Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA Faculdade Sete de Setembro – FASETE Bacharelado em Direito SORAYA ALVES SILVA CONSELHO TUTELAR: SUA ATUAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO SEIO FAMILIAR NA CIDADE DE ÁGUA BRANCA- AL À LUZ DO ECA. PAULO AFONSO/BA 2014 SORAYA ALVES SILVA CONSELHO TUTELAR: SUA ATUAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO SEIO FAMILIAR NA CIDADE DE ÁGUA BRANCA- AL À LUZ DO ECA. Monografia apresentada ao corpo docente do curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro – FASETE,como requisito parcial á obtenção de grau em Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. José Rafael E. de Santana PAULO AFONSO/BA 2014 FOLHA DE APROVAÇÃO CONSELHO TUTELAR: SUA ATUAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RISCO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES NO SEIO FAMILIAR NA CIDADE DE ÁGUA BRANCA- AL Á LUZ DO ECA. Monografia apresentada ao corpo docente de curso de Bacharelado em Direito da Faculdade Sete de Setembro- Fasete, como requisito parcial á obtenção do título de Bacharel em Direito. BANCA EXAMINADORA ________________________________________________ Prof. Esp. José Rafael E. de Santana (FASETE) Orientador ________________________________________________ Prof. (FASETE) Examinador 1 ________________________________________________ Prof. (FASETE) Examinador 2 PAULO AFONSO/BA 2014 Dedico a realização deste trabalho a Deus, a minha vozinha Maria Alves Silva por sua capacidade de acreditar e investir em mim, por todo seu esforço para que eu chegasse até o fim, pois o seu cuidado e dedicação foi que deram a esperança para seguir. A senhora, todo meu amor. AGRADECIMENTOS Na vida tudo é possível aquele que sonha e crê. Agradeço primeiramente a Deus, por me dar o dom da vida, por ter iluminado o meu caminho durante está caminhada, pois é dele a vitória alcançada em minha vida. Agradeço a minha vozinha Maria Alves Silva por todo amor e dedicação durante esses anos da minha vida, por investir no meu estudo com a preocupação para que estivesse sempre andando pelo caminho correto, pois tudo que sei tudo que sou é graças a ti. Obrigada por tudo, eu te amo. A minha mãe Maria das Graças e ao meu pai Sólon Silva, por todo seu amor, apoio e incentivo para realização deste sonho. Obrigada, amo vocês. A todos os meus colegas de turma pela amizade e companheirismo, por compartilharmos os prazeres e dificuldades desta jornada, convivendo durante horas e carregando a marca de experiências comuns que tivemos, formando assim, uma família. Em especial, Shirleine Nepomuceno, Olga Cardoso, Franciele Veríssimo, Saulo de Társio, Luis Felipe Magalhães, Maria Diana, Fábio Cristiano e Roberto Henrique. A vocês todo meu carinho e agradecimentos. A minha primeira orientadora Eça Katterine que acreditou nessa pesquisa, me incentivou e me ajudou com seus conhecimentos. Ao meu atual orientador José Rafael E. de Santana pela sua paciência, pelo suporte no pouco tempo que coube, pelas suas correções, seus ensinamentos e incentivos. O meu muito obrigada. A todos os professores que dedicaram seu tempo e sua sabedoria, contribuíram e enriqueceram meu conhecimento para que minha formação acadêmica fosse um aprendizado de vida. Agradeço a todos que direta ou indiretamente contribuíram de alguma forma na realização deste sonho, pois divido com todos a minha felicidade de realizar está etapa da minha vida. A todos os meus agradecimentos. Pois será como a árvore plantada junto a ribeiros de águas, a qual dá o seu fruto na estação própria, e cujas folhas não caem, e tudo quanto fizer prosperará. CAP.1 Versículo.3 SILVA, Soraya Alves. Conselho Tutelar: sua atuação em situação de risco de crianças e adolescentes no seio familiar na cidade de Água Branca- AL á luz do ECA __ P. Monografia ( Bacharelado em Direito) Faculdade Sete de Setembro: Paulo Afonso, 2014. RESUMO O trabalho em epígrafe busca uma melhor compreensão acerca da atuação do Conselho Tutelar na cidade de Água Branca- AL. O estudo requer entender se os procedimentos adotados pelo conselho tutelar em casos de crianças e adolescentes em situação de risco no seio familiar estão sendo cumpridos de maneira eficaz, bem como na sua reestruturação, analisando quais os suportes que são dados a essas crianças e adolescentes no município de Água Branca conforme dispõe o ECA. Abordando a história deste órgão, bem como suas atribuições e finalidades, elucidando sobre a conquista das crianças e adolescentes terem seus direitos garantidos na Constituição Federal de 1988, abordando sua trajetória histórica, em que variam ao longo dos anos, até os direitos estabelecidos pelo ECA no ano de 1990, em que está lei substitui o caráter de punição estabelecido no código de menores, pelo caráter de proteção. Palavras chave: Conselho Tutelar, atribuições e finalidades, origem do ECA ABSTRACT The work epigraph rearch a better understanding about the role of child protection agency in the city of white water AL. The statute seeks to understand the procedures adopted by tutoring assistance, in cases of children and adolescents at risk in the family, are being met effectively, as well as, in its restructuring, analyzing which data carriers are given the children and adolescents in the municipality of white water, as provided by statute. Addressing the history of this body, as wel as their powers and purposes. Elucidate on the achievement of children and adolescents have their rights guaranteed in the federal constitution, addressing its historical trajectory, in that range ove the years, to the rights established by statute in 1990, where is law replaced the character of punishment, code set in the lower, the nature protection. Keywords: tutelary, tasks and purposes, origin do ECA. SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................9 CAPITULO 1- DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O ECA. ................ 11 1.1 Breve análise a cerca do Código de Menores. .................................................... 11 1.2 Conceito da criança e do adolescente.................................................................16 1.3 Papel da Família ................................................................................................. 17 1.4 Implementação do ECA....................................................................................... 18 CAPÍTULO 2 – PRINCIPIOS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE... 20 CAPÍTULO 3 – APLICAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO ECA.......................... 29 3.1- Aspectos gerais do Conselho Tutelar. ............................................................... 29 3.2 – Características do Conselho Tutelar ................................................................ 33 3.3 Atribuição e Finalidades do Conselho Tutelares ................................................. 38 4.0 Da atuação do Conselho Tutelar nas situações de risco em Água Branca ......... 42 4.1. Das Situações de Risco ..................................................................................... 42 CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 45 REFERENCIAS ......................................................................................................... 48 9 INTRODUÇÃO Após vários anos de luta pela redemocratização do país, em que a população buscava mudar o panorama estabelecido naquela época e a mudança na maneira de se conceber direitos sociais no Brasil. Aprova- se a Constituição Federal de 1988, denominada de constituição cidadã, em que traz concepções de direitos sociais, e especifica que estes correspondem aos direitos á educação, á saúde, á alimentação, ao trabalho, á previdência social, a maternidade e a infância, bem como à assistência aos desamparados, conforme o artigo 6º da CF. Com a Constituição Federal de 1988 entra em vigor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 13 de julho de 1990, onde consagra direitos constitucionais prioritariamente para brasileiros com idade inferior a 18 anos. A constituição contempla direitos básicos e o dever da sociedade e do Estado, como também das famílias para com a sua garantia, assegurando a proteção integral a crianças e adolescentes em seus artigos 227 e 228. A implementação do ECA foi um grande marco no reconhecimento dos direitos da criança e do adolescente. Pois foi mediante a aprovação do ECA, que criou- se os Conselhos Tutelares (artigo 132 do ECA) e Conselhos de direitos da criança em nível municipal, estadual e nacional ( artigo 88 inciso II do ECA), devendo garantir a participação popular nas deliberações das políticas públicas a serem implantadas, e fiscalizando se as entidades estão funcionando de acordo com as deliberações. Com a aprovação do ECA originou- se Conselho Tutelar sendo instrumento para efetivação dos direitos da criança e do adolescente, com objetivo de trabalhar as dificuldades existentes no dia a dia deste órgão. Pois o artigo 131 do ECA, estabelece que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade por zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei. Neste sentido, o Conselho Tutelar tem uma grande responsabilidade na proteção e fiscalização nos direitos da criança e do adolescente, devendo assegurar com absoluta prioridade o atendimento dessa população infanto- juvenil conforme estabelece o ECA. 10 Desse pressuposto, surge o seguinte questionamento: Qual a atuação do Conselho Tutelar nas situações de risco de crianças e adolescentes no seio familiar na cidade de Água Branca? Este estudo teve como objetivo analisar a atuação do Conselho Tutelar para cumprimento do ECA na cidade de Água Branca. Apresenta-se como objetivos específicos; estudar algumas variações históricas sobre os direitos da criança e do adolescente que deram origem ao ECA, verificar a aplicação e eficácia do Conselho Tutelar conforme o ECA, identificar as situações de risco no seio familiar na cidade de Água Branca, verificando se a atuação do conselho tutelar nesses casos estão sendo cumpridas de maneira eficaz, atendendo as normas do ECA, bem como a assistência que é oferecida às crianças e adolescentes do município. Desta feita, a proposta para este trabalho, buscou apresentar um cenário da atuação do Conselho Tutelar em situação de risco de crianças e adolescentes no seio familiar na cidade de Água Branca, analisando a norma regulamentadora (lei nº 8.069/90), e a Constituição Federal de 1988. Este estudo pretendeu também analisar alguns princípios basilares que norteiam tal legislação, em que a torna eficaz, exequível e acessível, como elemento essencial na defesa dos direitos da criança e do adolescente. Posto que, a presença de alguns princípios é de imprescindível importância para garantir o amparo a este grupo social. A metodologia, utilizada para este trabalho foi revisões bibliográficas, através de embasamento teórico por meio de literatura específica, tendo em vista, livros, códigos, sites com respaldo jurídico, dentre outros. Todavia, o presente texto monográfico está organizado em três capítulos. O primeiro está relacionado a uma análise histórica sobre os direitos da criança e do adolescente e o ECA. O segundo capítulo trata dos princípios do direito do menor. O terceiro capítulo trata sobre a aplicação do Conselho Tutelar no ECA, bem como os procedimentos metodológicos que nortearam o presente trabalho, para em seguida apresentar as considerações finais. 