Critérios para imputação de responsabilidade administrativa em decorrência de
incêndios1 em canaviais
CRITÉRIOS
1. Aceiros de APP, RL,
UC ou de Maciços
Florestais
2. Aceiros de
estradas/rodovias
municipais, estaduais
ou federais, estradas
movimentadas etc.
3. Combate ao incêndio
PONTUAÇÃO
Mínima
3
3
3
Máxima
5
5
8
OBSERVAÇÕES
i) o aceiro mínimo admitido é de até 3 metros, desde que mantido limpo;
ii) a mantença de aceiros limpos permanentemente descaracteriza a omissão do
responsável pela lavoura implantada quanto ao atencioso necessário para
precaver-se de incêndios;
iii) aceiros sem manutenção não pontuam;
iv) os carreadores são admitidos como aceiros;
v) aceiros de até 3 metros, com manutenção, recebem3 pontos; acima de 3
metros, com manutenção, 5 pontos.
vi) as dimensões dos aceiros são as mesmas quando do emprego do fogo
licenciado; a pontuação majoritária para aceiros maiores coaduna-se com a
assunção da proteção e recuperação das áreas especialmente protegidas por parte
do setor sucroenergético, no processo de licenciamento;
vii) aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a
percepção do policial;
viii) também são aferidos e pontuados em consonância com a percepção do
policial ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas.
i)o aceiro mínimo admitido é o que possui dimensões entre 3 e 7 metros;
ii) ) a mantença de aceiros limpos perenemente descaracteriza a omissão do
responsável pela lavoura implantada quanto ao atencioso necessário para
precaver-se de incêndios, principalmente nos locais de maior risco;
iii) aceiros sem manutenção não pontuam;
iv) os carreadores são admitidos como aceiros;
v) aceiros com dimensões entre 3 e 7 metros, com manutenção, recebem 3 pontos;
acima de 7 metros, com manutenção, 5 pontos;
vi) ressalta-se que há impedimento de 15 metros para o emprego do fogo próximo
de rodovias, portanto, as dimensões deste critério guiam-se por esta premissa;
vii) aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a
percepção do policial;
viii) também são aferidos e pontuados em consonância com a percepção do
policial ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas.
i) ainda que a mantença de equipes de vigilância adequadamente treinadas e
equipadas para o controle da propagação do fogo seja obrigatória quando do
emprego efetivo do fogo para a colheita, considerando-se o risco incendiário
inerente aos canaviais, pode-se concluir ser razoável, admissível ou exigível
mantê-las cotidianamente;
ii) salienta-se que no processo de licenciamento ambiental de qualquer
empreendimento do setor sucroenergético deve ser adotado plano de prevenção de
queimadas acidentais, bem como auxílio no combate de incêndios em áreas com
cobertura vegetal, mediante a integração de suas próprias brigadas;
iii) o critério é aferido por meio de indícios de combate ao incêndio, atestados in
loco pelo policial ambiental e/ou por meio de provas apresentadas pelo
responsável da área atingida pelo fogo;
iv) a quantidade de equipes utilizadas no combate, bem como a existência e
implementação do PAM (Programa de Apoio Mútuo), também são consideradas
para efeitos de pontuação;
v) o menor combate ao incêndio é suficiente para pontuar minimamente (3
pontos); mas se há mais de uma equipe participante com a consequente
implementação do PAM, a pontuação éde 8 pontos;
vi) se houve o combate ao incêndio realizado por uma única equipe, mas
organizada pelo PAM, de 6 pontosé a pontuação.
4. Obstáculos
limitadores do acesso
ao canavial atingido
pelo incêndio
5. Área reincidente
6. Teor de umidade
relativa do ar
7. Pontos de
observação
8. Monitoramento
0
-2
0
0
0
2
i) por “obstáculos” deve-se entender quaisquer barreiras construídas com o
objetivo de reduzirem a acessibilidade aos canaviais (cercas, valetas, mourões
etc.) por malfazejos;
ii) se existentes os obstáculos, somam-se 2 pontos; se inexistentes, não se
atribuem pontos;
iii) é certo que referidos obstáculos não impedem os incêndios, contudo, podem
desmotivar eventuais incendiários;
iv) é provável que as cercas, por exemplo,dificultem as atividades agrícolas
canavieiras, mas, salutar o reconhecimento de que ao menos as divisórias de
propriedades rurais e as lindeiras às estradas movimentadas podem ser mantidas;
v) suas ausências facilitam a ocorrência de incêndios, fazem transparecer omissão
quanto à vigilância do canavial.
