Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
Secretaria do Conselho Superior da Magistratura
RESOLUÇÃO Nº 471, de 1º de junho de 2005.
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30,
XXIV, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, edita o seguinte Regimento do
Concurso para Ingresso na Magistratura.
Capítulo I
Bases do Concurso
Art. 1º. O Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição
Federal, da Lei Orgânica da Magistratura e do Código de Organização e Divisão
Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, realizará Concurso de Provas e
Títulos para ingresso na magistratura estadual, observados os seguintes
requisitos:
I – ser brasileiro e achar-se em gozo e exercício de seus
direitos civis e políticos;
II – estar quite com o serviço militar;
III – possuir diploma registrado de bacharel em Direito por
faculdade oficial ou reconhecida;
IV – haver exercido, no mínimo, como bacharel em direito,
três anos de atividade jurídica;
V – ter, no mínimo, vinte e três anos e, no máximo quarenta
e cinco anos de idade;
VI – não registrar antecedentes criminais;
VII – estar em perfeita saúde física e mental.
Art. 2°. O concurso de provas realizar-se-á em três fases:
prova de seleção, provas escritas e prova oral, todas em caráter eliminatório,
sendo vedada nas duas primeiras fases, a identificação do candidato na prova.
§1º. As provas de seleção, escritas e oral, versarão sobre
as seguintes matérias: Língua Portuguesa e Conhecimentos Gerais, inclusive
sobre o Estado de Mato Grosso do Sul (somente para a prova objetiva), Direito
Civil, Direito Comercial, Direito Processual Civil e Organização Judiciária, Direito
Penal, Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo,
Direito Tributário, Direito do Consumidor, Direito Ambiental, Direitos Difusos e
Coletivos, Bio-direito e legislação eleitoral.
§2º. Dar-se-á preferência, nos programas e nas questões
formuladas, à matéria sobre a qual o Poder Judiciário Estadual é mais comumente
chamado a decidir, e não se admitirá qualquer reclamação
quanto à formulação das questões.
Art. 3°. Os candidatos sujeitar-se-ão ainda a exames de
saúde física e mental e à investigação social, todos de caráter eliminatório.
Art. 4º. O concurso de títulos é exclusivamente
classificatório e será processado com base em elementos apresentados pelo
candidato.
Art. 5º. O prazo de validade do concurso será de dois
anos, contados da data da homologação do resultado final, prorrogável por igual
período, a critério do Tribunal de Justiça.
Capítulo II
Comissão de Concurso de Provas
Art. 6º. O Concurso de Ingresso na Magistratura será
organizado pela Comissão de Concurso, com a observância das normas previstas
neste Regimento.
§ 1º. A Comissão de Concurso será composta pelo
Presidente do Tribunal, que a presidirá, por dois desembargadores, um deles
representando o Conselho Superior da Magistratura, e o outro, o Tribunal Pleno,
para cada um dos quais haverá um suplente, assim como por um advogado
indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, que
indicará outro como seu suplente.
§ 2º. Os representantes do Conselho Superior da
Magistratura e do Pleno e seus dois suplentes serão indicados pelo Presidente do
Tribunal e aprovados pelo Tribunal Pleno.
§ 3º. A indicação do advogado deverá recair dentre
aqueles com mais de dez anos de prática forense.
§ 4º. A Comissão será secretariada pelo mais jovem dentre
os membros efetivos.
Art. 7º. Não haverá substituição na Comissão de
Concurso, salvo se ocorrer impedimento superveniente ou motivo de força maior
que obste a atuação do membro.
Art. 8º. O Presidente, no caso de afastamento ou
impedimento, será substituído pelo Desembargador mais antigo que compõe a
Comissão de Concurso; e os demais membros pelos seus respectivos suplentes.
Se o afastamento perdurar por mais de quinze dias, o substituto integrará
definitivamente a Comissão.
Art 9º. As decisões da Comissão de Concurso serão
tomadas pelo voto da maioria dos seus componentes e caberá ao Presidente o
voto de desempate.
