UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A IMPORTÂNCIA DO LUCRO REAL PARA AS EMPRESAS DE CIA ABERTA Por: Fabricia dos Santos Guedes de Pontes Orientador Prof. Anselmo Souza Rio de Janeiro 2011 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” AVM FACULDADE INTEGRADA A IMPORTÂNCIA DO LUCRO REAL PARA AS EMPRESAS DE CIA ABERTA Apresentação de monografia à AVM Faculdade Integrada como requisito parcial para obtenção do grau de especialista em Direito Público e Tributário. Por... Fabricia dos Santos Guedes de Pontes 3 AGRADECIMENTOS ....aos amigos e parentes, e orientador dessa monografia...... 4 DEDICATÓRIA .....dedica-se ao marido e filha 5 RESUMO O objetivo deste trabalho é desenvolver uma contextualização sobre as vantagens de uma empresa que opta pela tributação baseada no lucro real. Mesmo as empresas de Cia Aberta sendo obrigadas ao regime, o estudo irá demonstrar e comprovar os benefícios que um correto enquadramento no regime tributário pode representar em uma empresa. Após uma análise sobre os regimes tributários ficou constatado que a melhor forma de recolhimento dos tributos é pelo regime de lucro real que, além de diminuir o custo dos tributos da empresa, também proporciona ao empresário dados concretos sobre a real situação da empresa. 6 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ADI Ato Declaratório Interpretativo Cia Companhia CSLL Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CTN Código Tributário Nacional IN Instrução Normativa IR Imposto de Renda IRPJ Imposto de Renda Pessoa Jurídica Lalur Livro de Apuração Lucro Real LC Lei Complementar RFB Receita Federal do Brasil RTT Regime Tributário de Transição 7 METODOLOGIA Como metodologia de trabalho, realizou-se pesquisa bibliográfica e documental envolvendo o levantamento, leitura e análise de leis, normas e vários textos de doutrinadores renomados. A coleta de dados para a presente monografia foi estruturada no estudo de caso realizado em uma empresa de Cia Aberta de energia elétrica. Para obtenção das informações foram utilizadas as demonstrações contábeis da empresa como o balanço e a demonstração do resultado do exercício. Após a coleta dos dados foram apurados os valores da base de cálculo e em seguida procedeu-se o tratamento dos dados para apuração do resultado nas opções pelo lucro real e pelo lucro presumido. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO 1 - A Contabilidade nas empresas 11 1.1 – Definição de Contabilidade 1.2 – Objetivo da Contabilidade 1.3 – Conceitos Fundamentais da Contabilidade 1.3.1 Ativo 1.3.2 Passivo 1.3.3 Patrimônio Líquido 1.3.4 Resultado 1.3.5 Receita 1.3.6 Despesa 1.4 Tipos de Regimes Contábeis 1.4.1 Regime de Competência 1.4.2 Regime de Caixa 11 11 11 12 12 12 12 13 13 13 13 13 CAPÍTULO 2 - A Importância do Planejamento Tributário na apuração do lucro real nas empresas tributário 2.1- Planejamento tributário 15 2.2 - Condições necessárias para um adequado planejamento 15 2.3- Legislação tributária e planejamento tributário legal 16 2.4- Conceito de tributo 17 2.5- Espécies de tributos 17 2.5.1 – Impostos 17 2.5.2 – Taxas 18 2.5.3 – Contribuições de melhoria 18 CAPÍTULO 3 – Regimes tributários e seus enquadramentos cálculo 14 19 3.1- Simples Nacional 19 3.2 – Lucro Arbitrado 20 3.2.1 – Regra Geral 21 3.2.1 – Formas de arbitramento 21 3.2.2.1 – Receita bruta conhecida 21 3.2.2.2 - Receita bruta não conhecida 22 3.3 – Lucro Presumido 23 3.3.1 – Empresas Optantes pelo Lucro Presumido 23 3.3.2 – Tributação pelo lucro presumido 24 3.3.3 – Atividades e percentuais para obtenção da base de 25 3.4 – Lucro Real 26 3.4.1 – Empresas optantes pelo lucro real 26 9 3.4.2 – Opções de tributação pelo lucro real 27 3.4.2.1 – Lucro real trimestral 27 3.4.2.2 – Lucro Real Anual 28 3.4.2.2.1 – Cálculo da estimativa mensal29 3.4.2.2.2 – Valores que não integram a base estimada do IR 29 3.4.2.2.3 – Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta mensal 30 CAPÍTULO 4 – Importantes alterações contábeis e fiscais (Lei nº 11.941/2009) 5.1 – Regime tributário de transição 5.2 – Modificação nos grupos de conta do balanço 5.3 – Extinção do ativo diferido 32 32 33 33 CAPÍTULO 5 – Estudo de caso empresa de Cia Aberta 34 CONCLUSÃO 36 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 37 BIBLIOGRAFIA CITADA (opcional) 38 ÍNDICE 39 10 INTRODUÇÃO O presente trabalho irá focar o estudo de uma Cia Aberta, mesmo sendo obrigada ao regime de lucro real, que para ela é a melhor opção. O desenvolvimento deste trabalho vem intensificar a importância do regime do lucro real para as empresas, acentuando a importância de ser elaborada a contabilidade e o papel do contador perante a responsabilidade da informação gerada pela empresa e análise das demonstrações contábeis como uma ferramenta para apuração correta dos impostos. Especificamente, este estudo tem o objetivo de avaliar os regimes de tributação, buscando a melhor opção para o enquadramento, minimizando a incidência dos impostos e alcançando assim melhores resultados econômicos. 11 CAPÍTULO 1 A CONTABILIDADE NAS EMPRESAS 1.1 – DEFINIÇÃO DE CONTABILIDADE De acordo com Szuster (2009, p.17), a contabilidade é a ciência social que tem por objetivo medir, para poder informar, os aspectos quantitativos e qualitativos do patrimônio de quaisquer entidades. A contabilidade é o processo cujas metas são registrar, resumir, classificar e comunicar as informações financeiras. 1.2 – OBJETIVO DA CONTABILIDADE De acordo com Pêgas (2011, p.50), o objetivo principal da contabilidade é fornecer informações de qualidade a seus usuários internos e externos para tomadas de decisões. De acordo com Marion (2003, p.26), o objetivo principal da contabilidade é o de permitir a cada grupo principal de usuários a avaliação da situação econômica e financeira da entidade, num sentido estático, bem como fazer inferências sobre suas tendências futuras. 