IÇÃO TOLEDO DE ENSINO eMandado de Segurança "~o ~dição. Rio deJaneiro: :0 Paulo: Saraiva, 1978. oPaulo: Saraiva, 1989. 9a edição. Rio de Janeiro: do de Segurança". A CRISE DOS PARADIGMAS E AS CIÊNCIAS SOCIAIS (*) Forense, 1980. edição. São Paulo: Revista José Jorge da Costa Jacíntho Forense, 1980. to passivo no Mandado de rurança". São Paulo: urança", 2a edição. e: Síntese, 1996. bpular (...)", lZ a edição. S-Boletim Informativo edição. Curitiba: Juruá, ·vil". za edição. Presidente urança ede injunção". Segurança contra atos Advogado, mestrando em Direiw no Programa do Cemro de Pós-Graduação da Instituição Toledo de Ensino, la Turma. 1 . INTRODUÇÃO Acrise dos paradigmas está assentada no questionamento que devemos fazer com relação à especialização das disciplinas científicas e sua autonomia frente ao con texto global de sua produção, ou seja, a problemática social, econômica, política e cul tural das sociedades nas quais esta produção se realiza. Aquestão principal que atra vessa essa crise da ciência moderna é adas relações entre o ser e o vir-a-ser. Acrise de senvolve-se quando o conjunto de conceitos e técnicas fracassa nas soluções dos pro blemas, ou seja, a homogeneidade da comunidade científica passa a ser questionada. Opós-modernismo, caracteriza-se com aexpressão crítica do esgotamento do mo delo de pensamento que, baseado na racionalidade ocidental (razão iluminista), gerou interpretações do mundo e modelos de sociechdes modernas distantes dos sonhos de prosperidade, democratização do consumo e felicidade para todos os indivíduos. Verificamos que, em vários ramos da ciência, aconfiança nos postulados pela co munidade científica vem sendo questionada. Na Sociologia, surge o paradigma da ação social, na História, a nova-história, no Direito, o direito social, todos preocupados em estudar partindo do cotidiano, vendo o homem a partir das microrrelações ou si tuações individualizadas, não mais do geral ao particular, mas do particular para o geral. Assim, buscaremos desenvolver: 1) o conceito de paradigma segundo Thomas S. Kuhn, quem primeiro utilizou-se deste termo; depois 2) os paradigmas sociológi cos; 3) na História; e, por fim, 3) no Direito. 'Sob orientação da Professora Doutora Iara de ToJedo Fernandes. T 322 INSTlTUrçÃO TOLEDO DE ENSlNO 2· DESENVOLVIMENTO O termo paradigma surgiu com Thomas S. Kuhn, na ~pistemología pós-poppe riana, para designar as conquistas feitas pela ciência e universalmente aceitas. Cum prem a função dos paradigmas os manuais científicos passados nos bancos escolares. Para ele, o conceito de ciência não é unívoco na história. Em cada época, houve sem pre um esforço de um grupo de pensadores para construir o que se denomina ciên cia, segundo o contexto histórico em que ele estava inserido e o consenso sobre o que é ciência, que se instaura quando os cientistas desevolvem suas pesquisas a partir de um mesmo paradigma. Ou seja, falar de mudança de paradigma, significa referir-se a determinados momentos históricos em que ocorrem profundas rupturas no proces so cumulativo da cultura humana. Aciência normal desenvolve·se a partir de proble mas surgidos dentro do paradigima vigente, sem a busca de novidades; já a mudança de paradima dá-se a partir da ciência extraordinária, quando rompidos os dogmas, o paradigma anterior é posto em desfocamento 1. Buscaremos desenvolver o presente tema enfocando os paradigmas sociológi cos os quais têm influenciado as demais ciências, depois a História e o Direito. 2.1 . Paradigma sociológico estrutural JOSÉ JORGE DA COSTA JAC 2.21. . Escola do interacic Tem representação eo fundo para a formação do ho que haja a cooperação. Qual mos inconscientes. Oindivíc simbólico; a linguagem, mui liA mente, o Self e a Socieadl Mente, e o Seif é a somatória Aação individual é un ações dos outros. Acaptaçãc assumir o papel do outro e v na observação participante. ( nível microssocial e o macm 2.2.2.