TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP
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PROCESSO
DEN 09/00460644
UNIDADE
Prefeitura de Jaguaruna
INTERESSADO
Sra. Zaine Alves Savi Goulart – Presidente do Sinserj
RESPONSÁVEIS Sr. Inimar Felisbino Duarte – Prefeito Municipal de Jaguaruna
ASSUNTO
DENÚNCIA – Possíveis irregularidades praticadas pelo Poder
Executivo Municipal quanto ao Processo Seletivo Simplificado,
Contratação de Temporários, Criação de Novos Cargos
Comissionados, Da Prática do Nepotismo na Administração
Pública de Jaguaruna e, Aposentados que permanecem em
atividade
RELATÓRIO N°
00511/2011 – Diligência
1 - INTRODUÇÃO
Tratam os presentes autos de DENÚNCIA formulada pela Sra. Zaine
Alves Savi Goulart – Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais do Município de
Jaguaruna – SINSERJ, CPF 617238869-04, por meio dos docs. protocolados neste
Tribunal em 14/07/2009, sob o n. 014571, fls. 2/16 e anexos de fls. 17 a 621, relatando
diversas irregularidades supostamente cometidas pelo Poder Executivo do Município de
Jaguaruna, conforme disposto abaixo, dentre as quais, anotamos em negrito aquelas
cuja análise legal é da competência desta Diretoria de Controle de Atos de Pessoal:
1 – Processo Seletivo Simplificado
2 – Contratação de Temporários
3 – Criação de Novos Cargos Comissionados
4 – Publicidade Institucional
5 – Aumento do salário do Prefeito Municipal e Agentes Políticos
6 – Da Prática do Nepotismo na Administração Pública de Jaguaruna
7 – Aluguéis
8 – Do excessivo Gasto com Obras Públicas
9 – Licitações
10 – Aposentados
11- Do Desvio de Finalidade
O aludido expediente foi recepcionado por este Tribunal em 14/07/2009 e
autuado como Processo DEN 09/00460644, restando designada à Diretoria de Controle
de Atos de Pessoal – DAP, verificar inicialmente o atendimento aos requisitos de
admissibilidade, em cumprimento ao disposto nos arts. 95 e seguintes, do Regimento
Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da
Resolução n° TC-05/2005.
Esta intrução técnica procedeu à devida análise dos autos, pelo que se
expediu o relatório de Diligência n. 03019/2010 - fls. 622/638, sugerindo ao final, ao
Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epígrafe, o conhecimento da presente
denúncia, o diligenciamento à Origem, bem como, que se desse o desentranhamento
dos docs. de fls. 17 a 35 e 361 a 382 a serem remetidos posteriormente aos Órgãos de
Controle competentes deste Tribunal – considerando que os fatos denunciados
relativos a Publicidade Institucional, Aluguéis, do Excessivo Gasto com Obras Públicas,
Licitações e, do Desvio de Finalidade, não condiziam com a competência desta
Diretoria – DAP.
A posteriori, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
manifestou-se através do Parecer MPTC nº 3998/2010 - fls. 640/642, seguindo
integralmente o entendimento técnico constante do Relatório DAP n. 03019/2010.
Ato Contínuo, o Relator do Processo em exame, antes do exame
conclusivo quanto à preliminar de admissibilidade e conseqüente autorização para
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efetivação da diligência sugerida por esta Instrução no Relatório n. 03019/2010,
apresentou Despacho GAC/HJN 885/2010 – fl. 643/644, determinando, segundo o que
fora proposto por esta Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, com o
acréscimo de algumas considerações devidamente aditadas, em especial, às quais
Diretorias técnicas caberiam a remessa dos documentos desentranhados, a saber DLC e DMU; dispondo ainda, que o fato denunciado relativo ao Aumento do salário do
Prefeito Municipal e Agentes Políticos, resta excluído do presente processo –
considerando que trata de matéria comumente examinada pela Diretoria de Controle
dos Municípios – DMU (desentranhou-se pois, os docs. de fls. 336 e 342/350).
