TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO DEN 09/00460644 UNIDADE Prefeitura de Jaguaruna INTERESSADO Sra. Zaine Alves Savi Goulart – Presidente do Sinserj RESPONSÁVEIS Sr. Inimar Felisbino Duarte – Prefeito Municipal de Jaguaruna ASSUNTO DENÚNCIA – Possíveis irregularidades praticadas pelo Poder Executivo Municipal quanto ao Processo Seletivo Simplificado, Contratação de Temporários, Criação de Novos Cargos Comissionados, Da Prática do Nepotismo na Administração Pública de Jaguaruna e, Aposentados que permanecem em atividade RELATÓRIO N° 00511/2011 – Diligência 1 - INTRODUÇÃO Tratam os presentes autos de DENÚNCIA formulada pela Sra. Zaine Alves Savi Goulart – Presidente do Sindicato dos Servidores Municipais do Município de Jaguaruna – SINSERJ, CPF 617238869-04, por meio dos docs. protocolados neste Tribunal em 14/07/2009, sob o n. 014571, fls. 2/16 e anexos de fls. 17 a 621, relatando diversas irregularidades supostamente cometidas pelo Poder Executivo do Município de Jaguaruna, conforme disposto abaixo, dentre as quais, anotamos em negrito aquelas cuja análise legal é da competência desta Diretoria de Controle de Atos de Pessoal: 1 – Processo Seletivo Simplificado 2 – Contratação de Temporários 3 – Criação de Novos Cargos Comissionados 4 – Publicidade Institucional 5 – Aumento do salário do Prefeito Municipal e Agentes Políticos 6 – Da Prática do Nepotismo na Administração Pública de Jaguaruna 7 – Aluguéis 8 – Do excessivo Gasto com Obras Públicas 9 – Licitações 10 – Aposentados 11- Do Desvio de Finalidade O aludido expediente foi recepcionado por este Tribunal em 14/07/2009 e autuado como Processo DEN 09/00460644, restando designada à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP, verificar inicialmente o atendimento aos requisitos de admissibilidade, em cumprimento ao disposto nos arts. 95 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (Resolução n° TC-06/2001), com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução n° TC-05/2005. Esta intrução técnica procedeu à devida análise dos autos, pelo que se expediu o relatório de Diligência n. 03019/2010 - fls. 622/638, sugerindo ao final, ao Excelentíssimo Senhor Relator do processo em epígrafe, o conhecimento da presente denúncia, o diligenciamento à Origem, bem como, que se desse o desentranhamento dos docs. de fls. 17 a 35 e 361 a 382 a serem remetidos posteriormente aos Órgãos de Controle competentes deste Tribunal – considerando que os fatos denunciados relativos a Publicidade Institucional, Aluguéis, do Excessivo Gasto com Obras Públicas, Licitações e, do Desvio de Finalidade, não condiziam com a competência desta Diretoria – DAP. A posteriori, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC nº 3998/2010 - fls. 640/642, seguindo integralmente o entendimento técnico constante do Relatório DAP n. 03019/2010. Ato Contínuo, o Relator do Processo em exame, antes do exame conclusivo quanto à preliminar de admissibilidade e conseqüente autorização para DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 2 efetivação da diligência sugerida por esta Instrução no Relatório n. 03019/2010, apresentou Despacho GAC/HJN 885/2010 – fl. 643/644, determinando, segundo o que fora proposto por esta Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, com o acréscimo de algumas considerações devidamente aditadas, em especial, às quais Diretorias técnicas caberiam a remessa dos documentos desentranhados, a saber DLC e DMU; dispondo ainda, que o fato denunciado relativo ao Aumento do salário do Prefeito Municipal e Agentes Políticos, resta excluído do presente processo – considerando que trata de matéria comumente examinada pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU (desentranhou-se pois, os docs. de fls. 336 e 342/350). Em continuidade, fora protocolado neste Tribunal na data de 19/10/2011, sob o n. 018378/2010, documentos remetidos pela denunciante Sra. Zaine Alves Savi Goulart, cito fls. 617/684, requerendo a juntada dos mesmos aos presentes autos, bem como, a