Poder Judiciário de
Santa Catarina
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
ano 8
quarta-feira
n. 1811
14:09h
Tribunal de Justiça
Órgão Especial
Edital de Julgamento
Órgão Especial
Edital de julgamento no 158/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Nelson Schaefer Martins,
presidente do Órgão Especial, torno público que de acordo com o
artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia
19/02/2014, às 14:00 horas os seguintes processos:
Nº 2010.067163-5 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Requerente: Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul
Advogado:Dr. Raphael Rocha Lopes (10245/SC)
Requerida: Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul
Advogado:Dr. Leonel Pradi Floriani (5019/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Nº 2010.038962-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Capital/Unidade da Fazenda Pública
Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do
Controle de Constitucionalidade CECCON
Requerente: 28° Promotor de Justiça da Comarca da Capital
Requerente: 29° Promotor de Justiça da Comarca da Capital
Requerido: Prefeito do Município de Florianópolis
Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis
Procurador:Dr. Antônio Chraim (5245SC)
Procurador: Júlio César Marcelino Júnior
Interessado: Município de Florianópolis
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2013.037130-1 Ação Direta de Inconstitucionalidade
Origem: Araranguá/1ª Vara Cível
Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça)
Requerido: Câmara Municipal de Vereadores de Araranguá
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Nº 2012.071812-8 Embargos Infringentes
Origem:039960017362 Lages/4ª Vara Cível
Embargante: Maria de Lourdes Ribas
Advogados:Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e outro
Embargado: Dimed S/A - Distribuidora de Medicamentos
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Interessado: Panvel S/A Drogarias e Farmácias
Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.076841-8 Recurso de Decisão Administrativa
Origem:20139000440 Capital/Tribunal de Justiça
Recorrente: Kelly Santos Gonçalves Cardia
Recorrente: Christian Lunardi Favero
Recorrente: Geovana Delagnolo
Recorrente: Ramon Martins Trajano
Recorrente: Marcus Jardim da Silva
12 de fevereiro de 2014
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Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2013.076843-2 Recurso de Decisão Administrativa
Origem:20139000393 Capital/Tribunal de Justiça
Recorrente: Geovana Delagnolo
Recorrente: Kelly Santos Gonçalves Cardia
Recorrente: Christian Lunardi Favero
Recorrente: Ramon Martins Trajano
Recorrida: Maíra Martins Crespo
Advogado:Dr. Eduardo Francisco Crespo (217854/SP)
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2013.076844-9 Recurso de Decisão Administrativa
Origem:20139000482 Capital/Tribunal de Justiça
Recorrente: Geovana Delagnolo
Recorrente: Kelly Santos Gonçalves Cardia
Recorrente: Christian Lunardi Favero
Recorrente: Ramon Martins Trajano
Advogados:Drs. Ilton Norberto Robl Filho (43824PR) e outros
Recorrida: Danielle Dias Gianesini
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2013.076845-6 Recurso de Decisão Administrativa
Origem:20139000474 Capital/Tribunal de Justiça
Recorrente: Geovana Delagnolo
Recorrente: Kelly Santos Gonçalves Cardia
Recorrente: Christian Lunardi Favero
Recorrente: Ramon Martins Trajano
Recorrida: Ernane Marcos Valigura
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Nº 2003.007325-6 Mandado de Segurança
Origem: Capital/Tribunal de Justiça
Impetrante: Claudimar Luís Poletti
Advogado:Dr. Neudi Luiz Rizzo (12286/SC)
Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Concurso para Ingresso
na Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Interessado: Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Diretoria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 12 de
fevereiro de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4259/14 - Órgão Especial
Assinados em 11/02/2014:
1 - Ed. 4259/14- Conflito de Competência nº 2013.077266-8, de Joinville
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Yhon Tostes
Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessado: Taipa Securitizadora S/A
Advogado: Dr. Jacson Roberto (17428/SC)
Interessada: G & Y Indústria e Comércio Ltda
Advogado: Dr. Alberto Iván Zakidalski (39274/PR)
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito de
competência para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da
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Órgão Especial
12 de fevereiro de 2014
comarca de Joinville para processar e julgar o feito. Custas legais.
2 - Ed. 4259/14- Conflito de Competência nº 2013.085017-5, de Joinville
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível
>>
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Interessados: Taipa Securitizadora S/A e outro
DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito de
competência para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da
comarca de Joinville para processar e julgar o feito. Custas legais.
3 - Ed. 4259/14- Conflito de Competência nº 2013.083540-3, de São José
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível
>>
Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José
Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de
São José
Interessados: Banco ABN AMRO Real S/A e outros
DECISÃO: por votação unânime, acolher o conflito para declarar a
competência do juízo suscitado, Vara de Direito Bancário da comarca
de São José. Custas legais.
4 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível nº 2010.013120-3/0003.02, da Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Hélio do Valle Pereira
Agravantes: Jaime Cristovão de Campos e outros
Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro
Agravado: Município de Florianópolis
Advogado: Dr. Rogério Carvalho da Rosa (1764/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas na
forma da lei.
5 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação
Cível nº 2007.055974-8/0002.01, da Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Agravante: Cássio José Poffo
Advogado: Dr. Cássio José Poffo (1543/SC)
Agravado: João José Silveira da Maia
Advogado: Dr. Manoel Cardoso Patrício (3456/SC)
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas
na forma da lei.
6 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível nº 2009.015967-8/0003.01, de Curitibanos
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Marcelo Pizolati
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Glacimara Brocardo
Advogado: Dr. Márcio Damiani Poletto de Souza (23564/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível nº 2011.030371-1/0001.01, de Joinville
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Joao Luiz Hoffmann
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso
Extraordinário em Embargos Infringentes nº 2006.023232-0/0003.01, de
Caçador
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Agravante: Boavista S/A Arrendamento Mercantil
Advogadas: Drs. Katherine Debarba (16950/SC) e outro
Agravado: Município de Caçador
Advogados: Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.075811-5/0002.01, de São Francisco do Sul
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada: Julieta Nunes Rodrigues Silva
Advogados: Drs. Emerson Souza Gomes (16243/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em
Apelação Cível nº 2012.035925-4/0003.01, de São Joaquim
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Fernando de Castro Faria
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravado: Inácio da Cruz de Souza
Advogado: Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 4259/14- Embargos de Declaração em Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2013.042871-0/0001.00, de Porto Belo
Relator: Desembargador José Volpato de Souza
Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível
>>
Embargante: Camara Municipal de Porto Belo
Advogado: Dr. João José da Cruz Neto (22590/SC)
Embargado: Prefeito Municipal de Porto Belo
Advogados: Drs. Flávio Anito de Souza (27775/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4259/14.
Expediente
Expediente Órgão Especial - Inquérito - 2013.088693-6
(Republicado por incorreção)
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Indiciado: Romildo Luiz Titon
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Walter Kleber Kucher Junior
Advogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro
Indiciada: Ines Terezinha Pegoraro Schons
Advogados: Drs. Rafael Pelegrim (25786/SC) e outro
Indiciado: Lucimar Antônio Salmória
Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros
Indiciado: Luciano Dal Pizzol
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Juarez Atanael da Silva
Advogados: Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outros
Indiciado: Miguel Atílio Roani
Advogado: Dr. Magno da Silva Cadoná (26171/SC)
Indiciado: Vander Schons
Advogados: Drs. Jorge Augusto Borges (33230SC) e outro
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2
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Tribunal Pleno
12 de fevereiro de 2014
Indiciado: Luiz Antonio Zanchett
Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro
Indiciado: Adélio Spanholi
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Ademir Carniel
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Alcides Mocelin
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Andre Jamir Turra
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Ariel Carlos Caldart
Advogados: Drs. Caetano Demoliner Campesatto (82747RS) e outro
Indiciado: Arilton dos Santos Clezar
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Carlos Alberto Maltauro
Indiciado: Claudio Frederico May
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Egídio Luiz Gritti
Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro
Indiciada: Elizete Roani
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Evandro Carlos dos Santos
Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC)
Indiciado: Everaldo José Ransoni
Indiciado: Fábio Bento
Advogado: Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC)
Indiciado: Fabio Guarezi
Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro
Indiciado: Fernando Mocelin
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Gilso Cherobin
Advogados: Drs. Bruna Maria Tretto Dallorsoletta (33393SC) e outros
Indiciado: Giovani Ribeiro Lopes
Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros
Indiciado: Henrique Elcio Ferreira de Lima
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Isaias Zaqueu Scolari
Advogado: Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC)
Indiciado: Ivandro Zuch
Indiciada: Janice Schlosser Raupp
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Joao Pedro Velho
Indiciado: José Alciomar de Matia
Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro
Indiciado: Juvelino Varela
Advogado: Dr. Daniel Michels Spillere (34898SC)
Indiciado: Keni Wilder Muniz
Advogado: Dr. Júlio César Ribeiro da Silva (3020/SC)
Indiciado: Leandro Luiz Polina
Advogado: Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC)
Indiciado: Márcio Geuster
Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros
Indiciado: Marcos Justino Guarda
Advogados: Drs. Bruno Huren (54555PR) e outros
Indiciado: Reunildo de Santi
Advogados: Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outros
Indiciado: Rodrigo José Neis
Advogados: Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outros
Indiciado: Rodrigo Peche
Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro
Indiciado: Sergio Luiz Schmitz
Indiciado: Valmor Pedro Bacca
Advogado: Dr. Paulo César Saatkamp (13284/SC)
Indiciado: Vanderlei Luiz Raupp
Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro
Indiciado: Vilmor Kunz
Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro
Indiciado: Vitor Olimar Minella
Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro
Indiciado: Néri Luiz Miqueloto
Advogado: Dr. Maxuel Miqueloto (26845/SC)
DESPACHO
Ariel Carlos Caldart ingressou no feito, por meio de procurador constituído,
requerendo a reabertura de prazo para a apresentação de resposta, eis
que o processo foi remetido à PGJ no dia 28-1-2014, o que o impediu
de fazer carga/cópia.
É o relatório.
O processo de Inquérito n. 2013088693-6, sempre esteve à disposição
das partes, desde que representadas por advogado, para cópias, pois em
nenhum momento feito saiu das dependências deste Tribunal de Justiça;
a movimentação processual a que se refere o requerente foi realizado em
pedido incidente e autuado em apartado.
Junte-se a petição e a procuração com as anotações de estilo, intimandose o subscritor do pedido para apresentação dos originais em 5 dias.
Assim, indefiro o pedido de reabertura de prazo para resposta, defiro,
por outro lado, a extração de cópias.
Intime-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
Tribunal Pleno
Ato Regimental
ATO REGIMENTAL N. 127, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera a redação do inciso IV do art. 2º, do art. 5º e do caput do art. 6º,
todos do Ato Regimental n. 76/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, que
institui o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas
Alternativos de Solução de Conflitos e dá outras providências.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo n. 5331742014.9,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso IV do art. 2º, o art. 5º e o caput do art. 6º, todos do Ato
Regimental n. 76/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º ...................................................................................................
...............................................................................................................
IV - o Desembargador Coordenador do Sistema de Juizados Especiais
e Programas Alternativos de Solução de Conflitos;” (NR)
“Art. 5º A Secretaria do Conselho Gestor ficará vinculada ao Gabinete da
Presidência do Tribunal de Justiça, e deverá reunir processos, documentos
e informações referentes ao Sistema de Juizados Especiais e a todos os
demais programas e projetos correlatos, com a incumbência, ainda, da
execução e do controle destes.” (NR)
“Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça indicará, ad referendum do
Tribunal Pleno, o Desembargador que exercerá as funções de Coordenador
Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de
Solução de Conflitos, a quem competirá:” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
ATO REGIMENTAL N. 128, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera a redação do art. 1º do Ato Regimental n. 87/2008-TJ, de 10
de março de 2008, que institui o Conselho de Gestão, Modernização
Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
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Tribunal Pleno
12 de fevereiro de 2014
DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 83, II, da
Constituição do Estado de Santa Catarina e o exposto no Processo n.
533175-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 1º do Ato Regimental n. 87/2008-TJ, de 10 de março de
2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária,
de Políticas Públicas e Institucionais, órgão auxiliar do Tribunal Pleno
que será composto:
I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente;
II - pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - pelo Corregedor-Geral da Justiça;
IV - pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
V - pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça;
VII - por um Desembargador representante da Seção Criminal, eleito,
dentre os seus membros, por maioria simples;
VIII - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras
de Direito Civil, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples;
IX - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de
Direito Comercial, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples;
X - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de
Direito Público, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples;
XI - pelo Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
XII - pelo Presidente do Conselho de Administração do Sistema de
Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder
Judiciário do Estado de Santa Catarina;
XIII - pelo Diretor Executivo da Academia Judicial;
XIV - pelo Presidente do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação;
XV - por quatro Desembargadores e um Juiz de Direito de Primeiro
Grau, indicados pelo Tribunal Pleno; e
XVI - pelo Presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses,
durante o exercício do seu mandato.
§ 1º Em seus afastamentos e ausências, o Presidente será substituído
pelo 1º Vice-Presidente.
§ 2º De acordo com a natureza da matéria, poderão ser ouvidos membros
das funções essenciais da Justiça e entidades associativas e sindicais.” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o Ato
Regimental n. 92/2008-TJ, de 3 de dezembro de 2008.
Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Resolução
RESOLUÇÃO TJ N. 1 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Redefine a competência da 1ª e da 2ª Vara da comarca de Capinzal, e dá
outras providências.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução
n. 21/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007; nos arts. 5º e 25 da Lei
Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 1º da Resolução
n. 8/2011-TJ, de 4 de maio de 2011; e o exposto no Processo n. 3224432008.0,
RESOLVE:
Art. 1º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Capinzal:
I - processar e julgar:
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro
de 1979), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara para
processar e julgar as ações definidas na alínea “h” do inciso I do art. 2º
desta Resolução;
b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro
de 1979);
c) os feitos relativos à infância e à juventude (Leis n. 5.624, de 9 de
novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os
procedimentos para apuração de ato infracional;
d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n.
8.560, de 29 de dezembro de 1992;
e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26
de setembro de 1995);
f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos
(art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98
da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua
competência.
Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional (art.
103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) e os processos referidos no
inciso II deste artigo que atualmente estão em tramitação na 2ª Vara da
comarca de Capinzal serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara.
Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Capinzal:
I - processar e julgar:
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9
de novembro de 1979);
b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de
novembro de 1979);
c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9
de novembro de 1979);
d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública,
ação popular e habeas data);
e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de
julho de 1991);
f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei
n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);
g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
(Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);
h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em
garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as
instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do
Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também
as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil;
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua
competência.
III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art.
93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).
Parágrafo único. Os processos referidos na alínea “h” do inciso I deste
artigo que estão em tramitação na 1ª Vara da comarca de Capinzal serão
redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara.
Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts.
2º e 3º da Resolução n. 21/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 15 (quinze dias),
contados a partir da data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar
n. 516, de 8 de setembro de 2010, e eleva a comarca de Santo Amaro da
Imperatriz da entrância inicial para a entrância final.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução
n. 1/1975, de 22 de dezembro de 1975; nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei
Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 2º, II, da Lei
Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; na Resolução n. 28/2010TJ, de 6 de outubro de 2010, e na Resolução TJ n. 27, de 2 de outubro
de 2013; a divisão judiciária estabelecida pela Lei Complementar n. 339,
de 8 de março de 2006, e pela Resolução n. 8/2007-TJ, de 4 de abril de
2007; e o exposto no Processo n. 501170-2013.1,
RESOLVE:
Art. 1º Transformar a Vara Única da comarca de Santo Amaro da Imperatriz
em 2ª Vara, e denominar 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz
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Tribunal Pleno
12 de fevereiro de 2014
a quarta unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, da Lei Complementar
n. 516, de 8 de setembro de 2010.
Art. 2º Elevar a comarca de Santo Amaro da Imperatriz da entrância
inicial para a entrância final.
Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Santo
Amaro da Imperatriz:
I - processar e julgar:
a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro
de 1979), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara para
processar e julgar as ações definidas na alínea “h” do inciso I do art. 4º
desta Resolução;
b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro
de 1979);
c) os feitos relativos à infância e à juventude (Leis n. 5.624, de 9 de
novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os
procedimentos para apuração de ato infracional;
d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n.
8.560, de 29 de dezembro de 1992;
e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26
de setembro de 1995);
f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos
(art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98
da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979);
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua
competência.
Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo
que atualmente estão em tramitação na 2ª Vara da comarca de Santo
Amaro da Imperatriz serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara.
Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santo
Amaro da Imperatriz:
I - processar e julgar:
a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9
de novembro de 1979);
b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de
novembro de 1979);
c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9
de novembro de 1979);
d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública,
ação popular e habeas data);
e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa
do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de
julho de 1991);
f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei
n. 9.099, de 26 de setembro de 1995);
g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
(Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006);
h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em
garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as
instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do
Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também
as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil,
incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito originariamente
contemplado nesta alínea;
II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua
competência;
III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art.
93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979).
Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as
disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil.
Art. 6º Decorridos seis meses da instalação da 1ª Vara da comarca de
Santo Amaro da Imperatriz, as competências definidas nesta Resolução
poderão ser revistas.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com
exceção do parágrafo único do art. 3º, que produzirá efeitos somente a
partir da data de instalação da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da
Imperatriz, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO TJ N. 3 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera dispositivos das Resoluções n. 50/2008-TJ, de 17 de dezembro
de 2008, 51/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, 24/2009?TJ, de 19
de agosto de 2009, 35/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, 14/2011-TJ,
de 4 de maio de 2011, 50/2011?TJ, de 5 de outubro de 2011, 53/2011TJ, de 5 de outubro de 2011, 58/2011?TJ, de 5 de outubro de 2011, e
60/2011?TJ, de 4 de novembro de 2011, bem como das Resoluções TJ
n. 21 e 24, de 21 de agosto de 2013, que disciplinam a competência para
processamento e julgamento das ações de Direito Bancário nas comarcas
de São José, Braço do Norte, Brusque, Joinville, Blumenau, Capital,
Videira, Içara, São João Batista, Itajaí e Balneário Camboriú.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 5º
e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto
no Processo n. 521873-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 2º da Resolução n. 50/2008-TJ, de 17 de dezembro
de 2008, com redação dada pelo art. 3º da Resolução n. 43/2011-TJ, de
9 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.......................................................................................................
I ? processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que
decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring
e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco
Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em contacorrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento
mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito
comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata
e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil
de crédito contempladas neste inciso; e” (NR)
Art. 2º O inciso VI do art. 2º da Resolução n. 51/2008-TJ, de 17 de
dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.......................................................................................................
..................................................................................................................
VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente
da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras
subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de
abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação
fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito
rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio,
desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas
decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso.” (NR)
Art. 3º A alínea “a” do inciso I do art. 2º da Resolução n. 24/2009-TJ,
de 19 de agosto de 2009, com redação dada pelo art. 4º da Resolução n.
22/2011-TJ, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.......................................................................................................
..................................................................................................................
a) as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram
exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições
financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como
contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de
câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito,
cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito
industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário,
incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas
nesta alínea;” (NR)
Art. 4º O inciso I do art. 5º da Resolução n. 35/2010-TJ, de 20 de outubro
de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º.......................................................................................................
I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com
alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de
1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização
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Tribunal Pleno
12 de fevereiro de 2014
do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de
dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas
decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso;” (NR)
Art. 5º O inciso I do art. 2º da Resolução n. 14/2011-TJ, de 4 de maio
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.......................................................................................................
I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com
alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de
1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização
do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de
dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas
decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso;” (NR)
Art. 6º O caput do art. 2º da Resolução n. 50/2011-TJ, de 5 de outubro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da
comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar
as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em
garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as
instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do
Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também
as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do
município de Florianópolis, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil
de crédito contempladas neste artigo.” (NR)
Art. 7º Transformar o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 53/2011TJ, de 5 de outubro de 2011, em § 1º, e acrescentar o § 2º com a seguinte
redação:
“Art. 3º.......................................................................................................
..................................................................................................................
§ 2º Consideram-se ações relacionadas a Direito Bancário as que decorram
exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições
financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como
contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de
câmbio, alineção fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito,
cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito
industrial, consórcio, desconto de duplicatas e financiamento imobiliário,
incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas
neste parágrafo.” (NR)
Art. 8º A alínea “h” do inciso I do art. 2º da Resolução n. 58/2011-TJ,
de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.......................................................................................................
..................................................................................................................
h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária
em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam
as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central
do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e
também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão
civil de crédito contempladas nesta alínea, excluídas as ações de natureza
tipicamente civil.” (NR)
Art. 9º A alínea “h” do inciso I do art. 3º da Resolução n. 60/2011?TJ,
de 4 de novembro de 2011, acrescentada pelo art. 2º da Resolução n.
6/2013-TJ, de 3 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º.......................................................................................................
..................................................................................................................
h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária
em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam
as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central
do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e
também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão
civil de crédito contempladas nesta alínea, excluídas as ações de natureza
tipicamente civil.” (NR)
Art. 10. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 21, de 21 de agosto de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da
comarca de Itajaí terá competência para processar e julgar as ações de
Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia
(Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições
financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts.
17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as
empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Piçarras,
Itajaí e Navegantes, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito
contempladas neste artigo.” (NR)
Art. 11. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 24, de 21 de agosto de
2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da
comarca de Balneário Camboriú terá competência para processar e julgar
as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em
garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam
as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central
do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e
também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário
Camboriú, Camboriú e Itapema, incluídas aquelas decorrentes de cessão
civil de crédito contempladas neste artigo.” (NR)
Art. 12. Ficam revogadas as disposições contrárias.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
RESOLUÇÃO TJ N. 4 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera dispositivos da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de
2011, que disciplina a competência dos Juizados Especiais Cíveis da
comarca de Joinville.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 5º
e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006;
na Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011; e o exposto no
Processo n. 521338-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do art. 4º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................................................
I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da
Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no
território dos bairros Adhemar Garcia, Aventureiro, Boa Vista, Comasa,
Espinheiros, Fátima, Guanabara, Iririú, Itaum, Jardim Iririú, Jarivatuba,
João Costa e Zona Industrial Tupy;” (NR)
Art. 2º O inciso I do art. 5º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................................................................................
I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da
Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado
no território dos bairros América, Bom Retiro, Costa e Silva, Dona
Francisca, Glória, Jardim Paraíso, Jardim Sofia, Pirabeiraba - Centro, Rio
Bonito, Santo Antônio, Vila Cubatão, Vila Nova e Zona Industrial Norte;” (NR)
Art. 3º O inciso I do art. 6º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..................................................................................................................
I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n.
9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no território dos
bairros Anita Garibaldi, Atiradores, Boehmerwald, Bucarein, Centro, Floresta,
Itinga, Morro do Meio, Nova Brasília, Paranaguamirim, Parque Guarani, Petrópolis,
Profipo, Saguaçu, Santa Catarina, São Marcos e Ulysses Guimarães;” (NR)
Art. 4º Os processos referidos nos incisos I e II do art. 5º da Resolução n.
38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, atualmente em tramitação no 2º Juizado
Especial Cível da comarca de Joinville e cujo autor esteja domiciliado nos bairros
Atiradores e São Marcos serão redistribuídos ao Juiz de Direito do 1º Juizado
Especial Cível da comarca de Joinville, e aqueles cujo autor esteja domiciliado
no território do bairro Aventureiro serão redistribuídos ao Juiz de Direito do 3º
Juizado Especial Cível da comarca de Joinville.
Art. 5º No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Joinville, a
competência para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais
observará as regras aplicáveis aos títulos de crédito, e nas ações decorrentes de
litígio de contrato de locação, observar-se-á o disposto no art. 58, inciso II, da
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Presidência
12 de fevereiro de 2014
Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 15 dias, contados da data
de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
XIII - pelo Diretor Executivo da Academia Judicial;
RESOLUÇÃO TJ N. 5 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014.
Altera a redação dos arts. 3º e 4º do Regimento Interno do Conselho de Gestão,
Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, aprovado pela
Resolução n. 12/2008-TJ, de 14 de abril de 2008.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR
SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 3º do Ato Regimental
n. 87/2008-TJ, de 10 de março de 2008; no art. 1º da Resolução n. 13/2010-TJ,
de 19 de maio de 2010; no Ato Regimental n. 128, de 5 de fevereiro de 2014; e
o exposto no Processo n. 533175-2014.7,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Regimento Interno do Conselho de Gestão, Modernização
Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, aprovado pela Resolução n. 12/2008TJ, de 14 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas
e Institucionais será composto:
I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente;
II - pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III - pelo Corregedor-Geral da Justiça;
IV - pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
V - pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
VI - pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça;
VII - por um Desembargador representante da Seção Criminal, eleito, dentre os
seus membros, por maioria simples;
VIII - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de Direito
Civil, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples;
IX - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de Direito
Comercial, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples;
X - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de Direito
Público, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples;
XI - pelo Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
XII - pelo Presidente do Conselho de Administração do Sistema de Gestão
Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado
de Santa Catarina;
exercício do seu mandato.
XIV - pelo Presidente do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação;
XV - por quatro Desembargadores e um Juiz de Direito de Primeiro Grau,
indicados pelo Tribunal Pleno; e
XVI - pelo Presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses, durante o
Parágrafo único. Os membros do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de
Políticas Públicas e Institucionais exercerão mandato de 2 (dois) anos, coincidentes
com o período de exercício dos cargos diretivos do Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 4º O quórum mínimo para instalação e funcionamento das sessões do
Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais
será o da maioria absoluta de seus membros.” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n.
41/2008-TJ, de 3 de dezembro de 2008.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Edital de Julgamento
Tribunal Pleno
Edital de julgamento no 20/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Nelson Schaefer Martins, presidente
do Tribunal Pleno, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código
do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 19/02/2014, às 09:00 horas
os seguintes processos:
Nº 2013.022652-5/0001.00 Embargos de Declaração em Processo Administrativo
Origem:PA 501031-2013.4 Capital/Tribunal de Justiça
Embargante: Vilson Fontana
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Diretoria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 12 de fevereiro
de 2014.
Presidência
Resolução
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
RESOLUÇÃO N.º DOF 06.02.2014/04
Altera o Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução N.º D.O.F. – 10.01.2014/01.
ÓRGÃO - 03000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Art. 1º - Fica(m) anulado(s) parcialmente, na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa, atribuído(s) ao
Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça.
Subação
Denominação
Item
Descrição
FR
Créditos Autorizados
Empenhado
Saldo
A Reduzir
6668
Reforma do prédio do Palácio da Justiça
449051
Obras e instalações
0269
4.183.413,00
1.346.193,83
2.837.219,17
880.000,00
Total
880.000,00
Art. 2º - Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica(m) suplementado(s), na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s)
seguinte(s) elemento(s) de despesa:
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12 de fevereiro de 2014
Subação
Denominação
Item
Descrição
FR
Créditos Autorizados
Empenhado
Saldo
A Suplementar
6612
Construção do Fórum de Ascurra
449092
Despesas de exercícios anteriores
0269
-
-
-
400.000,00
10411
Reforma do Fórum de Chapecó
449092
Despesas de exercícios anteriores
0269
-
-
-
300.000,00
12430
Reforma do Fórum de Itaiópolis
449092
Despesas de exercícios anteriores
0269
-
-
-
150.000,00
12468
Reforma parcial do Fórum de Porto União
449092
Despesas de exercícios anteriores
0269
-
-
-
30.000,00
3ª Vice-Presidência
Total
880.000,00
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Em 06/02/2014,
Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
Edital
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Gabinete da Presidência
EDITAL Nº 04/2014-GP
O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal
de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições,
e na forma do disposto no art. 1º da Resolução n. 2/07-TJ, de 7 de
fevereiro de 2007,
FAZ SABER, aos Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos
Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que no prazo de 10
(dez) dias, contados da data publicação deste no Diário da Justiça
Eletrônico, poderão requerer inscrição para preenchimento de um
cargo de Juiz Efetivo e um cargo de Juiz Substituto, ambos da categoria
Jurista, em face do término do primeiro biênio do mandato do Doutor
Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, e do término do segundo biênio
do mandato da Doutora Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli,
respectivamente, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina.
FAZ SABER, outrossim, que as inscrições deverão ser realizadas no
Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
Portaria
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA GP N. P. 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições,
RESOLVE:
MARCAR, para gozo no dia 14 de fevereiro do corrente, 1 (um) dia
do saldo decorrente de plantão ao Juiz de Direito de Segundo Grau
RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI (3561),
referente à 1ª semana de janeiro de 2013.
Nelson Schaefer Martins
PRESIDENTE
3ª Vice-Presidência
Despacho
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.089468-6/0001.00, de
Araranguá
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Recorrido: Fatima Frigo
Advogados: Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o
acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O reclamo não merece ser admitido, porque desacompanhado das
custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que deveriam
ser recolhidas por meio de GRU, e das custas de admissibilidade,
instituídas pela Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em
vigor desde 1º-1-2013 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e
Emolumentos do Estado de Santa Catarina).
Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO
PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO PREPARO.
DESERÇÃO.
REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR.
NÃO
CABIMENTO.
1. Nos termos da Súmula 187/STJ, é deserto o recurso interposto
para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe,
na origem, a importância das custas processuais.
2. A total ausência do pagamento das despesas relativas ao preparo
do recurso especial, sem a comprovação de que a recorrente não
precisaria realizá-lo, configura deserção, sendo descabida a regularização
posterior. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro
Meira, AgRg no AREsp n. 276.109/MS, j. 7-3-2013).
Ante o exposto, não admito recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.003213-8/0002.00, de
Papanduva
Recorrente: Ademildo Prestes de Souza
Advogados: Drs. Luiz Pedro Succo (2744/SC) e outro
Recorrida: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Ademildo Prestes de Souza,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso está desacompanhado do preparo devido ao STJ, recolhido
mediante GRU, merecendo ser considerado deserto, nos moldes da
Súmula 187 do STJ.
Na espécie, a parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita
somente em grau de recurso especial. Ocorre que tal pleito foi realizado
de maneira inadequada, uma vez que não foi apresentado em petição
avulsa (fl. 241), como determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis:
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a
suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
8
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada
em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal,
depois de resolvido o incidente.
Destarte, não há como ser deferida a benesse, razão pela qual o
reclamo não merece ser admitido.
A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
- Trata-se de agravo em que BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A
desafia decisão do Ilustre 3º Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial
ao seguinte fundamento:
“O recorrente formula pedido de concessão de assistência judiciária
gratuita no corpo das peças recursais, afirmando que preenche os
requisitos legais para tanto.
Todavia, ainda que o pedido possa ser efetivado em qualquer fase
processual, deve estar evidentemente em conformidade com a previsão
legal. Nesta passo, determina o artigo 6º da Lei n. 1.060/50 que o
pedido deve ser efetivado em petição avulsa, formando-se o respectivo
incidente.
No caso em apreço, como se verifica, a parte requerente não atendeu
ao disposto em lei, optando pelo singelo requerimento no corpo
das peças recursais. Assim, claramente desatende ao comando legal
específico. (...)
Diante de tais aspectos, há que concluir pela impropriedade
procedimental dos pedidos. A parte recorrente não realizou o preparo
no momento oportuno, o que determina a deserção do recurso nos
termos da Súmula 187 do STJ: ‘É deserto o recurso interposto para
o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na
origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos’.”
(e-STJ, fls. 281/284).
Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão que
determinou a deserção do recurso especial, está equivocada, pois “As
pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça
Gratuita. Em relação ao Banco, ainda que em regime de liquidação
extrajudicial, a concessão da gratuidade é admissível, se comprovado que
a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma
de arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios.
(documento em anexo - Ato nº 1230, expedido em 14/09/2012, do
Presidente do Banco Central do Brasil)” (e-STJ, fl. 291).
Pugna, ademais, pela concessão da gratuidade de justiça, ou assim não
se entenda pela suspensão do processo, em razão do disposto na Lei
6.024/74, que regulamenta a Liquidação Extrajudicial.
É o relatório. Passo a decidir.
Examinando os autos, verifica-se que não foi comprovada a realização
do preparo do recurso especial, quando da sua interposição, em virtude
de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
no referido recurso.
Imperioso reconhecer, portanto, a deserção do recurso especial,
porquanto, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil,
o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da
interposição do recurso especial, sob pena de deserção.
Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau
de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita,
no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e
apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei nº
1.060/50, caso em que não seguido este procedimento, considera-se
deserto o recurso, atraindo o óbice da Súmula 187/ STJ.
[...]
Nessa esteira, se a parte optou por requerer o benefício da assistência
judiciária gratuita somente quando apresentou o seu apelo especial,
essa circunstância, ainda que o aludido benefício houvesse sido
posteriormente deferido, hipótese que não ocorreu no caso dos autos,
não afastaria a exigência de recolhimento do preparo no momento
da interposição do recurso.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo,
de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso
não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo
preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista
no artigo 511 do Código de Processo Civil.
[...]
In casu, como não foi realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto,
incidindo, então, o óbice da Súmula n. 187/STJ.
Acrescente-se, também, que “a ausência de preparo não enseja a
intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização”
(AgRg no Ag nº 976.833/RJ, Relator o Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 14.4.2008).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (STJ, Decisão monocrática,
rel. Min. Raul Araújo, AREsp n. 364.529/RS, j. 20.8.2013).
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO.
BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA.
CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo,
porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos
que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício
não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar mudança
na situação fática.
3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser autuado
e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Entretanto,
até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das
custas processuais.
4. Agravo Regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi,
AgRg no REsp n. 1.055.040/RS, j. 29.5.2008 - grifei).
- 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em
observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela
jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente
cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência
judiciária gratuita às partes. 2. No curso da demanda, o pedido de
gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual
será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro
grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º
da Lei 1.060/50. 3. A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a
exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50.4. Agravo regimental improvido
(STJ, 6ª Turma, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no
Ag 1252414/MS, j. 3.3.2011 - grifei).
No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
AgRg no Ag n. 1.124.048/RJ, j. 27.10.2009; STJ, 1ª Turma, rel. Min.
Luiz Fux, AgRg no Ag n. 1.306.182/SP, j. 5.8.2010; STJ, 5ª Turma, rel.ª
Min.ª Laurita Vaz, AgRg no REsp n. 1.195.497/DF, j. 3.2.2011; STJ, 2ª
Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 42.922/RS,
j. 6.12.2011; STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des.
convocado do TJ/RS), AgRg no Ag n. 1.278.516/RN, j. 22.3.2011.
Ademais, cumpre salientar que, segundo entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso
da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento
do valor do preparo no momento da interposição do recurso, tendo
em vista que a concessão da benesse não possui efeito retroativo.
Sobre a matéria, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
[...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder
ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser
formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos
autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele
não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível
dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso
especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à
época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização
porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos
não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo
o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são “ex nunc” (STJ,
Decisão monocrática, rel. Min. Benedito Gonçalves, REsp n. 1.104.194/
RS, DJe de 18.12.2009 - grifei).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
9
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
No mesmo diapasão: STJ, 4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti,
AgRg no AREsp n. 663/DF, j. 21.6.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.397.200/PR, j. 23.8.2011;
STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no AREsp
n. 9.456/RS, j. 21.6.2012.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.002700-6/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Banco Finasa S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Recorrida: Erildes Silveira Menegais
Advogado: Dr. Vitor Setembrino Bronzatto Neto (11424/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Finasa S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º, II, 4º, 9º e 10 da Lei n. 4.595/64;
20, II, 41 e 42 do CDC; 182, 368, 394 e 876 do CC/02; e à Súmula
596 do STF.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo especial não merece ascender no que pertine à apontada
ofensa aos arts. 4º e 9º da Lei n. 4.595/64, ante o teor da Súmula 83
do STJ. De fato, ao permitir a cobrança da comissão de permanência porque contratada - vedando a sua cumulação com os demais encargos
moratórios (fl. 160), o acórdão guerreado se alinhou ao entendimento
sedimentado pela Corte Superior:
Nos termos do entendimento proclamado no REsp n.º 1.058.114/RS,
julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão
de permanência durante o período de inadimplemento contratual,
desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos
moratórios (4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, AgRg no REsp n.
1329528, j. 4-6-2013).
Em relação à alegada afronta à Súmula 596 do STF, a insurgência tem
sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’, pois, conforme jurisprudência
pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é inviável o
conhecimento de recurso especial fundado em violação de enunciados
contidos nas súmulas dos Tribunais Superiores, na medida em que
tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos
exigidos pelo artigo 105, III, a, da Constituição Federal” (Decisão
monocrática, Rel. Min. Jorge Mussi, AREsp n. 317243, 21-5-2013).
Outrossim, o reclamo não pode ser admitido no que tange à suposta
violação aos arts. 3º, II, e 10 da Lei n. 4.595/64; 20, II, 41 e 42 do
CDC; e 182, 368, 394 e 876 do CC/02, ante o disposto na Súmula
284 do STF, analogamente aplicável ao caso. Com efeito, o recorrente
não explicitou precisamente de que forma tais dispositivos teriam
sido violados pela decisão vergastada, inviabilizando, assim, a exata
compreensão da controvérsia.
A propósito, é da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a
forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a
incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. (REsp 1169175/
DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/02/2011, DJe 04/04/2011.) (Decisão monocrática, rel. Min.
Humberto Martins, REsp n. 1386302, 1º-8-2013).
Por último, a irresignação não reúne condições de ser admitida pela
alínea ‘c’ do permissivo constitucional, também por óbice do verbete
n. 284 do STF, posto que a casa bancária não comprovou qualquer
dissídio jurisprudencial que, uma vez apresentado nos moldes legais
e regimentais, pudesse autorizar a ascensão do reclamo.
Extrai-se do acervo jurisprudencial da egrégia Corte Superior:
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento
na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem
ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico
entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e
541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes
não realizaram esse cotejo (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
AgRg no REsp n. 1084293, j. 15-8-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049026-1/0001.00, de Palhoça
Recorrente: Banco Finasa S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Recorrido: Manoel Hercílio de Souza
Advogado: Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Finasa S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 20, II, 41 e 42 do CDC; 421, 422 e 876
do CC/02; e 3º, II, 4º, VI e XI, 9º e 10 da Lei n. 4.595/64; à Medida
Provisória n. 2.170-36/2001; à Lei n. 5.143/66; à Súmula 596 do STF;
e à Resolução n. 1.129/86 do BACEN.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido no que tange à suposta violação
aos arts. 20, II, 41 e 42 do CDC; 3º, II, e 10 da Lei n. 4.595/64; e 421,
422 e 876 do CC/02; à Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e à Lei n.
5.143/66, ante o disposto na Súmula 284 do STF, analogamente aplicável
ao caso. Com efeito, o recorrente não explicitou precisamente de que
forma tais dispositivos teriam sido violados pela decisão vergastada,
inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. De outro
turno, observa-se que a casa bancária não particularizou quais artigos
da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e da Lei n. 5.143/66 teriam
sido igualmente afrontados.
É da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a
forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a
incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. (REsp 1169175/
DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/02/2011, DJe 04/04/2011.) (Decisão monocrática, rel. Min.
Humberto Martins, REsp n. 1386302, 1º-8-2013).
A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização
precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação
do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula
284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão
da controvérsia.”). Precedentes” (1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina,
AgRg no Ag n. 1308088, j. 7-3-2013).
Em relação à alegada afronta à Súmula 596 do STF, a insurgência tem
sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’, pois, conforme jurisprudência
pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é inviável o
conhecimento de recurso especial fundado em violação de enunciados
contidos nas súmulas dos Tribunais Superiores, na medida em que
tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos
exigidos pelo artigo 105, III, a, da Constituição Federal” (Decisão
monocrática, Rel. Min. Jorge Mussi, AREsp n. 317243, 21-5-2013).
Outrossim, no que pertine à Resolução n. 1.129/86 do BACEN, a
irresignação não merece ascender, posto que o recurso especial não é
via própria para o exame de violação a tal espécie de ato normativo.
Nesse sentido:
O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual
ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não
estarem tais atos normativos compreendidos na expressão “lei federal”,
constante da alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Federal (1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, AgRg nos EDcl
no Ag n. 1419155, j. 6-12-2011).
O apelo especial não merece ascender no que pertine à apontada ofensa
aos arts. 4º, VI e XI, e 9º da Lei n. 4.595/64, ante o teor das Súmulas
283 e 284 do STF. É que o recorrente não combateu a premissa que
serviu de esteio ao acórdão guerreado, qual seja, a asseverada pelo
órgão julgador, à fl. 162:
“Esta Câmara tem perfilhado o entendimento de ser necessário
o afastamento da comissão de permanência nos contratos de
arrendamento mercantil, ainda que expressamente pactuada, em
decorrência da ausência da previsão da taxa de juros remuneratórios.
[…] Assim, tendo em vista a ausência de pactuação da taxa de juros
remuneratórios no contrato discutido, incabível é a incidência da
comissão de permanência, razão por que a sentença que admitiu tão
somente os juros de mora e a multa contratual deve ser mantida por
seus próprios e jurídicos fundamentos”.
A propósito, decisões da egrégia Corte Superior, proferidas em casos
análogos ao dos autos:
Estando dissociadas as razões do recurso especial da realidade fática
firmada pelas instâncias ordinárias, conclui-se pela deficiência na
fundamentação do especial. Cabimento da Súmula 284/STF (2ª Turma,
Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n. 1233131, j. 20-6-2013).
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões
recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro
o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio
da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter
ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal
invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a
Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma,
Relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região, AgRg no AREsp n. 196538, j. 12-3-2013).
Finalmente, quanto aos arrazoados a respeito da possibilidade de
repetição de indébito e de utilização da Taxa Referencial – TR como
índice de correção monetária em contratos bancários, constata-se que
este Tribunal de Justiça decidiu em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça:
No tocante à repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma
simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos
ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem
causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no
pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não
se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente
débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie.
A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula
do STJ (Decisão monocrática, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, REsp
n. 1401276, j. 10-10-2013).
Súmula 295 do STJ: “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido
para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada”
(2ª Seção, j. 12-5-2004).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.024867-6/0002.00, da Capital
Recorrente: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Pedro Birman (123134/RJ) e outros
Recorridos: Antonio Vilmar Machado e outros
Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por TELOS Fundação
Embratel de Seguridade Social, com fulcro no art. 105, III, alínea
‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts.
104, 421, 425 e 884 do CC/2002; 82 do CC/1916 e 535 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Prima facie, registra-se que, no tocante à afronta ao art. 535 do CPC,
o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal
não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual
deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente
explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado.
A propósito, já decidiu o STJ:
Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder
Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito
de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso
de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que
contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido
pelo Tribunal de origem. (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, AgRg no REsp n. 1.404.315/RS, j. 3-12-2013).
Ademais, em relação às demandas que versem sobre “(i) cabimento
dos expurgos inflacionários; (ii) utilização do IPC como fator de
atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança;
(iii) possibilidade de aplicação dos índices de correção do FGTS”,
isto em sede de ação de cobrança de diferenças de correção monetária
incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, não
se pode olvidar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial
n. 1.177.973/DF (Temas 511 e 512), submetido ao procedimento
do art. 543-C do CPC, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça sedimentou a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA
252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE SALDOS DE FGTS. NÃO
APLICAÇÃO.
1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam
aprovadas as seguintes teses:
(I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo
ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a
real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade
preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos
inflacionários (Súmula 289/STJ);
(II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade
de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por
ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda;
(III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos
do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência
privada.
2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido.
(Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, REsp n. 1.177.973/DF, j.
14-11-2012).
Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de
controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido
é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de
plano de previdência privada que dele se desligaram”, migraram “para
outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução
dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”.
Assim, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 82 do CC/1916
e 104, 421, 425 e 884 do CC/2002, o recurso especial em apreço tem
sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional,
haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece
do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias
repetitivas (Temas 511 e 512), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC, e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
11
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2008.027563-2/0002.00,
da Capital
Recorrente: Taba S/A - Empreendimentos
Advogados: Drs. Jefferson Comeli (038.612/PR) e outros
Recorrido: Condomínio Residencial Itambé
Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Taba S/A - Empreendimentos,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 14, I, II e III, 17, VII, e 18 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa
a modificação de decisão interlocutória que indeferiu pedido de
antecipação de tutela.
Ocorre que o feito já foi sentenciado, tanto que o acórdão objurgado
reconheceu a perda do objeto da pretensão recursal, hipótese em que
deve ser dado processamento imediato ao reclamo que versa apenas
sobre a penalidade por litigância de má-fé, pois impossível futura
reiteração do especial, na forma ditada pelo artigo 542, § 3º, do CPC.
Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal.
A insurgência não merece ascender em relação à alegada afronta aos
arts. 14, I, II e III, 17, VII, e 18 do CPC, porque a questão inerente
à configuração da litigância de má-fé demanda a análise do contexto
fático probatório, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame
da temática, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Neste sentido, colhe-se do c. STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/
STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.
1.- A respeito da litigância de má-fé, a jurisprudência desta Corte
é firme no sentido de que, tendo o Tribunal a quo concluído que
ocorreu ou não a litigância de má-fé, esse entendimento não pode
ser superado, por depender do reexame do quadro fático-probatório.
Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.
[...]
(AgRg no AREsp 402.437/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013)
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.044420-3/0001.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: Vidraçaria Primos Ltda
Advogado: Dr. Rogério Pscheidt (9599/SC)
Recorrido: Paulo Przedzmirski
Advogadas: Drs. Francislene Gonçalves Cesconetto (16679/SC) e outro
Interessada: Hanelore Randig Przedzmirski
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Vidraçaria Primos Ltda.,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 331, §§ 1º e 2º, e 420 do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘a’, ante o disposto na
Súmula 7 do STJ, pois a análise acerca da necessidade de realização
de prova pericial demanda, inevitavelmente, a incursão no acervo
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Em situação análoga, já decidiu a Corte Superior de Justiça:
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. [...] INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO
QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade,
conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não
há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão
adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de
provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito
do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, rel.
Min. Sérgio Kukina, AgRg no AREsp n. 444.634/SP, j. 10-12-2013).
- [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no
sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador
considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos
autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
Aferir eventual necessidade de produção de prova pericial demanda
o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula
do STJ. [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no
AREsp n. 423.745/PA, j. 3-12-2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.063375-1/0001.00,
de Capinzal
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Recorridas: Sônia Maria Zuanazzi e outro
Advogado: Dr. Juliano Souza (19456/SC)
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a
modificação de decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento
de sentença e, sendo equivalente ao processo de execução, deve ser
processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Assim, afastada a retenção do reclamo.
No entanto, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução
n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, restou afetado à Segunda
Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n.
1.370.899/SP (Tema 685), para os efeitos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda instância
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem quanto
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação
civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação
daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública.
Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de
direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância;
o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das
razões recursais está devidamente habilitada nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.370.899/SP (Tema 685), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.041005-0/0001.00,
de Tangará
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Recorridos: Ari Jose Cavalca e outros
Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
DESPACHO
Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda
ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra
acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a
modificação de decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento
de sentença e, sendo equivalente ao processo de execução, deve ser
processado.
Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON
NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:
“16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e
qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do
CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.)
caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata.
Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos,
não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e,
por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos”
(NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora
Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934).
Assim, afastada a retenção do reclamo.
No entanto, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução
n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, restou afetado à Segunda
Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n.
1.370.899/SP (Tema 685), para os efeitos do art. 543-C do Código de
Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda instância
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem quanto
ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação
civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação
daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública.
Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de
direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos
de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância;
o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões
recursais está devidamente habilitado nos autos.
Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade,
considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em
tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do
STJ no Recurso Especial n. 1.370.899/SP (Tema 685), nos termos do
art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.024867-6/0003.00,
de Capital
Recorrente: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social
Advogados: Drs. Pedro Birman (123134/RJ) e outros
Recorridos: Antonio Vilmar Machado e outros
Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TELOS Fundação
Embratel de Seguridade Social, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’,
da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º,
XXXVI, e 202 da CF/88.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Em que pese a existência de arguição da preliminar de repercussão
geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC,
não se pode olvidar que, no que tange ao tema enfocado, o Supremo
Tribunal Federal já decidiu:
RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência
privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão
infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral.
Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão
geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate
de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria
infraconstitucional. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, RE n.
582.504/RJ, j. 1º-8-2009).
Outrossim, consoante disposição do art. 543-B, § 2º, do CPC, “negada
a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerarse-ão automaticamente não admitidos”.
Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, cita-se
manifestação do eminente Ministro Gilmar Mendes, in verbis:
Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência
de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão
automaticamente inadmitidos.
Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos
que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se
reconheceu a existência repercussão geral da questão constitucional
suscitada é a inadmissibilidade. (STF, AI n. 758.505/RJ, DJe 26-32010) (o grifo está no original).
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do
art. 543-B, § 2º, do CPC (Tema 174).
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.033673-0/0001.00, de Joinville
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridos: Adolfo João Paiano e outros
Advogado: Dr. Píerre Andrey Ruthes (37281PR)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658) à Segunda
Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância
que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem
sobre legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação
de complementação de ações e critério para a conversão das ações
em perdas e danos.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda as matérias
de direito identificadas acima, razão pelas quais deve aguardar o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
13
índice
12 de fevereiro de 2014
3ª Vice-Presidência
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.039111-8/0002.00, da Capital
Recorrente: Neusa de Oliveira
Advogados: Drs. Giancarlo Castelan (7082/SC) e outro
Recorrido: Norberto Silveira de Souza
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Interessado: Orlando Antônio Capella Fernandes
Advogados: Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Neusa de Oliveira, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 125, I, 515, § 3º, 914 e 915, §§ 1º, 2º,
e 3º, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à interpretação
dada aos referidos dispositivos.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O recurso não merece ser admitido com relação à suposta violação
ao art. 515, § 3º, do CPC, e ao dissídio pretoriano, ante o disposto
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, para se verificar se a causa trata
de questão exclusivamente de direito, e se a lide estava apta para o
julgamento, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fáticoprobatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial. Além
disso, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
firmado no STJ, conforme precedente:
[...] É assente nesta Corte, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, o
entendimento segundo o qual, afastada a extinção do processo sem
exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso
a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria
da causa madura.
3. Com efeito, tendo a Corte de origem verificado, com amparo no
contexto fático dos autos, que a instrução processual permitia desde
já a análise do mérito, alterar tal entendimento demanda a análise
das provas dos autos, impossível nesta Corte ante a incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp n. 301.508/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
j. 18/4/2013, DJe 29/4/2013).
Com relação à suposta infringência ao art. 914 do CPC; e à divergência
jurisprudencial, o apelo especial não merece ser admitido, visto que a
decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda
para emitir juízo de valor acerca da legitimidade da recorrente para
prestar as contas, conforme se infere do aresto:
Com efeito, a ilustre juíza sentenciante entendeu que a referida acionada,
por não ter participado do negócio firmado entre o corréu e o autor
(documentado às fls. 116), não estaria vinculada ao compromisso ali
assumido e, por isso, estaria desvestida de legitimidade para residir
na extremidade passiva do pedido de prestação de contas.
A matéria já foi objeto de análise por este órgão fracionário por
ocasião do julgamento da medida cautelar inominada tombada sob n.
2010.083706-8, colhendo-se do voto do e. relator, Des. Eládio Torret
Rocha, o seguinte excerto:
“Relativamente à segunda requerida, ainda que ela não haja pessoalmente
se obrigado perante o requerente, penso que sua legitimação advém
da sociedade de advocacia que mantém com o primeiro demandado,
Capella & Oliveira Advocacia S/C, através da qual possui acesso
ao levantamento dos honorários advocatícios depositados em conta
judicial vinculada às ações trabalhistas n. 1570/84 e n. 924/84 (fls.
144/173 e 925/931), mercê dos documentos capeados (fls. 207 e 235).
A matéria, aliás, nesse ponto, já foi decidida em sede do julgamento
do agravo de instrumento n. 2008.013932-9” (Grifos meus).
De fato, em virtude do substabelecimento dos poderes em seu favor,
a apelada Neusa de Oliveira passou a efetuar o levantamento dos
honorários em discussão, através de alvarás que eram emitidos em
nome da sociedade civil de advogados Capella & Oliveira Advocacia
SC, que mantém com o corréu.
Assim, ainda que Neusa não tenha assumido a obrigação de entregar
ao autor os valores atinentes à verba honorária, por ter ela acesso aos
valores em litígio, deve figurar no polo passivo da ação intentada.
É dizer, na ação de prestação de contas serão legitimados ativa e
passivamente, respectivamente, quem ostenta o direito de exigir as
contas e aquele que estiver de qualquer forma obrigado a prestá-las. [...]
Destarte, estou em dar provimento ao apelo no ponto, para reformar
a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da acionada Neusa
de Oliveira, rechaçando a aludida prejudicial.
Prosseguindo no julgamento, tenho que a decisão singular merece
reforma, ressumbrando patente o dever dos réus de prestarem as
contas postuladas na peça de ingresso. [...]
Quanto à segunda demandada, parece-me evidente, como alhures
já anunciado, a sua obrigação de prestar as contas, pois embora não
tenha firmado o documento que repousa às fls. 116, e tampouco tenha
se comprometido a repassar parte dos honorários recebidos, diante
do substabelecimento recebido do corréu passou ela a ter acesso e a
levantar os honorários pagos nas aludidas demandas.
Por certo, o fato do primeiro réu ter renunciado aos poderes que
lhe foram concedidos nas duas ações trabalhistas em discussão (fls.
507/508) não o exime de cumprir a obrigação assumida, até porque,
pelo que se retira dos autos, os levantamentos foram realizados pela
sociedade de advogados “Capella & Oliveira
Advocacia SC” (fls. 122/128), constituída pelos recorridos Orlando
e Neusa, conforme contrato que descansa às fls. 168/171.
Além disso, os apelados convivem em sociedade conjugal de fato,
conforme noticia o documento colacionado às fls. 173.
Admitir-se o contrário seria abrir campo fértil para malícia, autorizando
o réu a descumprir a obrigação por ele assumida, pois bastaria que
sua sócia e companheira levantasse os valores para que não tivesse
que entregar a parcela atinente ao autor (fls. 1.679/1.682).
Desse modo, observa-se que o posicionamento adotado pelo Colegiado
resultou da análise de fatos e provas anexadas aos autos, e como é
cediço, reexaminá-la nesta fase recursal é inviável ante o disposto na
Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENS COMUNS. ADMINISTRAÇÃO
DE EMPRESA COM EXCLUSIVIDADE. DEVER DE PRESTAR
CONTAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES.
1. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, acerca do dever de
prestar contas pelo recorrente, esbarra na censura da súmula 07 do
Superior Tribunal de Justiça, porquanto demanda o revolvimento do
conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias
ordinárias. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no
Ag n. 1.022.657/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma,
j. 15/12/2009, DJe 22/2/2010) (original sem grifo).
O recurso especial não merece ser admitido pela sustentada ofensa ao
art. 125, I, do CPC, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, uma vez que
a apreciação acerca do alegado tratamento desigual dado às partes,
acarretaria, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta
em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que
é expressamente vedado em sede de recurso especial.
A propósito:
[...] As questões relativas aos arts. 125, I, e 183, § 1º, do CPC foram
decididas mediante a análise dos fatos ocorridos no feito, de forma
que seu reexame é vedado nesta sede especial, conforme o enunciado
da Súmula 7/STJ. [...] (Ag n. 448.137, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
j. 30/8/2002).
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
14
índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Por fim, no tocante à suposta afronta ao art. 915, §§ 1º, 2º, e 3º, do
CPC, e à divergência jurisprudencial, o apelo especial não merece ser
admitido, pois, para analisar os argumentos da ora recorrente acerca
da existência de prestação de contas com a contestação, e se estas
foram apresentadas de forma mercantil, conforme prevê a lei, faz-se
imprescindível apreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que
é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado
pela Corte Superior e sufragado no enunciado da Súmula 7 do STJ.
Em abono à assertiva, haure-se o seguinte julgado do STJ:
[...] Com relação à afronta aos arts. 915 e 927 do CPC, para que esta
Corte reconheça a tese suscitada pelo recorrente, no sentido de que
as contas não foram apresentadas na forma mercantil, como exige
a lei, seria necessário o reexame do conjunto fático do processo, o
que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7. 1. É necessário reexaminar provas para definir se as
contas do réu foram ou não apresentadas na forma mercantil, como
exige o Art. 917 do CPC. 2. A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”. (AgRg no Ag 740.483/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/12/2006, DJ 5/2/2007, p. 220) [...]. (AREsp n. 214.790, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 2/12/2013, DJe 13/12/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Em tempo, observa-se que o recorrido peticionou às fls 1.202/1.204,
requerendo a reconsideração do despacho que determinou à Diretoria
de Recursos e Incidentes que providenciasse a extração de cópia do
recurso especial de fls. 1098/1119 e das contrarrazões de fls. 1167/1182,
juntando-as aos autos ns. 2011.039112-5/0002.00 e 2011.0391101/0001.00, bem como, fossem intimados os recorrentes para efetuarem
o recolhimento das respectivas custas, argumentando, em síntese, que
o presente caso não se trata de complementação de custas, mas sim
da não interposição de recurso especial nas ações cautelares. Isso
porque, os recorrentes apenas interpuseram recurso especial contra o
acórdão da ação de prestação de contas, de modo que, caso quisessem
recorrer do acórdão prolatado nas outras duas ações, deveriam ter
protocolado os recursos conjuntamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente manifestou sua
insurgência em peça única juntada aos presentes autos, indicando as
apelações cíveis 2011.039112-5 e 2011.039110-1.
De fato, assiste razão ao requerente, porquanto esta Eg. Terceira VicePresidência, revendo seu entendimento anterior, decidiu que não há
óbice à interposição de recurso único visando atacar a decisão que
julgou conjuntamente os recursos de apelação, em face dos princípios
da economia processual, da celeridade e sobretudo da singularidade
ou unicidade recursal (vide STJ - Decisão monocrática, rel. Min.
Sidnei Beneti, REsp n. 1.194.004/MG, j. 31-5-2012), todavia, de
maneira equivocada, o recurso especial foi cadastrado em cada um
dos processos conexos.
Revoga-se, portanto, o decisório de fl. 1196, e determina-se a baixa da
anotação dos incidentes ns. 2011.039112-5/0002.00 e 2011.0391101/0001.00 dos registros do SAJ/SG, sendo que o estorno da quantia
paga a título de preparo recursal, efetuado às fls. 1.208/1.218, poderá
ser pleiteado pela via administrativa, junto ao Presidente do Conselho
do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Extrai-se do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no item
referente às instruções para a devolução de valores recolhidos
indevidamente:
1.3 Pedidos de devolução de valores vinculados ao Segundo Grau
de Jurisdição, a exemplo do preparo recursal ou do despacho de
admissibilidade, serão instruídos de acordo com o item 1 desta
orientação (exceção da GRJ) e dirigidos diretamente ao Presidente do
Conselho do FRJ (vide item 3.3). Porém, pedidos relativos ao preparo
em recursos não interpostos, vinculados às Turmas de Recursos,
serão analisados após o trânsito em julgado da correspondente ação.
( acesso em 7/2/2014).
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.025335-7/0001.00, de São José
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Carlos Augusto Krauser
Advogado: Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658) à Segunda
Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância
que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem
sobre legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação
de complementação de ações e critério para a conversão das ações
em perdas e danos.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda as matérias
de direito identificadas acima, razão pelas quais deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060130-7/0001.00, de Biguaçu
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Leonario Severgnini
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 657) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem
sobre legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação
de complementação de ações.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 657), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.039111-8/0003.00, da Capital
Recorrente: Orlando Antônio Capella Fernandes
Advogados: Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro
Recorrido: Norberto Silveira de Souza
Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro
Interessada: Neusa de Oliveira
Advogados: Drs. Giancarlo Castelan (7082/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Trata-se de recurso especial interposto por Orlando Antônio Capella
Fernandes, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 125, I, 183, 515, §
3º, 535, e 915, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
Em relação à suposta violação ao art. 535 do CPC, o reclamo não
merece ser admitido, porquanto esta Corte de Justiça, em decisão
fundamentada, condenou o ora recorrente a prestar as contas solicitadas,
no prazo de 48 horas, de modo que inexiste contradição ou omissão
capaz de ensejar a ascensão do reclamo.
Ademais, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão” (EDcl no AgRg
no EREsp n. 397.193/RS, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j.
18/11/2009), e, “o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de modo
claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da agravante”
(AgRg no REsp n. 1.154.995/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
Quarta Turma, j. 17/12/2009).
Neste sentido:
[...] É lugar comum entre as Cortes jurisdicionais do país que não viola
os arts. 165, 458 e 535, do CPC, o acórdão que relata suficientemente e
decide com fundamentação adequada as questões suscitadas. O julgador
não está obrigado a exaurir as teses jurídicas levantadas pelas partes,
nem a trilhar o mesmo caminho interpretativo por elas sugerido [...]
(REsp n. 665.448/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, j. 20/10/2009, DJe 4/11/2009).
O recurso especial não merece ser admitido pela alegada contrariedade
aos arts. 125, I, e 183 do CPC, ante o disposto na Súmula 7 do STJ,
uma vez que a apreciação acerca do alegado tratamento desigual
dado às partes e do consentimento tácito do recorrido com as
contas apresentadas com a contestação, acarretaria, inevitavelmente,
a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a
reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado
em sede de recurso especial.
Extrai-se do acervo jurisprudencial da egrégia Corte Superior:
[...] As questões relativas aos arts. 125, I, e 183, § 1º, do CPC foram
decididas mediante a análise dos fatos ocorridos no feito, de forma
que seu reexame é vedado nesta sede especial, conforme o enunciado
da Súmula 7/STJ. [...] (Ag 448137, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar,
j. 30/8/2002).
Com relação à suposta afronta ao art. 515, § 3º, do CPC, e ao dissídio
pretoriano, o apelo especial não merece ser admitido ante o disposto
nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, para se verificar se a causa trata
de questão exclusivamente de direito, e se a lide estava apta para o
julgamento, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fáticoprobatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial. Além
disso, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento
firmado no STJ, conforme precedente:
[...] É assente nesta Corte, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, o
entendimento segundo o qual, afastada a extinção do processo sem
exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso
a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria
da causa madura.
3. Com efeito, tendo a Corte de origem verificado, com amparo no
contexto fático dos autos, que a instrução processual permitia desde
já a análise do mérito, alterar tal entendimento demanda a análise
das provas dos autos, impossível nesta Corte ante a incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no
AREsp n. 301.508/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma,
j. 18/4/2013, DJe 29/4/2013).
Por fim, no tocante à sustentada infringência ao art. 915, §§ 1º, 2º
e 3º, do CPC, o apelo especial não merece ser admitido, pois, para
se analisar os argumentos do ora recorrente acerca da existência de
prestação de contas com a contestação e se estas foram apresentadas de
forma mercantil, conforme prevê a lei, faz-se imprescindível apreciar
o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de
especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte Superior e
sufragado no enunciado da Súmula 7 do STJ.
