UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ – UTP Silvana Medina Neves Raichl A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SUA LEGITIMIDADE CURITIBA 2011 Silvana Medina Neves Raichl A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SUA LEGITIMIDADE Trabalho de conclusão apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dálio Zippin Filho CURITIBA 2011 TERMO DE APROVAÇÃO Silvana Medina Neves Raichl A ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SUA LEGITIMIDADE Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do título de Bacharel em Direito do Curso de Graduação em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba, __ de __________ de 2011. ____________________________________________ Curso de Graduação em Direito Universidade Tuiuti do Paraná Orientador: ______________________________ Prof. Dr. Dálio Zippin Filho Universidade Tuiuti do Paraná ______________________________ ______________________________ Dedico esta pesquisa a meu pai que pelo seu esforço e trabalho pode proporcionar o momento mais especial de minha vida, a conclusão de meus estudos. 6 AGRADECIMENTO Agradeço a meu orientador pela compreensão e à minha família pelo incentivo, sempre presentes em minha vida. 8 RESUMO Cuida-se neste escrito da Investigação Criminal presidida pelo Ministério Público. Objetiva-se analisar se há legitimidade para os membros do Ministério Público realizar diretamente investigações preliminares na esfera criminal. Buscou-se na Constituição a autorização implícita e o respeito às garantias individuais, bem como a conformidade das disposições legais com esse poder. Com relação à Instituição, foi dada ênfase ao desenvolvimento histórico e os dispositivos legais que regulam e conferem funções para o Ministério Público. Levam-se em consideração quais são os crimes em que tal interferência do “Parquet” pode ser verificada com maior frequência. Versam-se ainda as discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do tema. PALAVRAS-CHAVE: Ministério Público, Investigação Criminal, legitimidade. SUMÁRIO CAPÍTULO 1 – INTRODUÇÃO................................................................................ 08 CAPÍTULO 2 – ANTECEDENTES HISTÓRICOS................................................... 2.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA HISTÓRIA – NATUREZA INSTITUCIONAL ........................................................................................................................ 2.2 O MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.................................................................................................. 2.3 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988................................. 2.3.1 Princípios Institucionais do Ministério Público................................. 2.3.1.1 Garantias Prerrogativas................................................................. 2.3.1.2 A Lei Orgânica do Ministério Público............................................. 09 CAPÍTULO 3 - INVESTIGAÇÃO CRIMINAL........................................................... 3.1 CONCEITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.................................................... 3.2 ASPECTOS DO INQUÉRITO POLICIAL........................................................... 3.2.1 Natureza Jurídica.............................................................................. 3.2.2 Competência...................................................................................... 20 21 23 25 25 CAPÍTULO 4 - DA ATRIBUIÇÃO E LEGALIDAE DO MP. PARA ATUAR NA INVESTIGAÇÃO...................................................................................................... 4.1 PREVISÃO CONSTITUCIONAL........................................................................ 4.2 POSIÇÃO DOUTRINÁRIA................................................................................. 4.3 TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS............................................................. 4.3.1 Posição Jurisprudencial.................................................................... 09 10 13 14 15 16 28 28 28 32 34 CAPÍTULO 5 – CONCLUSÃO................................................................................ 39 REFERÊNCIAS....................................................................................................... 40 ANEXOS.................................................................................................................. ANEXO I - RECURSO ESPECIAL Nº 879.916 - RJ (2006/0107692-1)................... ANEXO II - RECURSO ESPECIAL Nº 945.556 - MG (2007/0085969-0)................ ANEXO III – HABEAS CORPUS 93930................................................................... ANEXO IV - REPERCUSSÃO GERAL EM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.7275/ MINAS GERAIS........................................................................................ 42 43 45 47 49 INTRODUÇÃO Ao Estado Maior, em razão de lhe ser conferido o jus puniendi, e sendo seu monopólio é seu dever garantir a todos a paz social e a segurança. Assim, como prevê a norma, após a prática de um delito, o interesse da sociedade exige um juízo de reprovação, cobrando do Estado a promoção das devidas investigações a respeito da autoria e materialidade, para que logo em seguida, possa exercer seu direito de punir de forma mais justa, sobre os responsáveis pela infração penal. É esta investigação criminal que oferecerá subsídios suficientes e mínimos para a instauração da ação penal, essa atribuição exclusiva do Ministério Público, na qual se pede em juízo a aplicação da sanção criminal ao acusado pelo delito. Nesse sentido, é oportuno o ensinamento de Marcellus Polastri Lima (1998, p.25): “Cabe ao Estado a função e o dever de assegurar e resguardar a liberdade individual, estando autorizado, em nome da segurança social, a proceder a apuração dos fatos ilícitos penais, punindo autores, o que se traduz em defesa da paz social, em última instância, consequentemente, da liberdade, individual”. O Estado atualmente, diante da alta criminalidade conjuntamente com o grande número de casos não solucionados, encontra em outras soluções idôneas, meios para a melhoria e eficácia dos procedimentos de investigação criminal. Nesta seara, tanto a doutrina, quanto a jurisprudência, discutem a problemática de o Ministério Público realizar diretamente investigações criminais, em concorrência ou não com os órgãos policiais. Com base na Constituição Federal e na norma infraconstitucional, neste estudo aborda-se a autorização implícita para a atuação do Ministério Público na investigação criminal, bem como da análise da moderna Teoria dos Poderes Implícitos, fundamento para decisões judiciais. 9 2. ANTECEDENTES HISTÓRICOS 2.1 O MINISTÉRIO PÚBLICO E SUA HISTÓRIA – NATUREZA INSTITUCIONAL As origens mais remotas nas palavras de Hugo Mazzilli (1997) controvertem entre uns que acreditavam que sua origem está no Magiaí, funcionário do rei no antigo Egito, que por sua vez tinha a incumbência de denunciar os crimes aos magistrados e outros acreditem que sua origem está ligada à Grécia, com a figura do encarregado de manter o equilíbrio entre o poder real e o semitorial (Éferos e Esparta), onde exercia o jus acusationis, ou ainda em Roma, com as figuras do advocati fisci e o procuratores caesaris, com a atividade de administrar e zelar pelos bens do Imperador. Para grandes estudiosos a atividade desenvolvida por esses funcionários imperiais não exerciam qualquer das atribuições hoje confiadas aos modernos “parquets”. Sua atuação, como dita, limitava-se à defesa dos interesses privados do príncipe e a administração de seu patrimônio. Segundo os ensinamentos de Roberto Lyra (1937), nem os gregos, nem tampouco os romanos, conheceram propriamente a instituição do Ministério Público. Mas, dentre tantas possibilidades a mais lembrada e apontada como origem do Ministério Público está presente nos procuradores do rei, do dito Francês, conhecida como ordenança, de Felipe o Belo. A figura do Promotor de Justiça figurava no Capítulo V da Constituição Francesa de 1791, ligada ao Poder Judiciário. Segundo a doutrina majoritária, a expressão Ministério Público, como se conhece, realmente nasceu na França, século XVIII, daí a expressão Parquet, como designação da própria Instituição do Ministério Público. Acredita-se que tal 10 denominação deriva do local onde o representante da Instituição atuava, em pé, nos Tribunais, espaço este, assoalhado, limitado por balaustra, daí Parquet, derivado de piso taqueado. 