INFORMATIVO
Março/2007 - nº12
IMPOSTO DE RENDA
Receita facilita a vida do contribuinte,
mas fecha o cerco contra fraudes
Dedução da contribuição patronal
para empregados domésticos e parcelamento do imposto devido em até
oito vezes são algumas das novidades
da declaração de IRPF 2007
Poucos temas serão tão discutidos até o final do
próximo mês quanto a entrega da declaração do
Imposto de Renda da Pessoa Física. Que despesas podem ser abatidas, como declarar rendimentos com ações ou venda de imóveis, até que
idade um filho pode ser considerado dependente?
As dúvidas são muitas, principalmente em relação às modificações anunciadas pela Receita
Federal para a declaração 2007.
Uma das principais mudanças é a possibilidade
de parcelamento do valor devido em até oito
vezes – até o ano passado eram seis. A partir
deste ano o contribuinte pode também optar por
débito automático em conta corrente – nesse caso
a intenção da Receita Federal é auxiliar o contribuinte a calcular corretamente as parcelas devidas, já que muitas pessoas acabam retidas na
malha fina por inconsistências nesses valores.
De acordo com Tatiana da Ponte, sócia de área
de Human Capital da Ernst & Young, a ampliação no número de parcelas para pagamento do
imposto devido é um benefício adicional concedido pelo governo, mas só devem recorrer a
esse expediente os contribuintes que não tiverem condições de fazer o pagamento à vista.
“As parcelas são corrigidas pela taxa Selic
mais 1% referente àquele mês, o que não é
uma correção baixa”, alerta.
A Receita Federal também incluiu a possibilidade de abater do imposto devido a contribuição
patronal ao Instituto Nacional de Seguridade
Social (INSS). Nesse caso, é necessário discriminar na declaração o nome do empregado, seu
número de inscrição na Previdência Social e o
valor desembolsado. A dedução está limitada a
um empregado doméstico por declaração e até o
valor de R$ 536,00.
Algumas mudanças, porém, visam um controle
mais rigoroso das declarações. Será obrigatório,
por exemplo, informar o número do CPF de
dependentes com mais de 21 anos, o que era
facultativo até o ano passado. Também será
necessário registrar doações a campanhas eleito1
rais – incluindo o nome do candidato, seu partido político ou comitê financeiro – e valores
recebidos como lucros ou dividendos de empresas, incluindo na declaração o CNPJ e o
nome da fonte pagadora. “Até 2006 era preciso somente informar os valores desses rendimentos”, explica Frederico Good God, gerente
da área de Human Capital.
Tatiana da Ponte
Até 30 de abril, último dia para a entrega das
declarações, a Receita Federal espera receber
23,5 milhões de declarações, número 7% maior
que o registrado em 2006. Os documentos podem ser enviados pela internet, por meio do
programa disponibilizado na página da receita
(www.receita.fazenda.gov.br), disquetes, nas
agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal ou por formulários de papel, nas
agências dos Correios. Para os contribuintes que
possuem valor a ser restituído, o primeiro lote de
devolução será disponibilizado em junho.
O que mudou
Veja a seguir as mudanças da declaração 2007:
Pagamento em oito parcelas
Até o ano passado, era permitido ao contribuinte pagar o total do imposto dividido em até
seis vezes.
Débito automático, em conta corrente,
do imposto a pagar
A opção pelo débito automático pode ser habilitada no software para declarações originais
entregues no prazo. A primeira parcela será
por agendamento do pagamento. A partir da
segunda parcela, por meio de débito automático.
serão deduzidos do imposto devido, obedecendo
ao limite de um empregado doméstico por declaração até o valor de R$ 536,00. O contribuinte
deverá informar o número de inscrição do trabalhador na Previdência (NIT), nome do empregado doméstico e valor pago.
Doações a campanhas eleitorais
CPF para os dependentes maiores de 21 anos
Obrigatoriedade de preenchimento do Cadastro de Pessoa Física para os dependentes que
forem maiores de 21 anos em 31 de dezembro
de 2006.
Dedução da contribuição à Previdência do empregado doméstico
Os valores pagos como Contribuição Patronal
à Previdência Social do empregado doméstico
Deverão ser informados, de forma discriminada,
o CNPJ, nome (candidato, partido político ou
comitê financeiro) e o valor da doação, atendendo ao acordo celebrado entre a Secretaria da
Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral.
Lucros e dividendos recebidos
Deverão ser informados lucros e dividendos
recebidos pelo titular e dependentes, bem como
CNPJ e nome da fonte pagadora.
