ao MM. Juiz da causa para que aos autos faça juntar cópias da documentação necessária ao perfeito exame da controvérsia delineada na inicial. Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 06 de setembro de 2007 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas PAUTA DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÃO JULGADOS PELA TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO: 01-DENÚNCIA N.º 006388 / 2006- SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Denunciante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Procurador de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO Denunciado: ANTÔNIO DE CASTRO NOGUEIRA -PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO Advogados: Antonio Gonçalves Marques Filho, Renata de Caroli, Thaysa Halima Sauaia Ribeiro,José Luiz Fernandes Gama, Jose Alfredo Vieira dos Santos Relator : Des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA” , em São Luis ,12 de setembro de 2007 Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidente 42 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Mandado de Segurança n.º 487/2007 – São Luís - MA Impetrante : Eliene Galvão Berge Cutrim. Advogado : Rogério Coelho Rocha e André Luís Campos Froes. Impetrado : Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão. Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz Vistos, etc. Eliene Galvão Berge Cutrim, impetra o presente mandado de segurança com pedido de liminar, com base no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, contra ato indigitado ilegal e abusivo do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Estado do Maranhão, apontado como Presidente da Comissão do Concurso Público para o Cargo de Professor Classe IV (Ensino Médio), certame disciplinado pelo Edital 002/2005. SINOPSE DOS FATOS Aduz a impetrante, que participou do concurso para provimento de cargos de Professor Classe IV, disciplina Língua Portuguesa, na cidade maranhense de Viana, tendo sido devidamente aprovada e classificada em nono lugar no certame, tendo sido convocada para juntar todos os documentos comprobatórios de sua formação pedagógica e experiência profissional, o que foi providenciado. Alega, entretanto, que quando da convocação dos aprovados, seu nome não constava da relação, e ao informar-se do motivo de tal ausência, foi-lhe dito que não poderia assumir o cargo por não preencher um dos requisitos contidos no edital, a saber, não havia juntado documentos aptos a comprovar sua formação pedagógica e sua habilitação na disciplina a que concorreu no certame (Língua Portuguesa). Refutando o indeferimento do impetrado, a impetrante sustenta que à época em que foi convocada para a apresentação de documentos, forneceu todos os que entendeu suficientes, tais como: Termo de Conclusão de Curso Especial de Formação Pedagógica (fls. 30), Declaração de Conclusão de Curso de Língua Portuguesa e Literatura (fls. 31), Diploma de Conclusão do Curso Assistente Social (fls. 28), comprovantes de experiência profissional (fls. 32 a 45), entre outros. Ao fim, a impetrante requer a concessão liminar da segurança, no sentido da imediata efetivação da sua nomeação no cargo referido. A impetração veio instruída com os documentos de fls. 12 usque 57. Instada a prestar informações (fls. 68 e 73), a autoridade coatora, preliminarmente, sustenta a ausência de direito e certo da impetrante à nomeação perseguida, posto que, a mesma, por ter sido aprovada no certame, goza, tão somente, de expectativa de direito à nomeação, sendo que as publicações do Diário Oficial do Estado dos dias 17/08/2006 e 17/10/2006, não comprovam qualquer convocação de aprovados para o cargo de Professor Classe IV, disciplina Língua Portuguesa, para a cidade de Viana. No mérito, afirma que os documentos apresentados pela impetrada, em cumprimento ao item 5, do edital do concurso em referência, atinentes à sua formação pedagógica e à sua habilitação específica na disciplina Língua Portuguesa, não têm a carga probatória necessária ao fim a que se destinam, já que a regra editalícia prefalada exige a apresentação de “certificado” para a comprovação de graduação em “programa especial de formação pedagógica, com habilitação na disciplina a que está concorrendo”, mas a impetrante apresentou apenas uma “declaração” da conclusão de tal curso, sem qualquer carimbo ou autenticação. Aduz mais, que somente profissionais graduados em curso de Pedagogia ou em curso de licenciatura plena, com habilitação específica em área própria, a teor das determinações do art. 64, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), e dos arts. 2º e 4º, I e II c/c § 1º, da Resolução nº 3/97, do Conselho Nacional de Educação, o que torna inviável o pleito da impetrante, que possui graduação em Serviço Social. É o breve relatório. Passo a decidir. Ab initio, verifico que o presente mandamus está devidamente instruído com a prova pré-constituída necessária para o exame da matéria. Como mencionado no relatório, a autoridade coatora suscita questão preliminar atinente à ausência de direito líquido e certo do impetrante à nomeação no cargo em referência, posto que a mesma, teria tão somente, expectativa de direito. D.O. PODER JUDICIÁRIO Observo, entretanto, que tal questão se confunde com o próprio meritum causae, pelo que tratarei dessa questão no bojo das considerações infra. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). Entretanto, analisando detidamente o presente writ, não antevejo a presença da relevância dos motivos em que se assenta a inicial – fumus boni juris – aptos à concessão da liminar pleiteada. Com efeito, a despeito da comprovação de que a impetrante foi aprovada no concurso em tela, para o cargo de Professor Classe IV, disciplina Língua Portuguesa, na cidade de Viana-MA, tendo figurado na 9ª (nona) colocação, não há, nos autos, demonstração de desobediência da ordem de classificação no concurso público, como alega a impetrante, de que seu direito foi preterido pela “nomeação” de outros candidatos classificados em posições posteriores à sua, por meio do Diário Oficial do Estado publicado no dia 17 de outro de 2006, cuja cópia resta acostada às fls. 18 a 25. Da análise do apontado documento, não verifico qualquer NOMEAÇÃO de candidato para o cargo de Professor - Classe IV, disciplina Língua Portuguesa, para o Município de Viana-MA, mas, tão somente, um Edital de Convocação, às fls. 24, através do qual o candidato Edílson Ribeiro Morais, classificado em 10º (décimo) lugar, para o mesmo cargo da impetrante, foi convocado para APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. Vê-se, pois, que não há prova nos autos de que algum candidato, classificado em posição posterior à impetrante, tenha sido efetivamente nomeado, e quanto à preterição na convocação para a apresentação de documentos, esta também não ocorreu, posto que a própria impetrante juntou às fls. 16 e 17, cópia de Edital de Convocação, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 17 de agosto de 2006, que dá conta de sua referida convocação. Do exposto, dentro desta análise prelibativa, vejo que a impetrante não tem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito, posto que não logrou provar que foi preterida em seu direito à nomeação. Em caso semelhante assim se posicionou o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul: “2048543 – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO – CANDIDATA APROVADA E NÃO NOMEADA – PRETERIÇÃO EM VIRTUDE DE QUEBRA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – NÃOOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA – CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS ENTRE OS MANDAMUS IMPETRADOS PELA PACIENTE – (CPC, ART. 301, § 2º) – PRETENSÃO DE SER NOMEADA PARA CIDADE QUE NÃO POSSUI VAGAS – IMPOSSIBILIDADE – NÃO-OCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO – SEGURANÇA DENEGADA – I - Não há falar em afronta à coisa julgada, quando, não obstante serem idênticas as partes e a via eleita, os mandamus possuem méritos distintos, com causas de pedir diversas. II - Os candidatos aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito à nomeação pela Administração Pública, a qual não tem a obrigação de nomeá-los dentro do prazo de validade do certame. A convocação de candidato aprovado em concurso público só se torna imperativa se houver vaga na cidade para a qual se inscreveu o candidato ao concurso público. III - A não-ocorrência de quebra da ordem classificatória na nomeação de candidatos aprovados em concurso público retira da impetrante o direito líquido e certo à sua nomeação.” (TJMS – MS 2005.002550-2/0000-00 – TP – Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves – J. 09.11.2005) JCPC.301 JCPC.301.2 (sem grifos no original) Com essas considerações, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO o pedido de liminar. D.O. PODER JUDICIÁRIO Após as providências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 02 de maio de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n.º 3.897/2007 – São Luís/MA. Impetrante : M. Athan Informática Ltda. Advogado : Nardo Assunção da Cunha (OAB/MA n.º 4.613). Impetrado : Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado do Maranhão. Litisconsorte : Diplomata Mão-de-obra Especializada. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Vistos etc, Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. Athan Informática Ltda, no qual objetiva a concessão de medida liminar inaudita altera pars, em face do ato que estima ser ilegal e abusivo oriundo do Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão, concernente à habilitação da empresa DIPLOMATA MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA., na Concorrência Pública 038/2006. Na inicial de fls. 02/08, assevera o impetrante que a referida licitante não apresentou uma das certidões exigidas no item 4.3.2, especificamente, a inserta na letra “e”, de modo que provasse sua regularidade perante a Fazenda Municipal (TLF), bem como, afirma ser inverídico o atestado de capacidade técnica apresentado pela sua concorrente, eis que, à época da licitação, os serviços ora licitados eram prestados por si, e não pela empresa DIPLOMATA MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA. (conf. doc. 06 e 07). Ainda, alega que concorrente DIPLOMATA MÃO-DE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA, por não ser microempresa e nem optante do simples, não é beneficiária de nenhum imposto incidente na espécie, de onde em relação aos encargos do “Grupo D”, especificamente os tributos, não poderia apresentar proposta de 14,91%, mas, no mínimo de 19,51%, comprometendo dessa forma a exeqüibilidade da proposta. Com isso, aduz o impetrante que as normas editalícias são claras e não podem ser contrariadas pelas concorrentes, assim como pela Administração Pública, razão pela qual pugnou a concessão de medida liminar para os fins de sustação do procedimento licitatório na fase em que se encontra, dado a violação da Lei n.º 8.666/93, em seus arts. 3º, 40, 45, 49, além do art. 37 da Constituição Federal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/134. Às fls. 139/140, reservei-me para apreciar o pedido de liminar após as informações e integralização do contraditório. A autoridade impetrada prestou informações às fls. 145/152, aduzindo, em síntese, preliminar, quanto ao não cabimento do Mandado de Segurança, haja vista inexistir qualquer ato ofensivo de direito líquido e certo, apto a amparar o manejo do Writ constitucional, motivo pelo qual pleiteou o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 8°, da Lei n.° 1.533/1951. Além disso, esclareceu da impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no exame do mérito administrativo, de forma a proferir novo ato administrativo com vista a determinar a contratação do impetrante, como fosse vencedora do certame. No mérito, afirma que as propostas apresentadas foram objeto de análise apurada pela Comissão, sendo dado aos licitantes oportunidade para comprovação da viabilidade financeira das mesmas, condição essa atendida pela empresa vencedora (Diplomata), especialmente, quando apresentou proposta com diferença inferior a 1% (um por cento) em reação ao impetrante, chegando bem próximo da estimativa de custos dos serviços prevista no anexo II do Edital. Assim, requereu a denegação da segurança, por absoluta falta de amparo legal. Citada na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a empresa Diplomata apresentou suas contra-razões às fls. 154/159, rebatendo in totum os argumentos do impetrante, esclarecendo os motivos de sua regularidade fiscal, técnica e exeqüibilidade da proposta formulada, à luz da SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 43 legislação pertinente aos tributos, contribuições e encargos exigidos no Edital, pleiteando assim, pelo indeferimento da liminar, e, no mérito, pela denegação da segurança. É o breve relatório. Decido. O artigo 7º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, exige a presença de dois requisitos essenciais para a concessão da liminar: relevância dos fundamentos e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “Os dois requisitos previstos no inciso II (“fumus boni juris” e possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação) são essenciais para que possa ser concedida a medida Liminar.” Por ordem, inicialmente convém transcrevermos a Norma contida no art. 106 do CPC, que diz: “Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.(sublinhamos). In casu, como bem destacado pelo litisconsorte passivo às fls. 154/159, o presente Writ, apresenta identidade quanto à causa de pedir (irregularidade na Concorrência Pública n.º 038/2006) e pedido (objeto, suspensão da adjudicação ou contrato), discutidos no Mandado de Segurança n.º 24.638-2006, o qual teve denegado o pedido de liminar. Pois bem. Tratando-se das regras (princípio) da prevenção por conexão ou continência, tem-se em tese não serem aplicáveis ao mandado de segurança, eis que, em princípio os atos administrativos são específicos e individuais, próprios de impugnação singular. Conduto, versando ambos os processos, isto é, o “MS” n.º 24.63806 e “MS” n.º 3.897-07, sobre o mesmo ato administrativo e havendo entre eles identidade quanto aos elementos da ação (objeto, causa de pedir e parte passiva), resulta excepcionada a regra acima referida, de maneira que autoriza a união (ajuntamento) processual dos feitos, de modo a evitar decisões contraditórias. Logo, considerando que apesar de não existir identidade quantos às partes, existe identidade em relação à causa de pedir e pedido, entre este writ e o Mandado de Segurança n.º 24.638-06, numa clara configuração do instituto processual da conexão, de maneira que, para evitar decisões contraditórias e em coerência ao meu posicionamento lançado no passado (“MS” n.º 24.638-06), indefiro o pedido de segurança liminar. Com efeito, ao plano da identidade dos fatos, do direito e do pedido formulado no “MS” n.º 24.638-06 e “MS” n.º 3.897-07, vale transcrevermos a convicção proferida no “MS” n.º 24.638-06, qual seja: “Analisando a impetração e os documentos que a instruem, prima facie, não me convenci da plausibilidade jurídica do pedido, que imponha a concessão da liminar, visto que os fatos alegados na inicial foram infirmados pelas informações da autoridade coatora e pela manifestação do litisconsorte, que juntaram diversos documentos, não só da regularidade fiscal desta última empresa (fls. 137), bem como demonstraram a veracidade do Atestado de Capacidade Técnica impugnado pela impetrante.” Isto posto, ante a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da medida, DENEGO O PEDIDO DE LIMINAR PLEITEADO. Outrossim, verificando que litisconsorte não juntou cópia dos seus Atos Constitutivos, de modo a possibilitar a aferição da legitimidade da representação processual, intime-se a empresa DIPLOMATA NÃODE-OBRA ESPECIALIZADA LTDA., para juntar os referidos Atos, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Por fim, estando configurada nos autos a hipótese de conexão com o “MS” n.º 24.638-06, impondo a reunião dos processos, determino à Coordenação que ultimadas as providências acima determinadas, faça a devida reunião dos referidos autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 25 de junho de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora 44 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n.º 10.385-2007 – São Luís/MA. Impetrante : Terra Norte Metais Ltda. Advogado : Márcio Souza Pires (OAB/MA n.º 6.061A). Impetrado : Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Vistos etc, Terra Norte Metais Ltda, através de seu advogado, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, em face do ato que estima ser ilegal e abusivo oriundo do Secretário Estadual de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, concernente ao fato de ter negado a concessão de Guias Florestais – GF’s, sob o argumento de não estar o impetrante com situação regular perante o IBAMA, no Estado do Pará, em decorrência de “débitos”, oriundos de autos de infrações lavrados contra si, vencidos e não pagos. Relata o impetrante que para o desenvolvimento de sua atividade profissional (industrialização e comercialização de ferro-gusa), utiliza o carvão vegetal como matéria prima para o funcionamento do seu alto-forno, necessitando dessa forma de Guias Florestais – GF’s, para o acobertamento do transporte do produto vegetal até a sua fonte consumidora. Desse modo, aduz que sem qualquer amparo legal (Lei Estadual n.º 8.598/2007), o impetrado está praticando conduta odiosa e coercitiva, eis que, os pseudos débitos relacionados e tidos como vencidos e não pagos, estão, todos eles, com defesas ou na esfera administrativa ou na judicial, onde se discutem a sua validade, não existindo nenhum deles com inscrição na Dívida Ativa, e se assim fosse, caberia a cobrança ser feita mediante a devida execução fiscal, não sendo por isso lícito, o impetrado cercear o desempenho de atividade industrial produtiva, para a obtenção do seu “crédito”, motivo pelo qual, após explanar sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, requereu a concessão in limine da segurança. Fez anexar à impetração os documentos de fls. 15/88. É o breve relato. Passo a decidir. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei de regência exige a presença de dois requisitos autorizadores: fumus boni juris (relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial) e o periculum in mora (possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito). Ab initio, verifico que o presente mandamus está devidamente instruído com a prova pré-constituída necessária para o exame da matéria em epígrafe. Analisando detidamente os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada. Pondera-se, não obstante a supremacia do interesse público sobre o particular, deve ser assegurado um equilíbrio nas relações entre a Administração Pública e os administrados, equilíbrio este que se dá através do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (leia-se processo administrativo e ou de execução), justamente para possibilitar àquele que suporta a atividade executiva meios de se opor contra eventual irregularidade na constituição do crédito tributário, como por exemplo, uma CDA viciada, que não seja líquida, certa e exigível. Brilhantemente nos ensina o mestre Hiyoshi Harada, que: “A inscrição na divida ativa constituiu instrumento de controle da legalidade pela administração tributária, de sorte a conferir ao crédito tributário inscrito a presunção de certeza e liquidez, assegurando às partes da relação jurídico-tributária a necessária segurança jurídica”. (destacamos). Pois bem, a relevância dos fundamentos está presente, na medida em que, mostra-se inadmissível a utilização pelo impetrado de meios coercitivos tendentes a forçar o impetrante ao pagamento de dívida (tributo/multa) sobre a qual ainda não se tem a necessária certeza creditória, para assim, inviabilizar, ou melhor, condicionar a concessão de Guias Florestais – GF’s, para o regular desempenho da atividade do impetrante. Com efeito, não é lícito à Administração impedir ou cercear a atividade profissional do contribuinte (impetrado), para compeli-lo ao D.O. PODER JUDICIÁRIO pagamento de débito fiscal, uma vez que, este procedimento redundaria no bloqueio de atividades lícitas, assim como, representaria a própria hipótese de autotutela, medida excepcional ante o monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XIII, assegura que: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a Lei estabelecer”, e mais, o artigo 170 da Carta Magna dispõe que: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.” Portanto, é inequívoco que situação aqui retratada viola os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estampados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, bem como, viola também as disposições dos arts. 5º, XIII e 170 da Carta Política, os quais consagram o livre exercício das atividades empresariais. Diante de caso análogo ao presente, a jurisprudência é pacifica no sentido de que a Administração não pode interromper ou suspender serviços como meio coercitivo para o pagamento de débitos. Sobre o assunto, confira-se: TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. (...) IMPEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃO DE ESCRITÓRIO PROFISSIONAL. ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE. (...).1. O parágrafo único, do art. 170, da Constituição Federal,estabelece que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos emlei”. 2. As Súmulas nºs 70, 323 e 547, do colendo STF, preceituam, respectivamente: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo”; “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”; e “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”. Aplicação analógica.(...) Ademais, não há qualquer lesão aos interesses fiscais, uma vez que Administração Pública pode (ou poderá) se valer da competente Ação executiva fiscal, de maneira que não cabe vetar a concessão das Guias Florestais – GF’s, constituindo-se tal modelo de conduta próprio de ensejar constrangimento ilegal ao direito (CF/88, arts. 5º, XIII e 170) do impetrante. De outro lado, no tocante ao periculum in mora da medida solicitada, igualmente temos por delineado tal requisito, visto que, sendo o carvão vegetal matéria prima indispensável para o desenvolvimento (funcionamento do seu alto-forno) de sua atividade, não poderá o impetrante sofrer nova demora no reconhecimento do seu direito, sob pena de se causar danos de ordem irreparável ou de difícil reparação. Por fim, vale ressaltarmos que não somos favoráveis e muito menos contrário a respectiva cobrança de dívidas pelo impetrado. Todavia, defendemos o respeito ao devido processo legal e as normas de feição e amplitude constitucional, de modo a não permitir que fique ao talante do credor (impetrado), a decisão que cabe ao Poder Judiciário, devendo o mesmo se orientar por essa via, para os fins de consagração do direito (crédito) que alega. ISTO POSTO, porque preenchidos os requisitos processuais do periculum in mora e do fumus boni iuri, DEFIRO com fundamento no art. 7º, II, da Lei n.º 1.533/51, a liminar de segurança requerida, para determinar a autoridade tida por coatora que, conceda as Guias Florestais – GF’s, pleiteadas pelo impetrante, assim como se abstenha de negar o fornecimento do referido documento, em decorrência da existência de débitos vencidos e não pagos perante o IBAMA, discutidos neste autos conforme documentos de fls. 28/30, salvo a exigência de motivo diverso. Notifique-se o impetrado para, querendo, prestar as informações que julgar pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei n.º 1.533/51). Realizadas as formalidades internas, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 19 de junho de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora D.O. PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Mandado de Segurança n.º 10.551-2007 – São Luís/MA. Impetrante : A União. Procurador : Everton Pacheco Silva (OAB/MA n.º 4.703). Impetrado : Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Capital. Relatora : Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Vistos etc, A União, pessoa jurídica de direito público interno, através de sua Procuradoria Jurídica, impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar inaudita altera pars, em face do ato que estima ser ilegal e abusivo oriundo do Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de São Luís, concernente ao fato de ter proferido decisão nos autos da Ação Ordinária (proc n.º 3524/2005), não obstante a formulação (POR TRÊS VEZES) do impetrante pela declinação de competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da CF/88, bem como, na Súmula 150 do STJ, uma vez que, a parte demandada (CAPOF) nos autos originais, encontra-se com a sua atividade (previdência complementar) regulamentada pelo Ministério da Previdência, denotando desse modo interesse da União em intervir no processo. Ao exame dos fatos e documentos que instruem a inicial, constato que a presente matéria encontra-se com a mesma causa de pedir e pedido (art. 103, CPC) já formulado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 10.1515/2007, manejado pela CAPOF, o qual em sede de liminar, recebeu na data de 25.06.2007, o deferimento da tutela de suspensividade, nos termos dos artigos 527, III e 558, caput, do Código de Processo Civil. Desta feita, mutatis mutandis, diante da identidade de objeto e causa de pedir, entre este writ e o agravo acima mencionado, resta prejudicado a apreciação do presente mandamus, razão pela qual, com fulcro no art. 5º, II, da Lei n.º 1.533/51, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. Publique-se. São Luís, 26 de junho de 2007. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS REVISÃO CRIMINAL Processo: Revisão Criminal n.°. 016105-07 Requerente: Pedro Vieira. Defensor Público: Dr. Eduardo Henrique Salomão Silva. Comarca: São Luís Vara: Décima Primeira Vara Criminal Juiz Prolator: Luís Pessoa Costa Enquadramento: artigo 214 c/c 224, alínea, a) do CPB. Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DESPACHO Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias nos termos do artigo 407 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e artigo 625, §5°, da Lei Adjetiva Penal. Após, voltem-me conclusos os autos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Desembargador e Relator Presidência do Tribunal de Justiça PORTARIA N° 2659/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, RESOLVE Conceder a LAYSA DE JESUS PAZ MARTINS MENDES, Juíza de Direito da Comarca de São João Batista, 04 (quatro) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 18.06.2007 a 21.06.2007, tendo em vista solicitação protocolizada sob o n.º 15344/2007-TJ. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 45 DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILACQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta PORTARIA N° 2662/2007-TJ. A PRESIDENTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Resolução n.º 015/2005, RESOLVE Designar o Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n° 053991, para substituir o Desembargador Milson de Sousa Coutinho, no período de 03.09.2007 a 02.10.2007, em gozo de férias, tendo em vista solicitação constante do Memo. n° 032/2007-DJ, protocolizado sob o n° 22318/ 2007-TJ. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 05 de setembro de 2007. Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO Presidenta VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 9.165/2007 - SÃO LUÍS RECORRENTE: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DO MARANHÃO ADVOGADOS: PEDRO AMÉRICO DIAS E OUTROS RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VISTOS ETC. Devolvam-se os autos no estado que se encontram à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, para que proceda a intimação da Srª. Silma de Sousa Aquino, parte recorrida no Presente recurso Especial nº 9.165/ 2007, conforme despacho exarado às fls.570/572. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 28 de agosto de 2007. DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidenta VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO CÍVEL N.º 9.164/2007 - SÃO LUÍS RECORRENTE: CAEMA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOSTOS DO MARANHÃO ADVOGADOS: PEDRO AMÉRICO DIAS E OUTROS RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VISTOS ETC. Devolvam-se os autos no estado em que se encontram à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, para que proceda a intimação da Sr.ª Silma de Sousa Aquino, parte recorrida no Presente Recurso Especial nº. 9.164/2007, conforme despacho exarado às fls. 567/569. Cumpra-se. Publique-se. São Luís, 28 de agosto de 2007. DES.ª MARIA MADALENA ALVES SEREJO Vice-Presidenta Secretaria do Tribunal de Justiça SINDICÂNCIA Nº 16.790/2007 – TJ/MA TERMO DE INSTAURAÇÃO Aos (04) quatro dias do mês de setembro do ano de 2007, reuniuse a Comissão de Sindicância, composta pelos Senhores José Ribamar Chagas Ferreira, Assistente Técnico, matrícula nº 455, José de Jesus 46 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Costa, Assistente Técnico, matrícula nº 9340, e Antonio Carlos Carvalho de Sousa, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 2873, respectivamente Presidente e Membros, para instaurar os trabalhos referente a Sindicância acima referenciada, que serão realizados na sala da Coordenadoria de Processos Administrativos e Sindicâncias deste Tribunal. Nesta oportunidade, os membros assumem o compromisso de manter rigoroso e absoluto sigilo sobre tudo que for processado, sob as penas previstas em Lei. Após, o Senhor Presidente deu vistas dos documentos que deram origem a Sindicância, aos demais membros da Comissão. Do que para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado pelo Presidente e os membros da Comissão. José Ribamar Chagas Ferreira Presidente José de Jesus Costa Membro Antonio Carlos Carvalho de Sousa Membro SINDICÃNCIA Nº 18.211/2007 – TJ/MA TERMO DE INSTAURAÇÃO Aos (04) quatro dias do mês de setembro do ano de 2007, reuniu-se a Comissão de Sindicância, composta pelos Senhores José Ribamar Chagas Ferreira, Assistente Técnico, matrícula nº 455, José de Jesus Costa, Assistente Técnico, matrícula nº 9340, e Antonio Carlos Carvalho de Sousa, Agente Judiciário Administrativo, matrícula nº 2873, respectivamente Presidente e Membros, para instaurar os trabalhos referente a Sindicância acima referenciada, que serão realizados na sala da Coordenadoria de Processos Administrativos e Sindicâncias deste Tribunal. Nesta oportunidade, os membros assumem o compromisso de manter rigoroso e absoluto sigilo sobre tudo que for processado, sob as penas previstas em Lei. Após, o Senhor Presidente deu vistas dos documentos que deram origem a Sindicância, aos demais membros da Comissão. Do que para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado pelo Presidente e os membros da Comissão. José Ribamar Chagas Ferreira Presidente José de Jesus Costa Membro Antonio Carlos Carvalho de Sousa Membro COMARCA DA CAPITAL CÍVEL E COMÉRCIO 1ª VARA CÍVEL PRIMEIRO CARTORIO CÍVEL: - JUIZO DE DIREITO AUXILIAR DA PRIMEIRA VARA CÍVEL – JUIZ: DR. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM – ESCRIVÃ: DRª. LAURA RABÊLO. RESENHAS D.O. PODER JUDICIÁRIO 3. Proc. 5821/2006 – Reg. 222/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO PANAMERICANO S/A. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: MARIA DE LOURDES VIEIRA MARQUES. Despacho de fls. 40: “Diga o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 39, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 4. Proc. 3445/1997 – Reg. 130/97 – Ação de Indenização – Autor: EDISON LOBÃO FILHO. (Advs. Oséas de Sousa Martins Filho) – Réu: H. M. BOGÉA E CIA LTDA. (Adv. Adilson Ribeiro Balata) Despacho de fls. 92: “Vista ao autor para dizer se tem interesse no feito, no prazo de 72 horas. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível” . 5. Proc. 19930/2007 – Reg. 688/07 – Ação de Revisão de Contrato – Autor: GÉRSON GUSMÃO CARVALHO. (Advs. José Maria Diniz e outra) – Réu: BANCO GMAC S/A. Conclusão da Decisão de fls. 35/36: “Ante o exposto, indefiro o pedido do benefício da assistência judiciária gratuito, devendo a autora ser intimada a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias pague as custas processuais devidas sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC. Intime-se. São Luís, 01 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 6. Proc. 14248/2002 – Reg. 386/02 – Ação de Cobrança – Autor: CARLOS OLIVEIRA DINIZ. (Advs. Herbeth Freitas Rodrigues e outro) – Réu: PLASEMA SEGURO. (Advs. George Luís Santos Sousa, Benevenuto Serejo e outro) Despacho de fls. 187: “Vista ao exeqüente para requerer o que entender de direito nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprase. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 7. Proc. 8296/2006 – Reg. 319/06 – Ação de Danos Morais – Autor: CONCEIÇÃO DE MARIA REIS E SILVA. (Adv. Kleicy Luís Reis e Silva) – Réu: BOM PREÇO S/A. (Advs. Pollyana Maria Gama Vaz, Cristina Leal Ferreira Duailibe e outros) Despacho de fls. 113: “Presente os pressupostos de admissibilidade, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com nossas homenagens. Cumpra-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 8. Proc. 2596/1998 – Reg. 108/98 – Ação Ordinária – Autor: TRINTA E CARVALHO LTDA. (Advs. Pedro Leonel Pintos de Carvalho, Jezanias do Rêgo Monteiro e outros) – Réu: BANCO BRADESCO S/A. (Advs. Ana Nizete F. Vieira Riodrigues e outros) Despacho de fls. 461: “Diga a parte autora para se manifestar acerca de fls. 450/456, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 1. Proc. 4228/2004 – Reg. 170/04 – Ação de Rescisão de Contrato – Autor: TEREZINHA PEREIRA DE JESUS. (Advs. Maria de Fátima Gonzalez Leite e outros) – Réu: BALDERSTON JOSÉ DA SILVA. (Advs. Ivan Wilson de Araújo Rodrigues) Despacho de fls. 201: “Intime-se o exeqüente para se manifestar acerca da certidão de fls. 198, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 9. Proc. 312/2006 – Reg. 20/06 – Ação Monitória – Autor: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETRÓLEO IPIRANGA. (Advs. Ítalo Fábio Azevedo, Gutemberg Braga e outros) – Réu: MARÇAL FILHOS LTDA. (Advs. Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros) Despacho de fls. 416: “Encaminhem-se pelos presentes Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação. O recurso segue sem as contrarazões pelo fato da apelada não te-las apresentadas no prazo legal. Cumpra-se. São Luís, 08 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 2. Proc. 7061/2006 – Reg. 271/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. (Adv. Odimar Azenete Matteucci Campelo) – Réu: ANTÔNIO MÁBIO GONÇALVES FERREIRA. Despacho de fls. 27: “Diga o autor para se manifestar acerca da certidão de fls. 26, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 10.Proc. 16818/2007 – Reg. 567/07 – Ação de Execução Forçada – Autor: HSBC BANK BRASIL S/A. (Advs. Raimundo Nonato Barros Martins e outros). – Réu: D. F. DOS SANTOS FILHO. Despacho de fls. 24: “Diga o autor, quanto a certidão de fls. 23, no prazo de 05(cinco) dias. Cumpra-se. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. D.O. PODER JUDICIÁRIO 11.Proc. 23005/2004 – Reg. 738/04 – Ação de Cobrança – Autor: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BERILO. (Advs. Albertinho Sousa da Mota e outros) – Réu: PEDRO ARAGÃO FEIJÓ. Despacho de fls. 72: “Considerando que o requerido, ora executado, não tem advogado constituídos nos autos, chamo o processo a ordem para tornar sem efeito o despacho de fls. 71. Por outro lado, determino a intimação do executado, por carta, para pagar o débito de R$ 18.789,71 (dezoito mil, setecentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10%, (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J do CPC. Cumpra-se. São Luís, 05 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 12.Proc. 6609/2006 – Reg. 251/06 – Ação de Cobrança – Autor: PAGUE BEM COBRANÇAS E SERVIÇOS LTDA. (Advs. Daize Janzen Duailibe e outra) – Réu: F.A.R.D. DA COSTA E CIA LTDA. Despacho de fls. 44: “Diga a parte autora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SENTENÇAS 13.Proc. 17777/2007 – Reg. 607/07 – Ação de Consignação em Pagamento – Autor: DORALICE COELHO PINTO. (Advs. Glycia de Almeida Martins Raposo e outros) – Réu: MARIA NILDES XIMENES DE SOUSA. Conclusão da Sentença de fls. 71: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fls. 69, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, conseqüentemente, declaro extinto o processo, com base no art. 267, VIII, CPC. Expeça-se Alvará Judicial no valor de R$ 610,00 (seicentos e dez reais) em nome de DORALICE COELHO PINTO. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 01 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 47 17.Proc. 80/2006 – Reg. 11/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO GENERAL MOTORS S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: DOMINGOS SILVA PINTO. Conclusão da Sentença de fls. 26: “Face ao exposto, julgo procedente a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. INTIMAÇÃO DA PARTE VIA ADVOGADO 18.Proc. 7714/2007 – Reg. 227/07 – Ação Declaratória de Inexistência de Débito – Autor: FREDERICO CARNEIRO FONTELES. (Adv. Hulgo Fernando de Sousa Bouéres) – Réu: BANCO FINASA S/A. (Advs. Marcos Luís Braid Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro e outros). Falar sobre Contestação e documentos de fls. 24/52. 19.Proc. 7042/2007 – Reg. 203/07 – Ação de Indenização – Autor: T. K. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. (Adv. Francisco Pereira Trindade) – Réu: BANCO SUDAMERIS DO BRASIL (Advs. Marcelo Ponte Ferreira Souza e outros) E EXTRALUZ PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA. (Advs. Armando Ribeiro de Sousa e outra). Falar sobre Contestações e documentos de fls. 27/43 e 46/69. Confere com o original; dou fé. São Luís, 11 de setembro de 2007. A Escrivã. CRIMINAL 1ª VARA CRIMINAL 15.Proc. 17452/2004 – Reg. 576/04 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ. (Advs. Cinthia Heluy Marinho e outros) – Réu: OSVALDO JOSÉ CASTRO SANTOS. Conclusão da Sentença de fls. 26: “Face ao exposto, julgo procedente a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS · Processo nº: 16039/2003 · Acusado(s): Welton Silva Sousa, vulgo “Côco” · Vítima: Domingos Lima · Oficial(a) de Justiça: Antonio Ricardo DE: Welton Silva Sousa, vulgo “Côco”, brasileiro, solteiro, sem profissão definida, natural de São Luís/MA, nascido em 23/12/1983, filho de Amadeus Silva Sousa e de Irene da Silva Sousas, residente na Rua 05, Casa 03, Alto da Vitória, Anjo da Guarda, nesta cidade. FINALIDADE: · COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 02 (dois) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 09:30 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 16039/2005 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 155, § 4º, I e IV, do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2007 (dois mil e sete). Eu,_______ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal, respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital. 16.Proc. 8046/2007 – Reg. 230/07 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO HONDA. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: EVANDRO SOARES COELHO. Conclusão da Sentença de fls. 25: “Face ao exposto, julgo procedente a ação e declaro consolidadas na parte autora a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, valendo a presente como o título hábil para a transferência de eventual certificado de propriedade. Pagará a parte ré as custas judiciais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS · Processo nº: 24239/2005 · Acusado(s): Leandro dos Santos de Sousa · Vítima: O ESTADO · Oficial(a) de Justiça: Antonio Ricardo DE: LEANDRO DOS SANTOS DE SOUSA, brasileiro, maranhense, casado, marceneiro, nascido em 25/06/1983, filho de José Domingos dos Santos de Sousa e Maria de Jesus Alves dos Santos de Sousa, residente na Rua Henrique de La Roque, nº 19, Coroadinho, São Luís (MA). 14.Proc. 5108/2007 – Reg. 155/06 – Ação de Busca e Apreensão – Autor: BANCO ITAÚ S/A. (Advs. Odimar Azenete Matteucci Campelo e outros) – Réu: FÁTIMA MARIA AMORIM PINHEIRO. Conclusão da Sentença de fls. 18: “Homologo, por sentença, o pedido de desistência de fl. 17, com base no art. 158, parágrafo único, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito com base no art. 267, VIII, CPC. Transitado esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com cautelas legais. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2007. a) – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Juiz de Direito, resp. pela 1ª Vara Cível”. 48 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 FINALIDADE: · COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 03 (três) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 09:00 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 24239/ 2005 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 14, da Lei 10826/2003. Dado e passado nesta capital, aos 15 (quinze) dias do mês de agosto de 2007 (dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal, respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO artigo 155, §4º, IV do CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu,..........................(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital 2ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO............................................ Edital de Citação com prazo de 15 dias O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 9191/2003, que a Justiça move contra o acusado ALONSO ROBERTO FERREIRA, brasileiro, paranaense, casado, metalúrgico, nascido em 03.01.1957, filho de Teresa Dias de Avelar Ferreira e Antonio Alves Ferreira, residente na Rua 06, Qd. N, Ap. 401, Condomínio Monte Rainier, Calhau, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 120, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acusado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 21 de fevereiro do ano de 2008, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do artigo 180, §1º do CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu,..........................