TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES
ATA Nº 36, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001
SESSÃO ORDINÁRIA
SEGUNDA CÂMARA
APROVADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2001
PUBLICADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2001
ACÓRDÃOS DE Nºs 597 a 611
DECISÕES DE Nºs 281 a 295
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ATA Nº 36, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
Presidência: Ministro Valmir Campelo
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
Subsecretário da Sessão: Bel. Marcelo Augusto dos Santos Silva
Com a presença dos Ministros Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor
Lincoln Magalhães da Rocha, bem como do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral
Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, declarou aberta a Sessão Ordinária da
Segunda Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos
I a IV, 67, 68, e 112, incisos I, alíneas a e b e II).
DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA
Apresentada pela Presidência
A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 35, da Sessão Ordinária, realizada em 27 de setembro último,
cujas cópias autenticadas foram previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Senhor
Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I).
APOSENTADORIA DO MINISTRO-SUBSTITUTO
JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO
Inteiro teor do pronunciamento proferido pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, por ocasião da
recente aposentadoria do Exmo. Sr. Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo, tendo na
oportunidade, se manifestado, também, os demais Ministros integrantes da Segunda Câmara e o
Subprocurador-Geral, Dr. Ubaldo Alves Caldas.
-Fala do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador-Geral
Bonum certamen certavi, fidem servavi.
As palavras do apóstolo Paulo podem muito bem ser aplicadas à carreira que nesta casa cumpriu o
eminente Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo. Combateu o bom combate, seguiu a
carreira e guardou a fé.
Tendo servido durante 25 anos como Auditor e substituto de Ministro nesta Corte, o Ministro ora
aposentado deixa uma folha de serviço invejável.
Tive eu a oportunidade de durante 23 anos estar a seu lado e pude muito bem observar os seus
atributos de cidadão probo, competente e laborioso.
O Brasil todo deve saber as circunstâncias especiais de sua aposentadoria: aos 67 anos de idade,
portanto a 2 anos de sua aposentadoria compulsória, abriu mão de sua carreira para dar oportunidade ao
Sr. Marcos Benquerer de ocupar a 3ª e última vaga de Auditor (Ministro-Substituto), com prazo de
validade a extinguir-se em dezembro próximo, e que foi brilhantemente vencido pelos então analistas
Benjamim Zymler, Augusto Sherman e Marcos Bemquerer.
Que gesto nobre, que grandeza espiritual, que solidariedade humana!
Seu gesto engrandece esta Corte de Contas e enche de satisfação a esse colega que agora lhe faz
este justo panegírico.
Ministro José Antônio, não era justo, para uma pessoa com a sua invejável axiologia, ética e
religiosidade, que a justa expectativa de direito do aprovado no concurso se frustrasse!
Depois de vinte e cinco anos de convívio nesta Casa, vinte três dos quais eu pude usufruir, eu só
tenho palavras de elogio para com aquele que sempre praticou a virtude nesta Casa.
Conhecedor profundo das coisas do T.C.U., pois aqui nesta Casa ingressou muito jovem, durante
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muitos anos foi assessor e Chefe de Gabinete de vários presidentes e especialmente do Ministro Pereira
Lira.
O Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo nasceu em Caicó, tem uma formação
universitária de especialização em Direito, exerceu diversas atividades: foi Oficial Instrutivo desta Corte
desde 1952, Secretário e Assessor de Ministro deste Tribunal, Coordenador do Centro de
Aperfeiçoamento dos Servidores do Tribunal, Advogado, Professor do Departamento de Direito da UnB,
Procurador da Fazenda, Procurador representante da Fazenda Nacional junto ao Conselho de
Contribuintes, Subprocurador, Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, Chefe do Departamento de
Direito Privado, Professor da Faculdade de Direito, Membro do Conselho Editorial da Revista do
Tribunal de Contas, por diversos anos, Auditor desta Corte desde 1976, em que obteve o segundo lugar
do concurso de provas e títulos, Ministro-Substituto, Membro da Banca Examinadora de diversos
concursos, participou de diversos congressos, proferiu diversas palestras e recebeu algumas
condecorações, inclusive a medalha-prêmio concedida pelo Presidente da República, em 23/12/98, por
haver completado cinqüenta anos de relevantes serviços prestados à administração pública.
De modo, Senhor Presidente, Senhores Ministros, é com coração entristecido por perder o convívio
de tão fantástica criatura, mas ao mesmo tempo satisfeito de saber que a passagem por esta Casa é apenas
um pequeno acidente na nossa vida, um dado acidental da nossa vida, e não o dado essencial. O essencial
é sermos pessoas íntegras em nossas atividades e realizarmos os nossos ideais maiores de seres humanos
e também de cidadãos.
Com sua saída, ocupo o posto de Auditor-Decano desta Corte. Com muita satisfação, quero desejar
a Sua Excelência que tenha esse repouso merecido e que possa continuar a espargir os eflúvios da sua
bela personalidade, onde quer que se encontre, principalmente junto a sua família e amigos. Otium
magna com dignitate sit tibi, integer judex.
Peço a Vossa Excelência, Senhor Presidente, que cópia deste pronunciamento seja enviado ao
eminente Auditor José Antônio Barreto de Macedo, bem como aos próximos dois Auditores desta Corte,
já com entrada marcada nesta Casa, o Dr. Augusto Sherman e o Dr. Marcos Bemquerer."
-Fala do Ministro Ubiratan Aguiar
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador,
Solidarizo-me às palavras proferidas pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Sua Excelência,
melhor que ninguém – por sua convivência diária nesta Casa ao longo de tantos anos - pode falar acerca
das virtudes e do trabalho desenvolvido pelo Exmo. Ministro José Antônio Barreto de Macedo. Assim, é
de inteira justiça o registro do brilho e da inteligência daquele que por tantos anos dedicou-se a este
Tribunal.
Chegado recentemente, não tive o privilégio desse convívio mais extenso. Mas no pouco tempo em
que aqui me encontro pude recolher os ensinamentos do talento e da dedicação do Ministro José Antonio
Barreto de Macedo.
Homem íntegro, de excelente formação moral e jurídica, lhano no trato, Sua Excelência realmente
constitui-se em referência e exemplo a ser seguido por todos os que integram esta Corte e,
principalmente, pela nova geração de Auditores que nela ingressa.
Tenho certeza de que o Tribunal de Contas da União saberá reservar em sua história um papel de
destaque para esse que agora homenageamos, pelos seus pareceres, pelos seus votos e por sua conduta
ilibada. "
-Fala do Ministro Benjamin Zymler
“Obrigado, Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público,
O Ministro José Antonio Barreto de Macedo fez, sem dúvida nenhuma, um gesto de grandeza.
Nós o conhecemos e sabemos que ele ama o Tribunal e que o trabalho é a sua razão de ser. E abrir
mão de trabalho de dois anos no TCU é, sem dúvida nenhuma, uma renúncia. Por mais que ele não diga,
não confesse, esse ato de grandeza é registrado por todos nós. Tenho certeza que o companheiro Marcos
Bemquerer, já que foi Analista de Finanças e Controle Externo – o conheço, é meu amigo – sabe muito
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bem a dimensão do ato do Ministro José Antonio, medida também de sua grandeza como ser humano.
O Ministro José Antonio honrou as tradições desta Corte, com sua inteligência, com sua prudência,
com sua dedicação, e é motivo de orgulho para todos os Auditores desta Corte – para mim também, já que
fui Auditor desta Corte.
Quero me associar às palavras do Ministro Lincoln e desejar a máxima felicidade possível ao
Ministro José Antonio.
Muito obrigado.”
-Fala do Ministro Adylson Motta
“Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador-Geral,
Quero, também, associar-me a essa justíssima homenagem que se faz ao nosso companheiro de
trabalho, o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo, no momento em que, voluntariamente,
deixa esta Corte de Contas, num ato de grandeza, reconhecido por todos nós.
Dizer que, embora tenha convivido com Sua Excelência por escassos três anos, é tempo suficiente
para aprender a admirar as excelsas virtudes que formam o seu caráter. Homem reconhecidamente íntegro
na singeleza da sua maneira de ser, da sua humildade, é um gigante, internamente, pelas atitudes, pela
conduta, pela dedicação, como disse o Ministro Ubiratan, pela lhaneza no trato com os seus colegas, pela
sua religiosidade, pelos seus arraigados princípios éticos, e pelos conhecimentos técnicos que,
sobejamente, mostrou no exercício da sua função.
Creio que o Ministro Macedo merece a nossa homenagem, permanentemente, uma vez que se
transformou em ponto de referência e em inspiração para todos nós ao longo do exercício de nossas
atividades, pela lisura da sua conduta, pela maneira franca com que se conduziu, pela independência nas
suas posições. Então, eu que não sou de elogios fáceis e gratuitos, com a maior satisfação me pronuncio
no sentido de enaltecer essas qualidades, hoje cada vez mais escassas, lamentavelmente, nos homens
públicos deste País.
Quando alguém como o Ministro Macedo é reverenciado e festejado pelos seus colegas, só tenho
que me associar e subscrever todas as manifestações elogiosas que lhe foram endereçadas. Porque
realmente honrou o quadro deste Tribunal. A figura do Ministro Macedo é o melhor exemplo da
excelência do quadro do Tribunal de Contas, de onde ele é egresso. E, não fora um lei injusta – temos que
reconhecer que existem muitas leis injustas – ele hoje, certamente, seria Ministro-Titular desta Casa. Mas,
lamentavelmente, foi vítima de um impedimento legal e não pode coroar a sua carreira como deveria e
merecia.
Quero, então, deixar aqui a minha homenagem, não apenas agora, mas permanentemente, àquele
que honrou, dignificou, por intermédio de seus trabalhos sérios e competentes, a mais alta Corte de
Contas do País, o nosso Tribunal.
Muito obrigado.”
-Fala do Subprocurador-Geral , Dr. Ubaldo Alves Caldas
"Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Depois da fala dos eminentes Ministros, com a devida vênia, eu só posso pedir para me associar a
elas, destacando todas as qualidades e virtudes que possui o Ministro José Antonio Barreto de Macedo.
Muito obrigado, Senhor Presidente."
-Fala do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo
“Senhores Ministros,
Senhor Subprocurador-Geral,
A Presidência não poderia deixar, neste momento, de também se associar às justas homenagens,
aqui iniciadas pelo ilustre Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e acompanhadas pelos nobres
Ministros, bem como pelo douto Representante do Ministério Público.
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Realmente, o ato do Ministro Barreto de Macedo foi um ato de grandeza, como grande em pessoa,
grande no procedimento, grande nas suas atitudes, grande como homem religioso que é. Mais uma vez,
com este ato, o Ministro José Antônio Barreto de Macedo demonstrou para todos nós a figura exemplar
que é. Causou-nos preocupação, por ser o Ministro Macedo, para todos nós, particularmente para mim,
desde que aqui cheguei, um balizamento, um caminho. Sempre que podia, sempre que posso, procurei
buscar os seus ensinamentos, a sua orientação sábia, os seus exemplos. De forma que o Ministro Macedo
deixa uma lacuna muito grande e que, tenho certeza, o Dr. Bemquerer vai ter uma responsabilidade maior
ainda de substituir um homem da envergadura, da sabedoria jurídica, do procedimento pessoal, que é o
Ministro Barreto de Macedo.
Associa-se, assim, a Presidência, a todas as merecidas homenagens ora dirigidas ao querido amigo,
ao professor catedrático, o eminente Ministro José Antônio Barreto de Macedo.”
PROCESSOS RELACIONADOS
A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v.
Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução
TCU nº 002/93.
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam
sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 36, em 26 de setembro último, havendo a Segunda Câmara
aprovado os Acórdãos de nºs 556 a 576 e proferido as Decisões de nºs 257 a 272 (v. Anexo II desta Ata),
acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em
que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73,
77, §§ 1º a 8º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93):
a) Procs. nºs 017.203/1996-1, 011.945/1999-0, 000.917/2001-5, 375.140/1991-3 e 015.617/1999-8,
relatados pelo Ministro Valmir Campelo;
b) Procs. nºs 015.193/1996-9 (c/ 01 volume), 012.365/2000-4, 013.353/1989-6, 007.611/1994-3,
007.646/1994-1, 007.717/1994-6, 007.713/1994-0 e 014.544/1994-6, relatados pelo Ministro Adylson
Motta;
c) Procs. nºs 005.160/2000-7, 475.215/1995-8, 700.062/1996-3, 013.790/1999-4, 001.191/2000-5
(c/ 01 volume) e 375.279/1987-3, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar;
d) Proc. nº 200.350/1996-0, 500.277/1995-8, 500.332/1995-9, 475.174/1996-8 (com o anexo
499.001/1992-3), 575.084/1997-9, 700.368/1997-3, 700.373/1997-7, 525.035/1998-2, 700.015/1998-1 e
500.305/1995-1, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e
e) Procs. nºs 279.270/1992-5, 500.274/1995-9, 200.135/1996-1, 400.095/1998-0, 005.416/2001-3,
350.624/1991-7, 019.041/1993-4 e 549.019/1993-6, relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, os TC’s nºs
325.246/1995-5 (Relator Ministro Valmir Campelo); 005.395/1980-1, 011.996/1989-7 e 011.998/1989-0
(Relator, Ministro Adylson Motta); 001.723/1998-7 e 700.014/1998-5 (Relator, Ministro Benjamin
Zymler) e 001.249/2001-5 (este último mediante manifestação oral do Relator, Auditor Lincoln
Magalhães da Rocha, no transcorrer da Sessão).
Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Adylson Motta, as Deliberações quanto aos
processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo.
ENCERRAMENTO
A Presidência - após convocar Sessão Extraordinária deste Colegiado para a próxima terça-feira, dia
09 de outubro, após a Sessão Ordinária da Primeira Câmara - deu por encerrados os trabalhos da Segunda
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Câmara às dezesseis horas e dez minutos e eu, Marcelo Augusto dos Santos Silva, Subsecretário da
Segunda Câmara, Substituto, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela
Presidência.
Marcelo Augusto dos Santos Silva
Subsecretário da Segunda Câmara, Substituto
Aprovada em 18 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
ANEXO I DA ATA Nº 36, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS RELACIONADOS
Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara
(Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93).
RELAÇÃO Nº 81/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Valmir Campelo
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 005.612/1996-9
Interessado: Donatilio José Vieira
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
01 - TC 017.170/1995-8
Interessados: Henrique Neves Netto
Hugo Martins
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
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alteração da concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
01 - TC 525.048/1992-8
Interessado: Francisco Barbosa de Miranda
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 017.474/2000-1
Interessados: Allison Rodrigues Monteiro
Amanda Rodrigues Monteiro
Cícero Alexandre Joaquim Peixoto
João Carlos de Mattos
João Rogério Joaquim Peixoto
José de Ribamar Gadelha de Santana
Lidiane Maria Peixoto
Luciano de Mattos
Márcio Rodrigues Monteiro
Maria Cleides Rodrigues da Silva
Maria de Lourdes de Lima
Maria Liege da Conceição
Maria Luiza Brasileiro
Maria Neuda Godim Monteiro
Odair José Ferreira de Lima
Raimunda Costa de Santana
Reginaldo Gadelha de Santana
Rosangela Gadelha de Santana
Roza Pereira de Mattos
RELATÓRIO DE AUDITORIA - PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA
01 - TC 015.595/2000-8
Interessados: Ana Lucia Ribeiro Erias
Andreza Maria Conrado
Antonio Celso Sampaio da Conceição
Dayse Valéria Bulhões da Rosa Santos
Deivison Bulhões da Rosa Santos
Diego Mello e Silva de Carvalho
8
Dilma Maria de Santana
Doralice Bulhões da Rosa Santos
Elizabeth Launeir Santos da Conceição
Flávio Sergio Santos Conceição
Gabriela de Morais Conrado
Gilson de Lima Aleixo
Graciana de Morais Conrado
Graciela de Morais Conrado
Herina Correia da Silva
Ivone Aparecida Pereira
Jammyel Silva Alves dos Santos
Janderson Lopes Conceição
Jane Elby Nascimento da Silva
Jeane de Lima Aleixo
Joarildo Nascimento Ferreira
Juliana Maria Caminada
Ligia Maria dos Santos da Conceição
Lindaura Simplicio
Luan Pereira Boerboom
Luana Talita Pereira Boerboom
Luanda Pereira Boerboom
Lucia Helena Ribeiro Erias
Luciana Cristinia Ribeiro Erias
Maria Dagmar de Mello e Silva Carvalho
Maria Ines do Nascimento Ferreira
Maria Inez de Morais Conrado
Maria Julia Caminada
Maria Pereira de Melo
Michele de Lima Aleixo
Mirtes Ferreira Fontenele
Oselita Lima da Silva
Raquel Fontenele Costa
Renata Fontenele Costa
Rosilda Menezes de Souza
Rozineide dos Santos
Veronica de Lima Aleixo
Wagner do Nascimento Ferreira
Wamil Nascimento Ferreira
Wanderson Nascimento Ferreira
Wantuil Nascimento Ferreira
T.C.U, Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 82/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
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Relator: Ministro Valmir Campelo
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP
01 - TC 016.150/1996-1
Interessados: Ademar de Siqueira Ferreira
Ailson do Nascimento de Oliveira
Alessandro Blois de Oliveira Fonseca
Antonio Carlos da Silva Oliveira
Antonio Edilson Fernandes da Silva
Antonio Gouveia da Silva
Aramis Alves de Souza Filho
Aristeu Pacheco Nascimento
Benvindo Xavier Crespo
Carlos Alberto dos Santos Maia
Eduardo Luiz de Souza
Enecy José de Souza
Eudes Barros Pinto
Evandro Alves do Nascimento
Francisco Soares da Costa
Geraldo da Costa Pinheiro
Gerson Baptista da Silva
Gerson de Andrade
Gilberto Ribeiro
João Rodrigues dos Santos
José Batista Pereira da Silva
José Randolfo Varize
Josias Fernandes Pires
Laudecir Silva
Luiz Carlos Santana Tavares
Luiz Oliveira de Assis
Marcelo Thiago Alves da Silva
Mateus Costa de Mesquita
Mizael Francisco dos Reis
Moacyr Joaquim Pereira
Navison Cordeiro de Alvarenga
Paulo Baldez da Rocha
Paulo Celso dos Santos
Paulo Ricardo do Espirito Santo
Paulo Roberto Bessa
Paulo Roberto Mariano
Pedro Antonio de Paula
Raimundo Inacio da Silva
Reinaldo Inacio Davel
Rosanea Salomão Salim Cuman
02 - TC 016.151/1996-8
10
Interessados: Adriano Pinheiro Grigorio
Alessandro Pereira Loureiro
Alexandre Amorim de Oliveira
Brigido dos Santos Silveira
Clainir Moreira de Souza
Daniel Miranda Moreira
Darcy Souto Silva
Ecy Lino de Assis
Edson Antonio da Circuncisão
Eduardo Alves dos Santos
Gelson Teixeira de Freitas
Jorge Nazareno Saldanha Domingues
José Antonio Batista
Keila Regina da Silva Manoel
Leandro de Melo de Carvalho
Luiz Felisberto dos Santos Filho
Marcos Simonio Moreno Vieira
Oswaldo Tenorio da Silva
Paulo Roberto Rissuto
Raimundo Nonato Ferreira Lima
Ronaldo Fernandes da Conceição
Silvio Teixeira dos Anjos
03 - TC 016.152/1996-4
Interessados: Alexandre do Nascimento Rosa
Amarildo Rosa Pereira
José Carlos Martins
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 006.364/2001-0
Interessados: Andrea Depieri de Albuquerque Reginato
Anselmo de Souza Pinheiro
Antonio Fernando de Sousa Bezerra
Carlos Alberto Menezes
Carlos Neanes Santos
Dean Lee Hansen
Denise Leal Fontes Albano
Edinalva Silva Santos
José Adilson Santos
José Augusto Soares Barreto Filho
José Lima Santana
Marcos Andre de Barros
Margarete Aparecida Meneses de Almeida
Nilma Fontes de Araújo Andrade
Pedro Leite de Santana
Romero Junior Venâncio Silva
Rosalvo Ferreira Santos
Sonia Magna Moura Delmondes Freitas
Verlane Aragão Santos
02 - TC 006.365/2001-7
Interessados: Adenilson Abranches Monteiro
Aloisio Savier
11
Carlos Pedro Boechat Soares
Dejair Message
Denise da Silva Gonçalves
Dileno Dustan Lucas de Souza
Elson Santiago de Alvarenga
Everaldo Chartuni Mantovani
Fatima Ladeira Mendes Duarte
Fernando Falco Pruski
Francisco Affonso Ferreira
Geraldo Antonio de Andrade Araujo
Geraldo Gonçalves dos Reis
Geraldo Magela Braga
Giovanni Rodrigues Latini Gomes
Gracia Regina Gonçalves
Guilherme Nacif de Faria
José Luis Braga
Luis Carlos Gouveia
Luiz Claudio de Almeida Barbosa
Mara Garcia Tavares
Marcelo Aarestrup Arbex
Maria Cristina Dantas Vanetti
Maria Izabel Silva Vieira
Mauro Aparecido Martinez
Ney Sussumu Sakiyama
Norivaldo dos Anjos Silva
Paulo José Hamakawa
Paulo Roberto Mosquim
Raquel dos Santos Souza Lima
Rober Hilario Velasques Jara
Roberto de Almeida Goulart Lopes
Rolf Puschmann
Ronaldo Perez
Rubens Chaves de Oliveira
Viviani Silva Lirio
03 - TC 006.519/2001-5
Interessados: Ana Paula de Oliveira Villalobos
Angela Beatriz de Menezez
Giselia Santana Souza
Iguaracyra Barreto de Oliveira
Luis Paulo Guimarães dos Santos
Maria da Conceição Santos Soares
Mark Andrew Carvalho
Mauro Fernandes Pereira Júnior
Paulo Gustavo Cavalcante Lins
Roberto Sidney Macedo
Sonia Lorena Soeiro Argolo
Tânia Morais Regis
Vitor Lúcio de Oliveira Alves
04 - TC 006.520/2001-6
Interessados: Aldir Chaves Brasil Júnior
Alexander Magnus Alves Ribeiro
Alexandre Holanda Sampaio
12
André Alencar Araripe Nunes
Andre Luiz Pinto Pinheiro
Ângela Maria Alves e Souza
Arlindo de Alencar Araripe Noronha Moura
Celecina de Maria Veras Sales
Christiane Araújo Chaves Leite
Claudia do Ó Pessoa
Claudia Linhares Sales
Clodoaldo de Oliveira Carvalho Filho
Daniel Willian Lustosa de Sousa
Deborah Sales Belchior
Ênio Pontes de Deus
Eunice Maia de Andrade
Fernanda Claúdia Araújo da Silva
Fernando Antonio de Carvalho Gomes
Fernando Monteiro de Paula
Flávio José Moreira Gonçalves
Francisco Alcir Duarte Pereira
Francisco Edi de Oliveira Sousa
Francisco Sérgio Pinheiro Regadas
Geraldo Arraes Maia
Gilson Brandão Costa
Glauco Barreira Magalhães Filho
Glória da Conceição Mesquita Leitão
Hector Hugo Palácio Dominguez
Iana Pinto Bezerra
Ilda Machado Fiúza
Jáder Martins Rodrigues Júnior
Joana Anália Ribeiro da Silva
Joana D'Arc Mesquita Borges
João Airton Matos Pontes
João César Moura Mota
João Erivan Façanha Barreto
Jorge Aloisio Pires
José Alberto Soares
José Daniel de Castro
José Tupinambá de Andrade
José Wilson Accioly Filho
Ligia Queiroz Matias
Liliane Maria Vidal Soares
Lindomar Roberto Damasceno da Silva
Lorena Barbosa Ximenes
Luciana Rocha Barros Gonçalves
Luiz Antônio Maciel de Paula
Luiz Constantino Grombone Vasconcelos
Luiz Gonzaga de França Lopes
Luzia Izabel Mesquita Moreira da Silva
Luzia Kalyne Almeida Moreira Leal
Machidovel Trigueiro Filho
Marcelo José do Carmo
Marco Aurélio Holanda de Castro
Marcos Antônio Paiva Colares
Marcos Carlos de Mattos
Marcos Rabelo de Freitas
13
Marcus Davis Machado Braga
Maria Cecília Jurado de Andrade
Maria Eliza Zanella Verissimo
Maria Inês Pinheiro Cardoso Salles
Maria Isabel Filgueiras Lima
Maria Salete de Souza
Maria Teresa Salles Trevisan
Marisete Dantas de Aquino
Moises Custódio Saraiva Leão
Nágila Maria Pontes Silva Ricardo
Nélida Astézia Castro Cervantes
Otília Deusdênia Loiola Pessoa
Paola Frassinetti Tôrres Ferreira da Costa
Paulo César Marques de Carvalho
Paulo Costa Sampaio Neto
Paulo Sérgio Dourado Arrais
Pedro Jorge Caldas Magalhães
Rafael Dias Marques Nogueira
Raimundo Mendes da Silva
Renato de Azevedo Moreira
Ricardo Cordeiro Correa
Ricardo Renan Landim de Carvalho
Rita Vieira de Figueiredo Boneti
Ronaldo de Oliveira Sales
Rosimeire Selma Monteiro
Sâmia Alves Carvalho
Sandro Donnini Mancini
Sebastião Medeiros Filho
Selma Elaine Mazzetto
Sheila Alves Péclat
Shirley da Silveira Nogueira Sá
Silene Maria de Carvalho Müller
Silvana Saker Sampaio
Sílvia Helena Barem Rabenhorst
Sônia Regina Soares Machado
Thelma Leite de Araújo
Valmir Lopes de Lima
Vicente Lima Crisóstomo
Zorandy Lopes Oliveira
05 - TC 006.522/2001-0
Interessados: Alancardek Pereira Araújo
Aldo Vignatti
Ana Claudia Berwanger
Deusineia Luiza Ferreira de Souza
Selma Simone de Souza Alves
Welison dos Santos
06 - TC 006.523/2001-8
Interessados: Adilson Ribeiro Valle
Adriana Facina Gurgel do Amaral
Adriana Ferreira Ponta
Adriana Silva de Souza
Aldira Samantha Garrido Teixeira Abreu
14
Aline Gonzaga de Miranda
Ana Lucia de Oliveira e Silva Leite
Andre Cunha Rego
Andre Luis dos Santos
Angela Maria Dias de Brito Gomes
Antonio Carlos Pereira da Conceição
Camila de Matos Bastos
Carlos José Guimarães Cova
Carlos Roberto Mendes
Catia Luzia dos Santos Marins
Cecilia de Oliveira Mendes
Claudia Grosso Couto
Cremilda Benvindo Alves Aguiar
Cristiane Nunes Francisco
Eleonora Fortunato Rodrigues
Emilia Cristina de Aguiar Vargas
Erasmo Carlos Fernandes Junior
Ester Limonad
Fernando Sergio da Costa
Gilberto de Carvalho
Indaia Moreira de Menezes
Indio do Brasil Cardoso
Irani Guimarães e Guimarães dos Santos
Isabel Sarmet de Azevedo
Ivan Zandonade
João de Deus Sicsu Siqueira
João Luiz Fernandes Areias
Joaquim Leonel de Rezende Alvim
Jorge Joaquim Delgado Gomez
José Ricardo Volker Taboada
Lenir Machado de Souza
Luciano Vaz Correa
Luz Amanda Melgar Santander
Maluh Guarino de Felice
Marcia Cristina Porto Lisboa
Marcia Cunha da Silva
Marcia dos Santos Carvalho
Marcio Zen
Marco Antonio Farah Caldas
Marcos dos Passos Junior
Maria Bertilla Lutterback Riker Branco
Maria de Lourdes Vieira
Maria Elisa Knust Silveira
Maria José de Souza
Maria Teresa Mattos Moraes
Marli Silva dos Santos
Maura Ferreira da Conceição
Miriam Assunção de Souza Lepsch
Miriam Fatima Reis
Monica Silva Araújo
Nanci Camara de Lucas Gardem
Nivaldo Nunes de Medeiros Junior
Olenice da Silva Neves
Otavio Henrique dos Santos Figueiredo
15
Philip Michael Doyle
Raquel Pereira Lima
Rita Camila do Nascimento
Roberto da Silva Fragale Filho
Rosana Moreira de Santanna
Saulo Moura de Almeida
Sergio Barboza dos Santos
Tania de Vasconcellos
Vanda Mendes Gonçalves Rodrigues
07 - TC 006.524/2001-5
Interessados: Agustina Rosa Echeverria
Alexandre Ferreira da Costa
Ana Claudia Valladares
Ana Elisa Bauer Camargo Silva
Cassio Dener Noronha Vinhal
Celso José de Moura
Eduardo Arbieto Alarcon
Edvaldo Aparecido Bergamo
Fabiana de Souza Fredrigo
Fernando Silva Candido
Gelson da Cruz Junior
Jadir Moraes Pessoa
Jayrson Araujo de Oliveira
Joaze Bernardino Costa
Lisbeth Oliveira
Luciana Maria Dias de Avila
Luiz Fernandes Dourado
Maria Cristina Teixeira Machado
Maria Izabel Barnez Pignata
Marilda Shuvartz Pasquali
Moema Pacheco Chediak Matos
Nars Nagib Fayad Chaul
Paulo Henrique de Azevedo Rodrigues
Raquel Ferreira dos Santos
Rogerio Queiroz Chaves
Sonia Maria Rodrigues
Ticianne Proenca Bueno Adorno
08 - TC 006.537/2001-3
Interessados: Adriana Mohr
Alexandre Fernandez Vaz
Ana Maria Maykot Prates Michels
Andrea Santarosa Freire
Carlos Alberto Marques
Carlos Eduardo dos Reis
Carlos Manoeltaboada Rodriguez
Cecile Helene Jeanne Raud Mattedi
Cintia Zimmermann de Meireles
Claudio Cesar Zimmermann
Cristiane Ker de Melo
Edna Maria Niero
Eduardo Carasek da Rocha
Eliete Maria Vicente
16
Eliezer Batista
Elza Regina da Rosa de Souza
Franz Josef Bruseke
Gustavo Adolfo Torres Fernandes da Costa
Jane Bittencourt
Klaus Frey
Luiz Augusto Saeger
Marcos Antonio Segatto Silva
Marcos Aurelio da Silva
Maria Cristina da Silva Mund
Maria Herminia Lage Fernandes Laffin
Marilei Belintk Grams Schmitz
Patricia Eulesia Pierri Muller
Vitoria Regina Petters Gregorio
09 - TC 006.538/2001-0
Interessados: Abel Lassalle Casanave
Adriano José Pereira
Alessandro Dal'Col Lucio
Alex Villanova
Amarildo Luiz Trevisan
Amaro Borges Moreira Filho
Andre Luiz Silveira Argerich
Andrea Tonini
Andréa Valli Nummer
Ane Carine Meurer
Ângela Isabel dos Santos
Antonio Marcos de Oliveira Candia
Argemiro Sanavria
Atila Augusto Stock da Rosa
Augusta Maria Passaglia Schuch
Carlos Alberto Machado do Nascimento
Celso Ilgo Henz
Cesar de David
Claudia Fernanda Deltregia
Clayton Hillig
Clóvis Luis Conopka
Cristiane Sardin Padilla de Oliveira
Cristine Rochele Dapont Mari
Daniella Jorge de Moura Pitarello
Débora Gonçalves Marchese
Delita Vania Bock
Edilaine Gomes Monteggia
Edson Sidney Figueiredo
Eliane Tatsch Neves
Elson Wendling
Eni de Paiva Celidonio
Eronita Ana Cantarelli Noal
Fernando Copetti
Fidelis Bittencourt
Gisela Reis Biancalana
Gislaine Rosa Biacchi
Helenise Sangoi Antunes
Hormy Biavatti Soares
17
Inês Prieto Schmidt
Ionara Irion Dalcol
Isabel Christine Silva de Gregori
Janete Bolzan Monteiro
João Regis Miolo
Joeliria de Castro Oliveira
José Edson Paz da Silva
José Fernando Schlosser
Juliana Fleck
Kelmara Mendes Vieira
Leandro José Correa Harb
Leonardo Prange Bonorino
Liliane de Freitas Bauermann
Lori Matilde Braun
Luis Antônio de Avila
Luis Augusto Peukert Bassi
Luis Ricardo Mayer
Luiz Felipe Soares
Luiz Fernando Schelp
Manfredo Horner
Marcelo Fabri
Márcia Keske Soares
Márcia Zampieri Grohmann
Maria Eulalia Tomasi Albuquerque
Maria Ines Martins Copetti
Maria Izabel Gomes Vasconcelos
Marilu Favarin Marin
Mário Kurtz Filho
Marivane Vestena
Marlene Gomes Terra
Marlene Terezinha Lovatto
Maurício Fronza da Silva
Mauro Kumpfer Werlang
Mônica Becker
Mônica Brucker Kelling
Nerineia Dalfollo Ribeiro
Nilvo Zatta
Noeli Terezinha Landerdahl
Paulo Ricardo Feistel
Pedro Roberto de Azambuja Madruga
Rosamari Piaia
Rosane da Silva Silveira
Rosane Terezinha Marinho de Oliveira
Rozelia Assunção Fernandes
Sadja Cristina Tassinari de Souza Mostardeiro
Sandra Berenice Teixeira de Oliveira
Simone de David Antonio
Sonia Balconi Mozzaquatro
Thissiani de Lima Gonçalves
Ulysses Fonseca Louzada
Valderi Luiz Dressler
Vania Bolzan Denardi
Viviane Machado de Carvalho
Volmir Antonio Polli
18
Volnei Antônio Matté
10 - TC 006.539/2001-8
Interessados: Adriana Maria Gabbi
Airton dos Santos Alonço
Ana Silvia Rodrigues
André Luis Ramos Soares
Andréa Forgiarini Cechin
Angela Maria Ferrari
Angelita Alice Jaeger
Caryl Eduardo Jovanovich Lopes
Cristiane Cademartori Danesi
Daniel Flores
Deila Rosely Carneiro Schossler
Dorival Terra Martini
Ebenezer Aguiar Fernandes de Oliveira
Eneida Silva dos Santos
Frank Thomas Sautter
Furia Gargano
Iara Bertoncello
Ionara Regina Pizzutti
Jader Ribeiro Pinto
Janis Elisa Ruppenthal
Jorge Oswaldo Sanchotene Lopes
Katia Maria Pedron Vargas
Leandra Schott da Costa
Lenise Maria Ceretta Flores
Leslie Mara Cavalheiro Ilha
Liane de Souza Weber
Lúcia Helena Baches Sallet
Luiz Marchiotti Fernandes
Luiz Martins
Marcelo Binato
Márcia Cristina Correa
Márcia Franz Amaral
Maria Amélia Roth
Maria Ester Toaldo Bopp
Mariluce Barcellos Brum
Marli Hatje
Marlise Ladvocat Bartholomei
Osvaldo Bazzan Kaizer
Regis Augusto Lima Carvalho Bernardes
Renato Santos de Souza
Ricardo de Souza Rocha
Ricardo Oliveira Teixeira
Rita de Catia Garlet
Rodrigo Cardozo Fuentes
Rodrigo Debus Soares
Rondon Martim Souza de Castro
Roselaine Soares de Oliveira
Rosmeri Elaine Essy Hoch
Sara Teresinha Corazza Kroth
Sérgio Adalberto Pavani
Siomara Muller Galm
19
Sônia Maria Cielo
Tânia Regina Melo Batista
Tania Solange Bosi de Souza Magnago
Vane Machado Martelet
Vania de Fátima Barros Estivalete
Viviane Beineke
Yara Quércia Vieira
Zulmira Newlands Borges
11 - TC 855.151/1997-8
Interessados: Antonio dos Santos Teixeira
Claudio Rezende Malheiro
Clifford Luciano Vinicius Neitzel
Glaucia Maria Ferrari Provetti
Julio Cesar Netto
Marcelo Bregagnoli
Marcio Vinicius Ferreira de Souza
Rosimeri Roldi Lewis
Wilson Boone de Souza
T.C.U, Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 067/2001-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão
de 04/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18
e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva,
dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos
autos:
Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia
01 -TC 001.874/2001-0
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Henrique Luduvice e demais relacionados às fls. 01/11, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA
Exercício: 1999
02 -TC 001.868/2001-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
20
Responsável(eis): Marco Aurélio de Mendonça e demais relacionados à fl. 36, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas CREA/AM
Exercício: 1999
03 -TC 001.869/2001-0
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Aysson Rosas Filho e demais relacionados às fls. 05/06, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Acre - CREA/AC
Exercício: 1999
04 -TC 001.871/2001-9
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Jean Saliba e demais relacionados à fl. 05/15, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do
Sul - CREA/MS
Exercício: 1999
05 -TC 001.873/2001-3
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Edmir Cordeiro Melo e demais relacionados à fl. 07, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Roraima CREA/RR
Exercício: 1999
06 -TC 001.875/2001-8
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Paulo Bubach e demais relacionados às fls. 05, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo CREA/ES
Exercício: 1999
07 -TC 001.877/2001-2
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Luiz Roberto Nunes Glavam e demais relacionados à fl. 04, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina CREA/SC
Exercício: 1999
08 -TC 001.881/2001-5
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Osni Schroeder e demais relacionados às fls. 04 e 117/118, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul
- CREA/RS
Exercício: 1999
09 -TC 001.884/2001-7
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Sérgio Francisco de Souza Neto e demais relacionados à fl. 05, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Tocantins CREA/TO
Exercício: 1999
10 -TC 001.885/2001-4
21
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): José Ribamar F. da Costa e demais relacionados às fls. 04/05, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Maranhão CREA/MA
Exercício: 1999
11 -TC 001.886/2001-1
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Maria de Fátima Ribeiro Có Soares e demais relacionados à fl. 04, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal CREA/DF
Exercício: 1999
12 -TC 001.887/2001-9
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Ainabil Machado Lobo e demais relacionados às fls. 04/05, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso CREA/MT
Exercício: 1999
13 -TC 001.890/2001-4
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Jair Franco Lima Gomes e demais relacionados à fl. 04, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - BA
Exercício: 1999
14 -TC 006.971/2001-7
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): Roger Pacheco Piaggio Couto e demais relacionados às fls. 04/07, nos períodos
indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO
Exercício: 1999
15 -TC 015.100/2000-2
Classe de Assunto: II - Prestação de Contas
Responsável(eis): José Afonso Pereira Vitório e demais relacionados às fls. 06/21, nos períodos indicados
Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco CREA/PE
Exercício: 1999
T.C.U, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
RELAÇÃO Nº 068/2001 – TCU – Gab. Ministro ADYLSON MOTTA
22
Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro ADYLSON MOTTA
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c
os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
fazendo-se a determinação sugerida no parecer da Sefip:
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
01 - TC 014.542/1994-3
Interessado: JOSÉ GERALDO VAZ DE MELLO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
01 - TC 007.630/1994-8
Interessado: LINO JOSÉ TEIXEIRA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro, o ato de
concessão a seguir relacionado, dispensando-se em parte as determinações propostas pela Sefip, na forma
do parecer do Ministério Público junto a este Tribunal:
COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
01 - TC 007.644/1994-9
Interessado: JOSÉ GABRIEL DA CUNHA E SOUZA FILHO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de
alteração a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
SENADO FEDERAL
01 - TC 014.915/1991-0
Interessado: ÁLVARO ALVES DE ARAÚJO
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de
admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
23
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO/SP e MS
01 - TC 006.457/2001-0
Interessados:ADALBERTO DE CAMPOS FREITAS
ALDENITA ROSA DE MORAIS
ALEXANDRE CAPELASO
ALEXANDRE PEREIRA
ANA LUCIA DOS SANTOS MENDES PEREIRA
ANDREIA HAMADA
ANTONIO CARLOS LAURIANO DA SILVA
ANTONIO FARIA
AUGUSTO CESAR DE CASTRO
CARLOS HENRIQUE VILLAR GUIMARAES
CELSON RIBEIRO NUNES DOS SANTOS
CINTIA SUZUKI
CLAUDIA BORSARI
CRISTINA ROBLES GARCIA BLEKER
DANIEL SANTOS FREGNI
DENILSON BORGES LOPES
EDSON MASSAHIKO MAZAKINA
EDSON RUFINO
EDUARDO SHINHEI UEHARA
ERIVALDO DEUSTH VELOSO
EVA GOMES DE LIMA
FABIANA RIBEIRO FENILI
FABRICIO CLEODON CORDEIRO DE MEDEIROS
FERNANDA CHECCHIA AYRES DE AGUIRRA
FRANCISCO RICARDO DO NASCIMENTO
GISELLE MARIA CARNEIRO BARREIROS
GLAUCIA PADIAL LANDGRAF SORMANI
GREICE LACERDA DE ALMEIDA
GUILHERME SANT'ANA CAVALCANTI DE QUEIROZ
HUDSON REIS CASSIMIRO
JANICE MARIA LAISE
JOSE AGOSTINHO MARTINS GALVAO DE BARROS FILHO
JULIANA RODRIGUES JUNQUEIRA
JULIO CESAR DE CAMPOS FERNANDES
KARIN SWIATEK
KARINA GARRIDO BONIFACIO D'AVILA
LILIAN KAWASAKI
LUCI TSUMURA
LUIZ ALBERTO ONOFRI
LUIZ CARLOS GUIMARAES CRIVELARO
MARCIO DE SOUZA BATISTA
MARCOS JOSE D AMICO
MARIA DA CUNHA BARROSO
MARIA DIVINA MESSIAS
MARIA JOSE CLIVATI DO AMARAL
MARIANE AKEMI NORISSADA
MARINA BASILONE DE ANDRADE
MICHELE BASTOS NANETI
MIRIAM PEDROSO GALEMBECK
NADILSON RIBEIRO SOARES
24
OLAVO ADRIANO MORETT
PATRICIA DYNA DE MENEZES
PATRICIA FARIA BARBOSA
PAULO ROBERTO ANDRADE BORIO
PAULO ROGERIO FERRAZ
RIE KAWASAKI
RONALDO JULIANO FERNANDES
RONEI PIMENTA E SOUZA
SANDRA SAEZ LOPES
SOLANGE DOS ANJOS GALANTE DIAS FAGUNDES
TAASI GONÇALVES MOREIRA
TARCISIO MESQUITA DO NASCIMENTO
TATIANA BOGHOURIAN
WILLIAM EMANUEL MOTA DE OLIVEIRA
WILLIAN TADEU ZAMARIOLA
TRIBUNAL REGIONAL DOD TRABALHO - 3ª REGIÃO - BELO HORIZONTE - MG
02 - TC 006.495/2001-1
Interessados:ADRIANA ARAUJO LARANJO MOREIRA
ADRIANA CUSTODIO
ADRIANA LACERDA QUIRINO
ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA E SILVA
ADRIANA SANTOS LEMOS
ALEXA MOREIRA DOS SANTOS GODINHO
ANA MARIA DE ARAUJO
ANA PAULA CARRARA CAMPOS
ANDREIA RIBEIRO DE CARVALHO
ANGELA BEATRIZ RODRIGUES CASTRO BERNARDINO
APARECIDA DE LOURDES GONCALVES FERREIRA
BETANIA ANDRADE DA CUNHA PEREIRA
CARLOS FERNANDO DOMINGOS DE ASSIS
CHRISTIANO GUSMAO BARRETO
CHRISTIANO RIOS DA SILVA
CINTIA BORELLI IRENTI
CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES
CLAUDIA LUCIA SILVA CAMPOS
CLEIDIVANA RODRIGUES ZICA
CRISTIANE CESSO DE CASTRO
CRISTIANO DE ASSIS MORAES NETO
DAGMAR LEMOS DA CRUZ
DALADIER GONCALVES PEREIRA
DANIEL FRANCISCO PEDROSA CHAVES
DANIELA SILVA DE CARVALHAES MOREIRA
DAVI MOURAO VASCONCELOS
DILMA CRISTINA DE ASSIS PARREIRAS
ELIMARY BORBA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
EMERSON DE SOUZA GOMES
EVELISE DE OLIVEIRA RIBEIRO
EVERALDO TEIXEIRA SCHIAVON
FERNANDA PESSAMILIO FREITAS FERREIRA