11 CAPITULO 1- DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O ECA. 1.1 Breve análise a cerca do Código de Menores. A trajetória do reconhecimento da criança e do adolescente como sujeito de direitos passou por inúmeras variações ao longo dos anos, e em cada período da história as crianças e adolescentes recebiam tratamentos de maneira diferente. As iniciativas em atendimento às crianças e adolescentes começaram a ocorrer no ano de 1900, esses atendimentos ficavam a cargo da igreja católica, era feito por meio das Santas Casas de Misericórdia, e o Estado não atuava em nada. Entretanto, com o aumento da população infanto- juvenil e as migrações de escravos recém- libertados, houve a necessidade de fundar entidades assistenciais, nas quais adotaram práticas de caridade ou medidas higienistas, que obtinha a prevenção e medidas correcionais, tendo como objetivo educar menores abandonados e regenerar menores em desacordo com a lei. Posto que, a implementação de instituições tinha uma atenção maior para as crianças e adolescentes pobres ou envolvidos na prática de condutas desvirtuosas. Em meio as constantes problemáticas no tratamento da população infantojuvenil promulga-se o Código de Mello Mattos em 12 de outubro de 1927 (decreto n. 17.943- A), este fundava- se na concentração em menores abandonados e delinquentes, e eram tratados ora como vítimas, conforme estivessem em situação de desamparo, ora como perigo à população, conforme se envolvessem em conflitos. Pois de acordo com o Código de Mello Mattos, caberia ao juiz de menores decidir o destino desta população infanto- juvenil, bem como, fiscalizar e organizar as instituições, aplicando medidas protetivas ou repressivas aos menores, dependendo dos casos que lhe fosse apresentado. Conforme descrevia o artigo 26 do Código de Mello Mattos estavam inseridos na categoria de abandonados, crianças e adolescentes vitimizados pela pobreza, desamparo, violência de adultos, ou envolvidos em outras situações na qual se incluía a vadiagem e mendicância. Com a Revoluçao de 1930 o Brasil ficou conhecido como Estado Novo, sendo nesse período constituído uma implementação ao atendimento de crianças e adolescentes, onde nesta época houve uma preocupação em atender as necessidades dessa população, no dizer de Antonio Carlos Gomes da Costa e 12 Emilio Mendes Garcia (1994, p.124) “nesta fase de implementação efetiva do Estado- Social, reivindicações sociais e políticas da sociedade foram atendidas” [...] fase em que houve a criação de órgãos federais específicos, no intuito de organizar o atendimento a população infanto-juvenil, ficando o juiz de menores responsável pela fiscalização das instituições. O regime nascido da Revolução de 1930, com uma fase mais autoritária cria o SAM- Serviço de Assistência ao Menor, no ano de 1942. Esse órgão era ligado ao Ministério da Justiça, e era equiparado ao Sistema Penitenciário para menor de idade, tendo atuação tipicamente correcional- repressivo. Explica Gomes da Costa e Garcia Mendes (1994, p.124) como funcionava tal sistema. “Esse sistema era baseado (reformatórios e casas de correção) para adolescentes autores de infração penal e patronatos agrícolas e escolas de aprendizagem de ofícios urbanos para os menores carentes e abandonados”. O SAM (Serviço de Assistência ao Menor) foi criado com intuito de solucionar os problemas encontrados na rede de atendimento, como a ausência de estabelecimentos com capacidade para o acolhimento de população infanto- juvenil e obtendo funções referentes á organização da assistência. Contudo, este órgão enfrentava vários problemas como a falta de estrutura adequada no atendimento às crianças e adolescentes, ensino precário, maus tratos aos internatos, bem como a superlotação e a corrupção, fatores esses, que levaram a extinção deste órgão na década de 1960. Com quase 30 anos de luta da sociedade para acabar com o Serviço de Assistência ao Menor, devido às constantes práticas repressivas e seu lado desumano e embrutecedor, em que, o seu intuito era adequar o menor, a um comportamento ditado pelo Estado, mesmo que o afastasse por total de sua família, pois, os vínculos familiares não eram respeitados, tendo em vista, seu objetivo ser correcional e não afetivo. Daí a preocupação de criar no ano de 1964 a Política Nacional do Bem- Estar do Menor (PNBEM), lei n 4.513/64, com seu caráter assistencialista, tinha como órgão nacional a (FUNABEM) Fundação de Bem- Estar do Menor e as Fundações Estaduais do Bem- Estar do Menor e FEBENS como órgãos executores estaduais. A fundação no dizer de Gomes da Costa e Garcia Mendes baseou- se (1994, p.128) 13 Numa tentativa de restituir a criança e ao jovem tudo o que havia sido sonegado no âmbito das relações sociais. Isso levou á adoção de triagem nas capitais, e das redes oficiais de internatos, no interior como modelo básico de atendimento público ao menor em todo pais. Ocorre que a FUNABEM ao ser criada, bem como muitas de suas congêneres estaduais, herdou do órgão antecessor prédios, equipamentos, materiais e sobre tudo pessoal e, com esse pessoal, a cultura organizacional do passado.Isso determinou que, na prática, o modelo correcional- repressivo de atendimento nunca fosse, de fato, inteiramente superado. O modelo assistencialista conviveu. Durante toda sua vigência hegemônica, com as práticas repressivas herdadas do passado. Desta forma, a funabem foi apenas mais um órgão, criado na tentativa de garantir os direitos da população infanto- juvenil que, apenas mudou de nome, pois, o modelo de atendimento continuou sendo o mesmo do órgão anterior, centralizada e repressiva. Conforme Arno Vogel (p. 300 apud AMIN, 2013, p. 375) : Ao finado órgão veio substituir- se a Fundação Nacional do BemEstar do Menor, fruto da impiedosa critica aos métodos e resultados do serviço de assistência ao menor, bem como, da concretização e consolidação das propostas formuladas desde o momento em que se pensou, pela primeira vez, na radical transformação de suas estruturas e práticas. O novo órgão pretendia ser o reverso de seu antecessor, mais ou menos como o não regime pretendia opor- se ao antigo, isto é, como sua antítese. Ocorre que a implementação da FNBEM (Fundação Nacional do Bem- Estar do Menor) tinha como planejamento solucionar os problemas existentes deixados pelo órgão anterior, no intuito de garantir os direitos do menor e de sua família, bem como a fiscalização das entidades executoras deste instituto. De modo que, as diretrizes formuladas pela Politica do Bem- Estar do Menor, se distanciava muito da prática, fazendo com que, tais direitos traçados por este órgão, ficassem apenas em termos teóricos. Como observa Pereira (1998, p. 40 apud AMIN, 2013, p. 376) A prática da internação continuou sendo a tônica do atendimento da Funabem como mostram os dados do juizado do Rio de Janeiro criados anteriormente, apesar de já nos tempos da instalação desta instituição, reconhecer- se nos dirigentes e profissionais dos órgãos, de atendimento a infância e a adolescência, a visão de que este atendimento deveria ser estendido á família, pois residiam nela as causas da marginalização infanto-juvenil, além de já se perceber que a internação, por romper os laços familiares, aumentava ainda mais a marginalização. 14 Portanto, o atendimento á população infanto-juvenil se estenderiam não só as instituições, mais como também a família na qual, tinha o dever de proteger e zelar pelo convívio familiar, de forma que, a não proteção a esses laços familiares, influenciaria na quebra do convívio familiar, em que a criança e o adolescente sem a proteção da família, estariam mais vulneráveis aos desvios de conduta. A proposta deste órgão assistencial se estendeu, não só ao carente marginalizado, mas também a sua família, visando programas de proteção e prevenção para ambos, mas em meio ao regime militar, esses programas traçados se distanciavam da sua prática, de modo que, as crianças e adolescentes eram objeto de controle social, na qual o Estado atuava de forma repressiva, e havendo desvio de conduta (atos infracionais) retirava- se da sociedade para aprender a viver em sociedade, tendo em vista, como uma forma de ressocialização. Com a lei 6.697/79 foi aprovado o Código de Menores em 1979, essa lei tratava da vigilância e proteção às crianças e adolescentes em situação irregular, sendo um conjunto de medidas instituído, a tratamento indiferente para menores de 18 anos infratores, abandonadas ou carentes.O código de menores era baseado numa situação irregular, pois somente quando o menor de 18 anos se encontrasse nessa condição é que seria amparado e protegido pelas normas do Código, caso contrário ficaria sem proteção. Segundo Ricardo Cunha, “os menores considerados em situação irregular passam a ser identificados por um rosto muito concreto: são os filhos das famílias empobrecidas, geralmente negros ou pardos, vindos do interior e das periferias”. (1996, Apud AMIN, 2013, 55). A doutrina da situação irregular, instituída pelo Código de Menores limitavase a tratar daqueles que encontram- se no modelo definido de situação irregular, tendo em vista, haver apenas uma mudança de paradigma, posto que, este modelo já era exposto pelo Código de Mello Mattos. Pois, em meio às definições estabelecias pela situação irregular, tinha como consequência, a dificuldade de cobrar do Poder Público, atendimentos básicos de pré-natal, transporte escolar, construção de hospitais, escolas, direitos fundamentais, que, não tinham previsão no Código de Menores, assim, não eram passíveis de tutela jurídica. De acordo com o artigo 2º do Código de Menores, percebe- se as restrições da atuação, da qual se baseava tal código. 