TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SECRETARIA-GERAL DAS SESSÕES ATA Nº 36, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001 SESSÃO ORDINÁRIA SEGUNDA CÂMARA APROVADA EM 18 DE OUTUBRO DE 2001 PUBLICADA EM 23 DE OUTUBRO DE 2001 ACÓRDÃOS DE Nºs 597 a 611 DECISÕES DE Nºs 281 a 295 2 ATA Nº 36, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) Presidência: Ministro Valmir Campelo Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas Subsecretário da Sessão: Bel. Marcelo Augusto dos Santos Silva Com a presença dos Ministros Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler, do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, bem como do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, o Presidente, Ministro Valmir Campelo, declarou aberta a Sessão Ordinária da Segunda Câmara às quinze horas (Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, artigos 66, incisos I a IV, 67, 68, e 112, incisos I, alíneas a e b e II). DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA Apresentada pela Presidência A Segunda Câmara aprovou a Ata nº 35, da Sessão Ordinária, realizada em 27 de setembro último, cujas cópias autenticadas foram previamente distribuídas aos Senhores Ministros e ao Senhor Representante do Ministério Público (Regimento Interno, artigo 70, inciso I). APOSENTADORIA DO MINISTRO-SUBSTITUTO JOSÉ ANTONIO BARRETO DE MACEDO Inteiro teor do pronunciamento proferido pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, por ocasião da recente aposentadoria do Exmo. Sr. Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo, tendo na oportunidade, se manifestado, também, os demais Ministros integrantes da Segunda Câmara e o Subprocurador-Geral, Dr. Ubaldo Alves Caldas. -Fala do Auditor Lincoln Magalhães da Rocha "Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Subprocurador-Geral Bonum certamen certavi, fidem servavi. As palavras do apóstolo Paulo podem muito bem ser aplicadas à carreira que nesta casa cumpriu o eminente Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo. Combateu o bom combate, seguiu a carreira e guardou a fé. Tendo servido durante 25 anos como Auditor e substituto de Ministro nesta Corte, o Ministro ora aposentado deixa uma folha de serviço invejável. Tive eu a oportunidade de durante 23 anos estar a seu lado e pude muito bem observar os seus atributos de cidadão probo, competente e laborioso. O Brasil todo deve saber as circunstâncias especiais de sua aposentadoria: aos 67 anos de idade, portanto a 2 anos de sua aposentadoria compulsória, abriu mão de sua carreira para dar oportunidade ao Sr. Marcos Benquerer de ocupar a 3ª e última vaga de Auditor (Ministro-Substituto), com prazo de validade a extinguir-se em dezembro próximo, e que foi brilhantemente vencido pelos então analistas Benjamim Zymler, Augusto Sherman e Marcos Bemquerer. Que gesto nobre, que grandeza espiritual, que solidariedade humana! Seu gesto engrandece esta Corte de Contas e enche de satisfação a esse colega que agora lhe faz este justo panegírico. Ministro José Antônio, não era justo, para uma pessoa com a sua invejável axiologia, ética e religiosidade, que a justa expectativa de direito do aprovado no concurso se frustrasse! Depois de vinte e cinco anos de convívio nesta Casa, vinte três dos quais eu pude usufruir, eu só tenho palavras de elogio para com aquele que sempre praticou a virtude nesta Casa. Conhecedor profundo das coisas do T.C.U., pois aqui nesta Casa ingressou muito jovem, durante 3 muitos anos foi assessor e Chefe de Gabinete de vários presidentes e especialmente do Ministro Pereira Lira. O Ministro-Substituto José Antônio Barreto de Macedo nasceu em Caicó, tem uma formação universitária de especialização em Direito, exerceu diversas atividades: foi Oficial Instrutivo desta Corte desde 1952, Secretário e Assessor de Ministro deste Tribunal, Coordenador do Centro de Aperfeiçoamento dos Servidores do Tribunal, Advogado, Professor do Departamento de Direito da UnB, Procurador da Fazenda, Procurador representante da Fazenda Nacional junto ao Conselho de Contribuintes, Subprocurador, Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, Chefe do Departamento de Direito Privado, Professor da Faculdade de Direito, Membro do Conselho Editorial da Revista do Tribunal de Contas, por diversos anos, Auditor desta Corte desde 1976, em que obteve o segundo lugar do concurso de provas e títulos, Ministro-Substituto, Membro da Banca Examinadora de diversos concursos, participou de diversos congressos, proferiu diversas palestras e recebeu algumas condecorações, inclusive a medalha-prêmio concedida pelo Presidente da República, em 23/12/98, por haver completado cinqüenta anos de relevantes serviços prestados à administração pública. De modo, Senhor Presidente, Senhores Ministros, é com coração entristecido por perder o convívio de tão fantástica criatura, mas ao mesmo tempo satisfeito de saber que a passagem por esta Casa é apenas um pequeno acidente na nossa vida, um dado acidental da nossa vida, e não o dado essencial. O essencial é sermos pessoas íntegras em nossas atividades e realizarmos os nossos ideais maiores de seres humanos e também de cidadãos. Com sua saída, ocupo o posto de Auditor-Decano desta Corte. Com muita satisfação, quero desejar a Sua Excelência que tenha esse repouso merecido e que possa continuar a espargir os eflúvios da sua bela personalidade, onde quer que se encontre, principalmente junto a sua família e amigos. Otium magna com dignitate sit tibi, integer judex. Peço a Vossa Excelência, Senhor Presidente, que cópia deste pronunciamento seja enviado ao eminente Auditor José Antônio Barreto de Macedo, bem como aos próximos dois Auditores desta Corte, já com entrada marcada nesta Casa, o Dr. Augusto Sherman e o Dr. Marcos Bemquerer." -Fala do Ministro Ubiratan Aguiar "Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Subprocurador, Solidarizo-me às palavras proferidas pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha. Sua Excelência, melhor que ninguém – por sua convivência diária nesta Casa ao longo de tantos anos - pode falar acerca das virtudes e do trabalho desenvolvido pelo Exmo. Ministro José Antônio Barreto de Macedo. Assim, é de inteira justiça o registro do brilho e da inteligência daquele que por tantos anos dedicou-se a este Tribunal. Chegado recentemente, não tive o privilégio desse convívio mais extenso. Mas no pouco tempo em que aqui me encontro pude recolher os ensinamentos do talento e da dedicação do Ministro José Antonio Barreto de Macedo. Homem íntegro, de excelente formação moral e jurídica, lhano no trato, Sua Excelência realmente constitui-se em referência e exemplo a ser seguido por todos os que integram esta Corte e, principalmente, pela nova geração de Auditores que nela ingressa. Tenho certeza de que o Tribunal de Contas da União saberá reservar em sua história um papel de destaque para esse que agora homenageamos, pelos seus pareceres, pelos seus votos e por sua conduta ilibada. " -Fala do Ministro Benjamin Zymler “Obrigado, Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Representante do Ministério Público, O Ministro José Antonio Barreto de Macedo fez, sem dúvida nenhuma, um gesto de grandeza. Nós o conhecemos e sabemos que ele ama o Tribunal e que o trabalho é a sua razão de ser. E abrir mão de trabalho de dois anos no TCU é, sem dúvida nenhuma, uma renúncia. Por mais que ele não diga, não confesse, esse ato de grandeza é registrado por todos nós. Tenho certeza que o companheiro Marcos Bemquerer, já que foi Analista de Finanças e Controle Externo – o conheço, é meu amigo – sabe muito 4 bem a dimensão do ato do Ministro José Antonio, medida também de sua grandeza como ser humano. O Ministro José Antonio honrou as tradições desta Corte, com sua inteligência, com sua prudência, com sua dedicação, e é motivo de orgulho para todos os Auditores desta Corte – para mim também, já que fui Auditor desta Corte. Quero me associar às palavras do Ministro Lincoln e desejar a máxima felicidade possível ao Ministro José Antonio. Muito obrigado.” -Fala do Ministro Adylson Motta “Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Subprocurador-Geral, Quero, também, associar-me a essa justíssima homenagem que se faz ao nosso companheiro de trabalho, o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo, no momento em que, voluntariamente, deixa esta Corte de Contas, num ato de grandeza, reconhecido por todos nós. Dizer que, embora tenha convivido com Sua Excelência por escassos três anos, é tempo suficiente para aprender a admirar as excelsas virtudes que formam o seu caráter. Homem reconhecidamente íntegro na singeleza da sua maneira de ser, da sua humildade, é um gigante, internamente, pelas atitudes, pela conduta, pela dedicação, como disse o Ministro Ubiratan, pela lhaneza no trato com os seus colegas, pela sua religiosidade, pelos seus arraigados princípios éticos, e pelos conhecimentos técnicos que, sobejamente, mostrou no exercício da sua função. Creio que o Ministro Macedo merece a nossa homenagem, permanentemente, uma vez que se transformou em ponto de referência e em inspiração para todos nós ao longo do exercício de nossas atividades, pela lisura da sua conduta, pela maneira franca com que se conduziu, pela independência nas suas posições. Então, eu que não sou de elogios fáceis e gratuitos, com a maior satisfação me pronuncio no sentido de enaltecer essas qualidades, hoje cada vez mais escassas, lamentavelmente, nos homens públicos deste País. Quando alguém como o Ministro Macedo é reverenciado e festejado pelos seus colegas, só tenho que me associar e subscrever todas as manifestações elogiosas que lhe foram endereçadas. Porque realmente honrou o quadro deste Tribunal. A figura do Ministro Macedo é o melhor exemplo da excelência do quadro do Tribunal de Contas, de onde ele é egresso. E, não fora um lei injusta – temos que reconhecer que existem muitas leis injustas – ele hoje, certamente, seria Ministro-Titular desta Casa. Mas, lamentavelmente, foi vítima de um impedimento legal e não pode coroar a sua carreira como deveria e merecia. Quero, então, deixar aqui a minha homenagem, não apenas agora, mas permanentemente, àquele que honrou, dignificou, por intermédio de seus trabalhos sérios e competentes, a mais alta Corte de Contas do País, o nosso Tribunal. Muito obrigado.” -Fala do Subprocurador-Geral , Dr. Ubaldo Alves Caldas "Senhor Presidente, Senhores Ministros, Depois da fala dos eminentes Ministros, com a devida vênia, eu só posso pedir para me associar a elas, destacando todas as qualidades e virtudes que possui o Ministro José Antonio Barreto de Macedo. Muito obrigado, Senhor Presidente." -Fala do Presidente da Primeira Câmara, Ministro Valmir Campelo “Senhores Ministros, Senhor Subprocurador-Geral, A Presidência não poderia deixar, neste momento, de também se associar às justas homenagens, aqui iniciadas pelo ilustre Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha e acompanhadas pelos nobres Ministros, bem como pelo douto Representante do Ministério Público. 5 Realmente, o ato do Ministro Barreto de Macedo foi um ato de grandeza, como grande em pessoa, grande no procedimento, grande nas suas atitudes, grande como homem religioso que é. Mais uma vez, com este ato, o Ministro José Antônio Barreto de Macedo demonstrou para todos nós a figura exemplar que é. Causou-nos preocupação, por ser o Ministro Macedo, para todos nós, particularmente para mim, desde que aqui cheguei, um balizamento, um caminho. Sempre que podia, sempre que posso, procurei buscar os seus ensinamentos, a sua orientação sábia, os seus exemplos. De forma que o Ministro Macedo deixa uma lacuna muito grande e que, tenho certeza, o Dr. Bemquerer vai ter uma responsabilidade maior ainda de substituir um homem da envergadura, da sabedoria jurídica, do procedimento pessoal, que é o Ministro Barreto de Macedo. Associa-se, assim, a Presidência, a todas as merecidas homenagens ora dirigidas ao querido amigo, ao professor catedrático, o eminente Ministro José Antônio Barreto de Macedo.” PROCESSOS RELACIONADOS A Segunda Câmara aprovou as Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores (v. Anexo I desta Ata), na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93. PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Passou-se, em seguida, ao julgamento ou à apreciação dos processos adiante indicados, que haviam sido incluídos na Pauta organizada, sob nº 36, em 26 de setembro último, havendo a Segunda Câmara aprovado os Acórdãos de nºs 556 a 576 e proferido as Decisões de nºs 257 a 272 (v. Anexo II desta Ata), acompanhados dos correspondentes Relatórios, Votos e Propostas de Decisão, bem como de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI, artigos 73, 77, §§ 1º a 8º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93): a) Procs. nºs 017.203/1996-1, 011.945/1999-0, 000.917/2001-5, 375.140/1991-3 e 015.617/1999-8, relatados pelo Ministro Valmir Campelo; b) Procs. nºs 015.193/1996-9 (c/ 01 volume), 012.365/2000-4, 013.353/1989-6, 007.611/1994-3, 007.646/1994-1, 007.717/1994-6, 007.713/1994-0 e 014.544/1994-6, relatados pelo Ministro Adylson Motta; c) Procs. nºs 005.160/2000-7, 475.215/1995-8, 700.062/1996-3, 013.790/1999-4, 001.191/2000-5 (c/ 01 volume) e 375.279/1987-3, relatados pelo Ministro Ubiratan Aguiar; d) Proc. nº 200.350/1996-0, 500.277/1995-8, 500.332/1995-9, 475.174/1996-8 (com o anexo 499.001/1992-3), 575.084/1997-9, 700.368/1997-3, 700.373/1997-7, 525.035/1998-2, 700.015/1998-1 e 500.305/1995-1, relatados pelo Ministro Benjamin Zymler; e e) Procs. nºs 279.270/1992-5, 500.274/1995-9, 200.135/1996-1, 400.095/1998-0, 005.416/2001-3, 350.624/1991-7, 019.041/1993-4 e 549.019/1993-6, relatados pelo Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 78 do Regimento Interno, os TC’s nºs 325.246/1995-5 (Relator Ministro Valmir Campelo); 005.395/1980-1, 011.996/1989-7 e 011.998/1989-0 (Relator, Ministro Adylson Motta); 001.723/1998-7 e 700.014/1998-5 (Relator, Ministro Benjamin Zymler) e 001.249/2001-5 (este último mediante manifestação oral do Relator, Auditor Lincoln Magalhães da Rocha, no transcorrer da Sessão). Foram proferidas sob a Presidência do Ministro Adylson Motta, as Deliberações quanto aos processos relatados pelo Presidente, Ministro Valmir Campelo. ENCERRAMENTO A Presidência - após convocar Sessão Extraordinária deste Colegiado para a próxima terça-feira, dia 09 de outubro, após a Sessão Ordinária da Primeira Câmara - deu por encerrados os trabalhos da Segunda 6 Câmara às dezesseis horas e dez minutos e eu, Marcelo Augusto dos Santos Silva, Subsecretário da Segunda Câmara, Substituto, lavrei e subscrevi a presente Ata que, depois de aprovada, será assinada pela Presidência. Marcelo Augusto dos Santos Silva Subsecretário da Segunda Câmara, Substituto Aprovada em 18 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA na Presidência ANEXO I DA ATA Nº 36, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS RELACIONADOS Relações de processos organizadas pelos respectivos Relatores e aprovadas pela Segunda Câmara (Regimento Interno, artigos 70, inciso IV, 77, § 6º, e 79; e Resolução TCU nº 002/93). RELAÇÃO Nº 81/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Valmir Campelo APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 005.612/1996-9 Interessado: Donatilio José Vieira DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 01 - TC 017.170/1995-8 Interessados: Henrique Neves Netto Hugo Martins DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 73 e 79 do Regimento Interno, aprovados pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de 7 alteração da concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 01 - TC 525.048/1992-8 Interessado: Francisco Barbosa de Miranda PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 017.474/2000-1 Interessados: Allison Rodrigues Monteiro Amanda Rodrigues Monteiro Cícero Alexandre Joaquim Peixoto João Carlos de Mattos João Rogério Joaquim Peixoto José de Ribamar Gadelha de Santana Lidiane Maria Peixoto Luciano de Mattos Márcio Rodrigues Monteiro Maria Cleides Rodrigues da Silva Maria de Lourdes de Lima Maria Liege da Conceição Maria Luiza Brasileiro Maria Neuda Godim Monteiro Odair José Ferreira de Lima Raimunda Costa de Santana Reginaldo Gadelha de Santana Rosangela Gadelha de Santana Roza Pereira de Mattos RELATÓRIO DE AUDITORIA - PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS - IBAMA 01 - TC 015.595/2000-8 Interessados: Ana Lucia Ribeiro Erias Andreza Maria Conrado Antonio Celso Sampaio da Conceição Dayse Valéria Bulhões da Rosa Santos Deivison Bulhões da Rosa Santos Diego Mello e Silva de Carvalho 8 Dilma Maria de Santana Doralice Bulhões da Rosa Santos Elizabeth Launeir Santos da Conceição Flávio Sergio Santos Conceição Gabriela de Morais Conrado Gilson de Lima Aleixo Graciana de Morais Conrado Graciela de Morais Conrado Herina Correia da Silva Ivone Aparecida Pereira Jammyel Silva Alves dos Santos Janderson Lopes Conceição Jane Elby Nascimento da Silva Jeane de Lima Aleixo Joarildo Nascimento Ferreira Juliana Maria Caminada Ligia Maria dos Santos da Conceição Lindaura Simplicio Luan Pereira Boerboom Luana Talita Pereira Boerboom Luanda Pereira Boerboom Lucia Helena Ribeiro Erias Luciana Cristinia Ribeiro Erias Maria Dagmar de Mello e Silva Carvalho Maria Ines do Nascimento Ferreira Maria Inez de Morais Conrado Maria Julia Caminada Maria Pereira de Melo Michele de Lima Aleixo Mirtes Ferreira Fontenele Oselita Lima da Silva Raquel Fontenele Costa Renata Fontenele Costa Rosilda Menezes de Souza Rozineide dos Santos Veronica de Lima Aleixo Wagner do Nascimento Ferreira Wamil Nascimento Ferreira Wanderson Nascimento Ferreira Wantuil Nascimento Ferreira T.C.U, Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 82/2001-TCU - Gab. Min. Valmir Campelo Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. 9 Relator: Ministro Valmir Campelo ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissões de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: NUCLEBRÁS EQUIPAMENTOS PESADOS S.A. - NUCLEP 01 - TC 016.150/1996-1 Interessados: Ademar de Siqueira Ferreira Ailson do Nascimento de Oliveira Alessandro Blois de Oliveira Fonseca Antonio Carlos da Silva Oliveira Antonio Edilson Fernandes da Silva Antonio Gouveia da Silva Aramis Alves de Souza Filho Aristeu Pacheco Nascimento Benvindo Xavier Crespo Carlos Alberto dos Santos Maia Eduardo Luiz de Souza Enecy José de Souza Eudes Barros Pinto Evandro Alves do Nascimento Francisco Soares da Costa Geraldo da Costa Pinheiro Gerson Baptista da Silva Gerson de Andrade Gilberto Ribeiro João Rodrigues dos Santos José Batista Pereira da Silva José Randolfo Varize Josias Fernandes Pires Laudecir Silva Luiz Carlos Santana Tavares Luiz Oliveira de Assis Marcelo Thiago Alves da Silva Mateus Costa de Mesquita Mizael Francisco dos Reis Moacyr Joaquim Pereira Navison Cordeiro de Alvarenga Paulo Baldez da Rocha Paulo Celso dos Santos Paulo Ricardo do Espirito Santo Paulo Roberto Bessa Paulo Roberto Mariano Pedro Antonio de Paula Raimundo Inacio da Silva Reinaldo Inacio Davel Rosanea Salomão Salim Cuman 02 - TC 016.151/1996-8 10 Interessados: Adriano Pinheiro Grigorio Alessandro Pereira Loureiro Alexandre Amorim de Oliveira Brigido dos Santos Silveira Clainir Moreira de Souza Daniel Miranda Moreira Darcy Souto Silva Ecy Lino de Assis Edson Antonio da Circuncisão Eduardo Alves dos Santos Gelson Teixeira de Freitas Jorge Nazareno Saldanha Domingues José Antonio Batista Keila Regina da Silva Manoel Leandro de Melo de Carvalho Luiz Felisberto dos Santos Filho Marcos Simonio Moreno Vieira Oswaldo Tenorio da Silva Paulo Roberto Rissuto Raimundo Nonato Ferreira Lima Ronaldo Fernandes da Conceição Silvio Teixeira dos Anjos 03 - TC 016.152/1996-4 Interessados: Alexandre do Nascimento Rosa Amarildo Rosa Pereira José Carlos Martins MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 006.364/2001-0 Interessados: Andrea Depieri de Albuquerque Reginato Anselmo de Souza Pinheiro Antonio Fernando de Sousa Bezerra Carlos Alberto Menezes Carlos Neanes Santos Dean Lee Hansen Denise Leal Fontes Albano Edinalva Silva Santos José Adilson Santos José Augusto Soares Barreto Filho José Lima Santana Marcos Andre de Barros Margarete Aparecida Meneses de Almeida Nilma Fontes de Araújo Andrade Pedro Leite de Santana Romero Junior Venâncio Silva Rosalvo Ferreira Santos Sonia Magna Moura Delmondes Freitas Verlane Aragão Santos 02 - TC 006.365/2001-7 Interessados: Adenilson Abranches Monteiro Aloisio Savier 11 Carlos Pedro Boechat Soares Dejair Message Denise da Silva Gonçalves Dileno Dustan Lucas de Souza Elson Santiago de Alvarenga Everaldo Chartuni Mantovani Fatima Ladeira Mendes Duarte Fernando Falco Pruski Francisco Affonso Ferreira Geraldo Antonio de Andrade Araujo Geraldo Gonçalves dos Reis Geraldo Magela Braga Giovanni Rodrigues Latini Gomes Gracia Regina Gonçalves Guilherme Nacif de Faria José Luis Braga Luis Carlos Gouveia Luiz Claudio de Almeida Barbosa Mara Garcia Tavares Marcelo Aarestrup Arbex Maria Cristina Dantas Vanetti Maria Izabel Silva Vieira Mauro Aparecido Martinez Ney Sussumu Sakiyama Norivaldo dos Anjos Silva Paulo José Hamakawa Paulo Roberto Mosquim Raquel dos Santos Souza Lima Rober Hilario Velasques Jara Roberto de Almeida Goulart Lopes Rolf Puschmann Ronaldo Perez Rubens Chaves de Oliveira Viviani Silva Lirio 03 - TC 006.519/2001-5 Interessados: Ana Paula de Oliveira Villalobos Angela Beatriz de Menezez Giselia Santana Souza Iguaracyra Barreto de Oliveira Luis Paulo Guimarães dos Santos Maria da Conceição Santos Soares Mark Andrew Carvalho Mauro Fernandes Pereira Júnior Paulo Gustavo Cavalcante Lins Roberto Sidney Macedo Sonia Lorena Soeiro Argolo Tânia Morais Regis Vitor Lúcio de Oliveira Alves 04 - TC 006.520/2001-6 Interessados: Aldir Chaves Brasil Júnior Alexander Magnus Alves Ribeiro Alexandre Holanda Sampaio 12 André Alencar Araripe Nunes Andre Luiz Pinto Pinheiro Ângela Maria Alves e Souza Arlindo de Alencar Araripe Noronha Moura Celecina de Maria Veras Sales Christiane Araújo Chaves Leite Claudia do Ó Pessoa Claudia Linhares Sales Clodoaldo de Oliveira Carvalho Filho Daniel Willian Lustosa de Sousa Deborah Sales Belchior Ênio Pontes de Deus Eunice Maia de Andrade Fernanda Claúdia Araújo da Silva Fernando Antonio de Carvalho Gomes Fernando Monteiro de Paula Flávio José Moreira Gonçalves Francisco Alcir Duarte Pereira Francisco Edi de Oliveira Sousa Francisco Sérgio Pinheiro Regadas Geraldo Arraes Maia Gilson Brandão Costa Glauco Barreira Magalhães Filho Glória da Conceição Mesquita Leitão Hector Hugo Palácio Dominguez Iana Pinto Bezerra Ilda Machado Fiúza Jáder Martins Rodrigues Júnior Joana Anália Ribeiro da Silva Joana D'Arc Mesquita Borges João Airton Matos Pontes João César Moura Mota João Erivan Façanha Barreto Jorge Aloisio Pires José Alberto Soares José Daniel de Castro José Tupinambá de Andrade José Wilson Accioly Filho Ligia Queiroz Matias Liliane Maria Vidal Soares Lindomar Roberto Damasceno da Silva Lorena Barbosa Ximenes Luciana Rocha Barros Gonçalves Luiz Antônio Maciel de Paula Luiz Constantino Grombone Vasconcelos Luiz Gonzaga de França Lopes Luzia Izabel Mesquita Moreira da Silva Luzia Kalyne Almeida Moreira Leal Machidovel Trigueiro Filho Marcelo José do Carmo Marco Aurélio Holanda de Castro Marcos Antônio Paiva Colares Marcos Carlos de Mattos Marcos Rabelo de Freitas 13 Marcus Davis Machado Braga Maria Cecília Jurado de Andrade Maria Eliza Zanella Verissimo Maria Inês Pinheiro Cardoso Salles Maria Isabel Filgueiras Lima Maria Salete de Souza Maria Teresa Salles Trevisan Marisete Dantas de Aquino Moises Custódio Saraiva Leão Nágila Maria Pontes Silva Ricardo Nélida Astézia Castro Cervantes Otília Deusdênia Loiola Pessoa Paola Frassinetti Tôrres Ferreira da Costa Paulo César Marques de Carvalho Paulo Costa Sampaio Neto Paulo Sérgio Dourado Arrais Pedro Jorge Caldas Magalhães Rafael Dias Marques Nogueira Raimundo Mendes da Silva Renato de Azevedo Moreira Ricardo Cordeiro Correa Ricardo Renan Landim de Carvalho Rita Vieira de Figueiredo Boneti Ronaldo de Oliveira Sales Rosimeire Selma Monteiro Sâmia Alves Carvalho Sandro Donnini Mancini Sebastião Medeiros Filho Selma Elaine Mazzetto Sheila Alves Péclat Shirley da Silveira Nogueira Sá Silene Maria de Carvalho Müller Silvana Saker Sampaio Sílvia Helena Barem Rabenhorst Sônia Regina Soares Machado Thelma Leite de Araújo Valmir Lopes de Lima Vicente Lima Crisóstomo Zorandy Lopes Oliveira 05 - TC 006.522/2001-0 Interessados: Alancardek Pereira Araújo Aldo Vignatti Ana Claudia Berwanger Deusineia Luiza Ferreira de Souza Selma Simone de Souza Alves Welison dos Santos 06 - TC 006.523/2001-8 Interessados: Adilson Ribeiro Valle Adriana Facina Gurgel do Amaral Adriana Ferreira Ponta Adriana Silva de Souza Aldira Samantha Garrido Teixeira Abreu 14 Aline Gonzaga de Miranda Ana Lucia de Oliveira e Silva Leite Andre Cunha Rego Andre Luis dos Santos Angela Maria Dias de Brito Gomes Antonio Carlos Pereira da Conceição Camila de Matos Bastos Carlos José Guimarães Cova Carlos Roberto Mendes Catia Luzia dos Santos Marins Cecilia de Oliveira Mendes Claudia Grosso Couto Cremilda Benvindo Alves Aguiar Cristiane Nunes Francisco Eleonora Fortunato Rodrigues Emilia Cristina de Aguiar Vargas Erasmo Carlos Fernandes Junior Ester Limonad Fernando Sergio da Costa Gilberto de Carvalho Indaia Moreira de Menezes Indio do Brasil Cardoso Irani Guimarães e Guimarães dos Santos Isabel Sarmet de Azevedo Ivan Zandonade João de Deus Sicsu Siqueira João Luiz Fernandes Areias Joaquim Leonel de Rezende Alvim Jorge Joaquim Delgado Gomez José Ricardo Volker Taboada Lenir Machado de Souza Luciano Vaz Correa Luz Amanda Melgar Santander Maluh Guarino de Felice Marcia Cristina Porto Lisboa Marcia Cunha da Silva Marcia dos Santos Carvalho Marcio Zen Marco Antonio Farah Caldas Marcos dos Passos Junior Maria Bertilla Lutterback Riker Branco Maria de Lourdes Vieira Maria Elisa Knust Silveira Maria José de Souza Maria Teresa Mattos Moraes Marli Silva dos Santos Maura Ferreira da Conceição Miriam Assunção de Souza Lepsch Miriam Fatima Reis Monica Silva Araújo Nanci Camara de Lucas Gardem Nivaldo Nunes de Medeiros Junior Olenice da Silva Neves Otavio Henrique dos Santos Figueiredo 15 Philip Michael Doyle Raquel Pereira Lima Rita Camila do Nascimento Roberto da Silva Fragale Filho Rosana Moreira de Santanna Saulo Moura de Almeida Sergio Barboza dos Santos Tania de Vasconcellos Vanda Mendes Gonçalves Rodrigues 07 - TC 006.524/2001-5 Interessados: Agustina Rosa Echeverria Alexandre Ferreira da Costa Ana Claudia Valladares Ana Elisa Bauer Camargo Silva Cassio Dener Noronha Vinhal Celso José de Moura Eduardo Arbieto Alarcon Edvaldo Aparecido Bergamo Fabiana de Souza Fredrigo Fernando Silva Candido Gelson da Cruz Junior Jadir Moraes Pessoa Jayrson Araujo de Oliveira Joaze Bernardino Costa Lisbeth Oliveira Luciana Maria Dias de Avila Luiz Fernandes Dourado Maria Cristina Teixeira Machado Maria Izabel Barnez Pignata Marilda Shuvartz Pasquali Moema Pacheco Chediak Matos Nars Nagib Fayad Chaul Paulo Henrique de Azevedo Rodrigues Raquel Ferreira dos Santos Rogerio Queiroz Chaves Sonia Maria Rodrigues Ticianne Proenca Bueno Adorno 08 - TC 006.537/2001-3 Interessados: Adriana Mohr Alexandre Fernandez Vaz Ana Maria Maykot Prates Michels Andrea Santarosa Freire Carlos Alberto Marques Carlos Eduardo dos Reis Carlos Manoeltaboada Rodriguez Cecile Helene Jeanne Raud Mattedi Cintia Zimmermann de Meireles Claudio Cesar Zimmermann Cristiane Ker de Melo Edna Maria Niero Eduardo Carasek da Rocha Eliete Maria Vicente 16 Eliezer Batista Elza Regina da Rosa de Souza Franz Josef Bruseke Gustavo Adolfo Torres Fernandes da Costa Jane Bittencourt Klaus Frey Luiz Augusto Saeger Marcos Antonio Segatto Silva Marcos Aurelio da Silva Maria Cristina da Silva Mund Maria Herminia Lage Fernandes Laffin Marilei Belintk Grams Schmitz Patricia Eulesia Pierri Muller Vitoria Regina Petters Gregorio 09 - TC 006.538/2001-0 Interessados: Abel Lassalle Casanave Adriano José Pereira Alessandro Dal'Col Lucio Alex Villanova Amarildo Luiz Trevisan Amaro Borges Moreira Filho Andre Luiz Silveira Argerich Andrea Tonini Andréa Valli Nummer Ane Carine Meurer Ângela Isabel dos Santos Antonio Marcos de Oliveira Candia Argemiro Sanavria Atila Augusto Stock da Rosa Augusta Maria Passaglia Schuch Carlos Alberto Machado do Nascimento Celso Ilgo Henz Cesar de David Claudia Fernanda Deltregia Clayton Hillig Clóvis Luis Conopka Cristiane Sardin Padilla de Oliveira Cristine Rochele Dapont Mari Daniella Jorge de Moura Pitarello Débora Gonçalves Marchese Delita Vania Bock Edilaine Gomes Monteggia Edson Sidney Figueiredo Eliane Tatsch Neves Elson Wendling Eni de Paiva Celidonio Eronita Ana Cantarelli Noal Fernando Copetti Fidelis Bittencourt Gisela Reis Biancalana Gislaine Rosa Biacchi Helenise Sangoi Antunes Hormy Biavatti Soares 17 Inês Prieto Schmidt Ionara Irion Dalcol Isabel Christine Silva de Gregori Janete Bolzan Monteiro João Regis Miolo Joeliria de Castro Oliveira José Edson Paz da Silva José Fernando Schlosser Juliana Fleck Kelmara Mendes Vieira Leandro José Correa Harb Leonardo Prange Bonorino Liliane de Freitas Bauermann Lori Matilde Braun Luis Antônio de Avila Luis Augusto Peukert Bassi Luis Ricardo Mayer Luiz Felipe Soares Luiz Fernando Schelp Manfredo Horner Marcelo Fabri Márcia Keske Soares Márcia Zampieri Grohmann Maria Eulalia Tomasi Albuquerque Maria Ines Martins Copetti Maria Izabel Gomes Vasconcelos Marilu Favarin Marin Mário Kurtz Filho Marivane Vestena Marlene Gomes Terra Marlene Terezinha Lovatto Maurício Fronza da Silva Mauro Kumpfer Werlang Mônica Becker Mônica Brucker Kelling Nerineia Dalfollo Ribeiro Nilvo Zatta Noeli Terezinha Landerdahl Paulo Ricardo Feistel Pedro Roberto de Azambuja Madruga Rosamari Piaia Rosane da Silva Silveira Rosane Terezinha Marinho de Oliveira Rozelia Assunção Fernandes Sadja Cristina Tassinari de Souza Mostardeiro Sandra Berenice Teixeira de Oliveira Simone de David Antonio Sonia Balconi Mozzaquatro Thissiani de Lima Gonçalves Ulysses Fonseca Louzada Valderi Luiz Dressler Vania Bolzan Denardi Viviane Machado de Carvalho Volmir Antonio Polli 18 Volnei Antônio Matté 10 - TC 006.539/2001-8 Interessados: Adriana Maria Gabbi Airton dos Santos Alonço Ana Silvia Rodrigues André Luis Ramos Soares Andréa Forgiarini Cechin Angela Maria Ferrari Angelita Alice Jaeger Caryl Eduardo Jovanovich Lopes Cristiane Cademartori Danesi Daniel Flores Deila Rosely Carneiro Schossler Dorival Terra Martini Ebenezer Aguiar Fernandes de Oliveira Eneida Silva dos Santos Frank Thomas Sautter Furia Gargano Iara Bertoncello Ionara Regina Pizzutti Jader Ribeiro Pinto Janis Elisa Ruppenthal Jorge Oswaldo Sanchotene Lopes Katia Maria Pedron Vargas Leandra Schott da Costa Lenise Maria Ceretta Flores Leslie Mara Cavalheiro Ilha Liane de Souza Weber Lúcia Helena Baches Sallet Luiz Marchiotti Fernandes Luiz Martins Marcelo Binato Márcia Cristina Correa Márcia Franz Amaral Maria Amélia Roth Maria Ester Toaldo Bopp Mariluce Barcellos Brum Marli Hatje Marlise Ladvocat Bartholomei Osvaldo Bazzan Kaizer Regis Augusto Lima Carvalho Bernardes Renato Santos de Souza Ricardo de Souza Rocha Ricardo Oliveira Teixeira Rita de Catia Garlet Rodrigo Cardozo Fuentes Rodrigo Debus Soares Rondon Martim Souza de Castro Roselaine Soares de Oliveira Rosmeri Elaine Essy Hoch Sara Teresinha Corazza Kroth Sérgio Adalberto Pavani Siomara Muller Galm 19 Sônia Maria Cielo Tânia Regina Melo Batista Tania Solange Bosi de Souza Magnago Vane Machado Martelet Vania de Fátima Barros Estivalete Viviane Beineke Yara Quércia Vieira Zulmira Newlands Borges 11 - TC 855.151/1997-8 Interessados: Antonio dos Santos Teixeira Claudio Rezende Malheiro Clifford Luciano Vinicius Neitzel Glaucia Maria Ferrari Provetti Julio Cesar Netto Marcelo Bregagnoli Marcio Vinicius Ferreira de Souza Rosimeri Roldi Lewis Wilson Boone de Souza T.C.U, Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 067/2001-TCU - Gab. Ministro ADYLSON MOTTA Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA PRESTAÇÃO DE CONTAS ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos na 2ª Câmara, em Sessão de 04/10/2001, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, em julgar as contas a seguir relacionadas regulares com ressalva, dar quitação aos responsáveis e mandar fazer as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia 01 -TC 001.874/2001-0 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Henrique Luduvice e demais relacionados às fls. 01/11, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA Exercício: 1999 02 -TC 001.868/2001-3 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas 20 Responsável(eis): Marco Aurélio de Mendonça e demais relacionados à fl. 36, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Amazonas CREA/AM Exercício: 1999 03 -TC 001.869/2001-0 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Aysson Rosas Filho e demais relacionados às fls. 05/06, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Acre - CREA/AC Exercício: 1999 04 -TC 001.871/2001-9 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Jean Saliba e demais relacionados à fl. 05/15, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso do Sul - CREA/MS Exercício: 1999 05 -TC 001.873/2001-3 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Edmir Cordeiro Melo e demais relacionados à fl. 07, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Roraima CREA/RR Exercício: 1999 06 -TC 001.875/2001-8 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Paulo Bubach e demais relacionados às fls. 05, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Espírito Santo CREA/ES Exercício: 1999 07 -TC 001.877/2001-2 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Luiz Roberto Nunes Glavam e demais relacionados à fl. 04, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina CREA/SC Exercício: 1999 08 -TC 001.881/2001-5 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Osni Schroeder e demais relacionados às fls. 04 e 117/118, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Rio Grande do Sul - CREA/RS Exercício: 1999 09 -TC 001.884/2001-7 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Sérgio Francisco de Souza Neto e demais relacionados à fl. 05, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Tocantins CREA/TO Exercício: 1999 10 -TC 001.885/2001-4 21 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): José Ribamar F. da Costa e demais relacionados às fls. 04/05, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Maranhão CREA/MA Exercício: 1999 11 -TC 001.886/2001-1 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Maria de Fátima Ribeiro Có Soares e demais relacionados à fl. 04, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Distrito Federal CREA/DF Exercício: 1999 12 -TC 001.887/2001-9 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Ainabil Machado Lobo e demais relacionados às fls. 04/05, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Mato Grosso CREA/MT Exercício: 1999 13 -TC 001.890/2001-4 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Jair Franco Lima Gomes e demais relacionados à fl. 04, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - BA Exercício: 1999 14 -TC 006.971/2001-7 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): Roger Pacheco Piaggio Couto e demais relacionados às fls. 04/07, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás - CREA/GO Exercício: 1999 15 -TC 015.100/2000-2 Classe de Assunto: II - Prestação de Contas Responsável(eis): José Afonso Pereira Vitório e demais relacionados às fls. 06/21, nos períodos indicados Entidade(s)/Órgão(s): Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Pernambuco CREA/PE Exercício: 1999 T.C.U, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara ADYLSON MOTTA Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público RELAÇÃO Nº 068/2001 – TCU – Gab. Ministro ADYLSON MOTTA 22 Relação dos processos submetidos à 2ª Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro ADYLSON MOTTA APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a determinação sugerida no parecer da Sefip: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR 01 - TC 014.542/1994-3 Interessado: JOSÉ GERALDO VAZ DE MELLO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR 01 - TC 007.630/1994-8 Interessado: LINO JOSÉ TEIXEIRA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro, o ato de concessão a seguir relacionado, dispensando-se em parte as determinações propostas pela Sefip, na forma do parecer do Ministério Público junto a este Tribunal: COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR 01 - TC 007.644/1994-9 Interessado: JOSÉ GABRIEL DA CUNHA E SOUZA FILHO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal para fins de registro o ato de alteração a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: SENADO FEDERAL 01 - TC 014.915/1991-0 Interessado: ÁLVARO ALVES DE ARAÚJO ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 23 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 3ª REGIÃO/SP e MS 01 - TC 006.457/2001-0 Interessados:ADALBERTO DE CAMPOS FREITAS ALDENITA ROSA DE MORAIS ALEXANDRE CAPELASO ALEXANDRE PEREIRA ANA LUCIA DOS SANTOS MENDES PEREIRA ANDREIA HAMADA ANTONIO CARLOS LAURIANO DA SILVA ANTONIO FARIA AUGUSTO CESAR DE CASTRO CARLOS HENRIQUE VILLAR GUIMARAES CELSON RIBEIRO NUNES DOS SANTOS CINTIA SUZUKI CLAUDIA BORSARI CRISTINA ROBLES GARCIA BLEKER DANIEL SANTOS FREGNI DENILSON BORGES LOPES EDSON MASSAHIKO MAZAKINA EDSON RUFINO EDUARDO SHINHEI UEHARA ERIVALDO DEUSTH VELOSO EVA GOMES DE LIMA FABIANA RIBEIRO FENILI FABRICIO CLEODON CORDEIRO DE MEDEIROS FERNANDA CHECCHIA AYRES DE AGUIRRA FRANCISCO RICARDO DO NASCIMENTO GISELLE MARIA CARNEIRO BARREIROS GLAUCIA PADIAL LANDGRAF SORMANI GREICE LACERDA DE ALMEIDA GUILHERME SANT'ANA CAVALCANTI DE QUEIROZ HUDSON REIS CASSIMIRO JANICE MARIA LAISE JOSE AGOSTINHO MARTINS GALVAO DE BARROS FILHO JULIANA RODRIGUES JUNQUEIRA JULIO CESAR DE CAMPOS FERNANDES KARIN SWIATEK KARINA GARRIDO BONIFACIO D'AVILA LILIAN KAWASAKI LUCI TSUMURA LUIZ ALBERTO ONOFRI LUIZ CARLOS GUIMARAES CRIVELARO MARCIO DE SOUZA BATISTA MARCOS JOSE D AMICO MARIA DA CUNHA BARROSO MARIA DIVINA MESSIAS MARIA JOSE CLIVATI DO AMARAL MARIANE AKEMI NORISSADA MARINA BASILONE DE ANDRADE MICHELE BASTOS NANETI MIRIAM PEDROSO GALEMBECK NADILSON RIBEIRO SOARES 24 OLAVO ADRIANO MORETT PATRICIA DYNA DE MENEZES PATRICIA FARIA BARBOSA PAULO ROBERTO ANDRADE BORIO PAULO ROGERIO FERRAZ RIE KAWASAKI RONALDO JULIANO FERNANDES RONEI PIMENTA E SOUZA SANDRA SAEZ LOPES SOLANGE DOS ANJOS GALANTE DIAS FAGUNDES TAASI GONÇALVES MOREIRA TARCISIO MESQUITA DO NASCIMENTO TATIANA BOGHOURIAN WILLIAM EMANUEL MOTA DE OLIVEIRA WILLIAN TADEU ZAMARIOLA TRIBUNAL REGIONAL DOD TRABALHO - 3ª REGIÃO - BELO HORIZONTE - MG 02 - TC 006.495/2001-1 Interessados:ADRIANA ARAUJO LARANJO MOREIRA ADRIANA CUSTODIO ADRIANA LACERDA QUIRINO ADRIANA PINHEIRO DE OLIVEIRA E SILVA ADRIANA SANTOS LEMOS ALEXA MOREIRA DOS SANTOS GODINHO ANA MARIA DE ARAUJO ANA PAULA CARRARA CAMPOS ANDREIA RIBEIRO DE CARVALHO ANGELA BEATRIZ RODRIGUES CASTRO BERNARDINO APARECIDA DE LOURDES GONCALVES FERREIRA BETANIA ANDRADE DA CUNHA PEREIRA CARLOS FERNANDO DOMINGOS DE ASSIS CHRISTIANO GUSMAO BARRETO CHRISTIANO RIOS DA SILVA CINTIA BORELLI IRENTI CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES CLAUDIA LUCIA SILVA CAMPOS CLEIDIVANA RODRIGUES ZICA CRISTIANE CESSO DE CASTRO CRISTIANO DE ASSIS MORAES NETO DAGMAR LEMOS DA CRUZ DALADIER GONCALVES PEREIRA DANIEL FRANCISCO PEDROSA CHAVES DANIELA SILVA DE CARVALHAES MOREIRA DAVI MOURAO VASCONCELOS DILMA CRISTINA DE ASSIS PARREIRAS ELIMARY BORBA NASCIMENTO DE OLIVEIRA EMERSON DE SOUZA GOMES EVELISE DE OLIVEIRA RIBEIRO EVERALDO TEIXEIRA SCHIAVON FERNANDA PESSAMILIO FREITAS FERREIRA FERNANDA TAGLIALEGNA PRADO DE CARVALHO FLAVIA CRISTINA DE LEMOS FLAVIA TEIXEIRA GARCIA MAGALHAES 25 GILDA MARIA SOARES ANDRE GRACIELLE MARIA SABARENSE XAVIER HELENA MARIA DA SILVA ISABELA MARCIA DE ALCANTARA FABIANO ISABELLA BAIAO DE MESQUITA JACQUELINE CONCEICAO DA SILVA JANAINA CARDOSO RODRIGUES JOAO CARLOS EVANGELISTA TAVARES JONELMA MATOS JOSE GOULART DE SOUZA JOSE WILSON MARTINS JUNIOR JOSELITA SILVA CORGOZINHO JULIO CORREA DE MELO NETO JUNISON DE VASCONCELOS RABELO JUSSARA MOUTINHO ROCHA KARINE REZENDE DE TOLEDO KARLA MARIA GONTIJO E SILVA KARYNE CARMO DE OLIVEIRA KATIA VALERIA SOUZA ANTUNES MOREIRA LEANDRO AURELIO SOARES DOS SANTOS LEONARDO LIMA REIS LETICIA NETO AMARAL LISANA HILDEGARD MELO MARCELO MENDES GONCALVES MARCOS TEIXEIRA DA SILVA MARGARETH DO PRADO MASCARENHAS DO ESPIRITO SANTO MARIA APARECIDA DA CUNHA MARIA CAROLINA EZEQUIEL ASSIMOS MARIA CECILIA GONCALVES MOREIRA MARIA CRISTINA DUQUE CALDEIRA MARIA DO CARMO OLIVEIRA NETA MARIA DO PILAR ROCHA COUTO ARAUJO MARIA DOS REIS ROCHA DA CRUZ MARIA ELENICE DUARTE MARIA FERNANDA PARDINI RIBEIRO MARILANE APARECIDA GONCALVES MARTINS MARILDA DE CASTRO REIS MARILIA COUTO SILVA MARLENE DE OLIVEIRA DAMAS MARTHA COSTA VICTOR MATILDE ARAUJO PAIVA MAURICIO WESTIN COSTA MERCES MIRIAM DOS SANTOS MONICA FIGUEIRA DIAS NADEGE DA SILVA VIEIRA REGINA CELIA DE MORAIS BISPO REGINA DUARTE DA SILVA RENALDO CESAR BUENO ALVES DA SILVA RENATA DE ARAGAO LOPES RENATA LIBIA MARTINELLI DA SILVA ROBERTO MARTINO DE OLIVEIRA PAIVA ROGERIO RODRIGUES PINHEIRO ROSILENE FATIMA DE ASSIS NOVAES SERGIO ROBERTO FERREIRA 26 TEREZINHA LISIEUX DOS SANTOS NUNES MEIRA THAIS FRANCA MARQUES VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA VANIA ALVES DE GODOI WESLEY RESENDE POLIDORO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO – BELÉM – PA 03 - TC 006.497/2001-6 Interessados:ANNA LAURA COELHO PEREIRA CARLOS ALBERTO MENEZES PEREIRA ERIKA VASCONCELOS DE LIMA DACIER LOBATO FRANCISCO MILTON ARAÚJO JÚNIOR FRANCISCO SALES JUNIOR GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA JOAO CARLOS TRAVASSOS TEIXEIRA PINTO JOSIEL DA CONCEICAO CORDEIRO LUIZ ANTÔNIO MAGALHÃES MARLY COSTA DA SILVEIRA MAURO VOLPINI FERREIRA NATASHA SCHNEIDER PAULO SÉRGIO SILVA DO NASCIMENTO RENATO ANDRE LOUZADA QUEMEL RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO SUZANA MARIA LIMA DE MORAES AFFONSO WALTERLIM RODRIGUES DOS SANTOS JUSTIÇA FEDERAL DE 1º e 2º GRAUS da 2ª REGIÃO - RJ - ES 01 - TC 006.453/2001-1 Interessados:ADALBERTO WILSON SPIER ADRIANA SOARES DE MOURA ODDO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO ALESSANDRA PIOLI ALEXANDER FERNANDO VIEIRA OLIVEIRA ALEXANDRE CARLOS ALVAREZ PINTO ALEXANDRE MARTINS DA CONCEIÇÃO ALEXANDRE SILVA SARAIVA ALVARO ROCHA GIL ANA MARIA MACHADO GARCIA ANA CRISTINA MENDES DANTAS DA SILVA ANTONIO CARLOS FERREIRA LEITE CARLOS ALBERTO DOS SANTOS LOMBA CARLOS ALBERTO RODRIGUES REZENDE CATIA ZENITE CASTRO WEINSTEIN CELSO DOS SANTOS ALMEIDA CLAUDIA SANDALL PAULO CLÁUDIO MAGALHÃES DE AMARAL CLOVES PINHEIRO DA SILVA DANIELA NOVAES CAJAZEIRA DANIELLE MOUTINHO DA COSTA EGBERTO ZIMMERMANN ELIANE BAPTISTA DA SILVA FÁBIO CALIL BELÉM FABIO MATOS SILVA 27 FLÁVIA SANTOS MONTEIRO GABRIELA GOMES DE AVILA GEÓRGIA ISABEL LOPES CARDOSO GERSON RABELLO PEREIRA GIZA CARDOSO PEREIRA GLÁUCIA FERREIRA SIQUEIRA COSTA GLAUCO DE OLIVEIRA FREITAS GUSTAVO PINTO POEYS JHELOÍSA HELENA ROCHA DANTAS ISABEL DO AMARAL ISAIAS IACK XIMENES JANETE DA SILVA AMARANTE HAMILLE SANTOS ROBERTS JOÃO MARCELO MENEZES FALCÃO JOATHAS SOARES BELLO JOEL CASTRO DA COSTA JORGE JOSÉ CAMARA JOSÉ ANTONIO GOMES BARRETO LEANDRO ADENA AMORIM LEANDRO FRANCISCO DE OLIVEIRA LEONARDO CAPOLLA NAPP LEONARDO CÉSAR OLIVEIRA MEDEIROS LEONARDO VIZEU FIGUEIREDO LUCIANA MAIA LUGÃO RODRIGUEZ LUCIENE PINTO PIMENTEL LUIS GUSTAVO MOREIRA DAS NEVES BEZERRA DE MENEZES LUIS MOREIRA MAIA LUIZ ALEXANDRE LOUREIRO COLNAGO LUIZ HENRIQUE DE ANDRADE COSTA MARCELLO DE CAROLIS MÁRCIA ROCHA DE OLIVEIRA MARCIO PERORAZIO DOS SANTOS MARCOS VINÍCIUS DA VINHA RODRIGUES MARGARETH HISSAE CAMACHO PESTANA MARIA ANDREA VASCONCELLOS PITANGA DA SILVEIRA MARIA PAULA LEMOS NASCIMENTO DE SOUSA MAURÍCIO TELES BARBOSA MAURICIO THEREZO NASCIMENTO MELISSA FERREIRA MACHADO MÉRCIA NASCIMENTO BISPO MOACYR XAVIER DE ARAÚJO JUNIOR ORLANDO JOSÉ CIRNE JUNIOR ORLANDO VIANNA CARDOSO JUNIOR PAULA BEATRIZ LINO SOARES PAULO HENRIQUE PINHEIRO DUARTE PAULO MARCOS DA SILVA GARCIA PAULO ROBERTO MACIEL MAGALHÃES RAFAELA GUIMARÃES PEIXOTO NOGUEIRA RAQUEL FURTADO DE GUSMÃO REGINA LUCIA MENDONÇA DE BARROS ROBERTA DE FÁTIMA LEONARDO MOREIRA ROBERTO LUIZ GOMES MESQUITA ROBSON BARBOZA DE SOUZA RODOLFO LACÊ KRAUSE 28 RODRIGO BENINCÁ GIRO RODRIGO REIFF BOTELHO ROJANE LIMA DA ROCHA ROSANA CUCINO TINOCO SÉRGIO LINO DA SILVA CARVALHO SERGIO RONALD DE ALMEIDA CARDOSO SHAULA REIS DE LIMA SILVIA HELENA RANZEIRO DE BRAGANÇA DOS SANTOS SIMONE MAGALHÃES ABREU SIRLENE TETZNER SUZANA D'ABOIM INGLEZ SÁNCHEZ VANISE JUGURTHA BONNA VERA LÚCIA DE BARROS LEITE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3ª REGIÃO – SP - MS 02 - TC 006.456/2001-3 Interessados:ALDA MARIA FREIRIA DE OLIVEIRA AMADEU MARCONDES FILHO ANDREA HELENA MACHADO DE OLIVEIRA REIS FIDELIS ARMANDO FRANCISCO MARENGO ARTUR SIMOES VAZ BIANCA BASTOS COSTA CILMARA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS CLAUDIUS PINA LUIZ CRISTINA TAMIKO TAMASIRO DALVA MITSUE TABA DANIELA HUNGARO DENISE MARTINS RODRIGUES DIRCE BAUTISTA PLIGER DJENANE MEDINA JOVITA DURBIN ALINA MOTA SEIXAS ALVES EDNALDO DA SILVA FERREIRA EDSON APARECIDO RODRIGUES EDUARDO COELHO MARQUES ELIANA LURIKO KAWAI ELIZETH TERUMI YOTUI KONIGAMI ENY CRISTINA GOMES BASQUES FABIO LUIS BLACKMAN MADEIRA FERNANDA MOREIRA DE ACIOLI CONRADO GABRIEL DE JESUS RIBEIRO GISLAINE HIRATA ISHIBA HILDA DE OLIVEIRA KRENTZ IRACEMA RANGEL DA VEIGA JOANA TIEKO YOSHIKAWA JOAQUIM TAKAO YAMAMOTO JOSE ANTONIO DE ANDRADE CESAR JOSE SIQUEIRA SILVA KARINA AÇAKURA KATYA CRISTINA DUARTE BARREIROS LAIS HELENA CRISOSTOMO MARQUES CASTELLAR LAVIA LACERDA MENENDEZ LEANDRO SARAI LIN PEI JENG 29 LUIZ CARLOS LEITE DOS SANTOS LUIZ CLAUDIO DA SILVA LUIZ FERNANDO DE BARROS VIDAL MARCELO COLEN NAZELLO MARCELO RIBEIRO GONÇALVES TEOTONIO MARCO ANTONIO BRUGIOLO GONCALVES MARCO ANTONIO CAETANO MARCO ANTONIO DE CARVALHO GRANIERI MARCO ANTONIO PEREZ DE OLIVEIRA MARGARETH RUTH JABALI MARIA APPARECIDA RAMOS CASTILLO MARIA EUNICE HISSAE OGATA MARIA LUIZA BASSETO ALVES MARIANA MARIA TELLES MARILENE DA COSTA MARILIA CAPELAS ROMEU PATRICIA MARA DOS SANTOS SAAD NETTO PATRICIA ROBERTI MARTINS LIMA CAPARROZ PAULA ALESSANDRA MOTTA MOLINARI PAULO CEZAR DE SOUZA PAULO JOSE BELTRAN MOSCHIONE PAULO ROGÉRIO BARBOSA PEDRO RAIMUNDO DO NASCIMENTO REINALDO TORTORELLI PEREIRA RENATA CRISTINA ADAME ZAGO ROBERTO ALVES GREGORIO RODRIGO DE AMORIM DOREA ROGERIO DOS SANTOS FERREIRA SAYOCO TENGAN VANESSA STAVROPOULOS ANGOTTI WILSON JOSÉ DA COSTA YUKIE NAKAHARA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DO INSS – SERGIPE - SE 01 - TC 006.570/2001-8 Interessados:ELDO LUIS BOUDOU ANDRADE LUÍS ALBERTO MENEZES LUIZ CLAUDIO DE LEMOS TAVARES PATRICIA BARRETTO CAPUTO T.C.U, Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara ADYLSON MOTTA Ministro-Relator RELAÇÃO Nº 044/2001-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. 