Em continuidade, fora protocolado neste Tribunal na data de
19/10/2011, sob o n. 018378/2010, documentos remetidos pela denunciante Sra. Zaine
Alves Savi Goulart, cito fls. 617/684, requerendo a juntada dos mesmos aos presentes
autos, bem como, a tomada de providências necessárias à apuração dos fatos
apresentados.
Os fatos irregulares foram dispostos em tópicos pelo denunciante, na
forma que segue – Contratação de Temporários; Meio Ambiente do Trabalho; Processo
Seletivo Simplificado; Do Atraso no pagamento dos servidores municipais.
Ocorre que, as matérias acima delineadas, condizem com novos fatos,
bem como, a fatos que já constam do Processo em epígrafe. Alguns tópicos tratam de
Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, como é o caso narrado nos Itens
Contratação de Temporários e Meio Ambiente de Trabalho, donde o denunciante
expõe que o TAC se deu junto ao Ministério Público do Trabalho - MPT. O que a priori,
não caberia a este Tribunal de Contas, exercer o controle sobre referidos TAC’s, mas
sim, incumbência que cabe ao próprio MPT. Já os tópicos relativos a Contratação de
Temporários, já é objeto constante do processo em exame e, no que concerne ao
tópico Meio Ambiente do Trabalho, os fatos apresentados pelo denunciante foram por
demais genérico.
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Assim, para fins deste Processo, sopesando-se o Princípio da
Celeridade Processual, especialmente pela diversidade de matérias denunciadas
inicialmente (tendo desdobrado-se em vários Processos – DLC, DAP e DMU) – os
quais já se encontram em curso nesta Casa; sob pena de embaraçar a análise legal
já em trâmite, entendemos que os documentos remetidos a posteriori pela
denunciante – juntados aos autos as fls. 617/684, devam constar apenas, como
informações complementares.
Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que se proceda o
diligenciamento à Origem, na forma que segue:
2 – DA PROPOSTA DE DILIGÊNCIA
Extrai-se dos autos, em suma, que o objeto jurídico do processo in
casu, é a possível prática de atos considerados irregulares, por parte da
Administração pública municipal de Jaguaruna, através do seu Poder Executivo,
no que concerne ao Processo Seletivo Simplificado, Contratação de Temporários,
Criação de Novos Cargos Comissionados, Da Prática do Nepotismo na
Administração
Pública
de
Jaguaruna
e,
Servidores
Aposentados
que
permanecem em suas funções.
Considerando a extensa lista de irregularidades relatadas na denúncia,
passamos a analisá-las por tema, da forma que segue:
2.1 – Do Processo Seletivo Simplificado
O fato denunciado quanto ao presente tópico – fls. 2/5, segue transcrito
ipsis verbis:
Em 2008, entrou em vigor a Lei Municipal 1223/2007, em anexo, quie dispõe
sobre o plano de carreira e salários dos profissionais do magistério municipal,
com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino e a valorização dos
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professores do magistério mediante uma série de medidas de valorização e
contratação de profissionais com qualificação elevada.
Deste modo, referido dispositivo legal, previu no art. 10, realização de processo
seletivo simplificado, de provas e ou títulos, para a contratação emergencial de
professores. A medida, frisa-se, visava a contratação de professores graduados
e ou pós-graduados.
Em outubro de 2008, ante a necessidade da contratação emergencial de
professores a Secretaria Municipal de Educação lançou edital de processo
seletivo simplificado objetivando o recrutamento de tais profissionais.
Documentos em anexo.
Em 2009 um novo grupo político assumiu o comando do município, este, ao
examinar os procedimentos adotados entendeu que havia vícios insanáveis no
processo seletivo simplificado, os quais ensejaram a anulação do processo
seletivo simplificado 001/2008, em 30/01/2009. Adotaram como razões de
decidir o parecer exarado pelo procurador do município, documento em anexo.
Diante do teor do parecer retro, o Município de Jaguaruna abriu novo
procedimento seletivo. O procedimento seletivo foi regulado pelo edital
001/2009, documento em anexo, com o intuito de contratar professores, em
caráter temporário, para atuação nas áreas de Educação infantil, Séries Iniciais
e Finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Referido edital teve duas erratas publicadas quando do encerramento das
inscrições e alteraram datas importantes como dos recursos, impossibilitando a
protocolização de recursos. Doc. em anexo.