15 Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor: I - privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las; II - vítima de maus tratos ou castigos imoderados impostos pelo pai ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; IV privado de representação e assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V - com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI – autor de infração penal. Assim, diante das medidas de assistência e proteção instituídas pela lei, a fim de regularizar a situação dos menores, eram apenas em casos limitados, em que a criança ou adolescente encontrava-se na situação irregular. Pois não havia preocupação em manter os laços familiares, de modo que, a família ou a falta desta, era caracterizada como causa de situação irregular. Com caráter de intervenção judicial, o procedimento adotado no caso de prática de infração penal e conduta desvirtuosa eram atuados por meio de verificação da situação do menor, e logo em seguida, aplicavam- se os procedimentos inseridos no rol do artigo 14º dessa lei, tendo como advertência: entrega aos pais ou responsável, ou pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade, colocação em lar substituto, entre outros. Tal código não assegurava o princípio do contraditório no caso do menor praticar algum tipo de delito, sendo assim, a não participação do contraditório caracterizava- se em total afronta a todos os direitos da criança ou adolescente. Tal código utilizava- se de um sistema que ficava restrito a um campo da infância perigosa e em perigo, em que, regrava a vida das crianças e adolescentes advinda da pobreza, violência, ausência de representação legal, bem como, aqueles autores de infrações penais, todos indistintamente considerados em situação irregular. Assim esta rede de atendimento instituída pela lei n. 6.697/ 79 não se diferenciou da já existente, utilizando o modelo típico do regime militar, atuando de forma centralizada e vertical bem como, as práticas correcionais- repressivas. Contudo, esta realidade começou a ser alvo de inúmeras críticas, desde que, o regime ditatorial apresentou sinais de enfraquecimento entre setores influentes da sociedade, passando a ser visto pelo país e pelo mundo, como um modelo político, econômico falido e desgastado. Pois tal doutrina nunca foi uma doutrina garantista, de modo que não elencava direitos, e sim definia situações e estabelecia uma 16 atuação de resultados, na qual não agiu na causa do problema, posto ser um direito do menor, ter uma atuação eficaz, agindo perante estes como sujeito de direitos, e não como objeto de proteção. 1.2 Conceito da Criança e do Adolescente As Crianças e Adolescentes são os sujeitos principais do Estatuto, sendo sujeitos secundários, a família, a sociedade e o Estado. Para a lei 8.069/90 criança é, portanto, pessoa de até doze anos de idade incompleto, e adolescente aquele entre doze e dezoito anos de idade. Conforme o Pacto de São José da Costa Rica: Art. 4º Direito à Vida 1. Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente. Conforme a teoria natalista, o nascituro teria mera expectativa de direitos, pois a personalidade, conforme dicção do caput do artigo 4º do Código Civil de 1.916, somente se adquiria a partir do nascimento com vida. Pois para adeptos da teoria da personalidade condicional, o nascituro é sujeito de direitos e obrigações desde o momento da concepção. Entretanto no artigo 1° da convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas, promulgada no Brasil por meio do decreto 99.710, de 21/11/1990, “entende- se por criança todo ser humano menor de 18 anos de idade, salvo se, em conformidade com a lei aplicável à criança, a maioridade seja alcançada antes”. Segundo Farias (2005, p.183 apud AMIN, 2013, p. 78) [...] o valor da pessoa humana, que reveste todo o ordenamento brasileiro, é estendido a todos os seres humanos, sejam nascidos ou estando em desenvolvimento no útero materno. Perceber essa assertiva significa, em plano principal, respeitar o ser humano em toda a sua plenitude [...] A toda evidencia, a cláusula constitucional de proteção á vida humana não poderia se limitar a proteger os que já nasceram. Vale ressaltar que o conceito de criança engloba todos os seres humanos nascidos ou ainda por nascer, tendo em vista que os nascituros são seres humanos, pois são entes que mesmo com vida intrauterina, foram gerados por seres humanos. Tal confirmação pode ser baseada conforme dispositivo no Estatuto da Criança e do 17 Adolescente, em que conclui que os nascituros estão incluídos em suas normas protetivas. O artigo 7° do Estatuto estabelece que a criança têm direito a proteção à vida e a saúde, mediante utilização de políticas sociais públicas, assegurando- lhe o nascimento sadio, ou seja proporcionar condições adequadas antes do nascimento. 1.3 Papel da Família. Conforme a Constituição Federal em seu artigo 226 a família é à base da sociedade, e tem ela uma especial proteção do Estado. É na família que tudo se inicia, pois é nela que são formados e estruturados os sujeitos, e onde se encontra proteção, visto que sem ela não é possível algum tipo de organização social ou jurídica por ser o núcleo básico da sociedade. De fato, a família desempenha um papel fundamental na formação de crianças e adolescentes, pois o cuidado, a afetividade é fundamental, de modo que, os fazem se sentirem amados e amparados. Assim a família por desempenhar um papel tão importante na sociedade, como na formação das crianças e adolescentes, deve sempre procurar constituir um ambiente familiar saudável, zelando sempre pelo cuidado com a criação e educação, bem como a proteção e a não violação dos direitos dos menores. O ECA elenca em sua redação direitos fundamentais relacionados á importância do papel da família na formação dos filhos, enumerando princípios garantistas elencados nos incisos IX e X do parágrafo único do art. 100 em que versa sobre a responsabilidade parental e prevalência da família. Tais princípios acentuam que os pais assumam os seus deveres com os filhos, bem como, a proteção da prevalência de medidas eficazes, afim, de mantê- los ou reintegrar em sua família natural. De acordo com o Livro Nacional de Promoção (p. 33, apud Winnicott, 2005a, p.40): Uma convivência saudável com a família possibilita que: O individuo encontre e estabeleça sua identidade de maneira tão sólida que, com o tempo, e a seu próprio modo, ele ou ela adquira a capacidade de tornar- se membro da sociedade- um membro ativo e criativo, sem perder sua espontaneidade pessoal nem desfazer- se daquele sentido de liberdade que, na boa saúde vem de dentro do próprio individuo. Portanto, uma boa convivência no seio familiar é de suma importância, posto que seja neste ambiente que a criança e o adolescente se desenvolvem, 18 necessitando de uma convivência saudável, onde se sintam protegidos e amparados, para que possam encontrar o suporte necessário a enfrentar desafios que se constituem nas etapas da vida. Desta forma, necessário se faz construir um ciclo familiar com base na proteção e no cuidado. Pois um ambiente familiar cheio de conflitos, em que criança e adolescente vivenciam, e são exposto ao perigo, em que pode levar a violação de direitos, podem gerar dificuldades ao seu desenvolvimento. Sendo assim, é de suma importância o papel da família no cuidado e bemestar de seus integrantes, posto que, é neste ambiente o primeiro a proporcionar a garantia de sua sobrevivência, fundamental para o seu desenvolvimento, saúde integral, absorção de valores éticos e de conduta, bem como, introdução de cultura na sociedade que estão inseridos. 1.4 Implementação do ECA Após um período de crueldade e desrespeito vivido pelas crianças e adolescentes no tempo de vigência do Código de Menores, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente pondo fim no caráter punitivo do código anterior, e estabelecendo o caráter protetivo, pois o menor em situação irregular agora é a criança ou adolescente em situação de risco. Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, ficou estabelecida em seu artigo 5° a igualdade a todos os brasileiros e estrangeiros no país, formalizando direitos básicos e o dever do Estado e da sociedade, bem como das famílias para sua devida garantia. O Estatuo da Criança e do Adolescente traduziu- se em um movimento social, a fim de reivindicar e pressionar, atendendo aos anseios da sociedade civil que clamava por mudanças diferentes ao modelo jurídico- institucional das décadas anteriores, pelo qual era composto por um ambiente traçado pela ditadura militar. Mas foi por meio da nova ordem constitucional que o poder público, através das casas legislativas, pôde garantir e efetivar os anseios sociais, tendo em vista, o ECA tratar- se de um microssistema necessário para dar efetividade e ampla tutela ao público infanto-juvenil. Diante de uma verdadeira revolução constitucional em que o Brasil avançou na defesa dos interesses da criança e do adolescente como titulares de direitos fundamentais, foi adotada a doutrina da proteção integral, com objetivo de regulamentar e implementar um novo sistema, momento este, que ocorreu com a 19 promulgação da lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990, de autoria do Senador Ronan Tito e relatório da deputada Rita Camata. Assim, a doutrina da situação irregular sai de cena com sua gestão centralizadora do Poder Judiciário, no qual obtinha a autonomia de executar qualquer medida referente aos menores que integravam como abandonodelinquente. Então é a partir da Doutrina da Proteção Integral que constrói- se um novo paradigma para o direito da criança e do adolescente, simbolizando uma verdadeira revolução na área da população infanto-juvenil. Portanto, aquele modelo de atendimento centralizado, assistencialista e correcional- repressivo instituído no Código de Menores, passou a não ganhar mais espaço dentro da sociedade, após a conquista revolucionária na defesa dos direitos da criança e do adolescente, instituída de uma nova ordem jurídica- social, bem como, de uma nova politica de atendimento. Nos dizeres de Costa (p.38 apud AMIN, 2013, p. 379) O Estatuto da Criança e do Adolescente introduz mudanças tão profundas e amplas nas politicas públicas dirigidas á infância e a juventude brasileira que não é exagerado afirmar que ele promove, literalmente, uma revolução copernicana neste campo. [...] Ao revogar o velho paradigma, representado pelas Leis 4.513/64 ( Politica Nacional do Bem- Estar do Menor) e 6.697/79 ( Código de Menores), o estatuto cria condições legais para que se desencadeie uma verdadeira revolução, tanto na formulação das politicas públicas para a infância e a juventude como na estrutura e funcionamento dos organismo que atuam na área. Estamos, portanto, diante da possibilidade de virar a página, não de duas décadas de regime autoritário, mas