FERNANDA TAGLIALEGNA PRADO DE CARVALHO
FLAVIA CRISTINA DE LEMOS
FLAVIA TEIXEIRA GARCIA MAGALHAES
25
GILDA MARIA SOARES ANDRE
GRACIELLE MARIA SABARENSE XAVIER
HELENA MARIA DA SILVA
ISABELA MARCIA DE ALCANTARA FABIANO
ISABELLA BAIAO DE MESQUITA
JACQUELINE CONCEICAO DA SILVA
JANAINA CARDOSO RODRIGUES
JOAO CARLOS EVANGELISTA TAVARES
JONELMA MATOS
JOSE GOULART DE SOUZA
JOSE WILSON MARTINS JUNIOR
JOSELITA SILVA CORGOZINHO
JULIO CORREA DE MELO NETO
JUNISON DE VASCONCELOS RABELO
JUSSARA MOUTINHO ROCHA
KARINE REZENDE DE TOLEDO
KARLA MARIA GONTIJO E SILVA
KARYNE CARMO DE OLIVEIRA
KATIA VALERIA SOUZA ANTUNES MOREIRA
LEANDRO AURELIO SOARES DOS SANTOS
LEONARDO LIMA REIS
LETICIA NETO AMARAL
LISANA HILDEGARD MELO
MARCELO MENDES GONCALVES
MARCOS TEIXEIRA DA SILVA
MARGARETH DO PRADO MASCARENHAS DO ESPIRITO SANTO
MARIA APARECIDA DA CUNHA
MARIA CAROLINA EZEQUIEL ASSIMOS
MARIA CECILIA GONCALVES MOREIRA
MARIA CRISTINA DUQUE CALDEIRA
MARIA DO CARMO OLIVEIRA NETA
MARIA DO PILAR ROCHA COUTO ARAUJO
MARIA DOS REIS ROCHA DA CRUZ
MARIA ELENICE DUARTE
MARIA FERNANDA PARDINI RIBEIRO
MARILANE APARECIDA GONCALVES MARTINS
MARILDA DE CASTRO REIS
MARILIA COUTO SILVA
MARLENE DE OLIVEIRA DAMAS
MARTHA COSTA VICTOR
MATILDE ARAUJO PAIVA
MAURICIO WESTIN COSTA
MERCES MIRIAM DOS SANTOS
MONICA FIGUEIRA DIAS
NADEGE DA SILVA VIEIRA
REGINA CELIA DE MORAIS BISPO
REGINA DUARTE DA SILVA
RENALDO CESAR BUENO ALVES DA SILVA
RENATA DE ARAGAO LOPES
RENATA LIBIA MARTINELLI DA SILVA
ROBERTO MARTINO DE OLIVEIRA PAIVA
ROGERIO RODRIGUES PINHEIRO
ROSILENE FATIMA DE ASSIS NOVAES
SERGIO ROBERTO FERREIRA
26
TEREZINHA LISIEUX DOS SANTOS NUNES MEIRA
THAIS FRANCA MARQUES
VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA
VANIA ALVES DE GODOI
WESLEY RESENDE POLIDORO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO – BELÉM – PA
03 - TC 006.497/2001-6
Interessados:ANNA LAURA COELHO PEREIRA
CARLOS ALBERTO MENEZES PEREIRA
ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO
FRANCISCO MILTON ARAÚJO JÚNIOR
FRANCISCO SALES JUNIOR
GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA
JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO
JOSIEL DA CONCEICAO CORDEIRO
LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES
MARLY COSTA DA SILVEIRA
MAURO VOLPINI FERREIRA
NATASHA SCHNEIDER
PAULO SÉRGIO SILVA DO NASCIMENTO
RENATO ANDRE LOUZADA QUEMEL
RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO
SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO
WALTERLIM RODRIGUES DOS SANTOS
JUSTIÇA FEDERAL DE 1º e 2º GRAUS da 2ª REGIÃO - RJ - ES
01 - TC 006.453/2001-1
Interessados:ADALBERTO WILSON SPIER
ADRIANA SOARES DE MOURA ODDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
ALESSANDRA PIOLI
ALEXANDER FERNANDO VIEIRA OLIVEIRA
ALEXANDRE CARLOS ALVAREZ PINTO
ALEXANDRE MARTINS DA CONCEIÇÃO
ALEXANDRE SILVA SARAIVA
ALVARO ROCHA GIL
ANA MARIA MACHADO GARCIA
ANA CRISTINA MENDES DANTAS DA SILVA
ANTONIO CARLOS FERREIRA LEITE
CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LOMBA
CARLOS ALBERTO RODRIGUES REZENDE
CATIA ZENITE CASTRO WEINSTEIN
CELSO DOS SANTOS ALMEIDA
CLAUDIA SANDALL PAULO
CLÁUDIO MAGALHÃES DE AMARAL
CLOVES PINHEIRO DA SILVA
DANIELA NOVAES CAJAZEIRA
DANIELLE MOUTINHO DA COSTA
EGBERTO ZIMMERMANN
ELIANE BAPTISTA DA SILVA
FÁBIO CALIL BELÉM
FABIO MATOS SILVA
27
FLÁVIA SANTOS MONTEIRO
GABRIELA GOMES DE AVILA
GEÓRGIA ISABEL LOPES CARDOSO
GERSON RABELLO PEREIRA
GIZA CARDOSO PEREIRA
GLÁUCIA FERREIRA SIQUEIRA COSTA
GLAUCO DE OLIVEIRA FREITAS
GUSTAVO PINTO POEYS
JHELOÍSA HELENA ROCHA DANTAS
ISABEL DO AMARAL
ISAIAS IACK XIMENES
JANETE DA SILVA AMARANTE
HAMILLE SANTOS ROBERTS
JOÃO MARCELO MENEZES FALCÃO
JOATHAS SOARES BELLO
JOEL CASTRO DA COSTA
JORGE JOSÉ CAMARA
JOSÉ ANTONIO GOMES BARRETO
LEANDRO ADENA AMORIM
LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA
LEONARDO CAPOLLA NAPP
LEONARDO CÉSAR OLIVEIRA MEDEIROS
LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO
LUCIANA MAIA LUGÃO RODRIGUEZ
LUCIENE PINTO PIMENTEL
LUIS GUSTAVO MOREIRA DAS NEVES BEZERRA DE MENEZES
LUIS MOREIRA MAIA
LUIZ ALEXANDRE LOUREIRO COLNAGO
LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE COSTA
MARCELLO DE CAROLIS
MÁRCIA ROCHA DE OLIVEIRA
MARCIO PERORAZIO DOS SANTOS
MARCOS VINÍCIUS DA VINHA RODRIGUES
MARGARETH HISSAE CAMACHO PESTANA
MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA
MARIA PAULA LEMOS NASCIMENTO DE SOUSA
MAURÍCIO TELES BARBOSA
MAURICIO THEREZO NASCIMENTO
MELISSA FERREIRA MACHADO
MÉRCIA NASCIMENTO BISPO
MOACYR XAVIER DE ARAÚJO JUNIOR
ORLANDO JOSÉ CIRNE JUNIOR
ORLANDO VIANNA CARDOSO JUNIOR
PAULA BEATRIZ LINO SOARES
PAULO HENRIQUE PINHEIRO DUARTE
PAULO MARCOS DA SILVA GARCIA
PAULO ROBERTO MACIEL MAGALHÃES
RAFAELA GUIMARÃES PEIXOTO NOGUEIRA
RAQUEL FURTADO DE GUSMÃO
REGINA LUCIA MENDONÇA DE BARROS
ROBERTA DE FÁTIMA LEONARDO MOREIRA
ROBERTO LUIZ GOMES MESQUITA
ROBSON BARBOZA DE SOUZA
RODOLFO LACÊ KRAUSE
28
RODRIGO BENINCÁ GIRO
RODRIGO REIFF BOTELHO
ROJANE LIMA DA ROCHA
ROSANA CUCINO TINOCO
SÉRGIO LINO DA SILVA CARVALHO
SERGIO RONALD DE ALMEIDA CARDOSO
SHAULA REIS DE LIMA
SILVIA HELENA RANZEIRO DE BRAGANÇA DOS SANTOS
SIMONE MAGALHÃES ABREU
SIRLENE TETZNER
SUZANA D'ABOIM INGLEZ SÁNCHEZ
VANISE JUGURTHA BONNA
VERA LÚCIA DE BARROS LEITE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO – SP - MS
02 - TC 006.456/2001-3
Interessados:ALDA MARIA FREIRIA DE OLIVEIRA
AMADEU MARCONDES FILHO
ANDREA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA REIS FIDELIS
ARMANDO FRANCISCO MARENGO
ARTUR SIMOES VAZ
BIANCA BASTOS COSTA
CILMARA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS
CLAUDIUS PINA LUIZ
CRISTINA TAMIKO TAMASIRO
DALVA MITSUE TABA
DANIELA HUNGARO
DENISE MARTINS RODRIGUES
DIRCE BAUTISTA PLIGER
DJENANE MEDINA JOVITA
DURBIN ALINA MOTA SEIXAS ALVES
EDNALDO DA SILVA FERREIRA
EDSON APARECIDO RODRIGUES
EDUARDO COELHO MARQUES
ELIANA LURIKO KAWAI
ELIZETH TERUMI YOTUI KONIGAMI
ENY CRISTINA GOMES BASQUES
FABIO LUIS BLACKMAN MADEIRA
FERNANDA MOREIRA DE ACIOLI CONRADO
GABRIEL DE JESUS RIBEIRO
GISLAINE HIRATA ISHIBA
HILDA DE OLIVEIRA KRENTZ
IRACEMA RANGEL DA VEIGA
JOANA TIEKO YOSHIKAWA
JOAQUIM TAKAO YAMAMOTO
JOSE ANTONIO DE ANDRADE CESAR
JOSE SIQUEIRA SILVA
KARINA AÇAKURA
KATYA CRISTINA DUARTE BARREIROS
LAIS HELENA CRISOSTOMO MARQUES CASTELLAR
LAVIA LACERDA MENENDEZ
LEANDRO SARAI
LIN PEI JENG
29
LUIZ CARLOS LEITE DOS SANTOS
LUIZ CLAUDIO DA SILVA
LUIZ FERNANDO DE BARROS VIDAL
MARCELO COLEN NAZELLO
MARCELO RIBEIRO GONÇALVES TEOTONIO
MARCO ANTONIO BRUGIOLO GONCALVES
MARCO ANTONIO CAETANO
MARCO ANTONIO DE CARVALHO GRANIERI
MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA
MARGARETH RUTH JABALI
MARIA APPARECIDA RAMOS CASTILLO
MARIA EUNICE HISSAE OGATA
MARIA LUIZA BASSETO ALVES
MARIANA MARIA TELLES
MARILENE DA COSTA
MARILIA CAPELAS ROMEU
PATRICIA MARA DOS SANTOS SAAD NETTO
PATRICIA ROBERTI MARTINS LIMA CAPARROZ
PAULA ALESSANDRA MOTTA MOLINARI
PAULO CEZAR DE SOUZA
PAULO JOSE BELTRAN MOSCHIONE
PAULO ROGÉRIO BARBOSA
PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO
REINALDO TORTORELLI PEREIRA
RENATA CRISTINA ADAME ZAGO
ROBERTO ALVES GREGORIO
RODRIGO DE AMORIM DOREA
ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA
SAYOCO TENGAN
VANESSA STAVROPOULOS ANGOTTI
WILSON JOSÉ DA COSTA
YUKIE NAKAHARA
SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS – SERGIPE - SE
01 - TC 006.570/2001-8
Interessados:ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE
LUÍS ALBERTO MENEZES
LUIZ CLAUDIO DE LEMOS TAVARES
PATRICIA BARRETTO CAPUTO
T.C.U, Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
RELAÇÃO Nº 044/2001-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
30
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
APOSENTADORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
01 - TC 008.759/1992-8 - JOSÉ MAGNO PATO
02 - TC 013.663/1997-6 - ANTÔNIO ENÉAS MENDES BEZERRA
MINISTÉRIO DA DEFESA
Comando da Aeronáutica
01 - TC 003.758/1996-6 - ARLES DE BARROS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Fundação Nacional de Saúde no Pará
01 - TC 002.233/1996-7 - DOMINGOS VIANA LOPES
ELÁDIO SANTA ROSA DE SOUZA
LUCIVAL JOSÉ DUARTE
MIGUEL MEDEIROS SAMPAIO
UBALDINO AGNELO GOMES FERREIRA
WALDEMAR DE SOUZA NEGRÃO
WALTER FERREIRA DA SILVA
02 - TC 017.037/1995-6 - ADILSON DIAS DA COSTA
ARMANDO LOPES MAIA
AUGUSTO PEREIRA SILVA
COSME CAVALCANTE MARTINS
DIVALDO LOBATO MONTEIRO
EDMILSON NUNES AMORIM
EDSON RODRIGUES SILVA
EVANDRO DOS SANTOS RAMOS
FELIPE CARDOSO DE MIRANDA
GREGÓRIO ARAÚJO SILVA
JAIME LIMA DE OLIVEIRA
JOÃO LUIS DE MELO
MARIVALDO DE OLIVEIRA CARVALHO
ORMINDO CARDOSO DE BRITO
OSCAR DE SOUZA LUZ
PEDRO COUTO VILAR
RAIMUNDO ESMAELINO PIEDADE
RAIMUNDO FÉLIX DE LIMA FILHO
REINALDO LUIZ MOREIRA MOURÃO
SALIM TEIXEIRA MOTA
Fundação Nacional de Saúde em Goiás
31
03 - TC 008.940/1996-7 - ARNALDO CARLOS DE FRANÇA
BENEDITO DE SEIXAS NOGUEIRA
JOAQUIM RIBEIRO
MANOEL CUSTÓDIO DE OVELAR
MANOEL GOMES PEREIRA
SADOC BEZERRA VIDAL
WALDEMAR DIAS MARQUES
Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais
04 - TC 008.944/1996-2 - CLOVIS ANTONIO RODRIGUES
JOÃO OLIVEIRA DA MOTA
JOAO PERIERA BATISTA
NILZA MARIA SILVA
PEDRO SEVERINO DA SILVA
SEBASTIAO ANTONIO DO NASCIMENTO
Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso
05 - TC 008.946/1996-5 - AURELIO OCAMPOS
BENEDICTO BARRETO RONDON
ECKENER DE SOUZA TROUY
HAROLDO MORENO
IRENE GOMES PEREIRA
JUDITE BENEDITA DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
MACIEL LOVERA
ULISSES PEREIRA LEITE
Fundação Nacional de Saúde no Paraná
06 - TC 015.303/1995-0 - ADILSON DE OLIVEIRA
AFONSO LOPES
AGENOR DANIEL
AILTON DOS PASSOS
ALMANDO ABRANTES
ARMANDO BELO BOUVIER
AUGUSTO GOMES DE SOUZA
CARLOS EUDES PEREIRA
EDWARD BAPTISTA
ELIAS PAULINO DE OLIVEIRA
FRANCISCA DE MARIA PRETZ
JAIME PEDRO DE SOUZA
JOAO CARLOS DA SILVEIRA
JOAO FRANCISCO DE SOUZA
JOAQUIM TIBURCIO GALVÃO
JORGE BARBOSA DA COSTA
JOSE ALCANTARA ROCHINSKI
MIGUEL RANGEL
ROGERIO GONÇALVES DE OLIVEIRA
Escritório de Representação no Maranhão (ex-INAMPS)
07 - TC 002.302/1996-9 - ANTONIO EDYLSON BACELAR PEDROSA
32
CANDIDA MARINHO NASCIMENTO
CELSO ANTONIO CALDAS DA SILVAE SOUZA
CLAUDIO LISBOA DE MORAES REGO
CLEANER BALATA ALHADEF
FORTUNATO CARVALHO NOGUEIRA NETO
JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA DE ASSIS
JOSUE BIBIANO PEREIRA
LEGILDA FERREIRA
MARIA AUGUSTA BRAHUNA ALVIM
MARIA CELESTE BARBOSA DE SOUSA
MARIA DA ANUNCIACAO PARGA
MARIA DA COSTA CHAVES
MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUESCOSTA
MARIA DE LOURDES MATOS GARCIA
MARIA DO LIVRAMENTO BARROS CUTRIM
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS
MARIA NAZI DE SOUZA SOARES
RAIMUNDA LÉLIA BOTÃO DE OLIVEIRA
SONIA IARA PONTES VIEIRA
08 - TC 008.213/1996-8 - CELIA SILVA EVANGELISTA
JOAO BATISTA FERNANDES MENEZES
09 - TC 014.194/1995-3 - ADILSON BERREDO URBANO
AGOSTINHO SANTOS NASCIMENTO
HAROLDO SILVA E SOUZA
10 - TC 017.148/1995-2 - AURINEA ALMEIDA RABELO
CELIA FERREIRA SANTOS
CELIA GONCALVES COSTA
DELZUITA CANDIDA SOUSA DO CARMO
DOMINGAS DOS SANTOS CARVALHO GAMA
FLOR DE MARIA CARVALHO LIMA
JOSE ALBERLINDO DE SOUZA
JUCILEIDE SERRA FROES
LAURA DE SOUSA SANTOS
LEONETE DA SILVA LEMOS
MARIA DAS DORES ALVES ALMEIDA
MARIA DE NAZARE PEREIRA MORAES
MARIA DELMAIR ALVES NUNES
MARIA DO SOCORRO FERREIRA REIS
MARIA MADALENA FERREIRA DE SÁ
MARIA MADALENA PINHEIRO
MARILUCIA COSTA ARAUJO
NEUSA LIMA MARTINS
SALOMAO PEREIRA ROCHA
VICTAL FERREIRA DOS SANTOS
Escritório de Representação em Mato Grosso (ex-INAMPS)
11 - TC 002.307/1996-0 - ADENILZA DE CAMPOS MESQUITA
ANA GUIMARÃES E SILVA
BENEDITO CANAVARROS
DONATILA DE OLIVEIRA
33
DUILIO GOMES PEREIRA DA SILVA
ECY MARIA SIQUEIRA DOS REIS
EDISON BORGES DE FIGUEIREDO
EDSON FREITAS DE OLIVEIRA
EDSON IGNÁCIO CARDOSO
EPIFANIO VITAL DE ALMEIDA
ERMELITA MARIA FERREIRA
ETHIEL BARRETO
EURIDES CORREA DA COSTA
FRANCISCO DE PAULA RABELO DE MIRANDA
MARIA TEREZINHA BARROSO DE AZEVEDO
NILDA MARQUES STEINBECK
Escritório de Representação em Santa Catarina (ex-INAMPS)
12 - TC 002.313/1996-0 - ADLAI FRITZ DE SOUZA
ALIDA FUCKNER MOREIRA
ANGELA MARIA DE LIMA TAKANO
ANITA SCHUELTER
BERNARDA PAVLAK FURLAN
DELCIO GONÇALVES DA SILVA
DENISE MARIA TAGLIARI NIEDERAUER
EURICO ROBERTO WILLEMANN
GERALDO GALINDO
LUCIMAR SOUZA SIMIÃO
MAC ARTHUR CARLOS TEIXEIRA DUTRA
MARIA DOS ANJOS SCHULZE
MARIA OLIMPIA RODRIGUES NUNESNASCIMENTO
MARIA SOLENI RODRIGUES
MARLY GAUCHE ZUCCO
MARTA MARIA JOAQUIM PERES
NADIR DONADEL
RITA DE CÁSSIA ÁVILA FRANÇA
SILVIO ROGÉRIO VIEIRA
TEREZINHA HESSMANN SOUZA
13 - TC 014.201/1995-0 - DIRCE NASCIMENTO
MARIA NILZA MAXIMIANO
MARIA TEREZINHA BITTENCOURT OURIQUES
Escritório de Representação no Ceará (ex-INAMPS)
14 - TC 004.230/1996-5 - ALICE PIMENTEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA
FRANCISCA TEREZINHA CHAVES BARRETO
JOSE ONOFRE LOURENÇO ALVES
LUCIA PAMPLONA EUGENIO DE SOUZA
MARIA HELENA FREIRE
NUBIA MARIA JACÓ PINTO
OTACILIO CAVALCANTE DA SILVA
RAIMUNDA EDITE FERREIRA COSTA
RAIMUNDA EREMITA DE BRITO TORRES
ROSE MARY FREITAS MACIEL
SILVIO PINTO FALCAO
TERESA MASLONA VIEIRA BEZERRADE MENEZES
34
UBIRATAN COSTA VERAS
VICENTE DE PAULO LEITÃO DE CARVALHO
VINICIO BRASILEIRO MARTINS
WALDIVIA VASCONCELOS CAVALCANTE
15 - TC 004.232/1996-8 - ANGELICA CIFONE PEREIRA
JOSÉ DA SILVA SOBRINHO
MIRIAN ALENCAR DE SOUSA
RAIMUNDA SALES DA SILVA
RITA DE CASSIA DIAS DE CARVALHO CHAVES
VICENCIA STELITA BEZERRA TEIXEIRA
ZIMAR LIMA DANTAS
16 - TC 009.146/1996-2 - ALEUDA MARIA FIGUEIREDO DE CASTRO TEIXEIRA
ANTONIO BORGES CAMPOS
CAETANA DE SOUZA ROCHA
FRANCISCA GADELHA AGUIAR
FRANCISCA MIRTO MELO DE ARAUJO
JOAO ALBERTO GURGEL DO AMARAL
JOÃO UCHOA DE ALBUQUERQUE
MARCUS VINICIUS PONTE DE SOUZA
MARIA CONCILDA MARQUES
MARIA DAS GRAÇAS PONTES GURGEL
MARIA DO CARMOS SANTOS CAVALCANTE
MARIA INÁCIA ALVES
MARIA JEANNE MAZZA CRUZ
MARIA JOSE NUNES DE AQUINO
MARIA LILA DE OLIVEIRA
MARIA MARLÚCIA XAVIER
ROMULO DE QUEIROZ COSTA
SELMA NOGUEIRA HOLANDA FERREIRA
Escritório de Representação no Paraná (ex-INAMPS)
17 - TC 004.239/1996-2 - ABELARDO ELIAS DA SILVA
DELFINA FERRARINI
JOSE ORLANDO NONINO
MARGARIDA TEREZINHA MORES
MARIA DO SOCORRO CREMASCO
MARILDA LÚCIA CASAGRANDE
Escritório de Representação em São Paulo (ex-INAMPS)
18 - TC 004.256/1996-4 - ELIZABETE MARUCA
EVANILDA BENEVENUTO DE OLIVEIRA
FLORIVALDO ZACHARIAS
FRANCILI MARAFON FRIEDRICH TROST
GILDA MARIA MACHADO PINTO
GILVANICE FELIX CARNEIRO DOS SANTOS
HILDA DE SOUZA PAIM
JOSE CARLOS BANDEIRA SOARES DE CAMARGO
JOSE MARIA LOSADA PEDREIRA DEALBUQUERQUE
KENJI MORISHITA
LUIZ PACUOLA
35
MARIA APARECIDA DUNDES BATAGLIOTTI
MARIA DA NATIVIDADE
MARIA VALQUIRIA ALVES
MARINA APARECIDA PONTES
OVIDIO SOCCOL
PAULO LEVY SCHIVARTCHE
REIKO MOROMIZATO TABA
WALTER NEI NASCIMENTO
19 - TC 004.257/1996-0 - ANTONIO CARLOS DE CAMARGO
ANTONIO GUGLIOTTA
EVA APARECIDA FERREIRA
JOSE SIQUEIRA
LUCY DE CASTRO ALVIM
MARIA DA PENHA EUZEBIO DA SILVA
MARIA DE LOURDES DE MARCO PARTAL
MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MELO
MARIA DO SOCORRO EMIDIO
MARIA LUCIA BERGAMO DE ARAUJO
MARIA SILENE RIBEIRO DA SILVA
MARIA VIRGINIA SARMANHO D'AUREA
ONDINA PAIVA VILLELA
RAIMUNDA FRANCO DE OLIVEIRA
ROSA ARCARA KEPPLER
RUTH PINEDA BOTELHO
TEREZINHA ALVES SILVA
VALESCA REGINA MARTINI MUSSNICH
YUKIE NISHIMARU SEGALI
20 - TC 009.175/1996-2 - CELI SANTANA MARQUES
DOMENICO MODESTO
LAURINDO NICOLETTI
LUIZ ANGELO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
MARIA DA GLORIA SILVEIRA MENTA
MARIO MARRESE
NILVA LANDI
WILMA KIGUTI IKEDA
21 - TC 018.558/1995-0 - ELZA DOMINGOS RODRIGUES
ORIDES CEZARETTO FERNANDES
Escritório de Representação no Piauí (ex-INAMPS)
22 - TC 005.676/1996-7 - EDNA NOGUEIRA DE PAULA BARBOSA
FELIPE SOARES BARROS
MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA
MARIA MARGARIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO
MARIA NAZARE DE ARAUJO CUNHA
MYRIAM MARTINS AREA LEAO
RAIMUNDO NONATO DE SOUZA CARVALHO
23 - TC 014.198/1995-9 - JOSE ARIMATEA DOS SANTOS
MARIA CRISTINA DE SOUZA
MARIA DINA MESSIAS DA COSTA
36
MARIA DO CARMO BRAZ DA SILVA
MARIA EVA DE OLIVEIRA SANTOS
MARIA JOSE VIANA NEVES
MARIA ZELIA COSTA SA NASCIMENTO
MIRONEIDE CARVALHO
Escritório de Representação no Amazonas (ex-INAMPS)
24 - TC 009.140/1996-4 - CICERO SOUZA
DULCIRENE SENA DE ARAUJO
FELIPE DE LIRA NERI (102)
MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DIAS
MARIA DE LOURDES MAJA DA SILVA
MARIA DO SOCORRO DE LUCENA CARDOSO
MARLENE FORTUNATO COHEN
25 - TC 015.384/1995-0 - AGLAIR SOUZA DE SENA
ALUIZIO PEREIRA CASTELO
IVONE CUNHA BENARROS
MARIA DE NAZARÉ DAS DORES DA
MARIA LUIZA MATTOS ARAUJO
MARIA VITÓRIA LEMOS MESQUITA
RAIMUNDO SOARES NETO
TANIA MARIA DOS SANTOS
WALTER ABRAHAM CUELLAR CLAROS
ZENAIDE CASTRO DA ROCHA
Escritório de Representação na Bahia (ex-INAMPS)
26 - TC 009.141/1996-0 - AIDALVA PIRES DOS SANTOS
ANTENILDA DA SILVA LAGO
BENEDITA SANTANA GUIMARAES
CARLOS AMORIM FILHO
DORALINA DIAS DA SILVA
EDVALDO JOSE RIBEIRO COSTA
ELZA CORDEIRO DE OLIVEIRA FILHA
EUCLIDES ALVES MIRANDA
EULER DE MEDEIROS AZARO
JOSE CARLOS COSTA LESSA
JOSE VALDOMIRO DE OLIVEIRA
LUCI LUCAS DOS SANTOS
LUIZ GONZAGA BARRETO
MARIA DE LOURDES NASCIMENTO ARAUJO
NILDA LOPES DE OLIVEIRA
PEDRO PAULO BASTOS
ROSELITA GOMES SANTANA
WALDETH ELOY PALMA
27 - TC 017.141/1995-8 - ARY DE SA SILVA
CALMITO JOSE FAGUNDES
CARLINDA SILVA SANTOS
CAROLINA DA SILVA TRINDADE
EDIZETE DIAS SANTOS TRINDADE
MARGARIDA DEA DE CASTRO SOUZA
37
MARIA AIDE DA SILVA
MARIA DA CONCEICAO FRANÇA DA SILVA
MARIA HELENA DOS SANTOS RAMOS
MARIA LUCIA MARQUES VIANNA
MARILDA SILVA MURITIBA
NADEGE TORRES DE SEIXAS PEREIRA
PETRONIO BARBOSA
RAIMUNDO PAMPONET MACEDO
RUTH BONFIM CERQUEIRA
VALDECI LIMA MALDONADO
WALNEIDE ALMEIDA DUARTE
ZILDETE BARRETO DE OLIVEIRA SANTOS
Escritório de Representação em Mato Grosso do Sul (ex-INAMPS)
28 - TC 011.087/1995-1 - GRAÇA DE MARIA MOREIRA DOS ANJOS
Escritório de Representação no Espírito Santo (ex-INAMPS)
29 - TC 014.192/1995-0 - ADAIL EDMUNDO LIMA
CARLOS ERNESTO SANZ SANZ
GLADES LESSA
JADER BISPO CRUZ
JAIR LUIZ FAVA
LAURO EVARISTO BUENO
MARIA DA GLORIA SCARTON COUTINHO
REGINA MARIA HOOPER CRUZ
ROGERIO AMERICO NONATO SOUZA
THELMA SEBASTIANA DE ALMEIDA PINTO
YEDDA PEDROSA DE ARAGAO
ZULEIKA SANTOS DA SILVEIRA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI
01 - TC 007.342/1997-7 - AMAURY FERREIRA
ARI BERNARDO COTTA
HEDDA PEREIRA DA COSTA
MARIA ANTONIETA ANDRADE DE SOUZA
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
01 - TC 007.612/1990-7 - SEBASTIÃO GOMES
SENADO FEDERAL
01 - TC 006.291/1986-4 - LUIZ DA SILVA GUIMARÃES
02 - TC 009.224/1992-0 - SEBASTIÃO CALADO BASTOS
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
38
emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Fundação Nacional de Saúde em Goiás
01 - TC 008.940/1996-7 - DORVAL BENTO DA SILVA
Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso
02 - TC 008.946/1996-5 - HERMINIO NUNES DE ALCANTARA
JOSÉ DA COSTA CAMPOS
CLEMENCEAU BENEDITO NUNES GUERRA
Fundação Nacional de Saúde no Paraná
03 - TC 015.303/1995-0 - HILDEBRANDO DA SILVA
Escritório de Representação em Mato Grosso (ex-INAMPS)
04 - TC 002.307/1996-0 - ADAILZA DE BARROS SANTIAGO
MARTA PAPAZIAN
ZANIR DA CONCEIÇÃO PEREZ
MARILENE SPINOLA DA ROSA
Escritório de Representação no Ceará (ex-INAMPS)
05 - TC 004.230/1996-5 - CARLOS ALBERTO SUCUPIRA VILA REAL
VALDECI DE JESUS SAMPAIO CORREIA
Escritório de Representação em São Paulo (ex-INAMPS)
06 - TC 004.256/1996-4 - JULIO RIBEIRO MENDES
Escritório de Representação no Piauí (ex-INAMPS)
07 - TC 005.676/1996-7 - VALDIR ARAGÃO OLIVEIRA
Escritório de Representação no Amazonas (ex-INAMPS)
08 - TC 009.140/1996-4 - FELIPE DE LIRA NERI
WILSON FREIRE DE ALENCAR
Escritório de Representação em Roraima (ex-INAMPS)
09 - TC 015.400/1995-6 - MARIA HELENICE ALVES DE SOUZA
Escritório de Representação na Bahia (ex-INAMPS)
10 - TC 017.141/1995-8 - EPAMINONDAS ANGELI COELHO
MAURA ROSA DOS SANTOS
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
39
Delegacia Regional do Trabalho em Sergipe
01 - TC 005.537/1996-7 - CELIA MARIA DE SOUZA ANDRADE
JACOME GOES DA SILVA
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) de inclusão da vantagem
dos “quintos” no fundamento legal da aposentadoria, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Escritório de Representação no Piauí (ex-INAMPS)
01 - TC 014.198/1995-9 - CELIA DE SOUZA SILVA
DEUSDEDIT MACHADO MOITA
JEANETE OLIVEIRA NUNES SILVA
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Banco do Brasil S.A.
01 - TC 020.596/1994-4 - ROSEMARY ROLIM BEZERRA
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 010.004/1994-7 - GLORIA PIZZOTTI DE SOUZA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Tribunal Superior do Trabalho - TST
01 - TC 002.335/1985-9 - MARIA FRANCISCA COELHO DE VASCONCELLOS
02 - TC 450.137/1987-2 - DIONE DE SOUZA LOBATO
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
01 - TC 225.023/1992-0 - MARIA DE NAZARÉ MENDES GONZAGA
RAIMUNDA MENDES GONZAGA
40
(Apenso: TC-041.736/1976-1)
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 007.935/1994-3 - VICENTINA RAMOS DE OLIVEIRA MATOS
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Fundação Nacional de Saúde no Ceará
01 - TC 005.503/1996-5 – MARIETA ANGELIN DA COSTA MORAIS
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE
01 - TC 015.205/1993-2 - IZAMAR SANTOS MARTINS DE AMORIM
DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s)
de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres
emitidos nos autos:
CÂMARA DOS DEPUTADOS
01 - TC 018.880/1994-0 - AMÉLIA FERREIRA BASTOS
MIGUEL ANGELO FERREIRA BASTOS
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 045/2001-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Ministro Ubiratan Aguiar
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43 inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70,
inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE,
por unanimidade, mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos, com
exceção da contida no subitem 64.1, alínea “a”, por entender que a situação emergencial não decorreu de
omissão por parte da CHESF; e alterando o item 64.2 para que seja encaminhada cópia da instrução para
a 1ª Secretaria de Controle Externo, que entender pertinentes, e apensamento deste processo às
respectivas contas:
41
:
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 004.500/2001-4
Classe de Assunto: III
Responsável: Mozart de Siqueira Campos Araújo (Diretor-Presidente)
Entidade: Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF
Com 04 volumes
DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento
nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII;
70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, fazer as determinações propostas nos pareceres emitidos nos autos e pelo
apensamento às contas de 2001 para acompanhamento, do(s) seguinte(s) processo (s):
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA
01 - TC 004.344/2000-0
Classe de Assunto: III
Responsável: José Mário Miranda Abdo (Diretor-Geral)
Entidade: Agência Nacional de Energial Elétrica - ANEEL
Com 07 volumes
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
UBIRATAN AGUIAR
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 70/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
01 - TC 006.203/2001-9
Interessados: IVAN NEVES CARDOSO, IVAN RAMOS PAGNOSSIN, IVAN TYGEL, IVANILDO
SENA RAMOS, JAILSON FERREIRA DE LUCA, JAIR JORGE MELANDA JUNIOR, JAIRO
SINGER, JAMILE ANCHITE ROCHA, JAMILY COSTA MOLDERO, JANICE ZOCCHIO
DORNELAS, JAYME CILLAS DE AGOSTINHO JUNIOR, JEAN PAOLO SIMEI E SILVA,
JEREMIAS RENE DESCARTES PEREIRA DOS SANTOS, JERRY FONTAINHA, JORGE AURELIO
FERREIRA PRACIAS, JORGE DA SILVA PRADO, JORGE LUIZ AFONSO, JORGE ROBERTO
42
LEAL, JOSE AMARILIO DE ANDRADE FILHO, JOSE ANTONIO REGINATO CHECCHIA FILHO,
JOSE CARLOS DO AMARAL NETO, JOSE CARLOS OGEA NUNZIATA, JOSE CARLOS TEANI
MACHADO, JULIANO ROBERTO SILVA, JULIO CESAR BESERRA, JULIO CESAR EVARISTO,
JUNIA KACENELENBOGEN GUIMARAES, KARLLA MARIA BASTOS DE CARVALHO, KELLY
FERNANDES PEREIRA, LAERTE FREDERICO FREDERICI, LARA VERONA MORETI BOLINI,
LAUDO HAMADA, MARCELO HIROJI MIZUKA, MARCELO HIROSHI YOSIDA, MARCELO
MAGOSSO, MARCELO MODRO COSTA, MARCELO PERES FREITAS, MARCELO RICARDO
DOS SANTOS, MARCELO RODRIGO PEREIRA, MARCELO SOUZA DA CRUZ, MARCELO YUJI
NOMOTO, MARCIA DE LIMA NUNES, MARCIA MARIA MUGNOL, MARCIA MONTEIRO DE
OLIVEIRA, MARCIA TOMIE SIMOTE, MARCIO ALEXANDRE PAVARINI, MARCIO BISESKI,
MARCIO GALLINARO MARQUES, MARCIO SANTA ROSSA DEMARTINI, MARCO ANTONIO
POLAQUINI, MARCO AURELIO AGARIE, MARCO FABIO FINCATO DE OLIVEIRA, MARCONI
TRINDADE DO COUTO, MARCOS ANDRE BRANCO ALBUQUERQUE, MARCOS ANDRE
FERNANDES CRUZ, MARCOS FERNANDO PESSOA, MARCOS FLAVIO HIEDA, MILENA
MARIA DELBEN SILVA, MILTON MACHADO JUNIOR, MIRAMAR SOARES BAIMA, MIRIAN
PAES DE SOUZA, MOACIR ALVES DE OLIVEIRA, MOIZES GOMES DA SILVA, MOYSES G.
LUTHER CAMPOS DO AMARAL, MURILO SILVA CARVALHO FILHO, NEIVALDO JOSE
GONCALVES DE AQUINO, NELSON ABILIO, NELSON HOROCHOVSKI FILHO, NEWTON
MENDES MESQUITA, NILTON PASETTI, NIVALDO SEBASTIAO DA SILVA, NORMA SOELI
MATIAS LAGE, ODAIR DE OLIVEIRA CARDOSO, ORLANDO COSTA VASCONCELLOS
MARTINS, ORLANDO JOSE PALHA BARBOSA, ORLANDO MOREIRA DE ABREU, PATRICIA
CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA, PATRICIA DA SILVA SOUSA, PATRICIA FRANCO
TRAJANO, PATRICIA HELENA DA SILVA, PATRICIA PORTO ROMERO, PAULO AFONSO
BARBARO DE PAULA LIMA, PAULO AURELIO ANDRADE COSSI, PAULO CESAR BUCARDI,
PAULO DA SILVA DOLZANI, PAULO FERREIRA AMARAL, PAULO ISASHI KOMATSU,
PAULO JOSE MENEZES NETO, PAULO MAIA GUERRA, PAULO MALAMUD, PAULO
ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO GOMES DE MELLO, PAULO RUBENS
HELENO FERNANDES, PEDRO GENOVENCIO DE CARVALHO, QUEILA ELISAMA
PERRUZETTO LOOSLI, RAFAEL FORTES SOARES, RAFAEL MORAES NORONHA, RAFAEL
SIVA DE MENEZES, RAFAEL SOARES FEYDIT VIEIRA, RAQUEL BERTINI PINHAO DA SILVA
02 - TC 006.204/2001-6
Interessados: ALEX SANDRO ARRUDA BISSO, ALFREDO TIBURCIO PAIVA FROTA, ANA
PAULA BRUM, ANDERSON JOSE RIBEIRO SALEME, ANDREA AMARO QUESADA,
APARECIDO ALFEU DE SOUZA FREITAS, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MATTOS,
CELIO ISAIAS DE SOUZA, DANIEL PIRES DA SILVA, EDILENE DE SOUZA, ELIANE DAL
PONTE, EMILIO CECHINEL, FABRICIO FERREIRA, FATIMA REGINA DUQUE DE ALMEIDA
SIMOES, FERNANDO RICARDO VICTER MATIAS RAMOS DE AZEVEDO, GLAUCO MACEDO
DE AZEVEDO, GUARACI VERAS VIDOR, GUSTAVO ANTONIO SPEROTTO, HUDSON
HENRIQUES SANT ANA, JACKSON CRONEMBERGER MONTE, JEFERSON LUIZ
DELLAVALLE DUTRA, JORGE ALBERTO ARAUJO DE ARAUJO, KELLY CRISTINE MARTINS
HACKRADT, LEONARDO AMARO FAILLACE, MARIA DE FATIMA SARTOR FIGUEIREDO,
MARILEI PRUST DE SOUZA, MENANDRO SENTO SE NUNO ALONSO, MERIANE RIBEIRO
SANTOS, MICHAEL KUSUNOKI, MICHELLE TAVEIRA TELLES, MIGUEL HENRIQUE SANTOS
FOURNIER JUNIOR, MIRLEI TERESINHA REBELLO, PATRICIA TONOLLI THOMAZ, RAFAEL
DE OLIVEIRA STEIL, RITA NADIA DOS SANTOS SOUSA, ROBERTA SANTOS CASTELO
BRANCO, ROBERTO CARLOS REYNALDO, ROBERTO FERNANDES DE GUSMAO, ROBERTO
MARSICANO CEZAR, ROBSON FIGUEIREDO, RODRIGO BONACORDI DE FIGUEIREDO
NEVES, RODRIGO CUNHA MOTTA, RODRIGO DA MOTA ARAGÇO, RODRIGO DOMINGUES
BRITO, RODRIGO LOPES DUTRA, RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA, ROGERIO PEREIRA,
RONALDO RIBEIRO SERRA, RONIE PETERSON DARIO, ROSANE MARIA DE LIMA, ROSANE
PESSOA ROCHA, ROSICLEIDE LUZ MOURA, ROSILENE OLIVEIRA DE SOUZA, ROSY
SHIRADO, SABINO LINS CAVALCANTI NETO, SALONE DE SIQUEIRA ALVES, SAMUEL
CIZEWSKI DUCIONI, SAMUEL CRESPI, SANDRO MOURA VIEIRA, SAVIO MARIO
43
CAVALCANTE GOMES, SCHEILA AUGUSTO RODRIGUES, SERGIO AUGUSTO MINEIRO,
SERGIO HENRIQUE DA SILVA MENDES
SERGIO KLEANO DA SILVA PEREIRA, SERGIO LUIZ DE CARVALHO, SEVERINO
BERNARDO MACEDO, SHEILA DA SILVA MAIA TENORIO DE BRITO, SHEYLA APARECIDA
STOCCHERO FAVARO ZAVAN, SIBELE GARCIA FONSECA, SIDNEY GUERGOLETI, SILVIA
FONTES LIMA TENORIO, SILVIO RODRIGUES LONDE, SORAYA VALERIA GONCALVES
WENDLING DE OLIVEIRA, STELLIO COSTA MOREIRA, SUELEIDE ALVES CANTUARIA,
SULENNE DA SILVA DE FREITAS, THALES PERUCH LEMOS DOS SANTOS, THIAGO
BERGMANN DE QUEIROZ, THIAGO RODRIGUES ULTRA SOARES, TIAGO RIBEIRO DE
PAULA, TIBERIO CAIO BOFF ZORTEA, UBIRACI RIBEIRO, VAGNER MARCELINO PEREIRA,
VAINE TERESINHA RIGO DAL VESCO, VALDO ROSTAN DOS SANTOS SILVA, VALESKA
LIMA VIANA, VANDERLEI VIEIRA BATISTA, VANESSA ROCHA, VILMAR CAMARGO DA
SILVA, VIVIANE BOQUADY BARROS, VLADIMIR DE HOLANDA VASCONCELOS, VLADIMIR
MATE PAZ, WAINE ANDRE PACHECO FREITAS, WALNEY COLETO SUBTIL, WILSON JOSE
DE OLIVEIRA, WILSON OLIVEIRA FILHO, WILTON DANIEL FELIX DE LIMA, ZENILDA
FELIX DO NASCIMENTO, ZILMO DELGADO
03 - TC 006.212/2001-8
Interessados: ADRIANO MOREIRA
AFRANIO FERREIRA BRESSAN
ALAN ALVES ARAUJO
ALESSANDRA VALERINI DAMASIO CHAMON
ALESSIO MELLO
ALEXANDER MARTINS
ALEXANDRE RIBEIRO CORREA
ALEXSANDRA INOLFA DE INFANTE
ALVARO FABIO DE OLIVEIRA LIMA
ALVARO FELIPE DE SOUZA BORGES
AMARILDO FERNANDES FRAGOSO
ANA BEATRIZ ISHIDA DE ALVARENGA
ANDRE JORGE QUIRINO DE BRITO
ANDRE LOURENCO GONCALVES
ANDRE LUIZ AVELAR
ANTONIO CARLOS PONCE
BENEILTON SANDRO DO NASCIMENTO
CARLA ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE MELO
CARLOS ALEXANDRE ALBERICO OAZEN
CARLOS EDUARDO BIGHETTI DE OLIVEIRA
CATIA PEIXOTO TEIXEIRA CORDEIRO DE FARIA
CLAUDIA DINIZ ARAUJO
CLAUDIO LUIZ MATHEUS DE MELLO
DANIELE CRISTINA DE SOUZA
DARIO DIAS DE FARIAS
EDGAR DE SOUZA FILHO
EDNEY JONAS SENA
EDUARDO CESAR FREITAS DA SILVA
EDUARDO EMERSON PEREIRA FARIAS
ELIANE NOGUEIRA MIRANDA DA SILVEIRA
ELISA APARECIDA SOUTO
EMERSON LUIZ CHIESSE DA SILVA
EVANDRO MARIO LORENS
FABIANE PEREIRA DA ROCHA
FABIANO RAPOZO DE CARVALHO
FABIO FERREIRA SOARES
44
FABRICIO DE ANDRADE LEBEIS
FELIPE COUTINHO GUIMARAES COTIA
FERNANDO NILSON CARDOSO ALVES
FRANCISCO MAXIMIANO DOS SANTOS MENDES
GERSON AKIRA SUZUQUI
GERSON CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA
GLADSON ANSELMO GOES
GUSTAVO ANDRE ZANINETTI
GUSTAVO FERREIRA LOPES
GUSTAVO VASCONCELLOS CAVALCANTE
HELDER RODART ARAUJO
HUMBERTO DE CAMPOS FIGUEIREDO
IEDA MARIA TORRES
IONE KIAN SCHMIDT
JOAO RICARDO DE ALMEIDA
JOSE ANGELO PERLINI
JOSE ELOY DA COSTA JUNIOR
JOSE MANUEL DOS REIS SALGUEIRO
JOSE MARCELO PEREIRA DINIZ
JOSE MARCELO RAMOS JUBE
LACEDAYAMON DE OLIVEIRA
LETICIA FERNANDA CAVALCANTI JANIS
LUIZ AVILA JUNIOR
LUIZ CARLOS DOS SANTOS LOPES FERREIRA
LUIZ FELIPPE DE MORAES PERNA
MARCELLO VELLO
MARCELO FRUGOLI DOS SANTOS
MARCIO HENRIQUES LEITE
MARCIO ROGERIO NUNES LINDOLPHO
MARCO ANTONIO DE ARAUJO PAIVA
MARCO TULIO RIBEIRO BRAGA
MARIA ODILA SORENSEN
MARIA ROSARIA VESPE DE MOURA
MYRIAM POLICASTRO
NEISON RUY POLILLO
ORLANDO BATISTA DA SILVA NETO
ORLANDO HIROSHI IIDA
OSMAR CRUZ
OTTO DA ROCHA E SILVA
PATRICIA DI GIOVANNI RIBEIRO
PATRICIA JANE VIEIRA ARAUJO
PATRICIA MARIA GIUSTE
PAULO CHRISTIANO JOAO MAZAK
PAULO FROHLICH
RAISSA DANTAS FREIRE DE MEDEIROS
RENATA SILVA ESPERANDIO
RICARDO TEIXEIRA CAVALCANTI
RICARDO WILLIAM DE CARVALHO BRAGA
RITA DE CASSIA CAROTENUTO RAMOS
ROBERTO DE TOLEDO PIZA FRANGE
RODRIGO PERES PAIVA LACERDA
SANDRA DE SOUZA FERRAZ
SANDRO MARCO FARIAS
SAULO GABRIEL PINTO E SILVA
45
SERGIO LUIZ AFONSO DOS SANTOS
SERGIO LUIZ DE MIRANDA RODRIGUES
SERGIO WAINBERG
SILVIA PONTES BRAGA VELOSO
TATIANA DE ALMEIDA DE MELLO
TATIANA DURAO D'AVILA
VANIA MARIA ROMEIRO
VITOR LUIS ALFREDO BRUNO
WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA
WILTON DE ALMEIDA BENTES
04 - TC 006.215/2001-0
Interessado(s) : IVAN SAAB LIMA
IVANA PATRICIA DA SILVA ARRUDA
JACQUELINE MARQUES DE OLIVEIRA
JOAO BAPTISTA PIRES FILHO
JOAO CARLOS FERNANDES GONCALVES
JOAO CARLOS GIRAO LOPES
JOAO CARLOS VIEIRA BELTRAO
JOAO EMANUEL LOS REIS FIDALGO
JOAO PAULO EVANGELISTA GUEDES
JOAO TIOJI GENKA
JOMAR ALEXANDRE DAMATO DE CARVALHO
JOSE EDUARDO MACEDO FERNANDES MAS
JOSE ELIAS DAMASCENO
JOSE FERNANDO SAMPAIO CAVALCANTI
JOSE PIRES DE LIMA
JOSE RICARDO KOHATSU
JOSE RONALDO TEIXEIRA COELHO
JULIANA BUSTAMANTE COSTA
JULIANA SEGANTINI
LAURA MASSAKO NAKANISHI
MARCOS GARAVELLI
MARCOS HIDEYO UMEZAKI
MARCOS JUN SHINZATO
MARCOS LIMA ESTEVES
MARCOS OBATA
MARCOS PAULO CHEGURE
MARCOS SOARES CUSTODIO
MARCOS TEIXEIRA CAMARA
MARCOS VIEIRA DE OLIVEIRA
MARCOS VIEIRA VIANNA
MARCUS FLAVIO ALVES
MARCUS VINICIUS DE MONTMORENCY BIZARRO PESTANA
MARCUS VINICIUS DE NEGREIROS
MARIA APARECIDA DA SILVA
MARIA AUXILIADORABARBOSA ESCARIZZA
MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA
MARIA DE FATIMA PAIVA ALMEIDADE FRANCA
MARIA DE LOURDES SILVEIRA CASTRO
MARIA ELISA GUEDES DE TOLEDO
MARIA ELISABETE MIRIO DENSER
MARIA ELIZABETH DA SILVA
MARIA EUNICE LAMEIRA DE SOUZA
46
MARIA FERNANDA DE CASTRO PACIELLO
MARIA FERNANDA TESSARI
MARIO ALVES JUNIOR
MARISA CARNEIRO STEAGALL
MARISA MENDES STEGER MATOS
MARISA MIKA YAJIMA
MARTIM DOS SANTOS SILVEIRA
MAURICIO CORREA
MAURICIO FERNANDES DA SILVA
MAURICIO SILVA SILVEIRA
MAURICIO SILVEIRA LORENZEN
MAURO KIYOSHI MIURA
MAURO MIAZAKI
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS
01 - TC 850.022/1997-5
Interessados: SALVINI MENDES DA SILVA
VERENICE PINHEIRO DE MACEDO MARQUES
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
01 - TC 013.258/1999-0
Interessado: JOÃ0 CARLOS FERREIRA ÁVILA
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 005.124/2001-9
Interessado : JANE MARIA MICHELON MACHADO
02 - TC 006.401/2001-5
Interessados : ADRIANA REIGOTA SILVA
ADRIANO MARCOS SAMPAIO
AILTON BORBA GARCIA
AKEMI ADACHI
AKESHI RICARDO HARADA
ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA
ALEXANDRE PIORNO BALTORE
AMILCAR GILBERTO DOS REIS
ANDRE CONTERATO BRASILIANO DA COSTA
ANDRE EMILIO SANCHES
ANDRE HENRIQUE FAGUNDES SCHIRMER
ANDREY SOARES
ANDRIO DE MELLO GARCIA
ANGELA SUZANA SUZANO XAVIER
ANTONIO CARLOS CORDEIRO DE CARVALHO
ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR
ARNALDO SHIROMA
BRENO SCHULT
CESAR ALVES MIGUELEZ
CEZAR AUGUSTO CORADO PEREIRA
CHRISTIAN FERREIRA DA SILVEIRA
CLAUDIO EIJI FUKUSHIMA
CLAUDIO PIMENTEL BALESTRERO
47
CLAUDIO ZAVAN
CLAYTON FERREIRA DA SILVA
CLEMILSON LUIS DE BRITO DIAS
CLEOFAS ELIAS DE JESUS PEREIRA
CRISTIANO ARAUJO MONTEIRO
DAVY JUARANT MACEDO DA SILVA
DEIVI LOPES KUHN
DENARD COSTA SOARES
DENIS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
DENIS DALE VEDOVE
DENISE MEIRELLES BASTOS
DENIVALDO CALDAS CORREIA
EDGARD HENRIQUE DOS SANTOS
EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR
ELAN OLIVEIRA LIMA
ELIZIER SABINO DOS SANTOS JUNIOR
ELTON AUGUSTO SLOMP
EMERSON GALDINO XAVIER
EMERSON LUIS SOUZA DE ARAUJO
EMERSON SANTOS DE LIMA
EMILIO CARLOS BORGES
EUCLIDES PEREIRA DO LAGO JUNIOR
EUGENIO BEREHULKA JUNIOR
FABIANE LOPES DE OLIVEIRA
FABIANO DE MATOS CARPANEZ
FABIO MALAGUTI DE SOUZA
FABRICIO BUENO BORGES DOS SANTOS
FABRICIO COSTA MORAES
FABRICIO NUNES OTTO
FABRICIO OST SCHERER
FERNANDO DA SILVA COSTA
FERNANDO JOSE ZONETTO
FILIPE SCAFUTO VIEIRA
FLAMARION HENRIQUE DE SOUZA
FLAVIO DE JESUS NUNES
FRANCISCO MILTON MENDES NETO
GERSON ANTONIO ANTUNES
GIRLAINE BORBA BEZERRA DE ARAUJO
GLAUBER ARTHUR NASCIMENTO DA SILVA
GLAUBERT ALMEIDA PORTO
GLEISSON DE SOUZA BEZERRA
GUILHERME DA SILVA FERREIRA
GUSTAVO MARTINS PEREIRA
GUSTAVO TEIXEIRA GONCALVES
GUSTAVO VALADARES FREIRE DE SOUSA
HAROLDO EUGENIO MENDES
HENDERSON LUIZ DA SILVA
HUGO DE OLIVEIRA DAMACENO
HUMBERTO LUIZ RAZENTE
IRAN ROGERIO SCHNEIDER
IRIS DA SILVA
JACIMAR GOMES FERREIRA
JAIME DE OLIVEIRA
JEFFERSON MAIA DA COSTA
48
JERONIMO VICENTE FARIAS
JOAO DINALDO KZAM GAMA
JOAO GILBERTO BARROZO DE ALBUQUERQUE
JOAO VICENTE BELLE PIMENTEL DE CASTRO
JOGINETE PEREIRA ACRIAO
OSAFA DE JESUS AGUIAR PONTES
JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
JOSE MARCIO BENITE RAMOS
KLEBER CARMONA GOMES DA SILVA
MARCIO ROBERTO STARKE
MARLON CESAR MARCELO FONSAKA
MAX WILLIAM VENTURA CARVALHO
PAULO SERGIO TERCARIOL
ROBERTO FRANCISCO AUGUSTO SINA FILHO
ODRIGO CORDEIRO GONCALVES
RODRIGO SANTIAGO SANTA CRUZ
ROGERIO GEHRING
SERGIO DE FARIA DOMINGUES MOREIRA FILHO
IDNEY LISZT COSTA RODRIGUES
SILEZIA GOMES DOS ANJOS
TEOFILO ADOLFO DE SOUZA BARBOSA LEITE
WAGNER LUIZ BOMBEM
WILDER DE MENEZES MACHADO
03 - TC 006.404/2001-7
Interessado(s) : ANDRE LUIZ SOUTO SOUZA
ANDRE SILVA OLIVEIRA
CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA
CARLOS EDUARDO PESSANHA PINTO DE LIMA
CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO
CARLOS ROBERTO SANCHES FERNANDES
EDSON ANTONIO DONEGA
EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO
FERNANDO LINO VIEIRA
JORGE DE OLIVEIRA MENDES
LEO MARANHAO DE MELLO
LEONARDO FELIPPE FERREIRA
LINA MARIA CONTINELLI
LUCIANA ALONSO PEREIRA
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
MARCELO LISBOA MCMILLAN
MARCIA REGINA PARREIRA CALVANO
MARCOS ANTONIO SIMOES PERES
OSIANE DO NASCIMENTO ARIEIRA
PAULO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA PENIDO
RONALDO GOMES DE SOUZA
ROSANA JOSEFA MARTINS DIAS
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.402/2001-2
Interessados : ADRIANA CRISTINA DA SILVA
CASSIO AUGUSTO ANTUNES DE PAIVA
CLAUBER FRANCO MIRANDA
49
CRISTIANO PORFIRIO DA SILVA
DANIEL GUIMARAES PINHEIRO
DARCY DO NASCIMENTO
DELCIO DE SOUZA LOPES JUNIOR
EDIOS MARCIO LANA DA SILVA
EDNO DE FREITAS JUNIOR
FABIANE RIBEIRO FERREIRA RAMOS
FERNANDO CEZAR XABREGAS
GERALDO LEITE FILHO
ISABELA DE ANDRADE CLEROT
JAMES SALIM
JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA LARA
JOSE NELSON COSTA ALLEMAND
JOSE NICOLA VINCENZI
JOSE OSVALDO DE VASCONCELOS JUNIOR
JOSE SARTO MENDES CARNEIRO JUNIOR
JULIANA CRISTINA TAIRA
JULIO CESAR RIBEIRO PEREIRA
KLEBER ALVES CARNEIRO
LAVOISIER DA SILVA PARENTE
LELSON PELEGRINE SIMAS
LEON RAFAEL ALBERNAZ MUNDIM
LEONARDO ABREU FONSECA
LEONARDO RAVAZZANI CORREIA
LEUCIR MARIN JUNIOR
LUCIANA TSUJIGUCHI
LUCIANA VEIGA DE MELO CORDEIRO
LUIS CLAUDIO MOREIRA TEODORO
LUIZ ALANO ALEXANDRE LOPES
LUIZ CARLOS GOMES DOS REIS
MAISA NEVES DA SILVA
MAIZA CASTRO GIRAO
MAOME GREGORIO DA SILVA
MARCELLO ADOLFO VELOSO DA SILVA
MARCELLO DO ROSARIO ANDRADE
MARCELO AUGUSTO E SOUZA
MARCELO FONSECA FRASAO
MARCELO LOBO ROCHA
MARCELO MONTEIRO
MARCELO PIRES BEZERRA DE LIMA
MARCELO RICARDO DOS REIS
MARCIA NUNES DE CARVALHO LEITE
MARCILIO FERNANDES DE MENDONCA
MARCO ANTONIO REIS HENRIQUES
MARCUS VINICIUS TAVARES DE ALMEIDA
MARTA ANA VORBAU
MARTA THOME BAPTISTA
MAYKEL CELIO COSTA DE SOUZA
MICHAEL DO AMARAL FARIAS
MICHELINE ARAUJO DE NEGREIROS
NEUDER JOSE LEITE
NIRIA MARIA MARTINS FERNANDES
OCTAVIO HAMU XAVIER
ODINEI HENRIQUE EUZEBIO DA SILVA
50
OLDAIR ROSA DE JESUS
ONOFRE MOREIRA DOS SANTOS
OSMAR RICARDO VASCONCELLOS DOS SANTOS
OSNY MOREIRA
PATRICIA MOREIRA ALMEIDA
PATRICIA ROSA DA SILVA
PAULO AUGUSTO DE MENEZES SARMENTO
PAULO CESAR FACANHA SILVA
PEDRO BRUNO DOS SANTOS RENDA
REGIS BRAND
REJANE RODRIGUES DE CARVALHO
RENATA CORREA SOUSA
RENATA MIRANDA PASSOS
RENATO MARTINS RIBEIRO
RICARDO ELOI SCHUNEMANN
RICARDO MARINO VALVERDE
RICARDO ROMERO TANNURE
ROBERTA MACHADO BRASIL DE LIMA
ROBERTO GOMES DE AGUIAR VEIGA
ROBERTO RODRIGUES CAMPAINHA JUNIOR
RODRIGO ALEXSANDRO DE MAGALHAES NOGUEIRA
ROGERIO GOMES LOPES
ROGERIO VOLTOLINI MUNOZ
ROSANA BURJATO
SALATIEL ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA
SALVADOR SOUZA BARCELLOS JUNIOR
SATORU KANIE
SAULO WEIL DE ANDRADE
SEBASTIAO LOPES BEZERRA JUNIOR
SERGIO WILLIAMS BEZERRA LOPES
SIDNEY APARECIDO SAMPAIO
SILVIO MASSARO NETO
SUEDY FERREIRA LEUTHIER
TATIANA SEABRA DE CARVALHO
THAIS RIBEIRO DOS SANTOS PESSOA
THALES DE SOUZA LIMA
ULYSSES SACRAMENTO SANTOS
VERA TERESINHA SAUL
VICTOR HUGO LISBOA
VILSON MONTAGNA
VIRGILIO SIMOES DA SILVA NETO
WELLINGTON FERNANDO MARTINS
WILDSON DUARTE LUZ
02 - TC 007.201/2000-0
Interessado : PAULO DE TARSO PEQUENO BRAGA
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 010.837/1997-3
Interessado : JOSE LEANDRO MONTEIRO DE MACEDO
02 - TC 010.848/1997-5
Interessado: JACKSON NOBRE VERAS
51
03 - TC 850.069/1997-1
Interessados : KATHYA TELES DE OLIVEIRA
RENATO OLINTO BARROS
04 - TC 850.095/1997-2