tomada de providências necessárias à apuração dos fatos apresentados. Os fatos irregulares foram dispostos em tópicos pelo denunciante, na forma que segue – Contratação de Temporários; Meio Ambiente do Trabalho; Processo Seletivo Simplificado; Do Atraso no pagamento dos servidores municipais. Ocorre que, as matérias acima delineadas, condizem com novos fatos, bem como, a fatos que já constam do Processo em epígrafe. Alguns tópicos tratam de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, como é o caso narrado nos Itens Contratação de Temporários e Meio Ambiente de Trabalho, donde o denunciante expõe que o TAC se deu junto ao Ministério Público do Trabalho - MPT. O que a priori, não caberia a este Tribunal de Contas, exercer o controle sobre referidos TAC’s, mas sim, incumbência que cabe ao próprio MPT. Já os tópicos relativos a Contratação de Temporários, já é objeto constante do processo em exame e, no que concerne ao tópico Meio Ambiente do Trabalho, os fatos apresentados pelo denunciante foram por demais genérico. DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 3 Assim, para fins deste Processo, sopesando-se o Princípio da Celeridade Processual, especialmente pela diversidade de matérias denunciadas inicialmente (tendo desdobrado-se em vários Processos – DLC, DAP e DMU) – os quais já se encontram em curso nesta Casa; sob pena de embaraçar a análise legal já em trâmite, entendemos que os documentos remetidos a posteriori pela denunciante – juntados aos autos as fls. 617/684, devam constar apenas, como informações complementares. Pelo exposto, manifestamo-nos no sentido de que se proceda o diligenciamento à Origem, na forma que segue: 2 – DA PROPOSTA DE DILIGÊNCIA Extrai-se dos autos, em suma, que o objeto jurídico do processo in casu, é a possível prática de atos considerados irregulares, por parte da Administração pública municipal de Jaguaruna, através do seu Poder Executivo, no que concerne ao Processo Seletivo Simplificado, Contratação de Temporários, Criação de Novos Cargos Comissionados, Da Prática do Nepotismo na Administração Pública de Jaguaruna e, Servidores Aposentados que permanecem em suas funções. Considerando a extensa lista de irregularidades relatadas na denúncia, passamos a analisá-las por tema, da forma que segue: 2.1 – Do Processo Seletivo Simplificado O fato denunciado quanto ao presente tópico – fls. 2/5, segue transcrito ipsis verbis: Em 2008, entrou em vigor a Lei Municipal 1223/2007, em anexo, quie dispõe sobre o plano de carreira e salários dos profissionais do magistério municipal, com o objetivo de melhorar a qualidade de ensino e a valorização dos DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 4 professores do magistério mediante uma série de medidas de valorização e contratação de profissionais com qualificação elevada. Deste modo, referido dispositivo legal, previu no art. 10, realização de processo seletivo simplificado, de provas e ou títulos, para a contratação emergencial de professores. A medida, frisa-se, visava a contratação de professores graduados e ou pós-graduados. Em outubro de 2008, ante a necessidade da contratação emergencial de professores a Secretaria Municipal de Educação lançou edital de processo seletivo simplificado objetivando o recrutamento de tais profissionais. Documentos em anexo. Em 2009 um novo grupo político assumiu o comando do município, este, ao examinar os procedimentos adotados entendeu que havia vícios insanáveis no processo seletivo simplificado, os quais ensejaram a anulação do processo seletivo simplificado 001/2008, em 30/01/2009. Adotaram como razões de decidir o parecer exarado pelo procurador do município, documento em anexo. Diante do teor do parecer retro, o Município de Jaguaruna abriu novo procedimento seletivo. O procedimento seletivo foi regulado pelo edital 001/2009, documento em anexo, com o intuito de contratar professores, em caráter temporário, para atuação nas áreas de Educação infantil, Séries Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos – EJA. Referido edital teve duas erratas publicadas quando do encerramento das inscrições e alteraram datas importantes como dos recursos, impossibilitando a protocolização de recursos. Doc. em anexo. As inscrições foram realizadas entre os dias 09/02/2009 e 02/03/2009 na Secretaria Municipal de Educação e Cultura. A ordem de clasificação, segundo o edital, obedeceria a pontuação obtida na prova de títulos. No dia 02/03/2009 a comissão responsável pelo processo seletivo simplificado, quando de posse de todas as inscrições, lançou duas erratas alterando as regras da pontuação do processo seletivo simplificado, esta em desconformidade com o Plano de Carreira do Magistério e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o que alterou sobremaneira as classificações. No dia 03/03/2009 foi publicada a relação de classificação dos inscritos após a publicação foi aberto prazo de cinco dias para interposição de recursos. A Câmara Municipal, no dia 04/03/2009, aprovou a lei que permitia a contratação de professores temporários. Projeto de Lei 002/2009, doc. em anexo. Destaca-se que a anulação do processo seletivo simplificado 001/2008 deu-se em 30/01/2009 e o edital 001/2009 foi elaborado em 05/01/2009. Houve falhas na elaboração do edital, na publicação das erratas e ainda na ordem classificatória, tais ações são ilegalidades perpetradas pelos administradores e comissão do processo que foram óbices de representação junto ao Ministério Público da Comarca e ainda objeto de mandados de segurança, todos em andamento. A grosso modo, os mandados de segurança foram impetrados ante o preterimento de professores graduados a professores sem graduação. No MS impetrado por Carla Ramos, sequer houve manifestação dos impetrados, conforme se depreende do extrato processual em anexo. No MS impetrado por Zaine Alves Savi Goulart e outras, extrato em anexo, ao se manifestarem as partes não apresentaram a documentação requerida pelo Ministério Público, qual seja, os títulos das impetradas e das classificadas anteriormente. Cópia do MS em anexo. Porém para se defender de tais alegações perpetraram lesões ao erário, tendo em vista que para intentarem litigância de má-fé contra as partes pagaram o mês de março integral, sendo que as partes só iniciaram a trabalhar na segunda quinzena do mês, folhas de pagamento e ponto em anexo. Alegam no mandado impetrado por Zaine e outras que a impetrante Fátima recusou a vaga ofertada, outro engodo da administração. A classificada Sandra Santos, entre as vinte primeiras colocadas para educação infantil, DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 5 sequer foi chamada para escolha das vagas, ou seja, o processo seletivo simplificado realizado em 2009 foi para prestigiar companheiros políticos em detrimento da igualdade que deveria ter pautado o procedimento e um dos objetivos ao se estabelecer tal medida no plano de carreira do magistério. Destaca-se que o Poder Público Municipal mantém convênio com entidades filantrópicas do município, como é o caso da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais e ainda o Centro Comunitário Maria Cândida, por este convênio o município comprometeu-se a repassar professores para as entidades, muitos dos contratados foram cedidos a tais entidades, no entanto as vagas não estavam nas disponibilizadas aos participantes do processo seletivo simplificado. O processo seletivo desrespeitou o art. 11 da Lei Municipal 1223/2007 ao contratar professores sem licenciatura plena nas áreas. Em anexo estão as representações feitas ao Ministério Público local. Ante os fatos denunciados, cabe solicitar documentos e esclarecimentos à Origem, quanto à cessão de servidores contratados em caráter temporário para o cargo de professor, para outras entidades, seja Municipal, Estadual ou Federal. Solicita-se pois, o que segue: 2.1.1 - Cópia dos atos de Cessão dos servidores contratados em caráter temporário para o cargo de professor, no exercício de 2009 até o mês de maio do corrente ano. 2.1.2 - Lista de todos os aprovados/classificados no certame, por ordem de classificação; 2.1.3 - Cópia dos termos de desistência de vaga - com respectiva assinatura, daqueles candidatos que porventura tenham sido aprovados no teste seletivo simplificado e que foram classificados no certame mas que não quiseram assumir. 