de quase quinhentos anos de práticas equivocadas nas relações do Estado e da sociedade brasileiros com um dos contingentes mais vulneráveis e frágeis da nossa população: as crianças e os adolescentes. Sendo assim, essa revolução caracterizou- se no surgimento de um Sistema de Garantia de Direitos (SGD), tido como um conjunto de elementos, instituindo órgão, programas e serviços, no intuito de tornar efetiva a Doutrina da Proteção Integral, garantindo a população infanto-juvenil, direitos estabelecidos em lei. De modo que ao Sistema de Garantias de Direitos estão integrados a alguns subsistemas na tutela de direitos, como o SUS (Sistema Único de Saúde), SUAS (Sistema Único de Assistência Social) e o SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo), que atende de modo especial, como a situação de adolescentes em conflito com a lei. 20 Sem dúvidas o ECA simbolizou uma verdadeira revolução, ao constituir a doutrina da proteção integral, pois mediante essa postura tem- se que, a criança e o adolescente são merecedores de direitos especiais e próprios, tendo em vista a condição de pessoas em desenvolvimento, com a necessidade de assegurar uma proteção especializada, diferenciada e integral, independentemente de sua situação socioeconômica. Com base na norma constitucional que instituiu um novo tratamento as crianças e adolescentes, é de se destacar a politica de atendimento a população infanto-juvenil, na qual estabelece a descentralização politico- administrativa, distribuindo poder a todas as entidades federativas, bem como, responsabilização e execução da politica de atendimento e contribuição com o processo de formulação das politicas públicas através da participação popular. Integrando também a esse sistema, as politicas sócias básicas na qual tem- se necessário á existência digna do ser humano, destinando inclusive a todas as crianças e aos adolescentes, tratamento igualitário a população infanto-juvenil sem nenhum tipo de distinção, instituído de uma nova ordem jurídica- social e de uma nova politica de atendimento, com tratamento totalmente diferenciado do modelo centralizado e repressivo do anterior. CAPÍTULO 2 – PRINCIPIOS DO DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE O Estatuto da criança e do adolescente é um instrumento de proteção a todos os menores, pois tal legislação, com objetivos de resguardar os direitos da criança e do adolescente foi atribuída de alguns princípios basilares que nortearam os demais dispositivos legais no intuito de se tornar uma legislação eficaz, tendo em vista que a presença desses princípios é de imprescindível importância para garantir o amparo a este grupo social. Segundo Cartonilho (1998, p. 1034 apud AMIN, 2013, p. 59) os princípios e regras se distinguem da seguinte forma: Os princípios são normas jurídicas impositivas de uma “optimização”, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos “fácticos” e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma “exigência de optimização”, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à lógica do “tudo ou nada”), consoante seu “peso” e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes. 21 Neste sentido, os princípios expressam valores importantes no âmbito do direito infanto- juvenil, no qual nortearam a elaboração do ECA, pois foi com a Constituição Federal de 1988 que elencou em seu artigo 227, a garantia constitucional da proteção à criança e ao adolescente.Deste modo o princípio da dignidade da pessoa humana está claramente abarcado ao Estatuto, vez que este princípio rege todo nosso ordenamento jurídico. Pois assegura plenamente a garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como, a sua proteção para a não violação desses direitos fundamentais. Com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, prioriza dois fatores importantes em que a sociedade e o Estado devem resguardar á criança e ao adolescente, para operar na proteção dos seus direitos humanos: “cuidados e responsabilidade”. Então, para efetivação da Convenção sobre os Direitos da criança, é de se observar os seguintes princípios: - Não discriminação - interesse superior da criança; - Direitos á sobrevivência e ao desenvolvimento. Portanto, atribuindo esses princípios constitucionais ao ECA, reforça a importância da família na vida da criança e do adolescente, como fator imprescindível dentro do processo de proteção integral, bem como uns dos sistemas de defesa dos direitos da criança e do adolescente. Com a implementação do ECA um fator extremamente importante na garantia de direitos constitucionais, foi a consagração da Doutrina de Proteção Integral na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança e do adolescente, na qual buscaram elaborar quais os direitos humanos comuns a todas as crianças, bem como elaboração de normas legais e internacionalmente aplicáveis com aptidão em abranger as variadas conjunturas sócio- culturais existentes entre os povos. Desta forma, a Doutrina de Proteção Integral está presente não só na Constituição Federal como também no ECA, no qual reconhece criança e adolescente sujeito de direito, cidadãos com direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, à dignidade, ao respeito. Posto que lhes sejam atribuídos uma série de 22 direitos bem como o dever da família de assegurar e resguardar na proteção desses direitos. A doutrina da proteção integral traz claramente seu caráter preventivo, com meios de realizar política pública voltada para a criança e o adolescente, bem como, para a família, visando o planejamento e execução de ações de proteção especial na garantia dos direitos á integridade física, psicológica, moral e social. Sendo assim, a política no atendimento dos direitos da criança e do adolescente deve ser realizado através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estado, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme preceitua o artigo 86 do ECA. Conforme as linhas da política de atendimento do ECA, definidas Ribeiro (Apud PASTOR, 2013. p. 25-26) aponta que as linhas previstas são: 1)Política Social Básica - aquelas que são direito de todos e dever do Estado, ex.: saúde; 2) Política de Assistência Social - são aquelas que destinam a oferecer condições mínimas de bem estar e dignidade à aqueles vulnerabilizados e, portanto, desassistidos em suas necessidades básicas, ex.: alimentação; 3) Política de Proteção Especial: é a ação social especializada dirigida à pessoas e grupos em circunstâncias especialmente difíceis, em presença de fatores de vulnerabilidade que os coloca em situação de risco pessoal e social; 4) Política de Garantia: àquela representada pela luta dos direitos no campo dos direitos. Assim, com intuito de assegurar os direitos fundamentais, foram instituídos os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, a nível nacional, estadual e municipal, responsáveis pela efetivação de política públicas e sociais no atendimento à criança e ao adolescente, como forma de garantia de direitos, bem como os Conselhos Tutelares encarregados de zelar pelo cumprimento do ECA. Estruturadas as linhas de atendimento do ECA, esta compõe seu públicoalvo todas as crianças e adolescentes, excluindo definitivamente a situação irregular aspecto este, marcado pela politica anterior, desvinculando- se do modelo atual, no qual introduz difusão das decisões e programas de ações entre todos os entes federativos. Assim, observa a atual politica de atendimento em nível infraconstitucional, a destaca- se no art. 86 do ECA, segundo o qual: Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 23 Dentre vários princípios que regem o ECA, destaca-se três princípios imprescindíveis na sua construção, princípio da prioridade absoluta, princípio do melhor interesse e princípio da municipalização. O princípio da prioridade absoluta encontra- se devidamente resguardado no art. 227 da lei Maior, com previsão no art. 4º e no art. 100, paragrafo único, II, da lei n. 8.069/90, estabelecendo que o direito da criança e do adolescente deve sempre preponderar em todas as esferas, seja ela social, familiar, judicial ou extrajudicial, devendo o interesse do menor está em primeiro lugar. Assim, conforme os direitos fundamentais estabelecidos no art. 227, caput da Constituição Federal e enumerados no caput do art. 4º do ECA, tem- se que seu objetivo é de realizar a proteção integral, concretizando de fato os direitos que lhes foram assegurados e resguardados pela Constituição Federal. Pois leva- se em conta a pessoa em desenvolvimento, posto que, a criança e o adolescente encontram- se frágeis, por estar ainda como pessoa em formação, necessitando de cuidados e amparo. Desta forma, a primeira garantia de prioridade absoluta, é receber proteção e socorro em qualquer situação, resguardada a criança e adolescente perante seus direitos em prioridade máxima, assim como, na prestação de serviços à população infanto-juvenil que também gozam de primazia. Entretanto, o principio do melhor interesse tem seu caráter protetivo, e este principio já era reconhecido no art. 5º do Código de Menores, mesmo com a doutrina da situação irregular, pois na sua vigência a aplicação do princípio do melhor interesse limitava- se a população infanto-juvenil em situação irregular, ou seja, somente as crianças que se encontrassem irregular tinha o amparo protetivo, já crianças e adolescentes que não estivessem em situação irregular não tinha o amparo do melhor interesse, pois somente em caso irregular aplicava-se tal princípio. Pois foi mediante a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, que concretizou- se definitivamente um novo paradigma ao princípio do melhor interesse, incorporada pela legislação estatutária da criança e do adolescente e pelo art. 227 da Constituição Federal, reconhecendo direitos fundamentais a toda população infanto-juvenil sem nenhuma distinção, independentemente de sua situação, prevalecendo sempre o interesse da criança e do adolescente, instituído pelo princípio do melhor interesse. 