ESTADO DO MARANHÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
ANO XCIX Nº 230 SÃO LUÍS, QUARTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2005 EDIÇÃO DE HOJE: 116 PÁGINAS
SUMÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Coordenação de Jurisprudência e Publicações .................... 01
Coordenação de Recursos Constitucionais .......................... 21
Coordenação Judiciária Cível ................................................. 22
Coordenação Judiciária Criminal ............................................ 27
Presidência ............................................................................. 27
Secretaria ............................................................................... 29
Corregedoria Geral de Justiça ........................................ 33
Comarcas, Cartórios e Varas
Comarca da Capital
Entorpecentes e Habeas Corpus da Capital
Segunda Vara .......................................................... 34
Cível e Comércio
Quarta Vara ............................................................. 34
Sétima Vara .............................................................. 35
Criminal
Décima Vara ............................................................. 38
Família
Quarta Vara ............................................................. 38
Quinta Vara .............................................................. 39
Fazenda e Saúde Públicas
Segunda Vara .......................................................... 42
Quarta Vara ............................................................. 55
Comarcas do Interior
Açailândia e Imperatriz ................................................. 58
Maracaçumé e Rosário ................................................. 60
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO ................ 61
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão ......................................... 73
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça ......................................... 94
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO ............ 111
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2005
HABEAS CORPUS Nº 21358-2005 – SANTA INÊS-MA
IMPETRANTE:ODINO FARIAS DE AZEVEDO JÚNIOR
PACIENTES: JANILTON SILVA TEIXEIRA, RAIMUNDO OSMY DE
SALES DE SOUSA e ALEXSANDRO TAVARES DE OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
ACÓRDÃO Nº : 56.735/2005.
EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Temporária.
Requisitos. Ausência. Constrangimento ilegal. Configuração.
I – Se a se ressentir o temporário ergástulo, de seus indispensáveis
requisitos, inquestionavelmente impositivo o seu desconstituir.
II - Ordem a que se concede, para, em definitivo, a liberdade, aos
pacientes, se lhes confirmar. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, sob o
nº 21358-2005 – Santa Inês, em que figuram como impetrante e pacientes, os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça,
a ordem, se lhes conceder, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Ca-
pital do Estado do maranhão, aos seis dias do mês de setembro do ano de
dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR e PRESIDENTE.
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora ROSA MARIA
PINHEIRO GOMES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 27 de setembro de 2005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N.º 024215-2005 – PEDREIRAS
Impetrantes: Dr. Pedro Bezerra de Castro e Dra. Luciana de Souza Castro
Pacientes: Iolete de Assis Macedo e Francisco de Assis Macedo
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de
Pedreiras
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 57.003/2005.
EMENTA: Habeas corpus. Excesso de prazo. Denúncia já ofertada
e recebida. Perda do objeto. Ordem prejudicada.
Em informações colhidas pela douta Procuradoria Geral de Justiça, restou apurado, como fazem prova os documentos colacionados pela
instituição, que a exordial acusatória já foi ofertada e recebida.
Ordem prejudicada.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 24.2152005 – Pedreiras, em que são impetrante, paciente e impetrado os acima
mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da
Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
à unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em julgar
prejudicado o pedido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de setembro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente,
c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Dra. Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 27 de setembro de 2005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 022800-2004 – SANTA LUZIA
Recorrente: Artemildo Pereira de Araújo
Advogado: Dr. Cicinato Carvalho Trindade
Recorrido: Ministério Público Estadual
2
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Promotora: Dra. Cristiane Gomes Coelho Maia Lago
Relator: Desembargador Mário Lima Reis
ACÓRDÃO Nº 57.013/2005.
EMENTA: Recurso em sentido estrito. Decisão deficiente. Nulidade. Fundamentação concisa. Provas insuficientes. Comprovação da
materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Recurso improvido.
Não há que se falar em nulidade da decisão atacada quando o juízo
a quo, valendo-se de fundamentação concisa, como se é de exigir na
pronúncia, analisa todo o acervo probatório e reconhece, ao admitir a
acusação, a existência de indícios suficientes de autoria e comprovação da
materialidade delitiva.
Para a pronúncia não se exige a certeza da autoria, mas tãosomente a existência de indícios suficientes de sua ocorrência, como ocorre na espécie.
Recurso em sentido estrito improvido.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido
Estrito n.º 022800-2004 – Santa Luzia, em que são recorrente e recorrido
os acima mencionados, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com o parecer
ministerial, em negarem provimento ao recurso para manter a decisão de
1º grau, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Egrégia Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de setembro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - Presidente, c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Além dos signatários, participou do julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador Benedito de Jesus de Guimarães Belo.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, a Dra. Rosa Maria
Pinheiro Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2005
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000036-2004 – SÃO LUIS - MA
1.° APELANTE: SILVIO FERNANDO PINTO SANTANA
ADVOGADO:ENÉAS DE VILHENA FRAZÃO JÚNIOR
2° APELANTE: CLÁUDIO ANDRÉ SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO: WILLIANS DOURADO COSTA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR:RONALD PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR:DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO
REVISOR:DESEMBARGADOR . BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO N.º: 57.095/2005.
EMENTA: Penal e Processual Militar. Apelação. Extorsão.
Concurso de pessoas. Configuração. Violência e/ou Grave ameaça.
Inconfiguração. Probatório. Insuficiência. In dubio pro reo. Prevalência.
Desclassificação. Concussão. Possibilidade. ***Abandono de posto. Princípio da Livre Apreciação da Prova. Condenação. Insuficiência. ***Pena
Privativa de Liberdade. Substituição. Requisitos autorizativos. Presença.
Restritiva de Direitos. Aplicabilidade. Concessão ex officio.
I – Se não demonstrada, de forma clara e evidente, a violência ou
grave ameaça, como meio à obtenção de vantagem patrimonial,
inconfigurado o tipo descrito no art. 243, do Código Penal Militar.
II – A esse pertine, é que, comprovado o exigir de vantagem
patrimonial indevida, em razão de seu ofício ou função, inquestionável o
amoldar da conduta ao tipo do art. 305, do Código Penal Militar.
III – Ainda que configurado o abandono de posto, se insuficiente
o acervo a demonstrar, de certeza, o animus delicti, prevalente o Princípio do In dubio pro reo.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IV – Se, ao réu, a se lhe recair condenação não superior a 04
(quatro) anos (requisito objetivo), bem ainda se lhe pendente a
favorabilidade dos requisitos subjetivos ínsitos no art. 44, do Código Penal, irrefutável o ensejar da aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
V – Recursos a que, no concernente ao interposto por Silvio
Fernando Pinto Santana, pelos seus próprios fundamentos, se lhe dá o
requerido provimento, para que desclassificada a conduta para o delito de
concussão; e, quanto ao tomado por Cláudio André Santos Teixeira, aos
seus fundamentos, se lhe nega provimento, mas, em reconhecendo patente a possibilidade de desclassificação, de ofício, esta, se lhe concede, para
o delito de concussão, aliado à transgressão disciplinar, bem ainda, reconhecendo presentes os requisitos, as impostas penas privativas de liberdade se lhes substitui por restritivas de direitos. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal,
sob o nº 000036-04, originários da Justiça Militar Estadual, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade de votos e de acordo com
o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, ao
recurso tomado por Silvio Fernando Pinto Santana, se lhe dar provimento, para que desclassificada sua conduta para o crime de concussão; e, ao
tomado por Cláudio André Santos Teixeira, aos seus próprios fundamentos, se lhe negar provimento, contudo, de ofício, desclassificar para o de
concussão, aliado à transgressão disciplinar; bem ainda determinar substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos
termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁACIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos quatro dias do mês de outubro do ano
de dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO PRESIDENTE e RELATOR.
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES (convocada face à
ausência justificada do Desembargador MÁRIO LIMA REIS).
Funcionou como Procurador de Justiça, Doutor: SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SESSÃO DO DIA 25 DE OUTUBRO DE 2005
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 003506-2005 – TIMON - MA
RECORRENTE: JOSÉ ROBERTO PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: HYLDEMBURGUE CHAELLES COSTA CAVALCANTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR:
DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
ACÓRDÃO N.º : 57.507/2005.
EMENTA: Penal. Processual. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio. Tentativa branca. Autoria. Suficientes indícios. Materialidade. Comprovação. Impronúncia. Impossibilidade. Princípio In dubio pro societate.
Prevalência.
I – Se mera fase de admissibilidade, a pronúncia, irrelevante ao seu
acatar, o reclamar de juízo de certeza quanto à verificação do dolo, haja
vista, nesta sede, ao Magistrado processante, suficiente o demonstrar da
materialidade e de veementes indícios de autoria. Precedentes.
II – Recurso improvido. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Estrito, sob o nº 003506-2005, originários da Comarca de Timon, em que
figuram como recorrente e recorrido, os acima enunciados, ACORDAM
os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o
parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
SALA DAS SESSÕES DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
DO PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do
ano de dois mil e cinco.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
PRESIDENTE e RELATOR.
Participaram do julgamento, além do que assina, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO e MÁRIO LIMA REIS.
Funcionou como representante do Ministério Público, o Senhora
Procuradora, Doutora MARIA DOS REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Sessão do dia 08 de novembro de 2005
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 013586/2003 – CEDRAL
Apelante- Frutuoso Inocêncio Lopes Neto
Advogados- Drs. José Jámenes Ribeiro Calado, Antônio Carlos
Gonçalves e Francisco de Assis Reis Lopes
Apelado- Ministério Público Estadual
Promotor de Justiça - Dr. José Márcio Maia Alves
Relator- Des. Mário Lima Reis
Revisor - Des. Antonio Fernando Bayma Araujo
ACÓRDÃO Nº 57.645/2005.
EMENTA: Apelação criminal. Júri. Suspeição de jurado tido como
parente da vítima. Ausência de provas. Preclusão. Matéria não alegada em
momento oportuno. Quesito obrigatório. Ausência. Nulidade absoluta.
Sob pena de preclusão, a teor do art. 571, VIII, do CPP, as nulidades ocorridas no julgamento em plenário devem ser argüidas logo depois
que ocorrerem.
Se os jurados acolheram a tese de legítima defesa, mas entenderam que o réu ultrapassou os limites do que era necessário para fazer cessar
a agressão, os quesitos que tratavam do excesso culposo ou doloso não
podiam ser tidos como prejudicados.
A falta de quesitos obrigatórios é causa de nulidade absoluta do
julgamento, não precisando de qualquer comprovação do prejuízo da parte, porquanto evidente.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº
013586/2003 - Cedral, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e de acordo com o parecer da d. Procuradoria Geral de
Justiça, modificado em banca, negaram provimento ao recurso e, de ofício
anularam o júri, devendo outro ser realizado, nos termos do voto do
Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 08 de novembro de 2005.
Des. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO – Presidente,
c/voto
Des. MÁRIO LIMA REIS - Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, além
dos signatários, o Desembargador Benedito de Jesus Guimarães Belo.
Funcionou pela Procuradoria o Dr. Suvamy Vivekananda Meireles.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
3
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 21 de julho de 2005.
Habeas Corpus n.º 013919 - 2005 – São Luís- MA
Paciente: Carlos Magno Amaral Aragão
Impetrante: Sérgio Roberto Pereira da Silva
Impetrado: Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de São Luís
Procurador de Justiça: Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 55.914/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - PEDIDO
APRECIADO EM “HC” ANTERIOR – MERA REITERAÇÃO - NÃO
CONHECIMENTO - ALEGADO EXCESSO DE PRAZO –
INEXISTÊNCIA – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52 DO STJ - ORDEM DENEGADA.
I – Não se conhece de pedido com base em falta de fundamentação do decreto preventivo que já foi objeto de habeas corpus anterior.
II – “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 52).
III – Ordem denegada. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 21 de julho de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo PRESIDENTA, C/VOTO
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - RELATORA
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Regina Lúcia
de Almeida Rocha.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 22 de setembro de 2005.
Habeas Corpus n.º 021377/2005 – São Luís- MA
Paciente: Antonio Costa
Impetrante: Wilson Carlos dos Santos (OAB/MA n.º 4.570)
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís/MA
Procuradora: Eliza Brito Neves dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 56.969/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO (CPP, art. 648, II) - INSTRUÇÃO CRIMINAL CONCLUÍDA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL (Súmula
n.º 52, STJ).
I – O excesso de prazo, enquanto hipótese ensejadora da concessão de “habeas corpus”, deve-se apenas aos casos de injustificada (ilegal)
configuração. Logo, achando-se o feito na fase das alegações finais (CP,
art. 500) encerrada está a instrução criminal, superando desse modo a tese
de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa
(orientação da Súmula n.º 52/STJ).
II - Ordem denegada. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
4
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
de Justiça, CONHECER e DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 22 de setembro de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBÇLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de outubro de 2005.
Embargos de Declaração n.º 22050/2005 – São Luís – MA
Embargante: Rosedete de Sousa Rodrigues
Advogado: Luiz Almeida Teles
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 054649-2005 (referência – Apelação
Criminal n.º 009056/2004)
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 57.182/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
619 DO CPP – INTEMPESIVIDADE – CONSTATADA – NÃO
RECONEHCIMENTO DO RECURSO.
I – Pela data de protocolo dos embargos manejados, constata-se
mediante a data de publicação da decisão embargada, que o embargante
não observou o prazo previsto no art. 619 do CPP, estando, por conseqüência, intempestivo o presente recurso. Logo, diante do não atendimento
do requisito de admissibilidade exigido, ou seja, tempestividade, tem-se a
imposição do não conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
II – Unanimemente não conhecimento dos embargos, face a sua
intempestividade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– REVISORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, NÃO CONHERCER do recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 06 de outubro de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos
Remédios F. Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de outubro de 2005.
Embargos de Declaração n.º 22051/2005 – São Luís – MA
Embargante: Antonio Alberto Araújo Nascimento
Advogado: Luiz Almeida Teles
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 054649-2005 (referência – Apelação
Criminal n.º 009056/2004)
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 57.183/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
619 DO CPP – INTEMPESIVIDADE – CONSTATADA – NÃO
RECONEHCIMENTO DO RECURSO.
I – Pela data de protocolo dos embargos manejados, constata-se
mediante a data de publicação da decisão embargada, que o embargante
não observou o prazo previsto no art. 619 do CPP, estando, por conseqü-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ência, intempestivo o presente recurso. Logo, diante do não atendimento
do requisito de admissibilidade exigido, ou seja, tempestividade, tem-se a
imposição do não conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
II – Unanimemente não conhecimento dos embargos, face a sua
intempestividade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– REVISORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, NÃO CONHERCER do recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 06 de outubro de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos
Remédios F. Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de outubro de 2005.
Embargos de Declaração n.º 22052/2005 – São Luís – MA
Embargante: Antônio Gerlando Araújo dos Santos
Advogado: Luiz Almeida Teles
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 054649-2005 (referência – Apelação
Criminal n.º 009056/2004)
Relatora: Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 57.196/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
619 DO CPP – INTEMPESIVIDADE – CONSTATADA – NÃO
RECONEHCIMENTO DO RECURSO.
I – Pela data de protocolo dos embargos manejados, constata-se
mediante a data de publicação da decisão embargada, que o embargante
não observou o prazo previsto no art. 619 do CPP, estando, por conseqüência, intempestivo o presente recurso. Logo, diante do não atendimento
do requisito de admissibilidade exigido, ou seja, tempestividade, tem-se a
imposição do não conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
II – Unanimemente não conhecimento dos embargos, face a sua
intempestividade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– REVISORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, NÃO CONHERCER do recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 06 de outubro de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos
Remédios F. Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de outubro de 2005.
Embargos de Declaração n.º 22046/2005 – São Luís – MA
Embargante: Waldemir Oliveira dos Santos
Advogado: Luiz Almeida Teles
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 054649-2005 (referência – Apelação
Criminal n.º 009056/2004)
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 57.197/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART.
619 DO CPP – INTEMPESIVIDADE – CONSTATADA – NÃO
RECONEHCIMENTO DO RECURSO.
I – Pela data de protocolo dos embargos manejados, constata-se
mediante a data de publicação da decisão embargada, que o embargante
não observou o prazo previsto no art. 619 do CPP, estando, por conseqüência, intempestivo o presente recurso. Logo, diante do não atendimento do requisito de admissibilidade exigido, ou seja, tempestividade,
tem-se a imposição do não conhecimento dos embargos de declaração
interpostos.
II – Unanimemente não conhecimento dos embargos, face a sua
intempestividade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– REVISORA, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, NÃO CONHERCER do recurso, nos termos do
voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 06 de outubro de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo – Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos
Remédios F. Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 06 de outubro de 2005.
Embargos de Declaração n.º 22047/2005 – São Luís – MA
Embargante: Waldir Oliveira dos Santos
Advogado: Luiz Almeida Teles
Acórdão Emb.: Acórdão n.º 054649-2005 (referência – Apelação
Criminal n.º 009056/2004)
Relatora : Desª. Anildes de Jesus B. Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 57.198/2005.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 619 DO
CPP – INTEMPESIVIDADE – CONSTATADA – NÃO
RECONEHCIMENTO DO RECURSO.
I – Pela data de protocolo dos embargos manejados, constata-se mediante a data de publicação da decisão embargada, que o embargante não
observou o prazo previsto no art. 619 do CPP, estando, por conseqüência,
intempestivo o presente recurso. Logo, diante do não atendimento do
requisito de admissibilidade exigido, ou seja, tempestividade, tem-se a
imposição do não conhecimento dos embargos de declaração interpostos.
II – Unanimemente não conhecimento dos embargos, face a sua
intempestividade.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
– RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães – REVISORA,
sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves Serejo, por
unanimidade, NÃO CONHERCER do recurso, nos termos do voto da
Desembargadora Relatora.
São Luís, 06 de outubro de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
5
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Maria dos Remédios
F. Serra.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 09 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 13 de outubro de 2005
Habeas Corpus n.º 27094/2005 – São Luís – MA
Paciente: Rogério Campelo Pereira
Impetrante: Ezequias Sousa de Carvalho
Impetrado: Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de
São Luís/MA
Procuradora : Eliza Brito Neves dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 57.297/2005.
EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
I – Não há que se falar em constrangimento ilegal, quando as
circunstâncias ensejadoras da custódia cautelar foram demonstradas de
forma suficiente e concreta pela autoridade impetrada.
II – Ordem denegada. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, nos termos
do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 13 de outubro de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti
Lopes Mendes França.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Sessão do dia 20 de outubro de 2005
Habeas Corpus n.º 27085/2005 – Passagem Franca – MA
Paciente: José Milton Alves
Impetrante: Cid Pereira da Costa (OAB/MA nº7193)
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Passagem Franca/MA
Procuradora : Eliza Brito Neves dos Santos
Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz
ACÓRDÃO N.º 57.413/2005.
EMENTA: HABEAS CORPUS – EXCESSO DE PRAZO PARA
FORMAÇÃO DA CULPA – ATRASO NÃO ATRIBUÍDO À DEFESA –
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
I- Se é certo que, não constitui constrangimento ilegal o excesso
de prazo na instrução processual quando provocado pela defesa (súmula nº
64, do STJ), interpreta-se igualmente a contrário sensu, que configura
constrangimento ilegal o excesso de prazo quando não ocasionado pela
defesa, autorizando assim a concessão da ordem impetrada.
II – Ordem concedida. Unânime.
C O N C L U S Ã O:
ACORDÃO
Acordam as Senhoras Desembargadoras da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, Anildes de Jesus Bernardes
6
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Chaves Cruz – RELATORA, Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
– VOGAL, sob a presidência da Desembargadora Maria Madalena Alves
Serejo, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral
de Justiça, em CONHECER e CONCEDER a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís, 20 de outubro de 2005.
Desª. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta, c/voto
Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz - Relatora
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lígia Maria
da Silva Cavalcanti.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIAE PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Segunda Câmara Criminal
Sessão do dia 27- 10 - 2005
HABEAS CORPUS N.º 024580-2005 – TIMON (MA)
Paciente: Francisco das Chagas Rodrigues Filho
Impetrante: José Carlos Almeida Pereira
Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Timon
Relatora: Desª. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães
ACÓRDÃO Nº 57.523/2005.
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.
Quando se tratar de réu primário, com bons antecedentes, residência
fixa e não configurados os requisitos de manutenção do ergástulo provisório,
necessário a concessão da ordem para cessar o constrangimento ilegal.
Ordem concedida.
C O N C L U S Ã O:
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, em que
figuram as partes acima nominadas, ACORDAM os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e concessão da ordem
impetrada, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
São Luís- MA, 27 de outubro de 2005.
Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo – Presidente, c/voto
Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães - Relatora
Participou do julgamento o Excelentíssima Senhora
Desembargadora: Anildes de Jesus Chaves Cruz.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Eliza Brito
Neves dos Santos.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 14 DE OUTUBRO DE 2005
REVISÃO CRIMINAL Nº 28202 - 2004 – PEDREIRAS - MA
REQUERENTE:WHALLEM RONALD PEREIRA MARTINS DOS
SANTOS
RELATOR:DES. ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO
REVISOR:DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
ACÓRDÃO Nº : 57.331/2005.
EMENTA: Processual Penal. Revisão Criminal. Pressuposto de
admissibilidade. Ausência. Não conhecimento. Imposição.
I – Se já da propositura, a exigir a revisional, suficientemente
instruída, por certo, que, se a esse mister, inobservado, imperativo o não
se lhe conhecer.
II – Não conhecimento. Unanimidade.
CONCLUSÃO:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal, sob
o nº 28202-2004, em que figura como requerente, o acima enunciado,
ACORDAM os Senhores Desembargadores das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de
acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em não
conhecer da revisão, nos termos do voto do relator.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILÁCQUA, em São Luís,
Capital do Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de julho do ano de
dois mil e cinco.
Desembargadora MARIA MADALENA ALVES SEREJO PRESIDENTA
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO - RELATOR.
Participaram do julgamento, além dos que assinam, os Senhores
Desembargadores: BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, MÁRIO
LIMA REIS, MARIA DOS REMÉDIOS BUNA COSTA MAGALHÃES e
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Funcionou como Procuradora de Justiça, Doutora: MARIA DOS
REMÉDIOS FIGUEIREDO SERRA.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO No 031556/2005 OPOSTOS NOS
AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL No 000245/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
Embargados: Benedito do Carmo Corrêa e outros
Advogados: Benedito Martins de Almeida e outros.
ACÓRDÃO Nº 57.306/2005.
EMENTA: Processual civil. Embargos de declaração. Pressupostos. Omissão. Prequestionamento de matéria federal.
A omissão suprível por meio dos embargos de declaração se caracteriza pela falta de pronunciamento do decisum alvejado acerca de
pontos alegados pela parte interessada.
A decisão que, fundamentadamente, analisa os fatos e aplica o
direito ao caso concreto, sob a ótica da interpretação dada pelo julgador,
ainda que de forma contrária à pretensão deduzida pela parte, não autoriza
a oposição de embargos de declaração, em face de ausência de pressuposto
objetivo dessa modalidade recursal.
Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que, por ter o
acórdão embargado reformado apenas parcialmente a sentença recorrida,
manteve o ônus da sucumbência tal como fixado na sentença a quo.
Ademais, não resta possível a majoração de honorários advocatícios por
intermédio de Embargos de Declaração, porquanto isto representaria revisão do julgado ou exame das circunstâncias da causa.
Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em rejeitar os
presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador: Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Presente a Procuradora de Justiça, Domingas de Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 13 de outubro de 2005
AGRAVO REGIMENTAL N.º 26965/2005, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 22726/2005 – BREJO
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Município de Anapurus
Advogado: Mário Sílvio Costa Carvalho
Agravada: Maria da Luz Conceição Pereira
Advogado: Celso Henrique de Carvalho Mendonça
ACÓRDÃO N.º 57.312/2005.
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. Reintegração de cargo. Indeferimento do efeito suspensivo. Ausência dos requisitos. Argumento Novo. Inexistência.
O Relator do agravo de instrumento deve analisar a situação
concreta, podendo ou não conceder o efeito suspensivo ao recurso. Se
verificar que a execução da decisão agravada não causa perigo de dano
irreparável (periculum in mora) e não sendo relevante o fundamento do
recurso (fumus boni iuris), deve negar o efeito suspensivo ao agravo.
Agravo regimental conhecido e improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade em negar provimento ao recurso para manter a decisão
agravada, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 13 de outubro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador: Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Presente a Procuradora de Justiça, Domingas de Jesus Fróz Gomes.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de outubro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.794/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE:GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Advogadas: Dras. Ana Amélia Figueiredo Dino, Solange C.
Figueiredo e Valéria Lauande Carvalho Costa
APELADO:TOMAZ BORGES ROCHA
Advogados: Drs. Ulisses César Martins de Sousa, Cristiano Alves
Fernandes Ribeiro e Marcos Luís Braid Ribeiro Simões.
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Acórdão Nº : 57.429/2005.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE VEÍCULO NOVO. VÍCIO CONSTATADO.
SUBSTITUIÇÃO
DO
VEÍCULO.
OBRIGAÇÃO
INDENIZATÓRIA DO FABRICANTE. DANOS MORAIS.
I - Inexiste cerceamento de defesa quando pelas provas carreadas
aos autos é possível se verificar os vícios apontados no veículo.
II - Quando o veículo novo retorna à oficina por inúmeras vezes,
em curto espaço de tempo e, ainda assim, não são sanadas as falhas
apresentadas, leva-se a concluir que tem ele defeitos de fabricação que o
tornam imprestável a sua normal e segura utilização.
III - Impõe-se a responsabilidade indenizatória por danos morais
decorrentes da frustração e constrangimento provocados ao consumidor
que adquiriu veículo novo com vício de fabricação.
IV - O valor dos danos morais deve atender aos critérios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Apelo parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
7
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
1.794/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao apelo.
São Luís, 20 de outubro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raimundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 20 de outubro de 2005
APELAÇÃO CÍVEL Nº 016115/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do
Brasil S/A-CASSI
Advogados: José Manuel de Macedo Costa Filho e outro
Apelada: Benigna Soares de Almeida
Advogados: Luís Carlos Soares de Almeida e outro
ACÓRDÃO Nº 57.433/2005.
EMENTA: Civil e processual civil. Apelação. Ação de indenização
por dano material e moral. Plano de assistência privada à saúde. Cláusula
contratual que exclui cobertura de procedimento considerado de natureza
experimental. Abusividade. Incidência do CDC. Dano material configurado.
Ausência de elementos autorizadores de indenização por dano moral.
A recusa de plano de assistência privada à saúde, em realizar
cobertura de atendimento médico-hospitalar de urgência ao seu beneficiário,
a pretexto de dar fiel cumprimento a cláusula contratual de exclusão de
procedimento tido como experimental, não mais assim considerado, pouco tempo depois, pelo próprio plano, gera para este a obrigação de indenizar pelos danos materiais daí resultantes, visto que aplicável à espécie as
normas do Código de Defesa do Consumidor e da lei específica dessa
atividade assistencial, a afastar do caso concreto a incidência de tal cláusula, por considerá-la abusiva.
Restando descaracterizada a responsabilidade civil por dano moral, ante a ausência de elemento essencial, como a ilicitude da conduta do
agente apontado como ofensor, não há como acolher pretensão
indenizatória deduzida sob esse título, visto que o dano moral não se
confunde com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material, ou
de aflição e angústia de pouca duração, incapazes de gerar intenso e duradouro desequilíbrio psicológico à parte que se diz ofendida.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo,
em parte, com o parecer da Procuradoria de Justiça, em conhecer do
presente recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do Relator.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador: Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Presente o Procurador de Justiça, João Raimundo Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 11 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIERA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
8
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de outubro de 2005
MEDIDA CAUTELAR INOMINDA Nº 028852/2004 – AÇAILÂNDIA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Requerente: Agrinco – Agro Industrial de Madeiras Ltda
Advogados: Eriko José Domingues da Silva Ribeiro e outros
Requerido: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Benedito Nabarro e outro
ACÓRDÃO N.º 57.558/2005.
EMENTA: Processual civil. Ação de busca e apreensão. Medida
cautelar. Permanência dos bens apreendidos em poder do devedor. Necessidade de preservação e manutenção da atividade empresarial. Possibilidade. Poder geral de cautela. Contra cautela. Litigância de má-fé. Preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, litispendência e coisa julgada.
Rejeição.
A impossibilidade jurídica do pedido decorre da inadmissibilidade
da pretensão deduzida em Juízo, por falta de amparo no ordenamento
jurídico, por não estar nele prevista ou ser por ele expressamente vedada.
Já a litispendência se verifica quando se repete ação que está em curso, e a
coisa julgada ocorre quando se repete ação que já foi decidida por sentença,
de que não caiba recurso, situações, entretanto, inocorrentes no caso
analisado.
Convencendo-se do fundado receio de que antes do julgamento da
lide, uma das partes cause ao provável direito da outra, lesão grave e de
difícil reparação, deve o julgador, amparado no poder geral de cautela,
além dos procedimentos cautelares específicos regulados no Código de
Processo Civil, determinar as medidas provisórias que julgar adequadas ao
caso.
Permanecendo inalterados os fundamentos que ensejaram a liminar
acautelatória antes concedida, deve ser confirmada, no julgamento de
mérito, a medida cautelar requerida, até nova deliberação a respeito da
matéria, visto tratar-se de provimento judicial de natureza temporária,
revogável, portanto, a qualquer tempo, desde que cessados os motivos que
lhe deram sustentação.
Não há fundamento jurídico a determinar a instituição de contracautela no processo cautelar, visto que a previsão contida no CPC referese à faculdade conferida ao julgador, quando este verificar que sendo citado, o réu poderá tornar ineficaz a medida cautelar a ser concedida
liminarmente, sem ouvi-lo, o que absolutamente não é o caso dos autos.
O exercício do direito de defesa, mediante a regular utilização dos
meios e instrumentos processuais, inclusive os de natureza meramente
acautelatória, não configura litigância de má-fé.
Medida cautelar conhecida e acolhida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares argüidas pelo réu e julgar procedente o pedido cautelar requerido, condenando o réu nas custas e honorários advocatícios, nos termos
do voto do Relator.
São Luís (MA), 27 de outubro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, a Senhora
Desembargadora: Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves.
Presente o Procurador de Justiça José Antônio Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de novembro de 2005
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 031817/2005, INTERPOSTOS
NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 029118/2004 –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
IMPERATRIZ
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Embargante: Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados: José Edmilson Carvalho Filho e outros
Embargados: Distribuidora de Bebidas Imperatriz Ltdda.,
Amazílio Corrêa Júnior
Advogados: Sônia Maria Lopes Coêlho e outros
Decisão: Acórdão nº 56.688/2005
ACÓRDÃO N.º 57.560/2005.
EMENTA: Processual civil. Agravo de instrumento. Embargos de
declaração. Pressupostos. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência.
Prequestionamento.
Não é omissa, nem obscura e nem contraditória a decisão que,
analisando as questões relevantes postas no recurso de agravo de instrumento, e fundamentada no poder geral de cautela, determina, pela via da
antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendia, a suspensão da ação
executiva até julgamento da ação revisional em curso, em que se discute a
dívida, não estando o órgão julgador, obrigado a responder um a um os
argumentos apresentados pela parte interessada.
Os embargos de declaração não se destinam a rever fatos e fundamentos da decisão embargada, sendo admissíveis somente nas hipóteses
do artigo 535 do CPC e em situações excepcionais, de erro material
manifesto do julgado atacado, em que não haja outro meio recursal para se
buscar a correção, o que, entretanto, não se configura no caso analisado.
Não são proletatórios os embargos de declaração interpostos com
manifesto propósito de prequestionar matérias de trato federal, ainda que
não acolhidas as ofensas, contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos indicados no recurso, como ocorre no caso dos autos.
Embargos rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os
presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador: Raimundo Freire Cutrim.
Presente a Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Guerreiro
Bomfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de novembro de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8606/2005 – SÃO LUÍS
AGRAVANTE:BANCO DA AMAZÔNIA S/A
Advogados: Drs. Alba Maria de Souza Lima, Alessandro de Paula
Canedo, Alexandre Gustavo Moura Guimarães e outros
AGRAVADO:ESTADO DO MARANHÃO
Procurador-Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº : 57.565/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DO FUNDO DE PENSÃO E
APOSENTADORIA (FEPA) APLICADAS NO FUNDO DE INVESTIMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE OS
VALORES SEJAM DEVOLVIDOS AO INVESTIDOR.
I - O Banco deve ser responsável pela escolha indevida da instituição em que aplicou as verbas do investidor.
II - A tutela antecipada poderá ser concedida quando preenchidos
os requisitos da verossimilhança e do periculum in mora.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
III - Os valores aplicados em fundos de investimentos quando
constituírem reservas para pagamento da folha de servidores do ente
público devem ser devolvidos, haja vista o caráter alimentar da verba.
IV - Torna-se desnecessária a exigência de caução por parte do
Estado, uma vez que caso não seja vencedor da demanda possui condições
de suportar a reversibilidade da medida.
V - Agravo improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8606/2005, em que figuram como partes os acima enunciados,
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao presente agravo.
São Luís, 03 de novembro de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Presidente e
Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Raimundo
Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de
Jesus Guerreiro Bonfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de novembro de 2005
APELAÇÃO CÍVEL No 012185/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelantes: José Terezo Pereira e outros
Advogado: Roberth Seguins Feitosa
Apelado: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Gustavo Brito Castro
ACÓRDÃO Nº 57.568/2005.
EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Servidor Público
Militar. Poder Executivo. Conversão dos Vencimentos em URV. Reajuste
Salarial de 11,98%. Diferença pleiteada. Condenação pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Justiça gratuita. Suspensão da
cobrança.
Somente os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do
Ministério Público percebem os seus vencimentos até o dia 20 de cada
mês, tendo-se em vista o disposto no art.168 da Carta Magna de 1988.
Os apelados, todos policiais militares reformados, portanto, integrantes do Poder Executivo, não fazem jus a diferença de 11,98% relativa
a conversão de cruzeiros reais em URV’S, face ao que dispõe a Lei n o
8.880/94.
Consoante expressa disposição legal, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e
os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, somente podendo ser negado tal benefício por decisão judicial fundamentada, baseada em prova contrária ao afirmado pelo requerente, o que não é
o caso dos autos.
A parte sucumbente beneficiada pela isenção do pagamento das
custas, em virtude da concessão da gratuidade judiciária, deverá ser condenada a pagá-las, ficando, entretanto, suspenso o seu pagamento pelo
prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença final, após o que, não
podendo o assistido satisfazer tal obrigação sem prejuízo do próprio sustento ou da família, esta ficará prescrita.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
9
o parecer da Procuradoria de Justiça, modificado em banca, em conhecer
e dar parcial provimento ao recurso de apelação nos termos do voto do
Relator.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador: Raimundo Freire Cutrim.
Presente a Procuradora de Justiça, Terezinha de Jesus Guerreiro
Bomfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 03 de novembro de 2005
APELAÇÃO CÍVEL No 001223/1996 – SÃO JOÃO DOS PATOS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Apelante: Ministério Público Estadual
Promotora: Fanny de Sousa Brandes
Apelado: Olímpio Ferreira da Silva
Advogada: Vania Dias Silva
ACÓRDÃO N. 57.571/2005.
EMENTA: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Investigação de Paternidade c/c alimentos. Legitimidade para propor ação. Ministério Público. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
O membro do Parquet Estadual está legitimado tanto para promover ação, como para recorrer, em casos em que funcione como parte
ou fiscal da lei. Cuida-se de legitimação decorrente de substituição processual, também chamada legitimação anômala, pleiteando o Ministério Público, em nome próprio, direito de terceiro, na forma do artigo 6 o do
Código de Processo Civil.
O que é importante ressaltar é que o Ministério Público não
formulou qualquer pedido em nome da genitora da parte o que afasta a
ofensa às regras do artigo 3o, c/c., artigo 6o, do CPC, não se podendo falar
sequer em irregularidade. Apenas foi iniciada a exordial de maneira não
muito comum, o que de modo algum o coloca na posição de parte.
Apelação conhecida e provida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer
da Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento à presente
apelação, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 03 de novembro de 2005.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador: Raimundo Feire Cutrim.
Presente a Procuradora de Justiça, Terezinha de Jesus Guerreiro
Bomfim.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 35.150/2005
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogado: Dr. Antônio Pereira Costa e outros
EMBARGADO: TOMÉ PEREIRA DE CARVALHO
Advogados: Dr. Gil Alves dos Santos e outro
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO N° : 57.712/2005.
10
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do
embargante de provocar o reexame e a modificação de questões já
decididas.
II – Embargos de declaração rejeitados.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 35.150/2005, em que figuram como partes os acima enunciados,
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes
declaratórios.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente,
c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador:: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
de Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 35647/2005
EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL S/A
Advogados: Drs. Edna Lúcia Lombardi Rezende, Azarias C. de
Alencar e outros
EMBARGADOS :ROBERTO UCHÔA LIMA E MARIA DALVA
UCHÔA LIMA
Advogado: Dr. Valdeci Ferreira Lima
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO N° : 57.713/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
I – Descabidos os embargos declaratórios em que se alega omissão
e contradição no acórdão atacado, quando notório o propósito do embargante
de provocar o reexame e a modificação de questões já decididas.
II - O inconformismo com tese defendida no acórdão recorrido
não é objeto de embargos de declaração, vez que não há o que ser completado ou esclarecido no julgado.
III – Embargos de declaração rejeitados .
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 35.647/2005, em que figuram como partes os acima enunciados,
acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes
declaratórios.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
de Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
REMESSA Nº 26.329/2002 – São Luís
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: Dra. Selma Ferreira Silva e outros
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MATÕES
Advogado: Dr. Benevenuto Serejo e outros
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº : 57.720/2005.
EMENTA
REMESSA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONVÊNIO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO.
I - Efetuado convênio para repasse de verbas estatais e não cumprindo a entidade beneficiária o dever de prestar contas, procedente é o
pedido de restituição dos valores efetivamente repassados.
II - Revela-se desnecessária a denunciação à lide do ex-prefeito
municipal em ação de cobrança, eis que é assegurado ao mesmo o direito de
regresso contra os seus responsáveis em casos de dolo ou culpa.
III - O ente público é isento do pagamento de custas processuais.
VI – Remessa parcialmente provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa nº 26.329/
2002, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, modificado em banca, em dar provimento
parcial à presente remessa.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator.
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
de Oliveira Bentz.
COORDENADORIA JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005
Apelação Cível N.º 23370/2005 – São Luís
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradoras: Dras. Elzenir Lauande Franco, Selma Ferreira Silva Pereira
APELADA:ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA TUPANAYR ALDEIA
BACURIZINHO
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº : 57.728/2005.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES ANTE A AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DO REPASSE DA VERBA PARA A ASSOCIAÇÃO. EXTINÇÃO DA
AÇÃO.
I - Efetuado convênio para repasse de verbas estatais e não cumprindo a entidade beneficiária o dever de prestar contas, procedente é o
pedido de restituição dos valores somente quando devidamente comprovado o repasse das verbas.
II - Apelo improvido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
23.370/2005, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em
desacordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em negar
provimento ao recurso.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
de Oliveira Bentz.
COORDENADORIA JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23.851/2005 – SÃO LUÍS
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO
Procurador : Dr. Carlos Gustavo Brito Castro
APELADO: CÉLIO GITAHY VAZ SARDINHA
Advogados: Drs. Christiana Villas Boas Santos e João Batista
Rodrigues Júnior
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Revisor: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
ACÓRDÃO Nº: 57.729/2005.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE CARGO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO NULO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TUTELA RECURSAL ANTECIPADA INDEFERIDA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
I – O julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento
de defesa quando as provas trazidas aos autos são suficientes para formar
o convencimento do Juízo.
II – Não restando configurados os requisitos para concessão da
tutela antecipada deve ser ela indeferida, mantendo-se os efeitos da sentença atacada.
III - O ato de exoneração do servidor sem apuração em processo
administrativo fere os princípios constitucionais da legalidade e da ampla
defesa impondo sua anulação.
IV – A União, os Estados e os Municípios estão isentos do pagamento das custas processuais, conforme disciplina o art. 10 da Lei nº
6584/96.
V – Apelo parcialmente provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º
23.851/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam
os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento parcial ao recurso.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente, c/ voto.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Jamil de
Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antônio
de Oliveira Bentz
COORDENADORIA JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES, EM
SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
11
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 016312/2005 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Agravante: Banco Bradesco S/A
Advogados: Sérgio Nassif Najem Filho e outros
Agravado: Mário Edson de Albuquerque Silveira
Advogado: José de Jesus Jansen Pereira
ACÓRDÃO Nº 57.733/2005.
EMENTA: Processual civil. Medida cautelar. Busca apreensão de
veículo. Liminar. Reconsideração da liminar pelo Juiz monocrático. Perda
do objeto.
Revogada pelo Juiz monocrático a decisão que motivou a
interposição, desaparece o objeto do recurso, ficando este prejudicado.
Processo que se extingue sem julgamento de mérito.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com
o parecer do Ministério Público, em reconhecer a prejudicialidade do
recurso de agravo de instrumento por perda do objeto, decretando a extinção
do processo sem julgamento do mérito, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Presente o Procurador de Justiça José Antônio de Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 024664/2004 – SÃO LUÍS
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Raimundo de Castro Menezes Neto
Agravada: Alpha Máquinas e Veículos do Nordeste Ltda.
Advogados: Marco Aurélio de Melo Carneiro e outro
ACÓRDÃO Nº 57.734/2005
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação
Anulatória de Débito Fiscal. Pressupostos. Suspensão de exigibilidade do
crédito tributário. Devedor Remisso. Exclusão de restrição registrada nos
bancos de devedores. Autorização para emissão de certidão negativa de
débitos. Requisitos.
Em não ficando cabalmente demonstradas pelo agravante a relevância jurídica de seus fundamentos, para, assim, ser plausível ao relator
reformar a decisão do juízo a quo, há de ser mantida a decisão agravada,
mantendo-se a exclusão da agravada e seus representantes legais perante
órgãos de proteção de crédito.
Agravo conhecido e improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer
da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de agravo de
instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/
voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
12
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Presente o Procurador de Justiça José Antônio de Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 030768/2004 – AÇAILÂNDIA
Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante: Estado do Maranhão
Procurador: Erlls Martins Cavalcanti
Agravado: Lucas e Andrade Ltda.
Advogados: Antônio Edivaldo Santos Aguiar e outra
ACÓRDÃO Nº 57.735/2005.
EMENTA: Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação
Anulatória de Débito Fiscal. Pressupostos. Suspensão de exigibilidade do
crédito tributário. Devedor Remisso. Antecipação de tutela. Exclusão de
restrição registrada nos bancos de devedores. Autorização para emissão de
certidão negativa de débitos. Requisitos.
Em não ficando cabalmente demonstradas pelo agravante a relevância jurídica de seus fundamentos, para, assim, ser plausível ao relator
reformar a decisão do juízo a quo, há de ser mantida a decisão agravada,
mantendo-se a exclusão da agravada e seus representantes legais perante
órgãos de proteção de crédito.
Agravo conhecido e improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer
da Procuradoria de Justiça, em conhecer do presente recurso de agravo de
instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
São Luís (MA), 10 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO – Presidente, c/voto
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO - Relator
Votou com o Relator, além do Presidente, o Senhor
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Presente o Procurador de Justiça José Antônio de Oliveira Bents.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2005
Habeas Corpus n.º 029059 /2005 - Maracaçumé
Paciente: Rubens Nunes Sampaio
Advogado: Celso Corrêa Pinho
Impetrado: Juiz de Direito da Comarca de Maracaçumé - Dr.
Joscelmo Sousa Gomes
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.º 57.749/2005.
E M E N T A: HABES CORPUS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO
ALIMENTÍCIA. ART. 733. PRISÃO CIVIL. ILEGITIMIDADE.
1. A prisão civil só é possível quando se trata de alimentos provisórios, nos termos do § 1º do artigo 733 do CPC.
2. Ordem concedida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º
029059 /2005 - Maracaçumé, acordam os Senhores Desembargadores que
compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE
e RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo
Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2005
Embargos de Declaração nº 035.330/2005 – São Luís
(Agravo de Instrumento nº 010945-2004
Embargante: Sul América Seguro Saúde S/A
Advogados: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e outros
Embargado: Acórdão n.º 56189/2005
Interessado: Ministério Público Estadual
Procurador: Carlos Augusto da Silva Oliveira
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO Nº 57.753/2005.
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
I – Rejeitam-se os declaratórios quando não se descortinam no
acórdão embargado qualquer dos vícios apontados no art. 535, do CPC.
II- Os embargos de declaração não se constituem em meio hábil
para o reexame da causa e modificação do conteúdo da decisão.
III – Embargos que se rejeita.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão em São Luís, 17 de novembro de 2005.
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - PRESIDENTE
E RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárac Maluf e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo
Leitão.
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EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2005
Apelação Cível N.º 023765 -2005 – PIO XII
(Ação de Reintegração de Posse)
Apelante: Manoel Silva Lima
Advogados: José de Ribamar Cardoso Filho, Sérgio Roberto Mendes de Araújo, Elaine Cristina de Carvalho, José do Rosário Costa Frazão.
Apelado: Município de Pio XII
Advogados: Marcelo Antônio Nogueira Araújo, Alexandre Maia
Lago e Márcio Leray Costa.
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Acórdão N.º 57.756/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE SOB BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO DE USO. CONTRATO EM VIGOR ATÉ 2006. PERMANÊNCIA.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1. Tendo o apelante requerido os benefícios da justiça gratuita na
contestação deve permanecer na fase recursal.
2. Estando o usuário de bem público devidamente amparado por
contrato com o ente público, e não estando provado que o bem servirá de
biblioteca municipal, deve permanecer até a expiração do prazo contratado. Sentença reformada.
3. Recurso provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º
023765-2005– Pio XII– acordam os senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
unanimidade, e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em
conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala da Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão em São Luís, 17 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raymundo Leitão.
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2005
Apelação Cível N.º 8363/2005 - São Luís
Apelante: Banco Rural S/A
Advogados: José Caldas Gois e outros
Apelado: Paulo Sérgio Santos Pacheco
Advogado: José Ribamar Pacheco Calado Júnior
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Acórdão N.º 57.761/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CHEQUE-PRÉDATADO. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIENCIA DE
FUNDO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DENUNCIADA À LIDE NOS
TERMOS DO ART. 70 INC III DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO EM FUTURA AÇÃO
REGRESSIVA.
I – Descabe a denunciação à lide se entre denunciante e denunciado inexiste vínculo obrigacional decorrente de lei ou de contrato, de
modo que se faça inviolável a ação regressiva, que aquele instituto visa
assegurar. In casu, as instituições financeiras, não podem figurar em
denunciação a lide, quando devolverem cheques por insuficiência de fundos máxime por não se verificar vínculo obrigacional para ressarcir denunciado em futura ação regressiva.
II – Apelo parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º
8363/2005 – São Luís – acordam os senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, em dar parcial
provimento ao recurso, excluindo da relação processual o primeiro apelante, nos termos do voto relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2005.
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pelo Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo Leitão.
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
13
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2005
Apelação Cível N.º 000089/2005 – Alto Parnaíba
( Ação de Exceção de Incompetência de Foro)
Apelantes: Nilson Pereira da Silva e outros
Advogado: Décio Helder do Amaral Rocha
Apelado: Agropecuária Caracol Ltda.
Advogado: Gustavo Barbosa Coelho
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Revisor: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Acórdão N.º 57.765/2005
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
APELAÇÃO
CÍVEL.
INCABIMENTO.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão proferida em exceção de incompetência é interlocutória.
As decisões interlocutórias são atacáveis por agravo de instrumento.
Recurso improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível N.º
000089-2005 – Alto Parnaíba – acordam os senhores Desembargadores
da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
por unanimidade, em acolher a preliminar suscitada. No mérito, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão em São Luís, 17 de novembro de 2005.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente e
Relator
Participaram do julgamento os senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo
Leitão.
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CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2005
Apelação Cível N.º 12166/2005 – São Luís
Apelante: Lennon de Moura Silva
Advogado: João Fernandes Freire Neto
Apelado: Estado do Maranhão
Procurador: Carlos Santana Lopes
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão n.º 57.771/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO.
SINDICÂNCIA SUMÁRIA. LEGALIDADE.
I – Não sendo estável o Policial Militar, pode ser licenciado do
serviço ativo a bem da disciplina, com base em sindicância instaurada para
apurar transgressão disciplinar na qual são dispensadas formalidades do
contraditório.
II– Apelo improvido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º
12166/2005, acordam os senhores Desembargadores da Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, e de
acordo com o parecer do Ministério Público, em conhecer do recurso
negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2005.
Des. RAIMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
14
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo
Leitão.
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EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 17 de novembro de 2005
Apelação Cível N.º 15.823/2003 – Paço do Lumiar
Apelantes: Ivanelson Ferreira Fonseca e outros
Advogado: Adilson Teodoro de Jesus
Apelados: Neuton Aretiano Gomes e outros
Advogados: Jouglas Abreu Bezerra Júnior e outro
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão nº 57.776/2005.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA,
CONSTITUI RÉMEDIO PROCESSUAL PRÓPRIO PARA O PROPRIETÁRIO REAVER A COISA EM PODER DE OUTREM. PRELIMINAR
REJEITADA.
I – Ao ser registrada por engano, a mãe dos herdeiros, mais tarde,
retificou o nome correto, segundo revelam os autos. Preliminar rejeitada.
II– A ação reivindicatória está a exigir sempre, prova da propriedade e constitui remédio próprio para reaver a coisa em poder de outrem. Réus que não demonstram ou comprovam quer por provas documentais ou testemunhais que são proprietários do imóvel em litígio, suas
alegações não podem prosperar.
III- Apelação improvida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores
Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em rejeitar a preliminar suscitada. No mérito, unanimemente, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 17 de novembro de 2005.
Des. RAIMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Presidente e Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jamil
de Miranda Gedeon Neto e Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. João Raymundo
Leitão.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
SESSÃO DO DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 024046 - 2005 - SÃO LUÍS.
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS LEITE.
ADVOGADO(S): Dr. Adalberto Ribamar Barbosa Gonçalves e
outros.
AGRAVADA: IVONE PORTELA LEITE.
ADVOGADO(S): Dr. Rubens Ribeiro de Sousa e outros.
RELATOR: DES. RAIMUNDO FREIRE CUTRIM
ACÓRDÃO Nº 57.588/2005.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. ACOLHIDA.
1 - É intempestivo o agravo de instrumento protocolado depois
do prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 522, CPC.
2 - Agravo não conhecido. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Esta-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
do do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conhecer do recurso, nos termos do voto do
Relator.
São Luís, 08 de novembro de 2005.
Des. Antonio Guerreiro Júnior - Presidente, c/voto
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participou do julgamento a Senhora Desembargadora: Nelma
Celeste Souza Silva Sarney Costa
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro
da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2005.
REMESSA Nº 12179-2005 – SÃO LUÍS.
Remetente: Juiz de Direito da Vara 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.
Requerente: Estado do Maranhão.
Procurador: Selma Ferreira Silva Pereira.
Requerido: Município de Paulino Neves.
Advogado: Ricardo Teles Branco.
Procurador: Carlos Nina Everton Cutrim.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 57.591/2005.
E M E N T A: ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO
DE CONTAS EM ATRASO. REPASSE DE VERBAS POSTERIOR AO
TÉRMINO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. IMPOSSIBILIDADE.
I – Se a obra encontra-se a princípio concluída e as contas do
convênio foram prestadas em atraso, em virtude da demora do repasse das
verbas, não cabe restituição de valores, por inexistir ânimo do conveniado
em ferir o erário e os princípios da probidade.
II - Remessa provida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da
Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento à remessa para modificar a sentença, julgando improcedente a ação ordinária de cobrança proposta pelo requerente, revertendo o ônus da sucumbência, nos termos do
voto do Relator.
São Luís, 08 de novembro de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro
da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 04976–2005 - SÃO LUÍS.
Apelante: Laboratório Salomão Fiquene LTDA.
Advogado: Gleyson Gadelha Melo.
Apelado: Márcia Regina da Silva Carvalho Freire.
Advogado: Antônio de Paula Pereira.
Procurador: Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisora: Desª. Nelma Sarney Costa.
ACÓRDÃO Nº 57.592/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FALHA DO EXAME DE GRAVIDEZ PELO MÉTODO B-HCG. DANOS MORAIS NÃO
CARACTERIZADOS.
I – O exame B-HCG demonstra apenas o aumento ou não do
hormônio HCG no sangue, não sendo indicativo irrefutável de gravidez,
sendo necessário outros exames para tal diagnóstico. Assim, não há que se
falar em dano moral a ser indenizado.
II – Recurso provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores
Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em dar provimento ao recurso para reformar a
sentença de base, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 08 de novembro de 2005.
Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR - Presidente/Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Nelma
Sarney Costa e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Daniel Ribeiro
da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 27 de outubro de 2005.
Embargos de Declaração n.º 014285/2005 – São Luís
Embargante: José Ribamar Ferreira
Advogados: Pedro Leonel Pinto de Carvalho e outros.
Embargada: Aço-Íris Industrial Ltda.
Advogado: Lino Rodrigues Castello Branco Sobrinho
Acórdão recorrido: Acórdão n.º 54360/2005, referente aos Embargos de Declaração n.º 002157/2005.
Relatora: Des.ª Cleonice Silva Freire
ACÓRDÃO N.º : 57.535/2005.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
CONSTATAÇÃO DOS VÍCIOS APONTADOS. RECURSO REJEITADO.
UNANIMIDADE.
A não constatação de que os vícios apontados nos embargos se
encontram materializados no julgado, implica em rejeição do recurso.
Embargos rejeitados. Unanimidade.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos,
nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
São Luís(MA), 27 de outubro de 2005.
Des.ª Cleonice Silva Freire - PRESIDENTA E RELATORA.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Augusto Galba Falcão Maranhão e Raimundo Freire Cutrim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins
Figueiredo Aguiar.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 36.171/2005 AO ACÓRDÃO
N.º 57.290/2005 REFERENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
15
CÍVEL N.º 23.832/2005 – SÃO LUÍS.
Embargante: Bom Preço S/A Supermercados do Nordeste.
Advogados : Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Antônio César de
Araújo Freitas, Ruy Eduardo Villas Boas Santos, Maria Virgínia
Leal Ferreira Duailibe, Bruno Duailibe Araújo Pinheiro e outros.
Embargada: Cláudia Daiany Guilherme Coêlho.
Advogada: Alice Micheline Matos.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º 57.675/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE.
RECURSO DISSOCIADO DAS HIPÓTESES CONSTANTES NO ART.
535 DO CPC. REJEIÇÃO.
I – Constatada a inexistência dos vícios de omissão alegados pela
embargante e, ante a verificação de que foram opostos com o único
escopo de provocar rediscussão acerca de questão já decidida, devem ser
repelidos os aclaratórios, vez que dissociados das hipóteses insertas no art.
535 da Lei Processual Civil;
II – não configura omissão do julgado a falta de menção expressa
a dispositivos legais suscitados pela parte, se a decisão restou suficientemente fundamentada, debatendo todo o objeto alvo de impugnação;
III – verificada a interposição de embargos de declaração com
fito exclusivamente protelatório, impõe-se a necessidade da aplicação da
multa referida pelo parágrafo único do art. 538 do CPC;
IV - embargos declaratórios rejeitados.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos
de declaração.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Desa. Cleonice Silva Freire – Presidenta, c/voto
Des. Cleones Carvalho Cunha - Relator
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 023380/2005 – SÃO LUÍS
Apelante: Telemar Norte Leste S/A.
Advogados: Ulisses César Martins de Sousa, Marcos Luís Braid
Ribeiro Simões, Cristiano Alves Fernandes Ribeiro.
Apelada: Amazônia Celular S/A.
Advogados: Sérgio Santos Sette Câmara, Alfredo Salim Duailibe
Neto, Felipe Gazola Vieira Marques, Márcio Diniz Sauáia, Mirella
Parada Martins, Fabryenn Fabrynn Coimbra Serra de Castro e
outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO Nº : 57.679/2005.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA - NULIDADE – IMPROCEDÊNCIA – DECISÃO SUCINTA – NÃO ENSEJA NULIDADE –JULGAMENTO ANTECIPADO – NECESSIDADE DE PROVA – MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO – DESNECESSIDADE - COMERCIAL E ECONÔMICO – PUBLICIDADE - ENGANOSIDADE POR OMISSÃO - POSSIBILIDADE DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO - PERIGO DE PERDA DE CLIENTELA PELA EMPRESA AGRAVADA -
16
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
CONCORRÊNCIA DESLEAL – PROVIMENTO PARCIAL.
I - Não é nula decisão que contém fundamentação sucinta, quando
claramente externadas as razões de decidir do magistrado;
II - é possível o julgamento antecipado quando a controvérsia que
diz respeito À matéria de direito e À matéria de fato encontrar-se plenamente demonstrada através de prova documental;
III – constitui publicidade enganosa aquela que, sem clareza e
objetividade, induz o consumidor em erro, provocando falsa imagem
denegritória da empresa concorrente;
IV- a fixação do quantum indenizatório fica a cargo do prudente arbítrio do juiz, que deverá analisar o caso em espécie, e DE um
conjunto de fatores, como as condições econômicas do réu e os danos
causados à vitima, sempre tendo em vista entendimento jurisprudencial,
podendo, no caso, reduzir valor fixado vedando, assim, o enriquecimento sem causa;
V– apelação parcialmente provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº
023380/2004, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Desembargadora CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTE,
C/ VOTO.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, REGINA MARIA
DA COSTA LEITE.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
Terceira Câmara Cível.
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 021491/2005 – SÃO LUÍS.
Agravante: Banco de Crédito Nacional S/A - BCN.
Advogados: Dr. Adalberto R. B. Gonçalves e outros.
Agravado : Furtado & Cia Ltda.
Advogados: Dr. Gutemberg Silva Braga Júnior, Dr. Paulo Sérgio
Velten Pereira, Dr. Ítalo Fábio Azevedo e outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
ACÓRDÃO N.º : 57.680/2005.
E M E N TA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE QUANTIA EM DINHEIRO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO IDÔNEA. ART. 588, II, DO CPC. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA PELO EXEQÜENTE. DESCABIMENTO. AGRAVO
PROVIDO.
I – Nota promissória emitida pelo próprio exeqüente não se
constitui em caução idônea para os fins do art. 588, II, do CPC, razão pela
qual descabe o levantamento de quantia em dinheiro quando oferecida tal
espécie de garantia. Precedentes do STJ;
II - agravo provido.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar provimento ao presente
agravo.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTE, C/ VOTO.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
REMESSA Nº 025440/2005 – SÃO LUÍS/MA.
Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital
Requerente: Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado
do Maranhão – ADEPOL/MA
Advogados: Walter Castro e Silva Filho e Francisco das Chagas
de Oliveira Bispo
Requerido: Estado do Maranhão
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha.
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
ACÓRDÃO N.º 57.682/2005
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
JURISDICIONAL. LEI ASSECURATÓRIA DE ISONOMIA. PARCELAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL.
POSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
I – Não sendo o direito postulado negado pela Administração
Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao
qüinqüênio legal precedente ao ajuizamento da ação, não havendo cogitar-se em prescrição do próprio fundo de direito. Incidência da Súmula 85
– STJ;
II – a vigência de lei específica assecuratória da isonomia constitucionalmente prevista entre as carreiras de Delegado de Polícia e Procurador do Estado constitui condição necessária para incidir o tratamento
isonômico. Assim, existindo vantagem não pessoal atribuída aos procuradores do Estado, que integre seus vencimentos, como parcela fixa e definitiva, esta deve ser deferida aos delegados de Polícia, face à vigência de lei
que reconheceu a isonomia.
III – remessa não provida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa de n.º 025440/
2005 – São Luís/MA, em que figuram como requerente Associação dos
Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão – ADEPOL/MA e
como requerido Estado do Maranhão, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério
Público, em negarem provimento à remessa para manter a sentença de
primeiro grau, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Desª CLEONICE SILVA FREIRE – PRESIDENTA, C/VOTO
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022461/2005 – SÃO LUÍS
Apelante: Houston S/A Empreendimento Participações, Niagara
Empreendimentos Ltda, Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda, Único Negócios Corporativos Ltda.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogados: Paulo Sérgio Velten Pereira e outros.
Apelada: Laércio M. do Nascimento (Cafeteria Iza).
Advogado: Cayro Sandro Alencar Carneiro.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão.
ACÓRDÃO Nº 57.683/2005.
E M E N T A: CIVIL – LOCAÇÃO – INADIMPLEMENTO –
PARCELAS EXIGÍVEIS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – POSSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO –
POSSIBILIDADE – PROVIMENTO PARCIAL.
I – Inadimplente o agravado até a prolação da sentença, impõese a rescisão contratual, assim como o necessário despejo e a condenação
do recorrido ao adimplemento dos valores até a desocupação efetiva do
espaço locado;
II – é devida a alteração de ofício do valor da causa, pois havendo,
no caso, discrepância entre o valor atribuído à causa e aquele correspondente ao conteúdo econômico do pedido, de forma a causar gravame ao
erário, pode o Juiz determinar a sua alteração de ofício, inclusive ordenando a complementação das custas;
III – apelo parcialmente provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº
022461/2005, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar parcial provimento ao
presente recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Desa. CLEONICE SILVA FREIRE – PRESIDENTA, C/VOTO
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 019623/2005 – SÃO LUÍS/MA
Apelante: Município de São Luís/MA
Advogados: Joanna D’Arck Sanches da Silva e Paulo Helder Guimarães de Oliveira.
Apelada: Thereza Cristina Ferreira dos Anjos
Advogados: Pedro Luciano Moura Pinto de Carvalho, Pedro Leonel Pinto de Carvalho, Jezanias do Rego Monteiro e outros
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
ACÓRDÃO N.º 57.684/2005
EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES. ISONOMIA DE VENCIMENTOS.
EXISTÊNCIA DE LEI NO SENTIDO FORMAL. NECESSIDADE DE
RECONHECIMENTO JUDICIAL. PARCELAS DEVIDAS A PARTIR
DA DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ART. 1º DA LEI N.º
5.021/1996. PROVIMENTO PARCIAL.