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i) a reincidência deve ser motivo de preocupação, pois, em muitos casos, a
sinergia entre os descuidos pelo canavial leva ao incêndio reiterado;
ii) se o incêndio no canavial fiscalizado for reincidente retiram-se 2 pontos até
então somados;
iii) a reincidência de incêndio impende descaso ou ausência de intervenção
preventiva no lugar onde se deu a repetição;
iv) ainda que não seja critério diretamente relacionado ao incêndio, ele mitiga
outros critérios, daí a pontuação negativa.
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i) este critério tem por objetivo incidir na mitigação da responsabilidade pelo
incêndio canavieiro, uma vez que quanto menor o teor de umidade relativa do ar
maior a probabilidade de ocorrê-lo;
ii) assim, 1 ponto é atribuído ao canavial tomado por incêndio, se naquele dia a
umidade relativa do ar estava abaixo de 25%;
iii) se o percentual estiver acima de 25%, não se pontua.
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i) o ideal é que em pontos estratégicos existam torres de observação, contudo,
diante da dificuldade técnico-financeira para instalá-las, admite-se a observação
rotineira postada em lugares em que a visibilidade seja suficiente para o
acionamento rápido das equipes de combate a incêndios;
ii) importante a prévia comunicação aos órgãos ambientais da localização desses
pontos, bem como de que forma se dá a observação;
iii) pontua-se com 2 pontos o incêndio que atinja canavial que possua prévia
observação;
iv) este critério é aferido in loco pelo policial ambiental e/ou por meio de provas
apresentadas pelo responsável da área acometida pelo fogo.
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i) entende-se por “Monitoramento” o conjunto de esforços direcionados à
vigilância dos canaviais, de forma rotineira, por meio de presença física,
monitoramento eletrônico, imagens etc.;
ii) este critério é aferido in loco pelo policial ambiental e/ou por meio de provas
apresentadas pelo responsável da área acometida pelo fogo;
iii) se há monitoramento do canavial, pontua-se com 3 pontos
iv) a vigilância aqui apregoada é a razoável, admissível ou exigível, não se busca
necessariamente a presença física por todo o tempo, mas sim a manifestação de
preocupação com a própria coisa, de modo a criar sensação de que a qualquer
tempo pode ser surpreendido o incendiário;
v) a vigília afasta a omissão, distancia o nexo de causalidade, por isso, planejar as
áreas prioritárias para o monitoramento é ação que corrobora com os objetivos do
Sistema Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais;
vi) não se pode olvidar que a omissão configura-se na inobservância de preceitos
legais (leis, decretos, resoluções etc.) e igualmente no dever de vigilância para
evitar o incêndio.
9. Fogo iniciado na
propriedade
10. Estágio do canavial
11. Mapa de pontos
críticos para incêndio
12. Aceiro de
perímetro urbano ou
aglomeração
residencial
0
0
1
3
3
i) os critérios são concorrentes, simultâneos e individualmente não produzem o
efeito cobiçado; assim, este critério é importante para o afastamento do nexo
causal, quando se alia a outros;
ii) tem por objetivo explicitar que se a origem do incêndio deu-se em propriedade
ou lugar diverso daquele onde se deram seus efeitos, somado a outros critérios,
não há motivos para o não rechaçamento da ligação entre o proprietário e fogo;
iii) sendo assim, o incêndio com origem em propriedade diversa da fiscalizada
pontua-se com 3 pontos.
3
i) se o incêndio acomete cana-de-açúcar em estágio de colheita prematuro,
consequentemente, não includente do Plano de Corte, admite-se a mitigação de
responsabilidade sobre ele;
ii) a premissa de que o proprietário esteja a suportar certo prejuízo deve
prevalecer, ainda que o diminua através da colheita da lavoura atingida pelo
incêndio;
iii) ressalta-se que o fato de o proprietário colher a cana-de-açúcar atingida pelo
incêndio em estágio inapropriado não deve pressupor aproveitamento econômico,
mas sim amenização de prejuízos;
iv) a incidência de outros critérios oferta a este o gradiente valorativo justo;
v) pontua-se com 3 pontos o canavial atingido por incêndio cuja altura da canade-açúcar alcance até 1,5 metros.