(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.................................................. Edital de Citação com prazo de 15 dias O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 9191/2003, que a Justiça move contra o acusado LUIS CARLOS PINHEIRO BRAGA, brasileiro, maranhense, casado, vigilante, nascido em 04.07.1972, filho de Honorata Pinheiro Braga e Pedro Braga, residente na Rua Alto da Vitória, nº 160, João Paulo, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 120, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITE-SE o acusado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 21 de fevereiro do ano de 2008, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, como incurso nas penas do JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO.................................................. Edital de Citação com prazo de 15 dias O Doutor Francisco RONALDO MACIEL Oliveira, Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do processo crime de nº 9191/2003, que a Justiça move contra o acusado ANTÔNIO JOAQUIM MARTINS JANSEN, brasileiro, maranhense, solteiro, autônomo, nascido em 08.09.1964, filho de Maria Madalena Martins Jansen e José Ribamar Luz Jansen, residente na Rua São José, Qd. 41, Casa 12, Janaína, nesta cidade, como não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 120, não sendo possível citá-lo pessoalmente, CITESE o acusado por Edital com prazo de 15 dias, EX VI do artigo 361, da Lei Adjetiva Penal, para comparecer na sala de audiências do Fórum Desembargador Sarney Costa, deste Juízo, localizado à Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, no dia 21 de fevereiro do ano de 2008, às 08:30 horas, a fim de ser interrogado e se ver processar nos autos da ação penal que a Justiça Pública promove em desfavor do mesmo, EDITAL DE CITAÇÃO PARA INTERROGATÓRIO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS · Processo nº: 3155/2007 · Acusado(s): Valberth da Silva e Silva · Vítima: Ilka Karla Castelhano e Hugo Leonardo Santos Barros · Oficial(a) de Justiça: Jonilson de Jesus DE: VALBERTH DA SILVA E SILVA, brasileiro, solteiro, vendedor, natural de SãoPaulo (SP), nascido em 11/11/1977, filho de Valter Pereira da Silva e Maria da Conceição da Silva, residente na Rua Boa Vista, s/n, Alto da Esperança, Anjo da Guarda, nesta cidade. FINALIDADE: · COMPARECER, perante este Juízo da 1ª (Primeira) Vara Criminal no Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Bairro Calhau, São Luís – Maranhão no dia 04 (quatro) de outubro de 2007 (dois mil e sete), às 10:00 horas, para Audiência de Qualificação e Interrogatório nos autos da Ação Penal n.º 3155/2007 que lhe move o Ministério Público Estadual pelo(s) crime(s) previsto(s) no(s) Artigo(s) 155, § 4º, IV, do CPB. Dado e passado nesta capital, aos 20 (vinte) dias do mês de agosto de 2007 (dois mil e sete). Eu,____________ Iracema Santos Martins, Secretária Judicial da 1ª (Primeira) Secretaria Criminal da Capital, digitei e subscrevo. MARIA JOSÉ MILHOMEM BANDEIRA DE MELO Juíza de Direito Titular da 4ª Vara Criminal, respondedendo pela 1ª Vara Criminal da Capital. D.O. PODER JUDICIÁRIO como incurso nas penas do artigo 155, §4º, IV do CPB. Para conhecimento de todos é passado o presente Edital cuja 3ª via fica fixada no local de costume. Dado e passado o presente Edital nesta Segunda Secretaria Criminal, ao meu cargo, localizado na Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 (trinta) dias do mês de agosto do ano de 2007 (dois mil e sete). Eu,..........................(Silvana Ramos Guimarães Costa) Secretária Judicial que digitei e subscrevo. Dr. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira Juiz de Direito Titular da Segunda Vara Criminal da Capital FAMÍLIA 2ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º. 13043/2007 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: RAIMUNDO RICHARDSON RIOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HORACIO MARINHO NORMANDO REQUERIDO: MARY JANE PARANAGUA RIOS REZENDE DESPACHO DE FLS. 31: Face ao que consta às fls. 26/30, dando conta que as requeridas não foram citadas, bem como a ausência de cumprimento, pelo patrono do autor, do despacho de fl. 26, no que lhe pertine, intime-se o suplicante, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, ouçase, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, e oferecidos elementos, à conclusão, para exame. Ressalte-se, de logo, que o documento de fl. 06 informa que a pensão é para as filhas e para a esposa Emília Paranguá Rios, que também deve figurar no pólo passivo e, consequentemente, ser citado, caso prossiga o feito. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família São Luis, 09 de janeiro de 2006. PROCESSO N.º. 17160/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JOSÉ MARIA FRAZÃO DE MELO E ALVIM FILHO E MARIA GEMMA GALGANI FARIAS DE MELO E ALVIM ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JÚNIOR DESPACHO DE FLS. 48-A.49: Vistos, etc. Decido. O processo está em ordem e devidamente instruído. Foram preenchidas, pelos requerentes, todas as condições para o recebimento da guarda de sua neta, conclusão obtida, inclusive, no estudo do Serviço Social relatado às fls. 25/26. O instituto da guarda, fora dos casos de tutela e adoção, é destinado a regularizar a posse de fato de determinada criança ou adolescente, de modo a representá-lo, suprir suas necessidades e resguardá-la de situações danosas (artigo 33, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso dos autos, vê-se que os requerentes já detêm guarda de fato da menor, sustentando-a e provendo todas as suas necessidades, no que têm a concordância, inclusive, dos pais daquela, conforme declarações lavradas às fls. 21/22. Assim, afigura-se premente a legalização dessa situação fática, como forma de melhor suprir as necessidades e interesses da menor em questão. Do exposto, sendo legítima a pretensão dos requerentes, e com esteio no parecer ministerial acima mencionado, SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 49 julgo procedente o pedido, concedendo àqueles a guarda de sua neta Yasmim de Melo e Alvim Mendes. Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos autos (artigo 32 do ECA - Lei n.º 8.069/90). Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Custas recolhidas às fls. 09/10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Está conforme o original. Dou fé. PROCESSO N.º. 017353/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DALVANIR GONÇALVES BIANCO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ALEX JHON SANTOS COQUEIRO SENTENÇA DE FLS. 40: Vistos, etc. Decido. Extrai-se dos autos a ausência de interesse da autora no feito, pois não o instruiu corretamente (fl. 30-v). Aliás, aquela, sequer, atendeu ao chamamento de sua Defensora (fl. 35), sendo impraticáveis e inócuas quaisquer diligências intimatórias. Isto posto, com esteio no parecer ministerial acima mencionado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV e VIII), tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa, ante a ausência de elementos para subsidiar o desenvolvimento regular do feito. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 1069/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: CONCEIÇÃO MENDES CORREIA ADVOGADO DA REQUERENTE: CACIQUE DE NEW YORK REQUERIDO: PAULO SÉRGIO COSTA SENTENÇA DE FLS. 42: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos que o autor, por sua Defensora (que juntou procuração com poderes especiais para desistir à fl. 32), apresentou sua desistência à presente ação, informando que entregou o menor à sua genitora. Em assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 15535/2005 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: RAIMUNDA BATISTA BARBOSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRÉ ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ESTEVAM ANUNCIAÇÃO SILVA SENTENÇA DE FLS. 126.127: Vistos etc. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que as partes, por ocasião da audiência de fls. 123/125, firmaram acordo, transigindo quanto aos pontos controvertidos da demanda, quais sejam: partilha de bens, quitação de dívidas, pensão alimentícia, desistência da ação de execução em apenso e guarda e direito de visitas ao filho menor, dando por encerrada a lide entre as partes. Forçoso, assim, respeitar-se a manifestação de vontade das partes, com a conseqüente homologação das disposições estabelecidas entre ambos. Em assim sendo, considerando a conciliação levada a efeito pelas partes, que pôs termo ao objeto da presente lide e que passa a integrar esta decisão, homologo integralmente o acordo de fls. 123/125, para que produza todos os seus efeitos legais correlatos, aplicando-se os artigos 269, III e 329 do Código de Processo Civil, e declaro dissolvida a união estável outrora existente entre Raimunda Batista Barbosa e João da Cruz Moraes Sodré. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações de praxe. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. 50 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 PROCESSO N.º. 18791/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTONIO CLEYTON BARBOSA SODRÉ ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRE ADVOGADO DO REQUERIDO: ESTEVAM ANUNCIAÇÃO SILVA SENTENÇA DE FLS. 28: Verifica-se dos autos que a pretensão da exeqüente foi devidamente satisfeita, d vez que entregue um cheque no valor total da dívida, devidamente recebido por sua advogada, consoante certificado à fl.25. Em assim sendo, com esteio no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta, face à satisfação da obrigação. Art. 794. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. Sem custas. Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 23 de fevereiro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 14804/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: RAIMUNDA BATISTA BARBOSA ADVOGADO DA REQUERENTE: REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRE SENTENÇA DE FLS.19: Vistos etc. Decido. Verifica-se dos autos apensos que as partes firmaram acordo (fls. 123/124), pondo fim àquela lide, manifestando-se a autora, na cláusula “8” da conciliação, pela desistência da presente ação de execução. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo. 267, VIII), ante a desistência expressa da autora. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 9989/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSBILIDADE REQUERENTE: DEOLINDO COIMBRA OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLÍCA SENTENÇA DE FLS. 35: Verifica-se dos autos que o autor, por sua Defensora (que juntou procuração com poderes especiais para desistir à fl. 32), apresentou sua desistência à presente ação, informando que entregou o menor à sua genitora. Em assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 14746/2005 AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO REQUERENTE: RONIVALDO ABREU COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. PAULO ROBERTO ALMEIDA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO SERRA DESPACHO DE FLS. 26: Face ao que consta às fls. 21/25, intime-se o autor, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para o seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, ouçase, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, à conclusão, para análise. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 9762/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ALEXANDRE LUSTOS FIALHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA REQUERIDO: MARIA DA CRUZ SERAFIM DE SOUSA D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO DE FLS.25: Face as certidões de fls.23 e 24, intime-se, pessoalmente, o autor e seu patrono por Diário da Justiça, para em 10 (dez) dias, fornecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se vista a representante do Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, à conclusão para análise e decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 6668/2003 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOÃO LOURENCIO CORREA DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR REQUERIDO: LUCIMAR CORDEIRO DESPACHO DE FLS. 29: Face as certidões de fls.27-verso e 28, intimese, pessoalmente, o autor e seu patrono por Diário da Justiça, para em 10 (dez) dias, fornecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se vista a representante do Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, à conclusão para análise e decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 19708/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: LUZIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE DESPACHO DE FLS. 17: A autora não informou bem como não comprovou qual a relação de parentesco entre a requerida e o falecido. Assim, intime-se a autora, por seu Advogado, a emendar ou completar a inicial, bem como instruir adequadamente o feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, com o disposto nos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, por certidão da Secretária, fica, de logo, determinada a citação para a contestação, querendo, no prazo legal (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil). Não cumprida a diligência, à conclusão para aplicação do disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 11 de setembro de 2007. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial JUÍZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SEGUNDO CARTÓRIO DE FAMÍLIA. JUIZ DE DIREITO: DR. MARCELINO CHAVES EVERTON. PROMOTORAS DE JUSTIÇA: DRª. ANDRIA MÁRCIA RIBEIRO DE SOUZA/FANNY DE SOUSA BRANDES SECRETARIA JUDICIAL: VIVIANNE FERREIRA PRASERES PROCESSO N.º. 13043/2007 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: RAIMUNDO RICHARDSON RIOS ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. HORACIO MARINHO NORMANDO REQUERIDO: MARY JANE PARANAGUA RIOS REZENDE DESPACHO DE FLS. 31: Face ao que consta às fls. 26/30, dando conta que as requeridas não foram citadas, bem como a ausência de cumprimento, pelo patrono do autor, do despacho de fl. 26, no que lhe pertine, intime-se o suplicante, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, ouçase, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo ma- D.O. PODER JUDICIÁRIO nifestação, e oferecidos elementos, à conclusão, para exame. Ressalte-se, de logo, que o documento de fl. 06 informa que a pensão é para as filhas e para a esposa Emília Paranguá Rios, que também deve figurar no pólo passivo e, consequentemente, ser citado, caso prossiga o feito. Cumpra-se. Intimemse. São Luís, 03 de setembro de 2007. Dr. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família São Luis, 09 de janeiro de 2006. PROCESSO N.º. 17160/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: JOSÉ MARIA FRAZÃO DE MELO E ALVIM FILHO E MARIA GEMMA GALGANI FARIAS DE MELO E ALVIM ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. JOSÉ ISAAC BUARQUE DE HOLANDA JÚNIOR DESPACHO DE FLS. 48-A.49: Vistos, etc. Decido. O processo está em ordem e devidamente instruído. Foram preenchidas, pelos requerentes, todas as condições para o recebimento da guarda de sua neta, conclusão obtida, inclusive, no estudo do Serviço Social relatado às fls. 25/26. O instituto da guarda, fora dos casos de tutela e adoção, é destinado a regularizar a posse de fato de determinada criança ou adolescente, de modo a representá-lo, suprir suas necessidades e resguardá-la de situações danosas (artigo 33, parágrafos 1º e 2º da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente). No caso dos autos, vê-se que os requerentes já detêm guarda de fato da menor, sustentando-a e provendo todas as suas necessidades, no que têm a concordância, inclusive, dos pais daquela, conforme declarações lavradas às fls. 21/22. Assim, afigura-se premente a legalização dessa situação fática, como forma de melhor suprir as necessidades e interesses da menor em questão. Do exposto, sendo legítima a pretensão dos requerentes, e com esteio no parecer ministerial acima mencionado, julgo procedente o pedido, concedendo àqueles a guarda de sua neta Yasmim de Melo e Alvim Mendes. Lavre-se o termo de guarda, responsabilidade e compromisso, a ser assinado pelos requerentes, o que deve constar dos autos (artigo 32 do ECA - Lei n.º 8.069/90). Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Custas recolhidas às fls. 09/10. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Está conforme o original. Dou fé. PROCESSO N.º. 017353/2001 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: DALVANIR GONÇALVES BIANCO ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA REQUERIDO: ALEX JHON SANTOS COQUEIRO SENTENÇA DE FLS. 40: Vistos, etc. Decido. Extrai-se dos autos a ausência de interesse da autora no feito, pois não o instruiu corretamente (fl. 30-v). Aliás, aquela, sequer, atendeu ao chamamento de sua Defensora (fl. 35), sendo impraticáveis e inócuas quaisquer diligências intimatórias. Isto posto, com esteio no parecer ministerial acima mencionado, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 267, IV e VIII), tendo por fundamento desistência presumida por abandono de causa, ante a ausência de elementos para subsidiar o desenvolvimento regular do feito. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 1069/2003 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: CONCEIÇÃO MENDES CORREIA ADVOGADO DA REQUERENTE: CACIQUE DE NEW YORK REQUERIDO: PAULO SÉRGIO COSTA SENTENÇA DE FLS. 42: Vistos, etc. Decido. Verifica-se dos autos que o autor, por sua Defensora (que juntou procuração com poderes especiais para desistir à fl. 32), apresentou sua desistência à presente ação, informando que entregou o menor à sua genitora. Em assim sendo, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 51 PROCESSO N.º. 15535/2005 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO REQUERENTE: RAIMUNDA BATISTA BARBOSA ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRÉ ADVOGADO DO REQUERIDO: DR. ESTEVAM ANUNCIAÇÃO SILVA SENTENÇA DE FLS. 126.127: Vistos etc. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que as partes, por ocasião da audiência de fls. 123/125, firmaram acordo, transigindo quanto aos pontos controvertidos da demanda, quais sejam: partilha de bens, quitação de dívidas, pensão alimentícia, desistência da ação de execução em apenso e guarda e direito de visitas ao filho menor, dando por encerrada a lide entre as partes. Forçoso, assim, respeitar-se a manifestação de vontade das partes, com a conseqüente homologação das disposições estabelecidas entre ambos. Em assim sendo, considerando a conciliação levada a efeito pelas partes, que pôs termo ao objeto da presente lide e que passa a integrar esta decisão, homologo integralmente o acordo de fls. 123/125, para que produza todos os seus efeitos legais correlatos, aplicando-se os artigos 269, III e 329 do Código de Processo Civil, e declaro dissolvida a união estável outrora existente entre Raimunda Batista Barbosa e João da Cruz Moraes Sodré. Oportunamente, e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo-se as anotações de praxe. Sem custas, face ao pedido de assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 18791/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: ANTONIO CLEYTON BARBOSA SODRÉ ADVOGADO DA REQUERENTE: DRA. MARIA DE FÁTIMA GEDEON MACIEL REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRE ADVOGADO DO REQUERIDO: ESTEVAM ANUNCIAÇÃO SILVA SENTENÇA DE FLS. 28: Verifica-se dos autos que a pretensão da exeqüente foi devidamente satisfeita, d vez que entregue um cheque no valor total da dívida, devidamente recebido por sua advogada, consoante certificado à fl.25. Em assim sendo, com esteio no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinta, face à satisfação da obrigação. Art. 794. Extingue-se a execução quando: I – o devedor satisfaz a obrigação. Sem custas. Oportunamente e sob as cautelas legais, arquive-se, fazendo as anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 23 de fevereiro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 14804/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: RAIMUNDA BATISTA BARBOSA ADVOGADO DA REQUERENTE: REQUERIDO: JOÃO DA CRUZ MORAES SODRE SENTENÇA DE FLS.19: Vistos etc. Decido. Verifica-se dos autos apensos que as partes firmaram acordo (fls. 123/124), pondo fim àquela lide, manifestando-se a autora, na cláusula “8” da conciliação, pela desistência da presente ação de execução. Isto posto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo. 267, VIII), ante a desistência expressa da autora. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, 30 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 9989/2006 AÇÃO: GUARDA E RESPONSBILIDADE REQUERENTE: DEOLINDO COIMBRA OLIVEIRA ADVOGADO DA REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLÍCA SENTENÇA DE FLS. 35: Verifica-se dos autos que o autor, por sua Defensora (que juntou procuração com poderes especiais para desistir à fl. 32), apresentou sua desistência à presente ação, informando que entregou o menor à sua genitora. Em assim sendo, julgo extinto o pro- 52 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 cesso, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Arquive-se, oportunamente e com as cautelas legais. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis, 31 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 14746/2005 AÇÃO: ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO REQUERENTE: RONIVALDO ABREU COSTA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. PAULO ROBERTO ALMEIDA REQUERIDO: MARCOS VINICIUS ARAUJO SERRA DESPACHO DE FLS. 26: Face ao que consta às fls. 21/25, intime-se o autor, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no feito, fornecendo elementos para o seu prosseguimento, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação, ouçase, de logo, o Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, à conclusão, para análise. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 9762/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ALEXANDRE LUSTOS FIALHO ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. NARDO ASSUNÇÃO DA CUNHA REQUERIDO: MARIA DA CRUZ SERAFIM DE SOUSA DESPACHO DE FLS.25: Face as certidões de fls.23 e 24, intime-se, pessoalmente, o autor e seu patrono por Diário da Justiça, para em 10 (dez) dias, fornecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se vista a representante do Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, à conclusão para análise e decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 6668/2003 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: JOÃO LOURENCIO CORREA DA SILVA ADVOGADO DA REQUERENTE: DR. EDMAR GOMES CAVALCANTE JÚNIOR REQUERIDO: LUCIMAR CORDEIRO DESPACHO DE FLS. 29: Face as certidões de fls.27-verso e 28, intimese, pessoalmente, o autor e seu patrono por Diário da Justiça, para em 10 (dez) dias, fornecer elementos para prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, dê-se vista a representante do Ministério Público, para parecer conclusivo. Havendo manifestação, à conclusão para análise e decisão. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 04 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. PROCESSO N.º. 19708/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: LUZIA PEREIRA SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: DR. EVERALDO DE RIBAMAR CAVALCANTE DESPACHO DE FLS. 17: A autora não informou bem como não comprovou qual a relação de parentesco entre a requerida e o falecido. Assim, intime-se a autora, por seu Advogado, a emendar ou completar a inicial, bem como instruir adequadamente o feito, em 10 (dez) dias, sob pena de extinção, com o disposto nos artigos 282, 283 e 284 do Código de Processo Civil. Cumprida a diligência, por certidão da Secretária, fica, de logo, determinada a citação para a contestação, querendo, no prazo legal (artigos 285 e 297 do Código de Processo Civil). Não cumprida a diligência, à conclusão para aplicação do disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 03 de setembro de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N.º. 2616/1998 AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA POR QUANTIA CERTA REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA PESTANA FRAZÃO ADVOGADO DO REQUERENTE: DRA. POLIANA DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO MENDES PENHA DESPACHO DE FLS. 206: Inconsistente e extemporânea a justificação do executado às fls. 197/199, de vez que os fatos ali alegados já foram expostos em sua petição de fls. 180/182 e apreciados na decisão de fls. 192/195, que mantenho. Não obstante, fica, de logo, determinada a suspensão do decreto de prisão, o que fica condicionado à comprovação do pagamento, pelo executado, das três últimas parcelas da pensão (que, como enfatizado à fl. 195, parte final, é de um salário mínimo), conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais, a saber: HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. DÉBITO ALIMENTAR. EXECUÇÃO. ÚLTIMOS TRÊS MESES ANTERIORES À CITAÇÃO. SÚMULA 309. VERIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. - Para se livrar da prisão, o devedor deve pagar, ao menos, as últimas três prestações vencidas e as vincendas no curso da execução, tendo por marco a data da citação. Súmula 309. - O débito pretérito fica sujeito à execução na forma do Art. 732, CPC. - Em habeas corpus não se examina, a capacidade financeira do paciente, bem como a impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar, já que demanda reexame de provas. - Ordem denegada. (HC 43443 / GO; HABEAS CORPUS 2005/ 0064604-4 Relator(a) Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 09/08/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 12.09.2005 p. 313). Fica determinado o prazo de cinco dias para o depósito, sob pena de ser cumprida integralmente a decisão de fls. 192/195, com a conseqüente prisão, devendo ser cumprido o mandado competente – já expedido. Feito o depósito, intime-se a exeqüente para resgate do valor e manifestar-se como lhe convier. Após, à conclusão, inclusive para análise quanto à audiência pleiteada na petição de fls. 197/199. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís, 23 de agosto de 2007. Marcelino Chaves Everton, Juiz de Direito da 2ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís (MA), 11 de setembro de 2007. Vivianne Ferreira Praseres, Secretária Judicial 3ª VARA DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIO JUDICIAL RESPONDENDO: CLEBER DE JESUS MARQUES DOS SANTOS PROCESSO Nº5053/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: FLORIZA LEITE COSTA ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA SENTENÇA: Vistos etc. Defiro o alvará pretendido, para que FLORIZA LEITE COSTA, possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de titularidade do Sr. BERNARDINO DA CONCEIÇÃO COSTA, que se encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o alvará. Proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P. R. I. São Luís, 14.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13565/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARINETE MAGALHÃES SILVA DE SOUZA D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE SENTENÇA: Vistos etc. Defiro o alvará pretendido, para que JEFERSON MAGNO SILVA DE SOUZA, ILDAIANY SILVA DE SOUZA e ITARIANA SILVA DE SOUZA, esta representada por sua mãe MARINETE MAGALHÃES SILVA DE SOUZA, possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o FGTS de titularidade do Sr. JOSÉ RIBAMAR GOMES DE SOUZA FILHO, que se encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o alvará. Proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P. R. I. São Luís, 19.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº280/2006 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: RAIMUNDO MIGUEL DE SOUSA ADVOGADO: FÁBIO MAGALHÃES PINTO SENTENÇA: Vistos etc. Diante do exposto, Defiro o pedido e determino a expedição de Alvará judicial em favor de Raimundo Miguel de Sousa, para o fim requerido. Expeça-se Alvará. Transitado em julgado, arquivese. Sem custas. P. R. I. São Luís, 03.03.2006. Lourival de Jesus Serejo Sousa - Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14625/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: DIANA SOUSA CARDOSO E IRON DA SILVA LOBATO ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por DIANA SOUSA CARDOSO e IRON DA SILVA LOBATO, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei n 6.515/1977, Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P. R. I. São Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15680/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: MARIA BETHÂNIA DE FIGUEIREDO MELO E EDUARDO AUGUSTO GALVÃO DE CARVALHO ADVOGADO: JOE PETERSON SILVA RIBEIRO SENTENÇA: Vistos etc. Isto posto, julgo procedente o pedido formulado por MARIA BETHÂNIA DE FIGUEIREDO MELO E EDUARADO AUGUSTO GALVÃO DE CARVALHO, nos termos do artigo 1.580 do Código Civil, combinado com os artigos 35 e 37 da Lei n 6.515/1977, Após, o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação, proceda-se baixa na Distribuição e arquive-se o processo. Sem custas. P. R. I. São Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº1/2005 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: MARCIE ELISA RODRIGUES DAS NEVES ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: ANTONIO ROQUE MARTINS ADVOGADO: ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR SENTENÇA: Vistos etc. Do exposto, e mais do que dos autos consta,acatando parecer Ministerial, julgo PROCEDENTE o presente pedido, reconhecendo a união estável entre Marcie Elisa Rodrigues das Neves e Antônio Roque Martins, dando por dissolvida, com fulcro no art. 1723 do Código Civil e art. 226, § 3º da Constituição Federal. Oficie-se ao Órgão empregador para que proceda aos descontos como acima determinado. Sem custas em face ao deferimento da Assistência Judiciária. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se. P. R. I. São Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 53 PROCESSO Nº7817/2002 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: MAURO SERGIO AMORIM ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO ALVES E SILVA REQUERIDOS: MARIA ALICE MUBÁRACK MALUF, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JOSÉ RACHID MALUF, JOÃO RACHID MUBÁRACK MALUF, E ALEXANDRE MUBÁRACK AYOUB MALUF ADVOGADOS: CARLOS SEABRA DE CARVALHO COELHO, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANTONIO MARIA NUNES PEREIRA, JOÃO FRANCISCO DOMINGUES DA SILVA SENTENÇA: Vistos etc. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de investigação de paternidade para reconhecer que RACHID AYOUB MALUF é pai de MAURO SERGIO AMORIM. Após, o trânsito em julgado – o que o Sr. Secretário certificará – averbe-se este reconhecimento no assento de nascimento de Mauro Sérgio, realizado no registro civil desta cidade, cartório Margarida Jesus Pinheiro,(fls. 08), tanto que deverá constar o nome exato dos avós paternos do registrado. A averbação atenderá ao disposto na Lei nº 6.015/73, art. 29, § 1º, e art. 109, inc. 4º. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo na base de 10% sobre o valor atribuído à causa. Tocante ao pedido de fls. 231, ou seja, o seu quinhão sobre rendimentos dos bens do investigado, deverá o autor buscá-lo através da via apropriada, sabido que “o filho reconhecido judicial que obtém ainda a condição de herdeiro pode se habilitar no inventário para haver a sua cota, ou, quando finalizada a divisão do acervo sucessório, requerer simples retificação da partilha” (“Alimentos e Investigação de Paternidade”, de Bertoldo Mateus de Oliveira Filho, 4ª ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora, 2007, p. 413. P. R. I. São Luís, 31.08.2007. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4893/2006 AÇÃO: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA C/C ALIMENTOS REQUERENTE:GIULIANA PARADA NAGEM ADVOGADO: PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, JOÃO CARLOS DUBOC JÚNIOR E MARIA JOSÉ MILHOMEM REQUERIDO:PAULO ROBERTO COSTA NAGEM ADVOGADOS: RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS , RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE E RODRIGO MENDONÇA SANTIAGO DESPACHO: Vistos etc. 1- Analisando o petitório de fls. 468/470, verifico que os alimentos provisionais foram fixados em favor da autora, de fl. 137, em 10(dez) salários mínimos, sem, entretanto, determinar data para o devido depósito. Assim, defiro o pedido acima epigrafado, determinando ao réu que efetue o depósito da pensão alimentícia, de forma integral, em nome da autora, em conta corrente nº 4701133-6, da agência 0313, do Banco Real SA., até o dia 10(dez) de cada mês, no valor anteriormente fixado sob as cominações legais. Intime-se. 2- Após, abra-se vista ao Ministério Público. São Luís, 31.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10772/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KELMA SILVA MOREIRA ADVOGADO: RICARDO LUIS DE ALMEIDA TEIXEIRA REQUERIDO: ANTONIO RABELO LOPES DESPACHO: Redesigno data para audiência, sendo o dia 17 de setembro de 2007, às 10:30 horas. Cite-se o Requerido, intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 05.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11653/2002 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTES: MARIA GLÓRIA REIS ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDA: JOSÉ MARIA LESSA DIAS 54 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Redesigno data para audiência, sendo o dia 18 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 10.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. sentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus advogados via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10383/2006 AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: PRISCILA FERREIRA DE LIMA MOREIRA ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: TONY KARTON MOREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: RUBEM FERREIRA DE CASTRO DESPACHO: Apense-se aos autos principais. Designo o dia 20 de setembro de 2007, às 09:00 horas, para audiência de Conciliação. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São Luís, 03.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 19255/2007 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS MONTEIRO MIRANDA ADVOGADA: RAUMUNDA CÉLIA SILVA COELHO REQUERIDO:FRANCISCO ALVES RODRIGUES DESPACHO: ... Designo o dia 26 de setembro de 2007, às 11:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para a realização da audiência de Conciliação, instrução e Julgamento. Cite-se o alimentante, via mandado, com advertência de que a contestação da ação, caso não haja conciliação, será apresentada em audiência. Intimem-se as partes da designação feita, advertindo-as, que o não comparecimento da autora determina o arquivamento do pedido e a ausência do requerido importa em revelia, além da confissão da matéria de fato. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 23.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10888/2007 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTE: LÚCIA DE FÁTIMA NICÁCIO MENDONÇA ADVOGADO: MANOEL KLINGER LIMA E SOUSA REQUERIDO: MARCOS AURÉLIO DIAS ROCHA DESPACHO: ...a MM. Juíza redesignou data para audiência, sendo o dia 20 de setembro de 2007, às 10:00 horas. Ficando desde logo a requerente já intimada, notificado o Ministério Público. São Luís, 09.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6167/2007 AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL REQUERENTE: DALMIR SILVA MACIEL ADVOGADO: LUCIANA SILVA DE CARVALHO REQUERIDA: QUÉZIA ABREU DE SOUZA MACIEL ADVOGADO: MANOEL ANTONIO XAVIER DESPACHO: Designo a Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 24 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Cite-se na forma requerida, com a advertência de que o prazo para a resposta é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da referida Audiência, anotando-se no mandado o que dispões o art. 285 do CPC, de que não sendo contestada a ação, serão reputados aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 06.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4838/2004 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: OLDAMIRA MARIA MORAES DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: NONATO MARTINS REQUERIDO: ANTONIO FREIRE DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: OSWALDO ALMEIDA DESPACHO: Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 24 de setembro de 2007, às 10:30 horas. Determino o compare4cimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº9475/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: LUZINETE NASCIMENTO JUSTINO ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DESPACHO: Designo Audiência de Instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2007, às 11:00 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser Apre- PROCESSO Nº 15287/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA GORETE FERREIRA DE MORAES PORTO ADVOGADO: MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: AGUINALDO DA SILVA PORTO NETO DESPACHO: Redesigno data para audiência, sendo o dia 27 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 12.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº17952/2003 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA JOSÉ SILVA ADVOGADO: JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM REQUERIDO: ANTONIO ARCANJO DOS SANTOS DESPACHO: Redesigno data para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, sendo o dia 27 de setembro de 2007, às 10:00 horas. Intimem-se as partes, observando-se quanto a Autora, o endereço descrito às fls. 19. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8574/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ZILDA MARIA FERRAZ MENDONÇA ADVOGADA: ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE REQUERIDO: EWILSON RIBAMAR PINTO MENDONÇA DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária gratuita. Designo o dia 27 de setembro de 2007, às 10:30 horas, na sala das audiências deste juízo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida, via mandado, anotando-se que o prazo para oferecer CONTESTAÇÃO que é de 15(quinze) dias, será contado a partir da data da realização dessa Audiência (art. 297, do CPC). Fixo os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco ) por cento sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, exceyuando-se os descontos compulsórios, a serem depositados na conta descrita na inicial. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos. Cite-se. Intimem-se as artes. Notifique-se o Minsitério Público. São Luís, 20.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12766/2003 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: ANTONIO DAMIÃO MEDEIROS ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS D.O. PODER JUDICIÁRIO REQUERIDO: MARIA DAS GRAÇAS CHAGAS MEDEIROS DESPACHO: Remarco a audiência designada de fl. 22, para o dia 27 de setembro 2007, às 11:00 horas, no lugar de costume. Intimações necessárias . Notifique-se o Minsitério Público. São Luís, 06.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito da 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 11 de Setembro de 2007 Cleber de Jesus Marques dos Santos Secretário Judicial respondendo pela 3ª Secretaria de Família. JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. TERCEIRA SECRETARIA DE FAMÍLIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR: JOSEANE DE JESUS CORRÊA BEZERRA PROMOTOR DE JUSTIÇA: ETELSON DA SILVA ALMADA LIMA SECRETÁRIO JUDICIAL RESPONDENDO: LAZARO BEZERRA DUCANGES NETO PROCESSO Nº1484/2001 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: ROSA MARIA CORREIA MESQUITA ADVOGADO: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO: VALUZIA MARIA CUNHA SANTOS DESPACHO: Digam, às partes, alternativamente no prazo de 05(cinco) dias, sobre o laudo pericial de Investigação de Paternidade. Intime-se. São Luís, 24.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8866/2003 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: HULDARIANY BRITO DA SILVA ADVOGADO: DILBERTO LIMA ROSA REQUERIDO: JOSIMAR OLIVEIRA MENDONÇA ADVOGADO: MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE DESPACHO: Reitere-se o despacho de fls. 73, intimando a parte requerida para manifestar-se sobre o Laudo de fls. 59/68. São Luís, 07.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº3617/2005 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: ALFREDO RICARDO SILVA TORRES ADVOGADO: JÚLIO CESAR MARQUES REQUERIDO: ERIDAN PENHA SOUSA ADVOGADA: JOSÉ CARLOS ROLIM DECISÃO: ...Do exposto, chamo o processo à ordem, a partir da fl.22, inclusive, para intimar o requerente Alfredo Ricardo Silva Torres para, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a contestação de fls. 15/19. Ciente o Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 20.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº15461/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIDETE MARCIA MARTINS RIBEIRO ADVOGADO: ORLANDO DE JESUS RIBEIRO FONSECA REQUERIDO: ROBERTO CARLOS PEREIRA REGO ADVOGADO: INALDO PAULO RAMOS DESPACHO: Intime-se o requerente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a justificativa de fls. 15/16. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 21.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 55 PROCESSO Nº17964/2007 AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: RAYSSA CARNEIRO SANTOS ADVOGADO: JOSÉ LUIS SILVA SANTANA REQUERIDO: FRANCISCO JOSÉ ARAÚJO ADVOGADO: MARCELO DE CARVALHO BARROS DECISÃO: ...Cite-se para, querendo, contestar, em 05(cinco) dias, indicando provas, anotando-se no mandado que não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos moldes dos arts. 285, 319 c/c o art. 803 do CPC. Intime-se a requerente da necessidade de propor a ação principal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da liminar aludida, como preceitua o art. 806 do CPC. Defiro, por fim, a assistência judiciária na forma da lei. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 16.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº6181/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOÃO EUDES DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO KLEBER NEVES SOBRINHO REQUERIDO: MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: GERMANO MARTINS COELHO DESPACHO: Intime-se o requerente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos de fls. 28/40. Após, abra-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se. São Luís, 21.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº5240/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: KELLY DA SILVA CAMPOS ADVOGADOS: ANGELO GOMES MATOS E EIDER GUIMARÃES LIMA FILHO DESPACHO: Defiro o parecer ministerial. Intime-se a autora para no prazo de 10(dez) dias cumprir o parecer ministerial de fls. 19-v. Cumprase. São Luís, 16.08.06. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4098/2000 AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE REQUERENTE: BENEDITO ARAÚJO SANTOS ADVOGADO: ANTONIO MARTINS DECISÃO: Acato parecer Ministerial de fls. 85. Intime-se o Autor, para se manifestar, no prazo de 10(dez) dias, a respeito do teor do depoimento do Sr. Luis Mauricio Pires de Sousa, constante à fl.83. São Luís, 11.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 4177/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ANA CLEYDE SOARES SERRÃO ADVOGADO: VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI REQUERIDO: RAIMUNDO JOSÉ MORAES FILHO ADVOGADO: JUSTINO COSTA LIMA DESPACHO: De acordo com o artigo 463 do Caódigo de Processo Civil, “ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o oficio jurisdicional.” Portanto, indefiro o pedido de fls. 54/55, ratificados às fls. 61/63, uma vez que é necessária ação própria. Intime-se e cumpra-se. São Luís, 17.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11929/2007 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL REQUERENTE: MARIA DO ROSÁRIO SILVA SERRA ADVOGADO: HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO DESPACHO: À requerente, por seu advogado, para, 10(dez) dias, dar cumprimento às diligências requerida pelo Minsitério Público, de fls. 05v. Intime-se. São Luís, 16.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família 56 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 PROCESSO Nº10835/2007 AÇÃO: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA ROSA DE JESUS CUTRIM ADVOGADO: FÁBIO SOUZA DE CARVALHO REQUERIDo: EDISON DA SILVA COSTA ADVOGADO: JIMMY S. RANYER COSTA SÁ DESPACHO: Cumpra-se o despacho de fls. 40, icluindo petição e documento de fl. 42/45. São Luís, 17.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº18160/2005 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: KÁTIA DE JESUS CORREIA DE PAIVA ADVOGADA: LORENA GOMES PIMENTA REQUERIDO: JOSÉ HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DESPACHO: Designo Audiência de Concilaiçaõ para o dia 11 de setembro de 2007, às 09:30 horas. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça e seus advogados, via resenha. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº3034/2007 AÇÃO: EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA REQUERENTE: FELIZARDO DA ROCHA MACHADO ADVOGADO: ALMIR CAMPOS CANTANHEDE REQUERIDAS: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA MACHADO E ANA CLÁUDIS DE O. MACHADO ADVOGADA: CARLA GRACIETE SILVA VALE DESPACHO: Marco o dia 11 de setembro de 2007, às 10:00 horas, no lugar de costume, para audiência de Conciliação. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº14122/2002 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES SILVA SOARES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: GASPAR DOS REIS BANDEIRA SOARES ADVOGADA: LISIA MARIA PEREIRA GOMES DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 11 de setembro de 2007, às 10:30 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público.São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8247/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA ASSUNÇÃO ADVOGADO: TIAGO DOMINGOS DE SOUSA BALDEZ REQUERIDO: JOSÉ RIBAMAR ASSUNÇÃO FILHO DESPACHO: : Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo odia 12 de setembro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências deste juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 26.05.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12897/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ISABEL PEREIRA ADVOGADA: THALES DA COSTA LOPES REQUERIDO: JURACI JANSEN DOS SANTOS D.O. PODER JUDICIÁRIO DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo odia 12 de setembro de 2007, às 09:00 horas, na sala das Audiências deste juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 20%(vinte por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº13434/2007 AÇÃO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM CARATER ALIMENTAR REQUERENTE: ORLEANE VIANA COLINS FIGUEIREDO E WILSON FIGUEIREDO URBANO ADVOGADA: ÀDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE DESPACHO: Designo o dia12 de setembro de 2007, às 10:00 horas, para se realizar Audiência de Ratificação, com o comparecimento das partes e procurador(es) constituído(s). Intimem-se as partes. Notifique-se o órgão do Minsitério Público. São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7458/2007 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: CONCEIÇÃO DO BOM PARTO LIMA ADVOGADA: JOANA DAMASCENO PINTO LIMA REQUERIDO: JOSÉ DE RIBAMAR NASCIMENTO DOS SANTOS DESPACHO: Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Designo odia 12 de setembro de 2007, às 10:30 horas, na sala das Audiências deste juizo, para ter lugar a Audiência de Tentativa de Conciliação. Promova-se a citação da parte requerida. Advertência obrigatória de que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos, pelo Suplicado, como verdadeiros os fatos articulados pela Autora, conforme o disposto no art. 285, do CPC. Fixo Os alimentos provisórios em 15%(quinze por cento) sobre os vencimentos líquidos e demais vantagens do alimentante, devidos a partir da citação, excetuando-se os descontos compulsórios. Oficie-se ao órgão empregador para que proceda os descontos. Intimem-se as partes. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4353/2007 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTES: ZÉLIA MARIA JANSEN SARAIVA GOMES E WALDER CORRÊA GOMES ADVOGADA: ANA ZÉLIA JANSEN SARAIVA GOMES DESPACHO: Acato parecer ministerial de fl. 11-v. Designo o dia 12 de setembro de 2007, às 11:00 horas , para se realizar Audiência de Rtaificação com o comparecimento das partes e procurador(es) constituido(s). Intimem-se as partes. Notifique-se o órgão do Ministério Público. São Luís, 22.06.05. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12780/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: IRAN VIEIRA ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDA: MARIA DO CARMO COSTA VIEIRA DESPACHO: A MM. Juíza suspendeu a presente audiência, designando o dia 12 de setembro de 2007, às 11:30 horas, para continuidade do ato quando serão ouvidas as testemunhas, ficando intimados, desde logo, as partes e o advogado do Requerente. São Luís, 27.08.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 57 PROCESSO Nº8454/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ ABREU SERRÃO ADVOGADA: LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES REQUERIDA: MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SERRÃO DESPACHO: Designo o dia13 de setembro de 2007, às 09:00 horas, para Audiência de Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, de seus advogados e das testemunhas que tiverem e venham a ser apresentadas em banca. Intimem-se as partes. Notifique-se o Minisitério Público.. São Luís, 25.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº 6562/2005 AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE REQUERENTE: MARIA DOS REMÉDIOS COSTA ALVES ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: ADALBERTO GOMES ASSUNÇÃO ADVOGADO: LECÍLIO ESTRELA DE SÁ DESPACHO: Designo o dia 17 de setembro de 2007, às 11:00 horas., no lugar de costume, para audiência nos moldes do art. 331 do CPC. Intimações necessárias, notifique-se o Ministério Público. São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8597/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO REQUERENTE: MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADA: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA REQUERIDO: BERNARDINO DE JESUS ALVES NETO DESPACHO: A MM. Juíza determinou ainda que fosse redesignada data para audiência, sendo o dia 13 de setembro de 2007, às 10:00 horas. Ficando desde logo a requerente intimada. São Luís, 03.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº4346/2006 AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE: NICIA MARIA FRAZÃO FERREIRA ADVOGADO: DARIO GURGEL DE CASTRO REQUERIDO: WALBERLI MACÊDO DESPACHO: Designo o dia 18 de setembro de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e ads testemunhas que tiverem e venham de apresentá-las em banca. Intimem-se. Notifique-se o órgão do Ministério Público. São Luís, 26.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10027/2007 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOSÉ RONALCIO ALENCAR ADVOGADA: LUCIANA SILVA DE CARVALHO REQUERIDA: MARIA JOSÉ DA CONCEIÇÃO ALENCAR DESPACHO: A MM. para audiência, sendo ficando desde logo o 03.07.07. Joseane de da 3ª Vara de Família. Juíza determinou ainda que fosse redesignada data o dia 13 de setembro de 2007, às 10:30 horas, requerente e sua advogada intimados. São Luís, Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular PROCESSO Nº11546/2007 AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS REQUERENTES: FRANCISCO CARLOS SAMPAIO E ANTONIA DA SILVA BATISTA BRAGA ADVOGADA: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO DESPACHO: Designo o dia 13 de setembro de 2007, às 11:00 horas, para realizar Audiência de Ratificação, com o comparecimento das partes e procurador (es) constituído(s). Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 27.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº20400/2004 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: MARIA ZELINDA SILVA ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: EDUARDO LÚCIO DA SILVA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 19 de setembro de 2007, às 09:30 horas. Cite-se o Requerido, Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público.São Luís, 05.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº99/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOÃO EVANGELISTA CASTRO ADVOGADO: ENOS HENRIQUE NOGUEIRA FERREIRA REQUERIDA: DAIANE PEREIRA DA SILVA CASTRO DESPACHO: Designo o dia 19 de setembro de 2007, às 10:30 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e venham de apresentá-las em banca. Intimem-se. Notifique-se o órgão do Ministério PúblicoSão Luís, 28.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº7290/2006 AÇÃO: GUARDA REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA MEDEIROS DE SOUSA ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA DESPACHO: ... A MM. Juíza constatou a ausência do (a) advogado(a) da Requerente e das testemunhas, pelo que redesignou data para audiência, sendo o dia 17 de setembro de 2007, às 09:00 horas , ficando desde logo, a Requerente intimada. São Luís, 03.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº11069/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: ANA CRISTINA ALVES ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: RAIMUNDO NONATO VIANA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 20 de setembro de 2007, às 10:30 horas. Cite-se o Requerido, Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público. São Luís, 09.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família PROCESSO Nº8283/2007 AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO C/C ALIMENTOS REQUERENTE: INGRID DANIELE SOUSA PEREIRA ADVOGADO: ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO REQUERIDO: EDIVAR JEFFERSON ARAÚJO NERES DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 17 de setembro de 2007, às 10:00 horas. Cite-se o Requerido, Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público.São Luís, 03.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº10866/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: CHIRLANE SOARES LEITÃO ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: RAIMUNDO DA SILVA LEITÃO NETO DESPACHO: Para Audiência anteriormente marcada e não realizada, designo o dia 20 de setembro de 2007, às 09:30 horas, observando-se o endereço da requerente. Intimações necessarias. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 03.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. 58 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 PROCESSO Nº9008/2002 AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO REQUERENTE: RAIMUNDO JOSÉ FONTENELE ADVOGADA: FABÍOLA ALMEIDA BARROS REQUERIDO: MARIA DA CONCEIÇÃO ROCHA FONTENELE DESPACHO: Designo o dia 20 de setembro de 2007, às 11:00 horas, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, com o comparecimento das partes, seus advogados e das testemunhas que tiverem e venham de apresentá-las em banca. Intimem-se. Notifique-se o órgão do Ministério Público. São Luís, 25.06.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº8759/2005 AÇÃO: JUSTIFICAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL REQUERENTE: MARIA DE FATIMA FRANÇA DINIZ ADVOGADA: JÚLIA MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS LINHARES DESPACHO: Redesigno data para audiência, sendo o dia 24 de setembro de 2007, às 10:00 horas. Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público.São Luís, 11.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº12849/2006 AÇÃO: ALIMENTOS REQUERENTE: ROSINETE CABRAL DE JESUS ADVOGADO: ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA REQUERIDO: KELINALDO LOUZEIRO COSTA DESPACHO: Redesigno nova data para audiência, sendo o dia 26 de setembro de 2007, às 09:00 horas. Intimem-se as partes e notifique-se o Ministério Público.São Luís, 12.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. PROCESSO Nº18225/2005 AÇÃO: DIVÓRCIO REQUERENTE: JOÃO BATISTA PEREIRA ADVOGADO: MANUEL ROCHA GODINHO REQUERIDA: CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA PEREIRA ADVOGADA: DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA DESPACHO: Tratando –se de direito que admite a transação, designo audiência de Conciliação e ordenação do procedimento, nos moldes do art. 331 CPC, para o dia 26 de setembro de 2007, às 09:30 horas, as partes poderão até a audiência,especificar provas e sugerir pontos controvertidos para fixação pelo juizo(CPC, art. 331,§ 2º),. Intimações necessárias. Notifique-se o órgão do Ministério Público. São Luís, 12.07.07. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Família. Está conforme o original. Dou fé. São Luís, 31 de Agosto de 2007 Lazaro Bezerra Ducanges Neto Secretário Judicial respondendo pela 3ª Secretaria de Família. 4ª VARA DA FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo) RESENHAS: Proc. Nº. 154292006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. LINDALVA MARIA JOSÉ DOS REIS CÂMARA. Adv(s). Dr(s). LILIAN THERESA RODRIGUES MENDONÇA. Req. BENEDITO JOSÉ COSTA GO- D.O. PODER JUDICIÁRIO MES. Adv(s). Dr(s). JOSÉ RODRIGUES JÚNIOR, LÍSIA MARIA PEREIRA GOMES, THALES DA COSTA LOPES e JOANA DAMASCENO PINTO LIMA. Vistos, etc... DECIDO. Com respaldo nos artigos supracitados, decreto o divórcio do casal LINDALVA MARIA JOSÉ DOS REIS CÂMARA e BENEDITO JOSÉ COSTA GOMES, dando por dissolvida a sociedade conjugal, nos termos do inciso IV do artigo 1.571 do Código Civil. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) do valor da causa. Extingo o processo em conformidade com o artigo 269, I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se mandado de averbação e arquive-se o processo. P. R. I. São Luís/MA, 04 de setembro de 2007. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (respondendo). Proc. Nº. 63212007. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. RAIMUNDO AGUIAR SOUSA. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Req. MARIA NEUZA SILVA SOUZA. Vistos, etc... DECIDO. Ante o exposto, julgo por sentença o acordo de vontade das partes, decretandolhes o divórcio, que será regido pelas cláusulas e condições fixadas no acordo feito em Audiência, dando, em conseqüência, por dissolvida a sociedade conjugal nos termos do art. 1.571, inciso IV do Código Civil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira. Transitada em julgado, expeçam-se os necessários mandados e arquive-se. Sem custas em face do deferimento da Justiça Gratuita. P. R. I. São Luís/MA, 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 167462005. AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO. Aut. MARIA IZABEL RODRIGUES DA SILVA. Adv(s). Dr(s). JOSÉ MARCELINO DOS REIS LYRA WERNZ, ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ, MARIA DE NAZARÉ CHAVES CAVALCANTE, REGINA LÚCIA GONÇALVES TAVARES e ROBERTA BITTENCOURT ARAÚJO. Req. PAULO ENEZER ARAÚJO LIMA. Em face da certidão supra, designo o dia 06 de NOVEMBRO do corrente ano, às 11 horas para a Audiência de Instrução e Julgamento, ficando o advogado da autora de já intimado. A intimação da parte autora deverá ser feita através de OFICIAL DE JUSTIÇA, que deverá cientificá-la de que as testemunhas deverão ser apresentadas independentemente de intimação. INT. São Luís/MA, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 27682001. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. Aut. MARIA CREUZA DE OLIVEIRA. Adv(s). Dr(s). IVAN WILSON DE ARAÚJO RODRIGUES, JOSÉ RIBAMAR DE ARAÚJO SOUSA DIAS e JOSÉ RAIMUNDO SOARES SERRA. Req. EDMILSON GONÇALVES DE ALENCAR. Adv(s). Dr(s). BENEDITO FERREIRA LEMOS. 1. Ação Dissolução de Sociedade de Fato ajuizada no ano de 2001, com audiência de Instrução e Julgamento realizada e não concluída. 2. Às fls. 290, consta a informação de que o requerido faleceu. Nenhuma providência foi adotada, decorrido mais de dois anos. 3. Intime-se a autora para providenciar a citação da cônjuge supérstite e dos filhos do falecido, no prazo de 10 dias, para se habilitarem na presente ação em defesa de suas direitos, oportunidade em que esta deverá se manifestar em idêntico prazo, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação sob pena de extinção e arquivamento. 4. Int. São Luís, 06 de Setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 77502006. AÇÃO: RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA DA GRAÇA CONCEIÇÃO SOUSA. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO GOMES FEITOSA. Req. ANA MARTA MAGALHÃES DOS SANTOS. Def. Dr. RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA. Intime-se o Autor, através do seu advogado, para se manifes- D.O. PODER JUDICIÁRIO tar no prazo de 10 (dez) dias a respeito das Certidões de fls. 51 e 66, devendo declinar o correto endereço dos Requeridos Moisés Magalhães dos Santos, Ana Célia Magalhães dos Santos e Ana Maria Magalhães dos Santos para citação. Int. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 145722005. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. Aut. MARIA DE LOURDES SANTOS FALCÃO SILVA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. BERNADETE MENDES SILVA E OUTROS. Adv(s). Dr(s). JOSÉ EDUARDO SILVA PINHEIRO HOMEM. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, julgo procedente em parte a presente ação, para reconhecer e declarar o concubinato entre MARIA DE LOURDES FALCÃO SILVA e JOSÉ DE RIBAMAR SILVA como “família de fato” com direito a receber a proteção jurídica do Estado. Nos termos do art. 269, I do CPC, julgo extinto o processo. Sem custas em face do deferimento da Assistência Judiciária. P.R.I. São Luís, 10 de setembro de 2006. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 162372007. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. ANA BERNADETE LOBATO SANTOS rep/ seus filhos. Adv(s). Dr(s). ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO. Req. LUIS AUGUSTO LINHARES SANTOS. Em conformidade com o parecer ministerial de fls. 33 v., determino que as partes sejam intimadas para compareçam a este Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias e em horário de expediente, independentemente de designação de data e hora, para a ratificação do acordo. Int. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 80522006. AÇÃO: DECLARATÓRIA NEGATIVA DE PATERNIDADE C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO. Aut. MARYELEN PAZ SILVA rep/ seu filho. Def. Dr. ALDY MELLO DE ARAÚJO FILHO. Req. LUIS CARLOS COSTA PIRES. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Negatória de Paternidade, nos termos do art. 269, incisos I e II do Código de Processo Civil e, conseqüentemente, excluo a paternidade do Requerido LUÍS CARLOS COSTA PIRES em relação ao menor FELIPE LIMA PIRES. Expeça-se mandado de averbação para a retirada do nome do Requerido e de seus ascendentes do registro de nascimento do menor, devendo a representante do Autor providenciar o reconhecimento da paternidade do seu filho pelos meios legais, caso não haja o reconhecimento espontâneo. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas em face do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. P. R. I. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 109172003. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. RUBIA VANICE VIEIRA MENDES rep/ seus filhos. Def. Dra. DENISE SILVA MIRANDA DANTAS. Req. RAIMUNDO WAGNER MENDES FILHO. Vistos, etc... DECIDO. Assim sendo, por entender que as provas produzidas são extreme de dúvidas suficientes para a convicção deste Juízo com relação à paternidade alegada, julgo a ação procedente para reconhecer a paternidade de Raimundo Wagner Mendes Filho com relação a seus filhos Wanderson Bruno Vieira Moraes Souza e Lucas Rhayron Moraes Souza, havendo, a partir desta decisão, as devidas alterações nos assentamentos, através da averbação que fica determinada, adotando os Autores o apelido paterno. Em razão disso, fixo os alimentos a que têm direito os filhos do Réu em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, a ser pago no último dia útil de cada mês, mediante recibo, como já determinado às fls. 32, quando do arbitramento dos alimentos provisórios. Nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil, extingo o processo. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas em face do deferimento da Justiça Gratuita. P. R. I. São Luís (MA), 05 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 59 Proc. Nº. 82242007. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. FRANCINEUMA OLIVEIRA DOS SANTOS rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). ALEXANDER RODRIGUES FERREIRA, ANA LETÍCIA BACELAR VIANA BRAGANÇA, FRANCISCO GOMES DE MORAIS, ALBYLANE NERY DO NASCIMENTO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO, MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ e LORENA GOMES PIMENTA. Req. JOSÉ OBERTOLDO. Intime-se a representante da Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 17 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 31482005. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. DIANA KARLA FONTINELE DOS SANTOS rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). FRANCISCO EDUARDO MORAES FONTENELE. Req. ERIKANDERSON MORAES SILVA. Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 31 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 156322002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. KAREN MAIANI RIBEIRO PESSOA rep/ seu filho. Adv(s). Dr(s). ALYSSON CLÁUDIO MOYSÉS DE OLIVEIRA e VANÊSSA PORTELA RAMOS. Req. LEONILTON JOEL MELO PEREIRA. Intime-se a representante do Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 18 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 99592000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA rep/ seus filhos. Def. Dra. IRACI ABREU NOGUEIRA. Req. NERRODE MULATO DA SILVA. Intime-se a representante dos Autores pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas pelo Oficial de Justiça às fls. 18 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 63741997. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. JACQUELINE TEIXEIRA DE SÁ rep/ sua filha. Adv(s). Dr(s). LOURIVAL GODINHO DA SILVA JÚNIOR. Req. EDINALDO MENEZES SILVA. Tendo em vista que a filha já atingiu a maioridade civil, conforme Certidão de Nascimento de fls. 09, determino que a mesma seja intimada pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para informar, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 161232001. AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADE. Aut. MARIA DA SOLEDADE CORREA DIAS. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Vistos, etc... Homologo a desistência da ação (fls. 40) para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. 60 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Proc. Nº. 26332007. AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. Aut. CAROLINE ALMEIDA MARINHO. Adv(s). Dr(s). CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO e MÁRVIO ANDRÉ MARTINS CRUZ. Req. JOÃO MANOEL DE ASSUNÇÃO E SILVA NETO. Adv(s). Dr(s). PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ e DAISY MARIA DIAS VIEIRA. Vistos, etc... DECIDO. Tendo em vista que já houve a homologação de acordo com relação à guarda do filho e ao direito de visita nos autos da Ação de Destituição de Guarda, Processo nº. 2304/2007, a presente Ação de Busca e Apreensão de menor restou prejudicada, uma vez que perdeu o seu objeto. Desta forma, extingo o processo sem julgamento do mérito, nos moldes do artigo 267, V do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Luís/MA, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 191682007. AÇÃO: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Aut. MARIA DAS GRAÇAS BARROS FERRAZ. Adv(s). Dr(s). ÍTALO GUSTAVO E SILVA LEITE. 1. Procede o parecer ministerial de fls. 23, intime-se a autora para providenciar a anuência do seu ex-cônjuge ao indicar o endereço do mesmo para citação, uma vez que quando do Divórcio, não ocorreu a manifestação a acerca do imóvel. 2. Int. São Luís, 06 de Setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 206582007. AÇÃO: MEDIDA CAUTELAR. Aut. ABMAEL OLIVEIRA MARTINS. Adv(s). Dr(s). MÔNICA HELENA SILVA MENDES e ANTÔNIO EDUARDO SILVA MENDES. Req. ARLETE DINIZ CORREA. 1. Pretende o autor medida cautelar de separação de corpos e guarda provisória dos filhos menores. 2. A inicial alude que a requerida abandonou o lar conjugal desde o dia 06.06.07, deixando as filhas na companhia do autor. 3. Como meio de prova do alegado, juntou o registro de ocorrência de fls. 09. 4. O pedido se encontra fundamentado no art. 7º, § 1º da lei nº. 6515. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1562 do Código Civil e 889, parágrafo único do Código de Processo Civil, defiro o requerimento inicial, determinando a separação de corpos com afastamento da mulher do lar conjugal durante o processo da separação. 6. Defiro, outrossim, liminarmente, a guarda provisória das filhas menores em face do autor. 7. Expeça-se citação por edital na forma requerida no item 03 da inicial. 8. O requerente deverá observar, na propositura da ação de separação, o prazo constante do art. 806 do Código de Processo Civil c/c o art. 808, I do mesmo Código. 9. Int. e Dil. São Luís, 10 de Setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 121262004. AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER). Aut. JOANA IZABEL CABRAL BARROS. Adv(s). Dr(s). FLORÊNCIO SOARES JÚNIOR. Req. RAQUEL DE ALMEIDA COUTINHO. Def. Dr. GERMANO MARTINS COELHO. Vistos, etc... DECIDO. Não vislumbro a omissão apontada nos presentes embargos. O pedido inicial de destituição do poder de família e concessão da tutela de menores foi apreciado e concedido nos parágrafos 5º e 7º da decisão atacada. A pretensão do embargante é de caráter administrativo, não sendo objeto da ação. Deixo de acolher os presentes embargos, persistindo a setença tal como está lançada. P.I. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 20182006. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. GLAUBER RENAN DOMINGOS COSTA. Adv(s). Dr(s). EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO. Segundo a doutrina e a jurisprudência pátrias, as verbas indenizatórias não estão sujeitas à incidência da prestação alimentícia, a não ser que haja expressa concordância do titular dos valores. Intime-se o Autor para providenciar a juntada de declaração de anuência do alimentante no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. e cumpra-se. São Luís, 06 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº. 2752007. AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL. Aut. RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO. Adv(s). Dr(s). JOSÉ LUÍS DA SILVA SANTANA. Vistos, etc... DECIDO. Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido de alvará, bem como a manifestação favorável do Ministério Público Estadual (fls. 47), assim como restada provada a legitimidade do Requerente e a existência dos valores pleiteados, defiro o alvará pretendido, para que RAIMUNDO SOARES DA SILVA FILHO possa proceder ao levantamento dos valores referentes aos alimentos descontados sobre o seu FGTS que se encontram retidos junto à Caixa Econômica Federal. Expeça-se o alvará. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Sem custas em face do deferimento da Justiça Gratuita. P.R I. São Luís (MA), 10 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 12 de setembro de 2007. LAURA AMÉLIA ZARANZA Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo) JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO 4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ Dr. KLEBER COSTA CARVALHO PROMOTORA DE JUSTIÇA Dra. MARIA DO SOCORRO VIEGAS LEITE PROMOTOR DE JUSTIÇA Dr. GIORGIONNI MATOS LAUANDE SECRETÁRIA Sra. LAURA AMÉLIA ZARANZA (respondendo) RESENHAS: Proc. Nº 20149/2007. AÇÃO: CUMPRIMENTO DE ACORDO. Aut. ELISABETH CRISTINA BASTOS FILGUEIRAS. Adv. Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO. Req. CARLOS MAGNO RATES LOBÃO. Tratando-se de ação para o cumprimento de acordo homologado judicialmente, determino que a Autora seja intimada através do seu advogado para emendar a inicial no prazo de 10 (dez) dias sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 295, inciso V do Código de Processo Civil, devendo adequar o procedimento à natureza da causa. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 8520/2007. AÇÃO: SEPARAÇÃO JUDICIAL. Aut. MÁRCIO ANDRÉ CARVALHO SANTOS . Adv. Dra. PRYSCILLA DA COSTA GOMES. Req. MARIA SEBASTIANA ABREU DE ALMEIDA. Intime-se o Autor pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para dizer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista o que consta nas Certidões de fls. 18 e 21.Int.São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 22029/2005. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ RAIMUNDO ALVES RIBEIRO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. ELIZETE ALVES DE SOUZA RIBEIRO. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito das informações prestadas pelo INSS às fls. 55.Não havendo manifestação no prazo acima determinado, o processo será arquivado, tendo em vista que o mesmo já está sentenciado (fls. 21/22). Int. São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 9736/2006. AÇÃO: DIVÓRCIO. Aut. MANOEL DOS SANTOS . Adv. Dra. WILMA MARIA PEREIRA LIMA. Req. MARIA JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS Adv. Dra. DARCI COSTA FRAZÃO, Dr. MARCON SIMPLICIO ARAÚJO. Intime-se o Autor, através da sua advogada, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias a respeito da Contestação apresentada e documentos anexos. Após, vista ao Ministério Público Estadual. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. D.O. PODER JUDICIÁRIO Proc. Nº 22473/2005. AÇÃO: RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. Aut. MARIA ANTONIA FERREIRA. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. LEONTINO MARTINS PINHEIRO FILHO. Adv. Drs. DAYANA DE CARVALHO NOGUEIRA. Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 17 de janeiro de 2008, às 10:30 horas. Determino o comparecimento pessoal das partes para interrogatório. As testemunhas deverão ser apresentadas em audiência independentemente de intimação. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus advogados, via resenha. Observar que o endereço correto do Requerido está declinado na Contestação de fls. 31 e o da Autora na petição de fls. 55. Notifique-se o Ministério Público. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 20553/2005. AÇÃO: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS. Aut. IRACEMA ALVES TRINDADE. Adv. Dr. MANOEL ANTONIO XAVIER. Req. JOSÉ ANTONIO SILVA TINOCO. Intime-se a Autora pessoalmente, através de Oficial de Justiça, para tomar conhecimento das informações prestadas às fls. 22 e providenciar o correto endereço do Requerido no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 22176/2004. AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSIVANIA DA CONCEIÇÃO REP SEU FILHO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. IVANILDO BEZERRA VIEIRA. Cumpra-se a primeira parte do despacho de fls. 20, encaminhando-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito alimentar no prazo de 10 (dez) dias. Após, cite-se o Executado nos termos do artigo 733 do CPC, observando-se o endereço declinado às fls. 30.Int.São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 5524/2000. AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOS. Aut. JOSÉ GOMES RABELO REIS NETO. Def. Dra. SILVIA REGINA PEREIRA MARTINS. Req. MARIA DO ESPÍRITO SANTOS REIS. Adv. Dr. ROBERTA BITENCOURT ARAÚJO, HAROLDO GUIMARÃES SOARES FILHO. Tendo a ação sido contestada, intime-se a Requerida através de sua advogada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da extinção e arquivamento dos autos. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 5858/2004. AÇÃO: REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. Aut. JOSÉ UBALDO DIAS. Def. Dr. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA. Req. NILTON RICARDO DA SILVA DIAS. Indefiro o pedido de fls. 18/19, tendo em vista que o presente processo já está sentenciado, com a homologação do pedido de desistência formulado pelo Autor às fls. 12.Para a exoneração pretendida, o Autor deverá ingressar com a ação competente. Arquive-se. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº. 2339/2000. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. DARLAN PAIVA. Adv. Dr. GENAI FERREIRA MOREIRA, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES E ERICA RENATA DA SILVA PEREIRA Req. JOSÉ COSTA MESQUITA FILHO E OUTROS. Adv. Dr. WILSON DO SOCORRO PASSOS E MARINA MARIA GUIMARÃES RAMOS. Designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30 de novembro do corrente ano, às 10:00 horas. Intimem-se as partes, através de Oficial de Justiça, e seus respectivos advogados. Notifique-se o Ministério Público. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007.(Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 61 Proc. Nº 104/2002. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. ANA TEREZA BARBOSA REP SUA FILHA. Adv. Dr. MARTINHO CELINO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS COELHO, FERNANDO DA ROCHA SILVA RAMOS, LUÍS CARLOS CHAVES LIMA E DAVID LUIS SILVA FERREIRA. Req. RAIMUNDO PAVÃO DA SILVA. De acordo com a Certidão de fls. 25, a representante da Autora não foi intimada pessoalmente. Expeça-se novo mandado de intimação, que deverá ser cumprido através de Oficial de Justiça no endereço profissional declinado na inicial. Caso ainda haja interesse no prosseguimento do processo, deverá ser informado ao Oficial de Justiça o correto endereço do Requerido, tendo em vista as informações prestadas na Certidão de fls. 15. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 15953/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Aut. GRACILENE GOMES CALAÇA REP SEU FILHO. Adv. Dr. ÍTALO BENEDITO GUIMARÃES TORREÃO. Req. ROBSON GALENO PEREIRA. Às fls. 36 a representante do Autor informou que ainda tem interesse no prosseguimento da ação sem, contudo, informar o correto endereço do Requerido. Às fls. 38 foi determinada a intimação da Autora através do seu advogado para informar o referido endereço no prazo de 10 (dez) dias. Aguarde-se o transcurso do referido prazo. Após, com ou sem manifestação e devidamente certificado, voltem-me conclusos para despacho. Int. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. Proc. Nº 25740/2006. AÇÃO: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. Aut. ANA MARLY RODRIGUES DA SILVA REP SUA FILHA Adv. Dr. RUY OLIVEIRA PIRES E ADRIANA SOUSA SOARES DA FONSECA. Req. CARLOS ALBERTO PALÁCIO. Adv. Dr. ÍTALO GOMES DE AZEVEDO E WALTER MARQUES CRUZ. Ação de Investigação de Paternidade ajuizada no ano de 2006.A ação foi devidamente contestada (fls. 20).Determinada a intimação da Autora para promover a citação (fls. 39), o advogado da mesma não se manifestou (fls. 40).Determinada a intimação pessoal (fls. 41), esta não logrou êxito em face do que consta às fls. 45.Expeça-se edital de intimação com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a intimação da representante da Autora a respeito do interesse no prosseguimento da ação, sob pena de extinção e arquivamento. Tendo a ação sido contestada, intime-se o advogado do Réu para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias a respeito da extinção e do arquivamento do processo. Int. e cumpra-se. São Luís, 11 de setembro de 2007. (Ass) Dr. KLEBER COSTA CARVALHO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família. São Luís, 12 de setembro de 2007. LAURA AMÉLIA ZARANZA Secretária do 4º Cartório de Família (respondendo) 6ª VARA DA FAMÍLIA 6ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. SEXTA SECRETARIA DE FAMILIA JUIZ TITULAR - DOUTOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO PROMOTOR – DOUTOR MARCO ANTÔNIO GUERREIRO SECRETÁRIA – ZEILE FALCÃO NAVA RESENHAS 10.09.2007 (OFÍCIO 859/2007) · PROC. N.8816/2007 – ALIMENTOS – REQURENTE(S) – RUTH GOMES MOREIRA (ADV.- MAURO HENRIQUE SILVA DE AQUINO -OAB/MA Nº 7.427) – REQUERIDO(A) – FRANCISCO ALVES FERREIRA- DESPACHO -DESIGNO A AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO, PARA O DIA 08 DE OUTUBRO DE 2007, ÀS 11:00 HORAS. Antônio José Vieira Filho Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Família 62 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 6ª VARA FAMILIA DA COMARCA DE SAO LUIS-MA. EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (trinta) DIAS (ofício 700/2007 SJ6ªVF) REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 12190/2006 AÇÃO: DIVÓRCIO PARTE(S) REQUERENTE(S): MARLY MARQUES DA COSTA PARTE(S) REQUERIDA(S): EXPEDITO LIMEIRA DA COSTA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Jesus Guanaré de Sousa Borges da 7ª Vara de Família, respondendo pele 6ª Vara Familia da Comarca de São Luis , Estado do Maranhão. FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 30 (trinta) dias, que fica CITADA a parte requerida, EXPEDITO LIMEIRA DA COSTA, brasileiro, casado, auxiliar de máquinas, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, querendo, CONTESTAR a presente Ação no prazo de 15(quinze) dias, que será contado a partir do término do prazo deste edital de citação, advertindo-o(a) de que não sendo contestada a presente Ação, presumirse-ão aceitos, pelo(a) requerido(a), como verdadeiros, os fatos alegados pelo(a) requerente, conforme o disposto no art. 285 do CPC. E para que ninguém possa alegar ignorância, mondou expedir o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis ,Estado do Maranhão, aos 19 dias do mês de Junho de 2007. Eu, , Zeile Falcão Nava, Secretário(a) Judicial, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. Jesus Guanaré de Sousa Borges Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Família resp. pela 6ª Vara de Família FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS 2ª VARA DA FAZENDA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EDITAL DE CITAÇÃO EXARADO PELO JUIZ CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. SECRETÁRIA JUDICIAL: Belª ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA 01 – ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 013920/2003 DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/08/2003 AUTOR: ADRIANA PATRÍCIA MUNIZ AUTOR: PAULO HELDER GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO: CARLOS GUSTAVO SILVA NINA E OUTRO RÉU: HOSPITAL DJALMA MARQUES E SERAMA – SERVIÇOS RADIOLÓGICOS DO MARANHÃO S/C ADVOGADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA E OUTRA EDITAL: EDITAL DE CITAÇÃO O DOUTOR CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO, JUIZ TITULAR DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA, DA COMARCA DE SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS ETC... Ação Ordinária de Indenização – Proc. n.º 13920/2003 Autor: Adriana Patrícia Muniz Réu: Hospital Municipal Djalma Marques e SERAMA – Serviços Radiológicos do Maranhão S/C FINALIDADE: Citação da SERAMA – Serviços Radiológicos do Maranhão S/C, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de quinze (15) dias, contestar a presente ação, sob pena de, não o fazendo, serem reputados como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial. OBJETO DA AÇÃO: O pagamento de indenização pelo dano causado D.O. PODER JUDICIÁRIO em razão da falta de serviço de tomografia computadorizada e Assistência Médica que deveriam prestar, bem como o pagamento de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação e custas judiciais, acrescidos de juros e correção monetária. ADVERTÊNCIA: O presente edital será publicado uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local. SEDE DO JUÍZO: Fórum Des. Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º - Calhau, fone: 2106-9656. Dado e passado o presente edital, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, ao 22 (vinte e dois) dia do mês de agosto do ano dois mil e sete (2007). Eu, _______________ (Belª Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira), Secretária Judicial, o digitei e subscrevi. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ. SÃO LUÍS, 30 DE AGOSTO DE 2007. Belª. Isabel Cristina Ribeiro de Oliveira Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Juiz de Direito: Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública Secretário Judicial: Bel. Fabrício Mendes Lobato Promotor: Dr. Nacor Paulo Pereira dos Santos RESENHAS 01- Liquidação de Sentença nº 205152007 Autor: Maria de Nazaré Smith Mendes Advogado: Dr. Marcelo Vieira Costa Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Sentença Terminativa: “...Considerando a visível ausência da possibilidade jurídica do pedido formulado pelo autor, à luz dos vigentes dispositivos do art. 730, do CPC brasileiro, cuja constatação provoca as conseqüências jurídicas previstas no art. 267, inciso I, CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (RSTJ 5/ 363), forte nos termos do art. 295, s/§, inciso III, CPC.. Sem custas. Sem verba honorária. P.R.I. São Luís(Ma), 04 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 02- Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita nº 36712007 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Jamil Aguiar da Silva e outros Advogado: José Carlos Tavares Durans e outro Decisão: “...Assim, julgo improcedente o apontado incidente processual de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita promovido pelo Estado do Maranhão contra Jamil Aguiar da Silva e outros, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito (Proc. N° 262562006) e, base no art. 4°, da Lei n° 1.060/50, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça. P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de 2007.Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 03- Impugnação ao Valor da Causa nº 36722007 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Jamil Aguiar da Silva e outros Advogado: Inaldo Alves Pinto e outro Decisão: “...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo Estado do Maranhão contra Jamil Aguiar da Silva, José Edílson Caridade Ribeiro, D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 63 Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Wilson Manuela de Freitas Filho, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito (Proc. N° 262562006). P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de 2007.Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. Código de Processo Civil brasileiro recorro da presente Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. São Luís(Ma), 1° de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 04- Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita nº 33882007 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Jamil Aguiar da Silva e José Edílson Caridade Ribeiro Advogado: José Carlos Tavares Durans e outro Decisão: “...Assim, julgo improcedente o apontado incidente processual de Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita promovido pelo Estado do Maranhão contra Jamil Aguiar da Silva e José Edílson Caridade Ribeiro, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito (Proc. N° 270402006) e, base no art. 4°, da Lei n° 1.060/50, mantenho a concessão do benefício da gratuidade da justiça. P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de 2007.Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 07- Embargos de Declaração nº 147322007 Embargante: Raimundo Nonato de Souza Advogado: Dr. Sandro Silva de Souza Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Decisão: “...Dessa forma, declaro nula de pleno iure, portanto, rescindida a decisão embargada que não transitou livremente em julgado, enquanto coisa julgada material, tendo-se como certo que o vertente decisum não está a enfrentar o princípio da inalterabilidade do julgamento. Anote-se esta decisão, por certidão, nos autos do processo em referência. P.R.I. São Luís(Ma), 04 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 05- Impugnação ao Valor da Causa nº 33852007 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Jamil Aguiar da Silva e José Edílson Caridade Ribeiro Advogado: Inaldo Alves Pinto e outro Decisão: “...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo Estado do Maranhão contra Jamil Aguiar da Silva e José Edílson Caridade Ribeiro, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito (Proc. N° 270402006). P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de 2007.Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 06- Ação Ordinária nº 92312005 Autor: Silvânia dos Santos Sousa e outros Advogado: Drs. Gutemberg Soares Carneiro e outros Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Sentença: “...Pelas razões supra alinhadas e firme nos termos dos arts, 168, da Constituição Federal e 139, da Carta Estadual, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária promovida perante este Juízo de Direito por Silvânia dos Santos Sousa, Aldelúcia Martins Cardoso, Raimunda Tereza Martins Cardoso, Solimar de Maria de Sousa Guimarães, Maria Luiza da Silva Santos, Adelita da Silva Macedo, José Ronaldo Alves Mendes e Valdeci da Silva Rodrigues contra o - ESTADO DO MARANHÃO e CONDENO o réu, o Estado do Maranhão a pagar aos autores, o reajuste que Ihes é devido sobre todos os seus vencimentos, a partir da indevida conversão, ocorrida em novembro e dezembro/1993 e janeiro e fevereiro/ 1994, de cruzeiros reais para URV’s a partir do dia 20 de cada mês, da data do efetivo pagamento, até a data atual, atingindo a referida reposição sobre todas as parcelas vencidas e vincendas, isto a contar de MAIO DE 2000, mês a mês, ano a ano, até a efetiva implantação dos valores nos vencimentos destes, eis que abatido o direito à percepção pela prescrição qüinqüenal (Decreto n° 20.910/32) no período que antecedeu àquela data. CONDENO, ainda, o réu, a pagar aos autores o valor correspondente às diferenças das verbas provenientes do 13° salário, das férias, dos adicionais, de licença-prêmio, e demais parcelas próprias dos vencimentos dos requerentes. Além disso, devem ser incluídos juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406, C.C.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos autores. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual n° 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do 08- Ação Declaratória c.c. Tutela Antecipada nº 104772005 Autor: DISVALI – Distribuidora de Bebidas Vale do Itapecuru Advogado: Dr. Bruno Romero Pedrosa Monteiro e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Decisão Interlocutória: “...Assim, vislumbram-se duas grandes vertentes: uma que faculta ao juiz a concessão de tutela antecipada em questões que demonstrem qualquer das hipóteses expressas do art. 273, do CPC, outra, que proíbe a aplicação dessa mesma tutela contra a Fazenda Pública, em situações previstas nas mencionadas Leis. Ora, ao ser concedida medida antecipatória, todo o objeto da ação será esgotado (art. 1º, § 3º, Lei nº 8.437/92) e, mesmo existindo prova inequívoca e havendo sido convencido da verossimilhança da alegação não houve demonstrado fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, requisitos essenciais na conjugação dos critérios para apreciação da medida antecipatória, visto no mesmo instante da análise processual preambular, portanto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor. Publique-se.Intimem-se.” São Luís (Ma), 31 de julho de 2007. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 09- Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita nº 8982006 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Jesus Guanaré de Sousa Borges Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Decisão: “...Pelo exposto, julgo improcedente o incidente processual de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita promovido pelo Estado do Maranhão contra Jesus Guanaré de Sousa Borges, nos autos da Ação Ordinária c.c. Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº 21379/2005) e, base nos dispositivos do art. 5º , apêndice LXXIV, da Carta Política de 1988, bem como, do texto legal do art. 4º , da Lei nº 1.060/50, mantenho a concessão do benfício da gratuidade da justiça ao autor, na forma requerida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se Intimem-se. São Luís(Ma), 1° de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 10- Impugnação ao Valor da Causa nº 9002006 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Jesus Guanaré de Sousa Borges Advogado: Dr. José Wilson de Araújo e Silva Decisão: “...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual 64 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo Estado do Maranhão contra Jesus Guanaré de Sousa Borges, nos autos da Ação Ordinária de Repetição de Indébito c.c. Pedido de Tutela Antecipada (Proc. N° 213792005). P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de 2007.Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 11- Impugnação ao Valor da Causa nº 253802006 Impugnante: Osmar Ferreira de Oliveira Advogado: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Decisão: “...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido por Osmar Ferreira de Oliveira contra Estado do Maranhão, nos autos da Ação de Restauração dos Autos (Proc. N° 179122006). P.R.I. São Luís(Ma), 1º de agosto de 2007.Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 12- Embargos de Declaração nº 180372002 Embargante: Lotil Construções e Incorporações Ltda. Advogado: Dr. José Antemio Correia Tavares Embargado: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Decisão: “...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor pretende sejam sanados erro material, contradição e omissão que não existem. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência. Rejeito os embargos. Publique-se.Registrese.Intimem-se.São Luís(Ma), 1° de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 13- Ação de Indenização por Danos Materiais nº 7252007 Autor: Associação dos Magistrados do Maranhão Advogado: Drs. Carlos Magno Galvão Carvalho e outro Réu: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Sentença: “...Pelas razões supra alinhadas e com fincas nos dispositivos do arts.1º e 3º da Lei Federal nº 11.143/2005 e dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual 8.330/ 2005, julgo procedente o presente pedido afirmado em Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais promovida perante este Juízo de Direito pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO-AMMA contra o ESTADO DO MARANHÃO e CONDENO o réu- 0 Estado do Maranhão- a pagar aos associados da autora, todos os valores que não foram devidamente, pagos aos seus associados, no período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2006, na forma das já ,mencionadas Lei Federal nº 11.143/2005 e da Lei Estadual nº 8.330/2005, que fixaram subsidios em os vencimentos ou proventos dos Ministros do Supremo Tribunal e dos Desembargadores dos Tribunais de Justiça, respectivamente, tudo isto, mês a mês, até o efetivo ressarcimento nos vencimentos dos filiados da autora, excluídos aqueles que ingressaram de forma individual ou agrupados, sem a devida intervenção desta. CONDENO, ainda, o réu, a pagar juros de mora contados desde a citação inicial e correção monetária (art. 406,C.C.), a incidir desde essa data, isto tudo a ser apurado em execução de sentença, se outra forma não for encontrada para a sua consumação em prol dos associados da autora.ORDENO, enfim, sejam excluídos deste decisum os associados da ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO-AMMA, que já ingressaram em juízo ou fora dele,de forma individual ou em forma de grupos, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir contida nesta ação os quais serão devidamente identificados,no momento próprio, em execução de sentença, que afastam do juiz sentenciante a vedação insculpida nos termos do art. 134, inciso I, do CPC. Deixo de condenar o réu a pagar as custas processuais, D.O. PODER JUDICIÁRIO considerando o disposto no art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.584/96. Condeno, enfim, o réu a pagar a verba honorária, esta que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Atento aos comandos do art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil brasileiro, recorro da presente decisão para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís(Ma), 10 de setembro de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 14- Impugnação ao Valor da Causa nº 9002006 Impugnante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Impugnado: Associação dos Magistrados do Maranhão Advogado: Drs. Carlos Magno Galvão Carvalho e outro Decisão: “...Pelo exposto, julgo improcedente o apontado incidente processual afirmado em Impugnação ao Valor da Causa promovido pelo Estado do Maranhão contra Associação dos Magistrados do Maranhão, nos autos da Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais (Proc. N° 7252007). P.I. São Luís(Ma), 06 de setembro de 2007.Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra.Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública. 15- Embargos de Declaração nº 205552004 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Embargado: Maria Celina Marques Botelho e outros Advogado: Dras. Maria Celeste Santos Sousa e outros Decisão: “...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste sejam sanados a obscuridade e o erro material que não existem. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência. Rejeito os embargos. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.São Luís(Ma), 1° de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 16- Embargos de Declaração nº 5262007 Embargante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. José Cláudio Pavão Santana Embargado: Francisco Batista de Oliveira e MPE Advogado: Não consta Decisão: “...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste sejam sanadas omissões que não existem. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. Não vejo a necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência. Rejeito os embargos. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.São Luís(Ma), 1° de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra - Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. 17- Embargos de Declaração nº 175202005 Embargante: Condomínio Residencial Brodway Advogado: Drs. Paulo Roberto Costa Miranda e outros Embargado: Município de São Luís Procurador: Dr. Paulo Hélder Guimarães de Oliveira Decisão: “...Ao que parece e é o que se vê da sustentação dos embargos declaratórios, o autor insiste sejam sanadas omissões e contradição que não existem. Como visto, a sentença atacada sustenta-se por seus próprios fundamentos e, no seu conteúdo, não existe obscuridade nem contradição nem omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se este juízo. Não vejo a D.O. PODER JUDICIÁRIO necessidade de rediscutir-se matéria já discutida no leito do processo em referência. Rejeito os embargos. Publique-se.Registre-se.Intimem-se.São Luís(Ma), 1° de agosto de 2007. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública”. Bel. Fabrício Mendes Lobato Secretário Judicial 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -EXECUÇÕES FISCAISRESENHAS 01· Proc. Nº. 7684/2006 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : WALTERNOR LIMA DE CARVALHO Despacho de fls. 24. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 23. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 02· Proc. Nº. 3183/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : SEBASTIÃO NASCIMENTO DOS SANTOS Despacho de fls. 34. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 33. São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 03· Proc. Nº. 18864/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : SONORA COMERCIAL LTDA Despacho de fls. 22. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 21. São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 04· Proc. Nº. 4418/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : L G O REGO Despacho de fls. 28. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 27. São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 05. Proc. Nº. 19423/2002 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA Despacho de fls. 41. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 40. São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 65 06.Proc. Nº. 18927/2002 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : PROECONS PROJETOS ESTUDOS ECON. CONST. LTDA Despacho de fls. 27. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 26. São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 07. Proc. Nº. 5325/2001 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : RAIMUNDO OLIVEIRA LIMA Despacho de fls. 43. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no §1° do supra citado artigo. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 08. Proc. Nº. 5211/2005 AÇÃO : Embargos à Execução Embargante : CASTROL BRASIL LTDA Advogados: Cristiane Andréa Gomes Rocha, OAB/SP n/ 181.046 e Francimara Lobato Picanço Albuquerque OAB/AP n° 759-B Embargado: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Procurador: Bruno Tomé Fonseca, Daniel Blume P. de Almeida e outros Despacho de fls. 135. “ Defiro o requerimento de fls. 134. Nomeio perito a contadora Eulália das Neves Ferreira – CRC/MA – 1574, com endereço comercial à Rua Perdizes, n° 04, Ed. Residencial Console, sala 411, Renascença II. No mais, ficam contidas as disposições do despacho anterior. São Luís, 15 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 09. Proc. Nº. 22297/1997 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : AUTO BATERIA TRÊS PODERES LTDA Despacho de fls. 50. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no §1° do supra citado artigo. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 10. Proc. Nº. 2129/2001 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : ROBERTO PAIVA MELO Despacho de fls. 43. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 40 da Lei 6.830/80. Abra-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública, conforme determinado no §1° do supra citado artigo. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 11. Proc. Nº. 731/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : M DIAS BRANCO S/A 66 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Despacho de fls. 22. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 21. São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 12. Proc. Nº. 18164/2006 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : ARNALDO BASTOS JÚNIOR Despacho de fls. 39. “ Vistos, etc... Suspendo a execução pelo tempo fixado no acordo de pagamento, a que se faz referência a petição de fls. 31 e documentos de fls. 32/38, conforme dispõe o artigo 792 do Código de Processo Civil, com a observância do parágrafo único do dispositivo legal mencionado. Aguarde-se o pagamento final do parcelamento do débito tributário. Após conclusos. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 13 .Proc. Nº. 721/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : ELETRON SERVIÇOS DE ELETRICIDADE Despacho de fls. 23. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 21. Intime-se. São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 14.Proc. Nº. 17752/2003 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : VOLTAIRE DE VILHENA FRAZÃO Despacho de fls. 26. “ Vistos, etc... Suspendo o feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido pela Fazenda Pública ás fls. 25. Intime-se. São Luís, 10 de agosto de 2007. Intime-se. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 15.Proc. Nº. 6294/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : MARÇALINO SILVA COSTA Sentença de fls. 29. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 27 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 16.Proc. Nº. 21824/2002 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : PROPRIETÁRIO Sentença de fls. 17. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 15 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se D.O. PODER JUDICIÁRIO baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 17.Proc. Nº. 4480/1999 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : V. ASSIS LIMA Sentença de fls. 25. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 23 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 18.Proc. Nº. 21147/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA Sentença de fls. 28. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 26 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 15 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 19.Proc. Nº. 25733/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Antônio Silva Araújo Souza Júnior e outros) Réu : ARMAZÉNS CAMPINESE LTDA Decisão de fls. 60/65. “ Vistos, etc... DIANTE DO EXPOSTO. Conheço dos Embargos Declaratórios, posto que interpostos a tempo e modo DANDO-LHES PROVIMENTO quanto aos pontos omissos, NO ENTANTO, deixo de atribuir os efeitos modificativos desejado, por entender ser constitucional o §4°, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Tratar-se de norma de caráter processual, mantendo intacta a sentença que decretou a extinção do processo em decorrência da prescrição quinquenal. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 14 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 20.Proc. Nº. 377/1989 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Onofre Nunes de Oliveira e outros) Réu : CASA BRANDÃO LTDA Decisão de fls. 39/44. “ Vistos, etc... DIANTE DO EXPOSTO. Fundamentado na legislação supracitada e na jurisprudência incontestável, DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal da presente Execução Fiscal. De consequência, julgo extinto o processo, impondo a segurança jurídica às partes e determinando, em definitivo, o arquivamento do processo. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luís, 13 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 21.Proc. Nº. 22328/2005 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 67 Réu : S. M. ENG. E COMÉRCIO LTDA Sentença de fls. 32. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 29 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” dos os seus termos, por não haver nada a aclarar. Publique-se, registre-se e intimem-se São Luís, 09 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” Confere com o original, o Referido e Verdade dou fé. São Luis, 16 de agosto de 2007. Renata Tebas de Morais Secretária Judicial 22.Proc. Nº. 51878/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA ESTADUAL Procurador: ( Adriano Rocha Cavalcanti e outros) Réu : JOSÉ CIPRIANO NETO Decisão de fls. 88/93. “ Vistos, etc... DIANTE DO EXPOSTO. Conheço dos Embargos Declaratórios, posto que interpostos a tempo e modo DANDO-LHES PROVIMENTO quanto aos pontos omissos, NO ENTANTO, deixo de atribuir os efeitos modificativos desejado, por entender ser constitucional o §4°, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais. Tratar-se de norma de caráter processual, mantendo intacta a sentença que decretou a extinção do processo em decorrência da prescrição quinquenal. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE 23.Proc. Nº. 22966/1995 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : ANTÔNIO JOSÉ RIBEIRO DA ROCHA Sentença de fls. 35. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 32 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 24.Proc. Nº. 13475/2004 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : MANOEL Sentença de fls. 39. “ Vistos, etc... Tendo em vista o inteiro teor da petição de fls. 36 e com fundamento legal no artigo 1° da Lei 4.734, de 28 de dezembro de 2006, e artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o débito pela remissão da dívida. De consequência, JULGO EXTINTO o processo determinando o seu arquivamento. Dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 10 de agosto de 2007. João Santana Sousa, Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública.” 25.Proc. Nº. 6574/2000 AÇÃO : Execução Fiscal Autor : FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL Procurador: ( João da Silva Santiago Filho, Nilma do Socorro Maciel Moraes, Marcelo Duaillibe Costa e outros) Réu : PRÓ-SAÚDE ASSOC. BENEF. DE ASSIT. SOCIAL E HORPITALAR Advogados: Pedro Américo Dias Vieira OAB/MA n° 705 e João Carlos Duboc Júnior OAB/MA n° 6.748 Decisão de fls. 524/528. “ Vistos, etc... DIANTE DO EXPOSTO. Conheço dos embargos Declaratórios, posto que interpostos a tempo e modo. No entanto, nego-lhes PROVIMENTO, permanecendo a decisão em to- INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL: CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE PROC. nº 18411/2006 Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Ministério Público Estadual. Menor: W.M.S. Decisão fls.127/129: Isto posto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelos autores, em conseqüência, julgo EXTINTO o presente processo sem análise do seu mérito causae, nos termos do artigo 267, VIII, CPC. Custas ex lege. P.R.I.Dê-se baixa, arquive-se São Luís, 10 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 7442/2007.Ação – Adoção. Requerente: Antonio Vaz de Sousa e Maria Dalva Cunha . Advogados: Erik Janson Vieira Monteiro Marinho, OAB/MA nº 6.757 e Diego José Fonseca Moura, OAB/MA nº 2.253-E .Menor: P.D.C. Despacho fls.76: Digam os autores sobre a contestação, em 5 dias. Decorrido este prazo, abra-se vistas dos autos ao Ministério Público Estadual. São Luís, 10 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROC. nº 10100/2006.Ação – Guarda e Responsabilidade. Requerente: Michelle Lopes Fiquene . Advogada: Thelma Azevedo, OAB/DF nº 21.667 .Menor: A.B.C.R. Despacho fls.53: Intime-se o advogado do requerente para, no prazo de 10 dias emendar a inicial, nos termos do artigo 284 do CPC, requerendo citação dos pais biológicos, conforme disposto nos artigos 282, VII do CPC. Caso não emende a inicial no prazo estipulado, o processo será extinto sem julgamento do mérito , nos termos do artigo 267, I do CPC.São Luís, 10 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude PROC. nº 23328/2006.Ação – Adoção. Requerente: Isabel Cristina Marques da Silva e José de Jesus Costa Ribeiro. Defensora Pública: Drª. Ana Lourena Moniz Costa. Menor: G.T.S. Decisão fls.67/69: Isto posto, julgo procedente a ação, conferindo aos requerentes JOSÉ DE JESUS COSTA RIBEIRO e ISABEL CRISTINA MARQUES DA SILVA a adoção da menor G.T.S., que, pela vontade dos requerentes, passará a se chamar G.T.M.R. com fulcro nos artigos 1.627 do CC e 47, § 5º do ECA. Será atribuída à menor a condição de filha, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Declaro a perda do poder familiar da mãe biológica da menor, cessando qualquer vínculo com a mesma e demais parentes, salvo os impedimentos matrimonias, como disposto nos artigos 1626, caput do CCC e 41, caput do ECA. Em face da presente sentença, determino que se expeça mandado visando o cancelamento do registro original da adotanda, e que se expeça novo mandado de registro constando como pais os requerentes, bem como os nomes dos seus ascendentes, onde não poderá constar nenhuma observação sobre a origem do ato, conforme disposto no artigo 47, §§ 1º,2º e 3º do ECA. Junte-se de tudo, cópia nos autos. P.R.I São Luís, 10 de setembro de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. 68 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO JUIZ TITULAR: Dr. JOSÉ AMÉRICO ABREU COSTA PROMOTOR (RESPONDENDO): Dr ª. SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF SECRETÁRIA JUDICIAL:CAMILA SOUZA DE VASCONCELOS RESENHAS DA SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA PROC. nº 5117/2006 Ação – Adoção. Requerente: Raimundo Calado dos Santos Neto. Advogado: Alexander Rodrigues Ferreira, OAB/MA Nº 6824Menor: G.E.S.L. Despacho fls.36V: Intime-se o autor por seu defensor para requerer a citação do pai biológico, em dez dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. São Luís, 15 de agosto de 2007 Dr. José Américo Abreu Costa, Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude. PROCESSO Nº 495/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS REQUERIDO: ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Cel. Antonio Manoel, S/Nº, Bairro Areias, nesta cidade de BrejoMA, sendo-lhe nomeado curador seu irmão PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, nos termos da sentença de fls. 30/31, dos autos nº 495/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de ANTONIO DOS SANTOS MESQUITA, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA JUSTIÇA MILITAR AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZ AUDITOR: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO PROMOTORA: DRª MARIA DO SOCORRO ASSUNÇÃO GOMES SECRETÁRIA: DENISE SOARES FRANCO DA SILVA Proc: nº 027/2006-JME/MA – Reintegração de Cargo Autor: José Carlos Silva Soares Advogado: Manoel Antonio Xavier Réu: Estado do Maranhão DESPACHO: Processo com sua instrução concluída. Com este registro, determino seja aberta vista dos autos ao douto advogado do autor, para, no prazo de dez dias, apresentar razões finais. Intime-se (art. 236 – CPC). São Luís, 05/09/2007. Vicente de Paula Gomes de Castro, Juiz de Direito. Denise Soares Franco da Silva Secretária Judicial da JME/MA COMARCAS DO INTERIOR BREJO PROCESSO Nº 388/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: MARIA ALCILENE SOARES PIMENTEL REQUERIDA: MARIA FRANCISCA SOARES PIMENTEL EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA FRANCISCA SOARES PIMENTEL, brasileira, solteira, residente e domiciliada no Povoado Mansinho, neste município de Brejo-MA, sendolhe nomeada curadora sua irmã MARIA ALCILENE SOARES PIMENTEL, nos termos da sentença de fls. 33/34, dos autos nº 388/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA FRANCISCA SOARES PIMENTEL, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curadora na pessoa de sua irmã, a Sra. MARIA ALCILENE SOARES PIMENTEL, sob os cuidados de quem esta já se encontra, dispensando-a do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao art. 1.184 do CPC e art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e PROCESSO Nº 35/2001 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: VIVAEL BARROS VIANA REQUERIDA: LAURENICE CORREIA DE JESUS EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de LAURENICE CORREIA DE JESUS, brasileira, maior, solteira, residente e domiciliada na Fazenda Santo Antônio, no Povoado Palestina, neste município de Brejo-MA, sendo-lhe nomeado curador seu companheiro VIVAEL BARROS VIANA, nos termos da sentença de fls. 41/42, dos autos nº 35/2001, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de LAURENICE CORREIA DE JESUS, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu companheiro, o Sr. VIVAEL BARROS VIANA, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. D.O. PODER JUDICIÁRIO 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos dezesseis dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA PROCESSO Nº 445/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA REQUERIDO: JOAQUIM FREITAS ALVES DE SOUZA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc.FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de JOAQUIM FREITAS ALVES DE SOUZA, brasileiro, incapaz, residente e domiciliado no município de Anapurus-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu irmão PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA, nos termos da sentença de fls. 25/26, dos autos nº 445/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de JOAQUIM FREITAS ALVES DE SOUZA, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr. PEDRO PAULO LOPES DE SOUSA, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA PROCESSO Nº 38/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO, brasileiro, maior, solteiro, residente no Planalto Zé Gomes, nesta cidade de Brejo-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu irmão BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO, nos termos da sentença de fls. 36/37, dos autos nº 382/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de FRANCISCO SEVERO DO NASCIMENTO, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 69 seu irmão, o Sr. BERNARDO MESSIAS DO NASCIMENTO, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA PROCESSO Nº 420/2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: ADRIANO CARVALHO SOUSA REQUERIDO: ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO SOBRINHO EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO SOBRINHO, brasileiro, maior, solteiro, residente no Povoado Palestina, deste município de Brejo-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu irmão ADRIANO CARVALHO SOUSA, nos termos da sentença de fls. 44/45, dos autos nº 420/2003, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, julgo procedente o pedido, decretando a interdição de ANTÔNIO DE SOUSA CARVALHO SOBRINHO, já bastante qualificado nos autos, declarando-o absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portador. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu irmão, o Sr. ADRIANO CARVALHO SOUSA, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome do curatelado, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA PROCESSO Nº 362/2006 AÇÃO: INTERDIÇÃO E CURATELA REQUERENTE: VALDEMIR PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA TELMA PEREIRA SILVA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA A Doutora Nirvana Maria Mourão Barroso, Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria, respondendo por esta Comarca de Brejo, Estado do Maranhão, na forma da lei etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO de MARIA TELMA PEREIRA SILVA, brasileira, maior, solteira, residente na Rua da Ingarana nesta cidade de Brejo-Ma, sendo-lhe nomeado curador seu tio VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, nos termos da sentença de fls. 35/36, dos autos nº 362/2006, de INTERDIÇÃO E CURATELA que sua parte final é do teor seguinte: Isto posto, com fundamento no Art. 1.767, I, do Código Civil, 70 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 julgo procedente o pedido, decretando a interdição de MARIA TELMA PEREIRA SILVA, já bastante qualificada nos autos, declarando-a absolutamente incapaz (Art. 1.772 CC) para exercer os atos da vida civil, em razão da enfermidade mental de que é portadora. Nomeio-lhe curador na pessoa de seu tio, o Sr. VALDEMIR PEREIRA DA SILVA, sob os cuidados de quem este já se encontra, dispensando-o do dever de prestar hipoteca legal, à míngua de bens em nome da curatelada, conforme os Arts. 1745, Parágrafo Único, CC, e 1.188 CPC. Em obediência ao Art. 1.184 do CPC e Art. 9º, III do CC, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se a presente decisão no órgão oficial por 03 (três) vezes, com intervalo mínimo de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brejo, 23 de abril de 2007. As. Juíza NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Substituta respondendo por esta Comarca de Brejo-MA. Dado e passado o presente Edital, nesta cidade de Brejo, Estado do Maranhão, aos vinte e quatro dias do mês de maio do ano de dois mil e sete. Eu, Sérgio Augusto Guimarães Castro,Secretário Judicial que digitei e assino. Dra. Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Substituta da Comarca de Santa Quitéria-MA respondendo por Brejo-MA IMPERATRIZ TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE IMPERATRIZ PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 03(três) de outubro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: D.O. PODER JUDICIÁRIO RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) RECURSO N.º 201/07-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOSÉ EDMILSON CARVALHO FILHO RECORRIDO(A):MARIA DE JESUS PEREIRA ADVOGADO(A) :Dra. MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS 02) RECURSO N.º 280/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :EMBRATEL-EMP. BRAS. DE TELECOMUNICAÇÕES ADVOGADO(A) :Dra. ALESSANDRA BELFORT E SILVA RECORRIDO(A):ANTONIO FRANCISCO PEREIRA BARROS ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL FERREIRA FURTADO 03) RECURSO N.º 453/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A) :Dra. FABIO OLIVEIRA ARMENTANO RECORRIDO(A):VICENTE RODRIGUES DE BRITO ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO 04) RECURSO N.º 467/07-I – João Lisboa\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES RECORRIDO(A):ASTROGILDO ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A) :Dra. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA Sessão do dia 03.10.07. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.º 273/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :NORTE BRASIL TELECOM S/A ADVOGADO(A) :Dr. ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI RECORRIDO(A):FRANCISCO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A) :Dra. MARIA NITA VIEIRA DA SILVA 01) RECURSO N.º 213/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :RAIMUNDA GOMES DE OLIVEIRA e BERNARDINA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(A) :Dr. FERNANDO MEDEIROS MARTINHO RECORRIDO(A):BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(A) :Dr. JAIRO CAVALCANTI VIEIRA 02) RECURSO N.º 433/07-I – Buriticupu/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BURITICUPU-MA RECORRENTE :CONSORCIO NACIONAL FORD LTDA ADVOGADO(A) :Dr. FABIO GOES ACERBI, HIRAN LEÃO DUARTE RECORRIDO(A):RAIMUNDA DAS CHAGAS SOUSA CARVALHO ADVOGADO(A) :Dr. FRANCISCO JOSE PINTO SILVA 02) RECURSO N.º 245/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A):MARIA DE JESUS COELHO COSTA ADVOGADO(A) :Dr. ENOS SILVERIO DE ARAÚJO 03) RECURSO N.º 435/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :JOÃO BATISTA ALVES DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. RAVIKSON GALVÃO MEIRELES RECORRIDO(A):NADIA RURAL LTDA ADVOGADO(A) :Dr. JOSE CLETO DE VASCONCELOS 03) RECURSO N.º 281/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) :Dr. BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE RECORRIDO(A):BR SERVIÇOS LTDA ADVOGADO(A) :Dr. ALEXSANDRO MARTINS BARROS 04) RECURSO N.º 445/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES RECORRIDO(A):EZÉ PEREIRA DA CUNHA ADVOGADO(A) :Dr. VALDEMAR DE BRITO 04) RECURSO N.º 284/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A):MARIA DO DESTERRO GUEDES LUCENA ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO PEREIRA DE SOUSA FILHO 05) RECURSO N.º 466/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES RECORRIDO(A):ASTROGILDO ALMEIDA CARVALHO ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 05) RECURSO N.º 384/07-I – Senador La Roque /MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE SEN. LA ROQUE-MA RECORRENTE :EDNALDO MACEDO SOARES ADVOGADO(A) :Dr. EDMILSON FRANCO DA SILVA RECORRIDO(A):RAIMUNDO SANTOS MORAIS ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA D.O. PODER JUDICIÁRIO 06) RECURSO N.º 398/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :VALDSON DAMAS SIRQUEIRA ADVOGADO(A) :Dra. FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA RECORRIDO(A):WALQUIRIA REGIA DOURADO DE MESQUITA ADVOGADO(A) :Dr. ROGERIO DE SOUSA LEAL 07) RECURSO N.º 367/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):LUIS GOMES OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. JOANETH FERREIRA SANTOS 08) RECURSO N.º 361/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :SANTANDER SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):JOSIVALDO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA 09) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 463/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA IMPETRANTE :BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A) :Dr. MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMÕES IMPETRADO :ATO DO MM JUIZ DO 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE IMPERATRIZ TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE IMPERATRIZ PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 10(dez) de outubro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartasfeiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 10.10.07. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.º 475/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):FRANCISCO DE ASSIS GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 02) RECURSO N.º 483/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):ALDENOR OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 03) RECURSO N.º 484/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA RECORRIDO(A):IRACY ALVES DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO, CARLOS RANGEL B. BARROS SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 71 04) RECURSO N.º 486/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):SAMARA MARQUES FIGUEREDO ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 05) RECURSO N.º 492/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVESA BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):JORGE LEAL DE SOUSA FILHO ADVOGADO(A) :Dra. SAMARA VALÉRIA DAVI DA COSTA 06) RECURSO N.º 498/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :NILDA BORGES TORRES ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A):UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS 07) RECURSO N.º 501/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA RECORRIDO(A):ANA MARIA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 08) RECURSO N.º 510/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :DOMINGOS DA COSTA BARROS ADVOGADO(A) :Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO(A):UNIBANCO AIG SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) RECURSO N.º 474/07-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):FRANCISCO MIRANDA BEZERRA ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 02) RECURSO N.º 477/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):MARIA VANUSA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 03) RECURSO N.