Interessados: CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES
DJALMA REZENDE SANTOS
05 - TC 850.161/1997-5
Interessados: MARCIA HELENA DE SOUZA MEIRELES
SIMONE VIRGINIO BADAUY
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
01 - TC 015.621/1996-0
Interessada: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA MAGALHÃES
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos:
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 850.080/1997-5
Interessados : ANDRE LUIZ ALVES FROTA
JAIR TEIXEIRA DOS REIS
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
01 - TC 013.629/1996-4
Interessados : ALEXANDRE JESUS DE QUEIROZ SANTIAGO
ANTONIO JORGE LEITÃO
CELSO LACHI
CRISTINA SOUZA CRINITI
DIRCEMAR DA SILVA TERçAS
DOMINGOS SáVIO DE SOUZA RIBEIRO
ELIZETH AFONSO DE MESQUITA
íTALO JORGE DO NASCIMENTO PESSOA
JOãO VICENTE FILHO
JULCEIR REGINALDO RAMOS
MARIA ERINEIDE DE FRANçA E SILVA
RUZEVAN SARAIVA DA SILVA
SOLANGE MENDES GARCIA
WILLIAM AUGUSTO DE OLIVEIRA
T.C.U, Sala das Sessões, em 4/10/2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
52
RELAÇÃO Nº 71/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
ATOS DE ADMISSÃO
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a
seguir relacionados.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 006.400/2001-8
Interessados: ADRIANA VEGAS LOPES
ADRIANO MARTO REIS
ALBERTO FRANCO DE SA RIBEIRO
ALCIONE JANDIR CANDEAS
ALEXANDRE CASON MACHADO
ALEXANDRE LATORRE FRANCA
ALEXANDRE RODRIGUES GOMES
ALYSSON HELIO MARTINS SOARES
AMILTON PEREIRA BANDEIRA
ANA LUCIA BATISTA TRINDADE
ANDRE LUIS DE ANDRADE MEDEIROS
ANDRE LUIZ LIMA PINTO
ANDRE SCHMITT
CARLOS ALBERTO DE AMARAL
CARLOS AUGUSTO CARNEIRO RODRIGUES DE SOUSA
CARLOS HENRIQUE FREZE
CARLOS SALDANHA MARANHAO FILHO
CRISTIANA MEIRELES ROLIM
CRISTINA SILVA DA CONCEICAO
DANIEL AGOSTINHO DOS REIS JUNIOR
DANIELE DE OLIVEIRA FARIAS
EDILEI MARCOS DE OLIVEIRA
EMIR DE SOUZA MANHAES SEGUNDO
FABIO SOUZA D AVILA
FERNANDO DE ARAUJO BRITTO
FERNANDO MAGALHAES CASAGRANDE
FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS
GIOVANI BASSO
HELINEIDA FERREIRA SILVA
HILTON JANOVICH BUCSCHTEIN
IRISMAR CORREA DAS CHAGAS
IVAN DA SILVA BRASILICO
IVONEI FREITAS DA SILVA
JAMESSON PEREIRA DE SOUZA
JEFERSON ALEXANDER CHAVES DA COSTA
JOAO ANTONIO MEDEIROS PINTO
53
JORGE NAZARETH BARBOSA ZANY NETO
JOSE DOS REIS VITORETTI
JOSE MOGAR HOFF BATISTA
JOSE ONOFRE BARCARO
KATIA BIANCA PRESTES VIANA
KIRIL FERREIRA DE ARAUJO
LARA VANUSCA THOMA GOULART
LEONARDO DA COSTA AMARAL
LEONARDO FEITOSA DE FRANCA
LUCIO FABIO DIAS PASSOS
LUIS HENRIQUE DAS NEVES
LUIZ ALBERTO DA CRUZ RANGEL JUNIOR
MARCIA MITSUKO HONDA
MARCUS ROBERTO ALVES RODRIGUES
MARIO ANSELMO SCANDELARI BUSSMANN
MARTA ORLANDI LOPES DE ALMEIDA
MARTHA CASTELLO BRANCO DE MELLO
MARY KIYONO
MARY MURACKAMI
MAURICIO EUZEBIO GOMES
MAURICIO SILVA MENEZES
MAURICIO WESTENDORFF PEGORARO
MAURO CABRAL AGOSTINHO
MAURO CESAR MARTINS ROSA
MIGUEL DE SALES CRUZ
MOACIR FRANCO ROGERIO
MONICA DE CARVALHO ABIMUSSI
NELSON AUGUSTO ALVES DE CASTRO
NELSON CARLOS MACEDO DA GRAÇA
OSIAS DE SOUZA LIMA JUNIOR
OSNI ADOLPHO BUNN JUNIOR
OSWALDO MOJON ALVES JUNIOR
OTHONIEL FRANCISCO GODOY MOLLICA
PAULO FERNANDO DE CASTRO NOGUEIRA DA GAMA
PAULO HENRIQUE DA ROSA BENITES
PAULO OSSAMU ITO
PAULO RICARDO LIMA HIDAKA
PAULO ROBERTO BARELLA
PAULO ROBERTO ROCHA VITORINO
PEDRO ALEX DA COSTA
PRISCILLA LANNE CORDEIRO DE LEAO
RAIMUNDO BROTA DO VALE JUNIOR
REGINA NAOMI TANAKA
REGIS ANTONIO FRITZEN
REGIS PATRICK SILVA SIMAO
RENATA MIRANDA E SILVA
RENATO ANTONIO MOREIRA GOMES
RENATO COSTA VIEIRA PINTO
RENATO PAPINI GUIMARAES
RICARDO PARTICHELLI MACIEL
RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA
RODRIGO ALENCAR CAMPOS
ROGERIO DE PAULA CARVALHO
RONAN FANTES DE SANTANA
54
ROSENILTON DE MATTOS CARVALHO
SERGE NORMANDO REHEM
SERGIO OLIVEIRA DE ALMEIDA
SERGIO PAULO NEVES
SILVIA HELENA MANES FIGUEIREDO
VALMIR GONÇALVES
VANESSA NISHI
VINICIUS MARQUES ALVES BRANCO
VLADIMIR VELOSO PEIXOTO
WAGNER JUNQUEIRA DE ARAUJO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
01 - TC 013.590/1996-0
Interessado(s) :
ALFREDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR
ANDREIA GOMES BARBOSA
ARLYDIA DE LIMA GOMES
VANA GUIDO FARIA
JORGE SOLANO GARCIA DE MORAES
JOSE ADRIANI BRUNELI DESTEFFANI
LUCIANO SILVA DE CARVALHO
MAGNO DE MOURA MAGALHÃES
ROGERIO MAGNAGO
RONE SANTOS NINCK
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA
01 - TC 001.390/1992-9
Interessados: Maria Guilherme de Carvalho e Maria Virginia Borges de Carvalho
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 576.155/1986-1
Interessada: Maria Pompéia de Abreu Pires
02- TC 023.436/1975-1
Interessado : Dyse Tavares Ribeiro Gonçalves e Ione Tavares Ribeiro Gonçalves
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01 - TC 004.702/1988-3
Interessada: Odette Fernandes Frigo
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
55
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
01 - TC 018.113/1991-5
Interessada : Maria de Nazare Cavalcante Ferreira
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas pelo MP/TCU.
MINISTÉRIO DO TRABALHO
01 - TC 011.554/1997-5
Interessados : DURVAL CAMPOS OLIVEIRA
JAIR MOREIRA
JOSE MOTTE DE LIMA
LUIZ PIATO
T.C.U, Sala das Sessões, em 4/10/2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 72/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA
01 - TC 015.726/1978-9
Interessada: Maria Gargur Martins Santos
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 012.440/1083-3
Interessada : Thezinha de Jesus Gazzinelli Caiaffa
02 - TC 000.129/1994-1
Interessado : Délio da Silveira Dias
56
03 - TC 000.220/1994-9
Interessado : João Evangelista Valle
04 - TC 003.710/1994-7
Interessada: Martha de Aguiar Falcão
05 - TC 017.490/1993-6
Interessada: Mércia Freire Paulino
06 - TC 018.891/1993-4
Interessada: Iracema Almeida Lima
07 - TC 019.163/1993-2
Interessada: Rubia Capello Joany
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 - TC 020.864/1994-9
Interessada: Ayne Chaves da Silva
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 018.856/1993-4
Interessada: Gabriela Coelho Saraiva
02 - TC 019.099/1993-2
Interessada: Genny da Costa e Silva
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
01 - TC 016.093/1995-0
Interessada : SEBASTIANA MONTEIRO DOS SANTOS
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº
15/93, e de acordo com o parecer do Ministério Público DECIDE, considerar legais para fins de registro
o ato de concessão a seguir relacionado.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 006.203/1994-9
Interessada : Leila Paes Rodrigues
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas pelo MP/TCU.
57
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 003.055/1994-9
Interessado: Valmir Pereria Caixeta
PENSÃO CIVIL
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas pelo MP/TCU.
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 701.897/1991-0
Interessada: Marcilia Perez Quaggio
T.C.U, Sala das Sessões, em 4/10/2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
RELAÇÃO Nº 73/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler
Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art.
70, inciso IV, 73 e 79.
Relator: Benjamin Zymler
APOSENTADORIA
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
01 - TC 033.051/1991-7
Interessado: Eulalio Cohim de Freitas Filho
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
01 - TC 003.093/1994-8
Interessado: João Gregorio dos Santos
MINISTÉRIO DA FAZENDA
01 - TC 375.349/1987-1
Interessado : Osvaldo Ciarallo
58
02 - TC 375.506/1989-6
Interessado : Walter Scassiotti
03 - TC 376.155/1990-6
Interessado : Ìtalo Cesar de Souza Ramos
DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93,
DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir
relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
01 - TC 001.046/1994-2
Interessada : Maria José Cabral Nunes
02 - TC 018.948/1993-6
Interessada : Leda Del Caro Paiva
03 - TC 019.089/1993-7
Interessado : Vicente Paixão Neto
04 - TC 019.107/1993-5
Interessada : Maria Augusta Bezerra Furtado
05 - TC 019.111/1993-2
Interessada: Ione Milani
06 - TC 019.196/1993-8
Interessada : Ignez Costa Barbosa Ferreira
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES
01 - TC 005.704/1997-9
Interessados: BENEDITO PEREIRA
CARLOS ANTONIO ALVES DOS PASSOS
EVINHA MARIA FERNANDES
FRANCISCO ALVES DE SOUZA
FRANCISCO MORAIS LIMA
GELCY FELISMINO
HELIO CARLOS SILVA
MARIA DA ASSUNCAO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA
PAULO DAGOBERTO RODRIGUES DIAS
T.C.U, Sala das Sessões, em 4/10/2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
BENJAMIN ZYMLER
Ministro - Relator
Relação nº: 33/2001- TCU - Gab. Min. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
59
Relação dos processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(is), de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO
01 – TC-009.809/2000-0
Classe de Assunto: II.
Unidade: 4º Batalhão de Engenharia de Combate.
Responsável(eis): Carlos Norberto Lanzellotte e outros às f. 1/8.
Exercício: 1999.
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(is), fazendo-se
a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
02 – TC-008.691/2000-4
Classe de Assunto: II.
Unidade: Companhia de Comando da 1ª Região Militar.
Responsável(eis): Givanewton Corrêa Mascarenhas da Silva e outros às f. 1/6.
Exercício: 1999.
03 – TC-009.810/2000-1
Classe de Assunto: II.
Unidade: 1º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado.
Responsável(eis): Paulo César Cardoso da Silva e outros às f. 1/4.
Exercício: 1999.
04 – TC-007.762/2000-3
Classe de Assunto: II.
Unidade: Comando da 8ª Região Militar.
Responsável(eis): José Antonio Cabral Rocha e outros às f. 1/12.
Exercício: 1999.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara,
ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92,
em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação ao(s) responsável(is),
fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
05 – TC-008.322/1999-6
Classe de Assunto: II.
60
Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
Responsável: Eustáchio Portella Nunes.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
Relação nº: 33/2001- TCU - Gab. Min. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relação dos processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento
Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79.
Relator: Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no artigo 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 168 do Regimento Interno, aprovado pela
Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM, autorizar o parcelamento do débito que foi
imputado ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
MINISTÉRIO DA SAÚDE
01 – TC-549.003/1994-0
Classe de Assunto: II.
Unidade: Prefeitura Municipal de Socorro do Piauí/PI.
Responsável: José Antonio Coelho.
RELATÓRIO DE AUDITORIA
DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 194, inciso II, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM determinar seja(m) efetivada(s) a(s)
determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
EXECUTIVO MUNICIPAL
02 – TC-007.810/2000-2 (com 5 volumes).
Classe de Assunto: II.
Unidade: Prefeitura Municipal de São João de Meriti/RJ.
Responsável: Antônio Pereira Alves de Carvalho.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Presidente da 2ª Câmara
61
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ANEXO II DA ATA Nº 36, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001
(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)
PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA
Relatórios, Votos e Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os
Acórdãos aprovados de nºs 556 a 576 e as Decisões proferidas de nºs 257 a 272, acompanhados de
Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso
VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93).
GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA
TC-015.617/1999-8 (com 14 volumes)
Natureza: Pedido de Reexame
Interessado: Supremo Tribunal Federal – STF
Ementa: Pedido de Reexame interposto à Decisão prolatada pela 2ª Câmara na Sessão de
5.12.2000, mediante Relação 92/2000 (Ata 45/2000), que determinou a rescisão de contrato
para a prestação de serviços inerentes a categorias funcionais do Quadro do STF e a
restituição de pagamentos indevidos de Gratificação de Atividade Judiciária–GAJ a
servidores cedidos. Conhecer excepcionalmente do recurso em respeito aos princípios da
verdade material e do formalismo moderado. Improvimento quanto à questão da execução
indireta de atividades atribuídas a categorias funcionais do órgão, por afronta a dispositivo
legal. Determinar diligência para o esclarecimento da precisa correlação das funções de nível
superior do Grupo DAI-110 com as Funções Comissionadas – FC constantes do Anexo IV da
Lei nº 9.421/96.
Adoto como Relatório o judicioso parecer do I. Representante do Ministério Público junto a esta
Corte, Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha, abaixo transcrito:
“Trata-se do Pedido de Reexame interposto pelo Supremo Tribunal Federal - STF, por intermédio
do seu Diretor-Geral, Sr. Miguel Augusto Fonseca de Campos, em virtude das seguintes determinações
formuladas pela 2ª Câmara, mediante a Relação n.º 092/2000 – Gab. Min. Adylson Motta, Sessão de
05/12/2000 (in Ata n.º 45/2000), que apreciou Relatório de Auditoria realizada pela então 5ª SECEX nas
áreas de pessoal, suprimento de fundos e contratos de consultoria do STF, no período de 06/12 a
17/12/99 (fls. 01-07):
a) 'adote providências com vistas a rescindir os contratos firmados com a Fundação Universidade
de Brasília para a prestação de serviços de bibliotecárias (processo n.º 310531), revisores de texto
(processo n.º 288241), jornalistas (processo n.º 272434) e médico-odontológico (processo n.º 304069),
por infringência ao art. 1º, § 2º, do Decreto n.º 2.271/97 c/c a Lei n.º 6.959/81, art. 2º, admitindo-se,
excepcionalmente, sua vigência até a posse dos novos servidores públicos' (alínea 'e' de fls. 194 do
volume principal);
b) 'adote as providências cabíveis no sentido de que sejam restituídos ao Erário os valores
relativos ao pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ realizado indevidamente aos
servidores abaixo relacionados, cedidos a outros órgãos/entidades, tendo em vista que as funções
comissionadas por eles exercidas não possuem equivalência legal com aquelas previstas em normativos
para o Poder Judiciário (Lei n.º 9.421/96, arts. 11 e 13, e Anexo IV, Lei n.º 7.753/89, arts. 1º e 2º, e
Decreto-lei n.º 2.173/84), os quais condicionam o pagamento da GAJ aos servidores que exerçam, no
mínimo, a função FC-06' (alínea 'p' de fls. 195 do volume principal):
ÓRGÃO
REQUISITANTE
Fernando
Magalhães
Furlam
Câmara
Deputados
FUNÇÃO
DATA DA
COMISSIONADA
CESSÃO
EXERCIDA
dos Secretário
14/12/95
Parlamentar (SP22)
62
Osiel Ribeiro Câmara
da Silva
Legislativa
DF
Cargo Especial de 11/01/95
do Gabinete (CL-10)
Instruindo o feito, a SERUR opina pelo não-conhecimento do Pedido de Reexame, haja vista sua
intempestividade. Alternativamente, o Titular da Unidade Técnica, ante a possibilidade de o Tribunal
entender de modo diverso e conhecer do expediente recursal, manifesta-se, no tocante ao mérito, pelo
improvimento do recurso, visto que 'as alegações do recorrente são insuficientes para modificar o mérito
da decisão questionada' (fls. 88-90).
Em suas conclusões, propôs o Sr. Secretário da SERUR a remessa dos autos à Secretaria-Geral
das Sessões, para fins de sorteio de Relator, tendo o processo, porém, sido diretamente encaminhado ao
Ministério Público, motivo pelo qual passamos, no cumprimento da missão de guarda da lei e fiscal de
sua execução, a nos pronunciar, nos termos do artigo 81 da Lei n.º 8.443/92.
De fato, o expediente recursal, conforme bem observou a Unidade Instrutiva, carece de
tempestividade. Todavia, entendemos oportuno tecer algumas considerações acerca do mérito das
questões tratadas.
Com referência ao encaminhamento concernente à rescisão dos contratos firmados com a
Fundação Universidade de Brasília, endossamos, in totum, o pronunciamento do Titular da SERUR,
concluindo não haver motivo suficiente a ensejar a reforma da decisão recorrida.
No que tange à adoção de providências objetivando a restituição ao Erário dos valores
indevidamente pagos a título de Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, posicionamo-nos,
preliminarmente, caso o Tribunal decida conhecer do Recurso, pela promoção de diligência ao STF,
pelos motivos que passamos a aduzir.
Rememorando, a então 5ª SECEX assinalou como causa da irregularidade o fato de as funções
comissionadas exercidas pelos servidores Fernando Magalhães Furlam e Osiel Ribeiro da Silva, cedidos
a outros órgãos, não possuírem equivalência legal com aquelas previstas em normativos para o Poder
Judiciário (Lei n.º 9.421/96, artigos 11 e 13, e Anexo IV; Lei n.º 7.753/89, artigos 1º e 2º, e Decreto-lei
n.º 2.173/84), os quais, no entender da Unidade Técnica, condicionam o pagamento da GAJ aos
servidores que exerçam, ao menos, a função FC-06.
Consultando o Relatório de Auditoria (fls. 75-80 do volume principal), verifica-se que a então 5ª
SECEX formulou a determinação tendo por base a interpretação sistemática dos referidos normativos,
concluindo, de acordo com o Anexo IV da Lei n.º 9.421/96, que estabelece a correlação dos
cargos/funções da situação anterior (DAS 101/102.1 a DAS 101.6 e GRG I a GRG V) com as funções
comissionadas hoje existentes (FC-01 a FC-10), que a FC-06, por corresponder aos antigos DAS101/102.1 e DAS 101/102.2, equivale ao limite inferior necessário à percepção da Gratificação de
Atividade Judiciária por servidores cedidos, visto que o Decreto-lei n.º 2.173/84 condicionou o
recebimento da gratificação em tela ao efetivo exercício nos respectivos cargos, considerando como de
efetivo exercício, entre outras hipóteses taxativamente previstas, os afastamentos em virtude de
'investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em
comissão ou função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS100), de funções de nível superior do Grupo – Direção e Assistência Intermediária (DAI-110)' (artigo 2º,
parágrafo único, alínea “h”, do Decreto-lei n.º 2.173/84).
Destarte, como a Lei n.º 9.421/96 não contempla a existência de funções de nível superior do
Grupo – Direção e Assistência Intermediária (DAI-110), a Unidade Técnica estabeleceu a correlação
somente dos antigos DAS com as atuais Funções Comissionadas, resultando na fixação do citado
parâmetro (FC-06).
Nessa linha, a então 5ª SECEX, na tentativa de estabelecer uma correlação entre as funções
exercidas pelos servidores atingidos pela determinação emanada deste Tribunal (Fernando Magalhães
Furlam, Secretário Parlamentar - SP-22 - na Câmara dos Deputados, e Osiel Ribeiro da Silva, Cargo
Especial de Gabinete - CL-10 - na Câmara Legislativa do DF), solicitou tabela dos órgãos cessionários,
com os níveis e valores das funções.
No tocante à Câmara dos Deputados (servidor Fernando de Magalhães Furlam), asseverou a
Unidade Instrutiva que a SP-22 (R$ 1.600,00) não corresponde à FC-06 (R$ 3.976,21), haja vista a
diferença de valor entre ambas e a inexistência de normativo fixando a correlação entre as SP e as FC
do Poder Judiciário (fls. 77 do volume principal).
Relativamente à Câmara Legislativa do DF, concluiu que o servidor Osiel Ribeiro da Silva também
63
não faz jus à GAJ (CL-10 = R$ 2.178,40, fls. 77 do volume principal).
Feitas essas considerações, temos que assiste razão à Unidade Técnica quando condiciona a
legalidade da percepção da GAJ às prescrições do artigo 2º do Decreto-lei n.º 2.173/84, em especial do
disposto no parágrafo único, alínea “h”, do aludido diploma.
Contudo, nestes autos não restou bem esclarecida a pertinência da premissa adotada pela Unidade
Técnica (FC-06) para fins de definição da equivalência legal entre as funções exercidas no órgão
cedente e nos órgãos cessionários, com o conseqüente pagamento da GAJ.
Isso, porque o Decreto-lei n.º 2.173/84, além de mencionar, como de efetivo exercício, a
investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em
comissão ou função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS100), igualmente faz menção às funções de nível superior do Grupo – Direção e Assistência
Intermediária - DAI-110 (não contempladas na Lei n.º 9.421/96), tornando-se necessário esclarecer se
ditas funções foram extintas/transformadas, de sorte que seja possível, à luz dos normativos vigentes,
estabelecer a correlação precisa entre as disposições do Decreto-lei n.º 2.173/84 e da Lei n.º 9.421/96,
visando à definição da legalidade da percepção da GAJ por parte dos já mencionados servidores
cedidos.
Ante o exposto, alertando para a necessidade, primeiramente, de encaminhamento dos presentes
autos à Secretaria-Geral das Sessões, objetivando o sorteio de Relator, manifestamo-nos no sentido de o
Tribunal:
a) não conhecer do Pedido de Reexame formulado pelo Supremo Tribunal Federal, ante sua
intempestividade;
b) caso o Tribunal assim não entenda, decidindo admitir o recurso interposto, promover diligência
junto ao Supremo Tribunal Federal, com vistas à obtenção de esclarecimentos acerca da
extinção/transformação das funções de nível superior do Grupo – Direção e Assistência Intermediária DAI-110 (previstas no artigo 2º, parágrafo único, alínea 'h', do Decreto-lei n.º 2.173/84 e não
contempladas na Lei n.º 9.421/96), bem como, se for o caso, acerca da correlação das referidas funções
de nível superior do Grupo DAI–110 com as Funções Comissionadas - FC constantes do Anexo IV da Lei
n.º 9.421/96, solicitando, para fins de subsídio, cópia dos normativos correspondentes.”
É o Relatório.
VOTO
2.De fato, não há como negar a intempestividade da peça recursal sob exame, já que protocolizada
extemporaneamente ao prazo previsto no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, o que ensejaria, em
princípio, o seu não conhecimento, porquanto também veio desacompanhada de fato novo com eficácia
sob a prova produzida.
3.Entretanto, em que pese a sua intempestividade, propugno pelo conhecimento da mesma, em
caráter excepcional, para que, em respeito aos princípios da verdade material e do formalismo moderado
que informam os processos administrativos, se busque esclarecer, na forma alvitrada pelo Ministério
Público, se a premissa adotada pela Unidade Técnica (FC-06), para fins de definição da equivalência legal
entre as funções exercidas no órgão cedente e nos órgãos cessionários, encerra a correlação precisa entre
as disposições do Decreto-lei n.º 2.173/84 e da Lei n.º 9.421/96, visando à definição da legalidade da
percepção da GAJ por parte dos servidores cedidos em questão.
4.A par disso, verifico que, em razão do efeito suspensivo que reveste o presente recurso, é de todo
oportuno e conveniente que desde já este Tribunal delibere sobre o outro ponto questionado pelo
recorrente, ou seja, quanto à determinação para que seja rescindido o contrato firmado com a Fundação
Universidade de Brasília para a prestação de serviços de jornalistas (processo n.º 272434), máxime pela
sua independência em relação ao questionamento objeto da preliminar suscitada no parágrafo anterior.
5.Quanto ao seu mérito, restou evidenciado de modo uníssono nos pareceres da Unidade Técnica
(fl. 89) e da Procuradoria junto ao TCU (fl. 91) que o argumento sustentado pelo recorrente de que a
Administração do STF está promovendo estudos para minimizar o exercício das atividades de
comunicação social por servidores do órgão e que somente dois cargos dessa área estão ocupados com
previsão de transformação dos atuais cargos vagos em outra área de atividade não tem o condão de afastar
64
a irregularidade consubstanciada no descumprimento do § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.271/97, que veda a
execução indireta de atividades pertinentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos do
órgão, c/c o Ato Regulamentar nº 31/99 do próprio STF, que previu a especialidade de comunicação
social como uma das atividades a serem desempenhadas pelos integrantes da carreira de Analista
Judiciário, não havendo, pois, razão alguma para que se altere o item atacado.
6.Portanto, como bem ressaltou o Secretário da SERUR à fl. 89, somente após a extinção, mesmo
que parcial, dos cargos da área de comunicação social é que deixará de haver óbices para que se proceda à
execução indireta dessas atividades, uma vez que o próprio dispositivo regulamentar ora transgredido (§
2º do art. 1º do Decreto nº 2.271/97) prevê expressamente essa situação.
Assim, com escusas por dissentir, em parte, do parecer da Unidade Técnica, acolho o parecer do
Ministério Público, acrescido das considerações supra, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 257/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC-015.617/99-8 (com 14 volumes)
2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame.
3. Interessado: Supremo Tribunal Federal – STF
4. Órgão: Supremo Tribunal Federal – STF
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: SERUR
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fulcro no art. 48
c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92 e com amparo nos princípios da verdade material e do formalismo
moderado que regem o processo nesta Corte, conhecer, em caráter excepcional, o presente Pedido de
Reexame, para:
8.1 - negar provimento quanto ao pleito referente à determinação para que seja rescindido o contrato
firmado com a Fundação Universidade de Brasília para a prestação de serviços de jornalistas (processo n.º
272434), porquanto os argumentos apresentados pelo recorrente não obtiveram êxito em elidir a afronta
às disposições do § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.271/97, c/c o Ato Regulamentar nº 31/99 do STF;
8.2 - determinar, preliminarmente, a promoção de diligência junto ao Supremo Tribunal Federal,
com vistas à obtenção de esclarecimentos acerca da extinção/transformação das funções de nível superior
do Grupo – Direção e Assistência Intermediária - DAI-110 (previstas no artigo 2º, parágrafo único, alínea
“h”, do Decreto-lei n.º 2.173/84 e não contempladas na Lei n.º 9.421/96), bem como, se for o caso, acerca
da correlação das referidas funções de nível superior do Grupo DAI–110 com as Funções Comissionadas
- FC constantes do Anexo IV da Lei n.º 9.421/96, solicitando, para fins de subsídio, cópia dos normativos
correspondentes.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
65
GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara
TC 015.193/1996-9, c/01 volume
Natureza: Pedido de Reexame
Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
Interessado: Vilson Medeiros
Ementa: Admissão. Acumulação. Recusa de Registro. Pedido de Reexame. Conhecimento.
Saneamento da irregularidade com o desligamento de emprego anteriormente ocupado. Falta
de oportunidade para que o servidor pudesse manifestar sua opção. Uniformidade de
tratamento. Provimento. Comunicação ao recorrente.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reexame interposto por Vilson Medeiros contra a Decisão nº 324/2000, de
31/08/2000, desta Segunda Câmara, que considerou ilegal a sua admissão, no cargo de Atendente
Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em razão de acumulação com o emprego
público nas Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - Eletrosul.
Traz o recorrente a argumentação de que o processo relativo à sua admissão tramitou nesta Corte
sem o seu conhecimento, não podendo se defender antes da decisão final, bem assim, que a proibição de
acumular não se aplica quando não há remuneração, como era seu caso.
Aduz, ainda, que, como se encontrava de licença para tratar de assuntos particulares, não há
acumulação e que, caso o entendimento fosse no sentido de que é ilegal a acumulação, dever-se-ia adotar
o procedimento previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/90, de forma que pudesse apresentar sua opção.
Esclarece, outrossim, que na data da autuação do processo de admissão já estava sanada a acumulação
ilegal, porquanto já havia se desligado definitivamente da Eletrosul S.A.
Ao fim, pede a regularização de sua admissão junto ao TRE/SC, tendo em vista que há o risco do
prejuízo pela perda do cômputo do tempo de serviço, caso seu pedido seja julgado procedente. Caso este
Tribunal mantenha inalterada a decisão recorrida, requer seja deferida a legalidade do tempo de serviço
prestado ao TER/SC para todos os fins, vez que não houve má-fé do servidor na referida acumulação.
A Secretaria de Recursos em alentada instrução, analisa com profundidade as questões levantadas
pelo recorrente e propõe o acolhimento do pleito, para considerar legal o ato de admissão do servidor.
Entende a Unidade Técnica que “tivesse o Sr. Vilson Medeiros sido submetido ao processo
disciplinar previsto na Lei n.º 8.112/90, ser-lhe-ia dada a oportunidade de fazer opção entre seu emprego
na ELETROSUL e seu cargo no TRE-SC e, conseqüentemente, de sanar a irregularidade existente. Nessa
vereda, salvo melhor juízo, punir o Interessado julgando ilegal seu ato de admissão no TRE-SC seria
proceder de forma mais drástica do que o previsto na Lei n.º 8.112/90, que prevê o referido direito de
opção. Por conseguinte, apesar de, em 14/09/98, o Recorrente ter tomado posse na Justiça Federal de
1.º e 2.º Graus da 4.ª Região (vide fl. 12 do Volume Principal), isso não impede que seja constatado que,
em 27/06/95 (vide fl. 16), ao rescindir seu contrato de trabalho com a ELETROSUL, o Interessado fez,
tacitamente, a opção pelo seu então cargo efetivo no TRE-SC. Ex positis, opina-se no sentido de que esta
Egrégia Corte de Contas julgue legal a admissão do Recorrente no cargo de Atendente Judiciário no
TRE-SC.”
Cita a instrução matéria semelhante aqui tratada, apreciada por estas Corte nos autos do TC 014.481/96-7 - Decisão nº 337/99, Sessão de 4/11/99, quando foi considerada legal a admissão de
servidor que, apesar de acumular a titularidade de cargos na data da admissão, sanou a irregularidade
desligando-se do primeiro cargo.
Entende, ainda, a Unidade Técnica, que uma vez detectada a acumulação ilegal do emprego de
Assistente Jurídico na ELETROSUL com o cargo de Atendente Judiciário do TRE-SC, deva se levado em
conta, como argüido pelo recorrente, o disposto no art. 133 da Lei n.º 8.112/90:
“Art. 133 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na
hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo
66
processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
(...)”
Traz a instrução em suporte ao que defende, manifestação do Ministério Público desta Corte,
exarada no TC nº 014.841/96-7 – Decisão nº 337/99 – 2ª Câmara, no seguinte sentindo:
“A Lei 8.112/90 ao tratar da acumulação de cargos, definiu processo administrativo sumário com
vistas a punir o servidor que venha a incorrer na vedação constitucional (arts. 118 a 120 e 133 da Lei n.º
8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/97). Verificada a acumulação indevida, a referida lei
determina no art. 133 que a ‘autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de
sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para apuração e regularização imediata
(...)’. Ademais, no parágrafo quinto desse mesmo artigo, a legislação determina que ‘a opção pelo
servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo’.
Ora, tivesse sido a servidora submetida a processo disciplinar ser-lhe-ia dada a oportunidade de
fazer opção e, conseqüentemente, de sanar o vício ou irregularidade existente. Seria uma total falta de
lógica querer punir a servidora de forma mais drástica declarando a ilegalidade do seu ato de admissão do
que punindo-a por meio de instauração de processo disciplinar.
Ademais, a lei permite, de forma expressa, que em caso de acumulação ilegal possa o servidor optar
por qualquer dos cargos. Isso impediria, inclusive, a instauração ou o desenvolvimento do processo
disciplinar. Portanto, se a lei permite que possa ser feita a opção, inclusive pelo novo cargo, como poderia
o Tribunal negar efeitos ao seu exercício?
Pelo exposto, escusando-se por dissentir da Unidade Técnica, o Ministério Público opina pela
legalidade e registro da presente admissão.”
O Representante do Ministério Público opina pelo conhecimento do pedido de reexame para, no
mérito, dar-lhe provimento, considerando a necessidade de uniformidade de tratamento que devem
nortear as decisões desta Corte.
É o Relatório.
VOTO
Entendo que deve ser conhecido o presente pedido de reexame por preencher os requisitos para
tanto.
No mérito, alinho-me às proposições da Unidade Técnica e do Ministério Público, haja vista que a
servidor fez a opção a que a Lei faz menção, e, dessa forma, creio que não mais subsiste razão para se
considerar ilegal a admissão, podendo o ato ser considerado legal, consoante proposto.
Ademais, de se consignar que ficou comprovado nos autos que não houve acumulação remunerada
por parte do recorrente, haja vista seu afastamento por meio de licença para tratamento de assunto
particular, sem remuneração, antes de seu ingresso no cargo de Atendente Judiciário.
Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a
Decisão que ora que submeto à sua deliberação.
T.C.U, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 258/2001 – TCU – 2ª Câmara
1.Processo TC 015.193/1996-9, c/01 volume
2.Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame
3.Interessado: Vilson Medeiros
4.Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
67
7. Unidade Técnica: Serur
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 c/c com o art. 33, todos os
artigos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento e, em face disso, desconstituir a Decisão
nº 324/2000 – Segunda Câmara;
8.2. considerar legal o ato de admissão de Vilson Medeiros no cargo de Atendente Judiciário do
TRE/SC;
8.3. cientificar o Recorrente e o TRE/SC da Decisão ora prolatada.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO II - Classe I - Segunda Câmara
TC-001.191/2000-5
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade : Município de Morro do Pilar - MG
Responsável: Clério Lima
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 170/2001-TCU-2ª
Câmara. Intempestividade. Não-comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos da
Fundação Nacional de Saúde. Não-conhecimento. Ciência ao recorrente.
Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clério Lima contra o Acórdão nº
170/2001-TCU-2ª Câmara, o qual julgou as suas contas irregulares, condenou-o pelo débito e aplicou-lhe
a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos
recursos recebidos por força do convênio nº 1.115/94, celebrado entre o Município e o Ministério da
Saúde/Fundo Nacional de Saúde.
2.A Secex-MG, que examinou inicialmente a peça recursal, propôs que não se conhecesse do
recurso, tendo em vista a não-apresentação dos documentos comprovando a regular aplicação dos
recursos. No entanto, mediante despacho, conheci do recurso, tendo em vista o princípio do formalismo
moderado e a busca da verdade material, determinando a Serur que promovesse a instrução do feito, cuja
análise transcrevo a seguir.
“5. Em preliminar, requer o recorrente efeito suspensivo da decisão ora recorrida (fl. 1, Vol. 1).
Ainda em sede de preliminar, argúi o recorrente ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que
não pode figurar sozinho no pólo passivo do presente processo de prestação de conta, em vista dos
argumentos adiante consignados.
6.1 O recorrente afirma que somente em junho/2000 foi informado da existência desta tomada de
contas instaurada em decorrência da não prestação de contas. Nessa época, já havia o recorrente
deixado a Prefeitura de Morro do Pilar/MG há quatro anos e o Prefeito que lá estava era seu inimigo
político e desafeto pessoal (fl. 1, Vol. 1).
6.2 Afirma ainda que a responsabilidade de examinar e cuidar da regularidade do convênio era do
Fundo Nacional de Saúde, que recebeu a prestação de contas em 1995. Indaga o porquê da falta de
diligência do FNS na época em que recebeu a mencionada prestação de contas, questionando também o
motivo da omissão do FNS. Ao mesmo tempo responde que a referida omissão se deu em função da
68
existência da própria prestação de contas. Registra sua indignação quanto aos seis anos decorridos para
que o FNS se manifestasse sobre a irregularidade das contas (fl. 1, Vol. 1).
6.3 Arremata essa preliminar, concluindo que o FNS é solidariamente responsável pela
administração dos recursos, senão o único responsável, já que tinha o direito-dever de acompanhar a
prestação de contas dos recursos repassados, e por esse motivo, entende que o FNS deve integrar o pólo
passivo do presente processo (fls. 1 e 2, Vol. 1).
7.Quanto ao efeito suspensivo requerido pelo recorrente, é de se observar que o art. 33 da Lei nº
8.443/92 determina que o recurso de reconsideração terá efeito suspensivo. Dessa forma, o efeito
suspensivo seria atribuído ao presente recurso de reconsideração mesmo que o recorrente não tivesse
solicitado, haja vista que a concessão depende tão-somente da previsão legal existente.
8.Para examinar a argüida ilegitimidade passiva ad causam convém verificar os termos do
convênio, de modo que fiquem claras as obrigações dos convenentes.
8.1 A Cláusula Segunda do Convênio nº 1.115/94 fixa as obrigações das partes intervenientes e
convenentes, dentre estas as do Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde - FNS e da Prefeitura
Municipal de Morro do Pilar (fls. 11 e 12, Vol. Principal). Ao FNS compete, além de transferir os
recursos financeiros para execução do objeto pactuado, analisar e aprovar a respectiva prestação de
contas (Parte I - subitens 1.1 e 1.2) e à Prefeitura Municipal, prestar contas dos recursos alocados pela
União (Parte IV - subitem 4.3).
8.2 Em conseqüência do pacto convenial, a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos
cabe à Prefeitura Municipal de Morro do Pilar, na pessoa de seu representante legal, à época, o exPrefeito Clério Lima, que subscreveu o convênio e geriu os recursos, os quais deveriam ter sido
aplicados no objeto acordado.
8.3 No presente processo de tomada de contas especial, a relação que ora se instaura difere
daquela pactuada no convênio, porque neste caso se afigura de um lado, o TCU, que no desempenho de
sua missão constitucional, julgou irregulares as contas do Sr. Clério Lima, condenando-o ao pagamento
do débito e multa, enquanto que de outro, tem-se o ex-Prefeito de Morro do Pilar, Sr. Clério Lima,
responsável pela aplicação dos recursos recebidos do Convênio nº 1.115/94. De sorte que, a constituição
da relação processual está bem formada neste processo, posto que amparada nos dispositivos
constitucional (art. 70, parágrafo único), legal (Lei nº 8.443/92, art. 1º, inciso I), normativo (IN/STN nº
2/93, art. 20) e nos termos do convênio (Convênio nº 1.115/94, Cláusula 2ª, subitens 1.2 e 4.3).
8.4 Dessa forma, não há como trazer o Fundo Nacional de Saúde para integrar, neste processo, o
pólo passivo juntamente com o recorrente, porque as obrigações assumidas por eles são de natureza
diferente. Ao ex-Prefeito cabe comprovar a aplicação dos recursos no objeto pactuado; ao FNS, analisar
e aprovar, ou não, a referida prestação de contas; aquele recebeu dinheiro público federal, este repassou
o recurso público para que fosse devidamente aplicado.
