ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OU V I D OR I A - GE R A L D O E S T A D O DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA EM MANIFESTAÇÕES Considerando a necessidade permanente de aperfeiçoar o processo democrático e suas práticas, dos direitos do cidadão e a de livre expressão e manifestação. Considerando que o objetivo dos órgãos de segurança é o de garantir a ordem pública e a preservação das garantias do cidadão, bem como a proteção da vida e do patrimônio. Considerando a importância de estabelecer métodos inovadores de resolução de conflitos, nos quais o Estado deve ser agente promotor e facilitador de processos restaurativos. O Governo do Estado do Rio Grande do Sul apresenta as Diretrizes que nortearão a atuação da Segurança Pública em manifestações e em sua relação com os movimentos sociais. 1. Da atuação da Câmara Restaurativa A Câmara Restaurativa, instituída através do Decreto nº 51.358, de 07 de abril de 2014, acompanhará o processo de tomada de decisão no que tange a mobilização da Segurança Pública e atuará na mediação de conflitos com o objetivo de garantir os direitos constitucionais da população e mitigar a possibilidade de conflito direto. Entre as atribuições da Câmara Restaurativa, destacam-se os procedimentos restaurativos que ocorrerão com o objetivo de restabelecer ou criar canais permanentes de discussão entre os movimentos sociais e a Segurança Pública, buscando consolidar a cultura do diálogo. Na realização de grandes eventos a Câmara Restaurativa atuará buscando criar canais permanentes de diálogo com os movimentos sociais, buscando garantir o exercício da cidadania, respeitando as legislações vigentes e os limites impostos pela realização destes eventos. Após a realização do evento a Câmara Restaurativa iniciará os processos restaurativos, atuando a partir dos encaminhamentos da Ouvidoria de Segurança e da Secretaria de Segurança Pública, atuando coletivamente nos procedimentos ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OU V I D OR I A - GE R A L D O E S T A D O restaurativos, seguindo metodologia própria e em consonância com o disposto no Decreto nº 51.358, de 07 de abril de 2014. 1.1 Na atuação em manifestações 1.1.1 Identificada uma manifestação a Câmara Restaurativa acompanhará, através do Centro Integrado de Comando, sua realização e a atuação da Segurança Pública; 1.1.2 A ação Segurança Pública será utilizada como último recurso na manutenção da ordem pública, sendo que sua atuação deverá ser orientada pelas recomendações expressas no presente documento; 1.1.3 A Câmara Restaurativa acompanhará o cumprimento das diretrizes, identificando seu descumprimento, se houver, e buscando o seu futuro aperfeiçoamento. 2. S egurança Pública O emprego de efetivo policial deverá ocorrer, somente quando esgotada a possibilidade de negociação, de forma a respeitar e promover os princípios dos direitos humanos e do uso proporcional da força. Os órgãos e agências de Segurança Pública deverão centralizar informações no Centro Integrado de Comando e Controle Regional (CICC-R) a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para o gerenciamento das operações. Deverá ficar a cargo do CICC-R o acionamento de outros órgãos que forem necessários diante das demandas relativas a cada operação, sobretudo o acionamento de equipes de socorros de urgência, bombeiros, polícias civis e perícias. 2.1. Orientações Gerais 2.1.1 Identificação dos agentes de segurança de forma visível e permanente; 2.1.2 Proclamação ou ordem de dispersão, quando necessário, informando aos manifestantes uma rota de deslocamento, bem como o delito que estão cometendo e sobre a possibilidade de serem acionados os meios necessários para o restabelecimento da ordem pública; 2.1.3 Obtenção de informações atualizadas sobre a manifestação, contendo, no ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OU V I D OR I A - GE R A L D O E S T A D O mínimo, número de cidadãos, itinerários a serem percorridos, horários, de modo a centralizar as informações no Centro de Comando a fim de alicerçar a tomada de decisões; 2.1.4 Para garantir a integridade física e emocional dos agentes de segurança