ICMS-RJ 2014 – Parte 2
Pedro Diniz
Prezados leitores e alunos,
Voltamos com a correção de mais 10 questões da prova de Legislação Tributária do último
concurso de auditor-fiscal do ICMS-RJ.
Neste bloco, estão resolvidas as quatro questões de ITD que tanta polêmica causaram entre os
candidatos.
Mãos à obra na leitura e atenção aos conselhos sobre o jeitão FCC de fazer provas, já que a
Administração da SEFAZ-RJ está interessada em realizar mais um concurso em 2014, para
completar o processo de renovação da carreira da Auditoria Fiscal e para atender ao contrato
celebrado em 2013 com a Fundação Carlos Chagas.
Abraço a todos e até breve!
Prof. Pedro Diniz
81.
De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, quando uma nova
espécie de mercadoria for submetida ao regime de substituição tributária, com retenção
antecipada do imposto, deverá ser feito o levantamento do estoque dessa mercadoria, o
cálculo
do
imposto
a
pagar
e
o
seu
pagamento,
relativamente
às
operações
subsequentes a serem realizadas com ela. O levantamento do estoque, o cálculo do
imposto e o pagamento mencionados deverão ser feitos pelo estabelecimento:
a) atacadista, distribuidor ou varejista daquela mercadoria, inclusive microempresa ou
empresa de pequeno porte, desde que estas últimas não tenham fabricado ou
importado a mercadoria.
b) atacadista, distribuidor ou varejista daquela mercadoria, exceto microempresa ou
empresa de pequeno porte.
c) atacadista, distribuidor, importador ou
varejista
daquela
mercadoria, inclusive
microempresa ou empresa de pequeno porte.
d) industrial,
atacadista,
distribuidor
ou
varejista
daquela
mercadoria,
exceto
microempresa ou empresa de pequeno porte.
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e) industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista daquela mercadoria,
inclusive microempresa ou empresa de pequeno porte.
Iniciamos a segunda parte da nossa correção com uma terceira questão sobre o tema da
Substituição Tributária.
Neste caso, o examinador quis saber se o candidato estava a par do regramento a ser
seguido quando se muda a tributação de suas mercadorias do regime normal para o
regime de ST, ou vice-versa. A alteração do regime será seguida de ajustes na
tributação, conforme previsto no Livro II do RICMS-RJ.
O contribuinte substituto se ajusta de imediato, passando a reter ou deixando de reter o
imposto, conforme o caso – entrada ou saída da mercadoria no regime. É o caso dos
industriais e importadores.
Mas, segundo o art. 36, todos os contribuintes substituídos também devem promover o
ajuste relativo às mercadorias em estoque na data da mudança da tributação, já que
este passará a ser tributado em forma distinta no futuro.
Como o ICMS não será mais debitado nas operações efetuadas pelos atacadistas e
varejistas no futuro, se torna necessário recolher o ICMS sobre a mercadoria estocada de
forma antecipada (nestes casos, o Fisco permite que esse imposto seja recolhido de
forma parcelada).
Tendo em vista a diferença entre as situações dos envolvidos, podemos de imediato
excluir as opções D e E, que incluem a empresa industrial entre as que ficam obrigadas a
ajustar o ICMS sobre o estoque. Como primeiro da cadeia, na fase anterior, basta passar
a reter o ICMS nas saídas ocorridas a partir da entrada em vigor da nova legislação.
Podemos excluir também a opção C, em razão de também estar incluindo a
obrigatoriedade de ajuste para o importador. Neste caso, mesmo que a mercadoria
importada já esteja em seu estoque, o ICMS sobre as operações posteriores ainda não
precisa ser retido.
Pela leitura do item 3, inciso II, do art. 36, vemos que as empresas enquadradas como
ME e EPP (Simples Nacional) também devem fazer o procedimento de ajustar o ICMS
devido pelo estoque, o que por sua vez prejudica a opção B.
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A resposta, por eliminação, é a opção A. A parte final da assertiva ficou um pouco
confusa. Se o contribuinte fabricou ou importou a mercadoria, ainda que na condição de
ME, fica difícil denominá-lo de atacadista, distribuidor e mais ainda de varejista.
Entretanto, não creio que a banca aceite eventual recurso interposto neste sentido.
Gabarito: A
82.
As situações a seguir ocorreram na empresa Indústrias Malaquias, de Nova Friburgo-RJ.
Assinale a alternativa que contém hipótese de NÃO incidência do ICMS.
a) Saída de produtos de sua fabricação, a título de doação, destinados às vítimas de
enchente na região serrana do Estado; e transferência de mercadorias do seu estoque
para sua filial de Minas Gerais.
b) Aquisição, em licitação promovida pela Receita Federal, em Belo Horizonte-MG, de um
torno industrial que fora apreendido em descaminho; e contratação de serviço de
transporte, iniciado em Belo Horizonte-MG, prestado por transportadora mineira, para
trazer o torno para o seu estabelecimento.
c) Transporte de mercadorias do seu estoque, com habitualidade, em veículo próprio,
desde Nova Iguaçu-RJ até sua filial em Belo Horizonte-MG, em trajeto interestadual; e
aquisição de material de limpeza oriundo do Paraná para utilizar nas dependências
administrativas da empresa.
d) Venda de rolamentos de sua fabricação para indústria de Macaé-RJ, que os colocou
em máquinas que produziu e, comprovadamente, exportou; e venda de sucata de
metal originada de perdas de produção para siderúrgica do mesmo Estado.
e) Produção e venda de um sino de bronze para uma igreja; e venda de matéria-prima
excedente em sua produção.