É da jurisprudência:
[...] Com relação à afronta aos arts. 915 e 927 do CPC, para que esta
Corte reconheça a tese suscitada pelo recorrente, no sentido de que
as contas não foram apresentadas na forma mercantil, como exige
a lei, seria necessário o reexame do conjunto fático do processo, o
que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Nesse sentido:
“PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7. 1. É necessário reexaminar provas para definir se as
contas do réu foram ou não apresentadas na forma mercantil, como
exige o Art. 917 do CPC. 2. A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”. (AgRg no Ag 740.483/DF, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado
em 14/12/2006, DJ 5/2/2007, p. 220) [...]. (AREsp n. 214.790, rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 2/12/2013, DJe 13/12/2013).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Em tempo, observa-se que o recorrido peticionou às fls 1.202/1.204,
requerendo a reconsideração do despacho que determinou à Diretoria
de Recursos e Incidentes que providenciasse a extração de cópia do
recurso especial de fls. 1137/1155 e das contrarrazões de fls. 1184/1193,
juntando-as aos autos ns. 2011.039112-5/0003.00 e 2011.0391101/0002.00, bem como, fossem intimados os recorrentes para efetuarem
o recolhimento das respectivas custas, argumentando, em síntese, que
o presente caso não se trata de complementação de custas, mas sim
da não interposição de recurso especial nas ações cautelares. Isso
porque, os recorrentes apenas interpuseram recurso especial contra o
acórdão da ação de prestação de contas, de modo que, caso quisessem
recorrer do acórdão prolatado nas outras duas ações, deveriam ter
protocolado os recursos conjuntamente.
Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente manifestou sua
insurgência em peça única juntada aos presentes autos, indicando as
apelações cíveis 2011.039110-1 e 2011.039112-5
De fato, assiste razão ao requerente, porquanto esta Eg. Terceira VicePresidência, revendo seu entendimento anterior, decidiu que não há
óbice à interposição de recurso único visando atacar a decisão que
julgou conjuntamente os recursos de apelação, em face dos princípios
da economia processual, da celeridade e sobretudo da singularidade
ou unicidade recursal (vide STJ - Decisão monocrática, rel. Min.
Sidnei Beneti, REsp n. 1.194.004/MG, j. 31-5-2012), todavia, de
maneira equivocada, o recurso especial foi cadastrado em cada um
dos processos conexos.
Revoga-se, portanto, o decisório de fl. 1198, e determina-se a baixa da
anotação dos incidentes ns. 2011.039110-1/0002.00 e 2011.0391125/0003.00 dos registros do SAJ/SG, sendo que o estorno da quantia
paga a título de preparo recursal, efetuado às fls. 1.222/1.232, poderá
ser pleiteado pela via administrativa, junto ao Presidente do Conselho
do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Extrai-se do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no item
referente às instruções para a devolução de valores recolhidos
indevidamente:
1.3 Pedidos de devolução de valores vinculados ao Segundo Grau
de Jurisdição, a exemplo do preparo recursal ou do despacho de
admissibilidade, serão instruídos de acordo com o item 1 desta
orientação (exceção da GRJ) e dirigidos diretamente ao Presidente do
Conselho do FRJ (vide item 3.3). Porém, pedidos relativos ao preparo
em recursos não interpostos, vinculados às Turmas de Recursos,
serão analisados após o trânsito em julgado da correspondente ação.
( acesso em 7/2/2014).
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
16
índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053192-1/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Valdeci Beata Vieira Lopes
Advogados: Drs. Gabriela Bitencourt Martins (18537/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada
acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspende-se a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.0176093/0001.01, de Chapecó
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado: Frademir Zatta
Advogado: Dr. João Carlos Schneider da Costa Júnior (25333/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no
Ag n. 1.154.599/SP, contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, em virtude de
entendimento firmado pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo.
A agravante alega, em síntese, que o paradigma invocado na decisão
objurgada não se assemelha ao caso dos autos.
Todavia, as questões vertidas no recurso especial quanto ao prazo
prescricional aplicável às ações de adimplemento contratual e no
que se refere à suposta ilegitimidade passiva da empresa de telefonia
para responder pela subscrição das ações emitidas pela TELESC,
foram devidamente enfrentadas pelo STJ, à luz da Lei dos Recursos
Repetitivos, nos autos dos REsp ns. 1.033.241/RS e 1.322.624/SC,
nos quais atuaram como relatores, respectivamente, os Ministros Aldir
Passarinho Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino.
Sob outro enfoque, quanto à suposta violação ao art. 2º do CDC, e
aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, o reclamo
não pode ser conhecido, já que, relativamente aos temas, o recurso
especial foi inadmitido por força das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ,
desafiando, pois, a interposição do agravo do art. 544 do CPC, e não
do presente agravo regimental.
ANTE O EXPOSTO, mantém-se a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determina-se o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n.
2012.050062-4/0001.01, de Chapecó
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada: Elza Martiori Schneider
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no
Ag n. 1.154.599/SP, contra decisão que negou seguimento ao recurso
especial nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, em virtude de
entendimento firmado pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo.
A agravante alega, em síntese, que o paradigma invocado na decisão
objurgada não se assemelha ao caso dos autos.
Todavia, as questões vertidas no recurso especial quanto à suposta
ilegitimidade passiva da empresa de telefonia para responder pela
subscrição das ações emitidas pela TELESC foi devidamente enfrentada
pelo STJ, à luz da Lei dos Recursos Repetitivos, especificamente nos
autos do REsp n. 1.322.624/SC, em que atuou como relator o Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
Sob outro enfoque, quanto à suposta violação ao art. 2º do CDC,
o reclamo não pode ser conhecido, já que, neste aspecto, o recurso
especial foi inadmitido por força da Súmula n. 83 do STJ, desafiando,
pois, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, e não do
presente agravo regimental.
ANTE O EXPOSTO, mantém-se a decisão agravada (art. 196, § 2º, do
RITJSC) e determina-se o encaminhamento dos autos à Diretoria de
Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.014917-9/0004.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Nelson Kruger
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
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índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.043897-6/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Paulo de Medeiros Machado
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.062495-2/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Vaneide Oliveira dos Anjos
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
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3ª Vice-Presidência
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inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.064242-4/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Jucélio Pasqual Girardi
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
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12 de fevereiro de 2014
3ª Vice-Presidência
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.072621-8/0002.02,
de Itajaí
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Marcio Pereira dos Santos
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Apelação Cível n. 2012.091171-7/0002.00, de São Bento do Sul
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Cilane dos Santos Kaszubowski
Advogadas: Drs. Ataíze Scharmach (26267/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.039275-9/0001.02,
de Lages
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Marco Antônio Pereira Madruga
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.046495-7/0001.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Edilson Luiz Maes
Advogadas: Drs. Priscila Soares Baumer (23775/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível n. 2012.080420-9/0001.03, de Itapema
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Antonio de Barros Tavares
Advogados: Drs. Marcelo Henrique Coletti (22801/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.045049-1/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Oraci Antônio dos Santos
Advogado: Dr. Everton da Silva (24741/SC)
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.010864-0/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Nelson Schutz
Advogados: Drs. André Luiz Schlindwein (8327/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.053898-1/0002.02,
de Lages
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Sandro Anderson Anacleto
Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível n. 2012.049075-6/0001.03, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Sueli Cunha
Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
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24
índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.034835-1/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Vilmar Tomasi
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.062622-4/0003.02, da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Tulio Cesar Mafra
Advogada: Dra. Josiane Cristina da Silva (21799/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
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12 de fevereiro de 2014
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.092373-6/0001.00, de Lages
Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros
Recorrido: Antônio Carlos de Moraes Padilha
Advogado: Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação
aos arts. 51, IV, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; 6º, III, do
CDC; e 21, caput, do CPC; e às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86
do CMN, bem como divergência jurisprudencial no tocante à validade
da pactuação numérica da capitalização mensal de juros; e à legalidade
da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, verifica-se que, intimada para se manifestar sobre a
petição fl. 229 - por meio da qual o recorrido alega a quitação do
contrato e requer a liberação de valores depositados em juízo – a
instituição financeira quedou-se inerte (fls. 231-232 e 238), razão pela
qual reputa-se que persiste o seu interesse recursal.
De outro turno, o pedido de expedição de alvará não merece ser
conhecido, por ora, posto que a competência da 3ª Vice-Presidência
é absoluta e transitória, restrita ao juízo de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário (Enunciado n. 2 do Colégio de
Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em
<www.tjpe.jus.br>; e STJ – RF 350/230). Não bastasse, o recorrido
sequer carreou prova da quitação aos autos.
Nesse contexto, passo ao exame de admissibilidade.
Pois bem. O reclamo não merece ser admitido quanto à suposta
violação aos arts. 51, IV, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64;
e às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86 do CMN, ante o óbice da
Súmula 284 do STF, analogamente aplicável ao caso. Observa-se que
a recorrente expendeu razões dissociadas do contexto dos autos, uma
vez que a celeuma em torno da limitação dos juros remuneratórios
sequer foi objeto de análise pelo órgão colegiado.
A propósito, julgado da egrégia Corte Superior:
Estando dissociadas as razões do recurso especial da realidade fática
firmada pelas instâncias ordinárias, conclui-se pela deficiência na
fundamentação do especial. Cabimento da Súmula 284/STF (2ª Turma,
Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n. 1233131, j. 20-6-2013).
Ainda, não é despiciendo lembrar que “o recurso especial não constitui
via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias
ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão “lei federal”, constante da alínea “a” do
inciso III do artigo 105 da Constituição Federal” (1ª Turma, rel. Min.
Benedito Gonçalves, AgRg nos EDcl no Ag n. 1419155, j. 6-12-2011).
A insurgência não merece ascender quanto à apontada contrariedade
ao art. 21, caput, da Lei Adjetiva, porquanto “inviável verificação da
sucumbência mínima nesta Corte, visto que implicaria revolvimento de
prova”. Óbice da Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1091597/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008,
DJe 15/12/2008)” (STJ - Decisão monocrática, rel. Min. Marco Buzzi,
REsp n. 1189441, j. 7-8-2013).
O apelo nobre não prospera no que tange à alegada afronta ao art. 6º,
III, do CDC e ao suscitado dissenso pretoriano acerca da possibilidade
de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente
após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, ante o teor das Súmulas 283, também aplicável analogamente,
e 284 do STF. É que a instituição financeira não combateu a premissa
que serviu de esteio ao acórdão guerreado, qual seja, a asseverada
pelo órgão julgador, à fl. 141:
“No caso, porque o contrato não foi juntado aos autos, a aferição da
presença do pacto expresso prevendo a prática fica inviabilizada, o
requisito sem o qual é vedada a capitalização dos juros, tal qual foi
decidido em primeiro grau”.
Extrai-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões
recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro
o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio
da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência
e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter
ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal
invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a
Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma,
Relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª
Região, AgRg no AREsp n. 196538, j. 12-3-2013).
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Ademais, o decisum objurgado está em harmonia com o entendimento
sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do recurso representativo da controvérsia:
3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em
periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e
clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior
ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da
taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/
RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel
Gallotti, j. 8-8-2012) (sem grifos no original).
Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial em torno da legalidade
da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), exsurge cristalino
que o julgado trazido pela recorrente para confronto com a decisão
hostilizada não enfrenta o fundamento sobre o qual se firmou a colenda
Quinta Câmara de Direito Comercial: “a ausência de comprovação
do pacto prevendo a TEC (o contrato que conteria a cláusula não
foi exibido) obsta a cobrança do encargo” (fl. 141). No entanto,
“a demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência
indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo
decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese
dos autos” (STJ - 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no
AREsp n. 183613, j. 18-12-2012).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Temas 246 e 247), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do
CPC e, no restante, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.040926-7/0001.03, de São Carlos
Agravante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogadas: Drs. Salomé Menegali (8064/SC) e outro
Agravada: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Agravada: Divanete Ferri Schussler
Advogada: Dra. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa Econômica Federal
CEF, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ.
A agravante pretende discutir a ocorrência de distinção do caso dos
autos em relação ao caso-paradigma citado no decisum impugnado,
situação em que se examina se há coincidência entre os fundamentos
do recurso analisado e aqueles que serviram de base à razão de decidir
do precedente paradigmático.
Na hipótese, mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, uma vez que não há equívoco no enquadramento do
paradigma ao presente caso, pois a questão referente à necessidade de
participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o
Sistema Financeiro de Habitação – SFH e o consequente deslocamento
do feito à Justiça Federal, foi devidamente enfrentada pelo acórdão
recorrido e julgada de acordo com o entendimento firmado pela Corte
Superior por força da Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008)
no EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, em que foi Relatora
para o acórdão a Minª. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012.
Registra-se que referida decisão foi proferida em sede de embargos
de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para que constasse no julgado que nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 – período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09
– e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS
(apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado
lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua
intervenção na lide, e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Também restou consignado nos embargos aclaratórios, que o ingresso
da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, ingressando no processo no
estado em que este se encontrar, e no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a
possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não se
vislumbra interesse jurídico da CEF para intervir na condição de
assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por fim, destaca-se que não se faz necessário o trânsito em julgado do
acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que
seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmando recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO
DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO
FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O
ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Não se faz necessário
tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no
precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se
lastreou a decisão do relator. [...] 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 186.449/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
j. 25/9/2012, DJe 26/10/2012) (original sem grifo).
Ante o exposto, nos termos do art. 196, § 2º, do RITJ/SC, mantém-se
a decisão agravada. Em decorrência, encaminhe-se o presente feito à
Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI para fins de redistribuição
a um Desembargador membro do Órgão Especial deste Sodalício,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.
2013.019849-1/0003.01, de Jaraguá do Sul
Agravante: Caixa Econômica Federal CEF
Advogadas: Drs. Salomé Menegali (8064/SC) e outro
Agravadas: Ana Alice Andrade Mantovani e outros
Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
Interessada: Caixa Seguradora SA
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa Econômica Federal
CEF, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com
fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento
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do STJ em matéria de recurso repetitivo.
O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC
(Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ.
A agravante pretende discutir a ocorrência de distinção do caso dos
autos em relação ao caso-paradigma citado no decisum impugnado,
situação em que se examina se há coincidência entre os fundamentos
do recurso analisado e aqueles que serviram de base à razão de decidir
do precedente paradigmático.
Na hipótese, mantém-se a decisão agravada por seus próprios
fundamentos, uma vez que não há equívoco no enquadramento do
paradigma ao presente caso, pois a questão referente à necessidade de
participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o
Sistema Financeiro de Habitação – SFH e o consequente deslocamento
do feito à Justiça Federal, foi devidamente enfrentada pelo acórdão
recorrido e julgada de acordo com o entendimento firmado pela Corte
Superior por força da Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008)
no EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, em que foi Relatora
para o acórdão a Minª. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012.
Registra-se que referida decisão foi proferida em sede de embargos
de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para que constasse no julgado que nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 – período
compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09
– e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS
(apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado
lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices
privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua
intervenção na lide, e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Também restou consignado nos embargos aclaratórios, que o ingresso
da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, ingressando no processo no
estado em que este se encontrar, e no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a
possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não se
vislumbra interesse jurídico da CEF para intervir na condição de
assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por fim, destaca-se que não se faz necessário o trânsito em julgado do
acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que
seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmando recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO
DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO
FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O
ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Não se faz necessário
tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no
precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se
lastreou a decisão do relator. [...] 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 186.449/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
j. 25/9/2012, DJe 26/10/2012) (original sem grifo).
Ante o exposto, nos termos do art. 196, § 2º, do RITJ/SC, mantém-se
a decisão agravada. Em decorrência, encaminhe-se o presente feito à
Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI para fins de redistribuição
a um Desembargador membro do Órgão Especial deste Sodalício,
na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.019428-0/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Ricardo Salvador Tessari
Advogado: Dr. Edson Flávio Cardoso (4847/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 3º do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso especial, nos termos
do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026314-5/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Carlos Renato Rossato
Advogado: Dr. Edson José Samuel (20532/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 3º do CPC.
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12 de fevereiro de 2014
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso especial, nos termos
do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.017632-3/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Romilda Wilges Kroth
Advogados: Drs. Marcos Antônio Faccio (9408/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 3º do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso especial, nos termos
do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.017937-4/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Mario Locatelli
Advogadas: Drs. Cláudia Letícia Badin Ramalho (11305SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação ao art. 3º do CPC.
A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC.
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso especial, nos termos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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12 de fevereiro de 2014
3ª Vice-Presidência
do art. 543-C, § 7º, I, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.017937-4/0002.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Mario Locatelli
Advogadas: Drs. Cláudia Letícia Badin Ramalho (11305SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.026314-5/0002.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Carlos Renato Rossato
Advogado: Dr. Edson José Samuel (20532/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
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12 de fevereiro de 2014
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.017632-3/0002.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Romilda Wilges Kroth
Advogados: Drs. Marcos Antônio Faccio (9408/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.019428-0/0002.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Ricardo Salvador Tessari
Advogado: Dr. Edson Flávio Cardoso (4847/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091654-9/0003.02,
de Forquilhinha
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Ivane Della Giustina Isidoro
Advogado: Dr. Gebdiel Gonçalves de Sá (23914/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.067694-4/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Ermelinda Meneguelli
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.029081-9/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Pedro Felipe Heinz
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.019235-5/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Sandro Luiz Langer Rep. p/ Ingoberth Langer
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
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3ª Vice-Presidência
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inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.071000-5/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: José Nazareno Toretti
Advogada: Dra. Barbara Hinsching (28417/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
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12 de fevereiro de 2014
3ª Vice-Presidência
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.083310-1/0001.02,
de Presidente Getúlio
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Armelindo Meneghelli
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.069204-1/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Sérgio Luiz Miers
Advogados: Drs. Marcelo Garcia Lufiego (5397/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.041231-9/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Image Cabeleireiros Unissex Ltda
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.072491-8/0001.03,
da Capital
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravada: Doralete Ana da Silveira
Advogados: Drs. Ênio Sant’Anna Júnior (18401/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.065196-9/0001.03,
de Laguna
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Albertina João de Souza da Silva
Advogados: Drs. Ernesto Baião Bento (4990/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.006798-0/0003.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Élio Caetano
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
37
índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Advogado: Dr. Diogo Hinsching (23753/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.088154-8/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Serafim Ramos de Borba
Advogados: Drs. Jean Carlo Schmidt (25807/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2011.046820-6/0001.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Ademar Wiese
Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.052628-8/0001.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Alcides José Pereira
Advogado: Dr. Alcides José Pereira (26990/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.033138-7/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Agravada: Maria da Gloria Godinho Cardoso
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017662-9/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Jose Virginio de Campos
Advogados: Drs. Anderson Jaski Santos (22342/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário
em Apelação Cível n. 2012.024203-8/0001.02, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Claudio Kricheldorf
Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
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41
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12 de fevereiro de 2014
3ª Vice-Presidência
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.052760-6/0001.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: Joel Moser
Advogado: Dr. Tiago Rodrigues (22350/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.048594-4/0001.03,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Jeferson Saade Damasio
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.085244-8/0002.02,
de Presidente Getúlio
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Agravado: Valfried Weinrich
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.084761-5/0003.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravado: José Dallagnolo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.006732-7/0003.02,
de Içara
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Agravada: Bernadet Bett
Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.045084-5/0002.02,
de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravada: Bernadete Meura André
Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.025068-8/0001.03,
de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Orlando Medeiros da Silva
Advogado: Dr. Clésio Moraes (13855/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível n. 2012.047437-4/0001.04, de Joinville
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravado: Luiz Carlos Brincas
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na
espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI
que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento),
independentemente da interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.027674-0/0001.00, de São
Carlos
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Recorrido: Edileno Viana Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 165 e 458 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no
tocante à nulidade da sentença, por ausência de relatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial não merece ser admitido por qualquer das alíneas
permissivas, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a
decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do colendo
Superior Tribunal de Justiça, e amparou-se no acervo fático-probatório
da demanda para emitir juízo de valor acerca da preliminar de nulidade
da sentença por ausência de relatório.
Sobre a matéria, cita-se precedentes da egrégia Corte Superior:
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos:
“não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético
que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado
no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458
do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado
consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da
lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das
partes não afetou a solução da controvérsia.
3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2-8-2012).
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.
1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na
sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e
a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não
configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC.
2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC,
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve
levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o
qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou
a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do
apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é
que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada
material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da
demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são
os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do
recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum
dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e
dispositivo) restará superado.
3. Recurso especial não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22-2-2011).
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004966-2/0001.00, de Chapecó
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros
Recorrido: Volmir Lemes da Rosa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 165 e 458 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no
tocante à nulidade da sentença, por ausência de relatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O recurso especial não merece ser admitido por qualquer das alíneas
permissivas, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a
decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do colendo
Superior Tribunal de Justiça, e amparou-se no acervo fático-probatório
da demanda para emitir juízo de valor acerca da preliminar de nulidade
da sentença por ausência de relatório.
Sobre a matéria, cita-se precedentes da egrégia Corte Superior:
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos:
“não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético
que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado
no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458
do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado
consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da
lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das
partes não afetou a solução da controvérsia.
3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2-8-2012).
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.
1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na
sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e
a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não
configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC.
2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC,
baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve
levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o
qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou
a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do
apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é
que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada
material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da
demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são
os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do
recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum
dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e
dispositivo) restará superado.
3. Recurso especial não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22-2-2011).
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.001570-2/0001.00, de
Concórdia
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Ezequias da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 93, IX, da CF/88; e 165 e 458 do CPC; bem como divergência
jurisprudencial no tocante à nulidade da sentença, por ausência de
relatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, o reclamo não merece ascender no que diz respeito à
apontada afronta ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto a matéria deve
ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional, nos termos expressos no art. 102, III, da Constituição
Federal.
Nesse sentido: STJ - 2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n.
1261149, j. 13-8-2013).
Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto aos arts. 165 e 458
do CPC; e ao respectivo dissenso pretoriano, ante a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o
posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório.
Sobre a matéria, cita-se precedentes da egrégia Corte Superior:
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos:
“não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético
que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado
no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458
do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado
consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da
lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das
partes não afetou a solução da controvérsia.
3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2-8-2012).
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.
1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
47
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na
sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e
a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não
configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC.
2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC,
baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve
levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o
qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou
a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do
apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é
que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada
material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da
demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são
os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do
recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum
dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e
dispositivo) restará superado.
3. Recurso especial não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22-2-2011).
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.065563-0/0001.00, de Itajaí
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Recorrido: Renato Michelli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas
‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos
arts. 93, IX, da CF/88; e 165 e 458 do CPC; bem como divergência
jurisprudencial no tocante à nulidade da sentença, por ausência de
relatório.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, o reclamo não merece ascender no que diz respeito à
apontada afronta ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto a matéria deve
ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva
do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo
constitucional, nos termos expressos no art. 102, III, da Constituição
Federal.
Nesse sentido: STJ - 2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n.
1261149, j. 13-8-2013).
Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas
‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto aos arts. 165 e 458
do CPC; e ao respectivo dissenso pretoriano, ante a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o
posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor
acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório.
Sobre a matéria, cita-se precedentes da egrégia Corte Superior:
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos:
“não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético
que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado
no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458
do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e
provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado
consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da
lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das
partes não afetou a solução da controvérsia.
3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman
Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2-8-2012).
- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA
DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.
1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na
sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e
a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não
configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC.
2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC,
baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve
levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o
qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou
a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do
apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é
que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada
material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da
demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são
os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do
recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum
dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e
dispositivo) restará superado.
3. Recurso especial não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22-2-2011).
Ante o exposto, não se admite o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2012.043944-2/0001.01, de Joinville
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravados: David de Luchi e outros
Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 1.195.
Intimem-se.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.021494-3/0002.00, de São
Lourenço do Oeste
Recorrente: Cassiano Carlos Soares de Mello
Advogados: Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outro
Recorrido: Banco BMG S/A
Advogadas: Drs. Érika Hikishima Fraga (26204/PR) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Cassiano Carlos Soares
de Mello, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Como é inaplicável em recurso especial e extraordinário o disposto no
art. 13 do CPC, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que
“na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado
sem procuração nos autos” (Súmula 115).
A propósito:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do recurso especial
perante o Tribunal de origem, juntar aos autos a procuração de
seu subscritor. 2. Na instância especial, não se aplica o disposto
nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3.
Impossibilidade de regularização posterior, porquanto já operada a
preclusão consumativa (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão,
AgR no REsp n. 1.265.604/RS, j. 25-10-2011).
Na espécie, inexiste procuração outorgando poderes ao subscritor do
recurso especial interposto, Dr. Murilo Teixeira de Souza – OAB/SC
29.347 (certidão de fl. 183), razão pela qual é inviável sua admissão.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.028763-0/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Maria Lucília Gomes (84206/SP) e outro
Recorrida: Openmax Logística Ltda
Advogada: Dra. Tatiane Regine Soares (22762/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco Mercedes Benz do
Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo tempestivo, devendo ser considerado deserto.
Na espécie, a parte recorrente, por meio da publicação do despacho de
fl. 249 (DJe n. 1754 de 8-11-2013 – certidão de fl. 250), foi intimada
para efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, consoante Resolução
n. 4/2013 do STJ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Todavia, de acordo com a certidão de fl. 251, verifica-se que a parte
recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para o exercício da
faculdade processual, o que implica em pena de deserção.
É pacífico o entendimento da Corte Superior sobre a responsabilidade
do recorrente quanto à correta formação do recurso, estando dentre
os pressupostos para a sua admissibilidade, o preparo completo e
tempestivo.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.009645-8/0001.01, de Meleiro
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Recorrido: Vanio de Luca
Advogado: Dr. Fabio Costa Oedmann (84368/RS)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O reclamo não merece ser admitido, pois ausente um de seus requisitos,
qual seja, o preparo tempestivo, devendo ser considerado deserto.
Na espécie, a parte recorrente, por meio da publicação do despacho de
fl. 281 (DJe n. 1751 de 5-11-2013 – certidão de fl. 282), foi intimada
para efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais,
mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, consoante Resolução
n. 4/2013 do STJ, no prazo de 5 (cinco) dias.
Todavia, de acordo com a certidão de fl. 283, verifica-se que a parte
recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para o exercício da
faculdade processual, o que implica em pena de deserção.
É pacífico o entendimento da Corte Superior sobre a responsabilidade
do recorrente quanto à correta formação do recurso, estando dentre
os pressupostos para a sua admissibilidade, o preparo completo e
tempestivo.
Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.055034-8/0002.00, de
Fraiburgo
Recorrente: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Recorridas: Mariangela Aparecida Souza dos Santos e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada: Caixa Econômica Federal CEF
Advogados: Drs. Mariano Moreira Júnior (14051/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora SA,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação aos arts. 1º da Lei n. 12.409/2011;
33, 47, 219, § 5º, 333, I, do CPC; 2º, 6º e 27 do CDC; 14, 17 e 18 da
Lei n. 4380/64; 159, 178, § 6º, II, 1.245, 1.432, 1.434, 1.454, 1.455,
1.457, 1.459 e 1.460 do CC/1916; 59, 206, § 1º, II, ‘b’, 476, 757,
769, 771 e 784 do CC/2002; 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50; às Súmulas
101, 150 e 327 do STJ; bem como divergência jurisprudencial no
tocante à necessidade de participação do agente financeiro (CEF)
nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação – SFH;
à competência da Justiça Federal; à ilegitimidade passiva ad causam;
à ausência de cobertura por vícios construtivos; à inaplicabilidade do
CDC e a inversão do ônus da prova; ao termo inicial da prescrição; ao
cerceamento de defesa; à falta de interesse de agir; e à improcedência
da multa decendial.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O recurso especial não merece ascender pela suposta violação aos arts.
47 do CPC; 1º da Lei n. 12.409/2011 e divergência jurisprudencial
acerca da necessidade de participação da CEF no feito; e da competência
da Justiça Federal, porquanto a decisão recorrida está em harmonia
com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, nas ações
em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato
de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e
não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais),
não há interesse da instituição financeira a justificar a formação de
litisconsórcio passivo necessário, cabendo, então, à Justiça Estadual o
julgamento do feito, conforme se infere do julgamento dos embargos
de declaração nos embargos de declaração opostos ao acórdão do
recurso representativo de controvérsia – EDcl nos EDcl no REsp n.
1.091.363/SC (Temas 50 e 51) – , abaixo colacionado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE.
INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações
envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF –
detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples
somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período
compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09
– e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo
de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas,
ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo
68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na
lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
49
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
momento em que a instituição financeira provar documentalmente o
seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência
de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS,
com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de
Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo
no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva
comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do
seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá
a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5.
Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência
de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse
jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração
parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (relª. Minª. Nancy
Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2012).
Nesse sentido: AREsp n. 107.756/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 28/5/2013, DJe 4/6/2013; REsp n. 1.401.557/SC, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 23/9/2013, DJe 7/10/2013; AREsp n. 026.549/SC,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/8/2013, DJe 3/9/2013; REsp
n. 1.189.099/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/6/2013,
DJe 1º/7/2013.
Muito embora a recorrente tenha juntado documento para comprovar
o comprometimento do FCVS (fls. 1.054/1.055) a fim de justificar
o interesse da CEF e a remessa dos autos à Justiça Federal, segundo
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadimissível a
juntada de documento novo para comprovar o comprometimento
do FCVS, haja vista que os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não
autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o
Recurso Especial ou mesmo posteriormente a este.
Em abono à assertiva, colaciona-se o seguinte julgado do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
COM A CEF. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO
NOVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA SEGURADORA. FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA OS
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ENCONTRADOS. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 3.- A juntada de documento novo,
objetivando demonstrar o comprometimento do FCVS, não é admitida
nesta sede excepcional (CPC, art. 397 e RISTJ, art. 141, II). [...] 6.Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 390.294/SC, rel.
Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, DJe 29/10/2013)
(original sem grifo).
Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a
possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não se
vislumbra interesse jurídico da CEF para intervir na condição de
assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.
Destaca-se, ainda, que não se faz necessário o trânsito em julgado do
acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia para que
seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmando recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO
DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO
FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O
ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Não se faz necessário
tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no
precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se
lastreou a decisão do relator. [...] 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 186.449/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
j. 25/9/2012, DJe 26/10/2012) (original sem grifo).
No tocante à alegada contrariedade aos arts. 206, § 1º, II, ‘b’, 476
e 769 do CC/2002; 178, § 6º, II, 1.457 do CC/1916; 27 do CDC;
219, § 5º, do CPC; e ao dissídio pretoriano acerca do termo inicial
da prescrição e à falta de interesse de agir, o recurso não merece ser
admitido, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis
de forma análoga ao recurso especial.
É que no acórdão hostilizado não houve debate acerca do conteúdo
dos dispositivos apontados como violados pelo órgão fracionário, de
modo a se poder dizê-los prequestionados, e sequer foram interpostos
embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte de
Justiça. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador
do recurso especial.
A respeito do tema, a Corte Superior decidiu:
Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha
por prequestionada determinada matéria é necessário que a questão
tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com
a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá
emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua
aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto” (AgRg
no Ag n. 1.211.572/SE, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j.
24/11/2009).
O recurso não merece ser admitido com relação à sustentada afronta
aos arts. 159, 1.245, 1.432, 1.434, 1.454, 1.455, 1.457, 1.459 e 1.460
do CC/1916; 59, 757, 769, 771 e 784 do CC/2002; e à divergência
jurisprudencial acerca da inexistência de cobertura de vícios construtivos
pela apólice habitacional e da ilegitimidade passiva ad causam, pois o
acórdão atacado, ao emitir juízo de valor sobre as questões levantadas
pela insurgente, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda
e nas cláusulas do contrato de seguro habitacional. Assim, a análise
da pretensão recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem,
respectivamente: “A simples interpretação de cláusula contratual não
enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial”.
Extrai-se do acervo jurisprudencial da egrégia Corte Superior:
Violação dos arts. 1.432, 1.459 e 1.460 do CC. Conforme se depreende
da leitura do acórdão a quo e como bem consignado na decisão
recorrida, para que o especial possa ser conhecido, no que concerne
à inversão do julgado quanto à exclusão da cobertura dos vícios de
construção, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais
constantes da apólice, o que é vedado em sede de recurso especial,
conforme enunciam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente: ‘A
simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial’
e ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’
(Ag n. 1.035.624/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1/4/2009).
Processual Civil e Civil. Indenização. Seguro habitacional. Sistema
Financeiro de Habitação. Prescrição. Não ocorrência. Danos
decorrentes de vícios de construção. Multa decendial. Cobertura
securitária. Interpretação de cláusula contratual. Revolvimento do
conjunto fático-probatório. Não cabimento. Incidência das Súmulas
05 e 07/STJ. Agravo de instrumento desprovido.
DECISÃO
[...] Além disso, os demais argumentos desenvolvidos no recurso
extremo, relativamente à ausência de previsão contratual para
cobertura de vícios de construção; não cabimento da multa decendial
e ilegitimidade ativa dos recorridos para pleitearem tal multa; esbarram
nos óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ [...] (Ag n. 914.256/SP,
rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 5/9/2007).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a
ilegitimidade passiva; a caracterização da responsabilidade da agravante
e a afirmação de que danos ocorridos no imóvel não estariam cobertos
pelo contrato de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas
5 e 7, ambas do STJ (Ag n. 1.295.595/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi,
j. 19/5/2010, DJe 28/5/2010).
A insurgência não merece ser admitida quanto à suposta violação aos
arts. 2º e 6º do CDC; 333, I, do CPC; 14, 17 e 18 da Lei n. 4.380/64;
e ao dissídio jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do CDC e
inversão do ônus da prova, ante o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ,
visto que a decisão recorrida amparou-se no acervo probatório da
demanda para emitir juízo de valor acerca da matéria. Além disso, o
acórdão está em consonância com o entendimento firmado no STJ,
conforme precedentes:
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO
HABITACIONAL CLÁUSULA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO
DA SEGURADORA ESCOLHIDA PELO AGENTE FINANCEIRO.
AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO
IMPUGNADO. I - Já não se discute a incidência do CDC nos
contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito,
REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio). [...] (AgRg no
REsp n. 876.837/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira
Turma, j. 4/12/2007, DJU 14/12/2007).
[...] Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente
no sentido de que não prescinde de reexame probatório a revisão dos
elementos que determinaram o deferimento ou não da inversão do
ônus da prova, consoante se depreende dos seguintes precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se
constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do
caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como
serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da
inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação
impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo
improvido.” (AgRg no Ag 871.463/PR, rel. Min. SIDNEI BENETI,
Terceira Turma, DJ de 22/8/2008).
Relativamente à suposta contrariedade ao art. 33 do CPC, o reclamo
não merece ser admitido, ante o disposto na Súmula 284 do STF,
aplicável analogamente ao caso, porquanto a insurgente não explicitou
de que forma o dispositivo foi malferido pelo acórdão recorrido.
Nesse sentido, haure-se do Superior Tribunal de Justiça:
Dispositivos apontados como violados de forma genérica, sem
cuidar a recorrente de explicitar por quais motivos os artigos não
fora corretamente observados pela instância ordinária, não podem
ser conhecidos. Assim, diante da deficiência de fundamentação, incide
a Súmula n. 284/STF, por analogia (REsp n. 1.277.619/RS, rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4/10/2011).
Da mesma forma, a insurgência não merece ser admitida no que
concerne à inaplicabilidade da multa decendial e ao alegado cerceamento
de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e
documental, em razão do disposto na Súmula 284 do STF, aplicável
por analogia ao caso, porquanto a recorrente não indicou, de forma
clara e precisa, quais dispositivos de lei foram violados pelo acórdão,
ou em torno de quais houve interpretação divergente por outros
Tribunais, inviabilizando, assim, a compreensão da controvérsia.
A propósito:
[...] A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos
dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria
o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles
dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que
não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso,
inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a
Súmula n. 284 do STF. [...] (REsp n. 1.258.110/MG, rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/9/2011, DJe 3/10/2011).
[...] A deficiência na fundamentação e na especificação das razões,
quando não permite a exata compreensão da quaestio juris posta em
discussão, bem como a ausência de indicação dos dispositivos tidos
por violados, encontra óbice no verbete sumular 284 do STF, aplicado,
por analogia, por esta Corte. (AgRg no REsp 989.528/SP, relª. Minª.
Jane Silva, Segunda Turma, DJ 30/10/08, DJe 17/11/2008).
O recurso também não merece ser admitido pela sustentada infringência
ao art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50 (acerca da fixação dos honorários
advocatícios), pois verifico que a recorrente carece de interesse recursal.
É que a verba honorária foi arbitrada no percentual de 15%, atendendo
ao limite estabelecido pelo dispositivo citado.
É da jurisprudência:
[...] 2. Verificando-se que o recorrente não ficou vencido no ponto que
traz à discussão no recurso especial, resta evidenciado o desatendimento
a requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, o interesse de
recorrer. (EDcl no Resp n. 799911/PR, relª. Minª Eliana Calmon,
DJU 15/2/2007).
[...] 1. O interesse recursal estará presente na medida em que possível
ao recorrente obter decisão mais vantajosa em relação à impugnada.
Buscando, todavia, no recurso propósitos já alcançados na decisão
recorrida, é de ser afirmada a ausência de interesse recursal. 2. Negativa
de seguimento ao especial que se mantém. 3. Desprovimento do agravo
regimental. (AgRg no REsp n. 921617/RS, rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, j. 26/8/2008, DJe 15/9/2008).
Por fim, no que diz respeito à violação às Súmulas 101, 150 e 327 do
STJ, a irresignação também não merece ser admitida, pois, consoante o
entendimento da Corte Superior de Justiça, “os verbetes ou enunciados
dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição
de recurso especial” (AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, relª. Minª. Laurita
Vaz, Quinta Turma, j. 9/6/2009).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Temas 50 e 51), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC
e, no restante, não admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2011.093067-3/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Gerhard Horst Fritzsche
Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outros
Recorrida: Fazenda Nacional
Procurador: Dr. Procurador Geral da Fazenda Nacional em Santa
Catarina
Recorrido: Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A
Advogada: Dra. Vanessa Pabst Metzler (11784/SC)
Recorridos: Waldir Wirth e outro
Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Gerhard Horst Fritzsche,
com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra
o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de
Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção
na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 163).
O reclamo não merece ascender à superior instância, porquanto ausente
o prévio recolhimento da penalidade aplicada à parte recorrente, com
fulcro no art. 557, § 2º, do CPC.
Sobre a matéria, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal
de Justiça:
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA
PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE
ADMISSIBILIDADE.
1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
51
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso apresentado sem a comprovação
do seu pagamento.
2. Embargos de declaração não conhecidos. (Segunda Turma, relª.
Minª. Eliana Calmon, EDcl no AgRg no AREsp n. 257.944/RJ, j.
5-11-2013).
- [...] AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART.
557, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO.
DECISÃO MANTIDA.
1. O depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é
pressuposto de admissibilidade do recurso posteriormente interposto
2. Não conhecido o recurso, não é possível analisar a legalidade ou a
justiça da multa aplicada. [...] (Quarta Turma, rel. Min. Carlos Ferreira,
PET no AREsp n. 34.993/RS, j. 9-10-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.055034-8/0003.00, de
Fraiburgo
Recorrente: Caixa Econômica Federal CEF
Advogados: Drs. Mariano Moreira Júnior (14051/SC) e outro
Recorridas: Mariangela Aparecida Souza dos Santos e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
Interessada: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal
CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição
Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 109 da CF/88; 1º
da Lei n. 12.409/2011; 47, 50, 113, 131 e 397 do CPC; à Súmula 150
do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de
participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o
Sistema Financeiro de Habitação – SFH e à competência da Justiça
Federal.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O recurso não merece ser admitido pela alegada violação ao art.
109 da CF/88, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso
extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal
Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional, a teor
do disposto no art. 102, III, da Carta Magna.
A propósito, já decidiu a Corte Superior:
A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de
competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o artigo
102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário,
sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de
prequestionamento. (AgRg no REsp n. 1.092.815/RS, rel. Min.
Francisco Falcão, DJe 23/4/2009).
Com relação à suposta infringência aos arts. 1º da Lei n. 12.409/2011;
47, 50, 113, 131 e 397 do CPC; e ao dissídio pretoriano acerca da
necessidade de participação da CEF no feito, e da competência da
Justiça Federal, o recurso não merece ser admitido, porquanto a decisão
recorrida está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior,
no sentido de que, nas ações em que se discute a respeito de contrato
de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre
seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação
de Variações Salariais), não há interesse da instituição financeira a
justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo,
então, à Justiça Estadual o julgamento do feito, conforme se infere
do julgamento do recurso representativo de controvérsia – REsp n.
1.091.363/SC (Temas 50 e 51) – , abaixo colacionado:
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO
CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO.
LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/
CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL
REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE
07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito
de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver
discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo
de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa
Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo
necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o
seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com
base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n.
8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos
em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp n. 1.091.363/SC, rel.
Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal convocado do TRF 1ª
Região, 2ª Seção, j. 11/3/2009).
Registro que referida decisão foi objeto de embargos de declaração,
os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes,
para que constasse no julgado que nas ações envolvendo seguros de
mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico
para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos
celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido
entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 – e nas hipóteses
em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas,
ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal,
ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo
68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na
lide, e consequente remessa dos autos à Justiça Federal.
Restou consignado ainda nos embargos aclaratórios que o ingresso
da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a
instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico,
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública,
mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de
exaurimento da reserva técnica do FESA, ingressando no processo
no estado em que este se encontrar, e no instante em que houver a
efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato
anterior, consoante termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO
INDENIZATÓRIA.
CAIXA
ECONÔMICA
FEDERAL.
INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO
CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no
âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica
Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como
assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº
7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento
estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais
– FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido
no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato
ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse
jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na
lide somente será possível a partir do momento em que a instituição
financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante
demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também
do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da
reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice
– FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar
no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse,
sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou
conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de
intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da
faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos
autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos
de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a
lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
52
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relª. Minª.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2012).
Nesse sentido: AREsp n. 107.756/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, j. 28/5/2013, DJe 4/6/2013; REsp n. 1.401.557/SC, rel. Min.
Sidnei Beneti, j. 23/9/2013, DJe 7/10/2013; AREsp n. 026.549/SC,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/8/2013, DJe 3/9/2013; REsp
n. 1.189.099/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/6/2013,
DJe 1º/7/2013.
Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a
possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não se
vislumbra interesse jurídico da CEF para intervir na condição de
assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal.
Destaca-se, ainda, que não se faz necessário o trânsito em julgado do
acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que
seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento
firmando recentemente pelo STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO
DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO
DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO
FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO
TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O
ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA.
SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À
COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Não se faz necessário
tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no
precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se
lastreou a decisão do relator. [...] 6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 186.449/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma,
j. 25/9/2012, DJe 26/10/2012) (original sem grifo).
Por fim, a sustentada violação à Súmula 150 do STJ também não
autoriza a ascensão do apelo especial, pois, consoante o entendimento
da Corte Superior de Justiça, “os verbetes ou enunciados dos tribunais
não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso
especial” (AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta
Turma, j. 9/6/2009).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria
repetitiva (Temas 50 e 51), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC
e, no restante, não admito.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo de Instrumento no Recurso Especial em Recurso Especial em
Apelação Cível n. 2010.009222-4/0001.01, de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravadas: Neli Dias da Silva e outros
Advogada: Dra. Cláudia Mara Mengue Valim (019.677/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada
acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspende-se a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.025889-0/0002.00, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Aucindo Antemio Gottardi
Advogadas: Drs. Patrícia Vasconcellos de Azevedo (12571/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada
acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.018916-9/0001.00, de Otacílio
Costa
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorridos: Aldemir José de Oliveira e outros
Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada
acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.018916-9/0002.00,
de Otacílio Costa
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorridos: Aldemir José de Oliveira e outros
Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC)
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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12 de fevereiro de 2014
3ª Vice-Presidência
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.025889-0/0003.00,
de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Aucindo Antemio Gottardi
Advogadas: Drs. Patrícia Vasconcellos de Azevedo (12571/SC) e outro
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.023610-0/0001.02, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Vilney José Michelin
Advogados: Drs. Gilberto Luiz Stefani (7378/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração
que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador
do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal
de Justiça.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.024032-9/0001.02, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Deonir Antonio Bet
Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração
que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador
do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal
de Justiça.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.033545-3/0001.02, de Joaçaba
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Recorrido: Orlando Favero
Advogado: Dr. Darci Fuga (1612/SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração
que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador
do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal
de Justiça.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.031698-9/0001.01, de Balneário Piçarras
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Marlene do Nascimento Flor
Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração
que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador
do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal
de Justiça.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.023610-0/0001.03, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Vilney José Michelin
Advogados: Drs. Gilberto Luiz Stefani (7378/SC) e outro
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.002699-8/0002.00, de Porto
União
Recorrente: I. J. da S.
Advogados: Dra. Roxane Coimbra de Nonohay (14274/SC)
Recorridos: F. H. G. da S. Repr. p/ mãe R. R. G. e outros
Advogado: Dr. Acir Oliskowski (7720/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por I. J. da S., com fulcro no
art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento
violação ao art. 535, II, do CPC.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Manifestação do Ministério Público à fl. 1.796.
Em relação à suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, o recurso especial
não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional,
pois não se vislumbra omissão desta Corte de Justiça acerca da alegação
de falta de enfrentamento das quatro nulidades absolutas suscitadas
pelo ora recorrente.
Isso porque, embora os aclaratórios opostos tenham sido rejeitados
pela eg. Primeira Câmara de Direito Civil, a questão foi objeto do
acórdão que julgou a apelação cível, constando expressamente: “[...]
tais argüições já foram objeto de análise anterior nos autos, estando
portanto a matéria a longo tempo superada. [...] As nulidades absolutas
ostentadas pelo apelante além de não terem sido constatadas no
feito executivo, estão cobertas pelo manto da coisa julgada, o que
impossibilita nova análise por essa Corte, conforme pretendido pelo
ora apelante” (fls. 1.688 e 1.690).
A propósito, já decidiu o c. STJ:
Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem
acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente
(Segunda Turma, EDcl no REsp n. 1.162.127/DF, Relª. Minª. Eliana
Calmon, j. 17-12-2013).
Observa-se, ademais, que o fundamento utilizado pela Câmara
julgadora para decidir a quaestio – reconhecimento de que a matéria
está acobertada pelo manto da coisa julgada – não foi impugnado
diretamente pelas razões do recurso especial, ensejando a aplicação
das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
A respeito, já decidiu o STJ:
- PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO
INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. O fundamento adotado no
tribunal a quo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, deve ser
impugnado especificamente, sem o que o recurso especial não pode
ser conhecido. Agravo regimental desprovido (Primeira Turma, AgRg
no REsp n. 1.370.201/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-11-2013).
- [...] Assertivas genéricas são inaptas a infirmar a decisão do Tribunal
regional. Incidência do disposto nas Súmulas 283 e 284 do Pretório
Excelso (Segunda Turma, REsp n. 866.429/GO, Rel. Min. Castro
Meira, j. 2-8-2007).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Em atenção ao petitório e substabelecimento de fls. 1.791 e 1.792,
retifique-se o cadastro processual, devendo as futuras intimações ser
publicadas em nome da Dra. Roxane Coimbra de Nonohay (OAB/
SC n. 14.274).
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.024032-9/0001.03, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Deonir Antonio Bet
Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.033545-3/0001.03, de Joaçaba
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Recorrido: Orlando Favero
Advogado: Dr. Darci Fuga (1612/SC)
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
55
índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.031698-9/0001.02, de Balneário Piçarras
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Marlene do Nascimento Flor
Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.009222-4/0002.02,
de Tubarão
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Agravadas: Neli Dias da Silva e outros
Advogada: Dra. Cláudia Mara Mengue Valim (019.677/SC)
DESPACHO
Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão
do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da
repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o
despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art.
543-B, § 2º, do CPC.
O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que
inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão
geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal
Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma).
É o relatório.
O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra
as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a
sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio
Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358).
Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão
Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento
ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom
S/A interpôs o presente agravo.
Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso
contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, §
2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem.
Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal
Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025,
oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis:
[...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal
a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso
admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal.
Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm
competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos
nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria
subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o
procedimento dos processos repetitivos.
A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão
colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de
aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática
da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento,
ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já
apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra
decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos
casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem
por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada
que o confirme.
A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou
esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR
MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação
de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova
sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que,
se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e
força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem
mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário
que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento
seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal
(STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie,
e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique
imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem
(caso não exista AREsp em processamento), independentemente da
interposição de novo reclamo.
Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A.,
que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado,
certificando-se o ocorrido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.045460-2/0002.00, de Itapema
Recorrente: Valdeline Venturi
Advogados: Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro
Recorridos: Orlando Felisberto e outros
Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Valdeline Venturi, com
fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal.
Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil.
O apelo especial não merece ascender, porquanto desacompanhado
de preparo.
Da atenta análise dos autos, observa-se que o número de referência
constante na guia de recolhimento das custas judiciais (GRU), bem
como no respectivo comprovante de pagamento (2010.082322-7),
não coincide com o número de autuação deste reclamo, o que impede
a conclusão de que o preparo necessário para o conhecimento do
recurso especial interposto nos presentes autos fora efetivamente
recolhido (fl. 377).
Sobre o tema, já decidiu a Corte Superior:
“Processual Civil. Agravo no recurso especial. Número de referência
aposto na guia de recolhimento da união não corresponde ao processo.
Impossibilidade de vincular o preparo aos autos. Deserção configurada.
- A guia de recolhimento que não consta o número do processo no
campo denominado “número de referência” não permite concluir
pela regularidade do preparo recursal (EREsp 914.105/GO, 2ª Seção,
Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23/11/2009)” (STJ - 3ª Turma, Relª.
Minª. Nancy Andrighi, AgRg no REsp n. 1.124.159/MT, j. 4-5-2010).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
56
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027958-9/0001.00, de Rio
do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrida: Marli Krause Dalmolin
Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada
acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.020545-9/0001.00, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorridos: Dari José Barater e outros
Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada
acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.034825-4/0001.01, de Catanduvas
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Recorridos: Transharo Transportes Rodoviário Ltda. e outros
Advogado: Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A,
com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal,
tendo por fundamento violação ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, à
Súmula 596 do STF, bem como divergência jurisprudencial no tocante
à limitação dos juros remuneratórios.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
Inicialmente, a insurgência não merece ascender no que diz respeito
à suposta afronta à Súmula 596 do STF. Isso porque, o Superior
Tribunal de Justiça “pacificou seu entendimento no sentido de que
a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas
infralegais não pode ser feita, posto que tais espécies normativas não
se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso
especial. Precedentes” (Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell
Marques, REsp n. 1.291.925/RJ, j. 24-4-2012).
O recurso especial também não merece ser admitido pela alínea ‘a’
do permissivo constitucional, ante o disposto na aplicação análoga
da Súmula 284 do STF. Verifica-se que o recorrente expendeu razões
dissociadas do contexto dos autos, ao alegar que “não se pode admitir
a tese de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao
ano, sob o argumento da ausência de juntada aos autos do contrato
de conta corrente, para averiguação dos juros contratuais” (fl. 1204),
ao passo que o órgão julgador não conheceu do apelo neste ponto,
porquanto a sentença manteve os juros remuneratórios previstos nos
contratos de abertura de crédito em conta corrente, “o que demonstra
a manifesta ausência de interesse recursal” (fl. 1170).
Sobre a matéria, cita-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça:
Estando dissociadas as razões do recurso especial da realidade fática
firmada pelas instâncias ordinárias, conclui-se pela deficiência na
fundamentação do especial. Cabimento da Súmula 284/STF (Segunda
Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n. 1233131, j. 20-6-2013).
Outrossim, o reclamo não merece ser admitido quanto à sustentada
divergência jurisprudencial, porquanto o recorrente não realizou o
necessário cotejo analítico de acordo com o disposto nos arts. 255, §
2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC, conforme precedente:
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto
dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico
entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal
divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541,
parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105
da Constituição Federal. (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin,
AgRg no AREsp 142.778/CE, j. 17-5-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.035368-2/0001.00, de
Fraiburgo
Recorrente: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro
Recorridos: Trindade de Oliveira Colaço e outros
Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro
DESPACHO
Defiro o pedido vista dos autos à recorrente, pelo prazo de 5 (cinco)
dias, conforme postulado à fl. 1002.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.050382-9/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorridos: Luiz de Almeida e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
57
índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada
acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.031697-2/0003.00,
da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorridos: Gilson Luiz Coelho e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031697-2/0002.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorridos: Gilson Luiz Coelho e outros
Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC)
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada
acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.056787-8/0001.00,
de Palhoça
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: João Hermes da Silva
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.046547-1/0001.01, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Recorrido: Gilson Mauro dos Reis
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
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58
índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.066288-3/0001.00,
de São Bento do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Josomar da Silva
Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
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59
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.038740-7/0001.00,
de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorrida: Rosemarie Marques
Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.037538-9/0002.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Moacir Nelson Zunino Junior
Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda, dentre outros pontos, a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.037538-9/0003.00,
da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Recorrido: Moacir Nelson Zunino Junior
Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outros
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Agravo Regimental no Recurso Especial em Recurso Especial em
Apelação Cível n. 2012.070316-5/0001.02, de Porto Belo
Agravante: Banco Finasa S/A
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Agravado: Luciano Olavo Ouriques
Interessado: Banco Finasa BMC S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo regimental interposto por Banco Finasa S/A, com
fulcro no art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal
de Justiça de Santa Catarina (fls. 218-225), contra a decisão de fls.
188-189, que inadmitiu o recurso especial.
É o relatório.
Inicialmente, registra-se que a decisão recorrida não aplicou o art.
543-C, § 7º, I, do CPC ao caso concreto, não havendo, portanto, juízo
de adequação apto a ensejar o cabimento do agravo regimental (art.
195, § 5º, do RITJ/SC).
Assim, o agravo regimental somente seria admissível, por força da
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60
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
orientação do STJ (QO no Ag n. 1.154.599/SP), se o recurso especial
versasse sobre matéria inserida na sistemática dos recursos repetitivos,
o que não é o caso dos autos, pois a inadmissão do reclamo ocorreu em
virtude da deserção, ante à ausência de comprovação do recolhimento
das custas de admissibilidade no ato de sua interposição.
Desse modo, o reclamo não merece ser conhecido, porquanto incabível
à espécie, uma vez que a via processual adequada à impugnação da
decisão que inadmite o recurso especial é o agravo previsto no art.
544 do CPC, in verbis:
Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá
agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Por oportuno, traz-se à colação decisões do colendo Superior Tribunal
de Justiça reconhecendo, em situação análoga, incabível a interposição
do agravo com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC contra a decisão
que não admite o recurso especial:
– PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART.
544 DO CPC – DECISÃO DO PRESIDENTE DA CORTE DE
ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
– COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO E
JULGAMENTO.
1. Das decisões dos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais de
Apelação que não admitem recurso especial, nos termos do art. 544,
caput, do CPC, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para
o Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá o seu processamento
e julgamento, na forma regimental.
[...] 3. Equívoco cometido pelo patrono da requerente, que, em evidente
erro grosseiro, manejou de forma equivocada o direito recursal de
seu cliente ao interpor agravo regimental, com base no art. 557, § 1º,
do CPC, solicitando que o seu julgamento se dê pela Quarta Turma
do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
4. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, relª. Minª. Eliana
Calmon, AgRg no Ag n. 816.829/RS, j. 27-2-2007).
– [...] mais recentemente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça reiterou
posicionamento de não cabimento de agravo regimental ou mesmo
agravo legal do artigo 557, do Código de Processo Civil, em face de
decisões proferidas pelo Vice-Presidente, quanto à admissibilidade dos
recursos excepcionais ou de apreciação de efeitos suspensivos, nos
termos do art. 541, do Código de Processo Civil, posto que constituem
decisões proferidas no exercício de competência delegada dos Tribunais
Superiores, bem como não há órgão colegiado para apreciação das
decisões proferidas pelo Vice-Presidente no exercício da competência
para o exercício da admissibilidade dos recursos excepcionais (STJ,
Decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, Rcl n. 3756/SP, j. 27-11-2009).
Por fim, ressalta-se que “a interposição de recurso incabível não
suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso
próprio, tampouco inibe o trânsito em julgado de acórdão (ou decisão)
inadequadamente impugnado” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami
Uyeda, AgRg no Ag n. 975.939/RS, j. 2-9-2008).
Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via
recursal eleita.
Dê-se baixa, para fins estatísticos.
No mais, dê-se prosseguimento ao Agravo de Instrumento em REsp
de fls. 231-242, cadastrado sob o sequencial de n. n. 0001.01.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.039122-4/0001.00, de São
Bento do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Alderico José Dana
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada
acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.039122-4/0002.00,
de São Bento do Sul
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: Alderico José Dana
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.061783-6/0001.01, de Fraiburgo
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
Recorrido: Luiz Fernando da Costa
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito
Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’,
da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 41
da Lei n. 10.931/04.
Cumprida a fase do art. 542 do CPC.
O apelo nobre não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo
constitucional, ante o disposto na Súmula 283 do STF, analogamente
aplicável ao caso, conforme se vê do recentíssimo precedente da
egrégia Corte Superior:
Com efeito, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por
inobservância da determinação de emenda da inicial, tendo em conta
que não foi juntada a via original do título de crédito, extrai-se a
seguinte fundamentação do voto condutor: “Da análise dos dispositivos
supracitados, verifica-se que a cédula de crédito bancário é considerada
título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de
crédito, faz-se necessária a apresentação do original, considerando a
possibilidade de circulação por endosso. (...) In casu, a apelante acostou
aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (fls. 18-20). Em que
pese a apelante tenha sido intimada para juntar aos autos o original
do título, apenas reapresentou uma fotocópia autenticada (fls. 45-47).
Pois bem. A instrução da demanda apenas com cópia do referido
título não se mostra cabível, diante da possibilidade de circulação
deste e, consequentemente, de eventual dúplice cobrança. Sublinhe-se
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
61
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fotocópia simples
e/ou autenticada do título de crédito não supre a apresentação da
cártula original, desde que o juízo singular tenha oportunizado a sua
juntada, fato que ocorreu in casu (fls. 29-30).” (fls. 99-100, grifou-se)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v.
acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo
a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão
recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles”. Veja-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283 DO STF. TESE QUE DEMANDA O REEXAME
FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que
chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF). (...) 3. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1.198.148/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). Ante o exposto, nego provimento
ao agravo” (Decisão monocrática, rel. Min. Raul Araújo, AREsp n.
466617, j. 4-2-2014).
Ainda, consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83
do STJ), “mesmo que assim não fosse, inviável seria o acolhimento
da insurgência, porquanto a cédula de crédito sujeita-se a disciplina
jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso,
motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança
judicial direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)” (Decisão
monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1225891, j. 25-6-2012).
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.008733-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Alberto Cavalheiro Filho
Advogados: Drs. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650/SC) e outro
Interessada: Brasil Telecom S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além
de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.010000-1/0001.00, de Biguaçu
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Dalmiro Abelino de Souza
Advogado: Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206,
§ 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC;
além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
62
índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061860-1/0001.00, de Itajaí
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridas: Ana Lúcia Pedroni e outros
Advogado: Dr. Dione Augustinho (9049/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além
de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
63
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12 de fevereiro de 2014
3ª Vice-Presidência
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049803-0/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorridas: Maria José Lopes e outros
Advogados: Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206,
§ 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC;
além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.042194-3/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorridas: Salete Batistti Filippi e outros
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além
de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
64
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.042432-7/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorridas: Teresinha Aparecida Neumaister e outros
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além
de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.058336-0/0001.01, de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Antonio Roberto Francisco
Advogado: Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206,
§ 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC;
além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
65
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.057369-9/0001.01, de Caçador
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrida: Marta Helena Inez Becker
Advogados: Drs. Rodrigo Prigol (15436/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206,
§ 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC;
além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
66
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.019432-1/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrida: Therezinha Kroth
Advogados: Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outros
Interessado: Oi S/A
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além
de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.019414-9/0001.00, de Chapecó
Recorrente: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Alberto Stolt
Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no
art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por
fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º,
IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além
de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da
Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
67
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.010931-5/0001.00, de Gaspar
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Mauri Francisco Tomson
Advogados: Drs. Cláudio César Miglióli (16188/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206,
§ 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC;
além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.057437-8/0001.01, de Blumenau
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Recorrido: Sérgio Pohlmann Livi
Advogada: Dra. Nicole Simas Cemin (30322SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com
fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo
por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206,
§ 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC;
além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A.
A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às
demandas que envolvem contratos de participação financeira visando
à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva
da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da
Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça.
A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei
n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte
entendimento jurisprudencial:
“Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações
em face do descumprimento de contrato de participação financeira
firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal
e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e
artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho
Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008).
Também:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
68
índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção
da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus
direitos e obrigações à incorporadora.
1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos
atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver
sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de
se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ,
2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/
SC, DJe 25.6.2013).
Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se
seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206
do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição),
bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que
tratam da legitimidade passiva).
Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão
que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja
aplicado aos demais recursos idênticos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO
FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO
APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO.
[...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior,
não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o
rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento
nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard,
Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/
SC, DJe 28.6.2013).
No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários
advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda
reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses
de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste
sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n.
1.144.624/RR, j. 12.12.2009.
Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute
a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel.
Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando
o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ,
o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da
Corte Superior de Justiça.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às
matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no
mais, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.012251-9/0001.00, de Balneário
Camboriú
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Recorridos: Benetti e Ferraza Ltda e outro
Advogados: Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda, dentre outros pontos, a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.057366-8/0001.00, de Brusque
Recorrente: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Recorrido: Ivo José Venturelli
Advogados: Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
critério para a conversão das ações em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda, dentre outros pontos, a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.019407-7/0001.02, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Papelaria Arte e Decorações Ltda ME
Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração
que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador
do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal
de Justiça.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2013.025452-4/0001.02, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
69
índice
3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Cláudia Brighenti Piccin
Advogados: Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção
daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que
suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre
o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração
que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador
do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal
de Justiça.
O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria
de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o
pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art.
543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.009462-6/0002.00,
de Joinville
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Recorrida: Emilia Cristina Rebelo
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A
contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal.
Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por
objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de
contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa
de telefonia.
A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário
consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art.
5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional
aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei
n. 6.404/76.
O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não
apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por
objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de
telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre
matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar
Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009).
A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004
e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI
760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de
repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos
sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso
a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF
(leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão
geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da
própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua
ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência.
O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente
idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do
recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI
n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e
questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao
princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso).
Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência
de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou
efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento,
não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo
de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que,
nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira
e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões
relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico,
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição
legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de
avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo
prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações
de telefonia.
A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em
que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema,
independentemente da questão constitucional versada nos recursos
interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma
vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema.
Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário
coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do
apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos
termos do art. 543-B, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, não admito o recurso.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.025452-4/0001.03, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrida: Cláudia Brighenti Piccin
Advogados: Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outros
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação
Cível n. 2013.019407-7/0001.03, de Chapecó
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Recorrido: Papelaria Arte e Decorações Ltda ME
Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
70
índice
12 de fevereiro de 2014
3ª Vice-Presidência
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.010547-2/0001.00, da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: João Batista da Conceição
Advogados: Drs. Gilvan Galm (5300/SC) e outros
DESPACHO
Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art.
543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento
do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658) à Segunda
Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância
que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem
sobre legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação
de complementação de ações e critério para a conversão das ações
em perdas e danos.
O recurso especial em tela aborda as matérias de direito identificadas
acima, razão pelas quais deve aguardar o pronunciamento do STJ.
Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial
até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no
Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658), nos termos
do art. 543-C, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.010547-2/0002.00,
da Capital
Recorrente: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Recorrido: João Batista da Conceição
Advogados: Drs. Gilvan Galm (5300/SC) e outros
DESPACHO
Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom
S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C,
§ 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há
possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de
origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do
presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do
STJ no recurso representativo supracitado.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2008.057684-0/0002.01, de São José
Agravantes: Antonia Aurizete de França Araújo e outros
Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
Agravada: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
DESPACHO
Em petitório de fls. 807/809, Liberty Seguros S/A requer a suspensão
do feito, para que seja realizada a citação da Caixa Econômica Federal
para figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte necessária.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante despacho de fls. 741/742, cessaram suas
atribuições legais e regimentais.
Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, determino a remessa da petição de fls. 807/809,
juntamente com o envio eletrônico do agravo interposto (fls. 788/798)
ao c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja apreciada pelo
eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2008.057684-0/0001.01, de São José
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravados: Antonia Aurizete de França Araújo e outros
Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC)
DESPACHO
Em petitório de fls. 811/818, Liberty Seguros S/A requer a suspensão
do feito para que seja determinada a citação da Caixa Econômica
Federal para figurar no polo passivo da demanda, declarando-se a
ilegitimidade da Seguradora peticionante, em decorrência da medida
provisória n. 633, publicada em 26/12/2013. Subsidiariamente,
postula seja reconhecida a competência da Justiça Federal, bem como
o litisconsórcio necessário com a CEF.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante despacho de fls. 732/739, cessaram suas
atribuições legais e regimentais.
Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, determino a remessa da petição de fls. 811/818,
juntamente com o envio eletrônico do agravo interposto (fls. 745/782)
ao c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja apreciada pelo
eminente Ministro Relator.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018377-9/0002.00, de Criciúma
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Recorrido: Amarildo Sorato
Advogada: Dra. Carolina Stecanella da Silva (25260/SC)
DESPACHO
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, e Amarildo
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3ª Vice-Presidência
12 de fevereiro de 2014
Sorato comunicaram, por intermédio da petição de fls. 240/240v,
subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 21 e 250), a
composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo
entabulado.
O pedido não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste Órgão é transitória,
iniciando-se com a interposição do recurso especial ou extraordinário
e findando-se com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo positivo de
admissibilidade, conforme decisão de fls. 235/236.
A certidão de fl. 238 informa que o feito já tramita eletronicamente
no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br ):
ENUNCIADO n. 02 - A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o
exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo
de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a
essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício
jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do
STJ” (STJ - RF 350/230).
Nesse contexto, o pleito deve ser encaminhado à instância superior,
para análise no bojo do REsp n. 1414366/SC. Remeta-se, pois, o feito
à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, para providenciar o
envio dos documentos de fls. 240/240v e 245/250, bem como deste
despacho, ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018376-2/0001.00, de Criciúma
Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Recorrido: Amarildo Sorato
Advogada: Dra. Carolina Stecanella da Silva (25260/SC)
DESPACHO
BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, e Amarildo
Sorato comunicaram, por intermédio da petição de fls. 224/224v,
subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 27 e 225), a
composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo
entabulado.
O pedido não merece ser conhecido.
De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória,
iniciando-se com a interposição do recurso especial ou extraordinário
e findando-se com o seu juízo de admissibilidade.
No caso vertente, o recurso especial obteve juízo positivo de
admissibilidade, conforme decisão de fls. 219/220.
A certidão de fl. 222 informa que o feito já tramita eletronicamente
no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência
para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo
de admissibilidade do apelo especial.
Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes
dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br ):
ENUNCIADO n. 02 - A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo
de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o
exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo
de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a
essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente.
O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada
no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo
de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício
jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do
STJ” (STJ - RF 350/230).
Nesse contexto, o pleito deve ser encaminhado à instância superior,
para análise no bojo do REsp n. 1414220/SC. Remeta-se, pois, o feito
à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, para providenciar o
envio dos documentos de fls. 224/225, bem como deste despacho,
ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação
Cível n. 2011.047830-0/0002.01, de Palhoça
Agravante: Liberty Seguros S/A
Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC)
Agravado: Julio da Silva Barreto
Advogado: Dr. Diogo Luiz Martins (16857/SC)
DESPACHO
Em petitório de fls. 637/644, Liberty Seguros S/A requer a suspensão
do feito para que seja determinada a citação da Caixa Econômica
Federal para figurar no polo passivo da demanda, declarando-se a
ilegitimidade da Seguradora peticionante, em decorrência da medida
provisória n. 633, publicada em 26/12/2013. Subsidiariamente,
postula seja reconhecida a competência da Justiça Federal, bem como
o litisconsórcio necessário com a CEF.
Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é
transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do
recurso especial, consoante despacho de fls. 550/551, cessaram suas
atribuições legais e regimentais.
Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos
autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância
superior.
Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil:
A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou
turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é
absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal
ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As
eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser
intentados perante o tribunal superior competente.
No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
“[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre
e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência
para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230).
Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço
do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo
à Corte Superior.
No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal
de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Des. Cláudio Valdyr Helfenstein
3º VICE-PRESIDENTE
Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível
n. 2008.016846-1/0001.02, de Caçador
Recorrente: Banco Itaú S/A
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Corregedoria-Geral da Justiça
12 de fevereiro de 2014
Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Recorrido: Aljeca Agropecuária Ltda
Advogado: Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 406.
Anote-se, ademais, o requerimento da instituição financeira no sentido
de que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado
Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/PR n. 58.885 e OAB/SC n. 20.875.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.073563-3/0001.00, da Capital
- Continente
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Recorrido: Felipe Tibau Szpoganicz - EPP
Advogados: Drs. Henrique Comissoli (53808/RS) e outro
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 398.
Anote-se, ademais, o requerimento da instituição financeira no sentido
de que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado
Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/PR n. 58.885 e OAB/SC n. 20.875.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.039756-0/0001.00, de Içara
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
Recorrido: Fábrica de Móveis Beletini Ltda ME
Advogado: Dr. Fernando Dias Pesenti (16977/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 211.
Anote-se, ademais, o requerimento da instituição financeira no sentido
de que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado
Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/PR n. 58.885 e OAB/SC n. 20.875.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.003683-1/0002.00, de
Armazém
Recorrentes: Fri May Comércio Carnes Ltda ME e outros
Advogados: Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro
Recorrido: Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil
Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada
no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente,
pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 371.
Anote-se, ademais, o requerimento da instituição financeira no sentido
de que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado
Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/PR n. 58.885 e OAB/SC n. 20.875.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Rafael José Diegoli
Secretário Jurídico
Gab. 3ª Vice-Presidência
Corregedoria-Geral da Justiça
Portaria
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA CGJ N. 05, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Designa membro para compor o Programa de Enfrentamento de
Acervos em Gabinetes de Desembargadores e em Órgãos Julgadores,
instituído pela Resolução GP n. 2, de 31 de janeiro de 2014.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e considerando
sua competência para orientar os serviços do órgão e dos servidores
que lhes são subordinados;
a edição da Resolução GP n. 2, de 31 de janeiro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º Designar a Juíza-Corregedora Maria Paula Kern para, nos
termos do art. 2º, II, da Resolução GP n. 2, de 31 de janeiro de 2014,
compor o conselho deliberativo do Programa de Enfrentamento de
Acervos em Gabinetes de Desembargadores e Órgãos Julgadores.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Corregedor-Geral da Justiça
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA CGJ N. 04, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Altera a Portaria n. 182, de 19 de dezembro de 2013, que criou a
Comissão de Estudos e Implantação de alterações no Sistema Eletrônico
de Ressarcimento dos Atos Extrajudiciais Gratuitos praticados pelos
delegatários.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e considerando
sua competência para orientar os serviços do órgão e dos servidores
que lhes são subordinados;
a edição da portaria n. 182, de 19 de dezembro de 2013;
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Juiz-Corregedor Luiz Henrique Bonatelli para
integrar a comissão instituída pela portaria n. 182, de 19 de dezembro
de 2013, em substituição ao Juiz-Corregedor Antônio Zoldan da
Veiga, cabendo-lhe a presidência dos trabalhos.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Corregedor-Geral da Justiça
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12 de fevereiro de 2014
Diretoria-Geral Judiciária
Diretoria-Geral Judiciária
Relação de dados estatísticos
Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Diretoria-Geral Judiciária
Secretaria Estatística das Instâncias Recursais
Estatística por Movimentação
Período: 01/01/2014 a 31/01/2014
Emitido em: 12/02/2014 – 10:59:21
Mapa: LOMAN - art. 37
Magistrado
Distribuídos/incidentes
Redistribuição
Julg. Acórdão/Dec. Monoc.
Acórdãos Assinados Despacho Revisor
Despacho Relator
Voto Relator/Revisor
Pedido de Vista
Recebidos por transferência
Liminares
Desembargador Gaspar Rubick
123
13
69
96
27
117
85
0
1
3
Desembargador Pedro Manoel
Abreu
123
10
0
11
0
0
0
0
0
0
Desembargador Trindade dos
Santos
58
13
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Cláudio Barreto
Dutra
5
1
0
0
0
0
0
0
606
0
Desembargador Newton Trisotto
167
18
112
92
80
101
89
1
2
9
Desembargador Luiz Cézar
Medeiros
121
10
105
2
0
24
0
0
0
0
Desembargador Vanderlei Romer
1
1
15
1
0
9
0
0
590
0
Desembargador Eládio Torret
Rocha
56
12
4
0
0
4
0
0
0
0
Desembargador Nelson Schaefer
Martins
112
10
27
1
0
9
0
0
0
2
Desembargador José Volpato
de Souza
119
15
0
0
0
1
0
0
0
0
Desembargador Sérgio Roberto
Baasch Luz
5
0
5
0
0
0
0
0
20
0
Desembargador Monteiro Rocha
72
11
0
0
0
24
0
1
5
0
Desembargador Fernando Carioni 46
14
0
1
0
0
0
0
0
0
Desembargador Torres Marques
52
2
0
0
5
0
0
0
0
0
Desembargador Rui Fortes
3
0
19
0
0
0
0
0
12
0
Desembargador Marcus Tulio
Sartorato
58
12
0
8
0
0
0
0
5
0
Desembargador Cesar Abreu
125
10
0
1
6
0
0
0
4
0
Desembargador Ricardo Fontes
113
23
94
0
0
25
0
0
1
0
Desembargador Salim Schead
dos Santos
108
20
0
5
0
0
0
0
0
0
Desembargadora Maria do Rocio
Luz Santa Ritta
49
10
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Cid Goulart
121
12
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Jaime Ramos
118
10
0
1
0
1
0
0
0
0
Desembargador Alexandre
d?Ivanenko
63
1
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Lédio Rosa de
Andrade
74
8
0
0
0
2
0
0
11
0
Desembargador Moacyr de Moraes
Lima Filho
63
0
0
0
0
3
0
0
0
0
Desembargador Jorge Schaefer
Martins
67
0
0
0
24
1
0
0
0
0
Desembargadora Marli Mosimann
Vargas
58
0
0
0
0
22
0
0
0
0
Desembargador Sérgio Izidoro
Heil
58
16
62
54
66
55
137
5
9
2
Desembargador João Henrique
Blasi
121
10
0
12
0
32
0
0
1
0
Desembargador Jorge Luiz de
Borba
119
20
71
131
56
143
104
0
0
2
Desembargador Victor Ferreira
51
11
0
0
0
1
0
0
0
0
Desembargadora Rejane Andersen 73
30
7
2
8
109
0
0
7
0
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74
índice
Diretoria-Geral Judiciária
12 de fevereiro de 2014
Magistrado
Distribuídos/incidentes
Redistribuição
Julg. Acórdão/Dec. Monoc.
Acórdãos Assinados Despacho Revisor
Despacho Relator
Voto Relator/Revisor
Pedido de Vista
Recebidos por transferência
Liminares
Desembargador Joel Figueira
Júnior
52
32
0
2
15
47
0
0
0
0
Desembargador Cláudio Valdyr
Helfenstein
66
26
25
2
0
16
0
0
2
0
Desembargador Rodrigo Cunha
104
25
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Jânio Machado
100
27
1
0
0
3
0
0
0
0
Desembargadora Soraya Nunes
Lins
80
24
0
2
0
0
0
0
0
0
Desembargadora Sônia Maria
Schmitz
116
14
0
3
0
1
0
0
0
0
Desembargador Paulo Roberto
Camargo Costa
89
25
122
141
70
81
199
1
0
2
Desembargador Henry Petry Junior 61
16
92
75
33
67
90
3
1
5
Desembargador Raulino Jacó
Brüning
61
18
0
3
2
3
0
0
0
0
Desembargador Roberto Lucas
Pacheco
62
0
0
0
0
2
0
0
0
0
Desembargador Jairo Fernandes
Gonçalves
61
14
77
96
32
67
110
0
0
4
Desembargador José Inacio
Schaefer
90
30
0
1
0
7
0
0
4
0
Desembargador João Batista
Góes Ulysséa
54
13
0
0
18
0
0
0
0
0
Desembargador Ronei Danielli
48
26
0
0
18
15
0
0
0
0
Desembargador Luiz Fernando
Boller
50
12
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Getúlio Corrêa
62
29
0
0
67
0
0
0
1
0
Desembargador Paulo Roberto
Sartorato
62
0
2
0
8
30
0
0
0
1
Desembargador Tulio Pinheiro
70
22
76
87
32
105
108
1
1
0
Desembargador Carlos Alberto
Civinski
59
0
0
0
12
1
0
0
5
0
Desembargador Ronaldo Moritz
Martins da Silva
71
24
133
127
48
125
174
1
2
0
Desembargador Ricardo Roesler
147
57
133
72
31
149
90
2
0
20
Desembargador Robson Luz
Varella
75
21
0
0
0
38
0
0
0
0
Desembargador Rodrigo Collaço
60
0
0
0
0
0
0
0
3
0
Desembargador Sérgio Rizelo
138
63
141
76
20
172
99
3
0
51
Desembargador Sebastião César
Evangelista
39
14
0
0
0
15
0
0
450
0
Desembargadora Denise Volpato
66
15
0
0
15
16
0
0
0
0
Desembargador Domingos Paludo 258
6
118
17
0
412
13
0
0
298
Desembargador Paulo Henrique
Moritz Martins da Silva
21
11
50
38
102
66
87
0
62
7
Desembargador Carlos Adilson
Silva
17
1
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Stanley da Silva
Braga
10
2
0
0
0
0
0
0
2
0
Desembargador Newton Varella
Júnior
5
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Altamiro de
Oliveira
7
3
0
0
0
0
0
0
22
0
Desembargador Saul Steil
83
40
0
1
0
0
0
0
0
0
Desembargador Gilberto Gomes
de Oliveira
8
0
0
0
0
9
0
0
0
0
Desembargador Rodolfo C. R. S.
Tridapalli
249
2
96
20
0
304
18
0
1
213
Desembargador Odson Cardoso
Filho
16
0
57
29
0
54
56
0
1
4
Desembargador José Everaldo
Silva
4
0
0
0
0
0
0
0
1
0
Desembargador Volnei Celso
Tomazini
84
59
96
57
0
150
57
0
1
64
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
75
índice
12 de fevereiro de 2014
Diretoria-Geral Administrativa
Magistrado
Distribuídos/incidentes
Redistribuição
Julg. Acórdão/Dec. Monoc.
Acórdãos Assinados Despacho Revisor
Despacho Relator
Voto Relator/Revisor
Pedido de Vista
Recebidos por transferência
Liminares
Desembargador Leopoldo Augusto
Brüggemann
2
0
0
0
0
6
0
0
0
0
Desembargador Júlio César Knoll
11
0
0
0
1
0
0
0
1
0
Desembargadora Janice Goulart
Garcia Ubialli
21
1
1
0
0
4
0
0
4
4
Desembargadora Cláudia Lambert
de Faria
238
6
80
23
0
305
23
0
0
158
Desembargador Francisco Oliveira
Neto
19
1
0
0
12
0
0
0
44
0
Desembargadora Cinthia Beatriz
da Silva Bittencourt Schaefer
139
65
112
81
17
210
94
1
43
57
Desembargador Jorge Luis Costa
Beber
10
1
0
0
0
8
0
0
0
0
Desembargador Guilherme
Nunes Born
22
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Eduardo Mattos
Gallo Júnior
68
1
0
1
0
0
0
0
0
0
Desembargador Luiz Zanelato
225
8
91
12
0
251
12
0
1
192
Desembargador Dinart Francisco
Machado
7
1
0
0
0
22
0
0
8
2
Desembargador Gerson Cherem II 16
8
1
3
0
0
0
0
1
0
Desembargadora Rosane Portella
Wolff
4
7
57
53
0
70
57
1
14
2
Desembargadora Denise de Souza
Luiz Francoski
6
0
0
0
0
0
0
0
0
0
Desembargador Artur Jenichen
Filho
8
1
12
0
0
71
0
0
52
61
Desembargador Paulo Ricardo
Bruschi
92
1
1
41
0
0
0
0
0
0
Desembargador Luiz Cesar
Schweitzer
102
2
37
27
0
12
63
0
0
4
Desembargador Rubens Schulz
128
3
76
42
0
63
73
0
15
19
TOTAL GERAL
6325
1100
2277
1550
825
3660
1838
20
2016
1186
Diretoria-Geral Administrativa
Edital
Ato
EDITAL N. 26/2014
O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado
de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso
público ao cargo de Oficial de Justiça e Avaliador da lista geral da II
Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 409/2010, na data de
14-2-2014 será convocado, por meio de correio eletrônico, o candidato
melhor classificado para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir
da data de envio da mensagem, manifeste-se acerca do interesse em
ser aproveitado na comarca de Santa Rosa do Sul (uma vaga).
O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento
da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso,
após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça
eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para
qual prestou concurso.
O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo
estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua
colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado
pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua
exclusão da lista geral.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 340, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014.
Torna ato de remoção sem efeito.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP,
2/2010–GP e 18/2010–GP, e considerando a decisão proferida no
Processo Administrativo n. 528603-2013.4,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar sem efeito a remoção de LUIZ NEMEZIO DA SILVA,
matrícula n. 1.175, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais
da comarca da Capital – Fórum Central para a comarca da Capital
– Fórum Regional do Norte da Ilha, por força do Ato n. 37, de 221-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 28-1-2014,
em virtude da desistência expressamente manifestada pelo servidor.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 259, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP,
2/2010 - GP e 18/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
76
índice
Diretoria-Geral Administrativa
12 de fevereiro de 2014
Processo Administrativo n. 532434-2014.3,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, ANDRESSA PORTO CARDOZO para o cargo efetivo
de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da Comarca de
Jaguaruna, na vaga decorrente da exoneração a pedido de Sabrina
Abreu Dagostin Zanatta.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 260, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013.
Nomeia para cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP,
2/2010 - GP e 18/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no
Processo Administrativo n. 532434-2014.3,
RESOLVE:
Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-121985, LUIZA ESTEVÃO PEREIRA para o cargo efetivo de Técnico
Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da Comarca de Sombrio, na vaga
decorrente da criação do cargo pela Lei Complementar n. 547/2011.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 348, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 531747-2014.9,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, ANA PAULA ROEDEL BERRI, matrícula n.
34.547, do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da Comarca
de Ituporanga, com efeitos a contar de 19-12-2013.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 354, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 529078-2013.3,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, LARISSA ZOMER LOLI, matrícula n. 34.427,
do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da Comarca de
Tubarão, com efeitos a contar de 22-11-2013.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 219, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010-
GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 532304-2014.5,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 2812-1985, ELISANDRA ZAPELINI TARTARI LUCIANO, matrícula
n. 18.328, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/J,
da comarca de Tubarão, com efeitos retroativos a 13-1-2014, por ter
assumido outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
ATO DGA N. 133, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014.
Exonera servidor de cargo efetivo.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 532296-2014.0,
RESOLVE:
Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, ANA CAROLINA GUARINO DUARTE DA SILVA,
matrícula n. 31.435, do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A,
deste Tribunal, com efeitos a contar de 16-1-2014, por ter assumido
outro cargo público.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Portaria
PORTARIA DGA N. 97, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidora.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 526779-2013.0,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, alterado pela Lei Complementar n. 605, de 18-12-2013,
à servidora DILARA LAVINIA PELIN LORENZI, matrícula n.
20.738, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na
comarca de Indaial, licença para tratar de interesses particulares, pelo
prazo de 2 (dois) anos, a contar de 24-7-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 110, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014.
Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidor.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 530971-2013.9,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de
28-12-1985, alterado pela Lei Complementar n. 605, de 18-12-2013, ao
servidor ILDO FABRIS JUNIOR, matrícula n. 10.112, ocupante do
cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotado na Secretaria do Tribunal
de Justiça, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de
6 (seis) meses, a contar de 10-2-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
77
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
12 de fevereiro de 2014
Caldas Novas - Goiás
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria-Geral Administrativa
PORTARIA N. 3/2014 - DMP
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
DESIGNAR os servidores João Batista Rios Machado (matrícula
5934), Guilherme Mattos da Silva (matrícula 23419) e Nilton Osório
Filho (matrícula 1425) para, sob a presidência do primeiro, comporem
a Comissão Permanente de Habilitação Cadastral na condição de
titulares, e os servidores Rogério Pereira da Silva (matrícula 8764) e
Jonas Araújo (matrícula 3438), como suplentes, pelo prazo de 1 (um)
ano, a contar de 1º de fevereiro de 2014, ressaltando a necessidade
de pagamento, aos titulares, da gratificação prevista no § 1º do art.
1º da Resolução n. 28/04-GP.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2014.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Diretoria-Geral Administrativa
PORTARIA N. 2/2014 - DMP
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira,
no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
DESIGNAR os servidores Abílio da Silva Júnior (matrícula 2.044),
Juceanita Mattos da Silva (matrícula 12.057) e Angela Cristina Silva
(matrícula 4.736) para, sob a presidência do primeiro, comporem
a Comissão Permanente de Licitação na condição de titulares; e as
servidoras Simone Schirmer (matrícula 5.966) e Nadjanara Ávila
Amador (matrícula 7.669), como suplentes, pelo prazo de 1 (um)
ano, a contar de 1º de fevereiro de 2014, ressaltando a necessidade
de pagamento, aos titulares, da gratificação prevista no § 1º do art.
1º da Resolução n. 28/04-GP.
Publique-se e registre-se.
Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2014.
Cleverson Oliveira
Diretor-Geral Administrativo
PORTARIA DGA N. 104, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014.
Revoga disposição.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n.
18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP, 2/2010–
GP e 18/2010–GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 528603-2013.4,
RESOLVE:
Art. 1º Revogar os efeitos da Portaria n. 58/2013, disponibilizada no
Diário da Justiça eletrônico de 28-1-2014, que colocou o servidor LUIZ
NEMEZIO DA SILVA, matrícula n. 1.175, ocupante do cargo de
Agente de Serviços Gerais da comarca da Capital – Fórum Central, à
disposição da comarca da Capital – Fórum Regional do Norte da Ilha.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
PORTARIA DGA N. 149, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
Concede gratificação especial.
O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução
n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo
Administrativo n. 533445-2014.4,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder ao servidor GELSON LEITE FERREIRA, matrícula
n. 13.866, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n.
6.745, de 28-12-1985, para exercer funções correlatas às de Chefe de
Secretaria na Comissão Permanente de Concurso, padrão DASU-5,
com efeitos a contar de 3-2-2014.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cleverson Oliveira
DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO
Diretoria de Orçamento e Finanças
Relação
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 079/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período
Inicial
ALINE MENDES DE GODOY
JUIZ SUBSTITUTO
Correia Pinto - SC
17/02/2014 21/02/2014 Substituição de magistrado
MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA
MENDES
JUIZ SUBSTITUTO
Otacílio Costa - SC
19/02/2014 21/02/2014 Substituição de magistrado
JAIR AURELIO DE OLIVEIRA
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Garopaba - SC
07/02/2014 07/02/2014
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
NELSON KOLACHINSKI
AG. OPERACIONAL DE
SERVICOS DIVERSOS
Garopaba - SC
07/02/2014 07/02/2014
Condução de magistrados/
servidores em veículo oficial
DANIELLA MARCOS FERREIRA
ASSISTENTE SOCIAL
Içara - SC
19/02/2014 19/02/2014 Cooperação
PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO
JUIZ DE DIREITO DE E.
ESPECIAL
Joinville - SC
12/02/2014 13/02/2014 Reunião
CLEVERSON OLIVEIRA
DIRETOR GERAL
ADMINISTRATIVO
Joinville - SC
12/02/2014 13/02/2014 Reunião
HERLEI JOSE CANTU
DIRETOR
Joinville - SC
12/02/2014 13/02/2014 Reunião
Período Final Motivo
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 080/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
CATIA LUCILA RICORDI CRESTANI
ASSESSOR TECNICO
CORREICIONAL
Joinville - SC
17/02/2014
20/02/2014
Participação em eventos
relativos ao SAJ
GILSON LUIS NORCIO
ASSESSOR TECNICO
Joinville - SC
10/02/2014
14/02/2014
Participação em eventos
relativos ao SAJ
GILSON LUIS NORCIO
ASSESSOR TECNICO
Joinville - SC
17/02/2014
21/02/2014
Participação em eventos
relativos ao SAJ
PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO
JUIZ DE DIREITO DE E.
ESPECIAL
Joinville - SC
10/02/2014
10/02/2014
Participação em eventos
relativos ao SAJ
PEDRO WALTER GUIMARAES
TANG VIDAL
TEC. JUD. AUXILIAR
Joinville - SC
17/02/2014
21/02/2014
Participação em eventos
relativos ao SAJ
SIRLEY ELISABETH CORREA
TEC. JUD. AUXILIAR
Joinville - SC
17/02/2014
21/02/2014
Participação em eventos
relativos ao SAJ
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 081/2014
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
78
índice
12 de fevereiro de 2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
Diretoria de Orçamento e Finanças
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
ANDRE FEISTAUER
TEC. JUD. AUXILIAR
Rio de Janeiro - RJ
16/02/2014
21/02/2014
Participação em Cursos,
Congressos, Seminários,
Workshops e afins
DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS
RELAÇÃO Nº 082/2014
Afastamentos com Concessão de Diárias
(artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os
dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e
art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP)
Beneficiário
Cargo/Função
Destino
Período Inicial
Período Final
Motivo
ERIC NOGUEIRA GASTE
TEC. JUD. AUXILIAR
Brusque - SC
12/02/2014
14/02/2014
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
Arquitetura
ANGELA DE OLIVEIRA SOLE
TEC. JUD. AUXILIAR
Itajaí - SC
14/02/2014
14/02/2014
Visita Técnica
FABIO ROGERIO HAUPENTHAL
ENGENHEIRO CIVIL
Lauro Müller - SC
12/02/2014
13/02/2014
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
Arquitetura
BLEVIO NUNES
AUDITOR INTERNO
Lages - SC
17/02/2014
21/02/2014
Auditoria nos Recolhimentos do FRJ
CARLOS AUGUSTO DA ROSA LUZ
TEC. JUD. AUXILIAR
Brusque - SC
12/02/2014
14/02/2014
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
Arquitetura
EVERTON WILLIAM TISCHER
ENGENHEIRO CIVIL
Armazém - SC
12/02/2014
12/02/2014
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
Arquitetura
PAULO HENRIQUE HORN DE
ANDRADE
AUDITOR INTERNO
Lages - SC
17/02/2014
21/02/2014
Auditoria nos Recolhimentos do FRJ
SILAS ELI ESCARRONE PEREIRA
AUDITOR INTERNO
Lages - SC
17/02/2014
21/02/2014
Auditoria nos Recolhimentos do FRJ
RODRIGO LIMA BURIGO
ENGENHEIRO CIVIL
Armazém - SC
12/02/2014
12/02/2014
Fiscalização e vistoria de obras
pela Diretoria de Engenharia e
Arquitetura
Diretoria de Material e Patrimônio
Aviso
AVISO DE LICITAÇÃO
A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará
licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 36/2014,
ÀS 14 HORAS DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2014, cujo objeto é
Extrato
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA
DE CHAPECÓ: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 10 E 11/2014, NO
VALORES TOTAIS DE R$ 234,60 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO
REAIS E SESSENTA CENTAVOS) CADA UMA, REFERENTES AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA
EMPRESA M F R - PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. ME.
FLORIANÓPOLIS, 05 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON
OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII,
C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A
COMARCA DE TUBARÃO: REQUISIÇÃO DE COMPRA N.
11/2014, NO VALOR TOTAL DE R$ 485,50 (QUATROCENTOS
E OITENTA E CINCO REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS),
REFERENTE A FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA
SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA RUDMAR VICENTE DA
COSTA - ME., FLORIANÓPOLIS, 06 DE FEVEREIRO DE
2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA
DE CRICIÚMA: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 12 E 14/2014,
NOS VALORES TOTAIS DE R$ 629,20 (SEISCENTOS E VINTE E
NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS) CADA UMA, REFERENTE
AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO
JÚRI, PELA EMPRESA MIX RESTAURANTE E LANCHONETE
LTDA. - ME FLORIANÓPOLIS, 06 DE FEVEREIRO DE
2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII,
C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A
COMARCA DE CRICIÚMA: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 13
E15/2014, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 234,00 (DUZENTOS
E TRINTA E QUATRO REAIS) CADA UMA, REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI,
PELA EMPRESA MERCEARIA E LANCHONETE JORDANA
LTDA. - ME FLORIANÓPOLIS, 06 DE FEVEREIRO DE
2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA
DE FRAIBURGO: REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 05/2014,
NO VALOR TOTAL DE R$ 510,00 (QUINHENTOS E DEZ
REAIS), REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA ZEZITOS & CIA
LTDA. - ME, FLORIANÓPOLIS, 06 DE FEVEREIRO DE
2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE
EQUIPAMENTOS PARA O LABORATÓRIO DE PRÓTESE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Os interessados
poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.tjsc.jus.br) ou na
Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no
Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro,
Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos
telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax (48) 3287-2034
e endereço de correio eletrônico: [email protected].
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Etor José Zorzi
DIRETOR
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE
CHAPECÓ: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 09/2014, NO VALOR
TOTAL DE R$ 234,60 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E
SESSENTA CENTAVOS) CADA UMA REQUISIÇAO, REFERENTE AO
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA
EMPRESA M F R - PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. ME,
FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON
OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA
DE CRICIÚMA: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 10/14 E
11/2014, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 629,20 (SEISCENTOS
E VINTE E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS) E DE R$ 234,00
(DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS), REFERENTES AO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
79
índice
Diretoria de Orçamento e Finanças
12 de fevereiro de 2014
FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI,
PELA EMPRESA MIX RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA.
- ME E MERCEARIA E LANCHONETE JORDANA LTDA.- ME,
RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO
DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24,
XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER
A COMARCA DE CAÇADOR: REQUISIÇÃO DE COMPRA
N. 11 E 12/2014, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 684,00
(SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO RAIS), E DE R$ 1.197,00
(MIL CENTO E NOVENTA E SETE REAIS) REFERENTES
A FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO
JÚRI, PELAS EMPRESAS PANIFICADORA E CONFEITARIA
SANTELMO LTDA. E DALLA ROSA & SPESSATTO LTDA. - ME,
RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO
DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE
CANOINHAS: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 05 E 13 /2014, NOS
VALORES TOTAIS DE R$ 420,00 (QUATROCENTOS E VINTE
REAIS), R$ 594,66 (QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO
REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), REFERENTES
A FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO
JÚRI, PELA EMPRESA CORAL EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO
DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA
DE CANOINHAS: REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 25/2014, NO
VALOR TOTAL DE R$ 242,00 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS
REAIS), REFERENTE A FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA SAUL RESENDE
SAMPAIO - EIRELI - ME. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO
DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C
ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE
PORTO UNIÃO: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 09 E 10/2014,
NOS VALORES TOTAIS DE R$ 625,00 (SEISCENTOS E VINTE E
CINCO REAIS), E DE R$ 168,00 (CENTO DE SESSENTA E OITO
REAIS), REFERENTES A FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
PARA SESSÃO DO JÚRI, PELAS EMPRESAS DAL BO & DAL BO
LTDA. - ME E G.S.I. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. EPP,
RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 05 DE FEVEREIRO
DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL
ADMINISTRATIVO).
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 159/2013.005 DO CONTRATO
Nº 159/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AÇU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI.
DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o prazo
mencionado no inciso V da Cláusula vigésima segunda do contrato
ora aditado. DO PRAZO: Cláusula segunda. Fica prorrogado o prazo
mencionado no inciso II da cláusula vigésima segunda do contrato
ora aditado, estendendo-o até 7-3-2014. DA RATIFICAÇÃO:
Cláusula terceira. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato
ora aditado. Florianópolis, 30 de janeiro de 2014. ESTADO DE
SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON
OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo - AÇU CONSTRUTORA
E INCORPORADORA EIRELI - MARTA ESSIG DE ARRUDA
- Sócia Administradora.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 972.001 DA ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS Nº 972, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A INFOTRIZ COMERCIAL LTDA.
DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o valor inicialmente
registrado para o item Caixa de Arquivo em Polipropileno (Poliondas),
de R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) para R$ 1,80 (um
real e oitenta centavos), com efeitos retroativos à 30/8/2013. DA
RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais
condições da Ata de Registro de Preços ora aditada. Florianópolis,
20 de janeiro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER
JUDICIÁRIO - ETOR JOSÉ ZORZI - Diretor da Diretoria de Material
e Patrimônio - BRUNO SANTOS - Auxiliar Administrativo.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 229/2013.001 DO CONTRATO
Nº 229/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RKS ENGENHARIA DE ESTRUTURAS
LTDA.
DO PRAZO: Cláusula primeira. Fica prorrogado o prazo mencionado
no inciso II da cláusula décima oitava do contrato ora aditado,
estendendo-se até o dia 3-3-2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula
segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA
- PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral
Administrativo - RKS ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA ANGELO FRANCISCO TESTON NETO - Sócio Diretor.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 159/2013.006 DO CONTRATO
Nº 159/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AÇU CONSTRUTORA E
INCORPORADORA EIRELI.
DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o prazo
mencionado no inciso V da cláusula vigésima segunda do contrato
ora aditado. DO ACRÉSCIMO: Cláusula segunda. Ficam acrescidos
ao presente contrato os materiais e serviços, não previstos no processo
original, no valor de R$ 3.610,20 (três mil, seiscentos e dez reais
e vinte centavos). DOS CUSTOS: Cláusula terceira. Para cobrir a
despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia
mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado a importância
de R$ 3.610,20 (três mil, seiscentos e dez reais e vinte centavos).
DO CRÉDITO: Cláusula quarta. A despesa com a execução deste
termo aditivo correrá por conta do elemento de despesa n. 449051,
da subação n. 12463, da classificação funcional programática n. 02
061 0931.0263, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos dos
recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício
de 2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula quinta. Ficam ratificadas as
demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 05 de fevereiro
de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
- CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo - AÇU
CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - MARTA ESSIG
DE ARRUDA - Sócia Administradora.
EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 041/2009.002 DO TERMO DE
CONVÊNIO Nº 041/2009 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE
SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 19 de
janeiro de 2019 o prazo estabelecido na cláusula décima terceira do
convênio ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam
ratificadas as demais cláusulas do convênio. Florianópolis, 17 de janeiro
de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
80
índice
12 de fevereiro de 2014
Diretoria de Recursos Humanos
- RAPHAEL JAQUES DE SOUZA - Diretor de Recursos Humanos
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA
- RAFAEL ANDRÉS VILLARI - Procurador.
EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1071 (PREGÃO
Nº 414/2013), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA
CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL
DE JUSTIÇA E A EMPRESA VALDIR GUILHERME DUTRA ME,
PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS: 1 E 2.
DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE SEIS
MESES, DE ESCADAS DE ALUMÍNIO (DE 3 E 5 DEGRAUS).
CRÉDITO: 4.4.90.52 - DO PRAZO: DE 06 DE FEVEREIRO DE
2014 A 05 DE AGOSTO DE 2014. FLORIANÓPOLIS, 11 DE
FEVEREIRO DE 2014. TJSC - ETOR JOSÉ ZORZI (DIRETOR
DE MATERIAL E PATRIMÔNIO).
Diretoria de Recursos Humanos
Portaria
PORTARIA DRH N. 142, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 522399-2013.7,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar
n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à
servidora RAQUEL GARDINI DE MEDEIROS, matrícula n. 10.212,
ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca
de Balneário Camboriú, a contar de 24/09/2013.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
PORTARIA DRH N. 146, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo.
O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução
n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando
a decisão proferida no Processo Administrativo n. 517826-2013.6,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei
Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de
licença-gestação à servidora THAIS LOPES DA SILVA, matrícula
n. 26.460, ocupante do cargo de Analista Jurídico, lotada na Comarca
da Capital, a contar de 12-9-2013.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Raphael Jaques de Souza
DIRETOR
Diretoria de Cadastro e Distribuição
Processual
Ata de Distribuição de Processos
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em
(11/02/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram
distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados:
CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ
No. 2014.004055-7 Agravo de Instrumento
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Agravante:Deomir Martinhago
Advogados:Drs. Charlie Lauschner (29.045/SC) e outro
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007083-5 Agravo de Instrumento
Origem:Anchieta/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Agravantes:Edite Bertollo Walker e outro
Advogado:Dr. Joacir Montagna (9897/SC)
Agravados:Darci Damo e outro
Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006334-2 Agravo de Instrumento
Origem:Abelardo Luz/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Agravante:Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de
Abelardo Luz CRESOL/CREDILUZ
Advogadas:Drs. Manuela Martini (30304SC) e outro
Agravados:Armindo Felix Zorzo e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.007104-0 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravantes:A. P. e outros
Advogados:Drs. Célio Armando Janczeski (5278/SC) e outro
Agravados:M. L. e outro
Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.004059-5 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Agravante:Luiz Carlos de Quadros ME - De Quadros Veículos
Advogada:Dra. Karine Goreti Back Alves de Oliveira (34.727/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.004063-6 Apelação Cível
Origem:Xaxim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Banco Safra S/A
Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outro
Apelado:Tottal Brasil Transportes Rodoviários & Logística Ltda
Advogados:Drs. Ênio Expedito Franzoni (6036/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.075688-4 Agravo de Instrumento
Origem:Chapecó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Agravante:João Piazza
Advogados:Drs. Ricardo Carlos Ripke (18339/SC) e outro
Agravado:Edson Nelson Ubaldo
Advogados:Drs. Marcos Grokoski (31451SC) e outro
Interessado:Ernesto Piazza e Filhos Ltda.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2011.075994-9 Apelação Cível
Origem:Campo Erê/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
81
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Apelante:Silvia de Freitas Magri
Advogados:Drs. Luciano Beltrame (21584/SC) e outros
Apelada:Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI
Advogados:Drs. Rodrigo Biezus (36244/PR) e outro
Interessado:IESDE Brasil SA Inteligência Educacional e Sistemas
de Ensino Brasil
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.004062-9 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados:Antonio Hans e outros
Advogados:Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.003110-8 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelantes:Ricardo Gransotto e outro
Advogados:Drs. Moacyr Marques (3967/SC) e outro
Apelado:Antonio Pasin
Advogados:Drs. Paulo César Gnoatto (10106/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.004061-2 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Ana Patrícia Piekas Antunes
Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.004060-5 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Apelado:Mercado Mayara Ltda ME
Advogada:Dra. Miriam Rita Sponchiado (39.642/PR)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.004052-6 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Valmir Fortuna
Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outros
Apelada:Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.004058-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI
Apelante:Valentim Saul Ribeiro Gosch
Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007108-8 Agravo de Instrumento
Origem:Maravilha/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravada:Elisa Schmitt Delabary
Advogada:Dra. Débora Beckert (33575SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.004056-4 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Matilde Cardoso
Advogado:Dr. Neimar Majolo (21078/SC)
Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.037520-6 Apelação Cível
Origem:Concórdia/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ
Apelante:Autopista Régis Bittencourt S/A
Advogado:Dr. Altair Jose Estrada Júnior (191618/SP)
Apelada:Raisa Turismo Ltda ME
Advogado:Dr. Miguel Angelo Biazus (6251/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.040766-8 Apelação Cível
Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça)
Apelado:A. O. de L.
Advogado:Dr. Luiz Fernando Guareschi (14714/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.004057-1 Apelação Cível
Origem:Chapecó/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO
JÚNIOR
Apelante:Pedro Gabim
Advogados:Drs. José Nazário Baptistella (11636/SC) e outro
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
ÓRGÃO ESPECIAL
No. 2014.007938-3 Conflito de Competência
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville
Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca
de Joinville
Interessadas:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042951-6 Inquérito
Origem:São Carlos/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Indiciado:Élio Pedro Hoss Godoy
Interessado:Anuar Valer
Redistribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.008484-1 Apelação Criminal
Origem:Joinville/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:D. de M. R.
Advogados:Drs. Roberto César Schroeder (12459/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor)
Apelado:Assistente da Acusação
Advogado:Dr. Antônio Luiz Lavarda (5689/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
82
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
No. 2014.008401-6 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelante:Maicon Antônio Ribeiro
Advogado:Dr. Gabriela Jacinto (32864 SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008439-1 Apelação Criminal
Origem:Itapema/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Antônio Russi
Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007386-2 Habeas Corpus
Origem:Capital/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Impetrante:Bruno Valter Sagáz
Paciente:Eduardo Paulo Rosa
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008163-2 Habeas Corpus
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Osvaldo José Duncke
Paciente:Ítalo Ferreira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008418-8 Apelação Criminal
Origem:Xanxerê/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Neivair da Silva
Advogado:Dr. Eduardo Pianalto de Azevedo (35387 SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008282-3 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Apelantes:Sebastião Lopes e outro
Advogado:Dr. Laércio Doalcei Henning (20992/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.005420-2 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Impetrante:Rafael José de Almeida
Paciente:Valdomiro Vieira
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008443-2 Apelação Criminal
Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO
Apelante:Guilherme Juppa
Advogados:Drs. Giancarlo Castelan (7082/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008442-5 Apelação Criminal
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS
Apelante:Z. S.
Advogadas:Drs. Maria Alice Castagnaro (21132/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
Interessados:V. T. dos S. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008415-7 Apelação Criminal
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor)
Apelado:Marlon Maia de Oliveira
Advogado:Dr. Ivanor Meneghetti (3748/SC)
Interessado:Cristiano Alves
Distribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.008445-6 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa
Catarina
Advogado:Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC)
Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE
Advogada:Dra. Ana Paula Daros (25849/SC)
Apdo/Apte:Ana de Villa Ricardo
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008452-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. José Antônio Luciano (9631/SC)
Apelado:Rogério Alves da Silva
Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008449-4 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Nelsi Lourdes Colombo Ortolan
Advogada:Dra. Eloá Fátima Daneluz (8495/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
(28938/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2011.066788-0 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Thiago Fontes Ferreira
Advogado:Dr. Alexandro Serratine da Paixão (12135/SC)
Apelada:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI
Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008422-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Apelante:Evanilde Daros Trentini
Advogadas:Drs. Andréa Cristina Trentini Kuerten Baracuhy (23071/
SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
Interessados:Walmor Paulo de Luca e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
83
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
No. 2010.002150-0 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Município de Caçador
Advogados:Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outro
Apelado:BMW Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Paulo Roberto Müller da Silva (13169/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008383-2 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:Valda Maria Campos Teles
Advogado:Dr. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008406-1 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Autor:Farlei Ivo Correa da Silva
Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Luiz Carlos Ely Filho (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008455-9 Apelação Cível
Origem:Catanduvas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR
JÚLIO
CÉSAR
KNOLL
(SUBSTITUTO)
Apte/Apdo:Município de Catanduvas
Advogado:Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC)
Apte/Apdo:Transchmidke Transportes Rodoviários Ltda.
Advogados:Drs. José Irineu Finger Júnior (11612/SC) e outro
Apelado:Zanesco & Zanesco Ltda
Advogada:Dra. Janaina Ferrandin (22793/SC)
Apdo/Apte:Madeireira Welter Ltda
Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008478-6 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Apelante:TNL PCS S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Apelado:Mara R.M. Rocha & Cia LTDA EPP
Advogada:Dra. Cristine Teixeira da Silva (19463/SC)
Distribuído por Sorteio
QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.008393-5 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apte/Apdo:Ianara Aline da Silva
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008399-7 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:Laudemir Luciano Batista
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008360-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES
Apte/Apdo:Espólio de Euclides Raytez
Advogado:Dr. Nilo Marcos Andrade (4811/SC)
Apelado:Indústria de Erva Mate Três Irmãos Ltda
Advogadas:Drs. Joelma Simonetti (27853/SC) e outro
Apdo/Apte:Duda Caminhonetes Ltda
Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro
Interessado:Euclydes Raitez
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008396-6 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:Glória Silva de Barros
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008395-9 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:José Luiz de Miranda
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008398-0 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:Jose Jaepelt
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008437-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:Silvia Cardoso de Amorim
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008477-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
84
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL
Apelante:Adriano Karsten
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008438-4 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:Loeli Lorena Taborda
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008436-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:Aline Kock Creuz
Advogados:Drs. Wilson Avila Moy (27896/SC) e outros
Apelada:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico
Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008391-1 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apte/Apdo:Jorge Luiz de Souza
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008388-7 Apelação Cível
Origem:Criciúma/Unidade Judiciária de Cooperação - UNESC
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Apelante:E. Z.
Advogado:Dr. Israel Rocha Alves (27821/SC)
Apelado:C. B. Z. Repr. p/ mãe C. B. Z.
Advogado:Dr. Gelson Gonçalves (15946/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.076782-5 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Gasparin Santos Advogados Associados
Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro
Agravada:Malaine Wulhynek Herino
Advogado:Dr. Daniel Marquetti (47722PR)
Interessada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Transferência
No. 2014.006744-3 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Luis de Souza
Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Redistribuído por Transferência
QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.002506-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Banco BMG S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Agravada:Liliane Alves Almeida Borges da Silva
Advogadas:Drs. Daniela Giovanni D’Avila (31084SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.035885-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capinzal/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravados:Luiz Toscan e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.065628-5 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:Getúlio dos Santos Damas
Advogado:Dr. Leandro Sodré Steil (27148/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008381-8 Apelação Cível
Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:José Gaspar de Abreu
Advogado:Dr. Ayrton de Souza (19780/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
(18491/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.046902-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Andreas Weingartner Jasper
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.053718-1 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Medefil Transportes Ltda.
Advogados:Drs. Júlio César Kaminski (23540/SC) e outro
Agravado:Banco Mercedes Benz do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.075477-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Vagner Barcelos
Advogada:Dra. Norma Bassols Rodrigues Holz (31652/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008259-3 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco Santander Brasil S/A
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
85
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC)
Apelado:Rafael de Jesus
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008363-6 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apte/Apdo:Celso Pereira
Advogados:Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro
Apdo/Apte:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.001787-1 Apelação Cível
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:American Oil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda
Advogado:Dr. Jean Rafael Canani (26002/SC)
Apelado:Auto Posto Panarotto Ltda
Advogado:Dr. Leocir Antônio Parisotto (26263/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008365-0 Apelação Cível
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Florifarma Distribuidora Farmacêutica Ltda
Advogados:Drs. Ricardo de Queiroz Duarte (5102/SC) e outros
Apelado:Marmemblu Comercio de Medicamentos Ltda ME
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008434-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Apelante:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC)
Apelada:Edna Regina Soliman
Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008368-1 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro
Apelada:G. F. L.
Distribuído por Sorteio
No. 2013.082940-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e
Investimento
Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outro
Agravada:Marlene Terezinha da Costa
Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008435-3 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Apelante:Manacá do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda
EPP
Advogado:Dr. Alexandre Füchter (12729/SC)
Apelado:Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellchaft
KG
Advogado:Dr. Ricardo Antônio Ern (9324/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.060870-3 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO
Agravante:Marivaldo Fernandes Demétrio
Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC)
Agravado:Banco Santander S/A
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.071160-8 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravado:Augusto Carlos Pereira Furtado
Advogado:Dr. Augusto Carlos Pereira Furtado (3122/SC)
Interessado:Luiz Carlos Cesar da Costa
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.054639-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itapoá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN
(SUBSTITUTO)
Agravante:Viviane Cristina do Nascimento Marcoski
Advogado:Dr. Sílvio Danillo de Luca (11088/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC)
Redistribuído por Sorteio
SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.008411-9 Apelação Cível
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apte/Apdo:Regiane Blan Majevski
Advogados:Drs. Leonardo Elias Bittencourt (9815/SC) e outro
Apdo/Apte:Bruno Rybandt e outro
Advogada:Dra. Valquiria Sampaio Mêra (31205/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008098-4 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR
Apelante:Luiz Fernando de Paula Medaglia
Advogados:Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outro
Apelado:Condomínio Edifício Saint Germain
Advogados:Drs. Jony Nossol (15810/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008100-3 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI
Apelante:Vanessa Cabral da Silva
Advogado:Dr. Osmar Zimermann (16029/SC)
Apelado:SERASA S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.063509-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Agravante:L. J. L. J.
Advogado:Dr. Juliano Schwinden Luckmann (23632/SC)
Agravados:P. G. X. L. J. Repr. p/ mãe R. de O. X. e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008386-3 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
86
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Apelante:Lorenço Ribeiro
Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.005740-4 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrante:Paulo Roberto Marcondes Junior
Paciente:Cláudia Rodrigues Soares Marques
Interessada:Sheila Cristina da Silva Oliveira
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008444-9 Apelação Criminal
Origem:Sombrio/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Luciano Martins Vergilino
Advogado:Dr. Lucas Fontana (29605/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.005730-1 Recurso de Agravo
Origem:Caçador/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Laury Angelo Furlan Fagundes
Paciente:Clodomir Molon
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008354-0 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Tijucas/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Mauricio da Rosa Souza
Advogado:Dr. Marcelo Brando Laus (4504/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008353-3 Apelação Criminal
Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO
Apelante:Inês Carraro
Advogados:Drs. Magno da Silva Cadoná (26171/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor)
Apelado:Assistente do Ministério Público
Advogado:Dr. Liane Inês Martinelli (29974/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.005240-4 Habeas Corpus
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Impetrantes:Felipe Giumbelli e outro
Paciente:J. A. G.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008350-2 Recurso Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Recorrido:Gabriel Matheus da Conceição
Advogado:Dr. Gustavo Gomes Kalil (Defensor Público) (36367SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008281-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Anderson Adilson de Souza (Promotor)
Apelado:W. W. da S.
Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC)
Apelado:J. M. M. C.
Advogado:Dr. Hirã Floriano Ramos (12511/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.005737-0 Habeas Corpus
Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Impetrante:Márcia Vargas Pinto
Paciente:Vilsonei Andrade de Oliveira
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008283-0 Apelação Criminal
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Apelante:Nara Helena Silva de Souza
Advogado:Dr. Júlio Cézar Trindade de Mattos (28818/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.059617-8 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Agravante:V. B. K. Repr. p/ mãe C. B. G.
Advogado:Dr. Fernando Gheller Morschbacher (20275/SC)
Agravada:C. B. G.
Advogado:Dr. Roberto Barleze Roggero (43007/RS)
Interessado:A. K. S.
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.075587-5 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Agravante:Neri Teixeira Alano
Advogado:Dr. Jefferson Honorato Borges (33034SC)
Agravada:Unimed de Criciúma Cooperativa de Trabalho Médico da
Região Carbonífera
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008410-2 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Universo Online S/A
Advogado:Dr. Juliano Campestrini (17752/SC)
Apelado:Vanderlei Roberto Clemes
Advogada:Dra. Roseli Sardagna (12797/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008097-7 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI
Apelante:Almira Limas
Advogado:Dr. José Carlos Guedert (18053/SC)
Apelada:J. Pilares Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogados:Drs. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC) e outro
Distribuído por Sorteio
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87
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
No. 2013.062618-9 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA
RITTA
Agravante:Perboni e Perboni Ltda.
Advogado:Dr. Dirceu Roberto Dalla’Acua (44018/RS)
Agravados:José Rabelo Borges e outros
Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC)
Interessado:Brehm Comércio e Transportes Ltda.
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008446-3 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO
Apelantes:Elenir Silva Vicente e outros
Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros
Apelados:Márcio Marcelo Moraes e outros
Advogados:Drs. Nilmar José Bittencourt (8671/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.008355-7 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Apte/RdoAd:Jovenil de Jesus Arruda
Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC)
Apdo/RteAd:C. C.
Advogados:Drs. Reinoldo Manoel Santana (2352/SC) e outro
Interessadas:A. V. dos S. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007736-5 Apelação Cível
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Syriaco Atherino Kotzias
Advogados:Drs. Rodrigo Juchem Machado Leal (20705/SC) e outro
ApdosRdosAds:Marcos da Silva Rangel e outro
Advogadas:Drs. Eugênia Taira Inácio Ferreira (29860/SC) e outro
Apdo/RteAd:Baía Sul Hospital S A
Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2012.078205-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Alvenir Gaulke
Advogado:Dr. Ricardo Farias Volpato (19764/SC)
Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro
Interessadas:Azul Companhia de Seguros Gerais S/A e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008385-6 Apelação Cível
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Adilton de Souza Espindola Rep. p/ curador Maria de Lourdes
Mendonça de Souza
Advogada:Dra. Cláudia Andonini Peluso (15227/SC)
Apelada:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008371-5 Apelação Cível
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Apelante:Marcos Roberto Frainer
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado:Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.006451-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER
Agravante:Rodrigo Siepmann
Advogada:Dra. Fabiana Cristina da Silveira Pereira
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.070857-7 Apelação Cível
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:João Elcio Trierveiler
Advogados:Drs. Gerson Moisés Medeiros (7069/SC) e outro
Apelada:Fundação Sistel de Seguridade Social
Advogado:Dr. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2014.003492-5 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Distribuidora MW Ltda
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Apelada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A
Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.003387-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Everaldo Alves Neto
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Apdo/Apte:Banco Panamericano S/A
Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.057970-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Rosane Cardoso de Lima Haab
Advogado:Dr. Giovane Sousa (23607/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008258-6 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Mercedes Heinzelmann
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008260-3 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Apelante:Carlos Celeste Maiochi
Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
88
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
No. 2014.008375-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Apelada:Márcia Fanton Cavalcante da Silva
Advogado:Dr. Valentim Nardelli (18204SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.048685-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Dispofer Ltda - EPP
Advogados:Drs. Edgar Stuelp Junior (22603/SC) e outro
Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.089022-7 Apelação Cível
Origem:Gaspar/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros
Apelada:Maria Helena das Neves Bueno
Advogado:Dr. Alexandra das Neves Bueno (34195SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2010.006737-9 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Esquadriart Serralheria Ltda - ME
Advogado:Dr. Rodrigo Della Vechia (13105/SC)
Apelado:Novo Espaço Engenharia Ltda
Advogados:Drs. Carlos Augusto Motta (23143/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.079158-9 Agravo de Instrumento
Origem:Indaial/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravada:Refrigeração Confiança Ltda ME
Advogado:Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008397-3 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Eduardo Pena de Moura França (138190/SP) e outro
Apelado:Mariléia Gomes França de Oliveira
Advogado:Dr. Valdecir dos Santos (22882/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.085007-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Joaquim/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravados:Adilson Nunes dos Santos e outros
Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.070625-0 Agravo de Instrumento
Origem:Içara/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Banco Fibra S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Lindomar Romualdo Bitencourt
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008412-6 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Apelante:Jurandyr Roberge
Advogado:Dr. Jandrei Olisses Herkert (35064SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.079075-2 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Aurea d’Avila Mello Cotrim (204742SP)
Agravado:Josoé Gomes de Oliveira
Advogado:Dr. Volnei Juvêncio (13270/SC)
Interessado:Zanette Transportes e Agenciamento de Veículos Ltda
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008257-9 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Apelado:Gilmar Caetano da Cunha
Advogado:Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.032690-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:Stangherlin Indústria e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Eduardo Antônio Felkl Kümmel (30717/RS)
Agravada:Schumacher Bombas e Direções Hidráulicas Ltda
Advogados:Drs. Douglas Wyrebski (16144/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.079065-9 Agravo de Instrumento
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Araci Job de Azevedo Borges de Souza
Advogado:Dr. Cleverson Marcel Sponchiado (41810PR)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.080322-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravadas:Ivone Cavanus Bottin e outros
Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.000039-5 Apelação Cível
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Helio Jorge
Advogados:Drs. James José da Silva (12314/SC) e outro
Apelado:Tera Comércio e Serviço Ltda
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
89
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
No. 2013.079211-0 Agravo de Instrumento
Origem:Trombudo Central/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER
Agravante:Estevão Ruchinski
Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Interessadas:Faller Industrial de Fécula Ltda. e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.082616-7 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER
Agravante:Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Agravado:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.081735-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Banco Daycoval S/A
Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro
Agravado:Fabiano da Silva Pereira
Advogada:Dra. Meetabel Andrade Silva (15975/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008400-9 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogado:Dr. Eduardo Pena de Moura França (138190/SP)
Apelado:Edelmo Rodrigues de Souza
Advogado:Dr. Valdecir dos Santos (22882/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.078601-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Agravada:Rosana Raimundo
Advogadas:Drs. Lígia Leandro Correia Cabral (34890SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.048019-8 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Rosana Garcia Buss
Advogada:Dra. Patrícia Ribeiro Lourenço (15624/SC)
Agravado:Itaú Unibanco S/A
Interessado:Madeireira Autoclave Comércio de Madeiras Ltda
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.062295-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Rafael Tavares dos Santos
Advogado:Dr. Carlos Alberto Alves (16689/SC)
Agravado:Banco GMAC S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.062308-0 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado:Gilberto Marcelino
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.072880-9 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravadas:Anita Teske e outros
Advogados:Drs. Ivo Dalcanale (6569/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.060210-3 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Agravante:Artur Teodoro da Luz Neto
Advogado:Dr. Tiago Mendonça dos Santos (31119SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.050060-3 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Agravante:Marlene Marazzini
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogados:Drs. Chander Alonso Manfredi Menegolla (19291/SC)
e outros
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008394-2 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Mario Luiz Pereira
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008256-2 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO
COSTA
Apelante:Banco Fiat S/A
Advogadas:Drs. Marli Inácio Portinho da Silva (29970/SC) e outro
Apelado:Anildo Mendes
Distribuído por Sorteio
No. 2013.075597-8 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Agravantes:SCM Comércio de Gás LTDA - ME e outros
Advogado:Dr. Charles Demarchi Trisotto (15931/SC)
Agravado:Banco Itaú S/A
Advogadas:Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008252-4 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
90
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS
DA SILVA
Apelante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelado:Alaor Tadeu Rodrigues
Advogado:Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008377-7 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO
Apelante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Márcio Alessandro Aguiar Fontanella (32328SC)
Apelado:Claudio Marcelo Gonçalves
Distribuído por Sorteio
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.008424-3 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelantes:Laudir Barotto e outros
Advogado:Dr. Gian Carlo Possan (12812/SC)
Apelado:Município de Seara
Advogada:Dra. Vanessa Fernandes Paludo (10716/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008453-5 Apelação Cível
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelantes:Jarmir Maia e outros
Advogado:Dr. Gian Carlo Possan (12812/SC)
Apelado:Município de Seara
Advogada:Dra. Vanessa Fernandes Paludo (10716/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008433-9 Apelação Cível
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Alexandre Neves da Silva e outros
Advogado:Dr. Fabio da Silva Santos (214722SP)
Apdo/RteAd:Município de Paulo Lopes
Advogado:Dr. Gustavo Borba Benetti (30472SC)
Distribuído por Sorteio
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)
Apelado:Augusto dos Santos
Advogadas:Drs. Marili Imhof Correa (12798/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008362-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
(SUBSTITUTO)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelado:Sidnei José de Sousa
Advogado:Dr. Rodrigo Octávio Rosa dos Santos (17710/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.078379-5 Reexame Necessário
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Autor:Auri Morais de Mello
Advogada:Dra. Débora Castelli Montemezzo (13007/SC)
Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Clélio de Oliveira Corrêa Lima Neto (Procurador
Federal)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008364-3 Apelação Cível
Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Irene Alves de Castro
Advogados:Drs. João Carlos Santin (9377/SC) e outro
Apelado:SAMAE Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
de Campos Novos
Advogado:Dr. Evandro Carlos dos Santos (13747/SC)
Distribuído por Sorteio
SILVA
No. 2014.008378-4 Apelação Cível
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
(SUBSTITUTO)
Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradora:Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora
Federal).
Apdo/RteAd:Antonio Silva
Advogado:Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.061486-1 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Município de Joinville
Advogados:Drs. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC) e outros
Apelada:Gilce da Rocha Pereira
Advogado:Dr. Ítalo Tomaselli (10029/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008372-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
(SUBSTITUTO)
No. 2014.008358-8 Reexame Necessário
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
(SUBSTITUTO)
Autora:Xantala Formigoni da Silva Repr. p/ mãe Nivea Carvalho
Formigoni da Silva
Advogado:Dr. Sérgio Nunes do Nascimento (18551/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do
Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.078008-1 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU
Apelante:Arno Krueger
Advogado:Dr. Eduardo Zimmermann Negromonte (13492/SC)
Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procuradores:Drs. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.080092-9 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC) e outro
Agravada:ICMK Móveis Ltda
Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outros
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008423-6 Exceção de Suspeição
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
91
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
(SUBSTITUTO)
Excipiente:Magali Magnus Wagner
Advogada:Dra. Magali Magnus Wagner Scandolara (35513SC)
Excepto:E. J. S. B.
Interessada:Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008447-0 Apelação Cível
Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Apelante:Lunalva Maria Nowaski
Advogado:Dr. Gerson José do Nascimento (9317/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008450-4 Reexame Necessário
Origem:Seara/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER
Autora:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados:Drs. Maickel Peter Miranda (16772/SC) e outro
Réu:Município de Seara
Advogadas:Drs. Vanessa Fernandes Paludo (10716/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
PRESIDÊNCIA
No. 2014.003730-9 Carta de Ordem
Origem:Criciúma/
Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS
Deprecante:Supremo Tribunal Federal
Deprecados:Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL
No. 2014.007226-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Impetrante:Mariano Mazzuco Neto
Advogado:Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC)
Impetrado:Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n.
2013.066415-8
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.006679-5 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Impetrantes:Joel Costa dos Reis e outros
Advogado:Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC)
Impetrados:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia
e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006687-4 Mandado de Segurança
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA
(SUBSTITUTO)
Impetrante:Salome Vanda Jackosvki
Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC)
Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006676-4 Mandado de Segurança
Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Impetrante:Daniel da Rocha
Advogado:Dr. Aldori Francisco Antunes (27106/SC)
Impetrado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008421-2 Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Impetrante:Rui Carlos da Silva Júnior
Advogado:Dr. Ronivon Nascimento Batista (20266/SC)
Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006686-7 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS
Impetrante:Neli de Jesus da Silva
Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC)
Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006685-0 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA
Impetrante:Ionilda Lourenço Gomes
Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC)
Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.002738-4 Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrante:Farllon Caporal Albino
Advogados:Drs. Rômulo Muller Bratti (35421/SC) e outro
Impetrado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.006684-3 Mandado de Segurança
Origem:Capital/Tribunal de Justiça
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Impetrante:Sinara Marquardt Carvalho Salles
Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC)
Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2014.008476-2 Apelação Cível
Origem:Lages/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Apelante:Espólio de Moacir Hirt Rep. p/ invent. Geneci de Fátima
Loreno
Advogado:Dr. Rodrigo Azevedo Giglio (27210/SC)
Apelada:Iraci Correa
Advogada:Dra. Alessandra Aparecida Frescki (29512/SC)
Apelada:Helena Barbosa
Curadora:Dra. Maria Cristina Renon (11297/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.064271-2 Agravo de Instrumento
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Agravante:K. S. K.
Advogado:Dr. Paulo Henrique Hostin Silva (8784/SC)
Agravada:M. C. H. K. Repr. p/ mãe M. H. K.
Interessada:M. P. H.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
92
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.085358-0 Agravo de Instrumento
Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:C. W. M.
Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC)
Agravado:M. P. do E. de S. C.
Promotora:Dra. Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
Interessado:R. de O.
Redistribuído por Sorteio
No. 2007.057601-2 Apelação Cível
Origem:Capital/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR
GERSON
CHEREM
II
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:ABAV/SC Associação Brasileira de Agências de Viagens
de Santa Catarina
Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC)
Apelado:Continental Airlines INC
Advogadas:Drs. Marcella Atherino Macedo (24270/SC) e outros
Apelado:American Airlines
Advogados:Drs. João de Bona Filho (00019145/SC) e outro
Apelados:Viação Aérea Rio Grandense e outro
Advogado:Dr. Eduardo de Azambuja Pahim (14131/SC)
Apelado:Nordeste S/A (linhas Aereas Regionais)
Advogados:Drs. Alexandre Russi (7226/SC) e outro
Apelado:Delta Airlines
Advogados:Drs. Felipe Bastos (122082/RJ) e outro
Apelado:United Airlines INC
Advogado:Dr. Neoni Vieira Joaquim (11847/SC)
Interessada:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC)
Interessado:Transbrasil S/A Linhas Aéreas
Redistribuído por Transferência
Advogados:Drs. Elizione Michels (17645/SC) e outro
Apelada:A. T.
Advogado:Dr. Paulo Feldhaus (29687/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2004.012136-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Leme Construtora e Incorporadora
Advogados:Drs. Roque Silva Machado (1293/SC) e outros
Agravados:Carlos Edigar Scheuer e outro
Advogados:Drs. Alekine Tupinambá Ferreira de Oliveira (14376/
SC) e outros
Redistribuído por Transferência
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL
No. 2013.025550-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Agravante:A. C. de S.
Advogada:Dra. Teresinha de Fátima Silva (7664/SC)
Agravada:R. M. B.
Advogados:Drs. André Wagner (10007/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008448-7 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Alberto Gonçalves
Advogado:Dr. Arion Fábio Steffen (26576/SC)
Apelado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.034756-8 Agravo de Instrumento
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA
(SUBSTITUTO)
Agravante:Roseli Fossa
Advogados:Drs. Péricles Pandini (27126/SC) e outro
Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008366-7 Apelação Cível
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apelante:Boa Vista Serviços S/A
Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros
Apelada:Angela Maria Schmidt
Advogados:Drs. Ricardo Philippi (26823/SC) e outro
Interessado:Grazziotin S/A
Advogados:Drs. Ricardo Philippi (26823/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2008.052628-5 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING
Agravante:Lisane Maria de Souza
Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros
Agravados:Arthur Fernando de Souza e outros
Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros
Agravados:Sílvio de Souza e outro
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.000317-1 Apelação Cível
Origem:Tangará/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Jucieli Trevisol Ramos da Cunha
Advogadas:Drs. Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote (23307/
SC) e outro
Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008404-7 Apelação Cível
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:Maiara Doose
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008099-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Idezir Boos
Advogada:Dra. Tatiana dos Santos Russi (29738SC)
Apelado:SERASA S/A
Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008359-5 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA
Apelante:A. B.
No. 2014.008392-8 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:Valmor da Silva
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
93
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008389-4 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apte/Apdo:Marilei de Fatima Caetano Dambiski
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008387-0 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:G. L. de S. N.
Advogadas:Drs. Yolanda Robert Claudino dos Santos (20852/SC)
e outro
Apelada:S. A. N. Repr. p/ mãe I. J. A. de S. N.
Advogada:Dra. Eva Aparecida Loyola Theilacker (8333SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.063707-2 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Apelante:Centro de Formação de Condutores Alto Vale Ltda
Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC)
Apelada:Liberty Seguros S/A
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008390-4 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA
Apte/Apdo:Eliane Teresinha Reinert
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessadas:Vega do Sul S/A e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2013.072293-1 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Agravante:Eliezer Guilherme Lenfers
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A
Redistribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.076775-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Comercial
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:José da Silva
Advogado:Dr. Renan Wernz Tolotti (33438 SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008457-3 Apelação Cível
Origem:Araranguá/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Apelante:Maria Aparecida Américo
Advogada:Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC)
Apelada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2012.055807-2 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Sul Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outros
Agravado:Aristides Meneghelli
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.081341-4 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravado:Cecilio Philemon de Oliveira Neto
Advogada:Dra. Yara Collaço Alberton (5470/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008254-8 Apelação Cível
Origem:Timbó/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Apelantes:A e J Confecções Ltda e outros
Advogado:Dr. Arno Roberto Andreatta (7537/SC)
Apelado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.074757-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Itaú Unibanco S/A
Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC)
Agravada:Maria Neli Somoza Bengolea
Advogado:Dr. Thedo Ivan Nardi (105798/SP)
Interessado:Banco Itaú S/A
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.008317-9 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Claudio Baechtold
Advogado:Dr. Rogério Alcoforado Couto (31283/SC)
Embargada:Maria Jose Baechtold
Advogado:Dr. Rogério Alcoforado Couto (31283/SC)
Apelado:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Marta Salete Scolari Pillon (15853/SC) e outro
Interessado:Represel Representações Elétricas Ltda
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008255-5 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro
Apelada:Mônica Elisângela Fidelis
Distribuído por Sorteio
No. 2013.045275-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
94
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Genesio dos Santos
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.056949-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravantes:Advertise Comunicação Ltda e outros
Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro
Agravado:Banco Santander S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.080623-7 Agravo de Instrumento
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro
Agravada:Milana Francile Klock Pinotti Carvalho
Advogada:Dra. Rubiana de Fátima Tyszka Vieira (21186/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.081396-4 Agravo de Instrumento
Origem:Lauro Müller/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Jacy Gonçalves
Advogado:Dr. Valdoir Gonçalves (022.812/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.080979-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA
Agravantes:Leticia Maria da Silva Rosa e outros
Advogado:Dr. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.067117-7 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Cristian Andreas Bastian
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.058410-4 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Agravado:Leandro Lidio de Souza
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.085290-4 Agravo de Instrumento
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro
Agravado:Rudolfo Zumach
Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.054516-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Agravante:Banco Volkswagen S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Agravado:Thiago Schlichting
Advogada:Dra. Tânia Santana Canarim (19841/SC)
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL
No. 2013.056000-1 Apelação Cível
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro
Apelado:Samuel Ehrhardt
Advogadas:Drs. Bianca dos Santos (27970/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008376-0 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Itaú Unibanco S/A
Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC)
Apelada:Seli Fátima Stuber
Advogado:Dr. Eduardo Gonzaga de Oliveira (15476/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.089274-0 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Agravado:Luxpoli - Comércio de Tintas Ltda
Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.070668-3 Agravo de Instrumento
Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Saulo Garcia
Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC)
Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.069371-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:José Genoir Lunardi
Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.023475-9 Agravo de Instrumento
Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Carlos Wilson Campos
Advogado:Dr. Ivan Carlos da Rocha (22524/SC)
Agravado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.063423-4 Agravo de Instrumento
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:Espólio de Deoclécio Luiz da Rosa
Advogado:Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC)
Agravado:Banco do Brasil S/A
Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
95
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008357-1 Apelação Cível
Origem:Criciúma/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelado:Evald Savi
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.000575-9 Agravo de Instrumento
Origem:São José/Vara de Direito Bancário
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Agravante:Alessandra Maria de Oliveira Boeno
Advogados:Drs. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC) e outro
Agravada:Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros
Advogados:Drs. Rafael Mosele (32325/SC) e outro
Interessado:Banco do Brasil S/A
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2013.086071-2 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros
Agravado:Espólio de Ernesto Di Domênico
Advogado:Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008479-3 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Apelados:Signos Confecções Ltda ME e outros
Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC)
Interessadas:Regata Comércio de Motos Ltda. e outros
Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.056252-4 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Agravante:Marlene Aparecida Marcos
Advogada:Dra. Rosana Guimarães Corrêa (32525SC)
Agravado:Banco Itaú S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.072921-0 Agravo de Instrumento
Origem:Ascurra/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Agravantes:Cimentubo Artefatos de Cimento Ltda e outro
Advogado:Dr. Jaime Luiz Leite (10239/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.034551-9 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Agravante:Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro
Agravado:José Ary do Nascimento
Advogados:Drs. Gilberto Domingos Reis (29209SC) e outro
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.077566-4 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro
Agravada:Vera Maria de Souza
Advogado:Dr. Reinaldo Freitas (21660/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.001661-1 Apelação Cível
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Copitec - Copiadora Tecnica Comércio Ltda
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro
Apelada:Xerox do Brasil Ltda.
Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outro
Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2013.074325-8 Agravo de Instrumento
Origem:Camboriú/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA
Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC)
Agravada:Maria Cristina Silva Mauricio
Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008253-1 Apelação Cível
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Apelada:Eugênia Maria da Silva Maciel
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008379-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA
Apelante:Barigüi S/A Crédito Financiamento e Investimentos
Advogado:Dr. Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (16727/PR)
Apelado:Alessandro Francisco Moser
Distribuído por Sorteio
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2014.008384-9 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Emanueli Dimon Massucco
Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.081700-3 Apelação Cível
Origem:São José/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Global Village Telecom Ltda GVT
Advogadas:Drs. Sandra Calabrese Simão (13271/PR) e outro
Apelado:Rodolfo Serafim Cabral
Advogado:Dr. Felipe Maia Cabral (17530/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008356-4 Reexame Necessário
Origem:Imbituba/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Autor:Humberto de Almeida Vicente
Advogado:Dr. Emerson Pacheco Custódio (022.509/SC)
Réu:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008407-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
96
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Edinete Maria da Rocha
Advogado:Dr. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC)
Apelado:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008451-1 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Autor:Joni César Tomazoni
Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outro
Réu:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Nelson Bodenmueller (2893/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008380-1 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR)
Apelado:Alisio de Andrade
Advogados:Drs. Nívia Maria Westrupp Alacon (6182/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008481-0 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Apelante:Francisco Alves Silva
Advogado:Dr. Marco Antônio Ceni Lemos (13057/SC)
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008370-8 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK
Apelante:Fernando Bernardi
Advogados:Drs. Renato Rolim de Moura (3707/SC) e outros
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2013.081475-3 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Oscarina Garcia Trilha
Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
Advogada:Dra. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.086688-6 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Oi S/A
Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro
Apelada:Marissol Silva Comin
Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC)
Interessada:Brasil Telecom S/A
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.078787-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA
Agravante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Celso Antônio de Carvalho (Procurador)
Agravado:Companhia Real de Arrendamento Mercantil S/A
Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC)
Redistribuído por Sorteio
No. 2013.066084-4 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ
MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Laboratório de Análises Clínicas Santa Clara Ltda. ME
Advogados:Drs. Hamilton José da Silva Júnior (30872SC) e outro
Apelada:Fundação do Meio Ambiente FATMA
Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC)
Redistribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008454-2 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO
Apelante:Ezequiel Voloski Crepaldi
Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado)
(18178/SC)
Distribuído por Sorteio
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
No. 2013.090723-0 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Federação Catarinense de Motociclismo FCM
Advogados:Drs. Alexsander da Silva Martins (16813/SC) e outro
Apelada:Elaine Cardoso
Advogado:Dr. Érico Xavier Antunes (12911/SC)
Interessado:Fundação Municipal de Esportes de Indaial
Advogada:Dra. Silmara Fruet (13215/SC)
Interessados:Ricardo Marciniak e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.002984-5 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Cristiane Alves Nunes
Advogada:Dra. Raquel Sonali Angonese (21657/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.003958-5 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
(32790/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor)
Apelado:Município de Lages
Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro
Interessado:Ubaldo Ivoni Wolff e Oliveira
Redistribuído por Transferência
No. 2014.002913-7 Reexame Necessário
Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
97
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autor:D. S. dos S. Repr. p/ pai F. J. S. dos S.
Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da
Juventude) (20025/SC)
Réu:Município de Florianópolis
Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.002935-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Isola Representações Indústria e Comércio Ltda
Advogados:Drs. Rafael de Britto Forni (82262/RS) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.001780-2 Apelação Cível
Origem:Camboriú/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor)
Apelada:Anizete Wackernagel Plautz
Advogado:Dr. Jorge Tomaz de Aquino Junior (117661/RJ)
Apeladas:Carolina Plautz e outros
Advogado:Dr. Felipe Juliano Braz (26164/SC)
Interessado:Wilson Plautz
Redistribuído por Transferência
No. 2012.012455-8 Apelação Cível
Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Adriano Blasius
Advogados:Drs. Vitor Hugo Essig (028.086/SC) e outro
Apelado:Município de Rio do Sul
Advogado:Dr. Juliano Andreso Paese (22296/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.001939-4 Apelação Cível
Origem:Itapiranga/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:Inácio José Rhoden e outros
Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.001033-4 Apelação Cível
Origem:Indaial/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Indaial
Advogada:Dra. Silmara Fruet (13215/SC)
Apelado:Maura da Silva
Advogadas:Drs. Cláudia Luciana Rosa Liermann (8192/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.022127-8 Apelação Cível
Origem:Anita Garibaldi/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Elizete Matos Fernandes e outros
Advogados:Drs. Wanderley José Corona (27226/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Anita Garibaldi
Advogados:Drs. Jairo José Schiestl (23858/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2012.035825-2 Apelação Cível
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Marli Mendonça
Advogado:Dr. José Vilmar Mattos (22461SC)
Apdo/Apte:Instituto de Previdência do Município de Lages LAGESPREVI
Advogada:Dra. Fernanda Vieira Raineski Fernandes (29831/SC)
Interessada:Lenir Praseres Medeiros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.086548-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE
do Município Jaraguá do Sul
Advogado:Dr. Leonel Pradi Floriani (5019/SC)
Apelante:Município de Jaraguá do Sul
Advogados:Drs. Alexandre Canto de Freitas (26738/SC) e outro
Apelada:Jéssica Madalena Schwarz Rep. p/ curador Tânia Regina
Madalena
Advogados:Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.001034-1 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
(8255/SC)
Apelado:Marcio Cardoso Xavier
Advogado:Dr. Johan James Vieira Gerber (34795SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.084754-9 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
(13036/SC)
Apelado:Júnior César Kagenski
Advogada:Dra. Luana Corrêa de Azevedo (30752/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.025719-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC)
Apelado:Airton Rubens Nejedlo
Advogadas:Drs. Luíza de Bastiani (7123SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.080539-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Anna Bárbara de Jesus
Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro
Apelado:Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada
Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
98
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Advogadas:Drs. Débora Teixeira dos Reis (21746/SC) e outros
Apelados:Milton de Miranda Santoro e outro
Advogado:Dr. Ary Juvêncio da Silva Filho (15553/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.000885-8 Apelação Cível
Origem:Caçador/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Caçador
Advogada:Dra. Maria Aparecida Boscatto (8969/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
Interessada:Simone Costa Lickoski Datapam
Redistribuído por Transferência
No. 2014.003853-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
- PG3
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Blumenau
Advogado:Dr. Alexandre Luís Marques (30747/SC)
Apelada:Leni Gonçalves Silveira
Advogado:Dr. Waldecir Stein (27315/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.006712-0 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Édio Machado
Advogado:Dr. Alexsandro Macedo Vieira (13594/SC)
Apdo/Apte:Tim Celular S/A
Advogado:Dr. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008408-5 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Brusque
Advogada:Dra. Camila Ruediger Pöpper (31289SC)
Apelado:J. E. Assist. p/ mãe R. S. E.
Advogado:Dr. Dennis Weise (20039/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.008382-5 Apelação Cível
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Apelada:Claudilene Ribeiro
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.005309-1 Apelação Cível
Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Silvânio Coelho
Advogada:Dra. Lorena do Canto Zurba (9904/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradoras:Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/
SC) e outro
Apelado:Roman Leon Gieburowski Júnior
Advogadas:Drs. Vanessa Vieira Lisboa de Almeida (28360/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.005965-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:VRG Linhas Aéreas S/A
Advogados:Drs. Márcio Vinícius Costa Pereira (84367/RJ) e outro
Apelados:Maiquel Olinger e outro
Advogados:Drs. Marcelo Pissetti Machado (31719/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008405-4 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Autor:Paulo Roberto dos Anjos
Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.004731-7 Apelação Cível
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto
do Município de Araranguá
Advogados:Drs. Tiago da Rosa Teixeira (25270/SC) e outro
Apelado:Max Meister Arnold
Advogados:Drs. Paulo César de Carvalho Rodrigues e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.002888-1 Apelação Cível
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Banco Itauleasing S/A
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelado:Município de Balneário Camboriú
Advogada:Dra. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.003871-0 Apelação Cível
Origem:Itajaí/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Alesat Combustíveis S/A
Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro
Apelante:Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS
Advogadas:Drs. Juliana Azevedo Pfau (20776/SC) e outro
Apelado:IMT Comércio de Combustíveis Ltda.
Advogado:Dr. Paulo Renê Lenz da Silva (14787/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.003456-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrantes:Rodrigo da Silva Saldanha Repr. p/ pais Rodrigo da Silva
Saldanha e outro
Advogado:Dr. Roberto Fernando de Souza (4169/SC)
Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí
Advogado:Dr. Tiago Sampaio Anversi (27341/SC)
Interessado:Município de Itajaí
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008409-2 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Apte/RdoAd:Eliana Geremias e outros
Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Apdo/RteAd:Município de Brusque
Advogadas:Drs. Danyelle Brem Morais (27711/SC) e outros
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.003343-5 Apelação Cível
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Pomerode
Procurador:Dr. Gilmar Jonas Voigtlaender (27823/SC)
Apelados:Elário Raduenz e outro
Advogada:Dra. Vera Lucia Jandre (30210SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008403-0 Apelação Cível
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC)
Apdo/Apte:Gabriel de Oliveira Pacheco
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.003475-0 Apelação Cível
Origem:Ituporanga/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Patricia Machado Hinckel
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.003177-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:Urussanga/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Rodrigo Andrade Viviani (Promotor)
Impetrado:Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto
de Urussanga
Interessada:L. M. de S.
Redistribuído por Transferência
No. 2014.003168-2 Apelação Cível
Origem:Itá/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Fundação Universidade do Contestado - Campus
Universitário de Concórdia
Advogado:Dr. Leandro Carlos Leidentz (26883/SC)
Apdo/RteAd:Márcio Alexandre Lopes
Advogados:Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outro
Interessada:Universidade do Contestado UNC
Redistribuído por Transferência
No. 2013.059150-1 Apelação Cível
Origem:Armazém/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Município de Gravatal
Advogado:Dr. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC)
Apdo/Apte:Ailton Santana Alves
Advogados:Drs. Ana Lúcia Lidorio Mendes (24815/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.087177-7 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Edgar Kinchescki
Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.003713-4 Apelação Cível
Origem:Joinville/5ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogadas:Drs. Luciana Domingos Lopes (19163/SC) e outro
Apelado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.002753-5 Apelação Cível
Origem:Garuva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogada:Dra. Juliana Fiorini Thomé (24911/SC)
Apelado:Cristiano Peixe
Advogada:Dra. Genecélia Ribeiro da Silva (27456/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.001993-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador)
Apelado:Copper Trading S/A
Advogado:Dr. Roberto Hering Meyer (31855/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.001727-3 Apelação Cível
Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Chapecó
Advogadas:Drs. Maria Tereza Zandavalli Lima (22673/SC) e outros
Apelada:Construtora e Incorporadora Nostra Casa Ltda
Advogado:Dr. José Paulo Koch (2815/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.091324-0 Apelação Cível
Origem:Ipumirim/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Darci José Gedoz
Advogada:Dra. Manuella Mazzocco (20490/SC)
Apelado:Município de Ipumirim
Advogados:Drs. Adelar Mauro Canton (5926/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.003526-4 Apelação Cível
Origem:Itajaí/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Zila Teresinha Zangerolami Garcia
Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC)
Apelada:TAM Linhas Aéreas S/A
Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.079110-1 Agravo de Instrumento
Origem:Sombrio/1ª Vara
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
100
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Agravante:Município de Sombrio
Advogado:Dr. José Tadeu dos Santos (18663/SC)
Agravado:Eliomar Antonio da Rosa
Advogado:Dr. Juscelino Schwartzhaupt Júnior (28843/SC)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Redistribuído por Transferência
No. 2013.086535-8 Apelação Cível
Origem:Blumenau/4ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outros
Apte/Apdo:Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda
Advogados:Drs. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) e outros
Apdo/Apte:Maria Margarida Siqueira
Advogados:Drs. Roger Mendes Chequetto (32115/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.000033-3 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Criciúma
Advogada:Dra. Raquel de Souza Felício (13272/SC)
Apelada:Sirlei Machado Fernandes
Advogada:Dra. Ana Paula Cardoso Rocha (28123/SC)
Interessada:Zelinda Coral Brogni
Curador:Dr. Fabrício da Silva Tachinski (30831SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.000380-3 Apelação Cível
Origem:Içara/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Almir Mazon
Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro
Apelada:Fucas - Fundação Casan
Advogado:Dr. Fábio Fernandes Guedes (14741/SC)
Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogados:Drs. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.085183-0 Apelação Cível
Origem:Palhoça/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Pedro José dos Santos
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Apelada:Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC
Advogada:Dra. Luciana Hochleitner Longo dos Santos (11215/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.055836-7 Apelação Cível
Origem:Araquari/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Francisco Airton Garcia
Advogados:Drs. Leonel Pradi Floriani (5019/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.032858-9 Apelação Cível
Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Advogado:Dr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor)
Apdo/Apte:Deusdith de Souza e outro
Advogado:Dr. Roque Poffo Júnior (8020/SC)
Interessados:Ademar Joao Maiochi e outros
Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008315-5 Apelação Cível
Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Criciúma
Advogada:Dra. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC)
Apelada:Eugênio Raulino Koerich SA Comércio e Indústria
Advogados:Drs. Bruno César Orlandi (18948/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.011525-0 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:José Lemos Corrêa
Advogada:Dra. Iara Karin Sacht (8446/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do
Estado) (24992/SC)
Apelado:Município de Jaraguá do Sul
Advogados:Drs. Alexandre Canto de Freitas (26738/SC) e outro
Apelada:Sociedade Divina Providência Hospital e Maternidade São José
Advogada:Dra. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.076852-8 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Pablo Inglêz Sinhori (Promotor de Justiça)
Apelados:IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda e outro
Advogados:Drs. Roberto Luiz Kroth (15080/SC) e outro
Apdo/Apte:Cláudia Staub Happke e outros
Advogados:Drs. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC) e outro
Apdo/Apte:Romaldo Antônio Spies
Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC)
Apdo/Apte:Alvari Lucídio Mazzardo e outro
Advogados:Drs. Vítor Carlos D’Agostini (13131/SC) e outros
Apdo/Apte:Ângela Bracht e outro
Advogado:Dr. José Henrique Dal Cortivo (18359SC)
Apda/RteAd:Juliana Rocesski
Advogados:Drs. Paulo Roberto Borsatto (18241/SC) e outro
Interessados:Márcio Dala Possa e outros
Advogado:Dr. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC)
Interessadas:Rosilei Andrioni Antoceff e outro
Advogadas:Drs. Edenilza Gobbo (13241/SC) e outro
Interessadas:Luciane Salete Dalmolin e outro
Advogado:Dr. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC)
Interessado:Município de Descanso
Advogada:Dra. Simone Aparecida Lorencini (20379/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.014052-1 Apelação Cível
Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
101
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Apelante:Espólio de Albertina Corrêa Fernandes Rep. p/ invent.
Gilberto Corrêa Fernandes
Advogado:Dr. Rodrigo Machado Corrêa (16887/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
(30458/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.017214-0 Apelação Cível
Origem:Rio do Campo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Julieta Falkievicz Kovalczyk
Advogado:Dr. Osmar Schütz (7102/SC)
Apelado:Município de Santa Terezinha
Advogado:Dr. Everson Sandro Varella (21279/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056766-2 Reexame Necessário
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Requerente:M. P. do E. de S. C.
Promotores:Drs. Jackson Goldoni (Promotor) e outro
Requerido:M. de C. A.
Advogado:Dr. João Rogério de Andrade (14028/SC)
Requerido:R. R. H. L.
Advogado:Dr. Edemir Tomé (8422/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008420-5 Reexame Necessário em Mandado de Segurança
Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Impetrante:Antônio Luiz Pinheiro
Advogado:Dr. Alex Richer Volpato (33549SC)
Impetrado:Secretário Municipal da Agricultura e Pesca do Município
de São Francisco do Sul
Distribuído por Sorteio
No. 2012.026722-9 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Johnny Dennys Cardoso dos Anjos
Advogado:Dr. Gilberto Alves da Silva (13668/SC)
Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008367-4 Apelação Cível
Origem:Itaiópolis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
Apelante:Município de Itaiópolis
Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC)
Apeladas:Celia Aparecida Kruczkiewicz e outro
Advogados:Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2012.040252-4 Apelação Cível
Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Davi Limas Alexandre
Advogado:Dr. Cleber da Rosa Cherobin (21267/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado)
(32442SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.060358-0 Apelação Cível
Origem:São José/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Celesc Distribuição S/A
Advogado:Dr. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC)
Apelada:Marli Goreti Hames Juppa
Advogadas:Drs. Zélia Aparecida Garcia Cortez (20065/SC) e outro
Interessado:Monreal Recuperação de Ativos e Serviços Ltda
Redistribuído por Transferência
No. 2012.035840-3 Reexame Necessário
Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Autora:Lenir Praseres Medeiros
Advogado:Dr. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)
Réu:Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI
Advogada:Dra. Fernanda Vieira Raineski Fernandes (29831/SC)
Interessada:Marli Mendonça
Advogado:Dr. José Vilmar Mattos (22461SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.009059-7 Apelação Cível
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo/RdoAd:Cristiano Búrigo
Advogados:Drs. Éder Daniel Riffel (13498/SC) e outros
Recte. adesivo:João José Correia
Curador:Dr. Abelardo Franco Júnior (020.640/SC)
ApdoApteRdoAd:Estado de Santa Catarina
Procuradores:Drs. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC)
e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.068819-6 Apelação Cível
Origem:Capital/Vara da Justiça Militar
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Joel Luiz Carlos Leite
Advogado:Dr. Gustavo Filipi Milis Cani (14359/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
(24296/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.069678-4 Apelação Cível
Origem:Turvo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Valdemar Padilha
Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC)
Apdo/Apte:Município de Timbé do Sul
Advogado:Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.077628-8 Apelação Cível
Origem:Joinville/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Sebastião Coelho Pereira
Advogado:Dr. Volnei Batista de Carvalho (11757/SC)
Apelados:Estado do Ceará e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.041218-8 Apelação Cível
Origem:Itajaí/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Leandro Hiroshi Ido
Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro
Apelado:Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS
Advogados:Drs. Arno Apolinário Júnior (15812/PR) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.023847-2 Apelação Cível
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Município de Jaraguá do Sul
Advogadas:Drs. Carla Salete Pereira Fischer (7057/SC) e outro
Apelada:Áurea Muller Rosa Petriv
Advogados:Drs. César Antonio Lenzi (14926/SC) e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.070196-8 Apelação Cível
Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Rosali Aparecida de Oliveira
Advogada:Dra. Luciana Franzen (10502/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
(32700/SC)
Apelado:Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira
Advogado:Dr. Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (11668/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.007384-5 Apelação Cível
Origem:Fraiburgo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Péricles Luiz Medeiros Prade
Advogados:Drs. Pedro Miranda de Oliveira (15762/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Felipe Schmidt (Promotor de Justiça)
Interessados:Marcos Leal Nunes e outro
Redistribuído por Transferência
No. 2013.001973-1 Apelação Cível
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Vanessa Debatin
Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro
Apelada:Anastácia Schmidt Hogenn
Advogados:Drs. Jeyson Puel (20243SC) e outro
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.076965-1 Apelação Cível
Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/RdoAd:Anderson Barbosa Moura e outros
Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro
Apda/RteAd:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina
UDESC
Advogada:Dra. Ana Cristina Costa (12461/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.056848-2 Apelação Cível
Origem:Lebon Régis/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Eugênio Ribeiro de Souza
Advogados:Drs. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Lebon Régis
Advogada:Dra. Alexandra Tomacheuski (25921/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2012.047291-6 Apelação Cível
Origem:Camboriú/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Carmeli dos Reis Pilau
Advogados:Drs. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de Camboriú
Advogados:Drs. Felipe Bittencourt Wolfram (25125/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.085180-9 Apelação Cível
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Pedro José dos Santos
Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC)
Apelada:Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC
Advogado:Dr. Ângelo Zanotta de Souza (14237/SC)
Apelado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.074826-5 Apelação Cível
Origem:Descanso/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Carlos Antonio Mendes
Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC)
Apelado:Sadi Inácio Bonamigo
Advogado:Dr. Marcos André Bonamigo (21991/SC)
Apelado:Município de Descanso
Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.083365-0 Apelação Cível
Origem:Ibirama/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio
e Televisão
Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outros
Apelado:Associação Cultural de Radiodifusão Comunitária - Rádio
Nossa FM
Advogado:Dr. Carlos Sandro Heinert (5919/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008482-7 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI
Autor:Paulo Roberto Cordeiro
Advogada:Dra. Rafaela Almeida de Souza (31091SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.042606-0 Apelação Cível
Origem:Quilombo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelantes:João Schwade e outro
Advogados:Drs. Thiago Pedro Bordignon (16957/SC) e outro
Apelada:Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa
Catarina - CIDASC
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
103
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Advogadas:Drs. Luciana Hochleitner Longo dos Santos (11215/SC)
e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2014.008425-0 Apelação Cível
Origem:Coronel Freitas/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Apelantes:Valdir Krumenauer e outro
Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC)
Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina
- DEINFRA
Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008486-5 Reexame Necessário
Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART
Autora:Fabiana Rios Pereira
Advogado:Dr. Rodrigo Herartt (30641/SC)
Réu:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador)
Distribuído por Sorteio
No. 2013.076875-5 Apelação Cível
Origem:São José/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apte/Apdo:Daili Bona e outros
Advogadas:Drs. Larissa de Souza Philippi Luz (24176/SC) e outro
Apdo/Apte:Município de São José
Procuradora:Dra. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.071900-6 Apelação Cível
Origem:Timbó/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Michelle Beyer Stolf
Advogado:Dr. Alceu Albertinho Girardi (11570/SC)
Apelado:Município de Timbó
Advogados:Drs. Jean Pierre Bezerra Museka (20107/SC) e outros
Redistribuído por Transferência
No. 2013.068333-0 Apelação Cível
Origem:Papanduva/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Estado de Santa Catarina
Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
(12909SC)
Apelados:Laércio de Castro e outro
Advogado:Dr. Luiz Carlos Queiroz (24985/PR)
Redistribuído por Transferência
No. 2013.068229-7 Apelação Cível
Origem:Capivari de Baixo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Apelante:Maria Salete de Souza Luiz
Advogado:Dr. João Batista Fagundes (23621/SC)
Apelado:Município de Capivari de Baixo
Advogado:Dr. Alexandre Santos Moraes (20849/SC)
Redistribuído por Transferência
CÂMARA CIVIL ESPECIAL
No. 2014.006611-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Condomínio Residencial Mariana Costa Bento
Advogada:Dra. Ana Paula Daros (25849/SC)
Agravado:Amauri Schmidt Construção, Urbanização e Comércio Ltda
Advogado:Dr. Luiz Fernando Bidarte da Silva (21591/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.005736-3 Agravo de Instrumento
Origem:Araranguá/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Fibra S/A
Advogada:Dra. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC)
Agravado:Manoel da Rocha de Araújo
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007864-2 Agravo de Instrumento
Origem:Gaspar/1ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Maria Aparecida do Nascimento Duarte
Advogado:Dr. Gilbram Simões da Silva Junior (36471/SC)
Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007854-9 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Dudalina S/A
Advogados:Drs. Dante Aguiar Arend (14826/SC) e outro
Agravado:Netzer Têxtil Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007866-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Maurício Conrado Noroschny
Advogada:Dra. Júlia Melim Borges Eleutério (22013/SC)
Agravados:Marcelo Dinel dos Reis e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006672-6 Agravo de Instrumento
Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb.
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:PB Internacional Empreendimentos Ltda.
Advogados:Drs. Renê Elias Rotta (9139/SC) e outro
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (Promotor)
Interessado:Município de Itajaí
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.007128-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Elisandra Cavalheiro
Advogado:Dr. Ricardo Kurowsky (31545/SC)
Agravado:Banco Santander Brasil S/A
Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007933-8 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:JFernandes Transportes Ltda Me
Advogada:Dra. Cristiane Fernandes Fabris (31556/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007877-6 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Ilário Bachtold e outro
Advogado:Dr. Ricardo Alves Falleiros (18361/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008141-2 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Márcia Szerszen de Souza
Advogados:Drs. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) e outro
Agravado:Banco do Brasil S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007892-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Willien Acordi Ronchi
Advogadas:Drs. Elisandra dos Santos Crispin (18623/SC) e outro
Agravado:Nova Schin
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007888-6 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Cristiane Camargo Nicodemos Giroldo
Advogada:Dra. Cassia Alves Moreira Denk (65517/PR)
Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007898-9 Agravo de Instrumento
Origem:Presidente Getúlio/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Janke Terraplanagem Ltda ME
Advogado:Dr. Thiago Cipriani (32.799/SC)
Agravados:Macromaq Equipamentos Ltda e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007876-9 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Átrio Hotéis S/A
Advogado:Dr. Thiago de Oliveira Vargas (24017/SC)
Agravado:Município de Joinville
Advogada:Dra. Débora Satiro Gonçalves Peruzzo (26094SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007377-6 Agravo de Instrumento
Origem:São José/2ª Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:E. C. S. e outros
Advogados:Drs. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) e outro
Agravadas:I. C. S. Repr. p/ pai G. C. S. e outro
Advogado:Dr. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/SC)
Interessados:G. C. S. Rep. p/ I. C. S. e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007878-3 Agravo de Instrumento
Origem:Itapema/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Maria de Lurdes da Silva Lourenço e outro
Advogado:Dr. Julyo Cezar Conte (29667/SC)
Agravado:Wesley Carlos da Silva
Advogada:Dra. Deizi Gutzeit (36688SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007865-9 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Ricardo Kindermann
Advogado:Dr. André Ricardo Lindermann
Agravada:Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL
Advogado:Dr. Rodrigo Indalêncio Vilela Veiga (16290/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007895-8 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Apelante:Banco Bradesco S/A
Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro
Agravados:Auto Posto MMR Ltda e outros
Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006506-1 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/5ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Paulo Roberto de Oliveira
Advogado:Dr. José Luiz Carraro (10862/SC)
Agravado:Nita Borges
Advogada:Dra. Simone Raquel Cipriani (8102/SC)
Interessado:Jonatan Lourenço Pasold
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007856-3 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Marco Antônio Corsini
Advogada:Dra. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC)
Agravada:Nelci Silveira dos Santos
Advogado:Dr. Maria Salete Honorato Pais (11270/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007874-5 Agravo de Instrumento
Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Incoplastic - Indústria e Comércio de Plásticos e Papéis Ltda.
Advogado:Dr. Francisco Assis de Lima (8376/SC)
Agravada:Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008138-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Domingo Maximiliano Saicha
Advogado:Dr. Carlos Alberto Baginski Filho (28837/SC)
Agravada:Net Serviços de Comunicação S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007882-4 Agravo de Instrumento
Origem:Porto Belo/1ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Leila Rizzi
Advogado:Dr. Francisco Telmo Venturelli Filho (22591/SC)
Agravados:Mauro Franke e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.005467-3 Agravo de Instrumento
Origem:Laguna/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro
Agravado:Candido Luiz de Souza Junior
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006595-1 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Neuza Terezinha Pinto
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravado:RDO Construções Ltda
Distribuído por Sorteio
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
105
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
No. 2014.006516-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Banco Itaucard S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Agravado:Genésio Buzzi
Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007376-9 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/1ª Vara da Família
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravantes:L. C. e outro
Advogado:Dr. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC)
Agravado:H. A. S.
Advogadas:Drs. Sabrina Michele Souza de Souza Corrêa (32087/
PR) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.007868-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Nilva Novak
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.004054-0 Agravo de Instrumento
Origem:Lages/Vara da Família
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:M. O. L. S.
Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros
Agravado:P. J. G.
Advogado:Dr. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC)
Interessada:M. C.
Advogados:Drs. Adriano Schweitzer Silveira (6220/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007923-5 Agravo de Instrumento
Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:I. S. Repr. p/ pai L. A. S.
Advogadas:Drs. Anieli Schiessl Trevisani (29704SC) e outro
Agravados:Secretário de Educação de Bela Vista do Toldo e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006529-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado:Vicente Cesar Schmitt
Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007872-1 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Adelina Hartz dos Santos
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007869-7 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/4ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Jadir Gilson de Araujo
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008159-1 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Oi Móvel S/A
Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro
Agravado:Nutrifrios Comercial de Alimentos Ltda
Advogado:Dr. Gustavo Testa Corrêa (19377/SC)
Interessada:Brasil Telecom S/A
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006988-7 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Daniele Furtado Lavigne de Lemos
Advogados:Drs. Fernando Rafael Corrêa (25585/SC) e outro
Agravado:Estado de Santa Catarina
Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007384-8 Agravo de Instrumento
Origem:São José/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Banco Pecúnia S/A
Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro
Agravado:Orlando Weiss
Advogado:Dr. Juliano Henrique de Souza (25916/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007120-8 Agravo de Instrumento
Origem:Garuva/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Osvaldo Moreira Douat Filho e outros
Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro
Agravado:Ulino Antonio Piva
Advogados:Drs. Gerson Aldo Meira (6688/SC) e outro
Agravado:Cia Industrial H. Carlos Schneider CISER
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Interessado:Bertoncello Cia Ltda ME
Advogados:Drs. Paulino Andreoli (1666SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.007880-0 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Aços Catarinense Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A
Advogados:Drs. Charles Antônio Simões (13926/SC) e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006536-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Rosangela Pedrolina Fraga Luz
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.007835-0 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:W Construtora e Incorporadora Ltda
Advogadas:Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Agravada:Celia Hatsumi Iwaoka Nishigama
Advogado:Dr. Bruna Pereira (34221SC)
Interessada:Thorud e Joenck Construtora e Incorporadora Ltda
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007138-7 Agravo de Instrumento
Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Tatiana Barbosa Martins
Advogados:Drs. Darlon Nogueira Martins (36208SC) e outro
Agravado:Município de Balneário Camboriú
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007896-5 Agravo de Instrumento
Origem:Guaramirim/2ª Vara
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Espólio de Marcelo Lenzi Rep. p/ invent. Marilei Lenzi
Tomaselli
Advogado:Dr. Guilherme Augusto Bertoldi (25121/SC)
Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Bárbara Elisa Heise (Promotora)
Interessados:Espólio de Osvaldo Giampicollo Rep. p/ invent.
Humberto Lombardi e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007897-2 Agravo de Instrumento
Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:A. P. de L.
Advogado:Dr. Arildo Camargo de Lima (15011/SC)
Agravado:E. G. de P.
Advogado:Dr. Valmor Ângelo Tagliari (21301/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007834-3 Agravo de Instrumento
Origem:Tubarão/3ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Carisma Transportes Ltda EPP
Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC)
Agravado:Banco Bradesco S/A
Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006975-3 Agravo de Instrumento
Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Ceciliano José Ennes Neto
Advogado:Dr. Caetano Souza Ennes (67356/SC)
Agravados:Rogério Ristow e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007901-5 Agravo de Instrumento
Origem:Navegantes/1ª Vara Cível
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:T. B. B.
Advogada:Dra. Gabriela Muniz Alves (27628/SC)
Agravada:S. de A. P.
Advogada:Dra. Dinamar Simas Seide (12794/SC)
Interessada:A. P. B.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008157-7 Agravo de Instrumento
Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Tim Celular S/A
Advogados:Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outro
Agravado:Valdecir Giachini
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007857-0 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:Município de Joinville
Advogado:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC)
Agravada:Lucimar de Melo
Advogado:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual)
Interessado:Estado de Santa Catarina
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007890-3 Agravo de Instrumento
Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:V. da S.
Advogado:Dr. Adriano Mezzomo (18297/SC)
Agravada:A. de S. S.
Advogado:Dr. Francisco Pellizzetti (14561/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007871-4 Agravo de Instrumento
Origem:Joinville/7ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Alvacir Teresinha Pedroso
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.007908-4 Agravo de Instrumento
Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo
Antônio de Lisboa
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:K. C. P.
Advogado:Dr. Thiago Burlani Neves (Defensor Público do Estado
de Santa Catarina)
Agravado:C. R. de S.
Interessada:M. G. P. de S.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007931-4 Agravo de Instrumento
Origem:São Bento do Sul/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:D. B. Repr. p/ mãe S. dos S. P. e outro
Advogada:Dra. Fabiola Correa Baldo (26605SC)
Agravados:A. B. S. e outro
Advogadas:Drs. Sheila Leithold Unisesky (27.707/SC) e outro
Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator
No. 2014.006664-7 Agravo de Instrumento
Origem:Criciúma/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Brasil Telecom S/A
Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro
Agravada:Helena da Silva Peplau
Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007102-6 Agravo de Instrumento
Origem:Garuva/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravantes:Osvaldo Moreira Douat Filho e outros
Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro
Agravado:Cia Industrial H. Carlos Schneider CISER
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Agravado:Ulino Antonio Piva
Advogados:Drs. Gerson Aldo Meira (6688/SC) e outro
Agravado:Bertoncello Cia Ltda ME
Advogados:Drs. Paulino Andreoli (1666SC) e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
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107
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
No. 2014.008143-6 Agravo de Instrumento
Origem:Palhoça/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravantes:Secretario Municipal da Saude do Municipio de Palhoca
e outro
Advogados:Drs. Felipe Neves Linhares (20588/SC) e outro
Agravada:Maura Guterres Procópio Nogueira Teixeira
Advogado:Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007936-9 Agravo de Instrumento
Origem:Modelo/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Altair Luiz Weber
Advogado:Dr. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC)
Agravado:Nelson Cassol
Advogado:Dr. Gilberto Grossl (2157/SC)
Agravado:Nilso Menzen
Advogado:Dr. Renato Rolim de Moura (3707/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006530-8 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Oi S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravada:Terezinha Amélia Pagel
Advogado:Dr. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007920-4 Agravo de Instrumento
Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude
Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA
Agravante:C. R. B.
Advogado:Dr. Odair Fabiano Bosse (20833/SC)
Agravado:S. K.
Advogados:Drs. Osmar Graciola (3818/SC) e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007837-4 Agravo de Instrumento
Origem:Meleiro/Vara única
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Altemir dos Santos
Advogada:Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC)
Agravado:Comércio de Cereais Sapiranga Ltda
Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC)
Interessado:Jaime Fernandes
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008150-8 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/6ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:RS Engenharia e Empreendimentos Imobiliários S/A
Advogados:Drs. Alceu Rodrigues Chaves (29073/PR) e outro
Agravados:Nelson Essenburg e outro
Advogado:Dr. Rogério Afonso Beiler (1444/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007378-3 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/3ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Santa Clara Comércio de Veículos Ltda.
Advogado:Dr. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC)
Agravado:Bruno Gonçalves
Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007855-6 Agravo de Instrumento
Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO
Agravante:Cristiano Mafra
Advogado:Dr. Guilherme Christian Probst (36775/SC)
Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008156-0 Agravo de Instrumento
Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário
Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Agravante:Ilhas do Sul Revenda de Barcos Ltda
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravado:Banco Santander S/A
Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC)
Distribuído por Sorteio
SEÇÃO CRIMINAL
No. 2014.007382-4 Revisão Criminal
Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO
Requerente:Josinei Cordeiro
Advogado:Dr. César Castellucci Lima (22369/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007907-7 Revisão Criminal
Origem:Capital/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA
BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO)
Requerente:Sadan da Silva
Advogada:Dra. Caroline Köhler Teixeira (Defensora Pública)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.005741-1 Revisão Criminal
Origem:Campos Novos/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO
Requerente:Luís Antônio de Andrade
Distribuído por Vinculação de Magistrado
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.008419-5 Apelação Criminal
Origem:Rio do Oeste/Vara Única
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Adriano Rohling
Advogados:Drs. Marcionei Rengel (13997/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008417-1 Apelação Criminal
Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Maycon Roberto Berti Cardoso
Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.005472-1 Habeas Corpus
Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Impetrante:João Batista Blásius
Pacientes:Henrique Silva Felipe e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.007379-0 Habeas Corpus
Origem:São José/1ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrantes:Hélio Rubens Brasil e outro
Paciente:O. J. B.
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
108
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Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
No. 2014.008162-5 Habeas Corpus
Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica
Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO
Impetrante:Osvaldo José Duncke
Paciente:W. dos S. M. N.
Distribuído por Sorteio
No. 2014.006164-7 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrantes:Marciano Cruz da Silva e outro
Paciente:Walmir Carlos Wischral
Redistribuído por Sorteio
No. 2014.008416-4 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Laguna/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:Sizino Santelino dos Santos
Advogado:Dr. José Martins das Neves (025.681/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Fernanda Broering Dutra (Promotora de Justiça)
Interessados:Reginaldo Teixeira Roque e outros
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008402-3 Apelação Criminal
Origem:Herval D’Oeste/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelantes:Severino Tinelli e outro
Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.005739-4 Habeas Corpus
Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Impetrante:Fabricio de Melo
Paciente:Renan Rodrigo Dias
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008441-8 Apelação Criminal
Origem:São João Batista/2ª Vara
Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Apelante:José Luiz Petroski
Advogados:Drs. Cristiano Luiz da Silva (33202/SC) e outros
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008352-6 Apelação Criminal
Origem:Joinville/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Rafael Cordeiro
Advogado:Dr. Alexsander Marcondes de Espíndola (27783SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
Interessada:Rosimari Rodrigues dos Santos
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008351-9 Apelação Criminal (Réu Preso)
Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal
Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS
Apelante:Edson Batista Gomes
Advogados:Drs. Leonel Pavlak das Neves e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
No. 2014.008161-8 Habeas Corpus
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Osvaldo José Duncke
Paciente:Geovani Correia
Interessados:João Rafael Becker Paim e outro
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008440-1 Recurso Criminal
Origem:Capital/4ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
Recorrido:Fabian Francisco Cipriani
Advogado:Dr. Rodrigo Pantaleão (20694/SC)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.007380-0 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Impetrante:Gilvan Galm
Paciente:Bruno Fortunato Brum
Interessado:Esdras Alves Gonçalves
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008280-9 Apelação Criminal
Origem:Pomerode/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
Apelado:Adriano Vilmar Simões Rabello
Advogado:Dr. Gilmar Luemke (8274/SC)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008284-7 Apelação Criminal
Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:Lucivan Jacir Rathke
Advogados:Drs. Marcelo Augusto Cordeiro (14268/SC) e outro
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008414-0 Recurso de Agravo
Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI
(SUBSTITUTO)
Recorrente:Antonio Cezar do Amaral
Advogado:Dr. Fábio Brocardo (23402/SC)
Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora:Dra. Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça)
Distribuído por Vinculação de Magistrado
No. 2014.008413-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente
Origem:Laguna/1ª Vara Cível
Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO
Apelante:N. J. da S.
Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC)
Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor:Dr. Anderson Adilson de Souza (Promotor)
Distribuído por Sorteio
No. 2014.008168-7 Habeas Corpus
Origem:Garopaba/Vara Única
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Osvaldo José Duncke
Paciente:João Victor Becker Paim
Interessados:João Rafael Becker Paim e outro
Distribuído por Vinculação de Magistrado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
109
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
No. 2014.007381-7 Habeas Corpus
Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude
Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER
Impetrante:Gilvan Galm
Paciente:I. V. D.
Distribuído por Sorteio
Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014.
