Ministério da Justiça Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.006426/2007-24 Requerentes: Basf S/A e Vaccinar Indústria e Comércio Ltda. Advogados: Fernando Vieira de Figueiredo, Onofre Carlos de Arruda, Yara Maria de Almeida e outros Relator: Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo RELATÓRIO I – DAS REQUERENTES A BASF S/A (“BASF”) é uma empresa que atua na indústria química, mais especificamente nos setores de resinas termoplásticas, corantes e anilinas, tintas/vernizes/solventes, defensivos agrícolas, química fina e comercialização de produtos químicos (vitaminas e matérias primas). Sua maior acionista é a BASF Beteiligungsgesellschaft Gmbh, com 99,9% de seu capital social. A BASF faz parte do Grupo alemão BASF, o qual atua na indústria química, de plásticos e de borrachas. No Brasil, o Grupo BASF detém participação superior a 5% no capital social da BASF Poliuretanos Ltda., que atua nas seguintes linhas: produção, processamento e distribuição de produtos químicos para couros, pigmentos, dispersões; produtos químicos para agricultura; especialidades químicas; produtos para nutrição animal e química fina humana e farmacêutica, produtos intermediários; tintas industriais, automobilísticas, imobiliárias e para repintura automotiva; produção de plásticos de engenharia e monômeros acrílicos. Nos últimos três anos, o Grupo BASF participou de 11(onze) operações submetidas ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, listadas às fls. 24/26 dos autos. No exercício financeiro de 2006, o Grupo obteve faturamento superior a R$ 400 milhões. A Vaccinar Indústria e Comércio Ltda (“Vaccinar”) é uma empresa brasileira cujos principais setores de atividades são os de pecuária e produção animal (rações), e indústria química e petroquímica (matérias-primas, insumos, suplementos, premix e medicamentos para uso agropecuário). Seu maior acionista é Nelson de Souza Lopes, com 99,93% de seu capital social. ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.006426/2007-24 A Vaccinar não pertence a um grupo econômico. Nos últimos três anos, tal empresa não submeteu qualquer operação ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Seu faturamento, em 2006, foi inferior a R$ 400 milhões, no Brasil. II – DA OPERAÇÃO Trata-se de uma operação nacional, por meio da qual, nos termos do “Contrato de Aquisição de Ativos”, a Vaccinar adquirirá o negócio brasileiro de premix (pré-misturas) para nutrição animal da BASF. Os ativos envolvidos na operação são: contratos com clientes existentes na data de fechamento da operação, lista de clientes, know-how de produção e marcas de premix. Ressaltese que o presente negócio não envolve plantas produtivas. Paralelamente ao referido contrato, a BASF celebrou com a Vacinar um Acordo de Fornecimento, em que a BASF se compromete a fornecer à Vaccinar determinadas quantidades de vitaminas A, B2 e E, utilizadas na produção de premix para nutrição animal. III – DA APRESENTAÇÃO DO ATO DE CONCENTRAÇÃO A operação foi concretizada por meio da assinatura do Contrato de Aquisição de Ativos, firmado em 18 de abril de 2007. O presente ato foi, por sua vez, apresentado aos órgãos brasileiros de defesa da concorrência em 10 de maio de 2007. IV – DA TAXA PROCESSUAL Consta, à fl. 5 dos autos, o comprovante original de recolhimento da taxa processual, nos termos da Lei nº 9.781/99 e da Resolução nº 38/05 do CADE. V – DA CONFIDENCIALIDADE Em resposta à solicitação das interessadas, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE) conferiu tratamento confidencial aos seguintes documentos e informações: Contrato de Aquisição de Ativos, Acordo de Fornecimento, Faturamento das Requerentes, Valor da Operação, Valor e Quantidade de Vendas Realizadas, Clientes e Fornecedores, o que foi corroborado pela Secretaria de Direito Econômico (SDE), tendo em vista os princípios de economia processual e da eficiência da Administração Pública. Assim, nos termos do art. 26, IV, VI, VII, VIII, X e XI da Portaria 4/2006/MJ, foi constituído apartado confidencial das fls. 44 a 52, com vista exclusiva para a BASF e SBDC, fls. 53 a 59 com vista exclusiva para Vaccinar e SBDC, e fls. 60 a 