Superior Tribunal de Justiça AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.500 - MG (2011/0311440-5) RELATOR AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REQUERIDO : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ : SILEIDE NUNES DO NASCIMENTO FAITARONE : MAURÍLIO CARLOS DE TOLEDO : RAIDAR MAMED : JOÃO VERALDI JÚNIOR : NILDOMAR LÁZARO DA SILVA : JOSÉ MARCELO SOARES DOS SANTOS : EDUARDO FLORÊNCIO DE SOUZA : DANIEL DOS REIS LINHARES PONTES : SAMER SAROUTE : BRUNO DE MENDONÇA PEREIRA CUNHA E OUTRO(S) JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EMENTA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE VEREADOR. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Hipótese em que a medida foi fundamentada em elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. Agravo regimental não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Brasília, 24 de maio de 2012 (data do julgamento). MINISTRO FELIX FISCHER Presidente Documento: 1151093 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2012 Página 1 de 10 Superior Tribunal de Justiça MINISTRO ARI PARGENDLER Relator Documento: 1151093 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2012 Página 2 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.500 - MG (2011/0311440-5) RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): O agravo regimental ataca a seguinte decisão: "1. Os autos dão conta de que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ajuizou ação civil de improbidade administrativa c/c ação declaratória de nulidade contra Sileide Nunes do Nascimento Faitarone e outros (fl. 34/89). A teor da petição inicial: 'O Ministério Público do Estado de Minas Gerais instaurou, em 16 de março de 2011, o Inquérito Civil nº 0271.11.000045-9, cujos autos seguem em anexo, para apuração de ato de improbidade administrativa decorrente da contratação da empresa 'Minas Controladoria e Assessoria Contábil Ltda.' pela Câmara Municipal de Fronteira para a satisfação dos interesses particulares dos vereadores municipais. Ocorreu que, após constatar que os vereadores municipais de Fronteira vinham, desde janeiro de 2009, promovendo o desvio de recursos públicos a título de verbas indenizatórias indevidas, o Ministério Público moveu ação civil pública visando obter o ressarcimento dos danos causados ao erário e a imposição de diversas restrições ao pagamento dessas verbas (autos nº 0271.10.012539-9). Uma vez acionados, no entanto, os então vereadores municipais de Fronteira Maurílio Carlos de Toledo, Raidar Mamed, Sileide Nunes do Nascimento Faitarone, João Veraldi Júnior, Nildomar Lázaro da Silva, José Marcelo Soares dos Santos, Eduardo Florêncio de Souza, Daniel dos Reis Linhares Pontes e Samer Saroute resolveram contratar a empresa 'Minas Contadoria e Assessoria Contábil Ltda.' para análise das verbas indenizatórias pagas a partir de janeiro de 2009 e a produção de laudos técnicos de auditoria capazes de infirmar as irregularidades apontadas pelo Ministério Público. Perseguindo esse objetivo, em 1º de janeiro de 2011, a então Presidente da Câmara Municipal de Fronteira, Sileide Nunes do Nascimento Faitarone previamente acordada com os demais vereadores, efetivamente contratou em nome da Câmara mediante dispensa de licitação e sem nenhum procedimento simplificado capaz de garantir a observância dos princípios constitucionais da administração pública - a empresa 'Minas Documento: 1151093 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2012 Página 3 de 10 Superior Tribunal de Justiça Controladoria e Assessoria Contábil Ltda.', pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para prestação de serviços de análise da documentação referente às verbas indenizatórias pagas nos anos de 2009 e 2010. A contratação direta da requerida 'Minas Controladoria e Assessoria Contábil Ltda.', além de ter sido promovida de modo arbitrário, sem nenhuma observância aos princípios da igualdade, da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da publicidade, ainda padece de incontroverso desvio de finalidade. Isso porque, a despeito dos termos do contrato firmado, a contratação da empresa destinou-se, desde o princípio, à constituição de relatórios técnicos falsos, que minimizassem as irregularidades existentes no pagamento de verbas indenizatórias e pudessem, dessa forma, melhor subsidiar a defesa dos vereadores nos autos da ação civil pública em desfavor deles movida para o ressarcimento dos danos causados ao erário (autos nº 0271.10.012539-9)' - fl. 37/39. O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal, MG, Dr. Elton Pupo Nogueira determinou 'o imediato afastamento dos réus ... dos cargos públicos que ocupam até o término da instrução processual desses autos, sem prejuízo