- Etnometodologia Fundamenta-se na fene indivíduo e representa uma talismo neoliberal. Aperspecl tiva dos fatos sociais como l como as maneiras ordinárias damental porque as atividad Aetnometodologia se do através dos olhos dos atc e as ações sociais que desen' I 2.1.1 . Sociologia funcionalista de Durkheim Realiza uma análise dos macroprocessos onde a categoria básica é o princípio da integração. Durkheim faz uma análise das funções; para ele, o consenso é o elemen to fundamental para o desenvolvimento da sociedade e para o equilíbrio social. Pauta se no modelo biológico para construir sua teoria de sociedade; era um organizacionista. 2.1.2· Sociologia crítica de Karl Marx: Lança mão do método do materialismo histórico, cujo princípio é o da contra dição e essa contradição é dialética porque os interesses das classes (dominada e do minante) são antagônicos. Faz uma análise partindo da crítica à sociedade capitalista. 2.2· Paradigma da ação social: Através da Microssociologia reduz·se a ação social à unidade, faz-se uma análise a nível de cotidiano, uma ação é social toda vez que ela se dirigir ao outro; nesse processo, há um envolvimento de ambas as personagens. Ainteração se faz entre duas pessoas (EU - TU) e está perpassada por uma simbologia, na qual o EU é original, intransferível e subjetivo, já o MIM é introjetado pelo social. Aabordagem microsso cial tenta decodificar o grau de interação entre o (EU-TU). 'REALE, Giovani, ANTlSÉRlE, D~rio. História da fllosojia. Do Romantismo até nossos dJas, SP, Paulinas, 199J, p:igmas 1042/1046 2.2.3 . Dramaturgia socia Dá ênfase nos macroç simbólico de Mead. Para ele na sociedade; nós não some sentarmos nossos papéis (ig bolos e rituais que organizar 3.0· PARADIGlMAS EAI AHistória, como não tória tradicional vem sendo novas formas de pesquisa, d tória denominou-se Históri2 '~"Il'R1.DP p"l!n Fem.màn Carneir( JBRANDA() Za13 (Org.). A crISe aos1'$, TUIÇÃO TOLEDO DE ENSfNO JOSÉ JORGE DA COSTA JAClNTHO 323 2.21. - Escola do interacionismo simbólico: na ~pistemologia pós-poppe ; universalmente aceitas. Cum passados nos bancos escolares. ia. Em cada época, houve sem struir o que se denomina ciên erido e oconsenso sobre o que lvem suas pesquisas a partir de paradigma, significa referir-se a profundas rupturas no proces ~senvolve-se a partir de proble ica de novidades; já a mudança uando rompidos os dogmas, o 1, 1em representação em George H. Mead. Para ele, a sociedade é o pano de fundo para a formação do homem e da mente. Para que a sociedade exista, é preciso que haja a cooperação. Qualquer ação tem regulamentação e depende de mecanis mos inconscientes. O indivíduo não responde ao ato, mas à intenção. É sempre mais simbólico; a linguagem, muitas vezes, não expressa nossas intençóes. Em sua obra: "A mente, o Self e a Socieade", esta última é uma categoria pré-existente ao Self e à Mente, e o Sei f é a somatória do EU mais o MIM. A ação individual é uma construção a partir da interpretação do sentido das açóes dos outros. Acaptação mais eficaz da realidade se dará quando o pesquisador assumir o papel do outro e ver o mundo a partir dos olhos dos pesquisados, ou seja, na observação participante. O interacionismo simbólico não aborda a relação entre o nível microssocial e o macrossocial, perdendo de vista assim, a totalidade. 2.2.2.- Etnometodologia ando os paradigmas sociológi ois aHistória e o Direito. acategoria básica é o princípio ra ele, o consenso é o e!emen para o equihbrio social. Pauta dadei era um organizacionista. Fundamenta-se na fenomenologia que se expressa no egoísmo etnocentrado no indivíduo e representa uma proposta individualista emergente na nova fase do capi talismo neoliberal. Aperspectiva de Harold Garflnkel demonstra que "a realidade obje tiva dos fatos sociais como um contínuo desenrolar das atividades da vida cotidiana, como as maneiras ordinárias e artesanais é para quem faz sociologia um fenômeno fun damental porque as atividades são o fenômeno fundamental da sociedade prática". Aetnometodologia se insere no interacionismo simbólico ao tentar ver o mun do através dos olhos dos atores sociais e dos sentidos que eles atribuem aos objetos e as açóes sociais que desenvolvem. 