8.5 Ademais, os argumentos sintetizados nos subitens 6.1 a 6.3, retro, perdem força para sustentar
a invocada ilegitimidade passiva. Mesmo diante da alegação de que o recorrente só tenha tido
conhecimento desta TCE em junho/2000, poderia ele, nesta fase recursal, ter juntado a estes autos os
documentos comprobatórios da prestação de contas, a despeito da inimizade com o então Prefeito de
Morro do Pilar. Não se pode aceitar que por conta de desafetos pessoais entre o ex-Prefeito e seu
sucessor a prestação de contas não seja devidamente realizada. O recorrente poderia socorrer-se do
Judiciário, por meio de ação apropriada, para obter os documentos relativos à prestação de contas do
Convênio nº 1.115/94, porém, não o fez.
8.6 Sobre a remessa da prestação de contas ao FNS, o recorrente, embora afirme que a
encaminhou àquele órgão em 1995, não juntou aos autos o respectivo comprovante. Há que se observar
também que o convênio tinha vigência até 4.11.1996, segundo termo aditivo assinado pelo recorrente
(fls. 21/23, Vol. Principal), sendo, pouco comum, a apresentação da prestação de contas com
antecedência, neste caso, de no mínimo dez meses.
8.7 Quanto à alegada morosidade com que atuou o FNS na cobrança da prestação de contas,
esclareça-se que em 1997 o referido FNS já havia encaminhado ofício de cobrança da prestação de
contas ao Prefeito Municipal de Morro do Pilar, Sr. Geraldo Albano S. de Oliveira, sucessor do
recorrente, e ao próprio Sr. Clério Lima, ex-prefeito gestor dos recursos do convênio (fls. 24 e 26, Vol.
Principal). Portanto, não procede o argumento de que o FNS tenha atuado somente seis anos após a
celebração do convênio.
69
8.8 Com referência ao último argumento da preliminar, diferentemente da tese defendida pelo exprefeito, entende-se que não se configura solidariedade entre o FNS e o recorrente na administração dos
recursos do convênio, tampouco poderia ser imputado exclusivamente ao FNS a responsabilidade pela
gestão e aplicação dos recursos do Convênio nº 1.115/94. Isso porque ao FNS e ao ex-prefeito foram
atribuídas responsabilidades distintas, conforme já explicitado nesta instrução (subitens 8.1 a 8.4).
9.No mérito, o recorrente informa que, em razão do convênio firmado entre a Prefeitura Municipal
de Morro do Pilar/MG e o FNS, foram adquiridos bens, com a conseqüente distribuição aos
destinatários, nos exatos termos do acordo (fl. 2, Vol. 1).
9.1 Afirma ainda que houve a efetivação da compra dos bens e dos respectivos pagamentos, como
também a devida prestação de contas, no entanto, dado o lapso de tempo transcorrido (6 anos), é
impossível apresentar os documentos comprovantes, os quais foram encaminhados ao FNS por ocasião
da prestação de contas (fl. 2, Vol. 1).
9.2 Alega que a Prefeitura mantém todos os documentos relativos à prestação de contas, inclusive
os extratos bancários. Todavia, considerando que o atual Prefeito é seu inimigo, não é possível
apresentá-los ao TCU nesta fase recursal (fl. 2, Vol. 1).
9.3 O recorrente, adotando a hipótese de que tenha havido prestação de contas e que ela tenha sido
extraviada, afirma que não pode o Prefeito responder civilmente se não deu causa ao evento com dolo ou
má-fé. Prossegue argumentando que a responsabilidade civil do Prefeito pode resultar de conduta
culposa ou dolosa no desempenho do cargo, desde que cause danos patrimoniais ao Município ou a
terceiros. Afirma também que o Prefeito não se equipara aos servidores públicos para fins de
responsabilidade civil e que se caracteriza como agente político, respondendo civilmente por seus atos
funcionais apenas se os praticar com dolo, culpa manifesta, abuso ou desvio de poder. Para reforçar
esses argumentos cita trecho da decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, constante do livro Direito
Municipal Brasileiro do autor Helly Lopes Meirelles (fl. 2, Vol. 1).
9.4 Alega também nulidade processual e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que entende que o TCU não promoveu a citação regular dos convenentes: Município Morro de
Pilar e Fundo Nacional da Saúde, os quais, segundo o recorrente seriam os responsáveis pela prestação
de contas (fl. 3, Vol. 1).
9.5 Conclui, afirmando que não foi caracterizado prejuízo, logo não há que se falar em
ressarcimento, e que houve omissão dos técnicos do FNS e dos responsáveis pela Prefeitura na prestação
de contas do convênio (fl. 3, Vol. 1).
10. Os argumentos apresentados no mérito e que se referem ao cumprimento do objeto pactuado e
ao encaminhamento da prestação de contas ao FNS não prosperam ante a falta de documentos probantes
pertinentes às essas alegações. Não há nos autos documentos que comprovem a aquisição e distribuição
dos bens pactuados, nem quaisquer elementos capazes de atestar a prestação de contas dos recursos
recebidos. O recorrente limita-se a afirmar que a Prefeitura Municipal de Morro do Pilar detém os
documentos relativos à prestação de contas, porém, não apresenta comprovantes que atestem, ao menos,
a tentativa de obtê-los via administrativa ou judicial.
11. O recorrente supõe possível extravio da prestação de contas, no entanto deixa de apresentar
protocolo de recebimento de prestação de contas no FNS, 2ª via dessa prestação ou ainda qualquer outro
meio de prova do extravio mencionado. Além disso, o recorrente argumenta que, se ele não deu causa ao
extravio, não poderia responder dolosa ou culposamente pelo evento. Ocorre, todavia, que, não pode o
ex-Prefeito furtar-se à responsabilidade de prestação de contas sob a alegação de que não deu causa a
eventual extravio, que sequer foi comprovado nestes autos, porque, ao receber e gerir os recursos
provenientes do Convênio nº 1.115/94, surgiu para o recorrente a obrigação constitucional de prestar
contas a que todos os administradores de recursos públicos estão vinculados (art. 70, parágrafo único,
da CF/88).
11.1 Esse dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de bens e
interesses alheios e alcança desde agentes políticos a simples funcionários, segundo ensina Hely Lopes
Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro (22ª Edição, p. 92 e 93) in verbis:
O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e
interesses alheios. Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação
de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do
administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da
70
coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo com a comunidade. Daí o
dever indeclinável de todo administrador público - agente político ou simples funcionário - de prestar
contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais (STF, RF99/969;
TJSP, RJ 237/253). Grifado.
11.2 Logo, cabe ao ex-Prefeito a responsabilidade de prestar contas dos recursos recebidos por
meio do Convênio nº 1.115/94, mesmo sendo ele um agente político. E há mais: os administradores de
recursos públicos federais sujeitam-se aos dispositivos da Lei nº 8.443/92, e no que couber, à Lei nº
8.429/92, que trata da improbidade administrativa, respondendo pelos danos causados ao Erário, civil e
penalmente, dependendo de cada caso concreto. De sorte, que o enunciado do STJ trazido pelo
recorrente não é conflitante com a aplicação das mencionadas leis nos casos em que caracterizada a
malversação dos recursos públicos.
12. A nulidade processual requerida em decorrência da alegada ofensa ao contraditório e à ampla
defesa também não merece ser acolhida. Verifica-se dos autos que o recorrente foi regularmente citado
pelo TCU (fl. 62, Vol. Principal), obteve vista e cópia do processo em 21.6.2000 (fl. 64, Vol. Principal),
além de obter também deferimento do pedido de prorrogação do prazo para se defender junto ao
Tribunal (fl. 68, Vol. Principal). Em 20.4.2001 (fl. 80, Vol. Principal), o recorrente foi notificado da
decisão do TCU acerca da irregularidade das presentes contas e do débito e da multa que lhe foram
imputados, interpondo recurso de reconsideração em 9.5.2001. Ora, todos esses atos processuais
evidenciam o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se podendo argüir nulidade processual
fundada no cerceamento de defesa.
12.1 Também não encontra respaldo o argumento sobre a citação do Município Morro do Pilar e
do Fundo Nacional de Saúde porque tais entidades não são responsáveis pela boa e regular aplicação
dos recursos recebidos nem pela prestação de contas, como o é o ex- Prefeito. É bem verdade que os
recursos foram creditados a favor do Município de Morro do Pilar (fl. 19, Vol. Principal), entretanto,
quem os geriu foi o ex-Prefeito, Sr. Clério Lima, cabendo a ele dar conta da correta aplicação dos
valores recebidos no objeto pactuado. Quanto ao FNS, basta esclarecer que sua responsabilidade
restringia-se ao recebimento e análise da prestação de contas, não havendo como justificar eventual
citação desse órgão pela omissão no dever de prestar contas ou ainda pela não aplicação dos recursos
no objeto do convênio.
CONCLUSÃO
15. Neste recurso, o recorrente não logrou êxito em descaracterizar a irregularidade relativa à
omissão na prestação de contas dos recursos relativos ao Convênio nº 1.115/94, razão por que
entendemos oportuno propor ao Tribunal que conheça do presente recurso de reconsideração, para, no
mérito, negar-lhe provimento.”
3.Ante o exposto, propõe a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, que se conheça do recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Clério Lima, ex-Prefeito de Morro do Pilar – MG, com fulcro nos arts.
32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o
Acórdão nº 170/2001-TCU-2ª Câmara; bem como que seja dado conhecimento ao recorrente do inteiro
teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal.
4. O Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela
Serur.
É o relatório.
II - VOTO
Não obstante ter inicialmente conhecido, mediante despacho, do presente recurso, mas
reexaminando a matéria, entendo que não se deve conhecer da peça apresentada pelo responsável, tendo
em vista que além de intempestivo (foi interposto após o prazo regimental), o recorrente não trouxe aos
autos fatos novos efetivamente comprovados.
2.Como se vê do relatório precedente o responsável teve as suas contas julgadas irregulares em
decorrência da omissão no dever de prestar as contas relativas aos recursos oriundos do convênio
celebrado entre o Município de Morro do Pilar e o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde para a
71
aquisição de leite e óleo, com vistas à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às
Gestantes de Risco Nutricional,
3.Nesta oportunidade limita-se o responsável a requerer o efeito suspensivo da decisão recorrida, a
argüir a ilegitimidade de figurar sozinho no pólo passivo do presente processo e sobre a responsabilidade
pela prestação de contas, questões que tiveram a adequada análise por parte da Unidade Técnica. Quanto
à apresentação da prestação de contas, o recorrente afirma que a encaminhou ao órgão repassador em
1995, não juntando contudo cópia da mesma, tampouco comprovação efetiva de sua apresentação ao
concedente.
4.Sobre a execução do objeto do convênio, declara o recorrente que os produtos foram adquiridos e
distribuídos aos beneficiários, não apresentando, no entanto, a documentação comprobatória, devido ao
lapso de tempo transcorrido.
5.Desse modo, considerando que o responsável não trouxe aos autos documentos que
comprovassem a aplicação dos recursos na forma pactuada no termo e tendo em vista que a aplicação do
formalismo moderado, de forma a considerar tempestiva a peça recursal, não beneficiaria o recorrente,
uma vez que o conhecimento do recurso implicaria a perda da faculdade de o recorrente novamente
interpor recurso de reconsideração, haja vista que este somente pode ser apresentado uma única vez,
consoante prescreve o art. 33 da Lei nº 8.443/92, deixo de conhecer, com as vênias dos pareceres
exarados nos autos, do recurso interposto pelo Sr. Clério Lima.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 259/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 001.191/2000-5
2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração
3. Responsável: Clério Lima
4. Entidade: Município de Morro do Pilar - MG
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha
7. Unidade Técnica: Secex-MG e Serur
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Clério Lima contra o Acórdão
nº170/2001-2ª Câmara, por não preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no arts. 32 e 33 da
Lei nº 8.443/92;
8.2. dar ciência ao responsável desta decisão.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
72
a
GRUPO I - CLASSE I – 2 Câmara
TC – 200.350/96-0
Natureza: Recurso de Reconsideração
Entidade: Município de Palmeira dos Índios – AL
Interessado: Gileno Costa Sampaio
Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão que julgou irregulares as
contas do responsável, em virtude da inexecução de convênio firmado entre a extinta
Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária e o Município de Palmeira dos Índios –
AL que tinha por objeto a aquisição de ambulância para a Associação Beneficente Frei
Damião. Conhecimento. Ausência de documentos que comprovem o repasse da verba à
referida Associação. Não provimento. Pagamento integral do débito. Quitação. Pedido de
cópia do processo por parlamentar. Encaminhamento do feito à Presidência.
Esta 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº 135/2000, proferido na Sessão de 30.3.2000, julgou
irregulares as contas do Sr. Gileno Costa Sampaio, ex-Prefeito do Município de Palmeira dos Índios –
AL, em virtude de não ter comprovada a execução do objeto do Convênio nº 3.692/89 firmado entre o
referido Município e a União, via extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária –
SEHAC, que consistia na aquisição de ambulância para a Associação Beneficiente Frei Damião.
2.Irresignado com o referido decisum, o responsável interpôs recurso de reconsideração,
devidamente instruído pela 10ª SECEX (atual SERUR). Transcrevo, a seguir, parte da instrução do Sr.
Analista, que sintetizou os argumentos do recorrente:
“ADMISSIBILIDADE
O recurso apresentado é o adequado para o fim pretendido pelo responsável. Este apôs seu ciente
no ofício de notificação da decisão recorrida, nº 047/2000 – SECEX/AL (v. p., fls. 131), com a data de
17/04/2000. Como o recurso foi protocolizado nesta Corte em 25/04/2000 (fls. 01), ou seja, apenas oito
dias depois, deve ser considerado tempestivo, à luz do art. 33 da Lei nº 8.443/92.
São também atendidos os requisitos de singularidade, por ser o primeiro recurso contra o acórdão
mencionado, e de legitimidade, por ter sido interposto pelo próprio responsável pelas contas
impugnadas, devidamente representado por advogada com procuração anexada aos autos (v. p., fls.
107). Desse modo, recomenda-se o conhecimento do presente recurso de reconsideração.
MÉRITO
O recorrente reafirma a posição de considerar correto o valor devolvido aos cofres públicos em
18/06/90, sem quaisquer acréscimos legais, em razão de não ter havido aplicação dos recursos federais
transferidos pelo convênio acima referido no mercado financeiro, inclusive por ser tal procedimento
vedado pela legislação pertinente.
Em verdade, pouco há a dizer a respeito dessas alegações. É de todo evidente que para apurar o
montante a ser devolvido aos cofres públicos neste caso é indiferente se os recursos federais transferidos
foram ou não aplicados no mercado financeiro pela Prefeitura Municipal. As presentes contas foram
julgadas irregulares em razão da falta de execução do objeto pactuado, ato de gestão antieconômico que
provoca dano ao Erário, tal como previsto no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443/92. Essa mesma
lei é clara ao dispor, no art. 19, que o dano ao Erário deve ser ressarcido pelo responsável com o
acréscimo de todos os encargos legais. Mesmo que fosse irrefutavelmente comprovada a ausência de
aplicação financeira, o recorrente não estaria, por essa razão, liberado da exigência de devolver os
recursos transferidos com os devidos acréscimos, pois essa sanção decorre unicamente da falha no
cumprimento do pactuado no convênio.
O recorrente volta a afirmar que os recursos foram transferidos à associação beneficente,
conforme declaração por esta emitida (v. p., fls. 121), e a seguir devolvidos intocados à Prefeitura, por
não serem mais suficientes para a aquisição da ambulância. Reconhece não poder apresentar prova
cabal de tal assertiva, em vista do tempo decorrido e de a associação, à época, não ser titular de conta
bancária. Alega em seu favor, no entanto, a presunção de boa-fé, já reconhecida por esta Corte em
outros julgamentos, diante da ausência de provas de locupletamento ou utilização indevida dos recursos.
73
Sustenta que não recolheu o débito no prazo estipulado após a rejeição das alegações de defesa por ter
feito uso da faculdade de apresentar novos elementos de defesa, prevista no art. 23, § 2º, da Resolução nº
36/95 do TCU. Alega que o recolhimento do débito, concomitante à apresentação do recurso, foi
tempestivo, por haver respeitado o prazo previsto no Acórdão nº 135/2000 – 2. Pede, por conseguinte,
que, à luz do disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92, sejam as presentes contas julgadas regulares
com ressalva e dada quitação ao responsável.
A presunção de boa-fé não tem aplicação uniforme na jurisprudência do TCU. Colhem-se exemplos
em que é admitida (tais como os acórdãos: nº 19/96 – Plenário; 185/96 – Plenário; 04/98 – Plenário;
63/94 – 2ª Câmara; 68/95 – 2ª Câmara; 83/95 – 2ª Câmara; 155/95 – 2ª Câmara; 189/96 – 2ª Câmara;
706/96 – 2ª Câmara; 36/98 – 2ª Câmara; 456/98 – 2ª Câmara; 328/99 – 2ª Câmara) e outros em que é
recusada (tais como os acórdãos: 63/94 – Plenário; 68/95 – Plenário). Não poderia ser diferente, pois
reveste-se do caráter de presunção relativa, aplicável apenas após a avaliação das circunstâncias
peculiares de cada caso concreto.
Quanto ao presente caso, deve ser observado que a maior parte dos recursos do convênio foi
sacada, como já visto, cerca de um mês após a assinatura. O recorrente alega que foram transferidos
para a associação beneficente, já corroídos pela inflação e insuficientes para a aquisição pretendida.
Por isso a associação os teria devolvido, no valor original, à Prefeitura. Essa justificativa é verossímil.
Constata-se, de fato, que, entre a data da assinatura do convênio (12/12/89) e a data do efetivo repasse
dos recursos (02/01/90) verificou-se uma inflação, medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, de
49,39%, o que significa que, em valores de dezembro de 1989, a Prefeitura recebeu não NCz$ 45.000,00,
mas somente cerca de NCz$ 30.000,00. É muito possível que os recursos recebidos tenham sido
realmente insuficientes para a aquisição da ambulância.
O recorrente reconhece não lhe ser possível provar que não houve utilização indevida dos recursos
transferidos. Mas é procedente sua alegação de que não há nos autos qualquer prova de que tenha
havido desvio de recursos ou locupletamento. Vale registrar, por outro lado, que o montante dos
recursos envolvidos não é expressivo (foram devolvidos R$ 6.731,04) e os encargos incidentes sobre eles
anularam qualquer ganho que o recorrente possa ter auferido na época com sua aplicação (se isso de
fato ocorreu). Também conta a seu favor o fato de haver providenciado a devolução dos recursos, ainda
que sem a devida correção, tão logo instado a prestar contas pela SEHAC (v. p., fls. 09/11).
Parece, portanto, haver fundamento para aplicar ao presente caso a presunção de boa-fé
contemplada pelo art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92, e pelo art. 153, §§ 4º e 5º do Regimento Interno do
TCU. Prevê-se, nesses artigos, que, reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do responsável, a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente é hábil para sanear o processo, se não houver sido
constatada outra irregularidade. Nesse caso, as contas devem ser julgadas regulares com ressalva.
Cumpre discutir se o pagamento efetuado pelo recorrente – que se deu em 25/04/00 (fls. 08), no
prazo fixado pela decisão definitiva – é de ser considerado tempestivo. É fato que o citado artigo do
Regimento Interno refere-se claramente ao pagamento que ocorre no prazo estipulado na notificação de
rejeição das alegações de defesa. A Resolução nº 36/95 do TCU também prevê, nos arts. 3º e 4º, que não
serão objeto de apreciação alegações de defesa apresentadas após o prazo determinado quando da
citação do responsável, salvo na hipótese de fato novo superveniente que afete o mérito do processo. O
rigor desse dispositivo é, no entanto, temperado pelo disposto no art. 23, 2º, dessa mesma resolução, que
estabelece que as alegações de defesa apresentadas após o mencionado prazo serão analisadas quando
do julgamento das contas, independentemente de seu conteúdo. Parece-nos que, em última análise, a
resolução faculta ao responsável a apresentação de novos elementos de defesa, ainda que esgotado o
prazo para tanto fixado no momento da citação. Não seria razoável, portanto, penalizar o responsável
por preferir insistir na defesa, tal como permite a legislação que rege esta Corte, ao invés de efetuar o
recolhimento do débito. O pagamento só seria intempestivo se efetuado após o prazo estipulado pela
decisão definitiva, que julga as contas. Assim entendeu este Tribunal, por exemplo, no Acórdão nº 04/98
– Plenário.
Concluindo, entendemos que deve ser aplicada a presunção de boa-fé em favor do recorrente,
tendo em vista não haver nos autos quaisquer elementos que comprovem a ocorrência de desvio ou
locupletamento. Entendemos igualmente que o recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais,
efetuado pelo recorrente em 25/04/00 (fls. 08), foi tempestivo, pois ocorreu no prazo previsto pelo
Acórdão nº 135/2000 – 2ª Câmara (v. p., fls. 131). Assim sendo, deve ser aplicado o disposto no art. 12, §
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2º, da Lei nº 8.443/92, e nos §§ 4º e 5º do art. 153 do Regimento Interno do TCU, para considerar
regulares com ressalva as presentes contas, dando quitação ao responsável.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a)
seja o presente recurso de reconsideração conhecido, com fulcro nos arts. 30, inciso I,
alínea d, 31, 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92;
b)
no mérito, seja-lhe dado provimento para julgar, com fundamento no disposto nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, as presentes contas regulares com ressalva,
dando-se quitação ao responsável;
c)
seja dada ciência ao responsável da decisão que vier a ser adotada.”
3.O Sr. Secretário de Controle Externo concordou com o Sr. Analista, em relação à admissibilidade
do recurso. Dissentiu, todavia, quanto ao mérito. Sustentou que o gestor não demonstrou a boa e regular
aplicação dos recursos federais. Tampouco restou evidenciado, segundo o Titular da Unidade Técnica,
que os recursos foram efetivamente transferidos à Associação ou que permaneceram incólumes até a
devolução ao erário. Por conseguinte, concluiu propondo fosse mantido o julgamento pela irregularidade
das contas.
4.O douto representante do Ministério Público (fls. 19/20) assentiu às conclusões do Secretário de
Controle Externo. Aduziu que o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 somente permite o julgamento pela
regularidade com ressalva das contas quando o responsável recolher tempestivamente o débito e não tiver
sido observada outra irregularidade nas contas. No caso concreto, afirmou que restou evidenciada outra
irregularidade, consistente na ausência de comprovante da efetiva transferência dos recursos para a
Associação Beneficente Frei Damião, bem como a permanência da verba naquela Entidade, sem
movimentação, até a data em que foram devolvidos ao erário federal. Dessa forma, concluiu o Parquet
pela manutenção do Acórdão recorrido.
5.Por meio do expediente de fl. 21 do Vol. I, o Deputado Federal Albérico Cordeiro requereu cópia
do presente processo. O então relator do feito, Ministro Bento José Bugarin, determinou que se
aguardasse decisão do Tribunal a respeito da possibilidade de concessão de cópia de processos a
parlamentar, razão pela qual não deliberou a respeito do pedido.
É o relatório.
VOTO
Como bem destacaram a Unidade Técnica e o Ministério Público, o recurso foi interposto pela
primeira vez, tempestivamente, pelo responsável, buscando impugnar decisão proferida pela 2ª Câmara
em processo de contas. Estão, portanto, presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da
Lei nº 8.443/92, razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de reconsideração.
2.Quanto ao mérito, acompanho as conclusões do Sr. Secretário e do Ministério Público. Importa
reconhecer que não há, nos autos, prova de que os recursos transferidos ao Município de Palmeira dos
Índios foram desviados ou que houve locupletamento do responsável. Todavia, o gestor da coisa pública
tem o dever de demonstrar a correta aplicação das verbas recebidas.
3.Ademais, como bem destacou o douto Procurador-Geral, no sistema adotado pela Lei nº 8.443/92
não basta, para sanear as contas, o recolhimento tempestivo e integral do débito. É preciso que não haja
outra irregularidade associada ao julgamento para que as contas possam ser julgadas regulares com
ressalva. Não é isso, contudo, que se verifica no presente caso.
4.O responsável alegou que emitiu cheque no valor repassado mediante convênio à Associação
Beneficente Frei Damião, suposta beneficiária da ambulância que deveria ser adquirida com os recursos
federais. Todavia, o cheque apresentado pelo responsável não demonstra que os recursos foram
transferidos efetivamente à Associação. Trata-se de ordem de pagamento ao portador, sem identificar o
eventual beneficiário. Tampouco há comprovação de que os recursos tenham ficado parados na conta da
referida Entidade.
5.Importa salientar, ainda, que deveria o recorrente ter mantido conta específica para movimentar os
75
recursos do ajuste, o que não ocorreu. Portanto, não pode, agora, argumentar dificuldade para demonstrar
que não houve locupletamento ou desvio dos recursos. Tivesse a quantia repassada ficado em conta
específica, fácil seria a demonstração de sua movimentação. Ademais, ao responsável incumbe
comprovar a regular utilização da verba pública e não o contrário.
6.Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso ora examinado.
7.Verifico, ainda, que o responsável providenciou o recolhimento integral da dívida, razão pela qual
deve ser-lhe dada quitação, na forma do art. 27 da Lei nº 8.443/92.
8.Por fim, cabe esclarecer que esta Corte, por meio de entendimento em caráter normativo firmado
pelo Plenário, constante da Ata nº 17, de 2.5.2001, decidiu que pedido de cópias de peças processuais
formuladas por parlamentar referentes a processos em andamento somente será deferido pelo Plenário do
Tribunal, se aprovado pelas Casas do Congresso Nacional ou por suas Comissões Técnicas.
9.Nos termos do art. 55, § 3º, da Resolução nº 136/2000, qualquer pessoa tem legitimidade para
requerer à Presidência vista e cópia de processos encerrados que tenham sido objeto de deliberação pelo
Tribunal com decisão definitiva. Dessa forma, entendo que o pleito formulado pelo Deputado Federal
Albérico Cordeiro deve ser encaminhado à Presidência desta Corte após o transcurso do prazo dos
embargos de declaração (dez dias).
Ante o exposto, acolho as considerações formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério
Público e VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO N° 556/2001 – TCU – 2a Câmara
1. Processo n° TC – 200.350/1996-0
2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Gileno Costa Sampaio.
4. Entidade: Município de Palmeira dos Índios – AL
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr.
Gileno Costa Sampaio com vistas a reformar o Acórdão nº 135/2000 – 2ª Câmara.
Considerando que o responsável, ao apresentar suas razões de recurso, não trouxe documento que
comprovasse que os recursos recebidos pelo Município, decorrentes do Convênio SEHAC nº 3.692/89,
foram efetivamente disponibilizados à Associação Beneficente Frei Damião;
Considerando que não foram encaminhados extratos bancários que comprovassem que os recursos
recebidos não foram aplicados no mercado financeiro, tendo sido mantidos incólumes entre o o dia do seu
recebimento e a data de devolução ao erário federal;
Considerando que o responsável demonstrou o recolhimento integral da quantia a que foi
condenado por meio do Acórdão nº 135/2000 – 2ª Câmara;
Considerando os termos do entendimento normativo do Plenário do Tribunal, constante da Ata nº
17, de 2.5.2001 e o disposto no art. 55, § 3º, da Resolução TCU nº 136/2000;
Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração
para, no mérito, considerá-lo improcedente; mantendo o fundamento do julgamento pela irregularidade
das contas;
b) com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, dar quitação ao Sr. Gileno Costa Sampaio, ante o
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recolhimento integral do débito;
c) remeter o processo, após o transcurso do prazo legal para oposição de embargos de declaração, à
Presidência desta Corte para apreciar pedido de cópia formulada por parlamentar, nos termos do
entendimento em caráter normativo do Plenário deste Tribunal, constante da Ata nº 17, de 2.5.2001 e do
art. 55, § 3º, da Resolução TCU nº 136/2000.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe I – 2ª Câmara
-TC-279.270/1992-5
-Natureza: Recurso de Reconsideração.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas/BA.
-Interessado: Luiz Fernando Andrade de Carvalho, ex-prefeito.
-Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial.
Acórdão 467/98 prolatado em assentada anterior julgando irregulares as contas e condenando
em débito o responsável. Apelo por modificação do julgado. Inconsistência argumentativa.
Ausência de comprovação material. Conhecimento. Provimento recusado. Manutenção do
inteiro teor do aresto atacado. Ciência ao interessado.
RELATÓRIO
Em decorrência de acórdão condenatório prolatado no presente processo, impondo ao responsável
qualificado nestas contas especiais a obrigatoriedade pela reposição de recursos federais a ele confiados
enquanto administrador municipal, vieram aos autos, por sua iniciativa, a peça contestatória de f. 1/3,
objetivando a reformulação do v. aresto, tendo recebido, no âmbito da 10ª SECEX, atualmente Secretaria
de Recursos, o seguinte tratamento analítico, verbis:
"1.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE/MEC, contra o Sr. Luiz Fernando Andrade de Carvalho, ex-Prefeito do Município
de Cícero Dantas/BA, em decorrência da impugnação da prestação de contas do convênio por ser o
objeto da despesa fictício. Os recursos, no valor de Cz$ 3.000.000,00, foram repassados em 29.09.88,
destinados à construção de 04 unidades escolares nas localidades de Terreiro de Moças, Rodeador,
Tanquinho e Tubarão.
2.De acordo com a vistoria in loco realizada pelo FNDE (f. 22 - item 4.4 v.p.) e com a auditoria
também efetuada pelo Tribunal (f. 98/99 - item 2.6 v.p.) verificou-se que não foram executadas as obras
objeto do convênio em tela. Assim, pela Decisão 086/98 - 2ª Câmara, as alegações de defesa
apresentadas pelo responsável foram rejeitadas, tendo sido fixado novo prazo de quinze dias para o
recolhimento ao Tesouro Nacional da importância recebida. Transcorrido o prazo fixado, o responsável
não promoveu o recolhimento dos valores, nem se manifestou a respeito, permanecendo silente.
3.Dessa forma, a 2ª Câmara (Acórdão 467/98) decidiu com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea ‘d’, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Fernando
77
Andrade de Carvalho, ex-Prefeito de Cícero Dantas - BA, pelo valor de Cz$3.000.000,00 (três milhões de
cruzados), dando-lhe prazo de quinze dias para recolher aos cofres do FNDE a quantia referenciada
com os encargos legais devidos.
4.Formalmente notificado, por meio do Ofício 2024/98 (f. 180 v. p.), o responsável tomou ciência
da decisão em 17.11.98, conforme AR-MP juntado às f. 120 - vol. principal, interpondo a sua defesa
neste Tribunal, em 04.01.99 (f. 01/03 deste volume I).
5.Observada a intempestividade do pedido, verifica-se que não se configura nos autos a situação
prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92. Em vista disso, sugere-se que os documentos
apresentados às f. 01/03 deste vol. I, a título de defesa, não devem ser conhecidos como recurso de
reconsideração por não preencher os requisitos para a sua admissibilidade.
CONCLUSÃO
6.Diante do exposto, propõe-se o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator, Lincoln
Magalhães da Rocha, sugerindo não conhecer da defesa apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Andrade de
Carvalho como recurso por não preencher os pressupostos para a sua admissibilidade."
2.De igual modo, o Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica opina por não se conhecer do recurso em
epígrafe, e, no caso de entendimento oposto, não seja conferido provimento à pretensão recursal do exprefeito, uma vez que os argumentos ora trazidos, desacompanhados de qualquer documento ou indício
que lhes fundamentem, não são capazes de afastar as conclusões das auditorias realizadas por este
Tribunal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Sugerindo igual desfecho, manifestou-se o então titular da unidade técnica competente, com o aval
do Sr. Procurador-Geral junto a esta Corte de Contas, Dr. Lucas Rocha Furtado.
PROPOSTA DE DECISÃO
Na verdade, o documento recursal produzido pelo Sr. Luiz Fernando Andrade de Carvalho, por
intermédio de seu representante legal, passou a fazer parte do feito em oportunidade posterior a ele
concedida para o uso de tal prerrogativa, contudo, ainda com razoável proximidade em relação ao término
do prazo destinado a tal fim.
2.Em situações correlatas, e com o propósito constitucional de facultar ao agente responsável
oportunidade para o amplo exercício do contraditório, o Tribunal tem relevado a questão, reconhecendo
os elementos recursais no contexto dos normativos pertinentes, conferindo-lhes, assim, o enquadramento
apropriado.
3.Feita esta observação, e pedindo escusas quanto às manifestações relativas à preliminar alvitrada,
porém reconhecendo o animus do ex-chefe do Executivo Municipal de Cícero Dantas/BA em refazer o
decisum ora questionado, entendo que o documento intentado contra a deliberação deste Colegiado pode
ser conhecida como Recurso de Reconsideração, na forma da legislação aplicável.
4.Contudo, os breves esclarecimentos apresentados pelo Sr. Luiz Fernando Andrade de Carvalho (f.
1/3), por sua concisão e singeleza, longe estão de conferir efetividade à sua intenção de ver reconsiderado
o acórdão condenatório.
5.Mostra-se tal elemento desprovido de argumentação consistente, se ressentindo de comprovações
documentais que pudessem fazer face às ligeiras afirmações ora interpostas, não tendo o condão de
escoimar a confirmação das práticas irregulares verificadas in loco pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, na qualidade de repassador dos recursos (f. 22, subitem 4.4 do volume
principal), bem como por este órgão de controle externo (f. 98/99, subitem 2.6 do volume principal).
Assim sendo, entendo que a proposta de mérito aconselhada nos pareceres pregressos apresenta-se
como alternativa singular no caso vertente, razão por que proponho que esta e. Câmara adote a
deliberação que ora submeto à consideração dos ilustres pares.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 557/2001-TCU-2ª Câmara
78
1.Processo: TC-279.270/1992-5 (com 1 volume).
2.Classe: I - Assunto: Recurso de Reconsideração.
3.Responsável: Luiz Fernando Andrade de Carvalho, ex-Prefeito.
4.Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas/BA.
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral.
7.Unidade Técnica: 10ª SECEX, atual Secretaria de Recursos (SERUR).
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto no presente
processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE, contra o responsável acima qualificado, por conta de irregularidades vinculadas à
utilização dos recursos, no valor de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), colocados à disposição
do município de Cícero Dantas/BA pela referida autarquia durante a gestão do mencionado
administrador, na qualidade de prefeito municipal.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apontou-se o débito supramencionado
contra o Sr. Luiz Fernando Andrade de Carvalho, à vista das irregularidades comprovadas, in loco, pelo
FNDE e por este Tribunal;
Considerando que, em oportunidade anterior, este Colegiado, por intermédio do Acórdão 467/98,
julgou irregulares as presentes contas, condenando em débito o responsável pelo valor de Cz$
3.000.000,00 (três milhões de cruzados), fixando-lhe prazo para a devolução da quantia aos cofres do
FNDE;
Considerando que, devidamente notificado, o ex-administrador optou por buscar a reformulação da
aludida deliberação, interpondo a peça recursal subscrita por seu representante legal;
Considerando que, relevado o aspecto atinente a requisito de admissibilidade associado ao prazo de
autuação do documento contestatório, pode o expediente ser conhecido nos termos do artigo 32, inciso I,
da Lei 8.443/92;
Considerando, entretanto, que o novo elemento processual não possui consistência bastante para
conferir efetividade à pretensão recursal que ora se busca, estando desacompanhado de documentos
comprobatórios capazes de lhe oferecer fundamentação;
Considerando que, no mérito, os pareceres exarados pela unidade técnica analítica e pelo Parquet
especializado opinam no sentido de se manter os termos do acórdão condenatório;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 32, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 229,
inciso I, do Regimento Interno/TCU, em:
8.1 – conhecer dos elementos encaminhados pelo interessado como Recurso de Reconsideração,
para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o inteiro teor do
Acórdão 467/98 prolatado por este Colegiado; e
8.2 – dar ciência desta deliberação ao responsável indicado no item 3 acima.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
e
79
Grupo I - Classe I – 2ª Câmara
-TC-500.274/1995-9.
-Natureza: Recurso de Reconsideração.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Águas Belas/PE.
-Interessado: Hildebrando Albuquerque Lima (ex-Prefeito).
-Ementa: Recurso de Reconsideração contra Acórdão 433/1999-2ª Câmara que julgou
irregulares as contas por omissão no dever de prestar contas. Documentos acrescentados por
meio do recurso carecem de elementos essenciais a justificar o mau gerenciamento dos
recursos oriundos do Termo de Cooperação 456/88. Conhecimento. Provimento negado.
Manutenção do Acórdão recorrido. Alteração do fundamento legal. Superada a omissão.
Ciência ao interessado. Arquivamento dos autos.
RELATÓRIO
Na Sessão de 30/09/99, mediante o Acórdão 433/99, esta 2ª Câmara julgou as contas irregulares e
condenou o Sr. Hildebrando Albuquerque Lima, ex-Prefeito Municipal de Águas Belas/PE, ao pagamento
do montante da dívida no valor de NCz$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados novos), aos cofres do
tesouro nacional, com os devidos encargos legais, a partir da data de repasse dos recursos. Essa
condenação decorreu da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Ministério da
Saúde, por meio do Termo de Cooperação 456/88, objetivando aprimorar e coordenar a execução de
atividades ao desenvolvimento dos serviços de saúde.
2.Devidamente citado, não compareceu aos autos nem recolheu o débito a ele imputado, tornandose revel.
3.Notificado, em 08/02/2000, por ofício da SECEX/PE, o responsável acostou aos autos, f. 03/64,
Volume I, documentos a título de prestação de contas dos recursos em questão.
4.Analisando a matéria, a 10ª SECEX, atual Secretaria de Recursos (SERUR), em bem elaborado
parecer, do qual extraio excertos, assim se posicionou:
“(...)
ADMISSIBILIDADE
3. Preliminarmente, cumpre destacar que, embora inominado, o remédio administrativo adequado
ao procedimento requerido, qual seja, impugnação de decisão exarada em processos de tomada de
contas especial, é, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, o Recurso de Reconsideração.
3.1. Conforme consta do Ofício de Notificação expedido pela SECEX/PE (fl. 66/67 – Vol.
Principal), o responsável, em 08.02.2000, tomou ciência da Decisão do Tribunal. Transcorridos os
prazos regimentais sem que apresentasse recurso ou recolhesse as importâncias devidas, a Unidade
Técnica responsável elaborou a instrução de fl. 70 – Vol. Principal, encaminhando os autos à Secretaria
de Contas do Governo e Transferências Constitucionais – SECON, para formalização do processo de
cobrança executiva. Todavia, em 09.03.2000, foi protocolizada no Tribunal a mencionada peça recursal,
ou seja, após decorridos 17 dias do prazo limite para interposição de recurso, sendo portanto,
intempestiva.
3.2.Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade (singularidade e legitimidade) estatuídos
pela Lei n.º 8.443/92, verifica-se que o Recurso foi formulado por meio de representante do recorrente
(fls. 01/2, Vol. I), por escrito e uma só vez. Assim, se excepcionada a questão da tempestividade, não
haverá óbice ao recebimento do presente expediente como recurso de reconsideração.
MÉRITO
4.A documentação acostada aos autos pelo Recorrente (fls. 03/64 - Vol. I), a título de prestação de
contas, consiste de conciliação bancária e contábil, extratos e outros documentos relativos à
operacionalização do Termo de Cooperação firmado pela Prefeitura de Águas Belas/PE e o Ministério
da Saúde, com o objetivo de aprimorar a coordenação e a execução de atividades de desenvolvimento de
serviços básicos de saúde no Município.
4.1.O recorrente alega que os recursos repassados por meio do Termo de Cooperação não foram
80
utilizados, visto que eram insuficientes para dar cumprimento ao Plano de Aplicação, ou seja, aquisição
de uma ambulância. Demostra, também, que procurou viabilizar a execução do referido Termo,
solicitando ao Ministério da Saúde a reformulação do Plano de Aplicação, substituindo a aquisição de
uma ambulância por um motor para equipar uma ambulância que estava sem condições de serviço (fl. 13
– Vol. I). Mesmo tendo formulado essa solicitação, em 03.10.91, não houve resposta do Órgão
concedente, o que levou, segundo o recorrente, a Prefeitura proceder à restituição da importância em
questão ao Ministério da Saúde, conforme aviso de débito constante à fl. 03 – Vol. I.
4.2.Quanto à comprovação da correta movimentação dos recursos na conta corrente específica, o
Recorrente junta aos autos os extratos constantes às fls. 26/64 – Vol. I. Esses extratos demonstram que os
recursos permaneceram parados na conta n.º 8759-9, Agência de Águas Belas/PE, Banco do Brasil S.A,
no período de 09.06.89 até janeiro de 1993. Ressalte-se que tais recursos não foram, realmente,
aplicados, deixando, portanto, de executar o objetivo pactuado pelo Termo de Cooperação nem aplicado
no mercado financeiro com vistas a protegê-los da inflação.
4.3.Por último, o recorrente alega, ainda, desconhecimento do processo epigrafado, bem como da
decisão prolatada, sugerindo que o princípio da ampla defesa não fora observado, em sua plenitude.
5.Já analisando o mérito das justificativas apresentadas, observo que o Aviso de Débito constante à
fl.3/4 – Vol. I, não comprova que os recursos foram restituídos ao Ministério da Saúde, conforme prevê a
letra “d” do subitem 2.3 do Termo de Cooperação n.º 456/88 (fls.03/4 – Vol. Principal). O referido Aviso
de Débito demostra que a importância foi recolhida, compulsoriamente, ao Banco Central, a título de
taxa administrativa.
5.1.A esse respeito, observo que em 30.12.1988, foi assinado o Termo de Cooperação n.º 456/88
destinando Cz$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados) com vista à aquisição de uma
ambulância por aquela Municipalidade. Ressalto que tal importância equivalia, à época, a US$ 3.780,00
(1). Quando os recursos foram efetivamente repassados à Municipalidade, em 09.06.89, tal importância
já havia sido minguada à US$ 1.854,00. Em janeiro de 1993, quando o Banco Central procedeu ao
recolhimento a título de taxa administrativa, essa importância equivalia a US$ 0,17 (dezessete centavos
de dólar). Vê-se, portanto, que os recursos foram totalmente deteriorados pela inflação.
(1) Cotação média do mês de referência – valor de venda
5.2.Por essa razão, o fato de o recorrente ter solicitado ao Ministério da Saúde a reformulação do
Plano de Aplicação, ante a justificativa de que os recursos eram insuficientes para dar cumprimento a
sua execução, não atenua a responsabilidade dele sobre o ocorrido. Ora, quando o Termo de
Cooperação fora assinado, já estava patente que os recursos não eram suficientes para adquirir uma
ambulância, exceto se a Prefeitura completasse o valor, mediante utilização de recursos próprios. Assim,
se não havia essa intenção, deveria, então, ter procurado adequar o Plano de Aplicação antes de
formalizar o mencionado Termo.
5.3.Quanto à movimentação financeira, observa-se dos extratos bancários juntados aos autos que
os recursos permaneceram depositados na c/c n.º 8.759-9, Agência de Águas Belas, até o recolhimento.
5.4.Em relação às falhas processuais apontadas, as alegações não procedem. Ora, não obstante a
afirmação do recorrente de que o responsável desconhecia o processo, bem como a decisão
condenatória, verifica-se nos autos que as comunicações processuais foram efetivadas em conformidade
com as normas regimentais. Note-se que na fase inaugural, a citação foi realizada por meio do Ofício nº
506/96 – SECEX/PE (fls. 39/41, Vol. Principal). A evidência do recebimento dessa comunicação decorre
da semelhança entre a assinatura oposta no Termo de Cooperação, às fls. 3/4 (Vol. Principal), e a
assinatura constante do Aviso de Recebimento - AR, à fl. 41, (Vol. Principal). Prolatado o Acórdão
condenatório, procedeu-se a notificação por meio do Ofício nº 017/2000 (fls. 66/7, Vol. Principal). Vê-se,
portanto, que não há falhas processuais a serem sanadas.
(...)
CONCLUSÃO
6.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo:
a) não conhecer do presente expediente como recurso, por ser intempestivo, e se for superada a
questão da admissibilidade, no mérito, propomos que deva ser negado provimento, mantendo-se a
irregularidade das contas;
b) dar ciência ao Recorrente da decisão que vier a ser proferida.”
81
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se também, assim como o titular da unidade técnica,
pelo não-conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade.
PROPOSTA DE DECISÃO
Como bem evidenciado no Relatório precedente, a peça apresentada pelo recorrente, apesar de
inominada, demonstra evidente intenção de reformar o julgado, o que lhe atribui natureza jurídica de
recurso.
2.Em princípio, observo que a referida peça ingressou neste Tribunal alguns dias após o prazo final
regimental estipulado, configurando, assim, sua intempestividade. No entanto, por entender que esse
atraso foi mínimo e em face ao princípio da ampla defesa, relevo essa preliminar.
3.Assim sendo, entendo que a documentação acostada aos autos, ainda que extemporânea, pode ser
conhecida como Recurso de Reconsideração, uma vez que atende aos demais requisitos de
admissibilidade constantes dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, quais sejam:
a) adequação – o Recurso de Reconsideração é o remédio administrativo cabível à impugnação da
deliberação proferida nesta espécie processual – Tomada de Contas Especial;
b) singularidade – o recurso foi formulado por escrito e uma só vez; e
c) legitimidade – o recurso foi apresentado pelo próprio responsável, por meio de seu advogado
legalmente constituído.
4.Com relação ao mérito, acolho o entendimento manifestado pela Unidade Técnica. De fato, apesar
de concluir que o Recorrente afastou a omissão quanto ao seu dever de prestar contas, visto que reuniu,
embora incompletas, informações acerca da gestão dos recursos transferidos à municipalidade, ficou
evidente, por outro lado, que faltou para com o dever de eficiência, inerente à ação de qualquer agente
público. A negligência, neste caso, está claramente caracterizada, visto que nada fez para salvaguardar os
recursos a ele confiados da corrosão inflacionária.
5.Assim, entendo que os argumentos oferecidos pelo recorrente não são capazes de modificar o
juízo de irregularidade emitido por esta Corte no Acórdão 433/99, desta Câmara.
Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres exarados nestes autos e proponho que o Tribunal
adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 558/2001-TCU-2ª Câmara
1. Processo TC-500.274/1995-9.
2. Classe: I – Assunto: Recurso de Reconsideração.
3. Interessado: Hildebrando Albuquerque Lima (ex-Prefeito).
4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Águas Belas/PE.
5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: 10ª SECEX, atual SERUR.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão
433/99 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada em nome de
Hildebrando Albuquerque Lima, ex-Prefeito Municipal de Águas Belas/PE e o condenou ao pagamento
da importância de NCz$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados novos), atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 31/05/89 até o efetivo recolhimento.
Considerando que, apesar da extemporaneidade, os demais requisitos de admissibilidade foram
preenchidos;
Considerando que apresentou, como recurso, informações a título de prestação de contas que,
82
embora incompletas, tratam da gestão dos recursos transferidos à municipalidade;
Considerando que o recurso em questão traz elementos da prestação de contas até então ausentes
nos autos, descaracterizando, deste modo, a omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos
recebidos;
Considerando, todavia, que não são capazes de modificar o juízo de irregularidade emitido por esta
Corte naquela assentada;
Considerando que ficaram evidentes a ineficiência e a negligência do responsável na gestão desses
recursos, nada fazendo para impedir que fossem corroídos pela inflação;
Considerando que, em síntese, o recorrente não conseguiu comprovar, como era de seu dever, a boa
e regular aplicação dos recursos recebidos;
Considerando o teor do parecer da Unidade Técnica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 – com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer o Recurso de
Reconsideração interposto pelo Sr. Hildebrando Albuquerque Lima, para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a irregularidade das contas e a condenação em débito, alterando-se apenas o
fundamento legal da condenação imposta pelo Acórdão 433/99 da 2ª Câmara para a alínea "b" do inciso
III do art. 16 da Lei 8.443/92;
8.2 – levar o inteiro teor da presente deliberação ao conhecimento do recorrente;
8.3 – arquivar os presentes autos.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler.
e
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-017.203/1996-1
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Prefeitura Municipal de Petrolina/GO
Responsável: Nelson Pereira Vasconcelos, ex-Prefeito
Ementa: Autos de Acompanhamento de Relatório de Auditoria transformados em Tomada
de Contas Especial por Decisão da 2ª Câmara constante da Relação n.º 23/2000.