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i) o diagnóstico das lavouras é imprescindível para o exercício futuro de práticas
mitigadoras ou extintoras do risco ambiental;
ii) o risco imposto pela atividade canavieira é latente, não apenas as queimadas
controladas são um risco para o meio ambiente e saúde humana, a lavoura em si,
se descuidada, pode ser considerada uma atividade de risco para o meio ambiente
ou para os direitos de outrem;
iii) neste sentido, a confecção do Mapa de criticidade de incêndio permite ao
responsável pelo canavial estabelecer cronograma para a adoção de medidas
cautelares contra incêndio a curto, médio e longo prazo;
iv) em hipótese alguma o Mapa de criticidade de incêndio deve ser usado em
desfavor do responsável pelo canavial, pois sua existência demonstra o cuidado
ou preocupação com o risco que sua lavoura impõe aos bens ambientais e aos de
outrem;
v) se o canavial acometido por incêndio faz parte de Mapa de criticidade recebe 1
ponto, contudo, se há implementação de alguma medida preventiva naquele
canavial em virtude do Mapa, a pontuação é de 5 pontos.
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i) a julgar pelo risco maior que as cidades suportam quando da proximidade
amiúde dos canaviais, é salutar o argumento de que o maior distanciamento afasta
os riscos ambientais, patrimoniais e para a saúde humana;
ii) se o aceiro for maior ou igual a 15 metros, pontua-se com 3 pontos;
iii) se o aceiro, além de possuir dimensão igual ou maior que 15 metros, encontrase devidamente limpo, pontua-se com 5 pontos;
iv) tomou-se como base para estipular as dimensões do aceiro a analogia, são
iguais às referentes às linhas de transmissão de energia e às de rodovias.
13. Aceiros de divisa de
propriedade
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i) o aceiro mínimo admitido é de até 3 metros, desde que mantido limpo;
ii) a mantença de aceiros limpos permanentemente descaracteriza a omissão do
responsável pela lavoura implantada quanto ao atencioso necessário para
precaver-se de incêndios;
iii) aceiros sem manutenção não pontuam;
iv) os carreadores são admitidos como aceiros;
v) aceiros deaté 3 metros, com manutenção, recebem 4 pontos; acima de 3
metros, com manutenção, 5 pontos;
vi) aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a
percepção do policial;
vii) também são aferidos e pontuados em consonância com a percepção do
policial ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas.
i) o aceiro mínimo admitido é de até 3 metros, desde que mantido limpo;
ii) a mantença de aceiros limpos permanentemente descaracteriza a omissão do
responsável pela lavoura implantada quanto ao atencioso necessário para
precaver-se de incêndios;
iii) aceiros sem manutenção não pontuam;
14. Aceiros de
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5
iv) os carreadores são admitidos como aceiros;
carreadores
v) aceiros de até 3 metros, com manutenção, recebem 4 pontos; acima de 3
metros, com manutenção, 5 pontos;
vi) aceiros parcialmente limpos são aferidos e pontuados de acordo com a
percepção do policial;
vii) também são aferidos e pontuados em consonância com a percepção do
policial ambiental os aceiros possuidores de dimensões variadas.
1. Por incêndio entende-se o fogo no canavial de autoria desconhecida, não autorizado pela autoridade competente, acidental ou
criminoso.
Informações adicionais:
a) Os critérios foram estabelecidos considerando-se a praxis policial ambiental; os conceitos e princípios de
Direito Ambiental; a legislação que rege o assunto, principalmente a relacionada ao licenciamento
ambiental para o setor sucroenergético e; jurisprudências do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior
Tribunal de Justiça;
b) Os critérios são aplicados exclusivamente para os casos de incêndios em canaviais (vide definição acima);
c) Para não ser sancionado administrativamente o responsável pelo canavial acometido pelo incêndio, a soma da
pontuação dos critérios deve atingir pelo menos 16 pontos;
d) Os critérios têm por finalidade valorar o ambiente fático, de acordo com a sinergia criada entre eles, pois de
maneira individual, possivelmente, não são aptos para estabelecerem o nexo causal;
e) Os critérios também são considerados nos Atendimentos Ambientais.
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Critérios para imputação de responsabilidade por queima acidental