Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Decisão 365/92 - Primeira Câmara - Ata 31/92
Processo nº TC 006.647/89-8
Interessado: Maurílio Antonio de Souza
Órgão: Tribunal de Justiça do DF e Territórios
Relatora: Ministra Élvia L. Castello Branco
Representante do Ministério Público: Dr. Jatir Batista da Cunha
Órgão de Instrução: 2ª IGCE
Assunto:
Aposentadoria
Ementa:
Aposentadoria. Recurso contra Decisão que fora pela ilegalidade em
face da impugnação do tempo de serviço de atividade privada
comprovado por justificação judicial. Cômputo em dobro do tempo de
serviço prestado em Brasília. Não provimento, por não se tratar de
servidor transferido do ex-Distrito Federal. Concessão com o
aproveitamento do tempo de inatividade.
Data DOU:
21/09/1992
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC-006.647/89-8
Aposentadoria
Aquiescemos à proposição de ilegalidade da concessão e recusa
do ato de fls. 60, conforme orientação desta Corte imprimida nos
julgados trazidos à colação pela 2ª IGCE, uma vez que, excluído o
tempo de serviço prestado em Brasília, computado em dobro, o
interessado não conta o tempo exigido por lei para a aposentadoria,
sob o fundamento em que foi requerida, observando-se que a
concessão poderá prosperar com o aproveitamento do tempo de
inatividade, nos termos da Súmula TCU nº 74.
Página DOU:
13240
Data da Sessão:
08/09/1992
Relatório do Ministro Relator:
GRUPO I - CLASSE
TC 006.647/89-8
Aposentadoria:
- Maurílio Antonio de Souza
A Primeira Câmara, em Sessão de 01.10.91, considerou ilegal a
aposentadoria de Maurílio Antonio de Souza, Técnico Judiciário do
Quadro dos Ofícios Extrajudiciais do Distrito Federal, concedida a
partir de 27.03.89 nos termos dos artigos 176, II, e 178, I, alínea
"a" da Lei nº 1.711/52, com a redação dada pela Lei nº 6.481/77,
combinados com a Lei nº 1.301/50, artigo 74, § 1º, e Lei nº
3.709/59.
Ensejou a ilegalidade da concessão a impugnação de período de
atividade privada (julho/52 a junho/55), comprovado mediante
justificação judicial, não tendo o servidor, com isso, completado
tempo para aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Recorreu o interessado às fls. 41/45, argumentando que, embora
o INPS não tenha aceitado o tempo de empresa privada requerido por
Justificação Administrativa, ante a falta de qualquer início
razoável de prova material, o referido serviço foi comprovado
mediante justificação judicial, na qual a autarquia foi citada, não
fazendo, na oportunidade, qualquer restrição a respeito. Trouxe à
colocação decisórios do então Tribunal Federal de Recursos que
consideraram suficiente a prova produzida em juízo, em processo de
justificação judicial, na presença dos representantes da autarquia
previdenciária e do Ministério Público. Cita ainda o Mandado de
Segurança nº 20660/DF, contra ato do TCU, em que o Supremo Tribunal
Federal, em tema de pensão, afirmou que "enquanto não desautorizada
a justificação judicial, pelos meios processuais próprios, em sede
judiciária, seus resultados produzem os efeitos a que se destina,
não cabendo ao Tribunal de Contas perquirir sobre o mérito da
justificação, cujo exame da legitimidade formal é matéria reservada
do Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 866, parágrafo único
do CPV."
Após esse recurso, foi lavrado o ato concessório de proventos
(fls. 60), em virtude do qual retorna o processo à apreciação desta
Corte. Para integralizar o requisito temporal, foi computado em
dobro, nos termos da Resolução nº 2/92 do Tribunal de Justiça do
DF, tempo de serviço referente aos dois primeiros anos de Brasília
(01.01.61 a 29.11.62), prestado ao Cartório do 1º Ofício de
Registro Civil de DF.
Em face do entendimento deste Tribunal, segundo o qual só se
beneficiam com a contagem em dobro os servidores transferidos para
Brasília e pertencentes aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, conforme autorizado em lei federal, a 2ª IGCE propõe a
ilegalidade e recusa do ato de fls. 60, visto não estar o servidor
enquadrado nessa hipótese, observando, contudo, que a concessão
poderá prosperar com o aproveitamento do tempo de inatividade, nos
termos da Súmula TCU nº 74.
Pronunciando-se a respeito do recurso, observa que este
Tribunal não questionou a validade da Sentença Judicial. A decisão
recorrida se fundou na ausência da certidão de tempo de serviço
fornecida pelo INPS, pois ela constitui peça fundamental no
processo, como exige o art. 6º, do Decreto nº 76.326/75, que
regulamentou a Lei nº 6.226/75, e, ainda, porque a Junta de
Recursos da Previdência Social do DF denegou, à unanimidade, o
recurso do interessado, por falta de qualquer início de prova
material.
Conclui o nosso zeloso órgão técnico por que se conheça do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a Decisão nº 224/91,
de 01.01.91.
O douto Subprocurador-Geral, Dr. Jatir Batista da Cunha
endossa a proposição de ilegalidade da concessão e recusa do
respectivo ato de fls. 60. É o Relatório
Voto do Ministro Relator:
Com referência ao recurso interposto pelo interessado tenho por
pertinentes as razões expostas pela 2ª IGCE para o fim de
conhecê-lo e negar-lhe provimento.
No tocante ao novo ato de fls. 60 também não deve prosperar a
aludida concessão, vez que excluído o cômputo em dobro de Brasília,
o servidor não perfaz tempo suficiente para aposentadoria com
proventos integrais.
Desta forma, acolhendo os pareceres Voto seja adotada a
Decisão que ora submeto a esta Primeira Câmara.
Decisão:
A Primeira Câmara, diante das razões expostas pela Relatora, DECIDE:
1) conhecer do recurso de fls. 41/45 para, negando-lhe
provimento, manter a decisão recorrida; e
2) considerar ilegal a concessão de aposentadoria e recusar
registro ao novo ato de fls. 60, observando-se, contudo, que poderá
prosperar a concessão com o aproveitamento do tempo de inatividade,
nos termos da Súmula TCU nº 74.
Indexação:
Aposentadoria; Recurso; Tempo de Serviço; Comprovação; Justificação
Judicial; Contagem em Dobro; Tempo de Brasília;
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Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 365/92