As inscrições foram realizadas entre os dias 09/02/2009 e 02/03/2009 na
Secretaria Municipal de Educação e Cultura. A ordem de clasificação, segundo
o edital, obedeceria a pontuação obtida na prova de títulos. No dia 02/03/2009 a
comissão responsável pelo processo seletivo simplificado, quando de posse de
todas as inscrições, lançou duas erratas alterando as regras da pontuação do
processo seletivo simplificado, esta em desconformidade com o Plano de
Carreira do Magistério e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que alterou
sobremaneira as classificações.
No dia 03/03/2009 foi publicada a relação de classificação dos inscritos após a
publicação foi aberto prazo de cinco dias para interposição de recursos.
A Câmara Municipal, no dia 04/03/2009, aprovou a lei que permitia a
contratação de professores temporários. Projeto de Lei 002/2009, doc. em
anexo. Destaca-se que a anulação do processo seletivo simplificado 001/2008
deu-se em 30/01/2009 e o edital 001/2009 foi elaborado em 05/01/2009.
Houve falhas na elaboração do edital, na publicação das erratas e ainda na
ordem classificatória, tais ações são ilegalidades perpetradas pelos
administradores e comissão do processo que foram óbices de representação
junto ao Ministério Público da Comarca e ainda objeto de mandados de
segurança, todos em andamento.
A grosso modo, os mandados de segurança foram impetrados ante o
preterimento de professores graduados a professores sem graduação. No MS
impetrado por Carla Ramos, sequer houve manifestação dos impetrados,
conforme se depreende do extrato processual em anexo. No MS impetrado por
Zaine Alves Savi Goulart e outras, extrato em anexo, ao se manifestarem as
partes não apresentaram a documentação requerida pelo Ministério Público,
qual seja, os títulos das impetradas e das classificadas anteriormente. Cópia do
MS em anexo. Porém para se defender de tais alegações perpetraram lesões
ao erário, tendo em vista que para intentarem litigância de má-fé contra as
partes pagaram o mês de março integral, sendo que as partes só iniciaram a
trabalhar na segunda quinzena do mês, folhas de pagamento e ponto em
anexo. Alegam no mandado impetrado por Zaine e outras que a impetrante
Fátima recusou a vaga ofertada, outro engodo da administração. A classificada
Sandra Santos, entre as vinte primeiras colocadas para educação infantil,
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sequer foi chamada para escolha das vagas, ou seja, o processo seletivo
simplificado realizado em 2009 foi para prestigiar companheiros políticos em
detrimento da igualdade que deveria ter pautado o procedimento e um dos
objetivos ao se estabelecer tal medida no plano de carreira do magistério.
Destaca-se que o Poder Público Municipal mantém convênio com entidades
filantrópicas do município, como é o caso da Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais e ainda o Centro Comunitário Maria Cândida, por este convênio o
município comprometeu-se a repassar professores para as entidades, muitos
dos contratados foram cedidos a tais entidades, no entanto as vagas não
estavam nas disponibilizadas aos participantes do processo seletivo
simplificado. O processo seletivo desrespeitou o art. 11 da Lei Municipal
1223/2007 ao contratar professores sem licenciatura plena nas áreas. Em
anexo estão as representações feitas ao Ministério Público local.
Ante os fatos denunciados, cabe solicitar documentos e esclarecimentos à
Origem, quanto à cessão de servidores contratados em caráter temporário para o cargo
de professor, para outras entidades, seja Municipal, Estadual ou Federal. Solicita-se
pois, o que segue:
2.1.1 - Cópia dos atos de Cessão dos servidores contratados em caráter
temporário para o cargo de professor, no exercício de 2009 até o mês de maio do
corrente ano.
2.1.2 - Lista de todos os aprovados/classificados no certame, por ordem
de classificação;
2.1.3 - Cópia dos termos de desistência de vaga - com respectiva
assinatura, daqueles candidatos que porventura tenham sido aprovados no teste
seletivo simplificado e que foram classificados no certame mas que não quiseram
assumir.