I – Existindo lei que confira isonomia de vencimentos aos servidores da Administração, impõe-se o reconhecimento de tal garantia pelo
Judiciário;
II – somente devem ser concedidas em sede de mandado de segurança
as parcelas que vencerem a partir da data do ajuizamento da ação mandamental,
nos termos do preconizado no art. 1º da Lei n.º 5.021 de 1966
III – apelação provida parcialmente.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de n.º 019623/
2005, em que figuram como apelante Município de São Luís e como
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
17
apelada Thereza Cristina Ferreira dos Anjos, acordam os Excelentíssimos
Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente em rejeitarem a preliminar suscitada e, no
mérito, de acordo, em parte, com o parecer do Ministério Público, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador
Relator.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Desª CLEONICE SILVA FREIRE – PRESIDENTA, C/VOTO
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 005566/2005 – SÃO LUÍS.
Apelante: Estado do Maranhão.
Procuradores: Dr. Oscar Cruz Medeiros Júnior e outros.
Apelada: MARGUSA – Maranhão Gusa Sociedade Anônima.
Advogados: Dra. Hilda do Nascimento Silva, Dr. Maurício Ribeiro
de Castro, Dr. Raul Manoel Lima Cavalcanti e outros.
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
ACÓRDÃO N.º 57.691/2005.
E M E N T A: PROCESSUAL CIVIL. APELO. AÇÃO
CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO COM AÇÃO PRINCIPAL.
MOTIVAÇÃO UNIFICADA. MESMA QUESTÃO DE FUNDO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AOS ARTS. 93, IX, DA CF E
458, II, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
I – Tendo as ações cautelar e principal idêntica questão de fundo
– invalidade de auto infracional lavrado pelo fisco, visando a primeira
apenas suspender os efeitos da autuação, enquanto a segunda requereu
declaração de nulidade, é correta a adoção de uma só fundamentação para
ambos os feitos, não havendo que se falar em nulidade do decisum por
lesão aos arts. 93, IX, da CF e 458, II, do CPC;
II – apelo não provido.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento à apelação.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE – PRESIDENTA, C/VOTO
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031678/2004 – SÃO LUÍS.
Agravante: A. O. Gaspar e Cia. Ind. e Comércio.
Advogado: Dr. José Marques de Carvalho Neto.
Agravada: Associação de Moradores do Residencial Vitória do
Recanto dos Vinhais.
Advogado: Dr. Álvaro Valadão Borges Neto.
ACÓRDÃO N.º 57.701/2005.
18
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
E M E N T A: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ENVIO DOS AUTOS À VARA ESPECIALIZADA – FAZENDA PÚBLICA. ÁREA DE PROTEÇÃO
AMBIENTAL. INTERESSE DO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADO.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO.
I – Não restando demonstrado interesse jurídico do Município no
feito, ante à simples alegação de tratar-se de área de proteção ambiental,
não se justifica o envio dos autos de demanda possessória, em que o ente
público não figura como parte, para julgamento perante Vara Especializada – Fazenda Pública;
II – recurso provido para reconhecer a competência da Vara Cível.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do
Ministério Público, em dar provimento ao presente agravo.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Desª. CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA, C/VOTO
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Augusto Galba
Falcão Maranhão
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria
da Costa Leite.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 10 de novembro de 2005.
APELAÇÃO CÍVEL N.º 023486/2005 – SÃO LUÍS/MA
Apelante: Jadiel Ferreira Rufino
Advogada: Marylircia Medeiros Santos
Apelado: Banco Itaú S/A
Advogados: Temístocles Cutrim Serra, Carlos Arnaldo Falbo Lara,
Maria Adelaide dos Santos Vicente, Alice Hiroko Sano, Alexandre Vieira Reis, Leide Maria Barros Juarez e outros
Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha
Revisor: Des. Augusto Galba Falcão Maranhão
ACÓRDÃO N.º: 57.705/2005
EMENTA
CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROTESTO
LEGÍTIMO. AMPARO LEGAL. LEIS N.Sº 8.953/1994 e 8.078/1990.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. NÃO
PROVIMENTO.
I – O protesto de título, desde que legítimo e devido, por se
encontrar plenamente amparado pela legislação pátria, não ofende a honra ou a moral do devedor, desautorizando qualquer responsabilização civil
nesse sentido;
II – apelação não provida.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de n.º 023486/
2005 – São Luís/MA, em que figuram como apelante Jadiel Ferreira Rufino
e apelado Banco Itaú S/A, acordam os Excelentíssimos Senhores
Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, unanimemente e de acordo com o parecer do Ministério Público,
em negarem provimento ao recurso para manter a sentença recorrida, nos
termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 10 de novembro de 2005.
Desª CLEONICE SILVA FREIRE - PRESIDENTA, C/ VOTO.
Des. CLEONES CARVALHO CUNHA - RELATOR.
Participou do julgamento o Senhor Desembargador: Cleones Carvalho Cunha.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Regina Maria
da Costa Leite.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2005
Embargos de Declaração n° 034615/2005 – Embargos de Declaração n.º 026580/2005
Embargante: Maria Ivanilde da Silva Brito
Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior
Embargado: Município de Governador Eugênio Barros
Advogado: Eliene Cunha Araújo Vanderlei
Relatora: Desª. Maria Dulce Clementino
ACÓRDÃO Nº: 57.608/2005.
EMENTA
NOVOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os Embargos de Declaração são incabíveis
quando utilizados com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada e decidida e, assim sendo, há que se
considerar como procrastinatórios e manifestamente infundado os presentes Embargos. 2. Não pode a parte utilizar-se dos embargos declaratórios
para obter, sob o pretexto de prequestionamento, uma decisão da Câmara
acerca de matéria já decidida, através de novos embargos em que se repete
os mesmos fundamentos anteriormente opostos. 3. O instituto do
“prequestionamento” só terá utilidade para o embargante se dentro dos
limites do artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Aplicabilidade da
multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de
Declaração não providos.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 034615/2005, em que são partes os acima enunciados, acordam os
Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
São Luís, 08 de novembro de 2005.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/ Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Militão Vasconcelos Gomes e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de
Justiça Dr. José Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2005
Embargos de Declaração n° 034617/2005 – Embargos de Declaração n.º 026581/2005
Embargante: Marinildes Nunes da Silva
Advogado: José Cavalcante de Alencar Júnior
Embargado: Município de Governador Eugênio Barros
Advogado: Eliene Cunha Araújo Vanderlei
Relatora: Desª. Maria Dulce Clementino
ACÓRDÃO Nº: 57.611/2005.
EMENTA
NOVOS
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER
PROTELATÓRIO. MULTA. 1. Os Embargos de Declaração são incabíveis
quando utilizados com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a
controvérsia jurídica já apreciada e decidida e, assim sendo, há que se
considerar como procrastinatórios e manifestamente infundado os presentes Embargos. 2. Não pode a parte utilizar-se dos embargos declaratórios
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para obter, sob o pretexto de prequestionamento, uma decisão da Câmara
acerca de matéria já decidida, através de novos embargos em que se repete
os mesmos fundamentos anteriormente opostos. 3. O instituto do
“prequestionamento” só terá utilidade para o embargante se dentro dos
limites do artigo 535, do Código de Processo Civil. 4. Aplicabilidade da
multa de que trata o art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Embargos de
Declaração não providos.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 034617/2005, em que são partes os acima enunciados, acordam os
Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora
Desembargadora Relatora.
São Luís, 08 de novembro de 2005.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/ Relatora
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Militão Vasconcelos Gomes e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de
Justiça Dr. José Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 08 de novembro de 2005
Agravo Regimental n.º 034100/2005 – Agravo de Instrumento n.º
029358-2005.
Agravante: Município de São Luís
Advogado: Terezinha de Lisieux Lopes de Araújo, Christian Barros Pinto, Júlio César de Jesus, Joanna D´Arck Sanches da Silva
e outros
Agravados: Maria Domingas Frazão Paixão, Ivaldo Matias Costa
Everton
Advogado: João Watson Coelho Sousa
Relatora: Desª. Maria Dulce Soares Clementino.
ACÓRDÃO Nº: 57.614/2005.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA EFEITO
SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. ARTIGO 558 DO CPC. Rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo
ao agravo de instrumento se ausente a demonstração do dano.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental n.º
034100/2005, em que são partes os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente negar provimento ao
recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto da
Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora.
São Luís, 08 de novembro de 2005.
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Presidenta/ Relatora.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Militão Vasconcelos Gomes e Raymundo Liciano de Carvalho.
Funcionou pelo Ministério Público Estadual, o Procurador de
Justiça Dr. José Henrique Marques Moreira.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 07 de outubro de 2005
Mandado de Segurança N.º 17780/2004 – São Luís
Impetrante: Arte Painel Ltda.
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
19
Advogados: Carlos Alberto Silva Nina e outros
Impetrado: Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da capital
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Acórdão N.º 57.232/2005.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO.
I – Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de recurso ou correição. Aplicação da Súmula 267 do STF.
II – Segurança não conhecida.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 17780/2004, decidem os senhores Desembargadores das Câmaras
Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer do Ministério Público, em não conhecer do mandado de segurança, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 07 de outubro de 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - PRESIDENTA
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Maria Dulce Soares Clementino, Raimundo Freire Cutrim, Antônio Guerreiro Júnior
e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria o Dr. Daniel Ribeiro da Silva.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 21 de outubro de 2005.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.252/2005
IMPETRANTE: THEREZINHA DE JESUS LEONOR CAVALCANTE
Advogados: Drs. Osmar Cavalcante Oliveira e Roberto Tavares de
Souza
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA
COMARCA DA CAPITAL
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº 57.456/2005
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. ATO JUDICIAL. PODER GERAL DE
CAUTELA. LIMINAR EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
I – A jurisprudência dominante do STJ e STF entende que o
terceiro prejudicado pelo ato judicial pode impugná-lo através de mandado de segurança mesmo que não haja interposto o recurso cabível.
II – O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial
típico deve ser restringido a casos de manifesta ilegalidade ou teratologia,
ou mesmo quando flagrante a ocorrência de dano irreparável, sobretudo
nos casos de recurso sem efeito suspensivo, por não ser sucedâneo dos
meios recursais.
III – Incabível a concessão de segurança para obstar decisão emanada do poder geral de cautela do magistrado, quando se têm por demonstrados os requisitos autorizadores da medida liminar concedida.
IV – Constatado que não restou satisfeita, desde logo, a indispensável condição de titularidade do direito líquido e certo, torna-se imprópria a via eleita, haja vista que o mandado de segurança não é o remédio
processual adequado para se buscar o reconhecimento de direito que dependa de ampla produção probatória
V – Mandado de segurança denegado.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
nº 1.252/2005, em que figuram como partes os acima enunciados, acordam os Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o
20
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança impetrada.
São Luís, 21 de outubro de 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO - Presidenta
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF - Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores:
Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão,
Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda
Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha e Nelma
Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza
Ribeiro Correa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Sessão do dia 21 de outubro de 2005.
MANDADO DE SEGURANÇA N0 15810/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: CABEL – Caxias Bebidas Ltda.
Advogados: João Ulisses de Britto Azêdo e outros
Impetrado: Gerente de Estado da Receita Estadual do Maranhão
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N0 57.462/2005
EMENTA: Mandado de segurança. ICMS. Leis complementares.
Prorrogação da data para compensação de créditos. Declaração incidental
inconstitucionalidade. Violação a direito líquido e certo. Não configuração. Instrumento legal de previsão constitucional.
Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua
existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores que compõem as Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, de acordo com o
parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em denegar a segurança, nos
termos do voto do relator.
Sala das Sessões das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de outubro de 2005.
Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta
Des. Raymundo Liciano de Carvalho - Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba
Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Jamil de Miranda Gedeon Neto,
Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.ª Clodenilza
Ribeiro Corrêa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
SESSÃO DO DIA 21 DE OUTUBRO DE 2005.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 015995-2005 SÃO LUÍS/MA
Impetrante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado (s): Dr. Valdir Alves Filho e outros.
Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA
DE SÃO LUÍS.
ACÓRDÃO Nº 57.463/2005.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA POR JUIZ
ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DICÇÃO DO
ART. 109, VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1- Compete a Justiça Federal conhecer e decidir causas que envolvam interesses da Caixa Econômica Federal, na qualidade de empresa
D.O. PODER JUDICIÁRIO
pública, expoloradora, por delegação da União, das Loterias Federais (DecLei 759/69).
2- Segurança concedida. Unanimidade.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores das Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, por unanimidade reconheceram a incompetência do
Tribunal de Justiça para julgar o feito, determinando a remessa dos autos
à justiça federal, nos termos do voto do Desembargador Relator.
São Luís, 21 de outubro de 2005.
Desa. Maria Madalena Alves Serejo - Presidenta
Des. Raimundo Freire Cutrim - Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárak Maluf, Etelvina Luíza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba
Falcão Maranhão, Raymundo Liciano de Carvalho, Jamil de Miranda
Gedeon Neto, Cleonice Silva Freire, Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Clodenilza
Ribeiro Corrêa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 22 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 04 de agosto de 2.004.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA N.º 023.493/2003
AUTOR: Ministério Público Estadual.
Promotor: Jadilson Cirqueira de Sousa.
RÉU: João Alberto Martins Silva.
Advogado: Ausônio Negreiros da Câmara.
Relatora: Desª. DULCE CLEMENTINO.
ACÓRDÃO N.º: 50.486/2004.
EMENTA.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 84 DO CPP –
CONSTITUCIONALIDADE.
I – É inteiramente constitucional o art. 84 do CPP, alterado com
o advento da Lei n.º 10.628/2002, tanto no que se refere ao foro especial
para os ex-titulares de função pública (§ 1º), quanto no que pertine ao foro
especial por prerrogativa de função para julgamento de ação de improbidade
administrativa (§ 2º). II – Incidente de inconstitucionalidade rejeitado.
CONCLUSÃO: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação de Improbidade
Administrativa de n° 023493-2003, em que é Autor o MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL e Réu JOÃO ALBERTO MARTINS SILVA – ExPrefeito Municipal de Carolina, acordam os Senhores Desembargadores
integrantes do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por
maioria de votos, em rejeitar o incidente de inconstitucionalidade, nos
termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora Relatora,
contra os votos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Antônio
Fernando Bayma Araújo, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones de
Carvalho Cunha e Benedito de Jesus Guimarães Belo..
São Luís, 04 de agosto de 2.004.
Des. Milson de Souza Coutinho - Presidente
Desª Maria Dulce Soares Clementino - Relatora.
Votaram os Senhores Desembargadores: Maria Dulce Soares
Clementino – Relatora, José Pires da Fonseca, Antônio Fernando Bayma
Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Augusto Galba Falcão Maranhão,
Raimundo Freire Cutrim, Raymundo Liciano de Carvalho, Antônio Guerreiro Júnior, Cleonice Silva Freire, Cleones Carvalho Cunha Nelma Sarney
Costa, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis, Maria dos
Remédios Buna Costa Magalhães e Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz Votaram pela procedência do incidente de inconstitucionalidade os
Senhores Desembargadores: Antônio Fernando Bayma Araújo, José Stélio
Nunes Muniz, Raymundo Liciano de Carvalho, Cleones Carvalho Cunha e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Benedito de Jesus Guimarães Belo. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo
Senhor Desembargador Milson de Souza Coutinho.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo
Nonato de Carvalho Filho.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 19 de outubro de 2005
MANDADO DE SEGURANÇA N0 12930/2005 – SÃO LUÍS
Impetrante: Joseane de Jesus Corrêa Bezerra
Advogados: José Vinicius Barroso Ramos e Christian Barros Pinto
Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho
ACÓRDÃO N0 57.398/2005.
EMENTA: Mandado de segurança. Magistrada. Férias não gozadas. Conversão em pecúnia. Imposto de renda. Não incidência. Natureza
indenizatória. Pagamento em dobro. Indevido. Segurança concedida em
parte.
1. Férias vencidas e não gozadas oportunamente por necessidade
de serviço geram direito a sua conversão em pecúnia, de natureza
indenizatória.
2. Verbas indenizatórias estão fora do campo de incidência do
imposto de renda.
3. Pagamento em dobro das férias não usufruídas é vantagem
assegurada somente aos celetistas.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na sua
composição plena, por maioria, em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, confirmada a liminar, em conceder em parte a
segurança pretendida, nos termos do voto do relator.
São Luís, 19 de outubro de 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO – Presidenta.
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - Relator
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Fernando Bayma Araújo, Jorge Rachid Mubárack Maluf, Augusto
Galba Falcão Maranhão, Raimundo Freire Cutrim, Antonio Guerreiro Júnior,
Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães, Mário Lima Reis, Anildes de
Jesus Bernardes Chaves Cruz, Militão Vasconcelos Gomes, Cleones Carvalho Cunha, Benedito de Jesus Guimarães Belo, Nelma Sarney Costa.
Impedidos os Desembargadores: Milson de Souza Coutinho e Jamil
de Miranda Gedeon Neto. Não votaram a Desembargadora: Etelvina Luiza
Ribeiro Gonçalves, por não ter assistido ao relatório e as Desembargadoras
Maria Dulce Soares Clementino e Cleonice Silva Freire, ausentes
justificadamente.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Francisco das
Chagas Barros de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 17 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
TRIBUNAL PLENO
Sessão do dia 09 de novembro de 2005
Mandado de Segurança n.º 007.341. 2005 - São Luís
Impetrante: Diomar Bezerra Lima
Advogado: em causa própria
Impetrados: Procurador Geral de Justiça e o Gerente de Estado
de Planejamento e Gestão do Maranhão
Litisconsorte: Estado do Maranhão
Procurador: Silvia Abreu
Relator: Des. Raymundo Liciano de Carvalho.
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
21
ACÓRDÃO Nº 57.670/2005.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS. CONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA
DENEGADA.
I – Inexiste direito líquido e certo à isenção de contribuição
previdenciária, posto que o STF, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade, decidiu pela constitucionalidade de contribuição
previdenciária de servidores públicos inativos, traduzindo coisa julgada
erga omnes.
II – Segurança denegada.
C O N C L U S Ã O: Artigo 564 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança
n.º 007.341. 2005 - São Luís partes as acima demonstradas, acordam os
membros do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, componentes do
Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, de acordo com o parecer do
Ministério Público, em denegar a segurança impetrada, nos termos do
voto do relator.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do
Estado do Maranhão, em São Luís, 09 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUSA COUTINHO - PRESIDENTE
DES. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO - RELATOR
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Jorge
Rachid Mubárack Maluf, Augusto Galba Falcão Maranhão, Militão Vasconcelos Gomes, Raimundo Freire Cutrim, Maria Dulce Soares Clementino,
Antônio Guerreiro Júnior, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa,
Benedito de Jesus Guimarães Belo, Mário Lima Reis e Anildes de Jesus
Bernardes Chaves Cruz .
Impedido o Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto (art. 128 LOM).
Ausentes justificadamente os Des. Antônio Fernando Bayma
Araújo, Etelvina Luiza Ribeiro Gonçalves, Maria Madalena Alves Serejo e
Cleonice Silva Freire e, por se encontrar afastada legalmente a Desª Maria
dos Remédios Buna Costa Magalhães.
Funcionou pela Procuradoria o Dr. Francisco das Chagas Barros
de Sousa.
COORDENADORIA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES,
EM SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
CONCEIÇÃO DE MARIA PEREIRA NOGUEIRA DA CRUZ
COORDENADORA DE JURISPRUDÊNCIA E PUBLICAÇÕES. TJ/MA
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL 33.093/2005 -STJ
Agravante:
ANA CRISTINA AMMIRATI
Advogados:
ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO E
OUTROS
Agravado:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA
Advogados:
PEDRO AMÉRICO DIAS VIEIRA E ULISSES
CÉSAR MARTINS DE SOUSA
INTIMAÇÃO
Torno público para conhecimento do interessado que se encontram nesta Coordenadoria os autos do Agravo de Instrumento acima
mencionados para, no prazo de lei, apresentar sua resposta.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 31.841/2005
Recorrente: GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL
Advogados:
MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES E CRISTIANO
ALVES FERNANDES RIBEIRO E OUTROS
Recorridos: BENJAMIM SERRA DE ABREU E ROSIMAR FERRO DE ABREU
Advogado:
JOSÉ RIBAMAR MARQUES
22
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 24 de novembro de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 34.005/2005
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SILVIA ABREU
Recorridos: AVELINO OLIVEIRA SERRA E OUTROS
Advogados:
AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY E
OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 34.908/2005
Recorrente: ESTADO DO MARANHÃO
Procuradora: SILVIA ABREU
Recorridos: JOÃO CARLOS DO RÊGO RODRIGUES E
ORLANDO LOPES DE MEDEIROS
Advogados:
AG AMI IRACI COSTA DE OLIVEIRA ITAPARY E
OUTROS
INTIMAÇÃO
Intimo os recorridos acima aludidos para apresentarem as contrarazões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIOAIS
RECURSO ESPECIAL CÍVEL N.º 37.802/2005.
Recorrente: D. C. PEREIRA ROMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogados:
ADALTINA VENÂNCIO DE QUEIROGA E OUTROS
Recorrido: MÁRIO FLEXA RIBEIRO
Advogado: LUIZ FERNANDO RAMOS DA SILVA
INTIMAÇÃO
Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contra razões de que trata o artigo 542 do Código de Processo Civil.
Coordenadoria de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça
do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Maria dos Remédios Medeiros Melo
Coordenadora de Recursos Constitucionais
Resenha de julgamentos da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , sessão
do dia , 24 de novembro de 2005.
Presidência: Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
Procurador(a) de Justiça: DRA. DOMINGAS DE JESUS FROZ
GOMES
Secretário(a): ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
Compareceram os Senhores Desembargadores: JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.
Aprovada a Ata da sessão anterior
JULGAMENTOS
01 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 037504 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 057324/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014124 / 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
EMBARGANTE:
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR
EMBARGADO(A): MARIA DE FÁTIMA FONSÊCA VÉRAS COÊLHO
LIMA
Advogado(a)(s):
AFONSO VALTER DE MENESES SERENO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
02 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 037270 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 057178/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 020802 / 2005
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a)(s):
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR E
OUTROS
EMBARGADO(A): MUNICÍPIO DE TIMON
Advogado(a)(s):
ÉDER CLÁUDINO GONÇALVES, ANGIE
WARWICH BRAGA, LUIZ GERALDO LOPES ROCHA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
03 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 037206 / 2005 AO
ACÓRDÃO Nº 057161/2005, PROFERIDO NOS AUTOS DO(A)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005623 / 2004
EMBARGANTE: HELENA BARROS HELUY
Advogado(a)(s):
MÁRCIO ENDLES LIMA VALE
EMBARGADO(A): ESTADO DO MARANHÃO, RICARDO JORGE
MURAD, ROSEANA SARNEY MURAD
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
04 - AGRAVO REGIMENTAL N.º 037252 / 2005, PROFERIDO NOS
AUTOS DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000781 / 2005 SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
MARIA FERNANDA CUTRIM DE
MENDONÇA
AGRAVADO(A):
CREMILDA DO LAGO SOUSA
Advogado(a)(s):
JORGE LUIZ DE CARVALHO, MARIA DO
LIVRAMENTO LAGO SOUSA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
05 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005827 / 2005 - TIMON
APELANTE:
OSVALDO GOMES & CIA. LTDA
Advogado(a)(s):
FRANCISCO BORGES SAMPAIO JÚNIOR,
VIRGÍNIA GOMES DE MOURA
APELADO(A):
MUNICÍPIO DE TIMON, SECRETÁRIO DE
FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE TIMON
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
REVISOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
06 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 012197 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
CAIXA
DE
ASSISTÊNCIA
DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(a)(s):
JOSÉ MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO, JOSÉ
LUIZ LAURIA JANSEN, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA,
WLADEMIR LUIZ DE CENÇO
AGRAVADO(A):
Y.P.B.(Menor),
REPRESENTANTE:
ALDERICO ALMEIDA BORRALHO
FILHO , SUZANA CARNEIRO PALÁCIO BORRALHO
Advogado(a)(s):
ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO PARA REDUZIR DE R$ 20.000,00 ( VINTE MIL REAIS )
PARA R$ 1.000,00 ( HUM MIL REAIS ) DIA - MULTA, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
07 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 005291 / 2005 - VARGEM GRANDE
APELANTE:
JOÃO FERREIRA PORTUGAL, LUIZ BARROS DE
SOUSA, RAIMUNDO ALVES DA SILVA, JOÃO ALVES DA SILVA,
ORIMAR DE SOUSA CASTRO
Advogado(a)(s):
CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA, MARIA
ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO
APELADO(A):
ANTONIO RODRIGUES DIAS, MARIA ALICE
NUNES RODRIGUES
Advogado(a)(s):
TOMÉ GOMES LIMA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, REJEITARAM A PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. NO MÉRITO, UNANIMEMENTE E
DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
08 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 026345 / 2005 - SANTA
QUITÉRIA
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA DO
MARANHÃO
Advogado(a)(s):
JOÉLCIO MONTEIRO DE OLIVEIRA FILHO,
FRANKSTONE OSVALDO SPÍNDOLA MOREIRA CORRÊA
AGRAVADO(A):
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICIPAIS DE SANTA QUITÉRIA DO MARANHÃO
Advogado(a)(s):
JEFFERSON CRESCENCIO NERI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
09 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 027833 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
G2M CONSULTORIA E SERVIÇOS EM
INFORMÁTICA LTDA.
Advogado(a)(s):
ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES,
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
23
ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA, ANNE KAROLLE SILVA
FONTENELLE, MÁRCIA MARIA LEITE OLIVEIRA, ÉRICA RENATA
DA SILVA PEREIRA
AGRAVADO: ANTONIO JOSÉ LIMA COUTO NETO E CIA. LTDA.
Advogado(a)(s):
CARLOS EDUARDO CAVALCANTI, PAULO
SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO AZEVEDO, ADRIANO
COÊLHO RIBEIRO, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARAGDOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
10 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 008989 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
MANOEL LINO D’EÇA ROCHA
Advogado(a)(s):
HERBERTH FREITAS RODRIGUES, FRANCISCO
CARLOS FERREIRA, MARIA ROSELI DE FREITAS BARROS ,
ROSEMEIRE DE FREITAS BARROS
APELADO(A):
METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E
PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
Advogado(a)(s):
RENATA JULIBONI GARCIA, LILIAN CUNHA
AMARAL, JOÃO BATISTA DIAS
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
_____________________
11 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 013724 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
MATEUS SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(a)(s):
FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA,
ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON
AGRAVADO(A):
SILVANA REIS MARQUES
Advogado(a)(s):
JOSÉ MANOEL ALVES DA SILVA FILHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM E DERAM PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
12 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 019084 / 2005 - OLHO
D’ÁGUA DAS CUNHÃS
AGRAVANTE:
FERNANDO REGIS DOS SANTOS REZENDE
Advogado(a)(s):
JOSÉ CAVALCANTE DE ALENCAR JÚNIOR, LINO
RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
AGRAVADO(A):
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR(A)(ES)
RAIMUNDO BENEDITO BARROS
PINTO, REGINALDO JÚNIOR CARVALHO
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COMO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
13 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 029313 / 2005 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
SOCORRO DE JESUS CORDEIRO BRANDÃO
Advogado(a)(s):
WALBER MUNIZ
AGRAVADO:
ELKE CORDEIRO DE MORAES RÊGO BRANDÃO
Advogado(a)(s):
ULÍSSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA,
CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO, MARCOS LUÍS BRAID
RIBEIRO SIMÕES
24
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
RELATOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK
MALUF, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JAMIL DE
MIRANDA GEDEON NETO.
_____________________
14 - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 031616 / 2004 - SÃO LUÍS
AGRAVANTE:
TRANSPORTADORA BINOTTO S.A.
Advogado(a)(s):
ALEXANDRE GOMES, ANSELMO DA SILVA
LIVRAMENTO MACHADO, RYCHARDE FARAH, GUSTAVO
AMORIM, ADRIANA DALLANORA E OUTROS
AGRAVADO(A):
GERENTE DE ESTADO DA RECEITA DO
MARANHÃO, GESTORA DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA
RECEITA ESTADUAL DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
RICARDO GAMA PESTANA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO,
NOS TERMOS DO VOTODO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
15 - REMESSA N.º 023867 / 2005 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
SELMA FERREIRA SILVA PEREIRA
REQUERIDO:
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAJATUBA - MA
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E EM DESACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, CONHECERAM DA REMESSA PARA DARLHE
PROVIMENTO,
NOS
TERMOS
DO
VOTO
DO
DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
16 - REMESSA N.º 032535 / 2003 - SÃO LUÍS
REMETENTE:
JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL
REQUERENTE:
LAURA MENDONÇA BARROS, MARIA DE
LOURDES RODRIGUES MARQUES, TERESINHA DE JESUS
FERNANDES SOARES, MARIA DA GRAÇA SANTOS BELÉM DE
SOUSA, AMÂNCIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA, IRACI MARQUES
DO ROSÁRIO, ANA MARIA PIRES FERREIRA LIMA
Advogado(a)(s):
TERESINHA DE JESUS FERNANDES SOARES,
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES
REQUERIDO:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR(A)(ES)
JOSÉ COSTA, JOÃO DA SILVA
SANTIAGO FILHO, GEDEÃO WOLFF SANTOS FILHO, NILMA DO
SOCORRO MACIEL MORAES, CAYRO SANDRO ALENCAR
CARNEIRO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE, NEGARAM PROVIMENTO À REMESSA, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
17 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 011517 / 2000 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
LUÍS CARLOS NUNES FREIRE,
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA
MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ,
CÍCERO OLIVEIRA
2º APELANTE:
BANCO ITAÚ S/A
Advogado(a)(s):
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, HÉLIO RAMOS
DOMINGUES, EDMAR HISPAGNOL, ERNESTO ANTUNES DE
CARVALHO, MARY DA CUNHA E OUTROS
1º APELADO(A): BANCO ITAÚ S/A,
Advogado(a)(s):
BENEDITO RIBEIRO DA SILVA, HÉLIO RAMOS
DOMINGUES, EDMAR HISPAGNOL, ERNESTO ANTUNES DE
CARVALHO, MARY DA CUNHA E OUTROS
2º APELADO(A): LUÍS CARLOS NUNES FREIRE
Advogado(a)(s):
PEDRO LEONEL PINTO DE CARVALHO,
JEZANIAS DO RÊGO MONTEIRO, VALÉRIA LAUANDE CARVALHO
COSTA, ERIKO JOSÉ DOMINGUES DA SILVA RIBEIRO, ANGÉLICA
MONTEIRO DE ALBUQUERQUE, SIDNEY FILHO NUNES ROCHA ,
CÍCERO OLIVEIRA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“ADIADO O JULGAMENTO A PEDIDO DE VISTA DO
DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, APÓS O
VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR QUE NEGOU
PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.”
_____________________
18 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 012170 / 2005 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
2º APELANTE:
ANTÔNIA FÁTIMA DA SILVA
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
1º APELADO(A): ANTÔNIA FÁTIMA DA SILVA,
Advogado(a)(s):
LUIZ
HENRIQUE
FALCÃO
TEIXEIRA,
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA,
SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO
2º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS, NOS
TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
19 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 023868 / 2005 - SÃO LUÍS
APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
ROGÉRIO BELO PIRES MATOS
APELADO(A):
MAGNÓLIA ARAGÃO CHAVES RAPOSO
Advogado(a)(s):
MARCO AURÉLIO RIBEIRO CORRÊA, WILDSON
FREITAS RODRIGUES, MANOEL GUILHERME FIGUEIREDO NETO
RELATOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
REVISOR:
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON
NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, RAYMUNDO LICIANO
DE CARVALHO.
_____________________
20 - APELAÇÃO CÍVEL N.º 032549 / 2003 - SÃO LUÍS
1º APELANTE:
IRACI FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA,
VANESSA LÚCIO NASCIMENTO COÊLHO, TERESINHA DE JESUS
VALE ROCHA, IRENE SANTOS CABRAL, EVA MARIA DE SÁ ARAÚJO
DA SILVA,
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
2º APELANTE:
ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR(A)(ES)
MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
1º APELADO(A): ESTADO DO MARANHÃO,
PROCURADOR(A)(ES)
MÁRIO DE SOUSA E SILVA COUTINHO
2º APELADO(A): IRACI FERNANDES DA SILVA OLIVEIRA,
VANESSA LÚCIO NASCIMENTO COÊLHO, TERESINHA DE JESUS
VALE ROCHA, IRENE SANTOS CABRAL, EVA MARIA DE SÁ ARAÚJO
DA SILVA
Advogado(a)(s):
GUTEMBERG SOARES CARNEIRO, LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, PAULO ROBERTO ALMEIDA
RELATOR:
Des. RAYMUNDO LICIANO DE CARVALHO
REVISOR:
Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
“UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO, DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO
APELO E NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO, NOS TERMOS
DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.”
Votaram os Senhores Desembargadores RAYMUNDO LICIANO DE
CARVALHO, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID
MUBÁRACK MALUF.
_____________________
COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 24 DE NOVEMBRO
DE 2005.
ANA CAROLINA RIBEIRO LIMA COSTA
SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PAUTA DE JULGAMENTO
Serão julgados pela Primeira Turma Recursal Cível e Criminal,
em Sessão ordinária a ser realizada no dia 05 (cinco) de dezembro do corrente ano às 15:00 horas, ou não se realizando, nas
segundas-feiras subsequentes, os seguintes recursos:
Sessão do dia 05.12.2005. (segunda-feira):
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
25
: Dr. MARCOS LUÍS BRAID R. SIMÕES
: JOÃO SERRÃO
: Dra. MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE
05) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
06) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
SEGUROS
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
436/05-I–São Luís/MA
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Dr. CRISTIANO ALVES F. RIBEIRO
SUELI DE MARIA LIMA
Dr. MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE
439/05-I–São Luís/MA
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
JOSÉ CARVALHÊDO DE LIMA
Dra. MARIA TERESA DE JESUS P. TRINDADE
07) RECURSO N.º 442/05-I–São Luís/MA
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: SANTA TEREZINHA PEÇAS E TINTAS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. MARCELO CAETANO BRAGA MUNIZ
RECORRIDO(A) : DORALICE GUIMARÃES BARBOSA
ADVOGADO(A) : NÃO CONSTA NOS AUTOS
RELATOR: RAIMUNDO NONATO SOROCABA MARTINS FILHO:
08) RECURSO N.º 445/05-I–São Luís/MA
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: VERA CRUZ SEGURADORA S/A
ADVOGADO(A) : Dra. FLÁVIA LUCENA VEIGA
RECORRIDO(A) : LUSIMAR ASSUNÇÃO COSTA
ADVOGADO(A) : Dra. FABIANA SILVA BATISTA
01) MANDADO DE SEGURANÇA N.º 260/05-I–São Luís/MA
ORIGEM
: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL
IMPETRANTE
: BRADESCO SEGUROS S/A
ADVOGADO(A) : Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
IMPETRADO
: ATO DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 8º JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
LITISCONSORTE : CÍCERA VANDA P. KRIIGER
09) RECURSO N.º 448/05-I–São Luís/MA
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: MOEMA FIGUEIREDO VIANA P. BRANDÃO
ADVOGADO(A) : Dra. DIVANA SOUSA
RECORRIDO(A) : ENTREPOSTO COM. DE AUTOMÓVEIS LTDA
ADVOGADO(A) : Dr. RICARDO TADEU B. DUAILIBE
02) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
SEGUROS
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
340/05-I–São Luís/MA
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
10) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
JUDITH RIBEIRO
Dr. FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
JOÃO ELIS RODRIGUES
Dr. CELSO HENRIQUE A. DE ALMEIDA
03) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
SEGUROS
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
430/05-I–São Luís/MA
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
11) RECURSO N.º
ORIGEM
:
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
454/05-I–Caxias/MA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAXIAS
BRADESCO SEGUROS S/A
Dr. JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA
CARMELITA AGUIAR DE PORTACIO
Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
12) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
457/05-I–São Luís/MA
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
CARLOS CELSO BARBOSA DE OLIVEIRA
Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
FRANCISCO ARAÚJO PEREIRA E OUTRA
Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
04) RECURSO N.º 433/05-I–São Luís/MA
ORIGEM
: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
DE CONSUMO
RECORRENTE
: TNL PCS S/A – OI
451/05-I–São Luís/MA
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
PORTO SEGUROS S/A
Dr. PAULO DE ASSIS RIBEIRO
MARCO ANTÔNIO ARAÚJO FRANÇA
Dr. FRANCISCO COELHO DE SOUSA
26
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
13) RECURSO N.º
ORIGEM
:
CAXIAS
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
460/05-I–Caxias/MA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
14) RECURSO N.º
ORIGEM
:
CAXIAS
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
46305-I–Caxias/MA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
15) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
CRIMINAL
BRADESCO SEGUROS S/A
Dr. JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA
JOSÉ DA COSTA SENA
Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
CRIMINAL
BRADESCO SEGUROS S/A
Dr. JOSÉ MARIA MACHADO VIEIRA
LUÍZ EUGÊNIO DA SANTANA
Dra. ANA CLAÚDIA FERRO V. CHAVES
466/05-I–São Luís/MA
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
VALDECY MACHADO VAZ
Dr. RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
FELICIANO DA COSTA CORRÊA JÚNIOR
Dra. DALINAJARA OYAMA H. DE ARAÚJO
16) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
469/05-I–São Luís/MA
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
17) RECURSO N.º
ORIGEM
:
RECORRENTE
:
DO MARANHÃO
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
472/05-I–Montes Altos/MA
COMARCA DE MONTES ALTOS
CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
PORTO SEGUROS S/A
Dr. RHELMSON ATHAYDE ROCHA
MARIA FELÍCIA SILVA MENEZES
Dr. WILLIAM GOMES CANTANHEDE
Dr. JOSÉ CLEOMENES P. MORAES
ANTÔNIO NETO ALVES DE MORAES
Dr. CARLOS ANDRÉ M. ANCHIETA
18) RECURSO N.º 475/05-I–Montes Altos/MA
ORIGEM
: COMARCA DE MONTES ALTOS
RECORRENTE
: CAEMA - COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS
DO MARANHÃO
ADVOGADO(A) : Dr. JOSÉ CLEOMENES P. MORAES
RECORRIDO(A) : JÚLIO CÉSAR SOUSA PERERA
ADVOGADO(A) : Dr. CARLOS ANDRÉ M. ANCHIETA
RELATOR: JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO:
19) RECURSO N.º 2154/05-I–São Luís/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL DAS EXECUÇÕES CÍVEIS
RECORRENTE
: CONCEIÇÃO DE MARIA RIBEIRO MOUTA
ADVOGADO(A) : Dr. ADRIANO CACIQUE DE NEW YORK
RECORRIDO(A) : NELY DAS GRAÇAS R. TAVARES
ADVOGADO(A) : Dr. CLEDILSON MAIA DA COSTA SANTOS
RELATORA: ILVA SALAZAR E. CERQUEIRA TORRES :
20) RECURSO N.º
ORIGEM
:
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
4649/05-I–Imperatriz/MA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRIZ
EXPRESSO GUANABARA S/A
Dr. ANTÔNIO CLETO GOMES
ALINE MIRANDA DE ABREU
Dr. ANTÔNIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR
21) RECURSO N.º 5018/05-I–Caxias/MA
ORIGEM
: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL – CAXIAS
RECORRENTE
: EMPRESA EXPRESSO CAXIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO(A)
RECORRIDO(A)
ADVOGADO(A)
: Dr. JOSÉ RODRIGUES FENANDES JÚNIOR
: BELENICE VILANOVA DE FRANÇA
: Dr. JOSÉ MARIA MACHADO V. FILHO
22) RECURSO N.º
ORIGEM
:
MAIOBÃO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
5036/05-I–Paço do Lumiar/MA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL –
23) RECURSO N.º
ORIGEM
:
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
5708/04-I–João Lisboa/MA
COMARCA DE JOÃO LISBOA
TIM CELULAR S/A
Dr. FÁBIO ROQUETTE
JORDANA GUIMARÃES POMPEU SILVA
Dr. CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
24) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
5942/05-I–São Luís/MA
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
25) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
CISNE BRANCO TRANPSORTES E TURISMO
Dra. CLÉLIA MAIZA MEDEIROS OLIVEIRA
WELLINGTON DE ARAÚJO REIS
Dr. EDILSON FERREIRA MENDES
VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Dr. LUÍS FERNANDO LOPES BULHÕES
MARIA VILANÍ DE OLIVEIRA
Dra. SELMA SERENO CANTO COSTA
40/05-I–São Luís/MA
7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Dr. JOSÉ RIBAMAR DIAS
PÊDRA DA LUZ OLIVEIRA
Dr. FÁBIO PERERIA SCHALCHER
26) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
TRO
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
87/05-I–São Luís/MA
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
27) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
171/05-I–São Luís/MA
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
AMAZÔNIA CELULAR S/A
Dr. FABRYENN FABRYNN COIMBRA S. DE CASMARILU MENDES DE SOUZA
Dr. EDILSON JOSÉ DE MIRANDA
TIM CELULAR S/A
Dr. JOÃO RONALDO PINHEIRO SÁ
RAIMUNDO NONATO PINTO FERREIRA
EM CAUSA PRÓPRIA
28) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A)
:
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
189/05-I–São Luís/MA
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
29) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
192/05-I–São Luís/MA
8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
AMAZÔNIA CELULAR S/A
Dr. FABRYENN FABRYNN COIMBRA S. DE CASTRO
FABÍOLA CAROLINE FURTADO BARROS
Dr. OTÁVIO DOS ANJOS RIBEIRO
MOTOROLA DO BRASIL LTDA
Dr. ULISSES CÉSAR MARTINS DE SOUSA
KARLA RIBEIRO COSTA
Dr. LUÍS FERNANDO LIMA DE SÁ VALE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
30) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
195/05-I–São Luís/MA
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
SIEMENS LTDA
Dr. ADALBERTO R. B. GONÇALVES
JOSÉ MAGNO DA SILVA
Dr. EMANOEL BERNADINO LOPES DE S. VIANA
31) RECURSO N.º 198/05-I–São Luís/MA
ORIGEM
: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO
RECORRENTE
: EMBRATEL S/A
ADVOGADO(A) : Dr. EDUARDO ANDRÉ DE A. LOPES
RECORRIDO(A) : MARIA BENEDITA PALÁCIO DE AZEVEDO
ADVOGADO(A) : Dr. DANIEL PALÁCIO DE ZEVEDO
32) RECURSO N.º
ORIGEM
:
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
246/05-I–Imperatr/MA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPERATRRIZ
BANCO DO BRASIL S/A
Dr. RAIMUNDO JOÃO MAHCADO
JOAQUIM MANOEL MENEZES DE GUSMÃO
Dr. CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
33) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
336/05-I–São Luís/MA
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
34) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
35) RECURSO N.º
ORIGEM
:
DE CONSUMO
RECORRENTE
:
ADVOGADO(A) :
RECORRIDO(A) :
ADVOGADO(A) :
AMAZÔNIA CELULAR S/A
Dr. EDUARDO GROLLI
MARIA DO SOCORRO COÊLHO RASPÔSO
Dra. MARIA DE FÁTIMA SOUSA BUHATEM
339/05-I–São Luís/MA
9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
EMBRATEL S/A
Dr. TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
MARITON JOAQUIM BRITO E SOUZA
Dr. HILTON MENDONÇA C. FILHO
363/05-I–São Luís/MA
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES
JOSÉ RAIMUNDO BOGÉA FRANÇA
Dr. ROBERT FREDERICO S. FONTOURA
BANCO ABN-AMRO REAL S/A
Dr. FÁBIO MELO MAIA
Rachel Béliche Silva
Secretária das Turmas Recursais
RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 14/05-IV
RECORRENTE:
HAPVIDA- ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
Advogado(a):
Dr.(a)Cristiano Alves F. Ribeiro
RECORRIDO:
NAILDES BRUNING DE SOUSA
Advogado(a):
Dr.(a) Ermeline de Jesus Sousa
DESPACHO
Intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contra-razões no
prazo de Lei.
Publique-se.
São Luís (MA), 24 de novembro de 2005.
Maria do Socorro M. Carneiro
Juíza Presidente da 4ª TRCC
PAUTA DE JULGAMENTO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
SERÃO JULGADOS PELA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, TERÇA-FEIRA 06 DE DEZEMBRO DE 2005 ÀS NOVE HORAS, OU
NÃO SE REALIZANDO, NAS TERÇAS-FEIRAS SUBSEQÜENTES
OS SEGUINTES PROCESSOS:
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
27
01-AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 6562/2004- PINHEIRO
REQUERENTE:
ANDRÉ CRUZ FRÓS
ADVOGADO: DR. JANUÁRIO CONSTÂNCIO DIAS NETO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
02-APELAÇÃO CRIMINAL N.º 15.639/2005- COROATÁ
APELANTE: RAIMUNDO NANATO LIMA DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. LUIZ ALMEIDA TELES
APELADO:
MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTORA: DR. PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA
RELATOR:
DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR:
DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADOR: DR. SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES
03- APELAÇÃO CRIMINAL N.º 16.532/2004- PASTOS BONS
1º APELANTE:
EVERALDO ALVES FREIRE
ADVOGADO: DR. CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO
ADVOGADO: DR. CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO
2º APELANTE: ANTÔNIOO FORTUNATO DA SILVA
ADVOGADO: DR. CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO
3º APELANTE: JOÃO VICENTE GONÇALVES
ADVOGADO DR. CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO 4º APELANTE: MOISÉS SIMÃO DA SILVA
ADVOGADOS: DR. CÉSAR RÔMULO FEITOSA ARAÚJO E ANTONIO CARLOS MARTINS
5º APELANTE: BARTOLOMEU DOS SANTOS E EGILSON MANOEL
DE SOUSA
ADVOGADO:TADEU MANOEL DE SÁ
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: DR. GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
REVISOR: DES. MÁRIO LIMA REIS
PROCURADORA: DRA. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
04-RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 23.914/2005- TIMON
RECORRENTE:JENIELSON DE SOUSA VIVEIROS
Advogado: HYLDEMBURGUE CHALLES COSTA CAVALCANTE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PROMOTOR: ANTÔNIO BORGES NUNES JÚNIOR
RELATOR: DES. BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO
PROCURADORA: DRA. NILDE CARDOSO MACEDO SANDES
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLOVIS BEVILÁCQUA”, EM SÃO LUÍS,
29 DE NOVEMBRO DE 2005.
DESEMBARGADORA ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,EM EXERCÍCIO
ATO DA PRESIDÊNCIA n.º 11/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das suas atribuições legais, e tendo em vista o
disposto na Resolução n.º 021 de 09 de dezembro de 2004,
RESOLVE
Artigo 1.º - Designar o Dr. José Edilson Caridade Ribeiro para
integrar a 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Maranhão em
substituição a Dra. Alice de Sousa Rocha.
Artigo 2.º. Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Artigo 5.º - Este ato entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE NOVEMBRO DE 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
Presidente
ATO N.º 354/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
28
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
RESOLVE
Nomear NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA para exercer o
cargo de Oficial de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, em razão de sua
aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da
Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual,
137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento Interno do Tribunal, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36017/
2005-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N. º 360/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ROZILENE LIMA ABREU para exercer o cargo em
comissão de Secretário Judicial B - terceira entrância da 2.ª Vara da
Comarca de Itapecuru-Mirim, Símbolo DANS - II, criado pela Lei n.º
8.032, de 10.12.03, nos termos do art. 91, § 4º, da Lei Complementar
n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 68/2003 e
Resolução n.º 020/2004, tendo em vista o que consta do Processo n.º
31975/2005-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 361/2005-TJ
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar KARENNE MOTA CAVALCANTE do cargo em comissão de Secretário Judicial B - terceira entrância do Juizado Especial
Criminal da Comarca de Imperatriz, a considerar de 25.10.2005, tendo
em vista o que consta da petição nº 34709/ 2005-TJ.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
ATO N.º 364/2005-TJ
a PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear MÁRCIO EDUARDO PINHEIRO MACIEL para exercer o cargo de Oficial de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, em razão
de sua aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra
“e” da Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual, 137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento
Interno do Tribunal, tendo em vista solicitação constante do Memorando
n.º 737/2005-DG.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de novembro de 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
ATO N.º 365/2005-TJ
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Nomear ROSEMARY DOS REIS PEREIRA para exercer o cargo
de Oficial de Justiça de 4.ª Entrância, Símbolo OF-4, em razão de sua
aprovação em concurso público, nos termos dos artigos 96, I, letra “e” da
Constituição Federal, 76, inciso IV, letra “b” da Constituição Estadual,
137, da Lei Complementar n.º 014/91 e 25, XXXV, do Regimento Inter-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
no do Tribunal, tendo em vista solicitação constante do Memorando n.º
737/2005-DG.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de novembro de 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
ATO N.º 366/2005-TJ
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em exercício, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Exonerar, a pedido, AGACENON DE JESUS AZEVEDO do cargo de Oficial de Justiça de 4ª Entrância, Símbolo OF-4, da Central de
Cumprimentos de Mandados, tendo em vista solicitação constante da
petição n.º 37889/2005.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 21 de novembro de 2005.
Desa. MARIA MADALENA ALVES SEREJO
PRESIDENTE, em exercício
PORTARIA N.º 3011/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à LAVINIA HELENA MECEDO COELHO, Juíza de
Direito da Comarca de Carutapera, 02 (dois) dias de licença para tratamento de saúde, nos dias 25 e 26.10.2005, tendo em vista solicitação
constante da petição n.º 34453/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 08 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 3047/2005
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Tendo em vista o que consta do Processo de Sindicância nº 2370/
2005-GP/DG, que afastou o servidor FRANCISCO REGINALDO DUARTE
BARROS, Coordenador das Câmaras Cíveis Isoladas, sem prejuízo de seus
vencimentos, determinar que seja pago à servidora JUDITH SANTANA
TRABULSI, designada pela Portaria nº 2861/2005 para responder pelo
referido cargo, até ulterior deliberação, o valor correspondente à substituição
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 3067/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à MARIA EUNICE DO NASCIMENTO SERRA,
Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras, 10 (dez) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 08.11.2005 a
17.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º
36040/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 3089/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 81, Inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91,
RESOLVE
Conceder à ALICE DE SOUSA ROCHA, Juíza de Direito do 7º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, 05 (cinco) dias de
licença para tratamento de saúde, no período de 07.11.2005 a 11.11.2005,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36004/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 14 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 3135/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo
93, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, datada de 08.12.2004,
RESOLVE
Conceder ao Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA
ARAUJO, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 027110,
30 (trinta) dias de férias relativas ao 2º semestre do exercício de 2005, no
período de 21.11.2005 a 20.12.2005, tendo em vista solicitação constante da petição nº 37383/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 3137/2005
O DESEMBARGADOR MILSON DE SOUZA COUTINHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso de suas atribuições legais,
R E S O L V E designar a Doutora EUGÊNIA DE AZEVEDO
NEVES, Juíza de Direito do âmbito criminal do Juizado Especial da Comarca
de Chapadinha/MA, para responder, cumulativamente, pelo âmbito cível
do Juizado Especial da mesma Comarca, durante o afastamento da Doutora ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO, a considerar o período
de 16 a 18/11/2005.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 18 DE NOVEMBRO DE 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 3138/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 484/2001, datada de 14.03.2001,
que designou CRISTIANO VIDAL ZAGHETTI, matrícula n.º 064097,
para desempenhar as funções de Conciliador junto ao 2.º Juizado Especial
Criminal, a considerar de 03.11.2005, devendo ser considerado de fevereiro/04.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 3139/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 637/1995-CGJ, datada de
08.05.1995, que nomeou o servidor ABMAEL TEIXEIRA FEITOSA,
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
29
matrícula n.º 044479, para o cargo de Escrivão do Termo Judiciário de
Lima Campos da Comarca de Pedreiras, a considerar de 03.11.2005,
devendo ser considerado de fevereiro/04.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 3141/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o artigo
93, inciso XII, da Emenda Constitucional n.º 45/2004, datada de 08.12.2004,
RESOLVE
Conceder ao Desembargador ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR,
Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 002139, 30 (trinta) dias de férias relativas ao 2º semestre do exercício de 2005, no período
de 02.01.2006 a 31.01.2006, tendo em vista solicitação constante da
petição nº 36478/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 3168/2005.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a
Resolução nº 015/2005.
RESOLVE
Designar a Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves
Cruz, Membro deste Egrégio Tribunal de Justiça, matrícula n.º 003640,
para substituir o Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, no período de 21.11.2005 a 20.12.2005, em gozo de férias.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
PALÁCIO DA JUSTIÇA “CLÓVIS BEVILÁCQUA” DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2005.
Des. MILSON DE SOUZA COUTINHO
PRESIDENTE
PORTARIA N.º 2800/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor JOSÉ DOS SANTOS FERREIRA
SOBRINHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 018721, do
Gabinete da Desa. Maria dos Remédios Buna Costa Magalhães para o
Gabinete da Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,
tendo em vista solicitação constante da petição nº 30958/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 07 de outubro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 2996/2005.
O DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora GISELE DE JESUS PIMENTA,
Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 063719, da Associação
dos Magistrados para o Gabinete do Diretor Geral, tendo em vista solicitação constante da petição nº 35840/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 08 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETOR-GERAL
30
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
PORTARIA N.º 2998/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor NEDNILSON FERNANDES ERICEIRA, Oficial de Justiça de 4.ª Entrância, na Central de Cumprimentos de Mandados,
tendo em vista o que consta da petição n.º 36017/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 08 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3002/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a OTHON SEGUNDO DE SOUSA COUTINHO, Chefe
de Gabinete, matrícula n.º 040519, lotado no Gabinete do Exmo. Sr. Des.
Milson de Sousa Coutinho, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2005, no período de 02.01.2006 a 31.01.2006, tendo em vista
solicitação constante da petição n.º 35676/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 08 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3013/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à CINTYA DE JESUS CARVALHO DE BRITO, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de
Supervisora de Seção, matrícula n.º 026807, lotada na Divisão de Direitos
e Deveres, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 19.12.2005 a 17.01.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3044/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora SANDRA MARIA SOUSA SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 043000, na Coordenadoria de Administração de Fóruns da Corregedoria Geral da Justiça, tendo em vista o que
consta da petição n.º 35756/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3052/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor CARLOS SÉRGIO LEAL DE
SOUZA, Auxiliar de Serviços Gerais, ora desempenhando as funções de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Motorista, matrícula n.º 019828, do Setor de Transportes do Fórum Des.
“Sarney Costa” para a Diretoria da Secretaria da Corregedoria Geral da
Justiça, tendo em vista solicitação constante da petição nº 35409/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 09 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETOR-GERAL
PORTARIA N.º 3064/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que
consta da Portaria Conjunta n.º 04/2004,
RESOLVE
Designar a servidora SHIRLEIA CABRAL SILVA, Oficiala de
Justiça, matrícula n.º 081141, para exercer a função gratificada de Supervisor
de Seção, junto à Central de Mandados da Comarca de Imperatriz.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 10 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3076/2005,
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Designar CARLA CRISTINA BAIMA SOUZA, Coordenadora
Administrativa, matrícula n.º 058305, para responder pelo cargo em comissão de Diretora da Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, durante
o afastamento legal e temporário de Marcos José dos Santos Nahuz, no
período de 07.11.2005 a 15.11.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 35798/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3092/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à JOSÉ LUIS DINIZ, Assessor Especial de Comunicação, matrícula n.º 065557, lotado na Assessoria de Comunicação da Presidência, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2006, no
período de 09.01.2006 a 07.02.2006, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36613/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3094/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à TELMA SANTOS DOS ANJOS, Assessora Especial
de Comunicação, matrícula n.º 065367, lotada na Assessoria de Comunicação da Presidência, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de
2006, no período de 09.01.2006 a 07.02.2006, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36353/2005-TJ.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3099/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à JEISA DA SILVA MORAES, Secretária Executiva da
Presidência, matrícula n.º 061655, lotado no Gabinete da Presidência, 30
(trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2005, no período de
13.11.2005 a 12.12.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36042/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3070/2005
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 118, § 3º, inciso I da Lei Complementar n.º 14/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA DAS GRAÇAS ANCHIETA GUERREIRO,
Assistente Técnica, ora exercendo o cargo em comissão de Coordenadora
do Arquivo e Documentos Históricos, matrícula n.º 065805, 10 (dez) dias
de licença para tratamento de saúde, no período de 19.10.2005 a 28.10.2005,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 33761/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 11 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3084/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Retificar termos da Portaria n.º 753/2005, concessiva de férias
relativas ao exercício de 2004, à servidora LÉA MARIA DA CUNHA
SILVA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 064923, lotada
no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Cleones Carvalho Cunha, no período de
02.05.2005 a 31.05.2005, devendo ser considerado o exercício de 2005.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 14 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3106/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação da servidora KATY LENA DA LUZ NASCIMENTO, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 050229, da Comissão
Permanente de Licitações para a Coordenadoria de Material e Patrimônio,
tendo em vista solicitação constante da petição nº 36561/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETOR-GERAL
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
31
PORTARIA N.º 3116/2005.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à LARISSA MESQUITA BRANDÃO, Secretária Particular do Presidente, matrícula n.º 076430, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2005, no período de 05.12.2005 a 03.01.2006,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36321/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 17 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3134/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar o servidor ROBSON HONFI REIS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 071223, na 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital, tendo em vista o que consta da petição n.º 35848/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3136/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Transferir a lotação do servidor CARLOS RENAN RAMOS DOS
SANTOS, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 073866, do 7.º
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo para a Coordenadoria
do Plenário e das Câmaras Reunidas, tendo em vista o que consta da
petição nº 37613/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 18 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETOR-GERAL
PORTARIA N.º 3145/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Lotar a servidora ROSEMARY DOS REIS PEREIRA, Oficial de
Justiça de 4.ª Entrância, na Central de Cumprimentos de Mandados, tendo
em vista o que consta do Memorando n.º 737/2005-DG.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3160/2005.
A DIRETORA-GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
SÁ MENEZES, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 049650,
do Fórum da Comarca de Ribamar para o 4º Juizado Especial das Relações de
Consumo, tendo em vista o que consta do Processo n.º 36595/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 22 de novembro de 2005.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETOR-GERAL
32
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
PORTARIA N.º 3163/2004.
A DIRETORA-GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o
artigo 117, § 3º, inciso I, da Lei Complementar n.º 014/91, com a redação
dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a ANTONIO MAGNO LOUZEIRO, Motorista, matrícula n.º 09548, lotado no Gabinete da Exma. Sra. Desa. Maria Dulce Soares
Clementino, 30 (trinta) dias de férias referentes ao exercício de 2005, no
período de 03.01.2005 a 01.02.2005, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 02 de dezembro de 2004.
ALICE MARIA SANTANA ARAUJO MEIRA
DIRETORA-GERAL
PORTARIA N.º 3061/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2004, da
servidora DAYANA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LUNA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 070961, lotada na Divisão de Direitos e Deveres, concedidas através da Portaria n.º 2704/2005-TJ, datada de
03.10.2005, no período de 03.11.2005 a 02.12.2005, para serem gozadas
em data oportuna, tendo em vista solicitação constante na petição n.º
36079/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 10 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
Coordenadora de Recursos Humanos/TJ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 3078/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à MARIA DAS GRAÇAS MOURA ARAÚJO, Auxiliar
de Serviços Gerais, matrícula n.º 018507, lotada na Diretoria Judiciária,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de
01.12.2005 a 30.12.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36192/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 3079/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à GEIZE ASSUNÇÃO SOARES DE CARVALHO, Assistente Técnico, matrícula n.º 064865, lotada na Assessoria de Comunicação da Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de
2005, no período de 01.12.2005 a 30.12.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36192/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 3066/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à IVANA DOS REMÉDIOS DA SILVA NASCIMENTO,
Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 026534, lotada na Casa da Criança
Menino Jesus, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 13.12.2005 a 11.01.2006, conforme tabela organizada.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N.º 3081/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a BRUNO LEONARDO DE CARVALHO MELO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 062380, lotado na
Coordenadoria de Distribuição, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2003, no período de 04.12.2005 a 02.01.2006, tendo em vista
solicitação constante da petição n.º 36074/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 3069/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n° 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à KATY LENA DA LUZ DO NASCIMENTO, Auxiliar
de Serviços Gerais, matrícula n.º 050229, lotada na Divisão de Licitação e
Contratos, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 20.10.2005 a 03.11.2005, tendo em vista solicitação constante da
petição n.º 34038/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
Coordenadora de Recursos Humanos/TJ
PORTARIA N.º 3082/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a RILDO AMAURI MARTINS LOBATO, Assistente
Técnico, matrícula n.º 065649, lotado na Assessoria de Comunicação da
Presidência, 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2006, no
período de 12.01.2006 a 10.02.2006, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36232/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 11 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 3112/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria nº 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder aos servidores abaixo relacionados, lotados no Gabinete do Exmo. Sr. Des. Cleones Carvalho Cunha, 30 (trinta) dias de férias,
conforme tabela organizada:
CARLOS AUGUSTO GOMES DE PAULA SOUZA, Administrador, matrícula n.º 037747, férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 01.12.2005 a 30.12.2005;
JOSÉ LUIZ SALOMÃO ARRUDA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 069096, férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 01.12.2005 a 30.12.2005;
LEONARDO BARROSO COUTINHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 078725, férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 01.12.2005 a 30.12.2005.
SAMUEL LOPES DE SOUSA, Motorista, matrícula n.º 044958,
férias relativas ao exercício de 2005, no período de 01.12.2005 a
30.12.2005;
TEREZINHA DE JESUS FERREIRA, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula n.º 049379, férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 01.12.2005 a 30.12.2005.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA N.º 3115/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder a JUAREZ LISBOA DA SILVA FILHO, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 070995, lotado na
Coordenadoria de Atendimento ao Usuário, 30 (trinta) dias de férias
relativas ao exercício de 2004, no período de 14.11.2005 a
13.12.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º
36396/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 3118/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à CÉLIA MARIA VIANA FARIA, Agente Judiciário
Administrativo, matrícula n.º 076562, lotada no Gabinete do Diretor
Geral, o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005,
no período de 10.11.2005 a 09.12.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36852/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 17 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
33
PORTARIA N.º 3140/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Conceder à JÔNIA LÚCIA PEREIRA MIRANDA, Agente Judiciário Administrativo, matrícula n.º 35410, lotada na Divisão de Direitos
e Deveres, o gozo de 14 (quatorze) dias de férias restante do exercício de
2005, no período de 21.11.2005 a 04.12.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 36537/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS/TJ
PORTARIA N.º 3142/2005.
A COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições
legais, em conformidade com o artigo 1º da Portaria n.º 902/2005-DG,
datada de 12.04.2005,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da
servidora CÍNTIA SANTOS DE CARVALHO, Assistente Técnica, matrícula n.º 053983, lotada na Divisão Psicossocial, concedidas através da
Portaria n.º 2781/2005-TJ, datada de 06.10.2005, no período de
14.11.2005 a 13.12.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo
em vista solicitação constante na petição n.º 36726/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 18 de
novembro de 2005.