Esta foi uma das questões mais polêmicas da prova, em função da grande quantidade de
disposições necessárias para sua resolução e da redação maliciosa do enunciado.
Entretanto, veremos que não cabe recurso, na forma como muitos candidatos
imaginaram.
É importante começar deixando claro que o enunciado solicita a escolha de uma resposta
que possua hipótese de não incidência. Todas as opções possuem dois itens para
apreciação, e, assim, podemos ter resposta com alternativa que tenha duas (ou pelo
menos uma) hipóteses em que não ocorre o FG do imposto. A outra dificuldade, já
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citada, é o grande número de operações e prestações apresentadas, com a necessidade
de conhecer as diversas previsões dos arts. 3 e 40 da Lei do ICMS.
Na opção A, temos inicialmente uma hipótese de doação, que se considera uma saída a
qualquer título (cf. inciso I, art. 3º, da Lei do ICMS); a outra situação aborda a saída,
com a transferência para filial mineira, de estoque de mercadoria – temos outra hipótese
de incidência definida pela parte final do mesmo inciso citado acima. Aqui o examinador
pode ter tentado confundir o candidato com as novas regras sobre não incidência,
previstas no inciso XXV do art. 40, mas, neste caso, a dispensa só alcança as
transferências de bens do ativo e de material de uso e consumo, ainda que em operação
interestadual. Temos duas incidências, afastando a resposta desta opção.
Em seguida, na opção B, temos a aquisição de máquina em leilão da RFB, considerado
FG do ICMS pela LC 87 e pela Lei do RJ. Esse imposto cabe a MG, mas o enunciado não
diz que o candidato deve considerar as hipóteses de não incidência apenas para o estado
do RJ, então temos mais um item que não nos serve. Vejamos a segunda situação –
aquisição de frete em Minas Gerais relacionado à movimentação da máquina para o RJ:
cabe ICMS para MG pela prestação e ainda o diferencial de serviço para o RJ (cf. inciso
VII do art. 3º).
Na alternativa C, encontramos em primeiro lugar o transporte interestadual de
mercadorias de titularidade da empresa em veículo próprio. Mesmo com habitualidade e
mesmo se tratando de frete interestadual, não temos a ocorrência de FG, pois não ocorre
prestação – já temos, portanto, a nossa resposta; mas vejamos também a segunda
situação, que se considera FG do ICMS – diferencial de alíquotas pela aquisição de
material de consumo em outra UF, exigível na forma do inciso VI do art. 3º da Lei
Estadual.
Na opção D, temos dois fatos geradores: saída para indústria que vai fazer a exportação
não é caso de equiparação à exportação prevista na lei – o §2º do art. 40 só dispensa as
saídas para filiais, empresas exportadoras e armazéns alfandegados; o outro item trata
da venda de sucata, que é FG, conforme prevê o RICMS em seu Livro XII.
Por fim, na alternativa E, temos a venda de sino para pessoa imune – o que não altera a
incidência do imposto, pois o contribuinte de direito não é a pessoa imune; o segundo
item trata da venda de matéria prima, que também é considerada FG do ICMS.
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Assim, só a opção C tem uma única hipótese de não incidência. Em todas as demais nove
situações, ocorre o FG, para o RJ ou para outra UF (opção B).
Foi uma questão difícil, trabalhosa, mas corretamente formulada.
Gabarito: C
83.
A Indústria Sofonias, localizada no Estado do Rio de Janeiro, possui saldo credor
acumulado, oriundo de operações ou prestações efetuadas com alíquotas diversificadas,
no valor de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), e pretende transferir parte dele para
a Fábrica de Máquinas Ageu, em pagamento de equipamentos industriais que vai
adquirir, no valor de R$500.000,00. Nesse caso, desde que respeitada a disciplina
prevista na legislação, já tendo ocorrido exame da legitimidade dos créditos e
autorização do Secretário da Fazenda, a negociação poderá ser feita, mas a transferência
do crédito será limitada ao valor de:
a) R$400.000,00,
independentemente
de
verificação
de
valores
recolhidos
pelo
destinatário do crédito.
b) R$200.000,00 e desde que o destinatário do crédito tenha recolhido ICMS, no período
imediatamente anterior ao da transferência, no valor de R$666.666,67, ou mais.
c) R$200.000,00 e desde que o destinatário do crédito tenha recolhido ICMS, no período
imediatamente anterior ao da transferência, no valor de R$150.000,00, ou mais.
d) R$200.000,00,
independentemente
de
verificação
de
valores
recolhidos
pelo
de
verificação
de
valores
recolhidos
pelo
destinatário do crédito.
e) R$200.000,00,
independentemente
destinatário do crédito, mas desde que a origem da acumulação de crédito seja,
exclusivamente, a exportação devidamente comprovada.
Deparamo-nos agora com uma questão muito difícil, envolvendo o tema dos créditos
acumulados do ICMS, em função de muitos detalhes constantes do Livro III do RICMS e
da necessidade de realizar algumas contas para chegar ao resultado correto.
O examinador selecionou uma hipótese de saldo acumulado diferente da usual – o saldo
ocasionado pelo direito de manter o crédito nas exportações. Nas demais hipóteses de
CA (previstas no art. 13 do Livro III), como esta na qual o contribuinte compra os
insumos pela alíquota interna e faz operações interestaduais com alíquotas mais
reduzidas (7% ou 12%), as permissões para transferir o crédito são mais restritas.