º 481/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ RECORRIDO(A):MAGNA FERREIRA MARINHO ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 04) RECURSO N.º 487/07-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A 72 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):JOSÉ PAULINO ABREU DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 05) RECURSO N.º 495/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):JOSÉ OLIVEIRA DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO(A) :Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO 06) RECURSO N.º 504/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):JOVELINA MARIA DA CONCEIÇÃO ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 07) RECURSO N.º 508/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):RAIMUNDO DA COSTA SANTOS ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 08) RECURSO N.º 512/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. HELENO MOTA E SILVA RECORRIDO(A):MARICELIA RIBEIRO DE MENEZES ROCHA ADVOGADO(A) :Dra. THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS 09) RECURSO N.º 518/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :DISMOBRÁS-IMP. EXP. E DIST. MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA ADVOGADO(A) :Dr. FABIO LUIS DE MELLO OLIVEIRA RECORRIDO(A):DANIELLE GOMES DE AGUIAR ADVOGADO(A) :Dr. RODRIGO DO CARMO COSTA RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA 01) RECURSO N.º 471/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):RAIMUNDO BENEDITO MENDES ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 02) RECURSO N.º 476/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):DOMINGOS TORRES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A):ROSA MIRANDA AMBROSIO ADVOGADO(A) :Dr. MIGUEL FERREIRA FURTADO 05) RECURSO N.º 493/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):JOSÉ DIVINO CHAVES LIMA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 06) RECURSO N.º 494/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :BRADESCO SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. KÉSIA RIBEIRO PEREIRA FIALHO RECORRIDO(A):SANSÃO NUNES BRITO ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 07) RECURSO N.º 507/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):ANTONIO FERNANDES SILVA ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 08) RECURSO N.º 509/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):EVANDRO ARAÚJO CARVALHO ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 09) RECURSO N.º 511/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):FRANCISCO GILMAR DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 17(dezessete) de outubro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 17.10.07. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 03) RECURSO N.º 478/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBACO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):EDSON RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANO AQUINO SOUSA BRAZ 01) RECURSO N.º 151/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :AVON COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) :Dra. DILAZE PATRICIA AMORIM, LISIA MARIA PEREIRA GOMES RECORRIDO(A):ERMILIO DATSCH ADVOGADO(A) :Dr. KÁSSIO RONALDO B. SILVA 04) RECURSO N.º 480/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A 02) RECURSO N.º 164/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):MARCOS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA 03) RECURSO N.º 470/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):ALDO LIMA POLICARPO ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 04) RECURSO N.º 473/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MARIA SILVA FIALHO ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO(A):CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA 05) RECURSO N.º 479/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CONDOMINIO TIMBIRA SHOPPING CENTER ADVOGADO(A) :Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA, CELMA CRISTINA A. B. BAIANO RECORRIDO(A):MARIA AMELIA DE CARVALHO SOARES ADVOGADO(A) :Dr. AMARO DA COSTA DANDA NETO 06) RECURSO N.º 491/07-I – Balsas/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):MARIA LUIZA SOUSA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. DEBORA RODRIGUES LEITE 07) RECURSO N.º 499/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA RECORRIDO(A):JOÃO MARCELO DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 08) RECURSO N.º 505/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):ARNALDO DA MATA MORAES ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 09) RECURSO N.º 513/07-I – Arame/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ARAME-MA RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) :Dr. GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDO(A):ANTONIO DE OLIVEIRA TORRES ADVOGADO(A) :Dra. SUELY LOPES SILVA 10) RECURSO N.º 517/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :NOGUEIRA E SILVA LTDA – BAZZOLÃO ELETROMOVEIS ADVOGADO(A) :Dr. ELIAS SANTOS RECORRIDO(A):HILTON CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 73 RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) RECURSO N.º 19/07-I – João Lisboa\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):FRANZ BECHEMBAUER CARVALHO MOTA ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 02) RECURSO N.º 123/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):JOÃO LAURO DA SILVA, ELIZONEYDE APINAGES DE SOUSA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 03) RECURSO N.º 156/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :CEMAR – CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, WLISSES LEÃO FERNANDES RECORRIDO(A):VANILSON PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. KÁSSIO RONALDO B SILVA 04) RECURSO N.º 469/07-I – Imperatriz\/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):ROBERTO SOUSA ALVES ADVOGADO(A) :Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO 05) RECURSO N.º 482/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A) :Dr. MARIO ALEXON PIRES FERREIRA, ANA PAULA BONADIMAN MULLER RECORRIDO(A):MAXSUEL DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) :Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA 06) RECURSO N.º 488/07-I – Balsas/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :CEREALISTA PADRÃO ADVOGADO(A) :Dr. CESAR JOSÉ MEINERTZ RECORRIDO(A):ASSIS CARLOS MARTINELLE ADVOGADO(A) :Dr. GILMAR COSTA 07) RECURSO N.º 489/07-I – Balsas/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):SILVIO SOARES SILVA ADVOGADO(A) :Dra. DEBORA RODRIGUES LEITE 08) RECURSO N.º 500/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO 09) RECURSO N.º 506/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :ZANCHETUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO ADVOGADO(A) :Dr. IVAN IRINEU PIFFER RECORRIDO(A):JUSSARA RODRIGUES SIRQUEIRA ADVOGADO(A) :Dr. THIAGO SILVA BRAGA 74 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 10) RECURSO N.º 516/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :NOGUEIRA E SILVA LTDA – BAZZOLÃO ELETROMOVEIS ADVOGADO(A) :Dr. ELIAS SANTOS RECORRIDO(A):HILTON CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA 01) RECURSO N.º 92/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):RAIMUNDO FERREIRA BRITO ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 02) RECURSO N.º 100/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):FAGEANE CARREIRO VIANA ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 03) RECURSO N.º 468/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):STELMAN NOGUEIRA FILHO ADVOGADO(A) :Dr. RAIMUNDO BENEDITO OLIVEIRA JÚNIOR 04) RECURSO N.º 472/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :TAM LINHAS AEREAS S/A ADVOGADO(A) :Dr. WELINGTON ZAFRED RECORRIDO(A):ANDRESSA DE ALENCAR PICOLI ADVOGADO(A) :Dr. RICARDO MASSAY DUARTE E DAMASCENO 05) RECURSO N.º 490/07-I – Balsas/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BALSAS-MA RECORRENTE :TELESP CELULAR S/A ADVOGADO(A) :Dr. LUCIANO PEDRA FONSECA RECORRIDO(A):ROSANIA APARECIDA DA SILVA MARTINS ADVOGADO(A) :Dra. ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON 06) RECURSO N.º 496/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA ENERGETICA DO MARANHÃO – CEMAR ADVOGADO(A) :Dr. GILBERTO COSTA SOARES RECORRIDO(A):IVONEIDE DE MACEDO SOUSA ADVOGADO(A) :Dr. WELINGTON ZAFRED D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):ZÉLIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA 09) RECURSO N.º 514/07-I – João Lisboa/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE JOÃO LISBOA-MA RECORRENTE :NOGUEIRA E SILVA LTDA – BAZZOLÃO ELETROMOVEIS ADVOGADO(A) :Dr. ELIAS SANTOS RECORRIDO(A):TEREZINHA MOURA SAMPAIO ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS AUGUSTO RIBEIRO BARBOSA 10) RECURSO N.º 515/07-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :N. S. PELOSO – EPP (CONFECÇÕES BELTRONENSE) ADVOGADO(A) :Dr. ROMILDO ASSIS DE ALMEIDA JÚNIOR RECORRIDO(A):MAGNO BRANDÃO DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. EDSON MAGALHÃES MARTINES Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal PAUTA DE JULGAMENTO Serão julgados pela Turma Recursal Única Cível e Criminal, em Sessão ordinária a ser realizada no dia 24(vinte e quatro) de outubro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas quartas-feiras subsequentes, os seguintes recursos: Sessão do dia 24.10.07. (quarta-feira): RELATORA: DIVA MARIA DE BARROS MENDES 01) RECURSO N.º 36/07-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dr. OZIEL VIEIRA DA SILVA, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA RECORRIDO :JOSÉ FELIX ARAÚJO ADVOGADO(A) :Dra. GICELIA DARC ALVES DE ARAÚJO KHOURY 02) RECURSO N.º 266/07-I – Açailândia/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE AÇAILÂNDIA-MA RECORRENTE :CEMAR-CIA ENERGETICA DO MARANHÃO ADVOGADO(A) :Dra. YTASSARA SOUSA NASCIMENTO RECORRIDO(A):ANTONIO BRITO DE MORAIS ADVOGADO(A) :Dr. ANTONIO BRITO DE MORAIS 03) RECURSO N.º 329/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):MILITÃO COSTA FERREIRA FILHO ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 07) RECURSO N.º 497/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):GEAN CHARLES NASCIMENTO ADVOGADO(A) :Dra. THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA, OZIEL VIEIRA DA SILVA 04) RECURSO N.º 519/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. DAVIO SOCRATES DE S. NASCIMENTO, CARLOS RANGEL B. BARROS RECORRIDO(A):JOSÉ JURAN FARIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) :Dr. PAULO DE TARSO CASTRO SILVA 08) RECURSO N.º 503/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A 05) RECURSO N.º 520/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):JESSIVAN ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) :Dra. MILSETH OLIVEIRA SILVA 06) RECURSO N.º 523/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(A) :CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA RELATOR: ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO 01) RECURSO N.º 522/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :2º JUIZADO ESPECIAL DE CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS S/A ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):ROSA MARIA SALES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) :Dra. JOSINEILE PEDROZA MARINS, PAULO FERNANDO S. FEQUES 02) RECURSO N.º 525/07-I – Itinga do Maranhão\/MA ORIGEM :JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE ITINGA DO MARANHÃO-MA RECORRENTE :JOLIMODE ROUPAS S/A ADVOGADO(A) :Dr. WALTER LOPES CALVO RECORRIDO(A):MARLETH REIS DA SILVA ADVOGADO(A) :Dr. ENOQUE DINIZ RELATORA: LUCIA HELENA BARROS HELUY DA SILVA 01) RECURSO N.º 434/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :ROSEMARY LADEIA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) :Dr. MICHEL IZAR FILHO RECORRIDO(A):HOSPITAL EVANGELICO GOIANO S/A ADVOGADO(A) :Dr. THEBERGE RAMOS PIMENTEL 02) RECURSO N.º 438/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):VALDIVIA ROSA DOS SANTOS, ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA 03) RECURSO N º. 443/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :UNIBANCO AIG SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) :Dr. CARLOS RANGEL BANDEIRA BARROS RECORRIDO(A):FRANKLIN SANTOS LEAL ADVOGADO(A) :Dra. SHEILA LUCIANA AQUINO SOUSA BRAZ 04) RECURSO N.º 444/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS ADVOGADO(A) :Dra. CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO, JOÃO BARBOSA RECORRIDO(A):JOSÉ LINO DA SILVA ADVOGADO(A) :Dra. SAMIRA VALÉRIA DAVI DA COSTA 05) RECURSO N.º 450/07-I – Imperatriz/MA ORIGEM :1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE IMPERATRIZ-MA RECORRENTE :CIA EXCELSIOR DE SEGUROS SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 75 ADVOGADO(A) :Dr. JOÃO BARBOSA, CELMA CRISTINA ALVES BARBOSA BAIANO RECORRIDO(A):LUCILENE NEVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) :SEM ADVOGADO Flávia Silva Martinho Secretária da Turma Recursal PIO XII Processo n.º 1104/06 Ação de Guarda Provisória Requerente: MPE - Maria da Paz Ferreira da Silva Requeridos: Reginaldo Ferreira das Chagas e Aldilene da Conceição da Silva E D I T A L DE CITAÇÃO PRAZO: 30 DIAS. Citação(a): Reginaldo Ferreira das Chagas e Aldilene da Conceição da Silva, brasileiros, residentes e domiciliados em lugar incerto e não sabido. Finalidade: Para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação da presente ação em epígrafe sob as penas da revelia. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 1236, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 01 (uma) vez, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de julho do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, José Paulino de Araújo Neto, Secretário judicial, respondendo por essa Secretaria Judiciária, digitei e subscrevo. Marco André Tavares Teixeira Juiz Titular de Pio XII-MA EDITAL Dr. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária, foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 862/05, por requerimento do M.P.E, tendo a respectiva sentença, datada de 24/07/2.007. Interdito(a): FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, brasileiro, solteiro, residente no povoado Maximiano, Pio XII-MA. Curador(a): RONALDO MARCOS LOPES, brasileiro, casado, residente na rua Major Pereira, Centro, PIO XII-MA. Causa e Limites da interdição: O interdito é portador de doença psíquica esquizofrenia, sob o (CID F.20.5), sendo incapaz de reger sua própria vida. Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 3654-0915, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 15(quinze) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, Rogério de Sousa Aragão, Assessor de Juiz-D, respondendo por essa Secretaria Judicial, digitei e subscrevo. Marco André Tavares Teixeira Juiz Titular da Comarca de Pio XII-MA EDITAL Dr. MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA, Juiz de Direito da Comarca de Pio XII-MA, na forma da Lei, etc., faz saber a todos quanto o presente Edital virem que, por este Juízo e Secretaria Judiciária, foram processados os Autos de Interdição – Proc. Nº 94706, por requerimento do senhor Manoel Cordeiro Chaves Júnior, tendo a respectiva sentença, datada de 30/06/2.007. Interdito(a): MARIA CARNEIRO CHAVES, brasileira, solteira, residente na Rua João Alberto de Sousa, 229, centro, Pio XII-MA. Curador(a): MANOEL CORDEIRO CHAVES JUNIOR, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliada no endereço supra mencionado. Causa e Limites da interdição: A interdita é portadora de doença mental, hidrocefaléa, (CID Nº Q-03), de caráter absoluto e permanente, com comprometimento do comportamento sendo absolutamente incapaz de reger sua própria vida. 76 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 Este Edital será publicado no Átrium deste Fórum de Pio XII-MA, sito à Rua Juscelino Kubitscheck, n.º 786, Centro, Cep: 65.707-000, Telefone (98) 36540915, e por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no Diário Oficial da Justiça. Dado e passado nesta cidade, aos 08(oito) dias do mês de agosto do ano de dois mil e sete (2.007). Eu, José Paulino de Araújo Neto, Secretário Judiciário respondendo por essa Secretaria Judicial, digitei e subscrevo. Marco André Tavares Teixeira Juiz Titular da Comarca de Pio XII-MA POÇÃO DE PEDRAS EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 136/2007 Ação de Guarda e Responsabilidade Requerentes:Jacinto Silva Pereira e Outro Menor: Heloisa Chaves Pereira DE: JOANA CHAVES LEÃO, residente e domiciliada em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Ficando CITADOS para no prazo de 10(dez) dias, para, querendo, oferecerem contestação ao pedido, ou então comparecer em juízo em qualquer dia de expediente normal das 8 horas às 12 horas ou das 14 horas às 18 horas, e assinar o termo de concordância com a adoção. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital, que será publicado pela Imprensa Oficial e afixado uma cópia no lugar de costume. SEDE DO JUÍZO: Rua Manoel Máximo, Centro, Poção de Pedras. Eu, Elieny Linhares da S. Carvalho, Téc. Judiciária B, Mat. 122069, que o digitei e assino. Poção de Pedras (MA), 27 de agosto de 2007. Dr. Cristóvão Sousa Barros Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo por esta Comarca de Poção de Pedras-MA SÃO MATEUS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 15 DIAS CANDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO com prazo de 15 (quinze) dias, ou dele conhecimento tiverem, que tem curso nesta Comarca, pela Secretaria Judicial, os autos da AÇÃO PENAL Nº 06/2007 (Art. 288, § único do C.P), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, vulgo “NETO DA TERESA” e REGINALDO, ficam CITADOS e INTIMADOS para este ato os acusados ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, vulgo “NETO DA TERESA”, brasileiro, profissão, filiação e estado civil ignorados, residente na Rua Felipe Portela, s/nº, nesta cidade e REGINALDO, brasileiro, dados incompletos, residente na Rua Gumercindo Filho, s/nº, centro, nesta cidade. Que se encontram em lugar incerto e não sabido. Ficam CITADOS E INTIMADOS de todo o teor da decisão de fls. 384, a seguir transcrito: “Determino o desmembramento com relação aos denunciados Antonio Rodrigues da Silva e Reginaldo que se acham foragidos, formando-se autos correspondentes, com traslados das peças respectivas. Determino a citação para a ação e intimação para os interrogatórios desses denunciados, através de edital, com prazo de 15 dias cujos, interrogatórios, designo o dia 27 de Setembro de 2007, às 17:30 horas”. São Mateus – MA. 28 de Agosto de 2007. Dr. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA, Juiz de Direito. Advertindo-os que deverão comparecer acompanhados de advogado. E para que no futuro não se aleguem ignorância, mandei expedir este que será publicado o presente edital, e que será afixado em lugar de costume e na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de São Mateus - MA, aos 29 dias do mês de Agosto do ano de dois mil e sete (2007). Eu, Marlene Beserra Tinoco Silva, Secretaria Judicial, digitei e subscrevi. CÂNDIDO JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA Juiz de Direito da Comarca de São Mateus - MA D.O. PODER JUDICIÁRIO URBANO SANTOS EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO Processo nº 552006 Ação : Interdição Autor: Ministério Público Estadual Curador: Domingos Rodrigues de Sousa Interditanda: Maria da Luz Rodrigues Sousa Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:” S E N T E N Ç A. DOMINGOS RODRIGUES SOUSA, qualificado na inicial, ingressou neste juízo com pedido de curatela a fim de que fosse decretada a interdição de sua irmã: MARIA DA LUZ RODRIGUES SOUSA, residente no Município de Belágua/MA, no Povoado Deserto, com base nos artigos 446, I, e 447, II, do Código Civil, combinados com o artigo 1.177 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, o requerente que a interditanda, é portadora de enfermidade mental de caráter irreversível, sendo incapaz de reger sua pessoa e de administrar seus bens. Com a inicial, vieram os documentos de folhas 02/06. Realizou-se audiência de interrogatório, conforme termo acostado às folhas 15. Não houve impugnação ao pedido de interdição. Nomeou-se defensor dativo para a representação de defesa em favor do curatelado, conforme acostado às folhas 30. Nomeou-se perito para a realização de exame na interditanda, estando o laudo pericial acostado às folhas 30. Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do requerente. Com vista dos autos, o representante do Ministério Público Estadual ofereceu parecer opinando pelo deferimento do pedido, conforme termo acostado às folhas 30v. É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além da constatação na audiência de interrogatório, que a interditanda é portadora de doença mental do tipo retardo mental. (CID -10.0). Diante dos documentos acostados aos autos, bem como dos depoimentos testemunhais, verifico que as alegações constantes da inicial são realidade. O laudo pericial confirma deficiência mental da interditanda, bem como sua incapacidade de reger sua própria pessoa, já que ela não mantém convívio social nem pratica qualquer ato da vida civil. Assim, os documentos juntados e o exame preliminar, este feito por ocasião do interrogatório, não deixam dúvidas sobre o estado de saúde do interditanda, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. O processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. O exame a que foi submetido o interditanda comprova que ela não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que a interditanda possua bens materiais no momento. Necessita ela, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. No caso presente, ninguém mais adequado do que seu irmão, ora requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição da requerida, MARIA DA LUZ RODRIGUES SOUSA, tendo em vista ser ela absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dando, como causa da interdição, ser ela portadora de doença mental de caráter irreversível. Nomeio-lhe, em conseqüência, como curador, o requerente, DOMINGOS RODRIGUES SOUSA, qualificado nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dela, esses definidos como sendo os limites da curatela, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 77 05 (cinco) dias, com base nos artigos 3º, II, 1.767, I, e 1.768, II, do Código do. O exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa Civil, e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as dispo- dúvida sobre o estado de saúde do interditando, facilitando, assim, o con- sições legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no vencimento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada em considera- artigo 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro ção a condição sócio-econômica do requerido, que nunca poderá subme- Civil das Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do ter-se a tratamento nem a ensino especial, a fim de que fosse minorada a Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, sua dependência a terceiras pessoas. O processo de interdição, em nosso por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Regis- sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não tre-se. Intimem-se. Ciência ao representante do Ministério Público Esta- reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, dual. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que 22 de março de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a no Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de Maranhão, Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, de dois mil e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Neces- Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, sita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei VII do CPC. exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767e 1.768 do Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, ANTÔNIO Processo nº 272005 RAIMUNDO DA SILVA PEREIRA, tendo em vista ser ele portador Ação : Interdição deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os Requerente/Curador: Maria da Silva Pereira atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente, Advogado: Norton Nazareno – OAB/MA nº 5425 MARIA DA SILVA PEREIRA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem Interditando: Antônio Raimundo da Silva Pereira exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Código de Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Natu- sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença rais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:” S E N T E N vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da Ç A. MARIA DA SILVA PEREIRA interpôs ação declaratória de interdi- assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cum- ção e nomeação de curador em favor do cidadão ANTÔNIO RAIMUNDO pra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 05 de DA SILVA PEREIRA, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titu- que, o requerido é filho da requerente com José Ribamar pereira, já faleci- lar da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o do; que o requerido apresenta deficiência visual; que o mesmo mora com a presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no requerente e vive sob sua dependência econômica; que o requerido não Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado tem condições de reger sua vida sem a intervenção de terceiros; que a e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, requerente pretende a interdição de seu filho, ora requerido, para que seja Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e folhas 05/12. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se en- assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC. contra às folhas 18. Nomeou-se perito para o exame no interditando, Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon estando o laudo pericial acostado às folhas 32. Com vista dos autos, o Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de interdição (folhas 33). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além da Processo nº 7092005 constatação na audiência de interrogatório, que o interditando possui Ação : Interdição deficiência visual congênita, de natureza irreversível. Diante dos docu- Autor: Ministério Público Estadual mentos acostados aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de Requerente/Curador: Maria Francisca Silva da Costa dilação probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, Interditando: Bernardo Dutra Mendes estando evidenciada a precária capacidade de discernimento do interditan- Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da 78 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas COSTA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encar- atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital go, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se A. MARIA FRANCISCA SILVA DA COSTA interpôs ação declaratória a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão BERNARDO publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com interva- DUTRA MENDES, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o lo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária requerido é maior de idade; que o requerido é portador de enfermidade gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as caute- mental de caréter irreversível; que o requerido vive na companhia da las legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz requerente e é ela que custeia suas despesas; que o requerido não possui ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de condições de praticar os atos da vida civil; que a requerente pretende a Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que interdição de seu irmão, ora requerido, e que seja nomeada sua curadora. será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 03/07. Realizou- (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 14/15. Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos Nomeado curador especial ao caso, o mesmo esteve presente em audiên- trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, cia, onde assistiu o interrogatório do interditando. Nomeou-se Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme perito para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC. 30. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se de Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon acordo com a decretação de interdição (folhas 33). É O RELATÓRIO. Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interdi- EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO tando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados Processo nº 692006 aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória, Ação : Interdição uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada Autor: Ministério Público Estadual a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame prelimi- Requerente/Curador: Maria das Graças Moura Altino nar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado Interditando: Bernardo Moura Altino de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas requerido é de caráter irreversível, impossibilitando qualquer melhora em atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim como virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria sua dependência de terceiros. Em se tratando de curador especial nomeado Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital para atuar no caso, este não se opôs à interdição do requerido. O processo tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apurar fatos sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o A. MARIA DAS GRAÇAS MOURA ALTINO interpôs ação declaratória interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde, de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão BERNARDO necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É MOURA ALTINO, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo o requerido é maior de idade; que o requerido é portador de enfermidade público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e mental de caréter irreversível; que o requerido vive na companhia da administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em requerente e é ela que custeia suas despesas; que o requerido não possui condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT condições de praticar os atos da vida civil; que a requerente pretende a 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando pos- interdição de seu filho, ora requerido, e que seja nomeada sua curadora. sua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 03/08. Realizou- administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Conside- se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 18/19. rando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos que a Nomeado curador especial ao caso, o mesmo esteve presente em audiên- única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já cia, onde assistiu o interrogatório do interditando. Nomeou-se vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüên- 27. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se de cia, declaro a interdição do requerido, BERNARDO DUTRA MENDES, acordo com a decretação de interdição (folhas 28). É O RELATÓRIO. tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibi- DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em espe- lita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, cial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interdi- curadora a sua irmã, ora requerente, MARIA FRANCISCA SILVA DA tando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados perito D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória, EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada Processo nº 1552005 a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame prelimi- Ação : Interdição nar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado Requerente/Curador: Francisca Damasceno Barbosa de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. Advogado: Norton Nazareno – OAB/MA nº 5425 Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim como sua dependência de terceiros. Em se tratando de curador especial nomeado para atuar no caso, este não se opôs à interdição do requerido. O processo de interdição, em nosso sistema processual vigente, visa a apu- 79 Interditando: Edson Damasceno Barbosa Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à rar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç submetido o interditando comprovam que ele não reúne condições nor- A. FRANCISCA DAMASCENO BARBOSA interpôs ação declaratória mais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus de interdição e nomeação de curador em favor do cidadão EDSON atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é DAMASCENO BARBOSA, ambos qualificados na inicial. Alega, em o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma síntese, que o requerido é filho da requerente; que o requerido é maior de pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não idade; que o requerido sofre de transtorno mental que o impede de conduzir estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença men- sua vida pessoalmente; que o requerido necessita da intervenção de tercei- tal (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditan- ros para realizar atos cotidianos simples; que o requerido não possui até o do possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém momento bem algum; que a requerente pretende a interdição de seu filho, para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, BERNARDO MOURA ALTINO, tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o ora requerido, e que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de folhas 05/11. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo termo se encontra às folhas 17. Nomeou-se perito para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às folhas 28 e 28 verso. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se de acordo com a decretação de interdição (folhas 30). É O RELATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documentais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que o interdi- impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando- tando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos acostados lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente, MARIA DAS GRAÇAS aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação probatória, MOURA ALTINO, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando evidenciada esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabi- a precária capacidade de discernimento do interditando. O exame prelimi- lidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo nar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida sobre o estado a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com de saúde do interditando, facilitando, assim, o convencimento deste juízo. base nos artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração que a doença do Processo Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim qualquer melho- do Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva- ra em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em sociedade assim se a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente como sua dependência de terceiros. O processo de interdição, em nosso e publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria sistema processual vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Neces- Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete sita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assi- exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 no, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC. do Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIAN- Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA TE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o 80 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, EDSON LATÓRIO. DECIDO. Extrai-se dos autos por meio das provas documen- DAMASCENO BARBOSA, tendo em vista ser ele portador tais, em especial o laudo pericial, além do interrogatório em audiência, que deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os o interditando é portador de deficiência mental. Diante dos documentos atos da vida civil, nomeando-lhe, pois, curadora a sua mãe, ora requerente, acostados aos autos, verifico que, de fato, não há necessidade de dilação FRANCISCA DAMASCENO BARBOSA, qualificada nos autos, que, probatória, uma vez que o laudo pericial é bastante esclarecedor, estando de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do inter- evidenciada a precária capacidade de discernimento do interditando. O ditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o exame preliminar, feito por ocasião do interrogatório, não deixa dúvida limite da curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal no sobre o estado de saúde do interditando, facilitando, assim, o convenci- prazo de 05 (cinco) dias, com base nos artigos 1.767, II, do Código Civil mento deste juízo. Deve, ainda, nesse caso, ser levada em consideração e artigo 1.187 do Código de Processo Civil. Considerando as disposições que a doença do requerido é de caráter irreversível, impossibilitando assim legais contidas no artigo 1.184 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, qualquer melhora em seu quadro de saúde e posterior adaptação à vida em III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Ofício de Registro Civil das sociedade assim como sua dependência de terceiros. Em se tratando de Pessoas Naturais competente e publique-se no Diário Oficial do Estado, curador especial nomeado para atuar no caso, este não se opôs a interdi- por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser ção do requerido, alegando que o mesmo apresenta sinais de ser portador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. In- de doença menta. O processo de interdição, em nosso sistema processual timem-se. Cumpra-se. Com as cautelas legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC. Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA/INTERDIÇÃO Processo nº 1572005 Ação : Interdição Autor: Ministério Público Estadual Requerente/Curador: Denice Saminez de Souza Interditando: Herlon Veloso Saminez Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon, Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial, tramita os termos do processo em epígrafe. O presente Edital vigente, visa a apurar fatos ocorridos a alguém que não reúne condições de administrar sua vida e seus bens, ficando sujeito, pois, à curatela. Os exames a que foi submetido o interditando comprovam que ele não reúne condições normais de saúde, necessitando, portanto, de um curador para reger os seus atos e bens. É entendimento pacificado em nossos Pretórios: A curatela é o encargo público cometido, por lei, a alguém, para reger e defender uma pessoa e administrar os bens de maiores incapazes, que, por si sós, não estão em condições de fazê-lo, em razão de enfermidade ou doença mental (RT 529/80). Na situação, ora examinada, não consta que o interditando possua bens materiais no momento. Necessita ele, todavia, de alguém para administrar a sua vida e, para tanto, a lei exige-lhe um curador. Considerando o que dispõe o artigo 1.767 e 1.768 do Código civil, temos que a única pessoa habilitada a exercera curatela é a própria requerente, que já vem exercendo, de fato, esse encargo. DIANTE DO EXPOSTO e das provas coligidas nestes autos, julgo procedente o pedido e, em conseqüência, declaro a interdição do requerido, HERLON VELOSO SAMINEZ, tendo em vista ser ele portador deenfermidade incurável que o impossibilita de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeandolhe, pois, curadora a sua irmã, ora requerente, DENICE SAMINEZ DE SOUZA, qualificada nos autos, que, de fato, já vem exercendo esse encargo, para gerir os interesses do interditando, com as responsabilidades de administrar a vida dele, sendo este o limite da curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias, com base nos tem por finalidade levar ao conhecimento de todos os interessados e à artigos 1.767, II, do Código Civil e artigo 1.187 do Código de Processo sociedade em geral, para que todos tomem conhecimento da sentença Civil. Considerando as disposições legais contidas no artigo 1.184 do proferida nos autos do citado processo, a seguir transcrita:”S E N T E N Ç Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se A. DENICE SAMINEZ DE SOUZA interpôs ação declaratória de inter- a presente no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e dição e nomeação de curador em favor do cidadão HERLON VELOSO publique-se no Diário Oficial do Estado, por 03 (três) vezes, com interva- SAMINEZ, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que o reque- lo de 10 (dez) dias. Sem custas, por ser beneficiário da assistência judiciária rido é maior de idade; que o requerido é portador de enfermidade mental de gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com as caute- caráter irreversível; que o requerido vive na companhia da requerente e é las legais, arquivem-se. Urbano Santos (MA), 03 de julho de 2007. Juiz ela que custeia suas despesas; que os pais do requerido não ajudam nas ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON - Titular da Comarca de despesas; que o requerido não possui condições de praticaros atos da vida Urbano Santos/MA”. Para conhecimento de todos é o presente Edital que civil; que a requerente pretende a interdição de seu irmão, ora requerido, e será afixado no átrio deste fórum e publicado no Diário da Justiça por três que seja nomeada sua curadora. Com a inicial, vieram aos autos os docu- (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias. Dado e passado nesta cidade e mentos de folhas 03/05. Realizou-se audiência de interrogatório, cujo Comarca de Urbano Santos, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos termo se encontra às folhas 11. Nomeado curador especial ao caso, o trinta e um (31) dias do mês de agosto de dois mil e sete (2007). Eu,, mesmo apresentou contestação, juntada às folhas 17/18. Nomeou-se pe- Alcioneide Almeida Ramos Secretária Judicial, digitei e assino, conforme rito para o exame no interditando, estando o laudo pericial acostado às ordem de serviço nº 01/04 e Art. 225, VII do CPC. folhas 25/26. Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifes- Dr. Rogério Pelegrini Tognon Rondon tou-se de acordo com a decretação de interdição (folhas 29). É O RE- Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO EDITAIS 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA Processo nº 1049/2007 Edital nº 198/2007. O DR. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS, Juiz da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, FAZ SABER a todos quantos este EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, fica(m) notificados os INTERESSADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 1049/2007, ajuizada na 5ª Vara Trabalhista de São Luís, com endereços incertos e não sabidos para, querendo, comparecerem a esta Vara do Trabalho às 9 horas e 30 minutos em 17.10.2007 para audiência relativa à reclamação constante do processo supra em que são partes: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DOS ESTADOS DO MARANHÃO, PARÁ E TOCANTINS, reclamante e COMPANHIA VALE DO RIO DOCE – CVRD, ASSIS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, CONSTRUÇÃO PESADA, MOBILIÁRIO, ARTEFATOS DE CIMENTO E OBRAS DE ARTE DE SÃO LUÍS, PAÇO DO LUMIAR, SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, RAPOSA E ALCÂNTARA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE IMPERATRIZ, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SANTA INÊS, SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E MOBILIÁRIO DE AÇAILÂNDIA e SINDICATO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DO PARÁ, reclamados, conforme determinação abaixo. DESPACHO: “(...) Conforme determina o art. 94 da Lei nº 8.078/90, publique-se edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes. São Luís, 06 de setembro de 2007. Bruno de Carvalho Motejunas, Juiz do Trabalho.” Secretaria da 5ª Vara do Trabalho de São Luís-Ma, aos 11 dias do mês de setembro do ano de 2007. Eu, Danielle Veras Pearce, Técnica Judiciária, digitei e subscrevi. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS JUIZ DO TRABALHO V.T. DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA Processo nº 92-2006-014-16-00-7 EXEQÜENTE(S): CÍCERO CARDOSO BEIRÃO EXECUTADO(A): MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juíza Titular da Vara do Trabalho de São João dos Patos-MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio CITA o(a) MUNDIAL CONSTRUÇÕES E LIMPEZA LTDA, com endereço incerto e não sabido, para pagar, em quarenta e oito (48) horas, ou garantir a execução, sob pena de penhora, a quantia de R$ 14.070,15, atualizado até 31/07/2006, sendo R$ 13.726,98, correspondente ao principal e R$ 343,17 de custas processuais. DESPACHO: “ Cite-se a parte reclamada através de Edital ”.São João dos Patos -MA, 17/08/2007. Dr(a). Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres– Juíza do Trabalho. O presente Edital será afixado no lugar de costume, na sede da VT de São João dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos Patos, aos 06 dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Cássio Sibalde, Técnico Judiciário, digitei e eu, Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES Juíza do Trabalho V.T. DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA Processo nº 367-2004-014-16-00-0 RECLAMANTE(S): JURACY DOS SANTOS PITOMBEIRA RECLAMADO(A)(S): S.S. COSTA NETO – REP. POR SEVERO EDITAL DE NOTIFICAÇÃO, com prazo de vinte dias. A Doutora Liliana Maria Ferreira Soares Bouéres, Juíza Titular da Vara do Trabalho de São João dos Patos/MA, na forma da lei etc. FAZ SABER a SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 81 todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este meio NOTIFICA o(a) S. S. COSTA NETO – REP. POR SEVERO, com endereço incerto e não sabido, para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo de petição de fls.113/117, no prazo legal. O presente Edital será afixado no lugar de costume, no mural da Secretaria da VT de São João dos Patos-MA, e publicado na forma da lei. São João dos Patos-MA, aos 06 dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete. Eu, Cássio Sibalde, Técnico Judiciário, digitei e eu, Rosiel Barbosa e Silva, Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUÉRES Juíza do Trabalho NOTIFICAÇÕES DIRETORIA DE RECURSOS, JURISPRUDÊNCIA E ESTATÍSTICA LAUDA DO DIA 12 DE SETEMBRO DE 2007 NOTIFICAÇÃO - EMBARGOS Pela presente ficam notificados os embargados abaixo, através de seus advogados, para apresentarem impugnação aos Embargos Declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias. 1-TRT-ED-REXOF/RV-176/2006.005.16.00.0 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Embargados: MARIA DAS MERCÊS DOS SANTOS VIEIRA & COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB. Aos srs advogados: José Ribamar Santos Petrônio de Aguiar Pereira Júnior. 2-TRT-ED-REXOF/RV-637/2006.005.16.00.4 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Embargados: NORMA REGINA MARQUES COSTA & COOPERATIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SÃO JOÃO BATISTA-COOPSAJOB. Aos srs advogados: José Ribamar Santos Petrônio de Aguiar Pereira Júnior. 3-TRT-ED-REX/RV-661/2006.005.16.00.3 Embargante: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO BATISTA. Embargado(a): CLAUDECY VIEGAS. Ao(a) sr(a) advogado(a): José Ribamar Santos. 4-TRT-ED-RO-285/2005.001.16.00.0 Embargante: CLÁUDIO ZANNONI. Embargado(a): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO-UEMA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Benedito Bayma Piorski. 5-TRT-ED-RO-346/2005.001.16.00.0 Embargante: JOSÉ ABRAHÃO OTOCH & CIA LTDA. Embargado(a): SEBASTIÃO ESCOLÁSTICO ALMEIDA FILHO. Ao(a) sr(a) advogado(a): Raimundo Ribeiro Gonçalves. 6-TRT-ED-RO-067/2006.016.16.00.6 Embargante: PAULO AUGUSTO PINTO FRIAS. Embargado(a): CEFOR SEGURANÇA PRIVADA LTDA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Antônio Américo Lobato Gonçalves. 7-TRT-ED-ROPS-396/2006.006.16.00.0 Embargante: COMERCIAL E AGRÍCOLA PAINEIRAS LTDA. Embargado(a): MARIA IVANETE DIAS DE SOUSA. Ao(a) sr(a) advogado(a): Celso Macedo Soares Júnior. 8-TRT-ED-ROS-479/2006.004.16.00.6 Embargantes: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE & KASERGE SERVIÇOS GERAIS LTDA. Embargado(a): JOSÉ JEOVAH ROCHA SANCHEZ. Ao(a) sr(a) advogado(a): Carlos Henrique Oliveira de Queiroz. São Luís, 12 de setembro de 2007. Giani Maria Costa de Souza Diretora do DRJE 82 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01743-2003-002-16-00 RECLAMANTE: Márcio Roberto Ferreira Costa RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado DR. GUTEMBERG SOARES CARNEIRO para: Requerer, no prazo de 05 dias, o que entender de direito, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Geração: 11 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01634-2006-003-16-00 CONSIGNANTE: Banco Bradesco S/A Advogado: Edson Lima Frazao CONSIGNADO: Regina Célia Cunha Trovão Advogado: Mario de Andrade Macieira Ficam notificados Edson Lima Frazao e Mario de Andrade Macieira advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo: CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 207), foi designado o dia 23/10/07 às 10:40 horas, para audiência de instrução completa do feito, com oitiva dos depoimentos pessoais, sob pena de confissão e das testemunhas, sob pena de encerramento da prova, apresentando as razões finais e última proposta conciliatória. São Luis, quarta-feira, 5 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. OBS: Se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo sucessivo de cinco dias, iniciando pelo consignante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00359-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Hermes Luis de Sousa Santos Júnior Advogado: Glaucio Santos Costa RECLAMADO: Lojas Insinuante Ltda. Advogado: José Ribamar de Araújo Sousa Dias Fica notificado(a) José Ribamar de Araújo Sousa Dias, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo: Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 293,37), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 31/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00275-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Tadeu de Jesus Pinheiro Advogado: Darlan Rodrigues Pinho RECLAMADO: Fundaçao Antonio Jorge Dino Advogado: Soraya Cibele de Oliveira Araújo Fica notificado(a) Soraya Cibele de Oliveira Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 7.545,94), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 31/08/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01450-2005-003-16-00 RECLAMANTE: Jean Carlo Serra de Castro Cordeiro Advogado: Francisco Gomes Feitosa RECLAMADO: Sousa Cruz S.A Advogado: Cristiano Alves Fernandes Ribeiro Fica notificado(a) Cristiano Alves Fernandes Ribeiro, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações D.O. PODER JUDICIÁRIO introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 15.525,03), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 04/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00409-1999-003-16-00 RECLAMANTE: Clenite Moraes Salazar Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas RECLAMADO: Telecomunicacoes Do Maranhao - Telma S/A Advogado: Ulisses César Martins De Sousa Ficam notificados Pedro Duailibe Mascarenhas e Ulisses César Martins De Sousa advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, no curso dos embargos à execução propostos por TELEMAR NORTE LESTE S/A em desfavor de CLENITE MORAES SALAZAR, decido REJEITAR os pedidos do Embargante, nos termos da fundamentação supra, declarando a PRECLUSÃO do direito da Embargante de discutir qualquer valor decorrente da conta de liquidação. Prossiga-se com os atos executórios, libere-se o valor constrito às fl. 382 em favor do Embargado, notificando-o para o recebimento, arquivando-se os autos somente após o pagamento das custas processuais decorrentes da presente decisão, vez que inexistem de obrigações previdenciárias pendentes. Custas no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT, a cargo do Embargante. Intimem-se as partes. Registre-se como de praxe..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01190-2001-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Jose Santos Santana Advogado: José Maria Diniz RECLAMADO: Municipio de Sao Luis (Procuradoria Geral do Municipio) Advogado: Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior Ficam notificados José Maria Diniz e Aristóteles Rodrigues Dos Santos Júnior advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, acolho a presente impugnação para determinar a retificação dos cálculos de fls. 102/132, observando-se o divisor 100 para elaboração dos cálculos do labor extraordinário. Prossiga-se com os atos executórios, através da remessa dos autos ao Setor de Cálculo para as providências necessárias. Intimem-se as partes. Registrese como de praxe..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00380-2004-003-16-00 RECLAMANTE: Irene Torres Diniz Advogado: Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa RECLAMADO: Municipio de Alcântara-Ma Advogado: Deolindo Luiz Rodrigues Neto Ficam notificados Raimundo Geraldo Ribeiro da Costa e Deolindo Luiz Rodrigues Neto advogados das partes, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, no curso dos embargos à execução propostos por MUNICÍPIO DE ALCÂNTARA em desfavor de IRENE TORRES DINIZ, decido REJEITAR os pedidos do Embargante, nos termos da fundamentação supra, declarando perfeita o cálculo dos juros moratórios de fls. 150/164. Prossiga-se com os atos executórios, através da expedição de Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, no importe de 30 (trinta) saláriosmínimos, homologando-se a renúncia do crédito excedente, conforme requerido às fls. 186/187. Custas no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT, a cargo do Embargante, porém dispensadas. Intimemse as partes. Registre-se como de praxe..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01152-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Paulo Roberto Camizão de D.O. PODER JUDICIÁRIO Novoa Advogado: Cláudio Márcio Lima Bezerra RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, elabore tabela onde constem os créditos trabalhistas de fl. 60 e previdenciário de fl. 63 e NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhes o valor atualizado da execução (R$ 12.055,09), instando-os a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01864-2006-003-16-00 RECLAMANTE: Carlos Alberto Mousinho Advogado: VALÚZIA MARIA CUNHA SANTOS RECLAMADO: EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA Advogado: Christiana Villas Boas Santos Fica notificado(a) Christiana Villas Boas Santos, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da decisão abaixo:Isto posto, concluo que as alterações introduzidas no CPC, que regem o cumprimento da sentença, mais benéficas ao credor, devem ser aplicadas ao processo do trabalho. Assim, como as contribuições sociais também são executadas no processo do trabalho, tais alterações devem ser aplicadas mesmo quando a execução se refere tão somente a contribuições sociais. É dizer: o acessório (execução das contribuições sociais) segue o principal (execução trabalhista). Deste modo, NOTIFIQUE-SE a reclamada, através de seu advogado, nos termos do art. 475-J do CPC, informando-lhe o valor da execução (R$ 756,48) (custas processuais, cf. fl. 36 + contribuições sociais cf. fl. 35), instando-a a satisfazer a obrigação no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e consequente penhora..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). PAULO SÉRGIO MONT’ALVERNE FROTA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01339-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Alessandra Barroso Carneiro Advogado: Carla Brito Silva Evangelista RECLAMADO: Empresa Cinemetográfica Shaika Ltda (Cinema Colossal) Fica notificado(a) Carla Brito Silva Evangelista, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência do despacho abaixo:Vistos, etc. Para obter medida acautelatória, liminarmente, quem a postula deve comprovar a conjugação de dois pressupostos fundamentais, quais sejam o fumus boni juris e o periculum in mora( art. 798, do CPC ). Portanto, cumpria à reclamante provar a aparência do bom direito, isto é, que a sua pretensão - em princípio e em tese - está protegida pela ordem jurídica e, também, demonstrar fundado receio de que o seu direito está na iminência de sofrer lesão de difícil ou impossível reparação até o julgamento definitivo da ação principal. No entanto, após ler e reler a inicial, notei que a reclamante, em que pese intitulando de “RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE LIMINAR EM SEDE DE CAUTELAR” o seu pedido, jamais identificou qual providência acautelatória liminar efetivamente pretendia. Menos ainda evidenciou a presença de fumus boni juris e periculum in mora. Portanto, nada há a ser deferido a título de liminar. Intime-se a autora, na pessoa de sua ilustre advogada. São Luís, 10 de Setembro de 2007. PAULO MONT´ALVERNE FROTA- Juiz do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00549-2007-003-16-00 RECLAMANTE: Maria Madalena de Sousa Advogado: Eduardo Mendonça Moreno RECLAMADO: ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado: Pedro Luciano Moura Pinto Carvalho Fica notificado(a) Eduardo Mendonça Moreno, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Tomar ciência da decisão abaixo:DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido receber os embar- SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 83 gos de declaração oferecidos, porque tempestivos, momento em que deixo de acolher os embargos de declaração propostos por ESTADO DO MARANHÃO (embargante), nos termos da fundamentação supra, mantendo inalterado o comando sentencial de fls. 71/76. Intimem-se as partes da presente decisão, notificando, igualmente, o Embargado para contra-minutar o Recurso Ordinário de fls. 84/90..São Luís - 06/09/2007. Dr(a). DANIELA PINHEIRO GOMES PESSOA- Juiz(a) do Trabalho. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00587-2007-003-16-00 RECLAMANTE: João de Deus Mendes Advogado: Antônio Emílio Nunes Rocha RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Ficam notificados Antônio Emílio Nunes Rocha e Ana Letícia Silva Freitas advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 170), foi designado o dia 25/09/07 às 15:15 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, terça-feira, 11 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01771-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Laura Rosa Costa Oliveira Advogado: Paulo Roberto Almeida RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Advogado: José Caldas Góis Jr. Ficam notificados Paulo Roberto Almeida e José Caldas Góis Jr. advogados das partes, para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 853), foi designado o dia 25/09/07 às 15:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, terça-feira, 11 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01771-2003-003-16-00 RECLAMANTE: Laura Rosa Costa Oliveira RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado IVAN LOUGON para: Tomar ciência da CERTIDÃO abaixo:CERTIFICO, para os devidos fins, que vindo os autos nesta data para incluir em pauta, e, por determinação do Exmo. Juiz do Trabalho (fls. 853), foi designado o dia 25/09/07 às 15:30 horas, para audiência de tentativa conciliatória. São Luís, terça-feira, 11 de setembro de 2007. Sheyla Fontes- Chefe de Audiência. Geração: 11 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00024-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Fredson Da Costa Barbosa RECLAMADO: Fundação Roberto Marinho Fica notificado SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO para: Fica V. Sª. notificada para ter vistas dos autos em cinco dias, após o qual, os mesmos serão remetidos ao arquivo geral. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02569-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Francisco Wellington Almeida da Silva Advogado: José Luis Da Silva Santana RECLAMADO: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado: Ana Letícia Silva Freitas Fica notificado(a) Ana Letícia Silva Freitas, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de Recurso Adesivo pelo reclamante. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01597-1999-004-16-00 RECLAMANTE: Andrea Pimenta Mafra Advogado: Dalmo Ribeiro Martins RECLAMADO: M Da C Vieira Vasconcelos (Nel Diminas) Fica notificado(a) Dalmo Ribeiro Martins, advogado(a) 84 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00097-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Givanilson Saldanha dos Santos Advogado: José Costa Ferreira RECLAMADO: Cristal Aluminio Vidros E C& A Fica notificado(a) José Costa Ferreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o CNPJ da executada, a fim de viabilizar a penhora on line. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00157-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Nelson Olegário de Castro Advogado: Maria de Fátima Vieira Couto RECLAMADO: TC CIPRIANO ( TATIANA CIPRIANO TEIXEIRA) Fica notificado(a) Maria de Fátima Vieira Couto, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o CNPJ da executada, a fim de viabilizar a penhora on line. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00123-2005-004-16-00 RECLAMANTE: Patrícia de Araújo Oliveira Advogado: Hosana Cristina Fernandes RECLAMADO: Jonatas Jeová da Silva Fica notificado(a) Hosana Cristina Fernandes, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar o CPF da executada, a fim de viabilizar a penhora on line. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02503-2004-004-16-00 RECLAMANTE: Maria de Deus Costa Advogado: Kleber Moreira RECLAMADO: Gráfica e Editora São Pantaleão Ltda. Advogado: RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR Fica notificado(a) Kleber Moreira, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, tomar ciência da certidão de fl. 64-v, bem como requerer o que entender devido ao regular prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias e posterior arquivamento na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00628-2007-004-16-00 RECLAMANTE: Elvira de Jesus Reis Costa Advogado: Bruno Leonardo Silva Rodrigues RECLAMADO: Estado do Maranhão (Procuradoria Geral do Estado) Fica notificado(a) Bruno Leonardo Silva Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00260-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Nivaldo Lobato Advogado: José Ribamar Santos RECLAMADO: Banco do Nordeste do Brasil S.A. Advogado: CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES Fica notificado(a) CHARLES AUGUSTO DE FARIA MENDES, advogado(a) do RECLAMADO, para: No prazo legal, querendo, impugnar os Embargos de Declaração opostos. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01359-2006-004-16-00 RECLAMANTE: Ney Ferreira Santiago Advogado: Fernando Belfort RECLAMADO: Banco Bradesco S.A Advogado: George Henrique do Espírito Santo Souza Fica notificado(a) George Henrique do Espírito Santo Souza, advogado(a) do RECLAMADO, para: Fica a parte recorrida intimada para no prazo legal, apresentar suas contra-razões em face da interposição de RO, a teor do art. 900 da CLT. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01112-2003-004-16-00 RECLAMANTE: João Antonio da Luz Advogado: Carlos Hernrique Oliveira Queiroz RECLAMADO: J. De R. F. Do Nascimento Advogado: Glenda Marão Viana Pereira Fica notificado JOSÉ CALDAS GOIS JR. para: Tomar conhecimento do bloqueio efetivado na conta bancária do reclamado, para os fins do art. 475-J do CPC. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01154-2001-004-16-00 RECLAMANTE: Firmino Oliveira Advogado: Carmina Rosa Coelho Rodrigues RECLAMADO: Rio Sul Malhas Ltda Advogado: Iellen Linhares Moraes Fica notificado(a) Carmina Rosa Coelho Rodrigues, advogado(a) do RECLAMANTE, para: No prazo de cinco dias, informar se deseja receber como pagamento de seu crédito, 140 camisas no valor de R$ 7,00 cada, totalizando R$ 980,00. Fica V. Sª. alertado que também poderá vender por conta própria as camisas a quem tiver interesse em comprar, esclarecendo apenas que R$ 980,00 é o valor mínimo para a referida venda. Geração: 11 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 02573-2006-012-16-00 NOTIFICANTE: JOÃO BATISTA DE ALMEIDA Advogado: Ravickson Galvao Meireles NOTIFICADO: J DA C DO REGO LIMA E TV CHICO DO RADIO COMUNICAÇÕES LTDA CRC BAND Advogado: JAMIL DA CUNHA MOURA Fica notificado(a) Ravickson Galvao Meireles, advogado(a) do NOTIFICANTE, para: MANIFESTAR-SE, NO PRAZO DE (05) DIAS, QUANTO AO SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NESSE CASO, INFORMANDO O NOVO ENDEREÇO DA SEGUNDA REQUERIDA, BEM COMO TAMBÉM SE MANIFESTAR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PRIMEIRA REQUERIDA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03258-2005-012-16-00 RECLAMANTE: VIVIANE ALMEIDA DE SOUSA Advogado: Raimundo Miranda Andrade RECLAMADO: A P I FAGUNDES INDUSTRIA DE CONFECÇÕES ( TERNURA MODA INTIMA) Advogado: Oziel Vieira Da Silva Fica notificado(a) Oziel Vieira Da Silva, advogado(a) do RECLAMADO, para: TOMAR CIÊNCIA DA NOMEAÇÃO DE DR. JOACILLO MAGALHÃES FROTA LIMA PARA FUNCIONAR COMO PERITO NO PRESENTE PROCESSO. QUERENDO, FORMULAR QUESITOS E INDICAR ASSISTENTES, NO PRAZO COMUM DE CINCO DIAS. AINDA, PROCEDER COM DEPÓSITO DE 02 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS. Geração: 11 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00452-2007-015-16-00 RECLAMANTE: José de Jesus Neves de Souza Advogado: Jorge Viana RECLAMADO: Unisys Brasil Ltda. Advogado: Tadeu de Jesus e Silva Carvalho Fica notificado(a) Tadeu de Jesus e Silva Carvalho, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência do seguinte despacho: “ R.H. Recebo o RO interposto vez que tempestivo. Intime-se a parte recorrida para os fins do art. 900, da CLT.” TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 01067-2005-015-16-00 RECLAMANTE: Lourival Garcia Dos Santos Advogado: Antonio Veras de Araújo RECLAMADO: Hotel Marcos E Marcelo (Prop.: Reginaldo Marques Cruz E Maria Gorete Garces Cruz) Advogado: Beatriz Del Valle Eceiza Nunes Fica notificado(a) Antonio Veras de Araújo, advogado(a) do RECLAMANTE, para: Impulsionar objetivamente a execução, no prazo de trinta dias, sob pena de arquivamento com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. D.O. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00817-2007-015-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato da Silva Advogado: Edna Maria Pereira Ramos RECLAMADO: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Advogado: Paula Gardênia Costa Serra Ficam notificados Edna Maria Pereira Ramos e Paula Gardênia Costa Serra advogados das partes, para: Tomarem ciência de que a realização dos trabalhos periciais ocorrerá no dia 24.09.2007, às 09:00 horas, junto às instalações da reclamada. Geração: 11 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03592-2005-016-16-00 RECLAMANTE: Raimundo Nonato Silva Sousa Advogado: João Clímaco Pereira Frazão RECLAMADO: Big Farma Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. Advogado: Haroldo Guimarães Soares Filho Fica notificado(a) Haroldo Guimarães Soares Filho, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 1.754,53, sendo: R$ 378,62 (previdência-cota empregado); e R$ 1.375,91 (previdência-cota empregador), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 10/2005. CONFORME OBSERVAÇÃO DO INSS o reclamado deverá também apresentar o repasse previdenciário efetuado mês a mês em nome do reclamante, relativo ao período contratual reconhecido à fl. 24 dos autos (13-07/03 a 16/06/05). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 00655-2006-016-16-00 RECLAMANTE: José Raimundo dos Santos Advogado: Raimundo Ribeiro Gonçalves RECLAMADO: Construtora Queiroz Galvão S.A. Advogado: João Batista Muniz Araújo Fica notificado(a) João Batista Muniz Araújo, advogado(a) do RECLAMADO, para: efetuar, NO PRAZO DE 15 DIAS, o pagamento do valor exeqüendo no total de R$ 30,60, sendo: R$ 30,60 (previdência-cota empregado), sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% e posterior penhora, conforme preceitua o art. 475-J, do CPC. Valores atualizados até 05/2006. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS - MA NOTIFICAÇÃO PROCESSO RT Nº 03770-2005-016-16-00 RECLAMENTE: União Federal - Fazenda Nacional RECLAMADO: Empresa de Transporte Roma Ltda. Advogado: MAURÍCIO NORONHA Fica notificado(a) MAURÍCIO NORONHA, advogado(a) do RECLAMADO, para: Tomar ciência da distribuição dos autos da Ação de Execução Fiscal 4ª Vara Federal n. 2002.37.00.004489-7 para esta 6ª Vara do Trabalho de São Luís, sob n. 3770/05, de acordo com a E. C. n.045/04. Geração: 11 de Setembro de 2007 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL PORTARIA Nº 456/2007 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, considerando a necessidade de disciplinar o registro de ponto dos servidores deste Tribunal, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer que o registro de ponto no Sistema de Controle de Ponto Eletrônico – Cronos dos servidores lotados na Secretaria deste Tribunal somente deverá ser feito por meio de equipamento de informática da Seção ou Unidade em que desempenharem as suas atividades. Parágrafo único. Os servidores lotados nas Zonas Eleitorais apenas deverão registrar seu ponto em equipamento de informática do respectivo Cartório ou Fórum Eleitoral. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 85 Art. 2° Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua assinatura. Dê-se ciência. Publique-se no Boletim Administrativo. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de setembro de 2007. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE DESPACHO RECURSO ORDINÁRIO PROCESSO N º 4562 – CLASSE “25” – LAGO DA PEDRA RECORRENTE: COLIGAÇÃO “COM A VERDADE SE CONSTRÓI A FELICIDADE” ADVOGADOS: DRS. ALBERTO CARLOS SANTOS DE BRITO E JOELMA FERREIRA SÁ DE BRITO RECORRIDO: OSMAN FONSECA DOS SANTOS E JOSÉ MOREIRA DIAS ADVOGADOS: DRS. PAULO CRUZ PEREIRA E JOSÉ BRITO DE SOUZA DESPACHO A Coligação “Com a Verdade se Constrói a Felicidade” representou contra Osman Fonseca dos Santos e José Moreira Dias, eleitos e diplomados prefeito e vice-prefeito, respectivamente, no Município de Lagoa Grande do Maranhão, imputando-lhes a prática de captação ilícita de sufrágio definida no Art.41-A da Lei 9.504/97, durante o pleito eleitoral de 2004 naquela urbe. Na sentença de fls.108/111, o Juízo Eleitoral da 74ª Zona julgou improcedente o pedido, ante a falta de provas dos fatos alegados. A coligação representante interpôs recurso inominado a esta Corte, o qual, nos termos da decisão consubstanciada no Acórdão 8228/07 (fls.155/ 166), restou improvido, mantendo-se o decisium de primeiro grau. É contra o aresto proferido por este Regional que se insurge a recorrente, por meio do presente recurso ordinário, interposto com fundamento no Art.276, II, a, do Código Eleitoral, alegando, em síntese, que as provas testemunhais colhidas, corroboradas pela inspeção judicial efetuada na primeira instância, são idôneas para demonstrar a ocorrência da compra de votos naquele município, razão pela qual pugna pelo total provimento do apelo para cassar os diplomas dos recorridos e condená-los ao pagamento de multa, conforme a lei. É o breve relato. Analisando o cumprimento dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, verifico que o presente apelo não deve prosseguir, porquanto interposto a destempo. Com efeito, estabelece o §1º do Art.276, do Código Eleitoral que o prazo para o ajuizamento dos recursos contestando decisões proferidas por Tribunais Regionais é de 03 (três) dias, contados da publicação da decisão. No caso presente, atesta a Certidão de fls.187, que a decisão objeto da irresignação foi publicado na edição nº 158 do Diário da Justiça, que circulou em 15.08.2007, ao passo que o recurso foi protocolado somente no dia 23.08.2007. Desta forma, o início da contagem do tríduo legal se deu em 16.08.2007 (quinta-feira), encerrando-se no primeito dia útil imediato, ou seja, 20.08.2007 (segunda-feira), conforme inteligência do Art.184 do CPC, de aplicação subsidiária no processo eleitoral. Ante o exposto e considerando que a matéria atinente aos requisitos externos de admissibilidade recursais é de ordem pública, devendo ser reconhecida e declarada de ofício pelo juízo a quo, nego seguimento ao recurso em razão de sua intempestividade. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 6 de setembro de 2007 Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA Centésima Décima Quarta Ata de Distribuição Ordinária, realizada 03 de setembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: 86 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO Inquerito nº 3467 Origem:SÃO LUÍS-MA Relator:MEGBEL ABDALA Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Processo Administrativo nº 7368 Origem:SÃO LUÍS-MA (10ª ZONA ELEITORAL - SÃO LUÍS) Relator:CARLOS SANTANA Tipo: Distribuição automática INTERESSADO(S) : DRª. ORIANA GOMES - JUÍZA ELEITORAL. Juiz(a) Distr. Redist. Tot. JORGE RACHID 0 0 0 NIVALDO GUIMARÃES 0 0 0 CARLOS SANTANA 0 0 0 MEGBEL ABDALA 1 0 1 CLEMÊNCIA ALMADA 0 0 0 LUIZ GONZAGA 0 0 0 CLEONICE SILVA FREIRE 0 0 0 Total Geral 1 0 1 São Luis, 06 de setembro de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Processo Administrativo nº 7369 Origem:ITAPECURU-MIRIM-MA (16ª ZONA ELEITORAL ITAPECURU-MIRIM) Relator:CARLOS SANTANA Tipo: Distribuição automática INTERESSADO (S): DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - JUIZ ELEITORAL. Centésima Décima Quinta Ata de Distribuição Ordinária, realizada 04 de setembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: Prestacao de Contas Partidarias nº 8207 Origem:SÃO LUÍS-MA Relator:LUIZ GONZAGA Tipo: Redistribuição não Automática REQUERENTE(S) : PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC, PELO PRESIDENTE DO DIRETÓRIO REGIONAL. Juiz(a) Distr. JORGE RACHID 0 NIVALDO GUIMARÃES 0 CARLOS SANTANA 0 MEGBEL ABDALA 0 CLEMÊNCIA ALMADA 0 LUIZ GONZAGA 0 CLEONICE SILVA FREIRE 0 Total Geral 0 São Luis, 06 de setembro de 2007. JORGE RACHID MALUF. Presidente Redist. Tot. 0 0 0 0 0 0 0 0 0 0 1 1 0 0 1 1 MUBÁRACK Centésima Décima Sexta Ata de Distribuição Ordinária, realizada 06 de setembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: Prestacao de Contas Partidarias nº 8766 Origem:SÃO LUÍS-MA Relator:MEGBEL ABDALA Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : GERARDE DA SILVA MONTEIRO. Prestacao de Contas Partidarias nº 8767 Origem:SÃO LUÍS-MA Relator:CLEMÊNCIA ALMADA Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : RAIMUNDO DE OLIVEIRA SOBRINHO. Processo Administrativo nº 7367 Origem: SANTA LUZIA-MA (70ª ZONA ELEITORAL - SANTA LUZIA) Relator:MEGBEL ABDALA Tipo: Distribuição automática INTERESSADO(S) : DRª LEWMAN DE MOURA SILVA - JUÍZA ELEITORAL.. Processo Administrativo nº 7370 Origem:GOVERNADOR NUNES FREIRE-MA (101ª ZONA ELEITORAL - GOVERNADOR NUNES FREIRE) Relator:CARLOS SANTANA Tipo: Distribuição automática INTERESSADO(S) : DR. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO - JUIZ ELEITORAL. Processo Administrativo nº 7371 Origem:SÃO LUÍS-MA (76ª ZONA ELEITORAL - SÃO LUÍS) Relator:LUIZ GONZAGA Tipo: Distribuição automática INTERESSADO(S) : DR. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - JUIZ ELEITORAL. Recursos Eleitorais nº 4645 Origem:LORETO-MA (62ª ZONA ELEITORAL - LORETO) Relator:CLEONICE SILVA FREIRE Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : REGINALDO DUARTE RIBEIRO. ADVOGADO : DR. ACCIOLY CARDOSO LIMA E SILVA. RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Recursos Criminais nº 1595 Origem:SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA (47ª ZONA ELEITORAL - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR) Relator:MEGBEL ABDALA Tipo: Distribuição automática RECORRENTE(S) : MAERBETH NINA GARCEZ. ADVOGADO : DR. JOÃO MELO E SOUSA BENTIVI. ADVOGADO : DR. DOUGLAS ALBERTO BAHIA DE OLIVEIRA. RECORRIDO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL. Juiz(a) Distr. JORGE RACHID 0 NIVALDO GUIMARÃES 0 CARLOS SANTANA 3 MEGBEL ABDALA 3 CLEMÊNCIA ALMADA 1 LUIZ GONZAGA 1 CLEONICE SILVA FREIRE 1 Total Geral 9 São Luis, 06 de setembro de 2007. JORGE RACHID MALUF. Presidente Redist. Tot. 0 0 0 0 0 3 0 3 0 1 0 1 0 1 0 9 MUBÁRACK Centésima Décima Sétima Ata de Distribuição Ordinária, realizada 10 de setembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: Mandado de Seguranca nº 452 Origem:SÃO LUÍS-MA Relator:LUIZ GONZAGA Tipo: Distribuição automática D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 IMPETRANTE(S) : PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB. ADVOGADO : DR. MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO. IMPETRADO(S) : ATO DA EXMA. SRA. JUÍZA CORREGEDORA DO EGRÉGIO TRE/MA. Prestacao de Contas Partidarias nº 8768 Origem:SÃO LUÍS-MA Relator:MEGBEL ABDALA Tipo: Distribuição automática REQUERENTE(S) : CARLOS ALBERTO AMÉRICO MELO. Juiz(a) JORGE RACHID NIVALDO GUIMARÃES CARLOS SANTANA MEGBEL ABDALA CLEMÊNCIA ALMADA LUIZ GONZAGA CLEONICE SILVA FREIRE Total Geral Distr. 0 0 0 1 0 1 0 2 Redist. Tot. 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 0 1 0 0 0 2 São Luis, 10 de setembro de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente Centésima Décima Oitava Ata de Distribuição Ordinária, realizada 11 de setembro de 2007, Presidente o Exmo. Sr. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Foram distribuídos pelo sistema de Processamento de Dados, os seguintes feitos: Prestacao de Contas Partidarias nº 8185 Origem:SÃO LUÍS-MA Relator:LUIZ GONZAGA Tipo: Redistribuição não Automática REQUERENTE(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B, PELO SECRETÁRIO DO COMITÊ ESTADUAL. Consulta nº 3362 Origem:SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA Relator:MEGBEL ABDALA Tipo: Distribuição automática CONSULENTE(S) : JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA LIMA PRESIDENTE DA COMISSÃO PROVISÓRIA - PSB. Juiz(a) JORGE RACHID NIVALDO GUIMARÃES CARLOS SANTANA MEGBEL ABDALA CLEMENCIA ALMADA LUIZ GONZAGA CLEONICE SILVA FREIRE Total Geral Distr. 0 0 0 1 0 0 0 1 Redist. Tot. 0 0 0 0 0 0 0 1 0 0 1 1 0 0 1 2 São Luis, 11 de setembro de 2007. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. Presidente SECRETARIA JUDICIÁRIA RESENHA DE JULGAMENTO PROCESSO N º 1592/06– CLASSE 27 – CAXIAS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA EMBARGANTE: GERALDO MIRANDA PINTO (VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. WALBER DE CARVALHO MATOS, WALMIR AZULAY DE MATOS, ADILSON SANTOS SILVA MELO E LUIZ GERALDO LOPES ROCHA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 87 Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE OMISSÃO E CONTRADIÇÃOINEXISTENTES. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não se prestam a desfazer juízo de valor já firmado, ou a revisão de questões já examinadas e decididas com o objetivo de modificá-las, por não possuírem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim declarativo ou aclaratório. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição dos embargos, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora PROCESSO N º 1610/07– CLASSE 24 – ARAIOSES RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA RECORRENTES: BERNARDO COSTA PEREIRA FILHO (VEREADOR) E GENTIL PEREIRA LIMA NETO (VEREADOR) ADVOGADOS: DRS. FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO, SÔNIA MARIA LOPES COELHO, VICTÓRIO DE OLIVEIRA RICCI E CARLOS HENRIQUE BATISTA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa RECURSO EM AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRÁTICA DE ABUSO DO PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO E FRAUDE. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE INFIDELIDADE PARTIDÁRIA. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº. 3360/07 - CLASSE 7 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA CONSULENTE: JESUÍNO CORDEIRO MENDES JÚNIOR – COORDENADOR POLÍTICO Ementa CONSULTA ELEITORAL. CAMPANHA PUBLICITÁRIA. ILEGITIMIDADE DA CONSULENTE, ALÉM DO QUE NÃO SE CONHECE DE CONSULTA QUE TENHA VERSADO SOBRE CASO CONCRETO. ART. 30, VII, DO CÓDIGO ELEITORAL. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo não conhecimento da consulta, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 3414/06 - CLASSE 5 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: DIRETÓRIO NACIONAL DA MOBILIZAÇÃO DEMOCRÁTICA - MD Ementa ASSUNTOS PARTIDÁRIOS. PLANO DE MÍDIA PARA VEICULAÇÃO DE INSERÇÕES DE PROPAGANDA PARTIDÁRIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo arquivamento, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral 88 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO N º 3878/06– CLASSE 29 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA RECORRENTES: ANDRÉ PAULINO D’ALBUQUERQUE e L & R COMUNICAÇÕES LTDA. – TV IMPERATRIZ (CANAL 25) ADVOGADOS: DRS. JOANE GLÁUCIA SILVA DE ALMEIDA, DEMÓSTENES VIEIRA DA SILVA, ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO, PAULA REGINA PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL Ementa RECURSO.REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RITO DAS REPRESENTAÇÕES. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIO PROCESSUAL INEXISTENTE. DIVULGAÇÃO DE CANDIDATURAS EM SOLENIDADE PÚBLICA. VEICULAÇÃO DE ENTREVISTA EM EMISSORA DE TELEVISÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA CONFIGURADA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Interrompido o prazo para a interposição de recurso em decorrência da oposição de embargos, não há que se falar em intempestividade quando o recurso foi anterior ao julgamento dos embargos. 2.Tratando-se de entrevista realizada em emissora de televisão onde se constata a divulgação de candidaturas de forma antecipada, razões que levam o eleitor a concluir serem os beneficiários os mais aptos ao exercício da função pública, e a demonstração de confiança na vitória das candidaturas de forma a induzir o eleitor ao chamado “voto útil”, comprovada está a prática de propaganda eleitoral antecipada a ensejar a aplicação da multa prevista no art.36, §3º da Lei 9.504/97. 3.Recursos conhecidos e improvidos. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição das preliminares de admissibilidade e de intempestividade do recurso. Quanto à prejudicial de vício processual por ausência de instrução para colheita de provas, foi rejeitada unanimemente. No mérito, à unanimidade e de acordo com o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECORRIDA: ROSEANA SARNEY MURAD ADVOGADO: DR. VINÍCIUS CÉSAR DE BERREDO MARTINS Ementa ELEIÇÕES 2006. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO. REJEITADA. DISSONÂNCIA ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA MONOCRÁTICA. PROPAGANDA EM BEM PÚBLICO. OFENSA CONFIGURADA AO ARTIGO 9º DA RES. TSE n.º 22.261/006. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Não se declara a nulidade de notificação quando a mesma é efetivada por meio de número de fac-símile fornecido pela própria representada por ocasião do registro de sua candidatura. 2.Hipótese em que houve evidente dissonância entre o pedido apresentado e a decisão proferida, o que, a priori, levaria à anulação da decisão, com a conseqüente determinação de que o juízo a quo, proferisse nova decisão. Entretanto, com o termo final da atuação da Comissão de Juízes Auxiliares da Propaganda, a própria Corte Regional passou a ter competência para julgar os processos envolvendo a propaganda eleitoral. 