FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 1. INTRODUÇÃO • HOSPITAL = HOSPITIUM (DO LATIM: LOCAL ONDE AS PESSOAS SE HOSPEDAM • ROMA ANTIGA: VALETUDINÁRIOS E CÓDIGO JUSTINIANO • SÃO BENTO DE NÚRSIA: MOSTEIRO DE MONTE CASSINO, NOSOCÔMIOS • PESTE: LEPROSÁRIOS, HOSPITAIS PASSAM PARA COMANDO DO PODER PÚBLICO • 1538-1543: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 2. DEFINIÇÃO • Decreto 37.773 (18/8/1955) Hospital = instituição destinada a internar, para diagnóstico e tratamento, pessoas que necessitam de assistência médica e cuidados constantes de enfermagem • OMS, relatório 122 Hospital deve ser um componente da organização médico-social, cuja função consiste em assegurar assistência médica complexa, curativa e preventiva a determinada população, e que seus serviços externos devem irradiar até a célula familiar considerada em seu meio 3. CLASSIFICAÇÃO a) • • De acordo com o regime jurídico: Público Privado b) Quanto ao porte: • Pequeno: < 50 leitos • Médio: 51-200 • Grande: 201-500 • Porte extra: > 501 FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 4. HISTÓRICO DA FARMÁCIA HOSPITALAR (FH) • • EUA (1752-1920): Pennsylvania Hospital 1942: American Society of Hospital Pharmacists (ASHP): padrões mínimos E O BRASIL? • • • Década de 1980: Coordenação de Controle de Infecção Hospitalar (Cocin): formaliza apoio com a criação do curso de especialização em FH Resolução no. 208 (CFF, 1990): formaliza a FH Resolução no. 300 (CFF, 1997): revisa 5. DEFINIÇÃO DE FH Serviço tecnicamente preparado para armazenar, distribuir, controlar e eventualmente produzir medicamentos e produtos correlatos que serão utilizados em um hospital. Tem a responsabilidade pela divulgação de informações técnico-científicas sobre medicamentos e outros agentes utilizados no hospital, bem como pelo seu controle de qualidade. Unidade tecnicamente aparelhada para prover as clínicas, e demais serviços, de medicamentos e produtos afins de que necessitam para o seu funcionamento normal. FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 6 . RESOLUÇÃO NO. 300 (CFF, 30 DE JANEIRO DE 1997) • Regulamenta o exercício profissional em farmácia e unidade hospitalar, clínica e casas de saúde • Função da FH: garantir a qualidade de assistência prestada ao paciente através do uso seguro e racional de medicamentos e correlatos. • Deve contar com farmacêuticos em número suficiente • Competências da FH: A) Coordenação técnica nas discussões sobre seleção e aquisição de Medicamentos, germicidas e correlatos B) Cumprir normas C) Dispor de setor de farmacotécnica para: manipular fórmulas magistrais, oficinais, antineoplásicos Preparo e diluição de germicidas Reconstituição de medicamentos, preparo de misturas iv, nutrição parenteral Fracionamento Análise e controles Produção de medicamentos D) Elaborar normas e manuais E) Manter membro permanente nas comissões: Farmácia e Terapêutica (Padronização), CCIH, Licitação (parecer técnico), Suporte nutricional F) Atuar junto com a Central de Esterilização (pode ser o responsável) G) Ensaios clínicos e farmacovigilância I) Cursos, palestras, Central de Informação de Medicamentos J) Farmácia clínica K) Atividades de pesquisa e tecnologia (medicamentos e germicidas) FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 7. RESOLUÇÃO NO. 492 (CFF, 26 DE NOVEMBRO DE 2008) c) Cumprir a legislação d) Estabelecer um sistema eficiente, eficaz e seguro de transporte e dispensação, com ratreabilidade e) Participar das decisões relativas a terapia medicamentosa f) Executar as operações farmacotécnicas Manipulação de formulas magistrais e oficinais Manipulação e controle de antineoplásicos Preparo e diluição de germicidas Reconstituição de medicamentos, preparo de misturas IV e NPT Fracionamento de medicamentos Analise de CQ g) Elaborar manuais e formulários h) Participar das comissões: CFT CCIH Comissão de licitação e parecer técnico Comissão de terapia nutricional Comissão de riscos hodpitalares Comissão de terapia antineoplásica Comissão de ética e pesquisa em seres humanos Comissão de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde Comissão de avaliação de tecnologias Comissão interna de prevenção de acidentes Comissão de educação permanente i) Interagir com equipes: multidisciplinaridade j) Atuar junto a Central de Esterilização (pode ser o RT FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 7. RESOLUÇÃO NO. 492 (CFF, 26 DE NOVEMBRO DE 2008) k) Atuar junto ao setor de zeladoria hospitalar padronizando rotinas, orientando FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 7. RESOLUÇÃO NO. 492 (CFF, 26 DE NOVEMBRO DE 2008) • Revoga a Resolução no. 300 • Regulamenta o exercicio profissional nos serviços de atendimento pré-hospitlar, na farmácia hospitaalr e em outros serviços de saúde Serviço de atendimento pré-hospitalar: conjunto de ações de resgate que objetiva a atendimento as urgências e emergências por meio de serviços móveis