Irregularidades na gestão dos recursos repassados à Prefeitura pelo FNDE por meio do
Convênio n.º 2465/93, visando a construção de uma escola de 1º grau e 5ª série, com préqualificação agrícola. Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que
não lograram afastar as irregularidades. Não conclusão da obra conveniada. Pagamento
superior aos trabalhos executados. Indícios de má-fé - DN n.º 35/2000. Irregularidade das
contas. Cobrança judicial do débito. Inscrição no CADIN. Cópia ao Ministério Público.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de autos de Acompanhamento de Relatório de Auditoria transformados em Tomada de
83
Contas Especial por Decisão da 2ª Câmara constante da Relação n.º 23/2000, instaurada contra o Sr.
Nelson Pereira Vasconcelos, na condição de ex-Prefeito Municipal de Petrolina/GO, ante irregularidades
encontradas na gestão dos recursos repassados àquela Prefeitura pelo FNDE por meio do Convênio n.º
2465/93, visando a construção, naquele município, de uma escola de 1º grau e 5ª série com préqualificação agrícola.
2.Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que não lograram afastar as
irregularidades. Uma vez caracterizados nos autos indícios de má-fé por parte do responsável, a
SECEX/GO propôs o julgamento de mérito das contas, observado o disposto no art. 3º da DN n.º
35/2000, manifestando-se às fls. 138/139, de cujos teor colaciono os seguintes excertos, adotando-os
como parte do Relatório:
"O responsável apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com doc. à fl.
137.
2. Irregularidades: a obra não está concluída, encontrando-se paralisada, faltando executar vários
serviços e a contratada não se encontrava no canteiro de obras, ao tempo que o cronograma físico teve
seu término em 28/6/94. Os pagamentos efetuados pela prefeitura municipal à contratada foram
superiores aos serviços executados, os quais representam apenas CR$ 7.429.496,68, a preços de outubro
de 1993.
3. Alegações de defesa: O ex-prefeito informou que a verba só foi liberada um ano após ter sido
solicitada, e por conta da inflação exorbitante, à época, a quantia liberada já não daria para executar
1/4 do projeto, e que por boa fé e também por falta de experiência, não solicitou ao Ministério da
Educação, a redução de metas.
Acrescenta que, por ocasião da visita do TCU, a obra já estava paralisada pelo fato de a verba já
ter acabado há bastante tempo; a empresa contratada havia abandonado a construção, rescindindo o
contrato; o preço pago não foi superfaturado porque atendia o preço da época com inflação altíssima,
merecendo a aprovação, pelo ministério, de sua prestação de contas (fl. 137).
4. Análise/fundamentação da rejeição: Os argumentos apresentados pelo ex-prefeito, a nosso ver,
não foram suficientes para contrapor os motivos da citação, elencados no item 2.1, supra. Ademais, deve
ser lembrado que houve antecipação de recursos financeiros de quase todo o recurso do convênio n.º
2.465/93 feito com o FNDE, logo no primeiro pagamento à construtora, o que contraria a Lei n.º
4.320/64, art. 62 e a Lei n.º 8.666/93, art. 65, inciso II, alínea "c", que veda a antecipação do pagamento,
sem a correspondente execução de obra.
A equipe que inspecionou a obra acrescentou, no seu relatório, que é clara a complacência do
administrador municipal para com a construtora Movimento, uma vez que, apesar de constar nas
cláusulas 4ª e 5ª do contrato pactuado, a retenção de pagamentos e multas, no caso de atraso, nenhuma
punição foi imposta à construtora (fl. 26/27). Esse ato de gestão irregular não configura sua boa fé razão
pela qual o Tribunal deverá, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade
destas contas (artigos 1º e 2º da DN/TCU n.º 35/2000).
( ... )
II - com fundamento nos artigos 1º, inciso III, alínea 'b', 19 e 23, inciso III, alínea 'a' todos da Lei
n.º 8.443/92, julgar irregulares as presente contas, e condenar, o Sr. Nelson Pereira Vasconcelos ao
pagamento das quantias de CR$ 4.750.503,32 e CR$ 8.000.000,00, com a fixação do prazo de 15 dias, a
contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea
'a', do RI/TCU) o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, devendo as mencionadas
quantias serem atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros e mora, calculados a contar de
6/10/93 e 8/11/93, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação
vigente;
III - autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida,
caso não atendida a notificação;
IV - determinar a inclusão do nome do responsável no Cadin, observado o disposto na Decisão n.º
94/2000-TCU-Plenário."
3.A ilustre representante do Ministério Público manifesta-se, no mérito, de acordo com as
proposições da Unidade Técnica, acima indicadas, observando, apenas, que as datas de lançamento dos
recursos na conta corrente de Prefeitura são 08.10.93 e 10.11.93, e não as indicadas pela SECEX.
4.Ressalto, todavia, que a apenação correta deva ser a alínea “c” do inciso III, do art. 16 da Lei nº
84
8.443/92, uma vez que, havendo débito, fica caracterizado o dano de que trata a legislação em comento.
Ante todo o exposto e acolhendo o mérito dos pareceres, VOTO por que se adote a deliberação que
ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 559/2001 - TCU – 2ª Câmara
1. Processo: TC-017.203/1996-1
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Nelson Pereira Vasconcelos, ex-Prefeito
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Petrolina/GO
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: SECEX/GO
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Nelson Pereira Vasconcelos, na condição de ex-Prefeito do Município de Petrolina/GO, instaurada
ante irregularidades encontradas na gestão dos recursos repassados à Prefeitura pelo FNDE por meio do
Convênio n.º 2465/93, visando a construção de uma escola de 1º grau e 5ª série, com pré-qualificação
agrícola no município.
Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que não
lograram afastar as irregularidades;
Considerando que constam dos autos irregularidades tais como, não atingimento das metas objeto
do convênio e pagamentos efetuados em montante superior à parte executada da obra;
Considerando a caracterização, nos autos, de indícios de má-fé por parte do responsável; e
Considerando o mérito dos pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19 da Lei nº
8.443/92, em:
8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Nelson Pereira Vasconcelos, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das quantias de CR$ 4.750.503,32 (quatro milhões, setecentos e cinqüenta mil, quinhentos e
três cruzeiros reais e trinta e dois centavos) e CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros reais) aos
cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente a partir
de 08.10.93 a 10.11.93, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno;
8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
8.3. determinar ao FNDE que proceda a inscrição do nome do responsável no CADIN, caso essa
providência ainda não tenha sido tomada; e
8.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
85
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I CLASSE II – 2ª CÂMARA
TC - 011.945/1999-0
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
Responsável: Adeltrudes da Penha Pereira
Ementa: TCE instaurada em decorrência de apropriação indébita praticada por ex-funcionário
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Devidamente citado, o responsável
apresentou alegações de defesa insuficientes para afastar as irregularidades. Ausência de
indícios de boa-fé. DN nº 35/2000. Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial.
Cópias ao MPU. Inclusão no CADIN.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
- ECT, contra o ex-funcionário Adeltrudes da Penha Pereira, em decorrência de apropriação indébita
praticada por este, nos meses de agosto e setembro de 1998, quando exercia a função de Chefe da
Agência de Itaueira/PI.
2.O responsável foi devidamente citado, por meio do Ofício n.º 226/2000/SECEX-PI de 05.05.2000
(fls. 67/68) para, "no prazo de 15 (quinze) dias, ..., apresentar alegações de defesa e/ou recolher, ..., a
quantia de R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais), atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir de 22/09/98, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da
legislação vigente."
3.Em resposta à referida citação foram apresentadas as alegações de defesa constantes de fls. 69/74,
apresentadas por Advogado legalmente constituído, que, em suma se traduziram nos seguintes termos:
"2.1. a sindicância que apurou os valores desviados indevidamente foi promovida por pessoa sem
formação Técnico-Contábil, inabilitada legalmente para tanto, em exercício ilegal da profissão, sendo,
portanto, nulos e ilegais os documentos dali decorrentes que sustentam a quantificação dos valores
atribuídos ao responsável como dívida;
2.2. a ausência da origem dos débitos nas Notificações emitidas pela ECT impossibilitou
sobremaneira o exercício da ampla defesa do responsável, causando-lhe cerceamento; e
2.3. que as 'Notificações' emitidas desacompanhadas de provas, não possuem qualquer serventia
legal."
4.Devidamente analisadas no âmbito da Unidade Técnica, esta concluiu pela rejeição das alegações,
conforme instrução de fls. 76/79, asseverando que:
"3.1. Sindicância é portanto uma operação preliminar à instauração de processo administrativo
que visa, mediante inquirição dos responsáveis envolvidos, elucidar supostas irregularidades indigitadas,
bem como os respectivos culpados. É prescindível, portanto, desde que o caso não exija, como no
presente, que os membros de uma comissão de sindicância para alcançar os fins para os quais a mesma
foi instituída sejam dotados de formação contábil.
4. Desse modo, considerando-se que a referida comissão foi devidamente constituída por
funcionários da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, designados pelo Diretor Regional
daquela Empresa, mediante Portaria, v. fl. 25, seus membros, conseqüentemente, encontram-se
legalmente habilitados para o desempenho de fato e de direito do exercício das suas funções, cujos atos
praticados e juízos emitidos a respeito dos fatos apurados, bem como as conclusões deles decorrentes,
devem ser considerados válidos para todos os efeitos, motivos pelos quais dissentimos do posicionamento
86
do Sr. Cleiton Leite de Loiola, defensor jurídico do responsável arrolado nestas contas, quando afirma
que os membros da sobredita comissão exercem ilegalmente a função para a qual foram designados,
posicionando-se, inclusive, no sentido de que fossem tornados nulos e ilegais os documentos provenientes
da aludida comissão que sustentaram a quantificação dos valores atribuídos como dívida ao responsável
em tela.
5. Com relação ao argumento de que houve cerceamento de defesa do responsável em razão da
falta de indicação da origem do débito na 'Notificação' emitida pela ECT, fl. 38, tal argumento não tem
consistência, vez que naquele instrumento notificatório, muito embora a origem do débito tenha sido
consignada de forma genérica, a citação emanada desta Unidade Técnica, fl. 67/68, supriu a deficiência
porventura existente, tendo em vista a origem da dívida ali mencionada ter sido detalhadamente
evidenciada.
6. No que diz respeito à alegação de que a ausência de provas junto às 'Notificações', tornam-nas
sem eficácia legal, vale salientar que tais atos têm como objetivo chamar a juízo alguém que está sendo
responsabilizado por algo, com o fim especifico para apresentação das alegações de defesa julgadas
pertinentes, cujo ônus da prova contrário àquilo que lhe está sendo atribuído é da competência exclusiva
daquele que mediante tal instrumento está sendo intimado. Ademais, a confissão do responsável acostada
às fls. 28/30, declarando que praticou os atos que deram origem às subtrações de numerários da
Empresa de Correios e Telégrafos é prova indubitável da existência da dívida em comento, motivo pelo
qual entendemos dispensável qualquer comentário adicional sobre o assunto."
5.Na mesma oportunidade, a SECEX pronunciou-se quanto à aplicação da Decisão Normativa n.º
35/2000, asseverando que, no presente caso, o feito enquadra-se nas disposições contidas no art. 3º do
referido normativo, uma vez que não encontrados nos autos indícios de boa-fé por parte do responsável.
6.Desta forma a Unidade Técnica conclui sua participação nesta fase do processo, propondo:
"a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'd', c/c os arts. 19, caput, e 23, da Lei n.º
8.443/92, sejam as presentes contas julgadas irregulares e condenado em débito, no valor de R$
5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais), o Sr. Adeltrudes da Penha Pereira, ... , fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso
III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da referida importância aos cofres da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 22/09/1998, até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) seja autorizada, desde logo, nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
c) seja enviada cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do
art. 16, da Lei n.º 8.443/92."
7.O nobre representante do Ministério Público, manifestando-se à fl. 80, põe-se de acordo com a
nova instrução da Unidade Técnica.
Ante todo o exposto e acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO
por que o Tribunal adote a o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 560/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo: TC - 011.945/1999-0
2. Classe de Assunto: (II) Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Adeltrudes da Penha Pereira
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SECEX/PI
8. Acórdão:
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Adeltrudes da Penha Pereira, instaurada em decorrência de desfalques praticados por este, nos meses
de agosto e setembro de 1998, quando exercia a função de Chefe da Agência de Itaueira/PI;
Considerando que, devidamente citado pelo débito pertinente, o responsável apresentou alegações
de defesa que não lograram afastar as irregularidades praticadas;
Considerando a ausência, nos autos, de qualquer elemento que possa ser tomado como indício da
existência de boa-fé, ante a natureza dos fatos, caracterizando o desvio intencional de valores; e
Considerando os termos dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23,
inciso III, alínea "b", todos da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Adeltrudes da Penha Pereira, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento, aos cofres da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da importância de R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e
quarenta reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculadas a contar de
22/09/1998, até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial
dos débitos, caso não atendida a notificação;
8.3 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e
8.4 - determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a inclusão do nome do responsável
no CADIN, se ainda não o fez, de acordo com a Decisão 94/2000 - TCU - Plenário.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC-475.215/1995-8
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
Responsáveis: Antônio Arruda Sobrinho (ex-gerente-geral); Carlos Alberto Lima (exSupervisor); Importadora e Exportadora Fonseca Ltda; e Waldemar Dantas Filho (clientes)
Ementa: Tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades praticadas em
agência bancária. Citação. Defesa apresentada por um dos responsáveis. Revelia de outros.
Alegações de defesa rejeitadas, com fixação de prazo improrrogável para o recolhimento do
débito (Decisão nº 126/2000-TCU-2ª Câmara - fl. 208). Débito não recolhido. Contas
irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao
Ministério Público da União. Inclusão no CADIN.
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Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade inicial dos Srs. Antônio
Arruda Sobrinho, ex-Gerente-Geral, e Carlos Alberto Lima, ex-Supervisor, da Agência Itabaiana do
Norte/PB, da Caixa Econômica Federal, em decorrência de irregularidades concernentes à acatamento de
depósitos em cheques com prazo de bloqueio inferior ao normatizado; autorização de saques sobre
depósito bloqueados; e pagamento de cheques, sem a devida provisão de fundos, gerando excesso sobre o
limite.
2.A Secex/PB, ao analisar o feito, observou que deixou de ser incluída a solidariedade dos clientes
(Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e Waldemar Dantas Filho – fl.98) com os dois empregados da
Caixa Econômica. Remetidos os autos para a inclusão desses responsáveis, foi autorizada a citação
solidária, proporcionalmente aos débitos imputados pela Comissão de Sindicância.
3.Citados pela via editalícia, após esgotados os meios de colher o ciente pessoal dos responsáveis
pessoas físicas, os mesmos permaneceram silentes. Já a pessoa jurídica – Importadora e Exportadora
Fonseca Ltda., compareceu aos autos para informar que os débitos a que se referem o aludido Processo
Administrativo já lhe foram exigidos por meio da Ação Ordinária de Cobrança, proposta pela CEF
perante o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, não podendo haver, evidentemente,
nova cobrança dos mesmos valores através deste Tribunal.
4.Em face dos elementos apontados nas diversas instruções promovidas nos autos, em particular na
instrução acostada às fls.201/202, foi proferida a Decisão nº DC-126/2001-2, rejeitando as alegações de
defesa do responsável Geraldo Carvalho Fonseca (representante da Empresa de Importação e Exportação
Fonseca Ltda.), solidariamente com os Srs. Antônio Arruda Sobrinho e Carlos Alberto Lima e
cientificando os responsáveis para, em novo e improrrogável prazo, recolherem o aos cofres da Caixa
Econômica Federal – CEF os débitos a eles imputados, acrescidos da atualização monetária e dos juros
legais devidos, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já ressarcidas, nos termos do disposto na
Súmula/TCU nº 128.
5.Tendo transcorrido o prazo regimentalmente fixado, os responsáveis Geraldo Carvalho Fonseca
(representante da Empresa de Importação e Exportação Fonseca Ltda.), Antônio Arruda Sobrinho e
Carlos Alberto Lima, não apresentaram o comprovante do recolhimento, sendo que o Sr. Geraldo
Carvalho Fonseca solicitou cópia do processo em 09.07.2001, porém não houve qualquer manifestação da
sua parte.
6.Diante de todas as informações acima, propôs a analista, com a anuência do Diretor da 2ª DT e
do Secretário do Controle Externo, que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos
arts. 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, c/c os arts. 19 e 23 todas da Lei nº 8.443/92, condenando os
responsáveis ao recolhimento solidário das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente
acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito,
ficando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei
c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; autorizar desde logo, a cobrança judicial
da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443 abatendo-se, na oportunidade, as quantias já
efetivamente recolhidas, nos termos do disposto na Súmula/TCU nº 128:
DATA DA RESSARCIMENTO
OCORVALOR
DATA
RÊNCIA
(Cr$)
Empresa
de 60.291.167,39 18.12.1991 10.452.288,75 20.12.99
Importação e
114.174,60 19.12.1991
Exportação
2.383.052,38 03.01.1992
Fonseca Ltda.
e
Antônio
Arruda
Sobrinho
Empresa
de 47.854.424,34 18.12.1991 8.292.211,25 20.12.91
Importação e
90.622,89 19.12.1991
Exportação
1.891.481,04 03.01.1992
Fonseca Ltda.
e
Carlos
Alberto Lima
32.966.632,13 18.12.1991 5.715.211,25 20.12.91
Waldemar
Dantas Filho e
62.429,58 19.12.1991
1.033.030,18 03.01.1992
Antônio
Arruda
sobrinho
RESPONSÁVEIS
VALORES
(Cr$)
89
Waldemar
26.166.340,30 18.12.1991 4.536.288,75 20.12.91
Dantas Filho e
49.551,72 19.12.1991
Carlos Alberto 1.034.243,69 03.01.1992
Lima
7.Propôs, ainda, que seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação e que seja determinado à CEF, a
inclusão do nome dos responsáveis arrolados no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada.
8.O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Ubaldo Alves Caldas,
manifesta-se favorável ao posicionamento, retificando, apenas, que o débito é da empresa Importadora e
Exportação Fonseca Ltda., e não do seu representante legal, Sr. Geraldo Carvalho Fonseca, razão pela
qual este não pode ter o seu nome incluído no CADIN (fl.140).
É o relatório
II - VOTO
Acompanho os pareceres no que toca às propostas de mérito efetuadas, com a retificação sugerida
pelo MP/TCU, de não inclusão no nome do Sr. Geraldo Carvalho Fonseca no CADIN, vez que em nome
deste não há débito constituído, pois o débito é de responsabilidade da empresa Importadora e
Exportadora Fonseca Ltda., por ele representada, que deverá ter o seu nome inscrito naquele cadastro.
2.Restou caracterizado nos autos o descumprimento de normas da CEF em favor dos clientes
Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e Sr. Waldemar Dantas Filho.
3.Citados, o Sr. Antônio Arruda Sobrinho e Carlos Alberto Lima, ex-gerente-geral e ex-supervisor
da agência de Itabaiana do Norte/PB, da CEF, solidariamente com a empresa Importadora e Exportadora
Fonseca Ltda. e o Sr. Waldemar Dantas Filho, pelos débitos demonstrados no Relatório acima, apresentou
alegações de defesa apenas a empresa, as quais foram rejeitadas, mediante Decisão nº 126/2001, desta
Segunda Câmara.
4.Os Srs. Antônio Arruda Sobrinho, Carlos Alberto Lima e Waldemar Dantas Filho, solidários em
outros débitos, não apresentaram defesa, nem pagaram o débito a eles imputados, podendo serem
considerados revéis.
5.Apesar de haver, na conduta dos responsáveis, razões que ensejam a aplicação da multa prevista
no art. 57 da Lei nº 8.443/92, os fatos que levaram à instauração da presente tomada de contas especial
ocorreram ainda na vigência do Decreto-Lei nº 199/67, e tal norma não previa a condenação em débito
com cominação de multa, razão pela qual deixo de aplicar esta pena.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao E.
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 561/2001-TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 475.215/1995-8
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Antônio Arruda Sobrinho (ex-gerente-geral); Carlos Alberto Lima (ex-Supervisor);
Importadora e Exportadora Fonseca Ltda; e Waldemar Dantas Filho (clientes)
4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas, Subprocurador-Geral
7. Unidade Técnica: SECEX-PB
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos
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Srs. Antônio Arruda Sobrinho (ex-gerente-geral), Carlos Alberto Lima (ex-Supervisor), Waldemar
Dantas Filho (cliente) e da empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda.
Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débitos contra os responsáveis
conforme constante na tabela reproduzida no item 6 do Relatório, referentes a prejuízos causados em
razão de depósito em cheques com prazo de bloqueio inferior ao normatizado; autorização de saques
sobre depósito bloqueados; e pagamento de cheques, sem a devida provisão de fundos, gerando excesso
sobre o limite.
Considerando que, devidamente citados, o Sr. Antônio Arruda Sobrinho e Carlos Alberto Lima, exgerente-geral e ex-supervisor da agência de Itabaiana do Norte/PB da CEF, solidariamente, com a
empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e o Sr. Waldemar Dantas Filho, apresentou alegações
de defesa apenas a empresa, as quais foram rejeitadas, mediante Decisão nº 126/2001 desta Segunda
Câmara;
Considerando que os Srs. Antônio Arruda Sobrinho, Carlos Alberto Lima e Waldemar Dantas
Filho, solidários em outros débitos, não apresentaram defesa, nem pagaram o débito a eles imputados,
podendo serem considerados revéis;
Considerando que devidamente notificado, o responsável que teve as suas alegações de defesa
rejeitadas não apresentou o comprovante do recolhimento, solicitando, em 09.07.2001, cópia do processo,
porém não havendo qualquer manifestação da sua parte dentro do prazo regimental;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos no sentido da irregularidade das contas;
imputação de débito ao responsável, da autorização para cobrança judicial da dívida e da inclusão do
nome dos responsáveis arrolado no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada, proposta
que acolhi, no essencial, com a retificação sugerida pelo MP/TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443 as contas
dos Srs. Antônio Arruda Sobrinho (ex-gerente-geral da agência Itabaiana do Norte, da CEF), Carlos
Alberto Lima (ex-Supervisor da mesma agência), Waldemar Dantas Filho (cliente) e da empresa
Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. (cliente), condenando os responsáveis, solidariamente, ao
recolhimento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora
calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de
quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da
Caixa Econômica Federal nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso
III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já efetivamente
recolhidas, nos termos do disposto na Súmula/TCU nº 128:
DATA DA RESSARCIMENTO
OCORVALOR
DATA
RÊNCIA
(Cr$)
Empresa
de 60.291.167,39 18.12.1991 10.452.288,75 20.12.99
Importação e
114.174,60 19.12.1991
Exportação
2.383.052,38 03.01.1992
Fonseca Ltda.
e
Antônio
Arruda
Sobrinho
Empresa
de 47.854.424,34 18.12.1991 8.292.211,25 20.12.91
Importação e
90.622,89 19.12.1991
Exportação
1.891.481,04 03.01.1992
Fonseca Ltda.
e
Carlos
Alberto Lima
Waldemar
32.966.632,13 18.12.1991 5.715.211,25 20.12.91
Dantas Filho e
62.429,58 19.12.1991
Antônio
1.033.030,18 03.01.1992
Arruda
sobrinho
Waldemar
26.166.340,30 18.12.1991 4.536.288,75 20.12.91
Dantas Filho e
49.551,72 19.12.1991
Carlos Alberto 1.034.243,69 03.01.1992
Lima
RESPONSÁVEIS
VALORES
(Cr$)
b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
c) nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos presentes autos ao Ministério
Público da União;
91
d) determinar à CEF a inclusão dos nomes dos Srs. Antônio Arruda Sobrinho, Carlos Alberto Lima,
Waldemar Dantas Filho e da empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. no CADIN, caso essa
providência já não tenha sido adotada.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
RELATÓRIO E VOTO
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC-700.062/1996-3
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Caixa Econômica Federal
Responsáveis: Ulrich Robert Adolf Wolf, José Juscelino Ribeiro da Silva, Rosimeire Vian da
Silva, Divanete Martins da Silva e Elizabete da Silva Santos
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na concessão de
créditos. Ocorrência de favorecimento de terceiros. Solidariedade dos clientes beneficiários.
Notificação da rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas. Débito.
Autorização para cobrança judicial das dívidas. Inscrição dos devedores no CADIN.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em 1993 pela Caixa Econômica Federal
em nome do Sr. Ulrich Robert Adolf Wolf, ex-gerente da Agência General Salgado/SP daquela
instituição, em virtude de prejuízos causados à instituição decorrentes de irregularidades na contratação
de operações de crédito.
2.Os clientes da Caixa Econômica Federal José Juscelino Ribeiro da Silva, Rosimeire Vian da
Silva, Divanete Martins da Silva e Elizabete da Silva Santos, beneficiários dos créditos concedidos
irregularmente, foram responsabilizados solidariamente com o ex-gerente pela parte do débito referente às
operações em que figuram como mutuários.
3.Devidamente citados, os responsáveis apresentaram tempestivas alegações de defesa que foram
rejeitadas pelo Tribunal por intermédio da Decisão nº 193/99-TCU-2ª Câmara
4.Após a rejeição das alegações de defesa, o processo foi novamente instruído no âmbito da SecexSP, tendo a analista informante defendido a tese de que o processo deveria ser arquivado consoante
Decisão nº 859/00-TCU-Plenário, mediante a qual esta Corte manifestou entendimento no sentido de que
prejuízos decorrentes de operações de crédito realizadas sem a observância das normas internas da
instituição financeira não devem ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial, pois tais prejuízos
são originários do risco de crédito inerentes às operações bancárias (fls. 359/360).
5.O Diretor da 2ª Divisão Técnica divergiu da proposta do analista em virtude dos indícios de
favorecimento de terceiros por parte do ex-gerente e propôs a irregularidade das contas dos responsáveis,
tendo em vista que o permissivo somente deve ser aplicado se não ficar caracterizado o benefício do
gestor, ou de seus parentes ou afins. Para corroborar sua tese, transcreveu alguns trechos extraídos dos
autos (fls. 363/365).
6.O Sr. Secretário manifestou sua concordância com a proposição efetuada pelo Diretor da 2ª
92
Divisão. (fl. 365), determinando a notificação, por edital, da rejeição das alegações de defesa dos clientes
José Juscelino Ribeiro da Silva, e Rosimeire Vian da Silva e de Divanete Martins da Silva, pelo correio,
tendo em vista que não ficou caracterizada a notificação inicial desses responsáveis.
7.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade técnica (fl. 374).
É o Relatório.
VOTO
Os elementos constantes dos autos dão conta de que o ex-gerente da Caixa Econômica Federal agiu
com má-fé em diversas oportunidades, em razão de sua intenção de beneficiar terceiros em detrimento da
instituição. Esse fato, a meu ver, torna inaplicável ao caso as disposições da Decisão nº 859/2000-TCUPlenário, vez que prejuízos decorrentes de operações de crédito realizadas sem a observância das normas
internas da instituição financeira somente podem ser aceitos pelo Tribunal quando ficar caracterizado que
a atuação do gestor, nada obstante o prejuízo auferido, foi no sentido de proporcionar melhores resultados
para a entidade. Assim, entendo que os casos da espécie devem ser examinados de maneira
individualizada e não de forma generalizada como se pretendeu.
2. Ressalto que os interessados foram regularmente notificados quanto à rejeição das alegações de
defesa pelo Tribunal, contudo não procederam a liquidação do débito.
3.Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e
VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 562/2.001 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 700.062/1996-3
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Ulrich Roberto Adolf Wolf, José Juscelino Ribeiro da Silva, Rosimeire Vian da Silva,
Divanete Martins da Silva e Elizabete da Silva Santos.
4. Entidade: Caixa Econômica Federal
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-SP
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome do Sr. Ulrich Roberto Adolf Wolf, ex-gerente da Agência General Salgado/SP, solidariamente com
os clientes da Agência beneficiários das irregularidades Srs. José Juscelino Ribeiro da Silva, Rosimeire
Vian da Silva, Divanete Martins da Silva e Elizabete da Silva Santos, em decorrência da concessão de
créditos com inobservância dos normativos internos da instituição .
Considerando que restou, nos autos, devidamente comprovada a responsabilidade dos responsáveis
pelas irregularidades;
Considerando os termos da Decisão nº 193/99 – TCU-2ª Câmara;
Considerando que os responsáveis, regularmente notificados, não recolheram aos cofres da Caixa
Econômica Federal dos débitos que lhes foram imputados;
Considerando, finalmente, que já foi instaurada a competente ação judicial, sendo, destarte,
desnecessária a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23 , inciso III, todos da Lei nº8.443/92, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ulrich Roberto Adolf Wolf pelas quantias
93
a seguir discriminadas, solidariamente com os responsáveis abaixo identificados, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (art. 165, III, alínea
“a”, do Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores aos cofres da Caixa Econômica Federal,
acrescidos da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das datas abaixo
indicadas até a data do efetivo pagamento, descontados os valores recolhidos a título de ressarcimento,
nos termos da legislação em vigor;
Débitos de Ulrich Roberto Adolf Wolf, solidário com José Juscelino Ribeiro da Silva
28.02.90
18.04.90
NCz$ 433.637,58
Cr$ 3.612.641,40
Débitos de Ulrich Roberto Adolf Wolf, solidário com Elizabete da Silva Santos
24.06.88
15.07.88
19.07.88
22.07.88
Cz$ 212.065,15
Cz$ 3.950,00
Cz$ 8.042,00
Cz$ 23.536,00
Débito de Ulrich Roberto Adolf Wolf, solidário com Divanete Martins Silva
06.03.90
Cr$ 122.681,63
Débito de Ulrich Roberto Adolf Wolf, solidário com Rosimeire Vian da Silva
18.04.90
Cr$ 166.006,68
RESSARCIMENTOS
20.04.93
20.05.93
21.06.93
20.07.93
20.08.93
20.09.93
22.10.93
20.11.93
20.12.93
20.01.94
21.02.94
21.03.94
20.04.94
20.05.94
20.06.94
Cr$ 17.500.000,00
Cr$ 23.000.000,00
Cr$ 33.000.000,00
Cr$ 40.000.000,00
CR$ 50.000,00
CR$ 50.000,00
CR$ 82.000,00
CR$ 100.000,00
CR$ 140.000,00
CR$ 340.000,00
CR$ 400.000,00
CR$ 440.000,00
CR$ 935.348,68
CR$ 1.334.131,21
CR$ 1.888.200,17
20.07.94
22.08.94
22.09.94
20.10.94
21.11.94
16.12.94
20.01.95
20.02.95
20.03.95
20.04.95
22.05.95
01.06.95
R$ 799,58
R$ 799,58
R$ 799,58
R$ 807,00
R$ 807,00
R$ 807,00
R$ 807,00
R$ 807,00
R$ 807,00
R$ 807,00
R$ 807,00
R$ 2.537,77
b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
c) nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da
União;
d) determinar à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos com vistas à inscrição do
nome dos responsáveis no CADIN, caso ainda não o tenha realizado.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
94
I - RELATÓRIO
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC-013.790/1999-4
Natureza: Tomada de Contas Especial
Unidade: Município de Itatim - BA
Responsável: Onésimo Souza Cintra (Ex-Prefeito)
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades na prestação de
contas do Convênio FNDE/MED nº 1.125/95. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e
em débito o responsável. Multa do artigo 57, da Lei nº 8.443/92. Cobrança judicial da dívida.
Inclusão no CADIN. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União.
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Onésimo Souza Cintra em
virtude de irregularidades constatadas na prestação de contas de recursos federais transferidos pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Município de Itatim/BA, por meio do Convênio
nº 1.125/95, no valor de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais), objetivando atender,
suplementarmente, a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental nas escolas públicas
municipais, com vigência de 25/08/95 até 31/12/95.
2.Dispunha o convênio que os recursos deveriam ser utilizados para manutenção e conservação do
prédio escolar, aquisição de material necessário ao funcionamento da escola, capacitação e
aperfeiçoamento de profissionais de educação, avaliação de aprendizagem, implementação de projeto
pedagógico, aquisição de material didático/pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais
diversas, devendo atender a 38 escolas, em um total de 3.974 alunos.
3.O responsável, em 22/10/96, encaminhou a prestação de contas dos recursos repassados (fls.
126/143), que foi analisada pela Delegacia do MEC da Bahia, por meio da Diligência nº 153/96 (fls.
146/147), tendo sido constatadas inúmeras irregularidades.
4.O FNDE realizou inspeção in loco no Município de Itatim/BA, objetivando verificar a
regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos pelos convênios nºs 5.484/95, 2.093/95 e
1.125/95 por meio do relatório de inspeção nº 37/97 (fls. 105/109). Concluiu que a documentação
referente a tais convênios não foi apresentada para análise, pois o responsável retirou dos arquivos da
Prefeitura toda documentação relativa a esses convênios e foi realizada visita em algumas das escolas
previstas no plano de trabalho, constatando-se a não execução do objeto do convênio.
5.
O responsável foi diligenciado mediante o Ofício nº 552/98 (fl. 163), da Diretoria
Financeira do FNDE, para que procedesse à devolução dos recursos repassados, diante das seguintes
irregularidades: (i) divergências entre o cheque listado na relação de pagamentos e o extrato bancário; (ii)
retirada total dos recursos e pagamentos sem a devida comprovação; e (iii) falta de processo licitatório.
Em virtude do não atendimento da mencionada diligência, o FNDE instaurou a presente tomada de contas
especial.
6.
Procedeu-se à citação do responsável em decorrência de omissão de prestação de contas e
não atingimento do objeto pactuado pelo Convênio FNDE/MED nº 1.125/95 para devolução do total dos
recursos repassados (fls. 191/196).
7.No entanto, em virtude do lapso na instrução inicial (fls. 188/189), foi expedida nova citação (fls.
201/202), uma vez que não se trata de omissão de prestação de contas, e sim, de não aprovação da
prestação de contas apresentada, bem como de não atingimento do objeto pactuado, sendo indicadas as
seguintes irregularidades: (i) ausência de comprovante de recolhimento de saldo do convênio; (ii)
prestação de contas em desacordo com as instruções específicas; (iii) ocorrência de divergência entre
cheque emitido, segundo o extrato bancário da conta específica, e o constante da relação de pagamentos;
(iv) redução de meta e/ou mudança de localidade sem anuência da então DEMEC ou do próprio FNDE;
(v) retirada total dos recursos da conta específica sem a devida comprovação; (vi) pagamentos efetuados
antes de homologação de licitação.
8.
O responsável tomou ciência do aludido ofício conforme AR-MP (fls. 203), tendo
transcorrido o prazo regimental fixado sem que houvesse a apresentação de alegações de defesa quanto às
irregularidades imputadas.
9.
Assim, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes (fls. 204/205), propôs a irregularidade
95
das contas e imputação de débito ao responsável, tendo o Ministério Público, representado pelo
Procurador Marinus E. Vries Marsico, manifestado-se, em cota singela, de acordo com a proposta dos
dirigentes da Unidade Técnica (fl. 205v).
É o relatório.
II - VOTO
Diante dos pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público e da revelia do
responsável, resta demonstrada a irregularidade da prestação de contas dos recursos repassados pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma vez que, efetivamente, o responsável não logrou
comprovar a aplicação da totalidade dos recursos retirados da conta específica em 04/09/95. Não
demonstrou, tampouco, o recolhimento do saldo do convênio, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
2.Cumpre destacar, ainda, que o número do cheque emitido, indicado na relação de pagamentos,
difere do número indicado no extrato bancário da conta específica, bem como o pagamento efetuado à
empresa Maqfuso – Comércio Serviços e Representações Ltda., em 04/09/95, é anterior à homologação
da licitação – 01/12/95. Assim, não restou demonstrado o atingimento do objeto do convênio.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 563/2.001 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 013.790/1999-4
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Onésimo Souza Cintra
4. Unidade: Município de Itatim - BA
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus de Vries Marsico
7. Unidade Técnica: SECEX-BA
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do
Sr. Onésimo Souza Cintra, ex-Prefeito do Município de Itatim - BA, instaurada em razão de
irregularidades na prestação de contas de recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação ao Município de Itatim/BA, por meio do Convênio nº 1.125/95, no valor
de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais).
Considerando a retirada total dos recurso da conta específica sem a devida comprovação;
Considerando a ausência de comprovante de recolhimento de saldo do convênio, no valor de R$
7.000,00 (sete mil reais);
Considerando a apresentação de prestação de contas em desacordo com as instruções específicas;
Considerando a ocorrência de divergência entre o cheque emitido, segundo o extrato bancário da
conta específica, e o constante da relação de pagamento;
Considerando a redução de meta e/ou mudança de localidade sem anuência da então DEMEC nem
do FNDE;
Considerando o pagamento efetuado antes de homologação da licitação;
Considerando a não apresentação de alegações de defesa pelo responsável,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Onésimo Souza Cintra, ex-Prefeito do
Município de Itatim-BA, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; e 19, caput, da Lei
96
nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e
seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 30/08/95,
até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos no artigo 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União;
b) aplicar ao responsável a multa referida no artigo 57, da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de
R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atual do
débito, fixando o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal
(artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do
efetivo pagamento;
c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
d) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento de as ações
civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
e) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que inclua o nome do responsável, Sr.
ONÉSIMO SOUZA CINTRA no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
RELATÓRIO E VOTO
GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara
TC-005.160/2000-7
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Município de Xexéu – PE.
Responsável: Marcos Antônio Gonçalves de Lima
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na prestação de
contas do Convênio nº 303/98 celebrado com o Ministério da Previdência e Assistência
Social. Omissão no dever de prestar contas. Citação do responsável. Rejeição das alegações
de defesa. Nova citação com orientação para apresentação de documentos. Falta de
comprovação da aplicação dos recursos recebidos. Rejeição das alegações de defesa.
Irregularidade das contas. Débito. Multa ao responsável. Autorização para cobrança judicial
da dívida. Inclusão no CADIN.
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle
Interno do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, contra o Sr. Marcos Antonio
Gonçalves de Lima, Prefeito Municipal de Xexéu/PE, em decorrência da não comprovação da aplicação
dos recursos repassados ao Município, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) mediante
Portaria SAS/MPAS nº 303/98, destinados à construção de dois centros sociais de atendimento às famílias
97
carentes do município.
2.A Secretaria Federal de Controle Interno junto ao MPAS certificou a irregularidade das contas (fl.
33), tendo em vista a omissão do interessado no dever de prestar contas.
3.O processo foi devidamente instruído no âmbito da Secex Pernambuco, tendo o analista
informante proposto a citação do responsável (fl. 41). O então Ministro-Relator determinou a citação do
prefeito na forma sugerida pela unidade técnica (fl. 42).
4.Notificado da citação, o interessado apresentou alegações de defesa consistente nos documentos
acostados às fls. 46/76, os quais foram analisados pela unidade instrutiva.
5.A Unidade Técnica, conforme despacho do Diretor da 1ª Divisão Técnica divergindo da proposta
do analista (fl.78), propôs uma nova citação do responsável, instando-o a apresentar uma série de
documentos necessários ao saneamento da prestação de contas (fls. 80/81). O Ministro-Relator, naquela
oportunidade, determinou a promoção da nova citação, conforme sugerido pelo Diretor da 1ª DT (fl. 82).
6.O responsável apresentou novos documentos (fls. 88/191), inclusive fotografias dos centros
sociais que alega ter construído com os recursos em questão.
7.Ao analisar os documentos e informações disponibilizadas pelo interessado, o analista da Secex
Pernambuco, informou que o Prefeito não conseguiu comprovar que os recursos repassados pelo MPAS
tenham, de fato, sido aplicados na construção dos centros sociais. Para tanto seria necessário a
apresentação do extrato bancário da conta do convênio, dando notícia dos pagamentos efetuados pela
prefeitura com os aludidos recursos. Além disso, apontou inúmeras irregularidades ocorridas durante os
procedimentos licitatórios instaurados para contratação das empresas responsáveis pela construção dos
referidos centros (fls. 192/196). Nesse sentido, propõe que as contas sejam julgadas irregulares e em
débito os responsáveis. A Sra. Secretária acolheu a proposta do analista em seus exatos termos.
8.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 199).
É o relatório.
VOTO
Os documentos constantes nos autos não têm a serventia de atestar que os centros sociais tenham
sido de fato construídos. Fotografias não bastam. Falta, como bem salientou a Unidade Técnica, o extrato
bancário relativo aos recursos repassados à Municipalidade. Somente com esse documento é que
poderíamos ter convicção quanto à correta aplicação dos recursos públicos.
2.Ademais, várias irregularidades nos certames licitatórios referentes à construção dos centros
sociais foram apontadas pela unidade instrutiva, o que demonstra o pouco cuidado do interessado na
gestão da coisa pública.
3.De outra parte, entendo, em sintonia com o entendimento esposado pela unidade técnica, não
haver elementos nos autos que possam configurar a boa-fé do responsável. Dessa forma, aplica-se ao caso
as disposições do art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, podendo o Tribunal proferir, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas..
Ante o exposto, sem prejuízo da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, acolho os pareceres
uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto ao Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 564/2.001 -TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 005.160/2000-7
2. Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Marcos Antônio Gonçalves de Lima.
98
4. Entidade: Município de Xexéu/PE.
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: SECEX-PE
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada em
nome do Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima, em decorrência da irregularidades na prestação de
contas relativas aos recursos transferidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social- MPAS, à
Prefeitura Municipal de Xexéu – PE mediante a Portaria SAS/MPAS nº 303/98, no valor original de R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais), destinados à construção de dois centros sociais de atendimento a
famílias carentes.
Considerando que não ficou caracterizada a aplicação dos recursos na construção dos centros
sociais de atendimento a famílias carentes;
Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno junto ao Ministério da Previdência e
Assistência Social certificou a irregularidade das contas;
Considerando que o interessado, devidamente citado, não logrou eximir-se da responsabilidade que
lhe foi imputada;
Considerando não haver elementos nos autos que configurem a boa-fé do interessado;
Considerando, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23 , inciso III, alínea “a”, todos da Lei
nº8.443/92, em:
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima pelas
importância de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros
de mora devidos, calculados a partir de 05.05.1998 até a data de efetiva quitação do débito, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, III,
alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Fundo Nacional de
Assistência Social, nos termos da legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92,
no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação,
para que comprove perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo
ora fixado, até a data do efetivo pagamento;
c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendida a notificação;
d) remeter cópia ao Ministério Público Federal da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal,
nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
e) determinar ao Fundo Nacional de Assistência Social a inclusão do nome do Sr. Marcos Antônio
Gonçalves de Lima no CADIN, caso essa providência já não tenha sido tomada.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
99
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-500.277/1995-8
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE.
RESPONSÁVEL: José Gualberto de Freitas Almeida, ex-Prefeito Municipal.
Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada devido à omissão no dever de prestar contas
de recursos públicos federais provenientes de portaria ministerial. Citação. Alegações de
defesa apresentadas sob a forma de prestação de contas. Rejeição das alegações de defesa.
Transcurso do novo prazo fixado para o recolhimento do débito. Irregularidade das contas e
em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação. Remessa de cópia dos autos ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de José Gualberto de Freitas Almeida,
ex-Prefeito Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE, instaurada em decorrência de omissão no dever
de prestar contas de recursos no valor de CR$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil
cruzeiros reais) transferidos em 22/12/1993 àquela Municipalidade pelo extinto Ministério da Integração
Regional, por força da Portaria MIR nº 1244, de 07/12/1993 (fls. 97), objetivando a construção e
pavimentação de estrada vicinal.
Citado (fls.133/134), o responsável apresentou farta documentação a título de prestação de contas
(fls. 135/220). Em conseqüência, a SECEX/PE remeteu os autos à Ciset/Mare, para análise e
pronunciamento. Procedidos os exames pertinentes, aquela Secretaria de Controle Interno solicitou ao
responsável os seguintes elementos (Ofício nº 1.446/97, fls. 226):
“a) Relatório de Execução Físico-Financeira, preenchido corretamente, quantificando de acordo
com o Plano de Trabalho;
b) Relação de Bens construídos;
c) Termo de Aceitação Definitiva da Obra, descrevendo quantitativamente as obras efetivamente
recebidas;
d) Justificativa quanto:
- despesas realizadas após a vigência da portaria;
- despesas efetuadas com pagamento de pessoal e compra de peças para veículos;
- pagamentos em data anterior a emissão das Notas de Empenhos;
e)Mudança de local de realização da obra: estava prevista a construção e pavimentação de um
segmento da estrada que liga Santa Maria da Boa Vista à Vila Lagoa Grande e foi realizada a construção
da estrada vicinal Vermelhos/Barro Alto.”
Embora atendido o pedido de prorrogação do prazo que interpôs (fl. 230) para apresentação dos
elementos supra, o ex-Prefeito não os trouxe aos autos, razão pela qual a Ciset/Mare certificou a
irregularidade da prestação de contas (fls. 249).
Em conseqüência, o Tribunal, por intermédio da Decisão nº 050/2000-2ª Câmara (fls. 260), rejeitou
as alegações de defesa apresentadas e fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o
responsável recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional o débito que lhe fora atribuído.
Notificado por edital (fls. 271), uma vez que resultaram infrutíferas as tentativas via postal (três
vezes, fls. 262/268) e por intermédio de servidor do TCU designado para esse mister (três vezes, fls. 269),
o responsável deixou transcorrer o prazo regimental fixado sem apresentar o comprovante do
recolhimento do débito.
A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, manifestou-se no sentido do Tribunal (fls. 274/275):
a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Gualberto de Freitas Almeida, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao
pagamento da quantia original de CR$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil
cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/12/93
até a efetiva quitação do débito, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o
100
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro nacional, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea “a” da citada lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU;
b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº
8.443/92, caso não atendida a notificação;
c) remeter cópia dos presentes autos ao MPU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis,
nos termos do art. 16, § 3°, da Lei nº 8.443/92.
A representante do Ministério Público junto ao TCU endossou as proposições acima (fls. 275v).
É o Relatório.
VOTO
O ex-Prefeito comprometeu-se a construir e pavimentar estrada vicinal ligando a sede do Município
a vila da região. Somente veio a apresentar documentos a título de prestação de contas quando chamado a
apresentar alegações de defesa. Naquela oportunidade, juntou a documentação relativa a outra estrada,
sem que se demonstrasse a conexão entre esta última e os recursos repassados.
Rejeitadas as alegações de defesa, o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem comprovar
junto ao TCU o recolhimento do débito que lhe fora atribuído.
Ante o exposto, acolho os pareceres dos autos e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 565/2001 - TCU/2ª Câmara
1. Processo TC nº 500.277/1995-8
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Gualberto de Freitas Almeida, ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de José
Gualberto de Freitas Almeida, ex-Prefeito Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE, instaurada em
decorrência de omissão no dever de prestar contas de recursos no valor de CR$ 4.950.000,00 (quatro
milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros reais) transferidos em 22/12/1993 àquela Municipalidade
pelo extinto Ministério da Integração Regional, por força da Portaria MIR nº 1244, de 07/12/1993, tendo
por objeto a construção e pavimentação de estrada vicinal.
Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa, juntando documentação a
título de prestação de contas;
Considerando que a Ciste/Mare, após examinar a aludida documentação, solicitou documentos e
esclarecimentos adicionais;
Considerando que, ante a não apresentação pelo responsável dos elementos adicionais solicitados, a
Ciset/Mare certificou a irregularidade das contas;
Considerando que o Tribunal, nos termos da Decisão nº 050/2000/TCU-2ª Câmara, Sessão de
30/03/2000, rejeitou as alegações de defesa, e fixou prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento do
débito;
Considerando que o prazo concedido transcorreu sem que o responsável comprovasse o
recolhimento do débito que lhe fora atribuído;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de
serem julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o responsável;
101
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável, José Gualberto de Freitas
Almeida, ao pagamento da quantia de CR$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil
cruzeiros reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove,
perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida
importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos,
calculados a partir de 22/12/93 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, conforme
determina o § 3º do art. 16 da referida Lei;
8.4 – determinar à Secretaria Federal de Controle que inclua o nome do responsável no CADIN,
caso ainda não tenha adotado essa medida.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-500.332/1995-9
Natureza: Tomada de Contas Especial
Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA (extinta)
Responsável: Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita do município de Calumbi - PE
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação das contas. Citação. Alegações de
defesa apresentadas não comprovaram a boa e regular aplicação dos recursos. Rejeição.
Comunicação à interessada, com fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento
do débito. Não-recolhimento do valor devido. Não-apresentação de elementos adicionais de
defesa. Contas julgadas irregulares. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não
atendida a notificação no prazo fixado. Determinação para inclusão do nome da Responsável
no CADIN.
Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Josenice Alves
Pereira Cordeiro, ex-Prefeita do município de Calumbi - PE, ante o desvio de finalidade verificado na
prestação de contas dos recursos recebidos por força de Convênio S/N a que se refere o processo nº
70702001467/89, celebrado entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (FLBA) e aquela
Municipalidade, que tinha o objetivo de construir 600 (seiscentas) privadas higiênicas, no valor de NCZ$
150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados novos), transferido por meio da Ordem Bancária 89OB04449,
de 5.12.1989.
Por meio da Decisão nº 460/2000 - TCU - 2ª Câmara, foram rejeitadas as alegações de defesa
apresentadas pelo Responsável, em razão das seguintes irregularidades mencionadas no voto condutor do
102
eminente Ministro Bento José Bugarin (fls. 200/203), em síntese:
a)inconsistências entre as provas documentais e as versões apresentadas;
b) o terreno onde teriam sido construídas as casas não faz divisa com o cemitério mencionado na
planta;
c) as casas foram construídas em frente a uma auto-estrada e não em rua interna da cidade;
d) a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro não comprovou a situação emergencial que justificaria o
desvio de finalidade por ela alegado;
e) a suposta doação das casas não foi devidamente documentada;
"O fato de a Prefeitura estar construindo casas populares com recursos próprios não só desmente a
afirmativa de que não havia outros recursos em caixa, mas também enfraquece sobremaneira o valor
probante (...)".
Cientificada da Decisão retro, por meio do Ofício nº 036/SECEX-PE/29.1.2001 (fl. 204), a
Responsável não comprovou o recolhimento do valor devido, tampouco apresentou alegações de defesa
adicionais, motivo por que a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs o julgamento pela
irregularidade das presentes contas e em débito a Responsável (fl. 206).
O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 208),
sugerindo também a inclusão do nome da Responsável no CADIN.
É o Relatório.
VOTO
Devidamente notificada da Decisão nº 460/2000 - TCU - 2ª Câmara, que rejeitou as alegações de
defesa apresentadas, a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita do município de Calumbi - PE,
não comprovou o recolhimento do valor devido, tampouco apresentou elementos adicionais de defesa,
motivo por que devem suas contas ser julgadas irregulares e em débito a Responsável.
Como se verifica nos autos, houve desvio de finalidade do objeto do convênio em comento, o que,
de per si, ensejaria o julgamento pela irregularidade das presentes contas.
Além dessa irregularidade, remanesceram injustificadas as irregularidades que ensejaram a rejeição
das alegações de defesa apresentadas pela Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro.
Ressalto também que constam nos autos duas relações divergentes de supostos beneficiários das
casas que teriam sido construídas com recursos do convênio em comento. Na primeira (fls. 57/58), foram
enumerados 15 (quinze) beneficiários; na segunda (166/167), também foram elencados 15 (quinze)
beneficiários. No entanto, há divergência de 11 (onze) nomes em relação à primeira lista, quais sejam:
Sérgio Lima Silva, Maria das Neves da Conceição Leite, Maria Genilda Madalena Rosa, Edvanildo
Nunes dos Santos, Luzinete Teles Pereira, Maria Helena Martins da Silva, Filismina Quitéria da Costa,
Maria de Lourdes dos Santos Costa, Antonio Heleno dos Santos, Clerivoneide Alves Souza, Guilhermina
Leite da Silva.
Uma vez não comprovada a regular aplicação dos recursos recebidos, diante da fragilidade dos
argumentos apresentados pela Responsável e considerando que não recolheu o valor devido, devem as
presentes contas ser julgadas irregulares e em débito a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro.
Ante o exposto, em linha de concordância com os pareceres uniformes da SECEX-PE e do
Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora
submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões, 4 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 566/2001-TCU - 2ª CÂMARA
1. Processo nº TC-500.332/1995-9
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita.
103
4. Unidade: Município de Calumbi - PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX-PE.
8. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da
Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita do município de Calumbi - PE, relativa à nãocomprovação dos gastos referentes a Convênio S/N a que se refere o processo nº 70702001467/89,
celebrado entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (FLBA) e o mencionado Município,
com o objetivo de construir privadas higiênicas em residências carentes.
Considerando que a Responsável não comprovou a regular aplicação dos recursos recebidos;
Considerando que a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita, devidamente notificada da
Decisão nº 460/2000 - TCU - 2ª Câmara que rejeitou as alegações de defesa apresentadas, não comprovou
o recolhimento do valor devido, tampouco apresentou elementos adicionais de defesa;
Considerando as relações divergentes dos supostos beneficiários;
Considerando as irregularidades constantes dos autos;
Considerando os pareceres uniformes da SECEX-PE e do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “c”, 19 e 23,
III, da Lei nº 8.443/92, em:
8.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro,
condenando-a ao pagamento da quantia de NCZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados novos),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (art.
165, III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida
monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 6.12.1989, até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma
preconizada no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92;
8.4 - determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão que inclua o nome da Responsável supra no CADIN, caso esse registro não haja sido
realizado.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC nº 475.174/1996-8 (Anexo TC nº 499.001/1992-3)
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB.
RESPONSÁVEL: Hildon Régis Navarro, ex-Prefeito Municipal.
104
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada devido a irregularidades na prestação de
contas de convênio. Restituição do valor nominal transferido ao repassador, com recursos da
municipalidade. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas.
Aplicação do Enunciado nº 128 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal. Autorização para
cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Inscrição do nome do
responsável no CADIN. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para a
adoção das medidas cabíveis.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle do
Ministério da Fazenda contra o Sr. Hildon Régis Navarro, ex-Prefeito Municipal de Alagoa Grande/PB,
em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativa ao Convênio nº 10-1146/87, pelo qual a
extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEHAC repassou à prefeitura, em 21/3/88, a quantia
de Cz$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados), objetivando a construção de cem casas para
a população carente da localidade, em regime de mutirão.
Cópia do extrato bancário da conta específica do convênio revela que os valores foram
integralmente gastos ainda na gestão do responsável, antes de sua renúncia, sem que as casas fossem
construídas; os autos não mencionam o destino dado a esses recursos.
Em 19/9/89, o prefeito subseqüente, João Bosco Carneiro Júnior, utilizando recursos da prefeitura,
restituiu esse mesmo valor à SEHAC, sem nenhuma correção, para que a municipalidade não fosse
prejudicada com bloqueio de novas transferências.
Citado pelo valor integral do convênio, o Sr. Hildon Régis Navarro, por intermédio de seu
advogado, apresentou alegações de defesa. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução de análise da defesa,
elaborada no âmbito da Secex/PB:
“Alegações de defesa apresentadas: ‘Com os recursos recebidos e contabilizados, embora
defasados, construiu-se várias casas para pessoas carentes do referido Município’, (...) ‘como não havia
local para construção de todas as casas e como também não existiam recursos orçamentários para
compra do terreno, foi enviada correspondência à Secretaria de Ação Comunitária, informando que a
melhor maneira para aplicação dos recursos existentes seria a recuperação de moradias prestes a
desabar’ (sic), razão pela qual requer que seja solicitada cópia de toda a documentação pertinente ao
TCE/PB e à SEHAC, ‘aclarando a verdade dos fatos’, bem como a realização de ‘vistoria no local das
obras realizadas, bem como na reparação de obras que se encontravam em ruínas’. Assinala também que
a ‘douta Auditoria do TCE verificou algumas falhas formais, por parte do Peticionário’, as quais
‘ocorreram por culpa do setores da administração’ e, ‘nesta oportunidade, estas falhas foram
absolutamente explicadas’, inexistindo ‘ilícito administrativo, nem improbidade, malversação de
dinheiro público, desvio de verbas em proveito próprio ou de terceiros’. A imputação de débito seria
“uma punição injusta”, que “só pode ser considerada com o apoio de prova cabal e extreme de dúvidas,
que a Auditoria não constatou’, (grifo no original) pois ‘não existe nos autos nenhum fato relevante que
possa julgar irregulares as contas do Peticionário’.
Análise/fundamentação: Anexo ao presente processo temos o TC-499.001/1992-3, protocolado em
decorrência do envio de cópia de documentos referentes a inspeção especial realizada pelo Tribunal de
Contas do Estado da Paraíba na Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB, dando ciência da
constatação de situação contábil-financeira caótica no Município, incluindo lançamentos contábeis
fictícios, empréstimos acima da capacidade de endividamento, emissão de cheques sem provisão de
fundos, gastos sem autorização legislativa, inadimplência junto a credores, desvio de recursos e despesas
sem comprovação. Às fls. 33/34, 49/50 e 68 do mencionado processo consta informação quanto ao desvio
de recursos provenientes de convênios firmados com o Governo Federal, efetuado pelo ex-Prefeito
HILDON RÉGIS NAVARRO em proveito próprio ou de outrem, nos seguintes valores:
a) Cz$ 3.000.000,00: convênio com o Ministério das Minas e Energia, para eletrificação rural nos
Distritos Rapador, Pirauá, Carnaval e Ribeira do Zumbi; Tomada de Contas Especial (TC499.002/1991-1) julgada irregular pelo TCU em 10.08.1993;
b) Cz$ 3.200.000,00: convênio com a Secretaria de Ação Comunitária, para construção de cem
105
casas populares; tratado na presente Tomada de Contas Especial;
c) Cz$ 600.000,00: convênio com o Ministério da Saúde, para aquisição de uma ambulância;
Tomada de Contas Especial (TC-499.009/1993-2) julgada irregular pelo TCU em 22.09.1994;
d) Cr$ 48.320.000,00 e Cr$ 200.000,00: convênios com o Ministério da Educação e Cultura
(FNDE), para ampliação e reforma de três unidades escolares e construção de uma unidade escolar no
Conjunto Manoel Raimundo, respectivamente; ambos os processos foram extraviados, impossibilitando a
instauração de Tomada de Contas Especial, conforme verificou inspeção ordinária realizada por esta
Secex na Demec/PB (TC-475.050/1987-8), tendo sido recomendado em 17.11.1993 à Ciset/MEC o não
cancelamento do débito da Prefeitura, a cujo pagamento continuaria obrigada.
O TCE/PB constatou, portanto, não apenas a falta de documentação comprobatória das despesas
atinentes ao convênio que se examina nos presentes autos (a qual poderia ser considerada falha formal,
como quer o defendente), mas também a inexecução de seu objeto. À mesma conclusão chegou inspeção
realizada em 01.05.1989 pela então SEHAC (fls. 21/22), comprovando que as obras não haviam sequer
sido iniciadas, ao contrário do que afirma o ex-Prefeito, ao declarar que várias casas foram construídas.
(...)”
A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, apoiados pela representante do Ministério
Público/TCU, propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas e a concessão de novo e
improrrogável prazo para que o responsável recolha a quantia de Cz$ 3.200.000,00, com os acréscimos
legais calculados a partir de 21/3/88 até a data do efetivo recolhimento.
É o Relatório.
VOTO
Nos presentes autos, resulta evidente a não-aplicação dos recursos conveniados no objeto pactuado,
uma vez que não foram construídas casas pelo sistema de mutirão, e os recursos foram retirados da conta
específica por intermédio de vários cheques emitidos antes da renúncia do responsável.
No entanto, observo que a Prefeitura Municipal de Alagoa Grande, para evitar que a municipalidade
fosse prejudicada com a vedação do repasse de outras verbas federais a que teria direito, já efetuou a
devolução do valor nominal do convênio aos cofres da SEHAC, com recursos próprios. Todavia,
remanesce pendente de restituição os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora
incidentes sobre o valor do principal. Tal circunstância rende ensejo à aplicação do Enunciado nº 128 da
Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, devendo o valor do principal ser abatido do montante total da
dívida, no intuito de evitar o locupletamento sem causa por parte do erário.
Outrossim, faz-se necessário cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca da
restituição dos recursos do convênio em questão, com recursos da municipalidade, para a adoção das
medidas que se fizerem necessárias.
Registro, por fim, que o responsável Hildon Régis Navarro não apresentou em sua defesa nenhuma
prova da regular aplicação dos recursos públicos e que não existem nos autos elementos capazes de
comprovar sua boa-fé, o que, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, permite ao
Tribunal o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.
Destarte, acolho no essencial os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido
de que sejam as presentes contas julgadas irregulares, com imputação de débito ao responsável,
dissentindo apenas quanto ao cálculo do valor do débito. e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o
Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em, 04 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 567/2001 – TCU - 2ª Câmara
1. TC nº 475.174/1996-8 (Anexo TC nº 499.001/1992-3).
2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
106
3. Responsável: Hildon Régis Navarro, ex-Prefeito.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secex/PB.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria
Federal de Controle do Ministério da Fazenda contra o Sr. Hildon Régis Navarro, ex-Prefeito Municipal
de Alagoa Grande/PB, em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativa ao Convênio nº
10-1146/87, pelo qual a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEHAC repassou à prefeitura,
em 21/3/88, a quantia de Cz$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados), objetivando a
construção por mutirão de cem casas para a população carente da localidade.
Considerando que os recursos foram consumidos sem que houvessem sido atingidas as metas
conveniadas;
Considerando que inexistem nos autos documentos comprobatórios de despesas atinentes ao
convênio;
Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais não se mostraram
bastantes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos conveniados;
Considerando que em 19/9/89 a Prefeitura Municipal de Alagoa Grande, na gestão subseqüente à do
responsável, com recursos próprios da municipalidade, restituiu à SEHAC o valor nominal do convênio;
Considerando que, por ocasião do cálculo do débito a ser imputado nestas contas, devem ser
abatidas as quantias já ressarcidas pelo responsável, na forma do Enunciado nº 128 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
Considerando a inexistência, nos autos, de elementos que comprovem a boa-fé do Sr. Hildon Régis
Navarro e ainda os termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput,
e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em:
a) julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o responsável, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III,
alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia original de Cz$
3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados), devidamente corrigida e acrescida dos encargos
legais pertinentes, calculados a partir de 21.3.1988, até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, abatida a quantia ressarcida pelo responsável, na forma do Enunciado nº 128 da
Súmula de Jurisprudência do Tribunal;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para subsidiar a propositura das
ações civis e penais cabíveis, em consonância ao que determina o § 3o do art. 16 da Lei nº 8.443/92;
d) encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para que adote as
medidas que julgar convenientes, em face da utilização de recursos da municipalidade para restituir à
extinta SEHAC a quantia de CZ$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados), oriunda do
convênio nº 10-1146/87;
e) determinar à Secretaria Federal de Controle que inclua o nome do responsável no CADIN, caso
ainda não tenha adotado essa medida.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
107
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC nº 575.084/1997-9
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
RESPONSÁVEL: Evandro Luis Soares Machado, ex-empregado.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita de numerário da ECT. Citação.
Revelia. Contas irregulares com imputação de débito e aplicação de multa. Autorização para
cobrança judicial da dívida.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos — ECT, contra Evandro Luis Soares Machado em face de apropriação indébita de numerário
da Agência de Petrópolis/RJ, onde o ex-servidor exercia atividades no guichê, no valor original de
R$ 1.678,94, fato verificado por auditoria interna realizada naquela Agência em 08/2/95. Os tomadores de
contas concluíram pela ocorrência de apropriação indébita, com ação fraudulenta no exercício das
funções, e o controle interno certificou a irregularidade das contas.
2.Foram ressarcidas as importâncias de R$ 310,00, R$ 50,00 e R$ 743,70, em 24/2/95, 25/2/95 e
11/10/95, respectivamente.
3.O responsável foi inicialmente citado pelo valor atualizado sem a dedução das parcelas já
ressarcidas, mas, malgrado ciente do débito que lhe fora imposto (fl. 55), não o recolheu nem apresentou
alegações de defesa.
4.Percebido o equívoco do ofício citatório, o então Ministro-Relator Bento José Bugarin determinou
nova citação, realizada por edital, após tentativa sem resultados de citação por AR.
5.Transcorrido o novo prazo regimental, o responsável não recolheu o débito nem apresentou
defesa, caracterizando sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92.
6.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs o julgamento pela irregularidade das contas,
condenando o responsável ao pagamento das quantias acima especificadas, com as deduções
mencionadas, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, a autorização para cobrança
judicial da dívida e a remessa de cópia dos autos ao MPU. O representante do Ministério Público junto ao
TCU endossou a proposição da Unidade Técnica.
7.É o Relatório.
VOTO
Conforme consta no Relatório dos Tomadores de Contas (fl. 2), o Sr. Evandro Luis Soares
Machado, à época carteiro, apropriou-se de recursos referentes à venda de selos e quejandos quando
ocupara o guichê da Agência de Petrópolis.
2.A conduta irregular, de acordo com Termo de Declaração devidamente lavrado (fl. 12), foi
confessada pelo Sr. Machado, que alegou assim ter procedido para que pudesse saldar dívidas. Portanto,
resta incontrastável a presença do dolo, que, a meu ver, justifica a aplicação de multa, prevista no art. 57
da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
3.Destaco, ainda, que, a despeito de ter sido citado em duas oportunidades no âmbito desta Corte, o
responsável permaneceu silente, caracterizando-se sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº
8.443/92.
108
4.Ante o exposto, e considerando que de acordo com a Súmula 128 o Acórdão deve expressar o
total da dívida mesmo quando há recolhimento parcial, acolho, no essencial, os pareceres uniformes da
Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora
submeto à deliberação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 568/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 575.084/1997-9.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Evandro Luis Soares Machado, ex-empregado.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/RJ.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos contra Evandro Luis Soares Machado em decorrência de apropriação
indébita de numerário dos cofres da empresa na Agência de Petrópolis/RJ, onde o responsável exercia
atividades no guichê, conforme apurado em inspeção realizada pela própria ECT.
Considerando que os recursos desviados somam R$ 1.678,94 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e
noventa e quatro centavos), sendo os desvios descobertos em 08/02/95;
Considerando que o responsável já restituiu as importâncias de R$ 310,00, R$ 50,00 e R$ 743,70,
em 24/2/95, 25/2/95 e 11/10/95, respectivamente;
Considerando que, regularmente citado, o responsável não quitou o débito nem apresentou
alegações de defesa;
Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) julgar as presentes contas irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea
“d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e em débito o Sr. Evandro Luis Soares Machado pela
importância de R$ 1.678,94 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), fixandolhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da ECT, corrigida monetariamente e acrescida de
juros de mora, de acordo com o que determina o art. 153, inciso IV, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, contados a
partir de 08/2/95 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se as importâncias já satisfeitas em 24/2/95,
no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), em 25/2/95, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e em
11/10/95, no valor de R$ 743,70 (setecentos e quarenta e três reais e setenta centavos);
b) aplicar ao Sr. Evandro Luis Soares Machado a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o
art. 219 do Regimento Interno, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a”
do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a
partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas;
d) determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que inclua o nome do Sr. Evandro Luis
Soares Machado no CADIN, caso tal providência ainda não haja sido adotada;
e) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do
art. 16 da Lei nº 8.443/92.
109
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC nº 700.368/1997-3
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Sindicato Rural de Tanabi/SP.
RESPONSÁVEL: Francisco Sanches Fernandes, ex-Presidente.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na
prestação de contas relativas ao Convênio Maara/SDR nº 72/95. Citação. Rejeição das
alegações de defesa. Novos elementos de defesa. Irregularidade das contas e em débito o
responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
Envio de cópia do Relatório, Voto e Acórdão ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial contra o Sr. Francisco Sanches Fernandes, ex-Presidente do
Sindicato Rural de Tanabi/SP, instaurada pela Secretaria de Controle Interno no Ministério da Agricultura
e no Ministério Especial de Política Fundiária em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação
dos recursos transferidos por força do Convênio Maara-SDR/72/95, no valor de R$ 26.160,00, em
11/12/1995, objetivando a realização de cursos para mini e pequenos produtores rurais.
2.Processo de sindicância promovido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento apontou
esquema de corrupção na intermediação de verbas públicas destinadas a entidades localizadas na região
de Jales/SP. Especificamente quanto ao convênio em tela, o referido processo de sindicância concluiu que
inexistia no Sindicato comprovação de cumprimento do objeto, motivo pelo qual houve rejeição da
prestação de contas apresentada pelo responsável.
3.Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas – Decisão nº
155/99-2ª Câmara, Sessão de 1/7/1999. Ciente do decisum, interpôs recurso de reconsideração, conhecido
como novos elementos de defesa, uma vez que, nos termos do § 1º do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95,
não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa.
4.Transcrevo, como parte deste Relatório, excertos da instrução de análise dos novos elementos de
defesa, elaborada no âmbito da Secex/SP:
“(...)
3.Os motivos pelos quais o TCU rejeitou as alegações de defesa do responsável foram:
a - a maior parte das notas fiscais foi emitida após a vigência do Convênio;
b - a maior parte dos cheques foi emitida anteriormente à emissão das notas fiscais;
c - a nota de prestação de serviço relativa a 38 pernoites foi emitida por uma cantina;
d - quantidade de refeições servidas durante a realização do evento considerada muito alta (1.263),
tendo em vista que não é possível saber o total de participantes;
e - as listas de presenças não permitem quantificar o número de cursistas, visto que além de várias
110
folhas não indicarem, em seus cabeçalhos, o evento presenciado, há repetição de nomes de forma
ilógica;
f - nos casos de despesas com alimentação, a mão que apôs a observação sobre os cheques foi a
mesma que preencheu a nota fiscal; e
g - foram acrescentadas pela mesma pessoa que apôs as observações sobre os cheques e preencheu
as notas fiscais citadas no item anterior (nota fiscal de fls. 189) informações acerca do serviço de
transporte executado pela empresa Circular São Luiz.
(...)
6.Relativamente aos itens ‘a’ e ‘b’, o Sr. Francisco asseverou que o ‘Sindicato desconhecia a
necessidade de prestação de contas ao E. Tribunal de Contas da União e nada lhe fora esclarecido
anteriormente nesse sentido. Por isso, feitos que foram os devidos pagamentos nas datas dos Cursos e,
como só posteriormente foi exigida a prestação de contas, é que o Sindicato passou a procurar notas e
recibos das despesas. Dessa maneira, como é lógico e natural, conforme a verdade real, as datas só
poderiam ser as do dia da emissão do documento (grifado no original)’.
7.(...) O responsável equivoca-se ao afirmar que a prestação de contas deveria ser enviada ao
TCU. Vale lembrar que na Cláusula Oitava - da Prestação de Contas, parágrafo primeiro, consta que a
prestação de contas será apresentada ao Ministério concedente dos recursos, até 30 (trinta) dias após o
prazo previsto para a execução do objeto, expresso no Plano de Trabalho, não podendo exceder ao
último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento dos recursos liberados durante
cada exercício. Dessa forma, o responsável não pode alegar ignorância quanto à apresentação de
prestação de contas, considerando que o mesmo apôs sua assinatura no termo de convênio. O fato é
agravado quando o ex-Presidente afirma que exigiu a emissão de notas fiscais para fins de apresentação
da prestação de contas. Ora, consoante disposições do art. 63 da Lei nº 4.320/64, a liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos
comprobatórios. Portanto, independentemente da obrigação de apresentação da prestação de contas,
estava obrigado a exigir a emissão de notas fiscais de forma a comprovar as despesas contraídas. Após
essa confissão, podemos concluir que houve infração à norma legal uma vez que não foram exigidos os
respectivos documentos comprobatórios.
8.Relativamente ao item ‘c’, assevera o responsável que inexistia qualquer hotel quando da
realização dos eventos. Ainda que a informação seja verídica, conforme informação contida às fls. 191, a
Nota de Prestação de Serviços, emitida em 14.12.95, só foi paga em 19.12.96 por meio do cheque nº
997.228 e portanto, mais de um ano após a emissão da Nota Fiscal.
9. Pronunciando-se a respeito do item ‘d’, o responsável alega que os Srs. Gerson de Oliveira
Araújo e Karina Melissa de Araújo, ‘durante o intervalo no dia do curso, assinaram de novo
inadvertidamente, já que o Livro de Presença ficava exposto na entrada do local, onde o curso era
realizado’. Dessa forma, considerando-se que o número de participantes foi menor, conforme
pronunciamento do Ministério Público deste Tribunal, o número de refeições servidas pode ser
considerado alto.
10.Quanto ao item ‘e’, alegou o ex-Presidente que foi requerido ao contador que ele próprio
preenchesse os comprovantes de despesas, com o que, mais uma vez, não podemos aceitar.
11.A respeito do item ‘f’, asseverou o Sr. Francisco Sanches Fernandes que o contador acrescentou
a expressão ‘no transporte de alunos para o curso’ a fim de esclarecer o objetivo da nota. Ressalte-se
que a Nota Fiscal de nº 002 foi emitida em 22.05.96, ao passo que o cheque de nº 997276, em data de
19.12.95, portanto, cinco meses antes de contraída a despesa. (...)”
5.Ao final, a Secex/SP, em pareceres uniformes, apoiada pelo representante do Ministério
Público/TCU, propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação do débito apurado ao
responsável, e a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação.
6.É o Relatório.
VOTO
Após a rejeição das alegações de defesa, o responsável apresentou recurso de reconsideração,
conhecido como novos elementos de defesa, nos quais, debalde, tenta justificar o anacronismo dos
documentos juntados na prestação de contas rejeitada pelo órgão repassador.
111
2.Não há como prosperar a defesa apresentada; todos os pontos foram analisados e recusados pela
Secex/SP, conforme consta do Relatório precedente. Adoto, inclusive, em vista de sua pertinência, a
análise da Unidade Técnica como razão de decidir deste Voto.
3.Divirjo da Unidade Técnica e do Parquet apenais em dois pontos. Primeiro, a irregularidade das
contas deve fundar-se na alínea “c”, e não “d”, do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, eis que esta
reserva-se às ocasiões em que resta provado o locupletamento do gestor. No presente caso, provado está
somente o dano ao Erário, decorrente da não-aplicação dos recursos no objeto da avença pactuada.
Segundo, não vejo como deixar de remeter cópia de parte destes autos ao Ministério Público da União
pelo fato de a Comissão de Sindicância já ter remetido seu relatório a este órgão. O § 3º do art. 16 da Lei
nº 8.443/92 estabelece, sem exceções, a necessidade de remessa ao MPU. Ademais, a documentação que
agora será enviada, e que é a materialização da análise desta Corte sobre os fatos relativos ao Convênio
firmado pelo Sr. Fernandes, poderá robustecer ações civis e penais eventualmente interpostas pelo MPU
ou que porventura venham a ser impetradas.
4.Diante de todo o exposto, acompanhando, em sua essência, os pareces uniformes da Secex/SP e
do Ministério Público, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração
desta Segunda Câmara.
Sala de Sessões Ministro Luciano de Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 569/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 700.368/97-3.
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Francisco Sanches Fernandes.
4. Entidade: Sindicato Rural de Tanabi/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
8. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial contra o Sr. Francisco
Sanches Fernandes, ex-Presidente do Sindicato Rural de Tanabi/SP, instaurada pela Secretaria de
Controle Interno no Ministério da Agricultura e no Ministério Especial de Política Fundiária em
decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos por força do Convênio
Maara-SDR/72/95, no valor de R$ 26.160,00, em 11/12/1995, objetivando a realização de cursos para
mini e pequenos produtores rurais.
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas
por esta 2ª Câmara, Decisão nº 155/99, quando lhe fora fixado o prazo de quinze dias para recolhimento
da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional;
Considerando que o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem comprovar o recolhimento
do débito que lhe fora imputado, mas apresentou recurso de reconsideração, conhecido como novos
elementos de defesa;
Considerando que os novos elementos de defesa não comprovam a boa e regular aplicação dos
recursos públicos;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as
presentes contas e condenar o responsável, Francisco Sanches Fernandes, ao pagamento do débito
apurado no processo, no valor original de R$ 26.160,00 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este
112
Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida de juros de mora calculados a partir de 14/12/1995 até a data do efetivo recolhimento, na forma
da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
c) determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que inclua o nome do Sr.
Francisco Sanches Fernandes no CADIN, caso tal providência ainda não haja sido feita;
d) remeter cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o fundamentam, ao
Ministério Público da União.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II- 2ª CÂMARA
TC-700.373/97-7
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ÓRGÃO: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, atual Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
RESPONSÁVEL: Afonso Voltan, ex-Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos
Produtores da Região de Jales/SP.
EMENTA: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos à cooperativa de produtores
rurais objetivando a promoção de cursos na área de viticultura. Reconhecimento pelo
responsável de participação em esquema de intermediação de verbas federais, com uso de
prestação de contas forjada. Rejeição das alegações de defesa. Transcurso do novo prazo sem
o recolhimento da quantia devida. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização
para cobrança judicial da dívida. Envio de cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao MPU.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Afonso Voltan, ex-Presidente da
Cooperativa Agrícola Mista dos Produtores da Região de Jales/SP, instaurada em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação de recursos no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais),
transferidos em 13/12/1995, por força do Convênio Maara/SDR nº 099/95, objetivando a realização de
cursos na área de viticultura.
2.Em processo de sindicância do Ministério concedente, foi apurada a participação da Cooperativa
mencionada em esquema de intermediação de verbas, já investigado pela Procuradoria Pública de
Palmeira D’Oeste/SP, razão pela qual o controle interno certificou a irregularidade das contas.
3.Citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas por esta Segunda Câmara,
Decisão nº 108/2000, Sessão de 18/4/2000. Naquela oportunidade foi concedido novo e improrrogável
prazo de quinze dias para que o responsável comprovasse a quitação do débito que lhe fora imputado.
4.Devidamente notificado, o Sr. Afonso Voltan deixou transcorrer o prazo fixado, sem comprovar o
113
recolhimento da importância devida.
5.A Secex/SP propõe, em pareceres uniformes, o julgamento pela irregularidade das presentes
contas, condenando o responsável ao pagamento do débito apurado, e a autorização para cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação. O Ministério Público junto ao TCU propõe, adicionalmente, a
aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
6.É o Relatório.
VOTO
A avença em questão foi celebrada com o fito de se capacitar tecnologicamente os viticultores e
profissionais ligados à viticultura, de modo a possibilitar a obtenção de uvas com alto padrão de
qualidade.
2.Ocorre que, consoante já dito no Voto que conduziu à Decisão nº 108/2000, o Sr. Afonso Voltan,
ex-Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos Produtores da Região de Jales/SP, confirmou sua
participação em “esquema” destinado a simular operações com vistas a obter recursos públicos. De
acordo com o Termo de Depoimento de fl. 185, afirmou o responsável:
“(...) que no ano de 1995, na condição de presidente, pleiteou junto ao Denacoop a liberação de
recursos para investimentos na cooperativa; Que na ocasião a Senhora Josinete de Freitas lhe informou
que a única maneira de consignar verbas seria com projeto de realização de cursos; Que disse à Senhora
Josinete de Freitas que o dinheiro seria usado para outros fins; Que foi a Brasília em duas ocasiões; Que
nestas ocasiões se fazia acompanhar pelos Senhores Jonas Martins e Manuel Martins de Matos (...); Que
a Doutora Josinete informou que não haveria problemas em se dar outra destinação aos recursos, uma
vez que tudo se acertaria; (...) Que a prestação de contas é toda fria (...)”
3.Em sua defesa, o responsável asseverou que agiu induzido pelo Sr. Jonas Martins de Arruda e
que, se fosse o caso, era a cooperativa que deveria ressarcir o suposto prejuízo, pois havia sido
beneficiada pelos recursos do convênio.
4.Ora, não procedem as alegações, eis que foi o responsável quem assinou o termo de convênio,
onde estava claro (fl. 7) que ao convenente competia “aplicar os recursos repassados pelo Ministério,
exclusivamente no objeto do presente convênio”. Adiante, foi também ele quem enviou a prestação de
contas “fria” ao Ministério, como se estivesse agindo dentro dos ditames da lei.
5.No que tange à imputação de ressarcimento à cooperativa, vale dizer que o prejuízo ao Erário,
independentemente de para onde foram os recursos, foi causado pelos atos perpetrados pelo responsável,
que, em razão disso, deve repará-lo.
6.Ante todo o exposto, e considerando que o fato de o responsável ter agido de má-fé justifica
aplicação de multa, com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), acolho, no essencial, os pareceres dos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão
que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 570/2001- TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 700.373/97-7
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Afonso Voltan, ex-Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos Produtores da Região
de Jales/SP.
4. Órgão: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, atual Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/SP.
114
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Afonso Voltan instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos à
Cooperativa Agrícola Mista dos Produtores da Região de Jales/SP em 13/12/95, por força do Convênio
Maara/SDR nº 099/95, objetivando a realização de cursos na área de viticultura.
Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa, julgadas insuficientes para
elidir as irregularidades;
Considerando que, decorrido o prazo regimental, após a notificação da rejeição das alegações de
defesa, o responsável não quitou o débito;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
8.1.com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares
as presentes contas e condenar o responsável, Afonso Voltan, ao pagamento do débito no valor de R$
89.000,00 (oitenta e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 13/12/95 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
8.2.aplicar ao Sr. Afonso Voltan a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 219 do
Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação
em vigor;
8.3.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das
dívidas referidas nos subitens 8.1 e 8.2, caso não atendida a notificação;
8.4.determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que inclua o nome do Sr.
Afonso Voltan no CADIN, caso tal providência ainda não haja sido feita;
8.5.encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e
penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Repres. do Ministério Público
GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC-525.035/1998-2
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
RESPONSÁVEL: Riomar Sales de Oliveira, ex-Chefe da Agência de Correios da
Piçarreira/PI.
115
Tomada de Contas Especial. Apropriação de numerário praticada por ex-empregado da ECT.
Citação. Apresentação de defesa que não elide a irregularidade. Rejeição. Aplicação ao caso
do disposto no art. 3° da Decisão Normativa n° 35/2000/TCU. Irregularidade das contas e em
débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Inscrição do
nome do responsável no CADIN.
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência de Auditoria e Inspeção da
Diretoria Regional do Piauí da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em decorrência de
apropriação indébita de numerário, no valor de R$ 5.276,62, praticada pelo então empregado Riomar
Sales de Oliveira na Agência de Correios da Piçarreira/PI, na qual exercia a função de chefe.
2.Citado, o responsável apresentou as alegações de defesa constantes do expediente de fls. 76/84.
3.Inicialmente, alega que havia excesso de serviço na agência, mas não faz nenhuma vinculação
desse fato à diferença encontrada no caixa da unidade.
4.No essencial, quanto ao mérito, argumenta que houve erro do técnico da gerência de auditoria que
realizou o confronto entre o numerário em caixa com os respectivos documentos de receitas e de
despesas. Nesse sentido alega que, antes da auditoria, foi lavrado pelo técnico “Termo de Conferência de
Numerário”, no qual se atestava a existência nos cofres daquela unidade da importância de R$ 5.237,04,
sendo uma parte em espécie (R$ 4.893,01) e outra em cheques (R$ 344,03). Não obstante, em ato
contínuo, sem que nada de novo surgisse, o mesmo técnico afirmou que a referida quantia estava em falta,
exigindo sua devolução em 48 horas.
5.Acrescenta que entre o valor tido como em falta (R$ 5.274,42) e o que foi conferido e atestado
pelo técnico da ECT (R$ 5.237,04) há uma diferença de R$ 37,38, não sendo cabível, no seu entender,
que se queira transformar essa diferença em algo superior a R$ 5 mil.
6.Para reforçar a tese de erro do técnico, o recorrente alega ainda que após a primeira notificação,
datada de 06/02/96, para que recolhesse o valor de R$ 5.274,42, mais uma foi emitida, em 26/03/96,
agora mencionando outra importância a ser recolhida, qual seja, R$ 5.276,44.
7.Informa ainda o defendente que o técnico que realizou a auditoria, não sendo possuidor de grau
Técnico em Contabilidade ou de Contador, foi autuado por exercício ilegal da profissão pelo Conselho
Regional de Contabilidade do Piauí. Em vista desse fato, entende que são nulos os documentos contábeis
emitidos pelo mencionado técnico “e que serviram de base de sustentação para o procedimento
apuratório”, sendo também nulo o balanço da unidade em que se constatou haver a diferença a menor no
caixa.
8.Argumenta também que houve cerceamento no seu direito de defesa, uma vez que as notificações
feitas pela ECT a ele dirigidas não especificavam a origem da suposta falta e tampouco discriminavam o
débito, infringindo, assim, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
9.Quanto às mencionadas notificações, o defendente faz ainda diversas críticas, considerando-as
ilegais.
10.Conclui sua defesa afirmando inexistir débito e solicitando a extinção e o arquivamento do
presente processo.
Parecer da SECEX/PI.
11.O Analista assim examinou a defesa do responsável:
11.1“De acordo com o levantamento e recibos de fls. 11 e 12, e o contido nos subitens 3.2 e 3.4 (fls.
23/24), temos os seguintes dados:
RECEITA
HISTÓRICO
Saldo anterior
DESPESA
VALOR R$ HISTÓRICO
3.295,79 Pagamento de
VPs
Venda de produtos
280,11 Pagamentos
diversos
Prestação
de
1.578,54 Recolhido à
serviços (venda de
DR/PI
serviços)
Prestação
de
11.207,18
serviços
(arrecadação
CEPISAAGESPISA-
VALOR R$
825,00
167,55
4.855,41
116
COHAB)
TOTAL
DAS
ENTRADAS
Saldo que passa
( - ) Numerário
existente no cofre
( = ) Diferença a
menor
16.361,62 TOTAL DAS
SAÍDAS
- -
5.847,96
10.513,66
5.237,04
5.276,62
11.2. De acordo com o demonstrativo acima constata-se que a diferença a menor é da ordem de R$
5.276,62 e não os R$ 37,38 como alega o defendente.
11.3.Apresentar declarações de que havia acúmulo de serviço para justificar falta de numerário no
caixa da Empresa não tem o condão de eximir a responsabilidade do defendente, tendo em vista que o
responsável, não podendo arcar com suas responsabilidades, deveria ter entregue o cargo de chefia antes
que os fatos ocorressem.
11.4.Quanto à falta de habilitação legal do empregado para proceder os trabalhos de auditoria,
entendemos que é de competência da ECT indicar para execução de tal atividade pessoa de sua confiança
e que a direção da empresa entenda como competente e capaz para bem desincumbir-se da tarefa para a
qual lhe foi delegada.
11.5.Quanto às demais alegações de defesa apresentadas pelo defendente e mencionadas acima,
entendemos que são improcedentes e não merecedoras de serem acolhidas, uma vez que está
caracterizado nos autos que houve a contagem do numerário e o saldo existente não correspondia aos
valores arrecadados pela Agência de Correios da Piçarreira/PI.
11.6.Diante do exposto, propomos que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas,
cientificando-se o responsável, Sr. RIOMAR SALES DE OLIVEIRA, nos termos do disposto nos arts.
12, § 1.º, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 153, § 2.º, do Regimento Interno/TCU, para,
em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal,
o recolhimento aos cofres da ECT da importância de R$ 5.276,62, atualizada monetariamente e acrescida
de juros de mora, calculados a partir de 06/02/96 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na
legislação em vigor.”
12.O Titular da Unidade Técnica manifestou-se de acordo.
Parecer do Ministério Público
13.O Parquet também anuiu às conclusões do Analista-Informante.
É o Relatório.
VOTO
Apesar de a então CISET/MC ter certificado o débito no valor de R$ 5.276,44 (fl. 61), tem-se, a
partir do demonstrativo elaborado pela SECEX/PI, que o seu valor correto é de R$ 5.276,62, importância
esta pela qual foi citado o responsável.
Conforme se observa do parecer da Unidade Técnica, houve equívoco por parte do defendente ao
indevidamente comparar a quantia não encontrada no caixa da agência (R$ 5.274,42, na versão do
defendente) com a importância que lá efetivamente se encontrava (R$ 5.237,04), o que o levou a falar em
uma diferença de R$ 37,38 (R$ 5.274,42 menos R$ 5.237,04), diferença essa que não tem nenhum
significado haja vista a não-correlação entre os dois valores de que resulta.
As alegações de que houve cerceamento de defesa e de que as notificações da ECT foram ilegais
não merecem ser acolhidas, tendo em vista que, no âmbito do processo instaurado neste Tribunal, foi
dado ao responsável amplo direito de defesa a partir da citação efetivada pela SECEX/PI, cujos termos e
forma se adequaram às prescrições legais e regulamentares pertinentes.
Quanto ao técnico da ECT que executou a auditoria na agência de Piçarreira/PI, são de todo
pertinentes as observações feitas pela SECEX/PI (item 11.4 supra).
De concreto, os autos demonstram que houve a contagem do numerário e o saldo existente não
correspondia à diferença entre os valores arrecadados (entradas) e os pagamentos efetuados (saídas) pela
agência no período de 01 a 05/02/1996. O responsável era o único a manusear o dinheiro da agência, e a
chave do cofre ficava sempre em seu poder, conforme depoimento por ele prestado à Comissão de
Sindicância instaurada pela ECT (fls. 19/22).
Assim, considerando que o responsável não foi capaz de demonstrar a inexistência do débito
conforme pretendido, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes exarados pela
117
SECEX/PI e pelo Ministério Público no sentido de que o Tribunal deve rejeitar as alegações de defesa
apresentadas. Não obstante, não tendo sido comprovada a boa-fé do responsável, deve esta Corte, desde
logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade destas contas, conforme determina o
art. 3° da Decisão Normativa n° 35, deste Tribunal (in DOU de 27/11/2000, Seção 1, pág. 90), in verbis:
“Art. 3°. Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras
irregularidades relacionadas no art. 16, inciso III, da Lei n° 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o
julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.”
Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em, 04 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Relator
ACÓRDÃO Nº 571/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 525.035/1998-2
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Riomar Sales de Oliveira, ex-Chefe da Agência de Correios da Piçarreira/PI.
4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha.
7. Unidade Técnica: SECEX/PI.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência
de apropriação indébita de numerário, no valor de R$ 5.276,62, praticada pelo então empregado Riomar
Sales de Oliveira na Agência de Correios da Piçarreira/PI, na qual exercia a função de chefe.
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa constantes do
expediente de fls. 76/84, as quais, examinadas nesta oportunidade, não foram capazes de afastar sua
responsabilidade pelo débito nem de comprovar a inexistência da dívida, conforme pretendido;
Considerando que não restou configurada a boa-fé do responsável de modo a ensejar a aplicação do
disposto no § 2° do art. 12 da Lei 8.443/92;
Considerando o disposto no art. 3° da Decisão Normativa n° 35, deste Tribunal (in DOU de
27/11/2000, Seção 1, pág. 90).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d”, 19 e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as
presentes Contas e condenar o responsável, Riomar Sales de Oliveira, ao pagamento do débito apurado no
processo no valor original de R$ 5.276,62 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove
perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 06/02/1996 até
a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) aplicar ao Sr. Riomar Sales de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art.
219 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze
dias), a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a" do
RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir
do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor;
c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
d) em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 16 da mencionada Lei, encaminhar cópia dos
118
presentes autos ao Ministério Público da União;
e) determinar à ECT seja incluído o nome do responsável no CADIN, caso ainda não tenha adotado
esta providência.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA
TC nº 500.305/95-1 – anexo TC nº 014.326/2000-5
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Paudalho/PE.
RESPONSÁVEL: José Pereira de Araújo.
EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de omissão no dever de
prestar contas relativas ao Convênio FNDE n° 3823/91. Citação. Rejeição das alegações de
defesa. Transcurso de novo prazo fixado sem que o responsável tenha comprovado o
recolhimento do débito. Irregularidade das contas. Autorização para cobrança judicial da
dívida. Remessa integral dos autos à Procuradoria Regional da República - 5ª Região.
RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Pereira de Araújo, ex-Prefeito
Municipal de Paudalho/PE, em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativas ao
Convênio nº 3823/91, celebrado com o Ministério da Educação, com a interveniência do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação — FNDE, pelo qual foi repassada à Prefeitura de Paudalho-PE a
importância de Cr$ 15.000.000,00, destinada à aquisição de material escolar para 5.000 alunos daquela
localidade.
2.Devidamente citado, o ex-Prefeito limitou-se a afirmar que em nenhum momento lhe fora dada a
oportunidade de defesa e que sequer lhe fora comunicada a existência do processo de Tomada de Contas
Especial. Informou ainda que as irregularidades apontadas no citado processo são de natureza formal,
desprovidas de dolo, e que não causaram nenhum prejuízo ao erário.
3.As alegações de defesa foram rejeitadas por intermédio da Decisão nº 308/98-2ª Câmara, que
concedeu ao responsável novo e improrrogável prazo de quinze dias para que comprovasse, junto ao
TCU, o recolhimento da quantia devida aos cofres do FNDE.
4.Transcorrido o prazo fixado, não obstante ter tido vista do processo por intermédio de seu
procurador legal, o responsável permaneceu silente.
5.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs a irregularidade das contas, com imputação
do débito apurado ao responsável, a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, e a remessa dos documentos pertinentes ao Ministério Público da União, para ajuizamento
das ações civis e penais cabíveis. O representante do Ministério Público/TCU apoiou, no essencial, a
proposição acima, ressaltando apenas que o fundamento da irregularidade das contas deveria ser a alínea
“d”, e não “b”, do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 e que se deveria aplicar ao responsável a multa
119
prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92.
6.É o Relatório.
VOTO
Após a rejeição de suas alegações de defesa, o ex-Prefeito permaneceu inerte, deixando transcorrer
o novo e improrrogável prazo que lhe fora concedido para a quitação do débito.
2.Na prestação de contas do convênio em tela não foram juntados, dentre outros documentos, cópia
do extrato bancário da conta corrente específica e as notas fiscais dos produtos a serem adquiridos.
Significa dizer que os elementos trazidos aos autos não demonstram sequer a aquisição do objeto do
convênio ou o destino dado aos recursos públicos.
3.Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não há como proceder. O responsável foi
devidamente citado, consoante ofício de fl. 114. Prova disso é que apresentou, em seguida, sua defesa
(fls. 116/120), a qual foi analisada e refutada.
4.Assim sendo, devem as contas ser julgadas irregulares, com o conseqüente débito. No que
concerne à fundamentação do aresto, entendo deva ser a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº
8.443/92, pois o que resta provado nos autos é a ocorrência de dano ao Erário — e não locupletamento do
responsável, o que ensejaria a alínea “d”, ou a simples ocorrência de ato ilegal sem dano, fato que se
enquadra na alínea “b”. Reputo, ainda, incabível a aplicação da multa do art. 57 da Lei Orgânica por
entender que esta penalidade reserva-se às situações permeadas pelo dolo ou má-fé, elementos não
demonstrados nestes autos.
5.Destaco, por fim, que o Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria Regional da
República — 5ª Região, solicitou cópia integral destes autos, razão pela qual eles serão remetidos
especificamente para esta Procuradoria.
6.Diante de todo o exposto, acompanhando, em essência, os pareceres uniformes da Unidade
Técnica, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda
Câmara.
Sala de Sessões Ministro Luciano de Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
ACÓRDÃO Nº 572/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 500.305/95-1 (anexo TC nº 014.326/2000-5).
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: José Pereira de Araújo.
4. Entidade: Prefeitura Municipal de Paudalho-PE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas.
7. Unidade Técnica: Secex/PE.
8. Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, contra o Sr. José Pereira de Araújo em decorrência
da não-aprovação da prestação de contas de recursos transferidos mediante o Convênio nº 3823/91, no
montante de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), com o objetivo de adquirir material
didático para cinco mil alunos.
Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas
pela Decisão nº 308/98-2ª Câmara, quando lhe fora fixado o prazo de quinze dias para recolhimento das
quantias devidas ao FNDE;
Considerando que o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem comprovar o recolhimento
do débito que lhe fora imputado;
Considerando o interesse demonstrado no deslinde deste processo pelo Ministério Público Federal,
120
Procuradoria Regional da República - 5ª Região;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a)com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as
presentes contas e condenar o responsável, José Pereira de Araújo, ao pagamento do débito apurado no
processo no valor original de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o
recolhimento da referida dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,
atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 20/12/1991 até a data do
efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b)autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
c)determinar ao FNDE que inclua o nome do Sr. José Pereira de Araújo no CADIN, caso tal
providência ainda não haja sido feita;
d) remeter cópia integral destes autos à Procuradoria Regional da República - 5ª Região.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
GRUPO I - CLASSE II- 2ª CÂMARA
TC nº 700.015/98-1
NATUREZA: Tomada de Contas Especial.