30 Relator: Ministro Ubiratan Aguiar APOSENTADORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO 01 - TC 008.759/1992-8 - JOSÉ MAGNO PATO 02 - TC 013.663/1997-6 - ANTÔNIO ENÉAS MENDES BEZERRA MINISTÉRIO DA DEFESA Comando da Aeronáutica 01 - TC 003.758/1996-6 - ARLES DE BARROS MINISTÉRIO DA SAÚDE Fundação Nacional de Saúde no Pará 01 - TC 002.233/1996-7 - DOMINGOS VIANA LOPES ELÁDIO SANTA ROSA DE SOUZA LUCIVAL JOSÉ DUARTE MIGUEL MEDEIROS SAMPAIO UBALDINO AGNELO GOMES FERREIRA WALDEMAR DE SOUZA NEGRÃO WALTER FERREIRA DA SILVA 02 - TC 017.037/1995-6 - ADILSON DIAS DA COSTA ARMANDO LOPES MAIA AUGUSTO PEREIRA SILVA COSME CAVALCANTE MARTINS DIVALDO LOBATO MONTEIRO EDMILSON NUNES AMORIM EDSON RODRIGUES SILVA EVANDRO DOS SANTOS RAMOS FELIPE CARDOSO DE MIRANDA GREGÓRIO ARAÚJO SILVA JAIME LIMA DE OLIVEIRA JOÃO LUIS DE MELO MARIVALDO DE OLIVEIRA CARVALHO ORMINDO CARDOSO DE BRITO OSCAR DE SOUZA LUZ PEDRO COUTO VILAR RAIMUNDO ESMAELINO PIEDADE RAIMUNDO FÉLIX DE LIMA FILHO REINALDO LUIZ MOREIRA MOURÃO SALIM TEIXEIRA MOTA Fundação Nacional de Saúde em Goiás 31 03 - TC 008.940/1996-7 - ARNALDO CARLOS DE FRANÇA BENEDITO DE SEIXAS NOGUEIRA JOAQUIM RIBEIRO MANOEL CUSTÓDIO DE OVELAR MANOEL GOMES PEREIRA SADOC BEZERRA VIDAL WALDEMAR DIAS MARQUES Fundação Nacional de Saúde em Minas Gerais 04 - TC 008.944/1996-2 - CLOVIS ANTONIO RODRIGUES JOÃO OLIVEIRA DA MOTA JOAO PERIERA BATISTA NILZA MARIA SILVA PEDRO SEVERINO DA SILVA SEBASTIAO ANTONIO DO NASCIMENTO Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso 05 - TC 008.946/1996-5 - AURELIO OCAMPOS BENEDICTO BARRETO RONDON ECKENER DE SOUZA TROUY HAROLDO MORENO IRENE GOMES PEREIRA JUDITE BENEDITA DE ALBUQUERQUE RIBEIRO MACIEL LOVERA ULISSES PEREIRA LEITE Fundação Nacional de Saúde no Paraná 06 - TC 015.303/1995-0 - ADILSON DE OLIVEIRA AFONSO LOPES AGENOR DANIEL AILTON DOS PASSOS ALMANDO ABRANTES ARMANDO BELO BOUVIER AUGUSTO GOMES DE SOUZA CARLOS EUDES PEREIRA EDWARD BAPTISTA ELIAS PAULINO DE OLIVEIRA FRANCISCA DE MARIA PRETZ JAIME PEDRO DE SOUZA JOAO CARLOS DA SILVEIRA JOAO FRANCISCO DE SOUZA JOAQUIM TIBURCIO GALVÃO JORGE BARBOSA DA COSTA JOSE ALCANTARA ROCHINSKI MIGUEL RANGEL ROGERIO GONÇALVES DE OLIVEIRA Escritório de Representação no Maranhão (ex-INAMPS) 07 - TC 002.302/1996-9 - ANTONIO EDYLSON BACELAR PEDROSA 32 CANDIDA MARINHO NASCIMENTO CELSO ANTONIO CALDAS DA SILVAE SOUZA CLAUDIO LISBOA DE MORAES REGO CLEANER BALATA ALHADEF FORTUNATO CARVALHO NOGUEIRA NETO JOSE DE RIBAMAR NOGUEIRA DE ASSIS JOSUE BIBIANO PEREIRA LEGILDA FERREIRA MARIA AUGUSTA BRAHUNA ALVIM MARIA CELESTE BARBOSA DE SOUSA MARIA DA ANUNCIACAO PARGA MARIA DA COSTA CHAVES MARIA DA NATIVIDADE RODRIGUESCOSTA MARIA DE LOURDES MATOS GARCIA MARIA DO LIVRAMENTO BARROS CUTRIM MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE AZEVEDO VERAS MARIA NAZI DE SOUZA SOARES RAIMUNDA LÉLIA BOTÃO DE OLIVEIRA SONIA IARA PONTES VIEIRA 08 - TC 008.213/1996-8 - CELIA SILVA EVANGELISTA JOAO BATISTA FERNANDES MENEZES 09 - TC 014.194/1995-3 - ADILSON BERREDO URBANO AGOSTINHO SANTOS NASCIMENTO HAROLDO SILVA E SOUZA 10 - TC 017.148/1995-2 - AURINEA ALMEIDA RABELO CELIA FERREIRA SANTOS CELIA GONCALVES COSTA DELZUITA CANDIDA SOUSA DO CARMO DOMINGAS DOS SANTOS CARVALHO GAMA FLOR DE MARIA CARVALHO LIMA JOSE ALBERLINDO DE SOUZA JUCILEIDE SERRA FROES LAURA DE SOUSA SANTOS LEONETE DA SILVA LEMOS MARIA DAS DORES ALVES ALMEIDA MARIA DE NAZARE PEREIRA MORAES MARIA DELMAIR ALVES NUNES MARIA DO SOCORRO FERREIRA REIS MARIA MADALENA FERREIRA DE SÁ MARIA MADALENA PINHEIRO MARILUCIA COSTA ARAUJO NEUSA LIMA MARTINS SALOMAO PEREIRA ROCHA VICTAL FERREIRA DOS SANTOS Escritório de Representação em Mato Grosso (ex-INAMPS) 11 - TC 002.307/1996-0 - ADENILZA DE CAMPOS MESQUITA ANA GUIMARÃES E SILVA BENEDITO CANAVARROS DONATILA DE OLIVEIRA 33 DUILIO GOMES PEREIRA DA SILVA ECY MARIA SIQUEIRA DOS REIS EDISON BORGES DE FIGUEIREDO EDSON FREITAS DE OLIVEIRA EDSON IGNÁCIO CARDOSO EPIFANIO VITAL DE ALMEIDA ERMELITA MARIA FERREIRA ETHIEL BARRETO EURIDES CORREA DA COSTA FRANCISCO DE PAULA RABELO DE MIRANDA MARIA TEREZINHA BARROSO DE AZEVEDO NILDA MARQUES STEINBECK Escritório de Representação em Santa Catarina (ex-INAMPS) 12 - TC 002.313/1996-0 - ADLAI FRITZ DE SOUZA ALIDA FUCKNER MOREIRA ANGELA MARIA DE LIMA TAKANO ANITA SCHUELTER BERNARDA PAVLAK FURLAN DELCIO GONÇALVES DA SILVA DENISE MARIA TAGLIARI NIEDERAUER EURICO ROBERTO WILLEMANN GERALDO GALINDO LUCIMAR SOUZA SIMIÃO MAC ARTHUR CARLOS TEIXEIRA DUTRA MARIA DOS ANJOS SCHULZE MARIA OLIMPIA RODRIGUES NUNESNASCIMENTO MARIA SOLENI RODRIGUES MARLY GAUCHE ZUCCO MARTA MARIA JOAQUIM PERES NADIR DONADEL RITA DE CÁSSIA ÁVILA FRANÇA SILVIO ROGÉRIO VIEIRA TEREZINHA HESSMANN SOUZA 13 - TC 014.201/1995-0 - DIRCE NASCIMENTO MARIA NILZA MAXIMIANO MARIA TEREZINHA BITTENCOURT OURIQUES Escritório de Representação no Ceará (ex-INAMPS) 14 - TC 004.230/1996-5 - ALICE PIMENTEL DE OLIVEIRA TEIXEIRA FRANCISCA TEREZINHA CHAVES BARRETO JOSE ONOFRE LOURENÇO ALVES LUCIA PAMPLONA EUGENIO DE SOUZA MARIA HELENA FREIRE NUBIA MARIA JACÓ PINTO OTACILIO CAVALCANTE DA SILVA RAIMUNDA EDITE FERREIRA COSTA RAIMUNDA EREMITA DE BRITO TORRES ROSE MARY FREITAS MACIEL SILVIO PINTO FALCAO TERESA MASLONA VIEIRA BEZERRADE MENEZES 34 UBIRATAN COSTA VERAS VICENTE DE PAULO LEITÃO DE CARVALHO VINICIO BRASILEIRO MARTINS WALDIVIA VASCONCELOS CAVALCANTE 15 - TC 004.232/1996-8 - ANGELICA CIFONE PEREIRA JOSÉ DA SILVA SOBRINHO MIRIAN ALENCAR DE SOUSA RAIMUNDA SALES DA SILVA RITA DE CASSIA DIAS DE CARVALHO CHAVES VICENCIA STELITA BEZERRA TEIXEIRA ZIMAR LIMA DANTAS 16 - TC 009.146/1996-2 - ALEUDA MARIA FIGUEIREDO DE CASTRO TEIXEIRA ANTONIO BORGES CAMPOS CAETANA DE SOUZA ROCHA FRANCISCA GADELHA AGUIAR FRANCISCA MIRTO MELO DE ARAUJO JOAO ALBERTO GURGEL DO AMARAL JOÃO UCHOA DE ALBUQUERQUE MARCUS VINICIUS PONTE DE SOUZA MARIA CONCILDA MARQUES MARIA DAS GRAÇAS PONTES GURGEL MARIA DO CARMOS SANTOS CAVALCANTE MARIA INÁCIA ALVES MARIA JEANNE MAZZA CRUZ MARIA JOSE NUNES DE AQUINO MARIA LILA DE OLIVEIRA MARIA MARLÚCIA XAVIER ROMULO DE QUEIROZ COSTA SELMA NOGUEIRA HOLANDA FERREIRA Escritório de Representação no Paraná (ex-INAMPS) 17 - TC 004.239/1996-2 - ABELARDO ELIAS DA SILVA DELFINA FERRARINI JOSE ORLANDO NONINO MARGARIDA TEREZINHA MORES MARIA DO SOCORRO CREMASCO MARILDA LÚCIA CASAGRANDE Escritório de Representação em São Paulo (ex-INAMPS) 18 - TC 004.256/1996-4 - ELIZABETE MARUCA EVANILDA BENEVENUTO DE OLIVEIRA FLORIVALDO ZACHARIAS FRANCILI MARAFON FRIEDRICH TROST GILDA MARIA MACHADO PINTO GILVANICE FELIX CARNEIRO DOS SANTOS HILDA DE SOUZA PAIM JOSE CARLOS BANDEIRA SOARES DE CAMARGO JOSE MARIA LOSADA PEDREIRA DEALBUQUERQUE KENJI MORISHITA LUIZ PACUOLA 35 MARIA APARECIDA DUNDES BATAGLIOTTI MARIA DA NATIVIDADE MARIA VALQUIRIA ALVES MARINA APARECIDA PONTES OVIDIO SOCCOL PAULO LEVY SCHIVARTCHE REIKO MOROMIZATO TABA WALTER NEI NASCIMENTO 19 - TC 004.257/1996-0 - ANTONIO CARLOS DE CAMARGO ANTONIO GUGLIOTTA EVA APARECIDA FERREIRA JOSE SIQUEIRA LUCY DE CASTRO ALVIM MARIA DA PENHA EUZEBIO DA SILVA MARIA DE LOURDES DE MARCO PARTAL MARIA DE LOURDES FERREIRA DE MELO MARIA DO SOCORRO EMIDIO MARIA LUCIA BERGAMO DE ARAUJO MARIA SILENE RIBEIRO DA SILVA MARIA VIRGINIA SARMANHO D'AUREA ONDINA PAIVA VILLELA RAIMUNDA FRANCO DE OLIVEIRA ROSA ARCARA KEPPLER RUTH PINEDA BOTELHO TEREZINHA ALVES SILVA VALESCA REGINA MARTINI MUSSNICH YUKIE NISHIMARU SEGALI 20 - TC 009.175/1996-2 - CELI SANTANA MARQUES DOMENICO MODESTO LAURINDO NICOLETTI LUIZ ANGELO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE MARIA DA GLORIA SILVEIRA MENTA MARIO MARRESE NILVA LANDI WILMA KIGUTI IKEDA 21 - TC 018.558/1995-0 - ELZA DOMINGOS RODRIGUES ORIDES CEZARETTO FERNANDES Escritório de Representação no Piauí (ex-INAMPS) 22 - TC 005.676/1996-7 - EDNA NOGUEIRA DE PAULA BARBOSA FELIPE SOARES BARROS MARIA DE JESUS TAJRA E SILVA MARIA MARGARIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO MARIA NAZARE DE ARAUJO CUNHA MYRIAM MARTINS AREA LEAO RAIMUNDO NONATO DE SOUZA CARVALHO 23 - TC 014.198/1995-9 - JOSE ARIMATEA DOS SANTOS MARIA CRISTINA DE SOUZA MARIA DINA MESSIAS DA COSTA 36 MARIA DO CARMO BRAZ DA SILVA MARIA EVA DE OLIVEIRA SANTOS MARIA JOSE VIANA NEVES MARIA ZELIA COSTA SA NASCIMENTO MIRONEIDE CARVALHO Escritório de Representação no Amazonas (ex-INAMPS) 24 - TC 009.140/1996-4 - CICERO SOUZA DULCIRENE SENA DE ARAUJO FELIPE DE LIRA NERI (102) MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA DIAS MARIA DE LOURDES MAJA DA SILVA MARIA DO SOCORRO DE LUCENA CARDOSO MARLENE FORTUNATO COHEN 25 - TC 015.384/1995-0 - AGLAIR SOUZA DE SENA ALUIZIO PEREIRA CASTELO IVONE CUNHA BENARROS MARIA DE NAZARÉ DAS DORES DA MARIA LUIZA MATTOS ARAUJO MARIA VITÓRIA LEMOS MESQUITA RAIMUNDO SOARES NETO TANIA MARIA DOS SANTOS WALTER ABRAHAM CUELLAR CLAROS ZENAIDE CASTRO DA ROCHA Escritório de Representação na Bahia (ex-INAMPS) 26 - TC 009.141/1996-0 - AIDALVA PIRES DOS SANTOS ANTENILDA DA SILVA LAGO BENEDITA SANTANA GUIMARAES CARLOS AMORIM FILHO DORALINA DIAS DA SILVA EDVALDO JOSE RIBEIRO COSTA ELZA CORDEIRO DE OLIVEIRA FILHA EUCLIDES ALVES MIRANDA EULER DE MEDEIROS AZARO JOSE CARLOS COSTA LESSA JOSE VALDOMIRO DE OLIVEIRA LUCI LUCAS DOS SANTOS LUIZ GONZAGA BARRETO MARIA DE LOURDES NASCIMENTO ARAUJO NILDA LOPES DE OLIVEIRA PEDRO PAULO BASTOS ROSELITA GOMES SANTANA WALDETH ELOY PALMA 27 - TC 017.141/1995-8 - ARY DE SA SILVA CALMITO JOSE FAGUNDES CARLINDA SILVA SANTOS CAROLINA DA SILVA TRINDADE EDIZETE DIAS SANTOS TRINDADE MARGARIDA DEA DE CASTRO SOUZA 37 MARIA AIDE DA SILVA MARIA DA CONCEICAO FRANÇA DA SILVA MARIA HELENA DOS SANTOS RAMOS MARIA LUCIA MARQUES VIANNA MARILDA SILVA MURITIBA NADEGE TORRES DE SEIXAS PEREIRA PETRONIO BARBOSA RAIMUNDO PAMPONET MACEDO RUTH BONFIM CERQUEIRA VALDECI LIMA MALDONADO WALNEIDE ALMEIDA DUARTE ZILDETE BARRETO DE OLIVEIRA SANTOS Escritório de Representação em Mato Grosso do Sul (ex-INAMPS) 28 - TC 011.087/1995-1 - GRAÇA DE MARIA MOREIRA DOS ANJOS Escritório de Representação no Espírito Santo (ex-INAMPS) 29 - TC 014.192/1995-0 - ADAIL EDMUNDO LIMA CARLOS ERNESTO SANZ SANZ GLADES LESSA JADER BISPO CRUZ JAIR LUIZ FAVA LAURO EVARISTO BUENO MARIA DA GLORIA SCARTON COUTINHO REGINA MARIA HOOPER CRUZ ROGERIO AMERICO NONATO SOUZA THELMA SEBASTIANA DE ALMEIDA PINTO YEDDA PEDROSA DE ARAGAO ZULEIKA SANTOS DA SILVEIRA MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI 01 - TC 007.342/1997-7 - AMAURY FERREIRA ARI BERNARDO COTTA HEDDA PEREIRA DA COSTA MARIA ANTONIETA ANDRADE DE SOUZA MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 01 - TC 007.612/1990-7 - SEBASTIÃO GOMES SENADO FEDERAL 01 - TC 006.291/1986-4 - LUIZ DA SILVA GUIMARÃES 02 - TC 009.224/1992-0 - SEBASTIÃO CALADO BASTOS DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres 38 emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA SAÚDE Fundação Nacional de Saúde em Goiás 01 - TC 008.940/1996-7 - DORVAL BENTO DA SILVA Fundação Nacional de Saúde em Mato Grosso 02 - TC 008.946/1996-5 - HERMINIO NUNES DE ALCANTARA JOSÉ DA COSTA CAMPOS CLEMENCEAU BENEDITO NUNES GUERRA Fundação Nacional de Saúde no Paraná 03 - TC 015.303/1995-0 - HILDEBRANDO DA SILVA Escritório de Representação em Mato Grosso (ex-INAMPS) 04 - TC 002.307/1996-0 - ADAILZA DE BARROS SANTIAGO MARTA PAPAZIAN ZANIR DA CONCEIÇÃO PEREZ MARILENE SPINOLA DA ROSA Escritório de Representação no Ceará (ex-INAMPS) 05 - TC 004.230/1996-5 - CARLOS ALBERTO SUCUPIRA VILA REAL VALDECI DE JESUS SAMPAIO CORREIA Escritório de Representação em São Paulo (ex-INAMPS) 06 - TC 004.256/1996-4 - JULIO RIBEIRO MENDES Escritório de Representação no Piauí (ex-INAMPS) 07 - TC 005.676/1996-7 - VALDIR ARAGÃO OLIVEIRA Escritório de Representação no Amazonas (ex-INAMPS) 08 - TC 009.140/1996-4 - FELIPE DE LIRA NERI WILSON FREIRE DE ALENCAR Escritório de Representação em Roraima (ex-INAMPS) 09 - TC 015.400/1995-6 - MARIA HELENICE ALVES DE SOUZA Escritório de Representação na Bahia (ex-INAMPS) 10 - TC 017.141/1995-8 - EPAMINONDAS ANGELI COELHO MAURA ROSA DOS SANTOS MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO 39 Delegacia Regional do Trabalho em Sergipe 01 - TC 005.537/1996-7 - CELIA MARIA DE SOUZA ANDRADE JACOME GOES DA SILVA DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) de inclusão da vantagem dos “quintos” no fundamento legal da aposentadoria, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: Escritório de Representação no Piauí (ex-INAMPS) 01 - TC 014.198/1995-9 - CELIA DE SOUZA SILVA DEUSDEDIT MACHADO MOITA JEANETE OLIVEIRA NUNES SILVA ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de admissão de pessoal a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DA FAZENDA Banco do Brasil S.A. 01 - TC 020.596/1994-4 - ROSEMARY ROLIM BEZERRA PENSÃO CIVIL DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(ais) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 - TC 010.004/1994-7 - GLORIA PIZZOTTI DE SOUZA JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Superior do Trabalho - TST 01 - TC 002.335/1985-9 - MARIA FRANCISCA COELHO DE VASCONCELLOS 02 - TC 450.137/1987-2 - DIONE DE SOUZA LOBATO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 01 - TC 225.023/1992-0 - MARIA DE NAZARÉ MENDES GONZAGA RAIMUNDA MENDES GONZAGA 40 (Apenso: TC-041.736/1976-1) MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 007.935/1994-3 - VICENTINA RAMOS DE OLIVEIRA MATOS MINISTÉRIO DA SAÚDE Fundação Nacional de Saúde no Ceará 01 - TC 005.503/1996-5 – MARIETA ANGELIN DA COSTA MORAIS PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 01 - TC 015.205/1993-2 - IZAMAR SANTOS MARTINS DE AMORIM DECISÃO: A Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legal(is) para fins de registro o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: CÂMARA DOS DEPUTADOS 01 - TC 018.880/1994-0 - AMÉLIA FERREIRA BASTOS MIGUEL ANGELO FERREIRA BASTOS T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara UBIRATAN AGUIAR Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 045/2001-TCU - Gab. Min. Ubiratan Aguiar Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, arts. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Ministro Ubiratan Aguiar RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 11 e 43 inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, mandar fazer a(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos, com exceção da contida no subitem 64.1, alínea “a”, por entender que a situação emergencial não decorreu de omissão por parte da CHESF; e alterando o item 64.2 para que seja encaminhada cópia da instrução para a 1ª Secretaria de Controle Externo, que entender pertinentes, e apensamento deste processo às respectivas contas: 41 : MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 004.500/2001-4 Classe de Assunto: III Responsável: Mozart de Siqueira Campos Araújo (Diretor-Presidente) Entidade: Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF Com 04 volumes DECISÃO: A Segunda Câmara, quanto ao(s) processo(s) a seguir relacionado(s), com fundamento nos arts. 1º, incisos I, II e IV; 10, § 1º e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, incisos I, II e VII; 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, fazer as determinações propostas nos pareceres emitidos nos autos e pelo apensamento às contas de 2001 para acompanhamento, do(s) seguinte(s) processo (s): MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA 01 - TC 004.344/2000-0 Classe de Assunto: III Responsável: José Mário Miranda Abdo (Diretor-Geral) Entidade: Agência Nacional de Energial Elétrica - ANEEL Com 07 volumes T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara UBIRATAN AGUIAR Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 70/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 01 - TC 006.203/2001-9 Interessados: IVAN NEVES CARDOSO, IVAN RAMOS PAGNOSSIN, IVAN TYGEL, IVANILDO SENA RAMOS, JAILSON FERREIRA DE LUCA, JAIR JORGE MELANDA JUNIOR, JAIRO SINGER, JAMILE ANCHITE ROCHA, JAMILY COSTA MOLDERO, JANICE ZOCCHIO DORNELAS, JAYME CILLAS DE AGOSTINHO JUNIOR, JEAN PAOLO SIMEI E SILVA, JEREMIAS RENE DESCARTES PEREIRA DOS SANTOS, JERRY FONTAINHA, JORGE AURELIO FERREIRA PRACIAS, JORGE DA SILVA PRADO, JORGE LUIZ AFONSO, JORGE ROBERTO 42 LEAL, JOSE AMARILIO DE ANDRADE FILHO, JOSE ANTONIO REGINATO CHECCHIA FILHO, JOSE CARLOS DO AMARAL NETO, JOSE CARLOS OGEA NUNZIATA, JOSE CARLOS TEANI MACHADO, JULIANO ROBERTO SILVA, JULIO CESAR BESERRA, JULIO CESAR EVARISTO, JUNIA KACENELENBOGEN GUIMARAES, KARLLA MARIA BASTOS DE CARVALHO, KELLY FERNANDES PEREIRA, LAERTE FREDERICO FREDERICI, LARA VERONA MORETI BOLINI, LAUDO HAMADA, MARCELO HIROJI MIZUKA, MARCELO HIROSHI YOSIDA, MARCELO MAGOSSO, MARCELO MODRO COSTA, MARCELO PERES FREITAS, MARCELO RICARDO DOS SANTOS, MARCELO RODRIGO PEREIRA, MARCELO SOUZA DA CRUZ, MARCELO YUJI NOMOTO, MARCIA DE LIMA NUNES, MARCIA MARIA MUGNOL, MARCIA MONTEIRO DE OLIVEIRA, MARCIA TOMIE SIMOTE, MARCIO ALEXANDRE PAVARINI, MARCIO BISESKI, MARCIO GALLINARO MARQUES, MARCIO SANTA ROSSA DEMARTINI, MARCO ANTONIO POLAQUINI, MARCO AURELIO AGARIE, MARCO FABIO FINCATO DE OLIVEIRA, MARCONI TRINDADE DO COUTO, MARCOS ANDRE BRANCO ALBUQUERQUE, MARCOS ANDRE FERNANDES CRUZ, MARCOS FERNANDO PESSOA, MARCOS FLAVIO HIEDA, MILENA MARIA DELBEN SILVA, MILTON MACHADO JUNIOR, MIRAMAR SOARES BAIMA, MIRIAN PAES DE SOUZA, MOACIR ALVES DE OLIVEIRA, MOIZES GOMES DA SILVA, MOYSES G. LUTHER CAMPOS DO AMARAL, MURILO SILVA CARVALHO FILHO, NEIVALDO JOSE GONCALVES DE AQUINO, NELSON ABILIO, NELSON HOROCHOVSKI FILHO, NEWTON MENDES MESQUITA, NILTON PASETTI, NIVALDO SEBASTIAO DA SILVA, NORMA SOELI MATIAS LAGE, ODAIR DE OLIVEIRA CARDOSO, ORLANDO COSTA VASCONCELLOS MARTINS, ORLANDO JOSE PALHA BARBOSA, ORLANDO MOREIRA DE ABREU, PATRICIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA, PATRICIA DA SILVA SOUSA, PATRICIA FRANCO TRAJANO, PATRICIA HELENA DA SILVA, PATRICIA PORTO ROMERO, PAULO AFONSO BARBARO DE PAULA LIMA, PAULO AURELIO ANDRADE COSSI, PAULO CESAR BUCARDI, PAULO DA SILVA DOLZANI, PAULO FERREIRA AMARAL, PAULO ISASHI KOMATSU, PAULO JOSE MENEZES NETO, PAULO MAIA GUERRA, PAULO MALAMUD, PAULO ROBERTO MARTINS DE OLIVEIRA, PAULO ROGERIO GOMES DE MELLO, PAULO RUBENS HELENO FERNANDES, PEDRO GENOVENCIO DE CARVALHO, QUEILA ELISAMA PERRUZETTO LOOSLI, RAFAEL FORTES SOARES, RAFAEL MORAES NORONHA, RAFAEL SIVA DE MENEZES, RAFAEL SOARES FEYDIT VIEIRA, RAQUEL BERTINI PINHAO DA SILVA 02 - TC 006.204/2001-6 Interessados: ALEX SANDRO ARRUDA BISSO, ALFREDO TIBURCIO PAIVA FROTA, ANA PAULA BRUM, ANDERSON JOSE RIBEIRO SALEME, ANDREA AMARO QUESADA, APARECIDO ALFEU DE SOUZA FREITAS, CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA MATTOS, CELIO ISAIAS DE SOUZA, DANIEL PIRES DA SILVA, EDILENE DE SOUZA, ELIANE DAL PONTE, EMILIO CECHINEL, FABRICIO FERREIRA, FATIMA REGINA DUQUE DE ALMEIDA SIMOES, FERNANDO RICARDO VICTER MATIAS RAMOS DE AZEVEDO, GLAUCO MACEDO DE AZEVEDO, GUARACI VERAS VIDOR, GUSTAVO ANTONIO SPEROTTO, HUDSON HENRIQUES SANT ANA, JACKSON CRONEMBERGER MONTE, JEFERSON LUIZ DELLAVALLE DUTRA, JORGE ALBERTO ARAUJO DE ARAUJO, KELLY CRISTINE MARTINS HACKRADT, LEONARDO AMARO FAILLACE, MARIA DE FATIMA SARTOR FIGUEIREDO, MARILEI PRUST DE SOUZA, MENANDRO SENTO SE NUNO ALONSO, MERIANE RIBEIRO SANTOS, MICHAEL KUSUNOKI, MICHELLE TAVEIRA TELLES, MIGUEL HENRIQUE SANTOS FOURNIER JUNIOR, MIRLEI TERESINHA REBELLO, PATRICIA TONOLLI THOMAZ, RAFAEL DE OLIVEIRA STEIL, RITA NADIA DOS SANTOS SOUSA, ROBERTA SANTOS CASTELO BRANCO, ROBERTO CARLOS REYNALDO, ROBERTO FERNANDES DE GUSMAO, ROBERTO MARSICANO CEZAR, ROBSON FIGUEIREDO, RODRIGO BONACORDI DE FIGUEIREDO NEVES, RODRIGO CUNHA MOTTA, RODRIGO DA MOTA ARAGÇO, RODRIGO DOMINGUES BRITO, RODRIGO LOPES DUTRA, RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA, ROGERIO PEREIRA, RONALDO RIBEIRO SERRA, RONIE PETERSON DARIO, ROSANE MARIA DE LIMA, ROSANE PESSOA ROCHA, ROSICLEIDE LUZ MOURA, ROSILENE OLIVEIRA DE SOUZA, ROSY SHIRADO, SABINO LINS CAVALCANTI NETO, SALONE DE SIQUEIRA ALVES, SAMUEL CIZEWSKI DUCIONI, SAMUEL CRESPI, SANDRO MOURA VIEIRA, SAVIO MARIO 43 CAVALCANTE GOMES, SCHEILA AUGUSTO RODRIGUES, SERGIO AUGUSTO MINEIRO, SERGIO HENRIQUE DA SILVA MENDES SERGIO KLEANO DA SILVA PEREIRA, SERGIO LUIZ DE CARVALHO, SEVERINO BERNARDO MACEDO, SHEILA DA SILVA MAIA TENORIO DE BRITO, SHEYLA APARECIDA STOCCHERO FAVARO ZAVAN, SIBELE GARCIA FONSECA, SIDNEY GUERGOLETI, SILVIA FONTES LIMA TENORIO, SILVIO RODRIGUES LONDE, SORAYA VALERIA GONCALVES WENDLING DE OLIVEIRA, STELLIO COSTA MOREIRA, SUELEIDE ALVES CANTUARIA, SULENNE DA SILVA DE FREITAS, THALES PERUCH LEMOS DOS SANTOS, THIAGO BERGMANN DE QUEIROZ, THIAGO RODRIGUES ULTRA SOARES, TIAGO RIBEIRO DE PAULA, TIBERIO CAIO BOFF ZORTEA, UBIRACI RIBEIRO, VAGNER MARCELINO PEREIRA, VAINE TERESINHA RIGO DAL VESCO, VALDO ROSTAN DOS SANTOS SILVA, VALESKA LIMA VIANA, VANDERLEI VIEIRA BATISTA, VANESSA ROCHA, VILMAR CAMARGO DA SILVA, VIVIANE BOQUADY BARROS, VLADIMIR DE HOLANDA VASCONCELOS, VLADIMIR MATE PAZ, WAINE ANDRE PACHECO FREITAS, WALNEY COLETO SUBTIL, WILSON JOSE DE OLIVEIRA, WILSON OLIVEIRA FILHO, WILTON DANIEL FELIX DE LIMA, ZENILDA FELIX DO NASCIMENTO, ZILMO DELGADO 03 - TC 006.212/2001-8 Interessados: ADRIANO MOREIRA AFRANIO FERREIRA BRESSAN ALAN ALVES ARAUJO ALESSANDRA VALERINI DAMASIO CHAMON ALESSIO MELLO ALEXANDER MARTINS ALEXANDRE RIBEIRO CORREA ALEXSANDRA INOLFA DE INFANTE ALVARO FABIO DE OLIVEIRA LIMA ALVARO FELIPE DE SOUZA BORGES AMARILDO FERNANDES FRAGOSO ANA BEATRIZ ISHIDA DE ALVARENGA ANDRE JORGE QUIRINO DE BRITO ANDRE LOURENCO GONCALVES ANDRE LUIZ AVELAR ANTONIO CARLOS PONCE BENEILTON SANDRO DO NASCIMENTO CARLA ALESSANDRA DE ALBUQUERQUE MELO CARLOS ALEXANDRE ALBERICO OAZEN CARLOS EDUARDO BIGHETTI DE OLIVEIRA CATIA PEIXOTO TEIXEIRA CORDEIRO DE FARIA CLAUDIA DINIZ ARAUJO CLAUDIO LUIZ MATHEUS DE MELLO DANIELE CRISTINA DE SOUZA DARIO DIAS DE FARIAS EDGAR DE SOUZA FILHO EDNEY JONAS SENA EDUARDO CESAR FREITAS DA SILVA EDUARDO EMERSON PEREIRA FARIAS ELIANE NOGUEIRA MIRANDA DA SILVEIRA ELISA APARECIDA SOUTO EMERSON LUIZ CHIESSE DA SILVA EVANDRO MARIO LORENS FABIANE PEREIRA DA ROCHA FABIANO RAPOZO DE CARVALHO FABIO FERREIRA SOARES 44 FABRICIO DE ANDRADE LEBEIS FELIPE COUTINHO GUIMARAES COTIA FERNANDO NILSON CARDOSO ALVES FRANCISCO MAXIMIANO DOS SANTOS MENDES GERSON AKIRA SUZUQUI GERSON CLAUDIO FERREIRA DE OLIVEIRA GLADSON ANSELMO GOES GUSTAVO ANDRE ZANINETTI GUSTAVO FERREIRA LOPES GUSTAVO VASCONCELLOS CAVALCANTE HELDER RODART ARAUJO HUMBERTO DE CAMPOS FIGUEIREDO IEDA MARIA TORRES IONE KIAN SCHMIDT JOAO RICARDO DE ALMEIDA JOSE ANGELO PERLINI JOSE ELOY DA COSTA JUNIOR JOSE MANUEL DOS REIS SALGUEIRO JOSE MARCELO PEREIRA DINIZ JOSE MARCELO RAMOS JUBE LACEDAYAMON DE OLIVEIRA LETICIA FERNANDA CAVALCANTI JANIS LUIZ AVILA JUNIOR LUIZ CARLOS DOS SANTOS LOPES FERREIRA LUIZ FELIPPE DE MORAES PERNA MARCELLO VELLO MARCELO FRUGOLI DOS SANTOS MARCIO HENRIQUES LEITE MARCIO ROGERIO NUNES LINDOLPHO MARCO ANTONIO DE ARAUJO PAIVA MARCO TULIO RIBEIRO BRAGA MARIA ODILA SORENSEN MARIA ROSARIA VESPE DE MOURA MYRIAM POLICASTRO NEISON RUY POLILLO ORLANDO BATISTA DA SILVA NETO ORLANDO HIROSHI IIDA OSMAR CRUZ OTTO DA ROCHA E SILVA PATRICIA DI GIOVANNI RIBEIRO PATRICIA JANE VIEIRA ARAUJO PATRICIA MARIA GIUSTE PAULO CHRISTIANO JOAO MAZAK PAULO FROHLICH RAISSA DANTAS FREIRE DE MEDEIROS RENATA SILVA ESPERANDIO RICARDO TEIXEIRA CAVALCANTI RICARDO WILLIAM DE CARVALHO BRAGA RITA DE CASSIA CAROTENUTO RAMOS ROBERTO DE TOLEDO PIZA FRANGE RODRIGO PERES PAIVA LACERDA SANDRA DE SOUZA FERRAZ SANDRO MARCO FARIAS SAULO GABRIEL PINTO E SILVA 45 SERGIO LUIZ AFONSO DOS SANTOS SERGIO LUIZ DE MIRANDA RODRIGUES SERGIO WAINBERG SILVIA PONTES BRAGA VELOSO TATIANA DE ALMEIDA DE MELLO TATIANA DURAO D'AVILA VANIA MARIA ROMEIRO VITOR LUIS ALFREDO BRUNO WELLINGTON FERREIRA DE OLIVEIRA WILTON DE ALMEIDA BENTES 04 - TC 006.215/2001-0 Interessado(s) : IVAN SAAB LIMA IVANA PATRICIA DA SILVA ARRUDA JACQUELINE MARQUES DE OLIVEIRA JOAO BAPTISTA PIRES FILHO JOAO CARLOS FERNANDES GONCALVES JOAO CARLOS GIRAO LOPES JOAO CARLOS VIEIRA BELTRAO JOAO EMANUEL LOS REIS FIDALGO JOAO PAULO EVANGELISTA GUEDES JOAO TIOJI GENKA JOMAR ALEXANDRE DAMATO DE CARVALHO JOSE EDUARDO MACEDO FERNANDES MAS JOSE ELIAS DAMASCENO JOSE FERNANDO SAMPAIO CAVALCANTI JOSE PIRES DE LIMA JOSE RICARDO KOHATSU JOSE RONALDO TEIXEIRA COELHO JULIANA BUSTAMANTE COSTA JULIANA SEGANTINI LAURA MASSAKO NAKANISHI MARCOS GARAVELLI MARCOS HIDEYO UMEZAKI MARCOS JUN SHINZATO MARCOS LIMA ESTEVES MARCOS OBATA MARCOS PAULO CHEGURE MARCOS SOARES CUSTODIO MARCOS TEIXEIRA CAMARA MARCOS VIEIRA DE OLIVEIRA MARCOS VIEIRA VIANNA MARCUS FLAVIO ALVES MARCUS VINICIUS DE MONTMORENCY BIZARRO PESTANA MARCUS VINICIUS DE NEGREIROS MARIA APARECIDA DA SILVA MARIA AUXILIADORABARBOSA ESCARIZZA MARIA DAS GRACAS TEIXEIRA DA SILVA MARIA DE FATIMA PAIVA ALMEIDADE FRANCA MARIA DE LOURDES SILVEIRA CASTRO MARIA ELISA GUEDES DE TOLEDO MARIA ELISABETE MIRIO DENSER MARIA ELIZABETH DA SILVA MARIA EUNICE LAMEIRA DE SOUZA 46 MARIA FERNANDA DE CASTRO PACIELLO MARIA FERNANDA TESSARI MARIO ALVES JUNIOR MARISA CARNEIRO STEAGALL MARISA MENDES STEGER MATOS MARISA MIKA YAJIMA MARTIM DOS SANTOS SILVEIRA MAURICIO CORREA MAURICIO FERNANDES DA SILVA MAURICIO SILVA SILVEIRA MAURICIO SILVEIRA LORENZEN MAURO KIYOSHI MIURA MAURO MIAZAKI EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS 01 - TC 850.022/1997-5 Interessados: SALVINI MENDES DA SILVA VERENICE PINHEIRO DE MACEDO MARQUES MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 01 - TC 013.258/1999-0 Interessado: JOÃ0 CARLOS FERREIRA ÁVILA MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 005.124/2001-9 Interessado : JANE MARIA MICHELON MACHADO 02 - TC 006.401/2001-5 Interessados : ADRIANA REIGOTA SILVA ADRIANO MARCOS SAMPAIO AILTON BORBA GARCIA AKEMI ADACHI AKESHI RICARDO HARADA ALESSANDRA DE QUEIROZ REQUENA ALEXANDRE PIORNO BALTORE AMILCAR GILBERTO DOS REIS ANDRE CONTERATO BRASILIANO DA COSTA ANDRE EMILIO SANCHES ANDRE HENRIQUE FAGUNDES SCHIRMER ANDREY SOARES ANDRIO DE MELLO GARCIA ANGELA SUZANA SUZANO XAVIER ANTONIO CARLOS CORDEIRO DE CARVALHO ANTONIO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR ARNALDO SHIROMA BRENO SCHULT CESAR ALVES MIGUELEZ CEZAR AUGUSTO CORADO PEREIRA CHRISTIAN FERREIRA DA SILVEIRA CLAUDIO EIJI FUKUSHIMA CLAUDIO PIMENTEL BALESTRERO 47 CLAUDIO ZAVAN CLAYTON FERREIRA DA SILVA CLEMILSON LUIS DE BRITO DIAS CLEOFAS ELIAS DE JESUS PEREIRA CRISTIANO ARAUJO MONTEIRO DAVY JUARANT MACEDO DA SILVA DEIVI LOPES KUHN DENARD COSTA SOARES DENIS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA DENIS DALE VEDOVE DENISE MEIRELLES BASTOS DENIVALDO CALDAS CORREIA EDGARD HENRIQUE DOS SANTOS EDIVALDO SOARES SACRAMENTO JUNIOR ELAN OLIVEIRA LIMA ELIZIER SABINO DOS SANTOS JUNIOR ELTON AUGUSTO SLOMP EMERSON GALDINO XAVIER EMERSON LUIS SOUZA DE ARAUJO EMERSON SANTOS DE LIMA EMILIO CARLOS BORGES EUCLIDES PEREIRA DO LAGO JUNIOR EUGENIO BEREHULKA JUNIOR FABIANE LOPES DE OLIVEIRA FABIANO DE MATOS CARPANEZ FABIO MALAGUTI DE SOUZA FABRICIO BUENO BORGES DOS SANTOS FABRICIO COSTA MORAES FABRICIO NUNES OTTO FABRICIO OST SCHERER FERNANDO DA SILVA COSTA FERNANDO JOSE ZONETTO FILIPE SCAFUTO VIEIRA FLAMARION HENRIQUE DE SOUZA FLAVIO DE JESUS NUNES FRANCISCO MILTON MENDES NETO GERSON ANTONIO ANTUNES GIRLAINE BORBA BEZERRA DE ARAUJO GLAUBER ARTHUR NASCIMENTO DA SILVA GLAUBERT ALMEIDA PORTO GLEISSON DE SOUZA BEZERRA GUILHERME DA SILVA FERREIRA GUSTAVO MARTINS PEREIRA GUSTAVO TEIXEIRA GONCALVES GUSTAVO VALADARES FREIRE DE SOUSA HAROLDO EUGENIO MENDES HENDERSON LUIZ DA SILVA HUGO DE OLIVEIRA DAMACENO HUMBERTO LUIZ RAZENTE IRAN ROGERIO SCHNEIDER IRIS DA SILVA JACIMAR GOMES FERREIRA JAIME DE OLIVEIRA JEFFERSON MAIA DA COSTA 48 JERONIMO VICENTE FARIAS JOAO DINALDO KZAM GAMA JOAO GILBERTO BARROZO DE ALBUQUERQUE JOAO VICENTE BELLE PIMENTEL DE CASTRO JOGINETE PEREIRA ACRIAO OSAFA DE JESUS AGUIAR PONTES JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JOSE MARCIO BENITE RAMOS KLEBER CARMONA GOMES DA SILVA MARCIO ROBERTO STARKE MARLON CESAR MARCELO FONSAKA MAX WILLIAM VENTURA CARVALHO PAULO SERGIO TERCARIOL ROBERTO FRANCISCO AUGUSTO SINA FILHO ODRIGO CORDEIRO GONCALVES RODRIGO SANTIAGO SANTA CRUZ ROGERIO GEHRING SERGIO DE FARIA DOMINGUES MOREIRA FILHO IDNEY LISZT COSTA RODRIGUES SILEZIA GOMES DOS ANJOS TEOFILO ADOLFO DE SOUZA BARBOSA LEITE WAGNER LUIZ BOMBEM WILDER DE MENEZES MACHADO 03 - TC 006.404/2001-7 Interessado(s) : ANDRE LUIZ SOUTO SOUZA ANDRE SILVA OLIVEIRA CARLOS BRUNO FERREIRA DA SILVA CARLOS EDUARDO PESSANHA PINTO DE LIMA CARLOS ROBERTO DO NASCIMENTO CARLOS ROBERTO SANCHES FERNANDES EDSON ANTONIO DONEGA EDUARDO DE OLIVEIRA SALGADO FERNANDO LINO VIEIRA JORGE DE OLIVEIRA MENDES LEO MARANHAO DE MELLO LEONARDO FELIPPE FERREIRA LINA MARIA CONTINELLI LUCIANA ALONSO PEREIRA MARCELO DA FONSECA GUERREIRO MARCELO LISBOA MCMILLAN MARCIA REGINA PARREIRA CALVANO MARCOS ANTONIO SIMOES PERES OSIANE DO NASCIMENTO ARIEIRA PAULO ANTONIO COSTA DE ALMEIDA PENIDO RONALDO GOMES DE SOUZA ROSANA JOSEFA MARTINS DIAS MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 006.402/2001-2 Interessados : ADRIANA CRISTINA DA SILVA CASSIO AUGUSTO ANTUNES DE PAIVA CLAUBER FRANCO MIRANDA 49 CRISTIANO PORFIRIO DA SILVA DANIEL GUIMARAES PINHEIRO DARCY DO NASCIMENTO DELCIO DE SOUZA LOPES JUNIOR EDIOS MARCIO LANA DA SILVA EDNO DE FREITAS JUNIOR FABIANE RIBEIRO FERREIRA RAMOS FERNANDO CEZAR XABREGAS GERALDO LEITE FILHO ISABELA DE ANDRADE CLEROT JAMES SALIM JOAO HENRIQUE DE ALMEIDA LARA JOSE NELSON COSTA ALLEMAND JOSE NICOLA VINCENZI JOSE OSVALDO DE VASCONCELOS JUNIOR JOSE SARTO MENDES CARNEIRO JUNIOR JULIANA CRISTINA TAIRA JULIO CESAR RIBEIRO PEREIRA KLEBER ALVES CARNEIRO LAVOISIER DA SILVA PARENTE LELSON PELEGRINE SIMAS LEON RAFAEL ALBERNAZ MUNDIM LEONARDO ABREU FONSECA LEONARDO RAVAZZANI CORREIA LEUCIR MARIN JUNIOR LUCIANA TSUJIGUCHI LUCIANA VEIGA DE MELO CORDEIRO LUIS CLAUDIO MOREIRA TEODORO LUIZ ALANO ALEXANDRE LOPES LUIZ CARLOS GOMES DOS REIS MAISA NEVES DA SILVA MAIZA CASTRO GIRAO MAOME GREGORIO DA SILVA MARCELLO ADOLFO VELOSO DA SILVA MARCELLO DO ROSARIO ANDRADE MARCELO AUGUSTO E SOUZA MARCELO FONSECA FRASAO MARCELO LOBO ROCHA MARCELO MONTEIRO MARCELO PIRES BEZERRA DE LIMA MARCELO RICARDO DOS REIS MARCIA NUNES DE CARVALHO LEITE MARCILIO FERNANDES DE MENDONCA MARCO ANTONIO REIS HENRIQUES MARCUS VINICIUS TAVARES DE ALMEIDA MARTA ANA VORBAU MARTA THOME BAPTISTA MAYKEL CELIO COSTA DE SOUZA MICHAEL DO AMARAL FARIAS MICHELINE ARAUJO DE NEGREIROS NEUDER JOSE LEITE NIRIA MARIA MARTINS FERNANDES OCTAVIO HAMU XAVIER ODINEI HENRIQUE EUZEBIO DA SILVA 50 OLDAIR ROSA DE JESUS ONOFRE MOREIRA DOS SANTOS OSMAR RICARDO VASCONCELLOS DOS SANTOS OSNY MOREIRA PATRICIA MOREIRA ALMEIDA PATRICIA ROSA DA SILVA PAULO AUGUSTO DE MENEZES SARMENTO PAULO CESAR FACANHA SILVA PEDRO BRUNO DOS SANTOS RENDA REGIS BRAND REJANE RODRIGUES DE CARVALHO RENATA CORREA SOUSA RENATA MIRANDA PASSOS RENATO MARTINS RIBEIRO RICARDO ELOI SCHUNEMANN RICARDO MARINO VALVERDE RICARDO ROMERO TANNURE ROBERTA MACHADO BRASIL DE LIMA ROBERTO GOMES DE AGUIAR VEIGA ROBERTO RODRIGUES CAMPAINHA JUNIOR RODRIGO ALEXSANDRO DE MAGALHAES NOGUEIRA ROGERIO GOMES LOPES ROGERIO VOLTOLINI MUNOZ ROSANA BURJATO SALATIEL ROBSON BARBOSA DE OLIVEIRA SALVADOR SOUZA BARCELLOS JUNIOR SATORU KANIE SAULO WEIL DE ANDRADE SEBASTIAO LOPES BEZERRA JUNIOR SERGIO WILLIAMS BEZERRA LOPES SIDNEY APARECIDO SAMPAIO SILVIO MASSARO NETO SUEDY FERREIRA LEUTHIER TATIANA SEABRA DE CARVALHO THAIS RIBEIRO DOS SANTOS PESSOA THALES DE SOUZA LIMA ULYSSES SACRAMENTO SANTOS VERA TERESINHA SAUL VICTOR HUGO LISBOA VILSON MONTAGNA VIRGILIO SIMOES DA SILVA NETO WELLINGTON FERNANDO MARTINS WILDSON DUARTE LUZ 02 - TC 007.201/2000-0 Interessado : PAULO DE TARSO PEQUENO BRAGA MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 010.837/1997-3 Interessado : JOSE LEANDRO MONTEIRO DE MACEDO 02 - TC 010.848/1997-5 Interessado: JACKSON NOBRE VERAS 51 03 - TC 850.069/1997-1 Interessados : KATHYA TELES DE OLIVEIRA RENATO OLINTO BARROS 04 - TC 850.095/1997-2 Interessados: CLAUDIO ALCANTARA MEIRELES DJALMA REZENDE SANTOS 05 - TC 850.161/1997-5 Interessados: MARCIA HELENA DE SOUZA MEIRELES SIMONE VIRGINIO BADAUY TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 01 - TC 015.621/1996-0 Interessada: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA MAGALHÃES DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos: MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 850.080/1997-5 Interessados : ANDRE LUIZ ALVES FROTA JAIR TEIXEIRA DOS REIS TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 01 - TC 013.629/1996-4 Interessados : ALEXANDRE JESUS DE QUEIROZ SANTIAGO ANTONIO JORGE LEITÃO CELSO LACHI CRISTINA SOUZA CRINITI DIRCEMAR DA SILVA TERçAS DOMINGOS SáVIO DE SOUZA RIBEIRO ELIZETH AFONSO DE MESQUITA íTALO JORGE DO NASCIMENTO PESSOA JOãO VICENTE FILHO JULCEIR REGINALDO RAMOS MARIA ERINEIDE DE FRANçA E SILVA RUZEVAN SARAIVA DA SILVA SOLANGE MENDES GARCIA WILLIAM AUGUSTO DE OLIVEIRA T.C.U, Sala das Sessões, em 4/10/2001. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator 52 RELAÇÃO Nº 71/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler ATOS DE ADMISSÃO DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 006.400/2001-8 Interessados: ADRIANA VEGAS LOPES ADRIANO MARTO REIS ALBERTO FRANCO DE SA RIBEIRO ALCIONE JANDIR CANDEAS ALEXANDRE CASON MACHADO ALEXANDRE LATORRE FRANCA ALEXANDRE RODRIGUES GOMES ALYSSON HELIO MARTINS SOARES AMILTON PEREIRA BANDEIRA ANA LUCIA BATISTA TRINDADE ANDRE LUIS DE ANDRADE MEDEIROS ANDRE LUIZ LIMA PINTO ANDRE SCHMITT CARLOS ALBERTO DE AMARAL CARLOS AUGUSTO CARNEIRO RODRIGUES DE SOUSA CARLOS HENRIQUE FREZE CARLOS SALDANHA MARANHAO FILHO CRISTIANA MEIRELES ROLIM CRISTINA SILVA DA CONCEICAO DANIEL AGOSTINHO DOS REIS JUNIOR DANIELE DE OLIVEIRA FARIAS EDILEI MARCOS DE OLIVEIRA EMIR DE SOUZA MANHAES SEGUNDO FABIO SOUZA D AVILA FERNANDO DE ARAUJO BRITTO FERNANDO MAGALHAES CASAGRANDE FERNANDO VIEIRA DOS SANTOS GIOVANI BASSO HELINEIDA FERREIRA SILVA HILTON JANOVICH BUCSCHTEIN IRISMAR CORREA DAS CHAGAS IVAN DA SILVA BRASILICO IVONEI FREITAS DA SILVA JAMESSON PEREIRA DE SOUZA JEFERSON ALEXANDER CHAVES DA COSTA JOAO ANTONIO MEDEIROS PINTO 53 JORGE NAZARETH BARBOSA ZANY NETO JOSE DOS REIS VITORETTI JOSE MOGAR HOFF BATISTA JOSE ONOFRE BARCARO KATIA BIANCA PRESTES VIANA KIRIL FERREIRA DE ARAUJO LARA VANUSCA THOMA GOULART LEONARDO DA COSTA AMARAL LEONARDO FEITOSA DE FRANCA LUCIO FABIO DIAS PASSOS LUIS HENRIQUE DAS NEVES LUIZ ALBERTO DA CRUZ RANGEL JUNIOR MARCIA MITSUKO HONDA MARCUS ROBERTO ALVES RODRIGUES MARIO ANSELMO SCANDELARI BUSSMANN MARTA ORLANDI LOPES DE ALMEIDA MARTHA CASTELLO BRANCO DE MELLO MARY KIYONO MARY MURACKAMI MAURICIO EUZEBIO GOMES MAURICIO SILVA MENEZES MAURICIO WESTENDORFF PEGORARO MAURO CABRAL AGOSTINHO MAURO CESAR MARTINS ROSA MIGUEL DE SALES CRUZ MOACIR FRANCO ROGERIO MONICA DE CARVALHO ABIMUSSI NELSON AUGUSTO ALVES DE CASTRO NELSON CARLOS MACEDO DA GRAÇA OSIAS DE SOUZA LIMA JUNIOR OSNI ADOLPHO BUNN JUNIOR OSWALDO MOJON ALVES JUNIOR OTHONIEL FRANCISCO GODOY MOLLICA PAULO FERNANDO DE CASTRO NOGUEIRA DA GAMA PAULO HENRIQUE DA ROSA BENITES PAULO OSSAMU ITO PAULO RICARDO LIMA HIDAKA PAULO ROBERTO BARELLA PAULO ROBERTO ROCHA VITORINO PEDRO ALEX DA COSTA PRISCILLA LANNE CORDEIRO DE LEAO RAIMUNDO BROTA DO VALE JUNIOR REGINA NAOMI TANAKA REGIS ANTONIO FRITZEN REGIS PATRICK SILVA SIMAO RENATA MIRANDA E SILVA RENATO ANTONIO MOREIRA GOMES RENATO COSTA VIEIRA PINTO RENATO PAPINI GUIMARAES RICARDO PARTICHELLI MACIEL RICARDO REZENDE DE DEUS BARBOSA RODRIGO ALENCAR CAMPOS ROGERIO DE PAULA CARVALHO RONAN FANTES DE SANTANA 54 ROSENILTON DE MATTOS CARVALHO SERGE NORMANDO REHEM SERGIO OLIVEIRA DE ALMEIDA SERGIO PAULO NEVES SILVIA HELENA MANES FIGUEIREDO VALMIR GONÇALVES VANESSA NISHI VINICIUS MARQUES ALVES BRANCO VLADIMIR VELOSO PEIXOTO WAGNER JUNQUEIRA DE ARAUJO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL 01 - TC 013.590/1996-0 Interessado(s) : ALFREDO ANDRADE DOS SANTOS JUNIOR ANDREIA GOMES BARBOSA ARLYDIA DE LIMA GOMES VANA GUIDO FARIA JORGE SOLANO GARCIA DE MORAES JOSE ADRIANI BRUNELI DESTEFFANI LUCIANO SILVA DE CARVALHO MAGNO DE MOURA MAGALHÃES ROGERIO MAGNAGO RONE SANTOS NINCK PENSÃO CIVIL DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA 01 - TC 001.390/1992-9 Interessados: Maria Guilherme de Carvalho e Maria Virginia Borges de Carvalho MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 576.155/1986-1 Interessada: Maria Pompéia de Abreu Pires 02- TC 023.436/1975-1 Interessado : Dyse Tavares Ribeiro Gonçalves e Ione Tavares Ribeiro Gonçalves TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01 - TC 004.702/1988-3 Interessada: Odette Fernandes Frigo DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir 55 relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 01 - TC 018.113/1991-5 Interessada : Maria de Nazare Cavalcante Ferreira DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas pelo MP/TCU. MINISTÉRIO DO TRABALHO 01 - TC 011.554/1997-5 Interessados : DURVAL CAMPOS OLIVEIRA JAIR MOREIRA JOSE MOTTE DE LIMA LUIZ PIATO T.C.U, Sala das Sessões, em 4/10/2001. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 72/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler APOSENTADORIA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA 01 - TC 015.726/1978-9 Interessada: Maria Gargur Martins Santos MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 012.440/1083-3 Interessada : Thezinha de Jesus Gazzinelli Caiaffa 02 - TC 000.129/1994-1 Interessado : Délio da Silveira Dias 56 03 - TC 000.220/1994-9 Interessado : João Evangelista Valle 04 - TC 003.710/1994-7 Interessada: Martha de Aguiar Falcão 05 - TC 017.490/1993-6 Interessada: Mércia Freire Paulino 06 - TC 018.891/1993-4 Interessada: Iracema Almeida Lima 07 - TC 019.163/1993-2 Interessada: Rubia Capello Joany MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 - TC 020.864/1994-9 Interessada: Ayne Chaves da Silva DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 018.856/1993-4 Interessada: Gabriela Coelho Saraiva 02 - TC 019.099/1993-2 Interessada: Genny da Costa e Silva MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 01 - TC 016.093/1995-0 Interessada : SEBASTIANA MONTEIRO DOS SANTOS DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 70, inciso IV; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, e de acordo com o parecer do Ministério Público DECIDE, considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 006.203/1994-9 Interessada : Leila Paes Rodrigues DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas pelo MP/TCU. 57 MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 003.055/1994-9 Interessado: Valmir Pereria Caixeta PENSÃO CIVIL DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas pelo MP/TCU. MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 701.897/1991-0 Interessada: Marcilia Perez Quaggio T.C.U, Sala das Sessões, em 4/10/2001. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator RELAÇÃO Nº 73/2001-TCU - Gab. Min. Benjamin Zymler Relação de processos submetidos à 2ª Câmara, para votação na forma do Regimento Interno, art. 70, inciso IV, 73 e 79. Relator: Benjamin Zymler APOSENTADORIA DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA 01 - TC 033.051/1991-7 Interessado: Eulalio Cohim de Freitas Filho MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO 01 - TC 003.093/1994-8 Interessado: João Gregorio dos Santos MINISTÉRIO DA FAZENDA 01 - TC 375.349/1987-1 Interessado : Osvaldo Ciarallo 58 02 - TC 375.506/1989-6 Interessado : Walter Scassiotti 03 - TC 376.155/1990-6 Interessado : Ìtalo Cesar de Souza Ramos DECISÃO: A 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39 da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 73 e 79, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa nº 15/93, DECIDE, por unanimidade, considerar legais para fins de registro os atos de concessões a seguir relacionados, fazendo-se as determinações sugeridas nos pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 01 - TC 001.046/1994-2 Interessada : Maria José Cabral Nunes 02 - TC 018.948/1993-6 Interessada : Leda Del Caro Paiva 03 - TC 019.089/1993-7 Interessado : Vicente Paixão Neto 04 - TC 019.107/1993-5 Interessada : Maria Augusta Bezerra Furtado 05 - TC 019.111/1993-2 Interessada: Ione Milani 06 - TC 019.196/1993-8 Interessada : Ignez Costa Barbosa Ferreira MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 01 - TC 005.704/1997-9 Interessados: BENEDITO PEREIRA CARLOS ANTONIO ALVES DOS PASSOS EVINHA MARIA FERNANDES FRANCISCO ALVES DE SOUZA FRANCISCO MORAIS LIMA GELCY FELISMINO HELIO CARLOS SILVA MARIA DA ASSUNCAO CORREIA SCHUBACH DE OLIVEIRA PAULO DAGOBERTO RODRIGUES DIAS T.C.U, Sala das Sessões, em 4/10/2001. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara BENJAMIN ZYMLER Ministro - Relator Relação nº: 33/2001- TCU - Gab. Min. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA 59 Relação dos processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79. Relator: Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(is), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA DEFESA/COMANDO DO EXÉRCITO 01 – TC-009.809/2000-0 Classe de Assunto: II. Unidade: 4º Batalhão de Engenharia de Combate. Responsável(eis): Carlos Norberto Lanzellotte e outros às f. 1/8. Exercício: 1999. ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena ao(s) responsável(is), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 02 – TC-008.691/2000-4 Classe de Assunto: II. Unidade: Companhia de Comando da 1ª Região Militar. Responsável(eis): Givanewton Corrêa Mascarenhas da Silva e outros às f. 1/6. Exercício: 1999. 03 – TC-009.810/2000-1 Classe de Assunto: II. Unidade: 1º Esquadrão de Cavalaria Mecanizado. Responsável(eis): Paulo César Cardoso da Silva e outros às f. 1/4. Exercício: 1999. 04 – TC-007.762/2000-3 Classe de Assunto: II. Unidade: Comando da 8ª Região Militar. Responsável(eis): José Antonio Cabral Rocha e outros às f. 1/12. Exercício: 1999. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL ACÓRDÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação ao(s) responsável(is), fazendo-se a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA 05 – TC-008.322/1999-6 Classe de Assunto: II. 60 Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. Responsável: Eustáchio Portella Nunes. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001 VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui Presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público Relação nº: 33/2001- TCU - Gab. Min. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relação dos processos submetidos à Segunda Câmara, para votação, na forma do Regimento Interno, artigos 70, inciso IV; 73 e 79. Relator: Auditor LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 168 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM, autorizar o parcelamento do débito que foi imputado ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. MINISTÉRIO DA SAÚDE 01 – TC-549.003/1994-0 Classe de Assunto: II. Unidade: Prefeitura Municipal de Socorro do Piauí/PI. Responsável: José Antonio Coelho. RELATÓRIO DE AUDITORIA DECISÃO: Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no artigo 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, c/c o artigo 194, inciso II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Administrativa TCU nº 15/93, DECIDEM determinar seja(m) efetivada(s) a(s) determinação(ões) sugerida(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. EXECUTIVO MUNICIPAL 02 – TC-007.810/2000-2 (com 5 volumes). Classe de Assunto: II. Unidade: Prefeitura Municipal de São João de Meriti/RJ. Responsável: Antônio Pereira Alves de Carvalho. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Presidente da 2ª Câmara 61 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ANEXO II DA ATA Nº 36, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001 (Sessão Ordinária da Segunda Câmara) PROCESSOS INCLUÍDOS EM PAUTA Relatórios, Votos e Propostas de Decisão emitidos pelos respectivos Relatores, bem como os Acórdãos aprovados de nºs 556 a 576 e as Decisões proferidas de nºs 257 a 272, acompanhados de Pareceres em que se fundamentaram (Regimento Interno, artigos 21, 70, inciso VI, c/c o artigo 66, inciso VI e artigos 73, 77, §§ 1º a 7º, e 84; e Resolução TCU nº 002/93). GRUPO II - CLASSE I - 2ª CÂMARA TC-015.617/1999-8 (com 14 volumes) Natureza: Pedido de Reexame Interessado: Supremo Tribunal Federal – STF Ementa: Pedido de Reexame interposto à Decisão prolatada pela 2ª Câmara na Sessão de 5.12.2000, mediante Relação 92/2000 (Ata 45/2000), que determinou a rescisão de contrato para a prestação de serviços inerentes a categorias funcionais do Quadro do STF e a restituição de pagamentos indevidos de Gratificação de Atividade Judiciária–GAJ a servidores cedidos. Conhecer excepcionalmente do recurso em respeito aos princípios da verdade material e do formalismo moderado. Improvimento quanto à questão da execução indireta de atividades atribuídas a categorias funcionais do órgão, por afronta a dispositivo legal. Determinar diligência para o esclarecimento da precisa correlação das funções de nível superior do Grupo DAI-110 com as Funções Comissionadas – FC constantes do Anexo IV da Lei nº 9.421/96. Adoto como Relatório o judicioso parecer do I. Representante do Ministério Público junto a esta Corte, Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha, abaixo transcrito: “Trata-se do Pedido de Reexame interposto pelo Supremo Tribunal Federal - STF, por intermédio do seu Diretor-Geral, Sr. Miguel Augusto Fonseca de Campos, em virtude das seguintes determinações formuladas pela 2ª Câmara, mediante a Relação n.º 092/2000 – Gab. Min. Adylson Motta, Sessão de 05/12/2000 (in Ata n.º 45/2000), que apreciou Relatório de Auditoria realizada pela então 5ª SECEX nas áreas de pessoal, suprimento de fundos e contratos de consultoria do STF, no período de 06/12 a 17/12/99 (fls. 01-07): a) 'adote providências com vistas a rescindir os contratos firmados com a Fundação Universidade de Brasília para a prestação de serviços de bibliotecárias (processo n.º 310531), revisores de texto (processo n.º 288241), jornalistas (processo n.º 272434) e médico-odontológico (processo n.º 304069), por infringência ao art. 1º, § 2º, do Decreto n.º 2.271/97 c/c a Lei n.º 6.959/81, art. 2º, admitindo-se, excepcionalmente, sua vigência até a posse dos novos servidores públicos' (alínea 'e' de fls. 194 do volume principal); b) 'adote as providências cabíveis no sentido de que sejam restituídos ao Erário os valores relativos ao pagamento da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ realizado indevidamente aos servidores abaixo relacionados, cedidos a outros órgãos/entidades, tendo em vista que as funções comissionadas por eles exercidas não possuem equivalência legal com aquelas previstas em normativos para o Poder Judiciário (Lei n.º 9.421/96, arts. 11 e 13, e Anexo IV, Lei n.º 7.753/89, arts. 1º e 2º, e Decreto-lei n.º 2.173/84), os quais condicionam o pagamento da GAJ aos servidores que exerçam, no mínimo, a função FC-06' (alínea 'p' de fls. 195 do volume principal): ÓRGÃO REQUISITANTE Fernando Magalhães Furlam Câmara Deputados FUNÇÃO DATA DA COMISSIONADA CESSÃO EXERCIDA dos Secretário 14/12/95 Parlamentar (SP22) 62 Osiel Ribeiro Câmara da Silva Legislativa DF Cargo Especial de 11/01/95 do Gabinete (CL-10) Instruindo o feito, a SERUR opina pelo não-conhecimento do Pedido de Reexame, haja vista sua intempestividade. Alternativamente, o Titular da Unidade Técnica, ante a possibilidade de o Tribunal entender de modo diverso e conhecer do expediente recursal, manifesta-se, no tocante ao mérito, pelo improvimento do recurso, visto que 'as alegações do recorrente são insuficientes para modificar o mérito da decisão questionada' (fls. 88-90). Em suas conclusões, propôs o Sr. Secretário da SERUR a remessa dos autos à Secretaria-Geral das Sessões, para fins de sorteio de Relator, tendo o processo, porém, sido diretamente encaminhado ao Ministério Público, motivo pelo qual passamos, no cumprimento da missão de guarda da lei e fiscal de sua execução, a nos pronunciar, nos termos do artigo 81 da Lei n.º 8.443/92. De fato, o expediente recursal, conforme bem observou a Unidade Instrutiva, carece de tempestividade. Todavia, entendemos oportuno tecer algumas considerações acerca do mérito das questões tratadas. Com referência ao encaminhamento concernente à rescisão dos contratos firmados com a Fundação Universidade de Brasília, endossamos, in totum, o pronunciamento do Titular da SERUR, concluindo não haver motivo suficiente a ensejar a reforma da decisão recorrida. No que tange à adoção de providências objetivando a restituição ao Erário dos valores indevidamente pagos a título de Gratificação de Atividade Judiciária – GAJ, posicionamo-nos, preliminarmente, caso o Tribunal decida conhecer do Recurso, pela promoção de diligência ao STF, pelos motivos que passamos a aduzir. Rememorando, a então 5ª SECEX assinalou como causa da irregularidade o fato de as funções comissionadas exercidas pelos servidores Fernando Magalhães Furlam e Osiel Ribeiro da Silva, cedidos a outros órgãos, não possuírem equivalência legal com aquelas previstas em normativos para o Poder Judiciário (Lei n.º 9.421/96, artigos 11 e 13, e Anexo IV; Lei n.º 7.753/89, artigos 1º e 2º, e Decreto-lei n.º 2.173/84), os quais, no entender da Unidade Técnica, condicionam o pagamento da GAJ aos servidores que exerçam, ao menos, a função FC-06. Consultando o Relatório de Auditoria (fls. 75-80 do volume principal), verifica-se que a então 5ª SECEX formulou a determinação tendo por base a interpretação sistemática dos referidos normativos, concluindo, de acordo com o Anexo IV da Lei n.º 9.421/96, que estabelece a correlação dos cargos/funções da situação anterior (DAS 101/102.1 a DAS 101.6 e GRG I a GRG V) com as funções comissionadas hoje existentes (FC-01 a FC-10), que a FC-06, por corresponder aos antigos DAS101/102.1 e DAS 101/102.2, equivale ao limite inferior necessário à percepção da Gratificação de Atividade Judiciária por servidores cedidos, visto que o Decreto-lei n.º 2.173/84 condicionou o recebimento da gratificação em tela ao efetivo exercício nos respectivos cargos, considerando como de efetivo exercício, entre outras hipóteses taxativamente previstas, os afastamentos em virtude de 'investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS100), de funções de nível superior do Grupo – Direção e Assistência Intermediária (DAI-110)' (artigo 2º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto-lei n.º 2.173/84). Destarte, como a Lei n.º 9.421/96 não contempla a existência de funções de nível superior do Grupo – Direção e Assistência Intermediária (DAI-110), a Unidade Técnica estabeleceu a correlação somente dos antigos DAS com as atuais Funções Comissionadas, resultando na fixação do citado parâmetro (FC-06). Nessa linha, a então 5ª SECEX, na tentativa de estabelecer uma correlação entre as funções exercidas pelos servidores atingidos pela determinação emanada deste Tribunal (Fernando Magalhães Furlam, Secretário Parlamentar - SP-22 - na Câmara dos Deputados, e Osiel Ribeiro da Silva, Cargo Especial de Gabinete - CL-10 - na Câmara Legislativa do DF), solicitou tabela dos órgãos cessionários, com os níveis e valores das funções. No tocante à Câmara dos Deputados (servidor Fernando de Magalhães Furlam), asseverou a Unidade Instrutiva que a SP-22 (R$ 1.600,00) não corresponde à FC-06 (R$ 3.976,21), haja vista a diferença de valor entre ambas e a inexistência de normativo fixando a correlação entre as SP e as FC do Poder Judiciário (fls. 77 do volume principal). Relativamente à Câmara Legislativa do DF, concluiu que o servidor Osiel Ribeiro da Silva também 63 não faz jus à GAJ (CL-10 = R$ 2.178,40, fls. 77 do volume principal). Feitas essas considerações, temos que assiste razão à Unidade Técnica quando condiciona a legalidade da percepção da GAJ às prescrições do artigo 2º do Decreto-lei n.º 2.173/84, em especial do disposto no parágrafo único, alínea “h”, do aludido diploma. Contudo, nestes autos não restou bem esclarecida a pertinência da premissa adotada pela Unidade Técnica (FC-06) para fins de definição da equivalência legal entre as funções exercidas no órgão cedente e nos órgãos cessionários, com o conseqüente pagamento da GAJ. Isso, porque o Decreto-lei n.º 2.173/84, além de mencionar, como de efetivo exercício, a investidura, na Administração Direta e Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou função de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS100), igualmente faz menção às funções de nível superior do Grupo – Direção e Assistência Intermediária - DAI-110 (não contempladas na Lei n.