1.3 – CONCEITOS FUNDAMENTAIS DA CONTABILIDADE De acordo com Szuster (2009, p.38), é fundamental a informação apresentada pela contabilidade. O termo balanço indica o equilíbrio entre o ativo, passivo e patrimônio líquido. A classificação deve ser correta para não influenciar a apuração do Lucro real. Ativo= Passivo + Patrimônio líquido 12 1.3.1 – ATIVO O ativo entende-se por aplicação de recursos da qual se espera a geração de benefícios econômicos futuros. O ativo representa de forma estática, os bens e os direitos da entidade, ou seja, tudo o que a empresa possuí e tudo o que lhe é devido. O ativo aumenta de valor pelo reconhecimento contábil de uma receita, pela obtenção de recursos com terceiros ou com os sócios da entidade, ou pela venda de um outro ativo com lucro. 1.3.2 – PASSIVO O passivo entende-se pela origem de recursos financiados por terceiros, além das obrigações assumidas pela entidade que exigirão desembolso de recursos futuros. O passivo aumenta de valor pela capacitação de um empréstimo ou financiamento, pela compra de um ativo a prazo ou pelo reconhecimento contábil de uma despesa ainda não paga. Por outro lado, o passivo diminui de valor pelo efetivo pagamento ou pelo reconhecimento contábil de uma receita que havia sido recebida antecipadamente. 1.3.3 – PATRIMÔNIO LÍQUIDO O patrimônio liquido representa origem de recursos, sendo que o patrimônio líquido corresponde aos recursos financiados pelo sócio da entidade, na forma de capital, e também pelos lucros retidos. 1.3.4 – RESULTADO O resultado deriva do confronto das receitas com as despesas e, conseqüentemente, pode ser positivo-lucro-, se as receitas forem maiores que as despesas, ou negativo – prejuízo-, se as receitas forem menores que as despesas. 13 No caso de lucro, representa a riqueza gerada pela empresa durante determinado período de tempo, que pertence aos acionistas da entidade. Quando a empresa incorre em prejuízo, ocorre uma destruição da riqueza dos acionistas. 1.3.5 – RECEITA Corresponde à geração de recursos provenientes da venda de mercadorias, da prestação de serviços, entre outros. Resulta em um aumento em caixa ou em contas a receber. 1.3.6 – DESPESA Corresponde ao consumo de recursos decorrentes das mesmas atividades que deram origem às receitas. 1.4 – TIPOS DE REGIMES CONTÁBEIS 1.4.1 – REGIME DE COMPETÊNCIA De acordo com Marion (2003, p.95) no regime de competência a contabilidade considera a receita gerada em determinado exercício social, não importando seu recebimento. Importa, portanto, o período em que a Receita ganha (fato gerador) e não seu recebimento. A lei das Sociedades por Ações estabelece que a escrituração da empresa será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e dessa lei (das Sociedades por Ações) e aos princípios de contabilidade, geralmente aceitos, devendo observar as mudanças ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mudanças do patrimônio segundo o Regime de Competência. 1.4.2 – REGIME DE CAIXA De acordo com Marion (2003, p.96) no regime de caixa considera a Receita do exercício aquela efetivamente recebida dentro do exercício e Despesa do exercício aquela também efetivamente paga dentro do exercício. 14 CAPÍTULO 2 A IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL NAS EMPRESAS A carga tributária no Brasil é extremamente elevada, tanto sobre a pessoa jurídica como sobre a pessoa física. Os empresários e executivos já estão cientes de que o gerenciamento das obrigações tributárias já não pode ser considerado uma necessidade quotidiana, mas algo estratégico dentro das organizações de médio e grande porte seja qual for o setor de atividade. Tais fatores penalizam sobremaneira o custo da maioria das empresas e acarretam grandes transtornos para o gerenciamento contábil e financeiro dos impostos e demais tributos. Portanto o contador precisa conhecer com grande profundidade a legislação tributária devido as suas responsabilidades quanto à eficácia e eficiência nesse gerenciamento. De acordo com Oliveira (2004, p.35) os documentos e as demonstrações contábeis são frequentemente utilizados pelo mercado para obtenção de informações da empresa. Entre os usuários que podem ser prejudicados ou enganados em decorrência de fraudes e irregularidades na escrituração contábil e fiscal, citam-se: Ø Instituições financeiras consultadas para a concessão de empréstimos e financiamentos; Ø Fornecedores; Ø Acionistas não controladores; Ø Autoridades fiscais; Ø Investidores do mercado de capitais; Ø Sindicatos e funcionários que participam dos resultados. Caso as demonstrações e os relatórios contábeis sejam elaborados com informações errôneas, ou em desacordo com as normas e os princípios 15 fundamentais de contabilidade, eles podem causar prejuízos terceiros, tendo em vista que induzem a apuração do imposto de renda. 2.1 – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO De acordo com Oliveira (2004, p.38) planejamento tributário é uma forma lícita de reduzir a carga fiscal, o que exige alta dose de conhecimento técnico e bom-senso dos responsáveis pelas decisões estratégicas no ambiente corporativo. Trata-se do estudo prévio à concretização dos fatos administrativos, dos efeitos jurídicos, fiscais e econômicos de determinada decisão gerencial, com o objetivo de encontrar a alternativa legal menos onerosa para o contribuinte. É importante não se confundir planejamento tributário com sonegação fiscal. Planejar é escolher, entre duas ou mais opções lícitas, a que resulte no menor imposto a pagar. Sonegar, por sua vez, é utilizar meios ilegais, como fraude, simulação, dissimulação etc., para deixar de recolher o tributo devido. 