KARINNE DE OLIVEIRA COSTA
Coordenadora de Recursos Humanos/TJ
CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIAÇA
PORTARIA N.º 2930/2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da
servidora MARIA CREUSA OLIVEIRA COSTA, Datilógrafa, matrícula
n.º 025627, lotada no Gabinete dos Juízes Corregedores, concedidas através da Portaria n.º 2728/2005, datada de 03.10.2005, no período de
01.11.2005 a 30.11.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo
em vista solicitação constante da petição n.º 33535/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 27 de novembro de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ, em exercício
PORTARIA N.º 2980/2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a DIANE MARIA SOUSA GONÇALVES, Assistente
34
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Técnica, matrícula n.º 047514, lotada no Gabinete dos Juízes Corregedores,
o gozo de 30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no
período de 16.11.2005 a 15.12.2005, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 34501/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 03 de
novembro de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA, em exercício
PORTARIA N.º 3104/2005.
O CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DO
MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Cessar os efeitos da Portaria n.º 001/2004, datada de 09.01.2004,
que designou ANA CAROLINE SOARES DA ROCHA SANTOS, matrícula n.º 081109, para responder pelo cargo de Escrivã da Comarca de São
João dos Patos, tendo em vista solicitação constante do Processo n.º
1030/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 16 de novembro de 2005.
Des. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA N.º 3151/2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder à MIRELLA CESAR FREITAS, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo o cargo em comissão de Assessora Técnica,
matrícula n.º 054858, lotada na Secretaria da Diretoria da Corregedoria,
30 (trinta) dias de férias relativas ao exercício de 2005, no período de
16.12.2005 a 14.01.2006, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 37363/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE D0 DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de novembro de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ, em exercício
PORTARIA N.º 3153/2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Transferir o gozo das férias relativas ao exercício de 2005, da
servidora REGINA MARIA DE FREITAS, Agente Judiciário Administrativo, ora exercendo a função gratificada de Supervisora de Seção,
matrícula n.º 064949, lotada na Coordenadoria Administrativa desta
Corregedoria, concedidas através da Portaria n.º 2727/2005, datada de
03.10.2005, no período de 01.11.2005 a 30.11.2005, para serem gozadas em data oportuna, tendo em vista solicitação constante da petição n.º 37391/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 21 de novembro de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ, em exercício
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA N.º 3170/2005.
O DIRETOR DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em exercício, no uso de suas
atribuições legais, em conformidade com o artigo 117, § 3º, inciso II, da
Lei Complementar n.º 014/91, com a redação dada pela Lei Complementar n° 068, de 23.12.2003,
RESOLVE
Conceder a MARIA APARECIDA SOUSA DE MACÉDO, Assistente Técnica, matrícula n.º 067769, lotada na Assessoria de Comunicação
da Corregedoria Geral da Justiça, o gozo de 23 (vinte e três) dias de férias
restante do exercício de 2004, no período de 21.11.2005 a 13.12.2005,
tendo em vista solicitação constante da petição n.º 37754/2005-TJ.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
GABINETE D0 DIRETOR DA SECRETARIA DA
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, em São Luís, 23 de novembro de 2005.
MARCOS JOSÉ DOS SANTOS NAHUZ
DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ, em exercício
COMARCA DA CAPITAL
ENTORPECENTES E HABEAS CORPUS DA CAPITAL
REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 201032005
PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PARTE(S) RÉ(S): MARIA RAIMUNDA ROCHA DOS PASSOS
OFICIAL(A) DE JUSTIÇA: Clóvis Bogéa de Oliveira Júnior
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO: 10 dias
CITAÇÃO DE: MARIA RAIMUNDA ROCHA DOS PASSOS, brasileira,
nascida em Itapecuru-Mirim/MA., aos 31.08.62, solteira, profissão ignorada, filha de José de Ribamar dos Passos e Maria Rocha dos Passos,
residente na Avenida São Jerônimo, 06, Vila vitória, nesta cidade.
FINALIDADE: Responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10)
dias (art. 38, Caput, da Lei 10.409/02), conforme denúncia do Ministério
Público, bem como, ser interrogada sobre os fatos nela articulados, nos
autos da Ação Penal nº 20103/2005.
DATA E LOCAL DO INTERROGATÓRIO:
Dia 01/12/2005, às 10:00 horas, ma sala de audiências do Juizo de Direito
da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus da Comarca de São Luís/
MA, sito à Av. Prof. Carlos Cunha, s/nº, Calhau.
OBSERVAÇÃO: A acusada deverá comparecer devidamente acompanhada de seu advogado, e que, caso não o faça, ser-lhe-á nomeado Defensor
Público. Dado e passado o presente Edital de Intimação nesta cidade de
São Luís, Capital do Estado do Maranhão. Eu.............(Bela. Gabrielle
Couto) Secretária Judicial, o digitei e subscrevi
São Luís (MA), 23 de novembro de 2005.
Antônio José Vieira Filho,
Juiz de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes e Habeas Corpus.
CÍVEL E COMÉRCIO
RESENHAS
Da Quarta Secretaria Cível da Capital de São Luis. Juízo de
Direito da Quarta Vara Cível. Juiz de Direito: Dr. Tyrone José
Silva. Secretário: Luis Anderson Cutrim de Sousa.
Processo 17986/2005. Ação de Embargos á Execução. Embargante: BBA
CREDSTANSTALT FOMENTO COMERCIAL LTDA. Advogado: Dr.
Nelson Pashoalotto e Eric Garmes de Oliveira. Embargado: ANA LÚCIA
FERREIRA BRAGA DINIZ. Advogado: Dr. Hugo Moreira Lima Sauaia.
Conclusão da Sentença de fls. 49/52: “...Isto posto, julgo improcedentes
os presentes embargos, condenando a embargante nas custas e honorários
advocatícios, estes em 15% do valor da execução. P.R.I. São Luís, 24 de
novembro de 2005. Tyrone José Silva. Juiz de Direito a 4° Cível.
Está conforme o original.
São Luís, 28 de novembro de 2005.
Luís Anderson Cutrim de Sousa.
Secretário Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO E CARTÓRIO DA SÉTIMA VARA DE CÍVEL
DA COMARCA SÃO LUIS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO
FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
AVENIDA PROFESSOR CARLOS CUNHA - CALHAU
JUIZ DOUTOR RAIMUNDO NONATO DE SOUZA
PROMOTORA DOUTORA MARIA TEREZA PESTANA
SECRETARIA JUDICIAL LÉLIA MARIA ALMEIDA MUSTAFÁ
PUBLICAÇÕES DE RESENHAS
PROCESSO: 868/2001
DIST. 23/01/2001
AÇÃO: EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL
REQTE.: MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A IND. DE AZULEJOS
ELIANE
ADV: JACKSON ANDRE DE SÁ E OUTRO
REQDO.: HELBERTH MENESES BATISTA BEZERRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.78: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 16 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 19119/1996
DIST. 06/12/1996
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: BANCO REAL S/A
ADV: MARIA DE FATIMA GONZALEZ LEITE E OUTRO
REQDO.: HENRIQUE JOSE FIQUENE COUTO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.15: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 16 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13830/2002
DIST. 16/08/2002
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: CEUMA CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO
MARANHÃO
ADV: DIVANA SOUSA
REQDO.: HILDENE MALHEIROS SANTOS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.23: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 16 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13778/1998
DIST. 30/11/1998
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: FORD FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA
ADV: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA
REQDO.: HERALDO DE JESUS LISBOA GAMA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.48: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 16 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 15647/2002
DIST. 17/09/2002
AÇÃO: EXECUÇÃO P/ QUANTIA CERTA C/ DEVEDOR SOLVENTE
REQTE.: RADIO E TV DIFUSORA DO MARANHÃO LTDA
ADV: LUIZ MOREIRA RAMOS FILHO
REQDO.: HENSA – FARMA S/A IND. QUIMICA E FARMACOLOGICA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.32: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
35
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 16 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 4481/2005
DIST. 11/03/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: GERDAU AÇOMINAS S/A
ADV: NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ
REQDO.: EMOE – EMPRESA MARANHENSE DE OBRAS E ENGENHARIA LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.103: Defiro a petição de fls.102. VISTOS EM
CORREIÇÃO. São Luís, 16 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 14427/2005
DIST. 04/08/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: LORENA GOMES PEMENTA
REQDO.: ELIEZER VELOZO MELO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.47: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu advogado, para no prazo de lei movimentar o processo. VISTOS EM CORREIÇÃO.
São Luís, 16 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de
Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 16035/2005
DIST. 29/08/2005
AÇÃO: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: FACULDADE SÃO LUIS
ADV: ALINNA EUGENINIA VIDAL DE SOUZA E OUTRO
REQDO.: ANUNCIAÇÃO DE MARIA GOMES DE MORAIS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.36: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei movimentar o processo. VISTOS EM
CORREIÇÃO. São Luís, 18 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 17111/2005
DIST. 15/09/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADV: GUILHERME MARINHO SOARES
REQDO.: ANA LUCIA DOS SANTOS PALACIO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.32: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei movimentar o processo. VISTOS EM
CORREIÇÃO. São Luís, 18 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9174/2003
DIST. 30/05/2003
AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQTE.: MARIA DO SOCORRO PEREIRA
ADV: JOSE MARQUES DE CARVALHO NETO
REQDO.: MARCIA ALVES E SILVA
ADV.: MARCOS VINICIUS VIANA
DESPACHO DE FLS.89: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 20969/1999
DIST. 01/12/1999
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO FIAT S/A
36
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
ADV: NELSON PASCHOALOTTO
REQDO.: MOISES JORGE SILVA DE OLIVEIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.43: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 14 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5008/2003
DIST. 21/03/2003
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
REQTE.: CARLOS ALBERTO FERREIRA DE OLINDA
ADV: JOSE LUIS LUCAS DA SILVA
REQDO.: BANCO FIAT S/A
ADV.: TATIANE DE LACERDA BARROS
DESPACHO DE FLS.72: Intime-se o autor, pessoalmente, para no prazo
de 48 horas, dar andamento ao processo, pena de extinção. VISTOS EM
CORREIÇÃO. São Luís, 08 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 757/2004
DIST. 15/01/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
REQDO.: BEMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.44: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 08 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 5078/1999
DIST. 30/04/1999
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: BANCO DO BRASIL S/A
ADV: LORENA GOMES PIMENTA
REQDO.: TEMA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA / OUTROS
ADV.: GABRIEL DE CARVALHO LAGO
DESPACHO DE FLS.58: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 17 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 18635/1996
DIST. 11/11/1996
AÇÃO: FALENCIA
REQTE.: ITAPICURU AGRO INDUSTRIAL S/A
ADV: ANTONIO CARLOS BERNARDES FILHO
REQDO.: MATERIAL DE CONSTRUÇÃO TRES IRMÃOS LTDA
ADV.: JOSE MARIA LEITE LIMA E OUTRO
DESPACHO DE FLS.137: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 8231/2004
DIST. 14/05/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: ABN – AMRO REAL S/A
ADV: LUIZ CLAUDIO AFFONSO MIRANDA E OUTROS
REQDO.: MARIA TEREZA LOUREIRO RIBEIRO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.23: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO: 21641/1997
DIST. 17/12/1997
AÇÃO: ESPECIAL
REQTE.: CARTÃO UNIBANCO S/A
ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO
REQDO.: MONICA M S CUTRIM
ADV.:
DESPACHO DE FLS.100: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 12744/1996
DIST. 11/06/1996
AÇÃO: EXECUÇÃO
REQTE.: BANCO BRADESCO S/A – BANCO BRASILEIRO DE DESCONTO S/A
ADV: ADALBERTO R. B. GONÇALVES
REQDO.: MARCIO MENDES REPRESENTAÇÕES
ADV.:
DESPACHO DE FLS.59: Intime-se a credora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 3865/1998
DIST. 20/04/1998
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE.: AUTOLATINA LEASING S/A
ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO E OUTRO
REQDO.: REGINA CELINA RIOS PERISE
ADV.:
DESPACHO DE FLS.58: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 216/2000
DIST. 07/01/2000
AÇÃO: REINTEGRAÇÃO DE POSSE
REQTE.: BOZANO SIMONSEN LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV: ENESIO FERREIRA DA SILVA
REQDO.: REJANE MNEMOSY BEZERRA DE ARAUJO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.50: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 2340/1998
DIST. 06/03/1998
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: COSTA NORTE MARITIMA LTDA
ADV: LARISSA ABDALLA BRITTO FIALHO
REQDO.: HYSPEÇAS LTDA – COSTA SILVA & BARROQUEIRO LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.76: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 16 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 9471/1997
DIST. 05/12/1997
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO AUTOLATINA S/A
ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO E OUTROS
REQDO.: HECTOR OMAR PELLIZI
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.123: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 16 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 22048/2004
DIST. 13/12/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: ROSANGELA A GOULART
REQDO.: MARCONE CESAR F. SOUSA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.29: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 14 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 20690/2003
DIST. 26/11/2003
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO VOLKSWAGEN S/A
ADV: ISABEL CRISTINA LOPES BULHÕES
REQDO.: MARIA VILMA DE JESUS MARTINS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.36: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 14 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 20802/2002
DIST. 06/12/2002
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S/A
ADV: TATIANE DE LACERDA BARROS
REQDO.: RAIMUNDO NONATO MENDES DE RARUJO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.73: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 2397/2005
DIST. 04/02/2005
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO GENERAL MOTORS S/A
ADV: ROSANGELA A GOULART
REQDO.: RAIMUNDO NONATO SOUSA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.22: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO.
São Luís, 11 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza,
Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 11926/2001
DIST. 08/08/2001
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: FIAT ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
ADV: VITORIA MARIA NOGUEIRA PERDIGÃO F M CANTANHEDE
REQDO.: RAIMUNDA DO DESTERRO DA SILVA BEZERRA
ADV.: RAIMUNDO NONATO CHAGAS VIEIRA
DESPACHO DE FLS.102: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
37
PROCESSO: 8890/2003 DIST. 28/05/2003
AÇÃO: RESCISÃO DE CONTRATO
REQTE.: FIAT LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADV: ALUIZIO NEY DE MAGALHÃES AYRES
REQDO.: MARIA DO PERPETUO SOCORRO S. FONTOURA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.38: Intime-se a autora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 17540/2003
DIST. 14/10/2003
AÇÃO: EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL
REQTE.: IVONE LAJNER
ADV: TEREZINHA FERREIRA DE OLIVEIRA JESUS
REQDO.: MARIA DARC SALVIANO VILLAR
ADV.:
DESPACHO DE FLS.16: Intime-se a credora, pessoalmente, na pessoa de
seu representante legal, para no prazo de 48 horas, dar andamento ao
processo, pena de extinção. VISTOS EM CORREIÇÃO. São Luís, 11 de
novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato de Souza, Juiz de Direito da 7ª
Vara Cível. O referido é verdade e dou fé. Secretaria Judicial.
PROCESSO: 16033/2004
DIST. 09/09/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO
REQDO.: TEREZINHO PEREIRA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.35: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei movimentar o processo. VISTOS EM
CORREIÇÃO. São Luís, 17 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 229/1998
DIST. 08/01/1998
AÇÃO: EXECUÇÃO FORÇADA
REQTE.: SASSE-COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADV: JOSE SILVA DO VALE FILHO
REQDO.: GONÇALO CARMO CAVALCANTE E OUTROS
ADV.:
DESPACHO DE FLS.54: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei movimentar o processo. VISTOS EM
CORREIÇÃO. São Luís, 14 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 16320/2004
DIST. 14/09/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO PANAMERICANO S/A
ADV: CINTHIA HELUY MARINHO
REQDO.: GILDESSI PINHEIRO ARAUJO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.15: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei movimentar o processo. VISTOS EM
CORREIÇÃO. São Luís, 14 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 17744/2004
DIST. 06/10/2004
AÇÃO: ORDINARIA DE INDENIZAÇÃO
REQTE.: JOSE VITAL DA SILVA
ADV: ORLANDA DE BARROS PESSOA HELAL E OUTRO
REQDO.: MUDANÇA E TRANSPORTES PROGRESSO LTDA
ADV.:
DESPACHO DE FLS.51: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
38
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
advogado, para no prazo de lei movimentar o processo. VISTOS EM
CORREIÇÃO. São Luís, 11 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 13385/2004
DIST. 30/07/2004
AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO
REQTE.: BANCO DIBENS S.A
ADV: PAULYANA BUHATEM RIBEIRO
REQDO.: MARENY SILVA LIMA
ADV.: RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
DESPACHO DE FLS.59: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei movimentar o processo. VISTOS EM
CORREIÇÃO. São Luís, 14 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
PROCESSO: 11903/2003
DIST. 15/07/2003
AÇÃO: MONITORIA
REQTE.: DJALMA DE JESUS SANTOS
ADV: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
REQDO.: GREMIO DE SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXERCITO
ADV.:
DESPACHO DE FLS.54: Intime-se a parte interessada na pessoa de seu
advogado, para no prazo de lei movimentar o processo. VISTOS EM
CORREIÇÃO. São Luís, 14 de novembro de 2005. Dr. Raimundo Nonato
de Souza, Juiz de Direito da 7ª Vara Cível. O referido é verdade e dou fé.
Secretaria Judicial.
CRIMINAL
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
SENTENÇA PROFERIDA PELA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO
MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL : LIDIANE OLIVEIRA CARNEIRO
01 – AÇÃO PENAL N° 1639/1993
PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual
PARTES ACUSADAS: José Cardoso da Silva Filho e Sebastião Kleber
Costa Ferreira
ADVOGADO: Dr. Carlos Roberto Feitosa Costa, OAB/MA N.º 3639.
VÍTIMA: A ORDEM TRIBUTÁRIA/FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
SENTENÇA: Vistos etc. (...) Em tais condições , decreto de ofício a
extinção da punibilidade, vex que a ação perdeu o seu objeto, porque
fulminando o poder-dever de punir do Estado em relação aos crimes
praticados pelos réus, nos termos dos dispositivos supratranscritos. Resta
ao Estado (...) publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís, 22 de
novembro de 2005. Oriana Gomes - Juíza Titular da 10ª Vara Criminal Crimes Contra a Ordem Tributária.
CONFERE COM O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 28 DE NOVEMBRO DE 2005.
Lidiane Oliveira Carneiro
Secretária Judicial
10.ª VARA CRIMINAL
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS
ORIGEM
INQUÉRITO POLICIAL N.º 18193/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO:
EMPRESA LS ARAÚJO COMÉRCIO
A DOUTORA ORIANA GOMES JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA
10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUIS, ESTADO DO
MARANHÃO.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou
dele conhecimento tiverem que por este Juízo, foi proferida sentença nos
autos do Inquérito Policial n.° 18193/2005, que adiante se vê, exarada
pela Excelentíssima Juíza Oriana Gomes, Titular da 10ª Vara Criminal Crimes Contra a Ordem Tributária: “...Vistos etc. (...) Determino, como
requerido, o arquivamento do inquérito policial, ressalvada a hipótese do
art. 18 do CPP. Também ressalvo eventuais direitos ou postulações a área
cível, já que a responsabilidade civil é independente da criminal (CC, art.
1525). (...) São Luís, 10 de outubro de 2005. Oriana Gomes Juíza de Direito
Titular da 10ª Vara Criminal. – Crimes Contra a Ordem Tributária”.
DESPACHO “R. Hoje. Intime-se por edital com prazo de 15 (quinze)
dias. São Luís, 28.11.2005 Oriana Gomes, Juíza de Direito da 10.ª Vara
Criminal – Crimes Contra a Ordem Tributária”.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão,
aos 28 (vinte e oito) dias do mês de novembro do ano de dois mil e cinco
(2005). Eu,_________ Lidiane Oliveira Carneiro, Secretária Judicial da
10ª Vara Criminal, subscrevi.
Oriana Gomes
Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal
Crimes Contra a Ordem Tributária
FAMÍLIA
JUÍZO DE DIRE.TO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
COMARCA DE SÃO LUIS CAPITAL DO ESTADO DOMARANHÃO
4º CARTÓRIO DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZA DOUTORA NIRVANA MARIA M. BARROSO
PROMOTORA DE JUSTIÇA Drª MARIA SOCORRO VEIGAS
LEITE
SECRETARIA SRª MARIA JOSÉ ARAÚJO CARNEIRO
RESENHAS:
Proc. Nº 190242005. AÇÃO: DIVÓRCIO Aut. WAGNER SOUSA C.
FURTADO. Adv. Dra. TERESINHA BORGES D EPÁDUA. Req. POLIANA
GONÇALVES F. COSTA. Designo audiência de Conciliação para o dia 06/
12/2005, às 09:20 horas. S. Luis, 27 de outubro de 2005. (Ass) Dr.
RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família
(Respondendo).
Proc. Nº 35762004. AÇÃO: DIVÓRCIO Aut. SEBASTIÃO DA SILVA.
Adv. Dr. HÉLIO JORGE SILVA. Req. MARIA NILZA DO NASCIMENTO DA SILVA. Designo audiência de Tentativa de Conciliação para o dia
05/12/2005, às 10:40 horas, devendo ser intimada as partes. Notifique-se
o M. Público. S. Luis, 28 de setembro de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO
FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 115842005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. SCHEILA MARIA
PASSOS CARVALHO. Adv. Dra. ANA PATRÍCIA A S. DO NASCIMENTO, Dr. JOSÉ SALDANHA. Req. NILSON ROGÉRIO MARTINS VIANA.
Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 01/12/2005, ás
11:00 horas, no Forum desta Comarca. São Luís, 15 de julho de 2005.
(Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de Direito da 4ª Vara de
Família.
Proc. Nº 78842005. AÇÃO: ALIMENTOS. Aut. ADRIANA BORGES
CANTANHEDE. Adv. Dr. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA. Req.
FABIANA D. GOMES. Designo audiência de conciliação e julgamento
para o dia 07/12/2005, ás 10:00 horas, no Forum desta Comarca. São
Luís, 31 de maio de 2005. (Ass) Dr. JESUIS GUANARÉ DE SOUSA
BORBES, Juiz de Direito da 4ª Vara de Família.
Proc. Nº 21892003. AÇÃO: DECLARATÓRIA DE CONCUBINATO.
Aut. JOSIAS FABRÍCIO MARINHO FILHO. Adv. Dr. CARLOS AUGUSTO
SANTOS PEREIRA. Ao autor, por seu advogado, para cumprir as diligências requeridas pelo M. Público, de fls. 14, no prazo de 10(dez) dais. Int.
São Luís, 18 de março de 2005. (Ass) Dra. JOSEANE DE JESUS C.
BEZERRA, Juíza de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Proc. Nº 124612000. AÇÃO: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. Aut. JOSÉ CARLOS R. DOS SANTOS. Dr. JOSÉ DE JESUS J.
PEREIRA. Req. LUCIA DE FÁTIMA C. SANTOS. Vistos, etc... Considerando satisfeitas as exigências legais, pois a separação data de mais de um
ano e não foi notificado descumprimento de obrigações porventura assumidas na separação, converto em divórcio a separação dos requerentes,
com fundamento no artigo 35 da Lei 6.515/77. Transitada em julgado,
expeça-se mandado de averbação e arquive-se P.R.I. São Luís, 17 de dezembro de 2002. (Ass) Dr. JESUS GUANARÉ DE SOUSA BORGES, Juiz
de Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
Proc. Nº 178422001. AÇÃO: INTERDIÇÃO. Aut. DIVALDO GOMES
DA SILVA. Dr. HUGO VASCONCELOS XEREZ. Vistos, etc... É o relatório. Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição de GILBERTO GOMES DA SILVA, com a declaração de que é
absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e
comercial, por ser portador de doença conhecida como “deficiência
mental profunda”, tudo conforme o laudo médico de fls. 26/30. Nomeio-lhe Curadora do interdito a Sra. MARIA ENEDINA GOMES
CABRAL, a qual deverá prestar compromisso. Os eventuais valores
recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados na saúde,
alimentação e bem estar da interdita. Cumpra-se o disposto no art.
1.184 do CPC, publicando-se os editais. Tendo em vista que a curadora é
pessoa idônea, fica dispensada a prestação da garantia prevista no art.
1188 do CPC. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se na
Imprensa Oficial por 3 vezes, com intervalo de 10 dias. Intime-se a
curadora para o compromisso. Sem custas. P.R.I.C. São Luís, 24 de
agosto de 2005. (Ass) Dr. RAIMUNDO FERREIRA NETO, Juiz de
Direito da 4ª Vara de Família (Respondendo).
São Luis, 28 de novembro de 2005.
Maria José Araújo Carneiro
Secretária do 4º Cartório de Família.
JUÍZO E SECRETARIA DA QUINTA VARA DE FAMILIA DA CAPITAL.
FORUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA
JUIZ DE DIREITO: DR. RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES
MELO
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:DRA.MARUSCHKA DE MELLO E
SILVA e DRA.SIRLEI CASTRO RODRIGUES
SECRETÁRIA JUDICIAL: BELª TEREZA CHRISTINA NORONHA
LOBATO.
PUBLICAÇÃO DE RESENHAS DE SENTENÇAS
PROCESSO Nº11498/04. DIST.8192/2004.
AÇÃO:
ARROLAMENTO SUMÁRIO
AUTORA:
CELINA FERREIRA COELHO MARQUES
ADVOGADO:
DR. JOSÉ RAIMUNDO MOURA SANTOS
REQUERIDO:
ESPOLIO DE EDSON DA COSTA MARQUES
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os
devidos e legais efeitos a adjudicação de fls. dos bens que ficaram por
falecimento de Edson da Costa Marques. Expeça-se Carta de Adjudicação
em favor de Celina Ferreira Coelho Marques e/ou Alvará. Publique-se.
Intime-se. São Luis, 23/11/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo
–Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia da Capital.
PROCESSO Nº12464/05. DIST.2257/2005.
AÇÃO:
ALIMENTOS c/ REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
AUTORA:
GEYSA BEZERRA SOUZA COSTA
ADVOGADA:
DRA. ALINNE MAGALHÃES FROTA MONT’AL.
REQUERIDO:
MARCELO RICARDO PINHO DOS SANTOS
ADVOGADO: DR. SANDRO SILVA DOS SANTOS
SENTENÇA:
Vistos, etc. Face ao exposto e tudo mais que dos autos
consta e de acordo com o parecer do Ministerio Público, julgo procedente
a ação e fixo em definitivo a titulo de alimentos o valor correspondente
a 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos liquidos, descontados
em folha, devido pelo requerido Marcelo Ricardo Pinho dos Santos, devidos à sua ex-companheira e seus dois filhos M.J. e I. Custas na forma da lei.
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
39
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. São Luis, 23 de novembro
de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo –juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12922/05. DIST.10936/2005.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
MARIA HELENA VALADARES RODRIGUES
ADVOGADO: DR. DONALDSON DOS SANTOS CASTRO
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e de tudo mais articulado,
julgo procedente o pedido formulado de Guarda e responsabilidade da
menor J.E. de S, requerida por MARIA HELENA VALADARES
RODRIGUES, tudo de acordo com as formalidades legais e determino a
lavratura do competente termo. A requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos,
ocasião em que deverá ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saude, à alimentação, à educação, ao
esporte, à liberdade e a convivencia familiar e comunitária. Após, Arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São
Luis, 21 de novembro de 2005. )As) Raimundo Nonato Magalhães Melo
–Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de
Familia.
PROCESSO Nº12962/05. DIST.11487/2005.
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTORES: ANTONIA LEILA FERREIRA DA SILVA SOUSA e JOSÉ
HENRIQUE OLIVEIRA
DE SOUSA.
ADVOGADA:
DRA. WILMA PEREIRA LIMA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo procedente o pedido para converter em
Divorcio a Separação Judicial de Antonia Leila Ferreira da Silva Sousa e
José Henrique Oliveira de Sousa. Transitado em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da lei.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 21 de novembro de 2005.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROESSO Nº12833/05. DIST.9389/2005.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
MARIA RAIMUNDA CARDOSO
ADVOGADA: DRA. RAIMUNDA CELIA SILVA COELHO
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e de tudo mais articulado,
julgo procedente o pedido formulado de Guarda e Responsabilidade da
menor K. C. A.C, requerida por MARIA RAIMUNDA CARDOZO, tudo
de acordo com as formalidades legais e determino a lavratura do competente termo. A requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que
deverá Ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e à convivencia familiar e comunitária. Após, Arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 21 de novembro de
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12999/05. DIST.12463/2005.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
ELZA FERREIRA BASTOS
ADVOGADO:
DR. ABRAHÃO JEFFERSON B. SILVA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e de tudo mais articulado,
julgo procedente o pedido formulado de Guarda e Responsabilidade das
menores E. G.F.B e R.F.B, requerida por ELZA FERREIRA BASTOS e
BERNARDO PEREIRA BASTOS, tudo de acordo com as formalidades
legais e determino a lavratura do competente termo. A requerente deve
prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá Ter conhecimento da
obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saude, à
alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e a convivencia familiar
e comunitária. Após, Arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se.
40
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Intime-se. São Luis, 21 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito
da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12554/05. DIST.3728/2005.
AÇÃO:
CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVORCIO
AUTOR:
GLAUCIO SANTOS COSTA
ADVOGADO:
DR. VITOR EDUARDO MARQUES CARDOSO
REQUERIDO:
MARCIA PIMENTEL MARÃO
ADVOGADO:
DR. GENTIL COSTA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo procedente o pedido para converter em
Divorcio a Separação Judicial de Glaucio Santos Costa e Marcia Pimentel
Marão. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de
averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registrese. Intime-se. São Luis, 18 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito
da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12238/04. DIST.21370/2004.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR:
ALMIR ELESBÃO TRINDADE DA SILVA
ADVOGADO:
DR. VICTORIO DE OLIVEIRA RICCI
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e tudo mais articulado,
julgo procedente o pedido de Guarda e responsabilidade do menor M.V.B.S,
requerido por Almir Elesbão Trindade da Silva, e determino a lavratura do
competente termo. O requerente deve prestar o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em
que deverá Ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saude, à alimentação, à educação, ao esporte, à
liberdade e à convivencia familiar e comunitária. Após, Arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 14 de novembro
de 2005. )As) Raimundo Nonato Magalhães mMo –Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12130/04. DIST.19052/2004.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTICIA
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR NAHUM SOUSA
ADVOGADO: DR. JOSÉ DE RIBAMAR COELHO BANDEIRA
REQUERIDOS: ERIC TAVARES SOUSA e ELTON TAVARES SOUZA
ADVOGADO:
DR. ALMIR CAMPOS CANTANHEDE
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e tudo mais que dos autos
consta concedo a tutela antecipada para revogar os alimentos pagos para
seus filhos. Oficie-se a Fundação Nacional de Saúde, a fim de que seja
cancelado os descontos na folha de pagamento do alimentante. Publiquese e intime-se. São Luis, 14 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito
da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº13386/05. DIST.18770/2005.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
AUTORES:
FRANCISCA MORAES DOS SANTOS DUARTE e
ALBINO DUARTE FILHO
ADVOGADO:
DR. ALDY MELLO DE ARAUJO FILHO
SENTENÇA:
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as partes
para que surta seus efeitos juridicos, restando os requerentes consensualmente
separados. A separanda voltará a usar o seu nome de solteira, ou seja,
Francisca Moraes dos Santos. Transitada em julgado, expeça-se mandado
de averbação e arquive-se. Sem custas. P.R.I. São Luis, 14 de novembro de
2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº13403/05. DIST.19163/2005.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
AUTORES:
PEDRO LANUCIO TAVARES DA SILVA e LIANNE
NEGRAO CARVALHO
ADVOGADO: DR. MARCOS FABIO LESSA DE ALENCAR
SENTENÇA:
Vistos, etc. Homologo o acordo celebrado entre as
D.O. PODER JUDICIÁRIO
partes, para que surta seus efeitos juridicos, restando os requerentes
consensualmente separados. A separanda voltará a usar o seu nome de
solteira, ou seja, Lianne Negrão Carvalho. Transitada em julgado, expeçase mandado de averbação e arquive-se. Custas na forma da lei. P.R.I. São
Luis, 14 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo
–Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de
Familia.
PROCESSO Nº11573/04. DIST.9135/2004.
AÇÃO:
EXONERAÇÃO DE PENSÃO
AUTOR:
JOSÉ RIBAMAR DE BRITO
ADVOGADA:
DRA. MARIA JOSÉ SANTOS SANTANA
REQUERIDA:
JANICELENE SILVA
ADVOGADO:
DESPACHO:
Vistos, etc. Diante o exposto e tudo mais que dos autos
consta julgo procedente o pedido e concedo a tutela antecipada para
revogar os alimentos pagos para sua filha. Oficie-se a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos a fim de que seja cancelado os descontos
na folha de pagamento do alimentante. Publique-se e Intime-se. São
Luis, 14 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães
Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª
Vara de Familia.
PROCESSO Nº7699/01. DIST.9910/2001.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
LUIS CESAR DOS SANTOS AVELAR
ADVOGADO: DR. JOAO RODRIGUES ALMEIDA
REQUERIDA: SILVIA COSTA AVELAR
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo procedente a ação para decretar o
Divorcio entre LUIS CESAR DOS SANTOS AVELAR e SILVIA COSTA
AVELAR. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: SILVIA
MARANHÃO COSTA. Transitada em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação. Após, arquive-se. Custas na forma da lei. Oficie-se
ao Corpo de Bombeiros do Estado do Maranhão. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis, 14 de novembro de 2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito
da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº7115/00. DIST.16400/2000.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
ISALDO FERREIRA CRUZ
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE LIVEIRA
REQUERIDA: MARIA ELZA PAIVA CRUZ
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo procedente a ação para decretare o
divorcio entre Isaldo Ferreira Cruz e maria Elza Paiva cruz. A divorcianda
voltará a usar o nome de solteira: Maria Elza Paiva. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação. Após, arquive-se.
Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 14 de novembro
de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12264/04. DIST.21648/2004.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
BERNARDO PEREIRA PLACIDO
ADVOGADA:
DRA. MARIA DE JESUS LIMA SOUZA
REQUERIDA:
ANGELA MARIA FERREIRA PLACIDO
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo procedente a ação para decretar o
Divorcio entre BERNARDO PEREIRA PLACIDO e ANGELA MARIA
FERREIRA PLACIDO. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira:
ANGELA MARIA FERREIRA COSTA. Transitada em julgado, expeça-se
o competente mandado de averbação. Após, arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 10 de outubro de 2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO Nº11141/04. DIST.2275/2004.
AÇÃO:
ARROLAMENTO
AUTORA:
CARLA RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO:
DR. GUTEMBERG OLIVEIRA MARQUES RABELO
REQUERIDA:
ESPOLIO DE ELBA RIBEIRO DE CARVALHO
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os
juridicos e legais efeitos a adjudicação de fls. dos bens que ficaram por
falecimento da Sra. Elba Ribeiro de Carvalho. Expeça-se Carta de Adjudicação e/ou Alvará. Publique-se. Intime-se. São Luis, 04/11/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães
Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12959/05. DIST.11312/2005.
AÇÃO:
ARROLAMENTO DE BENS
AUTOR:
JOSÉ CARLOS DE JESUS
ADVOGADO: DR. WLADIMIR DE CARVALHO ABREU
REQUERIDA: ESPOLIO DE ZEBINA BENEDITA SILVA DE JESUS
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os
devidos e legais efeitos a adjudicação de fls. do único bem imovel deixado
por Zebina Benedita Silva de Jesus. Expeça-se Carta de Adjudicação e/ou
Alvará. Sem custas. P. I. São Luis, 08/11/2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito
da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11933/04. DIST.15775/2004.
AÇÃO:
ARROLAMENTO
AUTORA:
MARIA DE JESUS LOBATO DA SILVA
ADVOGADO: DR. JOSÉ AUGUSTO GABINA DE OLIVEIRA
REQUERIDO:
JOAO BATISTA DA SILVA (ESPOLIO)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os
juridicos e legais efeitos a adjudicação de fls. do único bem imovel deixado
por falecimento do Sr. Joao Batista da Silva, falecido no dia 24 de agosto
de 2001. Expeça-se Carta de Adjudicação e/ou Alvará. Publique-se. Intime-se. São luis, 09/11/2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –
Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de
Familia.
PROCESSO Nº13201/05. DIST.15754/2005.
AÇÃO:
INVENTARIO
AUTORA:
NILDE VIANA DOS REIS RAMALHO CRUZ
ADVOGADO: DR. ABRAHÃO JEFFERSON BATISTA SILVA
REQUERIDO: NEWTON VIANA BARBOSA DOS REIS (ESPOLIO)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo, por sentença, adjudicação de fls. para
que produza os devidos e legais efeitos, do único bem imovel deixado por
falecimento do Sr. Newton Viana Barbosa dos Reis. Expeça-se Carta de
Adjudicação e/ou Alvará. Publique-se. Intime-se. São Luis, 08/11/2005.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de
Famlia.
PROCESSO Nº12915/05. DIST.10842/2005.
AÇÃO:
ARROLAMENTO DE BENS
AUTORA:
MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO
ADVOGADO: DR. GIVANILDO BRAZ TORRES
REQUERIDO:
MARIO DE SOUSA LIMA (ESPOLIO)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo, por sentença, a adjudicação de fls. para
que produza os devidos e legais efeitos do único bem imovel deixado por
falecimento do Sr. Mario de Sousa Lima, ocorrido no dia 24 de dezembro
de 1999. Expeça-se Carta de Adjudicação em favor de Maria do Socorro
Lima Araujo. Publique-se. Intime-se. São Luis, 17/11/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº10095/03. DIST.10555/2003.
AÇÃO:
ARROLAMENTO
AUTORA:
RAIMUNDA LIMA SALAZAR
ADVOGADA:
DRA. WILMA MARIA PEREIRA LIMA
REQUERIDA:
MARIA FRANCISCA LIMA SALAZAR
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
41
juridicos e legais efeitos, a adjudicação de fls. do único bem imovel deixado
por falecimento da Sra. Maria Francisca Lima Salazar. Expeça-se Carta de
Adjudicação. Publique-se. Intime-se. São Luis, 09/11/2005. (As) Raimundo
Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12585/05. DIST.4082/2005.
AÇÃO:
SEPARAÇÃO JUDICIAL c/ ALIMENTOS
AUTORA:
RENATA DE OLIVEIRA GARCEZ
ADVOGADO:
DR. CARLOS ARMANDO ALVES SEREJO
REQUERIDO:
BENEDITO GARCEZ TEIXEIRA
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc. Homologo a desistencia requerida por
RENATA DE OLIVEIRA GARCEZ e, em consequencia, extingo o presente processo com base no art.267, VIII do Codigo de Processo Civil.
Transitada esta em julgada, de-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Intime-se. São Luis, 18 de março de 2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11446/04. DIST.6967/2004.
AÇÃO:
DIVORCIO
AUTOR:
LUIS NEVES DA SILVA
ADVOGADO: DR. MARCOS ROBERTO DIAS MACHADO
REQUERIDO: EUGENIA BATISTA MORAES DA SILVA
ADVOGADO:
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo procedente a ação para decretar o
Divorcio entre LUIS NEVES DA SILVA e EUGENIA BATISTA MORAES
DA SILVA. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira: Eugenia
Batista Pinheiro Moraes. Transitada em julgado, expeça-se o competente
mandado de averbação. Após, arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 10 de outubro de 2005. (As) Raimundo Nonato
Magalhães Melo –Dr. Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito
da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11738/04. DIST.12100/2004.
AÇÃO:
ARROLAMENTO DE BENS
AUTOR:
HUMBERTO REIS PEREIRA DE JESUS
ADVOGADA:
DRA. SOCORRO MACIEL
REQUERIDA:
JOSEFINA MALUF (ESPOLIO)
SENTENÇA:
Vistos, etc. Julgo, por sentença, para que produza os
devidos e legais efeitos do único bem imovel deixado por falecimento da
Sra. Josefina Maluf, ocorrido no dia 27 de janeiro de 2002. Expeça-se
Carta de Adjudicação. Publique-se. Intime-se. São Luis, 09/11/2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12250/04. DIST.21351/2004.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
CARLA LILIAN MOREIRA CAMPOS
ADVOGADO:
DR. HELIO JORGE SILVA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e de tudo mais articulado,
Julgo procedente o pedido formulado de Guarda e Responsabilidade da
menor M. C.A.C, requerida por Carla Lilian Moreira Campos, tudo de
acordo com o parecer ministerial e determino a lavratura do competente
termo. A requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá ter comnhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saude, à alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e
à convivencia familiar e comunitaria. Após, Arquive-se. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 07 de novembro de 2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº11707/04. DIST.11532/2004.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA
MARIA DE LOURDES SOUZA SEABRA
ADVOGADO:
DRA. MARIA DE JESUS LIMA SOUSA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e de tudo mais articulado,
julgo improcedente o pedido formulado de Guarda e Responsabilidade do
menor A S.C, requerida por Maria de Lourdes Souza Seabra. Publique-se.
42
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Registre-se. Intime-se. Arquive-se. São luis, 07 de novembro de 2005.
(As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de
Familia.
PROCESSO Nº12934/05. DIST.11084/2005.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTOR:
FRANCISCO DO NASCIMENTO DOS SANTOS
ADVOGADO:
DR. MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e tudo mais articulado,
Julgo procedente o pedido de Guarda do menor L.F.N. dos S., requerido por
Francisco do Nascimento dos Santos, tudo de acordo com o parecer ministerial e determino a lavratura do competente termo. O requerente deve
prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em eu deverá Ter conhecimento da obrigação de garantir à criança os direitos referentes à vida, à saude, à alimentação, à educação, ao esporte, à liberdade e a convivencia familiar e
comunitaria. Após, arquive-se. Custas ex-lege. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Luis, 19 de outubro de 2005. (As) Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
PROCESSO Nº12940/05. DIST.11174/2005.
AÇÃO:
GUARDA E RESPONSABILIDADE
AUTORA:
MARIA JOSÉ DINIZ SERRA
ADVOGADO: DR. IRAN COSTA FONSECA
SENTENÇA:
Vistos, etc. Diante do exposto e de tudo mais articulado,
Julgo procedente o pedido formulado de Guarda e responsabilidade da
menor L.N.F.S requerida por Maria José Diniz Serra, tudo de acordo com
o parecer ministerial e determino a lavratura do competente termo. A
requerente deve prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar
o encargo, mediante termo nos autos, ocasião em que deverá Ter conhecimento da obrigação de garantir a criança os direitos referentes à vida, a
saude, a alimentação, a educação, ao esporte, a liberdade e a convivencia
familiar e comunitaria. Após, Arquive-se. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luis, 07 de novembro de 2005. (As)
Raimundo Nonato Magalhães Melo –Juiz de Direito da 5ª Vara de Familia.
Está conforme o original.
São Luis, 25 de novembro de 2005.
Secretária Judicial da 5ª Vara de Familia
FAZENDA E SAÚDE PÚBLICAS
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇAS PROFERIDAS PELO JUIZ MARCELO CARVALHO
SILVA, TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
01 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004823/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2005
AUTOR: GERALDINA SILVA COSTA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 21 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
02 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004801/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2005
AUTOR: MARIA DAS DORES SILVA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA
SENTENÇA:
DECISÃO: Em face das razões acima delineadas, julgo improcedentes os
pedidos. Fixo os honorários em 10% sobre o valor dado à causa. A parte
beneficiária da justiça gratuita sujeita-se ao princípio da sucumbência, ut
determinação do artigo 12 da Lei dos Necessitados. Sem reexame necessário.
Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 02 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho
Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
03 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 005166/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/03/2005
AUTOR: MARIA EDITH MACÊDO MOTA E OUTRAS
ADVOGADAS: ANA CÉLIA DE ALMEIDA FREITAS E JOSELINE DE
ALMEIDA FREITAS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 29 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
04 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 003462/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 25/02/2005
AUTOR: CLEIDE DELMA PEREIRA ALVES ANDRADE E OUTROS
ADVOGADA: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 31 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
05 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004818/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2005
AUTOR: ANTONILDA DANTAS QUEIROZ E OUTROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 21 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
06 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 012018/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2005
AUTOR: BERILSON OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267,III, do Álbum Processual Civil. Condeno os autores em
custas. P.R.I. e, certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
07 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 011969/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2005
AUTOR: JANE MONTEIRO ROCHA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267,III, do Álbum Processual Civil. Condeno aos autores no
pagamento custas e honorários. Fixo o valor de 10% sobre o valor da
causa. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 25 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
08 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 012033/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2005
AUTOR: ZÉLIA HENRIQUE GOMES E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267,III, do Álbum Processual Civil. Condeno as autoras em
custas. P.R.I. e, certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
09 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 011955/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2005
AUTOR: ALMIR FERREIRA E OUTROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267,III, do Álbum Processual Civil. Condeno os autores em
custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
10 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004822/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2005
AUTOR: ANTONILCE MARCELINA TEIXEIRA RIBEIRO E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 21 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
11 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 011983/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2005
AUTOR: ROSETY BARROS COSTA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
43
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267,III, do Álbum Processual Civil. Condeno as autoras em
custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
12 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 020691/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/2004
AUTOR: HÉLIA SÔNIA SANTOS CARVALHO E OUTRA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
SENTENÇA:
DECISÃO: Em face das razões acima delineadas, julgo improcedentes os
pedidos. Fixo os honorários em 10% sobre o valor à causa. A parte
beneficiária da justiça gratuita sujeita-se ao princípio da sucumbência, ut
determinaçao do artigo 12 da Lei dos Necessitados. Sem reexame necessário.
Ciencia ao MP. P.R.I. São Luís, 02 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho
Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
13 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 003350/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/02/2005
AUTOR: ELISÂNGELA ALVES FRÓES E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 24 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
14 – IMPUGNAÇAO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– PROC. 008873/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/05/2005
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
IMPUGNADO: ELISÂNGELA ALVES FRÓES E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
SENTENÇA:
DECISÃO: Por derradeiro, deixo de acolher a impugnaçao formulada e,
por conseguinte, mantenho o benefício da assistencia judiciária gratuita
concedida aos impugnados, ressalvado, porém, o direito à impugnante de
trazer novos elementos em momento posterior, conforme lhe possibilita
o art. 7°, da Lei 1.060/50. Tratando-se do benefício da Assistencia Judiciária
Gratuita, é cabível recurso de apelação contra sentença que julga
improcedente a impugnaçao em autos apartados (art. 17 da Lei n° 1.060/
50). Em recurso voluntário do impugnante proceda a Bel. Secretária Judicial
desmembramento dos autos, com vista ao apelado (Prazo: 15 dias) e
encaminhando ao Eg. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Luís, 25 de agosto de
2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
15 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004684/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2005
AUTOR: GUILHERME FERREIRA PLÁCIDO E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
44
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 02 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
16 – RECALASSIFICAÇAO DE CARGO – PROC. 000251/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2005
AUTOR: HILDA AGUIAR CARDOSO E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA
SENTENÇA:
DECISÃO: Em face das razões acima delineadas, julgo improcedentes os
pedidos. Fixo os honorários em 10% sobre o valor dado à causa. A parte
beneficiária da justiça gratuita sujeita-se ao princípio da sucumbência, ut
determinação do artigo 12 da Lei dos Necessitados. Sem reexame necessário.
Ciencia ao MP. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho
Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
17 – RECLASSIFICAÇAO DE CARGO – PROC. 018160/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2004
AUTOR: MARIA JOSÉ SILVA RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
SENTENÇA:
DECISÃO: Em face das razões acima delineadas, julgo improcedentes os
pedidos. Fixo os honorários em 10% sobre o valor dado à causa. A parte
beneficiária da justiça gratuita sujeita-se ao princípio da sucumbência, ut
determinaçao do artigo 12 da Lei dos Necessitados. Sem reexame necessário.
Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho
Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
18 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 012045/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2005
AUTOR: DARCY COSTA PENHA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuição. Dê-se baixa na distribuição. Arquivem-se os
autos. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva –
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
19 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004671/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2005
AUTOR: DALGISA RODRIGUES CARDOSO E CARDOSO E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATOES BRANDÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 06 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
20 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 012484/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2005
AUTOR: TEREZA CRISTINA SOUSA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267, III, do Álbum Processual Civil. Condeno as autoras em
custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
21 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 018154/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2004
AUTOR: FRANCISCA DE ASSIS MOURA ROCHA E OUTROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
SENTENÇA:
DECISÃO: Em face das razões acima delineadas, julgo improcedentes os
pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor à causa. A
parte beneficiária da justiça gratuita sujeita-se ao princípio da sucumbencia,
ut determinação do artigo 12 da Lei dos Necessitados. Sem reexame
necessário.Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
22 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 012039/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2005
AUTOR: ANÉSIA FERREIRA PAIVA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuição. Dê-se baixa na distribuição. Arquivem os
autos. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva –
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
23 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004869/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/03/2005
AUTOR: EULINA RABELO CURVINA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 02 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
24 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 002061/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2005
AUTOR: LUCELINA MENDES RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 31 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
25 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 005907/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2005
AUTOR: ILZENY ROSA SILVA QUEIROZ
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 06 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
26 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 005900/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/04/2005
AUTOR: MARIA DOS ANJOS DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATOES BRANDÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 13 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
27 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 002676/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2005
AUTOR: MARIA LENIR OLIVEIRA SOUSA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 13 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
28 – RECLASSIFICAÇAO DE CARGO – PROC. 000253/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2005
AUTOR: IONE MADEIRA MENDES E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA
SENTENÇA:
DECISÃO: Em face das razões acima delineadas, julgo improcedentes os
pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor à causa. A
parte beneficiária da justiça gratuita sujeita-se ao princípio da sucumbência,
ut determinaçao do artigo 12 da Lei dos Necessitados. Sem reexame
necessário. Ciencia ao MP. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
45
29 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 009299/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/05/2005
AUTOR: RITA BRITO SANTOS E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuiçao. Dê-se baixa na distribuiçao. Arquivem-se os
autos. P.R.I. São Luís, 05 de stembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva –
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
30 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 002675/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2005
AUTOR: MARIA JOSÉ DINIZ E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 31 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
31 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 014483/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/08/2004
AUTOR: CLÁUDIA REGINA NUNES MEIRELES E OUTRA
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: LUCIANA CARDOS MAIA
SENTENÇA:
DECISÃO: Em face das razões acima delineadas, julgo improcedentes os
pedidos. Fixo os honorários em 10% sobre o valor dado à causa. A parte
beneficiária da justiça gratuita sujeita-se ao princípio da sucumbência, ut
determinação do artigo 12 da Lei dos Necessitados. Sem Reexame
necessário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
32 – ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PROC. 009237/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/05/2005
AUTOR: DÁRIA SANTOS FONSECA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuiçao. Dê-se baixa na distribuiçao. Arquivem-se os
autos. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva –
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
33 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 007785/2003
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/05/2003
AUTOR: JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO E OUTROS
ADVOGADOS: LINO RODRIGUES CASTELLO BRANCO SOBRINHO
E JOSÉ FERREIRA
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA
SENTENÇA:
DECISÃO: Faço o controle incidenter tantum nesta ação, i. e., in casu, em
46
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
direção ao princípio da independência dos Poderes constituídos da
República. Por tais fundamentos acolho o presente Incidente de
Inconstitucionalidade para declarar, “incidenter tantum”, a invalidade das
normas, com efeito desde o nascedouro e, como das normas da Seguridade
do Estado do Maranhão, com relação à criação do FUNBEN e demais
normas posteriores que impingem a contribuição contributiva-compulsória
aos autores quanto ao sistema de saúde, contidos nos artigos 1 o, inciso I,
2º, 12,I, II,16,17,18, 19, 20,24,30,31 e 43 da Lei nº 7.374, de 31 de
março de 1999,e artigos 2º, 3º, VIII, 39,parágrafo único, 40, parágrafo
único, 41, 42, 54, 58,II,, da Lei Complementar nº 073/2004, vez que o
desconto compulsório fere normas inscritas nos artigos 149,§1º,194, 196,
seguintes da Constituição Federal. Nessa linha: “O sistema ‘difuso’ ou
‘incidental’ de controle de constitucionalidade das leis é de origem norteamericana. Qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade, incidenter,
de qualquer ato normativo do Poder Público, valendo a decisão somente
para as partes.” (Controle de Constitucionalidade, Osvaldo Luis Palu, p.
27). Susto a eficácia normativa das normas estaduais acima delineadas,
com efeito entre as partes. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos
dos autores e adoto a linha na forma alternativa. Condeno o Estado do
Maranhão a pagar aos autores os valores descontados, indevidamente, a
partir da data que criou o FUNBEN, com os descontos nos contracheques
dos autores. E por outra banda, atendo o pedido de antecipação de tutela,
ordenando ao Estado do Maranhão, via mandado, dirigida ao ProcuradorGeral do Estado do Maranhão ou quem responda na sua ausência, que se
abstenha de proceder qualquer desconto mensal da parcela referente ao
FUNBEN, diante de qualquer dotação de natureza salarial, a partir da
notificação desta sentença. Quanto aos juros de mora, o artigo 1062 do
Código Civil mandava aplicá-los à base de 0,5 (meio por cento) ao mês,
desde que não convencionado de modo diverso. O artigo 406 do novo
Código Civil (Lei nº 10.406/02, em vigor a partir de 11.01.2003), alterou
tal sistemática e preceituou que devem ser fixados conforme a taxa em
vigor, relativamente à mora do pagamento dos impostos devidos à Fazenda
Pública. O artigo 161,§1º, do CTN reza que, se Lei não dispuser de modo
diverso, o crédito tributário não pago no vencimento é acrescido de juros
calculados á taxa de 1%(um por cento) ao mês. Assim, a taxa de juros
moratórios dos débitos é regulada pelo Código Civil a partir de sua entrada
em vigor, que, de seu turno, se reporta à taxa de 1%(um por cento) ao mês.
Nos valores indevidamente descontados, a taxa de 0,5(meio por cento)
será calculada até a entrada do Código Civil, ou seja devendo ser considerada
a partir de 11.01.2003. A partir desta data, a taxa incidirá em 1%(um por
cento) atendendo a disposição incutida no artigo 161,§1º do CTN. Os
valores deverão ser corrigidos monetariamente, ut tabela aprovada pela
Corregedoria Geral de Justiça. Condeno o Estado do Maranhão a pagar os
honorários advocatícios em 20%(vinte por cento) sobre o valor total da
condenação e faço com fundamento nas disposições contidas no § 3º do
artigo 20 do álbum Processual Civil. Atendo a tríade do parágrafo citado,
diante do grau de zelo profissional e a natureza e importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 5.925, de 01.10.1973). Os autores
pagaram as custas judiciais e, por isso, devem recebe-las de volta. Tenho
verificado em Acórdãos do Tribunal de Justiça do nosso Estado, a reforma
de decisões de 1º Grau, com relação à condenação da Fazenda Pública
Estadual ou Municipal. O Tribunal de Justiça reforma por entender que
não cabe condenação de despesas e custas quanto à Fazenda Pública. Ora,
a Fazenda Pública não pode ser enriquecida com dinheiro alheiro. A
doutrina denomina de enriquecimento sem causa. Nesse viés o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul já sacramentou, in verbis: “Agravo de
Instrumento. Pagamento das custas processuais e taxa judiciária, a fina,
pelo ente público.Possibilidade. Provimento liminar do agravo na forma
do que dispõe o art 557,§1-A, do CPC. A Fazenda Pública Municipal goza
do privilégio do diferimento das custas processuais e taxa judiciária, podendo
pagá-las a final, ou restituí-las, se vencida. Precedentes desta Corte, inclusive
Súmula.Agravo provido liminarmente.”(agravo de Instrumento nº
70012748760,Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgado 26.08.2005).
Com estas considerações, condeno o Estado do Maranhão quanto ao
pagamento das custas judiciais no valor de R$ 3.140,37(Três mil, cento e
D.O. PODER JUDICIÁRIO
quarenta reais e trinta e sete centavos). O valor deverá ser atualizado
monetariamente quando da fase executória. Antecipação de tutela. A
possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, é pacífica
a jurisprudência do STJ e Tribunais alienígenas. Desde que presentes os
requisitos deitados no artigo 273, I, do CPC, à evidência que cabe o
provimento judicial, ainda que procurada a Fazenda Estadual. Os autores
evocam princípios constitucionais, que, por isso mesmo, não podem ficar
sujeitos as regras de normas hierarquicamente inferiores. O STJ já configurou
a situação e reconhece a possibilidade da antecipação de tutela dentro da
parte dispositiva da sentença, in vebis: “PROCESSUAL CIVIL – TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA – RECURSO CABÍVEL
– APELAÇÃO – De acordo com o princípio da singularidade recursal,
tem-se que a sentença é apelável, a decisão interlocutória agravável e os
despachos de mero expediente são irrecorríveis. Logo, o recurso cabível
contra sentença em que foi concedida a antecipação de tutela é a apelação.”
Recurso Especial desprovido. (STJ – RESP 200400762163 – (663921
CE) – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 11.04.2005 – p.
00368) Atento aos fundamentos expostos, e demonstração suficiente,
pelos documentos acostados e diante do fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação, concedo a tutela antecipada e determino(obrigação
de fazer) que o Estado do Maranhão remova, imediatamente, dos
contracheques dos autores os valores indevidamente confiscados quanto a
rubrica denominada de FUNBEN. O Poder Judiciário Brasileiro passa por
uma crise de credibilidade. A última pesquisa realizada afetou sobremaneira
os Juízes de carreira, ou seja aqueles que fizeram Concurso para a categoria
de magistrados. Os magistrados fincados por ideologia. O Juiz aposentado
do Tribunal Regional da 5ª Região, o Professor HUGO DE BRITO
MACHADO um dos exponenciais do Direito Tributário Nacional escreveu
um trabalho científico quanto ao “DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO
JUDICIAL E RESPONSABILIDADE PESSOAL DO AGENTE
PÚBLICO”. A preocupação é quanto ao freqüente “ descumprimento de
determinações judiciais por agentes da Fazenda Pública, em todos os níveis.
E alguns particulares vez por outra seguem esse mau exemplo das
autoridades. Por isto o Poder Judiciário se vai aos poucos degradando, com
o que se esvaem as esperanças de alcançarmos um Estado de
Direito”.(RDDD nº 86, pág., 50). Expressa, ainda, “E como se espera que
a decisão judicial componha o conflito restaurando a eficácia do sistema,
o seu descumprimento consubstancia manifestação mais grave da ineficácia
deste, uma falha em seu mecanismo de restauração, que deixa sem
esperanças os titulares de direitos lesados, destruindo neles a crença no
Direito.” Continua: “Com a crença no Direito é essencial para a sua
eficácia, a destruição dessa crença degrada o próprio ordenamento jurídico,
multiplicando as agressões a suas normas, incrementando as práticas
violentas. E a desobediência mais grave é, sem dúvida, aquela praticada
pelos que atuam em nome do Estado, que o presentam nas relações
jurídicas.Mais grave por se tratar de pessoas que, mais que quaisquer outras,
têm o dever de preservar as instituições, e cujo exemplo negativo exerce,
por Ito mesmo, influência mais forte. E mais grave também porque contra
elas o juiz geralmente não dispõe de mecanismos sancionatórios.”(obra
cit pág., 50) HUGO DE BRITO MACHADO cita MARCELO GUERRA
que, “a Lei nº 10.358, de 27 de dezembro de 2001, determinou a inclusão
do parágrafo único no artigo 14 do Código de Processo Civil, autorizando
o Juiz a, no caso de descumprimento de ordens judiciais,”sem prejuízo das
sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e
não superior a vinte por cento do valor da causa.” O dispositivo é explicado
sem ambigüidade. Ora, constitui dever de todos o cumprimento da norma
legal, também é dever de “todos respeitar os provimentos judiciais. Cuidase de deveres inerentes à condição de pessoa que vive em um Estado de
Direito, que participa, querendo ou não, do pacto social.”(obra cit pág.,
51). Ora, o servidor público e principalmente aquele que é escolhido pelo
Poder Executivo (cargo em comissão) não têm condições de questionar a
validade ou não de uma decisão ou sentença.(faço a diferença entre decisão
e sentença). É curto e grosso o Mestre HUGO DE BRITO MACHADO
“Não pode escusar-se de cumpri-la alegando que é incorreta, que fere a
ordem jurídica, que tem esse ou aquele defeito que a invalida. Admitir ao
contrário seria colocar a parte na condição de juiz do juiz, o que
D.O. PODER JUDICIÁRIO
evidentemente seria um absurdo.”(pág., 52). A norma processual civil
assegura o direito de recorrer. As decisões judiciais são, em princípio,
recorríveis. Por isso, diante de uma decisão judicial à parte prejudicada
poderá interpor o recurso necessário. O recurso poderá conter o efeito
suspensivo. O efeito suspensivo não impede o cumprimento antes da
decisão que o suspendeu. É comum(no Maranhão) a autoridade somente
cumpre a decisão do magistrado de 1ª instância quando não consegue no
Tribunal de Justiça suspender os efeitos da liminar, da antecipação de
tutela ou da cautelar. O Desembargador Federal ensina “ É evidente,
porém, que nem o pedido de suspensão da medida liminar, nem a
interposição do agravo de instrumento, elidem a configuração do
descumprimento da decisão concessiva da medida liminar. Só a decisão que
suspende a execução da liminar, ou a que confere efeito suspensivo ao
agravo de instrumento, afastam o dever de cumprir o que na liminar foi
ordenado.”(obra cit pág., 54). O Código de Processo Civil coloca à disposição
do Juiz os dois vetores: aplicação do artigo 14,V, do CPC; ou 461 seguintes
do CPC. A última imposição da multa, mesmo de ofício, assim, também é
possível nas hipóteses contidas no artigo 125,III, combinado com o art
461-A § 3º e 461, §4º, todos do CPC.Compete ao juiz prevenir ou reprimir
qualquer ato contrário à dignidade da justiça(art 125,III). E, como tal, o
ato do devedor que resiste injustificadamente às ordens judiciais, caso em
que é prevista, expressamente, a possibilidade de imposição de multa. A
última disposição possibilita a aplicação de ofício, ou diante da provocação
da parte interessada. Adoto a última posição sancionatória. Em verdade,
este último procedimento sancionador funciona como advertência para
que a pessoa responsável pelo descumprimento da medida medite sobre
sua responsabilidade. A ausência de cumprimento poderá possibilitar mais
tarde uma execução das astreintes, podendo reverter o Estado em efeito
regressivo, pela falta de cumprimento quando da decisão preliminar.Vale,
acrescentar, o artigo referente à responsabilidade do agente público do
ínclito Desembargador HUGO DE BRITO MACHADO, na Revista
Dialética. Tratamento das astreintes. Com escopo de atender ao resultado
prático da medida fixo o valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), ut artigo
“Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se
procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento.” Esta é a posição normativa ”§
4º. O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente
ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o
cumprimento do preceito.” O Estado do Maranhão têm sustentado tese
equivocada. Entende, que o juiz não pode fixar multa diária com relação à
Fazenda Pública. LIVIA CIPRIANO DAL PIAZ ensina, in verbis: “O
estudo das multas cominatórias, ou astreintes, comporta inúmeras vertentes
dentro da esfera jurídica pátria, sendo certo que a sua melhor
preponderância ocorre em relação a trazer a efetividade às decisões
judiciais.” (Os limites da atuação do Juiz na aplicação das astreintes, Revista
Jurídica 328-Fevereiro/2005-Doutrina Cível). Ora, é de causar uma
contração dos músculos da face. A tese do Estado do Maranhão de que a
fixação de multa diária, enquanto mecanismo próprio da ação de obrigação
de fazer com vista à efetividade do processo, não é admissível em feitos
pelos quais se busca a satisfação de suposto crédito pecuniário. Diz LIVIA
CIPRIANO DAL PIAZ “ Na verdade, o conceito de fazer é tão amplo que
é admissível na doutrina a inclusão das obrigações de dar neste contexto,
visto que entregando uma coisa ou pagando uma quantia também se está
praticando um ato, que seria fazer lato sensu, tanto que em certas situações
difícil se torna sua distinção.” As astreintes podem ser aplicadas a todo e
qualquer tipo de ação, independentemente da natureza da sentença. Ora,
o legislador optou por encaixar o artigo 461 no capítulo referente às
sentenças no processo de conhecimento. O competentíssimo Ministro do
STJ FERNANDO GONÇALVES já gravou em pedra, in verbis: “As
astreintes podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra
pessoa jurídica de direito público, que ficará obrigada a suporta-la caso não
cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado.”(STJ, Resp 201.378-SP,
6ª Turma, rel Min Fernando Gonçalves, j. 1.6.1999, p. 212:Decisão: por
unanimidade, não conheceram). Notifique-se o Procurador Geral do Estado
para imediato cumprimento da medida. Dê-se ciência ao Presidente do
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
47
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. P.R.I. Not o MPE. São Luís,
04 de novembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara da Fazenda Pública.