ÓRGÃO: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
RESPONSÁVEL: Carlos Roberto Morandin, Presidente da Associação dos Viticultores da
Região de Jales/SP.
Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos a associação de produtores rurais
objetivando a promoção de cursos na área de fruticultura. Citação. Rejeição das alegações de
defesa. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Autorização para cobrança
judicial da dívida. Comunicação ao MPU e à Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio
Preto.
Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Carlos Roberto Morandin,
Presidente da Associação dos Viticultores da Região de Jales/SP, instaurada em decorrência de
irregularidades verificadas na aplicação de recursos transferidos em 29.12.94, no montante equivalente a
R$ 33.450,00, por força do Convênio MAARA/SDR nº 191/94, que objetivava promover o setor de
fruticultura de Palmeira D’Oeste/SP e incentivar a adoção de novas técnicas, por intermédio da realização
de diversos cursos.
2.Em processo de sindicância do Ministério concedente relativo a “esquema” de corrupção já
investigado pela Procuradoria Pública de Palmeira D’Oeste/SP, concluiu-se que inexistiam documentos
121
comprobatórios do cumprimento do objeto do convênio aqui tratado, motivo pelo qual houve a rejeição
da prestação de contas apresentada pela mencionada Associação.
3.Citado, o responsável apresentou defesa alegando que as despesas realizadas à conta dos recursos
do convênio ora em exame ocorreram sob a orientação de intermediador de verbas federais, Sr. Jonas
Martins Arruda, que teria levado os homens simples da Associação a concordarem em aceitar sua
participação nos procedimentos questionados e que teria sido responsável pela confecção dos projetos,
obtenção da verba e respectiva prestação de contas.
4.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs a rejeição das alegações de defesa e a
concessão de novo e improrrogável prazo para que o responsável comprove, junto ao Tribunal, o
recolhimento da importância devida. Informou a SECEX/SP que não foram acostados aos autos
documentos que comprovam a execução do objeto do ajuste – realização de cursos para propagar novas
técnicas na área de fruticultura.
5.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela
Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada ante a não-comprovação da aplicação regular
dos recursos federais repassados mediante convênio, tendo em vista que os documentos encaminhados
pelo responsável não se mostraram idôneos a demonstrar que os cursos, objeto do ajuste, foram
realizados.
2.O responsável, em suas alegações de defesa, não apresentou documentos que comprovem a boa e
regular aplicação dos recursos públicos. Limitou-se a indicar a existência de terceiro intermediando a
liberação da verba federal. Isso, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Deveria ter
demonstrado que o objeto da avença foi atingido. Não o fazendo, impõe-se rejeitar suas alegações de
defesa.
3.Na forma dos arts. 1º e 2º da Decisão Normativa nº 35/2000, para que haja etapa de rejeição das
alegações de defesa, é indispensável a existência de boa-fé e a ausência de outras irregularidades
associadas ao débito. No presente caso, a ausência de documentação suficiente para a comprovação da
regularidade na aplicação dos recursos caracteriza irregularidade associada ao débito, o que conduz à
irregularidade das contas, segundo o que preceitua o art. 3º da mencionada Decisão Normativa,
permitindo o julgamento definitivo das contas.
4.Por último, registro que a titular da Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto
solicitou informações sobre o andamento do presente processo, razão pela qual entendo que lhe devem ser
enviadas cópias do Acórdão que vier a ser proferido, do Relatório e deste Voto.
Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público,
VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda
Câmara.
Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001.
Benjamin Zymler
Relator
ACÓRDÃO Nº 573/2001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº 700.015/98-1
2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Carlos Roberto Morandin, Presidente da Associação dos Viticultores da Região de
Jales/SP.
4. Órgão: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
122
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: SECEX/SP.
8. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de
Carlos Roberto Morandin, instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos
transferidos em 29/12/94, por força do Convênio MAARA/SDR nº 191/94, que objetivava a realização de
cursos na área de fruticultura, no montante de R$ 33.450,00.
Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa, sem, contudo, elidir as
irregularidades e comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos;
Considerando que não foram acostados documentos que demonstrem a realização de cursos de
qualificação técnica na área de fruticultura, objeto do referido ajuste;
Considerando que nos autos não existem elementos que comprovem ter o responsável agido de boafé;
Considerando os termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000;
Considerando o interesse demonstrado pela Delegacia da Polícia Federal em São José do Rio Preto
no deslinde do presente processo;
Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, em:
a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a",
todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as
presentes contas e condenar o responsável, Carlos Roberto Morandin, ao pagamento do débito, no valor
de R$ 33.450,00 (trinta e três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir
de 29/12/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação;
c) encaminhar cópia deste Acórdão, junto com o Relatório e Voto que o fundamentam, à Delegacia
de Polícia Federal em São José do Rio Preto, em atendimento a sua solicitação, e ao Ministério Público da
União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº
8.443/92;
d) determinar à Secretaria Federal de Controle que proceda, caso não ainda não tenha sido efetuada,
a inclusão do nome do Sr. Carlos Roberto Morandin no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de
órgãos e entidades federais – CADIN, de acordo com o art. 7º, § 2º, da IN/TCU nº 13/96, com a redação
dada pela IN/TCU nº 35/2000.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e
Benjamin Zymler (Relator).
VALMIR CAMPELO
Presidente
BENJAMIN ZYMLER
Ministro-Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo II - Classe II - 2ª Câmara
-TC-549.019/1993-6.
123
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI.
-Responsável: Cézar Ribeiro Melo (ex-prefeito).
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE. Alegações de defesa rejeitadas. Comunicação e prazo
improrrogável para recolhimento do débito. Notificação. Apresentação de elementos
adicionais de defesa. Justificativas complementares não saneiam irregularidades. Ausência de
correlação entre os recursos recebidos e a despesa realizada. Irregularidade das contas e
condenação do responsável. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Autorização para
cobrança executiva.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE, por intermédio de sua Secretaria Executiva, em virtude de
irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI na aplicação de recursos
transferidos pelo Fundo, no montante de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), em 21/10/88, os
quais objetivavam a aquisição de 40 (quarenta) conjuntos de carteiras escolares, conforme documentação
às f. 42 e 44.
2. Em Sessão de 12/03/1998, a Segunda Câmara deste Tribunal decidiu rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito municipal de Campo Maior/PI,
“por não refutarem as irregularidades apontadas no presente processo” (f. 121), fixando-lhe o prazo de
15 dias para que comprovasse, perante o TCU, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação da importância de Cz$ 12.000.000,00, acrescida dos encargos legais
calculados, nos termos da legislação vigente, a partir de 21/10/88 até a data do efetivo recolhimento
(Decisão TCU 042/98 – 2ª Câmara, Ata 06/98).
3.O responsável, após ser comunicado da Decisão (f. 124/125), encaminhou documentação à
SECEX/PI, oferecendo justificativas complementares, as quais foram analisadas pela unidade técnica,
com fulcro no § 2º do artigo 23 da Resolução TCU 36/95, por intermédio das instruções de f. 158/165,
transcritas a seguir:
"Tratam os autos da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI,
tendo como responsável, à época, o Sr. Cézar Ribeiro Melo, em virtude de irregularidades detectadas na
aplicação dos recursos repassados pela Nota Financeira 08643-5, datada de 21/10/88, no montante de
Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), com o objetivo da aquisição de 40 (quarenta) conjuntos
de carteiras para unidades escolares do município. As localidades beneficiadas são: Varjota, Bom
Lugar, Pé da Lareira, Tinguís, Ipiranga, Pereiros, Cana Brava II, Tamarindo, Bananeira, Tanques,
Centenário, Quem Diria, Riacho, São Joaquim, Pequizeiro, Boa Nova, Canto da Sapucaia, Angelim e
Taboca, dentre outras – f. 6/8, 25 e 27.
2.Consoante documentação constante às f. 21/23, o responsável encaminhou à Delegacia do
Ministério da Educação e Cultura no Estado do Piauí – DEMEC/PI, a prestação de contas dos recursos
repassados, logrando receber aprovação de conformidade com o Parecer/DEMEC/PI/687, de
15/12/1988 – f. 49.
3.Em face de denúncias de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos em comento e
liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE àquele Município, a
Secretaria Executiva do Fundo determinou a realização de inspeção in loco para a apuração dos fatos,
cujas conclusões insertas no Relatório de Inspeção in loco 11/92, em decorrência da não apresentação
da documentação e registros que demonstrassem a efetivação da despesa referente à aplicação dos
recursos, recomendam que seja dada ciência ao ex-prefeito, Sr. Cézar Ribeiro Melo, e ao atual, dos fatos
apontados no referido Relatório, no sentido de que a importância em tela, não utilizada, bem como as
aplicadas irregularmente, sejam devolvidas, além dos rendimentos provenientes de aplicações
financeiras, com os devidos acréscimos legais, nos termos da legislação vigente. Recomendam, ainda,
tornar sem efeito os pareceres de aprovação, bem como o bloqueio imediato de qualquer transferência
de recursos para aquele Município, até a solução de todas as pendências – f. 58, 63 e 65.
124
4.Em decorrência dos fatos apurados no Relatório supramencionado, o ex-prefeito foi comunicado
do inteiro teor, bem como das providências suficientes e necessárias para o deslinde da pendência. Em
sua defesa, o responsável apresentou justificativas que, no entanto, não lograram êxito, considerando a
ausência de provas materiais capazes de contestar as conclusões a que chegaram os auditores, inseridas
no Relatório de Inspeção já mencionado – f. 67/72.
5.Instaurada a Tomada de Contas Especial, em primeira instrução desta SECEX/PI, foi solicitado
que o responsável fosse citado, no sentido da apresentação das justificativas que se fizessem necessárias.
Por intermédio do Ofício 247/94 – SECEX/PI, datada de 01/06/1994, foi dado o prazo de 15 dias,
contados da ciência, para que o Sr. Cézar Ribeiro Melo providenciasse a apresentação de defesa ou
recolhesse aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a importância de
Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), acrescida dos encargos legais calculados a partir de
21/10/1988 – f. 92/93.
6.Por intermédio do seu advogado, Dr. Francisco Miguel Soares de Araújo Filho, devidamente
constituído, de acordo com a procuração acostada aos autos, o responsável apresentou alegações de
defesa que, após a análise requerida, não logrou êxito suficiente para elidir as irregularidades
apontadas pelos auditores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em seu
Relatório de Inspeção in loco 11/92. Em conseqüência, considerando que a documentação apresentada
não traz a lume fatos novos, foi proposto que:
'a) sejam rejeitadas as alegações de defesa oferecida pelo Sr. Cézar Ribeiro Melo... '; e
'b) seja fixado, em conseqüência, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 153, §
2º, do Regimento Interno, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o
responsável efetue e comprove perante o TCU (...) o recolhimento ao (...) da quantia de Cz$
12.000.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de
21/10/88 até a data do recolhimento, na forma da legislação vigente' – f. 116/117.
7.Em decorrência dos fatos relatados, o responsável teve suas alegações de defesa rejeitadas na
Sessão de 12/03/1998, da Segunda Câmara, que proferiu a Decisão 42/98 – TCU – 2ª Câmara. Na
mesma assentada foi fixado '... novo e improrrogável prazo de 15 (...) dias, a contar da ciência, para que
o Sr. Cézar Ribeiro Melo comprove, perante o Tribunal, (...) o recolhimento, (...) da quantia de Cz$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzados) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora,
calculados (...), a partir de 21/10/1988" – f. 123.
8.Comunicado da Decisão por intermédio do Ofício 156 – SECEX/PI, de 17/06/1998 – f. 124/125,
tomando ciência em 24/06/1998, de conformidade com o Aviso de Recebimento dos Correios. O
responsável solicitou cópias do processo em 27/05/1998, tendo sido, prontamente, atendido – f. 126.
9.O ex-prefeito do Município de Campo Maior/PI, Sr. Cézar Ribeiro Melo, por intermédio do seu
advogado, Dr. José Ribamar Coelho Filho, legalmente constituído, encaminhou novos elementos de
defesa, os quais passaremos a analisar – f. 127/157:
9.1.primeiramente é alegado que o responsável, em sua defesa inicial, foi deveras prejudicado,
tendo em vista que, à época, encontrava-se à frente daquela municipalidade, na condição de prefeito, o
Sr. Raimundo Nonato Bona, seu rival político declarado. Em conseqüência, foi privado de dispor de '...
documentação extremamente necessária para a elucidação de inúmeros pontos alegados por esta Corte,
como sendo passíveis para uma declaração de irregularidade';
9.2.declarando que tal fato decorreu da má-fé do então prefeito, Sr. Raimundo Nonato Bona, seu
inimigo declarado, aduzindo que o balancete ora apresentado, bem como os extratos bancários denotam
toda a realidade, já que o montante transferido àquela municipalidade encontra-se devidamente lançado
como receitas extra-orçamentárias creditadas na conta BB/MEC, no montante de Cz$ 12.000.000,00
(doze milhões de cruzados);
9.3.alega, ainda, que a documentação ora apresentada demonstra a forma maliciosa com que agiu
a administração do seu rival, tentando '... influenciar, com dados falsos a equipe de auditores que
compareceram ao Município de Campo Maior, resultando na Tomada de Contas Especial hoje em
curso';
9.4.sendo por último, solicitado que '... esta Corte em reformando a decisão inicialmente tomada
declare a regularidade na Prestação de Contas apresentada'.
10.Depreende-se do exposto que, o demonstrativo apresentado pelo responsável, por intermédio do
seu advogado, aliado aos extratos bancários, anexados à f. 136 dos autos, denota a movimentação dos
125
recursos repassados, apesar da evidência de que os mesmos só foram creditados na conta no dia
27/10/1988, portanto, 6 dias após a data da Nota Financeira 08643-5, transparecendo que houve
aplicação no mercado financeiro. É importante acrescentar que, às f. 111/112, o responsável anexou
cópias da Nota Fiscal 31, de 28/10/1988, emitida pela empresa A. J. da Silva Comércio e Transportes,
CGC 12194379-05, e recibo, dado pela mesma, atestando o recebimento da quantia de Cz$
12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), referentes ao pagamento de 40 (quarenta) conjuntos de
carteiras escolares.
13.Em vista do exposto, propomos que:
13.1.conhecer da peça defensória apresentada pelo responsável como novos elementos de defesa,
para no mérito, dar-lhe provimento;
13.2.as presentes contas, de conformidade com as disposições contidas no artigo 16, inciso II, da
Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c o artigo 18 do mesmo instrumento legal, sejam consideradas regulares com
ressalvas, dando-se quitação ao responsável, Sr. Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito do Município de Campo
Maior/PI."
Instrução do Diretor de Divisão
"Em Sessão da 2ª Câmara de 12/03/98, este Tribunal, por meio da Decisão 042/98 (f.123), adotou
a seguinte deliberação, 'in verbis':
'8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Cézar Ribeiro Melo, por
não refutarem as irregularidades apontadas no presente processo;
8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o
responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação da importância original de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de
cruzados), acrescida da correção monetária e dos juros de mora, calculados nos termos da legislação em
vigor, a partir de 21.10.88 até a data do efetivo recolhimento.'
2.O Voto Condutor do r. Decisum (f.121) apresenta o seguinte teor, 'verbo ad verbum':
'Está caracterizado nos autos que a documentação apresentada pelo responsável não é suficiente
para demonstrar a real aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, uma vez que a apresentação de recibo e nota fiscal, como registrou a unidade técnica, por si
só, não bastam para elidir as verificações da Equipe de Auditoria do FNDE, além disso, não há como se
comprovar a vinculação destes elementos aos recursos repassados à municipalidade.' (grifo nosso).
3.O responsável foi devidamente comunicado do teor da r. Decisão por meio do Ofício nº 156/98SECEX/PI (f.124/5), de 17/06/98, tendo apresentado, em 08/07/98, alegações e documentos
complementares, a título de novos elementos de defesa (artigo 23, §2º, da Resolução TCU 36/95), no
qual alega basicamente que:
3.1.O extrato bancário de f. 130/6 comprova o ingresso do montante de Cz$ 12.000.000,00 na
conta-corrente nº 1182-7, agência nº 1016-6, do Banco do Brasil; e
3.2.O Balancete da Prefeitura Municipal de Campo Maior referente ao mês de outubro de 1988
(f.137/157) evidencia como receita extra-orçamentária o valor creditado na conta BB/MEC, no montante
de Cz$ 12.000.000,00.
4.Com efeito, conforme se evidencia do extrato bancário de f.136, os recursos financeiros
repassados por meio da Nota Financeira nº 08643-5 (f.41), no valor de Cz$ 12.000.000,00, foram
creditados na C/C nº 1.182-7 (conta MEC), ag.1016-6, do Banco do Brasil, em 27/10/88.
4.1.Ocorre que, após essa data, foram efetivados os seguintes saques (f.136):
DOCUMENTO
857.107
857.108
857.109
857.106
TOTAL
VALOR (Cz$)
DATA
3.200.000,00
28.10.88
3.600.000,00
28.10.88
2.200.000,00
28.10.88
3.000.000,00
01.11.88
12.000.000,00
4.2.Entretanto, de acordo com a documentação fiscal acostada aos autos às f.111/2 (nota fiscal nº
0031 e recibo correspondente), o pagamento das carteiras escolares (objeto do referido repasse) fora
efetivado na sua integralidade em 28/10/88, conforme atesta o recibo de f.112, no qual consta, ainda,
declaração de recebimento do material e autorização de pagamento assinada pelo próprio responsável,
então prefeito municipal de Campo Maior/PI, todos com a mesma data.
4.3.Ora, se o pagamento fora realizado em parcela única, em 28/10/88, e os saques na conta
126
específica foram procedidos em várias parcelas, entendemos restar assente a não correlação entre os
referidos recursos e a despesa efetivada.
4.4.Nesse sentido, entendo oportuno trazer a lume excerto do parecer do ilustre representante do
Ministério Público, Dr. Jatir Batista da Cunha, exarado nos autos do TC 349.073/93-7 (ATA 05/96–
Plenário), 'in litteris':
'É também oportuno ressaltar que para a aprovação das contas não basta a execução da obra, fazse necessário que o convenente comprove, dentre outras, que a obra foi executada com os recursos do
convênio.
Por isso exige a legislação que disciplina a matéria a movimentação desses recursos em contacorrente específica e a conciliação bancária na apresentação das contas.' (grifei).
4.5.Embora o caso presente trate de compra (40 conjuntos de carteiras escolares) e não obra, o
entendimento é análogo, amoldando-se perfeitamente ao caso em questão.
4.6.Por fim, consigno que o balancete anexado pelo responsável, embora comprove o registro
(f.139) dos recursos repassados como receita extra-orçamentária da Prefeitura Municipal de Campo
Maior referente ao mês de outubro de 1988, não tem o condão de estabelecer a correlação entre os
referidos recursos e a despesa efetivada (nota fiscal nº 0031 – f.111).
4.7.De registrar que o Tribunal tem firmado entendimento no sentido de julgar irregulares as
contas e em débito o responsável quando não for possível estabelecer o nexo causal entre a
documentação apresentada a título de prestação de contas e o objeto conveniado.
5.Nesse sentido, e considerando as disposições contidas no artigo 23, §2º, da Resolução TCU
036/95, propomos que o Tribunal adote a seguinte deliberação:
5.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea 'd', 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, condenando o Sr. Cézar Ribeiro Melo ao pagamento da
quantia de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea 'a',
do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
acrescida da correção monetária e dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21.10.88 até a data
do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
5.2. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
5.3. determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para
adoção das providências que entender pertinente, ante o disposto no artigo 16, §3º, da Lei 8.443/92."
Parecer do Secretário
"Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a Prefeitura Municipal de Campo Maior – PI, sendo
responsável o Sr. Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito, em face de irregularidade na aplicação dos recursos
transferidos em 21/10/88 à referida Prefeitura, no valor de Cz$ 12.000.000,00, visando à aquisição de 40
(quarenta) conjuntos de carteiras para unidades escolares do município.
2.Consta do Relatório de Inspeção in loco 011/92, da Equipe do FNDE (f. 58), que originou a TCE
em apreço, relativamente à aplicação do recurso em pauta, a seguinte ocorrência:
Falhas e ou Irregularidades
Não foram apresentados documentos nem registros que demonstrassem a efetivação da despesa
referente à aplicação do valor de Cr$ 12.000,00 transferido pelo FNDE.
3.Citado (f. 92/93), o responsável apresentou as alegações de defesa que constituem as peças de f.
100/112, sendo que os argumentos oferecidos pelo ex-prefeito foram rejeitados pelo Tribunal, por não
refutarem a irregularidade apontada na presente TCE, conforme Decisão 042/98 – TCU – 2ª Câmara,
prolatada na Sessão de 12/13/98 (f. 119/123).
4.Notificado da Decisão supra (f. 124/125), o Sr. Cézar Ribeiro Melo apresentou novos elementos
de defesa, cujo exame, de conformidade com as conclusões contidas na instrução a cargo do Sr. Analista,
é no sentido de se conhecer a nova documentação para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando
insubsistente o v. decisum de f. 123.
5.Por sua vez, o Sr. Diretor Técnico, às f. 158/163, considerando que a documentação fiscal
acostada aos autos (f. 111/112) evidencia que o pagamento das carteiras escolares fora efetivado na sua
integralidade em 28/10/88 e que os saques na conta específica ocorrem em quatro parcelas, entende
127
restar assente a não correlação entre os referidos recursos e a despesa efetivada. Em conclusão, propõe
sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável.
6.Inobstante as conclusões contidas no parecer do Sr. Diretor Técnico, cabe salientar que o fato
gerador desta Tomada de Contas Especial foi a não apresentação, por parte da Administração
Municipal, de documentos e registros que demonstrassem a efetivação da despesa, referente a aplicação
do valor de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), transferido pelo FNDE.
7.Dentre os elementos apresentados pelo responsável, a cópia do extrato bancário, constante à f.
136, comprova que os recursos repassados foram creditados na conta corrente específica 1.182-7 em
27/10/88, tendo sido procedidos quatro saques, ocorridos em 28/10/88 (cheques 857107, 857108,
857109) e em 01/11/88 (cheque 857106), nos valores de 3.200.000,00, 3.600.000,00, 2.200.000,00 e
3.000.000,00, totalizando Cz$ 12.000.000,00.
8.Vale ressaltar ainda que o responsável fez juntar aos autos, cópia do Balancete da Prefeitura
Municipal de Campo Maior – PI, do mês de outubro de 1988, estando ali consignado às f. 139 e 156 que
os recursos foram registrados como receita extra-orçamentária e despesa extra-orçamentária,
respectivamente.
9.Tais documentos, a nosso ver, elidem a irregularidade que motivou a instauração desta Tomada
de Contas Especial.
10.Com estas considerações, aquiescendo com a proposta de f. 160, item 13, manifestamo-nos em
desacordo com as conclusões contidas no item 7 do parecer de f. 149/150, opinando sejam as presentes
contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. Cézar Ribeiro Melo, com
fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92.
Encaminhe-se o processo à douta Procuradoria, para posterior envio ao Relator, Exmº Senhor
Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha."
O douto Ministério Público, representado pela Procuradora, Maria Alzira Ferreira, posicionou-se
de acordo com a proposta oferecida pelo Diretor Técnico da Secretaria de Controle Externo no Estado do
Piauí, manifestando-se da seguinte forma:
"2.O Ministério Público, considerando que:
a) o responsável solicitou autorização para reformulação do projeto original em 23/11/88 (f. 42);
b) a referida autorização foi concedida em 09/12/88 (f. 44);
c) o pagamento à empresa fornecedora foi efetuado, em sua integralidade, na data de 28/10/88 (f.
111/112), anteriormente, portanto, à aludida solicitação;
d) os saques na conta específica, no valor total do repasse, foram efetuados parceladamente, em
quatro vezes (f. 16), quebrando dessarte a correlação entre receita e despesa;
manifesta-se de acordo com a proposição apresentada pelo Diretor Técnico, Helano Müller
Guimarães, às f. 162/163."
PROPOSTA DE DECISÃO
Acompanho na íntegra os pareceres, tanto do Diretor Técnico como do Ministério Público, por
entender, também, que o responsável não conseguiu comprovar a relação entre a despesa efetuada e a
receita recebida do FNDE.
2.Como bem frisou o Diretor Técnico, a documentação fiscal oferecida pelo Sr. Cézar Ribeiro de
Melo (nota fiscal 0031 e recibo correspondente) evidencia que o pagamento das carteiras escolares fora
efetivado na sua integralidade em 28/10/88, conforme atesta o recibo de f. 112, no qual consta, ainda, a
declaração de recebimento do material e autorização de pagamento assinada pelo próprio responsável,
então Prefeito Municipal de Campo Maior/PI, todos com a mesma data.
3.Por outro lado, como os saques na conta corrente da Prefeitura foram efetuados em quatro
oportunidades distintas, não se pode relacionar tais retiradas com a aludida receita. Logo, não houve, por
parte do responsável, condições de demonstrar o vínculo entre as despesas realizadas e a importância
recebida.
4.Ademais, existe o fato de que o pagamento à empresa fornecedora foi executado, em sua
integralidade, na data de 28.11.88, anteriormente, à autorização que foi concedida ao responsável
(09/12/88) para reformulação do projeto original, como bem destacou o Ministério Público (f. 166).
5.Entendo, assim, que as justificativas adicionais oferecidas pelo ex-prefeito não são capazes de
128
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI.
Dessa forma, acolho o posicionamento do diretor técnico da SECEX/PI, endossado pelo Ministério
Público, à exceção da fundamentação legal proposta, uma vez que a alínea “b”, inciso III do artigo 16 da
Lei 8.443/92 seja a mais adequada ao presente caso. Portanto, proponho ao Colegiado que adote a
deliberação ora apresentada.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 574/2001 –TCU - 2ª Câmara
1.Processo: TC-549.019/1993-6.
2.Classe: II – Assunto: Tomada de Contas Especial, relativa aos recursos financeiros repassados pelo
FNDE para a Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI.
3.Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI.
4.Responsável: Cézar Ribeiro Melo (ex-prefeito - CPF 060.914.845-49).
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira.
7.Unidade Técnica: SECEX/PI.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de
Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito municipal de Campo Maior/PI, instaurada em decorrência de
irregularidades observadas na aplicação dos recursos repassados pela nota financeira 08643-5, emitida
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
Considerando que o Tribunal, em Sessão de 2ª Câmara, de 12/03/98, decidiu rejeitar as alegações de
defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Cézar Ribeiro Melo, fixando novo e improrrogável prazo para
o recolhimento da importância devida;
Considerando que após ter sido notificado, o indigitado, ao invés de recolher o débito, apresentou
novamente elementos em sua defesa;
Considerando que as justificativas adicionais oferecidas pelo ex-prefeito não são capazes de
comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI,
uma vez que não foi possível estabelecer correlação entre os recursos recebidos pela Prefeitura e a
despesa efetivada;
Considerando que o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que as contas sejam julgadas
irregulares e em débito o responsável.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, em:
a) com fundamento nos artigos 1º, I, l6, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/92, c/c os artigos 19,
caput, e 23, III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cézar Ribeiro
Melo, ex-prefeito municipal de Campo Maior/PI, ao pagamento da quantia de Cz$ 12.000.000,00 (doze
milhões de cruzados), com a fixação do prazo de l5 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (artigo 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor
do débito aos cofres do FNDE, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a
partir de 21/10/88, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
b) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da
dívida, caso não atendida a notificação; e
c) determinar a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso essa providência ainda não tenha
sido adotada, nos termos da Decisão 94/2000-TCU.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
e
129
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe II – 2ª Câmara
-TC-200.135/1996-1
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Centro de Apoio à Criança e Adolescentes da Vila Brejal/AL.
-Responsável: Cláudia Cavalcante Silva, CPF 515.788.404-49.
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos federais descentralizados. Prestação de
contas apresentada de forma irregular. Solicitação, sem êxito, de documentos
complementares. Irregularidade dos demonstrativos certificada no âmbito do Controle
Interno. Citação. Revelia. Sobrestamento dos autos. Pareceres uniformes. Irregularidade das
contas. Condenação em débito. Autorização para cobrança judicial e inclusão do nome da
responsável no CADIN, se necessário.
RELATÓRIO
Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e
Adolescência – FCBIA contra a Srª Cláudia Cavalcante Silva, em decorrência da verificação de
irregularidades na prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo mencionado órgão ao
Centro de Apoio à Criança e Adolescentes da Vila Brejal/AL, por intermédio do Convênio 22/2/94 e
aditivos firmados entre a FCBIA/ESUF/AL e a entidade beneficiária em 25/7/94, 30/8/94 e 6/12/94.
2.De conformidade com os planos de trabalho, os recursos, nos valores de R$ 3.818,18 (três mil,
oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 17.000,00
(dezessete mil reais), repassados em 10/8/94, 28/9/94 e 28/12/94, respectivamente, destinavam-se a dar
continuidade ao atendimento a 100 (cem) crianças e adolescentes, objetivando a geração de renda por
meio de grupos de produção e prevenção à marginalidade.
3.O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (f. 94), dando-se conhecimento
à autoridade ministerial competente (f. 98).
4.A responsável foi citada por via editalícia (DOU de 5/9/96, Seção 3, p. 17.949), havendo a
SECEX/AL manifestado-se, à unanimidade, pela irregularidade das respectivas contas, uma vez
verificada a ausência de qualquer providência resultante do procedimento citatório.
5.No mesmo sentido, e em cota singela, externou seu posicionamento a representante do Ministério
Público junto ao TCU, Drª Maria Alzira Ferreira, Procuradora.
6.Entretanto, consoante orientação plenária emanada da Sessão realizada em 16/10/96 (Ata 41/96),
o presente processo foi sobrestado no julgamento, até aprovação de Projeto de Decisão Normativa
dispondo sobre a possibilidade de aplicação de multa nos casos de omissão de prestação de contas.
7.Todavia, consoante recente intervenção no feito, observou o analista Ben-Hur Alves de Sá Muniz,
no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas, verbis:
"5.Contudo, conforme se verifica às f. 69/72 e 75, no caso vertente, houve prestação de contas e
nela faltavam os extratos bancários, relatório de atingimento do objeto, regularização de relação de
pagamentos e devolução de saldo, ou seja, a TCE foi instaurada por irregularidade na prestação de
contas, conforme citação, ou mais abrangente no edital, irregularidade na documentação do convênio.
Em sendo assim, s.m.j, o TCU poderia, desde já, levantar o sobrestamento do processo por não se incluir
entre os motivos de que trata a orientação.
130
6.O valor total do débito atribuído à responsável, atualizado a partir das datas dos créditos até o
presente momento, na forma da legislação em vigor, corresponde a R$ 72.470,68, acima, portanto, do
valor mínimo necessário à organização de cobrança executiva (f.125/127).
7.Diante do exposto, e uma vez que devidamente citada a responsável não apresentou defesa ou
efetuou o recolhimento do débito, propomos:
a) seja levantado o sobrestamento dos autos, uma vez que se trata de TCE instaurada pela
irregularidade das contas;
b) ratificando a proposta de f.122, sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito a
responsável, Sra. Cláudia Cavalcante Silva, condenando-a ao pagamento aos cofres do Tesouro
Nacional das quantias de R$ 3.818,18 (três mil, oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos), R$
3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 10.08.94, 28.09.94 e 28.12.94,
respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, e a
comprovação perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos do
art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno; e
c) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança
judicial da dívida, caso não atendida a notificação."
Por seu turno, o titular da unidade técnica acompanha o posicionamento aconselhado à espécie.
PROPOSTA DE DECISÃO
Ainda que a destempo, verifica-se que a Srª Cláudia Cavalcante Silva apresentou a correspondente
prestação de contas, observando-se, todavia, a ausência de determinados elementos, de modo a
impossibilitar a aferição da correta utilização dos recursos colocados à sua disposição.
2.A despeito dos expedientes endereçados à interessada (f. 69/74), as exigências não foram
atendidas, permanecendo, portanto, incompleta a correspondente prestação de contas, não tendo
alcançado, portanto, sua finalidade precípua.
3.Por outro lado, o chamamento aos autos no âmbito do controle externo, embora por intermédio de
citação editalícia, não gerou qualquer manifestação da responsável em questão, estando, inclusive,
configurada a hipótese de revelia prevista no artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92.
Nessas circunstâncias, e em cumprimento ao mencionado dispositivo legal, há que se dar
prosseguimento ao feito, razão por que, acolhendo os pareceres, proponho que o Tribunal adote a
deliberação que ora submeto à apreciação dos ilustres membros deste Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
ACÓRDÃO Nº 575/2001-TCU - 2ª Câmara
1.Processo: TC-200.135/1996-1.
2.Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3.Responsável: Cláudia Cavalcante Silva, CPF 515.788.404-49.
4.Unidade Jurisdicionada: Centro de Apoio à Criança e Adolescentes da Vila Brejal/AL.
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira, Procuradora.
7.Unidade Técnica: SECEX/AL.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação
Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA contra a Srª Cláudia Cavalcante Silva, em
decorrência da verificação de irregularidades na prestação de contas dos recursos financeiros transferidos
pelo mencionado órgão ao Centro de Apoio à Criança e Adolescentes da Vila Brejal/AL, por intermédio
131
do Convênio 22/2/94 e aditivos firmados entre a FCBIA/ESUF/AL e a entidade beneficiária em 25/7/94,
30/8/94 e 6/12/94, destinando-se a dar continuidade ao atendimento a 100 (cem) crianças e adolescentes,
objetivando a geração de renda por meio de grupos de produção e prevenção à marginalidade.
Considerando que, no processo devidamente organizado foi apurado débito contra a responsável,
uma vez que os elementos por ela encaminhados a título de prestação de contas mostraram-se
insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos postos à sua disposição;
Considerando que, anteriormente à instauração destas contas especiais, os elementos ausentes na
prestação de contas não foram encaminhados, a despeito das solicitações formuladas à interessada;
Considerando que o controle interno certificou a irregularidade das presentes contas, dando-se
conhecimento à autoridade ministerial competente;
Considerando que a citação da Srª Cláudia Cavalcante Silva não produziu qualquer efeito a bem de
seus direitos, estando, inclusive, caracterizada a situação de revelia prevista no artigo 12, parágrafo 3º, da
Lei Orgânica do Tribunal;
Considerando que a Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas, bem como o Parquet
especializado opinam no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a
responsável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante
as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", c/c os artigos
19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em:
8.1 – julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Cláudia Cavalcante Silva ao pagamento
das quantias de R$ 3.818,18 (três mil, oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos), R$ 3.100,00 (três mil
e cem reais) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e
acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 10/8/94, 28/9/94 e 28/12/94, respectivamente,
até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida; e
8.3 – determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a inclusão do nome da Srª Cláudia Cavalcante Silva no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso essa providência já não tenha sido
adotada e a responsável não comprove o recolhimento do débito.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I - Classe II - 2ª Câmara.
-TC- 400.095/1998-0.
-Natureza: Tomada de Contas Especial.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
-Responsável: João Niero Friosi – ex-prefeito municipal.
e
132
-Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação. Descumprimento de parte da obrigação pactuada. Citação.
Revelia. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Remessa ao Ministério Público
da União. Autorização para cobrança judicial da dívida. Inclusão no CADIN. Ciência ao
Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul.
RELATÓRIO
Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da ausência da
correspondente prestação de contas dos recursos transferidos ao Sr. João Niero Friosi pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por intermédio do Convênio 1981/93, tendo por
objeto as seguintes metas: capacitação de 20 professores; aquisição de equipamento para reposição;
aquisição de equipamento para playground da escola “Balão Mágico”; reforma da escola “Balão
Mágico”; e construção de um complexo escolar.
2. Referido instrumento legal, no valor total de CR$ 4.400.330,00 (quatro milhões, quatrocentos
mil, trezentos e trinta cruzeiros reais), sendo CR$ 4.000.300,00 (quatro milhões e trezentos cruzeiros
reais) a parte do FNDE e CR$ 400.030,00 (quatrocentos mil e trinta cruzeiros reais) a contrapartida do
município.
3.A Secretaria de Controle Interno no Ministério da Educação e do Desporto certificou a
irregularidade das contas (f. 209), dando-se conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do
que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92.
4.Objetivando à citação do responsável, a SECEX/MS expediu o Ofício 240/Dv (f. 224), não
obtendo sucesso, no entanto, em colher o ciente do destinatário, conforme Aviso de Recebimento de f.
226. Procedeu, dessa forma, à citação via edital (f. 235).
5.Todavia, o interessado não recolheu o valor do débito e tampouco apresentou alegações de defesa,
sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92.
6.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes contas
julgadas irregulares e em débito o Sr. João Niero Friosi (ex-prefeito municipal de Ribas do Rio Pardo),
aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, em decorrência da inexecução das
metas estabelecidas no convênio.
7.O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral,
aquiesce à proposição de meritis, manifestando-se como se segue:
"a) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento no artigo 1º, inciso I, 16, inciso III,
alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, e em débito o Sr. João Niero Friosi, condenando-o ao pagamento
das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do FNDE, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c
artigo 165, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, abatendo-se, na execução, o valor de CR$
7.827.679,91, satisfeito em 09.05.1994:
DATA
23.12.1993
13.04.1994
VALOR (CR$)
2.257.190,00
1.273.000,00
OCORRÊNCIAS:
- inexecução das seguintes metas previstas no plano de trabalho do Convênio FNDE 1.981/83:
reforma da Escola Balão Mágico e construção de 1 (um) complexo escolar;
- impugnação do valor integral da meta ‘Capacitação de 20 professores’, em razão de não terem
sido apresentados documentos que comprovem a execução do curso, a exemplo do sumário dos tópicos
abordados, listas de presença, avaliação do curso e certificados emitidos;
- impugnação do valor de CR$ 28.170,00 da meta ‘Aquisição de equipamento para reposição’,
utilizado na compra de material de consumo, caracterizando desvio de categoria econômica.
b) aplique ao Sr. João Niero Friosi a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o
133
recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia
seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento (artigo 59 da mencionada
lei);
c) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei
8.443/92, caso não atendida a notificação;
d) dê ciência da deliberação que for proferida ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do
Sul, ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, uma vez que o
recolhimento do montante de CR$ 7.827.679,91, em 09.05.1994 (f. 141), foi efetuado à conta de recursos
públicos municipais; e
e) determine ao FNDE a inclusão do nome do Sr. João Niero Friosi no CADIN, caso não atendida
a notificação, consoante previsto na Decisão 94/2000-Plenário (in BTCU 9, de 28 de fevereiro de
2000)."
PROPOSTA DE DECISÃO
O Convênio 1.981/93, celebrado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS,
em questão, não sofreu reformulação no seu plano de trabalho e objetivava executar as seguintes metas:
a) capacitação de vinte professores; b) aquisição de equipamentos para reposição; c) aquisição de
equipamentos para parquinho infantil; d) reforma da escola Balão Mágico; e e) construção de um
complexo pré-escolar.
2.Das metas acima citadas, apenas a relativa à aquisição de equipamentos para o parquinho infantil
teve sua execução comprovada (f. 173).
3.O FNDE impugnou a ação de capacitação de 20 professores em face da ausência de comprovação
da execução, pois não foram apresentados os documentos que atestariam a realização do curso, a exemplo
de sumário dos tópicos abordados, listas de presença, avaliação do curso e certificados emitidos. Vetou,
ainda, o valor de CR$ 28.170,00 (vinte e oito mil cento e setenta cruzeiros reais), concernente à aquisição
de equipamento para reposição, utilizado na compra de material de consumo, caracterizando desvio de
categoria econômica.
4.No que tange à reforma da escola Balão Mágico e à construção de 01 complexo escolar, a
Prefeitura não implementou nenhuma das duas metas.
5.Assim, em decorrência da rejeição, em parte, pelo Fundo Nacional para o Desenvolvimento da
Educação - FNDE da prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade por força do citado
Convênio, a SECEX/MS solicitou ao Sr. João Niero Friosi, ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, em
duas oportunidades distintas (f. 224 e 235), que apresentasse razões em sua defesa relacionadas à
inexecução de parte das metas estabelecidas no instrumento legal ou promovesse o ressarcimento da
dívida, no entanto, tais fatos não ocorreram.
6. Consta, ainda, nos autos (f. 141) que o mencionado ex-prefeito recolheu aos cofres do FNDE a
importância de CR$ 7.827.679,91, em 9/5/1994, com recursos municipais. Assim, faz-se necessário que
se abata tal valor quando da execução das dívidas (CR$ 2.257.190,00 e CR$ 1.273.000,00 em 23/12/1993
e 13/04/1994, respectivamente).
7.A título de ilustração, determinei o cálculo do débito, considerando os valores acima citados.
Chegou-se ao total geral, atualizado à data de 30/07/2001, de R$ 12.991,43 (doze mil, novecentos e
noventa e um reais e quarenta e três centavos).
Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de
iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, dissentindo,
todavia, da aplicação de multa, por entender que a responsabilização do ex-prefeito pelo débito seja
suficientemente adequada para o presente caso e proponho que o Tribunal adote a deliberação, sob a
forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
134
ACÓRDÃO Nº 576/2001 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo: TC 400.095/1998-0.
2Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, em virtude da inexecução, em parte, das metas estabelecidas no Convênio
1.981/93, firmado entre o Fundo e a Prefeitura Muncipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
3.Responsável: João Niero Friosi – CPF: 018.641.698-93.
4.Unidade: Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS.
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral.
7.Unidade Técnica: SECEX/MS.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do
Sr. João Niero Friosi (ex-prefeito municipal de Ribas do Rio Pardo/MS), signatário do Convênio
1.981/93, firmado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, destinado à
capacitar professores; adquirir equipamentos; reformar escola; e construir complexo escolar.
Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito contra o responsável,
nos valores de CR$ 2.257.190,00 (dois milhões e duzentos e cinqüenta e sete mil, cento e noventa
cruzeiros reais) e CR$ 1.273.000,00 (um milhão e duzentos e setenta e três mil cruzeiros reais), a partir de
23/12/1993 e 13/04/1994, respectivamente;
Considerando que o responsável, em 9/5/1994, recolheu a importância de CR$ 7.827.679,91 (sete
milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove cruzeiros reais e noventa e um centavos)
aos cofres do FNDE com recursos municipais;
Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo
acompanhado pela autoridade ministerial competente;
Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e
tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92,
artigo 12, parágrafo 3º;
Considerando que a SECEX/MS e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes em
propor a irregularidade das presentes contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, c/c os artigos 19, caput, 23, inciso
III, da Lei 8.443/92 em:
8.1 – julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Niero Friosi (ex-prefeito municipal
de Ribas do Rio Pardo/MS) ao pagamento das quantias de CR$ 2.257.190,00 (dois milhões e duzentos e
cinqüenta e sete mil, cento e noventa cruzeiros reais) e CR$ 1.273.000,00 (um milhão e duzentos e setenta
e três mil cruzeiros reais), a partir de 23/12/1993 e 13/04/1994, respectivamente, abatendo-se na execução
o valor de CR$ 7.827.679,91 (sete milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove
cruzeiros reais e noventa e um centavos) recolhido aos cofres do FNDE em 9/5/1994, com a fixação do
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (artigo 165, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculada a partir das datas acima indicadas, até a
data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial
da dívida, caso não atendida a notificação;
8.3 – dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao
Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, vez que o recolhimento
aos cofres do FNDE no montante de CR$ 7.827.679,91 (sete milhões, oitocentos e vinte e sete mil,
seiscentos e sententa e nove cruzeiros reais e noventa e um centavos), foi efetuado pelo responsável com
recursos orindos da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS;
8.4 – autorizar a remessa de cópia destes autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do
Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, com fundamento no artigo 16, §
3º, da Lei 8.443/92, para adoção das medidas de sua competência que entender pertinentes; e
8.5 – determinar a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso essa providência ainda não
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tenha sido adotada, nos termos da Decisão 94/2000-TCU.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler.
e
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS
Rep. do Ministério Público
Grupo I – Classe III – 2ª Câmara
-TC-005.416/2001-3
-Natureza: Representação.
-Unidade: Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN.
-Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - SECEX/RN.
-Ementa: Representação formulada por equipe de auditoria da SECEX/RN enseja instauração
de Tomada de Contas Especial. Conhecimento. Ciência à Diretoria de Auditoria de Programas
de Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno
RELATÓRIO
Adoto como relatório o percuciente parecer (f. 01/02), produzido pela equipe de auditoria da
SECEX/RN, composta dos analistas de finanças e controle externo, Célio da Costa Barros e Martha
Graciema F. Moura, devidamente endossado pelo Secretário de Controle Externo de nossa Regional,
verbis:
“Sr. Diretor de Divisão Técnica da SECEX/RN,
Em atendimento ao Plano de Auditoria para o 1º semestre de 2001 realizamos no período de 17 a
20.04.2001 auditoria na Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN, referente ao PT
18.544.0515.1851.0856 – Recuperação de Obras de Infra-estrutura Hídrica (Reg. SPA 030006/2001-100005).
2.Quando em visita às obras de construção do Açude Comunitário na localidade de Mata Fome a
Equipe tomou conhecimento da existência de outro açude construído com recursos federais cujas obras
não resistiram às primeiras precipitações pluviométricas e, consoante se depreende das fotografias
abaixo, teve ruídas suas estruturas não atingindo, portanto, o propósito para o qual foi construído.
3.Segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras a
construção do referido açude foi executada com recursos oriundos do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante o Contrato de Repasse 006062206/97 –
MA/CEF firmado em 22/12/1997 com a Caixa Econômica Federal, a quem caberiam as ações de
acompanhamento e fiscalização.
4.A Equipe entendeu adequado fotografar e reunir as informações pertinentes com o objetivo de
formular a presente REPRESENTAÇÃO, em consonância com o artigo 21, VII, do RITCU c/c o artigo
69, inciso VI, da Resolução/TCU 136/2000, em lugar da sua abordagem no relatório decorrente daquele
trabalho, já que se tratam de obras financiadas com recursos de órgãos distintos ensejando, assim,
providências distintas.
5.Em consulta à documentação fornecida pela Prefeitura (fl. 3/16) constatamos que o objeto do
Contrato de Repasse é a transferência de recursos financeiros da União para a execução, no âmbito do
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PRONAF, de ações objetivando a implantação de infra-estrutura e serviços de apoio à Agricultura
Familiar naquele município. Dentre as obras contempladas consta a construção do açude denominado
Açude Pedra do Navio. O valor do referido Contrato é de R$ 180.255,53, sendo R$ 171.161,50 recursos
da União e o restante como contrapartida municipal. Para a construção do referido açude foram
destinados R$ 72.192,44 (setenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos).
6.A empresa responsável pelas obras de construção do açude, segundo a documentação fornecida,
é a Talude Construções e Projetos Ltda., CNPJ 00649867/0001-72, com sede à Rua Coronel Luís Júlio,
2031 bairro Lagoa Nova – Natal/RN.
7.O Termo de Aceitação Definitiva da Obra foi emitido em 20/12/1998 e, segundo informações da
comunidade, o arrombamento do açude ocorreu no inverno de 1999 (fevereiro a junho).
8.Esse fato sugere que as obras possam não ter sido efetuadas de forma adequada, visto não
resistirem às primeiras precipitações pluviométricas observadas logo após sua conclusão.
CONCLUSÃO
Considerando que o Contrato de Repasse 006062206/97 – MA/CEF firmado entre a Caixa
Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN encontra-se encerrado;
Considerando que as obras de construção do açude Pedra do Navio não resistiram às primeiras
precipitações pluviométricas, levando-nos a concluir da inadequação das referidas obras e ocorrência de
falhas na sua estrutura;
Considerando que foram aplicados recursos federais da ordem de R$ 72.192,44 (setenta e dois mil,
cento e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) para a construção do referido açude sem que
o mesmo propiciasse qualquer benefício à comunidade, face seu arrombamento conforme registros
fotográficos constantes desta REPRESENTAÇÃO;
Propomos, com fundamento no artigo 21, VII do RITCU, c/c o artigo 69, VI, da Resolução TCU
136/2000, seja o presente processo submetido à consideração do Exmo. Ministro Relator com proposta
no seguinte sentido:
a) Seja conhecida a presente Representação; e
b) Seja determinado à Caixa Econômica Federal que proceda à instauração de Tomada de Contas
Especial no Contrato de Repasse 006062206/1997 MA/CEF, na parte referente aos recursos para
construção do açude Pedra do Navio, face o arrombamento de suas estruturas, acarretando prejuízo ao
erário e à comunidade.
c)Dar ciência da Decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Proposta de Decisão
que a fundamentarem, à Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social da Secretaria Federal de
Controle Interno.”