2.2 – Contratação de temporários O fato denunciado quanto ao presente tema, fls. 5 a 7 dos autos, transcrevemos ipsis verbis: A mesma linha irregular adotada na contratação de professores temporários vem sendo adotada pelos gestores para contratar companheiros políticos nas DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 6 mais diversas áreas. A Lei Municipal 1289/2009 autorizou a contratação de pessoal temporário por tempo determinado, desrespeitando o concurso público vigente, ambos os documentos em anexo. Destarte a existência de concurso válido para o motorista, o município contratou muitos motoristas. Houve a contratação do motorista Gilberto Espíndola Garcia, Jaison Lima que desenvolve as atividades de motorista na Secretaria da Família. Já os contratados Fabio Vieira, Jailson e Rogério trabalham na secretaria de educação. Fábio, não tem curso de capacitação para transporte de escolares, faz a linha Jaguaruna – Tubarão, levando alunos ao Cedup; Jailson faz itinerários no próprio município; e Rogério, leva estudantes a FUCAP, ou seja linha Jaguaruna – Capivari de Baixo. Porém, não são somente estes cargos que estão sendo preteridos, há também o cargo de engenharia. Primeiramente destaca-se a existência de concurso válido, inclusive o aprovado está na justiça por causa da vaga, doc. em anexo. Em relação a contratação de temporários há previsão de um gasto anual de R$ 429.000,00, ocorre que referida previsão foi esgotada em dois meses, ante as excessivas contratações de temporários. Desta forma e pelo espoxto, o prefeito comete crime fiscal. Primeiro que as contratações são por um período de um ano, portanto despesas continuada, assim, teriam, obrigatoriamente que vir acompanhadas da estimativa de impacto orçamentário-financeiro, para o exercício em que a despesa for implementada bem como para os dois subseqüentes, referido documento não foi apresentado, desconfia-se que sequer foi elaborado, dicção do art. 16, I, da LRF. Continuando a análise referido dispositivo não é de conhecimento o cumprimento do inciso II do art. 16 da LRF. Portanto, o ato do prefeito que aumenta a despesa com pessoal e não atende as exigÊncias legais é nulo, de pelno direito, usando-se a expressão própria da lei. Portanto pelos argumentos expostos a atitude do prefeito enquadra-se no tipo penal descrito na lei dos crimes de responsabilidade previsto no inciso XIII do art. 1 do Decreto 201/67. Encontra-se presente o elemento subjetivo do tipo, que é o dolo, vez que a atitude do prefeito é de sua liberalidade, vontade livre e consciente de frustrar concurso publico válido, admitindo servidores seguindo somente o critério político. É crime formal que se concretiza diante da contratação de motoristas, auxiliares administrativos com nomenclatura de serviços gerais. A atitude enquadra-se ainda nos crimes previstos na Lei de Improbidade administrativa, eis que a violação ao orçamento é crime de responsabilidade fiscal que importa em dano ao erário, além de infração penal, é improbidade administrativa. Por ato de improbidade administrativa lesivo ao erário, omissiva ou comissiva, dolosa, que denota má-fé no exercício da função pública e que cause perdas econômicas a fazenda pública (estes entendidos como perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos). A configuração depende dos seguintes requisitos, estes perceptíveis nas ações do prefeito municipal. A ação do prefeito é ilegal e praticada no exercício funcional, está provocando dano efetivo ao erário, a ação é dolosa ou intencional e é possível estabelecer uma ligação entre o dano e a conduta do agente. A conduta adéqua-se, ainda, nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública eis que o comportamento funcional