º 9.421/96), tornando-se necessário esclarecer se ditas funções foram extintas/transformadas, de sorte que seja possível, à luz dos normativos vigentes, estabelecer a correlação precisa entre as disposições do Decreto-lei n.º 2.173/84 e da Lei n.º 9.421/96, visando à definição da legalidade da percepção da GAJ por parte dos já mencionados servidores cedidos. Ante o exposto, alertando para a necessidade, primeiramente, de encaminhamento dos presentes autos à Secretaria-Geral das Sessões, objetivando o sorteio de Relator, manifestamo-nos no sentido de o Tribunal: a) não conhecer do Pedido de Reexame formulado pelo Supremo Tribunal Federal, ante sua intempestividade; b) caso o Tribunal assim não entenda, decidindo admitir o recurso interposto, promover diligência junto ao Supremo Tribunal Federal, com vistas à obtenção de esclarecimentos acerca da extinção/transformação das funções de nível superior do Grupo – Direção e Assistência Intermediária DAI-110 (previstas no artigo 2º, parágrafo único, alínea 'h', do Decreto-lei n.º 2.173/84 e não contempladas na Lei n.º 9.421/96), bem como, se for o caso, acerca da correlação das referidas funções de nível superior do Grupo DAI–110 com as Funções Comissionadas - FC constantes do Anexo IV da Lei n.º 9.421/96, solicitando, para fins de subsídio, cópia dos normativos correspondentes.” É o Relatório. VOTO 2.De fato, não há como negar a intempestividade da peça recursal sob exame, já que protocolizada extemporaneamente ao prazo previsto no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92, o que ensejaria, em princípio, o seu não conhecimento, porquanto também veio desacompanhada de fato novo com eficácia sob a prova produzida. 3.Entretanto, em que pese a sua intempestividade, propugno pelo conhecimento da mesma, em caráter excepcional, para que, em respeito aos princípios da verdade material e do formalismo moderado que informam os processos administrativos, se busque esclarecer, na forma alvitrada pelo Ministério Público, se a premissa adotada pela Unidade Técnica (FC-06), para fins de definição da equivalência legal entre as funções exercidas no órgão cedente e nos órgãos cessionários, encerra a correlação precisa entre as disposições do Decreto-lei n.º 2.173/84 e da Lei n.º 9.421/96, visando à definição da legalidade da percepção da GAJ por parte dos servidores cedidos em questão. 4.A par disso, verifico que, em razão do efeito suspensivo que reveste o presente recurso, é de todo oportuno e conveniente que desde já este Tribunal delibere sobre o outro ponto questionado pelo recorrente, ou seja, quanto à determinação para que seja rescindido o contrato firmado com a Fundação Universidade de Brasília para a prestação de serviços de jornalistas (processo n.º 272434), máxime pela sua independência em relação ao questionamento objeto da preliminar suscitada no parágrafo anterior. 5.Quanto ao seu mérito, restou evidenciado de modo uníssono nos pareceres da Unidade Técnica (fl. 89) e da Procuradoria junto ao TCU (fl. 91) que o argumento sustentado pelo recorrente de que a Administração do STF está promovendo estudos para minimizar o exercício das atividades de comunicação social por servidores do órgão e que somente dois cargos dessa área estão ocupados com previsão de transformação dos atuais cargos vagos em outra área de atividade não tem o condão de afastar 64 a irregularidade consubstanciada no descumprimento do § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.271/97, que veda a execução indireta de atividades pertinentes às categorias funcionais abrangidas pelo Plano de Cargos do órgão, c/c o Ato Regulamentar nº 31/99 do próprio STF, que previu a especialidade de comunicação social como uma das atividades a serem desempenhadas pelos integrantes da carreira de Analista Judiciário, não havendo, pois, razão alguma para que se altere o item atacado. 6.Portanto, como bem ressaltou o Secretário da SERUR à fl. 89, somente após a extinção, mesmo que parcial, dos cargos da área de comunicação social é que deixará de haver óbices para que se proceda à execução indireta dessas atividades, uma vez que o próprio dispositivo regulamentar ora transgredido (§ 2º do art. 1º do Decreto nº 2.271/97) prevê expressamente essa situação. Assim, com escusas por dissentir, em parte, do parecer da Unidade Técnica, acolho o parecer do Ministério Público, acrescido das considerações supra, e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à deliberação desta Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO Nº 257/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-015.617/99-8 (com 14 volumes) 2. Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame. 3. Interessado: Supremo Tribunal Federal – STF 4. Órgão: Supremo Tribunal Federal – STF 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Dr. Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: SERUR 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE, com fulcro no art. 48 c/c o art. 33 da Lei nº 8.443/92 e com amparo nos princípios da verdade material e do formalismo moderado que regem o processo nesta Corte, conhecer, em caráter excepcional, o presente Pedido de Reexame, para: 8.1 - negar provimento quanto ao pleito referente à determinação para que seja rescindido o contrato firmado com a Fundação Universidade de Brasília para a prestação de serviços de jornalistas (processo n.º 272434), porquanto os argumentos apresentados pelo recorrente não obtiveram êxito em elidir a afronta às disposições do § 2º do art. 1º do Decreto nº 2.271/97, c/c o Ato Regulamentar nº 31/99 do STF; 8.2 - determinar, preliminarmente, a promoção de diligência junto ao Supremo Tribunal Federal, com vistas à obtenção de esclarecimentos acerca da extinção/transformação das funções de nível superior do Grupo – Direção e Assistência Intermediária - DAI-110 (previstas no artigo 2º, parágrafo único, alínea “h”, do Decreto-lei n.º 2.173/84 e não contempladas na Lei n.º 9.421/96), bem como, se for o caso, acerca da correlação das referidas funções de nível superior do Grupo DAI–110 com as Funções Comissionadas - FC constantes do Anexo IV da Lei n.º 9.421/96, solicitando, para fins de subsídio, cópia dos normativos correspondentes. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator 65 GRUPO I – CLASSE I – 2ª Câmara TC 015.193/1996-9, c/01 volume Natureza: Pedido de Reexame Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina Interessado: Vilson Medeiros Ementa: Admissão. Acumulação. Recusa de Registro. Pedido de Reexame. Conhecimento. Saneamento da irregularidade com o desligamento de emprego anteriormente ocupado. Falta de oportunidade para que o servidor pudesse manifestar sua opção. Uniformidade de tratamento. Provimento. Comunicação ao recorrente. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reexame interposto por Vilson Medeiros contra a Decisão nº 324/2000, de 31/08/2000, desta Segunda Câmara, que considerou ilegal a sua admissão, no cargo de Atendente Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, em razão de acumulação com o emprego público nas Centrais Elétricas do Sul do Brasil S. A. - Eletrosul. Traz o recorrente a argumentação de que o processo relativo à sua admissão tramitou nesta Corte sem o seu conhecimento, não podendo se defender antes da decisão final, bem assim, que a proibição de acumular não se aplica quando não há remuneração, como era seu caso. Aduz, ainda, que, como se encontrava de licença para tratar de assuntos particulares, não há acumulação e que, caso o entendimento fosse no sentido de que é ilegal a acumulação, dever-se-ia adotar o procedimento previsto no art. 133 da Lei nº 8.112/90, de forma que pudesse apresentar sua opção. Esclarece, outrossim, que na data da autuação do processo de admissão já estava sanada a acumulação ilegal, porquanto já havia se desligado definitivamente da Eletrosul S.A. Ao fim, pede a regularização de sua admissão junto ao TRE/SC, tendo em vista que há o risco do prejuízo pela perda do cômputo do tempo de serviço, caso seu pedido seja julgado procedente. Caso este Tribunal mantenha inalterada a decisão recorrida, requer seja deferida a legalidade do tempo de serviço prestado ao TER/SC para todos os fins, vez que não houve má-fé do servidor na referida acumulação. A Secretaria de Recursos em alentada instrução, analisa com profundidade as questões levantadas pelo recorrente e propõe o acolhimento do pleito, para considerar legal o ato de admissão do servidor. Entende a Unidade Técnica que “tivesse o Sr. Vilson Medeiros sido submetido ao processo disciplinar previsto na Lei n.º 8.112/90, ser-lhe-ia dada a oportunidade de fazer opção entre seu emprego na ELETROSUL e seu cargo no TRE-SC e, conseqüentemente, de sanar a irregularidade existente. Nessa vereda, salvo melhor juízo, punir o Interessado julgando ilegal seu ato de admissão no TRE-SC seria proceder de forma mais drástica do que o previsto na Lei n.º 8.112/90, que prevê o referido direito de opção. Por conseguinte, apesar de, em 14/09/98, o Recorrente ter tomado posse na Justiça Federal de 1.º e 2.º Graus da 4.ª Região (vide fl. 12 do Volume Principal), isso não impede que seja constatado que, em 27/06/95 (vide fl. 16), ao rescindir seu contrato de trabalho com a ELETROSUL, o Interessado fez, tacitamente, a opção pelo seu então cargo efetivo no TRE-SC. Ex positis, opina-se no sentido de que esta Egrégia Corte de Contas julgue legal a admissão do Recorrente no cargo de Atendente Judiciário no TRE-SC.” Cita a instrução matéria semelhante aqui tratada, apreciada por estas Corte nos autos do TC 014.481/96-7 - Decisão nº 337/99, Sessão de 4/11/99, quando foi considerada legal a admissão de servidor que, apesar de acumular a titularidade de cargos na data da admissão, sanou a irregularidade desligando-se do primeiro cargo. Entende, ainda, a Unidade Técnica, que uma vez detectada a acumulação ilegal do emprego de Assistente Jurídico na ELETROSUL com o cargo de Atendente Judiciário do TRE-SC, deva se levado em conta, como argüido pelo recorrente, o disposto no art. 133 da Lei n.º 8.112/90: “Art. 133 - Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo 66 processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases: (...)” Traz a instrução em suporte ao que defende, manifestação do Ministério Público desta Corte, exarada no TC nº 014.841/96-7 – Decisão nº 337/99 – 2ª Câmara, no seguinte sentindo: “A Lei 8.112/90 ao tratar da acumulação de cargos, definiu processo administrativo sumário com vistas a punir o servidor que venha a incorrer na vedação constitucional (arts. 118 a 120 e 133 da Lei n.º 8.112/90, com a redação dada pela Lei n.º 9.527/97). Verificada a acumulação indevida, a referida lei determina no art. 133 que a ‘autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para apuração e regularização imediata (...)’. Ademais, no parágrafo quinto desse mesmo artigo, a legislação determina que ‘a opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo’. Ora, tivesse sido a servidora submetida a processo disciplinar ser-lhe-ia dada a oportunidade de fazer opção e, conseqüentemente, de sanar o vício ou irregularidade existente. Seria uma total falta de lógica querer punir a servidora de forma mais drástica declarando a ilegalidade do seu ato de admissão do que punindo-a por meio de instauração de processo disciplinar. Ademais, a lei permite, de forma expressa, que em caso de acumulação ilegal possa o servidor optar por qualquer dos cargos. Isso impediria, inclusive, a instauração ou o desenvolvimento do processo disciplinar. Portanto, se a lei permite que possa ser feita a opção, inclusive pelo novo cargo, como poderia o Tribunal negar efeitos ao seu exercício? Pelo exposto, escusando-se por dissentir da Unidade Técnica, o Ministério Público opina pela legalidade e registro da presente admissão.” O Representante do Ministério Público opina pelo conhecimento do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento, considerando a necessidade de uniformidade de tratamento que devem nortear as decisões desta Corte. É o Relatório. VOTO Entendo que deve ser conhecido o presente pedido de reexame por preencher os requisitos para tanto. No mérito, alinho-me às proposições da Unidade Técnica e do Ministério Público, haja vista que a servidor fez a opção a que a Lei faz menção, e, dessa forma, creio que não mais subsiste razão para se considerar ilegal a admissão, podendo o ato ser considerado legal, consoante proposto. Ademais, de se consignar que ficou comprovado nos autos que não houve acumulação remunerada por parte do recorrente, haja vista seu afastamento por meio de licença para tratamento de assunto particular, sem remuneração, antes de seu ingresso no cargo de Atendente Judiciário. Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a Decisão que ora que submeto à sua deliberação. T.C.U, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 258/2001 – TCU – 2ª Câmara 1.Processo TC 015.193/1996-9, c/01 volume 2.Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame 3.Interessado: Vilson Medeiros 4.Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 67 7. Unidade Técnica: Serur 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos do art. 48 c/c com o art. 33, todos os artigos da Lei n.º 8.443/92, para, no mérito, dar-lhe provimento e, em face disso, desconstituir a Decisão nº 324/2000 – Segunda Câmara; 8.2. considerar legal o ato de admissão de Vilson Medeiros no cargo de Atendente Judiciário do TRE/SC; 8.3. cientificar o Recorrente e o TRE/SC da Decisão ora prolatada. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe I - Segunda Câmara TC-001.191/2000-5 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade : Município de Morro do Pilar - MG Responsável: Clério Lima Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão nº 170/2001-TCU-2ª Câmara. Intempestividade. Não-comprovação da correta aplicação dos recursos recebidos da Fundação Nacional de Saúde. Não-conhecimento. Ciência ao recorrente. Cuidam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Clério Lima contra o Acórdão nº 170/2001-TCU-2ª Câmara, o qual julgou as suas contas irregulares, condenou-o pelo débito e aplicou-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, tendo em vista a omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do convênio nº 1.115/94, celebrado entre o Município e o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde. 2.A Secex-MG, que examinou inicialmente a peça recursal, propôs que não se conhecesse do recurso, tendo em vista a não-apresentação dos documentos comprovando a regular aplicação dos recursos. No entanto, mediante despacho, conheci do recurso, tendo em vista o princípio do formalismo moderado e a busca da verdade material, determinando a Serur que promovesse a instrução do feito, cuja análise transcrevo a seguir. “5. Em preliminar, requer o recorrente efeito suspensivo da decisão ora recorrida (fl. 1, Vol. 1). Ainda em sede de preliminar, argúi o recorrente ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não pode figurar sozinho no pólo passivo do presente processo de prestação de conta, em vista dos argumentos adiante consignados. 6.1 O recorrente afirma que somente em junho/2000 foi informado da existência desta tomada de contas instaurada em decorrência da não prestação de contas. Nessa época, já havia o recorrente deixado a Prefeitura de Morro do Pilar/MG há quatro anos e o Prefeito que lá estava era seu inimigo político e desafeto pessoal (fl. 1, Vol. 1). 6.2 Afirma ainda que a responsabilidade de examinar e cuidar da regularidade do convênio era do Fundo Nacional de Saúde, que recebeu a prestação de contas em 1995. Indaga o porquê da falta de diligência do FNS na época em que recebeu a mencionada prestação de contas, questionando também o motivo da omissão do FNS. Ao mesmo tempo responde que a referida omissão se deu em função da 68 existência da própria prestação de contas. Registra sua indignação quanto aos seis anos decorridos para que o FNS se manifestasse sobre a irregularidade das contas (fl. 1, Vol. 1). 6.3 Arremata essa preliminar, concluindo que o FNS é solidariamente responsável pela administração dos recursos, senão o único responsável, já que tinha o direito-dever de acompanhar a prestação de contas dos recursos repassados, e por esse motivo, entende que o FNS deve integrar o pólo passivo do presente processo (fls. 1 e 2, Vol. 1). 7.Quanto ao efeito suspensivo requerido pelo recorrente, é de se observar que o art. 33 da Lei nº 8.443/92 determina que o recurso de reconsideração terá efeito suspensivo. Dessa forma, o efeito suspensivo seria atribuído ao presente recurso de reconsideração mesmo que o recorrente não tivesse solicitado, haja vista que a concessão depende tão-somente da previsão legal existente. 8.Para examinar a argüida ilegitimidade passiva ad causam convém verificar os termos do convênio, de modo que fiquem claras as obrigações dos convenentes. 8.1 A Cláusula Segunda do Convênio nº 1.115/94 fixa as obrigações das partes intervenientes e convenentes, dentre estas as do Ministério da Saúde/Fundo Nacional da Saúde - FNS e da Prefeitura Municipal de Morro do Pilar (fls. 11 e 12, Vol. Principal). Ao FNS compete, além de transferir os recursos financeiros para execução do objeto pactuado, analisar e aprovar a respectiva prestação de contas (Parte I - subitens 1.1 e 1.2) e à Prefeitura Municipal, prestar contas dos recursos alocados pela União (Parte IV - subitem 4.3). 8.2 Em conseqüência do pacto convenial, a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos cabe à Prefeitura Municipal de Morro do Pilar, na pessoa de seu representante legal, à época, o exPrefeito Clério Lima, que subscreveu o convênio e geriu os recursos, os quais deveriam ter sido aplicados no objeto acordado. 8.3 No presente processo de tomada de contas especial, a relação que ora se instaura difere daquela pactuada no convênio, porque neste caso se afigura de um lado, o TCU, que no desempenho de sua missão constitucional, julgou irregulares as contas do Sr. Clério Lima, condenando-o ao pagamento do débito e multa, enquanto que de outro, tem-se o ex-Prefeito de Morro do Pilar, Sr. Clério Lima, responsável pela aplicação dos recursos recebidos do Convênio nº 1.115/94. De sorte que, a constituição da relação processual está bem formada neste processo, posto que amparada nos dispositivos constitucional (art. 70, parágrafo único), legal (Lei nº 8.443/92, art. 1º, inciso I), normativo (IN/STN nº 2/93, art. 20) e nos termos do convênio (Convênio nº 1.115/94, Cláusula 2ª, subitens 1.2 e 4.3). 8.4 Dessa forma, não há como trazer o Fundo Nacional de Saúde para integrar, neste processo, o pólo passivo juntamente com o recorrente, porque as obrigações assumidas por eles são de natureza diferente. Ao ex-Prefeito cabe comprovar a aplicação dos recursos no objeto pactuado; ao FNS, analisar e aprovar, ou não, a referida prestação de contas; aquele recebeu dinheiro público federal, este repassou o recurso público para que fosse devidamente aplicado. 8.5 Ademais, os argumentos sintetizados nos subitens 6.1 a 6.3, retro, perdem força para sustentar a invocada ilegitimidade passiva. Mesmo diante da alegação de que o recorrente só tenha tido conhecimento desta TCE em junho/2000, poderia ele, nesta fase recursal, ter juntado a estes autos os documentos comprobatórios da prestação de contas, a despeito da inimizade com o então Prefeito de Morro do Pilar. Não se pode aceitar que por conta de desafetos pessoais entre o ex-Prefeito e seu sucessor a prestação de contas não seja devidamente realizada. O recorrente poderia socorrer-se do Judiciário, por meio de ação apropriada, para obter os documentos relativos à prestação de contas do Convênio nº 1.115/94, porém, não o fez. 8.6 Sobre a remessa da prestação de contas ao FNS, o recorrente, embora afirme que a encaminhou àquele órgão em 1995, não juntou aos autos o respectivo comprovante. Há que se observar também que o convênio tinha vigência até 4.11.1996, segundo termo aditivo assinado pelo recorrente (fls. 21/23, Vol. Principal), sendo, pouco comum, a apresentação da prestação de contas com antecedência, neste caso, de no mínimo dez meses. 8.7 Quanto à alegada morosidade com que atuou o FNS na cobrança da prestação de contas, esclareça-se que em 1997 o referido FNS já havia encaminhado ofício de cobrança da prestação de contas ao Prefeito Municipal de Morro do Pilar, Sr. Geraldo Albano S. de Oliveira, sucessor do recorrente, e ao próprio Sr. Clério Lima, ex-prefeito gestor dos recursos do convênio (fls. 24 e 26, Vol. Principal). Portanto, não procede o argumento de que o FNS tenha atuado somente seis anos após a celebração do convênio. 69 8.8 Com referência ao último argumento da preliminar, diferentemente da tese defendida pelo exprefeito, entende-se que não se configura solidariedade entre o FNS e o recorrente na administração dos recursos do convênio, tampouco poderia ser imputado exclusivamente ao FNS a responsabilidade pela gestão e aplicação dos recursos do Convênio nº 1.115/94. Isso porque ao FNS e ao ex-prefeito foram atribuídas responsabilidades distintas, conforme já explicitado nesta instrução (subitens 8.1 a 8.4). 9.No mérito, o recorrente informa que, em razão do convênio firmado entre a Prefeitura Municipal de Morro do Pilar/MG e o FNS, foram adquiridos bens, com a conseqüente distribuição aos destinatários, nos exatos termos do acordo (fl. 2, Vol. 1). 9.1 Afirma ainda que houve a efetivação da compra dos bens e dos respectivos pagamentos, como também a devida prestação de contas, no entanto, dado o lapso de tempo transcorrido (6 anos), é impossível apresentar os documentos comprovantes, os quais foram encaminhados ao FNS por ocasião da prestação de contas (fl. 2, Vol. 1). 9.2 Alega que a Prefeitura mantém todos os documentos relativos à prestação de contas, inclusive os extratos bancários. Todavia, considerando que o atual Prefeito é seu inimigo, não é possível apresentá-los ao TCU nesta fase recursal (fl. 2, Vol. 1). 9.3 O recorrente, adotando a hipótese de que tenha havido prestação de contas e que ela tenha sido extraviada, afirma que não pode o Prefeito responder civilmente se não deu causa ao evento com dolo ou má-fé. Prossegue argumentando que a responsabilidade civil do Prefeito pode resultar de conduta culposa ou dolosa no desempenho do cargo, desde que cause danos patrimoniais ao Município ou a terceiros. Afirma também que o Prefeito não se equipara aos servidores públicos para fins de responsabilidade civil e que se caracteriza como agente político, respondendo civilmente por seus atos funcionais apenas se os praticar com dolo, culpa manifesta, abuso ou desvio de poder. Para reforçar esses argumentos cita trecho da decisão do STJ - Superior Tribunal de Justiça, constante do livro Direito Municipal Brasileiro do autor Helly Lopes Meirelles (fl. 2, Vol. 1). 9.4 Alega também nulidade processual e ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que entende que o TCU não promoveu a citação regular dos convenentes: Município Morro de Pilar e Fundo Nacional da Saúde, os quais, segundo o recorrente seriam os responsáveis pela prestação de contas (fl. 3, Vol. 1). 9.5 Conclui, afirmando que não foi caracterizado prejuízo, logo não há que se falar em ressarcimento, e que houve omissão dos técnicos do FNS e dos responsáveis pela Prefeitura na prestação de contas do convênio (fl. 3, Vol. 1). 10. Os argumentos apresentados no mérito e que se referem ao cumprimento do objeto pactuado e ao encaminhamento da prestação de contas ao FNS não prosperam ante a falta de documentos probantes pertinentes às essas alegações. Não há nos autos documentos que comprovem a aquisição e distribuição dos bens pactuados, nem quaisquer elementos capazes de atestar a prestação de contas dos recursos recebidos. O recorrente limita-se a afirmar que a Prefeitura Municipal de Morro do Pilar detém os documentos relativos à prestação de contas, porém, não apresenta comprovantes que atestem, ao menos, a tentativa de obtê-los via administrativa ou judicial. 11. O recorrente supõe possível extravio da prestação de contas, no entanto deixa de apresentar protocolo de recebimento de prestação de contas no FNS, 2ª via dessa prestação ou ainda qualquer outro meio de prova do extravio mencionado. Além disso, o recorrente argumenta que, se ele não deu causa ao extravio, não poderia responder dolosa ou culposamente pelo evento. Ocorre, todavia, que, não pode o ex-Prefeito furtar-se à responsabilidade de prestação de contas sob a alegação de que não deu causa a eventual extravio, que sequer foi comprovado nestes autos, porque, ao receber e gerir os recursos provenientes do Convênio nº 1.115/94, surgiu para o recorrente a obrigação constitucional de prestar contas a que todos os administradores de recursos públicos estão vinculados (art. 70, parágrafo único, da CF/88). 11.1 Esse dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de bens e interesses alheios e alcança desde agentes políticos a simples funcionários, segundo ensina Hely Lopes Meirelles, em seu Direito Administrativo Brasileiro (22ª Edição, p. 92 e 93) in verbis: O dever de prestar contas é decorrência natural da administração como encargo de gestão de bens e interesses alheios. Se o administrador corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e conservação de bens e interesses de outrem, manifesto é que quem o exerce deverá contas ao proprietário. No caso do administrador público, esse dever ainda mais se alteia, porque a gestão se refere aos bens e interesses da 70 coletividade e assume o caráter de um múnus público, isto é, de um encargo com a comunidade. Daí o dever indeclinável de todo administrador público - agente político ou simples funcionário - de prestar contas de sua gestão administrativa, e nesse sentido é a orientação de nossos Tribunais (STF, RF99/969; TJSP, RJ 237/253). Grifado. 11.2 Logo, cabe ao ex-Prefeito a responsabilidade de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Convênio nº 1.115/94, mesmo sendo ele um agente político. E há mais: os administradores de recursos públicos federais sujeitam-se aos dispositivos da Lei nº 8.443/92, e no que couber, à Lei nº 8.429/92, que trata da improbidade administrativa, respondendo pelos danos causados ao Erário, civil e penalmente, dependendo de cada caso concreto. De sorte, que o enunciado do STJ trazido pelo recorrente não é conflitante com a aplicação das mencionadas leis nos casos em que caracterizada a malversação dos recursos públicos. 12. A nulidade processual requerida em decorrência da alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa também não merece ser acolhida. Verifica-se dos autos que o recorrente foi regularmente citado pelo TCU (fl. 62, Vol. Principal), obteve vista e cópia do processo em 21.6.2000 (fl. 64, Vol. Principal), além de obter também deferimento do pedido de prorrogação do prazo para se defender junto ao Tribunal (fl. 68, Vol. Principal). Em 20.4.2001 (fl. 80, Vol. Principal), o recorrente foi notificado da decisão do TCU acerca da irregularidade das presentes contas e do débito e da multa que lhe foram imputados, interpondo recurso de reconsideração em 9.5.2001. Ora, todos esses atos processuais evidenciam o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se podendo argüir nulidade processual fundada no cerceamento de defesa. 12.1 Também não encontra respaldo o argumento sobre a citação do Município Morro do Pilar e do Fundo Nacional de Saúde porque tais entidades não são responsáveis pela boa e regular aplicação dos recursos recebidos nem pela prestação de contas, como o é o ex- Prefeito. É bem verdade que os recursos foram creditados a favor do Município de Morro do Pilar (fl. 19, Vol. Principal), entretanto, quem os geriu foi o ex-Prefeito, Sr. Clério Lima, cabendo a ele dar conta da correta aplicação dos valores recebidos no objeto pactuado. Quanto ao FNS, basta esclarecer que sua responsabilidade restringia-se ao recebimento e análise da prestação de contas, não havendo como justificar eventual citação desse órgão pela omissão no dever de prestar contas ou ainda pela não aplicação dos recursos no objeto do convênio. CONCLUSÃO 15. Neste recurso, o recorrente não logrou êxito em descaracterizar a irregularidade relativa à omissão na prestação de contas dos recursos relativos ao Convênio nº 1.115/94, razão por que entendemos oportuno propor ao Tribunal que conheça do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento.” 3.Ante o exposto, propõe a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, que se conheça do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Clério Lima, ex-Prefeito de Morro do Pilar – MG, com fulcro nos arts. 32, I, e 33 da Lei nº 8.443/92, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo, em seus exatos termos, o Acórdão nº 170/2001-TCU-2ª Câmara; bem como que seja dado conhecimento ao recorrente do inteiro teor da deliberação que vier a ser adotada pelo Tribunal. 4. O Ministério Público, em cota singela, manifesta-se de acordo com a proposta formulada pela Serur. É o relatório. II - VOTO Não obstante ter inicialmente conhecido, mediante despacho, do presente recurso, mas reexaminando a matéria, entendo que não se deve conhecer da peça apresentada pelo responsável, tendo em vista que além de intempestivo (foi interposto após o prazo regimental), o recorrente não trouxe aos autos fatos novos efetivamente comprovados. 2.Como se vê do relatório precedente o responsável teve as suas contas julgadas irregulares em decorrência da omissão no dever de prestar as contas relativas aos recursos oriundos do convênio celebrado entre o Município de Morro do Pilar e o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde para a 71 aquisição de leite e óleo, com vistas à implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, 3.Nesta oportunidade limita-se o responsável a requerer o efeito suspensivo da decisão recorrida, a argüir a ilegitimidade de figurar sozinho no pólo passivo do presente processo e sobre a responsabilidade pela prestação de contas, questões que tiveram a adequada análise por parte da Unidade Técnica. Quanto à apresentação da prestação de contas, o recorrente afirma que a encaminhou ao órgão repassador em 1995, não juntando contudo cópia da mesma, tampouco comprovação efetiva de sua apresentação ao concedente. 4.Sobre a execução do objeto do convênio, declara o recorrente que os produtos foram adquiridos e distribuídos aos beneficiários, não apresentando, no entanto, a documentação comprobatória, devido ao lapso de tempo transcorrido. 5.Desse modo, considerando que o responsável não trouxe aos autos documentos que comprovassem a aplicação dos recursos na forma pactuada no termo e tendo em vista que a aplicação do formalismo moderado, de forma a considerar tempestiva a peça recursal, não beneficiaria o recorrente, uma vez que o conhecimento do recurso implicaria a perda da faculdade de o recorrente novamente interpor recurso de reconsideração, haja vista que este somente pode ser apresentado uma única vez, consoante prescreve o art. 33 da Lei nº 8.443/92, deixo de conhecer, com as vênias dos pareceres exarados nos autos, do recurso interposto pelo Sr. Clério Lima. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator DECISÃO Nº 259/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 001.191/2000-5 2. Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração 3. Responsável: Clério Lima 4. Entidade: Município de Morro do Pilar - MG 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Jatir Batista da Cunha 7. Unidade Técnica: Secex-MG e Serur 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Clério Lima contra o Acórdão nº170/2001-2ª Câmara, por não preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no arts. 32 e 33 da Lei nº 8.443/92; 8.2. dar ciência ao responsável desta decisão. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator 72 a GRUPO I - CLASSE I – 2 Câmara TC – 200.350/96-0 Natureza: Recurso de Reconsideração Entidade: Município de Palmeira dos Índios – AL Interessado: Gileno Costa Sampaio Ementa: Recurso de Reconsideração interposto contra Acórdão que julgou irregulares as contas do responsável, em virtude da inexecução de convênio firmado entre a extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária e o Município de Palmeira dos Índios – AL que tinha por objeto a aquisição de ambulância para a Associação Beneficente Frei Damião. Conhecimento. Ausência de documentos que comprovem o repasse da verba à referida Associação. Não provimento. Pagamento integral do débito. Quitação. Pedido de cópia do processo por parlamentar. Encaminhamento do feito à Presidência. Esta 2ª Câmara, por meio do Acórdão nº 135/2000, proferido na Sessão de 30.3.2000, julgou irregulares as contas do Sr. Gileno Costa Sampaio, ex-Prefeito do Município de Palmeira dos Índios – AL, em virtude de não ter comprovada a execução do objeto do Convênio nº 3.692/89 firmado entre o referido Município e a União, via extinta Secretaria Especial de Habitação e Ação Comunitária – SEHAC, que consistia na aquisição de ambulância para a Associação Beneficiente Frei Damião. 2.Irresignado com o referido decisum, o responsável interpôs recurso de reconsideração, devidamente instruído pela 10ª SECEX (atual SERUR). Transcrevo, a seguir, parte da instrução do Sr. Analista, que sintetizou os argumentos do recorrente: “ADMISSIBILIDADE O recurso apresentado é o adequado para o fim pretendido pelo responsável. Este apôs seu ciente no ofício de notificação da decisão recorrida, nº 047/2000 – SECEX/AL (v. p., fls. 131), com a data de 17/04/2000. Como o recurso foi protocolizado nesta Corte em 25/04/2000 (fls. 01), ou seja, apenas oito dias depois, deve ser considerado tempestivo, à luz do art. 33 da Lei nº 8.443/92. São também atendidos os requisitos de singularidade, por ser o primeiro recurso contra o acórdão mencionado, e de legitimidade, por ter sido interposto pelo próprio responsável pelas contas impugnadas, devidamente representado por advogada com procuração anexada aos autos (v. p., fls. 107). Desse modo, recomenda-se o conhecimento do presente recurso de reconsideração. MÉRITO O recorrente reafirma a posição de considerar correto o valor devolvido aos cofres públicos em 18/06/90, sem quaisquer acréscimos legais, em razão de não ter havido aplicação dos recursos federais transferidos pelo convênio acima referido no mercado financeiro, inclusive por ser tal procedimento vedado pela legislação pertinente. Em verdade, pouco há a dizer a respeito dessas alegações. É de todo evidente que para apurar o montante a ser devolvido aos cofres públicos neste caso é indiferente se os recursos federais transferidos foram ou não aplicados no mercado financeiro pela Prefeitura Municipal. As presentes contas foram julgadas irregulares em razão da falta de execução do objeto pactuado, ato de gestão antieconômico que provoca dano ao Erário, tal como previsto no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei nº 8.443/92. Essa mesma lei é clara ao dispor, no art. 19, que o dano ao Erário deve ser ressarcido pelo responsável com o acréscimo de todos os encargos legais. Mesmo que fosse irrefutavelmente comprovada a ausência de aplicação financeira, o recorrente não estaria, por essa razão, liberado da exigência de devolver os recursos transferidos com os devidos acréscimos, pois essa sanção decorre unicamente da falha no cumprimento do pactuado no convênio. O recorrente volta a afirmar que os recursos foram transferidos à associação beneficente, conforme declaração por esta emitida (v. p., fls. 121), e a seguir devolvidos intocados à Prefeitura, por não serem mais suficientes para a aquisição da ambulância. Reconhece não poder apresentar prova cabal de tal assertiva, em vista do tempo decorrido e de a associação, à época, não ser titular de conta bancária. Alega em seu favor, no entanto, a presunção de boa-fé, já reconhecida por esta Corte em outros julgamentos, diante da ausência de provas de locupletamento ou utilização indevida dos recursos. 73 Sustenta que não recolheu o débito no prazo estipulado após a rejeição das alegações de defesa por ter feito uso da faculdade de apresentar novos elementos de defesa, prevista no art. 23, § 2º, da Resolução nº 36/95 do TCU. Alega que o recolhimento do débito, concomitante à apresentação do recurso, foi tempestivo, por haver respeitado o prazo previsto no Acórdão nº 135/2000 – 2. Pede, por conseguinte, que, à luz do disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92, sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva e dada quitação ao responsável. A presunção de boa-fé não tem aplicação uniforme na jurisprudência do TCU. Colhem-se exemplos em que é admitida (tais como os acórdãos: nº 19/96 – Plenário; 185/96 – Plenário; 04/98 – Plenário; 63/94 – 2ª Câmara; 68/95 – 2ª Câmara; 83/95 – 2ª Câmara; 155/95 – 2ª Câmara; 189/96 – 2ª Câmara; 706/96 – 2ª Câmara; 36/98 – 2ª Câmara; 456/98 – 2ª Câmara; 328/99 – 2ª Câmara) e outros em que é recusada (tais como os acórdãos: 63/94 – Plenário; 68/95 – Plenário). Não poderia ser diferente, pois reveste-se do caráter de presunção relativa, aplicável apenas após a avaliação das circunstâncias peculiares de cada caso concreto. Quanto ao presente caso, deve ser observado que a maior parte dos recursos do convênio foi sacada, como já visto, cerca de um mês após a assinatura. O recorrente alega que foram transferidos para a associação beneficente, já corroídos pela inflação e insuficientes para a aquisição pretendida. Por isso a associação os teria devolvido, no valor original, à Prefeitura. Essa justificativa é verossímil. Constata-se, de fato, que, entre a data da assinatura do convênio (12/12/89) e a data do efetivo repasse dos recursos (02/01/90) verificou-se uma inflação, medida pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, de 49,39%, o que significa que, em valores de dezembro de 1989, a Prefeitura recebeu não NCz$ 45.000,00, mas somente cerca de NCz$ 30.000,00. É muito possível que os recursos recebidos tenham sido realmente insuficientes para a aquisição da ambulância. O recorrente reconhece não lhe ser possível provar que não houve utilização indevida dos recursos transferidos. Mas é procedente sua alegação de que não há nos autos qualquer prova de que tenha havido desvio de recursos ou locupletamento. Vale registrar, por outro lado, que o montante dos recursos envolvidos não é expressivo (foram devolvidos R$ 6.731,04) e os encargos incidentes sobre eles anularam qualquer ganho que o recorrente possa ter auferido na época com sua aplicação (se isso de fato ocorreu). Também conta a seu favor o fato de haver providenciado a devolução dos recursos, ainda que sem a devida correção, tão logo instado a prestar contas pela SEHAC (v. p., fls. 09/11). Parece, portanto, haver fundamento para aplicar ao presente caso a presunção de boa-fé contemplada pelo art. 12, § 2º, da Lei nº 8.443/92, e pelo art. 153, §§ 4º e 5º do Regimento Interno do TCU. Prevê-se, nesses artigos, que, reconhecida pelo Tribunal a boa-fé do responsável, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente é hábil para sanear o processo, se não houver sido constatada outra irregularidade. Nesse caso, as contas devem ser julgadas regulares com ressalva. Cumpre discutir se o pagamento efetuado pelo recorrente – que se deu em 25/04/00 (fls. 08), no prazo fixado pela decisão definitiva – é de ser considerado tempestivo. É fato que o citado artigo do Regimento Interno refere-se claramente ao pagamento que ocorre no prazo estipulado na notificação de rejeição das alegações de defesa. A Resolução nº 36/95 do TCU também prevê, nos arts. 3º e 4º, que não serão objeto de apreciação alegações de defesa apresentadas após o prazo determinado quando da citação do responsável, salvo na hipótese de fato novo superveniente que afete o mérito do processo. O rigor desse dispositivo é, no entanto, temperado pelo disposto no art. 23, 2º, dessa mesma resolução, que estabelece que as alegações de defesa apresentadas após o mencionado prazo serão analisadas quando do julgamento das contas, independentemente de seu conteúdo. Parece-nos que, em última análise, a resolução faculta ao responsável a apresentação de novos elementos de defesa, ainda que esgotado o prazo para tanto fixado no momento da citação. Não seria razoável, portanto, penalizar o responsável por preferir insistir na defesa, tal como permite a legislação que rege esta Corte, ao invés de efetuar o recolhimento do débito. O pagamento só seria intempestivo se efetuado após o prazo estipulado pela decisão definitiva, que julga as contas. Assim entendeu este Tribunal, por exemplo, no Acórdão nº 04/98 – Plenário. Concluindo, entendemos que deve ser aplicada a presunção de boa-fé em favor do recorrente, tendo em vista não haver nos autos quaisquer elementos que comprovem a ocorrência de desvio ou locupletamento. Entendemos igualmente que o recolhimento do débito, com os devidos acréscimos legais, efetuado pelo recorrente em 25/04/00 (fls. 08), foi tempestivo, pois ocorreu no prazo previsto pelo Acórdão nº 135/2000 – 2ª Câmara (v. p., fls. 131). Assim sendo, deve ser aplicado o disposto no art. 12, § 74 2º, da Lei nº 8.443/92, e nos §§ 4º e 5º do art. 153 do Regimento Interno do TCU, para considerar regulares com ressalva as presentes contas, dando quitação ao responsável. CONCLUSÃO Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) seja o presente recurso de reconsideração conhecido, com fulcro nos arts. 30, inciso I, alínea d, 31, 32, inciso I, e 33 da Lei n° 8.443/92; b) no mérito, seja-lhe dado provimento para julgar, com fundamento no disposto nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº 8.443/92, as presentes contas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável; c) seja dada ciência ao responsável da decisão que vier a ser adotada.” 3.O Sr. Secretário de Controle Externo concordou com o Sr. Analista, em relação à admissibilidade do recurso. Dissentiu, todavia, quanto ao mérito. Sustentou que o gestor não demonstrou a boa e regular aplicação dos recursos federais. Tampouco restou evidenciado, segundo o Titular da Unidade Técnica, que os recursos foram efetivamente transferidos à Associação ou que permaneceram incólumes até a devolução ao erário. Por conseguinte, concluiu propondo fosse mantido o julgamento pela irregularidade das contas. 4.O douto representante do Ministério Público (fls. 19/20) assentiu às conclusões do Secretário de Controle Externo. Aduziu que o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.443/92 somente permite o julgamento pela regularidade com ressalva das contas quando o responsável recolher tempestivamente o débito e não tiver sido observada outra irregularidade nas contas. No caso concreto, afirmou que restou evidenciada outra irregularidade, consistente na ausência de comprovante da efetiva transferência dos recursos para a Associação Beneficente Frei Damião, bem como a permanência da verba naquela Entidade, sem movimentação, até a data em que foram devolvidos ao erário federal. Dessa forma, concluiu o Parquet pela manutenção do Acórdão recorrido. 5.Por meio do expediente de fl. 21 do Vol. I, o Deputado Federal Albérico Cordeiro requereu cópia do presente processo. O então relator do feito, Ministro Bento José Bugarin, determinou que se aguardasse decisão do Tribunal a respeito da possibilidade de concessão de cópia de processos a parlamentar, razão pela qual não deliberou a respeito do pedido. É o relatório. VOTO Como bem destacaram a Unidade Técnica e o Ministério Público, o recurso foi interposto pela primeira vez, tempestivamente, pelo responsável, buscando impugnar decisão proferida pela 2ª Câmara em processo de contas. Estão, portanto, presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei nº 8.443/92, razão pela qual deve ser conhecido o presente recurso de reconsideração. 2.Quanto ao mérito, acompanho as conclusões do Sr. Secretário e do Ministério Público. Importa reconhecer que não há, nos autos, prova de que os recursos transferidos ao Município de Palmeira dos Índios foram desviados ou que houve locupletamento do responsável. Todavia, o gestor da coisa pública tem o dever de demonstrar a correta aplicação das verbas recebidas. 3.Ademais, como bem destacou o douto Procurador-Geral, no sistema adotado pela Lei nº 8.443/92 não basta, para sanear as contas, o recolhimento tempestivo e integral do débito. É preciso que não haja outra irregularidade associada ao julgamento para que as contas possam ser julgadas regulares com ressalva. Não é isso, contudo, que se verifica no presente caso. 4.O responsável alegou que emitiu cheque no valor repassado mediante convênio à Associação Beneficente Frei Damião, suposta beneficiária da ambulância que deveria ser adquirida com os recursos federais. Todavia, o cheque apresentado pelo responsável não demonstra que os recursos foram transferidos efetivamente à Associação. Trata-se de ordem de pagamento ao portador, sem identificar o eventual beneficiário. Tampouco há comprovação de que os recursos tenham ficado parados na conta da referida Entidade. 5.Importa salientar, ainda, que deveria o recorrente ter mantido conta específica para movimentar os 75 recursos do ajuste, o que não ocorreu. Portanto, não pode, agora, argumentar dificuldade para demonstrar que não houve locupletamento ou desvio dos recursos. Tivesse a quantia repassada ficado em conta específica, fácil seria a demonstração de sua movimentação. Ademais, ao responsável incumbe comprovar a regular utilização da verba pública e não o contrário. 6.Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso ora examinado. 7.Verifico, ainda, que o responsável providenciou o recolhimento integral da dívida, razão pela qual deve ser-lhe dada quitação, na forma do art. 27 da Lei nº 8.443/92. 8.Por fim, cabe esclarecer que esta Corte, por meio de entendimento em caráter normativo firmado pelo Plenário, constante da Ata nº 17, de 2.5.2001, decidiu que pedido de cópias de peças processuais formuladas por parlamentar referentes a processos em andamento somente será deferido pelo Plenário do Tribunal, se aprovado pelas Casas do Congresso Nacional ou por suas Comissões Técnicas. 9.Nos termos do art. 55, § 3º, da Resolução nº 136/2000, qualquer pessoa tem legitimidade para requerer à Presidência vista e cópia de processos encerrados que tenham sido objeto de deliberação pelo Tribunal com decisão definitiva. Dessa forma, entendo que o pleito formulado pelo Deputado Federal Albérico Cordeiro deve ser encaminhado à Presidência desta Corte após o transcurso do prazo dos embargos de declaração (dez dias). Ante o exposto, acolho as considerações formuladas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público e VOTO por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta Segunda Câmara. TCU, Sala das Sessões, em 4 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO N° 556/2001 – TCU – 2a Câmara 1. Processo n° TC – 200.350/1996-0 2. Classe de Assunto: I – Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Gileno Costa Sampaio. 4. Entidade: Município de Palmeira dos Índios – AL 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos - SERUR. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Gileno Costa Sampaio com vistas a reformar o Acórdão nº 135/2000 – 2ª Câmara. Considerando que o responsável, ao apresentar suas razões de recurso, não trouxe documento que comprovasse que os recursos recebidos pelo Município, decorrentes do Convênio SEHAC nº 3.692/89, foram efetivamente disponibilizados à Associação Beneficente Frei Damião; Considerando que não foram encaminhados extratos bancários que comprovassem que os recursos recebidos não foram aplicados no mercado financeiro, tendo sido mantidos incólumes entre o o dia do seu recebimento e a data de devolução ao erário federal; Considerando que o responsável demonstrou o recolhimento integral da quantia a que foi condenado por meio do Acórdão nº 135/2000 – 2ª Câmara; Considerando os termos do entendimento normativo do Plenário do Tribunal, constante da Ata nº 17, de 2.5.2001 e o disposto no art. 55, § 3º, da Resolução TCU nº 136/2000; Considerando, ainda, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.443/92, conhecer do presente recurso de reconsideração para, no mérito, considerá-lo improcedente; mantendo o fundamento do julgamento pela irregularidade das contas; b) com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/92, dar quitação ao Sr. Gileno Costa Sampaio, ante o 76 recolhimento integral do débito; c) remeter o processo, após o transcurso do prazo legal para oposição de embargos de declaração, à Presidência desta Corte para apreciar pedido de cópia formulada por parlamentar, nos termos do entendimento em caráter normativo do Plenário deste Tribunal, constante da Ata nº 17, de 2.5.2001 e do art. 55, § 3º, da Resolução TCU nº 136/2000. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I - Classe I – 2ª Câmara -TC-279.270/1992-5 -Natureza: Recurso de Reconsideração. -Unidade: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas/BA. -Interessado: Luiz Fernando Andrade de Carvalho, ex-prefeito. -Ementa: Recurso de Reconsideração interposto em processo de Tomada de Contas Especial. Acórdão 467/98 prolatado em assentada anterior julgando irregulares as contas e condenando em débito o responsável. Apelo por modificação do julgado. Inconsistência argumentativa. Ausência de comprovação material. Conhecimento. Provimento recusado. Manutenção do inteiro teor do aresto atacado. Ciência ao interessado. RELATÓRIO Em decorrência de acórdão condenatório prolatado no presente processo, impondo ao responsável qualificado nestas contas especiais a obrigatoriedade pela reposição de recursos federais a ele confiados enquanto administrador municipal, vieram aos autos, por sua iniciativa, a peça contestatória de f. 1/3, objetivando a reformulação do v. aresto, tendo recebido, no âmbito da 10ª SECEX, atualmente Secretaria de Recursos, o seguinte tratamento analítico, verbis: "1.Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE/MEC, contra o Sr. Luiz Fernando Andrade de Carvalho, ex-Prefeito do Município de Cícero Dantas/BA, em decorrência da impugnação da prestação de contas do convênio por ser o objeto da despesa fictício. Os recursos, no valor de Cz$ 3.000.000,00, foram repassados em 29.09.88, destinados à construção de 04 unidades escolares nas localidades de Terreiro de Moças, Rodeador, Tanquinho e Tubarão. 2.De acordo com a vistoria in loco realizada pelo FNDE (f. 22 - item 4.4 v.p.) e com a auditoria também efetuada pelo Tribunal (f. 98/99 - item 2.6 v.p.) verificou-se que não foram executadas as obras objeto do convênio em tela. Assim, pela Decisão 086/98 - 2ª Câmara, as alegações de defesa apresentadas pelo responsável foram rejeitadas, tendo sido fixado novo prazo de quinze dias para o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância recebida. Transcorrido o prazo fixado, o responsável não promoveu o recolhimento dos valores, nem se manifestou a respeito, permanecendo silente. 3.Dessa forma, a 2ª Câmara (Acórdão 467/98) decidiu com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘d’, 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as contas do Sr. Luiz Fernando 77 Andrade de Carvalho, ex-Prefeito de Cícero Dantas - BA, pelo valor de Cz$3.000.000,00 (três milhões de cruzados), dando-lhe prazo de quinze dias para recolher aos cofres do FNDE a quantia referenciada com os encargos legais devidos. 4.Formalmente notificado, por meio do Ofício 2024/98 (f. 180 v. p.), o responsável tomou ciência da decisão em 17.11.98, conforme AR-MP juntado às f. 120 - vol. principal, interpondo a sua defesa neste Tribunal, em 04.01.99 (f. 01/03 deste volume I). 5.Observada a intempestividade do pedido, verifica-se que não se configura nos autos a situação prevista no parágrafo único do art. 32 da Lei 8.443/92. Em vista disso, sugere-se que os documentos apresentados às f. 01/03 deste vol. I, a título de defesa, não devem ser conhecidos como recurso de reconsideração por não preencher os requisitos para a sua admissibilidade. CONCLUSÃO 6.Diante do exposto, propõe-se o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator, Lincoln Magalhães da Rocha, sugerindo não conhecer da defesa apresentada pelo Sr. Luiz Fernando Andrade de Carvalho como recurso por não preencher os pressupostos para a sua admissibilidade." 2.De igual modo, o Sr. Diretor da 3ª Divisão Técnica opina por não se conhecer do recurso em epígrafe, e, no caso de entendimento oposto, não seja conferido provimento à pretensão recursal do exprefeito, uma vez que os argumentos ora trazidos, desacompanhados de qualquer documento ou indício que lhes fundamentem, não são capazes de afastar as conclusões das auditorias realizadas por este Tribunal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Sugerindo igual desfecho, manifestou-se o então titular da unidade técnica competente, com o aval do Sr. Procurador-Geral junto a esta Corte de Contas, Dr. Lucas Rocha Furtado. PROPOSTA DE DECISÃO Na verdade, o documento recursal produzido pelo Sr. Luiz Fernando Andrade de Carvalho, por intermédio de seu representante legal, passou a fazer parte do feito em oportunidade posterior a ele concedida para o uso de tal prerrogativa, contudo, ainda com razoável proximidade em relação ao término do prazo destinado a tal fim. 2.Em situações correlatas, e com o propósito constitucional de facultar ao agente responsável oportunidade para o amplo exercício do contraditório, o Tribunal tem relevado a questão, reconhecendo os elementos recursais no contexto dos normativos pertinentes, conferindo-lhes, assim, o enquadramento apropriado. 3.Feita esta observação, e pedindo escusas quanto às manifestações relativas à preliminar alvitrada, porém reconhecendo o animus do ex-chefe do Executivo Municipal de Cícero Dantas/BA em refazer o decisum ora questionado, entendo que o documento intentado contra a deliberação deste Colegiado pode ser conhecida como Recurso de Reconsideração, na forma da legislação aplicável. 4.Contudo, os breves esclarecimentos apresentados pelo Sr. Luiz Fernando Andrade de Carvalho (f. 1/3), por sua concisão e singeleza, longe estão de conferir efetividade à sua intenção de ver reconsiderado o acórdão condenatório. 5.Mostra-se tal elemento desprovido de argumentação consistente, se ressentindo de comprovações documentais que pudessem fazer face às ligeiras afirmações ora interpostas, não tendo o condão de escoimar a confirmação das práticas irregulares verificadas in loco pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, na qualidade de repassador dos recursos (f. 22, subitem 4.4 do volume principal), bem como por este órgão de controle externo (f. 98/99, subitem 2.6 do volume principal). Assim sendo, entendo que a proposta de mérito aconselhada nos pareceres pregressos apresenta-se como alternativa singular no caso vertente, razão por que proponho que esta e. Câmara adote a deliberação que ora submeto à consideração dos ilustres pares. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 557/2001-TCU-2ª Câmara 78 1.Processo: TC-279.270/1992-5 (com 1 volume). 2.Classe: I - Assunto: Recurso de Reconsideração. 3.Responsável: Luiz Fernando Andrade de Carvalho, ex-Prefeito. 4.Unidade jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Cícero Dantas/BA. 5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado, Procurador-Geral. 7.Unidade Técnica: 10ª SECEX, atual Secretaria de Recursos (SERUR). 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto no presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra o responsável acima qualificado, por conta de irregularidades vinculadas à utilização dos recursos, no valor de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), colocados à disposição do município de Cícero Dantas/BA pela referida autarquia durante a gestão do mencionado administrador, na qualidade de prefeito municipal. Considerando que, no processo devidamente organizado, apontou-se o débito supramencionado contra o Sr. Luiz Fernando Andrade de Carvalho, à vista das irregularidades comprovadas, in loco, pelo FNDE e por este Tribunal; Considerando que, em oportunidade anterior, este Colegiado, por intermédio do Acórdão 467/98, julgou irregulares as presentes contas, condenando em débito o responsável pelo valor de Cz$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzados), fixando-lhe prazo para a devolução da quantia aos cofres do FNDE; Considerando que, devidamente notificado, o ex-administrador optou por buscar a reformulação da aludida deliberação, interpondo a peça recursal subscrita por seu representante legal; Considerando que, relevado o aspecto atinente a requisito de admissibilidade associado ao prazo de autuação do documento contestatório, pode o expediente ser conhecido nos termos do artigo 32, inciso I, da Lei 8.443/92; Considerando, entretanto, que o novo elemento processual não possui consistência bastante para conferir efetividade à pretensão recursal que ora se busca, estando desacompanhado de documentos comprobatórios capazes de lhe oferecer fundamentação; Considerando que, no mérito, os pareceres exarados pela unidade técnica analítica e pelo Parquet especializado opinam no sentido de se manter os termos do acórdão condenatório; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no artigo 32, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 229, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em: 8.1 – conhecer dos elementos encaminhados pelo interessado como Recurso de Reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se, em conseqüência, inalterado o inteiro teor do Acórdão 467/98 prolatado por este Colegiado; e 8.2 – dar ciência desta deliberação ao responsável indicado no item 3 acima. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público e 79 Grupo I - Classe I – 2ª Câmara -TC-500.274/1995-9. -Natureza: Recurso de Reconsideração. -Unidade: Prefeitura Municipal de Águas Belas/PE. -Interessado: Hildebrando Albuquerque Lima (ex-Prefeito). -Ementa: Recurso de Reconsideração contra Acórdão 433/1999-2ª Câmara que julgou irregulares as contas por omissão no dever de prestar contas. Documentos acrescentados por meio do recurso carecem de elementos essenciais a justificar o mau gerenciamento dos recursos oriundos do Termo de Cooperação 456/88. Conhecimento. Provimento negado. Manutenção do Acórdão recorrido. Alteração do fundamento legal. Superada a omissão. Ciência ao interessado. Arquivamento dos autos. RELATÓRIO Na Sessão de 30/09/99, mediante o Acórdão 433/99, esta 2ª Câmara julgou as contas irregulares e condenou o Sr. Hildebrando Albuquerque Lima, ex-Prefeito Municipal de Águas Belas/PE, ao pagamento do montante da dívida no valor de NCz$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados novos), aos cofres do tesouro nacional, com os devidos encargos legais, a partir da data de repasse dos recursos. Essa condenação decorreu da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos pelo Ministério da Saúde, por meio do Termo de Cooperação 456/88, objetivando aprimorar e coordenar a execução de atividades ao desenvolvimento dos serviços de saúde. 2.Devidamente citado, não compareceu aos autos nem recolheu o débito a ele imputado, tornandose revel. 3.Notificado, em 08/02/2000, por ofício da SECEX/PE, o responsável acostou aos autos, f. 03/64, Volume I, documentos a título de prestação de contas dos recursos em questão. 4.Analisando a matéria, a 10ª SECEX, atual Secretaria de Recursos (SERUR), em bem elaborado parecer, do qual extraio excertos, assim se posicionou: “(...) ADMISSIBILIDADE 3. Preliminarmente, cumpre destacar que, embora inominado, o remédio administrativo adequado ao procedimento requerido, qual seja, impugnação de decisão exarada em processos de tomada de contas especial, é, nos termos do art. 32, inciso I, da Lei n.º 8.443/92, o Recurso de Reconsideração. 3.1. Conforme consta do Ofício de Notificação expedido pela SECEX/PE (fl. 66/67 – Vol. Principal), o responsável, em 08.02.2000, tomou ciência da Decisão do Tribunal. Transcorridos os prazos regimentais sem que apresentasse recurso ou recolhesse as importâncias devidas, a Unidade Técnica responsável elaborou a instrução de fl. 70 – Vol. Principal, encaminhando os autos à Secretaria de Contas do Governo e Transferências Constitucionais – SECON, para formalização do processo de cobrança executiva. Todavia, em 09.03.2000, foi protocolizada no Tribunal a mencionada peça recursal, ou seja, após decorridos 17 dias do prazo limite para interposição de recurso, sendo portanto, intempestiva. 3.2.Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade (singularidade e legitimidade) estatuídos pela Lei n.º 8.443/92, verifica-se que o Recurso foi formulado por meio de representante do recorrente (fls. 01/2, Vol. I), por escrito e uma só vez. Assim, se excepcionada a questão da tempestividade, não haverá óbice ao recebimento do presente expediente como recurso de reconsideração. MÉRITO 4.A documentação acostada aos autos pelo Recorrente (fls. 03/64 - Vol. I), a título de prestação de contas, consiste de conciliação bancária e contábil, extratos e outros documentos relativos à operacionalização do Termo de Cooperação firmado pela Prefeitura de Águas Belas/PE e o Ministério da Saúde, com o objetivo de aprimorar a coordenação e a execução de atividades de desenvolvimento de serviços básicos de saúde no Município. 4.1.O recorrente alega que os recursos repassados por meio do Termo de Cooperação não foram 80 utilizados, visto que eram insuficientes para dar cumprimento ao Plano de Aplicação, ou seja, aquisição de uma ambulância. Demostra, também, que procurou viabilizar a execução do referido Termo, solicitando ao Ministério da Saúde a reformulação do Plano de Aplicação, substituindo a aquisição de uma ambulância por um motor para equipar uma ambulância que estava sem condições de serviço (fl. 13 – Vol. I). Mesmo tendo formulado essa solicitação, em 03.10.91, não houve resposta do Órgão concedente, o que levou, segundo o recorrente, a Prefeitura proceder à restituição da importância em questão ao Ministério da Saúde, conforme aviso de débito constante à fl. 03 – Vol. I. 4.2.Quanto à comprovação da correta movimentação dos recursos na conta corrente específica, o Recorrente junta aos autos os extratos constantes às fls. 26/64 – Vol. I. Esses extratos demonstram que os recursos permaneceram parados na conta n.º 8759-9, Agência de Águas Belas/PE, Banco do Brasil S.A, no período de 09.06.89 até janeiro de 1993. Ressalte-se que tais recursos não foram, realmente, aplicados, deixando, portanto, de executar o objetivo pactuado pelo Termo de Cooperação nem aplicado no mercado financeiro com vistas a protegê-los da inflação. 4.3.Por último, o recorrente alega, ainda, desconhecimento do processo epigrafado, bem como da decisão prolatada, sugerindo que o princípio da ampla defesa não fora observado, em sua plenitude. 5.Já analisando o mérito das justificativas apresentadas, observo que o Aviso de Débito constante à fl.3/4 – Vol. I, não comprova que os recursos foram restituídos ao Ministério da Saúde, conforme prevê a letra “d” do subitem 2.3 do Termo de Cooperação n.º 456/88 (fls.03/4 – Vol. Principal). O referido Aviso de Débito demostra que a importância foi recolhida, compulsoriamente, ao Banco Central, a título de taxa administrativa. 5.1.A esse respeito, observo que em 30.12.1988, foi assinado o Termo de Cooperação n.º 456/88 destinando Cz$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzados) com vista à aquisição de uma ambulância por aquela Municipalidade. Ressalto que tal importância equivalia, à época, a US$ 3.780,00 (1). Quando os recursos foram efetivamente repassados à Municipalidade, em 09.06.89, tal importância já havia sido minguada à US$ 1.854,00. Em janeiro de 1993, quando o Banco Central procedeu ao recolhimento a título de taxa administrativa, essa importância equivalia a US$ 0,17 (dezessete centavos de dólar). Vê-se, portanto, que os recursos foram totalmente deteriorados pela inflação. (1) Cotação média do mês de referência – valor de venda 5.2.Por essa razão, o fato de o recorrente ter solicitado ao Ministério da Saúde a reformulação do Plano de Aplicação, ante a justificativa de que os recursos eram insuficientes para dar cumprimento a sua execução, não atenua a responsabilidade dele sobre o ocorrido. Ora, quando o Termo de Cooperação fora assinado, já estava patente que os recursos não eram suficientes para adquirir uma ambulância, exceto se a Prefeitura completasse o valor, mediante utilização de recursos próprios. Assim, se não havia essa intenção, deveria, então, ter procurado adequar o Plano de Aplicação antes de formalizar o mencionado Termo. 5.3.Quanto à movimentação financeira, observa-se dos extratos bancários juntados aos autos que os recursos permaneceram depositados na c/c n.º 8.759-9, Agência de Águas Belas, até o recolhimento. 5.4.Em relação às falhas processuais apontadas, as alegações não procedem. Ora, não obstante a afirmação do recorrente de que o responsável desconhecia o processo, bem como a decisão condenatória, verifica-se nos autos que as comunicações processuais foram efetivadas em conformidade com as normas regimentais. Note-se que na fase inaugural, a citação foi realizada por meio do Ofício nº 506/96 – SECEX/PE (fls. 39/41, Vol. Principal). A evidência do recebimento dessa comunicação decorre da semelhança entre a assinatura oposta no Termo de Cooperação, às fls. 3/4 (Vol. Principal), e a assinatura constante do Aviso de Recebimento - AR, à fl. 41, (Vol. Principal). Prolatado o Acórdão condenatório, procedeu-se a notificação por meio do Ofício nº 017/2000 (fls. 66/7, Vol. Principal). Vê-se, portanto, que não há falhas processuais a serem sanadas. (...) CONCLUSÃO 6.Ante o exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo: a) não conhecer do presente expediente como recurso, por ser intempestivo, e se for superada a questão da admissibilidade, no mérito, propomos que deva ser negado provimento, mantendo-se a irregularidade das contas; b) dar ciência ao Recorrente da decisão que vier a ser proferida.” 81 O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se também, assim como o titular da unidade técnica, pelo não-conhecimento do recurso, ante a sua intempestividade. PROPOSTA DE DECISÃO Como bem evidenciado no Relatório precedente, a peça apresentada pelo recorrente, apesar de inominada, demonstra evidente intenção de reformar o julgado, o que lhe atribui natureza jurídica de recurso. 2.Em princípio, observo que a referida peça ingressou neste Tribunal alguns dias após o prazo final regimental estipulado, configurando, assim, sua intempestividade. No entanto, por entender que esse atraso foi mínimo e em face ao princípio da ampla defesa, relevo essa preliminar. 3.Assim sendo, entendo que a documentação acostada aos autos, ainda que extemporânea, pode ser conhecida como Recurso de Reconsideração, uma vez que atende aos demais requisitos de admissibilidade constantes dos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, quais sejam: a) adequação – o Recurso de Reconsideração é o remédio administrativo cabível à impugnação da deliberação proferida nesta espécie processual – Tomada de Contas Especial; b) singularidade – o recurso foi formulado por escrito e uma só vez; e c) legitimidade – o recurso foi apresentado pelo próprio responsável, por meio de seu advogado legalmente constituído. 4.Com relação ao mérito, acolho o entendimento manifestado pela Unidade Técnica. De fato, apesar de concluir que o Recorrente afastou a omissão quanto ao seu dever de prestar contas, visto que reuniu, embora incompletas, informações acerca da gestão dos recursos transferidos à municipalidade, ficou evidente, por outro lado, que faltou para com o dever de eficiência, inerente à ação de qualquer agente público. A negligência, neste caso, está claramente caracterizada, visto que nada fez para salvaguardar os recursos a ele confiados da corrosão inflacionária. 5.Assim, entendo que os argumentos oferecidos pelo recorrente não são capazes de modificar o juízo de irregularidade emitido por esta Corte no Acórdão 433/99, desta Câmara. Ante o exposto, acolho, no essencial, os pareceres exarados nestes autos e proponho que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Egrégio Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 558/2001-TCU-2ª Câmara 1. Processo TC-500.274/1995-9. 2. Classe: I – Assunto: Recurso de Reconsideração. 3. Interessado: Hildebrando Albuquerque Lima (ex-Prefeito). 4. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Águas Belas/PE. 5. Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: 10ª SECEX, atual SERUR. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 433/99 – TCU – 2ª Câmara, que julgou irregular a Tomada de Contas Especial instaurada em nome de Hildebrando Albuquerque Lima, ex-Prefeito Municipal de Águas Belas/PE e o condenou ao pagamento da importância de NCz$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzados novos), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 31/05/89 até o efetivo recolhimento. Considerando que, apesar da extemporaneidade, os demais requisitos de admissibilidade foram preenchidos; Considerando que apresentou, como recurso, informações a título de prestação de contas que, 82 embora incompletas, tratam da gestão dos recursos transferidos à municipalidade; Considerando que o recurso em questão traz elementos da prestação de contas até então ausentes nos autos, descaracterizando, deste modo, a omissão quanto ao dever de prestar contas dos recursos recebidos; Considerando, todavia, que não são capazes de modificar o juízo de irregularidade emitido por esta Corte naquela assentada; Considerando que ficaram evidentes a ineficiência e a negligência do responsável na gestão desses recursos, nada fazendo para impedir que fossem corroídos pela inflação; Considerando que, em síntese, o recorrente não conseguiu comprovar, como era de seu dever, a boa e regular aplicação dos recursos recebidos; Considerando o teor do parecer da Unidade Técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 – com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/92, conhecer o Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Hildebrando Albuquerque Lima, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a irregularidade das contas e a condenação em débito, alterando-se apenas o fundamento legal da condenação imposta pelo Acórdão 433/99 da 2ª Câmara para a alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei 8.443/92; 8.2 – levar o inteiro teor da presente deliberação ao conhecimento do recorrente; 8.3 – arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar Benjamin Zymler. e VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC-017.203/1996-1 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Prefeitura Municipal de Petrolina/GO Responsável: Nelson Pereira Vasconcelos, ex-Prefeito Ementa: Autos de Acompanhamento de Relatório de Auditoria transformados em Tomada de Contas Especial por Decisão da 2ª Câmara constante da Relação n.º 23/2000. Irregularidades na gestão dos recursos repassados à Prefeitura pelo FNDE por meio do Convênio n.º 2465/93, visando a construção de uma escola de 1º grau e 5ª série, com préqualificação agrícola. Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que não lograram afastar as irregularidades. Não conclusão da obra conveniada. Pagamento superior aos trabalhos executados. Indícios de má-fé - DN n.º 35/2000. Irregularidade das contas. Cobrança judicial do débito. Inscrição no CADIN. Cópia ao Ministério Público. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de autos de Acompanhamento de Relatório de Auditoria transformados em Tomada de 83 Contas Especial por Decisão da 2ª Câmara constante da Relação n.º 23/2000, instaurada contra o Sr. Nelson Pereira Vasconcelos, na condição de ex-Prefeito Municipal de Petrolina/GO, ante irregularidades encontradas na gestão dos recursos repassados àquela Prefeitura pelo FNDE por meio do Convênio n.º 2465/93, visando a construção, naquele município, de uma escola de 1º grau e 5ª série com préqualificação agrícola. 2.Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que não lograram afastar as irregularidades. Uma vez caracterizados nos autos indícios de má-fé por parte do responsável, a SECEX/GO propôs o julgamento de mérito das contas, observado o disposto no art. 3º da DN n.º 35/2000, manifestando-se às fls. 138/139, de cujos teor colaciono os seguintes excertos, adotando-os como parte do Relatório: "O responsável apresentou tempestivamente suas alegações de defesa, de acordo com doc. à fl. 137. 2. Irregularidades: a obra não está concluída, encontrando-se paralisada, faltando executar vários serviços e a contratada não se encontrava no canteiro de obras, ao tempo que o cronograma físico teve seu término em 28/6/94. Os pagamentos efetuados pela prefeitura municipal à contratada foram superiores aos serviços executados, os quais representam apenas CR$ 7.429.496,68, a preços de outubro de 1993. 3. Alegações de defesa: O ex-prefeito informou que a verba só foi liberada um ano após ter sido solicitada, e por conta da inflação exorbitante, à época, a quantia liberada já não daria para executar 1/4 do projeto, e que por boa fé e também por falta de experiência, não solicitou ao Ministério da Educação, a redução de metas. Acrescenta que, por ocasião da visita do TCU, a obra já estava paralisada pelo fato de a verba já ter acabado há bastante tempo; a empresa contratada havia abandonado a construção, rescindindo o contrato; o preço pago não foi superfaturado porque atendia o preço da época com inflação altíssima, merecendo a aprovação, pelo ministério, de sua prestação de contas (fl. 137). 4. Análise/fundamentação da rejeição: Os argumentos apresentados pelo ex-prefeito, a nosso ver, não foram suficientes para contrapor os motivos da citação, elencados no item 2.1, supra. Ademais, deve ser lembrado que houve antecipação de recursos financeiros de quase todo o recurso do convênio n.º 2.465/93 feito com o FNDE, logo no primeiro pagamento à construtora, o que contraria a Lei n.º 4.320/64, art. 62 e a Lei n.º 8.666/93, art. 65, inciso II, alínea "c", que veda a antecipação do pagamento, sem a correspondente execução de obra. A equipe que inspecionou a obra acrescentou, no seu relatório, que é clara a complacência do administrador municipal para com a construtora Movimento, uma vez que, apesar de constar nas cláusulas 4ª e 5ª do contrato pactuado, a retenção de pagamentos e multas, no caso de atraso, nenhuma punição foi imposta à construtora (fl. 26/27). Esse ato de gestão irregular não configura sua boa fé razão pela qual o Tribunal deverá, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade destas contas (artigos 1º e 2º da DN/TCU n.º 35/2000). ( ... ) II - com fundamento nos artigos 1º, inciso III, alínea 'b', 19 e 23, inciso III, alínea 'a' todos da Lei n.º 8.443/92, julgar irregulares as presente contas, e condenar, o Sr. Nelson Pereira Vasconcelos ao pagamento das quantias de CR$ 4.750.503,32 e CR$ 8.000.000,00, com a fixação do prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU) o recolhimento do débito aos cofres do Tesouro Nacional, devendo as mencionadas quantias serem atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros e mora, calculados a contar de 6/10/93 e 8/11/93, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação vigente; III - autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; IV - determinar a inclusão do nome do responsável no Cadin, observado o disposto na Decisão n.º 94/2000-TCU-Plenário." 3.A ilustre representante do Ministério Público manifesta-se, no mérito, de acordo com as proposições da Unidade Técnica, acima indicadas, observando, apenas, que as datas de lançamento dos recursos na conta corrente de Prefeitura são 08.10.93 e 10.11.93, e não as indicadas pela SECEX. 4.Ressalto, todavia, que a apenação correta deva ser a alínea “c” do inciso III, do art. 16 da Lei nº 84 8.443/92, uma vez que, havendo débito, fica caracterizado o dano de que trata a legislação em comento. Ante todo o exposto e acolhendo o mérito dos pareceres, VOTO por que se adote a deliberação que ora submeto a este Colegiado. TCU, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 559/2001 - TCU – 2ª Câmara 1. Processo: TC-017.203/1996-1 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Nelson Pereira Vasconcelos, ex-Prefeito 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Petrolina/GO 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dra. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: SECEX/GO 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Nelson Pereira Vasconcelos, na condição de ex-Prefeito do Município de Petrolina/GO, instaurada ante irregularidades encontradas na gestão dos recursos repassados à Prefeitura pelo FNDE por meio do Convênio n.º 2465/93, visando a construção de uma escola de 1º grau e 5ª série, com pré-qualificação agrícola no município. Considerando que, devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa que não lograram afastar as irregularidades; Considerando que constam dos autos irregularidades tais como, não atingimento das metas objeto do convênio e pagamentos efetuados em montante superior à parte executada da obra; Considerando a caracterização, nos autos, de indícios de má-fé por parte do responsável; e Considerando o mérito dos pareceres coincidentes da Unidade Técnica e do Ministério Público, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e 19 da Lei nº 8.443/92, em: 8.1. julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Nelson Pereira Vasconcelos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias de CR$ 4.750.503,32 (quatro milhões, setecentos e cinqüenta mil, quinhentos e três cruzeiros reais e trinta e dois centavos) e CR$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros reais) aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizadas monetariamente a partir de 08.10.93 a 10.11.93, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno; 8.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; 8.3. determinar ao FNDE que proceda a inscrição do nome do responsável no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido tomada; e 8.4. remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA 85 na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I CLASSE II – 2ª CÂMARA TC - 011.945/1999-0 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT Responsável: Adeltrudes da Penha Pereira Ementa: TCE instaurada em decorrência de apropriação indébita praticada por ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Devidamente citado, o responsável apresentou alegações de defesa insuficientes para afastar as irregularidades. Ausência de indícios de boa-fé. DN nº 35/2000. Contas irregulares. Autorização para cobrança judicial. Cópias ao MPU. Inclusão no CADIN. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra o ex-funcionário Adeltrudes da Penha Pereira, em decorrência de apropriação indébita praticada por este, nos meses de agosto e setembro de 1998, quando exercia a função de Chefe da Agência de Itaueira/PI. 2.O responsável foi devidamente citado, por meio do Ofício n.º 226/2000/SECEX-PI de 05.05.2000 (fls. 67/68) para, "no prazo de 15 (quinze) dias, ..., apresentar alegações de defesa e/ou recolher, ..., a quantia de R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 22/09/98, até a data do efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente." 3.Em resposta à referida citação foram apresentadas as alegações de defesa constantes de fls. 69/74, apresentadas por Advogado legalmente constituído, que, em suma se traduziram nos seguintes termos: "2.1. a sindicância que apurou os valores desviados indevidamente foi promovida por pessoa sem formação Técnico-Contábil, inabilitada legalmente para tanto, em exercício ilegal da profissão, sendo, portanto, nulos e ilegais os documentos dali decorrentes que sustentam a quantificação dos valores atribuídos ao responsável como dívida; 2.2. a ausência da origem dos débitos nas Notificações emitidas pela ECT impossibilitou sobremaneira o exercício da ampla defesa do responsável, causando-lhe cerceamento; e 2.3. que as 'Notificações' emitidas desacompanhadas de provas, não possuem qualquer serventia legal." 4.Devidamente analisadas no âmbito da Unidade Técnica, esta concluiu pela rejeição das alegações, conforme instrução de fls. 76/79, asseverando que: "3.1. Sindicância é portanto uma operação preliminar à instauração de processo administrativo que visa, mediante inquirição dos responsáveis envolvidos, elucidar supostas irregularidades indigitadas, bem como os respectivos culpados. É prescindível, portanto, desde que o caso não exija, como no presente, que os membros de uma comissão de sindicância para alcançar os fins para os quais a mesma foi instituída sejam dotados de formação contábil. 4. Desse modo, considerando-se que a referida comissão foi devidamente constituída por funcionários da própria Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, designados pelo Diretor Regional daquela Empresa, mediante Portaria, v. fl. 25, seus membros, conseqüentemente, encontram-se legalmente habilitados para o desempenho de fato e de direito do exercício das suas funções, cujos atos praticados e juízos emitidos a respeito dos fatos apurados, bem como as conclusões deles decorrentes, devem ser considerados válidos para todos os efeitos, motivos pelos quais dissentimos do posicionamento 86 do Sr. Cleiton Leite de Loiola, defensor jurídico do responsável arrolado nestas contas, quando afirma que os membros da sobredita comissão exercem ilegalmente a função para a qual foram designados, posicionando-se, inclusive, no sentido de que fossem tornados nulos e ilegais os documentos provenientes da aludida comissão que sustentaram a quantificação dos valores atribuídos como dívida ao responsável em tela. 5. Com relação ao argumento de que houve cerceamento de defesa do responsável em razão da falta de indicação da origem do débito na 'Notificação' emitida pela ECT, fl. 38, tal argumento não tem consistência, vez que naquele instrumento notificatório, muito embora a origem do débito tenha sido consignada de forma genérica, a citação emanada desta Unidade Técnica, fl. 67/68, supriu a deficiência porventura existente, tendo em vista a origem da dívida ali mencionada ter sido detalhadamente evidenciada. 6. No que diz respeito à alegação de que a ausência de provas junto às 'Notificações', tornam-nas sem eficácia legal, vale salientar que tais atos têm como objetivo chamar a juízo alguém que está sendo responsabilizado por algo, com o fim especifico para apresentação das alegações de defesa julgadas pertinentes, cujo ônus da prova contrário àquilo que lhe está sendo atribuído é da competência exclusiva daquele que mediante tal instrumento está sendo intimado. Ademais, a confissão do responsável acostada às fls. 28/30, declarando que praticou os atos que deram origem às subtrações de numerários da Empresa de Correios e Telégrafos é prova indubitável da existência da dívida em comento, motivo pelo qual entendemos dispensável qualquer comentário adicional sobre o assunto." 5.Na mesma oportunidade, a SECEX pronunciou-se quanto à aplicação da Decisão Normativa n.º 35/2000, asseverando que, no presente caso, o feito enquadra-se nas disposições contidas no art. 3º do referido normativo, uma vez que não encontrados nos autos indícios de boa-fé por parte do responsável. 6.Desta forma a Unidade Técnica conclui sua participação nesta fase do processo, propondo: "a) com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'd', c/c os arts. 19, caput, e 23, da Lei n.º 8.443/92, sejam as presentes contas julgadas irregulares e condenado em débito, no valor de R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais), o Sr. Adeltrudes da Penha Pereira, ... , fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno), o recolhimento da referida importância aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, acrescida dos encargos legais calculados a partir de 22/09/1998, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) seja autorizada, desde logo, nos termos do inciso II, do art. 28, da Lei n.º 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e c) seja enviada cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16, da Lei n.º 8.443/92." 7.O nobre representante do Ministério Público, manifestando-se à fl. 80, põe-se de acordo com a nova instrução da Unidade Técnica. Ante todo o exposto e acolhendo os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO por que o Tribunal adote a o Acórdão que ora submeto à deliberação desta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 560/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC - 011.945/1999-0 2. Classe de Assunto: (II) Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Adeltrudes da Penha Pereira 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SECEX/PI 8. Acórdão: 87 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Adeltrudes da Penha Pereira, instaurada em decorrência de desfalques praticados por este, nos meses de agosto e setembro de 1998, quando exercia a função de Chefe da Agência de Itaueira/PI; Considerando que, devidamente citado pelo débito pertinente, o responsável apresentou alegações de defesa que não lograram afastar as irregularidades praticadas; Considerando a ausência, nos autos, de qualquer elemento que possa ser tomado como indício da existência de boa-fé, ante a natureza dos fatos, caracterizando o desvio intencional de valores; e Considerando os termos dos pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, alínea "b", todos da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 - julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Adeltrudes da Penha Pereira, fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento, aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, da importância de R$ 5.740,00 (cinco mil, setecentos e quarenta reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculadas a contar de 22/09/1998, até o efetivo recolhimento, nos termos da legislação vigente; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial dos débitos, caso não atendida a notificação; 8.3 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e 8.4 - determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a inclusão do nome do responsável no CADIN, se ainda não o fez, de acordo com a Decisão 94/2000 - TCU - Plenário. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC-475.215/1995-8 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF Responsáveis: Antônio Arruda Sobrinho (ex-gerente-geral); Carlos Alberto Lima (exSupervisor); Importadora e Exportadora Fonseca Ltda; e Waldemar Dantas Filho (clientes) Ementa: Tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades praticadas em agência bancária. Citação. Defesa apresentada por um dos responsáveis. Revelia de outros. Alegações de defesa rejeitadas, com fixação de prazo improrrogável para o recolhimento do débito (Decisão nº 126/2000-TCU-2ª Câmara - fl. 208). Débito não recolhido. Contas irregulares. Débito. Autorização para cobrança judicial. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Inclusão no CADIN. 88 Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade inicial dos Srs. Antônio Arruda Sobrinho, ex-Gerente-Geral, e Carlos Alberto Lima, ex-Supervisor, da Agência Itabaiana do Norte/PB, da Caixa Econômica Federal, em decorrência de irregularidades concernentes à acatamento de depósitos em cheques com prazo de bloqueio inferior ao normatizado; autorização de saques sobre depósito bloqueados; e pagamento de cheques, sem a devida provisão de fundos, gerando excesso sobre o limite. 2.A Secex/PB, ao analisar o feito, observou que deixou de ser incluída a solidariedade dos clientes (Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e Waldemar Dantas Filho – fl.98) com os dois empregados da Caixa Econômica. Remetidos os autos para a inclusão desses responsáveis, foi autorizada a citação solidária, proporcionalmente aos débitos imputados pela Comissão de Sindicância. 3.Citados pela via editalícia, após esgotados os meios de colher o ciente pessoal dos responsáveis pessoas físicas, os mesmos permaneceram silentes. Já a pessoa jurídica – Importadora e Exportadora Fonseca Ltda., compareceu aos autos para informar que os débitos a que se referem o aludido Processo Administrativo já lhe foram exigidos por meio da Ação Ordinária de Cobrança, proposta pela CEF perante o juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, não podendo haver, evidentemente, nova cobrança dos mesmos valores através deste Tribunal. 4.Em face dos elementos apontados nas diversas instruções promovidas nos autos, em particular na instrução acostada às fls.201/202, foi proferida a Decisão nº DC-126/2001-2, rejeitando as alegações de defesa do responsável Geraldo Carvalho Fonseca (representante da Empresa de Importação e Exportação Fonseca Ltda.), solidariamente com os Srs. Antônio Arruda Sobrinho e Carlos Alberto Lima e cientificando os responsáveis para, em novo e improrrogável prazo, recolherem o aos cofres da Caixa Econômica Federal – CEF os débitos a eles imputados, acrescidos da atualização monetária e dos juros legais devidos, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já ressarcidas, nos termos do disposto na Súmula/TCU nº 128. 5.Tendo transcorrido o prazo regimentalmente fixado, os responsáveis Geraldo Carvalho Fonseca (representante da Empresa de Importação e Exportação Fonseca Ltda.), Antônio Arruda Sobrinho e Carlos Alberto Lima, não apresentaram o comprovante do recolhimento, sendo que o Sr. Geraldo Carvalho Fonseca solicitou cópia do processo em 09.07.2001, porém não houve qualquer manifestação da sua parte. 6.Diante de todas as informações acima, propôs a analista, com a anuência do Diretor da 2ª DT e do Secretário do Controle Externo, que as presentes contas sejam julgadas irregulares, nos termos dos arts. 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, c/c os arts. 19 e 23 todas da Lei nº 8.443/92, condenando os responsáveis ao recolhimento solidário das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, ficando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU; autorizar desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443 abatendo-se, na oportunidade, as quantias já efetivamente recolhidas, nos termos do disposto na Súmula/TCU nº 128: DATA DA RESSARCIMENTO OCORVALOR DATA RÊNCIA (Cr$) Empresa de 60.291.167,39 18.12.1991 10.452.288,75 20.12.99 Importação e 114.174,60 19.12.1991 Exportação 2.383.052,38 03.01.1992 Fonseca Ltda. e Antônio Arruda Sobrinho Empresa de 47.854.424,34 18.12.1991 8.292.211,25 20.12.91 Importação e 90.622,89 19.12.1991 Exportação 1.891.481,04 03.01.1992 Fonseca Ltda. e Carlos Alberto Lima 32.966.632,13 18.12.1991 5.715.211,25 20.12.91 Waldemar Dantas Filho e 62.429,58 19.12.1991 1.033.030,18 03.01.1992 Antônio Arruda sobrinho RESPONSÁVEIS VALORES (Cr$) 89 Waldemar 26.166.340,30 18.12.1991 4.536.288,75 20.12.91 Dantas Filho e 49.551,72 19.12.1991 Carlos Alberto 1.034.243,69 03.01.1992 Lima 7.Propôs, ainda, que seja autorizado, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação e que seja determinado à CEF, a inclusão do nome dos responsáveis arrolados no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada. 8.O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Dr. Ubaldo Alves Caldas, manifesta-se favorável ao posicionamento, retificando, apenas, que o débito é da empresa Importadora e Exportação Fonseca Ltda., e não do seu representante legal, Sr. Geraldo Carvalho Fonseca, razão pela qual este não pode ter o seu nome incluído no CADIN (fl.140). É o relatório II - VOTO Acompanho os pareceres no que toca às propostas de mérito efetuadas, com a retificação sugerida pelo MP/TCU, de não inclusão no nome do Sr. Geraldo Carvalho Fonseca no CADIN, vez que em nome deste não há débito constituído, pois o débito é de responsabilidade da empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda., por ele representada, que deverá ter o seu nome inscrito naquele cadastro. 2.Restou caracterizado nos autos o descumprimento de normas da CEF em favor dos clientes Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e Sr. Waldemar Dantas Filho. 3.Citados, o Sr. Antônio Arruda Sobrinho e Carlos Alberto Lima, ex-gerente-geral e ex-supervisor da agência de Itabaiana do Norte/PB, da CEF, solidariamente com a empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e o Sr. Waldemar Dantas Filho, pelos débitos demonstrados no Relatório acima, apresentou alegações de defesa apenas a empresa, as quais foram rejeitadas, mediante Decisão nº 126/2001, desta Segunda Câmara. 4.Os Srs. Antônio Arruda Sobrinho, Carlos Alberto Lima e Waldemar Dantas Filho, solidários em outros débitos, não apresentaram defesa, nem pagaram o débito a eles imputados, podendo serem considerados revéis. 5.Apesar de haver, na conduta dos responsáveis, razões que ensejam a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, os fatos que levaram à instauração da presente tomada de contas especial ocorreram ainda na vigência do Decreto-Lei nº 199/67, e tal norma não previa a condenação em débito com cominação de multa, razão pela qual deixo de aplicar esta pena. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao E. Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 561/2001-TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 475.215/1995-8 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Arruda Sobrinho (ex-gerente-geral); Carlos Alberto Lima (ex-Supervisor); Importadora e Exportadora Fonseca Ltda; e Waldemar Dantas Filho (clientes) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal - CEF 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas, Subprocurador-Geral 7. Unidade Técnica: SECEX-PB 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade dos 90 Srs. Antônio Arruda Sobrinho (ex-gerente-geral), Carlos Alberto Lima (ex-Supervisor), Waldemar Dantas Filho (cliente) e da empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. Considerando que, no processo devidamente organizado, apurou-se débitos contra os responsáveis conforme constante na tabela reproduzida no item 6 do Relatório, referentes a prejuízos causados em razão de depósito em cheques com prazo de bloqueio inferior ao normatizado; autorização de saques sobre depósito bloqueados; e pagamento de cheques, sem a devida provisão de fundos, gerando excesso sobre o limite. Considerando que, devidamente citados, o Sr. Antônio Arruda Sobrinho e Carlos Alberto Lima, exgerente-geral e ex-supervisor da agência de Itabaiana do Norte/PB da CEF, solidariamente, com a empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. e o Sr. Waldemar Dantas Filho, apresentou alegações de defesa apenas a empresa, as quais foram rejeitadas, mediante Decisão nº 126/2001 desta Segunda Câmara; Considerando que os Srs. Antônio Arruda Sobrinho, Carlos Alberto Lima e Waldemar Dantas Filho, solidários em outros débitos, não apresentaram defesa, nem pagaram o débito a eles imputados, podendo serem considerados revéis; Considerando que devidamente notificado, o responsável que teve as suas alegações de defesa rejeitadas não apresentou o comprovante do recolhimento, solicitando, em 09.07.2001, cópia do processo, porém não havendo qualquer manifestação da sua parte dentro do prazo regimental; Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos no sentido da irregularidade das contas; imputação de débito ao responsável, da autorização para cobrança judicial da dívida e da inclusão do nome dos responsáveis arrolado no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada, proposta que acolhi, no essencial, com a retificação sugerida pelo MP/TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, I, 16, III, “d”, e 19, caput, da Lei nº 8.443 as contas dos Srs. Antônio Arruda Sobrinho (ex-gerente-geral da agência Itabaiana do Norte, da CEF), Carlos Alberto Lima (ex-Supervisor da mesma agência), Waldemar Dantas Filho (cliente) e da empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. (cliente), condenando os responsáveis, solidariamente, ao recolhimento das quantias abaixo indicadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da citada Lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já efetivamente recolhidas, nos termos do disposto na Súmula/TCU nº 128: DATA DA RESSARCIMENTO OCORVALOR DATA RÊNCIA (Cr$) Empresa de 60.291.167,39 18.12.1991 10.452.288,75 20.12.99 Importação e 114.174,60 19.12.1991 Exportação 2.383.052,38 03.01.1992 Fonseca Ltda. e Antônio Arruda Sobrinho Empresa de 47.854.424,34 18.12.1991 8.292.211,25 20.12.91 Importação e 90.622,89 19.12.1991 Exportação 1.891.481,04 03.01.1992 Fonseca Ltda. e Carlos Alberto Lima Waldemar 32.966.632,13 18.12.1991 5.715.211,25 20.12.91 Dantas Filho e 62.429,58 19.12.1991 Antônio 1.033.030,18 03.01.1992 Arruda sobrinho Waldemar 26.166.340,30 18.12.1991 4.536.288,75 20.12.91 Dantas Filho e 49.551,72 19.12.1991 Carlos Alberto 1.034.243,69 03.01.1992 Lima RESPONSÁVEIS VALORES (Cr$) b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União; 91 d) determinar à CEF a inclusão dos nomes dos Srs. Antônio Arruda Sobrinho, Carlos Alberto Lima, Waldemar Dantas Filho e da empresa Importadora e Exportadora Fonseca Ltda. no CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELATÓRIO E VOTO GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC-700.062/1996-3 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Caixa Econômica Federal Responsáveis: Ulrich Robert Adolf Wolf, José Juscelino Ribeiro da Silva, Rosimeire Vian da Silva, Divanete Martins da Silva e Elizabete da Silva Santos Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na concessão de créditos. Ocorrência de favorecimento de terceiros. Solidariedade dos clientes beneficiários. Notificação da rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas. Débito. Autorização para cobrança judicial das dívidas. Inscrição dos devedores no CADIN. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada em 1993 pela Caixa Econômica Federal em nome do Sr. Ulrich Robert Adolf Wolf, ex-gerente da Agência General Salgado/SP daquela instituição, em virtude de prejuízos causados à instituição decorrentes de irregularidades na contratação de operações de crédito. 2.Os clientes da Caixa Econômica Federal José Juscelino Ribeiro da Silva, Rosimeire Vian da Silva, Divanete Martins da Silva e Elizabete da Silva Santos, beneficiários dos créditos concedidos irregularmente, foram responsabilizados solidariamente com o ex-gerente pela parte do débito referente às operações em que figuram como mutuários. 3.Devidamente citados, os responsáveis apresentaram tempestivas alegações de defesa que foram rejeitadas pelo Tribunal por intermédio da Decisão nº 193/99-TCU-2ª Câmara 4.Após a rejeição das alegações de defesa, o processo foi novamente instruído no âmbito da SecexSP, tendo a analista informante defendido a tese de que o processo deveria ser arquivado consoante Decisão nº 859/00-TCU-Plenário, mediante a qual esta Corte manifestou entendimento no sentido de que prejuízos decorrentes de operações de crédito realizadas sem a observância das normas internas da instituição financeira não devem ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial, pois tais prejuízos são originários do risco de crédito inerentes às operações bancárias (fls. 359/360). 