2.2 – CONDIÇÕES NECESSÁRIAS PARA UM ADEQUADO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO Qualquer que seja a forma de tributação escolhida pela empresa, podese verificar que a falta de planejamento estratégico tributário pode deixar a empresa mal preparada para os investimentos futuros, devido a uma possível insuficiência de caixa, gerando um desgaste desnecessário de investimentos forçado para a cobertura de gastos que não estavam previstos. De acordo com Oliveira (2004, p.40) a finalidade principal de um bom planejamento tributário é, sem dúvida, a economia de impostos sem infringir a legislação. Para alcançar tal êxito nessa atividade, o contador precisa, com profundidade: Ø Conhecer todas as situações em que é possível o crédito tributário, principalmente com relação aos chamados impostos não cumulativos; 16 Ø Conhecer todas as situações em que é possível o deferimento dos recolhimentos dos impostos, permitindo melhor gerenciamento do fluxo de caixa; Ø Conhecer todas as despesas e provisões permitidas pelo fisco como dedutíveis da receita; Ø Ser oportuno e aproveitar as lacunas deixadas pela legislação para tanto ficando atento às mudanças nas normas e aos impactos nos resultados da empresa. 2.3 – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO LEGAL De acordo com Oliveira (2004, p.40) os preceitos tributários não podem ser alterados ou modificados, após o fato gerador ter ocorrido. Contudo, nada impede que o contribuinte antecipe a ocorrência do fato gerador e comece a projetá-lo e a dimensioná-lo, objetivando a economia de impostos. Com esse procedimento, o contribuinte tem a vantagem de adotar, entre as opções legais disponíveis, as que com certeza lhe forem mais satisfatório. Fato gerador é a obrigação tributária principal, que tem como objetivo o pagamento do tributo: é a situação descrita em lei, uma vez ocorrida, concretamente localizada no tempo e no espaço, determinada a transferência jurídica, em favor do Estado, da titularidade de certa quantia. Num planejamento tributário estratégico, a empresa passa a desenvolver suas atividades de forma estritamente preventiva. Também procura projetar de forma clara os atos e fatos administrativos, de modo a deixar transparentes para todos os envolvidos as informações sobre os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. O planejamento tributário estratégico tem como objetivo fundamental a economia tributária de impostos, procurando atender ás possíveis formas da legislação fiscal, evitando perdas desnecessárias para a organização. Para poder usufruir em toda a sua plenitude de todas as formas legais de planejamento tributário, é necessário que o contribuinte esteja bem 17 assessorado por uma equipe especializada que saiba realizar o planejamento de tributos sem distorcer, alterar ou esconder as obrigações quando o fato gerador assim exigir. 2.4 – CONCEITO DE TRIBUTO A definição de tributo pode ser obtida pela transcrição do artigo 3º do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172/66) “Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção por ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. 2.5 – ESPÉCIES DE TRIBUTO De acordo com Pêgas (2011, p.38), o Brasil possuí em sua estrutura normativa cinco espécies tributárias distintas: Ø Impostos (competência comum a União, estados e municípios); Ø Taxas (competência comum a União, estados e municípios); Ø Contribuições de Melhoria (competência comum); Ø Empréstimos compulsórios (competência da União); Ø Contribuições Sociais, Econômicas e Especiais (competência da União). 2.5.1 – IMPOSTOS O conceito de impostos encontra-se definido no artigo 16 do CTN, e aqui transcrito por Pêgas (2011, p. 39): 18 “art.16º CTN- Imposto é tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa aos contribuintes” O imposto é de competência privativa, atribuída pela Constituição Federal, ou seja, é de competência exclusiva da União, dos estados, e do Distrito Federal e dos municípios. 2.5.2 – TAXAS O conceito de taxas encontra-se definido no artigo 77 do CTN, e aqui transcrito por Pêgas (2011, p. 39): “art. 77º CTN- as taxas (...) têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte, ou posto à sua disposição”. 2.5.3 – CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA O conceito de contribuição de melhoria encontra-se definido no artigo 81 do CTN, e aqui transcrito por Pêgas (2011, p. 39): “art. 81° CTN – a contribuição de melhoria (...) é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”. 19 CAPÍTULO 3 REGIMES TRIBUTÁRIOS E SEUS ENQUADRAMENTOS A escolha do regime tributário e seu enquadramento é que irão definir a incidência e a base de cálculo dos impostos federais. No Brasil são três os tipos de regimes tributários mais utilizados nas empresas, nos quais estas podem se enquadrar de acordo com as atividades desenvolvidas: Ø Simples Nacional Ø Lucro Arbitrado Ø Lucro Presumido Ø Lucro Real Convém ressaltar que cada regime tributário possui uma legislação própria que define todos os procedimentos a serem seguidos pela empresa a fim de definir um enquadramento mais adequado. 3.1 – SIMPLES NACIONAL De acordo com a Secretaria da Receita Federal (Brasil, 2007), o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº. 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007. Consideram-se Microempresas (ME), para efeito de Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00. Já as Empresas de Pequeno Porte (EPP) são empresários, pessoas jurídicas, ou a elas equiparadas, que venham auferir em cada anocalendário receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 20 2.400.000,00. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos: Ø Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Ø Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Ø Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); Ø Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); Ø Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS); Ø Contribuição para a Seguridade Social (cota patronal); Ø Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); Ø Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Todos os Estados e Municípios participam obrigatoriamente do Simples Nacional. O imposto devido pelas empresas optantes por esse regime é determinado à aplicação das tabelas dos anexos da LC n° 123/06. Para efeito da determinação da alíquota, o devedor irá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração. Já o valor devido mensalmente será o resultante da aplicação da alíquota correspondente sobre a receita bruta mensal auferida. 3.2 – LUCRO ARBITADO De acordo com Santos (2011, p.83) é uma modalidade de tributação utilizada pelo Fisco para determinar o imposto devido quando não há como fazê-lo por meio do lucro real ou presumido. Importa salientar que a aplicação do arbitramento é medida extrema que só deve ser utilizada como último recurso, por ausência absoluta de outro elemento que tenha mais condições de aproximar-se do lucro real. O próprio Fisco, aliás, por meio do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica (disponibilizado pela RFB na internet), define lucro arbitrado como “ 21 uma forma de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte”. 3.2.1 – REGRA GERAL De acordo com Pêgas (2011, p.539) as hipóteses em que o lucro da pessoa jurídica será arbitrado: a) Escrituração imprestável; b) Não apresentação de livros comerciais ou fiscais; c) Não apresentação de arquivos ou sistemas de escrituração de que tratam os artigos 11 a 13 da Lei nº. 8.218/91 (revogado pela Lei nº. 9.718/98, artigo 18); d) Não apresentação de livro ou fichas de razão. Desde que ocorra uma das hipóteses previstas acima, o lucro poderá ser arbitrado pela própria pessoa jurídica, quando conhecida sua receita bruta. Mas, a maior freqüência de arbitramento de lucro é por iniciativa do Fisco e ocorre por falta de contabilização das operações bancárias referentes a depósitos e emissões de cheques. 3.2.2 – FORMAS DE ARBITRAMENTO Existem duas formas para arbitramento do lucro: quando conhecida a receita bruta e quando esta não for conhecida. 3.2.2.1 – RECEITA BRUTA CONHECIDA Quando a receita bruta for conhecida, o lucro arbitrado, para fins de IR, será determinado mediante a aplicação dos percentuais utilizados no lucro presumido, acrescido de 20%. Assim, uma empresa comercial que tenha seu lucro arbitrado, deverá chegar à base de cálculo do IR, aplicando sobre a receita bruta o percentual de 9,6%, que se refere aos 8% da atividade mais 20% sobre 8%, que dá 1,6%. As empresas de serviços utilizam 38,4%. As demais receitas devem ser acrescidas à base. 22 3.2.2.2 – RECEITA BRUTA NÃO CONHECIDA De acordo com Pegas (2011, p.540) quando a receita bruta não for conhecida, o Fisco admite a utilização de uma entre oito alternativas fornecidas: Ø 1,5 do lucro real relativo ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração, atualizado monetariamente. Se o lucro real for decorrente do período-base anual, o valor que será a base para o arbitramento será proporcional ao número de meses do período-base considerado; Ø 0,04 da soma dos valores do ativo circulante, realizável em longo prazo e permanente, existentes no último balanço patrimonial conhecido; Ø 0,07 do valor do capital, incluindo aí a correção monetária do balanço que era contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou de alteração da sociedade, atualizado monetariamente; Ø 0,05 do valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido, atualizado monetariamente; Ø 0,4 do valor das compras de mercadorias efetuadas no mês; Ø 0,4 da soma, em cada mês, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem; Ø 0,08 da soma dos valores devidos no mês aos empregados; Ø 0,9 do valor mensal do aluguel devido. De acordo com o artigo 535 do RIR, a partir de 1º de janeiro de 1997, os índices devem ser multiplicados pelo número de meses do período de apuração. A receita não-operacional, se possível sua comprovação, deverá ser acrescida a estes cálculos. Os valores não-operacionais, que devem ser acrescidos na base do lucro arbitrado, são os seguintes: 23 a) Ganhos de capital (se não for possível comprovar o custo de aquisição do bem sobre o qual recai o ganho de capital, o valor total da venda deverá ser somado); b) Receitas e resultados positivos; c) Saldo de lucro inflacionário a tributar; d) Parcelas controladas no Lalur que devem ser adicionadas ao lucro real. Se a fiscalização constatar omissão de receita pela pessoa jurídica, ou seja, entrada de dinheiro não declarada, 50% do valor apurado será considerado lucro e integralmente tributado. Todavia, é importante destacar que a omissão de receitas não pode ser confundida com o seu desconhecimento, que pode acontecer quando a escrituração da pessoa jurídica está prejudicada de tal forma que não é possível ao Fisco apurar os resultados que foram gerados pela empresa. 