PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 301/2012 – P.M.M São partes integrantes neste Instrumento de Contrato: 1. de um lado,o MUNICÍPIO DE MARINGÁ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CGC/MF sob nº 76.282.656/0001-06, com sede na Avenida XV de Novembro, 701, nesta cidade, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. CARLOS ROBERTO PUPIN, em conjunto Secretário Municipal de Serviços Públicos, Sr. GILSON ROBERTO DA SILVA, doravante denominado CONTRATANTE; 2. de outro lado, a empresa SMER SERVIÇOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 07.767.062/0001-72, Inscrição Estadual nº 90359479-97, com sede na Avenida Prefeito Sincler Sambatti, 1060, Jardim Hanover, CEP 87065-620, em Maringá-PR., neste ato representada pela Sra. SUELI APARECIDA PERES WATANABE, portadora da CI/RG 6.402.424-8 da SSP/PR. e inscrita no CPF/MF nº 849.267.759-72, residente e domiciliada nesta cidade, doravante denominada CONTRATADA. As partes acima nomeadas e qualificadas têm entre si, justo e acordado, celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços, devidamente autorizado pelo Processo Licitatório nº 534/2012 - Pregão nº 152/2012, que se regerá pelas normas das Leis Federais nºs 8.666/93 e 10.520/02, e pelas condições que estipulam a seguir:CLÁUSULA PRIMEIRA:- DO OBJETO. Este Contrato tem como objeto a prestação de serviços especializados, pela CONTRATADA, especificados nos Lotes V e VI, necessários à manutenção dos equipamentos hidráulicos e rodoviários em geral integrantes da frota municipal, de acordo com as especificações constantes no Edital de Pregão Presencial nº 152/2012 e em seus Anexos, especialmente as relacionadas aos citados Lotes V e VI. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- Integram e completam o presente Contrato, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os termos, a proposta da CONTRATADA, bem como as especificações do Processo Licitatório nº 534/2012 – Pregão nº 152/2012 e seus anexos. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Fica designado o servidor Clodoaldo Gomes, matrícula nº. 15397, portador da CI/RG nº.4.973.098-5-PR e inscrito no CPF/MF nº. 763.601.569-20, para exercer a fiscalização e o acompanhamento do objeto deste Edital, nos termos disciplinados nos art. 58, III e 67 da Lei federal nº.8.666/93, e de acordo com o estabelecido conforme Edital. CLÁUSULA SEGUNDA:- DO PRAZO E VIGÊNCIA. Os serviços, objeto deste Instrumento, deverão ser executados pela CONTRATADA no prazo de 12 meses, a contar da data da emissão da Nota de Empenho pelo CONTRATANTE, sendo a vigência contratual de 14 (quatorze) meses, a contar a data de assinatura deste ajuste. 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 301/2012 – P.M.M CLÁUSULA TERCEIRA:- VALOR E CONDIÇÃO DE PAGAMENTO. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA o valor global de R$ 621.000,00 (seiscentos e vinte e um mil reais) para o Lote V, bem como o valor global de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais) para o Lote VI, respeitando-se o percentual de desconto de 36% para o Lote V e de 30% para o Lote VI, em moeda corrente nacional, parceladamente, em até 20 (vinte) dias da emissão e aceitação da nota fiscal/fatura, da execução dos serviços devidamente atestados por preposto desta Prefeitura. CLÁUSULA QUARTA:- DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. As despesas decorrentes da prestação de serviços, objeto do presente Contrato, correrão por conta das Dotações Orçamentárias nº s: 11.020.26.125.0015.2.059.3.3.90.30.00.00. - 1509 - MATERIAL DE CONSUMO 11.020.26.125.0015.2.059.3.3.90.30.00.00. - 1509 - MATERIAL DE CONSUMO 11.020.26.125.0015.2.059.3.3.90.30.00.00. - 1509 - MATERIAL DE CONSUMO 11.020.26.125.0015.2.059.3.3.90.39.00.00. - 1509 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 11.020.26.125.0015.2.059.3.3.90.39.00.00. - 1509 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 11.020.26.125.0015.2.059.3.3.90.39.00.00. - 1509 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 11.020.26.125.0015.2.059.3.3.90.39.00.00. - 1509 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 11.020.26.125.0015.2.059.3.3.90.39.00.00. - 1509 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 11.020.26.125.0015.2.059.3.3.90.39.00.00. - 1509 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.122.0010.2.123.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.122.0010.2.123.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.122.0010.2.123.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.122.0010.2.123.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.122.0010.2.123.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.122.0010.2.123.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.122.0010.2.123.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.122.0010.2.123.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.122.0010.2.123.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.122.0010.2.123.