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As regras para se chegar à resposta correta constam dos arts. 14, §1º, e 15 do Livro III.
Art. 14 (...)
§ 1º As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40%
(quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.
(...)
Art. 15. O recebimento de créditos pela empresa destinatária fica
limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido
no período imediatamente anterior à transferência.
Vejamos como o contribuinte poderia transferir saldos, até o limite autorizado pelo Fisco.
O saldo total acumulado é de R$1.000.000,00, que pode ser transferido se verificados
requisitos. A transferência é admitida apenas para estabelecimentos industriais e em
valores restritos.
A primeira restrição se aplica como um percentual máximo do valor da operação (§1º do
art. 14). Assim, se a compra de equipamentos é feita pelo valor de R$500.000 x 40% =
R$200.000,00, o que já elimina a opção A.
A segunda restrição se aplica como um percentual da arrecadação do estabelecimento
destinatário (art. 15). Para receber R$200.000, o destinatário do crédito tem que faturar,
no mínimo, esse valor e mais 70%: R$200.000,00 ÷ 30 x 100= R$666.666,67.
A resposta está na opção B, pois a restrição para quem remete é de 40% do valor total
da operação, e, para quem recebe o valor transferido, este não pode superar 30% do
ICMS recolhido no mês anterior.
Nas opções seguintes, temos vários erros:
Opção C – valor limite para recebimento é incorreto;
Opção D – como visto, valor depende da arrecadação do destinatário;
Opção E – não se trata de exportação, e, se fosse, poderia ser transferido o saldo de
créditos na integralidade do valor da operação.
Gabarito: B
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84.
Em relação à legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, é INCORRETO afirmar:
a) O diferimento é uma forma de substituição tributária das operações antecedentes e o
responsável se localiza em uma das etapas posteriores àquela que é objeto do
instituto, sendo que sua concessão não é hipótese de deliberação dos Estados nos
termos do artigo 155, § 2º, XII, “g” da Constituição Federal, sendo que o contribuinte
que realiza saída de mercadoria a ele sujeita, não terá de promover estorno de crédito
referente a essas mercadorias.
b) Contribuinte que promover entrada de mercadoria, por ele adquirida ou importada,
em seu estoque, destinada a posterior revenda tributada, somente poderá se creditar
no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria em seu
estabelecimento, mesmo que tenha havido recolhimento do ICMS, por guia especial,
na data da saída da mercadoria do fornecedor ou na data do desembaraço aduaneiro,
em período de apuração do imposto anterior àquele em que o crédito foi efetuado.
c) Considera-se brinde, estando sujeita às regras específicas de capítulo próprio do
Regulamento do ICMS/RJ, a mercadoria que, não constituindo objeto normal da
atividade do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor
ou usuário final.
d) Na remessa de mercadoria para contribuinte ou não do imposto, sem que se efetive a
entrada no estabelecimento ou domicílio do destinatário, o Regulamento do ICMS do
Estado do Rio de Janeiro determina que o transportador promoverá o seu retorno ao
estabelecimento de origem, acompanhada do mesmo documento fiscal, mencionando
os motivos da não entrega no verso da 1ª via, e o remetente deve emitir nota fiscal
relativa à entrada da mercadoria, inclusive para o respectivo crédito, quando for o
caso.
e) Na hipótese de mercadoria depositada em armazém geral por contribuinte do ICMS,
no momento da entrega pelo armazém a destinatário que esteja adquirindo tal
mercadoria do depositante, o armazém, em caso de mercadoria tributada, emite nota
fiscal com destaque do ICMS, quando o depositante for de outra unidade da
Federação, e emite sem destaque do ICMS, quando o depositante for da mesma
unidade da Federação.
Esta é outra questão bastante longa, que engloba diversos temas, alguns bens
específicos, dispostos em diversos livros do Regulamento do ICMS. Uma visão superficial
faria o candidato desistir de sua resolução, mas a alternativa incorreta que atende ao
enunciado saltaria aos olhos se fosse feita uma rápida e atenta leitura.
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A opção A, dada como certa, possui uma pequena impropriedade, nos termos da
legislação do RJ. Vejamos o §6º do art. 17:
§ 6º É facultado ao Poder Executivo submeter ao regime de diferimento
operações e prestações, estabelecendo o momento em que deva ocorrer
o lançamento e pagamento do imposto e atribuindo a responsabilidade,
por substituição, a qualquer contribuinte vinculado ao momento final do
diferimento.
Grifamos o final da disposição para destacar que o responsável não está localizado em
qualquer uma das etapas posteriores, e sim apenas naquela em que ocorre o fim do
diferimento, conforme a determinação da legislação. Esse pequeno detalhe poderia trazer
dúvida aos candidatos, mas esta seria eliminada pela leitura da opção seguinte.
Um dos pontos mais importantes das regras de creditamento é a/o obrigação/direito de
efetuar o crédito no próprio período em que a mercadoria, bem ou serviço entrar no
estabelecimento. Temos uma importante ressalva, para o caso da importação, no qual se
admite que o creditamento do ICMS possa ser feito antes da entrada da mercadoria ou
bem no estabelecimento, desde que o imposto seja pago por ocasião do desembaraço. A
disposição excepcionalmente prevista no art. 10, Livro XI, do RICMS, é ressaltada por
todos os professores e em todos os materiais didáticos, bem como sempre é objeto de
questionamento nas provas para os cargos da área fiscal.
