[O presente regulamento interno baseia-se no modelo
adoptado pela Comissão em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho]
REGULAMENTO INTERNO
DO COMITÉ DO PROGRAMA ESPECÍFICO
“JUSTIÇA CIVIL”
O COMITÉ DO PROGRAMA ESPECÍFICO “JUSTIÇA CIVIL”,
Tendo em conta a Decisão 2007/1149/CE do Parlamento Europeu eu e do Conselho de 25 de
Setembro de 2007 que estabelece o programa específico “Informação e prevenção em matéria
de droga” como parte do programa geral “Direitos fundamentais e justiça” para o período de
2007 a 20131 e, nomeadamente, os ses artigos 10.ºe11º,
Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as
regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão2, e, nomeadamente,
o n.º 1 do seu artigo 7.º,
Tendo em conta o modelo de regulamento interno publicado pela Comissão3,
ADOPTOU O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO:
Artigo 1.º
Convocação
O comité é convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido da maioria
simples dos membros do comité.
Artigo 2.º
Ordem de trabalhos
1. O presidente determina a ordem de trabalhos e apresenta-a ao comité.
2. Na ordem de trabalhos far-se-á distinção entre:
1
JO L 257 de 3.10.2007, p. 16.
2
JO L 184 de 17.7.1999, p. 23, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE, JO L 200 de
22.7.2006, p. 11.
3
JO C 38 de 6.2.2001, p. 3.
(a) Os projectos de medidas a adoptar sobre os quais é pedido um parecer ao comité, em
conformidade com o procedimento de consulta previsto no n.º 2 do artigo 10.º da
Decisão 2007/1149/CE;
(b) Os projectos de medidas a adoptar sobre os quais é pedido um parecer ao comité, em
conformidade com o procedimento de gestão previsto no n.º 3 do artigo 10.º da
Decisão 2007/1149/CE;
(c) As outras questões sujeitas ao exame do comité para informação ou simples troca de
impressões, quer por iniciativa do presidente, quer a pedido escrito de um membro do
comité.
Artigo 3.º
Transmissão aos membros do comité
1. A convocação, a ordem de trabalhos, os projectos de medidas relativamente aos quais é
pedido o parecer do comité, assim como qualquer outro documento de trabalho, são
transmitidos pelo presidente aos membros do comité, em conformidade com o n.º 2 do
artigo 13.º, o mais tardar, 14 dias úteis antes da data da reunião.
2. Em casos urgentes e quando as medidas a adoptar devam ser aplicadas de imediato, o
presidente pode, a pedido de um membro do comité ou por iniciativa própria, abreviar o
prazo referido no n.º 1 para cinco dias úteis antes da data da reunião.
3. Em caso de extrema urgência o presidente pode alterar os prazos fixados nos n.os 1 e 2. A
introdução de um novo ponto na ordem de trabalhos no decorrer da reunião exige a
aprovação por maioria simples dos membros do comité.
Artigo 4.º
Informação do Parlamento Europeu
1. A ordem de trabalhos das reuniões do comité são e os projectos de medidas relativamente
aos quais é pedido um pareces ao comité, assim como qualquer outro documento de
trabalho, são transmitidos pela Comissão ao Parlamento Europeu, nos mesmos prazos e
nas mesmas condições da transmissão às representações permanentes.
2. O resultado global da votação, a lista de presenças referida no artigo 12.º e a acta sumária
das reuniões mencionada no n.º 2 do artigo 11.º são transmitidos pela Comissão ao
Parlamento Europeu no prazo de 14 dias úteis a contar de cada reunião do comité.
Artigo 5.º
Parecer do comité
1.
Quando se procede a uma votação no âmbito do procedimento consultivo, esta é realizada
por maioria simples dos membros do comité. Quando o parecer do comité é requerido no
âmbito do procedimento de gestão, este é emitido pela maioria prevista no n.º 2 do artigo
205.º do Tratado.
2.
O presidente, por sua própria iniciativa ou a pedido de um membro, pode remeter a
votação sobre um ponto inscrito na ordem de trabalhos para o final da reunião ou para
uma reunião posterior nos seguintes casos:
•
Se for introduzida no projecto uma alteração de fundo durante a reunião;
•
Se o texto do projecto foi apresentado ao comité durante a reunião;
•
Se foi inscrito um novo ponto na ordem de trabalhos da reunião, em conformidade
com o n.º 3 do artigo 3.º
Em caso de dificuldades específicas, o presidente prolongará a reunião até ao dia seguinte.
3. Mediante pedido de um membro do comité, não se procederá a votação quando os
documentos relativos a um determinado ponto da ordem de trabalhos não tiverem sido
transmitidos nos prazos fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º
Mediante proposta do presidente ou a pedido de outro membro, o comité pode, contudo,
decidir, por maioria simples dos seus membros, manter o mesmo ponto na ordem de
trabalhos, devido à urgência do assunto.
4. Se o comité não tiver emitido um parecer no prazo fixado pelo presidente, este pode
prolongar o mesmo prazo, excepto em casos urgentes, até ao final da reunião seguinte. Se
for caso disso, pode recorrer-se ao procedimento escrito previsto no artigo 9.º
Artigo 6.º
Representação e quórum
1. Cada delegação de um Estado-Membro é considerada como membro do comité. Cada
membro do comité decide da composição da sua delegação e do facto informa o
presidente. No entanto, o reembolso das despesas de deslocação pela Comissão limita-se a
uma pessoa. Desde que o presidente o autorize, as delegações podem ser acompanhadas
por peritos, sendo os respectivos custos suportados pelo Estado-Membro em causa. A
autorização do presidente deve ser dada de modo que as delegações comuniquem
previamente ao secretariado do comité quem pretendem fazer participar. Caso o
presidente não se oponha à participação de um perito antes da reunião do comité, a
autorização é considerada concedida.