34 – RECLASSIFICAÇÃO DE CARGO – PROC. 018138/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/10/2004
AUTOR: MARIA LÚCIA LUCENA CORDEIRO E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA
SENTENÇA:
DECISÃO: Em face das razões acima delineadas, julgo improcedentes os
pedidos. Fixo os honorários em 10% sobre o valor dado à causa. A parte
beneficiária da justiça gratuita sujeita-se ao princípio da sucumbência, ut
determinação do artigo 12 da Lei dos Necessitados. Sem reexame necessário.
Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 13 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho
Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
35 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004698/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2005
AUTOR: ANA LUIZA ARAÚJO E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 06 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
36 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 003391/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/02/2005
AUTOR: MARIA DA GRAÇA ROXO RABELO E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 06 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
37 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 001045/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2005
AUTOR: JULIMAR DA CONCEIÇÃO GUIMARAES NOGUEIRA
ADVOGADOS: JAQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 27 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
38 – IMPUGNANTE AO PEDIDO DE ASSIST~ENCIA JUDICIÁRIA
– PROC. 010814/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2005
48
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGERIO FARIAS DE ARAÚJO
IMPUGNADO: JULIMAR DA CONCEIÇÃO GUIMARÃES NOGUEIRA
ADVOGADOS: JAQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
SENTENÇA:
DECISÃO: Por derradeiro, deixo de acolher a impugnação formulada e,
por conseguinte, mantenho o benefício da assistencia juidiciária gratuita
concedida ao impugnado, ressalvado, porém, o direito à impugnante de
trazer novos elementos em momento posterior, conforme lhe possibilita
o art. 7°, da Lei 1.060/50. Tratando-se do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, é cabível recurso de apelação contra sentença que julga
improcedente a impugnação em autos apartados (art. 17 da Lei n° 1.060/
50). Em recurso voluntário do impugnante proceda a Bel. Secretária Judicial
desmembramento dos autos, com vista ao apelado (Prazo: 15 dias) e
encaminhamento ao Eg. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Luís, 27 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
39 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 000995/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2005
AUTOR: ROMANA SOARES MACIEIRA
ADVOGADOS: JAQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR OLIVEIRA CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 20 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
40 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 001022/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2005
AUTOR: DELZA CAMPOS DE SÁ
ADVOGADOS: JAQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 30 de julho de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
41 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 001039/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2005
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR SERRA
ADVOGADOS: JAQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho o pedido. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 29 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
42 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 000970/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/01/2005
AUTOR: MARIA DE FÁTIMA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADOS: JAQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho o pedido. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 29 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
43 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 001027/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2005
AUTOR: MARINES DE JESUS GARCES
ADVOGADOS: JAQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 13 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
44 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
– PROC. 010218/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 02/06/2005
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGERIO FARIAS DE ARAÚJO
IMPUGNADO: MARINES DE JESUS GARCÊS
ADVOGADOS: JAQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
SENTENÇA:
DECISÃO: Por derradeiro, deixo de acolher a impugnação formulada e,
por conseguinte, mantenho o benefício da assistência juidiciária gratuita
concedida a impugnada, ressalvado, porém, o direito à impugnante de
trazer novos elementos em momento posterior, conforme lhe possibilita
o art. 7°, da Lei 1.060/50. Tratando-se do benefício da Assistencia Judiciária
Gratuita, é cabível recurso de apelação contra sentença que julga
improcedente a impugnação em autos apartados (art. 17 da Lei n° 1.060/
50). Em recurso voluntário do impugnante proceda a Bel. Secretária Judicial
desmembramento dos autos, com vista ao apelado (Prazo: 15 dias) e
encaminhando ao Eg. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Luís, 13 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
45 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 001138/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/01/2005
AUTOR: MARIA DA CONCEIÇÃO MACHADO COSTA
ADVOGADOS: JAQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 13 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
46 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 000997/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/01/2005
AUTOR: LUZIA BORRALHO MARTINS SEREJO
ADVOGADOS: JAQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho o pedido. Fixo os honorários advocatícios em
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 20 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
47 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 010752/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/06/2005
AUTOR: MARIA APARECIDA ROCHA RODRIGUES
ADVOGADAS: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267, III, do Álbum Processual Civil. Condeno as autoras em
custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de setembro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
48 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 006101/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/04/2005
AUTOR: ALDELIR FREITAS COSTA E OUTROS
ADVOGADAS: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciencia ao MP. P.R.I. São Luís, 06 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
49 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 008022/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/05/2005
AUTOR: MARIA RAIMUNDA LOPES OLIVEIRA E OUTRAS
ADVOGADAS: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267, III, do Álbum Processual Civil. Condeno as autoras em
custas. P.R.I. e, certificado o transito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
50 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 020198/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/11/2004
AUTOR: DELZUITA SOUSA DE CARVALHO E OUTRAS
ADVOGADAS: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGERIO FARIAS DE ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho o pedido. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciencia ao MP. P.R.I. São Luís, 01 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
51 – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUIDICIÁRIA
– PROC. 003411/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 24/02/2005
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR: ROGERIO FARIAS DE ARAÚJO
IMPUGNADO: ALDELIR FREITAS COSTA E OUTROS
ADVOGADAS: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
49
SENTENÇA:
DECISÃO: Por derradeiro, deixo de acolher a impugnação formulada e,
por conseguinte, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita
concedida aos impugnados, ressalvado, porém, o direito à impugnante de
trazer novos elementos em momento posterior, conforme lhe possibilita
o art. 7°, da Lei 1.060/50. Tratando-se do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, é cabível recurso de apelaçao contra sentença que julga
improcedente a impugnaçao em autos apartados (art. 17 da Lei n° 1.060/
50). Em recurso voluntário do impugnante proceda a Bel. Secretária Judicial
desmembramento dos autos, com vista ao apelado (Prazo: 15 dias) e
encaminhando ao Eg. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Luís, 01 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
52 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 002154/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 01/02/2005
AUTOR: YEDIS FERNANDES ROCHA E OUTROS
ADVOGADAS: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciencia ao MP. P.R.I. São Luís, 30 de julho de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
53 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 002462/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/02/2005
AUTOR: MARIA LINA DE LIME MASCARENHAS E OUTROS
ADVOGADAS: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA
DE ALMEIDA FREITAS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S. G. DE OLIVEIRA
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciencia ao MP. P.R.I. São Luís, 20 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
54 – IMPUGNAÇÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUIDICIÁRIA
– PROC. 007330/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/04/2005
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA S.G. DE OLIVEIRA
IMPUGNADO: MARIA LINA DE LIME MASCARENHAS E OUTROS
ADVOGADAS: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE
ALMEIDA FREITAS
SENTENÇA:
DECISÃO: Por derradeiro, deixo de acolher a impugnação formulada e,
por conseguinte, mantenho o benefício da assistencia judiciária gratuita
concedida aos impugnados, ressalvado, porém, o direito à impugnante de
trazer novos elementos em momento posterior, conforme possibilita o
art. 7°, da Lei 1.060/50. Tratando-se do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, é cabível recurso de apelação contra sentença que julga
improcedente a impugnação em autos apartados (art. 17 da Lei 1.060/
50). Em recurso voluntário do impugnante proceda a Bel. Secretária Judicial
desmembramento dos autos, com vista ao apelado (Prazo: 15 dias) e
encaminhando ao Eg. Tribunal de Justiça. P.R.I. São Luís, 20 de outubro de
2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
55 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 008025/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/05/2005
AUTOR: LUZIMEIRE DO ESPÍRITO SANTO SEREJO E OUTRAS
ADVOGADAS: JOSELINE DE ALMEIDA FREITAS E ANA CÉLIA DE
50
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
ALMEIDA FREITAS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267,III, do Álbum Processual Civil. Condeno os autores nas custas
judiciais. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
56 – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – PROC. 015031/2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 04/10/2001
AUTOR: FRANCISCO JORGE DE OLIVEIRA BOUERES E OUTROS
ADVOGADOS: JOSÉ ANTONIO ALMEIDA E ROSÂNGELA A.
GOULART
REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADORES: FRANCISCO ALCIOMAR DOS SANTOS COSTA E
JOSÉ BORRALHO RIBEIRO FILHO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o
Município de São Luís no pagamento aos autores da importância de R$
238.430,10(duzentos e trinta e oito mil, quatrocentos e trinta reais e dez
centavos) apurado em laudo pericial. Em desapropriação, são cumuláveis
juros compensatórios e moratórios “(Súmula 12/STJ) A incidência dos
juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não
constitui anatocismo vedado em lei” (Súmula 102/STJ). Faço constar,
portanto as incidências a seguir: 1 – juros compensatórios de 12% ªa a
partir da data da desapropriação indireta, devendo, ser contado a partir da
efetiva ocupaçao do imóvel pelo ente público. A Súmula 618 do STF” Na
desapropriaçao, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de
12% ao ano. Referência: CF/69, art. 153, § 22;C. Civ., art. 1.063;RE
85.209, 1ª T., 29.03.77, rel. RA Em. 1.057, DJ de 06.05.77;RE 89.574,
1ª T., 05.09.78, Rel. CP, RTJ 95/777; RE 89.893, 2ª T., 12.12.78, Rel.
CG, RTJ 89/332; RE 92.447, 1ª T., 20.05.80; Rel. RM, RTJ 95/452; RE
90.949, 2ª t., 12.08.80, Rel. DM, DJ de 29.08.80; RE 93.417, 2ª T.,
18.11.80, Rel. DF, Em. 1.223/1.556, DJ de 19.12.80. SÙMULA N° 617
(Súmula. 618 STF). Contra-razões apresentadas. O Supremo Tribunal
Federal decidiu suspender a expressão “de até seis por cento” constante do
artigo 1° da Medida Provisória n° 1.577/97 (ADInMC 2.332/DF, Rel.
Moreira Alves, julgado em 05.09.2001). Resta, portanto, prejudicada a
aplicação dessa norma, razão pela qual merece ser mantido o entendimento
já pacificado pela excelsa Corte no sentido de que “na desapropriação,
direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por
cento) ao ano” (Súmula n° 618/STF); 2. Juros moratórios a partir do
trânsito em julgado da presente decisão. Os juros moratórios, na
desapropriação direta e indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da
sentença” (Súmula 70/STJ). 3. A correção monetária é devida sobre o
valor fixado no laudo pericial quando de seu efetivo pagamento, a contar
desde a data da avaliação pelo perito oficial, em consonância ao teor da
Súmula n° 561 do Supremo Tribunal Federal. A correção deverá ser calculada
de acordo com a Tabela adotada pela Corregedoria-Geral de Justiça, no
Encontro Nacional dos Corregedores-Gerais de todo o Brasil, realizado
nesta Capital, nos idos de 1997. 4. Fixo os honorários em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, este devidamente atualizado
monetariamente, ut entendimento do Superior Tribunal de Justiça “A
fixação dos honorários advocatícios nas ações de desapropriação indireta,
em que a conduta do ente estatal tem nítida feição de esbulho possessório,
não se sujeita às disposições do Decreto n° 3.365/41, senão em caráter
subsidiário ao CPC’. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, desprovido. (Recurso Especial n° 460263/PR (2002/0112926-2),
2ª Turma do STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha. J. 22.06.2004,
unânime, DJ 16.08.2004). 5. A isenção das custas estratificadas no artigo
10,I, da Lei Estadual n° 6.584, de 15 de janeiro de 1996 quando expressa
“São isentos do pagamento de custas; I – A União, o Estado, os Municípios
e o Distrito Federal e suas respectivas autarquias”, não retira a possibilidade
de condenação do Município em custas judiciais. Ora, o Juiz de “Piso”
pode condenar o Município diante de incisões inscritas no Código de
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo Civil. É inconcebível que a parte sofra o revés de buscar a Justiça
do Maranhão – diga-se de passagem – as custas mais onerosas – e, talvez,
a Justiça de maior encargo financeiro deste pobre (de maior pauperismo)
Estado Federado do país, e, diante do provimento final favorável não
venha receber as despesas que teve que pagar, a saber: custas iniciais,
perito oficial, assistente técnico e viagens. Ora, a condenação destina-se
ao reembolso a parte vencedora das respectivas antecipações. (arts 19 e
20 do CPC) in verbis.” Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça
gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem
no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença
final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado
pela sentença. § 1° O pagamento de que trata este artigo será feito por
ocasião de cada ato processual. § 2° Compete ao autor adiantar as despesas
relativas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento
do Ministério Público. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar
ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa
verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado
funcionar em causa própria. § 1° O juiz, ao decidir qualquer incidente ou
recurso, condenará nas despesas o vencido. § 1° com redação dada pela Lei
n° 5.925, de 01.10.1973, DOU de 02.10.1973, em vigor a partir de
01.01.1974. § 2° As despesas abrangem não só as custas dos atos do
processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e
remuneração do assistente técnico. § 2° com redação dada pela Lei n°
5.925, de 01.10.1973, DOU de 02.10.1973, em vigor a partir de
01.01.1974.” As despesas deverão constar nos autos para efeito de futura
execução. Ascenso obrigatório. Not. o MPFazendário. P.R.I. São Luís, 09
de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da
2ª Vara da Fazenda Pública.
57 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 000204/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2005
AUTOR: MARIA VITÓRIA MONTEIRO COSTA E OUTROS
ADVOGADO: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 29 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
58 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 008932/2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/06/2001
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO AMMA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO E CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO
SENTENÇA:
DECISÃO: Julgo procedente o pedido inicial e condeno o Estado do
Maranhão a pagar aos representados da autora, os valores indevidamente
retidos na fonte pagadora a título de imposto de renda quando do pagamento
de licenças-prêmios. Os demonstrativos estão evidenciados e incorporados
aos autos, e servirão para efeito de liquidação da sentença. Na repetição
de indébito, com o advento da Lei nº 9.250/95, a partir de 01.01.96, há
incidência da Taxa SELIC a partir do recolhimento indevido. A SELIC é
composta de taxa de juros e correção monetária, não podendo ser cumulada,
a partir de sua incidência, com qualquer outro índice de atualização. A
correção monetária deve incidir para atualizar o valor da moeda, corroído
pela inflação, desde o recolhimento indevido, nos termos da Súmula nº
162/STJ, observados os seguintes índices: De janeiro/89 a janeiro/91, o
IPC; de fevereiro a dezembro/91, o INPC; de janeiro/92 a dezembro/95, a
UFIR; a SELIC a partir de 1º.01.96. Repito: conquanto a repetição de
indébito tributário deva, em princípio, proceder-se com acréscimo de
juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da decisão, nos
D.O. PODER JUDICIÁRIO
termos da Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis
tais juros, in casu, face à incidência, a partir de janeiro/96, da Taxa SELIC,
que já inclui os juros de mora e a correção monetária. Fixo os honorários
em 5%(cinco) por cento, pois a causa não oferece maior complexidade,
por se tratar de matéria já decidida pelos Tribunais Superiores, sendo
razoável a fixação da verba honorária nesse valor da condenação. Deixo
de determinar via de acesso de duplo grau, pois a matéria do indébito de
desconto indevido de imposto de renda sobre a licença-prêmio já é matéria
SUMULADA no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o faço na esteira
do §3º, do artigo 475 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 475.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º Também não se aplica
o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência
do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou
do tribunal superior competente. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº
10.352, de 26.12.2001, DOU 27.12.2001, em vigor 3 (três) meses após
a data da publicação) A veia jurisprudencial já sacramentou, in verbis: “
TRIBUTÁRIO – IRRF – RESTITUIÇÃO – MATÉRIA SUMULADA –
PRESCRIÇÃO – VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS E
RESPECTIVOS ADICIONAIS – LICENÇA-PRÊMIO – INCENTIVO
APOSENTADORIA – BANESTADO – CORREÇÃO MONETÁRIA –
SUCUMBÊNCIA – 1. Matéria sumulada ou com jurisprudência dominante
dos Tribunais Superiores dispensa o reexame necessário (art. 475, § 3º,
CPC). 2. O imposto de renda sobre verbas indenizatórias é tributo sujeito
à lançamento por homologação e, não ocorrendo homologação expressa,
extingue-se o prazo para a sua cobrança após dez anos contados do fato
gerador (art. 168, I, do CTN) e, no caso concreto, retroativamente a
partir do ajuizamento da ação. 3. É indevida a retenção do imposto de
renda sobre as verbas indenizatórias, tais como licença-prêmio, férias e
correspondentes adicionais cuja incidência restou comprovada por
documentos acostados aos autos. (TRF 4ª R. – AC 2002.70.00.0272114 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira – DJU 06.07.2005 –
p. 396) Continua: “TRIBUTÁRIO – IRRF – RESTITUIÇÃO – MATÉRIA
SUMULADA – PRESCRIÇÃO – VERBAS INDENIZATÓRIAS – FÉRIAS
E ADICIONAIS – SUCUMBÊNCIA – 1. Matéria sumulada ou com
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores dispensa o reexame
necessário (art. 475, § 3º, CPC). 2. O imposto de renda sobre verbas
indenizatórias é tributo sujeito à lançamento por homologação e, não
ocorrendo homologação expressa, extingue-se o prazo para a sua cobrança
após dez anos contados do fato gerador (art. 168, I, do CTN) e, no caso
concreto, retroativamente a partir do ajuizamento da ação. 3. As parcelas
indenizatórias pagas em decorrência da relação de trabalho, tal como as
férias e adicionais não gozados por necessidade de serviço não estão sujeitas
à incidência do imposto de renda. (TRF 4ª R. – AC 2003.72.02.0039161 – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Álvaro Eduardo Junqueira – DJU 29.06.2005 –
p. 464) Os autores pagaram as custas judiciais e, por isso, devem recebe-las
de volta. Tenho verificado em Acórdãos do Tribunal de Justiça do nosso
Estado, a reforma de decisões de 1º Grau, com relação à condenação da
Fazenda Pública Estadual ou Municipal. O Tribunal de Justiça reforma por
entender que não cabe condenação de despesas e custas quanto à Fazenda
Pública. Ora, a Fazenda Pública não pode ser enriquecida com dinheiro
alheio. A doutrina denomina de enriquecimento sem causa. Nesse viés o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já sacramentou, in verbis “Agravo
de Instrumento. Pagamento das
custas processuais e taxa
judiciária, a fina, pelo ente público.Possibilidade. Provimento liminar do
agravo na forma do que dispõe o art 557,§1-A, do CPC. A Fazenda Pública
Municipal goza do privilégio do diferimento das custas processuais e taxa
judiciária, podendo pagá-las a final, ou restituí-las, se vencida. Precedentes
desta Corte, inclusive Súmula.Agravo provido liminarmente.”(agravo de
Instrumento nº 70012748760,Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgado
26.08.2005). Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento das custas e
despesas processuais e o faço com fulcro no artigo 27 do Código de
Processo Civil. O status de Fazenda Pública garante apenas o não
adiantamento de algumas parcelas iniciais, não garantindo imunidade total.
Se vencida, arcará com o pagamento ao final do processo. O valor será
apresentado quando da fase de liquidação. Deixo de condenar o Estado do
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
51
Maranhão como litigante de má-fé. O Procurador sustentou uma tese
jurídica e, por isso não agiu com espírito de deslealdade mesmo que o feito
tenha ficado paralisado desde 26.10.2001. Ciência ao MPE. P.R.I. São
Luís, 29 de agosto de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito
Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
59 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004578/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/03/2005
AUTOR: REGINA DA COSTA DIAS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS FERREIRA E MARIA ROSELI
DE FREITAS BARROS FERREIRA
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 20 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
60 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004571/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/03/2005
AUTOR: CLAUDETE CARDOSO PEREIRA
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS FERREIRA E MARIA ROSELI
DE FREITAS BARROS FERREIRA
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 20 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
61 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004568/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/03/2005
AUTOR: MARIA DA GRAÇA SOUSA DOS SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS FERREIRA E MARIA ROSELI
DE FREITAS BARROS FERREIRA
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuição. Dê-se baixa na distribuição. Arquivem-se os
autos. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva –
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
62 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004586/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/03/2005
AUTOR: CONCEIÇÃO DE MARIA SANTOS
ADVOGADOS: FRANCISCO CARLOS FERREIRA E MARIA ROSELI
DE FREITAS BARROS FERREIRA
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: AUGUSTO ARISTÓTELES MATÕES BRANDÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 20 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
63 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 009093/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/05/2005
AUTOR: MARCELO ANTÔNIO BARROS E OUTROS
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
52
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267,III, do Álbum Processual Civil. Condeno os autores em
custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
64 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 008939/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/05/2005
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALMEIDA DO NASCIMENTO E
OUTROS
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267,III, do Álbum Processual Civil. Condeno os autores em
custas. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 26 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
65 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 009102/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/05/2005
AUTOR: JOSÉ VITÓRIO COSTA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO: IVALDO CASTELO BRANCO S. JUNIOR
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuição. Dê-se baixa na distribuição. Arquivem-se os
autos. P.R.I. São Luís, 05 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva –
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
66 – MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – PROC. 021797/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 07/12/2004
AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO PINHEIRO FERREIRA
ADVOGADOS: HERBERTH DE SOUSA DOURADO, JEFFERSON
WALLACE GOMES MARTINS FRANÇ, LUÍS GUILHERME RAMOS
SIQUEIRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO
– DETRAN
ADVOGADO: THAUSER BEZERRA THEODORO
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, extingo o feito, na esteira do art. 267, inciso
VI, do Código de Processo Civil, sem apreciação do mérito, em razão da
ausência de interesse de agir do requerente. Sem custas processuais. Com o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Oficie-se ao Cartório Distribuidor.
P.R.I. São Luís, 01 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
67 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 022107/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/12/2004
AUTOR: MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADA: CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: CARLOS SANTANA LOPES
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I.. São Luís, 29 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
68 – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS –
PROC. 002068/2000
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/02/2000
AUTOR: JOSÉ RIBAMAR PEREIRA COSTA
ADVOGADOS: GEOMILSON ALVES LIMA E SUTELINO COIMBRA NETO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: JOSÉ BRITO DE SOUZA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno ainda
o autor no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes
na base de 10% sobre o valor da causa. O pagamento deverá ser cobrado diante da
disposição inscrita no artigo 12 da lei dos Necessitados. P.R.I. Not. o M.P.
Fazendário. São Luís, 14 de julho de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
69 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 005737/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/03/2005
AUTOR: ANTONIO ABREU EVERTON E OUTROS
ADVOGADO: ORLANDO DA SILVA CAMPOS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 06 de setembro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
70 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 002941/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/02/2005
AUTOR: ALDENIR ARRUDA FARIAS E OUTRAS
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR
E JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 21 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
71 – AÇÃO DECLARATÓRIA – PROC. 013826/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/07/2005
AUTOR: CARDIOLAB – DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO
CARDIOLÓGIO S/C LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO SALIM DUAILIBE NETO, HUGO MOREIRA
LIMA, MÁRCIO DINIZ SAUÁIA E EDUARDO GROLLI
REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267,III, do Álbum Processual Civil. Condeno a autora em custas.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. São Luís, 25 de outubro de 2005. Marcelo Carvalho
Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
72 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 004659/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/03/2005
AUTOR: ARLETE PENHA CUTRIM E OUTROS
ADVOGADOS: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JUNIOR
E JOSÉ ALENCAR DE OLIVEIRA
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA DE FÁTIMA LEONOR CAVALCANTE
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciencia ao MP. P.R.I. São Luís, 21 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
73 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 000845/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 13/01/2005
AUTOR: JOSEANE MARIA DE SOUZA E OUTRAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: FELIPE A. R. PERGENTINO MAIA
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em
10% sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/
51. Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 20 de outubro
de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
74 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 022038/1999
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/12/1999
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: JÚLIO CÉSAR DE JESUS
NUNCIADO: MANOEL PEREIRA GARCIA
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Ascenso obrigatório. Ciência ao MPE. P.R.I. São
Luís, 14 de julho de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara da Fazenda Pública.
75 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 014123/1999
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 12/03/1991
AUTOR: IRENE MEDEIROS DE MESQUITA E OUTROS
ADVOGADO: JOSÉ CALDAS GÓIS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES
SENTENÇA:
DECISÃO: Ante o exposto, julgo extinto o processo e o faço no assoalho
do artigo 267,III, do Álbum Processual Civil. Condeno os autores no
pagamento das custas processuais. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Luís, 06 de
outubro de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
76 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 000965/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/01/2005
AUTOR: MARLENE DA SILVA
ADVOGADOS: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS DE ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho o pedido. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51.
Sem recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 31 de agosto de
2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
77 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 002954/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 17/02/2005
AUTOR: MARIA CONCEBIDA SÁ CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: NEY BATISTA LEITE FERNANDEZ
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL SALES PEREIRA VERAS
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ci~encia ao MP. P.R.I. São Luís, 29 de agosto de
2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da
Fazenda Pública.
78– AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 005344/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/03/2005
AUTOR: NIVALDO AZEVEDO FERREIRA E OUTROS
ADVOGADOS: VALUZIA CUNHA SANTOS E JEFFERSON WALLACE
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
53
GOMES MARTINS FRANÇA
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuição. Arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís, 02 de
setembro de 2004. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
79 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 005271/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/03/2005
AUTOR: EDSON PIRES DE ARAÚJO LIMA
ADVOGADO: MANOEL CASTRO JÚNIOR
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: 1. Homologo a desistência, ut fl. 15. 2. Comunique-se no
cartório distribuidor. 3. Após arquivem-se. 4. P.R.I. São Luís, 05/09/2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
80 – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PROC. 005125/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/03/2005
AUTOR: V. P. DE MELO AUTO PEÇAS LTDA
ADVOGADO: REGINALDO PAULINO DE MEDEIROS
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuição. Arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís, 02 de
setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª
Vara da Fazenda Pública.
81 – AÇÃO DECLARATÓRIA – PROC. 011566/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/07/2004
AUTOR: JOSÉ AFONSO DE JESUS ALCÂNTARA
ADVOGADOS: BENY SARAIVA FILHO E NEY SOUSA FALCÃO
BARRETO
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: RENATO DE CARVALHO VIANA
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho o pedido. Condeno o autor ao pagamento de
honorários advocatícios no valor de 20% sob o valor da causa. Ciência ao
Presidente do Tribunal de Contas do Estado. Comunique-se ao Presidente
do Tribunal Regional Eleitoral desta decisão. Ciência ao MPEstadual.
P.R.I. São Luís, 19 de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de
Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
82 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 000207/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/01/2005
AUTOR: ROSELI ALCOBAÇAS DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO: MAURO SÉRGIO RIBEIRO FRAZÃO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho os pedidos. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 29 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
83 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 005155/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 21/03/2005
AUTOR: ALTAIR DE JESUS BUNA E OUTROS
ADVOGADAS: HÉRIKA PATRÍCIA SERRA DUTRA E GRACIÉLIA
PINHO HOLANDA
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuição. Arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís, 02
54
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
de setembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da
2ª Vara da Fazenda Pública.
84 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 006387/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/04/2004
AUTOR: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO
ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO LUÍS - SINDEDDUCAÇÃO
ADVOGADO: ENÉAS PEREIRA PINHO
REU: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: LUDMILLA NETO MARTINS
SENTENÇA:
DECISÃO: Faço o controle incidenter tantum nesta ação, i. e., in casu, em
atenção ao princípio da independência dos Poderes e a Carta Coragem de
1988. Nessa linha: “O sistema “difuso ou “incidental” de controle de
constitucionalidade das leis é de origem norte-americana. Qualquer juiz
pode declarar a inconstitucionalidade, incidenter, de qualquer ato normativo
do Poder Público, valendo a decisão somente para as partes.” (Controle de
Constitucionalidade, Osvaldo Luis Palu, p.27). Assim, acolho o controle
judicial incidentur tantum no sentido ded não aplicar as normas municipais
nºs 2.728/1985 (Estatuto do Magistério) e 2.760/1986, em face da
vinculação dos vencimentos dos Professores da rede Municipal ao salário
mínimo, provocando uma quebra no artigo 7º, inciso IV da Carta Cidadã de
1988. Condeno, ainda, o autor em honorários advocatícios, estes em 20%
sobre o valor dado à causa. Sem reexame necessário. Ciência ao Presidente
da Câmara de São Luís. Ciência ao Secretário de Educação do Município.
Notifique-se o Ministério Público. P.R.I. São Luís, 30 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
85 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 001160/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/01/2005
AUTOR: NILMA DE JESUS PINHEIRO
ADVOGADOS: JACQUELINE VIDIGAL LEÃO E ALEXANDRE
NARDINI
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: ROGÉRIO FARIAS ARAÚJO
SENTENÇA:
DECISÃO: Inacolho o pedido. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem
recurso voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 29 de agosto de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
86 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 012005/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2005
AUTOR: ILMA MOURA DED MELO E OUTROS
ADVOGADOS: LUIS HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuição. Dê-se baixa na distribuição. Arquivem-se os
autos. P.R.I. São Luís, 10 de novembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva
– Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
87 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 012019/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/06/2005
AUTOR: ARACY TEIXEIRA E OUTRAS
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA, GUTEMBERG
SOARES CARNEIRO, PAULO ROBERTO ALMEIDA E SILVANA
CRISTINA REIS LOUREIRO
REU: ESTADO DO MARANHÃO
SENTENÇA:
DECISÃO: Em derradeiro, na esteira do artigo 257 do CPC, determino o
cancelamento da distribuição. Dê-se baixa na distribuição. Arquivem-se os
autos. P.R.I. São Luís, 10 de novembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva
D.O. PODER JUDICIÁRIO
– Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
88 – NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – PROC. 011884/1996
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 08/02/1996
NUNCIANTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
PROCURADOR: CHRISTIAN BARROS PINTO
NUNCIADO: ADEMAR COSTA DA SILVA
SENTENÇA:
DECISÃO: Homologo a desistência. Julgo, em seqüela, extinto o processo,
com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex
lege. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais. São Luís, 10 de novembro de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
89 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 020552/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/11/2004
AUTOR: ANA MARCI DA COSTA MONTE PALMA E OUTROS
ADVOGADOS: MARIA CELESTE SANTOS SOUSA, MARLY RIBAMAR
BARROS COSTA E ANA MARY DED OLIVEIRA
REU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: MIGUEL RIBEIRO PEREIRA
SENTENÇA:
DECISÃO: Não acolho o pedido. Fixo os honorários em 10% sobre o
valor da causa, ut entendimento do artigo 12 da Lei 1.060/51. Sem recurso
voluntário. Ciência ao MP. P.R.I. São Luís, 10 de novembro de 2005.
Marcelo Carvalho Silva – Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda
Pública.
CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 21 DE NOVEMBRO DE 2005.
Belª. LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DECISÕES PROFERIDAS PELO JUIZ MARCELO CARVALHO
SILVA, TITULAR DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
E MUNICIPAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO
ESTADO DO MARANHÃO.
SECRETÁRIA JUDICIAL: LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
01 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – PROC. 013930/2001
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/09/2001
IMPUGNANTE: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: PAULO CRISTOVÃO DE ARAÚJO SILVA FILHO
IMPUGNADO: ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO
- AMMA
ADVOGADOS: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, ÍTALO FÁBIO
AZEVEDO E CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI
DECISÃO:
Vistos(...)Em derradeiro, não visualizo motivo plausível visando alterar o
valor atribuído à causa principal, de modo que não acolho a impugnação
intentada pelo Estado do Maranhão. P. Int. São Luís, 10/11/2005 de 2005.
Marcelo Carvalho Silva. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
02 – MANDADO DE SEGURANÇA – PROC. 021800/2005
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/2005
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA, ANTONIO
PEREIRA COSTA, AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR,
EUMARISA MARTINS DOS SANTOS E OUTROS
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
DECISÃO:
Vistos(...)Ante o exposto, declino da competência ao douto Juízo da
Comarca de Imperatriz, este competente para receber, julgar e processar
o feito. Int. São Luís, 23 de novembro de 2005. Marcelo Carvalho Silva.
Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
03 – ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – PROC.
002144/1990
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 10/10/1990
AUTOR: RICOPESCA – RIBAMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
PESCA S.A.
ADVOGADO: THADEU DE JESUS E SILVA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADOR: R. C. MENEZES NETO
DECISÃO:
Vistos(...)Por tais razões, com fulcro no art. 267,III, c/c o art. 459,
Segunda parte, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Após arquivem-se os autos. P.R.I. São Luís, 06 de outubro de 2005. Marcelo
Carvalho Silva. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública.
04 – AÇÃO ORDINÁRIA – PROC. 018351/2004
DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 18/10/2004
AUTOR: CRISPIM WILSON NONATO SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS: HERBERTH DE SOUSA DOURADO, JEFFERSON
WALLACE GOMES MARTINS FRANÇA E LUÍS GUILHERME RAMOS
SIQUEIRA
RÉU: ESTADO DO MARANHÃO
PROCURADORA: MARIA FERNANDA CUTRIM DE MENDONÇA
DECISÃO:
Vistos(...) Em remate, com fulcro no artigo 537, do Código de Processo
Civil, rejeito os embargos pela inexistência de obscuridade, contradição ou
omissão. O caráter protelatório está evidenciado e assim o declaro, com
fundamento na disposição contida no artigo 538 do Código de Processo
Civil, parágrafo único, “ Art. 538.(...)Parágrafo único. Quando
manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando
que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não
excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de
embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do
valor respectivo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.950, de
13.12.1994)” a pagar equivalente a um por cento sobre o valor da causa,
ao tempo que alerto para a sanção de multiplicação desse valor, se houver
reincidência. O cunho dos embargos deve ser de mero despacho. Só tem
força de embargos sentencial quando tiver efeito de reintegração. Int. São
Luís, 10/11/2005 de 2005. Marcelo Carvalho Silva. Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara da Fazenda Pública.
ESTÁ CONFORME O ORIGINAL. DOU FÉ.
SÃO LUÍS, 25 DE NOVEMBRO DE 2005.
Bel. LEILA ELAINE DE CASTRO CUTRIM
Secretária Judicial da 2ª Vara da Fazenda
Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública
Juiz de Direito: Dr. Megbel Abdala Tanus Ferreira
Quarta Secretaria dos Feitos da Fazenda Pública
Secretária Judicial: Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues
Promotor: Nacôr Paulo Pereira dos Santos
RESENHAS
01 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 4759/
2005
Autor: Ubiratan de Jesus Viégas e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 76:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 64, mesmo intimada, às fls. 65., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
55
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
02 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 7836/2005
Autora: Helena Santana Nojosa e outros
Advogada: Dra. Joseline de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 81:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 69, mesmo intimada, às fls. 70., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
03 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 7839/2005
Autor: Gilberto Antônio Ribeiro de Sousa e outros
Advogada: Dra. Joseline de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 74:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art.
458 do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a
sanção (STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/
02/91, não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.).
Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas
por este Juízo de Direito, às fls. 62, mesmo intimada, às fls. 63.,
verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base
jurídica nos dispositivos do art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca
o cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO
DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária.
Publique-se. Registre-se . Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de outubro
de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública
04 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 8020/2005
Autora: Carla Cristina Miranda Ribeiro e outros
Advogado: Dr. Ana Célia de Almeida e outras
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 72:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art.
458 do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a
sanção (STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/
02/91, não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.).
Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas
por este Juízo de Direito, às fls. 60, mesmo intimada, às fls. 61.,
verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base
jurídica nos dispositivos do art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca
o cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO
DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária.
Publique-se. Registre-se . Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de outubro
de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública
56
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
05 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 8024/2005
Autor: Carlos Alberto Ferreira Pacheco e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 73:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 61, mesmo intimada, às fls. 62., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
06 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 8268/2005
Autora: Antonia Rita de Andrade Cardoso e outros
Advogado: Dr. Joseline de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 111:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 99, mesmo intimada, às fls. 100., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
07 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 8269/2005
Autora: Iracema Rocha de Brito e outros
Advogado: Dr. Ana Célia de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 77:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 65, mesmo intimada, às fls. 66., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
08 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 8272/2005
Autora: Kézia Maria e Silva e outros
Advogado: Dr. Ana Célia de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 83:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
D.O. PODER JUDICIÁRIO
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 71, mesmo intimada, às fls. 72., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
09 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 10753/2005
Autora: Maria Flora de Sousa Mendonça e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 105:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 93, mesmo intimada, às fls. 94., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
11 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 4757/2005
Autora: Maria das Graças Almeida Maia e outras
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 81:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 67, mesmo intimada, às fls. 70., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
12 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 4761/2005
Autora: Elisabete Teixeira Abreu e outras
Advogada: Dra. Joseline de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 99:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 87, mesmo intimada, às fls. 88., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
D.O. PODER JUDICIÁRIO
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
13 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 6099/2005
Autora: Rejane Ferreira Sousa e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 80:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art.
458 do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a
sanção (STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/
02/91, não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.).
Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas
por este Juízo de Direito, às fls. 68, mesmo intimada, às fls. 69.,
verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base
jurídica nos dispositivos do art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca
o cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO
DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária.
Publique-se. Registre-se . Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de outubro
de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública
14 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 7794/2005
Autora: Maria Donatília Conceição Barros e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 74:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art.
458 do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a
sanção (STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/
02/91, não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.).
Considerando que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas
por este Juízo de Direito, às fls. 62, mesmo intimada, às fls. 63.,
verificando-se que não houve efetuado o devido preparo, com base
jurídica nos dispositivos do art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca
o cancelamento da distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO
DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária.
Publique-se. Registre-se . Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de outubro
de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º
Vara da Fazenda Pública
15 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 7835/2005
Autora: Sebastião Monteiro Sampaio e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 81:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 69, mesmo intimada, às fls. 70., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
57
16 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 1233/2005
Autora: Maria Joana Fonseca Costa e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 131:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 119, mesmo intimada, às fls. 120., verificando-se que
não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos
do art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da
distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO
(RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se
. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
17 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 1236/2005
Autora: Maria José Machado e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 125:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 113, mesmo intimada, às fls. 114., verificando-se que
não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos
do art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da
distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO
(RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se
. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
18 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 2156/2005
Autora: Maria Iranildes Souza Feitosa e outros
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 130:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 119, mesmo intimada, às fls. 119., verificando-se que
não houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos
do art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da
distribuição do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO
(RSTJ 5/363). Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se
. Intimem-se. São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla
Tannus Ferreyra – Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
19 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 22456/2005
Autora: Doralice Correia da Silva e outras
Advogada: Dra. Ana Célia de Almeida Freitas
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 72:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
58
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 60, mesmo intimada, às fls. 61., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
20 – Ação Ordinária de Cobrança de Reposição de URV nº 2645/2005
Autora: Marileude Lopes da Silva e outras
Advogados: Drs. Gutemberg Soares Carneiro e outros
Réu: Estado do Maranhão
Procurador Geral: Dr. Raimundo Ferreira Marques
Conclusão da sentença de fls. 101:
A decisão que indefere petição inicial, por falta de atendimento a
determinação para emendá-la, não precisa conter os requisitos do art. 458
do CPC, bastando a fundamentação no dispositivo que comina a sanção
(STJ- 3ª turma Resp. 3.947- PR, Rel. Min. Dias Trindade, j. 25/02/91,
não conheceram, v. u., DJU 18/03/91, p.2.800, 1ª col., em.). Considerando
que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas por este Juízo
de Direito, às fls. 90, mesmo intimada, às fls. 91., verificando-se que não
houve efetuado o devido preparo, com base jurídica nos dispositivos do
art. 257 do C.P.C., cuja constatação provoca o cancelamento da distribuição
do feito, DECRETO A EXTINÇÃO DESTE PROCESSO (RSTJ 5/363).
Sem custas, nem verba honorária. Publique-se. Registre-se . Intimem-se.
São Luís (Ma), 27 de outubro de 2005. Dr. Mhegbel Abdalla Tannus Ferreyra
– Juiz de Direito da 4º Vara da Fazenda Pública
Vanessa Teixeira Mendes Rodrigues
Secretária Judicial
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Secretaria da 3ª vara Comarca de Açailanândia Estado do
Maranhão
Flávia Calaça Silva
Secretaria Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES– MM JUIZ
DE DIREITO DA 2ª VARA RESPONDENDO PELA 3ª VARA DESTA
COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem,
ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e Cartório
do 3º Ofício nos termos da Ação de Divórcio Direto nº 241/2005, em que
tem como requerente JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS e
como requerido DOMINGAS PASCOAL PEREIRA SANTOS, que se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADA: DOMINGAS PASCOAL PEREIRA SANTOS, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 15(quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de
que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC) . O QUE
CUMPRA SOB AS PENAS DA LEI. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar público de costume, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Açailândia, Estado do Maranhão,
aos vinte e um (21) dias do mês de novembro (11) do ano dois mil e cinco
(2.005). Eu, ________ ,(Flávia Calaça Silva Martins), Secretária Judicial
, subscrevo.
DR. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES
MM. Juiz de Direito da 2º Vara
Respondendo pela 3ª Vara
IMPERATRIZ
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
COMARCAS DA INTERIOR
AÇAILÂNDIA
Secretaria da 3ª vara Comarca de Açailanândia Estado do
Maranhão
Flávia Calaça Silva
Secretaria Judicial
EDITAL DE CITAÇÃO
O DOUTOR MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES– MM JUIZ DE
DIREITO DA 2ª VARA RESPONDENDO PELA 3ª VARA DESTA
COMARCA DE AÇAILÂNDIA, NA FORMA DA LEI, ETC,...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO
virem, ou dele conhecimento tiverem, que se processam por este Juízo e
Cartório do 3º Ofício nos termos da Ação de Alimentos nº 201/2005, em
que tem como requerente DÉBORA BASTOS DA SILVA, REP POR
SANDRA MARIA DA SILVA BASTOS e como requerido FRANEIKSON
SABINO DA SILVA, que se processam perante este Juízo e Secretaria da 3ª
Vara, que em seu cumprimento, fica devidamente CITADO: FRANEIKSON
SABINO DA SILVA, residente e domiciliado na Rua Ceará, n° 676, Centro- Açailândia-MA, para no prazo de 15(quinze) dias, responder os termos da presente demanda, com a advertência de que não sendo contestada
a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (Art. 285 do CPC) . O QUE CUMPRA SOB AS PENAS
DA LEI. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente, que será publicado do Diário Oficial do Estado e afixado no lugar
público de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e
comarca de Açailândia, Estado do Maranhão, aos vinte e dois (22) dias do
mês de novembro (11) do ano dois mil e cinco (2.005). Eu, ________
,(Flávia Calaça Silva Martins), Secretária Judicial , subscrevo.
DR. MANOEL MATOS DE ARAÚJO CHAVES
MM. Juiz de Direito da 2º Vara Respondendo pela 3ª Vara
A Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO - Juíza
de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o
prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação
de GUARDA E RESPONSABILIDADE, processo nº 46552005 proposta por MARIA AVELINA DE SOUZA e como requerido EDILEUSA
DINIZ DE SOUSA PEREIRA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar
incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o
requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de
confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda
a requerida para se fazer presente no próximo dia 09/01/2006, às 10:00
horas, no Fórum de Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito
à rua Rui Barbosa, s/n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de
acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e
passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de Novembro de 2005. Eu ,
Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO
= JUÍZA DE DIREITO - RESPONDENDO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO - Juíza
de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o
prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação
D.O. PODER JUDICIÁRIO
de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 49282005 proposta por
IVAN PEREIRA DE MORAIS e como requerido MARIA DUARTE DE
MORAIS, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que
responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 01/02/2006, às 09:30 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 17 de Novembro de 2005. Eu _, Secretaria Judicial
digitei e subscrevi.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO
= JUÍZA DE DIREITO - RESPONDENDO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO - Juíza
de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o
prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação
de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 39002005 proposta por
APARECIDA MARIA DE SOUZA SILVA e como requerido JOSÉ CAMILO
SILVA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É
o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 08/02/2006, às 11:00 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 17 de Novembro de 2005. Eu, Secretaria Judicial digitei
e subscrevi.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO
= JUÍZA DE DIREITO - RESPONDENDO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO - Juíza
de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos
quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o
prazo de vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação
de DIVÓRCIO LITIGIOSO, processo nº 38512005 proposta por
FRANCISCA LIMA DE SOUSA e como requerido WILSON PEDRO DE
SOUSA, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido,
É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido para que
responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 14/02/2006, às 09:00 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
59
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 17 de Novembro de 2005. Eu, Secretaria Judicial digitei
e subscrevi.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO
= JUÍZA DE DIREITO - RESPONDENDO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO - Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de
vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de REIVINDICAÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE, processo nº
177752001 proposta por MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS e como
requerido ANTONIO MARCOS FROTA e FRANCINEIDE DOS SANTOS VIEIRA, brasileira, residentes e domiciliados em lugar incerto e não
sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar os requeridos para
que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e revelia,
cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar
defesa, a contar da data da audiência, intimando ainda a requerida para se
fazer presente no próximo dia 17/01/2006, às 09:30 horas, no Fórum de
Imperatriz, perante o Juiz da 1ª vara de Família, sito à rua Rui Barbosa, s/
n°, para ter lugar a audiência de tentativa de conciliação, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu,
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do
C.P.C. E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o
presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade
de Imperatriz, aos 17 de Novembro de 2005. Eu, Secretaria Judicial digitei
e subscrevi.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO
= JUÍZA DE DIREITO - RESPONDENDO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO - Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de
vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C TUTELA, processo nº
30482005 proposta por RITA VICENTE DE SOUSA e como requerido
VALDELICE SILVA SANTOS, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar
o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena de
confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar defesa, com a advertência de que não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos
articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém
possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no
órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de Novembro de 2005. Eu_, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO
= JUÍZA DE DIREITO - RESPONDENDO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO - Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de
vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, processo nº 43872005
proposta por AGNALDO FERREIRA BRAGA e como requerido
CLEONICE DA SILVA BRAGA, brasileiro, residente e domiciliado em
lugar incerto e não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para
citar o requerido para que responda nos termos da presente ação, sob pena
60
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
de confissão e revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15
(quinze) dias para apresentar defesa, com a advertência de que não sendo
contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os
fatos articulados pelo autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que
ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente que será
publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos
17 de Novembro de 2005. Eu , Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO
= JUÍZA DE DIREITO - RESPONDENDO =
1ª SECRETARIA DE FAMÍLIA
COMARCA DE IMPERATRIZ
EDITAL DE CITAÇÃO
A Doutora IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO - Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara da Família, FAZ SABER, a todos quantos o
presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, com o prazo de
vinte(20) dias por uma vez, que se processa neste Juízo, a Ação de CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO, processo nº 21102005
proposta por LUCIANO DA SILVA BRITO e como requerido MARIA
DA SILVA BRITO, brasileiro, residente e domiciliado em lugar incerto e
não sabido, É o presente EDITAL DE CITAÇÃO, para citar o requerido
para que responda nos termos da presente ação, sob pena de confissão e
revelia, cientificando a mesma que terá o prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar defesa, com a advertência de que não sendo contestada a ação,
se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor, de acordo o art. 285 do C.P.C. E para que ninguém possa alegar
ignorância, mandou expedir o presente que será publicado no órgão oficial. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, aos 17 de Novembro de
2005. Eu, Secretaria Judicial digitei e subscrevi.
IRIS DANIELLE DE ARAÚJO S. GENERINO
= JUÍZA DE DIREITO - RESPONDENDO =
MARACAÇUMÉ
CASA DA JUSTIÇA DE MARACAÇUMÉ
RUA PRINCESA ISABEL - 86 - CENTRO
FONE (98) 3373-1179
EDITAL DE CITAÇÃO
(PRAZO 20 DIAS)
DE: MARCO ANTONIO FERREIRA DA COSTA, brasileiro, solteiro,
lavrador, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citar o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos autos da:
AÇÃO DE: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO (PROCESSO
N° 328/05). Requerida por MARIA NEUZA ROCHA MELO.
SEDE DO JUÍZO: Rua Princesa Isabel, n° 86, Centro, Cep: 65.289-000.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracaçumé, Estado do
Maranhão, aos onze (11) de novembro (11) de dois mil e cinco 2005. Eu,
Secretária Judicial, subscrevo.
Dr. Anderson Sobral de Azevedo
Juiz de Direito Respondendo
ROSÁRIO
PROCESSO N.º 866/2004
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL
REQUERENTE: MARCOS HENRIQUE BARBOSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS
DE: EMANUEL DE JESUS GOMES, residente em lugar incerto e não
sabido.
FINALIDADE: Para, na qualidade de interessado, contestar o pedido no
prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe que não sendo oferecida a contestação no prazo referido, ser-lhe-á decretada a revelia, sendo tomadas
como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA.
Eu,.. Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário-MA, 28 de setembro de 2005.
Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Juíza de Direito -
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCESSO N.º 546/2004-AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA
VÍTIMA: MANOEL DOS ANJOS CARDOSO
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: VALDEMAR PEREIRA DA SILVA, brasileiro, Baiano, natural do
Itaju do Colônia/BA, casado, motorista, filho de Valdeci Pereira e Nilda
Amaral da Silva, residente na Rua 02, Quadra 48, Casa 13, Lott 23, Jardim
Tropical, Imperatriz/MA.
FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências do Fórum local, no dia
17 de janeiro de 2006, às 10:00 horas, para audiência de Interrogatório
nos autos em epígrafe, acompanhado de advogado sob pena de ser-lhe
nomeado defensor.
SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA.
Eu,.. Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário-MA, 18 de outubro de 2005.
Rosângela Santos Prazeres Macieira
- Juíza de Direito PROCESSO N.º 96/2004-AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: JOSÉ RIBAMAR DOS REIS
VÍTIMA: JOSÉ CARLOS DE JESU S BARBOSA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: JOSÉ RIBAMAR DOS REIS, brasileiro, maranhense, natural do
Itapecuru Mirim, solteiro, lavrador, filho de Alvina Reis, residente na Rua
São Francisco, s/n, Auto de Fátima, Santa Rita/MA.
FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências do Fórum local, no dia
17 de janeiro de 2006, às 09:30 horas, para audiência de Interrogatório
nos autos em epígrafe, acompanhado de advogado sob pena de ser-lhe
nomeado defensor.
SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA.
Eu,.. Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário-MA, 18 de outubro de 2005.
Rosângela Santos Prazeres Macieira
Juíza de Direito –
PROCESSO N.º 444/2004-AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: OSMARINA SABINA DOS SANTOS
VÍTIMA: A COLETIVIDADE
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: OSMARINA SABINA DOS SANTOS, brasileira, maranhense, natural
do Itapecuru Mirim, amaziada, doméstica, nascida aos 10.02.1969, filha
de Patrícia dos Santos, residente na Rua da 2ª Travessa do Sol, s/n, Santa
Rita/MA.
FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências do Fórum local, no dia
05 de dezembro de 2005, às 11:30 horas, para audiência de Interrogatório
nos autos em epígrafe, acompanhada de advogado sob pena de ser-lhe
nomeado defensor.
SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA.
Eu, Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário-MA, 19 de outubro de 2005.
Rosângela Santos Prazeres Macieira
Juíza de Direito –
PROCESSO N.º 458/2004-AÇÃO PENAL
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ACUSADO: LUNDENGARD OLIVEIRA DOS SANTOS
VÍTIMAS: JOÃO DE DEUS COSTA E JOSÉ RIBAMAR COSTA
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
DE: LUNDERGARD OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, maranhense,
com 25 anos de idade, solteiro, sem profissão definida, filho de José
Raimundo Pereira e Iolanda de Fátima Oliveira dos Santos, residente na
Rua dos Girassóis, Rosário/MA.
FINALIDADE: Comparecer na sala de audiências do Fórum local, no dia
17 de janeiro de 2006, às 10:30 horas, para audiência de Interrogatório
nos autos em epígrafe, acompanhado de advogado sob pena de ser-lhe
nomeado defensor.
SEDE DO JUÍZO: Rua Urbano Santos, s/n.º, Rosário/MA.
Eu,.. Secretário Judicial, que digitei e subscrevo.
Rosário-MA, 18 de outubro de 2005.
Rosângela Santos Prazeres Macieira
Juíza de Direito –
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO-16ª REGIÃO
ATO G. P. Nº 134/05
São Luís, 29 de novembro de 2005.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
RESOLVE
Nomear CLÁUDIA VÍRGINIA DE CARVALHO COSTA
ARAÚJO, Analista Judiciário - Área Judiciária, C-15, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para exercer interinamente
o cargo comissionado CJ-03 de Diretora de Secretaria da Vara do Trabalho
de Barreirinhas/MA, criado pela Lei n° 10.770 de 21 de novembro de
2003.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado e no Boletim Interno
Eletrônico.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
ATO REGULAMENTAR G.P. Nº 06/2005
Dispõe sobre a regulamentação do art.
72, do regimento Interno, no que se refere à distribuição de processos no Tribunal
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEXTA REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a necessidade de regulamentar o art. 72 do Regimento Interno desta Corte, no que se refere à distribuição dos processos de
competência do Tribunal;
Considerando que esse dispositivo estabelece que a distribuição
dos feitos de competência desta Corte será procedida de forma diária,
automática e eletrônica;
Considerando que a efetivação da distribuição por meio eletrônico de processamento de dados depende do desenvolvimento e
implementação de sistema informatizado, o qual demandará, considerável
interstício temporal para sua completa execução;
R E S O L V E:
Art. 1º – Determinar que a distribuição ordinária dos processos de
competência do Tribunal seja realizada diariamente às 10:00 horas, em
sessão pública, no Gabinete da Presidência;
Art. 2º - Dispor que a distribuição extraordinária seja realizada,
em sessão pública, no Gabinete da Presidência, em horário previamente
determinado pelo Presidente do Tribunal.
Art. 3º - Incumbir à Diretoria de Acórdão e Distribuição a publicação, no Diário da Justiça, da pauta e ata da sessão de distribuição.
Art. 4º - Determinar que, quando das sessões de distribuição,
sejam observados os procedimentos estabelecidos no art. 71 e seguintes,
do Regimento Interno deste Tribunal.
Art. 5º - Este Ato Regulamentar entrará em vigor a partir de 09
de janeiro de 2006.
Dê-se ciência.
Publique-se no Boletim Interno Eletrônico e no Diário de Justiça
do Estado.
São Luís, 28 de novembro de 2005.
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Desembargadora Presidente
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 06 de DEZEMBRO de 2005
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
1) PROCESSO TRT Nº 02324-2001-000-16-00-4
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
61
AUTOR:
RÉU:
JOSÉ REINALDO HELUY COSTA RODRIGUES
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Adv.:Dr(s). VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA
Adv.:Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
2) PROCESSO TRT Nº 00052-2005-000-16-00-1
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
AR AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR:
MARÍLIA BAPTISTA TELLES BALATA E OUTRO
RÉU:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RICARDO COSTA MENDES CATEB
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
3) PROCESSO TRT Nº 00075-2003-000-16-00-4 AR
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
ADOZINDA EWERTON OLIVEIRA
EMBARGADO:
Acórdão nº 1380/2005 (MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO
- Adv. Dr.(a). MAURÍCIO PESSÔA LIMA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO FRANCISCO BOGÉA JÚNIOR
4) PROCESSO TRT Nº 02099-2003-002-16-00-0 ROSPS
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
EMBARGADO:
Acórdão nº 3564/2004 (LUIZ FERNANDO
LIMA RAMOS - Adv.Dr.(a). GUTEMBERG SOARES
CARNEIRO
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO - Adv. Dr.(a).
JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR)
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO E
ECONOMIA - ISAE
- Adv. Dr.(a). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR)
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
5) PROCESSO TRT Nº 01543-2004-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
FRANCISCA DE MELO CAMELO
RECORRIDO:
POI SERVIÇOS GERAIS LTDA
RECORRIDO:
CEMAR - COMPANHIA ENERGETICA DO
MARANHÃO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR MADEIRA
Adv.:Dr(s).
THAÍS YUKIE RAMALHO MOREIRA
6) PROCESSO TRT Nº 01915-2004-002-16-00-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
RECORRIDO:
ANA CLÉA GONÇALVES DOS REIS
RECORRIDO:
SERVINORTE - ADMINISTRADORA DE
SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
CLÁUDIO ANTONIO AMARAL MORAES
Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
62
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
7) PROCESSO TRT Nº 02648-2005-016-16-00-1
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
TELEMAR NORTE LESTE S.A.
RECORRIDO: JOSÉ CARLOS SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
NATHÁLIA FERNANDES ARTHURO
Adv.:Dr(s).
PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
8) PROCESSO TRT Nº 00116-2004-013-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS
/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: MARIA DA CRUZ SOUSA
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Adv.:Dr(s). LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
9) PROCESSO TRT Nº 02294-2002-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
RECORRIDO:
MARIA RODRIGUES DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE ALMEIDA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
10) PROCESSO TRT Nº 02356-2002-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO
RECORRIDO:
NÚBIA MARIA DIAS E SANTOS
RECORRIDO:
COOPERATIVA DE TRABALHO DE SÃO
JOÃO DO PARAÍSO LTDA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
11) PROCESSO TRT Nº 01171-2003-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
MARICILDE JANE CUNHA DA COSTA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). MARIA NILMA DOS SANTOS BARROS
Adv.:Dr(s). MARIA DAS GRAÇAS
12) PROCESSO TRT Nº 00567-2004-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
JOAQUIM FERREIRA GONÇALVES
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
13) PROCESSO TRT Nº 00593-2004-011-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE RIACHÃO
RECORRIDO:
VÂNIA MIRANDA LEITE
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). LAURA AMÉLIA BARBOSA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO REIS DA SILVA
14) PROCESSO TRT Nº 00860-2004-003-16-00-7
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
VERA LÚCIA FONSÈCA SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARCELO DUAILIBE COSTA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
15) PROCESSO TRT Nº 00959-2004-002-16-00-2
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
DENILDES DE JESUS FRANÇA CAIRES
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
Adv.:Dr(s).
MARIA DE FÁTIMA CARVALHO CUBA
16) PROCESSO TRT Nº 01318-2004-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BURITIRANA
RECORRIDO:
AGENIR DE SÁ FERREIRA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
17) PROCESSO TRT Nº 01362-2004-002-16-00-5
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
MARIA DE NAZARÉ ABREU COSTA
RECORRIDO:
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
18) PROCESSO TRT Nº 01438-2004-003-16-00-9
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
WALKYRIA CARNEIRO DE SOUZA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor (a): Desembargador (a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). ARISTÓTELES RODRIGUES DOS S. JÚNIOR
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
19) PROCESSO TRT Nº 01620-2004-003-16-00-0
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO: MARIA DOS REMÉDIOS MARINHO SAMPAIO
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARCELO DUAILIBE COSTA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
20) PROCESSO TRT Nº 01626-2004-003-16-00-7
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS
RECORRIDO:
BIATRIZ VIANA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
MARCELO DUAILIBE COSTA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
21) PROCESSO TRT Nº 02050-2004-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BURITIRANA
RECORRIDO:
JESULEIDE DELMONDES DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
22) PROCESSO TRT Nº 02075-2004-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BURITIRANA
RECORRIDO:
JOSÉ PEREIRA DE SÁ
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
23) PROCESSO TRT Nº 00310-2005-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
ELIENE DOS SANTOS TEIXEIRA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
24) PROCESSO TRT Nº 00311-2005-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
25) PROCESSO TRT Nº 00314-2005-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
MARIDALVA DE SOUSA ROCHA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
63
26) PROCESSO TRT Nº 00317-2005-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
MARILEIA GUIMARÃES LIMA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
27) PROCESSO TRT Nº 00318-2005-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO: CARLOS CRUZ GOMES
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
28) PROCESSO TRT Nº 00322-2005-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
IRISMAR DANTAS DE SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
29) PROCESSO TRT Nº 00324-2005-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
MARINETE MAGALHÃES DE SOUSA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
30) PROCESSO TRT Nº 00325-2005-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
JOSE DA CONCEIÇÃO MACEDO
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
31) PROCESSO TRT Nº 00326-2005-012-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
RAIMUNDO NONATO FERREIRA SILVA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
32) PROCESSO TRT Nº 00327-2005-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
RECORRIDO:
ANDRE CARDOSO DE OLIVEIRA NETO
64
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).THAIS ALEXANDRA LOPES DOS SANTOS
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
33) PROCESSO TRT Nº 01321-2004-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE BURITIRANA
RECORRIDOS: SIMONE INÁCIO FERREIRA MAGALHÃES
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
34) PROCESSO TRT Nº 02345-2000-003-16-00-8
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: RENÊ DE JESUS FRAZÃO CAMPOS
RECORRIDO:
EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS
DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONÇALVES
Adv.:Dr(s).
