Processo nº 0854002009-2
Acórdão nº 102/2012
Recurso HIE/VOL/CRF nº 090/2011
1ª RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
FISCAIS – GEJUP
1ª RECORRIDA :
BARBOSA & CIA LTDA
2ª RECORRENTE: BARBOSA & CIA LTDA
2ª RECORRIDA : GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS
FISCAIS – GEJUP
PREPARADORA : RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:
JURANDIR ANDRÉ PEREIRA MARINHO
RELATOR:
CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS
FISCAIS DE AQUISIÇÂO. CONTA MERCADORIAS. BIS IN IDEM.
LEVANTAMENTO FINANCEIRO. SANEAMENTO. MANTIDA A
DECISÃO RECORRIDA COM ALTERAÇÃO DE VALORES.
É entendimento deste Conselho de Recursos Fiscais em vários julgados que os
valores apurados por notas fiscais não contabilizadas já estão embutidos nas
omissões levantadas na Conta Mercadorias, tornando sem efeito parte do feito
fiscal. Ajustes efetuados, em decorrência de infrações concorrentes e de novos
documentos trazidos ao processo, levaram a sucumbência parcial do feito fiscal.
Inalterado o resultado apontado no Financeiro.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade,
e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por
regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO E
PROVIMENTO PARCIAL DO VOLUNTÁRIO, para manter a sentença monocrática, com alteração dos
valores, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00000970/2009-99, lavrado em 13/08/2009, contra a empresa BARBOSA & CIA LTDA,
inscrição estadual nº 16.014.157-5, já qualificada nos autos, exigindo um crédito tributário no valor de R$
1.995.850,74 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e
quatro centavos) sendo R$ 665.283,58 (seiscentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e
cinqüenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro 646 e artigo 643;
todos do RICMS/PB e R$ 1.330.567,16 (um milhão, trezentos e trinta mil, quinhentos e sessenta e sete
reais e dezesseis centavos) de multa por infração ao artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevida, a importância de R$ 89.368,77, sendo R$ 29.789,59 de
ICMS e R$ 59.579,18 de multa por infração.
Continuação do Acórdão nº 102/2012
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, §
1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.I.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 30 março 2012.
______________________________________________________
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO – CONS. RELATOR
RELATÓRIO
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000970/2009-99, lavrado em 13/08/2009,
contra a empresa BARBOSA & CIA LTDA, inscrição estadual nº 16.014.157-5, com ciência pessoal em
13/08/2009 (fls. 10), relativamente a fatos geradores ocorridos entre 01/01/2004 a 31/12/2007, denuncia:
Descrição da Infração 1:
FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO (ESCRITA FISCAL) >> Aquisição de mercadorias
com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do
imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.
Nota Explicativa 1:
FOI EFETUADO CRUZAMENTO DO ATOMO X GIM, E DETECTOU-SE PELA FALTA DE REGISTRO
DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS, NOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008,
CONFORME, RELAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS NÃO LANÇADAS EM ANEXO.
Descrição da Infração 2:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS>> Contrariando dispositivos legais, o
contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS.
Irregularidade esta detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.
Nota Explicativa 2:
FOI EFETUADO LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS, DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A
2008, NO ENTANTO, SÓ DETECTADO OMISSÃO DE SAÍDAS NO EXERCÍCIO DE 2008, NO VALOR
TRIBUTÁVEL DE R$ 551.026,66 CONFORME, MAPAS DEMONSTRATIVOS, EM ANEXO.
Descrição da Infração 3:
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO>> O Contribuinte omitiu
saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os
Continuação do Acórdão nº 102/2012
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pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através do Levantamento
Financeiro.
Nota Explicativa 3:
FOI EFETUADO LEVANTAMENTO FINANCEIRO, DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2008, NO
ENTANTO, DETECTADO OMISSÃO DE VENDAS NOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007, NOS
VALORES TRIBUTÁVEIS DE R$ 1.470.746,37; R$ 686.019,42 E R$ 1.024.697,09 RESPECTIVAMENTE,
CONFORME, MAPAS DEMONSTRATIVOS, EM ANEXO.
Foram dados como infringidos os artigos 158, I; 160, I; c/fulcro 646 e artigo 643, todos do
RICMS/PB, com a proposição das penalidades previstas no art. 82, V, “a” e “f” da Lei nº. 6.379/1996, sendo
apurado um crédito tributário de R$ 2.085.219,51 sendo R$ 695.073,17, de ICMS e R$ 1.390.146,34, de
multa por infração.