A redação contrária da alternativa, contra a temporalidade antecipada deste tipo de
crédito, se o candidato estivesse atento, teria indicado a resposta para a questão com
facilidade, além de ser uma alternativa muito mais equivocada do que a opção A.
Na opção C, temos afirmativa correta, de acordo com o art. 169 do Livro VI, e agora com
a nova redação dada pelo §1º, art. 46, Parte II, da Consolidação da LT do ICMS – Res
720/14. O brinde não pode ser mercadoria comercializada ou industrializada pela
empresa.
A opção D também está correta, de acordo com o que consta nos arts. 164 e 165 do livro
VI, agora com a nova redação dada pelo art. 39, Parte II, da Consolidação da LT do ICMS
– Res 720/14. Nos retornos integrais de mercadoria, a regularidade fiscal é atestada pelo
transportador no verso do documento de remessa e o remetente acoberta a entrada
mediante a emissão de nota para tal fim.
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Correto também o que foi reproduzido na opção final, de acordo com o §1º do art. 127 e
com o §1º, art. 129, do Livro VI, agora com as novas redações dadas, respectivamente,
pelo inciso II do art. 9º e pelo inciso II do art. 11, Parte II, da Consolidação da LT do
ICMS – Res 720/14.
Apesar da complexidade das opções A, C, D e E, o examinador deixou uma alternativa
errada, de conhecimento geral sobre a obrigação principal, logo na segunda opção.
Acredito que alguns candidatos tenham percebido esta “deixa” da banca.
Gabarito: B
85.
Ramon e Julieta eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, sendo que,
por
ocasião
do
falecimento
de
Ramon,
o
patrimônio
total
do
casal
era
de
R$1.200.000,00. Em decorrência de seu óbito, Ramon deixou a esposa, Julieta, e mais
quatro filhos vivos: Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime. Constou do processo de
inventário dos bens deixados por Ramon, que corria no município de Niterói, que:
− o casal era domiciliado em Niterói;
− não foi deixado testamento;
− os cônjuges não tinham bens particulares;
− o espólio não deixou dívidas;
− as despesas de funeral foram pagas pelos confrades de Ramon, do clube “Confraria
dos Degustadores de Cerveja”;
− Julieta era apenas meeira dos bens comuns do casal;
− Julieta não era herdeira de Ramon, por serem casados pelo regime da comunhão
universal de bens;
− não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
− não havia herdeiros indignos ou deserdados;
− todos os herdeiros eram domiciliados na cidade do Rio de Janeiro;
− todos os bens deixados por Ramon, móveis e imóveis, estavam em território
fluminense.
Constou, ainda, do processo de inventário que, Guilherme, filho mais velho, que estava
bem de vida, renunciou à integralidade do seu quinhão de herança a favor de sua mãe,
Julieta, e que Jaime, filho mais novo, que nunca demonstrou ter aceitado a herança,
renunciou expressamente a favor do monte, sem qualquer ressalva, por convicções
pessoais. Elizabeth e Maria aceitaram a herança.
Ao fim do processo de inventário dos bens deixados por Ramon,
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a) Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$8.000,00, de ITD causa mortis, e
Julieta pagou R$8.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de quatro fatos
geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e um
deles doação.
b) Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$8.000,00, de ITD causa mortis, e
Julieta pagou R$8.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco fatos
geradores até o final do processo de inventário, sendo quatro deles causa mortis e um
deles doação.
c) Guilherme, Elizabeth e Maria pagaram, cada um, R$16.000,00, de ITD causa mortis, e
Julieta pagou R$16.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de quatro fatos
geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e um
deles doação.
d) Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime pagaram, cada um, R$12.000,00, de ITD causa
mortis, e Julieta pagou, R$12.000,00 de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco
fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e
dois deles doação.
e) Guilherme, Elizabeth, Maria e Jaime pagaram, cada um, R$6.000,00, de ITD causa
mortis, e Julieta pagou R$6.000,00, de ITD doação, tendo ocorrido um total de cinco
fatos geradores até o final do processo de inventário, sendo três deles causa mortis e
dois deles doação.
As questões de ITD são sempre especiais quando se trata de FCC, conforme sempre
aviso aos alunos e leitores. Não basta saber a legislação do ITD, que por si já é bastante
extensa. O candidato tem que saber conjugar tais dispositivos legais com os conceitos do
direito civil e com o mundo real. Esta é a primeira de um conjunto de quatro questões
sobre esse tributo.
Vejamos como montar todas as informações disponíveis no enunciado, sabendo que a
resposta requer a indicação das pessoas que aparecem como beneficiários, indicando o
número de fatos geradores e o valor que cada um deles deve recolher.
1. A primeira pergunta deve ser a existência ou não dos FG. A resposta é positiva, pois
se trata de transmissão causa mortis. Como os imóveis estavam no RJ e o casal era
aqui domiciliado (determinando incidência sobre os bens móveis), cabe ITD integral
para essa UF. Temos ainda que observar adicionalmente a ação posterior dos
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beneficiários quanto ao seu quinhão, para ver se houve alguma doação nas renúncias
que foram indicadas no enunciado.
2. Como se trata de sucessão causa mortis, com cônjuge supérstite (deixou viúva),
temos que identificar a base imponível na transmissão causa mortis, já que pode
existir meação em virtude do contrato de matrimônio. Pelo enunciado, todos os bens
são comuns e o regime é o de comunhão universal. Neste caso, metade do patrimônio
é de Julieta e não está sendo transferido com a morte de Ramon – a BC é de apenas
R$600 mil.