João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual
Relação de Processos Distribuídos por
Representantes
Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 12/02/2014
Relação de Processos Distribuídos por Representante
Período 11/02/2014 até 11/02/2014
Nome do representante
Processo
Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça
2014.003871-0
Alexandre Füchter
2014.008435-3
Alexandre Luís Marques
2014.003853-8
Alexandre Nelson Ferraz
2014.004063-6
Alexandre Russi
2007.057601-2
Alexandre Santos Moraes
2013.068229-7
Alexandro Serratine da Paixão
2004.012136-9
2011.066788-0
Alexsander da Silva Martins
2013.090723-0
Alexsander Marcondes de Espíndola
2014.008352-6
Alexsandro Macedo Vieira
2014.006712-0
Aline Dalmarco
2014.007736-5
Aline Junckes
2012.076965-1
Aline Milena Grando
2012.047291-6
Altair Jose Estrada Júnior
2013.037520-6
Nome do representante
Processo
Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora)
2014.003958-5
Abelardo Franco Júnior
2013.009059-7
Ana Cristina Boni (Promotora)
2014.008418-8
Acir Alves Coelho Júnior
2014.008389-4
Ana Cristina Costa
2012.076965-1
2014.008390-4
Ana Elisa Paes Decomain Soethe
2014.008367-4
2014.008391-1
Ana Lúcia Lidorio Mendes
2013.059150-1
2014.008392-8
Ana Paula Cardoso Rocha
2014.000033-3
2014.008393-5
Ana Paula Daros
2014.006611-1
2014.008395-9
2014.008445-6
2014.008396-6
Ana Paula Esmerio Magalhães
2014.008366-7
2014.008398-0
Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes
2013.076775-3
2014.008399-7
2014.007102-6
2014.008437-7
2014.007120-8
2014.008438-4
Adair Paulo Bortolini
2014.004052-6
2014.008375-3
Anderson Adilson de Souza (Promotor)
2014.008450-4
2014.008281-6
2014.008413-3
Adam Haas
2011.075994-9
André dos Santos Carvalhal (Procurador)
2014.001939-4
Adelar Mauro Canton
2013.091324-0
André Doumid Borges (Procurador do Estado)
2014.008454-2
Ademir Costa de Borba
2014.004057-1
André Luiz Schafer
2014.004062-9
Adilson de Castro Júnior
2014.008366-7
André Ricardo Lindermann
2014.007865-9
Adonis Arantes El Khouri
2014.003387-5
André Wagner
2013.025550-2
Adriana Liberali
2014.006595-1
Andréa Cristina Trentini Kuerten Baracuhy
2014.008422-9
2014.008156-0
Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora)
2013.068819-6
Adriana Paschoal da Silva Karoleski
2013.078601-4
Adriano Fuga Varela
2014.000380-3
Andressa Bianeck
2014.008366-7
Adriano Mezzomo
2014.007890-3
Andreza Borinelli (Promotora de Justiça)
2014.000885-8
Adriano Schweitzer Silveira
2014.004054-0
Angelino Luiz Ramalho Tagliari
2014.004058-8
Airton Cezar de Menezes
2014.008386-3
Ângelo Zanotta de Souza
2013.085180-9
Alaôr Davina Carvalho Stöfler
2014.008370-8
Anieli Schiessl Trevisani
2014.007923-5
Albaneza Alves Tonet
2014.008409-2
Anilse de Fátima Slongo Seibel
2014.007083-5
Albertina Conceição Coelho
2014.008372-2
Anna Maria Teixeira Ramella
2013.078601-4
Alberto Knolseisen
2014.006334-2
Antônio Augusto Grellert
2013.053718-1
Alberto Russi
2007.057601-2
Antônio Carlos Marchiori
2012.032858-9
Alceu Albertinho Girardi
2013.071900-6
Alceu Rodrigues Chaves
2014.008150-8
Aldori Francisco Antunes
2014.006676-4
Antônio Fernando Bernardes
2014.000575-9
Alekine Tupinambá Ferreira de Oliveira
2004.012136-9
Antônio Fernando do Amaral e Silva
2013.082616-7
Alessandra Aparecida Frescki
2014.008476-2
Antônio Luiz Lavarda
2014.008484-1
Alessandra Tonelli (Procuradora)
2013.001973-1
Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça)
2014.008414-0
2014.008408-5
Arildo Camargo de Lima
2014.007897-2
Alessandro Moreira do Sacramento
2013.054516-4
Arion Fábio Steffen
2014.008363-6
Alessandro Roberto Fuchs
2014.008409-2
Alex Richer Volpato
2014.008420-5
Alexandra das Neves Bueno
2013.089022-7
Arnildo Steckert Júnior
2013.069678-4
Alexandra Tomacheuski
2012.056848-2
Arno Apolinário Júnior
2013.041218-8
Alexandre Bresler Cunha
2013.069371-9
Arno Roberto Andreatta
2014.008254-8
Alexandre Brito de Araújo
2014.003492-5
Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto
2014.008379-1
Alexandre Canto de Freitas
2012.011525-0
Ary Juvêncio da Silva Filho
2013.080539-0
2013.086548-2
Augusto Carlos Pereira Furtado
2013.071160-8
Alexandre de Almeida
2014.008383-2
2013.082616-7
2013.086535-8
2014.008367-4
2014.008448-7
2012.055807-2
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
110
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Aurea d’Avila Mello Cotrim
2013.079075-2
César Antonio Lenzi
2013.023847-2
Aurilene Maria Buzzi Floriani
2013.055836-7
César Augusto Barella
2014.004062-9
Ayrton de Souza
2014.008381-8
César Augusto Engel (Promotor)
2014.001780-2
Bárbara Elisa Heise (Promotora)
2014.007896-5
César Augusto Voltolini
2014.006516-4
Beatriz Regina Branco
2014.008389-4
César Castellucci Lima
2014.007382-4
2014.008390-4
Chander Alonso Manfredi Menegolla
2013.050060-3
2014.008391-1
Charles Antônio Simões
2014.007880-0
2014.008392-8
Charles Demarchi Trisotto
2013.075597-8
2014.008393-5
Charles Pamplona Zimmermann
2011.066788-0
2014.008395-9
2014.003526-4
2014.008396-6
2014.003871-0
2014.008398-0
Charlie Lauschner
2014.004055-7
2014.008399-7
Christian Mirkos Santos Pereira
2014.007102-6
2014.008437-7
Bianca dos Santos
2014.007120-8
2014.008438-4
Christian Sieberichs
2008.052628-5
2013.045275-9
Christiane Sieber
2008.052628-5
2013.046902-2
Cintia Molinari
2013.072880-9
2013.056000-1
2013.067117-7
2013.079211-0
Claiton Luís Bork
2014.006536-0
2013.070668-3
2014.007868-0
2014.008259-3
2014.007869-7
Bruna Pereira
2014.007835-0
2014.007871-4
Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor)
2014.008484-1
2014.007872-1
Bruno César Orlandi
2014.008315-5
2014.008253-1
Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
2014.008362-9
2014.008382-5
2014.008382-5
2014.008394-2
Caetano Souza Ennes
2014.006975-3
Claudemir Tchói Bucco
2014.008455-9
Camila Fernandes Mendonça
2013.086688-6
Cláudia Andonini Peluso
2014.008385-6
Camila Girardi
2014.008450-4
Cláudia Boeira da Silva
2014.008405-4
Camila Ruediger Pöpper
2014.008408-5
Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça)
2014.008444-9
Cláudia Luciana Rosa Liermann
2014.001033-4
Carla Fernanda Poffo
2007.057601-2
Cláudia Sinara Stahelin Vicente
2012.011525-0
Carla Salete Pereira Fischer
2013.023847-2
Cláudio Alberto de Castro
2012.047291-6
Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado)
2012.014052-1
Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal)
2014.008372-2
Carlos Alberto Alves
2013.062295-4
Cláudio Roberto da Silva
2014.008409-2
Carlos Alberto Baginski Filho
2014.008138-8
Cláudio Zoch de Moura (Procurador)
2014.008403-0
Carlos Alberto Prestes (Procurador)
2014.002935-7
Cleber da Rosa Cherobin
2012.040252-4
Carlos Alexandre Carvalho Silva
2014.006684-3
Cleidy Syrlene Gonçalves de Castro
2012.047291-6
2014.006685-0
Clélio de Oliveira Corrêa Lima Neto (Procurador Federal)
2013.078379-5
2014.006686-7
Cleverson Marcel Sponchiado
2013.079065-9
2014.006687-4
Cleyton Adriano Moresco
2013.003110-8
Carlos André Vieira
2013.062618-9
Cristiane Bellinati Garcia Lopes
2013.023475-9
Carlos Augusto Motta
2010.006737-9
2013.045275-9
Carlos Berkenbrock
2014.003475-0
2013.058410-4
2014.008258-6
2013.062308-0
2014.008403-0
2013.070625-0
2014.008406-1
Carlos César Deschamps
2014.006529-8
Carlos Dahlem da Rosa
2014.006712-0
Cristiane Fernandes Fabris
2014.005467-3
2014.007933-8
Carlos Henrique Coelho Capella
2012.060358-0
Cristiane Machado de Macêdo
2014.008389-4
Carlos Henrique Köehler
2012.056848-2
2014.008390-4
Carlos Henrique Santos de Alcântara
2013.025550-2
2014.008391-1
Carlos Roberto Siqueira Castro
2007.057601-2
2014.008392-8
Carlos Sandro Heinert
2013.083365-0
2014.008393-5
Carlos Zamprogna
2014.001727-3
2014.008395-9
Carolina Heloísa Guchel Berri
2014.007736-5
2014.008396-6
Caroline Köhler Teixeira (Defensora Pública)
2014.007907-7
2014.008398-0
Cassia Alves Moreira Denk
2014.007888-6
Cássio Canton
2013.091324-0
Cristiane Paula Bertol
2013.076852-8
Célio Armando Janczeski
2014.007104-0
Cristiano da Silva Breda
2013.082940-0
Célio Dalcanale
2013.080092-9
Cristiano Luiz da Silva
2014.008441-8
Celso Almeida da Silva
2014.008439-1
Cristiano Rodrigo Jlebovich
2014.004052-6
Celso Antônio de Carvalho (Procurador)
2013.078787-2
Cristine Teixeira da Silva
2014.008478-6
Celso de Lima Buzzoni
2014.007880-0
Daiana Liz Segalla de Oliveira
2014.003713-4
2014.008399-7
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
111
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Daniel Marquetti
2013.076782-5
Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora)
2013.068333-0
Daniel Meira
2014.008402-3
Élio Luís Frozza
2014.008455-9
Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues
2014.004731-7
Elisabeth Regina Venâncio
2013.081700-3
Daniel Pinto Schelp
2014.007895-8
Elisandra dos Santos Crispin
2014.007892-7
Daniel Rosa Correia
2014.008370-8
Elisiane de Dornelles Frassetto
2013.050060-3
2014.008425-0
2013.081735-7
Daniel Silva Napoleão
2014.008365-0
2013.085007-2
Daniela Giovanni D’Avila
2013.002506-4
Daniele Cristine Bittencourt
2014.008260-3
Dante Aguiar Arend
2014.007854-9
Danyelle Brem Morais
2014.008409-2
Elizione Michels
2014.008359-5
Dárcio Vieira Marques
2014.008366-7
Eloá Fátima Daneluz
2014.008449-4
Darlon Nogueira Martins
2014.007138-7
Elói Contini
2013.034551-9
Dean Jaison Eccher
2014.008360-5
2013.035885-3
Débora Beckert
2014.007108-8
2013.072880-9
Débora Castelli Montemezzo
2013.078379-5
Débora Leal Cerutti Janczeski
2014.007104-0
Emerson de Morais Granado
2013.080539-0
Débora Satiro Gonçalves Peruzzo
2014.007876-9
Emerson Lodetti
2014.003492-5
Débora Teixeira dos Reis
2013.080539-0
Emerson Norihiko Fukushima
2014.008258-6
Deise Maria Boing Veras
2014.008370-8
Emerson Pacheco Custódio
2014.008356-4
2014.008425-0
Emerson Ronald Gonçalves Machado
2013.083365-0
2014.008481-0
Enderson Luiz Vidal
2014.000380-3
Deisi Angela Moy
2014.008436-0
Ênio Expedito Franzoni
2014.004063-6
Deizi Gutzeit
2014.007878-3
Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude)
2014.002913-7
Demitrio Custódio
2012.076965-1
Eraldo Lacerda Júnior
2014.008434-6
Denise Amadeu Heleno
2013.086535-8
Erial Lopes de Haro Silva
2012.005309-1
Dennis Bariani Koch
2014.003526-4
Érico Xavier Antunes
2013.090723-0
Dennis Weise
2014.008408-5
Ernesto Zulmir Morestoni
2014.006529-8
Denyse Thives de Carvalho Moratelli
2014.008258-6
Estevão Ruchinski Filho
2013.079211-0
Deyvid Inácio Espíndola Luz
2013.032690-4
Eugênia Taira Inácio Ferreira
2014.007736-5
Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora)
2014.008352-6
Eva Aparecida Loyola Theilacker
2014.008387-0
Diego Vechi de Souza
2013.009059-7
Evandro Carlos dos Santos
2014.008364-3
Dik Robert Daniel
2014.007837-4
Evandro Carlos Fritsch
2010.002150-0
Dinamar Simas Seide
2014.007901-5
Evandro Duarte dos Anjos
2013.089274-0
Dirceu Roberto Dalla’Acua
2013.062618-9
Evandro Marcelo de Oliveira
2014.007936-9
Diva Mara Machado Schlindwein
2013.061486-1
Evaristo Aragão Ferreira dos Santos
2013.081341-4
Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual)
2014.007857-0
Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal)
2014.008449-4
Douglas Wyrebski
2013.032690-4
2014.003492-5
Dúnia Andressa Büttenbender Stuelp
2013.048685-3
2014.006664-7
Edemir Tomé
2012.056766-2
2014.007871-4
Edenilza Gobbo
2013.076852-8
2014.008099-1
Éder Daniel Riffel
2013.009059-7
2014.008100-3
Edézio Henrique Waltrick Caon
2012.035840-3
2014.007108-8
Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado)
2012.011525-0
2013.080092-9
2013.079211-0
2013.086071-2
Everaldo Luís Restanho
2008.052628-5
2014.008253-1
2014.004054-0
Everson Luis Armani Zingano
2013.059150-1
Edgar Stuelp Junior
2013.048685-3
Everson Ricardo Alves Pereira
2014.008257-9
Edina Mara Mensor Bento
2014.007835-0
Everson Sandro Varella
2012.017214-0
Edio Germano Ern
2014.004061-2
Fabian Radloff
2013.056949-4
Edmar Viana
2014.001661-1
Fabiana Cristina da Silveira Pereira
2013.006451-6
Edson Fernando Rodrigues Zanetti
2014.006744-3
Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora)
2013.055836-7
Edson Roberto Auerhahn
2012.025719-4
Fabiana Pereira
2014.007834-3
2013.061486-1
2014.007933-8
Eduardo Antônio Felkl Kümmel
2013.032690-4
Fabiana Roberta Mattana
2014.004058-8
Eduardo de Azambuja Pahim
2007.057601-2
Fabiana Thiesen Bührer
2014.002888-1
Eduardo Di Giglio Melo
2013.056000-1
Fabiano Campigotto
2013.009059-7
Eduardo Gonzaga de Oliveira
2014.008376-0
Fabiano Neves Macieywski
2014.008389-4
Eduardo José Fumis Faria
2013.076782-5
2014.008390-4
2014.008368-1
2014.008391-1
2014.008397-3
2014.008392-8
2014.008400-9
2014.008393-5
Eduardo Pianalto de Azevedo
2014.008418-8
2014.008395-9
Eduardo Zimmermann Negromonte
2013.078008-1
2014.008396-6
Eliana Santângelo Reis Hall
2014.003168-2
2014.008398-0
Eduardo Pena de Moura França
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
112
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
2014.008399-7
Processo
2014.008453-5
2014.008437-7
Giancarlo Castelan
2014.008443-2
2014.008438-4
Giane Brusque Bello
2014.007872-1
Fábio Augusto Morita
2014.007880-0
Fábio Brocardo
2014.008414-0
Fabio da Silva Santos
2014.008433-9
Gilberto Alves da Silva
2012.026722-9
Fábio Fernandes Guedes
2014.000380-3
Gilberto Domingos Reis
2013.034551-9
Fabiola Correa Baldo
2014.007931-4
Gilberto Grossl
2014.007936-9
Fabrício da Silva Tachinski
2014.000033-3
Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado)
2012.040252-4
Fabrício Machado
2014.007892-7
Gilberto Mello Pinho
2014.002738-4
Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça)
2014.008442-5
Gilbram Simões da Silva Junior
2014.007864-2
Fabrício Zir Bothomé
2013.070857-7
Gilmar Jonas Voigtlaender
2014.003343-5
Felinto Deusdedith Ribeiro Júnior
2014.001661-1
Gilmar Luemke
2014.008280-9
Felipe Amaro de Almeida Rodrigues
2013.086688-6
Gilvan Galm
2013.001973-1
Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado)
2013.080092-9
Felipe Bastos
2007.057601-2
Giovane Sousa
2013.057970-1
Felipe Bittencourt Wolfram
2012.047291-6
Giovani Marcelo Rios
2011.075994-9
Felipe Cidral Sestrem
2013.061486-1
Giscard Ataídes Wolter Bertoldi
2013.071900-6
Felipe Gazola Vieira Marques
2014.008157-7
Giuliano Silva de Mello
2014.008157-7
Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS)
2013.078008-1
Glauco Humberto Bork
2014.006536-0
Felipe Juliano Braz
2014.001780-2
Felipe Maia Cabral
2013.081700-3
Felipe Neves Linhares
2014.008143-6
Guacira Georgia Garcia
2014.008143-6
Felipe Schmidt (Promotor de Justiça)
2013.007384-5
Guilherme Augusto Bertoldi
2014.007896-5
Fernanda Broering Dutra (Promotora de Justiça)
2014.008416-4
Guilherme Brodbeck (Promotor)
2014.008415-7
Fernanda Vieira da Silva
2014.004052-6
Fernanda Vieira Raineski Fernandes
Fernando Fernandes Luiz
2014.008394-2
2014.008457-3
2014.008441-8
2014.007871-4
2014.008394-2
2014.008419-5
2014.008357-1
Guilherme Christian Probst
2014.007855-6
2012.035825-2
Guilherme Luciano dos Anjos
2013.089274-0
2012.035840-3
Guilherme Nardi Neto
2013.076852-8
2014.008363-6
Guilherme Rodrigues Moraes
2014.002935-7
2014.008367-4
Gustavo Badalotti Costa
2013.086071-2
Fernando Gheller Morschbacher
2013.059617-8
Fernando Rafael Corrêa
2014.006988-7
Gustavo Borba Benetti
2014.008252-4
2014.008433-9
Fernando Roberto Telini Franco de Paula
2014.007377-6
Gustavo Filipi Milis Cani
2013.068819-6
2014.007377-6
Gustavo Gomes Kalil (Defensor Público)
2014.008350-2
Fernando Rodrigues Silva
2013.083365-0
Gustavo Henrique Serpa
2010.002150-0
Filipe Stechinski
2013.091324-0
Gustavo Luft Mativi
2013.083365-0
Flávia Bozza de Alcântara Cordeiro
2014.008371-5
Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor)
2012.032858-9
Flávia Dreher de Araújo (Procuradora)
2012.005309-1
Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli
2013.050060-3
Flaviano Bellinati Garcia Perez
2014.006516-4
2013.074325-8
Flávio de Moura Pilar
2014.008386-3
2013.081735-7
Flávio Penteado Geromini
2014.004056-4
2013.085007-2
Franciano Beltramini
2013.061486-1
2014.007108-8
Francielly Bitencourt
2013.059150-1
Francisco Assis de Lima
2014.007874-5
Gustavo Testa Corrêa
2014.008159-1
Francisco Braz da Silva
2014.008256-2
Gustavo Viviani de Souza (Promotor)
2014.008401-6
Francisco Pellizzetti
2014.007890-3
Francisco Telmo Venturelli Filho
2014.007882-4
Hamilton José da Silva Júnior
2013.066084-4
Gabriel Gonçalves Seara
2012.055807-2
Hélade Cardinal Ortega
2014.007736-5
Gabriela Jacinto
2014.008401-6
Helen Karina Azevedo
2014.008387-0
Gabriela Muniz Alves
2014.007901-5
Hélio de Melo Mosimann
2008.052628-5
Gelson Gonçalves
2014.008388-7
Hélio Marcos Benvenutti
2014.008446-3
Gélson Joel Simon
2014.008425-0
Hélio Prada
2013.086535-8
Genecélia Ribeiro da Silva
2014.002753-5
Henrique Gineste Schroeder
2012.078205-1
Genésio Felipe de Natividade
2014.008258-6
2013.002506-4
Gerson Aldo Meira
2014.007102-6
2013.048685-3
2014.007120-8
2013.060870-3
Gerson José do Nascimento
2014.008447-0
2013.089274-0
Gerson Moisés Medeiros
2013.070857-7
Gerson Vanzin Moura da Silva
2014.004056-4
Herbert Barbosa Cunha
2014.008397-3
2014.008385-6
Heroldes Bahr Neto
2014.008389-4
2014.008257-9
2014.008443-2
2014.008156-0
Getúlio Manoel Maria
2013.086535-8
2014.008390-4
Gian Carlo Possan
2014.008424-3
2014.008391-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
113
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.008392-8
Jony Nossol
2014.008098-4
2014.008393-5
2014.008098-4
2014.008395-9
Jony Stülp
2014.008455-9
2014.008396-6
Jorge André Ritzmann de Oliveira
2013.082616-7
2014.008398-0
2014.008399-7
2014.002888-1
Jorge Leandro Lobe
2014.008437-7
2014.008451-1
2014.008452-8
2014.008438-4
Jorge Luís Mendes
2014.003958-5
Hirã Floriano Ramos
2014.008281-6
Jorge Luiz Reis Fernandes
2014.008363-6
Iara Karin Sacht
2012.011525-0
Indiamara Lenzi Pedroso
2013.085290-4
Jorge Tomaz de Aquino Junior
2014.001780-2
Isana Carla Bertocco
2014.004055-7
José Antônio Luciano
2014.008452-8
Israel Borges
2014.004731-7
José Carlos Guedert
2014.008097-7
Israel Dias dos Santos
2014.008378-4
José Edgard da Cunha Bueno Filho
2013.075477-0
Israel Rocha Alves
2014.008388-7
José Eduardo Cardoso Mendes
2014.008365-0
Ítalo Tomaselli
2013.061486-1
José Henrique Dal Cortivo
2013.076852-8
Ivair José Bonamigo
2013.074826-5
José Irineu Finger Júnior
2014.008455-9
Ivan Carlos da Rocha
2013.023475-9
José Luiz Carraro
2014.006506-1
Ivan Carlos Mendes
2014.008479-3
José Luiz Gazal
2013.041218-8
Ivan Rückl
2014.008451-1
José Maria Zilli da Silva
2014.005965-9
Ivanor Meneghetti
2014.008415-7
José Martins das Neves
2014.008416-4
Ivo Dalcanale
2013.072880-9
José Mauro Varella
2014.000575-9
Ivone da Rocha Alborghetti
2014.008457-3
José Nazário Baptistella
2014.004057-1
Jackson Goldoni (Promotor)
2012.056766-2
José Paulo Koch
2014.001727-3
Jaime Luiz Leite
2013.072921-0
José Sérgio da Silva Cristóvam
2013.081475-3
Jaime Oliveira Penteado
2014.004056-4
2014.008448-7
2014.008445-6
2014.008385-6
José Tadeu dos Santos
2013.079110-1
Jairo José Schiestl
2012.022127-8
José Vilmar Mattos
2012.035825-2
James José da Silva
2014.000039-5
Jamila Castillos Ibrahim
2014.008159-1
Jovenil de Jesus Arruda
2014.008355-7
2014.008478-6
Jucélia Corrêa
2014.008376-0
Janaina Ferrandin
2014.008455-9
Jucimar Roberto Dagostin
2014.007138-7
Janaína Giozza
2013.062308-0
Júlia Amboni Búrigo
2013.071160-8
Janaína Lenhardt Palma
2013.080539-0
Julia de Oliveira Ruggi
2013.041218-8
Janaína Marques da Silveira
2014.008386-3
Júlia Melim Borges Eleutério
2014.007866-6
Jandrei Olisses Herkert
2014.008412-6
Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora)
2013.085358-0
Jean Carlos Camozato
2014.000575-9
Juliana Azevedo Pfau
2014.003871-0
Jean Pierre Bezerra Museka
2013.071900-6
Juliana Carara Soares Ramos
2013.081475-3
Jean Rafael Canani
2014.001787-1
Juliana Fiorini Thomé
2014.002753-5
Jefferson Honorato Borges
2013.075587-5
Juliana Graciosa Pereira
2013.076875-5
Jeyson Puel
2013.001973-1
Juliana Mühlmann Provezi
2013.046902-2
2012.035840-3
2014.008441-8
2013.075597-8
Joacir Montagna
2014.007083-5
2013.077566-4
João Alexandre Massulini Acosta (Promotor)
2014.008439-1
2013.079065-9
João Batista dos Anjos
2014.007102-6
2014.007120-8
2013.079158-9
Juliane Gonzaga Scopel
2013.072293-1
João Batista Fagundes
2013.068229-7
2014.007378-3
João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado)
2014.008356-4
2014.008371-5
2014.008358-8
2014.008404-7
João Carlos Dalmagro Júnior
2013.076852-8
João Carlos Joaquim Santana
2013.042606-0
Juliane Silvestri Beltrame
2014.008477-9
2011.075994-9
João Carlos Santin
2014.008364-3
Juliano Andreso Paese
2012.012455-8
João de Bona Filho
2007.057601-2
Juliano Campestrini
2014.008410-2
João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado)
2013.085180-9
Juliano Henrique de Souza
2014.007384-8
2014.006676-4
Juliano Milano Moreira
2014.002935-7
2014.006988-7
Juliano Ricardo Schmitt
2014.002888-1
João José Maurício D’Ávila
2004.012136-9
Juliano Schwinden Luckmann
2013.063509-2
João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça)
2013.040766-8
Juliano Souza
2013.035885-3
João Luiz Mondadori Junior
2014.008315-5
João Paulo Tavares Bastos Gama
2014.005965-9
Juliano Zurlo Dellazzana
2014.000039-5
João Rogério de Andrade
2012.056766-2
Juliete Ruana Mafra
2013.080539-0
Joelma Simonetti
2014.008360-5
Júlio César Kaminski
2013.053718-1
Johan James Vieira Gerber
2014.001034-1
Júlio Cézar Trindade de Mattos
2014.008283-0
2013.080322-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
114
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Júlio Fumo Fernandes (Promotor)
2014.008351-9
Luís André Beckhauser
2014.008389-4
2014.008417-1
2014.008390-4
Júlio Guilherme Müller
2008.052628-5
2014.008391-1
Julyo Cezar Conte
2014.007878-3
2014.008392-8
Juscelino Schwartzhaupt Júnior
2013.079110-1
2014.008393-5
Karen Nascimento
2014.008255-5
2014.008395-9
Karine Goreti Back Alves de Oliveira
2014.004059-5
2014.008396-6
Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça)
2014.008441-8
2014.008398-0
Karlo Koiti Kawamura
2014.007868-0
2014.008399-7
2014.007869-7
2014.008437-7
2014.007872-1
2014.007877-6
2014.008438-4
Luis Antônio Requião
2014.008394-2
2014.006664-7
2014.008357-1
2014.008447-0
Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (Promotor)
2014.006672-6
2014.008457-3
Luis Henrique Moy
2014.008436-0
2014.008479-3
Luís Suzin Marini Júnior (Promotor)
2014.003958-5
Kelton Vinícius Aguiar
2014.008141-2
Luís Toderati
2013.042606-0
Laércio Doalcei Henning
2014.008282-3
Luiz Alcebíades Pichetti
2013.076852-8
Lais da Rosa Inacio
2014.007837-4
Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal)
2014.008381-8
Larissa de Souza Philippi Luz
2013.076875-5
Luiz Arthur Olympio de Oliveira
2014.007377-6
Larissa Franzoni
2014.004063-6
Luiz Carlos Ely Filho (Procurador)
2014.008406-1
Leandro Carlos Leidentz
2014.003168-2
Luiz Carlos Nemetz
2014.007736-5
Leandro Márcio Novakowski
2014.008353-3
Luiz Carlos Queiroz
2013.068333-0
Leandro Schiefler Bento
2014.008281-6
Luiz Eduardo de Castilho Girotto
2010.002150-0
2014.008413-3
Luiz Fernando Bidarte da Silva
2014.006611-1
Leandro Sodré Steil
2013.065628-5
Luiz Fernando Brusamolin
2013.063423-4
Leila Pacheco
2013.060870-3
Leilla Cristina Vicente Lopes
2014.005467-3
Luiz Fernando Guareschi
2013.040766-8
2014.005736-3
Luiz Filipi Testoni
2014.008446-3
Leocir Antônio Parisotto
2014.001787-1
Luiz Henrique Eccel
2014.007835-0
Leonardo Elias Bittencourt
2014.008411-9
Luiz Henrique Ortiz Ortiz
2013.023847-2
Leonardo Schmalz Tatim
2014.008371-5
Luiz Mário Bratti
2014.008422-9
Leonel Pavlak das Neves
2014.008351-9
Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor)
2014.008354-0
Leonel Pradi Floriani
2013.055836-7
Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor)
2014.008422-9
2013.086548-2
Luiz Rodolfo Bürger
2011.066788-0
Letícia Carlin Pereira
2013.081396-4
Luiz Rodrigues Wambier
2013.074757-9
Liane Inês Martinelli
2014.008353-3
2013.080322-4
Lígia Leandro Correia Cabral
2013.078601-4
2013.081341-4
Lilian Lize Gabiatti
2013.076852-8
2013.085290-4
Liliane Pedroso Vieira
2014.008315-5
Lisandra Carla Dalla Vecchia
2013.007384-5
Luiz Trindade Cassetari
2007.057601-2
Lodi Maurino Sodré
2013.063707-2
Luíza de Bastiani
2012.025719-4
Lorena do Canto Zurba
2012.005309-1
Luizelena Tomazelli
2014.004061-2
Louise Angélica Ferreira de Oliveira
2004.012136-9
2014.006744-3
Louise Rainer Pereira Gionédis
2013.079211-0
2014.008404-7
2014.008260-3
2013.086071-2
2013.080623-7
2014.004060-5
2014.008477-9
Magali Cristine Bissani
2014.008412-6
Lourdes Leonice Hübner
2013.035885-3
2013.080322-4
2013.074826-5
Magali Magnus Wagner Scandolara
2014.008423-6
2014.001939-4
Magno da Silva Cadoná
2014.008353-3
Luan Pedro Bittarello
2014.008370-8
Maickel Peter Miranda
2014.008450-4
Luana Corrêa de Azevedo
2013.084754-9
Maiko Roberto Maier
2014.008439-1
Lucas Fontana
2014.008444-9
Manoel Cordeiro Júnior (Procurador)
2014.001993-0
Luciana Domingos Lopes
2014.003713-4
Manuela Gomes Magalhães Biancamano
2013.071160-8
Luciana Franzen
2013.070196-8
Luciana Hochleitner Longo dos Santos
2013.042606-0
Manuela Martini
2014.006334-2
2013.085183-0
Manuella Mazzocco
2013.091324-0
Luciane Denise Perini Victorino
2014.005965-9
Mararrúbia Sodré Goulart
2013.063707-2
Luciano Beltrame
2011.075994-9
Marcella Atherino Macedo
2007.057601-2
Luciano Duarte Peres
2014.006595-1
Marcelo Augusto Cordeiro
2014.008284-7
2014.008156-0
Marcelo Beduschi
2013.080092-9
Luciano Hinz Maran
2014.008150-8
Marcelo Brando Laus
2014.008354-0
Lucineide Maria de Almeida Albuquerque
2013.086535-8
Marcelo Cavalheiro Schaurich
2014.000317-1
2013.078601-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
115
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
2014.008254-8
Marielza Aparecida de Souza
2014.008446-3
Marcelo de Oliveira Ganzo
2014.008445-6
Marileusa Aparecida Miranda
2014.008097-7
Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça)
2012.056766-2
Marili Imhof Correa
2014.008372-2
Marcelo José Garcia Costa Filho
2014.008141-2
Marina Freiberger Neiva
2014.008366-7
Marcelo Kern Bernardi
2013.060870-3
Mário Sérgio Peixer Filho
2012.011525-0
Marcelo Matzembacher
2014.008455-9
Marcelo Pissetti Machado
2014.005965-9
Mário Vicente dos Passos
2014.008317-9
Marcelo Schuster Bueno
2012.032858-9
Maristela Aparecida Silva
2013.066084-4
2013.086535-8
Marli Inácio Portinho da Silva
2014.008256-2
Marcelo Silveira
2007.057601-2
Marlon Charles Bertol
2008.052628-5
Marcelo Tesheiner Cavassani
2013.054516-4
2013.023847-2
2014.007226-2
2013.078787-2
Marlon Marcelo Volpi
2014.006530-8
2014.007384-8
Marta Salete Scolari Pillon
2014.008317-9
Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora)
2014.008280-9
Mauri João Galeli
2014.004054-0
Márcio Alessandro Aguiar Fontanella
2014.008377-7
Mauri Nascimento
2014.007895-8
Márcio André Gerhard
2013.076852-8
Maurício José Barros Ferreira
2007.057601-2
Márcio Ayres de Oliveira
2013.076782-5
Maurício Wester Wiemann Centeno
2013.056000-1
2014.008368-1
Mauro Cesar Neres Filho
2014.008284-7
Márcio Bertoldi Coelho
2013.080979-0
Mayara Marina Mattana
2014.004058-8
Márcio Rubens Passold
2014.007128-4
Maycky Fernando Zeni
2013.082940-0
Márcio Vinícius Costa Pereira
2014.005965-9
Meetabel Andrade Silva
2013.081735-7
Marcionei Rengel
2014.008419-5
Michael Hartmann
2013.085007-2
Marciu Elias Friedrich
2014.004054-0
Michele Kroetz
2014.008389-4
Marco Antônio Ceni Lemos
2014.008481-0
2014.008390-4
Marco Aurélho Castagnaro
2014.008442-5
2014.008391-1
Marco Aurélio da Cruz Falci
2013.041218-8
2014.008392-8
Marco Aurélio Maceno Banowits
2013.090723-0
2014.008393-5
Marco José Poffo
2012.012455-8
2014.008395-9
Marcos André Bonamigo
2013.074826-5
2014.008396-6
Marcos Andrey de Sousa
2008.052628-5
2014.008398-0
2014.006664-7
2014.008399-7
2014.007871-4
2014.008437-7
2014.008253-1
2014.008438-4
Marcos Antônio Cardoso Rosa
2014.001033-4
Miguel Angelo Biazus
2013.037520-6
Marcos Antônio Hall
2014.003168-2
Miguel Ângelo Ferrari
2014.008097-7
Marcos Cezar Averbeck (Procurador)
2012.026722-9
Milton Baccin
2013.081396-4
2013.009059-7
Milton Luiz Cleve Küster
2014.004061-2
Marcos Grokoski
2013.075688-4
2014.006744-3
Marcos Júnior Jaroszuk
2014.007102-6
2014.008404-7
2014.007120-8
2014.008477-9
Marcos Luiz Rigoni Júnior
2013.070857-7
Miriam Pinto Schelp
2014.007895-8
Marcos Müller
2014.008360-5
Miriam Rita Sponchiado
2014.004060-5
Marcos Roberto Hasse
2014.008434-6
Mirivaldo Aquino de Campos
2014.007378-3
Marcos Rogério Palmeira
2013.081475-3
Moacir José Dal Magro (Promotor)
2014.008353-3
2014.008445-6
Moacyr Marques
2013.003110-8
Marcos Spada Aliberti
2014.004057-1
Mônia Carolina Magrini
2013.080623-7
Maria Alice Castagnaro
2014.008442-5
Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora)
2014.008284-7
Maria Aparecida Boscatto
2014.000885-8
Maria Carolina Schwarz Berri
2013.071900-6
Maria Catarina de Oliveira
2014.007880-0
Morgana Frohner
2012.025719-4
Maria Cristina Renon
2014.008476-2
Moysés Borges Furtado Neto
2014.007102-6
Maria Fernanda de Oliveira
2014.007376-9
2014.004060-5
2014.008412-6
Mônica Mattedi (Procuradora do Estado)
2013.081475-3
2013.087177-7
2014.007120-8
2014.007377-6
Murilo Dei Svaldi Lazzarotto
2014.000039-5
2014.002913-7
Murilo José Borgonovo
2013.041218-8
2014.008407-8
Murilo Tadeu Medeiros
2014.007880-0
Maria Lucília Gomes
2014.008255-5
Napoleão Xavier do Amarante
2014.007384-8
Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini
2013.069678-4
Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado)
2013.070196-8
Maria Salete Honorato Pais
2014.007856-3
Neide Ribeiro dos Santos Inácio
2013.089022-7
Maria Tereza Zandavalli Lima
2014.001727-3
Neimar Majolo
2014.004056-4
2014.001727-3
Nelso Pazenato
2012.022127-8
Maria Lúcia Rogério Locks
Maria Tereza Zanella Capra
2013.076852-8
Mariane Cardoso Macarevich
2014.003387-5
2012.022127-8
Nelson Bodenmueller
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
2014.008451-1
116
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Neoni Vieira Joaquim
2007.057601-2
Péricles Pandini
2013.034756-8
Nereu Ricardo Maes Neto
2013.079158-9
Polyana Tybucheski Trevisan
2013.080539-0
Nestor Lodetti
2014.003492-5
Priscila Paganini Costa Ferrari
2013.042606-0
Neuri Ladir Geremia
2014.008353-3
Queila de Araújo Duarte Vahl (Procuradora)
2012.005309-1
Newton Carlos Moojen Marques
2013.003110-8
Radamés Lenoir dos Santos
2013.085180-9
Nicoli de Souza Ferreira
2013.002506-4
Nilmar José Bittencourt
2014.008446-3
Rafael Cunha Garcia
2014.008143-6
Nilo Marcos Andrade
2014.008360-5
Rafael de Assis Horn
2008.052628-5
Nilton Antonio de Almeida Maia
2013.041218-8
Rafael de Britto Forni
2014.002935-7
Nilton José Barbosa Motta
2013.076852-8
Rafael de Sampaio Cavichioli
2013.041218-8
Nilton Spengler Neto
2014.008098-4
Rafael Eduardo Andreola
2014.006672-6
Nívia Maria Westrupp Alacon
2014.008380-1
Rafael Jonatan Marcatto
2014.008407-8
Norma Bassols Rodrigues Holz
2013.075477-0
Rafael Mosele
2014.000575-9
Norma Maria de Souza Fernandes Martins
2014.007834-3
Rafael Paiva Cabral
2014.007376-9
2014.007880-0
Rafael Schreiber
2014.007857-0
Odair Fabiano Bosse
2014.007920-4
Rafaela Almeida de Souza
2014.008482-7
Orlando Marcelo Vieira
2013.063423-4
Rafaela Denise da Silveira (Promotora)
2014.008283-0
Osmani Peres Pedroso
2013.085290-4
Osmar Graciola
2014.007920-4
Rafaela Wildner de Medeiros
2008.052628-5
Osmar Graciola Junior
2014.007920-4
Rafaelle de Oliveira Ferreira
2014.006679-5
Osmar Kniess
2014.008359-5
Ramiro Isotton
2008.052628-5
Osmar Schütz
2012.017214-0
Raphael de Freitas
2013.087177-7
Osmar Zimermann
2014.008100-3
Raphael Rocha Lopes
2013.086548-2
Pablo Inglêz Sinhori (Promotor de Justiça)
2013.076852-8
Raquel de Souza Felício
2014.000033-3
Patrícia Pontaroli Jansen
2014.006516-4
Raquel Sonali Angonese
2014.002984-5
Patrícia Ribeiro Lourenço
2013.048019-8
Regina Maria Facca
2014.008259-3
Patrícia Riffel Fadel
2014.008364-3
Reinaldo Freitas
2013.077566-4
Patrícia Rocha Câmara
2013.075688-4
Reinaldo Pellini Stein
2014.008380-1
Patrícia Salini
2014.004054-0
Reinaldo Pereira e Silva (Procurador)
2013.085183-0
Patrícia Voigt
2012.078205-1
Reinoldo Manoel Santana
2014.008355-7
Paula Doin Das Flôres Karpen
2014.007923-5
Renan Alessandro da Silva
2013.035885-3
Paulino Andreoli
2014.007102-6
Renan Wernz Tolotti
2013.076775-3
2014.007120-8
Renato Domingues Brito (Procurador do Estado)
2013.009059-7
2013.085183-0
2014.008402-3
Paulo Antônio Barela
2014.004062-9
Paulo Armínio Tavares Buechele
2004.012136-9
Renato Ferraz de Oliveira
2014.002984-5
2014.008098-4
Paulo Cesar Braga Menescal
2014.003713-4
Renato Mafra Alves (Procurador Federal)
2014.008380-1
Paulo César de Carvalho Rodrigues
2014.004731-7
Renato Marcondes Brincas
2014.007868-0
Paulo César Gnoatto
2013.003110-8
2014.007869-7
Paulo César Rosa Góes
2013.050060-3
2014.007872-1
Paulo Cesar Schmitt
2014.008443-2
2014.007877-6
Paulo da Silveira Mayer
2013.001973-1
2014.008394-2
Paulo Ernani da Cunha Tatim
2014.004057-1
2014.008447-0
2014.008371-5
2014.008457-3
Paulo Feldhaus
2014.008359-5
Paulo Gilberto Zandavalli Winckler
2013.070196-8
Renato Pereira Gomes
2014.008479-3
2013.041218-8
Paulo Guilherme Pfau
2013.089022-7
Renato Rolim de Moura
2014.007936-9
Paulo Guilherme Pfau Júnior
2013.089022-7
Paulo Henrique Hostin Silva
2013.064271-2
Renato Rolim de Moura Junior
2014.008370-8
Paulo José Cravo Soster
2012.055807-2
Renato Sérgio Baby
2013.042606-0
Paulo Luiz da Silva Mattos
2013.080092-9
Renê Elias Rotta
2014.006672-6
Paulo Marcondes Brincas
2014.007877-6
Ricardo Adolfo Felk
2014.007104-0
2014.008457-3
Ricardo Alves Falleiros
2014.007877-6
Paulo Renê Lenz da Silva
2014.003871-0
Ricardo Antônio Cavalli
2013.075688-4
Paulo Roberto Borsatto
2013.076852-8
Ricardo Antônio Ern
2014.008435-3
Paulo Roberto Müller da Silva
2010.002150-0
Ricardo Carlos Ripke
2013.075688-4
Paulo Roberto Vigna
2014.008363-6
Ricardo de Queiroz Duarte
2014.008365-0
2014.008448-7
Ricardo Farias Volpato
2012.078205-1
Paulo Rogério de Souza Milléo
2014.004054-0
Ricardo Felipe Seibel
2014.007083-5
Paulo Sérgio Arrabaça
2013.086548-2
Ricardo José de Souza
2013.001973-1
Paulo Turra Magni
2013.082940-0
Ricardo Kurowsky
2014.007128-4
Pedro Henrique Bellaver
2014.008446-3
Pedro Miranda de Oliveira
2013.007384-5
Ricardo Luís Mayer
2013.080092-9
Pedro Terra Tasca Etchepare
2010.006737-9
Ricardo Magno Bianchini da Silva
2014.008363-6
2014.008370-8
2014.007931-4
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
117
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Ricardo Philippi
2014.008366-7
Rubem Arias das Neves
2014.008351-9
Rita de Cássia de Souza Conceição Reis
2013.034551-9
Rubiana de Fátima Tyszka Vieira
2013.080623-7
Roberto Barleze Roggero
2013.059617-8
Ruy Pedro Schneider
2014.008436-0
Roberto César Schroeder
2014.008484-1
Rycharde Farah
2013.086688-6
Roberto Fernando de Souza
2014.003456-1
Roberto Hering Meyer
2014.001993-0
Sabrina Michele Souza de Souza Corrêa
2014.007376-9
Roberto Luiz Kroth
2013.076852-8
Samuel José Domingos
2014.008436-0
Robson Tibúrcio Minotto
2014.008417-1
Sandra Calabrese Simão
2013.081700-3
Rodrigo Andrade Viviani (Promotor)
2014.003177-8
Sandra Penteado
2014.007736-5
Rodrigo Azevedo Giglio
2014.008476-2
Sandro Anderson Anacleto
2014.003958-5
Rodrigo Biezus
2011.075994-9
Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal)
2013.078008-1
Rodrigo Borges Costa Pereira
2014.008389-4
Saulo Bonat de Mello
2014.008389-4
2014.001661-1
2014.008390-4
2014.008390-4
2014.008391-1
2014.008391-1
2014.008392-8
2014.008392-8
2014.008393-5
2014.008393-5
2014.008395-9
2014.008395-9
2014.008396-6
2014.008396-6
2014.008398-0
2014.008398-0
2014.008399-7
2014.008399-7
2014.008437-7
2014.008437-7
2014.008438-4
2014.008438-4
Rodrigo Carlos Fischer
2014.006988-7
Sayles Rodrigo Schütz
Rodrigo de Assis Horn
2014.008386-3
2014.003475-0
Rodrigo de Bem
2014.000380-3
Scheila Frena Kohler
2014.003871-0
Rodrigo Della Vechia
2010.006737-9
Sérgio Carlos Balbinote
2014.000317-1
Rodrigo Figueiredo
2014.003475-0
Sérgio Fernando Hess de Souza
2014.008098-4
Rodrigo Frassetto Góes
2013.050060-3
Sérgio Guaresi do Santo
2014.004054-0
Rodrigo Herartt
2014.008486-5
Sérgio Mayer Dias
2013.063707-2
Rodrigo Indalêncio Vilela Veiga
2014.007865-9
Sérgio Nunes do Nascimento
2014.008358-8
Rodrigo Juchem Machado Leal
2012.005309-1
Sérgio Ruy Barroso de Mello
2014.008389-4
2014.008403-0
2014.007736-5
2014.008390-4
Rodrigo Machado Corrêa
2012.014052-1
2014.008391-1
Rodrigo Octávio Rosa dos Santos
2014.008362-9
2014.008392-8
Rodrigo Pantaleão
2014.008440-1
2014.008393-5
Rodrigo Pitrez de Oliveira
2008.052628-5
2014.008395-9
Rodrigo Scopel
2013.056000-1
2014.008396-6
Rodrigo Titericz
2007.057601-2
2014.008398-0
Roger Mendes Chequetto
2013.086535-8
2014.008399-7
Rogério Afonso Beiler
2014.008150-8
2014.008437-7
Rogério Alcoforado Couto
2014.008317-9
Rogério Batista
2014.008384-9
Rogério Reis Olsen da Veiga
2008.052628-5
2013.075597-8
Rogers Carlos Martins
2014.008481-0
2013.077566-4
Romildo Cortez
2012.060358-0
2013.079158-9
Romolo Gascho de Souza
2013.086548-2
2014.007102-6
Rômulo Muller Bratti
2014.002738-4
Ronaldo Marques de Araújo
2012.005309-1
Sheila Leithold Unisesky
2014.007931-4
Ronei Danielli
2008.052628-5
Sheila Mara Corso Giordani
2014.008411-9
Ronivon Nascimento Batista
2014.008421-2
Sigisfredo Hoepers
2014.001661-1
Roque Poffo Júnior
2012.032858-9
Silmara Fruet
2013.090723-0
Roque Silva Machado
2004.012136-9
Rosa Montagna
2013.086535-8
Rosana Christine Hasse Cardozo
2014.007856-3
Rosana Guimarães Corrêa
2013.056252-4
Sílvio Danillo de Luca
2013.054639-3
Rosângela da Rosa Corrêa
2014.003387-5
Silvio Kafka
2014.008419-5
Rosângela de Souza
2013.076875-5
Simone Aparecida Lorencini
2013.076852-8
Rosângela Maidanchen
2014.008382-5
Simone Cristina Schultz (Promotora)
2014.008282-3
Rosângela Valéria Rubik
2012.047291-6
Simone Raquel Cipriani
2014.006506-1
Roseli Sardagna
2014.008410-2
Sônia Knihs Crespi
2014.008409-2
Roselito Everaldo Lins
2012.022127-8
Sueli Ravache
2014.008355-7
Rosemarie Grubba Selhorst
2013.061486-1
Tadeu Cerbaro
2013.034551-9
Roseméri Batista da Silva
2013.007384-5
2014.008438-4
Sérgio Schulze
2013.054639-3
2014.007120-8
2014.001033-4
Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça)
2014.008350-2
2014.008440-1
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
2013.079211-0
118
índice
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
12 de fevereiro de 2014
Nome do representante
Processo
Nome do representante
Processo
Tânia Santana Canarim
2013.054516-4
Waldir de Oliveira Moreira
2014.008383-2
Tarcísio de Adada (Procurador do Estado)
2014.003475-0
Walmor Alberto Strebe Júnior
2014.006516-4
Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora)
2013.084754-9
Wanderley José Corona
2012.022127-8
Tatiana Della Giustina Borges
2013.085358-0
Wiliam Patrício
2014.000039-5
Tatiana dos Santos Russi
2014.008099-1
Wilson Avila Moy
2014.008436-0
Tatiane Bittencourt
2013.082616-7
Wilson Sales Belchior
2014.004052-6
Teodoro Jairo Silva da Silva
2014.008159-1
2014.004062-9
2014.008478-6
2014.006529-8
2013.080322-4
2014.006530-8
2013.081341-4
2014.006536-0
2013.085290-4
2014.008252-4
Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier
2013.086071-2
2014.008357-1
Teresinha de Fátima Silva
2013.025550-2
Yara Collaço Alberton
2013.081341-4
Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal).
2014.008378-4
Yolanda Robert Claudino dos Santos
2014.008387-0
Thedo Ivan Nardi
2013.074757-9
Zélia Aparecida Garcia Cortez
2012.060358-0
Thiago Burlani Neves (Defensor Público do Estado de Santa Catarina)
2014.007908-4
Zênio Ventura (Procurador)
2014.008405-4
Thiago Cipriani
2013.034756-8
2014.008482-7
2014.007898-9
2014.008486-5
Thiago de Oliveira Vargas
2014.007876-9
Thiago Felipe Etges
2014.001727-3
Thiago Luiz Beltrame
2013.056949-4
Thiago Pedro Bordignon
2013.042606-0
Thiala Cavallari
2013.050060-3
2013.074325-8
2014.003387-5
Tiago Boaventura de Oliveira
2013.066084-4
Tiago da Rosa Teixeira
2014.004731-7
Tiago Horstmann Melo
2014.008360-5
Tiago Mendonça dos Santos
2013.060210-3
Tiago Sampaio Anversi
2014.003456-1
Tullo Cavalazzi Filho
2014.003492-5
Ubiratan Carvalho dos Santos
2004.012136-9
Udo Drews Júnior
2014.008484-1
Ulysses Colombo Prudêncio
2014.000380-3
Valdecir dos Santos
2014.008397-3
2014.008400-9
Valdoir Gonçalves
2013.081396-4
Valentim Nardelli
2014.008375-3
Valéria Caramuru Cicarelli
2014.004063-6
Valerim Braz Fernandes
2014.008454-2
Valmor Albani
2014.008366-7
Valmor Ângelo Tagliari
2014.007897-2
Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora)
2014.001034-1
2014.002738-4
Valquiria Sampaio Mêra
2014.008411-9
Vanessa Cristina Pasqualini
2014.003713-4
Vanessa Fernandes Paludo
2014.004052-6
2014.008424-3
2014.008450-4
2014.008453-5
Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote
2014.000317-1
Vanessa Gonçalves Salvador
2014.007854-9
Vanessa Vieira Lisboa de Almeida
2012.005309-1
Vera Lucia Jandre
2014.003343-5
Vilmar Costa
2014.007895-8
Vilson Dalcanale
2013.072880-9
Vitor Antônio Melillo (Procurador)
2014.008384-9
Vítor Carlos D’Agostini
2013.076852-8
Vitor Hugo Essig
2012.012455-8
Vitor Hugo Mombelli
2012.056848-2
Volnei Batista de Carvalho
2013.077628-8
Volnei Juvêncio
2013.079075-2
Waldecir Stein
2014.003853-8
Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Citação
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EDITAL DE CITAÇÃO
O Excelentíssimo Desembargador Vanderlei Romer, Relator nos
autos de Mandado de Segurança n.º 2013.017865-7, da Capital/
Tribunal de Justiça, em que é Impetrante Cleci Alves de Magalhães
Turcatto e Impetrado Presidente do Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que por meio deste CITAM os RÉUS SAULO
HENRIQUE ALÉSSIO CESA, ELISA LEAL DE MORAES,
RAPHAELA DE MELLO CARNEIRO, FERNANDO MARTINS
FAGUNDES, MARÇAL WERHLI, FERNANDO JOSÉ NERCOLINI
DOMINGUES, JULIE CECCONI MAZON, FELIPE AUGUSTO
COSTA FLESCH, RAPHAEL NEVES PICKLER, ANA LUIZA
ZANIBONI SEBA SALOMÃO, CRISTIANE ARAÚJO, FERNANDO
GUIDI QUINTÃO GOMES, SUSAN ECHEVERRIA, FELIPE
FERNANDES RODRIGUES, RENAN OLIVEIRA E RAINHO
CUNHA, LUIZ GUSTAVO PALMA GERBER, AUGUSTO
ZANELATO JÚNIOR, MAYLLA PERUCH BONATELLI,
MATHIAS EHLERT, CARLOS HENRIQUE COELHO CAPELLA,
THIAGO GRETTER, MILENE DE ALCANTARA MARTINS
SCHEER, DIEGO JOSÉ ADONA, GABRIEL BONELLI, CAMILA
MENEGATTI, ALICE KOERICH INACIO, EDUARDO CÉSAR
PETERMANN, SIMONE ALVES, RODRIGO FLÁVIO DOS
SANTOS, FERNANDO BERTÉ MORATELLI, FELIPE RAPALLO
MUSCO, MARCELO DONEDA LOSSO, GUILHERME E SILVA
PAMPLONA, JOELMA MEIRINHO, que se encontra em lugar
incerto e não sabido, conforme todo o conteúdo do despacho de
fl(s). 546, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena
de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art.
285, c/c 319 do CPC). O presente edital será afixado no mural deste
Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário
da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado
nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina,
da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas,
quatro de fevereiro de dois mil quatorze. Eu, Analista Jurídico, o
digitei. E eu, Chefe de Divisão, o assino. Desembargador Vanderlei
Romer.Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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12 de fevereiro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
Diretoria Recursos e Incidentes
Atos Ordinatórios
Fica intimada a parte requerida, Charles Pamplona Zimmermann (OAB
8.685/SC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários
(banco, agência, conta e CPF) da parte e/ou dos próprios, a fim de
possibilitar a expedição de alvará relativo a reversão do depósito do
art. 488, II, do CPC, conforme acórdão de fls. 333-336, nos autos da
Ação Rescisória nº 2012.062128-9.
Ficam intimadas Benícia Fátima Viott (OAB/SC 5305) e Herta de Souza
(OAB/SC 22.302), procuradoras judiciais de Lucinda dos Santos, para,
no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência,
conta, CPF e e-mail) da parte e/ou dos próprios, conforme procuração
de fl. 503, a fim de possibilitar a expedição de alvará relativo à reversão
do depósito do art. 488, II, do CPC, conforme acórdão de fls. 554-563,
nos autos de(o/a) Ação Rescisória nº 2012.038473-8, da Capital
2013.076734-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode
Rosana Porath (OAB n. 10027/SC), procurador(es/a) de(o) Helio
Porath
2013.008672-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar
Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Celço
Nicodemos Ramos
2013.008672-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Gaspar
Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Celço
Nicodemos Ramos
2013.069125-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Andréa Carolina Cunha (OAB n. 21330/SC), procurador(es/a) de(o)
Everaldo José Félix
2013.057765-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Filipe Ferro (OAB n. 20689/SC), procurador(es/a) de(o) Rosa Maria
Machado
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
- Aviso de Intimação
2013.061156-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o)
Rita de Cássia Back
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 56/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2010.009179-6/0006.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração
no Agravo Regimental em Apelação Cível - Tubarão
Rafael Barreto Bornhausen (OAB n. 11328/SC), procurador(es/a)
de(o) Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A
2013.068957-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Márcia Cristina Lamego (OAB n. 35718/SC), procurador(es/a) de(o)
Simone Veloso
2010.009179-6/0006.02 - Recurso Extraordinário em Embargos de
Declaração no Agravo Regimental em Apelação Cível - Tubarão
Rafael Barreto Bornhausen (OAB n. 11328/SC), procurador(es/a)
de(o) Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO
ATO ORDINATÓRIO N. 55/14
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s)
abaixo relacionado(s):
2012.049730-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia
Lucas Barni Bonin (OAB n. 28318/SC), procurador(es/a) de(o)
Marilene Carmen Bonissoni do Prado
2012.049730-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Concórdia
Lucas Barni Bonin (OAB n. 28318/SC), procurador(es/a) de(o)
Marilene Carmen Bonissoni do Prado
2013.083451-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Bruna Bez Batti Miranda (OAB n. 30341/SC), procurador(es/a) de(o)
Luis Carlos Binotto Leal
2013.079331-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Rosimeire da Silva Meira (OAB n. 26835/SC), procurador(es/a) de(o)
Ailton Jorge de Souza
2013.057532-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Cichovicz Scalvi
2012.001954-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Clóvis Kurtz (OAB n. 27545/SC), procurador(es/a) de(o) Maria
Baggio Voss
2013.048506-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma
Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB n. 18728/SC), procurador(es/a)
de(o) Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
2013.062325-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
Rafael Butzke de Araújo (OAB n. 24608/SC), procurador(es/a) de(o)
Milton Comis
2008.003619-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do
Sul
Roberto Budag (OAB n. 5632/SC), procurador(es/a) de(o) José
Bonifácio Zimmermann Fi
2013.029058-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Marcos Antônio Faccio (OAB n. 9408/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Altair Fávero
2013.029058-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Chapecó
Marcos Antônio Faccio (OAB n. 9408/SC), procurador(es/a) de(o)
Espólio de Altair Fávero
2012.051782-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia
Thiago Lorenzatto Zuchello (OAB n. 26796/SC), procurador(es/a)
de(o) Eimar José Kohn
2013.035127-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba
Diego Silveira (OAB n. 23867/SC), procurador(es/a) de(o) José
Francisco Gonçalves Devilla
2013.035127-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Imbituba
Diego Silveira (OAB n. 23867/SC), procurador(es/a) de(o) José
Francisco Gonçalves Devilla
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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índice
Diretoria Recursos e Incidentes
12 de fevereiro de 2014
2013.035555-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Emília Aparecida Petter (OAB n. 9991/SC), procurador(es/a) de(o)
Mirian Petter
2013.080496-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o)
Julio Cesar Ferreira
2012.028765-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Ramon Henrique Maçaneiro (OAB n. 20764/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Del Carmem Fernandes Castellon
2013.079407-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a)
de(o) Espólio de César Augusto Magagnin Moraes
2013.058572-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a)
de(o) Adriana Aparecida Pereira
2013.068133-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Laguna
Karina Lopes Natal (OAB n. 22512/SC), procurador(es/a) de(o)
Arilton de Souza Duarte
2009.034486-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá
do Sul
Fábio Roberto de Oliveira (OAB n. 14381/SC), procurador(es/a)
de(o) Ademar Gonçalves
2012.083138-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia
Carlos Tochetto (OAB n. 31910/SC), procurador(es/a) de(o) Solange
Ruviaro Restelatto
2012.071393-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga
Fabiano Edemar Daloma (OAB n. 13220/SC), procurador(es/a) de(o)
Lojas Berlanda Ltda
2012.002943-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
- Continente
Cíntia Molinari Stédile (OAB n. 25673/SC), procurador(es/a) de(o)
Banco do Brasil S/A
2011.023877-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Roberto Poletto (OAB n. 10564/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo
Altaur Pereira Costa
2013.030907-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Gaspar
André Jenichen (OAB n. 14047/SC), procurador(es/a) de(o) Transportes
Eliane Rocha Ltda - Me
2013.061557-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Rubens Graciolli (OAB n. 69552/RS), procurador(es/a) de(o) Nelson
Luiz Stefanes
2012.034586-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento
- Capital
Walter Luiz Di Concilio (OAB n. 24620/SC), procurador(es/a) de(o)
Sirlei Giesch Ricardo
2013.003281-8/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Itapema
Eduardo Roberto Togni (OAB n. 19834/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Itapema
2013.078578-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Andreza Felipe Patrício (OAB n. 16007/SC), procurador(es/a) de(o)
José Carlos José
2011.088879-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque
Rui Márcio Sofka (OAB n. 17559/SC), procurador(es/a) de(o)
Confecções Odorizzi e Bressanini Ltda
2013.077693-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau
João Eduardo Brito Correia (OAB n. 25144/SC), procurador(es/a)
de(o) Gisele Maria Pinto
2011.088879-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Brusque
Rui Márcio Sofka (OAB n. 17559/SC), procurador(es/a) de(o)
Confecções Odorizzi e Bressanini Ltda
2013.048531-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - São José
Priscilla Mellilo Senna (OAB n. 27990/SC), procurador(es/a) de(o)
Roberta Kenia Souza da Rocha
2013.076436-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos
Novos
Adriana do Carmo Baby Di Domenico (OAB n. 24130/SC),
procurador(es/a) de(o) Eliut Leobet de Avila
2006.017635-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages
Fernando Santos da Silva (OAB n. 18423/SC), procurador(es/a) de(o)
Município de Lages
2013.076883-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Lages
Maycky Fernando Zeni (OAB n. 15627/SC), procurador(es/a) de(o)
Ivone Maria Rodrigues de Oliveira
2013.078190-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Ivano Galassi Júnior (OAB n. 31048/SC), procurador(es/a) de(o)
Sérgio Fukuo Kawassaki
2010.057930-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí
Dirley Rosa Queiroz (OAB n. 24698/SC), procurador(es/a) de(o)
Belmiro Procópio da Silva Filho
2013.070306-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga
Fernando Niehues Baschirotto (OAB n. 17538/SC), procurador(es/a)
de(o) Salesio João Fabro
2012.057794-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível - Lages
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Aldori
de Jesus Alencar
2013.059763-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz
Carlos Saquetti
2013.069205-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Caçador
Édson de Souza Carneiro (OAB n. 9078/SC), procurador(es/a) de(o)
Adilson Zanotti
2013.057520-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó
Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) João
Batista Dalla Zen
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014
Seção de Cadastramento e Processamento
SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS
ATO ORDINATÓRIO N. 23/2014
Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s)
para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s)
abaixo relacionado(s):
2011.061919-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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índice
12 de fevereiro de 2014
Diretoria Recursos e Incidentes
Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB n. 21502/SC), procurador(es/a)
de(o) Liberty Seguros S/A
2011.042682-0/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivo
Gonçalves Batista
2010.007176-3/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Presidente Getúlio
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Werner
Dahm
2011.067701-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Criminal - Rio do Sul
Pedro Carlos Piedade (OAB n. 5839/SC), procurador(es/a) de(o)
Eguinaldo Cardoso Feitosa
2013.050758-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Criminal - Blumenau
Samuel Silva (OAB n. 22211/SC), procurador(es/a) de(o) Andre Luiz
da Silva
2011.099600-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Criminal - Joaçaba
Neiron Luiz de Carvalho (OAB n. 2479/SC), procurador(es/a) de(o)
Alfonso Gatelli
2011.063019-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Criminal - Capital - Continente
Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB n. 5012/SC),
procurador(es/a) de(o) Fernando Lupercio Klingelfus
2013.040104-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça
Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Júnior (OAB n. 33127/SC),
procurador(es/a) de(o) Joãozinho Soares Martins
2012.006640-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - São José
Clonny Capistrano Maia de Lima (OAB n. 18344/SC), procurador(es/a)
de(o) Paulo João Motta
2011.065291-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo
em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança Blumenau
Eduardo de Mello e Souza (OAB n. 11073/SC), procurador(es/a)
de(o) Sandra Krieger Gonçalves
2011.097951-0/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança - Capital
Vinícius Marcelo Borges (OAB n. 11722/SC), procurador(es/a) de(o)
Rosangela Raldi
2011.097951-0/0005.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Mandado de Segurança - Capital
Vinícius Marcelo Borges (OAB n. 11722/SC), procurador(es/a) de(o)
Rosangela Raldi
2013.025158-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Medida Cautelar Inominada - Chapecó
Edith Gondin (procuradora) (OAB n. 8085/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2013.025158-0/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Medida Cautelar Inominada - Chapecó
Edith Gondin (procuradora) (OAB n. 8085/SC), procurador(es/a)
de(o) Estado de Santa Catarina
2012.042884-1/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Mandado de Segurança - Capital
Pedro de Queiróz Córdova Santos (OAB n. 13903/SC), procurador(es/a)
de(o) Arlete Rosa Correa
2012.042884-1/0005.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança - Capital
Pedro de Queiróz Córdova Santos (OAB n. 13903/SC), procurador(es/a)
de(o) Arlete Rosa Correa
2009.027031-2/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho
Kátia Regina Moreira Vicente (OAB n. 13694/SC), procurador(es/a)
de(o) Flora Águia Comércio e Serviços Florestais Ltda Me
2013.031548-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tijucas
Lilian da Silva Mafra (OAB n. 10899/SC), procurador(es/a) de(o)
Bruno Felipe Dias Franco
2013.029285-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tijucas
Douglas Anderson Dal Monte (OAB n. 15765/SC), procurador(es/a)
de(o) Doces Chaves Ltda
2013.020912-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Urussanga
Marion Silveira (OAB n. 9960/SC), procurador(es/a) de(o) Ailton
Alcides Lima
2012.036976-7/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Tubarão
Raquel Celoni Dombroski (OAB n. 25006/SC), procurador(es/a)
de(o) Espolio de Adão Farias de Medeiros
2012.061704-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages
Jaime Clóvis Schünemann (OAB n. 8606/SC), procurador(es/a) de(o)
Auto Posto Boston Ltda
2013.036289-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Palhoça
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Evandir Luiz Vieira
2012.046591-1/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança - Gaspar
Marcos Antônio Koncikoski (OAB n. 23874/SC), procurador(es/a)
de(o) Tim Celular S/A
2012.011944-7/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Lages
Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2012.046591-1/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Mandado de Segurança - Gaspar
Marcos Antônio Koncikoski (OAB n. 23874/SC), procurador(es/a)
de(o) Tim Celular S/A
2013.034574-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages
Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB n. 18332/SC), procurador(es/a)
de(o) Berenice Lucena Schmidt
2012.042878-6/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Mandado de Segurança - Capital
Pedro de Queiróz Córdova Santos (OAB n. 13903/SC), procurador(es/a)
de(o) Ester Iracema Schulenburg
2011.046905-7/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma
Roberto Silva Soares (OAB n. 8216/SC), procurador(es/a) de(o)
Carbonífera Belluno Ltda
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122
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Grupo de Câmaras de Direito Público
12 de fevereiro de 2014
2013.001845-4/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento - Lages
Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2012.011233-3/0003.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau
Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o)
Brasil Telecom S/A
2008.068251-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Capital
Rodrigo Valverde da Silva (OAB n. 17738/SC), procurador(es/a)
de(o) Nazareno Egídio Péreira
2012.015256-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó
Alan Tafner (OAB n. 27.753/SC), procurador(es/a) de(o) Laurita
Brehmer
2011.065495-5/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul
Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gudola
Sussenbach
2012.029097-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville
Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a)
de(o) Maria Helena Quandt Pereira
2011.013643-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma
Daniel Remor Baschiroto (OAB n. 10735/SC), procurador(es/a) de(o)
Lourival Alves Rozeng
2011.088759-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau
Sérgio Eduardo Gaertner Hames (OAB n. 9298/SC), procurador(es/a)
de(o) Lilian Weise
2011.088759-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo
em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Blumenau
Sérgio Eduardo Gaertner Hames (OAB n. 9298/SC), procurador(es/a)
de(o) Lilian Weise
2010.053663-0/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Guaramirim
Cleberson Junckes (OAB n. 33723/SC), procurador(es/a) de(o)
Tarcísio Koch
2010.053664-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Guaramirim
Cleberson Junckes (OAB n. 33723/SC), procurador(es/a) de(o)
Tarcísio Koch
2011.098754-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Recurso Especial em Apelação Cível - Guaramirim
Cleberson Junckes (OAB n. 33723/SC), procurador(es/a) de(o)
Tarcísio Koch
2010.053663-0/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em
Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível - Guaramirim
Cleberson Junckes (OAB n. 33723/SC), procurador(es/a) de(o)
Tarcísio Koch
Florianópolis, 11 de Fevereiro de 2014.
Seção de Processamento de Agravos
Grupo de Câmaras de Direito Público
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS
EDITAL 0341/14
Grupo de Câmaras de Direito Público
------1 - EDITAL N. 0341/14
Mandado de Segurança - 2014.005093-6 - da Capital
Relator: Desembargador João Henrique Blasi
Impetrante: Luis Gustavo Canesi Ferreira
Advogado: Dr. Filipe Ximenes de Melo Malinverni (26426/SC)
Impetrado: Estado de Santa Catarina
Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC)
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Luis Gustavo Canesi
Ferreira em face de ato dos Secretários de Estado da Segurança Pública
e da Administração, em que postula o direito de obter licença sem
remuneração para afastar-se do exercício de cargo efetivo durante o
estágio probatório.
A liminar foi denegada pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva, em decisão proferida no mês de janeiro transato
(fls. 116 a 119).
Sobrevém, agora, pedido de desistência do mandamus, com a
consequente extinção do feito, sem resolução de mérito (fl. 130).
É o relatório.
A solução a ser ministrada desnuda-se singela, haja vista a expressa
desistência formalizada pelo impetrante.
Da doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira
Mendes, muito a propósito, recolho:
Desistência da impetração - O mandado de segurança, visando
unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a
qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado.
Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos
das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração,
ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por
qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem
depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile
com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do
CPC para extinção do processo por desistência. (Mandado de Segurança
e Ações Constitucionais, 32ª Edição, Ed. Malheiros, p. 132 e 133)
Portanto, é de ser homologado o pedido de desistência, extinguindose o mandamus com fundamento no art. 267, inc. VIII, do Código
de Processo Civil.
Nesse sentido invoco:
MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se
a parte impetrante protocolizar petição no mandado de segurança,
requerendo, de forma expressa, a desistência da ação, impõe-se, com
espeque no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a
extinção do feito sem resolução do mérito. (MS n. 2008.018645-2,
da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 13.8.2009)
Anoto, alfim, que o Estado de Santa Catarina habilitou-se no feito,
devendo o petitório ser juntado aos autos, com a correspondente
anotação na capa, de modo a que também ele seja intimado desta
decisão.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito,
com fulcro do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014
João Henrique Blasi
Relator
-------
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123
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12 de fevereiro de 2014
2 - EDITAL N. 0341/14
Mandado de Segurança - 2014.007145-9 - da Capital
Relator: Desembargador Newton Trisotto
Impetrante: Mauricio Anthony Scarduelli
Advogado: Dr. Luiz Scarduelli (8353/SC)
Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa
Catarina e outro
DECISÃO
01. Maurício Anthony Scarduelli impetrou mandado de segurança
contra o Secretário de Estado da Segurança Pública e o ComandanteGeral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
Na petição inicial, no capítulo reservado à descrição dos “FATOS”,
inscreveu:
“Incialmente merece o registro das atuais medidas do impetrante
junto ao IMETRO/SC, realizada nesta data, onde o impetrante de
acordo com a declaração emitida (doc. 02) possui altura de 1,709 e
peso de 87,64 kg.
No dia 22 de outubro de 2013, publicou-se no Diário Oficial do
Estado-SC, o Edital 86/CESIEP/2013 de Abertura das inscrições no
Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Soldado
PM para ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar de Santa
Catarina - PMSC (doc. 03).
O impetrante, tendo tomado conhecimento dessa publicação, houve
por bem inscrever-se no certame, uma vez que visava pleitear uma
vaga nos quadros da Polícia Militar de Santa Catarina.
Deste modo, dedicou-se o impetrante aos estudos e logrou aprovação
na primeira fase e segunda fase do concurso. Na terceira fase - Exame
de Avaliação de Saúde, teve de arcar por contra própria com os exames
médicos exigidos no item 9.1.2 do Edital de Abertura do Concurso.
Embora tenha se empenhado, no dia 22 de janeiro de 2013,
surpreendeu-se o impetrante quando submetido ao exame de saúde,
sendo considerado incapaz temporariamente para o ingresso na Polícia
Militar de Santa Catarina em razão da desproporção peso e altura (1,72
e 95 kg), conforme certidão expedida pelo médico avaliador da junta
médica, (doc. 04), conforme pelo edital 008/CESIEP/2014 (doc. 05).
O motivo da reprovação foi pelo fato de ter o impetrante 95kg
(DESPROPORÇÃO PESO E ALTURA 1,72 e 95kg). De acordo com
a autoridade coatora, esse seria um motivo suficiente para eliminar o
candidato, baseando-se no item 9.1.7, alínea ‘a’ do Edital de Abertura
do Concurso.
Ocorre, no entanto, que o disposto no mencionado subitem revelase inconstitucional, quer por não haver previsão legal, quer por não
guardar relação lógica e coerente ao exercício do cargo a ser preenchido,
conforme se demonstrará, devendo, portanto, tal exigência ser extirpada
do mundo jurídico pelo Poder Judiciário.
Some-se a isso que pela exiguidade temporal não houve oportunidade
para o impetrante ingressar administrativamente, nem pleitear maiores
informações junto a autoridade coatora, vez que da publicação do
resultado da terceira fase para a realização da fase seguinte houve
apenas 02 dias úteis” (fls. 02/03).
Ao final, requereu a concessão da liminar, para “suspender os efeitos
do ato coator, permitindo que o impetrante realize a próxima etapa do
Concurso Público de Provas para o ingresso no Curso de Formação
de Soldado do Grupo Polícia Militar de Santa Catarina, qual seja o
Exame de avaliação física”.
02. Reafirmo os fundamentos do voto inserto no acórdão relativo ao
Agravo (CPC, art. 557, § 1º) no Mandado de Segurança n. 2011.0874784, sintetizados na ementa:
“Conforme a Lei n. 12.016/2009, a petição inicial ‘será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de
segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido
o prazo legal para a impetração’ (art. 10, caput). Não havendo prova
documental do direito vindicado ou se da narrativa dos fatos se inferir,
estreme de dúvida, que a pretensão do impetrante não poderá ser
atendida na seara do mandado de segurança, cumpre ao juiz indeferir
a petição inicial. Nesses casos, não se tem indeferimento da petição
inicial ‘por razões de mérito’, o que é vedado (ROMS n. 6.063, Min.
Ari Pargendler), pois a pretensão poderá ser renovada em processo
de conhecimento. Os princípios da economia e da instrumentalidade
do processo autorizam e impõem essa solução. É justo o anseio da
sociedade por uma célere prestação jurisdicional. Não é razoável, nem
lógico, que seja denegada a liminar porque inexistente direito com as
características de liquidez e certeza e se permita o prosseguimento
do feito, onerando a sociedade com os custos de um processo que
desde logo se revela inadequado para a solução do litígio. ‘O pedido
absolutamente incabível denota a carência do direito de ação por
impossibilidade jurídica do pedido e acarreta o indeferimento da
petição inicial’ (AgRgMS n. 13.898, Min. Benedito Gonçalves)”.
Como se verá, o precedente se aplica ao caso em exame.
03. Dispõe a Lei Complementar n. 587, de 14.01.2013:
“Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições
militares:
[...]
V - possuir peso proporcional à altura, conforme preconizado pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) por meio do índice de massa
corporal”.
A exigência também consta do Edital n. 86/CESIEP/2013 (Item
9.1.7 e Anexo II).
Considerando a altura (1,72m) e o peso do impetrante (95Kg), a
concessão da ordem somente seria possível se inconstitucional a lei,
tese que rejeito com fundamento em precedente do Supremo Tribunal
Federal que se assemelha ao caso sub judice:
“Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia de inadmissibilidade do recurso extraordinário
que impugna acórdão ementado nos seguintes termos:
‘APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. FATOR
DISCRIMEN. PESO CORPORAL. EXCLUSÃO DO CERTAME.
EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
RECURSOS IMPROVIDOS.
Em que pese a admissão de algumas discriminações em concursos
públicos, desde que haja previsão legal e obedeçam aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade com a peculiaridade das
atribuições do cargo a ser exercido pelo candidato, a sua exclusão do
certame em fase de exame médico por apresentar peso proporcional
à altura acima do permitido, além de não contar com respaldo legal
ocorre em momento precoce.’ (fl. 102)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo
102, III, ‘a’, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a
repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos
5º; 37, caput, I e II, do texto constitucional.
Defende-se, em síntese, que: ‘(...) o edital de um concurso público,
nascido do poder discricionário, terá validade se se mostrar racional e
razoável a selecionar os melhores candidatos para ocupação dos cargos
públicos. Vale dizer, se suas regras forem adequadas e aptas a bem
escolher segundo a natureza e funções do cargo em questão.’ (fl. 148)
Aduz-se, ainda, que: ‘(...) o exame de legalidade restringir-se-á à apuração
da razoabilidade e racionalidade das regras editalícias, não cabendo
interpretações contrárias ao quanto estabelecido pela lei interna do
concurso público, ou sua mudança no caso concreto, sob pena de
tipificar-se a referida invasão de competência.’ (fl. 149)
Decido.
O recurso merece ser acolhido.
Compulsando os autos, verifico que a recorrida participou de concurso
público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia
e que, apesar de aprovada nas duas primeiras fases do certame, foi
reprovada nos exames médicos, por se encontrar com 23 (vinte e três)
quilos acima da média prevista no edital.
E assim, constato que o acórdão recorrido está em dissonância com
a jurisprudência da Corte, cujo entendimento é de que a exigência de
aprovação em exame médico, realizado a partir de critérios objetivos,
é requisito com previsão editalícia (Portaria nº ACG/002/04/88 -
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
124
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1ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
conforme mencionado no item 2.3 do edital). Portanto, há previsão
legal, que é o edital do certame, e portanto, é considerado a legislação
regente do concurso público.
Nesse sentido destacam-se os seguintes julgamentos:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO
EM EXAME MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE
DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. POSSIBILIDADE DE
EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO QUANDO PREVISTO
EM LEI E COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO’ (RE-AgR 593.873, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira
Turma, DJe 20.11.2009). (grifei)
‘Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão
monocrática do relator. Recurso recebido como agravo regimental.
Precedentes. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão
agravada. 4. Matéria prequestionada. Autenticidade das peças. 5.
Concurso Público. Exame físico. Previsão legal. Critérios previstos
no edital. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento’
(AI-ED 612.172, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.9.2007).
Ademais, verifica-se que a decisão administrativa que eliminou a
candidata do certame baseou-se em exames médicos que concluíram
de forma objetiva e motivada, com observância da legislação local e
do edital do concurso público, que ela não estava apta para exercer
o cargo público em questão.
Ante o exposto, conheço do presente agravo para dar provimento ao
recurso extraordinário, nos termos dos arts. 21, § 1º, do RISTF e 544,
§ 4º, II, ‘c’, do CPC, a fim de caçar o acórdão recorrido e determinar
que seja denegada a segurança” (ARE n. 669.730, Min. Gilmar Mendes).
04. À vista do exposto, indefiro a petição inicial.
P.I.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014
Newton Trisotto
Relator
------3 - EDITAL N. 0341/14
Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2004.002196-8/0003.00 - da Capital
Relator: Desembargador Cesar Abreu
Requerente: Edna Lamim Franco
Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro
Requerido: Secretário de Estado da Educação e Inovação
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido nos autos de
mandado de segurança n. 2004.002196-8.
Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento
de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei
nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica
de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública,
porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado
de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado”
(Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08).
Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução
21/2010/TJ)
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2014.
Cesar Abreu
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0341/14.
1ª Câmara de Direito Civil
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4267/14 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 06/02/2014:
1 - Ed. 4267/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento
nº 2011.073212-5/0001.00, de Curitibanos
Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Embargante: M. R. R. B.
Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros
Embargada: M. F. R.
Advogados: Drs. Claiton Paulo Gatner (19480/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração
e aplicar ao embargante o pagamento de multa de 1% a incidir sobre o
valor da causa devidamente corrigido, com fulcro no art. 538, parágrafo
único, primeira parte, do Código de Processo Civil. Custas legais.
2 - Ed. 4267/14- Apelação Cível nº 2012.008289-6, de Joinville
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira
Apelante: SERASA S/A
Advogados: Drs. Ricardo Magnaboschi Villaça (199097/SP) e outro
Apelado: Geovane Lorenzetti
Advogados: Drs. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) e outros
Interessado: Alpha Assessoria Empresarial Ltda
DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Vencido o Exmo. Sr. Relator, que votou no sentido de
conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a improcedência
do pedido de indenizatório referente à apelante, bem como condenar
o autor ao pagamento das despesas processuais proporcionais relativas
à exclusão e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Custas legais.
3 - Ed. 4267/14- Apelação Cível nº 2012.039572-4, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Juiz(a): Osmar Mohr
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelado: Claudio José Canto Ditzel
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, por maioria
de votos, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos
inaugurais. Por consequência, os ônus sucumbenciais são invertidos,
devendo a parte autora arcar com a totalidade das despesas processuais
e estipêndios advocatícios, estes fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil
reais), em conformidade com o art. 20, § 4º, do Código de Processo
Civil. Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Desembargadora Denise
de Souza Luiz Francoski, que votou no sentido de negar provimento
ao recurso. Custas legais.
4 - Ed. 4267/14- Apelação Cível nº 2012.079412-8, de Videira
Relator: Desembargador Gerson Cherem II
Juiz(a): Daniela Fernandes Dias Morelli
Apte/Apdo: Lucileni Cordeiro dos Santos
Advogados: Drs. Ronaldo Oltramari (13231/SC) e outro
Apdo/Apte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, 1) conhecer do recurso da ré e
negar-lhe provimento; 2) conhecer em parte do apelo da autora e,
nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para: a) majorar o valor
da verba indenizatória ao montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
125
índice
12 de fevereiro de 2014
1ª Câmara de Direito Civil
mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC, a
contar do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), e b) determinar
a incidência dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês, desde
o evento danoso (Súmula 54, do STJ). Custas devidas pela ré.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4267/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0339/14
Primeira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0339/14/11
Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2008.012052-6/0002.00
- de Camboriú
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Embargante: Malvina de Castro
Advogadas: Drs. Carla Letícia Ern (24036/SC) e outros
Embargada: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos
por Malvina de Castro em face de Liberty Seguros S. A. sustentando,
em síntese, ser omisso o julgado, porquanto não prolatado o voto
vencido, o que entende ser necessário. Prequestionando, por fim,
alguns dispositivos legais (fls. 440/447).
Os aclaratórios aguardavam julgamento quando as partes peticionaram,
informando que compuseram amigavelmente a lide, bem como
apresentaram os termos do acordo firmado.
Este é o relatório.
II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática dos presentes embargos
de declaração.
O recurso não merece conhecimento porque, apesar de tempestivo
(fls. 137 e 142) e com preparo adimplido (fls. 161/162), encontra-se
prejudicado.
É cediço que a transação celebrada entre maiores, devidamente
representados, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil
para pôr fim ao litígio.
Pois bem, o acordo formalizado entre as partes encontra-se assinado
pelos procuradores dos litigantes, os quais possuem poderes para
transigir, conforme atestam as procurações acostadas às fls. 14 e
356, e 189/190. A par disto, o acordo formalizado constitui atitude
incompatível com a vontade de recorrer, ou, especificamente, de ver
julgado o recurso de apelação interposto.
Assim, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo da lide,
caberá ao Juiz levá-lo em consideração ao proferir sua decisão. É o
que determina o art. 462 do Código de Processo Civil:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença.
Todavia, neste momento, não se está homologando o acordo
formalizado, o que será efetivado pelo Magistrado de primeira instância,
haja vista que nesta esfera entende-se estar a competência limitada à
análise do recurso interposto. Estando, pois, o feito em fase recursal,
caberá ao Julgador levar em conta a superveniência de fato que torna
o recurso prejudicado.
Neste passo, se as partes compuseram a lide, houve desistência tácita do
recurso, porquanto praticaram ato que, consequentemente, extinguirá
o processo. Impõe-se, pois, a negativa de seguimento ao apelo, diante
de sua prejudicialidade inconteste.
Ocorrente, nestes termos, a perda superveniente do interesse recursal,
tornando o apelo prejudicado, como, aliás, lecionam Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários ao art. 557,
do Código de Processo Civil:
Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgálo prejudicado (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil e legislação extravagante. 11.ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002).
A respeito, têm-se julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO
NOTICIANDO A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS
PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. PERDA
DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Noticiando as partes a formalização de acordo, o recurso pendente
de julgamento perde seu objeto, impondo-se sua extinção. (TJSC,
Apelação Cível n. 2010.022300-1, de Herval D’Oeste. Relator: Paulo
Roberto Camargo Costa. Data: 26/09/2011).
III - Assim, diante do noticiado pelo apelante, com fulcro no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso,
por estar prejudicado, e determino a remessa dos autos à Comarca
de origem para os fins de direito.
Custas legais.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------2 - EDITAL N. 0339/14/11
Apelação Cível - 2013.010344-7 - de Braço do Norte
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado: Miguel Antônio Jagas
Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 117/121, da lavra do
Magistrado Gustavo Santos Mottola, por refletir fielmente o contido
no presente feito, in verbis:
Miguel Antônio Jagas ajuizou ação de cobrança em face de Centauro
Seguradora S/A, relatando que, no dia 13.07.2006, envolveu-se em
acidente de trânsito que acarretou-lhe invalidez permanente. Postulou
a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização
prevista na Lei nº 6.194/74 à época, qual seja, 40 salários mínimos.
Pediu, ainda, a concessão de justiça gratuita, o que foi deferido à fl. 20.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou: a)
o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A na lide em substituição à ré; b) a carência de ação tendo em
vista a quitação dada quando do recebimento da indenização e c) a
necessidade de realização de perícia a fim de determinar o grau de
invalidez, já que o valor da indenização irá variar conforme o caso.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora replicou.
Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido inicial, nos
seguintes termos:
Face ao exposto, julgo procedente a demanda e condeno a Centauro
Seguradora S/A a pagar a Miguel Antônio Jagas a quantia de R$
14.710,00. O débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC
desde a data do pagamento administrativo, qual seja, 07.07.2008 até a
citação, quando então o montante passará a ser atualizado pela SELIC
bem como passarão a incidir os juros moratórios.
A parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios,
que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, montante este que,
com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, não poderá ser inferior
a R$ 800,00.
Interposto recurso de apelação pela seguradora demandada (fls.
124/170), e com as contrarrazões de fls. 192/202, os autos ascenderam
a esta Corte de Justiça.
O feito aguardava julgamento quando as partes peticionaram,
informando que compuseram amigavelmente a lide, bem como
apresentaram os termos do acordo firmado.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
126
índice
1ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
Este é o relatório.
II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação
cível.
O recurso não merece conhecimento porque, apesar de tempestivo (fls.
122 e 123) e com preparo adimplido (fl. 188), encontra-se prejudicado.
A transação foi celebrada entre partes capazes e adequadamente
representadas. Ressalte-se que, em razão da demanda ter como objeto
direito disponível, a avença é meio hábil para findar o litígio.
Pois bem, o acordo formalizado entre as partes encontra-se assinado
pelos procuradores dos litigantes, os quais possuem poderes para
transigir, conforme atestam as procurações acostadas às fls. 10,
171 e 183/185. A par disto, o acordo formalizado constitui atitude
incompatível com a vontade de recorrer, ou, especificamente, de ver
julgado o recurso de apelação interposto.
Assim, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo da lide,
caberá ao Juiz levá-lo em consideração ao proferir sua decisão. É o
que determina o art. 462 do Código de Processo Civil:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença.
Todavia, neste momento, não se está homologando o acordo
formalizado, o que será efetivado pelo Magistrado de primeira instância,
haja vista que nesta esfera entende-se estar a competência limitada à
análise do recurso interposto. Estando, pois, o feito em fase recursal,
caberá ao Julgador levar em conta a superveniência de fato que torna
o recurso prejudicado.
Neste passo, se as partes compuseram a lide, houve desistência tácita do
recurso, porquanto praticaram ato que, consequentemente, extinguirá
o processo. Impõe-se, pois, a negativa de seguimento ao apelo, diante
de sua prejudicialidade inconteste.
Ocorrente, nestes termos, a perda superveniente do interesse recursal,
tornando o apelo prejudicado, como, aliás, lecionam Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários ao art. 557,
do Código de Processo Civil:
Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgálo prejudicado (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil e legislação extravagante. 11.ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002).
A respeito, têm-se julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO
NOTICIANDO A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS
PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. PERDA
DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Noticiando as partes a formalização de acordo, o recurso pendente
de julgamento perde seu objeto, impondo-se sua extinção. (TJSC,
Apelação Cível n. 2010.022300-1, de Herval D’Oeste. Relator: Paulo
Roberto Camargo Costa. Data: 26/09/2011).
III - Assim, diante do noticiado pelo apelante, com fulcro no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso,
por estar prejudicado, e determino a remessa dos autos à Comarca
de origem para os fins de direito.
Custas legais.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0339/14
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4277/14 - Primeira Câmara de Direito Civil
Assinados em 17/12/2013:
1 - Ed. 4277/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.082970-0/0001.00, de Palhoça
Relator: Desembargador Carlos Prudêncio
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Embargante: F. J. H.
Advogado: Dr. Ralf Zimmer Júnior (33.849/SC)
Embargado: V. da S.
Interessado: V. da S. H.
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
Republicado por incorreção ao Adv. Ralf Zimmer Júnior OAB/SC
33.849 - MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED.
4277/14.
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0330/14
Primeira Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0330/14
Agravo de Instrumento - 2013.066733-6 - de São José
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Agravante: Jucélio João Simas
Advogado: Dr. Ivan Carlos da Rocha (22524/SC)
Agravado: Pemavel Comércio de Veículos Ltda
Advogada: Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Na Comarca de São José, Jucélio João Simas ajuizou ação declaratória
de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais
em face de Pemavel Comércio de Veículos Ltda., deduzindo, em
síntese, que:
foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto ao SPC/Serasa
por suposto débito, visto que alega não existir qualquer relação jurídica
com a requerida capaz de ensejar a referida conduta.
Sustentou que, em 2012, realizou em seu nome contrato de financiamento
por alienação fiduciária em favor de seu irmão, Mauricio Simas, a fim
que adquirir um veículo Toyota Corolla.
Ocorre que, meses após a compra, o automóvel apresentou problemas,
demandando os serviços técnicos oferecidos pela requerida. Dessa feita,
afirmou que, encontrando-se o bem dentro do período de garantia,
seu irmão ficou obrigado a pagar apenas 50% (cinquenta por cento)
das despesas relativas a manutenção nele conferida. Todavia, salientou
que, a despeito de nada ter pactuado com a ré, haja vista que os boletos
bancários originados da acenada prática comercial foram sacados em
desfavor de seu irmão Maurício, foi o seu nome levado erroneamente
aos serviços de proteção ao crédito, mesmo que conste apenas como
titular do financiamento.
Dessa forma, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
para determinar que a parte demandada seja compelida a cancelar a
inscrição de seu nome junto cadastros de proteção ao crédito, bem
como, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos
morais e demais pedidos pertinentes à espécie (fls. 08/09).
Acresço que a Magistrada de primeiro grau, Dra. Simone Boing
Guimarães Zabot, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, dando
azo à interposição do presente agravo de instrumento.
Nas razões recursais, Jucélio João Simas sustenta que as notas
promissórias que deram ensejo à inclusão de seu nome em lista de
maus pagadores não existem, porquanto a dívida de que se trata foi
contraída por seu irmão, em nome próprio, e não pelo ora agravante.
Assim, sustenta a presença dos requisitos da antecipação da tutela
e requer efeito suspensivo e a reforma da decisão para determinar
a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, sob pena de
multa diária (fls. 02/06).
A Câmara Civil Especial deferiu a antecipação da tutela recursal
(fls. 46/50) “para determinar que o requerido/agravado proceda à
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
127
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1ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
exclusão ou abstenção da inscrição do nome do autor/agravante dos
cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
da incidência de multa diária arbitrada no valor de R$500,00, com
limitação máxima de R$10.000,00”.
A agravada apresentou contraminuta, informando haver cancelado a
inscrição do nome do recorrente do SPC em 16/09/2013, ao tempo em
que defendeu ter agido no exercício regular de seu direito (fls. 56/62).
É o relatório.
II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo
Civil, aprecia-se monocraticamente o presente recurso, que é tempestivo
(fls. 02 e 12) e não necessita de preparo, em razão da justiça gratuita
deferida ao recorrente (fl. 10).
Assiste razão ao agravante ao pretender a antecipação dos efeitos da
tutela a fim de compelir a recorrida a excluir e abster-se de inscrever
seu nome em cadastro de inadimplentes, com fundamento na dívida
supracitada.
Isso porque a tutela antecipada será deferida quando evidenciada a
prova inequívoca da alegação formulada pela parte autora, a fim de
conduzir o Julgador a um juízo de verossimilhança. Ademais, necessária
a presença de um dos requisitos alternativos elencados nos incisos I
e II do art. 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou
parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou
II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Por oportuno, destaca-se da lição de Luiz Guilherme Marinoni e
Daniel Mitidiero:
O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela final pretendida pelo
demandante desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação (art. 273, I). Trata-se de tutela antecipada com base
na urgência na prestação da tutela jurisdicional. Observe-se que o art.
273, I, CPC, alude a dano, razão pela qual a tutela contra o ilícito deve
ser pleiteada a partir dos arts. 461, § 3º, e 461-A, § 3º, CPC, nada tendo
a ver com a tutela antecipada prevista no artigo em comento. O dano
que enseja a tutela antecipatória é o dano concreto (não eventual), atual
(iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a
tutela jurídica da parte). O dano é irreparável quando os seus efeitos
não são reversíveis. Pode ocorrer dano irreparável nos casos em que
se alega lesão ou potencial lesão a direitos não-patrimoniais (por
exemplo, direito à imagem, ao ambiente), a direitos patrimoniais com
função não-patrimonial (quantia em dinheiro necessária para custear
tratamento de saúde causado por um ato ilícito, por exemplo) e a
direitos patrimoniais que não podem ser efetivamente tutelados por
reparação pecuniária. O dano é de difícil reparação se as condições
econômicas do demandado autorizam a suposição de que o dano não
será reparado de maneira efetiva (Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 269).
Na hipótese, as cópias das notas promissórias que fundamentaram a
restrição de crédito do recorrente, colacionadas pela agravante (fls.
78/79), dão conta de que a dívida foi contraída por Maurício Simas.
Assim, a inclusão do nome do agravante em lista de maus pagadores,
com fundamento em débito de terceiro, é irregular e não merece
subsistir.
Destarte, está presente a verossimilhança na argumentação exposta pelo
agravante, assentada em prova inequívoca da ilicitude da conduta da
agravada, consistente na inclusão do nome do recorrente no cadastro
do SPC com fundamento em obrigação pecuniária que não lhe pode
ser imposta.
De igual sorte, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, como bem asseverado pela Desembargadora Cláudia Lambert
de Faria “está consubstanciado no fato de que, com a manutenção
da vigência da decisão interlocutória impugnada, o agravante poderá
sofrer enormes prejuízos, em virtude da inscrição do seu nome no
cadastro dos órgãos de proteção ao crédito” (fl. 49).
Desta forma, presentes os requisitos da tutela antecipada, impõe-se
o provimento do recurso para deferir o pleito liminar, confirmando
a antecipação da tutela recursal.
Convém ressaltar que a exclusão do nome do autor do SPC, noticiada
pela recorrida, não tem o condão de afastar a necessidade e utilidade
do provimento em análise, porquanto ocorreu posteriormente ao
indeferimento da liminar e, ademais, versa também sobre a proibição
de nova negativação de crédito.
III - Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de
Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir
a tutela antecipada a fim de determinar que a agravada exclua o nome
do agravante do cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez)
dias, e abstenha-se de promover nova inscrição, com fundamento na
dívida em comento, sob pena de multa diária no valor de R$500,00
(quinhentos reais), limitada à quantia total de R$10.000,00 (dez mil
reais). Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
------2 - EDITAL N. 0330/14
Apelação Cível - 2011.009211-7 - de Tubarão
Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelada: Flávia Mattos Moro
Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 68/71, da lavra do Magistrado
Jairo Fernandes Gonçalves, por refletir fielmente o contido no presente
feito, in verbis:
Flávia Mattos Moro, já qualificada, ajuizou ação de indenização contra
Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente
qualificada, objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença
relativa ao seguro obrigatório - DPVAT.
Diz que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04/12/2007,
que lhe resultou lesão incurável, pelo que solicitou o seguro obrigatório
de danos pessoais, tendo recebido a quantia de R$ 1.080,00.
Afirma que o valor pago pela seguradora não corresponde ao estipulado
na legislação, que prevê o pagamento de indenização correspondente
a até R$ 13.500,00.
Postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a
procedência da ação, para condenar a empresa ré a pagar a diferença
entre o valor pago e o ainda devido. Valorou a causa em R$ 12.420,00
e juntou os documentos de fls. 09/26.
Intimada para emendar a inicial (fl. 27), a autora respondeu à fl. 30.
Designada audiência conciliatória (fl. 31), citada (fl. 33v), compareceu a
ré. Inexitosa a conciliação (fl. 38), ofereceu a ré contestação (fls. 39/53),
suscitando preliminar de quitação. No mérito, afirma que o seguro
oferece cobertura às pessoas vitimadas que ficaram permanentemente
inválidas até o limite estipulado pela Lei n. 11.482/07 no valor de até
R$ 13.500,00, sendo que nos cálculos do percentual foram utilizadas
as diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados.
Por fim, menciona que, em caso de eventual condenação, os juros
devem ser contados da citação e a correção monetária do ajuizamento
da demanda. Juntou documentos (fls. 54/59).
Replicando a contestação (fls. 61/67), a parte autora rebate a preliminar
suscitada e no mérito rechaça os argumentos trazidos pela ré, reiterando
os termos contidos na inicial.
Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido inicial, nos
seguintes termos:
JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização aforada por
Flávia Mattos Moro contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro
DPVAT S.A., já qualificadas, para o fim de condenar a empresa ré ao
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
128
índice
2ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
pagamento de R$ 12.420,00, referente ao seguro DPVAT, acrescido
de correção monetária a partir do pagamento parcial (15/10/2008
- fl. 33) e de juros legais a contar da citação (03/03/2010 - fl. 33v).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o
valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC.
Interposto recurso de apelação pela seguradora (fls. 75/97), e com
as contrarrazões de fls. 100/108, os autos ascenderam a esta Corte
de Justiça.
O feito aguardava julgamento quando as partes peticionaram,
informando que compuseram amigavelmente a lide, bem como
apresentaram os termos do acordo firmado.
Este é o relatório.
II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo
Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação
cível.
O recurso não merece conhecimento porque, apesar de tempestivo (fls.
73 e 74) e com preparo adimplido (fl. 97), encontra-se prejudicado.
A transação foi celebrada entre partes capazes e adequadamente
representadas. Ressalte-se que, em razão da demanda ter como objeto
direito disponível, a avença é meio hábil para findar o litígio.
Pois bem, o acordo formalizado entre as partes encontra-se assinado
pelos procuradores dos litigantes, os quais possuem poderes para
transigir, conforme atestam as procurações acostadas às fls. 09
e 190/191. A par disto, o acordo formalizado constitui atitude
incompatível com a vontade de recorrer, ou, especificamente, de ver
julgado o recurso de apelação interposto.
Assim, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo da lide,
caberá ao Juiz levá-lo em consideração ao proferir sua decisão. É o
que determina o art. 462 do Código de Processo Civil:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide,
caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento
da parte, no momento de proferir a sentença.
Todavia, neste momento, não se está homologando o acordo
formalizado, o que será efetivado pelo Magistrado de primeira instância,
haja vista que nesta esfera entende-se estar a competência limitada à
análise do recurso interposto. Estando, pois, o feito em fase recursal,
caberá ao Julgador levar em conta a superveniência de fato que torna
o recurso prejudicado.
Neste passo, se as partes compuseram a lide, houve desistência tácita do
recurso, porquanto praticaram ato que, consequentemente, extinguirá
o processo. Impõe-se, pois, a negativa de seguimento ao apelo, diante
de sua prejudicialidade inconteste.
Ocorrente, nestes termos, a perda superveniente do interesse recursal,
tornando o apelo prejudicado, como, aliás, lecionam Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários ao art. 557,
do Código de Processo Civil:
Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo
a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal,
impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe
julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgálo prejudicado (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil e legislação extravagante. 11.ed. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002).
A respeito, têm-se julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO
NOTICIANDO A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS
PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. PERDA
DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL.
Noticiando as partes a formalização de acordo, o recurso pendente
de julgamento perde seu objeto, impondo-se sua extinção. (TJSC,
Apelação Cível n. 2010.022300-1, de Herval D’Oeste. Relator: Paulo
Roberto Camargo Costa. Data: 26/09/2011).
III - Assim, diante do noticiado pelo apelante, com fulcro no art.
557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso,
por estar prejudicado, e determino a remessa dos autos à Comarca
de origem para os fins de direito. Custas legais.
Florianópolis, 05 de fevereiro de 2014.
Raulino Jacó Brüning
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0330/14
2ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Segunda Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 6/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos,
presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 20/02/2014, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2012.038462-8 Agravo de Instrumento
Origem:005120025480 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível
Agravante: Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos
Advogadas:Drs. Letícia Torquato Vieira (12088/SC) e outros
Agravado: Cícero Fernandes Vieira Filho
Advogada:Dra. Analícia Angélica Conduta Vitecki (22840/SC)
Interessada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogada:Dra. Giovana Michelin Letti (21422/SC)
Interessada: Cooperativa de Economia e Créd. Mútuo dos Func. de
Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. - COOPERFORTE
Interessado: Banco do Brasil S/A
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2013.057257-0 Agravo de Instrumento
Origem:309286520138240023 Capital/2ª Vara da Família
Agravante: O. F. M. V.
Advogados:Drs. André Aldo Pereira (29864/SC) e outro
Agravada: M. S. S. V.
Advogados:Drs. Eduardo Bastos Garofallis (12080/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2013.042765-3 Apelação Cível
Origem:05810000337-8 São Bento do Sul/1ª Vara
Apelante: Ingo de Almeida
Advogado:Dr. Cassiano de Lima (26604/SC)
Apelado: Nivaldo Stoeberl & Cia Ltda
Advogados:Drs. Antônio Osmar Fuckner (10154/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.085647-6 Apelação Cível
Origem:045100065800 Palhoça/2ª Vara Cível
Apelantes: Alcione Margarete da Silva e outros
Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro
Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.036260-1 Agravo de Instrumento
Origem:023060004986 Capital/6ª Vara Cível
Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Agravada: Maria de Fátima Mangrich
Advogadas:Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
129
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2ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
Nº 2013.035366-4 Agravo de Instrumento
Origem:038980180101 Joinville/3ª Vara Cível
Agravantes: Luiz de Oliveira e outros
Advogados:Drs. Édelos Frühstück (7155SC) e outros
Agravado: Comércio de Bebidas Munhoz Ltda
Advogado:Dr. Osni Sidnei Munhoz (13613/SC)
Interessado: Altamiro Carlos Linzmeyer
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2013.037417-0 Agravo de Instrumento
Origem:03812065114 Joinville/6ª Vara Cível
Agravante: D V T Participações Ltda
Advogado:Dr. Celso Roberto Eick Júnior (14734/SC)
Agravado: Babitonga Vistorias e Serviços Técnicos Ltda ME
Advogado:Dr. Rafael Carlos Girardi (17707/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2013.086235-2 Apelação Cível
Origem:025070053973002 Gaspar/1ª Vara
Apelante: Liberty Seguros S/A
Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Apelado: José Dirceu Rodrigues
Advogado:Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC)
Interessada: Liberty Paulista Seguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.071600-0 Apelação Cível
Origem:004120001679 Araranguá/1ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Soberana Confecções Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Humberto Augusto Borges Ferreira (13098/SC) e
outros
Apda/RteAd: E. P. M. R.
Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.074715-3 Agravo de Instrumento
Origem:05005947620118240082 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Agravante: Marize Cristine Costa
Advogado:Dr. Atanásio Exterkoetter (16249/SC)
Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2013.090177-1 Apelação Cível
Origem:016120006400 Capinzal/1ª Vara
Apelante: G. J. M.
Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC)
Apelado: G. C. S. M. Repr. p/ mãe M. S. A.
Advogada:Dra. Geruza Irecila Mendes (29878SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Interessada: G. de A.
Interessado: L. A. de A.
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Nº 2012.001693-8 Apelação Cível
Origem:038110083838 Joinville/2ª Vara da Família
Apelante: P. P.
Advogada:Dra. Lara Cristina Vaine Tavares Fonseca (14610/SC)
Apelada: P. de A. C.
Advogado:Dr. Paulo Rogério de Almeida Costa (267939/SP)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2011.024699-2 Apelação Cível
Origem:023080027981 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Liberty Paulista Seguros S/A
Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado: Elzenir de Oliveira
Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2012.068739-7 Apelação Cível
Origem:038090486010 Joinville/1ª Vara Cível
Apelante: Cooperativa dos Transportadores Comerciais Autônomos
de Joinville Ltda COOPERCARGO
Advogados:Drs. Felipe Rosa Ramos (25446/SC) e outro
Apelada: Justina Rinaldi Guizoni
Advogado:Dr. Jorge Alberto dos Santos Rosa (4949/SC)
Interessado: Anacleto Pintarelli
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.000043-3 Apelação Cível
Origem:038090486037 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Justina Rinaldi Guizoni
Advogado:Dr. Jorge Alberto dos Santos Rosa (4949/SC)
Apelada: Cooperativa dos Transportadores Comerciais Autônomos
de Joinville Ltda COOPERCARGO
Advogados:Drs. Felipe Rosa Ramos (25446/SC) e outro
Interessado: Anacleto Pintarelli
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Segunda Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 7/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos,
presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 20/02/2014, às 09:30 horas os seguintes processos:
Nº 2013.086974-1 Apelação Cível
Origem:167120014136 Garopaba/Vara Única
Apte/RdoAd: Banco Itaucard S/A
Advogado:Dr. Alexandre de Almeida (31074SC)
Apda/RteAd: Glória Maria Barcellos Ávila
Advogado:Dr. Rodrigo José de Oliveira (18057/SC)
Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS
Revisor:Desembargador Monteiro Rocha
Nº 2013.032650-2 Agravo de Instrumento
Origem:023.11.015898-1 Capital/6ª Vara Cível
Agravante: Empreendimentos Internacionais Ltda
Advogados:Drs. Marcus Vinícius Motter Borges (20210/SC) e outro
Agravados: Costão Ville - Empreendimentos Imobiliários S/A e outro
Advogados:Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2013.040916-7 Agravo de Instrumento
Origem:038110464866 Joinville/2ª Vara da Família
Agravante: R. A. de A.
Advogados:Drs. Michel Kursancew (23021/SC) e outro
Agravada: G. B. de A.
Advogados:Drs. João Eduardo Demathé (24132/SC) e outro
Nº 2012.039616-6 Agravo de Instrumento
Origem:039940009003 Lages/1ª Vara Cível
Agravante: Unibanco AIG Seguros S/A
Advogados:Drs. José Manoel de Arruda Alvim Netto (12363/SP)
e outros
Agravado: Transporte Rodoviário de Cargas Zappellini Ltda
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
130
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12 de fevereiro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Advogados:Drs. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC) e outro
Interessada: Sul América Unibanco Seguradora S/A
Interessado: Unibanco Seguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2012.037655-9 Agravo de Instrumento
Origem:039940009003 Lages/1ª Vara Cível
Agravante: Transporte Rodoviário de Cargas Zappellini Ltda
Advogados:Drs. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC) e outro
Agravada: Sul América Unibanco Seguradora S/A
Advogado:Dr. Ivar Lima Riffel (4099/SC)
Interessado: Unibanco AIG Seguros S/A
Interessado: Unibanco Seguros S/A
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2012.084211-3 Agravo de Instrumento
Origem:023110401967 Capital/5ª Vara Cível
Agravante: Milene Construções e Incorporações Ltda
Advogados:Drs. Ady José Ibagy (1076/SC) e outro
Agravado: Banco Safra S/A
Advogado:Dr. Celso de Faria Monteiro (138436/SP)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Nº 2013.031644-6 Agravo de Instrumento
Origem:00017851920118240082 Capital - Continente/1ª Vara Cível
Agravante: Pedragon Autos LTDA
Advogados:Drs. Luis Felipe de Souza Rebelo (17593PE) e outro
Agravado: Rafael Santos de Souza
Advogado:Dr. César Beckhauser (3633/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2012.019547-8 Agravo de Instrumento
Origem:041110062010 Mafra/2ª Vara Cível
Agravante: Silvana Augustin
Advogada:Dra. Bernadete Lis (50421PR)
Agravado: Big Safra Ltda
Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2013.064815-4 Apelação Cível
Origem:038120542274 Joinville/1ª Vara da Família
Apelante: A. P. K.
Advogado:Dr. Romeu Bachtold (2351/SC)
Apelada: L. K. A.
Advogado:Dr. Fabiano Resende de Moraes (35039SC)
Interessada: L. A.
Interessada: L. K.
Interessada: L. K.
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.029987-9 Apelação Cível
Origem:141070013624 Presidente Getúlio/Vara Única
Apte/RdoAd: Valdeci Prange
Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC)
e outros
Apdo/RteAd: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.058328-1 Apelação Cível
Origem:062120009120 São João Batista/2ª Vara
Apelante: Carlito Ribeiro
Advogados:Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro
Apelado: Banco Bradescard S/A
Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.064759-2 Apelação Cível
Origem:039130008905 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Sirlei Aparecida Savaris Dias
Advogados:Drs. Leonardo Savaris Dias (23759/SC) e outro
Apelada: Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda
Advogados:Drs. Fábio Rotter Meda (25630/PR) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.060587-9 Apelação Cível
Origem:038095005142 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Avon Cosméticos Ltda
Advogado:Dr. João Guilherme Monteiro Petroni (139854/SP)
Apelada: Ana Paula da Silveira
Advogado:Dr. Erasmo José Steiner (020.278/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.064477-8 Apelação Cível
Origem:08212500639-1 Capital - Continente/1ª Vara Cível
Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Apelada: Adriana Zenft
Advogado:Dr. Ian Bugmann Ramos (15862/SC)
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2012.027789-7 Apelação Cível
Origem:011090069545 Brusque/Vara Comercial
Apelante: Renato Rosin ME
Advogados:Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro
Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Nº 2013.040217-0 Apelação Cível
Origem:011120005701 Brusque/Vara Cível
Apelantes: Liamar Martins Imhof e outros
Advogada:Dra. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC)
Apelados: Gilmar Martins e outros
Advogados:Drs. Jeferson Batschauer (28383/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Trindade dos Santos
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Segunda Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 5/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos,
presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 20/02/2014, às 09:30 horas os seguintes processos:
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
131
índice
2ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
Nº 2012.015383-4 Apelação Cível
Origem:01210001082-4 Caçador/2ª Vara Cível
Apelante: Antonio da Silva
Advogados:Drs. Edvan Alexandre de Oliveira Brasil (13843/SC) e outro
Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.003914-9 Apelação Cível
Origem:038020358900 Joinville/3ª Vara Cível
Apelante: Power Informática Ltda
Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco S/A
Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro
Interessado: Banco Cidade S/A
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.021103-3 Apelação Cível
Origem:039100128090 Lages/4ª Vara Cível
Apte: Roque Tranquilo Dal Pizzol
Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro
Apdo: Fertilizantes Mitsui SA Indústria e Comércio
Advogados:Drs. Dagoberto Mariano Bernardi (5052/MT) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.058957-2 Apelação Cível
Origem:03810021328-3 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Maria Elizabete Lúcio
Advogados:Drs. Francisco da Silveira Medeiros (2064/SC) e outros
Apelado: Sylas de Souza
Advogados:Drs. João Carlos Harger (30150/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.044448-1 Apelação Cível
Origem:004090053897 Araranguá/3ª Vara Cível
Apelante: V. S.
Advogado:Dr. Vanderlei Fernandes (14428/SC)
Apelada: E. R. R. S.
Advogados:Drs. Gian Carlos Goetten Setter (19798/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.089120-2 Apelação Cível
Origem:282110073725 Jaguaruna/Vara Única
Apelante: C. F. de S.
Advogados:Drs. Cristiano José da Rosa Berkenbrock (17866/SC) e
outro
Apelado: J. B. C.
Advogada:Dra. Hilda Lorenzi Schneider (027.203/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.032314-9 Apelação Cível
Origem:030090045823 Imbituba/1ª Vara
Apelante: Banco BMG S/A
Advogadas:Drs. Mieko Ito (6187/PR) e outro
Apelado: Luiz Carlos da Silva
Advogados:Drs. Rubens Armelin Júnior (27218/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.046900-5 Apelação Cível
Origem:023090471604 Capital/1ª Vara Cível
Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
PREVI
Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelados: Fernando Antônio Pereira e outros
Advogados:Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.049536-1 Apelação Cível
Origem:008100051860 Blumenau/2ª Vara da Família
Apelante: N. dos S. G.
Advogado:Dr. José Monarin (9320/SC)
Apelado: S. G.
Advogado:Dr. Humberto Thomazelli (00010059/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.044974-2 Apelação Cível
Origem:075110108625 Tubarão/1ª Vara Cível
Apelante: Fabrício Ribeiro Bernardo
Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva
Apelado: Banco J Safra S/A
Advogados:Drs. Caio Henrique Gomes Schroeder (26597/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.048968-1 Apelação Cível
Origem:023090472759 Capital/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apdo/Apte: Ilson Kiliano Kremer e outros
Advogado:Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.059483-4 Apelação Cível
Origem:004100064063 Araranguá/3ª Vara Cível
Apelante: A. F. C.
Advogado:Dr. Ismael Figueiredo (16139/SC)
Apelado: N. L. C. Repr. p/ mãe A. P. de L. C.
Advogada:Dra. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.078047-6 Apelação Cível
Origem:03808018402-0 Joinville/4ª Vara Cível
Apelante: Elisângela Marcello Jasper
Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC)
Apelados: Odilo Jasper e outro
Advogado:Dr. Almir Rogério do Nascimento (27090/SC)
Interessado: Espólio de Graciano Edimar Jasper.
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.047405-4 Apelação Cível
Origem:141070002541 Presidente Getúlio/Vara Única
Apelante: M. K. G.
Advogado:Dr. Alcides Freiberger (8021/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
132
índice
12 de fevereiro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Apelado: N. J. G.
Advogado:Dr. Aroldo Schünke (6655/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.071669-1 Apelação Cível
Origem:00004859720128240175 Meleiro/Vara única
Apelante: J. S. J.
Advogados:Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outro
Apelado: C. de E. Repr. p/ mãe L. M. de E.
Advogada:Dra. Rosângela Del Moro (10348/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.068293-6 Apelação Cível
Origem:020110071310 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Simone Fontana Colombo
Advogado:Dr. Aldir Nelso Sonaglio Júnior (18612/SC)
Apelado: Matheus Scremin dos Santos & Cia Ltda
Advogados:Drs. Matheus Scremin dos Santos (21685/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.013920-8 Apelação Cível
Origem:139090019927 Porto Belo/1ª Vara
Apelante: Cristina Guê Corrêa da Silva Rossa
Advogados:Drs. James Robinson Correia (14403/SC) e outro
Apelado: Urso Amigo Idiomas Ltda
Advogadas:Drs. Thaís Rachel de Souza (20145/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.078191-1 Apelação Cível
Origem:045120019889 Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões
Inf e Juventude
Apelante: C. B. dos S.
Advogado:Dr. Daniel Domiciano de Bem (21689/SC)
Apelado: A. dos S.
Advogado:Dr. Eugênio Titericz (3483/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.060488-4 Apelação Cível
Origem:039120087861 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Coral Venda e Administração de Imóveis Ltda ME
Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro
Apelado: CEPAR Construção e Comércio Ltda
Advogadas:Drs. Alessandra Floriani de Moura (27766/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.080413-0 Apelação Cível
Origem:023120567582 Capital/6ª Vara Cível
Apelante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros
Apelado: Édio Chagas
Advogados:Drs. Paulo Ávila da Silva (4866/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.084408-6 Apelação Cível
Origem:282120037912 Jaguaruna/Vara Única
Apelante: P. E. C. da R.
Advogados:Drs. Armando Machado Filho (8524/SC) e outro
Apelado: L. N. da R.
Advogada:Dra. Francine Crespo Viegas (20464/SC)
Interessado: L. C. da R. Repr. p/ mãe P. E. C. DA R.
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.056317-9 Apelação Cível
Origem:039125011847 Lages/1ª Vara Cível
Apelante: Gabriel Matos Muniz
Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2013.013342-6 Apelação Cível
Origem:064080294930 São José/2ª Vara Cível
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado: Roberto Joaquim Souza
Advogados:Drs. Alexsander da Silva Martins (16813/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2012.059598-4 Agravo de Instrumento
Origem:033125008646 Itajaí/1ª Vara Cível
Agravante: Itaú Seguros S/A
Advogadas:Drs. Sabrina Knihs de Medeiros de Sá (25806/SC) e outro
Agravada: Ilze Castro Neves
Advogada:Dra. Geisa Santos Scaglia (30788SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Nº 2013.054263-2 Agravo de Instrumento
Origem:004120095223 Araranguá/1ª Vara Cível
Agravantes: Ablair Miranda e outro
Advogada:Dra. Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (20158/SC)
Agravada: EDEL - Empresa de Engenharia S/A
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Nº 2013.032615-5 Agravo de Instrumento
Origem:00176941620138240023 Capital/2ª Vara Cível
Agravante: Celesc Distribuição S/A
Advogados:Drs. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) e outro
Agravado: Aurino Manoel Martins
Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Nº 2013.045287-6 Agravo de Instrumento
Origem:023040450786 Capital/4ª Vara Cível
Agravante: Tractebel Energia S/A
Advogado:Dr. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC)
Agravado: Kobraserv Serlimcol Serviços de Limpeza e Conservação
Ltda
Advogado:Dr. Rodrigo Pantaleão (20694/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Nº 2013.056209-8 Agravo de Instrumento
Origem:008130147050 Blumenau/4ª Vara Cível
Agravante: Generali Brasil Seguros S/A
Advogados:Drs. Luís Felipe de Freitas Braga Pellon (20387/RJ) e outro
Agravada: Dânica Termoindustrial Brasil Ltda
Advogados:Drs. Edson Passold (5827/SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
133
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12 de fevereiro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
Interessada: Nacora Corretagens de Seguros Ltda
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Nº 2013.051182-6 Agravo de Instrumento
Origem:045060060632 Palhoça/2ª Vara Cível
Agravante: Antônio Carlos Thiesen
Advogado:Dr. Antônio Carlos Thiesen (25744/SC)
Agravados: Rubens Roquelane da Silva Rosa e outros
Advogado:Dr. Alfredo Sousa Filho (2365/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Nº 2013.068738-3 Agravo de Instrumento
Origem:05005039520138240023 Capital/1ª Vara da Família
Agravante: S. S.
Advogadas:Drs. Juliana Ferreira (33156/SC) e outro
Agravado: R. C. G.
Advogado:Dr. Ronaldo Piovezan (9508/SC)
Interessado: D. S. G.
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Nº 2013.044738-7 Agravo de Instrumento
Origem:033130039775 Itajaí/Vara da Família
Agravante: A. R. de A.
Advogadas:Drs. Ketrin Luciene Schubert (20268/SC) e outro
Agravado: R. A. de A.
Interessada: N. R. de A.
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Nº 2013.071349-9 Conflito de Competência
Origem:004120040216 Araranguá/2ª Vara Cível
Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá
Interessado: Darlon de Assunção
Interessado: Eraldo Olavo Nunes
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Nº 2014.003664-4 Apelação Cível
Origem:061100063536 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Arcangelo Fossile
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Borges Costa Pereira (115206/RJ) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2014.003935-8 Apelação Cível
Origem:061100072870 São Francisco do Sul/1ª Vara Cível
Apte/Apdo: Vando da Graça
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Interessada: Vega do Sul S/A
Interessada: Arcelormittal Tubarão Aços Planos
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2014.003683-3 Apelação Cível
Origem:061100071482 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Lairto Antonio Rebello
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados:Drs. Acir Alves Coelho Júnior (9842/SC) e outro
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros
Interessada: Vega do Sul S/A
Interessada: Arcelormittal Tubarão Aços Planos
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Nº 2014.002561-0 Apelação Cível
Origem:061100066845 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Alexandra Aparecida Jacinto
Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros
Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda
Advogados:Drs. Rodrigo Borges Costa Pereira (115206/RJ) e outro
Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A
Advogados:Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA
Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador
Participante)
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4262/14 - Segunda Câmara de Direito Civil
Assinados em 06/02/2014:
1 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2011.088640-4, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Apelante: Paulo Roberto Silva
Advogado: Dr. Durval Kuehne (3879/SC)
Apelado: Kolm e Barrichello Ltda
Advogados: Drs. Michel Battiston (20802/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
2 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2011.088865-9, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Apelante: Paulo Roberto Silva
Advogado: Dr. Durval Kuehne (3879/SC)
Apelado: Kolm e Barrichello Ltda
Advogados: Drs. Michel Battiston (20802/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
3 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2011.008162-6, de Balneário Piçarras
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Joana Ribeiro Zimmer
Apelante: Espólio de Rubens Pedro Ribeiro
Advogada: Dra. Mara Rosana Ribeiro Bencz (26651/SC)
Apelado: José Inácio de Souza Filho
Advogadas: Drs. Darlene Maria Tavares de Andrade (15685/SC) e outro
Interessado: Rubens Pedro Ribeiro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe
provimento e, de ofício, reformar o decisório singular, para extinguir
o feito sem exame de mérito. Custas legais.
4 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2012.057294-8, de Correia Pinto
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Renato Mastella
Apelante: Welter Auto Peças Ltda
Advogadas: Drs. Ana Mirian Ziliotto Viero (12734/SC) e outro
Apelado: Comercial São Felipe Ltda - EPP
Advogadas: Drs. Luciana Aparecida Mondini Cararo Machado (22076/
SC) e outro
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
134
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12 de fevereiro de 2014
2ª Câmara de Direito Civil
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
5 - Ed. 4262/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.016659-7/0001.00, de Joinville
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Embargante: Gazeta de Joinville Edição de Jornal Ltda
Advogado: Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC)
Embargante: Livino Steffens
Advogados: Drs. João Gabriel Koneski Weiss (29004/SC) e outro
Embargante: Marlon Luiz de Souza
Advogado: Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC)
Embargado: Gotthard Rudolpho Hermes Kaesemodel
Advogada: Dra. Evelise Fernanda de Simas Horn (20236/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
6 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2013.076474-0, de Armazém
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Sancler Adilson Alves
Apelante: P. T. da C.
Curadora: Dra. Daiana Pizzatto (29119SC)
Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotora: Dra. Bruna Gonçalves Gomes (Promotora)
Interessado: M. H. T.
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
7 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2013.085619-1, da Capital
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Jaime Pedro Bunn
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Teodoro Jairo Silva da Silva (15819/SC) e outro
Apelado: Jacob Anijar Barbosa
Advogado: Dr. Jairo dos Reis Sant’ Anna (022.575/SC)
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar
a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público deste
Tribunal. Custas legais.
8 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2013.070921-8, da Capital
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Fernando Vieira Luiz
Apelantes: Catarina Coelho de Carvalho e outros
Advogado: Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC)
Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
9 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2013.030516-8, de Curitibanos
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo
Apte/Apdo: Fernando Cini Freitas
Advogadas: Drs. Thayanne de Campos (28487/SC) e outro
Apdo/Apte: Ivanete Alexandre Rigon
Advogados: Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso do
demandado e, em relação ao reclamo da autora, dar-lhe parcial
provimento. Custas legais.
10 - Ed. 4262/14- Agravo de Instrumento nº 2013.069481-4, de
Criciúma
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Agravante: João Carlos Zeferino
Advogado: Dr. Edson Parol da Silva (32398/SC)
Agravado: Audiolivro Editora Ltda EPP
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2013.076349-4, de Itajaí
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Roberto Ramos Alvim
Apelante: L. L. T.
Advogada: Dra. Ana Cristina Zimmermann (29607/SC)
Apelada: V. C. T. Repr. p/ mãe D. A.
Advogada: Dra. Salete Pinotti Molléri (7985/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2012.016774-7, de Pomerode
Relator: Desembargador Trindade dos Santos
Juiz(a): Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Apelante: Mario Mohr
Advogados: Drs. Gilson Marques Vieira (19810/SC) e outro
Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento
Advogadas: Drs. Camila Murara (17454/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4262/14.
Expediente
EXPEDIENTE N.º 12/2014
2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ
Exp.012/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2013.077319-6/0001-00 - Rio do Sul
Egte/Egdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados : Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro
Egdo/Egte: Jean Paulo dos Santos
Advogadas : Vanessa Cristina Pasqualini e outro
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.077319-6/0001.00,
de Rio do Sul
Egte/Egdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Egdo/Egte: Jean Paulo dos Santos
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
DESPACHO
No prazo de cinco dias, digam as partes sobre os embargos declaratórios
opostos por seu adverso.
Intimem-se.
Florianópolis, 4 de fevereiro de 2014.
Monteiro Rocha
RELATOR
Exp. 012/14- Apelação Cível - 2013.062873-6/0000-00 - Braço do
Norte
Apte/RdoAd: Crimério Zehnder
Advogada : Aglaie Sandrini Botega Possamai
Apdo/RteAd: Laura da Silva Kulkamp
Advogados : Maicon Schmoeller Fernandes e outro
Apelação Cível nº 2013.062873-6, de Braço do Norte
Apte/RdoAd: Crimério Zehnder
Advogada: Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC)
Apdo/RteAd: Laura da Silva Kulkamp
Advogados: Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, intime-se
o recorrido adesivo Crimério Zehnder, na pessoa de seu advogado,
para, querendo apresentar as respectivas contrarrazões ao recurso
adesivo de fls. 81/90.
Florianópolis, 23 de janeiro de 2014.
Pedro Ivo Rebello
SECRETÁRIO JURÍDICO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
135
índice
12 de fevereiro de 2014
4ª Câmara de Direito Civil
MATRÍCULA nº 19.914
Exp. 012/14- Agravo de Instrumento - 2012.088817-1/0000-00 Araranguá
Agravante : Karina Dal Pont Zilli
Advogado: Roberval Alves da Silva
Agravados : Dirto Piazza e outros
Advogado: Robson Adriano da Silva
Agravo de Instrumento nº 2012.088817-1, de Araranguá
Agravante: Karina Dal Pont Zilli
Advogado: Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC)
Agravado: Dirto Piazza
Advogado: Dr. Robson Adriano da Silva (13752/SC)
Agravadas: Grizelda Frigo Piazza e outro
Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, em atenção
ao não cumprimento dos AR´s e verificando as informações constantes
no Sistema de Automação do Judiciário de primeiro grau, intime-se a
agravada Grazielda Frigo Piazza no endereço Rua Amaro José Pereira,
n. 2594, Coloninha, Araranguá-SC, CEP 88.900-000 para apresentar,
no prazo legal, as respectivas contrarrazões.
Quanto à agravada Ana Paula Zuchinali, intime-se o agravante, na
pessoa do seu procurador, para se manifestar em relação ao não
cumprimento da notificação enviada.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Pedro Ivo Rebello
SECRETÁRIO JURÍDICO
MATRÍCULA nº 19.914
Exp. 012/14- Apelação Cível - 2014.006898-8/0000-00 - Rio do Sul
Apelante : Herbert Hoffmann
Advogado: Ivan Carlos Mendes
Apelado : A Barboza & Cia Ltda ME
Advogado: Jean Christian Weiss
Apelação Cível n. 2014.006898-8, de Rio do Sul
Apelante: Herbert Hoffmann
Advogado: Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC)
Apelado: A Barboza & Cia Ltda ME
Advogado: Dr. Jean Christian Weiss (13621/SC)
Interessados: Churrascaria Costelão e outro
Relator: Des. Trindade dos Santos
DESPACHO
Herbert Hoffmann, visando a reforma do ‘decisum’ proferido nos
autos dos embargos de terceiro com pedido liminar, assacados por A
Barboza & Cia Ltda ME, interpôs recurso de apelação cível.
Ao apelo foram ofertadas contrarrazões.
É o sucinto relatório.
Compulsando os presentes autos em gabinete e analisando os requisitos
de admissibilidade do reclamo recursal, verifica-se que o advogado do
apelante, subscritor do recurso, não detém capacidade postulatória,
ante a carência de competente instrumento procuratório.
Todavia, diante da introdução do § 4º do art. 515 do Código de
Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276/2006, vê-se real a
possibilidade de sanar a irregularidade constatada.
Reza o referido comando legal:
“Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da
matéria impugnada.
(...)
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá
determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas
as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o
julgamento da apelação. “
Destarte, intime-se o Dr. Ivan Carlos Mendes para, no prazo de
15 (quinze) dias, apresentar a necessária procuração, sob pena de
inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 37 do Digesto
Processual Civil.
À Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Trindade dos Santos
Relator
Exp. 012/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível 2013.058662-7/0001-00 - Brusque
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros
Embargado : Josemar Cabral e Silva
Advogados : Airton Cezar de Menezes e outros
Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.058662-7/0001.00,
de Brusque
Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Embargado: Josemar Cabral e Silva
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outros
DESPACHO
Sobre os embargos declaratórios opostos, diga a parte ex adversa
em 05 dias.
Intimem-se.
Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014.
Monteiro Rocha
RELATOR
4ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Quarta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 4/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Fernando Boller,
presidente da Quarta Câmara de Direito Civil, torno público que de
acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados
na sessão do dia 20/02/2014, às 09:00 horas os seguintes processos:
Nº 2013.045452-6 Apelação Cível
Origem:064100208200 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Apelado: Luis Fernando Dias
Advogados:Drs. Roney de Assis Feijó (29628/SC) e outro
Interessado: Márcio Roberto Alves Júnior
Advogado:Dr. Norberto Becker Neto (27309/SC)
Interessada: Destaque Veículos Ltda EPP
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.002919-3 Apelação Cível
Origem:023071238509 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Condomínio Edifício Fontainebleau
Advogados:Drs. Raphael Gustavo Ferreira da Cunha (16599/SC) e outro
Apelado: Alexandre Luís Schuhmacher
Advogado:Dr. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.011661-6 Apelação Cível
Origem:07509008637-0 Tubarão/2ª Vara Cível
Apelante: Banco do Brasil S/A
Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros
Apelada: Maria Isabel Zappelini Cabral
Advogados:Drs. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
136
índice
12 de fevereiro de 2014
4ª Câmara de Direito Civil
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.052093-5 Apelação Cível
Origem:050090026659 Pomerode/Vara Única
Apelantes: Gilmar Gessner e outro
Advogado:Dr. Luciano Debarba (16994/SC)
Apelada: Crista Hoffmann
Advogado:Dr. Joel Fernando Vasselai (9386/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.052298-4 Apelação Cível
Origem:023090524244 Capital/2ª Vara da Família
Apelante: C. G. do A.
Advogado:Dr. José Aguiar Marim (4052/SC)
Apelada: S. M.
Advogada:Dra. Rosana Porath (10027/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.090376-5 Apelação Cível
Origem:036090026859 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível
Apelante: José Paulo Rosa da Silva
Advogados:Drs. Luiz Carlos Rosa (13523/SC) e outro
Apelada: Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda
Apelado: Moacir Gonçalves
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2011.017699-4 Apelação Cível
Origem:012080020650 Caçador/1ª Vara Cível
Apelante: Fábio Gonçalves
Advogados:Drs. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) e outro
Apelado: Colussi Comércio e Serviços de Automóveis Ltda
Advogados:Drs. Paulo Sérgio Schacker (12595/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.025567-1 Apelação Cível
Origem:012080020650 Caçador/1ª Vara Cível
Apelante: Colussi Comércio e Serviços de Automóveis Ltda
Advogados:Drs. Paulo Sérgio Schacker (12595/SC) e outro
Apelado: Fábio Gonçalves
Advogados:Drs. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2011.049715-9 Apelação Cível
Origem:004070056807 Araranguá/2ª Vara Cível
Apte/Apdo: Jorge Luiz Canella
Advogados:Drs. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) e outros
Apdo/Apte: Enoir Prudêncio
Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.022918-8 Apelação Cível
Origem:01204000189-1 Caçador/1ª Vara Cível
Apelante: C. R. dos S.
Advogados:Drs. Caio Pompeu Francio Rocha (24642/SC) e outro
Apelante: R. A. K. R. dos S.
Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outro
Apelado: R. R. dos S.
Advogado:Dr. Sílvio Afonso (9450/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2011.010698-0 Apelação Cível
Origem:06406020180-4 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Jules Antônio Parisotto
Advogado:Dr. Fábio Amábile Patrão (13149/SC)
Apelado: Baby Car Comércio de Veículos Ltda
Advogadas:Drs. Gisele Luciana Vilela Coutinho (13877/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.028850-1 Apelação Cível
Origem:075100019077 Tubarão/3ª Vara Cível
Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A
Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outros
Apelante: BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de
Bens - BESCOR
Advogados:Drs. Fabio Arlei dos Santos (28738/SC) e outros
Apelados: Clóvis do Carmo Silva e Rogério e outros
Advogados:Drs. Clóvis do Carmo Silva e Rogério (2717/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.002683-6 Apelação Cível
Origem:023030617254 Capital/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Magno Martins Engenharia Ltda
Advogado:Dr. Ivo Stofella (2377/SC)
Apelado: Edison Luiz Martini
Advogado:Dr. Leonardo Figueira Maurano (14874/SC)
Apdo/Apte: Cristina Mello Martini
Advogado:Dr. Cristina Mello Martini (0006618/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.040186-2 Apelação Cível
Origem:03600002257-3 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível
Apelante: Ivone Braunsburger
Advogada:Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC)
Apeladas: Rosemarie Chilomer e outros
Advogados:Drs. Júlio Max Manske (13088/SC) e outro
Interessada: Ida Braunsburger
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.068785-7 Apelação Cível
Origem:01149255320078240023 Capital/6ª Vara Cível
Apelantes: Armando de Mello Lisboa e outro
Advogadas:Drs. Evelise Conceição Machado (10901/SC) e outro
Apelada: Lígia Doutel de Andrade
Advogados:Drs. João Aquiles Netto de Paiva Júnior (85790/RJ) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.010670-4 Apelação Cível
Origem:072120009104 Tijucas/1ª Vara Cível
Apelantes: Alcir Alfonso da Costa e outros
Advogados:Drs. Sirlei Rambo (26896SC) e outro
Apelado: Refinadora Catarinense S/A
Advogado:Dr. Carlos Roberto Link (3200/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
137
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12 de fevereiro de 2014
4ª Câmara de Direito Civil
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.037049-2 Apelação Cível
Origem:078080007241 Urussanga/1ª Vara
Apte/Apdo: Adolfo MS Consultoria Empresarial Sociedade Civil
Advogado:Dr. Adolfo Manoel da Silva (13592/SC)
Apdo/Apte: Cerâmica Urussanga S/A - CEUSA
Advogadas:Drs. Leila Lucchese (22502/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.045453-3 Apelação Cível
Origem:064100140398 São José/1ª Vara Cível
Apelante: Márcio Roberto Alves Júnior
Advogado:Dr. Norberto Becker Neto (27309/SC)
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro
Apelado: Luis Fernando Dias
Advogado:Dr. Samuel Fernandes da Silva (23141/SC)
Apelada: Destaque Veículos Ltda EPP
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.036451-9 Apelação Cível
Origem:023090208903 Capital/2ª Vara Cível
Apelante: Rogério Valter Martins
Advogado:Dr. Carlos Henrique Soares de Oliveira (7968/SC)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros
Interessado: Santa Catarina Seguros e Previdência S/A
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.045294-5 Apelação Cível
Origem:033070392741 Itajaí/2ª Vara Cível
Apelante: Nizandra Cristina Vieira
Advogado:Dr. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC)
Apelante: Diacui Valdete dos Santos
Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC)
Apelado: Banco Santander S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada: Lilian Regina Terres
Advogado:Dr. Marcos Antônio Dornelles Dias (26234/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.043355-0 Apelação Cível
Origem:064100085079 São José/2ª Vara Cível
Apte/RdoAd: Hillesheim Engenharia e Consultoria Ltda.
Advogados:Drs. João José Maurício D’Ávila (4787/SC) e outros
Apdo/RteAd: Saulo Vitorino
Advogado:Dr. Saulo Vitorino (25739SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2012.016835-4 Apelação Cível
Origem:026090032980 Guaramirim/1ª Vara
Apte/Apdo: HDI Seguros S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelada: Apta Locação de Veículos e Representações Comerciais Ltda
Advogado:Dr. Roberto de Oliveira Guimarães (7407/PR)
Apdo/Apte: Claudeonice Dalleri
Advogado:Dr. Edemar Utpadel (8338/SC)
Apdo/Apte: Cristiano Szepanski e outros
Advogados:Drs. Alcides Cardoso (3320/SC) e outro
Apdo/Apte: TV Cidade dos Príncipes Ltda
Advogado:Dr. José Vitor Lopes e Silva (23700/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.015570-7 Apelação Cível
Origem:033100015398 Itajaí/3ª Vara Cível
Apte/Apdo: Vera Maria Cunha e outros
Advogado:Dr. Antônio Carlos da Cunha (2712/SC)
Apdo/Apte: Marítima Seguros S/A
Advogado:Dr. Pedro Torelly Bastos (29956/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.050446-7 Apelação Cível
Origem:023071206801 Capital/4ª Vara Cível
Apte/Apdo: Cláudio Luiz Sebben e outro
Advogados:Drs. Stella Maris de Seixas (7565/SC) e outros
Apdo/Apte: Gentil Santin e outro
Advogada:Dra. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC)
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller
Nº 2013.033099-6 Agravo de Instrumento
Origem:023020067022 Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Agravantes: Sonia Regina Amorim de Freitas Guidi e outro
Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outros
Agravado: Espólio de José Francioni de Freitas
Advogados:Drs. Hélio de Melo Mosimann (16105/SC) e outros
Interessada: Janete Savi de Freitas
Interessado: Zulmar Jose Casagrande
Interessada: Juliane Canarin Casagrande
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2013.033077-6 Agravo de Instrumento
Origem:023020067022 Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital
Agravantes: Jorge Luiz Savi de Freitas e outros
Advogado:Dr. Rafael de Assis Horn (12003/SC)
Agravada: Sonia Regina Amorim de Freitas Guidi
Advogado:Dr. Kissao Álvaro Thais (7434/SC)
Interessado: Espólio de José Francioni de Freitas
Interessado: Ayser Guidi
Interessado: Zulmar Jose Casagrande
Interessada: Juliane Canarin Casagrande
Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER
(COOPERADOR PARTICIPANTE)
Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 11 de fevereiro
de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4275/14 - Quarta Câmara de Direito Civil
Assinados em 06/02/2014:
1 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.019185-8, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC)
Apelada: Maria Formentin Dias
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
138
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12 de fevereiro de 2014
4ª Câmara de Direito Civil
Advogada: Dra. Marilda Rosa Ziesemer (1550/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.063899-2, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Fundação Atlântico de Seguridade Social
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelado: Julio Teixeira Furtado
Advogado: Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC)
Interessada: Fundação 14 de Previdência Privada
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
3 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.050544-2, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Sociedade de Previdência Complementar do Sistema
Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC
Advogadas: Drs. Fabrícia Lemser Martins (9664/SC) e outros
Apelado: Vilmar Leandro Costa
Advogados: Drs. Leonardo Gomes Silva (15770/SC) e outro
Interessado: Serviço Social do Comércio SESC
Advogados: Drs. Eduardo Pizolati (14357/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
4 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.074194-5, de São José
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Roberto Marius Favero
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apelado: V. M. B.
Advogada: Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
5 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2011.064874-9, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Vânia Petermann Ramos de Mello
Apelante: Catarina Schaefer
Advogados: Drs. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) e outro
Apelado: Espólio de Sylvio dos Reis Ferrari Rep. p/ invent. Maria
Bernadete Gastão Ferrari
Advogada: Dra. Leandra Lemos da Silva (15224/SC)
Interessada: Tais Silveira Waltrick Ferrari
Sustentação oral: Rodrigo Brandeburgo Curi
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
6 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.058861-1, de Taió
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apelante: Erica Marta Jacobsen
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Apelada: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para afastar a prescrição e, prosseguindo no exame do
mérito, julgar improcedente o pedido. Custas legais.
7 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.052871-1, de Joinville
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Rudson Marcos
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Jhonata Diego da Silva
Advogado: Dr. Mark Eugen Siebert (16629/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
8 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.092021-1, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Espólio de José Cesário
Advogado: Dr. Fernando Claudino D´Ávila (18126/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
9 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.041579-9, de Blumenau
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Cássio José Lebarbenchon Angulski
Apelante: Luiz Fernando Fontoura
Advogadas: Drs. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
10 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.039346-2, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Nao Informado
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Apelado: Edirlei Vitorino
Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
11 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2008.069987-0/0001.00, de Santo Amaro da Imperatriz
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Embargante: Vanderlei Pedro Vieira
Advogados: Drs. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC) e outro
Embargado: Claudir Kirchner
Advogada: Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho
(8509/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
12 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.013361-2, de Criciúma
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Apelante: Maria José Abramo Gomes FI
Advogado: Dr. Felipe Alberto Valenzuela Fuentes (18282/SC)
Apelada: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A
Advogado: Dr. Fernando Kestering Medeiros (12526/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
13 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.015481-5, da Capital Continente
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Apte/Apdo: Marco Antonio Loureiro Pernes da Silva
Advogados: Drs. Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e outro
Apdo/Apte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Sustentação oral: Giovana Michelin Letti
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar
provimento ao da ré e dar parcial provimento ao do autor. Custas legais.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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4ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
14 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.029481-0, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Apelante: Airton Kriesel
Advogados: Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e,
nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais.
15 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.039873-0, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva
Apelantes: Gilmar Elpídio Cordeiro e outros
Advogadas: Drs. Iara Maria Alves da Rosa (16379/SC) e outro
Apelada: Aparecida Ribeiro de Souza
Advogados: Drs. Micheli Amaral (27159/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas
legais.
Juiz(a): Karina Maliska
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
Apelado: Jane do Rocio Muller
Advogada: Dra. Ivorema Josefina Rodrigues (32109/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
21 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.033633-8, de Joinville
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelado: Everton Luis Pereira
Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.052326-1, de Brusque
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho
Apelante: Maria Helena Pinto Matias
Advogado: Dr. Guilherme Carpenedo Martins Netto (65016/RS)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.093899-2/0001.00, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Paula Botke e Silva
Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogadas: Drs. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS) e outro
Embargado: GF5 Serviços Ltda
Advogados: Drs. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) e
outros
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
17 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.003003-4, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Apelante: Herta Herzmann
Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros
Apelada: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento para afastar a prescrição e, prosseguindo no exame do
mérito, julgar improcedente o pedido. Custas legais.