24 Tal princípio é de fundamental importância, como orientador, para o legislador e para o aplicador, pois este orienta a se buscar o melhor caminho para determinados fatos, como interpretação real da lei, em casos de conflitos, ou até mesmo na elaboração de futuras regras, possibilitando uma interpretação na qual o direito da criança e do adolescente seja sempre resguardado, bem como, as suas necessidades sejam atendidas, pois trata- se de princípio garantidor do respeito aos direitos fundamentais assegurados à população infanto-juvenil. Assim, nos dizeres de (Amin, 2013, p. 69) “Melhor interesse não é o que o julgador entende que é melhor para a criança, mas sim o que objetivamente atende á sua dignidade como criança, aos seus direitos fundamentais em maior grau possível”. Segundo Canotilho (apud AMIN, 2013, p. 70). [...] os princípios, ao constituírem “exigências de optimização”, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, á “lógica do tudo ou nada”), consoante seu “peso” e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes [...] em caso de “conflito entre princípios”, estes podem ser objeto de ponderação, de harmonização, pois eles contem apenas “exigências” ou “standards” que, em primeira linha (prima facie), devem ser realizados. Assim, é o direito da criança e do adolescente que goza de proteção constitucional, independentemente ao da família, pois o direito da criança sempre prevalecerá, resguardando o contraditório e o devido processo legal, tendo em vista que, o princípio do melhor interesse é a base que orienta todos aqueles que maculam ou afrontam com as exigências naturais da criança e do adolescente, pois preservar é dever de todos. Já no princípio da municipalização a Constituição Federal descentralizou e modificou a política assistência, assegurando atribuição concorrente aos entes da federação e estabelecendo a União competência para dispor de normas gerais e coordenar programas assistenciais. Assim, na descentralização administrativa é atribuída a execução dos programas de política assistencial nas esferas estadual, municipal, entidades beneficentes e assistência social. Conforme Brancher (2000, p. 125 apud AMIN, 2013, p. 71) a mobilização da cidadania em torno da Constituição; [...] conseguiu romper com aquele ciclo concentrador e filantropista, também no que se referre ao modelo de organização e gestão das politicas públicas voltadas ao asseguramento desses direitos [...] Concentração que se dava não só verticalmente, na distribuição das competências entre as esferas de governo, com exclusão do papel municipal, mas também horizontalmente, 25 no que se refere ao papel dos próprios atores do atendimento em âmbito local, onde o modelo se concentrava monoliticamente na autoridade judiciaria. Portanto, com a nova gestão na politica de atendimentos à criança e ao adolescente, abrangeu- se a competência aos municípios e estados na realização das políticas públicas, e suas responsabilidades no atendimento, bem como, buscar resultados positivos na implementação de atendimentos, descarregando parcialmente todo esse poder que antes era atribuído totalmente ao Poder Público. O ECA adota princípios básicos de descentralização administrativo estabelecido na Constituição Federal em seu artigo 204, I, em que as entidade trataram de determinadas matérias na qual tenha sua especificidade local, bem como, a execução de programas no âmbito estadual e municipal, como a entidades beneficentes e de assistência social. Conforme pode ser observado o princípio da Municipalização, está presente no artigo 88, I do ECA em que estabelece: Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento: I – Municipalização do atendimento (...). Neste sentido, a municipalização visa atender os problemas enfrentados no dia- a- dia, de cada região, posto que, os problemas locais refletem direto nos seus membros, tendo em vista buscar maior eficiência e eficácia na solução dos problemas que envolvem este público, e garantindo a participação popular nas deliberações das políticas públicas, bem como fiscalizar se as entidades estão atuando de acordo com as deliberações. No que diz respeito ao princípio da Municipalização do atendimento, é de se destacar a responsabilidade das entidades no resguardo dos direitos da criança e do adolescente. Conforme preconiza o artigo 100, parágrafo único, III do ECA estabelecendo: III – responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação do direito assegurado a crianças e adolescentes por esta lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas do governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais. Desta forma, o direito da criança e do adolescente encontra- se devidamente amparado por lei, em sua devida efetivação, assegurando com eficácia 26 melhor atendimento, bem como, execução de programas destinados a população infanto-juvenil, tendo em vista, a responsabilização dos entes governamentais com a sua implementação. Como já se sabe as diretrizes elencadas no art. 88 do ECA é composta através da municipalização do atendimento, em que esta surgiu mediante a descentralização político- administrativa através da nova carta constitucional. Assim, explica (AMIN, 2013, p. 387) “que municipalizar o atendimento consiste em confirmar o poder de decisão e, consequentemente a responsabilidade do município e da comunidade na estruturação da política de atendimento local.” Vale mencionar a douta lição de Edson Sêda (p. 54 e s, Apud AMIN, 2013, p. 387). Assumindo sua condição de adulto, o município brasileiro assume a contrapartida desta maioridade, que são os deveres de toda pessoa, individual ou coletiva, para com os que dela dependem. Enquanto era tratado como mera unidade administrativa do Estado, o Município sempre pode, como as crianças, jogar a solução de problemas para quem os tutelavam: o Estado e a União. Agora, com a Constituição, a União, o Estado e o município são entidades autônomas e solidárias no encaminhamento dos destinos do Brasil e dos brasileiros. A Constituição é o grande contrato que a sociedade brasileira firmou, distribuindo responsabilidades para cada uma destas esferas da realidade nacional. O município se governará em função dos interesses dos municípios, seus habitantes, captando recursos e tomando decisões públicas em relação ás questões que lhe são afetas. O estado fará a mesma coisa na defesa dos interesses dos municípios que o compõem. E a União governará os assuntos que realizam aspirações comuns a todos os brasileiros, respeitadas as peculiaridades dos Estados e dos Municípios. Desta forma, cabe a União coordenar de forma geral a política de atendimento e definir normas gerais, aos Estados coordenar a política de forma complementar à União e execuções de política relevantes a capacidade dos Municípios, e já os Municípios coordenar a política em nível local e executar diretamente políticas e programas de atendimento. Entretanto, as diretrizes apontadas no art. 88 do ECA, estabeleceu a criação dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, na função de deliberar e controlar ações referentes à politica de atendimento, perante todos os níveis da federação. Os conselhos dos direitos representa um ato constitucional de participação popular perante sua formação e exercício das políticas públicas, como base, de exercer uma verdadeira democracia participativa voltada exclusivamente à 27 infância e juventude, pois é através dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente que a sociedade participa, juntamente com o Poder Público, da politica de atendimento, na formação de proteção especial, bem como verificando suas diversas ações. Cumpre destacar a norma constante do art. 261, parágrafo único, do ECA, no qual estabelece: Art. 261. [...] Paragrafo Único. A União fica autorizada a repassar aos Estados e Municípios, e os Estados e Municípios, os recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta lei, tão logo estejam criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nos seus respectivos níveis. Desta feita, ressalta Junior (p. 14 apud AMIN, 2013, p. 387 e 388) que: A União não pode, de forma alguma, elaborar e executar programas que visem ao atendimento dos direitos infanto-juvenis sob pena de ferir o principio constitucional da descentralização politicoadministrativa e o principio estatutário da municipalização. Constatase, assim, que a função primordial atribuída á União não está na elaboração e execução de projetos que visem ao atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, e sim no repasse dos recursos técnicos e financeiros aos Estados e municípios, os quais formularão a politica social para a infanto- adolescência por meio dos respectivos Conselhos de Direitos. Assim, a norma de transição estabelecida no art. 261, §1º do ECA, na qual, criados os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgãos no qual atuam na formação de política de atendimento em nível local, estando a União autorizada a repassar recursos (verbas) aos Estados e Municípios. Ainda, nas linhas das diretrizes elencados no rol do art. 88 do ECA, em que compõe a criação de programas específicos, da descentralização políticoadministrativa cumpre observar os programas estabelecidos no seu inciso III com características protetivas e socioeducativa, estes se compõe conjuntamente com auxilio de suas secretarias (ex: Assistência Social, Saúde, Educação, etc.), ou entidades governamentais ou não governamentais, instituídas nos 90 e s. do ECA, sendo seu planejamento e execução destinados a responsabilidade também do Poder Executivo. Portanto, remete- se a atender situações peculiares da população infantojuvenil com variadas características regionais, estaduais e municipais, na qual esses 28 programas específicos atende de forma especiais crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, violência doméstica, em situação de rua, entre outros. Observando-se a necessidade de respeito ao respectivo princípio da descentralização na formação e manutenção destes programas, tendo em vista, atuar de forma político- administrativa diante da sua criação. Outra diretiva bastante fundamental na efetividade da política de atendimento, foi a criação dos fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, simbolizando autêntica inovação estabelecida pelo legislador. Sua compreensão, parte dos fundos especiais, sendo estes, parcelas de recursos financeiros advindos por parte do Poder Público, com destaque a execução de determinados objetivos, conforme princípios e regras próprias, tendo em vista, estarem vinculados a realização de serviços previamente definidos, mediante instituição de lei específica, não sendo permitindo a aquisição de produtos desvirtuados das normas específicas. Os fundos especiais têm como objetivo a destinação certa de recursos financeiros nas áreas de especial relevância, de modo a facilitar a captação, bem como, aplicação destes recursos. Os fundos especiais dos direitos das crianças e dos adolescentes foram classificados como uma das diretrizes da politica de atendimento de modo, elaborar planos viáveis a fornecimento de recursos para execução de politicas direcionadas ás crianças e adolescentes. Os Fundos Especiais dos Direitos da Criança e do Adolescente são compreendidos como “recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltadas para o atendimento dos direitos de criança e dos adolescentes, distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos diferentes níveis de governo (União, Estados e Municípios).” (2013, AMIN,p.393) Então, os fundos especiais podem ser vistos como recursos financeiros instituídos de receitas específicas, na aplicação de aquisição de bens e serviços atrelados a política de atendimento às crianças e adolescentes, com base de elaboração pelos Conselhos de Direitos plano de ação, respeitados as leis da legislação própria de cada ente da federação. Assim, destaca- se as atribuições á gestão dos fundos, na qual se observa a elaboração dos planos de ação e de aplicação, conforme lição de Liberati (p.225226, Apud, AMIN, 2013,p. 395): O Plano de Aplicação nada mais é que a distribuição dos recursos para as áreas prioritárias em relação aos objetivos políticos fixados pelo Conselho. É o 29 “orçamento” do Fundo, o qual integra o orçamento geral da entidade a que esteja vinculado. [...] O Plano de Ação é o documento que faz constar a definição de objetivos e metas, com a especificação das prioridades, que atendam a uma necessidade ou propósito de quem decide. Em termos comparativos, o Plano de Ação é a Lei de Diretrizes Orçamentárias- LDO, e o Plano de aplicação são a lei Orçamentária. Conforme salientado as atribuições do plano de fundos visa atender programas prioritários, como por exemplo, a implementação de recursos do Fundo Municipal a fim de atender crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica, assim, inclui-los nos programas de atendimento, bem como, aos entes responsáveis pela execução, de modo que, deverá relatar no plano de aplicação os prazos, metas e a quantificação dos recursos que deverão ser alcançados, para os projetos que forem expostos e levados a execução da referida política. CAPÍTULO 3 – APLICAÇÃO DO CONSELHO TUTELAR NO ECA 3.1- Aspectos gerais do Conselho Tutelar. Foi com a Constituição Federal de 1988 que houve uma maior participação da sociedade na elaboração de novas regras para assegurar os direitos das crianças e adolescentes. E no ano de 1900 o Brasil conseguiu introduzir os direito da criança e do adolescente, em meio à participação popular e o devido respaldo na lei federal. Entretanto com os movimentos reivindicativos surge um novo direito, inovando com o artigo 204 da Constituição Federal, trazendo a participação do povo na formulação de políticas sociais, bem como no Estatuto, introduzindo a forma de participação através do Conselho de Direito: Federal, Estadual e Municipal. Pois fica assegurado a cada município criar suas próprias regras, de modo a atender os direitos constitucionais da sua população infanto-juvenil, tendo em vista, que a política municipal dirá suas regras gerais conforme o Estatuto Federal, a serem adequadas com as peculiaridades de cada município. Desta forma, os Conselhos Tutelares surgiram após discussões que precederam a elaboração do ECA, com intuito de desjudicializar questões referentes a população infanto- juvenil, tendo em vista, que antes da aprovação do ECA, estes estavam entregues ao Poder Judiciário que obtinham uma carga concentração de 30 poderes em suas mãos, e eram chamados juízes de menores. Então, conforme o artigo 131 do ECA, este traz na sua essência que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta lei. Pois, como bem define o Art. 131 do ECA, em que destaca o Conselho Tutelar como órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, esses fatores tem que compor a sua natureza jurídica, uma vez que, permanente significa ser contínuo, ininterrupto; e não provisório, temporário, mas fundamental e indispensável ao organismo social, enquanto sua autonomia, significa ter independência diante sua atuação funcional, devendo suas decisões terem relevâncias e não ficarem diminuídas diante a Administração e revisão judicial, e não- jurisdicional traz que, as funções exercidas devem ser de natureza executiva, de modo que a atribuição é destinada ao Poder Judiciário nas lides de pretensão resistida, pois ao Conselho Tutelar compete, estabelecer sanções, para impor forçadamente o cumprimento de suas decisões, terá quer representar devidamente ao Poder Judiciário. Nesta perspectiva, estabelece órgão permanente aquele que uma vez criado, não pode ser extinto, sendo cabível apenas a renovação de seus componentes, após mandato de três anos, por outro lado sua autonomia é funcional, estando pautada nos ditames legais sem nenhuma interferência externa quanto a sua atuação, mas salienta posicionar, que nada impede que a atuação deste órgão seja analisada e revestida pelo Poder Judiciário, bem como, fiscalizada pelo Ministério Público, ou outro órgão instituído por lei para tal fim. Ditada a autonomia deste órgão importa registrar os dizeres de Digiácomo (Apud AMIN, 2013, p.463 e 464) Autonomia que, por definição, o Conselho Tutelar possui, se constitui não em um “privilegio” para seus integrantes, que estariam livres de prestar contas de seus atos quer á administração pública (á qual, queiram ou não, estão vinculados), quer a outras autoridades e membros da comunidade, mas sim importa numa prerrogativa indispensável ao exercício das atribuições do Órgão, enquanto colegiado, que por vezes irá contrariar os interesses do Prefeito Municipal e de outras pessoas influentes que, por ação ou omissão, esteja ameaçado ou violando direitos de crianças e adolescentes que devem ser objeto de sua tutela. [...] A autonomia que detém o Conselho Tutelar, portanto, deve ser considerado como sinônimo de INDEPENDENCIA FUNCIONAL que o órgão colegiado possui, se constituindo numa indispensável prerrogativa para o exercício de suas atribuições, e não com a total impossibilidade de ser aquele fiscalizado em sua atuação cotidiana, pela administração pública ou 31 outros órgãos e poderes constituídos. Assim, conforme a autonomia do Conselho Tutelar que possui, este poderá vincular- se a Administração Pública como, por exemplo, para fins orçamentários, de modo que, ao Poder Executivo Municipal compete a criação e manutenção deste órgão. Portanto, fica atribuído ao Poder Executivo estabelecer condições necessárias para o funcionamento do conselho tutelar, garantindo- lhe recursos orçamentários na composição de uma estrutura adequada, bem como, o suporte administrativo e técnico de eficácia, obtendo seus membros a remuneração adequada e disponibilizar capacitação continuada, estando os recursos destinados ao funcionamento do Conselho Tutelar e a remuneração e formação dos conselheiros estipulados no parágrafo único do art. 134 do ECA. Portanto o Conselho Tutelar se firma como a mediação, tendo seu órgão garantido em lei como direito objetivo, e o exercício de direitos, como um direito subjetivo, assim tal órgão representa uma verdadeira democracia participativa, bem como, traduz Azevedo (2007, p. 5, Apud Livro Conselhos Tutelares: desafios teóricos e práticos da garantia de direitos da criança e do adolescente. 2011, p. 44) que: [...] a criação do CT no Brasil como espaço público de participação da sociedade civil denota uma marcada intencionalidade de construir um processo de busca democrática e democratizante de intervenção na realidade de “não cidadania” de crianças e adolescentes. Nesse contexto, ele demarca sua “funcionalidade” social e politica por se situar num campo entre Estado e a sociedade, tendo a capacidade de tensionar o poder público, a sociedade, as comunidades e os indivíduos pela garantia dos direitos previstos no ECA; [...] o CT pode influenciar nos rumos políticos da cidadania, pois possui como atribuição assessorar o poder público, fiscalizar e, se for o caso, denunciar entidades e pessoas em se tratando de ameaça ou violação de direitos de C/A. Assim, a criação do Conselho Tutelar cristalizou em uma verdadeira democracia, mediante a participação dos membros da comunidade, desenvolvendo ações na elaboração de Politicas Públicas voltadas para população infanto-juvenil, bem como, na execução e avaliação destas. No entanto, coube ao legislador infraconstitucional, perante a elaboração do ECA, previsto no ordenamento jurídico pátrio, elaborar institutos jurídicos a fim de elevar a família e a sociedade ao mesmo patamar do Estado no intuito de resguardar os direitos da criança e do adolescente. Uma das soluções abarcadas pelo legislador estatutário foi elaboração do conselho tutelar, em que tal órgão é composto por pessoas escolhidas pela sociedade e responsáveis por adotar em âmbito municipal medidas eficazes destinadas a tutelar os direitos da população 32 infanto-juvenil. Importante se faz notar, o posicionamento de Soares (p.445 e s, Apud AMIN, 2013, p.461) Conselho Tutelar não é apenas uma experiência, mas uma imposição constitucional decorrente da forma de associação politica adotada, que é a Democracia participativa. [...] O Estatuto, como lei tutelar especifica, concretiza, define e personifica, na instituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto, na Constituição Federal, á sociedade. O Conselho deve ser como mandatário da sociedade, o braço forte que zelaria pelos direitos da criança e do adolescente. Neste sentido, nota-se a importância do Conselho Tutelar quanto às demandas encontradas na comunidade, uma vez que, antes essas demandas eram destinadas ao Poder Judiciário, assim, com a criação do Conselho Tutelar este passou a enquadrar-se como a instância primeira e preferencial na solução de conflitos. Portanto, o Conselho Tutelar visto como um membro da sociedade, com participação direta nas questões relacionadas às crianças e adolescentes, não se confunde com o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, apesar de semelhantes, este tem como função principal promover ações destinadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente. Considerando o Conselho Tutelar como uma verdadeira conquista de participação da sociedade civil inerentes a garantia dos direitos estabelecidos no Eca, significa mencionar que este órgão pode ser visto nos dizeres de Bandeira (2007, p. 178, Apud Livro Conselhos Tutelares: desafios teóricos e práticos de garantia de direitos da criança e do adolescente) como: [...] um espaço fértil de cidadania ativa á medida que nele se processam saberes e práticas sociais que podem contribuir para construção de uma cultura de direitos e a prática de sua exigibilidade, pode paradoxalmente reproduzir a cultura do burocratismo, do legalismo e do aparelhamento que [...] legitimam a democracia formal capitalista e a aparência da universalidade dos direitos sociais [...]