Justiça Internacional: Soberania do Estado e Autonomia Nacional na República Moderna SILVA, Samuel Santos1 ASSIS NETO, Sebastião José2 Palavras-chave: Justiça. Internacional. Soberania. Autonomia. Estado. Moderno. 1 Introdução Este artigo nasceu de reflexões e análises, feitas ao longo de nosso trabalho de pesquisa, no qual focalizamos importantes questões da atualidade, relativas à realidade social vivida neste início de século, que é marcada pela opressão dos Estados soberanos, bem como pela banalização dos direitos humanos. O caos presenciado nessas décadas expressa não somente uma realidade distante dos sonhos e utopias sociais e/ou religiosas, nos quais o bem sempre vence o mal, mas também uma geração rodeada de contrastes sociais e econômicos, miséria, a banalização dos direitos humanos e das virtudes, presentes apenas nas teorias. São constantes os noticiários que refletem uma sociedade civil em decadência, guerras internacionais que não conseguem disfarçar a presença do econômico em detrimento do humano, do social, em que os valores morais e éticos sempre pregados caíram no esquecimento. A ação dos órgãos governamentais, instituídos apenas para essas questões, não passa de um longo jogo de xadrez, no qual as peças são politicamente movidas. Ainda há credibilidade na ação do Estado, na sua soberania, autonomia, na sua busca, pelos menos em tese, pela justiça? 2 Metodologia Por se tratar de um estudo de natureza teórica, optamos pelo método de análise bibliográfico. Frente os instrumentos teóricos investigativos, analisamos os resultados com base nas visões histórica e diacrônica (de natureza evolutiva) e comparativa (de natureza dialética), identificando os elementos internos e constitutivos, bem como os elementos externos que exercem considerável influencia sobre as estruturas geopolíticas internacionais. 1 Bolsista PBIC – Curso de Direito. Professor Mestre – Curso de Direito. 2 3 Discussão e Resultados Destarte, é possível observar que a Constituição Federal de 1988 traz, em seu artigo primeiro, que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. São princípios fundamentais, ou seja, basilares, essenciais, primordiais e necessários para o funcionamento deste ente denominado Estado. No entanto, nota-se que esses princípios fundamentais não são respeitados internamente, quanto mais externamente. Buscando respostas para tal situação, destacamos Kuntz (2003) que, em sua obra, prevê que essa realidade se deve ao fato de que o processo rotulado, nos dias de hoje, como Globalização, não indica apenas a intensificação das relações econômicas, ocasionada pelo “rompimento” das fronteiras, como nos conceitos a priori, mas sim diferenças quantitativas e qualitativas quando comparadas com o mundo conhecido até os anos sessenta ou setenta. O crime organizado, o tráfico de drogas, a complexidade e sofisticação dos velhos esquemas da máfia, grupos guerrilheiros e terroristas, os vínculos entre estes e as associações políticas tornam as idéias de Estado disjuntas como a economia mundial e organizações internacionais. A partir de então, alguns resultados foram obtidos: a) Na atualidade, há uma grande sujeição dos Estados às decisões econômicas na ordem global; b) A soberania do Estado torna-se, portanto, enfraquecida, na maioria das vezes, destronada, deixando lugar para as grandes potências e blocos econômicos de poder, suprimindo mais e mais a autonomia do Estado; c) Trata-se de um problema estrutural, da falta de uma organização internacional que seja capaz, de fato, de regular as relações entre os Estados. 4 Conclusão Portanto, é possível concluir que, para a construção de um sistema de justiça internacional, é preciso alcançar a superação da anarquia, isto é, da idéia de que o sistema internacional é formado de Estados dotados de soberania que se sobrepõem aos demais; promover a renúncia tendente ao uso da violência entre os Estados como meio de superação de desigualdades; estimular o pluralismo interestatal, ou seja, o respeito às culturas, usos e costumes dos diversos povos e nações existentes no âmbito mundial e, por fim, possibilitar a democratização do sistema internacional, no qual os direitos e garantias fundamentais, bem como os deveres dos cidadãos próprios e estrangeiros do Estado sejam superiores a qualquer interesse político e econômico. 5 Referências Bibliográficas KUNTZ, Rolf. República, direitos e ordem global. Rev. Lua Nova. São Paulo, EDUSP, Departamento de Filosofia, n. 60, p.45-55, 2003. BRASIL. Constituição Federal. 1988