2.2 O MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES E DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 O que se sabe é que no Brasil a instituição nasceu ligada ao Poder Executivo, sendo que o primeiro decreto que regulava a atuação do Ministério Público é o de nº 120 de 21 de janeiro de 1843 que trazia a seguinte norma: Os promotores serão nomeados pelo Imperador, no município da Corte, e pelos Presidentes, nas províncias por tempo indefinido e servirão enquanto conviesse a sua conservação ao serviço público, sendo, caso contrário, indistintamente demitidos pelo Imperador ou pelos Presidentes das províncias nas mesmas províncias. Na Constituição Imperial 1824, após Independência do Brasil, em 1822, persistia ainda a figura do procurador da Coroa de Soberania Nacional, com atribuição de acusar no juízo de crimes comuns, pode-se afirmar que esta foi uma fase embrionária do desenvolvimento do Parquet no Brasil. A primeira Constituição Republicana a fazer referência à instituição foi de 1934 que o conceituou como órgão de cooperação das atividades do governo, ligado ao Tribunal de Contas. Apesar da Constituição de 1946 desvincular o Ministério Público do Poder executivo e Judiciário, deixa de defini-lo como fez as anteriores. Pode-se afirmar que o marco de sua institucionalização tenha ocorrido de fato com esta Constituição, pois podiam ser observadas regras para a carreira bem como a previsão de lei para regulamentar a atividade, conforme constava nos artigos 125 ao 11 1281. Por óbvio que a Instituição passou por momentos de instabilidade, principalmente em 1964 com o golpe militar que conduziu o país a longo período de ditadura e a supressão de garantias individuais foi inevitável refletindo nas instituições jurisdicionais. Em 1967, houve nova Constituição e o Ministério Público volta a ser ligado ao Poder Judiciário, observados nos artigos 137 ao 139. Artigo 137. A lei organizará o Ministério Público da União junto aos juízes e tribunais federais. Artigo 138. O Ministério Público Federal tem por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos Indicados no art. 113, § 1 e § 2º Art 139 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei estadual, observado o disposto no parágrafo primeiro do artigo anterior. Parágrafo único - Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 108, § 1º, e art. 136, § 4º. Com a Resolução nº 13, e 02 de outubro de 2006, o Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício de suas atribuições regulamenta no seu âmbito, a instauração e transmissão de procedimento de investigação criminal. A definição e finalidade do procedimento investigatório estão presentes no que dispõe o artigo 1º e parágrafo único. Art. 1º. O procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal. Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal 1 Artigo 125. A lei organizará o Ministério Público da União junto à justiça comum, a militar, a eleitoral e a do trabalho. Artigo 126. O Ministério Público Federal tem por chefe o Procurador-Geral da República. Artigo 127. Os membros do Ministério Público da União, do Distrito Federal e dos Territórios ingressarão nos cargos iniciais da carreira mediante concurso. Artigo 128. Nos Estados, o Ministério Público será também organizado em carreira, observados os preceitos do artigo anterior e mais o principio de promoção de entrância a entrância. 12 e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública. Já na mesma Resolução, no artigo 6º observam-se os limites impostos ao Ministério Público para proceder à instrução de procedimento Investigatório Criminal. Art. 6º. Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na condução das investigações, poderá: I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências; II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral; IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas legais; V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária; VI –– acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária; VII – expedir notificações e intimações necessárias; VIII- realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos; IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública; X – requisitar auxílio de força policial. No Estado do Paraná, visando a adequação na organização imposta pela Lei nº 8625/1993 em dezembro de 1999, foi editada a Lei complementar nº 85, que seguiu as diretrizes traçadas por aquela com relação às disposições gerais, órgãos auxiliares e ainda, estabelecidas as funções dos promotores. Mas foi com a criação dos GAECOS (Grupo de Autuação Especial de Combate ao Crime Organizado) através da Resolução n°1.541/09 onde o Estado regulamenta tal assunto. Pouco tempo depois, em 1969 alterou-se a redação da Constituição de 1967, recolocando o Parquet no capítulo do Poder Executivo, trazendo novamente, o risco da Instituição servir para a manutenção de regimes não democráticos. Em 1977, a Emenda Constitucional nº 07, alterando o artigo 96 da Constituição previu que as normas gerais atinentes ao Ministério Público deveriam ser regulamentadas por Lei Complementar, o que efetivamente se deu em 1981, pela Lei Complementar nº 40, mas não há dúvida que a grande responsável pela 13 ascensão da importância do Ministério Público, bem como de todo rol de garantias processuais, foi a Constituição de 1988, elevando o retorno ao Estado Democrático de Direito. 2.3 O MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 Em 05 de outubro de 1.988, foi promulgada a nova Constituição da República Federativa do Brasil, para instituir um Estado Democrático de Direito fazendo uso das palavras contidas em seu preâmbulo. Realmente, suas disposições marcaram a imposição legal de direitos e garantias por anos usurpadas em regimes de exceção. Destaca Mazzilli (1997), que nesta nova premissa jurídica o Ministério Público surge como um quase quarto poder, em tal colocação há algum exagero, mas, não se pode negar que a nova Carta Política conferiu poderes, prerrogativas e garantias relevantes, até certo ponto só encontrados nos outros poderes do Estado. O Ministério Público recebeu autonomia, atuando independente dos Três Poderes, o artigo 127 da Constituição o conceitua como "O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis". Deste conceito algumas expressões são de essencial importância, devendo ser ressaltadas, uma instituição permanente, faz com que seja um dos instrumentos do Estado para fixar sua soberania; deve agir na defesa dos interesses coletivos e sociais difusos e individuais indisponíveis, para o pleno exercício de suas atribuições é imprescindível o caráter permanente e estável. A condição de essencial à função 14 jurisdicional do Estado significa que, a Constituição de 1.988 tornou indispensável à existência do Ministério Público para manutenção do Estado Democrático de Direito. Cabe também, a incumbência de defender a ordem jurídica do regime democrático de direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, o que significa sua atuação como custus legis, velando pelo regime democrático, caracterizado pela soberania popular com eleição direta, secreta e universal, a tripartição de poderes e garantia aos direitos fundamentais. Por fim, deve agir na defesa dos interesses sociais, coletivos e difusos, ou seja, defesa da coletividade ou de pessoas determinadas e nos interesses individuais indisponíveis, ou seja, defesa daqueles direitos que o particular não poder dispor livremente. 