INFORMATIVO Março/2007 - nº12 IMPOSTO DE RENDA Receita facilita a vida do contribuinte, mas fecha o cerco contra fraudes Dedução da contribuição patronal para empregados domésticos e parcelamento do imposto devido em até oito vezes são algumas das novidades da declaração de IRPF 2007 Poucos temas serão tão discutidos até o final do próximo mês quanto a entrega da declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física. Que despesas podem ser abatidas, como declarar rendimentos com ações ou venda de imóveis, até que idade um filho pode ser considerado dependente? As dúvidas são muitas, principalmente em relação às modificações anunciadas pela Receita Federal para a declaração 2007. Uma das principais mudanças é a possibilidade de parcelamento do valor devido em até oito vezes – até o ano passado eram seis. A partir deste ano o contribuinte pode também optar por débito automático em conta corrente – nesse caso a intenção da Receita Federal é auxiliar o contribuinte a calcular corretamente as parcelas devidas, já que muitas pessoas acabam retidas na malha fina por inconsistências nesses valores. De acordo com Tatiana da Ponte, sócia de área de Human Capital da Ernst & Young, a ampliação no número de parcelas para pagamento do imposto devido é um benefício adicional concedido pelo governo, mas só devem recorrer a esse expediente os contribuintes que não tiverem condições de fazer o pagamento à vista. “As parcelas são corrigidas pela taxa Selic mais 1% referente àquele mês, o que não é uma correção baixa”, alerta. A Receita Federal também incluiu a possibilidade de abater do imposto devido a contribuição patronal ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Nesse caso, é necessário discriminar na declaração o nome do empregado, seu número de inscrição na Previdência Social e o valor desembolsado. A dedução está limitada a um empregado doméstico por declaração e até o valor de R$ 536,00. Algumas mudanças, porém, visam um controle mais rigoroso das declarações. Será obrigatório, por exemplo, informar o número do CPF de dependentes com mais de 21 anos, o que era facultativo até o ano passado. Também será necessário registrar doações a campanhas eleito1 rais – incluindo o nome do candidato, seu partido político ou comitê financeiro – e valores recebidos como lucros ou dividendos de empresas, incluindo na declaração o CNPJ e o nome da fonte pagadora. “Até 2006 era preciso somente informar os valores desses rendimentos”, explica Frederico Good God, gerente da área de Human Capital. Tatiana da Ponte Até 30 de abril, último dia para a entrega das declarações, a Receita Federal espera receber 23,5 milhões de declarações, número 7% maior que o registrado em 2006. Os documentos podem ser enviados pela internet, por meio do programa disponibilizado na página da receita (www.receita.fazenda.gov.br), disquetes, nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal ou por formulários de papel, nas agências dos Correios. Para os contribuintes que possuem valor a ser restituído, o primeiro lote de devolução será disponibilizado em junho. O que mudou Veja a seguir as mudanças da declaração 2007: Pagamento em oito parcelas Até o ano passado, era permitido ao contribuinte pagar o total do imposto dividido em até seis vezes. Débito automático, em conta corrente, do imposto a pagar A opção pelo débito automático pode ser habilitada no software para declarações originais entregues no prazo. A primeira parcela será por agendamento do pagamento. A partir da segunda parcela, por meio de débito automático. serão deduzidos do imposto devido, obedecendo ao limite de um empregado doméstico por declaração até o valor de R$ 536,00. O contribuinte deverá informar o número de inscrição do trabalhador na Previdência (NIT), nome do empregado doméstico e valor pago. Doações a campanhas eleitorais CPF para os dependentes maiores de 21 anos Obrigatoriedade de preenchimento do Cadastro de Pessoa Física para os dependentes que forem maiores de 21 anos em 31 de dezembro de 2006. Dedução da contribuição à Previdência do empregado doméstico Os valores pagos como Contribuição Patronal à Previdência Social do empregado doméstico Deverão ser informados, de forma discriminada, o CNPJ, nome (candidato, partido político ou comitê financeiro) e o valor da doação, atendendo ao acordo celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e o Tribunal Superior Eleitoral. Lucros e dividendos recebidos Deverão ser informados lucros e dividendos recebidos