2.2.3 - Dramaturgia social de Erving Goffman cujo princípio é o da contra das classes (dominada e do :rítica à sociedade capitalista. i à unidade, faz-se uma análise la se dirigir ao outro; nesse Ainteração se faz entre duas ~ia, na qual o EU é original, cial. Aabordagem microsso- D· ,té nossos dias, SP: Paulinas, 1991, Dá ênfase nos macroprocessos societais e recebe influência do interacionismo simbólico de Mead. Para ele, o indivíduo está constantemente representando papéis na sociedade; nós não somos autênticos, a vida é constituida de palcos para repre sentarmos nossos papéis (igreja, escola, sindicato etc.) . Esses palcos são ricos de sím bolos e rituais que organizam o cenário do nosso cotidiand J. 3.0 - PARADIGIMAS EAHISTÓRIA AHistória, como não poderia deixar de ser, igualmente passa por crises. AHis tória tradicional vem sendo questionada desde 1929 pela escola dos Annaies, abrindo novas formas de pesquisa, de visão, de análise de documentos. Este novo tipo de His tória denominou-se História Nova. 'ANDRADE, Paulo Fernando Carneiro. NeoliberalzSmo e Pendamento Cristão. Petrópolis: Vozes, 1994. 'BRANDÃO, laia (Olg.). A crise dos ParadIgmas e a educação. São Paulo: Conez, 1.994. 324 INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO 3.1 -AHistória tradicional AHistória tradicional é a positivista, fundada no século XIX, Este tipo de História é narrativa, factual, voltada para a política conta os acontecimentos de forma a masca rar as verdades históricas, omitindo, às vezes, acontecimentos dos bastidores, não faz crítica aos documentos, não busca o que está oculto, Geralmente, é a História dos ven cedores; é superficial. 3.2 -AHistória nova Não satisfeitos com a História tradicional, por volta de 1929/1930, foi fundada peja Escola dos Annales, a História Nova. "A História nova ampliou o campo do docu mento histórico; ela substituiu a História [".], fundada essencialmente nos textos, no documento escrito, por uma história baseada numa multiplicidade de documentos: escritos de todos os tipos, documentos figurados, produtos de escavações arqueológi cas, documetos orais, etc.'" Busca ela resgatar a realidade dos movimentos sociais de massa; agora, não só na visão dos vencedores, mas também, dos vencidos 5 Afirma Ariés, "sublinhei a oposição entre dois tipos de abordagem, um, que pri vilegia aevolução, outro, que privilegia alógica e asincronia." Afirma que aidéia de evo lução tornou-se inócua, dá a idéia de que há um motor que a tudo move. Não há uma causa, mas várias e devemos buscar a lógica do sistema tal como ele é e se apresenta. 6 Como fruto de uma História crítica, fundada a partir do microssocial, surgiram variações que buscam a verdade, o movimento histórico: nos costumes, nas mentali dades, técnicas, porém, buscando sempre a totalidade. 4.0 - OS PARADIGMAS E O DIREITO Também o Direito, como ciência social aplicada, a partir do sec. XIX passou a sofrer a influência do positivismo, colocando como justo apenas o que se encontrava nas leis. Esta posição é a que tem prevalecido nos meios acadêmicos e na práxis fo rense até nossos dias. Não há um questionamento quanto às relações sociais e a con dição dos sujeitos de direito, partes contratantes ou processuais. Oque diz a lei é apli cado, sem questionamento. Com o privilégio da técnica, ainvestigação firme da verda de fica inibida, no entanto, muitos conseguem dormir tranqililos, Surge hoje nova perspectiva que afirma abusca da efetividade do processo e das leis, a fim de realmente solucionar os conflitos de interesses não apenas nas aparênci as, mas sim com vistas ao consumidor do direito e pugnando pelo fim da litigiosidade contida pela má justiça que tem sido aplicada, Trata-se de ver o processo como instru 'LE GOFF,]acques, Eduardo Brandão (trad). AHlslória Nova, Martins Fomes, - não consta o ano da edição pág.28129 'LE GOFF,]acques. Op. OI. Pago 31/32. 