2.3.1 Princípios Institucionais do Ministério Público A Constituição trouxe no artigo 127, § 1° - são princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, princípios que norteiam a suas atividades, são os da unidade, indivisibilidade e independência. A unidade entende-se que membros e instituição formam um só órgão, subordinados à Procuradoria-Geral, deste modo, a manifestação de qualquer um de seus membros será sempre institucional não pessoal. Ressalta-se que, o Ministério Público no Brasil é formado, de acordo com o disposto no artigo 128, da Lei Maior, pelo Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e Ministério Público dos Estados, cada um com suas particularidades, mas compondo uma única Instituição. Outro princípio é da indivisibilidade relacionada diretamente ao princípio da 15 unidade, depreende-se que, a instituição não pode ser dividida e a substituição de seus membros se faz de acordo com a Lei, permanecendo a instituição unida e indivisível. Possivelmente o princípio que garante o pleno exercício de suas atribuições é o da independência funcional, isto significa que na função ministerial, seus membros estão sujeitos somente à lei, existindo liberdade para manifestações. A hierarquia no Ministério Público é administrativa e não funcional, desta forma posicionamentos discordantes de seus membros são perfeitamente aceitáveis e para aqueles que admitem a investigação direta esta independência é fundamental. Professor Hildebrando Rebelo Tourinho Filho (2005), traz mais dois princípios, o da irrecusabilidade, segundo o qual a parte, não pode recusar o promotor designado, salvo casos de suspeição e impedimento e o princípio da irresponsabilidade, este informa que os membros do Ministério Público não serão civilmente responsáveis pelos atos praticados no exercício da função, mas o Estado sempre será responsável por danos causados. 2.3.1.1 Garantias Prerrogativas Os avanços com a Constituição de 1.988 em relação às garantias e prerrogativas conferidas aos membros do Ministério Público são claros, como bem expõe Mazzilli (1997), não devem ser tratados como privilégios de um seleto grupo de funcionários públicos, mas sim, garantias e prerrogativas em razão da função que exercem para que possam bem desempenhá-Ia; no proveito do interesse público, não atrelado ao interesse de governantes como noutros tempos, mas, na proteção dos interesses e direitos da sociedade. São asseguradas aos membros do Ministério Público as mesmas garantias 16 funcionais dos magistrados, por assim ser, possuem vitaliciedade após dois anos de exercício, transcorrido este prazo só perderá o cargo após sentença judicial em processo civil próprio, contudo vitaliciedade não significa que o cargo é perpétuo, pois, a aposentadoria é compulsória aos setenta anos. A inamovibilidade busca proteger a função daquele que ocupa o cargo, sendo vedada a remoção discricionária de um membro, ressalvado o interesse público, é garantida também a irredutibilidade dos vencimentos. Por outro lado, a Constituição trouxe vedações determinadas pelo artigo 128, II, dentre elas está a proibição de exercer a advocacia, participar de sociedade comercial e exercer atividade político-partidária, destaca-se que por força da Emenda Constitucional nº 45/04, a vedação do exercício da advocacia por três anos, após o afastamento do Tribunal ou Juízo onde atuava. Outra inovação trazida pela Emenda Constitucional nº 45/04, foi o artigo 130 A, o qual criou o Conselho Nacional do Ministério Público, com a finalidade de zelar pelo funcionamento e autonomia do Ministério Público, bem como, receber reclamações contra seus membros. 2.3.1.2 A Lei Orgânica do Ministério Público Até 1.988 a disposições constitucionais sobre o Ministério Público vezes eram consistentes, vezes eram tratadas superficialmente e, nos Estados não existia harmonia quanto à organização devido a falta de uma disposição geral a ser aplicada por todos os entes federativos. Em 1.981, surgiu a primeira Lei Orgânica do Ministério Público estabelecendo normas gerais para a organização do Parquet nos Estados, Distrito Federal e Territórios, determinando-o como "instituição permanente e essencial à função jurisdicional" e definindo cargos, funções, prerrogativas, 17 deveres e vedações. Em matéria processual penal, merece destaque o disposto no artigo 15, II, acerca de suas atribuições, "acompanhar atos investigatórios junto a organismos policiais ou administrativos, quando assim considerarem conveniente à apuração de infrações penais, ou se designados pelo Procurador-Geral", este dispositivo demonstra a intenção de intervir já na fase preliminar da investigação criminal. Em 1.993, cumprindo o previsto pela Constituição da República de 1.988, o qual determinava que fosse editada lei para regulamentar a organização e funcionamento, bem como, para a adequação a nova ordem jurídica nacional, foi editada a nova Lei Orgânica do Ministério Público, a nº. 8.625/93, traçando normas gerais sobre a organização da Instituição nos Estados. Esta Lei tratou detalhar as disposições esboçadas pela Lei Complementar nº. 40/81 e reforçados pela Constituição de 1.988, distribuindo a composição em três órgãos: o de administração, o de execução e o dos auxiliares. Os órgãos de administração, elencados no artigo 5°, compreendem a Procuradoria-Geral de Justiça, Colégio dos Procuradores de Justiça, o artigo 12 informa suas atribuições, fazem parte também da administração, o Conselho Superior do Ministério Público formado pelo Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público. Dentre suas funções destaca-se a elaboração da lista sêxtupla para escolha dos membros que irão compor os lugares nos Tribunais Regionais Federais e Tribunais dos Estados, Distrito Federal e Territórios de acordo com disposto no artigo 94 da Constituição e, na composição do Superior Tribunal de Justiça conforme o artigo 104, II, também da Lei Maior. Por fim, compõe os órgãos da administração a Corregedoria-Geral do Ministério Público a as Procuradorias e Promotorias de Justiça. 18 O segundo órgão instituído pela Lei nº. 8.625/93, com função de execução, repetindo o disposto consagrado pela Constituição e pelo Código de Processo Penal de promover privativamente a ação penal pública e requisitar diligências e instauração de inquérito. Compõe ainda os órgãos de execução o Poder-Geral com atribuições dispostas nos artigos 10 e 29, o Conselho Superior do Ministério Público, Procuradores, que atuam perante aos Tribunais e Promotores que atuam em primeira instância. O terceiro são os órgãos auxiliares compostos pelos Centros de Apoio Operacional, Comissão de Concurso e Ingresso, Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Órgão de Apoio Administrativo e Estagiário. As disposições sobre prerrogativas, assim como, deveres e vedações encontram-se dispostos nos artigos 38 ao 43, em suma estão alinhados ao disposto pela Constituição. No mesmo ano de 1.993, em 21 de maio, foi publicada a Lei Complementar nº. 75, dispondo sobre a organização do Ministério Público da União, objetivamente deixou a organização do Parquet de acordo com o texto constitucional. As principais atribuições, funções e instrumentos para atuação são semelhantes, porém mais abrangentes que as disposições da Lei nº 8.625/93, contendo a organização do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e Ministério Público dos Estados, deve se ressaltar que aquela lei é aplicada subsidiariamente. Com relação ao processo penal, foco do trabalho, o primeiro ponto a se destacar é o conteúdo dos artigos 3° e 9°, relativos ao controle externo da atividade policial, a ser tratado adiante na analise do artigo 129, da Constituição da República. 19 Também merece destaque a disposição do artigo 38, II, o qual confere ao Ministério Público da União, além do poder de requisitar diligências e instauração de inquérito acompanha-os e apresenta novas provas. 20 3 INVESTIGAÇÃO CRIMINAL O objetivo central do estudo não pode ser atingido sem o entendimento do que consiste e como procede a Investigação Criminal. Sabe-se que existem várias teorias que explicam o nascimento da figura do Estado. Para Dalmo de Abreu Dalari é grande a possibilidade de concluir que “a sociedade é resultante da necessidade natural do homem, sem excluir a participação da consciência e da vontade humana e sem negar a influência de contratualismo”.