pelo titular e dependentes, bem como CNPJ e nome da fonte pagadora. ERNST & YOUNG ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE IMPOSTO DE RENDA A Ernst & Young se associou a alguns dos principais veículos de comunicação do país para esclarecer dúvidas dos contribuintes sobre o imposto de renda 2007. Até 30 de abril, último dia para a entrega das declarações, profissionais da área de Human Capital responderão a questões dos ouvintes da rádio CBN e dos leitores dos jornais O Globo, do Rio de Janeiro, e Jornal do Commercio, de Recife. Realizada pelo segundo ano consecutivo, a parceria entre a CBN e a Ernst & Young prevê programas diários de um minuto, de segunda a sexta-feira, às 19h40, durante o Jornal CBN 2ª Edição, com Roberto Nonato. Os ouvintes interessados em participar podem encaminhar suas questões para [email protected]. Em O Globo, a Ernst & Young responde diariamente a dúvidas na coluna ”Seu Imposto de Renda”, na editoria de Economia. Para a abertura da coluna, a Ernst & Young preparou estudo inédito sobre as distorções provocadas pelos anos de congelamento da tabela. Segundo o levantamento, o peso do imposto de renda para as famílias de classe média é hoje 60% maior do que há dez anos. A reportagem, publicada dia 25 de fevereiro, mostra ainda que para contribuintes de renda mais alta, mesmo que o reajuste de 4,5% anuais das alíquotas do IR se mantenha após 2010, apenas em 2030 será possível recompor a defasagem dos anos de congelamento da tabela. Em O Globo, estão previstas também reportagens com informações específicas para aposentados, profissionais autônomos e pequenos investidores, além de textos sobre as novidades na tabela e balanço com as principais dúvidas dos leitores. No Jornal do Commercio, a coluna é publicada semanalmente, aos sábados. No caso dos jornais, as dúvidas devem ser encaminhadas para [email protected] (O Globo) e para [email protected] (Jornal do Commercio). As respostas serão publicadas nas edições impressas (não há respostas por e-mail). Com análises sobre temas atuais e relevantes para as empresas, o Tax View pretende criar um amplo canal de debates, do qual você pode participar enviando e-mails para o endereço [email protected]. O Tax View Ernst & Young é uma publicação destinada a clientes e colaboradores da Ernst & Young que aborda assuntos e questões relevantes para as empresas nas áreas de legislação tributária e legal, jurisprudência, tendências e oportunidades da economia. As opiniões aqui expressas não devem ser utilizadas, de maneira isolada, para a tomada de decisões por parte das organizações. Isto porque existem particularidades atinentes a cada empresa que podem, eventualmente, alterar o enfoque transmitido na opinião. Recomendamos que antes de a decisão ser tomada, as empresas discutam esses pontos de vista com seus consultores. Estamos à disposição para discutir nossas opiniões e sua aplicação em cada caso concreto. Coordenação Editorial: Diretoria Nacional de Impostos Sócio Coordenador: José M. R. Silva Edição final, direção de arte e distribuição: Departamento de Comunicação e Gestão da Marca TAX VIEW Nova lei traz alívio fiscal ao mercado de softwares Carla Antonini e Rodrigo Haddad* autoral e têm rendimentos enquadrados como royalties na legislação de Imposto de Renda da Pessoa Física. Portanto, em princípio, a aquisição de software estaria sujeita à Cide independentemente de haver transferência de tecnologia. Neste sentido, a posição recente da Receita Federal sobre o tema, embora não uniforme, era de que os contratos de licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de softwares sujeitam-se à tributação da Cide, quer por tratar-se de pagamento de royalties ou por tratar-se de prestação de serviços técnicos quando agregam o serviço de personalização do software. A ressalva do fisco, fundamentada em decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal O fim da incidência da Contribuição de Intervende Justiça, era para os chamados softwares “de ção no Domínio Econômico (Cide) sobre licença prateleira”, tratados como mercadorias por serem de uso, comercialização e distribuição de prograproduzidos de forma impessoal, em larga escala de mas de computador trouxe um alívio fiscal ao maneira uniforme e colocados à mercado de softwares no Brasil. disposição para consumo na forma Promulgada em 28 de fevereiro como se apresentam. Para estes pelo presidente Luiz Inácio Lula da programas, a Receita Federal vem se Silva, a Lei nº 11.452 é retroativa