Farmácia hospitalar: unidade clínica, administrativa e econômica, dirigida por farmacêutico, ligada hierarquicamente a direção e integrada funcionalmente com as demais unidades Visa promover o uso seguro e racional de medicamentos – incluindo radiofármacos e gases medicinais. • • • • • a) b) c) d) • a) b) O farmacêutico exerce funções clínicas, administrativas e consultivas Atribuições: Gestão Desenvolvimento de infra-estrutura Preparo, distribuição, dispensação e controle de medicamentos e produtos para a saúde Ensino, educação permanente e pesquisa Atividades de assistência farmacêutica: Coordenação técnica nas ações relacionadas a padronização, programação, seleção eaquisição Processos de qualificação e monitorização da qualidade de fornecedores FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 8. RESOLUÇÃO NO. 227/91 DE 17/12/1991 (CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA) • Farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou autorizarem • Farmácia: tem por fim a promoção e recuperação da saúde centradas no medicamento • A farmácia não pode ser exercida exclusivamente como comércio • É direito recusar-se a exercer a profissão onde inexistam condições dignas de trabalho ou que possam prejudicar o paciente. • É dever informar e assessorar ao paciente sobre a utilização correta do medicamento • É proibido: A) permitir a interferência de pessoas leigas, delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivos da profissão farmacêutica B) Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente sem deixar outro farmacêutico encarregado pelo estabelecimento. C) Aceitar emprego deixado por colega que tenha sido exonerado em defesa da ética D) Pleitear para si ou para outrem , cargo ou função que esteja sendo exercida por colega E) Aceitar remuneração inferior a reivindicada por seu colega F) Em instituição pública, reduzir a remuneração devida a outro farmacêutico G) Induzir empurroterapia H) Exercer simultaneamente a farmácia, a medicina, a odontologia e a enfermagem. FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 9. RESOLUÇÃO NO. 417 29/09/2004 (CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA) • • Princípios fundamentais: Os farmacêuticos respondem pelos atos que praticarem ou pelos autorizarem no exercício da profissão Deve dispor de boas condições de trabalho e justa remuneração Deve manter atualizado seus conhecimentos Não pode ser exercida exclusivamente com objetivo comercial Não pode se deixar explorar por terceiros Deveres Comunicar fatos que infrijam o código e as normas Dispor seus serviços se solicitado em caso de conflito interno, catástrofe, epidemia Exercer AF e fornecer informações ao usuário Comunicar a recusa de cargo ao CRF Adotar postura científica Selecionar os auxiliares Evitar que o acúmulo de cargos prejudique a AF Comunicar afastamento Após, máximo, 5 dias: doença, acidente pessoal, óbito familiar Antes, mínimo, 1 dia: férias, congresso, cursos, atividades administrativas • Proibições Exercer a medicina Deixar de prestar AF ao estabelecimento com o vínculo, permitir usar nome onde não exerça função Aceitar remuneração abaixo do piso FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR 9. RESOLUÇÃO NO. 417 29/09/2004 (CÓDIGO DE ÉTICA FARMACÊUTICA) • Proibições Aceitar ser perito ou auditor quando houver envolvimento pessoal Exercer em locais não devidamente registrado Aceitar interferência de leigos Delegar a outros atividades exclusivas Omitir ou acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a profissão Pleitear para si ou outrem cargo exercido por outro farmacêutico Exercer em interação com outras profissões concedendo vantagem ou não para direcionamento de usuários, visando interesse econômico • • Deve informar ao CRF todos os seus vínculos Prescreve em 24 meses a constatação fiscal de ausência do farmacêutico no estabelecimento, através de auto de infração ou termo de visita, para efeito de instauração de processo ético • Sanções: Advertência ou censura Multa: 1 a 3 salários mínimos Suspensão: 3-12 meses eliminação FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR PROJETO: 1) LOCALIZAÇÃO DA FH Regras: • não interferir no andamento das atividades do hospital • respeitar horários de pico • transporte seguro • abastecer sem excessos • reposições em intervalos menores possíveis >>> evitar estoque • ventilação • iluminação •Temperatura e umidade •Equidistante das unidades abastecidas •Facil acesso, rampas e escape ÁREA: • OMS: FH 0,9 m2 – 1,2 m2 por leito • Setores: Administração, Central de Abastecimento Farmacêutico (CAF) Dispensação, farmacotécnica, divisões técnicas FARMÁCIAS SATÉLITES • ambulatório • centro cirúrgico • UTI • Pronto-socorro FARMÁCIA HOSPITALAR PROF ANDRÉ R. PINTO AULA 1. A INSTITUIÇÃO HOSPITALAR ESTUDO DE CASO 1 GRUPO DE PESSOAS DATA DE ENTREGA DISCUTA SOBRE A MARGINALIZAÇÃO DO FARMACÊUTICO HOSPITALAR, CITANDO SOLUÇÕES PARA RESOLUÇÃO DESTE PROBLEMA