3.3 – LUCRO PRESUMIDO De acordo com Pêgas (2011, p.497) o lucro presumido é uma forma de tributação que utiliza apenas as receitas da empresa para apuração do resultado tributável de IR e CSLL. Com isso, estes tributos são calculados por um resultado estimado, encontrado pela aplicação de percentuais definidos em lei. O lucro presumido não representa uma forma de tributação obrigatória, podendo o contribuinte, se assim desejar, ser tributado pelo lucro real, mesmo com o valor de receita bem reduzido. No entanto, algumas empresas não podem optar pelo lucro presumido. 3.3.1 – EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO São pessoas jurídicas que podem optar pelo ingresso no regime do lucro presumido, aquelas que (LEI nº. 10.637, de 2002, art. 46): 24 a) cuja receita bruta total tenha sido igual ou inferior a R$ 48.000.000,00, no ano-calendário anterior, ou a R$ 4.000.000,00 multiplicado pelo número de meses em atividade no ano-calendário anterior; b) que não estejam obrigadas à tributação pelo lucro real em função da atividade exercida ou da sua constituição societária ou natureza jurídica. 3.3.2 - TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO De acordo com o RIR/1999, art. 541, o valor do imposto de renda para empresas optantes pelo Lucro Presumido, será o resultado da aplicação da alíquota de 15% sobre a base de cálculo presumida. O adicional do imposto de renda devido será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do lucro presumido que exceder ao valor de R$ 60.000,00 em cada trimestre. Na hipótese de período de apuração inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado para fins do adicional o valor de R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses do período. De acordo com RIR/1999, art. 518 e §§ 1º ao 6º do art. 519, o imposto de renda com base no lucro presumido é determinado pelo valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção de lucro (variáveis conforme o tipo de atividade operacional exercida pela pessoa jurídica) sobre a receita bruta auferida nos trimestres encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano calendário. De acordo com RIR/1999, art. 516, §§ 1º e 4º, a opção pelo Lucro Presumido é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário. 25 3.3.3 - ATIVIDADES E PERCENTUAIS PARA OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO a) 8,0% - Atividades em geral; b) 1,6% - Revenda de combustíveis; c) 16,0% - Serviços de transporte (exceto o de carga); d) 8,0% - Serviços de transporte de cargas; e) 32,0% - Serviços em geral (exceto serviços hospitalares); f) 8,0% - Serviços hospitalares; g) 32,0 - Intermediação de negócios; h) 32,0% - Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza (inclusive imóveis). De acordo com o RIR/1999, arts. 518, 519 e 521, para efeito de cálculo do imposto de renda e contribuição social, consideram-se receita bruta total o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescidos das demais receitas, tais como, rendimentos de aplicações financeiras (renda fixa e variável), receita de locação de imóveis, descontos ativos, variações monetárias ativas, juros recebidos como remuneração do capital próprio etc. e dos ganhos de capital. Não poderão optar pelo regime do Lucro Presumido, ainda que preenchendo o requisito relativo ao limite máximo de receita bruta, aquelas pessoas jurídicas que, por determinação legal, estão obrigadas à apuração do Lucro Real (Lei nº. 9.718, de 1998, art. 14; e RIR/1999, art. 246). De acordo com ADI SRF n٥ 5, de 2001, a pessoa jurídica que optar pelo Lucro Presumido poderá ser tributado pelo Lucro Real na hipótese de haver pago o imposto com base no Lucro Presumido e, em relação ao mesmo anocalendário, incorrer em situação de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundo do exterior, inclusive, do trimestre da ocorrência do fato. A pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá retirar-se, voluntariamente, desse regime mediante o pagamento do imposto de renda 26 com base no Lucro Real correspondente ao primeiro período de apuração (trimestral ou mensal no caso de estimativa) do ano-calendário seguinte. 3.4 – LUCRO REAL De acordo com o art. 247 do RIR/99, lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas na legislação. O lucro real é, na verdade, o lucro fiscal, ou seja, aquele sobre o qual incidirá efetivamente o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, para as empresas tributadas. 3.4.1 - EMPRESAS OPTANTES PELO LUCRO REAL Estão obrigadas a optar pela tributação com base no Lucro Real as pessoas jurídicas que estiverem enquadradas nas seguintes condições: Ø Que tenham receita total, no ano-calendário anterior, superior a R$ 48.000.000,00, ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 meses; Ø Cujas atividades sejam de instituições financeiras ou equiparadas; Ø Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Ø Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto; Ø Que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, inclusive mediante balanço ou balancete de suspensão ou redução de imposto; Ø Cuja atividade seja de factoring. 27 3.4.2 – OPÇÕES DE TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL A única forma de tributação em que o Fisco exige a apuração do resultado das empresas é o lucro real. As pessoas jurídicas têm duas opções de enquadramento: a) Lucro real trimestral; b) Lucro real Anual com antecipações mensais em bases estimadas. 