'ARIÉS, Phelippe. Uma Nova Educação do Olhar. Texto tirado da Apostila do Curso de Especúlização em História Social, Prof. Ivan Manoel. 'LE GOFF, Jacques. Op. Cito Pág. 45. JOSÉ JORGE DA COSTA JAC mento, veículo do direito ma um direito social, nascido no : 4.1 - O Positivismo JurídiCl Ojuspositivismo lutou é co, Oprimeiro somente coloe estar de acordo com a natun (Descartes - Idéias Inatas), oe da eficácia, a validade da non Giovani e Dario" [",] odireito dos, Ao contrário, o direito se humanos fazem e desfazem a1 Direito não é a norma i que emerge da vida vivida pd Opositivismo juridico t( justiça, orientando-se para o I mencionados que não há cont sava ele apenas aestudar o din ma a justiça das normas por s, Diferencia afirmando que par< enquanto a ideológica coloca I Hoje acritica ao jusposit mocrático e Constitucional de finitiva do regramento de uma normativo e o ser efetivo da se nizados, em detrimento dos rr ao julgar é técnica, deve pautai isto signifique distanciar-se da Além dos argumentos ~ ideólogos partem do mesmo I 4.2 - AEfetividade do Direi Grande parte da doutrin direito através de um processe reito do consumidor de justiç~ 'REAL!, Giovani. Amisérie, Dario. Hislóri, 1991, pág.905/906. 'REAL!, Miguel, 1910. FzJosofia do Direitl "REAL!, Antisérie. Op. cil., pág. 909. "GW,lES, Luiz Flávio. Modelos de Atuaç, III Justiça e Democracia. Vol. 02., RT, 199 "CAPPELLETI, Mauro. Acesso àJustiça. "DINAMARCO, Cândido Rangel. Alnslru )lÇÃO TOLEDO DE ENSlNO :ulo XIX. Este tipo de História ecimentos de forma a masca lentos dos bastidores, não faz almente, é aHistória dos ven lta de 1929/1930, foi fundada IJ ampliou o campo do docu :ssencialmente nos textos, no lltiplicidade de documentos: tos de escavações arqueológi le dos movimentos sociais de lém, dos vencidos. 5 sde abordagem, um, que pri ia." Afirma que aidéia de evo lue a tudo move. Não há uma Jcomo ele é e se apresenta.' tir do microssocial, surgiram I: nos costumes, nas mentali partir do sec. XIX passou a apenas o que se encontrava s acadêmicos e na práxis fo o às relações sociais e a con ~ssuais. Oque diz a lei é apli .investigação firme da verda mqüilos. :fetividade do processo e das ses não apenas nas aparênci ndo pelo fim da litigiosidade ver o processo como instru l 5, - não consta o ano da edição ) Curso de Especialização em JOSÉ JORGE DA COSTA JACINTHO 325 menta, veículo do direito material. Há também a semente plantada por Gurvith, de um direito social, nascido no seio da sociedade, a par com o direito do Estado. 4.1 . O Positivismo Jurídico Ojuspositivismo lutou em sua época contra o jusnaturalismo e o realismo jurídi co. O primeiro somente coloca a validade no campo do justo, porém esse justo deve estar de acordo com a natureza8• Para eles, a Lei encontrava-se dentro do homem (Descartes - Idéias Inatas), ou no seio sociaP. Já o realismo jurídico, coloca no campo da eficácia, a validade da norma des\~ncula o direito da idéia de justiça. Comentam Giovani e Dario" [... ] o direito não se funde com os ordenamentos jurídicos constituí dos. Ao contrário, o direito surge daquela realidade social onde os comportamentos humanos fazem e desfazem as normas de conduta. Direito não é a norma justa (por certa ética filosófica), mas sim a regra eficaz que emerge da vida vivida pelos homens. [... ]. O positivismo jurídico tenta manter separados os campos da validade, eficácia e justiça, orientando-se para o estudo científico do direito, afirmam os autores supra mencionados que não há conteúdo ideológico na posição de Kelsen, haja vista que vi sava ele apenas aestudar o direito positivo. Opositivismo ideológico é aquele que afir ma a justiça das normas por serem elas elaboradas por quem tem força para fazê-lo. Diferencia afirmando que para Kelsen o que constitui o direito é a validade jurídica, enquanto a ideológica coloca no ''principe'' a criação da justiça 10. Hoje a crítica ao juspositi\~smo tem sido posta no sentido de que no Estado