denota desonestidade, má-fé, falta de probidade total. A contratação de servidores em caráter temporário pressupõe a existência de Lei específica que albergue todas as condições e requisitos necessários para esse fim, visto que os servidores assim admitidos, devem estar sob o manto de um Regime DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 7 especial, diferentemente pois, dos comissionados e efetivos. Exigência legal essa, imposta pela Constituição Federal/88, artigo 37, IX. Sendo assim, solicita-se a remessa a este Tribunal, do que segue: 2.2.1 - Lei Autorizativa referente a contratação temporária de servidores. 2.2.2 - Tabela informativa - conforme segue abaixo, devidamente assinada pelo setor competente – Recursos Humanos, que demonstre efetivamente o quantitativo de servidores contratados temporariamente no exercício de 2006 até o mês de maio de 2010, discriminando o nome do servidor, a função para a qual foi contratado, a data da admissão, a par de outras informações. Nome do contratado Data da contratação Data do término do contrato N. do ato administrativo (Portaria/Decreto) Função desempenhada 2.2.3 - Tabela dispondo dos cargos efetivos, com os quantitativos conforme tabela abaixo, atualizado até maio de 2010. Cargos Efetivos N. de vagas previstas em N. de vagas ocupadas N. de vagas em aberto Lei Total: 2.3 - Criação de Novos Cargos Comissionados O fato denunciado – fl. 7, foi o seguinte: O Prefeito vem encaminhando constantemente ao legislativo municipal a criação de novos cargos comissionados, exemplo disso são os novos cargos criados, em anexo no projeto de Lei Municipal n. 16/2009, que cria cinco departamentos ligados a Secretaria de Administração e Finanças. Todos os departamentos instituídos, criam despesas não previstas no orçamento DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 8 municipal, sem contar que os cargos, diretor de compras, de licitações, de patrimônio, diretor de máquinas e equipamentos e subcontrolador de contratos e convênios, são cargos privativos de pessoal efetivo, eis que as funções são burocráticas e não se coadunam com a previsão constitucional de cargos comissionados, específicos para cargos de chefia e assessoramento. A administração pública deve criar o mínimo possível de cargos comissionados, sendo que os mesmos devem ser destinados exclusivamente, ao desempenho de funções de direção, chefia e, assessoramento, segundo o art. 37, V, da CF/88. Quanto ao fato denunciado acerca do excessivo número de cargos comissionados e de que alguns cargos em comissão possuem atribuições de cargos efetivos e não de assessoria/chefia/direção, cabe solicitar à Origem, o que segue: 2.3.1 - Esclarecimentos quanto à criação de novos cargos comissionados no âmbito do poder executivo municipal, no exercício de 2009 até maio de 2010. 2.3.2 - Remessa de cópias dos atos administrativos de nomeação de servidores comissionados (Portarias/Decretos), expedidos no exercício de 2009 até o mês de maio do corrente ano. 2.3.3 – Cópia do controle da freqüência (Ponto) referente ao mês de junho de 2009. 2.3.4 - Tabela demonstrativa – nos moldes que seguem abaixo, devidamente assinada pelo setor competente - Recursos Humanos, que demonstre de forma clara, o quantitativo de servidores nomeados para cargos comissionados (vagas criadas e ocupadas), o nome do servidor, o cargo ocupado, a data da nomeação, bem como, a natureza/atribuições das funções efetivamente desempenhadas e aquelas previstas em Lei, a par de outras informações. N. de Vagas previstas em Lei* N. de Vagas ocupadas Cargo Nome do Servidor Data da nomeação N. do Ato (Portaria/ Decreto) Atribuições Previstas na Lei* Função desempenhada efetivamente pelo servidor *Citar o número da Lei, bem como o Anexo correspondente DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 9 2.4 – Da Prática do Nepotismo na Administração Pública de Jaguaruna Quanto ao Nepotismo – fls. 11/12, a denúncia deu-se da seguinte forma: A Constituição trouxe princípios explícitos e implícitos para a