5.O Diretor da 2ª Divisão Técnica divergiu da proposta do analista em virtude dos indícios de favorecimento de terceiros por parte do ex-gerente e propôs a irregularidade das contas dos responsáveis, tendo em vista que o permissivo somente deve ser aplicado se não ficar caracterizado o benefício do gestor, ou de seus parentes ou afins. Para corroborar sua tese, transcreveu alguns trechos extraídos dos autos (fls. 363/365). 6.O Sr. Secretário manifestou sua concordância com a proposição efetuada pelo Diretor da 2ª 92 Divisão. (fl. 365), determinando a notificação, por edital, da rejeição das alegações de defesa dos clientes José Juscelino Ribeiro da Silva, e Rosimeire Vian da Silva e de Divanete Martins da Silva, pelo correio, tendo em vista que não ficou caracterizada a notificação inicial desses responsáveis. 7.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade técnica (fl. 374). É o Relatório. VOTO Os elementos constantes dos autos dão conta de que o ex-gerente da Caixa Econômica Federal agiu com má-fé em diversas oportunidades, em razão de sua intenção de beneficiar terceiros em detrimento da instituição. Esse fato, a meu ver, torna inaplicável ao caso as disposições da Decisão nº 859/2000-TCUPlenário, vez que prejuízos decorrentes de operações de crédito realizadas sem a observância das normas internas da instituição financeira somente podem ser aceitos pelo Tribunal quando ficar caracterizado que a atuação do gestor, nada obstante o prejuízo auferido, foi no sentido de proporcionar melhores resultados para a entidade. Assim, entendo que os casos da espécie devem ser examinados de maneira individualizada e não de forma generalizada como se pretendeu. 2. Ressalto que os interessados foram regularmente notificados quanto à rejeição das alegações de defesa pelo Tribunal, contudo não procederam a liquidação do débito. 3.Ante o exposto, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 562/2.001 -TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 700.062/1996-3 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Ulrich Roberto Adolf Wolf, José Juscelino Ribeiro da Silva, Rosimeire Vian da Silva, Divanete Martins da Silva e Elizabete da Silva Santos. 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX-SP 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Ulrich Roberto Adolf Wolf, ex-gerente da Agência General Salgado/SP, solidariamente com os clientes da Agência beneficiários das irregularidades Srs. José Juscelino Ribeiro da Silva, Rosimeire Vian da Silva, Divanete Martins da Silva e Elizabete da Silva Santos, em decorrência da concessão de créditos com inobservância dos normativos internos da instituição . Considerando que restou, nos autos, devidamente comprovada a responsabilidade dos responsáveis pelas irregularidades; Considerando os termos da Decisão nº 193/99 – TCU-2ª Câmara; Considerando que os responsáveis, regularmente notificados, não recolheram aos cofres da Caixa Econômica Federal dos débitos que lhes foram imputados; Considerando, finalmente, que já foi instaurada a competente ação judicial, sendo, destarte, desnecessária a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23 , inciso III, todos da Lei nº8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Ulrich Roberto Adolf Wolf pelas quantias 93 a seguir discriminadas, solidariamente com os responsáveis abaixo identificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprovem perante este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento dos referidos valores aos cofres da Caixa Econômica Federal, acrescidos da atualização monetária e dos juros de mora devidos, contados a partir das datas abaixo indicadas até a data do efetivo pagamento, descontados os valores recolhidos a título de ressarcimento, nos termos da legislação em vigor; Débitos de Ulrich Roberto Adolf Wolf, solidário com José Juscelino Ribeiro da Silva 28.02.90 18.04.90 NCz$ 433.637,58 Cr$ 3.612.641,40 Débitos de Ulrich Roberto Adolf Wolf, solidário com Elizabete da Silva Santos 24.06.88 15.07.88 19.07.88 22.07.88 Cz$ 212.065,15 Cz$ 3.950,00 Cz$ 8.042,00 Cz$ 23.536,00 Débito de Ulrich Roberto Adolf Wolf, solidário com Divanete Martins Silva 06.03.90 Cr$ 122.681,63 Débito de Ulrich Roberto Adolf Wolf, solidário com Rosimeire Vian da Silva 18.04.90 Cr$ 166.006,68 RESSARCIMENTOS 20.04.93 20.05.93 21.06.93 20.07.93 20.08.93 20.09.93 22.10.93 20.11.93 20.12.93 20.01.94 21.02.94 21.03.94 20.04.94 20.05.94 20.06.94 Cr$ 17.500.000,00 Cr$ 23.000.000,00 Cr$ 33.000.000,00 Cr$ 40.000.000,00 CR$ 50.000,00 CR$ 50.000,00 CR$ 82.000,00 CR$ 100.000,00 CR$ 140.000,00 CR$ 340.000,00 CR$ 400.000,00 CR$ 440.000,00 CR$ 935.348,68 CR$ 1.334.131,21 CR$ 1.888.200,17 20.07.94 22.08.94 22.09.94 20.10.94 21.11.94 16.12.94 20.01.95 20.02.95 20.03.95 20.04.95 22.05.95 01.06.95 R$ 799,58 R$ 799,58 R$ 799,58 R$ 807,00 R$ 807,00 R$ 807,00 R$ 807,00 R$ 807,00 R$ 807,00 R$ 807,00 R$ 807,00 R$ 2.537,77 b) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92, remeter cópia dos autos ao Ministério Público da União; d) determinar à Caixa Econômica Federal que adote os procedimentos com vistas à inscrição do nome dos responsáveis no CADIN, caso ainda não o tenha realizado. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público 94 I - RELATÓRIO GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC-013.790/1999-4 Natureza: Tomada de Contas Especial Unidade: Município de Itatim - BA Responsável: Onésimo Souza Cintra (Ex-Prefeito) Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em virtude de irregularidades na prestação de contas do Convênio FNDE/MED nº 1.125/95. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Multa do artigo 57, da Lei nº 8.443/92. Cobrança judicial da dívida. Inclusão no CADIN. Remessa de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada contra o Sr. Onésimo Souza Cintra em virtude de irregularidades constatadas na prestação de contas de recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) ao Município de Itatim/BA, por meio do Convênio nº 1.125/95, no valor de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais), objetivando atender, suplementarmente, a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental nas escolas públicas municipais, com vigência de 25/08/95 até 31/12/95. 2.Dispunha o convênio que os recursos deveriam ser utilizados para manutenção e conservação do prédio escolar, aquisição de material necessário ao funcionamento da escola, capacitação e aperfeiçoamento de profissionais de educação, avaliação de aprendizagem, implementação de projeto pedagógico, aquisição de material didático/pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais diversas, devendo atender a 38 escolas, em um total de 3.974 alunos. 3.O responsável, em 22/10/96, encaminhou a prestação de contas dos recursos repassados (fls. 126/143), que foi analisada pela Delegacia do MEC da Bahia, por meio da Diligência nº 153/96 (fls. 146/147), tendo sido constatadas inúmeras irregularidades. 4.O FNDE realizou inspeção in loco no Município de Itatim/BA, objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos financeiros transferidos pelos convênios nºs 5.484/95, 2.093/95 e 1.125/95 por meio do relatório de inspeção nº 37/97 (fls. 105/109). Concluiu que a documentação referente a tais convênios não foi apresentada para análise, pois o responsável retirou dos arquivos da Prefeitura toda documentação relativa a esses convênios e foi realizada visita em algumas das escolas previstas no plano de trabalho, constatando-se a não execução do objeto do convênio. 5. O responsável foi diligenciado mediante o Ofício nº 552/98 (fl. 163), da Diretoria Financeira do FNDE, para que procedesse à devolução dos recursos repassados, diante das seguintes irregularidades: (i) divergências entre o cheque listado na relação de pagamentos e o extrato bancário; (ii) retirada total dos recursos e pagamentos sem a devida comprovação; e (iii) falta de processo licitatório. Em virtude do não atendimento da mencionada diligência, o FNDE instaurou a presente tomada de contas especial. 6. Procedeu-se à citação do responsável em decorrência de omissão de prestação de contas e não atingimento do objeto pactuado pelo Convênio FNDE/MED nº 1.125/95 para devolução do total dos recursos repassados (fls. 191/196). 7.No entanto, em virtude do lapso na instrução inicial (fls. 188/189), foi expedida nova citação (fls. 201/202), uma vez que não se trata de omissão de prestação de contas, e sim, de não aprovação da prestação de contas apresentada, bem como de não atingimento do objeto pactuado, sendo indicadas as seguintes irregularidades: (i) ausência de comprovante de recolhimento de saldo do convênio; (ii) prestação de contas em desacordo com as instruções específicas; (iii) ocorrência de divergência entre cheque emitido, segundo o extrato bancário da conta específica, e o constante da relação de pagamentos; (iv) redução de meta e/ou mudança de localidade sem anuência da então DEMEC ou do próprio FNDE; (v) retirada total dos recursos da conta específica sem a devida comprovação; (vi) pagamentos efetuados antes de homologação de licitação. 8. O responsável tomou ciência do aludido ofício conforme AR-MP (fls. 203), tendo transcorrido o prazo regimental fixado sem que houvesse a apresentação de alegações de defesa quanto às irregularidades imputadas. 9. Assim, a Unidade Técnica, em pareceres uniformes (fls. 204/205), propôs a irregularidade 95 das contas e imputação de débito ao responsável, tendo o Ministério Público, representado pelo Procurador Marinus E. Vries Marsico, manifestado-se, em cota singela, de acordo com a proposta dos dirigentes da Unidade Técnica (fl. 205v). É o relatório. II - VOTO Diante dos pareceres convergentes da Unidade Técnica e do Ministério Público e da revelia do responsável, resta demonstrada a irregularidade da prestação de contas dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma vez que, efetivamente, o responsável não logrou comprovar a aplicação da totalidade dos recursos retirados da conta específica em 04/09/95. Não demonstrou, tampouco, o recolhimento do saldo do convênio, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.Cumpre destacar, ainda, que o número do cheque emitido, indicado na relação de pagamentos, difere do número indicado no extrato bancário da conta específica, bem como o pagamento efetuado à empresa Maqfuso – Comércio Serviços e Representações Ltda., em 04/09/95, é anterior à homologação da licitação – 01/12/95. Assim, não restou demonstrado o atingimento do objeto do convênio. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 563/2.001 -TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 013.790/1999-4 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Onésimo Souza Cintra 4. Unidade: Município de Itatim - BA 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus de Vries Marsico 7. Unidade Técnica: SECEX-BA 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade do Sr. Onésimo Souza Cintra, ex-Prefeito do Município de Itatim - BA, instaurada em razão de irregularidades na prestação de contas de recursos federais transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação ao Município de Itatim/BA, por meio do Convênio nº 1.125/95, no valor de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais). Considerando a retirada total dos recurso da conta específica sem a devida comprovação; Considerando a ausência de comprovante de recolhimento de saldo do convênio, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais); Considerando a apresentação de prestação de contas em desacordo com as instruções específicas; Considerando a ocorrência de divergência entre o cheque emitido, segundo o extrato bancário da conta específica, e o constante da relação de pagamento; Considerando a redução de meta e/ou mudança de localidade sem anuência da então DEMEC nem do FNDE; Considerando o pagamento efetuado antes de homologação da licitação; Considerando a não apresentação de alegações de defesa pelo responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Onésimo Souza Cintra, ex-Prefeito do Município de Itatim-BA, com fulcro nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso III, alínea “d”; e 19, caput, da Lei 96 nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da importância de R$ 46.600,00 (quarenta e seis mil e seiscentos reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir de 30/08/95, até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos no artigo 23, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.443/92 c/c o artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; b) aplicar ao responsável a multa referida no artigo 57, da Lei nº 8.443/92, arbitrando-lhe o valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), correspondente a aproximadamente 10% do valor atual do débito, fixando o prazo de quinze dias, a partir da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) remeter cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para ajuizamento de as ações civis e penais cabíveis, nos termos do artigo 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e) determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que inclua o nome do responsável, Sr. ONÉSIMO SOUZA CINTRA no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público RELATÓRIO E VOTO GRUPO I - Classe II - Segunda Câmara TC-005.160/2000-7 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Município de Xexéu – PE. Responsável: Marcos Antônio Gonçalves de Lima Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada em razão de irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 303/98 celebrado com o Ministério da Previdência e Assistência Social. Omissão no dever de prestar contas. Citação do responsável. Rejeição das alegações de defesa. Nova citação com orientação para apresentação de documentos. Falta de comprovação da aplicação dos recursos recebidos. Rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas. Débito. Multa ao responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Inclusão no CADIN. Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle Interno do Ministério da Previdência e Assistência Social – MPAS, contra o Sr. Marcos Antonio Gonçalves de Lima, Prefeito Municipal de Xexéu/PE, em decorrência da não comprovação da aplicação dos recursos repassados ao Município, no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) mediante Portaria SAS/MPAS nº 303/98, destinados à construção de dois centros sociais de atendimento às famílias 97 carentes do município. 2.A Secretaria Federal de Controle Interno junto ao MPAS certificou a irregularidade das contas (fl. 33), tendo em vista a omissão do interessado no dever de prestar contas. 3.O processo foi devidamente instruído no âmbito da Secex Pernambuco, tendo o analista informante proposto a citação do responsável (fl. 41). O então Ministro-Relator determinou a citação do prefeito na forma sugerida pela unidade técnica (fl. 42). 4.Notificado da citação, o interessado apresentou alegações de defesa consistente nos documentos acostados às fls. 46/76, os quais foram analisados pela unidade instrutiva. 5.A Unidade Técnica, conforme despacho do Diretor da 1ª Divisão Técnica divergindo da proposta do analista (fl.78), propôs uma nova citação do responsável, instando-o a apresentar uma série de documentos necessários ao saneamento da prestação de contas (fls. 80/81). O Ministro-Relator, naquela oportunidade, determinou a promoção da nova citação, conforme sugerido pelo Diretor da 1ª DT (fl. 82). 6.O responsável apresentou novos documentos (fls. 88/191), inclusive fotografias dos centros sociais que alega ter construído com os recursos em questão. 7.Ao analisar os documentos e informações disponibilizadas pelo interessado, o analista da Secex Pernambuco, informou que o Prefeito não conseguiu comprovar que os recursos repassados pelo MPAS tenham, de fato, sido aplicados na construção dos centros sociais. Para tanto seria necessário a apresentação do extrato bancário da conta do convênio, dando notícia dos pagamentos efetuados pela prefeitura com os aludidos recursos. Além disso, apontou inúmeras irregularidades ocorridas durante os procedimentos licitatórios instaurados para contratação das empresas responsáveis pela construção dos referidos centros (fls. 192/196). Nesse sentido, propõe que as contas sejam julgadas irregulares e em débito os responsáveis. A Sra. Secretária acolheu a proposta do analista em seus exatos termos. 8.O Ministério Público manifestou-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 199). É o relatório. VOTO Os documentos constantes nos autos não têm a serventia de atestar que os centros sociais tenham sido de fato construídos. Fotografias não bastam. Falta, como bem salientou a Unidade Técnica, o extrato bancário relativo aos recursos repassados à Municipalidade. Somente com esse documento é que poderíamos ter convicção quanto à correta aplicação dos recursos públicos. 2.Ademais, várias irregularidades nos certames licitatórios referentes à construção dos centros sociais foram apontadas pela unidade instrutiva, o que demonstra o pouco cuidado do interessado na gestão da coisa pública. 3.De outra parte, entendo, em sintonia com o entendimento esposado pela unidade técnica, não haver elementos nos autos que possam configurar a boa-fé do responsável. Dessa forma, aplica-se ao caso as disposições do art. 3º da Decisão Normativa nº 35/2000, podendo o Tribunal proferir, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.. Ante o exposto, sem prejuízo da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, acolho os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 564/2.001 -TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 005.160/2000-7 2. Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsável: Marcos Antônio Gonçalves de Lima. 98 4. Entidade: Município de Xexéu/PE. 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: SECEX-PE 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada em nome do Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima, em decorrência da irregularidades na prestação de contas relativas aos recursos transferidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social- MPAS, à Prefeitura Municipal de Xexéu – PE mediante a Portaria SAS/MPAS nº 303/98, no valor original de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), destinados à construção de dois centros sociais de atendimento a famílias carentes. Considerando que não ficou caracterizada a aplicação dos recursos na construção dos centros sociais de atendimento a famílias carentes; Considerando que a Secretaria Federal de Controle Interno junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social certificou a irregularidade das contas; Considerando que o interessado, devidamente citado, não logrou eximir-se da responsabilidade que lhe foi imputada; Considerando não haver elementos nos autos que configurem a boa-fé do interessado; Considerando, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23 , inciso III, alínea “a”, todos da Lei nº8.443/92, em: a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima pelas importância de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 05.05.1998 até a data de efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 165, III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento do referido valor aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos da legislação em vigor; b) aplicar ao Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 165, III, alínea “a” do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional atualizado monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora fixado, até a data do efetivo pagamento; c) autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; d) remeter cópia ao Ministério Público Federal da decisão que vier a ser proferida pelo Tribunal, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; e) determinar ao Fundo Nacional de Assistência Social a inclusão do nome do Sr. Marcos Antônio Gonçalves de Lima no CADIN, caso essa providência já não tenha sido tomada. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público 99 GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC-500.277/1995-8 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE. RESPONSÁVEL: José Gualberto de Freitas Almeida, ex-Prefeito Municipal. Ementa: Tomada de Contas Especial instaurada devido à omissão no dever de prestar contas de recursos públicos federais provenientes de portaria ministerial. Citação. Alegações de defesa apresentadas sob a forma de prestação de contas. Rejeição das alegações de defesa. Transcurso do novo prazo fixado para o recolhimento do débito. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Remessa de cópia dos autos ao MPU. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de José Gualberto de Freitas Almeida, ex-Prefeito Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE, instaurada em decorrência de omissão no dever de prestar contas de recursos no valor de CR$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros reais) transferidos em 22/12/1993 àquela Municipalidade pelo extinto Ministério da Integração Regional, por força da Portaria MIR nº 1244, de 07/12/1993 (fls. 97), objetivando a construção e pavimentação de estrada vicinal. Citado (fls.133/134), o responsável apresentou farta documentação a título de prestação de contas (fls. 135/220). Em conseqüência, a SECEX/PE remeteu os autos à Ciset/Mare, para análise e pronunciamento. Procedidos os exames pertinentes, aquela Secretaria de Controle Interno solicitou ao responsável os seguintes elementos (Ofício nº 1.446/97, fls. 226): “a) Relatório de Execução Físico-Financeira, preenchido corretamente, quantificando de acordo com o Plano de Trabalho; b) Relação de Bens construídos; c) Termo de Aceitação Definitiva da Obra, descrevendo quantitativamente as obras efetivamente recebidas; d) Justificativa quanto: - despesas realizadas após a vigência da portaria; - despesas efetuadas com pagamento de pessoal e compra de peças para veículos; - pagamentos em data anterior a emissão das Notas de Empenhos; e)Mudança de local de realização da obra: estava prevista a construção e pavimentação de um segmento da estrada que liga Santa Maria da Boa Vista à Vila Lagoa Grande e foi realizada a construção da estrada vicinal Vermelhos/Barro Alto.” Embora atendido o pedido de prorrogação do prazo que interpôs (fl. 230) para apresentação dos elementos supra, o ex-Prefeito não os trouxe aos autos, razão pela qual a Ciset/Mare certificou a irregularidade da prestação de contas (fls. 249). Em conseqüência, o Tribunal, por intermédio da Decisão nº 050/2000-2ª Câmara (fls. 260), rejeitou as alegações de defesa apresentadas e fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o responsável recolhesse aos cofres do Tesouro Nacional o débito que lhe fora atribuído. Notificado por edital (fls. 271), uma vez que resultaram infrutíferas as tentativas via postal (três vezes, fls. 262/268) e por intermédio de servidor do TCU designado para esse mister (três vezes, fls. 269), o responsável deixou transcorrer o prazo regimental fixado sem apresentar o comprovante do recolhimento do débito. A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, manifestou-se no sentido do Tribunal (fls. 274/275): a) julgar irregulares as presentes contas e em débito o Sr. José Gualberto de Freitas Almeida, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “c”, e 19, caput, da Lei nº 8.443/92, condenando-o ao pagamento da quantia original de CR$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 22/12/93 até a efetiva quitação do débito, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o 100 Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a” da citada lei c/c o art. 165, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno do TCU; b) autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, caso não atendida a notificação; c) remeter cópia dos presentes autos ao MPU, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3°, da Lei nº 8.443/92. A representante do Ministério Público junto ao TCU endossou as proposições acima (fls. 275v). É o Relatório. VOTO O ex-Prefeito comprometeu-se a construir e pavimentar estrada vicinal ligando a sede do Município a vila da região. Somente veio a apresentar documentos a título de prestação de contas quando chamado a apresentar alegações de defesa. Naquela oportunidade, juntou a documentação relativa a outra estrada, sem que se demonstrasse a conexão entre esta última e os recursos repassados. Rejeitadas as alegações de defesa, o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem comprovar junto ao TCU o recolhimento do débito que lhe fora atribuído. Ante o exposto, acolho os pareceres dos autos e VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001 BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 565/2001 - TCU/2ª Câmara 1. Processo TC nº 500.277/1995-8 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Gualberto de Freitas Almeida, ex-Prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de José Gualberto de Freitas Almeida, ex-Prefeito Municipal de Santa Maria da Boa Vista/PE, instaurada em decorrência de omissão no dever de prestar contas de recursos no valor de CR$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros reais) transferidos em 22/12/1993 àquela Municipalidade pelo extinto Ministério da Integração Regional, por força da Portaria MIR nº 1244, de 07/12/1993, tendo por objeto a construção e pavimentação de estrada vicinal. Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa, juntando documentação a título de prestação de contas; Considerando que a Ciste/Mare, após examinar a aludida documentação, solicitou documentos e esclarecimentos adicionais; Considerando que, ante a não apresentação pelo responsável dos elementos adicionais solicitados, a Ciset/Mare certificou a irregularidade das contas; Considerando que o Tribunal, nos termos da Decisão nº 050/2000/TCU-2ª Câmara, Sessão de 30/03/2000, rejeitou as alegações de defesa, e fixou prazo improrrogável de 15 dias para recolhimento do débito; Considerando que o prazo concedido transcorreu sem que o responsável comprovasse o recolhimento do débito que lhe fora atribuído; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de serem julgadas irregulares as presentes contas, e em débito o responsável; 101 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável, José Gualberto de Freitas Almeida, ao pagamento da quantia de CR$ 4.950.000,00 (quatro milhões, novecentos e cinqüenta mil cruzeiros reais), fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da referida importância ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 22/12/93 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, conforme determina o § 3º do art. 16 da referida Lei; 8.4 – determinar à Secretaria Federal de Controle que inclua o nome do responsável no CADIN, caso ainda não tenha adotado essa medida. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC-500.332/1995-9 Natureza: Tomada de Contas Especial Entidade: Fundação Legião Brasileira de Assistência - FLBA (extinta) Responsável: Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita do município de Calumbi - PE EMENTA: Tomada de Contas Especial. Não-aprovação das contas. Citação. Alegações de defesa apresentadas não comprovaram a boa e regular aplicação dos recursos. Rejeição. Comunicação à interessada, com fixação de novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito. Não-recolhimento do valor devido. Não-apresentação de elementos adicionais de defesa. Contas julgadas irregulares. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação no prazo fixado. Determinação para inclusão do nome da Responsável no CADIN. Cuidam os presentes autos de Tomada de Contas Especial instaurada contra a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita do município de Calumbi - PE, ante o desvio de finalidade verificado na prestação de contas dos recursos recebidos por força de Convênio S/N a que se refere o processo nº 70702001467/89, celebrado entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (FLBA) e aquela Municipalidade, que tinha o objetivo de construir 600 (seiscentas) privadas higiênicas, no valor de NCZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados novos), transferido por meio da Ordem Bancária 89OB04449, de 5.12.1989. Por meio da Decisão nº 460/2000 - TCU - 2ª Câmara, foram rejeitadas as alegações de defesa apresentadas pelo Responsável, em razão das seguintes irregularidades mencionadas no voto condutor do 102 eminente Ministro Bento José Bugarin (fls. 200/203), em síntese: a)inconsistências entre as provas documentais e as versões apresentadas; b) o terreno onde teriam sido construídas as casas não faz divisa com o cemitério mencionado na planta; c) as casas foram construídas em frente a uma auto-estrada e não em rua interna da cidade; d) a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro não comprovou a situação emergencial que justificaria o desvio de finalidade por ela alegado; e) a suposta doação das casas não foi devidamente documentada; "O fato de a Prefeitura estar construindo casas populares com recursos próprios não só desmente a afirmativa de que não havia outros recursos em caixa, mas também enfraquece sobremaneira o valor probante (...)". Cientificada da Decisão retro, por meio do Ofício nº 036/SECEX-PE/29.1.2001 (fl. 204), a Responsável não comprovou o recolhimento do valor devido, tampouco apresentou alegações de defesa adicionais, motivo por que a Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs o julgamento pela irregularidade das presentes contas e em débito a Responsável (fl. 206). O Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta da Unidade Técnica (fl. 208), sugerindo também a inclusão do nome da Responsável no CADIN. É o Relatório. VOTO Devidamente notificada da Decisão nº 460/2000 - TCU - 2ª Câmara, que rejeitou as alegações de defesa apresentadas, a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita do município de Calumbi - PE, não comprovou o recolhimento do valor devido, tampouco apresentou elementos adicionais de defesa, motivo por que devem suas contas ser julgadas irregulares e em débito a Responsável. Como se verifica nos autos, houve desvio de finalidade do objeto do convênio em comento, o que, de per si, ensejaria o julgamento pela irregularidade das presentes contas. Além dessa irregularidade, remanesceram injustificadas as irregularidades que ensejaram a rejeição das alegações de defesa apresentadas pela Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro. Ressalto também que constam nos autos duas relações divergentes de supostos beneficiários das casas que teriam sido construídas com recursos do convênio em comento. Na primeira (fls. 57/58), foram enumerados 15 (quinze) beneficiários; na segunda (166/167), também foram elencados 15 (quinze) beneficiários. No entanto, há divergência de 11 (onze) nomes em relação à primeira lista, quais sejam: Sérgio Lima Silva, Maria das Neves da Conceição Leite, Maria Genilda Madalena Rosa, Edvanildo Nunes dos Santos, Luzinete Teles Pereira, Maria Helena Martins da Silva, Filismina Quitéria da Costa, Maria de Lourdes dos Santos Costa, Antonio Heleno dos Santos, Clerivoneide Alves Souza, Guilhermina Leite da Silva. Uma vez não comprovada a regular aplicação dos recursos recebidos, diante da fragilidade dos argumentos apresentados pela Responsável e considerando que não recolheu o valor devido, devem as presentes contas ser julgadas irregulares e em débito a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro. Ante o exposto, em linha de concordância com os pareceres uniformes da SECEX-PE e do Ministério Público junto ao TCU, VOTO por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões, 4 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 566/2001-TCU - 2ª CÂMARA 1. Processo nº TC-500.332/1995-9 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita. 103 4. Unidade: Município de Calumbi - PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX-PE. 8. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade da Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita do município de Calumbi - PE, relativa à nãocomprovação dos gastos referentes a Convênio S/N a que se refere o processo nº 70702001467/89, celebrado entre a extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência (FLBA) e o mencionado Município, com o objetivo de construir privadas higiênicas em residências carentes. Considerando que a Responsável não comprovou a regular aplicação dos recursos recebidos; Considerando que a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, ex-Prefeita, devidamente notificada da Decisão nº 460/2000 - TCU - 2ª Câmara que rejeitou as alegações de defesa apresentadas, não comprovou o recolhimento do valor devido, tampouco apresentou elementos adicionais de defesa; Considerando as relações divergentes dos supostos beneficiários; Considerando as irregularidades constantes dos autos; Considerando os pareceres uniformes da SECEX-PE e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alínea “c”, 19 e 23, III, da Lei nº 8.443/92, em: 8.1 - julgar as presentes contas irregulares e em débito a Sra. Josenice Alves Pereira Cordeiro, condenando-a ao pagamento da quantia de NCZ$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzados novos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o TCU (art. 165, III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, corrigida monetariamente e acrescida dos encargos legais, calculados a partir de 6.12.1989, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 - autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 - remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, na forma preconizada no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.443/92; 8.4 - determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que inclua o nome da Responsável supra no CADIN, caso esse registro não haja sido realizado. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC nº 475.174/1996-8 (Anexo TC nº 499.001/1992-3) NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB. RESPONSÁVEL: Hildon Régis Navarro, ex-Prefeito Municipal. 104 EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada devido a irregularidades na prestação de contas de convênio. Restituição do valor nominal transferido ao repassador, com recursos da municipalidade. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas. Aplicação do Enunciado nº 128 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Inscrição do nome do responsável no CADIN. Comunicação ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba para a adoção das medidas cabíveis. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda contra o Sr. Hildon Régis Navarro, ex-Prefeito Municipal de Alagoa Grande/PB, em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativa ao Convênio nº 10-1146/87, pelo qual a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEHAC repassou à prefeitura, em 21/3/88, a quantia de Cz$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados), objetivando a construção de cem casas para a população carente da localidade, em regime de mutirão. Cópia do extrato bancário da conta específica do convênio revela que os valores foram integralmente gastos ainda na gestão do responsável, antes de sua renúncia, sem que as casas fossem construídas; os autos não mencionam o destino dado a esses recursos. Em 19/9/89, o prefeito subseqüente, João Bosco Carneiro Júnior, utilizando recursos da prefeitura, restituiu esse mesmo valor à SEHAC, sem nenhuma correção, para que a municipalidade não fosse prejudicada com bloqueio de novas transferências. Citado pelo valor integral do convênio, o Sr. Hildon Régis Navarro, por intermédio de seu advogado, apresentou alegações de defesa. Transcrevo, a seguir, excerto da instrução de análise da defesa, elaborada no âmbito da Secex/PB: “Alegações de defesa apresentadas: ‘Com os recursos recebidos e contabilizados, embora defasados, construiu-se várias casas para pessoas carentes do referido Município’, (...) ‘como não havia local para construção de todas as casas e como também não existiam recursos orçamentários para compra do terreno, foi enviada correspondência à Secretaria de Ação Comunitária, informando que a melhor maneira para aplicação dos recursos existentes seria a recuperação de moradias prestes a desabar’ (sic), razão pela qual requer que seja solicitada cópia de toda a documentação pertinente ao TCE/PB e à SEHAC, ‘aclarando a verdade dos fatos’, bem como a realização de ‘vistoria no local das obras realizadas, bem como na reparação de obras que se encontravam em ruínas’. Assinala também que a ‘douta Auditoria do TCE verificou algumas falhas formais, por parte do Peticionário’, as quais ‘ocorreram por culpa do setores da administração’ e, ‘nesta oportunidade, estas falhas foram absolutamente explicadas’, inexistindo ‘ilícito administrativo, nem improbidade, malversação de dinheiro público, desvio de verbas em proveito próprio ou de terceiros’. A imputação de débito seria “uma punição injusta”, que “só pode ser considerada com o apoio de prova cabal e extreme de dúvidas, que a Auditoria não constatou’, (grifo no original) pois ‘não existe nos autos nenhum fato relevante que possa julgar irregulares as contas do Peticionário’. Análise/fundamentação: Anexo ao presente processo temos o TC-499.001/1992-3, protocolado em decorrência do envio de cópia de documentos referentes a inspeção especial realizada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba na Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB, dando ciência da constatação de situação contábil-financeira caótica no Município, incluindo lançamentos contábeis fictícios, empréstimos acima da capacidade de endividamento, emissão de cheques sem provisão de fundos, gastos sem autorização legislativa, inadimplência junto a credores, desvio de recursos e despesas sem comprovação. Às fls. 33/34, 49/50 e 68 do mencionado processo consta informação quanto ao desvio de recursos provenientes de convênios firmados com o Governo Federal, efetuado pelo ex-Prefeito HILDON RÉGIS NAVARRO em proveito próprio ou de outrem, nos seguintes valores: a) Cz$ 3.000.000,00: convênio com o Ministério das Minas e Energia, para eletrificação rural nos Distritos Rapador, Pirauá, Carnaval e Ribeira do Zumbi; Tomada de Contas Especial (TC499.002/1991-1) julgada irregular pelo TCU em 10.08.1993; b) Cz$ 3.200.000,00: convênio com a Secretaria de Ação Comunitária, para construção de cem 105 casas populares; tratado na presente Tomada de Contas Especial; c) Cz$ 600.000,00: convênio com o Ministério da Saúde, para aquisição de uma ambulância; Tomada de Contas Especial (TC-499.009/1993-2) julgada irregular pelo TCU em 22.09.1994; d) Cr$ 48.320.000,00 e Cr$ 200.000,00: convênios com o Ministério da Educação e Cultura (FNDE), para ampliação e reforma de três unidades escolares e construção de uma unidade escolar no Conjunto Manoel Raimundo, respectivamente; ambos os processos foram extraviados, impossibilitando a instauração de Tomada de Contas Especial, conforme verificou inspeção ordinária realizada por esta Secex na Demec/PB (TC-475.050/1987-8), tendo sido recomendado em 17.11.1993 à Ciset/MEC o não cancelamento do débito da Prefeitura, a cujo pagamento continuaria obrigada. O TCE/PB constatou, portanto, não apenas a falta de documentação comprobatória das despesas atinentes ao convênio que se examina nos presentes autos (a qual poderia ser considerada falha formal, como quer o defendente), mas também a inexecução de seu objeto. À mesma conclusão chegou inspeção realizada em 01.05.1989 pela então SEHAC (fls. 21/22), comprovando que as obras não haviam sequer sido iniciadas, ao contrário do que afirma o ex-Prefeito, ao declarar que várias casas foram construídas. (...)” A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, apoiados pela representante do Ministério Público/TCU, propôs a rejeição das alegações de defesa apresentadas e a concessão de novo e improrrogável prazo para que o responsável recolha a quantia de Cz$ 3.200.000,00, com os acréscimos legais calculados a partir de 21/3/88 até a data do efetivo recolhimento. É o Relatório. VOTO Nos presentes autos, resulta evidente a não-aplicação dos recursos conveniados no objeto pactuado, uma vez que não foram construídas casas pelo sistema de mutirão, e os recursos foram retirados da conta específica por intermédio de vários cheques emitidos antes da renúncia do responsável. No entanto, observo que a Prefeitura Municipal de Alagoa Grande, para evitar que a municipalidade fosse prejudicada com a vedação do repasse de outras verbas federais a que teria direito, já efetuou a devolução do valor nominal do convênio aos cofres da SEHAC, com recursos próprios. Todavia, remanesce pendente de restituição os valores referentes à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre o valor do principal. Tal circunstância rende ensejo à aplicação do Enunciado nº 128 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal, devendo o valor do principal ser abatido do montante total da dívida, no intuito de evitar o locupletamento sem causa por parte do erário. Outrossim, faz-se necessário cientificar o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba acerca da restituição dos recursos do convênio em questão, com recursos da municipalidade, para a adoção das medidas que se fizerem necessárias. Registro, por fim, que o responsável Hildon Régis Navarro não apresentou em sua defesa nenhuma prova da regular aplicação dos recursos públicos e que não existem nos autos elementos capazes de comprovar sua boa-fé, o que, nos termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000, permite ao Tribunal o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas. Destarte, acolho no essencial os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público, no sentido de que sejam as presentes contas julgadas irregulares, com imputação de débito ao responsável, dissentindo apenas quanto ao cálculo do valor do débito. e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em, 04 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 567/2001 – TCU - 2ª Câmara 1. TC nº 475.174/1996-8 (Anexo TC nº 499.001/1992-3). 2. Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial. 106 3. Responsável: Hildon Régis Navarro, ex-Prefeito. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoa Grande/PB. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secex/PB. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda contra o Sr. Hildon Régis Navarro, ex-Prefeito Municipal de Alagoa Grande/PB, em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativa ao Convênio nº 10-1146/87, pelo qual a extinta Secretaria Especial de Ação Comunitária – SEHAC repassou à prefeitura, em 21/3/88, a quantia de Cz$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados), objetivando a construção por mutirão de cem casas para a população carente da localidade. Considerando que os recursos foram consumidos sem que houvessem sido atingidas as metas conveniadas; Considerando que inexistem nos autos documentos comprobatórios de despesas atinentes ao convênio; Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa, as quais não se mostraram bastantes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos conveniados; Considerando que em 19/9/89 a Prefeitura Municipal de Alagoa Grande, na gestão subseqüente à do responsável, com recursos próprios da municipalidade, restituiu à SEHAC o valor nominal do convênio; Considerando que, por ocasião do cálculo do débito a ser imputado nestas contas, devem ser abatidas as quantias já ressarcidas pelo responsável, na forma do Enunciado nº 128 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; Considerando a inexistência, nos autos, de elementos que comprovem a boa-fé do Sr. Hildon Régis Navarro e ainda os termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, em: a) julgar as presentes contas irregulares e condenar em débito o responsável, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal, nos termos do art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU, o recolhimento, aos cofres do Tesouro Nacional, da quantia original de Cz$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados), devidamente corrigida e acrescida dos encargos legais pertinentes, calculados a partir de 21.3.1988, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, abatida a quantia ressarcida pelo responsável, na forma do Enunciado nº 128 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para subsidiar a propositura das ações civis e penais cabíveis, em consonância ao que determina o § 3o do art. 16 da Lei nº 8.443/92; d) encaminhar cópia destes autos ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, para que adote as medidas que julgar convenientes, em face da utilização de recursos da municipalidade para restituir à extinta SEHAC a quantia de CZ$ 3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil cruzados), oriunda do convênio nº 10-1146/87; e) determinar à Secretaria Federal de Controle que inclua o nome do responsável no CADIN, caso ainda não tenha adotado essa medida. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO 107 Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC nº 575.084/1997-9 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. RESPONSÁVEL: Evandro Luis Soares Machado, ex-empregado. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Apropriação indébita de numerário da ECT. Citação. Revelia. Contas irregulares com imputação de débito e aplicação de multa. Autorização para cobrança judicial da dívida. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT, contra Evandro Luis Soares Machado em face de apropriação indébita de numerário da Agência de Petrópolis/RJ, onde o ex-servidor exercia atividades no guichê, no valor original de R$ 1.678,94, fato verificado por auditoria interna realizada naquela Agência em 08/2/95. Os tomadores de contas concluíram pela ocorrência de apropriação indébita, com ação fraudulenta no exercício das funções, e o controle interno certificou a irregularidade das contas. 2.Foram ressarcidas as importâncias de R$ 310,00, R$ 50,00 e R$ 743,70, em 24/2/95, 25/2/95 e 11/10/95, respectivamente. 3.O responsável foi inicialmente citado pelo valor atualizado sem a dedução das parcelas já ressarcidas, mas, malgrado ciente do débito que lhe fora imposto (fl. 55), não o recolheu nem apresentou alegações de defesa. 4.Percebido o equívoco do ofício citatório, o então Ministro-Relator Bento José Bugarin determinou nova citação, realizada por edital, após tentativa sem resultados de citação por AR. 5.Transcorrido o novo prazo regimental, o responsável não recolheu o débito nem apresentou defesa, caracterizando sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 6.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs o julgamento pela irregularidade das contas, condenando o responsável ao pagamento das quantias acima especificadas, com as deduções mencionadas, a aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, a autorização para cobrança judicial da dívida e a remessa de cópia dos autos ao MPU. O representante do Ministério Público junto ao TCU endossou a proposição da Unidade Técnica. 7.É o Relatório. VOTO Conforme consta no Relatório dos Tomadores de Contas (fl. 2), o Sr. Evandro Luis Soares Machado, à época carteiro, apropriou-se de recursos referentes à venda de selos e quejandos quando ocupara o guichê da Agência de Petrópolis. 2.A conduta irregular, de acordo com Termo de Declaração devidamente lavrado (fl. 12), foi confessada pelo Sr. Machado, que alegou assim ter procedido para que pudesse saldar dívidas. Portanto, resta incontrastável a presença do dolo, que, a meu ver, justifica a aplicação de multa, prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 3.Destaco, ainda, que, a despeito de ter sido citado em duas oportunidades no âmbito desta Corte, o responsável permaneceu silente, caracterizando-se sua revelia, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 8.443/92. 108 4.Ante o exposto, e considerando que de acordo com a Súmula 128 o Acórdão deve expressar o total da dívida mesmo quando há recolhimento parcial, acolho, no essencial, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 568/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 575.084/1997-9. 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Evandro Luis Soares Machado, ex-empregado. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/RJ. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra Evandro Luis Soares Machado em decorrência de apropriação indébita de numerário dos cofres da empresa na Agência de Petrópolis/RJ, onde o responsável exercia atividades no guichê, conforme apurado em inspeção realizada pela própria ECT. Considerando que os recursos desviados somam R$ 1.678,94 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), sendo os desvios descobertos em 08/02/95; Considerando que o responsável já restituiu as importâncias de R$ 310,00, R$ 50,00 e R$ 743,70, em 24/2/95, 25/2/95 e 11/10/95, respectivamente; Considerando que, regularmente citado, o responsável não quitou o débito nem apresentou alegações de defesa; Considerando os pareceres da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) julgar as presentes contas irregulares, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea “d”, 19 e 23, inciso III, da Lei nº 8.443/92, e em débito o Sr. Evandro Luis Soares Machado pela importância de R$ 1.678,94 (mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e quatro centavos), fixandolhe novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da ECT, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora, de acordo com o que determina o art. 153, inciso IV, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, contados a partir de 08/2/95 até a data do efetivo recolhimento, abatendo-se as importâncias já satisfeitas em 24/2/95, no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais), em 25/2/95, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e em 11/10/95, no valor de R$ 743,70 (setecentos e quarenta e três reais e setenta centavos); b) aplicar ao Sr. Evandro Luis Soares Machado a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 219 do Regimento Interno, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas; d) determinar à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que inclua o nome do Sr. Evandro Luis Soares Machado no CADIN, caso tal providência ainda não haja sido adotada; e) remeter cópia da documentação pertinente ao Ministério Público da União, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. 109 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC nº 700.368/1997-3 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Sindicato Rural de Tanabi/SP. RESPONSÁVEL: Francisco Sanches Fernandes, ex-Presidente. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativas ao Convênio Maara/SDR nº 72/95. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Novos elementos de defesa. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Envio de cópia do Relatório, Voto e Acórdão ao MPU. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial contra o Sr. Francisco Sanches Fernandes, ex-Presidente do Sindicato Rural de Tanabi/SP, instaurada pela Secretaria de Controle Interno no Ministério da Agricultura e no Ministério Especial de Política Fundiária em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos por força do Convênio Maara-SDR/72/95, no valor de R$ 26.160,00, em 11/12/1995, objetivando a realização de cursos para mini e pequenos produtores rurais. 2.Processo de sindicância promovido pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento apontou esquema de corrupção na intermediação de verbas públicas destinadas a entidades localizadas na região de Jales/SP. Especificamente quanto ao convênio em tela, o referido processo de sindicância concluiu que inexistia no Sindicato comprovação de cumprimento do objeto, motivo pelo qual houve rejeição da prestação de contas apresentada pelo responsável. 3.Regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas – Decisão nº 155/99-2ª Câmara, Sessão de 1/7/1999. Ciente do decisum, interpôs recurso de reconsideração, conhecido como novos elementos de defesa, uma vez que, nos termos do § 1º do art. 23 da Resolução TCU nº 36/95, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa. 4.Transcrevo, como parte deste Relatório, excertos da instrução de análise dos novos elementos de defesa, elaborada no âmbito da Secex/SP: “(...) 3.Os motivos pelos quais o TCU rejeitou as alegações de defesa do responsável foram: a - a maior parte das notas fiscais foi emitida após a vigência do Convênio; b - a maior parte dos cheques foi emitida anteriormente à emissão das notas fiscais; c - a nota de prestação de serviço relativa a 38 pernoites foi emitida por uma cantina; d - quantidade de refeições servidas durante a realização do evento considerada muito alta (1.263), tendo em vista que não é possível saber o total de participantes; e - as listas de presenças não permitem quantificar o número de cursistas, visto que além de várias 110 folhas não indicarem, em seus cabeçalhos, o evento presenciado, há repetição de nomes de forma ilógica; f - nos casos de despesas com alimentação, a mão que apôs a observação sobre os cheques foi a mesma que preencheu a nota fiscal; e g - foram acrescentadas pela mesma pessoa que apôs as observações sobre os cheques e preencheu as notas fiscais citadas no item anterior (nota fiscal de fls. 189) informações acerca do serviço de transporte executado pela empresa Circular São Luiz. (...) 6.Relativamente aos itens ‘a’ e ‘b’, o Sr. Francisco asseverou que o ‘Sindicato desconhecia a necessidade de prestação de contas ao E. Tribunal de Contas da União e nada lhe fora esclarecido anteriormente nesse sentido. Por isso, feitos que foram os devidos pagamentos nas datas dos Cursos e, como só posteriormente foi exigida a prestação de contas, é que o Sindicato passou a procurar notas e recibos das despesas. Dessa maneira, como é lógico e natural, conforme a verdade real, as datas só poderiam ser as do dia da emissão do documento (grifado no original)’. 7.(...) O responsável equivoca-se ao afirmar que a prestação de contas deveria ser enviada ao TCU. Vale lembrar que na Cláusula Oitava - da Prestação de Contas, parágrafo primeiro, consta que a prestação de contas será apresentada ao Ministério concedente dos recursos, até 30 (trinta) dias após o prazo previsto para a execução do objeto, expresso no Plano de Trabalho, não podendo exceder ao último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao do recebimento dos recursos liberados durante cada exercício. Dessa forma, o responsável não pode alegar ignorância quanto à apresentação de prestação de contas, considerando que o mesmo apôs sua assinatura no termo de convênio. O fato é agravado quando o ex-Presidente afirma que exigiu a emissão de notas fiscais para fins de apresentação da prestação de contas. Ora, consoante disposições do art. 63 da Lei nº 4.320/64, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios. Portanto, independentemente da obrigação de apresentação da prestação de contas, estava obrigado a exigir a emissão de notas fiscais de forma a comprovar as despesas contraídas. Após essa confissão, podemos concluir que houve infração à norma legal uma vez que não foram exigidos os respectivos documentos comprobatórios. 8.Relativamente ao item ‘c’, assevera o responsável que inexistia qualquer hotel quando da realização dos eventos. Ainda que a informação seja verídica, conforme informação contida às fls. 191, a Nota de Prestação de Serviços, emitida em 14.12.95, só foi paga em 19.12.96 por meio do cheque nº 997.228 e portanto, mais de um ano após a emissão da Nota Fiscal. 9. Pronunciando-se a respeito do item ‘d’, o responsável alega que os Srs. Gerson de Oliveira Araújo e Karina Melissa de Araújo, ‘durante o intervalo no dia do curso, assinaram de novo inadvertidamente, já que o Livro de Presença ficava exposto na entrada do local, onde o curso era realizado’. Dessa forma, considerando-se que o número de participantes foi menor, conforme pronunciamento do Ministério Público deste Tribunal, o número de refeições servidas pode ser considerado alto. 10.Quanto ao item ‘e’, alegou o ex-Presidente que foi requerido ao contador que ele próprio preenchesse os comprovantes de despesas, com o que, mais uma vez, não podemos aceitar. 11.A respeito do item ‘f’, asseverou o Sr. Francisco Sanches Fernandes que o contador acrescentou a expressão ‘no transporte de alunos para o curso’ a fim de esclarecer o objetivo da nota. Ressalte-se que a Nota Fiscal de nº 002 foi emitida em 22.05.96, ao passo que o cheque de nº 997276, em data de 19.12.95, portanto, cinco meses antes de contraída a despesa. (...)” 5.Ao final, a Secex/SP, em pareceres uniformes, apoiada pelo representante do Ministério Público/TCU, propôs o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação do débito apurado ao responsável, e a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. 6.É o Relatório. VOTO Após a rejeição das alegações de defesa, o responsável apresentou recurso de reconsideração, conhecido como novos elementos de defesa, nos quais, debalde, tenta justificar o anacronismo dos documentos juntados na prestação de contas rejeitada pelo órgão repassador. 111 2.Não há como prosperar a defesa apresentada; todos os pontos foram analisados e recusados pela Secex/SP, conforme consta do Relatório precedente. Adoto, inclusive, em vista de sua pertinência, a análise da Unidade Técnica como razão de decidir deste Voto. 3.Divirjo da Unidade Técnica e do Parquet apenais em dois pontos. Primeiro, a irregularidade das contas deve fundar-se na alínea “c”, e não “d”, do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, eis que esta reserva-se às ocasiões em que resta provado o locupletamento do gestor. No presente caso, provado está somente o dano ao Erário, decorrente da não-aplicação dos recursos no objeto da avença pactuada. Segundo, não vejo como deixar de remeter cópia de parte destes autos ao Ministério Público da União pelo fato de a Comissão de Sindicância já ter remetido seu relatório a este órgão. O § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92 estabelece, sem exceções, a necessidade de remessa ao MPU. Ademais, a documentação que agora será enviada, e que é a materialização da análise desta Corte sobre os fatos relativos ao Convênio firmado pelo Sr. Fernandes, poderá robustecer ações civis e penais eventualmente interpostas pelo MPU ou que porventura venham a ser impetradas. 4.Diante de todo o exposto, acompanhando, em sua essência, os pareces uniformes da Secex/SP e do Ministério Público, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. Sala de Sessões Ministro Luciano de Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 569/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 700.368/97-3. 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Francisco Sanches Fernandes. 4. Entidade: Sindicato Rural de Tanabi/SP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 8. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial contra o Sr. Francisco Sanches Fernandes, ex-Presidente do Sindicato Rural de Tanabi/SP, instaurada pela Secretaria de Controle Interno no Ministério da Agricultura e no Ministério Especial de Política Fundiária em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação dos recursos transferidos por força do Convênio Maara-SDR/72/95, no valor de R$ 26.160,00, em 11/12/1995, objetivando a realização de cursos para mini e pequenos produtores rurais. Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas por esta 2ª Câmara, Decisão nº 155/99, quando lhe fora fixado o prazo de quinze dias para recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional; Considerando que o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem comprovar o recolhimento do débito que lhe fora imputado, mas apresentou recurso de reconsideração, conhecido como novos elementos de defesa; Considerando que os novos elementos de defesa não comprovam a boa e regular aplicação dos recursos públicos; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável, Francisco Sanches Fernandes, ao pagamento do débito apurado no processo, no valor original de R$ 26.160,00 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais), fixandolhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este 112 Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 14/12/1995 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que inclua o nome do Sr. Francisco Sanches Fernandes no CADIN, caso tal providência ainda não haja sido feita; d) remeter cópia deste Acórdão, juntamente com o Relatório e Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II- 2ª CÂMARA TC-700.373/97-7 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ÓRGÃO: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, atual Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento RESPONSÁVEL: Afonso Voltan, ex-Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos Produtores da Região de Jales/SP. EMENTA: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos à cooperativa de produtores rurais objetivando a promoção de cursos na área de viticultura. Reconhecimento pelo responsável de participação em esquema de intermediação de verbas federais, com uso de prestação de contas forjada. Rejeição das alegações de defesa. Transcurso do novo prazo sem o recolhimento da quantia devida. Contas irregulares e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Envio de cópia do Acórdão, Relatório e Voto ao MPU. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Afonso Voltan, ex-Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos Produtores da Região de Jales/SP, instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), transferidos em 13/12/1995, por força do Convênio Maara/SDR nº 099/95, objetivando a realização de cursos na área de viticultura. 2.Em processo de sindicância do Ministério concedente, foi apurada a participação da Cooperativa mencionada em esquema de intermediação de verbas, já investigado pela Procuradoria Pública de Palmeira D’Oeste/SP, razão pela qual o controle interno certificou a irregularidade das contas. 3.Citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas por esta Segunda Câmara, Decisão nº 108/2000, Sessão de 18/4/2000. Naquela oportunidade foi concedido novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o responsável comprovasse a quitação do débito que lhe fora imputado. 4.Devidamente notificado, o Sr. Afonso Voltan deixou transcorrer o prazo fixado, sem comprovar o 113 recolhimento da importância devida. 5.A Secex/SP propõe, em pareceres uniformes, o julgamento pela irregularidade das presentes contas, condenando o responsável ao pagamento do débito apurado, e a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. O Ministério Público junto ao TCU propõe, adicionalmente, a aplicação de multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. 6.É o Relatório. VOTO A avença em questão foi celebrada com o fito de se capacitar tecnologicamente os viticultores e profissionais ligados à viticultura, de modo a possibilitar a obtenção de uvas com alto padrão de qualidade. 2.Ocorre que, consoante já dito no Voto que conduziu à Decisão nº 108/2000, o Sr. Afonso Voltan, ex-Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos Produtores da Região de Jales/SP, confirmou sua participação em “esquema” destinado a simular operações com vistas a obter recursos públicos. De acordo com o Termo de Depoimento de fl. 185, afirmou o responsável: “(...) que no ano de 1995, na condição de presidente, pleiteou junto ao Denacoop a liberação de recursos para investimentos na cooperativa; Que na ocasião a Senhora Josinete de Freitas lhe informou que a única maneira de consignar verbas seria com projeto de realização de cursos; Que disse à Senhora Josinete de Freitas que o dinheiro seria usado para outros fins; Que foi a Brasília em duas ocasiões; Que nestas ocasiões se fazia acompanhar pelos Senhores Jonas Martins e Manuel Martins de Matos (...); Que a Doutora Josinete informou que não haveria problemas em se dar outra destinação aos recursos, uma vez que tudo se acertaria; (...) Que a prestação de contas é toda fria (...)” 3.Em sua defesa, o responsável asseverou que agiu induzido pelo Sr. Jonas Martins de Arruda e que, se fosse o caso, era a cooperativa que deveria ressarcir o suposto prejuízo, pois havia sido beneficiada pelos recursos do convênio. 4.Ora, não procedem as alegações, eis que foi o responsável quem assinou o termo de convênio, onde estava claro (fl. 7) que ao convenente competia “aplicar os recursos repassados pelo Ministério, exclusivamente no objeto do presente convênio”. Adiante, foi também ele quem enviou a prestação de contas “fria” ao Ministério, como se estivesse agindo dentro dos ditames da lei. 5.No que tange à imputação de ressarcimento à cooperativa, vale dizer que o prejuízo ao Erário, independentemente de para onde foram os recursos, foi causado pelos atos perpetrados pelo responsável, que, em razão disso, deve repará-lo. 6.Ante todo o exposto, e considerando que o fato de o responsável ter agido de má-fé justifica aplicação de multa, com supedâneo no art. 57 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acolho, no essencial, os pareceres dos autos e VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 570/2001- TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 700.373/97-7 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Afonso Voltan, ex-Presidente da Cooperativa Agrícola Mista dos Produtores da Região de Jales/SP. 4. Órgão: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e Reforma Agrária, atual Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade Técnica: Secex/SP. 114 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Afonso Voltan instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos à Cooperativa Agrícola Mista dos Produtores da Região de Jales/SP em 13/12/95, por força do Convênio Maara/SDR nº 099/95, objetivando a realização de cursos na área de viticultura. Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa, julgadas insuficientes para elidir as irregularidades; Considerando que, decorrido o prazo regimental, após a notificação da rejeição das alegações de defesa, o responsável não quitou o débito; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1.com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável, Afonso Voltan, ao pagamento do débito no valor de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 13/12/95 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.2.aplicar ao Sr. Afonso Voltan a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 219 do Regimento Interno, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea “a” do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 8.3.autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial das dívidas referidas nos subitens 8.1 e 8.2, caso não atendida a notificação; 8.4.determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que inclua o nome do Sr. Afonso Voltan no CADIN, caso tal providência ainda não haja sido feita; 8.5.encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Repres. do Ministério Público GRUPO: I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC-525.035/1998-2 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. RESPONSÁVEL: Riomar Sales de Oliveira, ex-Chefe da Agência de Correios da Piçarreira/PI. 115 Tomada de Contas Especial. Apropriação de numerário praticada por ex-empregado da ECT. Citação. Apresentação de defesa que não elide a irregularidade. Rejeição. Aplicação ao caso do disposto no art. 3° da Decisão Normativa n° 35/2000/TCU. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público da União. Inscrição do nome do responsável no CADIN. Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Gerência de Auditoria e Inspeção da Diretoria Regional do Piauí da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em decorrência de apropriação indébita de numerário, no valor de R$ 5.276,62, praticada pelo então empregado Riomar Sales de Oliveira na Agência de Correios da Piçarreira/PI, na qual exercia a função de chefe. 2.Citado, o responsável apresentou as alegações de defesa constantes do expediente de fls. 76/84. 3.Inicialmente, alega que havia excesso de serviço na agência, mas não faz nenhuma vinculação desse fato à diferença encontrada no caixa da unidade. 4.No essencial, quanto ao mérito, argumenta que houve erro do técnico da gerência de auditoria que realizou o confronto entre o numerário em caixa com os respectivos documentos de receitas e de despesas. Nesse sentido alega que, antes da auditoria, foi lavrado pelo técnico “Termo de Conferência de Numerário”, no qual se atestava a existência nos cofres daquela unidade da importância de R$ 5.237,04, sendo uma parte em espécie (R$ 4.893,01) e outra em cheques (R$ 344,03). Não obstante, em ato contínuo, sem que nada de novo surgisse, o mesmo técnico afirmou que a referida quantia estava em falta, exigindo sua devolução em 48 horas. 5.Acrescenta que entre o valor tido como em falta (R$ 5.274,42) e o que foi conferido e atestado pelo técnico da ECT (R$ 5.237,04) há uma diferença de R$ 37,38, não sendo cabível, no seu entender, que se queira transformar essa diferença em algo superior a R$ 5 mil. 6.Para reforçar a tese de erro do técnico, o recorrente alega ainda que após a primeira notificação, datada de 06/02/96, para que recolhesse o valor de R$ 5.274,42, mais uma foi emitida, em 26/03/96, agora mencionando outra importância a ser recolhida, qual seja, R$ 5.276,44. 7.Informa ainda o defendente que o técnico que realizou a auditoria, não sendo possuidor de grau Técnico em Contabilidade ou de Contador, foi autuado por exercício ilegal da profissão pelo Conselho Regional de Contabilidade do Piauí. Em vista desse fato, entende que são nulos os documentos contábeis emitidos pelo mencionado técnico “e que serviram de base de sustentação para o procedimento apuratório”, sendo também nulo o balanço da unidade em que se constatou haver a diferença a menor no caixa. 8.Argumenta também que houve cerceamento no seu direito de defesa, uma vez que as notificações feitas pela ECT a ele dirigidas não especificavam a origem da suposta falta e tampouco discriminavam o débito, infringindo, assim, o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 9.Quanto às mencionadas notificações, o defendente faz ainda diversas críticas, considerando-as ilegais. 10.Conclui sua defesa afirmando inexistir débito e solicitando a extinção e o arquivamento do presente processo. Parecer da SECEX/PI. 11.O Analista assim examinou a defesa do responsável: 11.1“De acordo com o levantamento e recibos de fls. 11 e 12, e o contido nos subitens 3.2 e 3.4 (fls. 23/24), temos os seguintes dados: RECEITA HISTÓRICO Saldo anterior DESPESA VALOR R$ HISTÓRICO 3.295,79 Pagamento de VPs Venda de produtos 280,11 Pagamentos diversos Prestação de 1.578,54 Recolhido à serviços (venda de DR/PI serviços) Prestação de 11.207,18 serviços (arrecadação CEPISAAGESPISA- VALOR R$ 825,00 167,55 4.855,41 116 COHAB) TOTAL DAS ENTRADAS Saldo que passa ( - ) Numerário existente no cofre ( = ) Diferença a menor 16.361,62 TOTAL DAS SAÍDAS - - 5.847,96 10.513,66 5.237,04 5.276,62 11.2. De acordo com o demonstrativo acima constata-se que a diferença a menor é da ordem de R$ 5.276,62 e não os R$ 37,38 como alega o defendente. 11.3.Apresentar declarações de que havia acúmulo de serviço para justificar falta de numerário no caixa da Empresa não tem o condão de eximir a responsabilidade do defendente, tendo em vista que o responsável, não podendo arcar com suas responsabilidades, deveria ter entregue o cargo de chefia antes que os fatos ocorressem. 11.4.Quanto à falta de habilitação legal do empregado para proceder os trabalhos de auditoria, entendemos que é de competência da ECT indicar para execução de tal atividade pessoa de sua confiança e que a direção da empresa entenda como competente e capaz para bem desincumbir-se da tarefa para a qual lhe foi delegada. 11.5.Quanto às demais alegações de defesa apresentadas pelo defendente e mencionadas acima, entendemos que são improcedentes e não merecedoras de serem acolhidas, uma vez que está caracterizado nos autos que houve a contagem do numerário e o saldo existente não correspondia aos valores arrecadados pela Agência de Correios da Piçarreira/PI. 11.6.Diante do exposto, propomos que sejam rejeitadas as alegações de defesa apresentadas, cientificando-se o responsável, Sr. RIOMAR SALES DE OLIVEIRA, nos termos do disposto nos arts. 12, § 1.º, e 22, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/92 c/c o art. 153, § 2.º, do Regimento Interno/TCU, para, em novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência, comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres da ECT da importância de R$ 5.276,62, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir de 06/02/96 até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor.” 12.O Titular da Unidade Técnica manifestou-se de acordo. Parecer do Ministério Público 13.O Parquet também anuiu às conclusões do Analista-Informante. É o Relatório. VOTO Apesar de a então CISET/MC ter certificado o débito no valor de R$ 5.276,44 (fl. 61), tem-se, a partir do demonstrativo elaborado pela SECEX/PI, que o seu valor correto é de R$ 5.276,62, importância esta pela qual foi citado o responsável. Conforme se observa do parecer da Unidade Técnica, houve equívoco por parte do defendente ao indevidamente comparar a quantia não encontrada no caixa da agência (R$ 5.274,42, na versão do defendente) com a importância que lá efetivamente se encontrava (R$ 5.237,04), o que o levou a falar em uma diferença de R$ 37,38 (R$ 5.274,42 menos R$ 5.237,04), diferença essa que não tem nenhum significado haja vista a não-correlação entre os dois valores de que resulta. As alegações de que houve cerceamento de defesa e de que as notificações da ECT foram ilegais não merecem ser acolhidas, tendo em vista que, no âmbito do processo instaurado neste Tribunal, foi dado ao responsável amplo direito de defesa a partir da citação efetivada pela SECEX/PI, cujos termos e forma se adequaram às prescrições legais e regulamentares pertinentes. Quanto ao técnico da ECT que executou a auditoria na agência de Piçarreira/PI, são de todo pertinentes as observações feitas pela SECEX/PI (item 11.4 supra). De concreto, os autos demonstram que houve a contagem do numerário e o saldo existente não correspondia à diferença entre os valores arrecadados (entradas) e os pagamentos efetuados (saídas) pela agência no período de 01 a 05/02/1996. O responsável era o único a manusear o dinheiro da agência, e a chave do cofre ficava sempre em seu poder, conforme depoimento por ele prestado à Comissão de Sindicância instaurada pela ECT (fls. 19/22). Assim, considerando que o responsável não foi capaz de demonstrar a inexistência do débito conforme pretendido, manifesto minha concordância com os pareceres uniformes exarados pela 117 SECEX/PI e pelo Ministério Público no sentido de que o Tribunal deve rejeitar as alegações de defesa apresentadas. Não obstante, não tendo sido comprovada a boa-fé do responsável, deve esta Corte, desde logo, proferir o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade destas contas, conforme determina o art. 3° da Decisão Normativa n° 35, deste Tribunal (in DOU de 27/11/2000, Seção 1, pág. 90), in verbis: “Art. 3°. Na hipótese de não se configurar a boa-fé do responsável ou na ocorrência de outras irregularidades relacionadas no art. 16, inciso III, da Lei n° 8.443/92, o Tribunal proferirá, desde logo, o julgamento definitivo de mérito pela irregularidade das contas.” Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em, 04 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Relator ACÓRDÃO Nº 571/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 525.035/1998-2 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Riomar Sales de Oliveira, ex-Chefe da Agência de Correios da Piçarreira/PI. 4. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Jatir Batista da Cunha. 7. Unidade Técnica: SECEX/PI. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de apropriação indébita de numerário, no valor de R$ 5.276,62, praticada pelo então empregado Riomar Sales de Oliveira na Agência de Correios da Piçarreira/PI, na qual exercia a função de chefe. Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa constantes do expediente de fls. 76/84, as quais, examinadas nesta oportunidade, não foram capazes de afastar sua responsabilidade pelo débito nem de comprovar a inexistência da dívida, conforme pretendido; Considerando que não restou configurada a boa-fé do responsável de modo a ensejar a aplicação do disposto no § 2° do art. 12 da Lei 8.443/92; Considerando o disposto no art. 3° da Decisão Normativa n° 35, deste Tribunal (in DOU de 27/11/2000, Seção 1, pág. 90). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d”, 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes Contas e condenar o responsável, Riomar Sales de Oliveira, ao pagamento do débito apurado no processo no valor original de R$ 5.276,62 (cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 06/02/1996 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) aplicar ao Sr. Riomar Sales de Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 219 do Regimento Interno, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze dias), a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 165, inciso III, alínea "a" do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; c) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; d) em cumprimento ao disposto no § 3° do art. 16 da mencionada Lei, encaminhar cópia dos 118 presentes autos ao Ministério Público da União; e) determinar à ECT seja incluído o nome do responsável no CADIN, caso ainda não tenha adotado esta providência. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II - 2ª CÂMARA TC nº 500.305/95-1 – anexo TC nº 014.326/2000-5 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ENTIDADE: Prefeitura Municipal de Paudalho/PE. RESPONSÁVEL: José Pereira de Araújo. EMENTA: Tomada de Contas Especial instaurada em decorrência de omissão no dever de prestar contas relativas ao Convênio FNDE n° 3823/91. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Transcurso de novo prazo fixado sem que o responsável tenha comprovado o recolhimento do débito. Irregularidade das contas. Autorização para cobrança judicial da dívida. Remessa integral dos autos à Procuradoria Regional da República - 5ª Região. RELATÓRIO Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada contra o Sr. José Pereira de Araújo, ex-Prefeito Municipal de Paudalho/PE, em decorrência de irregularidades na prestação de contas relativas ao Convênio nº 3823/91, celebrado com o Ministério da Educação, com a interveniência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, pelo qual foi repassada à Prefeitura de Paudalho-PE a importância de Cr$ 15.000.000,00, destinada à aquisição de material escolar para 5.000 alunos daquela localidade. 2.Devidamente citado, o ex-Prefeito limitou-se a afirmar que em nenhum momento lhe fora dada a oportunidade de defesa e que sequer lhe fora comunicada a existência do processo de Tomada de Contas Especial. Informou ainda que as irregularidades apontadas no citado processo são de natureza formal, desprovidas de dolo, e que não causaram nenhum prejuízo ao erário. 3.As alegações de defesa foram rejeitadas por intermédio da Decisão nº 308/98-2ª Câmara, que concedeu ao responsável novo e improrrogável prazo de quinze dias para que comprovasse, junto ao TCU, o recolhimento da quantia devida aos cofres do FNDE. 4.Transcorrido o prazo fixado, não obstante ter tido vista do processo por intermédio de seu procurador legal, o responsável permaneceu silente. 5.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs a irregularidade das contas, com imputação do débito apurado ao responsável, a autorização para cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, e a remessa dos documentos pertinentes ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis. O representante do Ministério Público/TCU apoiou, no essencial, a proposição acima, ressaltando apenas que o fundamento da irregularidade das contas deveria ser a alínea “d”, e não “b”, do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92 e que se deveria aplicar ao responsável a multa 119 prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. 6.É o Relatório. VOTO Após a rejeição de suas alegações de defesa, o ex-Prefeito permaneceu inerte, deixando transcorrer o novo e improrrogável prazo que lhe fora concedido para a quitação do débito. 2.Na prestação de contas do convênio em tela não foram juntados, dentre outros documentos, cópia do extrato bancário da conta corrente específica e as notas fiscais dos produtos a serem adquiridos. Significa dizer que os elementos trazidos aos autos não demonstram sequer a aquisição do objeto do convênio ou o destino dado aos recursos públicos. 3.Quanto à alegação de cerceamento de defesa, não há como proceder. O responsável foi devidamente citado, consoante ofício de fl. 114. Prova disso é que apresentou, em seguida, sua defesa (fls. 116/120), a qual foi analisada e refutada. 4.Assim sendo, devem as contas ser julgadas irregulares, com o conseqüente débito. No que concerne à fundamentação do aresto, entendo deva ser a alínea “c” do inciso III do art. 16 da Lei nº 8.443/92, pois o que resta provado nos autos é a ocorrência de dano ao Erário — e não locupletamento do responsável, o que ensejaria a alínea “d”, ou a simples ocorrência de ato ilegal sem dano, fato que se enquadra na alínea “b”. Reputo, ainda, incabível a aplicação da multa do art. 57 da Lei Orgânica por entender que esta penalidade reserva-se às situações permeadas pelo dolo ou má-fé, elementos não demonstrados nestes autos. 5.Destaco, por fim, que o Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradoria Regional da República — 5ª Região, solicitou cópia integral destes autos, razão pela qual eles serão remetidos especificamente para esta Procuradoria. 6.Diante de todo o exposto, acompanhando, em essência, os pareceres uniformes da Unidade Técnica, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à consideração desta Segunda Câmara. Sala de Sessões Ministro Luciano de Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator ACÓRDÃO Nº 572/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 500.305/95-1 (anexo TC nº 014.326/2000-5). 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: José Pereira de Araújo. 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Paudalho-PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas. 7. Unidade Técnica: Secex/PE. 8. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, FNDE, contra o Sr. José Pereira de Araújo em decorrência da não-aprovação da prestação de contas de recursos transferidos mediante o Convênio nº 3823/91, no montante de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), com o objetivo de adquirir material didático para cinco mil alunos. Considerando que, regularmente citado, o responsável apresentou alegações de defesa, rejeitadas pela Decisão nº 308/98-2ª Câmara, quando lhe fora fixado o prazo de quinze dias para recolhimento das quantias devidas ao FNDE; Considerando que o responsável deixou transcorrer o prazo fixado sem comprovar o recolhimento do débito que lhe fora imputado; Considerando o interesse demonstrado no deslinde deste processo pelo Ministério Público Federal, 120 Procuradoria Regional da República - 5ª Região; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público junto ao TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a)com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável, José Pereira de Araújo, ao pagamento do débito apurado no processo no valor original de Cr$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzeiros), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue, e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da referida dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 20/12/1991 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b)autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c)determinar ao FNDE que inclua o nome do Sr. José Pereira de Araújo no CADIN, caso tal providência ainda não haja sido feita; d) remeter cópia integral destes autos à Procuradoria Regional da República - 5ª Região. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público GRUPO I - CLASSE II- 2ª CÂMARA TC nº 700.015/98-1 NATUREZA: Tomada de Contas Especial. ÓRGÃO: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. RESPONSÁVEL: Carlos Roberto Morandin, Presidente da Associação dos Viticultores da Região de Jales/SP. Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos a associação de produtores rurais objetivando a promoção de cursos na área de fruticultura. Citação. Rejeição das alegações de defesa. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Autorização para cobrança judicial da dívida. Comunicação ao MPU e à Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto. Trata-se de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Carlos Roberto Morandin, Presidente da Associação dos Viticultores da Região de Jales/SP, instaurada em decorrência de irregularidades verificadas na aplicação de recursos transferidos em 29.12.94, no montante equivalente a R$ 33.450,00, por força do Convênio MAARA/SDR nº 191/94, que objetivava promover o setor de fruticultura de Palmeira D’Oeste/SP e incentivar a adoção de novas técnicas, por intermédio da realização de diversos cursos. 2.Em processo de sindicância do Ministério concedente relativo a “esquema” de corrupção já investigado pela Procuradoria Pública de Palmeira D’Oeste/SP, concluiu-se que inexistiam documentos 121 comprobatórios do cumprimento do objeto do convênio aqui tratado, motivo pelo qual houve a rejeição da prestação de contas apresentada pela mencionada Associação. 3.Citado, o responsável apresentou defesa alegando que as despesas realizadas à conta dos recursos do convênio ora em exame ocorreram sob a orientação de intermediador de verbas federais, Sr. Jonas Martins Arruda, que teria levado os homens simples da Associação a concordarem em aceitar sua participação nos procedimentos questionados e que teria sido responsável pela confecção dos projetos, obtenção da verba e respectiva prestação de contas. 4.A Unidade Técnica, em pareceres uniformes, propôs a rejeição das alegações de defesa e a concessão de novo e improrrogável prazo para que o responsável comprove, junto ao Tribunal, o recolhimento da importância devida. Informou a SECEX/SP que não foram acostados aos autos documentos que comprovam a execução do objeto do ajuste – realização de cursos para propagar novas técnicas na área de fruticultura. 5.O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se de acordo com a proposta oferecida pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO A presente Tomada de Contas Especial foi instaurada ante a não-comprovação da aplicação regular dos recursos federais repassados mediante convênio, tendo em vista que os documentos encaminhados pelo responsável não se mostraram idôneos a demonstrar que os cursos, objeto do ajuste, foram realizados. 2.O responsável, em suas alegações de defesa, não apresentou documentos que comprovem a boa e regular aplicação dos recursos públicos. Limitou-se a indicar a existência de terceiro intermediando a liberação da verba federal. Isso, contudo, não é suficiente para afastar sua responsabilidade. Deveria ter demonstrado que o objeto da avença foi atingido. Não o fazendo, impõe-se rejeitar suas alegações de defesa. 3.Na forma dos arts. 1º e 2º da Decisão Normativa nº 35/2000, para que haja etapa de rejeição das alegações de defesa, é indispensável a existência de boa-fé e a ausência de outras irregularidades associadas ao débito. No presente caso, a ausência de documentação suficiente para a comprovação da regularidade na aplicação dos recursos caracteriza irregularidade associada ao débito, o que conduz à irregularidade das contas, segundo o que preceitua o art. 3º da mencionada Decisão Normativa, permitindo o julgamento definitivo das contas. 4.Por último, registro que a titular da Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto solicitou informações sobre o andamento do presente processo, razão pela qual entendo que lhe devem ser enviadas cópias do Acórdão que vier a ser proferido, do Relatório e deste Voto. Ante o exposto, acolhendo os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à apreciação desta Segunda Câmara. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001. Benjamin Zymler Relator ACÓRDÃO Nº 573/2001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº 700.015/98-1 2. Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Carlos Roberto Morandin, Presidente da Associação dos Viticultores da Região de Jales/SP. 4. Órgão: Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 122 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: SECEX/SP. 8. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial de responsabilidade de Carlos Roberto Morandin, instaurada em decorrência de irregularidades na aplicação de recursos transferidos em 29/12/94, por força do Convênio MAARA/SDR nº 191/94, que objetivava a realização de cursos na área de fruticultura, no montante de R$ 33.450,00. Considerando que, citado, o responsável apresentou alegações de defesa, sem, contudo, elidir as irregularidades e comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos; Considerando que não foram acostados documentos que demonstrem a realização de cursos de qualificação técnica na área de fruticultura, objeto do referido ajuste; Considerando que nos autos não existem elementos que comprovem ter o responsável agido de boafé; Considerando os termos do art. 3º da Decisão Normativa TCU nº 35/2000; Considerando o interesse demonstrado pela Delegacia da Polícia Federal em São José do Rio Preto no deslinde do presente processo; Considerando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: a) com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", 19 e 23, inciso III, alínea "a", todos da Lei 8.443/92, c/c o art. 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, julgar irregulares as presentes contas e condenar o responsável, Carlos Roberto Morandin, ao pagamento do débito, no valor de R$ 33.450,00 (trinta e três mil, quatrocentos e cinqüenta reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora calculados a partir de 29/12/94 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; c) encaminhar cópia deste Acórdão, junto com o Relatório e Voto que o fundamentam, à Delegacia de Polícia Federal em São José do Rio Preto, em atendimento a sua solicitação, e ao Ministério Público da União, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei nº 8.443/92; d) determinar à Secretaria Federal de Controle que proceda, caso não ainda não tenha sido efetuada, a inclusão do nome do Sr. Carlos Roberto Morandin no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais – CADIN, de acordo com o art. 7º, § 2º, da IN/TCU nº 13/96, com a redação dada pela IN/TCU nº 35/2000. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler (Relator). VALMIR CAMPELO Presidente BENJAMIN ZYMLER Ministro-Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo II - Classe II - 2ª Câmara -TC-549.019/1993-6. 123 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI. -Responsável: Cézar Ribeiro Melo (ex-prefeito). -Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Alegações de defesa rejeitadas. Comunicação e prazo improrrogável para recolhimento do débito. Notificação. Apresentação de elementos adicionais de defesa. Justificativas complementares não saneiam irregularidades. Ausência de correlação entre os recursos recebidos e a despesa realizada. Irregularidade das contas e condenação do responsável. Inclusão do nome do responsável no CADIN. Autorização para cobrança executiva. RELATÓRIO Cuidam os autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por intermédio de sua Secretaria Executiva, em virtude de irregularidades praticadas pela Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI na aplicação de recursos transferidos pelo Fundo, no montante de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), em 21/10/88, os quais objetivavam a aquisição de 40 (quarenta) conjuntos de carteiras escolares, conforme documentação às f. 42 e 44. 2. Em Sessão de 12/03/1998, a Segunda Câmara deste Tribunal decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito municipal de Campo Maior/PI, “por não refutarem as irregularidades apontadas no presente processo” (f. 121), fixando-lhe o prazo de 15 dias para que comprovasse, perante o TCU, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da importância de Cz$ 12.000.000,00, acrescida dos encargos legais calculados, nos termos da legislação vigente, a partir de 21/10/88 até a data do efetivo recolhimento (Decisão TCU 042/98 – 2ª Câmara, Ata 06/98). 3.O responsável, após ser comunicado da Decisão (f. 124/125), encaminhou documentação à SECEX/PI, oferecendo justificativas complementares, as quais foram analisadas pela unidade técnica, com fulcro no § 2º do artigo 23 da Resolução TCU 36/95, por intermédio das instruções de f. 158/165, transcritas a seguir: "Tratam os autos da Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI, tendo como responsável, à época, o Sr. Cézar Ribeiro Melo, em virtude de irregularidades detectadas na aplicação dos recursos repassados pela Nota Financeira 08643-5, datada de 21/10/88, no montante de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), com o objetivo da aquisição de 40 (quarenta) conjuntos de carteiras para unidades escolares do município. As localidades beneficiadas são: Varjota, Bom Lugar, Pé da Lareira, Tinguís, Ipiranga, Pereiros, Cana Brava II, Tamarindo, Bananeira, Tanques, Centenário, Quem Diria, Riacho, São Joaquim, Pequizeiro, Boa Nova, Canto da Sapucaia, Angelim e Taboca, dentre outras – f. 6/8, 25 e 27. 2.Consoante documentação constante às f. 21/23, o responsável encaminhou à Delegacia do Ministério da Educação e Cultura no Estado do Piauí – DEMEC/PI, a prestação de contas dos recursos repassados, logrando receber aprovação de conformidade com o Parecer/DEMEC/PI/687, de 15/12/1988 – f. 49. 3.Em face de denúncias de possíveis irregularidades na aplicação dos recursos em comento e liberados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE àquele Município, a Secretaria Executiva do Fundo determinou a realização de inspeção in loco para a apuração dos fatos, cujas conclusões insertas no Relatório de Inspeção in loco 11/92, em decorrência da não apresentação da documentação e registros que demonstrassem a efetivação da despesa referente à aplicação dos recursos, recomendam que seja dada ciência ao ex-prefeito, Sr. Cézar Ribeiro Melo, e ao atual, dos fatos apontados no referido Relatório, no sentido de que a importância em tela, não utilizada, bem como as aplicadas irregularmente, sejam devolvidas, além dos rendimentos provenientes de aplicações financeiras, com os devidos acréscimos legais, nos termos da legislação vigente. Recomendam, ainda, tornar sem efeito os pareceres de aprovação, bem como o bloqueio imediato de qualquer transferência de recursos para aquele Município, até a solução de todas as pendências – f. 58, 63 e 65. 124 4.Em decorrência dos fatos apurados no Relatório supramencionado, o ex-prefeito foi comunicado do inteiro teor, bem como das providências suficientes e necessárias para o deslinde da pendência. Em sua defesa, o responsável apresentou justificativas que, no entanto, não lograram êxito, considerando a ausência de provas materiais capazes de contestar as conclusões a que chegaram os auditores, inseridas no Relatório de Inspeção já mencionado – f. 67/72. 5.Instaurada a Tomada de Contas Especial, em primeira instrução desta SECEX/PI, foi solicitado que o responsável fosse citado, no sentido da apresentação das justificativas que se fizessem necessárias. Por intermédio do Ofício 247/94 – SECEX/PI, datada de 01/06/1994, foi dado o prazo de 15 dias, contados da ciência, para que o Sr. Cézar Ribeiro Melo providenciasse a apresentação de defesa ou recolhesse aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE a importância de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), acrescida dos encargos legais calculados a partir de 21/10/1988 – f. 92/93. 6.Por intermédio do seu advogado, Dr. Francisco Miguel Soares de Araújo Filho, devidamente constituído, de acordo com a procuração acostada aos autos, o responsável apresentou alegações de defesa que, após a análise requerida, não logrou êxito suficiente para elidir as irregularidades apontadas pelos auditores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE em seu Relatório de Inspeção in loco 11/92. Em conseqüência, considerando que a documentação apresentada não traz a lume fatos novos, foi proposto que: 'a) sejam rejeitadas as alegações de defesa oferecida pelo Sr. Cézar Ribeiro Melo... '; e 'b) seja fixado, em conseqüência, nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 153, § 2º, do Regimento Interno, o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, a contar da ciência, para que o responsável efetue e comprove perante o TCU (...) o recolhimento ao (...) da quantia de Cz$ 12.000.000,00, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21/10/88 até a data do recolhimento, na forma da legislação vigente' – f. 116/117. 7.Em decorrência dos fatos relatados, o responsável teve suas alegações de defesa rejeitadas na Sessão de 12/03/1998, da Segunda Câmara, que proferiu a Decisão 42/98 – TCU – 2ª Câmara. Na mesma assentada foi fixado '... novo e improrrogável prazo de 15 (...) dias, a contar da ciência, para que o Sr. Cézar Ribeiro Melo comprove, perante o Tribunal, (...) o recolhimento, (...) da quantia de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados) atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados (...), a partir de 21/10/1988" – f. 123. 8.Comunicado da Decisão por intermédio do Ofício 156 – SECEX/PI, de 17/06/1998 – f. 124/125, tomando ciência em 24/06/1998, de conformidade com o Aviso de Recebimento dos Correios. O responsável solicitou cópias do processo em 27/05/1998, tendo sido, prontamente, atendido – f. 126. 