. Nessa ordem, o autor sintetiza que os Conselhos se figuram como um [...] importante instrumento de exercício da cidadania e das novas e dificílimas aprendizagens democráticas para o controle social do Estado [...]. Assim, a criação deste órgão sintetizou- se como um verdadeiro desafio, na busca de ver a população infanto-juvenil atendida por um órgão, no qual se tenha absoluta prioridade o atendimento a esta categoria, garantindo a preservação dos 33 seus direitos elencados através da implementação do ECA. É importante frisar que a implementação do Conselho Tutelar, é caracterizada pelo município através de lei e de iniciativa do Poder Executivo, bem como, a inclusão de normas especiais atinentes ao órgão. Segundo entendimento de Edson Sêda (1999, p. 18 e 19) Cada município suplementará a legislação federal e estadual, organizando um serviço público local com caráter essencial no campo da proteção à infância e à juventude, sendo previamente comunicado o Poder Executivo local, por criar despesas ao município. O Estatuto é apenas um conjunto de normas gerais, que devem ser complementadas localmente, segundo as atribuições agora descentralizadas próprias dos municípios, por regras de condutas locais que organizam serviços, regulamentos e resoluções, tudo segundo as regras do Direito Administrativo atualizado pelos princípios Constitucionais de 1988. Neste sentido, sabe- se que os conselhos dos direitos da criança e do adolescente atuam a níveis municipal, estadual e nacional. Sendo assim, os Conselhos Tutelares atuam no nível municipal, com atribuição no atendimento direto e na solicitação de serviço público à comunidade, com caráter essencial na proteção de crianças e adolescentes, bem como fiscalizar as entidades na política de atendimento e auxiliar na sua elaboração, tendo em vista assessoria na formulação do orçamento em Conselhos Municipais para ações de promoção e defesa dos direitos da população infanto- juvenil. Como a criação do Conselho Tutelar está previsto no ECA, este quando criado pelo município, haverá de ser composto por cinco membros, escolhidos pela comunidade local com mandato de três anos, possibilitando uma recondução. A escolha dos membros do Conselho Tutelar será composta através de lei municipal mediante responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de fiscalização pelo Ministério Público. (art.139 do ECA). 3.2 – Características do Conselho Tutelar O novo texto constitucional assegurou definitivamente à proteção integral a criança e ao adolescente, estabelecendo ser de fundamental importância zelar pelos direitos impostos neste artigo, bem como respeito a este princípio e a sua devida efetivação. Deste modo, o Conselho Tutelar assume as funções que anteriormente eram exercidas pela justiça da Infância e Juventude, referentes aos aspectos sociais, devendo a lei dispor sobre os locais de atuação do Conselho Tutelar, no 34 intuito de garantir maior efetividade aos direitos da criança e do adolescente. Nesta prisma, o autor Roberto João Elias entende que (1994, p. 112) Esse órgão é autônomo, não comprometido com quem que seja e, portanto, apto a cumprir com independência a sua função, sempre com vistas aos princípios norteadores do Estatuto da Criança e dos Adolescentes, a começar pela proteção integral. Portanto este não é um órgão revestido de poder jurisdicional e não está sujeito ao Poder Judiciário nem Legislativo, mas vincula- se ao Poder Executivo. A sua atuação é independente, mas atuará também com o Ministério Público e Juiz da Infância e Juventude, visando dar maior efetividade aos direitos da criança e do adolescente, bem como, manter um relacionamento saudável com as partes envolvidas, para que assim, possa garantir um atendimento eficaz a essa população infanto- juvenil, pois a este órgão não cabe aplicar sanção punitiva, mas proteger e encaminhar criança e adolescente que não estejam sendo respeitados nos seus direitos à programa comunitário que possam suprir as falhas no atendimento referentes a esses direitos. Então, o Estatuto da Criança e do Adolescente devidamente regulamentado em lei, faz dar vida ao Conselho Tutelar na função de zelar e dar efetivo cumprimento aos direitos da população infanto-juvenil previsto no Estatuto, pois são escolhidos pela comunidade local para executar atribuições constitucionais na área da infância e juventude. Diante os entendimentos de Ramos (2003, p. 447 Apud, AMIN, 2013, p. 472) diz que: O fato de os conselheiros serem escolhidos pela comunidade local, e não indicados politica ou administrativamente, os torna mais legítimos no desempenho de suas funções [...] Longe de ser uma atitude ingênua ou de otimismo exagerado do movimento impulsionador da luta pela conquista dos direitos das crianças e adolescentes, é muito mais um acreditar potencial do povo para resolver suas questões. Tem- se claro que a implementação dessa nova ordem é gradativa e diferenciada, de Município para Município, de acordo com a maturidade dos seus habitantes, individual ou coletivamente. Desta feita, o Conselho Tutelar é composto mediante a escolha de seus membros pela comunidade local, a fim de atender e proporcionar soluções de acordo com cada caso que surgir, pois estes são responsáveis por garantir de imediato os direitos da população infanto-juvenil que residem naquele local, na qual lhes são assegurados à proteção dos seus direitos. 35 Ademais, o Conselho Tutelar por constituir função de vanguarda, está sempre atuando na aplicação de medidas que visem garantir os direitos da criança e do adolescente, tem suas garantias devidamente instituída pela Constituição Federal e seu funcionamento regulado pelo ECA, de modo que, esse órgão atua como representante da população infanto-juvenil, e seus membros exercem função pública, mesmo de forma transitória, equiparando- se os mesmos, na classificação de agentes públicos para efeito penal e administrativo. Mister, se faz o posicionamento de Diagiácomo (2005, Apud, Livro: Conselhos Tutelares, 2011, p. 249) ao destacar que: Os conselheiros tutelares são agentes políticos porque são detentores de mandato com investidura a prazo certo; exercem suas atribuições com total independência funcional, em atenção á autonomia do Conselho Tutelar, não estando submetida a nenhuma subordinação hierárquica e suas deliberações somente podem ser revistas pela autoridade judiciaria; integram a estrutura do Estado, na pessoa jurídica de direito público do Município, com previsão na lei de normas gerais, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual, a seu turno, encontra fundamento na Constituição Federal ( art. 227§ 7º e art. 204). Portanto, tal posicionamento pode ser o mais acertado; as funções do Conselho Tutelar são destituídas de qualquer interesse jurídico, possuindo apenas importância teórica. Pois, a Constituição não especifica claramente quais as organizações representativas que poderiam revelar a participação da população, na construção das politicas, bem como, no controle das ações em todos os níveis (CF, art. 204, inc. II), no atendimento aos direitos e garantias da população infanto-juvenil (CF, art. 227,§ 7º). De modo que, é de se reconhecer que tais organizações representativas são constitucionais, seja o Conselho Tutelar em nível municipal ou os Conselhos dos direitos da criança e do adolescente em níveis federal, estadual e municipal, deverá o administrador cumprir os seus deveres com concretude, uma vez que é perante a Constituição Federal através da norma geral dela decorrente que surge o Conselho Tutelar para o Município. Entretanto, há previsão estatutária a fim de que o Município crie o Conselho Tutelar, não compete ao Poder Público local estabelecer a sua criação ou instalação, de acordo com o modelo adequado a seu funcionamento, uma vez que, necessário se faz atentar-se ao que estabelece o paragrafo único do art. 134 que deverá constar da lei orçamentária municipal os recursos necessários para seu 36 funcionamento. Então, como bem observa, em caso de omissão, o Município deverá ser provocado judicialmente a fazê-lo, como cumpre mencionar a lição de Cyrino e Liberati (p. 143, Apud, AMIN 2013, p. 471) ao ressaltarem que: [...] o Conselho Tutelar tem característica de serviço público essencial no atendimento e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes. E a não oferta de serviço essencial protegido pela Constituição Federal (arts. 227,§ 7º, e 224) e pelo Estatuto (art. 208, paragrafo único) permite e autoriza a propositura de ação judicial de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados á população infanto-juvenil [...]. Quando for constatada a inexistência do Conselho Tutelar ou a resistência á sua criação, compete a todo cidadão, e, em especial, ao servidor público, comunicar a não oferta dos serviços locais prestados pelo Conselho Tutelar ao órgão do Ministério Público, que ingressará com ação civil pública adequada (art. 220 do ECA). Assim, é necessário que a própria lei ao instituir o Conselho Tutelar, estabeleça a sua estrutura administrativa e institucional, na qual tal órgão disponha o exercício de suas atribuições, possibilitando uma melhor adequada estruturação. No entanto, com respeitos aos princípios e regras que norteiam a administração pública, claramente ao princípio da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade (art. 37 da CF/88), posiciona (AMIN, 2013, p. 506), “os conselheiros tutelares enquadram- se na definição legal de agente público constante do art. 2º da lei n. 8.429/92 (lei de improbidade administrativa), assim como no conceito de funcionário público previsto no art. 327 do código penal, desta forma, sujeitos às penalidades especificas constantes destas leis”. O Conselho Tutelar se manifesta através de atos administrativos, visto que é um órgão do Poder Executivo, uma vez que, tal órgão irá produzir deliberações, de modo que se traduz por procedimento administrativo, que deverá constar de formalidade, visto este, ser essencial ao ato administrativo. Deverá os conselheiros tutelares observar os requisitos necessários á formação do ato administrativo válido nos quais são estes: competência, finalidade, forma, motivo e objetivo. Assim, destacaria-se competência como: as atribuições conferidas ao conselho tutelar mediante o ECA (art. 136); finalidade: atingir o interesse público de modo que o conselho tutelar está atrelado em norma legal contida no ECA; forma: perfeição do ato administrativo, uma vez que, os procedimentos deste órgão deve conter forma legal, diante as suas deliberações na prestação da garantia dos direitos 37 da população infanto-juvenil; por fim, no motivo e objetivo: o conselho tutelar terá que atender conforme os dispositivos elencados nos artigos 98 e 105, 101, 56 e dentre