Poder Judiciário de Santa Catarina DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ano 8 quarta-feira n. 1811 14:09h Tribunal de Justiça Órgão Especial Edital de Julgamento Órgão Especial Edital de julgamento no 158/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Nelson Schaefer Martins, presidente do Órgão Especial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 19/02/2014, às 14:00 horas os seguintes processos: Nº 2010.067163-5 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Requerente: Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul Advogado:Dr. Raphael Rocha Lopes (10245/SC) Requerida: Câmara de Vereadores do Município de Jaraguá do Sul Advogado:Dr. Leonel Pradi Floriani (5019/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Nº 2010.038962-2 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Capital/Unidade da Fazenda Pública Requerente: Coordenador Geral do Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade CECCON Requerente: 28° Promotor de Justiça da Comarca da Capital Requerente: 29° Promotor de Justiça da Comarca da Capital Requerido: Prefeito do Município de Florianópolis Requerido: Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis Procurador:Dr. Antônio Chraim (5245SC) Procurador: Júlio César Marcelino Júnior Interessado: Município de Florianópolis Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2013.037130-1 Ação Direta de Inconstitucionalidade Origem: Araranguá/1ª Vara Cível Requerente: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Basílio Elias De Caro (Procurador de Justiça) Requerido: Câmara Municipal de Vereadores de Araranguá Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Nº 2012.071812-8 Embargos Infringentes Origem:039960017362 Lages/4ª Vara Cível Embargante: Maria de Lourdes Ribas Advogados:Drs. Marcus Antônio Cordeiro Ribas (9491/SC) e outro Embargado: Dimed S/A - Distribuidora de Medicamentos Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Interessado: Panvel S/A Drogarias e Farmácias Relator:DESEMBARGADOR PEDRO MANOEL ABREU Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.076841-8 Recurso de Decisão Administrativa Origem:20139000440 Capital/Tribunal de Justiça Recorrente: Kelly Santos Gonçalves Cardia Recorrente: Christian Lunardi Favero Recorrente: Geovana Delagnolo Recorrente: Ramon Martins Trajano Recorrente: Marcus Jardim da Silva 12 de fevereiro de 2014 índice Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2013.076843-2 Recurso de Decisão Administrativa Origem:20139000393 Capital/Tribunal de Justiça Recorrente: Geovana Delagnolo Recorrente: Kelly Santos Gonçalves Cardia Recorrente: Christian Lunardi Favero Recorrente: Ramon Martins Trajano Recorrida: Maíra Martins Crespo Advogado:Dr. Eduardo Francisco Crespo (217854/SP) Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2013.076844-9 Recurso de Decisão Administrativa Origem:20139000482 Capital/Tribunal de Justiça Recorrente: Geovana Delagnolo Recorrente: Kelly Santos Gonçalves Cardia Recorrente: Christian Lunardi Favero Recorrente: Ramon Martins Trajano Advogados:Drs. Ilton Norberto Robl Filho (43824PR) e outros Recorrida: Danielle Dias Gianesini Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2013.076845-6 Recurso de Decisão Administrativa Origem:20139000474 Capital/Tribunal de Justiça Recorrente: Geovana Delagnolo Recorrente: Kelly Santos Gonçalves Cardia Recorrente: Christian Lunardi Favero Recorrente: Ramon Martins Trajano Recorrida: Ernane Marcos Valigura Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CÉZAR MEDEIROS Nº 2003.007325-6 Mandado de Segurança Origem: Capital/Tribunal de Justiça Impetrante: Claudimar Luís Poletti Advogado:Dr. Neudi Luiz Rizzo (12286/SC) Impetrado: Presidente da Comissão Permanente de Concurso para Ingresso na Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina Interessado: Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Edith Gondin (Procuradora) (8085SC) Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Diretoria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4259/14 - Órgão Especial Assinados em 11/02/2014: 1 - Ed. 4259/14- Conflito de Competência nº 2013.077266-8, de Joinville Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Yhon Tostes Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessado: Taipa Securitizadora S/A Advogado: Dr. Jacson Roberto (17428/SC) Interessada: G & Y Indústria e Comércio Ltda Advogado: Dr. Alberto Iván Zakidalski (39274/PR) DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da índice Órgão Especial 12 de fevereiro de 2014 comarca de Joinville para processar e julgar o feito. Custas legais. 2 - Ed. 4259/14- Conflito de Competência nº 2013.085017-5, de Joinville Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Suscitado: Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville Interessados: Taipa Securitizadora S/A e outro DECISÃO: por votação unânime, julgar procedente o conflito de competência para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Cível da comarca de Joinville para processar e julgar o feito. Custas legais. 3 - Ed. 4259/14- Conflito de Competência nº 2013.083540-3, de São José Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Suscitante: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São José Suscitado: Juiz de Direito da Vara de Direito Bancário da Comarca de São José Interessados: Banco ABN AMRO Real S/A e outros DECISÃO: por votação unânime, acolher o conflito para declarar a competência do juízo suscitado, Vara de Direito Bancário da comarca de São José. Custas legais. 4 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2010.013120-3/0003.02, da Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Hélio do Valle Pereira Agravantes: Jaime Cristovão de Campos e outros Advogados: Drs. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) e outro Agravado: Município de Florianópolis Advogado: Dr. Rogério Carvalho da Rosa (1764/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo. Custas na forma da lei. 5 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível nº 2007.055974-8/0002.01, da Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Juiz(a): Marcelo Pizolati Agravante: Cássio José Poffo Advogado: Dr. Cássio José Poffo (1543/SC) Agravado: João José Silveira da Maia Advogado: Dr. Manoel Cardoso Patrício (3456/SC) DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. 6 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2009.015967-8/0003.01, de Curitibanos Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Marcelo Pizolati Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Glacimara Brocardo Advogado: Dr. Márcio Damiani Poletto de Souza (23564/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental (Recurso) em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2011.030371-1/0001.01, de Joinville Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Joao Luiz Hoffmann Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental no Recurso Extraordinário em Recurso Extraordinário em Embargos Infringentes nº 2006.023232-0/0003.01, de Caçador Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Agravante: Boavista S/A Arrendamento Mercantil Advogadas: Drs. Katherine Debarba (16950/SC) e outro Agravado: Município de Caçador Advogados: Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.075811-5/0002.01, de São Francisco do Sul Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Ricardo Rafael dos Santos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada: Julieta Nunes Rodrigues Silva Advogados: Drs. Emerson Souza Gomes (16243/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 10 - Ed. 4259/14- Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 2012.035925-4/0003.01, de São Joaquim Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Fernando de Castro Faria Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravado: Inácio da Cruz de Souza Advogado: Dr. Luís Felipe Kuhn Göcks (17482/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do agravo e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 4259/14- Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2013.042871-0/0001.00, de Porto Belo Relator: Desembargador José Volpato de Souza Juiz(a): Juiz que prolatou a sentença << Nenhuma informação disponível >> Embargante: Camara Municipal de Porto Belo Advogado: Dr. João José da Cruz Neto (22590/SC) Embargado: Prefeito Municipal de Porto Belo Advogados: Drs. Flávio Anito de Souza (27775/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos de declaração. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4259/14. Expediente Expediente Órgão Especial - Inquérito - 2013.088693-6 (Republicado por incorreção) Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Indiciado: Romildo Luiz Titon Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Walter Kleber Kucher Junior Advogados: Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outro Indiciada: Ines Terezinha Pegoraro Schons Advogados: Drs. Rafael Pelegrim (25786/SC) e outro Indiciado: Lucimar Antônio Salmória Advogados: Drs. André Mello Filho (1240/SC) e outros Indiciado: Luciano Dal Pizzol Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Juarez Atanael da Silva Advogados: Drs. Pedro Aírton Soares de Camargo (15920/SC) e outros Indiciado: Miguel Atílio Roani Advogado: Dr. Magno da Silva Cadoná (26171/SC) Indiciado: Vander Schons Advogados: Drs. Jorge Augusto Borges (33230SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 2 índice Tribunal Pleno 12 de fevereiro de 2014 Indiciado: Luiz Antonio Zanchett Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outro Indiciado: Adélio Spanholi Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Ademir Carniel Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Alcides Mocelin Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Andre Jamir Turra Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Ariel Carlos Caldart Advogados: Drs. Caetano Demoliner Campesatto (82747RS) e outro Indiciado: Arilton dos Santos Clezar Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Carlos Alberto Maltauro Indiciado: Claudio Frederico May Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Egídio Luiz Gritti Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro Indiciada: Elizete Roani Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Evandro Carlos dos Santos Advogado: Dr. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) Indiciado: Everaldo José Ransoni Indiciado: Fábio Bento Advogado: Dr. Mikchaell Bastos Policarpo da Silva (20108/SC) Indiciado: Fabio Guarezi Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro Indiciado: Fernando Mocelin Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Gilso Cherobin Advogados: Drs. Bruna Maria Tretto Dallorsoletta (33393SC) e outros Indiciado: Giovani Ribeiro Lopes Advogadas: Drs. Alexandra Paglia (33096/SC) e outros Indiciado: Henrique Elcio Ferreira de Lima Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Isaias Zaqueu Scolari Advogado: Dr. Elcione Álvaro Rodrigues Duarte (11090/SC) Indiciado: Ivandro Zuch Indiciada: Janice Schlosser Raupp Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Joao Pedro Velho Indiciado: José Alciomar de Matia Advogados: Drs. Juscelino de Mattos (6234/SC) e outro Indiciado: Juvelino Varela Advogado: Dr. Daniel Michels Spillere (34898SC) Indiciado: Keni Wilder Muniz Advogado: Dr. Júlio César Ribeiro da Silva (3020/SC) Indiciado: Leandro Luiz Polina Advogado: Dr. Wagner Newton Soligo (16132/SC) Indiciado: Márcio Geuster Advogados: Drs. Cláudio Gastão da Rosa Filho (9284/SC) e outros Indiciado: Marcos Justino Guarda Advogados: Drs. Bruno Huren (54555PR) e outros Indiciado: Reunildo de Santi Advogados: Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outros Indiciado: Rodrigo José Neis Advogados: Drs. Marcelo Henrique Barison (24153/SC) e outros Indiciado: Rodrigo Peche Advogados: Drs. Leandro Bernardi (10269/SC) e outro Indiciado: Sergio Luiz Schmitz Indiciado: Valmor Pedro Bacca Advogado: Dr. Paulo César Saatkamp (13284/SC) Indiciado: Vanderlei Luiz Raupp Advogados: Drs. André Luiz Bernardi (19896/SC) e outro Indiciado: Vilmor Kunz Advogados: Drs. Euro Vieceli (18744/SC) e outro Indiciado: Vitor Olimar Minella Advogados: Drs. Osmar Colpani (1318/SC) e outro Indiciado: Néri Luiz Miqueloto Advogado: Dr. Maxuel Miqueloto (26845/SC) DESPACHO Ariel Carlos Caldart ingressou no feito, por meio de procurador constituído, requerendo a reabertura de prazo para a apresentação de resposta, eis que o processo foi remetido à PGJ no dia 28-1-2014, o que o impediu de fazer carga/cópia. É o relatório. O processo de Inquérito n. 2013088693-6, sempre esteve à disposição das partes, desde que representadas por advogado, para cópias, pois em nenhum momento feito saiu das dependências deste Tribunal de Justiça; a movimentação processual a que se refere o requerente foi realizado em pedido incidente e autuado em apartado. Junte-se a petição e a procuração com as anotações de estilo, intimandose o subscritor do pedido para apresentação dos originais em 5 dias. Assim, indefiro o pedido de reabertura de prazo para resposta, defiro, por outro lado, a extração de cópias. Intime-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Trindade dos Santos Relator Tribunal Pleno Ato Regimental ATO REGIMENTAL N. 127, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014. Altera a redação do inciso IV do art. 2º, do art. 5º e do caput do art. 6º, todos do Ato Regimental n. 76/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, que institui o Conselho Gestor do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos e dá outras providências. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando o exposto no Processo n. 5331742014.9, RESOLVE: Art. 1º O inciso IV do art. 2º, o art. 5º e o caput do art. 6º, todos do Ato Regimental n. 76/2006-TJ, de 6 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ................................................................................................... ............................................................................................................... IV - o Desembargador Coordenador do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos;” (NR) “Art. 5º A Secretaria do Conselho Gestor ficará vinculada ao Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça, e deverá reunir processos, documentos e informações referentes ao Sistema de Juizados Especiais e a todos os demais programas e projetos correlatos, com a incumbência, ainda, da execução e do controle destes.” (NR) “Art. 6º O Presidente do Tribunal de Justiça indicará, ad referendum do Tribunal Pleno, o Desembargador que exercerá as funções de Coordenador Estadual do Sistema de Juizados Especiais e Programas Alternativos de Solução de Conflitos, a quem competirá:” (NR) Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias. Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE ATO REGIMENTAL N. 128, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014. Altera a redação do art. 1º do Ato Regimental n. 87/2008-TJ, de 10 de março de 2008, que institui o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais. O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 3 índice Tribunal Pleno 12 de fevereiro de 2014 DE SANTA CATARINA, considerando o disposto no art. 83, II, da Constituição do Estado de Santa Catarina e o exposto no Processo n. 533175-2014.7, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato Regimental n. 87/2008-TJ, de 10 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituído o Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, órgão auxiliar do Tribunal Pleno que será composto: I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente; II - pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; III - pelo Corregedor-Geral da Justiça; IV - pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; V - pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; VI - pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça; VII - por um Desembargador representante da Seção Criminal, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples; VIII - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de Direito Civil, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples; IX - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples; X - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de Direito Público, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples; XI - pelo Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça; XII - pelo Presidente do Conselho de Administração do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; XIII - pelo Diretor Executivo da Academia Judicial; XIV - pelo Presidente do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação; XV - por quatro Desembargadores e um Juiz de Direito de Primeiro Grau, indicados pelo Tribunal Pleno; e XVI - pelo Presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses, durante o exercício do seu mandato. § 1º Em seus afastamentos e ausências, o Presidente será substituído pelo 1º Vice-Presidente. § 2º De acordo com a natureza da matéria, poderão ser ouvidos membros das funções essenciais da Justiça e entidades associativas e sindicais.” (NR) Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente o Ato Regimental n. 92/2008-TJ, de 3 de dezembro de 2008. Art. 3º Este Ato Regimental entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Resolução RESOLUÇÃO TJ N. 1 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014. Redefine a competência da 1ª e da 2ª Vara da comarca de Capinzal, e dá outras providências. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução n. 21/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007; nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 1º da Resolução n. 8/2011-TJ, de 4 de maio de 2011; e o exposto no Processo n. 3224432008.0, RESOLVE: Art. 1º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Capinzal: I - processar e julgar: a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea “h” do inciso I do art. 2º desta Resolução; b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); c) os feitos relativos à infância e à juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. Parágrafo único. Os procedimentos para apuração de ato infracional (art. 103 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990) e os processos referidos no inciso II deste artigo que atualmente estão em tramitação na 2ª Vara da comarca de Capinzal serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara. Art. 2º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Capinzal: I - processar e julgar: a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991); f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil; II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). Parágrafo único. Os processos referidos na alínea “h” do inciso I deste artigo que estão em tramitação na 1ª Vara da comarca de Capinzal serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 2ª Vara. Art. 3º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente os arts. 2º e 3º da Resolução n. 21/2007-TJ, de 3 de setembro de 2007. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir da data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE RESOLUÇÃO TJ N. 2 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014. Disciplina a competência e a instalação de vara criada pela Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010, e eleva a comarca de Santo Amaro da Imperatriz da entrância inicial para a entrância final. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto na Resolução n. 1/1975, de 22 de dezembro de 1975; nos arts. 4º, 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; no art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010; na Resolução n. 28/2010TJ, de 6 de outubro de 2010, e na Resolução TJ n. 27, de 2 de outubro de 2013; a divisão judiciária estabelecida pela Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006, e pela Resolução n. 8/2007-TJ, de 4 de abril de 2007; e o exposto no Processo n. 501170-2013.1, RESOLVE: Art. 1º Transformar a Vara Única da comarca de Santo Amaro da Imperatriz em 2ª Vara, e denominar 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 4 índice Tribunal Pleno 12 de fevereiro de 2014 a quarta unidade judiciária criada pelo art. 2º, II, da Lei Complementar n. 516, de 8 de setembro de 2010. Art. 2º Elevar a comarca de Santo Amaro da Imperatriz da entrância inicial para a entrância final. Art. 3º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz: I - processar e julgar: a) os feitos cíveis em geral (art. 94 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979), ressalvada a competência do Juiz de Direito da 2ª Vara para processar e julgar as ações definidas na alínea “h” do inciso I do art. 4º desta Resolução; b) os feitos relativos à família (art. 96 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); c) os feitos relativos à infância e à juventude (Leis n. 5.624, de 9 de novembro de 1979, e 8.069, de 13 de julho de 1990), inclusive os procedimentos para apuração de ato infracional; d) as causas relativas à investigação de paternidade de que trata a Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992; e) as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); f) os feitos relativos aos órfãos, às sucessões, aos ausentes e aos interditos (art. 97 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); g) os feitos relativos à provedoria, aos resíduos e às fundações (art. 98 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência. Parágrafo único. Os processos referidos nos incisos I e II deste artigo que atualmente estão em tramitação na 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz serão redistribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara. Art. 4º Compete ao Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz: I - processar e julgar: a) os feitos criminais e as execuções penais (art. 93 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); b) os feitos relativos à Fazenda Pública (art. 99 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); c) os feitos relativos aos registros públicos (art. 95 da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979); d) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e) as ações acidentárias (art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil) e as previdenciárias (art. 129, II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991); f) as infrações penais de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995); g) as causas do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006); h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, excluídas as ações de natureza tipicamente civil, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito originariamente contemplado nesta alínea; II - cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência; III - exercer as funções concernentes à corregedoria dos presídios (art. 93, § 1º, da Lei n. 5.624, de 9 de novembro de 1979). Art. 5º Na redistribuição dos processos cíveis serão observadas as disposições dos arts. 132, caput, e 475-P, II, do Código de Processo Civil. Art. 6º Decorridos seis meses da instalação da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, as competências definidas nesta Resolução poderão ser revistas. Art. 7º Ficam revogadas as disposições contrárias. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do parágrafo único do art. 3º, que produzirá efeitos somente a partir da data de instalação da 1ª Vara da comarca de Santo Amaro da Imperatriz, a ser definida pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE RESOLUÇÃO TJ N. 3 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014. Altera dispositivos das Resoluções n. 50/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, 51/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, 24/2009?TJ, de 19 de agosto de 2009, 35/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, 14/2011-TJ, de 4 de maio de 2011, 50/2011?TJ, de 5 de outubro de 2011, 53/2011TJ, de 5 de outubro de 2011, 58/2011?TJ, de 5 de outubro de 2011, e 60/2011?TJ, de 4 de novembro de 2011, bem como das Resoluções TJ n. 21 e 24, de 21 de agosto de 2013, que disciplinam a competência para processamento e julgamento das ações de Direito Bancário nas comarcas de São José, Braço do Norte, Brusque, Joinville, Blumenau, Capital, Videira, Içara, São João Batista, Itajaí e Balneário Camboriú. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar n. 339, de 8 de março de 2006; e o exposto no Processo n. 521873-2013.0, RESOLVE: Art. 1º O inciso I do art. 2º da Resolução n. 50/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, com redação dada pelo art. 3º da Resolução n. 43/2011-TJ, de 9 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º....................................................................................................... I ? processar e julgar as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em contacorrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso; e” (NR) Art. 2º O inciso VI do art. 2º da Resolução n. 51/2008-TJ, de 17 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º....................................................................................................... .................................................................................................................. VI - relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso.” (NR) Art. 3º A alínea “a” do inciso I do art. 2º da Resolução n. 24/2009-TJ, de 19 de agosto de 2009, com redação dada pelo art. 4º da Resolução n. 22/2011-TJ, de 18 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º....................................................................................................... .................................................................................................................. a) as ações relacionadas a Direito Bancário, desde que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alienação fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicata e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea;” (NR) Art. 4º O inciso I do art. 5º da Resolução n. 35/2010-TJ, de 20 de outubro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º....................................................................................................... I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 5 índice Tribunal Pleno 12 de fevereiro de 2014 do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso;” (NR) Art. 5º O inciso I do art. 2º da Resolução n. 14/2011-TJ, de 4 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º....................................................................................................... I - processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste inciso;” (NR) Art. 6º O caput do art. 2º da Resolução n. 50/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Os Juízes de Direito da 1ª, 2ª e 3ª Varas de Direito Bancário da comarca da Capital terão competência concorrente para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo.” (NR) Art. 7º Transformar o parágrafo único do art. 3º da Resolução n. 53/2011TJ, de 5 de outubro de 2011, em § 1º, e acrescentar o § 2º com a seguinte redação: “Art. 3º....................................................................................................... .................................................................................................................. § 2º Consideram-se ações relacionadas a Direito Bancário as que decorram exclusivamente da atividade-fim das empresas de factoring e das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil, como contrato de abertura de crédito em conta-corrente, adiantamento de câmbio, alineção fiduciária, arrendamento mercantil, cartão de crédito, cédula de crédito rural, cédula de crédito comercial, cédula de crédito industrial, consórcio, desconto de duplicatas e financiamento imobiliário, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste parágrafo.” (NR) Art. 8º A alínea “h” do inciso I do art. 2º da Resolução n. 58/2011-TJ, de 5 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º....................................................................................................... .................................................................................................................. h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea, excluídas as ações de natureza tipicamente civil.” (NR) Art. 9º A alínea “h” do inciso I do art. 3º da Resolução n. 60/2011?TJ, de 4 de novembro de 2011, acrescentada pelo art. 2º da Resolução n. 6/2013-TJ, de 3 de abril de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º....................................................................................................... .................................................................................................................. h) as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas nesta alínea, excluídas as ações de natureza tipicamente civil.” (NR) Art. 10. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 21, de 21 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Piçarras, Itajaí e Navegantes, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo.” (NR) Art. 11. O caput do art. 2º da Resolução TJ n. 24, de 21 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Balneário Camboriú terá competência para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e também as empresas de factoring, originárias das comarcas de Balneário Camboriú, Camboriú e Itapema, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito contempladas neste artigo.” (NR) Art. 12. Ficam revogadas as disposições contrárias. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE RESOLUÇÃO TJ N. 4 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014. Altera dispositivos da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, que disciplina a competência dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Joinville. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto nos arts. 5º e 25 da Lei Complementar Estadual n. 339, de 8 de março de 2006; na Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011; e o exposto no Processo n. 521338-2013.0, RESOLVE: Art. 1º O inciso I do art. 4º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .................................................................................................................. I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no território dos bairros Adhemar Garcia, Aventureiro, Boa Vista, Comasa, Espinheiros, Fátima, Guanabara, Iririú, Itaum, Jardim Iririú, Jarivatuba, João Costa e Zona Industrial Tupy;” (NR) Art. 2º O inciso I do art. 5º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º .................................................................................................................. I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no território dos bairros América, Bom Retiro, Costa e Silva, Dona Francisca, Glória, Jardim Paraíso, Jardim Sofia, Pirabeiraba - Centro, Rio Bonito, Santo Antônio, Vila Cubatão, Vila Nova e Zona Industrial Norte;” (NR) Art. 3º O inciso I do art. 6º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .................................................................................................................. I - processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade (art. 3º da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995), cujo autor esteja domiciliado no território dos bairros Anita Garibaldi, Atiradores, Boehmerwald, Bucarein, Centro, Floresta, Itinga, Morro do Meio, Nova Brasília, Paranaguamirim, Parque Guarani, Petrópolis, Profipo, Saguaçu, Santa Catarina, São Marcos e Ulysses Guimarães;” (NR) Art. 4º Os processos referidos nos incisos I e II do art. 5º da Resolução n. 38/2011-TJ, de 17 de agosto de 2011, atualmente em tramitação no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville e cujo autor esteja domiciliado nos bairros Atiradores e São Marcos serão redistribuídos ao Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, e aqueles cujo autor esteja domiciliado no território do bairro Aventureiro serão redistribuídos ao Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville. Art. 5º No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis da comarca de Joinville, a competência para processar e julgar as ações de execução de títulos extrajudiciais observará as regras aplicáveis aos títulos de crédito, e nas ações decorrentes de litígio de contrato de locação, observar-se-á o disposto no art. 58, inciso II, da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 6 índice Presidência 12 de fevereiro de 2014 Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 15 dias, contados da data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE XIII - pelo Diretor Executivo da Academia Judicial; RESOLUÇÃO TJ N. 5 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014. Altera a redação dos arts. 3º e 4º do Regimento Interno do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, aprovado pela Resolução n. 12/2008-TJ, de 14 de abril de 2008. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, POR SEU TRIBUNAL PLENO, considerando o disposto no art. 3º do Ato Regimental n. 87/2008-TJ, de 10 de março de 2008; no art. 1º da Resolução n. 13/2010-TJ, de 19 de maio de 2010; no Ato Regimental n. 128, de 5 de fevereiro de 2014; e o exposto no Processo n. 533175-2014.7, RESOLVE: Art. 1º Os arts. 3º e 4º do Regimento Interno do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais, aprovado pela Resolução n. 12/2008TJ, de 14 de abril de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais será composto: I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente; II - pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; III - pelo Corregedor-Geral da Justiça; IV - pelo 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; V - pelo 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça; VI - pelo Vice-Corregedor-Geral da Justiça; VII - por um Desembargador representante da Seção Criminal, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples; VIII - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de Direito Civil, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples; IX - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples; X - por um Desembargador representante do Grupo de Câmaras de Direito Público, eleito, dentre os seus membros, por maioria simples; XI - pelo Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça; XII - pelo Presidente do Conselho de Administração do Sistema de Gestão Centralizada de Depósitos sob Aviso à Disposição do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina; exercício do seu mandato. XIV - pelo Presidente do Conselho Gestor de Tecnologia da Informação; XV - por quatro Desembargadores e um Juiz de Direito de Primeiro Grau, indicados pelo Tribunal Pleno; e XVI - pelo Presidente da Associação dos Magistrados Catarinenses, durante o Parágrafo único. Os membros do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais exercerão mandato de 2 (dois) anos, coincidentes com o período de exercício dos cargos diretivos do Tribunal de Justiça.” (NR) “Art. 4º O quórum mínimo para instalação e funcionamento das sessões do Conselho de Gestão, Modernização Judiciária, de Políticas Públicas e Institucionais será o da maioria absoluta de seus membros.” (NR) Art. 2º Ficam revogadas as disposições contrárias, especialmente a Resolução n. 41/2008-TJ, de 3 de dezembro de 2008. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Edital de Julgamento Tribunal Pleno Edital de julgamento no 20/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Nelson Schaefer Martins, presidente do Tribunal Pleno, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 19/02/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.022652-5/0001.00 Embargos de Declaração em Processo Administrativo Origem:PA 501031-2013.4 Capital/Tribunal de Justiça Embargante: Vilson Fontana Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Diretoria-Geral Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. Presidência Resolução ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS RESOLUÇÃO N.º DOF 06.02.2014/04 Altera o Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça, aprovado pela Resolução N.º D.O.F. – 10.01.2014/01. ÓRGÃO - 03000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Art. 1º - Fica(m) anulado(s) parcialmente, na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa, atribuído(s) ao Quadro de Detalhamento da Despesa do Orçamento do Tribunal de Justiça. Subação Denominação Item Descrição FR Créditos Autorizados Empenhado Saldo A Reduzir 6668 Reforma do prédio do Palácio da Justiça 449051 Obras e instalações 0269 4.183.413,00 1.346.193,83 2.837.219,17 880.000,00 Total 880.000,00 Art. 2º - Por conta dos recursos a que se refere o artigo anterior, fica(m) suplementado(s), na(s) atividade(s) abaixo discriminada(s), o(s) seguinte(s) elemento(s) de despesa: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 7 índice 12 de fevereiro de 2014 Subação Denominação Item Descrição FR Créditos Autorizados Empenhado Saldo A Suplementar 6612 Construção do Fórum de Ascurra 449092 Despesas de exercícios anteriores 0269 - - - 400.000,00 10411 Reforma do Fórum de Chapecó 449092 Despesas de exercícios anteriores 0269 - - - 300.000,00 12430 Reforma do Fórum de Itaiópolis 449092 Despesas de exercícios anteriores 0269 - - - 150.000,00 12468 Reforma parcial do Fórum de Porto União 449092 Despesas de exercícios anteriores 0269 - - - 30.000,00 3ª Vice-Presidência Total 880.000,00 Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Em 06/02/2014, Desembargador Nelson Juliano Schaefer Martins DESEMBARGADOR PRESIDENTE Edital ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete da Presidência EDITAL Nº 04/2014-GP O Desembargador Nelson Schaefer Martins, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições, e na forma do disposto no art. 1º da Resolução n. 2/07-TJ, de 7 de fevereiro de 2007, FAZ SABER, aos Advogados, regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, que no prazo de 10 (dez) dias, contados da data publicação deste no Diário da Justiça Eletrônico, poderão requerer inscrição para preenchimento de um cargo de Juiz Efetivo e um cargo de Juiz Substituto, ambos da categoria Jurista, em face do término do primeiro biênio do mandato do Doutor Marcelo Ramos Peregrino Ferreira, e do término do segundo biênio do mandato da Doutora Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, respectivamente, do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. FAZ SABER, outrossim, que as inscrições deverão ser realizadas no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE Portaria PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PORTARIA GP N. P. 3, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, RESOLVE: MARCAR, para gozo no dia 14 de fevereiro do corrente, 1 (um) dia do saldo decorrente de plantão ao Juiz de Direito de Segundo Grau RODOLFO CEZAR RIBEIRO DA SILVA TRIDAPALLI (3561), referente à 1ª semana de janeiro de 2013. Nelson Schaefer Martins PRESIDENTE 3ª Vice-Presidência Despacho Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.089468-6/0001.00, de Araranguá Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Recorrido: Fatima Frigo Advogados: Drs. Belonir Zata Zili (16525/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O reclamo não merece ser admitido, porque desacompanhado das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, que deveriam ser recolhidas por meio de GRU, e das custas de admissibilidade, instituídas pela Lei Complementar n. 568, de 9 de abril de 2012, em vigor desde 1º-1-2013 (item 3 da Tabela I do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina). Sobre a matéria, já decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS DESPESAS RELATIVAS AO PREPARO. DESERÇÃO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula 187/STJ, é deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das custas processuais. 2. A total ausência do pagamento das despesas relativas ao preparo do recurso especial, sem a comprovação de que a recorrente não precisaria realizá-lo, configura deserção, sendo descabida a regularização posterior. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Castro Meira, AgRg no AREsp n. 276.109/MS, j. 7-3-2013). Ante o exposto, não admito recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.003213-8/0002.00, de Papanduva Recorrente: Ademildo Prestes de Souza Advogados: Drs. Luiz Pedro Succo (2744/SC) e outro Recorrida: Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Ademildo Prestes de Souza, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Segunda Câmara de Direito Civil. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso está desacompanhado do preparo devido ao STJ, recolhido mediante GRU, merecendo ser considerado deserto, nos moldes da Súmula 187 do STJ. Na espécie, a parte recorrente formulou pedido de justiça gratuita somente em grau de recurso especial. Ocorre que tal pleito foi realizado de maneira inadequada, uma vez que não foi apresentado em petição avulsa (fl. 241), como determina o art. 6º da Lei n. 1.060/50, in verbis: Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 8 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. Destarte, não há como ser deferida a benesse, razão pela qual o reclamo não merece ser admitido. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: - Trata-se de agravo em que BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A desafia decisão do Ilustre 3º Vice-Presidente do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial ao seguinte fundamento: “O recorrente formula pedido de concessão de assistência judiciária gratuita no corpo das peças recursais, afirmando que preenche os requisitos legais para tanto. Todavia, ainda que o pedido possa ser efetivado em qualquer fase processual, deve estar evidentemente em conformidade com a previsão legal. Nesta passo, determina o artigo 6º da Lei n. 1.060/50 que o pedido deve ser efetivado em petição avulsa, formando-se o respectivo incidente. No caso em apreço, como se verifica, a parte requerente não atendeu ao disposto em lei, optando pelo singelo requerimento no corpo das peças recursais. Assim, claramente desatende ao comando legal específico. (...) Diante de tais aspectos, há que concluir pela impropriedade procedimental dos pedidos. A parte recorrente não realizou o preparo no momento oportuno, o que determina a deserção do recurso nos termos da Súmula 187 do STJ: ‘É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos’.” (e-STJ, fls. 281/284). Em suas razões recursais, alega o agravante que a decisão que determinou a deserção do recurso especial, está equivocada, pois “As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita. Em relação ao Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade é admissível, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e dos honorários advocatícios. (documento em anexo - Ato nº 1230, expedido em 14/09/2012, do Presidente do Banco Central do Brasil)” (e-STJ, fl. 291). Pugna, ademais, pela concessão da gratuidade de justiça, ou assim não se entenda pela suspensão do processo, em razão do disposto na Lei 6.024/74, que regulamenta a Liquidação Extrajudicial. É o relatório. Passo a decidir. Examinando os autos, verifica-se que não foi comprovada a realização do preparo do recurso especial, quando da sua interposição, em virtude de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no referido recurso. Imperioso reconhecer, portanto, a deserção do recurso especial, porquanto, nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei nº 1.060/50, caso em que não seguido este procedimento, considera-se deserto o recurso, atraindo o óbice da Súmula 187/ STJ. [...] Nessa esteira, se a parte optou por requerer o benefício da assistência judiciária gratuita somente quando apresentou o seu apelo especial, essa circunstância, ainda que o aludido benefício houvesse sido posteriormente deferido, hipótese que não ocorreu no caso dos autos, não afastaria a exigência de recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil. [...] In casu, como não foi realizado o preparo, o recurso mostra-se deserto, incidindo, então, o óbice da Súmula n. 187/STJ. Acrescente-se, também, que “a ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização” (AgRg no Ag nº 976.833/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 14.4.2008). Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Raul Araújo, AREsp n. 364.529/RS, j. 20.8.2013). - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. NEGATIVA. INSURGÊNCIA. CONCESSÃO A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ART.6º DA LEI 1.060/50. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente. 2. A ausência de manifestação contra decisão denegatória do benefício não impede a renovação do pleito, cabendo a parte demonstrar mudança na situação fática. 3. O novo pedido, por ser formulado no curso da ação, deve ser autuado e processado nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/50. Entretanto, até que seja provido, a parte não está exonerada do recolhimento das custas processuais. 4. Agravo Regimental improvido. (STJ, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, AgRg no REsp n. 1.055.040/RS, j. 29.5.2008 - grifei). - 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão, a qualquer tempo, do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. 2. No curso da demanda, o pedido de gratuidade da justiça deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, constituindo erro grosseiro a não observância dessa formalidade, nos termos do art. 6.º da Lei 1.060/50. 3. A folha de rosto do recurso especial não satisfaz a exigência do art. 6º da Lei nº 1.060/50.4. Agravo regimental improvido (STJ, 6ª Turma, rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, AgRg no Ag 1252414/MS, j. 3.3.2011 - grifei). No mesmo sentido: STJ, 4ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, AgRg no Ag n. 1.124.048/RJ, j. 27.10.2009; STJ, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, AgRg no Ag n. 1.306.182/SP, j. 5.8.2010; STJ, 5ª Turma, rel.ª Min.ª Laurita Vaz, AgRg no REsp n. 1.195.497/DF, j. 3.2.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 42.922/RS, j. 6.12.2011; STJ, 3ª Turma, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Des. convocado do TJ/RS), AgRg no Ag n. 1.278.516/RN, j. 22.3.2011. Ademais, cumpre salientar que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de justiça gratuita formulado no curso da ação, por meio de petição avulsa, não dispensa o recolhimento do valor do preparo no momento da interposição do recurso, tendo em vista que a concessão da benesse não possui efeito retroativo. Sobre a matéria, cita-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] A despeito de o pedido de assistência judiciária gratuita poder ser feito a qualquer tempo (quando a ação está em curso, deve ser formulado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 1.060/50), a ele não pode ser deferido efeito retroativo, de forma que não é possível dispensar o pagamento do preparo próprio à admissibilidade do recurso especial antes de sua expressa concessão, nem deixar de comprová-lo à época da interposição do recurso, sendo inviável posterior regularização porquanto operada a preclusão consumativa. Com efeito, nos autos não há trasladada decisão alguma das instâncias ordinárias deferindo o benefício da assistência judiciária, cujos efeitos são “ex nunc” (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Benedito Gonçalves, REsp n. 1.104.194/ RS, DJe de 18.12.2009 - grifei). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 9 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 No mesmo diapasão: STJ, 4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, AgRg no AREsp n. 663/DF, j. 21.6.2011; STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no Ag n. 1.397.200/PR, j. 23.8.2011; STJ, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, AgRg no AREsp n. 9.456/RS, j. 21.6.2012. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.002700-6/0001.00, de Chapecó Recorrente: Banco Finasa S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Recorrida: Erildes Silveira Menegais Advogado: Dr. Vitor Setembrino Bronzatto Neto (11424/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Finasa S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º, II, 4º, 9º e 10 da Lei n. 4.595/64; 20, II, 41 e 42 do CDC; 182, 368, 394 e 876 do CC/02; e à Súmula 596 do STF. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo especial não merece ascender no que pertine à apontada ofensa aos arts. 4º e 9º da Lei n. 4.595/64, ante o teor da Súmula 83 do STJ. De fato, ao permitir a cobrança da comissão de permanência porque contratada - vedando a sua cumulação com os demais encargos moratórios (fl. 160), o acórdão guerreado se alinhou ao entendimento sedimentado pela Corte Superior: Nos termos do entendimento proclamado no REsp n.º 1.058.114/RS, julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios (4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, AgRg no REsp n. 1329528, j. 4-6-2013). Em relação à alegada afronta à Súmula 596 do STF, a insurgência tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’, pois, conforme jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é inviável o conhecimento de recurso especial fundado em violação de enunciados contidos nas súmulas dos Tribunais Superiores, na medida em que tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo artigo 105, III, a, da Constituição Federal” (Decisão monocrática, Rel. Min. Jorge Mussi, AREsp n. 317243, 21-5-2013). Outrossim, o reclamo não pode ser admitido no que tange à suposta violação aos arts. 3º, II, e 10 da Lei n. 4.595/64; 20, II, 41 e 42 do CDC; e 182, 368, 394 e 876 do CC/02, ante o disposto na Súmula 284 do STF, analogamente aplicável ao caso. Com efeito, o recorrente não explicitou precisamente de que forma tais dispositivos teriam sido violados pela decisão vergastada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. A propósito, é da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. (REsp 1169175/ DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011.) (Decisão monocrática, rel. Min. Humberto Martins, REsp n. 1386302, 1º-8-2013). Por último, a irresignação não reúne condições de ser admitida pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional, também por óbice do verbete n. 284 do STF, posto que a casa bancária não comprovou qualquer dissídio jurisprudencial que, uma vez apresentado nos moldes legais e regimentais, pudesse autorizar a ascensão do reclamo. Extrai-se do acervo jurisprudencial da egrégia Corte Superior: O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Na hipótese dos autos, os recorrentes não realizaram esse cotejo (4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, AgRg no REsp n. 1084293, j. 15-8-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049026-1/0001.00, de Palhoça Recorrente: Banco Finasa S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Recorrido: Manoel Hercílio de Souza Advogado: Dr. Myck Nunes da Silva (23133/SC) Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Finasa S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 20, II, 41 e 42 do CDC; 421, 422 e 876 do CC/02; e 3º, II, 4º, VI e XI, 9º e 10 da Lei n. 4.595/64; à Medida Provisória n. 2.170-36/2001; à Lei n. 5.143/66; à Súmula 596 do STF; e à Resolução n. 1.129/86 do BACEN. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido no que tange à suposta violação aos arts. 20, II, 41 e 42 do CDC; 3º, II, e 10 da Lei n. 4.595/64; e 421, 422 e 876 do CC/02; à Medida Provisória n. 2.170-36/2001; e à Lei n. 5.143/66, ante o disposto na Súmula 284 do STF, analogamente aplicável ao caso. Com efeito, o recorrente não explicitou precisamente de que forma tais dispositivos teriam sido violados pela decisão vergastada, inviabilizando, assim, a exata compreensão da controvérsia. De outro turno, observa-se que a casa bancária não particularizou quais artigos da Medida Provisória n. 2.170-36/2001 e da Lei n. 5.143/66 teriam sido igualmente afrontados. É da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: A ausência de explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. (REsp 1169175/ DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2011, DJe 04/04/2011.) (Decisão monocrática, rel. Min. Humberto Martins, REsp n. 1386302, 1º-8-2013). A indicação de violação genérica a lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Precedentes” (1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, AgRg no Ag n. 1308088, j. 7-3-2013). Em relação à alegada afronta à Súmula 596 do STF, a insurgência tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’, pois, conforme jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, “é inviável o conhecimento de recurso especial fundado em violação de enunciados contidos nas súmulas dos Tribunais Superiores, na medida em que tais verbetes não equivalem a dispositivo de lei federal, nos termos exigidos pelo artigo 105, III, a, da Constituição Federal” (Decisão monocrática, Rel. Min. Jorge Mussi, AREsp n. 317243, 21-5-2013). Outrossim, no que pertine à Resolução n. 1.129/86 do BACEN, a irresignação não merece ascender, posto que o recurso especial não é via própria para o exame de violação a tal espécie de ato normativo. Nesse sentido: O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão “lei federal”, constante da alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 10 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Federal (1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, AgRg nos EDcl no Ag n. 1419155, j. 6-12-2011). O apelo especial não merece ascender no que pertine à apontada ofensa aos arts. 4º, VI e XI, e 9º da Lei n. 4.595/64, ante o teor das Súmulas 283 e 284 do STF. É que o recorrente não combateu a premissa que serviu de esteio ao acórdão guerreado, qual seja, a asseverada pelo órgão julgador, à fl. 162: “Esta Câmara tem perfilhado o entendimento de ser necessário o afastamento da comissão de permanência nos contratos de arrendamento mercantil, ainda que expressamente pactuada, em decorrência da ausência da previsão da taxa de juros remuneratórios. […] Assim, tendo em vista a ausência de pactuação da taxa de juros remuneratórios no contrato discutido, incabível é a incidência da comissão de permanência, razão por que a sentença que admitiu tão somente os juros de mora e a multa contratual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos”. A propósito, decisões da egrégia Corte Superior, proferidas em casos análogos ao dos autos: Estando dissociadas as razões do recurso especial da realidade fática firmada pelas instâncias ordinárias, conclui-se pela deficiência na fundamentação do especial. Cabimento da Súmula 284/STF (2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n. 1233131, j. 20-6-2013). 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma, Relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, AgRg no AREsp n. 196538, j. 12-3-2013). Finalmente, quanto aos arrazoados a respeito da possibilidade de repetição de indébito e de utilização da Taxa Referencial – TR como índice de correção monetária em contratos bancários, constata-se que este Tribunal de Justiça decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: No tocante à repetição do indébito, firmou-se que é cabível, de forma simples, não em dobro, quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, independentemente da comprovação do equívoco no pagamento, pois diante da complexidade do contrato em discussão não se pode considerar que o devedor pretendia quitar voluntariamente débito constituído em desacordo com a legislação aplicável à espécie. A questão está pacificada por intermédio do enunciado 322 da Súmula do STJ (Decisão monocrática, Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, REsp n. 1401276, j. 10-10-2013). Súmula 295 do STJ: “A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada” (2ª Seção, j. 12-5-2004). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.024867-6/0002.00, da Capital Recorrente: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social Advogados: Drs. Pedro Birman (123134/RJ) e outros Recorridos: Antonio Vilmar Machado e outros Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 104, 421, 425 e 884 do CC/2002; 82 do CC/1916 e 535 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Prima facie, registra-se que, no tocante à afronta ao art. 535 do CPC, o presente reclamo não merece ascender à instância superior, afinal não se vislumbra omissão desta Corte acerca de questão sobre a qual deveria ter emitido algum juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no decisum ora impugnado. A propósito, já decidiu o STJ: Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todos os argumentos invocados pelas partes, bastando fazer uso de fundamentação clara, coerente, adequada e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, o que restou atendido pelo Tribunal de origem. (Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, AgRg no REsp n. 1.404.315/RS, j. 3-12-2013). Ademais, em relação às demandas que versem sobre “(i) cabimento dos expurgos inflacionários; (ii) utilização do IPC como fator de atualização das parcelas restituídas a título de reserva de poupança; (iii) possibilidade de aplicação dos índices de correção do FGTS”, isto em sede de ação de cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre valores recolhidos a fundo de previdência privada, não se pode olvidar que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.177.973/DF (Temas 511 e 512), submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, a Segunda Seção do c. Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte orientação: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EX-PARTICIPANTE. DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS. RESERVA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. SÚMULA 289/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 252/STJ. ÍNDICES DE CORREÇÃO DE SALDOS DE FGTS. NÃO APLICAÇÃO. 1. Para efeito do art. 543-C do Código de Processo Civil, ficam aprovadas as seguintes teses: (I) É devida a restituição da denominada reserva de poupança a exparticipantes de plano de benefícios de previdência privada, devendo ser corrigida monetariamente conforme os índices que reflitam a real inflação ocorrida no período, mesmo que o estatuto da entidade preveja critério de correção diverso, devendo ser incluídos os expurgos inflacionários (Súmula 289/STJ); (II) - A atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda; (III) - A Súmula 252/STJ, por ser específica para a correção de saldos do FGTS, não tem aplicação nas demandas que envolvem previdência privada. 2. Recurso especial da entidade de previdência privada desprovido. (Segunda Seção, Rel. Min. Raul Araújo, REsp n. 1.177.973/DF, j. 14-11-2012). Não custa enfatizar que, no voto do referido recurso representativo de controvérsia, também ficou consignado que o entendimento proferido é aplicável às “parcelas de contribuição devolvidas aos participantes de plano de previdência privada que dele se desligaram”, migraram “para outro plano ou, de alguma forma, passaram a ter direito à devolução dessas parcelas, as chamadas reservas de poupança”. Assim, no que se refere à suscitada ofensa aos arts. 82 do CC/1916 e 104, 421, 425 e 884 do CC/2002, o recurso especial em apreço tem sua admissibilidade vedada pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, haja vista o disposto na Súmula 83 do STJ, in verbis: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto às matérias repetitivas (Temas 511 e 512), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 11 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2008.027563-2/0002.00, da Capital Recorrente: Taba S/A - Empreendimentos Advogados: Drs. Jefferson Comeli (038.612/PR) e outros Recorrido: Condomínio Residencial Itambé Advogados: Drs. Nilton João de Macedo Machado (19360/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Taba S/A - Empreendimentos, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 14, I, II e III, 17, VII, e 18 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se que o recurso especial foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória que indeferiu pedido de antecipação de tutela. Ocorre que o feito já foi sentenciado, tanto que o acórdão objurgado reconheceu a perda do objeto da pretensão recursal, hipótese em que deve ser dado processamento imediato ao reclamo que versa apenas sobre a penalidade por litigância de má-fé, pois impossível futura reiteração do especial, na forma ditada pelo artigo 542, § 3º, do CPC. Afastada a retenção do reclamo, passa-se à admissibilidade recursal. A insurgência não merece ascender em relação à alegada afronta aos arts. 14, I, II e III, 17, VII, e 18 do CPC, porque a questão inerente à configuração da litigância de má-fé demanda a análise do contexto fático probatório, sendo inviável, em sede de recurso especial, o reexame da temática, nos termos da Súmula 7 do STJ. Neste sentido, colhe-se do c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/ STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A respeito da litigância de má-fé, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, tendo o Tribunal a quo concluído que ocorreu ou não a litigância de má-fé, esse entendimento não pode ser superado, por depender do reexame do quadro fático-probatório. Incide nesse ponto a Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp 402.437/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.044420-3/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Vidraçaria Primos Ltda Advogado: Dr. Rogério Pscheidt (9599/SC) Recorrido: Paulo Przedzmirski Advogadas: Drs. Francislene Gonçalves Cesconetto (16679/SC) e outro Interessada: Hanelore Randig Przedzmirski DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Vidraçaria Primos Ltda., com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 331, §§ 1º e 2º, e 420 do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido pela alínea ‘a’, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, pois a análise acerca da necessidade de realização de prova pericial demanda, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. Em situação análoga, já decidiu a Corte Superior de Justiça: - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO JULGADO QUE, NO CASO, DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Assim, não há violação ao arts. 130 e 131 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do cerceamento de defesa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fáticoprobatório constante dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor do óbice previsto no enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, rel. Min. Sérgio Kukina, AgRg no AREsp n. 444.634/SP, j. 10-12-2013). - [...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Aferir eventual necessidade de produção de prova pericial demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. [...] (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 423.745/PA, j. 3-12-2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.063375-1/0001.00, de Capinzal Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Recorridas: Sônia Maria Zuanazzi e outro Advogado: Dr. Juliano Souza (19456/SC) DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento de sentença e, sendo equivalente ao processo de execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Assim, afastada a retenção do reclamo. No entanto, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.370.899/SP (Tema 685), para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem quanto Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 12 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública. Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e a subscritora das razões recursais está devidamente habilitada nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.370.899/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.041005-0/0001.00, de Tangará Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Recorridos: Ari Jose Cavalca e outros Advogados: Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro DESPACHO Cuida-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Inicialmente, constata-se que o presente recurso especial não se amolda ao disposto no art. 542, § 3º, do CPC, porquanto foi interposto contra acórdão proferido em recurso de agravo de instrumento que visa a modificação de decisão interlocutória prolatada na fase de cumprimento de sentença e, sendo equivalente ao processo de execução, deve ser processado. Sobre o tema, traz-se lição doutrinária ministrada por NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “16. Cumprimento de sentença. Processo de execução. De toda e qualquer decisão proferida no processo de execução (Livro II do CPC) e na ação de cumprimento de sentença (CPC 475-I et seq.) caberão os recursos extraordinário e especial de subida imediata. Isto porque, não havendo sentença final de mérito nesses processos, não haverá oportunidade de interposição de outro RE ou Resp e, por consequencia, ficará inviável a reiteração dos RE e Resp retidos” (NERY JUNIOR, N.; NERY, R. M. de A. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10. ed., São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007, p. 934). Assim, afastada a retenção do reclamo. No entanto, em atenção ao disposto no art. 2º, § 1º, da Resolução n. 8/2008 do Superior Tribunal de Justiça, restou afetado à Segunda Seção daquele Tribunal Superior o julgamento do Recurso Especial n. 1.370.899/SP (Tema 685), para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, determinando-se que os tribunais de segunda instância suspendam o processamento dos recursos especiais que versem quanto ao termo inicial dos juros de mora de sentença proferida em ação civil pública: se a contagem ocorre a partir da citação na liquidação daquela sentença coletiva, ou a partir da citação na ação civil pública. Constata-se que o recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, além de reunir os requisitos extrínsecos de admissibilidade, porquanto a decisão atacada é de última instância; o reclamo encontra-se tempestivo; preparado; e o subscritor das razões recursais está devidamente habilitado nos autos. Ante o exposto, embora presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando-se a matéria de direito abordada no recurso especial em tela, determino o sobrestamento deste até o julgamento definitivo do STJ no Recurso Especial n. 1.370.899/SP (Tema 685), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2009.024867-6/0003.00, de Capital Recorrente: TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social Advogados: Drs. Pedro Birman (123134/RJ) e outros Recorridos: Antonio Vilmar Machado e outros Advogados: Drs. Rodrigo Valverde da Silva (17738/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por TELOS Fundação Embratel de Seguridade Social, com fulcro no art. 102, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 5º, XXXVI, e 202 da CF/88. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Em que pese a existência de arguição da preliminar de repercussão geral, conforme exigido pelo art. 543-A, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, não se pode olvidar que, no que tange ao tema enfocado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Plano de previdência privada. Resgate das contribuições. Índices de correção. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão de resgate de contribuição de plano de previdência privada, versa sobre matéria infraconstitucional. (Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluso, RE n. 582.504/RJ, j. 1º-8-2009). Outrossim, consoante disposição do art. 543-B, § 2º, do CPC, “negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerarse-ão automaticamente não admitidos”. Acerca da aplicação da sistemática da repercussão geral, cita-se manifestação do eminente Ministro Gilmar Mendes, in verbis: Conforme preceitua o § 2º do art. 543-B do CPC, negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente inadmitidos. Isso demonstra que, por força legal, o inevitável destino dos recursos que tratam de matéria idêntica à de paradigma do STF em que não se reconheceu a existência repercussão geral da questão constitucional suscitada é a inadmissibilidade. (STF, AI n. 758.505/RJ, DJe 26-32010) (o grifo está no original). Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC (Tema 174). Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.033673-0/0001.00, de Joinville Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridos: Adolfo João Paiano e outros Advogado: Dr. Píerre Andrey Ruthes (37281PR) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações e critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda as matérias de direito identificadas acima, razão pelas quais deve aguardar o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 13 índice 12 de fevereiro de 2014 3ª Vice-Presidência pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.039111-8/0002.00, da Capital Recorrente: Neusa de Oliveira Advogados: Drs. Giancarlo Castelan (7082/SC) e outro Recorrido: Norberto Silveira de Souza Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Interessado: Orlando Antônio Capella Fernandes Advogados: Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Neusa de Oliveira, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 125, I, 515, § 3º, 914 e 915, §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC; e divergência jurisprudencial no tocante à interpretação dada aos referidos dispositivos. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser admitido com relação à suposta violação ao art. 515, § 3º, do CPC, e ao dissídio pretoriano, ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, para se verificar se a causa trata de questão exclusivamente de direito, e se a lide estava apta para o julgamento, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fáticoprobatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado no STJ, conforme precedente: [...] É assente nesta Corte, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, o entendimento segundo o qual, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura. 3. Com efeito, tendo a Corte de origem verificado, com amparo no contexto fático dos autos, que a instrução processual permitia desde já a análise do mérito, alterar tal entendimento demanda a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 301.508/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/4/2013, DJe 29/4/2013). Com relação à suposta infringência ao art. 914 do CPC; e à divergência jurisprudencial, o apelo especial não merece ser admitido, visto que a decisão atacada amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da legitimidade da recorrente para prestar as contas, conforme se infere do aresto: Com efeito, a ilustre juíza sentenciante entendeu que a referida acionada, por não ter participado do negócio firmado entre o corréu e o autor (documentado às fls. 116), não estaria vinculada ao compromisso ali assumido e, por isso, estaria desvestida de legitimidade para residir na extremidade passiva do pedido de prestação de contas. A matéria já foi objeto de análise por este órgão fracionário por ocasião do julgamento da medida cautelar inominada tombada sob n. 2010.083706-8, colhendo-se do voto do e. relator, Des. Eládio Torret Rocha, o seguinte excerto: “Relativamente à segunda requerida, ainda que ela não haja pessoalmente se obrigado perante o requerente, penso que sua legitimação advém da sociedade de advocacia que mantém com o primeiro demandado, Capella & Oliveira Advocacia S/C, através da qual possui acesso ao levantamento dos honorários advocatícios depositados em conta judicial vinculada às ações trabalhistas n. 1570/84 e n. 924/84 (fls. 144/173 e 925/931), mercê dos documentos capeados (fls. 207 e 235). A matéria, aliás, nesse ponto, já foi decidida em sede do julgamento do agravo de instrumento n. 2008.013932-9” (Grifos meus). De fato, em virtude do substabelecimento dos poderes em seu favor, a apelada Neusa de Oliveira passou a efetuar o levantamento dos honorários em discussão, através de alvarás que eram emitidos em nome da sociedade civil de advogados Capella & Oliveira Advocacia SC, que mantém com o corréu. Assim, ainda que Neusa não tenha assumido a obrigação de entregar ao autor os valores atinentes à verba honorária, por ter ela acesso aos valores em litígio, deve figurar no polo passivo da ação intentada. É dizer, na ação de prestação de contas serão legitimados ativa e passivamente, respectivamente, quem ostenta o direito de exigir as contas e aquele que estiver de qualquer forma obrigado a prestá-las. [...] Destarte, estou em dar provimento ao apelo no ponto, para reformar a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da acionada Neusa de Oliveira, rechaçando a aludida prejudicial. Prosseguindo no julgamento, tenho que a decisão singular merece reforma, ressumbrando patente o dever dos réus de prestarem as contas postuladas na peça de ingresso. [...] Quanto à segunda demandada, parece-me evidente, como alhures já anunciado, a sua obrigação de prestar as contas, pois embora não tenha firmado o documento que repousa às fls. 116, e tampouco tenha se comprometido a repassar parte dos honorários recebidos, diante do substabelecimento recebido do corréu passou ela a ter acesso e a levantar os honorários pagos nas aludidas demandas. Por certo, o fato do primeiro réu ter renunciado aos poderes que lhe foram concedidos nas duas ações trabalhistas em discussão (fls. 507/508) não o exime de cumprir a obrigação assumida, até porque, pelo que se retira dos autos, os levantamentos foram realizados pela sociedade de advogados “Capella & Oliveira Advocacia SC” (fls. 122/128), constituída pelos recorridos Orlando e Neusa, conforme contrato que descansa às fls. 168/171. Além disso, os apelados convivem em sociedade conjugal de fato, conforme noticia o documento colacionado às fls. 173. Admitir-se o contrário seria abrir campo fértil para malícia, autorizando o réu a descumprir a obrigação por ele assumida, pois bastaria que sua sócia e companheira levantasse os valores para que não tivesse que entregar a parcela atinente ao autor (fls. 1.679/1.682). Desse modo, observa-se que o posicionamento adotado pelo Colegiado resultou da análise de fatos e provas anexadas aos autos, e como é cediço, reexaminá-la nesta fase recursal é inviável ante o disposto na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. BENS COMUNS. ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESA COM EXCLUSIVIDADE. DEVER DE PRESTAR CONTAS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. A revisão do entendimento do Tribunal a quo, acerca do dever de prestar contas pelo recorrente, esbarra na censura da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. [...] 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag n. 1.022.657/RS, rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 15/12/2009, DJe 22/2/2010) (original sem grifo). O recurso especial não merece ser admitido pela sustentada ofensa ao art. 125, I, do CPC, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, uma vez que a apreciação acerca do alegado tratamento desigual dado às partes, acarretaria, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. A propósito: [...] As questões relativas aos arts. 125, I, e 183, § 1º, do CPC foram decididas mediante a análise dos fatos ocorridos no feito, de forma que seu reexame é vedado nesta sede especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. [...] (Ag n. 448.137, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30/8/2002). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 14 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Por fim, no tocante à suposta afronta ao art. 915, §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC, e à divergência jurisprudencial, o apelo especial não merece ser admitido, pois, para analisar os argumentos da ora recorrente acerca da existência de prestação de contas com a contestação, e se estas foram apresentadas de forma mercantil, conforme prevê a lei, faz-se imprescindível apreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte Superior e sufragado no enunciado da Súmula 7 do STJ. Em abono à assertiva, haure-se o seguinte julgado do STJ: [...] Com relação à afronta aos arts. 915 e 927 do CPC, para que esta Corte reconheça a tese suscitada pelo recorrente, no sentido de que as contas não foram apresentadas na forma mercantil, como exige a lei, seria necessário o reexame do conjunto fático do processo, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. 1. É necessário reexaminar provas para definir se as contas do réu foram ou não apresentadas na forma mercantil, como exige o Art. 917 do CPC. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (AgRg no Ag 740.483/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 5/2/2007, p. 220) [...]. (AREsp n. 214.790, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 2/12/2013, DJe 13/12/2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Em tempo, observa-se que o recorrido peticionou às fls 1.202/1.204, requerendo a reconsideração do despacho que determinou à Diretoria de Recursos e Incidentes que providenciasse a extração de cópia do recurso especial de fls. 1098/1119 e das contrarrazões de fls. 1167/1182, juntando-as aos autos ns. 2011.039112-5/0002.00 e 2011.0391101/0001.00, bem como, fossem intimados os recorrentes para efetuarem o recolhimento das respectivas custas, argumentando, em síntese, que o presente caso não se trata de complementação de custas, mas sim da não interposição de recurso especial nas ações cautelares. Isso porque, os recorrentes apenas interpuseram recurso especial contra o acórdão da ação de prestação de contas, de modo que, caso quisessem recorrer do acórdão prolatado nas outras duas ações, deveriam ter protocolado os recursos conjuntamente. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente manifestou sua insurgência em peça única juntada aos presentes autos, indicando as apelações cíveis 2011.039112-5 e 2011.039110-1. De fato, assiste razão ao requerente, porquanto esta Eg. Terceira VicePresidência, revendo seu entendimento anterior, decidiu que não há óbice à interposição de recurso único visando atacar a decisão que julgou conjuntamente os recursos de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo da singularidade ou unicidade recursal (vide STJ - Decisão monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, REsp n. 1.194.004/MG, j. 31-5-2012), todavia, de maneira equivocada, o recurso especial foi cadastrado em cada um dos processos conexos. Revoga-se, portanto, o decisório de fl. 1196, e determina-se a baixa da anotação dos incidentes ns. 2011.039112-5/0002.00 e 2011.0391101/0001.00 dos registros do SAJ/SG, sendo que o estorno da quantia paga a título de preparo recursal, efetuado às fls. 1.208/1.218, poderá ser pleiteado pela via administrativa, junto ao Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Extrai-se do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no item referente às instruções para a devolução de valores recolhidos indevidamente: 1.3 Pedidos de devolução de valores vinculados ao Segundo Grau de Jurisdição, a exemplo do preparo recursal ou do despacho de admissibilidade, serão instruídos de acordo com o item 1 desta orientação (exceção da GRJ) e dirigidos diretamente ao Presidente do Conselho do FRJ (vide item 3.3). Porém, pedidos relativos ao preparo em recursos não interpostos, vinculados às Turmas de Recursos, serão analisados após o trânsito em julgado da correspondente ação. ( acesso em 7/2/2014). Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.025335-7/0001.00, de São José Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Carlos Augusto Krauser Advogado: Dr. Márcio Roberto Paulo (14112/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações e critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda as matérias de direito identificadas acima, razão pelas quais deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.060130-7/0001.00, de Biguaçu Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Leonario Severgnini Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 657) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 657), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.039111-8/0003.00, da Capital Recorrente: Orlando Antônio Capella Fernandes Advogados: Drs. Henri Xavier (1399/SC) e outro Recorrido: Norberto Silveira de Souza Advogados: Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outro Interessada: Neusa de Oliveira Advogados: Drs. Giancarlo Castelan (7082/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 15 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Trata-se de recurso especial interposto por Orlando Antônio Capella Fernandes, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 125, I, 183, 515, § 3º, 535, e 915, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. Em relação à suposta violação ao art. 535 do CPC, o reclamo não merece ser admitido, porquanto esta Corte de Justiça, em decisão fundamentada, condenou o ora recorrente a prestar as contas solicitadas, no prazo de 48 horas, de modo que inexiste contradição ou omissão capaz de ensejar a ascensão do reclamo. Ademais, “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (EDcl no AgRg no EREsp n. 397.193/RS, rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial, j. 18/11/2009), e, “o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia de modo claro e completo, apenas de forma contrária aos interesses da agravante” (AgRg no REsp n. 1.154.995/RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 17/12/2009). Neste sentido: [...] É lugar comum entre as Cortes jurisdicionais do país que não viola os arts. 165, 458 e 535, do CPC, o acórdão que relata suficientemente e decide com fundamentação adequada as questões suscitadas. O julgador não está obrigado a exaurir as teses jurídicas levantadas pelas partes, nem a trilhar o mesmo caminho interpretativo por elas sugerido [...] (REsp n. 665.448/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/10/2009, DJe 4/11/2009). O recurso especial não merece ser admitido pela alegada contrariedade aos arts. 125, I, e 183 do CPC, ante o disposto na Súmula 7 do STJ, uma vez que a apreciação acerca do alegado tratamento desigual dado às partes e do consentimento tácito do recorrido com as contas apresentadas com a contestação, acarretaria, inevitavelmente, a rediscussão do mérito da questão posta em julgamento, com a reanálise do conteúdo fático-probatório, o que é expressamente vedado em sede de recurso especial. Extrai-se do acervo jurisprudencial da egrégia Corte Superior: [...] As questões relativas aos arts. 125, I, e 183, § 1º, do CPC foram decididas mediante a análise dos fatos ocorridos no feito, de forma que seu reexame é vedado nesta sede especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. [...] (Ag 448137, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 30/8/2002). Com relação à suposta afronta ao art. 515, § 3º, do CPC, e ao dissídio pretoriano, o apelo especial não merece ser admitido ante o disposto nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, para se verificar se a causa trata de questão exclusivamente de direito, e se a lide estava apta para o julgamento, faz-se imprescindível apreciar as circunstâncias fáticoprobatórias dos autos, o que é vedado em sede de especial. Além disso, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado no STJ, conforme precedente: [...] É assente nesta Corte, nos termos do art. 515, § 3º do CPC, o entendimento segundo o qual, afastada a extinção do processo sem exame do mérito, pode o Tribunal, de imediato, julgar o feito, caso a controvérsia se refira a questão de direito, tendo em vista a teoria da causa madura. 3. Com efeito, tendo a Corte de origem verificado, com amparo no contexto fático dos autos, que a instrução processual permitia desde já a análise do mérito, alterar tal entendimento demanda a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 301.508/PR, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/4/2013, DJe 29/4/2013). Por fim, no tocante à sustentada infringência ao art. 915, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, o apelo especial não merece ser admitido, pois, para se analisar os argumentos do ora recorrente acerca da existência de prestação de contas com a contestação e se estas foram apresentadas de forma mercantil, conforme prevê a lei, faz-se imprescindível apreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de especial, conforme entendimento perfilhado pela Corte Superior e sufragado no enunciado da Súmula 7 do STJ. É da jurisprudência: [...] Com relação à afronta aos arts. 915 e 927 do CPC, para que esta Corte reconheça a tese suscitada pelo recorrente, no sentido de que as contas não foram apresentadas na forma mercantil, como exige a lei, seria necessário o reexame do conjunto fático do processo, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: “PRESTAÇÃO DE CONTAS. FORMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. 1. É necessário reexaminar provas para definir se as contas do réu foram ou não apresentadas na forma mercantil, como exige o Art. 917 do CPC. 2. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. (AgRg no Ag 740.483/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/12/2006, DJ 5/2/2007, p. 220) [...]. (AREsp n. 214.790, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 2/12/2013, DJe 13/12/2013). Ante o exposto, não admito o recurso. Em tempo, observa-se que o recorrido peticionou às fls 1.202/1.204, requerendo a reconsideração do despacho que determinou à Diretoria de Recursos e Incidentes que providenciasse a extração de cópia do recurso especial de fls. 1137/1155 e das contrarrazões de fls. 1184/1193, juntando-as aos autos ns. 2011.039112-5/0003.00 e 2011.0391101/0002.00, bem como, fossem intimados os recorrentes para efetuarem o recolhimento das respectivas custas, argumentando, em síntese, que o presente caso não se trata de complementação de custas, mas sim da não interposição de recurso especial nas ações cautelares. Isso porque, os recorrentes apenas interpuseram recurso especial contra o acórdão da ação de prestação de contas, de modo que, caso quisessem recorrer do acórdão prolatado nas outras duas ações, deveriam ter protocolado os recursos conjuntamente. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente manifestou sua insurgência em peça única juntada aos presentes autos, indicando as apelações cíveis 2011.039110-1 e 2011.039112-5 De fato, assiste razão ao requerente, porquanto esta Eg. Terceira VicePresidência, revendo seu entendimento anterior, decidiu que não há óbice à interposição de recurso único visando atacar a decisão que julgou conjuntamente os recursos de apelação, em face dos princípios da economia processual, da celeridade e sobretudo da singularidade ou unicidade recursal (vide STJ - Decisão monocrática, rel. Min. Sidnei Beneti, REsp n. 1.194.004/MG, j. 31-5-2012), todavia, de maneira equivocada, o recurso especial foi cadastrado em cada um dos processos conexos. Revoga-se, portanto, o decisório de fl. 1198, e determina-se a baixa da anotação dos incidentes ns. 2011.039110-1/0002.00 e 2011.0391125/0003.00 dos registros do SAJ/SG, sendo que o estorno da quantia paga a título de preparo recursal, efetuado às fls. 1.222/1.232, poderá ser pleiteado pela via administrativa, junto ao Presidente do Conselho do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Extrai-se do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no item referente às instruções para a devolução de valores recolhidos indevidamente: 1.3 Pedidos de devolução de valores vinculados ao Segundo Grau de Jurisdição, a exemplo do preparo recursal ou do despacho de admissibilidade, serão instruídos de acordo com o item 1 desta orientação (exceção da GRJ) e dirigidos diretamente ao Presidente do Conselho do FRJ (vide item 3.3). Porém, pedidos relativos ao preparo em recursos não interpostos, vinculados às Turmas de Recursos, serão analisados após o trânsito em julgado da correspondente ação. ( acesso em 7/2/2014). Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 16 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.053192-1/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Valdeci Beata Vieira Lopes Advogados: Drs. Gabriela Bitencourt Martins (18537/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspende-se a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.0176093/0001.01, de Chapecó Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado: Frademir Zatta Advogado: Dr. João Carlos Schneider da Costa Júnior (25333/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no Ag n. 1.154.599/SP, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, em virtude de entendimento firmado pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo. A agravante alega, em síntese, que o paradigma invocado na decisão objurgada não se assemelha ao caso dos autos. Todavia, as questões vertidas no recurso especial quanto ao prazo prescricional aplicável às ações de adimplemento contratual e no que se refere à suposta ilegitimidade passiva da empresa de telefonia para responder pela subscrição das ações emitidas pela TELESC, foram devidamente enfrentadas pelo STJ, à luz da Lei dos Recursos Repetitivos, nos autos dos REsp ns. 1.033.241/RS e 1.322.624/SC, nos quais atuaram como relatores, respectivamente, os Ministros Aldir Passarinho Júnior e Paulo de Tarso Sanseverino. Sob outro enfoque, quanto à suposta violação ao art. 2º do CDC, e aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, o reclamo não pode ser conhecido, já que, relativamente aos temas, o recurso especial foi inadmitido por força das Súmulas ns. 7 e 83 do STJ, desafiando, pois, a interposição do agravo do art. 544 do CPC, e não do presente agravo regimental. ANTE O EXPOSTO, mantém-se a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determina-se o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.050062-4/0001.01, de Chapecó Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada: Elza Martiori Schneider Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 195, § 5º, do RITJSC, e em atenção à QO suscitada no Ag n. 1.154.599/SP, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC, em virtude de entendimento firmado pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo. A agravante alega, em síntese, que o paradigma invocado na decisão objurgada não se assemelha ao caso dos autos. Todavia, as questões vertidas no recurso especial quanto à suposta ilegitimidade passiva da empresa de telefonia para responder pela subscrição das ações emitidas pela TELESC foi devidamente enfrentada pelo STJ, à luz da Lei dos Recursos Repetitivos, especificamente nos autos do REsp n. 1.322.624/SC, em que atuou como relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sob outro enfoque, quanto à suposta violação ao art. 2º do CDC, o reclamo não pode ser conhecido, já que, neste aspecto, o recurso especial foi inadmitido por força da Súmula n. 83 do STJ, desafiando, pois, a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC, e não do presente agravo regimental. ANTE O EXPOSTO, mantém-se a decisão agravada (art. 196, § 2º, do RITJSC) e determina-se o encaminhamento dos autos à Diretoria de Recursos e Incidentes para posterior redistribuição ao Órgão Especial, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.014917-9/0004.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Nelson Kruger Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 17 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.043897-6/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Paulo de Medeiros Machado Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.062495-2/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Vaneide Oliveira dos Anjos Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 18 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.064242-4/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Jucélio Pasqual Girardi Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 19 índice 12 de fevereiro de 2014 3ª Vice-Presidência que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.072621-8/0002.02, de Itajaí Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Marcio Pereira dos Santos Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Apelação Cível n. 2012.091171-7/0002.00, de São Bento do Sul Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Cilane dos Santos Kaszubowski Advogadas: Drs. Ataíze Scharmach (26267/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 20 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.039275-9/0001.02, de Lages Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Marco Antônio Pereira Madruga Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.046495-7/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Edilson Luiz Maes Advogadas: Drs. Priscila Soares Baumer (23775/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 21 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.080420-9/0001.03, de Itapema Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Antonio de Barros Tavares Advogados: Drs. Marcelo Henrique Coletti (22801/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.045049-1/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Oraci Antônio dos Santos Advogado: Dr. Everton da Silva (24741/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 22 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.010864-0/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Nelson Schutz Advogados: Drs. André Luiz Schlindwein (8327/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 23 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.053898-1/0002.02, de Lages Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Sandro Anderson Anacleto Advogado: Dr. Marcos Ferrari de Albuquerque (18332/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.049075-6/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Sueli Cunha Advogados: Drs. José Geraldo Ramos Virmond (1232/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 24 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.034835-1/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Vilmar Tomasi Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.062622-4/0003.02, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Tulio Cesar Mafra Advogada: Dra. Josiane Cristina da Silva (21799/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 25 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.092373-6/0001.00, de Lages Recorrente: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogadas: Drs. Regina Maria Facca (3246/SC) e outros Recorrido: Antônio Carlos de Moraes Padilha Advogado: Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 51, IV, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; 6º, III, do CDC; e 21, caput, do CPC; e às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86 do CMN, bem como divergência jurisprudencial no tocante à validade da pactuação numérica da capitalização mensal de juros; e à legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC). Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, verifica-se que, intimada para se manifestar sobre a petição fl. 229 - por meio da qual o recorrido alega a quitação do contrato e requer a liberação de valores depositados em juízo – a instituição financeira quedou-se inerte (fls. 231-232 e 238), razão pela qual reputa-se que persiste o seu interesse recursal. De outro turno, o pedido de expedição de alvará não merece ser conhecido, por ora, posto que a competência da 3ª Vice-Presidência é absoluta e transitória, restrita ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário (Enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil, disponível em <www.tjpe.jus.br>; e STJ – RF 350/230). Não bastasse, o recorrido sequer carreou prova da quitação aos autos. Nesse contexto, passo ao exame de admissibilidade. Pois bem. O reclamo não merece ser admitido quanto à suposta violação aos arts. 51, IV, do CDC; 4º, VI e IX, da Lei n. 4.595/64; e às Resoluções ns. 1.064/85 e 1.129/86 do CMN, ante o óbice da Súmula 284 do STF, analogamente aplicável ao caso. Observa-se que a recorrente expendeu razões dissociadas do contexto dos autos, uma vez que a celeuma em torno da limitação dos juros remuneratórios sequer foi objeto de análise pelo órgão colegiado. A propósito, julgado da egrégia Corte Superior: Estando dissociadas as razões do recurso especial da realidade fática firmada pelas instâncias ordinárias, conclui-se pela deficiência na fundamentação do especial. Cabimento da Súmula 284/STF (2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n. 1233131, j. 20-6-2013). Ainda, não é despiciendo lembrar que “o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Resoluções, Portarias ou Instruções Normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão “lei federal”, constante da alínea “a” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal” (1ª Turma, rel. Min. Benedito Gonçalves, AgRg nos EDcl no Ag n. 1419155, j. 6-12-2011). A insurgência não merece ascender quanto à apontada contrariedade ao art. 21, caput, da Lei Adjetiva, porquanto “inviável verificação da sucumbência mínima nesta Corte, visto que implicaria revolvimento de prova”. Óbice da Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1091597/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008)” (STJ - Decisão monocrática, rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1189441, j. 7-8-2013). O apelo nobre não prospera no que tange à alegada afronta ao art. 6º, III, do CDC e ao suscitado dissenso pretoriano acerca da possibilidade de capitalização de juros mensais em contratos bancários, especialmente após a entrada em vigor do art. 5º da Medida Provisória n. 2.17036/2001, ante o teor das Súmulas 283, também aplicável analogamente, e 284 do STF. É que a instituição financeira não combateu a premissa que serviu de esteio ao acórdão guerreado, qual seja, a asseverada pelo órgão julgador, à fl. 141: “No caso, porque o contrato não foi juntado aos autos, a aferição da presença do pacto expresso prevendo a prática fica inviabilizada, o requisito sem o qual é vedada a capitalização dos juros, tal qual foi decidido em primeiro grau”. Extrai-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: 2. É manifestamente inadmissível o recurso especial, se as razões recursais não atacam os fundamentos suficientes para manter íntegro o acórdão recorrido (Súmula 283/STF). 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente entende ter ocorrido contrariedade ou negativa de vigência ao dispositivo legal invocado no recurso especial. Deficiente a fundamentação, incide a Súmula 284/STF, aplicável por analogia ao recurso especial (2ª Turma, Relª. Minª. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, AgRg no AREsp n. 196538, j. 12-3-2013). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 26 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Ademais, o decisum objurgado está em harmonia com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, 2ª Seção, REsp n. 973.827/ RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, j. 8-8-2012) (sem grifos no original). Por fim, em relação ao dissídio jurisprudencial em torno da legalidade da cobrança da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), exsurge cristalino que o julgado trazido pela recorrente para confronto com a decisão hostilizada não enfrenta o fundamento sobre o qual se firmou a colenda Quinta Câmara de Direito Comercial: “a ausência de comprovação do pacto prevendo a TEC (o contrato que conteria a cláusula não foi exibido) obsta a cobrança do encargo” (fl. 141). No entanto, “a demonstração do dissídio jurisprudencial impõe a ocorrência indispensável de similitude fática entre as soluções encontradas pelo decisum embargado e o paradigma, o que não ocorreu na hipótese dos autos” (STJ - 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, AgRg no AREsp n. 183613, j. 18-12-2012). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 246 e 247), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental no Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2012.040926-7/0001.03, de São Carlos Agravante: Caixa Econômica Federal CEF Advogadas: Drs. Salomé Menegali (8064/SC) e outro Agravada: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Agravada: Divanete Ferri Schussler Advogada: Dra. Adriéli Lehnen Putzel (23065/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa Econômica Federal CEF, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ. A agravante pretende discutir a ocorrência de distinção do caso dos autos em relação ao caso-paradigma citado no decisum impugnado, situação em que se examina se há coincidência entre os fundamentos do recurso analisado e aqueles que serviram de base à razão de decidir do precedente paradigmático. Na hipótese, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que não há equívoco no enquadramento do paradigma ao presente caso, pois a questão referente à necessidade de participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação – SFH e o consequente deslocamento do feito à Justiça Federal, foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido e julgada de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior por força da Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) no EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, em que foi Relatora para o acórdão a Minª. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012. Registra-se que referida decisão foi proferida em sede de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para que constasse no julgado que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide, e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Também restou consignado nos embargos aclaratórios, que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, ingressando no processo no estado em que este se encontrar, e no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não se vislumbra interesse jurídico da CEF para intervir na condição de assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal. Por fim, destaca-se que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmando recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Não se faz necessário tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se lastreou a decisão do relator. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.449/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/9/2012, DJe 26/10/2012) (original sem grifo). Ante o exposto, nos termos do art. 196, § 2º, do RITJ/SC, mantém-se a decisão agravada. Em decorrência, encaminhe-se o presente feito à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI para fins de redistribuição a um Desembargador membro do Órgão Especial deste Sodalício, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental em Recurso Especial em Agravo de Instrumento n. 2013.019849-1/0003.01, de Jaraguá do Sul Agravante: Caixa Econômica Federal CEF Advogadas: Drs. Salomé Menegali (8064/SC) e outro Agravadas: Ana Alice Andrade Mantovani e outros Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) Interessada: Caixa Seguradora SA Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Caixa Econômica Federal CEF, contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, aplicando entendimento Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 27 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 do STJ em matéria de recurso repetitivo. O agravo regimental encontra amparo no art. 195, § 5º, do RITJ/SC (Ato Regimental n. 120/2012), e na QO no Ag 1.154.599/SP do STJ. A agravante pretende discutir a ocorrência de distinção do caso dos autos em relação ao caso-paradigma citado no decisum impugnado, situação em que se examina se há coincidência entre os fundamentos do recurso analisado e aqueles que serviram de base à razão de decidir do precedente paradigmático. Na hipótese, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos, uma vez que não há equívoco no enquadramento do paradigma ao presente caso, pois a questão referente à necessidade de participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação – SFH e o consequente deslocamento do feito à Justiça Federal, foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido e julgada de acordo com o entendimento firmado pela Corte Superior por força da Lei de Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672/2008) no EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, em que foi Relatora para o acórdão a Minª. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2012. Registra-se que referida decisão foi proferida em sede de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para que constasse no julgado que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide, e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Também restou consignado nos embargos aclaratórios, que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, ingressando no processo no estado em que este se encontrar, e no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não se vislumbra interesse jurídico da CEF para intervir na condição de assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal. Por fim, destaca-se que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmando recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Não se faz necessário tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se lastreou a decisão do relator. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.449/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/9/2012, DJe 26/10/2012) (original sem grifo). Ante o exposto, nos termos do art. 196, § 2º, do RITJ/SC, mantém-se a decisão agravada. Em decorrência, encaminhe-se o presente feito à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI para fins de redistribuição a um Desembargador membro do Órgão Especial deste Sodalício, na forma do art. 2º, caput e § 1º, do Ato Regimental n. 120/2012-TJ. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.019428-0/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Ricardo Salvador Tessari Advogado: Dr. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.026314-5/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Carlos Renato Rossato Advogado: Dr. Edson José Samuel (20532/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 28 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.017632-3/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Romilda Wilges Kroth Advogados: Drs. Marcos Antônio Faccio (9408/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.017937-4/0001.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Mario Locatelli Advogadas: Drs. Cláudia Letícia Badin Ramalho (11305SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 3º do CPC. A decisão recorrida, no que se refere à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação ao art. 3º do CPC. Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso especial, nos termos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 29 índice 12 de fevereiro de 2014 3ª Vice-Presidência do art. 543-C, § 7º, I, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.017937-4/0002.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Mario Locatelli Advogadas: Drs. Cláudia Letícia Badin Ramalho (11305SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.026314-5/0002.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Carlos Renato Rossato Advogado: Dr. Edson José Samuel (20532/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 30 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.017632-3/0002.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Romilda Wilges Kroth Advogados: Drs. Marcos Antônio Faccio (9408/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.019428-0/0002.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Ricardo Salvador Tessari Advogado: Dr. Edson Flávio Cardoso (4847/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 31 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.091654-9/0003.02, de Forquilhinha Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Ivane Della Giustina Isidoro Advogado: Dr. Gebdiel Gonçalves de Sá (23914/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.067694-4/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Ermelinda Meneguelli Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 32 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.029081-9/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Pedro Felipe Heinz Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.019235-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Sandro Luiz Langer Rep. p/ Ingoberth Langer Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 33 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.071000-5/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: José Nazareno Toretti Advogada: Dra. Barbara Hinsching (28417/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 34 índice 12 de fevereiro de 2014 3ª Vice-Presidência que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.083310-1/0001.02, de Presidente Getúlio Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Armelindo Meneghelli Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.069204-1/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Sérgio Luiz Miers Advogados: Drs. Marcelo Garcia Lufiego (5397/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 35 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.041231-9/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Image Cabeleireiros Unissex Ltda Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.072491-8/0001.03, da Capital Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravada: Doralete Ana da Silveira Advogados: Drs. Ênio Sant’Anna Júnior (18401/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 36 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.065196-9/0001.03, de Laguna Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Albertina João de Souza da Silva Advogados: Drs. Ernesto Baião Bento (4990/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.006798-0/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Élio Caetano Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 37 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Advogado: Dr. Diogo Hinsching (23753/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.088154-8/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Serafim Ramos de Borba Advogados: Drs. Jean Carlo Schmidt (25807/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 38 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.046820-6/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Ademar Wiese Advogada: Dra. Priscila Soares Baumer (23775/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.052628-8/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Alcides José Pereira Advogado: Dr. Alcides José Pereira (26990/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 39 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.033138-7/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Agravada: Maria da Gloria Godinho Cardoso Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.017662-9/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Jose Virginio de Campos Advogados: Drs. Anderson Jaski Santos (22342/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 40 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.024203-8/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Claudio Kricheldorf Advogado: Dr. Salustiano Luiz de Souza (10952/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 41 índice 12 de fevereiro de 2014 3ª Vice-Presidência 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.052760-6/0001.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: Joel Moser Advogado: Dr. Tiago Rodrigues (22350/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.048594-4/0001.03, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Jeferson Saade Damasio Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 42 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.085244-8/0002.02, de Presidente Getúlio Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Agravado: Valfried Weinrich Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.084761-5/0003.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravado: José Dallagnolo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 43 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.006732-7/0003.02, de Içara Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Agravada: Bernadet Bett Advogado: Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.045084-5/0002.02, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravada: Bernadete Meura André Advogados: Drs. Tiago Rodrigues (22350/SC) e outros DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 44 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.025068-8/0001.03, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Orlando Medeiros da Silva Advogado: Dr. Clésio Moraes (13855/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 45 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2012.047437-4/0001.04, de Joinville Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravado: Luiz Carlos Brincas Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não se conhece do agravo, porquanto incabível na espécie, e determina-se à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendose os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.027674-0/0001.00, de São Carlos Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Recorrido: Edileno Viana Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 165 e 458 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade da sentença, por ausência de relatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial não merece ser admitido por qualquer das alíneas permissivas, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório. Sobre a matéria, cita-se precedentes da egrégia Corte Superior: - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458 do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das partes não afetou a solução da controvérsia. 3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2-8-2012). - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. 1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC. 2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 46 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará superado. 3. Recurso especial não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22-2-2011). Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.004966-2/0001.00, de Chapecó Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outros Recorrido: Volmir Lemes da Rosa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 165 e 458 do CPC, bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade da sentença, por ausência de relatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O recurso especial não merece ser admitido por qualquer das alíneas permissivas, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparou-se no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório. Sobre a matéria, cita-se precedentes da egrégia Corte Superior: - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458 do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das partes não afetou a solução da controvérsia. 3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2-8-2012). - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. 1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC. 2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará superado. 3. Recurso especial não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22-2-2011). Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.001570-2/0001.00, de Concórdia Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Ezequias da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 93, IX, da CF/88; e 165 e 458 do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade da sentença, por ausência de relatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, o reclamo não merece ascender no que diz respeito à apontada afronta ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional, nos termos expressos no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ - 2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n. 1261149, j. 13-8-2013). Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto aos arts. 165 e 458 do CPC; e ao respectivo dissenso pretoriano, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório. Sobre a matéria, cita-se precedentes da egrégia Corte Superior: - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458 do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das partes não afetou a solução da controvérsia. 3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2-8-2012). - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. 1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 47 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC. 2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará superado. 3. Recurso especial não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22-2-2011). Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.065563-0/0001.00, de Itajaí Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Recorrido: Renato Michelli DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 93, IX, da CF/88; e 165 e 458 do CPC; bem como divergência jurisprudencial no tocante à nulidade da sentença, por ausência de relatório. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, o reclamo não merece ascender no que diz respeito à apontada afronta ao art. 93, IX, da CF/88, porquanto a matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional, nos termos expressos no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: STJ - 2ª Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n. 1261149, j. 13-8-2013). Outrossim, o apelo especial não merece ser admitido pelas alíneas ‘a’ e ‘c’ do permissivo constitucional, quanto aos arts. 165 e 458 do CPC; e ao respectivo dissenso pretoriano, ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. É que a decisão recorrida harmoniza-se com o posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça, e amparouse no acervo fático-probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da preliminar de nulidade da sentença por ausência de relatório. Sobre a matéria, cita-se precedentes da egrégia Corte Superior: - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu nestes termos: “não entendo que a sentença seja nula, visto que, por mais sintético que possa ter sido o relatório, este pode ser perfeitamente identificado no decisum vindicado, preenchendo assim os requisitos do art. 458 do CPC”. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, inexiste nulidade na sentença pois o órgão colegiado consignou que ela descreveu adequadamente os pontos essenciais da lide, razão pela qual a eventual ausência de indicação do nome das partes não afetou a solução da controvérsia. 3. Agravo Regimental não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp n. 174.754/MT, j. 2-8-2012). - PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS EXISTENTES NA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. 1. Analisando-se minuciosamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para afastar a alegada existência de vícios na sentença (relatório sucinto e contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva), verifica-se que o não provimento ao apelo não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC. 2. Além disso, a alegação de ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, baseada na suposta existência de vícios ocorrentes na sentença, deve levar em consideração o disposto no art. 512 do CPC, segundo o qual “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”. Ressaltese que há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum dos “requisitos essenciais” da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará superado. 3. Recurso especial não provido (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.229.572/MA, j. 22-2-2011). Ante o exposto, não se admite o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.043944-2/0001.01, de Joinville Agravante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravados: David de Luchi e outros Advogado: Dr. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 1.195. Intimem-se. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.021494-3/0002.00, de São Lourenço do Oeste Recorrente: Cassiano Carlos Soares de Mello Advogados: Drs. Oziel Paulino Albano (18398/SC) e outro Recorrido: Banco BMG S/A Advogadas: Drs. Érika Hikishima Fraga (26204/PR) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Cassiano Carlos Soares de Mello, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Especial Regional de Chapecó Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Como é inaplicável em recurso especial e extraordinário o disposto no art. 13 do CPC, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que “na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos” (Súmula 115). A propósito: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 48 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 1. Incumbe ao recorrente, quando da interposição do recurso especial perante o Tribunal de origem, juntar aos autos a procuração de seu subscritor. 2. Na instância especial, não se aplica o disposto nos artigos 13 e 37 do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Impossibilidade de regularização posterior, porquanto já operada a preclusão consumativa (STJ, 4ª Turma, rel. Min. Luís Felipe Salomão, AgR no REsp n. 1.265.604/RS, j. 25-10-2011). Na espécie, inexiste procuração outorgando poderes ao subscritor do recurso especial interposto, Dr. Murilo Teixeira de Souza – OAB/SC 29.347 (certidão de fl. 183), razão pela qual é inviável sua admissão. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.028763-0/0001.00, de Itajaí Recorrente: Banco Mercedes Benz do Brasil S/A Advogadas: Drs. Maria Lucília Gomes (84206/SP) e outro Recorrida: Openmax Logística Ltda Advogada: Dra. Tatiane Regine Soares (22762/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco Mercedes Benz do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Quinta Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo tempestivo, devendo ser considerado deserto. Na espécie, a parte recorrente, por meio da publicação do despacho de fl. 249 (DJe n. 1754 de 8-11-2013 – certidão de fl. 250), foi intimada para efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, consoante Resolução n. 4/2013 do STJ, no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, de acordo com a certidão de fl. 251, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para o exercício da faculdade processual, o que implica em pena de deserção. É pacífico o entendimento da Corte Superior sobre a responsabilidade do recorrente quanto à correta formação do recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade, o preparo completo e tempestivo. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.009645-8/0001.01, de Meleiro Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Recorrido: Vanio de Luca Advogado: Dr. Fabio Costa Oedmann (84368/RS) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O reclamo não merece ser admitido, pois ausente um de seus requisitos, qual seja, o preparo tempestivo, devendo ser considerado deserto. Na espécie, a parte recorrente, por meio da publicação do despacho de fl. 281 (DJe n. 1751 de 5-11-2013 – certidão de fl. 282), foi intimada para efetuar a complementação do valor referente às custas judiciais, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU, consoante Resolução n. 4/2013 do STJ, no prazo de 5 (cinco) dias. Todavia, de acordo com a certidão de fl. 283, verifica-se que a parte recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para o exercício da faculdade processual, o que implica em pena de deserção. É pacífico o entendimento da Corte Superior sobre a responsabilidade do recorrente quanto à correta formação do recurso, estando dentre os pressupostos para a sua admissibilidade, o preparo completo e tempestivo. Ante o exposto, não admito o recurso, porquanto deserto. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.055034-8/0002.00, de Fraiburgo Recorrente: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Recorridas: Mariangela Aparecida Souza dos Santos e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada: Caixa Econômica Federal CEF Advogados: Drs. Mariano Moreira Júnior (14051/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Seguradora SA, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 1º da Lei n. 12.409/2011; 33, 47, 219, § 5º, 333, I, do CPC; 2º, 6º e 27 do CDC; 14, 17 e 18 da Lei n. 4380/64; 159, 178, § 6º, II, 1.245, 1.432, 1.434, 1.454, 1.455, 1.457, 1.459 e 1.460 do CC/1916; 59, 206, § 1º, II, ‘b’, 476, 757, 769, 771 e 784 do CC/2002; 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50; às Súmulas 101, 150 e 327 do STJ; bem como divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação – SFH; à competência da Justiça Federal; à ilegitimidade passiva ad causam; à ausência de cobertura por vícios construtivos; à inaplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova; ao termo inicial da prescrição; ao cerceamento de defesa; à falta de interesse de agir; e à improcedência da multa decendial. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O recurso especial não merece ascender pela suposta violação aos arts. 47 do CPC; 1º da Lei n. 12.409/2011 e divergência jurisprudencial acerca da necessidade de participação da CEF no feito; e da competência da Justiça Federal, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, nas ações em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da instituição financeira a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo, então, à Justiça Estadual o julgamento do feito, conforme se infere do julgamento dos embargos de declaração nos embargos de declaração opostos ao acórdão do recurso representativo de controvérsia – EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC (Temas 50 e 51) – , abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 49 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2012). Nesse sentido: AREsp n. 107.756/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/5/2013, DJe 4/6/2013; REsp n. 1.401.557/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23/9/2013, DJe 7/10/2013; AREsp n. 026.549/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/8/2013, DJe 3/9/2013; REsp n. 1.189.099/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/6/2013, DJe 1º/7/2013. Muito embora a recorrente tenha juntado documento para comprovar o comprometimento do FCVS (fls. 1.054/1.055) a fim de justificar o interesse da CEF e a remessa dos autos à Justiça Federal, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é inadimissível a juntada de documento novo para comprovar o comprometimento do FCVS, haja vista que os arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ não autorizam pedido de análise de novas provas, juntadas apenas com o Recurso Especial ou mesmo posteriormente a este. Em abono à assertiva, colaciona-se o seguinte julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A CEF. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO ENCONTRADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 3.- A juntada de documento novo, objetivando demonstrar o comprometimento do FCVS, não é admitida nesta sede excepcional (CPC, art. 397 e RISTJ, art. 141, II). [...] 6.Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 390.294/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/10/2013, DJe 29/10/2013) (original sem grifo). Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não se vislumbra interesse jurídico da CEF para intervir na condição de assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal. Destaca-se, ainda, que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmando recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Não se faz necessário tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se lastreou a decisão do relator. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.449/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/9/2012, DJe 26/10/2012) (original sem grifo). No tocante à alegada contrariedade aos arts. 206, § 1º, II, ‘b’, 476 e 769 do CC/2002; 178, § 6º, II, 1.457 do CC/1916; 27 do CDC; 219, § 5º, do CPC; e ao dissídio pretoriano acerca do termo inicial da prescrição e à falta de interesse de agir, o recurso não merece ser admitido, ante o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF, aplicáveis de forma análoga ao recurso especial. É que no acórdão hostilizado não houve debate acerca do conteúdo dos dispositivos apontados como violados pelo órgão fracionário, de modo a se poder dizê-los prequestionados, e sequer foram interpostos embargos de declaração para forçar a manifestação desta Corte de Justiça. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A respeito do tema, a Corte Superior decidiu: Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte, para que se tenha por prequestionada determinada matéria é necessário que a questão tenha sido objeto de debate, à luz da legislação federal indicada, com a imprescindível manifestação pelo Tribunal de origem, o qual deverá emitir juízo de valor acerca dos dispositivos legais, ao decidir pela sua aplicação ou seu afastamento em relação a cada caso concreto” (AgRg no Ag n. 1.211.572/SE, rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 24/11/2009). O recurso não merece ser admitido com relação à sustentada afronta aos arts. 159, 1.245, 1.432, 1.434, 1.454, 1.455, 1.457, 1.459 e 1.460 do CC/1916; 59, 757, 769, 771 e 784 do CC/2002; e à divergência jurisprudencial acerca da inexistência de cobertura de vícios construtivos pela apólice habitacional e da ilegitimidade passiva ad causam, pois o acórdão atacado, ao emitir juízo de valor sobre as questões levantadas pela insurgente, amparou-se no acervo fático-probatório da demanda e nas cláusulas do contrato de seguro habitacional. Assim, a análise da pretensão recursal esbarra nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que dispõem, respectivamente: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Extrai-se do acervo jurisprudencial da egrégia Corte Superior: Violação dos arts. 1.432, 1.459 e 1.460 do CC. Conforme se depreende da leitura do acórdão a quo e como bem consignado na decisão recorrida, para que o especial possa ser conhecido, no que concerne à inversão do julgado quanto à exclusão da cobertura dos vícios de construção, torna-se imprescindível o reexame do conjunto fáticoprobatório constante dos autos, bem como de cláusulas contratuais constantes da apólice, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme enunciam as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, respectivamente: ‘A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial’ e ‘a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial’ (Ag n. 1.035.624/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 1/4/2009). Processual Civil e Civil. Indenização. Seguro habitacional. Sistema Financeiro de Habitação. Prescrição. Não ocorrência. Danos decorrentes de vícios de construção. Multa decendial. Cobertura securitária. Interpretação de cláusula contratual. Revolvimento do conjunto fático-probatório. Não cabimento. Incidência das Súmulas 05 e 07/STJ. Agravo de instrumento desprovido. DECISÃO [...] Além disso, os demais argumentos desenvolvidos no recurso extremo, relativamente à ausência de previsão contratual para cobertura de vícios de construção; não cabimento da multa decendial e ilegitimidade ativa dos recorridos para pleitearem tal multa; esbarram nos óbices contidos nas Súmulas 05 e 07/STJ [...] (Ag n. 914.256/SP, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 5/9/2007). Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a ilegitimidade passiva; a caracterização da responsabilidade da agravante e a afirmação de que danos ocorridos no imóvel não estariam cobertos pelo contrato de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 50 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ (Ag n. 1.295.595/SP, relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 19/5/2010, DJe 28/5/2010). A insurgência não merece ser admitida quanto à suposta violação aos arts. 2º e 6º do CDC; 333, I, do CPC; 14, 17 e 18 da Lei n. 4.380/64; e ao dissídio jurisprudencial acerca da inaplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova, ante o teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, visto que a decisão recorrida amparou-se no acervo probatório da demanda para emitir juízo de valor acerca da matéria. Além disso, o acórdão está em consonância com o entendimento firmado no STJ, conforme precedentes: PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. SEGURO HABITACIONAL CLÁUSULA QUE OBRIGA A CONTRATAÇÃO DA SEGURADORA ESCOLHIDA PELO AGENTE FINANCEIRO. AFASTAMENTO DA IMPOSIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. I - Já não se discute a incidência do CDC nos contratos relacionados com o SFH (REsp 493.354/Menezes Direito, REsp 436.815/Nancy Andrighi, Ag 538.990/Sálvio). [...] (AgRg no REsp n. 876.837/MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, j. 4/12/2007, DJU 14/12/2007). [...] Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que não prescinde de reexame probatório a revisão dos elementos que determinaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, consoante se depreende dos seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO CRITÉRIO DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. I- A inversão do ônus da prova não se constitui em imposição inarredável ao magistrado, que tem, diante do caso concreto, a faculdade de determiná-la ou não. II- Não há como serem revistos os elementos que justificaram o deferimento ou não da inversão do ônus da prova, haja vista depender de exame e avaliação impróprios a esta via. Incidência da Súmula 7 desta Corte. Agravo improvido.” (AgRg no Ag 871.463/PR, rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ de 22/8/2008). Relativamente à suposta contrariedade ao art. 33 do CPC, o reclamo não merece ser admitido, ante o disposto na Súmula 284 do STF, aplicável analogamente ao caso, porquanto a insurgente não explicitou de que forma o dispositivo foi malferido pelo acórdão recorrido. Nesse sentido, haure-se do Superior Tribunal de Justiça: Dispositivos apontados como violados de forma genérica, sem cuidar a recorrente de explicitar por quais motivos os artigos não fora corretamente observados pela instância ordinária, não podem ser conhecidos. Assim, diante da deficiência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF, por analogia (REsp n. 1.277.619/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 4/10/2011). Da mesma forma, a insurgência não merece ser admitida no que concerne à inaplicabilidade da multa decendial e ao alegado cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal e documental, em razão do disposto na Súmula 284 do STF, aplicável por analogia ao caso, porquanto a recorrente não indicou, de forma clara e precisa, quais dispositivos de lei foram violados pelo acórdão, ou em torno de quais houve interpretação divergente por outros Tribunais, inviabilizando, assim, a compreensão da controvérsia. A propósito: [...] A admissibilidade do recurso especial exige a clara indicação dos dispositivos supostamente violados, bem como em que medida teria o acórdão recorrido afrontado cada um dos artigos atacados ou a eles dado interpretação divergente da adotada por outro tribunal, o que não se divisa na espécie. A deficiência na fundamentação do recurso, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia, atrai, portanto, a Súmula n. 284 do STF. [...] (REsp n. 1.258.110/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 27/9/2011, DJe 3/10/2011). [...] A deficiência na fundamentação e na especificação das razões, quando não permite a exata compreensão da quaestio juris posta em discussão, bem como a ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados, encontra óbice no verbete sumular 284 do STF, aplicado, por analogia, por esta Corte. (AgRg no REsp 989.528/SP, relª. Minª. Jane Silva, Segunda Turma, DJ 30/10/08, DJe 17/11/2008). O recurso também não merece ser admitido pela sustentada infringência ao art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50 (acerca da fixação dos honorários advocatícios), pois verifico que a recorrente carece de interesse recursal. É que a verba honorária foi arbitrada no percentual de 15%, atendendo ao limite estabelecido pelo dispositivo citado. É da jurisprudência: [...] 2. Verificando-se que o recorrente não ficou vencido no ponto que traz à discussão no recurso especial, resta evidenciado o desatendimento a requisito de admissibilidade do recurso, qual seja, o interesse de recorrer. (EDcl no Resp n. 799911/PR, relª. Minª Eliana Calmon, DJU 15/2/2007). [...] 1. O interesse recursal estará presente na medida em que possível ao recorrente obter decisão mais vantajosa em relação à impugnada. Buscando, todavia, no recurso propósitos já alcançados na decisão recorrida, é de ser afirmada a ausência de interesse recursal. 2. Negativa de seguimento ao especial que se mantém. 3. Desprovimento do agravo regimental. (AgRg no REsp n. 921617/RS, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/8/2008, DJe 15/9/2008). Por fim, no que diz respeito à violação às Súmulas 101, 150 e 327 do STJ, a irresignação também não merece ser admitida, pois, consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 9/6/2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 50 e 51), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não admito. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2011.093067-3/0001.01, de Blumenau Recorrente: Gerhard Horst Fritzsche Advogados: Drs. Paulo Roberto de Borba (4480/SC) e outros Recorrida: Fazenda Nacional Procurador: Dr. Procurador Geral da Fazenda Nacional em Santa Catarina Recorrido: Síndico da Massa Falida da Sul Fabril S/A Advogada: Dra. Vanessa Pabst Metzler (11784/SC) Recorridos: Waldir Wirth e outro Interessada: Massa Falida de Sul Fabril S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Gerhard Horst Fritzsche, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra o acórdão da Primeira Câmara de Direito Comercial. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Fábio de Souza Trajano, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção na fase de admissibilidade do recurso especial (fl. 163). O reclamo não merece ascender à superior instância, porquanto ausente o prévio recolhimento da penalidade aplicada à parte recorrente, com fulcro no art. 557, § 2º, do CPC. Sobre a matéria, colacionam-se precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA PROCESSUAL. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O recolhimento prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 51 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso apresentado sem a comprovação do seu pagamento. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (Segunda Turma, relª. Minª. Eliana Calmon, EDcl no AgRg no AREsp n. 257.944/RJ, j. 5-11-2013). - [...] AUSÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O depósito prévio da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto de admissibilidade do recurso posteriormente interposto 2. Não conhecido o recurso, não é possível analisar a legalidade ou a justiça da multa aplicada. [...] (Quarta Turma, rel. Min. Carlos Ferreira, PET no AREsp n. 34.993/RS, j. 9-10-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.055034-8/0003.00, de Fraiburgo Recorrente: Caixa Econômica Federal CEF Advogados: Drs. Mariano Moreira Júnior (14051/SC) e outro Recorridas: Mariangela Aparecida Souza dos Santos e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro Interessada: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Caixa Econômica Federal CEF, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 109 da CF/88; 1º da Lei n. 12.409/2011; 47, 50, 113, 131 e 397 do CPC; à Súmula 150 do STJ; e divergência jurisprudencial no tocante à necessidade de participação do agente financeiro (CEF) nos feitos que envolvam o Sistema Financeiro de Habitação – SFH e à competência da Justiça Federal. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser admitido pela alegada violação ao art. 109 da CF/88, porquanto tal matéria deve ser objeto de recurso extraordinário, ante a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para a análise de violação a dispositivo constitucional, a teor do disposto no art. 102, III, da Carta Magna. A propósito, já decidiu a Corte Superior: A análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é de competência exclusiva do Pretório Excelso, conforme prevê o artigo 102, inciso III, da Carta Magna, pela via do recurso extraordinário, sendo defeso a esta colenda Corte fazê-lo, ainda que para fins de prequestionamento. (AgRg no REsp n. 1.092.815/RS, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23/4/2009). Com relação à suposta infringência aos arts. 1º da Lei n. 12.409/2011; 47, 50, 113, 131 e 397 do CPC; e ao dissídio pretoriano acerca da necessidade de participação da CEF no feito, e da competência da Justiça Federal, o recurso não merece ser admitido, porquanto a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que, nas ações em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não há interesse da instituição financeira a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, cabendo, então, à Justiça Estadual o julgamento do feito, conforme se infere do julgamento do recurso representativo de controvérsia – REsp n. 1.091.363/SC (Temas 50 e 51) – , abaixo colacionado: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/ CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes. 2. Julgamento afetado à 2a. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (REsp n. 1.091.363/SC, rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região, 2ª Seção, j. 11/3/2009). Registro que referida decisão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para que constasse no julgado que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados entre 2/12/1988 a 29/12/2009 – período compreendido entre as edições da Lei n. 7.682/88 e da MP n. 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66). Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide, e consequente remessa dos autos à Justiça Federal. Restou consignado ainda nos embargos aclaratórios que o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, ingressando no processo no estado em que este se encontrar, e no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior, consoante termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional – SFH, a Caixa Econômica Federal – CEF – detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 – período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice – FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo sido reconhecida a ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 52 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.363/SC, relª. Minª. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10/10/2012). Nesse sentido: AREsp n. 107.756/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 28/5/2013, DJe 4/6/2013; REsp n. 1.401.557/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 23/9/2013, DJe 7/10/2013; AREsp n. 026.549/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 30/8/2013, DJe 3/9/2013; REsp n. 1.189.099/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 11/6/2013, DJe 1º/7/2013. Portanto, não havendo nos autos documentos que comprovem a possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS, não se vislumbra interesse jurídico da CEF para intervir na condição de assistente, e nem se justifica a remessa dos autos à Justiça Federal. Destaca-se, ainda, que não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos, conforme entendimento firmando recentemente pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. [...] 3. Não se faz necessário tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se lastreou a decisão do relator. [...] 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 186.449/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/9/2012, DJe 26/10/2012) (original sem grifo). Por fim, a sustentada violação à Súmula 150 do STJ também não autoriza a ascensão do apelo especial, pois, consoante o entendimento da Corte Superior de Justiça, “os verbetes ou enunciados dos tribunais não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial” (AgRg no Ag n. 1.124.951/SP, relª. Minª. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 9/6/2009). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria repetitiva (Temas 50 e 51), nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no restante, não admito. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo de Instrumento no Recurso Especial em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.009222-4/0001.01, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravadas: Neli Dias da Silva e outros Advogada: Dra. Cláudia Mara Mengue Valim (019.677/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspende-se a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.025889-0/0002.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Aucindo Antemio Gottardi Advogadas: Drs. Patrícia Vasconcellos de Azevedo (12571/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.018916-9/0001.00, de Otacílio Costa Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorridos: Aldemir José de Oliveira e outros Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.018916-9/0002.00, de Otacílio Costa Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorridos: Aldemir José de Oliveira e outros Advogado: Dr. Alceu Luiz da Silva Martins (2936/SC) DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 53 índice 12 de fevereiro de 2014 3ª Vice-Presidência origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.025889-0/0003.00, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Aucindo Antemio Gottardi Advogadas: Drs. Patrícia Vasconcellos de Azevedo (12571/SC) e outro DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.023610-0/0001.02, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Vilney José Michelin Advogados: Drs. Gilberto Luiz Stefani (7378/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.024032-9/0001.02, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Deonir Antonio Bet Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.033545-3/0001.02, de Joaçaba Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Recorrido: Orlando Favero Advogado: Dr. Darci Fuga (1612/SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.031698-9/0001.01, de Balneário Piçarras Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Marlene do Nascimento Flor Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 54 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.023610-0/0001.03, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Vilney José Michelin Advogados: Drs. Gilberto Luiz Stefani (7378/SC) e outro DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.002699-8/0002.00, de Porto União Recorrente: I. J. da S. Advogados: Dra. Roxane Coimbra de Nonohay (14274/SC) Recorridos: F. H. G. da S. Repr. p/ mãe R. R. G. e outros Advogado: Dr. Acir Oliskowski (7720/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por I. J. da S., com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 535, II, do CPC. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Manifestação do Ministério Público à fl. 1.796. Em relação à suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC, o recurso especial não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, pois não se vislumbra omissão desta Corte de Justiça acerca da alegação de falta de enfrentamento das quatro nulidades absolutas suscitadas pelo ora recorrente. Isso porque, embora os aclaratórios opostos tenham sido rejeitados pela eg. Primeira Câmara de Direito Civil, a questão foi objeto do acórdão que julgou a apelação cível, constando expressamente: “[...] tais argüições já foram objeto de análise anterior nos autos, estando portanto a matéria a longo tempo superada. [...] As nulidades absolutas ostentadas pelo apelante além de não terem sido constatadas no feito executivo, estão cobertas pelo manto da coisa julgada, o que impossibilita nova análise por essa Corte, conforme pretendido pelo ora apelante” (fls. 1.688 e 1.690). A propósito, já decidiu o c. STJ: Inexistente qualquer das hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida embargos de declaração com nítido caráter infringente (Segunda Turma, EDcl no REsp n. 1.162.127/DF, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 17-12-2013). Observa-se, ademais, que o fundamento utilizado pela Câmara julgadora para decidir a quaestio – reconhecimento de que a matéria está acobertada pelo manto da coisa julgada – não foi impugnado diretamente pelas razões do recurso especial, ensejando a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. A respeito, já decidiu o STJ: - PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283 DO STF. O fundamento adotado no tribunal a quo, suficiente à manutenção do acórdão recorrido, deve ser impugnado especificamente, sem o que o recurso especial não pode ser conhecido. Agravo regimental desprovido (Primeira Turma, AgRg no REsp n. 1.370.201/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 5-11-2013). - [...] Assertivas genéricas são inaptas a infirmar a decisão do Tribunal regional. Incidência do disposto nas Súmulas 283 e 284 do Pretório Excelso (Segunda Turma, REsp n. 866.429/GO, Rel. Min. Castro Meira, j. 2-8-2007). Ante o exposto, não admito o recurso. Em atenção ao petitório e substabelecimento de fls. 1.791 e 1.792, retifique-se o cadastro processual, devendo as futuras intimações ser publicadas em nome da Dra. Roxane Coimbra de Nonohay (OAB/ SC n. 14.274). Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.024032-9/0001.03, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Deonir Antonio Bet Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.033545-3/0001.03, de Joaçaba Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Recorrido: Orlando Favero Advogado: Dr. Darci Fuga (1612/SC) DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 55 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.031698-9/0001.02, de Balneário Piçarras Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Marlene do Nascimento Flor Advogados: Drs. Hercílio Schmidt (9605/SC) e outro DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE ARE - Rec. Extraordinário com Agravo em Agr Reg no Rec Extra em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2010.009222-4/0002.02, de Tubarão Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Agravadas: Neli Dias da Silva e outros Advogada: Dra. Cláudia Mara Mengue Valim (019.677/SC) DESPACHO Trata-se de agravo interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, que, por força da sistemática da repercussão geral, apreciou o agravo regimental interposto contra o despacho que inadmitiu o recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2º, do CPC. O Órgão Especial, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta 3ª Vice-Presidência, que inadmitiu o recurso extraordinário, diante da ausência de repercussão geral do tema em debate, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI n. 729.263 (caso-paradigma). É o relatório. O agravo não merece ser conhecido, porquanto incabível na espécie. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o recurso cabível contra as decisões monocráticas dos Tribunais de origem que aplicam a sistemática da repercussão geral é o agravo regimental para o próprio Tribunal a quo (AI-QO n. 760.358). Por força deste entendimento, os autos foram encaminhados ao Órgão Especial deste Sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao agravo regimental. Contra esta decisão colegiada, a Brasil Telecom S/A interpôs o presente agravo. Contudo, o Excelso Pretório já decidiu que não é cabível recurso contra a decisão colegiada que confirma a aplicação do art. 543-B, § 2º ou § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem. Para elucidar a questão, cita-se recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do eminente Ministro Cezar Peluso, no AI n. 798.025, oriundo desta Corte Estadual de Justiça, in verbis: [...] contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Tribunal a quo que aplique a sistemática da repercussão geral, o único recurso admissível é o agravo regimental para o próprio Tribunal. Ficou assentado, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES), que ‘os tribunais e turmas recursais de origem têm competência para dar cumprimento definitivo aos processos múltiplos nos temas levados à análise de repercussão geral’. Doutro modo, estaria subvertida toda a lógica do sistema, que foi criado para encurtar o procedimento dos processos repetitivos. A tese de cabimento de agravo do art. 544 do CPC contra decisão colegiada do Tribunal a quo que confirme decisão monocrática de aplicação do § 2º ou § 3º do art. 543-B do CPC, aniquila a sistemática da repercussão geral, que tem por escopo evitar encaminhamento, ao Supremo Tribunal Federal, de recursos com temas repetidos e já apreciados. Ora, se não se admite sequer o tradicional agravo contra decisão monocrática que não conhece de recurso extraordinário nos casos de aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 543-B, não há como nem por onde entender razoável o seu cabimento da decisão colegiada que o confirme. A decisão do Tribunal a quo, in casu, é definitiva, como já o firmou esta Corte, no julgamento do AI n° 760.358 (Rel. Min. GILMAR MENDES) e em cujo acórdão se lê: “Não há nesta hipótese delegação de competência. O tribunal a quo a exerce por força direta da nova sistemática legal.” E é definitiva, pela razão singela e óbvia de que, se esta Corte já decidiu, em caso idêntico, com caráter obrigatório e força expansiva, inexistir repercussão geral na matéria, não poderá, sem mudança formal dessa orientação, conhecer do recurso extraordinário que este agravo tende a fazer subir. Conhecê-lo e dar-lhe provimento seria pura inutilidade. Daí, a ausência absoluta de interesse recursal (STF, rel. Min. Cezar Peluso, AI n. 798.025/SC, j. 27-1-2012). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto incabível na espécie, e determino à Diretoria de Recursos e Incidentes – DRI que certifique imediatamente o trânsito em julgado, devolvendo-se os autos à origem (caso não exista AREsp em processamento), independentemente da interposição de novo reclamo. Em caso de interposição de novo recurso pela Brasil Telecom S/A., que seja desentranhado dos autos e devolvido ao ilustre advogado, certificando-se o ocorrido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2009.045460-2/0002.00, de Itapema Recorrente: Valdeline Venturi Advogados: Drs. Ciro Amâncio (2085/SC) e outro Recorridos: Orlando Felisberto e outros Advogado: Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Valdeline Venturi, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal. Cumprida a fase do art. 542 do Código de Processo Civil. O apelo especial não merece ascender, porquanto desacompanhado de preparo. Da atenta análise dos autos, observa-se que o número de referência constante na guia de recolhimento das custas judiciais (GRU), bem como no respectivo comprovante de pagamento (2010.082322-7), não coincide com o número de autuação deste reclamo, o que impede a conclusão de que o preparo necessário para o conhecimento do recurso especial interposto nos presentes autos fora efetivamente recolhido (fl. 377). Sobre o tema, já decidiu a Corte Superior: “Processual Civil. Agravo no recurso especial. Número de referência aposto na guia de recolhimento da união não corresponde ao processo. Impossibilidade de vincular o preparo aos autos. Deserção configurada. - A guia de recolhimento que não consta o número do processo no campo denominado “número de referência” não permite concluir pela regularidade do preparo recursal (EREsp 914.105/GO, 2ª Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 23/11/2009)” (STJ - 3ª Turma, Relª. Minª. Nancy Andrighi, AgRg no REsp n. 1.124.159/MT, j. 4-5-2010). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 56 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.027958-9/0001.00, de Rio do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrida: Marli Krause Dalmolin Advogados: Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.020545-9/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorridos: Dari José Barater e outros Advogados: Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.034825-4/0001.01, de Catanduvas Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Recorridos: Transharo Transportes Rodoviário Ltda. e outros Advogado: Dr. Dennyson Ferlin (15891/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, à Súmula 596 do STF, bem como divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. Inicialmente, a insurgência não merece ascender no que diz respeito à suposta afronta à Súmula 596 do STF. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça “pacificou seu entendimento no sentido de que a análise de dispositivos de resolução e demais espécies de diplomas infralegais não pode ser feita, posto que tais espécies normativas não se equiparam às leis federais para fins de interposição de recurso especial. Precedentes” (Segunda Turma, rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n. 1.291.925/RJ, j. 24-4-2012). O recurso especial também não merece ser admitido pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na aplicação análoga da Súmula 284 do STF. Verifica-se que o recorrente expendeu razões dissociadas do contexto dos autos, ao alegar que “não se pode admitir a tese de limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% ao ano, sob o argumento da ausência de juntada aos autos do contrato de conta corrente, para averiguação dos juros contratuais” (fl. 1204), ao passo que o órgão julgador não conheceu do apelo neste ponto, porquanto a sentença manteve os juros remuneratórios previstos nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, “o que demonstra a manifesta ausência de interesse recursal” (fl. 1170). Sobre a matéria, cita-se precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: Estando dissociadas as razões do recurso especial da realidade fática firmada pelas instâncias ordinárias, conclui-se pela deficiência na fundamentação do especial. Cabimento da Súmula 284/STF (Segunda Turma, Relª. Minª. Eliana Calmon, REsp n. 1233131, j. 20-6-2013). Outrossim, o reclamo não merece ser admitido quanto à sustentada divergência jurisprudencial, porquanto o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico de acordo com o disposto nos arts. 255, § 2º, do RISTJ, e 541, parágrafo único, do CPC, conforme precedente: A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. (STJ, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no AREsp 142.778/CE, j. 17-5-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.035368-2/0001.00, de Fraiburgo Recorrente: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) e outro Recorridos: Trindade de Oliveira Colaço e outros Advogados: Drs. Jonatas Rauh Probst (17952/SC) e outro DESPACHO Defiro o pedido vista dos autos à recorrente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme postulado à fl. 1002. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.050382-9/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorridos: Luiz de Almeida e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 57 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.031697-2/0003.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorridos: Gilson Luiz Coelho e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.031697-2/0002.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorridos: Gilson Luiz Coelho e outros Advogado: Dr. Fábio Eduardo Salles Murat (24790SC) DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.056787-8/0001.00, de Palhoça Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: João Hermes da Silva Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.046547-1/0001.01, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Recorrido: Gilson Mauro dos Reis Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 58 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.066288-3/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Josomar da Silva Advogado: Dr. André Luis Simas (28580/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 59 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.038740-7/0001.