AGLAILTON PATRÍCIO DE ANDRADE
35) PROCESSO TRT Nº 00252-2001-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO:
EDNAILDE COSTA SILVA OLIVEIRA
RECORRIDO:
DISTRIBUIDORA DE GÁS SÃO FRANCISCO
(ARLINDO CARLOS VERAS)
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s) CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO MIRANDA ANDRADE
36) PROCESSO TRT Nº 01209-2002-002-16-00-6
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RECORRIDO:
JORGE AMARAL SODRÉ
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
37) PROCESSO TRT Nº 01133-2003-012-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: JOSÉ ARNALDO MAGALHÃES FIGUEREDO
RECORRIDO:
COMERCIAL VILA NOVA LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Adv.:Dr(s).
JOSÉ ANTÔNIO SILVA PEREIRA
38) PROCESSO TRT Nº 01244-2003-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
JUVENTUS FUTEBOL CLUBE
RECORRIDO:
PAULO SÉRGIO TINTE
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ WILLIAM SILVA FREIRE
Adv.:Dr(s). CARLOS ANDRÉ MORAIS ANCHIETA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
39) PROCESSO TRT Nº 01247-2004-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE: EDIVALDO SILVA CARVALHO
RECORRIDO:
HVTEC CONSTRUÇÕES, TERRAPLANAGEM
COMÉRCIO E INCORPORAÇÃO LTDA.
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ PEREIRA DE JESUS FILHO
Adv.:Dr(s).
JONILSON ALMEIDA VIANA
40) PROCESSO TRT Nº 01303-2004-004-16-00-0
Origem:
4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
GEUSILEIA SILVEIRA PONTES
RECORRIDO:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRIDO:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
41) PROCESSO TRT Nº 00329-2005-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
RO RECURSO ORDINARIO
RECORRENTE:
MARIA EREMITA LEITE SILVA
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). IRANDY GARCIA DA SILVA
Adv.:Dr(s). EVELINE SILVA NUNES
42) PROCESSO TRT Nº 01203-1996-002-16-00-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS NO ESTADO DO
MARANHÃO
RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A. -BEM
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Adv.:Dr(s).
ANA NIZETE FONTES VIEIRA RODRIGUES
43) PROCESSO TRT Nº 01543-2003-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: CIRLENE CUSTÓDIO CARVALHO DE SOUSA
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
44) PROCESSO TRT Nº 00232-2004-011-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: LUCINALVA RÊGO RIBEIRO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
45) PROCESSO TRT Nº 00600-2004-005-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE PINHEIRO
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FÁBIA ELINA DOS SANTOS ARAÚJO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
46) PROCESSO TRT Nº 01445-2004-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
ROS RECURSOS ORDINÁRIOS
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: AUREA NUBIA SILVA DO NASCIMENTO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
47) PROCESSO TRT Nº 00242-1992-003-16-00-2
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO DE MINERIOS E DERIVADOS DE PETROLEO E PESQUISAS
MINERAIS DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO:
NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
DIANA PARAGUACU SANTOS CACIQUE DE
NEW YORK
Adv.:Dr(s).
PEDRO PRUDÊNCIO DE MORAIS
48) PROCESSO TRT Nº 00178-2004-999-16-00-1
Origem:
COMARCA DE PARAIBANO
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE PARAIBANO
AGRAVADO:
ANA SANTANA
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). MARCOS FÁBIO MOREIRA DOS REIS
49) PROCESSO TRT Nº 00694-2004-007-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
65
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE CANTANHEDE
AGRAVADO:
MARIA DA CONCEIÇÃO VAZ SILVA
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA
SILVA
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
50) PROCESSO TRT Nº 00767-2004-007-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
AP AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
MUNICÍPIO DE CANTANHÊDE-MA
AGRAVADO:
ANTÔNIO LISBOA DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). TADEU DE JESUS E SILVA CARVALHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ ALBERTO NEVES DOS SANTOS
51) PROCESSO TRT Nº 02325-2001-000-16-00-9
Origem:
TRT DA 16ª REGIÃO
Espécie:
MCI MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQUERENTE: JOSÉ REINALDO HELUY COSTA RODRIGUES
REQUERIDO:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S.A.
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Adv.:Dr(s). VIRGÍNIA DE AZEVEDO NEVES SALDANHA
Adv.:Dr(s). FERNANDO DA ROCHA SANTOS RAMOS
52) PROCESSO TRT Nº 00040-2004-006-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: JOÃO DE JESUS DA CRUZ MELO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SANTANA DO MARANHÃO
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). GENTIL ALVES PORTELA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO CÉLIO BEZERRA
53) PROCESSO TRT Nº 01342-2004-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
IEDA ALVES CAVALCANTE
PARTE2:
MUNICIPIO DE BURITIRANA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
54) PROCESSO TRT Nº 01922-2004-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: MARIA DO SOCORRO MIRANDA SILVA
PARTE2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). FLORIS-VANIA PEREIRA BARBOSA
55) PROCESSO TRT Nº 02094-2004-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
66
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
PARTE1: FRANCISCA RODRIGUES CARVALHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
56) PROCESSO TRT Nº 02547-2004-012-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JOÃO PEREIRA BARROZO E SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
57) PROCESSO TRT Nº 00008-2005-014-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: CÉLIA REGINA DOS SANTOS VIEIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
58) PROCESSO TRT Nº 00051-2005-014-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: FRANCISCO NETO DOS SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Revisor(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). FRANCISCO COELHO FONTES
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
59) PROCESSO TRT Nº 00053-2005-008-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: LUSINETE DE SOUSA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PEDREIRAS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA
CARNEIRO VIANA
Adv.:Dr(s).
HAMILTON NOGUEIRA ARAGÃO
60) PROCESSO TRT Nº 00067-2005-010-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JEANE CONCEIÇÃO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
RAQUEL FURTADO DE ALMEIDA
61) PROCESSO TRT Nº 00079-2005-002-16-00-7
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
TEREZA DIAS MUNIZ
PARTE2:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA.
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). RAIMUNDO RIBEIRO GONÇALVES
D.O. PODER JUDICIÁRIO
62) PROCESSO TRT Nº 00103-2005-014-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s) ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
63) PROCESSO TRT Nº 00104-2005-014-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: RITA GOMES DA CRUZ LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ROSIMARY LACERDA NASCIMENTO
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
64) PROCESSO TRT Nº 00119-2005-002-16-00-0
Origem:
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
HELIO LINDOSO
PARTE2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). CARMINA ROSA COELHO RODRIGUES
Adv.:Dr(s). FRANCISCO JOMAR CÂMARA
65) PROCESSO TRT Nº 00145-2005-014-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: JOSÉ MANOEL DOS SANTOS SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
66) PROCESSO TRT Nº 00154-2005-003-16-00-6
Origem:
3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
JANAINA LIMA JUAREZ
PARTE2:
ESTADO DO MARANHÃO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ANA CELIA DE ALMEIDA FREITAS
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO AUGUSTO ACOSTA MARTINS
67) PROCESSO TRT Nº 00180-2005-014-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: OSMAR ALVES DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PASTOS BONS
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). ODON FRANCISCO DE CARVALHO JÚNIOR
68) PROCESSO TRT Nº 00210-2005-012-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
LUCIMAR CIRIANO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s). JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
67
69) PROCESSO TRT Nº 00250-2005-010-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA CLAUCIVONE LUCAS MORORÓ
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
76) PROCESSO TRT Nº 00260-2005-010-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ISIDORA PAULINO DOS SANTOS CRUZ
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
70) PROCESSO TRT Nº 00251-2005-010-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: ANA NERY ALVES DE FREITAS SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
77) PROCESSO TRT Nº 00261-2005-010-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ELINE MARIA PEREIRA COSTA AGUIAR
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
71) PROCESSO TRT Nº 00252-2005-010-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: ANA PAULA DA SILVA LIMA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
72) PROCESSO TRT Nº 00253-2005-010-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ROSILANDIA DA SILVA PEREIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
73) PROCESSO TRT Nº 00254-2005-010-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ROSILENE DA SILVA PEREIRA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
74) PROCESSO TRT Nº 00258-2005-010-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA CACILDA LIMA SALES
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
75) PROCESSO TRT Nº 00259-2005-010-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ROSINA DE OLIVEIRA CORDEIRO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
MELQUISEDEC MOREIRA COSTA
78) PROCESSO TRT Nº 00312-2005-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ALESSANDRA DA SILVA CARVALHO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
Adv.:Dr(s). AMADEUS PEREIRA DA SILVA
79) PROCESSO TRT Nº 00338-2005-017-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE ESTREITO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: MARIA DEUSA SOUSA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JUAREZ RODRIGUES TARÃO
Adv.:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO
80) PROCESSO TRT Nº 00344-2005-017-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE ESTREITO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANA MARIA MOTA DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s) JUAREZ RODRIGUES TARÃO
Adv.:Dr(s) GILBERT PEREIRA BARRETO
81) PROCESSO TRT Nº 00354-2005-017-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE ESTREITO
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: VANIA SILVA DE CIRQUEIRA
PARTE2: MUNICÍPIO DE CAMPESTRE DO MARANHÃO
Relator(a): Desembargador(a) ALCEBÍADES TAVARES DANTAS
Revisor(a): Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). JUAREZ RODRIGUES TARÃO
Adv.:Dr(s). GILBERT PEREIRA BARRETO
82) PROCESSO TRT Nº 00459-2005-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ALCIONE DA SILVA MARINO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
68
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
83) PROCESSO TRT Nº 00522-2005-008-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: CRISTINA SOUSA DOS SANTOS
PARTE2: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). FRANCISCA MARLUCIA DE MESQUITA
CARNEIRO VIANA
Adv.:Dr(s). MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
84) PROCESSO TRT Nº 00526-2005-008-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
RAIMUNDO NONATO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
85) PROCESSO TRT Nº 00527-2005-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
ANTÔNIO LOURENÇO DA SILVA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
86) PROCESSO TRT Nº 00545-2005-007-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
NÍDIA LÍCIA SODRÉ PINHEIRO
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL
Adv.:Dr(s).
KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES
87) PROCESSO TRT Nº 00548-2005-007-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1:
MARIA MICHERLÂNDIA DOS SANTOS
PARTE2:
MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). MARA RUBIA ARAUJO DA SILVA BRINGEL
Adv.:Dr(s).
KADMO HENRIQUE SANTOS PONTES
88) PROCESSO TRT Nº 00697-2005-008-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: ROSIVANE PEREIRA DE FARIAS COSTA
PARTE2:
MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s). CARLOS EDUARDO BRANCO DE MATOS
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
89) PROCESSO TRT Nº 00819-2005-008-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOF REMESSA EX-OFFICIO
PARTE1: JOSÉ DE SOUSA
PARTE2: MUNICÍPIO DE LAGO DA PEDRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
MARIA ZILDA LAGO OLIVEIRA
Adv.:Dr(s).
NOÊMIA MOREIRA LEITE
São Luís, 25 de Novembro de 2005
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto da Desembargadora Presidente:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
PAUTA DE JULGAMENTO
SESSÃO DO DIA 07 de DEZEMBRO de 2005
HORÁRIO: 14:00 horas
PRESIDÊNCIA: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
1) PROCESSO TRT Nº 01488-2002-001-16-00-1 RO
Origem:
1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: CIANORTE COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO
LTDA.
EMBARGADO:
Acórdão nº 2157/2005 (LOURIVAL GOMES
FRÓES NETO Adv. Dr.(a). GEOMILSON ALVES LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ROBERTO PIRES DA COSTA
2) PROCESSO TRT Nº 00435-2003-008-16-00-9 RO
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE:
SAPONÓLEO SANTO ANTÔNIO LTDA
EMBARGADO:
Acórdão nº 1963/2005 (ANTÔNIO JOSELI
MARTINS DE MELO - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO
VILMÁRIO DE OLIVEIRA
Relator(a): Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
Adv.:Dr(s). JOSÉ RIBAMAR SANTOS
3) PROCESSO TRT Nº 00647-2002-013-16-00-0 ROS
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ED EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
EMBARGADO:
Acórdão nº 1758/2005 (ISRAEL DE OLIVEIRA
SILVA - Adv. Dr.(a). ANTÔNIO BORGES NETO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s). MÁRCIA SILVA REGO
4) PROCESSO TRT Nº 00154-2004-006-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
ROPS RECURSO ORDINÁRIO/PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO
RECORRENTE:
MARIA DO CARMO TEIXEIRA LOPES
RECORRIDO:
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRIDO:
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
5) PROCESSO TRT Nº 00155-2004-006-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:ROPSRECURSOORDINÁRIO/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE:
RECORRIDO:
RECORRIDO:
MARIA ZELDA VERAS CRUZ
FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
Relator(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
PAULO ROBERTO ALMEIDA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
6) PROCESSO TRT Nº 00400-2003-011-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS
/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE
ADMINISTRAÇÃO E ECONOMIA - SAE
RECORRIDOS: CELENE SOARES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
7) PROCESSO TRT Nº 00407-2003-011-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS
/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS: CIDEVAN FERREIRA BARROS
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
8) PROCESSO TRT Nº 00118-2004-013-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA
Espécie:
ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS
/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: JOVENTINA MACÁRIO DA SILVA COSTA
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS: INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
9) PROCESSO TRT Nº 00241-2004-011-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BALSAS
Espécie:
ROSPS RECURSOS ORDINÁRIOS
/PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTES: FUNDAÇÃO ROBERTO MARINHO
RECORRENTES:INSTITUTO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO
E ECONOMIA - ISAE
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
RECORRIDOS: JUAREZ VIEIRA PASSOS
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO CARLOS COELHO JÚNIOR
Adv.:Dr(s). GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
69
10) PROCESSO TRT Nº 00355-2004-006-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE ITAPECURU MIRIM
RECORRIDO:
MARIA DO SOCORRO COSTA BARBOSA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). GLEYSON GADELHA MELO
Adv.:Dr(s). IRINEU VERAS GALVÃO FILHO
11) PROCESSO TRT Nº 02049-2004-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE BURITIRANA
RECORRIDO:
LEONITA BRANDÃO NEVES
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA
SILVA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
12) PROCESSO TRT Nº 02136-2004-012-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON
LOBÃO
RECORRIDO:
GILMAR DE LIMA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
13) PROCESSO TRT Nº 02138-2004-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON
LOBÃO
RECORRIDO:
MARINICE LIMA RODRIGUES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
14) PROCESSO TRT Nº 02141-2004-012-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO
RECORRIDO:
ANA ALICE DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
15) PROCESSO TRT Nº 02142-2004-012-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON LOBÃO
RECORRIDO:
ELVIRA VIEIRA FILHA
70
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTAFILHO
PAULO SILVA DE SOUSA
RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
16) PROCESSO TRT Nº 02143-2004-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON
LOBÃO
RECORRIDO:
MÔNICA SOARES PINHEIRO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). PAULO SILVA DE SOUSA
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
17) PROCESSO TRT Nº 02156-2004-012-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE GOVERNADOR EDISON
LOBÃO
RECORRIDO:
ANTONIA SIMÃO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
Adv.:Dr(s). RAVIKSON GALVÃO MEIRELES
18) PROCESSO TRT Nº 02403-2004-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: FERNANDO SILVA DE ARAÚJO
RECORRIDO:
MUNICÍPIO DE BURITIRANA
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA
SILVA
Adv.:Dr(s). CARLOS AUGUSTO R. BARBOSA
Adv.:Dr(s). ANTÔNIO NERES DE JESUS E SOUZA
19) PROCESSO TRT Nº 02567-2004-012-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
RECORRIDO:
DOLORES CARVALHO SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). MARCIA DA CRUZ GIRARDI
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
20) PROCESSO TRT Nº 00060-2005-010-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS
RECORRIDO:
NOEMISA FRANCO DE ARAÚJO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
RONALDO MACHADO DE FARIA
Adv.:Dr(s). HÉLIO RODRIGUES DIAS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
21) PROCESSO TRT Nº 00063-2005-010-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE JENIPAPO DOS VIEIRAS
RECORRIDO:
SANDRO FERREIRA BORGES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
RONALDO MACHADO DE FARIA
Adv.:Dr(s). HÉLIO RODRIGUES DIAS
22) PROCESSO TRT Nº 00301-2005-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
ANTONIO DE CASTRO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
23) PROCESSO TRT Nº 00302-2005-008-16-00-4
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
FLÁVIO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
24) PROCESSO TRT Nº 00304-2005-008-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
EUSAMAR CASTRO DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
25) PROCESSO TRT Nº 00306-2005-008-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
LUZIA DOMINGOS MACHADO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
26) PROCESSO TRT Nº 00307-2005-008-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
CLEANE CARDOSO DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
27) PROCESSO TRT Nº 00308-2005-008-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO: FRANCISCA ALVES CARDOSO
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
28) PROCESSO TRT Nº 00309-2005-008-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
SANDRA LUZIA DOS SANTOS FERNANDES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
29) PROCESSO TRT Nº 00311-2005-008-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
MARIA OSILENE BATISTA DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
30) PROCESSO TRT Nº 00314-2005-008-16-00-9
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
LEUDA CASTRO MOURA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
31) PROCESSO TRT Nº 00315-2005-008-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
ROSIMAR SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
32) PROCESSO TRT Nº 00316-2005-008-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
71
RECORRIDO: LUIS CARLOS ALVES DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
33) PROCESSO TRT Nº 00318-2005-008-16-00-7
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
SEBASTIANA LOPES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
34) PROCESSO TRT Nº 00359-2005-008-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
EDUARDO DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
35) PROCESSO TRT Nº 00360-2005-008-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO: JOSÉ MORAES DE SOUSA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
36) PROCESSO TRT Nº 00371-2005-008-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA
RECORRIDO:
PAULO TRINDADE DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s). MAURA PATRICIA AGUIAR MENDES DE SOUSA
Adv.:Dr(s).
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA LIMA
37) PROCESSO TRT Nº 00397-2005-008-16-00-6
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
ROMUALDO DE SOUSA VERAS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
38) PROCESSO TRT Nº 00399-2005-008-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
JOSÉ PINTO DO NASCIMENTO
72
Relator(a):
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
39) PROCESSO TRT Nº 00602-2005-008-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
RAIMUNDO NONATO OLIVEIRA DA COSTA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
40) PROCESSO TRT Nº 00603-2005-008-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO: FRANCISCA EDNALVA PEREIRA DA SILVA LOPES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
41) PROCESSO TRT Nº 00617-2005-008-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
MARIA CARMEM LÚCIA FONTINELE DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
42) PROCESSO TRT Nº 00635-2005-008-16-00-3
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
MARIA DO PERPETUO SOCORRO ROCHA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
43) PROCESSO TRT Nº 00637-2005-008-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
ANTONIO CARLOS MORAES
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
44) PROCESSO TRT Nº 00641-2005-008-16-00-0
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
ANTONIA CHAVES DE OLIVEIRA LIMA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
45) PROCESSO TRT Nº 00650-2005-008-16-00-1
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC.
VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
EDMILSON ALVES DA SILVA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
46) PROCESSO TRT Nº 00653-2005-008-16-00-5
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
MARIA GOMES DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a): Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
47) PROCESSO TRT Nº 00658-2005-008-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
CLAUDECY ALVES DOS SANTOS
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
48) PROCESSO TRT Nº 00659-2005-008-16-00-2
Origem:
VARA DO TRABALHO DE BACABAL
Espécie:
REXOFRV REMESSA EX-OFFICIO/REC. VOLUNTÁRIO
RECORRENTE:
MUNICIPIO DE SÃO MATEUS
RECORRIDO:
LUZIA VIEIRA
Relator(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Revisor(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO ERNESTO CARNEIRO GOMES
Adv.:Dr(s).
ANTÔNIO FLORÊNCIO NETO
49) PROCESSO TRT Nº 00286-2004-012-16-00-8
Origem:
VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ
Espécie:
REXOFRVS REMESSA EX-OFFÍCIO/ REC. VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: JANETE NASCIMENTO ABREU
RECORRENTES: MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROQUE-MA
RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRENTES
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA
FILHO
Revisor(a):
Desembargador(a) AMÉRICO BEDÊ FREIRE
Adv.:Dr(s).
JUCELINO PEREIRA DA SILVA
Adv.:Dr(s).
ENOS SILVÉRIO DE ARAÚJO
50) PROCESSO TRT Nº 01149-2005-016-16-00-7
Origem:
6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS
Espécie:
AP
AGRAVO DE PETIÇÃO
AGRAVANTE:
COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD
AGRAVADO:
FRANCISCO ANTONIO MARTINS BORDALO
AGRAVADO:
INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE
SOCIAL - INSS
Relator(a):
Desembargador(a) GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Revisor(a):
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
Adv.:Dr(s).
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Desembargador(a) MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA
JOSÉ CALDAS GOIS JÚNIOR
CARLOS SEBASTIÃO SILVA NINA
ANTÔNIA FRANCISCA SOARES BARROSO MAIA
São Luís, 28 de Novembro de 2005
ÉLEN DOS REIS A. B. DE BRITO
Secretária do Tribunal Pleno
Visto da Desembargadora Presidente:
KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL-1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
JUSTIÇA FEDERAL
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL DE ALISTAMENTO PROVISÓRIO DE JURADOS
O Dr. NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Juiz Federal Substituto da
Vara Única da Subseção Judiciária de Caxias, Seção Judiciária do Estado do
Maranhão, no uso de suas atribuições, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que tiverem conhecimento do presente
EDITAL, que foi procedido o ALISTAMENTO PROVISÓRIO dos jurados abaixo relacionados, a servirem nas Sessões Periódicas do Tribunal do
Júri no ano de 2006:
Nº
NOMES
001 Ednaldo dos Santos Magalhães
002 Telma Regina da Silva Araújo
003 Idenize Silva Bezerra
004 Alzira Lopes de Aquino
005 Raimunda Cristina de O. Oliveira
006 Rosãngela de Oliveira Sousa
007 Raquel dos Santos Barros
008 Aldenora da Silva Ferreira Concutelli
009 Ivonise da Silva Costa Carvalho
010 Deusimar Abreu Lima
011 Josderk Medeiros Barros
012 Caribe Franco Leite
013 José Ferreira de Oliveira Filho
014 Elmary Machado Torres Neto
015César Furtado Júnior
016 Plínio Lamark Salomão
Carvalho Viana
017 Alessandra de Alencar Moura
018 Guilherme Andrade Lopes
019 Francisco Pereira da Silva
020Antenor Queiroz de Alencar Filho
021Rafaela Rodrigues A. C. de Alencar
022Francisco das Chagas Sousa
023Tâmara G. de S. Nunes
024Patrícia Fernanda Cruz Ferreira
025Tujara Pinheiro Martins
026Walmara Mourão Carvalho
027 Dióstenes Diofante Guimarães
de Amorim
028 Francisco Kaddson de Sousa Carvalho
029 Arthur Azevedo da Silva Neto
030 Rachel Silva Carvalho
031 Marcela de Miranda Santiago
032 Bianka Romina Barbosa Garcia
033 Maria José de Almeida Barbosa
PROFISSÃO EMPRESA/ÓRGÃO
Professor
Professora
Estudante
Estudante
Professora
Professora
Secretaria
Professora
Empresária
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
Estudante
Estudante
Estudante
Funcionário
Público
Estudante
Estudante
Professor
Jornalista
Estudante
Estudante
Estudante
FAI
FAI
FAI
078 Janaína Geórgia de Sousa e Silva
079 Josias Araújo de Oliveira
080 Edna Pinto da Silva
081 Antônio Araújo Sousa
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
Estudante
FAI
Estudante
FAI
Estudante
FAI
Estudante
FAI
Estudante
FAI
Funcionária Pública
Estudante
FAI
034 Érica Cristina da Silva
035 Francisco José de Cerqueira
Antunes Neto
036 Francisco das Chagas Rodrigues Filho
037 Paulo César de Sousa Santos
038 Maria de Jesus Lucena de Oliveira
039 Thiago da Silva Lima
040 Leandro Aires de Sousa
041 Joelton Marcos da Rocha Novaes
042 Regina Magda dos Santos Nunes
043 Nazareth de Fátima Paiva Nunes
Paé Lima
044 Rodolpho Assunção Couto Barros
045 José de Jesus Carvalho Junior
046 Giralda Bernuth T. da Silva
047 Michelly Cruz Oliveira Cunha Silva
048 José Danilo Carvalho Ribeiro
0 49 Ronaldo Sousa Silva
050 Nair Melo Medeiros de Carvalho
051 Francisca Gonçalves de Araújo
052 Maria Luzinete Araújo P. Lobato
053Tatiana Luzia Evangelista de
A. Carvalho
054 Maria Virginia Dutra Correia
055 Elines Oliveira dos Santos
056 Adilson Leitão da Silva
057 Jucyara Apollyana Gomes Ramos
058 Luciana Rodrigues Braga
059 Idna Machado Desidério
060 Suzana Santos Dias
061 Carlinda Barbosa Ferreira
062 Camila Gomes dos Santos
063 Michelle Sousa Magalhães
064 Emília Evangelina Silva Machado
065 Lucas Maciel Souza
066 Dalva Maria Morais de Brito
067 Mayra As S. Barros
068 José Manoel Barros Torres
069 Maria do Rosário de Fátima Silva
070 Náryja Morgana de O. Lima
071 Maria de Fátima das Chagas
072 Gleiciane Vieira Moreira
073 Villijane Modesto Soares
074 Maria Cristina dos Santos Guimarães
075 Francisco Liberato Vasconcelos
076 Claudio Braga Campos
077 Dalton Fernando Costa de Souza
FAI
Estudante
FAI
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Contador
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
Estudante
Professora
Estudante
Estudante
Recepcionista
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Estudante
Gerenteo
Escriturário
Técnico
Bancário
Técnico
Bancário
Gerente Geral
Estagiária
Técnico
Bancário
Supervisor
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
FAI
CEF
CEF
73
CEF
CEF
CEF
CEF
CEF
082 Celso Jores Sousa dos Santos
CEF
083 Maria Celeste de Vasconcelos
A. da Silva
Escriturária CEF
084 Maria das Graças Bezerra dos Santos Tesoureira
CEF
085 Lourdes Maria Lima Carvalho
Professora
SGP-CAXIAS
086 Regina Débora de Oliveira Doudement Assist. de Chefia SGP-CAXIAS
087 Josélia Alves Oliveira
Assis. de Chefia SGP-CAXIAS
088 Maria Gislene de Sousa Araújo
Assist. de Serviços SGP-CAXIAS
089 Florise Diano Costa
Secretária
SGP-CAXIAS
090 Jovan Balby Cunha
Téc. em
Contabilidade SGP-CAXIAS
091 Luis Carlos Sampaio Quaresma
Eletricista
SGP-CAXIAS
74
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
092 Fernando Soares Pereira
093 Simone de Sousa Cruz
094 Francisco Ronald
Ribeiro Torres
095
096
097
098
099
100
101
102
103
104
105
106
107
108
109
110
111
112
113
114
115
116
117
118
119
120
121
122
123
124
125
126
127
128
129
130
131
132
133
134
135
136
137
138
139
140
141
142
143
144
145
146
147
148
149
150
151
152
153
Recepcionista SGP-CAXIAS
Estudante
SGP-CAXIAS
Assist. de
Comunicação SGP-CAXIAS
Maria Déscima Jacinto Alves
Estudante
SGP-CAXIAS
Francisca Raimunda Neves de Assunção Professora
SGP-CAXIAS
Antonio Luiz Siqueira Barbosa
Técnico Bancário
BASA
Antonio Mariano de Lima
Técnico Bancário
BASA
Assunção de Maria da Costa Braúna Supervisora
BASA
Felina Dolores Vidigal Carvalho
Caixa Executivo
BASA
Jales Carvalho Rego
Técnico Científico BASA
Jeremias Lima Vieira
Técnico Bancário
BASA
João Vilanova Castelo Branco da Cruz Técnico Bancário
BASA
José Antonio do Nascimento Lopes Assistente de Gerente BASA
Joselina Veras de Almeida
Técnico Bancário
BASA
Lêda Maria Azevedo dos Reis
Técnico Bancário
BASA
Maria José Moreira dos Santos
Supervisora
BASA
Maria Juraci Ribeiro Brito
Operador de Rede
BASA
Sebastiana Maria da Costa
Cunha Araújo
Supervisora
BASA
João Batista dos Santos Marques
Empregado de
Industria
SCHINCARIOL
Antonio Marques Gomes de Aragão Empregado
de Industria SCHINCARIOL
Luzia Helena dos Santos Rocha
Escriturário BRADESCO
Henry Hommel Cordeiro Teixeira
Caixa
BRADESCO
Lúcio André Galeno Simões
Escriturário BRADESCO
Lucas Eduardo Costa Simão
Caixa
BRADESCO
Alfredo Vieira Júnior
Caixa
BRADESCO
Cristiano Robério Paula
Caixa
BRADESCO
Flávio Lúcio Araújo dos Reis
Caixa
BRADESCO
Joaquim de Moraes Lima Neto
Escriturário BRADESCO
Francisca Teresa Brandão Feitosa Couto Escriturário BRADESCO
Antonio José Barros Brito
Chefe de ServiçoBRADESCO
Olívia de Araújo Aragão
Estudante
UEMA
Marinalva Fernandes Lima
Estudante
UEMA
Fernando de Sousa Oliveira
Estudante
UEMA
Elen Regina Leal Magalhães
Estudante
UEMA
Valney Moura da Silva
Estudante
UEMA
Luis Henrique de Carvalho Oliveira Estudante
UEMA
Alacide Santos Costa
Estudante
UEMA
Renildo Rodrigues da Silva
Estudante
UEMA
Evaldo de Jesus Martins costa
Estudante
UEMA
Sildene Freitas Figueiredo
Estudante
UEMA
Elmar Ribeiro dos Santos
Estudante
UEMA
Alcione Vilanova Souza Gonçalves
Estudante
UEMA
José Feitosa Silva Filho
Estudante
UEMA
Nyara Cristiane Marques Santos
Estudante
UEMA
Francineto Silva Reis
Estudante
UEMA
Mônica Sousa Lemos
Estudante
UEMA
Gildenor Lima de Abreu
Estudante
UEMA
Deusinete Ribeiro Viana
Estudante
UEMA
Alex Sandro dos Santos
Estudante
UEMA
Jociel Ferreira Costa
Estudante
UEMA
Antonio dos Reis Filho
Estudante
UEMA
Lilia da Conceição Araújo Rios
Estudante
UEMA
Raimundo Sena Paiva Filho
Estudante
UEMA
Allan Kardec de Jesus
Estudante
UEMA
Maria Aparecida Sousa da Rocha
Estudante
UEMA
Francisco César Lima Vaz
Estudante
UEMA
James Dean Pinheiro da Silva
Estudante
UEMA
Josenaires Lúcia Silva de Sousa
Estudante
UEMA
Alexandre Magno Rodrigues
Estudante
UEMA
Edson Matias de Jesus
Estudante
UEMA
Geraldo Barbosa Silva Filho
Estudante
UEMA
Leonardo da Cruz Moraes de Moura Estudante
UEMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
154
155
156
157
158
159
160
161
162
163
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
177
178
179
180
181
182
183
184
185
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
198
199
200
201
202
José Mariano Ferreira de Aguiar Filho
Crystiane Sharon Paula Santos
George de Sousa Pereira Roxo
Vanuza Braz Oliveira Xavier
Marcelino Barbosa da Silva Neto
Leda Maria Rodrigues Ramos
Raquel Chiara Teixeira G de Sousa
Francisco Enéas Farias Mendes
Thiago Marques do Nascimento
Claudia Cristiane Xerez Muller
Ana Lúcia Gomes dos Santos
Ananciria Santos Barbosa
Julimar Pereira da Silva
Francisco Cardoso dos Santos
Sara Azevedo Rodrigues
Walter Emmanuel Brito Júnior
Roseane Lima Lobo
Hildenice Marques de Souza
Erinaldo dos Santos Pereira
Leandro Ferreira Cabral
Benedito Nunes da Silva Filho
Antonieta Duarte Capão Novo Fraga
Alfredo Vieira Júnior
Raimundo José Mendes de Souza
Maria do Socorro Ribeiro da Silva
Marcos Barrozo Evangelista Porto
Clovenilton Menezes Pereira
Luciano Ferreira Leal de Barros
Leda Ferreira Cabral
Francisco de Freitas Filho
Vera Lúcia Mendes de Sousa
Raimundo dos Santos Silva
Marieta Guilhon Rosa Neta
Ranskeya Symena Oliveira dos Santos
Poliana Ramos da Silva
Jorge Luís Oliveira Rocha
Solanne Maria Silva Oliveira
Sandra Vieira Feitosa
Maria de Fátima Nascimento
Francisca Sandra de Sousa Baltazar
Martefran da Silva Sousa
Maria Lúcia dos Santos Cardoso
Júlia Oliveira Noronha
Bianka Romina Barbosa Garcia
Vanderleia Nascimento Almeida de Abreu
Moema Verusk Trindade Xavier
Obson Bezerra dos Santos
Euzébio Rodrigues Silva
Admilson Francisco de Melo
203Antonio Augusto Sales Braúna
204Antonio Ferreira Lobo
205Arleia Gonçalves de Sousa
206Carmino Borges de Carvalho
207Cícero de Oliveira Lima
208 Elias de Almeida Rocha
209 José Zuquinha da Silva
210 Luis Henrique Sousa de Araújo
211 Marcilio Wander Nogueira Sousa
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
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UEMA
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UEMA
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UEMA
Estudante
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Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Estudante
UEMA
Assist.
Administrat. Banco do Nordeste
Gerente
de Negócios Banco do Nordeste
Assist.
Administrat. Banco do Nordeste
Assist.
Administrat. Banco do Nordeste
Assist.
Administrat. Banco do Nordeste
Gerente de
Negócios Banco do Nordeste
Assist.
Administrat. Banco do Nordeste
Ag. de
Desenv. Banco do Nordeste
Assist.
Administrat. Banco do Nordeste
Assist.
Administrat. Banco do Nordeste
D.O. PODER JUDICIÁRIO
212 Milto Higino de Sousa Filho
213 Neida Maria Soares Silva
214
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275
276
Haydée Castro Vilanova Sena
João Henrique de Sousa
Raimunda Costa Bezerra
Maria Márcia Carneiro Costa
Sheila Regina de Maria
Paiva dos Santos
Yana Maria Brito Costa
Sandra Maria Brito Costa
Luisa Maria Franco Leite
Maria Marciana Bezerra da Silva
Tânia Benta Leitão Barros
Maysa da Silva Moura
Andréia Chrstiane Nunes Souza
Jovenira Lima de Morais
Leni Medeiros Bezerra
Delandia Maria Gomes Barbosa
Maria de Nazaré Bandeira A. Marques
Maria Emilia Macedo da Silva
Marcia Maria Rodrigues Franco
Francisca Maria Santos Ferreira
Maria Auxiliadora Rodrigues Franco
Maria Neide de Sousa
Deusenir Rodrigues Coimbra
Maria das Dores Vilanova de França
Lucilene Lima
Maria de Almeida Ribeiro
Francisca Maria Teixeira
Antonia Raimunda Alves dos Santos
Elenice Alves Rodrigues
Jucilene Ferreira Costa
Maria Anita Fernandes Sousa
Maria das Neves Oliveira
Maria do Rosário C Bonfim
Raimunda Alves Moreira
Raimunda Viveiros Sobral
Zulima Silva Menezes
Terezinha de Jesus Vieira Oliveira
Francileide Leal Moreira
Conceição de Maria Carneiro Bonfim
Elinalva dos Montes Ramalho
Franci Maria da Silva Costa
Leides Marina Cruz de Sousa
Marly Vasconcelos da Silva
Maria do Carmo Alves Avelino
Rosangela Maria Lima
Terezinha de Jesus Magalhães
Edina Maria Cavalcante
Maria da Natividade Ferreira Matos
Maria Luiza Pereira da Silva
Rosângela Nunes
Shirlane de Sousa Barros
Valmarina Silveira Rodrigues
Zoneide Barros Pinheiro
Conceição de Maria da Cruz
Francisca Santos de Sousa
Marta Alves de Oliveira
Maria das Graças Ribeiro Rodrigues
Maria das Graças Nunes
Maria Raimunda Mourão Baldez
Raimunda Ademildes Ribeiro
Carmen Lucia Ferreira Barros
Elizete de Oliveira Soares
Joina Maria Silva Trindade
Luana de Cássia Dias
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Gerente Geral Banco do Nordeste
Assist.
Administrat. Banco do Nordeste
Professora
UGDH/MA
Professora
UGDH/MA
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UGDH/MA
Professora
UGDH/MA
Professora
Professora
Professora
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Professora
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Professora
Professora
Professora
UGDH/MA
UGDH/MA
UGDH/MA
UGDH/MA
UGDH/MA
UGDH/MA
UGDH/MA
SME/Caxias
SME/Caxias
SME/Caxias
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SME/Caxias
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291
Lucia Maria da Conceição
Maria Dezolita da S. Freitas
Maria Ferreira da C. Barros
Alexandra Santos Oliveira
Domingas de Almeida Nascimento
Francisca Santos
Francisca Silva de Abreu
Ivanilde Lima Leal
Maria Antonio Teixeira de Almeida
Maria Delfina de Sousa Almeida
Maria do Carmo Fernandes da Silva
Maria Edna de Souza
Maria Rita da Silva
Rejaelma do Nascimento
Allyne Pereira F. Campelo
292 Clayton Carlos Correa Alves
293 Gelza Maria dos Santos Araújo
294 Leonel Barbosa Coelho
295 Manoel Martins Vieira Filho
296 Marlondson Botão Campelo
297 Raimundo Nonato de Souza
298 Simey Silva de Abreu Assunção
299 Susanna Moreira Gomes
300 Weslen Goolden Santos Araújo
301
302
303
304
305
306
307
308
309
José Wilson V Oliveira
Elmar Ribeiro dos Santos
Reginaldo da Silva Gaído
Carlos Brito dos Santos
Geovani Pinto dos Santos
Idinéa de Jesus Fraga
Manoel Costa Viana
Daniel da Silva Bento
Antônio de Sousa Figueiredo
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Professora
Empregado
Público
Empregado
Público
Empregado
Público
Empregado
Público
Empregado
Público
Empregado
Público
75
SME/Caxias
SME/Caxias
SME/Caxias
SME/Caxias
SME/Caxias
SME/Caxias
SME/Caxias
SME/Caxias
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Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Banco do Brasil
Empregado
Público
Banco do Brasil
Empregado
Público
Banco do Brasil
Empregado
Público
Banco do Brasil
Empregado
Público
Banco do Brasil
Empregado Público
ECT
Empregado Público ECT
Empregado Público ECT
Empregado Público ECT
Empregado Público ECT
Empregado Público ECT
Empregado Público ECT
Empregado Público ECT
Empregado Público ECT
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, expediuse o presente EDITAL que será afixado no átrio desta Subseção e publicado em jornal local. Expedido em 17 de novembro de 2005, nesta cidade de
Caxias, Estado do Maranhão. Eu, João Batista de Jesus Oliveira (Técnico
Judiciário), o digitei. E eu, Leoneide Delfina Barros Amorim, Diretora de
Secretaria, o conferi.
NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Juiz Federal Substituto
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 124/2005
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA: Dr. IVO
ANSELMO HÖHN JUNIOR / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / SENTENÇA prolatada pelo Exmo.
Sr. Dr. IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N.º 2001.4335-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL / RÉU: CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO / ADVOGADO: Dr. INALDO PAULO RAMOS, OAB/MA 1.060 / SENTENÇA de
fls. 281/289: “(...). Com tais considerações, JULGO IMPROCEDEN-
76
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
TE o pedido formulado na denúncia, para, com fundamento no art.
386, VI, do CPPB, ABSOLVER o acusado CARLOS ALBERTO GOMES FIGUEIREDO da acusação que lhe foi imputada. Sem custas.
Após o trânsito em julgado arquive-se, com baixa nos registros e
demais comunicações de estilo. P.R.I. São Luís (MA), 19.10.2005.
IVO ANSELMO HÖHN JUNIOR. Juiz Federal Substituto no
Maranhão. 1ª Vara Criminal”.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 127/2005
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: DR. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: DR. NEY DE BARROS BELLO
FILHO. / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DECISÃO PROLATADA PELO EXMº SR. DR. NEY DE BARROS
BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL.
PROCESSO N.º 2005.37.00.006571-0. / CLASSE 15301 – INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. / REQUERENTE: ROSA SILVA. / ADVOGADO(S): Dr. MANOEL ANTONIO XAVIER – OAB/MA 4444. / DECISÃO DE FLs. 20/22:
“(...) Diante do exposto, havendo ainda fortes indícios de que o
bem apreendido resultou do crime objeto de investigação e, com
supedâneo no art. 119 do Código de Processo Penal Brasileiro,
indefiro o pedido. Intimem-se. Certifique-se o MPF. São Luís (MA),
08 de novembro de 2005.” NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz
Federal no Maranhão. 1ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 3ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR ROBERTO CARVALHO VELOSO
Dir. Secret.: DR.FLAVIO LIMA DE AGUIAR
Atos dos Exmos. Srs. Juízes Federais Drs. ROBERTO CARVALHO VELOSO e WELLINGTON CLAUDIO PINHO DE CASTRO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Digam os advogados dos autores sobre petição e documentos de fls. 103/
125, manifestando-se sobre os acordos extrajudiciais noticiados.
2005.37.00.004328-6 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : JOAO BATISTA BARROS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Manifeste-se o autor sobre contestação e documentos de fls. 129/204.
2003.37.00.004936-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ANTONIO SANTOS ARAUJO JUNIOR
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
PROCUR : - LILIANA SARAIVA E OLIVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se os credores acerca do pagamento noticiado às fls. 122.
00.00.02704-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE JOAO ALVES DE MORAIS
ADVOGADO : MA00005138 - ANTONIA GILVANEIDE ROCHA
RODRIGUES
ADVOGADO : MA00003639 - CARLOS ROBERTO F. COSTA
ADVOGADO : SP00039973 - FRANCISCO DE CARVALHO
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2005
Dê-se vistas dos autos ao advogado do expropriado. Prazo: 5 (cinco) dias.
AUTOS COM DESPACHO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2001.37.00.003057-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA
AUTOR : MARIA DAS GRACAS SILVA MOREIRA
ADVOGADO : MA00002949 - EZEQUIAS SOUSA DE CARVALHO
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU
: EMILIANA TEIXEIRA COQUEIRO
ADVOGADO : MA00004049 - JOSE EDUARDO P HOMEM
PROCUR : - ANTONIA F. SOARES BARROSO MAIA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de dezembro
de 2005, às 15 horas, ocasião em que será tomado o depoimento da autora
e da ré Emiliana Teixeira Coqueiro, bem como ouvidas as testemunhas
arroladas.
2004.37.00.003038-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : AGOSTINHO REIS FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intimem-se os credores acerca do pagamento noticiado às fls. 72.
2003.37.00.003752-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RUI GUILHERME SANTOS FLEXA RIBEIRO
IMPTE
: RUI GUILHERME SANTOS FLEXA RIBEIRO
IMPTE
: R F TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA
ADVOGADO : MA00006217 - ADRIANA ACOSTA MARTINS GAMA
ENTIDADE : RECEITA FEDERAL
IMPDO
: INSPETOR DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
2003.37.00.011762-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : RAIMUNDO JOAO MORENO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00004320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA00003323 - FRANCISCO MANOEL MARTINS
CARVALHO
ADVOGADO : MA00003682 - MARIA GORETTI MARTINS CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Recebo a apelação da União (Fazenda Nacional) em seu efeito meramente
devolutivo. Aos apelados para resposta no prazo legal.
2003.37.00.003135-6 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: PATRICIA MARIA GUIMARAES DE MELO DE SOUSA
ADVOGADO : TO0001099A - CELSO BRAUN
ADVOGADO : MA00005529 - REJANE SILVIA BRAUN
IMPDO : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DO
MARANHAO - CEFETMA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
...considerando que no presente caso o valor das custas, acaso apuradas,
restariam fixadas em valor irrisório e aquém do previsto para inscrição
supracitada, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
96.00.04311-6 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - RAIMUNDO NONATO SILVA SOARES
REQDO : EDSON DA CUNHA MEDEIROS
ADVOGADO : MA00004653 - ANTONIO DE JESUS MACHADO
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
77
2005.37.00.006480-7 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : FRANCILDA VIANA DE ARAUJO
ADVOGADO : MA00006050 - JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA
REU
: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO
2005.37.00.006486-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : MARIA ROSETE DA SILVA SANTOS
ADVOGADO : MA00006050 - JOAO CARLOS ASSIS DA SILVA
REU
: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...declino da competência para processamento e julgamento do feito e,
após o trânsito em julgado da decisão, determino o envio dos autos à
Justiça Estadual. Intimem-se.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Intime-se o expropriado para dizer se ainda tem algo a requerer.
00.00.01932-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE LUIS DAS CHAGAS MACHADO
ADVOGADO : MA00003229 - EDMILSON ALVES DE AGUIAR
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00003192 - MARIA LUCIA COSTA
ALBUQUERQUE
PROCUR : - MARIA HELENA G. V. S. GUIMARAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
Do exame dos autos, observa-se que, conforme certidão de fls. 220
(parte final), foram expedidos alvarás de levantamento nº 09, 10 e
11/97 os quais foram entregues aos advogados dos exequentes, conforme certidões de fls. 220v 22v. Entretanto, examinando um
pouco mais, não se localizam as cópias recibadas dos referidos
alvarás. Não sendo possível, portanto, se concluir que os exeqüentes
receberam os títulos junto à Caixa Econômica Federal. Assim sendo, intimem-se os exeqüentes para dizer se receberam, integralmente, o valor da indenização.
AUTOS COM DECISÃO
2000.37.00.008297-1 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARCELINO MONTEIRO
ADVOGADO : MA00003048 - NEUTON DINIZ FILHO
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00003396 – CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2001.37.00.002461-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: NEIF ABDALLA E OUTRO
ADVOGADO : MA00002682 - GENTIL COSTA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005264 - MARCELO ANTONIO NOGUEIRA
ARAUJO
2001.37.00.005983-9 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR
: RAIMUNDO NONATO FROZ NETO
ADVOGADO : MA00004714 - SEBASTIAO DA CRUZ MOREIRA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2001.37.00.006865-0 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA HIPOTECÁRIO
AUTOR
: IZABEL CRISTINA COSTA MELO
ADVOGADO : MA00002523 - JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.005380-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : JESUS COELHO ARAUJO
ADVOGADO : MA00004726 - RAIMUNDO F BOGEA JUNIOR
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Nessas considerações, e tendo como ausente um dos requisitos que autorizam a concessão da liminar pleiteada, nego a antecipação de tutela.
Intimem-se.
2003.37.00.013808-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSEMAR SEBASTIAO FRANCO E OUTROS
ADVOGADO : MA00005135 - GEDECY F DE MEDEIROS FILHO
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00006671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...Declaro, em conseqüência, extinto o processo com referência ao autor
JOSÉ HONÓRIO SILVA SERRA...Intimem-se.
2004.37.00.001299-0 AÇÃO ORDINÁRIA / IMÓVEIS
AUTOR
: HERMILIO ARMANDO VIANA NINA E OUTRO
AUTOR
: HERMILIO ARMANDO VIANA NINA E OUTRO
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO E
ADVOGADO : MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
...converto o julgamento em diligência para determinar, de ofício, a produção de prova pericial, nomeando para essa finalidade
a contadora MARIA DA CONCEIÇÃO PACHECO CARVALHO,
que deverá apresentar proposta de honorários em 05 dias, sob
pena de ser substituída, fixando, desde logo, o prazo de 30 dias
para a entrega do laudo, a contar do início dos trabalhos, facultada a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos
pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Levando em consideração a hipossuficiência do autor, inverto o ônus da prova, determinando ao réu que efetue o depósito dos honorários periciais,
arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar as conseqüências processuais de
78
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
sua inércia, autorizado o levantamento de 50% pelo perito. As
partes deverão ser informadas pelo perito acerca do dia, local e
horário da realização da perícia, na forma do art 431 - A do CPC
(acrescentado pela Lei 10.358/01). Intimem-se.
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2003.37.00.008878-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: ADEMAR BATISTA RAMOS E OUTROS
ADVOGADO : MA00003868 - MIRIAM APARECIDA DOS
S.GRAGNANIN
IMPDO : CHEFE DA GERENCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA
UNIAO NO MARANHAO
ENTIDADE : GERENCIA REGIONAL DO PATRIMONIO DA UNIAO
NO MARANHAO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...indefiro a inicial, declarando, em conseqüência, extinto o processo sem
exame do mérito (CPC, art. 267, I). P.R.I.
2000.37.00.000393-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO
ADVOGADO : MA00005322 - ANTONIO IVO RODRIGUES DE SOUZA JR
ADVOGADO : MA00002707 - JOUGLAS ABREU BEZERRA JUNIOR
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU
: M F AGROPECUARIA
ADVOGADO : MA00005981 - AIRTON JOSE TAJRA FEITOSA
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA00005770 - DOMERVAL ALVES MORENO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...acolho os embargos de declaração para esclarecer que qualquer um dos
réus está obrigado ao pagamento de toda a dívida. Recebo a apelação de fls.
154/162 nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Ao apelado para resposta no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os
autos ao TRF/1ª Região. P.R.I.
2001.37.00.003622-2 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
AUTOR : DOMINGOS LISBOA GARCEZ E OUTRO
ADVOGADO : MA00005406 - INOCENCIO FELIX DE SOUZA NETO
REU
: MINISTERIO DA SAUDE NUCLEO ESTADUAL DO
MARANHAO
PROCUR : - FRANCISCO DE ALMEIDA E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo procedente o pedido...
2003.37.00.004831-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: TELMO ROGERIO FERREIRA BEZERRA E OUTRO
ADVOGADO : MA00003738 - JOSE MARIA DINIZ
EXCDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00003396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo com exame do mérito em decorrência da
prescrição, conforme art. 269, IV, do CPC. P.R.I.
2003.37.00.005840-5 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA00013261 - HILTON PEREIRA DA SILVA
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
IMPDO : DIRETOR DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE
SOCIAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...julgo extinto o processo sem exame do mérito, determinando o cancelamento da distribuição com fulcro no art. 257 do CPC. P.R.I.
2004.37.00.008437-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE : FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FNS
ADVOGADO : MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA
ADVOGADO : MA00003567 - FRANCISCO DE ALMEIDA MACHADO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EMBDO : JOAO DE DEUS ROCHA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA00004059 - JOSE GUILHERME CARVALHO
ZAGALLO
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
2004.37.00.008439-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIAO FEDERAL
ADVOGADO : MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA
PROCUR : - JOSE AQUINO DE SOUZA E OUTROS
EMBDO : MARIA JOSE MACHADO SODRE
EMBDO : MARIA PIEDADE BAIMA SILVA
EMBDO : MARIA VITORIA MORAES TAVARES SEABRA
EMBDO : JOSE GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EMBDO : ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EMBDO : MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
ADVOGADO : MA00004217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...acolho parcialmente os embargos opostos pela UNIÃO. P.R.I.
2000.37.00.001727-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: UNIAO FEDERAL
EXCDO
: EDECONSIL - DESMATAMENTO, CONSTRUCOES E
SINALIZACAO LTDA
ADVOGADO : MA00003810 - FRANCISCO DE ASSIS S. COELHO FILHO
ADVOGADO : MA00003665 - MARCOS A. A. AZEVEDO
...declaro extinto o processo com fundamento no art. 794, II, do CPC.
P.R.I.
2000.37.00.006519-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MINISTERIO PUBLICO
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO
: CLINICA ODONTOLOGICA DR ENEAS LTDA
ADVOGADO : MA00003234 - ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO
PROCUR : - ANA MARIA DIAS VIEIRA
2001.37.00.005311-5 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : RICARDO JORGE MURAD
ADVOGADO : MA00003049 - SAMIR JORGE MURAD
REU
: FAZENDA NACIONAL
2002.37.00.001973-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MINISTERIO PUBLICO
PROCUR : - NICOLAU DINO DE CASTRO E COSTA NETO E
OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
79
EXCDO : ESTADO DO MARANHAO
EXCDO
: HOSPITAL PROBEM LTDA
ADVOGADO : MA00003234 - ADOLFO DANTAS DE OLIVEIRA FILHO
PROCUR : - OSVALDO SANTOS CARDOSO E OUTROS
REQDO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA0006671 – DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 267,
VI, do CPC. P.R.I.
...declaro extinto o processo, com fundamento no art. 794, I, do CPC.
P.R.I.
2004.37.00.009356-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LEOSK PINTO SOARES
ADVOGADO : MA00005320 - RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
IMPDO : CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM
2005.37.00.005158-1 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : KLEBIANA DIAS BARBOSA
ADVOGADO : MA00004603 - FRANCISCO FLORISMAR DE
ALMEIDA
IMPDO : REITOR DO CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
ENTIDADE : CENTRO UNIVERSITARIO DO MARANHAO
UNICEUMA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...Ante o exposto, denego a segurança...P.R.I.
2003.37.00.007864-7 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: RAMON PADILHA TRINDADE
ADVOGADO : MA00002915 - FRANCISCO PEREIRA TRINDADE
ENTIDADE : FACULDADE SANTA TEREZINHA CEST
IMPDO
: DIRETOR GERAL DA FACULDADE SANTA
TEREZINHA CEST
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 267,
III, do CPC. P.R.I.
2005.37.00.006641-3 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO E
CULTURA DA SEDE DO MUNICIPIO DE APICUM ACU
ADVOGADO : MA00006205 - LUCIANO ALLAN CARVALHO DE
MATOS
ENTIDADE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES ANATEL
IMPDO
: AGENTE DE FISCALIZACAO DA ANATEL AGENCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 267,
V, do CPC. P.R.I.
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
2004.37.00.000994-4 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : MARIA DO SOCORRO SOARES LISBOA
ADVOGADO : MA00004068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : MA00006896 – KACILDA RODRIGUES DOS SANTOS
2005.37.00.006331-5 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
IMPTE
: ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO E
CULTURA DA SEDE DO MUNICIPIO DE APICUM ACU
ADVOGADO : MA00006205 - LUCIANO ALLAN CARVALHO DE
MATOS
IMPDO
: AGENTE DE FISCALIZACAO DA ANATEL AGENCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
ENTIDADE : ANATEL
2005.37.00.006637-2 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: PAVISA PAVIMENTACAO SANEAMENTO E
CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO : GO00016600 - AGNALDO FERNANDES
ENTIDADE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
IMPDO
: PRESIDENTE DA COMISSAO PERMANENTE DE
LICITACAO DO INCRA
IMPDO
: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA IMPERATRIZ
2005.37.00.007272-9 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE : ESAU CAMPOS SILVA
ADVOGADO : MA00005775 - GUTEMBERG SOARES CARNEIRO
ENTIDADE : CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA
DO MARANHAO - CEFETMA
IMPDO : DIRETOR GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO
TECNOLOGICA DO MARANHAO CEFET
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
...declaro extinto o processo sem exame do mérito, na forma do art. 267,
VIII, do CPC. P.R.I.
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 4ª Vara
Federal
JUIZ TITULAR CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO
JUIZ SUBSTITUTO LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Dir. Secret.: EDITH IRENE FONTENELLE CABRAL
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. CLEMÊNCIA MARIA ALMADA
LIMA DE ÂNGELO
EXPEDIENTE DO DIA 21 DE NOVEMBRO DE 2005
2004.37.00.003440-0 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: LEOSK PINTO SOARES
ADVOGADO : MA00004613 - NARDO ASSUNCAO DA CUNHA
ENTIDADE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO - UFMA
IMPDO : REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHAO
AUTOS COM DESPACHO
2004.37.00.007944-7 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE : MANOEL EDUARDO BOSCO LOPES
ADVOGADO : MA00004822 - CAYRO SANDRO ALENCAR CARNEIRO
2005.37.00.001444-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO: MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR SANTOS
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
80
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
2005.37.00.001701-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO: MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : DULCINEA PATRICIO DA SILVA
2005.37.00.005008-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC/MA
ADVOGADO: MA00005183 - CARLOS RENATO ALMEIDA MARINHO
EXCDO : RAIMUNDO NONATO LOPES MARIANO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para recolhimento das custas iniciais, sob pena de
indeferimento da inicial.”
2005.37.00.000112-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : ANTONIO PINHEIRO GASPAR
ADVOGADO: MA00000296 - KLEBER MOREIRA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Apenso aos presentes autos já foram juntadas as cópias dos processos
administrativos solicitados pela embargante. Intimem-se as partes para,
em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo os objetivos, natureza e finalidade.”
2004.37.00.000855-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : R DE C FREIRE
ADVOGADO: MA00004176 - FERNANDO PESTANA
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO: MA00002866 - FERNANDO JOSE COUTO DE AZEVEDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Manifeste-se a Embargante acerca da impugnação e anexos de fls. 20/30.”
2003.37.00.002063-4 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY PREFEITURA MUN
ADVOGADO: MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Às partes para que especifiquem as provas que desejam produzir, justificando sua necessidade no contexto dos autos.”
2005.37.00.000113-8 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : JOSE ANTONIO FORTES BRAGA
ADVOGADO: MA00006026 - BRUNO ARAUJO DUAILIBE PINHEIRO
ADVOGADO: MA00005109 - EDUARDO JOSE LEAL MOREIRA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“1. Apenso aos presentes autos já foram juntadas as cópias dos processos
administrativos solicitados pela embargante.”
“2. Intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que
pretendem produzir, esclarecendo os objetivos, natureza e finalidade.”
2003.37.00.015082-8 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO: MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : ANTONIO LOPES PEREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
“Indefiro o pedido de fls. 14, visto que não houve qualquer irregularidade
no procedimento do Sr. Oficial de Justiça. Intime-se o Exeqüente para
requerer o que entender devido.”
2001.37.00.006445-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO: MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : I V DE ARRUDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Tendo em vista que a Executada trata-se de firma individual (fls. 40),
indefiro o pedido de citação do seu titular porque a penhora pode incidir
diretamente sobre seus bens pessoais. Intime-se o Exeqüente especificamente sobre a certidão de fls. 11-v.”
2003.37.00.006534-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : RUY BARBOSA MOREIRA
ADVOGADO: MA00002702 - RUY BARBOSA MOREIRA
EMBDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB/MA
ADVOGADO: MA00000780 - JOSE MILTON CRUZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Verifico que o Embargante está atuando em causa própria.O
fato de se encontrar com sua matrícula suspensa pela OAB, não
obsta o conhecimento dos presentes embargos, uma vez que questiona o pagameno da anuidade que pode ter ocasionado a sua
suspensão. Assim, em respeito ao princípio da ampla defesa, ouçase o embargado.”
2002.37.00.007306-5 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO: MA00004238 - GILSON MARTINS MENDONCA
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Permaneça suspensa a tramitação destes autos.”
2003.37.00.015110-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : JOSE DE RIBAMAR RIBEIRO DE ARAUJO
ADVOGADO: MA00004896 - MARIA CELESTE S SOUSA
EMBDO : CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO
ADVOGADO: MA00002173 - ISRAEL MATOS AGUIAR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ouça-se o Embargado.”
2004.37.00.001963-3 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL INMETRO
ADVOGADO: MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : IND E COM DE ALIMENTOS TORRESMAR LTDA
ADVOGADO: MA00004546 - RICARDO TELES BRANCO
2004.37.00.003419-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA
NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL I
ADVOGADO: MA00005422 - ADALTINA VENANCIO DE QUEIROGA
EXCDO : IND E COM DE ALIMENTOS TORRESMAR LTDA
ADVOGADO: MA00004546 - RICARDO TELES BRANCO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
81
“Primeiramente, intime-se o executado para apresentar prova de propriedade do bem nomeado à penhora, bem como cópia do Contrato Social da
empresa para fins de verificação da sua regularidade de representação.
Após, apreciarei o pedido de penhora.”
93.00.01644-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : SETELMA SERVICOS GERAIS LTDA
EXCDO : STELMAN RIBEIRO SANTOS JUNIOR
2001.37.00.000811-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RITA DE CASSIA FONSECA COSTA
96.00.02089-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OLINDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA E OUTRO
EXCDO : JOSE RIBAMAR VIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição.”
1999.37.00.006652-7 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADO: RJ00032500 - RENATO PAULINO DE CARVALHO FILHO
EXCDO : FAZ AGUA BRANCA SA
ADVOGADO: CE00002367 - SONIA MARIA GOMES DE QUEIROZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante a informação prestada pela exeqüente às fls. 48, acerca da decisão
de fls. 43, determino a suspensão do feito nos termos do art. 40 da lei
6.830/80.”
1999.37.00.002900-5 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : EMPRESA DE TRANSPORTE ROMA LTDA E OUTROS
EXCDO : OTAVIO VIEIRA DA CUNHA FILHO
EXCDO : JAMERSON VIEIRA DA CUNHA
ADVOGADO: MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a executada para trazer aos autos o Contrato Social da empresa para fins de verificação da regularidade processual.”
2004.37.00.007302-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA RITA BARBOSA LIMA
ADVOGADO: MA00002366 - RICARDO T B DUAILIBE
EXCDO : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - CRC
ADVOGADO: MA00006339 - GUSTAVO GARCIA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a exeqüente para manifestar-se acerca dos pagamentos efetuados
às fls. 66/68.”
2002.37.00.002476-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MOURA JUNIOR BRINQUEDOS LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Determino a suspensão da tramitação do feito até o cumprimento das
obrigações avençadas (art. 792, caput, do CPC).”
1999.37.00.003688-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EDITORA ALCANTARA LTDA E OUTRO
EXCDO : FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO MORAES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Permaneçam os autos suspensos, com fulcro no art. 792 do CPC.”
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
1999.37.00.008302-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCO JOSE DOS SANTOS
EXCDO : FRANCO JOSE DOS SANTOS
2000.37.00.003556-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : MAYARA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA
EXCDO : PEDRO DOS SANTOS OLIVEIRA
2000.37.00.006436-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : REGISMAR REGISTRADORA DO MARANHAO LTDA
EXCDO : ELIANE VIANA MARQUES
2000.37.00.008013-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : L S PLANEJAMENTO E CONSTRUCOES LTDA
EXCDO : LAENE LINS SIQUEIRA
2000.37.00.008921-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : JOSE RAIMUNDO LOPES LIMA
EXCDO : LOPES E CUTRIM LTDA
2000.37.00.009443-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : UNIKA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA
EXCDO : ANA CLEIDE CARVALHO NUNES
2002.37.00.001757-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J P ALUMINIO INDUSTRIA COMERCIO E
REPRESENTACOES LTDA
2002.37.00.001887-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : UNIBITS INFORMATICA LTDA
EXCDO : MARIA DO SOCORRO FELIX DA SILVA
2002.37.00.003796-3 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : BELIZA VARIEDADES LTDA
EXCDO : BELINA DE JESUS COSTA MIRANDA
2002.37.00.006317-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
82
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
1997.37.00.000892-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : J M DINIZ LTDA E OUTROS
EXCDO : EDSON DUTRA DINIZ
EXCDO : MARIA TEREZA MOREIRA DINIZ
EXCDO : M L MAGAZINE LTDA
EXCDO : MARIA CECI TEIXEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição.”