(DALARI, 1995, p. 14) Com a formação do estado, garantidor da vida em sociedade, é inerente o seu poder de punir, esse poder monopolisado. Com o passar do tempo e consequente desenvolvimento, a sociedade se transformou e evoluiu para o modelo que conhecemos hoje, passou de poder concentrado desmembrando-se em órgãos distintos. “Para atingir seus fins, as funções básicas do estado – legislativa, administrativa e jurisdicional – são entregues a órgãos distintos: Legislativo, Executivo e Judiciário. Tal repartição, sobre ser necessária, em virtude das vantagens que a divisão do trabalho proporciona, torna-se verdadeiro imperativo, para que se evite as prepotências, os desmandos, o aniquilamento, enfim, das liberdades individuais. Insuportável seria viver num Estado em que a função de legislar, a de administrar e a de julgar estivessem enfeixadas nas mãos de um só órgão”. (TOURINHO FILHO, 2005, p. 2-3) Nesta seara, cabe ao Poder Legislativo e ao Judiciário respectivamente, a elaboração e aplicação da Lei na solução dos conflitos sociais, indo de encontro aos princípios constitucionais que garantem para todos aqueles que constem infração penal, se apurara por meio da Investigação Criminal o meio mais justo. Esta afirmação deriva do princípio do Devido Processo Legal, consagrado pela C.F/88, no artigo 5º, inciso LIV. Em suma, busca-se assegurar à pessoa sua defesa em juízo. Pinto Ferreira (1999), aborda o princípio do devido Processo Legal sob este prisma: 21 o devido processo legal significa direito a regular o curso da administração da justiça pelos juízos e tribunais. A cláusula constitucional do devido processo legal abrange de forma compreensiva: a) o direito à citação, pois ninguém pode ser acusado sem ter conhecimento da acusação; b) direito de arrolamento de testemunhas, que deverão ser intimadas para comparecer perante a justiça; c) direito ao procedimento contraditório ; d) o direito de não ser processado por leis ex post factor ; e) o direito de igualdade com a acusação; f) o direito de ser julgado mediante provas e evidência legal e legitimamente obtida; g) o direito ao juiz natural;h)o privilégio contra a auto incriminação; i ) indeclinabilidade da prestação jurisdicional quando solicitada; j ) o direito aos recursos; l ) o direito à decisão com eficácia de coisa julgada.(1999, p.176-177) Por claro, a Constituição de 1988 estabeleceu ainda vários dispositivos de defesa assegurando sempre tais garantias, balizando a investigação e apuração dos ilícitos penais. Especificamente na análise detalhada do artigo 5º, inciso XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, decorrente do princípio da Legalidade pilar do estado democrático de direito, inciso XXXVII, “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, dentre outros. Assim, obvia e especialmente, estão as normas de Direito Processual Penal que, com suas formalidade, são tidas como complemento ou atualização das garantias constitucionais. 3.1 CONCEITO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL A investigação criminal é a atividade desempenhada pelos órgãos públicos competentes para elucidação da responsabilidade de certo delito e fornecimento de elementos probatórios mínimos ao Ministério público para o exercício da ação penal. Sobre o tema, leciona Lima: O sistema processual pátrio é acusatório, com a' acusação, em regra a cargo do Ministério Público, prevalecendo o princípio do contraditório. Entretanto, o 22 processo é precedido pela fase de investigação, com caráter sigiloso, onde não prevalece o contraditório, possibilitando; assim, a elucidação do fato típico. A investigação, portanto, não tem as formalidades processuais, podendo sim ter caráter de procedimento, no caso de inquérito policial ou outro procedimento investigatório previsto em lei. Ressalte-se que, para a propositura da ação penal, poderá até mesmo inexistir quaisquer atos procedimentais, bastando a notícia-crime ou peças de informação, casos elementos necessários já estejam presentes.(1998, p.52) A Investigação Criminal tem seu marco com a notícia crime, sendo o meio utilizado para se atingir a autoria, modo, tempo de um delito, consistindo em todos os meios para a apuração das infrações penais, através dos quais o Ministério Público desenvolve as diversas atividades processuais. Para Frederico Marques (2003), a investigação é: a investigação é a atividade de persecutivo criminis destinada a ação penal. Daí apresentar caráter preparatório e informativo, visto que o seu objetivo é o de levar aos órgãos da ação penal os elementos necessários para a dedução da pretensão punitiva em juízo: inquisitio nibil est quam informatio delicti.(2003, p.39) Observa-se que a investigação, com suas características próprias, não pode ser confundida com a instrução. O objetivo da primeira é a obtenção de dados de informação destinado aos órgãos da acusação. Já o objeto de procedimento instrutório, ou é a colheita de provas para demonstração da legitimidade da pretensão punitiva, ou do direito de defesa, ou então a formação da culpa, quando da competência do Tribunal do Júri. Em resumo, a investigação se destina a por o fato em contato com o órgão da ação penal, e a instrução o fato em contato com o juiz. Dentre as formas e investigação, a mais comum é o Inquérito Policial, por ser o mais utilizado e conhecido será tratado em tópico próprio abordando aspectos gerais. Outra forma muito conhecida são Comissões Parlamentares de Inquérito. Estas possuem poderes de investigação tais quais as autoridades 23 judiciais. A Lei nº 1579, de 18 de março de 1952, prevê que. A popular “CPI” tem poder para requisitar diligências, tomar depoimentos, inquirir testemunhas. Hoje tal previsão encontra-se no texto constitucional consagrado no artigo 58, §3º. Tem-se ainda como destaque o Inquérito Policial Militar previsto no Código Penal Militar. 3.2 ASPECTOS DO INQUÉRITO POLICIAL Não se almeja, no estudo, expor de forma minuciosa, todos os aspectos do Inquérito Policial, mas, trazer informações suficientes para uma visão global do seu desenvolvimento, do seu desenrolar. O Inquérito Policial tem sido o meio tradicional mais comum da Investigação Criminal, mesmo que alguns doutrinadores o achem dispensável. Trata-se, portanto, de procedimento administrativo visando dar à acusação lastro mínimo inicial ao exercício da ação penal, ou seja, assegura ao Ministério Público a formação da sua opinião delicti e possa optar entre deflagrar a ação penal, ou proceder a investigação suplementar (CPP, art. 16), ou a promoção de arquivamento o que se pode chamar “não-processo”. Visto com procedimento administrativo, que se utiliza de meios cabíveis para a apuração do fato delituoso e a reunião de fundamentação probatória mínima. A doutrina conceitua de forma bastante semelhante este procedimento, vejamos as palavras de Afrânio Silva Jardim (1999), que dispõe: [...]o inquérito policial é um procedimento administrativo-investigatório absolutamente sumário, voltado exclusivamente para viabilização da ação penal. [...] mero procedimento administrativo-investigativo prévio, 24 destinado tão somente a dar lastro probatório mínimo à acusação penal, podendo ser dispensado quando tal finalidade venha a ser alcançada através das chamadas peças de informação. (1999, p.45e 49). E ainda, sobre o tema, Rômulo de Andrade Moreira (2003), ensina: O inquérito é um procedimento preliminar, extrajudicial e preparatório para ação penal, sendo por isso considerado como a primeira fase da persecutio criminis (que se completa coma fase em juízo). É instaurado pela polícia judiciária e tem como finalidade a apuração de infração penal e de sua respectiva autoria. (2003, p. 157). Em 1.871, com a Lei n° 2.033, regulamentada com o Decreto-Lei n° 4.824, viu-se a primeira menção com a nomenclatura Inquérito policial, em seu artigo 42 que definia: ”o Inquérito Policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito.” Entende-se que é através deste procedimento administrativo que a polícia judiciária procura buscar lastros probatórios para suportar eventual e futura acusação, sendo que o destinatário final, por óbvio é o Ministério Público a que a Constituição Pátria atribuiu a função privativa da ação penal pública (CF., 129,I). Para Ivan Luiz da Silva (2005), podemos classificar atualmente as investigações em policiais e extrapoliciais. “As investigações policiais são realizadas por meio de Inquérito Policial. Já as Investigações Criminais extrapoliciais, que neste momento nos chamam mais atenção, são aquelas realizadas pelo Ministério Público por meio de procedimento administrativo interno para a elucidação e responsabilidade do delito praticado. 25 3.2.1 Natureza Jurídica Com a natureza de peça predominantemente informativa, o Inquérito Policial sinaliza a fase inquisitorial no Processo Penal. A razão principal de considerar esta fase como inquisitória está no sigilo, característico do Inquérito Policial, onde não há possibilidade de contraditório, tenta-se justificar a ausência de defesa nesta fase, pois acredita-se, que exista apenas indícios e, para da melhor apuração do ato delituoso, o sigilo evitaria a intimação de testemunhas e ocultação ou destruição de provas. Tal procedimento administrativo, de cunho pré-processual tem natureza jurídica determinada pela necessidade de se obter atos investigatórios de preparação, visando uma correta persecução penal. Finalmente, temos o Inquérito Policial, sendo procedimento de caráter administrativo, visando dar suporte técnico à formulação da acusação estatal. 