A autuada não apresentou reclamação perante a repartição preparadora, tornando-se revel,
consoante Termo de Revelia às fls. 744.
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 746) e enviados para a
Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foi distribuído para o julgador RODRIGO
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO, que se pronunciou pela parcial procedência do feito fiscal, fixando um
crédito tributário de R$ 2.073.989,82, sendo R$ 691.329,94 de ICMS e R$ 1.382.659,88 de multa, com
indicativo de Recurso Hierárquico para o Conselho de Recursos Fiscais (fls. 748/751).
Cientificada da decisão de primeira instância, por via postal, com AR, em 30/12/2009 (fls. 753/754), a
autuada protocolou Recurso Voluntário perante este Colegiado em 01/12/2010 (fls. 757).
Observe-se que embora a peça tenha sido protocolada, na repartição preparadora, como Reclamação, o
documento nos remete a um Recurso Voluntário, já que foi apresentado após a decisão da instância singular.
Em sua defesa, a recorrente contesta parte do Auto de Infração, no que se refere à falta de lançamento
das Notas Fiscais de Aquisição, alegando erros de digitação cometidos e aposição incorreta dos selos fiscais.
Por sua vez, o autuante se manifestou em Contra Arrazoado (fls. 908) afirmando que, depois de
efetuado o cruzamento ATOMO X GIM, as notas fiscais que apresentaram inconsistências foram conferidas
no Livro de Registro de Entradas da empresa.
Conclui, reafirmando a validade do auto de infração e solicitando a manutenção da decisão de primeira
instância.
Solicitada, por esta Relatoria, diligência com finalidade de anexar cópias das Notas Fiscais de nºs
56.859, 59.675 e 50.513 e de retirar da relação das notas fiscais aquelas referentes às operações triangulares,
bonificações, brindes, doações e amostra grátis, conforme documento de fls. 913.
Este é o relatório.
VOTO
Continuação do Acórdão nº 102/2012
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Versa o de Auto de Infração sobre denúncias de Falta de Lançamento de Notas Fiscais
de Aquisição, Omissão de Saídas apurada em Conta Mercadorias, Omissão de Saídas apurada em
Levantamento Financeiro, relativas a fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2004 a 31/12/2007,
ensejando a cobrança do seguinte crédito tributário:
Crédito Tributário >>
Base Cálculo
Falta de Registro de Notas Fiscais
356.176,09
Conta Mercadorias
551.026,66
Levantamento Financeiro
3.181.462,88
TOTAIS
4.088.665,63
ICMS
60.549,95
93.674,53
540.848,69
695.073,17
Multa
TOTAL
121.099,90 181.649,85
187.349,06 281.023,59
1.081.697,38 1.622.546,07
1.390.146,34 2.085.219,51
Analisando o conteúdo do processo, reconhece-se de pronto a regularidade do feito fiscal, eis
que, amparado na legislação do ICMS do Estado da Paraíba.
Neste sentido, em referência à primeira acusação, o fato do contribuinte deixar de
registrar as notas fiscais de aquisição de mercadorias, nos livros próprios, caracteriza omissão de receitas
pretéritas, autorizando, à luz do artigo 646 do RICMS, a presunção de saídas de mercadorias tributáveis sem o
pagamento do imposto. Vejamos o dispositivo.
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa e bancos, suprimentos
a caixa e bancos não comprovados ou a manutenção no passivo de obrigações já pagas
ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas
ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações
fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito,
autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou de
prestações de serviços sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a
prova da improcedência da presunção”. (g.n).
Dessa forma, a constatação de ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,
sejam elas aquisições de mercadorias sujeitas à sistemática da substituição tributária, para revenda,
ativo fixo, ou ainda, para uso ou consumo, conduz, nos moldes do dispositivo acima transcrito, à aplicação
da presunção legal de que as mercadorias constantes das notas fiscais, objeto de autuação, foram pagas com
recursos extracaixa, ou seja, omissões de vendas pretéritas, caracterizando vendas sem nota fiscal, em clara
ofensa aos artigos 158, I; e 160, I, ambos do RICMS/PB, a seguir transcritos:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão
Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias;”
O que se desprende da dedução lógica inserida na legislação acima mencionada é que: a
falta de lançamento das notas fiscais, referentes às aquisições de mercadorias, nos livros próprios, presume a
Continuação do Acórdão nº 102/2012
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intenção do contribuinte de omitir receitas de origem desconhecida através de vendas anteriores sem emissão
dos devidos documentos fiscais, impondo ao infrator a transferência do ônus da prova negativa de aquisição
sob a razão de que foram realizadas compras sem utilização de receita legítima constante do Caixa escritural.
