ILUSTRISSIMO SENHOR PREGOEIRO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA MARLOY ANTONIO DE SANTANA. PREGÃO PRESENCIAL – 003/2013 / PROCESSO ADMINISTRATIVO - 771/2013 Ref:. Interposição de Recurso PREGÃO PRESENCIAL n°. 03/2013 PLANEJAR Consultoria e Planejamento Ltda E.P.P. inscrito no CNPJ nº 07.471.060/0001-31, com endereço na RUA SILVEIRA MARTINS, 27 – SHOPPING CONEXÃO – SL. 23 – CABULA- CEP: 41150-000 - SALVADOR / BA, onde receberá as notificações neste ato por seu representante legal infra-assinado, vem tempestivamente, a presente ante essa Colenda Comissão Julgadora, interpor, IMPUGNAÇÃO DO EDITAL O instrumento convocatório em questão, ao invés de estabelecer regras objetivas para concorrência, trouxe consigo elementos que não se expressa com a clareza necessária, relativamente a determinados dispositivos, ensejando dúvidas comprometedoras para a boa e justa disputa. Aponte-se, com vistas a análise por esta comissão de pregão, quais seriam os aludidos vícios. __________________________________________________ . . . . . . . . ____________________________________________________ Escritório Central: Rua Silveira Martins, 27 – Conexão Comercial – Sl. 23 – Cabula CEP: 41150-000 - Salvador – BA - Tel/fax: (71) 3494-6737 [email protected] Desejando participar da licitação sobredita, adquiriu a impugnante o respectivo instrumento editalício, porém depois de circunstanciado exame da peça referida, com vistas à elaboração de sua proposta e co-respectiva documentação, a impugnante deparouse com nulidade palmar configurada no item adiante transcrito. Digníssimo Senhor Coordenador de Disputa da Comissão de Licitação, Razões da Impugnação ao Edital nº 03/2013 Com efeito, em que pese o respeito e consideração da impugnante por esta respeitável Comissão de Licitação, determinado item inserto no instrumento convocatório não pode prosperar, sob pena de violar frontalmente os princípios inerentes à licitação, sobremaneira o caráter competitivo, principio basilar sobre o qual se erige todo o procedimento de licitação. Dos fatos O presente pregão tem por objeto e operação, conforme especificações e condições constantes deste Edital e seus anexos, CONTRATAÇÃO DE INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS PARA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DE PROCESSO DE CONCURSO PÚBLICO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FEIRA DE SANTANA/2013, EM TODAS AS SUAS ETAPAS O ponto que se quer levantar diz respeito aos destinatários do Edital de Pregão em questão, pontuando-se desde já que, ou o instrumento convocatório carece de explicações mais objetivas, para afastar-se a falta de clareza da definição, ou deva-se proceder a correção do dispositivo viciado por ensejar a discriminação não autorizada pelo direito. 2.4 - Serão admitidas à licitação pessoas jurídicas regularmente constituídas como instituição de ensino Superior diretamente ou através da sua mantenedora, Institutos, Fundações Públicas ou Privadas com inscrição no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Departamentos de Universidade Pública. Segundo o item 2.4. para participar no processo licitatório em questão, o interessado precisa ser institucionalmente incumbido de atividade de ensino superior, o que limita o objeto licitatório, indevidamente, as empresas do ramo de seleção. Neste caso, evidentemente, a questão ganha cunhos de ilegalidade restritiva de concorrência. __________________________________________________ . . . . . . . . ____________________________________________________ Escritório Central: Rua Silveira Martins, 27 – Conexão Comercial – Sl. 23 – Cabula CEP: 41150-000 - Salvador – BA - Tel/fax: (71) 3494-6737 [email protected] De fato, a Lei de Licitações é franca quanto as liberdades da administração pública relativamente a inserção de condições para participação nos processos de seleção de contratantes nos editais. É a definição exata do art. 3º: “Art. 3O A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. § 1 o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; Comentando o dispositivo legal citado, o jurista Marçal Justen afirma, categórico: “Veda-se cláusula desnecessária ou inadequada, cuja previsão seja orientada não a selecionar a proposta mais vantajosa, mas a beneficiar alguns particulares. Se a restrição for necessária para atender o interesse coletivo, nenhuma irregularidade existirá na em sua previsão. Terão que ser analisados, conjuntamente, a cláusula restritiva e o objeto da licitação. .A invalidade não reside na restrição em si, mas na incompatibilidade dessa restrição com o objeto da licitação.” (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. 11.ed. São Paulo: Dialética, 2006, pág. 6263). Evidentemente que a exigência de que a licitante seja uma instituição de ensino Superior, ultraja princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e da própria finalidade da licitação pública, que é alcançar o maior universo possível de competidores para obtenção da proposta mais vantajosa. __________________________________________________ . . . . . . . . ____________________________________________________ Escritório Central: Rua Silveira Martins, 27 – Conexão Comercial – Sl. 23 – Cabula CEP: 41150-000 - Salvador – BA - Tel/fax: (71) 3494-6737 [email protected] Vale lembrar que todo ato público deve estar atrelado a uma finalidade que satisfaça ao interesse público, sendo indevido o ato do administrador que inibe a ampla competitividade sem atingir o objetivo da Constituição Federal ao dispor dos processos licitatórios. DESSA FORMA, TEM-SE POR INEQUÍVOCO O ENTENDIMENTO QUE EXIGÊNCIAS DISPENSÁVEIS QUE APENAS FRUSTREM A AMPLA COMPETITIVIDADE DESVIRTUAM O OBJETIVO DA LICITAÇÃO PÚBLICA, DEVENDO SER REAVALIADA A FORMA DE SUA EXIGÊNCIA AO PRESENTE EDITAL. (grifo nosso) Do Pedido Temos convicção que restou provado a ilegalidade, que vem a impugnante solicitar de V. sa; que reforme o item questionado do Edital de PREGÃO PRESENCIAL nº 03/2013, permitindo dessa maneira que o caráter competitivo e a igualdade e legalidade do certame licitatório não seja maculado, bem como, o principio da moralidade que deve presidir instruído a Autoridade Superior para os devidos fins. Requer a Impugnante, portanto, o acolhimento e resposta à presente impugnação no prazo legal, com a correção do ato convocatório e o estabelecimento de regras legais para a concorrência respeitadas, inclusive, as regras relativas a publicidade da decisão. PEDE DEFERIMENTO De Salvador para Feira de Santana-BA, em 07 de agosto de 2013. __________________________________________________ . . . . . . . . ____________________________________________________ Escritório Central: Rua Silveira Martins, 27 – Conexão Comercial – Sl. 23 – Cabula CEP: 41150-000 - Salvador – BA - Tel/fax: (71) 3494-6737 [email protected]