ERNST & YOUNG ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE IMPOSTO DE RENDA
A Ernst & Young se associou a alguns dos principais
veículos de comunicação do país para esclarecer dúvidas dos contribuintes sobre o imposto de renda
2007. Até 30 de abril, último dia para a entrega das
declarações, profissionais da área de Human Capital
responderão a questões dos ouvintes da rádio CBN e
dos leitores dos jornais O Globo, do Rio de Janeiro, e
Jornal do Commercio, de Recife.
Realizada pelo segundo ano consecutivo, a parceria entre a CBN e a Ernst & Young prevê programas
diários de um minuto, de segunda a sexta-feira, às
19h40, durante o Jornal CBN 2ª Edição, com Roberto Nonato. Os ouvintes interessados em participar
podem encaminhar suas questões para
[email protected].
Em O Globo, a Ernst & Young responde diariamente
a dúvidas na coluna ”Seu Imposto de Renda”, na
editoria de Economia. Para a abertura da coluna,
a Ernst & Young preparou estudo inédito sobre as
distorções provocadas pelos anos de congelamento
da tabela. Segundo o levantamento, o peso do imposto de renda para as famílias de classe média é hoje
60% maior do que há dez anos. A reportagem, publicada dia 25 de fevereiro, mostra ainda que para contribuintes de renda mais alta, mesmo que o reajuste
de 4,5% anuais das alíquotas do IR se mantenha após
2010, apenas em 2030 será possível recompor a defasagem dos anos de congelamento da tabela. Em
O Globo, estão previstas também reportagens com informações específicas para aposentados, profissionais autônomos e pequenos investidores, além de
textos sobre as novidades na tabela e balanço com
as principais dúvidas dos leitores. No Jornal do Commercio, a coluna é publicada semanalmente, aos sábados. No caso dos jornais, as dúvidas devem ser encaminhadas para [email protected] (O Globo) e para
[email protected] (Jornal do Commercio). As respostas serão publicadas nas edições impressas (não
há respostas por e-mail).
Com análises sobre temas atuais e relevantes para as empresas, o Tax View
pretende criar um amplo canal de debates, do qual você pode participar enviando e-mails para o endereço [email protected].
O Tax View Ernst & Young é uma publicação destinada a clientes e colaboradores da Ernst & Young que aborda assuntos e questões relevantes para as
empresas nas áreas de legislação tributária e legal, jurisprudência, tendências e oportunidades da economia. As opiniões aqui expressas não devem
ser utilizadas, de maneira isolada, para a tomada de decisões por parte das
organizações. Isto porque existem particularidades atinentes a cada empresa que podem, eventualmente, alterar o enfoque transmitido na opinião. Recomendamos que antes de a decisão ser tomada, as empresas discutam esses pontos de vista com seus consultores. Estamos à disposição para discutir nossas opiniões e sua aplicação em cada caso concreto.
Coordenação Editorial:
Diretoria Nacional de Impostos
Sócio Coordenador:
José M. R. Silva
Edição final, direção de arte e distribuição:
Departamento de Comunicação e Gestão da Marca
TAX VIEW
Nova lei traz
alívio fiscal
ao mercado
de softwares
Carla Antonini e Rodrigo Haddad*
autoral e têm rendimentos enquadrados como
royalties na legislação de Imposto de Renda da
Pessoa Física. Portanto, em princípio, a aquisição
de software estaria sujeita à Cide independentemente de haver transferência de tecnologia.
Neste sentido, a posição recente da Receita Federal sobre o tema, embora não uniforme, era de que
os contratos de licença de uso ou de direitos de
comercialização ou distribuição de softwares
sujeitam-se à tributação da Cide, quer por tratar-se
de pagamento de royalties ou por tratar-se de
prestação de serviços técnicos quando agregam o
serviço de personalização do software.
A ressalva do fisco, fundamentada em decisões do
Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
O fim da incidência da Contribuição de Intervende Justiça, era para os chamados softwares “de
ção no Domínio Econômico (Cide) sobre licença
prateleira”, tratados como mercadorias por serem
de uso, comercialização e distribuição de prograproduzidos de forma impessoal, em larga escala de
mas de computador trouxe um alívio fiscal ao
maneira uniforme e colocados à
mercado de softwares no Brasil.
disposição para consumo na forma
Promulgada em 28 de fevereiro
como se apresentam. Para estes
pelo presidente Luiz Inácio Lula da
programas, a Receita Federal vem se
Silva, a Lei nº 11.452 é retroativa a
manifestando em algumas respostas
Lei que estabelece
1º de janeiro de 2006, mas não se
a consultas que o pagamento da
não-incidência de
aplica aos casos em que exista
importação não se sujeita ao impostransferência de tecnologia.