No entanto, após diligência solicitada por esta Relatoria, com o intuito de anexar documentos ao
processo e expurgar da relação de notas fiscais não lançadas aquelas sem repercussão financeira, os valores
referentes à acusação, conforme planilha anexada às fls. 970, foram reduzidos aos seguintes:
Notas Fiscais não Lançadas
Exercício 2004
Exercício 2005
Exercício 2006
Exercício 2007
Exercício 2008
TOTAIS
Base Cálculo
73.853,10
53.144,51
28.841,66
25.104,00
22.019,01
202.962,28
ICMS
12.555,03
9.034,57
4.903,08
4.267,68
3.743,23
34.503,59
Multa
TOTAL
25.110,06 37.665,09
18.069,14 27.103,71
9.806,16 14.709,24
8.535,36 12.803,04
7.486,46 11.229,69
69.007,18 103.510,77
Dessa forma, deve ser excluída a seguinte importância:
Notas Fiscais Não Lançadas
Valores Originais (Auto de Infração)
Valores Excluídos
Valores após Saneamento
ICMS
60.549,95
(26.046,36)
34.503,59
Multa
121.099,90
(52.092,72)
69.007,18
TOTAL
181.649,85
(78.139,08)
103.510,77
No que tange, à segunda acusação, o levantamento da Conta Mercadorias é um método largamente
utilizado e aceito como meio de aferição fiscal, encontrando-se amparado na nossa legislação no art. 643, §4º,
II, in verbis.
“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas
fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange
à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações
de cada exercício.
..............................................................................................
§3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao
regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema
de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto de Renda e
Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com escrituração
analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no
confronto fiscal, será obrigatório:
..............................................................................................
II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas
deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de
Continuação do Acórdão nº 102/2012
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valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade,
devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo
Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada
a exclusão do ICMS dos estoques, compra e vendas realizadas, prevalecendo tal
exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.”
Como se vê, o método além de estar amparado em nossa legislação, torna-se obrigatório em
determinados casos.
Sem nos determos em maiores considerações, visto ser o tema, matéria incontroversa neste Colegiado,
com vários e vários julgados, ficou constatado nos autos, máxime levantamento às fls. 35, que o contribuinte,
no exercício de 2008, não guardou a margem de vendas de 30% sobre os valores obtidos para o CMV, não
satisfazendo às exigências do art. 643, §4º, II, do RICMS-PB a que estava obrigado. Ficando, assim,
vulnerável ao lançamento fiscal.
Por outro lado, o contribuinte, por não apresentar provas de que possui escrita contábil regular,
devidamente formalizada à época do início do procedimento fiscal, se mostrou incapaz de afastar a acusação
que lhe foi imputada através do levantamento da Conta Mercadorias.
Ressalte-se, neste ponto, que os créditos apurados no exercício de 2008, relativos às
acusações de falta de registro de notas fiscais e da diferença apontada na Conta Mercadorias, são concorrentes
entre si.
Dessa forma, a importância de R$ 11.229,69, sendo R$ 3.743,23 de ICMS e R$ 7.486,46
de multa, levantada na denúncia de falta de lançamento de notas fiscais, no exercício de 2008, deve ser
abatida dos valores apurados na Conta Mercadorias, do mesmo exercício, em razão da concorrência de
infrações.
Este entendimento já se encontra sedimentado neste colegiado conforme acórdão abaixo reproduzido:
CONTA MERCADORIAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO DE
MERCADORIAS NÃO LANÇADAS NOS LIVROS PRÓPRIOS
A constatação de notas fiscais de aquisição não contabilizadas nos livros
próprios caracteriza a presunção legal de omissão de saídas, assim como, a
diferença verificada na Conta Mercadorias. Ajustes efetuados em decorrência de
infrações concorrentes relativas ao exercício de 2005. Reformada a decisão
recorrida. Auto de Infração Parcialmente Procedente. (g.n).
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso nº CRF- 026/2007 . Acórdão nº 146/2007.