a manifestando em algumas respostas Lei que estabelece 1º de janeiro de 2006, mas não se a consultas que o pagamento da não-incidência de aplica aos casos em que exista importação não se sujeita ao impostransferência de tecnologia. Cide sobre softwares to de renda na fonte e à Cide. é retroativa a 1º de A Cide foi instituída em 30 de janeiro de 2006 dezembro de 2000 pela Lei 10.168/ A Lei 11.452/07 00 para custear o Programa de Estímulo à Interação UniversidadeA Lei nº 11.452, publicada em 28 Empresa para o Apoio à Inovação, de fevereiro, determinou em seu que busca estimular o desenvolviartigo 20 que a Cide não é devida mento tecnológico brasileiro. Inicialmente, incidisobre as remessas ao exterior referentes a remuria à alíquota de 10% sobre os valores remetidos neração de “licença de uso ou de direitos de ao exterior em decorrência da aquisição de licencomercialização ou distribuição de softwares, ças de uso e conhecimentos tecnológicos, bem exceto se envolverem a transferência de tecnolocomo de contratos envolvendo transferência de gia”. Note-se que a Lei 11.452/07, em sua maior tecnologia. O produto arrecadado seria destinado parte, trata do repasse de recursos financeiros da ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico União para estados e municípios. Apenas na segunda emenda ao projeto de lei é que foi e Tecnológico (FNDCT). incluído este artigo, que nada tem a ver com o A partir de 1º de janeiro de 2002, com a promulgarestante da lei. ção da Lei 10.332, o campo de incidência foi Em geral, a “transferência de tecnologia” em ampliado e o tributo passou a incidir também softwares ocorre em caso de aquisição do códisobre serviços técnicos, de assistência administrago-fonte. Em outras palavras, se o adquirente tiva e semelhantes e sobre royalties de qualquer puder se apropriar da tecnologia usada para a natureza remetidos ao exterior, independentemente criação do software haverá transferência de de haver transferência de tecnologia. tecnologia e, portanto, incidência da Cide. Caso A expressão royalties de qualquer natureza, em contrário, quando a aquisição for para uso próprio, comercialização ou distribuição, não há de particular, gerou dúvidas quanto à incidência da se falar em transferência de tecnologia e tamCide sobre a importação de softwares. Isso porque pouco em tributação pela Cide. esses programas são protegidos pela lei de direito 4 Retroatividade Outro aspecto importante da não-incidência da Cide sobre softwares é o fato de os seus efeitos serem produzidos a partir de 1º de janeiro de 2006, nos termos do artigo 21 da Lei 11.452/07. Ou seja, a não-incidência é retroativa ao início do ano passado, o que permite às empresas que pagaram o tributo durante todo o ano de 2006 e início de 2007 solicitar restituição do montante pago ou compensação com outros tributos. Além disso, por ter a lei definido a não-incidência da Cide sobre o software, em vez de simplesmente criar uma isenção do tributo, e também por ser retroativa, alguns juristas já se manifestam no sentido de que a norma confirma o entendimento de que não deveria haver incidência da Cide desde a sua criação, pois não há transferência de tecnologia na licença de uso. Com base nessa interpretação, seria possível a todos os contribuintes que pagaram o tributo desde a sua criação em 2001 reclamar ressarcimento. O que muda com a nova legislação? Respeitadas algumas condições como, por exemplo, a segregação entre meio físico e intangível, na aquisição de software “de prateleira” era possível obter a confirmação da não-incidência da Cide por meio de processo de consulta junto à Receita Federal. Claro que isso gerava alguma insegurança tributária, pois seria necessário que a Receita Federal concordasse com a classificação do software como sendo “de prateleira”. Além disso, nem todas as decisões eram unânimes quanto ao tratamento de mercadoria para os softwares “de prateleira”. Agora não haverá mais discussão sobre incidência da Cide neste tipo de software. Porém, esses procedimentos ainda são necessários para confirmar a não-incidência de imposto de renda na fonte sobre a aquisição. Para os demais softwares sem transferência de tecnologia, não haverá incidência da Cide sobre o valor da licença de uso, mas poderá existir sobre o valor do serviço de personalização do programa. Assim, caso haja pagamento por serviços de desenvolvimento de software, além do pagamento pela licença, e desde que não seja possível tratar como preço de licença do