9.O ex-prefeito do Município de Campo Maior/PI, Sr. Cézar Ribeiro Melo, por intermédio do seu advogado, Dr. José Ribamar Coelho Filho, legalmente constituído, encaminhou novos elementos de defesa, os quais passaremos a analisar – f. 127/157: 9.1.primeiramente é alegado que o responsável, em sua defesa inicial, foi deveras prejudicado, tendo em vista que, à época, encontrava-se à frente daquela municipalidade, na condição de prefeito, o Sr. Raimundo Nonato Bona, seu rival político declarado. Em conseqüência, foi privado de dispor de '... documentação extremamente necessária para a elucidação de inúmeros pontos alegados por esta Corte, como sendo passíveis para uma declaração de irregularidade'; 9.2.declarando que tal fato decorreu da má-fé do então prefeito, Sr. Raimundo Nonato Bona, seu inimigo declarado, aduzindo que o balancete ora apresentado, bem como os extratos bancários denotam toda a realidade, já que o montante transferido àquela municipalidade encontra-se devidamente lançado como receitas extra-orçamentárias creditadas na conta BB/MEC, no montante de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados); 9.3.alega, ainda, que a documentação ora apresentada demonstra a forma maliciosa com que agiu a administração do seu rival, tentando '... influenciar, com dados falsos a equipe de auditores que compareceram ao Município de Campo Maior, resultando na Tomada de Contas Especial hoje em curso'; 9.4.sendo por último, solicitado que '... esta Corte em reformando a decisão inicialmente tomada declare a regularidade na Prestação de Contas apresentada'. 10.Depreende-se do exposto que, o demonstrativo apresentado pelo responsável, por intermédio do seu advogado, aliado aos extratos bancários, anexados à f. 136 dos autos, denota a movimentação dos 125 recursos repassados, apesar da evidência de que os mesmos só foram creditados na conta no dia 27/10/1988, portanto, 6 dias após a data da Nota Financeira 08643-5, transparecendo que houve aplicação no mercado financeiro. É importante acrescentar que, às f. 111/112, o responsável anexou cópias da Nota Fiscal 31, de 28/10/1988, emitida pela empresa A. J. da Silva Comércio e Transportes, CGC 12194379-05, e recibo, dado pela mesma, atestando o recebimento da quantia de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), referentes ao pagamento de 40 (quarenta) conjuntos de carteiras escolares. 13.Em vista do exposto, propomos que: 13.1.conhecer da peça defensória apresentada pelo responsável como novos elementos de defesa, para no mérito, dar-lhe provimento; 13.2.as presentes contas, de conformidade com as disposições contidas no artigo 16, inciso II, da Lei 8.443, de 16/7/1992, c/c o artigo 18 do mesmo instrumento legal, sejam consideradas regulares com ressalvas, dando-se quitação ao responsável, Sr. Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito do Município de Campo Maior/PI." Instrução do Diretor de Divisão "Em Sessão da 2ª Câmara de 12/03/98, este Tribunal, por meio da Decisão 042/98 (f.123), adotou a seguinte deliberação, 'in verbis': '8.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Cézar Ribeiro Melo, por não refutarem as irregularidades apontadas no presente processo; 8.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o responsável efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da importância original de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), acrescida da correção monetária e dos juros de mora, calculados nos termos da legislação em vigor, a partir de 21.10.88 até a data do efetivo recolhimento.' 2.O Voto Condutor do r. Decisum (f.121) apresenta o seguinte teor, 'verbo ad verbum': 'Está caracterizado nos autos que a documentação apresentada pelo responsável não é suficiente para demonstrar a real aplicação dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, uma vez que a apresentação de recibo e nota fiscal, como registrou a unidade técnica, por si só, não bastam para elidir as verificações da Equipe de Auditoria do FNDE, além disso, não há como se comprovar a vinculação destes elementos aos recursos repassados à municipalidade.' (grifo nosso). 3.O responsável foi devidamente comunicado do teor da r. Decisão por meio do Ofício nº 156/98SECEX/PI (f.124/5), de 17/06/98, tendo apresentado, em 08/07/98, alegações e documentos complementares, a título de novos elementos de defesa (artigo 23, §2º, da Resolução TCU 36/95), no qual alega basicamente que: 3.1.O extrato bancário de f. 130/6 comprova o ingresso do montante de Cz$ 12.000.000,00 na conta-corrente nº 1182-7, agência nº 1016-6, do Banco do Brasil; e 3.2.O Balancete da Prefeitura Municipal de Campo Maior referente ao mês de outubro de 1988 (f.137/157) evidencia como receita extra-orçamentária o valor creditado na conta BB/MEC, no montante de Cz$ 12.000.000,00. 4.Com efeito, conforme se evidencia do extrato bancário de f.136, os recursos financeiros repassados por meio da Nota Financeira nº 08643-5 (f.41), no valor de Cz$ 12.000.000,00, foram creditados na C/C nº 1.182-7 (conta MEC), ag.1016-6, do Banco do Brasil, em 27/10/88. 4.1.Ocorre que, após essa data, foram efetivados os seguintes saques (f.136): DOCUMENTO 857.107 857.108 857.109 857.106 TOTAL VALOR (Cz$) DATA 3.200.000,00 28.10.88 3.600.000,00 28.10.88 2.200.000,00 28.10.88 3.000.000,00 01.11.88 12.000.000,00 4.2.Entretanto, de acordo com a documentação fiscal acostada aos autos às f.111/2 (nota fiscal nº 0031 e recibo correspondente), o pagamento das carteiras escolares (objeto do referido repasse) fora efetivado na sua integralidade em 28/10/88, conforme atesta o recibo de f.112, no qual consta, ainda, declaração de recebimento do material e autorização de pagamento assinada pelo próprio responsável, então prefeito municipal de Campo Maior/PI, todos com a mesma data. 4.3.Ora, se o pagamento fora realizado em parcela única, em 28/10/88, e os saques na conta 126 específica foram procedidos em várias parcelas, entendemos restar assente a não correlação entre os referidos recursos e a despesa efetivada. 4.4.Nesse sentido, entendo oportuno trazer a lume excerto do parecer do ilustre representante do Ministério Público, Dr. Jatir Batista da Cunha, exarado nos autos do TC 349.073/93-7 (ATA 05/96– Plenário), 'in litteris': 'É também oportuno ressaltar que para a aprovação das contas não basta a execução da obra, fazse necessário que o convenente comprove, dentre outras, que a obra foi executada com os recursos do convênio. Por isso exige a legislação que disciplina a matéria a movimentação desses recursos em contacorrente específica e a conciliação bancária na apresentação das contas.' (grifei). 4.5.Embora o caso presente trate de compra (40 conjuntos de carteiras escolares) e não obra, o entendimento é análogo, amoldando-se perfeitamente ao caso em questão. 4.6.Por fim, consigno que o balancete anexado pelo responsável, embora comprove o registro (f.139) dos recursos repassados como receita extra-orçamentária da Prefeitura Municipal de Campo Maior referente ao mês de outubro de 1988, não tem o condão de estabelecer a correlação entre os referidos recursos e a despesa efetivada (nota fiscal nº 0031 – f.111). 4.7.De registrar que o Tribunal tem firmado entendimento no sentido de julgar irregulares as contas e em débito o responsável quando não for possível estabelecer o nexo causal entre a documentação apresentada a título de prestação de contas e o objeto conveniado. 5.Nesse sentido, e considerando as disposições contidas no artigo 23, §2º, da Resolução TCU 036/95, propomos que o Tribunal adote a seguinte deliberação: 5.1. julgar as presentes contas irregulares, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'd', 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, condenando o Sr. Cézar Ribeiro Melo ao pagamento da quantia de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que efetue e comprove, perante o Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, acrescida da correção monetária e dos juros de mora devidos, calculados a partir de 21.10.88 até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 5.2. autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 5.3. determinar a remessa de cópia dos presentes autos ao Ministério Público da União para adoção das providências que entender pertinente, ante o disposto no artigo 16, §3º, da Lei 8.443/92." Parecer do Secretário "Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, contra a Prefeitura Municipal de Campo Maior – PI, sendo responsável o Sr. Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito, em face de irregularidade na aplicação dos recursos transferidos em 21/10/88 à referida Prefeitura, no valor de Cz$ 12.000.000,00, visando à aquisição de 40 (quarenta) conjuntos de carteiras para unidades escolares do município. 2.Consta do Relatório de Inspeção in loco 011/92, da Equipe do FNDE (f. 58), que originou a TCE em apreço, relativamente à aplicação do recurso em pauta, a seguinte ocorrência: Falhas e ou Irregularidades Não foram apresentados documentos nem registros que demonstrassem a efetivação da despesa referente à aplicação do valor de Cr$ 12.000,00 transferido pelo FNDE. 3.Citado (f. 92/93), o responsável apresentou as alegações de defesa que constituem as peças de f. 100/112, sendo que os argumentos oferecidos pelo ex-prefeito foram rejeitados pelo Tribunal, por não refutarem a irregularidade apontada na presente TCE, conforme Decisão 042/98 – TCU – 2ª Câmara, prolatada na Sessão de 12/13/98 (f. 119/123). 4.Notificado da Decisão supra (f. 124/125), o Sr. Cézar Ribeiro Melo apresentou novos elementos de defesa, cujo exame, de conformidade com as conclusões contidas na instrução a cargo do Sr. Analista, é no sentido de se conhecer a nova documentação para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o v. decisum de f. 123. 5.Por sua vez, o Sr. Diretor Técnico, às f. 158/163, considerando que a documentação fiscal acostada aos autos (f. 111/112) evidencia que o pagamento das carteiras escolares fora efetivado na sua integralidade em 28/10/88 e que os saques na conta específica ocorrem em quatro parcelas, entende 127 restar assente a não correlação entre os referidos recursos e a despesa efetivada. Em conclusão, propõe sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o responsável. 6.Inobstante as conclusões contidas no parecer do Sr. Diretor Técnico, cabe salientar que o fato gerador desta Tomada de Contas Especial foi a não apresentação, por parte da Administração Municipal, de documentos e registros que demonstrassem a efetivação da despesa, referente a aplicação do valor de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), transferido pelo FNDE. 7.Dentre os elementos apresentados pelo responsável, a cópia do extrato bancário, constante à f. 136, comprova que os recursos repassados foram creditados na conta corrente específica 1.182-7 em 27/10/88, tendo sido procedidos quatro saques, ocorridos em 28/10/88 (cheques 857107, 857108, 857109) e em 01/11/88 (cheque 857106), nos valores de 3.200.000,00, 3.600.000,00, 2.200.000,00 e 3.000.000,00, totalizando Cz$ 12.000.000,00. 8.Vale ressaltar ainda que o responsável fez juntar aos autos, cópia do Balancete da Prefeitura Municipal de Campo Maior – PI, do mês de outubro de 1988, estando ali consignado às f. 139 e 156 que os recursos foram registrados como receita extra-orçamentária e despesa extra-orçamentária, respectivamente. 9.Tais documentos, a nosso ver, elidem a irregularidade que motivou a instauração desta Tomada de Contas Especial. 10.Com estas considerações, aquiescendo com a proposta de f. 160, item 13, manifestamo-nos em desacordo com as conclusões contidas no item 7 do parecer de f. 149/150, opinando sejam as presentes contas julgadas regulares com ressalva, dando-se quitação ao responsável, Sr. Cézar Ribeiro Melo, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92. Encaminhe-se o processo à douta Procuradoria, para posterior envio ao Relator, Exmº Senhor Ministro-Substituto Lincoln Magalhães da Rocha." O douto Ministério Público, representado pela Procuradora, Maria Alzira Ferreira, posicionou-se de acordo com a proposta oferecida pelo Diretor Técnico da Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí, manifestando-se da seguinte forma: "2.O Ministério Público, considerando que: a) o responsável solicitou autorização para reformulação do projeto original em 23/11/88 (f. 42); b) a referida autorização foi concedida em 09/12/88 (f. 44); c) o pagamento à empresa fornecedora foi efetuado, em sua integralidade, na data de 28/10/88 (f. 111/112), anteriormente, portanto, à aludida solicitação; d) os saques na conta específica, no valor total do repasse, foram efetuados parceladamente, em quatro vezes (f. 16), quebrando dessarte a correlação entre receita e despesa; manifesta-se de acordo com a proposição apresentada pelo Diretor Técnico, Helano Müller Guimarães, às f. 162/163." PROPOSTA DE DECISÃO Acompanho na íntegra os pareceres, tanto do Diretor Técnico como do Ministério Público, por entender, também, que o responsável não conseguiu comprovar a relação entre a despesa efetuada e a receita recebida do FNDE. 2.Como bem frisou o Diretor Técnico, a documentação fiscal oferecida pelo Sr. Cézar Ribeiro de Melo (nota fiscal 0031 e recibo correspondente) evidencia que o pagamento das carteiras escolares fora efetivado na sua integralidade em 28/10/88, conforme atesta o recibo de f. 112, no qual consta, ainda, a declaração de recebimento do material e autorização de pagamento assinada pelo próprio responsável, então Prefeito Municipal de Campo Maior/PI, todos com a mesma data. 3.Por outro lado, como os saques na conta corrente da Prefeitura foram efetuados em quatro oportunidades distintas, não se pode relacionar tais retiradas com a aludida receita. Logo, não houve, por parte do responsável, condições de demonstrar o vínculo entre as despesas realizadas e a importância recebida. 4.Ademais, existe o fato de que o pagamento à empresa fornecedora foi executado, em sua integralidade, na data de 28.11.88, anteriormente, à autorização que foi concedida ao responsável (09/12/88) para reformulação do projeto original, como bem destacou o Ministério Público (f. 166). 5.Entendo, assim, que as justificativas adicionais oferecidas pelo ex-prefeito não são capazes de 128 comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI. Dessa forma, acolho o posicionamento do diretor técnico da SECEX/PI, endossado pelo Ministério Público, à exceção da fundamentação legal proposta, uma vez que a alínea “b”, inciso III do artigo 16 da Lei 8.443/92 seja a mais adequada ao presente caso. Portanto, proponho ao Colegiado que adote a deliberação ora apresentada. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 574/2001 –TCU - 2ª Câmara 1.Processo: TC-549.019/1993-6. 2.Classe: II – Assunto: Tomada de Contas Especial, relativa aos recursos financeiros repassados pelo FNDE para a Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI. 3.Unidade: Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI. 4.Responsável: Cézar Ribeiro Melo (ex-prefeito - CPF 060.914.845-49). 5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Procuradora Maria Alzira Ferreira. 7.Unidade Técnica: SECEX/PI. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade de Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito municipal de Campo Maior/PI, instaurada em decorrência de irregularidades observadas na aplicação dos recursos repassados pela nota financeira 08643-5, emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; Considerando que o Tribunal, em Sessão de 2ª Câmara, de 12/03/98, decidiu rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável, Sr. Cézar Ribeiro Melo, fixando novo e improrrogável prazo para o recolhimento da importância devida; Considerando que após ter sido notificado, o indigitado, ao invés de recolher o débito, apresentou novamente elementos em sua defesa; Considerando que as justificativas adicionais oferecidas pelo ex-prefeito não são capazes de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos à Prefeitura Municipal de Campo Maior/PI, uma vez que não foi possível estabelecer correlação entre os recursos recebidos pela Prefeitura e a despesa efetivada; Considerando que o Ministério Público pronunciou-se no sentido de que as contas sejam julgadas irregulares e em débito o responsável. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, em: a) com fundamento nos artigos 1º, I, l6, inciso III, alínea "b" da Lei 8.443/92, c/c os artigos 19, caput, e 23, III, da mesma Lei, julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. Cézar Ribeiro Melo, ex-prefeito municipal de Campo Maior/PI, ao pagamento da quantia de Cz$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzados), com a fixação do prazo de l5 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 165, III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento do valor do débito aos cofres do FNDE, corrigido monetariamente e acrescido dos encargos legais calculados a partir de 21/10/88, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; b) autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e c) determinar a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso essa providência ainda não tenha sido adotada, nos termos da Decisão 94/2000-TCU. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar e 129 Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I - Classe II – 2ª Câmara -TC-200.135/1996-1 -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Centro de Apoio à Criança e Adolescentes da Vila Brejal/AL. -Responsável: Cláudia Cavalcante Silva, CPF 515.788.404-49. -Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos federais descentralizados. Prestação de contas apresentada de forma irregular. Solicitação, sem êxito, de documentos complementares. Irregularidade dos demonstrativos certificada no âmbito do Controle Interno. Citação. Revelia. Sobrestamento dos autos. Pareceres uniformes. Irregularidade das contas. Condenação em débito. Autorização para cobrança judicial e inclusão do nome da responsável no CADIN, se necessário. RELATÓRIO Em exame Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA contra a Srª Cláudia Cavalcante Silva, em decorrência da verificação de irregularidades na prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo mencionado órgão ao Centro de Apoio à Criança e Adolescentes da Vila Brejal/AL, por intermédio do Convênio 22/2/94 e aditivos firmados entre a FCBIA/ESUF/AL e a entidade beneficiária em 25/7/94, 30/8/94 e 6/12/94. 2.De conformidade com os planos de trabalho, os recursos, nos valores de R$ 3.818,18 (três mil, oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), repassados em 10/8/94, 28/9/94 e 28/12/94, respectivamente, destinavam-se a dar continuidade ao atendimento a 100 (cem) crianças e adolescentes, objetivando a geração de renda por meio de grupos de produção e prevenção à marginalidade. 3.O Controle Interno certificou a irregularidade das presentes contas (f. 94), dando-se conhecimento à autoridade ministerial competente (f. 98). 4.A responsável foi citada por via editalícia (DOU de 5/9/96, Seção 3, p. 17.949), havendo a SECEX/AL manifestado-se, à unanimidade, pela irregularidade das respectivas contas, uma vez verificada a ausência de qualquer providência resultante do procedimento citatório. 5.No mesmo sentido, e em cota singela, externou seu posicionamento a representante do Ministério Público junto ao TCU, Drª Maria Alzira Ferreira, Procuradora. 6.Entretanto, consoante orientação plenária emanada da Sessão realizada em 16/10/96 (Ata 41/96), o presente processo foi sobrestado no julgamento, até aprovação de Projeto de Decisão Normativa dispondo sobre a possibilidade de aplicação de multa nos casos de omissão de prestação de contas. 7.Todavia, consoante recente intervenção no feito, observou o analista Ben-Hur Alves de Sá Muniz, no âmbito da Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas, verbis: "5.Contudo, conforme se verifica às f. 69/72 e 75, no caso vertente, houve prestação de contas e nela faltavam os extratos bancários, relatório de atingimento do objeto, regularização de relação de pagamentos e devolução de saldo, ou seja, a TCE foi instaurada por irregularidade na prestação de contas, conforme citação, ou mais abrangente no edital, irregularidade na documentação do convênio. Em sendo assim, s.m.j, o TCU poderia, desde já, levantar o sobrestamento do processo por não se incluir entre os motivos de que trata a orientação. 130 6.O valor total do débito atribuído à responsável, atualizado a partir das datas dos créditos até o presente momento, na forma da legislação em vigor, corresponde a R$ 72.470,68, acima, portanto, do valor mínimo necessário à organização de cobrança executiva (f.125/127). 7.Diante do exposto, e uma vez que devidamente citada a responsável não apresentou defesa ou efetuou o recolhimento do débito, propomos: a) seja levantado o sobrestamento dos autos, uma vez que se trata de TCE instaurada pela irregularidade das contas; b) ratificando a proposta de f.122, sejam julgadas irregulares as presentes contas e em débito a responsável, Sra. Cláudia Cavalcante Silva, condenando-a ao pagamento aos cofres do Tesouro Nacional das quantias de R$ 3.818,18 (três mil, oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir de 10.08.94, 28.09.94 e 28.12.94, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, e a comprovação perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, nos termos do art. 165, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno; e c) seja autorizada, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei n° 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação." Por seu turno, o titular da unidade técnica acompanha o posicionamento aconselhado à espécie. PROPOSTA DE DECISÃO Ainda que a destempo, verifica-se que a Srª Cláudia Cavalcante Silva apresentou a correspondente prestação de contas, observando-se, todavia, a ausência de determinados elementos, de modo a impossibilitar a aferição da correta utilização dos recursos colocados à sua disposição. 2.A despeito dos expedientes endereçados à interessada (f. 69/74), as exigências não foram atendidas, permanecendo, portanto, incompleta a correspondente prestação de contas, não tendo alcançado, portanto, sua finalidade precípua. 3.Por outro lado, o chamamento aos autos no âmbito do controle externo, embora por intermédio de citação editalícia, não gerou qualquer manifestação da responsável em questão, estando, inclusive, configurada a hipótese de revelia prevista no artigo 12, parágrafo 3º, da Lei 8.443/92. Nessas circunstâncias, e em cumprimento ao mencionado dispositivo legal, há que se dar prosseguimento ao feito, razão por que, acolhendo os pareceres, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à apreciação dos ilustres membros deste Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator ACÓRDÃO Nº 575/2001-TCU - 2ª Câmara 1.Processo: TC-200.135/1996-1. 2.Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3.Responsável: Cláudia Cavalcante Silva, CPF 515.788.404-49. 4.Unidade Jurisdicionada: Centro de Apoio à Criança e Adolescentes da Vila Brejal/AL. 5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Drª Maria Alzira Ferreira, Procuradora. 7.Unidade Técnica: SECEX/AL. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência – FCBIA contra a Srª Cláudia Cavalcante Silva, em decorrência da verificação de irregularidades na prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo mencionado órgão ao Centro de Apoio à Criança e Adolescentes da Vila Brejal/AL, por intermédio 131 do Convênio 22/2/94 e aditivos firmados entre a FCBIA/ESUF/AL e a entidade beneficiária em 25/7/94, 30/8/94 e 6/12/94, destinando-se a dar continuidade ao atendimento a 100 (cem) crianças e adolescentes, objetivando a geração de renda por meio de grupos de produção e prevenção à marginalidade. Considerando que, no processo devidamente organizado foi apurado débito contra a responsável, uma vez que os elementos por ela encaminhados a título de prestação de contas mostraram-se insuficientes para comprovar a boa e regular aplicação dos recursos postos à sua disposição; Considerando que, anteriormente à instauração destas contas especiais, os elementos ausentes na prestação de contas não foram encaminhados, a despeito das solicitações formuladas à interessada; Considerando que o controle interno certificou a irregularidade das presentes contas, dando-se conhecimento à autoridade ministerial competente; Considerando que a citação da Srª Cláudia Cavalcante Silva não produziu qualquer efeito a bem de seus direitos, estando, inclusive, caracterizada a situação de revelia prevista no artigo 12, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Tribunal; Considerando que a Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas, bem como o Parquet especializado opinam no sentido de que as presentes contas sejam julgadas irregulares e em débito a responsável; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", c/c os artigos 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, em: 8.1 – julgar as presentes contas irregulares e condenar a Srª Cláudia Cavalcante Silva ao pagamento das quantias de R$ 3.818,18 (três mil, oitocentos e dezoito reais e dezoito centavos), R$ 3.100,00 (três mil e cem reais) e R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante este Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculados a partir de 10/8/94, 28/9/94 e 28/12/94, respectivamente, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida; e 8.3 – determinar ao Departamento de Extinção e Liquidação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a inclusão do nome da Srª Cláudia Cavalcante Silva no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN, caso essa providência já não tenha sido adotada e a responsável não comprove o recolhimento do débito. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I - Classe II - 2ª Câmara. -TC- 400.095/1998-0. -Natureza: Tomada de Contas Especial. -Unidade: Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS. -Responsável: João Niero Friosi – ex-prefeito municipal. e 132 -Ementa: Tomada de Contas Especial. Recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. Descumprimento de parte da obrigação pactuada. Citação. Revelia. Irregularidade das contas e em débito o responsável. Remessa ao Ministério Público da União. Autorização para cobrança judicial da dívida. Inclusão no CADIN. Ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul. RELATÓRIO Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial instaurada em virtude da ausência da correspondente prestação de contas dos recursos transferidos ao Sr. João Niero Friosi pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, por intermédio do Convênio 1981/93, tendo por objeto as seguintes metas: capacitação de 20 professores; aquisição de equipamento para reposição; aquisição de equipamento para playground da escola “Balão Mágico”; reforma da escola “Balão Mágico”; e construção de um complexo escolar. 2. Referido instrumento legal, no valor total de CR$ 4.400.330,00 (quatro milhões, quatrocentos mil, trezentos e trinta cruzeiros reais), sendo CR$ 4.000.300,00 (quatro milhões e trezentos cruzeiros reais) a parte do FNDE e CR$ 400.030,00 (quatrocentos mil e trinta cruzeiros reais) a contrapartida do município. 3.A Secretaria de Controle Interno no Ministério da Educação e do Desporto certificou a irregularidade das contas (f. 209), dando-se conhecimento à autoridade ministerial competente, a teor do que dispõe o artigo 52 da Lei 8.443/92. 4.Objetivando à citação do responsável, a SECEX/MS expediu o Ofício 240/Dv (f. 224), não obtendo sucesso, no entanto, em colher o ciente do destinatário, conforme Aviso de Recebimento de f. 226. Procedeu, dessa forma, à citação via edital (f. 235). 5.Todavia, o interessado não recolheu o valor do débito e tampouco apresentou alegações de defesa, sendo, por conseguinte, considerado revel, nos termos do § 3º do artigo 12 da Lei 8.443/92. 6.Conclusivamente, sugere o órgão instrutivo, em pareceres coincidentes, sejam as presentes contas julgadas irregulares e em débito o Sr. João Niero Friosi (ex-prefeito municipal de Ribas do Rio Pardo), aplicando-lhe, ainda, a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, em decorrência da inexecução das metas estabelecidas no convênio. 7.O douto Ministério Público, representado pelo Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral, aquiesce à proposição de meritis, manifestando-se como se segue: "a) julgue irregulares as presentes contas, com fundamento no artigo 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea ‘c’, e 19, caput, da Lei 8.443/92, e em débito o Sr. João Niero Friosi, condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do FNDE, nos termos do artigo 23, inciso III, alínea ‘a’, da citada lei c/c artigo 165, alínea ‘a’, do Regimento Interno/TCU, abatendo-se, na execução, o valor de CR$ 7.827.679,91, satisfeito em 09.05.1994: DATA 23.12.1993 13.04.1994 VALOR (CR$) 2.257.190,00 1.273.000,00 OCORRÊNCIAS: - inexecução das seguintes metas previstas no plano de trabalho do Convênio FNDE 1.981/83: reforma da Escola Balão Mágico e construção de 1 (um) complexo escolar; - impugnação do valor integral da meta ‘Capacitação de 20 professores’, em razão de não terem sido apresentados documentos que comprovem a execução do curso, a exemplo do sumário dos tópicos abordados, listas de presença, avaliação do curso e certificados emitidos; - impugnação do valor de CR$ 28.170,00 da meta ‘Aquisição de equipamento para reposição’, utilizado na compra de material de consumo, caracterizando desvio de categoria econômica. b) aplique ao Sr. João Niero Friosi a multa prevista no artigo 57 da Lei 8.443/92, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o 133 recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo estabelecido até a data do efetivo recolhimento (artigo 59 da mencionada lei); c) autorize, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, caso não atendida a notificação; d) dê ciência da deliberação que for proferida ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, uma vez que o recolhimento do montante de CR$ 7.827.679,91, em 09.05.1994 (f. 141), foi efetuado à conta de recursos públicos municipais; e e) determine ao FNDE a inclusão do nome do Sr. João Niero Friosi no CADIN, caso não atendida a notificação, consoante previsto na Decisão 94/2000-Plenário (in BTCU 9, de 28 de fevereiro de 2000)." PROPOSTA DE DECISÃO O Convênio 1.981/93, celebrado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, em questão, não sofreu reformulação no seu plano de trabalho e objetivava executar as seguintes metas: a) capacitação de vinte professores; b) aquisição de equipamentos para reposição; c) aquisição de equipamentos para parquinho infantil; d) reforma da escola Balão Mágico; e e) construção de um complexo pré-escolar. 2.Das metas acima citadas, apenas a relativa à aquisição de equipamentos para o parquinho infantil teve sua execução comprovada (f. 173). 3.O FNDE impugnou a ação de capacitação de 20 professores em face da ausência de comprovação da execução, pois não foram apresentados os documentos que atestariam a realização do curso, a exemplo de sumário dos tópicos abordados, listas de presença, avaliação do curso e certificados emitidos. Vetou, ainda, o valor de CR$ 28.170,00 (vinte e oito mil cento e setenta cruzeiros reais), concernente à aquisição de equipamento para reposição, utilizado na compra de material de consumo, caracterizando desvio de categoria econômica. 4.No que tange à reforma da escola Balão Mágico e à construção de 01 complexo escolar, a Prefeitura não implementou nenhuma das duas metas. 5.Assim, em decorrência da rejeição, em parte, pelo Fundo Nacional para o Desenvolvimento da Educação - FNDE da prestação de contas dos recursos repassados à municipalidade por força do citado Convênio, a SECEX/MS solicitou ao Sr. João Niero Friosi, ex-prefeito de Ribas do Rio Pardo/MS, em duas oportunidades distintas (f. 224 e 235), que apresentasse razões em sua defesa relacionadas à inexecução de parte das metas estabelecidas no instrumento legal ou promovesse o ressarcimento da dívida, no entanto, tais fatos não ocorreram. 6. Consta, ainda, nos autos (f. 141) que o mencionado ex-prefeito recolheu aos cofres do FNDE a importância de CR$ 7.827.679,91, em 9/5/1994, com recursos municipais. Assim, faz-se necessário que se abata tal valor quando da execução das dívidas (CR$ 2.257.190,00 e CR$ 1.273.000,00 em 23/12/1993 e 13/04/1994, respectivamente). 7.A título de ilustração, determinei o cálculo do débito, considerando os valores acima citados. Chegou-se ao total geral, atualizado à data de 30/07/2001, de R$ 12.991,43 (doze mil, novecentos e noventa e um reais e quarenta e três centavos). Dessa forma, observado o rito processual aplicável à situação sub judice e diante da inexistência de iniciativa de defesa por parte do interessado, acompanho os pronunciamentos precedentes, dissentindo, todavia, da aplicação de multa, por entender que a responsabilização do ex-prefeito pelo débito seja suficientemente adequada para o presente caso e proponho que o Tribunal adote a deliberação, sob a forma de acórdão, que ora submeto ao descortino do Egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001 LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator 134 ACÓRDÃO Nº 576/2001 - TCU - 2ª CÂMARA 1.Processo: TC 400.095/1998-0. 2Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em virtude da inexecução, em parte, das metas estabelecidas no Convênio 1.981/93, firmado entre o Fundo e a Prefeitura Muncipal de Ribas do Rio Pardo/MS. 3.Responsável: João Niero Friosi – CPF: 018.641.698-93. 4.Unidade: Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS. 5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha, Subprocurador-Geral. 7.Unidade Técnica: SECEX/MS. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, de responsabilidade do Sr. João Niero Friosi (ex-prefeito municipal de Ribas do Rio Pardo/MS), signatário do Convênio 1.981/93, firmado entre o FNDE e a Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, destinado à capacitar professores; adquirir equipamentos; reformar escola; e construir complexo escolar. Considerando que, no processo devidamente organizado, foi apurado o débito contra o responsável, nos valores de CR$ 2.257.190,00 (dois milhões e duzentos e cinqüenta e sete mil, cento e noventa cruzeiros reais) e CR$ 1.273.000,00 (um milhão e duzentos e setenta e três mil cruzeiros reais), a partir de 23/12/1993 e 13/04/1994, respectivamente; Considerando que o responsável, em 9/5/1994, recolheu a importância de CR$ 7.827.679,91 (sete milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove cruzeiros reais e noventa e um centavos) aos cofres do FNDE com recursos municipais; Considerando que o Controle Interno manifestou-se pela irregularidade das contas, sendo acompanhado pela autoridade ministerial competente; Considerando que, devidamente citado, o responsável não apresentou alegações de defesa e tampouco recolheu o valor do débito a ele imputado, tornando-se revel, nos termos da Lei 8.443/92, artigo 12, parágrafo 3º; Considerando que a SECEX/MS e o douto Ministério Público junto ao Tribunal são unânimes em propor a irregularidade das presentes contas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alínea “c”, c/c os artigos 19, caput, 23, inciso III, da Lei 8.443/92 em: 8.1 – julgar as presentes contas irregulares e condenar o Sr. João Niero Friosi (ex-prefeito municipal de Ribas do Rio Pardo/MS) ao pagamento das quantias de CR$ 2.257.190,00 (dois milhões e duzentos e cinqüenta e sete mil, cento e noventa cruzeiros reais) e CR$ 1.273.000,00 (um milhão e duzentos e setenta e três mil cruzeiros reais), a partir de 23/12/1993 e 13/04/1994, respectivamente, abatendo-se na execução o valor de CR$ 7.827.679,91 (sete milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e setenta e nove cruzeiros reais e noventa e um centavos) recolhido aos cofres do FNDE em 9/5/1994, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (artigo 165, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do FNDE, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora devidos, calculada a partir das datas acima indicadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; 8.2 – autorizar, desde logo, nos termos do artigo 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 8.3 – dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, ao Ministério Público Estadual e à Câmara Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS, vez que o recolhimento aos cofres do FNDE no montante de CR$ 7.827.679,91 (sete milhões, oitocentos e vinte e sete mil, seiscentos e sententa e nove cruzeiros reais e noventa e um centavos), foi efetuado pelo responsável com recursos orindos da Prefeitura Municipal de Ribas do Rio Pardo/MS; 8.4 – autorizar a remessa de cópia destes autos, bem como do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao Ministério Público da União, com fundamento no artigo 16, § 3º, da Lei 8.443/92, para adoção das medidas de sua competência que entender pertinentes; e 8.5 – determinar a inclusão do nome do responsável no CADIN, caso essa providência ainda não 135 tenha sido adotada, nos termos da Decisão 94/2000-TCU. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar Benjamin Zymler. e VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Fui presente: UBALDO ALVES CALDAS Rep. do Ministério Público Grupo I – Classe III – 2ª Câmara -TC-005.416/2001-3 -Natureza: Representação. -Unidade: Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN. -Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte - SECEX/RN. -Ementa: Representação formulada por equipe de auditoria da SECEX/RN enseja instauração de Tomada de Contas Especial. Conhecimento. Ciência à Diretoria de Auditoria de Programas de Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno RELATÓRIO Adoto como relatório o percuciente parecer (f. 01/02), produzido pela equipe de auditoria da SECEX/RN, composta dos analistas de finanças e controle externo, Célio da Costa Barros e Martha Graciema F. Moura, devidamente endossado pelo Secretário de Controle Externo de nossa Regional, verbis: “Sr. Diretor de Divisão Técnica da SECEX/RN, Em atendimento ao Plano de Auditoria para o 1º semestre de 2001 realizamos no período de 17 a 20.04.2001 auditoria na Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN, referente ao PT 18.544.0515.1851.0856 – Recuperação de Obras de Infra-estrutura Hídrica (Reg. SPA 030006/2001-100005). 2.Quando em visita às obras de construção do Açude Comunitário na localidade de Mata Fome a Equipe tomou conhecimento da existência de outro açude construído com recursos federais cujas obras não resistiram às primeiras precipitações pluviométricas e, consoante se depreende das fotografias abaixo, teve ruídas suas estruturas não atingindo, portanto, o propósito para o qual foi construído. 3.Segundo informações obtidas junto à Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras a construção do referido açude foi executada com recursos oriundos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, mediante o Contrato de Repasse 006062206/97 – MA/CEF firmado em 22/12/1997 com a Caixa Econômica Federal, a quem caberiam as ações de acompanhamento e fiscalização. 4.A Equipe entendeu adequado fotografar e reunir as informações pertinentes com o objetivo de formular a presente REPRESENTAÇÃO, em consonância com o artigo 21, VII, do RITCU c/c o artigo 69, inciso VI, da Resolução/TCU 136/2000, em lugar da sua abordagem no relatório decorrente daquele trabalho, já que se tratam de obras financiadas com recursos de órgãos distintos ensejando, assim, providências distintas. 5.Em consulta à documentação fornecida pela Prefeitura (fl. 3/16) constatamos que o objeto do Contrato de Repasse é a transferência de recursos financeiros da União para a execução, no âmbito do 136 PRONAF, de ações objetivando a implantação de infra-estrutura e serviços de apoio à Agricultura Familiar naquele município. Dentre as obras contempladas consta a construção do açude denominado Açude Pedra do Navio. O valor do referido Contrato é de R$ 180.255,53, sendo R$ 171.161,50 recursos da União e o restante como contrapartida municipal. Para a construção do referido açude foram destinados R$ 72.192,44 (setenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos). 6.A empresa responsável pelas obras de construção do açude, segundo a documentação fornecida, é a Talude Construções e Projetos Ltda., CNPJ 00649867/0001-72, com sede à Rua Coronel Luís Júlio, 2031 bairro Lagoa Nova – Natal/RN. 7.O Termo de Aceitação Definitiva da Obra foi emitido em 20/12/1998 e, segundo informações da comunidade, o arrombamento do açude ocorreu no inverno de 1999 (fevereiro a junho). 8.Esse fato sugere que as obras possam não ter sido efetuadas de forma adequada, visto não resistirem às primeiras precipitações pluviométricas observadas logo após sua conclusão. CONCLUSÃO Considerando que o Contrato de Repasse 006062206/97 – MA/CEF firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN encontra-se encerrado; Considerando que as obras de construção do açude Pedra do Navio não resistiram às primeiras precipitações pluviométricas, levando-nos a concluir da inadequação das referidas obras e ocorrência de falhas na sua estrutura; Considerando que foram aplicados recursos federais da ordem de R$ 72.192,44 (setenta e dois mil, cento e noventa e dois reais e quarenta e quatro centavos) para a construção do referido açude sem que o mesmo propiciasse qualquer benefício à comunidade, face seu arrombamento conforme registros fotográficos constantes desta REPRESENTAÇÃO; Propomos, com fundamento no artigo 21, VII do RITCU, c/c o artigo 69, VI, da Resolução TCU 136/2000, seja o presente processo submetido à consideração do Exmo. Ministro Relator com proposta no seguinte sentido: a) Seja conhecida a presente Representação; e b) Seja determinado à Caixa Econômica Federal que proceda à instauração de Tomada de Contas Especial no Contrato de Repasse 006062206/1997 MA/CEF, na parte referente aos recursos para construção do açude Pedra do Navio, face o arrombamento de suas estruturas, acarretando prejuízo ao erário e à comunidade. c)Dar ciência da Decisão que vier a ser proferida, bem como do Relatório e Proposta de Decisão que a fundamentarem, à Diretoria de Auditoria de Programas da Área Social da Secretaria Federal de Controle Interno.” PROPOSTA DE DECISÃO Em face do contido no parecer da diligente SECEX/RN, acolho as sugestões por ela formuladas e proponho que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à apreciação desta Egrégia Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator DECISÃO 260/2001 - TCU - 2ª CÂMARA 1.Processo: TC-005.416/2001-3. 2. Classe: III – Assunto: Representação formulada pela SECEX/RN. 3. Interessada: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – SECEX/RN. 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Monte das Gameleiras/RN. 5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: não atuou. 7.Unidade Técnica: SECEX/RN. 8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 137 8.1. conhecer da presente Representação, com fundamento no artigo 21, VII, do Regimento Interno/TCU, c/c o artigo 69, VI, da Resolução TCU 136/2000; 8.2. determinar à Caixa Econômica Federal que instaure, se ainda não o fez, Tomada de Contas Especial, a fim de apurar o que ocorreu de irregularidade no Contrato de Repasse 006062206/1997/MA/CEF, na parte referente aos recursos para construção do Açude Pedra do Navio, face ao arrombamento de suas estruturas, acarretando prejuízo ao erário e à comunidade; 8.3. encaminhar cópia da presente Decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Diretoria de Auditoria de Programas da área social da Secretaria Federal de Controle Interno. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar Benjamin Zymler. e VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC-375.140/1991-3 Natureza: Aposentadoria Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região/MG Interessado: Heitor Rodrigues Ribeiro Ementa: Alteração de aposentadoria concedendo quintos com base na Lei n.º 8.911/94 cumulativamente com a Gratificação da própria Função Comissionada. Ilegalidade da alteração. Aplicação da Súmula n° 106. RELATÓRIO E VOTO Os presentes autos cuidam de alteração da aposentadoria anteriormente concedida ao interessado no cargo de Técnico Judiciário do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG. Na presente alteração os quintos previstos na Lei n.º 8.911/94 foram concedidos cumulativamente com a Gratificação da mesma função comissionada, ou seja: - 10/10 (dez décimos) da Função Comissionada de Secretário Especializado, cumulados com a GADF + Gratificação do encargo da mesma função (Apostila de fl. 80 e Ato de Alteração de Proventos de fl. 84). 2.Analisando o feito, a zelosa SEFIP, por meio de objetiva instrução, manifesta-se à fl. 86 dos autos, cujo teor adoto, como parte do Relatório,: "Processo em que se examina, para fins de apreciação e registro, a alteração da aposentadoria concedida ao servidor acima nomeado, constante do ato de fls. 84, decorrente da apostila de fls. 80. 2. Examinando o ato foi detectada a concessão de parcela dos 'quintos' da Lei n.º 8.911/94, cumulativamente com a Gratificação relativa à mesma função. 3. Esta Corte de Contas tem reiterado sua posição no sentido de que carece de amparo legal o pagamento simultâneo das vantagens acima referidas. Esse entendimento está consubstanciado nas Decisões 032/97 - 1ª Câmara, 047/2001 - Plenário, entre outras. 4. Isto posto, proponho ao Egrégio Tribunal que com fundamento no art. 190, do seu Regimento Interno, considere ilegal o ato de fls. 84, negando o registro correspondente, com determinação de serem ressarcidas as importâncias indevidamente pagas ao servidor, nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, c/c o Enunciado n.º 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU." 3.O ilustre representante do Ministério Público, à fl. 89, manifesta-se de acordo com a Unidade Técnica. 138 4.No tocante à percepção cumulativa de quintos com remuneração de função comissionada percebida à época da aposentação, oportuno se faz ressaltar que, além do entendimento já assentado no Tribunal, conforme apontado pela Unidade Técnica, é expressamente vedada na legislação instituidora dessas vantagens: Leis n°s 6.732/79, 8.911/94, art. 193 da Lei n° 8.112/90, e respectivas alterações, valendo ressaltar que o entendimento dominante nesta Corte de Contas sobre o assunto, consta, ainda, das Decisões nºs 032/97 e 082/97 da 1ª Câmara - Atas nº 4/97 e 10/97; Decisão nº 565/97 do Plenário - Ata nº 35/97; Decisão nº 226/99 da 1ª Câmara - Ata nº 37/99; Decisão nº 72/2000 da 2ª Câmara - Ata nº 22/2000 e Decisões nºs 346, 347 e 348 da 2ª Câmara - Ata nº 35/2000. 5.Quanto à proposta de que seja determinada a restituição dos valores indevidamente pagos ao servidor, "nos termos do art. 46 da Lei n.º 8.112/90, c/c e Enunciado n.º 235, da Súmula de Jurisprudência do TCU", assevero que a própria Súmula 235, em seu final, ressalva os casos previstos na Súmula 106. 6.No presente feito, considerando tratar-se de ilegalidade relacionada à aposentadoria, tenho por aplicável o entendimento de que o julgamento proposto não implica a obrigatoriedade da reposição das referidas importâncias até a data do conhecimento desta deliberação pelo órgão competente. Ante o exposto, acompanhando, no mérito, os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO N° 261/2001 - TCU - 2a. Câmara 1. Processo: TC-375.140/1991-3 2. Classe de Assunto: (V) Concessão de Aposentadoria 3. Interessado: Heitor Rodrigues Ribeiro 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região/MG 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - considerar ilegal a alteração da Aposentadoria, de que tratam os autos, em favor de Heitor Rodrigues Ribeiro, recusando o registro do ato de fl. 84; 8.2 - determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que aplique ao presente caso as disposições contidas na Súmula nº 106 desta Corte de Contas. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V - 2ª CÂMARA TC-000.917/2001-5 Natureza: Aposentadoria Órgão: Fundação Universidade Federal de Uberlândia 139 Interessado: José Augusto Della Coleta Ementa: Servidor aposentado com vencimentos proporcionais, computando-se o tempo exercido no cargo de Professor Titular, na proporção prevista na alínea c do art. 186, III, da Lei n.º 8.112/90. Ilegalidade da aposentadoria ante os termos da Súmula 245. Recusa ao registro do ato concessório. Determinações ao Órgão de origem: reversão do interessado à atividade e/ou concessão de nova aposentadoria, conforme seja a opção do servidor. Súmula 106. Anotações pela SEFIP. RELATÓRIO E VOTO Trata-se de concessão de aposentadoria em favor de José Augusto Della Coleta, no cargo de Professor Titular da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, a contar de 21.08.92, com fundamento no art. 186, inciso III, alínea “c” da Lei n° 8.112/90, combinado com o art. 40, inciso III, alínea “c” da Constituição Federal. 2.Instruídos os autos no âmbito da SEFIP, acrescentou-se a instrução de fl. 30, subscrita pela AFCE Dulcimar Alves Costa Ribeiro, contando com o aval do ilustre Diretor da 3ª Divisão e do Titular da referida Unidade Técnica, cujo teor colaciono a seguir, adotando-o como parte do Relatório: "Versam os autos sobre aposentadoria de JOSÉ AUGUSTO DELLA COLETA, no cargo de Professor Titular da Fundação Universidade Federal de Uberlândia, a partir de 21/08/92, concedida nos termos da alínea 'c', inciso III, art. 186 da Lei n.º 8.112/90 c/c o [art. 40,] alínea 'c', inciso III, da Constituição Federal. 