administração pública de seguimento obrigatório ao administrador. Dentre eles destacamos o explicito da moralidade administrativa e o implícito da supremacia do interesse público. A supremacia do interesse público é um pressuposto lógico de convívio social, na esfera administrativa tal princípio determina a correção preventiva ou repressiva, conforme o caso, ante o entendimento de que na administração pública está presente o dever de buscar o interesse de todos, assim o poder dado ao prefeito municipal é instrumental, ou seja, o de buscar e promover o bem comum. No mesmo norte está o princípio da moralidade administrativa que determina aos agentes a ação em sintonia com os princípios éticos, no seu Âmbito estão compreendidos os princípios da lealdade e boa-fé para com os munícipes. Não é o que ocorre no município de Jaguaruna, o principio da moralidade é completamente dissociado de todas as atitudes do gestor municipal e a expressão interesse público é desconhecida deste. O que entende é de companheirismo e apadrinhamento político e familiar, eis que o município, aparentemente, pertence a família do prefeito, do vice-prefeito e de alguns vereadores. Destacamos alguns cargos ocupados por membros da Grande Família: Henrique Laureano – Assessor de Direção da Escola Municipal Antonio Joao Mendes, sobrinho do Prefeito Inimar. Cristiane Anselmo, professora, atualmente está como Diretora do PET, sobrinha do Prefeito Inimar. Nilo Elias Anselmo, cunhado do prefeito Inimar é administrador do Terminal Rodoviário. Silvani Alano de Souza Gabriel, SAMAE, Secretaria na SAMAE, sobrinha do Inimar. (Destaca-se que referida servidora é professora do município, 20 horas. Com tanta necessidade de professores, haja vista a realização de processo seletivo simplificado para contratação de mais de 100 professores). Maurício Rocha Reynaldo, diretor de patrimônio e é cunhado do Adilson Tibúrcio (Vereador do Município). Regina Rocha Reynaldo Tiburcio, Secretária Municipal de Educação é esposa do vereador Adilson Tibúrcio, conhecido por Visú. Carla Constante Ricardo da Silva, trabalha na brinquedoteca municipal e é sobrinha do vice-prefeito Loro.Gislaine Bittencourt, trabalha na brinquedoteca muincipal, é esposa do vereador Sergio Bittencourt. A situação é tão absurda que virou piada nos sites do município, conforme doc. em anexo. A crônica ficou apenas durante quatro horas no Portal de Jaguaruna. Considerando-se a questão à Luz da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, como medida necessária à análise pormenorizada que o caso requer, no que pertine aos possíveis casos de nepotismo no âmbito municipal, cabe solicitar documentos e esclarecimentos à Unidade Gestora, conforme segue: DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 10 2.4.1 - cópias autenticadas dos Atos Administrativos (Portarias/Decretos) que efetivaram as nomeações/contratações dos servidores abaixo elencados: - Henrique Laureano - Cristiane Anselmo, - Nilo Elias Anselmo, - Silvani Alano de Souza Gabriel - Carla Constante Ricardo da Silva 2.4.2 - Preenchimento da tabela abaixo, devidamente assinada pelo setor competente – Recursos Humanos, da forma que segue: Nome do servidor Cargo ocupado Data da Grau de parentesco em relação do à servidor nomeação/ad nomeado autoridade missão e n. nomeante (Prefeito e Vice), aSecretário do Ato ou, a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento Henrique Laureano Cristiane Anselmo Nilo Elias Anselmo, Silvani Alano de Souza Gabriel Carla Constante Ricardo da Silva 2.5 – Aposentados No que concerne ao fato denunciado envolvendo o tema aposentadoria – fls. 14/15, segue in verbis: O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do ofício número 3.522/2009, orientou o Poder Executivo a não remunerar os servidores municipais aposentados e que se conservaram no cargo após a percepção do benefício previdenciário ante a vedação constitucional explícita no art. 37, § 10, da Constituição Federal. O sindicato dos servidores municipais foi procurado DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 11 por alguns destes servidores os quais relataram a imparcialidade com tal medida vem sendo tomada, eis que muitos aposentados permanecem em suas funções desobedecendo a orientação retro. Ainda, deve-se levar ao conhecimento a omissão de valores quando do acerto destes servidores, cita-se como exemplo o não pagamento de férias e outras vantagens devidas ao servidor, ora afastado. A postura dos administradores ao perpetrar tais atos fere o princípio da impessoalidade caput do art. 37, da CF, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiÊncia e, também, ao seguinte(...). Tal princípio vem reproduzido no art. 227 da Lei Orgânica Municipal, na seção que trata dos atos da administração, desta forma o princípio da impessoalidade é requisito de validade de todo ato administrativo, ausente referido pressuposto, se sujeita o administrador as sanções legais. A promulgação das normas explicitadas visava excluir do mundo fático atos alheios ao interesse público, qual seja, o de permitir a promoção de interesses particulares de alguns agentes políticos em detrimento do respeito pela coisa pública, já que impossível identificar qualquer interesse público no afastamento de parcela de servidores em situação idêntica. Tais informações trazidas por servidores municipais afastados foram encaminhados aos vereadores, já que estes, constitucionalmente, tem a função de fiscalizar os atos do executivo e ainda ao procurador jurídico do município pelo fato de estar entre suas atribuições o assessoramento legal dos gestores do município. Em relação ao fato denunciado, impende solicitar o que segue: 2.5.1 – Relação de servidores aposentados que permanecem em atividade; 2.5.2 – Cópia do ato de concessão do benefício previdenciário ou cópia de documento que certifique a condição de inativo, dos servidores que encontram-se em atividade. DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 12 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, ratificando-se os termos do relatório precedente sob o n. 03019/2010 de 21/06/2010 – fls. 622/638, quanto à admissibilidade - uma vez que restam configurados os pressupostos fáticos e jurídicos para tal, sugere-se ao Relator para, mediante despacho singular, decidir conforme segue: 3.1 – Em preliminar, Conhecer da Denúncia formulada pela Sra. Zaine Alves Savi Goulart – Presidente do Sinserj, nos termos dos arts. 95 a 99, do Regimento Interno desta Casa - Resolução nº TC 06/2001, com nova redação dada pelo art. 5º, da Resolução nº TC 05/2005, c/c o artigo 65 da Lei Complementar n. 202/2000 – Lei Orgânica do TCE; 3.2 – Promover Diligência, com fulcro no artigo 3º da Lei Complementar nº 202/2000, com ofício à Prefeitura Municipal de Jaguaruna, para que encaminhe a esta Corte de Contas, documentos e esclarecimentos necessários à instrução dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme segue: 3.2.1 - Cópia dos atos de Cessão dos servidores contratados em caráter temporário para o cargo de professor, no exercício de 2009 até o mês de maio do corrente ano (item 2.1.1); 3.2.2 - Lista de todos os aprovados/classificados no certame, por ordem de classificação (item 2.1.2); 3.2.3 - Cópia dos termos de desistência de vaga - com respectiva assinatura, daqueles candidatos que porventura tenham sido aprovados no teste seletivo simplificado e que foram classificados no certame mas que não quiseram assumir (item 2.1.3); DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 13 3.2.4 - Lei Autorizativa referente a contratação temporária de servidores (item 2.2.1); 3.2.5 - Tabela informativa - conforme segue abaixo, devidamente assinada pelo setor competente – Recursos Humanos, que demonstre efetivamente o quantitativo de servidores contratados temporariamente no exercício de 2006 até o mês de maio de 2010, discriminando o nome do servidor, a função para a qual foi contratado, a data da admissão, a par de outras informações (item 2.2.2) Nome do contratado Data da contratação Data do término do