3.A recorrida fora devidamente notificada para no prazo de 24 (vinte e quatro) horas providenciar a retirada das placas, considerada propaganda irregular por violar a proibição de propaganda em bens de uso comum, aos quais a população em geral tem acesso, entretanto, deixou de cumprir a determinação. 4.O §1º do artigo 9º da Resolução 22.261/06 do TSE expressa que o responsável pela propaganda irregular, uma vez notificado e não comprovando a restauração do bem dentro do prazo estipulado, sujeita-se ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00. 5.Recurso conhecido e provido para condenar a recorrida ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos no §1º do artigo 9º da Resolução TSE n.º 22.261/2006. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente, pela rejeição da preliminar de nulidade da notificação. No mérito, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo provimento do recurso, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO N º 3985/06– CLASSE 18 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA EMBARGANTE: JORNAL PEQUENO – H. M. BOGÉA E CIA LTDA. ADVOGADOS: DRS. ABDON CLEMENTINO DE MARINHO, WELGER FREIRE DOS SANTOS, RAIMUNDO NONATO RIBEIRO NETO E RODRIGO PIRES FERREIRA LAGO EMBARGADO: COLIGAÇÃO “MARANHÃO, A FORÇA DO POVO 1” ADVOGADOS: DRS. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA, JOÃO BATISTA ERICEIRA E CARLOS AUGUSTO MACÊDO COUTO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DIREITO DE RESPOSTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos declaratórios não se prestam para ressuscitar matéria já debatida, alcançada pelo fenômeno da preclusão. - Rejeição. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, à unanimidade de votos, pela rejeição dos embargos declaratórios, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 07 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. PROCESSO N º 4550/06– CLASSE 25 – BELÁGUA RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA RECORRENTE: COLIGAÇÃO “BELÁGUA PARA TODOS” ADVOGADOS: DRS. JOSÉ ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, LUCIANO ALLAN CARVALHO DE MATOS E MARIA IELVA GALVÃO MAGALHÃES BRITO RECORRIDOS: MANOEL DINIZ, GERSON NINA PESTANA FILHO E ROSALINA COSTA ARAÚJO ADVOGADOS: DRS. HUMBERTO GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR, GLADSTON VALE MELO, JOÃO MARQUES FARIAS FILHO E ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA Ementa RECURSO INOMINADO. ELEIÇÕES 2004. INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. MUNICIPIO DE BELÁGUA. I - PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 41-A. MATÉRIA PACIFICADA NA JUSTIÇA ELEITORAL. DESCABIMENTO DA TESE. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. ALEGAÇÃO DA PRÁTICA DE CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E DE ABUSO DO PODER ECONÔMICO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PRECARIEDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTE REGIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, por maioria de votos e contra o parecer Ministerial, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto de vista do Juiz Megbel Abdala, que fica fazendo parte desta decisão. Vencida a Juíza Relatora.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL, ELEITORAL, em São Luís, PROCESSO N º 4536/06– CLASSE 29 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA PROCEDÊNCIA: SÃO LUÍS D.O. PODER JUDICIÁRIO 07 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator para o Acórdão.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7227/07 CLASSE 20 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: JUIZ DA 108ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. INDEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido de requisição da servidora Marqueane Araújo Gomes Souza na 108ª Zona de Governador Eugênio Barros, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7251/07 CLASSE 20 – BURITI RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: JUÍZA DA 25ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contra o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da servidora Francisca das Chagas Pereira Rocha na 25ª Zona de Buriti, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7263/07 CLASSE 20 – SANTA HELENA RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 83ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição do servidor Deyslan Silva Mendes na 83ª Zona de Santa Helena, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7267/07 CLASSE 20 – CÂNDIDO MENDES RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA INTERESSADO: JUIZ ELEITORAL DA 64ª ZONA Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. INDEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo indeferimento do pedido de requisição da servidora Nalvanice Crispim Brito Veloso na 64ª Zona de Candido Mendes, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 89 PROCESSO Nº 7269/07 CLASSE 20 – BARREIRINHAS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA INTERESSADO: JUIZ DA 56ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da servidora Elizama Oliveira Mendes Ribeiro na 56ª Zona de Barreirinhas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7278/07 CLASSE 20 – BOM JARDIM RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA INTERESSADO: JUIZ DA 78ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA RESOLUÇÃOTSE Nº 20.753/00. DEFERIMENTO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de requisição da servidora Iolanda Assis Sobrinho na 78ª Zona de Bom Jardim, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral. PROCESSO Nº 7326/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JUIZ DA 16ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA E JURÍDICAS. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. I – Considerando o número exíguo de servidores, a complexidade dos trabalhos, a proximidade do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se, excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidor municipal para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral. II – Pedido deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição do servidor José João dos Santos Júnior na 16ª Zona Eleitoral, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7329/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JUIZ DA 94ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUISIÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. PRORROGAÇÃO. RAZÕES DE ORDEM PRÁTICA E JURÍDICAS. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. I – Considerando o número exíguo de servidores, a complexidade dos trabalhos, a proximidade do pleito, a falta de tempo para treinamento de novos requisitados e os demais requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se, excepcionalmente, a prorrogação da requisição de servidor municipal para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral. II – Pedido deferido. 90 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e contrário ao parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição da servidora Isabel Andrade Brito Pacheco na 94ª Zona Eleitoral, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007 Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº 7335/07 CLASSE 20 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JUIZ DA 89ª ZONA ELEITORAL Ementa PROCESSO ADMINISTRATIVO, REQUISIÇÃO DE SERVIDOR ESTADUAL. PRORROGAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. I – Atendidos os requisitos exigidos pela legislação pertinente à espécie, defere-se o pedido de requisição de servidor estadual para exercer atividades junto à Justiça Eleitoral.. II – Pedido deferido. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pelo deferimento do pedido de prorrogação de requisição da servidora Graziella Maria Matos Vieira na 89ª Zona Eleitoral, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8223/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JOSÉ DIAS TORRES MENDES Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL 2006. APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO PARA DIVULGAÇÃO NA INTERNET FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE. I - A apresentação dos relatórios para divulgação na internet fora do prazo legal constitui-se em irregularidade que implica na aprovação das contas com ressalvas. II - Prestação de contas aprovada com ressalvas. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz J O R G E R A C H I D M U B Á R A C K M A L U F, P r e s i d e n t e . J u í z a CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8246/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA REQUERENTE: MARIA DOMINGAS SILVA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8254/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: ENOQUE LIMA SERRA D.O. PODER JUDICIÁRIO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8259/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR ALVES SOARES Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares. II - Prestação de contas aprovada RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8268/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: ELIVAN BRÁS DE OLIVEIRA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8280/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: ARISTÓTELES JESUS DA SILVA MENESES PEREIRA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2006. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8296/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: KARLA DA COSTA BASTOS Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. D.O. PODER JUDICIÁRIO Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8298/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: EDUARDO COSTA MARTINS Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2006. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8313/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: DARCI DE OLIVEIRA IVO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL 2006. APRESENTAÇÃO DO SEGUNDO RELATÓRIO PARA DIVULGAÇÃO NA INTERNET FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE. I – A apresentação do segundo relatório para divulgação das contas na internet fora do prazo legal constitui-se em mera irregularidade que implica na aprovação das contas com ressalvas. II – Prestação de contas aprovada. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8346/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR PEDROSA SILVA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. PLEITO DE 2006. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. - A intenção do legislador em determinar a abertura de conta bancária para movimentação financeira está vinculada à transparência da utilização dos recursos arrecadados. - A ausência de abertura de conta bancária implica em vício insanável. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8370/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: PLÍNIO MEDEIROS Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I – Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares. II – Prestação de contas aprovada. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 91 RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8395/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: JOSÉ RIBAMAR SOARES DA SILVA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8397/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: SINÉSIO TORRES JÚNIOR Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares. II - Prestação de contas aprovada. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8406/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: JOSÉ REINALDO DA SILVA CALVET Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8447/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: SEBASTIÃO DJALMA GOMES Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral 92 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 PROCESSO Nº. 8452/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: WERITON SOUSA PEREIRA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8467/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: JOSÉ FRANCISCO NETO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 3º, § 1º DO ART. 14 E § 1º DO ART. 29, DA RESOLUÇÃO TSE Nº 22.250/06. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. 1 - Impõe-se aos candidatos no Demonstrativo dos Recursos Arrecadados a especificação da quantidade, valor unitário e avaliação pelos preços praticados no mercado. 2- Os recibos eleitorais são documentos oficiais e imprescindíveis para tornar legítima a arrecadação de recursos para a campanha, seja qual for a natureza do recurso. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela desaprovação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8474/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA LIMA AVELINO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8484/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: ANTONIO MARTINS Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. ELEIÇÕES 2006. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8508/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: EDMILSON COSTA PINHEIRO D.O. PODER JUDICIÁRIO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL 2006. APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO PARA DIVULGAÇÃO NA INTERNET FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE. I – A apresentação do segundo relatório para divulgação na internet fora do prazo legal constitui-se em mera irregularidade que implica na aprovação das contas com ressalvas. II – Prestação de contas aprovada com ressalvas. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8517/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: MAERBETH NINA GARCEZ Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL 2006. NÃO APRESENTAÇÃO DA PRIMEIRA PARCIAL DA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE. I – A não apresentação da primeira parcial da prestação de contas constitui-se em mera irregularidade que implica na aprovação das contas com ressalvas. II – Prestação de contas aprovada com ressalvas. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8523/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: LUIZ CARLOS BARBOSA NOLETO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL 2006. NÃO APRESENTAÇÃO DO PRIMEIRO RELATÓRIO PARA DIVULGAÇÃO NA INTERNET. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE. I - A não apresentação do primeiro relatório para divulgação na internet, constitui-se em irregularidade que implica na aprovação das contas com ressalvas. II - Prestação de contas aprovada com ressalva . RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8536/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: RICARDO ARCHER Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL RE- D.O. PODER JUDICIÁRIO GIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8551/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE BORGES NERES Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADES APONTADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8554/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: MARCOS ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8557/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: MARCIO BATALHA JARDIM Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8584/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: JEFFERSON MILLER PORTELA E SILVA ADVOGADA: DRA. MARIA DO SOCORRO MORAIS RAMADA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8602/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA LOBÃO FILHO SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 93 Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007.Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8608/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: JOSÉ LEANDRO MACIEL Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator.Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8639/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. COMITÊ FINANCEIRO DE PARTIDO POLÍTICO. ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NAS ELEIÇÕES 2006. CONTAS EM CONSONÂNCIA COM A RESOLUÇÃO - TSE Nº 22.250/06. APROVAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8652/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: SIDINEY SILVA MACHADO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8655/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: ELEOTÉRIO NAN SOUZA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Devem ser aprovadas as contas de campanha do candidato, quando prestadas em conformidade com as disposições legais e regulamentares. II - Prestação de contas aprovada. 94 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8665/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ MEGBEL ABDALA REQUERENTE: JOSÉ JOÃO DOS SANTOS GONÇALVES Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADES APONTADAS. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz MEGBEL ABDALA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8666/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEMENCIA ALMADA REQUERENTE: JOSÉ ANTONIO DE SOUSA MELO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. CAMPANHA ELEITORAL. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEMENCIA ALMADA, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8670/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ CARLOS SANTANA REQUERENTE: MANOEL EVANGELISTA DUARTE Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente.Juiz CARLOS SANTANA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8687/06 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: MARCOS AURÉLIO SILVA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTE À CAMPANHA ELEITORAL DE 2006. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. NÃO INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA A ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM SUBSTANCIALMENTE AS CONTAS APRESENTADAS. ART. 39, III, RESOLUÇÃO - TSE N.º 22.250/06. REJEIÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela rejeição das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral D.O. PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº. 8691/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO CARDOSO PEREIRA LIMA ADVOGADOS: DRS. CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA E CÍNTIA DE LOURDES LOBATO FRANÇA DIAS Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. REGULARIDADE. APROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8714/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: ACRÍSIO ALVES DA SILVA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8727/06 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ LUIZ GONZAGA REQUERENTE: JOSÉ ORLANDO FERREIRA DA SILVA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. HOMOLOGAÇÃO. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação com ressalva e homologação das contas, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz LUIZ GONZAGA, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8749/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ NIVALDO GUIMARÃES REQUERENTE: FLORIANO COELHO DOS REIS FILHO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2006. IRREGULARIDADE APONTADA. APROVAÇÃO COM RESSALVA. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juiz NIVALDO GUIMARÃES, Relator. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8752/07 - CLASSE 19 – SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: HERMANO JOSÉ DE LEOPOLDINO FILHO Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL 2006. PRESTAÇÃO DE CONTAS ENTREGUE FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO APRESENTAÇÃO DOS RELATÓRIOS PARA DIVULGAÇÃO NA INTERNET. IRREGULARIDADES. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE. D.O. PODER JUDICIÁRIO I - A apresentação das contas fora do prazo legal e a não apresentação dos relatórios para divulgação na internet, constituem-se em irregularidades que implicam na aprovação das contas com ressalvas. II - Prestação de contas aprovada com ressalvas. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalva, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 14 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral PROCESSO Nº. 8754/07 - CLASSE 19 - SÃO LUÍS RELATORA: JUÍZA CLEONICE SILVA FREIRE REQUERENTE: MARCELINO FERREIRA Ementa PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. CAMPANHA ELEITORAL 2006. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS FORA DO PRAZO LEGAL. IRREGULARIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. POSSIBILIDADE. I – A entrega da prestação de contas fora do prazo legal, constitui-se em irregularidade que implica na aprovação das contas com ressalvas. II – Prestação de contas aprovada com ressalvas. RESOLVE o Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer Ministerial, pela aprovação das contas com ressalvas, nos termos do voto da Juíza Relatora, que fica fazendo parte desta decisão.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, em São Luís, 15 de agosto de 2007. Juiz JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Presidente. Juíza CLEONICE SILVA FREIRE, Relatora. Fui presente, JOSÉ LEITE FILHO, Proc. Regional Eleitoral TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO Seção Judiciária do Maranhão SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM Nº.596/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRICIA BARROS FONSECA, EM SUBSTITUIÇÃO. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2004.9367-4. / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / REQUERIDO: TEREZA CRISTINA COELHO VIEIRA. / ADVOGADO(S): DR. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO – OAB/ MA 3.013 e DRA. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA – OAB/MA 5.385. / DESPACHO DE FL. 121/122: “Defiro o pedido constante da petição de fls. 130/135, para revogar a revelia da acusada.Intimemse, inclusive a ré acerca do item “2” da deliberação de fl.121.São Luís, 27/08/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto no Maranhão, respondendo pela 1ª Vara Criminal.” SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 598/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMO. SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 1998.536-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU(S): SIVALDO SILVEIRA PATEZ E OUTROS. / ADVOGADO(S): SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 95 DR. ADNAN DEMACHKI – OAB/PA 4.283; DR. WILTON OLIVEIRA DA ROCHA – OAB/PA 7.458; DR. EDUARDO MARCIANO DOS SANTOS – OAB/PA 7.559-B, DR. SALOMÃO SILVA SOUSA – OAB/MA 699; DR. SÉRGIO MURILO DE PAULA BARROS MUNIZ – OAB/MA 4.313; DR. ISMAEL ANTONIO COELHO DE MORAES – OAB/PA 6.942; DRA. LUIZA DE MARILAC CAMPELO – OAB/ PA 5.834; DRA. ELDELY DA SILVA HUBNER – OAB/PA 5.201; DR. ANTONIO BORGES NETO – OAB/MA 4.657; DR. JOSÉ AGNALDO SANTOS RAYOL – OAB/MA 5.401; DRA. EDEILDES NASCIMENTO PEREIRA – OAB/MA 5.402 e DR. ADAILTON LIMA BEZERRA – OAB/MA 3.369. / DESPACHO DE FL. 1273: “(...) designo o dia 17 de março de 2008, às 09 horas e 30 minutos, para audiência de inquirição das testemunhas arroladas na denúncia. (...) Intimem-se. (...). São Luís (MA), 16/08/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º 601/2007 1ª VARA CRIMINAL JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 5ª VARA, RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMO. SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO Nº. 2001.5327-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM / JUIZ SINGULAR. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. / RÉU(S): PAULO MÁRCIO TAVARES DA SILVA. / ADVOGADO(S): DR. MURILO ABREU LOBATO JÚNIOR – OAB/MA 3.514. / DECISÃO DE FLS. 1073/1074: “(...) Diante da situação fática exposta, onde o acusado, até a presente data não adimpliu as condições acordadas por ocasião da audiência admonitória, defiro o pedido do Ministério Público Federal e determino a REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO da suspensão condicional do processo concedido ao réu PAULO MÁRCIO TAVARES DA SILVA e DETERMINO O REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO. Vista às partes para fins do art. 500 do CPPB. Intimem-se. (...). São Luís (MA), 20/08/2007.” NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto, respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º602/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR.NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / SENTENÇA PROLATADA PELO EXMº SR. DR. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2003.7907-3 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉUS: MANOEL DE JESUS LINDOSO E OUTRO / ADVOGADOS: DR. LUÍS ALBERTO AVELAR DOS SANTOS - OAB/MA 4.845, DR. ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR - OAB/MA 5.322, DRA.GERMANA QUARIGUASI DE ARAUJO RIBEIRO - OAB/ MA 5.365 E DRA. EMMANUELLE FERES DE SOUZA – OAB/MA 5.895/ SENTENÇA de fl. 182/192: “(...). Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR MANOEL DE JEUS LINDOSO e ZILDA MARIA SILVA DINIZ nas reprimendas do artigo 171, §3º, c/c art.14,II, do Código Penal.(...) Primeiramente, estabeleço a punição do réu MANOEL DE JESUS LINDOSO.(...) Pelo exposto, sendo preponderantemente favorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão.Reduzo a pena em 1/3 (um terço), pela causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 14, II, do CP, considerando ainda, o grau de aproximação do 96 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO resultado, passando a ser esta de 8 (oito) meses.Exarcebo a pena em 1/3 (um terço), em face da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do CP, totalizando, assim, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena que torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu estabeleço como valor do dia-multa1/30 ( um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado.(...) Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, imposta ao acusado MANOEL DE JESUS LINDOSO, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art.43, IV, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.714/98.(...). Passo à fixação da pena em relação a co-ré ZILDA MARIA SILVA DINIZ.(...). Pelo exposto, sendo desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.Reduzo a pena em 1/3 (um terço), pela causa de diminuição de pena prevista no parágrafo único do art. 14, II, do CP, considerando ainda, o grau de aproximação do resultado, passando a ser esta de 1 (um) ano.Exarcebo a pena em 1/3 (um terço), em face da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 171 do CP, totalizando, assim, 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, pena que torno definitiva ante a inexistência de outras circunstâncias a considerar.Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 20 (vinte) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica da ré, estabeleço como valor do dia-multa 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. A pena imposta será cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado.(...),CONVERTO a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 4 (quatro) dias de reclusão, imposta a acusada ZILDA MARIA SILVA DINIZ, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos termos do art.43, IV, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº. 9.714/98. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade se ocorrer o descumprimento injustificado das condições impostas.Por fim, com base no § 2º do art.44 do CP, fixo, também em substituição à pena privativa de liberdade, pena de multa sob o mesmo valor já determinado, totalizando 2 (duas) penas de multas impostas.(...).Publique-se. Registre-se. Intime-se.” São Luís (MA), 12/ 07/2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Criminal. ANTÔNIO CÉSAR DE ARAUJO FREITAS – OAB/MA 4.695 / DESPACHO de fl. 431: “Vista às partes para os fins do art.500 do CPPB”. São Luís (MA), 16/08/2007.NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SENTENÇA de fls. 195/196: “Conforme noticia a certidão de fl.193-v, constato a efetiva existência de erro material na sentença de fls. 182/189. (...). Desse modo, o sexto parágrafo, constante à fl. 189 do decreto sentencial, passa a ter os seguintes dizeres: Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, imposta ao acusado MANOEL DE JESUS LINDOSO, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (...). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 24/08/ 2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ . Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pela 1ª Vara.” SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: DE: JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, brasileiro, divorciado, corretos de imóveis, nascido aos 26/06/1953, filho de José de Ribamar Cordeiro e de Maria Silva Cordeiro, Carteira de Identidade nº. 131.433 SSP/MA, CPF nº. 450.344.603-78, constando nos autos residir na Rua 18, Casa 17, Unidade 203, Cidade Operária, nesta capital, atualmente em lugar inserto e não sabido. FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado das sentenças proferidas nos autos do Processo nº. 2002.6319-8, de teor seguinte: SENTENÇA de fls. 367/375: “(...) Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado e acolho o pedido insculpido na Denúncia, para CONDENAR JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO nas reprimendas do artigo 171, §3º, c/c art.14, II, do Código Penal Brasileiro. (...) Pelo exposto, sendo razoavelmente desfavorável a avaliação das circunstâncias judiciais, FIXO A PENA BASE em 1 (um) ano de reclusão. (...), totalizando, assim, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pena que torno definitiva ante a existência de outras circunstâncias a considerar. Levando em consideração as circunstâncias judiciais acima expostas, FIXO A PENA DE MULTA em 10 (dez) dias-multa. Tendo em vista a situação econômica do réu estabeleço como valor do dia-multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.A pena imposta será SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º606/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.6624-9 / CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM/ JUIZ SINGULAR / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/ REQDO: NAGIB HAICKEL FILHO / ADVOGADO(S): Dr. RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - OAB/MA 4.735 e Dr. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º607/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.1547-9 / CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM/ JUIZ SINGULAR / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/ REQDO: ANTONIO NORMANDO BEZERRA DE FARIAS / ADVOGADO: Dr. FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA OAB/MA 5.148 / DESPACHO de fl. 249: “(...) Caso não haja requerimento de diligências, voltem para os fins do art.500 do mesmo diploma legal.” OBS: (Prazo aberto para os fins do art. 500 do CPPB). São Luís (MA), 17/07/2007.NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO BOLETIM N.º608/2007 JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA: DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ. / DIRETORA DE SECRETARIA: DÉBORA SANTALUCIA FERNANDES. / DESPACHO PROLATADO PELO EXMº SR. DR. NEIAN MILHOMEM CRUZ . JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO RESPONDENDO PELA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 2005.6620-4 / CLASSE 13101 – PROCESSO COMUM/ JUIZ SINGULAR / REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL/ REQDO: MARIA JOSÉ MARTINS PALHANO E OUTROS / ADVOGADO: Dr. JOSÉ CARLOS MINEIRO - OAB/MA 3.779 / DESPACHO de fl. 292: “Intime-se a defesa dos réus Pedro Garcez Abreu e Maria José Martins Palhano para manifestar-se, nos termos do art. 405 do CPP, acerca da certidão de fl.291, com relação às testemunhas arroladas na defesa prévia.” São Luís (MA), 27/08/2007.NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto respondendo pela 1ª Vara Criminal. D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 97 cumprida, inicialmente, em REGIME ABERTO, na Casa do Albergado(...). Isto posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, imposta ao acusado JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou a entidade públicas, nos termos do art. 43,IV, do Código Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº.9.714/98.(...)Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 12/07/2007. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto da 1ª Vara.”. SENTENÇA de fls. 378/379: “Conforme noticia a certidão de fl.376-v, constato a efetiva existência de erro material na sentença de fls. 367/375. (...). Desse modo, o primeiro parágrafo, constante à fl. 375 do decreto sentencial, passa a ter os seguintes dizeres: Isso posto, CONVERTO a pena privativa de liberdade de 10(dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, imposta ao acusado JOSÉ DE RIBAMAR CORDEIRO FILHO, em PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (...)”. E, para que chegue ao conhecimento de todos e do dito réu, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 06/09/2007. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ .Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,respondendo pela 1a Vara O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Recebo a apelação do INSS (fls. 211/225) nos efeitos suspensivo e devolutivo. Considerando que já foram apresentadas contra-razões (fls. 119/120), subam ao TRF 1ª Região. SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS DE: DE: JOSÉ SOARES DOS SANTOS, brasileiro, casado, motorista, natural de Matões/MA, nascido aos 13/05/1958, filho de Marina Soares dos Santos, Carteira de Identidade nº. 147.619 SSP/TO, CPF nº. 241.093.983-04, constando nos autos residir na Rua Dr. Medeiros, nº. 121, Colégio Agrícola, Buriticupu/MA, atualmente em lugar inserto e não sabido.FINALIDADE:Não tendo sido possível intimá-lo pessoalmente, pelo presente INTIMA o sentenciado da sentença proferida nos autos do Processo nº. 2002.700886-7, de teor seguinte: “(...) Diante do exposto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal – CPP, combinado com os artigos 107, V, do Código Penal Brasileiro – CPB, reconheço a prescrição da pretensão punitiva estatal nos presentes autos e declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação a JOSÉ SOARES DOS SANTOS e (...).Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luís (MA), 06/06/2007. NEIAN MILHOMEM CRUZ. Juiz Federal Substituto da 5ª Vara, respondendo pelo JEF Criminal adjunto à 1ª Vara.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e da dita ré, mandou passar o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado no Diário da Justiça.Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão aos 31/08/2006. Eu, Diretora de Secretaria da 1ª Vara, em substituição, subscrevo.NEIAN MILHOMEM CRUZ Juiz Federal Substituto da 5ª Vara,respondendo pela 1a Vara O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Nos termos do art. 284 do CPC, faculto ao impetrante a juntada de documentos capazes de comprovar a conclusão do ensino médio, no prazo de 10 (dez) dias. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara Federal JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO Dir. Secret.: DRA.GEMMA GALGANI RIBEIRO CAVALCANTE BITTENCOURT SANTOS Atos dos Exmo. Sr. Juiz Federal Dr. JOSE VALTERSON DE LIMA Expediente do dia 11 de Setembro de 2007 2001.37.00.004391-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : LINDAURA TORRES PINHEIRO ADVOGADO : MA00005509 - ALVARO VALADAO BORGES NETO ADVOGADO : MA00004402 - MAURICIO CAMARGO BANDEIRA REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se o exeqüente para, em 10 dias, adequar seu pedido ao novo rito das execuções estabelecido pelos arts. 475-J c/c 475-B do CPC. 2007.37.00.007526-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARIANA GARCIA JANSEN ADVOGADO : MA00005385 - FLAVIA COSTA E SILVA ABDALLA ADVOGADO : MA00002543 - PAULO HENRIQUE DA C.E SILVA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA 2007.37.00.006995-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : VANDERLEI L LAGO ADVOGADO : MA00005469 - SANDY STANLEY M NAZARETH REU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVAVEIS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Intime-se o Autor para regularizar sua representação processual, apresentando o original da procuração, cuja cópia se encontra juntada à fl. 19. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2007.37.00.007524-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : MARGARETH CRISTINA MILHOMENS DA FONSECA ADVOGADO : MA00007227 - LUIZ VIANA DA FONSECA FILHO IMPDO : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : COORDENACAO DO CURSO DE DIREITO DO UNICEUMA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...intime-se a Impetrante para, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 284, parágrafo único): a) esclarecer em que disciplia teve nota lançada erroneamente; b) corrigir o pólo passivo. 2004.37.00.008535-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : AGRIPINO GOMES CAMPOS NETO ADVOGADO : MA00005127 - ANE KAROLE SILVA FONTENELLE REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF ADVOGADA : MA00007103 – DENYSE DA SILVA RAMOS AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2001.37.00.005864-7 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA AUTOR : JOAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : PI0014893A - RAIMUNDO FLORENCIO PINHEIRO ADVOGADA : MA00005209-A – MARIA DE LORETO BESSA REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCUR : - DURVAL SOARES DA FONSECA JUNIOR E OUTROS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: ...converto o julgamento em diligência para designar, em caráter preliminar, o dia 27 de setembro de 2007, às 15 horas, para realização da audiência de conciliação. 95.00.02988-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : BADIUS ENGENHARIA LTDA ADVOGADO : MA00007340 - JOSE LUIZ FERNANDES GAMA ADVOGADO : MA00005324 - MARIA DE LOURDES C FIALHO 98 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 ADVOGADO : MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY REU : UNIAO FEDERAL REU : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO - CEMAR ADVOGADO : MA00003359 - ENEAS DE VILHENA FRAZAO JUNIOR ADVOGADO : MA00004914 - GILBERTO COSTA SOARES ADVOGADO : MA00003832 - RIOD BARBOSA AYOUB PROCUR : - FLAVIO RECCH LAVAREDA OAB PE 580B O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: Considerando que o título judicial que pretende o autor executar condenou solidariamente a União e a CEMAR à restituição de valores cobrados indevidamente, e que o autor não indicou, na petição de fls. 258, contra quem promove o cumprimento do julgado, sendo certo, ainda, que as execuções contra a União seguem rito diverso, entendo necessária a sua intimação para que indique corretamente contra quem pretende executar ou fazer cumprir o julgado. Deve o autor ser cientificado, ainda, que caso a execução esteja sendo proposta em desfavor da União, deve adequar o seu pedido ao rito estabelecido no art. 730 do CPC, promovendo, nesta situação, a emenda da inicial, que deve obedecer aos requisitos do art. 282 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.005609-0 IMPUGNAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA IMPTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00005786 - VALDIR ALVES FILHO IMPGDO : AGRIPINO GOMES CAMPOS NETO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante o exposto, rejeito a impugnação e defiro a assistência judiciária vindicada. 2007.37.00.005464-2 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE ARARI ADVOGADO : MA00004726 - RAIMUNDO F BOGEA JUNIOR REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO o pedido de tutela antecipada... 2007.37.00.007498-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : AMILCAR STORINO CORREA PINTO ADVOGADO : MA00006886 - ALEXANDRE QUARIGUASI DE ARAUJO ADVOGADO : MA00007734 - WOLMER DE AZEVEDO ARAUJO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...declino da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos ao JEF. Intimem-se. 2007.37.00.005920-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO : MA0007743A - FRANCISCO COUTINHO CHAVES IMPDO : PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL ENTIDADE : PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL DO BRASIL IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL RFB O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...É, portanto, notória a competência da 4ª Vara Federal desta Seção Judiciária para apreciação da presente impetração, razão pela qual declino D.O. PODER JUDICIÁRIO da competência e determino a remessa dos autos àquele Juízo. Intime-se. Cumpra-se com urgência em face da pendência do pedido de medida de urgência. 2007.37.00.005933-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ISMAEL LOURENCO MATOS GOMES ADVOGADO : MA00002898 - JOMAR CAMARA ENTIDADE : CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : COORDENADORA DE ESTAGIO DO UNICEUMA CAMPUS III O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO A LIMINAR... 2007.37.00.007504-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SELMA BATISTA DE MACEDO ADVOGADO : MA00003990 - AQUILES SILVA VALENTE ADVOGADO : MA00007054 - WALILLA LORENNA SALESNETO ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA ANIL IMPDO : COORDENADORES DO NUCLEO DE ESTAGIO DO CURSO DE DIREITO IMPDO : JULIO ADERSON BORRALHO MAGALHAES SEGUNDO IMPDO : ELAINE CRISTINA DE CARVALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR... 2007.37.00.006335-7 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE PINHEIRO ADVOGADO : MA00005166 - MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO REQDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE 2007.37.00.006949-5 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA REQTE : MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR ADVOGADO : MA00004594 - LIDIA HELENA FIGUEIREDO REQDO : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...CONCEDO A LIMINAR VINDICADA... 