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 2 - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 301/2012 – P.M.M 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.126.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.127.3.3.90.30.00.00. - 1507 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.452.0010.2.127.3.3.90.30.00.00. - 1507 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.452.0010.2.127.3.3.90.30.00.00. - 1507 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.452.0010.2.127.3.3.90.39.00.00. - 1507 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.127.3.3.90.39.00.00. - 1507 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.127.3.3.90.39.00.00. - 1507 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.127.3.3.90.39.00.00. - 1507 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.127.3.3.90.39.00.00. - 1507 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.127.3.3.90.39.00.00. - 1507 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.30.00.00. - 1000 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.15.452.0010.2.130.3.3.90.39.00.00. - 1000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.17.512.0010.2.131.3.3.90.30.00.00. - 1511 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.17.512.0010.2.131.3.3.90.30.00.00. - 1511 - MATERIAL DE CONSUMO 19.010.17.512.0010.2.131.3.3.90.30.00.00. - 1511 - MATERIAL DE CONSUMO 3 - - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 301/2012 – P.M.M 19.010.17.512.0010.2.131.3.3.90.39.00.00. - 1511 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.17.512.0010.2.131.3.3.90.39.00.00. - 1511 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.17.512.0010.2.131.3.3.90.39.00.00. - 1511 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.17.512.0010.2.131.3.3.90.39.00.00. - 1511 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.17.512.0010.2.131.3.3.90.39.00.00. - 1511 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 19.010.17.512.0010.2.131.3.3.90.39.00.00. - 1511 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.30.00.00. - 1515 - MATERIAL DE CONSUMO 30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.30.00.00. - 1515 - MATERIAL DE CONSUMO 30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.30.00.00. - 1515 - MATERIAL DE CONSUMO 30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.39.00.00. - 1515 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.39.00.00. - 1515 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.39.00.00. - 1515 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.39.00.00. - 1515 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.39.00.00. - 1515 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA 30.010.06.182.0021.2.042.3.3.90.39.00.00. - 1515 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA - - CLÁUSULA QUINTA:- RESPONSABILIDADES DO CONTRATANTE. Caberá ao CONTRATANTE efetuar o pagamento pela prestação de serviços, objeto do presente Instrumento, de acordo com o estabelecido na Cláusula Terceira. CLÁUSULA SEXTA:- RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA. A CONTRATADA obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições exigidas para esta contratação, devendo comunicar ao CONTRATANTE, imediatamente, qualquer alteração que possa comprometer a manutenção do presente. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- A CONTRATADA não poderá ceder ou transferir a terceiros, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, sem a prévia e expressa concordância do CONTRATANTE. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- Fica avençado entre as partes que a CONTRATADA se responsabiliza por todos os danos e prejuízos causados a terceiros, ficando o CONTRATANTE isento de qualquer responsabilidade civil ou ressarcimento de eventuais despesas. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 301/2012 – P.M.M SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- A CONTRATADA se responsabiliza por todas as dívidas porventura advindas da presente prestação de serviços junto ao comércio ou indústria, ficando o CONTRATANTE isento de quaisquer responsabilidades perante as mesmas. CLÁUSULA SÉTIMA:- PENALIDADES: Fica estipulada uma multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do Contrato, à parte que infringir qualquer cláusula ou condição do presente ajuste. SUBCLÁUSULA PRIMEIRA:- As sanções, tanto por inadimplemento quanto por inexecução, total ou parcial, do contrato, obedecendo ao disposto no artigo 7º da Lei Federal nº 10.520/02 e nos artigos 86 e seguinte da Lei Federal nº 8.666/93, bem como ao seguinte: 1 Descumprimento do Prazo de Confirmação de Recebimento da Solicitação de Serviço 1.1 Em caso de atraso injustificado no prazo de confirmação de recebimento da solicitação de serviço, será aplicada à contratada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do serviço solicitado por minuto de atraso; 1.2. Transcorrido atraso superior a 05 (cinco) minutos na confirmação de recebimento da solicitação de serviço considerar-se-á configurada a inexecução do contrato, sujeitando-se a contratada: a) advertência; b) advertência e multa, em caso de reincidência e c) advertência, multa e rescisão do contrato, em caso de nova reincidência. 