REGULAMENTO SOBRE O USO DO LOGOTIPO DA ACT POR TERCEIROS NO ÂMBITO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Preâmbulo No âmbito das competências atribuídas aos diferentes serviços que compõem a estrutura nuclear da ACT, cabe à Direção de Serviços para a Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho, abreviadamente designada por DSPSST, nomeadamente, preparar e difundir os regulamentos de gestão dos programas de ação, promover a formação especializada nos domínios da segurança e saúde no Trabalho, promover e assegurar, de acordo com os objetivos definidos, a formulação e a realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção das condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais, bem como, gerir o processo de autorização de serviços de segurança e saúde no trabalho. Nesse contexto, têm-se vindo a verificar frequentes solicitações de entidades externas no sentido de serem disponibilizados por esta ACT “selos de certificação” concernentes a processos de regulação em diferentes vertentes, designadamente, no que se refere à autorização para a prestação de serviços de segurança e saúde do trabalho, formação profissional nos domínios da segurança e saúde no Trabalho e realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção das condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais. Assim, em matéria de segurança e saúde no trabalho a Autoridade para as Condições do Trabalho adotou e passará a disponibilizar a terceiros o uso de “selos de certificação” concernentes a processos de regulação nas diferentes vertentes acima referidas. Para o efeito e dado que, nos termos do art.º 304º - N, do Código da Propriedade Industrial a utilização de um logótipo por terceiros está dependente de autorização conferida pelo seu titular, elaborou-se o presente Regulamento. CAPÍTULO I Disposições Gerais Artigo 1.º Objetivo O presente Regulamento vem definir as normas relativas à utilização, por terceiros, de “selos de certificação” da ACT nos domínios da autorização para a prestação de serviços de segurança do trabalho, formação profissional nos domínios da segurança e saúde no Trabalho e realização de programas e projetos de ação nos domínios da promoção das condições de segurança e saúde no trabalho e da prevenção dos riscos profissionais Artigo 2.º Documentos Específicos Faz parte integrante deste regulamento um kit contendo as normas de utilização dos selos de certificação a fornecer pela Autoridade para as Condições do Trabalho. CAPÍTULO II Utilização dos Selos de Certificação Artigo 3.º Tipos de Selos de Certificação São os seguintes os selos de certificação da ACT que podem ser utilizados por terceiros, nas condições definidas no presente regulamento: 1. No âmbito da prestação de serviços de segurança e saúde do trabalho, o selo denominado “Entidade autorizada”. 2. O selo referido no número anterior, pode ser utilizado por entidades prestadoras de serviços externos autorizadas pela ACT no domínio da segurança e saúde do trabalho. 3. No âmbito da Formação profissional em segurança e saúde no trabalho, os selos denominados “Formação homologada”, “Formação reconhecida” e “Formação validada”. 4.O selo “Formação homologada” pode ser utilizado pelas entidades que, no âmbito da formação profissional em segurança e saúde no trabalho tenham obtido da ACT um certificado de formação, ao abrigo do qual realizam uma ou mais ações de formação inicial de técnico ou técnico superior de segurança e higiene do trabalho. 5. O selo “Formação reconhecida” pode ser utilizado pelas entidades que, no âmbito da formação profissional em segurança e saúde no trabalho, tenham obtido da ACT um despacho de reconhecimento, ao abrigo do qual realizam uma ou mais ações de formação contínua para técnico ou técnico superior de segurança e higiene do trabalho, destinadas à revalidação do certificado de aptidão profissional. 6. O selo “Formação validada” pode ser utilizado pelas entidades que, no âmbito da formação profissional em segurança e saúde no trabalho, tenham obtido da ACT um despacho de validação, ao abrigo do qual realizam uma ou mais ações de formação contínua para o exercício das atividades de segurança e higiene do trabalho pelo empregador ou por trabalhador designado, bem como para o exercício das atividades de acompanhamento dos serviços externos ou comuns de segurança e higiene do trabalho, por representante do empregador. 7.No âmbito da realização de projetos de segurança e saúde no trabalho, o selo denominado “Com o apoio”. 8. O selo referido no número anterior, pode ser utilizado por entidades promotoras de projetos de promoção da segurança e saúde no trabalho, nos domínios da sensibilização e divulgação da formação profissional ou de estudos e investigação, objeto de apoio financeiro da Autoridade para as Condições de Trabalho. Artigo 4º Autorização 1. Os selos de certificação da ACT apenas podem ser utilizados, por terceiros, após a concessão de autorização pela ACT para esse efeito. 