2007.37.00.007502-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : VALDECI MORAES DOS SANTOS AUTOR : VALDECI MORAES DOS SANTOS ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS E DA MORADIA DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE ADVOGADO : MA00005101 - HERBERTH FREITAS RODRIGUES REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de tutela liminar...Intimem-se, inclusive o Autor, a fim de que promova a citação do terceiro adquirente na qualidade de litisconsorte passivo necessário. Após, citem-se. 2007.37.00.007342-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : MUNICIPIO DE TUTOIA MA ADVOGADO : MA00007743 - RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO ADVOGADO : MA00006297 - SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO REU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela... D.O. PODER JUDICIÁRIO 2007.37.00.005896-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : TITO VICTOR MARTINEZ CARRASCO ADVOGADO : PA00003577 - LAZIR SOARES DE CASTRO ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO UFMA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DA UFMA 2007.37.00.006240-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : SHAWKI HUSSEIN SHUMAN ADVOGADO : MA00008099 - MARCELO VERISSIMO SILVA IMPDO : PRESIDENTE DA COMISSAO DE REVALIDACAO DE DIPLOMAS DE MEDICOS ESTRANGEIROS DA UFMA IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO 2007.37.00.007344-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FUNDACAO RAIMUNDO FROES PEIXOTO ADVOGADO : MA00004226 - JOSE MAGNO MORAES DE SOUSA ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES IMPDO : GERENTE DO ESCRITORIO REGIONAL ANATEL NO MARANHAO 2007.37.00.007588-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EVANDRO CUTRIM SOUZA ADVOGADO : MA00007782 - LEVERRIHER ALENCAR DE O. JUNIOR ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO UNICEUMA IMPDO : PRO REITOR FINANCEIRO DO CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO MARANHAO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...INDEFIRO a liminar vindicada... 96.00.02623-8 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA REQTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO : MA00002030 - ARETUSA MENDES TORRES REQDO : ERMIRIO LEITE FILHO ADVOGADO : PB00009817 - CELIA MARIA SANTOS DINIZ ADVOGADO : MA00004882 - ODON FRANCISCO CARVALHO ADVOGADO : MA00002826 – ERMIRIO LEITE FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: ...Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de levantamento e determino que: 1 - seja mantida, em depósito, a oferta inicial até ulterior deliberação; 2 - Oficie-se ao Cartório do 1º Ofício da Comarca de Colinas/MA, para que informe a este Juízo em nome de quem encontra-se registrado o imóvel objeto desta ação; 3 - Após a resposta do Cartório, dê-se vista ao expropriado, ao Sr. José de Ribamar Santos Bonfim e ao Ministério Público Federal para que, querendo, requeiram o que de direito; 4 - Quanto ao pedido de correição parcial feito pelo expropriado, aguardem-se as comunicações previstas no art. 266 do Regimento Interno do TRF 1ª Região - Emenda Regimental nº 03. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal. AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.004698-4 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : GERSON NINA PESTANA FILHO ADVOGADO : MA00006556 - ALTEREDO DE JESUS NERIS FERREIRA ADVOGADO : MA00006340 - GLADSTON VALE MELO REU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ato(s)Ordinatório(s): Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls. 71/73. Prazo: 10 (dez) dias. SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 99 2001.37.00.001409-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : FRANCISCO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO : MA00003813 - LUIZ CARLOS COSTA ALVES ADVOGADO : MA00003486 - MARIO SILVIO COSTA CARVALHO REU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA00006725 – MARIA ROSA DE CARVALHO LEITE NETA Ato(s)Ordinatório(s): Intimar as partes para, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, apresentarem alegações finais. Cumprido, registre-se para sentença. JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara Federal FÓRUM “MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA” Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA Juiz Substituto: NEIAN MILHOMEM CRUZ Dir. Secret.: TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES EXPEDIENTE DO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2007 ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA AUTOS COM DESPACHO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2005.37.00.000392-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6105 - GUSTAVO JORGE DE ALMEIDA AMARAL RÉU : VALDELIO ANDRADE DA SILVA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Tendo em vista que a Autora tem promovido desistência de outros processos da espécie, cujo valor da causa não ultrapassa R$ 10.000,00, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco), dizer se tem interesse no prosseguimento da presente demanda. Cumpra-se com prioridade.” 2003.37.00.000302-8 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO RÉU : KASSANDRA ALMEIDA BATISTA ADVOGADO : MA 6146 - CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO ADVOGADO : MA 0705 - PEDRO AMERICO DIAS VIEIRA ADVOGADO : MA 4462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Ante a possibilidade de ser dado efeito infringente ao julgado, intimemse a Embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos opostos.” 1999.37.00.008478-5 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE REQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS REQDO : ALEX ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO : PI 2504 - MARCO ANTONIO DA SILVA VERAS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho: “ Torno sem efeito a deprecata extraída à fl. 99. Expeça-se nova carta precatória, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, à Comarca de Coelho Neto, neste Estado, para imissão da Autora na posse do imóvel objeto da demanda, conforme Sentença de fls. Dê-se ciência à Autora.” AUTOS COM DECISÃO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 100 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 2007.37.00.003813-0 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA EXCTO : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito a argüição do Excipiente. Custas processuais indevidas. Publique-se. Intime-se.” 2007.37.00.007331-3 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS AUTOR : DAYRON ALBERTO GABRIEL GUIMARAES ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA RÉU : UNIAO FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pois que ausente a verossimilhança das alegações.” 2007.37.00.001767-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DOMINGOS PENHA ALMEIDA FILHO ADVOGADO : MA 6454 - MARCUS VINICIUS SOUSA PAIVA IMPDO : PRESIDENTE DA COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO ENTIDADE : COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO CEMAR ADVOGADO : MA 6100 - LUCIMARY GALVAO LEONARDO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito o recurso interposto, mantendo, assim, o dispositivo da Sentença nos moldes em que lançado. Publique-se. Intimem-se.” 2007.37.00.007104-2 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REQTE : ISAAC JORGE MOTA DE ARAUJO ADVOGADO : MA 6271 - ANDREA LUZIA SANTOS DE AZEVEDO REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ ISAAC JORGE MOTA ARAUJO formulou pedido de Alvará Judicial para levantamento de valor referente ao saldo do PIS deixado por sua genitora, falecida, junto à Caixa Econômica Federal. Verifico, porém, a incompetência deste Juízo Federal para processar o presente feito, eis que compete à Justiça Estadual apreciar o pedido e autorizar a expedição de alvará para levantamento de importâncias referentes a PIS/PASEP/FGTS em virtude do falecimento do titular (Súmula 161/STJ). Com estas considerações, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar o presente feito, determinando, após o decurso do prazo de recurso voluntário, baixa na distribuição e remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Intime-se.” 2006.37.00.006780-6 IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA REQTE : UNIAO FEDERAL PROCUR : - JOSE AMERICO DA S C FERREIRA REQDO : RUBENS PEREIRA E SILVA ADVOGADO : MA 4647 - MANOEL MORAES FILHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada, fixando o valor da causa em R$ 370.536,83 (trezentos e setenta mil quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Traslade-se a presente decisão para os autos do processo em apenso. Intime-se o Impugnado para efetivar a complementação da taxa judicial. Publique-se. Intimem-se.” 2006.37.00.005452-9 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : CONDOMINIO VILLAGE ALCANTARA ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO : MA 3793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO D.O. PODER JUDICIÁRIO ADVOGADO : MA 5114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 7198 - ANTONIO SILVA ARAUJO S. JUNIOR ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Rejeito os embargos opostos, eis que inexiste a omissão a ser sanada.” 2006.37.00.000651-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : IADE PINHEIRO DE JESUS E OUTROS EXQTE : EDIMAR LINHARES DA SILVA ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA EXCDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos opostos. Publique-se. Intimem-se.” 2007.37.00.001263-1 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 6725 - MARIA ROSA DE C. LEITE NETA ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : MAURO MARQUES DINIZ O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Destarte, defiro a liminar requerida, para determinar a reintegração da Autora na posse do imóvel descrito na petição inicial...” 2006.37.00.002141-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : LUIZ CLAUDIO PINHEIRO JANSEN E OUTROS ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES EXCDO : FAZENDA NACIONAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Tendo em vista que alguns Exeqüentes discordaram dos valores apresentados pela Executada às fls. 445/467, tem-se em favor desta a restauração plena da prerrogativa inserta no CPC 730, conforme disposto na Decisão de fls. 442/444, restituindo-se o processo, quanto a esses Exeqüentes, ao status quo ante, ou seja, à fase processual de propositura da execução. De efeito, determino o desmembramento do processo em relação aos Exeqüentes que expressaram sua discordância às fls. 477/482, devendo a Secretaria promover o desentranhamento e/ou extração de cópias das peças necessárias, remetendo-as para a Seção de Classificação e Distribuição para a devida autuação, procedendo-se, em seguida, à citação da Fazenda Nacional (CPC 730). Outrossim, no que diz respeito àqueles Exeqüentes que manifestaram acordo com os valores apresentados pela Executada, configurando renúncia desta ao direito de opor embargos à execução, requisite-se o pagamento do(s) respectivo(s) crédito(s), expedindo-se as Requisições de Pequeno Valor e/ou Precatórios necessários. Publique-se. Intimem-se.” 2007.37.00.002465-3 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EXPTE : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA PROCUR : DF 17980 - FRANCISCO MOREIRA DA SILVA JUNIOR EXCTO : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito a argüição do Excipiente....” 2007.37.00.007582-4 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA AUTOR : COMPANHIA SIDERURGICA VALE DO PINDARE ADVOGADO : MA 6061A - MARCIO SOUZA PIRES RÉU : INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IBAMA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ DEFIRO apenas em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, eis que a sanção imposta à Autora decorre de lei regularmente introduzida no ordenamento jurídico pátrio, e que não contrasta com o princípio da legalidade...” 2005.37.00.007554-6 AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR : JOTONIO PAULO FERREIRA ADVOGADO : MA 4975 - ORLANDO DA SILVA CAMPOS RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISPA : CRISTIANE PINTO ANDRADE ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO ADVOGADO : MA 6943 - EDNA MARIA PEREIRA RAMOS ADVOGADO : MA 5431 - MARIA CECILIA CARCERES ADVOGADO : MA 5762 - MAURO HENRIQUE CHAVES O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ INDEFIRO o processamento do pedido de fls. 272/273, formulado pela CAIXA ECONOMICA FEDRAL, eis que o Autor, por ter sido beneficiado pela assistência judiciária gratuita, somente suportará os encargos da sucumbência quando puder fazê-lo “sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (LAJ 12)...” 2007.37.00.005480-3 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : ESPOLIO DE MARIA ESTER DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO : MA 4235 - ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO RÉU : JOSE SANTANA DOS SANTOS RÉU : SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS 2007.37.00.005481-7 INTERDITO PROIBITÓRIO AUTOR : ESPOLIO DE MARIA ESTER DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO : MA 4235 - ADELINO FERNANDES DA SILVA FILHO RÉU : MANOEL VALDENES RODRIGUES CARVALHO RÉU : JOSE REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS RÉU : MANOEL DE JESUS EVARISTO DOS SANTOS O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Firme nessas considerações, proclamo a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente pedido, determinando, após decurso do prazo recursal voluntário, a baixa na distribuição e devolução dos autos ao Juízo Estadual (STJ 224). Intimem-se.” 2003.37.00.014608-8 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : JOSE EPAMINONDAS SANTOS SIMOES REQDO : FREDERICO RAMOS PEREIRA REQDO : FABIO E SILVA VIEIRA REQDO : ANDRE LUIS GUIMARAES SILVA REQDO : NEWTON DUTTON BURKE ADVOGADO : MA 5980 - JOSE CAVALCANTE DE A. JUNIOR ADVOGADO : MA 4115 - LINO RODRIGUES C. B. SOBRINHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “ Recebo a apelação do(s) Autor(es) no seu efeito devolutivo. Intime(m)se o(s) apelado(s) para resposta. Após, com ou sem contra-razões, subam os autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” 2005.37.00.008406-9 AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA REQTE : MUNICIPIO DE BOM JESUS DAS SELVAS ADVOGADO : MA 7012 - ALINE PINHEIRO MACEDO COUTO ADVOGADO : MA 7066 - CARLOS EDUARDO LULA ADVOGADO : MA 6430 - MARCIO ENDLES LIMA VALE REQDO : LUIZ SABRY AZAR ADVOGADO : MA 4210A - FRANCISCO JOSE PINTO SILVA SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 101 O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Nessa perspectiva, e sem desvencilhar-me do convencimento já firmado sobre a relevância do julgamento a ser produzido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação 2.1386/DF, mesmo reconhecendo sua incapacidade de produzir efeito vinculante e eficácia erga omnes (STF, RcL 4.400/MG, rel. Min. Carlos Ayres Brito, DJ 16/06/2006, p. 00037), determino o prosseguimento do presente processo, facultando ao Autor, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a resposta e os documentos de fls. 59/208.” 2000.37.00.002561-2 AÇÃO CIVIL PÚBLICA REQTE : MINISTERIO PUBLICO REQDO : UNIAO FEDERAL REQDO : ESPOLIO DE EVANDRO BESSA DE LIMA REQDO : INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL REQDO : EVANDRO BESSA DE LIMA FILHO REQDO : SUELY LIMA DE SOUZA REQDO : EVANDRO JOSE ARAUJO LIMA REQDO : OLGARINA ARAUJO LIMA REQDO : ROSELI DE JESUS LIMA XIMENES REQDO : CONSTANCIA MARIA CARVALHO LIMA REQDO : EVANDIRA REGO LIMA REQDO : CINTIA REGO LIMA REQDO : ENEIDA REGO LIMA REQDO : EVANDRO ROBSON SEREJO DE LIMA REQDO : EVANDRO LUIS RIBEIRO LIMA REQDO : EVANDRO JESUS RIBEIRO LIMA REQDO : MARIANA DE FATIMA RIBEIRO LIMA REQDO : OLGA ARAUJO LIMA REQDO : EVANDRO CARLOS ARAUJO LIMA REQDO : OLGA SILVA DE ARAUJO ADVOGADO : MA 3990 - AQUILES SILVA VALENTE ADVOGADO : MA 2958 - CARLOS ROBERTO G DE O. PAULA ADVOGADO : MA 0686 - MARIA TEREZA CABRAL C. OLIVEIRA ADVOGADO : MA 5742 - MARIO ALEXON PIRES FERREIRA ADVOGADO : MA 5744 - PAULO BERNARDO C. DE OLIVEIRA CURADOR : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão: “...Assim, Intimem-se Autor e Réus para, sucessivamente, no prazo de 15(quinze) dias, oferecerem alegações escritas, se o desejarem; esgotados esses prazos, retornem os autos ao GABJU. Intimem-se.” AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 2006.37.00.005989-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : NBR EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO : MA 6573 - JORGE ARTURO M. REQUE JUNIOR IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial - CPC 269 I -, reconhecendo o direito da Impetrante de (i) excluir da base de cálculo da COFINS e da contrib u i ç ã o p a r a o P I S / PA S E P a s r e c e i t a s f i n a n c e i r a s e / o u n ã o operacionais, bem como (ii) compensar os pagamentos de PIS/PASEP e de COFINS em relação às referidas receitas, efetuados a partir de 31 de outubro de 2001; a correção monetária far-se-á com base na taxa SELIC (REsp 672.535/SC, rel. Min. Eliana Calmon) e a compensação mediante autolançamento, sujeita à Fiscalização da Receita Federal do Brasil...” 102 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 2007.37.00.000838-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : FINORTE S/A INDUSTRIA TEXTIL ADVOGADO : CE 15472 - LUCIANA LINARD SILVA MALVEIRA ADVOGADO : CE 16396 - THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR ENTIDADE : RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA 2007.37.00.001622-4 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : LOJAS GABRYELLA LTDA ADVOGADO : SP 206639 - CRISTIANO MACIEL C LEAO ADVOGADO : SP 117614 - EDUARDO PEREZ SALUSSE IMPDO : DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO LUIS MA ENTIDADE : RECEITA FEDERAL O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, rejeito o pedido formulado na petição inicial CPC 269 I -, denegando a segurança pleiteada...” 2007.37.00.000888-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : DIBISCO DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO : CE 15472 - LUCIANA LINARD SILVA MALVEIRA ADVOGADO : CE 16396 - THIAGO MORAIS ALMEIDA VILAR ENTIDADE : RECEITA PREVIDENCIARIA IMPDO : DELGADO DA RECEITA PREVIDENCIARIA EM SAO LUIS MA O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...,ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo como inexigível a contribuição previdenciária incidente apenas sobre o auxílio-acidente, autorizando a Impetrante a compensar os valores pagos indevidamente, corrigindo-se os valores nos moldes da Súmula 162 do STJ (CPC 269 I)...” 2007.37.00.001088-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : ARRAS ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS E LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA ADVOGADO : MA 3748 - CLAUDIO LEONARDO P.MOREIRA ADVOGADO : MA 3690 - SUZANE DE FATIMA G. P. DE CASTRO IMPDO : GERENTE DE ALIENACAO DE BENS MOVEIS E IMOVEIS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL ENTIDADE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (CPC 267 VI)...” 2006.37.00.006236-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA ADVOGADO : MA 6145 - MAURICIO NORONHA ENTIDADE : DELEGACIA DA RECEITA PREVIDENCIARIA IMPDO : CHEFE DA UNIDADE DE ARRECADACAO DA RECEITA PREVIDENCIARIA DA COHAB O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na petição - CPC 269 I -, confirmando a liminar anteriormente deferida...” 2007.37.00.000342-3 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL IMPTE : EDSON OLEGARIO NUNES RAPOSO ADVOGADO : MA 4896 - MARIA CELESTE S SOUSA ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPDO : CHEFE DA SECAO DE RECURSOS HUMANOS DA GERENCIA EXECUTIVA DE SAO LUIS DO INSS PROCUR : - FRANCISCO JOSE DO NASCIMENTO MOREIRA D.O. PODER JUDICIÁRIO O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença: “...ANTE O EXPOSTO, acolho parcialmente os pedidos formulados na petição inicial, confirmando a liminar nos moldes em que anteriormente concedida (CPC 269 I)...” ATOS DA DIRETORA DE SECRETARIA TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES AUTOS COM ATO ORDINATÓRIO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 1999.37.00.004810-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AUTOR : CLODOMIR CARVALHO SANTOS ADVOGADO : MA 4384 - FRANCISCA VIANA DA C LOPES RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : MA 1056 - ANTONIA FRANCISCA S B MAIA 2005.37.00.000294-5 AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA REQTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO : MA 5448 - ANA VALERIA FERRO CARVALHO REQDO : FRANCISCO DAS CHAGAS NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO : MA 6922 - FRANCISCO EDUARDO M. FONTENELE ADVOGADO : MA 6980 - SERGIO BERNARDO C. DE A. L. NETO Ato(s)Ordinatório(s): “ Conforme delegação de atribuições conferidas pela Portaria nº 002/ 2001, do Juiz Federal da 5ª Vara, desarquivem-se os presentes autos, dando-se vista pelo prazo de 05 (cinco) dias, ultrapassando o prazo sem a devida manifestação, retornem os autos ao arquivo.” 2003.37.00.001143-0 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : ANTONIO MARQUES DA SILVA ADVOGADO : MA 5672 - CONSTANCIO PINHEIRO SAMPAIO Ato(s)Ordinatório(s): “ Dê imediata ciência às Partes de que, consoante informação do(a) Perito(a), a perícia efetivar-se-á no dia 08/10/2007, às 15:00 horas, no seguinte endereço: Rua 01, Quadra 01, Casa 05, Filipinho, nesta cidade.” 2003.37.00.003013-1 AÇÃO MONITÓRIA AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS RÉU : IOLANDA MORAES AMORIM ADVOGADO : MA 6043 - FELIPE DE JESUS MORAES Ato(s)Ordinatório(s): “ Dê imediata ciência às Partes de que, consoante informação do(a) Perito(a), a perícia efetivar-se-á no dia 08/10/2007, às 09:00 horas, no seguinte endereço: Rua 01, Quadra 01, Casa 05, Filipinho, nesta cidade.” 2004.37.00.001332-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 4945 - JOSE EDMILSON CARVALHO FILHO EXCDO : JOSE DE NAZARE COSTA PEREIRA 2007.37.00.002529-9 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AUTOR : CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : MA 7483 - RENATA DE SOUSA FIALHO RÉU : BENEDITO ALVES DE SOUZA FILHO Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) de citação e/ou intimação.” D.O. PODER JUDICIÁRIO 2004.37.00.001324-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : MA 5772 - ROGERIO ALVES DIAS EXCDO : ANA LUCIA CORREA MARQUES Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte Exequente para manifestação acerca da(s) certidão(ões) de fls. 52.” SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 103 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO DA 1ª CÂMARA, TERÇA-FEIRA, 18 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 2005.37.00.006764-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH) AUTOR : FRANCISCO RAIMUNDO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RÉU : EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO 1 - APOSENTADORIA Nº 2862/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Procurador...: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 2 - PENSÃO Nº 2477/2007 Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à(s) parte(s) para manifestação em 5 (cinco) dias, sucessivamente, sobre o laudo de fls. 299/341.” 2007.37.00.002264-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : MA 7179 - ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA ADVOGADO : MA 6709 - GEORGIA WASSOUF FIQUENE ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA RÉU : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS SA EMARHP ADVOGADO : MA 3247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS ADVOGADO : MA 2651 - JOSE CARLOS ROLIM Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Procurador...: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 3 - RETIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA (DOCUMENTO) Nº 5095/2007 Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Procurador...: Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 4 - PENSÃO Nº 11504/2003 Gerência de Planejamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Gerente Procurador...: Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) preliminar(es) aduzida(s) na(s) contestação(ões).” 2007.37.00.002265-0 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO ADVOGADO : MA 7179 - ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA ADVOGADO : MA 6709 - GEORGIA WASSOUF FIQUENE ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA RÉU : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS SA EMARHP ADVOGADO : MA 3247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 5 - APOSENTADORIA Nº 898/2004 Secretaria Municipal de Administração de São Luís Responsável..: Maria Filomena Saads Costa - Secretária Municipal de Administração Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 6 - APOSENTADORIA Nº 2749/2005 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta de Seguridade Social Ato(s)Ordinatório(s): Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) preliminar(es) aduzida(s) na(s) contestação(ões) de fls. 207/213.” 2007.37.00.002755-6 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS AUTOR : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB ADVOGADO : MA 7179 - ANNALISA SOUSA SILVA CORREIA ADVOGADO : MA 4749 - VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA RÉU : EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO DE RECURSOS HUMANOS E NEGOCIOS PUBLICOS SA EMARHP ADVOGADO : MA 3247 - FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS Ato(s)Ordinatório(s): “ Faço os presentes autos com vista à parte autora para manifestação sobre a(s) preliminar(es) aduzida(s) na(s) contestação(ões) de fls. 861/867.” 7 - PENSÃO Nº 9213/2005 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adj. de Seguridade Social Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 8 - APOSENTADORIA Nº 677/2006 Ipam-Instituto de Previdência do Município Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente do Ipam Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 104 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO 9 - APOSENTADORIA Nº 1331/2006 18 - APOSENTADORIA Nº 984/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Procurador...: Seguridade Social Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 10 - APOSENTADORIA Nº 2851/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão 19 - APOSENTADORIA Nº 996/2007 Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Procurador...: Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 11 - APOSENTADORIA Nº 7403/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão 20 - APOSENTADORIA Nº 1017/2007 Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Procurador...: Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 12 - APOSENTADORIA Nº 9190/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão 21 - APOSENTADORIA Nº 1124/2007 Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária de Seguridade Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Procurador...: Seguridade Social Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 13 - APOSENTADORIA Nº 9258/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão 22 - APOSENTADORIA Nº 1227/2007 Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Ipam-Instituto de Previdência do Município Procurador...: Responsável..: Maria Lúcia Soares Telles - Presidente Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 14 - APOSENTADORIA Nº 9323/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão 23 - APOSENTADORIA Nº 2529/2007 Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Procurador...: Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 15 - APOSENTADORIA Nº 944/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão 24 - PENSÃO Nº 2536/2007 Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Procurador...: Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 16 - APOSENTADORIA Nº 961/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão 25 - PENSÃO Nº 2630/2007 Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Procurador...: Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto 17 - APOSENTADORIA Nº 982/2007 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão 26 - PENSÃO Nº 3485/2007 Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Seguridade Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Procurador...: Procurador...: Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Relator..........: Melquizedeque Nava Neto D.O. PODER JUDICIÁRIO SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 105 27 - APOSENTADORIA Nº 5084/2007 37 - APOSENTADORIA Nº 904/2007 Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Procurador...: Seguridade Social Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 28 - APOSENTADORIA Nº 5298/2007 Ipam-Instituto de Previdência do Município 38 - APOSENTADORIA Nº 1002/2007 Responsável..: Maria Lucia Soares Telles - Presidente Ipam Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Procurador...: Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 29 - APOSENTADORIA Nº 17517/2003 Prefeitura Municipal de São Luís 39 - TOMADA DE PREÇO Nº 4505/2007 Responsável..: Conceição Andrade - Prefeita Secretaria de Estado da Educação Procurador...: Responsável..: Lourenço Vieira da Silva - Secretario de Estado Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Procurador...: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 30 - APOSENTADORIA Nº 7005/2005 Prefeitura Municipal de Caxias Responsável..: Humberto Ivar Araújo Coutinho Procurador...: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 40 - APOSENTADORIA Nº 4750/2007 Procuradoria Geral de Justiça - Pgj Responsável..: Francisco das Chagas Barros de Sousa - Procurador-geral de Justiça Procurador...: 31 - APOSENTADORIA Nº 5052/2006 Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Procurador...: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 32 - REPRESENTAÇÃO Nº 7408/2006 Indefinido Responsável..: Denise Pereira Raposo - Socia Proprietaria Procurador...: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 33 - APOSENTADORIA Nº 7849/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Procurador...: 41 - APOSENTADORIA Nº 5094/2007 Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Adjunta Procurador...: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 42 - PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO (DOCUMENTO) Nº 6403/2007 Secretaria de Estado da Educação Responsável..: Antonio Ribeiro Neto - Secretário Adjunto de Gestão Institucional Procurador...: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Conselheiro Raimundo Oliveira Filho Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Presidente em Exercício da Primeira Câmara 34 - APOSENTADORIA Nº 9472/2006 PAUTA Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, Procurador...: 19 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE Relator..........: Raimundo Oliveira Filho REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 35 - APOSENTADORIA Nº 9502/2006 Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretaria Adjunta Procurador...: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 36 - APOSENTADORIA Nº 864/2007 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2911/2007 Governo do Estado Responsável..: José Reinaldo Carneiro Tavares Procurador...: Paulo Henrique Araújo dos Reis Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão Advogado.....: José Antonio Figueiredo de Almeida Silva OAB-MA: Responsável..: Maria da Graça Marques Cutrim - Secretária Oab/ma2132 Procurador...: Relator..........: Raimundo Oliveira Filho Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim Presidente do Plenário 106 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 D.O. PODER JUDICIÁRIO PAUTA SERÃO JULGADOS NA SESSÃO PLENÁRIA, QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS 10:00 HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES OS SEGUINTES PROCESSOS. 9 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2964/2006 Prefeitura Municipal de Lagoa do Mato Responsável..: Mauro da Silva Porto - Prefeito Municipal Procurador...: Flavia Gonzalez Leite e Jairo Cavalcanti Vieira Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado 1 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3086/1995 Prefeitura Municipal de Santo Antonio dos Lopes Responsável..: Renato Abreu Cavalcante - Prefeito Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 2990/2005 Câmara Municipal de Nova Iorque Responsável..: José Humberto Coelho Gonçalves Procurador...: Flavia Gonzalez Leite e Paulo Henrique Araujo dos Reis Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 2 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3065/2004 Prefeitura Municipal de Joselândia Responsável..: José Ribamar Meneses Filho - Prefeito Procurador...: Flavia Gonzalez Leite Relator..........: Raimundo Oliveira Filho 11 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3324/2005 Câmara Municipal de Rosário Responsável..: Ulcilas Batista de Carvalho - Presidente Procurador...: Flavia Gonzalez Leite e Paulo Henrique Araujo dos Reis Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6759/2003 Prefeitura Municipal de Bacuri Responsável..: Aurino Vieira Nogueira Procurador...: Edno Carvalho Moura Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 4 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3112/2005 Câmara Municipal de Amarante do Maranhão Responsável..: João Sucupira Sobrinho - Ex-presidente da Câmara Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 5 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3369/2006 Prefeitura Municipal de Marajá do Sena Responsável..: Perachi Roberto de Farias Moraes - Prefeito Procurador...: Flavia Gonzalez Leite Relator..........: Álvaro César de França Ferreira 12 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 3754/2005 Câmara Municipal de Nova Colinas Responsável..: Alvino Laurentino da Costa - Presidente Procurador...: Jairo Cavalcanti Vieira e Flavia Gonzalez Leite Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa 13 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 4309/2006 Prefeitura Municipal de Jenipapo dos Vieiras Responsável..: Giancarlos Oliveira Albuquerque - Prefeito Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis Relator..........: Antonio Blecaute Costa Barbosa Advogado.....: Antônio Gonçalves Marques Filho OAB-MA: Oab/ma6527 Advogado.....: Marcus Aurélio Borges Lima OAB-MA: Oab/ma6508 Advogado.....: Thaysa Halima Sauaia Ribeiro OAB-MA: Oab/ma6792 Observação...: Recurso de Reconsideração. . 14 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3952/2001 Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá Responsável..: Riod Ayoub Jorge 6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GESTÃO Nº 6900/2004 Prefeitura Municipal de Igarape Grande Responsável..: Edvaldo Lopes Galvão - Prefeito Procurador...: Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Advogado.....: Antonio Augusto Sousa OAB-MA: Oab/ma4847 Advogado.....: Antonia Gilvaneide Rocha Rodrigues OAB-MA: Oab/ma5138 Advogado.....: Antonio Carlos Muniz Cantanhede OAB-MA: Oab-ma4812 Observação...: Embargo de Declaração. . 7 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3404/2006 Prefeitura Municipal de Matinha Responsável..: Marcos Robert Silva Costa - Prefeito Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis e Flavia Gonzalez Leite Relator..........: Raimundo Nonato de Carvalho Lago Junior Procurador...: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Advogado.....: Riod Barbosa Ayoub OAB-MA: Oab-ma3832 Observação...: Recurso de Reconsideração. . 15 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 10311/2003 Prefeitura Municipal de Coelho Neto Responsável..: Márcia de Jesus Buzar Bacelar Nunes Procurador...: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Advogado.....: Marconi Dias Lopes OAB-MA: Oab-ma6550 Advogado.....: Elmorane Brito Martins Coelho OAB-MA: Oab/ma7648 Procurador...:Udedson B. T. Mendes - CPF 935.082.983-53 Procurador...:Edmundo Soares do Nascimento - CPF 002.840.063-19 Procurador...:Keno de Jesus Sodré de Souza - CPF 646.242.003-46 Observação...: Recurso de Reconsideração. . 8 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3495/2005 Prefeitura Municipal de Cachoeira Grande Responsável..: Antônio Ataíde Matos Pinho - Prefeito Municipal Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis Relator..........: José de Ribamar Caldas Furtado Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487 Observação...: Recurso de Reconsideração. . 16 - BALANCETE MENSAL DE CONTAS DE GOVERNO Nº 3984/2004 Prefeitura Municipal de São João do Paraíso Responsável..: Daltro Pereira dos Santos Filho - Prefeito Procurador...: Paulo Henrique Araujo dos Reis e Flavia Gonzalez Leite Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Procurador...:Raimundo A. Rodrigues - RG 053.922.261-3 SSP/RJ D.O. PODER JUDICIÁRIO 17 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3211/2005 Prefeitura Municipal de Porto Rico do Maranhão Responsável..: Luis Henrique Diniz Fonseca - Prefeito Municipal Procurador...: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Advogado.....: Danilo Gonçalves Costa e Lima OAB-MA: Oab/ma6487 18 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3323/2005 Prefeitura Municipal de Buritirana Responsável..: Antonio Lopes De Sousa - Prefeito Procurador...: Flavia Tereza de V. Vieira Relator..........: Melquizedeque Nava Neto SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO- 2007 107 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Coordenadoria do Plenário e das Câmaras Reunidas PAUTA COMPLEMENTAR DE JULGAMENTO TRIBUNAL PLENO SERÁ JULGADO PELO TRIBUNAL PLENO, QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2007, ÀS NOVE HORAS, OU NÃO SE REALIZANDO, NAS QUARTAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES O SEGUINTE PROCESSO: 01 – MANDADO DE SEGURANÇA N.º 002260/2006 – SÃO LUÍS 19 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 2788/2006 Prefeitura Municipal de Paraibano Responsável..: Maria Aparecida Queiroz Furtado - Prefeita Procurador...: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Impetrante: TAMER MORAES HELUY Advogado: Saulo José Portela Nunes Carvalho Impetrados: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ES- TADO DO MARANHAO E PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS 20 - PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE GOVERNO Nº 3219/2006 Prefeitura Municipal de Alto Parnaíba Responsável..: ranieri Avelino Soares - Prefeito Procurador...: José Argôlo Ferrão Coelho Relator..........: Melquizedeque Nava Neto Relator:Des. JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS _____________________ PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, em São Luís, 14 de setembro de 2007. Diário da Justiça - Poder Judiciário na internet, possibilita; informações ao usuário/ cliente Site: www.tj.ma.gov.br Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A Supervisão do Diário Oficial Conselheiro Presidente Edmar Serra Cutrim Presidente do Plenário Edita, Imprime e Distribui qualidade ao público Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Secretaria de Estado da Administração e Previdência Social Supervisão do Diário Oficial Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 FAX: (98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 FAX: (98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 São Luís - Maranhão 108 SEXTA-FEIRA, 14 - SETEMBRO - 2007 ESTADO DO MARANHÃO D.O. PODER JUDICIÁRIO DIÁRIO DA JUSTIÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO Des. Raymundo Liciano de Carvalho Seção Judiciária do Maranhão César Cintra Fonseca PRESIDENTE JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO Desa. Maria Madalena Alves Serejo VICE - PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO Des. Raimundo Freire Cutrim Desa. Katia Magalhães Arruda CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA Presidente do TRT MINISTÉRIO PÚBLICO Procuradoria Geral de Justiça TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL Francisco das Chagas Barros de Souza Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf Procurador-Geral de Justiça PRESIDENTE SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL Antonia do Socorro Fonseca Supervisora Rua da Paz, 203 – Centro – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692 CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA Diário da Justiça agora na internet: www.tj.ma.gov.br NORMAS DE PUBLICAÇÃO Ao elaborar o seu texto para publicação no Diário da Justiça, observe atentamente as instruções abaixo: a) Edição dos textos enviados a Supervisão do Diário Oficial em CD; b) Editor de texto padrão: Word for Windows - Versão 6,0 ou Superior; c) Tipo da fonte: Times New Roman; d) Tamanho da letra: 9; e) Entrelinhas automático; f) Excluir linhas em branco; g) Tabelas/quadros sem linhas de grade ou molduras; h) Gravar no CD sem compactar, sem vírus de computador; i) O CD só deverá ser gerado após o ato oficial estar devidamente assinado; j) As matérias que não atenderem as exigências acima serão devolvidas; l) Utilize tantos CDs quanto seu texto exigir. Informações pelo telefone (98) 3214-1690 TABELA DE PREÇOS PUBLICAÇÕES Valor em coluna de 1cm x 8,5cm Terceiros .......................................... R$ 7,00 Executivo .......................................... R$ 7,00 Judiciário .......................................... R$ 7,00 ASSINATURA SEMESTRAL No balcão ............................. R$ 75,00 Via Postal ............................. R$ 100,00 Exemplar do dia .................. R$ 0,80 Após 30 dias de circ. .......... R$ 1,20 Por exerc. decorrido .......... R$ 1,50 1 -As assinaturas do D.O. poderão ser feitas diretamente na Supervisão do Diário Oficial ou solicitadas por telefone ou correio, e valem a partir de sua efetivação. 2 -Os suplementos, separatas e edições extraordinárias não estão incluídos nas assinaturas. O envio destes é opcional e está condicionado ao pagamento de 10% sobre o valor da assinatura.