3.4.2.1 – LUCRO REAL TRIMESTRAL O lucro real trimestral representa a tributação sobre o lucro feita a cada trimestre. Então, no mesmo ano fiscal, a pessoa jurídica encerra quatro períodos distintos, sendo devido o IR e a CSLL apenas a cada três meses e de forma definitiva. Com isso, a empresa é obrigada a efetuar quatro recolhimentos no ano, não sendo necessário acompanhamento mensal, pois a exigência só acontece trimestralmente. Sua grande desvantagem é que a apuração do imposto passa a ser trimestral, prejudicando sensivelmente empresas que tenham resultados apresentado algum desequilíbrio durante o ano. Mas, a maior perda das empresas que apuram seu imposto pelo lucro real trimestral ocorre em relação à parcela do adicional mensal de R$ 20.000,00, que deixar de ser recolhida em algum trimestre ao longo do ano, desde que o lucro apurado em outro trimestre seja superior a R$ 60.000,00. De acordo com o RIR/1999 art. 220, excetuam-se dessa regra os casos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, nos quais a apuração da base de cálculo e do imposto devido deve ser efetuada na data em que ocorrer qualquer um desses eventos. De acordo com o RIR/1999 art. 856, no recolhimento do imposto deverão ser observadas as seguintes regras: Ø As quotas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subseqüentes ao de encerramento do trimestre de apuração; 28 Ø O valor de cada quota (exceto a primeira, se paga no prazo) será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do trimestre de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento. O cálculo dos tributos pelo lucro real trimestral poderá ser mais vantajoso em comparação com a apuração anual em poucas situações. Regra geral é melhor não arriscar escolher a opção trimestral. Mas, nas empresas com base estimada praticamente idêntica ao cálculo pelo lucro real, resultado positivo constante e acima de R$ 60 mil no trimestre, a opção pode se tornar financeiramente interessante. 3.4.2.2 – LUCRO REAL ANUAL Se a empresa optar pelo anual, há obrigatoriedade do recolhimento mensal do imposto por bases estimadas, deverá: Ø Apurar e recolher o imposto mensalmente, com base em valores estimados (o recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês seguinte ao da apuração); Ø Apurar o lucro real anualmente, em 31 de dezembro, ou por ocasião de incorporação, fusão, cisão ou encerramento de atividades, para fins de determinação do imposto efetivamente devido no período e ajuste de diferenças – pagamento do saldo positivo apurado ou restituição ou compensação de saldo negativo apurado; Ø Opcionalmente, a empresa poderá apurar o lucro real no decorrer do ano, mediante levantamento de balanços ou balancetes periódicos, com base nos quais poderá reduzir ou suspender os pagamentos mensais do imposto. 29 3.4.2.2.1 – CÁLCULO DA ESTIMATIVA MENSAL De acordo com Santos (2011, p. 118), no regime de pagamentos por estimativa, a base de cálculo do Imposto de Renda mensal é determinado mediante o somatório dos seguintes valores: Ø Resultado da aplicação dos percentuais sobre a receita bruta mensal proveniente das vendas de mercadorias ou produtos, da prestação de serviços e de outras atividades compreendidas no objeto da empresa; Ø Ganhos de capital e outras receitas ou resultados auferidos no mês (por inteiro), não compreendidos na receita bruta proveniente das atividades referidas no item acima; Ø 1/120 do saldo do lucro inflacionário acumulado, existente em 31/12/2005, salvo se tiver havido opção pela sua realização acelerada, para gozo de redução da alíquota do imposto. De todo modo, em 31/12/2005 deverá ser incluído na base de cálculo a última parcela do lucro inflacionário, no caso de a empresa ter optado em incluí-lo na base de cálculo na proporção de 1/120 ao mês-calendário. 3.4.2.2.2 – VALORES QUE NÃO INTEGRAM A BASE ESTIMADA DO IR De acordo com art.7º da IN SRF nº 93/1997 diz que não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, calculado pela estimativa: Ø Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e renda variável; Ø As receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no Lucro Real, fizer jus; 30 Ø As recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas; Ø A reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; Ø Os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; Ø Os juros sobre o capital próprio auferidos; Ø O imposto não-cumulativo cobrado destacadamente do comprador ou contratante, do qual o vendedor dos bens seja mero depositário; 3.4.2.2.3 – PERCENTUAIS APLICÁVEIS SOBRE A RECEITA BRUTA MENSAL De acordo com Santos (2011, p. 118) sobre a receita bruta mensal auferida na(s) atividade(s) que constitua(m) o objeto da empresa, aplicam-se os seguintes percentuais: Espécies de atividades geradoras da receita Ø Revenda para consumo de combustível derivado de petróleo, álcool etílico % 1,6 carburante e gás natural. Ø Venda de mercadorias ou produtos (exceto revenda de combustível para consumo) Ø Transporte de cargas Ø Serviços hospitalares Ø Atividade rural Ø Atividades imobiliárias Ø Industrialização de produtos em que a matéria-prima ou o produto intermediário ou 8 o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem encomendou a industrialização Ø Construção por empreitada, quando houver emprego de materiais próprios, em qualquer quantidade Ø Qualquer outra atividade (exceto prestação de serviços), para a qual não esteja previsto percentual específico. Ø Serviços de transporte (exceto cargas) Ø Serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedades civis de profissões 16 31 regulamentadas) prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00. Ø Instituições financeiras e entidades a elas equiparadas Ø Serviços em geral, para os quais não esteja previsto percentual específico, inclusive os prestados por sociedades civis de profissões regulamentadas. Ø Intermediação de negócios, inclusive representação comercial e corretagem (de seguros, de imóveis etc.). Ø Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza. Ø Factoring Ø Construção por empreitada, quando houver emprego unicamente de mão-de-obra, ou seja, sem o emprego de materiais. Ø Administração de consórcios Ø Hotelaria e estacionamento 32 32 CAPÍTULO 4 IMPORTANTES ALTERAÇÕES CONTÁBEIS E FISCAIS (LEI Nº. 11.941/2009) A lei nº. 6.404/1976 foi modificada pela Lei nº. 11.638/2007; mas veio novamente a ser alterada pela Medida Provisória nº. 449/2008, atualmente, Lei 11.941/2009. 