REDE DOS EMISSORES PORTUGUESES
Associação Nacional de Radioamadores
Instituição De Carácter Científico e de Utilidade Pública - Fundada em 1926
Secção Portuguesa da IARU desde 1931
Novo Regulamento do Serviço de Amador
Decreto Lei nº 53/2009 de 2 Março
A ANACOM no âmbito deste processo, promove a realização de reuniões com as
Associações de amador, do Continente, nos dias
- 11 de Março, às 9,30 h, nas nossas instalações de Barcarena
- 12 de Março, às 14,30 h, nas nossas instalações de Barcarena
- 17 de Março, às 9,30 h, nas nossas instalações do Porto
A agenda prevista é a seguinte:
1. Apresentação do Decreto-Lei nº 53/2009, de 2 de Março.
2. Propostas para o desenvolvimento do quadro regulamentar - pretende-se aqui traçar
as linhas gerais do que se irá definir ao abrigo do nº 1 do Artigo 15º e do nº 2 do Artigo
28º do Decreto-Lei em causa.
3. Outros assuntos.
A Rede dos Emissores Portugueses esteve presente na reunião do ICP- ANACOM no
dia 12 de Março de 2009, representada por Carlos Nora [CT1END] e José António
Proença [CT2HIV], Presidente e Vice Presidente de Direcção da REP, estando o seu
Presidente honrado pela confiança depositada pelas Associações de Radioamadores que
delegaram a sua representação, sendo elas o RCL - Radioamador Clube de Loulé e o
GPDX - Grupo Português de DX.
A reunião teve início cerca das 14h31 com a presença do Sr. Eng. Carlos Antunes, Sr.
Eng. Alberto Dinis, Drª Maria José e D. Ema Esteves.
Apresentação em PowerPoint
1. Estrutura
2. Disposições
3. Desenvolvimentos
1.
Princípios -> Decreto Lei
Mutável -> Consultas e Publicações ANACOM
- Modernizar e alinhar com o CEPT, UIT e IARU.
- Dar acesso aos mais novos e possibilitar o contacto aos não amadores.
- Não promover passagens administrativas, mas também não retirar privilégios.
- Simplificar e racionalizar a gestão das estações uso comum.
NPC: 501 056 670
Telefone/Fax (351.) 21 346 11 86 - E-mail: [email protected] - Web page: http://www.rep.pt
Rua D. Pedro V, n.º 7 - 4º 1250 - 092 LISBOA – PORTUGAL
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2.
Estação de amador – fixa, portátil e móvel.
Estação Individual – não carece de licença e o seu funcionamento está associado a um
CAN ou outro documento habilitante.
Estação Uso Comum – carece de licença atribuir a uma Associação ou à Protecção Civil.
- Com frequências consignadas
- Sem frequências consignadas
Prática – Além de CAN e outros documentos já existentes (ex. licença CEPT), abertura a
futuros documentos UIT ou reciprocidades. (Não há reciprocidade com o Brasil).
Exame – Maiores de 12 anos. Matérias alinhadas com práticas internacionais, em
particular da CEPT (futuramente com UIT e IARU)
Categorias
Acesso Categoria 3 – Mediante exame e > 12 anos (só se pode estar no máximo 5 anos
neste categoria).
Acesso Categoria 2 – Mediante exame, > 16 anos, com 2 anos na categoria 3 ou da
categoria C .
Acesso Categoria 1 – Mediante exame com 1 ano na categoria 2 ou das categorias A e
B.
CAN e as licenças CEPT constituem um único documento emitido na sequência de
exame aos novos 1, 2 e 3 e emitido aos actuais A, B e C num período de 1 ano sem
custos.
Validade de 10 anos renovável automaticamente.
Amadores categorias 1, 2 , A, B e C e os titulares documentos habilitante da CEPT, UIT
ou por reciprocidade.
Amadores categoria 3 podem utilizar de acordo com as condicionantes associadas a esta
categoria.
- a suas estações individuais fixas ( 2 no máximo) moveis ou portáteis apenas em modo
de recepção.