3. Pela transmissão causa mortis seriam, então, 4 FG, uma para cada filho, lembrando
que Julieta não herda em função de não existirem bens particulares de Ramon – já
tem a meação.
4. Temos duas renúncias à herança, sendo que uma delas (Jaime) é pura e simples – só
temos, então, 3 FG CM.
5. A outra renúncia, de Guilherme, é indicativa, pois direciona a herança para pessoa
identificável. É a regra do art. 2º da Lei 1.427/89. Não se trata de causa mortis, mas é
outro FG relacionado com doação – 1/3 da herança de Guilherme depois vai para sua
mãe. Temos um total de 4 FGs.
Assim, sem precisar de qualquer outro cálculo, já podemos eliminar:
a) as alternativas D e E, pois Jaime não é contribuinte; e
b) a alternativa B, pois são quatro e não cinco o número de fatos geradores.
Vejamos agora como calcular o ITD, o que determinará nossa escolha entre as opções A
e C. O que explicitará a diferença é o cálculo do monte, em função de se tratar apenas da
parte não sujeita à meação.
Na transmissão causa mortis, tivemos uma renúncia abdicativa (Jaime) e outra indicativa
(Guilherme), resultando em três fatos geradores, com a seguinte forma de pagamento:
R$600 ÷ 3 = 200 x 0,04 = R$8 mil, o que também elimina a opção C.
Além disso, vimos que a fração de Guilherme sobre outra incidência, a título da doação,
em favor de Julieta: R$200 x 0,04 = R$8 mil.
Gabarito: A
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86.
Américo, viúvo, domiciliado em Angra dos Reis-RJ, sem herdeiros necessários vivos,
decidiu doar parte de seu patrimônio a seus quatro sobrinhos: Meire, Nilton, Alfredo e
Isabela.
Desse modo:
− Meire recebeu a nua-propriedade de uma casa localizada em Varginha-MG, com valor
real de R$150.000,00, mais R$50.000,00, em dinheiro, depositados em agência
bancária localizada na cidade de São Paulo.
− Nilton recebeu um veículo automotor de passeio, usado, licenciado na cidade de Angra
dos Reis-RJ, no valor de R$30.000,00, mais uma centena de livros raros, no valor
total de R$150.000,00, cuidadosamente guardados por Américo, em sua casa de
veraneio de Guarapari-ES.
− Alfredo, sobrinho predileto, recebeu uma casa de campo, localizada em Guarapari-ES,
no valor de R$100.000,00, recebeu um galpão (terreno e construção), na cidade de
Teresópolis-RJ, no valor de R$120.000,00 e recebeu R$2.500,00, em dinheiro,
provenientes de uma caderneta de poupança “esquecida” por Américo, que foi
encerrada com o saque dessa importância.
− Isabela recebeu a nua-propriedade de um imóvel localizado em Campos dos
Goitacazes-RJ, no valor de R$180.000,00, mais um terreno localizado em Lorena-SP,
no valor de R$30.000,00.
Considere, ainda, que:
− todos os bens foram doados pelo seu valor real;
− dentre os sobrinhos donatários, somente Alfredo renunciou ao direito de impugnar, na
esfera administrativa, a base de cálculo definida em relação aos bens imóveis, com o
objetivo de auferir os benefícios fiscais decorrentes dessa renúncia;
− nenhum dos donatários residia no imóvel que recebeu em doação;
− o valor da UFIR-RJ, no exercício em que todas essas doações foram feitas, era de
R$2,4066 (Nos cálculos, desprezar as casas decimais além da casa do centavo).
Considerando as informações acima, o valor total do ITD devido ao Estado do Rio de
Janeiro, em razão de todas as doações efetuadas por Américo aos seus sobrinhos é
a) R$21.300,00.
b) R$13.942,76.
c) R$15.300,00.
d) R$17.700,00.
e) R$10.242,87.
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A segunda questão sobre o ITD apresenta um caso de diversas doações, para que o
candidato promova a identificação dos sujeitos ativos do ITD, de forma a apurar o
imposto que será devido ao RJ apenas, em razão das determinações previstas na
Constituição Federal e na legislação estadual.
O candidato teria que verificar, além das regras sobre sujeição, diversas disposições
particulares envolvendo a base de cálculo do imposto, para chegar ao valor correto do
ITD devido.
Neste caso, temos uma questão com grau de complexidade que a torna incapaz de servir
como discriminadora dos candidatos que se prepararam daqueles que não se prepararam
para a prova. A média de acertos deve ter ficado muito próxima a 20%, situação que
acontece quando a grande maioria das respostas é mero chute em uma das alternativas.
Vamos buscar a solução achando o valor que cabe a cada beneficiário.
1. Meire:
I.
Casa em Varginha: R$150 ÷ 2, pois se trata apenas da nua-propriedade, mas é bem
imóvel e, portanto, ITD cabe a MG;
II. Depósito em espécie é bem móvel e doador no RJ, assim R$50 x 0,04 = R$2 mil;
Total ITD: R$2.000,00.
2. Nilton:
I.
Veículo é bem móvel, com doador no RJ – R$30 x 0,04 = R$1,2 mil;
II. Doação de livros seria FG para RJ, mas para FCC, a imunidade neste caso é para
todos os tributos, conforme posição já fixada na prova de AFR-SP de 2009;
Total ITD: R$1.200,00.