4.1 – REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO De acordo com Santos (2011, p.758), o RTT disciplina ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios introduzidos pela Lei nº. 11.638/2007 e pela própria Lei nº. 11.941/2009. 4.2 – MODIFICAÇÃO NOS GRUPOS DE CONTAS DO BALANÇO De acordo com Santos (2011, p.758), segue abaixo as modificações da Lei das S.As: a) No ativo, as contas passam a ser dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: a. Ativo Circulante; b. Ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimento, imobilizado e intangível; b) No passivo, as contas passam a ser classificadas nos seguintes grupos: a. Passivo Circulante; b. Passivo não circulante; c. Patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. 33 4.3 – EXTINÇÃO DO ATIVO DIFERIDO De acordo com Santos (2011, p.758), a nova definição de ativos, não há mais a figura do ativo diferido, antigo subgrupo do ativo permanente. A lei prevê que o saldo existente em 31/12/2008, no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização. A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam: a) Registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver decisão de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que não poderão produzir resultados suficientes para recuperação desse valor; b) Revisados e ajustados os critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização. 34 CAPÍTULO 5 ESTUDO DE CASO EMPRESA DE COMPANHIA ABERTA A empresa objeto desse estudo é de grande porte, que atua na área de energia, atualmente enquadrada no regime de Lucro Real, opta corretamente por esse regime quando comparado pelo lucro presumido. Com o intuito de recolher o máximo de informações possíveis para a avaliação e conclusão sobre a análise tributária, tomou-se como base a coleta de valores dos relatórios contábeis e demonstrações acessórias, tais como: balancetes, balanços e demonstração do resultado do exercício. Essas informações são essenciais para o cálculo do lucro real da empresa. As informações devem ser confiáveis e analisadas por profissionais contábeis realmente sérios e competentes, que possam demonstrar ao empresário qual o melhor caminho a ser seguido em uma tomada de decisão. CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL REGIME LUCRO REAL MESES/VALORES EM REAIS (R$) EXERCÍCIO 2010 RESULTADO DO EXERCÍCIO JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO 131.597,64 423.430,54 32.301,78 19.739,65 63.514,58 13.534,52 3.159,76 41.143,05 (12.548,84) (4.612,30) (7.063,40) (33.287,46) (33.287,46) 33.287,46 (15.000,35) 64.306,77 11.843,79 38.108,75 DRE Acum ulada Mens alm ente (73.989,45) (33.645,70) (99.789,30) 215.345,21 IRPJ - Alíquota 15% (11.098,42) (5.046,86) (14.968,40) (+) Adicional de 10% (-) IRPJ Retido na fonte (4.515,90) (10.095,24) (6.584,20) (-) IRPJ pago até mês anterior (=) IRPJ a pagar (15.614,32) (15.142,10) (21.552,60) CSLL - Alíquota 9% (6.659,05) (3.028,11) (8.981,04) 19.381,07 (-) CSLL Retida na Fonte (5.261,80) (10.055,13) (6.473,10) (12.326,50) (-) CSLL paga até m ês anterior (=) CSLL a pagar (4.325,10) (7.054,57) (11.920,85) (13.083,24) (15.454,14) 7.054,57 464,12 (7.021,35) (7.518,69) 23.568,71 Na tabela acima foi utilizado como base de cálculo o resultado real da empresa, ou seja, o lucro ou o prejuízo acumulado mensalmente. Com a apuração desse montante aplica-se a alíquota de 15% mais o adicional de 10% para o cálculo do IRPJ e de 9% para se calcular a CSLL devida. No caso da empresa apresentar prejuízo, como pode verificar em alguns meses, o IRPJ e a CSLL não serão recolhidos. 35 COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO EXERCÍCIO 2010 LUCRO REAL MESES / VALORES EM REAIS (R$) JANEIRO FEVEREIRO MARÇO JUNHO TOTAIS IRPJ 0,00 0,00 0,00 33.287,46 ABRIL MAIO 0,00 64.306,77 97.594,23 CSLL 0,00 0,00 0,00 7.054,57 464,12 23.568,71 31.087,40 TOTAL LUCRO REAL 0,00 0,00 0,00 40.342,03 464,12 87.875,48 128.681,63 IRPJ 44.623,22 36.908,96 34.762,38 62.222,67 27.571,31 65.870,17 271.958,71 CSLL 24.221,67 18.147,39 18.334,85 17.471,24 10.861,00 19.666,74 108.702,89 TOTAL LUCRO PRESUMIDO 68.844,89 55.056,35 53.097,23 79.693,91 38.432,31 85.536,91 380.661,60 (68.844,89) (55.056,35) (53.097,23) (39.351,88) (37.968,19) LUCRO PRESUMIDO COMPARAÇÃO 2.338,57 (251.979,97) Na tabela acima a apuração dos impostos é utilizada as receitas totais multiplicadas pelo percentual de 32% para se achar a base de cálculo. Após definido esse montante, aplicam-se as alíquotas de 9% e 15% mais adicional de 10% para o calculo do CSLL e IRPJ. No regime de lucro presumido, os créditos não podem ser utilizados, porém as retenções devem ser descontadas normalmente. CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL REGIME LUCRO PRESUMIDO EXERCÍCIO 2010 RESULTADO DO EXERCÍCIO BASE DE CÁLCULO IRPJ - Alíquota 15% MESES/VALORES EM REAIS (R$) JANEIRO FEVEREIRO MARÇO ABRIL MAIO JUNHO 327.594,16 313.361,34 275.643,84 331.086,02 168.734,45 296.534,28 49.139,12 47.004,20 41.346,58 49.662,90 25.310,17 44.480,14 25.108,60 6.873,45 28.453,43 (+) Adicional de 10% (-) IRPJ Retido na fonte (4.515,90) (10.095,24) (6.584,20) (12.548,84) (4.612,30) (7.063,40) (=) IRPJ a pagar 44.623,22 36.908,96 34.762,38 62.222,67 27.571,31 65.870,17 CSLL - Alíquota 9% 29.483,47 28.202,52 24.807,95 29.797,74 15.186,10 26.688,09 (-) CSLL Retida na Fonte (5.261,80) (10.055,13) (6.473,10) (12.326,50) (4.325,10) (7.021,35) (=) CSLL a pagar 24.221,67 18.334,85 10.861,00 19.666,74 18.147,39 17.471,24 A partir dos dados levantados referente ao primeiro semestre 2010 verifica-se que a empresa opta corretamente pelo regime tributário baseado no lucro real, pois podemos observar um montante significativamente menor na apuração dos impostos, em relação ao lucro presumido. 