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorrida: Rosemarie Marques Advogados: Drs. Pedro Roberto Donel (11888/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.037538-9/0002.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Moacir Nelson Zunino Junior Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda, dentre outros pontos, a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.037538-9/0003.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Recorrido: Moacir Nelson Zunino Junior Advogados: Drs. Éder Gonçalves (5759/SC) e outros DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Agravo Regimental no Recurso Especial em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.070316-5/0001.02, de Porto Belo Agravante: Banco Finasa S/A Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Agravado: Luciano Olavo Ouriques Interessado: Banco Finasa BMC S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo regimental interposto por Banco Finasa S/A, com fulcro no art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (fls. 218-225), contra a decisão de fls. 188-189, que inadmitiu o recurso especial. É o relatório. Inicialmente, registra-se que a decisão recorrida não aplicou o art. 543-C, § 7º, I, do CPC ao caso concreto, não havendo, portanto, juízo de adequação apto a ensejar o cabimento do agravo regimental (art. 195, § 5º, do RITJ/SC). Assim, o agravo regimental somente seria admissível, por força da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 60 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 orientação do STJ (QO no Ag n. 1.154.599/SP), se o recurso especial versasse sobre matéria inserida na sistemática dos recursos repetitivos, o que não é o caso dos autos, pois a inadmissão do reclamo ocorreu em virtude da deserção, ante à ausência de comprovação do recolhimento das custas de admissibilidade no ato de sua interposição. Desse modo, o reclamo não merece ser conhecido, porquanto incabível à espécie, uma vez que a via processual adequada à impugnação da decisão que inadmite o recurso especial é o agravo previsto no art. 544 do CPC, in verbis: Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Por oportuno, traz-se à colação decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça reconhecendo, em situação análoga, incabível a interposição do agravo com fundamento no art. 557, § 1º, do CPC contra a decisão que não admite o recurso especial: – PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 544 DO CPC – DECISÃO DO PRESIDENTE DA CORTE DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1. Das decisões dos Presidentes ou Vice-Presidentes dos Tribunais de Apelação que não admitem recurso especial, nos termos do art. 544, caput, do CPC, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 dias, para o Superior Tribunal de Justiça, a quem caberá o seu processamento e julgamento, na forma regimental. [...] 3. Equívoco cometido pelo patrono da requerente, que, em evidente erro grosseiro, manejou de forma equivocada o direito recursal de seu cliente ao interpor agravo regimental, com base no art. 557, § 1º, do CPC, solicitando que o seu julgamento se dê pela Quarta Turma do próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Turma, relª. Minª. Eliana Calmon, AgRg no Ag n. 816.829/RS, j. 27-2-2007). – [...] mais recentemente, o mesmo Superior Tribunal de Justiça reiterou posicionamento de não cabimento de agravo regimental ou mesmo agravo legal do artigo 557, do Código de Processo Civil, em face de decisões proferidas pelo Vice-Presidente, quanto à admissibilidade dos recursos excepcionais ou de apreciação de efeitos suspensivos, nos termos do art. 541, do Código de Processo Civil, posto que constituem decisões proferidas no exercício de competência delegada dos Tribunais Superiores, bem como não há órgão colegiado para apreciação das decisões proferidas pelo Vice-Presidente no exercício da competência para o exercício da admissibilidade dos recursos excepcionais (STJ, Decisão monocrática, rel. Min. Luiz Fux, Rcl n. 3756/SP, j. 27-11-2009). Por fim, ressalta-se que “a interposição de recurso incabível não suspende nem interrompe o prazo para a apresentação do recurso próprio, tampouco inibe o trânsito em julgado de acórdão (ou decisão) inadequadamente impugnado” (STJ, 3ª Turma, rel. Min. Massami Uyeda, AgRg no Ag n. 975.939/RS, j. 2-9-2008). Ante o exposto, não conheço do agravo, porquanto imprópria a via recursal eleita. Dê-se baixa, para fins estatísticos. No mais, dê-se prosseguimento ao Agravo de Instrumento em REsp de fls. 231-242, cadastrado sob o sequencial de n. n. 0001.01. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.039122-4/0001.00, de São Bento do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Alderico José Dana Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.039122-4/0002.00, de São Bento do Sul Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: Alderico José Dana Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.061783-6/0001.01, de Fraiburgo Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros Recorrido: Luiz Fernando da Costa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, com fulcro no art. 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação ao art. 41 da Lei n. 10.931/04. Cumprida a fase do art. 542 do CPC. O apelo nobre não merece ascender pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional, ante o disposto na Súmula 283 do STF, analogamente aplicável ao caso, conforme se vê do recentíssimo precedente da egrégia Corte Superior: Com efeito, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por inobservância da determinação de emenda da inicial, tendo em conta que não foi juntada a via original do título de crédito, extrai-se a seguinte fundamentação do voto condutor: “Da análise dos dispositivos supracitados, verifica-se que a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, faz-se necessária a apresentação do original, considerando a possibilidade de circulação por endosso. (...) In casu, a apelante acostou aos autos cópia da Cédula de Crédito Bancário (fls. 18-20). Em que pese a apelante tenha sido intimada para juntar aos autos o original do título, apenas reapresentou uma fotocópia autenticada (fls. 45-47). Pois bem. A instrução da demanda apenas com cópia do referido título não se mostra cabível, diante da possibilidade de circulação deste e, consequentemente, de eventual dúplice cobrança. Sublinhe-se Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 61 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a fotocópia simples e/ou autenticada do título de crédito não supre a apresentação da cártula original, desde que o juízo singular tenha oportunizado a sua juntada, fato que ocorreu in casu (fls. 29-30).” (fls. 99-100, grifou-se) Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Veja-se: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. TESE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou o Tribunal de origem (Súmula 283 do STF). (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no Ag 1.198.148/BA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2011, DJe 15/2/2011). Ante o exposto, nego provimento ao agravo” (Decisão monocrática, rel. Min. Raul Araújo, AREsp n. 466617, j. 4-2-2014). Ainda, consoante o colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83 do STJ), “mesmo que assim não fosse, inviável seria o acolhimento da insurgência, porquanto a cédula de crédito sujeita-se a disciplina jurídica dos títulos de crédito, podendo ser transferida por endosso, motivo pelo qual é imprescindível a juntada do original para cobrança judicial direta (execução) ou indireta (busca e apreensão)” (Decisão monocrática, Rel. Min. Marco Buzzi, REsp n. 1225891, j. 25-6-2012). Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.008733-2/0001.00, da Capital Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Alberto Cavalheiro Filho Advogados: Drs. Eduardo Henrique Couto Meyer (15650/SC) e outro Interessada: Brasil Telecom S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.010000-1/0001.00, de Biguaçu Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Dalmiro Abelino de Souza Advogado: Dr. Arnon Gonçalves de Faria (16502/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 62 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.061860-1/0001.00, de Itajaí Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridas: Ana Lúcia Pedroni e outros Advogado: Dr. Dione Augustinho (9049/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 63 índice 12 de fevereiro de 2014 3ª Vice-Presidência mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.049803-0/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorridas: Maria José Lopes e outros Advogados: Drs. Fernando Dauwe (15738/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.042194-3/0001.00, de Chapecó Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorridas: Salete Batistti Filippi e outros Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 64 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.042432-7/0001.00, de Chapecó Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorridas: Teresinha Aparecida Neumaister e outros Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.058336-0/0001.01, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Antonio Roberto Francisco Advogado: Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 65 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.057369-9/0001.01, de Caçador Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrida: Marta Helena Inez Becker Advogados: Drs. Rodrigo Prigol (15436/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 66 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.019432-1/0001.00, de Chapecó Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrida: Therezinha Kroth Advogados: Drs. Rafael Gallon Antunes (24100/SC) e outros Interessado: Oi S/A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.019414-9/0001.00, de Chapecó Recorrente: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Alberto Stolt Advogado: Dr. Alarico Pelizzon (24948/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Oi S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 67 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.010931-5/0001.00, de Gaspar Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Mauri Francisco Tomson Advogados: Drs. Cláudio César Miglióli (16188/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.057437-8/0001.01, de Blumenau Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Recorrido: Sérgio Pohlmann Livi Advogada: Dra. Nicole Simas Cemin (30322SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A, com fulcro no art. 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’, da Constituição Federal, tendo por fundamento violação aos arts. 3º e 20, § 3º, do CPC; 205 e 206, § 3º, IV e V, do CC/2002; 1º-C da Lei n. 9.494/1997; e 2º do CDC; além de divergência jurisprudencial a respeito da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A. A decisão recorrida, no que se refere ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem contratos de participação financeira visando à subscrição de ações de empresa de telefonia, e à legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Telecomunicações Santa Catarina – Telesc, está em harmonia com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, apreciando recurso especial sob o regime da Lei n. 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos), consolidou o seguinte entendimento jurisprudencial: “Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC revogado e artigos 205 e 2.028 do NCC” (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, REsp. n. 1.033.241/RS, DJe 5.11.2008). Também: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 68 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 1.1. A sucessão, por incorporação, de empresas, determina a extinção da personalidade jurídica da incorporada, com a transmissão de seus direitos e obrigações à incorporadora. 1.2. Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independentemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (STJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, REsp n. 1.322.624/ SC, DJe 25.6.2013). Dessa forma, demonstrada a harmonia da decisão recorrida com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, nega-se seguimento ao recurso no tocante à suposta violação aos arts. 205 e 206 do CC/2002, e 1º-C da Lei n. 9.494/1997 (que tratam da prescrição), bem como ao art. 3º do CPC e ao respectivo dissenso pretoriano (que tratam da legitimidade passiva). Como é cediço, não se faz necessário o trânsito em julgado do acórdão que julgou o recurso representativo da controvérsia, para que seja aplicado aos demais recursos idênticos. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÃNSITO EM JULGADO DE RECURSO APRECIADO SOB O RITO DO ART. 543-C. DESCABIMENTO. [...] 1. Conforme o entendimento firmado por este Tribunal Superior, não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado. [...] (STJ, Quinta Turma, Rela. Mina. Marilza Maynard, Desembargadora convocada do TJ/SE, AgRg no REsp n. 1.248.625/ SC, DJe 28.6.2013). No que tange aos critérios de distribuição e valoração dos honorários advocatícios (art. 20, § 3º, do CPC), a pretensão recursal demanda reexame dos elementos fáticos, fim para o qual não se presta o recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, salvo nas hipóteses de arbitramento ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso. Neste sentido: STJ, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, AgRg no REsp n. 1.144.624/RR, j. 12.12.2009. Em relação à suposta violação ao art. 2º do CDC, não mais se discute a aplicabilidade do referido diploma ao contrato sub judice (STJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, EDcl no Ag n. 943415/RS) e, estando o acórdão em conformidade com o posicionamento do colendo STJ, o recurso especial não merece ascender, por força da Súmula 83 da Corte Superior de Justiça. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial no tocante às matérias repetitivas, nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC e, no mais, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.012251-9/0001.00, de Balneário Camboriú Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Recorridos: Benetti e Ferraza Ltda e outro Advogados: Drs. Murilo Silva Canziani (2245/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda, dentre outros pontos, a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.057366-8/0001.00, de Brusque Recorrente: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Recorrido: Ivo José Venturelli Advogados: Drs. Cristiano Gums (21335/SC) e outro DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda, dentre outros pontos, a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Tema 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.019407-7/0001.02, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Papelaria Arte e Decorações Ltda ME Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.025452-4/0001.02, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 69 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Cláudia Brighenti Piccin Advogados: Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre o descabimento da aplicação de multa em Embargos de Declaração que visavam suprir o requisito do prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial em tela, dentre outras questões, aborda a matéria de direito identificada acima, razão pela qual deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC (Tema 698), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2012.009462-6/0002.00, de Joinville Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Recorrida: Emilia Cristina Rebelo Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por Brasil Telecom S/A contra acórdão proferido por Câmara deste Tribunal. Inicialmente, destaca-se que o tema da presente demanda tem por objeto a complementação de ações em razão de descumprimento de contrato de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia. A questão constitucional versada no presente recurso extraordinário consiste na suposta violação ao princípio da isonomia, contido no art. 5º, caput e I, da CF/88, pela não incidência do prazo prescricional aplicável às sociedades anônimas, previsto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76. O Supremo Tribunal Federal, em plenário virtual, decidiu que “não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto contrato de participação financeira e subscrição de ações de telefonia, com complementação dos títulos acionários, versa sobre matéria infraconstitucional” (STF, Plenário virtual, Rel. Min. Cézar Peluso, AI 729.263, j. 14-8-2009). A Corte Suprema, em busca da melhor interpretação da EC n. 45/2004 e da Lei n. 11.418/2006, já definiu na Questão de Ordem no AI 760.358/SE, que, uma vez decidida a questão acerca da existência de repercussão geral nas causas em que houver multiplicidade de recursos sobre matéria idêntica, cabe ao tribunal de origem verificar caso a caso a adequação da lide à questão decidida em caráter definitivo pelo STF (leading case). Destarte, uma vez decidido que não há repercussão geral sobre determinado tema, a inadmissão dos recursos deriva da própria lei, cabendo ao tribunal de origem, apenas, o registro de sua ocorrência, sem que se incorra em usurpação de competência. O caso dos autos, efetivamente, trata de matéria manifestamente idêntica à do AI n. 729.263 do STF. Pouco importa se as razões do recurso que deram ensejo ao julgamento, em caráter definitivo (AI n. 729.263), não se basearam nos mesmos e exatos fundamentos e questões constitucionais do recurso que ora se apresenta (violação ao princípio da isonomia pela aplicação de prazo prescricional diverso). Isso porque, uma vez que a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral em demandas de matéria idêntica, não enfrentou efetivamente o mérito da questão constitucional posta em julgamento, não se podendo, assim, avaliar sobre quais argumentos houve juízo de valor pelo STF, porque tal juízo nunca existiu. Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal apenas decidiu que, nas causas cujo tema se relaciona a contratos de participação financeira e subscrição de ações de empresa de telefonia, não subsistem “questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa”, segundo a definição legal contida no art. 543-A, § 1º, do CPC, razão pela qual deixou de avaliar ou emitir juízo de valor sobre a discussão referente ao prazo prescricional e ao critério de cálculo do valor patrimonial das ações de telefonia. A decisão do STF é abrangente e aplicável a todos os casos em que houver multiplicidade de recursos sobre um mesmo tema, independentemente da questão constitucional versada nos recursos interpostos, porque tais questões sequer poderiam ser conhecidas, uma vez que estão prejudicadas pela ausência de repercussão geral do tema. Sendo assim, conclui-se que a matéria versada no recurso extraordinário coincide com a tratada no referido precedente, e falta à admissão do apelo extremo o requisito indispensável de repercussão geral, nos termos do art. 543-B, § 2º, do CPC. Ante o exposto, não admito o recurso. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.025452-4/0001.03, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrida: Cláudia Brighenti Piccin Advogados: Drs. Cesair Bartolamei (2774/SC) e outros DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.019407-7/0001.03, de Chapecó Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Recorrido: Papelaria Arte e Decorações Ltda ME Advogados: Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.410.839/SC, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 70 índice 12 de fevereiro de 2014 3ª Vice-Presidência Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2013.010547-2/0001.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: João Batista da Conceição Advogados: Drs. Gilvan Galm (5300/SC) e outros DESPACHO Em atenção ao disposto na Resolução n. 8/2008 do STJ, e no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658) à Segunda Seção daquela Corte, e determinou aos tribunais de segunda instância que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre legitimidade ativa do cessionário para o ajuizamento de ação de complementação de ações e critério para a conversão das ações em perdas e danos. O recurso especial em tela aborda as matérias de direito identificadas acima, razão pelas quais deve aguardar o pronunciamento do STJ. Ante o exposto, suspendo a tramitação do presente recurso especial até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Temas 657 e 658), nos termos do art. 543-C, § 2º, do CPC. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2013.010547-2/0002.00, da Capital Recorrente: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Recorrido: João Batista da Conceição Advogados: Drs. Gilvan Galm (5300/SC) e outros DESPACHO Considerando que o recurso especial interposto por Brasil Telecom S/A teve seu processamento sobrestado, com fulcro no art. 543-C, § 2º, do CPC, até o pronunciamento definitivo do colendo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.301.989/RS, e que há possibilidade de ser exercido juízo de retratação pelo Tribunal de origem (art. 543-C, § 7º, II, do CPC), suspendo o processamento do presente recurso extraordinário, de igual modo, até a decisão final do STJ no recurso representativo supracitado. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.057684-0/0002.01, de São José Agravantes: Antonia Aurizete de França Araújo e outros Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) Agravada: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) DESPACHO Em petitório de fls. 807/809, Liberty Seguros S/A requer a suspensão do feito, para que seja realizada a citação da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda como litisconsorte necessária. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante despacho de fls. 741/742, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, determino a remessa da petição de fls. 807/809, juntamente com o envio eletrônico do agravo interposto (fls. 788/798) ao c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja apreciada pelo eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2008.057684-0/0001.01, de São José Agravante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravados: Antonia Aurizete de França Araújo e outros Advogada: Dra. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) DESPACHO Em petitório de fls. 811/818, Liberty Seguros S/A requer a suspensão do feito para que seja determinada a citação da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, declarando-se a ilegitimidade da Seguradora peticionante, em decorrência da medida provisória n. 633, publicada em 26/12/2013. Subsidiariamente, postula seja reconhecida a competência da Justiça Federal, bem como o litisconsórcio necessário com a CEF. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante despacho de fls. 732/739, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Nesse sentido, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, determino a remessa da petição de fls. 811/818, juntamente com o envio eletrônico do agravo interposto (fls. 745/782) ao c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja apreciada pelo eminente Ministro Relator. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018377-9/0002.00, de Criciúma Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Recorrido: Amarildo Sorato Advogada: Dra. Carolina Stecanella da Silva (25260/SC) DESPACHO BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, e Amarildo Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 71 índice 3ª Vice-Presidência 12 de fevereiro de 2014 Sorato comunicaram, por intermédio da petição de fls. 240/240v, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 21 e 250), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. O pedido não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste Órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial ou extraordinário e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de fls. 235/236. A certidão de fl. 238 informa que o feito já tramita eletronicamente no colendo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br ): ENUNCIADO n. 02 - A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ - RF 350/230). Nesse contexto, o pleito deve ser encaminhado à instância superior, para análise no bojo do REsp n. 1414366/SC. Remeta-se, pois, o feito à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, para providenciar o envio dos documentos de fls. 240/240v e 245/250, bem como deste despacho, ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.018376-2/0001.00, de Criciúma Recorrente: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados: Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Recorrido: Amarildo Sorato Advogada: Dra. Carolina Stecanella da Silva (25260/SC) DESPACHO BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, e Amarildo Sorato comunicaram, por intermédio da petição de fls. 224/224v, subscrita por procuradores com poderes para tanto (fls. 27 e 225), a composição amigável da lide, requerendo a homologação do acordo entabulado. O pedido não merece ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que a competência deste órgão é transitória, iniciando-se com a interposição do recurso especial ou extraordinário e findando-se com o seu juízo de admissibilidade. No caso vertente, o recurso especial obteve juízo positivo de admissibilidade, conforme decisão de fls. 219/220. A certidão de fl. 222 informa que o feito já tramita eletronicamente no colendo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, esta 3ª Vice-Presidência não mais detém competência para apreciar o pedido ora formulado, porquanto já exercido o juízo de admissibilidade do apelo especial. Trago à colação o enunciado n. 2 do Colégio de Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (disponível em www.tjpe.jus.br ): ENUNCIADO n. 02 - A competência da presidência ou vicepresidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. O enunciado supra tem por fundamento jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ” (STJ - RF 350/230). Nesse contexto, o pleito deve ser encaminhado à instância superior, para análise no bojo do REsp n. 1414220/SC. Remeta-se, pois, o feito à Seção de Digitalização da Divisão de Arquivo, para providenciar o envio dos documentos de fls. 224/225, bem como deste despacho, ao colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não conheço do pedido. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.047830-0/0002.01, de Palhoça Agravante: Liberty Seguros S/A Advogado: Dr. Márcio Alexandre Malfatti (31041/SC) Agravado: Julio da Silva Barreto Advogado: Dr. Diogo Luiz Martins (16857/SC) DESPACHO Em petitório de fls. 637/644, Liberty Seguros S/A requer a suspensão do feito para que seja determinada a citação da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo da demanda, declarando-se a ilegitimidade da Seguradora peticionante, em decorrência da medida provisória n. 633, publicada em 26/12/2013. Subsidiariamente, postula seja reconhecida a competência da Justiça Federal, bem como o litisconsórcio necessário com a CEF. Ocorre que a competência desta eg. Terceira Vice-Presidência é transitória, de modo que, encerrado o juízo de admissibilidade do recurso especial, consoante despacho de fls. 550/551, cessaram suas atribuições legais e regimentais. Oportuno destacar que já foi, inclusive, realizada a digitalização dos autos e providenciado o encaminhamento eletrônico à instância superior. Sobre o assunto, preconiza o Enunciado n. 2 do Colégio de VicePresidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil: A competência da presidência ou vice-presidência dos tribunais ou turmas recursais, no âmbito do juízo de admissibilidade recursal, é absoluta e transitória: inicia-se com o exaurimento da via recursal ordinária e termina com a decisão em juízo de admissibilidade. As eventuais medidas e incidentes posteriores a essa fase devem ser intentados perante o tribunal superior competente. No mesmo norte, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: “[...] exercido o juízo de admissibilidade, a instância ordinária cumpre e aí acaba o seu ofício jurisdicional. Daí em diante, a competência para dispor é apenas do STJ.” (RF 350/230). Diante disso, cessada a competência deste Sodalício, não conheço do pedido, competindo à parte requerente reeditá-lo e endereçá-lo à Corte Superior. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo pelo c. Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein 3º VICE-PRESIDENTE Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.016846-1/0001.02, de Caçador Recorrente: Banco Itaú S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 72 índice Corregedoria-Geral da Justiça 12 de fevereiro de 2014 Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Recorrido: Aljeca Agropecuária Ltda Advogado: Dr. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 406. Anote-se, ademais, o requerimento da instituição financeira no sentido de que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/PR n. 58.885 e OAB/SC n. 20.875. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2011.073563-3/0001.00, da Capital - Continente Recorrente: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Recorrido: Felipe Tibau Szpoganicz - EPP Advogados: Drs. Henrique Comissoli (53808/RS) e outro ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 398. Anote-se, ademais, o requerimento da instituição financeira no sentido de que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/PR n. 58.885 e OAB/SC n. 20.875. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2012.039756-0/0001.00, de Içara Recorrente: Banco Itaú S/A Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) Recorrido: Fábrica de Móveis Beletini Ltda ME Advogado: Dr. Fernando Dias Pesenti (16977/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 211. Anote-se, ademais, o requerimento da instituição financeira no sentido de que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/PR n. 58.885 e OAB/SC n. 20.875. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Recurso Especial em Apelação Cível n. 2010.003683-1/0002.00, de Armazém Recorrentes: Fri May Comércio Carnes Ltda ME e outros Advogados: Drs. Tarcísio de Medeiros (17563/SC) e outro Recorrido: Dibens Leasing S/a Arrendamento Mercantil Advogado: Dr. Juliano Ricardo Schmitt (20875/SC) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço n. 001/2014 – GDCVH, publicada no DJe n. 1807, em 06/02/2014, dê-se vista dos autos ao requerente, pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante pedido de fl. 371. Anote-se, ademais, o requerimento da instituição financeira no sentido de que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado Dr. Juliano Ricardo Schmitt, OAB/PR n. 58.885 e OAB/SC n. 20.875. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Rafael José Diegoli Secretário Jurídico Gab. 3ª Vice-Presidência Corregedoria-Geral da Justiça Portaria ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA CGJ N. 05, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014 Designa membro para compor o Programa de Enfrentamento de Acervos em Gabinetes de Desembargadores e em Órgãos Julgadores, instituído pela Resolução GP n. 2, de 31 de janeiro de 2014. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e considerando sua competência para orientar os serviços do órgão e dos servidores que lhes são subordinados; a edição da Resolução GP n. 2, de 31 de janeiro de 2014; RESOLVE: Art. 1º Designar a Juíza-Corregedora Maria Paula Kern para, nos termos do art. 2º, II, da Resolução GP n. 2, de 31 de janeiro de 2014, compor o conselho deliberativo do Programa de Enfrentamento de Acervos em Gabinetes de Desembargadores e Órgãos Julgadores. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Corregedor-Geral da Justiça ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA CGJ N. 04, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014 Altera a Portaria n. 182, de 19 de dezembro de 2013, que criou a Comissão de Estudos e Implantação de alterações no Sistema Eletrônico de Ressarcimento dos Atos Extrajudiciais Gratuitos praticados pelos delegatários. O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, e considerando sua competência para orientar os serviços do órgão e dos servidores que lhes são subordinados; a edição da portaria n. 182, de 19 de dezembro de 2013; RESOLVE: Art. 1º Designar o Juiz-Corregedor Luiz Henrique Bonatelli para integrar a comissão instituída pela portaria n. 182, de 19 de dezembro de 2013, em substituição ao Juiz-Corregedor Antônio Zoldan da Veiga, cabendo-lhe a presidência dos trabalhos. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Corregedor-Geral da Justiça Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 73 índice 12 de fevereiro de 2014 Diretoria-Geral Judiciária Diretoria-Geral Judiciária Relação de dados estatísticos Tribunal de Justiça de Santa Catarina Diretoria-Geral Judiciária Secretaria Estatística das Instâncias Recursais Estatística por Movimentação Período: 01/01/2014 a 31/01/2014 Emitido em: 12/02/2014 – 10:59:21 Mapa: LOMAN - art. 37 Magistrado Distribuídos/incidentes Redistribuição Julg. Acórdão/Dec. Monoc. Acórdãos Assinados Despacho Revisor Despacho Relator Voto Relator/Revisor Pedido de Vista Recebidos por transferência Liminares Desembargador Gaspar Rubick 123 13 69 96 27 117 85 0 1 3 Desembargador Pedro Manoel Abreu 123 10 0 11 0 0 0 0 0 0 Desembargador Trindade dos Santos 58 13 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Cláudio Barreto Dutra 5 1 0 0 0 0 0 0 606 0 Desembargador Newton Trisotto 167 18 112 92 80 101 89 1 2 9 Desembargador Luiz Cézar Medeiros 121 10 105 2 0 24 0 0 0 0 Desembargador Vanderlei Romer 1 1 15 1 0 9 0 0 590 0 Desembargador Eládio Torret Rocha 56 12 4 0 0 4 0 0 0 0 Desembargador Nelson Schaefer Martins 112 10 27 1 0 9 0 0 0 2 Desembargador José Volpato de Souza 119 15 0 0 0 1 0 0 0 0 Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz 5 0 5 0 0 0 0 0 20 0 Desembargador Monteiro Rocha 72 11 0 0 0 24 0 1 5 0 Desembargador Fernando Carioni 46 14 0 1 0 0 0 0 0 0 Desembargador Torres Marques 52 2 0 0 5 0 0 0 0 0 Desembargador Rui Fortes 3 0 19 0 0 0 0 0 12 0 Desembargador Marcus Tulio Sartorato 58 12 0 8 0 0 0 0 5 0 Desembargador Cesar Abreu 125 10 0 1 6 0 0 0 4 0 Desembargador Ricardo Fontes 113 23 94 0 0 25 0 0 1 0 Desembargador Salim Schead dos Santos 108 20 0 5 0 0 0 0 0 0 Desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta 49 10 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Cid Goulart 121 12 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Jaime Ramos 118 10 0 1 0 1 0 0 0 0 Desembargador Alexandre d?Ivanenko 63 1 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Lédio Rosa de Andrade 74 8 0 0 0 2 0 0 11 0 Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho 63 0 0 0 0 3 0 0 0 0 Desembargador Jorge Schaefer Martins 67 0 0 0 24 1 0 0 0 0 Desembargadora Marli Mosimann Vargas 58 0 0 0 0 22 0 0 0 0 Desembargador Sérgio Izidoro Heil 58 16 62 54 66 55 137 5 9 2 Desembargador João Henrique Blasi 121 10 0 12 0 32 0 0 1 0 Desembargador Jorge Luiz de Borba 119 20 71 131 56 143 104 0 0 2 Desembargador Victor Ferreira 51 11 0 0 0 1 0 0 0 0 Desembargadora Rejane Andersen 73 30 7 2 8 109 0 0 7 0 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 74 índice Diretoria-Geral Judiciária 12 de fevereiro de 2014 Magistrado Distribuídos/incidentes Redistribuição Julg. Acórdão/Dec. Monoc. Acórdãos Assinados Despacho Revisor Despacho Relator Voto Relator/Revisor Pedido de Vista Recebidos por transferência Liminares Desembargador Joel Figueira Júnior 52 32 0 2 15 47 0 0 0 0 Desembargador Cláudio Valdyr Helfenstein 66 26 25 2 0 16 0 0 2 0 Desembargador Rodrigo Cunha 104 25 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Jânio Machado 100 27 1 0 0 3 0 0 0 0 Desembargadora Soraya Nunes Lins 80 24 0 2 0 0 0 0 0 0 Desembargadora Sônia Maria Schmitz 116 14 0 3 0 1 0 0 0 0 Desembargador Paulo Roberto Camargo Costa 89 25 122 141 70 81 199 1 0 2 Desembargador Henry Petry Junior 61 16 92 75 33 67 90 3 1 5 Desembargador Raulino Jacó Brüning 61 18 0 3 2 3 0 0 0 0 Desembargador Roberto Lucas Pacheco 62 0 0 0 0 2 0 0 0 0 Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves 61 14 77 96 32 67 110 0 0 4 Desembargador José Inacio Schaefer 90 30 0 1 0 7 0 0 4 0 Desembargador João Batista Góes Ulysséa 54 13 0 0 18 0 0 0 0 0 Desembargador Ronei Danielli 48 26 0 0 18 15 0 0 0 0 Desembargador Luiz Fernando Boller 50 12 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Getúlio Corrêa 62 29 0 0 67 0 0 0 1 0 Desembargador Paulo Roberto Sartorato 62 0 2 0 8 30 0 0 0 1 Desembargador Tulio Pinheiro 70 22 76 87 32 105 108 1 1 0 Desembargador Carlos Alberto Civinski 59 0 0 0 12 1 0 0 5 0 Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva 71 24 133 127 48 125 174 1 2 0 Desembargador Ricardo Roesler 147 57 133 72 31 149 90 2 0 20 Desembargador Robson Luz Varella 75 21 0 0 0 38 0 0 0 0 Desembargador Rodrigo Collaço 60 0 0 0 0 0 0 0 3 0 Desembargador Sérgio Rizelo 138 63 141 76 20 172 99 3 0 51 Desembargador Sebastião César Evangelista 39 14 0 0 0 15 0 0 450 0 Desembargadora Denise Volpato 66 15 0 0 15 16 0 0 0 0 Desembargador Domingos Paludo 258 6 118 17 0 412 13 0 0 298 Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva 21 11 50 38 102 66 87 0 62 7 Desembargador Carlos Adilson Silva 17 1 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Stanley da Silva Braga 10 2 0 0 0 0 0 0 2 0 Desembargador Newton Varella Júnior 5 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Altamiro de Oliveira 7 3 0 0 0 0 0 0 22 0 Desembargador Saul Steil 83 40 0 1 0 0 0 0 0 0 Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira 8 0 0 0 0 9 0 0 0 0 Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli 249 2 96 20 0 304 18 0 1 213 Desembargador Odson Cardoso Filho 16 0 57 29 0 54 56 0 1 4 Desembargador José Everaldo Silva 4 0 0 0 0 0 0 0 1 0 Desembargador Volnei Celso Tomazini 84 59 96 57 0 150 57 0 1 64 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 75 índice 12 de fevereiro de 2014 Diretoria-Geral Administrativa Magistrado Distribuídos/incidentes Redistribuição Julg. Acórdão/Dec. Monoc. Acórdãos Assinados Despacho Revisor Despacho Relator Voto Relator/Revisor Pedido de Vista Recebidos por transferência Liminares Desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann 2 0 0 0 0 6 0 0 0 0 Desembargador Júlio César Knoll 11 0 0 0 1 0 0 0 1 0 Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli 21 1 1 0 0 4 0 0 4 4 Desembargadora Cláudia Lambert de Faria 238 6 80 23 0 305 23 0 0 158 Desembargador Francisco Oliveira Neto 19 1 0 0 12 0 0 0 44 0 Desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer 139 65 112 81 17 210 94 1 43 57 Desembargador Jorge Luis Costa Beber 10 1 0 0 0 8 0 0 0 0 Desembargador Guilherme Nunes Born 22 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior 68 1 0 1 0 0 0 0 0 0 Desembargador Luiz Zanelato 225 8 91 12 0 251 12 0 1 192 Desembargador Dinart Francisco Machado 7 1 0 0 0 22 0 0 8 2 Desembargador Gerson Cherem II 16 8 1 3 0 0 0 0 1 0 Desembargadora Rosane Portella Wolff 4 7 57 53 0 70 57 1 14 2 Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski 6 0 0 0 0 0 0 0 0 0 Desembargador Artur Jenichen Filho 8 1 12 0 0 71 0 0 52 61 Desembargador Paulo Ricardo Bruschi 92 1 1 41 0 0 0 0 0 0 Desembargador Luiz Cesar Schweitzer 102 2 37 27 0 12 63 0 0 4 Desembargador Rubens Schulz 128 3 76 42 0 63 73 0 15 19 TOTAL GERAL 6325 1100 2277 1550 825 3660 1838 20 2016 1186 Diretoria-Geral Administrativa Edital Ato EDITAL N. 26/2014 O Diretor-Geral Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina faz saber aos candidatos aprovados em concurso público ao cargo de Oficial de Justiça e Avaliador da lista geral da II Região Judiciária que, de acordo com o Edital n. 409/2010, na data de 14-2-2014 será convocado, por meio de correio eletrônico, o candidato melhor classificado para que, no prazo de 2 (dois) dias úteis a partir da data de envio da mensagem, manifeste-se acerca do interesse em ser aproveitado na comarca de Santa Rosa do Sul (uma vaga). O candidato deverá manifestar interesse mediante preenchimento da declaração a ser encaminhada por correio eletrônico. Neste caso, após a disponibilização do ato de nomeação no Diário da Justiça eletrônico, ele terá seu nome excluído da comarca específica para qual prestou concurso. O candidato que recusar o cargo ou não se manifestar no prazo estabelecido passará para o final da lista geral, sem prejuízo da sua colocação na lista específica. Caso o candidato esteja sendo consultado pela segunda vez, a recusa ou não manifestação resultará na sua exclusão da lista geral. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 340, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014. Torna ato de remoção sem efeito. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP, 2/2010–GP e 18/2010–GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 528603-2013.4, RESOLVE: Art. 1º Tornar sem efeito a remoção de LUIZ NEMEZIO DA SILVA, matrícula n. 1.175, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais da comarca da Capital – Fórum Central para a comarca da Capital – Fórum Regional do Norte da Ilha, por força do Ato n. 37, de 221-2014, disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico de 28-1-2014, em virtude da desistência expressamente manifestada pelo servidor. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 259, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP, 2/2010 - GP e 18/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 76 índice Diretoria-Geral Administrativa 12 de fevereiro de 2014 Processo Administrativo n. 532434-2014.3, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ANDRESSA PORTO CARDOZO para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da Comarca de Jaguaruna, na vaga decorrente da exoneração a pedido de Sabrina Abreu Dagostin Zanatta. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 260, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2013. Nomeia para cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006 - GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007 - GP, 2/2010 - GP e 18/2010 - GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 532434-2014.3, RESOLVE: Art. 1º Nomear, nos termos do artigo 9º e 10 da Lei n. 6.745, de 28-121985, LUIZA ESTEVÃO PEREIRA para o cargo efetivo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/A, da Comarca de Sombrio, na vaga decorrente da criação do cargo pela Lei Complementar n. 547/2011. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 348, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 531747-2014.9, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ANA PAULA ROEDEL BERRI, matrícula n. 34.547, do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da Comarca de Ituporanga, com efeitos a contar de 19-12-2013. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 354, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 529078-2013.3, RESOLVE: Art. 1º Exonerar a pedido, nos termos do artigo 169, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, LARISSA ZOMER LOLI, matrícula n. 34.427, do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, da Comarca de Tubarão, com efeitos a contar de 22-11-2013. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 219, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010- GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 532304-2014.5, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 2812-1985, ELISANDRA ZAPELINI TARTARI LUCIANO, matrícula n. 18.328, do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, padrão ANM-07/J, da comarca de Tubarão, com efeitos retroativos a 13-1-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO ATO DGA N. 133, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014. Exonera servidor de cargo efetivo. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 532296-2014.0, RESOLVE: Art. 1º Exonerar, nos termos do artigo 169, IV, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, ANA CAROLINA GUARINO DUARTE DA SILVA, matrícula n. 31.435, do cargo de Analista Jurídico, padrão ANS-10/A, deste Tribunal, com efeitos a contar de 16-1-2014, por ter assumido outro cargo público. Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Portaria PORTARIA DGA N. 97, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014. Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidora. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 526779-2013.0, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, alterado pela Lei Complementar n. 605, de 18-12-2013, à servidora DILARA LAVINIA PELIN LORENZI, matrícula n. 20.738, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Indaial, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar de 24-7-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 110, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014. Concede licença para tratar de assuntos particulares para servidor. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 530971-2013.9, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 77, caput, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, alterado pela Lei Complementar n. 605, de 18-12-2013, ao servidor ILDO FABRIS JUNIOR, matrícula n. 10.112, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotado na Secretaria do Tribunal de Justiça, licença para tratar de interesses particulares, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar de 10-2-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 77 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 12 de fevereiro de 2014 Caldas Novas - Goiás ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria-Geral Administrativa PORTARIA N. 3/2014 - DMP O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira, no uso de suas atribuições, RESOLVE: DESIGNAR os servidores João Batista Rios Machado (matrícula 5934), Guilherme Mattos da Silva (matrícula 23419) e Nilton Osório Filho (matrícula 1425) para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Habilitação Cadastral na condição de titulares, e os servidores Rogério Pereira da Silva (matrícula 8764) e Jonas Araújo (matrícula 3438), como suplentes, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1º de fevereiro de 2014, ressaltando a necessidade de pagamento, aos titulares, da gratificação prevista no § 1º do art. 1º da Resolução n. 28/04-GP. Publique-se e registre-se. Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2014. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Diretoria-Geral Administrativa PORTARIA N. 2/2014 - DMP O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Cleverson Oliveira, no uso de suas atribuições, RESOLVE: DESIGNAR os servidores Abílio da Silva Júnior (matrícula 2.044), Juceanita Mattos da Silva (matrícula 12.057) e Angela Cristina Silva (matrícula 4.736) para, sob a presidência do primeiro, comporem a Comissão Permanente de Licitação na condição de titulares; e as servidoras Simone Schirmer (matrícula 5.966) e Nadjanara Ávila Amador (matrícula 7.669), como suplentes, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de 1º de fevereiro de 2014, ressaltando a necessidade de pagamento, aos titulares, da gratificação prevista no § 1º do art. 1º da Resolução n. 28/04-GP. Publique-se e registre-se. Florianópolis, em 10 de fevereiro de 2014. Cleverson Oliveira Diretor-Geral Administrativo PORTARIA DGA N. 104, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014. Revoga disposição. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006–GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007–GP, 2/2010– GP e 18/2010–GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 528603-2013.4, RESOLVE: Art. 1º Revogar os efeitos da Portaria n. 58/2013, disponibilizada no Diário da Justiça eletrônico de 28-1-2014, que colocou o servidor LUIZ NEMEZIO DA SILVA, matrícula n. 1.175, ocupante do cargo de Agente de Serviços Gerais da comarca da Capital – Fórum Central, à disposição da comarca da Capital – Fórum Regional do Norte da Ilha. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO PORTARIA DGA N. 149, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014. Concede gratificação especial. O DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 1º da Resolução n. 18/2006-GP, com alterações das Resoluções n. 22/2007-GP, 2/2010GP e 18/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 533445-2014.4, RESOLVE: Art. 1º Conceder ao servidor GELSON LEITE FERREIRA, matrícula n. 13.866, a gratificação especial prevista no artigo 85, VIII, da Lei n. 6.745, de 28-12-1985, para exercer funções correlatas às de Chefe de Secretaria na Comissão Permanente de Concurso, padrão DASU-5, com efeitos a contar de 3-2-2014. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Cleverson Oliveira DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO Diretoria de Orçamento e Finanças Relação DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 079/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial ALINE MENDES DE GODOY JUIZ SUBSTITUTO Correia Pinto - SC 17/02/2014 21/02/2014 Substituição de magistrado MONICA DO REGO BARROS GRISOLIA MENDES JUIZ SUBSTITUTO Otacílio Costa - SC 19/02/2014 21/02/2014 Substituição de magistrado JAIR AURELIO DE OLIVEIRA AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Garopaba - SC 07/02/2014 07/02/2014 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial NELSON KOLACHINSKI AG. OPERACIONAL DE SERVICOS DIVERSOS Garopaba - SC 07/02/2014 07/02/2014 Condução de magistrados/ servidores em veículo oficial DANIELLA MARCOS FERREIRA ASSISTENTE SOCIAL Içara - SC 19/02/2014 19/02/2014 Cooperação PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO JUIZ DE DIREITO DE E. ESPECIAL Joinville - SC 12/02/2014 13/02/2014 Reunião CLEVERSON OLIVEIRA DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO Joinville - SC 12/02/2014 13/02/2014 Reunião HERLEI JOSE CANTU DIRETOR Joinville - SC 12/02/2014 13/02/2014 Reunião Período Final Motivo DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 080/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo CATIA LUCILA RICORDI CRESTANI ASSESSOR TECNICO CORREICIONAL Joinville - SC 17/02/2014 20/02/2014 Participação em eventos relativos ao SAJ GILSON LUIS NORCIO ASSESSOR TECNICO Joinville - SC 10/02/2014 14/02/2014 Participação em eventos relativos ao SAJ GILSON LUIS NORCIO ASSESSOR TECNICO Joinville - SC 17/02/2014 21/02/2014 Participação em eventos relativos ao SAJ PAULO ROBERTO FROES TONIAZZO JUIZ DE DIREITO DE E. ESPECIAL Joinville - SC 10/02/2014 10/02/2014 Participação em eventos relativos ao SAJ PEDRO WALTER GUIMARAES TANG VIDAL TEC. JUD. AUXILIAR Joinville - SC 17/02/2014 21/02/2014 Participação em eventos relativos ao SAJ SIRLEY ELISABETH CORREA TEC. JUD. AUXILIAR Joinville - SC 17/02/2014 21/02/2014 Participação em eventos relativos ao SAJ DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 081/2014 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 78 índice 12 de fevereiro de 2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os Diretoria de Orçamento e Finanças dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo ANDRE FEISTAUER TEC. JUD. AUXILIAR Rio de Janeiro - RJ 16/02/2014 21/02/2014 Participação em Cursos, Congressos, Seminários, Workshops e afins DIRETORIA-GERAL ADMINISTRATIVA DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS EDITAL DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS RELAÇÃO Nº 082/2014 Afastamentos com Concessão de Diárias (artigo 1º, inciso I da Resolução n. 18-2006-GP, e considerando os dispositivos no art. 3º, inciso III da Resolução 73/2009 do CNJ e art. 2º, inciso III da Resolução 45/2013-GP) Beneficiário Cargo/Função Destino Período Inicial Período Final Motivo ERIC NOGUEIRA GASTE TEC. JUD. AUXILIAR Brusque - SC 12/02/2014 14/02/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura ANGELA DE OLIVEIRA SOLE TEC. JUD. AUXILIAR Itajaí - SC 14/02/2014 14/02/2014 Visita Técnica FABIO ROGERIO HAUPENTHAL ENGENHEIRO CIVIL Lauro Müller - SC 12/02/2014 13/02/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura BLEVIO NUNES AUDITOR INTERNO Lages - SC 17/02/2014 21/02/2014 Auditoria nos Recolhimentos do FRJ CARLOS AUGUSTO DA ROSA LUZ TEC. JUD. AUXILIAR Brusque - SC 12/02/2014 14/02/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura EVERTON WILLIAM TISCHER ENGENHEIRO CIVIL Armazém - SC 12/02/2014 12/02/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura PAULO HENRIQUE HORN DE ANDRADE AUDITOR INTERNO Lages - SC 17/02/2014 21/02/2014 Auditoria nos Recolhimentos do FRJ SILAS ELI ESCARRONE PEREIRA AUDITOR INTERNO Lages - SC 17/02/2014 21/02/2014 Auditoria nos Recolhimentos do FRJ RODRIGO LIMA BURIGO ENGENHEIRO CIVIL Armazém - SC 12/02/2014 12/02/2014 Fiscalização e vistoria de obras pela Diretoria de Engenharia e Arquitetura Diretoria de Material e Patrimônio Aviso AVISO DE LICITAÇÃO A Diretoria de Material e Patrimônio torna público, que realizará licitação, na modalidade PREGÃO PRESENCIAL sob o n. 36/2014, ÀS 14 HORAS DO DIA 26 DE FEVEREIRO DE 2014, cujo objeto é Extrato EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE CHAPECÓ: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 10 E 11/2014, NO VALORES TOTAIS DE R$ 234,60 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) CADA UMA, REFERENTES AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA M F R - PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. ME. FLORIANÓPOLIS, 05 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE TUBARÃO: REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 11/2014, NO VALOR TOTAL DE R$ 485,50 (QUATROCENTOS E OITENTA E CINCO REAIS E CINQÜENTA CENTAVOS), REFERENTE A FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA RUDMAR VICENTE DA COSTA - ME., FLORIANÓPOLIS, 06 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE CRICIÚMA: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 12 E 14/2014, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 629,20 (SEISCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS) CADA UMA, REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA MIX RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME FLORIANÓPOLIS, 06 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE CRICIÚMA: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 13 E15/2014, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 234,00 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS) CADA UMA, REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA MERCEARIA E LANCHONETE JORDANA LTDA. - ME FLORIANÓPOLIS, 06 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE FRAIBURGO: REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 05/2014, NO VALOR TOTAL DE R$ 510,00 (QUINHENTOS E DEZ REAIS), REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA ZEZITOS & CIA LTDA. - ME, FLORIANÓPOLIS, 06 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). o REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE DOZE MESES, DE EQUIPAMENTOS PARA O LABORATÓRIO DE PRÓTESE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. Os interessados poderão verificar e retirar o edital via Internet (www.tjsc.jus.br) ou na Seção de Gerenciamento de Licitações deste Tribunal, localizada no Centro Executivo ACCR, Rua Presidente Coutinho, n. 232, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-230, das 12h às 19h. Contatos pelos telefones (48) 3287-2033, 3287-2030, 3287-2029, fax (48) 3287-2034 e endereço de correio eletrônico: [email protected]. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Etor José Zorzi DIRETOR EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE CHAPECÓ: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 09/2014, NO VALOR TOTAL DE R$ 234,60 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E SESSENTA CENTAVOS) CADA UMA REQUISIÇAO, REFERENTE AO FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA M F R - PANIFICADORA E CONFEITARIA LTDA. ME, FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE CRICIÚMA: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 10/14 E 11/2014, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 629,20 (SEISCENTOS E VINTE E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS) E DE R$ 234,00 (DUZENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS), REFERENTES AO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 79 índice Diretoria de Orçamento e Finanças 12 de fevereiro de 2014 FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA MIX RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA. - ME E MERCEARIA E LANCHONETE JORDANA LTDA.- ME, RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE CAÇADOR: REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 11 E 12/2014, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 684,00 (SEISCENTOS E OITENTA E QUATRO RAIS), E DE R$ 1.197,00 (MIL CENTO E NOVENTA E SETE REAIS) REFERENTES A FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELAS EMPRESAS PANIFICADORA E CONFEITARIA SANTELMO LTDA. E DALLA ROSA & SPESSATTO LTDA. - ME, RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE CANOINHAS: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 05 E 13 /2014, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 420,00 (QUATROCENTOS E VINTE REAIS), R$ 594,66 (QUINHENTOS E NOVENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS), REFERENTES A FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA CORAL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE CANOINHAS: REQUISIÇÃO DE COMPRA N. 25/2014, NO VALOR TOTAL DE R$ 242,00 (DUZENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS), REFERENTE A FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELA EMPRESA SAUL RESENDE SAMPAIO - EIRELI - ME. FLORIANÓPOLIS, 04 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DE CONTRATAÇÃO INSERTA NO ART. 24, XII, C/C ART. 26, DA LEI N. 8.666/1993. PARA ATENDER A COMARCA DE PORTO UNIÃO: REQUISIÇÕES DE COMPRA N. 09 E 10/2014, NOS VALORES TOTAIS DE R$ 625,00 (SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), E DE R$ 168,00 (CENTO DE SESSENTA E OITO REAIS), REFERENTES A FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES PARA SESSÃO DO JÚRI, PELAS EMPRESAS DAL BO & DAL BO LTDA. - ME E G.S.I. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. EPP, RESPECTIVAMENTE. FLORIANÓPOLIS, 05 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - CLEVERSON OLIVEIRA (DIRETOR-GERAL ADMINISTRATIVO). EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 159/2013.005 DO CONTRATO Nº 159/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AÇU CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o prazo mencionado no inciso V da Cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado. DO PRAZO: Cláusula segunda. Fica prorrogado o prazo mencionado no inciso II da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado, estendendo-o até 7-3-2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula terceira. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 30 de janeiro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo - AÇU CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - MARTA ESSIG DE ARRUDA - Sócia Administradora. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 972.001 DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 972, QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A INFOTRIZ COMERCIAL LTDA. DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o valor inicialmente registrado para o item Caixa de Arquivo em Polipropileno (Poliondas), de R$ 1,45 (um real e quarenta e cinco centavos) para R$ 1,80 (um real e oitenta centavos), com efeitos retroativos à 30/8/2013. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais condições da Ata de Registro de Preços ora aditada. Florianópolis, 20 de janeiro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - ETOR JOSÉ ZORZI - Diretor da Diretoria de Material e Patrimônio - BRUNO SANTOS - Auxiliar Administrativo. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 229/2013.001 DO CONTRATO Nº 229/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E RKS ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA. DO PRAZO: Cláusula primeira. Fica prorrogado o prazo mencionado no inciso II da cláusula décima oitava do contrato ora aditado, estendendo-se até o dia 3-3-2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 31 de janeiro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor-Geral Administrativo - RKS ENGENHARIA DE ESTRUTURAS LTDA ANGELO FRANCISCO TESTON NETO - Sócio Diretor. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 159/2013.006 DO CONTRATO Nº 159/2013 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AÇU CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI. DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica alterado o prazo mencionado no inciso V da cláusula vigésima segunda do contrato ora aditado. DO ACRÉSCIMO: Cláusula segunda. Ficam acrescidos ao presente contrato os materiais e serviços, não previstos no processo original, no valor de R$ 3.610,20 (três mil, seiscentos e dez reais e vinte centavos). DOS CUSTOS: Cláusula terceira. Para cobrir a despesa com os acréscimos supracitados, fica suplementada à quantia mencionada na cláusula nona do contrato ora aditado a importância de R$ 3.610,20 (três mil, seiscentos e dez reais e vinte centavos). DO CRÉDITO: Cláusula quarta. A despesa com a execução deste termo aditivo correrá por conta do elemento de despesa n. 449051, da subação n. 12463, da classificação funcional programática n. 02 061 0931.0263, do orçamento do Tribunal de Justiça, advindos dos recursos do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, para o exercício de 2014. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula quinta. Ficam ratificadas as demais cláusulas do contrato ora aditado. Florianópolis, 05 de fevereiro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO - CLEVERSON OLIVEIRA - Diretor Geral Administrativo - AÇU CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI - MARTA ESSIG DE ARRUDA - Sócia Administradora. EXTRATO DO TERMO ADITIVO Nº 041/2009.002 DO TERMO DE CONVÊNIO Nº 041/2009 QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. DA ALTERAÇÃO: Cláusula primeira. Fica prorrogado até 19 de janeiro de 2019 o prazo estabelecido na cláusula décima terceira do convênio ora aditado. DA RATIFICAÇÃO: Cláusula segunda. Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio. Florianópolis, 17 de janeiro de 2014. ESTADO DE SANTA CATARINA - PODER JUDICIÁRIO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 80 índice 12 de fevereiro de 2014 Diretoria de Recursos Humanos - RAPHAEL JAQUES DE SOUZA - Diretor de Recursos Humanos - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RAFAEL ANDRÉS VILLARI - Procurador. EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 1071 (PREGÃO Nº 414/2013), QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, ATRAVÉS DO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA E A EMPRESA VALDIR GUILHERME DUTRA ME, PRIMEIRA COLOCADA DOS ITENS: 1 E 2. DO OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS, PELO PRAZO DE SEIS MESES, DE ESCADAS DE ALUMÍNIO (DE 3 E 5 DEGRAUS). CRÉDITO: 4.4.90.52 - DO PRAZO: DE 06 DE FEVEREIRO DE 2014 A 05 DE AGOSTO DE 2014. FLORIANÓPOLIS, 11 DE FEVEREIRO DE 2014. TJSC - ETOR JOSÉ ZORZI (DIRETOR DE MATERIAL E PATRIMÔNIO). Diretoria de Recursos Humanos Portaria PORTARIA DRH N. 142, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 522399-2013.7, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora RAQUEL GARDINI DE MEDEIROS, matrícula n. 10.212, ocupante do cargo de Técnico Judiciário Auxiliar, lotada na comarca de Balneário Camboriú, a contar de 24/09/2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR PORTARIA DRH N. 146, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014. Concede licença-gestação para servidora ocupante de cargo efetivo. O DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida pelo artigo 2º da Resolução n. 18/2006- GP, alterada pela Resolução n. 02/2010-GP, e considerando a decisão proferida no Processo Administrativo n. 517826-2013.6, RESOLVE: Art. 1º Conceder, nos termos do artigo 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar n. 447, de 7-7-2009, 180 (cento e oitenta) dias de licença-gestação à servidora THAIS LOPES DA SILVA, matrícula n. 26.460, ocupante do cargo de Analista Jurídico, lotada na Comarca da Capital, a contar de 12-9-2013. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Raphael Jaques de Souza DIRETOR Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual Ata de Distribuição de Processos ATA DE DISTRIBUIÇÃO Ata de distribuição de processos do Tribunal de Justiça, efetivada em (11/02/2014) homologada pelo(a) Exmo Sr. Des. Vice-Presidente. Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de processamentos de dados: CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ No. 2014.004055-7 Agravo de Instrumento Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Agravante:Deomir Martinhago Advogados:Drs. Charlie Lauschner (29.045/SC) e outro Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Distribuído por Sorteio No. 2014.007083-5 Agravo de Instrumento Origem:Anchieta/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Agravantes:Edite Bertollo Walker e outro Advogado:Dr. Joacir Montagna (9897/SC) Agravados:Darci Damo e outro Advogadas:Drs. Anilse de Fátima Slongo Seibel (5685/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.006334-2 Agravo de Instrumento Origem:Abelardo Luz/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Agravante:Cooperativa de Crédito Rural com Interação Solidária de Abelardo Luz CRESOL/CREDILUZ Advogadas:Drs. Manuela Martini (30304SC) e outro Agravados:Armindo Felix Zorzo e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.007104-0 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravantes:A. P. e outros Advogados:Drs. Célio Armando Janczeski (5278/SC) e outro Agravados:M. L. e outro Advogado:Dr. Ricardo Adolfo Felk (7094/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.004059-5 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Agravante:Luiz Carlos de Quadros ME - De Quadros Veículos Advogada:Dra. Karine Goreti Back Alves de Oliveira (34.727/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.004063-6 Apelação Cível Origem:Xaxim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Banco Safra S/A Advogados:Drs. Alexandre Nelson Ferraz (36530/SC) e outro Apelado:Tottal Brasil Transportes Rodoviários & Logística Ltda Advogados:Drs. Ênio Expedito Franzoni (6036/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.075688-4 Agravo de Instrumento Origem:Chapecó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Agravante:João Piazza Advogados:Drs. Ricardo Carlos Ripke (18339/SC) e outro Agravado:Edson Nelson Ubaldo Advogados:Drs. Marcos Grokoski (31451SC) e outro Interessado:Ernesto Piazza e Filhos Ltda. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2011.075994-9 Apelação Cível Origem:Campo Erê/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 81 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Apelante:Silvia de Freitas Magri Advogados:Drs. Luciano Beltrame (21584/SC) e outros Apelada:Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu VIZIVALI Advogados:Drs. Rodrigo Biezus (36244/PR) e outro Interessado:IESDE Brasil SA Inteligência Educacional e Sistemas de Ensino Brasil Redistribuído por Sorteio No. 2014.004062-9 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados:Antonio Hans e outros Advogados:Drs. Paulo Antônio Barela (5781/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.003110-8 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelantes:Ricardo Gransotto e outro Advogados:Drs. Moacyr Marques (3967/SC) e outro Apelado:Antonio Pasin Advogados:Drs. Paulo César Gnoatto (10106/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.004061-2 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Ana Patrícia Piekas Antunes Advogado:Dr. Edio Germano Ern (32554SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.004060-5 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Apelado:Mercado Mayara Ltda ME Advogada:Dra. Miriam Rita Sponchiado (39.642/PR) Distribuído por Sorteio No. 2014.004052-6 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Valmir Fortuna Advogados:Drs. Adair Paulo Bortolini (6146/SC) e outros Apelada:Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.004058-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO RICARDO BRUSCHI Apelante:Valentim Saul Ribeiro Gosch Advogadas:Drs. Fabiana Roberta Mattana (16109/SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado:Dr. Angelino Luiz Ramalho Tagliari (21502/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007108-8 Agravo de Instrumento Origem:Maravilha/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravada:Elisa Schmitt Delabary Advogada:Dra. Débora Beckert (33575SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.004056-4 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Matilde Cardoso Advogado:Dr. Neimar Majolo (21078/SC) Apelada:Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados:Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (19180/PR) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.037520-6 Apelação Cível Origem:Concórdia/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RUBENS SCHULZ Apelante:Autopista Régis Bittencourt S/A Advogado:Dr. Altair Jose Estrada Júnior (191618/SP) Apelada:Raisa Turismo Ltda ME Advogado:Dr. Miguel Angelo Biazus (6251/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.040766-8 Apelação Cível Origem:Dionísio Cerqueira/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ CESAR SCHWEITZER Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça) Apelado:A. O. de L. Advogado:Dr. Luiz Fernando Guareschi (14714/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.004057-1 Apelação Cível Origem:Chapecó/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR EDUARDO MATTOS GALLO JÚNIOR Apelante:Pedro Gabim Advogados:Drs. José Nazário Baptistella (11636/SC) e outro Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado ÓRGÃO ESPECIAL No. 2014.007938-3 Conflito de Competência Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Suscitante:Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Joinville Suscitado:Juiz de Direito da 1ª Vara de Direito Bancário da Comarca de Joinville Interessadas:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.042951-6 Inquérito Origem:São Carlos/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Indiciado:Élio Pedro Hoss Godoy Interessado:Anuar Valer Redistribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.008484-1 Apelação Criminal Origem:Joinville/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:D. de M. R. Advogados:Drs. Roberto César Schroeder (12459/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor) Apelado:Assistente da Acusação Advogado:Dr. Antônio Luiz Lavarda (5689/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 82 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 No. 2014.008401-6 Apelação Criminal Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelante:Maicon Antônio Ribeiro Advogado:Dr. Gabriela Jacinto (32864 SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008439-1 Apelação Criminal Origem:Itapema/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Antônio Russi Advogados:Drs. Celso Almeida da Silva (23796/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.007386-2 Habeas Corpus Origem:Capital/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Impetrante:Bruno Valter Sagáz Paciente:Eduardo Paulo Rosa Distribuído por Sorteio No. 2014.008163-2 Habeas Corpus Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Osvaldo José Duncke Paciente:Ítalo Ferreira Distribuído por Sorteio No. 2014.008418-8 Apelação Criminal Origem:Xanxerê/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Neivair da Silva Advogado:Dr. Eduardo Pianalto de Azevedo (35387 SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ana Cristina Boni (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.008282-3 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Apelantes:Sebastião Lopes e outro Advogado:Dr. Laércio Doalcei Henning (20992/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Simone Cristina Schultz (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.005420-2 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Impetrante:Rafael José de Almeida Paciente:Valdomiro Vieira Redistribuído por Sorteio No. 2014.008443-2 Apelação Criminal Origem:Palhoça/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ROBERTO LUCAS PACHECO Apelante:Guilherme Juppa Advogados:Drs. Giancarlo Castelan (7082/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Gustavo Viviani de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.008442-5 Apelação Criminal Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JORGE SCHAEFER MARTINS Apelante:Z. S. Advogadas:Drs. Maria Alice Castagnaro (21132/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) Interessados:V. T. dos S. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008415-7 Apelação Criminal Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON VARELLA JÚNIOR (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor) Apelado:Marlon Maia de Oliveira Advogado:Dr. Ivanor Meneghetti (3748/SC) Interessado:Cristiano Alves Distribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.008445-6 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Marcelo de Oliveira Ganzo (29961/SC) Apelada:Fundação Catarinense de Educação Especial FCEE Advogada:Dra. Ana Paula Daros (25849/SC) Apdo/Apte:Ana de Villa Ricardo Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008452-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. José Antônio Luciano (9631/SC) Apelado:Rogério Alves da Silva Advogado:Dr. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008449-4 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Nelsi Lourdes Colombo Ortolan Advogada:Dra. Eloá Fátima Daneluz (8495/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) (28938/SC) Distribuído por Sorteio No. 2011.066788-0 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Thiago Fontes Ferreira Advogado:Dr. Alexandro Serratine da Paixão (12135/SC) Apelada:Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008422-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Apelante:Evanilde Daros Trentini Advogadas:Drs. Andréa Cristina Trentini Kuerten Baracuhy (23071/ SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) Interessados:Walmor Paulo de Luca e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 83 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 No. 2010.002150-0 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Município de Caçador Advogados:Drs. Evandro Carlos Fritsch (21168/SC) e outro Apelado:BMW Leasing do Brasil S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Paulo Roberto Müller da Silva (13169/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008383-2 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:Valda Maria Campos Teles Advogado:Dr. Waldir de Oliveira Moreira (32353SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008406-1 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Autor:Farlei Ivo Correa da Silva Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Luiz Carlos Ely Filho (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2014.008455-9 Apelação Cível Origem:Catanduvas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JÚLIO CÉSAR KNOLL (SUBSTITUTO) Apte/Apdo:Município de Catanduvas Advogado:Dr. Claudemir Tchói Bucco (9686/SC) Apte/Apdo:Transchmidke Transportes Rodoviários Ltda. Advogados:Drs. José Irineu Finger Júnior (11612/SC) e outro Apelado:Zanesco & Zanesco Ltda Advogada:Dra. Janaina Ferrandin (22793/SC) Apdo/Apte:Madeireira Welter Ltda Advogados:Drs. Élio Luís Frozza (5230/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008478-6 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Apelante:TNL PCS S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Apelado:Mara R.M. Rocha & Cia LTDA EPP Advogada:Dra. Cristine Teixeira da Silva (19463/SC) Distribuído por Sorteio QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.008393-5 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apte/Apdo:Ianara Aline da Silva Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008399-7 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:Laudemir Luciano Batista Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008360-5 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JAIRO FERNANDES GONÇALVES Apte/Apdo:Espólio de Euclides Raytez Advogado:Dr. Nilo Marcos Andrade (4811/SC) Apelado:Indústria de Erva Mate Três Irmãos Ltda Advogadas:Drs. Joelma Simonetti (27853/SC) e outro Apdo/Apte:Duda Caminhonetes Ltda Advogados:Drs. Dean Jaison Eccher (19457/SC) e outro Interessado:Euclydes Raitez Distribuído por Sorteio No. 2014.008396-6 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:Glória Silva de Barros Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008395-9 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:José Luiz de Miranda Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008398-0 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:Jose Jaepelt Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008437-7 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:Silvia Cardoso de Amorim Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008477-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 84 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO IZIDORO HEIL Apelante:Adriano Karsten Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008438-4 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:Loeli Lorena Taborda Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008436-0 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:Aline Kock Creuz Advogados:Drs. Wilson Avila Moy (27896/SC) e outros Apelada:Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico Advogados:Drs. Ruy Pedro Schneider (16663/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008391-1 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apte/Apdo:Jorge Luiz de Souza Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008388-7 Apelação Cível Origem:Criciúma/Unidade Judiciária de Cooperação - UNESC Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Apelante:E. Z. Advogado:Dr. Israel Rocha Alves (27821/SC) Apelado:C. B. Z. Repr. p/ mãe C. B. Z. Advogado:Dr. Gelson Gonçalves (15946/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.076782-5 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Gasparin Santos Advogados Associados Advogados:Drs. Eduardo José Fumis Faria (23108/SC) e outro Agravada:Malaine Wulhynek Herino Advogado:Dr. Daniel Marquetti (47722PR) Interessada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Transferência No. 2014.006744-3 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ODSON CARDOSO FILHO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Luis de Souza Advogado:Dr. Edson Fernando Rodrigues Zanetti (17430/SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Redistribuído por Transferência QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.002506-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Banco BMG S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Agravada:Liliane Alves Almeida Borges da Silva Advogadas:Drs. Daniela Giovanni D’Avila (31084SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.035885-3 Agravo de Instrumento Origem:Capinzal/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravados:Luiz Toscan e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.065628-5 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:Getúlio dos Santos Damas Advogado:Dr. Leandro Sodré Steil (27148/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Redistribuído por Sorteio No. 2014.008381-8 Apelação Cível Origem:Capital/Unidade da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:José Gaspar de Abreu Advogado:Dr. Ayrton de Souza (19780/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) (18491/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.046902-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Andreas Weingartner Jasper Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.053718-1 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Medefil Transportes Ltda. Advogados:Drs. Júlio César Kaminski (23540/SC) e outro Agravado:Banco Mercedes Benz do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.075477-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Vagner Barcelos Advogada:Dra. Norma Bassols Rodrigues Holz (31652/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado:Dr. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.008259-3 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco Santander Brasil S/A Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 85 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Advogada:Dra. Regina Maria Facca (3246/SC) Apelado:Rafael de Jesus Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008363-6 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apte/Apdo:Celso Pereira Advogados:Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro Apdo/Apte:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.001787-1 Apelação Cível Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:American Oil Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda Advogado:Dr. Jean Rafael Canani (26002/SC) Apelado:Auto Posto Panarotto Ltda Advogado:Dr. Leocir Antônio Parisotto (26263/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.008365-0 Apelação Cível Origem:São José/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Florifarma Distribuidora Farmacêutica Ltda Advogados:Drs. Ricardo de Queiroz Duarte (5102/SC) e outros Apelado:Marmemblu Comercio de Medicamentos Ltda ME Distribuído por Sorteio No. 2014.008434-6 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Apelante:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcos Roberto Hasse (10623/SC) Apelada:Edna Regina Soliman Advogado:Dr. Eraldo Lacerda Júnior (15701/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008368-1 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Apelante:Banco Fiat S/A Advogados:Drs. Márcio Ayres de Oliveira (22983/SC) e outro Apelada:G. F. L. Distribuído por Sorteio No. 2013.082940-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Luizacred S/A Sociedade de Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Paulo Turra Magni (34458SC) e outro Agravada:Marlene Terezinha da Costa Advogado:Dr. Maycky Fernando Zeni (15627/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.008435-3 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Apelante:Manacá do Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda EPP Advogado:Dr. Alexandre Füchter (12729/SC) Apelado:Hamburg Südamerikanische Dampfschifffahrts-Gesellchaft KG Advogado:Dr. Ricardo Antônio Ern (9324/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.060870-3 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JÂNIO MACHADO Agravante:Marivaldo Fernandes Demétrio Advogado:Dr. Marcelo Kern Bernardi (27162/SC) Agravado:Banco Santander S/A Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.071160-8 Agravo de Instrumento Origem:Lages/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA SORAYA NUNES LINS Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravado:Augusto Carlos Pereira Furtado Advogado:Dr. Augusto Carlos Pereira Furtado (3122/SC) Interessado:Luiz Carlos Cesar da Costa Redistribuído por Sorteio No. 2013.054639-3 Agravo de Instrumento Origem:Itapoá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GUILHERME NUNES BORN (SUBSTITUTO) Agravante:Viviane Cristina do Nascimento Marcoski Advogado:Dr. Sílvio Danillo de Luca (11088/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Sérgio Schulze (7629/SC) Redistribuído por Sorteio SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.008411-9 Apelação Cível Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apte/Apdo:Regiane Blan Majevski Advogados:Drs. Leonardo Elias Bittencourt (9815/SC) e outro Apdo/Apte:Bruno Rybandt e outro Advogada:Dra. Valquiria Sampaio Mêra (31205/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008098-4 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOEL FIGUEIRA JÚNIOR Apelante:Luiz Fernando de Paula Medaglia Advogados:Drs. Sérgio Fernando Hess de Souza (4586/SC) e outro Apelado:Condomínio Edifício Saint Germain Advogados:Drs. Jony Nossol (15810/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008100-3 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONEI DANIELLI Apelante:Vanessa Cabral da Silva Advogado:Dr. Osmar Zimermann (16029/SC) Apelado:SERASA S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.063509-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Agravante:L. J. L. J. Advogado:Dr. Juliano Schwinden Luckmann (23632/SC) Agravados:P. G. X. L. J. Repr. p/ mãe R. de O. X. e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.008386-3 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA DENISE VOLPATO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 86 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Apelante:Lorenço Ribeiro Advogados:Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Apelado:Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.005740-4 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrante:Paulo Roberto Marcondes Junior Paciente:Cláudia Rodrigues Soares Marques Interessada:Sheila Cristina da Silva Oliveira Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008444-9 Apelação Criminal Origem:Sombrio/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Luciano Martins Vergilino Advogado:Dr. Lucas Fontana (29605/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.005730-1 Recurso de Agravo Origem:Caçador/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Laury Angelo Furlan Fagundes Paciente:Clodomir Molon Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008354-0 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Tijucas/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Mauricio da Rosa Souza Advogado:Dr. Marcelo Brando Laus (4504/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.008353-3 Apelação Criminal Origem:Chapecó/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR ALEXANDRE D’IVANENKO Apelante:Inês Carraro Advogados:Drs. Magno da Silva Cadoná (26171/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Moacir José Dal Magro (Promotor) Apelado:Assistente do Ministério Público Advogado:Dr. Liane Inês Martinelli (29974/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.005240-4 Habeas Corpus Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Impetrantes:Felipe Giumbelli e outro Paciente:J. A. G. Redistribuído por Sorteio No. 2014.008350-2 Recurso Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Recorrido:Gabriel Matheus da Conceição Advogado:Dr. Gustavo Gomes Kalil (Defensor Público) (36367SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008281-6 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Anderson Adilson de Souza (Promotor) Apelado:W. W. da S. Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC) Apelado:J. M. M. C. Advogado:Dr. Hirã Floriano Ramos (12511/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.005737-0 Habeas Corpus Origem:Criciúma/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Impetrante:Márcia Vargas Pinto Paciente:Vilsonei Andrade de Oliveira Distribuído por Sorteio No. 2014.008283-0 Apelação Criminal Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Apelante:Nara Helena Silva de Souza Advogado:Dr. Júlio Cézar Trindade de Mattos (28818/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora) Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.059617-8 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Agravante:V. B. K. Repr. p/ mãe C. B. G. Advogado:Dr. Fernando Gheller Morschbacher (20275/SC) Agravada:C. B. G. Advogado:Dr. Roberto Barleze Roggero (43007/RS) Interessado:A. K. S. Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.075587-5 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Agravante:Neri Teixeira Alano Advogado:Dr. Jefferson Honorato Borges (33034SC) Agravada:Unimed de Criciúma Cooperativa de Trabalho Médico da Região Carbonífera Redistribuído por Sorteio No. 2014.008410-2 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Universo Online S/A Advogado:Dr. Juliano Campestrini (17752/SC) Apelado:Vanderlei Roberto Clemes Advogada:Dra. Roseli Sardagna (12797/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008097-7 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FERNANDO CARIONI Apelante:Almira Limas Advogado:Dr. José Carlos Guedert (18053/SC) Apelada:J. Pilares Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados:Drs. Miguel Ângelo Ferrari (17250SC) e outro Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 87 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 No. 2013.062618-9 Agravo de Instrumento Origem:Lages/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA Agravante:Perboni e Perboni Ltda. Advogado:Dr. Dirceu Roberto Dalla’Acua (44018/RS) Agravados:José Rabelo Borges e outros Advogado:Dr. Carlos André Vieira (15125/SC) Interessado:Brehm Comércio e Transportes Ltda. Redistribuído por Sorteio No. 2014.008446-3 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MARCUS TULIO SARTORATO Apelantes:Elenir Silva Vicente e outros Advogados:Drs. Hélio Marcos Benvenutti (7087/SC) e outros Apelados:Márcio Marcelo Moraes e outros Advogados:Drs. Nilmar José Bittencourt (8671/SC) e outro Distribuído por Sorteio QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.008355-7 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Apte/RdoAd:Jovenil de Jesus Arruda Advogado:Dr. Jovenil de Jesus Arruda (12065/SC) Apdo/RteAd:C. C. Advogados:Drs. Reinoldo Manoel Santana (2352/SC) e outro Interessadas:A. V. dos S. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.007736-5 Apelação Cível Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Syriaco Atherino Kotzias Advogados:Drs. Rodrigo Juchem Machado Leal (20705/SC) e outro ApdosRdosAds:Marcos da Silva Rangel e outro Advogadas:Drs. Eugênia Taira Inácio Ferreira (29860/SC) e outro Apdo/RteAd:Baía Sul Hospital S A Advogados:Drs. Luiz Carlos Nemetz (4595/SC) e outros Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2012.078205-1 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Alvenir Gaulke Advogado:Dr. Ricardo Farias Volpato (19764/SC) Apelada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogados:Drs. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) e outro Interessadas:Azul Companhia de Seguros Gerais S/A e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008385-6 Apelação Cível Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Adilton de Souza Espindola Rep. p/ curador Maria de Lourdes Mendonça de Souza Advogada:Dra. Cláudia Andonini Peluso (15227/SC) Apelada:Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogados:Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008371-5 Apelação Cível Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Apelante:Marcos Roberto Frainer Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado:Centauro Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.006451-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO BOLLER Agravante:Rodrigo Siepmann Advogada:Dra. Fabiana Cristina da Silveira Pereira Agravado:Itaú Unibanco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.070857-7 Apelação Cível Origem:Capital/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:João Elcio Trierveiler Advogados:Drs. Gerson Moisés Medeiros (7069/SC) e outro Apelada:Fundação Sistel de Seguridade Social Advogado:Dr. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2014.003492-5 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Distribuidora MW Ltda Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Apelada:Companhia Itauleasing Arrendamento Mercantil S/A Advogados:Drs. Nestor Lodetti (2259SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.003387-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Everaldo Alves Neto Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Apdo/Apte:Banco Panamericano S/A Advogadas:Drs. Rosângela da Rosa Corrêa (17298/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.057970-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Rosane Cardoso de Lima Haab Advogado:Dr. Giovane Sousa (23607/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.008258-6 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Mercedes Heinzelmann Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Apelado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Emerson Norihiko Fukushima (30687SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008260-3 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Apelante:Carlos Celeste Maiochi Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 88 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 No. 2014.008375-3 Apelação Cível Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Apelada:Márcia Fanton Cavalcante da Silva Advogado:Dr. Valentim Nardelli (18204SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.048685-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Dispofer Ltda - EPP Advogados:Drs. Edgar Stuelp Junior (22603/SC) e outro Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.089022-7 Apelação Cível Origem:Gaspar/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Paulo Guilherme Pfau (1799/SC) e outros Apelada:Maria Helena das Neves Bueno Advogado:Dr. Alexandra das Neves Bueno (34195SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2010.006737-9 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Esquadriart Serralheria Ltda - ME Advogado:Dr. Rodrigo Della Vechia (13105/SC) Apelado:Novo Espaço Engenharia Ltda Advogados:Drs. Carlos Augusto Motta (23143/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.079158-9 Agravo de Instrumento Origem:Indaial/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravada:Refrigeração Confiança Ltda ME Advogado:Dr. Nereu Ricardo Maes Neto (20627/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.008397-3 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Eduardo Pena de Moura França (138190/SP) e outro Apelado:Mariléia Gomes França de Oliveira Advogado:Dr. Valdecir dos Santos (22882/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.085007-2 Agravo de Instrumento Origem:São Joaquim/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravados:Adilson Nunes dos Santos e outros Advogado:Dr. Michael Hartmann (14693/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.070625-0 Agravo de Instrumento Origem:Içara/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Banco Fibra S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Lindomar Romualdo Bitencourt Redistribuído por Sorteio No. 2014.008412-6 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Apelante:Jurandyr Roberge Advogado:Dr. Jandrei Olisses Herkert (35064SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.079075-2 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Aurea d’Avila Mello Cotrim (204742SP) Agravado:Josoé Gomes de Oliveira Advogado:Dr. Volnei Juvêncio (13270/SC) Interessado:Zanette Transportes e Agenciamento de Veículos Ltda Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008257-9 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Apelante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Apelado:Gilmar Caetano da Cunha Advogado:Dr. Everson Ricardo Alves Pereira (20884/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.032690-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:Stangherlin Indústria e Comércio Ltda Advogado:Dr. Eduardo Antônio Felkl Kümmel (30717/RS) Agravada:Schumacher Bombas e Direções Hidráulicas Ltda Advogados:Drs. Douglas Wyrebski (16144/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.079065-9 Agravo de Instrumento Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Araci Job de Azevedo Borges de Souza Advogado:Dr. Cleverson Marcel Sponchiado (41810PR) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.080322-4 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LÉDIO ROSA DE ANDRADE Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravadas:Ivone Cavanus Bottin e outros Advogados:Drs. Juliano Souza (19456/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.000039-5 Apelação Cível Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ALTAMIRO DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Helio Jorge Advogados:Drs. James José da Silva (12314/SC) e outro Apelado:Tera Comércio e Serviço Ltda Apelado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Juliano Zurlo Dellazzana (25793/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 89 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 No. 2013.079211-0 Agravo de Instrumento Origem:Trombudo Central/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS CARSTENS KÖHLER Agravante:Estevão Ruchinski Advogado:Dr. Estevão Ruchinski Filho (20928/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Interessadas:Faller Industrial de Fécula Ltda. e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.082616-7 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ INACIO SCHAEFER Agravante:Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Agravado:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Redistribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.081735-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Banco Daycoval S/A Advogados:Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outro Agravado:Fabiano da Silva Pereira Advogada:Dra. Meetabel Andrade Silva (15975/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.008400-9 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogado:Dr. Eduardo Pena de Moura França (138190/SP) Apelado:Edelmo Rodrigues de Souza Advogado:Dr. Valdecir dos Santos (22882/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.078601-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Agravada:Rosana Raimundo Advogadas:Drs. Lígia Leandro Correia Cabral (34890SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.048019-8 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Rosana Garcia Buss Advogada:Dra. Patrícia Ribeiro Lourenço (15624/SC) Agravado:Itaú Unibanco S/A Interessado:Madeireira Autoclave Comércio de Madeiras Ltda Redistribuído por Sorteio No. 2013.062295-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Rafael Tavares dos Santos Advogado:Dr. Carlos Alberto Alves (16689/SC) Agravado:Banco GMAC S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.062308-0 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravante:Banco Itaucard S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado:Gilberto Marcelino Redistribuído por Sorteio No. 2013.072880-9 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravadas:Anita Teske e outros Advogados:Drs. Ivo Dalcanale (6569/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.060210-3 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Agravante:Artur Teodoro da Luz Neto Advogado:Dr. Tiago Mendonça dos Santos (31119SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.050060-3 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Agravante:Marlene Marazzini Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Agravado:Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogados:Drs. Chander Alonso Manfredi Menegolla (19291/SC) e outros Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008394-2 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Mario Luiz Pereira Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008256-2 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO CAMARGO COSTA Apelante:Banco Fiat S/A Advogadas:Drs. Marli Inácio Portinho da Silva (29970/SC) e outro Apelado:Anildo Mendes Distribuído por Sorteio No. 2013.075597-8 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Agravantes:SCM Comércio de Gás LTDA - ME e outros Advogado:Dr. Charles Demarchi Trisotto (15931/SC) Agravado:Banco Itaú S/A Advogadas:Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.008252-4 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 90 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR RONALDO MORITZ MARTINS DA SILVA Apelante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelado:Alaor Tadeu Rodrigues Advogado:Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008377-7 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR TULIO PINHEIRO Apelante:Panamericano Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Márcio Alessandro Aguiar Fontanella (32328SC) Apelado:Claudio Marcelo Gonçalves Distribuído por Sorteio TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.008424-3 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelantes:Laudir Barotto e outros Advogado:Dr. Gian Carlo Possan (12812/SC) Apelado:Município de Seara Advogada:Dra. Vanessa Fernandes Paludo (10716/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008453-5 Apelação Cível Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelantes:Jarmir Maia e outros Advogado:Dr. Gian Carlo Possan (12812/SC) Apelado:Município de Seara Advogada:Dra. Vanessa Fernandes Paludo (10716/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008433-9 Apelação Cível Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Alexandre Neves da Silva e outros Advogado:Dr. Fabio da Silva Santos (214722SP) Apdo/RteAd:Município de Paulo Lopes Advogado:Dr. Gustavo Borba Benetti (30472SC) Distribuído por Sorteio Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal) Apelado:Augusto dos Santos Advogadas:Drs. Marili Imhof Correa (12798/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008362-9 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelado:Sidnei José de Sousa Advogado:Dr. Rodrigo Octávio Rosa dos Santos (17710/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.078379-5 Reexame Necessário Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Autor:Auri Morais de Mello Advogada:Dra. Débora Castelli Montemezzo (13007/SC) Réu:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Clélio de Oliveira Corrêa Lima Neto (Procurador Federal) Redistribuído por Transferência No. 2014.008364-3 Apelação Cível Origem:Campos Novos/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Irene Alves de Castro Advogados:Drs. João Carlos Santin (9377/SC) e outro Apelado:SAMAE Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Campos Novos Advogado:Dr. Evandro Carlos dos Santos (13747/SC) Distribuído por Sorteio SILVA No. 2014.008378-4 Apelação Cível Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Apte/RdoAd:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradora:Dra. Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal). Apdo/RteAd:Antonio Silva Advogado:Dr. Israel Dias dos Santos (7361/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.061486-1 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Município de Joinville Advogados:Drs. Felipe Cidral Sestrem (28180/SC) e outros Apelada:Gilce da Rocha Pereira Advogado:Dr. Ítalo Tomaselli (10029/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008372-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) No. 2014.008358-8 Reexame Necessário Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Autora:Xantala Formigoni da Silva Repr. p/ mãe Nivea Carvalho Formigoni da Silva Advogado:Dr. Sérgio Nunes do Nascimento (18551/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2013.078008-1 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CESAR ABREU Apelante:Arno Krueger Advogado:Dr. Eduardo Zimmermann Negromonte (13492/SC) Apelado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procuradores:Drs. Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.080092-9 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Agravante:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) e outro Agravada:ICMK Móveis Ltda Advogados:Drs. Paulo Luiz da Silva Mattos (7688SC) e outros Redistribuído por Sorteio No. 2014.008423-6 Exceção de Suspeição Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 91 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Excipiente:Magali Magnus Wagner Advogada:Dra. Magali Magnus Wagner Scandolara (35513SC) Excepto:E. J. S. B. Interessada:Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Distribuído por Sorteio No. 2014.008447-0 Apelação Cível Origem:Balneário Piçarras/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Apelante:Lunalva Maria Nowaski Advogado:Dr. Gerson José do Nascimento (9317/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008450-4 Reexame Necessário Origem:Seara/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VANDERLEI ROMER Autora:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Maickel Peter Miranda (16772/SC) e outro Réu:Município de Seara Advogadas:Drs. Vanessa Fernandes Paludo (10716/SC) e outro Distribuído por Sorteio PRESIDÊNCIA No. 2014.003730-9 Carta de Ordem Origem:Criciúma/ Relator:DESEMBARGADOR NELSON SCHAEFER MARTINS Deprecante:Supremo Tribunal Federal Deprecados:Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL No. 2014.007226-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Impetrante:Mariano Mazzuco Neto Advogado:Dr. Marlon Charles Bertol (10693/SC) Impetrado:Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 2013.066415-8 Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.006679-5 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Impetrantes:Joel Costa dos Reis e outros Advogado:Dr. Rafaelle de Oliveira Ferreira (28685/SC) Impetrados:Secretário de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.006687-4 Mandado de Segurança Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ADILSON SILVA (SUBSTITUTO) Impetrante:Salome Vanda Jackosvki Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.006676-4 Mandado de Segurança Origem:Tribunal de Justiça de Santa Catarina/ Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Impetrante:Daniel da Rocha Advogado:Dr. Aldori Francisco Antunes (27106/SC) Impetrado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008421-2 Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Impetrante:Rui Carlos da Silva Júnior Advogado:Dr. Ronivon Nascimento Batista (20266/SC) Impetrados:Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.006686-7 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JAIME RAMOS Impetrante:Neli de Jesus da Silva Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.006685-0 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR JOSÉ VOLPATO DE SOUZA Impetrante:Ionilda Lourenço Gomes Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.002738-4 Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrante:Farllon Caporal Albino Advogados:Drs. Rômulo Muller Bratti (35421/SC) e outro Impetrado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Impetrados:Governador do Estado de Santa Catarina e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.006684-3 Mandado de Segurança Origem:Capital/Tribunal de Justiça Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Impetrante:Sinara Marquardt Carvalho Salles Advogado:Dr. Carlos Alexandre Carvalho Silva (21709/SC) Impetrados:Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e outro Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2014.008476-2 Apelação Cível Origem:Lages/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Apelante:Espólio de Moacir Hirt Rep. p/ invent. Geneci de Fátima Loreno Advogado:Dr. Rodrigo Azevedo Giglio (27210/SC) Apelada:Iraci Correa Advogada:Dra. Alessandra Aparecida Frescki (29512/SC) Apelada:Helena Barbosa Curadora:Dra. Maria Cristina Renon (11297/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.064271-2 Agravo de Instrumento Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Agravante:K. S. K. Advogado:Dr. Paulo Henrique Hostin Silva (8784/SC) Agravada:M. C. H. K. Repr. p/ mãe M. H. K. Interessada:M. P. H. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 92 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Redistribuído por Sorteio No. 2013.085358-0 Agravo de Instrumento Origem:Braço do Norte/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:C. W. M. Advogada:Dra. Tatiana Della Giustina Borges (12896/SC) Agravado:M. P. do E. de S. C. Promotora:Dra. Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora) Interessado:R. de O. Redistribuído por Sorteio No. 2007.057601-2 Apelação Cível Origem:Capital/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GERSON CHEREM II (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:ABAV/SC Associação Brasileira de Agências de Viagens de Santa Catarina Advogado:Dr. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) Apelado:Continental Airlines INC Advogadas:Drs. Marcella Atherino Macedo (24270/SC) e outros Apelado:American Airlines Advogados:Drs. João de Bona Filho (00019145/SC) e outro Apelados:Viação Aérea Rio Grandense e outro Advogado:Dr. Eduardo de Azambuja Pahim (14131/SC) Apelado:Nordeste S/A (linhas Aereas Regionais) Advogados:Drs. Alexandre Russi (7226/SC) e outro Apelado:Delta Airlines Advogados:Drs. Felipe Bastos (122082/RJ) e outro Apelado:United Airlines INC Advogado:Dr. Neoni Vieira Joaquim (11847/SC) Interessada:TAM Linhas Aéreas S/A Advogado:Dr. Rodrigo Titericz (11670/SC) Interessado:Transbrasil S/A Linhas Aéreas Redistribuído por Transferência Advogados:Drs. Elizione Michels (17645/SC) e outro Apelada:A. T. Advogado:Dr. Paulo Feldhaus (29687/SC) Distribuído por Sorteio No. 2004.012136-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Leme Construtora e Incorporadora Advogados:Drs. Roque Silva Machado (1293/SC) e outros Agravados:Carlos Edigar Scheuer e outro Advogados:Drs. Alekine Tupinambá Ferreira de Oliveira (14376/ SC) e outros Redistribuído por Transferência SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CIVIL No. 2013.025550-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Agravante:A. C. de S. Advogada:Dra. Teresinha de Fátima Silva (7664/SC) Agravada:R. M. B. Advogados:Drs. André Wagner (10007/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2014.008448-7 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Alberto Gonçalves Advogado:Dr. Arion Fábio Steffen (26576/SC) Apelado:Cifra S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogados:Drs. Paulo Roberto Vigna (173477/SP) e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.034756-8 Agravo de Instrumento Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR STANLEY DA SILVA BRAGA (SUBSTITUTO) Agravante:Roseli Fossa Advogados:Drs. Péricles Pandini (27126/SC) e outro Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A Redistribuído por Sorteio No. 2014.008366-7 Apelação Cível Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apelante:Boa Vista Serviços S/A Advogados:Drs. Adilson de Castro Júnior (15275/SC) e outros Apelada:Angela Maria Schmidt Advogados:Drs. Ricardo Philippi (26823/SC) e outro Interessado:Grazziotin S/A Advogados:Drs. Ricardo Philippi (26823/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2008.052628-5 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RAULINO JACÓ BRÜNING Agravante:Lisane Maria de Souza Advogados:Drs. Rafael de Assis Horn (12003/SC) e outros Agravados:Arthur Fernando de Souza e outros Advogados:Drs. Marlon Charles Bertol (10693/SC) e outros Agravados:Sílvio de Souza e outro Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outros Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.000317-1 Apelação Cível Origem:Tangará/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Jucieli Trevisol Ramos da Cunha Advogadas:Drs. Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote (23307/ SC) e outro Apdo/Apte:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008404-7 Apelação Cível Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:Maiara Doose Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado:Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008099-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Idezir Boos Advogada:Dra. Tatiana dos Santos Russi (29738SC) Apelado:SERASA S/A Advogado:Dr. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008359-5 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA Apelante:A. B. No. 2014.008392-8 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:Valmor da Silva Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 93 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008389-4 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apte/Apdo:Marilei de Fatima Caetano Dambiski Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008387-0 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:G. L. de S. N. Advogadas:Drs. Yolanda Robert Claudino dos Santos (20852/SC) e outro Apelada:S. A. N. Repr. p/ mãe I. J. A. de S. N. Advogada:Dra. Eva Aparecida Loyola Theilacker (8333SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.063707-2 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Apelante:Centro de Formação de Condutores Alto Vale Ltda Advogado:Dr. Sérgio Mayer Dias (21484/SC) Apelada:Liberty Seguros S/A Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.008390-4 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR MONTEIRO ROCHA Apte/Apdo:Eliane Teresinha Reinert Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte:Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte:Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessadas:Vega do Sul S/A e outro Distribuído por Sorteio No. 2013.072293-1 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Agravante:Eliezer Guilherme Lenfers Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Agravado:Bradesco Vida e Previdência S/A Redistribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.076775-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Comercial Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:José da Silva Advogado:Dr. Renan Wernz Tolotti (33438 SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada:Dra. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.008457-3 Apelação Cível Origem:Araranguá/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Apelante:Maria Aparecida Américo Advogada:Dra. Ivone da Rocha Alborghetti (2324/SC) Apelada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2012.055807-2 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Sul Financeira SA Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Alexandre de Almeida (31074SC) e outros Agravado:Aristides Meneghelli Redistribuído por Sorteio No. 2013.081341-4 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravado:Cecilio Philemon de Oliveira Neto Advogada:Dra. Yara Collaço Alberton (5470/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.008254-8 Apelação Cível Origem:Timbó/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Apelantes:A e J Confecções Ltda e outros Advogado:Dr. Arno Roberto Andreatta (7537/SC) Apelado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.074757-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Itaú Unibanco S/A Advogado:Dr. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) Agravada:Maria Neli Somoza Bengolea Advogado:Dr. Thedo Ivan Nardi (105798/SP) Interessado:Banco Itaú S/A Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.008317-9 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Claudio Baechtold Advogado:Dr. Rogério Alcoforado Couto (31283/SC) Embargada:Maria Jose Baechtold Advogado:Dr. Rogério Alcoforado Couto (31283/SC) Apelado:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Marta Salete Scolari Pillon (15853/SC) e outro Interessado:Represel Representações Elétricas Ltda Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008255-5 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Maria Lucília Gomes (12921/SC) e outro Apelada:Mônica Elisângela Fidelis Distribuído por Sorteio No. 2013.045275-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 94 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Genesio dos Santos Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.056949-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravantes:Advertise Comunicação Ltda e outros Advogados:Drs. Fabian Radloff (13617/SC) e outro Agravado:Banco Santander S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.080623-7 Agravo de Instrumento Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogadas:Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (19337/SC) e outro Agravada:Milana Francile Klock Pinotti Carvalho Advogada:Dra. Rubiana de Fátima Tyszka Vieira (21186/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.081396-4 Agravo de Instrumento Origem:Lauro Müller/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Jacy Gonçalves Advogado:Dr. Valdoir Gonçalves (022.812/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.080979-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO CUNHA Agravantes:Leticia Maria da Silva Rosa e outros Advogado:Dr. Márcio Bertoldi Coelho (19479/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.067117-7 Agravo de Instrumento Origem:Capital/3ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Cristian Andreas Bastian Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Redistribuído por Sorteio No. 2013.058410-4 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:Banco Itaucard S/A Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Agravado:Leandro Lidio de Souza Redistribuído por Sorteio No. 2013.085290-4 Agravo de Instrumento Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outro Agravado:Rudolfo Zumach Advogadas:Drs. Indiamara Lenzi Pedroso (21156/SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.054516-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Agravante:Banco Volkswagen S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Agravado:Thiago Schlichting Advogada:Dra. Tânia Santana Canarim (19841/SC) Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL No. 2013.056000-1 Apelação Cível Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR DINART FRANCISCO MACHADO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Rodrigo Scopel (21899/SC) e outro Apelado:Samuel Ehrhardt Advogadas:Drs. Bianca dos Santos (27970/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.008376-0 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Itaú Unibanco S/A Advogada:Dra. Jucélia Corrêa (20711/SC) Apelada:Seli Fátima Stuber Advogado:Dr. Eduardo Gonzaga de Oliveira (15476/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.089274-0 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Agravado:Luxpoli - Comércio de Tintas Ltda Advogados:Drs. Evandro Duarte dos Anjos (24435SC) e outro Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.070668-3 Agravo de Instrumento Origem:Santo Amaro da Imperatriz/Vara única Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Saulo Garcia Advogada:Dra. Bianca dos Santos (27970/SC) Agravada:BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Redistribuído por Sorteio No. 2013.069371-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:José Genoir Lunardi Advogado:Dr. Alexandre Bresler Cunha (8384/SC) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.023475-9 Agravo de Instrumento Origem:Biguaçu/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Carlos Wilson Campos Advogado:Dr. Ivan Carlos da Rocha (22524/SC) Agravado:BFB Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogada:Dra. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.063423-4 Agravo de Instrumento Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:Espólio de Deoclécio Luiz da Rosa Advogado:Dr. Orlando Marcelo Vieira (14035/SC) Agravado:Banco do Brasil S/A Advogado:Dr. Luiz Fernando Brusamolin (29941/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 95 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008357-1 Apelação Cível Origem:Criciúma/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelado:Evald Savi Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.000575-9 Agravo de Instrumento Origem:São José/Vara de Direito Bancário Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Agravante:Alessandra Maria de Oliveira Boeno Advogados:Drs. Antônio Fernando Bernardes (16784/SC) e outro Agravada:Ativos SA Securitizadora de Créditos Financeiros Advogados:Drs. Rafael Mosele (32325/SC) e outro Interessado:Banco do Brasil S/A Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2013.086071-2 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravante:HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados:Drs. Luiz Rodrigues Wambier (23516/SC) e outros Agravado:Espólio de Ernesto Di Domênico Advogado:Dr. Gustavo Badalotti Costa (24288/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.008479-3 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA REJANE ANDERSEN Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Apelados:Signos Confecções Ltda ME e outros Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) Interessadas:Regata Comércio de Motos Ltda. e outros Advogado:Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.056252-4 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Agravante:Marlene Aparecida Marcos Advogada:Dra. Rosana Guimarães Corrêa (32525SC) Agravado:Banco Itaú S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.072921-0 Agravo de Instrumento Origem:Ascurra/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Agravantes:Cimentubo Artefatos de Cimento Ltda e outro Advogado:Dr. Jaime Luiz Leite (10239/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.034551-9 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Agravante:Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outro Agravado:José Ary do Nascimento Advogados:Drs. Gilberto Domingos Reis (29209SC) e outro Redistribuído por Sorteio No. 2013.077566-4 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Juliana Mühlmann Provezi (17074/SC) e outro Agravada:Vera Maria de Souza Advogado:Dr. Reinaldo Freitas (21660/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.001661-1 Apelação Cível Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Copitec - Copiadora Tecnica Comércio Ltda Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro Apelada:Xerox do Brasil Ltda. Advogados:Drs. Sigisfredo Hoepers (7478/SC) e outro Redistribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2013.074325-8 Agravo de Instrumento Origem:Camboriú/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR GETÚLIO CORRÊA Agravante:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Advogado:Dr. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) Agravada:Maria Cristina Silva Mauricio Advogada:Dra. Thiala Cavallari (24003SC) Redistribuído por Sorteio No. 2014.008253-1 Apelação Cível Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Apelada:Eugênia Maria da Silva Maciel Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008379-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR ROBSON LUZ VARELLA Apelante:Barigüi S/A Crédito Financiamento e Investimentos Advogado:Dr. Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto (16727/PR) Apelado:Alessandro Francisco Moser Distribuído por Sorteio PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2014.008384-9 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Emanueli Dimon Massucco Advogado:Dr. Rogério Batista (35054/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Vitor Antônio Melillo (Procurador) (7853/SC) Distribuído por Sorteio No. 2013.081700-3 Apelação Cível Origem:São José/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Global Village Telecom Ltda GVT Advogadas:Drs. Sandra Calabrese Simão (13271/PR) e outro Apelado:Rodolfo Serafim Cabral Advogado:Dr. Felipe Maia Cabral (17530/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.008356-4 Reexame Necessário Origem:Imbituba/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Autor:Humberto de Almeida Vicente Advogado:Dr. Emerson Pacheco Custódio (022.509/SC) Réu:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.008407-8 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 96 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Edinete Maria da Rocha Advogado:Dr. Rafael Jonatan Marcatto (19917SC) Apelado:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008451-1 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Autor:Joni César Tomazoni Advogados:Drs. Jorge Leandro Lobe (8915/SC) e outro Réu:Município de Blumenau Advogado:Dr. Nelson Bodenmueller (2893/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008380-1 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Renato Mafra Alves (Procurador Federal) (33816/PR) Apelado:Alisio de Andrade Advogados:Drs. Nívia Maria Westrupp Alacon (6182/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008481-0 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Apelante:Francisco Alves Silva Advogado:Dr. Marco Antônio Ceni Lemos (13057/SC) Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogadas:Drs. Deise Maria Boing Veras (24913SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008370-8 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR GASPAR RUBICK Apelante:Fernando Bernardi Advogados:Drs. Renato Rolim de Moura (3707/SC) e outros Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2013.081475-3 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Oscarina Garcia Trilha Advogados:Drs. Marcos Rogério Palmeira (8095/SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Apelado:IPREV Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina Advogada:Dra. Juliana Carara Soares Ramos (19292/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.086688-6 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Oi S/A Advogados:Drs. Rycharde Farah (10032/SC) e outro Apelada:Marissol Silva Comin Advogado:Dr. Felipe Amaro de Almeida Rodrigues (23477/SC) Interessada:Brasil Telecom S/A Redistribuído por Sorteio No. 2013.078787-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/Vara de Execuções Fiscais do Estado Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIZ DE BORBA Agravante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Celso Antônio de Carvalho (Procurador) Agravado:Companhia Real de Arrendamento Mercantil S/A Advogado:Dr. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) Redistribuído por Sorteio No. 2013.066084-4 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Laboratório de Análises Clínicas Santa Clara Ltda. ME Advogados:Drs. Hamilton José da Silva Júnior (30872SC) e outro Apelada:Fundação do Meio Ambiente FATMA Advogada:Dra. Maristela Aparecida Silva (10208/SC) Redistribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008454-2 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR NEWTON TRISOTTO Apelante:Ezequiel Voloski Crepaldi Advogado:Dr. Valerim Braz Fernandes (20952SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André Doumid Borges (Procurador do Estado) (18178/SC) Distribuído por Sorteio SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO No. 2013.090723-0 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Federação Catarinense de Motociclismo FCM Advogados:Drs. Alexsander da Silva Martins (16813/SC) e outro Apelada:Elaine Cardoso Advogado:Dr. Érico Xavier Antunes (12911/SC) Interessado:Fundação Municipal de Esportes de Indaial Advogada:Dra. Silmara Fruet (13215/SC) Interessados:Ricardo Marciniak e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.002984-5 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Cristiane Alves Nunes Advogada:Dra. Raquel Sonali Angonese (21657/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2014.003958-5 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) (32790/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) Apelado:Município de Lages Advogados:Drs. Sandro Anderson Anacleto (12547/SC) e outro Interessado:Ubaldo Ivoni Wolff e Oliveira Redistribuído por Transferência No. 2014.002913-7 Reexame Necessário Origem:Capital/Vara da Infância e da Juventude Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 97 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autor:D. S. dos S. Repr. p/ pai F. J. S. dos S. Advogado:Dr. Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) (20025/SC) Réu:Município de Florianópolis Advogada:Dra. Maria Lúcia Rogério Locks (3975/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.002935-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Isola Representações Indústria e Comércio Ltda Advogados:Drs. Rafael de Britto Forni (82262/RS) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Carlos Alberto Prestes (Procurador) (8375/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.001780-2 Apelação Cível Origem:Camboriú/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. César Augusto Engel (Promotor) Apelada:Anizete Wackernagel Plautz Advogado:Dr. Jorge Tomaz de Aquino Junior (117661/RJ) Apeladas:Carolina Plautz e outros Advogado:Dr. Felipe Juliano Braz (26164/SC) Interessado:Wilson Plautz Redistribuído por Transferência No. 2012.012455-8 Apelação Cível Origem:Rio do Sul/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Adriano Blasius Advogados:Drs. Vitor Hugo Essig (028.086/SC) e outro Apelado:Município de Rio do Sul Advogado:Dr. Juliano Andreso Paese (22296/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.001939-4 Apelação Cível Origem:Itapiranga/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:Inácio José Rhoden e outros Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. André dos Santos Carvalhal (Procurador) (37049 SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.001033-4 Apelação Cível Origem:Indaial/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Indaial Advogada:Dra. Silmara Fruet (13215/SC) Apelado:Maura da Silva Advogadas:Drs. Cláudia Luciana Rosa Liermann (8192/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.022127-8 Apelação Cível Origem:Anita Garibaldi/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Elizete Matos Fernandes e outros Advogados:Drs. Wanderley José Corona (27226/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Anita Garibaldi Advogados:Drs. Jairo José Schiestl (23858/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2012.035825-2 Apelação Cível Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Marli Mendonça Advogado:Dr. José Vilmar Mattos (22461SC) Apdo/Apte:Instituto de Previdência do Município de Lages LAGESPREVI Advogada:Dra. Fernanda Vieira Raineski Fernandes (29831/SC) Interessada:Lenir Praseres Medeiros Redistribuído por Transferência No. 2013.086548-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto SAMAE do Município Jaraguá do Sul Advogado:Dr. Leonel Pradi Floriani (5019/SC) Apelante:Município de Jaraguá do Sul Advogados:Drs. Alexandre Canto de Freitas (26738/SC) e outro Apelada:Jéssica Madalena Schwarz Rep. p/ curador Tânia Regina Madalena Advogados:Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.001034-1 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) (8255/SC) Apelado:Marcio Cardoso Xavier Advogado:Dr. Johan James Vieira Gerber (34795SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.084754-9 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) (13036/SC) Apelado:Júnior César Kagenski Advogada:Dra. Luana Corrêa de Azevedo (30752/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.025719-4 Apelação Cível Origem:Joinville/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Joinville Advogado:Dr. Edson Roberto Auerhahn (6173/SC) Apelado:Airton Rubens Nejedlo Advogadas:Drs. Luíza de Bastiani (7123SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.080539-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Anna Bárbara de Jesus Advogados:Drs. Emerson de Morais Granado (15145/SC) e outro Apelado:Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 98 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Advogadas:Drs. Débora Teixeira dos Reis (21746/SC) e outros Apelados:Milton de Miranda Santoro e outro Advogado:Dr. Ary Juvêncio da Silva Filho (15553/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.000885-8 Apelação Cível Origem:Caçador/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Caçador Advogada:Dra. Maria Aparecida Boscatto (8969/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) Interessada:Simone Costa Lickoski Datapam Redistribuído por Transferência No. 2014.003853-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual - PG3 Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Blumenau Advogado:Dr. Alexandre Luís Marques (30747/SC) Apelada:Leni Gonçalves Silveira Advogado:Dr. Waldecir Stein (27315/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.006712-0 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Édio Machado Advogado:Dr. Alexsandro Macedo Vieira (13594/SC) Apdo/Apte:Tim Celular S/A Advogado:Dr. Carlos Dahlem da Rosa (22088/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.008408-5 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Brusque Advogada:Dra. Camila Ruediger Pöpper (31289SC) Apelado:J. E. Assist. p/ mãe R. S. E. Advogado:Dr. Dennis Weise (20039/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.008382-5 Apelação Cível Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apelante:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Procurador:Dr. Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) Apelada:Claudilene Ribeiro Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.005309-1 Apelação Cível Origem:Capital/1ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Silvânio Coelho Advogada:Dra. Lorena do Canto Zurba (9904/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradoras:Drs. Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) (10754/ SC) e outro Apelado:Roman Leon Gieburowski Júnior Advogadas:Drs. Vanessa Vieira Lisboa de Almeida (28360/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.005965-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:VRG Linhas Aéreas S/A Advogados:Drs. Márcio Vinícius Costa Pereira (84367/RJ) e outro Apelados:Maiquel Olinger e outro Advogados:Drs. Marcelo Pissetti Machado (31719/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.008405-4 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Autor:Paulo Roberto dos Anjos Advogada:Dra. Cláudia Boeira da Silva (13887/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2014.004731-7 Apelação Cível Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto do Município de Araranguá Advogados:Drs. Tiago da Rosa Teixeira (25270/SC) e outro Apelado:Max Meister Arnold Advogados:Drs. Paulo César de Carvalho Rodrigues e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.002888-1 Apelação Cível Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Banco Itauleasing S/A Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelado:Município de Balneário Camboriú Advogada:Dra. Fabiana Thiesen Bührer (6906SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.003871-0 Apelação Cível Origem:Itajaí/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Alesat Combustíveis S/A Advogados:Drs. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) e outro Apelante:Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGÁS Advogadas:Drs. Juliana Azevedo Pfau (20776/SC) e outro Apelado:IMT Comércio de Combustíveis Ltda. Advogado:Dr. Paulo Renê Lenz da Silva (14787/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.003456-1 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da Infância e da Juventude e Anexos Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrantes:Rodrigo da Silva Saldanha Repr. p/ pais Rodrigo da Silva Saldanha e outro Advogado:Dr. Roberto Fernando de Souza (4169/SC) Impetrado:Prefeito do Município de Itajaí Advogado:Dr. Tiago Sampaio Anversi (27341/SC) Interessado:Município de Itajaí Redistribuído por Transferência No. 2014.008409-2 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Apte/RdoAd:Eliana Geremias e outros Advogados:Drs. Cláudio Roberto da Silva (6187/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 99 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Apdo/RteAd:Município de Brusque Advogadas:Drs. Danyelle Brem Morais (27711/SC) e outros Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.003343-5 Apelação Cível Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Pomerode Procurador:Dr. Gilmar Jonas Voigtlaender (27823/SC) Apelados:Elário Raduenz e outro Advogada:Dra. Vera Lucia Jandre (30210SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.008403-0 Apelação Cível Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apte/Apdo:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Cláudio Zoch de Moura (Procurador) (10528/SC) Apdo/Apte:Gabriel de Oliveira Pacheco Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.003475-0 Apelação Cível Origem:Ituporanga/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Patricia Machado Hinckel Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outros Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) (7329/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.003177-8 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:Urussanga/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Impetrante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Rodrigo Andrade Viviani (Promotor) Impetrado:Secretário Municipal de Educação Cultura e Desporto de Urussanga Interessada:L. M. de S. Redistribuído por Transferência No. 2014.003168-2 Apelação Cível Origem:Itá/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Fundação Universidade do Contestado - Campus Universitário de Concórdia Advogado:Dr. Leandro Carlos Leidentz (26883/SC) Apdo/RteAd:Márcio Alexandre Lopes Advogados:Drs. Marcos Antônio Hall (6589/SC) e outro Interessada:Universidade do Contestado UNC Redistribuído por Transferência No. 2013.059150-1 Apelação Cível Origem:Armazém/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Município de Gravatal Advogado:Dr. Everson Luis Armani Zingano (19487/SC) Apdo/Apte:Ailton Santana Alves Advogados:Drs. Ana Lúcia Lidorio Mendes (24815/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.087177-7 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Edgar Kinchescki Advogado:Dr. Raphael de Freitas (24883/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.003713-4 Apelação Cível Origem:Joinville/5ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogadas:Drs. Luciana Domingos Lopes (19163/SC) e outro Apelado:Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogadas:Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.002753-5 Apelação Cível Origem:Garuva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogada:Dra. Juliana Fiorini Thomé (24911/SC) Apelado:Cristiano Peixe Advogada:Dra. Genecélia Ribeiro da Silva (27456/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.001993-0 Apelação Cível em Mandado de Segurança Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) Apelado:Copper Trading S/A Advogado:Dr. Roberto Hering Meyer (31855/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.001727-3 Apelação Cível Origem:Chapecó/2ª Vara da Fazenda e Regional Exec Fiscal Estadual Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Chapecó Advogadas:Drs. Maria Tereza Zandavalli Lima (22673/SC) e outros Apelada:Construtora e Incorporadora Nostra Casa Ltda Advogado:Dr. José Paulo Koch (2815/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.091324-0 Apelação Cível Origem:Ipumirim/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Darci José Gedoz Advogada:Dra. Manuella Mazzocco (20490/SC) Apelado:Município de Ipumirim Advogados:Drs. Adelar Mauro Canton (5926/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.003526-4 Apelação Cível Origem:Itajaí/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Zila Teresinha Zangerolami Garcia Advogado:Dr. Charles Pamplona Zimmermann (8685/SC) Apelada:TAM Linhas Aéreas S/A Advogado:Dr. Dennis Bariani Koch (25815/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.079110-1 Agravo de Instrumento Origem:Sombrio/1ª Vara Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 100 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Agravante:Município de Sombrio Advogado:Dr. José Tadeu dos Santos (18663/SC) Agravado:Eliomar Antonio da Rosa Advogado:Dr. Juscelino Schwartzhaupt Júnior (28843/SC) Interessado:Estado de Santa Catarina Redistribuído por Transferência No. 2013.086535-8 Apelação Cível Origem:Blumenau/4ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogadas:Drs. Rosa Montagna (12249/SC) e outros Apte/Apdo:Empresa Nossa Senhora da Glória Ltda Advogados:Drs. Marcelo Schuster Bueno (14948/SC) e outros Apdo/Apte:Maria Margarida Siqueira Advogados:Drs. Roger Mendes Chequetto (32115/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.000033-3 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Criciúma Advogada:Dra. Raquel de Souza Felício (13272/SC) Apelada:Sirlei Machado Fernandes Advogada:Dra. Ana Paula Cardoso Rocha (28123/SC) Interessada:Zelinda Coral Brogni Curador:Dr. Fabrício da Silva Tachinski (30831SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.000380-3 Apelação Cível Origem:Içara/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Almir Mazon Advogados:Drs. Ulysses Colombo Prudêncio (16981/SC) e outro Apelada:Fucas - Fundação Casan Advogado:Dr. Fábio Fernandes Guedes (14741/SC) Apelada:Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN Advogados:Drs. Enderson Luiz Vidal (22973/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.085183-0 Apelação Cível Origem:Palhoça/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Pedro José dos Santos Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Apelada:Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC Advogada:Dra. Luciana Hochleitner Longo dos Santos (11215/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) (8764SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.055836-7 Apelação Cível Origem:Araquari/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Francisco Airton Garcia Advogados:Drs. Leonel Pradi Floriani (5019/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora) Redistribuído por Transferência No. 2012.032858-9 Apelação Cível Origem:Blumenau/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Advogado:Dr. Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor) Apdo/Apte:Deusdith de Souza e outro Advogado:Dr. Roque Poffo Júnior (8020/SC) Interessados:Ademar Joao Maiochi e outros Advogados:Drs. Antônio Carlos Marchiori (6102/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2014.008315-5 Apelação Cível Origem:Criciúma/1ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Criciúma Advogada:Dra. Liliane Pedroso Vieira (18625/SC) Apelada:Eugênio Raulino Koerich SA Comércio e Indústria Advogados:Drs. Bruno César Orlandi (18948/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.011525-0 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:José Lemos Corrêa Advogada:Dra. Iara Karin Sacht (8446/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) (24992/SC) Apelado:Município de Jaraguá do Sul Advogados:Drs. Alexandre Canto de Freitas (26738/SC) e outro Apelada:Sociedade Divina Providência Hospital e Maternidade São José Advogada:Dra. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.076852-8 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Pablo Inglêz Sinhori (Promotor de Justiça) Apelados:IPX Consultoria Cursos e Concursos Ltda e outro Advogados:Drs. Roberto Luiz Kroth (15080/SC) e outro Apdo/Apte:Cláudia Staub Happke e outros Advogados:Drs. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC) e outro Apdo/Apte:Romaldo Antônio Spies Advogado:Dr. Nilton José Barbosa Motta (5308/SC) Apdo/Apte:Alvari Lucídio Mazzardo e outro Advogados:Drs. Vítor Carlos D’Agostini (13131/SC) e outros Apdo/Apte:Ângela Bracht e outro Advogado:Dr. José Henrique Dal Cortivo (18359SC) Apda/RteAd:Juliana Rocesski Advogados:Drs. Paulo Roberto Borsatto (18241/SC) e outro Interessados:Márcio Dala Possa e outros Advogado:Dr. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC) Interessadas:Rosilei Andrioni Antoceff e outro Advogadas:Drs. Edenilza Gobbo (13241/SC) e outro Interessadas:Luciane Salete Dalmolin e outro Advogado:Dr. Luiz Alcebíades Pichetti (6969/SC) Interessado:Município de Descanso Advogada:Dra. Simone Aparecida Lorencini (20379/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.014052-1 Apelação Cível Origem:Tubarão/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 101 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Apelante:Espólio de Albertina Corrêa Fernandes Rep. p/ invent. Gilberto Corrêa Fernandes Advogado:Dr. Rodrigo Machado Corrêa (16887/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) (30458/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.017214-0 Apelação Cível Origem:Rio do Campo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Julieta Falkievicz Kovalczyk Advogado:Dr. Osmar Schütz (7102/SC) Apelado:Município de Santa Terezinha Advogado:Dr. Everson Sandro Varella (21279/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.056766-2 Reexame Necessário Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Requerente:M. P. do E. de S. C. Promotores:Drs. Jackson Goldoni (Promotor) e outro Requerido:M. de C. A. Advogado:Dr. João Rogério de Andrade (14028/SC) Requerido:R. R. H. L. Advogado:Dr. Edemir Tomé (8422/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.008420-5 Reexame Necessário em Mandado de Segurança Origem:São Francisco do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Impetrante:Antônio Luiz Pinheiro Advogado:Dr. Alex Richer Volpato (33549SC) Impetrado:Secretário Municipal da Agricultura e Pesca do Município de São Francisco do Sul Distribuído por Sorteio No. 2012.026722-9 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Johnny Dennys Cardoso dos Anjos Advogado:Dr. Gilberto Alves da Silva (13668/SC) Apdo/Apte:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.008367-4 Apelação Cível Origem:Itaiópolis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ Apelante:Município de Itaiópolis Advogada:Dra. Ana Elisa Paes Decomain Soethe (32144SC) Apeladas:Celia Aparecida Kruczkiewicz e outro Advogados:Drs. Arion Fábio Steffen (26576/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2012.040252-4 Apelação Cível Origem:Criciúma/2ª Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Davi Limas Alexandre Advogado:Dr. Cleber da Rosa Cherobin (21267/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado) (32442SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.060358-0 Apelação Cível Origem:São José/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Celesc Distribuição S/A Advogado:Dr. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) Apelada:Marli Goreti Hames Juppa Advogadas:Drs. Zélia Aparecida Garcia Cortez (20065/SC) e outro Interessado:Monreal Recuperação de Ativos e Serviços Ltda Redistribuído por Transferência No. 2012.035840-3 Reexame Necessário Origem:Lages/Vara da Fazenda Ac. Trabalho e Reg. Públicos Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Autora:Lenir Praseres Medeiros Advogado:Dr. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) Réu:Instituto de Previdência do Município de Lages - LAGESPREVI Advogada:Dra. Fernanda Vieira Raineski Fernandes (29831/SC) Interessada:Marli Mendonça Advogado:Dr. José Vilmar Mattos (22461SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.009059-7 Apelação Cível Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo/RdoAd:Cristiano Búrigo Advogados:Drs. Éder Daniel Riffel (13498/SC) e outros Recte. adesivo:João José Correia Curador:Dr. Abelardo Franco Júnior (020.640/SC) ApdoApteRdoAd:Estado de Santa Catarina Procuradores:Drs. Marcos Cezar Averbeck (Procurador) (8184/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.068819-6 Apelação Cível Origem:Capital/Vara da Justiça Militar Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Joel Luiz Carlos Leite Advogado:Dr. Gustavo Filipi Milis Cani (14359/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) (24296/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.069678-4 Apelação Cível Origem:Turvo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Valdemar Padilha Advogada:Dra. Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini (14439/SC) Apdo/Apte:Município de Timbé do Sul Advogado:Dr. Arnildo Steckert Júnior (9868SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.077628-8 Apelação Cível Origem:Joinville/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Sebastião Coelho Pereira Advogado:Dr. Volnei Batista de Carvalho (11757/SC) Apelados:Estado do Ceará e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.041218-8 Apelação Cível Origem:Itajaí/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 102 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Leandro Hiroshi Ido Advogados:Drs. Renato Pereira Gomes (15811/SC) e outro Apelado:Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS Advogados:Drs. Arno Apolinário Júnior (15812/PR) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.023847-2 Apelação Cível Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Fazenda Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Município de Jaraguá do Sul Advogadas:Drs. Carla Salete Pereira Fischer (7057/SC) e outro Apelada:Áurea Muller Rosa Petriv Advogados:Drs. César Antonio Lenzi (14926/SC) e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.070196-8 Apelação Cível Origem:Chapecó/1ª Vara da Fazenda Acidentes do Trab e Reg Público Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Rosali Aparecida de Oliveira Advogada:Dra. Luciana Franzen (10502/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) (32700/SC) Apelado:Associação Hospitalar Lenoir Vargas Ferreira Advogado:Dr. Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (11668/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.007384-5 Apelação Cível Origem:Fraiburgo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Péricles Luiz Medeiros Prade Advogados:Drs. Pedro Miranda de Oliveira (15762/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Felipe Schmidt (Promotor de Justiça) Interessados:Marcos Leal Nunes e outro Redistribuído por Transferência No. 2013.001973-1 Apelação Cível Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Vanessa Debatin Advogados:Drs. Paulo da Silveira Mayer (19063/SC) e outro Apelada:Anastácia Schmidt Hogenn Advogados:Drs. Jeyson Puel (20243SC) e outro Apelado:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Alessandra Tonelli (Procuradora) (12733SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.076965-1 Apelação Cível Origem:Capital/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/RdoAd:Anderson Barbosa Moura e outros Advogadas:Drs. Aline Junckes (23131/SC) e outro Apda/RteAd:Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina UDESC Advogada:Dra. Ana Cristina Costa (12461/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.056848-2 Apelação Cível Origem:Lebon Régis/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Eugênio Ribeiro de Souza Advogados:Drs. Carlos Henrique Köehler (23172/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Lebon Régis Advogada:Dra. Alexandra Tomacheuski (25921/SC) Redistribuído por Transferência No. 2012.047291-6 Apelação Cível Origem:Camboriú/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Carmeli dos Reis Pilau Advogados:Drs. Cláudio Alberto de Castro (22018/SC) e outro Apdo/Apte:Município de Camboriú Advogados:Drs. Felipe Bittencourt Wolfram (25125/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.085180-9 Apelação Cível Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Pedro José dos Santos Advogado:Dr. Radamés Lenoir dos Santos (16549/SC) Apelada:Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC Advogado:Dr. Ângelo Zanotta de Souza (14237/SC) Apelado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Redistribuído por Transferência No. 2013.074826-5 Apelação Cível Origem:Descanso/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Carlos Antonio Mendes Advogada:Dra. Lourdes Leonice Hübner (4337/SC) Apelado:Sadi Inácio Bonamigo Advogado:Dr. Marcos André Bonamigo (21991/SC) Apelado:Município de Descanso Advogado:Dr. Ivair José Bonamigo (10266/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.083365-0 Apelação Cível Origem:Ibirama/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:ACAERT - Associação Catarinense de Emissoras de Rádio e Televisão Advogados:Drs. Fernando Rodrigues Silva (16724/SC) e outros Apelado:Associação Cultural de Radiodifusão Comunitária - Rádio Nossa FM Advogado:Dr. Carlos Sandro Heinert (5919/SC) Redistribuído por Transferência No. 2014.008482-7 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR JOÃO HENRIQUE BLASI Autor:Paulo Roberto Cordeiro Advogada:Dra. Rafaela Almeida de Souza (31091SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2013.042606-0 Apelação Cível Origem:Quilombo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelantes:João Schwade e outro Advogados:Drs. Thiago Pedro Bordignon (16957/SC) e outro Apelada:Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 103 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Advogadas:Drs. Luciana Hochleitner Longo dos Santos (11215/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2014.008425-0 Apelação Cível Origem:Coronel Freitas/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Apelantes:Valdir Krumenauer e outro Advogado:Dr. Gélson Joel Simon (16971/SC) Apelado:Departamento Estadual de Infra-Estrutura de Santa Catarina - DEINFRA Advogados:Drs. Daniel Rosa Correia (29983/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008486-5 Reexame Necessário Origem:Capital/2ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR CID GOULART Autora:Fabiana Rios Pereira Advogado:Dr. Rodrigo Herartt (30641/SC) Réu:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. Zênio Ventura (Procurador) Distribuído por Sorteio No. 2013.076875-5 Apelação Cível Origem:São José/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apte/Apdo:Daili Bona e outros Advogadas:Drs. Larissa de Souza Philippi Luz (24176/SC) e outro Apdo/Apte:Município de São José Procuradora:Dra. Juliana Graciosa Pereira (17371/SC) Redistribuído por Transferência No. 2013.071900-6 Apelação Cível Origem:Timbó/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Michelle Beyer Stolf Advogado:Dr. Alceu Albertinho Girardi (11570/SC) Apelado:Município de Timbó Advogados:Drs. Jean Pierre Bezerra Museka (20107/SC) e outros Redistribuído por Transferência No. 2013.068333-0 Apelação Cível Origem:Papanduva/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Estado de Santa Catarina Procuradora:Dra. Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) (12909SC) Apelados:Laércio de Castro e outro Advogado:Dr. Luiz Carlos Queiroz (24985/PR) Redistribuído por Transferência No. 2013.068229-7 Apelação Cível Origem:Capivari de Baixo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR FRANCISCO OLIVEIRA NETO (COOPERADOR PARTICIPANTE) Apelante:Maria Salete de Souza Luiz Advogado:Dr. João Batista Fagundes (23621/SC) Apelado:Município de Capivari de Baixo Advogado:Dr. Alexandre Santos Moraes (20849/SC) Redistribuído por Transferência CÂMARA CIVIL ESPECIAL No. 2014.006611-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Condomínio Residencial Mariana Costa Bento Advogada:Dra. Ana Paula Daros (25849/SC) Agravado:Amauri Schmidt Construção, Urbanização e Comércio Ltda Advogado:Dr. Luiz Fernando Bidarte da Silva (21591/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.005736-3 Agravo de Instrumento Origem:Araranguá/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Fibra S/A Advogada:Dra. Leilla Cristina Vicente Lopes (32825SC) Agravado:Manoel da Rocha de Araújo Distribuído por Sorteio No. 2014.007864-2 Agravo de Instrumento Origem:Gaspar/1ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Maria Aparecida do Nascimento Duarte Advogado:Dr. Gilbram Simões da Silva Junior (36471/SC) Agravado:Instituto Nacional do Seguro Social INSS Distribuído por Sorteio No. 2014.007854-9 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Dudalina S/A Advogados:Drs. Dante Aguiar Arend (14826/SC) e outro Agravado:Netzer Têxtil Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.007866-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Maurício Conrado Noroschny Advogada:Dra. Júlia Melim Borges Eleutério (22013/SC) Agravados:Marcelo Dinel dos Reis e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.006672-6 Agravo de Instrumento Origem:Itajaí/Vara da F. Púb. E. Fisc. A. do Trab. e Reg. Púb. Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:PB Internacional Empreendimentos Ltda. Advogados:Drs. Renê Elias Rotta (9139/SC) e outro Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (Promotor) Interessado:Município de Itajaí Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.007128-4 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Elisandra Cavalheiro Advogado:Dr. Ricardo Kurowsky (31545/SC) Agravado:Banco Santander Brasil S/A Advogado:Dr. Márcio Rubens Passold (12826/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007933-8 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:JFernandes Transportes Ltda Me Advogada:Dra. Cristiane Fernandes Fabris (31556/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007877-6 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Ilário Bachtold e outro Advogado:Dr. Ricardo Alves Falleiros (18361/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 104 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Paulo Marcondes Brincas (6599/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.008141-2 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Márcia Szerszen de Souza Advogados:Drs. Kelton Vinícius Aguiar (27135/SC) e outro Agravado:Banco do Brasil S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.007892-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Willien Acordi Ronchi Advogadas:Drs. Elisandra dos Santos Crispin (18623/SC) e outro Agravado:Nova Schin Distribuído por Sorteio No. 2014.007888-6 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Cristiane Camargo Nicodemos Giroldo Advogada:Dra. Cassia Alves Moreira Denk (65517/PR) Agravado:Banco Bradesco Financiamentos S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.007898-9 Agravo de Instrumento Origem:Presidente Getúlio/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Janke Terraplanagem Ltda ME Advogado:Dr. Thiago Cipriani (32.799/SC) Agravados:Macromaq Equipamentos Ltda e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.007876-9 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Átrio Hotéis S/A Advogado:Dr. Thiago de Oliveira Vargas (24017/SC) Agravado:Município de Joinville Advogada:Dra. Débora Satiro Gonçalves Peruzzo (26094SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007377-6 Agravo de Instrumento Origem:São José/2ª Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:E. C. S. e outros Advogados:Drs. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) e outro Agravadas:I. C. S. Repr. p/ pai G. C. S. e outro Advogado:Dr. Fernando Roberto Telini Franco de Paula (15727/SC) Interessados:G. C. S. Rep. p/ I. C. S. e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.007878-3 Agravo de Instrumento Origem:Itapema/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Maria de Lurdes da Silva Lourenço e outro Advogado:Dr. Julyo Cezar Conte (29667/SC) Agravado:Wesley Carlos da Silva Advogada:Dra. Deizi Gutzeit (36688SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007865-9 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Ricardo Kindermann Advogado:Dr. André Ricardo Lindermann Agravada:Universidade do Sul de Santa Catarina UNISUL Advogado:Dr. Rodrigo Indalêncio Vilela Veiga (16290/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007895-8 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Apelante:Banco Bradesco S/A Advogadas:Drs. Miriam Pinto Schelp (3965/SC) e outro Agravados:Auto Posto MMR Ltda e outros Advogados:Drs. Mauri Nascimento (5938/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.006506-1 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/5ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Paulo Roberto de Oliveira Advogado:Dr. José Luiz Carraro (10862/SC) Agravado:Nita Borges Advogada:Dra. Simone Raquel Cipriani (8102/SC) Interessado:Jonatan Lourenço Pasold Distribuído por Sorteio No. 2014.007856-3 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Marco Antônio Corsini Advogada:Dra. Rosana Christine Hasse Cardozo (00014488SC) Agravada:Nelci Silveira dos Santos Advogado:Dr. Maria Salete Honorato Pais (11270/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007874-5 Agravo de Instrumento Origem:Joaçaba/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Incoplastic - Indústria e Comércio de Plásticos e Papéis Ltda. Advogado:Dr. Francisco Assis de Lima (8376/SC) Agravada:Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.008138-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Domingo Maximiliano Saicha Advogado:Dr. Carlos Alberto Baginski Filho (28837/SC) Agravada:Net Serviços de Comunicação S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.007882-4 Agravo de Instrumento Origem:Porto Belo/1ª Vara Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Leila Rizzi Advogado:Dr. Francisco Telmo Venturelli Filho (22591/SC) Agravados:Mauro Franke e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.005467-3 Agravo de Instrumento Origem:Laguna/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogadas:Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outro Agravado:Candido Luiz de Souza Junior Distribuído por Sorteio No. 2014.006595-1 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Neuza Terezinha Pinto Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravado:RDO Construções Ltda Distribuído por Sorteio Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 105 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 No. 2014.006516-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Banco Itaucard S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Agravado:Genésio Buzzi Advogados:Drs. César Augusto Voltolini (29646/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.007376-9 Agravo de Instrumento Origem:Capital/1ª Vara da Família Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravantes:L. C. e outro Advogado:Dr. Maria Fernanda de Oliveira (9906SC) Agravado:H. A. S. Advogadas:Drs. Sabrina Michele Souza de Souza Corrêa (32087/ PR) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.007868-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Nilva Novak Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.004054-0 Agravo de Instrumento Origem:Lages/Vara da Família Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:M. O. L. S. Advogados:Drs. Sérgio Guaresi do Santo (9775/SC) e outros Agravado:P. J. G. Advogado:Dr. Edézio Henrique Waltrick Caon (1933/SC) Interessada:M. C. Advogados:Drs. Adriano Schweitzer Silveira (6220/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.007923-5 Agravo de Instrumento Origem:Canoinhas/2ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:I. S. Repr. p/ pai L. A. S. Advogadas:Drs. Anieli Schiessl Trevisani (29704SC) e outro Agravados:Secretário de Educação de Bela Vista do Toldo e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.006529-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado:Vicente Cesar Schmitt Advogados:Drs. Ernesto Zulmir Morestoni (11666/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.007872-1 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Adelina Hartz dos Santos Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.007869-7 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/4ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Jadir Gilson de Araujo Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Karlo Koiti Kawamura (12025/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008159-1 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Oi Móvel S/A Advogadas:Drs. Jamila Castillos Ibrahim (15749/SC) e outro Agravado:Nutrifrios Comercial de Alimentos Ltda Advogado:Dr. Gustavo Testa Corrêa (19377/SC) Interessada:Brasil Telecom S/A Distribuído por Sorteio No. 2014.006988-7 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Daniele Furtado Lavigne de Lemos Advogados:Drs. Fernando Rafael Corrêa (25585/SC) e outro Agravado:Estado de Santa Catarina Procurador:Dr. João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) Distribuído por Sorteio No. 2014.007384-8 Agravo de Instrumento Origem:São José/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Banco Pecúnia S/A Advogados:Drs. Marcelo Tesheiner Cavassani (14991/SC) e outro Agravado:Orlando Weiss Advogado:Dr. Juliano Henrique de Souza (25916/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007120-8 Agravo de Instrumento Origem:Garuva/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Osvaldo Moreira Douat Filho e outros Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro Agravado:Ulino Antonio Piva Advogados:Drs. Gerson Aldo Meira (6688/SC) e outro Agravado:Cia Industrial H. Carlos Schneider CISER Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Interessado:Bertoncello Cia Ltda ME Advogados:Drs. Paulino Andreoli (1666SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.007880-0 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Aços Catarinense Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Agravado:Banco ABN AMRO Real S/A Advogados:Drs. Charles Antônio Simões (13926/SC) e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.006536-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Continente/2ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Rosangela Pedrolina Fraga Luz Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.007835-0 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:W Construtora e Incorporadora Ltda Advogadas:Drs. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 106 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Agravada:Celia Hatsumi Iwaoka Nishigama Advogado:Dr. Bruna Pereira (34221SC) Interessada:Thorud e Joenck Construtora e Incorporadora Ltda Distribuído por Sorteio No. 2014.007138-7 Agravo de Instrumento Origem:Balneário Camboriú/Vara da Fazenda Pública Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Tatiana Barbosa Martins Advogados:Drs. Darlon Nogueira Martins (36208SC) e outro Agravado:Município de Balneário Camboriú Distribuído por Sorteio No. 2014.007896-5 Agravo de Instrumento Origem:Guaramirim/2ª Vara Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Espólio de Marcelo Lenzi Rep. p/ invent. Marilei Lenzi Tomaselli Advogado:Dr. Guilherme Augusto Bertoldi (25121/SC) Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Bárbara Elisa Heise (Promotora) Interessados:Espólio de Osvaldo Giampicollo Rep. p/ invent. Humberto Lombardi e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.007897-2 Agravo de Instrumento Origem:Curitibanos/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:A. P. de L. Advogado:Dr. Arildo Camargo de Lima (15011/SC) Agravado:E. G. de P. Advogado:Dr. Valmor Ângelo Tagliari (21301/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007834-3 Agravo de Instrumento Origem:Tubarão/3ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Carisma Transportes Ltda EPP Advogada:Dra. Norma Maria de Souza Fernandes Martins (8890/SC) Agravado:Banco Bradesco S/A Advogada:Dra. Fabiana Pereira (16329/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.006975-3 Agravo de Instrumento Origem:Brusque/Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Ceciliano José Ennes Neto Advogado:Dr. Caetano Souza Ennes (67356/SC) Agravados:Rogério Ristow e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.007901-5 Agravo de Instrumento Origem:Navegantes/1ª Vara Cível Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:T. B. B. Advogada:Dra. Gabriela Muniz Alves (27628/SC) Agravada:S. de A. P. Advogada:Dra. Dinamar Simas Seide (12794/SC) Interessada:A. P. B. Distribuído por Sorteio No. 2014.008157-7 Agravo de Instrumento Origem:Xanxerê/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Tim Celular S/A Advogados:Drs. Giuliano Silva de Mello (20036/SC) e outro Agravado:Valdecir Giachini Distribuído por Sorteio No. 2014.007857-0 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/2ª Vara da Fazenda Pública Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:Município de Joinville Advogado:Dr. Rafael Schreiber (21750/SC) Agravada:Lucimar de Melo Advogado:Dr. Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual) Interessado:Estado de Santa Catarina Distribuído por Sorteio No. 2014.007890-3 Agravo de Instrumento Origem:Rio do Sul/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:V. da S. Advogado:Dr. Adriano Mezzomo (18297/SC) Agravada:A. de S. S. Advogado:Dr. Francisco Pellizzetti (14561/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007871-4 Agravo de Instrumento Origem:Joinville/7ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Alvacir Teresinha Pedroso Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.007908-4 Agravo de Instrumento Origem:Capital - Norte da Ilha/Vara da Família e Órfãos de Santo Antônio de Lisboa Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:K. C. P. Advogado:Dr. Thiago Burlani Neves (Defensor Público do Estado de Santa Catarina) Agravado:C. R. de S. Interessada:M. G. P. de S. Distribuído por Sorteio No. 2014.007931-4 Agravo de Instrumento Origem:São Bento do Sul/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:D. B. Repr. p/ mãe S. dos S. P. e outro Advogada:Dra. Fabiola Correa Baldo (26605SC) Agravados:A. B. S. e outro Advogadas:Drs. Sheila Leithold Unisesky (27.707/SC) e outro Distribuído por Prev. de O. Julgador/Sorteio ao Relator No. 2014.006664-7 Agravo de Instrumento Origem:Criciúma/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Brasil Telecom S/A Advogados:Drs. Everaldo Luís Restanho (9195/SC) e outro Agravada:Helena da Silva Peplau Advogado:Dr. Luis Antônio Requião (22563/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007102-6 Agravo de Instrumento Origem:Garuva/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravantes:Osvaldo Moreira Douat Filho e outros Advogados:Drs. Moysés Borges Furtado Neto (15428/SC) e outro Agravado:Cia Industrial H. Carlos Schneider CISER Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Agravado:Ulino Antonio Piva Advogados:Drs. Gerson Aldo Meira (6688/SC) e outro Agravado:Bertoncello Cia Ltda ME Advogados:Drs. Paulino Andreoli (1666SC) e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 107 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 No. 2014.008143-6 Agravo de Instrumento Origem:Palhoça/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravantes:Secretario Municipal da Saude do Municipio de Palhoca e outro Advogados:Drs. Felipe Neves Linhares (20588/SC) e outro Agravada:Maura Guterres Procópio Nogueira Teixeira Advogado:Dr. Rafael Cunha Garcia (14076/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007936-9 Agravo de Instrumento Origem:Modelo/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Altair Luiz Weber Advogado:Dr. Evandro Marcelo de Oliveira (18532/SC) Agravado:Nelson Cassol Advogado:Dr. Gilberto Grossl (2157/SC) Agravado:Nilso Menzen Advogado:Dr. Renato Rolim de Moura (3707/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.006530-8 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Oi S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravada:Terezinha Amélia Pagel Advogado:Dr. Marlon Marcelo Volpi (12828/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007920-4 Agravo de Instrumento Origem:Jaraguá do Sul/Vara da Família, Infância e Juventude Relatora:DESEMBARGADORA CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Agravante:C. R. B. Advogado:Dr. Odair Fabiano Bosse (20833/SC) Agravado:S. K. Advogados:Drs. Osmar Graciola (3818/SC) e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.007837-4 Agravo de Instrumento Origem:Meleiro/Vara única Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Altemir dos Santos Advogada:Dra. Lais da Rosa Inacio (37415SC) Agravado:Comércio de Cereais Sapiranga Ltda Advogado:Dr. Dik Robert Daniel (8976/SC) Interessado:Jaime Fernandes Distribuído por Sorteio No. 2014.008150-8 Agravo de Instrumento Origem:Capital/6ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:RS Engenharia e Empreendimentos Imobiliários S/A Advogados:Drs. Alceu Rodrigues Chaves (29073/PR) e outro Agravados:Nelson Essenburg e outro Advogado:Dr. Rogério Afonso Beiler (1444/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007378-3 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/3ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Santa Clara Comércio de Veículos Ltda. Advogado:Dr. Mirivaldo Aquino de Campos (6580SC) Agravado:Bruno Gonçalves Advogada:Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007855-6 Agravo de Instrumento Origem:Blumenau/Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR LUIZ ZANELATO Agravante:Cristiano Mafra Advogado:Dr. Guilherme Christian Probst (36775/SC) Agravada:Aymoré Crédito Financiamento e Investimento SA Distribuído por Sorteio No. 2014.008156-0 Agravo de Instrumento Origem:Capital/2ª Vara de Direito Bancário Relator:DESEMBARGADOR RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI Agravante:Ilhas do Sul Revenda de Barcos Ltda Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravado:Banco Santander S/A Advogado:Dr. Henrique Gineste Schroeder (3780/SC) Distribuído por Sorteio SEÇÃO CRIMINAL No. 2014.007382-4 Revisão Criminal Origem:Itajaí/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RODRIGO COLLAÇO Requerente:Josinei Cordeiro Advogado:Dr. César Castellucci Lima (22369/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.007907-7 Revisão Criminal Origem:Capital/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER (SUBSTITUTO) Requerente:Sadan da Silva Advogada:Dra. Caroline Köhler Teixeira (Defensora Pública) Distribuído por Sorteio No. 2014.005741-1 Revisão Criminal Origem:Campos Novos/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR MOACYR DE MORAES LIMA FILHO Requerente:Luís Antônio de Andrade Distribuído por Vinculação de Magistrado PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.008419-5 Apelação Criminal Origem:Rio do Oeste/Vara Única Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Adriano Rohling Advogados:Drs. Marcionei Rengel (13997/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Guilherme Brodbeck (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.008417-1 Apelação Criminal Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Maycon Roberto Berti Cardoso Advogado:Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.005472-1 Habeas Corpus Origem:Tubarão/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Impetrante:João Batista Blásius Pacientes:Henrique Silva Felipe e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.007379-0 Habeas Corpus Origem:São José/1ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrantes:Hélio Rubens Brasil e outro Paciente:O. J. B. Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 108 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 No. 2014.008162-5 Habeas Corpus Origem:São José/Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica Relator:DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO SARTORATO Impetrante:Osvaldo José Duncke Paciente:W. dos S. M. N. Distribuído por Sorteio No. 2014.006164-7 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrantes:Marciano Cruz da Silva e outro Paciente:Walmir Carlos Wischral Redistribuído por Sorteio No. 2014.008416-4 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Laguna/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:Sizino Santelino dos Santos Advogado:Dr. José Martins das Neves (025.681/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Fernanda Broering Dutra (Promotora de Justiça) Interessados:Reginaldo Teixeira Roque e outros Distribuído por Sorteio No. 2014.008402-3 Apelação Criminal Origem:Herval D’Oeste/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelantes:Severino Tinelli e outro Advogado:Dr. Daniel Meira (9989/SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Rafaela Denise da Silveira (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.005739-4 Habeas Corpus Origem:Jaraguá do Sul/Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Impetrante:Fabricio de Melo Paciente:Renan Rodrigo Dias Distribuído por Sorteio No. 2014.008441-8 Apelação Criminal Origem:São João Batista/2ª Vara Relator:DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO CIVINSKI Apelante:José Luiz Petroski Advogados:Drs. Cristiano Luiz da Silva (33202/SC) e outros Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) Distribuído por Sorteio No. 2014.008352-6 Apelação Criminal Origem:Joinville/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Rafael Cordeiro Advogado:Dr. Alexsander Marcondes de Espíndola (27783SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) Interessada:Rosimari Rodrigues dos Santos Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008351-9 Apelação Criminal (Réu Preso) Origem:Araranguá/2ª Vara Criminal Relatora:DESEMBARGADORA MARLI MOSIMANN VARGAS Apelante:Edson Batista Gomes Advogados:Drs. Leonel Pavlak das Neves e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Júlio Fumo Fernandes (Promotor) Distribuído por Vinculação de Magistrado SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL No. 2014.008161-8 Habeas Corpus Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Osvaldo José Duncke Paciente:Geovani Correia Interessados:João Rafael Becker Paim e outro Distribuído por Sorteio No. 2014.008440-1 Recurso Criminal Origem:Capital/4ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) Recorrido:Fabian Francisco Cipriani Advogado:Dr. Rodrigo Pantaleão (20694/SC) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.007380-0 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Impetrante:Gilvan Galm Paciente:Bruno Fortunato Brum Interessado:Esdras Alves Gonçalves Distribuído por Sorteio No. 2014.008280-9 Apelação Criminal Origem:Pomerode/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Apelante:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) Apelado:Adriano Vilmar Simões Rabello Advogado:Dr. Gilmar Luemke (8274/SC) Distribuído por Sorteio No. 2014.008284-7 Apelação Criminal Origem:Balneário Camboriú/2ª Vara Criminal Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:Lucivan Jacir Rathke Advogados:Drs. Marcelo Augusto Cordeiro (14268/SC) e outro Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora) Distribuído por Sorteio No. 2014.008414-0 Recurso de Agravo Origem:Curitibanos/Vara Criminal Infância e Juventude Relator:DESEMBARGADOR VOLNEI CELSO TOMAZINI (SUBSTITUTO) Recorrente:Antonio Cezar do Amaral Advogado:Dr. Fábio Brocardo (23402/SC) Recorrido:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora:Dra. Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça) Distribuído por Vinculação de Magistrado No. 2014.008413-3 Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente Origem:Laguna/1ª Vara Cível Relator:DESEMBARGADOR SÉRGIO RIZELO Apelante:N. J. da S. Advogado:Dr. Leandro Schiefler Bento (31025SC) Apelado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotor:Dr. Anderson Adilson de Souza (Promotor) Distribuído por Sorteio No. 2014.008168-7 Habeas Corpus Origem:Garopaba/Vara Única Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Osvaldo José Duncke Paciente:João Victor Becker Paim Interessados:João Rafael Becker Paim e outro Distribuído por Vinculação de Magistrado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 109 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 No. 2014.007381-7 Habeas Corpus Origem:Brusque/Vara da Família Órfãos, Sucessões, Inf e Juventude Relator:DESEMBARGADOR RICARDO ROESLER Impetrante:Gilvan Galm Paciente:I. V. D. Distribuído por Sorteio Florianópolis, 12 de fevereiro de 2014. João Batista dos Santos - Diretor de Cadastro e Distribuição Processual Relação de Processos Distribuídos por Representantes Tribunal de Justiça de Santa Catarina Emitido em : 12/02/2014 Relação de Processos Distribuídos por Representante Período 11/02/2014 até 11/02/2014 Nome do representante Processo Alexandre Francisco Cavallazzi Mendonça 2014.003871-0 Alexandre Füchter 2014.008435-3 Alexandre Luís Marques 2014.003853-8 Alexandre Nelson Ferraz 2014.004063-6 Alexandre Russi 2007.057601-2 Alexandre Santos Moraes 2013.068229-7 Alexandro Serratine da Paixão 2004.012136-9 2011.066788-0 Alexsander da Silva Martins 2013.090723-0 Alexsander Marcondes de Espíndola 2014.008352-6 Alexsandro Macedo Vieira 2014.006712-0 Aline Dalmarco 2014.007736-5 Aline Junckes 2012.076965-1 Aline Milena Grando 2012.047291-6 Altair Jose Estrada Júnior 2013.037520-6 Nome do representante Processo Ana Carolina de Carvalho Neves (Procuradora) 2014.003958-5 Abelardo Franco Júnior 2013.009059-7 Ana Cristina Boni (Promotora) 2014.008418-8 Acir Alves Coelho Júnior 2014.008389-4 Ana Cristina Costa 2012.076965-1 2014.008390-4 Ana Elisa Paes Decomain Soethe 2014.008367-4 2014.008391-1 Ana Lúcia Lidorio Mendes 2013.059150-1 2014.008392-8 Ana Paula Cardoso Rocha 2014.000033-3 2014.008393-5 Ana Paula Daros 2014.006611-1 2014.008395-9 2014.008445-6 2014.008396-6 Ana Paula Esmerio Magalhães 2014.008366-7 2014.008398-0 Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes 2013.076775-3 2014.008399-7 2014.007102-6 2014.008437-7 2014.007120-8 2014.008438-4 Adair Paulo Bortolini 2014.004052-6 2014.008375-3 Anderson Adilson de Souza (Promotor) 2014.008450-4 2014.008281-6 2014.008413-3 Adam Haas 2011.075994-9 André dos Santos Carvalhal (Procurador) 2014.001939-4 Adelar Mauro Canton 2013.091324-0 André Doumid Borges (Procurador do Estado) 2014.008454-2 Ademir Costa de Borba 2014.004057-1 André Luiz Schafer 2014.004062-9 Adilson de Castro Júnior 2014.008366-7 André Ricardo Lindermann 2014.007865-9 Adonis Arantes El Khouri 2014.003387-5 André Wagner 2013.025550-2 Adriana Liberali 2014.006595-1 Andréa Cristina Trentini Kuerten Baracuhy 2014.008422-9 2014.008156-0 Andréia Cristina da Silva Ramos (Procuradora) 2013.068819-6 Adriana Paschoal da Silva Karoleski 2013.078601-4 Adriano Fuga Varela 2014.000380-3 Andressa Bianeck 2014.008366-7 Adriano Mezzomo 2014.007890-3 Andreza Borinelli (Promotora de Justiça) 2014.000885-8 Adriano Schweitzer Silveira 2014.004054-0 Angelino Luiz Ramalho Tagliari 2014.004058-8 Airton Cezar de Menezes 2014.008386-3 Ângelo Zanotta de Souza 2013.085180-9 Alaôr Davina Carvalho Stöfler 2014.008370-8 Anieli Schiessl Trevisani 2014.007923-5 Albaneza Alves Tonet 2014.008409-2 Anilse de Fátima Slongo Seibel 2014.007083-5 Albertina Conceição Coelho 2014.008372-2 Anna Maria Teixeira Ramella 2013.078601-4 Alberto Knolseisen 2014.006334-2 Antônio Augusto Grellert 2013.053718-1 Alberto Russi 2007.057601-2 Antônio Carlos Marchiori 2012.032858-9 Alceu Albertinho Girardi 2013.071900-6 Alceu Rodrigues Chaves 2014.008150-8 Aldori Francisco Antunes 2014.006676-4 Antônio Fernando Bernardes 2014.000575-9 Alekine Tupinambá Ferreira de Oliveira 2004.012136-9 Antônio Fernando do Amaral e Silva 2013.082616-7 Alessandra Aparecida Frescki 2014.008476-2 Antônio Luiz Lavarda 2014.008484-1 Alessandra Tonelli (Procuradora) 2013.001973-1 Ariadne Clarissa Klein Sartori (Promotora de Justiça) 2014.008414-0 2014.008408-5 Arildo Camargo de Lima 2014.007897-2 Alessandro Moreira do Sacramento 2013.054516-4 Arion Fábio Steffen 2014.008363-6 Alessandro Roberto Fuchs 2014.008409-2 Alex Richer Volpato 2014.008420-5 Alexandra das Neves Bueno 2013.089022-7 Arnildo Steckert Júnior 2013.069678-4 Alexandra Tomacheuski 2012.056848-2 Arno Apolinário Júnior 2013.041218-8 Alexandre Bresler Cunha 2013.069371-9 Arno Roberto Andreatta 2014.008254-8 Alexandre Brito de Araújo 2014.003492-5 Arnoldo Afonso de Oliveira Pinto 2014.008379-1 Alexandre Canto de Freitas 2012.011525-0 Ary Juvêncio da Silva Filho 2013.080539-0 2013.086548-2 Augusto Carlos Pereira Furtado 2013.071160-8 Alexandre de Almeida 2014.008383-2 2013.082616-7 2013.086535-8 2014.008367-4 2014.008448-7 2012.055807-2 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 110 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Aurea d’Avila Mello Cotrim 2013.079075-2 César Antonio Lenzi 2013.023847-2 Aurilene Maria Buzzi Floriani 2013.055836-7 César Augusto Barella 2014.004062-9 Ayrton de Souza 2014.008381-8 César Augusto Engel (Promotor) 2014.001780-2 Bárbara Elisa Heise (Promotora) 2014.007896-5 César Augusto Voltolini 2014.006516-4 Beatriz Regina Branco 2014.008389-4 César Castellucci Lima 2014.007382-4 2014.008390-4 Chander Alonso Manfredi Menegolla 2013.050060-3 2014.008391-1 Charles Antônio Simões 2014.007880-0 2014.008392-8 Charles Demarchi Trisotto 2013.075597-8 2014.008393-5 Charles Pamplona Zimmermann 2011.066788-0 2014.008395-9 2014.003526-4 2014.008396-6 2014.003871-0 2014.008398-0 Charlie Lauschner 2014.004055-7 2014.008399-7 Christian Mirkos Santos Pereira 2014.007102-6 2014.008437-7 Bianca dos Santos 2014.007120-8 2014.008438-4 Christian Sieberichs 2008.052628-5 2013.045275-9 Christiane Sieber 2008.052628-5 2013.046902-2 Cintia Molinari 2013.072880-9 2013.056000-1 2013.067117-7 2013.079211-0 Claiton Luís Bork 2014.006536-0 2013.070668-3 2014.007868-0 2014.008259-3 2014.007869-7 Bruna Pereira 2014.007835-0 2014.007871-4 Bruno Bolognini Tridapalli (Promotor) 2014.008484-1 2014.007872-1 Bruno César Orlandi 2014.008315-5 2014.008253-1 Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal) 2014.008362-9 2014.008382-5 2014.008382-5 2014.008394-2 Caetano Souza Ennes 2014.006975-3 Claudemir Tchói Bucco 2014.008455-9 Camila Fernandes Mendonça 2013.086688-6 Cláudia Andonini Peluso 2014.008385-6 Camila Girardi 2014.008450-4 Cláudia Boeira da Silva 2014.008405-4 Camila Ruediger Pöpper 2014.008408-5 Camila Vanzin Pavani (Promotora de Justiça) 2014.008444-9 Cláudia Luciana Rosa Liermann 2014.001033-4 Carla Fernanda Poffo 2007.057601-2 Cláudia Sinara Stahelin Vicente 2012.011525-0 Carla Salete Pereira Fischer 2013.023847-2 Cláudio Alberto de Castro 2012.047291-6 Carla Schmitz de Schmitz (Procuradora do Estado) 2012.014052-1 Cláudio Márcio Neiva Peixoto (Procurador Federal) 2014.008372-2 Carlos Alberto Alves 2013.062295-4 Cláudio Roberto da Silva 2014.008409-2 Carlos Alberto Baginski Filho 2014.008138-8 Cláudio Zoch de Moura (Procurador) 2014.008403-0 Carlos Alberto Prestes (Procurador) 2014.002935-7 Cleber da Rosa Cherobin 2012.040252-4 Carlos Alexandre Carvalho Silva 2014.006684-3 Cleidy Syrlene Gonçalves de Castro 2012.047291-6 2014.006685-0 Clélio de Oliveira Corrêa Lima Neto (Procurador Federal) 2013.078379-5 2014.006686-7 Cleverson Marcel Sponchiado 2013.079065-9 2014.006687-4 Cleyton Adriano Moresco 2013.003110-8 Carlos André Vieira 2013.062618-9 Cristiane Bellinati Garcia Lopes 2013.023475-9 Carlos Augusto Motta 2010.006737-9 2013.045275-9 Carlos Berkenbrock 2014.003475-0 2013.058410-4 2014.008258-6 2013.062308-0 2014.008403-0 2013.070625-0 2014.008406-1 Carlos César Deschamps 2014.006529-8 Carlos Dahlem da Rosa 2014.006712-0 Cristiane Fernandes Fabris 2014.005467-3 2014.007933-8 Carlos Henrique Coelho Capella 2012.060358-0 Cristiane Machado de Macêdo 2014.008389-4 Carlos Henrique Köehler 2012.056848-2 2014.008390-4 Carlos Henrique Santos de Alcântara 2013.025550-2 2014.008391-1 Carlos Roberto Siqueira Castro 2007.057601-2 2014.008392-8 Carlos Sandro Heinert 2013.083365-0 2014.008393-5 Carlos Zamprogna 2014.001727-3 2014.008395-9 Carolina Heloísa Guchel Berri 2014.007736-5 2014.008396-6 Caroline Köhler Teixeira (Defensora Pública) 2014.007907-7 2014.008398-0 Cassia Alves Moreira Denk 2014.007888-6 Cássio Canton 2013.091324-0 Cristiane Paula Bertol 2013.076852-8 Célio Armando Janczeski 2014.007104-0 Cristiano da Silva Breda 2013.082940-0 Célio Dalcanale 2013.080092-9 Cristiano Luiz da Silva 2014.008441-8 Celso Almeida da Silva 2014.008439-1 Cristiano Rodrigo Jlebovich 2014.004052-6 Celso Antônio de Carvalho (Procurador) 2013.078787-2 Cristine Teixeira da Silva 2014.008478-6 Celso de Lima Buzzoni 2014.007880-0 Daiana Liz Segalla de Oliveira 2014.003713-4 2014.008399-7 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 111 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Daniel Marquetti 2013.076782-5 Eliane Lima Araújo Andriolli (Procuradora) 2013.068333-0 Daniel Meira 2014.008402-3 Élio Luís Frozza 2014.008455-9 Daniel Menezes de Carvalho Rodrigues 2014.004731-7 Elisabeth Regina Venâncio 2013.081700-3 Daniel Pinto Schelp 2014.007895-8 Elisandra dos Santos Crispin 2014.007892-7 Daniel Rosa Correia 2014.008370-8 Elisiane de Dornelles Frassetto 2013.050060-3 2014.008425-0 2013.081735-7 Daniel Silva Napoleão 2014.008365-0 2013.085007-2 Daniela Giovanni D’Avila 2013.002506-4 Daniele Cristine Bittencourt 2014.008260-3 Dante Aguiar Arend 2014.007854-9 Danyelle Brem Morais 2014.008409-2 Elizione Michels 2014.008359-5 Dárcio Vieira Marques 2014.008366-7 Eloá Fátima Daneluz 2014.008449-4 Darlon Nogueira Martins 2014.007138-7 Elói Contini 2013.034551-9 Dean Jaison Eccher 2014.008360-5 2013.035885-3 Débora Beckert 2014.007108-8 2013.072880-9 Débora Castelli Montemezzo 2013.078379-5 Débora Leal Cerutti Janczeski 2014.007104-0 Emerson de Morais Granado 2013.080539-0 Débora Satiro Gonçalves Peruzzo 2014.007876-9 Emerson Lodetti 2014.003492-5 Débora Teixeira dos Reis 2013.080539-0 Emerson Norihiko Fukushima 2014.008258-6 Deise Maria Boing Veras 2014.008370-8 Emerson Pacheco Custódio 2014.008356-4 2014.008425-0 Emerson Ronald Gonçalves Machado 2013.083365-0 2014.008481-0 Enderson Luiz Vidal 2014.000380-3 Deisi Angela Moy 2014.008436-0 Ênio Expedito Franzoni 2014.004063-6 Deizi Gutzeit 2014.007878-3 Enio Gentil Vieira Júnior (Advogado da Infância e da Juventude) 2014.002913-7 Demitrio Custódio 2012.076965-1 Eraldo Lacerda Júnior 2014.008434-6 Denise Amadeu Heleno 2013.086535-8 Erial Lopes de Haro Silva 2012.005309-1 Dennis Bariani Koch 2014.003526-4 Érico Xavier Antunes 2013.090723-0 Dennis Weise 2014.008408-5 Ernesto Zulmir Morestoni 2014.006529-8 Denyse Thives de Carvalho Moratelli 2014.008258-6 Estevão Ruchinski Filho 2013.079211-0 Deyvid Inácio Espíndola Luz 2013.032690-4 Eugênia Taira Inácio Ferreira 2014.007736-5 Diana Spalding Lessa Garcia (Promotora) 2014.008352-6 Eva Aparecida Loyola Theilacker 2014.008387-0 Diego Vechi de Souza 2013.009059-7 Evandro Carlos dos Santos 2014.008364-3 Dik Robert Daniel 2014.007837-4 Evandro Carlos Fritsch 2010.002150-0 Dinamar Simas Seide 2014.007901-5 Evandro Duarte dos Anjos 2013.089274-0 Dirceu Roberto Dalla’Acua 2013.062618-9 Evandro Marcelo de Oliveira 2014.007936-9 Diva Mara Machado Schlindwein 2013.061486-1 Evaristo Aragão Ferreira dos Santos 2013.081341-4 Djoni Luiz Gilgen Benedete (Defensor Público Estadual) 2014.007857-0 Douglas Alexandre Goergen (Procurador Federal) 2014.008449-4 Douglas Wyrebski 2013.032690-4 2014.003492-5 Dúnia Andressa Büttenbender Stuelp 2013.048685-3 2014.006664-7 Edemir Tomé 2012.056766-2 2014.007871-4 Edenilza Gobbo 2013.076852-8 2014.008099-1 Éder Daniel Riffel 2013.009059-7 2014.008100-3 Edézio Henrique Waltrick Caon 2012.035840-3 2014.007108-8 Elizabete Andrade dos Santos (Procuradora do Estado) 2012.011525-0 2013.080092-9 2013.079211-0 2013.086071-2 Everaldo Luís Restanho 2008.052628-5 2014.008253-1 2014.004054-0 Everson Luis Armani Zingano 2013.059150-1 Edgar Stuelp Junior 2013.048685-3 Everson Ricardo Alves Pereira 2014.008257-9 Edina Mara Mensor Bento 2014.007835-0 Everson Sandro Varella 2012.017214-0 Edio Germano Ern 2014.004061-2 Fabian Radloff 2013.056949-4 Edmar Viana 2014.001661-1 Fabiana Cristina da Silveira Pereira 2013.006451-6 Edson Fernando Rodrigues Zanetti 2014.006744-3 Fabiana Mara Silva Wagner (Promotora) 2013.055836-7 Edson Roberto Auerhahn 2012.025719-4 Fabiana Pereira 2014.007834-3 2013.061486-1 2014.007933-8 Eduardo Antônio Felkl Kümmel 2013.032690-4 Fabiana Roberta Mattana 2014.004058-8 Eduardo de Azambuja Pahim 2007.057601-2 Fabiana Thiesen Bührer 2014.002888-1 Eduardo Di Giglio Melo 2013.056000-1 Fabiano Campigotto 2013.009059-7 Eduardo Gonzaga de Oliveira 2014.008376-0 Fabiano Neves Macieywski 2014.008389-4 Eduardo José Fumis Faria 2013.076782-5 2014.008390-4 2014.008368-1 2014.008391-1 2014.008397-3 2014.008392-8 2014.008400-9 2014.008393-5 Eduardo Pianalto de Azevedo 2014.008418-8 2014.008395-9 Eduardo Zimmermann Negromonte 2013.078008-1 2014.008396-6 Eliana Santângelo Reis Hall 2014.003168-2 2014.008398-0 Eduardo Pena de Moura França Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 112 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante 2014.008399-7 Processo 2014.008453-5 2014.008437-7 Giancarlo Castelan 2014.008443-2 2014.008438-4 Giane Brusque Bello 2014.007872-1 Fábio Augusto Morita 2014.007880-0 Fábio Brocardo 2014.008414-0 Fabio da Silva Santos 2014.008433-9 Gilberto Alves da Silva 2012.026722-9 Fábio Fernandes Guedes 2014.000380-3 Gilberto Domingos Reis 2013.034551-9 Fabiola Correa Baldo 2014.007931-4 Gilberto Grossl 2014.007936-9 Fabrício da Silva Tachinski 2014.000033-3 Gilberto Kilian dos Anjos (Procurador do Estado) 2012.040252-4 Fabrício Machado 2014.007892-7 Gilberto Mello Pinho 2014.002738-4 Fabrício Pinto Weiblen (Promotor de Justiça) 2014.008442-5 Gilbram Simões da Silva Junior 2014.007864-2 Fabrício Zir Bothomé 2013.070857-7 Gilmar Jonas Voigtlaender 2014.003343-5 Felinto Deusdedith Ribeiro Júnior 2014.001661-1 Gilmar Luemke 2014.008280-9 Felipe Amaro de Almeida Rodrigues 2013.086688-6 Gilvan Galm 2013.001973-1 Felipe Barreto de Melo (Procurador do Estado) 2013.080092-9 Felipe Bastos 2007.057601-2 Giovane Sousa 2013.057970-1 Felipe Bittencourt Wolfram 2012.047291-6 Giovani Marcelo Rios 2011.075994-9 Felipe Cidral Sestrem 2013.061486-1 Giscard Ataídes Wolter Bertoldi 2013.071900-6 Felipe Gazola Vieira Marques 2014.008157-7 Giuliano Silva de Mello 2014.008157-7 Felipe Hessmann Dutra (Procurador Federal do INSS) 2013.078008-1 Glauco Humberto Bork 2014.006536-0 Felipe Juliano Braz 2014.001780-2 Felipe Maia Cabral 2013.081700-3 Felipe Neves Linhares 2014.008143-6 Guacira Georgia Garcia 2014.008143-6 Felipe Schmidt (Promotor de Justiça) 2013.007384-5 Guilherme Augusto Bertoldi 2014.007896-5 Fernanda Broering Dutra (Promotora de Justiça) 2014.008416-4 Guilherme Brodbeck (Promotor) 2014.008415-7 Fernanda Vieira da Silva 2014.004052-6 Fernanda Vieira Raineski Fernandes Fernando Fernandes Luiz 2014.008394-2 2014.008457-3 2014.008441-8 2014.007871-4 2014.008394-2 2014.008419-5 2014.008357-1 Guilherme Christian Probst 2014.007855-6 2012.035825-2 Guilherme Luciano dos Anjos 2013.089274-0 2012.035840-3 Guilherme Nardi Neto 2013.076852-8 2014.008363-6 Guilherme Rodrigues Moraes 2014.002935-7 2014.008367-4 Gustavo Badalotti Costa 2013.086071-2 Fernando Gheller Morschbacher 2013.059617-8 Fernando Rafael Corrêa 2014.006988-7 Gustavo Borba Benetti 2014.008252-4 2014.008433-9 Fernando Roberto Telini Franco de Paula 2014.007377-6 Gustavo Filipi Milis Cani 2013.068819-6 2014.007377-6 Gustavo Gomes Kalil (Defensor Público) 2014.008350-2 Fernando Rodrigues Silva 2013.083365-0 Gustavo Henrique Serpa 2010.002150-0 Filipe Stechinski 2013.091324-0 Gustavo Luft Mativi 2013.083365-0 Flávia Bozza de Alcântara Cordeiro 2014.008371-5 Gustavo Mereles Ruiz Diaz (Promotor) 2012.032858-9 Flávia Dreher de Araújo (Procuradora) 2012.005309-1 Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli 2013.050060-3 Flaviano Bellinati Garcia Perez 2014.006516-4 2013.074325-8 Flávio de Moura Pilar 2014.008386-3 2013.081735-7 Flávio Penteado Geromini 2014.004056-4 2013.085007-2 Franciano Beltramini 2013.061486-1 2014.007108-8 Francielly Bitencourt 2013.059150-1 Francisco Assis de Lima 2014.007874-5 Gustavo Testa Corrêa 2014.008159-1 Francisco Braz da Silva 2014.008256-2 Gustavo Viviani de Souza (Promotor) 2014.008401-6 Francisco Pellizzetti 2014.007890-3 Francisco Telmo Venturelli Filho 2014.007882-4 Hamilton José da Silva Júnior 2013.066084-4 Gabriel Gonçalves Seara 2012.055807-2 Hélade Cardinal Ortega 2014.007736-5 Gabriela Jacinto 2014.008401-6 Helen Karina Azevedo 2014.008387-0 Gabriela Muniz Alves 2014.007901-5 Hélio de Melo Mosimann 2008.052628-5 Gelson Gonçalves 2014.008388-7 Hélio Marcos Benvenutti 2014.008446-3 Gélson Joel Simon 2014.008425-0 Hélio Prada 2013.086535-8 Genecélia Ribeiro da Silva 2014.002753-5 Henrique Gineste Schroeder 2012.078205-1 Genésio Felipe de Natividade 2014.008258-6 2013.002506-4 Gerson Aldo Meira 2014.007102-6 2013.048685-3 2014.007120-8 2013.060870-3 Gerson José do Nascimento 2014.008447-0 2013.089274-0 Gerson Moisés Medeiros 2013.070857-7 Gerson Vanzin Moura da Silva 2014.004056-4 Herbert Barbosa Cunha 2014.008397-3 2014.008385-6 Heroldes Bahr Neto 2014.008389-4 2014.008257-9 2014.008443-2 2014.008156-0 Getúlio Manoel Maria 2013.086535-8 2014.008390-4 Gian Carlo Possan 2014.008424-3 2014.008391-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 113 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.008392-8 Jony Nossol 2014.008098-4 2014.008393-5 2014.008098-4 2014.008395-9 Jony Stülp 2014.008455-9 2014.008396-6 Jorge André Ritzmann de Oliveira 2013.082616-7 2014.008398-0 2014.008399-7 2014.002888-1 Jorge Leandro Lobe 2014.008437-7 2014.008451-1 2014.008452-8 2014.008438-4 Jorge Luís Mendes 2014.003958-5 Hirã Floriano Ramos 2014.008281-6 Jorge Luiz Reis Fernandes 2014.008363-6 Iara Karin Sacht 2012.011525-0 Indiamara Lenzi Pedroso 2013.085290-4 Jorge Tomaz de Aquino Junior 2014.001780-2 Isana Carla Bertocco 2014.004055-7 José Antônio Luciano 2014.008452-8 Israel Borges 2014.004731-7 José Carlos Guedert 2014.008097-7 Israel Dias dos Santos 2014.008378-4 José Edgard da Cunha Bueno Filho 2013.075477-0 Israel Rocha Alves 2014.008388-7 José Eduardo Cardoso Mendes 2014.008365-0 Ítalo Tomaselli 2013.061486-1 José Henrique Dal Cortivo 2013.076852-8 Ivair José Bonamigo 2013.074826-5 José Irineu Finger Júnior 2014.008455-9 Ivan Carlos da Rocha 2013.023475-9 José Luiz Carraro 2014.006506-1 Ivan Carlos Mendes 2014.008479-3 José Luiz Gazal 2013.041218-8 Ivan Rückl 2014.008451-1 José Maria Zilli da Silva 2014.005965-9 Ivanor Meneghetti 2014.008415-7 José Martins das Neves 2014.008416-4 Ivo Dalcanale 2013.072880-9 José Mauro Varella 2014.000575-9 Ivone da Rocha Alborghetti 2014.008457-3 José Nazário Baptistella 2014.004057-1 Jackson Goldoni (Promotor) 2012.056766-2 José Paulo Koch 2014.001727-3 Jaime Luiz Leite 2013.072921-0 José Sérgio da Silva Cristóvam 2013.081475-3 Jaime Oliveira Penteado 2014.004056-4 2014.008448-7 2014.008445-6 2014.008385-6 José Tadeu dos Santos 2013.079110-1 Jairo José Schiestl 2012.022127-8 José Vilmar Mattos 2012.035825-2 James José da Silva 2014.000039-5 Jamila Castillos Ibrahim 2014.008159-1 Jovenil de Jesus Arruda 2014.008355-7 2014.008478-6 Jucélia Corrêa 2014.008376-0 Janaina Ferrandin 2014.008455-9 Jucimar Roberto Dagostin 2014.007138-7 Janaína Giozza 2013.062308-0 Júlia Amboni Búrigo 2013.071160-8 Janaína Lenhardt Palma 2013.080539-0 Julia de Oliveira Ruggi 2013.041218-8 Janaína Marques da Silveira 2014.008386-3 Júlia Melim Borges Eleutério 2014.007866-6 Jandrei Olisses Herkert 2014.008412-6 Júlia Wendhausen Cavallazzi (Promotora) 2013.085358-0 Jean Carlos Camozato 2014.000575-9 Juliana Azevedo Pfau 2014.003871-0 Jean Pierre Bezerra Museka 2013.071900-6 Juliana Carara Soares Ramos 2013.081475-3 Jean Rafael Canani 2014.001787-1 Juliana Fiorini Thomé 2014.002753-5 Jefferson Honorato Borges 2013.075587-5 Juliana Graciosa Pereira 2013.076875-5 Jeyson Puel 2013.001973-1 Juliana Mühlmann Provezi 2013.046902-2 2012.035840-3 2014.008441-8 2013.075597-8 Joacir Montagna 2014.007083-5 2013.077566-4 João Alexandre Massulini Acosta (Promotor) 2014.008439-1 2013.079065-9 João Batista dos Anjos 2014.007102-6 2014.007120-8 2013.079158-9 Juliane Gonzaga Scopel 2013.072293-1 João Batista Fagundes 2013.068229-7 2014.007378-3 João Carlos Castanheira Pedroza (Procurador do Estado) 2014.008356-4 2014.008371-5 2014.008358-8 2014.008404-7 João Carlos Dalmagro Júnior 2013.076852-8 João Carlos Joaquim Santana 2013.042606-0 Juliane Silvestri Beltrame 2014.008477-9 2011.075994-9 João Carlos Santin 2014.008364-3 Juliano Andreso Paese 2012.012455-8 João de Bona Filho 2007.057601-2 Juliano Campestrini 2014.008410-2 João dos Passos Martins Neto (Procurador do Estado) 2013.085180-9 Juliano Henrique de Souza 2014.007384-8 2014.006676-4 Juliano Milano Moreira 2014.002935-7 2014.006988-7 Juliano Ricardo Schmitt 2014.002888-1 João José Maurício D’Ávila 2004.012136-9 Juliano Schwinden Luckmann 2013.063509-2 João Luiz de Carvalho Botega (Promotor de Justiça) 2013.040766-8 Juliano Souza 2013.035885-3 João Luiz Mondadori Junior 2014.008315-5 João Paulo Tavares Bastos Gama 2014.005965-9 Juliano Zurlo Dellazzana 2014.000039-5 João Rogério de Andrade 2012.056766-2 Juliete Ruana Mafra 2013.080539-0 Joelma Simonetti 2014.008360-5 Júlio César Kaminski 2013.053718-1 Johan James Vieira Gerber 2014.001034-1 Júlio Cézar Trindade de Mattos 2014.008283-0 2013.080322-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 114 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Júlio Fumo Fernandes (Promotor) 2014.008351-9 Luís André Beckhauser 2014.008389-4 2014.008417-1 2014.008390-4 Júlio Guilherme Müller 2008.052628-5 2014.008391-1 Julyo Cezar Conte 2014.007878-3 2014.008392-8 Juscelino Schwartzhaupt Júnior 2013.079110-1 2014.008393-5 Karen Nascimento 2014.008255-5 2014.008395-9 Karine Goreti Back Alves de Oliveira 2014.004059-5 2014.008396-6 Kariny Zanette Vitoria (Promotora de Justiça) 2014.008441-8 2014.008398-0 Karlo Koiti Kawamura 2014.007868-0 2014.008399-7 2014.007869-7 2014.008437-7 2014.007872-1 2014.007877-6 2014.008438-4 Luis Antônio Requião 2014.008394-2 2014.006664-7 2014.008357-1 2014.008447-0 Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto (Promotor) 2014.006672-6 2014.008457-3 Luis Henrique Moy 2014.008436-0 2014.008479-3 Luís Suzin Marini Júnior (Promotor) 2014.003958-5 Kelton Vinícius Aguiar 2014.008141-2 Luís Toderati 2013.042606-0 Laércio Doalcei Henning 2014.008282-3 Luiz Alcebíades Pichetti 2013.076852-8 Lais da Rosa Inacio 2014.007837-4 Luiz Allende Toha de Lima Bastos (Procurador Federal) 2014.008381-8 Larissa de Souza Philippi Luz 2013.076875-5 Luiz Arthur Olympio de Oliveira 2014.007377-6 Larissa Franzoni 2014.004063-6 Luiz Carlos Ely Filho (Procurador) 2014.008406-1 Leandro Carlos Leidentz 2014.003168-2 Luiz Carlos Nemetz 2014.007736-5 Leandro Márcio Novakowski 2014.008353-3 Luiz Carlos Queiroz 2013.068333-0 Leandro Schiefler Bento 2014.008281-6 Luiz Eduardo de Castilho Girotto 2010.002150-0 2014.008413-3 Luiz Fernando Bidarte da Silva 2014.006611-1 Leandro Sodré Steil 2013.065628-5 Luiz Fernando Brusamolin 2013.063423-4 Leila Pacheco 2013.060870-3 Leilla Cristina Vicente Lopes 2014.005467-3 Luiz Fernando Guareschi 2013.040766-8 2014.005736-3 Luiz Filipi Testoni 2014.008446-3 Leocir Antônio Parisotto 2014.001787-1 Luiz Henrique Eccel 2014.007835-0 Leonardo Elias Bittencourt 2014.008411-9 Luiz Henrique Ortiz Ortiz 2013.023847-2 Leonardo Schmalz Tatim 2014.008371-5 Luiz Mário Bratti 2014.008422-9 Leonel Pavlak das Neves 2014.008351-9 Luiz Mauro Franzoni Cordeiro (Promotor) 2014.008354-0 Leonel Pradi Floriani 2013.055836-7 Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti (Promotor) 2014.008422-9 2013.086548-2 Luiz Rodolfo Bürger 2011.066788-0 Letícia Carlin Pereira 2013.081396-4 Luiz Rodrigues Wambier 2013.074757-9 Liane Inês Martinelli 2014.008353-3 2013.080322-4 Lígia Leandro Correia Cabral 2013.078601-4 2013.081341-4 Lilian Lize Gabiatti 2013.076852-8 2013.085290-4 Liliane Pedroso Vieira 2014.008315-5 Lisandra Carla Dalla Vecchia 2013.007384-5 Luiz Trindade Cassetari 2007.057601-2 Lodi Maurino Sodré 2013.063707-2 Luíza de Bastiani 2012.025719-4 Lorena do Canto Zurba 2012.005309-1 Luizelena Tomazelli 2014.004061-2 Louise Angélica Ferreira de Oliveira 2004.012136-9 2014.006744-3 Louise Rainer Pereira Gionédis 2013.079211-0 2014.008404-7 2014.008260-3 2013.086071-2 2013.080623-7 2014.004060-5 2014.008477-9 Magali Cristine Bissani 2014.008412-6 Lourdes Leonice Hübner 2013.035885-3 2013.080322-4 2013.074826-5 Magali Magnus Wagner Scandolara 2014.008423-6 2014.001939-4 Magno da Silva Cadoná 2014.008353-3 Luan Pedro Bittarello 2014.008370-8 Maickel Peter Miranda 2014.008450-4 Luana Corrêa de Azevedo 2013.084754-9 Maiko Roberto Maier 2014.008439-1 Lucas Fontana 2014.008444-9 Manoel Cordeiro Júnior (Procurador) 2014.001993-0 Luciana Domingos Lopes 2014.003713-4 Manuela Gomes Magalhães Biancamano 2013.071160-8 Luciana Franzen 2013.070196-8 Luciana Hochleitner Longo dos Santos 2013.042606-0 Manuela Martini 2014.006334-2 2013.085183-0 Manuella Mazzocco 2013.091324-0 Luciane Denise Perini Victorino 2014.005965-9 Mararrúbia Sodré Goulart 2013.063707-2 Luciano Beltrame 2011.075994-9 Marcella Atherino Macedo 2007.057601-2 Luciano Duarte Peres 2014.006595-1 Marcelo Augusto Cordeiro 2014.008284-7 2014.008156-0 Marcelo Beduschi 2013.080092-9 Luciano Hinz Maran 2014.008150-8 Marcelo Brando Laus 2014.008354-0 Lucineide Maria de Almeida Albuquerque 2013.086535-8 Marcelo Cavalheiro Schaurich 2014.000317-1 2013.078601-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 115 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo 2014.008254-8 Marielza Aparecida de Souza 2014.008446-3 Marcelo de Oliveira Ganzo 2014.008445-6 Marileusa Aparecida Miranda 2014.008097-7 Marcelo Francisco da Silva (Promotor de Justiça) 2012.056766-2 Marili Imhof Correa 2014.008372-2 Marcelo José Garcia Costa Filho 2014.008141-2 Marina Freiberger Neiva 2014.008366-7 Marcelo Kern Bernardi 2013.060870-3 Mário Sérgio Peixer Filho 2012.011525-0 Marcelo Matzembacher 2014.008455-9 Marcelo Pissetti Machado 2014.005965-9 Mário Vicente dos Passos 2014.008317-9 Marcelo Schuster Bueno 2012.032858-9 Maristela Aparecida Silva 2013.066084-4 2013.086535-8 Marli Inácio Portinho da Silva 2014.008256-2 Marcelo Silveira 2007.057601-2 Marlon Charles Bertol 2008.052628-5 Marcelo Tesheiner Cavassani 2013.054516-4 2013.023847-2 2014.007226-2 2013.078787-2 Marlon Marcelo Volpi 2014.006530-8 2014.007384-8 Marta Salete Scolari Pillon 2014.008317-9 Márcia Denise Kandler Bittencourt (Promotora) 2014.008280-9 Mauri João Galeli 2014.004054-0 Márcio Alessandro Aguiar Fontanella 2014.008377-7 Mauri Nascimento 2014.007895-8 Márcio André Gerhard 2013.076852-8 Maurício José Barros Ferreira 2007.057601-2 Márcio Ayres de Oliveira 2013.076782-5 Maurício Wester Wiemann Centeno 2013.056000-1 2014.008368-1 Mauro Cesar Neres Filho 2014.008284-7 Márcio Bertoldi Coelho 2013.080979-0 Mayara Marina Mattana 2014.004058-8 Márcio Rubens Passold 2014.007128-4 Maycky Fernando Zeni 2013.082940-0 Márcio Vinícius Costa Pereira 2014.005965-9 Meetabel Andrade Silva 2013.081735-7 Marcionei Rengel 2014.008419-5 Michael Hartmann 2013.085007-2 Marciu Elias Friedrich 2014.004054-0 Michele Kroetz 2014.008389-4 Marco Antônio Ceni Lemos 2014.008481-0 2014.008390-4 Marco Aurélho Castagnaro 2014.008442-5 2014.008391-1 Marco Aurélio da Cruz Falci 2013.041218-8 2014.008392-8 Marco Aurélio Maceno Banowits 2013.090723-0 2014.008393-5 Marco José Poffo 2012.012455-8 2014.008395-9 Marcos André Bonamigo 2013.074826-5 2014.008396-6 Marcos Andrey de Sousa 2008.052628-5 2014.008398-0 2014.006664-7 2014.008399-7 2014.007871-4 2014.008437-7 2014.008253-1 2014.008438-4 Marcos Antônio Cardoso Rosa 2014.001033-4 Miguel Angelo Biazus 2013.037520-6 Marcos Antônio Hall 2014.003168-2 Miguel Ângelo Ferrari 2014.008097-7 Marcos Cezar Averbeck (Procurador) 2012.026722-9 Milton Baccin 2013.081396-4 2013.009059-7 Milton Luiz Cleve Küster 2014.004061-2 Marcos Grokoski 2013.075688-4 2014.006744-3 Marcos Júnior Jaroszuk 2014.007102-6 2014.008404-7 2014.007120-8 2014.008477-9 Marcos Luiz Rigoni Júnior 2013.070857-7 Miriam Pinto Schelp 2014.007895-8 Marcos Müller 2014.008360-5 Miriam Rita Sponchiado 2014.004060-5 Marcos Roberto Hasse 2014.008434-6 Mirivaldo Aquino de Campos 2014.007378-3 Marcos Rogério Palmeira 2013.081475-3 Moacir José Dal Magro (Promotor) 2014.008353-3 2014.008445-6 Moacyr Marques 2013.003110-8 Marcos Spada Aliberti 2014.004057-1 Mônia Carolina Magrini 2013.080623-7 Maria Alice Castagnaro 2014.008442-5 Maria Amélia Borges Moreira Abbad (Promotora) 2014.008284-7 Maria Aparecida Boscatto 2014.000885-8 Maria Carolina Schwarz Berri 2013.071900-6 Maria Catarina de Oliveira 2014.007880-0 Morgana Frohner 2012.025719-4 Maria Cristina Renon 2014.008476-2 Moysés Borges Furtado Neto 2014.007102-6 Maria Fernanda de Oliveira 2014.007376-9 2014.004060-5 2014.008412-6 Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) 2013.081475-3 2013.087177-7 2014.007120-8 2014.007377-6 Murilo Dei Svaldi Lazzarotto 2014.000039-5 2014.002913-7 Murilo José Borgonovo 2013.041218-8 2014.008407-8 Murilo Tadeu Medeiros 2014.007880-0 Maria Lucília Gomes 2014.008255-5 Napoleão Xavier do Amarante 2014.007384-8 Maria Ondina Espíndola Caldas Pelegrini 2013.069678-4 Nataniel Martins Manica (Procurador do Estado) 2013.070196-8 Maria Salete Honorato Pais 2014.007856-3 Neide Ribeiro dos Santos Inácio 2013.089022-7 Maria Tereza Zandavalli Lima 2014.001727-3 Neimar Majolo 2014.004056-4 2014.001727-3 Nelso Pazenato 2012.022127-8 Maria Lúcia Rogério Locks Maria Tereza Zanella Capra 2013.076852-8 Mariane Cardoso Macarevich 2014.003387-5 2012.022127-8 Nelson Bodenmueller Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 2014.008451-1 116 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Neoni Vieira Joaquim 2007.057601-2 Péricles Pandini 2013.034756-8 Nereu Ricardo Maes Neto 2013.079158-9 Polyana Tybucheski Trevisan 2013.080539-0 Nestor Lodetti 2014.003492-5 Priscila Paganini Costa Ferrari 2013.042606-0 Neuri Ladir Geremia 2014.008353-3 Queila de Araújo Duarte Vahl (Procuradora) 2012.005309-1 Newton Carlos Moojen Marques 2013.003110-8 Radamés Lenoir dos Santos 2013.085180-9 Nicoli de Souza Ferreira 2013.002506-4 Nilmar José Bittencourt 2014.008446-3 Rafael Cunha Garcia 2014.008143-6 Nilo Marcos Andrade 2014.008360-5 Rafael de Assis Horn 2008.052628-5 Nilton Antonio de Almeida Maia 2013.041218-8 Rafael de Britto Forni 2014.002935-7 Nilton José Barbosa Motta 2013.076852-8 Rafael de Sampaio Cavichioli 2013.041218-8 Nilton Spengler Neto 2014.008098-4 Rafael Eduardo Andreola 2014.006672-6 Nívia Maria Westrupp Alacon 2014.008380-1 Rafael Jonatan Marcatto 2014.008407-8 Norma Bassols Rodrigues Holz 2013.075477-0 Rafael Mosele 2014.000575-9 Norma Maria de Souza Fernandes Martins 2014.007834-3 Rafael Paiva Cabral 2014.007376-9 2014.007880-0 Rafael Schreiber 2014.007857-0 Odair Fabiano Bosse 2014.007920-4 Rafaela Almeida de Souza 2014.008482-7 Orlando Marcelo Vieira 2013.063423-4 Rafaela Denise da Silveira (Promotora) 2014.008283-0 Osmani Peres Pedroso 2013.085290-4 Osmar Graciola 2014.007920-4 Rafaela Wildner de Medeiros 2008.052628-5 Osmar Graciola Junior 2014.007920-4 Rafaelle de Oliveira Ferreira 2014.006679-5 Osmar Kniess 2014.008359-5 Ramiro Isotton 2008.052628-5 Osmar Schütz 2012.017214-0 Raphael de Freitas 2013.087177-7 Osmar Zimermann 2014.008100-3 Raphael Rocha Lopes 2013.086548-2 Pablo Inglêz Sinhori (Promotor de Justiça) 2013.076852-8 Raquel de Souza Felício 2014.000033-3 Patrícia Pontaroli Jansen 2014.006516-4 Raquel Sonali Angonese 2014.002984-5 Patrícia Ribeiro Lourenço 2013.048019-8 Regina Maria Facca 2014.008259-3 Patrícia Riffel Fadel 2014.008364-3 Reinaldo Freitas 2013.077566-4 Patrícia Rocha Câmara 2013.075688-4 Reinaldo Pellini Stein 2014.008380-1 Patrícia Salini 2014.004054-0 Reinaldo Pereira e Silva (Procurador) 2013.085183-0 Patrícia Voigt 2012.078205-1 Reinoldo Manoel Santana 2014.008355-7 Paula Doin Das Flôres Karpen 2014.007923-5 Renan Alessandro da Silva 2013.035885-3 Paulino Andreoli 2014.007102-6 Renan Wernz Tolotti 2013.076775-3 2014.007120-8 Renato Domingues Brito (Procurador do Estado) 2013.009059-7 2013.085183-0 2014.008402-3 Paulo Antônio Barela 2014.004062-9 Paulo Armínio Tavares Buechele 2004.012136-9 Renato Ferraz de Oliveira 2014.002984-5 2014.008098-4 Paulo Cesar Braga Menescal 2014.003713-4 Renato Mafra Alves (Procurador Federal) 2014.008380-1 Paulo César de Carvalho Rodrigues 2014.004731-7 Renato Marcondes Brincas 2014.007868-0 Paulo César Gnoatto 2013.003110-8 2014.007869-7 Paulo César Rosa Góes 2013.050060-3 2014.007872-1 Paulo Cesar Schmitt 2014.008443-2 2014.007877-6 Paulo da Silveira Mayer 2013.001973-1 2014.008394-2 Paulo Ernani da Cunha Tatim 2014.004057-1 2014.008447-0 2014.008371-5 2014.008457-3 Paulo Feldhaus 2014.008359-5 Paulo Gilberto Zandavalli Winckler 2013.070196-8 Renato Pereira Gomes 2014.008479-3 2013.041218-8 Paulo Guilherme Pfau 2013.089022-7 Renato Rolim de Moura 2014.007936-9 Paulo Guilherme Pfau Júnior 2013.089022-7 Paulo Henrique Hostin Silva 2013.064271-2 Renato Rolim de Moura Junior 2014.008370-8 Paulo José Cravo Soster 2012.055807-2 Renato Sérgio Baby 2013.042606-0 Paulo Luiz da Silva Mattos 2013.080092-9 Renê Elias Rotta 2014.006672-6 Paulo Marcondes Brincas 2014.007877-6 Ricardo Adolfo Felk 2014.007104-0 2014.008457-3 Ricardo Alves Falleiros 2014.007877-6 Paulo Renê Lenz da Silva 2014.003871-0 Ricardo Antônio Cavalli 2013.075688-4 Paulo Roberto Borsatto 2013.076852-8 Ricardo Antônio Ern 2014.008435-3 Paulo Roberto Müller da Silva 2010.002150-0 Ricardo Carlos Ripke 2013.075688-4 Paulo Roberto Vigna 2014.008363-6 Ricardo de Queiroz Duarte 2014.008365-0 2014.008448-7 Ricardo Farias Volpato 2012.078205-1 Paulo Rogério de Souza Milléo 2014.004054-0 Ricardo Felipe Seibel 2014.007083-5 Paulo Sérgio Arrabaça 2013.086548-2 Ricardo José de Souza 2013.001973-1 Paulo Turra Magni 2013.082940-0 Ricardo Kurowsky 2014.007128-4 Pedro Henrique Bellaver 2014.008446-3 Pedro Miranda de Oliveira 2013.007384-5 Ricardo Luís Mayer 2013.080092-9 Pedro Terra Tasca Etchepare 2010.006737-9 Ricardo Magno Bianchini da Silva 2014.008363-6 2014.008370-8 2014.007931-4 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 117 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Ricardo Philippi 2014.008366-7 Rubem Arias das Neves 2014.008351-9 Rita de Cássia de Souza Conceição Reis 2013.034551-9 Rubiana de Fátima Tyszka Vieira 2013.080623-7 Roberto Barleze Roggero 2013.059617-8 Ruy Pedro Schneider 2014.008436-0 Roberto César Schroeder 2014.008484-1 Rycharde Farah 2013.086688-6 Roberto Fernando de Souza 2014.003456-1 Roberto Hering Meyer 2014.001993-0 Sabrina Michele Souza de Souza Corrêa 2014.007376-9 Roberto Luiz Kroth 2013.076852-8 Samuel José Domingos 2014.008436-0 Robson Tibúrcio Minotto 2014.008417-1 Sandra Calabrese Simão 2013.081700-3 Rodrigo Andrade Viviani (Promotor) 2014.003177-8 Sandra Penteado 2014.007736-5 Rodrigo Azevedo Giglio 2014.008476-2 Sandro Anderson Anacleto 2014.003958-5 Rodrigo Biezus 2011.075994-9 Sandro Cabral Silveira (Procurador Federal) 2013.078008-1 Rodrigo Borges Costa Pereira 2014.008389-4 Saulo Bonat de Mello 2014.008389-4 2014.001661-1 2014.008390-4 2014.008390-4 2014.008391-1 2014.008391-1 2014.008392-8 2014.008392-8 2014.008393-5 2014.008393-5 2014.008395-9 2014.008395-9 2014.008396-6 2014.008396-6 2014.008398-0 2014.008398-0 2014.008399-7 2014.008399-7 2014.008437-7 2014.008437-7 2014.008438-4 2014.008438-4 Rodrigo Carlos Fischer 2014.006988-7 Sayles Rodrigo Schütz Rodrigo de Assis Horn 2014.008386-3 2014.003475-0 Rodrigo de Bem 2014.000380-3 Scheila Frena Kohler 2014.003871-0 Rodrigo Della Vechia 2010.006737-9 Sérgio Carlos Balbinote 2014.000317-1 Rodrigo Figueiredo 2014.003475-0 Sérgio Fernando Hess de Souza 2014.008098-4 Rodrigo Frassetto Góes 2013.050060-3 Sérgio Guaresi do Santo 2014.004054-0 Rodrigo Herartt 2014.008486-5 Sérgio Mayer Dias 2013.063707-2 Rodrigo Indalêncio Vilela Veiga 2014.007865-9 Sérgio Nunes do Nascimento 2014.008358-8 Rodrigo Juchem Machado Leal 2012.005309-1 Sérgio Ruy Barroso de Mello 2014.008389-4 2014.008403-0 2014.007736-5 2014.008390-4 Rodrigo Machado Corrêa 2012.014052-1 2014.008391-1 Rodrigo Octávio Rosa dos Santos 2014.008362-9 2014.008392-8 Rodrigo Pantaleão 2014.008440-1 2014.008393-5 Rodrigo Pitrez de Oliveira 2008.052628-5 2014.008395-9 Rodrigo Scopel 2013.056000-1 2014.008396-6 Rodrigo Titericz 2007.057601-2 2014.008398-0 Roger Mendes Chequetto 2013.086535-8 2014.008399-7 Rogério Afonso Beiler 2014.008150-8 2014.008437-7 Rogério Alcoforado Couto 2014.008317-9 Rogério Batista 2014.008384-9 Rogério Reis Olsen da Veiga 2008.052628-5 2013.075597-8 Rogers Carlos Martins 2014.008481-0 2013.077566-4 Romildo Cortez 2012.060358-0 2013.079158-9 Romolo Gascho de Souza 2013.086548-2 2014.007102-6 Rômulo Muller Bratti 2014.002738-4 Ronaldo Marques de Araújo 2012.005309-1 Sheila Leithold Unisesky 2014.007931-4 Ronei Danielli 2008.052628-5 Sheila Mara Corso Giordani 2014.008411-9 Ronivon Nascimento Batista 2014.008421-2 Sigisfredo Hoepers 2014.001661-1 Roque Poffo Júnior 2012.032858-9 Silmara Fruet 2013.090723-0 Roque Silva Machado 2004.012136-9 Rosa Montagna 2013.086535-8 Rosana Christine Hasse Cardozo 2014.007856-3 Rosana Guimarães Corrêa 2013.056252-4 Sílvio Danillo de Luca 2013.054639-3 Rosângela da Rosa Corrêa 2014.003387-5 Silvio Kafka 2014.008419-5 Rosângela de Souza 2013.076875-5 Simone Aparecida Lorencini 2013.076852-8 Rosângela Maidanchen 2014.008382-5 Simone Cristina Schultz (Promotora) 2014.008282-3 Rosângela Valéria Rubik 2012.047291-6 Simone Raquel Cipriani 2014.006506-1 Roseli Sardagna 2014.008410-2 Sônia Knihs Crespi 2014.008409-2 Roselito Everaldo Lins 2012.022127-8 Sueli Ravache 2014.008355-7 Rosemarie Grubba Selhorst 2013.061486-1 Tadeu Cerbaro 2013.034551-9 Roseméri Batista da Silva 2013.007384-5 2014.008438-4 Sérgio Schulze 2013.054639-3 2014.007120-8 2014.001033-4 Silvana Schmidt Vieira (Promotora de Justiça) 2014.008350-2 2014.008440-1 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 2013.079211-0 118 índice Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual 12 de fevereiro de 2014 Nome do representante Processo Nome do representante Processo Tânia Santana Canarim 2013.054516-4 Waldir de Oliveira Moreira 2014.008383-2 Tarcísio de Adada (Procurador do Estado) 2014.003475-0 Walmor Alberto Strebe Júnior 2014.006516-4 Tatiana Coral Mendes de Lima (Procuradora) 2013.084754-9 Wanderley José Corona 2012.022127-8 Tatiana Della Giustina Borges 2013.085358-0 Wiliam Patrício 2014.000039-5 Tatiana dos Santos Russi 2014.008099-1 Wilson Avila Moy 2014.008436-0 Tatiane Bittencourt 2013.082616-7 Wilson Sales Belchior 2014.004052-6 Teodoro Jairo Silva da Silva 2014.008159-1 2014.004062-9 2014.008478-6 2014.006529-8 2013.080322-4 2014.006530-8 2013.081341-4 2014.006536-0 2013.085290-4 2014.008252-4 Teresa Celina de Arruda Alvim Wambier 2013.086071-2 2014.008357-1 Teresinha de Fátima Silva 2013.025550-2 Yara Collaço Alberton 2013.081341-4 Thalita Maria Azambuja Brandalise (Procuradora Federal). 2014.008378-4 Yolanda Robert Claudino dos Santos 2014.008387-0 Thedo Ivan Nardi 2013.074757-9 Zélia Aparecida Garcia Cortez 2012.060358-0 Thiago Burlani Neves (Defensor Público do Estado de Santa Catarina) 2014.007908-4 Zênio Ventura (Procurador) 2014.008405-4 Thiago Cipriani 2013.034756-8 2014.008482-7 2014.007898-9 2014.008486-5 Thiago de Oliveira Vargas 2014.007876-9 Thiago Felipe Etges 2014.001727-3 Thiago Luiz Beltrame 2013.056949-4 Thiago Pedro Bordignon 2013.042606-0 Thiala Cavallari 2013.050060-3 2013.074325-8 2014.003387-5 Tiago Boaventura de Oliveira 2013.066084-4 Tiago da Rosa Teixeira 2014.004731-7 Tiago Horstmann Melo 2014.008360-5 Tiago Mendonça dos Santos 2013.060210-3 Tiago Sampaio Anversi 2014.003456-1 Tullo Cavalazzi Filho 2014.003492-5 Ubiratan Carvalho dos Santos 2004.012136-9 Udo Drews Júnior 2014.008484-1 Ulysses Colombo Prudêncio 2014.000380-3 Valdecir dos Santos 2014.008397-3 2014.008400-9 Valdoir Gonçalves 2013.081396-4 Valentim Nardelli 2014.008375-3 Valéria Caramuru Cicarelli 2014.004063-6 Valerim Braz Fernandes 2014.008454-2 Valmor Albani 2014.008366-7 Valmor Ângelo Tagliari 2014.007897-2 Valquíria Maria Zimmer Straub (Procuradora) 2014.001034-1 2014.002738-4 Valquiria Sampaio Mêra 2014.008411-9 Vanessa Cristina Pasqualini 2014.003713-4 Vanessa Fernandes Paludo 2014.004052-6 2014.008424-3 2014.008450-4 2014.008453-5 Vanessa Giovana Petry Trevisan Balbinote 2014.000317-1 Vanessa Gonçalves Salvador 2014.007854-9 Vanessa Vieira Lisboa de Almeida 2012.005309-1 Vera Lucia Jandre 2014.003343-5 Vilmar Costa 2014.007895-8 Vilson Dalcanale 2013.072880-9 Vitor Antônio Melillo (Procurador) 2014.008384-9 Vítor Carlos D’Agostini 2013.076852-8 Vitor Hugo Essig 2012.012455-8 Vitor Hugo Mombelli 2012.056848-2 Volnei Batista de Carvalho 2013.077628-8 Volnei Juvêncio 2013.079075-2 Waldecir Stein 2014.003853-8 Divisão de Secretaria dos Órgãos Julgadores Edital de Citação ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EDITAL DE CITAÇÃO O Excelentíssimo Desembargador Vanderlei Romer, Relator nos autos de Mandado de Segurança n.º 2013.017865-7, da Capital/ Tribunal de Justiça, em que é Impetrante Cleci Alves de Magalhães Turcatto e Impetrado Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, faz saber a todos os que do presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por meio deste CITAM os RÉUS SAULO HENRIQUE ALÉSSIO CESA, ELISA LEAL DE MORAES, RAPHAELA DE MELLO CARNEIRO, FERNANDO MARTINS FAGUNDES, MARÇAL WERHLI, FERNANDO JOSÉ NERCOLINI DOMINGUES, JULIE CECCONI MAZON, FELIPE AUGUSTO COSTA FLESCH, RAPHAEL NEVES PICKLER, ANA LUIZA ZANIBONI SEBA SALOMÃO, CRISTIANE ARAÚJO, FERNANDO GUIDI QUINTÃO GOMES, SUSAN ECHEVERRIA, FELIPE FERNANDES RODRIGUES, RENAN OLIVEIRA E RAINHO CUNHA, LUIZ GUSTAVO PALMA GERBER, AUGUSTO ZANELATO JÚNIOR, MAYLLA PERUCH BONATELLI, MATHIAS EHLERT, CARLOS HENRIQUE COELHO CAPELLA, THIAGO GRETTER, MILENE DE ALCANTARA MARTINS SCHEER, DIEGO JOSÉ ADONA, GABRIEL BONELLI, CAMILA MENEGATTI, ALICE KOERICH INACIO, EDUARDO CÉSAR PETERMANN, SIMONE ALVES, RODRIGO FLÁVIO DOS SANTOS, FERNANDO BERTÉ MORATELLI, FELIPE RAPALLO MUSCO, MARCELO DONEDA LOSSO, GUILHERME E SILVA PAMPLONA, JOELMA MEIRINHO, que se encontra em lugar incerto e não sabido, conforme todo o conteúdo do despacho de fl(s). 546, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 285, c/c 319 do CPC). O presente edital será afixado no mural deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo publicado uma (01) vez no Diário da Justiça Eletrônico deste Estado de Santa Catarina. Dado e passado nesta cidade de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, da República Federativa do Brasil, na Seção de Mandados e Cartas, quatro de fevereiro de dois mil quatorze. Eu, Analista Jurídico, o digitei. E eu, Chefe de Divisão, o assino. Desembargador Vanderlei Romer.Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 119 índice 12 de fevereiro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes Diretoria Recursos e Incidentes Atos Ordinatórios Fica intimada a parte requerida, Charles Pamplona Zimmermann (OAB 8.685/SC), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta e CPF) da parte e/ou dos próprios, a fim de possibilitar a expedição de alvará relativo a reversão do depósito do art. 488, II, do CPC, conforme acórdão de fls. 333-336, nos autos da Ação Rescisória nº 2012.062128-9. Ficam intimadas Benícia Fátima Viott (OAB/SC 5305) e Herta de Souza (OAB/SC 22.302), procuradoras judiciais de Lucinda dos Santos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários (banco, agência, conta, CPF e e-mail) da parte e/ou dos próprios, conforme procuração de fl. 503, a fim de possibilitar a expedição de alvará relativo à reversão do depósito do art. 488, II, do CPC, conforme acórdão de fls. 554-563, nos autos de(o/a) Ação Rescisória nº 2012.038473-8, da Capital 2013.076734-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Pomerode Rosana Porath (OAB n. 10027/SC), procurador(es/a) de(o) Helio Porath 2013.008672-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Gaspar Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Celço Nicodemos Ramos 2013.008672-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Gaspar Hercílio Schmidt (OAB n. 9605/SC), procurador(es/a) de(o) Celço Nicodemos Ramos 2013.069125-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Andréa Carolina Cunha (OAB n. 21330/SC), procurador(es/a) de(o) Everaldo José Félix 2013.057765-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Filipe Ferro (OAB n. 20689/SC), procurador(es/a) de(o) Rosa Maria Machado Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores - Aviso de Intimação 2013.061156-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Renato Pereira Gomes (OAB n. 15811/SC), procurador(es/a) de(o) Rita de Cássia Back SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 56/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2010.009179-6/0006.01 - Recurso Especial em Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Apelação Cível - Tubarão Rafael Barreto Bornhausen (OAB n. 11328/SC), procurador(es/a) de(o) Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A 2013.068957-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Márcia Cristina Lamego (OAB n. 35718/SC), procurador(es/a) de(o) Simone Veloso 2010.009179-6/0006.02 - Recurso Extraordinário em Embargos de Declaração no Agravo Regimental em Apelação Cível - Tubarão Rafael Barreto Bornhausen (OAB n. 11328/SC), procurador(es/a) de(o) Finasa Leasing Arrendamento Mercantil S/A Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE CADASTRAMENTO E PROCESSAMENTO ATO ORDINATÓRIO N. 55/14 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) recorrido(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) recurso(s) abaixo relacionado(s): 2012.049730-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia Lucas Barni Bonin (OAB n. 28318/SC), procurador(es/a) de(o) Marilene Carmen Bonissoni do Prado 2012.049730-3/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Concórdia Lucas Barni Bonin (OAB n. 28318/SC), procurador(es/a) de(o) Marilene Carmen Bonissoni do Prado 2013.083451-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Bruna Bez Batti Miranda (OAB n. 30341/SC), procurador(es/a) de(o) Luis Carlos Binotto Leal 2013.079331-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - São José Rosimeire da Silva Meira (OAB n. 26835/SC), procurador(es/a) de(o) Ailton Jorge de Souza 2013.057532-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Cichovicz Scalvi 2012.001954-9/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Clóvis Kurtz (OAB n. 27545/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Baggio Voss 2013.048506-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Criciúma Cristiane Bellinati Garcia Lopes (OAB n. 18728/SC), procurador(es/a) de(o) Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil 2013.062325-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó Rafael Butzke de Araújo (OAB n. 24608/SC), procurador(es/a) de(o) Milton Comis 2008.003619-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Roberto Budag (OAB n. 5632/SC), procurador(es/a) de(o) José Bonifácio Zimmermann Fi 2013.029058-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Marcos Antônio Faccio (OAB n. 9408/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Altair Fávero 2013.029058-2/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Chapecó Marcos Antônio Faccio (OAB n. 9408/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de Altair Fávero 2012.051782-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia Thiago Lorenzatto Zuchello (OAB n. 26796/SC), procurador(es/a) de(o) Eimar José Kohn 2013.035127-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Imbituba Diego Silveira (OAB n. 23867/SC), procurador(es/a) de(o) José Francisco Gonçalves Devilla 2013.035127-5/0002.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Imbituba Diego Silveira (OAB n. 23867/SC), procurador(es/a) de(o) José Francisco Gonçalves Devilla Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 120 índice Diretoria Recursos e Incidentes 12 de fevereiro de 2014 2013.035555-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Emília Aparecida Petter (OAB n. 9991/SC), procurador(es/a) de(o) Mirian Petter 2013.080496-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Salustiano Luiz de Souza (OAB n. 10952/SC), procurador(es/a) de(o) Julio Cesar Ferreira 2012.028765-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Ramon Henrique Maçaneiro (OAB n. 20764/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Del Carmem Fernandes Castellon 2013.079407-3/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Francisco Marozo Ortigara (OAB n. 17943/SC), procurador(es/a) de(o) Espólio de César Augusto Magagnin Moraes 2013.058572-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau Fabrício Natal Dell agnolo (OAB n. 14050/SC), procurador(es/a) de(o) Adriana Aparecida Pereira 2013.068133-6/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Laguna Karina Lopes Natal (OAB n. 22512/SC), procurador(es/a) de(o) Arilton de Souza Duarte 2009.034486-8/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Jaraguá do Sul Fábio Roberto de Oliveira (OAB n. 14381/SC), procurador(es/a) de(o) Ademar Gonçalves 2012.083138-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Concórdia Carlos Tochetto (OAB n. 31910/SC), procurador(es/a) de(o) Solange Ruviaro Restelatto 2012.071393-9/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Ituporanga Fabiano Edemar Daloma (OAB n. 13220/SC), procurador(es/a) de(o) Lojas Berlanda Ltda 2012.002943-0/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital - Continente Cíntia Molinari Stédile (OAB n. 25673/SC), procurador(es/a) de(o) Banco do Brasil S/A 2011.023877-5/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Roberto Poletto (OAB n. 10564/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo Altaur Pereira Costa 2013.030907-0/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Gaspar André Jenichen (OAB n. 14047/SC), procurador(es/a) de(o) Transportes Eliane Rocha Ltda - Me 2013.061557-1/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Rubens Graciolli (OAB n. 69552/RS), procurador(es/a) de(o) Nelson Luiz Stefanes 2012.034586-0/0002.00 - Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Capital Walter Luiz Di Concilio (OAB n. 24620/SC), procurador(es/a) de(o) Sirlei Giesch Ricardo 2013.003281-8/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Itapema Eduardo Roberto Togni (OAB n. 19834/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Itapema 2013.078578-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Andreza Felipe Patrício (OAB n. 16007/SC), procurador(es/a) de(o) José Carlos José 2011.088879-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Brusque Rui Márcio Sofka (OAB n. 17559/SC), procurador(es/a) de(o) Confecções Odorizzi e Bressanini Ltda 2013.077693-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Blumenau João Eduardo Brito Correia (OAB n. 25144/SC), procurador(es/a) de(o) Gisele Maria Pinto 2011.088879-0/0003.00 - Recurso Extraordinário em Apelação Cível Brusque Rui Márcio Sofka (OAB n. 17559/SC), procurador(es/a) de(o) Confecções Odorizzi e Bressanini Ltda 2013.048531-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - São José Priscilla Mellilo Senna (OAB n. 27990/SC), procurador(es/a) de(o) Roberta Kenia Souza da Rocha 2013.076436-2/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Campos Novos Adriana do Carmo Baby Di Domenico (OAB n. 24130/SC), procurador(es/a) de(o) Eliut Leobet de Avila 2006.017635-2/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Lages Fernando Santos da Silva (OAB n. 18423/SC), procurador(es/a) de(o) Município de Lages 2013.076883-4/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Lages Maycky Fernando Zeni (OAB n. 15627/SC), procurador(es/a) de(o) Ivone Maria Rodrigues de Oliveira 2013.078190-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Ivano Galassi Júnior (OAB n. 31048/SC), procurador(es/a) de(o) Sérgio Fukuo Kawassaki 2010.057930-0/0002.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Itajaí Dirley Rosa Queiroz (OAB n. 24698/SC), procurador(es/a) de(o) Belmiro Procópio da Silva Filho 2013.070306-5/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível Urussanga Fernando Niehues Baschirotto (OAB n. 17538/SC), procurador(es/a) de(o) Salesio João Fabro 2012.057794-8/0001.01 - Recurso Especial em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível - Lages Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Aldori de Jesus Alencar 2013.059763-7/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) Luiz Carlos Saquetti 2013.069205-4/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Caçador Édson de Souza Carneiro (OAB n. 9078/SC), procurador(es/a) de(o) Adilson Zanotti 2013.057520-8/0001.00 - Recurso Especial em Apelação Cível - Chapecó Alarico Pelizzon (OAB n. 24948/SC), procurador(es/a) de(o) João Batista Dalla Zen Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014 Seção de Cadastramento e Processamento SEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE AGRAVOS ATO ORDINATÓRIO N. 23/2014 Fica(m) intimado(s) o(s) procurador(es) judicial(is) do(s) agravado(s) para, no prazo da lei, apresentar(em) contrarrazões no(s) agravo(s) abaixo relacionado(s): 2011.061919-5/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 121 índice 12 de fevereiro de 2014 Diretoria Recursos e Incidentes Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB n. 21502/SC), procurador(es/a) de(o) Liberty Seguros S/A 2011.042682-0/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Joinville Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Ivo Gonçalves Batista 2010.007176-3/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Presidente Getúlio Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Werner Dahm 2011.067701-8/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal - Rio do Sul Pedro Carlos Piedade (OAB n. 5839/SC), procurador(es/a) de(o) Eguinaldo Cardoso Feitosa 2013.050758-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal - Blumenau Samuel Silva (OAB n. 22211/SC), procurador(es/a) de(o) Andre Luiz da Silva 2011.099600-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal - Joaçaba Neiron Luiz de Carvalho (OAB n. 2479/SC), procurador(es/a) de(o) Alfonso Gatelli 2011.063019-9/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Criminal - Capital - Continente Francisco Emmanuel Campos Ferreira (OAB n. 5012/SC), procurador(es/a) de(o) Fernando Lupercio Klingelfus 2013.040104-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Palhoça Cláudio Capistrano Lima de Oliveira Júnior (OAB n. 33127/SC), procurador(es/a) de(o) Joãozinho Soares Martins 2012.006640-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - São José Clonny Capistrano Maia de Lima (OAB n. 18344/SC), procurador(es/a) de(o) Paulo João Motta 2011.065291-3/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível em Mandado de Segurança Blumenau Eduardo de Mello e Souza (OAB n. 11073/SC), procurador(es/a) de(o) Sandra Krieger Gonçalves 2011.097951-0/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança - Capital Vinícius Marcelo Borges (OAB n. 11722/SC), procurador(es/a) de(o) Rosangela Raldi 2011.097951-0/0005.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Mandado de Segurança - Capital Vinícius Marcelo Borges (OAB n. 11722/SC), procurador(es/a) de(o) Rosangela Raldi 2013.025158-0/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Medida Cautelar Inominada - Chapecó Edith Gondin (procuradora) (OAB n. 8085/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2013.025158-0/0003.02 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Medida Cautelar Inominada - Chapecó Edith Gondin (procuradora) (OAB n. 8085/SC), procurador(es/a) de(o) Estado de Santa Catarina 2012.042884-1/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Mandado de Segurança - Capital Pedro de Queiróz Córdova Santos (OAB n. 13903/SC), procurador(es/a) de(o) Arlete Rosa Correa 2012.042884-1/0005.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança - Capital Pedro de Queiróz Córdova Santos (OAB n. 13903/SC), procurador(es/a) de(o) Arlete Rosa Correa 2009.027031-2/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Rio Negrinho Kátia Regina Moreira Vicente (OAB n. 13694/SC), procurador(es/a) de(o) Flora Águia Comércio e Serviços Florestais Ltda Me 2013.031548-2/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tijucas Lilian da Silva Mafra (OAB n. 10899/SC), procurador(es/a) de(o) Bruno Felipe Dias Franco 2013.029285-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Tijucas Douglas Anderson Dal Monte (OAB n. 15765/SC), procurador(es/a) de(o) Doces Chaves Ltda 2013.020912-7/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Urussanga Marion Silveira (OAB n. 9960/SC), procurador(es/a) de(o) Ailton Alcides Lima 2012.036976-7/0001.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento - Tubarão Raquel Celoni Dombroski (OAB n. 25006/SC), procurador(es/a) de(o) Espolio de Adão Farias de Medeiros 2012.061704-6/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Lages Jaime Clóvis Schünemann (OAB n. 8606/SC), procurador(es/a) de(o) Auto Posto Boston Ltda 2013.036289-0/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Palhoça Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Evandir Luiz Vieira 2012.046591-1/0002.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Mandado de Segurança - Gaspar Marcos Antônio Koncikoski (OAB n. 23874/SC), procurador(es/a) de(o) Tim Celular S/A 2012.011944-7/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Renato Marcondes Brincas (OAB n. 8540/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.046591-1/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Mandado de Segurança - Gaspar Marcos Antônio Koncikoski (OAB n. 23874/SC), procurador(es/a) de(o) Tim Celular S/A 2013.034574-6/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Marcos Ferrari de Albuquerque (OAB n. 18332/SC), procurador(es/a) de(o) Berenice Lucena Schmidt 2012.042878-6/0004.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Mandado de Segurança - Capital Pedro de Queiróz Córdova Santos (OAB n. 13903/SC), procurador(es/a) de(o) Ester Iracema Schulenburg 2011.046905-7/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento - Criciúma Roberto Silva Soares (OAB n. 8216/SC), procurador(es/a) de(o) Carbonífera Belluno Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 122 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 12 de fevereiro de 2014 2013.001845-4/0001.03 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agr. Reg no Rec. Esp em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Lages Karlo Koiti Kawamura (OAB n. 12025/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2012.011233-3/0003.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento - Blumenau Wilson Sales Belchior (OAB n. 29708/SC), procurador(es/a) de(o) Brasil Telecom S/A 2008.068251-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Capital Rodrigo Valverde da Silva (OAB n. 17738/SC), procurador(es/a) de(o) Nazareno Egídio Péreira 2012.015256-4/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Timbó Alan Tafner (OAB n. 27.753/SC), procurador(es/a) de(o) Laurita Brehmer 2011.065495-5/0002.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Rio do Sul Claiton Luís Bork (OAB n. 9399/SC), procurador(es/a) de(o) Gudola Sussenbach 2012.029097-4/0001.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Joinville Mário Marcondes Nascimento (OAB n. 7701/SC), procurador(es/a) de(o) Maria Helena Quandt Pereira 2011.013643-3/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Criciúma Daniel Remor Baschiroto (OAB n. 10735/SC), procurador(es/a) de(o) Lourival Alves Rozeng 2011.088759-2/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Blumenau Sérgio Eduardo Gaertner Hames (OAB n. 9298/SC), procurador(es/a) de(o) Lilian Weise 2011.088759-2/0003.01 - ARE - Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível - Blumenau Sérgio Eduardo Gaertner Hames (OAB n. 9298/SC), procurador(es/a) de(o) Lilian Weise 2010.053663-0/0003.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Guaramirim Cleberson Junckes (OAB n. 33723/SC), procurador(es/a) de(o) Tarcísio Koch 2010.053664-7/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Guaramirim Cleberson Junckes (OAB n. 33723/SC), procurador(es/a) de(o) Tarcísio Koch 2011.098754-8/0002.01 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível - Guaramirim Cleberson Junckes (OAB n. 33723/SC), procurador(es/a) de(o) Tarcísio Koch 2010.053663-0/0001.02 - AREsp - Recurso Especial com Agravo em Medida Cautelar Incidental em Apelação Cível - Guaramirim Cleberson Junckes (OAB n. 33723/SC), procurador(es/a) de(o) Tarcísio Koch Florianópolis, 11 de Fevereiro de 2014. Seção de Processamento de Agravos Grupo de Câmaras de Direito Público Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÕES MONOCRÁTICAS EDITAL 0341/14 Grupo de Câmaras de Direito Público ------1 - EDITAL N. 0341/14 Mandado de Segurança - 2014.005093-6 - da Capital Relator: Desembargador João Henrique Blasi Impetrante: Luis Gustavo Canesi Ferreira Advogado: Dr. Filipe Ximenes de Melo Malinverni (26426/SC) Impetrado: Estado de Santa Catarina Procuradora: Dra. Mônica Mattedi (Procuradora do Estado) (9722/SC) Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Luis Gustavo Canesi Ferreira em face de ato dos Secretários de Estado da Segurança Pública e da Administração, em que postula o direito de obter licença sem remuneração para afastar-se do exercício de cargo efetivo durante o estágio probatório. A liminar foi denegada pelo Desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, em decisão proferida no mês de janeiro transato (fls. 116 a 119). Sobrevém, agora, pedido de desistência do mandamus, com a consequente extinção do feito, sem resolução de mérito (fl. 130). É o relatório. A solução a ser ministrada desnuda-se singela, haja vista a expressa desistência formalizada pelo impetrante. Da doutrina de Hely Lopes Meirelles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, muito a propósito, recolho: Desistência da impetração - O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado. Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para extinção do processo por desistência. (Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 32ª Edição, Ed. Malheiros, p. 132 e 133) Portanto, é de ser homologado o pedido de desistência, extinguindose o mandamus com fundamento no art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido invoco: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Se a parte impetrante protocolizar petição no mandado de segurança, requerendo, de forma expressa, a desistência da ação, impõe-se, com espeque no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, a extinção do feito sem resolução do mérito. (MS n. 2008.018645-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, j. 13.8.2009) Anoto, alfim, que o Estado de Santa Catarina habilitou-se no feito, devendo o petitório ser juntado aos autos, com a correspondente anotação na capa, de modo a que também ele seja intimado desta decisão. ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro do art. 267, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Florianópolis, 7 de fevereiro de 2014 João Henrique Blasi Relator ------- Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 123 índice Grupo de Câmaras de Direito Público 12 de fevereiro de 2014 2 - EDITAL N. 0341/14 Mandado de Segurança - 2014.007145-9 - da Capital Relator: Desembargador Newton Trisotto Impetrante: Mauricio Anthony Scarduelli Advogado: Dr. Luiz Scarduelli (8353/SC) Impetrados: Secretário de Estado de Segurança Pública de Santa Catarina e outro DECISÃO 01. Maurício Anthony Scarduelli impetrou mandado de segurança contra o Secretário de Estado da Segurança Pública e o ComandanteGeral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina. Na petição inicial, no capítulo reservado à descrição dos “FATOS”, inscreveu: “Incialmente merece o registro das atuais medidas do impetrante junto ao IMETRO/SC, realizada nesta data, onde o impetrante de acordo com a declaração emitida (doc. 02) possui altura de 1,709 e peso de 87,64 kg. No dia 22 de outubro de 2013, publicou-se no Diário Oficial do Estado-SC, o Edital 86/CESIEP/2013 de Abertura das inscrições no Concurso Público para admissão no Curso de Formação de Soldado PM para ingresso no Quadro de Praças da Polícia Militar de Santa Catarina - PMSC (doc. 03). O impetrante, tendo tomado conhecimento dessa publicação, houve por bem inscrever-se no certame, uma vez que visava pleitear uma vaga nos quadros da Polícia Militar de Santa Catarina. Deste modo, dedicou-se o impetrante aos estudos e logrou aprovação na primeira fase e segunda fase do concurso. Na terceira fase - Exame de Avaliação de Saúde, teve de arcar por contra própria com os exames médicos exigidos no item 9.1.2 do Edital de Abertura do Concurso. Embora tenha se empenhado, no dia 22 de janeiro de 2013, surpreendeu-se o impetrante quando submetido ao exame de saúde, sendo considerado incapaz temporariamente para o ingresso na Polícia Militar de Santa Catarina em razão da desproporção peso e altura (1,72 e 95 kg), conforme certidão expedida pelo médico avaliador da junta médica, (doc. 04), conforme pelo edital 008/CESIEP/2014 (doc. 05). O motivo da reprovação foi pelo fato de ter o impetrante 95kg (DESPROPORÇÃO PESO E ALTURA 1,72 e 95kg). De acordo com a autoridade coatora, esse seria um motivo suficiente para eliminar o candidato, baseando-se no item 9.1.7, alínea ‘a’ do Edital de Abertura do Concurso. Ocorre, no entanto, que o disposto no mencionado subitem revelase inconstitucional, quer por não haver previsão legal, quer por não guardar relação lógica e coerente ao exercício do cargo a ser preenchido, conforme se demonstrará, devendo, portanto, tal exigência ser extirpada do mundo jurídico pelo Poder Judiciário. Some-se a isso que pela exiguidade temporal não houve oportunidade para o impetrante ingressar administrativamente, nem pleitear maiores informações junto a autoridade coatora, vez que da publicação do resultado da terceira fase para a realização da fase seguinte houve apenas 02 dias úteis” (fls. 02/03). Ao final, requereu a concessão da liminar, para “suspender os efeitos do ato coator, permitindo que o impetrante realize a próxima etapa do Concurso Público de Provas para o ingresso no Curso de Formação de Soldado do Grupo Polícia Militar de Santa Catarina, qual seja o Exame de avaliação física”. 02. Reafirmo os fundamentos do voto inserto no acórdão relativo ao Agravo (CPC, art. 557, § 1º) no Mandado de Segurança n. 2011.0874784, sintetizados na ementa: “Conforme a Lei n. 12.016/2009, a petição inicial ‘será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração’ (art. 10, caput). Não havendo prova documental do direito vindicado ou se da narrativa dos fatos se inferir, estreme de dúvida, que a pretensão do impetrante não poderá ser atendida na seara do mandado de segurança, cumpre ao juiz indeferir a petição inicial. Nesses casos, não se tem indeferimento da petição inicial ‘por razões de mérito’, o que é vedado (ROMS n. 6.063, Min. Ari Pargendler), pois a pretensão poderá ser renovada em processo de conhecimento. Os princípios da economia e da instrumentalidade do processo autorizam e impõem essa solução. É justo o anseio da sociedade por uma célere prestação jurisdicional. Não é razoável, nem lógico, que seja denegada a liminar porque inexistente direito com as características de liquidez e certeza e se permita o prosseguimento do feito, onerando a sociedade com os custos de um processo que desde logo se revela inadequado para a solução do litígio. ‘O pedido absolutamente incabível denota a carência do direito de ação por impossibilidade jurídica do pedido e acarreta o indeferimento da petição inicial’ (AgRgMS n. 13.898, Min. Benedito Gonçalves)”. Como se verá, o precedente se aplica ao caso em exame. 03. Dispõe a Lei Complementar n. 587, de 14.01.2013: “Art. 2º São requisitos para o ingresso nas carreiras das instituições militares: [...] V - possuir peso proporcional à altura, conforme preconizado pela Organização Mundial de Saúde (OMS) por meio do índice de massa corporal”. A exigência também consta do Edital n. 86/CESIEP/2013 (Item 9.1.7 e Anexo II). Considerando a altura (1,72m) e o peso do impetrante (95Kg), a concessão da ordem somente seria possível se inconstitucional a lei, tese que rejeito com fundamento em precedente do Supremo Tribunal Federal que se assemelha ao caso sub judice: “Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia de inadmissibilidade do recurso extraordinário que impugna acórdão ementado nos seguintes termos: ‘APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO. POLÍCIA MILITAR. FATOR DISCRIMEN. PESO CORPORAL. EXCLUSÃO DO CERTAME. EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS IMPROVIDOS. Em que pese a admissão de algumas discriminações em concursos públicos, desde que haja previsão legal e obedeçam aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com a peculiaridade das atribuições do cargo a ser exercido pelo candidato, a sua exclusão do certame em fase de exame médico por apresentar peso proporcional à altura acima do permitido, além de não contar com respaldo legal ocorre em momento precoce.’ (fl. 102) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no artigo 102, III, ‘a’, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria. No mérito, alega-se violação aos artigos 5º; 37, caput, I e II, do texto constitucional. Defende-se, em síntese, que: ‘(...) o edital de um concurso público, nascido do poder discricionário, terá validade se se mostrar racional e razoável a selecionar os melhores candidatos para ocupação dos cargos públicos. Vale dizer, se suas regras forem adequadas e aptas a bem escolher segundo a natureza e funções do cargo em questão.’ (fl. 148) Aduz-se, ainda, que: ‘(...) o exame de legalidade restringir-se-á à apuração da razoabilidade e racionalidade das regras editalícias, não cabendo interpretações contrárias ao quanto estabelecido pela lei interna do concurso público, ou sua mudança no caso concreto, sob pena de tipificar-se a referida invasão de competência.’ (fl. 149) Decido. O recurso merece ser acolhido. Compulsando os autos, verifico que a recorrida participou de concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia e que, apesar de aprovada nas duas primeiras fases do certame, foi reprovada nos exames médicos, por se encontrar com 23 (vinte e três) quilos acima da média prevista no edital. E assim, constato que o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Corte, cujo entendimento é de que a exigência de aprovação em exame médico, realizado a partir de critérios objetivos, é requisito com previsão editalícia (Portaria nº ACG/002/04/88 - Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 124 índice 1ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 conforme mencionado no item 2.3 do edital). Portanto, há previsão legal, que é o edital do certame, e portanto, é considerado a legislação regente do concurso público. Nesse sentido destacam-se os seguintes julgamentos: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE EXAME MÉDICO QUANDO PREVISTO EM LEI E COM A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO’ (RE-AgR 593.873, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.11.2009). (grifei) ‘Embargos de declaração em agravo de instrumento. 2. Decisão monocrática do relator. Recurso recebido como agravo regimental. Precedentes. 3. Recurso que não demonstra o desacerto da decisão agravada. 4. Matéria prequestionada. Autenticidade das peças. 5. Concurso Público. Exame físico. Previsão legal. Critérios previstos no edital. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento’ (AI-ED 612.172, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 14.9.2007). Ademais, verifica-se que a decisão administrativa que eliminou a candidata do certame baseou-se em exames médicos que concluíram de forma objetiva e motivada, com observância da legislação local e do edital do concurso público, que ela não estava apta para exercer o cargo público em questão. Ante o exposto, conheço do presente agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, nos termos dos arts. 21, § 1º, do RISTF e 544, § 4º, II, ‘c’, do CPC, a fim de caçar o acórdão recorrido e determinar que seja denegada a segurança” (ARE n. 669.730, Min. Gilmar Mendes). 04. À vista do exposto, indefiro a petição inicial. P.I. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014 Newton Trisotto Relator ------3 - EDITAL N. 0341/14 Pedido de Execução do Acórdão em Mandado de Segurança 2004.002196-8/0003.00 - da Capital Relator: Desembargador Cesar Abreu Requerente: Edna Lamim Franco Advogados: Drs. José Sérgio da Silva Cristóvam (16298/SC) e outro Requerido: Secretário de Estado da Educação e Inovação DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de pedido de execução do acórdão proferido nos autos de mandado de segurança n. 2004.002196-8. Pois bem, “a execução da sentença ou acórdão relativo ao pagamento de vantagem pecuniária devida ao servidor público impetrante (Lei nº 5.021/66, art. 1º, § 3º) deve ser intentada contra a pessoa jurídica de direito público no Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública, porquanto a competência do Tribunal para processar e julgar o mandado de segurança decorre tão-somente da categoria funcional do impetrado” (Pedido de Execução em Mandado de Segurança n. 1999.0154025/0002.00, da Capital, Relator: Des. Newton Trisotto, j. 30-5-08). Por esses motivos, remetam-se os autos à 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital (alínea “a”, inciso III, art. 1º da Resolução 21/2010/TJ) Florianópolis, 5 de fevereiro de 2014. Cesar Abreu Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0341/14. 1ª Câmara de Direito Civil Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4267/14 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 06/02/2014: 1 - Ed. 4267/14- Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2011.073212-5/0001.00, de Curitibanos Relator: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Embargante: M. R. R. B. Advogados: Drs. Heron Bini da Frota Júnior (11599/SC) e outros Embargada: M. F. R. Advogados: Drs. Claiton Paulo Gatner (19480/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração e aplicar ao embargante o pagamento de multa de 1% a incidir sobre o valor da causa devidamente corrigido, com fulcro no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil. Custas legais. 2 - Ed. 4267/14- Apelação Cível nº 2012.008289-6, de Joinville Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Cyd Carlos da Silveira Apelante: SERASA S/A Advogados: Drs. Ricardo Magnaboschi Villaça (199097/SP) e outro Apelado: Geovane Lorenzetti Advogados: Drs. Nelson Gonçalves Gruner Filho (10955/SC) e outros Interessado: Alpha Assessoria Empresarial Ltda DECISÃO: por maioria de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Vencido o Exmo. Sr. Relator, que votou no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a improcedência do pedido de indenizatório referente à apelante, bem como condenar o autor ao pagamento das despesas processuais proporcionais relativas à exclusão e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Custas legais. 3 - Ed. 4267/14- Apelação Cível nº 2012.039572-4, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Juiz(a): Osmar Mohr Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelado: Claudio José Canto Ditzel Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, por maioria de votos, dar-lhe provimento, a fim de julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Por consequência, os ônus sucumbenciais são invertidos, devendo a parte autora arcar com a totalidade das despesas processuais e estipêndios advocatícios, estes fixados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), em conformidade com o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Vencida a Exma. Sra. Desembargadora Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski, que votou no sentido de negar provimento ao recurso. Custas legais. 4 - Ed. 4267/14- Apelação Cível nº 2012.079412-8, de Videira Relator: Desembargador Gerson Cherem II Juiz(a): Daniela Fernandes Dias Morelli Apte/Apdo: Lucileni Cordeiro dos Santos Advogados: Drs. Ronaldo Oltramari (13231/SC) e outro Apdo/Apte: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, 1) conhecer do recurso da ré e negar-lhe provimento; 2) conhecer em parte do apelo da autora e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento para: a) majorar o valor da verba indenizatória ao montante de R$ 35.000,00 (trinta e cinco Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 125 índice 12 de fevereiro de 2014 1ª Câmara de Direito Civil mil reais), acrescido de correção monetária pelos índices do INPC, a contar do presente arbitramento (Súmula 362, do STJ), e b) determinar a incidência dos juros moratórios no percentual de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54, do STJ). Custas devidas pela ré. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4267/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0339/14 Primeira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0339/14/11 Embargos de Declaração em Apelação Cível - 2008.012052-6/0002.00 - de Camboriú Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Embargante: Malvina de Castro Advogadas: Drs. Carla Letícia Ern (24036/SC) e outros Embargada: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - Trata-se de embargos de declaração em apelação cível interpostos por Malvina de Castro em face de Liberty Seguros S. A. sustentando, em síntese, ser omisso o julgado, porquanto não prolatado o voto vencido, o que entende ser necessário. Prequestionando, por fim, alguns dispositivos legais (fls. 440/447). Os aclaratórios aguardavam julgamento quando as partes peticionaram, informando que compuseram amigavelmente a lide, bem como apresentaram os termos do acordo firmado. Este é o relatório. II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática dos presentes embargos de declaração. O recurso não merece conhecimento porque, apesar de tempestivo (fls. 137 e 142) e com preparo adimplido (fls. 161/162), encontra-se prejudicado. É cediço que a transação celebrada entre maiores, devidamente representados, cujo objeto constitui direito disponível, é meio hábil para pôr fim ao litígio. Pois bem, o acordo formalizado entre as partes encontra-se assinado pelos procuradores dos litigantes, os quais possuem poderes para transigir, conforme atestam as procurações acostadas às fls. 14 e 356, e 189/190. A par disto, o acordo formalizado constitui atitude incompatível com a vontade de recorrer, ou, especificamente, de ver julgado o recurso de apelação interposto. Assim, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo da lide, caberá ao Juiz levá-lo em consideração ao proferir sua decisão. É o que determina o art. 462 do Código de Processo Civil: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Todavia, neste momento, não se está homologando o acordo formalizado, o que será efetivado pelo Magistrado de primeira instância, haja vista que nesta esfera entende-se estar a competência limitada à análise do recurso interposto. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência de fato que torna o recurso prejudicado. Neste passo, se as partes compuseram a lide, houve desistência tácita do recurso, porquanto praticaram ato que, consequentemente, extinguirá o processo. Impõe-se, pois, a negativa de seguimento ao apelo, diante de sua prejudicialidade inconteste. Ocorrente, nestes termos, a perda superveniente do interesse recursal, tornando o apelo prejudicado, como, aliás, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários ao art. 557, do Código de Processo Civil: Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgálo prejudicado (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil e legislação extravagante. 11.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002). A respeito, têm-se julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO NOTICIANDO A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Noticiando as partes a formalização de acordo, o recurso pendente de julgamento perde seu objeto, impondo-se sua extinção. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022300-1, de Herval D’Oeste. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. Data: 26/09/2011). III - Assim, diante do noticiado pelo apelante, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar prejudicado, e determino a remessa dos autos à Comarca de origem para os fins de direito. Custas legais. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------2 - EDITAL N. 0339/14/11 Apelação Cível - 2013.010344-7 - de Braço do Norte Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado: Miguel Antônio Jagas Advogadas: Drs. Kristine Elisa Hubbe Zumblick (9411/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 117/121, da lavra do Magistrado Gustavo Santos Mottola, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Miguel Antônio Jagas ajuizou ação de cobrança em face de Centauro Seguradora S/A, relatando que, no dia 13.07.2006, envolveu-se em acidente de trânsito que acarretou-lhe invalidez permanente. Postulou a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização prevista na Lei nº 6.194/74 à época, qual seja, 40 salários mínimos. Pediu, ainda, a concessão de justiça gratuita, o que foi deferido à fl. 20. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na qual alegou: a) o ingresso da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A na lide em substituição à ré; b) a carência de ação tendo em vista a quitação dada quando do recebimento da indenização e c) a necessidade de realização de perícia a fim de determinar o grau de invalidez, já que o valor da indenização irá variar conforme o caso. Ao final, requereu a improcedência da demanda. A parte autora replicou. Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo procedente a demanda e condeno a Centauro Seguradora S/A a pagar a Miguel Antônio Jagas a quantia de R$ 14.710,00. O débito deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento administrativo, qual seja, 07.07.2008 até a citação, quando então o montante passará a ser atualizado pela SELIC bem como passarão a incidir os juros moratórios. A parte ré arcará com o pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, montante este que, com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, não poderá ser inferior a R$ 800,00. Interposto recurso de apelação pela seguradora demandada (fls. 124/170), e com as contrarrazões de fls. 192/202, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. O feito aguardava julgamento quando as partes peticionaram, informando que compuseram amigavelmente a lide, bem como apresentaram os termos do acordo firmado. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 126 índice 1ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 Este é o relatório. II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível. O recurso não merece conhecimento porque, apesar de tempestivo (fls. 122 e 123) e com preparo adimplido (fl. 188), encontra-se prejudicado. A transação foi celebrada entre partes capazes e adequadamente representadas. Ressalte-se que, em razão da demanda ter como objeto direito disponível, a avença é meio hábil para findar o litígio. Pois bem, o acordo formalizado entre as partes encontra-se assinado pelos procuradores dos litigantes, os quais possuem poderes para transigir, conforme atestam as procurações acostadas às fls. 10, 171 e 183/185. A par disto, o acordo formalizado constitui atitude incompatível com a vontade de recorrer, ou, especificamente, de ver julgado o recurso de apelação interposto. Assim, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo da lide, caberá ao Juiz levá-lo em consideração ao proferir sua decisão. É o que determina o art. 462 do Código de Processo Civil: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Todavia, neste momento, não se está homologando o acordo formalizado, o que será efetivado pelo Magistrado de primeira instância, haja vista que nesta esfera entende-se estar a competência limitada à análise do recurso interposto. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência de fato que torna o recurso prejudicado. Neste passo, se as partes compuseram a lide, houve desistência tácita do recurso, porquanto praticaram ato que, consequentemente, extinguirá o processo. Impõe-se, pois, a negativa de seguimento ao apelo, diante de sua prejudicialidade inconteste. Ocorrente, nestes termos, a perda superveniente do interesse recursal, tornando o apelo prejudicado, como, aliás, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários ao art. 557, do Código de Processo Civil: Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgálo prejudicado (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil e legislação extravagante. 11.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002). A respeito, têm-se julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO NOTICIANDO A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Noticiando as partes a formalização de acordo, o recurso pendente de julgamento perde seu objeto, impondo-se sua extinção. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022300-1, de Herval D’Oeste. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. Data: 26/09/2011). III - Assim, diante do noticiado pelo apelante, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar prejudicado, e determino a remessa dos autos à Comarca de origem para os fins de direito. Custas legais. Florianópolis, 04 de fevereiro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0339/14 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4277/14 - Primeira Câmara de Direito Civil Assinados em 17/12/2013: 1 - Ed. 4277/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.082970-0/0001.00, de Palhoça Relator: Desembargador Carlos Prudêncio Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Embargante: F. J. H. Advogado: Dr. Ralf Zimmer Júnior (33.849/SC) Embargado: V. da S. Interessado: V. da S. H. DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. Republicado por incorreção ao Adv. Ralf Zimmer Júnior OAB/SC 33.849 - MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 4277/14. Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0330/14 Primeira Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0330/14 Agravo de Instrumento - 2013.066733-6 - de São José Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Agravante: Jucélio João Simas Advogado: Dr. Ivan Carlos da Rocha (22524/SC) Agravado: Pemavel Comércio de Veículos Ltda Advogada: Dra. Cláudia da Silva Prudêncio (0019054/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA I - Na Comarca de São José, Jucélio João Simas ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de Pemavel Comércio de Veículos Ltda., deduzindo, em síntese, que: foi surpreendido com a inscrição do seu nome junto ao SPC/Serasa por suposto débito, visto que alega não existir qualquer relação jurídica com a requerida capaz de ensejar a referida conduta. Sustentou que, em 2012, realizou em seu nome contrato de financiamento por alienação fiduciária em favor de seu irmão, Mauricio Simas, a fim que adquirir um veículo Toyota Corolla. Ocorre que, meses após a compra, o automóvel apresentou problemas, demandando os serviços técnicos oferecidos pela requerida. Dessa feita, afirmou que, encontrando-se o bem dentro do período de garantia, seu irmão ficou obrigado a pagar apenas 50% (cinquenta por cento) das despesas relativas a manutenção nele conferida. Todavia, salientou que, a despeito de nada ter pactuado com a ré, haja vista que os boletos bancários originados da acenada prática comercial foram sacados em desfavor de seu irmão Maurício, foi o seu nome levado erroneamente aos serviços de proteção ao crédito, mesmo que conste apenas como titular do financiamento. Dessa forma, requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte demandada seja compelida a cancelar a inscrição de seu nome junto cadastros de proteção ao crédito, bem como, ao final, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e demais pedidos pertinentes à espécie (fls. 08/09). Acresço que a Magistrada de primeiro grau, Dra. Simone Boing Guimarães Zabot, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, dando azo à interposição do presente agravo de instrumento. Nas razões recursais, Jucélio João Simas sustenta que as notas promissórias que deram ensejo à inclusão de seu nome em lista de maus pagadores não existem, porquanto a dívida de que se trata foi contraída por seu irmão, em nome próprio, e não pelo ora agravante. Assim, sustenta a presença dos requisitos da antecipação da tutela e requer efeito suspensivo e a reforma da decisão para determinar a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária (fls. 02/06). A Câmara Civil Especial deferiu a antecipação da tutela recursal (fls. 46/50) “para determinar que o requerido/agravado proceda à Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 127 índice 1ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 exclusão ou abstenção da inscrição do nome do autor/agravante dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da incidência de multa diária arbitrada no valor de R$500,00, com limitação máxima de R$10.000,00”. A agravada apresentou contraminuta, informando haver cancelado a inscrição do nome do recorrente do SPC em 16/09/2013, ao tempo em que defendeu ter agido no exercício regular de seu direito (fls. 56/62). É o relatório. II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo Civil, aprecia-se monocraticamente o presente recurso, que é tempestivo (fls. 02 e 12) e não necessita de preparo, em razão da justiça gratuita deferida ao recorrente (fl. 10). Assiste razão ao agravante ao pretender a antecipação dos efeitos da tutela a fim de compelir a recorrida a excluir e abster-se de inscrever seu nome em cadastro de inadimplentes, com fundamento na dívida supracitada. Isso porque a tutela antecipada será deferida quando evidenciada a prova inequívoca da alegação formulada pela parte autora, a fim de conduzir o Julgador a um juízo de verossimilhança. Ademais, necessária a presença de um dos requisitos alternativos elencados nos incisos I e II do art. 273 do Código de Processo Civil: Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Por oportuno, destaca-se da lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: O juiz poderá antecipar os efeitos da tutela final pretendida pelo demandante desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I). Trata-se de tutela antecipada com base na urgência na prestação da tutela jurisdicional. Observe-se que o art. 273, I, CPC, alude a dano, razão pela qual a tutela contra o ilícito deve ser pleiteada a partir dos arts. 461, § 3º, e 461-A, § 3º, CPC, nada tendo a ver com a tutela antecipada prevista no artigo em comento. O dano que enseja a tutela antecipatória é o dano concreto (não eventual), atual (iminente ou consumado) e grave (capaz de lesar significativamente a tutela jurídica da parte). O dano é irreparável quando os seus efeitos não são reversíveis. Pode ocorrer dano irreparável nos casos em que se alega lesão ou potencial lesão a direitos não-patrimoniais (por exemplo, direito à imagem, ao ambiente), a direitos patrimoniais com função não-patrimonial (quantia em dinheiro necessária para custear tratamento de saúde causado por um ato ilícito, por exemplo) e a direitos patrimoniais que não podem ser efetivamente tutelados por reparação pecuniária. O dano é de difícil reparação se as condições econômicas do demandado autorizam a suposição de que o dano não será reparado de maneira efetiva (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 269). Na hipótese, as cópias das notas promissórias que fundamentaram a restrição de crédito do recorrente, colacionadas pela agravante (fls. 78/79), dão conta de que a dívida foi contraída por Maurício Simas. Assim, a inclusão do nome do agravante em lista de maus pagadores, com fundamento em débito de terceiro, é irregular e não merece subsistir. Destarte, está presente a verossimilhança na argumentação exposta pelo agravante, assentada em prova inequívoca da ilicitude da conduta da agravada, consistente na inclusão do nome do recorrente no cadastro do SPC com fundamento em obrigação pecuniária que não lhe pode ser imposta. De igual sorte, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, como bem asseverado pela Desembargadora Cláudia Lambert de Faria “está consubstanciado no fato de que, com a manutenção da vigência da decisão interlocutória impugnada, o agravante poderá sofrer enormes prejuízos, em virtude da inscrição do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito” (fl. 49). Desta forma, presentes os requisitos da tutela antecipada, impõe-se o provimento do recurso para deferir o pleito liminar, confirmando a antecipação da tutela recursal. Convém ressaltar que a exclusão do nome do autor do SPC, noticiada pela recorrida, não tem o condão de afastar a necessidade e utilidade do provimento em análise, porquanto ocorreu posteriormente ao indeferimento da liminar e, ademais, versa também sobre a proibição de nova negativação de crédito. III - Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para deferir a tutela antecipada a fim de determinar que a agravada exclua o nome do agravante do cadastro de proteção ao crédito, no prazo de 10 (dez) dias, e abstenha-se de promover nova inscrição, com fundamento na dívida em comento, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à quantia total de R$10.000,00 (dez mil reais). Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 03 de fevereiro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator ------2 - EDITAL N. 0330/14 Apelação Cível - 2011.009211-7 - de Tubarão Relator: Desembargador Raulino Jacó Brüning Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelada: Flávia Mattos Moro Advogados: Drs. Roberto Zumblick (401/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA I - Adoto o relatório da r. sentença de fls. 68/71, da lavra do Magistrado Jairo Fernandes Gonçalves, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis: Flávia Mattos Moro, já qualificada, ajuizou ação de indenização contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, igualmente qualificada, objetivando a condenação da ré ao pagamento da diferença relativa ao seguro obrigatório - DPVAT. Diz que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 04/12/2007, que lhe resultou lesão incurável, pelo que solicitou o seguro obrigatório de danos pessoais, tendo recebido a quantia de R$ 1.080,00. Afirma que o valor pago pela seguradora não corresponde ao estipulado na legislação, que prevê o pagamento de indenização correspondente a até R$ 13.500,00. Postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a procedência da ação, para condenar a empresa ré a pagar a diferença entre o valor pago e o ainda devido. Valorou a causa em R$ 12.420,00 e juntou os documentos de fls. 09/26. Intimada para emendar a inicial (fl. 27), a autora respondeu à fl. 30. Designada audiência conciliatória (fl. 31), citada (fl. 33v), compareceu a ré. Inexitosa a conciliação (fl. 38), ofereceu a ré contestação (fls. 39/53), suscitando preliminar de quitação. No mérito, afirma que o seguro oferece cobertura às pessoas vitimadas que ficaram permanentemente inválidas até o limite estipulado pela Lei n. 11.482/07 no valor de até R$ 13.500,00, sendo que nos cálculos do percentual foram utilizadas as diretrizes da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados. Por fim, menciona que, em caso de eventual condenação, os juros devem ser contados da citação e a correção monetária do ajuizamento da demanda. Juntou documentos (fls. 54/59). Replicando a contestação (fls. 61/67), a parte autora rebate a preliminar suscitada e no mérito rechaça os argumentos trazidos pela ré, reiterando os termos contidos na inicial. Acresço que o Togado a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a presente ação de indenização aforada por Flávia Mattos Moro contra Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., já qualificadas, para o fim de condenar a empresa ré ao Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 128 índice 2ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 pagamento de R$ 12.420,00, referente ao seguro DPVAT, acrescido de correção monetária a partir do pagamento parcial (15/10/2008 - fl. 33) e de juros legais a contar da citação (03/03/2010 - fl. 33v). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação pela seguradora (fls. 75/97), e com as contrarrazões de fls. 100/108, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. O feito aguardava julgamento quando as partes peticionaram, informando que compuseram amigavelmente a lide, bem como apresentaram os termos do acordo firmado. Este é o relatório. II - Consoante permissão contida no art. 557 do Código de Processo Civil, faz-se possível a apreciação monocrática da presente apelação cível. O recurso não merece conhecimento porque, apesar de tempestivo (fls. 73 e 74) e com preparo adimplido (fl. 97), encontra-se prejudicado. A transação foi celebrada entre partes capazes e adequadamente representadas. Ressalte-se que, em razão da demanda ter como objeto direito disponível, a avença é meio hábil para findar o litígio. Pois bem, o acordo formalizado entre as partes encontra-se assinado pelos procuradores dos litigantes, os quais possuem poderes para transigir, conforme atestam as procurações acostadas às fls. 09 e 190/191. A par disto, o acordo formalizado constitui atitude incompatível com a vontade de recorrer, ou, especificamente, de ver julgado o recurso de apelação interposto. Assim, ocorrendo fato constitutivo, modificativo ou extintivo da lide, caberá ao Juiz levá-lo em consideração ao proferir sua decisão. É o que determina o art. 462 do Código de Processo Civil: Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Todavia, neste momento, não se está homologando o acordo formalizado, o que será efetivado pelo Magistrado de primeira instância, haja vista que nesta esfera entende-se estar a competência limitada à análise do recurso interposto. Estando, pois, o feito em fase recursal, caberá ao Julgador levar em conta a superveniência de fato que torna o recurso prejudicado. Neste passo, se as partes compuseram a lide, houve desistência tácita do recurso, porquanto praticaram ato que, consequentemente, extinguirá o processo. Impõe-se, pois, a negativa de seguimento ao apelo, diante de sua prejudicialidade inconteste. Ocorrente, nestes termos, a perda superveniente do interesse recursal, tornando o apelo prejudicado, como, aliás, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentários ao art. 557, do Código de Processo Civil: Recurso Prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgálo prejudicado (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil e legislação extravagante. 11.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002). A respeito, têm-se julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO NOTICIANDO A OCORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES, COM PEDIDO EXPRESSO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Noticiando as partes a formalização de acordo, o recurso pendente de julgamento perde seu objeto, impondo-se sua extinção. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.022300-1, de Herval D’Oeste. Relator: Paulo Roberto Camargo Costa. Data: 26/09/2011). III - Assim, diante do noticiado pelo apelante, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por estar prejudicado, e determino a remessa dos autos à Comarca de origem para os fins de direito. Custas legais. Florianópolis, 05 de fevereiro de 2014. Raulino Jacó Brüning Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 0330/14 2ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Segunda Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 6/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 20/02/2014, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2012.038462-8 Agravo de Instrumento Origem:005120025480 Balneário Camboriú/1ª Vara Cível Agravante: Financeira Alfa SA Crédito Financiamento e Investimentos Advogadas:Drs. Letícia Torquato Vieira (12088/SC) e outros Agravado: Cícero Fernandes Vieira Filho Advogada:Dra. Analícia Angélica Conduta Vitecki (22840/SC) Interessada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogada:Dra. Giovana Michelin Letti (21422/SC) Interessada: Cooperativa de Economia e Créd. Mútuo dos Func. de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. - COOPERFORTE Interessado: Banco do Brasil S/A Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2013.057257-0 Agravo de Instrumento Origem:309286520138240023 Capital/2ª Vara da Família Agravante: O. F. M. V. Advogados:Drs. André Aldo Pereira (29864/SC) e outro Agravada: M. S. S. V. Advogados:Drs. Eduardo Bastos Garofallis (12080/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2013.042765-3 Apelação Cível Origem:05810000337-8 São Bento do Sul/1ª Vara Apelante: Ingo de Almeida Advogado:Dr. Cassiano de Lima (26604/SC) Apelado: Nivaldo Stoeberl & Cia Ltda Advogados:Drs. Antônio Osmar Fuckner (10154/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.085647-6 Apelação Cível Origem:045100065800 Palhoça/2ª Vara Cível Apelantes: Alcione Margarete da Silva e outros Advogados:Drs. Carlos Berkenbrock (13520/SC) e outro Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.036260-1 Agravo de Instrumento Origem:023060004986 Capital/6ª Vara Cível Agravante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Agravada: Maria de Fátima Mangrich Advogadas:Drs. Maria Alejandra Fortuny (18122/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 129 índice 2ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 Nº 2013.035366-4 Agravo de Instrumento Origem:038980180101 Joinville/3ª Vara Cível Agravantes: Luiz de Oliveira e outros Advogados:Drs. Édelos Frühstück (7155SC) e outros Agravado: Comércio de Bebidas Munhoz Ltda Advogado:Dr. Osni Sidnei Munhoz (13613/SC) Interessado: Altamiro Carlos Linzmeyer Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2013.037417-0 Agravo de Instrumento Origem:03812065114 Joinville/6ª Vara Cível Agravante: D V T Participações Ltda Advogado:Dr. Celso Roberto Eick Júnior (14734/SC) Agravado: Babitonga Vistorias e Serviços Técnicos Ltda ME Advogado:Dr. Rafael Carlos Girardi (17707/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2013.086235-2 Apelação Cível Origem:025070053973002 Gaspar/1ª Vara Apelante: Liberty Seguros S/A Advogadas:Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Apelado: José Dirceu Rodrigues Advogado:Dr. Jerry Ângelo Hames (19774/SC) Interessada: Liberty Paulista Seguros S/A Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.071600-0 Apelação Cível Origem:004120001679 Araranguá/1ª Vara Cível Apte/RdoAd: Soberana Confecções Ltda ME e outro Advogados:Drs. Humberto Augusto Borges Ferreira (13098/SC) e outros Apda/RteAd: E. P. M. R. Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.074715-3 Agravo de Instrumento Origem:05005947620118240082 Capital - Continente/2ª Vara Cível Agravante: Marize Cristine Costa Advogado:Dr. Atanásio Exterkoetter (16249/SC) Agravado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado:Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2013.090177-1 Apelação Cível Origem:016120006400 Capinzal/1ª Vara Apelante: G. J. M. Advogado:Dr. Elói Pedro Bonamigo (10281/SC) Apelado: G. C. S. M. Repr. p/ mãe M. S. A. Advogada:Dra. Geruza Irecila Mendes (29878SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Interessada: G. de A. Interessado: L. A. de A. Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Nº 2012.001693-8 Apelação Cível Origem:038110083838 Joinville/2ª Vara da Família Apelante: P. P. Advogada:Dra. Lara Cristina Vaine Tavares Fonseca (14610/SC) Apelada: P. de A. C. Advogado:Dr. Paulo Rogério de Almeida Costa (267939/SP) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2011.024699-2 Apelação Cível Origem:023080027981 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Liberty Paulista Seguros S/A Advogados:Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado: Elzenir de Oliveira Advogados:Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2012.068739-7 Apelação Cível Origem:038090486010 Joinville/1ª Vara Cível Apelante: Cooperativa dos Transportadores Comerciais Autônomos de Joinville Ltda COOPERCARGO Advogados:Drs. Felipe Rosa Ramos (25446/SC) e outro Apelada: Justina Rinaldi Guizoni Advogado:Dr. Jorge Alberto dos Santos Rosa (4949/SC) Interessado: Anacleto Pintarelli Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.000043-3 Apelação Cível Origem:038090486037 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Justina Rinaldi Guizoni Advogado:Dr. Jorge Alberto dos Santos Rosa (4949/SC) Apelada: Cooperativa dos Transportadores Comerciais Autônomos de Joinville Ltda COOPERCARGO Advogados:Drs. Felipe Rosa Ramos (25446/SC) e outro Interessado: Anacleto Pintarelli Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Segunda Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 7/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 20/02/2014, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2013.086974-1 Apelação Cível Origem:167120014136 Garopaba/Vara Única Apte/RdoAd: Banco Itaucard S/A Advogado:Dr. Alexandre de Almeida (31074SC) Apda/RteAd: Glória Maria Barcellos Ávila Advogado:Dr. Rodrigo José de Oliveira (18057/SC) Relator:DESEMBARGADOR TRINDADE DOS SANTOS Revisor:Desembargador Monteiro Rocha Nº 2013.032650-2 Agravo de Instrumento Origem:023.11.015898-1 Capital/6ª Vara Cível Agravante: Empreendimentos Internacionais Ltda Advogados:Drs. Marcus Vinícius Motter Borges (20210/SC) e outro Agravados: Costão Ville - Empreendimentos Imobiliários S/A e outro Advogados:Drs. Aroldo Joaquim Camillo (00474/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2013.040916-7 Agravo de Instrumento Origem:038110464866 Joinville/2ª Vara da Família Agravante: R. A. de A. Advogados:Drs. Michel Kursancew (23021/SC) e outro Agravada: G. B. de A. Advogados:Drs. João Eduardo Demathé (24132/SC) e outro Nº 2012.039616-6 Agravo de Instrumento Origem:039940009003 Lages/1ª Vara Cível Agravante: Unibanco AIG Seguros S/A Advogados:Drs. José Manoel de Arruda Alvim Netto (12363/SP) e outros Agravado: Transporte Rodoviário de Cargas Zappellini Ltda Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 130 índice 12 de fevereiro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Advogados:Drs. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC) e outro Interessada: Sul América Unibanco Seguradora S/A Interessado: Unibanco Seguros S/A Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2012.037655-9 Agravo de Instrumento Origem:039940009003 Lages/1ª Vara Cível Agravante: Transporte Rodoviário de Cargas Zappellini Ltda Advogados:Drs. Luiz Roberto de Athayde Furtado (4536SC) e outro Agravada: Sul América Unibanco Seguradora S/A Advogado:Dr. Ivar Lima Riffel (4099/SC) Interessado: Unibanco AIG Seguros S/A Interessado: Unibanco Seguros S/A Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2012.084211-3 Agravo de Instrumento Origem:023110401967 Capital/5ª Vara Cível Agravante: Milene Construções e Incorporações Ltda Advogados:Drs. Ady José Ibagy (1076/SC) e outro Agravado: Banco Safra S/A Advogado:Dr. Celso de Faria Monteiro (138436/SP) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Nº 2013.031644-6 Agravo de Instrumento Origem:00017851920118240082 Capital - Continente/1ª Vara Cível Agravante: Pedragon Autos LTDA Advogados:Drs. Luis Felipe de Souza Rebelo (17593PE) e outro Agravado: Rafael Santos de Souza Advogado:Dr. César Beckhauser (3633/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2012.019547-8 Agravo de Instrumento Origem:041110062010 Mafra/2ª Vara Cível Agravante: Silvana Augustin Advogada:Dra. Bernadete Lis (50421PR) Agravado: Big Safra Ltda Advogados:Drs. Liancarlo Pedro Wantowsky (7571SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2013.064815-4 Apelação Cível Origem:038120542274 Joinville/1ª Vara da Família Apelante: A. P. K. Advogado:Dr. Romeu Bachtold (2351/SC) Apelada: L. K. A. Advogado:Dr. Fabiano Resende de Moraes (35039SC) Interessada: L. A. Interessada: L. K. Interessada: L. K. Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.029987-9 Apelação Cível Origem:141070013624 Presidente Getúlio/Vara Única Apte/RdoAd: Valdeci Prange Advogados:Drs. Fernanda Punchirolli Torresani Censi (022.168/SC) e outros Apdo/RteAd: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas:Drs. Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes (9755/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.058328-1 Apelação Cível Origem:062120009120 São João Batista/2ª Vara Apelante: Carlito Ribeiro Advogados:Drs. Lanier Maier Gica de Oliveira (22232/SC) e outro Apelado: Banco Bradescard S/A Advogadas:Drs. Karina de Almeida Batistuci (29424/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.064759-2 Apelação Cível Origem:039130008905 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Sirlei Aparecida Savaris Dias Advogados:Drs. Leonardo Savaris Dias (23759/SC) e outro Apelada: Fabricadora de Espumas e Colchões Norte Paranaense Ltda Advogados:Drs. Fábio Rotter Meda (25630/PR) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.060587-9 Apelação Cível Origem:038095005142 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Avon Cosméticos Ltda Advogado:Dr. João Guilherme Monteiro Petroni (139854/SP) Apelada: Ana Paula da Silveira Advogado:Dr. Erasmo José Steiner (020.278/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.064477-8 Apelação Cível Origem:08212500639-1 Capital - Continente/1ª Vara Cível Apelante: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogados:Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Apelada: Adriana Zenft Advogado:Dr. Ian Bugmann Ramos (15862/SC) Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2012.027789-7 Apelação Cível Origem:011090069545 Brusque/Vara Comercial Apelante: Renato Rosin ME Advogados:Drs. Fausto Gomes Alvarez (13734SC) e outro Apelada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogados:Drs. Lodi Maurino Sodré (9587/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Nº 2013.040217-0 Apelação Cível Origem:011120005701 Brusque/Vara Cível Apelantes: Liamar Martins Imhof e outros Advogada:Dra. Edina Mara Mensor Bento (28979/SC) Apelados: Gilmar Martins e outros Advogados:Drs. Jeferson Batschauer (28383/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Trindade dos Santos Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Segunda Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 5/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Trindade dos Santos, presidente da Segunda Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 20/02/2014, às 09:30 horas os seguintes processos: Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 131 índice 2ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 Nº 2012.015383-4 Apelação Cível Origem:01210001082-4 Caçador/2ª Vara Cível Apelante: Antonio da Silva Advogados:Drs. Edvan Alexandre de Oliveira Brasil (13843/SC) e outro Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.003914-9 Apelação Cível Origem:038020358900 Joinville/3ª Vara Cível Apelante: Power Informática Ltda Advogados:Drs. Nelson Gonçalves Gruner (2857/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados:Drs. José Edgard da Cunha Bueno Filho (29417/SC) e outro Interessado: Banco Cidade S/A Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.021103-3 Apelação Cível Origem:039100128090 Lages/4ª Vara Cível Apte: Roque Tranquilo Dal Pizzol Advogados:Drs. Álvaro Francisco Cesa Paim (9949/SC) e outro Apdo: Fertilizantes Mitsui SA Indústria e Comércio Advogados:Drs. Dagoberto Mariano Bernardi (5052/MT) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.058957-2 Apelação Cível Origem:03810021328-3 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Maria Elizabete Lúcio Advogados:Drs. Francisco da Silveira Medeiros (2064/SC) e outros Apelado: Sylas de Souza Advogados:Drs. João Carlos Harger (30150/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.044448-1 Apelação Cível Origem:004090053897 Araranguá/3ª Vara Cível Apelante: V. S. Advogado:Dr. Vanderlei Fernandes (14428/SC) Apelada: E. R. R. S. Advogados:Drs. Gian Carlos Goetten Setter (19798/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.089120-2 Apelação Cível Origem:282110073725 Jaguaruna/Vara Única Apelante: C. F. de S. Advogados:Drs. Cristiano José da Rosa Berkenbrock (17866/SC) e outro Apelado: J. B. C. Advogada:Dra. Hilda Lorenzi Schneider (027.203/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.032314-9 Apelação Cível Origem:030090045823 Imbituba/1ª Vara Apelante: Banco BMG S/A Advogadas:Drs. Mieko Ito (6187/PR) e outro Apelado: Luiz Carlos da Silva Advogados:Drs. Rubens Armelin Júnior (27218/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.046900-5 Apelação Cível Origem:023090471604 Capital/1ª Vara Cível Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogadas:Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelados: Fernando Antônio Pereira e outros Advogados:Drs. Juarez Soares Nogueira (15673/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.049536-1 Apelação Cível Origem:008100051860 Blumenau/2ª Vara da Família Apelante: N. dos S. G. Advogado:Dr. José Monarin (9320/SC) Apelado: S. G. Advogado:Dr. Humberto Thomazelli (00010059/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.044974-2 Apelação Cível Origem:075110108625 Tubarão/1ª Vara Cível Apelante: Fabrício Ribeiro Bernardo Advogados:Drs. Rud Gonçalves dos Santos e Silva Apelado: Banco J Safra S/A Advogados:Drs. Caio Henrique Gomes Schroeder (26597/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.048968-1 Apelação Cível Origem:023090472759 Capital/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apdo/Apte: Ilson Kiliano Kremer e outros Advogado:Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.059483-4 Apelação Cível Origem:004100064063 Araranguá/3ª Vara Cível Apelante: A. F. C. Advogado:Dr. Ismael Figueiredo (16139/SC) Apelado: N. L. C. Repr. p/ mãe A. P. de L. C. Advogada:Dra. Cléia Mara Figueiredo Rodrigues (21278/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.078047-6 Apelação Cível Origem:03808018402-0 Joinville/4ª Vara Cível Apelante: Elisângela Marcello Jasper Advogado:Dr. Carlos Augusto Meier (19365/SC) Apelados: Odilo Jasper e outro Advogado:Dr. Almir Rogério do Nascimento (27090/SC) Interessado: Espólio de Graciano Edimar Jasper. Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.047405-4 Apelação Cível Origem:141070002541 Presidente Getúlio/Vara Única Apelante: M. K. G. Advogado:Dr. Alcides Freiberger (8021/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 132 índice 12 de fevereiro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Apelado: N. J. G. Advogado:Dr. Aroldo Schünke (6655/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.071669-1 Apelação Cível Origem:00004859720128240175 Meleiro/Vara única Apelante: J. S. J. Advogados:Drs. Elton Luiz Tibes da Silva (7545/SC) e outro Apelado: C. de E. Repr. p/ mãe L. M. de E. Advogada:Dra. Rosângela Del Moro (10348/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.068293-6 Apelação Cível Origem:020110071310 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Simone Fontana Colombo Advogado:Dr. Aldir Nelso Sonaglio Júnior (18612/SC) Apelado: Matheus Scremin dos Santos & Cia Ltda Advogados:Drs. Matheus Scremin dos Santos (21685/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.013920-8 Apelação Cível Origem:139090019927 Porto Belo/1ª Vara Apelante: Cristina Guê Corrêa da Silva Rossa Advogados:Drs. James Robinson Correia (14403/SC) e outro Apelado: Urso Amigo Idiomas Ltda Advogadas:Drs. Thaís Rachel de Souza (20145/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.078191-1 Apelação Cível Origem:045120019889 Palhoça/Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude Apelante: C. B. dos S. Advogado:Dr. Daniel Domiciano de Bem (21689/SC) Apelado: A. dos S. Advogado:Dr. Eugênio Titericz (3483/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.060488-4 Apelação Cível Origem:039120087861 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Coral Venda e Administração de Imóveis Ltda ME Advogados:Drs. Sérgio Dalmina (9150/SC) e outro Apelado: CEPAR Construção e Comércio Ltda Advogadas:Drs. Alessandra Floriani de Moura (27766/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.080413-0 Apelação Cível Origem:023120567582 Capital/6ª Vara Cível Apelante: Unimed Grande Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Slovinski Ferrari (11690/SC) e outros Apelado: Édio Chagas Advogados:Drs. Paulo Ávila da Silva (4866/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.084408-6 Apelação Cível Origem:282120037912 Jaguaruna/Vara Única Apelante: P. E. C. da R. Advogados:Drs. Armando Machado Filho (8524/SC) e outro Apelado: L. N. da R. Advogada:Dra. Francine Crespo Viegas (20464/SC) Interessado: L. C. da R. Repr. p/ mãe P. E. C. DA R. Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.056317-9 Apelação Cível Origem:039125011847 Lages/1ª Vara Cível Apelante: Gabriel Matos Muniz Advogados:Drs. Guilherme Augusto da Rosa (21726/SC) e outro Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados:Drs. Milton Baccin (5113/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2013.013342-6 Apelação Cível Origem:064080294930 São José/2ª Vara Cível Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados:Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado: Roberto Joaquim Souza Advogados:Drs. Alexsander da Silva Martins (16813/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2012.059598-4 Agravo de Instrumento Origem:033125008646 Itajaí/1ª Vara Cível Agravante: Itaú Seguros S/A Advogadas:Drs. Sabrina Knihs de Medeiros de Sá (25806/SC) e outro Agravada: Ilze Castro Neves Advogada:Dra. Geisa Santos Scaglia (30788SC) Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Nº 2013.054263-2 Agravo de Instrumento Origem:004120095223 Araranguá/1ª Vara Cível Agravantes: Ablair Miranda e outro Advogada:Dra. Fernanda Magalí de Oliveira Schefer (20158/SC) Agravada: EDEL - Empresa de Engenharia S/A Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Nº 2013.032615-5 Agravo de Instrumento Origem:00176941620138240023 Capital/2ª Vara Cível Agravante: Celesc Distribuição S/A Advogados:Drs. Carlos Henrique Coelho Capella (20591SC) e outro Agravado: Aurino Manoel Martins Advogados:Drs. Fabiano Neves Macieywski (31047SC) e Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Nº 2013.045287-6 Agravo de Instrumento Origem:023040450786 Capital/4ª Vara Cível Agravante: Tractebel Energia S/A Advogado:Dr. Alexandre dos Santos Pereira Vecchio (12049/SC) Agravado: Kobraserv Serlimcol Serviços de Limpeza e Conservação Ltda Advogado:Dr. Rodrigo Pantaleão (20694/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Nº 2013.056209-8 Agravo de Instrumento Origem:008130147050 Blumenau/4ª Vara Cível Agravante: Generali Brasil Seguros S/A Advogados:Drs. Luís Felipe de Freitas Braga Pellon (20387/RJ) e outro Agravada: Dânica Termoindustrial Brasil Ltda Advogados:Drs. Edson Passold (5827/SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 133 índice 12 de fevereiro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil Interessada: Nacora Corretagens de Seguros Ltda Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Nº 2013.051182-6 Agravo de Instrumento Origem:045060060632 Palhoça/2ª Vara Cível Agravante: Antônio Carlos Thiesen Advogado:Dr. Antônio Carlos Thiesen (25744/SC) Agravados: Rubens Roquelane da Silva Rosa e outros Advogado:Dr. Alfredo Sousa Filho (2365/SC) Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Nº 2013.068738-3 Agravo de Instrumento Origem:05005039520138240023 Capital/1ª Vara da Família Agravante: S. S. Advogadas:Drs. Juliana Ferreira (33156/SC) e outro Agravado: R. C. G. Advogado:Dr. Ronaldo Piovezan (9508/SC) Interessado: D. S. G. Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Nº 2013.044738-7 Agravo de Instrumento Origem:033130039775 Itajaí/Vara da Família Agravante: A. R. de A. Advogadas:Drs. Ketrin Luciene Schubert (20268/SC) e outro Agravado: R. A. de A. Interessada: N. R. de A. Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Nº 2013.071349-9 Conflito de Competência Origem:004120040216 Araranguá/2ª Vara Cível Suscitante: Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araranguá Suscitado: Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá Interessado: Darlon de Assunção Interessado: Eraldo Olavo Nunes Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Nº 2014.003664-4 Apelação Cível Origem:061100063536 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Arcangelo Fossile Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Borges Costa Pereira (115206/RJ) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2014.003935-8 Apelação Cível Origem:061100072870 São Francisco do Sul/1ª Vara Cível Apte/Apdo: Vando da Graça Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogadas:Drs. Beatriz Regina Branco (4979/SC) e outros Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Interessada: Vega do Sul S/A Interessada: Arcelormittal Tubarão Aços Planos Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2014.003683-3 Apelação Cível Origem:061100071482 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Lairto Antonio Rebello Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados:Drs. Acir Alves Coelho Júnior (9842/SC) e outro Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros Interessada: Vega do Sul S/A Interessada: Arcelormittal Tubarão Aços Planos Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Nº 2014.002561-0 Apelação Cível Origem:061100066845 São Francisco do Sul/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Alexandra Aparecida Jacinto Advogados:Drs. Saulo Bonat de Mello (17615/SC) e outros Apdo/Apte: Companhia de Navegação Norsul Ltda Advogados:Drs. Rodrigo Borges Costa Pereira (115206/RJ) e outro Apdo/Apte: Arcelormittal Brasil S/A Advogados:Drs. Sérgio Ruy Barroso de Mello (63377/RJ) e outros Relator:DESEMBARGADOR JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA Revisor:Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira (Cooperador Participante) Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4262/14 - Segunda Câmara de Direito Civil Assinados em 06/02/2014: 1 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2011.088640-4, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Apelante: Paulo Roberto Silva Advogado: Dr. Durval Kuehne (3879/SC) Apelado: Kolm e Barrichello Ltda Advogados: Drs. Michel Battiston (20802/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 2 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2011.088865-9, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Apelante: Paulo Roberto Silva Advogado: Dr. Durval Kuehne (3879/SC) Apelado: Kolm e Barrichello Ltda Advogados: Drs. Michel Battiston (20802/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 3 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2011.008162-6, de Balneário Piçarras Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Joana Ribeiro Zimmer Apelante: Espólio de Rubens Pedro Ribeiro Advogada: Dra. Mara Rosana Ribeiro Bencz (26651/SC) Apelado: José Inácio de Souza Filho Advogadas: Drs. Darlene Maria Tavares de Andrade (15685/SC) e outro Interessado: Rubens Pedro Ribeiro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e, de ofício, reformar o decisório singular, para extinguir o feito sem exame de mérito. Custas legais. 4 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2012.057294-8, de Correia Pinto Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Renato Mastella Apelante: Welter Auto Peças Ltda Advogadas: Drs. Ana Mirian Ziliotto Viero (12734/SC) e outro Apelado: Comercial São Felipe Ltda - EPP Advogadas: Drs. Luciana Aparecida Mondini Cararo Machado (22076/ SC) e outro Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 134 índice 12 de fevereiro de 2014 2ª Câmara de Direito Civil DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. 5 - Ed. 4262/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.016659-7/0001.00, de Joinville Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Viviane Isabel Daniel Speck de Souza Embargante: Gazeta de Joinville Edição de Jornal Ltda Advogado: Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC) Embargante: Livino Steffens Advogados: Drs. João Gabriel Koneski Weiss (29004/SC) e outro Embargante: Marlon Luiz de Souza Advogado: Dr. Wlaumar Alves da Silva (1332/SC) Embargado: Gotthard Rudolpho Hermes Kaesemodel Advogada: Dra. Evelise Fernanda de Simas Horn (20236/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 6 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2013.076474-0, de Armazém Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Sancler Adilson Alves Apelante: P. T. da C. Curadora: Dra. Daiana Pizzatto (29119SC) Apelado: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Promotora: Dra. Bruna Gonçalves Gomes (Promotora) Interessado: M. H. T. DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 7 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2013.085619-1, da Capital Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Jaime Pedro Bunn Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Teodoro Jairo Silva da Silva (15819/SC) e outro Apelado: Jacob Anijar Barbosa Advogado: Dr. Jairo dos Reis Sant’ Anna (022.575/SC) DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso e determinar a sua redistribuição para uma das Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Custas legais. 8 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2013.070921-8, da Capital Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Fernando Vieira Luiz Apelantes: Catarina Coelho de Carvalho e outros Advogado: Dr. Felipe Ramos Melego (19146/SC) Apelada: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 9 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2013.030516-8, de Curitibanos Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Elton Vitor Zuquelo Apte/Apdo: Fernando Cini Freitas Advogadas: Drs. Thayanne de Campos (28487/SC) e outro Apdo/Apte: Ivanete Alexandre Rigon Advogados: Drs. Marciu Elias Friedrich (14009/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso do demandado e, em relação ao reclamo da autora, dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 10 - Ed. 4262/14- Agravo de Instrumento nº 2013.069481-4, de Criciúma Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Agravante: João Carlos Zeferino Advogado: Dr. Edson Parol da Silva (32398/SC) Agravado: Audiolivro Editora Ltda EPP DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2013.076349-4, de Itajaí Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Roberto Ramos Alvim Apelante: L. L. T. Advogada: Dra. Ana Cristina Zimmermann (29607/SC) Apelada: V. C. T. Repr. p/ mãe D. A. Advogada: Dra. Salete Pinotti Molléri (7985/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 4262/14- Apelação Cível nº 2012.016774-7, de Pomerode Relator: Desembargador Trindade dos Santos Juiz(a): Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet Apelante: Mario Mohr Advogados: Drs. Gilson Marques Vieira (19810/SC) e outro Apelada: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento Advogadas: Drs. Camila Murara (17454/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, negar provimento ao recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4262/14. Expediente EXPEDIENTE N.º 12/2014 2ª CÂMARA DE DRTO CIVIL- YCFJ Exp.012/14 - Embargos de Declaração em Apelação Cível 2013.077319-6/0001-00 - Rio do Sul Egte/Egdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados : Paulo Ernani da Cunha Tatim e outro Egdo/Egte: Jean Paulo dos Santos Advogadas : Vanessa Cristina Pasqualini e outro Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.077319-6/0001.00, de Rio do Sul Egte/Egdo: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Egdo/Egte: Jean Paulo dos Santos Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro DESPACHO No prazo de cinco dias, digam as partes sobre os embargos declaratórios opostos por seu adverso. Intimem-se. Florianópolis, 4 de fevereiro de 2014. Monteiro Rocha RELATOR Exp. 012/14- Apelação Cível - 2013.062873-6/0000-00 - Braço do Norte Apte/RdoAd: Crimério Zehnder Advogada : Aglaie Sandrini Botega Possamai Apdo/RteAd: Laura da Silva Kulkamp Advogados : Maicon Schmoeller Fernandes e outro Apelação Cível nº 2013.062873-6, de Braço do Norte Apte/RdoAd: Crimério Zehnder Advogada: Dra. Aglaie Sandrini Botega Possamai (15475/SC) Apdo/RteAd: Laura da Silva Kulkamp Advogados: Drs. Maicon Schmoeller Fernandes (27952/SC) e outro Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, intime-se o recorrido adesivo Crimério Zehnder, na pessoa de seu advogado, para, querendo apresentar as respectivas contrarrazões ao recurso adesivo de fls. 81/90. Florianópolis, 23 de janeiro de 2014. Pedro Ivo Rebello SECRETÁRIO JURÍDICO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 135 índice 12 de fevereiro de 2014 4ª Câmara de Direito Civil MATRÍCULA nº 19.914 Exp. 012/14- Agravo de Instrumento - 2012.088817-1/0000-00 Araranguá Agravante : Karina Dal Pont Zilli Advogado: Roberval Alves da Silva Agravados : Dirto Piazza e outros Advogado: Robson Adriano da Silva Agravo de Instrumento nº 2012.088817-1, de Araranguá Agravante: Karina Dal Pont Zilli Advogado: Dr. Roberval Alves da Silva (8860/SC) Agravado: Dirto Piazza Advogado: Dr. Robson Adriano da Silva (13752/SC) Agravadas: Grizelda Frigo Piazza e outro Relator: Des. Gilberto Gomes de Oliveira ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2013-GDGGO, em atenção ao não cumprimento dos AR´s e verificando as informações constantes no Sistema de Automação do Judiciário de primeiro grau, intime-se a agravada Grazielda Frigo Piazza no endereço Rua Amaro José Pereira, n. 2594, Coloninha, Araranguá-SC, CEP 88.900-000 para apresentar, no prazo legal, as respectivas contrarrazões. Quanto à agravada Ana Paula Zuchinali, intime-se o agravante, na pessoa do seu procurador, para se manifestar em relação ao não cumprimento da notificação enviada. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Pedro Ivo Rebello SECRETÁRIO JURÍDICO MATRÍCULA nº 19.914 Exp. 012/14- Apelação Cível - 2014.006898-8/0000-00 - Rio do Sul Apelante : Herbert Hoffmann Advogado: Ivan Carlos Mendes Apelado : A Barboza & Cia Ltda ME Advogado: Jean Christian Weiss Apelação Cível n. 2014.006898-8, de Rio do Sul Apelante: Herbert Hoffmann Advogado: Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) Apelado: A Barboza & Cia Ltda ME Advogado: Dr. Jean Christian Weiss (13621/SC) Interessados: Churrascaria Costelão e outro Relator: Des. Trindade dos Santos DESPACHO Herbert Hoffmann, visando a reforma do ‘decisum’ proferido nos autos dos embargos de terceiro com pedido liminar, assacados por A Barboza & Cia Ltda ME, interpôs recurso de apelação cível. Ao apelo foram ofertadas contrarrazões. É o sucinto relatório. Compulsando os presentes autos em gabinete e analisando os requisitos de admissibilidade do reclamo recursal, verifica-se que o advogado do apelante, subscritor do recurso, não detém capacidade postulatória, ante a carência de competente instrumento procuratório. Todavia, diante da introdução do § 4º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.276/2006, vê-se real a possibilidade de sanar a irregularidade constatada. Reza o referido comando legal: “Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. “ Destarte, intime-se o Dr. Ivan Carlos Mendes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a necessária procuração, sob pena de inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 37 do Digesto Processual Civil. À Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Trindade dos Santos Relator Exp. 012/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível 2013.058662-7/0001-00 - Brusque Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados : Milton Luiz Cleve Küster e outros Embargado : Josemar Cabral e Silva Advogados : Airton Cezar de Menezes e outros Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2013.058662-7/0001.00, de Brusque Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Embargado: Josemar Cabral e Silva Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outros DESPACHO Sobre os embargos declaratórios opostos, diga a parte ex adversa em 05 dias. Intimem-se. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2014. Monteiro Rocha RELATOR 4ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Quarta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 4/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Luiz Fernando Boller, presidente da Quarta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 20/02/2014, às 09:00 horas os seguintes processos: Nº 2013.045452-6 Apelação Cível Origem:064100208200 São José/1ª Vara Cível Apelante: Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Apelado: Luis Fernando Dias Advogados:Drs. Roney de Assis Feijó (29628/SC) e outro Interessado: Márcio Roberto Alves Júnior Advogado:Dr. Norberto Becker Neto (27309/SC) Interessada: Destaque Veículos Ltda EPP Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.002919-3 Apelação Cível Origem:023071238509 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Condomínio Edifício Fontainebleau Advogados:Drs. Raphael Gustavo Ferreira da Cunha (16599/SC) e outro Apelado: Alexandre Luís Schuhmacher Advogado:Dr. Sérgio Luiz Coelho (25383/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.011661-6 Apelação Cível Origem:07509008637-0 Tubarão/2ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Advogados:Drs. Elói Contini (25423/SC) e outros Apelada: Maria Isabel Zappelini Cabral Advogados:Drs. Alexandre Fernandes Souza (11851/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 136 índice 12 de fevereiro de 2014 4ª Câmara de Direito Civil (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.052093-5 Apelação Cível Origem:050090026659 Pomerode/Vara Única Apelantes: Gilmar Gessner e outro Advogado:Dr. Luciano Debarba (16994/SC) Apelada: Crista Hoffmann Advogado:Dr. Joel Fernando Vasselai (9386/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.052298-4 Apelação Cível Origem:023090524244 Capital/2ª Vara da Família Apelante: C. G. do A. Advogado:Dr. José Aguiar Marim (4052/SC) Apelada: S. M. Advogada:Dra. Rosana Porath (10027/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.090376-5 Apelação Cível Origem:036090026859 Jaraguá do Sul/2ª Vara Cível Apelante: José Paulo Rosa da Silva Advogados:Drs. Luiz Carlos Rosa (13523/SC) e outro Apelada: Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda Apelado: Moacir Gonçalves Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2011.017699-4 Apelação Cível Origem:012080020650 Caçador/1ª Vara Cível Apelante: Fábio Gonçalves Advogados:Drs. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) e outro Apelado: Colussi Comércio e Serviços de Automóveis Ltda Advogados:Drs. Paulo Sérgio Schacker (12595/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.025567-1 Apelação Cível Origem:012080020650 Caçador/1ª Vara Cível Apelante: Colussi Comércio e Serviços de Automóveis Ltda Advogados:Drs. Paulo Sérgio Schacker (12595/SC) e outro Apelado: Fábio Gonçalves Advogados:Drs. Édson de Souza Carneiro (9078/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2011.049715-9 Apelação Cível Origem:004070056807 Araranguá/2ª Vara Cível Apte/Apdo: Jorge Luiz Canella Advogados:Drs. Jeferson da Costa Dannus (12706/SC) e outros Apdo/Apte: Enoir Prudêncio Advogado:Dr. Jucemar Prudêncio (7834/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.022918-8 Apelação Cível Origem:01204000189-1 Caçador/1ª Vara Cível Apelante: C. R. dos S. Advogados:Drs. Caio Pompeu Francio Rocha (24642/SC) e outro Apelante: R. A. K. R. dos S. Advogados:Drs. João Waldyr Luz (3317/SC) e outro Apelado: R. R. dos S. Advogado:Dr. Sílvio Afonso (9450/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2011.010698-0 Apelação Cível Origem:06406020180-4 São José/1ª Vara Cível Apelante: Jules Antônio Parisotto Advogado:Dr. Fábio Amábile Patrão (13149/SC) Apelado: Baby Car Comércio de Veículos Ltda Advogadas:Drs. Gisele Luciana Vilela Coutinho (13877/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.028850-1 Apelação Cível Origem:075100019077 Tubarão/3ª Vara Cível Apelante: Companhia de Seguros Aliança do Brasil S/A Advogados:Drs. Marcelo Rayes (141541/SP) e outros Apelante: BESC S/A Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR Advogados:Drs. Fabio Arlei dos Santos (28738/SC) e outros Apelados: Clóvis do Carmo Silva e Rogério e outros Advogados:Drs. Clóvis do Carmo Silva e Rogério (2717/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.002683-6 Apelação Cível Origem:023030617254 Capital/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Magno Martins Engenharia Ltda Advogado:Dr. Ivo Stofella (2377/SC) Apelado: Edison Luiz Martini Advogado:Dr. Leonardo Figueira Maurano (14874/SC) Apdo/Apte: Cristina Mello Martini Advogado:Dr. Cristina Mello Martini (0006618/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.040186-2 Apelação Cível Origem:03600002257-3 Jaraguá do Sul/1ª Vara Cível Apelante: Ivone Braunsburger Advogada:Dra. Tânia Inesita Maul (5985/SC) Apeladas: Rosemarie Chilomer e outros Advogados:Drs. Júlio Max Manske (13088/SC) e outro Interessada: Ida Braunsburger Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.068785-7 Apelação Cível Origem:01149255320078240023 Capital/6ª Vara Cível Apelantes: Armando de Mello Lisboa e outro Advogadas:Drs. Evelise Conceição Machado (10901/SC) e outro Apelada: Lígia Doutel de Andrade Advogados:Drs. João Aquiles Netto de Paiva Júnior (85790/RJ) e outros Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.010670-4 Apelação Cível Origem:072120009104 Tijucas/1ª Vara Cível Apelantes: Alcir Alfonso da Costa e outros Advogados:Drs. Sirlei Rambo (26896SC) e outro Apelado: Refinadora Catarinense S/A Advogado:Dr. Carlos Roberto Link (3200/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 137 índice 12 de fevereiro de 2014 4ª Câmara de Direito Civil (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.037049-2 Apelação Cível Origem:078080007241 Urussanga/1ª Vara Apte/Apdo: Adolfo MS Consultoria Empresarial Sociedade Civil Advogado:Dr. Adolfo Manoel da Silva (13592/SC) Apdo/Apte: Cerâmica Urussanga S/A - CEUSA Advogadas:Drs. Leila Lucchese (22502/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.045453-3 Apelação Cível Origem:064100140398 São José/1ª Vara Cível Apelante: Márcio Roberto Alves Júnior Advogado:Dr. Norberto Becker Neto (27309/SC) Apelado: Banco Itaú S/A Advogados:Drs. Flaviano Bellinati Garcia Perez (18821/SC) e outro Apelado: Luis Fernando Dias Advogado:Dr. Samuel Fernandes da Silva (23141/SC) Apelada: Destaque Veículos Ltda EPP Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.036451-9 Apelação Cível Origem:023090208903 Capital/2ª Vara Cível Apelante: Rogério Valter Martins Advogado:Dr. Carlos Henrique Soares de Oliveira (7968/SC) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogados:Drs. Luiz Trindade Cassetari (2794/SC) e outros Interessado: Santa Catarina Seguros e Previdência S/A Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.045294-5 Apelação Cível Origem:033070392741 Itajaí/2ª Vara Cível Apelante: Nizandra Cristina Vieira Advogado:Dr. Jaime da Veiga Júnior (11245/SC) Apelante: Diacui Valdete dos Santos Advogada:Dra. Daniele Cristine Bittencourt (22106/SC) Apelado: Banco Santander S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada: Lilian Regina Terres Advogado:Dr. Marcos Antônio Dornelles Dias (26234/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.043355-0 Apelação Cível Origem:064100085079 São José/2ª Vara Cível Apte/RdoAd: Hillesheim Engenharia e Consultoria Ltda. Advogados:Drs. João José Maurício D’Ávila (4787/SC) e outros Apdo/RteAd: Saulo Vitorino Advogado:Dr. Saulo Vitorino (25739SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2012.016835-4 Apelação Cível Origem:026090032980 Guaramirim/1ª Vara Apte/Apdo: HDI Seguros S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelada: Apta Locação de Veículos e Representações Comerciais Ltda Advogado:Dr. Roberto de Oliveira Guimarães (7407/PR) Apdo/Apte: Claudeonice Dalleri Advogado:Dr. Edemar Utpadel (8338/SC) Apdo/Apte: Cristiano Szepanski e outros Advogados:Drs. Alcides Cardoso (3320/SC) e outro Apdo/Apte: TV Cidade dos Príncipes Ltda Advogado:Dr. José Vitor Lopes e Silva (23700/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.015570-7 Apelação Cível Origem:033100015398 Itajaí/3ª Vara Cível Apte/Apdo: Vera Maria Cunha e outros Advogado:Dr. Antônio Carlos da Cunha (2712/SC) Apdo/Apte: Marítima Seguros S/A Advogado:Dr. Pedro Torelly Bastos (29956/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.050446-7 Apelação Cível Origem:023071206801 Capital/4ª Vara Cível Apte/Apdo: Cláudio Luiz Sebben e outro Advogados:Drs. Stella Maris de Seixas (7565/SC) e outros Apdo/Apte: Gentil Santin e outro Advogada:Dra. Ana Paula Fontes de Andrade (5967/SC) Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Revisor:Desembargador Luiz Fernando Boller Nº 2013.033099-6 Agravo de Instrumento Origem:023020067022 Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Agravantes: Sonia Regina Amorim de Freitas Guidi e outro Advogados:Drs. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) e outros Agravado: Espólio de José Francioni de Freitas Advogados:Drs. Hélio de Melo Mosimann (16105/SC) e outros Interessada: Janete Savi de Freitas Interessado: Zulmar Jose Casagrande Interessada: Juliane Canarin Casagrande Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2013.033077-6 Agravo de Instrumento Origem:023020067022 Capital/Vara de Sucessões e Reg Pub da Capital Agravantes: Jorge Luiz Savi de Freitas e outros Advogado:Dr. Rafael de Assis Horn (12003/SC) Agravada: Sonia Regina Amorim de Freitas Guidi Advogado:Dr. Kissao Álvaro Thais (7434/SC) Interessado: Espólio de José Francioni de Freitas Interessado: Ayser Guidi Interessado: Zulmar Jose Casagrande Interessada: Juliane Canarin Casagrande Relator:DESEMBARGADOR JORGE LUIS COSTA BEBER (COOPERADOR PARTICIPANTE) Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4275/14 - Quarta Câmara de Direito Civil Assinados em 06/02/2014: 1 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.019185-8, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogado: Dr. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) Apelada: Maria Formentin Dias Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 138 índice 12 de fevereiro de 2014 4ª Câmara de Direito Civil Advogada: Dra. Marilda Rosa Ziesemer (1550/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.063899-2, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Fundação Atlântico de Seguridade Social Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelado: Julio Teixeira Furtado Advogado: Dr. Waldemar Nunes Justino (6706/SC) Interessada: Fundação 14 de Previdência Privada DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 3 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.050544-2, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Sociedade de Previdência Complementar do Sistema Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - PREVISC Advogadas: Drs. Fabrícia Lemser Martins (9664/SC) e outros Apelado: Vilmar Leandro Costa Advogados: Drs. Leonardo Gomes Silva (15770/SC) e outro Interessado: Serviço Social do Comércio SESC Advogados: Drs. Eduardo Pizolati (14357/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 4 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.074194-5, de São José Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Roberto Marius Favero Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apelado: V. M. B. Advogada: Dra. Cleomara Teresinha Anhalt (21222SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 5 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2011.064874-9, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Vânia Petermann Ramos de Mello Apelante: Catarina Schaefer Advogados: Drs. Rodrigo Brandeburgo Curi (8681/SC) e outro Apelado: Espólio de Sylvio dos Reis Ferrari Rep. p/ invent. Maria Bernadete Gastão Ferrari Advogada: Dra. Leandra Lemos da Silva (15224/SC) Interessada: Tais Silveira Waltrick Ferrari Sustentação oral: Rodrigo Brandeburgo Curi DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 6 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.058861-1, de Taió Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apelante: Erica Marta Jacobsen Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Apelada: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a prescrição e, prosseguindo no exame do mérito, julgar improcedente o pedido. Custas legais. 7 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.052871-1, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Rudson Marcos Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Jhonata Diego da Silva Advogado: Dr. Mark Eugen Siebert (16629/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 8 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.092021-1, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Espólio de José Cesário Advogado: Dr. Fernando Claudino D´Ávila (18126/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 9 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.041579-9, de Blumenau Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Cássio José Lebarbenchon Angulski Apelante: Luiz Fernando Fontoura Advogadas: Drs. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 10 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.039346-2, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Nao Informado Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Apelado: Edirlei Vitorino Advogado: Dr. Jean Carlos Sabino (26145/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2008.069987-0/0001.00, de Santo Amaro da Imperatriz Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Embargante: Vanderlei Pedro Vieira Advogados: Drs. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC) e outro Embargado: Claudir Kirchner Advogada: Dra. Renata Maria Bongiovanni Nonino de Carvalho (8509/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 12 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.013361-2, de Criciúma Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Apelante: Maria José Abramo Gomes FI Advogado: Dr. Felipe Alberto Valenzuela Fuentes (18282/SC) Apelada: Cecrisa Revestimentos Cerâmicos S/A Advogado: Dr. Fernando Kestering Medeiros (12526/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 13 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.015481-5, da Capital Continente Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva Apte/Apdo: Marco Antonio Loureiro Pernes da Silva Advogados: Drs. Maykon Felipe de Melo (20373/SC) e outro Apdo/Apte: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Sustentação oral: Giovana Michelin Letti DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento ao da ré e dar parcial provimento ao do autor. Custas legais. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 139 índice 4ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 14 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.029481-0, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Apelante: Airton Kriesel Advogados: Drs. Paulo César Voltolini (9827/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais. 15 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.039873-0, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Maria Teresa Visalli da Costa Silva Apelantes: Gilmar Elpídio Cordeiro e outros Advogadas: Drs. Iara Maria Alves da Rosa (16379/SC) e outro Apelada: Aparecida Ribeiro de Souza Advogados: Drs. Micheli Amaral (27159/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do recurso. Custas legais. Juiz(a): Karina Maliska Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros Apelado: Jane do Rocio Muller Advogada: Dra. Ivorema Josefina Rodrigues (32109/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 21 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.033633-8, de Joinville Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Ezequiel Rodrigo Garcia Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado: Everton Luis Pereira Advogado: Dr. Osmar Hélcias Schwartz Júnior (7676/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.052326-1, de Brusque Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Cláudia Margarida Ribas Marinho Apelante: Maria Helena Pinto Matias Advogado: Dr. Guilherme Carpenedo Martins Netto (65016/RS) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 22 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.093899-2/0001.00, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Paula Botke e Silva Embargante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogadas: Drs. Deborah Sperotto da Silveira (51634/RS) e outro Embargado: GF5 Serviços Ltda Advogados: Drs. Carlos Eduardo Palmeira de Souza (21011/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 17 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.003003-4, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Manuel Cardoso Green Apelante: Herta Herzmann Advogados: Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outros Apelada: Fundação Celesc de Seguridade Social CELOS Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para afastar a prescrição e, prosseguindo no exame do mérito, julgar improcedente o pedido. Custas legais. 23 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.042763-9/0001.00, de Urussanga Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Karen Guollo Embargantes: Jânio Luiz de Lorenzi e outros Advogadas: Drs. Patrícia Felício Socha (13584/SC) e outro Embargada: Seara Alimentos S/A Advogado: Dr. Divino Colombo (1693/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 18 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2012.069084-4/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Embargado: Espólio de Luiz Alci Canella Advogadas: Drs. Danielle Stefli Bortoluzzi Naspolini (7284/SC) e outro Interessado: Rozenir Ramos Advogadas: Drs. Gracia Aparecida Branco Camargo (22942/SC) e outro Interessado: Hospital São João Batista Ltda Advogados: Drs. Carlos Eugênio Benner (4950/SC) e outro Interessada: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogado: Dr. Carlos Eduardo França (103934SP) DECISÃO: por votação unânime, acolher parcialmente os embargos. Custas legais. 24 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2010.045767-1, de Tubarão Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Jairo Fernandes Gonçalves Apte/RdoAd: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro Apdo/RteAd: José Paes de Medeiros Advogadas: Drs. Adeilde Alves Lima (8539/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, negar provimento ao da ré e dar parcial provimento ao do autor. Custas legais. 19 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2011.052720-1/0001.00, de Itajaí Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Cleni Serly Rauen de Vieira Embargante: Danilo Guilherme Campestrini Advogado: Dr. Marcos Sávio Zanella (8707/SC) Embargado: Celso Rodrigues de Jesus Advogadas: Drs. Osvalina Vargas Rodrigues (2968/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 20 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.031755-8, de Capinzal Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber 25 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.054165-4, de Trombudo Central Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apelante: Sueli de Moraes Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 26 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.078072-7, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Maria Paula Kern Apelante: Valter Saldanha Gonçalves Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outros Apelada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 140 índice 12 de fevereiro de 2014 4ª Câmara de Direito Civil PREVI Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 27 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.088888-9, de Biguaçu Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Janine Stiehler Martins Apelante: Fundação CODESC de Seguridade Social FUSESC Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro Apelada: Delvira Macionilia de Oliveira Advogados: Drs. Sayles Rodrigo Schütz (15426/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 28 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.053988-6, de Turvo Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Manoel Donisete de Souza Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelado: Antonio Espanhol Freitas Advogado: Dr. Dalton Luz (20978SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento. Custas legais. 29 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.068818-9, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Ana Paula Amaro da Silveira Apelante: Julio Martins Neto Advogados: Drs. Tatiana Coelho (23641/SC) e outros Apeladas: Fundação Sistel de Seguridade Social e outro Advogadas: Drs. Giovana Michelin Letti (21422/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, não conhecer do agravo retido; conhecer do apelo e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e, prosseguindo no exame do mérito, julgar improcedente o pedido. Custas legais. 30 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2012.076638-7, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Denise de Souza Luiz Francoski Apelante: Fucas - Fundação Casan Advogado: Dr. Fábio Fernandes Guedes (14741/SC) Apelado: João Salvio Matos Advogado: Dr. Ricardo Gonçalves Leão (15319/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 31 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.041742-5, de Trombudo Central Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Lenoar Bendini Madalena Apelante: Charlles Faria Lima Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 32 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.048311-8/0001.01, da Capital Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Cíntia Ranzi Arnt Embargante: José Paulo da Silva Advogados: Drs. Felisberto Vilmar Cardoso (6608/SC) e outro Embargada: Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ELOS Advogados: Drs. Fabrício Zir Bothomé (21419/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, acolher os embargos. Custas legais. 33 - Ed. 4275/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.062049-4/0001.00, de Criciúma Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Pedro Aujor Furtado Junior Embargante: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Douglas Davi Hort (9009/SC) e outros Embargado: Walterney Ângelo Réus Advogados: Drs. Idelfonso Leal de Souza (4841/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 34 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.052334-0, de Rio do Sul Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Fúlvio Borges Filho Apelante: Ervino Evaldo Hilleshein Advogadas: Drs. Patrícia Pasqualini Philippi (14911/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (7919/PR) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 35 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.043260-9, de Laguna Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Paulo da Silva Filho Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Paulo Ernani da Cunha Tatim (9788/SC) e outro Apelado: Henrique Cardoso Advogadas: Drs. Carolina Alberton Benedet (26699/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 36 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2010.043483-1, de Criciúma Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Gabriela Gorini Martignago Coral Apelante: Júlia Martins Garcia Advogados: Drs. Audrey Mendes Cardoso (15928/SC) e outro Apelada: Itaú Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 37 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.052219-7, de Blumenau Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Sérgio Agenor de Aragão Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogado: Dr. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) Apelada: Hanilore Schlukat Advogadas: Drs. Luciana de Campos Raymundi (24439/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 38 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2013.027868-9, de Rio do Sul Relator: Desembargador Luiz Fernando Boller Juiz(a): Renato Guilherme Gomes Cunha Apelante: M. A. G. Advogado: Dr. Ivan Carlos Mendes (14928/SC) Apelada: A. G. Advogadas: Drs. Maristela Iara do Nascimento (7556/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer em parte do recurso e dar-lhe parcial provimento no que tange ao direito de visitas; por maioria de votos, vencido no ponto o relator, dar parcial provimento ao recurso para estabelecer que a partilha do imóvel deverá ser feita respeitada a subrogação da virago e que a metade das parcelas pagas seja avaliada, nos termos do voto divergente do revisor. Custas legais. 39 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2010.062441-6, de Araranguá Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Ricardo Machado de Andrade Apelante: Terezinha Heleno Lazeris Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 141 índice 12 de fevereiro de 2014 5ª Câmara de Direito Civil Advogado: Dr. Oziel Paulino Albano (18398/SC) Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 40 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2010.053438-2, da Capital Continente Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Leone Carlos Martins Junior Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogados: Drs. Gerson Vanzin Moura da Silva (9603/SC) e outros Apelado: Marcio Groh Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro Interessada: Bradesco Previdência e Seguros S/A DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 41 - Ed. 4275/14- Apelação Cível nº 2010.043468-0, da Capital Continente Relator: Desembargador Jorge Luis Costa Beber Juiz(a): Guilherme Nunes Born Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogadas: Drs. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) e outro Apelado: Ambrosio José Pedrini Advogados: Drs. Airton Cezar de Menezes (22444SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4275/14. 5ª Câmara de Direito Civil Edital de Julgamento Quinta Câmara de Direito Civil Edital de julgamento no 9/2014 De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Sérgio Izidoro Heil, presidente da Quinta Câmara de Direito Civil, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 20/02/2014, às 13:30 horas os seguintes processos: Nº 2013.079233-0 Agravo de Instrumento Origem:045120108490 Palhoça/2ª Vara Cível Agravante: Manoel José Cardoso da Silva Advogado:Dr. Mário Marcondes Nascimento (7701/SC) Agravada: Federal de Seguros S/A Advogadas:Drs. Rosângela Dias Guerreiro (48812/RJ) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Nº 2013.071189-7 Agravo de Instrumento Origem:037130042605 Joaçaba/1ª Vara Cível Agravante: Neura Marini Montanha Advogado:Dr. Cleusa Valim Marini (12761/SC) Agravado: Denis Alan Gasperin Advogado:Dr. Miguel Ângelo Comarú Júnior (28025/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Nº 2013.047843-0 Agravo de Instrumento Origem:00042973820128240082 Capital - Continente/2ª Vara Cível Agravante: Andreia Mara Alves Advogadas:Drs. Ana Paula Ramos (31180SC) e outro Agravado: Koerich Construção e Participação Ltda Advogados:Drs. Bruno Souto Alonso (20026/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Nº 2013.043556-4 Agravo de Instrumento Origem:012120042624 Caçador/1ª Vara Cível Agravante: L. F. D. T. Advogado:Dr. Ismael Figueiredo (16139/SC) Agravado: V. T. Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Nº 2013.064236-5 Agravo de Instrumento Origem:004130070347 Araranguá/3ª Vara Cível Agravante: N. G. R. Advogados:Drs. Wolmar Alexandre Antunes Giusti (10626/SC) e outro Agravado: J. A. B. Advogados:Drs. Dik Robert Daniel (8976/SC) e outro Interessado: J. L. B. Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Nº 2013.063534-6 Agravo de Instrumento Origem:023047041148 Capital/5ª Vara Cível Agravante: Aoéde Moreira Advogada:Dra. Mariana Salvatti Mescolotto (23675/SC) Agravada: Zulmira Santos Advogados:Drs. Antônio Carlos da Silva (8096/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Nº 2012.036438-9 Apelação Cível Origem:023070994300 Capital/3ª Vara Cível Apelante: Fonte Incorporações e Construções Ltda. Advogado:Dr. Rodinei Luiz Piccoli (18421/SC) Apelados: Antônio Hélio Barão e outro Advogados:Drs. Alexsander da Silva Martins (16813/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2011.046750-3 Apelação Cível Origem:009080017493 Bom Retiro/Vara Única Apelantes: Gilmar Darolt e outro Advogado:Dr. Raphael Farias Martins (43386/PR) Apelado: Vista Alegre Agrocomercial Ltda Advogado:Dr. Eugênio Hugen Pagani (4038/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2012.090106-0 Apelação Cível Origem:048080052166 Balneário Piçarras/1ª Vara Apelante: GBOEX Grêmio Beneficente Advogados:Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outros Apelada: Cecilia Ledi Feijó Advogado:Dr. Lauro Corrêa de Miranda Junior (18703/SC) Interessado: Gboex Previdência Privada Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2013.082174-1 Apelação Cível Origem:08211002851-3 Capital - Continente/1ª Vara Cível Apelante: HSBC Seguros Brasil S/A Advogadas:Drs. Manuela Gomes Magalhães Biancamano (16760/ SC) e outro Apelado: Alvoni Dias Advogada:Dra. Rita de Cássia Platen (24358/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2014.001913-6 Apelação Cível Origem:016130018940 Capinzal/1ª Vara Apelante: Itaú Seguros S/A Advogados:Drs. Angelito José Barbieri (4026/SC) e outro Apelado: Elizabeth da Silva Souza Advogadas:Drs. Luciana Cristina Argenton Fernandes (10849/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 142 índice 5ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 Nº 2012.050464-6/0001.01 Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Apelação Cível Origem:038100166315 Joinville/4ª Vara Cível Embargante: Alfa Previdência e Vida S/A Advogados:Drs. Márcio Alexandre Malfatti (139482/SP) e outros Embargado: Mário César Miguel Advogado:Dr. Jonathan Zago Appi (25675/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Nº 2013.047006-3 Apelação Cível Origem:025090017905 Gaspar/2ª Vara Apelante: Kiliano Clemente Junkes Advogado:Dr. João Carlos Greco (8086/SC) Apelados: Restaurante Cachoeira Recanto Verde Ltda ME e outro Advogados:Drs. Orli Cristovão Garbin (11476/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.050028-8 Apelação Cível Origem:075020089265 Tubarão/2ª Vara Cível Apelantes: Marlene Beninca Teixeira e outros Advogado:Dr. Francisco Augusto César do Nascimento (1181/SC) Apelados: Maria Conceição Antpack e outro Advogados:Drs. Mario Lisboa Arla (60531/RS) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2013.088751-2 Apelação Cível Origem:079080014907 Videira/2ª Vara Cível Apelante: Justino Eloi Vendramini Advogado:Dr. João Pontes do Prado (12652/SC) Apelado: Guido Osvaldo Gomes Pereira Advogado:Dr. Artêmio Antoninho Miola (9652/SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.051663-8 Apelação Cível Origem:082090023244 Capital - Continente/2ª Vara Cível Apelante: Koerich Construção e Participação Ltda Advogados:Drs. Sandro Lopes Guimarães (9174/SC) e outro Apelados: Carlos Augusto Chalusnhacke Cruz e outro Advogados:Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.067076-7 Apelação Cível Origem:024090043549 Fraiburgo/1ª Vara Apelante: Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Fraiburgo e Região - SINTSER Advogado:Dr. Adilson Antunes Pinto (20181/SC) Apelada: Marlene Inês Golin Advogado:Dr. Douglas Antônio Fantin (00028230SC) Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Nº 2010.072098-3 Apelação Cível Origem:076060037321 Meleiro/Vara única Apte/Apdo: Beretta Automóveis Ltda ME Advogado:Dr. Edair Rodrigues de Brito Júnior (14882/SC) Apdo/Apte: Daniela Matheos Miguel Advogados:Drs. José Vlademir Meister (7546/SC) e outros Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.073060-9 Apelação Cível Origem:023050326441 Capital/1ª Vara Cível Apelante: Magno Martins Engenharia Ltda Advogados:Drs. Ricardo Anderle (15055SC) e outro Apelado: Mario Waltrick do Amarante Advogados:Drs. Aldemar Gabriel de Amarante (876/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.076862-2 Apelação Cível Origem:020050145851 Criciúma/3ª Vara Cível Apelante: Denis Antonin Barcellos Advogadas:Drs. Rita de Cássia Pagani de Oliveira (13591/SC) e outro Apeladas: Maria de Lourdes Viana e outro Advogadas:Drs. Dóris Maria de Maman Anzolin (19258/SC) e outro Interessado: Indústria e Comércio de Confecções Damyller Ltda Advogados:Drs. Werner Backes (1631/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Nº 2010.031474-2 Apelação Cível Origem:020030223660 Criciúma/2ª Vara da Fazenda Apte/RdoAd: Maria de Lourdes Bolsonaro Ghanem Advogados:Drs. Fabiano Priotto Mussi (53360/RS) e outro Apte/RdoAd: Lívia Bolsonaro Ghanem e outro Advogados:Drs. Breno Moreira Mussi (5791/RS) e outro Apte/RdoAd: Confiança Companhia de Seguros Advogado:Dr. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) Apdo/RteAd: Usina de Leite Primeira Linha São João Ltda - ME Advogado:Dr. Juliano de Farias Carvalho (14694/SC) Interessado: Gebrail Yussef Ghranem Relator:DESEMBARGADOR HENRY PETRY JUNIOR Revisor:Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4260/14 - Quinta Câmara de Direito Civil Assinados em 06/02/2014: 1 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.034185-9, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Marcelo Trevisan Tambosi Apelante: Osvaldina da Silva Advogados: Drs. Júlio Marcos Guimarães Silva (4512/SC) e outro Apelada: Neide Maria Dutra Werner Advogado: Dr. Paulo Irineu Werner Neto (15901/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 2 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.042307-2, de Campos Novos Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): André Augusto Messias Fonseca Apelantes: Paulo Sávio Czupryn Thibes e outro Advogado: Dr. Antônio Eléo Fonseca (10350/SC) Apelado: Brasil Veículos Companhia de Seguros Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelada: Allianz Seguros S/A Advogados: Drs. Leandro Parizotto (14408/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 3 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.056401-7, de Brusque Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior Apelante: Generali do Brasil Companhia Nacional de Seguros Advogados: Drs. Luís André Beckhauser (15698/SC) e outros Apelada: Alutex Malhas Ltda Advogado: Dr. Fabrício Gevaerd (11552/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento a fim de excluir do montante indenizatório o equivalente a 10% (dez por cento), assegurado o Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 143 índice 12 de fevereiro de 2014 5ª Câmara de Direito Civil mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), a título de franquia, bem como afastar a aplicação da taxa SELIC e determinar que os juros de mora incidam à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil. Custas legais. 4 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.087155-7, de Joaçaba Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Edemar Gruber Apelante: Fibraoeste Indústria e Comércio Ltda Advogados: Drs. Emerson Adriano Maziero (28942SC) e outro Apelado: Auto Posto Treze Ltda Advogada: Dra. Luciana Cristina Argenton Fernandes (10849/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer do recurso, afastar a preliminar e, no mérito, desprovê-lo. Custas legais. 5 - Ed. 4260/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.065169-4/0001.00, de Lages Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Ricardo Alexandre Fiuza Embargante: Jacques Cardoso Ataíde Advogado: Dr. Mário Sérgio Ranzolin Vieira (13450/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 6 - Ed. 4260/14- Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2010.004757-3/0001.00, de Içara Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Fernando de Medeiros Ritter Embargante: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A Advogados: Drs. Sérgio Schulze (7629/SC) e outro Embargado: Agostinho Freitas Advogados: Drs. Alex Sandro Sommariva (12016/SC) e outro Embargado: Cassiano Ghisleni Advogado: Dr. Luís Renato Diel (40565/RS) DECISÃO: por unanimidade, acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, a fim de sanar os vícios existentes tão somente em relação à forma de atualização do capital segurado, determinando-se que: sobre a condenação da seguradora - que deve-se limitar o valor da apólice securitária - incidirá atualização monetária, cujo termo inicial é a data da contratação do seguro e juros de mora desde a citação. Custas legais. 7 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.070916-0, de Rio Negrinho Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Bruno Makowiecky Salles Apelante: A. L. P. Repr. p/ mãe S. W. P. Advogadas: Drs. Vanessa Cristina Pasqualini (13695/SC) e outro Apelado: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. Advogada: Dra. Janaína Marques da Silveira (26753/SC) DECISÃO: por votação unânime, rejeitar os embargos de declaração. Custas legais. 10 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.028097-6, de Santa Rosa do Sul Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Paulo Eduardo Huergo Farah Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Marcelo Cavalheiro Schaurich (30593/SC) e outro Apdo/Apte: Cândida Teixeira de Souza dos Santos Advogada: Dra. Neila Cunha da Silva (22218/SC) DECISÃO: por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso da instituição financeira e, nesta extensão, negar-lhe provimento; conhecer à pretensão recursal da parte autora e negar-lhe provimento. Custas legais. 11 - Ed. 4260/14- Agravo de Instrumento nº 2013.027007-8, de Rio do Oeste Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Giancarlo Rossi Agravante: Arno Pereira Júnior Advogado: Dr. Vitor Hugo Essig (028.086/SC) Agravado: Arno Pereira Advogado: Dr. Flávio Cardoso (18300/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 12 - Ed. 4260/14- Agravo de Instrumento nº 2013.067532-6, de São Bento do Sul Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Manoelle Brasil Soldati Simionato Agravante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravados: Wanderlei Martins e outro Advogados: Drs. Antônio Drevek (6180/SC) e outros DECISÃO: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de minorar o valor dos honorários do perito para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas legais. 13 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.032142-4, de Criciúma Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Edir Josias Silveira Beck Apelante: Condominio do Edificio Cruzeiro do Sul Advogado: Dr. Carlos Werner Salvalággio (9007/SC) Apelada: Malvina dos Santos Ricardo Advogado: Dr. Luiz Renato Camargo (17028/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 8 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.066150-9, de Rio do Sul Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Manuel Cardoso Green Apelante: Lojas Volpato Ltda Advogados: Drs. Jarbas Quadros Andrighi (42754RS) e outro Apelado: Valter Westphal Advogados: Drs. Evandir de Lara Rodrigues (13493/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 14 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.041693-5, de Santa Rosa do Sul Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Paulo Eduardo Huergo Farah Apelante: Zatix Tecnologia S/A Advogados: Drs. Carlos Augusto Tortoro Junior (247319 -SP) e outro Apelada: Scussel e Sabino Transportes Rodoviários Ltda ME Advogado: Dr. Carlos Alberto Cabral (5297/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento tão somente para determinar que os juros de mora incidam a partir da citação. Custas legais. 9 - Ed. 4260/14- Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.031732-5/0001.03, de Itajaí Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): José Carlos Bernardes dos Santos Embargante: Douglas Ranguett Advogados: Drs. Maurício Probst (12779/SC) e outro Embargado: BCS Seguros S/A 15 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.054417-9, de Urussanga Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Karen Guollo Apelante: A. F. Advogado: Dr. Mauro Felippe (9301/SC) Apelado: L. de O. F. Advogado: Dr. Francisco Manoel da Silva (16034/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 144 índice 12 de fevereiro de 2014 5ª Câmara de Direito Civil DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 16 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2011.099102-8, de Joinville Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Apelantes: Richard Campos Medeiros e outro Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelada: Imobiliária Casa Nova Ltda Advogado: Dr. Ademir Carlos da Silva Filho (23768/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 17 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2011.062736-7, de Joinville Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Gilberto Gomes de Oliveira Júnior Apelante: Sérgio Bloemer Advogado: Dr. Aloísio Turos Filho (6285/SC) Apelado: Bandeirantes Comércio de Imovéis Ltda DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 18 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.068744-9, de Lages Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Antônio Carlos Junckes dos Santos Apelante: Ademir Pereira de Jesus Advogado: Dr. Rafael Maines (009118/SC) Apelada: Fhortec do Brasil - Fortec Informatica-ME Advogados: Drs. Irineu Pamplona Filho (6045/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 19 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.039805-4, de Videira Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Rafael Milanesi Spillere Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A Advogados: Drs. Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (8927/SC) e outros Apdo/RteAd: Juliana Rostirola Advogada: Dra. Fabíola Schmitt Amoretti (12054/SC) Interessado: João Marcos Carlesso DECISÃO: por votação unânime, conhecer dos recursos, julgar prejudicado o recurso adesivo e dar provimento ao apelo para julgar improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a cobrança em face do benefício da justiça gratuita. Custas legais. 20 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.040413-7, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Edenildo da Silva Apelantes: Banco Itaú S/A e outro Advogados: Drs. Jorge André Ritzmann de Oliveira (11985/SC) e outro Apelado: Daniel Padilha Advogados: Drs. Paulo Sérgio Arrabaça (4728/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 21 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.001943-3, de Forquilhinha Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Miriam Regina Garcia Cavalcanti Apelante: Maria Goretti Costa Mafioletti Advogado: Dr. Robson Tibúrcio Minotto (16380/SC) Apelado: Salesio Lindomar Costa Advogados: Drs. Sílvio Antônio Pasquini Ferro (18296/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 22 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2010.011905-6, de São José Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Maria da Conceição dos Santos Mendes Apelante: L. de S. Advogados: Drs. Carlos Augusto Risolia Galo (147505 /SP) e outro Apelado: B. C. F. M. Advogado: Dr. Savio Ronuloo Pimentel Amorim (12554/ES) Interessados: W. E. M. e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais. 23 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2012.019726-9, de São José Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Iasodara Fin Nishi Apelante: Eduardo Gomes de Azevedo Neto Advogadas: Drs. Josiane Teresinha Custódio de Amorim (23770/ SC) e outro Apelado: Catuai Construtora e Incorporadora Ltda Advogadas: Drs. Cláudia Sinara Stahelin Vicente (17499/SC) e outro DECISÃO: à unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao interposto pela parte autora e dar parcial provimento ao manejado pelo réu. Custas na forma da lei. 24 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.052587-0, de Palhoça Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Maximiliano Losso Bunn Apelante: Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Palhoça I SPE LTDA Advogados: Drs. José Walter Ferreira Júnior (152165 SP) e outros Apelados: Wilson Luiz Warmling e outro Advogadas: Drs. Adilane Coelho de Ávila Röcker (19939/SC) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 25 - Ed. 4260/14- Habeas Corpus nº 2014.001872-5, de Balneário Camboriú Relator: Desembargador Jairo Fernandes Gonçalves Juiz(a): Não Informado Impetrante: Tâmara Scolari Schreiber Paciente: A. P. DECISÃO: por unanimidade, julgar prejudicado o exame do Habeas Corpus pela perda superveniente de interesse de agir e extingui-lo sem análise do mérito. Custas legais. 26 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.078057-9, de Campo Belo do Sul Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Raphael Mendes Barbosa Apelante: Ademir Sutil Monteiro Advogado: Dr. Fabiano Benin (29300/SC) Apelado: Rogério Cesar Martins de Oliveira Advogado: Dr. Evori Francisco de Lima Filho (7162/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento. Custas legais. 27 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.048552-1, de Araranguá Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Gustavo Santos Mottola Apelante: Maria Aparício da Silva Advogados: Drs. Isaac Mateus Porto (34599/SC) e outro Apelado: Crisma Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda Advogado: Dr. Carlos Benito Zanini (8889/SC) DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e adequar, de ofício, a parte dispositiva da sentença. Custas legais. 28 - Ed. 4260/14- Apelação Cível nº 2013.054793-1, de Joinville Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Juiz(a): Uziel Nunes de Oliveira Apelantes: Airton Lago e outros Advogado: Dr. Juliano Azambuja (24847/SC) Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 145 índice 12 de fevereiro de 2014 5ª Câmara de Direito Civil Apelante: Zila Lago Machado Advogados: Drs. Marcos Otto Hanauer (31356SC) e outro Apelado: Arno Nery Batschauer Advogados: Drs. Francisco Oscar Magalhães (12458/SC) e outro DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais. 29 - Ed. 4260/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível nº 2011.011917-6/0001.00, da Capital Relator: Desembargador Sérgio Izidoro Heil Juiz(a): Vilson Fontana Agravante: Nobre Seguradora do Brasil S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Agravado: Fabio Crispim da Silva Advogados: Drs. Walter Bruno Cunha da Rocha (24194/SC) e outro DECISÃO: à unanimidade, com fundamento no artigo 543-C, § 7º, II, do Código de Processo Civil, conhecer do recurso da ré e dar-lhe provimento, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para devida instrução, possibilitando às partes a produção de prova pericial, a qual deverá declinar, pormenorizadamente, a existência da invalidez (permanente total ou parcial; e, se parcial, completa ou incompleta) e o grau de perda apresentado pelo segurado, com clara menção ao malefício (individual) e enquadramento em uma das hipóteses elencadas na tabela disposta à Lei n.º 6.194/74. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4260/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0328/14 Quinta Câmara de Direito Civil ------1 - EDITAL N. 0328/14 Apelação Cível - 2012.034426-0 - de Itajaí Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho Apelante: Thá Realty Empreendimentos Imobiliários SA Advogados: Drs. Adriane Turin dos Santos (17952/PR) e outro Apelado: Tommaso Fumarola Advogados: Drs. Laudelino João da Veiga Netto (20663/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA O petitório protocolado em 04-02-2014, e registrado sob o n. 35649, expressa a vontade das partes de resolverem o litígio, mediante composição. Assim, resta prejudicada a análise dos argumentos trazidos à apreciação recursal. Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, extingo o presente feito, com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios conforme avençado. Intimem-se. Florianópolis, 5 de fevereiro de 2014. Odson Cardoso Filho Relator ------2 - EDITAL N. 0328/14 Apelação Cível - 2013.071496-5 - de Blumenau Relator: Desembargador Henry Petry Junior Apelante: Centauro Vida e Previdência S/A Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outros Apelado: Elias Baader Advogada: Dra. Juliane Gonzaga Scopel (31633SC) DECISÃO MONOCRÁTICA 1. O relatório 1.1. A ação Perante a 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Elias Baader ajuizou, em 02.10.2012, “ação de cobrança de indenização de seguro obrigatório - DPVAT - garantia IPA” em desfavor de Centauro Vida e Previdência S/A, alegando que em 09.05.2009 foi vítima de acidente de trânsito e que, em razão das lesões sofridas, sobreveio-lhe invalidez permanente. Narrou que, em 12.01.2011, recebeu na via administrativa, R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais, cinquenta) a título de seguro obrigatório DPVAT. Aduziu não concordar com o valor recebido, pois sobre a importância recebida não incidiram juros e atualização monetária, salientando que o valor da indenização do seguro em tela foi fixado por ocasião da Medida Provisória n. 340/2006, e desde lá não sofreu reajuste. Requereu, assim, a condenação da seguradora acionada ao pagamento da atualização do valor da indenização do seguro DPVAT a partir de 29.12.2006, com a aplicação de correção monetária no período e de juros de mora a partir da data do pagamento realizado na via administrativa. (fls. 02/11) A exordial foi instruída com os documentos de fls. 12/26. Citada, a seguradora demandada ofereceu resposta em forma de contestação escrita às fls. 36/64. Impugnação à contestação às fls. 108/114. Após, sobreveio decisão judicial. 1.2. A sentença No ato compositivo da lide (fls. 115/118), a Juíza de Direito Quitéria Tamanini Vieira Peres julgou procedente o pedido, para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente à diferença apurada entre o montante pago e aquele efetivamente devido, assim considerado com o cômputo da correção monetária incidente desde a data da publicação da Medida Provisória n. 340/2006, com atualização monetária até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Condenou a acionada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de verba honorária que arbitrou em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 1.3. O recurso Irresignada, a ré interpõe recurso de apelação (fls. 121/139), na qual sustenta preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, por ser vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo. No mérito, aduz que o valor da indenização a título de seguro obrigatório DPVAT é fixada por lei, que dispõe que somente haverá incidência de correção monetária e juros de mora, sobre o valor da indenização securitária, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária. Por último, defende a impossibilidade de aplicação de juros de mora. Após a apresentação de contrarrazões (fls. 145/154), ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório possível e necessário. 2. A admissibilidade do recurso Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Autorizado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar matéria já pacificada nesta Corte, por decisão do Grupo de Câmaras de Direito Civil. 2.1. A preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido No que toca à preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que, inexistente previsão na legislação que regula o seguro obrigatório DPVAT atualização monetária do valor da cobertura securitária fixada por ocasião da edição da Medida Provisória n. 340/2006, a aplicação da correção, por decisão judicial, implicaria em ofensa ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, penso que a alegação não merece agasalho. Isso porque o inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário. Sobre o dispositivo, leciona ALEXANDRE DE MORAES: O princípio da legalidade é basilar na existência do Estado de Direito, determinando a Constituição Federal sua garantia, sempre que houver violação do direito, mediante lesão ou ameaça (art. 5º, XXXV). Dessa Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 146 índice 5ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 forma, será chamado a intervir o Poder Judiciário, que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito ao caso concreto. Assim, conforme salienta Nelson Nery Jr., “podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação”. Importante, igualmente, salientar que o Poder Judiciário, desde que haja plausibilidade da ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição (RTJ 99/790), uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue. Como ensina Manoel Gonçalves Ferreira Filho, “como princípio da legalidade, o do controle judiciário é intrínseco à democracia de opção liberal”, pois, como salienta José Alfredo de Oliveira Baracho, “o direito à tutela jurisdicional é o direito que toda pessoa tem de exigir que se faça Justiça, quando pretenda algo de outra, sendo que a pretensão deve ser atendida por um órgão judicial, através de processo onde são reconhecidas as garantias mínimas. O acesso dos cidadãos os tribunais de justiça, à procura de uma resposta jurídica fundamentada a uma pretensão ou interesse determinado, realização pela interposição perante órgãos jurisdicionais, cuja missão exclusiva é conhecer e decidir as pretensões, que são submetidas ao conhecimento do órgão judicante, tendo em vista os direitos fundamentais da pessoa”. (in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo : Atlas, 2006, p. 294/295 E complementa o renomado doutrinador: O fato de a Constituição Federal reconhecer a todas as pessoas o direito a obter a tutela judicial efetiva por parte dos juízes ou Tribunais no exercício de seus direitos e interesses legítimos não desobriga ao cumprimento às condições da ação e dos pressupostos processuais legalmente estabelecidos. Dessa forma, essas previsões não encontram nenhuma incompatibilidade com a norma constitucional, uma vez que se trata de requisitos objetivos e genéricos, que não limitam o acesso à Justiça, mas regulamentam-no. (op. Cit, p. 295) Em relação à condição da ação “possibilidade jurídica do pedido” (CPC, art. 267, VI), de acordo com NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “o pedido é juridicamente possível quando o ordenamento jurídico não o proíbe expressamente” (in Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10.Ed.Rev.,ampl. E atual. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 504). Não há, no ordenamento jurídico, qualquer vedação ou proibição de o beneficiário postular, em juízo, pretensão de correção de injustiça quanto à omissão legislativa, consistente na ausência de previsão de atualização monetária do valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT, que, como é cediço, tem função social. Afasto, por essas razões, a prefacial invocada. 2.2. O mérito Esta Câmara vinha se posicionando no sentido de indeferir o pleito que move a demanda, assentando a impossibilidade da incidência de atualização monetária sobre o valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT após a edição da Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/2007. Antes da edição da norma, que estabeleceu o valor da cobertura em quantia fixa, a base de cálculo flutuava de acordo com o valor do salário mínimo vigente no País, havendo previsão de pagamento do equivalente a até 40 (quarenta) salários mínimos, de acordo com a hipótese de incidência do seguro. Neste sentido: 1) Apelação Cível n. 2012.076228-6, de Lages. Rel. Des. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, julgado em 08.11.2012; e 2) Apelação cível n. 2012.069409-3, de Brusque. Quinta Câmara de Direito Civil, da minha relatoria, julgada em 25.10.2012) A matéria em aludidas insurgências recursais era, registre-se, temática acessória. Aqui, a aplicação da atualização monetária é a única causa de pedir que impulsiona o feito. O entendimento, diga-se, tem agasalho em julgado do Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da fundamentação esposada pelo Min. SIDNEI BENETI, no AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 46.024-PR, analisado pela Terceira Turma daquela Corte em 16.02.2012: 5.- No caso em análise, embora a mãe dos autores tenha falecido em acidente automobilístico ocorrido em 22.5.2008, o Acórdão recorrido fixou como termo inicial da correção monetária a data da edição da Medida Provisória n. 340/06, 29.12.2006, que estabeleceu o valor da indenização do seguro DPVAT em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6.- Todavia, sendo estabelecida a indenização do seguro DPVAT em valor vigente à época do evento danoso, o termo inicial da correção monetária deve ser fixado também a partir dessa data. [...] 7.- Em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito. 8.- Desse modo, na esteira dos precedentes desta Corte acima mencionados, a correção monetária deve incidir a partir da data do acidente, entendimento que deve ser aplicado ao presente caso, pois, a acolher-se a pretensão dos agravantes, essa atualização alcançaria data anterior ao próprio evento danoso. Contudo, debrucei-me com mais vagar sobre o tema após os debates havidos neste órgão julgador e, ao final, concluo que o melhor entendimento é no sentido de admitir a aplicação da atualização monetária sobre o valor da cobertura estabelecida em lei a título de seguro obrigatório DPVAT. Não há como negar que o valor da cobertura do seguro DPVAT encontra-se estagnado desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006. Por outro lado, o valor do prêmio, após a mesma data, sofreu sensível reajuste. Foi publicado em periódico de 19.12.2010: O valor do seguro obrigatório para veículos (DPVAT), que indeniza as pessoas envolvidas em acidentes, não é reajustado desde 2007. O prêmio fixado em até R$ 13.500 para morte ou invalidez e até R$ 2.700 para custos com hospital, estão congelados. Por outro lado, no mesmo período, os condutores de motocicletas e ciclomotores viram o valor do seguro disparar de R$ 184,54 em 2007, para R$ 279,27 para 2011, resultando em um reajuste de 51,3%. Também os proprietários de automóveis e comerciais leves, que pagavam R$ 84,87 em 2007, pagarão R$ 101,16 de seguro para 2011, apontando aumento de 19,2%. O valor do seguro por morte ou invalidez, representava 35,5 salários mínimo em 2007, porém, ao manter o prêmio sem reajuste, hoje a equivalência caiu para 26,4 salários. O seguro foi criado em 1974, por meio da Lei 6194/1974 que estabelecia, no art. 3º, alíneas a, b e c, indenização de até 40 vezes o valor do salário mínimo para morte ou invalidez e até oito vezes o salário, no caso de despesas com hospital. Porém, a Lei foi alterada três vezes e as alíneas foram revogadas, estabelecendo os valores indenizatórios em R$ 13.500 e R$ 2.700. De acordo com dados do DPVAT, que disponibiliza a evolução dos valores cobrados durante os últimos de dez anos, em 2002 o prêmio do seguro estava em R$ 6.754. Os veículos e comerciais leves pagavam R$ 48,42 a as motocicletas, R$ 87,60. Ao estabelecer uma linha de 2002 até 2011, o seguro aumentou, nesses dez anos, 218,8% para motos e 109% para veículos. Já o reajuste sobre o seguro, foi de 99,9%. (http://www.correiodoestado.com.br/noticias/seguro-obrigatoriodispara-e-indenizacao-fica-congelada_91264/ - acesso em 10.07.2013. Não há que se perder de vista a função social do seguro objeto da lide e que, com o passar dos anos, a indenização securitária estabelecida em valor fixo está fadada a se tornar inexpressiva quantia diante da atuação de fatores externos, sobretudo a inflação. Tudo em detrimento dos beneficiários do seguro que, em razão dos incontáveis acidentes de trânsito que ocorrem diariamente nas violentas estradas do País, adquiriram invalidez permanente ou foram privados, prematuramente, do convívio de entes cujas vidas foram ceifadas. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 147 índice 5ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 Com efeito, ao tempo da edição da Medida Provisória n. 340/2006, o salário mínimo vigente era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), alcançando a cobertura do seguro obrigatório DPVAT, no máximo, R$ 14.000,00 (catorze mil reais), que representavam 40 (quarenta) salários mínimos. Se mantida a mesma base de cálculo, hoje, a julgar o valor do salário mínimo vigente no país, o valor máximo da atual cobertura securitária, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), encontra-se em muito desatualizado. Sobre a necessidade da aplicação da atualização monetária ao valor da cobertura do seguro obrigatório DPVAT estabelecido a partir da edição da Medida Provisória nº 340/2006, retira-se da doutrina de RAFAEL TÁRREGA MARTINS: Dissemos que com a edição da Medida Provisória nº 340/2006 houve a substituição do salário-mínimo como dosificador das indenizações previstas no seguro obrigatório. A partir da vigência dessa norma os valores são fixo e expressados em Reais (art. 3º da Lei nº 6.194/74). A função que desempenhava o salário-mínimo era manter as coberturas dentro dos limites minimamente aceitáveis, já que a correção desse índice é anual e em patamar igual ou superior à inflação. Dessa forma, as indenizações do DPVAT guardavam relação, mesmo que tênue, com o incremento do custo de vida. Porém, com a adoção de quantias fixas o que se verifica é a diminuição do valor real de cada uma das coberturas como consequência do processo de deterioração da própria moeda. [...] Para minorar os efeitos dessa desvalorização das coberturas é necessário atualizá-las monetariamente quando de seu efetivo pagamento. Somente desta maneira cremos ser possível conservar algum poder realmente indenizatório nas cifras estabelecidas na Lei nº 6.194/74. De não ser assim o passo do tempo fará desaparecer qualquer resquício social que possa ter o DPVAT, sobretudo porque suas coberturas estarão muito aquém da realidade. Ademais, ao atualizar os importes desenhados pela legislação do seguro obrigatório o que se busca é dar cumprimento à mens legis, que no momento da confecção da vigente regulação do DPVAT entendia que esses valores eram suficientes e, para que continuem a sê-lo, necessitam adequar-se. A norma que disciplina o seguro obrigatório é omissa a esse respeito. Menciona apenas a obrigatoriedade de “correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido” em caso de incumprimento da seguradora quanto ao prazo para pagamento da indenização (art. 5º, § 7º, da Lei nº 6.194/74). Os órgãos judiciais têm por norma o emprego de tabelas próprias para a atualização de valores, muitas elaboradas a partir do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE - um índice oficial. Mesmo a jurisprudência corrobora o entendimento de que as quantias estabelecidas na atual legislação informadora do DPVAT devem ser objeto de atualização monetária. [...] Fazendo eco desses julgados pugnamos pela atualização monetária das indenizações do seguro DPVAT até a data de sua efetiva quitação, sob pena de realizar-se pagamento em quantia que não espelha o valor real da indenização. (in Seguro DPVAT : seguro obrigatório de veículos automotores de vias terrestres. 4ª edição. Campinas: Servanda Editora, 2009, p. 79/81) Em reforço, mencione-se que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que é viável a atualização monetária do valor da cobertura securitária a partir da data do seu estabelecimento pelas partes (neste sentido, confira-se: EDcl no REsp 765.471/RS, Rel. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI. Quarta Turma, julgado em 28.05.2013), o que, diga-se, é aplicado por esta Câmara. Por certo, não se está diante de seguro facultativo, seja de dano ou de pessoa. O seguro DPVAT é de adesão e pagamento obrigatórios, não havendo espaço para análise da conveniência da formação da relação jurídica ou mesmo estipulação de cláusulas pelos agentes - in casu, a seguradora e o proprietário de veículo automotor. Contudo, penso que deve ser preservado o equilíbrio da onerosidade da relação frente a realidade do mundo dos fatos. O cenário que se apresenta revela aumento do valor do prêmio do seguro, sem que exista reajuste do valor do capital segurado. Não há que se perder de vista, no limite, o interesse legítimo do proprietário de veículo automotor - que paga o prêmio do seguro obrigatório e envolve-se em acidente de trânsito com dano a pessoa - ao aumento do valor da cobertura securitária na medida em que lhe é exigida prestação maior, já que viável o abatimento do valor recebido pela vítima a título de seguro obrigatório DPVAT da quantia a que vier ser obrigado a pagar a título de indenização, em caso da apuração de sua culpa na ocorrência do evento. De acordo com os índices utilizados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais), atualizado monetariamente a contar da edição da Medida Provisória n. 340/2006, supera, hoje, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Destaco que julgados recentes de outras Câmaras de Direito Civil desta Corte agasalham a tese que sustenta a necessidade de se atualizar o valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT: 1) Apelação Cível n. 2012.050481-1, de Brusque, rel. Des. DENISE VOLPATO, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 19-02-2013; Apelação Cível n. 2012.057736-4, de Brusque, rel. Des. JORGE LUIS COSTA BEBER, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 06-12-2012; e 2) Apelação Cível n. 2013.020384-0, de Rio do Sul, rel. Des. JOEL FIGUEIRA JÚNIOR, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 23-05-2013. O entendimento também está sendo aplicado em outros Tribunais Pátrios: 1) TJPR, Apelação cível n. 1002449-6. Rel. Des. HORÁCIO RIBAS TEIXEIRA, julgada em 16.05.2013; 2) TJSP, Apelação n° 0037970-03.2011.8.26.0405, de Osasco. Rel. Des. MORAIS PUCCI. 27ª Câmara de Direito Privado, julgada em 25.06.2013; e 3) TJMG, Apelação Cível n. 1.0433.09.287460-4/002. Rel. Des. GUTEMBERG DA MOTA E SILVA. 10ª Câmara Cível, julgada em 02.04.2013. Por último, de se consignar que o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa, em Sessão de Julgamento realizada em 16.12.2013, pacificou o entendimento entre os Órgãos Fracionários da competência para admitir a atualização monetária sobre o valor da cobertura a partir da edição da Medida Provisória n. 340/2006, como pretende o postulante. Colhe-se do precedente mencionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização por morte (art. 3º, I, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. JUROS DE MORA. COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. MARCO INICIAL: CITAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO EX OFFICIO. Em ação que busca a complementação de seguro obrigatório, os juros de mora devem ter incidência a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ). E, como tal questão é matéria de ordem pública, possível sua fixação por esta Corte, ainda que inexistente provocação. (Apelação cível n. 2013.031164-2, de Capinzal, Rel. Des. ODSON CARDOSO FILHO, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. em 16.12.2013) O feito, diga-se, foi remetido por esta Quinta Câmara de Direito Civil àquele Colegiado, com fundamento no §1º do artigo 555 do Código de Processo Civil. Assim, de se manter a sentença que determinou, na origem, o pagamento da diferença do valor da indenização paga na via administrativa e aquele que seria devido se atualizada a quantia estabelecida em lei a título de cobertura securitária desde a vigência da Medida Provisória n. 340/2006 até a data do sinistro, nos moldes do julgamento realizado no Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Casa. Quanto aos juros de mora, nestes casos, estes são devidos a partir da Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 148 índice 5ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 citação, conforme já pacificou o Grupo de Câmaras de Direito Civil na decisão acima mencionada, em atenção ao Enunciado n. 426 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. A conclusão Diante do exposto, amparado pelo disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, pela via monocrática, nego seguimento ao recurso, pois manifestamente em confronto com jurisprudência dominante neste Tribunal, nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014. Henry Petry Junior Relator 3 - EDITAL N. 0328/14 Apelação Cível n. 2012.049243-7, de Brusque Apelante: Administradora de Bens Oregon Ltda Advogados: Drs. Antônio Carlos Göedert (12076/SC) e outro Apelado: Luiz Fernando Venske Advogado: Dr. Gilvan Galm (5300/SC) Interessado: Cabu´s 20 Brasil Indústria e Comércio de Confecções Ltda Relator: Des. Henry Petry Junior DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta por Administradora de Bens Oregon Ltda. contra sentença (da lavra do Juiz Jeferson Isidoro Mafra, prolatada em 18/05/2011 perante a Vara Cível da comarca de Brusque) que julgou procedente pleito formulado em embargos de terceiros opostos em face de Luiz Fernando Venske para desconstituir a penhora sobre automóvel, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Argumenta, em síntese, que foi o embargante quem deu causa à penhora, pois não realizou a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN, devendo arcar com os ônus sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Pede a reforma do julgado nestes termos. Intimada, a apelada não apresentou contrarrazões recursais (fl. 71). É o relatório possível e necessário. 2. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, autorizado pelo disposto no artigo 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, analiso a insurgência pela via monocrática, por versar temática assentada em jurisprudência dominante. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que “Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (enunciado n. 303 de sua Súmula). Nessa linha, aquela Corte Superior assenta que a ausência de registro imobiliário de imóveis ou de transferência administrativa de outros bens em órgãos administrativos competentes, retirando do credor a possibilidade ordinária de se certificar da exata propriedade do bem constritado, transfere o ônus da sucumbência ao embargante, pois sua omissão é causa determinante do ajuizamento, desde que não haja resistência da parte embargada: I) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL NÃO REGISTRADO. EXEQUENTE QUE NÃO OPÔS RESISTÊNCIA AO PEDIDO. 1.- A jurisprudência desta Corte orienta que o autor dos embargos de terceiro, ainda que vencedor na demanda, deve arcar com os honorários advocatícios se deixou de registrar a transferência do bem e se não houve resistência ao pedido pelo embargado. Aplicação da Súmula 303/STJ ao caso. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no Ag 1.328.806/RS, rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. em 19.10.2010); e II) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. O autor dos embargos de terceiro, ainda que vencedor na demanda, deve arcar com os honorários advocatícios se deixou de registrar a transferência do bem, ante a aplicação do princípio da causalidade (q. v. verbi gratia, REsp 913.618/RS, 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ 18.05.2007; REsp 654.909/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 27.03.06; REsp 674.299/SC, 2ª Turma, Min. Franciulli Netto, DJU de 04.04.05). 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, negar provimento ao recurso especial. (STJ, EDcl nos EDcl no Resp n. 375.026/PR, rel. Juiz Convocado CARLOS FERNANDO MATHIAS, Segunda Turma, j. em 25.3.2008). Igualmente, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEMONSTRAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR EM MOMENTO ANTERIOR AO ARROLAMENTO DE BENS SOLICITADO PELA EMBARGADA. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO A LIBERAÇÃO DO BEM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVERÃO SER ARCADOS PELO AUTOR EM FACE DA DEMORA NA TRANSFERÊNCIA DO BEM (APROXIMADAMENTE 1 ANO). ATENÇÃO AO ENUNCIADO 303 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não tendo a embargada manifestado nenhuma oposição à pretensão inicial, após a verificação de que a constrição judicial se deu em face da inércia do embargante em transferir o bem no órgão de trânsito, não há que ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais, diante do princípio da causalidade. (TJSC, AC n. 2008.023239-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. SÉRGIO IZIDORO HEIL, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 3.3.2011). No caso, observa-se que a penhora foi deferida após a parte exequente apresentar certidões do DETRAN a indicar a propriedade da parte executada sobre o automóvel em tela, não tendo qualquer notícia da alienação à embargada, seja por informações constantes do registro ou por alerta da devedora. O argumento de falta de diligência na verificação da posse do veículo automotor não convence. A tarefa de encontrar bens passíveis de constrição, hodiernamente, não é da mais fáceis. Mais difícil, ainda, exigir que o credor, além de verificar a propriedade junto ao DETRAN, tenha que diligenciar onde se encontra e quem exerce a posse do bem antes de ser deferida a constrição. O registro no DETRAN, se não é bastante para assegurar a propriedade, é forte indicativo da titularidade e, sem dúvidas, permite a garantia. Ainda que a tradição seja o fato jurídico que realmente transfira a propriedade, não há descurar o dever do adquirente de passar para si o bem junto aos órgãos administrativos fiscalizadores. Nessa toada, a causa adequada da constrição irregular não foi outra senão a própria desídia da embargante em deixar de transferir o automóvel junto ao DETRAN. Destarte, a considerar a concordância de plano com a liberação do bem por parte da embargada, não havendo qualquer resistência portanto, impositivo o dever da embargante/ apelada em arcar com os ônus sucumbenciais desta lide, os quais devem ser invertidos. 3. Assim, quer pelo expressamente consignado, quer pelo que de seu teor decorre, suplantadas todas as questões ventiladas, com amparo no art. 557, caput e §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para inverter os ônus sucumbenciais, nos termos supra. Publique-se. Intimem-se. Junte-se a petição protocolizada sob o n. 014106. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo originário para o prosseguimento da execução apensa. Na hipótese de recurso contra essa decisão, desapense-se a execução, mantendo-se cópia, e encaminhe-se à origem. Florianópolis, 30 de janeiro de 2014. Henry Petry Junior Relator MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED. 0328/14 Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 149 índice 6ª Câmara de Direito Civil 12 de fevereiro de 2014 6ª Câmara de Direito Civil Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Edital de Publicação de Acórdãos Nº 2013.038464-5 Agravo de Instrumento Origem:023120709816 Capital/5ª Vara Cível Agravante: Wagner Silva Cirino Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4266/14 - Sexta Câmara de Direito Civil Assinados em 11/02/2014: 1 - Ed. 4266/14- Apelação Cível nº 2011.077991-0, de Canoinhas Relator: Desembargador Joel Figueira Júnior Juiz(a): Celso Henrique de Castro Baptista Vallim Apelante: Caixa Seguradora SA Advogados: Drs. Milton Luiz Cleve Küster (17605SC) e outro Apelados: Aderbal Antônio Machado e outros Advogadas: Drs. Louise Rainer Pereira Gionédis (8123/PR) e outros DECISÃO: por votação unânime, conhecer do recurso e, por maioria, negar-lhe provimento, vencido o Exmo. Sr. Des. Ronei Danielli, que votou no sentido de dar parcial provimento ao recurso para não incidir a multa decendial. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4266/14 1ª Câmara de Direito Comercial Edital de Julgamento Primeira Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 4/2014 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência dos advogados, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação até o início da sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Salim Schead dos Santos, presidente da Primeira Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 20/02/2014, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2013.026386-0 Agravo de Instrumento Origem:008060273086 Blumenau/Vara de Direito Bancário Agravante: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogado:Dr. Ilan Goldberg (58.973/PR) Agravados: Mário Hellmann e outro Advogados:Drs. Manoel Roberto da Silva (11816/SC) e outro Relator:DESEMBARGADOR SALIM SCHEAD DOS SANTOS Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Primeira Câmara de Direito Comercial Edital de julgamento no 5/2014 ATENÇÃO: Os pedidos de preferência dos advogados, inclusive para a realização de sustentação oral, quando cabível, serão atendidos somente na parte da manhã, devendo o advogado proceder à solicitação até o início da sessão, impreterivelmente. De ordem do Exmo. Sr. Desembargador Salim Schead dos Santos, presidente da Primeira Câmara de Direito Comercial, torno público que de acordo com o artigo 552 do Código do Processo Civil, serão julgados na sessão do dia 20/02/2014, às 09:30 horas os seguintes processos: Nº 2013.062560-6 Agravo de Instrumento Origem:038120547306 Joinville/4ª Vara Cível Agravante: Sueli Terezinha Vieira Advogado:Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) Agravada: Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Nº 2013.040910-5 Agravo de Instrumento Origem:035130004825 Ituporanga/1ª Vara Agravante: Andrino Mafra Advogados:Drs. Claiton Luís Bork (9399/SC) e outro Agravada: Brasil Telecom S/A Advogado:Dr. Wilson Sales Belchior (17314/CE) Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (COOPERADOR PARTICIPANTE) Nº 2014.006104-9 Apelação Cível Origem:035120000665 Ituporanga/1ª Vara Apte/Apdo: Neckel & Cia Ltda Advogada:Dra. Silvana Neckel Netto (25290/SC) Apdo/Apte: Tramontina Sul S/A Advogados:Drs. Leandro Spiller (14875/SC) e outros Relatora:DESEMBARGADORA JANICE GOULART GARCIA UBIALLI (SUBSTITUTO) Revisor:Desembargador Salim Schead dos Santos Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual do Tribunal de Justiça, Florianópolis, 11 de fevereiro de 2014. Edital de Publicação de Acórdãos EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS Nº 4263/14 - Primeira Câmara de Direito Comercial Assinados em 06/02/2014: 1 - Ed. 4263/14- Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento nº 2013.059108-2/0001.00, de Indaial Relator: Desembargador Ricardo Fontes Juiz(a): Orlando Luiz Zanon Júnior Agravante: Fábrica de Carrocerias Lippel Ltda Advogados: Drs. Luciano Duarte Peres (13412/SC) e outro Agravado: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social BNDES Advogados: Drs. Luiz Cláudio Lima Amarante (156859/SP) e outro DECISÃO: por unanimidade, negar provimento ao recurso. Custas legais. MARLI G. SECCO. DIVISÃO DE EDITAIS. DRI. ED 4263/14 Edital de Publicação de Decisão Monocrática EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA EDITAL 0332/14 Primeira Câmara de Direito Comercial ------1 - EDITAL N. 0332/14 Apelação Cível - 2014.000162-7 - da Capital Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Apelante: Marcelo Maidantchik Advogados: Drs. Guilherme Cristofolini Rocha (0027129/SC) e outro Apelada: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Renato Marcondes Brincas (8540/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Perante a 2ª Vara Cível da comarca de Capital, MARCELO MAIDANTCHIK propôs ação de adimplemento contratual em face Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 150 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 de BRASIL TELECOM S/A, visando haver desta a diferença de ações que não foram subscritas nas épocas aprazadas. Em Sentença lançada aos autos, o Juízo a quo extinguiu o processo, na forma do art. 267, VI, do CPC, eis que na cessão de direitos operacionalizada em favor do autor não houve a anuência da requerida, contra o que interpôs o demandante recurso de apelação, aduzindo as matérias de praxe e, após ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto por cessionário de acionistas contra Sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual aforada contra empresa de telefonia. Registro a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. A quaestio apelatum é de fácil resolução, na medida em que não restou comprovada suficientemente a legitimidade ativa do apelante para pleitear a diferença das ações, pois, para que tenha eficácia em relação à empresa de telefonia, precisa contar com a expressa anuência desta, a fim de demonstrar, inequivocadamente, que houve a completa transferência da posição contratual (direitos e obrigações). Mutatis mutandis, colho excerto desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A. CESSÃO DE DIREITOS E AÇÕES DA COMPANHIA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. É exigida expressa anuência da Companhia Telefônica quando há cessão de direitos e ações do contrato de participação financeira. Somente a notificação extrajudicial, sem anuência, não comprova a eficácia da cessão. Caso concreto que não comprovada a anuência: Ineficácia do negócio jurídico. Exegese do art. 290 do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Ap Cív n. 70049235237, rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. em 27-6-2012) (Ap. Cív. n. 2012.070756-5, de minha relatoria, j. 5-2-2013). Para que a cessão de crédito ocorrida entre os promitentes assinantes e o autor mencionado tenha eficácia perante a Brasil Telecom S/A, faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 290 do CC, a saber, a notificação da concessionária de telefonia e a sua posterior anuência; caso contrário, também seria possibilitado aos cedentes postular o mesmo direito em demanda diversa (Ap. Cív. n. 2013.008115-8, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 13-3-2013). E se assim o é porque descumprida cláusula contratual que condiciona a eficácia da cessão perante a companhia (antigamente a CRT, hoje a sua sucessora Brasil Telecom) à sua prévia comunicação e expressa anuência. [...] Portanto, conforme as cláusulas padrão do contrato de participação financeira em questão, de amplo conhecimento neste Tribunal de Justiça em demandas análogas à presente, é condição para a cessão do contrato a prévia autorização da CRT. [...] Veja-se que a decisão combatida encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (STJ. Ag 1172400/RS, rel. Min. Marco Buzzi, DJe 1-72013 - grifei). A guisa de reforço: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - POSSIBILIDADE LEGITIMIDADE ATIVA DO TERCEIRO CESSIONÁRIO - COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM NECESSIDADE. [...] A legitimidade ativa do terceiro cessionário deve ser comprovada, perante o tribunal a quo, através de instrumento que comprove a transmissão de todos os direitos. [...] Ademais, não foi juntado aos autos o TRAD - documento de transferência do direito de assinatura, cessão de direitos e obrigações contratuais/ações. Encontra ausente a necessária anuência da companhia demandada, a fim de viabilizar a transferência perante a companhia telefônica, prevendo a transferência de todos os direitos e obrigações vinculados ao contrato de participação financeira, dentre os quais o de pleitear em Juízo a diferença de ações (STJ. EDcl no AI n. 1.044.927/ RS, rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 23-4-2010). Dessarte, mantenho a Sentença objurgada, eis que constatada a ilegitimidade ativa do apelante. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 557, caput, do CPC. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014. Rodrigo Cunha RELATOR ------2 - EDITAL N. 0332/14 Apelação Cível - 2013.091249-9 - da Capital Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Apelante: Oi S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Apelados: Rubens André Teixeira Filho e outros Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA Perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital, RUBENS ANDRÉ TEIXEIRA FILHO, MARIA LÚCIA VIEIRA, VILSON LEITE e SANDRA EMILIA FERREIRA, propuseram “ação de adimplemento contratual complementação de dobra acionária ‘telefonia móvel’ e JSCP de telefonia fixa”(sic), em face de BRASIL TELECOM S/A (OI S/A), visando haver desta a diferença de ações que não foram subscritas nas épocas aprazadas, em decorrência do contrato de participação financeira firmado à época com a Telesc S/A, empresa sucedida pela requerida. Em Sentença lançada aos autos, o Juízo a quo julgou procedente a demanda, contra o que interpôs a requerida recurso de apelação, aduzindo as matérias de praxe e, após apresentadas as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte, vindo-me conclusos. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa de telefonia contra Sentença prolatada nos autos da ação de adimplemento contratual. Registro a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. DO AGRAVO RETIDO Com a devida vênia, razão não lhe assiste. Isso porque a agravada instruiu a demanda com documentação mínima comprovando a existência de relação jurídica entre as partes, o que possibilitou a inversão do ônus da prova, diante da relação consumerista firmada entre a empresa de telefonia e a adquirente dos terminais telefônicos. Nesse contexto, impunha-se à agravante a juntada da radiografia do contrato de participação financeira, pois se trata de documento necessário e indispensável para o julgamento da demanda. Caberia, pois, à empresa de telefonia, apresentar os documentos solicitados ou, no mínimo, demonstrar que as relações ajustadas não dizem respeito aos propalados contratos de participação financeira. Ora, deixando de se desincumbir deste ônus, deverá a agravante arcar com a sua inércia, entendimento este já sedimentado nesta Corte, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES E, SUBSIDIARIAMENTE, DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE ACOLHEU O PRIMEIRO PLEITO, REGISTRANDO A POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DO INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 151 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 INSTÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 295 DO CPC. INSTRUÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. PRELIMINAR RECHAÇADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO DA REQUERENTE QUE ENCONTRA AMPARO NOS ARTS. 844 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDADA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, PORÉM DEFENDE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A APRESENTAR OS DOCUMENTOS. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DEVER DA REQUERIDA DE EXIBIR OS DOCUMENTOS COMUNS ÀS PARTES QUANDO INSTADA JUDICIALMENTE A FAZÊ-LO. EXEGESE DOS ARTS. 6º, INCISO III E 43 AMBOS DA LEI N. 8.078/90. LETARGIA DA RÉ EM EXIBIR O CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA NO PRAZO FIXADO PELO JUÍZO A QUO. ATO QUE DESAFIA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO VERTIDA NO ART. 359 DO CPC (Ap. Cív. 2012.077973-1, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. 18-12-12). Portanto, nego seguimento ao agravo retido interposto. DO RECURSO DE APELAÇÃO PRELIMINARES LITISPENDÊNCIA - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA No tocante ao pleito de condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos juros sobre capital próprio referente às ações da Telesc S/A (telefonia fixa) que deixaram de ser emitidas, merece ser julgado extinto, ex officio e sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, no que se refere aos autores Rubens André Teixeira Filho, Maria Lúcia Vieira e Sandra Emília Ferreira, uma vez que em consulta ao sítio eletrônico que este Egrégio Tribunal de Justiça mantém na rede mundial de computadores, verifica-se que referido pedido já foi formulado e concedido nos autos n. 064.06.007039-9, 023.11.026955-4, 023.07.146025-2, respectivamente, restando evidente a litispendência em relação ao referido pedido. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM DUPLICATAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA PELO RECORRENTE - EMBARGOS EM QUE FORAM VENTILADAS TESES IDÊNTICAS ÀS LANÇADAS NAQUELA DEMANDA LITISPENDÊNCIA PARCIAL EVIDENCIADA - EXEGESE DO ARTIGOS 301, §§ 1º, 2º E 3º, DO CPC - APRECIAÇÃO DE OFÍCIO POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NO QUE TOCA AOS TEMAS REPETIDOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, INCISO V, DO CPC, RESTANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS RAZÕES RECURSAIS RELACIONADAS AOS PEDIDOS QUE CARACTERIZARAM A LITISPENDÊNCIA [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC. Ap. Cív. n. 2007.037397-3, de Ituporanga, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 22-7-2010). ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS QUE ADQUIRIRAM AÇÕES DA TELEBRÁS, E NÃO DA TELESC A preliminar arguida pela apelante imerece guarida, pois em que pese as alegações esposadas, de que o Edital de desestatização (MC/ BNDES n. 01/98) comprovaria, no item 5.1, sua ilegitimidade passiva ad causam, resta incontroverso que a Brasil Telecom S/A é sucessora da empresa Telesc, ressaltando, ainda, que o § 4º da disposição do Edital em comento, prevê o direito de regresso da ré, em caso de a esta ser atribuída a responsabilidade de outrem, porquanto restou consignado que quando a TELEBRÁS ou qualquer das COMPANHIAS for demandada a liquidar obrigação que tiver ficado sob a responsabilidade da TELEBRÁS ou de outra COMPANHIA, a demandada ré terá o direito de exigir que a TELEBRÁS ou a COMPANHIA responsável pela liquidação daquela obrigação disponha os recursos necessários à sua liquidação. Por fim, diante da interpretação atribuída ao edital supracitado, afastase a aplicação do parágrafo único do art. 233 da Lei n. 6.404/1976, no que se refere à exigência de prévia oposição do interessado. Arredo, destarte, a apregoada ilegitimidade passiva ad causam da apelante. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL LEI 6.404/1976 E DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Não se impõe à hipótese, a prescrição trienal prevista no art. 287, II, alínea “g”, da Lei n. 6.404/1976, porquanto o citado dispositivo é aplicável às demandas em que a parte autora, na condição de acionista, visa a satisfação de um direito ou a destituição de um dever a ele atribuído naquela qualidade, o que não se observa na espécie sub judice, em que os contratantes sequer receberam as supostas ações faltantes, não gozando, ainda, do status de acionista, devendo ser rechaçada, além mais, a assertiva de afronta ao art. 5º, I, da CF, porquanto O princípio da isonomia, efetivamente, não resta violado em decorrência da não aplicação do art. 287, II, “g”, da Lei n. 6.404/1976, pois a natureza do pedido justifica a incidência das normas do CC no ponto. Em outros termos: relações jurídicas distintas comportam, sim, prazos prescricionais igualmente diversos (TJSC. Ap. Cív. n. 2009.065054-1, de Taió. rel. Des. Ricardo Fontes. j. em: 25-11-2009). Em verdade, trata-se de uma relação jurídica de nítida natureza obrigacional, oriunda de ajuste de participação financeira, cujo inadimplemento contratual por parte da sociedade anônima (subscrição deficitária de ações) rende ensejo à propositura de ação de cunho pessoal, não havendo, pois, falar em direito societário. DA PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, § 3°, IV E V, DO CÓDIGO CIVIL. Não procede o argumento da empresa de telefonia no que tange a aplicabilidade do prazo trienal da Lei das S/A ou a do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, pois é dominante nesta Corte e no STJ o entendimento de que o direito à complementação de ações postulado na presente ação de adimplemento contratual é de natureza pessoal, prescrevendo nos prazos estampados nos arts. 177 do Código Civil de 1916 (20 anos) e 205 do novo Código Civil (10 anos). No caso, a pretensão é de obter a complementação do número de ações da Brasil Telecom S/A, em razão da diferença monetária observada no valor do capital por ela investido, entre a data do investimento e a efetiva data da subscrição das ações. PRESCRIÇÃO DE DIVIDENDOS. Também não prescreveu o direito à percepção de dividendos, uma vez que o pagamento destes decorre da complementação de ações, não ocorrendo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, porquanto a pretensão de havê-los surge quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não subscritas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. Neste sentido: “DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.“1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes” (AgRg nos EDcl no REsp n. 794.106 - RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa). Cite-se, ainda, as decisões do STJ no REsp 829.835/Min. Nancy Andrigui, citado no Ag 948585, Min. Humberto Gomes de Barros, j. em: 3-10-2007 e publicado no DJ em 18-10-2007. Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 152 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 MÉRITO. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA É pacífico o entendimento segundo o qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos vinculados ao serviço de telefonia, com cláusula de investimento em ações, assim como é cabível a inversão do ônus da prova, ex vi do art. 6º, VIII, do CDC (REsp. n. 469410/ RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 6-10-2003; REsp. n. 470.443/RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 229-2003, in Ag. n. 816264, rel. Min. Castro Filho, DJ de 21-11-2006). DIFERENÇA ENTRE OS REGIMES PEX E PCT Sustenta a companhia telefônica, em suma, que os regimes PEX e PCT apresentam diferença em relação à emissão de ações. Sem razão a apelante, porquanto “os valores referentes às aquisições de terminais telefônicos no programa Planta Comunitária de Telefonia - PCT eram entregues diretamente à empresa empreendedora, credenciada pela própria TELESC e, finalizada a construção da rede de telefonia, a concessionária procedia a avaliação do acervo visando a incorporação dos bens ao seu patrimônio, com a subscrição de ações aos integrantes da associação da Planta Comunitária, diferentemente do que ocorria nos contratos do Plano de Expansão - PEX, onde as quantias eram pagas diretamente à concessionária. Entretanto, ambos os contratos previam o direito do promitente assinante ao recebimento de ações, assim, tendo ocorrido subscrição a menor, o acionista faz jus ao recebimento complementar.” (Ap. Cív n. 2011.085256-8, de Joinville. Rel.: Des. Cláudio Valdyr Helfenstein. J: 4-4-2013) Desta forma, nos termos da fundamentação acima transcrita, não há falar em diferença entre os regimes PEX e PCT no tocante à emissão de ações, já que as duas modalidades estipulavam retribuição em ações aos investidores. DA RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR E CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. Sustenta a apelante ser da União eventual responsabilidade decorrente de alguma ilegalidade constatadas nas portarias editadas pelo Governo Federal, todavia, compulsando-se os autos verifica-se que referidas normas (portarias) versam sobre os prejuízos causados ao apelado pela concessionária em virtude do tempo que demorou para subscrever as ações adquiridas quando do ingresso no plano de expansão de telefonia. Ainda, aduz a apelante que a correção monetária já foi devidamente aplicada nos termos da Portaria n. 86/91, imerecendo guarida tal alegação, porquanto, da análise dos autos, depreende-se que, diante da demora para a subscrição das ações, “A não consideração do período transcorrido entre a integralização e a subscrição das ações ofende o princípio que veda o enriquecimento sem causa, porquanto, ao permitir que a empresa adote critérios próprios acerca do termo inicial da correção monetária , verifica-se que resta um espaço de tempo em que o capital fornecido foi utilizado pela empresa sem a correspondente remuneração ao autor (Ap. Cív. n. 2006.048965-1, da Capital, rel. Des. Anselmo Cerello, j. em 22/3/2007” (TJSC. Ap. Cív. n. 2007.039866-9, de Ituporanga, Rel. Salim dos Santos, j. em 14-11-2007), imerecendo prosperar a alegação da apelante de que esta foi devidamente aplicada. FORMA DE LIQUIDAÇÃO DA INDENIZAÇÃO Sobre a forma de liquidação da indenização por perdas e danos decorrente da incorreta subscrição de ações ao tempo da integralização, restou decidido por esta Câmara de Direito Comercial, a partir de 24/11/2011, com o julgamento do apelo n. 2011.087640-3 pelo Exmo. Des. Ricardo Fontes, adotar a Decisão da Segunda Seção do STJ, que reza, verbis: DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil. II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano. III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa. V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. VI - Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp n. 1.025.298/ RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 11-2-2011). Ou seja, após o cálculo do an debeatur (=quantidade de ações que deixaram de ser subscritas, que deverá ser encontrada com base no VPA - Súmula 371 do STJ) deve-se multiplicar a quantidade de ações pela sua cotação na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da presente decisão, encontrando-se, desta forma o quantum debeatur. Salienta-se, ainda, que sobre o valor encontrado incidirão correção monetária a partir da apuração dos valores, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC em vigor), devendo salientar-se, ainda, “que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A” (Ap. Cív. 2011.087640-3). DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Acerca dos parâmetros utilizados para a fixação da verba honorária, impende salientar que, com o acolhimento do pedido principal de complementação de ações, a regra aplicável é aquela prevista no art. 20, § 3º, do CPC, conforme os seguintes precedentes, verbis: Ap. Cív. n. 2008.023576-2, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 9-7-2009; Ap. Cív. n. 2008.067638-4, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 2-7-2009; Ap. Cív. n. 2008.022710-5, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. em 2-6-2008; Ap. Cív. n. 2007.038462-2, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas; Ap. Cív. n. 2008.081133-5, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, j. em 2-6-2009; STJ, Edcl no AgRg nos Edcl no Agravo de Instrumento n. 718.402-RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 21-10-2008. Afigura-se, assim, razoável a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. DO PREQUESTIONAMENTO. Por derradeiro, quanto ao pretendido prequestionamento de matérias tão só para viabilizar recurso às Cortes de convergência, registre-se que, conforme entendimento explicitado na jurisprudência, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tinha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um ou todos os seus argumentos (STJ, EDREsp n. 231.651, Min. Vicente Leal), sendo dispensável emitir juízo a este respeito. (TJSC, Ap. Cív. n. 2003.003214-2, de Curitibanos, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 16-2-2007). Neste diapasão, são superados os prequestionamentos em relação aos diplomas legais invocados, sobre os quais o decisum vergastado Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 153 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 não tenha se manifestado. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, §1º-A, do CPC, conheço em parte do recurso de apelação interposto e, nesta, dou-lhe parcial provimento para determinar que, na impossibilidade de serem subscritas as ações, o valor delas para o cálculo das perdas e danos seja apurado pela cotação em bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta Decisão. Reconheço, de ofício, a ocorrência de litispendência no tocante ao pedido de pagamento dos valores atinentes aos juros sobre capital próprio referentes às ações da Telesc S/A (telefonia fixa) quanto aos autores Rubens André Teixeira Filho, Maria Lúcia Vieira e Sandra Emília Ferreira, e, por consequência, julgo extinto referido pleito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014. Rodrigo Cunha RELATOR ------3 - EDITAL N. 0332/14 Apelação Cível - 2014.000040-5 - de Criciúma Relator: Desembargador Rodrigo Cunha Apelantes: Mondial Fomento Mercantil Ltda e outros Advogada: Dra. Maiara Mafioletti Macarini (33400/SC) Apelado: Victalino Scremin e Filhos Advogados: Drs. Alexandre Reis de Farias (9038/SC) e outro DECISÃO MONOCRÁTICA Perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, a empresa VICTALINO SCREMIN E FILHOS manejou medida cautelar de exibição de documento em face de MONDIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA E OUTROS, visando a apresentação de documentos comuns as partes. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, sobrevindo Sentença que, lançada aos autos, julgou procedente em parte o pedido inicial nos seguintes termos: “determino que o réu apresente em juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, todos os documentos faltantes, e contemplados nos itens 1 a 4 da notificação extrajudicial de fls. 15-17, sob pena de busca e apreensão. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Tendo em vista a ínfima sucumbência do autor, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do autor, estes últimos no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), ex vi o artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil.” (sic) Irresignada, a demandada interpôs recurso de apelação, colimando a reforma do Decisum, arguindo preliminarmente a falta de individualização dos documentos e, no tocante ao mérito, sustentando a ausência de pretensão resistida, porquanto exibidos os documentos pleiteados por ocasião da contestação, e de tal forma, pugna pela inversão dos ônus da sucumbência, ou, alternativamente, a redução da verba honorária. Ofertadas as contrarrazões, ascenderam os autos e, após distribuídos a este Órgão Fracionário, vieram-me conclusos. É o necessário relatório. Decido. Trata-se de recurso de apelação interposto por empresa de fomento mercantil contra Sentença que julgou procedente em parte a medida cautelar de exibição de documentos. Cumpre registrar a possibilidade de apreciação monocrática do recurso de apelação interposto, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Proemialmente, sustenta a apelante a ausência de individuação dos documentos que a autora pretendia fossem exibidos, no que não merece guarida porquanto da leitura da peça vestibular extrai-se perfeitamente o objeto da exibição, ou seja, os dados fornecidos pela demandante permitem a compreensão do que foi solicitado, atendendo ao requisito contido no art. 356, I, do CPC. Neste sentido extrai-se desta Corte: Em sede de cautelar de exibição de documentos, não se pode impor à requerente o ônus da especificação de dados que eqüivalem ao conteúdo da própria pretensão, sob pena de inversão das premissas que levam à conclusão lógica do pedido (TJSC, AI n. 2001.013550-7, de Abelardo Luz, Rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, DJ de 29-1-02). Tampouco pode a instituição financeira eximir-se da exibição sob o pretexto da necessidade da individualização completa daquilo que se quer ver exibido. Impor esse encargo ao cliente que desconhece os documentos seria o mesmo que inviabilizar sua pretensão (TJSC, AI n. 2000.020639-3, de Videira, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, DJ de 25-6-01). (TJSC, Ap. Cív. 2009.033721-0, de Tijucas, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-8-2009) No tocante ao mérito, requer a apelante a condenação da apelada ao pagamento da verba de sucumbência, diante da ausência de resistência, porquanto exibidos os documentos requeridos na inicial, razão não lhe assistindo, tendo em vista que “Contestada, pela instituição financeira requerida, a ação cautelar de exibição de documentos contra si promovida por correntista seu, com a arguição, inclusive, de prejudiciais do mérito, instaura-se o contraditório, tornandose contenciosa a relação processual. A posterior ou concomitante exibição dos documentos pretendidos, não acarreta, por si só, a perda de objeto da cautelar e nem isenta a requerida da responsabilidade pelo pagamento dos consectários da sucumbência (TJSC. Ap. Cív. n. 2002.021067-1, de Criciúma. rel. Des. Trindade dos Santos. DJ de 19-3-2003), hipótese verificada no caso em apreço. E ainda: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E GARANTIDO PELA RÉ SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO NOS MOLDES DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - CABIMENTO DA DEMANDA EXIBITÓRIA AINDA SE AUSENTE O PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA ESTA PROVIDÊNCIA - COMANDO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO GUARDA CONSONÂNCIA COM O AJUSTE EM LITÍGIO - SENTENÇA CASSADA - APELO PROVIDO. Desnecessário o exaurimento das vias administrativas para a propositura de demanda cautelar visando à exibição de documento comum entre as partes. PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO - INCIDÊNCIA DO §3º DO ART. 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVELIA NÃO CONFIGURADA - CONTESTAÇÃO PROTOCOLADA NO PRAZO DO ART. 802 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES SUSCITADAS NA CONTESTAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - TESES AFASTADAS - EXAME SUPERADO CARÊNCIA DA AÇÃO - PREFACIAL RECHAÇADA. A legislação arrola as hipóteses de cautelares específicas, nas quais se inclui a exibição de documentos. Logo, é dado à parte optar por promover a referida demanda ou requerer a exibição de documentos na forma incidental no curso do processo. Presentes, ainda, a legitimidade ad causam e o interesse processual, não há se falar em carência de ação. MÉRITO - ART. 844, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DOCUMENTO COMUM ENTRE AS PARTES - DEVER DE EXIBIÇÃO - PRETENSÃO ATENDIDA NA ESFERA JUDICIAL SOMENTE APÓS APRESENTADA CONTESTAÇÃO AO PLEITO DEDUZIDO - DEFESA AMPLAMENTE EXERCIDA, MEDIANTE TESES PRELIMINARES E DE MÉRITO - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - LITÍGIO EFETIVAMENTE INSTAURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CONDENAÇÃO DA RÉ VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Consoante o princípio da causalidade, cabe ao réu arcar com as verbas decorrentes da sucumbência na hipótese de apresentar resistência ao pedido de exibição cautelar, com ampla defesa preliminar e de mérito, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 154 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 embora procedida à juntada dos documentos pretendidos durante o curso da demanda.”. (Ap. Cív. n. 2010.078782-8, de Braço do Norte, rel. Des. Robson Luz Varella, j. em 25-4-2011). Ademais, necessário ressaltar que apenas na hipótese em que a parte suplicada não oferece qualquer resistência ao pedido formulado pela parte autora é que se conclui pelo descabimento de condenação ao pagamento da verba honorária e, no caso em apreço, é induvidosa a apresentação de contestação pela parte apelante, razão pela qual não deve ser isentada da satisfação dos ônus sucumbenciais, verbis: PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, estabelecido o contraditório, desenvolvendo-se o processo, com a ocorrência de verdadeiro litígio e que uma das partes resulta sucumbente, em face de pretensão resistida que levou ao surgimento da lide, é devida a condenação em honorários advocatícios. 2. O art. 20 do CPC não distingue se a sucumbência é apenas relativa à pretensão cautelar ou se à do processo principal. Ambas as ações se desenvolvem e são julgadas separadamente e que o objeto de uma não se confunde com o da outra. São autônomas. Os patronos das partes realizaram trabalho profissional e a eles não é dado o bel-prazer de trabalharem de graça. 3. Precedentes deste Tribunal, com pacificação da Corte Especial (AgRg nos EREsp nº 728883/SP, Corte Especial, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 29/06/2007) (Ag n. 945863/SP, rel. Ministro José Delgado, DJ de 9-11-2007). Demais precedentes: REsp n. 924072/MG, rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 6-8-2007, p. 531; Apelação Cível n. 2006.048082-8, de Videira, rel. Des. Hilton Cunha Júnior, j. em 31-5-2007; Apelação Cível n. 2007.043082-6, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 14-2-2008. Respeitante ao pedido alternativo de redução da verba honorária, tem-se que merece provimento o apelo, posto que, consoante preconizado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a “redução da quantia arbitrada com fulcro no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando esta se mostrar irrisória ou exorbitante” (AgRg no REsp 1192470/RS. rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 8-2-2012). Nesse contexto, é de curial sabença que, em sede cautelar, destinada tão somente a garantir o resultado útil da ação principal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados com moderação, levando-se em consideração a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo de realização dos serviços pelo que, não reputo razoável e suficientemente correta a que restou arbitrada no provimento judicial invectivado, qual seja, R$ 900,00, merecendo provido o recurso neste ponto para reduzi-la para R$ 678,00, tendo em vista o padrão adotado por esta Câmara, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM FACE DO NÃO RECOLHIMENTO DA TAXA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA COBRANÇA OU DA RECUSA DO PAGAMENTO. CARÊNCIA AFASTADA. DETERMINAÇÃO PARA EXIBIR DIVERSOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. DESNECESSIDADE. SUFICIENTE A RADIOGRAFIA DO CONTRATO QUE CONTÉM TODAS AS INFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (Ap. Cív. n. 2011.082136-7, da Capital, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli. j. em: 29-2-2012). Diante de tal circunstância, conheço do recurso interposto e lhe dou parcial provimento, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reduzir a verba honorária para R$ 678,00, nos termos da fundamentação supra. Custas na forma da lei. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2013. Rodrigo Cunha RELATOR ------4 - EDITAL N. 0332/14 Agravo de Instrumento - 2012.019360-1 - de Blumenau Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outros Agravados: Arno Valentim Furlani e outro Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Interessadas: Bernadete da Silva e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Brasil Telecom S/A contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença n. 008.07.028000-0/008 e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por entender que: a) a questão da necessidade de liquidação de sentença por arbitramento estava preclusa; b) os cálculos da parte credora não incorreram em excesso de execução; c) a multa do artigo 475-J do CPC era cabível, pois ela somente incidiu após intimação específica para pagamento do montante executado (fls. 630 a 633). Sustenta, em síntese, que: a) é necessária a liquidação por arbitramento; b) deve ser reconhecido o excesso de execução; c) houve equívoco na adoção dos critérios de cálculo do valor do contrato (referente ao contrato PCT nº 3344008), das ações (referente ao contrato PEX 59754909), da dobra acionária e dos dividendos; d) em caso de reforma da decisão, o ônus sucumbencial é da parte agravada; e) os honorários são devidos em seu favor e que há excesso na fixação destes (fls. 2 a 21). Pleiteia o efeito suspensivo, que lhe foi indeferido (fls. 702 a 708). Intimados, os agravados Arno Valentim Furlani e Felicidade Maura Linhares deixaram de apresentar contrarrazões (fl. 713). É o relatório. 1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - Admissibilidade 2.1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 16-3-2012 (fl. 634), dando início ao prazo recursal em 19-3-2012, findo em 28-3-2012. O protocolo data de 28-3-2012 (fl. 2), posterior ao preparo (fl. 30). 2.2 - Contudo, a matéria relativa à necessidade de liquidação da sentença por arbitramento não será conhecida. Isso porque tal argumento foi rejeitado pela decisão agravada com fundamento na preclusão da discussão. Dessa forma, constata-se que, nesse ponto, as razões recursais estão dissociadas do conteúdo decisório da interlocutória, o que caracteriza a ausência de regularidade formal e, portanto, a inadmissibilidade do recurso. A propósito, colhe-se da jurisprudência: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal e a matéria efetivamente versada no acórdão recorrido constitui hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF). Precedentes” (AI n. 806801/SP, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20-5-2011). Não apresentadas as razões pelas quais o agravante entende que deva ser reformada a decisão, porquanto as trazidas são dissociadas dos fundamentos do ato interlocutório, não pode ser conhecido o recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade (Agravo de Instrumento n. 2010.065884-0, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 19-5-2011). Nesse sentido: Ag n. 1070156/RO, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17-5-2011; Apelação Cível n. 2010.022821-4, de São José, rel. Des. Rodrigo Antonio, j. em 6-5-2011; Agravo de Instrumento n. 2010.049601-3, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 155 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 j. em 5-11-2010; Apelação Cível n. 2011.016307-6, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-4-2011. De fato, “conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na decisão recorrida.’ (AgRg no Ag n. 671.646/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 1º-7-2005)” (Agravo de Instrumento n. 2011.022310-7, de Joinville, rel. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7-7-2011). 2.3 - Também não será analisada a alegação de excesso de execução por equívoco na adoção dos critérios de cálculo relativo ao valor do contrato, referente ao contrato PCT nº 3344008, e das ações, referente ao contrato PEX 59754909, porque não foram objeto da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 396 a 411), o que caracteriza inovação recursal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 2011.010625-8, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 22-6-2011. 2.4 - Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Dobra acionária Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, o pagamento da diferença relativa à dobra acionária não é decorrência lógica da condenação da apelada à complementação de ações devidas em razão do inadimplemento parcial do contrato de participação financeira. Dessa forma, a inclusão do valor dessas ações no cumprimento de sentença requer determinação expressa no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: Destaque-se que a dobra acionária não se constitui em mero acessório da ação principal, como quer fazer crer a recorrente. Consubstancia-se em pleito independente, tanto é assim que muitas vezes vem veiculado em ação posterior. Essa Corte Superior, adotando esse entendimento, já consagrou que não havendo pedido em relação ao pagamento/ subscrição de ações relativas à Celular CRT, não pode haver condenação nesse sentido (AREsp 015875, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7-10-2011). [...] não contemplada à subscrição de ações relativas à Celular CRT Participação S/A no título executivo, não cabe sua inserção, em sede de cumprimento de sentença, nos cálculos apresentados (Ag 1411991, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 19-9-2011). A dobra acionária requer, sempre, determinação expressa na decisão definitiva para que, em fase em execução, possa integrar o valor indenizatório. Logo, ausente ordem clara e específica de dobra acionária na sentença ou no acórdão, não há, em nenhuma hipótese, possibilidade de incluí-la nos cálculos (Agravo de Instrumento n. 2010.081128-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 24-10-2011). E, da análise dos autos constata-se que condenação à complementação das ações relativas à dobra acionária consta no título judicial formado pelas decisões de folhas 144 a 147, 158 a 160 e 216 a 222 dos autos. Ademais, em suas razões recursais, a agravante não faz referência aos cálculos apresentados pelos ora agravados, Arno Valentim Furlani e Felicidade Maura Linhares, mas sim aos autores Nereu Vignoli e Gilmar Salvador (fls. 112 e 115), que não fazem parte da decisão agravada sob análise. 4 - Dividendos A agravante sustenta que o cálculo dos credores com relação aos dividendos está incorreto. Porém, sem razão. O título judicial dispôs que o pagamento dos dividendos seria calculado de acordo com “o número de ações não subscritas teria produzido ao longo do período, aos valores atinentes às bonificações e aos juros sobre o capital próprio devidos proporcionalmente ao número de ações entregues a menor desde a emissão deficitária até o momento da liquidação da sentença/pagamento, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento” (fl. 160). E, segundo os cálculos de folhas 364 a 386 dos autos, verifica-se que os dividendos foram calculados com demonstração da sua origem, na medida em que são distribuídos de acordo com o número de ações. 5 - Honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença A agravante também se insurge contra a decisão que fixou honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. E com razão. A questão do cabimento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, a Corte Superior decidiu que, no procedimento de cumprimento de sentença, não havendo pagamento espontâneo do devedor no prazo de 15 dias após sua intimação, cabe, sempre, honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. Já na impugnação, os honorários são devidos apenas ao patrono do executado e somente em caso de acolhimento do incidente, ainda que parcial. Vale transcrever a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp n. 1134186/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21-10-2011). A partir de então, esse é o entendimento que vem sendo adotado pela Corte, cabendo citar o seguinte precedente: [...] o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que [os honorários advocatícios] são devidos: (a) na fase de cumprimento de sentença, após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, que se inicia com a intimação do patrono do sucumbente a respeito da baixa dos autos e determinação de cumprimento do do julgado; e, ainda, (b) na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, somente quando: (b1) acolhido o incidente para extinguir o procedimento executivo, com o afastamento de eventuais honorários advocatícios fixados em favor do exequente e arbitramento dessa verba em favor do executado/impugnante; e, (b2) reduzido o montante originalmente exigido, fixando-se em favor do executado/impugnado verba honorária sobre o importe subtraído (REsp n. 1148746/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 2-3-2012). Desta Corte Estadual, no mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento n. 2008.054236-8, de Itajaí, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 28-2-2012; Agravo de Instrumento n. 2011.064176-9, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. Em 23-2-2012; Agravo de Instrumento n. 2011.0708021, de Itapiranga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 6-12-2011; Agravo de Instrumento n. 2011.058680-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. em 22-3-2012. No presente caso, como foi mantida a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em imposição de honorários advocatícios ao patrono da impugnante. 6 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão da agravante está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, dou-lhe parcial provimento para afastar a verba honorária arbitrada na impugnação ao cumprimento de sentença. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 156 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 ------5 - EDITAL N. 0332/14 Apelação Cível - 2014.005322-4 - de Blumenau Relator: Desembargador Ricardo Fontes Apelante: Oi S/A Advogados: Drs. Wilson Sales Belchior (29708/SC) e outro Apelada: Elza Martins Advogado: Dr. Claiton Luís Bork (9399/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo retido e apelação cível interpostos por Brasil Telecom S/A nos autos da ação ordinária n. 008.12.029341-0, deflagrada por Elza Martins perante a 1ª Vara Cível da comarca de Blumenau. Brasil Telecom S/A, em resumo, sustentou que: a) faz-se necessária a análise preliminar do agravo retido interposto; b) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam, em relação à dobra acionária inclusive, a prescrição do direito perseguido e dos dividendos, bem como a inaplicabilidade do CDC; c) é incabível a inversão do ônus da prova; d) as ações foram emitidas com base em critérios definidos em Portarias, os quais, por sua vez, possuem respaldo na LSA; e) eventual prejuízo há de ser suportado, in casu, pela União, na condição de acionista controladora; f) não se pode falar em desvalorização, tampouco em alta inflacionária; g) na hipótese de conversão da obrigação em pecúnia, a indenização deve ser calculada com base na cotação em Bolsa das ações na data do trânsito em julgado; e h) são excessivos os honorários fixados. Foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se cabível o julgamento monocrático dos recursos diante do preceituado no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC. 1 Agravo retido Aduziu, a empresa de telefonia, que: a) é incabível a determinação de exibição dos instrumentos requeridos; b) não se aplica o CDC ao presente caso; e c) incumbe à requerente o ônus da prova. Na parte concernente à impossibilidade de apresentação dos documentos, agiu com acerto o Magistrado de primeiro grau. Isso porque, diante dos indícios de relação jurídica entre as partes cópia da fatura telefônica de fl. 18 - acertadamente inverteu o ônus da prova e determinou a apresentação dos documentos atinentes à relações contratuais existentes entre as partes. Precedente: TJSC, Ap. Cív. N. 2013.060177-0, decisão monocrática deste Relator, julgado em 24-9-2013. Salienta-se que as demais alegações contidas no agravo retido serão analisadas em conjunto com o recurso de apelação, em decorrência da identidade de matérias. 2 Legitimidade passiva caracterizada Incontroverso o fato de que a Brasil Telecom S/A (atualmente denominada Oi S/A) é a sucessora da empresa Telesc S/A, que firmou contrato(s) de participação financeira com a parte requerente, evidencia-se, de plano, a legitimidade passiva daquela para responder aos termos desta ação, não havendo falar em aplicação literal do § 3º do item 5.1 do Edital MC/BNDES n. 01/98, tampouco do parágrafo único do art. 233 da Lei n. 6.404/1976. O STJ, no julgamento do REsp n. 1.322.624/SC, o qual se submeteu ao procedimento previsto no art. 543-C do CPC, pacificou a matéria, conforme se extrai: Legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelos atos praticados pela Telesc, quanto a credores cujo título não tiver sido constituído até o ato de incorporação, independemente de se referir a obrigações anteriores, ante a sucessão empresarial (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25-6-2013). In casu, a sociedade empresária incorporada foi a Telesc S/A, motivo pelo qual aplica-se o entendimento transcrito. Não há falar também em responsabilidade da União na condição de acionista controladora, uma vez que o(s) contrato(s) foi(ram) firmado(s) exclusivamente entre as partes litigantes. De outro lado, conforme já decidiu o STJ, se tal pessoa jurídica de direito público tivesse responsabilidade, fatalmente a competência para o processamento do feito caberia à Justiça Federal, o que não ocorre (STJ, CC n. 93.114/ SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 28-3-2008). 3 Inexistência de prescrição ou decadência Objetiva-se, com o pleito deflagrado, quanto ao pedido principal, a condenação da empresa ré à complementação da subscrição de ações, capitalizadas em 27-7-1998, em relação ao contrato PEX n. 605629 (terminal telefônico n. (47) 330-1083), o qual foi assinado em 31-1-1997 (fl. 118). O ajuizamento do feito, por seu turno, ocorreu em 17-12-2012 (fl. 2). A questão sobre o prazo de prescrição em demandas como a sub judice foi pacificada no STJ no julgamento do REsp n. 1.033.241/ RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 5-11-2008), ficando decidido que o direito à complementação de ações é de natureza pessoal, e, logo, a correlata pretensão prescreve em 20 (vinte) ou 10 (dez) anos, à luz, respectivamente, do art. 177 do CC de 1916 e do art. 205 do CC vigente. Não se cogita, então, da incidência de lapso prescritivo ou decadencial diverso. O termo a quo para a contagem do prazo da prescrição, de outro vértice, incide na “data da subscrição deficitária das ações, ou seja, a data em que as ações foram emitidas a menor pela companhia ao aderente do contrato de participação financeira” (STJ, AgRg no AI n. 1.302.617/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 9-5-2011), não se confundindo com o dia da celebração do contrato. Não há falar, ainda, em infração ao art. 5º, caput, e I, da CRFB. O princípio da isonomia, efetivamente, não é violado em decorrência da não aplicação do art. 287, II, “g”, da Lei n. 6.404/1976, pois a natureza do pedido justifica a incidência das normas do CC no ponto. Em outros termos: relações jurídicas distintas comportam, sim, prazos prescricionais igualmente diversos. 4 Portarias As Portarias ministeriais que ditavam a atuação da concessionária de forma antagônica às disposições legais, portanto, devem ser desconsideradas, pois hierarquicamente inferiores (TJSC, Ap. Cív. n. 2008.059719-8, de Itajaí, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de 14-11-2008). Há relação de consumo nos pactos de participação financeira firmados para a obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, o que permite a aplicação do CDC (STJ, REsp n. 645.226/ RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 7-8-2006; REsp n. 470.443/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 22-9-2003; e REsp n. 600.784/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, DJU de 1º-7-2005), bem como a inversão do ônus da prova. O reconhecimento da incidência do CDC ao caso, mas, em contrapartida, a aplicação das regras de prescrição do CC, não implica, por fim, qualquer contradição. Em relação à correção monetária do investimento, ademais, o STJ já concluiu que nenhuma relação há entre o valor patrimonial da ação e os índices oficiais da correção monetária. Estes são utilizados para atualização de aplicações financeiras ou investimentos, enquanto o valor patrimonial da ação é apurado em balanço patrimonial, por critérios próprios que não necessariamente a inflação (EDcl no Ag n. 578.703/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 10-4-2006). É de ser afastada, por conseguinte, a alegação da demandada de que já aplicou índices de correção monetária sobre os valores integralizados. 5 Dividendos Nas demandas em que formulado o pedido correlato, a condenação ao pagamento dos dividendos, por seu turno, também é cabível, a partir do ano da integralização do capital, pois decorrente do próprio direito às ações conferidas, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ (REsp n. 1.034.255/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010). A mencionada pretensão, nesse contexto, prescreve em 3 (três) anos, a Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 157 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 teor do disposto no inciso III do § 3º do art. 206 do CC vigente, embora o marco inicial para a contagem deste prazo seja o reconhecimento do direito à complementação acionária, o que se dá tão somente com o trânsito em julgado da respectiva decisão (STJ, REsp n. 1.112.474/ RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11-5-2010). 6 Dobra acionária Brasil Telecom S/A, nas razões da apelação, sustenta sua ilegitimidade passiva no tocante ao pleito das ações da telefonia celular. Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976, “as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam”. Ao acionista da Telesc S/A, no momento da cisão que originou a companhia Telesc Celular S/A, foram distribuídas ações desta última, na proporção e da mesma espécie das que possuía em relação à primeira. Na hipótese de ser reconhecida a subscrição deficitária dos títulos da cindida (telefonia fixa), é consectário que o investidor também tenha recebido em quantidade inferior os valores mobiliários da nova pessoa jurídica (telefonia celular). Na condição de sucessora da Telesc S/A, Brasil Telecom S/A deve responder, logo, de forma inarredável, pelo prejuízo causado na repartição das ações da Telesc Celular S/A. Em distintas palavras: o ato de cisão não observou a real quantidade de títulos que eram devidos ao aderente do serviço de telefonia. O acionista, à época, foi prejudicado, porque, considerada a efetiva participação acionária, o número de ações a que teria direito na sociedade criada também seria maior. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.0077974, da Capital, Rel. Des. Salim Schead dos Santos, DJe de 25-5-2009). 7 Forma de liquidação da indenização Esta Câmara de Direito Comercial, inicialmente, sobre os critérios de cálculo da indenização, na impossibilidade de cumprimento da obrigação de subscrever as ações faltantes, entendia que deveria ser levado em conta o valor patrimonial da ação no momento da integralização - observado, como visto, o balancete mensal -, corrigido monetariamente, a partir daí, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Por força de decisão da Segunda Seção do STJ, a qual é composta pelas Terceira e Quarta Turmas e possui competência para apreciação de matérias de Direito Civil e Comercial, esse posicionamento merece modificação, a fim de adequar-se à jurisprudência consolidada sobre o assunto. A propósito, transcreve-se a ementa do referido julgado: DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil. II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano. III - Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação. IV - No caso de eventual sucessão, ter-se-á como parâmetro o valor das ações na Bolsa de Valores da companhia sucessora pois os acionistas passaram, automaticamente, a ser acionistas da nova empresa. V - O devedor, ora recorrido, ao não cumprir espontaneamente com sua obrigação contratual, assumiu os riscos e encargos previstos em Lei e necessários para a recomposição do prejuízo sofrido pelo credor. VI - Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp n. 1.025.298/ RS, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 11-2-2011). No caso de operar-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de acordo com o posicionamento do STJ, deverá ser multiplicado o valor da ação, consoante cotação da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da presente decisão, pelo número de títulos faltantes. O resultado dessa operação será corrigido monetariamente, a partir da apuração do preço dos valores mobiliários no pregão, mediante os índices oficiais, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC vigente combinado com o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC em vigor). Importante salientar, ainda, que, em caso de sucessão de sociedades empresárias, a cotação em Bolsa empregada será aquela atinente às ações da companhia sucessora, in casu, da Brasil Telecom S/A. Nesse sentido, da Primeira Câmara de Direito Comercial: Ap. Cív. n. 2011.087640-3, de Timbó, deste Relator, DJe de 15-12-2011. 8 Ônus da sucumbência O acolhimento do pedido inicial em sua totalidade justifica a condenação da ré ao pagamento integral dos ônus sucumbenciais, e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com os requisitos legais (arts. 20, § 3º, do CPC), bem como com os precedentes jurisprudenciais desta Corte. Por essa razão, a manutenção da sentença no ponto é medida que se impõe. 9 Prequestionamentos A presente decisão contém os requisitos de ordem legal e constitucional em relação à fundamentação. De outro lado, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão (EDcl no AgRg no REsp n. 919.628/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010). Desse modo, são superados os prequestionamentos quanto aos diplomas legais e aos atos administrativos invocados, ainda que não tenham sido expressamente aplicados ou rejeitados. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com alicerce no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, nega-se seguimento ao agravo retido e dá-se provimento parcial ao apelo, a fim de admitir o emprego da cotação em Bolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014. Ricardo Fontes Relator ------6 - EDITAL N. 0332/14 Apelação Cível - 2014.007469-9 - de Camboriú Relator: Desembargador Ricardo Fontes Apelante: Juciana Boaventura Advogado: Dr. Renato Felipe de Souza (20397/SC) Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogadas: Drs. Cristiane Bellinati Garcia Lopes (18728/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 158 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível n. 2014.007469-9, da comarca de Camboriú (1ª Vara Cível), em que é apelante Juciana Boaventura, e apelado HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (origem n. 000117237.2010.8.24.0113). A decisão combatida (fl. 62) possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 158, parágrafo único, c/c 267, VIII, do CPC. Custas pela autora, na forma da lei. Fica autorizado o desentranhamento de documentos, mediante substituição por fotocópias e certidão nos autos. Rejeitados, à fl. 67, os embargos de declaração interpostos pela ré (fl. 65). Às fls. 71-72, a parte recorrente, em suma, alegou que: a) devem ser fixados honorários advocatícios em favor de seus patronos, em virtude do pedido de desistência da ação pela instituição bancária autora; e b) mister a aplicação da multa do art. 3º, § 6º, do Decreto-lei n. 911, de 1º-10-1969. Sem contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à luz da autorização do art. 557 do CPC. Em síntese, trata-se de ação de busca e apreensão intentada em virtude do inadimplemento de financiamento para aquisição de veículo, com cláusula de alienação fiduciária. Todavia, após a apresentação de defesa pela devedora (fl. 27), a instituição financeira peticionou à fl. 60, requerendo a desistência da ação. O MM. Juiz a quo, homologando a desistência, extinguiu a lide com fundamento nos arts. 128, par. ún e 267, VIII, do CPC, deixando, todavia, de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, impondo apenas o pagamento das custas processuais ao autor. Tendo ocorrido a desistência da ação pela ora recorrida, forçoso reconhecer que razão assiste à apelante no que tange ao pleito relativo a honorários advocatícios. Com efeito, o art. 26 do CPC dispõe que “se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu”. Sobre o assunto, é da doutrina: A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267 VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado: e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 250). Não é outro o entendimento de Yussef Said Cahali, segundo o qual: [...] desde que o autor, ajuizando a ação e dela desistindo posteriormente, terá sido quem deu causa às despesas do processo, deve-se-lhe impor o encargo do pagamento das mesmas, incluindo-se os honorários de advogado da parte contrária. Quer o legislador, com isso, impedir que o beneficiado com a desistência tenha o seu patrimônio desfalcado com o pagamento das despesas a que se viu compelido a contrair para se defender (Honorários advocatícios. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 509). E prossegue o autor: A jurisprudência é tranqüila no sentido de que, terminado o processo por desistência, os honorários devem ser pagos pela parte que houver desistido; assim, homologada a desistência do autor, impõe-se a sua condenação em honorários (p. 510). De fato, a jurisprudência do STJ assim tem se manifestado: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se à possibilidade de condenação, ao pagamento de honorários advocatícios, da parte que desistiu do feito após a citação do réu e a apresentação da respectiva contestação. 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de condenar, em honorários advocatícios, a parte que desistir da ação, na hipótese da ocorrência da citação do réu e a apresentação da respectiva contestação, em função do Princípio da Causalidade. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp n. 664.959/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 2-6-2008) Deste TJSC, colhem-se ainda: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA - APELO DO AUTOR - PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA QUE MANTÉM A CONCESSÃO DA BENESSE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. “Evidente é a ausência de interesse recursal, quando inexiste a propalada incerteza na sentença que, definindo os contornos da ação de adimplemento contratual, estabelece, com supedâneo nos princípios jurídicos sedimentados a respeito, os critérios a serem observados na hipótese da conversão, em perdas e danos, da obrigação de fazer imposta à demandada. Esse interesse recursal igualmente não subsiste, quando, já tendo havido a concessão ao recorrente, na instância a quo, a gratuidade judicial, busca ele, na senda apelatória, obter o mesmo benefício” (Apelação Cível n. 2007.015505-2, de Trombudo Central, Relator Des. Trindade dos Santos). DESISTÊNCIA DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA PARTE AUTORA - RECURSO DESPROVIDO. “A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a resolução do processo sem resolução do mérito (CPC, 267, VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária” (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE MINORAÇÃO - VERBA CORRETAMENTE FIXADA DIANTE DA NÃO COMPLEXIDADE DA MATÉRIA E DA DEMANDA - MANUTENÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado é o valor fixado para a verba honorária (Ap. Cív. n. 2010.010211-6, de Trombudo Central, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 16-5-2011). Assim, tem-se que em se tratando de causa sem condenação, o critério a ser utilizado para a fixação da verba advocatícia deve ser o previsto no art. 20, § 4º, do CPC (e não no § 3º, como requer o apelante), o qual, por sua vez, determina que Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. É lícito ao Magistrado arbitrar os honorários advocatícios em valor certo e por intermédio de apreciação equitativa no caso de julgamento de causa que não contenha condenação, não ficando adstrito aos percentuais previstos no art. 20, § 3º, do CPC, desde que atendidas as alíneas a, b e c desta norma (art. 20, § 4º, do mencionado diploma legal). Reforma-se a sentença na parte respeitante aos ônus sucumbenciais, cabendo à apelada o pagamento das custas processuais e da verba Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 159 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 advocatícia em favor do procurador da parte apelante, a qual, com arrimo no art. 20, § 4º, do CPC, arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais). Quanto ao pleito de imposição da multa prevista no § 6º do art. 3º do Decreto-lei n. 911, de 1º-10-1969, mostra-se impossível seu deferimento. Esclarece-se. É a redação do dispositivo: § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. Ora, da simples leitura da previsão percebe-se que a imposição da multa é viável tão somente quando a venda do bem (com respaldo no caput do art. 2º do mencionado diploma) é seguida da decretação de improcedência da ação. Não há, na espécie, qualquer notícia de alienação do veículo - que, aliás, nem sequer chegou a ser apreendido. Tampouco resolveu-se o mérito do litígio, de modo que inexiste razão para a imposição da penalidade à casa bancária. Sobre a possibilidade da imposição da multa em comento: TJSC, AI n. 2011.016842-3, de Palhoça, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, DJe de 11-1-2012; e TJSC, Ap. Cív. n. 2011.002277-0, de Xanxerê, Rel. Des. Subst. Jorge Luis Costa Beber, DJe de 24-11-2011. Por todo o exposto, a reforma da sentença mostra-se possível apenas no que toca aos honorários advocatícios. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, e § 1º-A, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso, a fim de condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da recorrente, os quais são arbitrados no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Mantém-se a decisão proferida pelo Juízo a quo, contudo, em todos os seus demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014. Ricardo Fontes RELATOR ------7 - EDITAL N. 0332/14 Apelação Cível - 2014.004889-0 - de Camboriú Relator: Desembargador Ricardo Fontes Apelante: Juciana Boaventura Advogado: Dr. Renato Felipe de Souza (20397/SC) Apelado: HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo Advogados: Drs. Jaime Oliveira Penteado (17282/SC) e outros DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Na comarca de Camboriú, perante o Juízo da 1ª Vara Cível, HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo deflagrou “ação declaratória c/c danos morais, com pleito de tutela antecipada” (autos n. 008058451.2009.8.24.0113) contra Juciana Boaventura. Aduz que: a) firmou com a ré contrato de financiamento de veículo; b) embora não constasse cláusula de alienação fiduciária expressa, a casa bancária impôs restrição no veículo junto ao DETRAN; e c) deve ser ressarcida pelos danos morais sofridos, ante o evidente abalo à sua reputação. Contestação às fls. 23-34. Réplica à fl. 47. Sobreveio a sentença (fls. 84), na qual a lide foi apreciada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condena-se a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00. Rejeitados, à fl. 88, os embargos de declaração interpostos pela autora (fl. 85). Irresignada com a prestação jurisdicional, a requerente apelou (fls. 91-93), sob o argumento de que: a) não há, no contrato, cláusula de alienação fiduciária a justificar a restrição imposta ao veículo; b) a quitação integral do débito, ademais, obsta nova constrição; e c) deve ser compensada pelo dano moral que suportou em decorrência da atitude do banco réu. Contrarrazões às fls. 98-106 FUNDAMENTAÇÃO Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal do recurso, à luz da autorização do art. 557 do CPC. 1 Estabilização do processo A autora pleiteia, na inicial, a compensação pelos danos morais que alega ter suportado, ao exclusivo argumento de que o contrato de financiamento firmado com o banco réu não contém cláusula de alienação fiduciária que justifique a restrição oposta junto ao DETRAN. É essa a tese, aliás, que sustenta também em impugnação à contestação (fl. 47). Após decisão interlocutória determinando o apensamento dos autos da ação de busca e apreensão n. 113.10.001172-3, na qual estaria comprovada a previsão da garantia fiduciária (fl. 50), manifestou-se a demandante (fl. 52) sobre o adimplemento integral do contrato em 17-11-2008, o que diz impedir o gravame. Ambas as teses são devolvidas no apelo, a fim de fundamentar o pedido de compensação pelo abalo moral supostamente sofrido e indeferido na origem. Estabelece o art. 264 do CPC: “Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei”. Desse modo, realizada a citação da parte ré, não pode a autora, no curso da lide - e, talvez, com o intuito de melhor se adaptar às convicções nela formada - alterar ou acrescentar à causa de pedir fatos que nem sequer lhe são supervenientes. Sobre o tema, esclarecem Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Antes da citação, o autor pode modificar o pedido e a causa de pedir, sem o consentimento do réu. “Da citação decorre, portanto, a estabilização do processo graças à litispendência (art. 219): a lide exposta pelo auto, na inicial, passa a ser o objeto do processo; e ocorre fixação tanto de seus elementos objetivos como subjetivos. Em consequência, desde então, não mais se permite: a) a modificação do pedido ou da causa de pedir, salvo acordo com o réu; b) nem a alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei; c) o juízo, também, não será alterado, pois se vincula pela propositura da ação (art. 87); mas essa vinculação é do órgão (juízo) e não da pessoa física do juiz, e recebe a denominação de perpetuatio iurisdictionis” (Theodoro. Curso, v. 1, 2007, p. 341) (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 521, destaque no original). No sentido, do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA REJEITANDO O PEDIDO. INSURGÊNCIA DA AUTORA - TESE FORMULADA NA PETIÇÃO INICIAL, SUSTENTANDO O PAGAMENTO DE DUPLICATAS NOS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, COM ULTERIOR LAVRATURA INDEVIDA DE PROTESTO E INSCRIÇÃO DA DEMANDANTE NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RÉPLICA E RAZÕES RECURSAIS QUE, DIANTE DA PROVA DE QUE O RESGATE DAS CÁRTULAS SE DEU MAIS DE TRÊS ANOS APÓS O VENCIMENTO, PASSA A SUSTENTAR A OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM PROMOVER O LEVANTAMENTO DAS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS DEPOIS DE ADIMPLIDA A DÍVIDA - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO EM FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO ART. 264 DO CPC - PROVIDÊNCIA VEDADE DE MODO A RESGUARDAR Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 160 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 O DEVIDO DIREITO DE CONTRADITÓRIO DA PARTE RÉ - RECURSO NÃO CONHECIDO (Ap. Cív. n. 2008.016684-5, de Lages, Rel. Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, DJe de 26-10-2010). Não se conhece da insurgência, portanto, no que diz respeito à alegada impossibilidade de restrição do veículo em razão do adimplemento do contrato, por não integrar a causa de pedir e, assim, ultrapassar os limites da atividade jurisdicional na presente lide. 2 Mérito Aduz a recorrente a impossibilidade de restrição do veículo junto ao DETRAN, porquanto ausente cláusula de alienação fiduciária no contrato firmado entre as partes, ao arrepio do que estabelece o art. 66, § 1º, da Lei n. 4.728, de 14-7-1965, alterado pelo Decreto-lei n. 911, de 1º-10-1969. Razão não lhe socorre. Ora, da breve leitura do “contrato de financiamento para aquisição de veículos” (fls. 6-7 dos autos da busca e apreensão em apenso) extrai-se a previsão em destaque: “IV - Garantias (A) Reais - Alienação Fiduciária”, seguida dos dados do veículo, em conformidade com aqueles apresentados na inicial. O documento, frise-se, além da assinatura dos contratantes, apresenta, também, as chancelas de duas testemunhas. Assim, configurado o exercício regular de direito do banco na oposição do gravame, não há falar em reparação pelos abalos suscitados pela autora. Da jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. [...] INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TESE RECHAÇADA. RELAÇÃO NEGOCIAL CONSUBSTANCIADA EM CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA E LEGITIMIDADE DO DÉBITO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. [...] Recursos improvidos (TJSC, Ap. Cív. n. 2011.051334-3, de Joinville, Rel. Des. Subst. Guilherme Nunes Born, DJe de 7-1-2014, sem destaque no original). DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TIM CELULAR S.A. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA CONFIGURADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Não há falar em direito à indenização por danos morais se a conduta da concessionária em inscrever o nome do consumidor no rol de maus pagadores e em bloquear o uso dos serviços utilizados e inadimplidos não configurou ato ilícito (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.063066-9, de Palhoça, Rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. 7-1-2014). A manutenção da sentença, pois, é medida que se impõe. A presente decisão contém os requisitos de ordem legal e constitucional em relação à fundamentação. De outro lado, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito do STJ, [...] o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão [...] (EDcl no AgRg no REsp n. 919.628/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 17-11-2010). São superados, desse modo, os prequestionamentos quanto aos diplomas legais e aos atos administrativos invocados, ainda que não tenham sido expressamente aplicados ou rejeitados. DISPOSITIVO Em face do que foi dito, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, conhece-se parcialmente do recurso e, nesta, nega-se-lhe seguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Florianópolis, 6 de fevereiro de 2014. Ricardo Fontes RELATOR ------8 - EDITAL N. 0332/14 Agravo de Instrumento - 2013.026617-2 - de Blumenau Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos Agravante: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) Agravado: Walmor Simon Advogado: Dr. Fabrício Natal Dell’Agnolo (14050SC) Interessados: Arno Valentim Furlani e outros DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Brasil Telecom S/A contra a decisão que rejeitou a sua impugnação ao cumprimento de sentença n. 008.07.028000-0/010 e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por entender que: a) a questão da necessidade de liquidação de sentença por arbitramento estava preclusa; b) os cálculos da parte credora não incorreram em excesso de execução (fls. 780 a 783). Sustenta, em síntese, que: a) é necessária a liquidação por arbitramento; b) deve ser reconhecido o excesso de execução; c) houve equívoco na adoção dos critérios de cálculo do valor do contrato, da valoração das ações, da dobra acionária, dos dividendos e da atualização do cálculo; d) é indevida a multa do art. 475-J do CPC; e) em caso de reforma da decisão, o ônus sucumbencial é da parte agravada (fls. 2 a 25). Pleiteia o efeito suspensivo, que lhe foi indeferido (fls. 948 a 951). Intimado, o agravado Walmor Simon deixou de apresentar contrarrazões (fl. 955). É o relatório. 1 - Decido com base no artigo 557 do Código de Processo Civil. 2 - Admissibilidade 2.1 - O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 19-4-2013 (fl. 785), dando início ao prazo recursal em 22-4-2013, findo em 2-5-2013. O protocolo data de 2-5-2013 (fl. 2), posterior ao preparo (fl. 33). 2.2 - Contudo, a matéria relativa à necessidade de liquidação da sentença por arbitramento não será conhecida. Isso porque tal argumento foi rejeitado pela decisão agravada com fundamento na preclusão da discussão. Dessa forma, constata-se que, nesse ponto, as razões recursais estão dissociadas do conteúdo decisório da interlocutória, o que caracteriza a ausência de regularidade formal e, portanto, a inadmissibilidade do recurso. A propósito, colhe-se da jurisprudência: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda qualquer relação de pertinência com o conteúdo do acórdão proferido pelo Tribunal inferior. A incoincidência entre as razões que fundamentam a petição recursal e a matéria efetivamente versada no acórdão recorrido constitui hipótese configuradora de divórcio ideológico, que inviabiliza a exata compreensão da controvérsia jurídica, impedindo, desse modo, o próprio conhecimento do recurso extraordinário (Súmula 284/STF). Precedentes” (AI n. 806801/SP, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe de 20-5-2011). Não apresentadas as razões pelas quais o agravante entende que deva ser reformada a decisão, porquanto as trazidas são dissociadas dos fundamentos do ato interlocutório, não pode ser conhecido o recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade (Agravo de Instrumento n. 2010.065884-0, da Capital, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. em 19-5-2011). Nesse sentido: Ag n. 1070156/RO, rel. Ministra Maria Thereza de Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 161 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 Assis Moura, DJe de 17-5-2011; Apelação Cível n. 2010.022821-4, de São José, rel. Des. Rodrigo Antonio, j. em 6-5-2011; Agravo de Instrumento n. 2010.049601-3, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 5-11-2010; Apelação Cível n. 2011.016307-6, de Lages, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 28-4-2011. De fato, “conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘não se aprecia recurso que se destoa da matéria debatida na decisão recorrida.’ (AgRg no Ag n. 671.646/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 1º-7-2005)” (Agravo de Instrumento n. 2011.022310-7, de Joinville, rel. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 7-7-2011). 2.3 - Também não será analisada a alegação de inclusão indevida da multa do art. 475-J do CPC, porque não foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 720 a 737), tampouco da decisão agravada e, assim, caracteriza inovação recursal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento n. 2011.010625-8, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 22-6-2011. 2.4 - Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes. 3 - Do valor do contrato A agravante se insurge contra os valores totais capitalizados adotados pela parte credora, ao invés daquele constante na radiografia do contrato. Porém, sem razão. É de se anotar que a radiografia do contrato é considerada documento suficiente à instrução e julgamento das ações de adimplemento contratual como a presente, na medida em que contém todas as informações necessárias para tanto (Apelação Cível n. 2008.082274-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 19-3-2009; Apelação Cível n. 2007.042486-1, rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, j. em 22-4-2008; Apelação Cível n. 2008.022953-2, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. em 5-6-2008; Apelação Cível n. 2008.048423-1, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 4-9-2008). No entanto, ao contrário do posicionamento anterior deste Relator, o Superior Tribunal de Justiça tem afirmado expressamente que, para o cálculo do montante devido no cumprimento de sentença, é necessário o valor integralizado contido no contrato de participação financeira firmado entre as partes. Isso porque não se pode confundir o valor integralizado pelo investidor com o valor capitalizado pela empresa de telefonia, indicado na radiografia do contrato, pois esta quantia revela apenas o montante que a companhia telefônica converteu em ações. Cabe citar os seguintes precedentes: [...] na impossibilidade de se efetuar a subscrição e entrega das ações a que teria direito o acionista, tanto para as ações da telefonia fixa quanto da telefonia móvel, o cálculo da indenização deve obedecer a dois critérios, quais sejam: I - O primeiro, destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindose o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ) (grifei) (REsp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11/02/2011). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165, 458, II E 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 07 DESSA CORTE. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 287, II, “G” DA LEI 6.404/76. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO NO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 538, § ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, E NA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] 3. O valor patrimonial da ação, nos contratos de participação financeira, deve ser o fixado no mês da integralização, rectius, pagamento, do preço correspondente, com base no balancete mensal aprovado. [...] (grifei) (REsp n. 975.834/RS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26/11/2007). Nessa linha é o atual entendimento adotado nesta Corte Estadual, valendo transcrever os seguintes precedentes, extraídos de casos idênticos ao presente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] VALOR A SER EMPREGADO NOS CÁLCULOS DE APURAÇÃO DA DÍVIDA. RELEITURA DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA CÂMARA À LUZ DO CDC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO EFETIVO MONTANTE INTEGRALIZADO PREVISTO NO PACTO CELEBRADO, INDEPENDENTEMENTE DA QUANTIA CAPITALIZADA DISPOSTA NA RADIOGRAFIA. Nos contratos firmados com a Telesc S/A, ou com suas credenciadas, que previam retribuição de valores mobiliários, os promitentesassinantes desembolsavam uma quantia para poderem fazer uso do sistema de telefonia, à época em fase de implantação e expansão pelo país, e, posteriormente, também recebiam ações da própria Telesc S/A ou da Telebrás S/A, a critério da concessionária. O aderente, dessa forma, possuía a legítima expectativa de o exato montante pago pelo negócio jurídico firmado reintegrar o seu patrimônio, mas sob a natureza de títulos mobiliários de uma das sociedades empresárias mencionadas. Pode-se afirmar, assim, que, nas demandas de adimplemento de pacto de participação financeira em serviço de telefonia, a causa de pedir consiste: a) na possibilidade de a quantia despendida pelo consumidor não ter sido integralmente convertida em papéis; e b) na entrega de ações em momento posterior à efetiva celebração do negócio, com a utilização de valores patrimoniais mais altos, o que implicou, consequentemente, o recebimento de menos títulos do que efetivamente eram devidos. Em razão disso, bem como por conta da imprescindibilidade de interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), na hipótese de divergência entre a quantia prevista no instrumento na qualidade de integralização e a soma capitalizada apontada pela correspondente radiografia, deve prevalecer, na apuração do débito em cumprimento de sentença, a importância disposta no pacto firmado. Isso porque, de fato, constituía obrigação da concessionária de telefonia converter integralmente o valor desembolsado pelo promitenteassinante em ações. Frisa-se: tão somente se for possível verificar no pacto celebrado que a integralização ocorreu, de fato, à vista, o montante correspondente a essa rubrica deverá ser utilizado nos cálculos de apuração do débito; caso contrário, adotar-se-á o total da importância despendida, ainda que em parcelas. ADOÇÃO DE DADOS EXTRAÍDOS DE CONTRATOS FIRMADOS POR TERCEIROS NOS CÁLCULOS DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PARTE AUTORA QUE, EQUIVOCADAMENTE, DENOMINA ESSA PRÁTICA DE EMPREGO DA “PROVA EMPRESTADA”. IMPOSSIBILIDADE.É de ser afastada a utilização de dados constantes de contratos firmados por terceiros nas planilhas da fase expropriatória (a equivocadamente denominada “prova emprestada”), em razão de retratarem relações jurídicas distintas e também não observarem o princípio do contraditório (TJSC, AI n. 2010.029401-7, de Laguna, Rel. Des. Robson Luz Varella, DJe de 30-9-2011; AI n. 2011.0646075, de Lages, Rela. Desa. Rejane Andersen, DJe de 30-1-2012; e AI n. 2010.068845-8, de Camboriú, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, DJe de 21-11-2011). Quando constar dos autos a radiografia do pacto, da qual podem ser extraídas as informações necessárias para liquidação do julgado, e não existir pedido de apresentação do instrumento negocial, não há falar em validade dos cálculos elaborados pelo credor, por aplicação do art. 359 do CPC, ou pelo perito, se alicerçados, ante a ausência do contrato de participação financeira celebrado entre as partes, em elementos colhidos de instrumentos estranhos à lide. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO PARCIALMENTE (Agravo de Instrumento n. 2013.010184-5, de Rio do Sul, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 25-4-2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APURAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES DEVIDAS PELA COMPANHIA. CRITÉRIO. VALOR DO CONTRATO DIVIDIDO Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 162 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 PELO VPA DA ÉPOCA. CÁLCULO PERICIAL CORRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O critério destinado a definir a quantidade de ações a que faria jus o acionista, deverá ser aferido dividindo-se o capital investido pelo valor patrimonial da ação informado no balancete mensal da companhia na data da respectiva integralização, de acordo com a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte (Súmula 371/STJ) (Resp n. 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 24-11-2010) (grifei). Ora, por “capital investido” há se ter o montante efetivamente desembolsado pelo acionista, consignado no contrato de participação financeira, e não o valor que a empresa de telefonia, ao seu talante, capitaliza (Agravo de Instrumento n. 2012.087291-0, rel. Des. Rodrigo Cunha, j. em 2-5-2013). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 2011.082855-0, de Lages, Rel. Des. Rejane Andersen, j. em 2-4-2013; Agravo de Instrumento n. 2012.071209-2, de Ibirama, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. em 13-12-2012; Agravo de Instrumento n. 2013.010182-1, de Rio do Sul, rel. Des. José Inacio Schaefer, j. em 30-4-2013, Agravo de Instrumento n. 2012.077909-2, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 25-3-2013. Assim, correto o cálculo da parte credora que utilizou como valor integralizado exclusivamente a quantia contida no contrato de participação financeira firmado entre as partes. 4 - Da cotação das ações A agravante defende que a cotação das ações utilizada pelo agravado em seu cálculo é incorreta, pois a indenização deve ser calculada com base no VPA da integralização no valor de R$ 0,3661. No entanto, ao contrário do sustentado pela agravante, o título judicial transitado em julgado dispôs que o montante da indenização deve ser calculado com base no valor patrimonial das ações na data da integralização. É o que se infere da leitura das decisões de folhas 147 a 150, 161 a 163 e 219 a 225 dos autos, onde restou assentado que a indenização deve ser calculada com base no valor patrimonial das ações na data da integralização, o que restou atendido pelo cálculo de folhas 493 a 505 dos autos. Não há, portanto, como acolher a pretensão recursal. 5 - Dobra acionária Segundo entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Primeira Câmara de Direito Comercial, o pagamento da diferença relativa à dobra acionária não é decorrência lógica da condenação da apelada à complementação de ações devidas em razão do inadimplemento parcial do contrato de participação financeira. Dessa forma, a inclusão do valor dessas ações no cumprimento de sentença requer determinação expressa no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Nesse sentido: Destaque-se que a dobra acionária não se constitui em mero acessório da ação principal, como quer fazer crer a recorrente. Consubstancia-se em pleito independente, tanto é assim que muitas vezes vem veiculado em ação posterior. Essa Corte Superior, adotando esse entendimento, já consagrou que não havendo pedido em relação ao pagamento/ subscrição de ações relativas à Celular CRT, não pode haver condenação nesse sentido (AREsp 015875, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7-10-2011). [...] não contemplada à subscrição de ações relativas à Celular CRT Participação S/A no título executivo, não cabe sua inserção, em sede de cumprimento de sentença, nos cálculos apresentados (Ag 1411991, rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 19-9-2011). A dobra acionária requer, sempre, determinação expressa na decisão definitiva para que, em fase em execução, possa integrar o valor indenizatório. Logo, ausente ordem clara e específica de dobra acionária na sentença ou no acórdão, não há, em nenhuma hipótese, possibilidade de incluí-la nos cálculos (Agravo de Instrumento n. 2010.081128-4, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 24-10-2011). E, da análise dos autos constata-se que condenação à complementação das ações relativas à dobra acionária consta no título judicial formado pelas decisões de folhas 147 a 150, 161 a 163 e 219 a 225 dos autos. 6 - Dividendos A agravante sustenta que o cálculo do credor com relação aos dividendos está incorreto. Porém, sem razão. O título judicial dispôs que o pagamento dos dividendos seria calculado de acordo com “o número de ações não subscritas teria produzido ao longo do período, aos valores atinentes às bonificações e aos juros sobre o capital próprio devidos proporcionalmente ao número de ações entregues a menor desde a emissão deficitária até o momento da liquidação da sentença/pagamento, corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE a partir da data em que seriam devidos e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação até o efetivo pagamento” (fl. 163). E, segundo os cálculos de folhas 493 a 505 dos autos, verifica-se que os dividendos foram calculados com demonstração da sua origem, na medida em que são distribuídos de acordo com o número de ações. 7 - Atualização do cálculo A agravante também se insurge acerca do cálculo de atualização realizado pela parte credora, ao argumento de que a conta apresentada pela parte agravada possui incorreções que prejudicaram a referida atualização. Contudo, sem razão. Como visto, o cálculo de folhas 493 a 505 dos autos foi efetuado de acordo com os comandos da decisão transitada em julgado, razão pela qual não há que se falar em incorreções que teriam maculado o cálculo indenizatório. 8 - Honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença A agravante também se insurge contra a decisão que fixou honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. E com razão. A questão do cabimento dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Naquela oportunidade, a Corte Superior decidiu que, no procedimento de cumprimento de sentença, não havendo pagamento espontâneo do devedor no prazo de 15 dias após sua intimação, cabe, sempre, honorários advocatícios em favor do patrono do exequente. Já na impugnação, os honorários são devidos apenas ao patrono do executado e somente em caso de acolhimento do incidente, ainda que parcial. Vale transcrever a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do “cumpra-se” (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC (REsp n. 1134186/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21-10-2011). A partir de então, esse é o entendimento que vem sendo adotado pela Corte, cabendo citar o seguinte precedente: [...] o entendimento consolidado desta Corte Superior é no sentido de que [os honorários advocatícios] são devidos: (a) na fase de cumprimento de sentença, após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, que se inicia com a intimação do patrono do sucumbente a respeito da baixa dos autos e determinação de cumprimento do do julgado; e, ainda, (b) na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, somente quando: (b1) acolhido o incidente para extinguir o procedimento executivo, com o afastamento de eventuais honorários advocatícios fixados em favor do exequente e arbitramento dessa verba Poder Judiciário de Santa Catarina | Diário da Justiça Eletrônico n. 1811 163 índice 1ª Câmara de Direito Comercial 12 de fevereiro de 2014 em favor do executado/impugnante; e, (b2) reduzido o montante originalmente exigido, fixando-se em favor do executado/impugnado verba honorária sobre o importe subtraído (REsp n. 1148746/RS, rel. Ministro Marco Buzzi, DJe de 2-3-2012). Desta Corte Estadual, no mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes: Agravo de Instrumento n. 2008.054236-8, de Itajaí, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 28-2-2012; Agravo de Instrumento n. 2011.064176-9, de Lages, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. Em 23-2-2012; Agravo de Instrumento n. 2011.0708021, de Itapiranga, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 6-12-2011; Agravo de Instrumento n. 2011.058680-3, de Rio do Sul, rel. Des. Jânio Machado, j. em 22-3-2012. No presente caso, como foi mantida a improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não há que se falar em imposição de honorários advocatícios ao patrono da impugnante. 9 - Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa, com base no artigo 557, §1º-A, do CPC, considerando que parte da pretensão da agravante está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte, dou-lhe parcial provimento para afastar a verba honorária arbitrada na impugnação ao cumprimento de sentença. Custas legais. Intimem-se. Florianópolis, 3 de fevereiro de 2014. Salim Schead dos Santos Relator ------9 - EDITAL N. 0332/14 Apelação Cível - 2014.004896-2 - da Capital Relator: Desembargador Ricardo Fontes Apte/Apdo: Celira Varela de Oliveira Advogados: Drs. Alexandre Noriler (17648/SC) e outro Apdo/Apte: Brasil Telecom S/A Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (29708/SC) DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo retido e apelações cíveis interpostos, respectivamente, por Brasil Telecom S/A e Celira Varela de Oliveira nos autos da ação ordinária n. 023.12.071616-2, deflagrada perante a 6ª Vara Cível da comarca da Capital. Asseverou a parte autora, em suma, que: a) prevalece o valor “integralizado” e não o “capitalizado”; b) o contrato deve ser utilizado para amparar os cálculos do processo, porquanto a radiografia traz informações apenas sucintas; c) a indenização há de ser calculada com base na maior cotação em Bolsa; d) faz jus à correção monetária e aos eventos corporativos; e e) é citra petita a decisão que não analisou os pedidos referentes ao valor integralizado, os juros sobre capital próprio de telefonia fixa e o ressarcimento em moeda corrente e não por meio de ações. Brasil Telecom S/A, em resumo, sustentou que: a) faz-se necessária a análise preliminar do agravo retido interposto; b) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam em relação às ações de telefonia móvel, a prescrição do direito perseguido e dos dividendos, bem como a inaplicabilidade do CDC; c) é incabível a inversão do ônus da prova; d) as ações foram emitidas com base em critérios definidos em Portarias, os quais, por sua vez, possuem respaldo na LSA; e) eventual prejuízo há de ser suportado, in casu, pela União, na condição de acionista controladora; f) não se pode falar em desvalorização, tampouco em alta inflacionária; e g) são excessivos os honorários fixados. Foram apresentadas contrarrazões. FUNDAMENTAÇÃO Ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal dos recursos, à luz da autorização do art. 557 do CPC. Houve formulação, com efeito, na peça vestibular, para que o Magistrado determinasse a aplicação, nos cálculos indenizatórios, dos “efeitos de eventuais desdobramentos, bonificações, ágios, cisões, incorporações etc” (item “c.4” - fl. 12), bem como os juros sobre capital próprio das ações de telefonia fixa. Em que pese o texto apresentado não seja considerado um primor jurídico em termos de clareza, objetividade e fundamentação, certo é que tal consequência implicaria repercussão econômica considerável ao pleito almejado. O MM. Juiz, contudo, nada dispôs sobre os eventos corporativos aludidos e, ainda, os juros sobre capital próprio de telefonia fixa, motivo pelo qual a decisão guerreada, caracterizada como citra ou infra petita, deve ser integrada no primeiro grau de jurisdição, apenas no que toca aos pontos mencionados. É inopor