De· mocrático e Constitucional de Direito a lei (stricto senso), nem sempre é a palavra de finitiva do regramento de uma dada sociedade, há enorme distância entre o dever ser normativo e o ser efetivo da sociedade; o direito é criado por segmentos sociais orga nizados, em detrimento dos menos informados e desorganizados; a liberdade do juiz ao julgar é técnica, deve pautar-se dentro do rígido ordenamento jurídico, mesmo que isto signifique distanciar-se da realidade social. l1 Além dos argumentos supra, sabemos que tanto Kelsen como os positivistas ideólogos partem do mesmo princípio e que inexiste neutralidade científica. 4.2 - A Efetividade do Direito Grande parte da doutrina vem defendendo o acesso à justiça12 e a efetividade do direito através de um processo que retome sua forma instrumental, de veículo do di reito do consumidor de justiça lJ . "REAL!, Giovani. Amisérie, Dario. Histón'a da Filosofia - Do Romantismo até nossos dias. São Paulo: Paulinas, 1991, pág. 905/906 'REAL!' Miguel. 1910. Filosofia do Direito. l' Edição, São Paulo, 1983 lüRFMI, Antisérie. Op. cil., pág. 909. "GOMES, Luiz Flávio. Modelos de Atuação fudicial; R'l/na à Constitucionalização do fui::: do Terceiro Milênio. In ]usüça e Democracia. VaI. 02., RI, 1996, pág.60/61. 12CAPPELLEI1, Mauro. Acesso àfusliça. [[[ad. Ellen Gracie Nonhtleetz]. Porto Alegre: Fabris, 1988. "D1NAMARCO, Cãndido Rangel AInstwmentalidade do Processo. Malheiros, 5' edição, 1996. 326 INSTlTUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO Esta linha de pensamento pugna pelo interesse do consumidor de justiça e me nos para os operadores do direito. Deixa a técnica de lado para dar eficácia ao direito garantido pelas leis, observa o lado mai" frágil na relação jurídica de direito material e processual, para tanto, procuram inclusive aumentar os poderes do ]uizl4, a fim de de fender aqueles que não podem pagar um advogado que se especialize, dos que estão acostumados a demandar, do poder econômico, dentre outros. Como a Sociologia e a História buscam as situações jurídicas a fim de, sob um novo olhar, aplicar uma justiça que vise ao social. 4.3 - O Direito Social Em época de crise e constatação da falência dos conceitos, busca-se, na lingua gem de Kuhn, fora da ciência normal, novas formas de atuação naqueles autores que antes foram colocados de lado, revolucionários. Um desses autores é Georges Gourvitch que formulou em meados do século, época também difícil em face da Se gunda Grande Guerra, a idéia de direito social. Para ele, segundo Morais 15 deveria ha ver tantos sistemas jurídicos quantos fossem os grupos sociais, quebrando a hegemo nia do direito individual e do direito estatal como fonte. Não se vê completo, mas sem pre aser completado por novas formas conforme os saltos sociais dos grupos, impon do-se pela legitimação. Ao indivíduo que infringisse as normas firmadas pelo grupo ha veria a possibilidade de desligar-se dele a fim de safar-se da sanção da norma. Segundo o autor supra mencionado, as principais características do Direito so cial para Gurvitch são: "a) Função Geral: integração objetiva de uma totalidade, o que significaria que o fa zer parte ativa em uma ordem dada não implicaria, mesmo com a imposição de obri gações, uma superposição da mesma sobre seus membros de forma desvinculada; b) o fundamento da força obrigatória do Direito social vem do próprio grupo que se auto-regula, uma vez que este direito é engendrado por cada grupo diretamente; c) conseqüentemente, o objeto do direito social (sic) é a regulamentação interna da totalidade do grupo que ele compõe; d) a estrutura da relação jurídica de direito social é dada pela participação do todo co mo um sujeito não-exterior não-estrangeiro - aos membros do grupo, individual mente tomados; e) sua manifestação externa apresenta-se, à diferença do direito social estatal, como um poder social do todo sobre seus membros, inexistindo, como regra, a possibilida de de sanção incondicionada, pois há sempre presente a alternativa de o interessado - sujeito passivo - retirar-se do grupo independentemente de autorização; f) primazia no interior do grupo ao direito social inorganizado em relação ao direito "SANTOS, José Robeno Bedaque. Poderes instrutórios do juiz. RI, 1991. "MORAIS, José Luiz Bolzan de. A idéia de Direito Social: PluraliSmo juridico de Georges Gouvitb, Pono Alegre: Livraria do Advogado. 