Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 365/92 - Primeira Câmara - Ata 31/92 Processo nº TC 006.647/89-8 Interessado: Maurílio Antonio de Souza Órgão: Tribunal de Justiça do DF e Territórios Relatora: Ministra Élvia L. Castello Branco Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha Órgão de Instrução: 2ª IGCE Assunto: Aposentadoria Ementa: Aposentadoria. Recurso contra Decisão que fora pela ilegalidade em face da impugnação do tempo de serviço de atividade privada comprovado por justificação judicial. Cômputo em dobro do tempo de serviço prestado em Brasília. Não provimento, por não se tratar de servidor transferido do ex-Distrito Federal. Concessão com o aproveitamento do tempo de inatividade. Data DOU: 21/09/1992 Parecer do Ministério Público: Proc. TC-006.647/89-8 Aposentadoria Aquiescemos à proposição de ilegalidade da concessão e recusa do ato de fls. 60, conforme orientação desta Corte imprimida nos julgados trazidos à colação pela 2ª IGCE, uma vez que, excluído o tempo de serviço prestado em Brasília, computado em dobro, o interessado não conta o tempo exigido por lei para a aposentadoria, sob o fundamento em que foi requerida, observando-se que a concessão poderá prosperar com o aproveitamento do tempo de inatividade, nos termos da Súmula TCU nº 74. Página DOU: 13240 Data da Sessão: 08/09/1992 Relatório do Ministro Relator: GRUPO I - CLASSE TC 006.647/89-8 Aposentadoria: - Maurílio Antonio de Souza A Primeira Câmara, em Sessão de 01.10.91, considerou ilegal a aposentadoria de Maurílio Antonio de Souza, Técnico Judiciário do Quadro dos Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal, concedida a partir de 27.03.89 nos termos dos artigos 176, II, e 178, I, alínea "a" da Lei nº 1.711/52, com a redação dada pela Lei nº 6.481/77, combinados com a Lei nº 1.301/50, artigo 74, § 1º, e Lei nº 3.709/59. Ensejou a ilegalidade da concessão a impugnação de período de atividade privada (julho/52 a junho/55), comprovado mediante justificação judicial, não tendo o servidor, com isso, completado tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais. Recorreu o interessado às fls. 41/45, argumentando que, embora o INPS não tenha aceitado o tempo de empresa privada requerido por Justificação Administrativa, ante a falta de qualquer início razoável de prova material, o referido serviço foi comprovado mediante justificação judicial, na qual a autarquia foi citada, não fazendo, na oportunidade, qualquer restrição a respeito. Trouxe à colocação decisórios do então Tribunal Federal de Recursos que consideraram suficiente a prova produzida em juízo, em processo de justificação judicial, na presença dos representantes da autarquia previdenciária e do Ministério Público. Cita ainda o Mandado de Segurança nº 20660/DF, contra ato do TCU, em que o Supremo Tribunal Federal, em tema de pensão, afirmou que "enquanto não desautorizada a justificação judicial, pelos meios processuais próprios, em sede judiciária, seus resultados produzem os efeitos a que se destina, não cabendo ao Tribunal de Contas perquirir sobre o mérito da justificação, cujo exame da legitimidade formal é matéria reservada do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 866, parágrafo único do CPV." Após esse recurso, foi lavrado o ato concessório de proventos (fls. 60), em virtude do qual retorna o processo à apreciação desta Corte. Para integralizar o requisito temporal, foi computado em dobro, nos termos da Resolução nº 2/92 do Tribunal de Justiça do DF, tempo de serviço referente aos dois primeiros anos de Brasília (01.01.61 a 29.11.62), prestado ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de DF. Em face do entendimento deste Tribunal, segundo o qual só se beneficiam com a contagem em dobro os servidores transferidos para Brasília e pertencentes aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme autorizado em lei federal, a 2ª IGCE propõe a ilegalidade e recusa do ato de fls. 60, visto não estar o servidor enquadrado nessa hipótese, observando, contudo, que a concessão poderá prosperar com o aproveitamento do tempo de inatividade, nos termos da Súmula TCU nº 74. Pronunciando-se a respeito do recurso, observa que este Tribunal não questionou a validade da Sentença Judicial. A decisão recorrida se fundou na ausência da certidão de tempo de serviço fornecida pelo INPS, pois ela constitui peça fundamental no processo, como exige o art. 6º, do Decreto nº 76.326/75, que regulamentou a Lei nº 6.226/75, e, ainda, porque a Junta de Recursos da Previdência Social do DF denegou, à unanimidade, o recurso do interessado, por falta de qualquer início de prova material. Conclui o nosso zeloso órgão técnico por que se conheça do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão nº 224/91, de 01.01.91. O douto Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha endossa a proposição de ilegalidade da concessão e recusa do respectivo ato de fls. 60. É o Relatório Voto do Ministro Relator: Com referência ao recurso interposto pelo interessado tenho por pertinentes as razões expostas pela 2ª IGCE para o fim de conhecê-lo e negar-lhe provimento. No tocante ao novo ato de fls. 60 também não deve prosperar a aludida concessão, vez que excluído o cômputo em dobro de Brasília, o servidor não perfaz tempo suficiente para aposentadoria com proventos integrais. Desta forma, acolhendo os pareceres Voto seja adotada a Decisão que ora submeto a esta Primeira Câmara. Decisão: A Primeira Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, DECIDE: 1) conhecer do recurso de fls. 41/45 para, negando-lhe provimento, manter a decisão recorrida; e 2) considerar ilegal a concessão de aposentadoria e recusar registro ao novo ato de fls. 60, observando-se, contudo, que poderá prosperar a concessão com o aproveitamento do tempo de inatividade, nos termos da Súmula TCU nº 74. Indexação: Aposentadoria; Recurso; Tempo de Serviço; Comprovação; Justificação Judicial; Contagem em Dobro; Tempo de Brasília;