2. A delegação de um Estado-Membro pode, se for caso disso, assegurar a representação de
apenas um outro Estado-Membro. O presidente deve ser informado deste facto por escrito,
pela Representação Permanente do Estado-Membro que se fizer representar.
3. O quórum requerido para a validade das deliberações do comité relativas aos projectos de
medidas mencionados no n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 2.º é o mesmo que permite a
emissão de um parecer pela maioria prevista para esse efeito.
Artigo 7.º
Grupos de trabalho
1. O comité pode criar grupos de trabalho para análise de questões específicas. Os grupos de
trabalho são presididos por um representante da Comissão.
2. Os grupos devem apresentar um relatório ao comité. Para o efeito, podem designar um
relator.
Artigo 8.º
Admissão de terceiras pessoas
1. O presidente pode decidir convidar especialistas e representantes de países terceiros ou
organizações internacionais, para debater assuntos específicos, a pedido de um membro ou
por sua própria iniciativa.
2. Os representantes dos países participantes referidos no n.º 1 do artigo 5.º da Decisão
2007/1149/CE são convidados para as reuniões do comité em conformidade com os
respectivos acordos de associação ou protocolos adicionais relativos à participação em
programas comunitários concluídos ou a concluir com esses países.
3. Os especialistas e representantes de organizações ou países terceiros não assistem e não
participam nas votações do comité.
Artigo 9.º
Procedimento escrito
1.
Se necessário, e em casos fundamentados, o parecer do comité pode ser obtido através de
procedimento escrito. Para esse efeito, o presidente comunica aos seus membros o
projecto das medidas acerca das quais se pede o parecer do comité, em conformidade
com o n.º 2 do artigo 13.º Considera-se que qualquer membro do comité que não tenha
comunicado a sua oposição ou a sua intenção de se abster quanto ao projecto de medidas,
dentro do prazo fixado na comunicação, está de acordo com o mesmo projecto. O
referido prazo não pode ser inferior a 14 dias úteis.
Em casos de emergência ou de urgência extrema, são aplicáveis os prazos previstos nos
n.os 2 e 3 do artigo 3.º
2.
Se um membro do comité solicitar que o projecto de medidas seja examinado durante
uma reunião do comité, o procedimento escrito será encerrado sem resultados e o
presidente convocará então o comité o mais rapidamente possível.
Artigo 10.º
Secretariado
O secretariado do comité e, se for caso disso, dos grupos de trabalho criados nos termos do
n.º 1 do artigo 7.º é assegurado pelos serviços da Comissão.
Artigo 11.º
Acta das reuniões
1. Sob a responsabilidade do presidente, será exarada uma acta de cada reunião, contendo,
nomeadamente, os pareceres emitidos sobre os projectos de medidas referidos no n.º 2,
alíneas a) e b), do artigo 2.º e, se for caso disso, as opiniões expressas acerca das questões
referidas no n.º 2, alínea c), do artigo 2.º O texto dos pareceres é objecto de um anexo em
separado. As actas são transmitidas aos membros do comité no prazo de 15 dias úteis.
2. Os referidos membros do comité devem informar o presidente, por escrito, das suas
eventuais observações. O comité será informado dessas observações. Em caso de
desacordo, a alteração proposta será objecto de discussão no comité. Se subsistir
desacordo, a alteração é anexada à acta.
3. Sob a responsabilidade do presidente, será exarada uma acta sumária destinada ao
Parlamento Europeu, resumindo todos os pontos que integram a ordem de trabalhos e o
resultado da votação sobre os projectos de medidas apresentados ao comité. Desta acta
não constarão as posições individuais dos membros durante as deliberações do comité.
Artigo 12.º
Lista de presenças
1. Em cada reunião, o presidente estabelece uma lista de presenças que especificará as
autoridades ou órgãos a que pertencem as pessoas designadas pelos Estados-Membros
para os representar.
2. No início de cada reunião, qualquer pessoa designada pelos Estados-Membros cuja
participação nos trabalhos do comité seja susceptível de provocar um conflito de
interesses em relação a um ponto determinado da ordem de trabalhos deve dar
conhecimento desse facto ao presidente.
3. Os membros das delegações que não pertençam a uma autoridade ou órgão de um
Estado-Membro devem assinar uma declaração em que se certifica que a sua participação
não suscita qualquer conflito de interesses.
4. Na eventualidade de tais conflitos, a pessoa em questão deve abster-se de participar nos
pontos em causa constantes da ordem de trabalhos, a pedido do presidente.
Artigo 13.º
Correspondência
1. A correspondência relativa ao comité é endereçada à Comissão, ao cuidado do presidente
do comité.
2. A correspondência destinada aos membros do comité é dirigida às representações
permanentes, sempre que possível por via electrónica. Será dirigida cópia directamente à
pessoa designada para esse efeito pelo mesmo Estado.
Artigo 14.º
Política de transparência
1. Os princípios e as condições relativos ao acesso do público aos documentos do comité são
os constantes do Regulamento (CE) n.º 1049/20014. Compete à Comissão deliberar sobre
os pedidos de acesso a estes documentos. Se o pedido for endereçado a um
Estado-Membro, este deve aplicar o artigo 5.º do regulamento supracitado.
2. Os debates do comité têm carácter confidencial.
4
JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.
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