3.2.2 Competência A competência para a condução do Inquérito Policial é atribuída a uma autoridade pública, como regra geral é conduzida por Delegado de Polícia competente territorialmente, ou ainda, de Delegacia Especializada quando couber. Mirabete (2005), respeitado doutrinador, assim conceitua: Salvo exceções legais, a competência para presidir o inquérito policial é deferida, em termos agora constitucionais, aos delegados de polícia de carreira, de acordo com as normas de organização policial do Estado. Ressalva-se que a palavra competência é empregada, na hipótese, em sentido amplo, com “atribuição” a um funcionário público para suas funções. Essa atribuição é distribuída, de um modo geral, de acordo com 26 o lugar onde se consumou a infração (ratione loci), em lei obediência à lei processual que se refere ao “território” das diversas circunscrições. (2005, p.84). A Constituição Federal vigente expõe em seu artigo 144 e respectivos parágrafos, onde estabelecem a competência de suas polícias. À Polícia Federal compete exercer, com exclusividade, a função de polícia da União e à Polícia Civil a desenvolver a função de polícia judiciária e a tarefa de investigar a prática de infrações penais, Em tese, cabe estritamente a polícia judiciária efetuar atos destinados à informatio delicti, Para Ivan Luiz da Silva (2005), “a interpretação teológica desse dispositivo legal indica que a finalidade da norma constitucional é estabelecer apenas o âmbito de atuação dos órgãos Policiais Federais e Estaduais no exercício de suas funções policiais.” Nesse sentido, é o magistério de Marcellus Polastri Lima (1998): Destarte, a Constituição Federal não dá às Polícias Civis dos Estados Membros a exclusividade de apuração das infrações penais, e nem mesmo das atividades de Polícia Judiciária, pois o que faz é dizer que incumbe à Polícia Civil as funções de Polícia Judiciária e a apuração de infrações penais, mas sem caráter de privatividade. (1998, p.55). Em sentido contrário, doutrinadores como Geraldo Prado e Marcelo Peruchin, atestam que o legislador brasileiro optou em estabelecer diferenças entre as funções de acusação e investigação, deixando à de acusação exclusiva à polícia judiciária, não havendo ressalva com relação a outros órgãos, nem mesmo ao Parquet, ainda que se admita o acompanhamento das diligências policiais pelo mesmo. Diante da análise das correntes doutrinárias distintas que se formaram, a respeito, podemos observar dois sensos, a saber: a) a que defende a restritiva compreensão das disposições 27 constitucionais transcritas, no sentido de que, a investigação criminal é de exclusiva atribuição da polícia judiciária, estabelecida na parte final do respectivo parágrafo: e, b) em antagonismo ,entendendo que a outros órgãos públicos, também, e especialmente o Ministério Público, é autorizado realizá-la, sem ofensa a outros dispositivos da Carta Magna. 28 4. DA ATRIBUIÇÃO E LEGALIDAE DO MP. PARA ATUAR NA INVESTIGAÇÃO A Constituição de 1.988 consagrou o regime democrático no Brasil, e, verifica-se nos artigos 127 ao 130 A, as disposições atinentes ao órgão e destinou a essa Instituição, atribuições relevantes ao desenvolvimento de suas atividades, tal texto constitucional, trouxe em seu corpo, previsões que nenhuma constituição havia trazido anteriormente. Com isso, interpretações diversas sobre o alcance e limites de seus poderes surgiram e, principalmente até onde pode atuar sem usurpar de competências concorrentes. 4.2 POSIÇÃO DOUTRINÁRIA Como foi tratado no desenvolvimento do trabalho, a doutrina pátria está dividida e o tema está longe de ser pacificado. Para dificultar o desfecho da discussão tem-se que a mesma se reveste de conteúdo político, influenciado por posições arraigadas que mascaram o verdadeiro escopo constitucional e a utilidade das instituições existentes. Iniciando com o contido na doutrina, Tourinho Filho (2005 p.284-285), entende que a postura pleiteada pelo MP não é cabível em nossa estrutura constitucional. A permissão que se tem restringe-se a requisitar diligências investigatórias e instauração de Inquérito Policial, não participando deles, ainda, segundo o doutrinador, o artigo 144 da Constituição é taxativo e não exemplificativo e, atribui exclusividade da investigação preliminar à Polícia 29 Judiciária, sendo que o único meio de se por fim a discussão seria por Emenda Constitucional admitindo assim, outro entendimento. Para Coutinho (1994), as apurações de infrações penais são sim exclusivas da esfera de atuação das polícias judiciárias. Do contrário não teria sentido o controle da atividade policial pelo Parquet. O autor, ao analisar o termo “exclusividade”, constante do artigo 144, parag. 1º, inciso IV,da LEX MATER, se manifesta mencionando: O advérbio grifado, enfim, tem assento constitucional e não se pode fingir que não consta do texto, o que beiraria o ridículo. Não bastasse isso – de todo vital na base de qualquer pensamento sobre o tema em discussão -, quando nas referidas situações indicam-se as esferas de atuação, os comandos geram um poder-dever, afastando a atuação de outros órgãos do exercício daquele mister. (1994, n.2, p. 405). Tucci (2004), por sua vez, acrescenta um argumento consistente que, segundo ele, afasta qualquer dúvida existente acerca do tema:” tanto os Textos Constitucionais, como os inferiores, contêm, in expressis verbis, a locução Inquérito policial. Ora, se o inquérito de que se trata, em âmbito penal, é policial, somente à polícia, e a mais ninguém, será dado realizá-lo!” (2004, p. 78) Esta corrente ainda salienta que investigações efetivadas por outros órgãos, como as Comissões Parlamentares de Inquéritos (art. 58, § 3º, da CF.), por exemplo, possuem amparo legal, diferentemente do que ocorre com as atuações do MP, que são desamparadas pela legislação. São dois os argumentos utilizados pela maioria da doutrina para afastar a aptidão funcional em realizar a investigação de cunho criminal, vejamos: 1) a mais aludida é a ausência de fundamento legal a respaldar tal atribuição funcional. 2) A alegada exclusividade – ou monopólio – da polícia sobre a tarefa investigativa para prática de delitos. 30 Para parte da doutrina, ainda existe um perigo maior, pois é inaceitável que alguém que acuse, via e regra, também seja responsável pela investigação. Com posicionamento pela ilegalidade da investigação direta realizada pelo Ministério Público, Aury Lopes Júnior (2003), levanta a possibilidade de essa atividade tomar uma face estritamente acusatória: Como parte acusadora, não pode assumir a investigação preliminar, sob pena de transformá-la numa atividade puramente voltada para a acusação, com gravíssimo inconveniente para o sujeito passivo. Por derradeiro, o modelo causa sérios prejuízos para a defesa e gera a desigualdade das partes no futuro processo. Atribuir ao MP a direção da investigação preliminar significa dizer que a fase pré-processual não servirá para preparar o processo, informando à acusação, à defesa e também ao juiz, senão que será uma via de mão única: serve somente a acusação. (2003, p.25). Dos respectivos estudiosos que defendem a atuação do MP na investigação criminal, vale citar MIRABETE (1997) e MAZZILLI (1995), asseverando o primeiro, que: os atos de investigação destinados à elucidação dos crimes não são exclusivos da polícia judiciária, ressalvando-se expressamente a atribuição concedida legalmente a outras autoridades administrativas. Tem o Ministério Público legitimidade para proceder a investigação e diligências conforme determinarem as leis orgânicas estaduais.