2. Descumprimento do Prazo de Recolhimento do Veículo 2.1 Em caso de atraso injustificado no prazo de recolhimento do veículos, será aplicada à contratada multa de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor do serviços solicitado por minute de atraso; 2.2. Transcorrido atraso superior a 30 (trinta) minutos no recolhimento do veículos considerar-se-á configurada a inexecução do contrato, sujeitando-se a contratada: a) advertência; b) advertência e multa, em caso de reincidência e c) advertência, multa e rescisão do contrato, em caso de nova reincidência. 1.3 Descumprimento do Prazo de Envio do Orçamento 3.1. Em caso de atraso injustificado no prazo de envio do orçamento, será aplicada à contratada multa de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do serviço solicitado por hora de atraso; 3.2.Transcorrido atraso superior a 12 (doze) horas no envio do orçamento considerar-se-á configurada a inexecução do contrato, sujeitando-se a contratada: a) advertência; b) advertência e multa, em caso de reincidência e c) advertência, multa e rescisão do contrato, em caso de nova reincidência. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 301/2012 – P.M.M 1.4.Descumprimento do Prazo de Conclusão dos Serviços 4.1.Em caso de atraso injustificado no prazo de conclusão dos serviços, será aplicada à contratada multa de 1,00% (um por cento) sobre o valor do serviços solicitado por dia de atraso; 4.2.Transcorrido atraso superior a 05 (cinco) dias no prazo de conclusão dos serviços considerar-se-á configurada a inexecução do contrato, sujeitando-se a contratada: a) advertência; b) advertência e multa, em caso de reincidência e c) advertência, multa e rescisão do contrato, em caso de nova reincidência. SUBCLÁUSULA SEGUNDA:- O CONTRATANTE, a fim de garantir o fiel pagamento das multas, reserva-se o direito de reter o valor contra qualquer crédito gerado pela CONTRATADA, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial. SUBCLÁUSULA TERCEIRA:- Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração e será descredenciado do cadastro de fornecedores da Prefeitura do Município de Maringá-PR. CLÁUSULA OITAVA:- TRANSMISSÃO DE DOCUMENTOS. A troca eventual de documentos e correspondências CONTRATANTE e a CONTRATADA será feita apenas através de protocolo. entre o CLÁUSULA NONA:- RESCISÃO. O presente Contrato poderá ser rescindido caso ocorram quaisquer dos fatos elencados no Artigo 78 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93. SUBCLÁUSULA ÚNICA:- A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso de rescisão administrativa, prevista no Artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA:- ALTERAÇÃO. A alteração de qualquer das disposições estabelecidas neste Contrato somente se reputará válida se tomadas expressamente em Termo Aditivo, que ao presente se aderirá, passando a dele fazer parte. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA:- LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. O presente Contrato rege-se pelas disposições expressas na Lei Federal nº 8.666/93, e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhe, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições de Direito Privado. 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE MARINGÁ CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Contrato nº 301/2012 – P.M.M CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA:- CONDIÇÕES GERAIS. Todos os encargos sociais e trabalhistas, bem como tributos de qualquer espécie, que venham a ser devidos em decorrência do presente correrão por conta da CONTRATADA. SUBCLÁUSULA ÚNICA:- A prestação de serviços, objeto do presente Contrato, não acarreta, como consequência, a existência de qualquer vínculo empregatício entre o CONTRATANTE e a CONTRATADA. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA:- CASOS OMISSOS. Os casos omissos serão dirimidos de comum acordo entre as partes, com base nas legislações em vigor, em especial pela Lei Federal nº 8.666/93. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA:- FORO. As partes contratantes ficam obrigadas a responder pelo cumprimento deste avençamento perante o foro da Comarca de Maringá, Estado do Paraná, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou se torne. E, por estarem assim justas e contratadas, assinam este Instrumento em quatro (04) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, juntamente com as testemunhas. Maringá, 15 de junho de 2012. p/ CONTRATANTE:- CARLOS ROBERTO PUPIN Prefeito Municipal GILSON ROBERTO DA SILVA Secretário Municipal de Serviços Públicos p/ CONTRATADA:- SUELI APARECIDA PERES WATANABE SMER – Serv. Máq. E Equip. Rodov. Ltda TESTEMUNHAS:_________________________________ ______________________________ 7