TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho PRIMEIRA CÂMARA - SESSÃO: 21/07/15 33 TC-000109/008/13 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Entidade(s) Beneficiária(s): IELAR – Instituto Espírita Nosso Lar. Responsável(is): José Victor Maniglia (Secretário Municipal de Saúde) e Ricardo Miguel Fasanelli (Presidente). Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 07-02-13 e 01-08-13 . Exercício: 2011. Valor: R$5.554.926,82. Advogado(s): Luis Roberto Thiesi, Graziela Nóbrega da Silva, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Henrique Thomaz de Carvalho e outros. Procurador(es) de Contas: João Paulo Giordano Fontes. Fiscalizada por: UR-8 - DSF-II. Fiscalização atual: UR-8 - DSF-II. 34 TC-000110/008/13 Órgão Público Concessor: Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto. Entidade(s) Beneficiária(s): IELAR - Instituto Espírita Nosso Lar. Responsável(is): José Victor Maniglia (Secretário Municipal) e Ricardo Miguel Fasanelli (Presidente). Assunto: Prestação de contas – repasses públicos ao terceiro setor. Justificativas apresentadas em decorrência de assinatura de prazo, pelo Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, publicada(s) no D.O.E. de 07-02-13 e 20-11-13. Exercício: 2010. Valor: R$5.334.551,30. Advogado(s): Luís Roberto Thiesi, Graziela Nóbrega da Silva, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza, Henrique Thomaz de Carvalho e outros. Procurador(es) de Contas: Rafael Antonio Baldo. Fiscalizada por: UR-8 - DSF-II. Fiscalização atual: UR-8 - DSF-II. 1. RELATÓRIO 1.1. Em exame, prestações de contas das quantias de R$ 5.334.551,30 e R$ 5.554.926,82, repassadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ao INSTITUTO ESPÍRITA NOSSO LAR – IELAR, nos exercícios de 2010 e 2011, respectivamente, tendo como objeto regular a 1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho ampliação e manutenção dos serviços de média complexidade, dentro dos princípios da atenção integral, objetivando melhorar o atendimento da população, de acordo com as normas do SUS - Sistema Único de Saúde e, em consonância com as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Saúde. 1.2. Diante das impropriedades apontadas pela Unidade Regional de São José do Rio Preto (UR–8), os interessados foram notificados e apresentaram defesas em ambos os feitos. 1.3. Restituídos os autos à Fiscalização, constatou-se que: a) os comprovantes das despesas não indicam o convênio a que se referem; b) não há dados suficientes para verificar se os profissionais pagos com os recursos repassados atuaram exclusivamente na execução deste Convênio, e c) não foram individualizadas, por ajustes, as demonstrações contábeis. 1.4. Fixados prazos, vieram aos autos novos esclarecimentos, que, no entanto, foram considerados insuficientes para afastar as inadequações relatadas, tanto pela Assessoria Técnica e sua Chefia, como pelo Ministério Público de Contas. 1.5. Por fim, o atual Prefeito Municipal, Sr. Valdomiro Lopes da Silva Junior, protocolou memoriais no TC-109/008/13. É o relatório. 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho 2. VOTO 2.1 A documentação juntada aos autos evidencia que a Entidade firmou convênios com diversos Órgãos Públicos, e que, além dos recursos recebidos em decorrência destes, obteve receitas próprias e doações feitas por empresas privadas. Em consulta ao Sistema AUDESP e aos dados do SISRTS do Tribunal de Contas, é possível observar que, em 2010, somente a Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto repassou ao Instituto R$ 41.728.263,23, com base em 15 Ajustes, sendo que, daquele total, foram destinados a ações de saúde R$ 38.914.713,64. Já em 2011, o número de Instrumentos formalizados entre as partes chegou a 17 (dezessete), e as transferências alcançaram R$ 55.642.663,91, dos quais R$ 52.256.828,35 direcionados à área da saúde. O montante dos recursos repassados apenas pelo Executivo de São José do Rio Preto é maior do que a receita orçamentária realizada de 457 Municípios do Estado de São Paulo. Assim, é razoável que se espere, daquele que gerencia ou administra tal volume de recursos públicos, maior cautela no emprego desse numerário, mediante adequado planejamento, programação, execução, fiscalização, controle e avaliação, tudo em consonância aos princípios da Administração Pública. No entanto, não é isso o que se verifica no presente caso. Em defesa, a Convenente negou a viabilidade de indicar, explícita e motivadamente, os custos unitários e globais das atividades ou projetos ajustados, tendo em vista a complexidade e a variedade de serviços e das despesas geradas, por força dos objetivos estabelecidos nos planos de trabalho. Toda essa dificuldade externada pela Beneficiária não causa estranheza. Ao contrário, tantos são os Convênios firmados, as finalidades avençadas, a quantidade de pessoal necessária para a respectiva execução e os recursos geridos que, se não houver muito esforço e um rigoroso controle e organização, de fato, torna-se impossível a prestação de contas das despesas havidas com cada um deles. 3 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho Reforça essa conclusão a falta de elementos que permitam relacionar os gastos comprovados neste feito, e sequer o parecer conclusivo juntado, com um ou outro convênio, o que se agrava pelo fato de que as quantias não são movimentadas em contas específicas. Oportuno, aliás, o apontamento feito pela Assessoria Técnica do Tribunal (fls. 168/169 do TC-109/008/13), de que não há nexo de causalidade entre as verbas transferidas e os gastos realizados. Os documentos foram apresentados de forma esparsa e desconexa. 2.2 Ante o exposto, VOTO pela IRREGULARIDADE das prestações de contas em análise, com acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. 2.3. Apesar das inadequações apontadas, deixo de determinar a restituição de valores aos cofres públicos, porque não constatado indício de desvio na aplicação ou prejuízo efetivo. Transitado em julgado, expeçam-se as notificações e ofícios necessários, fixando-se ao atual Prefeito do Município de São José do Rio Preto o prazo de 60 (sessenta) dias para informar as providências adotadas no âmbito administrativo, tais como apuração dos responsáveis, eventual sanção imposta, além de medidas para regularização e não repetição das falhas aqui relatadas. DIMAS EDUARDO RAMALHO CONSELHEIRO 4