23 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.042763-9/0001.00, de Urussanga
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Karen Guollo
Embargantes: Jânio Luiz de Lorenzi e outros
Advogadas: Drs. Patrícia Felício Socha (13584/SC) e outro
Embargada: Seara Alimentos S/A
Advogado: Dr. Divino Colombo (1693/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
18 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2012.069084-4/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Embargado: Espólio de Luiz Alci Canella
Advogadas: Drs. Danielle Stefli Bortoluzzi Naspolini (7284/SC) e outro
Interessado: Rozenir Ramos
Advogadas: Drs. Gracia Aparecida Branco Camargo (22942/SC) e outro
Interessado: Hospital São João Batista Ltda
Advogados: Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro
Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogado: Dr. Carlos Eduardo França (103934SP)
DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos.
Custas legais.
24 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2010.045767-1, de Tubarão
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves
Apte/RdoAd: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do
Brasil PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
Apdo/RteAd: José Paes de Medeiros
Advogadas: Drs. Adeilde Alves Lima (8539/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar
provimento ao da ré e dar parcial provimento ao do autor. Custas legais.
19 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2011.052720-1/0001.00, de Itajaí
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira
Embargante: Danilo Guilherme Campestrini
Advogado: Dr. Marcos Sávio Zanella (8707/SC)
Embargado: Celso Rodrigues de Jesus
Advogadas: Drs. Osvalina Vargas Rodrigues (2968/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
20 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.031755-8, de Capinzal
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
25 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.054165-4, de Trombudo
Central
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apelante: Sueli de Moraes
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
26 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.078072-7, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Maria Paula Kern
Apelante: Valter Saldanha Gonçalves
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros
Apelada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
140
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12 de fevereiro de 2014
4ª Câmara de Direito Civil
PREVI
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
27 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.088888-9, de Biguaçu
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Janine Stiehler Martins
Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
Apelada: Delvira Macionilia de Oliveira
Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
28 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.053988-6, de Turvo
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Manoel Donisete de Souza
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelado: Antonio Espanhol Freitas
Advogado: Dr. Dalton Luz (20978SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso
e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais.
29 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.068818-9, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira
Apelante: Julio Martins Neto
Advogados: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros
Apeladas: Fundação Sistel de Seguridade Social e outro
Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido;
conhecer do apelo e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença
e, prosseguindo no exame do mérito, julgar improcedente o pedido.
Custas legais.
30 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.076638-7, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski
Apelante: Fucas - Fundação Casan
Advogado: Dr. Fábio Fernandes Guedes (14741/SC)
Apelado: João Salvio Matos
Advogado: Dr. Ricardo Gonçalves Leão (15319/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
31 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.041742-5, de Trombudo
Central
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena
Apelante: Charlles Faria Lima
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
32 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração
em Apelação Cível nº 2013.048311-8/0001.01, da Capital
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt
Embargante: José Paulo da Silva
Advogados: Drs. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC) e outro
Embargada: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social
ELOS
Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas legais.
33 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.062049-4/0001.00, de Criciúma
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior
Embargante: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Douglas Davi Hort (9009/SC) e outros
Embargado: Walterney Ângelo Réus
Advogados: Drs. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
34 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.052334-0, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Fúlvio Borges Filho
Apelante: Ervino Evaldo Hilleshein
Advogadas: Drs. Patrícia Pasqualini Philippi (14911/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
35 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.043260-9, de Laguna
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Paulo da Silva Filho
Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro
Apelado: Henrique Cardoso
Advogadas: Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
36 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2010.043483-1, de Criciúma
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral
Apelante: Júlia Martins Garcia
Advogados: Drs. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) e outro
Apelada: Itaú Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
37 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.052219-7, de Blumenau
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Sérgio Agenor de Aragão
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC)
Apelada: Hanilore Schlukat
Advogadas: Drs. Luciana de Campos Raymundi (24439/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
38 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.027868-9, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller
Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha
Apelante: M. A. G.
Advogado: Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC)
Apelada: A. G.
Advogadas: Drs. Maristela Iara do Nascimento (7556/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e
dar-lhe parcial provimento no que tange ao direito de visitas; por
maioria de votos, vencido no ponto o relator, dar parcial provimento
ao recurso para estabelecer que a partilha do imóvel deverá ser feita
respeitada a subrogação da virago e que a metade das parcelas pagas
seja avaliada, nos termos do voto divergente do revisor. Custas legais.
39 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2010.062441-6, de Araranguá
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade
Apelante: Terezinha Heleno Lazeris
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
141
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12 de fevereiro de 2014
5ª Câmara de Direito Civil
Advogado: Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC)
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
40 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2010.053438-2, da Capital Continente
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior
Apelante: Bradesco Seguros S/A
Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros
Apelado: Marcio Groh
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
Interessada: Bradesco Previdência e Seguros S/A
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
41 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2010.043468-0, da Capital Continente
Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber
Juiz(a): Guilherme Nunes Born
Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro
Apelado: Ambrosio José Pedrini
Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4275/14.
5ª Câmara de Direito Civil
Edital de Julgamento
Quinta Câmara de Direito Civil
Edital de julgamento no 9/2014
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente
da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com
o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão
do dia 20/02/2014, às 13:30 horas os seguintes processos:
Nº 2013.079233-0 Agravo de Instrumento
Origem:045120108490 Palhoça/2ª Vara Cível
Agravante: Manoel José Cardoso da Silva
Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC)
Agravada: Federal de Seguros S/A
Advogadas:Drs. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Nº 2013.071189-7 Agravo de Instrumento
Origem:037130042605 Joaçaba/1ª Vara Cível
Agravante: Neura Marini Montanha
Advogado:Dr. Cleusa Valim Marini (12761/SC)
Agravado: Denis Alan Gasperin
Advogado:Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Nº 2013.047843-0 Agravo de Instrumento
Origem:00042973820128240082 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Agravante: Andreia Mara Alves
Advogadas:Drs. Ana Paula Ramos (31180SC) e outro
Agravado: Koerich Construção e Participação Ltda
Advogados:Drs. Bruno Souto Alonso (20026/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Nº 2013.043556-4 Agravo de Instrumento
Origem:012120042624 Caçador/1ª Vara Cível
Agravante: L. F. D. T.
Advogado:Dr. Ismael Figueiredo (16139/SC)
Agravado: V. T.
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Nº 2013.064236-5 Agravo de Instrumento
Origem:004130070347 Araranguá/3ª Vara Cível
Agravante: N. G. R.
Advogados:Drs. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) e outro
Agravado: J. A. B.
Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro
Interessado: J. L. B.
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Nº 2013.063534-6 Agravo de Instrumento
Origem:023047041148 Capital/5ª Vara Cível
Agravante: Aoéde Moreira
Advogada:Dra. Mariana Salvatti Mescolotto (23675/SC)
Agravada: Zulmira Santos
Advogados:Drs. Antônio Carlos da Silva (8096/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Nº 2012.036438-9 Apelação Cível
Origem:023070994300 Capital/3ª Vara Cível
Apelante: Fonte Incorporações e Construções Ltda.
Advogado:Dr. Rodinei Luiz Piccoli (18421/SC)
Apelados: Antônio Hélio Barão e outro
Advogados:Drs. Alexsander da Silva Martins (16813/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2011.046750-3 Apelação Cível
Origem:009080017493 Bom Retiro/Vara Única
Apelantes: Gilmar Darolt e outro
Advogado:Dr. Raphael Farias Martins (43386/PR)
Apelado: Vista Alegre Agrocomercial Ltda
Advogado:Dr. Eugênio Hugen Pagani (4038/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2012.090106-0 Apelação Cível
Origem:048080052166 Balneário Piçarras/1ª Vara
Apelante: GBOEX Grêmio Beneficente
Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros
Apelada: Cecilia Ledi Feijó
Advogado:Dr. Lauro Corrêa de Miranda Junior (18703/SC)
Interessado: Gboex Previdência Privada
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2013.082174-1 Apelação Cível
Origem:08211002851-3 Capital - Continente/1ª Vara Cível
Apelante: HSBC Seguros Brasil S/A
Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/
SC) e outro
Apelado: Alvoni Dias
Advogada:Dra. Rita de Cássia Platen (24358/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2014.001913-6 Apelação Cível
Origem:016130018940 Capinzal/1ª Vara
Apelante: Itaú Seguros S/A
Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro
Apelado: Elizabeth da Silva Souza
Advogadas:Drs. Luciana Cristina Argenton Fernandes (10849/SC)
e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
142
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5ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
Nº 2012.050464-6/0001.01 Embargos de Declaração em Embargos de
Declaração em Apelação Cível
Origem:038100166315 Joinville/4ª Vara Cível
Embargante: Alfa Previdência e Vida S/A
Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) e outros
Embargado: Mário César Miguel
Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Nº 2013.047006-3 Apelação Cível
Origem:025090017905 Gaspar/2ª Vara
Apelante: Kiliano Clemente Junkes
Advogado:Dr. João Carlos Greco (8086/SC)
Apelados: Restaurante Cachoeira Recanto Verde Ltda ME e outro
Advogados:Drs. Orli Cristovão Garbin (11476/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.050028-8 Apelação Cível
Origem:075020089265 Tubarão/2ª Vara Cível
Apelantes: Marlene Beninca Teixeira e outros
Advogado:Dr. Francisco Augusto César do Nascimento (1181/SC)
Apelados: Maria Conceição Antpack e outro
Advogados:Drs. Mario Lisboa Arla (60531/RS) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2013.088751-2 Apelação Cível
Origem:079080014907 Videira/2ª Vara Cível
Apelante: Justino Eloi Vendramini
Advogado:Dr. João Pontes do Prado (12652/SC)
Apelado: Guido Osvaldo Gomes Pereira
Advogado:Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.051663-8 Apelação Cível
Origem:082090023244 Capital - Continente/2ª Vara Cível
Apelante: Koerich Construção e Participação Ltda
Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outro
Apelados: Carlos Augusto Chalusnhacke Cruz e outro
Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.067076-7 Apelação Cível
Origem:024090043549 Fraiburgo/1ª Vara
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal
de Fraiburgo e Região - SINTSER
Advogado:Dr. Adilson Antunes Pinto (20181/SC)
Apelada: Marlene Inês Golin
Advogado:Dr. Douglas Antônio Fantin (00028230SC)
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça,
Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Nº 2010.072098-3 Apelação Cível
Origem:076060037321 Meleiro/Vara única
Apte/Apdo: Beretta Automóveis Ltda ME
Advogado:Dr. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC)
Apdo/Apte: Daniela Matheos Miguel
Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outros
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.073060-9 Apelação Cível
Origem:023050326441 Capital/1ª Vara Cível
Apelante: Magno Martins Engenharia Ltda
Advogados:Drs. Ricardo Anderle (15055SC) e outro
Apelado: Mario Waltrick do Amarante
Advogados:Drs. Aldemar Gabriel de Amarante (876/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.076862-2 Apelação Cível
Origem:020050145851 Criciúma/3ª Vara Cível
Apelante: Denis Antonin Barcellos
Advogadas:Drs. Rita de Cássia Pagani de Oliveira (13591/SC) e outro
Apeladas: Maria de Lourdes Viana e outro
Advogadas:Drs. Dóris Maria de Maman Anzolin (19258/SC) e outro
Interessado: Indústria e Comércio de Confecções Damyller Ltda
Advogados:Drs. Werner Backes (1631/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Nº 2010.031474-2 Apelação Cível
Origem:020030223660 Criciúma/2ª Vara da Fazenda
Apte/RdoAd: Maria de Lourdes Bolsonaro Ghanem
Advogados:Drs. Fabiano Priotto Mussi (53360/RS) e outro
Apte/RdoAd: Lívia Bolsonaro Ghanem e outro
Advogados:Drs. Breno Moreira Mussi (5791/RS) e outro
Apte/RdoAd: Confiança Companhia de Seguros
Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC)
Apdo/RteAd: Usina de Leite Primeira Linha São João Ltda - ME
Advogado:Dr. Juliano de Farias Carvalho (14694/SC)
Interessado: Gebrail Yussef Ghranem
Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR
Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4260/14 - Quinta Câmara de Direito Civil
Assinados em 06/02/2014:
1 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.034185-9, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi
Apelante: Osvaldina da Silva
Advogados: Drs. Júlio Marcos Guimarães Silva (4512/SC) e outro
Apelada: Neide Maria Dutra Werner
Advogado: Dr. Paulo Irineu Werner Neto (15901/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
2 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.042307-2, de Campos Novos
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): André Augusto Messias Fonseca
Apelantes: Paulo Sávio Czupryn Thibes e outro
Advogado: Dr. Antônio Eléo Fonseca (10350/SC)
Apelado: Brasil Veículos Companhia de Seguros
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelada: Allianz Seguros S/A
Advogados: Drs. Leandro Parizotto (14408/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
3 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.056401-7, de Brusque
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior
Apelante: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros
Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros
Apelada: Alutex Malhas Ltda
Advogado: Dr. Fabrício Gevaerd (11552/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar
e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de excluir do montante
indenizatório o equivalente a 10% (dez por cento), assegurado o
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
143
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12 de fevereiro de 2014
5ª Câmara de Direito Civil
mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de franquia, bem
como afastar a aplicação da taxa SELIC e determinar que os juros
de mora incidam à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos
do art. 406 do Código Civil. Custas legais.
4 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.087155-7, de Joaçaba
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Edemar Gruber
Apelante: Fibraoeste Indústria e Comércio Ltda
Advogados: Drs. Emerson Adriano Maziero (28942SC) e outro
Apelado: Auto Posto Treze Ltda
Advogada: Dra. Luciana Cristina Argenton Fernandes (10849/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar
e, no mérito, desprovê-lo. Custas legais.
5 - Ed. 4260/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2013.065169-4/0001.00, de Lages
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Ricardo Alexandre Fiuza
Embargante: Jacques Cardoso Ataíde
Advogado: Dr. Mário Sérgio Ranzolin Vieira (13450/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
6 - Ed. 4260/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº
2010.004757-3/0001.00, de Içara
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter
Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro
Embargado: Agostinho Freitas
Advogados: Drs. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) e outro
Embargado: Cassiano Ghisleni
Advogado: Dr. Luís Renato Diel (40565/RS)
DECISÃO: por unanimidade, acolher parcialmente os presentes
embargos de declaração, a fim de sanar os vícios existentes tão somente
em relação à forma de atualização do capital segurado, determinando-se
que: sobre a condenação da seguradora - que deve-se limitar o valor
da apólice securitária - incidirá atualização monetária, cujo termo
inicial é a data da contratação do seguro e juros de mora desde a
citação. Custas legais.
7 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.070916-0, de Rio Negrinho
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles
Apelante: A. L. P. Repr. p/ mãe S. W. P.
Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro
Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC)
DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração.
Custas legais.
10 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.028097-6, de Santa Rosa do
Sul
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Paulo Eduardo Huergo Farah
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro
Apdo/Apte: Cândida Teixeira de Souza dos Santos
Advogada: Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC)
DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso da
instituição financeira e, nesta extensão, negar-lhe provimento; conhecer
à pretensão recursal da parte autora e negar-lhe provimento. Custas
legais.
11 - Ed. 4260/14- Agravo de Instrumento nº 2013.027007-8, de Rio
do Oeste
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Giancarlo Rossi
Agravante: Arno Pereira Júnior
Advogado: Dr. Vitor Hugo Essig (028.086/SC)
Agravado: Arno Pereira
Advogado: Dr. Flávio Cardoso (18300/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
12 - Ed. 4260/14- Agravo de Instrumento nº 2013.067532-6, de São
Bento do Sul
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Manoelle Brasil Soldati Simionato
Agravante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravados: Wanderlei Martins e outro
Advogados: Drs. Antônio Drevek (6180/SC) e outros
DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao
recurso, a fim de minorar o valor dos honorários do perito para R$
2.000,00 (dois mil reais). Custas legais.
13 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.032142-4, de Criciúma
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck
Apelante: Condominio do Edificio Cruzeiro do Sul
Advogado: Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC)
Apelada: Malvina dos Santos Ricardo
Advogado: Dr. Luiz Renato Camargo (17028/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
8 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.066150-9, de Rio do Sul
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Manuel Cardoso Green
Apelante: Lojas Volpato Ltda
Advogados: Drs. Jarbas Quadros Andrighi (42754RS) e outro
Apelado: Valter Westphal
Advogados: Drs. Evandir de Lara Rodrigues (13493/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
14 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.041693-5, de Santa Rosa do
Sul
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Paulo Eduardo Huergo Farah
Apelante: Zatix Tecnologia S/A
Advogados: Drs. Carlos Augusto Tortoro Junior (247319 -SP) e outro
Apelada: Scussel e Sabino Transportes Rodoviários Ltda ME
Advogado: Dr. Carlos Alberto Cabral (5297/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento tão somente para determinar que os juros de mora
incidam a partir da citação. Custas legais.
9 - Ed. 4260/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do
CPC) em Apelação Cível nº 2011.031732-5/0001.03, de Itajaí
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos
Embargante: Douglas Ranguett
Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro
Embargado: BCS Seguros S/A
15 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.054417-9, de Urussanga
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Karen Guollo
Apelante: A. F.
Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC)
Apelado: L. de O. F.
Advogado: Dr. Francisco Manoel da Silva (16034/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
144
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12 de fevereiro de 2014
5ª Câmara de Direito Civil
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
16 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2011.099102-8, de Joinville
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Apelantes: Richard Campos Medeiros e outro
Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelada: Imobiliária Casa Nova Ltda
Advogado: Dr. Ademir Carlos da Silva Filho (23768/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
17 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2011.062736-7, de Joinville
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior
Apelante: Sérgio Bloemer
Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC)
Apelado: Bandeirantes Comércio de Imovéis Ltda
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
18 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.068744-9, de Lages
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos
Apelante: Ademir Pereira de Jesus
Advogado: Dr. Rafael Maines (009118/SC)
Apelada: Fhortec do Brasil - Fortec Informatica-ME
Advogados: Drs. Irineu Pamplona Filho (6045/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
19 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.039805-4, de Videira
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere
Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A
Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros
Apdo/RteAd: Juliana Rostirola
Advogada: Dra. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC)
Interessado: João Marcos Carlesso
DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, julgar
prejudicado o recurso adesivo e dar provimento ao apelo para julgar
improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(mil reais), suspensa a cobrança em face do benefício da justiça gratuita.
Custas legais.
20 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.040413-7, de Jaraguá do Sul
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Edenildo da Silva
Apelantes: Banco Itaú S/A e outro
Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro
Apelado: Daniel Padilha
Advogados: Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
21 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.001943-3, de Forquilhinha
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Miriam Regina Garcia Cavalcanti
Apelante: Maria Goretti Costa Mafioletti
Advogado: Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC)
Apelado: Salesio Lindomar Costa
Advogados: Drs. Sílvio Antônio Pasquini Ferro (18296/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
22 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.011905-6, de São José
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Maria da Conceição dos Santos Mendes
Apelante: L. de S.
Advogados: Drs. Carlos Augusto Risolia Galo (147505 /SP) e outro
Apelado: B. C. F. M.
Advogado: Dr. Savio Ronuloo Pimentel Amorim (12554/ES)
Interessados: W. E. M. e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento. Custas legais.
23 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2012.019726-9, de São José
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Iasodara Fin Nishi
Apelante: Eduardo Gomes de Azevedo Neto
Advogadas: Drs. Josiane Teresinha Custódio de Amorim (23770/
SC) e outro
Apelado: Catuai Construtora e Incorporadora Ltda
Advogadas: Drs. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC) e outro
DECISÃO: à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar
provimento ao interposto pela parte autora e dar parcial provimento
ao manejado pelo réu. Custas na forma da lei.
24 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.052587-0, de Palhoça
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn
Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça
I SPE LTDA
Advogados: Drs. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP) e outros
Apelados: Wilson Luiz Warmling e outro
Advogadas: Drs. Adilane Coelho de Ávila Röcker (19939/SC) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
25 - Ed. 4260/14- Habeas Corpus nº 2014.001872-5, de Balneário
Camboriú
Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves
Juiz(a): Não Informado
Impetrante: Tâmara Scolari Schreiber
Paciente: A. P.
DECISÃO: por unanimidade, julgar prejudicado o exame do Habeas
Corpus pela perda superveniente de interesse de agir e extingui-lo
sem análise do mérito. Custas legais.
26 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.078057-9, de Campo Belo
do Sul
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Raphael Mendes Barbosa
Apelante: Ademir Sutil Monteiro
Advogado: Dr. Fabiano Benin (29300/SC)
Apelado: Rogério Cesar Martins de Oliveira
Advogado: Dr. Evori Francisco de Lima Filho (7162/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe
parcial provimento. Custas legais.
27 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.048552-1, de Araranguá
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Gustavo Santos Mottola
Apelante: Maria Aparício da Silva
Advogados: Drs. Isaac Mateus Porto (34599/SC) e outro
Apelado: Crisma Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda
Advogado: Dr. Carlos Benito Zanini (8889/SC)
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe
provimento e adequar, de ofício, a parte dispositiva da sentença.
Custas legais.
28 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.054793-1, de Joinville
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira
Apelantes: Airton Lago e outros
Advogado: Dr. Juliano Azambuja (24847/SC)
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
145
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12 de fevereiro de 2014
5ª Câmara de Direito Civil
Apelante: Zila Lago Machado
Advogados: Drs. Marcos Otto Hanauer (31356SC) e outro
Apelado: Arno Nery Batschauer
Advogados: Drs. Francisco Oscar Magalhães (12458/SC) e outro
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe
provimento. Custas legais.
29 - Ed. 4260/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº
2011.011917-6/0001.00, da Capital
Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil
Juiz(a): Vilson Fontana
Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Agravado: Fabio Crispim da Silva
Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro
DECISÃO: à unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, § 7º,
II, do Código de Processo Civil, conhecer do recurso da ré e dar-lhe
provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à
origem para devida instrução, possibilitando às partes a produção de
prova pericial, a qual deverá declinar, pormenorizadamente, a existência
da invalidez (permanente total ou parcial; e, se parcial, completa
ou incompleta) e o grau de perda apresentado pelo segurado, com
clara menção ao malefício (individual) e enquadramento em uma das
hipóteses elencadas na tabela disposta à Lei n.º 6.194/74. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4260/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0328/14
Quinta Câmara de Direito Civil
------1 - EDITAL N. 0328/14
Apelação Cível - 2012.034426-0 - de Itajaí
Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho
Apelante: Thá Realty Empreendimentos Imobiliários SA
Advogados: Drs. Adriane Turin dos Santos (17952/PR) e outro
Apelado: Tommaso Fumarola
Advogados: Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
O petitório protocolado em 04-02-2014, e registrado sob o n. 35649,
expressa a vontade das partes de resolverem o litígio, mediante
composição.
Assim, resta prejudicada a análise dos argumentos trazidos à apreciação
recursal.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo
o presente feito, com fundamento no art. 269, III, do Código de
Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios conforme avençado.
Intimem-se.
Florianópolis, 5 de fevereiro de 2014.
Odson Cardoso Filho
Relator
------2 - EDITAL N. 0328/14
Apelação Cível - 2013.071496-5 - de Blumenau
Relator: Desembargador Henry Petry Junior
Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros
Apelado: Elias Baader
Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O relatório
1.1. A ação
Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Elias Baader ajuizou,
em 02.10.2012, “ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório
- DPVAT - garantia IPA” em desfavor de Centauro Vida e Previdência
S/A, alegando que em 09.05.2009 foi vítima de acidente de trânsito e
que, em razão das lesões sofridas, sobreveio-lhe invalidez permanente.
Narrou que, em 12.01.2011, recebeu na via administrativa, R$ 2.362,50
(dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta) a título de
seguro obrigatório DPVAT.
Aduziu não concordar com o valor recebido, pois sobre a importância
recebida não incidiram juros e atualização monetária, salientando
que o valor da indenização do seguro em tela foi fixado por ocasião
da Medida Provisória n. 340/2006, e desde lá não sofreu reajuste.
Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada ao pagamento
da atualização do valor da indenização do seguro DPVAT a partir
de 29.12.2006, com a aplicação de correção monetária no período
e de juros de mora a partir da data do pagamento realizado na via
administrativa. (fls. 02/11)
A exordial foi instruída com os documentos de fls. 12/26.
Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de
contestação escrita às fls. 36/64.
Impugnação à contestação às fls. 108/114.
Após, sobreveio decisão judicial.
1.2. A sentença
No ato compositivo da lide (fls. 115/118), a Juíza de Direito Quitéria
Tamanini Vieira Peres julgou procedente o pedido, para condenar a ré
ao pagamento do valor correspondente à diferença apurada entre o
montante pago e aquele efetivamente devido, assim considerado com
o cômputo da correção monetária incidente desde a data da publicação
da Medida Provisória n. 340/2006, com atualização monetária até
a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora a contar
da citação.
Condenou a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais
e de verba honorária que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre
o valor da condenação.
1.3. O recurso
Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 121/139), na qual
sustenta preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ser
vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. No mérito,
aduz que o valor da indenização a título de seguro obrigatório DPVAT
é fixada por lei, que dispõe que somente haverá incidência de correção
monetária e juros de mora, sobre o valor da indenização securitária,
na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da
respectiva obrigação pecuniária. Por último, defende a impossibilidade
de aplicação de juros de mora.
Após a apresentação de contrarrazões (fls. 145/154), ascenderam os
autos a esta Corte.
É o relatório possível e necessário.
2. A admissibilidade do recurso
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo
Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já
pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito
Civil.
2.1. A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica
do pedido
No que toca à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao
argumento de que, inexistente previsão na legislação que regula o
seguro obrigatório DPVAT atualização monetária do valor da cobertura
securitária fixada por ocasião da edição da Medida Provisória n.
340/2006, a aplicação da correção, por decisão judicial, implicaria
em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º
da Constituição Federal, penso que a alegação não merece agasalho.
Isso porque o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal consagra
o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Sobre o dispositivo, leciona ALEXANDRE DE MORAES:
O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito,
determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver
violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
146
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5ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da
jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme
salienta Nelson Nery Jr., “podemos verificar que o direito de ação é um
direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença
tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde
que preenchidas as condições da ação”.
Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que
haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido
de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a
indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a
jurisdição (RTJ 99/790), uma vez que a toda violação de um direito
responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial
que a outorgue.
Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como princípio da
legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção
liberal”, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho,
“o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de
exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a
pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo
onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos os
tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada
a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição
perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir
as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante,
tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa”. (in Constituição
do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas,
2006, p. 294/295
E complementa o renomado doutrinador:
O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o
direito a obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais
no exercício de seus direitos e interesses legítimos não desobriga ao
cumprimento às condições da ação e dos pressupostos processuais
legalmente estabelecidos. Dessa forma, essas previsões não encontram
nenhuma incompatibilidade com a norma constitucional, uma vez que
se trata de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso
à Justiça, mas regulamentam-no. (op. Cit, p. 295)
Em relação à condição da ação “possibilidade jurídica do pedido”
(CPC, art. 267, VI), de acordo com NELSON NERY JUNIOR e
ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “o pedido é juridicamente
possível quando o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente”
(in Código de processo civil comentado e legislação extravagante.
10.Ed.Rev.,ampl. E atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais,
2008, p. 504).
Não há, no ordenamento jurídico, qualquer vedação ou proibição de
o beneficiário postular, em juízo, pretensão de correção de injustiça
quanto à omissão legislativa, consistente na ausência de previsão de
atualização monetária do valor da cobertura do seguro obrigatório
DPVAT, que, como é cediço, tem função social.
Afasto, por essas razões, a prefacial invocada.
2.2. O mérito
Esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito
que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência
de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro
obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006,
posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007.
Antes da edição da norma, que estabeleceu o valor da cobertura em
quantia fixa, a base de cálculo flutuava de acordo com o valor do
salário mínimo vigente no País, havendo previsão de pagamento do
equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a
hipótese de incidência do seguro.
Neste sentido: 1) Apelação Cível n. 2012.076228-6, de Lages. Rel.
Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 08.11.2012;
e 2) Apelação cível n. 2012.069409-3, de Brusque. Quinta Câmara de
Direito Civil, da minha relatoria, julgada em 25.10.2012)
A matéria em aludidas insurgências recursais era, registre-se, temática
acessória. Aqui, a aplicação da atualização monetária é a única causa
de pedir que impulsiona o feito.
O entendimento, diga-se, tem agasalho em julgado do Superior Tribunal
de Justiça. Extrai-se da fundamentação esposada pelo Min. SIDNEI
BENETI, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 46.024-PR,
analisado pela Terceira Turma daquela Corte em 16.02.2012:
5.- No caso em análise, embora a mãe dos autores tenha falecido
em acidente automobilístico ocorrido em 22.5.2008, o Acórdão
recorrido fixou como termo inicial da correção monetária a data da
edição da Medida Provisória n. 340/06, 29.12.2006, que estabeleceu
o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze
mil e quinhentos reais).
6.- Todavia, sendo estabelecida a indenização do seguro DPVAT em
valor vigente à época do evento danoso, o termo inicial da correção
monetária deve ser fixado também a partir dessa data.
[...]
7.- Em sendo a atualização monetária um consectário do direito
principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir
a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito.
8.- Desse modo, na esteira dos precedentes desta Corte acima
mencionados, a correção monetária deve incidir a partir da data do
acidente, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, pois,
a acolher-se a pretensão dos agravantes, essa atualização alcançaria
data anterior ao próprio evento danoso.
Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates
havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor
entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização
monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de
seguro obrigatório DPVAT.
Não há como negar que o valor da cobertura do seguro DPVAT
encontra-se estagnado desde a vigência da Medida Provisória n.
340/2006. Por outro lado, o valor do prêmio, após a mesma data,
sofreu sensível reajuste.
Foi publicado em periódico de 19.12.2010:
O valor do seguro obrigatório para veículos (DPVAT), que indeniza
as pessoas envolvidas em acidentes, não é reajustado desde 2007. O
prêmio fixado em até R$ 13.500 para morte ou invalidez e até R$
2.700 para custos com hospital, estão congelados. Por outro lado, no
mesmo período, os condutores de motocicletas e ciclomotores viram
o valor do seguro disparar de R$ 184,54 em 2007, para R$ 279,27 para
2011, resultando em um reajuste de 51,3%. Também os proprietários
de automóveis e comerciais leves, que pagavam R$ 84,87 em 2007,
pagarão R$ 101,16 de seguro para 2011, apontando aumento de 19,2%.
O valor do seguro por morte ou invalidez, representava 35,5 salários
mínimo em 2007, porém, ao manter o prêmio sem reajuste, hoje a
equivalência caiu para 26,4 salários. O seguro foi criado em 1974, por
meio da Lei 6194/1974 que estabelecia, no art. 3º, alíneas a, b e c,
indenização de até 40 vezes o valor do salário mínimo para morte ou
invalidez e até oito vezes o salário, no caso de despesas com hospital.
Porém, a Lei foi alterada três vezes e as alíneas foram revogadas,
estabelecendo os valores indenizatórios em R$ 13.500 e R$ 2.700.
De acordo com dados do DPVAT, que disponibiliza a evolução dos
valores cobrados durante os últimos de dez anos, em 2002 o prêmio
do seguro estava em R$ 6.754. Os veículos e comerciais leves pagavam
R$ 48,42 a as motocicletas, R$ 87,60. Ao estabelecer uma linha de 2002
até 2011, o seguro aumentou, nesses dez anos, 218,8% para motos
e 109% para veículos. Já o reajuste sobre o seguro, foi de 99,9%.
(http://www.correiodoestado.com.br/noticias/seguro-obrigatoriodispara-e-indenizacao-fica-congelada_91264/ - acesso em 10.07.2013.
Não há que se perder de vista a função social do seguro objeto da lide
e que, com o passar dos anos, a indenização securitária estabelecida
em valor fixo está fadada a se tornar inexpressiva quantia diante da
atuação de fatores externos, sobretudo a inflação. Tudo em detrimento
dos beneficiários do seguro que, em razão dos incontáveis acidentes
de trânsito que ocorrem diariamente nas violentas estradas do País,
adquiriram invalidez permanente ou foram privados, prematuramente,
do convívio de entes cujas vidas foram ceifadas.
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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5ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
Com efeito, ao tempo da edição da Medida Provisória n. 340/2006, o
salário mínimo vigente era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais),
alcançando a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, no máximo,
R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que representavam 40 (quarenta)
salários mínimos. Se mantida a mesma base de cálculo, hoje, a julgar
o valor do salário mínimo vigente no país, o valor máximo da atual
cobertura securitária, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos
reais), encontra-se em muito desatualizado.
Sobre a necessidade da aplicação da atualização monetária ao valor
da cobertura do seguro obrigatório DPVAT estabelecido a partir da
edição da Medida Provisória nº 340/2006, retira-se da doutrina de
RAFAEL TÁRREGA MARTINS:
Dissemos que com a edição da Medida Provisória nº 340/2006 houve
a substituição do salário-mínimo como dosificador das indenizações
previstas no seguro obrigatório. A partir da vigência dessa norma os
valores são fixo e expressados em Reais (art. 3º da Lei nº 6.194/74).
A função que desempenhava o salário-mínimo era manter as coberturas
dentro dos limites minimamente aceitáveis, já que a correção desse
índice é anual e em patamar igual ou superior à inflação. Dessa forma,
as indenizações do DPVAT guardavam relação, mesmo que tênue,
com o incremento do custo de vida. Porém, com a adoção de quantias
fixas o que se verifica é a diminuição do valor real de cada uma
das coberturas como consequência do processo de deterioração da
própria moeda. [...]
Para minorar os efeitos dessa desvalorização das coberturas é necessário
atualizá-las monetariamente quando de seu efetivo pagamento. Somente
desta maneira cremos ser possível conservar algum poder realmente
indenizatório nas cifras estabelecidas na Lei nº 6.194/74. De não ser
assim o passo do tempo fará desaparecer qualquer resquício social que
possa ter o DPVAT, sobretudo porque suas coberturas estarão muito
aquém da realidade. Ademais, ao atualizar os importes desenhados pela
legislação do seguro obrigatório o que se busca é dar cumprimento
à mens legis, que no momento da confecção da vigente regulação
do DPVAT entendia que esses valores eram suficientes e, para que
continuem a sê-lo, necessitam adequar-se.
A norma que disciplina o seguro obrigatório é omissa a esse respeito.
Menciona apenas a obrigatoriedade de “correção monetária segundo
índice oficial regularmente estabelecido” em caso de incumprimento da
seguradora quanto ao prazo para pagamento da indenização (art. 5º, §
7º, da Lei nº 6.194/74). Os órgãos judiciais têm por norma o emprego
de tabelas próprias para a atualização de valores, muitas elaboradas a
partir do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - um índice
oficial. Mesmo a jurisprudência corrobora o entendimento de que
as quantias estabelecidas na atual legislação informadora do DPVAT
devem ser objeto de atualização monetária. [...]
Fazendo eco desses julgados pugnamos pela atualização monetária
das indenizações do seguro DPVAT até a data de sua efetiva quitação,
sob pena de realizar-se pagamento em quantia que não espelha o
valor real da indenização. (in Seguro DPVAT : seguro obrigatório de
veículos automotores de vias terrestres. 4ª edição. Campinas: Servanda
Editora, 2009, p. 79/81)
Em reforço, mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento de que é viável a atualização monetária do valor da
cobertura securitária a partir da data do seu estabelecimento pelas
partes (neste sentido, confira-se: EDcl no REsp 765.471/RS, Rel. Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI. Quarta Turma, julgado em 28.05.2013),
o que, diga-se, é aplicado por esta Câmara.
Por certo, não se está diante de seguro facultativo, seja de dano ou de
pessoa. O seguro DPVAT é de adesão e pagamento obrigatórios, não
havendo espaço para análise da conveniência da formação da relação
jurídica ou mesmo estipulação de cláusulas pelos agentes - in casu, a
seguradora e o proprietário de veículo automotor.
Contudo, penso que deve ser preservado o equilíbrio da onerosidade
da relação frente a realidade do mundo dos fatos. O cenário que se
apresenta revela aumento do valor do prêmio do seguro, sem que
exista reajuste do valor do capital segurado. Não há que se perder
de vista, no limite, o interesse legítimo do proprietário de veículo
automotor - que paga o prêmio do seguro obrigatório e envolve-se
em acidente de trânsito com dano a pessoa - ao aumento do valor
da cobertura securitária na medida em que lhe é exigida prestação
maior, já que viável o abatimento do valor recebido pela vítima a título
de seguro obrigatório DPVAT da quantia a que vier ser obrigado a
pagar a título de indenização, em caso da apuração de sua culpa na
ocorrência do evento.
De acordo com os índices utilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça
deste Estado, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais),
atualizado monetariamente a contar da edição da Medida Provisória
n. 340/2006, supera, hoje, R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Destaco que julgados recentes de outras Câmaras de Direito Civil
desta Corte agasalham a tese que sustenta a necessidade de se atualizar
o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT: 1) Apelação
Cível n. 2012.050481-1, de Brusque, rel. Des. DENISE VOLPATO,
Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 19-02-2013; Apelação Cível n.
2012.057736-4, de Brusque, rel. Des. JORGE LUIS COSTA BEBER,
Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 06-12-2012; e 2) Apelação
Cível n. 2013.020384-0, de Rio do Sul, rel. Des. JOEL FIGUEIRA
JÚNIOR, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 23-05-2013.
O entendimento também está sendo aplicado em outros Tribunais
Pátrios: 1) TJPR, Apelação cível n. 1002449-6. Rel. Des. HORÁCIO
RIBAS TEIXEIRA, julgada em 16.05.2013; 2) TJSP, Apelação n°
0037970-03.2011.8.26.0405, de Osasco. Rel. Des. MORAIS PUCCI.
27ª Câmara de Direito Privado, julgada em 25.06.2013; e 3) TJMG,
Apelação Cível n. 1.0433.09.287460-4/002. Rel. Des. GUTEMBERG
DA MOTA E SILVA. 10ª Câmara Cível, julgada em 02.04.2013.
Por último, de se consignar que o Grupo de Câmaras de Direito Civil
desta Casa, em Sessão de Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou
o entendimento entre os Órgãos Fracionários da competência para
admitir a atualização monetária sobre o valor da cobertura a partir da
edição da Medida Provisória n. 340/2006, como pretende o postulante.
Colhe-se do precedente mencionado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA
ORIGEM.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06.
INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO.
ATUALIZAÇÃO DEVIDA.
Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a
atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais),
referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74),
desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro
(art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO
OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE
ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO.
Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros
de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do
STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua
fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação
cível n. 2013.031164-2, de Capinzal, Rel. Des. ODSON CARDOSO
FILHO, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. em 16.12.2013)
O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil
àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código
de Processo Civil.
Assim, de se manter a sentença que determinou, na origem, o pagamento
da diferença do valor da indenização paga na via administrativa e
aquele que seria devido se atualizada a quantia estabelecida em lei a
título de cobertura securitária desde a vigência da Medida Provisória
n. 340/2006 até a data do sinistro, nos moldes do julgamento realizado
no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa.
Quanto aos juros de mora, nestes casos, estes são devidos a partir da
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5ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
citação, conforme já pacificou o Grupo de Câmaras de Direito Civil
na decisão acima mencionada, em atenção ao Enunciado n. 426 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
3. A conclusão
Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento
ao recurso, pois manifestamente em confronto com jurisprudência
dominante neste Tribunal, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
Henry Petry Junior
Relator
3 - EDITAL N. 0328/14
Apelação Cível n. 2012.049243-7, de Brusque
Apelante: Administradora de Bens Oregon Ltda
Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro
Apelado: Luiz Fernando Venske
Advogado: Dr. Gilvan Galm (5300/SC)
Interessado: Cabu´s 20 Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda
Relator: Des. Henry Petry Junior
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de apelação cível interposta por Administradora de Bens
Oregon Ltda. contra sentença (da lavra do Juiz Jeferson Isidoro
Mafra, prolatada em 18/05/2011 perante a Vara Cível da comarca
de Brusque) que julgou procedente pleito formulado em embargos de
terceiros opostos em face de Luiz Fernando Venske para desconstituir
a penhora sobre automóvel, condenando a apelante ao pagamento
das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais).
Argumenta, em síntese, que foi o embargante quem deu causa à
penhora, pois não realizou a transferência do veículo para seu nome
junto ao DETRAN, devendo arcar com os ônus sucumbenciais em
razão do princípio da causalidade.
Pede a reforma do julgado nestes termos.
Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais (fl. 71).
É o relatório possível e necessário.
2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
e, autorizado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código
de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por
versar temática assentada em jurisprudência dominante.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
sedimentado de que “Em embargos de terceiro, quem deu causa
à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”
(enunciado n. 303 de sua Súmula). Nessa linha, aquela Corte Superior
assenta que a ausência de registro imobiliário de imóveis ou de
transferência administrativa de outros bens em órgãos administrativos
competentes, retirando do credor a possibilidade ordinária de se
certificar da exata propriedade do bem constritado, transfere o ônus
da sucumbência ao embargante, pois sua omissão é causa determinante
do ajuizamento, desde que não haja resistência da parte embargada:
I) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA
DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. EXEQUENTE QUE NÃO
OPÔS RESISTÊNCIA AO PEDIDO.
1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o autor dos embargos de
terceiro, ainda que vencedor na demanda, deve arcar com os honorários
advocatícios se deixou de registrar a transferência do bem e se não
houve resistência ao pedido pelo embargado. Aplicação da Súmula
303/STJ ao caso.
2.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1.328.806/RS,
rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 19.10.2010); e
II) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O autor dos embargos de terceiro, ainda que vencedor na demanda,
deve arcar com os honorários advocatícios se deixou de registrar a
transferência do bem, ante a aplicação do princípio da causalidade
(q. v. verbi gratia, REsp 913.618/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira,
DJ 18.05.2007; REsp 654.909/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJU de 27.03.06; REsp 674.299/SC, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto,
DJU de 04.04.05).
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material
apontado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, negar provimento
ao recurso especial. (STJ, EDcl nos EDcl no Resp n. 375.026/PR,
rel. Juiz Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, Segunda
Turma, j. em 25.3.2008).
Igualmente, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:
APELAÇÃO
CÍVEL.
EMBARGOS
DE
TERCEIRO.
DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DE
VEÍCULO AUTOMOTOR EM MOMENTO ANTERIOR AO
ARROLAMENTO DE BENS SOLICITADO PELA EMBARGADA.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO A LIBERAÇÃO DO
BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER ARCADOS
PELO AUTOR EM FACE DA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA
DO BEM (APROXIMADAMENTE 1 ANO). ATENÇÃO AO
ENUNCIADO 303 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO.
Não tendo a embargada manifestado nenhuma oposição à pretensão
inicial, após a verificação de que a constrição judicial se deu em face
da inércia do embargante em transferir o bem no órgão de trânsito,
não há que ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, diante do
princípio da causalidade. (TJSC, AC n. 2008.023239-5, de Balneário
Camboriú, rel. Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, Segunda Câmara de
Direito Civil, j. em 3.3.2011).
No caso, observa-se que a penhora foi deferida após a parte exequente
apresentar certidões do DETRAN a indicar a propriedade da parte
executada sobre o automóvel em tela, não tendo qualquer notícia da
alienação à embargada, seja por informações constantes do registro
ou por alerta da devedora.
O argumento de falta de diligência na verificação da posse do veículo
automotor não convence.
A tarefa de encontrar bens passíveis de constrição, hodiernamente,
não é da mais fáceis. Mais difícil, ainda, exigir que o credor, além de
verificar a propriedade junto ao DETRAN, tenha que diligenciar onde
se encontra e quem exerce a posse do bem antes de ser deferida a
constrição. O registro no DETRAN, se não é bastante para assegurar a
propriedade, é forte indicativo da titularidade e, sem dúvidas, permite
a garantia. Ainda que a tradição seja o fato jurídico que realmente
transfira a propriedade, não há descurar o dever do adquirente de
passar para si o bem junto aos órgãos administrativos fiscalizadores.
Nessa toada, a causa adequada da constrição irregular não foi outra
senão a própria desídia da embargante em deixar de transferir o
automóvel junto ao DETRAN. Destarte, a considerar a concordância
de plano com a liberação do bem por parte da embargada, não havendo
qualquer resistência portanto, impositivo o dever da embargante/
apelada em arcar com os ônus sucumbenciais desta lide, os quais
devem ser invertidos.
3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu
teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, com amparo no
art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento
ao recurso para inverter os ônus sucumbenciais, nos termos supra.
Publique-se. Intimem-se.
Junte-se a petição protocolizada sob o n. 014106.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo originário
para o prosseguimento da execução apensa. Na hipótese de recurso
contra essa decisão, desapense-se a execução, mantendo-se cópia, e
encaminhe-se à origem.
Florianópolis, 30 de janeiro de 2014.
Henry Petry Junior
Relator
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0328/14
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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índice
6ª Câmara de Direito Civil
12 de fevereiro de 2014
6ª Câmara de Direito Civil
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Edital de Publicação de Acórdãos
Nº 2013.038464-5 Agravo de Instrumento
Origem:023120709816 Capital/5ª Vara Cível
Agravante: Wagner Silva Cirino
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4266/14 - Sexta Câmara de Direito Civil
Assinados em 11/02/2014:
1 - Ed. 4266/14- Apelação Cível nº 2011.077991-0, de Canoinhas
Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior
Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Apelante: Caixa Seguradora SA
Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro
Apelados: Aderbal Antônio Machado e outros
Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outros
DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, por maioria,
negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli, que
votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para não incidir
a multa decendial. Custas legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4266/14
1ª Câmara de Direito Comercial
Edital de Julgamento
Primeira Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 4/2014
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência dos advogados, inclusive
para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos
somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação
até o início da sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Salim Schead dos Santos,
presidente da Primeira Câmara de Direito Comercial, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 20/02/2014, às 09:30 horas os seguintes
processos:
Nº 2013.026386-0 Agravo de Instrumento
Origem:008060273086 Blumenau/Vara de Direito Bancário
Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogado:Dr. Ilan Goldberg (58.973/PR)
Agravados: Mário Hellmann e outro
Advogados:Drs. Manoel Roberto da Silva (11816/SC) e outro
Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Primeira Câmara de Direito Comercial
Edital de julgamento no 5/2014
ATENÇÃO: Os pedidos de preferência dos advogados, inclusive
para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos
somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação
até o início da sessão, impreterivelmente.
De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Salim Schead dos Santos,
presidente da Primeira Câmara de Direito Comercial, torno público
que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão
julgados na sessão do dia 20/02/2014, às 09:30 horas os seguintes
processos:
Nº 2013.062560-6 Agravo de Instrumento
Origem:038120547306 Joinville/4ª Vara Cível
Agravante: Sueli Terezinha Vieira
Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Nº 2013.040910-5 Agravo de Instrumento
Origem:035130004825 Ituporanga/1ª Vara
Agravante: Andrino Mafra
Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro
Agravada: Brasil Telecom S/A
Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE)
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE)
Nº 2014.006104-9 Apelação Cível
Origem:035120000665 Ituporanga/1ª Vara
Apte/Apdo: Neckel & Cia Ltda
Advogada:Dra. Silvana Neckel Netto (25290/SC)
Apdo/Apte: Tramontina Sul S/A
Advogados:Drs. Leandro Spiller (14875/SC) e outros
Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA
UBIALLI (SUBSTITUTO)
Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos
Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual
do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014.
Edital de Publicação de Acórdãos
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Nº 4263/14 - Primeira Câmara de Direito Comercial
Assinados em 06/02/2014:
1 - Ed. 4263/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de
Instrumento nº 2013.059108-2/0001.00, de Indaial
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior
Agravante: Fábrica de Carrocerias Lippel Ltda
Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro
Agravado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
BNDES
Advogados: Drs. Luiz Cláudio Lima Amarante (156859/SP) e outro
DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas
legais.
MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4263/14
Edital de Publicação de Decisão Monocrática
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
EDITAL 0332/14
Primeira Câmara de Direito Comercial
------1 - EDITAL N. 0332/14
Apelação Cível - 2014.000162-7 - da Capital
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Apelante: Marcelo Maidantchik
Advogados: Drs. Guilherme Cristofolini Rocha (0027129/SC) e outro
Apelada: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Capital, MARCELO
MAIDANTCHIK propôs ação de adimplemento contratual em face
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
150
índice
1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
de BRASIL TELECOM S/A, visando haver desta a diferença de
ações que não foram subscritas nas épocas aprazadas.
Em Sentença lançada aos autos, o Juízo a quo extinguiu o processo,
na forma do art. 267, VI, do CPC, eis que na cessão de direitos
operacionalizada em favor do autor não houve a anuência da requerida,
contra o que interpôs o demandante recurso de apelação, aduzindo
as matérias de praxe e, após ofertadas as contrarrazões, ascenderam
os autos a esta Corte.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por cessionário de acionistas
contra Sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento
contratual aforada contra empresa de telefonia.
Registro a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de
apelação interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
A quaestio apelatum é de fácil resolução, na medida em que não
restou comprovada suficientemente a legitimidade ativa do apelante
para pleitear a diferença das ações, pois, para que tenha eficácia em
relação à empresa de telefonia, precisa contar com a expressa anuência
desta, a fim de demonstrar, inequivocadamente, que houve a completa
transferência da posição contratual (direitos e obrigações).
Mutatis mutandis, colho excerto desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
BRASIL TELECOM S/A. CESSÃO DE DIREITOS E AÇÕES DA
COMPANHIA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. É exigida
expressa anuência da Companhia Telefônica quando há cessão de
direitos e ações do contrato de participação financeira. Somente a
notificação extrajudicial, sem anuência, não comprova a eficácia da
cessão. Caso concreto que não comprovada a anuência: Ineficácia do
negócio jurídico. Exegese do art. 290 do Código Civil. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Ap Cív n. 70049235237, rel. Des. Jorge Maraschin
dos Santos, j. em 27-6-2012) (Ap. Cív. n. 2012.070756-5, de minha
relatoria, j. 5-2-2013).
Para que a cessão de crédito ocorrida entre os promitentes assinantes
e o autor mencionado tenha eficácia perante a Brasil Telecom S/A,
faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no
art. 290 do CC, a saber, a notificação da concessionária de telefonia
e a sua posterior anuência; caso contrário, também seria possibilitado
aos cedentes postular o mesmo direito em demanda diversa (Ap. Cív.
n. 2013.008115-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 13-3-2013).
E se assim o é porque descumprida cláusula contratual que condiciona
a eficácia da cessão perante a companhia (antigamente a CRT, hoje
a sua sucessora Brasil Telecom) à sua prévia comunicação e expressa
anuência. [...] Portanto, conforme as cláusulas padrão do contrato de
participação financeira em questão, de amplo conhecimento neste
Tribunal de Justiça em demandas análogas à presente, é condição para
a cessão do contrato a prévia autorização da CRT. [...] Veja-se que a
decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência
desta Corte (STJ. Ag 1172400/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 1-72013 - grifei).
A guisa de reforço:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE
- RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL
- FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO CESSIONÁRIO
- COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM NECESSIDADE.
[...] A legitimidade ativa do terceiro cessionário deve ser comprovada,
perante o tribunal a quo, através de instrumento que comprove a
transmissão de todos os direitos.
[...] Ademais, não foi juntado aos autos o TRAD - documento de
transferência do direito de assinatura, cessão de direitos e obrigações
contratuais/ações. Encontra ausente a necessária anuência da companhia
demandada, a fim de viabilizar a transferência perante a companhia
telefônica, prevendo a transferência de todos os direitos e obrigações
vinculados ao contrato de participação financeira, dentre os quais o de
pleitear em Juízo a diferença de ações (STJ. EDcl no AI n. 1.044.927/
RS, rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 23-4-2010).
Dessarte, mantenho a Sentença objurgada, eis que constatada a
ilegitimidade ativa do apelante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no
art. 557, caput, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
Rodrigo Cunha
RELATOR
------2 - EDITAL N. 0332/14
Apelação Cível - 2013.091249-9 - da Capital
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Apelante: Oi S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Apelados: Rubens André Teixeira Filho e outros
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, RUBENS ANDRÉ
TEIXEIRA FILHO, MARIA LÚCIA VIEIRA, VILSON LEITE e
SANDRA EMILIA FERREIRA, propuseram “ação de adimplemento
contratual complementação de dobra acionária ‘telefonia móvel’ e
JSCP de telefonia fixa”(sic), em face de BRASIL TELECOM S/A
(OI S/A), visando haver desta a diferença de ações que não foram
subscritas nas épocas aprazadas, em decorrência do contrato de
participação financeira firmado à época com a Telesc S/A, empresa
sucedida pela requerida.
Em Sentença lançada aos autos, o Juízo a quo julgou procedente
a demanda, contra o que interpôs a requerida recurso de apelação,
aduzindo as matérias de praxe e, após apresentadas as contrarrazões,
ascenderam os autos a esta Corte, vindo-me conclusos.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa de telefonia
contra Sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento
contratual.
Registro a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de
apelação interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil.
DO AGRAVO RETIDO
Com a devida vênia, razão não lhe assiste. Isso porque a agravada
instruiu a demanda com documentação mínima comprovando a
existência de relação jurídica entre as partes, o que possibilitou a
inversão do ônus da prova, diante da relação consumerista firmada
entre a empresa de telefonia e a adquirente dos terminais telefônicos.
Nesse contexto, impunha-se à agravante a juntada da radiografia
do contrato de participação financeira, pois se trata de documento
necessário e indispensável para o julgamento da demanda. Caberia,
pois, à empresa de telefonia, apresentar os documentos solicitados ou,
no mínimo, demonstrar que as relações ajustadas não dizem respeito
aos propalados contratos de participação financeira. Ora, deixando de
se desincumbir deste ônus, deverá a agravante arcar com a sua inércia,
entendimento este já sedimentado nesta Corte, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO
CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO
PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO
EM PERDAS E DANOS.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO
DA RÉ EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU
A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA
INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA
APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID.
ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA
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151
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
INSTÂNCIA.
PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA
DAS HIPÓTESES DO ART. 295 DO CPC. INSTRUÇÃO DOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRELIMINAR RECHAÇADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS
ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE
AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO
NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE
SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS.
ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA
REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS
PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO.
EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N.
8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO
JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO
VERTIDA NO ART. 359 DO CPC (Ap. Cív. 2012.077973-1, rel. Des.
José Carlos Carstens Köhler, j. 18-12-12).
Portanto, nego seguimento ao agravo retido interposto.
DO RECURSO DE APELAÇÃO
PRELIMINARES
LITISPENDÊNCIA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE
TELEFONIA FIXA
No tocante ao pleito de condenação da empresa de telefonia ao
pagamento dos juros sobre capital próprio referente às ações da Telesc
S/A (telefonia fixa) que deixaram de ser emitidas, merece ser julgado
extinto, ex officio e sem resolução de mérito, nos termos do art. 267,
V, do CPC, no que se refere aos autores Rubens André Teixeira Filho,
Maria Lúcia Vieira e Sandra Emília Ferreira, uma vez que em consulta
ao sítio eletrônico que este Egrégio Tribunal de Justiça mantém na
rede mundial de computadores, verifica-se que referido pedido já foi
formulado e concedido nos autos n. 064.06.007039-9, 023.11.026955-4,
023.07.146025-2, respectivamente, restando evidente a litispendência
em relação ao referido pedido.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
DUPLICATAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO
DA PARTE EMBARGANTE.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PELO
RECORRENTE - EMBARGOS EM QUE FORAM VENTILADAS
TESES IDÊNTICAS ÀS LANÇADAS NAQUELA DEMANDA LITISPENDÊNCIA PARCIAL EVIDENCIADA - EXEGESE
DO ARTIGOS 301, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC - APRECIAÇÃO DE
OFÍCIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
- EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
NO QUE TOCA AOS TEMAS REPETIDOS - APLICAÇÃO DO
ARTIGO 267, INCISO V, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA
A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS AOS
PEDIDOS QUE CARACTERIZARAM A LITISPENDÊNCIA [...]
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC. Ap. Cív. n. 2007.037397-3, de Ituporanga, rel. Des. Cláudio
Valdyr Helfenstein, j. 22-7-2010).
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS
QUE ADQUIRIRAM AÇÕES DA TELEBRÁS, E NÃO DA TELESC
A preliminar arguida pela apelante imerece guarida, pois em que
pese as alegações esposadas, de que o Edital de desestatização (MC/
BNDES n. 01/98) comprovaria, no item 5.1, sua ilegitimidade passiva
ad causam, resta incontroverso que a Brasil Telecom S/A é sucessora da
empresa Telesc, ressaltando, ainda, que o § 4º da disposição do Edital
em comento, prevê o direito de regresso da ré, em caso de a esta ser
atribuída a responsabilidade de outrem, porquanto restou consignado
que quando a TELEBRÁS ou qualquer das COMPANHIAS for
demandada a liquidar obrigação que tiver ficado sob a responsabilidade
da TELEBRÁS ou de outra COMPANHIA, a demandada ré terá o
direito de exigir que a TELEBRÁS ou a COMPANHIA responsável
pela liquidação daquela obrigação disponha os recursos necessários
à sua liquidação.
Por fim, diante da interpretação atribuída ao edital supracitado, afastase a aplicação do parágrafo único do art. 233 da Lei n. 6.404/1976,
no que se refere à exigência de prévia oposição do interessado.
Arredo, destarte, a apregoada ilegitimidade passiva ad causam da
apelante.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL LEI 6.404/1976 E DA AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
Não se impõe à hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 287, II,
alínea “g”, da Lei n. 6.404/1976, porquanto o citado dispositivo é
aplicável às demandas em que a parte autora, na condição de acionista,
visa a satisfação de um direito ou a destituição de um dever a ele
atribuído naquela qualidade, o que não se observa na espécie sub judice,
em que os contratantes sequer receberam as supostas ações faltantes,
não gozando, ainda, do status de acionista, devendo ser rechaçada, além
mais, a assertiva de afronta ao art. 5º, I, da CF, porquanto O princípio
da isonomia, efetivamente, não resta violado em decorrência da não
aplicação do art. 287, II, “g”, da Lei n. 6.404/1976, pois a natureza
do pedido justifica a incidência das normas do CC no ponto. Em
outros termos: relações jurídicas distintas comportam, sim, prazos
prescricionais igualmente diversos (TJSC. Ap. Cív. n. 2009.065054-1,
de Taió. rel. Des. Ricardo Fontes. j. em: 25-11-2009).
Em verdade, trata-se de uma relação jurídica de nítida natureza
obrigacional, oriunda de ajuste de participação financeira, cujo
inadimplemento contratual por parte da sociedade anônima (subscrição
deficitária de ações) rende ensejo à propositura de ação de cunho
pessoal, não havendo, pois, falar em direito societário.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3°, IV E V, DO
CÓDIGO CIVIL.
Não procede o argumento da empresa de telefonia no que tange a
aplicabilidade do prazo trienal da Lei das S/A ou a do art. 206, § 3º,
IV e V, do Código Civil, pois é dominante nesta Corte e no STJ o
entendimento de que o direito à complementação de ações postulado
na presente ação de adimplemento contratual é de natureza pessoal,
prescrevendo nos prazos estampados nos arts. 177 do Código Civil
de 1916 (20 anos) e 205 do novo Código Civil (10 anos).
No caso, a pretensão é de obter a complementação do número de ações
da Brasil Telecom S/A, em razão da diferença monetária observada
no valor do capital por ela investido, entre a data do investimento e
a efetiva data da subscrição das ações.
PRESCRIÇÃO DE DIVIDENDOS.
Também não prescreveu o direito à percepção de dividendos, uma
vez que o pagamento destes decorre da complementação de ações,
não ocorrendo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código
Civil, porquanto a pretensão de havê-los surge quando reconhecido
ao contratante o direito ao número diferencial de ações não subscritas
pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração.
Neste sentido:
“DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO
DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES. PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.“1. O pagamento dos
dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência
natural da complementação de ações. Precedentes” (AgRg nos EDcl
no REsp n. 794.106 - RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa).
Cite-se, ainda, as decisões do STJ no REsp 829.835/Min. Nancy
Andrigui, citado no Ag 948585, Min. Humberto Gomes de Barros,
j. em: 3-10-2007 e publicado no DJ em 18-10-2007.
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152
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
MÉRITO.
DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
É pacífico o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do
Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia,
com cláusula de investimento em ações, assim como é cabível a inversão
do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC (REsp. n. 469410/
RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2003; REsp.
n. 470.443/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 229-2003, in Ag. n. 816264, rel. Min. Castro Filho, DJ de 21-11-2006).
DIFERENÇA ENTRE OS REGIMES PEX E PCT
Sustenta a companhia telefônica, em suma, que os regimes PEX e
PCT apresentam diferença em relação à emissão de ações. Sem razão
a apelante, porquanto “os valores referentes às aquisições de terminais
telefônicos no programa Planta Comunitária de Telefonia - PCT eram
entregues diretamente à empresa empreendedora, credenciada pela
própria TELESC e, finalizada a construção da rede de telefonia, a
concessionária procedia a avaliação do acervo visando a incorporação
dos bens ao seu patrimônio, com a subscrição de ações aos integrantes
da associação da Planta Comunitária, diferentemente do que ocorria
nos contratos do Plano de Expansão - PEX, onde as quantias eram
pagas diretamente à concessionária. Entretanto, ambos os contratos
previam o direito do promitente assinante ao recebimento de ações,
assim, tendo ocorrido subscrição a menor, o acionista faz jus ao
recebimento complementar.” (Ap. Cív n. 2011.085256-8, de Joinville.
Rel.: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. J: 4-4-2013)
Desta forma, nos termos da fundamentação acima transcrita, não há
falar em diferença entre os regimes PEX e PCT no tocante à emissão
de ações, já que as duas modalidades estipulavam retribuição em
ações aos investidores.
DA RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR
E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO.
Sustenta a apelante ser da União eventual responsabilidade decorrente
de alguma ilegalidade constatadas nas portarias editadas pelo Governo
Federal, todavia, compulsando-se os autos verifica-se que referidas
normas (portarias) versam sobre os prejuízos causados ao apelado pela
concessionária em virtude do tempo que demorou para subscrever as
ações adquiridas quando do ingresso no plano de expansão de telefonia.
Ainda, aduz a apelante que a correção monetária já foi devidamente
aplicada nos termos da Portaria n. 86/91, imerecendo guarida tal
alegação, porquanto, da análise dos autos, depreende-se que, diante da
demora para a subscrição das ações, “A não consideração do período
transcorrido entre a integralização e a subscrição das ações ofende
o princípio que veda o enriquecimento sem causa, porquanto, ao
permitir que a empresa adote critérios próprios acerca do termo
inicial da correção monetária , verifica-se que resta um espaço de
tempo em que o capital fornecido foi utilizado pela empresa sem a
correspondente remuneração ao autor (Ap. Cív. n. 2006.048965-1,
da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 22/3/2007” (TJSC. Ap.
Cív. n. 2007.039866-9, de Ituporanga, Rel. Salim dos Santos, j. em
14-11-2007), imerecendo prosperar a alegação da apelante de que
esta foi devidamente aplicada.
FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO
Sobre a forma de liquidação da indenização por perdas e danos
decorrente da incorreta subscrição de ações ao tempo da integralização,
restou decidido por esta Câmara de Direito Comercial, a partir de
24/11/2011, com o julgamento do apelo n. 2011.087640-3 pelo Exmo.
Des. Ricardo Fontes, adotar a Decisão da Segunda Seção do STJ, que
reza, verbis:
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
- SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR
- VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - NÃO-OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA
CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS,
EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES
AO ACIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre
estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a
perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código
de Processo Civil.