Cide sobre softwares
to de renda na fonte e à Cide.
é
retroativa
a
1º
de
A Cide foi instituída em 30 de
janeiro de 2006
dezembro de 2000 pela Lei 10.168/
A Lei 11.452/07
00 para custear o Programa de
Estímulo à Interação UniversidadeA Lei nº 11.452, publicada em 28
Empresa para o Apoio à Inovação,
de fevereiro, determinou em seu
que busca estimular o desenvolviartigo 20 que a Cide não é devida
mento tecnológico brasileiro. Inicialmente, incidisobre as remessas ao exterior referentes a remuria à alíquota de 10% sobre os valores remetidos
neração de “licença de uso ou de direitos de
ao exterior em decorrência da aquisição de licencomercialização ou distribuição de softwares,
ças de uso e conhecimentos tecnológicos, bem
exceto se envolverem a transferência de tecnolocomo de contratos envolvendo transferência de
gia”. Note-se que a Lei 11.452/07, em sua maior
tecnologia. O produto arrecadado seria destinado
parte, trata do repasse de recursos financeiros da
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico
União para estados e municípios. Apenas na
segunda emenda ao projeto de lei é que foi
e Tecnológico (FNDCT).
incluído este artigo, que nada tem a ver com o
A partir de 1º de janeiro de 2002, com a promulgarestante da lei.
ção da Lei 10.332, o campo de incidência foi
Em geral, a “transferência de tecnologia” em
ampliado e o tributo passou a incidir também
softwares ocorre em caso de aquisição do códisobre serviços técnicos, de assistência administrago-fonte. Em outras palavras, se o adquirente
tiva e semelhantes e sobre royalties de qualquer
puder se apropriar da tecnologia usada para a
natureza remetidos ao exterior, independentemente
criação do software haverá transferência de
de haver transferência de tecnologia.
tecnologia e, portanto, incidência da Cide. Caso
A expressão royalties de qualquer natureza, em
contrário, quando a aquisição for para uso próprio, comercialização ou distribuição, não há de
particular, gerou dúvidas quanto à incidência da
se falar em transferência de tecnologia e tamCide sobre a importação de softwares. Isso porque
pouco em tributação pela Cide.
esses programas são protegidos pela lei de direito
4
Retroatividade
Outro aspecto importante da não-incidência da
Cide sobre softwares é o fato de os seus efeitos
serem produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006,
nos termos do artigo 21 da Lei 11.452/07. Ou seja,
a não-incidência é retroativa ao início do ano
passado, o que permite às empresas que pagaram o
tributo durante todo o ano de 2006 e início de
2007 solicitar restituição do montante pago ou
compensação com outros tributos.
Além disso, por ter a lei definido a não-incidência
da Cide sobre o software, em vez de simplesmente
criar uma isenção do tributo, e também por ser
retroativa, alguns juristas já se manifestam no
sentido de que a norma confirma o entendimento
de que não deveria haver incidência da Cide desde
a sua criação, pois não há transferência de tecnologia na licença de uso. Com base nessa interpretação, seria possível a todos os contribuintes que
pagaram o tributo desde a sua criação em 2001
reclamar ressarcimento.
O que muda com a nova legislação?
Respeitadas algumas condições como, por exemplo, a segregação entre meio físico e intangível,
na aquisição de software “de prateleira” era possível obter a confirmação da não-incidência da Cide
por meio de processo de consulta junto à Receita
Federal. Claro que isso gerava alguma insegurança
tributária, pois seria necessário que a Receita
Federal concordasse com a classificação do software como sendo “de prateleira”. Além disso,
nem todas as decisões eram unânimes quanto
ao tratamento de mercadoria para os softwares
“de prateleira”. Agora não haverá mais discussão sobre incidência da Cide neste tipo de software. Porém, esses procedimentos ainda são
necessários para confirmar a não-incidência de
imposto de renda na fonte sobre a aquisição.
Para os demais softwares sem transferência de
tecnologia, não haverá incidência da Cide sobre
o valor da licença de uso, mas poderá existir
sobre o valor do serviço de personalização do
programa. Assim, caso haja pagamento por
serviços de desenvolvimento de software, além
do pagamento pela licença, e desde que não seja
possível tratar como preço de licença do software por sua relevância, este valor deve ser segregado daquele, uma vez que, apesar de incompatível com a finalidade da norma, a incidência da
Cide ainda pode ser questionada pelo fisco no
que se refere aos serviços técnicos.