(1997, p. 37-38). Mazzilli (1995), a seu tempo, é mais enfático sobre o tema, expressa: “De um lado, enquanto a Constituição deu exclusividade à Polícia Federal para desempenhar as funções de Polícia Judiciária da União, o mesmo não se fez quanto à Polícia estadual (cf. art. 144, § 1º, IV, e § 4º); de outro, o Ministério Público tem poder investigatório previsto na própria Constituição, poder este que não está obviamente limitado à área não penal (art. 129, VI e VIII). Seria um contra-senso negar ao único órgão titular da ação penal, encarregado de formar a 31 opinio delicti e promover em juízo a defesa do jus puniendi do Estado soberano(...)”, a possibilidade de efetivar “(...) investigação direta de infrações penais, quando isto se faça necessário”. Os estudos recentes trataram de serem incisivos na defesa da mesma tese, os contemporâneos membros do Parquet, um do Ministério Público do Rio Grande do Sul, Lenio Luiz Streck, e outro Procurador da República atuante no mesmo Estado, Luciano Feldens, posicionaram em manifesta censura à orientação adotada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 81.326/DF, acabaram defendendo o entendimento dos renomados especialistas e enfatizando o entendimento constitucional e legal da investigação criminal realizada pelo Ministério Público, fundamentaram a legitimidade constitucional do poder investigatório da instituição e da previsão legal, afirmando: “ compatibilidade da investigação criminal do Ministério Público a uma finalidade constitucional que lhe é própria”. (2003, p.51 e ss.) Os autores mencionados cuidam em seu citado estudo que: 1) haveria “legitimação constitucional e base legal”, a alicerçar o poder investigatório, quais sejam as preceituações instaladas nos artigos 129, IX, da CF, 5.º, VI, e § 2º e 8º, V da LC 75, de 20.05.1993. 2) a atividade investigatória realizada pelo Ministério Público seria compatível com a finalidade constitucional que lhe é própria; 3) Não seria possível considerar que a Polícia judiciária teria monopólio para realização da atividade investigatória com fundamento no art. 144 da CF que, somente limita a atuação entre as polícias (federal, ferroviária, civil e militar). 32 Diante dos argumentos defendidos pelas duas correntes doutrinárias, verifica-se que formou a respeito do tema, fundamentos consistentes e antagônicos, que indicam existir uma corrente extremamente contemplativa de restrita compreensão das disposições legais constitucionais e infraconstitucionais e, a em sentido inverso, e especial o Ministério público é dado realiza-la, sem ofensa aos dispositivos da Carta Magna, esta corrente com entendimento mais flexível, vinculado aos valores constitucionalmente assegurados. 4.3 TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS Observa-se em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal que dentre vários fundamentos apontados para legitimar a atuação do Ministro Público na Investigação Criminal existe um que se apresenta constante nas decisões, o respeito à Teoria dos Poderes Implícitos, correntemente aplicada pelo Tribunal. Nascida na Suprema Corte Americana (1819), com precedente no caso Mc Culloch vs Maryland, essa Teoria defende que a Constituição ao conceder uma atividade-fim, a um órgão ou instituição, traz consigo, implícita e juntamente, a ele também autorizar ou conceder todos os meios necessários para a finalidade daquele objetivo. Defendendo tal teoria, Rogério Filipeto (2003), ensina: […] não se pode conceber que o meio inviabilize que o meio inviabilize a realização do fim. Portanto, para evitar que um meio fosse frustrar um fim é forçoso reconhecer que a Constituição quando atribui um objetivo (ação penal) atribui concomitantemente todos os meios para a sua consecução (investigação criminal) (2003, p. 471) 33 De fato a Constituição atribui ao Ministério Público um verdadeiro “poder”, pois se exerce competência constitucional para o manejo da ação penal, e para tanto, faz-se necessária investigação preliminar, o seu exercício se constitui em “poder”. A competência envolve, por derradeiro, a atribuição de certas tarefas, bem como seus meios necessários para atingir seu fim. E como esclarece Canotilho (2003): É admissível, porém, uma complementação de competências constitucionais através do manejo de instrumentos metódicos de interpretação (sobretudo de interpretação sistemática ou teleológica). Por essa via, chegar-se-á a duas hipóteses de competência complementares implícitas: (1) competências implícitas complementares, enquadráveis no programa normativoconstitucional de uma competência explícita e justificáveis porque não se trata tanto de alargar competências mas de aprofundar competências (ex.: quem tem competência para tomar uma decisão deve, em princípio, ter competência para a preparação e formação de decisão); (2) competências implícitas complementares, necessárias para preencher lacunas constitucionais patentes através da leitura sistemática e analógica de preceitos constitucionais.(2003, p. 543) A teoria afirma que, assim, há perfeita aplicabilidade à competência expressa de uso da ação penal e o implícito poder de investigar porquanto aquele não se faz sem este. Usando tecnicidade, a competência não se ausenta, mas se aprofunda. 4.3.1 POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL O posicionamento dos Tribunais quanto à validade das investigações realizadas pelo Ministério Público deve ser considerada abordando as linhas seguidas pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. O primeiro tem decidido pela legitimidade de atuação do Ministério Público na 34 Investigação Criminal, já o segundo com posicionamento sedimentado afirmando a mesma legitimidade. No Superior Tribunal de Justiça, em que predomina o entendimento de que o Órgão Ministerial pode realizar investigações diretamente, colhe-se uma decisão da T5, Quinta Turma, em que Ministra Laurita Vaz destacou que a competência da polícia Judiciária não excluiu a de outras autoridades administrativas, inteligência do art. 1º, parágrafo único do Código de Processo Penal, conforme apresenta o voto: RECURSO ESPECIAL Nº 879.916 - RJ (2006/0107692-1) (ANEXO I) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL. DEPOIMENTOS RENOVADOS PERANTE O JUÍZO CRIMINAL COM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. LEGALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO.(STJ, REsp 879916/RJ, 5 turma, Relator(a) Min. Laurita Vaz, J. 10.08.2010, TJ 13.09.2010). Em decisão mais recente, o mesmo Tribunal Superior teve seu funcionamento baseado nos arts. 129 e 144 da Constituição federal onde concluiu que, ainda que seja o Ministério público o responsável por oferecer a denúncia (formatio delicti), “é perfeitamente possível o órgão do ministério público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda que há título excepcional” RECURSO ESPECIAL Nº 945.556 - MG (2007/0085969-0) (ANEXO II) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ RECORRENTE : MÁRCIO ALMEIDA PASSOS ADVOGADO : JOSÉ RUBENS COSTA E OUTRO(S) RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 35 EMENTA:RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE QUADRILHA E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N.º 8.666/93). MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES DE INVESTIGAÇÃO. LEGITIMIDADE. LC N.º 75/93. ART. 4.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INCOMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE QUE A DENUNCIA DEIXOU DE ATENDER OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Em análise às decisões do Supremo Tribunal Federal, observa-se que o entendimento sobre a questão sofreu mudanças. Primeiramente vinha senso decidido que o Ministério Público, no âmbito criminal, somente possuía o poder de requisitar investigações às polícias judiciárias, mas jamais realizá-las diretamente, assim se posicionou pela primeira vez: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: ATRIBUIÇÕES. INQUÉRITO. REQUISIÇÃO DE INVESTIGAÇÕES. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. C.F., art. 129, VIII; art. 144, §§ 1º e 4º. I- Inocorrência de ofensa ao art. 129, VIII, C.F., no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial, competente para tal (C.F., art. 144, §§ 1º e 4º). Ademais, a hipótese envolvia fatos que estavam sendo investigados em instância superior. II. - R.E. não conhecido.