Capítulo III
Abertura de Concurso e Inscrições
Art. 10. O Presidente do Tribunal de Justiça determinará a
expedição do edital de abertura do concurso, de que constará o período para a
inscrição do candidato, os requisitos necessários, a sistematização do processo
seletivo, as matérias, o conteúdo programático, o número de vagas existentes, o
valor da taxa de inscrição, o calendário e o local das provas, assim como os
vencimentos do Juiz Substituto.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça
poderá determinar a abertura de outro concurso, somente após a homologação do
concurso.
Art. 11. Com o pedido de inscrição para participar da
prova de seleção, o candidato apresentará os seguintes documentos, autenticados
no serviço notarial:
I - cópia do documento de identidade expedido por órgão
de identificação dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, ou pela Ordem
dos Advogados do Brasil;
II - cópia do certificado de conclusão do curso de bacharel
em Direito por faculdade oficial ou reconhecida;
III - duas fotos 3x4 recentes;
IV - comprovante do recolhimento da taxa de inscrição
fixada no Edital.
Art. 12. O pedido de inscrição será indeferido de plano, se
não estiver acompanhado da documentação exigida.
Art. 13. O candidato classificado na prova de seleção será
convocado por edital para, no prazo de dez dias, requerer sua inscrição definitiva
a fim de participar das etapas seguintes do concurso, com a apresentação dos
seguintes documentos:
I - cópia autenticada do diploma registrado de bacharel em
Direito;
II - prova de estar em dia com as obrigações eleitorais,
mediante certidão da zona eleitoral em que estiver inscrito;
III - prova de estar em dia com as obrigações do serviço
militar;
IV - certidão do órgão disciplinar a que estiver sujeito o
requerente, comprovando não estar sendo processado, nem ter sido punido por
faltas no exercício da profissão, de cargo ou de função;
V - certidão dos distribuidores criminais das Justiças Federal
(Justiça Federal, Trabalhista e Militar), Estadual e Eleitoral, dos Juizados
Especiais de Pequenas Causas Federal e Estadual referentes aos lugares em que
haja residido ou atuado nos últimos dez anos;
VI - prova de que não tem título protestado, não sofreu
execução nem responde a ações cíveis desabonadoras;
VII - declaração de que conhece as prescrições do
presente regulamento e se obriga a respeitá-las;
VIII - comprovação de que exerceu, no mínimo, três anos
de atividade jurídica como bacharel em direito;
IX - relação de, no mínimo, dez autoridades, sendo cinco
judiciárias, com indicação de seus endereços atualizados e completos, que
possam fornecer informações sobre o candidato;
X - curriculum vitae detalhado e rigorosamente
cronológico, com indicação dos lugares em que teve residência nos últimos dez
anos, com exata indicação dos períodos e dos locais de atuação como advogado,
magistrado, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou Delegado de
Polícia, bem como empregos particulares e outras funções públicas exercidas,
nomeando as principais autoridades com as quais tenha servido ou atuado;
XI - declaração de que não responde a inquérito policial,
Estadual, Federal ou Militar, de que não fez transação em juizado especial e de
que não teve nem tem contra si, em curso, ação penal por crime de qualquer
natureza.
§ 1º. Considera-se atividade jurídica, comprovada por
certidão do respectivo órgão, ou outro meio idôneo, a critério da Comissão de
Concurso:
I – o exercício da advocacia, mediante certidão expedida
pelos cartórios do foro judicial de primeira ou de segunda instância, onde tenha
atuado, de que até a data de encerramento da inscrição definitiva, tenha exercido
a advocacia, como advogado inscrito na OAB, atuando efetivamente em pelo
menos trinta processos, mencionando-se os números dos processos, as datas de
sua distribuição, a natureza dos feitos e as datas de extinção ou menção ao fato
de que ainda se encontra em tramitação;
II – o exercício de cargo, emprego ou função pública
privativos de bacharel em Direito;
III – o exercício das funções de conciliador ou juiz leigo,
restrita aos advogados, nos Juizados Especiais;
IV – o efetivo exercício, por bacharel em direito, de outros
cargos, empregos ou funções públicas que, a juízo da Comissão de Concurso,
exijam conhecimento jurídico, demonstrando-se detalhadamente as atribuições
exercidas;
§ 2º. Computar-se-á como tempo de atividade jurídica do
bacharel em direito, o período de até um ano, contado na data de encerramento
da inscrição definitiva, a habilitação em curso oficial de preparação à magistratura,
mantido ou reconhecido por Tribunal de Justiça.
