RESOLUÇÃO Nº. 201/2008 - TCE – PLENO 1. Processo nº: 04545/2006 e Expediente n.° 01984/2007 2. Classe de Assunto: VI – recolhimento de pena pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada por intermédio do Acórdão n.° 1011, de 21 de novembro de 2006. 3. Responsável: Jesus Benevides de Sousa Filho – Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins – TO 4. Entidade: Prefeitura Municipal de São Miguel do Tocantins – TO 5. Relator: Auditor Márcio Aluizio M. Gomes 6. Representante do Ministério Público: João Alberto Barreto Filho 7. Advogado (a): Não atuou Ementa: Aplicação de Sanção Pecuniária. O recolhimento de pena pecuniária aplicada pelo Tribunal de Contas implica na necessidade de expedição de quitação e baixa de responsabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos de n.° 04545/2006 que tratam de aplicação de multa decorrente da inadimplência quanto à apresentação das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais por intermédio do ACP, referentes ao mês de março de 2006, sob a responsabilidade do Sr. Jesus Benevides de Sousa Filho, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins – TO, sendo juntado aos autos o Expediente de n.° 01984/2005 de fls. 21 e 22, versando sobre recolhimento de pena pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada por meio do Acórdão n.° 1011, de 21 de novembro de 2006. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, em Sessão Plenária, diante das razões expostos pelo Auditor Relator, e em cumprimento ao disposto nos artigos 95 da Lei Estadual de n.° 1.284/2001, de 17 de dezembro de 2001 e 85 do Regimento Interno – Instrução Normativa n.° 06, de 30 de junho de 2004, em: I - dar quitação ao responsável Sr. Jesus Benevides de Sousa Filho, Prefeito Municipal de São Sebastião do Tocantins – TO, em face do recolhimento da multa aplicada por meio de Acórdão n.° 1011, de 21 de novembro de 2006, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 95, da citada lei, c/c o art. 85 do regimento interno deste Tribunal, determinando a baixa de sua responsabilidade; II - determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de mister. Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos 02 dias do mês de abril de 2008. RELATÓRIO Processo nº: 04545/2006 Responsável: Jesus Benevides de Sousa Filho Assunto: Certidão de Quitação Advogado: Não atuou Tratam os presentes autos de aplicação de multa por inadimplência quanto à apresentação das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais por intermédio do ACP, referente ao mês de março de 2006, sob responsabilidade do Sr. Jesus Benevides de Sousa Filho, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins – TO, sendo juntado aos autos o Expediente de n.° 01984/2007 de fls. 21 a 22, versando sobre recolhimento de pena pecuniária, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), aplicada por meio do Acórdão n.° 1011, de 21 de novembro de 2006. Consoante Despacho do Coordenador do Cartório de Contas de Fls. 24, o Sr. Jesus Benevides de Sousa Filho, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins – TO enviou o comprovante de depósito constatando o recolhimento da multa aplicada por intermédio do acórdão acima citado, conforme o Expediente de n.° 01984/2007 de fls. 21 e 22, demonstrando a veracidade do crédito efetuado em favor do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, Agência n.° 3615-3, conta corrente n.° 81034-7 do Banco do Brasil S/A da multa atribuída ao Sr. Jesus Benevides de Sousa Filho, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins - TO. Em conformidade com o artigo 3°, § 2° da Instrução Normativa n.° 06/2004, de 30 de junho de 2004, foram encaminhados ao Gabinete do Procurador de Contas do Ministério Público Especial junto ao TCE, para manifestação. Ao Ministério Público Especial junto ao TCE, consoante determina o artigo 3°, §2° da Instrução Normativa n.° 06/2004 exarou o Parecer n.° 1.891/2007, opinando no sentido de seja expedida a necessária quitação da multa imputada ao Sr. Jesus Benevides de Sousa Filho, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins – TO, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), decorrente do acórdão n.° 1011, de 21 de novembro de 2006. É o relatório. PROPOSTA DE DECISÃO O interessado juntou aos presentes autos por meio do Expediente de n.° 01984/2007 de fls. 21 e 22, o comprovante de recolhimento, junto aos cofres do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, da multa aplicada pelo Acórdão n.° 1011, de 21 de novembro de 2006: A multa aplicada por meio do Acórdão acima citado resulta da inobservância de prazo estabelecido na respectiva portaria anual, quanto ao prazo de entrega das informações orçamentárias, financeiras e patrimoniais por via do Sistema Informatizado de Auditoria de Contas Pública – ACP, referente ao mês de março de 2006. Deste modo, entendo que este Colendo Pleno deve conceder a quitação, determinando a baixa de sua responsabilidade ao interessado da multa aplicada. Ante o exposto, a minha proposta de decisão é no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências: I - dar quitação ao responsável Sr. Jesus Benevides de Sousa Filho, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins – TO, em face do recolhimento da multa aplicada por meio de Acórdão n.° 1011, de 21 de novembro de 2006, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), nos termos do art. 95, da citada lei, c/c o art. 85 do regimento interno deste Tribunal, determinando a baixa de sua responsabilidade; II - determinar a remessa dos presentes autos ao Cartório de Contas, para as providências de mister; Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de abril de 2008. Márcio Aluizio M. Gomes Auditor/Relator