software por sua relevância, este valor deve ser segregado daquele, uma vez que, apesar de incompatível com a finalidade da norma, a incidência da Cide ainda pode ser questionada pelo fisco no que se refere aos serviços técnicos. Carla Antonini é gerente sênior da área de International Tax Services da Ernst & Young Rodrigo Haddad é consultor sênior da área de International Tax Services da Ernst & Young *Este artigo foi feito sob coordenação de Luiz Sérgio Vieira, sócio da área de International Tax Services da Ernst & Young. TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE: IRRF E CIDE (ANTES E DEPOIS DA LEI 11.452/07) TIPO DE SOFTWARE TRIBUTO ATÉ 31/12/05 A PARTIR DE 01/01/06 Softwares em geral, sem transferência de código fonte IRRF CIDE 15% 10% 15% Sobre Licença - Não incide; Sobre Serviço Técnico - Risco 10%. Softwares em geral, com transferência de código fonte IRRF CIDE 15% 10% 15% 10% Não incide sobre mercadoria (cumpridas certas condições; e com consulta à SRF). Idem acima. Não incide sobre mercadoria (cumpridas certas condições; e com consulta à SRF). Não incide. Softwares de Prateleira IRRF CIDE 5 TAX VIEW Exportação em consignação facilita acesso a novos mercados Operação permite avaliar a receptividade de produtos no mercado externo e deixá-los mais competitivos Marco Mascarello Para ser concretizado, um processo de exportação exige preparação especial da sociedade empresária, seja ela industrial ou comercial, uma vez que há necessidade de ser encontrado, no exterior, um parceiro que esteja convencido de que a aquisição do produto irá atender o desenvolvimento de suas atividades. Nesse sentido, e para facilitar o ingresso de novos produtos e tendências em mercados estrangeiros, vem se destacando atualmente o mecanismo da exportação em consignação. A exportação em consignação, regulada pelos artigos 181 e 182 da Portaria 35/06 da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), é uma operação que permite, mediante a colocação de um produto no mercado externo, avaliar sua receptividade. Para o exportador, a opção por essa modalidade pode representar melhores condições de competitividade e preço. Da exportação em consignação De acordo com a legislação brasileira, todos os produtos passíveis de exportação podem ser objeto de exportação em consignação, exceção feita aos itens do Anexo R da Portaria 35/06 da Secex. Essa modalidade de exportação tem como requisito o disposto no artigo 181, § 1º, da Portaria 35/06: 6 “Art. 181. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo ‘R’ desta portaria. § 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos a seguir indicados, contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno da mercadoria”. Dos prazos Percebe-se, então, que a comprovação do ingresso de moeda estrangeira pela venda ou o retorno da mercadoria deve se dar em prazos estabelecidos pela legislação. Os incisos I e II do do parárafo 1º, Artigo 181, definem que os prazos podem ser de 180 ou 360 dias, respectivamente. O inciso I estabelece o prazo de 180 dias para mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). São basicamente produtos provenientes da agricultura, pecuária, piscicultura, além de rações para animais, com exceção feita àqueles produtos vedados pelo Anexo R da Portaria 35/06. O inciso II estabelece a regra geral de 360 dias para as demais mercadorias. Os prazos estabelecidos no parágrafo 1º do Artigo 181 não são absolutos, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo, podendo sofrer uma única prorrogação que não ultrapasse o prazo originalmente concedido. Podem ainda ocorrer, desde que declarado pelo interessado a não-existência de contratação de câmbio de exportação, prorrogações adicionais, nos moldes do artigo 181, parágrafo 3º da Portaria 35/06. Da operacionalização da exportação Para realizar uma exportação, independentemente da espécie, deve-se cumprir algumas formalidades e emitir determinados documentos, tais como o Romaneio (Packing List) - documento indicativo dos volumes e respectivos conteúdos da exporta- ção – e o Registro de Exportação (RE) – de onde se extrai o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal, que caracteriza a operação de exportação de uma mercadoria e define seu enquadramento legal. O RE deve ser preenchido, conforme ensina a Tabela de Enquadramento, com o código 80102 (para os casos de exportação em consignação compreendida no inciso II do artigo 181 da Portaria 35/06) e com o código 80114 (para os produtos