95.00.00436-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : RAIMUNDO N CAMPOS COMERCIO
EXCDO : RAIMUNDO NONATO CAMPOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido do(a) exeqüente para determinar que
seja informado, pelo sistema BACEN-JUD, se Raimundo Nonato Campos, proprietário da firma individual, RAIMINDO N CAMPOS COMERCIO E OUTROS, executada, é correntista ou possui depósitos em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras, e, caso positivo, seja
bloqueado o valor existente até o limite do débito atualizado.”
2003.37.00.010038-1 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR RAMOS REIS
ADVOGADO: MA00006491 - ANDREIA DA SILVA FURTADO
1997.37.00.003760-7 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : KASA UTILIDADES LTDA
EXCDO : REGINALDO ADAUTO MARQUES
EXCDO : CARLOS SERGIO LIMA DOS SANTOS
1999.37.00.009025-4 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: PI00169986 - FRANCISCO DE ALMEIDA
EXCDO : CARLOS CELSO RIBEIRO VIEIRA
TÍTULO
2000.37.00.000478-2 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : BAR E RESTAURANTE SOL E SOMBRA LTDA E OUTROS
EXCDO : BAZILIA MORAES
EXCDO : LUIZ CLAUDIO DA SILVA
ADVOGADO: MA00000850 - MAUD BITENCOURT ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Isto posto, rejeito a exceção.”
95.00.02923-5
EXECUCAO
DIVERSA
POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: DF00005972 - JOSE AQUINO DE SOUSA
EXCDO : LUDGERO FRANCISCO VIEIRA
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TÍTULO
96.00.00098-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00000629 - MARIETA ROCHA DE OLIVEIRA
EXCDO : JOSE CARMELO ALMEIDA DE ABREU
EXCDO : TECNOARTE EMPRESA DE PROJETOS E CONSTRUCOES
LTDA
EXCDO : IOLANDA MARIA BRITO DE ABREU
96.00.02796-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00002130 - LEDIAN MARIA SILVA MENDES
EXCDO : TERREL TERRAPLENAGEM E ENGENHARIA LTDA E
OUTROS
EXCDO : ANTONIO JOSE MORAES DE MATOS
EXCDO : AMELIA MARIA DAS GRACAS BUZAR DE MATOS
ADVOGADO: MA00002055 - ADROALDO SOUZA
96.00.03967-4 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00004590 - GEORGE CORTEZ ARRAIS
EXCDO : M P S MARTINS AGUIAR
EXCDO : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MARTINS AGUIAR
96.00.04121-0
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: MA00002305 - MARIA DO SOCORRO BRITO
EXCDO : ANTONIO REGINALDO LOPES
EXCDO : LAUDELINO MACEDO
EXCDO : JOAMIR DA SILVA MORAES
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja
bloqueado, pelo sistema BACEN-JUD, os depósitos em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) executado(a)
e/ou co-responsável(eis) até o limite do débito atualizado.”
2004.37.00.001422-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS EBCT
ADVOGADO: MA00003793 - JOANA DARC S.SANTIAGO RABELO
ADVOGADO: MA00005114 - THYENES DE OLIVEIRA CHAGAS
EXCDO : W M A GOES E CIA LTDA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Com estas breves considerações, declaro a incompetência absoluta desta
Seção Judiciária e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de
Imperatriz/MA, com a respectiva baixa na distribuição.”
2001.37.00.005769-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : OLIVEIRA SAIF & CIA LTDA
EXCDO : MARIA RACHEL DE OLIVEIRA SAIF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Embora jé tenha sido proferido despacho nos autos, em atenção ao
requerimento de desarquivamento automático dos autos, considero prejudicada a petição da exeqüente, tendo em vista que já existe decisão determinando o arquivamento sem baixa na forma do art. 40, § 2º da Lei 6.830/
80. Intime-se, após, arquive-se como determinado.”
2002.37.00.007162-3 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : POWER CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA
ADVOGADO: MA00003991 - ROBERTO TAVARES DE SOUZA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Em atenção ao princípio da ampla defesa, determino a realização de
perícia contábil consoante requerido na petição inicial. Nomeio perita a
Sra. Jocelma de Sousa Barbosa, que deverá ser intimada para apresentar
proposta de honorários. Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias, a
indicação de assistentes técnicos, bem como a formulação de quesitos.”
92.00.00466-0
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB
ADVOGADO: MA00004953 - ELIURDE DO ROSARIO MOREIRA
PINHEIRO
EXCDO : D M A COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
1998.37.00.001769-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMP DE ASSIST TEC E EXTENSAO RURAL DO EST DO
MARANHAO
ADVOGADO: MA00004908 - ANTONIO SOLON DIAS
2000.37.00.008710-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : LUIS PESSOA COSTA
ADVOGADO: MA00002500 - MANUEL DA ROCHA GODINHO
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
83
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, o
art. 114, VII da Constituição passou a estabelecer que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de
trabalho e considerando que referida regra instituiu norma de competência
absoluta, deixou de ser este Juízo competente para o processo e julgamento do feito. Assim, aguarde-se o cumprimento de eventuais providências
já determinadas. Após, remetam-se os autos ao Juízo Competente (Justiça
do Trabalho), com baixa na distribuição.”
2003.37.00.013216-5 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FRANCISCO DE ASSIS TEIXEIRA LOPES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Recebo a apelação da Exeqüente nos efeitos devolutivo e suspensivo
(art. 520, caput, do CPC). Subam os autos ao Egrégio TRF/1ª Região.”
2005.37.00.005663-5 EMBARGOS DE TERCEIRO
EMBTE : WALTERLEIDE SANTOS MONTEIRO
ADVOGADO: MA00006205 - LUCIANO ALLAN CARVALHO DE
MATOS
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBDO : OSVALDO GOMES DA CUNHA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Considerando que a sentença de fls. transitou livremente em julgado, e
que o valor das custas, apurado, está abaixo de R$ 1.000,00 (um mil reais),
limite a partir do qual é possível a inscrição na Dívida Ativa da União,
conforme a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, determino o
arquivamento do presente feito, com as cautelas.”
1997.37.00.000730-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : COMAVE COMERCIAL MARANHENSE DE VEICULOS
LTDA E OUTROS
EXCDO : LUIZ ANTONIO DE NORONHA
ADVOGADO: MA00005280 - GLEYSON GADELHA MELO
1997.37.00.002322-1 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RAPOSO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA
EXCDO : JOSE CURSINO BRENHA RAPOSO
ADVOGADO: MA00000520 - CARLOS ALBERTO REIS DE ANDRADE
“Defiro a justiça gratuita requerida.”
“Indefiro a medida liminar pleiteada, consistente na manutenção da posse
sobre o imóvel penhorado à fl. 48 da execução nº 2001.2464-3, pois é
efeito decorrente da interposição de embargos de terceiro ficarem suspensos
os atos executórios até o julgamento daqueles, e, via de conseqüência, fica
mantida a posse da Embargante.”
“Intime-se a Embargante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova
a citação dos litisconsortes passivos necessários, com fulcro no art. 47 do
CPC, sob pena de indeferimento da inicial.”
2000.37.00.008722-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : RUTH TEREZA REIS DE MORAIS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Indefiro o pedido de penhora formulada na petição de fls. 35/38 dos
autos, tendo em vista que o bem indicado não pertence à Executada.”
1999.37.00.008933-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : SOVAPOR ENGENHARIA LTDA
EXCDO : JOAO GUY MARQUES MARTINS
1999.37.00.001534-8 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : K M CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTRO
EXCDO : ANTONIO JOSE MOTTA RAMOS
2003.37.00.005820-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : FEDERACAO MARANHENSE DE DESPORTOS
EXCDO : CARLOS ALBERTO FERREIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2003.37.00.015671-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : J C RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
EXCDO : ANA RITA SA LULA
“...A situação enseja, destarte, aplicação das regras insculpidas nos
§§ 2º e 3º do mencionado art. 40, em razão do que autorizo o
exeqüente a prosseguir, a qualquer tempo, na execução, com o conseqüente desarquivamento, se vier(em) a ser ultrapassado(s) o(s)
obstáculo(s) fático(s) que resultou(aram) na paralisação do feito.
Fique, no entanto, ciente o exeqüente que, conforme pacífica jurisprudência dos colendos STF e STJ, o arquivamento provisório não
obsta a fluência da prescrição quinqüenal intercorrente (CTN, art.
174, caput e parágrafo único).”
84
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
2004.37.00.006289-2 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : EMPRESA NOSSA SENHORA DO PERPETUO SOCORRO
LTDA
EXCDO : RAIMUNDO ALVES MONTEIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 45/
2004, o art. 114, VII da Constituição passou a estabelecer que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de trabalho e considerando que referida regra instituiu norma de competência absoluta, deixou de ser
este Juízo competente para dirimir tais questões. Assim, julgo extinto o processo no que tange a execução dos débitos constantes das
CDA’s n. 31502000368-14 e 31503000235-10. Desentranhem-se
as CDA’s n. 31502000368-14 e 31503000235-10 restituindo-as à
exeqüente a fim de que esta, querendo, possa promover a execução
junto ao Juízo competente.”
1999.37.00.007403-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ORGANIZACAO COMERCIAL BORGES LTDA
EXCDO : JOAQUIM BORGES CARREIRO
1999.37.00.008555-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : ORGANIZACAO COMERCIAL BORGES LTDA
EXCDO : JOAQUIM BORGES CARREIRO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, o
art. 114, VII da Constituição passou a estabelecer que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de
trabalho e considerando que referida regra instituiu norma de competência
absoluta, deixou de ser este Juízo competente para o processo e julgamento dos executivos fiscais. Assim, permanece em tramitação perante este
Juízo os autos do processo nº 1999.37.00.007403-9. Após, desapensemse os autos do processo 1999.37.00.008555-4, remetendo-o ao Juízo
competente (Justiça do Trabalho), com baixa na distribuição.”
2004.37.00.006295-0 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : CLINICA JESUS LTDA
EXCDO : ANALICIO PEREIRA DE BRITO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
31502000496-30, 31502000497-11, 31503000160-68, 315040002204 e 31504000166-80, restintuindo-as à exeqüente a fimde que esta,
querendo, possa promover a execução junto ao Juízo competente.”
1999.37.00.003557-0 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : VILA CONDE INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE E
REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MA00000391 - RENATO PEREIRA DE ABREU
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
1999.37.00.007832-5 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : VILA DO CONDE INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE
E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MA00000391 - RENATO PEREIRA DE ABREU
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
2000.37.00.002815-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : VILA DO CONDE INDUSTRIA COMERCIO TRANSPORTE
E REPRESENTACOES LTDA
ADVOGADO: MA00000391 - RENATO PEREIRA DE ABREU
EMBDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00002475 - MARIA DAS GRACAS P. DE CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista que, nos termos do despacho de fls. 304, item 2, a perícia
tornou-se mais abrangente, homologo o valor requerido pela perita à fl.
312, determinando à Embargante que, no prazo de 10(dez) dias, deposite
em juízo o valor de R$1.248,00 a título de complemento aos honorários
periciais, sob pena de desistência da perícia requerida.”
96.00.02158-9 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
EXCDO : MEBRAY INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS DE ACO LTDA
EXCDO : BALTASAR DE CARVALHO MELO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“1. Defiro o pedido de fl. 40. Exclua-se Baltasar de Carvalho Melo do
pólo passivo, incluindo-se Ângela Cristina Assunção Ribeiro e Paulo Braid
Ribeiro”
“2. Desentranhem-se a petição e documentos de fls. 43/44 e 48 para
entrega ao subscritor, haja vista que não possui capacidade postulatória.”
“3. Intime-se a Exeqüente para que requeira o que for cabível.”
94.00.03549-7
EXECUCAO
DIVERSA
POR
TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
ADVOGADO: MA00002779 - EZEQUIEL XENOFONTE JUNIOR
EXCDO : RITA DE CASSIA FERREIRA DE ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Compulsando os autos, verifico que a presente execução, embora ajuizada contra o mesmo devedor, encontra-se acorada em diversas CDA’s,
dentre as quais consta a execução de multa por infração aos artigos da
CLT. Ocorre que, por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, o art.
114, VII da Constituição passou a estabelecer que compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização da relação de
trabalho e considerando que referida regra instituiu norma de competência
absoluta, deixou de ser este Juízo competente para dirimir tais questões.
Assim, chamo o feito a ordem para tornar sem efeito a decisão de fls. 37.
Julgo extinto o processo no que tange a execução dos débitos cosntantes
das CDA’s n. 3150200046-10, 31502000212-05, 31502000495-50,
2001.37.00.002209-4 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO FNDE
ADVOGADO: DF00010122 - EVANDERSOM DE JESUS GUTIERRES
EXCDO : FRANCISCO SOUSA ARAUJO
ADVOGADO: MA00004980 - ABDON CLEMENTINO DE MARINHO
2001.37.00.004937-0 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO: MA00002117 - MARIA DA GRACA LIMA AZEVEDO
EXCDO : CONSTRUTORA TOPAZIO LTDA
EXCDO : MARIA DO ROSARIO DE FATIMA AGUIAR ANDRADE
EXCDO : JOSE DE RIBAMAR ANDRADE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
85
2003.37.00.012775-6 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
PROCUR: DF00012385 - PAULO CESAR SANTOS
EXCDO : ANTONIO GARRETO DE SOUSA
ADVOGADO: MA0004885A - HUMBERTO SALES BATISTA
EXCDO : SUNSET VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: MA00004462 - ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Antes do deferimento do pedido de localização e bloqueio de contas do
Executado pelo sistema BACEN-JUD, o Exeqüente deve comprovar
documentalmente as diligências possíveis no sentido de localizar bens em
nome do devedor junto ao DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis
da 1ª e 2ª Circuscrição. Sendo assim, constatando pela leitura dos autos
que não houve a apresentação de todas as certidões mencionadas acima,
indefiro o pedido do Exeqüente.”
“Ante o exposto, DEFIRO o pedido do credor para determinar que seja
bloqueado, pelo sistema BACEN-JUD, os depósitos em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras de titularidade do(a) executado(a)
e/ou co-responsável(eis) até o limite do débito atualizado.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
2003.37.00.014310-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA
EDUCACAO
PROCUR: DF00012385 - PAULO CESAR SANTOS
EXCDO : FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES
ADVOGADO: MA00006111 - BENTO RIBEIRO MAIA
2001.37.00.006158-0 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL CRESS 2A
REGIAO
ADVOGADO: MA0003692A - MARIA ROSA DE A. MESTRES
ADVOGADO: MA00004430 - RITA DE CASSIA COSTA CHOAIRY
EXCDO : LUSIA BRUNO DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Com estes fundamentos rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos.”
“Tendo em vista o acordo noticiado às fls. 35/36, aguarde-se o término do
pagamento das parcelas (Dezembro/2005). Suspenda-se por 06(seis) meses na forma do art. 792 do CPC.”
2000.37.00.002734-7 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA00006109 - JOSCELMO SOUSA GOMES
EXCDO : PAULO CELSO FONSECA MARINHO
TÍTULO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“A vista do requerimento da exeqüente de fls. 61/63, e compulsando
detidamente os autos, verifico que de fato não consta dos autos a citação
do devedor, bem como eventual acordo de parcelamento do débito. Verifico também, que as fls. 25/27, foi realizada a penhora de bens indicados
pela exeqüente, contudo, por medida de economia
processual e em respeito à efetividade do processo, deixo, ao menos a
princípio, de desconstitui-la, uma vez que tal poderá ser ratificado ou pelo
menos ser mantido nos autos a título de arresto. Assim, chamo o feito a
ordem para determinar citação do executado nos termos do art. 652 do
CPC, a ser realizada no endereço indicado na inicial, conforme requerimento de fls. 61.”
2004.37.00.003853-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : STELA MARIA SALAZAR LEITE
ADVOGADO: MA00004839 - CYNARA E GAMA FREIRE
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Posto isso, defiro em parte o pedido da excipiente para determinar a suspensão da execução até pronunciamento final do Juízo da 3ª Vara desta Seção
Judiciária nos autos das ações 2000.9156-0 e 2001.4041-8. Oficie-se ao Juízo
da 3ª Vara desta Seção Judiciária, solicitando que informe a este Juízo a
prolação de sentenças nos autos dos processos 2001.4041-8 e 2000.9156-0.”
1999.37.00.004456-6 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA
AEROPORTUARIA - INFRAERO
ADVOGADO: PA00008948 - FRANCISCO FERREIRA ALENCAR
JUNIOR
2001.37.00.001120-2 EXECUÇÃO FISCAL/OUTRAS
EXQTE : COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
EXCDO : YTACAYUNA AGROPEC SA
2005.37.00.006261-1 CARTA PRECATÓRIA / FISCAL
REQTE : CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
REQDO : AIRTON ALVES MACEDO
J. DPCTE: JUIZO FEDERAL DA 19A VARA DO DISTRITO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Com estas breves considerações, DECLARO a incompetência deste Juízo, pelo que DETERMINO a remessa
destes autos à Subseção Judiciária de Imperatriz/MA, com a respectiva
baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se.”
2002.37.00.006881-7 EXECUCAO DIVERSA POR
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
PROCUR: - MARIA DO SOCORRO BRITO E SILVA
EXCDO : JOSE MARTINS DE MOURA
TÍTULO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
CONCLUSÃO DA DECISÃO: “...Com estas breves considerações, DECLARO a incompetência deste Juízo, pelo que DETERMINO a remessa
destes autos e da Execução nº 2002.6891-0 à Subseção Judiciária de Caxias/
MA, com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Intimem-se.”
2001.37.00.007713-4 EXECUÇÃO FISCAL/FAZENDA NACIONAL
EXQTE : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA00003740 - FABIO PENHA GONZALEZ
EXCDO : DOMINGOS HILTON DE JESUS COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Tendo em vista o requerimento da exeqüente, determino o arquivamento do feito sem baixa na distrbuição, nos termos do art. 20 da Lei
10.552/2004.”
86
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2002.37.00.006882-0 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : UNIAO FEDERAL
ADVOGADO: MA00004703 - EVERTON PACHECO SILVA
EXCDO : JURANDY CARVALHO DE SOUZA
2005.37.00.003813-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ RIBAMAR FONSECA DE LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6896 - KACILDA RODRIGUES DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Ademais, no caso em exame, verifica-se que está suficientemente comprovado nos autos o esgotamento das diligências a cargo do Exeqüente
para localização de bens do executado, o que possibilita a localização e
bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. Isto posto, indefiro o
pedido de fls. 47/48.”
2005.37.00.003817-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ LOURENCO GAMA SANCHES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
1997.37.00.001205-5 EXECUCAO DIVERSA POR TÍTULO
EXTRAJUDICIAL
EXQTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: MA00006749 - JULIANA MISURELLI GUIMARAES
EXCDO : WALBER DE JESUS COSTA
EXCDO : MARCONI SILVA SOUSA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Suspendo, nos termos do art.791, III, do CPC. Prazo: 06(seis) meses.”
00.00.05138-1 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBARGANTE: SELTON HOTÉIS S.A
ADVOGADO: MA0002653 – JOSÉ MARIA AGUIAR MEIRELES
ADVOGADO: MA0003412 – SAMARONE JOSÉ LIMA MEIRELES
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MA0003740 – FÁBIO PENHA GONZALEZ
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“Arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.”
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO - 5ª Vara
Federal
FÓRUM “ MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA “
Juiz Titular: JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
Dir. Secret.: DRA. TELMA DE FÁTIMA SANTOS MAGALHÃES
EXPEDIENTE DO DIA 24 DE NOVEMBRO DE 2005
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL JOSÉ CARLOS DO VALE MADEIRA
AUTOS COM DESPACHO
2005.37.00.003837-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ADAILTON DE MORAES PESSOA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4939 - FLAVIO JOSÉ SOUZA DA SILVA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2005.37.00.003840-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LUCAS GOMES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2005.37.00.003850-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA SILVA AMORIM E OUTROS
ADVOGADO : MA 4632 - PEDRO DUAILIBE MASCARENHAS
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2005.37.00.003870-9 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JOSÉ RAIMUNDO PAOZINHO EVERTON E OUTROS
ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2005.37.00.003873-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ROSILAN MOTA GARRIDO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2002.37.00.009366-3 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: MARINALVA MARTINS RIBEIRO E OUTRO
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.003767-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : GERCE PEREIRA DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA 2697 - BEATRIZ DEL VALLE ECEIZA NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2005.37.00.003772-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA RITA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2005.37.00.003878-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: ELZA MARIA ARAUJO LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.005672-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : SARA SILVA AGUIAR E OUTROS
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3461 - ALICE PRAZERES R. PORTELADA
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
2005.37.00.005673-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: TIMOTEO DA CUNHA SOARES E OUTROS
ADVOGADO : MA 3784 - VALDECY SOUSA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.00.005674-1 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ANTONIO DOMINGOS ROZENTAL MORAES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
2005.37.00.005695-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIO ALMEIDA DE SOUSA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : MA 3301 - BOLIVA MARQUES VIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime(m)-se o(s) Exeqüente(s) para, no prazo de 15(quinze) dias,
manifestar(em)-se acerca da petição de fls.”
2003.37.00.008611-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: HELENICE MASTROGIOVANNI RIBEIRO E OUTROS
ADVOGADO : MA 5517 - ANA AMELIA FIGUEIREDO DINO
ADVOGADO : MA 5053 - SOLANGE C FIGUEIREDO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Intime-se a Executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se
acerca das petições de fls. 323/324 e 326/327. Após, apreciarei os pedidos
formulados pelos Exeqüentes.”
2003.37.00.014828-7 EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM
SENTENÇA
EMBTE
: UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
EMBDO
: RAIMUNDA BORRALHO PEREIRA
EMBDO : JURACI SILVA
EMBDO : HENRIQUE BARBOSA MOREIRA
EMBDO : IZAIAS PEREIRA NUNES
EMBDO : VLADIMIR MAIA DA SILVA
EMBDO : NADLER DE FREITAS BRAGA
EMBDO : MANOEL SILVESTRE SILVA BOGEA
EMBDO : EMIDIO LIMA
EMBDO : MARIA DE MORAES REGO NICOLAU
EMBDO : MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA FERREIRA
ADVOGADO : - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“ Cumpra-se o despacho de fl. 47, primeira parte. Após a expedição da
requisição de pagamento, e tendo em consideração o valor irrisório dos
honorários advocatícios (= R$ 40,76), arquivem-se os presente autos com
baixa na distribuição.”
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
87
2003.37.00.008968-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : MARIA DEUSIMAR LIRA LOPES E OUTROS
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
EXCDO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : DF 5972 - JOSÉ AQUINO DE SOUSA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6896 - KACILDA RODRIGUES DOS SANTOS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) MARCONE DE JESUS BATALHA, MARIA
DEUSIMAR LIRA LOPES, MARIA DO ESPIRITO SANTO FURTADO
MENDONÇA, MARIA DULCE VALE E RAIMUNDO EZEQUIAS
VIEIRA PACHECO (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários
advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino
a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias,
manifestarem-se acerca da petição de fls.”
2003.37.00.008974-2 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CARLOS ALBERTO VIANA SIQUEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL M. CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) ARCÂNGELA SOUZA, BENEDITO COSTA,
WAGNER DE ASSIS RODRIGUES, WALBER ARAÚJO GOMES E
RAIMUNDO FROES (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias,
manifestarem-se acerca da petição de fls.”
2005.37.00.007695-2 AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 5786 - VALDIR ALVES FILHO
RÉU
: IRBER MARIA DE SOUSA
2002.37.00.008993-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : JOSÉ RIBAMAR DA SILVA FILHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Determino a citação da Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, levantar
o depósito ou oferecer resposta (CPC 893 II). Em caso de levantamento
deverão ser descontados do montante do pagamento, os honorários de
advogado no valor de 10% (dez por cento) do depósito, as custas e demais
despesas processuais. O mandado de citação deverá conter as cautelares do
CPC 285 e 319. Intime-se. Cumpra-se.
AUTOS COM DECISÃO
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
88
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
quanto ao(s) Exeqüente(s) JORGE LUIZ SOUSA ABREU, JAIR
FERTUNES EWERTON, EDIVALDO DE CARVALHO LINS E
RAIMUNDO NONATO PIRES (CPC 794 II), ressalvados, entretanto, os
honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas,
determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de fls.”
2003.37.00.004067-0 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : CONCEICAO DE MARIA CHAGAS BATISTA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) CONCEIÇÃO DE MARIA CHAGAS BATISTA E JULIO DE JESUS AZEVEDO BARROS (CPC 794 II), ressalvados,
entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências
acima destacadas, determino a intimação dos demais Exeqüentes para, no
prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da petição de fls., e,
ainda, requererem o que entender de direito.”
2003.37.00.007550-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: DIONIZIO PAULINO BELFORT E OUTROS
ADVOGADO : MA 4320 - CLAYRTON ERICO BELINI MEDEIROS
ADVOGADO : MA 3323 - FRANCISCO MANOEL M. CARVALHO
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
ADVOGADO : MA 6671 - DELMAR REINALDO BOTH
D.O. PODER JUDICIÁRIO
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) JOSÉ ROMILSON HOLANDA (CPC 794 II),
ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das
providências acima destacadas, determino a intimação dos demais
Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da
petição de fls., e, ainda, requererem o que entender de direito.”
2003.37.00.006779-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : LINDOMAR FREIRE DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
ADVOGADO : MA 4059 - JOSÉ GUILHERME CARVALHO ZAGALLO
ADVOGADO : MA 4217 - MARIO DE ANDRADE MACIEIRA
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) CARLOS HENRIQUE DE LIMA VIEIRA (CPC
794 II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das providências acima destacadas, determino a intimação dos demais
Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da
petição de fls.”
ATOS DO EXMO. JUIZ FEDERAL RICARDO FELIPE RODRIGUES
MACIEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
AUTOS COM DECISÃO
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
assentada, por livre e espontânea vontade, a falta de interesse no prosseguimento da ação (= desistência da execução). Inteligência do CPC 569.
Este negócio jurídico, todavia, não se projeta sobre os honorários
advocatícios, que constituem direito autônomo (EOAB 23). Assim, homologo o(s) Termo(s) de Adesão de fls., julgando extinto o processo
quanto ao(s) Exeqüente(s) WALDIMIR PEREIRA DE ARAÚJO, JOSÉ
MARIA DOS SANTOS, FRANCISCO EDUARDO DA SILVA, ANTONIO JOSÉ PESTANA E ADEMIR BATISTA DOS SANTOS (CPC 794
II), ressalvados, entretanto, os honorários advocatícios. Sem prejuízo das
providências acima destacadas, determino a intimação dos demais
Exeqüentes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da
petição de fls.”
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2004.37.00.007548-4 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: JUSTINO AUGUSTO LIMA COSTA E OUTROS
ADVOGADO : MA 4311 - ANTONIO DE JESUS LEITAO NUNES
EXCDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Acolho o(s) pedido(s) de homologação formulado(s) pela Executada às
fls., eis que o(s) Exeqüente(s), ao emprestar(em) adesão ao(s) Termo(s) de
Transação, nos termos da Lei Complementar 110/2001, deixou(aram)
2005.37.00.007677-4 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : ADALGISA ZAIDAN DRUMOND
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Vistos etc. Sem adentrar nos critérios do posicionamento adotado e
tendo em vista que a decisão desafia recurso próprio (CPC, arts. 522 e
524), MANTENHO-a por seus próprios fundamentos, razão porque INDEFIRO o pedido de reconsideração (fls. 157/181). Intimem-se.”
2005.37.00.008030-8 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR : CIRIACO RIBEIRO SILVA
ASSISTA : ASMUTE ASSOCIACAO DE DEFESA DOS MUTUARIOS
DO SISTEMA HABITACIONAL DO ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO : MA 4839 - CYNARA E GAMA FREIRE
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
LITISPA : RARICKA GURJAO NORONHA DE MELO
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Com tais considerações, DEFIRO o pedido de tutela liminar para DETERMINAR à parte ré que se abstenha de praticar qualquer ato de disposição do imóvel situado na Rua Auxiliar, aptº 503, bloco 01, quadra XXII,
loteamento Jardim Primavera, condomínio Serro Mirador, Parque Shalon,
Cohajap, nesta cidade (fl. 38), até ulterior decisão deste juízo. DEFIRO a
gratuidade requerida. Retifique-se a autuação a fim de incluir no pólo
passivo da relação jurídica processual RARICKA GURJÃO NORONHA
DE MELO, indicada como adquirente do imóvel. Citem-se e intimem-se
com urgência.”
2005.37.00.007701-5 AÇÃO ORDINÁRIA / SISTEMA FINANCEIRO
DE HABITAÇÃO (SFH)
AUTOR
: MARINETE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO : MA 4068 - ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA
ADVOGADO : MA 6572 - EDUARDO DE JESUS SILVA NETO
RÉU
: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU
: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS EMGEA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Com tais considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela inicial para DETERMINAR à parte ré que se abstenha de praticar
qualquer ato de disposição do imóvel situado na rua Netuno, bloco 05, aptº
203, condomínio Alameda, Recanto dos Vinhais, nesta cidade, descrito e
caracterizado na matrícula n. 36.846 (fl. 007), do Livro de Registro Geral
de Imóveis n. 2-GS, do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de São Luís (fl. 48), até ulterior decisão deste juízo. Faculto, no prazo
de 10 (dez) dias, a prova da condição de beneficiária da gratuidade requerida,
ante sua condição de pensionista de auditor fiscal da Receita Estadual que,
quando de seu falecimento em abril de 2002, percebia vencimentos no
valor de R$ 3.461,66 (fl. 97). Citem-se e intimem-se com urgência.”
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
89
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
“...Com tais considerações, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO
EXTINTO o processo SEM apreciação de mérito (CPC, arts. 267, VI, e
295, III). Custas pelos requerentes. Sem honorários advocatícios.”
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: Leoneide Delfina Barros Amorim
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Expediente do dia 22 de Novembro de 2005
Autos com Decisão
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.001906-6 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE. : INDUSTRIA DE OLEOS GUIMARAES S/A
ADVOGADO : MA00003588 - ERASMO COSTA
REQDO. : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"... INDEFIRO A LIMINAR. Retifique-se a autuação. Intime(m) e cite-se."
2005.37.00.007951-2 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR
: JOSÉ ANTONIO PEREIRA DE MESQUITA
ADVOGADO : MA 4142 - MARIA THERESA PESSOA LIMA
RÉU
: UNIÃO FEDERAL
2005.37.02.000756-5 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE : ESPOLIO DE LUIS FIRMINO DE SOUSA
ADVOGADO : MA00005138 - ANTONIA GILVANEIDE ROCHA
RODRIGUES
ADVOGADO : MA00003035 - FRANCINE COSTA MELO
ADVOGADO : MA00004325 - LUIS ALMEIDA TELES
EXCDO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES E OUTROS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“...Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. DEFIRO a gratuidade requerida. Cite-se e intimem-se.”
"... indefiro o pedido de inclusão dos expurgos inflacionários. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para determinar a proporção da
indenização devida à BENEDITA PEREIRA DE SOUSA e ao ESPÓLIO
DE JOSÉ FIRMINO DE SOUSA, com base na dimensão dos imóveis
herdados, bem como para cálculo dos resíduos da indenização, acaso existentes. Intimem-se e cumpra-se."
2003.37.00.001935-9 AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE
REQTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA 3396 - CERES DE JESUS SILVA ARAUJO
REQDO : MARIA DO CARMO ALVES PESSOA
REQDO : WILLIAM MIRANDA ALVES
ADVOGADO : MA 3386 - CARLOS C. ARAUJO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
“ Não obstante o largo tempo decorrido desde a expedição do mandado de
imissão sem que tenha havido a desocupação do imóvel, ante a notícia de
que este seria objeto de negociação entre a CEF e a genitora do requerido
WILLIAM MIRANDA ALVES, tenho que, em prol da garantia constitucional do direito à moradia, deve a requerente, no prazo de 05 (cinco) dias,
pronunciar-se acerca da petição dos requeridos (fls. 77/79), ficando suspenso
o cumprimento do mandado acima referido até ulterior deliberação deste
Juízo. Oportunamente, conclusos. Intimem-se e cumpra-se com urgência.”
2005.37.02.002418-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE PARNARAMA
ADVOGADO : PI00003446 - JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
" DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar
que a UNIÃO proceda ao imediato estorno da quantia de R$ 17.479,39
(dezessete mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), debitada no dia 24.12.2004 a título de ajuste na conta do FUNDEF
do município demandante. Cite-se e intime-se"
Autos com Sentença
AUTOS COM SENTENÇA
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.00.007782-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: PATRICK JONATHA COSTA GOMES E OUTROS
ADVOGADO : MA 2728 - ROSANGELA DE FATIMA A. GOULART
REQDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO
2005.37.02.000433-3 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
90
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
PROCUR : - ARETUSA MENDES TORRES
REQDO : RICARDO SERVIAN
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
ADVOGADO : MA0003972A - IVAN IRINEU PIFFER
D.O. PODER JUDICIÁRIO
2005.37.02.000248-0 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MARIA LUCIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO : MA00004758 - ELOISA MARIA DA SILVA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... Defiro o pedido de vistas dos autos no balcão da Secretaria requerido pelo
Banco do Brasil, ficando desde já autorizada a extração de cópias às expensas
do requerente, caso solicite. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
2005.37.02.003123-8 MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
IMPTE
: FUNDACAO JOAO LUIS ALBUQUERQUE
ADVOGADO : MA00005414 - WASHINGTON LEITE TORRES
IMPDO
: PRESIDENTE DA AGENCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICACOES - ANATEL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... declino da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária
do Distrito Federal, devendo a Secretaria remeter os autos com prioridade.
Baixas necessárias. Intimem-se"
"... julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar em custas processuais
e honorários advocatícios porque o autor litiga sob o pálio da justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado,
arquivem-se."
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS
Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS
Atos da Exma. Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS
RAMOS
Expediente do dia 23 de Novembro de 2005
Autos com Despacho
2005.37.02.000733-9 AÇÃO ORDINÁRIA / TRIBUTÁRIA
AUTOR : ILHA AGROPECUARIA SA
ADVOGADO : MA00005703 - WAGNER RIBEIRO FERREIRA
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo improcedente os pedidos articulados na inicial e, em conseqüência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a teor do art.
20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
2005.37.02.000078-5 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / OUTRAS
AUTOR : JOSE DA SILVA CHAVES
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo improcedente o pedido. Deixo de condenar em custas processuais
e honorários advocatícios porque o autor litiga sob o pálio da justiça
gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado
arquivem-se."
2005.37.02.000472-0 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE
: MUNICIPIO DE TIMON
ADVOGADO : PI00001553 - LUIZ GERALDO LOPES ROCHA
REQDO : INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... homologo por sentença o pedido de desistência do requerente, e conseqüentemente extingo o processo sem julgamento do mérito, nos termos
do art. 267, inciso VIII. Custas ex vi leges. Honorários advocatícios pelo
requerente no importe de R$1.000,00 (um mil reais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2005.37.02.001792-2 JUSTIFICAÇÃO
REQTE. : MARIA DAS GRACAS VERNEK E SILVA
ADVOGADO : MA00004758 - ELOISA MARIA DA SILVA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo por sentença a presente justificação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino que os autos sejam entregues à justificante,
decorrido o prazo legal, independentemente de traslado. Custas na forma
da lei. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
PROC 2005.37.01.001696-8 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
REU
: RAIMUNDO NONATO RIBEIRO DA SILVA
REU
: IDELVAN ALVES DE FREITAS
REU
: CLAUDIO HENRIQUE MENDES DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00005175 - JOSE JAISON NUNES BERTOLDO
ADVOGADO : MA00002301 - MARCO ANTONIO FERREIRA DA
SILVEIRA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
de fls. 230”. Em seu cumprimento, foram expedidas as Cartas Precatórias
nº 128/2005/SECRI/JF/ITZ, à Justiça Federal em São Luís/MA, para inquirição das testemunhas José de Ribamar Silva de Araújo, Francisco de Paulo
Veloso Garrido e Aldo Lima Mendonça, arroladas na Denúncia, e Clotildes
Ferreira Lopes, arrolada na defesa do réu Idelvan Alves de Freitas; nº 129/
2005/SECRI/JF/ITZ, à Comarca de Paço do Lumiar/MA, para inquirição
da testemunha Maria José de Paulo, arrola pela defesa do réu Idelvan
Alves de Freitas; e nº 130/2005/SECRI/JF/ITZ, à Comarca de Trindade/
GO, para inquirição das testemunhas Demerval Resplandes Alves, Maristela
de Moura e Ingracioene Gouveia da Silva, arroladas pela defesa do réu
Raimundo Nonato Ribeiro da Silva.
#PROC1998.37.01.000389-2 AÇÃO PENAL PÚBLICA / PROCESSO
COMUM / JUIZ SINGULAR
AUTOR
: MINISTERIO PUBLICO
REU
: ANTONIO CARLOS SILVA CAIRES
REU
: ASTOR FERRAZ GOMES
REU
: JOSE RIBAMAR BRANCO DE ALMEIDA
REU
: WALTER VIEIRA DE SOUZA
REU
: MARIA DA DIVINDADE CARVALHO
REU
: MIGUEL GOMES FILHO
REU
: AERTON FERRAZ GOMES
REU
: SEBASTIAO SUCUPIRA SOBRINHO
REU
: FELIX FERRAZ GOMES
REU
: JOAO CAMPOS DE OLIVEIRA
REU
: JANIO DUAILIBE BARROS
REU
: CUSTODIO FERRAZ GOMES
ADVOGADO : MA00004408 - AMADEUS PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO : MA0002682A - ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ADVOGADO : MA00001018 - CLEMENTE BARROS VIEGAS
ADVOGADO : MA00004401 - EDMILSON FRANCO DA SILVA
ADVOGADO : MA0002813A - MARIA DALVA FERREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO : MA00004357 - OSVALDO HENRIQUE GUIMARAES
ALMEIDA
ADVOGADO : MA0006049A - WILKER BATISTA CAVALCANTI
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
91
do-se inerte(s) o(s) credore(s), arquivem-se os autos com baixa na distribuição, vez que o(a)(s) sucumbente é(são)
isento(a)(s) de custas nos termos do art. 4º da Lei nº 9.289/96.
São Luís(MA), 16/04/2004. Agliberto Gomes Machado. Juiz
Federal da 3ª vara no maranhão"
Autos com Decisão
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
De fls. 437. Em seu cumprimento, fica a Defesa intimada para fins do
artigo 499 do Código de Processo Penal.
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
BOLETIM N.º 131/2005
1ª VARA CRIMINAL
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO: Dr. ROBERTO CARVALHO
VELOSO. / JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA: Dr. NEY DE BARROS
BELLO FILHO / DIRETORA DE SECRETARIA: PATRÍCIA BARROS FONSECA. / DESPACHO prolatado pelo Exmo. Sr. Dr. NEY
DE BARROS BELLO FILHO. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA CRIMINAL. PROCESSO N. 1999.3014-0 / CLASSE 13.101 – PROCESSO COMUM. / AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL / RÉU:
ADEMIUTON BELCHIOR CORRENTES NEVES LIMA e OUTROS /
ADVOGADOS: Dr. JOSÉ DO ROSÁRIO COSTA FRAZÃO, OAB/MA
6.569 / DESPACHO de fls. 636/638: “(...). Pelo exposto,
DESCONSIDERO, por incorreta, a certidão de fl. 628 e TORNO SEM
EFEITO o despacho de fl. 629, exceção feita ao que se refere ao
despacho de fl. 615, para DEFERIR o pedido de fls. 633/634 e RECEBER a apelação de fls. 616 e 617/621 em ambos os efeitos
(suspensivo e devolutivo). INTIME-SE a Defesa de SEBASTIÃO
SILVA SOUSA. CIENTIFIQUE-SE o MPF, inclusive para que apresente as contra-razões de apelação ao recurso de fls. 616 e 616/
621. INTIME-SE a Defesa de JOSÉ MARTINS CRUZ para que apresente contra-razões à apelação ministerial de fls. 591 e 592/598.
Certifique a Secretaria, oportunamente, a situação do condenado ADEMIUTON BELCHIOR CORRENTE NEVES LIMA”. São Luís
(MA), 18.11.2005. NEY DE BARROS BELLO FILHO. Juiz Federal no
Maranhão. 1ª Vara Criminal.
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAXIAS
JUIZ SUBSTITUTO NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Dir. Secret.: Leoneide Delfina Barros Amorim
Atos do Exmo. Juiz Federal Dr.NEWTON PEREIRA RAMOS NETO
Expediente do dia 24 de Novembro de 2005
2005.37.02.003118-3 MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
REQTE. : MUNICIPIO DE CODO - MA
PROCUR : - JOSÉ DILSON LOPES DE OLIVEIRA
REQDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a decisão:
"... DEFIRO A LIMINAR requerida para o fim de determinar ao INSS que
forneça ao Município Requerente Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, relativamente ao Município ao débito apontado na inicial. Intime-se e cite-se."
Autos com Sentença
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000395-5 DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA
REQTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
ADVOGADO : MA00004119 - GILMAR PEREIRA SANTOS
PROCUR : - MARIA ADEMAR SOARES
REQDO : AGROPECUARIA CAXIRIMBU S/A
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... rejeito os embargos propostos pelo expropriado e pelo terceiro interessado. Intimem-se o expropriado e o Ministério Público
Federal, sucessivamente, para se manifestarem quanto aos embargos propostos pelo expropriante. Custas acrescidas, se devidas,
pelos embargantes sucumbentes. Sem honorários. Publique-se.
Registre-se. Intime-se."
2005.37.02.002735-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE PASTOS BONS
REU
: UNIAO FEDERAL
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
2005.37.02.000518-8 EXECUÇÃO DIVERSA POR TÍTULO JUDICIAL
EXQTE
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXCDO
: MUNICIPIO DE COELHO NETO/MA
ADVOGADO : MA00000320 - JOAO BOABAID DE OLIVEIRA
ITAPARY
ADVOGADO : MA00000354 - PEDRO EMANUEL DE OLIVEIRA
ADVOGADO : MA00000508 - WALBER CARVALHO DE MATOS
2005.37.02.002755-3 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA
ADVOGADO : PI00003446 - JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
REU
: UNIAO FEDERAL
2005.37.02.002958-8 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR
: MUNICIPIO DE PARNARAMA
ADVOGADO : PE00011338 - BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO
ADVOGADO : PI00003446 - JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
REU
: UNIAO FEDERAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
"Intime-se a CEF da decisão de fl. 124. Mantendo-se inerte a credora,
cumpra-se a parte final da referida decisão."
Decisão supracitada : "À distribuição para mudança de classe(4100). Dê-se
ciência do retorno dos autos da instância superior. Manifeste(m) a(s)
parte(s), em 15 dias eventual interesse na execução do julgado. Manten-
2005.37.02.003079-1 AÇÃO ORDINÁRIA / OUTRAS
AUTOR : MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU
ADVOGADO : PE00011338 - BRUNO ROMERO PEDROSA
MONTEIRO
ADVOGADO : PI00003446 - JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
REU
: UNIAO FEDERAL
92
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
D.O. PODER JUDICIÁRIO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... indefiro o pedido de tutela antecipada, ressalvando, contudo, a possibilidade de modificação deste entendimento caso sejam trazidos posteriormente aos autos elementos que autorizem a concessão da tutela pleiteada. Intimem-se. Outrossim, considerando que cabe ao IBGE formular as
alterações quanto ao índice populacional, necessária a sua citação para
integrar a lide. Assim, intime-se o autor para requerer a citação do IBGE,
no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo
único, do CPC)."
valor da execução. Transitado em julgado, desapensem-se e arquivem-se
estes autos com a baixa correspondente. Traslade-se cópia desta para a
execução em apenso. Dê-se vista a Fazenda Nacional quanto ao despacho
de fl. 16 dos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2005.37.02.001582-6 AÇÃO ORDINÁRIA / PREVIDENCIÁRIA / CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
AUTOR : FRANCISCA DAS CHAGAS FRANCA DE SOUSA
ADVOGADO : MA002946-A - CARLOS LUIZ OLIMPIO BACELAR
REU
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
2005.37.02.001674-2 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : INDUSTRIA DE OLEOS GUIMARAES S/A
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - MYRIAM VIANA DE CARVALHO
2005.37.02.000995-6 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE
: CONSTRUTORA QUEIROZ BEZERRA LTDA
ADVOGADO : MA00003588 - ERASMO COSTA
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo procedente o pedido para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a implantação do benefício PENSÃO
POR MORTE à FRANCISCA DAS CHAGAS FRANÇA DE SOUSA, no
valor de 01 (um) salário mínimo, com efeitos retroativos à data do pedido
administrativo, devendo o réu efetuar o pagamento das parcelas vencidas,
devidamente corrigidas de acordo com o manual de cálculos da Justiça
Federal, a partir das datas dos respectivos vencimentos e acrescidas de
juros de mora de 1% ao mês (súmulas 148 e 204 do STJ), a serem aplicados
da seguinte forma: com relação as parcelas vencidas desde o requerimento
até a citação, a incidência dos juros de mora será a partir da data da
citação. Quanto as parcelas vencidas desde a citação, a incidência deverá
ser a partir da data em que se tornaram devidas. Estando presente os
requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, mormente o
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que o bem
pretendido pela autora trata-se de verba de natureza alimentar, imprescindível para o sustento e sobrevivência da pessoa, determino ao réu que
implante o benefício concedido, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a ser revertido em
favor da autora. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários
advocatícios de sucumbência, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (CPC, artigo 20, § 4º). Custas isentas (lei 9.289/96, artigo 4º, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que a condenação não
ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos previstos no artigo 475, § 2º do
CPC, verifico que não cabe a remessa necessária ao TRF."
2005.37.02.002586-1 ALVARÁ E OUTROS PROCEDIMENTOS DE
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
REQTE. : GENTIL REIS DA CUNHA SANTOS
ADVOGADO : PI00003735 - HILÁRIO JOSÉ CARDOSO MAGALHÃES
REQDO. : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo procedente o pedido para determinar a expedição de ALVARÁ
DE LEVANTAMENTO do saldo total do FGTS disponível na(s) conta(s)
vinculada(s) em nome de GENTIL REIS DA CUNHA SANTOS. Fica a
CEF isenta do pagamento das custas, nos termos do artigo 24-A, da Lei
9.028/95. Honorários advocatícios indevidos (art. 29-C da Lei 8.036/90).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se."
2005.37.02.001754-9 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
EMBTE : DOMINGOS VINICIUS DE ARAUJO SANTOS
EMBDO : FAZENDA NACIONAL
PROCUR : - MYRIAM VIANA DE CARVALHO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... rejeito liminarmente os presentes embargos. Sem custas (art. 7º da Lei
nº. 9.289/96). Condeno o embargante ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
"... julgo improcedentes os presentes embargos. Sem custas (art.
7º da Lei nº. 9.289/96). Condeno a embargante ao pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da execução. Transitado em julgado,
desapensem-se e arquivem-se estes autos com a baixa correspondente. Traslade-se cópia desta para execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2005.37.02.002284-9 EXECUÇÃO FISCAL/INSS
EXQTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCUR : - JOSÉ ARMANDO COSTA AMORIM
EXCDO
: FUNDACAO EDUCACIONAL COELHO NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou a sentença:
"... julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 794, inciso I, do
CPC. Custas e honorários advocatícios satisfeitos. Publique-se. Registrese. Intimem-se.Exaurido o prazo de recurso voluntário, e não havendo a
correspondente interposição, arquivem-se os autos."
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS
Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS
Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA
MEDEIROS RAMOS
Expediente do dia 21 de Novembro de 2005
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1998.37.01.001776-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : MANOEL PEDRO SOARES GOMES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...vista aos Autores. Prazo: 20 (vinte) dias. Sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1998.37.01.001291-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : WALTEMAR ARAUJO BRAGA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...vista aos Autores. Prazo: 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
D.O. PODER JUDICIÁRIO
1998.37.01.001769-2 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: RICARDO MENEZES DO NASCIMENTO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004043 - JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...vista aos Autores. Prazo: 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1998.37.01.001107-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : JOSE DE MIRANDA LIMA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004474 - FRANCISCA FERREIRA DO MONTE NETA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
93
“Ante a certidão de f.180, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição”
1998.37.01.001342-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: VICENTE CAMPELO NETO E OUTROS
ADVOGADO : MA00004801 - LUCIMAR MARIA DE MIRANDA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante a certidão de f. 230-v, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1999.37.01.001062-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: AMANCIO RIBEIRO NETO E OUTROS
ADVOGADO : MA00003599 - LUCIANO PEDRA FONSECA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante a certidão de f. 158-v, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
“...vista aos Autores. Prazo: 20 (vinte) dia. Sem manifestação, arquivemse os autos com baixa na Distribuição.”
1998.37.01.001667-6 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : EXPEDITO DOS SANTOS SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004675 - JUCELINO PEREIRA DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
2000.37.01.001203-1 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR
: RAIMUNDO NONATO SILVA E OUTROS
ADVOGADO : MA00004675 - JUCELINO PEREIRA DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Ante a certidão de f. 147-v, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...vista aos Autores pelo prazo de 20 (vinte) dias; transcorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1998.37.01.001651-8 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FRANCISCO CORDEIRO FREIRE E OUTROS
ADVOGADO : MA00004675 - JUCELINO PEREIRA DA SILVA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO(Imperatriz)
- Vara Única De Imperatriz
JUIZA TITULAR: EDNA MARCIA SILVA MEDEIROS RAMOS
Dir. Secret.: JOSEILTON GONÇALVES DOS SANTOS
Atos da Exma Juíza Federal Dra. EDNA MARCIA SILVA
MEDEIROS RAMOS
Expediente do dia 22 de Novembro de 2005
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“... vista aos Autores pelo prazo de 20 (vinte) dias; transcorrido o prazo
sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1998.37.01.000171-7 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVOGADO : MA0003868B - RAIMUNDO NONATO FERREIRA LIMA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...vista aos Autores. Prazo: 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1998.37.01.000176-0 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : ADEMAR SARAIVA DOS REIS E OUTROS
ADVOGADO : MA0003868B - RAIMUNDO NONATO FERREIRA
LIMA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autos com Despacho
No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) :
1997.37.01.000752-8 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
EXPDO : CESAR ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO : MA00004653 - ANTONIO DE JESUS MACHADO
ADVOGADO : MA00004722 - IVALDECI ROLIM DE MENDONCA
JUNIOR
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição”.
94.00.02245-0 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
EXPDO
: FAZENDA CRIMINOSA (DE MATIAS MACHLINE)
ADVOGADO : MA00000333 - RAIMUNDO ALBERTO DA COSTA
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“...vista aos Autores. Prazo: 20 (vinte) dias. Transcorrido o prazo sem
manifestação, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.”
1999.37.01.001214-9 AÇÃO ORDINÁRIA / FGTS
AUTOR : FRANCISCO CARLOS SOARES E OUTROS
ADVOGADO : MA00004659 - GIOVANA COLAVITE DEITOS VILELA
REU
: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : MA00007292 - REMBERTO ARTIGAS PRAZERES
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição”.
1998.37.01.000792-9 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
EXPDO : JUVENAL DE MORAES BARROS
ADVOGADO : MA00004670 - MAURICIO GONCALVES VILELA FILHO
94
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição”.
1999.37.01.001092-6 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO
EXPTE
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA
EXPDO
: ANTONIO VANDERLY FERRAZ DE SOUSA (ESPOLIO)
ADVOGADO : MA00004231 - ALBERTO FERRAZ DE SOUSA
ADVOGADO : MA00004115 - LINO RODRIGUES C. BRANCO SOBRINHO
ADVOGADO : DF00009279 - VENANCIO GOMES DE SOUSA NETO
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Vista às partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de arquivamento dos autos com baixa na distribuição”.
2005.37.01.002196-0 NOTIFICAÇÃO
NOTFTE : HELIO BISPO DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MA0003770A - ORMINDA ALMADA SILVA
NOTFDO : COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
O Exmo(a). Sr.(a) Juiz(a) exarou o despacho:
“Intime-se a autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas
processuais. Pagas as custas, intime-se o requerido...”
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
ATO N.º 3727
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal, art.
94, § 2.º da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 22
da Lei nº 8.077, de 07 de janeiro de 2004 – Plano de Carreira e Cargos de
Apoio Técnico Administrativo do Ministério Público,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Progressão Funcional da funcionária
RAIMUNDA AMADA BRAGA, matrícula nº 585414, integrante do
Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público Estadual, na Classe “C”, Padrão 15, do cargo de Auxiliar Ministerial,
devendo ser assim considerado a partir de 1º de novembro do ano em
curso, tendo em vista o que consta do Processo 5492AD/2005.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 18
DE NOVEMBRO DE 2005.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO N.º 3728
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e artigo
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear a Procuradora de Justiça ELIZA BRITO NEVE DOS
SANTOS, para integrar, como suplente, o Conselho Superior do Ministério Público, com mandato de dois anos, nos termos do artigo 13 da Lei
Complementar n.º 013, de 25 de outubro de 1991.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 18
DE NOVEMBRO DE 2005.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
ATO N.º 3729
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
MARANHÃO, com base no art. 127, § 2.º da Constituição Federal e artigo
94, § 2.º da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Nomear a Procuradora de Justiça TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM, para integrar, como suplente, o Conselho Superior do
Ministério Público, com mandato de dois anos, nos termos do artigo 13 da
Lei Complementar n.º 013, de 25 de outubro de 1991.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, EM SÃO LUÍS, 18
DE NOVEMBRO DE 2005.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
Procurador-Geral de Justiça
ATO REGULAMENTAR Nº 001/2005 - GPGJ
Dispõe sobre a publicação de matérias
administrativas no Boletim Interno Eletrônico, da Procuradoria Geral de Justiça.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar medidas de redução de gastos no âmbito do Ministério Público;
CONSIDERANDO a capacidade de tráfego de dados da Procuradoria Geral de Justiça e das Promotorias sob sua jurisdição, com relação ao
acesso à Rede Interna;
CONSIDERANDO que a utilização de correio eletrônico e do
acesso à rede interna representa um meio importante de comunicação
entre as unidades desta Procuradoria Geral de Justiça, agilizando, desta
forma, a veiculação de notícias, expedientes e regulamentações,
RESOLVE:
Art. 1º - O Boletim Interno da Procuradoria Geral de Justiça será
editado eletronicamente, com divulgação na página da www.pgj.ma.gov.br,
disponível para consulta pelas demais unidades do Ministério Público,
através do sistema de rede interna de computadores.
Parágrafo Primeiro – A Coordenadoria de Informática ficará
responsável pela veiculação da página da Procuradoria Geral de Justiça na
internet e rede interna, bem como sua manutenção.
Parágrafo Segundo – O Boletim Interno Eletrônico apresentará
as publicações reunidas de acordo com o mês de sua expedição, e os meses
congregados dentro do mesmo exercício, bem como apresentará os expedientes separados por tipo de norma e por unidade de expedição.
Art. 2 º – Serão, obrigatoriamente, publicados no Boletim Interno Eletrônico, os Atos, Portarias, Resoluções Administrativas, Ordens de
Serviços, Atos Regulamentares e direitos e vantagens de servidores, bem
como outros expedientes, cuja publicação interna seja determinada.
Art.3º - Os Gabinetes do Procurador-Geral de Justiça e do
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, no exercício do
cargo de Procurador-Geral, a Diretoria-Geral e a Coordenadoria de Gestão
de Recursos Humanos ficarão responsáveis pela remessa das informações
que constituirão o Boletim Interno Eletrônico.
Parágrafo Primeiro - A Coordenadoria de Informática
disponibilizará às unidades constantes no caput deste artigo, programa
para acesso direto ao Boletim Eletrônico, as quais deverão remeter, imediatamente, após a assinatura do expediente pela autoridade competente,
as informações pertinentes ao Boletim.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Parágrafo Segundo – Na impossibilidade da remessa imediata, a
unidade deverá proceder a remessa na primeira hora do expediente do dia
útil subseqüente ao da expedição, sob pena de apuração da responsabilidade.
Parágrafo Terceiro – A Coordenadoria de Informática fornecerá
aos servidores e titulares das unidades geradoras das informações pertinentes ao Boletim, senhas de acesso, individuais e intransferíveis, para fins de
controle e segurança.
Parágrafo Quarto - Os acessos por usuário ficarão registrados na
Coordenadoria de Informática, disponíveis por um prazo de dois meses,
para qualquer verificação que se faça necessário.
Art. 4º- As unidades citadas no art. 3º, quando expressamente
determinado pela autoridade competente, deverão encaminhar os expedientes, por meio de correio eletrônico à Coordenadoria de Comunicação,
para publicação no Diário da Justiça do Estado, e, em seguida, remeter
cópia autenticada àquela unidade.
Art. 5º - As unidades mencionadas no caput do artigo 3º, encaminharão, até o dia 05 do mês subseqüente ao da publicação, cópias dos
documentos de que trata o art. 2º, à Coordenadoria de Biblioteca.
Parágrafo Único – A Coordenadoria de Biblioteca responsabilizarse-á pelo arquivamento dos documentos indicados no caput, durante todo o
exercício, providenciando, ao final deste, a encadernação ou editoração
impressa do mesmo, a qual permanecerá arquivada nessa unidade.
Art. 6º - A Coordenadoria de Informática compactará, ao
final de cada exercício, todas as informações contidas nos Boletins
Internos Eletrônicos mensais, em unidades de cd-room, encaminhando-as à Coordenadoria de Biblioteca, que ficará responsável pela sua
conservação e guarda.
Art. 7º - O Boletim Interno Eletrônico, de cada exercício, ficará
disponível na página da Procuradoria Geral de Justiça, por tempo
indeterminado, ou de acordo com a Coordenadoria de Informática, à medida
que for necessária a adequação de espaço para sua apresentação, não podendo ser retirado ou substituído por período inferior ao exercício vigente.
Art. 8º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral
desta Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 9º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
95
Considerando que a Representante aponta, dentre outros, como possíveis causas deste enriquecimento ilícito, o desvio de verbas do FPM, FUNDEF e de recursos oriundos da FUNASA, além de irregularidades em contratos de aluguel de veículos e em licitações, bem como
inserção, nos empenhos, de pagamentos a servidores em valores bem
acima dos efetivamente entregues, dentre outras práticas, que teriam corroborado para o aumento exagerado do patrimônio do casal nos anos em
que se mantiveram no serviço público nesta municipalidade;
Considerando que todos os fatos narrados na representação merecem ser apurados, a fim de que seja esclarecido se houve prática
de atos de improbidade administrativa pelos representados e quaisquer
outros envolvidos;
Considerando ainda o conteúdo da Resolução nº 02/2004,
do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Maranhão, da Lei
8.429/92, Lei Complementar Estadual nº 13/91; Lei 8.625/93 e demais
dispositivos legais pertinentes;
RESOLVE
Instaurar, sob sua presidência, inquérito civil visando apurar os fatos relatados na representação em questão, sem prejuízo de outros
fatos que sejam constatados no curso da investigação.
Para auxiliar nos trabalhos da investigação, fica nomeada
a Secretária da Promotoria de Justiça desta Comarca de Paulo Ramos, Sra.
Cristiane Oliveira Chaves. Desde logo, resolve, ainda, determinar que
sejam tomadas as seguintes providências, além de outras que posteriormente se façam necessárias:
a) Registre-se a presente Portaria no Livro próprio, afixando-a
no local de costume, e autue-se, juntando as peças encaminhadas com a
representação;
b) Remetam-se cópias ao Conselho Superior do Ministério Público,
solicitando, ainda, que seja encaminhada à publicação no Diário Oficial;
c) Oficie-se à Receita Federal, requisitando cópias de todas as
declarações de bens dos representados desde o ano de 1997 até 2004, bem
como informações sobre quaisquer empresas registradas em nome dos
representados;
d) Oficie-se ao Chefe do Cartório de Registros Públicos desta
cidade, a fim de que informe acerca dos bens registrados em nome dos
representados;
e) Oficie-se à FUNASA e à Prefeitura Municipal de Paulo Ramos
(MA), requisitando informações acerca do cumprimento do Convênio nº
191/2000, bem como toda a documentação pertinente ao mesmo;
São Luís, 23 de novembro de 2005.
Paulo Ramos (MA), 18 de novembro de 2005
Dê-se ciência e cumpra-se.
Publique-se no Diário da Justiça do Estado.
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO
PORTARIA Nº 02/2005
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
MARANHÃO, pela Promotora de Justiça Titular da Comarca de Paulo
Ramos (MA), Dra. Uiuara de Melo Medeiros, que esta subscreve, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 129, II e III da Constituição
Federal, bem como artigo 26, I da Lei Orgânica Nacional do Ministério
Publico, e Lei Complementar 13/91;
Considerando o teor da representação oferecida a esta
Promotoria de Justiça pela Associação Fórum Municipal dos Direitos do
Cidadão de Paulo Ramos (FMDC) em desfavor de Maria Arilene Sousa
Santos e Plínio Santos Silva, noticiando que teria havido enriquecimento
ilícito dos representados no período em que estiveram participando da
gestão do dinheiro público na cidade de Paulo Ramos (MA);
Uiuara de Melo Medeiros
Promotora de Justiça
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
RESENHA Nº 10 - OUTUBRO/2005
Portarias assinadas pelo Procurador-Geral de Justiça
Portaria nº 2537, de 30/09/2005 - Interromper, a pedido, as férias da
Promotora de Justiça MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE,
titular da 12ª Promotoria de Justiça Cível - 4ª Vara da Família, da Comarca
de São Luís, de 4ª entrância, concedidas pela Portaria nº 2466/05, restando-lhe 8 (oito) dias do exercício de 2003, a gozar oportunamente, devendo ser assim considerado a partir de 26/09/05, tendo em vista o que consta
do Processo nº 4979AD/2005.