(STF, RE 205.473-9/AL, 2 Turma, Rel. Ministro Carlos Velloso, J. 15.12.1998, DJ 19.03.1999) Em um segundo julgado, idêntica foi a decisão do STF: O Ministério Público (1) não tem competência para promover inquérito administrativo em relação a conduta de servidores públicos; nem competência para produzir inquérito penal sob o argumento de que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos; pode propor ação penal sem o inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Recurso não conhecido. (REX Nº 233072, rel. Min. 36 Néri Da Silveira, rel. para o acórdão Min. Nelson Jobim, publicado do DJ de 03/05/2002). Tendo em vista a existência de um volume considerável de recursos na Corte Suprema juntamente com o amadurecimento da matéria, o Égregio Tribunal firmou entendimento que ao Ministério Público é possível investigar diretamente. Recentemente ao julgar o Habeas Corpus número 93.930, Rio de Janeiro, a Segunda Turma, no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes demonstrou em decisão o entendimento que deve ser seguido pelo STF. HABEAS CORPUS 93930 / RJ - RIO DE JANEIRO (ANEXO III) HABEAS CORPUS Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 07/12/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma Publicação DJe-022 DIVULG 02-02-2011 PUBLIC 03-02-2011 EMENT VOL-02456-01 PP-00018 Parte(s) PACTE.(S) : EDUARDO GUIMARÃES MONTEIRO IMPTE.(S) : ANILTON LOUREIRO DA SILVA COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMENTA: Habeas corpus. 2. Poder de investigação do Ministério Público. 3. Suposto crime de tortura praticado por policiais militares. 4. Atividade investigativa supletiva aceita pelo STF. 5. Ordem denegada. ACÓRDÃO 37 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do supremo Tribunal Federal, em Segunda turma, sob a presidência do Senhor ministro Gilmar Mendes, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade dos votos, indeferida a ordem, nos termos do voto do Relator. Brasília, 7 de dezembro de 2010. RELATÓRIO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relatar): Trata-se de habeas corpus, impetrado por ANILTON LOUREIRO DA SILVA, em favor de EDUARDO GUIMARÃES MONTEIRO; contra decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dó HC n. 84.266/RJ. Eis o teor de ementa desse julgado: CRIMINAL. HC. TORTURA. CONCUSSÃO. INVESTIGATÓRIOS. JUDICIÁRIA. MINISTERIAL LEGITIMIDADE. CON'TROLE QUE É MINISTÉRIO ATUAÇÃO PÚBLICO. ATOS PARALELA À EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. TITULAR DA AÇÃO PENAL. POLÍCIA ÓRGÃO INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO. SÚMULA N. 234/STJ. ORDEM DENEGADA. (STF, HC. 93930/RJ, 2 Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 07.12.2010) Já no julgamento do recurso extraordinário 593.727-5/MG, o Supremo Tribunal federal reconhece a Repercussão Geral a respeito da constitucionalidade, ou não, da realização do procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público. STF (2.ª Turma). RE 233.072-4/RJ. Relator: Min. Néri da Silveira. Relator para o acórdão: Min. Nélson Jobim. 18 de maio de 1999. In: DJ 03.05.2002, p. 22. Relevante transcrever trecho do voto do Min. Maurício Corrêa: “[...] o Ministério Público só poderá proceder a investigações preliminares criminais quando houver no sistema jurídico positivo normas que venham presidir a sua atuação, regrando-a; não pode ele, entretanto, motu proprio, criar normas e ignorar as existentes, sob pena de comprometer a segurança jurídica da sociedade [...]”. Adiante, partes do voto do Min. Marco Aurélio Mello: “[...] O Ministério Público não pode fazer investigação porque ele será parte na ação penal a ser intentada pelo Estado e, também, não pode instaurar um inquérito. [...]”. Ainda, assim votou o Min. Nélson Jobim: “[...] O Ministério Público exorbitou, no caso concreto, de suas funções. Não tem ele competência alguma para produzir um inquérito penal, sob o argumento de 38 que tem possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos. [...] quanto à polícia sabe-se o que fazer, contra o Ministério Público pouco se tem a fazer. Atualmente o Pleno encontra-se novamente reunido para definir a questão no HC 84.548/SP, que está pendente de julgamento final. Depois dos votos dos Ministros Marco Aurélio (impossibilidade de o Ministério público investigar) e Sepúlvera Pertence (possibilidade), o Ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos, em 11.06.2007. 39 CONCLUSÃO Diante do exposto no decorrer do estudo, trazendo à baila elementos de posicionamentos opostos, buscou-se atingir fundamentos suficientes para responder o questionamento inicial. Há legitimidade para o Ministério Público realizar a investigação preliminar na esfera criminal, ou ainda, se esta é uma função exclusiva da Polícia Judiciária. Observa-se que tanto a doutrina quanto a jurisprudência tem posicionamentos opostos, apesar de a jurisprudência contemporânea apontar que firmará entendimento pela legitimidade de atuação do Órgão Ministerial nos atos investigatórios, desde que tomando a devida precaução em respeitar as garantias constitucionais, este possivelmente será entendimento majoritário também na doutrina e nos Tribunais, ao menos até a palavra final do Supremo Tribunal Federal, que ainda não julgou definitivamente quanto à constitucionalidade do tema. 40 REFERÊNCIAS CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional Constituição. 7 ed. Coimbra: Almeida, 2003, p. 543. e teoria da COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. A inconstitucionalidade de lei que atribua funções administrativas do inquérito policial ao Ministério Público. Revista de Direito Administrativo Aplicado, Curitiba, n.2, P.405, AGO.1994 DALARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 19ed. São Paulo: Saraiva, 1995. FELIPETO, Rogério. Monopólio da investigação. “Boletim do instituto de Ciências Penais” – ICP, ano 3, n. 39, 18.09.2003, p. 471. FERREIRA, Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. 1º Vol. São Paulo: Saraiva, 1989. LIMA, Marcelus Postari. Ministério Público e persecução penal. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998. LOPES JÚNIOR, Aury, apud, MARQUES, Jader. Da ilegalidade da Investigação Preliminar Promovida pelo Ministério Público. In Revista de Direito Penal e Processual Penal. Porto Alegre v.4, n. 20jun./jul. Porto Alegre, 2003. LYRA, Roberto. Teoria e Prática da promotoria Pública. Rio de Janeiro: Livrarias Jacintho, 1937. MARQUES, José Frederico. Elementos de direito Processual Penal. v.I. 2ª ed. Campinas: Millennium, 2003. MAZZALLI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. São Paulo: Saraiva, 1997. MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. 5.ed., São Paulo, Atlas, 1997. ______. Processo Penal. 17 ed., São Paulo: Atlas, 2005. MOREIRA, Rômulo de Andrade. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2003. PRADO, Geraldo; CASARA, Rubens. Posição do MMFD sobre a impossibilidade de investigação direta pelo Ministério Público ante a 41 normatividade constitucional. Boletim do IBBCrim, São Paulo, n.141,p. 13, ago. 2004. SILVA, Ivan Luiz da. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 42n. 167, jul/set. 2005. STRECK, Lenio Luiz; FELDENS Luciano. Crime e Constituição – A legitimidade da Função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro, Forense, 2003. TOURINHO FILHO, Fernando Costa. Processo Penal. Vol. 1. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. TUCCI, Rogério Lauria. Ministério Público e investigação criminal. São Paulo: RT,2004. 42 ANEXOS 43 ANEXO I - RECURSO ESPECIAL Nº 879.916 - RJ (2006/0107692-1) 1. No curso do inquérito policial, é lícito ao membro do Ministério Público proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria. Trata-se de um consectário lógico da própria função do órgão ministerial de titular exclusivo da ação penal pública. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Com efeito, a ordem jurídica confere explicitamente poderes de investigação ao Ministério Público - art. 129, incisos VI, VIII, da Constituição Federal, e art. 8.º, incisos II e IV, e § 2.º, da Lei Complementar n.º 75/1993. 3. A competência da polícia judiciária não exclui a de outras autoridades administrativas. Inteligência do art. 4.º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. "A outorga constitucional de funções de polícia judiciária à instituição policial não impede nem exclui a possibilidade de o Ministério Público, que é o 'dominus litis', determinar a abertura de inquéritos policiais, requisitar esclarecimentos e diligências investigatórias, estar presente e acompanhar, junto a órgãos e agentes policiais, quaisquer atos de investigação penal, mesmo aqueles sob regime de sigilo, sem prejuízo de outras medidas que lhe pareçam indispensáveis à formação da sua 'opinio delicti', sendo-lhe vedado, no entanto, assumir a presidência do inquérito policial, que traduz atribuição privativa da autoridade policial. " (STF - HC 94.173/BA, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 26/11/2009). 