1997. JOSÉ JORGE DA COSTA JAC social organizado, à exceção verdadeiro droít d'íntégratio, g) os sujeitos do direito sacia. atores de direito individual- : conçues comme des unítés sí, indivíduos isolados, sejam pe vendo completamente seus n nízatíon de l'uníté à l'íntéril vent leur personalíté partíell unidade no interior mesmo c sua personalidade parcial no ~ membro na totalidade do gru Em nossa perspectiva, ~ comunhão, 2) um direito de c ração entre produtores e coo: de sanção incondicionada, COI No Direito Social, buscc entanto, a fim de manter a Ofl 4.4 - ACrise no Direito ·1 Acrise do positivismo j gitimidade, voltando, a nosso diferença é que tem surgido r mo, as quais têm prevalecido r Siches, tão bem aceito. Na prática, Faria!6 traz à 1 zes ante os conflitos sociais, a, Alegre onde houve votos fun qual, a nosso ver, tem vínculo Retira alguns tópicos de 1) "Nunca é demais insistir-se às situações contenciosas para dicional que afronta o direito. órgão jurisdicional praticar ac do-se diante de uma situação ~ cesso, ao arrepio da lei, por m( de justiça conforma-se ao com nao pode aberrar ao ordenarr "FARIA, José Eduardo, 1949. justiça e Cc Paulo RI,1992. IÇÃO TOLEDO DE ENSINO consumidor de justiça e me o para dar eficácia ao direito jurídica de direito material e aderes do Juizl 4, a fim de de se especialize, dos que estão )utros. :s jurídicas a fim de, sob um mceitos, busca-se, na lingua tuação naqueles autores que desses autores é Georges unbém difícil em face da Se segW1do 'v1orais 15 deveria ha xiais, quebrando a hegemo ão se vê completo, mas sem s sociais dos grupos, impon mas firmadas pelo grupo ha ja sanção da norma. :aracterísticas do Direito so o que significaria que o fa lO com a imposição de obri IS de forma desvinculada; m do próprio grupo que se ada grupo diretamente; regulamentação interna da ?, ela participação do todo ca ibros do grupo, individualdireito social estatal, como ), como regra, a possibilida Ilternativa de o interessado de autorização; Izado em relação ao direito de Georges Gouvith, Pano Alegre: JOSÉ JORGE DA COSTA JACINTHO 327 social organizado, à exceção de que este esteja justificado naquele e seja, então um verdadeiro droit d'intégration; . g) os sujeitos do direito social são as pessoas coletivas complexas que, à difert'nça dos atores de direito individual - soit des individus disjuints, soit des personnes morales, conçues comme des unités simples, absorbant compLetemerlt leurs membres - (sejam indivíduos isolados, sejam pessoas morais, concebidas como unidades simples, absor vendo completamente seus membros) possuem uma estrutura que consiste naorga nization de l'lmíté à l'intérieur même dúne multiplicité, dont les membres conser vent leur personalité partielle dans te sein de la personalité totale. (organização da unidade no interior mesmo de uma multiplicidade, da qual os membros conservam sua personalidade parcial no seio da personalidade total.) Ou seja: não há diluição do membro na totalidade do grupo. Em nossa perspectiva, podemos expor este direito social como 1) um direito de comunhão, 2) um direito de coletividade, 3) um direito interior, onde 4) não há sepa ração entre produtores e consumidores e 5) cuja efetividade não está atrelada à idéia de sanção incondicionada, como repressão ao comportamento desviante." p. 38 e 39. No Direito Social, buscou-se os novos conceitos de direitos transindividuais, no entanto, a fim de manter a ordem estabelecida 4.4 . ACrise no Direito· Legalidade X Legitimidade Acrise do positivismo jurídico tem se firmado sob o título legalidade versus le gitimidade, voltando, a