Art. 14. O candidato que fizer declaração falsa ou omitir
quaisquer das informações exigidas nesta Resolução, terá sua inscrição
cancelada e sujeitar-se-á às sanções legais.
Art. 15. É vedada a prorrogação de prazo para a juntada
de documento ou para suprir falha do requerimento.
Capítulo IV
Julgamento das inscrições
Art. 16. Os requerimentos de inscrição, registrados e
autuados, serão distribuídos entre os componentes da Comissão de Concurso,
que deliberará por maioria de votos.
Parágrafo único. A Comissão de Concurso, se julgar
necessário, poderá ordenar diligências ou ouvir pessoalmente quaisquer dos
candidatos ou pessoas que deles tenham informações.
Art. 17. Indeferido, fundamentadamente, o pedido de
inscrição, serão devolvidos ao interessado os documentos apresentados e, se não
desentranhados, poderão ser aproveitados em concurso público posterior,
instaurado até doze meses depois da abertura do anterior.
Art. 18. A relação dos requerimentos de inscrição que
forem indeferidos será publicada no Diário da Justiça, podendo o interessado, no
prazo de dois dias contados da data da publicação, recorrer para a Comissão de
Concurso, no caso de indeferimento da inscrição preliminar, e, para o Tribunal
Pleno, no caso da inscrição definitiva.
Art. 19. A relação dos candidatos com inscrição definitiva
deferida será publicada no Diário da Justiça e encaminhada à Procuradoria-Geral
de Justiça, à
Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso
do Sul e à Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. No prazo de cinco dias contados da
data da publicação, qualquer cidadão poderá impugnar os pedidos de inscrição,
desde logo oferecendo ou indicando provas.
Capítulo V
Prova de Seleção
Art. 20. A prova de seleção realizar-se-á em dia, local e
hora fixados em edital, que conterá o nome dos candidatos a serem selecionados,
publicado no Diário da Justiça com antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo único. A ausência do candidato na hora
designada para a prova importará em sua exclusão do certame.
Art. 21. A prova de seleção consistirá de cem questões de
múltipla escolha, que versarão sobre todas as matérias do concurso, cada uma
das quais com quatro opções, existindo apenas uma a ser assinalada.
§ 1º. A prova terá duração de quatro horas, vedada aos
candidatos a consulta de doutrina, de jurisprudência, de texto legal ou anotações.
§ 2º. A correção da prova poderá ser feita mediante
processo informatizado.
§ 3º. Serão classificados os candidatos que obtiverem nota
igual ou superior a sessenta pontos, em número correspondente a um
multiplicador do número de vagas oferecidas pelo edital, a ser fixado no próprio
edital, a critério da Administração do Tribunal, ultrapassando-se o limite
determinado apenas para aproveitamento de candidatos empatados no último
lugar da classificação.
Art. 22. Publicada a relação nominal dos candidatos
aprovados, a Comissão fixará o prazo de dez dias para a inscrição definitiva.
Capítulo VI
Provas Escritas
Art. 23. As provas escritas realizar-se-ão em dia, local e
hora fixados pelo edital, que será publicado no Diário da Justiça, com
antecedência mínima de dez dias.
Parágrafo único. A ausência do candidato na hora
designada para a prova importará em sua exclusão do certame.