3. Alfredo:
I.
Imóvel em Guarapari, seria R$100 x 0,04, mas é para ES;
II. Galpão em Teresópolis: R$120 x 0,04 = R$4.800,00;
III. Doação de poupança: R$2.500 x 0,04, mas neste caso é isento (cf. inciso IX do art.
3º – 1.200 UFIR x 2,4066 ≥ R$2.500);
Total ITD: R$4.800,00.
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4. Isabela:
I.
Imóvel no RJ: R$180 ÷ 2 porque é nua-propriedade = R$90 x 0,04 = R$3.600,00;
II. R$30 x 0,04, mas terreno é em SP;
Total ITD: R$3.600,00.
A soma dos quatro valores chega a R$11.600,00. Para essa importância, ainda não
encontramos resposta, pois o examinador utilizou mais uma disposição da Lei do ITD.
Em função do disposto no §2º do art. 10 da Lei Estadual, há redução da base de
cálculo para bens imóveis quando o beneficiário abre mão impugnar o valor lançado pelo
Fisco. Meire, Nilton e Isabela não poderiam se aproveitar deste benefício, que corresponde
a 14.098 UFIR = R$ 33.928,00
Assim:
Meire, Nilton e Isabela: 2 + 1,2 + 3,6 = R$ 6.800,00.
Alfredo tem uma redução em seu imposto sobre o bem imóvel, da seguinte forma:
BC: R$ 120.000,00 – R$ 33.928,00 = R$ 86.072,00. Aplicando a alíquota de 4%, chegamos
ao imposto de R$ 3.442,88. Somadas as quatro importâncias, chegamos a R$ 10.242,88.
Portanto, trata-se de questão que só serviu para selecionar os candidatos que tiveram a
frieza de identificar; uma questão impossível de ser solucionada sem prejudicar o restante
da prova.
Gabarito: E
87.
Mamede e Eulália eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, sendo que,
por
ocasião
do
falecimento
de
Mamede,
o
patrimônio
total
do
casal
era
de
R$1.800.000,00. Ao falecer, Mamede deixou a esposa, Eulália, e mais cinco filhos vivos:
Rita, Eduardo, Marino, Gustavo e Adriana. Constou do processo de inventário dos bens
deixados por Mamede, que corria no município de Nova Iguaçu-RJ, que:
− o casal era domiciliado em Nova Iguaçu-RJ;
− foi deixado testamento;
− Eulália não era herdeira necessária de Mamede, pois eles eram casados pelo regime da
comunhão parcial de bens e Mamede não tinha bens particulares;
− o espólio não deixou dívidas;
− as despesas de funeral foram pagas por amigos da família;
− não havia bens a serem colacionados pelos herdeiros;
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− não havia herdeiros indignos ou deserdados;
− todos os herdeiros eram domiciliados na cidade de Petrópolis-RJ;
− não houve doação no bojo do processo;
− todos os bens deixados por Mamede estavam em território fluminense.
Mamede, por meio de testamento, deixou bens para seus familiares, nos seguintes
valores:
− R$100.000,00 para Eulália;
− R$70.000,00 para Rita;
− R$40.000,00 para Eduardo;
− R$20.000,00 para Marino;
− R$60.000,00 para Gustavo;
− R$110.000,00 para Adriana.
Com base nos dados acima, o valor total que cada herdeiro/legatário deverá pagar ao
erário fluminense a título de ITD causa mortis está expresso em:
Outra questão de ITD cuja resolução também depende de conhecimentos que envolvem
o direito das sucessões. Agora se busca apurar o valor do imposto devido por cada
beneficiário de uma sucessão causa mortis, existindo disposição testamentária.
Vamos começar então explicitando os condicionantes particulares desta transmissão:
1. Há meação de todo o patrimônio, pois não existem bens particulares e o regime é o da
comunhão parcial – o monte tributável é de apenas R$900 mil;
2. A outra particularidade da questão é o testamento pelo qual o de cujus resolveu dispor
de R$400 mil. Assim, a parte livre passa a ser de 500, a ser dividida igualmente pelos
cinco filhos (poderia ter sido doado até metade do monte – R$450 mil).
Faremos o cálculo por beneficiário, para melhor enfocar a resposta solicitada.
1. Eulália: não herda nada, pois é meeira. Receberá o legado apenas – R$100 x 4% =
R$4.000,00. Com esta simples observação, o candidato já poderia eliminar as
alternativas A, B e D.
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2. Rita: além do legado de R$70 mil, faz jus ao quinhão de R$100 mil, perfazendo um
total de R$170 mil x 4% = R$6.800,00. Pela informação referente ao legado, o valor
do ITD já seria de R$2.800,00, e sabendo-se que ainda teria direito a legítima não
pode mais ser adotada a opção E. A resposta já está identificada na opção C.
Esta leitura interpretativa da questão permitiria uma resposta mais rápida, desde que o
candidato identificasse os condicionantes que afetaram o quinhão de determinados
beneficiários, em especial, Eulália.
Segue o cálculo dos demais para conferência:
Eduardo – R$140 x 4%= R$5.600,00 mil;
Marino – R$120 x 4%= R$4.800,00 mil;
Gustavo – R$160 x 4%= R$6.400,00 mil;
Adriana – R$210 x 4%= R$8.400,00 mil.
Gabarito: C
88.