- as estações de uso comum sob a supervisão de amadores das categorias 1, A e B nos
modos de emissão e de recepção, nas faixas a que estes forem permitidas.
Nota: Estação adicional pode ter um indicativo próprio.
Ao nível das obrigações distingue-se:
- As obrigações dos utilizadores de estações
- As obrigações dos responsáveis pelo funcionamento das estações.
As Associações:
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- Poderão fazer emissões regulares de “rádio jornais” tendo apenas que comunicar à
ANACOM as estações envolvidas, horário das emissões e como o efectuam.
- Deverão enviar até 30 de Abril de cada ano “prova de vida”.
Autorizações Especiais
Tendo por objectivo a promoção e a divulgação do conhecimento tecnológico e cientifico
ou o desenvolvimento de actividades experimentais e mediante solicitação caso a caso ,
poderão ser emitidas autorizações especiais com carácter temporário permitido:
- A titular de CAN, o não cumprimento das disposições fixadas no DL, respeitando
contudo . . . (quadro incompleto)
Frequências
1. QNAF definirá o acesso às faixas pelas categorias e as potências (a publicar em
anexo).
2. É mandatário o respeito dos limites das faixas e a largura de faixa necessária.
3. ANACOM pode definir planos frequências e consignação.
Indicativos de Chamada - IC
1. Estação Fixa = terá IC
2. Estação Fixa adicional = terá outro IC
3. Indicativo Chamada Ocasional (ICO) – consignar nos mesmos moldes da anterior
legislação.
4. Indicativo Chamada Ocasionais Anuais (ICOA) – válido por 1 ano, renovável
automaticamente, consignável a estações de amadores categoria 1, A e B.
5. As estações de uso comum terão cada uma o seu indicativo.
Interferência e Emergência
1. As faixas de frequência com direito a protecção são publicitadas no QNAF.
2. Estabelecem-se uma disposição para protecção dos outros serviços das estações
de amador.
3. Definir-se-ão os procedimentos associados à comunicação de interferências por
parte dos amadores.
Taxas
1. Taxas Administrativas
2. Taxas de Utilização
3. Redução
< 25 anos
> 65 anos
Deficientes
Nota: Ainda não há conhecimento dos valores de taxas.
- Regularização dos títulos e utilização de meios electrónicos.
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1. Regularização
Novos CAN e licenças CEPT num prazo de 1 ano mantém-se.
1. Desenvolvimento do Decreto lei Nº 53/2009
Definidos os princípios ao nível Decreto-Lei que entra em vigor no dia 1 de Junho.
- Frequências – alteração do QNAF seguindo o procedimento geral de consulta (art. 8º da
Lei nº 5/2004)
Nota: 20 dias úteis.
- Outras matérias – (ex. indicativos e exames) – audiência de interessados (Código do
Procedimento Administrativo).
Propostas Exames
1. Os exames poderão ser feitos nas instalações da ANACOM ou remotamente –
inicio na RAA, estender-se-á RAM e depois ao Continente.
2. As matérias dos exames de aptidão são baseadas na:
Recomendação da CEPT TR 61/02 e nos ERRC Report 32 e ECC Report 89,
respectivamente categorias 1, 2 e 3.
3. Exame sem consulta com duração 60 minutos com 40 perguntas, 4 hipóteses de
resposta.
4. Aprovação: resposta correcta a 30 perguntas ou em alternativa, obtenção de 10
numa classificação tipo teste americana.
(Ficou decidido alternativa sublinhada)
5. Banco de questões – CEPT/UIT, outros países e nacional.
Proposta – Acesso à actividade sem exame
1. Mediante certificado HAREC emitido por outro País, nos termos da recomendação
da CEPT TR 61-02.
2. De acordo com eventuais futuros desenvolvimentos ao nível da UIT.
3. Por acordo de reciprocidade, devidamente adequado à realidade actual – estando
a ANACOM a trabalhar com a RF do Brasil. De notar que os textos dos acordos
de reciprocidade, firmadas nas décadas de 60 e 70 do século passado, não
permitem uma equiparação imediata por estarem desatualizadas.