Art. 24. As provas escritas serão divididas em teóricas e
práticas de sentenças, versando sobre as matérias mencionadas no § 1º do art. 2º
deste Regimento.
§ 1º. As provas só serão identificadas após a sua correção
e o lançamento da nota atribuída.
§ 2º. É defeso ao candidato assinar, escrever o seu nome,
número de inscrição ou apor qualquer outro sinal que possa identificá-lo na prova,
sob pena de anulação desta e sua conseqüente eliminação do concurso.
§ 3º. Cada prova será corrigida pelo menos por dois
membros da Comissão de Concurso e caberá a esta a apuração da nota final.
Art. 25. A fiscalização, por ocasião da aplicação de todas
as provas, compete à Comissão de Concurso, que poderá ser auxiliada pelos
juízes auxiliares da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria-Geral de
Justiça, ou por funcionários convocados pelo Presidente.
Parágrafo único. No curso das provas, nenhum
candidato poderá deixar a sala definitivamente antes de transcorrida a terça parte
do tempo concedido para a sua realização; em caso de força maior, devidamente
consignado pelo encarregado da fiscalização, o candidato deixará o local da prova
acompanhado por servidor designado até a saída do prédio.
Art. 26. As provas teóricas serão realizadas em dias
distintos, na ordem abaixo, sendo permitida apenas a consulta de legislação não
comentada ou não anotada:
I – Direito Civil e Direito Comercial;
II – Direito Processual Civil e Organização Judiciária;
III – Direito Penal e Direito Processual Penal;
IV – Direito Constitucional e Legislação Eleitoral e Direito
Administrativo;
V – Direito Tributário, Direito do Consumidor, Direito
Ambiental, Direitos Difusos e Coletivos, Biodireito e Juizados Especiais Cíveis e
Criminais.
Art. 27. O tempo de duração de cada prova será de
quatro horas.
Art. 28. A nota será conferida por prova, atribuindo-se a
cada uma o máximo de dez pontos.
Parágrafo único. Será automaticamente eliminado do
concurso o candidato que não alcançar a nota mínima de cinco, em cada prova.
Art. 29. A relação dos aprovados será afixada no Tribunal
de Justiça, no local destinado à afixação dos editais e no local do concurso,
expedindo-se também edital contendo a relação dos nomes dos aprovados,
convocando-os para as provas escritas, devendo ser publicado no Diário da
Justiça, com antecedência mínima de cinco dias.
Art. 30. A prova prática consistirá na lavratura de duas
sentenças, uma sobre matéria penal e outra sobre questão não-penal, à escolha
da Comissão de Concurso, dentro dos programas respectivos, nas quais também
será considerado o conhecimento do vernáculo.
§ 1º. É vedado aos candidatos utilizarem-se de formulários
de sentença ou consultarem apontamentos, mas permitida a consulta de
legislação, de quaisquer obra jurídica e de dicionário.
§ 2º. As provas práticas de sentenças serão realizadas em
dias subseqüentes, com duração de cinco horas.
Art. 31. Às provas serão atribuídas notas que variarão de
zero a dez, sendo eliminado o candidato que não alcançar, em cada sentença, a
nota mínima de cinco.
Art. 32. Será considerado aprovado para a terceira fase o
candidato que obtiver média aritmética final das notas das provas escritas não
inferior a seis.
Art. 33. Os candidatos aprovados ficarão habilitados à
prova oral; poderá prestá-la também o candidato cujo pedido de revisão do
resultado das provas escritas, no que se refere exclusivamente ao erro aritmético
na soma das notas das provas, ainda pender de julgamento.
Parágrafo único. O sorteio público dos pontos realizarse-á por ocasião da entrevista e abrangerá todas as matérias jurídicas. Cada
candidato sorteará o número do ponto para cada grupo de disciplinas das quatro
provas escritas.