Giovanni, viúvo, de nacionalidade italiana, depois de ter residido muitos anos no Brasil,
retornou à Itália, onde pretende viver pelo resto de sua vida. Como não tem herdeiros
necessários, decidiu doar boa parte de seus bens, localizados no Brasil, aos seus cinco
sobrinhos: Lucas, domiciliado em São Paulo, Thiago, domiciliado no Rio de Janeiro,
Gustavo, domiciliado no Rio Grande do Norte, Mariana, domiciliada no Pará, e Bruno,
domiciliado em Pernambuco. Lucas recebeu uma casa localizada no município do Rio de
Janeiro e um lote de ações da empresa “VIVA A ITÁLIA”, negociadas na Bolsa de Valores
e custodiadas em corretora paulista na data da doação. Thiago recebeu um sítio
localizado em Feira de Santana-BA, junto com as 20 cabeças de gado que nele existiam.
Gustavo recebeu o domínio útil de um imóvel localizado em Petrópolis-RJ, e o saldo
integral de uma caderneta de poupança aberta na agência do “BANCO BRASILEIRO S/A”,
localizada em Londrina-PR. Mariana recebeu o apartamento localizado em Uberlândia-MG
e uma quantidade considerável de joias, que Giovanni deixou guardadas em cofre de
agência bancária paulista. Bruno recebeu a nua-propriedade de um imóvel localizado em
Guarapari-ES, cujo usufruto pertence à irmã de Giovanni, Paola, que nele reside. Bruno
recebeu, ainda, 10 cavalos de raça, que os seus respectivos se encontravam em um
haras localizado em Teresópolis-RJ, haras este pertencente ao irmão de Giovanni, Aldo.
Com base nas informações acima, nas regras constitucionais que fixam a competência
tributária e na Lei Estadual no 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, e suas atualizações, as
doações em que o ITD é devido ao Estado do Rio de Janeiro e os seus respectivos
contribuintes estão expressos em:
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a) Casa localizada no município do Rio de Janeiro / Lucas; domínio útil de um imóvel
localizado em Petrópolis / Gustavo e 10 cavalos de raça, que se encontravam em um
haras localizado em Teresópolis / Bruno.
b) Casa localizada no município do Rio de Janeiro / Lucas; 10 cavalos de raça, que se
encontravam em um haras localizado em Teresópolis / Bruno e sítio em Feira de
Santana / Thiago.
c) Ações da empresa “VIVA A ITÁLIA”, custodiadas em corretora paulista / Giovanni;
saldo integral da caderneta de poupança aberta no “BANCO BRASILEIRO S/A”, com
agência localizada em Londrina / Giovanni e joias guardadas em cofre de agência
bancária paulista / Giovanni.
d) Casa localizada no município do Rio de Janeiro / Lucas; 20 cabeças de gado existentes
em sítio em Feira de Santana / Thiago e domínio útil de um imóvel localizado em
Petrópolis / Gustavo.
e) Dez cavalos de raça, que se encontravam em um haras localizado em Teresópolis /
Aldo; sítio em Feira de Santana / Thiago e saldo integral da caderneta de poupança
aberta no “BANCO BRASILEIRO S/A”, com agência localizada em Londrina / Giovanni.
A última questão tratando do ITD envolve mais uma vez o tema da sujeição ativa.
O examinador buscou neste caso tratar de uma doação feita por pessoa que passou a ser
domiciliada no exterior, devendo ser aplicados os dispositivos dos arts. 8º e 9º da Lei
Estadual. O ITD será devido para o RJ quando os imóveis estiverem no seu território e
quando os beneficiários das doações de bens móveis estiverem domiciliados no estado do
RJ.
1. Em relação aos bens imóveis e seus direitos:
Sofrem tributação apenas a casa no RJ, deixada para Lucas, e o domínio útil de imóvel
em Petrópolis deixado para Gustavo.
2. Em relação aos bens imóveis:
Os bens móveis que cabem ao RJ são definidos pelo único beneficiário domiciliado no
RJ: Thiago. São as cabeças de gado existentes no sítio localizado em Feira de
Santana.
Gabarito: D
Para responder às questões de números 89 e 90, considere as informações a seguir:
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Não podia deixar de faltar nesta prova uma formulação bem ao estilo da FCC, que
consiste na apresentação de um enunciado comum para atender a mais de uma
questão. O tema agora é o IPVA.
A empresa “Carro Novo Em Folha Ltda.”, importadora e revendedora de veículos nacionais e
importados, da marca “BRAND NEW CAR”, com estabelecimento único na cidade de Angra dos
Reis-RJ, promoveu as seguintes aquisições e revendas de veículos de passeio, no ano de 2012:
I.