2.2 – Contratação de temporários
O fato denunciado quanto ao presente tema, fls. 5 a 7 dos autos,
transcrevemos ipsis verbis:
A mesma linha irregular adotada na contratação de professores temporários
vem sendo adotada pelos gestores para contratar companheiros políticos nas
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mais diversas áreas. A Lei Municipal 1289/2009 autorizou a contratação de
pessoal temporário por tempo determinado, desrespeitando o concurso público
vigente, ambos os documentos em anexo.
Destarte a existência de concurso válido para o motorista, o município contratou
muitos motoristas. Houve a contratação do motorista Gilberto Espíndola Garcia,
Jaison Lima que desenvolve as atividades de motorista na Secretaria da
Família. Já os contratados Fabio Vieira, Jailson e Rogério trabalham na
secretaria de educação. Fábio, não tem curso de capacitação para transporte
de escolares, faz a linha Jaguaruna – Tubarão, levando alunos ao Cedup;
Jailson faz itinerários no próprio município; e Rogério, leva estudantes a
FUCAP, ou seja linha Jaguaruna – Capivari de Baixo. Porém, não são somente
estes cargos que estão sendo preteridos, há também o cargo de engenharia.
Primeiramente destaca-se a existência de concurso válido, inclusive o aprovado
está na justiça por causa da vaga, doc. em anexo. Em relação a contratação de
temporários há previsão de um gasto anual de R$ 429.000,00, ocorre que
referida previsão foi esgotada em dois meses, ante as excessivas contratações
de temporários. Desta forma e pelo espoxto, o prefeito comete crime fiscal.
Primeiro que as contratações são por um período de um ano, portanto
despesas continuada, assim, teriam, obrigatoriamente que vir acompanhadas
da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, para o exercício em que a
despesa for implementada bem como para os dois subseqüentes, referido
documento não foi apresentado, desconfia-se que sequer foi elaborado, dicção
do art. 16, I, da LRF. Continuando a análise referido dispositivo não é de
conhecimento o cumprimento do inciso II do art. 16 da LRF. Portanto, o ato do
prefeito que aumenta a despesa com pessoal e não atende as exigÊncias
legais é nulo, de pelno direito, usando-se a expressão própria da lei. Portanto
pelos argumentos expostos a atitude do prefeito enquadra-se no tipo penal
descrito na lei dos crimes de responsabilidade previsto no inciso XIII do art. 1 do
Decreto 201/67. Encontra-se presente o elemento subjetivo do tipo, que é o
dolo, vez que a atitude do prefeito é de sua liberalidade, vontade livre e
consciente de frustrar concurso publico válido, admitindo servidores seguindo
somente o critério político. É crime formal que se concretiza diante da
contratação de motoristas, auxiliares administrativos com nomenclatura de
serviços gerais. A atitude enquadra-se ainda nos crimes previstos na Lei de
Improbidade administrativa, eis que a violação ao orçamento é crime de
responsabilidade fiscal que importa em dano ao erário, além de infração penal,
é improbidade administrativa. Por ato de improbidade administrativa lesivo ao
erário, omissiva ou comissiva, dolosa, que denota má-fé no exercício da função
pública e que cause perdas econômicas a fazenda pública (estes entendidos
como perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de
bens ou haveres públicos). A configuração depende dos seguintes requisitos,
estes perceptíveis nas ações do prefeito municipal. A ação do prefeito é ilegal e
praticada no exercício funcional, está provocando dano efetivo ao erário, a ação
é dolosa ou intencional e é possível estabelecer uma ligação entre o dano e a
conduta do agente. A conduta adéqua-se, ainda, nos atos de improbidade
administrativa que atentam contra os princípios da administração pública eis
que o comportamento funcional denota desonestidade, má-fé, falta de
probidade total.
A contratação de servidores em caráter temporário pressupõe a existência
de Lei específica que albergue todas as condições e requisitos necessários para esse
fim, visto que os servidores assim admitidos, devem estar sob o manto de um Regime
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especial, diferentemente pois, dos comissionados e efetivos. Exigência legal essa,
imposta pela Constituição Federal/88, artigo 37, IX.