Carla Antonini é gerente sênior da área de International Tax
Services da Ernst & Young
Rodrigo Haddad é consultor sênior da área de International
Tax Services da Ernst & Young
*Este artigo foi feito sob coordenação de Luiz
Sérgio Vieira, sócio da área de International Tax
Services da Ernst & Young.
TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE: IRRF E CIDE
(ANTES E DEPOIS DA LEI 11.452/07)
TIPO DE SOFTWARE
TRIBUTO ATÉ 31/12/05
A PARTIR DE 01/01/06
Softwares em geral,
sem transferência de
código fonte
IRRF
CIDE
15%
10%
15%
Sobre Licença - Não incide;
Sobre Serviço Técnico - Risco 10%.
Softwares em geral,
com transferência de
código fonte
IRRF
CIDE
15%
10%
15%
10%
Não incide sobre mercadoria
(cumpridas certas condições;
e com consulta à SRF).
Idem acima.
Não incide sobre mercadoria (cumpridas certas condições; e com consulta à
SRF).
Não incide.
Softwares de Prateleira IRRF
CIDE
5
TAX VIEW
Exportação em
consignação
facilita acesso a
novos mercados
Operação permite avaliar a receptividade de produtos no mercado externo e
deixá-los mais competitivos
Marco Mascarello
Para ser concretizado, um processo de exportação
exige preparação especial da sociedade empresária, seja ela industrial ou comercial, uma vez que
há necessidade de ser encontrado, no exterior, um
parceiro que esteja convencido de que a aquisição
do produto irá atender o desenvolvimento de suas
atividades.
Nesse sentido, e para facilitar o ingresso de novos
produtos e tendências em mercados estrangeiros,
vem se destacando atualmente o mecanismo da
exportação em consignação.
A exportação em consignação, regulada pelos
artigos 181 e 182 da Portaria 35/06 da Secretaria
de Comércio Exterior (Secex), é uma operação que
permite, mediante a colocação de um produto no
mercado externo, avaliar sua receptividade. Para o
exportador, a opção por essa modalidade pode
representar melhores condições de competitividade e preço.
Da exportação em consignação
De acordo com a legislação brasileira, todos os
produtos passíveis de exportação podem ser objeto
de exportação em consignação, exceção feita aos
itens do Anexo R da Portaria 35/06 da Secex.
Essa modalidade de exportação tem como
requisito o disposto no artigo 181, § 1º,
da Portaria 35/06:
6
“Art. 181. Todos os produtos da pauta de
exportação brasileira são passíveis de
venda em consignação, exceto aqueles
relacionados no Anexo ‘R’ desta portaria.
§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos a seguir indicados,
contados da data do embarque, o ingresso
de moeda estrangeira, pela venda da
mercadoria ao exterior, na forma da
regulamentação cambial, ou o retorno
da mercadoria”.
Dos prazos
Percebe-se, então, que a comprovação do ingresso
de moeda estrangeira pela venda ou o retorno da
mercadoria deve se dar em prazos estabelecidos
pela legislação. Os incisos I e II do do parárafo 1º,
Artigo 181, definem que os prazos podem ser de
180 ou 360 dias, respectivamente.
O inciso I estabelece o prazo de 180 dias para
mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e
23 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
São basicamente produtos provenientes da agricultura, pecuária, piscicultura, além de rações para
animais, com exceção feita àqueles produtos
vedados pelo Anexo R da Portaria 35/06.
O inciso II estabelece a regra geral de 360 dias
para as demais mercadorias.
Os prazos estabelecidos no parágrafo 1º do Artigo
181 não são absolutos, de acordo com o parágrafo
2º do mesmo artigo, podendo sofrer uma única
prorrogação que não ultrapasse o prazo originalmente concedido.
Podem ainda ocorrer, desde que declarado pelo
interessado a não-existência de contratação de
câmbio de exportação, prorrogações adicionais,
nos moldes do artigo 181, parágrafo 3º da Portaria 35/06.
Da operacionalização da exportação
Para realizar uma exportação, independentemente
da espécie, deve-se cumprir algumas formalidades
e emitir determinados documentos, tais como o
Romaneio (Packing List) - documento indicativo
dos volumes e respectivos conteúdos da exporta-
ção – e o Registro de Exportação (RE) – de
onde se extrai o conjunto de informações de
natureza comercial, financeira, cambial e fiscal,
que caracteriza a operação de exportação de
uma mercadoria e define seu enquadramento
legal. O RE deve ser preenchido, conforme
ensina a Tabela de Enquadramento, com o código 80102 (para os casos de exportação em consignação compreendida no inciso II do artigo
181 da Portaria 35/06) e com o código 80114
(para os produtos compreendidos no inciso I).
