QUESTIONAMENTOS ACERCA DO EDITAL DO PREGÃO ELETRÔNICO AA Nº 50/2010 Questionamento: No item 2.3.1 é citado que “as empresas LICITANTES deverão, obrigatoriamente, vistoriar as unidades do BNDES”. Nos subitens do item 2.3.1, são citadas várias localidades (Rio de Janeiro, São Paulo, Brasília e Recife) com a necessidade de vistoria. Segundo entendimento do TCU é permitido a previsão de obrigatoriedade de realização de vistoria, porém, as exigências em relação à vistoria não podem ser excessivas a ponto de dificultar e restringir a competitividade. Logo, considerando que o objeto licitado não é complexo, que as atividades a serem executadas estão claras e explicitas no instrumento convocatório, entendemos demasiada a obrigatoriedade de realização de vistoria, quanto mais vistoria em 04 (quatro) localidades. A Licitante ao apresentar sua proposta esta ciente, tem o dever de cumprir com sua proposta e a possibilidade de esclarecer as suas dúvidas por meio de questionamentos/esclarecimentos. Logo, entendemos ser dispensada a vistoria técnica neste processo licitatório, assumindo a responsabilidade por sua proposta apresentada. Está correto no entendimento? RESPOSTA: O objeto da licitação em questão, apesar de devidamente detalhado pelo BNDES, não se tratar de um simples fornecimento de equipamentos de videoconferência, onde a vistoria seria restritiva e descabida. O que se propõe contratar é o fornecimento de uma solução de videoconferência que compreende um conjunto de equipamentos e serviços que devem ser customizados de acordo com os cenários de cada Unidade do BNDES, sendo assim, a vistoria foi exigida para todas as localidades onde o novo sistema de videoconferência será implantado. Desta forma, a vistoria é necessária para que as licitantes venham a elaborar uma proposta de preços correta, principalmente com relação à instalação e serviços on-site, além de permitir que estas possam verificar quais componentes são mais adequados aos cenários de cada Unidade do BNDES e, assim, elaborar sua solução técnica. Adicionalmente, o acesso às instalações do BNDES propicia às interessadas total transparência em relação às exigências técnicas do Edital e evita que, por exemplo, uma empresa que já tenha conhecimento destas instalações obtenha uma vantagem competitiva no momento de estabelecer seus preços. A possibilidade de esclarecer dúvidas por meio de questionamentos/esclarecimentos textuais sabidamente não é tão rica de informações quanto uma inspeção visual que, neste caso, pode fazer com que a licitante altere a composição da sua solução o que melhora a competitividade e, provavelmente, o preço final da solução. Além disso, a vistoria pode potencializa a redução de conflitos durante a execução do contrato, uma vez ela contribui para a redução dos problemas de interpretação. Portanto, uma vez que a vistoria foi adotada de forma obrigatório pelo BNDES, o Edital do Pregão 50/2010, para evitar uma possível restrição, foi publicado com considerável prazo, superior ao exigido por Lei, anterior às datas previstas para as vistorias e abertura da sessão, de forma que as empresas interessadas tivessem tempo de se planejar.