Capítulo VIII
Investigação sobre o Candidato
Art. 34. Após a divulgação dos resultados das provas
teóricas da segunda fase, o Presidente da Comissão de Concurso solicitará ao
Corregedor-Geral de Justiça que promova investigações em caráter reservado,
objetivando colher informações sobre idoneidade moral, educação, sociabilidade,
atividade profissional, conduta familiar e social do candidato, bem como sobre
informações e dados pessoais por este prestados, cuja falsidade implicará
eliminação do certame, sem prejuízo de outras iniciativas legais.
Parágrafo único. As informações serão colhidas junto às
autoridades do domicílio do candidato: juízes, promotores de justiça, prefeitos,
deputados, vereadores, delegados de polícia e outros que o Corregedor-Geral de
Justiça entender conveniente.
Art. 35. Colhidas as informações, o Presidente da
Comissão distribuirá os autos entre os seus membros efetivos, a fim de serem
examinados no prazo de cinco dias.
Art. 36. Findo o prazo do artigo anterior, a Comissão, em
sessão reservada, da qual participará o Corregedor-Geral de Justiça, sem direito a
voto, deliberará sobre a inscrição dos candidatos, podendo, fundamentadamente,
excluir aqueles que não reúnam aptidões pessoais exigidas para o exercício do
cargo.
Parágrafo único. Se julgar necessário, a Comissão
poderá ouvir pessoalmente o candidato investigado.
Art. 37. Após encerrada a sessão, o secretário
comunicará o local, dia e hora para a entrevista, com antecedência mínima de
cinco dias.
Art. 38. A entrevista é a oportunidade para a Comissão
conhecer o candidato através do diálogo, identificando suas qualidades morais,
sociais, educacionais e culturais, combinando os dados que obtiver, com as
informações obtidas na sindicância.
Art. 39. Até o julgamento final do concurso, o candidato
poderá ser excluído do certame por deliberação fundamentada da Comissão de
Concurso, com recurso para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias.
Capítulo IX
Dos Exames de Saúde
Art. 40. O candidato habilitado para a prova oral será
submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o
neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão estabelecer.
§1º. O candidato será convocado para fazer os exames,
mediante publicação no Diário da Justiça; o não comparecimento implicará a sua
exclusão do concurso.
§ 2º. O exame psicotécnico consistirá na aplicação de
testes, entrevistas e dinâmica de grupo, entre outros, para avaliação psicológica
do candidato
nos seguintes aspectos: ética, relacionamento interpessoal,
adaptação, percepção, patologias, valores, poder, autoridade e autoritarismo,
atitudes no trabalho, potencialidades, espírito de independência e discernimento.
§ 3º. O laudo psicotécnico a ser submetido à apreciação da
Comissão de Concurso conterá relatório, fundamentação e conclusão, devendo
seu subscritor informar o método de avaliação utilizado, em conformidade com o
disposto no § 2º deste artigo.
Art. 41. Após a realização dos exames previstos no artigo
anterior, o candidato, submeter-se-á aos exames de saúde física e mental,
procedidos por junta médica indicada pela Comissão de Concurso, os quais têm
caráter eliminatório.
§ 1°. O exame de saúde tem finalidade de apurar o grau de
higidez física e mental do candidato, e a avaliação psicológica a de aferir as
condições psíquicas para o exercício do cargo.
§ 2°. A Comissão de Concurso credenciará os profissionais
que atuarão na avaliação psicológica.
Art. 42. O resultado da avaliação psicológica, por si só,
não inabilita o candidato, mas servirá para avaliação dos resultados obtidos com a
investigação e a entrevista sobre sua idoneidade moral e sua personalidade.
Art. 43. Ao candidato julgado inabilitado por decisão
fundamentada, assegurar-se-á acesso às conclusões do laudo.
Parágrafo único. A pedido do candidato, ou caso seja
necessário, a Comissão poderá determinar a realização de outros exames, por
outros peritos de escolha da Comissão.
Capítulo X
Entrevista e Prova Oral
Art. 44. A prova oral será precedida de edital publicado no
Diário da Justiça, com a relação dos candidatos aprovados nas provas escritas e
nos exames de saúde física e mental, e com o aviso do início da prova oral, que
se dará no prazo de dez dias, contados da data da publicação.
Parágrafo único. Cinco dias depois da publicação, com a
presença dos candidatos, far-se-á o sorteio público dos pontos e da ordem de
argüição na prova oral. Cada candidato sorteará o número do ponto para cada
grupo de disciplinas das quatro provas escritas.
Art. 45. A prova oral, a realizar-se em local público terá a
duração de até uma hora para cada candidato, versará sobre temas jurídicos
relacionados nos pontos sorteados por cada um e outras questões que o
examinador entender pertinentes.
Art. 46. O candidato não poderá, durante a argüição,
consultar códigos, obras jurídicas ou anotações.
Art. 47. Cada examinador atribuirá o seu grau de
avaliação de zero a dez pontos por disciplina; considerar-se-á eliminado o
candidato que não atingir a nota cinco, como média aritmética, em qualquer das
disciplinas.
Parágrafo único. A nota da prova oral será a média
aritmética das notas atribuídas por cada um dos examinadores.
Capítulo XI
Da Apresentação de Títulos
Art. 48. Concluídas as provas orais, a Comissão apreciará
os títulos apresentados pelos candidatos no prazo de cinco dias, a contar da data
da publicação do resultado.
Art. 49. Constituem títulos:
I - exercício da magistratura até o limite de oito pontos,
considerando-se um ponto por ano ou fração superior a seis meses;
II - exercício de cargo do Ministério Público ou Defensoria
Pública até o limite de seis pontos, considerando-se um ponto por ano ou fração
superior a seis meses;
III - exercício do magistério superior, em escola de Direito
devidamente reconhecida, até o máximo de cinco pontos, considerando-se um
ponto por ano ou fração superior a seis meses;
IV - exercício de cargo público para o qual se exija diploma
do curso de Direito até o máximo de quatro pontos, considerando-se um ponto por
ano ou fração superior a seis meses;
V - aprovação em curso de preparação à magistratura
realizado por Escolas Superiores da Magistratura, reconhecida pelos Tribunais
Superiores, de Justiça, Tribunais Regionais Federais ou do Trabalho: dois pontos;
VI - exercício de função pública cujo requisito exigido seja o
Diploma de Direito, pelo prazo mínimo de dois anos: dois pontos;
VII - aprovação em cursos de pós-graduação em Direito:
especialização, dois pontos; no grau de mestre, três pontos; no grau de Doutor,
quatro pontos;
VIII - obras jurídicas:
a) autoria e co-autoria de livro jurídico editado por
Instituições de Ensino Superior ou editoras comerciais e apresentados
normalmente no comércio próprio, três pontos.
b) artigos publicados em revistas especializadas ou em
suplementos da imprensa especializados em assuntos jurídicos, até o máximo de
três pontos, considerando-se meio ponto por artigo.
Art. 50. Os títulos serão apresentados por meio de
certidões com as devidas especificações, no original ou em fotocópia autenticada
com a informação do órgão divulgador.
Art. 51. A nota máxima será igual a 10 (dez) pontos.
Art. 52. Não constituem títulos o trabalho cuja autoria não
esteja comprovada ou trabalhos apresentados em procedimentos judiciais.
Capítulo XII
Julgamento Final e Encerramento do Concurso
Art. 53. A nota final de aprovação no concurso
corresponderá à média ponderada, igual ou superior a cinco pontos, na escala de
zero a dez, atribuindo-se:
a) peso 5 (cinco) à nota final das provas escritas, excluída a
nota da prova objetiva;
b) peso 4 (quatro) à nota final da prova oral;
c) peso 1 (um) à soma dos pontos atribuídos aos títulos.
Art. 54. Em caso de empate, terá preferência, na ordem
de classificação, o candidato que tiver obtido a melhor média final nas provas
teórica e, sucessivamente, nas provas práticas de sentença e na prova oral.
Persistindo o empate, a precedência será do candidato mais idoso.
Art. 55. A Comissão de Concurso organizará, em ordem
decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados e a
publicará no Diário da Justiça.
Capítulo XIII
Do Pedido de Revisão e dos Recursos
Art. 56. Compete à Comissão de Concurso julgar
motivadamente os pedidos de revisão de notas, desde que versarem sobre
evidente e fundamentado erro aritmético no somatório das notas do candidato; em
nenhuma hipótese será admitido recurso para o reexame das questões
formuladas pela Comissão de Concurso, do gabarito divulgado da prova objetiva e
das respostas oferecidas pelo candidato, em quaisquer das fases do concurso.
Art. 57. O recurso devidamente fundamentado deverá ser
interposto no prazo de dois dias, por petição dirigida à Comissão de Concurso,
que o apreciará previamente, em juízo de sustentação ou reforma, fundamentando
a decisão.
Parágrafo único. Mantida a decisão, o recurso será
submetido à apreciação do Conselho Superior da Magistratura, que o apreciará
em caráter definitivo.
Capítulo XIV
Da Homologação do Concurso
Art. 58. Encerrado o concurso, a Comissão remeterá ao
Tribunal de Justiça o relatório final dos trabalhos, para efeito de homologação.
Art. 59. Homologados os resultados finais do concurso, as
nomeações obedecerão à ordem de classificação.
Capítulo XV
Do Curso de Aperfeiçoamento de Juízes Substitutos
Art. 60. Os juízes substitutos serão inscritos, de ofício, na
Escola Superior da Magistratura, MS, para o curso de aperfeiçoamento e serão
designados para atuar nas varas da Capital, quando prestarão curso preparatório
para novos juízes, que dará realce a aspectos práticos da judicatura.
Parágrafo único. O curso terá a duração mínima de três
meses; este prazo poderá ser dilatado pelo Conselho Superior da Magistratura.
Art. 61. O curso abrangerá aulas teóricas, ministradas por
magistrados e por professores escolhidos pela Escola; a prática forense será
exercida nas varas da comarca de Campo Grande.
Parágrafo único. A Diretoria da Escola poderá, mediante
entendimento com o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral e com o Corregedor
Geral da Justiça, promover estágio de juízes substitutos em órgãos da Justiça
Eleitoral sediados na Capital do Estado e na Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 62. O Presidente do Tribunal, durante o curso,
designará os juízes substitutos para atuarem como estagiários, de preferência nas
varas da capital.
§ 1º. Terminado o curso, o juiz substituto, no prazo de
cinco dias úteis, apresentará à Escola relatório de suas atividades, instruído com
cópias de despachos e sentenças por ele proferidos.
§ 2º. Os juízes das varas e os juízes coordenadores
nomeados pelo Presidente do Tribunal, em igual prazo, prestarão informações
reservadas ao Presidente do Tribunal e ao Diretor da Escola sobre a conduta e
produtividade do juiz substituto em estágio.
Art. 63. No prazo de dez dias, após o término do curso, a
Diretoria da Escola emitirá parecer sobre o desempenho de cada juiz substituto,
com vistas ao vitaliciamento.
Parágrafo único. Ao fim do curso referido no parágrafo
anterior, cada candidato será avaliado e, aprovado, será designado para atuar ou
auxiliar em comarcas ou varas. Caso contrário, com o relatório de sua atuação e
indicação dos motivos por que é considerado inábil, o Tribunal de Justiça proporá
sua exoneração do cargo, nos termos da lei.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pela
Comissão de Concurso.
Art. 65. A presente Resolução passa a vigorar a partir de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a
Resolução nº 270, de 06 de maio de 1999.
Sala das Sessões, 1º de junho de 2005.
Des. CLAUDIONOR MIGUEL ABSS DUARTE
Presidente
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