2. A autorização referida no número anterior deverá ser solicitada á ACT, por escrito, e incluir a identificação da entidade solicitante e do ato administrativo que consubstanciou a autorização, homologação, validação, reconhecimento ou apoio concedido; 3. A autorização concedida nos termos dos números anteriores poderá ser substituída pelo envio por mail institucional do referido selo de certificação, aquando da emissão da autorização, homologação, reconhecimento ou apoio. Artigo 5.º Duração da utilização dos Selos de Certificação Os selos de certificação apenas podem ser utilizados durante o período temporal em que as autorizações, homologações, reconhecimentos ou apoio se mantenham válidas. Artigo 6º Regras de Utilização 1. Os selos de certificação devem ser utilizados conforme são fornecidos pela ACT em ficheiro eletrónico, sendo interdita qualquer alteração, quer na imagem gráfica, quer nas inscrições neles contidos. 2. Todos os selos deverão ser colocados sobre um fundo branco, podendo ser utilizados através de website, correspondência, divulgação de eventos ou outros materiais impressos, cujo conteúdo deve ser do conhecimento prévio da ACT. Artigo 7.º Características Técnicas dos Selos de Certificação 1. A imagem é indissociável dos seus componentes, devendo por isso ser utilizada em conformidade às condições previstas nos números seguintes. 2. As cores a serem utilizadas são: Cor verde – Pantone 368 C e cor preto – Pantone Black C. 3. A utilização do selo de certificação sob a designação “Entidade autorizada” deve obedecer aos seguintes critérios: ACT – Entidade Autorizada: Serviços Externos de Segurança no Trabalho. Descrição: Logo ACT (no pantone 368 C e pantone 7545M) no centro com expressão “Entidade Autorizada”, no topo no pantone Black C e cinta circundante no pantone 368 C com a designação “Serviços Externos de Segurança no Trabalho” aberta a branco. 4. A utilização do selo de certificação sob a designação “Formação Homologada” deve obedecer aos seguintes critérios: ACT – Formação homologada: Segurança e Saúde no Trabalho Descrição: Logo ACT (no pantone 368 C e pantone 7545M) no centro com a expressão Formação Homologada, no topo no pantone Black C e cinta circundante no pantone 368 C com a designação “Segurança e Saúde no Trabalho” aberta a branco. 5. A utilização do selo de certificação sob a designação “Formação Reconhecida” deve obedecer aos seguintes critérios: ACT – Formação Reconhecida: Segurança e Saúde no Trabalho Descrição: Logo ACT Logo ACT (no pantone 368 C e pantone 7545M) no centro com a expressão Formação Reconhecida, no topo no pantone Black C e cinta circundante no pantone 368 C com a designação “Segurança e Saúde no Trabalho” aberta a branco. 6- A utilização do selo de certificação sob a designação “Formação Validada” deve obedecer aos seguintes critérios ACT – Formação Validada: Segurança e Saúde no Trabalho Descrição: Logo ACT Logo ACT (no pantone 368 C e pantone 7545M) no centro com a expressão Formação Validada, no topo no pantone Black C e cinta circundante no pantone 368 C com a designação “Segurança e Saúde no Trabalho” aberta a branco. 7. A utilização do selo de certificação no âmbito de projetos de segurança e saúde no trabalho sob a designação “Com o apoio” deve obedecer aos seguintes critérios: ACT – Com o apoio Descrição: Logo ACT (no pantone 368 C e pantone 7545M) com expressão “Com o apoio” no topo direito no pantone 7545M e meia barra no canto superior esquerdo a 45% do pantone 7545M. CAPÍTULO III Disposições Finais Artigo 8.º Suspensão e Revogação da autorização de utilização dos Selos de Certificação 1. Se a autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços externos de segurança e higiene do trabalho for objeto de despacho de suspensão ou revogação por parte desta ACT, a entidade prestadora de serviços deve, respetivamente, suspender ou cessar imediatamente a referida atividade e notificar desse facto as empresas clientes. 2. Nesses casos, fica a entidade prestadora de serviços impedida, desde a data da comunicação da acima referida suspensão ou revogação, de usar o selo de certificação. 3. A utilização do logótipo em violação das regras a que refere o art.º 2º, do disposto no art.º 6º, quanto ás regras de utilização, ou do disposto no art.º 7º, quanto ás características técnicas dos selos de certificação, determina a revogação da autorização de utilização dos Selos de Certificação Artigo 9.º Responsabilização O não cumprimento do estabelecido no presente regulamento, fará incorrer as entidades em responsabilidade, civil, criminal ou contraordenacional, se for caso disso. Artigo 10.º Entrada em Vigor O presente regulamento entra em vigor no dia 20 de junho de 2013. O Inspetor-Geral (P.N. Pimenta Braz)