contrato N. do ato administrativo (Portaria/Decreto) Função desempenhada 3.2.6 - Tabela dispondo dos cargos efetivos, com os quantitativos conforme tabela abaixo, atualizado até maio de 2010 (item 2.2.3); Cargos Efetivos N. de vagas previstas em N. de vagas ocupadas N. de vagas em aberto Lei Total: 3.2.7 - Esclarecimentos quanto à criação de novos cargos comissionados no âmbito do poder executivo municipal, no exercício de 2009 até maio de 2010 (item 2.3.1); 3.2.8 - Remessa de cópias dos atos administrativos de nomeação de servidores comissionados (Portarias/Decretos), expedidos no exercício de 2009 até o mês de maio do corrente ano (item 2.3.2); 3.2.9 – Cópia do controle da freqüência (Ponto) referente ao mês de junho de 2009 (item 2.3.3); DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 14 3.2.10 - Tabela demonstrativa – nos moldes que seguem abaixo, devidamente assinada pelo setor competente - Recursos Humanos, que demonstre de forma clara, o quantitativo de servidores nomeados para cargos comissionados (vagas criadas e ocupadas), o nome do servidor, o cargo ocupado, a data da nomeação, bem como, a natureza/atribuições das funções efetivamente desempenhadas e aquelas previstas em Lei, a par de outras informações (item 2.3.4); N. de Vagas previstas em Lei* N. de Vagas ocupadas Cargo Nome do Servidor Data da nomeação N. do Ato (Portaria/ Decreto) Atribuições Previstas na Lei* Função desempenhada efetivamente pelo servidor *Citar o número da Lei, bem como o Anexo correspondente 3.2.11 - cópias autenticadas dos Atos Administrativos (Portarias/Decretos) que efetivaram as nomeações/contratações dos servidores: Henrique Laureano, Cristiane Anselmo, Nilo Elias Anselmo, Silvani Alano de Souza Gabriel e, Carla Constante Ricardo da Silva (item 2.4.1); 3.2.12 - Preenchimento da tabela abaixo, devidamente assinada pelo setor competente – Recursos Humanos, da forma que segue (item 2.4.2): Nome do servidor Cargo ocupado Data da Grau de parentesco em relação do à servidor nomeação/ad nomeado autoridade missão e n. nomeante (Prefeito e Vice), aSecretário do Ato ou, a servidor ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento Henrique Laureano Cristiane Anselmo Nilo Elias Anselmo, Silvani Alano de Souza Gabriel Carla Constante Ricardo da Silva DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 15 3.2.13 – Relação de servidores aposentados que permanecem em atividade (item 2.5.1); 3.2.14 – Cópia do ato de concessão do benefício previdenciário ou cópia de documento que certifique a condição de inativo, dos servidores que encontram-se em atividade (item 2.5.2). 3.3 – Determinar à Diretoria de Controle de Atos de Pessoal – DAP deste Tribunal, que sejam adotadas demais providências, inclusive diligências, inspeções e auditorias que se fizerem necessárias junto à Prefeitura de Jaguaruna, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares nos presente autos. É o Relatório. DAP/Insp.1/DIV 1, em 01/03/2011. Marcelo Tonon Medeiros Visto, / / Auditor de Controle Externo Marcos Antônio Martins Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão DE ACORDO. DAP, em / / GIANE VANESSA FIORINI Coordenadora de Controle DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 16 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DE ATOS DE PESSOAL - DAP Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3802 Fax: (048) 3221-3815 Home-page: www.tce.sc.gov.br PROCESSO: DEN 09/00460644 UNIDADE GESTORA: Prefeitura de Jaguaruna ASSUNTO : DENÚNCIA – Possíveis irregularidades praticadas pelo Poder Executivo Municipal quanto ao Processo Seletivo Simplificado, Contratação de Temporários, Criação de Novos Cargos Comissionados, Da Prática do Nepotismo na Administração Pública de Jaguaruna e, Aposentados que permanecem em atividade ÓRGÃO INSTRUTIVO Parecer - Remessa Ao Senhor Conselheiro Relator, submetemos à consideração o processo em epígrafe. DAP, em 01/03/2011 Reinaldo Gomes Ferreira Diretor de Controle de Atos de Pessoal DAP / INSP 1 / DIV 1 Jaguaruna – DEN 09/00460644 17