No tocante à operacionalização e conseqüente
comprovação da venda, a mercadoria exportada
em consignação é enviada juntamente com uma
fatura comercial (commercial invoice), com a
ressalva de se tratar de remessa em consignação.
Este documento é necessário para o desembaraço da mercadoria pelo importador e contém
todos os elementos relacionados à operação de
exportação. Para o trânsito interno da mercadoria (do estabelecimento até o porto), emite-se
uma nota fiscal de remessa, com CFOP 7.949 no
valor total do que está sendo enviado ao exterior
em consignação.
Com a venda do produto, é emitida nota fiscal
de simples faturamento com CFOP 7.949, referente ao valor dos itens comercializados.
Se houver retorno de mercadoria, ou seja, se o
lote exportado não for totalmente vendido, devese ajustar o RE nos moldes do parágrafo 4º do
artigo 181 da Portaria 35/06, dessa forma:
II – da venda da mercadoria por valor
superior ou inferior ao originalmente
consignado no RE;
III – da inviabilidade de retorno, ao país,
de parte ou da totalidade da mercadoria.”
Nas situações em que não houver alterações
do estipulado no Registro de Exportação,
não há necessidade de realizar ajustes. No
entanto, quando houver diferenças, ou seja,
retorno de mercadoria que não foi vendida,
deve-se corrigir o RE quanto à quantidade
e aos valores exportados.
É preciso ressaltar que, se houver retorno de
mercadoria, não há tributação conforme dispõe
o artigo 70, I, do Decreto 4.543/02, a saber:
“Art. 70. Considera-se estrangeira, para
fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada,
que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei
no 37, de 1966, art. 1o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de
1988, art. 1o):
I - enviada em consignação e não vendida
no prazo autorizado;”
Da contratação do câmbio
“§ 4º - Nas situações abaixo indicadas, o
exportador deverá, dentro de 30 dias após
os prazos estipulados no § 1º, solicitar a
alteração do valor constante no Registro
de Exportação (RE), apresentando ao
Decex documentos comprobatórios:
A efetivação da exportação está condicionada à
figura do contrato de câmbio, que é o instrumento firmado para a compra e venda de moeda
entre o exportador (exportador de divisas) e um
banco (importador de moedas estrangeiras)
autorizado pelo Bacen e assim reconhecido
como tal.
I – do retorno total ou parcial, ao país, da
mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao
respectivo desembaraço aduaneiro e
vinculação da Declaração de Importação
(DI) ao RE;
Assim, a opção pela exportação em consignação
exige a formalização da contratação do câmbio,
conforme estabelecido no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais
(RMCCI), no Título 1, Capítulo 11, Seção 2,
itens 1, 2 e 3, a saber:
Art. 181, §1º, I - mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH: até 180 dias;
Art. 181, §1º, II – demais mercadorias: até 360 dias.
Art. 181. (...) §3º. Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não foram celebrados contratos de câmbio de exportação.
7
TAX VIEW
“1. Os contratos de câmbio podem
ser celebrados para liquidação pronta
ou futura, prévia ou posteriormente ao
embarque da mercadoria ou da prestação
dos serviços, limitado ao prazo máximo
de 750 dias entre a contratação e a
liquidação, observado o disposto neste
regulamento.
do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço.
2. As operações de câmbio podem ser
contratadas prévia ou posteriormente à
data do embarque das mercadorias ou da
prestação dos serviços, observado que:
a) no caso de contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de 360 dias;
Afora as questões expostas, não há qualquer exigência específica para a exportação em consignação, sendo os requisitos os mesmos da exportação
regular. Para realizar qualquer exportação, deve-se
estar cadastrado na Secex e na Receita Federal, no
entanto quem já realizou qualquer exportação
possui cadastro nesses órgãos.
b) no caso de contratação posterior, o
prazo máximo admitido para contratação
e liquidação do contrato de câmbio é o
último dia útil do 12º mês subseqüente ao
Marco Mascarello é assessor tributário do escritório de
Porto Alegre da Ernst & Young
ERNST & YOUNG
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Ernst & Young é uma
marca registrada.
8
3. As operações de câmbio referentes a
exportação sujeita a Registro de Crédito
(RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.”
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