da remuneração que recebem em virtude do disposto no artigo 20 da Lei 8429/92' (fl. 825). Interpostos agravos de instrumento, efeito suspensivo (fl. 29/32). foi-lhes negado o 2. Seguiu-se o presente pedido de suspensão de liminar ajuizado por Sileide Nunes do Nascimento Faitarone, alegando grave lesão à ordem pública (fl. 01/15). Lê-se na petição: '... ainda que se entenda que o art. 20 da Lei 8.429/92 é aplicável aos ocupantes de cargos eletivos, a liminar não observou os limites do controle jurisdicional da atividade dos agentes públicos - e, por extensão, violou a ordem pública em razão da manifesta ausência dos requisitos indispensáveis ao afastamento dos ora requerentes do seu mandato. A questão é singela: a mais elementar leitura dos fundamentos da r. decisão liminar revela que, a pretexto de proteger a instrução, em verdade, o que se pretende é a antecipação dos efeitos da perda do mandato que, todavia, depende do trânsito em julgado da respectiva decisão condenatória' (fl. 09). 3. A suspensão de medida liminar exige um juízo político Documento: 1151093 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2012 Página 4 de 10 Superior Tribunal de Justiça a respeito dos valores jurídicos tutelados pela Lei nº 8.437, de 1992, no seu art. 4º, a saber, ordem, saúde, segurança e economia públicas; nesse âmbito, não se avalia a correção ou equívoco da decisão, mas a potencialidade de lesão àqueles valores. Aqui, a decisão cuja execução se busca suspender deferiu, dentre outras medidas, o afastamento dos Requerentes do cargo de vereador do Município de Fronteira, MG, por ser esta medida necessária à instrução processual de ação civil pública, com base no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, in verbis: 'Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual'. A norma supõe prova suficiente de que o agente público esteja dificultando a instrução processual, e sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação. Desprovido de fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política . Na espécie, fundamento: a medida foi deferida à base do seguinte 'Está demonstrado nos autos que os réus, após terem sido afastados de seus cargos, continuaram usando dinheiro da Câmara Municipal em suposto benefício próprio, para produção de uma perícia contratada sem nenhum procedimento administrativo que produziu relatório individual para cada um dos vereadores e não para a Câmara Municipal como era de se esperar e também utilizaram celulares da Câmara Municipal mesmo após estarem afastados de seus cargos. Verossímil, portanto, a alegação do Ministério Público de que os acusados poderão continuar a utilizar recursos públicos indevidamente, caso permaneçam no exercício do mandato, assim como fizeram com a contratação particular de empresa de consultoria após serem acusados de desvio de dinheiro público. Um dos réus já demonstrou inclusive intenção Documento: 1151093 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2012 de 'dobrar Página 5 de 10 Superior Tribunal de Justiça os caras' que forem chamados processos em trâmite na justiça. a prestar depoimento nos Deste modo, o pedido de afastamento do cargo deve ser admitido, para retirar os réus dos cargos que ocupam na Câmara Municipal de Fronteira até o termo final de instrução processual destes autos' (fl. 820). A decisão se ajusta ao disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, salvo quanto ao fato de que deixou de fixar prazo para o afastamento, que só se justifica por prazo razoável até o término da instrução da ação civil pública. Defiro, por isso, em parte, o pedido para limitar os efeitos da decisão que afastou os vereadores de seus cargos eletivos até 180 (cento e oitenta) dias contados da presente data, salvo se antes for concluída a instrução da ação civil pública" (fl. 1.022/1.025). A teor do recurso, in verbis : "De início, a respeitável decisão recorrida não examinou um dos mais relevantes aspectos do caso concreto: a liminar impugnada no incidente sob exame traduz, na realidade, nova determinação de afastamento dos agravantes à véspera do encerramento do prazo de 180 dias estipulado por essa e. Corte em sede de suspensão de liminar anteriormente ajuizada. ......................................................... Exatamente esse é o caso dos autos: somados, os dois períodos de afastamento - totalizando 1 (um) ano - suprimem parcela expressiva do mandato outorgado aos recorrentes, a menos de 12 (doze) meses do seu término" (fl. 1.061/1.064). Documento: 1151093 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2012 Página 6 de 10 Superior Tribunal de Justiça AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.500 - MG (2011/0311440-5) VOTO EXMO. SR. MINISTRO ARI