Portaria nº 2547, de 03/10/2005 - Arbitrar 01 (uma) diária ao Procurador-Geral de Justiça RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO,
face o seu deslocamento para a cidade de Brasília-DF, no dia 13 de outubro
96
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
de 2005, onde participará da Reunião Conjunta do CNPG, conforme
Solicitação nº 21/2005-CG/GPG.
Portaria nº 2548, de 03/10/2005 - Interromper, a pedido, as férias da
Promotora de Justiça SELMA REGINA SOUZA MARTINS, titular da 1ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Pinheiro, de 3ª entrância, concedidas pela Portaria nº 2297/05, restando-lhe 14 (quatorze) dias do exercício
de 2005, a gozar oportunamente, devendo ser assim considerado a partir
de 03/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 4976AD/2005.
Portaria nº 2549, de 03/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
SANDRO POFAHL BÍSCARO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de São Raimundo das Mangabeiras, de 1ª entrância, 60 (sessenta) dias de
férias referentes ao exercício de 2005, no período de 26/10/05 a 24/12/
05, tendo em vista o que consta do Processo nº 4905AD/2005.
Portaria nº 2550, de 03/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR, titular da 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Balsas, de 3ª entrância, para responder, cumulativamente,
pela Promotoria de Justiça da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras,
de 1ª entrância, durante as férias do titular SANDRO POFAHL BÍSCARO,
no período de 26/10/05 a 24/12/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 4905AD/2005.
Portaria nº 2551, de 03/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
GEORGE RIBEIRO SILVA, titular da 5ª Promotoria de Justiça Cível - 1ª
Vara de Família, da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, 89 (oitenta e
nove) dias de férias, sendo: 29 (vinte e nove) dias restantes de 2003 e 60
(sessenta) dias do exercício de 2004, no período de 26/09/05 a 23/12/05,
tendo em vista o que consta do Processo nº 4894AD/2005.
Portaria nº 2552, de 03/10/2005 - Conceder ao Procurador de Justiça
JOSÉ HENRIQUE MARQUES MOREIRA, 30 (trinta) dias de férias restantes referentes à 2ª etapa do exercício de 2004, no período de 03/10/05
a 01/11/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 4798AD/2005,
revogados os efeitos da Portaria nº 2198, de 16 de agosto de 2005.
Portaria nº 2553, de 03/10/2005 - Arbitrar 1 (uma) diária ao funcionário
RONALDO DIAS DE OLIVEIRA, ocupante do cargo, em comissão, de
Motorista, da Procuradoria-Geral de Justiça, prestando serviços junto à
Coordenação de Serviços Gerais, face seu deslocamento, em objeto de
serviço, para a cidade de Bacabal-MA, no dia 28/09/05, tendo em vista o
que consta do Processo nº 5019AD/2005.
Portaria nº 2555, de 03/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça FÁTIMA MARIA SOUSA AROSO MENDES, titular do Juizado Especial Cível e
Criminal, da Comarca de Santa Inês, de 3ª entrância, para responder, cumulativamente, pela 3ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, durante a
licença da titular CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA, no período
de 26 a 30/09/05, tendo em vista o que consta do Processo 5018AD/2005.
Portaria nº 2556, de 04/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça ANA
LUÍZA DE ALMEIDA FERRO, titular da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Caxias, de 3ª entrância, 5 (cinco) dias de licença para tratamento de saúde no período de 26 a 30/09/05, tendo em vista o que consta
do Processo nº 4993AD/2005.
Portaria nº 2557, de 04/10/2005 - Designar a Doutora ELIMAR
FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA, Procuradora de Justiça Aposentada, JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA BENTS, Procurador de Justiça, CASSIUS
GUIMARÃES CHAI, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Cururupu, de 2ª entrância, JOMAR MORAES, especialista, membro da
Academia Maranhense de Letras e ANTÔNIA DA SILVA MOTA, especialista, professora universitária, Departamento de História da UFMA, para
comporem a COMISSÃO JULGADORA DO CONCURSO CELSO MAGALHÃES DE MONOGRAFIAS, tendo em vista o que consta do Processo nº 5081AD/2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 2558, de 04/10/2005 - Conceder ao funcionário RÔMOLLO
DE SÁ MALTA, Técnico Ministerial, prestando serviço junto à Coordenação de Biblioteca, 90 (noventa) dias de licença-prêmio, referente ao 1º
qüinqüênio, no período de 07/11/05 a 04/02/06, tendo em vista o que
consta do Processo nº 4975AD/2005.
Portaria nº 2559, de 04/10/2005 - Conceder ao funcionário MANOEL
CARLOS SERRÃO, Chefe da Seção de Segurança, 29 (vinte e nove) dias
de férias restantes, referentes ao exercício de 2005, no período de 03 a 31/
10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 4969AD/2005.
Portaria nº 2560, de 04/10/2005 - Conceder à funcionária LILIANE DE
MEIRELES DOURO, Técnico Ministerial, prestando serviço junto à
Coordenação de Informática, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao 1º qüinqüênio, no período de 19/09/05 a 18/10/05, tendo em vista o
que consta do Processo nº 4854AD/2005.
Portaria nº 2561, de 04/10/2005 - Interromper, por necessidade
de serviço, a licença-prêmio referente ao 1º qüinqüênio, do funcionário GIANNY RIVERA BARROS LUCENA, Técnico Ministerial, prestando serviço junto à 2ª Promotoria de Justiça da Infância
e da Juventude da Capital, concedida pela Portaria nº 2264/05,
restando-lhe 58 (cinqüenta e oito) dias da mencionada licença, a
gozar oportunamente, devendo ser assim considerado a partir de
23 de setembro do corrente ano, tendo em vista o que consta do
Processo nº 4949AD/2005.
Portaria nº 2562, de 04/10/2005 - Conceder ao funcionário JOSÉ
RIBAMAR ALVES DA SILVA FILHO, Adjunto de Promotor, lotado na
Promotoria de Justiça de Matinha, 60 (sessenta) dias de férias, referentes
aos exercícios de 2003 e 2004, no período de 01/12/05 a 29/01/06, tendo
em vista o que consta do Processo nº 4940AD/2005.
Portaria nº 2563, de 04/10/2005 - Conceder ao funcionário ADEMARIO
PENHA DE OLIVEIRA, Técnico Ministerial, lotado no Setor de Protocolo das Promotorias de Justiça da Capital, 30 (trinta) dias de férias,
referentes ao exercício de 2005, no período de 17/10/05 a 15/11/05,
tendo em vista o que consta do Processo nº 4927AD/2005.
Portaria nº 2564, de 04/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
MARCOS ANTONIO DE SOUZA ROSA, titular da Promotoria de Justiça
da Comarca de Poção de Pedras, de 1ª entrância, 5 (cinco) dias de licença
para tratamento de saúde no período de 26 a 30/09/05, tendo em vista o
que consta do Processo nº 5012AD/2005.
Portaria nº 2565, de 04/10/2005 - Designar o funcionário NÉLSON COELHO MORENO, Auxiliar Ministerial, do Quadro de Pessoal de Apoio
Técnico-Administrativo do Ministério Público, para responder pelo cargo de Chefe da Seção de Segurança, Símbolo CC-06, durante as férias do
titular Manoel Carlos Serrão, no período de 03 a 31/10/05, tendo em vista
o que consta do Processo nº 5022AD/2005.
Portaria nº 2566, de 04/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS, titular da 4ª Promotoria Cível
da Fazenda Pública, da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, 12 (doze)
dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de
27/09/05 a 08/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5013AD/
2005.
Portaria nº 2567, de 04/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
MARCO ANTÔNIO ANCHIETA GUERREIRO, titular da 11ª Promotoria de Justiça Criminal - 2ª Vara de Entorpecentes, da Comarca
de São Luís, de 4ª entrância, para responder, cumulativamente, pela
4ª Promotoria de Justiça Cível da Fazenda Pública da mesma Comarca,
durante a licença do titular NACOR PAULO PEREIRA DOS SANTOS, no período de 27/09/05 a 08/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5013AD/2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 2568, de 04/10/2005 - Autorizar que sejam convertidos em
pecúnia os 45 (quarenta e cinco) dias da metade da Licença Especial,
referente ao 4º qüinqüênio do Promotor de Justiça WILLER SIQUEIRA
MENDES GOMES, titular da 27ª Promotoria de Justiça Criminal - Execução Penal da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5038AD/2005.
Portaria nº 2570, de 04/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª entrância, 45
(quarenta e cinco) dias de licença especial restante, referente ao 1º
qüinqüênio, no período de 30/09/05 a 13/11/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 4795AD/2005.
Portaria nº 2571, de 04/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça NADJA
VELOSO CERQUEIRA, titular da 2ª Promotoria de Justiça Comarca de
Paço do Lumiar, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente, pela 1ª
Promotoria de Justiça da mesma Comarca, durante a licença da titular
GABRIELA BRANDÃO DA COSTA TAVERNARD, no período de 30/09/
05 a 13/11/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 4795AD/2005.
Portaria nº 2572, de 04/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
LENA CLÁUDIA RIPARDO PÁUXIS, titular da 24ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, 53 (cinqüenta e
três) dias de férias restantes do exercício de 2005, no período de 10/10/05
a 01/12/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 4805AD/2005.
Portaria nº 2573, de 04/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
RODOLFO SOARES DOS REIS, titular da 8ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, para responder, cumulativamente, pela 24ª Promotoria de Justiça Criminal da mesma Comarca,
durante as férias da titular LENA CLÁUDIA RIPARDO PAUXIS, no
período de 10/10/05 a 01/12/05, tendo em vista o que consta do Processo
nº 4805AD/2005.
Portaria nº 2574, de 05/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Timon, de 3ª entrância, ora exercendo o cargo, em
comissão, de Diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais da Procuradoria-Geral de Justiça, 60 (sessenta) dias de férias referentes ao exercício de 2005, no período de 01/11/05 a 30/12/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5008AD/2005.
Portaria nº 2575, de 05/10/2005 - Delegar atribuições ao Promotor de
Justiça RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO, titular da Promotoria de
Justiça da Comarca de Bom Jardim, de 1ª entrância, para adotar as providências julgadas cabíveis, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 4389AD/2005.
Portaria nº 2576, de 05/10/2005 - Delegar atribuições à Promotora de
Justiça MÁRCIA HAYDÉE PORTO DE CARVALHO, titular da 3ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância,
para oferecer a denúncia e prosseguir no feito de que trata o Inquérito
Policial nº 006/05-5ºDP.
Portaria nº 2577, de 05/10/2005 - Conceder à funcionária JOSETH LUIZA
PINHEIRO COSTA, Agente Administrativo, ora à disposição desta Procuradoria Geral de Justiça, prestando serviço junto às Promotorias de
Justiça da Capital, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de
2004, no período de 03/10 a 01/11/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5053AD/2005.
Portaria nº 2578, de 06/10/2005 - Conceder ao funcionário SEVERIANO
DA CRUZ PEREIRA, Vigia, ora à disposição desta Procuradoria Geral de
Justiça, 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 22 de setembro a 05 de novembro do ano em curso, tendo em
vista o que consta do Processo nº 4970AD/2005.
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
97
Portaria nº 2579, de 06/10/2005 - Conceder à funcionária ELIANE
RODRIGUES DA SILVA, Técnico Ministerial, lotada nas Promotorias de
Justiça da Comarca de Timon, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao 1º qüinqüênio, no período de 03 de outubro a 01 de novembro do ano
em curso, tendo em vista o que consta do Processo nº 5035AD/2005.
Portaria nº 2580, de 06/10/2005 - Interromper, a pedido, as férias do
Promotor de Justiça MARCO AURÉLIO CORDEIRO RODRIGUES, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Bacabal, de 3ª entrância,
concedidas pela Portaria nº 2275/05, restando-lhe 97 (noventa e sete)
dias do exercício de 2002, a gozar oportunamente, devendo ser assim
considerado a partir de 04/10/05, tendo em vista o que consta do Processo
nº 5133AD/2005.
Portaria nº 2581, de 06/10/2005 - Designar o Procurador de Justiça JOSÉ
ANTONIO OLIVEIRA BENTS e o Promotor de Justiça ANTÔNIO
AUGUSTO NEPOMUCENO LOPES, titular do Juizado Especial Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, ora exercendo o cargo de
Assessor do Procurador-Geral de Justiça, para integrarem a JUNTA DE
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - FEMPE, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5128AD/2005.
Portaria nº 2582, de 06/10/2005 - Arbitrar 1 (uma) diária ao Promotor de
Justiça CARLOS CEZAR SILVA LINDOSO, titular do Juizado Especial da
Comarca de Caxias, de 3ª entrância, face o seu deslocamento para a cidade
de Buriti Bravo-MA, em objeto de serviço, no dia 04/10/05, tendo em
vista o que consta do Processo nº 5118AD/2005.
Portaria nº 2583, de 06/10/2005 - Delegar atribuições ao Promotor de
Justiça FRANK TELES DE ARAÚJO, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de São Mateus, de 1ª entrância, a fim de proceder às investigações e adotar as providências que o caso requer, tendo em vista o que
consta do Processo nº 25/2004.
Portaria nº 2584, de 06/10/2005 - Arbitrar 1 (uma) diária ao Promotor de
Justiça MÁRCIO THADEU SILVA MARQUES, titular da 3ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Timon, de 3ª entrância, ora exercendo o cargo,
em comissão, de Diretor da Secretaria para Assuntos Institucionais da
Procuradoria-Geral de Justiça, face seu deslocamento, em objeto de serviço, para a cidade de Caxias-MA, no dia 01/10/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5079AD/2005.
Portaria nº 2585, de 06/10/2005 - Arbitrar 1 (uma) diária ao funcionário
RONALDO DIAS DE OLIVEIRA, ocupante do cargo, em comissão, de
Motorista, da Procuradoria-Geral de Justiça, prestando serviços junto à
Coordenação de Serviços Gerais, face seu deslocamento, em objeto de
serviço, para a cidade de Caxias-MA, no dia 01/10/05, tendo em vista o
que consta do Processo nº 5079AD/2005.
Portaria nº 2586, de 07/10/2005 - Interromper, por necessidade de serviço, a licença-prêmio referente ao 1º qüinqüênio, do funcionário JOÃO
BATISTA PEREIRA BORGES, Técnico Ministerial, prestando serviço
junto à Promotoria de Justiça da Comarca de São José de Ribamar, concedida pela Portaria nº 2493/05, restando-lhe 13 (treze) dias da mencionada
licença, a gozar oportunamente, devendo ser assim considerado a partir de
03 de outubro do corrente ano, tendo em vista o que consta do Processo
nº 5068AD/2005.
Portaria nº 2587, de 07/10/2005 - Conceder ao funcionário MAURO
ROBERTO RODRIGUES SILVA, Técnico Ministerial, lotada nas Promotorias de Justiça da Capital, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente
ao 2º qüinqüênio, no período de 03 de outubro a 01 de novembro do ano
em curso, tendo em vista o que consta do Processo nº 5032AD/2005.
Portaria nº 2588, de 07/10/2005 - Arbitrar 2 (duas) diárias ao funcionário
COSMO ANTONIO LIMA, Motorista, ora à disposição da ProcuradoriaGeral de Justiça, prestando serviço junto à Coordenação de Serviços Ge-
98
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
rais, face o seu deslocamento, em objeto de serviço, para a cidade de Buriti
Bravo-MA, nos dias 04 e 05/10/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5167AD/2005.
Portaria nº 2589, de 10/10/2005 - Conceder à Procuradora de Justiça
SELENE COELHO DE LACERDA, 29 (vinte e nove) dias de férias restantes do exercício de 2005, no período de 20/10/05 a 17/11/05, tendo
em vista o que consta do Processo nº 4879AD/2005.
Portaria nº 2590, de 10/10/2005 - Designar a Procuradora de Justiça
TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM, Diretora da Escola Superior do Ministério Público, para, sem prejuízo das atribuições do seu
cargo, responder pela Procuradora de Justiça SELENE COELHO DE
LACERDA, durante seu impedimento legal, no período de 20/10/05 a 17/
11/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 4879AD/2005.
Portaria nº 2591, de 10/10/2005 - Interromper, a pedido, as férias do
Promotor de Justiça MARCOS VALENTIM PINHEIRO PAIXÃO, titular
da 1ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª
entrância, concedidas pela Portaria nº 2543/05, restando-lhe 41 (quarenta e um) dias do exercício de 2004, a gozar oportunamente, devendo ser
assim considerado a partir de 23/09/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 4881AD/2005.
Portaria nº 2592, de 10/10/2005 - Interromper, a pedido, as férias da
Promotora de Justiça ALLINE MATOS PIRES GUERRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de João Lisboa, de 1ª entrância, concedidas
pela Portaria nº 2475/05, restando-lhe 59 (cinqüenta e nove) dias do
exercício de 2005, a gozar oportunamente, devendo ser assim considerado a partir de 04/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº
5125AD/2005.
Portaria nº 2593, de 10/10/2005 - Interromper, a pedido, as férias do
Promotor de Justiça RAIMUNDO NONATO LEITE FILHO, titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Bom Jardim, de 1ª entrância, concedidas pela Portaria nº 2477/05, restando-lhe 59 (cinqüenta e nove) dias do
exercício de 2005, a gozar oportunamente, devendo ser assim considerado a partir de 04/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº
5057AD/2005.
Portaria nº 2594, de 10/10/2005 - Conceder ao funcionário ALBERT
LUIS PEREIRA RIBEIRO, Chefe de Seção, lotado na Corregedoria Geral
do Ministério Público, 19 (dezenove) dias de férias restantes, referentes
ao exercício de 2005, no período de 13 a 31 de outubro do ano em curso,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5114AD/2005.
Portaria nº 2595, de 10/10/2005 - Conceder à funcionária MARIA DO
SOCORRO QUADROS DE ABREU, Técnico Ministerial, ora ocupante
do cargo, em comissão, de Secretário Executivo, lotada na Corregedoria
Geral do Ministério Público, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2005, no período de 07 de novembro a 06 de dezembro do ano em
curso, tendo em vista o que consta do Processo nº 5127AD/2005.
Portaria nº 2596, de 10/10/2005 - Interromper, por necessidade de serviço, as férias da funcionária JOSETH LUIZA PINHEIRO COSTA, Agente
Administrativo, ora à disposição desta Procuradoria Geral de Justiça, concedidas pela Portaria nº 2577/05, referentes ao exercício de 2004, restando-lhe 29 (vinte e nove) dias de férias restantes, devendo ser assim considerado a partir de 04 de outubro do ano em curso, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5131AD/2005.
Portaria nº 2597, de 10/10/2005 - Conceder ao funcionário IVANILDO
BEZERRA FERREIRA, Escriturário, ora à disposição da Procuradoria
Geral de Justiça, prestando serviço junto à Promotoria de Justiça de
Buriticupu, 29 (vinte e nove) dias de férias restantes, referentes ao exercício de 2005, no período de 01 a 29 de dezembro do ano em curso, tendo
em vista o que consta do Processo nº 5134AD/2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 2600, de 11/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça JOSÉ
DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, titular da 14ª Promotoria Especializada na Proteção ao Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural, da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, exercendo a função de
Diretor das Promotorias de Justiça da Capital, SÉRGIO HENRIQUE DE
CARVALHO e ALEXANDRE DE ARAÚJO ALVES, Técnicos Ministeriais, das Promotorias de Justiça da Capital, para, sob a presidência do
primeiro, constituírem comissão de instauração de sindicância para apuração dos fatos denunciados contra os funcionários e todos os demais envolvidos no indevido uso da CPU no evento do IBAMA, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5234AD/2005.
Portaria nº 2601, de 11/10/2005 - Arbitrar 2 (duas) diárias à Promotora
de Justiça MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, titular da 9ª Promotoria de Justiça Cível - 1ª Vara da Família, da Comarca de São Luís, de
4ª entrância, face o seu deslocamento para a cidade de Belo HorizonteMG, no período de 26 a 29/10/05, a fim de participar do V CONGRESSO
BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, tendo em vista o que consta
do Processo nº 4419AD/2005.
Portaria nº 2602, de 11/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
EMMANUELLA SOUZA DE BARROS BELLO, titular da 1ª Promotoria
de Justiça da Comarca de Barra do Corda, 20 (vinte) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 04 a 23/10/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5142AD/2005.
Portaria nº 2603, de 11/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
RAIMUNDO BENEDITO BARROS PINTO, titular da 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Barra do Corda, de 2ª entrância, para responder,
cumulativamente, pela 1ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca,
durante a licença da titular EMMANUELLA SOUSA DE BARROS BELLO,
no período de 04 a 23/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº
5142AD/2005.
Portaria nº 2604, de 11/10/2005 - Conceder ao funcionário DOMINGOS
ISAÍAS SOARES, Vigia, ora à disposição desta Procuradoria Geral de Justiça, lotado na Coordenação de Serviços Gerais, 30 (trinta) dias de férias,
referentes ao exercício de 2005, no período de 03 de novembro a 02 de
dezembro do ano em curso, tendo em vista o que consta do Processo nº
5146AD/2005.
Portaria nº 2605, de 11/10/2005 - Interromper, por necessidade de serviço, as férias da funcionária KASSANDRA CAMPOS PINTO, ocupante do
cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de Justiça, concedidas pela
Portaria nº 2394/05, referentes ao exercício de 2005, restando-lhe 29
(vinte e nove) dias de férias restantes, a gozar oportunamente, devendo
ser assim considerado a partir de 04 de outubro do ano em curso, tendo em
vista o que consta do Processo nº 5164AD/2005.
Portaria nº 2606, de 11/10/2005 - Conceder à funcionária DAIRE MARCIA DE SOUSA, Técnico Ministerial, lotada na Assessoria Técnica, 30
(trinta) dias de licença-prêmio, referente ao 1º qüinqüênio, no período de
03 de novembro a 02 de dezembro do ano em curso, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5180AD/2005.
Portaria nº 2607, de 11/10/2005 - Conceder à funcionária DAIRE MARCIA DE SOUSA, Técnico Ministerial, lotada na Assessoria Técnica, 30
(trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2005, no período de 05 de
dezembro de 2005 a 03 de janeiro de 2006, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5181AD/2005.
Portaria nº 2608, de 11/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA, titular da 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Presidente Dutra, de 2ª entrância, para funcionar nos autos
do Processo nº 440/2004 - Ação Penal, em que figura como acusado
WELLIGTON FERREIRA SAMPAIO, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5117AD/2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 2609, de 11/10/2005 - Interromper, a pedido, as férias da
Promotora de Justiça SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES, titular da
18ª Promotoria de Justiça Cível - 5ª Vara de Família, da Comarca de São
Luís, de 4ª entrância, concedidas pela Portaria nº 2367/05, restando-lhe
27 (vinte e sete) dias do exercício de 2004, a gozar oportunamente,
devendo ser assim considerado a partir de 30/09/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5109AD/2005.
Portaria nº 2610, de 11/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO, titular da 3ª Promotoria de
Justiça Criminal, da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, 30 (trinta) dias
de licença por motivo de doença em pessoa da família, no período de 04/
10/05 a 02/11/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5031AD/
2005.
Portaria nº 2611, de 11/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS, titular da 19ª Promotoria de Justiça
Criminal - 3ª Vara Criminal, da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, para
responder, cumulativamente, pela 3ª Promotoria de Justiça Criminal da
mesma Comarca, durante a licença do titular EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO, no período de 04/10/05 a 02/11/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5031AD/2005.
Portaria nº 2612, de 11/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
FERNANDA MARIA GONÇALVES DE CARVALHO, titular da 18ª
Promotoria de Justiça Criminal - 2ª Vara Criminal, da Comarca de São
Luís, de 4ª entrância, 3 (três) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 05 a 07/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº
5176AD/2005.
Portaria nº 2613, de 11/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
CLAUDIO REBÊLO CORREA ALENCAR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Icatu, de 1ª entrância, 3 (três) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 05 a 07/10/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5177AD/2005.
Portaria nº 2614, de 11/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Barreirinhas, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Icatu, de igual
entrância, durante a licença do titular CLAUDIO REBÊLO CORREA
ALENCAR, no período de 05 a 07/10/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5177AD/2005.
Portaria nº 2615, de 13/10/2005 - Tornar sem efeito a Portaria nº 2462/
05, de 22/09/05, que designou o Promotor de Justiça FÁBIO HENRIQUE
MEIRELLES MENDES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de
Maracaçumé, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente, pela
Promotoria de Justiça da Comarca de Governador Nunes Freire, de igual
entrância, no período de 26/10/05 a 24/12/05.
Portaria nº 2616, de 13/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça SÉRGIO RICARDO SOUSA MARTINS, titular da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Presidente Dutra, de 2ª entrância, para responder, cumulativamente, pela Promotoria de Justiça da Comarca de São Domingos, de 1ª
entrância, durante o afastamento da titular KLYCIA LUIZA CASTRO
DE MENEZES, nos dias 13 e 14/10/05.
Portaria nº 2617, de 13/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
GUSTAVO ANTONIO CHAVES DIAS, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Paraibano, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Passagem Franca, de igual
entrância, nos dias 13 e 14/10/05.
Portaria nº 2618, de 13/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça FRANCISCO DE ASSIS SILVA FILHO, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Santa Helena, de 1ª entrância, para responder, cumulativa-
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
99
mente, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Turiaçu, de igual
entrância, durante o afastamento da titular SAMIRA MERCÊS DOS SANTOS, nos dias 13 e 14/10/05.
Portaria nº 2619, de 13/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça JOSÉ
DONATO DE ARAÚJO NETO, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Penalva, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente,
pela Promotoria de Justiça da Comarca de São João Batista, de igual
entrância, durante o afastamento do titular VICENTE GILDÁSIO LEITE
JÚNIOR, nos dias 13 e 14/10/05.
Portaria nº 2620, de 13/10/2005 – Interromper, por necessidade de serviço, a licença-prêmio da funcionária LILIANE DE MEIRELES DOURO,
Técnico Ministerial, prestando serviço na Coordenação de Informática,
concedida pela Portaria nº 2560/05, referente ao 1º qüinqüênio, restandolhe 15 (quinze) dias da mencionada licença, a gozar oportunamente, devendo ser assim considerado a partir de 04 de outubro do ano em curso,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5159AD/2005.
Portaria nº 2621, de 13/10/2005 - Autorizar o afastamento da funcionária SÉFORA FREIRE BRITO, Oficial de Gabinete, Símbolo CC-05, lotada
na Coordenação de Informática, a fim de participar do CONGRESSO
BRASILEIRO DOS CONSELHOS DE ENFERMAGEM, no período de 24
a 28 de outubro do corrente ano, na cidade de Maceió-AL, tendo em vista
o que consta do Processo nº 5147AD/2005.
Portaria nº 2622, de 13/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de São Bento, de 2ª entrância, 15 (quinze) dias de férias restantes
do exercício de 2003, no período de 16 a 30/09/05, restando-lhe, ainda,
24 (vinte e quatro) dias de férias do referido exercício, tendo em vista o
que consta do Processo nº 4811AD/2005.
Portaria nº 2623, de 13/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça JOSÉ
DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, titular da 14ª Promotoria Especializada na Defesa do Meio Ambiente, Urbanismo e Patrimônio Cultural,
da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, para exercer a função de Diretor
das Promotorias de Justiça da Capital, até ulterior deliberação, devendo
ser assim considerado a partir de 07 de outubro de 2005.
Portaria nº 2624, de 13/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
CLÁUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES, titular da 4ª Promotoria de Investigação Criminal, da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, 30
(trinta) dias de férias restantes do exercício de 2005, no período de 03/10/
05 a 01/11/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5077AD/2005.
Portaria nº 2625, de 13/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça JOSÉ
CLÁUDIO ALMADA LIMA CABRAL MARQUES, titular da 1ª Promotoria de Investigação Criminal, da Comarca de São Luís, de 4ª entrância,
para responder, cumulativamente, pela 4ª Promotoria de Investigação
Criminal da mesma Comarca, durante as férias do titular CLÁUDIO
ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES, no período de 03/10/05 a 01/11/05,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5077AD/2005.
Portaria nº 2626, de 13/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça JOÃO
JOSÉ E SILVA VERAS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de São
Vicente Férrer, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente, pela
Promotoria de Justiça da Comarca de São Bento, de 2ª entrância, durante
as férias da titular FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA, no período de 16 a
30/09/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 4811AD/2005.
Portaria nº 2627, de 13/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENEZES, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribamar, de 2ª entrância, 42 (quarenta
e dois) dias restantes do exercício de 2004, no período de 29/09/05 a 09/
11/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5042AD/2005.
100
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Portaria nº 2628, de 13/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça NADJA
VELOSO CERQUEIRA, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Paço do Lumiar, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente,
pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribamar, de 2ª entrância,
durante as férias do titular CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE
MENEZES, no período de 29/09/05 a 09/11/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5042AD/2005.
Portaria nº 2629, de 13/10/2005 - Interromper, a pedido, as férias do
Promotor de Justiça CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE
MENEZES, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ribamar, de
2ª entrância, concedidas através da Portaria nº 2627/05, devendo ser
assim considerado a partir de 03/10/05, restando-lhe 38 (trinta e oito) do
exercício de 2004 dias das mencionadas férias, a gozar oportunamente,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5121AD/2005.
Portaria nº 2630, de 13/10/2005 - Conceder à funcionária MARIA DO
SOCORRO OLIVEIRA SOARES, Técnico em Pesquisa, ora à disposição
da Procuradoria Geral de Justiça, lotada na Coordenação de Recebimento
e Distribuição de Processos, 15 (quinze) dias de licença para tratamento de
saúde, no período de 28 de setembro a 12 de outubro do ano em curso,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5123AD/2005.
Portaria nº 2631, de 13/10/2005 - Conceder à funcionária ELIZANGELA
SILVA DA COSTA BRAZ, Técnico Ministerial, lotada na Secretaria Administrativo-Financeira, 03 (três) dias de licença por motivo de doença
em pessoa da família, no período de 28 a 30 de setembro do ano em curso,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5168AD/2005.
Portaria nº 2632, de 13/10/2005 - Conceder à funcionária LUCIANA
MARIA CARVALHO LIMA, Técnico Ministerial, lotada no CAOp Disque MP, 120 (cento e vinte) dias de licença-gestante, no período de 28
de setembro de 2005 a 25 de janeiro de 2006, tendo em vista o que consta
do Processo nº 5286AD/2005.
Portaria nº 2634, de 14/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS, titular da 19ª Promotoria Criminal - 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, 60 (sessenta) dias de férias do exercício de 2004, no período de 07/11/05 a 05/01/06,
tendo em vista o que consta do Processo nº 4687AD/2005.
Portaria nº 2635, de 14/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO, titular da 3ª Promotoria Criminal da Comarca
de São Luís, de 4ª entrância, para responder, cumulativamente, pela 19ª
Promotoria Criminal - 3ª Vara Criminal da mesma Comarca, durante as férias
da titular LÚCIA CRISTIANA SILVA CHAGAS, no período de 07/11/05 a
05/01/06, tendo em vista o que consta do Processo nº 4687AD/2005.
Portaria nº 2636, de 14/10/2005 – Conceder à funcionária ELENITA LOPES
NUNES, Secretária, alteração do percentual da Gratificação de Padrão Ministerial de 87% (oitenta e sete por cento) para 20% (vinte por cento),
devendo ser assim considerado a partir de 1º de outubro do ano em curso.
Portaria nº 2637, de 17/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Inês, de 3ª entrância, 26 (vinte e seis) dias de
férias restantes do exercício de 2004, no período de 10/10/05 a 04/11/05,
restando-lhe, ainda, 33 (trinta e três) dias do referido exercício, tendo em
vista o que consta do Processo nº 5130AD/2005.
Portaria nº 2638, de 17/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça
NÚBIA ZEILE PINHEIRO GOMES, titular da 1ª Curadoria - Infância e Juventude, da Comarca de Santa Inês, de 3ª entrância, para
responder, cumulativamente, pela 1ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, durante as férias da titular ROSANNA CONCEIÇÃO
GONÇALVES, no período de 10/10/05 a 04/11/05, tendo em vista o
que consta do Processo nº 5130AD/2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 2639, de 17/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
ELYJEANE ALVES CARVALHO, titular da 2ª Promotoria de Justiça
Cível da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, 60 (sessenta) dias de
férias do exercício de 2005, no período de 17/10/05 a 15/12/05, tendo em
vista o que consta do Processo nº 4977AD/2005.
Portaria nº 2642, de 17/10/2005 - Autorizar o afastamento da Procuradora
de Justiça TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM, Diretora da
Escola Superior do Ministério Público, face o seu deslocamento para a
cidade de Brasília-DF, a fim de participar do I SEMINÁRIO DE PERÍCIAS EM CRIMES FINANCEIROS, no período de 17 a 21/10/05, tendo em
vista o que consta do Processo nº 507CS/2005.
Portaria nº 2643, de 17/10/2005 - Conceder ao funcionário MARCONE
FABIANO DE ANDRADE SANTOS, Técnico Ministerial, lotado na Coordenação de Administração, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente
ao 1º qüinqüênio, no período de 07 de outubro a 05 de novembro de 2005,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5244AD/2005.
Portaria nº 2644, de 17/10/2005 - Arbitrar 2 (duas) diárias ao Procurador
de Justiça CARLOS NINA EVERTON CUTRIM, face o seu deslocamento, em objeto de serviço, para a cidade de Brasília-DF, no período de 17 a
19/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5266AD/2005.
Portaria nº 2645, de 17/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
BIANKA SEKEFF SALLEM ROCHA, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Timbiras, de 1ª entrância, 60 (sessenta) dias de férias referentes ao exercício de 2004, no período de 03/11/05 a 01/01/06, tendo em
vista o que consta do Processo nº 4708AD/2005.
Portaria nº 2646, de 17/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça THERESA
MARIA MUNIZ RIBEIRO, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca
de Codó, de 3ª entrância, para responder, cumulativamente, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Timbiras, de 1ª entrância, durante as férias da
titular BIANKA SEKEFF SALLEM ROCHA, no período de 03/11/05 a 01/
01/06, tendo em vista o que consta do Processo nº 4708AD/2005.
Portaria nº 2647, de 17/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
JUAREZ MEDEIROS FILHO, titular da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Grajaú, de 2ª entrância, 60 (sessenta) dias de férias referentes
ao exercício de 2002, no período de 10/10/05 a 08/12/05, tendo em vista
o que consta do Processo nº 5184AD/2005.
Portaria nº 2648, de 17/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça JOÃO
MARCELO MOREIRA TROVÃO, titular da 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Grajaú, de 2ª entrância, para responder, cumulativamente,
pela 1ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, durante as férias do
titular JUAREZ MEDEIROS FILHO, no período de 10/10/05 a 08/12/05,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5184AD/2005.
Portaria nº 2649, de 17/10/2005 - Conceder ao funcionário SAULO DE
TARSO SANTOS MAIA, ocupante do cargo, em comissão, de Assessor de
Procurador de Justiça, 30 (trinta) dias de férias, referente ao exercício de
2005, no período de 01 a 30 de novembro do corrente ano, tendo em vista
o que consta do Processo nº 5203AD/2005.
Portaria nº 2650, de 17/10/2005 - Conceder à funcionária FÁBIA PINHEIRO DE MORAES, Técnico Ministerial, lotada nas Promotorias de
Justiça da Capital , 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao 1º
qüinqüênio, no período de 10 de outubro a 08 de novembro do corrente
ano, tendo em vista o que consta do Processo nº 5179AD/2005.
Portaria nº 2651, de 17/10/2005 - Conceder ao funcionário SÉRGIO
HENRIQUE DE CARVALHO, Técnico Ministerial, lotado nas Promotorias de Justiça da Capital , 29 (vinte e nove) dias de férias restantes, referente
ao exercício de 2004, no período de 17 de outubro a 14 de novembro do
corrente ano, tendo em vista o que consta do Processo nº 5152AD/2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 2652, de 17/10/2005 - Conceder ao funcionário HILTON
CÉSAR NEVES DA SILVA, Vigia, ora à disposição da Procuradoria Gerald
de Justiça, lotado na Promotoria de Justiça da Comarca de Vargem de
Grande, 30 (trinta) dias de férias, referente ao exercício de 2004, no
período de 01 a 30 de dezembro do corrente ano, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5223AD/2005.
Portaria nº 2653, de 18/10/2005 - Interromper, a pedido, as férias da
Promotora de Justiça EVELINE BARROS MALHEIROS, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Matinha, de 1ª entrância, concedidas
pela Portaria nº 2545/05, restando-lhe 10 (dez) dias de férias referentes
ao exercício de 2003, devendo ser assim considerado a partir de 07/10/05,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5264AD/2005.
Portaria nº 2654, de 18/10/2005 - Interromper, a pedido, as férias do
Promotor de Justiça CLÁUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES,
titular da 4ª Promotoria de Investigação Criminal da Comarca de São
Luís, de 4ª entrância, concedidas pela Portaria nº 2624/05, restando-lhe
26 (vinte e seis) dias do exercício de 2005, a gozar oportunamente,
devendo ser assim considerado a partir de 07/10/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5078AD/2005.
Portaria nº 2655, de 18/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
SIDNEYA MADALENA MIRANDA NAZARETH, titular da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Açailândia, de 3ª entrância, 59 (cinqüenta
e nove) dias de férias restantes do exercício de 2004, no período de 05/10/
05 a 02/12/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5051AD/2005.
Portaria nº 2656, de 18/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça JORGE
LUÍS RIBEIRO DE ARAÚJO, titular da 2ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Açailândia, de 3ª entrância, para responder, cumulativamente, pela 3ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, de igual entrância,
durante as férias da titular SIDNEYA MADALENA MIRANDA
NAZARETH, no período de 05/10/05 a 02/12/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5051AD/2005.
Portaria nº 2657, de 18/10/2005 - Autorizar que sejam convertidos em
pecúnia os 45 (quarenta e cinco) dias da metade da licença especial, referente ao 5º qüinqüênio, da Procuradora de Justiça IRACY MARTINS
FIGUEIREDO AGUIAR, tendo em vista o que consta do Processo nº
679AD/2005.
Portaria nº 2658, de 18/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
GIORGIONNI MATOS LAUANDE FONSECA, titular da 17ª Promotoria Cível - 4ª Vara de Família da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, 2
(dois) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 13 a 14/10/
05, tendo em vista o que consta do Processo 5301AD/2005.
Portaria nº 2659, de 18/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE, titular da 12ª
Promotoria Cível da Comarca de São Luís - 4ª Vara de Família,
de 4ª entrância, para responder, cumulativamente, pela 17ª Promotoria Cível - 4ª Vara de Família da mesma Comarca, durante a
licença do titular GIORGIONNI MATOS LAUANDE FONSECA,
no período de 13 a 14/10/05, tendo em vista o que consta do
Proce s s o 5301AD/200 5 .
Portaria nº 2660, de 18/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
GIORGIONNI MATOS LAUANDE FONSECA, titular da 17ª Promotoria Cível - 4ª Vara de Família da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, 5
(cinco) dias de licença para tratamento de saúde, no período de 07 a 11/
10/05, tendo em vista o que consta do Processo 5227AD/2005.
Portaria nº 2661, de 18/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE, titular da 12ª Promotoria
Cível da Comarca de São Luís - 4ª Vara de Família, de 4ª entrância, para
responder, cumulativamente, pela 17ª Promotoria Cível - 4ª Vara de
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
101
Família da mesma Comarca, durante a licença do titular GIORGIONNI
MATOS LAUANDE FONSECA, no período de 07 a 11/10/05, tendo em
vista o que consta do Processo 5227AD/2005.
Portaria nº 2662, de 18/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
SAMARONI DE SOUSA MAIA, titular da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Ribamar, de 2ª entrância, 45 (quarenta e cinco) dias de licença
especial, referente ao 3º qüinqüênio, no período de 07/10/05 a 20/11/05,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5043AD/2005.
Portaria nº 2663, de 18/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
CARLOS HENRIQUE BRASIL TELES DE MENESES, titular da 2ª
Promotoria de Justiça da Comarca de Ribamar, de 2ª entrância, para
responder, cumulativamente, pela 1ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, durante a licença do titular SAMARONI DE SOUSA
MAIA, no período de 07/10/05 a 20/11/05, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5043AD/2005.
Portaria nº 2664, de 18/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça JOSÉ
DONATO DE ARAÚJO NETO, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Penalva, de 1ª entrância, 20 (vinte) dias de licença para
tratamento de saúde, no período de 13/10/05 a 01/11/05, tendo em vista
o que consta do Processo nº 5298AD/2005.
Portaria nº 2665, de 18/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça JOÃO JOSÉ E SILVA VERAS, titular da Promotoria de Justiça
da Comarca de São Vicente Férrer, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente, pela Promotoria de Justiça da Comarca de
Penalva, de igual entrância, durante a licença do titular JOSÉ
DONATO DE ARAÚJO NETO, no período de 13/10/05 a 01/11/
05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5298AD/2005.
Portaria nº 2666, de 18/10/2005 - Conceder à funcionária ROSEMARY
PAIVA CAMPOS FREITAS, Agente Administrativo, ora à disposiçao
desta Procuradoria Geral de Justiça, prestando serviço junto à Coordenaçao
de Recursos Humanos, 08 (oito) dias de Licença por Luto, no período
compreendido entre 10 a 17 de outubro do ano em curso, tendo em vista
o que consta do Processo nº 5338AD/2005.
Portaria nº 2667, de 18/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
PATRICIA ESPINOLA PASSOS SILVA, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Presidente Dutra, de 2ª entrância, 4 (quatro) dias de
licença por motivo de doença em pessoa da família, no período compreendido de 04 a 07/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº
5160AD/2005.
Portaria nº 2668, de 18/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
SÉRGIO RICARDO SOUSA MARTINS, titular da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Presidente Dutra, de 2ª entrância, para responder, cumulativamente, pela 2ª Promotoria de Justiça da mesma
Comarca, durante a licença da titular PATRÍCIA ESPÍNOLA PASSOS SILVA, no período de 04 a 07/10/05, tendo em vista o que consta
do Processo nº 5160AD/2005.
Portaria nº 2669, de 18/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
CLAUDIO REBÊLO CORREA ALENCAR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Icatu, de 1ª entrância, 14 (quatorze) dias de licença
para tratamento de saúde, no período de 10 a 23/10/05, tendo em vista o
que consta do Processo nº 5296AD/2005.
Portaria nº 2670, de 18/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Barreirinhas, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Icatu, de igual
entrância, durante a licença do titular CLAUDIO REBÊLO CORREA
ALENCAR, no período de 10 a 23/10/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5296AD/2005.
102
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Portaria nº 2671, de 18/10/2005 - Conceder ao funcionário BENEDITO
CAMPOS CASTRO, Vigia, ora à disposiçao desta Procuradoria Geral de
Justiça, prestando serviço junto à Coordenaçao de Serviços Gerais, 30
(trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2005, no período compreendido entre 03/11/05 a 01/12/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5263AD/2005.
Portaria nº 2673, de 19/10/2005 - Conceder ao funcionário BENEDITO
SILVA MEIRELES, Motorista, 29 (vinte e nove) dias de férias restantes,
referentes ao exercício de 2005, no período compreendido entre 03 a 31
de outubro do ano em curso, tendo em vista o que consta do Processo nº
5248AD/2005.
Portaria nº 2674, de 19/10/2005 - Designar o funcionário PAULO
ROBERTO TAVARES CURI, Motorista, ora à disposição deste Órgão,
para substituir o servidor Benedito Silva Meireles, Motorista titular do
Procurador-Geral de Justiça, no período compreendido entre 03 a 31 de
outubro do ano em curso, tendo em vista o que consta do Processo nº
5166AD/2005.
Portaria nº 2675, de 19/10/2005 - Autorizar que sejam convertidos em
pecúnia os 45 (quarenta e cinco) dias da metade da licença especial, referente ao 4º qüinqüênio, da Promotora de Justiça MARIA DA GRAÇA
PERES SOARES AMORIM, titular da 19ª Promotoria Especializada em
Defesa da Saúde da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, tendo em vista
o que consta do Processo nº 5126AD/2005.
Portaria nº 2676, de 19/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA, titular da 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Balsas, de 3ª entrância, 119 (cento e dezenove) dias
de férias, sendo: 59 (cinqüenta e nove) dias restantes do exercício de 2001
e 60 (sessenta) dias do exercício de 2002, no período de 01/11/05 a 27/02/
06, tendo em vista o que consta do Processo nº 4873AD/2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Portaria nº 2683, de 19/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
CARLA MENDES PEREIRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de Anajatuba, de 1ª entrância, 60 (sessenta) dias de férias referentes ao
exercício de 2005, no período de 16/11/05 a 14/01/06, tendo em vista o
que consta do Processo nº 4284AD/2005.
Portaria nº 2684, de 19/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça LUIS
SAMARONE BATALHA CARVALHO, titular da Promotoria de Justiça
da Comarca de Amarante do Maranhão, de 1ª entrância, 60 (sessenta) dias
de férias referentes ao exercício de 2005, no período de 21/11/05 a 19/01/
06, tendo em vista o que consta do Processo nº 3906AD/2005.
Portaria nº 2687, de 19/10/2005 - Conceder à funcionária LIVIA COÊLHO
NETO, Analista Ministerial, lotada na Assessoria do Procurador-Geral de
Justiça, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao 3º qüinqüênio, no
período de 13 de outubro a 11 de novembro do corrente ano, tendo em
vista o que consta do Processo nº 5278AD/2005.
Portaria nº 2688, de 19/10/2005 - Conceder à funcionária CLEIDIMAR
DE JESUS MARTINS MENDES, Técnico Ministerial, lotada no Protocolo das Promotorias de Justiça da Capital, 29 (vinte e nove) dias de férias
restantes, referentes ao exercício de 2004, no período de 16 de novembro
a 14 de dezembro do corrente ano, tendo em vista o que consta do Processo nº 5276AD/2005.
Portaria nº 2689, de 19/10/2005 - Lotar a funcionária ANA MARIA
ABREU RAMOS, Auxiliar Ministerial, no Setor de Protocolo das Promotorias de Justiça da Capital, até ulterior deliberação, tendo em vista o que
consta do Processo nº 761AD/2005.
Portaria nº 2690, de 19/10/2005 - Lotar o funcionário RICARDO
AUGUSTO DE OLIVEIRA MENDES, Técnico Ministerial, nas Promotorias de Justiça Especializadas Itinerantes, até ulterior deliberação, tendo
em vista o que consta do Processo nº 761AD/2005.
Portaria nº 2677, de 19/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça GILBERTO CÂMARA FRANÇA JÚNIOR, titular da 1ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Balsas, de 3ª entrância, para responder, cumulativamente,
pela 2ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, durante as férias do
titular LINDONJONSON GONÇALVES DE SOUSA, no período de 01/11/
05 a 27/02/06, tendo em vista o que consta do Processo nº 4873AD/2005.
Portaria nº 2691, de 19/10/2005 - Conceder ao funcionário JOSÉ ANTONIO ROCHA DA SILVA, Técnico Ministerial, lotado nas Promotorias de
Justiça da Capital, 08 (oito) dias de licença-paternidade, no período de 14
a 21 de outubro do corrente ano, tendo em vista o que consta do Processo
nº 5340AD/2005.
Portaria nº 2678, de 19/10/2005 - Arbitrar 1 (uma) diária ao Promotor de
Justiça VICENTE DE PAULO SILVA MARTINS, titular da 22ª Promotoria Especializada Itinerante da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, a
fim de realizar visita técnica ao núcleo de mediação do MP/CE, tendo em
vista o que consta do Processo nº 5251AD/2005.
Portaria nº 2692, de 19/10/2005 - Conceder à funcionária MATILENE
RODRIGUES LIMA, Secretária, lotada no Gabinete do Procurador-Geral
de Justiça, 32 (trinta e dois) dias de licença para tratamento de saúde, no
período de 13 de outubro a 13 de novembro do corrente ano, tendo em
vista o que consta do Processo nº 5382AD/2005.
Portaria nº 2679, de 19/10/2005 - Arbitrar 1 (uma) diária à Promotora de
Justiça SEBASTIANA DE CÁSSIA ARAÚJO MUNIZ, titular da 21ª Promotoria Especializada Itinerante da Comarca de São Luís, de 4ª entrância,
a fim de realizar visita técnica ao núcleo de mediação do MP/CE, tendo
em vista o que consta do Processo nº 5251AD/2005.
Portaria nº 2693, de 19/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça CARLOS
HENRIQUE BRASIL TELES DE MENESES, titular da 2ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Ribamar, de 2ª entrância, para oferecer denúncia e
prosseguir no feito, conforme o que consta do Inquérito Policial nº 005/2005.
Portaria nº 2681, de 19/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
ILMA DE PAIVA PEREIRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca
de Pio XII, de 1ª entrância, 60 (sessenta) dias de férias referentes ao
exercício de 2005, no período de 16/11/05 a 14/01/06, tendo em vista
o que consta do Processo nº 4815AD/2005. (Anexo: Processo nº
2593AD/2005)
Portaria nº 2682, de 19/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
REGINALDO JÚNIOR CARVALHO, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Olho D’Água das Cunhãs, de 1ª entrância, para responder,
cumulativamente, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Pio XII, de
igual entrância, durante as férias da titular ILMA DE PAIVA PEREIRA,
no período de 16/11/05 a 14/01/06, tendo em vista o que consta do
Processo nº 4815AD/2005. (Anexo: Processo nº 2593AD/2005)
Portaria nº 2694, de 20/10/2005 - Arbitrar 2 (duas) diárias ao ProcuradorGeral de Justiça RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO, face o
seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 06
a 09/11/05, onde participará do “XVI CONGRESSO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO”, conforme Solicitação nº 22/2005-CG/GPG.
Portaria nº 2695, de 20/10/2005 - Arbitrar 01 (uma) diária ao Procurador-Geral de Justiça RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO,
face o seu deslocamento para a cidade de Cururupu-MA, nos dias 19 e 20/
10/05, onde participará da II JORNADA DE DEBATES, conforme Solicitação nº 23/2005-CG/GPG.
Portaria nº 2696, de 20/10/2005 - Arbitrar 2 (duas) diárias à Promotora
de Justiça ANA TERESA SILVA DE FREITAS, titular da 8ª Promotoria
Cível da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, face o seu deslocamento
D.O. PODER JUDICIÁRIO
para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 26 a 29/10/05, onde
participará do V CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, tendo em vista o que consta do Processo nº 5352AD/2005.
Portaria nº 2697, de 20/10/2005 - Arbitrar 1 (uma) diária à Promotora de
Justiça MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE, titular da 12ª Promotoria Cível - 4ª Vara da Família, da Comarca de São Luís, de 4ª entrância,
face o seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período
de 26 a 29/10/05, onde participará do V CONGRESSO BRASILEIRO DE
DIREITO DE FAMÍLIA, tendo em vista o que consta do Processo nº
5347AD/2005.
Portaria nº 2698, de 20/10/2005 - Arbitrar 1 (uma) diária à Promotora de
Justiça SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES, titular da 18ª Promotoria
Cível - 5ª Vara de Família, da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, face
o seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de
26 a 29/10/05, onde participará do V CONGRESSO BRASILEIRO DE
DIREITO DE FAMÍLIA, tendo em vista o que consta do Processo nº
5348AD/2005.
Portaria nº 2699, de 20/10/2005 - Designar a Promotora de
Justiça MÁRCIA LIMA BUHATEM, titular da 10ª Promotoria
Especializada na Defesa dos Direitos do Cidadão, da Comarca
de São Luís, de 4ª entrância, para responder, cumulativamente,
pela 15ª Promotoria Criminal - Crimes Contra a Criança e o
A dol es cente, da mes ma Co m a r c a , d u r a n t e a s f é r i a s d a t i t u l ar
MARIA DE FÁTIMA RODRIGUES TRAVASSOS CORDEIRO,
no período de 17/10/05 a 17/11/05.
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
103
Portaria nº 2708, de 21/10/2005 - Arbitrar 2 (duas) diárias ao funcionário CESAR VEIGA ARRUDA, Analista Ministerial, prestando
serviços junto à Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça,
face o seu deslocamento, em objeto de serviço, para a cidade de
Barreirinhas-MA, nos dias 20 e 21/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5375AD/2005.
Portaria nº 2709, de 21/10/2005 - Arbitrar 2 (duas) diárias ao funcionário
WALTER DA CONCEIÇÃO ANDRADE BRAGA, Técnico Especializado, do Quadro Permanente Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça, prestando serviço junto à Assessoria Técnica, face o seu deslocamento, em objeto de serviço, para a cidade de Barreirinhas-MA, nos dias 20 e
21/10/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5375AD/2005.
Portaria nº 2710, de 21/10/2005 - Arbitrar 2 (duas) diárias ao funcionário
JORGE ARAUJO SANTANA, Motorista, ora á disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, prestando serviço junto à Coordenação de Serviços
Gerais, face o seu deslocamento, em objeto de serviço, para a cidade de
Barreirinhas-MA, nos dias 20 e 21/10/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5375AD/2005.
Portaria nº 2711, de 21/10/2005 - Arbitrar 1 (uma) diária ao funcionário
PAULO ROBERTO TAVARES CURI, Motorista, ora á disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, prestando serviço junto à Coordenação de Serviços Gerais, face o seu deslocamento, em objeto de serviço, para a cidade
de Cururupu-MA, nos dias 19 e 20/10/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5393AD/2005.
Portaria nº 2700, de 20/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça FANNY
DE SOUSA BRANDES, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Itapecuru-Mirim, de 3ª entrância, para responder, cumulativamente, pela
Promotoria de Justiça da Comarca de Icatu, de 1ª entrância, durante as
férias do titular CLAUDIO REBÊLO CORREA ALENCAR, no período
de 17 a 23/10/05.
Portaria nº 2714, de 21/10/2005 - Arbitrar 2 (duas) diárias à Procuradora
de Justiça TEREZINHA DE JESUS GUERREIRO BONFIM, Diretora da
Escola Superior do Ministério Público, face o seu deslocamento para a
cidade de Belo Horizonte-MG, nos dias 07 e 08/11/05, onde participará da
ASSEMBLÉIA GERAL DO COLÉGIO DE DIRETORES DAS ESCOLAS
SUPERIORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS DO BRASIL - CDEMP,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5325AD/2005.
Portaria nº 2701, de 20/10/2005 - Tornar sem efeito a Portaria nº 2619,
de 13/10/05, que designou o Promotor de Justiça JOSÉ DONATO DE
ARAÚJO NETO, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Penalva,
de 1ª entrância, para responder, cumulativamente, pela Promotoria de
Justiça da Comarca de São João Batista, de igual entrância, nos dias 13 e
14/10/05.
Portaria nº 2715, de 21/10/2005 - Arbitrar 1 (uma) diária à funcionária
ANDRÉA DE MELO NOGUEIRA, ocupante do cargo, em comissão, de
Chefe de Cerimonial, da Procuradoria-Geral de Justiça, prestando serviços
junto à Assessoria de Comunicação, face o seu deslocamento, em objeto
de serviço, para a cidade de Cururupu-MA, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5367AD/2005.
Portaria nº 2704, de 21/10/2005 – Conceder ao servidor JOSÉ
ERNANDES BARBOSA DA COSTA, Professor, colocado à disposição
do Ministério Público, lotado na Promotoria de Justiça da Comarca de
Buriti, Gratificações Por Condições Especiais de Trabalho, no percentual
de 100% (cem por cento), incidente sobre o valor do Salário Mínimo
vigente, nos termos do artigo 83 da Lei nº 6107/94, devendo ser assim
considerado a partir de 01 de outubro do ano em curso, tendo em vista o
que consta do Processo nº 3986AD/2005.
Portaria nº 2716, de 21/10/2005 - Conceder ao funcionário ANTONIO
ROCHA FONSECA, Vigia, ora à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, lotado na Coordenação de Serviços Gerais, 30 (trinta) dias de férias,
referentes ao exercício de 2004, no período de 01 a 30 de novembro do
corrente ano, tendo em vista o que consta do Processo nº 5153AD/2005.
Portaria nº 2705, de 21/10/2005 - Conceder ao servidor MÁRCIO
JOSÉ DIAS FREITAS, Auxiliar de Serviços Gerais, colocado à disposição do Ministério Público, lotado na Promotoria de Justiça da
Comarca de Arari, Gratificação Por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre o
valor do Salário Mínimo vigente, nos termos do artigo 83 da Lei
nº 6107/94, devendo ser assim considerado a partir de 01 de outubro do ano em curso, tendo em vista o que consta do Processo nº
5225AD/2005.
Portaria nº 2707, de 21/10/2005 - Arbitrar 2 (duas) diárias ao Procurador
de Justiça EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU, face o seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, nos dias 06 e 09/11/05, onde
participará do XVI CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista o que consta do Processo nº 5387AD/2005.
Portaria nº 2717, de 21/10/2005 - Conceder ao funcionário JAMES NUNES
LIMA, Auxiliar Ministerial, lotado na Coordenação de Administração, 90
(noventa) dias de licença-prêmio, sendo 30 dias referentes ao 1º qüinqüênio
e 60 dias do 2º qüinqüênio, no período de 13/10/05 a 10/01/06, tendo em
vista o que consta do Processo nº 5277AD/2005.
Portaria nº 2718, de 21/10/2005 - Interromper, por necessidade de serviço, as férias do funcionário JOSÉ DE RIBAMAR NUNES SOARES, Vigia,
ora à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, concedidas pela Portaria
nº 2484/05, referentes ao exercício de 2005, restando-lhe 19 (dezenove)
dias das mencionadas férias, a gozar oportunamente, devendo ser assim
considerado a partir de 04 de outubro do ano em curso, tendo em vista o
que consta do Processo nº 5316AD/2005.
Portaria nº 2719, de 21/10/2005 - Interromper, por necessidade de serviço, a licença-prêmio, relativa ao 2º qüinqüênio, da funcionária IÊDA
MARIA SILVA ARAÚJO, Médica, ora à disposição da Procuradoria Geral
de Justiça, concedida pela Portaria nº 2354/05, restando-lhe 44 (quarenta
104
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
e quatro) dias da mencionada licença, a gozar oportunamente, devendo ser
assim considerado a partir de 17 de outubro do ano em curso, tendo em
vista o que consta do Processo nº 5324AD/2005.
Portaria nº 2720, de 21/10/2005 - Conceder ao funcionário ADEMÁRIO
PENHA DE OLIVEIRA, Técnico Ministerial, lotado nas Promotorias de
Justiça da Capital, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, referente ao 1º
qüinqüênio, no período de 17 de novembro a 16 de dezembro do corrente
ano, tendo em vista o que consta do Processo nº 5356AD/2005.
Portaria nº 2721, de 24/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR, titular da 4ª Promotoria de Justiça
Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, para funcionar nos
autos do IP nº 077/005, que tem como autor JOÃO PEREIRA DE SOUSA
JÚNIOR, tendo em vista o que consta do Processo nº 5283AD/2005.
Portaria nº 2722, de 24/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça ANTÔNIO COÊLHO SOARES JÚNIOR, titular da 4ª Promotoria de Justiça
Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, para funcionar nos
autos do IP nº 051/005, que tem como autor “A ESCLARECER”, tendo
em vista o que consta do Processo nº 5281AD/2005.
Portaria nº 2723, de 24/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA, titular da 1ª Promotoria
de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, para funcionar nos autos do Processo nº 9033/00 (88/00), em que figura como
acusado HASSAN YUSSUF, tendo em vista o que consta do Processo nº
5066AD/2005.
Portaria nº 2724, de 24/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA, titular da 1ª Promotoria
de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, para funcionar nos autos do IP nº 076/05, em que figura como acusado JOÃO
PEREIRA DE SOUSA JÚNIOR, tendo em vista o que consta do Processo
nº 5282AD/2005.
Portaria nº 2725, de 24/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça ARNOLDO
JORGE DE CASTRO FERREIRA, titular da 1ª Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, para funcionar nos autos
de nº 6382/05, em que figura como acusado JUSTINO OLIVEIRA FILHO,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5026AD/2005.
Portaria nº 2726, de 24/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
ARNOLDO JORGE DE CASTRO FERREIRA, titular da 1ª Promotoria
de Justiça Criminal da Comarca de Imperatriz, de 3ª entrância, para funcionar nos autos da Ação Penal nº 6065/2002, em que figura como réu
JOÃO BATISTA BORGES LUZ SILVA, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5222AD/2005.
Portaria nº 2727, de 24/10/2005 - Conceder à funcionária YARA
JUNQUEIRA FERNANDES, ora à disposição da Procuradoria Geral de
Justiça, ocupante do cargo, em comissão, de Assessor de Procurador de
Justiça, Símbolo CC-09, Gratificação de Padrão Ministerial, no percentual
de 100% (cem por cento), incidente sobre o referido cargo, nos termos do
artigo 17 da Lei nº 8077/94, devendo ser assim considerado a partir de 03
de outubro de 2005.
Portaria nº 2728, de 24/10/2005 - Revogar os efeitos da Portaria nº 0879,
de 19/04/05, que delegou atribuições à Promotora de Justiça KARLA
ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA, titular da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª entrância, para oferecer
denúncia e prosseguir no feito constante do Inquérito Policial nº 001/052º DPIM, tendo em vista o que consta do Processo nº 5193AD/2005.
Portaria nº 2729, de 24/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
REINALDO CAMPOS CASTRO JÚNIOR, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Barreirinhas, de 1ª entrância, 15 (quinze) dias de licença
D.O. PODER JUDICIÁRIO
paternidade, no período de 14 a 28/10/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5339AD/2005.
Portaria nº 2730, de 24/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça
FREDERIK BACELLAR RIBEIRO, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Igarapé Grande, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Barreirinhas, de igual
entrância, durante a licença do titular REINALDO CAMPOS CASTRO
JÚNIOR, no período de 14 a 28/10/05, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5339AD/2005.
Portaria nº 2731, de 24/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
TARCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM, titular da 1ª Promotoria de Justiça da
Comarca de Vitorino Freire, de 2ª entrância, 212 (duzentos e doze) dias de
férias, sendo: 4 (quatro) dias restantes de 2001, 59 (cinquenta e nove) dias
restantes de 2002, 59 (cinquenta e nove) dias restantes de 2003, 31
(trinta e um) dias restantes de 2004 e 59 (cinquenta e nove) dias restantes
de 2005, no período de 25/10/05 a 24/05/06, tendo em vista o que consta
do Processo nº 5104AD/2005.
Portaria nº 2732, de 24/10/2005 - Designar a Promotora de Justiça
NORIMAR GOMES NASCIMENTO, titular da 2ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Vitorino Freire, de 2ª entrância, para responder, cumulativamente, pela 1ª Promotoria de Justiça da mesma Comarca, durante as
férias do titular TARCÍSIO JOSÉ SOUSA BONFIM, no período de 25/10/
05 a 24/05/06, tendo em vista o que consta do Processo nº 5104AD/2005.
