Estado de Mato Grosso do Sul
“A Pequena Cativante”
Lei nº 1.637, de 09 de novembro de 2010
Dispõe sobre a venda de área de terra de
propriedade do Município de Rio Brilhante –
MS.
O Prefeito Municipal de Rio Brilhante - Estado de Mato Grosso do Sul -, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Rio Brilhante-MS, autorizado a vender e outorgar Escritura
Pública de Compra e Venda de 02 (duas) áreas de terra constantes das Quadras 139-A e 139-B, assim
discriminadas:
Área 01: uma área excedente designada área “01”, parte da quadra 139-B desta cidade, localizada
na Rua Benjamin Constant esquina com a Rua Constâncio da Silva Moraes, de forma irregular, com área
de 140,07m² (cento e quarenta vírgula sete metros quadrados), dentro dos seguintes limites, medidas e
confrontações: NORTE: 17,50 m com o lote 01-A; SUL: 13,85 m com a Rua Constâncio da Silva
Moraes; LESTE: 9,46 m com área da Coresul e OESTE: 8,70 m com a Rua Benjamin Constant, sem
benfeitorias, matriculado no CRI local sob o nº 15.716, Livro nº 2-BI, fls. 056, avaliada em R$
37.000,00 (trinta e sete mil reais).
Área 02: uma área excedente designada área “03”, parte da quadra 139-A desta cidade, localizada
na Rua Benjamin Constant esquina com a Rua Constâncio da Silva Moraes, de forma irregular, com área
de 42,07 m² (quarenta e dois vírgula sete metros quadrados), dentro dos seguintes limites, medidas e
confrontações: NORTE: 5,31 m com a Rua Constâncio da Silva Moraes; LESTE:13,53 m com área da
Coresul, e OESTE: 12,44 m com a Rua Benjamin Constant, sem benfeitorias, matriculado no CRI local
sob nº 15.717, livro nº 2-BI, fls. 057, avaliada em R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais).
Art. 2º A venda será precedida de licitação, e os valores poderão ser pagos em até 03 (três)
parcelas iguais, sendo a primeira no ato da publicação desta Lei, e as demais dentro de 30 (trinta) e 60
(sessenta) dias.
Art. 3º A venda e mesmo a Escritura Pública de Compra e Venda será feita sob condição
resolutiva de que o adquirente promova a competente transcrição da área perante o Cartório de Registro
de Imóveis local, no prazo de 06 (seis) meses após a homologação do processo licitatório que promover
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“A Pequena Cativante”
a venda.
Art. 4º Deverá constar expressamente na Escritura Pública de Compra e Venda a cláusula de
revogação automática, e consequente revogação desta Lei, caso o adquirente não haja feito no prazo
estipulado no art. 3º desta Lei, a inscrição ou averbação à margem da matrícula no Registro Imobiliário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Brilhante – MS, 09 de novembro de 2010.
Donato Lopes da Silva
Prefeito Municipal
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1637 - Câmara Municipal de Rio Brilhante