no acompanhamento às manifestações será proporcionado, se possível, a alternância de emprego dos agentes da linha de frente na atuação em manifestações; 2.1.5 Os agentes de segurança utilizarão na abordagem aos manifestantes, linguagem que respeite os princípios da dignidade humana; 2.1.6 Os órgãos de Segurança Pública permitirão a captação de imagem e áudio da sua atuação por qualquer cidadão, sendo vedada a apreensão de celulares e outros equipamentos de captação de imagem e áudio; 2.1.7 O uso de semoventes, especialmente cães e cavalos, somente serão utilizados como recurso complementar e forma de redução de danos à integridade física. Não é recomendada a utilização de animais no contato com as pessoas, devendo seu emprego se dar de forma preventiva, sendo vedado seu uso para condução de detidos. Neste tipo de ação, é de fundamental importância o condicionamento e capacitação da tropa. Para tanto, o treinamento constante se faz necessário, inclusive de forma conjunta com a tropa de choque. 2.9 Do Relacionamento com a Imprensa Aos repórteres, fotógrafos e demais profissionais de comunicação deve ser permitido o livre exercício de suas profissões, sendo vedado qualquer óbice às suas atuações, desde que suas atividades não comprometam a integridade física própria ou de outrem. Os órgãos de segurança pública buscarão realizar reuniões prévias com os órgãos de imprensa a fim de orientar os profissionais da área quanto aos procedimentos de segurança a serem adotados durante a realização de suas atividades. 2.10 Das Prisões e Conduções de Presos 2.10.1 A identificação e prisão dos infratores em flagrante devem ser ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OU V I D OR I A - GE R A L D O E S T A D O precedidas da estrita individualização de condutas típicas para que se sejam lavrados os autos correspondentes a cada delito, desencadeando as medidas legais cabíveis a cada individuo. As provas colhidas ao longo da manifestação deverão ser apensadas aos instrumentos lavrados de forma individualizada e especifica; 2.10.2 Quando a condução do infrator à Polícia Judiciária não puder ser realizada pelo mesmo agente que efetuou a detenção, deverá ser registrada, antes da condução, a identificação deste agente e a tipificação penal do delito cometido; 2.10.3 Quando se tratar de detenção de adolescente em conflito com a lei, esta deverá respeitar o disposto no Estatuto da Criança e Adolescente, principalmente no que tange a vedação de condução em compartimento fechado de viatura policial e o uso desnecessário de algemas; 2.10.4 Recomenda-se quando necessário, prioritariamente, o uso correto de algemas e excepcionalmente, não havendo a disponibilidade deste dispositivo, o uso de lacre deverá ser utilizado durante o tempo mais breve possível e com a devida cautela. 2.10.5 Quando ocorrer a condução de pessoas detidas em veículos coletivos será franqueado o acompanhamento de um representante dos órgãos e entidades elencadas no item 2.10.6 2.10.6 Recomenda-se que as ocorrências sejam encaminhadas diretamente a um Centro Integrado, em local afastado das manifestações, sendo assegurado o direito de acesso à Ouvidoria de Segurança, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, bem como a advogados particulares, aos representantes da OAB e ao Comitê Estadual Contra a Tortura; 2.10.6 Após a finalização dos procedimentos iniciais para ingresso da pessoa detida ao Centro Integrado, não havendo risco à integridade física dos agentes e dos demais detidos, recomenda-se a retirada das algemas e a condução dos detidos a uma sala reservada, separados por gênero. 3. Do Acompanhamento da Atuação Policial As instituições de segurança pública deverão observar a legislação nacional e internacional vigente para possibilitar o acompanhamento de sua atuação pelos órgãos públicos de controles interna e externo, incluindo, Corregedorias, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL OU V I D OR I A - GE R A L D O E S T A D O Inspetorias, Ouvidorias, Defensoria Pública, Ministério Público e Comitê Estadual Contra a Tortura. Deverão também ser disponibilizados aos interessados os meios de contatos com os órgãos de correição.