218 com vista para as requerentes e SBDC. 2 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.006426/2007-24 VI – DOS PARECERES A Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), às fls. 339/344, em apreciação dos autos sob procedimento sumário, observou que a presente operação suscitou concentração horizontal no mercado de premix 1 (pré-misturas) para nutrição animal, pois tanto o Grupo BASF quanto a Vaccinar produzem e comercializam tal produto. Ressaltou, ademais, que a BASF está se desfazendo dos negócios de premix apenas no Brasil, continuando, portanto, a produzir no exterior. A SEAE também salientou que o referido acordo poderia produzir efeitos semelhantes a uma integração vertical, já que a BASF fornecerá à Vaccinar as vitaminas A, B2 e E, que serão utilizadas na produção de premix para nutrição animal, conforme prevê o Acordo de Fornecimento. A concorrente Adisseo Brasil informou à SEAE que a BASF é uma empresa bastante representativa no segmento de vitaminas, principalmente no que se refere às do tipo A e E, detendo, aproximadamente, 20% do mercado. Além disso, noticiou que esse mercado conta com cinco grandes ofertantes, sendo que, dentre eles, destaca-se a BASF. Já em relação à vitamina B2, mencionou que esta empresa detém, em média, 10% do mercado que, a propósito, é bastante pulverizado. Segundo a SEAE, no ano de 2006, o Grupo BASF deteve participação no mercado de vitaminas A, B2 e E inferior a 25%. A Vaccinar, por sua vez, adquiriu no mercado, em termos percentuais, parcela inferior a 3% de vitaminas A, B2 e E, sendo que, deste total, essa empresa obteve do Grupo BASF menos de 15% da quantidade de vitaminas A, B2 e E, o que foi considerado, pela Secretaria, uma parcela reduzida. Diante do exposto, a SEAE destacou que, apesar de a concorrente Adisseo Brasil ter informado que a BASF detém, em média, 20% do segmento de vitaminas A e E, este mercado conta com grandes concorrentes, conforme indicado pela própria empresa. Além disso, as requerentes informaram que o Grupo BASF continuará a ofertar livremente no país as vitaminas A, B2 e E para quaisquer produtores de premix. Nesses termos, considerou que o Acordo de Fornecimento não tem o condão de produzir fechamento de mercado. A SEAE também realizou consulta junto ao SINDIRAÇÕES 2 para obter informações em relação à estrutura de oferta do mercado de premix para nutrição animal, tendo sido informados os seguintes market shares (2006): 1 Segundo as requerentes, premix para nutrição animal são misturas de vitaminas, sais minerais e outros nutrientes, utilizados na produção de rações animais. 2 O SINDIRAÇÕES confirmou que premix são misturas utilizadas na nutrição animal. 3 ATO DE CONCENTRAÇÃO nº 08012.006426/2007-24 • Nutron, com 13%; • DSM, com 11%; • BASF, com 8%; • M. Cassab, com 7%; • Polinutri, com 5%; • Vaccinar, com 5%; e • Outros, com 51%. No que se refere ao mercado de premix para nutrição animal, a SEAE observou que, segundo informações prestadas pelas requerentes, a BASF e a Vaccinar detêm menos de 10% de participação no mercado, o que foi confirmado pelo SINDIRAÇÕES. Dessa maneira, nas duas fontes de informações a Vaccinar, após a operação, irá deter bem menos de 20% da parcela do mercado. Diante das considerações acima relatadas, a SEAE recomendou a aprovação da operação sem restrições. A Secretaria de Direito Econômico (SDE), à fl. 353, por sua vez, avaliou tempestiva a apresentação do ato de concentração e, no mérito, concordou inteiramente com o teor do parecer da SEAE, tendo em vista os princípios da economia processual e da eficiência da Administração Pública, aprovando, portanto, o presente negócio de forma irrestrita. A Procuradoria-Geral do CADE (ProCADE), às fls. 358/363, adotou como motivação os termos dos pareceres da SEAE e da SDE, autorizada pelo art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, e recomendou a aprovação da operação sem restrições, constatando, além disso, na análise do instrumento contratual, a presença de cláusula de não concorrência, a qual avaliou em completa harmonia com a jurisprudência de CADE. É o relatório. Brasília, 17 de julho de 2007. PAULO FURQUIM DE AZEVEDO Conselheiro 4