2. Observa-se que, consoante informação de fl. 10, o tempo de serviço prestado como docente na Universidade Federal de Uberlândia, num total 8.412 dias, foi convertido para 9.814 dias, nos termos da Resolução n.º 08/91 - CONDIR/UFU. 3. Esse procedimento está em desconformidade com a orientação desta Corte de Contas consubstanciada no Enunciado n.º 245 da Súmula da Jurisprudência, nos seguintes termos: 'Não pode ser aplicada, para efeito de aposentadoria estatutária, na Administração Pública Federal, a contagem ficta do tempo de atividades consideradas insalubres, penosas ou perigosas, com o acréscimo previsto para as aposentadorias previdenciárias segundo legislação própria, nem a contagem ponderada, para efeito de aposentadoria ordinária, do tempo relativo a atividades que permitiriam aposentadoria especial com tempo reduzido.' 4. Posto isso, note-se que, conforme se depreende do mapa de fl. 21, excluído o acréscimo resultante da conversão, o interessado conta com 26 anos, 10 meses e 29 dias de tempo de serviço, não preenchendo, portanto, o requisito temporal para aposentadoria voluntária com proventos proporcionais previstos na alínea 'c', inciso III, art. 40, da Constituição Federal. 5. Assim sendo, propomos a este Tribunal que julgue ilegal a concessão em apreço com recusa de registro aos atos de fls. 25 e 26, orientando o órgão de origem no sentido de que: a) o inativo poderá retornar à atividade para completar o tempo de serviço necessário à aposentação com fundamento na alínea 'c', inciso III, art. 186, da Lei n.º 8.112/90; b) a nova concessão será examinada por este Tribunal nos moldes de IN/TCU n.º 16/97." 3.A ilustre representante do Ministério Público (fl. 31v.) põe-se de acordo com a Unidade Técnica. Ante o exposto, acompanhando os pareceres uniformes da Unidade Técnica e do Ministério Público, Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a esta 2ª Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. VALMIR CAMPELO Ministro-Relator DECISÃO N° 262/2001 - TCU - 2a Câmara 1. Processo: TC-000.917/2001-5 2. Classe de Assunto: (V) Concessão de Aposentadoria 140 3. Interessado: José Augusto Della Coleta 4. Órgão: Fundação Universidade Federal de Uberlândia 5. Relator: Ministro Valmir Campelo 6. Representante do Ministério Público: Dra. Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 - considerar ilegal a aposentadoria de José Augusto Della Coleta, negando registro aos atos de fls. 25 e 26; 8.2 - determinar à Fundação Universidade Federal de Uberlândia que: 8.2.1 - proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da notificação desta Decisão, conforme determina o § 1º, do art. 191, do Regimento Interno desta Corte, dispensando, nos termos da Súmula n° 106 da Jurisprudência deste Tribunal, o respectivo ressarcimento; 8.2.2 - proceder a reversão do interessado à atividade e/ou a concessão de nova aposentadoria, com a conseqüente remessa, no segundo caso, do respectivo ato a este Tribunal para exame nos moldes da IN/TCU n.º 16/97; 8.3 - determinar à SEFIP que proceda às anotações pertinentes ao caso. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Adylson Motta (na Presidência), Valmir Campelo (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. ADYLSON MOTTA na Presidência VALMIR CAMPELO Ministro-Relator GRUPO I - CLASSE V – 2ª Câmara TC 013.353/1989-6 Natureza: Aposentadoria Interessado: Uanzeller Kleber Wanzeller Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJRJ Ementa: Aposentadoria de servidor transferido para o extinto Estado da Guanabara por força da Lei nº 3.752/60. Ilegalidade da concessão. Não cabe à União arcar com aposentadorias de servidores transferidos a estados – Súmula 225 - TCU. Arquivamento. RELATÓRIO Cuida-se da concessão de aposentadoria a Uanzeller Kleber Wanzeller, no cargo de Escrevente Juramentado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 09.05.1989. Inicialmente, a concessão foi objeto de diligência para que o Órgão de origem trouxesse esclarecimentos sobre o tempo de serviço prestado pelo servidor como Escrevente Auxiliar, no período de 11.02.55 a 10.02.56, bem assim, para se verificar se esse período foi remunerado pelos cofres públicos. Consta dos autos que o servidor em tela foi transferido para o extinto Estado da Guanabara, sendo enquadrado em caráter definitivo no Cargo de Técnico Judiciário Juramentado de Entrância Especial. Verifica-se, assim, que o servidor foi investido em cargo da esfera estadual, tendo havido, em conseqüência, o rompimento do vínculo que o mesmo mantinha com a União. Em seu pronunciamento, a Unidade Técnica assevera que “na esfera deste Tribunal a Jurisprudência sobre o tema é vasta, uma vez que rompido o vínculo empregatício com a União, não é devida a aposentadoria a conta desta. Este entendimento está embasado no enunciado da Súmula TCU 141 n.° 225, e em decisões tais como: DC. n.°- 0042-07/97-2, 0125-16/97-2, 0296-34/98-1, e 015619/2000. Conforme as decisões enumeradas esta Corte de Contas entende que não cabe a União arcar com a aposentadoria de servidor transferido ao antigo Estado da Guanabara que se desvinculou do cargo que ocupava na Administração Federal ao ser investido em cargo estadual, não cabendo ao Tesouro Nacional qualquer despesa decorrente da aposentadoria.” Em face do que expôs, “uma vez que não cabe à União arcar com aposentadoria de servidor que se desvinculou do cargo que ocupava na Administração Federal, ao ser investido em cargo criado pelo Estado do Rio de Janeiro,” propõe a Unidade Técnica que se considere ilegal a concessão, negando-se o registro do respectivo ato. O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO A jurisprudência consolidada desta Corte acolhe as proposições expendidas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público, consoante se vê na dicção da Súmula nº 225 TCU: “ A investidura em cargo da esfera estadual de servidor do antigo Distrito Federal, transferido para o extinto Estado da Guanabara nos termos da Lei nº 3.752, de 14.04.60, rompe o vínculo que o mesmo, até então, mantinha com a União, não cabendo ao Tesouro Nacional qualquer despesa decorrente da aposentadoria superveniente.” De se consignar, por oportuno, que a aposentadoria do interessado deu-se em 09.05.1989, o que afasta o ônus da União, à vista do disposto no art. 3º do Decreto-lei nº 1.015/69. Em face do exposto, acolhendo os pareceres, VOTO no sentido de que este Colegiado adote a Decisão que ora submeto. T.C.U, Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 263/2001 – TCU – 2ª CÂMARA 1. Processo TC 013.353/1989-6 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3. Interessado: Uanzeller Kleber Wanzeller 4.Órgão: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Sefip 8. DECISÃO: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a presente aposentadoria, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, e, em conseqüência, recusar seu registro; 8.2. determinar a Sefip que dê conhecimento desta Decisão ao Órgão de origem, para que este informe, no prazo de quinze dias, as providências tomadas no sentido do cumprimento desta Deliberação. 8.3. arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente 142 ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 007.611/1994-3 Natureza: Aposentadoria Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN Interessada: Ana Maria Bahia Dantas Ementa: Aposentadoria. Concessão de adicional que não integra os proventos. Ilegalidade. Recusa do Registro. Determinação. Arquivamento. RELATÓRIO Cuida-se da aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, de Ana Maria Bahia Dantas, no Cargo de Assistente Administrativo da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com fundamento no art. 40, III, alínea ‘c’ da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art. 186, inciso III, alínea ‘c’, da Lei 8.112/90. Examinando a concessão, a Unidade Técnica, preliminarmente, promoveu diligência no sentido de se juntar alguns documentos referentes ao ato concessório e, notadamente, de “não fazer constar no ato de proventos o adicional de periculosidade mencionado à fl. 06, por falta de amparo legal”. Os autos retornaram a este Tribunal com atendimento apenas parcial da diligência solicitada, tendo em vista que, no que se refere à exclusão do ato concessório do adicional de periculosidade, a Comissão Nacional de Energia Nuclear não tomou as necessárias providências para atender a solicitação formulada. Destaca a Sefip que este Tribunal firmou entendimento de que não é correta a inclusão da vantagem pessoal a que se refere o § 4º do art. 12 da Lei nº 8.270/91 nos proventos, por falta de amparo legal – Decisões nº 102/93 – 1ª Câmara; 349/94 – 1ª Câmara e 325/99 – 1ª Câmara. Ressalta, outrossim, a Unidade Técnica, que o § 2º do art. 68 da Lei nº 8.112/90 dispõe o seguinte: Art. 68 ..... “§ 2ºO direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” Argumenta, nessa linha, que “dos referidos dispositivos infere-se que o adicional de periculosidade é vantagem inerente ao servidor em atividade, não podendo incorporar-se aos proventos da aposentadoria, por não se configurar vantagem de caráter permanente.” À vista do que expôs, propõe a Unidade Técnica que esta Corte: “a) considere ilegal a concessão de aposentadoria de Ana Maria Bahia Dantas, Assistente Administrativo da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; b) recuse o registro do ato de fls. 23; c) dispense a reposição das importâncias recebidas indevidamente, conforme Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; d) determine ao órgão concedente que: d1) faça cessar o pagamento decorrente da vantagem pessoal – adicional de periculosidade, no prazo máximo de quinze dias, contados a partir da ciência da decisão do Tribunal, nos termos do artigo 71, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, em conformidade com o artigo 191 do Regimento Interno/TCU; e d2) informe a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, as medidas implementadas objetivando a exclusão da referida vantagem.” O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO À vista da jurisprudência deste Tribunal aplicável ao presente caso, que sustenta os 143 posicionamentos tanta da Unidade Técnica como do Ministério Público, só me resta acatá-los. Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 264/2001 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 007.611/1994-3 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessada: Ana Maria Bahia Dantas 4.Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pela interessada, nos termos da Súmula/TCU nº 106; 8.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos da interessada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; e 8.4 arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 007.646/1994-1 Natureza: Aposentadoria Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN Interessado: Jorge de Souza Vidal Ementa: Aposentadoria. Ausência de comprovação de tempo de serviço. Concessão de adicional que não integra os proventos. Ilegalidade. Recusa do Registro. Determinação. Arquivamento. RELATÓRIO 144 Trata-se de processo de aposentadoria voluntária de Jorge de Souza Vidal, no Cargo de Advogado da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com fundamento no art. 40, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art. 186, inciso III, alínea ‘a’, com a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90. Inicialmente, foi o processo posto em diligência, com o propósito de o Órgão de origem esclarecer vários aspectos do processo. Restou pendente, entretanto, ponto relativo ao tempo de serviço averbado para fins de aposentadoria, uma vez que o tempo certificado não era suficiente para a concessão de aposentadoria voluntária, bem como ser anexada certidão expedida pelo INSS. Esclareceu a CNEN nas informações prestadas que, devido ao grande número de solicitações de certidões de tempo de serviço junto ao INSS e tendo em vista matéria que considerou relevante, a Reforma Administrativa que tramitava, naquela ocasião, no Congresso Nacional, tomou o Órgão a decisão de sobrestar o fornecimento de certidões desse tipo. No entendimento da Unidade Técnica, o Órgão concedeu a aposentadoria ao servidor sem estar comprovado o tempo necessário à aposentadoria voluntária integral, faltando 14 anos e 122 dias para esse fim. Verifica-se, também que, o Órgão continuou pagando a parcela do adicional de periculosidade, contrariando jurisprudência desta Corte, bem assim, o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, conforme se constatou em título constante dos autos e pesquisa realizada no Siape. Em face do que expôs, propõe a Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip “seja a presente concessão, em nome de Jorge de Souza Vidal, julgada ilegal com base no artigo 190 c/c o art. 191 do Regimento Interno, e, que a CNEN, no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a este Tribunal das providências tomadas.” O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO À vista da jurisprudência deste Tribunal aplicável ao presente caso, no que tange à concessão do adicional de periculosidade, que sustenta os posicionamentos tanta da Unidade Técnica como do Ministério Público, só me resta acatá-los. Quanto à questão da comprovação do tempo de serviço, cumpre consignar que a cópia do abono de permanência em serviço, conforme consta dos autos, não substitui a certidão emitida pelo INSS para fins de averbação de tempo de serviço, como orienta, inclusive, a Súmula 159 deste Tribunal. Acrescento, ainda, que entendo ser aplicável ao caso em tela a Súmula 106 deste Tribunal. Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 265/2001 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 007.646/1994-1 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessado: Jorge de Souza Vidal 4.Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a alteração da aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo 145 ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos da Súmula/TCU nº 106; 8.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip/TCU que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; e 8.4 arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 007.713/1994-0 Natureza: Aposentadoria Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN Interessado: Virgílio Mattos de Andrade e Silva Ementa: Aposentadoria. Concessão de adicional que não integra os proventos. Alteração no fundamento legal não consignada no ato de concessão. Impossibilidade de concessão de quinto para ex-celetista antes da vigência da Lei nº 8.911/94. Ilegalidade. Recusa do Registro. Determinação. Orientação. Arquivamento. RELATÓRIO Cuida-se da aposentadoria de Virgílio Mattos de Andrade e Silva, no Cargo de Engenheiro da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN. O ato teve como fundamento o artigo 40, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, em sua redação anterior, combinado com o art. 186, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.112/90, a partir de 19/03/1992. O processo inicialmente foi baixado em diligência, atendida em parte, tendo em vista que a parcela correspondente à Vantagem Pessoal prevista pelo art. 12 § 4º da Lei 8.270/91 permaneceu como parte dos proventos, o que foi verificado através do Siape. No entendimento da Unidade Técnica, tal procedimento contraria o disposto no § 2º do art. 68 da Lei 8.112/90, porquanto ali é estabelecido que o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das causas insalubres ou periculosas que lhe deram origem. Esclarece a instrução, outrossim, que uniformes tem sido as Decisões deste Tribunal com esse entendimento, por entender esta Casa não haver amparo legal para a continuidade do adicional de periculosidade quando da passagem do servidor para a inatividade. Por outro lado, observou-se a alteração na concessão inicial da aposentadoria, em decorrência de averbação de tempo de serviço, com base em certidão emitida posteriormente pelo INSS, passando a concessão a ser voluntária com proventos integrais, a partir de 19/10/92, data da concessão inicial. Todavia, o necessário fundamento legal não foi explicitado no ato de alteração, limitando-se o Órgão de origem a “revisar” a concessão. Dessa forma, entende a instrução deva ser elaborado, formalmente, ato de alteração da aposentadoria, constando o fundamento da aposentação, retroativo à data da concessão inicial. 146 Consta, ainda, dos autos, requerimento do servidor, datado de 19/10/92, solicitando lhe fossem concedidos quintos, com base na Lei 6.732/79. Entretanto, esclarece a Unidade Técnica que, por se tratar de servidor ex-celetista, não faz o interessado jus a tal vantagem, ante o fato de que a incorporação da função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo em comissão, exercida pelo servidor celetista, deve basear-se na Lei 8.911/94, que somente estendeu aquela vantagem ao ex-celetista a partir de sua vigência, ou seja, 12/07/94. À vista do que expôs, propôs a Unidade Técnica seja: “a) considerada ilegal a presente concessão de aposentadoria a favor de Virgílio Mattos de Andrade e Silva e negado o seu registro nesta Secretaria, ato constante das folhas 53; b) determinado ao órgão de origem que proceda à suspensão dos pagamentos indevidos, no prazo máximo de 15(quinze) dias, nos termos do § 1º, do art. 191, do Regimento Interno deste Tribunal, dispensando o ressarcimento das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé, nos termos da Súmula nº 106 da Jurisprudência deste Tribunal; e c) orientado o órgão de origem quanto à elaboração dos atos de concessão e alteração de aposentadoria: fazer constar explicitamente do fundamento legal da concessão e das alterações subsequentes a legislação que as apoiou; e serem emitidos, individualmente, os atos da concessão inicial e de suas alterações, ocorridas em decorrência da averbação do tempo de serviço constante da CTS emitida pelo INSS, com vigência a partir da inicial, e ante a incorporação dos quintos de função comissionada exercida pelo servidor, fundamentando esta alteração no art. 3ª da Lei 8.911/94, com vigência a partir de 12/07/94.” O Ministério Público concorda com a proposta formulada pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO À vista da jurisprudência deste Tribunal aplicável ao presente caso, que sustenta os posicionamentos tanto da Unidade Técnica como do Ministério Público, só me resta acatá-los. Importa consignar, por outro lado, que constato foi deferida a vantagem de que trata o art. 12 da Lei 8.270/91 ao interessado, o que contraria flagrantemente a jurisprudência desta Corte, consoante assinalado em inúmeras assentadas. Ademais, vê-se que, além de requeridos, conforme sublinhado pela instrução, foram concedidos quintos ao interessado, antes da vigência da Lei nº 8.911/94, o que também merece ser reparado. Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 266/2001 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 007.713/1994-0 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessado: Virgílio Mattos de Andrade e Silva 4.Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Drª. Maria Alzira Ferreira 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a alteração da aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos da Súmula/TCU nº 106; 147 8.2. determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip/TCU que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário. 8.4 orientar o Órgão de origem que faça constar dos atos de concessão, e de suas alterações posteriores, os fundamentos legais para as concessões; e 8.5 arquivar estes autos. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 007.717/1994-6 Natureza: Aposentadoria Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN Interessada: Maria Manoelina Bastos Pereira Ementa: Aposentadoria. Ausência de comprovação de tempo de serviço. Concessão de adicional que não integra os proventos. Ilegalidade. Recusa do Registro. Determinação. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de processo de aposentadoria voluntária de Maria Manoelina Bastos Pereira, no Cargo de Auxiliar de Administração da Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN, com fundamento no art. 40, III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com o art. 186, inciso III, alínea ‘a’, com a vantagem do art. 192, inciso II, da Lei 8.112/90. Inicialmente, foi o processo posto em diligência, com o propósito de o Órgão de origem esclarecer vários aspectos do processo. Restou pendente, entretanto, ponto relativo ao tempo de serviço averbado para fins de aposentadoria, uma vez que o tempo certificado não era suficiente para a concessão de aposentadoria voluntária, bem como fosse anexada certidão expedida pelo INSS, por se tratar de tempo prestado a empresa privada. Esclareceu a CNEN nas informações prestadas que, devido ao grande número de solicitações de certidões de tempo de serviço junto ao INSS e, tendo em vista matéria que considerou relevante, a Reforma Administrativa que tramitava, naquela ocasião, no Congresso Nacional, tomou o Órgão a decisão de sobrestar o fornecimento de certidões desse tipo. No entendimento da Unidade Técnica, o Órgão concedeu a aposentadoria ao servidor sem estar comprovado o tempo necessário à aposentadoria voluntária integral, faltando 16 anos e 190 dias de serviço para esse fim. Verifica-se, também, que o Órgão continuou pagando a parcela do adicional de periculosidade, contrariando jurisprudência desta Corte, bem assim, o art. 68, § 2º, da Lei 8.112/90, conforme se constatou em título constante dos autos e pesquisa realizada no Siape. Em face do que expôs, propõe a Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip “seja a presente concessão, em nome de Maria Manoelina Bastos Pereira, julgada ilegal com base no artigo 190 c/c o 148 art. 191 do Regimento Interno, e, que a CNEN, no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a este Tribunal das providências tomadas.” O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO À vista da jurisprudência deste Tribunal aplicável ao presente caso, no que tange à concessão do adicional de periculosidade, que sustenta os posicionamentos tanta da Unidade Técnica como do Ministério Público, só me resta acatá-los. Quanto à questão da comprovação do tempo de serviço, cumpre consignar que a cópia do abono de permanência em serviço, conforme consta dos autos, não substitui a certidão emitida pelo INSS para fins de averbação de tempo de serviço, como orienta, inclusive, a Súmula 159 deste Tribunal. Acrescento, ainda, que entendo ser aplicável ao caso em tela a Súmula 106 deste Tribunal. Dessa forma, acompanhando os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 267/2001 – TCU – 2ª Câmara 1. Processo TC 007.717/1994-6 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessada: Maria Manoelina Bastos Pereira 4.Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a alteração da aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pela interessada, nos termos da Súmula/TCU nº 106; 8.2. determinar ao Órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos da interessada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip/TCU que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; e 8.4 arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator 149 GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 014.544/1994-6 Natureza: Aposentadoria Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN Interessado: João Rianeli Ementa: Aposentadoria. Concessão de adicional que não integra os proventos. Ilegalidade. Recusa do Registro. Determinação. Arquivamento. RELATÓRIO Trata-se de processo em que se examina, para fins de registro, a concessão de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, a João Rianeli, com fundamento no art. 40, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em sua redação original, combinado com, o art. 186, inciso III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.112/90, com a vantagem do art. 192, inciso II, da mesma Lei. A Unidade Técnica, ao examinar os autos, promoveu diligência preliminar com o intuito de sanear algumas falhas verificadas no processo. Em resposta, foram anexados vários documentos, dentre os quais novo Título de Remuneração na Inatividade. Constatou-se, entretanto, que não foi excluída a parcela descrita como vantagem pessoal, art. 12, § 4, da Lei 8.270/91, adicional de periculosidade, um dos itens objeto da diligência mencionada. Realizada pesquisa no Siape, constatou-se que o interessado continua recebendo a parcela “vantagem pessoal art. 12, § 4º da Lei nº 8.270/91”. Anota a Secretaria de Fiscalização de Pessoal, que, “não obstante o disposto no § 4º art. 12 da Lei nº 8.270/91, que transformou o Adicional de Periculosidade em Vantagem Pessoal, nominalmente identificada, sobre a concessão dessa vantagem e da de insalubridade à inativos, este Tribunal já firmou entendimento, tendo proferido várias decisões, nas quais determina a exclusão dessas parcelas, dentre outras as Decisões nº 349/94 – 1ª Câmara – Ata 42/94 – TC 275.154/93-9 e nº 573/99 – Plenário – Ata 38/99 – TC 275.622/96-7. A concessão de tais vantagens está associada ao exercício de atividades com risco à saúde do servidor, nos termos do § 2º do art. 68, da Lei nº 8.112/90. Esse mesmo dispositivo legal institui que ‘O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão’. À vista do que expôs, propõe a Unidade Técnica ao Tribunal, “que considere ilegal a presente concessão, com recusa do registro do respectivo ato (fls.37), com base no art. 190 c/c o art. 191 do Regimento Interno, e que o CNEN, no prazo de 30 dias, comunique as providências tomadas.” O Ministério Público aquiesce à proposta formulada pela Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO À vista da jurisprudência deste Tribunal aplicável ao presente caso, que sustenta os posicionamentos tanta da Unidade Técnica como do Ministério Público, só me resta acatá-los. Entendo, outrossim, ser aplicável ao presente caso a Súmula 106 deste Tribunal. Dessa forma, acompanhando, no essencial, os pareceres, VOTO no sentido de que esta Segunda Câmara adote a Decisão que ora submeto à sua deliberação. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 668/2001 – TCU – 2ª Câmara 150 1. Processo TC 014.544/1994-6 2. Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessado: João Rianeli 4.Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear -CNEN 5. Relator: Ministro Adylson Motta 6. Representante do Ministério Público: Dr. Marinus E. Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Sefip 8.Decisão: A 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no inciso II do art. 39 da Lei nº 8.443/92, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a aposentadoria em exame, com recusa de registro ao respectivo ato, dispensando a reposição dos valores recebidos indevidamente pelo interessado, nos termos da Súmula/TCU nº 106; 8.2. determinar ao órgão de origem que adote providências no sentido de suspender o pagamento dos proventos do interessado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta Decisão, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do art. 191 do Regimento Interno deste Tribunal; 8.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip/TCU que acompanhe o cumprimento da determinação acima referida, representando ao Tribunal, caso necessário; e 8.4 arquivar os presentes autos. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator GRUPO I – CLASSE V – 2ª Câmara TC 012.365/2000-4 Natureza: Aposentadoria Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social no Maranhão – INSS Interessados: Helena de Oliveira e José Ribamar Madeira Ementa: Aposentadoria. Desaverbação de tempo de serviço considerado irregular. Impossibilidade de prosperar a concessão. Ilegalidade. Recusa do registro. Aplicação da Súmula 106. Opção aos interessados. Determinação. Arquivamento. RELATÓRIO Cuida-se das aposentadorias de Helena de Oliveira e José Ribamar Madeira, no cargo de Agente Administrativo da Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS do Estado do Maranhão. Encaminhou a Gerência Regional de Controle Interno no Maranhão daquela Autarquia, expediente cientificando este Tribunal de que foram emitidas, irregularmente, certidões de tempo de serviço rural, consoante concluiu o Procedimento Administrativo Disciplinar, instaurado no âmbito da Auditoria Regional do INSS, no Estado de Pernambuco, tornando sem efeito os tempos de serviço rural de 04 anos e 05 meses e de 02 anos, 04 meses e 05 cinco dias, averbados em nome de Helena de Oliveira e de José Ribamar Madeira, respectivamente. Ressalta a instrução, que aquele Procedimento concluiu, ainda, que não houve participação dos interessados, afastando a possibilidade de má-fé, ficando assente, por meio do mencionado Procedimento, 151 que a certidão do tempo de serviço foi concedida sem observar os requisitos legais e normas administrativas que disciplinam a emissão desse tipo de documentação. Em face do exposto, e considerando que, à vista da mencionada desaverbação, os interessados não implementaram o tempo de serviço necessário para a aposentação, propõe a Secretaria de Fiscalização de Pessoal –SEFIP que este Tribunal: a) considere ilegais os atos de aposentadoria dos servidores em tela e recuse os seus registros; b) dispense a reposição das quantias recebidas, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; c) determine ao Órgão de origem a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 191 do Regimento Interno, sem prejuízo de orientar aos servidores quanto a possibilidade retornar à atividade, objetivando ser completado o tempo de serviço necessário à obtenção de nova aposentadoria, doravante sob a égide da Emenda Constitucional nº 20/98; d) determine à Secex/MA que acompanhe o cumprimento da decisão que vier a ser prolatada. O Ministério Público aquiesce à proposta da Unidade Técnica. É o Relatório. VOTO Tendo em vista tratar-se de questão fática efetivamente demonstrada nos autos, que demanda a necessidade de supressão de tempo de serviço dos interessados, não resta outra alternativa a esta Corte a não ser considerar ilegais as presentes aposentadorias. Cabe frisar, por outro lado, como lembra a Unidade Técnica, que poderão os interessados retornar à atividade para complementar seus tempos de serviço, se assim o desejarem. Nessa esteira, percebo que haveria tempo hábil para que o Senhor José Ribamar Madeira pudesse retornar à atividade e implementar o tempo de serviço para a aposentadoria, com proventos proporcionais, antes da data da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, o que lhe proporcionaria requerer sua aposentadoria com fundamento em legislação anterior a essa Emenda. Daí porque entendo desnecessária a determinação de que essa aposentadoria só poderá prosperar sob a égide desse Diploma – Decisão 413/2000 - 2ª Câmara. Anoto, ainda, por oportuno, que este Tribunal já enfrentou matéria idêntica, por meio da Decisão nº 047/2001 desta Segunda Câmara. Dessa forma, acolhendo os pareceres, Voto no sentido de que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto a essa Câmara. T.C.U., Sala das Sessões, em 04 de outubro de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Relator DECISÃO Nº 269/2001 – TCU – 2ª Câmara l. Processo TC 012.365/2000-4 2.Classe de Assunto: V – Aposentadoria 3.Interessados: Helena de Oliveira e José Ribamar Madeira 4.Entidade: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social no Maranhão 5.Relator: Ministro Adylson Motta 6.Representante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas 7.Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal 8.Decisão: A 2ª Câmara, com fundamento no art. 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1 considerar ilegais as aposentadorias de Helena de Oliveira e José Ribamar Madeira, recusando o registro dos atos respectivos; 8.2 dispensar a reposição das quantias recebidas, nos temos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 152 8.3 determinar ao Órgão de origem a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 191 do Regimento Interno, sem prejuízo de orientar aos servidores quanto à possibilidade de retornarem à atividade, objetivando ser completado o tempo de serviço necessário à obtenção de nova aposentadoria; 8.4 determinar à Secex/MA que acompanhe o cumprimento da decisão que vier a ser prolatada; e 8.5 arquivar estes autos. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta (Relator), Ubiratan Aguiar e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente ADYLSON MOTTA Ministro-Relator I - RELATÓRIO GRUPO II - Classe V - Segunda Câmara TC-375.279/87-3 Natureza: Pensão Civil Órgão: Ministério da Fazenda Interessada: Fernanda Fiuza Brito Ementa: Pensão Especial da Lei nº 6.782/80 deferida a filha adotiva de instituidor. Ausência de comprovação da adoção da interessada, de acordo com os arts. 28 e 35 e parágrafos da Lei nº 6.697/79 - Código de Menores. Ilegalidade. Registro negado. Aplicação da Súmula nº 106. Cuidam os autos de pensão especial da Lei nº 6.782/80, em favor de Fernanda Fiuza Brito, na condição de filha adotiva do instituidor Oscar de Moura, ex-servidor do Ministério da Fazenda, falecido em 06.08.84. 2.A adoção concretizou-se por meio de Escritura Pública, datada de 30.07.84. 3.A SEFIP, esclarecendo que o processo foi devidamente saneado, mediante o atendimento da juntada dos documentos solicitados pela SECEX/MG, então responsável pela instrução dos autos, entendeu corretos os procedimentos adotados e atendida a legislação vigente à época dos fatos, opinando pela legalidade da concessão da pensão especial em exame, ordenando-se o seu registro. 4.O Ministério Público, representado nos autos pelo Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas, discordando da unidade técnica, manifesta-se no seguinte sentido: “(...) A adoção de menores de dezoito anos por escritura pública foi possível, nos termos dos arts. 134 e 375 do Código Civil, somente até a edição da Lei nº 6.697/79 (Código de Menores). Antes da edição da referida lei, para formalizar-se uma adoção, bastava dirigir-se a um Cartório e, com o consentimento dos pais do menor, declarar o desejo de adotar determinada pessoa. Com o Código de Menores de 1979, o art. 134, inciso I, e o art. 375 do Código Civil deixaram de se aplicar aos menores e a autorização judicial passou a constituir a substância do ato, conforme preceituam os arts. 28 e 35 e parágrafos, in verbis: ‘Art. 28 A adoção simples dependerá de autorização judicial, devendo o interessado indicar, no requerimento, os apelidos de família que usará o adotado, os quais, se deferido o pedido, constarão do alvará e da escritura para averbação do registro de nascimento do menor. ................................................................................................... Art. 35 A sentença concessiva da adoção plena terá efeito constitutivo e será inscrita no Registro Civil mediante mandado, do qual não se fornecerá certidão. 153 § 1º A inscrição consignará o nome dos pais adotivos como pais, bem como nome de seus ascendentes. § 2º Os vínculos de filiação e parentesco anteriores cessam com a inscrição. § 3º O registro original do menor será cancelado por mandado, o qual será arquivado. § 4º Nas certidões do registro nenhuma observação poderá constar sobre a origem do ato. § 5º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos.’ (grifo nosso). Essa modificação formal teve por objetivo salvaguardar o menor, pois o juiz, ao analisar e julgar os fatos, deverá levar em conta, além de outros fatores, que a proteção dos interesses do menor sobreleva qualquer outro bem ou interesse juridicamente tutelado (art. 5º da Lei nº 6.697/79). A adoção em exame ocorreu no ano de 1984, ou seja sob a vigência do Código de Menores, e a adotante contava, àquela época, com quatro anos de idade; portanto, indispensável a autorização judicial para a validade do ato. Considerando que a adoção não ficou comprovada nos autos por instrumento jurídico adequado, este representante do Ministério Público, em consonância com a Decisão nº 13/97 da 2ª Câmara (Ata nº 4/97), opina pela ilegalidade e recusa de registro da presente concessão, sugerindo que a Secretaria de Fiscalização de Pessoal acompanhe, por intermédio do sistema SIAPE, o cumprimento da decisão que vier a ser tomada neste processo.” É o Relatório. II - VOTO A Lei nº 6.697/79, que instituiu o Código de Menores, não deixa margem a dúvidas quanto às condições em que deveriam se processar as adoções. Sua edição deu-se cerca de cinco anos antes da adoção da então menor Fernanda Fiuza Lima pelo instituidor Oscar de Moura. Logo, não preenchido o requisito da lei, a concessão em exame deve ser considerada ilegal. 2.Por essa razão, acolho os claros fundamentos expostos pelo Ministério Público, registrando que entendo se aplicar ao caso a Súmula nº 106. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator DECISÃO Nº 270/2.001 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC nº 375.279/87-3 2. Classe de Assunto: V – Pensão Civil 3. Interessada: Fernanda Fiuza Brito 4. Órgão: Ministério da Fazenda 5. Relator: MINISTRO UBIRATAN AGUIAR 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Ubaldo Alves Caldas 7. Unidade Técnica: SEFIP 8. Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a concessão da pensão especial em exame, uma vez que não ficou comprovada nos autos a condição de filha adotiva da interessada, ante o disposto no art. 28 da Lei nº 6.697/79, negando-lhe registro; 8.2. aplicar a Súmula nº 106 deste Tribunal quanto aos valores recebidos de boa-fé. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 154 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar (Relator) e Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente UBIRATAN AGUIAR Ministro-Relator Grupo I - Classe V - 2ª Câmara -TC-350.624/1991-7. -Natureza: Aposentadoria. -Interessado: Raimundo Nonato Lima. -Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão. -Ementa: Aposentadoria. Concessão inicial. Cômputo de tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial. Excluído o referido tempo, o interessado não conta com o tempo de serviço necessário para aposentar-se com proventos integrais nem faz jus à vantagem do artigo 250 da Lei 8.112/90. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações. RELATÓRIO Adoto como relatório o preciso parecer da douta Procuradoria, representada pelo SubprocuradorGeral, Dr. Ubaldo Alves Caldas, exarado nos termos a seguir (f. 61): “Trata-se da concessão de aposentadoria a Raimundo Nonato Lima, no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão, a partir de 31.05.91 e com fundamento no art. 40, inc. III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, na redação original, c/c o art. 186. Inc. III, alínea ‘a’, da Lei nº 8.112/90 (fl. 25). O Exmo. Sr. Ministro-Relator, a fls. 33, acolhendo sugestão do Ministério Público, determinou diligência para: a) ser anexado o inteiro teor da justificação judicial referente ao período de 01.01.58 a 31.12.60; b) serem apresentados outros elementos atinentes ao vínculo empregatício, tais como carteira profissional ou funcional e comprovantes de contribuição previdenciária; c) serem esclarecidos os motivos que impossibilitaram o órgão de fornecer a certidão daquele tempo de serviço, em conformidade com a Ata nº 15, de 23.05.89, TC-015.738/87-6, anexo III, 1ª Câmara. Foi, então, anexada aos autos cópia da Ação de Justificação Judicial (fls. 36/57) e informado, a fls. 58, que os motivos que impossibilitaram o órgão de fornecer a certidão constam dos autos da mencionada Ação. Diante disso, e tendo em vista que o tempo de serviço em questão foi aceito e averbado na ficha individual do servidor, a SEFIP/TCU, a fls. 60, propõe a legalidade e registro do ato de fls. 35. A Súmula nº 107, do TCU assim dispõe: ‘Admite-se a justificação judicial, como prova de tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos indiividuais do servidor e da respectiva ficha financeira’. (grifo nosso). Nesse sentido, a justificação judicial vem sendo aceita em casos de comprovado extravio dos assentamentos regulares e ‘quando corroborada através de documentação subsidiária, não valendo a homologação de per si, como reconhecimento dos fatos justificados’ (Decisão nº 507/92-Ata 44/92 – 1ª Câmara – Sessão de 08.12.92 – TC 017.587/90-5; Decisão 159/96- Ata 19/96, 2ª Câmara, TC350595/91-7; Decisão 117/2001-Ata 16/2001, 1ª Câmara, TC-350618/1991-7). 155 No presente caso, não foi apresentada nenhuma documentação subsidiária que prove o tempo de serviço judicialmente justificado e, consoante informado a fls. 58 e 44, nada foi encontrado nos arquivos daquele órgão ‘que pudesse firmar para expedir a Certidão solicitada’. Assim sendo, e considerando que, excluído o período em questão, o servidor não perfaz tempo de serviço suficiente para aposentação voluntária integral, este representante do Ministério Público manifesta-se pela ilegalidade da concessão e recusa de registro do ato de fls.35.” PROPOSTA DE DECISÃO Conforme depreende-se dos autos, foi computado para fins de aposentadoria do servidor tempo de serviço comprovado mediante justificação judicial, relativo ao período de 01.01.58 a 31.12.60. 2.Este Tribunal tem admitido, consoante a Súmula TCU 107, a justificação judicial como prova de tempo de serviço, apenas em caráter subsidiário ou complementar, por essa razão a diligência anteriormente determinada ao órgão de origem, no sentido de que, além de ser anexado o inteiro teor da justificação judicial, fossem apresentados outros elementos, tais como carteira profissional ou funcional, comprovantes de contribuição previdenciária e, ainda, fossem esclarecidos os motivos que impossibilitaram o órgão de fornecer a certidão concernente àquele tempo de serviço. 3.Como bem ressaltou a douta Procuradoria, não se fez presente aos autos nenhuma documentação subsidiária capaz de comprovar o tempo de serviço justificado judicialmente, assim como nada foi encontrado nos arquivos daquele órgão “que pudesse firmar para expedir a Certidão solicitada”, de acordo com as informações de f. 44 e 58. 4.Verifica-se que, excluído o referido tempo de serviço, o interessado não possui tempo suficiente para auferir a sua aposentadoria com proventos integrais, bem como não faz jus à vantagem do artigo 250 da Lei 8.112/90, consignada no ato concessório de proventos. 5.Todavia, vale destacar que o ex-servidor poderá retornar à atividade para o fim de complementar o seu tempo de serviço para auferir os proventos integralmente ou, então, optar pela aposentadoria proporcional, com base no artigo 186, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.112/90, excluída a vantagem do artigo 250 da Lei 8.112/90. Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e da douta Procuradoria e proponho que se adote a decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 04 de outubro de 2001. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator DECISÃO Nº 271/2001 - TCU - 2ª CÂMARA 1.Processo: TC-350.624/1991-7. 2. Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Raimundo Nonato Lima. 4. Órgão: Centro Federal de Educação Tecnológica do Maranhão. 5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.aRepresentante do Ministério Público: Dr. Ubaldo Alves Caldas, Subprocurador-Geral. 7.Unidade Instrutiva: SEFIP. 8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em exame e recusar o registro do ato de f. 35; 8.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, aplicando-se a Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.3. determinar ao órgão de origem, que: 8.3.1. suspenda o pagamento dos proventos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, consoante o artigo 191 do RI/TCU; 8.3.2. oriente o interessado no sentido de que deverá retornar à atividade a fim de complementar o seu tempo de serviço para auferir proventos integrais ou optar pela aposentadoria proporcional. 156 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar Benjamin Zymler. e VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Grupo I - Classe V - 2ª Câmara -TC-019.041/1993-4. -Natureza: Aposentadoria. -Unidade: Fundação Universidade de Brasília. -Interessado: Ciro José de Sousa. -Ementa: Aposentadoria. Concessão inicial. Cômputo indevido de tempo de serviço concomitante. Excluído o referido tempo, o interessado não conta com o tempo de serviço necessário para aposentar-se com proventos integrais nem faz jus à vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90. Ilegalidade. Aplicação da Súmula TCU 106. Determinações. RELATÓRIO Examina-se, no momento, concessão inicial de aposentadoria em favor de Ciro José de Sousa, no cargo de Técnico em Móveis e Esquadrias, NM.04, Nível 26, com fundamento no artigo 186, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.112/90, com a vantagem do artigo 192, inciso I, da referida Lei 8.112/90, c/c o artigo 5º 8.162/91, a partir de 16/08/91. 2.A 2ª SECEX, atual SEFIP, em sua instrução de f. 16 e 17, determinou diligência preliminar, ora atendida com os elementos de f. 18/26. 3.Após a devida análise dos autos, a SEFIP, em sua mais recente instrução (f. 29/30), ressalta que foi computado concomitantemente o tempo de serviço na função de carpinteiro, relativo ao período de 31/05/63 a 30/11/66, prestado ao Sr. Manoel Ferreira Lima e à Fundação Universidade de Brasília, consoante a certidão do INSS (f. 06) e o mapa de tempo de serviço (f. 18 e v). Expõe a SEFIP que, excluído o referido período, o interessado conta 31 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço, não fazendo jus, por conseguinte, à aposentadoria com proventos integrais nem à vantagem do artigo 192, inciso I, da Lei 8.112/90. 4.Nesse sentido, propõe a SEFIP que: a) seja considerada ilegal a concessão em apreço e recusado o registro do ato de f. 20, em favor de Ciro José de Sousa; b) seja dispensada a reposição dos valores recebidos, aplicando-se a Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; c) seja orientada a Universidade de Brasília, em relação ao direito assegurado ao interessado, no sentido de que deverá retornar à atividade para o fim de complementar o tempo de serviço para obter a aposentadoria integral, observando-se para a nova concessão o disposto na Emenda Constitucional 20/98, ou optar pela aposentadoria proporcional a 31/35, todavia, com base no artigo 186, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.112/90 e sem a vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90; d) seja determinada a suspensão do pagamento dos proventos no prazo de 15 dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, consoante o artigo 191 do RI/TCU. 5.Em termos finais, a Secretaria Técnica observa que a nova concessão a ser submetida a este Tribunal será examinada nos moldes da IN/TCU 16/97. 157 O douto Ministério Público, representado por sua Procuradora, Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, aquiesce à proposta da SEFIP (f. 30-v). PROPOSTA DE DECISÃO De acordo com a certidão expedida pelo INSS, constante à f. 06 e o mapa de tempo de serviço de f. 18 e v., foi computado tempo de serviço prestado concomitantente pelo ex-servidor, como carpinteiro, ao Sr. Manoel Ferreira Lima e à Fundação Universidade de Brasília, concernente ao período de 31/05/63 a 30/11/66. 2.Verifica-se que, excluído o referido tempo de serviço concomitante, o interessado não possui tempo suficiente para auferir a sua aposentadoria com proventos integrais, bem como não faz jus à vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90. 3.Todavia, vale destacar que o ex-servidor poderá retornar à atividade para o fim de complementar o seu tempo de serviço para auferir os proventos integralmente ou, então, optar pela aposentadoria proporcional, com base no artigo 186, inciso III, alínea “c”, da Lei 8.112/90, excluída a vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90, conforme bem expôs a zelosa SEFIP. Pelas razões expendidas, acolho os pareceres uniformes da Secretaria Técnica e da douta Procuradoria e proponho que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a esta E. 2ª Câmara. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de outubro de 2001. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator DECISÃO Nº 272/2001 - TCU – 2ª CÂMARA 1.Processo: TC-019.041/1993-4. 2. Classe: V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Ciro José de Sousa. 4. Órgão: Fundação Universidade de Brasília. 5.aRelator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.aRepresentante do Ministério Público: Drª. Cristina Machado da Costa e Silva, Procuradora. 7.Unidade Instrutiva: 2ª SECEX, atual SEFIP. 8.Decisão: A Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 8.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em exame e recusar o registro do ato de f. 20; 8.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, aplicando-se a Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal; 8.3. determinar ao órgão de origem, que: 8.3.1. suspenda o pagamento dos proventos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, consoante o artigo 191 do RI/TCU; 8.3.2. oriente o interessado no sentido de que deverá retornar à atividade a fim de complementar o seu tempo de serviço para auferir proventos integrais ou optar pela aposentadoria proporcional. 9. Ata nº 36/2001 – 2ª Câmara 10. Data da Sessão: 04/10/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1 Ministros presentes: Valmir Campelo (Presidente), Adylson Motta, Ubiratan Aguiar Benjamin Zymler. VALMIR CAMPELO Presidente LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator e