INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA DO CADE
3 a 6 de novembro de 2015
Diário Oficial da União de 4.11.2015
AC nº 08700.009898/2015-91 | DCA
Informações gerais
Requerentes: Evonik Industries A.G. ("Evonik"), Qingdao Evonik Chemical Company ("QECC"),
DEG - Deutsche Investitions und Entwicklungsgesellschaft mbH ("DEG") e Orion Engineered
Carbons International GmbH. ("Orion").
Assuntos: aquisição de participação societária.
Mercados envolvidos: mercado de negro de fumo.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: aquisição de 67% das ações da QECC pela Orion. Dessas, 52% são detidas pelo Grupo
Evonik, por meio da Evonik, e 15% pela DEG.
Resumo da decisão: de acordo com a SG-CADE, a Orion e a QECC atuam no mercado brasileiro
de negro de fumo, apresentando sobreposição horizontal. As partes, por sua vez, haviam
pleiteado o não conhecimento da operação alegando a inexistência de efeitos no território
nacional. Tal argumento foi desconsiderado diante dos elementos mencionados e o fato de
inexistir definição clara do mercado geográfico em tela. A ausência de definição clara do mercado
relevante geográfico fez com que a SG-CADE não pudesse desconsiderar a possibilidade de
importação de negro de fumo da China pela Requerente Orion e a possibilidade do mercado ser
compreendido como mundial, como ocorreu em caso recente (AC nº 08700.006511/2015-44 Thyssenkrupp Steel Europe AG, Pangang Grouo Xichang Steel e Vanadium Co. Ltda).
Visto que a jurisprudência recente do CADE tem adotado para este mercado relevante, tanto o
mercado geográfico nacional como o mundial, a análise da SG-CADE levou em consideração
ambos os cenários.
De acordo com a análise, em ambas as hipóteses a participação das Requerentes não tem o
condão de ensejar preocupações concorrenciais. Além disso, a possível sobreposição horizontal
das atividades das Requerentes seria pequena, considerando a participação de mercado das
Requerentes frente à seus concorrentes no setor.
Pelo exposto, a operação foi aprovada sem restrições.
Diário Oficial da União de 6.11.2015
AC nº 08700.010002/2015-16 | NAK
Informações gerais
Requerentes: Sony Brasil Ltda. ("Sony") e Multilaser Ind. de Equip. de Informatica, Elet. e
Opticos Ltda. ("Multilaser").
Assuntos: contrato de fornecimento.
Mercados envolvidos: mercado brasileiro de flash drives.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: celebração de contrato de fornecimento ("Contrato de Compra e Venda") entre Sony
e Multilaser, em que a Multilaser prestará os serviços de manufatura de USB Flash Drives ( pen
drives) e Cartões micro SD para a Sony, pelo prazo de 24 meses. Segundo o Contrato de Compra
e Venda, a Multilaser produzirá e entregará os produtos objeto da operação à Sony, que
comercializará as unidades produzidas por conta própria e sob marca de sua titularidade.
Resumo da decisão: as Requerentes informaram que não haveria aquisição de ativos,
transferência relevante de tecnologia ou know-how, e tampouco acréscimo de participação de
mercado, na medida em que ambas as empresas continuariam a atuar no mercado de modo
independente.
As Requerentes são concorrentes no mercado brasileiro de "flash drives", que pode ser dividido
em pen drives e cartão micro SD. Para as Requerentes, o mercado relevante deveria ser definido
como um único mercado de "flash drives". Contudo, a SG-CADE analisou um cenário mais restrito
ao segmentar o mercado nos produtos referidos.
No primeiro cenário, sem segmentação, as Requerentes possuem participação de 10-20%. Quanto
ao segundo cenário, com segmentação, as Requerentes não apresentaram suas participações,
apenas informações de venda no Brasil. Além disso, na dimensão geográfica, o mercado foi
definido como nacional, mas a SG-CADE afirma que não identificou prejuízo competitivo em
qualquer cenário considerado, quanto à dimensão produto ou dimensão geográfica.
Quanto aos efeitos da operação, a SG-CADE concluiu que a Sony não possui volume de negócios
significativos quando comparada com a Multilaser, por isso, não representa, no Brasil, um player
com força suficiente para se valer da redução de capacidade ociosa da Multilaser em favor de
suposto exercício de poder de mercado. Além disso, considerando a capacidade ociosa restante da
Multilaser (dado de acesso restrito), a Requerente manteria sua capacidade de absorção quanto a
potenciais desvios de demandas das concorrentes. Adicionalmente, o market share da Sony não
aumentaria como consequência direta da operação, haveria apenas contratação de capacidade
produtiva.
Por fim, o prazo de vigência do Contrato de Compra e Venda torna precária a condição
eventualmente adquirida pela Sony em decorrência da operação.
Diante do exposto, a operação foi aprovada sem restrições.
AC nº 08700.009624/2015-00 | DCA
Informações gerais
Requerentes: Flextronics Internacional Tecnologia Ltda. ("Flextronics") e Microsoft Mobile
Tecnologia Ltda. ("Microsoft Brasil")
Assuntos: aquisição de ativos.
Mercados envolvidos: mercado de fabricação de componentes eletrônicos.
Resultado: aprovação sem restrições.
Dados da decisão
Objeto: por meio da presente operação, a Flextronics pretende adquirir a fábrica da Microsoft
Brasil localizada em Manaus/AM. A aquisição envolverá (i) o edifício e os direitos reais a ele
inerentes bem como (ii) equipamentos gerais do imóvel, tais como mobiliário e computadores. A
Microsoft fabrica alguns de seus próprios produtos no Brasil, tais como Electronic Manufacturing
Services, ("EMS") para fabricantes de eletrônicos originais e Original Equipment Manufacturers
("OEM"). Dessa forma, com a aquisição pela Flextronics dos ativos anteriormente detidos pela
Microsoft Brasil, a Flextronics assumirá o papel de prestadora de EMS enquanto a Microsoft será o
OEM.
Resumo da decisão: a SG-CADE considerou o mercado como o de prestação de EMS para e por
OEMs, com base em precedentes anteriores do Tribunal (AC nº 08012.009123/2007-63 Flextronics International Ltda. e Solectron Corporation, AC nº 08700.011078/2012-16 - Flextronics
International Ltda. e Motorola Mobility LLC, AC nº 08012.9121/2006-93 - Flextronics International
Ltda. e International Display Works Inc.). Para evitar o superdimensionamento do mercado e o
subdimensionamento da participação das Requerentes, a SG-CADE considerou o mercado mais
específico, excluindo a prestação de serviços cativa de EMS para OEMs do mercado total e
acrescendo a capacidade produtiva dos ativos da Microsoft à produção da Flextronics como EMS.
Cumpre ressaltar que, após a operação, a Flextronics poderá utilizar os ativos adquiridos para
fornecer componentes eletrônicos não apenas para a Microsoft mas também para qualquer outro
cliente, visto que, segundo as Requerentes, a fábrica não será dedicada exclusivamente à
produção de equipamentos da Microsoft. Assim, a operação implicaria uma relativa reversão da
integração vertical observada na cadeia de produção da Microsoft, bem como em um potencial
aumento da disponibilidade de capacidade produtiva de dispositivos eletrônicos a outros agentes
de mercado.
Além disso, a instrução realizada pela SG-CADE indicou que o mercado de equipamentos e
componentes eletrônicos é consideravelmente dinâmico, uma vez que a substituição do processo
de fabricação de um produto por outro requer basicamente a reprogramação das máquinas e
treinamento dos operadores, fato que confere alto grau de substituibilidade entre os segmentos
de OEMs, quais sejam a fabricação interna de produtos e a terceirização de produção para
provedores EMS externos.
Por fim, a SG-CADE constatou, após consulta, que os concorrentes no segmento contam com
excesso de capacidade em termos de espaço e equipamentos de fábrica. Assim, caso a Flextronics
optasse por aumentar seus preços, os concorrentes,dotados de capacidade até mesmo maior que
a da Flextronics em alguns casos, poderiam responder se valendo de suas capacidades
prontamente disponíveis.
Por fim, nenhum dos concorrentes oficiados durante a instrução se opuseram à concretização da
operação, uma vez que operações de EMS adquirindo OEMs, e vice-versa, ocorrem com
frequência no mercado.
Diante do exposto, a operação foi aprovada sem restrições.
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