PARGENDLER (Relator): A aplicação do artigo 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, supõe prova suficiente de que o agente público esteja dificultando a instrução processual, e sua aplicação deve ser ainda mais estrita quando se trata de afastamento de titular de mandato eletivo, considerada a temporariedade do cargo e a natural demora na instrução da ação. Desprovido de fundamento, o afastamento pode constituir uma indevida interferência do Poder Judiciário, causando instabilidade política. Na espécie, a medida foi deferida à base do seguinte fundamento: "Está demonstrado nos autos que os réus, após terem sido afastados de seus cargos, continuaram usando dinheiro da Câmara Municipal em suposto benefício próprio, para produção de uma perícia contratada sem nenhum procedimento administrativo que produziu relatório individual para cada um dos vereadores e não para a Câmara Municipal como era de se esperar e também utilizaram celulares da Câmara Municipal mesmo após estarem afastados de seus cargos. Verossímil, portanto, a alegação do Ministério Público de que os acusados poderão continuar a utilizar recursos públicos indevidamente, caso permaneçam no exercício do mandato, assim como fizeram com a contratação particular de empresa de consultoria após serem acusados de desvio de dinheiro público. Um dos réus já demonstrou inclusive intenção de 'dobrar os caras' que forem chamados a prestar depoimento nos processos em trâmite na justiça. Deste modo, o pedido de afastamento do cargo deve ser admitido, para retirar os réus dos cargos que ocupam na Câmara Municipal de Fronteira até o termo final de instrução processual destes autos" (fl. 820). A decisão se ajusta ao disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, salvo quanto ao fato de que deixou de fixar prazo para o afastamento, que só se justifica por prazo razoável até o término da instrução da ação civil pública. Nessa linha, o pedido de suspensão Documento: 1151093 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2012 de liminar foi Página 7 de 10 Superior Tribunal de Justiça deferido, em parte, apenas para limitar os efeitos da decisão que afastou os vereadores de seus cargos eletivos até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do decisum ora agravado à vista do tempo já decorrido. O fato de que alguns dentre os vereadores afastados tenham sido cassados em juízo político pela Câmara Municipal não influencia a decisão agravada, que teve como foco o que foi objeto de provimento jurisdicional. Evidentemente, se persistirem os efeitos da cassação, os indigitados vereadores não terão como retornar ao exercício do mandato eletivo. Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao agravo regimental. Documento: 1151093 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2012 Página 8 de 10 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO CORTE ESPECIAL Número Registro: 2011/0311440-5 SLS AgRg na 1.500 / MG Números Origem: 108705020118130271 16317034201181300 271110010623 EM MESA JULGADO: 24/05/2012 Relator Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro FELIX FISCHER Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS Secretária Bela. VANIA MARIA SOARES ROCHA AUTUAÇÃO REQUERENTE REQUERENTE REQUERENTE REQUERENTE REQUERENTE REQUERENTE REQUERENTE REQUERENTE REQUERENTE ADVOGADO REQUERIDO INTERES. : : : : : : : : : : : : SILEIDE NUNES DO NASCIMENTO FAITARONE MAURÍLIO CARLOS DE TOLEDO RAIDAR MAMED JOÃO VERALDI JÚNIOR NILDOMAR LÁZARO DA SILVA JOSÉ MARCELO SOARES DOS SANTOS EDUARDO FLORÊNCIO DE SOUZA DANIEL DOS REIS LINHARES PONTES SAMER SAROUTE LUÍS FERNANDO BELÉM PERES TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Agentes Políticos AGRAVO REGIMENTAL AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVANTE ADVOGADOS AGRAVADO REQUERIDO : : : : : : : : : : SILEIDE NUNES DO NASCIMENTO FAITARONE MAURÍLIO CARLOS DE TOLEDO RAIDAR MAMED JOÃO VERALDI JÚNIOR NILDOMAR LÁZARO DA SILVA JOSÉ MARCELO SOARES DOS SANTOS EDUARDO FLORÊNCIO DE SOUZA DANIEL DOS REIS LINHARES PONTES SAMER SAROUTE JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO E OUTRO(S) BRUNO DE MENDONÇA PEREIRA CUNHA E OUTRO(S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CERTIDÃO Documento: 1151093 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2012 Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça Certifico que a egrégia CORTE ESPECIAL, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Gilson Dipp, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Humberto Martins. Convocado o Sr. Ministro Herman Benjamin para compor quórum. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer. Documento: 1151093 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 06/06/2012 Página 1 0 de 10