Sendo assim, solicita-se a remessa a este Tribunal, do que segue:
2.2.1 - Lei Autorizativa referente a contratação temporária de servidores.
2.2.2 - Tabela informativa - conforme segue abaixo, devidamente assinada pelo setor
competente – Recursos Humanos, que demonstre efetivamente o quantitativo de
servidores contratados temporariamente no exercício de 2006 até o mês de maio de
2010, discriminando o nome do servidor, a função para a qual foi contratado, a data da
admissão, a par de outras informações.
Nome do
contratado
Data da
contratação
Data do
término do
contrato
N. do ato
administrativo
(Portaria/Decreto)
Função
desempenhada
2.2.3 - Tabela dispondo dos cargos efetivos, com os quantitativos conforme tabela
abaixo, atualizado até maio de 2010.
Cargos Efetivos
N. de vagas previstas em
N. de vagas ocupadas
N. de vagas em aberto
Lei
Total:
2.3 - Criação de Novos Cargos Comissionados
O fato denunciado – fl. 7, foi o seguinte:
O Prefeito vem encaminhando constantemente ao legislativo municipal a
criação de novos cargos comissionados, exemplo disso são os novos cargos
criados, em anexo no projeto de Lei Municipal n. 16/2009, que cria cinco
departamentos ligados a Secretaria de Administração e Finanças. Todos os
departamentos instituídos, criam despesas não previstas no orçamento
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municipal, sem contar que os cargos, diretor de compras, de licitações, de
patrimônio, diretor de máquinas e equipamentos e subcontrolador de contratos
e convênios, são cargos privativos de pessoal efetivo, eis que as funções são
burocráticas e não se coadunam com a previsão constitucional de cargos
comissionados, específicos para cargos de chefia e assessoramento.
A administração pública deve criar o mínimo possível de cargos
comissionados, sendo que os mesmos devem ser destinados exclusivamente, ao
desempenho de funções de direção, chefia e, assessoramento, segundo o art. 37, V, da
CF/88. Quanto ao fato denunciado acerca do excessivo número de cargos
comissionados e de que alguns cargos em comissão possuem atribuições de cargos
efetivos e não de assessoria/chefia/direção, cabe solicitar à Origem, o que segue:
2.3.1 - Esclarecimentos quanto à criação de novos cargos comissionados no âmbito do
poder executivo municipal, no exercício de 2009 até maio de 2010.
2.3.2 - Remessa de cópias dos atos administrativos de nomeação de servidores
comissionados (Portarias/Decretos), expedidos no exercício de 2009 até o mês de maio
do corrente ano.
2.3.3 – Cópia do controle da freqüência (Ponto) referente ao mês de junho de 2009.
2.3.4 - Tabela demonstrativa – nos moldes que seguem abaixo, devidamente assinada
pelo setor competente - Recursos Humanos, que demonstre de forma clara, o
quantitativo de servidores nomeados para cargos comissionados (vagas criadas e
ocupadas), o nome do servidor, o cargo ocupado, a data da nomeação, bem como, a
natureza/atribuições das funções efetivamente desempenhadas e aquelas previstas em
Lei, a par de outras informações.
N. de
Vagas
previstas
em Lei*
N. de
Vagas
ocupadas
Cargo
Nome do
Servidor
Data da
nomeação
N. do Ato
(Portaria/
Decreto)
Atribuições
Previstas na Lei*
Função
desempenhada
efetivamente
pelo servidor
*Citar o número da Lei, bem como o Anexo correspondente
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2.4 – Da Prática do Nepotismo na Administração Pública de
Jaguaruna
Quanto ao Nepotismo – fls. 11/12, a denúncia deu-se da seguinte forma:
A Constituição trouxe princípios explícitos e implícitos para a administração
pública de seguimento obrigatório ao administrador. Dentre eles destacamos o
explicito da moralidade administrativa e o implícito da supremacia do interesse
público. A supremacia do interesse público é um pressuposto lógico de convívio
social, na esfera administrativa tal princípio determina a correção preventiva ou
repressiva, conforme o caso, ante o entendimento de que na administração
pública está presente o dever de buscar o interesse de todos, assim o poder
dado ao prefeito municipal é instrumental, ou seja, o de buscar e promover o
bem comum. No mesmo norte está o princípio da moralidade administrativa que
determina aos agentes a ação em sintonia com os princípios éticos, no seu
Âmbito estão compreendidos os princípios da lealdade e boa-fé para com os
munícipes. Não é o que ocorre no município de Jaguaruna, o principio da
moralidade é completamente dissociado de todas as atitudes do gestor
municipal e a expressão interesse público é desconhecida deste.
O que entende é de companheirismo e apadrinhamento político e familiar, eis
que o município, aparentemente, pertence a família do prefeito, do vice-prefeito
e de alguns vereadores. Destacamos alguns cargos ocupados por membros da
Grande Família: Henrique Laureano – Assessor de Direção da Escola Municipal
Antonio Joao Mendes, sobrinho do Prefeito Inimar.
Cristiane Anselmo, professora, atualmente está como Diretora do PET, sobrinha
do Prefeito Inimar. Nilo Elias Anselmo, cunhado do prefeito Inimar é
administrador do Terminal Rodoviário. Silvani Alano de Souza Gabriel, SAMAE,
Secretaria na SAMAE, sobrinha do Inimar. (Destaca-se que referida servidora é
professora do município, 20 horas. Com tanta necessidade de professores, haja
vista a realização de processo seletivo simplificado para contratação de mais de
100 professores). Maurício Rocha Reynaldo, diretor de patrimônio e é cunhado
do Adilson Tibúrcio (Vereador do Município). Regina Rocha Reynaldo Tiburcio,
Secretária Municipal de Educação é esposa do vereador Adilson Tibúrcio,
conhecido por Visú. Carla Constante Ricardo da Silva, trabalha na
brinquedoteca municipal e é sobrinha do vice-prefeito Loro.Gislaine Bittencourt,
trabalha na brinquedoteca muincipal, é esposa do vereador Sergio Bittencourt.
A situação é tão absurda que virou piada nos sites do município, conforme doc.
em anexo. A crônica ficou apenas durante quatro horas no Portal de Jaguaruna.
Considerando-se a questão à Luz da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo
Tribunal Federal, como medida necessária à análise pormenorizada que o caso requer,
no que pertine aos possíveis casos de nepotismo no âmbito municipal, cabe solicitar
documentos e esclarecimentos à Unidade Gestora, conforme segue:
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2.4.1 - cópias autenticadas dos Atos Administrativos (Portarias/Decretos)
que efetivaram as nomeações/contratações dos servidores abaixo elencados:
- Henrique Laureano
- Cristiane Anselmo,
- Nilo Elias Anselmo,
- Silvani Alano de Souza Gabriel
- Carla Constante Ricardo da Silva
2.4.2 - Preenchimento da tabela abaixo, devidamente assinada pelo setor
competente – Recursos Humanos, da forma que segue:
Nome do servidor
Cargo ocupado
Data
da
Grau
de
parentesco
em
relação
do
à
servidor
nomeação/ad
nomeado
autoridade
missão e n.
nomeante (Prefeito e Vice), aSecretário
do Ato
ou, a servidor ocupante de cargo de
direção, chefia ou assessoramento
Henrique Laureano
Cristiane Anselmo
Nilo Elias Anselmo,
Silvani
Alano
de
Souza Gabriel
Carla
Constante
Ricardo da Silva
2.5 – Aposentados
No que concerne ao fato denunciado envolvendo o tema aposentadoria –
fls. 14/15, segue in verbis:
O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do ofício número
3.522/2009, orientou o Poder Executivo a não remunerar os servidores
municipais aposentados e que se conservaram no cargo após a percepção do
benefício previdenciário ante a vedação constitucional explícita no art. 37, § 10,
da Constituição Federal. O sindicato dos servidores municipais foi procurado
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por alguns destes servidores os quais relataram a imparcialidade com tal
medida vem sendo tomada, eis que muitos aposentados permanecem em suas
funções desobedecendo a orientação retro. Ainda, deve-se levar ao
conhecimento a omissão de valores quando do acerto destes servidores, cita-se
como exemplo o não pagamento de férias e outras vantagens devidas ao
servidor, ora afastado. A postura dos administradores ao perpetrar tais atos fere
o princípio da impessoalidade caput do art. 37, da CF, in verbis:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiÊncia e,
também, ao seguinte(...). Tal princípio vem reproduzido no art. 227 da Lei
Orgânica Municipal, na seção que trata dos atos da administração, desta forma
o princípio da impessoalidade é requisito de validade de todo ato administrativo,
ausente referido pressuposto, se sujeita o administrador as sanções legais. A
promulgação das normas explicitadas visava excluir do mundo fático atos
alheios ao interesse público, qual seja, o de permitir a promoção de interesses
particulares de alguns agentes políticos em detrimento do respeito pela coisa
pública, já que impossível identificar qualquer interesse público no afastamento
de parcela de servidores em situação idêntica. Tais informações trazidas por
servidores municipais afastados foram encaminhados aos vereadores, já que
estes, constitucionalmente, tem a função de fiscalizar os atos do executivo e
ainda ao procurador jurídico do município pelo fato de estar entre suas
atribuições o assessoramento legal dos gestores do município.
Em relação ao fato denunciado, impende solicitar o que segue:
2.5.1 – Relação de servidores aposentados que permanecem em
atividade;
2.5.2 – Cópia do ato de concessão do benefício previdenciário ou cópia de
documento que certifique a condição de inativo, dos servidores que encontram-se em
atividade.
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3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, ratificando-se os termos do relatório precedente sob o n.
03019/2010 de 21/06/2010 – fls. 622/638, quanto à admissibilidade - uma vez que
restam configurados os pressupostos fáticos e jurídicos para tal, sugere-se ao Relator
para, mediante despacho singular, decidir conforme segue:
3.1 – Em preliminar, Conhecer da Denúncia formulada pela Sra. Zaine
Alves Savi Goulart – Presidente do Sinserj, nos termos dos arts. 95 a 99, do Regimento
Interno desta Casa - Resolução nº TC 06/2001, com nova redação dada pelo art. 5º, da
Resolução nº TC 05/2005, c/c o artigo 65 da Lei Complementar n. 202/2000 – Lei
Orgânica do TCE;
3.2 – Promover Diligência, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar
nº 202/2000, com ofício à Prefeitura Municipal de Jaguaruna, para que encaminhe a
esta Corte de Contas, documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos
autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue:
3.2.1 - Cópia dos atos de Cessão dos servidores contratados em caráter
temporário para o cargo de professor, no exercício de 2009 até o mês de maio do
corrente ano (item 2.1.1);
3.2.2 - Lista de todos os aprovados/classificados no certame, por ordem
de classificação (item 2.1.2);
3.2.3 - Cópia dos termos de desistência de vaga - com respectiva
assinatura, daqueles candidatos que porventura tenham sido aprovados no teste
seletivo simplificado e que foram classificados no certame mas que não quiseram
assumir (item 2.1.3);
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3.2.4 - Lei Autorizativa referente a contratação temporária de servidores
(item 2.2.1);
3.2.5 - Tabela informativa - conforme segue abaixo, devidamente assinada
pelo setor competente – Recursos Humanos, que demonstre efetivamente o
quantitativo de servidores contratados temporariamente no exercício de 2006 até o mês
de maio de 2010, discriminando o nome do servidor, a função para a qual foi
contratado, a data da admissão, a par de outras informações (item 2.2.2)
Nome do
contratado
Data da
contratação
Data do
término do
contrato
N. do ato
administrativo
(Portaria/Decreto)
Função
desempenhada
3.2.6 - Tabela dispondo dos cargos efetivos, com os quantitativos
conforme tabela abaixo, atualizado até maio de 2010 (item 2.2.3);
Cargos Efetivos
N. de vagas previstas em
N. de vagas ocupadas
N. de vagas em aberto
Lei
Total:
3.2.7 - Esclarecimentos quanto à criação de novos cargos comissionados
no âmbito do poder executivo municipal, no exercício de 2009 até maio de 2010 (item
2.3.1);
3.2.8 - Remessa de cópias dos atos administrativos de nomeação de
servidores comissionados (Portarias/Decretos), expedidos no exercício de 2009 até o
mês de maio do corrente ano (item 2.3.2);
3.2.9 – Cópia do controle da freqüência (Ponto) referente
ao mês de
junho de 2009 (item 2.3.3);
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3.2.10 - Tabela demonstrativa – nos moldes que seguem abaixo,
devidamente assinada pelo setor competente - Recursos Humanos, que demonstre de
forma clara, o quantitativo de servidores nomeados para cargos comissionados (vagas
criadas e ocupadas), o nome do servidor, o cargo ocupado, a data da nomeação, bem
como, a natureza/atribuições das funções efetivamente desempenhadas e aquelas
previstas em Lei, a par de outras informações (item 2.3.4);
N. de
Vagas
previstas
em Lei*
N. de
Vagas
ocupadas
Cargo
Nome do
Servidor
Data da
nomeação
N. do Ato
(Portaria/
Decreto)
Atribuições
Previstas na Lei*
Função
desempenhada
efetivamente
pelo servidor
*Citar o número da Lei, bem como o Anexo correspondente
3.2.11 - cópias autenticadas dos Atos Administrativos (Portarias/Decretos)
que efetivaram as nomeações/contratações dos servidores: Henrique Laureano,
Cristiane Anselmo, Nilo Elias Anselmo, Silvani Alano de Souza Gabriel e, Carla
Constante Ricardo da Silva (item 2.4.1);
3.2.12 - Preenchimento da tabela abaixo, devidamente assinada pelo setor
competente – Recursos Humanos, da forma que segue (item 2.4.2):
Nome do servidor
Cargo ocupado
Data
da
Grau
de
parentesco
em
relação
do
à
servidor
nomeação/ad
nomeado
autoridade
missão e n.
nomeante (Prefeito e Vice), aSecretário
do Ato
ou, a servidor ocupante de cargo de
direção, chefia ou assessoramento
Henrique Laureano
Cristiane Anselmo
Nilo Elias Anselmo,
Silvani
Alano
de
Souza Gabriel
Carla
Constante
Ricardo da Silva
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3.2.13 – Relação de servidores aposentados que permanecem em
atividade (item 2.5.1);
3.2.14 – Cópia do ato de concessão do benefício previdenciário ou cópia
de documento que certifique a condição de inativo, dos servidores que encontram-se
em atividade (item 2.5.2).
3.3 – Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste
Tribunal, que sejam adotadas demais providências, inclusive diligências, inspeções e
auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura de Jaguaruna, com vistas à
apuração dos fatos apontados como irregulares nos presente autos.
É o Relatório.
DAP/Insp.1/DIV 1, em 01/03/2011.
Marcelo Tonon Medeiros
Visto,
/
/
Auditor de Controle Externo
Marcos Antônio Martins
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
DAP, em
/
/
GIANE VANESSA FIORINI
Coordenadora de Controle
DAP / INSP 1 / DIV 1
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP
Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.
Fone: (048) 3221 - 3802 Fax: (048) 3221-3815
Home-page: www.tce.sc.gov.br
PROCESSO: DEN 09/00460644
UNIDADE GESTORA: Prefeitura de Jaguaruna
ASSUNTO : DENÚNCIA – Possíveis irregularidades praticadas pelo Poder Executivo
Municipal quanto ao Processo Seletivo Simplificado, Contratação de Temporários,
Criação de Novos Cargos Comissionados, Da Prática do Nepotismo na Administração
Pública de Jaguaruna e, Aposentados que permanecem em atividade
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, submetemos à consideração o processo
em epígrafe.
DAP, em 01/03/2011
Reinaldo Gomes Ferreira
Diretor de Controle de Atos de Pessoal
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UNIDADE RESPONSÁVEIS