4. Assim, no caso, a conduta do Promotor de Justiça, em proceder à oitiva de 2 (duas) testemunhas paralelamente ao inquérito policial, não é suficiente, por si só, para concluir pela usurpação de competência da Autoridade Policial pelo Ministério Público. 44 5. Ressalte-se, ainda, que a atuação do Parquet não está adstrita à existência desse inquérito, podendo até ser dispensado, na hipótese de já existirem elementos suficientes para embasar a ação penal. 6. Da mesma forma, não deve subsistir o fundamento do acórdão recorrido, referente à colheita de depoimentos sem o crivo do contraditório. Ora, conforme é cediço, durante a fase inquisitorial não se exige observância à garantia do contraditório, tendo em vista que seu objetivo está voltado para a formação do convencimento do titular da ação penal. Ademais, cumpre sobrelevar que os testemunhos colhidos pelo Ministério Público foram renovados em sede judicial, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, o que corrobora a licitude da prova produzida. 7. Recurso provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Referência Legislativa LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART: 00129 INC:00006 INC:00008 LEG:FED LCP:000075 ANO:1993 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00008 INC:00002 INC:00004 PAR:00002 LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00004 45 (INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO) STF - HC 94173/BA, RE 468523/SC STJ - RHC 22727-GO (LEXSTJ 241/302) (INQUÉRITO POLICIAL - CONTRADITÓRIO) STJ - HC 91903-SP ANEXO II - RECURSO ESPECIAL Nº 945.556 - MG (2007/0085969-0) 1. É consectário lógico da própria função do órgão ministerial – titular exclusivo da ação penal pública - proceder à coleta de elementos de convicção, a fim de elucidar a materialidade do crime e os indícios de autoria, mormente em casos excepcionais, como o presente, onde se investiga o crime de formação de quadrilha imputado a deputados estaduais, detentores de foro privilegiado, para o cometimento de fraudes à licitação. 2. Malgrado seja defeso ao Ministério Público presidir o inquérito policial propriamente dito: "É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito, ainda que a título excepcional, [...]. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti." (STF - RE 468.523/SC, 2.ª Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 19/02/2010.) 3. A Polícia Judiciária não possui o monopólio da investigação criminal, possuindo o Ministério Público e, inclusive, autoridades administrativas legitimidade para determinar diligências investigatórias. Inteligência da Lei Complementar n.º 75/93 e do art. 4º, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Inocorrendo lesão ao exercício pleno e independente das atribuições do Ministério Público, não há como reconhecer violação ao princípio do Promotor Natural. 5. O acórdão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentado, tendo em vista que ele afastou as nulidades apontadas preliminarmente pela Defesa e reconheceu a presença de elementos comprobatórios da ocorrência, em tese, de fato delituoso. O Tribunal a quo explicitou que a Acusação atende perfeitamente os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a 46 deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 6. Recurso desprovido. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora. Referência Legislativa LEG: FED: 003689 ANO: 1941 **** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00004 PAR:ÚNICO ART:00041 LEG:FED LCP:000075 ANO:1993 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00129 INC:00001 INC:00006 INC:00007 LEG:FED LCP:000075 ANO:1993 ***** EMPU-93 ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO ART:00008 INC:00001 INC:00005 INC:00007 LEG:FEDRGI:****** ANO:1980 ***** RISTF-80 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ART: 00043 (POLÍCIA JUDICIÁRIA - MONOPÓLIO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL) STF - HC 89837/DF (MINISTÉRIO PÚBLICO - INVESTIGAR EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS) STF - RE 468523/SC (ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - INQUÉRITO POLICIAL - PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL) STJ – HC 24493 -MG (RSTJ 179/516), HC 18060 - PR (RDR 24/365) (PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL) STJ – HC 57506-PA, HC 35471-BA (DESCRIÇÃO CONTIDA NA DENÚNCIA ELEMENTO SUBJETIVO DAS INFRAÇÕES - DOLO) 47 STJ – HC 78223-RN, HC 116382-MG, HC 33459-PA Sucessivos REsp 1020777 MG 2007/0306963-2 Decisão:17/02/2011 DJe DATA:09/03/2011 ANEXO III – HABEAS CORPUS 93930 RELATOR: MIN. GllMAR ENDES' PACTE.(S): EDUARDO GUIMARÃES MONTEIRO IMPTE.(S): ANILTON LOUREIRO DA SILVA COATOR(A/s)( S): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES - (Relatar): Trata-se de habeas corpus, impetrado por ANILTON LOUREIRO DA SILVA, em favor de EDUARDO GUIMARÃES MONTEIRO; contra decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dó HC n. 84.266/RJ. Eis o teor de ementa desse julgado: 1 - São válidos os atos investigatórios realizados. pelo Ministério Público, na medida em que a atividade de investigação é consentânea com a sua finalidade constitucional (art.129, inciso IX da Constituição Federal), a quem cabe exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial. 2 - Esta Corte.mantém posição no sentido da legitimidade da atuação paralela do Ministério Público à atividade da polícia judiciária, na medida em que, conforme preceitua o parágrafo único do art. 4Q do Código de Processo Penal, sua competência não exclui a de outras ·autoridades, administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função. Precedentes . 48 . 3- Hipótese na qual se trata de controle externo da atividade policial, urna vez que o órgão ministerial, tendo em vista a noticia de que o adolescente apreendido pelos policiais na posse de substância entorpecente teria sofrido torturas, iniciou. investigação dos fatos, os quais ocasionaram a deflagração da presente ação penal: 4- Os elementos probatórios colhidos nesta fase investigatória servem de supedâneo ao posterior oferecimento da denúncia, sendo o Parquet o titular da ação penal, restando justificada sua atuação prévia. 5- A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia (Súmula : n.234/STJ). 6- Ordem denegada." - (fl. 20). Conforme consta dos autos, o paciente foi denunciado pela suposta prática Cios crimes previstos no art. 1º, I, "a", c/c o § 4º, I, II e Ill, da Lei n.9.455/97, e art. 316, caput, na forma do art. 69, do CP. Neste habeas a defesa reitera o argumento de ausência de fundamentos legais aptos a autorizar o Ministério Público a presidir investigação em matéria criminal (fl.7). Aduz que "a titularidade da investigação pelo MP provoca' uma desigualdade de armas, pois o MP poderá (hipótese) filtrar somenteas provas favoráveis à acusação, restando apenas ao acusado' a solicitação durante a fase processual" (fi. 7). Nesse. sentido, requer a concessão da ordem no intuito de “ser trancada a ação penal n. 2007.021.003201-0, em' trâmite no Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias – RJ” (fl. 13). A liminar foi indeferida 'pelo Min. Cezar Peluso então relator deste writ (fl. 3132). A Procuradoria-Geral da República opinou pela denegação da ordem, (fI. 5459). É o relatório. 49 ANEXO IV - REPERCUSSÃO GERAL EM. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.7275/ MINAS GERAIS 1. Trata-se de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e assim ementado. Sustenta o recorrente, com fundamento no art. 102, III, a, violação aos arts. 5º, ines. LlV e LV, 129, ines. III e VIII, e 144, inc. IV, § 4°, da Constituição Federal. Aduz que a realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público ultrapassa suas atribuições funcionais constitucionalmente previstas. O recorrente apresenta preliminar forma! e fundamentada de repercussão geral, na forma do art. 543-A, § 2º, do CPC. 2. A questão suscitada neste recurso é objeto do julgamento, iniciado pelo Plenário em 11.06.2007, do HC n. 84.548 (ReI. Min. MARCO AURÉLIO), e que versa a relevantíssima matéria da constitucionalidade ou não, da realização de procedimento investigatório criminal pelo Ministério Público, o que interessa ao bem jurídico fundamental da liberdade e, como tal, transcende os limites subjetivos da causa, de modo que sua decisão produzirá inevitável repercussão de ordem geral. Brasília, 28 de julho de 2009.