nosso ver, a velhas delongas entre ele e o realismo jurídico. A diferença é que tem surgido novas formas de interpretação fundada no existenoalis mo, as quais têm prevalecido nos meios acadêmicos, citamos como exemplo Recassen Siches, tão bem aceito. Na prática, Faria 16 traz à tona em sua obra, abordando o comportamento dos juí zes ante os conflitos sociais, acórdão da lavra do Egrégio Tribunal de Alçada de Porto Alegre onde houve votos fundados no positivismo-legalista e no da legitimidade, o qual, a nosso ver, tem vínculo com o realismo jurídico de outrora. Retira alguns tópicos de tais votos, os quais aqui pedimos vênia para transcrever: 1) "\junca é demais insistir-se que ao Judiciário cabe aplicar o direito (dizer o direito) às situações contenciosas para que prevaleça o valor justiça. Não é justa a solução juris dicional que afronta o direito. Pode ser caridosa, quando muito. Mas não é função do órgão jurisdicional praticar a caridade, no sentido popular do termo, isto é, condoen do-se diante de uma situação social e buscando meramente superá-la no bojo do pro cesso, ao arrepio da lei, por motivos meramente morais. Na cena judiciária, o conceito de justiça conforma-se ao conceito de direito. E, se não se confunde com a legalidade, não pode aberrar ao ordenamento jurídico posto. (...) (Port:3nto), a justiça prestada 'FARIA, José Eduardo, 1949. Justiça e Conflito: os Juizes em face dos rt()vos movimentos sociais 2' edícão São Paulo: RT,1992. ' ., 328 INSTlTUlÇÃO TOLEDO DE ENSlNO pelo órgão jurisdidonal é a justiça que flui o direito. Não a justiça moral. Ese a norma legal não aberra o direito, impõe-se ao juiz aplicá-la, linda que lhe pareça injusta...." 2) "t. ..) Uma visão integral do direito exige, não só no plano da filosofia, mas também e muito mais no da prática judicial, que os julgamentos levem em conta não só as normas legais, estabeleddas para resolver casos que usualmente costumam ocorrer, mas tembém os novos fatos sociais, não previstos nas leis, e que devem ser objeto de valorização contemporânea, não necessariamente igual à que fariam os que legislaram no passado. Três são as funções do juiz: a de aplicar as leis, que é a mais fre qüente; a de integrar o direito, através da qual se colinam lacunas e, finalmente, a mais importante, a de fazer justiça. Para oJuiz, o valor "justiça" deve estar no ápice da hie rarquia dos valores. Constitui, talvez, deformação imputável ao positivismo jurídico a drcunstância de no foro indagar-se tanto a respeito da solução legal, e tão menos da solução justa. [... 1O judiciário, por ser um Poder, não pode ficar apenas na posição su balterna de obediênda a comandos emitidos pelos demais poderes. Deve colaborar com o Legislativo e Executivo na solução dos problemas sodais. Não pode o judidário ser injusto, aguardando sobrevenha lei justa, máxime quando o legislador se OIilite..." Esta, portanto, a crise dos paradigmas no direito atualmente. 5. CONCLUSÃO Anova etapa do sitema capitalista de produção que se expressa no Neolibera lismo predsa do sujeito, a lógica do sistema predsa de renovação. Oindividuo é uma célula capaz de girar em torno de si mesmo e essas teorias vêm ao encontro das novas nuanças desse capitalismo centrado cada vez mais no sujeito e não no coletivo. Anova proposta traz o egoísmo étnico que implica a exclusão dos menos favorecidos. "No mundo globalizado do próximo século, quaisquer que sejam as novas for mas do poder político só terão lugar decente os povos que entrarem nesse processo a partir das nações bem estruturadas. Os que não conseguirem atingir esses objetivos transformar-se-ão em grandes zonas de livre comércio, cuja prosperidade dependerá da concorrência entre as corporações transnacionais."17 O direito, mesmo com todas as modificações em debate, não pretende quebrar a lógica da hegemonia do direito estatal privilegiando grupos, mas sim, reforçar sua posição com a proteção de alguns interesses que, indiretamente privilegia a classe do