compreendidos no inciso I). No tocante à operacionalização e conseqüente comprovação da venda, a mercadoria exportada em consignação é enviada juntamente com uma fatura comercial (commercial invoice), com a ressalva de se tratar de remessa em consignação. Este documento é necessário para o desembaraço da mercadoria pelo importador e contém todos os elementos relacionados à operação de exportação. Para o trânsito interno da mercadoria (do estabelecimento até o porto), emite-se uma nota fiscal de remessa, com CFOP 7.949 no valor total do que está sendo enviado ao exterior em consignação. Com a venda do produto, é emitida nota fiscal de simples faturamento com CFOP 7.949, referente ao valor dos itens comercializados. Se houver retorno de mercadoria, ou seja, se o lote exportado não for totalmente vendido, devese ajustar o RE nos moldes do parágrafo 4º do artigo 181 da Portaria 35/06, dessa forma: II – da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE; III – da inviabilidade de retorno, ao país, de parte ou da totalidade da mercadoria.” Nas situações em que não houver alterações do estipulado no Registro de Exportação, não há necessidade de realizar ajustes. No entanto, quando houver diferenças, ou seja, retorno de mercadoria que não foi vendida, deve-se corrigir o RE quanto à quantidade e aos valores exportados. É preciso ressaltar que, se houver retorno de mercadoria, não há tributação conforme dispõe o artigo 70, I, do Decreto 4.543/02, a saber: “Art. 70. Considera-se estrangeira, para fins de incidência do imposto, a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retorne ao País, salvo se (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 1o, § 1o, com a redação dada pelo Decreto-lei no 2.472, de 1988, art. 1o): I - enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado;” Da contratação do câmbio “§ 4º - Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados no § 1º, solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação (RE), apresentando ao Decex documentos comprobatórios: A efetivação da exportação está condicionada à figura do contrato de câmbio, que é o instrumento firmado para a compra e venda de moeda entre o exportador (exportador de divisas) e um banco (importador de moedas estrangeiras) autorizado pelo Bacen e assim reconhecido como tal. I – do retorno total ou parcial, ao país, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço aduaneiro e vinculação da Declaração de Importação (DI) ao RE; Assim, a opção pela exportação em consignação exige a formalização da contratação do câmbio, conforme estabelecido no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), no Título 1, Capítulo 11, Seção 2, itens 1, 2 e 3, a saber: Art. 181, §1º, I - mercadorias classificadas nos capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH: até 180 dias; Art. 181, §1º, II – demais mercadorias: até 360 dias. Art. 181. (...) §3º. Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que declarado pelo interessado que para essas exportações não foram celebrados contratos de câmbio de exportação. 7 TAX VIEW “1. Os contratos de câmbio podem ser celebrados para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao embarque da mercadoria ou da prestação dos serviços, limitado ao prazo máximo de 750 dias entre a contratação e a liquidação, observado o disposto neste regulamento. do embarque da mercadoria ou da prestação de serviço. 2. As operações de câmbio podem ser contratadas prévia ou posteriormente à data do embarque das mercadorias ou da prestação dos serviços, observado que: a) no caso de contratação prévia, a antecipação máxima admitida é de 360 dias; Afora as questões expostas, não há qualquer exigência específica para a exportação em consignação, sendo os requisitos os mesmos da exportação regular. Para realizar qualquer exportação, deve-se estar cadastrado na Secex e na Receita Federal, no entanto quem já realizou qualquer exportação possui cadastro nesses órgãos. b) no caso de contratação posterior, o prazo máximo admitido para contratação e liquidação do contrato de câmbio é o último dia útil do 12º mês subseqüente ao Marco Mascarello é assessor tributário do escritório de Porto Alegre da Ernst & Young ERNST & YOUNG © 2007 Ernst & Young Todos os direitos reservados. Ernst & Young é uma marca registrada. 8 3. As operações de câmbio referentes a exportação sujeita a Registro de Crédito (RC) devem ser celebradas em conformidade ao disposto na seção 10 - Exportações Financiadas.” www.ey.com.br