Relator: CONS. RODRIGO ANTÔNIO ALVES ARAÚJO
Neste contexto, dou como acertada a decisão a quo em excluir o crédito tributário apurado por falta de
registro de notas fiscais de aquisição, no período de janeiro a dezembro de 2008, no valor de R$ 11.229,69,
sendo R$ 3.743,23 de ICMS e R$ 7.486,46 de multa, por este já se encontrar embutido nos créditos apurados
no levantamento da Conta Mercadorias do mesmo exercício.
Continuação do Acórdão nº 102/2012
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Por último, abordaremos o crédito tributário apurado, através de Levantamento Financeiro, referente
aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. O procedimento, respaldado no artigo 643 do RICMS/PB, confronta
todas as receitas da empresa com as despesas operacionais, não operacionais e as disponibilidades em caixa e
em bancos. As diferenças verificadas denunciam irregularidade por omissão de saídas tributáveis sem o
pagamento do imposto, conforme presunção estabelecida no artigo 646 do RICMS. Transcrevemos abaixo os
dispositivos:
“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas
escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no
que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as
operações de cada exercício.
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao
regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro
sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre
Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a
escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto
fiscal, será obrigatório:
I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas
as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a
disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada,
no início e o no final do período fiscalizado;
II - o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas
deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de
valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade,
devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo
Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a
exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo
tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular.
§ 5º Na ausência da escrituração do livro Caixa, que trata o § 3º, para que se possa
levar a efeito o demonstrativo financeiro referido no parágrafo anterior, os saldos
no início e no final do exercício serão considerados inexistentes.
§ 6º As diferenças verificadas em razão do confronto fiscal denunciam
irregularidade, observado o disposto no art. 646.
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a
caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou
inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias
não
contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores
inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e
Continuação do Acórdão nº 102/2012
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administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de
saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao
contribuinte a prova da improcedência da presunção (Decreto nº 28.259/07).
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a
qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários,
retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e
outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento”.
In casu, conforme os demonstrativos, às fls. 24, 25, 27, 28, 30 e 31, ficou constatada diferença
tributável no valor de R$ 3.181.462,88, gerando um ICMS a exigir no valor de R$ 540.848,69, e multa por
infração de R$ 1.081.697,39.
Por fim, sem que a recorrente tenha trazido aos autos nenhum argumento plausível para
desconstituição da infração, dou como acertada a decisão de primeira instância fixando o crédito tributário
abaixo discriminado:
Crédito Tributário >>
Auto de Infração
(Valores Excluídos Saneamento)
(Valores Excluídos por
Concorrência)
TOTAIS
ICMS
Multa
TOTAL
695.073,17 1.390.146,34 2.085.219,51
(26.046,36)
(52.092,72) (78.139,08)
(3.743,23)
(7.486,46) (11.229,69)
665.283,58 1.330.567,16 1.995.850,74
Por todo o exposto,
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e voluntário, por regular e
tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO E
PROVIMENTO PARCIAL DO VOLUNTÁRIO, para manter a sentença monocrática, com alteração dos
valores, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº
93300008.09.00000970/2009-99, lavrado em 13/08/2009, contra a empresa BARBOSA & CIA LTDA,
inscrição estadual nº 16.014.157-5, já qualificada nos autos, exigindo um crédito tributário no valor de R$
1.995.850,74 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e setenta e
quatro centavos) sendo R$ 665.283,58 (seiscentos e sessenta e cinco mil, duzentos e oitenta e três reais e
cinqüenta e oito centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I; 160, I; c/fulcro 646 e artigo 643;
todos do RICMS/PB e R$ 1.330.567,16 (um milhão, trezentos e trinta mil, quinhentos e sessenta e sete
reais e dezesseis centavos) de multa por infração ao artigo 82, V, “a” e “f”, da Lei 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevida, a importância de R$ 89.368,77, sendo R$ 29.789,59 de
ICMS e R$ 59.579,18 de multa por infração.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 30 de março de 2012.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
Continuação do Acórdão nº 102/2012
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Continuação do Acórdão nº 102/2012
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Continuação do Acórdão nº 102/2012
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Continuação do Acórdão nº 102/2012
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Continuação do Acórdão nº 102/2012
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Continuação do Acórdão nº 102/2012
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Continuação do Acórdão nº 102/2012
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