PROPOSTA DE DECISÃO
Em face do contido no parecer da diligente SECEX/RN, acolho as sugestões por ela formuladas e
proponho que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Egrégia Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
DECISÃO 260/2001 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo: TC-005.416/2001-3.
2. Classe: III – Assunto: Representação formulada pela SECEX/RN.
3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – SECEX/RN.
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN.
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica: SECEX/RN.
8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
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8.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no artigo 21, VII, do Regimento
Interno/TCU, c/c o artigo 69, VI, da Resolução TCU 136/2000;
8.2. determinar à Caixa Econômica Federal que instaure, se ainda não o fez, Tomada de Contas
Especial, a fim de apurar o que ocorreu de irregularidade no Contrato de Repasse
006062206/1997/MA/CEF, na parte referente aos recursos para construção do Açude Pedra do Navio,
face ao arrombamento de suas estruturas, acarretando prejuízo ao erário e à comunidade;
8.3. encaminhar cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à
Diretoria de Auditoria de Programas da área social da Secretaria Federal de Controle Interno.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler.
e
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-375.140/1991-3
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região/MG
Interessado: Heitor Rodrigues Ribeiro
Ementa: Alteração de aposentadoria concedendo quintos com base na Lei n.º 8.911/94
cumulativamente com a Gratificação da própria Função Comissionada. Ilegalidade da
alteração. Aplicação da Súmula n° 106.
RELATÓRIO E VOTO
Os presentes autos cuidam de alteração da aposentadoria anteriormente concedida ao interessado no
cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG.
Na presente alteração os quintos previstos na Lei n.º 8.911/94 foram concedidos cumulativamente com a
Gratificação da mesma função comissionada, ou seja: - 10/10 (dez décimos) da Função Comissionada de
Secretário Especializado, cumulados com a GADF + Gratificação do encargo da mesma função (Apostila
de fl. 80 e Ato de Alteração de Proventos de fl. 84).
2.Analisando o feito, a zelosa SEFIP, por meio de objetiva instrução, manifesta-se à fl. 86 dos
autos, cujo teor adoto, como parte do Relatório,:
"Processo em que se examina, para fins de apreciação e registro, a alteração da aposentadoria
concedida ao servidor acima nomeado, constante do ato de fls. 84, decorrente da apostila de fls. 80.
2. Examinando o ato foi detectada a concessão de parcela dos 'quintos' da Lei n.º 8.911/94,
cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função.
3. Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o
pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas
Decisões 032/97 - 1ª Câmara, 047/2001 - Plenário, entre outras.
4. Isto posto, proponho ao Egrégio Tribunal que com fundamento no art. 190, do seu Regimento
Interno, considere ilegal o ato de fls. 84, negando o registro correspondente, com determinação de serem
ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao servidor, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90,
c/c o Enunciado n.º 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU."
3.O ilustre representante do Ministério Público, à fl. 89, manifesta-se de acordo com a Unidade
Técnica.
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4.No tocante à percepção cumulativa de quintos com remuneração de função comissionada
percebida à época da aposentação, oportuno se faz ressaltar que, além do entendimento já assentado no
Tribunal, conforme apontado pela Unidade Técnica, é expressamente vedada na legislação instituidora
dessas vantagens: Leis n°s 6.732/79, 8.911/94, art. 193 da Lei n° 8.112/90, e respectivas alterações,
valendo ressaltar que o entendimento dominante nesta Corte de Contas sobre o assunto, consta, ainda, das
Decisões nºs 032/97 e 082/97 da 1ª Câmara - Atas nº 4/97 e 10/97; Decisão nº 565/97 do Plenário - Ata nº
35/97; Decisão nº 226/99 da 1ª Câmara - Ata nº 37/99; Decisão nº 72/2000 da 2ª Câmara - Ata nº 22/2000
e Decisões nºs 346, 347 e 348 da 2ª Câmara - Ata nº 35/2000.
5.Quanto à proposta de que seja determinada a restituição dos valores indevidamente pagos ao
servidor, "nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, c/c e Enunciado n.º 235, da Súmula de
Jurisprudência do TCU", assevero que a própria Súmula 235, em seu final, ressalva os casos previstos na
Súmula 106.
6.No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada à aposentadoria, tenho por
aplicável o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade da reposição das
referidas importâncias até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão competente.
Ante o exposto, acompanhando, no mérito, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do
Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 261/2001 - TCU - 2a. Câmara
1. Processo: TC-375.140/1991-3
2. Classe de Assunto: (V) Concessão de Aposentadoria
3. Interessado: Heitor Rodrigues Ribeiro
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região/MG
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a alteração da Aposentadoria, de que tratam os autos, em favor de Heitor
Rodrigues Ribeiro, recusando o registro do ato de fl. 84;
8.2 - determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que aplique ao presente caso
as disposições contidas na Súmula nº 106 desta Corte de Contas.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA
TC-000.917/2001-5
Natureza: Aposentadoria
Órgão: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
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Interessado: José Augusto Della Coleta
Ementa: Servidor aposentado com vencimentos proporcionais, computando-se o tempo
exercido no cargo de Professor Titular, na proporção prevista na alínea c do art. 186, III, da
Lei n.º 8.112/90. Ilegalidade da aposentadoria ante os termos da Súmula 245. Recusa ao
registro do ato concessório. Determinações ao Órgão de origem: reversão do interessado à
atividade e/ou concessão de nova aposentadoria, conforme seja a opção do servidor. Súmula
106. Anotações pela SEFIP.
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de concessão de aposentadoria em favor de José Augusto Della Coleta, no cargo de
Professor Titular da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, a contar de 21.08.92, com
fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c” da Lei n° 8.112/90, combinado com o art. 40, inciso III,
alínea “c” da Constituição Federal.
2.Instruídos os autos no âmbito da SEFIP, acrescentou-se a instrução de fl. 30, subscrita pela AFCE
Dulcimar Alves Costa Ribeiro, contando com o aval do ilustre Diretor da 3ª Divisão e do Titular da
referida Unidade Técnica, cujo teor colaciono a seguir, adotando-o como parte do Relatório:
"Versam os autos sobre aposentadoria de JOSÉ AUGUSTO DELLA COLETA, no cargo de
Professor Titular da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, a partir de 21/08/92, concedida nos
termos da alínea 'c', inciso III, art. 186 da Lei n.º 8.112/90 c/c o [art. 40,] alínea 'c', inciso III, da
Constituição Federal.
2. Observa-se que, consoante informação de fl. 10, o tempo de serviço prestado como docente na
Universidade Federal de Uberlândia, num total 8.412 dias, foi convertido para 9.814 dias, nos termos da
Resolução n.º 08/91 - CONDIR/UFU.
3. Esse procedimento está em desconformidade com a orientação desta Corte de Contas
consubstanciada no Enunciado n.º 245 da Súmula da Jurisprudência, nos seguintes termos:
'Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública
Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o
acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem
ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam
aposentadoria especial com tempo reduzido.'
4. Posto isso, note-se que, conforme se depreende do mapa de fl. 21, excluído o acréscimo
resultante da conversão, o interessado conta com 26 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço, não
preenchendo, portanto, o requisito temporal para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais
previstos na alínea 'c', inciso III, art. 40, da Constituição Federal.
5. Assim sendo, propomos a este Tribunal que julgue ilegal a concessão em apreço com recusa de
registro aos atos de fls. 25 e 26, orientando o órgão de origem no sentido de que:
a) o inativo poderá retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à
aposentação com fundamento na alínea 'c', inciso III, art. 186, da Lei n.º 8.112/90;
b) a nova concessão será examinada por este Tribunal nos moldes de IN/TCU n.º 16/97."
3.A ilustre representante do Ministério Público (fl. 31v.) põe-se de acordo com a Unidade Técnica.
Ante o exposto, acompanhando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério
Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
DECISÃO N° 262/2001 - TCU - 2a Câmara
1. Processo: TC-000.917/2001-5
2. Classe de Assunto: (V) Concessão de Aposentadoria
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3. Interessado: José Augusto Della Coleta
4. Órgão: Fundação Universidade Federal de Uberlândia
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 - considerar ilegal a aposentadoria de José Augusto Della Coleta, negando registro aos atos de
fls. 25 e 26;
8.2 - determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que:
8.2.1 - proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno
desta Corte, dispensando, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste Tribunal, o respectivo
ressarcimento;
8.2.2 - proceder a reversão do interessado à atividade e/ou a concessão de nova aposentadoria, com
a conseqüente remessa, no segundo caso, do respectivo ato a este Tribunal para exame nos moldes da
IN/TCU n.º 16/97;
8.3 - determinar à SEFIP que proceda às anotações pertinentes ao caso.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan
Aguiar e Benjamin Zymler.
ADYLSON MOTTA
na Presidência
VALMIR CAMPELO
Ministro-Relator
GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara
TC 013.353/1989-6
Natureza: Aposentadoria
Interessado: Uanzeller Kleber Wanzeller
Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ
Ementa: Aposentadoria de servidor transferido para o extinto Estado da Guanabara por força
da Lei nº 3.752/60. Ilegalidade da concessão. Não cabe à União arcar com aposentadorias de
servidores transferidos a estados – Súmula 225 - TCU. Arquivamento.
RELATÓRIO
Cuida-se da concessão de aposentadoria a Uanzeller Kleber Wanzeller, no cargo de Escrevente
Juramentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 09.05.1989.
Inicialmente, a concessão foi objeto de diligência para que o Órgão de origem trouxesse
esclarecimentos sobre o tempo de serviço prestado pelo servidor como Escrevente Auxiliar, no período de
11.02.55 a 10.02.56, bem assim, para se verificar se esse período foi remunerado pelos cofres públicos.
Consta dos autos que o servidor em tela foi transferido para o extinto Estado da Guanabara, sendo
enquadrado em caráter definitivo no Cargo de Técnico Judiciário Juramentado de Entrância Especial.
Verifica-se, assim, que o servidor foi investido em cargo da esfera estadual, tendo havido, em
conseqüência, o rompimento do vínculo que o mesmo mantinha com a União.
Em seu pronunciamento, a Unidade Técnica assevera que “na esfera deste Tribunal a
Jurisprudência sobre o tema é vasta, uma vez que rompido o vínculo empregatício com a União, não é
devida a aposentadoria a conta desta. Este entendimento está embasado no enunciado da Súmula TCU
141
n.° 225, e em decisões tais como: DC. n.°- 0042-07/97-2, 0125-16/97-2, 0296-34/98-1, e 015619/2000.
Conforme as decisões enumeradas esta Corte de Contas entende que não cabe a União arcar com a
aposentadoria de servidor transferido ao antigo Estado da Guanabara que se desvinculou do cargo que
ocupava na Administração Federal ao ser investido em cargo estadual, não cabendo ao Tesouro
Nacional qualquer despesa decorrente da aposentadoria.”
Em face do que expôs, “uma vez que não cabe à União arcar com aposentadoria de servidor que se
desvinculou do cargo que ocupava na Administração Federal, ao ser investido em cargo criado pelo
Estado do Rio de Janeiro,” propõe a Unidade Técnica que se considere ilegal a concessão, negando-se o
registro do respectivo ato.
O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
A jurisprudência consolidada desta Corte acolhe as proposições expendidas pela Unidade Técnica e
pelo Ministério Público, consoante se vê na dicção da Súmula nº 225 TCU: “ A investidura em cargo da
esfera estadual de servidor do antigo Distrito Federal, transferido para o extinto Estado da Guanabara
nos termos da Lei nº 3.752, de 14.04.60, rompe o vínculo que o mesmo, até então, mantinha com a União,
não cabendo ao Tesouro Nacional qualquer despesa decorrente da aposentadoria superveniente.”
De se consignar, por oportuno, que a aposentadoria do interessado deu-se em 09.05.1989, o que
afasta o ônus da União, à vista do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.015/69.
Em face do exposto, acolhendo os pareceres, VOTO no sentido de que este Colegiado adote a
Decisão que ora submeto.
T.C.U, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 263/2001 – TCU – 2ª CÂMARA
1. Processo TC 013.353/1989-6
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessado: Uanzeller Kleber Wanzeller
4.Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado
7. Unidade Técnica: Sefip
8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a presente aposentadoria, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei
nº 8.443/92, e, em conseqüência, recusar seu registro;
8.2. determinar a Sefip que dê conhecimento desta Decisão ao Órgão de origem, para que este
informe, no prazo de quinze dias, as providências tomadas no sentido do cumprimento desta Deliberação.
8.3. arquivar os presentes autos.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
142
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 007.611/1994-3
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
Interessada: Ana Maria Bahia Dantas
Ementa: Aposentadoria. Concessão de adicional que não integra os proventos. Ilegalidade.
Recusa do Registro. Determinação. Arquivamento.
RELATÓRIO
Cuida-se da aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, de Ana Maria Bahia Dantas, no
Cargo de Assistente Administrativo da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com fundamento
no art. 40, III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art. 186,
inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.112/90.
Examinando a concessão, a Unidade Técnica, preliminarmente, promoveu diligência no sentido de
se juntar alguns documentos referentes ao ato concessório e, notadamente, de “não fazer constar no ato
de proventos o adicional de periculosidade mencionado à fl. 06, por falta de amparo legal”.
Os autos retornaram a este Tribunal com atendimento apenas parcial da diligência solicitada, tendo
em vista que, no que se refere à exclusão do ato concessório do adicional de periculosidade, a Comissão
Nacional de Energia Nuclear não tomou as necessárias providências para atender a solicitação formulada.
Destaca a Sefip que este Tribunal firmou entendimento de que não é correta a inclusão da vantagem
pessoal a que se refere o § 4º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 nos proventos, por falta de amparo legal –
Decisões nº 102/93 – 1ª Câmara; 349/94 – 1ª Câmara e 325/99 – 1ª Câmara.
Ressalta, outrossim, a Unidade Técnica, que o § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 dispõe o seguinte:
Art. 68 .....
“§ 2ºO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.”
Argumenta, nessa linha, que “dos referidos dispositivos infere-se que o adicional de periculosidade
é vantagem inerente ao servidor em atividade, não podendo incorporar-se aos proventos da
aposentadoria, por não se configurar vantagem de caráter permanente.”
À vista do que expôs, propõe a Unidade Técnica que esta Corte:
“a) considere ilegal a concessão de aposentadoria de Ana Maria Bahia Dantas, Assistente
Administrativo da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN;
b) recuse o registro do ato de fls. 23;
c) dispense a reposição das importâncias recebidas indevidamente, conforme Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
d) determine ao órgão concedente que:
d1) faça cessar o pagamento decorrente da vantagem pessoal – adicional de periculosidade, no
prazo máximo de quinze dias, contados a partir da ciência da decisão do Tribunal, nos termos do artigo
71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; e
d2) informe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas implementadas
objetivando a exclusão da referida vantagem.”
O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
À vista da jurisprudência deste Tribunal aplicável ao presente caso, que sustenta os
143
posicionamentos tanta da Unidade Técnica como do Ministério Público, só me resta acatá-los.
Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a
Decisão que ora submeto à sua deliberação.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 264/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 007.611/1994-3
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Ana Maria Bahia Dantas
4.Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo ato,
dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pela interessada, nos termos da
Súmula/TCU nº 106;
8.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos da interessada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU que acompanhe o cumprimento
da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; e
8.4 arquivar os presentes autos.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 007.646/1994-1
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
Interessado: Jorge de Souza Vidal
Ementa: Aposentadoria. Ausência de comprovação de tempo de serviço. Concessão de
adicional que não integra os proventos. Ilegalidade. Recusa do Registro. Determinação.
Arquivamento.
RELATÓRIO
144
Trata-se de processo de aposentadoria voluntária de Jorge de Souza Vidal, no Cargo de Advogado
da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com fundamento no art. 40, III, alínea ‘a’ da
Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art. 186, inciso III, alínea ‘a’, com a
vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90.
Inicialmente, foi o processo posto em diligência, com o propósito de o Órgão de origem esclarecer
vários aspectos do processo. Restou pendente, entretanto, ponto relativo ao tempo de serviço averbado
para fins de aposentadoria, uma vez que o tempo certificado não era suficiente para a concessão de
aposentadoria voluntária, bem como ser anexada certidão expedida pelo INSS.
Esclareceu a CNEN nas informações prestadas que, devido ao grande número de solicitações de
certidões de tempo de serviço junto ao INSS e tendo em vista matéria que considerou relevante, a
Reforma Administrativa que tramitava, naquela ocasião, no Congresso Nacional, tomou o Órgão a
decisão de sobrestar o fornecimento de certidões desse tipo.
No entendimento da Unidade Técnica, o Órgão concedeu a aposentadoria ao servidor sem estar
comprovado o tempo necessário à aposentadoria voluntária integral, faltando 14 anos e 122 dias para esse
fim.
Verifica-se, também que, o Órgão continuou pagando a parcela do adicional de periculosidade,
contrariando jurisprudência desta Corte, bem assim, o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, conforme se
constatou em título constante dos autos e pesquisa realizada no Siape.
Em face do que expôs, propõe a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip “seja a presente
concessão, em nome de Jorge de Souza Vidal, julgada ilegal com base no artigo 190 c/c o art. 191 do
Regimento Interno, e, que a CNEN, no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a este Tribunal das
providências tomadas.”
O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
À vista da jurisprudência deste Tribunal aplicável ao presente caso, no que tange à concessão do
adicional de periculosidade, que sustenta os posicionamentos tanta da Unidade Técnica como do
Ministério Público, só me resta acatá-los.
Quanto à questão da comprovação do tempo de serviço, cumpre consignar que a cópia do abono de
permanência em serviço, conforme consta dos autos, não substitui a certidão emitida pelo INSS para fins
de averbação de tempo de serviço, como orienta, inclusive, a Súmula 159 deste Tribunal. Acrescento,
ainda, que entendo ser aplicável ao caso em tela a Súmula 106 deste Tribunal.
Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a
Decisão que ora submeto à sua deliberação.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 265/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 007.646/1994-1
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Jorge de Souza Vidal
4.Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a alteração da aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo
145
ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos da
Súmula/TCU nº 106;
8.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip/TCU que acompanhe o cumprimento
da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; e
8.4 arquivar os presentes autos.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 007.713/1994-0
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
Interessado: Virgílio Mattos de Andrade e Silva
Ementa: Aposentadoria. Concessão de adicional que não integra os proventos. Alteração no
fundamento legal não consignada no ato de concessão. Impossibilidade de concessão de
quinto para ex-celetista antes da vigência da Lei nº 8.911/94. Ilegalidade. Recusa do Registro.
Determinação. Orientação. Arquivamento.
RELATÓRIO
Cuida-se da aposentadoria de Virgílio Mattos de Andrade e Silva, no Cargo de Engenheiro da
Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. O ato teve como fundamento o artigo 40, inciso III,
alínea “c”, da Constituição Federal, em sua redação anterior, combinado com o art. 186, inciso III, alínea
“c”, da Lei 8.112/90, a partir de 19/03/1992.
O processo inicialmente foi baixado em diligência, atendida em parte, tendo em vista que a parcela
correspondente à Vantagem Pessoal prevista pelo art. 12 § 4º da Lei 8.270/91 permaneceu como parte dos
proventos, o que foi verificado através do Siape.
No entendimento da Unidade Técnica, tal procedimento contraria o disposto no § 2º do art. 68 da
Lei 8.112/90, porquanto ali é estabelecido que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade
cessa com a eliminação das causas insalubres ou periculosas que lhe deram origem.
Esclarece a instrução, outrossim, que uniformes tem sido as Decisões deste Tribunal com esse
entendimento, por entender esta Casa não haver amparo legal para a continuidade do adicional de
periculosidade quando da passagem do servidor para a inatividade.
Por outro lado, observou-se a alteração na concessão inicial da aposentadoria, em decorrência de
averbação de tempo de serviço, com base em certidão emitida posteriormente pelo INSS, passando a
concessão a ser voluntária com proventos integrais, a partir de 19/10/92, data da concessão inicial.
Todavia, o necessário fundamento legal não foi explicitado no ato de alteração, limitando-se o
Órgão de origem a “revisar” a concessão. Dessa forma, entende a instrução deva ser elaborado,
formalmente, ato de alteração da aposentadoria, constando o fundamento da aposentação, retroativo à
data da concessão inicial.
146
Consta, ainda, dos autos, requerimento do servidor, datado de 19/10/92, solicitando lhe fossem
concedidos quintos, com base na Lei 6.732/79. Entretanto, esclarece a Unidade Técnica que, por se tratar
de servidor ex-celetista, não faz o interessado jus a tal vantagem, ante o fato de que a incorporação da
função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo em comissão, exercida pelo servidor celetista, deve
basear-se na Lei 8.911/94, que somente estendeu aquela vantagem ao ex-celetista a partir de sua vigência,
ou seja, 12/07/94.
À vista do que expôs, propôs a Unidade Técnica seja:
“a) considerada ilegal a presente concessão de aposentadoria a favor de Virgílio Mattos de
Andrade e Silva e negado o seu registro nesta Secretaria, ato constante das folhas 53;
b) determinado ao órgão de origem que proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo
máximo de 15(quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 191, do Regimento Interno deste Tribunal,
dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula
nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; e
c) orientado o órgão de origem quanto à elaboração dos atos de concessão e alteração de
aposentadoria: fazer constar explicitamente do fundamento legal da concessão e das alterações
subsequentes a legislação que as apoiou; e serem emitidos, individualmente, os atos da concessão inicial
e de suas alterações, ocorridas em decorrência da averbação do tempo de serviço constante da CTS
emitida pelo INSS, com vigência a partir da inicial, e ante a incorporação dos quintos de função
comissionada exercida pelo servidor, fundamentando esta alteração no art. 3ª da Lei 8.911/94, com
vigência a partir de 12/07/94.”
O Ministério Público concorda com a proposta formulada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
À vista da jurisprudência deste Tribunal aplicável ao presente caso, que sustenta os
posicionamentos tanto da Unidade Técnica como do Ministério Público, só me resta acatá-los.
Importa consignar, por outro lado, que constato foi deferida a vantagem de que trata o art. 12 da Lei
8.270/91 ao interessado, o que contraria flagrantemente a jurisprudência desta Corte, consoante
assinalado em inúmeras assentadas. Ademais, vê-se que, além de requeridos, conforme sublinhado pela
instrução, foram concedidos quintos ao interessado, antes da vigência da Lei nº 8.911/94, o que também
merece ser reparado.
Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a
Decisão que ora submeto à sua deliberação.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 266/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 007.713/1994-0
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: Virgílio Mattos de Andrade e Silva
4.Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a alteração da aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo
ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos da
Súmula/TCU nº 106;
147
8.2. determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip/TCU que acompanhe o cumprimento
da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário.
8.4 orientar o Órgão de origem que faça constar dos atos de concessão, e de suas alterações
posteriores, os fundamentos legais para as concessões; e
8.5 arquivar estes autos.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 007.717/1994-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
Interessada: Maria Manoelina Bastos Pereira
Ementa: Aposentadoria. Ausência de comprovação de tempo de serviço. Concessão de
adicional que não integra os proventos. Ilegalidade. Recusa do Registro. Determinação.
Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de processo de aposentadoria voluntária de Maria Manoelina Bastos Pereira, no Cargo de
Auxiliar de Administração da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com fundamento no art.
40, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art. 186, inciso III,
alínea ‘a’, com a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90.
Inicialmente, foi o processo posto em diligência, com o propósito de o Órgão de origem esclarecer
vários aspectos do processo. Restou pendente, entretanto, ponto relativo ao tempo de serviço averbado
para fins de aposentadoria, uma vez que o tempo certificado não era suficiente para a concessão de
aposentadoria voluntária, bem como fosse anexada certidão expedida pelo INSS, por se tratar de tempo
prestado a empresa privada.
Esclareceu a CNEN nas informações prestadas que, devido ao grande número de solicitações de
certidões de tempo de serviço junto ao INSS e, tendo em vista matéria que considerou relevante, a
Reforma Administrativa que tramitava, naquela ocasião, no Congresso Nacional, tomou o Órgão a
decisão de sobrestar o fornecimento de certidões desse tipo.
No entendimento da Unidade Técnica, o Órgão concedeu a aposentadoria ao servidor sem estar
comprovado o tempo necessário à aposentadoria voluntária integral, faltando 16 anos e 190 dias de
serviço para esse fim.
Verifica-se, também, que o Órgão continuou pagando a parcela do adicional de periculosidade,
contrariando jurisprudência desta Corte, bem assim, o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, conforme se
constatou em título constante dos autos e pesquisa realizada no Siape.
Em face do que expôs, propõe a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip “seja a presente
concessão, em nome de Maria Manoelina Bastos Pereira, julgada ilegal com base no artigo 190 c/c o
148
art. 191 do Regimento Interno, e, que a CNEN, no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a este Tribunal
das providências tomadas.”
O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
À vista da jurisprudência deste Tribunal aplicável ao presente caso, no que tange à concessão do
adicional de periculosidade, que sustenta os posicionamentos tanta da Unidade Técnica como do
Ministério Público, só me resta acatá-los.
Quanto à questão da comprovação do tempo de serviço, cumpre consignar que a cópia do abono de
permanência em serviço, conforme consta dos autos, não substitui a certidão emitida pelo INSS para fins
de averbação de tempo de serviço, como orienta, inclusive, a Súmula 159 deste Tribunal. Acrescento,
ainda, que entendo ser aplicável ao caso em tela a Súmula 106 deste Tribunal.
Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a
Decisão que ora submeto à sua deliberação.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 267/2001 – TCU – 2ª Câmara
1. Processo TC 007.717/1994-6
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessada: Maria Manoelina Bastos Pereira
4.Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a alteração da aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo
ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pela interessada, nos termos da
Súmula/TCU nº 106;
8.2. determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos da interessada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU que acompanhe o cumprimento
da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; e
8.4 arquivar os presentes autos.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
149
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 014.544/1994-6
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN
Interessado: João Rianeli
Ementa: Aposentadoria. Concessão de adicional que não integra os proventos. Ilegalidade.
Recusa do Registro. Determinação. Arquivamento.
RELATÓRIO
Trata-se de processo em que se examina, para fins de registro, a concessão de aposentadoria
voluntária, com proventos integrais, a João Rianeli, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a” da
Constituição Federal, em sua redação original, combinado com, o art. 186, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº
8.112/90, com a vantagem do art. 192, inciso II, da mesma Lei.
A Unidade Técnica, ao examinar os autos, promoveu diligência preliminar com o intuito de sanear
algumas falhas verificadas no processo. Em resposta, foram anexados vários documentos, dentre os quais
novo Título de Remuneração na Inatividade. Constatou-se, entretanto, que não foi excluída a parcela
descrita como vantagem pessoal, art. 12, § 4, da Lei 8.270/91, adicional de periculosidade, um dos itens
objeto da diligência mencionada.
Realizada pesquisa no Siape, constatou-se que o interessado continua recebendo a parcela
“vantagem pessoal art. 12, § 4º da Lei nº 8.270/91”.
Anota a Secretaria de Fiscalização de Pessoal, que, “não obstante o disposto no § 4º art. 12 da Lei
nº 8.270/91, que transformou o Adicional de Periculosidade em Vantagem Pessoal, nominalmente
identificada, sobre a concessão dessa vantagem e da de insalubridade à inativos, este Tribunal já firmou
entendimento, tendo proferido várias decisões, nas quais determina a exclusão dessas parcelas, dentre
outras as Decisões nº 349/94 – 1ª Câmara – Ata 42/94 – TC 275.154/93-9 e nº 573/99 – Plenário – Ata
38/99 – TC 275.622/96-7.
A concessão de tais vantagens está associada ao exercício de atividades com risco à saúde do
servidor, nos termos do § 2º do art. 68, da Lei nº 8.112/90. Esse mesmo dispositivo legal institui que ‘O
direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos
riscos que deram causa a sua concessão’.
À vista do que expôs, propõe a Unidade Técnica ao Tribunal, “que considere ilegal a presente
concessão, com recusa do registro do respectivo ato (fls.37), com base no art. 190 c/c o art. 191 do
Regimento Interno, e que o CNEN, no prazo de 30 dias, comunique as providências tomadas.”
O Ministério Público aquiesce à proposta formulada pela Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
À vista da jurisprudência deste Tribunal aplicável ao presente caso, que sustenta os
posicionamentos tanta da Unidade Técnica como do Ministério Público, só me resta acatá-los.
Entendo, outrossim, ser aplicável ao presente caso a Súmula 106 deste Tribunal.
Dessa forma, acompanhando, no essencial, os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda
Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 668/2001 – TCU – 2ª Câmara
150
1. Processo TC 014.544/1994-6
2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessado: João Rianeli
4.Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN
5. Relator: Ministro Adylson Motta
6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. Vries Marsico
7. Unidade Técnica: Sefip
8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39
da Lei nº 8.443/92, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo ato,
dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos da
Súmula/TCU nº 106;
8.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento
dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal;
8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip/TCU que acompanhe o cumprimento
da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; e
8.4 arquivar os presentes autos.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara
TC 012.365/2000-4
Natureza: Aposentadoria
Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social no Maranhão – INSS
Interessados: Helena de Oliveira e José Ribamar Madeira
Ementa: Aposentadoria. Desaverbação de tempo de serviço considerado irregular.
Impossibilidade de prosperar a concessão. Ilegalidade. Recusa do registro. Aplicação da
Súmula 106. Opção aos interessados. Determinação. Arquivamento.
RELATÓRIO
Cuida-se das aposentadorias de Helena de Oliveira e José Ribamar Madeira, no cargo de Agente
Administrativo da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do Estado
do Maranhão.
Encaminhou a Gerência Regional de Controle Interno no Maranhão daquela Autarquia, expediente
cientificando este Tribunal de que foram emitidas, irregularmente, certidões de tempo de serviço rural,
consoante concluiu o Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado no âmbito da Auditoria
Regional do INSS, no Estado de Pernambuco, tornando sem efeito os tempos de serviço rural de 04 anos
e 05 meses e de 02 anos, 04 meses e 05 cinco dias, averbados em nome de Helena de Oliveira e de José
Ribamar Madeira, respectivamente.
Ressalta a instrução, que aquele Procedimento concluiu, ainda, que não houve participação dos
interessados, afastando a possibilidade de má-fé, ficando assente, por meio do mencionado Procedimento,
151
que a certidão do tempo de serviço foi concedida sem observar os requisitos legais e normas
administrativas que disciplinam a emissão desse tipo de documentação.
Em face do exposto, e considerando que, à vista da mencionada desaverbação, os interessados não
implementaram o tempo de serviço necessário para a aposentação, propõe a Secretaria de Fiscalização de
Pessoal –SEFIP que este Tribunal:
a) considere ilegais os atos de aposentadoria dos servidores em tela e recuse os seus registros;
b) dispense a reposição das quantias recebidas, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
c) determine ao Órgão de origem a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 (quinze)
dias, nos termos do art. 191 do Regimento Interno, sem prejuízo de orientar aos servidores quanto a
possibilidade retornar à atividade, objetivando ser completado o tempo de serviço necessário à obtenção
de nova aposentadoria, doravante sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98;
d) determine à Secex/MA que acompanhe o cumprimento da decisão que vier a ser prolatada.
O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica.
É o Relatório.
VOTO
Tendo em vista tratar-se de questão fática efetivamente demonstrada nos autos, que demanda a
necessidade de supressão de tempo de serviço dos interessados, não resta outra alternativa a esta Corte a
não ser considerar ilegais as presentes aposentadorias.
Cabe frisar, por outro lado, como lembra a Unidade Técnica, que poderão os interessados retornar à
atividade para complementar seus tempos de serviço, se assim o desejarem. Nessa esteira, percebo que
haveria tempo hábil para que o Senhor José Ribamar Madeira pudesse retornar à atividade e implementar
o tempo de serviço para a aposentadoria, com proventos proporcionais, antes da data da promulgação da
Emenda Constitucional nº 20/98, o que lhe proporcionaria requerer sua aposentadoria com fundamento
em legislação anterior a essa Emenda. Daí porque entendo desnecessária a determinação de que essa
aposentadoria só poderá prosperar sob a égide desse Diploma – Decisão 413/2000 - 2ª Câmara.
Anoto, ainda, por oportuno, que este Tribunal já enfrentou matéria idêntica, por meio da Decisão nº
047/2001 desta Segunda Câmara.
Dessa forma, acolhendo os pareceres, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora
submeto a essa Câmara.
T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 269/2001 – TCU – 2ª Câmara
l. Processo TC 012.365/2000-4
2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3.Interessados: Helena de Oliveira e José Ribamar Madeira
4.Entidade: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social no Maranhão
5.Relator: Ministro Adylson Motta
6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas
7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal
8.Decisão: A 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, diante das razões
expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 considerar ilegais as aposentadorias de Helena de Oliveira e José Ribamar Madeira, recusando
o registro dos atos respectivos;
8.2 dispensar a reposição das quantias recebidas, nos temos da Súmula 106 da Jurisprudência deste
Tribunal;
152
8.3 determinar ao Órgão de origem a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do art. 191 do Regimento Interno, sem prejuízo de orientar aos servidores
quanto à possibilidade de retornarem à atividade, objetivando ser completado o tempo de serviço
necessário à obtenção de nova aposentadoria;
8.4 determinar à Secex/MA que acompanhe o cumprimento da decisão que vier a ser prolatada; e
8.5 arquivar estes autos.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
ADYLSON MOTTA
Ministro-Relator
I - RELATÓRIO
GRUPO II - Classe V - Segunda Câmara
TC-375.279/87-3
Natureza: Pensão Civil
Órgão: Ministério da Fazenda
Interessada: Fernanda Fiuza Brito
Ementa: Pensão Especial da Lei nº 6.782/80 deferida a filha adotiva de instituidor. Ausência
de comprovação da adoção da interessada, de acordo com os arts. 28 e 35 e parágrafos da Lei
nº 6.697/79 - Código de Menores. Ilegalidade. Registro negado. Aplicação da Súmula nº 106.
Cuidam os autos de pensão especial da Lei nº 6.782/80, em favor de Fernanda Fiuza Brito, na
condição de filha adotiva do instituidor Oscar de Moura, ex-servidor do Ministério da Fazenda, falecido
em 06.08.84.
2.A adoção concretizou-se por meio de Escritura Pública, datada de 30.07.84.
3.A SEFIP, esclarecendo que o processo foi devidamente saneado, mediante o atendimento da
juntada dos documentos solicitados pela SECEX/MG, então responsável pela instrução dos autos,
entendeu corretos os procedimentos adotados e atendida a legislação vigente à época dos fatos, opinando
pela legalidade da concessão da pensão especial em exame, ordenando-se o seu registro.
4.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas,
discordando da unidade técnica, manifesta-se no seguinte sentido:
“(...)
A adoção de menores de dezoito anos por escritura pública foi possível, nos termos dos arts. 134 e
375 do Código Civil, somente até a edição da Lei nº 6.697/79 (Código de Menores).
Antes da edição da referida lei, para formalizar-se uma adoção, bastava dirigir-se a um Cartório e,
com o consentimento dos pais do menor, declarar o desejo de adotar determinada pessoa.
Com o Código de Menores de 1979, o art. 134, inciso I, e o art. 375 do Código Civil deixaram de
se aplicar aos menores e a autorização judicial passou a constituir a substância do ato, conforme
preceituam os arts. 28 e 35 e parágrafos, in verbis:
‘Art. 28 A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar, no
requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do
alvará e da escritura para averbação do registro de nascimento do menor.
...................................................................................................
Art. 35 A sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será inscrita no Registro
Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão.
153
§ 1º A inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como nome de seus
ascendentes.
§ 2º Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição.
§ 3º O registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado.
§ 4º Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato.
§ 5º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de
direitos.’ (grifo nosso).
Essa modificação formal teve por objetivo salvaguardar o menor, pois o juiz, ao analisar e julgar
os fatos, deverá levar em conta, além de outros fatores, que a proteção dos interesses do menor sobreleva
qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado (art. 5º da Lei nº 6.697/79).
A adoção em exame ocorreu no ano de 1984, ou seja sob a vigência do Código de Menores, e a
adotante contava, àquela época, com quatro anos de idade; portanto, indispensável a autorização
judicial para a validade do ato.
Considerando que a adoção não ficou comprovada nos autos por instrumento jurídico adequado,
este representante do Ministério Público, em consonância com a Decisão nº 13/97 da 2ª Câmara (Ata nº
4/97), opina pela ilegalidade e recusa de registro da presente concessão, sugerindo que a Secretaria de
Fiscalização de Pessoal acompanhe, por intermédio do sistema SIAPE, o cumprimento da decisão que
vier a ser tomada neste processo.”
É o Relatório.
II - VOTO
A Lei nº 6.697/79, que instituiu o Código de Menores, não deixa margem a dúvidas quanto às
condições em que deveriam se processar as adoções. Sua edição deu-se cerca de cinco anos antes da
adoção da então menor Fernanda Fiuza Lima pelo instituidor Oscar de Moura. Logo, não preenchido o
requisito da lei, a concessão em exame deve ser considerada ilegal.
2.Por essa razão, acolho os claros fundamentos expostos pelo Ministério Público, registrando que
entendo se aplicar ao caso a Súmula nº 106.
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao
Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
DECISÃO Nº 270/2.001 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo TC nº 375.279/87-3
2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil
3. Interessada: Fernanda Fiuza Brito
4. Órgão: Ministério da Fazenda
5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas
7. Unidade Técnica: SEFIP
8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão da pensão especial em exame, uma vez que não ficou comprovada
nos autos a condição de filha adotiva da interessada, ante o disposto no art. 28 da Lei nº 6.697/79,
negando-lhe registro;
8.2. aplicar a Súmula nº 106 deste Tribunal quanto aos valores recebidos de boa-fé.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
154
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator)
e Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
UBIRATAN AGUIAR
Ministro-Relator
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
-TC-350.624/1991-7.
-Natureza: Aposentadoria.
-Interessado: Raimundo Nonato Lima.
-Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.
-Ementa: Aposentadoria. Concessão inicial. Cômputo de tempo de serviço comprovado
mediante justificação judicial. Excluído o referido tempo, o interessado não conta com o
tempo de serviço necessário para aposentar-se com proventos integrais nem faz jus à
vantagem do artigo 250 da Lei 8.112/90. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU 106.
Determinações.
RELATÓRIO
Adoto como relatório o preciso parecer da douta Procuradoria, representada pelo SubprocuradorGeral, Dr. Ubaldo Alves Caldas, exarado nos termos a seguir (f. 61):
“Trata-se da concessão de aposentadoria a Raimundo Nonato Lima, no cargo de Técnico em
Assuntos Educacionais do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, a partir de 31.05.91 e
com fundamento no art. 40, inc. III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, na redação original, c/c o art.
186. Inc. III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.112/90 (fl. 25).
O Exmo. Sr. Ministro-Relator, a fls. 33, acolhendo sugestão do Ministério Público, determinou
diligência para:
a) ser anexado o inteiro teor da justificação judicial referente ao período de 01.01.58 a 31.12.60;
b) serem apresentados outros elementos atinentes ao vínculo empregatício, tais como carteira
profissional ou funcional e comprovantes de contribuição previdenciária;
c) serem esclarecidos os motivos que impossibilitaram o órgão de fornecer a certidão daquele
tempo de serviço, em conformidade com a Ata nº 15, de 23.05.89, TC-015.738/87-6, anexo III, 1ª
Câmara.
Foi, então, anexada aos autos cópia da Ação de Justificação Judicial (fls. 36/57) e informado, a fls.
58, que os motivos que impossibilitaram o órgão de fornecer a certidão constam dos autos da
mencionada Ação.
Diante disso, e tendo em vista que o tempo de serviço em questão foi aceito e averbado na ficha
individual do servidor, a SEFIP/TCU, a fls. 60, propõe a legalidade e registro do ato de fls. 35.
A Súmula nº 107, do TCU assim dispõe:
‘Admite-se a justificação judicial, como prova de tempo de serviço, tão somente em caráter
subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a
impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos
indiividuais do servidor e da respectiva ficha financeira’. (grifo nosso).
Nesse sentido, a justificação judicial vem sendo aceita em casos de comprovado extravio dos
assentamentos regulares e ‘quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a
homologação de per si, como reconhecimento dos fatos justificados’ (Decisão nº 507/92-Ata 44/92 – 1ª
Câmara – Sessão de 08.12.92 – TC 017.587/90-5; Decisão 159/96- Ata 19/96, 2ª Câmara, TC350595/91-7; Decisão 117/2001-Ata 16/2001, 1ª Câmara, TC-350618/1991-7).
155
No presente caso, não foi apresentada nenhuma documentação subsidiária que prove o tempo de
serviço judicialmente justificado e, consoante informado a fls. 58 e 44, nada foi encontrado nos arquivos
daquele órgão ‘que pudesse firmar para expedir a Certidão solicitada’.
Assim sendo, e considerando que, excluído o período em questão, o servidor não perfaz tempo de
serviço suficiente para aposentação voluntária integral, este representante do Ministério Público
manifesta-se pela ilegalidade da concessão e recusa de registro do ato de fls.35.”
PROPOSTA DE DECISÃO
Conforme depreende-se dos autos, foi computado para fins de aposentadoria do servidor tempo de
serviço comprovado mediante justificação judicial, relativo ao período de 01.01.58 a 31.12.60.
2.Este Tribunal tem admitido, consoante a Súmula TCU 107, a justificação judicial como prova de
tempo de serviço, apenas em caráter subsidiário ou complementar, por essa razão a diligência
anteriormente determinada ao órgão de origem, no sentido de que, além de ser anexado o inteiro teor da
justificação judicial, fossem apresentados outros elementos, tais como carteira profissional ou funcional,
comprovantes de contribuição previdenciária e, ainda, fossem esclarecidos os motivos que
impossibilitaram o órgão de fornecer a certidão concernente àquele tempo de serviço.
3.Como bem ressaltou a douta Procuradoria, não se fez presente aos autos nenhuma documentação
subsidiária capaz de comprovar o tempo de serviço justificado judicialmente, assim como nada foi
encontrado nos arquivos daquele órgão “que pudesse firmar para expedir a Certidão solicitada”, de
acordo com as informações de f. 44 e 58.
4.Verifica-se que, excluído o referido tempo de serviço, o interessado não possui tempo suficiente
para auferir a sua aposentadoria com proventos integrais, bem como não faz jus à vantagem do artigo 250
da Lei 8.112/90, consignada no ato concessório de proventos.
5.Todavia, vale destacar que o ex-servidor poderá retornar à atividade para o fim de complementar
o seu tempo de serviço para auferir os proventos integralmente ou, então, optar pela aposentadoria
proporcional, com base no artigo 186, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.112/90, excluída a vantagem do
artigo 250 da Lei 8.112/90.
Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e da douta
Procuradoria e proponho que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
DECISÃO Nº 271/2001 - TCU - 2ª CÂMARA
1.Processo: TC-350.624/1991-7.
2. Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Raimundo Nonato Lima.
4. Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão.
5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas, Subprocurador-Geral.
7.Unidade Instrutiva: SEFIP.
8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em exame e recusar o registro do ato de f. 35;
8.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, aplicando-se a Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
8.3. determinar ao órgão de origem, que:
8.3.1. suspenda o pagamento dos proventos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
decisão deste Tribunal, consoante o artigo 191 do RI/TCU;
8.3.2. oriente o interessado no sentido de que deverá retornar à atividade a fim de complementar o
seu tempo de serviço para auferir proventos integrais ou optar pela aposentadoria proporcional.
156
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler.
e
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Grupo I - Classe V - 2ª Câmara
-TC-019.041/1993-4.
-Natureza: Aposentadoria.
-Unidade: Fundação Universidade de Brasília.
-Interessado: Ciro José de Sousa.
-Ementa: Aposentadoria. Concessão inicial. Cômputo indevido de tempo de serviço
concomitante. Excluído o referido tempo, o interessado não conta com o tempo de serviço
necessário para aposentar-se com proventos integrais nem faz jus à vantagem do artigo 192 da
Lei 8.112/90. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações.
RELATÓRIO
Examina-se, no momento, concessão inicial de aposentadoria em favor de Ciro José de Sousa, no
cargo de Técnico em Móveis e Esquadrias, NM.04, Nível 26, com fundamento no artigo 186, inciso III,
alínea “a”, da Lei 8.112/90, com a vantagem do artigo 192, inciso I, da referida Lei 8.112/90, c/c o artigo
5º 8.162/91, a partir de 16/08/91.
2.A 2ª SECEX, atual SEFIP, em sua instrução de f. 16 e 17, determinou diligência preliminar, ora
atendida com os elementos de f. 18/26.
3.Após a devida análise dos autos, a SEFIP, em sua mais recente instrução (f. 29/30), ressalta que
foi computado concomitantemente o tempo de serviço na função de carpinteiro, relativo ao período de
31/05/63 a 30/11/66, prestado ao Sr. Manoel Ferreira Lima e à Fundação Universidade de Brasília,
consoante a certidão do INSS (f. 06) e o mapa de tempo de serviço (f. 18 e v). Expõe a SEFIP que,
excluído o referido período, o interessado conta 31 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço, não
fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria com proventos integrais nem à vantagem do artigo 192,
inciso I, da Lei 8.112/90.
4.Nesse sentido, propõe a SEFIP que:
a) seja considerada ilegal a concessão em apreço e recusado o registro do ato de f. 20, em favor de
Ciro José de Sousa;
b) seja dispensada a reposição dos valores recebidos, aplicando-se a Súmula 106 da Jurisprudência
deste Tribunal;
c) seja orientada a Universidade de Brasília, em relação ao direito assegurado ao interessado, no
sentido de que deverá retornar à atividade para o fim de complementar o tempo de serviço para obter a
aposentadoria integral, observando-se para a nova concessão o disposto na Emenda Constitucional 20/98,
ou optar pela aposentadoria proporcional a 31/35, todavia, com base no artigo 186, inciso III, alínea “c”,
da Lei 8.112/90 e sem a vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90;
d) seja determinada a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias, contados da
ciência da decisão deste Tribunal, consoante o artigo 191 do RI/TCU.
5.Em termos finais, a Secretaria Técnica observa que a nova concessão a ser submetida a este
Tribunal será examinada nos moldes da IN/TCU 16/97.
157
O douto Ministério Público, representado por sua Procuradora, Drª. Cristina Machado da Costa e
Silva, aquiesce à proposta da SEFIP (f. 30-v).
PROPOSTA DE DECISÃO
De acordo com a certidão expedida pelo INSS, constante à f. 06 e o mapa de tempo de serviço de f.
18 e v., foi computado tempo de serviço prestado concomitantente pelo ex-servidor, como carpinteiro, ao
Sr. Manoel Ferreira Lima e à Fundação Universidade de Brasília, concernente ao período de 31/05/63 a
30/11/66.
2.Verifica-se que, excluído o referido tempo de serviço concomitante, o interessado não possui
tempo suficiente para auferir a sua aposentadoria com proventos integrais, bem como não faz jus à
vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90.
3.Todavia, vale destacar que o ex-servidor poderá retornar à atividade para o fim de complementar
o seu tempo de serviço para auferir os proventos integralmente ou, então, optar pela aposentadoria
proporcional, com base no artigo 186, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.112/90, excluída a vantagem do
artigo 192 da Lei 8.112/90, conforme bem expôs a zelosa SEFIP.
Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e da douta
Procuradoria e proponho que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
DECISÃO Nº 272/2001 - TCU – 2ª CÂMARA
1.Processo: TC-019.041/1993-4.
2. Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Ciro José de Sousa.
4. Órgão: Fundação Universidade de Brasília.
5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.aRepresentante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora.
7.Unidade Instrutiva: 2ª SECEX, atual SEFIP.
8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em exame e recusar o registro do ato de f. 20;
8.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, aplicando-se a Súmula 106 da
Jurisprudência deste Tribunal;
8.3. determinar ao órgão de origem, que:
8.3.1. suspenda o pagamento dos proventos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da
decisão deste Tribunal, consoante o artigo 191 do RI/TCU;
8.3.2. oriente o interessado no sentido de que deverá retornar à atividade a fim de complementar o
seu tempo de serviço para auferir proventos integrais ou optar pela aposentadoria proporcional.
9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara
10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar
Benjamin Zymler.
VALMIR CAMPELO
Presidente
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
e
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SEGUNDA CÂMARA - Tribunal de Contas da União