Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL RELATOR RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : : : Nº 476.713 - DF (2002/0152167-8) MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA LA CARNE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA DARCY MARIA GONÇALVES E OUTROS BANCO BOA VISTA S/A JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO NO CONTRATO SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DE BENS E COTAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO. ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL. RECURSO DESACOLHIDO. I - O acórdão impugnado, examinando as circunstâncias dos autos, decidiu que as alterações contratuais realizadas inviabilizam a execução, caracterizando fraude. Afirmou, ademais, que não há notícia da existência de bens de propriedade da devedora, para fins de penhora. Nesse passo, o recurso especial encontra óbice no enunciado n. 7 da súmula/STJ. II - Comprovada a existência de fraude de execução, mostra-se possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade Jurídica para assegurar a eficácia do processo de execução. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Ausente, justificadamente, o Ministro Fernando Gonçalves. Presidiu a Sessão o Ministro Aldir Passarinho Junior. Brasília, 20 de março de 2003(data do julgamento). MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Relator Documento: 398994 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 1 de 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 476.713 - DF (2002/0152167-8) RECORRENTE : ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : : : LA CARNE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO ALIMENTÍCIOS LTDA DARCY MARIA GONÇALVES E OUTROS BANCO BOA VISTA S/A JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS DE GÊNEROS EXPOSIÇÃO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA: Em execução movida pelo Banco Boa Vista S/A contra a Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda., ocorreu a penhora do faturamento da ora recorrente. Esta opôs embargos de terceiro, alegando não ser parte no processo de execução, nem avalista, fiadora ou sucessora da empresa executada. Desacolhida a pretensão em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento, por maioria, à apelação da embargante, em acórdão assim ementado: "Execução. Fraude. Teoria da Desconsideração. É válida para o foro a procuração que, sobre não estampar a expressão ad judicia outorga poderes para propor ação. Considera-se em fraude à execução a transferência de cotas sociais e constituição de nova firma, tudo na pendência do processo executivo, podendo se dar pela desconsideração da pessoa jurídica". Interpostos embargos infringentes pela vencida, foram eles Documento: 398994 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 2 de 8 Superior Tribunal de Justiça desprovidos pelo Tribunal de origem, com acórdão lavrado nos seguintes termos: "Embargos infringentes. Execução. Alterações no contrato social da empresa devedora. Fraude à execução. I - As alterações contratuais levadas a efeito pela embargante, concernentes à denominação social, ramo de atividade e quadro societário, configuram fraude à execução, face à utilização tortuosa da personalidade jurídica para lesar credores de boa-fé. II - Embargos desprovidos". Adveio o recurso especial, com indicação de violação do art. 593, CPC, com os argumentos de que a recorrente não é sucessora da empresa executada; não há comprovação nos autos da insolvência da devedora; não ocorreu, na espécie, qualquer transferência ou alienação de bens por parte da devedora. Em linhas gerais, argumenta a recorrente que não houve fraude de execução. Com as contra-razões, o recurso foi inadmitido na origem, subindo os autos em razão de provimento de agravo. É o relatório. Documento: 398994 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 3 de 8 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 476.713 - DF (2002/0152167-8) VOTO O SR. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA(Relator): 1. É entendimento desta Corte de que a ocorrência de fraude de execução, nos termos do art. 593 do Código de Processo Civil, pressupõe ação em curso, com citação válida. Neste sentido, o REsp 333.161-MS(DJ 15.4.2002), assim ementado, no que interessa: "I – A jurisprudência deste Tribunal tem entendimento firme no sentido de que a caracterização da fraude de execução prevista no inciso segundo (II) do art. 593, ressalvadas as hipóteses de constrição legal(penhora, arresto ou seqüestro), reclama a ocorrência de uma ação em curso(seja executiva, seja condenatória), com citação válida, e o estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, teria sido conduzido o devedor". Ainda a esse respeito, transcrevo o REsp 418.109-SP(DJ 2.9.2002), ementado nos seguintes termos: "Fraude de execução. Precedentes da Corte. 1. É monótona a jurisprudência da Corte no sentido de que a fraude de execução não se configura sem a citação válida, insuficiente para tanto o simples ajuizamento da demanda. 2. Recurso especial conhecido e provido". No caso, dúvida não há de que as alterações contratuais das Documento: 398994 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 4 de 8 Superior Tribunal de Justiça empresas foram promovidas após à citação no processo executório, consoante se depreende de trecho do voto vencedor proferido no acórdão impugnado: "Os executados - Distribuidora de Carnes Centro Oeste Ltda e Paulo Cézar Borges dos Santos, representante legal daquela, foram citados em 28 de fevereiro de 1996. Posteriormente à citação, em 23.03.96, ou seja, em menos de um mês depois, a Lanchonete Pão de Queijo Ltda., de propriedade da esposa do segundo executado teve seu contrato social alterado para constituir a empresa La Carne (fls. 14/16), instalada no mesmo endereço da primeira executada, transferida para outra localidade, e desenvolvendo as mesmas atividades comerciais dessa. Ainda, como havia risco de bens da esposa do executado serem penhorados, quando da citada alteração contratual, da Lanchonete Pão de Queijo para a empresa La Carne, essa foi transferida para a mãe do executado e suas cunhadas" (fl. 165). Cinge-se a controvérsia, na realidade, em decidir se as alterações contratuais das pessoas jurídicas envolvidas na espécie caracterizam a ocorrência de fraude, a impor a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Como se viu, uma terceira empresa, Lanchonete Pão de Queijo Ltda., de propriedade da esposa do segundo executado - sócio da primeira, teve seu contrato social alterado para constituir a empresa La Carne Comércio e Representação de Gêneros Alimentícios Ltda, ora recorrente. Esta passou a ocupar o endereço da devedora e utilizar do mesmo maquinário. A devedora, por sua vez, foi transferida para outra localidade. Documento: 398994 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 5 de 8 Superior Tribunal de Justiça O acórdão impugnado, examinando as circunstâncias dos autos, decidiu que as alterações contratuais realizadas inviabilizam a execução, caracterizando fraude. Afirmou, ademais, que não há notícia da existência de bens de propriedade da devedora, para fins de penhora, como se vê do seguinte trecho do voto vencedor do acórdão impugnado, da lavra da Desembargadora Vera Andrighi: "Senhor Presidente, tive compreensão diversa dos autos. De fato, ela forneceu outro endereço, no entanto, lá nada mais foi encontrado, nem empresa e nem bens" (fl. 168)". Nestes termos, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado n. 7 da súmula/STJ, uma vez indispensável o reexame de matéria fática-probatória para eventual provimento da irresignação. 3. É de registrar-se que este Tribunal tem entendimento pela aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica quando determinados atos praticados pela pessoa jurídica devedora importem em fraude prejudicial aos interesses do credor. Cito, por oportuno, o REsp 211.619-SP(DJ 23.4.2001), assim ementado, no que interessa: "III – Provada a existência de fraude, é inteiramente aplicável a Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica a fim de resguardar os interesses dos credores prejudicados. IV - Recurso especial não conhecido"(Rel. Min. Castro Filho). Documento: 398994 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 6 de 8 Superior Tribunal de Justiça No mesmo sentido, o REsp 86.502-SP(DJ 26.8.1996), lavrado nos seguintes termos: "Desconsideração da pessoa jurídica. Pressupostos. Embargos de devedor. É possível desconsiderar a pessoa jurídica usada para fraudar credores"(Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar). Desse modo, evidenciada a fraude, merece aplicação tal teoria, nos moldes em que foi feito pelo Tribunal de origem. 4. Finalmente, não merece lograr êxito a sustentada inexistência de transferência ou alienação de bens por parte da executada, uma vez que tal ocorrência encontra-se exaustivamente comprovada no aresto atacado, consoante demonstra o seguinte trecho também do voto vencedor: "Evidencia-se, portanto, que trata-se de empresas do mesmo ramo da executada, seus componentes fazem parte da mesma família, e encontra-se situada no mesmo endereço daquela, ficando patente a fraude, com a constituição de nova empresa e transferência de cotas, alterando o corpo societário" (fl. 165). 5. À vista do exposto, não conheço do recurso especial. Documento: 398994 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 7 de 8 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA Número Registro: 2002/0152167-8 RESP 476713 / DF Números Origem: 200200597332 980110277954 PAUTA: 18/03/2003 JULGADO: 20/03/2003 Relator Exmo. Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. WASHINGTON BOLÍVAR DE BRITTO JÚNIOR Secretária Bela. CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK AUTUAÇÃO RECORRENTE ADVOGADO RECORRIDO ADVOGADO : LA CARNE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA : DARCY MARIA GONÇALVES E OUTROS : BANCO BOA VISTA S/A : JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO E OUTROS ASSUNTO: Civil - Contratos - Locação CERTIDÃO Certifico que a egrégia QUARTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Barros Monteiro, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Fernando Gonçalves. O referido é verdade. Dou fé. Brasília, 20 de março de 2003 CLAUDIA AUSTREGÉSILO DE ATHAYDE BECK Secretária Documento: 398994 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 01/03/2004 Página 8 de 8