em fevereiro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro
nesse mesmo mês de fevereiro, um veículo de passeio “flex”, 0 Km, movido a álcool e a
gasolina, fabricado pela “BRAND NEW CAR” dos Estados Unidos, pelo valor, em reais,
equivalente a R$39.600,00, para ser integrado ao ativo fixo da empresa e utilizado para
test drive. O veículo até chegou a ser registrado no DETRAN-RJ. Esses R$39.600,00
compreendem o valor constante do documento de importação, incluindo os valores dos
tributos federais e das despesas aduaneiras devidos pela importação. O ICMS incidente
sobre essa importação, que não está incluso, foi de R$4.800,00. Depois de utilizá-lo para
test drive, por vários meses, essa revendedora o vendeu, em outubro de 2012, para José
Alves, emitindo o devido documento fiscal, no valor de R$30.000,00, por ser este o preço
à vista do referido veículo;
II. em maio de 2012, adquiriu um veículo de passeio, 0 Km, movido a gás e a gasolina,
fabricado pela “BRAND NEW CAR” do Rio de Janeiro, pelo valor de R$48.000,00, e
revendido, também 0 Km, a Marcos da Silva, em junho de 2012, por R$60.000,00,
emitindo o devido documento fiscal, neste valor, por ser este o preço à vista do referido
veículo;
III. em setembro de 2012, adquiriu, mediante importação, com o desembaraço aduaneiro
nesse mesmo mês de setembro, um veículo de passeio, 0 Km, movido a gasolina,
fabricado pela “BRAND NEW CAR” da Nova Zelândia, pelo valor, em reais, equivalente a
R$81.000,00. Esses R$81.000,00 compreendem o valor constante do documento de
importação, incluindo os valores dos tributos federais e das despesas aduaneiras devidos
pela importação. O ICMS incidente sobre a importação, que não está incluso, foi de
R$9.000,00. O referido veículo foi vendido, 0 Km, a Solange de Oliveira, no mesmo mês
de setembro de 2012, tendo sido emitido o devido documento fiscal pelo valor de
R$120.000,00, por ser este o preço a vista do referido veículo.
Frise-se que, no ano de 2012, só ocorreram essas transações com esses três veículos e que
não existe preço tabelado para eles pelo órgão competente.
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89.
Considerando as situações I, II e III apresentadas, ocorridas em 2012, o momento da
ocorrência do fato gerador do IPVA e a pessoa do respectivo contribuinte estão
corretamente expressos em:
A primeira das questões envolve um duplo tema, o momento de ocorrência do FG e a
sujeição passiva direta nas diversas situações apresentadas no enunciado comum. Serão
considerados os arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei do IPVA.
Em I temos a importação de veículo do exterior por pessoa jurídica, mas sendo que essa
pessoa assume a condição de consumidor final, ao alocar o veículo no seu imobilizado,
para fins de test drive. Neste caso, o FG já ocorre no momento do desembaraço (cf.
inciso III, parágrafo único, art. 1º, da Lei do IPVA). O imposto é devido por 11 meses,
desde fevereiro. A venda para pessoa física em outubro não gera incidência, pois o IPVA
de 2012 já estava solvido.
Em II temos a aquisição, no mercado interno, de um veículo para revenda. Neste caso, a
incidência só ocorre, de forma proporcional quando da venda ao consumidor final, em
junho.
Na situação final, temos outra importação, mas agora o veículo só é registrado quando
da venda a consumidor final. Não surge o FG no momento do desembaraço, mas sim no
da venda, ambos ocorridos no mês de setembro.
Vejamos as alternativas:
Em A-I: FG já é em fevereiro, mesmo sendo empresa importadora, pois esta utiliza o
veículo como ativo. “Carro Novo” é consumidora final e contribuinte, mas desde
fevereiro. Está errado o momento e correto o contribuinte. Se olharmos as demais
opções, já podia ser identificada a resposta na opção D.
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Em B-III: FG somente na venda a consumidor em setembro, tendo Solange como
contribuinte. Ambos errados.
Em C–II: compra de fabricante e FG só na revenda a consumidor em junho, somente
indicando corretamente Marcos como contribuinte.
Em D-I: temos a resposta que apresenta as duas condições – temporal e pessoal –
corretamente.
Em E –III: indicado corretamente apenas o momento, mas contribuinte não é Solange.
Gabarito: D
90.
Os valores do IPVA a serem pagos, em decorrência dos fatos geradores I, II e III,
ocorridos em 2012, são respectivamente:
a) R$1.221,00; R$350,00; R$1.600,00.
b) R$864,00; R$480,00; R$3.240,00.
c) R$1.089,00; R$280,00; R$1.200,00.
d) R$1.221,00; R$280,00; R$1.200,00.
e) R$864,00; R$480,00; R$1.600,00.
Na segunda questão, que envolve o enunciado comum, a banca solicita que o candidato
informe os valores do imposto a ser recolhido. Para tal, seria necessário considerar o
ICMS devido por duodécimos, na forma indicada pelo art. 12 da Lei 2.887/97, e as
alíquotas aplicáveis no estado do RJ, previstas no art. 10 da mesma lei.
No caso da incidência prevista em I, será necessário ainda considerar a regra do art. 9º,
que trata da BC no caso das importações de veículos automotores. Devem ser
adicionadas as importâncias de R$39,6 mil e de R$4,8 mil, relativos, respectivamente, ao
valor da importação (já com os tributos federais) e ao próprio ICMS. O resultado deste
montante será multiplicado pela alíquota de 3%, conforme inciso II-A do art. 10 e feita a
cobrança proporcional pelos meses de fevereiro a dezembro.
(39,6 + 4,8) x 0,03 = R$1.332,00 / 12 x 11 = R$1.221,00
Na hipótese de aquisição prevista em II, temos incidência na venda a consumidor. A BC é
o valor indicado no documento, que fica sujeito à alíquota de 1%, de acordo com o inciso
VII do art. 8º (movido a gás). O imposto será cobrado por sete duodécimos – junho a
dezembro.
60 x 0,01 = R$600,00 / 12 x 7 = R$350,00
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A operação final também deve ser tributada tendo em vista a venda para consumidor
final, agora pela alíquota máxima de 4%, aplicada de forma proporcional (4/12)
120 x 0,04 = R$4.800,00 / 12 x 4 = R$1.600,00
Gabarito: A
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ICMS-RJ 2014 – Parte 2