36 CONCLUSÃO O estudo apresentado chega à conclusão que toda empresa, sendo companhia aberta ou não deve estar bem estruturada envolvendo uma cumplicidade entre empresários e contador, para juntos buscarem um planejamento empresarial visualizando seu empreendimento para o próximo ano de maneira preventiva. Os empresários participam fornecendo ao contador todas as informações envolvidas com a empresa, já o contador leva aos empresários as informações que não são pertinentes a eles, por isso, procuram pessoas qualificados para o devido assunto. De acordo com estudo apresentado mesmo as empresas de Companhia aberta sendo obrigadas ao regime de lucro real, ele é considerado o melhor regime para as empresas. Porque as empresas pagam os impostos em cima do valor do lucro líquido, enquanto as empresas do lucro presumido pagam pelo faturamento. Isso se torna um lucro irreal devido às empresas ainda não terem recebido os valores faturados. Outro ponto importante do regime do lucro real é a utilização da compensação de prejuízos fiscais dos anos anteriores. Porque muitas empresas de Cia Aberta que no final do exercício de cada mês pode ter lucro contábil, porém com as novas regras contábeis terem um prejuízo fiscal. Assim a empresa não tem a obrigação de pagar imposto. As empresas de Cia Aberta que tem uma apuração de impostos alto, com o regime do lucro real pode pagar mensalmente influenciando assim o fluxo de caixa da empresa. Com o estudo comprovou-se, que com a devida apuração dos resultados e a constatação de que, quando se opta pelo regime tributário correto, sendo a empresa obrigada ou não, obedecendo sempre os princípios e as determinações da legislação tributária, a minimização e a influência desses resultados se dá de forma bastante significativa, e em muitos casos resulta na própria manutenção e permanência da empresa no mercado de trabalho. 37 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 1- HIROMI, Higuchi – IMPOSTO DE RENDA DAS EMPRESAS: Interpretação e prática – 34º ed. - São Paulo: IR Publicações, 2009 2- IUDÍCIBUS Sérgio... [et. Al] - MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIÉTARIA – São Paulo: Atlas, 2010. 3- SANTOS, Cleônimo dos, Barros, Sidney Ferro – IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURIDICA PARA CONTADORES – 6 ed. – São Paulo: IOB, 2011. 38 BIBLIOGRAFIA CITADA 1- AZEVEDO Osmar Reis – COMENTÁRIOS ÀS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS BRASILEIRAS- 4.ed. – São Paulo : IOB,2010; 2- Código Tributário Nacional – Constituição Federal e Legislação Complementar – 16º ed. – São Paulo: Saraiva 2010; 3- MARION José Carlos – CONTABILIDADE EMPRESARIAL- 10.ed. – São Paulo : Atlas,2003; 4- Oliveira, Gustavo Pedro de – CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA – 3º ed. – São Paulo: Saraiva 2010; 5- PÊGAS Paulo Henrique Barbosa – MANUAL CONTABILIDADE TRIBUTÁRIA – 7.ed. – Rio de Janeiro: Freitas Bastos 2011. 6- Receita Federal Do Brasil - www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/rir/default.htm 7- SZUSTER Natan ... [et. Al.] – CONTABILIDADE GERAL: Introdução a Contabilidade Societária – 2.ed. – 2. reimpr. – São Paulo: Altas 2009. . 39 ÍNDICE FOLHA DE ROSTO 2 AGRADECIMENTO 3 DEDICATÓRIA 4 LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS 6 RESUMO 6 METODOLOGIA 7 SUMÁRIO 8 INTRODUÇÃO 10 CAPÍTULO 1 A Contabilidade nas Empresas 11 1.1 – Definição de contabilidade 11 1.2 – Objetivo da Contabilidade 11 1.3 – Conceitos Fundamentais da Contabilidade 11 1.3.1 – Ativo 12 1.3.2 – Passivo 12 1.3.3 – Patrimônio Líquido 12 1.3.4 – Resultado 12 1.3.5 – Receita 13 1.3.6 – Despesa 13 1.4 – Tipos de Regimes Contábeis 13 1.4.1 – Regime de Competência 13 1.4.2 – Regime de Caixa 13 CAPÍTULO 2 A Importância do planejamento tributário na apuração do lucro real nas empresas 14 2.1 – Planejamento tributário 15 2.2 – Condições necessárias para um adequado planejamento tributário 16 2.3 – Legislação tributária e planejamento tributário legal 16 40 2.4 – Conceito de tributo 17 2.5 – Espécies de tributos 17 2.5.1 – Impostos 17 2.5.2 – Taxas 18 2.5.3 – Contribuição de melhoria 18 CAPÍTULO 3 Regimes tributários e seus enquadramentos 19 3.1 – Simples Nacional 19 3.2 – Lucro Arbitrado 20 3.2.1 – Regra Geral 21 3.2.2 – Formas de Arbitramento 21 3.2.2.1 – Receita bruta conhecida 21 3.2.2.2 – Receita bruta não conhecida 22 3.3 – Lucro presumido 23 3.3.1 – Empresas optantes pelo lucro presumido 23 3.3.2 – Tributação pelo lucro presumido 24 3.3.3 – Atividades e percentuais para obtenção da base de cálculo 25 3.4 – Lucro Real 26 3.4.1 – Empresas optantes pelo lucro real 26 3.4.2 – Opção de tributação do lucro real 27 3.4.2.1 – Lucro Real trimestral 27 3.4.2.2 – Lucro Real anual 28 3.4.2.2.1 – Cálculo da estimativa mensal 29 3.4.2.2.2 – Valores que não integram a base estimada do IR29 3.4.2.2.3 – Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta mensal30 CAPÍTULO 4 Importantes alterações contábeis e fiscais (Lei nº. 11.941/2009) 32 4.1 – Regime tributário de transição 32 4.2 – Modificação nos grupos de conta do balanço 33 4.3 – Extinção do ativo diferido 33 41 CAPÍTULO 5 Estudo de caso empresa de Companhia Aberta 34 CONCLUSÃO 36 BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 37 BIBLIOGRAFIA CITADA 38 ÍNDICE 39