minante8 • PANDRADE, Paulo Fernando Carneiro. Neoliberah<rllO e Pensamento Cristão. Petrópolis: Vozes, 1994, pág. 132. "Morais,op. cit., pág. 95:97 ensina: "".Pelo comrário, h:í umarevalorização da ordem estatal e suas garantias, tais como o Esudo de Direito. Fala-se, ames, apenas na suposição de sua abrangência. Por outro lado, aproximam-se por terem como pressuposlO a peninência comum e o gozo compartilhado. Este aspecto de possibilidades recoloca Gurvitich no centro das atenções jurídicas quando, hoje, buscamos referências para trabalhar com as questões primordiais referentes às relações humanas, tais como: conswno, meio ambiente, produção e todas aquebs redeflllidas pelo Estado do Bem -Estar- saúde, educação, habitaç:io. etc... JOSÉ JORGE DA COSTA lJ 6. REFERÊNCIAS BIBLI< ANDRADE, Paulo Fernandc Petrópolis: Vozes, 1994. ARIÉS, Felipe. Uma Nova Ec Curso de Espedalização Progresso, Iluminismo, . obra). BEDAQUE, José Roberto de BRANDÃO, Zaia (Org.).Acl CAPPELLETTI, Mauro. Aces Fabris, 1998. DINAMARCO, Cândido Ran São Paulo: Malheiros, 1~ FARIA, José Eduardo, 1949. movimentos sodais, 2a , GOMES, Luiz Flávio. Model do terceiro milênio., in Debates, VoI. lI. São PaI LE GOFF, Jacques. ANova 01:11 e 24 :63 (não con~ MOOOS, José Luiz Bolzan Georges Gurvitch. POrtl REALE, Giovani; Antisérie, nossos dias. São Paulo: REAIl, !litiguel, 1910. Filosc IÇÃO TOLEDO DE ENSINO ajustiça moral. Ese a norma a que lhe pareça injusta...." iÓ no plano da filosofia, mas mentos levem em conta não que usualmente costumam ~s nas leis, e que devem ser 1te igual à que fariam os que llicar as leis, que é a mais fre lacunas e, finalmente, a mais "deve estar no ápice da hie vel ao positivismo jurídico a }Iução legal, e tão menos da 'e ficar apenas na posição su ais poderes. Deve colaborar odais. Não pode o judiciário ndo o legislador se mnite..." ualmente. e se (:.xpressa no Neolibera novação. Oindividuo é uma i vêm ao encontro das novas ito e não no coletivo. Anova )s menos favoreddos. [Uer que sejam as novas for Je entrarem nesse processo Jirem atingir esses objetivos lja prosperidade dependerá :bate, não pretende quebrar upos, mas sim, reforçar sua mente privilegia a classe do . Pelrópolis: Vozes, 1994, pág, 132. ordem estatal e suas garantias, tais :neia, Por outro lado, aproximam-se ~ste aspecto de possibilidldes 'eferêneias para trabalhar com as eio ambiente, produção e todas I :c.., JOSÉ JORGE DA COSTA JACINTHO 329 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ANDRADE, Paulo Fernando Carneiro. Neoliberali~mo e Pensamento Cristão. Petrópolis: Vozes, 1994. ARIÉS, Felipe. Uma Nova Educação do Olhar. Páginas 21:31. Texto tirado da apostila do Curso de Especialização em História Social, O conceito de Evolução e Noção de Progresso, Iluminismo, Marxismo e Nova História (não consta editora ou ano da obra). BEDAQUE, José Roberto dos Santos, Poderes Instrutórios do Juiz. São Paulo: RT, 1991. BRANDÃO, Zaia (Org.). Acrise dos Paradigmas e a educação. São Paulo: Cortez, 1.994. CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. [trad. Ellen Grade Nortfleet] Porto Alegre: Fabris, 1998. DINAMARCO, Cândido Rangel. AInstrumentalidade do Processo. 5a edição. São Paulo: Malheiros, 1996. FARIA, José Eduardo, 1949. Justiça e Conflito: os juizes em face dos novos movimentos sociais, 2a edição, RT, 1992. GOMES, Luiz Flávio. Modelos de Atuação Judicial: Rumo à constitucionalização do Juiz do terceiro milênio., in Justiça e Democracia. Revista Semestral de informação e Debates, Vol. n. São Paulo: RT, 1996. LE GOFF, Jacques. ANova História [trad. Eduardo Brandão]. Martins Fontes, págs. OUl e 24:63 (não consta ano da edição). MORAIS, José Luiz Bolzan de, AIdéia de Direito Sodal: O Pluralismo Jurídico de Georges Gurvitch. Porto Alegre: livraria do Advogado, 1997. REAlE, Giovani; Antisérie, Dario. História da Filosofia, vol IH - Do romantismo até nossos dias. São Paulo: Pau/inas, 1991. REAU, Miguel, 1910. Filosofia do Direito. lO a edição. São Paulo: Saraiva, 1983.