Proposta – CAN e as licenças CEPT
1. Pretende-se que o CAN e as licenças CEPT constituam um único codumento . . .
(quadro incompleto)
Proposta – Licença de Uso Comum
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1. Concessão de licenças de Estação de Uso Comum às Associações e à Protecção
Civil far-se-á nos mesmos moldes.
2. As que requerem consignação de frequências carecerão previamente da definição
de frequências particulares… (quadro incompleto)
Proposta – Interferências
1. Interferência de amadores sobre amadores – deverá ser resolvida dentro do
possível sem recurso à ANACOM.
2. Interferência externas – Deverá ser resolvida com recurso à ANACOM, mas
primeiro deverá ser feita uma investigação por parte do amador individualmente.
3. Comunicação de interferências deverá ser efectuado através de preenchimento
de formulário próprio que será criado para o efeito e publicado, devendo ser
utilizado meios electrónicos no seu envio.
Frequências 135,7 – 7.200 kHz
135,7
1810
1830
3500
3650
3750
7000
7020
7030
7040
7050
7090
7100
137,8
1830
1850
3650
3750
3800
7020
7030
7040
7050
7090
7100
7200
Acessibilidade pelas Categorias Amador e
Potência Max. [W]
1eA
B
2
C
1 p.i.r.e
1 p.i.r.e
100
1000
500
1000
500
1000
500
150
1000
500
1000
500
1000
500
150
1000
500
1000
500
150
1000
500
1000
500
150
1000
500
Estatuto Serviços
Amador
Amador
Satélite
S
S
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P
P – Primário
S- Secundário
- > Enviar à ANACOM características técnicas sobre os amplificadores utilizados pelos
amadores.
- > Categoria 2 deverá ter limitação por faixa para incentivar a subida de categoria.
Acessibilidade pelas Categorias Amador e
Estatuto Serviços
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MHz
10.100
18.068
28
50
70,157
71,2375
144
438
Mhz
10.150
18.168
29,7
50,5
70,2125
??,2875
145,806
440
GHz
10,45
24,05
GHz
10,5
24,25
Potência Max. [W]
1eA
B
500
200
1000
500
1000
500
25 PAR
100 PAR
100 PAR
300
150
300
150
30 PAR
50 PAR
2
C
150
*
150
150
50
50
30 PAR
Amador
Amador
Satélite
S
P
P
S
S
S
P
P
P
P
P
S
S
S
P – Primário
S- Secundário
Î Plano de Bandas a seguiré o da IARU Região 1 (Frequências e Modos)
Î Proposta da REP, a categoria C poder operar com 50 watts na faixa de 2829,7 MHz.
Î Proposta da REP, operação EME em 144 MHz com potência de 1000 watts.
POR
AZR
MDR
Categoria 1 (1)
CT7xxx
CT8xxx
CT9xxx
Categoria 2 (1)
CS7xxx
CS8xxx
CS9xxx
Categoria 3 (1)
CR7xxx
CR8xxx
CR9xxx
Categoria A (2)
Categoria B (2)
Categoria C (2)
CT1 – CT4
CT1 – CT2 – CT4
CT5
CU1 a CU9
CU1 a CU9
CU0
CT3
CT3
CT3
UC (1)
UC (2)
CQ0 – CS5
CS0-CS1-CS6-CT1CT6
CR0
CQ7-CR5-CR6-CS2
CQ1 – CS4
CU1 a CU8
CQ2 – CS3
CS3
CR0
CQ4-CR1-CR4
CR0
CQ3-CQ9-CR3
PC (1)
ICO / ICOA (1)
Nota:
(1) – Indicativo de Chamada consignados de acordo com Decreto Lei nº 53/2009 de 2 de
Março.
(2) – Indicativo de Chamada consignados de acordo com Decreto Lei nç 5/1995 de 17 de
Janeiro.
- Atribuição do sufixo por orem de atribuição por classe e seguido desde a categoria 3
para a 2 e 1.
- Ecolinks são estações de uso comum, sendo atribuído a Associações o licenciamento.
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