II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas,
inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado,
em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após
mês, ano após ano.
III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia
fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o
problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado
do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na
Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda,
ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista
passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las.
Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente
a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado
e juros legais desde a citação.
IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das
ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas
passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com
sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em
Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
VI - Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp n. 1.025.298/
RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 11-2-2011).
Ou seja, após o cálculo do an debeatur (=quantidade de ações que
deixaram de ser subscritas, que deverá ser encontrada com base no
VPA - Súmula 371 do STJ) deve-se multiplicar a quantidade de ações
pela sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da
presente decisão, encontrando-se, desta forma o quantum debeatur.
Salienta-se, ainda, que sobre o valor encontrado incidirão correção
monetária a partir da apuração dos valores, acrescido de juros
moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC vigente
combinado com o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (art.
219 do CPC e art. 405 do CC em vigor), devendo salientar-se, ainda,
“que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação em
Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia sucessora,
in casu, da Brasil Telecom S/A” (Ap. Cív. 2011.087640-3).
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Acerca dos parâmetros utilizados para a fixação da verba honorária,
impende salientar que, com o acolhimento do pedido principal de
complementação de ações, a regra aplicável é aquela prevista no art.
20, § 3º, do CPC, conforme os seguintes precedentes, verbis: Ap. Cív.
n. 2008.023576-2, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 9-7-2009;
Ap. Cív. n. 2008.067638-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j.
em 2-7-2009; Ap. Cív. n. 2008.022710-5, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil,
j. em 2-6-2008; Ap. Cív. n. 2007.038462-2, rela. Desa. Marli Mosimann
Vargas; Ap. Cív. n. 2008.081133-5, rel. Des. José Carlos Carstens
Köhler, j. em 2-6-2009; STJ, Edcl no AgRg nos Edcl no Agravo de
Instrumento n. 718.402-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21-10-2008.
Afigura-se, assim, razoável a fixação dos honorários advocatícios no
percentual de 15% sobre o valor da condenação.
DO PREQUESTIONAMENTO.
Por derradeiro, quanto ao pretendido prequestionamento de matérias
tão só para viabilizar recurso às Cortes de convergência, registre-se
que, conforme entendimento explicitado na jurisprudência, o juiz
não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando
já tinha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem
se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a
responder um ou todos os seus argumentos (STJ, EDREsp n. 231.651,
Min. Vicente Leal), sendo dispensável emitir juízo a este respeito.
(TJSC, Ap. Cív. n. 2003.003214-2, de Curitibanos, rel. Des. Marcus
Tulio Sartorato, j. em 16-2-2007).
Neste diapasão, são superados os prequestionamentos em relação
aos diplomas legais invocados, sobre os quais o decisum vergastado
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
153
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
não tenha se manifestado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço
em parte do recurso de apelação interposto e, nesta, dou-lhe parcial
provimento para determinar que, na impossibilidade de serem subscritas
as ações, o valor delas para o cálculo das perdas e danos seja apurado
pela cotação em bolsa de valores na data do trânsito em julgado
desta Decisão.
Reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência no tocante ao
pedido de pagamento dos valores atinentes aos juros sobre capital
próprio referentes às ações da Telesc S/A (telefonia fixa) quanto aos
autores Rubens André Teixeira Filho, Maria Lúcia Vieira e Sandra
Emília Ferreira, e, por consequência, julgo extinto referido pleito, sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
Rodrigo Cunha
RELATOR
------3 - EDITAL N. 0332/14
Apelação Cível - 2014.000040-5 - de Criciúma
Relator: Desembargador Rodrigo Cunha
Apelantes: Mondial Fomento Mercantil Ltda e outros
Advogada: Dra. Maiara Mafioletti Macarini (33400/SC)
Apelado: Victalino Scremin e Filhos
Advogados: Drs. Alexandre Reis de Farias (9038/SC) e outro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, a empresa VICTALINO
SCREMIN E FILHOS manejou medida cautelar de exibição de
documento em face de MONDIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA
E OUTROS, visando a apresentação de documentos comuns as partes.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sobrevindo
Sentença que, lançada aos autos, julgou procedente em parte o pedido
inicial nos seguintes termos: “determino que o réu apresente em
juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os documentos faltantes,
e contemplados nos itens 1 a 4 da notificação extrajudicial de fls.
15-17, sob pena de busca e apreensão. Em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito. Tendo em vista a
ínfima sucumbência do autor, condeno os réus ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, estes
últimos no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), ex vi o artigo
20, § 4.º, do Código de Processo Civil.” (sic)
Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação, colimando
a reforma do Decisum, arguindo preliminarmente a falta de
individualização dos documentos e, no tocante ao mérito, sustentando
a ausência de pretensão resistida, porquanto exibidos os documentos
pleiteados por ocasião da contestação, e de tal forma, pugna pela
inversão dos ônus da sucumbência, ou, alternativamente, a redução
da verba honorária.
Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos e, após distribuídos
a este Órgão Fracionário, vieram-me conclusos.
É o necessário relatório.
Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa de fomento
mercantil contra Sentença que julgou procedente em parte a medida
cautelar de exibição de documentos.
Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso
de apelação interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Proemialmente, sustenta a apelante a ausência de individuação dos
documentos que a autora pretendia fossem exibidos, no que não merece
guarida porquanto da leitura da peça vestibular extrai-se perfeitamente
o objeto da exibição, ou seja, os dados fornecidos pela demandante
permitem a compreensão do que foi solicitado, atendendo ao requisito
contido no art. 356, I, do CPC.
Neste sentido extrai-se desta Corte:
Em sede de cautelar de exibição de documentos, não se pode impor
à requerente o ônus da especificação de dados que eqüivalem ao
conteúdo da própria pretensão, sob pena de inversão das premissas
que levam à conclusão lógica do pedido (TJSC, AI n. 2001.013550-7,
de Abelardo Luz, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ de 29-1-02).
Tampouco pode a instituição financeira eximir-se da exibição sob o
pretexto da necessidade da individualização completa daquilo que se
quer ver exibido. Impor esse encargo ao cliente que desconhece os
documentos seria o mesmo que inviabilizar sua pretensão (TJSC, AI
n. 2000.020639-3, de Videira, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de
25-6-01). (TJSC, Ap. Cív. 2009.033721-0, de Tijucas, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em 4-8-2009)
No tocante ao mérito, requer a apelante a condenação da apelada ao
pagamento da verba de sucumbência, diante da ausência de resistência,
porquanto exibidos os documentos requeridos na inicial, razão não
lhe assistindo, tendo em vista que “Contestada, pela instituição
financeira requerida, a ação cautelar de exibição de documentos
contra si promovida por correntista seu, com a arguição, inclusive,
de prejudiciais do mérito, instaura-se o contraditório, tornandose contenciosa a relação processual. A posterior ou concomitante
exibição dos documentos pretendidos, não acarreta, por si só, a perda
de objeto da cautelar e nem isenta a requerida da responsabilidade
pelo pagamento dos consectários da sucumbência (TJSC. Ap. Cív. n.
2002.021067-1, de Criciúma. rel. Des. Trindade dos Santos. DJ de
19-3-2003), hipótese verificada no caso em apreço.
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO
COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E GARANTIDO PELA RÉ SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO NOS MOLDES DO ART. 267,
VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR
CONFIGURADO - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA
AINDA SE AUSENTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA
ESTA PROVIDÊNCIA - COMANDO EM SEDE DE RECURSOS
REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM O AJUSTE EM LITÍGIO
- SENTENÇA CASSADA - APELO PROVIDO. Desnecessário o
exaurimento das vias administrativas para a propositura de demanda
cautelar visando à exibição de documento comum entre as partes.
PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - INCIDÊNCIA DO
§3º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA
NÃO CONFIGURADA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA
NO PRAZO DO ART. 802 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO
- ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL - TESES AFASTADAS - EXAME SUPERADO CARÊNCIA DA AÇÃO - PREFACIAL RECHAÇADA. A legislação
arrola as hipóteses de cautelares específicas, nas quais se inclui a
exibição de documentos. Logo, é dado à parte optar por promover
a referida demanda ou requerer a exibição de documentos na forma
incidental no curso do processo. Presentes, ainda, a legitimidade ad
causam e o interesse processual, não há se falar em carência de ação.
MÉRITO - ART. 844, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
- DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES - DEVER DE
EXIBIÇÃO - PRETENSÃO ATENDIDA NA ESFERA JUDICIAL
SOMENTE APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO PLEITO
DEDUZIDO - DEFESA AMPLAMENTE EXERCIDA, MEDIANTE
TESES PRELIMINARES E DE MÉRITO - RESISTÊNCIA
DEMONSTRADA - LITÍGIO EFETIVAMENTE INSTAURADO
- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS
- APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DA RÉ VENCIDA AO PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Consoante o princípio da causalidade, cabe ao réu arcar com as verbas
decorrentes da sucumbência na hipótese de apresentar resistência ao
pedido de exibição cautelar, com ampla defesa preliminar e de mérito,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
154
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
embora procedida à juntada dos documentos pretendidos durante o
curso da demanda.”. (Ap. Cív. n. 2010.078782-8, de Braço do Norte,
rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 25-4-2011).
Ademais, necessário ressaltar que apenas na hipótese em que a parte
suplicada não oferece qualquer resistência ao pedido formulado pela
parte autora é que se conclui pelo descabimento de condenação ao
pagamento da verba honorária e, no caso em apreço, é induvidosa
a apresentação de contestação pela parte apelante, razão pela qual
não deve ser isentada da satisfação dos ônus sucumbenciais, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONDENAÇÃO
EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior
no sentido de que, estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se
o processo, com a ocorrência de verdadeiro litígio e que uma das
partes resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao
surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios.
2. O art. 20 do CPC não distingue se a sucumbência é apenas relativa
à pretensão cautelar ou se à do processo principal. Ambas as ações se
desenvolvem e são julgadas separadamente e que o objeto de uma não
se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes
realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de
trabalharem de graça. 3. Precedentes deste Tribunal, com pacificação
da Corte Especial (AgRg nos EREsp nº 728883/SP, Corte Especial,
Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 29/06/2007) (Ag n. 945863/SP, rel.
Ministro José Delgado, DJ de 9-11-2007).
Demais precedentes: REsp n. 924072/MG, rel. Ministro Aldir Passarinho
Junior, DJ de 6-8-2007, p. 531; Apelação Cível n. 2006.048082-8, de
Videira, rel. Des. Hilton Cunha Júnior, j. em 31-5-2007; Apelação Cível
n. 2007.043082-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008.
Respeitante ao pedido alternativo de redução da verba honorária, tem-se
que merece provimento o apelo, posto que, consoante preconizado pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a “redução
da quantia arbitrada com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código
de Processo Civil, quando esta se mostrar irrisória ou exorbitante”
(AgRg no REsp 1192470/RS. rela. Mina. Maria Thereza de Assis
Moura. DJe 8-2-2012). Nesse contexto, é de curial sabença que, em
sede cautelar, destinada tão somente a garantir o resultado útil da
ação principal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com
moderação, levando-se em consideração a importância da causa, o
trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo de realização dos
serviços pelo que, não reputo razoável e suficientemente correta a
que restou arbitrada no provimento judicial invectivado, qual seja, R$
900,00, merecendo provido o recurso neste ponto para reduzi-la para
R$ 678,00, tendo em vista o padrão adotado por esta Câmara, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE
AGIR EM FACE DO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA
ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA
OU DA RECUSA DO PAGAMENTO. CARÊNCIA AFASTADA.
DETERMINAÇÃO PARA EXIBIR DIVERSOS DOCUMENTOS
PARA COMPROVAR A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS
PARTES. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE A RADIOGRAFIA
DO CONTRATO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES
SOCIETÁRIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
VERBA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Ap.
Cív. n. 2011.082136-7, da Capital, rela. Desa. Janice Goulart Garcia
Ubialli. j. em: 29-2-2012).
Diante de tal circunstância, conheço do recurso interposto e lhe
dou parcial provimento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do
CPC, para reduzir a verba honorária para R$ 678,00, nos termos da
fundamentação supra.
Custas na forma da lei.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2013.
Rodrigo Cunha
RELATOR
------4 - EDITAL N. 0332/14
Agravo de Instrumento - 2012.019360-1 - de Blumenau
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros
Agravados: Arno Valentim Furlani e outro
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Interessadas: Bernadete da Silva e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Brasil Telecom
S/A contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento
de sentença n. 008.07.028000-0/008 e a condenou ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por entender que: a)
a questão da necessidade de liquidação de sentença por arbitramento
estava preclusa; b) os cálculos da parte credora não incorreram em
excesso de execução; c) a multa do artigo 475-J do CPC era cabível,
pois ela somente incidiu após intimação específica para pagamento
do montante executado (fls. 630 a 633).
Sustenta, em síntese, que: a) é necessária a liquidação por arbitramento;
b) deve ser reconhecido o excesso de execução; c) houve equívoco
na adoção dos critérios de cálculo do valor do contrato (referente
ao contrato PCT nº 3344008), das ações (referente ao contrato PEX
59754909), da dobra acionária e dos dividendos; d) em caso de reforma
da decisão, o ônus sucumbencial é da parte agravada; e) os honorários
são devidos em seu favor e que há excesso na fixação destes (fls. 2 a 21).
Pleiteia o efeito suspensivo, que lhe foi indeferido (fls. 702 a 708).
Intimados, os agravados Arno Valentim Furlani e Felicidade Maura
Linhares deixaram de apresentar contrarrazões (fl. 713).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
2 - Admissibilidade
2.1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
16-3-2012 (fl. 634), dando início ao prazo recursal em 19-3-2012,
findo em 28-3-2012. O protocolo data de 28-3-2012 (fl. 2), posterior
ao preparo (fl. 30).
2.2 - Contudo, a matéria relativa à necessidade de liquidação da sentença
por arbitramento não será conhecida. Isso porque tal argumento foi
rejeitado pela decisão agravada com fundamento na preclusão da
discussão.
Dessa forma, constata-se que, nesse ponto, as razões recursais estão
dissociadas do conteúdo decisório da interlocutória, o que caracteriza
a ausência de regularidade formal e, portanto, a inadmissibilidade
do recurso.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação
que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência
com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A
incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal
e a matéria efetivamente versada no acórdão recorrido constitui
hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o
próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF).
Precedentes” (AI n. 806801/SP, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
de 20-5-2011).
Não apresentadas as razões pelas quais o agravante entende que deva
ser reformada a decisão, porquanto as trazidas são dissociadas dos
fundamentos do ato interlocutório, não pode ser conhecido o recurso,
por falta de pressuposto de admissibilidade (Agravo de Instrumento
n. 2010.065884-0, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em
19-5-2011).
Nesse sentido: Ag n. 1070156/RO, rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 17-5-2011; Apelação Cível n. 2010.022821-4,
de São José, rel. Des. Rodrigo Antonio, j. em 6-5-2011; Agravo de
Instrumento n. 2010.049601-3, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes,
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
155
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
j. em 5-11-2010; Apelação Cível n. 2011.016307-6, de Lages, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 28-4-2011.
De fato, “conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
‘não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na decisão
recorrida.’ (AgRg no Ag n. 671.646/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU
de 1º-7-2005)” (Agravo de Instrumento n. 2011.022310-7, de Joinville,
rel. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7-7-2011).
2.3 - Também não será analisada a alegação de excesso de execução
por equívoco na adoção dos critérios de cálculo relativo ao valor do
contrato, referente ao contrato PCT nº 3344008, e das ações, referente
ao contrato PEX 59754909, porque não foram objeto da impugnação
ao cumprimento de sentença (fls. 396 a 411), o que caracteriza inovação
recursal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 2011.010625-8, de
Tubarão, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 22-6-2011.
2.4 - Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Dobra acionária
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça
e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, o pagamento da
diferença relativa à dobra acionária não é decorrência lógica da
condenação da apelada à complementação de ações devidas em razão
do inadimplemento parcial do contrato de participação financeira.
Dessa forma, a inclusão do valor dessas ações no cumprimento de
sentença requer determinação expressa no título executivo judicial,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
Destaque-se que a dobra acionária não se constitui em mero acessório
da ação principal, como quer fazer crer a recorrente. Consubstancia-se
em pleito independente, tanto é assim que muitas vezes vem veiculado
em ação posterior. Essa Corte Superior, adotando esse entendimento,
já consagrou que não havendo pedido em relação ao pagamento/
subscrição de ações relativas à Celular CRT, não pode haver condenação
nesse sentido (AREsp 015875, rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 7-10-2011).
[...] não contemplada à subscrição de ações relativas à Celular CRT
Participação S/A no título executivo, não cabe sua inserção, em sede
de cumprimento de sentença, nos cálculos apresentados (Ag 1411991,
rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 19-9-2011).
A dobra acionária requer, sempre, determinação expressa na decisão
definitiva para que, em fase em execução, possa integrar o valor
indenizatório. Logo, ausente ordem clara e específica de dobra acionária
na sentença ou no acórdão, não há, em nenhuma hipótese, possibilidade
de incluí-la nos cálculos (Agravo de Instrumento n. 2010.081128-4,
rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 24-10-2011).
E, da análise dos autos constata-se que condenação à complementação
das ações relativas à dobra acionária consta no título judicial formado
pelas decisões de folhas 144 a 147, 158 a 160 e 216 a 222 dos autos.
Ademais, em suas razões recursais, a agravante não faz referência aos
cálculos apresentados pelos ora agravados, Arno Valentim Furlani
e Felicidade Maura Linhares, mas sim aos autores Nereu Vignoli
e Gilmar Salvador (fls. 112 e 115), que não fazem parte da decisão
agravada sob análise.
4 - Dividendos
A agravante sustenta que o cálculo dos credores com relação aos
dividendos está incorreto. Porém, sem razão.
O título judicial dispôs que o pagamento dos dividendos seria calculado
de acordo com “o número de ações não subscritas teria produzido ao
longo do período, aos valores atinentes às bonificações e aos juros
sobre o capital próprio devidos proporcionalmente ao número de
ações entregues a menor desde a emissão deficitária até o momento
da liquidação da sentença/pagamento, corrigidos monetariamente
pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos
de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo
pagamento” (fl. 160).
E, segundo os cálculos de folhas 364 a 386 dos autos, verifica-se que
os dividendos foram calculados com demonstração da sua origem, na
medida em que são distribuídos de acordo com o número de ações.
5 - Honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de
sentença
A agravante também se insurge contra a decisão que fixou honorários
advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
E com razão.
A questão do cabimento dos honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença
foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de
Processo Civil.
Naquela oportunidade, a Corte Superior decidiu que, no procedimento
de cumprimento de sentença, não havendo pagamento espontâneo
do devedor no prazo de 15 dias após sua intimação, cabe, sempre,
honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. Já na
impugnação, os honorários são devidos apenas ao patrono do executado
e somente em caso de acolhimento do incidente, ainda que parcial.
Vale transcrever a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo
para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que
somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não
são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento
da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em
benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp n.
1134186/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21-10-2011).
A partir de então, esse é o entendimento que vem sendo adotado pela
Corte, cabendo citar o seguinte precedente:
[...] o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de
que [os honorários advocatícios] são devidos: (a) na fase de cumprimento
de sentença, após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da
obrigação, que se inicia com a intimação do patrono do sucumbente
a respeito da baixa dos autos e determinação de cumprimento do
do julgado; e, ainda, (b) na fase de impugnação ao cumprimento de
sentença, somente quando: (b1) acolhido o incidente para extinguir o
procedimento executivo, com o afastamento de eventuais honorários
advocatícios fixados em favor do exequente e arbitramento dessa verba
em favor do executado/impugnante; e, (b2) reduzido o montante
originalmente exigido, fixando-se em favor do executado/impugnado
verba honorária sobre o importe subtraído (REsp n. 1148746/RS,
rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 2-3-2012).
Desta Corte Estadual, no mesmo sentido, citam-se os seguintes
precedentes: Agravo de Instrumento n. 2008.054236-8, de Itajaí, rel.
Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 28-2-2012;
Agravo de Instrumento n. 2011.064176-9, de Lages, rel. Des. Rodrigo
Collaço, j. Em 23-2-2012; Agravo de Instrumento n. 2011.0708021, de Itapiranga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 6-12-2011;
Agravo de Instrumento n. 2011.058680-3, de Rio do Sul, rel. Des.
Jânio Machado, j. em 22-3-2012.
No presente caso, como foi mantida a improcedência da impugnação
ao cumprimento de sentença, não há que se falar em imposição de
honorários advocatícios ao patrono da impugnante.
6 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base
no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão
da agravante está em conformidade com a jurisprudência dominante
desta Corte, dou-lhe parcial provimento para afastar a verba honorária
arbitrada na impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
------5 - EDITAL N. 0332/14
Apelação Cível - 2014.005322-4 - de Blumenau
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Apelante: Oi S/A
Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro
Apelada: Elza Martins
Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo retido e apelação cível interpostos por Brasil Telecom
S/A nos autos da ação ordinária n. 008.12.029341-0, deflagrada por
Elza Martins perante a 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau.
Brasil Telecom S/A, em resumo, sustentou que: a) faz-se necessária a
análise preliminar do agravo retido interposto; b) deve ser reconhecida a
ilegitimidade passiva ad causam, em relação à dobra acionária inclusive,
a prescrição do direito perseguido e dos dividendos, bem como a
inaplicabilidade do CDC; c) é incabível a inversão do ônus da prova; d)
as ações foram emitidas com base em critérios definidos em Portarias,
os quais, por sua vez, possuem respaldo na LSA; e) eventual prejuízo
há de ser suportado, in casu, pela União, na condição de acionista
controladora; f) não se pode falar em desvalorização, tampouco
em alta inflacionária; g) na hipótese de conversão da obrigação em
pecúnia, a indenização deve ser calculada com base na cotação em
Bolsa das ações na data do trânsito em julgado; e h) são excessivos
os honorários fixados.
Foram apresentadas contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
Mostra-se cabível o julgamento monocrático dos recursos diante do
preceituado no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC.
1 Agravo retido
Aduziu, a empresa de telefonia, que: a) é incabível a determinação
de exibição dos instrumentos requeridos; b) não se aplica o CDC ao
presente caso; e c) incumbe à requerente o ônus da prova.
Na parte concernente à impossibilidade de apresentação dos
documentos, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau.
Isso porque, diante dos indícios de relação jurídica entre as partes cópia da fatura telefônica de fl. 18 - acertadamente inverteu o ônus
da prova e determinou a apresentação dos documentos atinentes à
relações contratuais existentes entre as partes.
Precedente: TJSC, Ap. Cív. N. 2013.060177-0, decisão monocrática
deste Relator, julgado em 24-9-2013.
Salienta-se que as demais alegações contidas no agravo retido serão
analisadas em conjunto com o recurso de apelação, em decorrência
da identidade de matérias.
2 Legitimidade passiva caracterizada
Incontroverso o fato de que a Brasil Telecom S/A (atualmente
denominada Oi S/A) é a sucessora da empresa Telesc S/A, que
firmou contrato(s) de participação financeira com a parte requerente,
evidencia-se, de plano, a legitimidade passiva daquela para responder
aos termos desta ação, não havendo falar em aplicação literal do § 3º
do item 5.1 do Edital MC/BNDES n. 01/98, tampouco do parágrafo
único do art. 233 da Lei n. 6.404/1976.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.322.624/SC, o qual se submeteu
ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, pacificou a matéria,
conforme se extrai:
Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos
praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido
constituído até o ato de incorporação, independemente de se referir
a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013).
In casu, a sociedade empresária incorporada foi a Telesc S/A, motivo
pelo qual aplica-se o entendimento transcrito.
Não há falar também em responsabilidade da União na condição de
acionista controladora, uma vez que o(s) contrato(s) foi(ram) firmado(s)
exclusivamente entre as partes litigantes. De outro lado, conforme
já decidiu o STJ, se tal pessoa jurídica de direito público tivesse
responsabilidade, fatalmente a competência para o processamento do
feito caberia à Justiça Federal, o que não ocorre (STJ, CC n. 93.114/
SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 28-3-2008).
3 Inexistência de prescrição ou decadência
Objetiva-se, com o pleito deflagrado, quanto ao pedido principal,
a condenação da empresa ré à complementação da subscrição de
ações, capitalizadas em 27-7-1998, em relação ao contrato PEX n.
605629 (terminal telefônico n. (47) 330-1083), o qual foi assinado
em 31-1-1997 (fl. 118).
O ajuizamento do feito, por seu turno, ocorreu em 17-12-2012 (fl. 2).
A questão sobre o prazo de prescrição em demandas como a sub
judice foi pacificada no STJ no julgamento do REsp n. 1.033.241/
RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008), ficando
decidido que o direito à complementação de ações é de natureza
pessoal, e, logo, a correlata pretensão prescreve em 20 (vinte) ou 10
(dez) anos, à luz, respectivamente, do art. 177 do CC de 1916 e do
art. 205 do CC vigente.
Não se cogita, então, da incidência de lapso prescritivo ou decadencial
diverso.
O termo a quo para a contagem do prazo da prescrição, de outro
vértice, incide na “data da subscrição deficitária das ações, ou seja,
a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao
aderente do contrato de participação financeira” (STJ, AgRg no AI
n. 1.302.617/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 9-5-2011), não se
confundindo com o dia da celebração do contrato.
Não há falar, ainda, em infração ao art. 5º, caput, e I, da CRFB.
O princípio da isonomia, efetivamente, não é violado em decorrência
da não aplicação do art. 287, II, “g”, da Lei n. 6.404/1976, pois a
natureza do pedido justifica a incidência das normas do CC no ponto.
Em outros termos: relações jurídicas distintas comportam, sim, prazos
prescricionais igualmente diversos.
4 Portarias
As Portarias ministeriais que ditavam a atuação da concessionária
de forma antagônica às disposições legais, portanto, devem ser
desconsideradas, pois hierarquicamente inferiores (TJSC, Ap. Cív.
n. 2008.059719-8, de Itajaí, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi,
DJe de 14-11-2008).
Há relação de consumo nos pactos de participação financeira firmados
para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento
em ações, o que permite a aplicação do CDC (STJ, REsp n. 645.226/
RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006; REsp n. 470.443/
RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22-9-2003; e
REsp n. 600.784/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 1º-7-2005),
bem como a inversão do ônus da prova.
O reconhecimento da incidência do CDC ao caso, mas, em contrapartida,
a aplicação das regras de prescrição do CC, não implica, por fim,
qualquer contradição.
Em relação à correção monetária do investimento, ademais, o STJ
já concluiu que
nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices
oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de
aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial
da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que
não necessariamente a inflação (EDcl no Ag n. 578.703/RS, Rel. Min.
Barros Monteiro, DJU de 10-4-2006).
É de ser afastada, por conseguinte, a alegação da demandada de que já
aplicou índices de correção monetária sobre os valores integralizados.
5 Dividendos
Nas demandas em que formulado o pedido correlato, a condenação
ao pagamento dos dividendos, por seu turno, também é cabível, a
partir do ano da integralização do capital, pois decorrente do próprio
direito às ações conferidas, na linha da jurisprudência consolidada no
âmbito do STJ (REsp n. 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
DJe de 11-5-2010).
A mencionada pretensão, nesse contexto, prescreve em 3 (três) anos, a
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
teor do disposto no inciso III do § 3º do art. 206 do CC vigente, embora
o marco inicial para a contagem deste prazo seja o reconhecimento
do direito à complementação acionária, o que se dá tão somente com
o trânsito em julgado da respectiva decisão (STJ, REsp n. 1.112.474/
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010).
6 Dobra acionária
Brasil Telecom S/A, nas razões da apelação, sustenta sua ilegitimidade
passiva no tocante ao pleito das ações da telefonia celular.
Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976, “as ações
integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão
atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção
das que possuíam”.
Ao acionista da Telesc S/A, no momento da cisão que originou a
companhia Telesc Celular S/A, foram distribuídas ações desta última, na
proporção e da mesma espécie das que possuía em relação à primeira.
Na hipótese de ser reconhecida a subscrição deficitária dos títulos da
cindida (telefonia fixa), é consectário que o investidor também tenha
recebido em quantidade inferior os valores mobiliários da nova pessoa
jurídica (telefonia celular).
Na condição de sucessora da Telesc S/A, Brasil Telecom S/A deve
responder, logo, de forma inarredável, pelo prejuízo causado na
repartição das ações da Telesc Celular S/A.
Em distintas palavras: o ato de cisão não observou a real quantidade
de títulos que eram devidos ao aderente do serviço de telefonia.
O acionista, à época, foi prejudicado, porque, considerada a efetiva
participação acionária, o número de ações a que teria direito na
sociedade criada também seria maior.
A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a
ré subscrever ações de outra empresa (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.0077974, da Capital, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 25-5-2009).
7 Forma de liquidação da indenização
Esta Câmara de Direito Comercial, inicialmente, sobre os critérios
de cálculo da indenização, na impossibilidade de cumprimento da
obrigação de subscrever as ações faltantes, entendia que deveria
ser levado em conta o valor patrimonial da ação no momento da
integralização - observado, como visto, o balancete mensal -, corrigido
monetariamente, a partir daí, e acrescido de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por força de decisão da Segunda Seção do STJ, a qual é composta
pelas Terceira e Quarta Turmas e possui competência para apreciação
de matérias de Direito Civil e Comercial, esse posicionamento merece
modificação, a fim de adequar-se à jurisprudência consolidada sobre
o assunto.
A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado:
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA
- SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR
- VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - NÃO-OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA
CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS,
EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES
AO ACIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre
estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a
perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código
de Processo Civil.
II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas,
inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado,
em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após
mês, ano após ano.
III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia
fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o
problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado
do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na
Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda,
ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista
passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las.
Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente
a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado
e juros legais desde a citação.
IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das
ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas
passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa.
V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com
sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em
Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor.
VI - Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp n. 1.025.298/
RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 11-2-2011).
No caso de operar-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e
danos, de acordo com o posicionamento do STJ, deverá ser multiplicado
o valor da ação, consoante cotação da Bolsa de Valores na data do
trânsito em julgado da presente decisão, pelo número de títulos faltantes.
O resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir
da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante
os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161,
§ 1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do
CC em vigor).
Importante salientar, ainda, que, em caso de sucessão de sociedades
empresárias, a cotação em Bolsa empregada será aquela atinente às
ações da companhia sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A.
Nesse sentido, da Primeira Câmara de Direito Comercial: Ap. Cív. n.
2011.087640-3, de Timbó, deste Relator, DJe de 15-12-2011.
8 Ônus da sucumbência
O acolhimento do pedido inicial em sua totalidade justifica a condenação
da ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, e honorários
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, em consonância com os requisitos legais (arts. 20, § 3º,
do CPC), bem como com os precedentes jurisprudenciais desta Corte.
Por essa razão, a manutenção da sentença no ponto é medida que
se impõe.
9 Prequestionamentos
A presente decisão contém os requisitos de ordem legal e constitucional
em relação à fundamentação.
De outro lado, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito
do STJ,
o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no AgRg no REsp
n. 919.628/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010).
Desse modo, são superados os prequestionamentos quanto aos diplomas
legais e aos atos administrativos invocados, ainda que não tenham
sido expressamente aplicados ou rejeitados.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com alicerce no art. 557, caput, e § 1º-A, do
CPC, nega-se seguimento ao agravo retido e dá-se provimento parcial
ao apelo, a fim de admitir o emprego da cotação em Bolsa na data do
trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014.
Ricardo Fontes
Relator
------6 - EDITAL N. 0332/14
Apelação Cível - 2014.007469-9 - de Camboriú
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Apelante: Juciana Boaventura
Advogado: Dr. Renato Felipe de Souza (20397/SC)
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível n. 2014.007469-9, da comarca de Camboriú
(1ª Vara Cível), em que é apelante Juciana Boaventura, e apelado
HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (origem n. 000117237.2010.8.24.0113).
A decisão combatida (fl. 62) possui a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência da ação,
extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art.
158, parágrafo único, c/c 267, VIII, do CPC.
Custas pela autora, na forma da lei.
Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante
substituição por fotocópias e certidão nos autos.
Rejeitados, à fl. 67, os embargos de declaração interpostos pela ré
(fl. 65).
Às fls. 71-72, a parte recorrente, em suma, alegou que: a) devem ser
fixados honorários advocatícios em favor de seus patronos, em virtude
do pedido de desistência da ação pela instituição bancária autora; e
b) mister a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911,
de 1º-10-1969.
Sem contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à
luz da autorização do art. 557 do CPC.
Em síntese, trata-se de ação de busca e apreensão intentada em virtude
do inadimplemento de financiamento para aquisição de veículo, com
cláusula de alienação fiduciária.
Todavia, após a apresentação de defesa pela devedora (fl. 27), a
instituição financeira peticionou à fl. 60, requerendo a desistência
da ação.
O MM. Juiz a quo, homologando a desistência, extinguiu a lide com
fundamento nos arts. 128, par. ún e 267, VIII, do CPC, deixando,
todavia, de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios,
impondo apenas o pagamento das custas processuais ao autor.
Tendo ocorrido a desistência da ação pela ora recorrida, forçoso
reconhecer que razão assiste à apelante no que tange ao pleito relativo
a honorários advocatícios.
Com efeito, o art. 26 do CPC dispõe que “se o processo terminar por
desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários
serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”.
Sobre o assunto, é da doutrina:
A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do
processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VIII). Se a desistência
ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas
processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da
citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar
os honorários de advogado da parte contrária (NERY JUNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado:
e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010. p. 250).
Não é outro o entendimento de Yussef Said Cahali, segundo o qual:
[...] desde que o autor, ajuizando a ação e dela desistindo posteriormente,
terá sido quem deu causa às despesas do processo, deve-se-lhe impor
o encargo do pagamento das mesmas, incluindo-se os honorários de
advogado da parte contrária. Quer o legislador, com isso, impedir que
o beneficiado com a desistência tenha o seu patrimônio desfalcado
com o pagamento das despesas a que se viu compelido a contrair
para se defender (Honorários advocatícios. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 509).
E prossegue o autor:
A jurisprudência é tranqüila no sentido de que, terminado o processo
por desistência, os honorários devem ser pagos pela parte que houver
desistido; assim, homologada a desistência do autor, impõe-se a sua
condenação em honorários (p. 510).
De fato, a jurisprudência do STJ assim tem se manifestado:
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO
- PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à possibilidade de
condenação, ao pagamento de honorários advocatícios, da parte que
desistiu do feito após a citação do réu e a apresentação da respectiva
contestação.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de condenar, em
honorários advocatícios, a parte que desistir da ação, na hipótese da
ocorrência da citação do réu e a apresentação da respectiva contestação,
em função do Princípio da Causalidade.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 664.959/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, DJe 2-6-2008)
Deste TJSC, colhem-se ainda:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE
PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA
DE TELEFONIA - APELO DO AUTOR - PEDIDO DE
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA QUE
MANTÉM A CONCESSÃO DA BENESSE - AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO NESTE
PONTO.
“Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a
propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação
de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios
jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados
na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer
imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste,
quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo,
a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo
benefício” (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central,
Relator Des. Trindade dos Santos).
DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE
DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA - RECURSO
DESPROVIDO.
“A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a resolução do
processo sem resolução do mérito (CPC, 267, VIII). Se a desistência
ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas
processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois
da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de
suportar os honorários de advogado da parte contrária” (Nelson
Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE
MINORAÇÃO - VERBA CORRETAMENTE FIXADA DIANTE
DA NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA
- MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em
conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado
é o valor fixado para a verba honorária (Ap. Cív. n. 2010.010211-6,
de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe
de 16-5-2011).
Assim, tem-se que em se tratando de causa sem condenação, o critério
a ser utilizado para a fixação da verba advocatícia deve ser o previsto
no art. 20, § 4º, do CPC (e não no § 3º, como requer o apelante), o
qual, por sua vez, determina que
Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em
que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas
execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e
c do parágrafo anterior.
É lícito ao Magistrado arbitrar os honorários advocatícios em valor
certo e por intermédio de apreciação equitativa no caso de julgamento
de causa que não contenha condenação, não ficando adstrito aos
percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC, desde que atendidas as
alíneas a, b e c desta norma (art. 20, § 4º, do mencionado diploma legal).
Reforma-se a sentença na parte respeitante aos ônus sucumbenciais,
cabendo à apelada o pagamento das custas processuais e da verba
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
advocatícia em favor do procurador da parte apelante, a qual, com
arrimo no art. 20, § 4º, do CPC, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto ao pleito de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do
Decreto-lei n. 911, de 1º-10-1969, mostra-se impossível seu deferimento.
Esclarece-se.
É a redação do dispositivo:
§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e
apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de
multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por
cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso
o bem já tenha sido alienado.
Ora, da simples leitura da previsão percebe-se que a imposição da
multa é viável tão somente quando a venda do bem (com respaldo
no caput do art. 2º do mencionado diploma) é seguida da decretação
de improcedência da ação.
Não há, na espécie, qualquer notícia de alienação do veículo - que,
aliás, nem sequer chegou a ser apreendido. Tampouco resolveu-se o
mérito do litígio, de modo que inexiste razão para a imposição da
penalidade à casa bancária.
Sobre a possibilidade da imposição da multa em comento: TJSC, AI n.
2011.016842-3, de Palhoça, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa,
DJe de 11-1-2012; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.002277-0, de Xanxerê,
Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, DJe de 24-11-2011.
Por todo o exposto, a reforma da sentença mostra-se possível apenas
no que toca aos honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do
CPC, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de condenar a apelada
ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da
recorrente, os quais são arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (mil
reais). Mantém-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, contudo, em
todos os seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014.
Ricardo Fontes
RELATOR
------7 - EDITAL N. 0332/14
Apelação Cível - 2014.004889-0 - de Camboriú
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Apelante: Juciana Boaventura
Advogado: Dr. Renato Felipe de Souza (20397/SC)
Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo
Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Na comarca de Camboriú, perante o Juízo da 1ª Vara Cível, HSBC
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo deflagrou “ação declaratória c/c
danos morais, com pleito de tutela antecipada” (autos n. 008058451.2009.8.24.0113) contra Juciana Boaventura.
Aduz que: a) firmou com a ré contrato de financiamento de veículo;
b) embora não constasse cláusula de alienação fiduciária expressa,
a casa bancária impôs restrição no veículo junto ao DETRAN; e
c) deve ser ressarcida pelos danos morais sofridos, ante o evidente
abalo à sua reputação.
Contestação às fls. 23-34.
Réplica à fl. 47.
Sobreveio a sentença (fls. 84), na qual a lide foi apreciada nos seguintes
termos:
Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na
petição inicial.
Condena-se a autora ao pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00.
Rejeitados, à fl. 88, os embargos de declaração interpostos pela autora
(fl. 85).
Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerente apelou (fls.
91-93), sob o argumento de que: a) não há, no contrato, cláusula de
alienação fiduciária a justificar a restrição imposta ao veículo; b) a
quitação integral do débito, ademais, obsta nova constrição; e c) deve
ser compensada pelo dano moral que suportou em decorrência da
atitude do banco réu.
Contrarrazões às fls. 98-106
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à
luz da autorização do art. 557 do CPC.
1 Estabilização do processo
A autora pleiteia, na inicial, a compensação pelos danos morais que
alega ter suportado, ao exclusivo argumento de que o contrato de
financiamento firmado com o banco réu não contém cláusula de
alienação fiduciária que justifique a restrição oposta junto ao DETRAN.
É essa a tese, aliás, que sustenta também em impugnação à contestação
(fl. 47).
Após decisão interlocutória determinando o apensamento dos autos
da ação de busca e apreensão n. 113.10.001172-3, na qual estaria
comprovada a previsão da garantia fiduciária (fl. 50), manifestou-se
a demandante (fl. 52) sobre o adimplemento integral do contrato em
17-11-2008, o que diz impedir o gravame.
Ambas as teses são devolvidas no apelo, a fim de fundamentar o
pedido de compensação pelo abalo moral supostamente sofrido e
indeferido na origem.
Estabelece o art. 264 do CPC:
“Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de
pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes,
salvo as substituições permitidas por lei”.
Desse modo, realizada a citação da parte ré, não pode a autora, no curso
da lide - e, talvez, com o intuito de melhor se adaptar às convicções
nela formada - alterar ou acrescentar à causa de pedir fatos que nem
sequer lhe são supervenientes.
Sobre o tema, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery:
Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de
pedir, sem o consentimento do réu. “Da citação decorre, portanto,
a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide
exposta pelo auto, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e
ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos.
Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação
do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem
a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas
por lei; c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela
propositura da ação (art. 87); mas essa vinculação é do órgão (juízo)
e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de perpetuatio
iurisdictionis” (Theodoro. Curso, v. 1, 2007, p. 341) (Código de processo
civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2010. p. 521, destaque no original).
No sentido, do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REJEITANDO O PEDIDO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA - TESE FORMULADA NA PETIÇÃO
INICIAL, SUSTENTANDO O PAGAMENTO DE DUPLICATAS
NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, COM ULTERIOR
LAVRATURA INDEVIDA DE PROTESTO E INSCRIÇÃO
DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - RÉPLICA E RAZÕES RECURSAIS QUE, DIANTE
DA PROVA DE QUE O RESGATE DAS CÁRTULAS SE DEU
MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O VENCIMENTO, PASSA A
SUSTENTAR A OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM PROMOVER
O LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS DEPOIS
DE ADIMPLIDA A DÍVIDA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR
APÓS A CITAÇÃO EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ART. 264
DO CPC - PROVIDÊNCIA VEDADE DE MODO A RESGUARDAR
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
O DEVIDO DIREITO DE CONTRADITÓRIO DA PARTE RÉ
- RECURSO NÃO CONHECIDO (Ap. Cív. n. 2008.016684-5, de
Lages, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de 26-10-2010).
Não se conhece da insurgência, portanto, no que diz respeito à alegada
impossibilidade de restrição do veículo em razão do adimplemento
do contrato, por não integrar a causa de pedir e, assim, ultrapassar
os limites da atividade jurisdicional na presente lide.
2 Mérito
Aduz a recorrente a impossibilidade de restrição do veículo junto
ao DETRAN, porquanto ausente cláusula de alienação fiduciária no
contrato firmado entre as partes, ao arrepio do que estabelece o art.
66, § 1º, da Lei n. 4.728, de 14-7-1965, alterado pelo Decreto-lei n.
911, de 1º-10-1969.
Razão não lhe socorre.
Ora, da breve leitura do “contrato de financiamento para aquisição
de veículos” (fls. 6-7 dos autos da busca e apreensão em apenso)
extrai-se a previsão em destaque: “IV - Garantias (A) Reais - Alienação
Fiduciária”, seguida dos dados do veículo, em conformidade com
aqueles apresentados na inicial.
O documento, frise-se, além da assinatura dos contratantes, apresenta,
também, as chancelas de duas testemunhas.
Assim, configurado o exercício regular de direito do banco na oposição
do gravame, não há falar em reparação pelos abalos suscitados pela
autora.
Da jurisprudência, mutatis mutandis:
APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
[...]
INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. TESE RECHAÇADA. RELAÇÃO NEGOCIAL
CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO
MERCANTIL. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLÊNCIA DAS
PARCELAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR
A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO. INSTITUIÇÃO
BANCÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM
DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
[...]
Recursos improvidos (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.051334-3, de Joinville, Rel.
Des. Subst. Guilherme Nunes Born, DJe de 7-1-2014, sem destaque
no original).
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TIM CELULAR S.A.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
Não há falar em direito à indenização por danos morais se a conduta
da concessionária em inscrever o nome do consumidor no rol de maus
pagadores e em bloquear o uso dos serviços utilizados e inadimplidos
não configurou ato ilícito (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.063066-9, de Palhoça,
Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 7-1-2014).
A manutenção da sentença, pois, é medida que se impõe.
A presente decisão contém os requisitos de ordem legal e constitucional
em relação à fundamentação.
De outro lado, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito
do STJ,
[...] o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações
das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a
responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou
motivo suficiente para fundamentar a decisão [...] (EDcl no AgRg no
REsp n. 919.628/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010).
São superados, desse modo, os prequestionamentos quanto aos
diplomas legais e aos atos administrativos invocados, ainda que não
tenham sido expressamente aplicados ou rejeitados.
DISPOSITIVO
Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC,
conhece-se parcialmente do recurso e, nesta, nega-se-lhe seguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014.
Ricardo Fontes
RELATOR
------8 - EDITAL N. 0332/14
Agravo de Instrumento - 2013.026617-2 - de Blumenau
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
Agravante: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
Agravado: Walmor Simon
Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC)
Interessados: Arno Valentim Furlani e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Brasil Telecom
S/A contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento
de sentença n. 008.07.028000-0/010 e a condenou ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por entender que: a)
a questão da necessidade de liquidação de sentença por arbitramento
estava preclusa; b) os cálculos da parte credora não incorreram em
excesso de execução (fls. 780 a 783).
Sustenta, em síntese, que: a) é necessária a liquidação por arbitramento;
b) deve ser reconhecido o excesso de execução; c) houve equívoco na
adoção dos critérios de cálculo do valor do contrato, da valoração das
ações, da dobra acionária, dos dividendos e da atualização do cálculo;
d) é indevida a multa do art. 475-J do CPC; e) em caso de reforma
da decisão, o ônus sucumbencial é da parte agravada (fls. 2 a 25).
Pleiteia o efeito suspensivo, que lhe foi indeferido (fls. 948 a 951).
Intimado, o agravado Walmor Simon deixou de apresentar contrarrazões
(fl. 955).
É o relatório.
1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil.
2 - Admissibilidade
2.1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em
19-4-2013 (fl. 785), dando início ao prazo recursal em 22-4-2013,
findo em 2-5-2013. O protocolo data de 2-5-2013 (fl. 2), posterior
ao preparo (fl. 33).
2.2 - Contudo, a matéria relativa à necessidade de liquidação da sentença
por arbitramento não será conhecida. Isso porque tal argumento foi
rejeitado pela decisão agravada com fundamento na preclusão da
discussão.
Dessa forma, constata-se que, nesse ponto, as razões recursais estão
dissociadas do conteúdo decisório da interlocutória, o que caracteriza
a ausência de regularidade formal e, portanto, a inadmissibilidade
do recurso.
A propósito, colhe-se da jurisprudência:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação
que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência
com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A
incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal
e a matéria efetivamente versada no acórdão recorrido constitui
hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata
compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o
próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF).
Precedentes” (AI n. 806801/SP, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe
de 20-5-2011).
Não apresentadas as razões pelas quais o agravante entende que deva
ser reformada a decisão, porquanto as trazidas são dissociadas dos
fundamentos do ato interlocutório, não pode ser conhecido o recurso,
por falta de pressuposto de admissibilidade (Agravo de Instrumento
n. 2010.065884-0, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em
19-5-2011).
Nesse sentido: Ag n. 1070156/RO, rel. Ministra Maria Thereza de
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
161
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
Assis Moura, DJe de 17-5-2011; Apelação Cível n. 2010.022821-4,
de São José, rel. Des. Rodrigo Antonio, j. em 6-5-2011; Agravo de
Instrumento n. 2010.049601-3, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes,
j. em 5-11-2010; Apelação Cível n. 2011.016307-6, de Lages, rel. Des.
Ricardo Fontes, j. em 28-4-2011.
De fato, “conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
‘não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na decisão
recorrida.’ (AgRg no Ag n. 671.646/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU
de 1º-7-2005)” (Agravo de Instrumento n. 2011.022310-7, de Joinville,
rel. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7-7-2011).
2.3 - Também não será analisada a alegação de inclusão indevida da
multa do art. 475-J do CPC, porque não foi objeto da impugnação
ao cumprimento de sentença (fls. 720 a 737), tampouco da decisão
agravada e, assim, caracteriza inovação recursal. Nesse sentido: Agravo
de Instrumento n. 2011.010625-8, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Fontes,
j. em 22-6-2011.
2.4 - Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes.
3 - Do valor do contrato
A agravante se insurge contra os valores totais capitalizados adotados
pela parte credora, ao invés daquele constante na radiografia do
contrato. Porém, sem razão.
É de se anotar que a radiografia do contrato é considerada documento
suficiente à instrução e julgamento das ações de adimplemento
contratual como a presente, na medida em que contém todas as
informações necessárias para tanto (Apelação Cível n. 2008.082274-7,
da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009; Apelação Cível
n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008;
Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas,
j. em 5-6-2008; Apelação Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo
Fontes, j. em 4-9-2008).
No entanto, ao contrário do posicionamento anterior deste Relator, o
Superior Tribunal de Justiça tem afirmado expressamente que, para o
cálculo do montante devido no cumprimento de sentença, é necessário
o valor integralizado contido no contrato de participação financeira
firmado entre as partes. Isso porque não se pode confundir o valor
integralizado pelo investidor com o valor capitalizado pela empresa de
telefonia, indicado na radiografia do contrato, pois esta quantia revela
apenas o montante que a companhia telefônica converteu em ações.
Cabe citar os seguintes precedentes:
[...] na impossibilidade de se efetuar a subscrição e entrega das ações a
que teria direito o acionista, tanto para as ações da telefonia fixa quanto
da telefonia móvel, o cálculo da indenização deve obedecer a dois
critérios, quais sejam: I - O primeiro, destinado a definir a quantidade
de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindose o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no
balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização,
de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula
371/STJ) (grifei) (REsp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda,
DJe 11/02/2011).
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, II E 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO
VERBETE SUMULAR Nº 07 DESSA CORTE. PRESCRIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 287, II, “G” DA LEI 6.404/76. NÃO
INCIDÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO
NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO
538, § ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, PROVIDO.
[...] 3. O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação
financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius,
pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal
aprovado. [...] (grifei) (REsp n. 975.834/RS, rel. Min. Hélio Quaglia
Barbosa, DJ 26/11/2007).
Nessa linha é o atual entendimento adotado nesta Corte Estadual,
valendo transcrever os seguintes precedentes, extraídos de casos
idênticos ao presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO
DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...]
VALOR A SER EMPREGADO NOS CÁLCULOS DE APURAÇÃO
DA DÍVIDA. RELEITURA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR
DESTA CÂMARA À LUZ DO CDC. NECESSIDADE DE
OBSERVÂNCIA DO EFETIVO MONTANTE INTEGRALIZADO
PREVISTO NO PACTO CELEBRADO, INDEPENDENTEMENTE
DA QUANTIA CAPITALIZADA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA.
Nos contratos firmados com a Telesc S/A, ou com suas credenciadas,
que previam retribuição de valores mobiliários, os promitentesassinantes desembolsavam uma quantia para poderem fazer uso do
sistema de telefonia, à época em fase de implantação e expansão pelo
país, e, posteriormente, também recebiam ações da própria Telesc
S/A ou da Telebrás S/A, a critério da concessionária. O aderente,
dessa forma, possuía a legítima expectativa de o exato montante
pago pelo negócio jurídico firmado reintegrar o seu patrimônio,
mas sob a natureza de títulos mobiliários de uma das sociedades
empresárias mencionadas. Pode-se afirmar, assim, que, nas demandas
de adimplemento de pacto de participação financeira em serviço de
telefonia, a causa de pedir consiste: a) na possibilidade de a quantia
despendida pelo consumidor não ter sido integralmente convertida
em papéis; e b) na entrega de ações em momento posterior à efetiva
celebração do negócio, com a utilização de valores patrimoniais mais
altos, o que implicou, consequentemente, o recebimento de menos
títulos do que efetivamente eram devidos. Em razão disso, bem
como por conta da imprescindibilidade de interpretação das cláusulas
contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC),
na hipótese de divergência entre a quantia prevista no instrumento
na qualidade de integralização e a soma capitalizada apontada pela
correspondente radiografia, deve prevalecer, na apuração do débito em
cumprimento de sentença, a importância disposta no pacto firmado.
Isso porque, de fato, constituía obrigação da concessionária de telefonia
converter integralmente o valor desembolsado pelo promitenteassinante em ações. Frisa-se: tão somente se for possível verificar
no pacto celebrado que a integralização ocorreu, de fato, à vista,
o montante correspondente a essa rubrica deverá ser utilizado nos
cálculos de apuração do débito; caso contrário, adotar-se-á o total da
importância despendida, ainda que em parcelas. ADOÇÃO DE DADOS
EXTRAÍDOS DE CONTRATOS FIRMADOS POR TERCEIROS
NOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
PARTE AUTORA QUE, EQUIVOCADAMENTE, DENOMINA
ESSA PRÁTICA DE EMPREGO DA “PROVA EMPRESTADA”.
IMPOSSIBILIDADE.É de ser afastada a utilização de dados constantes
de contratos firmados por terceiros nas planilhas da fase expropriatória
(a equivocadamente denominada “prova emprestada”), em razão de
retratarem relações jurídicas distintas e também não observarem o
princípio do contraditório (TJSC, AI n. 2010.029401-7, de Laguna,
Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 30-9-2011; AI n. 2011.0646075, de Lages, Rela. Desa. Rejane Andersen, DJe de 30-1-2012; e AI n.
2010.068845-8, de Camboriú, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, DJe
de 21-11-2011). Quando constar dos autos a radiografia do pacto, da
qual podem ser extraídas as informações necessárias para liquidação
do julgado, e não existir pedido de apresentação do instrumento
negocial, não há falar em validade dos cálculos elaborados pelo credor,
por aplicação do art. 359 do CPC, ou pelo perito, se alicerçados, ante
a ausência do contrato de participação financeira celebrado entre
as partes, em elementos colhidos de instrumentos estranhos à lide.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO
PARCIALMENTE (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de
Rio do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-4-2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS PELA
COMPANHIA. CRITÉRIO. VALOR DO CONTRATO DIVIDIDO
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
PELO VPA DA ÉPOCA. CÁLCULO PERICIAL CORRETO.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O critério destinado a definir a quantidade de ações a que faria
jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido
pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da
companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a
pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ) (Resp n.
1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 24-11-2010) (grifei). Ora,
por “capital investido” há se ter o montante efetivamente desembolsado
pelo acionista, consignado no contrato de participação financeira,
e não o valor que a empresa de telefonia, ao seu talante, capitaliza
(Agravo de Instrumento n. 2012.087291-0, rel. Des. Rodrigo Cunha,
j. em 2-5-2013).
No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 2011.082855-0, de Lages,
Rel. Des. Rejane Andersen, j. em 2-4-2013; Agravo de Instrumento
n. 2012.071209-2, de Ibirama, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein,
j. em 13-12-2012; Agravo de Instrumento n. 2013.010182-1, de Rio
do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 30-4-2013, Agravo de
Instrumento n. 2012.077909-2, rel. Des. Paulo Roberto Camargo
Costa, j. em 25-3-2013.
Assim, correto o cálculo da parte credora que utilizou como valor
integralizado exclusivamente a quantia contida no contrato de
participação financeira firmado entre as partes.
4 - Da cotação das ações
A agravante defende que a cotação das ações utilizada pelo agravado
em seu cálculo é incorreta, pois a indenização deve ser calculada com
base no VPA da integralização no valor de R$ 0,3661.
No entanto, ao contrário do sustentado pela agravante, o título judicial
transitado em julgado dispôs que o montante da indenização deve
ser calculado com base no valor patrimonial das ações na data da
integralização. É o que se infere da leitura das decisões de folhas 147
a 150, 161 a 163 e 219 a 225 dos autos, onde restou assentado que
a indenização deve ser calculada com base no valor patrimonial das
ações na data da integralização, o que restou atendido pelo cálculo
de folhas 493 a 505 dos autos.
Não há, portanto, como acolher a pretensão recursal.
5 - Dobra acionária
Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça
e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, o pagamento da
diferença relativa à dobra acionária não é decorrência lógica da
condenação da apelada à complementação de ações devidas em razão
do inadimplemento parcial do contrato de participação financeira.
Dessa forma, a inclusão do valor dessas ações no cumprimento de
sentença requer determinação expressa no título executivo judicial,
sob pena de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
Destaque-se que a dobra acionária não se constitui em mero acessório
da ação principal, como quer fazer crer a recorrente. Consubstancia-se
em pleito independente, tanto é assim que muitas vezes vem veiculado
em ação posterior. Essa Corte Superior, adotando esse entendimento,
já consagrou que não havendo pedido em relação ao pagamento/
subscrição de ações relativas à Celular CRT, não pode haver condenação
nesse sentido (AREsp 015875, rel. Ministro Luis Felipe Salomão,
DJe 7-10-2011).
[...] não contemplada à subscrição de ações relativas à Celular CRT
Participação S/A no título executivo, não cabe sua inserção, em sede
de cumprimento de sentença, nos cálculos apresentados (Ag 1411991,
rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 19-9-2011).
A dobra acionária requer, sempre, determinação expressa na decisão
definitiva para que, em fase em execução, possa integrar o valor
indenizatório. Logo, ausente ordem clara e específica de dobra acionária
na sentença ou no acórdão, não há, em nenhuma hipótese, possibilidade
de incluí-la nos cálculos (Agravo de Instrumento n. 2010.081128-4,
rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 24-10-2011).
E, da análise dos autos constata-se que condenação à complementação
das ações relativas à dobra acionária consta no título judicial formado
pelas decisões de folhas 147 a 150, 161 a 163 e 219 a 225 dos autos.
6 - Dividendos
A agravante sustenta que o cálculo do credor com relação aos dividendos
está incorreto. Porém, sem razão.
O título judicial dispôs que o pagamento dos dividendos seria calculado
de acordo com “o número de ações não subscritas teria produzido ao
longo do período, aos valores atinentes às bonificações e aos juros
sobre o capital próprio devidos proporcionalmente ao número de
ações entregues a menor desde a emissão deficitária até o momento
da liquidação da sentença/pagamento, corrigidos monetariamente
pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos
de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo
pagamento” (fl. 163).
E, segundo os cálculos de folhas 493 a 505 dos autos, verifica-se que
os dividendos foram calculados com demonstração da sua origem, na
medida em que são distribuídos de acordo com o número de ações.
7 - Atualização do cálculo
A agravante também se insurge acerca do cálculo de atualização
realizado pela parte credora, ao argumento de que a conta apresentada
pela parte agravada possui incorreções que prejudicaram a referida
atualização. Contudo, sem razão.
Como visto, o cálculo de folhas 493 a 505 dos autos foi efetuado de
acordo com os comandos da decisão transitada em julgado, razão
pela qual não há que se falar em incorreções que teriam maculado o
cálculo indenizatório.
8 - Honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de
sentença
A agravante também se insurge contra a decisão que fixou honorários
advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
E com razão.
A questão do cabimento dos honorários advocatícios na fase de
cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença
foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp
n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de
Processo Civil.
Naquela oportunidade, a Corte Superior decidiu que, no procedimento
de cumprimento de sentença, não havendo pagamento espontâneo
do devedor no prazo de 15 dias após sua intimação, cabe, sempre,
honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. Já na
impugnação, os honorários são devidos apenas ao patrono do executado
e somente em caso de acolhimento do incidente, ainda que parcial.
Vale transcrever a ementa:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento
de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo
para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que
somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos
autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não
são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento
da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em
benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp n.
1134186/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21-10-2011).
A partir de então, esse é o entendimento que vem sendo adotado pela
Corte, cabendo citar o seguinte precedente:
[...] o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de
que [os honorários advocatícios] são devidos: (a) na fase de cumprimento
de sentença, após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da
obrigação, que se inicia com a intimação do patrono do sucumbente
a respeito da baixa dos autos e determinação de cumprimento do
do julgado; e, ainda, (b) na fase de impugnação ao cumprimento de
sentença, somente quando: (b1) acolhido o incidente para extinguir o
procedimento executivo, com o afastamento de eventuais honorários
advocatícios fixados em favor do exequente e arbitramento dessa verba
Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811
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1ª Câmara de Direito Comercial
12 de fevereiro de 2014
em favor do executado/impugnante; e, (b2) reduzido o montante
originalmente exigido, fixando-se em favor do executado/impugnado
verba honorária sobre o importe subtraído (REsp n. 1148746/RS,
rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 2-3-2012).
Desta Corte Estadual, no mesmo sentido, citam-se os seguintes
precedentes: Agravo de Instrumento n. 2008.054236-8, de Itajaí, rel.
Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 28-2-2012;
Agravo de Instrumento n. 2011.064176-9, de Lages, rel. Des. Rodrigo
Collaço, j. Em 23-2-2012; Agravo de Instrumento n. 2011.0708021, de Itapiranga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 6-12-2011;
Agravo de Instrumento n. 2011.058680-3, de Rio do Sul, rel. Des.
Jânio Machado, j. em 22-3-2012.
No presente caso, como foi mantida a improcedência da impugnação
ao cumprimento de sentença, não há que se falar em imposição de
honorários advocatícios ao patrono da impugnante.
9 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base
no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão
da agravante está em conformidade com a jurisprudência dominante
desta Corte, dou-lhe parcial provimento para afastar a verba honorária
arbitrada na impugnação ao cumprimento de sentença.
Custas legais.
Intimem-se.
Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014.
Salim Schead dos Santos
Relator
------9 - EDITAL N. 0332/14
Apelação Cível - 2014.004896-2 - da Capital
Relator: Desembargador Ricardo Fontes
Apte/Apdo: Celira Varela de Oliveira
Advogados: Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro
Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A
Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC)
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo retido e apelações cíveis interpostos, respectivamente,
por Brasil Telecom S/A e Celira Varela de Oliveira nos autos da ação
ordinária n. 023.12.071616-2, deflagrada perante a 6ª Vara Cível da
comarca da Capital.
Asseverou a parte autora, em suma, que: a) prevalece o valor
“integralizado” e não o “capitalizado”; b) o contrato deve ser utilizado
para amparar os cálculos do processo, porquanto a radiografia traz
informações apenas sucintas; c) a indenização há de ser calculada com
base na maior cotação em Bolsa; d) faz jus à correção monetária e aos
eventos corporativos; e e) é citra petita a decisão que não analisou
os pedidos referentes ao valor integralizado, os juros sobre capital
próprio de telefonia fixa e o ressarcimento em moeda corrente e não
por meio de ações.
Brasil Telecom S/A, em resumo, sustentou que: a) faz-se necessária a
análise preliminar do agravo retido interposto; b) deve ser reconhecida
a ilegitimidade passiva ad causam em relação às ações de telefonia
móvel, a prescrição do direito perseguido e dos dividendos, bem como a
inaplicabilidade do CDC; c) é incabível a inversão do ônus da prova; d)
as ações foram emitidas com base em critérios definidos em Portarias,
os quais, por sua vez, possuem respaldo na LSA; e) eventual prejuízo
há de ser suportado, in casu, pela União, na condição de acionista
controladora; f) não se pode falar em desvalorização, tampouco em
alta inflacionária; e g) são excessivos os honorários fixados.
Foram apresentadas contrarrazões.
FUNDAMENTAÇÃO
Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal dos recursos, à
luz da autorização do art. 557 do CPC.
Houve formulação, com efeito, na peça vestibular, para que o Magistrado
determinasse a aplicação, nos cálculos indenizatórios, dos “efeitos de
eventuais desdobramentos, bonificações, ágios, cisões, incorporações
etc” (item “c.4” - fl. 12), bem como os juros sobre capital próprio
das ações de telefonia fixa.
Em que pese o texto apresentado não seja considerado um primor
jurídico em termos de clareza, objetividade e fundamentação, certo é
que tal consequência implicaria repercussão econômica considerável
ao pleito almejado.
O MM. Juiz, contudo, nada dispôs sobre os eventos corporativos
aludidos e, ainda, os juros sobre capital próprio de telefonia fixa,
motivo pelo qual a decisão guerreada, caracterizada como citra ou
infra petita, deve ser integrada no primeiro grau de jurisdição, apenas
no que toca aos pontos mencionados.
É inopor
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