Portaria nº 2733, de 24/10/2005 - Conceder ao Promotor de Justiça
JOAQUIM RIBEIRO DE SOUZA JÚNIOR, titular da Promotoria de
Justiça da Comarca de Santa Luzia do Paruá, de 1ª entrância, 30 (trinta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, no
período de 17/10/05 a 15/11/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5083AD/2005.
Portaria nº 2734, de 24/10/2005 - Designar o Promotor de Justiça FÁBIO
HENRIQUE MEIRELLES MENDES, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Maracaçumé, de 1ª entrância, para responder, cumulativamente, pela Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Luzia do Paruá, de
igual entrância, durante a licença do titular JOAQUIM RIBEIRO DE
SOUZA JÚNIOR, no período de 17/10/05 a 15/11/05, tendo em vista o
que consta do Processo nº 5083AD/2005.
Portaria nº 2735, de 24/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
FLÁVIA VALÉRIA NAVA SILVA, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de São Bento, de 2ª entrância, 2 (dois) dias de licença para
tratamento de saúde, nos dias 13 e 14/10/05, tendo em vista o que consta
do Processo 5295AD/2005.
Portaria nº 2736, de 24/10/2005 - Autorizar o afastamento do
Promotor de Justiça PAULO ROBERTO BARBOSA RAMOS, titular da 18ª Especializada em Defesa do Idoso e do Portador de
Necessidade Especial da Comarca de São Luís, de 4ª entrância,
para proferir palestras, respectivamente, em Gramado-RS (IX CONGRESSO BRASILEIRO DOS CLUBES DA MELHOR IDADE e VII
ENCONTRO LUSO-BRASILEIRO DE TURISMO SÊNIOR) e São
Paulo-SP (ENCONTRO NACIONAL DE IDOSOS), no período de
03 a 06 de outubro de 2005, tendo em vista o que consta do
Processo nº 4995AD/2005.
Portaria nº 2738, de 24/10/2005 - Autorizar o afastamento da Promotora
de Justiça ELIANE DA COSTA RIBEIRO AZOR, titular da 8ª Promotoria Especializada em Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, face o seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 06 a 10/11/05,
onde participará do XVI CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - MINISTÉRIO PÚBLICO E JUSTIÇA SOCIAL, tendo em
vista o que consta do Processo nº 467CS/2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
105
Portaria nº 2739, de 24/10/2005 - Autorizar o afastamento da Promotora
de Justiça GERAULIDES MENDONÇA CASTRO, titular da 4ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública da Comarca de Timon, de 3ª entrância,
face o seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período
de 06 a 10/11/05, onde participará do XVI CONGRESSO NACIONAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO - MINISTÉRIO PÚBLICO E JUSTIÇA SOCIAL, tendo em vista o que consta do Processo nº 482CS/2005.
Portaria nº 2750, de 25/10/2005 - Autorizar o afastamento da Promotora
de Justiça ROSANNA CONCEIÇÃO GONÇALVES, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Santa Inês, de 3ª entrância, face o seu
deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 06 a
10/11/05, onde participará do XVI CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINISTÉRIO PÚBLICO E JUSTIÇA SOCIAL,
tendo em vista o que consta do Processo nº 469CS/2005.
Portaria nº 2741, de 25/10/2005 - Delegar atribuições à Promotora de
Justiça NADJA VELOSO CERQUEIRA, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Paço do Lumiar, de 1ª entrância, para adotar as providências julgadas cabíveis, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1939AD/2002.
Portaria nº 2751, de 25/10/2005 - Autorizar o afastamento da Promotora
de Justiça FABÍOLA FERNANDES FAHEÍNA FERREIRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Pindaré-Mirim, de 1ª entrância, face o
seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 06
a 10/11/05, onde participará do XVI CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINISTÉRIO PÚBLICO E JUSTIÇA SOCIAL,
tendo em vista o que consta do Processo nº 468CS/2005.
Portaria nº 2742, de 25/10/2005 - Delegar atribuições à Promotora de
Justiça RAQUEL SILVA DE CASTRO, titular da 3ª Promotoria de Justiça
da Comarca de Bacabal, de 3ª entrância, para investigar os fatos narrados
na denúncia contra o Prefeito Municipal de Lago Verde.
Portaria nº 2743, de 25/10/2005 - Delegar atribuições ao Promotor de
Justiça ROSALVO BEZERRA DE LIMA FILHO, titular da Promotoria de
Justiça da Comarca de Estreito, de 1ª entrância, para adotar as providências julgadas cabíveis, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 3925AD/2005.
Portaria nº 2744, de 25/10/2005 - Delegar atribuições à Promotora de
Justiça ANA LUÍZA ALMEIDA FERRO, titular da 1ª Promotoria de
Justiça da Comarca de Caxias, de 3ª entrância, para adotar as providências
julgadas cabíveis, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo
nº 4086AD/2005.
Portaria nº 2745, de 25/10/2005 - Delegar atribuições à Promotora de
Justiça ELISABETH ALBQUERQUE DE SOUSA MENDONÇA, titular da
Promotoria de Justiça da Comarca de Rosário, de 2ª entrância, para investigar os fatos narrados no Processo Administrativo nº 4200AD/2003.
Portaria nº 2746, de 25/10/2005 - 1 - Instaurar Processo Administrativo
para esclarecer os fatos ocorridos na tarde do dia 26 de junho de 2005, por
volta das 16:45 horas, por ocasião de uma visita a um canteiro de obras do
condomínio Lara Liotto Residence II, envolvendo o Promotor de Justiça
ZANONY PASSOS SILVA FILHO, brasileiro, casado, residente na Rua
Miragem do Sol, nº 08, Ap. 1502, Edifício Ruberval Palmeira, Renascença, nesta Capital, em supostas agressões contra o vigia da Empresa LN
Construções e Comércio Ltda., Sr. João Simão Silva; 2 - Designar os membros do Ministério Público: EDUARDO JORGE HILUY NICOLAU, Procurador de Justiça, exercendo a função de Corregedor-Geral do Ministério
Público, JOÃO LEONARDO SOUSA PIRES LEAL, Promotor de Justiça
titular da 16ª Promotoria Especializada em Defesa do Patrimônio Público
e da Probidade Administrativa da Comarca de São Luis, de 4ª entrância, na
função de Promotor de Justiça Corregedor e FRANCISCO DE AQUINO
DA SILVA, Promotor de Justiça titular da 15ª Promotoria Especializada
em Defesa dos Direitos do Consumidor da Comarca de São Luís, de 4ª
entrância, exercendo o cargo de Assessor de Procurador-Geral de Justiça,
para, sob a presidência do primeiro, investigarem os fatos narrados no
Procedimento Administrativo nº 3657AD/2005, em conformidade com o
artigo 158 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 13/1991.
Portaria nº 2747, de 25/10/2005 - Delegar atribuições à Promotora de
Justiça GABRIELLE AMADO BOUMANN, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Mirador, de 1ª entrância, para adotar as providências
julgadas cabíveis, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo
nº 05/2005-PJ-Mirador.
Portaria nº 2749, de 25/10/2005 - Delegar atribuições à Promotora de
Justiça ALLINE MATOS PIRES GUERRA, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de João Lisboa, de 1ª entrância, para investigar os fatos
narrados no Procedimento Administrativo nº 04/04.
Portaria nº 2752, de 25/10/2005 - Autorizar o afastamento do Promotor de Justiça JUSTINO DA SILVA GUIMARÃES, titular da 20ª
Promotoria de Justiça Criminal - 4ª Vara Criminal da Comarca de São
Luís, de 4ª entrância, face o seu deslocamento para a cidade de Belo
Horizonte-MG, no período de 06 a 10/11/05, onde participará do XVI
CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MINISTÉRIO PÚBLICO E JUSTIÇA SOCIAL, tendo em vista o que consta do
Processo nº 452CS/2005.
Portaria nº 2753, de 25/10/2005 - Tornar sem efeito a Portaria nº 1260,
de 30 de maio de 2005, que concedeu à funcionária ADRIANA PEREIRA
LEITE, Assistente Administrativo, prestando serviço junto à Promotoria de Justiça da Comarca de Estreito, Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, no percentual de 100% (cem por cento), incidente sobre
o valor do salário mínimo vigente, nos termos do art.83 da Lei nº 6.107/
94, devendo ser considerado a partir de 24/10/2005, tendo em vista o que
consta do Processo nº 5462AD/2005.
Portaria nº 2756, de 26/10/2005 - Conceder à funcionária CYNTHIA DE
JESUS LEITE MOTA, ocupante do cargo, em comissão, de Secretário
Executivo, lotada no Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, 29 (vinte e
nove) dias de férias restantes, referentes ao exercício de 2003, no período
de 03 de novembro a 01 de dezembro do corrente ano, tendo em vista o
que consta do Processo nº 5470AD/2005.
Portaria nº 2757, de 26/10/2005 - Conceder à funcionária ELIZETE
MORAES SOUSA, Técnico Ministerial, ocupante do cargo, em comissão,
de Chefe de Seção, lotada no Setor de Protocolo da Procuradoria, 29
(vinte e nove) dias de férias restantes, referentes ao exercício de 2005, no
período de 03 de novembro a 01 de dezembro do corrente ano, tendo em
vista o que consta do Processo nº 5379AD/2005.
Portaria nº 2758, de 26/10/2005 - Conceder ao funcionário EVI VIANA
ABREU, Auxiliar Ministerial, 29 (vinte e nove) dias de férias restantes,
referentes ao exercício de 2005, no período de 03 de novembro a 01 de
dezembro do corrente ano, tendo em vista o que consta do Processo nº
5395AD/2005.
Portaria nº 2759, de 26/10/2005 - Conceder à Promotora de Justiça
MARIA DE FÁTIMA DE SANTANA BORGES, titular da 1ª Promotoria
Cível da Fazenda Pública, da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, ora
exercendo o cargo de Assessor do Procurador-Geral de Justiça, 30 (trinta)
dias de licença especial referentes ao 1º quinquênio, no período de 19/10/
05 a 17/11/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5378AD/2005.
Portaria nº 2760, de 26/10/2005 - Designar a funcionária CRISTIANE
FERREIRA CORRÊA. Técnico Ministerial, lotada na Assessoria do Procurador-Geral de Justiça, para responder pelo cargo, em comissão, de
Assessor do Procurador-Geral de Justiça, durante a licença da titular MARIA DE FÁTIMA DE SANTANA BORGES, no período de 19/10/05 a
17/11/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5378AD/2005.
106
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Portaria nº 2761, de 26/10/2005 - Conceder ao funcionário ADRIANO
COSTA RODRIGUES, Técnico Ministerial, lotado na Coordenação de Comunicação, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2005, no
período de 24 de novembro a 23 de dezembro do corrente ano, tendo em vista
o que consta da Escala de Férias do Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2762, de 26/10/2005 - Conceder ao funcionário ANTONIO
CARLOS DE JESUS CORDEIRO, Motorista, ora à disposição da Procuradoria Geral de Justiça, lotado na Coordenação de Serviços Gerais, 20
(vinte) dias de férias, referentes ao exercício de 2005, no período de 03 a
22 de novembro do corrente ano, tendo em vista o que consta da Escala de
Férias do Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2763, de 26/10/2005 - Conceder ao funcionário COSMO
ANTONIO LIMA, Motorista, ora à disposição da Procuradoria Geral de
Justiça, lotado na Coordenação de Serviços Gerais, 20 (vinte) dias de
férias, referentes ao exercício de 2005, no período de 03 a 22 de novembro do corrente ano, tendo em vista o que consta da Escala de Férias do
Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2764, de 26/10/2005 - Conceder ao funcionário ELIANE
RODRIGUES DA SILVA, Técnico Ministerial, lotada na Promotoria
de Justiça da Comarca de Timon, 30 (trinta) dias de férias, referentes
ao exercício de 2005, no período de 01 a 30 de novembro do corrente
ano, tendo em vista o que consta da Escala de Férias do Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2765, de 26/10/2005 - Conceder à funcionária FLÁVIA
MENDES PEREIRA, Analista Ministerial, lotada nas Promotorias de
Justiça da Capital, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de
2005, no período de 16 de novembro a 15 de dezembro do corrente ano,
tendo em vista o que consta da Escala de Férias do Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2766, de 26/10/2005 - Conceder à funcionária JANETE
DOS SANTOS SILVA, Auxiliar Administrativo, ora à disposição da
Procuradoria Geral de Justiça, lotada na Promotoria de Justiça da
Comarca de Coelho Neto, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao
exercício de 2005, no período de 20 de novembro a 19 de dezembro
do corrente ano, tendo em vista o que consta da Escala de Férias do
Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2767, de 26/10/2005 - Conceder ao funcionário JOSÉ
MARIANO REIS LOPES, Técnico Ministerial, lotado na Promotoria de
Justiça da Comarca de São João Batista, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2005, no período de 01 a 30 de novembro do corrente
ano, tendo em vista o que consta da Escala de Férias do Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2768, de 26/10/2005 - Conceder ao funcionário JOSÉ
RIBAMAR ALVES DA SILVA FILHO, Adjunto de Promotor, lotado na
Promotoria de Justiça da Comarca de Matinha, 30 (trinta) dias de férias,
referentes ao exercício de 2005, no período de 01 a 30 de novembro do
corrente ano, tendo em vista o que consta da Escala de Férias do Pessoal
Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2769, de 26/10/2005 - Conceder à funcionária KATIA
CRISTINA GONÇALVES MORENO, Agente Administrativo, ora à
disposição da Procuradoria Geral de Justiça, prestando serviço junto à
Promotoria de Justiça da Comarca de Anajatuba, 30 (trinta) dias de
férias, referentes ao exercício de 2005, no período de 16 de novembro
a 15 de dezembro do corrente ano, tendo em vista o que consta da
Escala de Férias do Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2770, de 26/10/2005 - Conceder à funcionária MARIA DOS
REMÉDIOS RIBEIRO DOS SANTOS, Coordenador de Biblioteca, Símbolo CC-08, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2005, no
D.O. PODER JUDICIÁRIO
período de 03 de novembro a 02 de dezembro do corrente ano, tendo
em vista o que consta da Escala de Férias do Pessoal Administrativo
deste Órgão.
Portaria nº 2771, de 26/10/2005 - Conceder à funcionária MARIALDA
CARVALHO FURTADO MENDES, Técnico Ministerial, ora ocupante do
cargo, em comissão, de Chefe de Seção, Símbolo CC-06, 30 (trinta) dias de
férias, referentes ao exercício de 2005, no período de 03 de novembro a
02 de dezembro do corrente ano, tendo em vista o que consta da Escala de
Férias do Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2772, de 26/10/2005 - Conceder ao funcionário RAIMUNDO
COSTA VALE, Analista Ministerial, lotado nas Promotorias de Justiça da
Capital, 30 (trinta) dias de férias, referentes ao exercício de 2005, no período
de 22 de novembro a 21 de dezembro do corrente ano, tendo em vista o que
consta da Escala de Férias do Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2773, de 26/10/2005 - Conceder à funcionária THAÍS DE
JESUS GARCIA RIBEIRO DOS SANTOS, Técnico Ministerial, lotada na
Coordenação de Recebimento e Distribuição de Processos, 30 (trinta) dias
de férias, referentes ao exercício de 2005, no período de 17 de novembro
a 16 de dezembro do corrente ano, tendo em vista o que consta da Escala
de Férias do Pessoal Administrativo deste Órgão.
Portaria nº 2774, de 27/10/2005 - Autorizar o afastamento da Promotora
de Justiça MARIA DO SOCORRO VIÉGAS REIS LEITE, titular da 12ª
Promotoria Cível - 4ª Vara da Família da Comarca de São Luís, de 4ª
entrância, face o seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG,
no período de 26 a 29/10/05, onde participará do V CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, tendo em vista o que consta do
Processo nº 5175AD/2005.
Portaria nº 2775, de 27/10/2005 - Autorizar o afastamento da Promotora
de Justiça SIRLEI CASTRO AIRES RODRIGUES, titular da 18ª Promotoria Cível - 5ª Vara de Família da Comarca de São Luís, de 4ª entrância, face
o seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de
26 a 29/10/05, onde participará do V CONGRESSO BRASILEIRO DE
DIREITO DE FAMÍLIA, tendo em vista o que consta do Processo nº
494CS/2005.
Portaria nº 2776, de 27/10/2005 - Conceder ao funcionário JOSÉ DE
RIBAMAR NUNES SOARES, Vigia, lotado na Coordenação de Serviços
Gerais, 19 (dezenove) dias de férias restantes, referentes ao exercício de
2005, no período de 03 a 21 de novembro do corrente ano, tendo em vista
o que consta do Processo nº 5145AD/2005.
Portaria nº 2777, de 27/10/2005 - Arbitrar 3 (três) diárias à funcionária
WALDENICE OLIVEIRA ALMEIDA, Coordenadora de Comunicação,
face o seu deslocamento para a cidade de Natal-RN, no período de 14 a 16/
11/05, onde participará do CONGRESSO BRASILEIRO DE ASSESSORES
DE COMUNICAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, tendo em vista o que consta do Processo nº 5113AD/2004.
Portaria nº 2778, de 28/10/2005 - Autorizar o afastamento da Promotora
de Justiça MARIA JOSÉ LOPES CORRÊA, titular da Promotoria de Justiça
da Comarca de Porto Franco, de 1ª entrância, para esta Capital, nos dias 03
e 04/11/05, tendo em vista o que consta do Processo nº 5183AD/2005.
Portaria nº 2779, de 28/10/2005 – Autorizar o afastamento do Promotor
de Justiça FREDERIK BACELLAR RIBEIRO, titular da Promotoria de
Justiça da Comarca de Igarapé Grande, de 1ª entrância, face o seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 06 a 10/11/05,
onde participará do XVI CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, tendo em vista o que consta do Processo nº 5111AD/2005.
Portaria nº 2780, de 28/10/2005 - Autorizar o afastamento do Promotor
de Justiça JOSÉ CARLOS FARIA FILHO, titular da Promotoria de Justiça
D.O. PODER JUDICIÁRIO
da Comarca de Cândido Mendes, de 1ª entrância, face o seu deslocamento
para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 06 a 10/11/05, onde
participará do XVI CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista o que consta do Processo nº 490CS/2005.
Portaria nº 2781, de 28/10/2005 - Autorizar o afastamento do
Promotor de Justiça FÁBIO HENRIQUE MEIRELLES MENDES,
titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Maracaçumé, de
1ª entrância, face o seu deslocamento para a cidade de Belo
Horizonte-MG, no período de 06 a 10/11/05, onde participará
do XVI CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
tendo em vista o que consta do Processo nº 5178AD/2005.(Anexo: Proc. nº 495CS/2005)
Portaria nº 2782, de 28/10/2005 - Designar os funcionários
ROSEANE BRANDÃO PANTOJA, Coordenador, Símbolo CC-08,
MARCONE FABIANO DE ANDRADE SANTOS, Técnico Ministerial, FLÚVIO ALVES DE PAULA, Assistente Ministerial I CC-03, e
DAVI GUIMARÃES, Economista, para, sob a presidência da primeira, comporem a COMISSÃO RESPONSÁVEL PELA INSCRIÇÃO E JULGAMENTO EM REGISTRO CADASTRAL, no âmbito
desta Procuradoria-Geral de Justiça, revogados os efeitos da Portaria nº 684, de 09 de março de 2004.
Portaria nº 2783, de 28/10/2005 - Autorizar o afastamento da
Promotora de Justiça ANA TERESA SILVA DE FREITAS, titular
da 8ª Promotoria de Justiça Cível da Comarca de São Luís, de 4ª
entrância, face o seu deslocamento para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 26 a 29/10/05, onde participará do V
CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA, tendo
em vista o que consta do Processo nº 517CS/2005.(Anexo:
Proc. nº 498CS/2005)
Portaria nº 2784, de 28/10/2005 - Autorizar o afastamento da Promotora
de Justiça CRISTIANE CARVALHO MELO, titular da Promotoria de
Justiça da Comarca de Matões, de 1ª entrância, face o seu deslocamento
para a cidade de Belo Horizonte-MG, no período de 06 a 10/11/05, onde
participará do XVI CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, tendo em vista o que consta do Processo nº 5254AD/2005.(Anexos: Procs. nºs 480CS/2005 e 477CS/2005 )
Portaria nº 2785, de 28/10/2005 - Autorizar o afastamento da Promotora de Justiça SANDRA SOARES DE PONTES, titular da Promotoria de Justiça da Comarca de Vitória do Mearim, de 1ª entrância,
para participar do “CONGRESSO INTERNACIONAL PARA ESTUDIOSOS E OPERADORES DO DIREITO E DA JUSTIÇA”, a ser
realizado em Roma-Itália, no período de 16 a 30 de novembro de
2005, sob o tema “RELACIONAMENTOS NO DIREITO: QUAL O
ESPAÇO PARA A FRATERNIDADE?”, tendo em vista o que consta
do Processo nº 496CS/2005.
Portaria nº 2787, de 28/10/2005 - Designar os Promotores de
Justiça BENEDITO DE JESUS NASCIMENTO NETO, titular da
P r o m o t o r i a d e J u s t i ç a d a C o m a r c a d e Va rg e m G r a n d e , d e 2 ª
entrância, FANNY DE SOUSA BRANDES, titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Itapecuru-Mirim, de 3ª entrância e
NAHYMA RIBEIRO ABAS, titular da Promotoria de Justiça da
Comarca de Santa Quitéria, de 1ª entrância, para, em conjunto
com a Promotora de Justiça KARLA ADRIANA HOLANDA FARIAS VIEIRA, titular da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Itapecuru-Mirim, de 3ª entrância, funcionarem nas audiências do
Projeto “Justiça Solidária”, nos dias 31/10/05 e 01/11/05, tendo
em vista o que consta do Processo nº 5428AD/2005.
São Luís, 21 de novembro de 2005.
IVONEIDE QUEIROZ SANTOS
Coordenadora de Gestão de Recursos Humanos - PGJ
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
107
RESENHA DE CONTRATO Nº 069/2005
CONTRATANTES: Procuradoria Geral de Justiça do Maranhão e MARIA
FERREIRA BORGES.
OBJETO: Locação de imóvel objetivando o funcionamento da sede da
Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio dos Lopes.
VALOR: R$ 300,00 (trezentos reais) mensal
PRAZO: 02 (dois) meses.
RUBRICA: 3390-36.
São Luís, 24 de novembro de 2005.
Ambrósio Guimarães Neto
Diretor Geral
RESENHA DE RESULTADO DO PREGÃO ELETRÔNICO
Nº 01/2005
PROCESSO Nº 5151AD/2005.
DESCRIÇÃO:Aquisição de veículos.
QUANTIDADE: 02.
SITUAÇÃO: Homologado.
ADJUDICADO PARA: Dalcar Distribuidora de Peças e Veículos
Multimarcas Ltda.
DATA/HORA: 24/11/2005 às 14:14:37.
VALOR: R$ 59.200,00(cinqüenta e nove mil e duzentos reais)
São Luís, 28 de novembro de 2005.
Ambrósio Guimarães Neto
Diretor Geral PGJ/MA
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 18/11/05
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2381205TJ TJ
- BACABAL APELANTE(S): MORGANA DE PAULA VIEIRA
RODRIGUES : PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 3317505TJ TJ SÃO LUIS APELANTE(S): JOCENILDE RABELO SÁ, MARILURDES
TRINDADE BASTOS APELADO(S): IVALDO ALMEIDA FERREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL (01
APENSO) Nº 3459505TJ TJ - SÃO BENTO APELANTE(S): JOSE DE
ARIMATEIA FERREIRA APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : EDUARDO HILUY NICOLAU;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 3273005TJ TJ
- SÃO LUIS APELANTE(S): MARILIA SILVA AZEVEDO E OUTROS
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; APELACAO
CIVEL Nº 3273305TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JUCILEIDE
FIGUEIREDO SOARES E OUTROS APELADO(S): OS MESMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA;
APELACAO CIVEL Nº 3452905TJ TJ - POCAO DE PEDRAS
APELANTE(S): MARIA RAIMUNDA SOARES LIMA E OUTROS
APELADO(S): MUNICIPIO DE POCAO DE PEDRAS PROCURADOR
DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº
3453105TJ TJ - POCAO DE PEDRAS APELANTE(S): MARY LUCE
SILVA BEZERRA LIMA E OUTROS APELADO(S): MUNICIPIO DE
POCAO DE PEDRAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : DANIEL RIBEIRO DA SILVA; APELACAO CIVEL Nº 3484105TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): CEMAR APELADO(S): FRANCISCO JOSE PINTO SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CARLOS NINA CUTRIM;
APELACAO CIVEL(09VOLS) Nº 3269805TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): FRANCISCO MARIOTTI APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA
RIBEIRO FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 6
108
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
3503005TJ SÃO LUIS - 7ª PJCRIM APELANTE(S): FREDSON DE
JESUS PINHEIRO ARAUJO, KELSO MARLEY PACHECO FREITAS
APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR
DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; APELACAO CRIMINAL Nº 3503205TJ IMPERATRIZ - 4ª PJCRIM APELANTE(S):
TEOTONIO RODRIGUES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS
REMEDIOS SERRA; HABEAS CORPUS Nº 2223505TJ CAXIAS 4ªPJCRIM IMPETRANTE(S): ITALO CLAUDIO PEREIRA COSTA
PACIENTE(S): MARCONES DE MACEDO MACHADO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS
Nº 2449305TJ SÃO LUIS - 6ªPJCRIM IMPETRANTE(S): WALTER
CASTRO E SILVA FILHO PACIENTE(S): KENNEDY SILVA DE SENA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA;
HABEAS CORPUS Nº 3292405TJ TJ - ANAJATUBA IMPETRANTE(S):
FRANCISCO PEREIRA TRINDADE PACIENTE(S): FRANCINILSON
CAMPELO LEMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA
CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 3330705TJ TJ - BEQUIMAO
IMPETRANTE(S): ANTONIO JOSE MARTINS PACIENTE(S): NELIO
JOSE CASTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS
SERRA; HABEAS CORPUS Nº 3398905TJ SÃO LUIS - 2ªPJENTORP
IMPETRANTE(S): RAIMUNDO ARAUJO COSTA FILHO
PACIENTE(S): WALCLEIDSON DA SILVA COUTINHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA PROCURADORIA : 7
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 2209504TJ TJ
- SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S):
LUZIAM COELHO DA SILVA, MANOEL DIAS COELHO E OUTROS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; APELACAO
CIVEL Nº 3175405TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MUNICIPIO DE
SÃO LUIS, CARLOS RIBAMAR DOS SANTOS SOUZA APELADO(S):
OS MESMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES;
APELACAO CIVEL Nº 3273405TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): LINDORACY MACIEL BEZERRA
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE;
APELACAO CIVEL Nº 3484705TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): MARIA DE JESUS PEREIRA DUTRA E OUTROS APELADO(S): ESTADO
DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS
FIGUEIREDO; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
106305TJ TJ - ESTREITO AGRAVANTE(S): SOCIEDADE
COMUNITARIA DE HABITACAO POPULAR DE ESTREITO
AGRAVADO(S): JOSE WILSON VILAR E OUTROS PROCURADOR DE
JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3122405TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): EXPRESSO
ACAILANDIA LTDA AGRAVADO(S): FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA
RIBEIRO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3218705TJ TJ - SÃO LUIS
AGRAVANTE(S): FLAVIO SALGADO POLITI AGRAVADO(S): CARLOS
MARANHAO PIORSKI JUNIOR E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 2990605TJ
TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): CAIXA SEGURADORA S/A
APELADO(S): CARLOS TADEU D’AGUIAR SILVA PALACIO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO
CIVEL Nº 3273105TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JAMACY SILVA
DOS SANTOS E ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): OS MESMOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA;
APELACAO CIVEL Nº 3313405TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S):
ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): SUELMA PAIXAO PEREIRA E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 3316905TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): ANA
RACHEL RIBEIRO BRANDAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO
ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 3459205TJ
D.O. PODER JUDICIÁRIO
TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): RETIFICA LASER LTDA APELADO(S):
VIACAO SANTO ANTONIO LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
JOSE HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 3484405TJ TJ PEDREIRAS APELANTE(S): RAIMUNDO NONATO FERREIRA RAMOS APELADO(S): RAIMUNDA MARTINS DA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO;
APELACAO CIVEL Nº 3485105TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S):
FIRMINA DO NASCIMENTO SILVA E SILVA E OUTROS APELADO(S):
ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE
HENRIQUE MOREIRA; APELACAO CIVEL Nº 34852052TJ TJ - SÃO
LUIS APELANTE(S): VALDETE GONCALVES DIAS E OUTROS
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; APELACAO CIVEL Nº 3503305TJ
TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S):
MARCO ANTONIO CASTRO E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA; APELACAO CIVEL(02VOLS)
Nº 3314705TJ TJ - GUIMARAES APELANTE(S): LEONICE SANTOS
LIMA E OUTROS APELADO(S): PREFEITO DO MUNICIPIO DE
MIRINZAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE
SOUSA; APELACAO CIVEL(02VOLS) Nº 3458005TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): APOIO CONSULTORIA, TREINAMENTO E PROJETOS LTDA APELADO(S): INSTITUTO MARANHENSE DE
ADMINISTRACAO MUNICIPAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
TEODORO PERES NETO; REMESSA Nº 3617805TJ TJ - GUIMARAES
REQUERENTE(S): ANTONIO ISMAEL CARDOSO E OUTROS
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE GUIMARAES PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 15
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - MANDADO DE SEGURANCA
Nº 2873404TJ SÃO LUIS - 7ª PJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE DINIZ
BARROS IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E GESTAO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PAULO ROBERTO SALDANHA RIBEIRO; MANDADO DE SEGURANCA Nº 371505TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): HOYER & ROCHA LTDA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
TOTAL GERAL : 37
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 21/11/05
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 3311605TJ TJ
- SÃO LUIS APELANTE(S): ANTONIO DA SILVA CARDOSO
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO LEITAO; APELACAO CIVEL Nº 3484605TJ
TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ISOLINA BARBOSA CARDOSO
FIGUEIREDO E OUTROS APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL
DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2573605TJ
TJ - BARREIRINHAS IMPETRANTE(S): NILMA DO SOCORRO
MACIEL MORAES PACIENTE(S): ANTENOR SILVA DUTRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS
Nº 3271605TJ TJ - SÃO DOMINGOS DO MARANHAO
IMPETRANTE(S): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO
MARANHAO PACIENTE(S): CRISTIANO SOUSA SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº
3272405TJ TIMON - 3ª PJCRIM IMPETRANTE(S): DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO PACIENTE(S):
WEBERNILSON GONZAGA DE SOUSA LOPES PROCURADOR DE
D.O. PODER JUDICIÁRIO
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
109
JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº 3364205TJ
BALSAS - 1ª PJCRIM IMPETRANTE(S): WENDERSON DE SOUSA
PEREIRA PACIENTE(S): JUAREZ CARVALHO PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; HABEAS CORPUS Nº
3382005TJ SÃO JOSE DE RIBAMAR - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S):
ALEXANDRE MAGNO LIMA PACIENTE(S): PEDRO PAULO
SILVEIRA DE ARAUJO PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS
REMEDIOS SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 5
CRIMINAL Nº 3317605TJ SÃO LUIS - 1ª PJENTORP APELANTE(S):
CARLOS ALBERTO CAMPOS PASSOS APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY
VIVEKANANDA MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 3416305TJ SÃO
LUIS - 5ª PJCRIM IMPETRANTE(S): LUIS HENRIQUE LOPES
PACIENTE(S): WELLINGTON SATURNINO PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA MEIRELES; TOTAL
DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - CONFLITO DE COMPETENCIA
NEGATIVO Nº 2161105TJ TJ - SÃO LUIS SUSCITANTE(S): JUIZA DE
DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA
CAPITAL : PROCURADOR DE JUSTIÇA : REINALDO CAMPOS
CASTRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 3505005TJ TJ
- IMPERATRIZ APELANTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
APELADO(S): MARIA ALVES GOMES PROCURADOR DE JUSTIÇA :
RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL( 02
VOLS) Nº 1927203TJ SÃO LUIS - 2ºPJCRIM APELANTE(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL APELADO(S): CLAUDIO
HENRIQUE MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS
REMEDIOS SERRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2347305TJ
SÃO LUIS - 2ªPJCRIM IMPETRANTE(S): DARTNHAN LUIS REIS
MENEZES PACIENTE(S): LUIS FERNANDO FERREIRA SANTOS
PROCURADOR DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI;
HABEAS CORPUS Nº 2529305TJ IMPERATRIZ - 2ª PJCRIM
IMPETRANTE(S): JOANETH FERREIRA SANTOS PACIENTE(S):
FRANCISCO ORISMAR VIANA PROCURADOR DE JUSTIÇA :
KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS CORPUS Nº 3274705TJ
TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ALBERTO GUILHERME T. DE
ARAUJO E SILVA PACIENTE(S): WAGNER DOS SANTOS CARDOSO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO (02
VOLS.) Nº 1821405TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): BANCO DO
NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO(S): FRANCISCO XAVIER
DE SOUSA FILHO PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE; APELACAO CIVEL Nº 3504405TJ TJ - SÃO LUIS
APELANTE(S): CLAUDETE MENESES DE SOUSA E OUTROS
APELADO(S): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DA COSTA LEITE; APELACAO CIVEL ( 01 APENSO )
Nº 3484905TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): S M ENGENHARIA E
COMERCIO LTDA APELADO(S): MUNICIPIO DE SÃO LUIS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; REMESSA Nº
3484505TJ TJ - ZE DOCA REQUERENTE(S): MARLENA DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERIDO(S): PREFEITO MUNICIPAL DE ZE
DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCA PEREIRA TEIVE;
TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2708405TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S): DICIVAL GONÇALVES
DA SILVA, JALINGSON ALAN FREIRE AGRAVADO(S): ESTADO DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA
:
TRIBUNAL
PLENO
RECURSO
EXTRAORDINARIO CRIMINAL Nº 1194404TJ TJ - SÃO LUIS
RECORRENTE(S):
MINISTERIO
PUBLICO
ESTADUAL
RECORRIDO(S): JOAO MUNIZ PEREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 15
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 22/11/05
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL ( 02 VOL. )
Nº 2366404TJ TJ - SAO LUIS APELANTE(S): CEMAR
APELADO(S): SAMARA CRISTINA FERREIRA PINHEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
2990305TJ PINHEIRO - 1ª PJCRIM APELANTE(S): LUIS CARLOS
DOURADO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; APELACAO
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - REMESSA Nº 3505105TJ TJ - IMPERATRIZ REQUERENTE(S): MARICELIA RIBEIRO DE MENEZES
ROCHA E OUTROS REQUERIDO(S): UNIVERSIDADE ESTADUAL
DO MARANHAO - UEMA/UNIDADE DE IMPERATRIZ PROCURADOR DE JUSTIÇA : IRACY MARTINS FIGUEIREDO; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - ACAO PENAL(08 VOLS.E
04 APENSOS) Nº 2744203TJ TJ - BACABAL AUTOR(ES): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL REU: SERGIO ANTONIO BARROS
BATISTA,DEGMAR DE OLIVEIRA, JOSE LUIS LUCAS DA SILVA,
ORSON SOUSA DOS REIS, LOURENÇO RUBEM MOURA RODRIGUES
E FLAVIO FARIAS GUERRA PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
TOTAL GERAL : 10
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 23/11/05
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2604305TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): TOKIO MARINE
BRASIL SEGURADORA S/A AGRAVADO(S): AUREO MARCUS
RAMALHO MURTA, MAGDA VELOSO BARBOSA MURTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 2780705TJ TJ - SÃO LUIS AGRAVANTE(S):
MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO(S): MARIA
DA CONCEICAO BRITO DE ABREU PROCURADOR DE JUSTIÇA :
JOAO RAIMUNDO LEITAO; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2818305TJ TJ - IMPERATRIZ AGRAVANTE(S): BANCO BRADESCO
S/A AGRAVADO(S): ALO BRASIL DIESEL VEICULOS E PEÇAS LTDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA;
AGRAVO DE INSTRUMENTO (03 VOLS.) Nº 1673405TJ TJ - SÃO
LUIS AGRAVANTE(S): JOSE FRAZAO DE JESUS, JOSE RIBAMAR
MENDES GOMES E OUTROS AGRAVADO(S): FLORISVALDO PEREIRA SILVA, ROBERVAL WANDERLEY SILVA TAVARES E OUTROS
110
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; AGRAVO DE
INSTRUMENTO( 02 VOLS.) Nº 3090305TJ TJ - SÃO LUIS
AGRAVANTE(S): TRANSPORTADORA BINOTTO S/A AGRAVADO(S):
CHEFE DE ARRECADACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO
MARANHAO, GESTOR DA SECRETARIA DA FAZENDA DO
MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS;
APELACAO CIVEL Nº 2991305TJ TJ - TIMBIRAS APELANTE(S):
ANTONIO DA SILVA LIMA APELADO(S): FABRICIO FARIAS DA
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS;
APELACAO CIVEL Nº 3138005TJ TJ -SÃO LUIS APELANTE(S): ESPOLIO DE ROGERIO DE JESUS IBIAPINA MENDONCA
APELADO(S): JOSIMAR LINDOSO AIRES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; APELACAO CIVEL Nº 3144705TJ TJ CAXIAS APELANTE(S): FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO APELADO(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO
CIVEL Nº 3273205TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO
MARANHAO APELADO(S): ASSOCIACAO DOS MORADORES DA
VILA MARILIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO
LEITAO; APELACAO CIVEL Nº 3312105TJ TJ -SÃO LUIS
APELANTE(S): SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS APELADO(S): PAULO CESAR DA SILVA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; APELACAO CIVEL Nº
3318805TJ TJ -SÃO LUIS APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO
APELADO(S): CLOVES BOGEA DE OLIVEIRA JUNIOR, ELVIRA
GOMES DE CASTRO BRAGA, FATIMA MARIA PEREIRA CARDOSO
E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO
BONFIM; APELACAO CIVEL Nº 3484305TJ TJ -SÃO LUIS
APELANTE(S): ESTADO DO MARANHAO APELADO(S): JOHANE
GRANADA BARRETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; REMESSA Nº 2992605TJ TJ - COELHO NETO
REQUERENTE(S): JOSE ALBERTO BACELAR BORGES E OUTROS
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO BONFIM; TOTAL DA
PROCURADORIA : 13
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
3239705TJ TJ - BACABAL AGRAVANTE(S): HEITOR BARBOSA DA
COSTA AGRAVADO(S): PEDRO CABRAL DA COSTA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - HABEAS CORPUS Nº 2968905TJ
TJ -SÃO LUIS IMPETRANTE(S): JUVENCIO BISPO FERRAZ PEREIRA JUNIOR PACIENTE(S): RONALDO ADRIANO DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA BRITO DOS SANTOS; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - EXCECAO DE
SUSPEICAO Nº 3525905TJ TJ - SANTA QUITERIA
EXCIPIENTE(S): MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO
MARANHAO EXCEPTO(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA
DE SANTA QUITERIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE
COELHO DE LACERDA; EXCECAO DE SUSPEICAO (01 APENSO)
Nº 3401105TJ TJ - SANTA QUITERIA EXCIPIENTE(S):
MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA DO MARANHAO
EXCEPTO(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
QUITERIA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
LACERDA; EXCECAO DE SUSPEICAO (01 APENSO) Nº
3401205TJ TJ - SANTA QUITERIA EXCIPIENTE(S): EUDENIDE
PEREIRA VIANA FONTINELLE EXCEPTO(S): JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA QUITERIA PROCURADOR DE
JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 3301405TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S):
RONALD DA SILVA CARVALHO-ME IMPETRADO(S): SECRETARIO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, ORCAMENTO E
GESTAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO
LEITAO; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
D.O. PODER JUDICIÁRIO
PROCURADORIA : CRIMINAIS REUNIDAS - MANDADO DE
SEGURANCA Nº 3420005TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): OITAVA PROMOTORIA DE JUSTICA CRIMINAL DA CAPITAL
IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA CRIMINAL
DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO
SANDES; REVISAO CRIMINAL Nº 3426305TJ TJ - SÃO BENTO
REQUERENTE(S): DINO GUIMARAES FRANCA : PROCURADOR
DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; REVISAO CRIMINAL Nº
3534805TJ TIMON - 2ªPJCRIM REQUERENTE(S): MANOEL GOMES DA COSTA SOBRINHO : PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA
BELLO DE SÁ; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : TRIBUNAL PLENO - DENUNCIA Nº 2840304TJ
TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL REQUERIDO(S): OTHELINO NOVA ALVES NETO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL; REPRESENTACAO PARA
INTERVENCAO DO ESTADO NO MUNICIPIO Nº 1826205TJ TJ SÃO JOAO DOS PATOS REQUERENTE(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE SUCUPIRA DO
RIACHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA : PROCURADOR GERAL;
TOTAL DA PROCURADORIA : 2
TOTAL GERAL : 24
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 24/11/05
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 3504505TJ TJ
- BALSAS APELANTE(S): SS G AGRICOLA LTDA APELADO(S):
CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES;
TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
1213105TJ TJ - VITORIA DO MEARIM APELANTE(S): MANOEL
FRANCISCO MUNIZ NETO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : SUVAMY VIVEKANANDA
MEIRELES; HABEAS CORPUS Nº 1735205TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM
IMPETRANTE(S): CARLOS CESAR ARAUJO PACIENTE(S):
FREDSON MARTINS COSTA PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA
PINHEIRO GOMES; RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 584605TJ
BALSAS - 2ª PJCRIM RECORRENTE(S): JOSE VALCI CAMPOS DE
ARAUJO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; TOTAL DA
PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2926305TJ TJ - BALSAS AGRAVANTE(S): EDUARDO CACHIELLO
AGRAVADO(S): CEAGRO - CENTRAL AGROQUIMICA DE BALSAS
LTDA PROCURADOR DE JUSTIÇA : CLODENILZA RIBEIRO
FERREIRA; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL ( 01
APENSO ) Nº 2991705TJ TJ - ALTO PARNAIBA APELANTE(S):
MARQUES PAULO ALVES DA SILVA APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE
ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 3614205TJ SÃO LUIS - 2º
PJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S):
TARLIS HUDSON DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA : ELIZA
BRITO DOS SANTOS; HABEAS CORPUS Nº 3660805TJ IMPERATRIZ - 5ª PJCRIM IMPETRANTE(S): MARILENE ARANHA
CARNEIRO,JAMILSON JOSE PEREIRA MUBARACK PACIENTE(S):
CLAUDIO ROGERIO MARQUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : MARIA DOS REMEDIOS SERRA; RECURSO ESPECIAL CRIMINAL Nº
3099105TJ SÃO LUIS - 7ªPJCRIM RECORRENTE(S): MAURICIO PI-
D.O. PODER JUDICIÁRIO
NHEIRO RECORRIDO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 3A. CIVEL - APELACAO CIVEL ( 02 VOLS. ) Nº
3671905TJ TJ - SÃO LUIS APELANTE(S): JOSEANDREA ARAUJO
FROES APELADO(S): NILO ALBERTO MONTEIRO DE CARVALHO
PROCURADOR DE JUSTIÇA : ANA LIDIA MORAES; TOTAL DA
PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 4A. CIVEL - APELACAO CIVEL Nº 3316805TJ TJ
- PARNARAMA APELANTE(S): MUNICIPIO DE PARNARAMA
APELADO(S): RAIMUNDO RODRIGUES DE PAULA PROCURADOR
DE JUSTIÇA : CEZAR QUEIROZ RIBEIRO; REMESSA Nº 3315105TJ
TJ - ZE DOCA REQUERENTE(S): JOAQUIM RODRIGUES AMORIM
REQUERIDO(S): MUNICIPIO DE ZE DOCA PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEODORO PERES NETO; TOTAL DA PROCURADORIA : 2
PROCURADORIA : CIVEIS REUNIDAS - JUSTIFICACAO Nº 1918205TJ
TJ - SÃO LUIS REQUERENTE(S): VICK CONSTRUTORA INDUSTRIA
E COMERCIO LTDA REQUERIDO(S): COMPANHIA VALE DO RIO
DOCE PROCURADOR DE JUSTIÇA : FRANCISCO BARROS DE SOUSA;
MANDADO DE SEGURANCA Nº 1580905TJ TJ - SÃO LUIS
IMPETRANTE(S): DISVALI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS DO VALE
DO ITAPECURU LTDA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO
DA FAZENDA DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA :
SELENE COELHO DE LACERDA; MANDADO DE SEGURANCA Nº
1821305TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): ITACOM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA IMPETRADO(S): SECRETARIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO DAS CIDADES PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOSE ANTONIO BENTS; MANDADO DE
SEGURANCA Nº 2309505TJ TJ - SÃO LUIS IMPETRANTE(S): L E L
LOGISTICA LTDA IMPETRADO(S): JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA
CIVEL DA CAPITAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ
GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
TOTAL GERAL : 16
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
RESENHA DE DISTRIBUIÇÃO DO DIA 25/11/05
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA : 1A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2745105TJ TJ - AMARANTE DO MARANHAO AGRAVANTE(S): JOSE
CARVALHO, MARIA DA COSTA ARRUDA CARVALHO
AGRAVADO(S): RAIMUNDO PINTO SALES, JOSEFA PEREIRA DA
SILVA PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE
LACERDA; APELACAO CIVEL Nº 3138005TJ TJ -SÃO LUIS
APELANTE(S): ESPOLIO DE ROGERIO DE JESUS IBIAPINA
MENDONCA APELADO(S): JOSIMAR LINDOSO AIRES PROCURADOR DE JUSTIÇA : SELENE COELHO DE LACERDA; APELACAO
CIVEL ( 01 APENSO ) Nº 3452805TJ TJ - SÃO BENTO APELANTE(S):
TELEMAR NORTE LESTE S/A APELADO(S): HERBERTH FERREIRA
LOPES PROCURADOR DE JUSTIÇA : TEREZINHA GUERREIRO
BONFIM; REMESSA Nº 3504905TJ TJ- IMPERATRIZ
REQUERENTE(S): JUSCELINO DE SOUSA VIEIRA REQUERIDO(S):
ATO DA PRESIDENCIA DA CAMARA MUNICIPAL DE
DAVINOPOLIS MA PROCURADOR DE JUSTIÇA : JOAO RAIMUNDO
LEITAO; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
PROCURADORIA : 1A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL Nº
3316405TJ CAXIAS - 3ª PJCRIM APELANTE(S): JOEL DA CRUZ
SANTIAGO APELADO(S): MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NEA BELLO DE SÁ; APELACAO CRIMINAL ( 02 VOLS. ) Nº 3503605TJ SÃO LUIS - 5ª PJCRIM APELANTE(S):
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
111
LUIS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO APELADO(S): MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA : NILDE CARDOSO SANDES; HABEAS CORPUS Nº 3212505TJ SÃO LUIS - 2ª
PJCRIM IMPETRANTE(S): JOSE COSTA FERREIRA PACIENTE(S):
SIDNEY WARLLEY MELONIO RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : ROSA PINHEIRO GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 3
PROCURADORIA : 2A. CIVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
2574005TJ TJ - CANTANHEDE AGRAVANTE(S): RIO CLARO AGRO
INDUSTRIAL S/A AGRAVADO(S): CEMAR PROCURADOR DE JUSTIÇA : DOMINGAS FROZ GOMES; TOTAL DA PROCURADORIA : 1
PROCURADORIA : 2A. CRIMINAL - APELACAO CRIMINAL ( 01
APENSO ) Nº 3452405TJ TJ - GOVERNADOR NUNES FREIRE
APELANTE(S): LENIVALDO COSTA CAVALCANTE APELADO(S):
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PROCURADOR DE JUSTIÇA :
LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; HABEAS CORPUS Nº 3308505TJ
TIMON - 3ªPJCRIM IMPETRANTE(S): KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA PACIENTE(S): ISLANE DO NASCIMENTO VIANA PROCURADOR DE JUSTIÇA : KRISHNAMURTI LOPES FRANCA; HABEAS
CORPUS Nº 3386005TJ TIMON - 1ª PJCRIM IMPETRANTE(S):
VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA PACIENTE(S): FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES PROCURADOR DE JUSTIÇA : REGINA DE ALMEIDA ROCHA; HABEAS CORPUS Nº 3424705TJ TIMON
- 1ª PJCRIM IMPETRANTE(S): FRANKIE RAPOSO SEBA
PACIENTE(S): KLEDSON DE JESUS DE SOUSA SÁ PROCURADOR
DE JUSTIÇA : LIGIA DA SILVA CAVALCANTI; TOTAL DA PROCURADORIA : 4
TOTAL GERAL : 12
FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DE SOUSA
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos
ANA MARIA ALVARES NUNES DO RÊGO
Coordenadora de Recebimento e Distribuição de Processos
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº 15122/2004-TCE
Natureza: Prestação de contas anual de gestores
Subnatureza: Prestação de contas anual de gestão
Exercício financeiro: 2003
Origem: Agencia de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura
Responsável: Mercial Lima de Arruda
Ministério Público: Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de contas anual de gestão da Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura, exercício financeiro de 2003, de responsabilidade de Mercial Lima de
Arruda. Regular.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 115/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 15122/
2004-TCE, constante da prestação de contas anual de gestão da Agência de Desenvolvimento da Pesca e Aquicultura, referente ao exercício
financeiro de 2003, de responsabilidade de Mercial Lima de Arruda, os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas
do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão
ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator, que acolheu o
Parecer nº 599/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regular a respectiva prestação de contas, dando quitação ao responsável,
de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.258, de 6/6/2005
(Lei Orgânica/TCE-MA).
112
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente no feito), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de
França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 23 de agosto de 2005.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 3962/1989-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado da Cultura
Responsável: Fernando Elias Mouchereck
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de contas de adiantamento, no valor de NCz$ 300,00, sob a
responsabilidade do Sr. Fernando Elias Mouchereck, servidor da Secretaria
de Estado da Cultura. Regular com ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 129/2005
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
Fui presente:
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 9375/1997-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Universidade Estadual do Maranhão
Responsável: Ivana Maria Mettre Fiquene Pereira
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento,
no valor de R$ 12.000,00, sob a responsabilidade da Sra. Ivana Maria Mettre
Fiquene Pereira, servidora da Universidade Estadual do Maranhão. Regular.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3962/
1989-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no
valor de NCz$ 300,00 (trezentos cruzados novos), sob a responsabilidade do Sr. Fernando Elias Mouchereck, servidor da Secretaria de
Estado da Cultura, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do
Relator, que acolheu o Parecer nº 774/2005 do Ministério Público,
acordam em julgar regulares com ressalvas as referidas contas,
dando quitação ao responsável, de acordo com o art. 191, inciso II,
do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente), João Jorge Jinkings Pavão (Relator) e Álvaro César de França
Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2005.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 116/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9375/
1997-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no
valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sob a responsabilidade da Sra.
Ivana Maria Mettre Fiquene Pereira, servidora da Universidade Estadual do Maranhão, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara
do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do
Relator, que acolheu o Parecer nº 734/2005 do Ministério Público,
acordam em julgar regulares as referidas contas, dando quitação ao
responsável, de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº
8.258, de 6/6/2005 (Lei Orgânica do TCE/MA).
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira
(Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 23 de agosto de 2005.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 8193/1995-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado da Educação
Responsável: Antônio Gomes de Lima
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 90,00, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Gomes de Lima, servidor da Secretaria de Estado
da Educação. Regular com ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 130/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 8193/
1995-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no
valor de R$ 90,00 (noventa reais), sob a responsabilidade do Sr.
Antônio Gomes de Lima, servidor da Secretaria de Estado da Educação, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal
de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator,
que acolheu o Parecer nº 543/2005 do Ministério Público, acordam
em julgar regulares com ressalvas as referidas contas, dando quitação ao responsável, de acordo com o art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente, no feito), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de
França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de contas de adiantamento,
no valor de R$ 3.200,00, sob a responsabilidade do Sr. Inácio Bispo Nunes Filho, servidor da Secretaria de Estado de
Saúde. Regular com ressalva.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2005.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 998/1998-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado da Fazenda
Responsável: Érika Nina Hohn
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 450,00, sob a
responsabilidade da Sra. Érika Nina Hohn, servidora da Secretaria de Estado de Governo. Regular com ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 131/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 998/1998TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor de R$
450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), sob a responsabilidade da Sra.
Érika Nina Hohn, servidora da Secretaria de Estado de Governo, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, à
unanimidade e conforme voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 564/
2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalvas as referidas contas, dando quitação ao responsável, de acordo com o
art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente, no feito), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de
França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São
Luís, 06 de setembro de Sala das 2005.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 13204/1998-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado da Fazenda
Responsável: Inácio Bispo Nunes Filho
113
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 132/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13204/
1998-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor
de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sob a responsabilidade do Sr.
Inácio Bispo Nunes Filho, servidor da Secretaria de Estado de Saúde, os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator, que acolheu o Parecer nº
581/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalvas as referidas contas, dando quitação ao responsável, de acordo com
o art. 191, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente, no feito), João Jorge Jinkings Pavão (Relator) e Álvaro César de
França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2005.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 13318/1998-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Secretaria de Estado da Fazenda
Responsável: Luizângela Costa Campos
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de contas de adiantamento,
no valor de R$ 500,00, sob a responsabilidade da Sra. Luizângela Costa Campos, servidora da Secretaria de Estado da
Fazenda. Regular com ressalva.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 133/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13318/
1998-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob a responsabilidade da Sra. Luizângela
Costa Campos, servidora da Secretaria de Estado da Fazenda, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado
do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, à
unanimidade e conforme voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 596/
2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalvas as referidas contas, dando quitação ao responsável, de acordo com o
art. 191, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal.
114
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente,
no feito), João Jorge Jinkings Pavão (Relator), Álvaro César de França
Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 518/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Responsável: Antônio Balbino da Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Publique-se e cumpra-se.
Prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 1.000,00, sob a responsabilidade de Antônio Balbino da Silva, servidor da Gerência de Estado de Justiça,
Segurança Pública e Cidadania. Regular
com ressalvas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2005.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 366/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Responsável: Rubem Sérgio dos Santos
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento,
no valor de R$ 15.000,00, sob a responsabilidade de Rubem Sérgio dos Santos,
servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania. Regular com ressalvas.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 135/2005
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 137/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 518/
2003-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 1.000,00, (um mil reais), sob a responsabilidade de Antônio Balbino da Silva, servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, os Conselheiros integrantes da Primeira
Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme
voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2150/2005 do Ministério
Público, acordam em julgar regulares com ressalvas as referidas
contas, dando quitação ao responsável, de acordo com o art. 191,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira
(Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 366/
2002-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no
valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sob a responsabilidade de
Rubem Sérgio dos Santos, servidor da Gerência de Estado de Justiça,
Segurança Pública e Cidadania, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2162/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalvas as referidas contas, dando quitação ao responsável, de acordo com o art. 191,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2005.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira
(Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Processo nº 313/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Responsável: Paulo de Tasso Silva
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2005.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Prestação de contas de adiantamento,
no
valor
de
R$
10.000,00, sob a responsabilidade de Paulo de Tasso Silva, servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania. Regular com ressalvas.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 138/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 313/2002TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor de R$
D.O. PODER JUDICIÁRIO
10.000,00, (dez mil reais), sob a responsabilidade de Paulo de Tasso Silva,
servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania,
os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator,
que acolheu o Parecer nº 2154/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalvas as referidas contas, dando
quitação ao responsável, de acordo com o art. 191, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira
(Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2005.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 529/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Responsável: Agnaldo Pelá Cabral
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 3.400,00, sob a
responsabilidade de Agnaldo Pelá
Cabral, servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e
Cidadania. Regular com ressalvas.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 139/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº
529/2003-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento no valor de R$ 3.400,00, (três mil e quatrocentos reais),
sob a responsabilidade de Agnaldo Pelá Cabral, servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator,
que acolheu o Parecer nº 2135/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalvas as referidas contas,
dando quitação ao responsável, de acordo com o art. 191, inciso
II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França
Ferreira (Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o
Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2005.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
115
Processo nº 11126/2002-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania
Responsável: José Orlando Oliveira Belchior
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 4.000,00, sob a responsabilidade de José Orlando Oliveira Belchior,
servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania. Regular com ressalvas.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 140/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do P rocesso nº
11126/2002-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor de R$ 4.000,00, (quatro mil reais), sob a responsabilidade de José Orlando Oliveira Belchior, servidor da Gerência de Estado de Justiça, Segurança Pública e Cidadania, os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de
Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais,
em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator,
que acolheu o Parecer nº 2137/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares com ressalvas as referidas contas,
dando quitação ao responsável, de acordo com o art. 191, inciso
II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Presentes à sessão os Conselheiros João Jorge Jinkings Pavão
(Presidente), Raimundo Oliveira Filho e Álvaro César de França Ferreira
(Relator), o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de
Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2005.
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Presidente da Primeira Câmara
Conselheiro Álvaro César de França Ferreira
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 13797/2003-TCE
Natureza: Prestação de contas de adiantamento
Origem: Gerência de Estado de Segurança Pública
Responsável: Katherine Silva Chaves
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Prestação de contas de adiantamento no
valor de R$ 10.000,00, sob a responsabilidade da Sra. Katherine Silva Chaves,
servidora da Gerência de Estado de Segurança Pública. Regular.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 142/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 13797/
2003-TCE, constante da prestação de contas de adiantamento, no valor
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob a responsabilidade da Sra. Katherine
Silva Chaves, servidora da Gerência de Estado de Segurança Pública, os
Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do
Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator, que acolheu o Parecer nº
2133/2005 do Ministério Público, acordam em julgar regulares as referidas contas, dando quitação ao responsável, de acordo com o art. 191,
inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal.
116
QUARTA-FEIRA, 30 - NOVEMBRO - 2005
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente, no feito), João Jorge Jinkings Pavão (Relator) e Álvaro César de
França Ferreira, o Auditor Antônio Blecaute Costa Barbosa e o Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coelho, representante do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
D.O. PODER JUDICIÁRIO
Processo nº 9466/2003-TCE
Natureza: Aposentadoria
Origem: Prefeitura Municipal de Coroatá
Responsável: Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima
Beneficiária: Irandê Alencar de Carvalho
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Aposentadoria voluntária de Irandê
Alencar de Carvalho, funcionária da Prefeitura Municipal de Coroatá. Diligência e aplicação de multa.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 06 de setembro de 2005.
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 144/2005
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
José Argôlo Ferrão Coêlho
Procurador de Justiça
Processo nº 9455/2003-TCE
Natureza: Aposentadoria
Origem: Prefeitura Municipal de Coroatá
Responsável: Rômulo Augusto Trovão Moreira Lima
Beneficiária: Antônia da Silva Conceição
Ministério Público: Procurador de Justiça José Argôlo Ferrão Coêlho
Relator: Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Aposentadoria voluntária de Antônia da
Silva Conceição, funcionária da Prefeitura Municipal de Coroatá. Diligência e
aplicação de multa.
ACÓRDÃO CP-TCE N.º 143/2005
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 9455/
2003-TCE, constante da aposentadoria voluntária de Antônia da Silva
Conceição, no cargo de encarregada de processo, lotada na Secretaria
Municipal de Educação, concedida pelo Decreto nº 5, de 13/3/2003, expedido pela Prefeitura Municipal de Coroatá, os Conselheiros integrantes da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso
de suas atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme
voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2272/2005 do Ministério Público, acordam em:
a) aplicar multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à
Prefeitura Municipal de Coroatá pelo descumprimento da diligência anterior, nos termos do art. 274, IV, do Regimento Interno deste Tribunal;
b) notificar-lhe para que, no prazo improrrogável de trinta dias,
a contar da publicação oficial deste acórdão, apresente a este Tribunal
justificativas e retificações que se fizerem necessárias no título de
proventos e no decreto de aposentadoria, em relação ao adicional por
tempo de serviço.
Presentes à sessão os Conselheiros Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Presidente no feito), João Jorge Jinkings
Pavão (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a
Procuradora de Justiça Flávia Tereza de Viveiros Vieira, representante do
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº
9466/2003-TCE, constante da aposentadoria voluntária de
Irandê Alencar de Carvalho, no cargo de encarregada de processo, lotada na Secretaria Municipal de Educação, concedida pelo
Decreto nº 14, de 13/3/2003, expedido pela Prefeitura Municipal de Coroatá, os Conselheiros integrantes da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas
atribuições legais, em sessão ordinária, à unanimidade e conforme voto do Relator, que acolheu o Parecer nº 2273/2005 do
Ministério Público, acordam em:
a) aplicar multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à
Prefeitura Municipal de Coroatá
pelo descumprimento da diligência
anterior, nos termos do art. 274, IV, do Regimento Interno deste Tribunal;
b) notificar-lhe para que, no prazo improrrogável de trinta dias,
a contar da publicação oficial deste acórdão, apresente a este Tribunal a
retificação do decreto de aposentadoria e sua publicação no diário oficial.
Presentes à sessão os Conselheiros Antônio Blecaute Costa Barbosa (Conselheiro Substituto e Presidente no feito), João
Jorge Jinkings Pavão (Relator) e Osmário Freire Guimarães (Conselheiro Substituto) e a Procuradora de Justiça Flávia Tereza de
Viveiros Vieira, representante do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 13 de setembro de 2005.
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
ESTADO DO MARANHÃO
D IÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 1ª REGIÃO
Seção Judiciária do Maranhão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Publique-se e cumpra-se.
DA JUSTIÇ A
Des. Milson de Souza Coutinho
César Cintra Fonseca
PRESIDENTE
Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão,
em São Luís, 13 de setembro de 2005.
Conselheiro Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Presidente, no feito, da Primeira Câmara
Conselheiro João Jorge Jinkings Pavão
Relator
Fui presente:
JUIZ FEDERAL DIRETOR DO FORO
Desa. Maria Madalena Alves Serejo
VICE - PRESIDENTE
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 16ª REGIÃO
Des. José Stélio Nunes Muniz
Desa. Kátia Magalhães Arruda
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
Presidente do TRT
MINISTÉRIO PÚBLICO
Procuradoria Geral de Justiça
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Des. Raymundo Liciano de Carvalho
Raimundo Nonato de Carvalho Filho
Procurador - Geral de Justiça
PRESIDENTE
SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
SUPERVISÃO DO DIÁRIO OFICIAL
Rubens Ribeiro de Sousa
Supervisor
Flávia Tereza de Viveiros Vieira
Procuradora de Justiça
Rua da Paz, 203 – Fone: 3214-1690 – FAX:(98) 3214-1692
CEP.: 65.020-450 – São Luís - MA
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