outros que o ECA estabeleça seu atendimento. Ademais, observa- se que o Conselho Tutelar é um órgão democrático resultante da Constituição Federal e do ECA, pois é um órgão de deliberações e não de meras recomendações, tendo em vista, ser impositivas aos serviços públicos, vez que atende crianças e adolescentes em suas necessidades, cumprindo assim, função constitucional da descentralização politico- administrativo, no intuito de que os problemas dos Municípios sejam atendidos e resolvidos pelos próprios munícipes. Então, por ser um órgão que cumpre descentralização politico-administrativa e exerce funções que são de sua competência, necessário se faz entender qual função de agente este se enquadra. Para tanto, entende-se necessário previsão constitucional, como explica Prestes (1998, p. 69 Apud, Livro Conselhos Tutelares: desafios teóricos e práticos da garantia de direitos da criança e do adolescente, 2011, p. 249) que: Ainda, cabe registrar que no 1º Congresso Nacional sobre Conselhos Tutelares tivemos a oportunidade de falar sobre o tema, alertando para a necessidade de dispor sobre assunto na Constituição Federal, inclusive sugerindo ao deputado que participava da mesa dos trabalhos, o debate do tema no Congresso Nacional. Por ora, na Conferencia Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, foi aprovado o seguinte encaminhamento: “que o CONANDA possa desencadear uma campanha de emenda popular á Constituição Federal para a inclusão de previsão da figura do Conselheiro Tutelar no Serviço Público Brasileiro, inclusive com posterior regulamentação de suas funções”. A preocupação quanto a regulamentação do vínculo, portanto extrapola os limites municipais e encontra eco para resolução do problema formal enfocado. No limite da possibilidade de um Município nos antecipamos ao clamor nacional. Porém reconhecemos que o problema somente restará elidido quando a Carta Magna contemplar a espécie. Porém, diante das concepções teóricas e disposições legais e constitucionais que é garantido ao Conselho Tutelar, na responsabilidade de zelar preventivamente pelos direitos e garantias da criança, do adolescente e da família, atendendo conjuntamente para um bom convívio familiar, tendo em vista, este órgão exercer atividade na qual o ECA, define como serviço público relevante (art. 135). Assim, o Conselho Tutelar exerce atividade administrativa, diante da sua atuação no dia a dia, no desempenho de suas funções, uma vez que, ao deparar- se 38 com situações de conflitos na qual requer posicionamentos competentes por parte dos seus membros na solução do problema, e do procedimento administrativo instaurado, uma vez que o seu comprometimento é zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente. Pois, tal órgão deve ser integrado por pessoas que conheçam a realidade dos problemas da população infanto-juvenil da sua comunidade, e que possam ser capazes de impor soluções adequadas a cada caso, bem como os meios de serviços públicos que devem intervir. 3.3 Atribuição e Finalidades do Conselho Tutelares As atribuições do Conselho Tutelar estão elencadas no artigo 136 do ECA, na qual compreende um quadro muito amplo que vai desde as necessidades da criança e do adolescente na qual estejam sendo violados em seus direitos, representar o Ministério Publico para efeitos das ações de perda e suspensão do poder familiar, como também assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas a ser desenvolvidos de sua competência. Outra atribuição conferida ao Conselho Tutelar está prevista no (art. 136, I), na qual estabelece atendimento de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98 e 105, através da aplicação de medidas protetivas instituídas no art. 101, I a VII da mesma lei. Assim, aplicar tais medidas de proteção significa atuar em nome do Estatuto e da Constituição, para sanar ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, posto este, ser um órgão responsável por resguardar os direitos infanto-juvenil, tendo em vista, que em caso concreto será o Conselho Tutelar que deverá aplicar as medidas protetivas destacadas pelo legislador. Então as medidas especificas no art. 101 do ECA, cuja atribuição é passada ao Conselho Tutelar, desde o encaminhamento aos pais ou responsáveis, inclusão em programa comunitário, requisição de tratamento médico, até o acolhimento institucional, todos previsto pelo estatuto, que verificadas tais situações de risco pessoal ou social de criança ou adolescente, aplica- se as medidas protetivas do Art. 98 do ECA, na forma que melhor lhe compor nas peculiaridades do caso concreto. Ressalta- se, porém, que as atribuições nos incisos VIII e IX do art. 101 do ECA, em que relata a inclusão em programa de acolhimento familiar e a colocação em família substituta são de competência exclusiva da autoridade judiciária. Observa- se que o Estatuto restringiu a atuação do Conselho Tutelar apenas nesses casos, deixando a este órgão competência para aplicação da medida 39 protetiva de acolhimento institucional, conhecida pelo ECA de abrigo em entidade, porém, tal acolhimento será determinado pelo Conselho Tutelar no caso de ausente qualquer referência familiar, o único meio apto a proteger a criança ou adolescente será o encaminhamento para a entidade de acolhimento. Entretanto, limitar- se na atuação quanto ao afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar, mesmo com a concordância de seus familiares, a este órgão, não está atribuído competência para tal. Todavia, não compete ao Conselho Tutelar apreciar e julgar conflitos de interesses, atribuições exercidas somente pelo Poder Judiciário, conferindo a este somente as atribuições previstas no art. 136 do ECA, no entanto Moraes (1992, p. 253 Apud, Livro Conselhos Tutelares: desafios teóricos e práticos da garantia de direitos da criança e do adolescente, 2011, p. 177) Ao tratar da não- jurisdicionalidade, cabe destacar que, com a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente, há uma mudança significativa nas atividades do Poder Judiciário com relação á infância e á adolescência, que até então centrava em julgar os menores em situação irregular, passa a verificar os descumprimentos das situações previstas no artigo 227 da Constituição Federal, sendo assim, a criação do Conselho Tutelar inovou nas suas atribuições. Deste modo o Poder Judiciário só será acionado quando houver conflitos ou pretensão de direito resistida, caso que cabe ao juiz julgar. Assim, foi mediante a criação do Conselho Tutelar, que se rompeu com o modelo autocrático anterior, na qual concentrava- se no juiz de menores, tendo em vista que, se encarregava por todas as situações relacionadas às crianças e adolescentes. Pois, tal órgão revela-se como um instituto novo, no qual inova nos direitos da população infanto-juvenil, bem como na abertura de um novo modelo de atendimento a essa categoria, com um olhar exclusivamente atento a garantia dos seus direitos. Nesse passo, vale fazer referencia á abalizada doutrina de Digiácomo ( Apud, AMIN, 2013, p. 490), ao afirma que: Em primeiro lugar devemos ter em mente que, para que possa bem e fielmente cumprir sua missão de zelar pelo efetivo respeito aos direitos de crianças e adolescentes, dando- lhes a proteção integral preconizada pela lei n. 8069/90 e Constituição Federal, não pode o Conselho Tutelar “escolher” qual ou quais direitos deve se empenhar em assegurar, mas faze-lo igualmente em relação a todos. Assim sendo, como o direito á convivência familiar é um dos mais importantes direitos fundamentais de crianças e adolescentes, tendo sido expressamente referido na Constituição Federal e reafirmado pela lei n. 8069/90, não se concebe que o Conselho Tutelar, em suas 40 ações, deixe de também zelar pelo seu plano asseguramento, devendo sempre aplicar medidas que procurem fortalecer os vínculos familiares, como, aliás, determina o art. 100 do mesmo diploma legal. Então, é recomendável e indispensável ao Conselho Tutelar esgotar todas as constantes possibilidades de atuação em favor da manutenção da população infanto-juvenil em sua família, antes de aplicar a medida de acolhimento, pois não fazendo, incorrerá em omissão mediante sua atuação. Ainda nessa percepção, importa destacar que em caso de ato infracional, o Conselho Tutelar atuará não no intuito de punir, mas de proteger, aplicando as medidas protetivas constantes do art. 136 na qual ensejar mais adequada ao caso concreto. De forma que, o modelo de aplicação das medidas protetivas em caso de ato infracional, não deverá ser diferenciado, em relação ao modelo de aplicação a qualquer outra criança ou adolescente. Vale ressaltar que todo Município, é obrigado a ter pelo menos um Conselho Tutelar, entretanto, não instalado o Conselho Tutelar, as atribuições a eles conferidas em notificações de casos de violação dos seus direitos fundamentais, serão encaminhas á autoridade judiciária conforme preceitua o artigo 262 do ECA. Observa- se também, os limites funcionais e territoriais de atuação dos Conselhos Tutelares instituída no art. 138 do ECA, aplicando- se ao órgão que a regra de competência está determinada pelo art. 147 da mesma lei, assim estabelecendo pelo domicilio dos pais ou responsáveis, ou onde se encontre a criança ou adolescente, na falta dos pais ou responsável. Contudo, na aplicação de determinada penalidade disciplinar caberá ao seu órgão administrativamente responsável impor sanção, mas poderá, em caso de omissão ou ilegalidade deste, a análise pelo Poder Judiciário, através de provação do Ministério Público ou qualquer legitimo interessado. Assim, vale citar a doutrina de Digiácomo (Apud AMIN, 2013, p. 504) ao ressaltar que: Qualquer pessoa do povo pode questionar a atuação e mesmo a postura individual dos membros do Conselho Tutelar sempre que estas se mostrem de qualquer modo ilegais ou abusivas, seja por ação, seja por omissão, podendo nesse sentido provocar tanto a autoridade judiciária, quanto o Ministério Público, sendo a este facultada a expedição de recomendações administrativas visando á melhoria do serviço público prestado pelo Órgão e, se necessário, a propositura de ação civil pública para fins de afastamento de um dos integrantes que demonstrem total e comprovada incapacidade para o exercício responsável das relevantes atribuições que lhe são conferidas. 41 Diante o exposto, a destituição do conselheiro tutelar pode ser fundamentada mediante a conduta de atos contrários à lei ou ao regime interno do órgão, do qual incumbirá ao Ministério Público promover ação civil pública, quando verificada a realização de condutas incompatíveis e prejudiciais no funcionamento do órgão, bem como à salvaguarda aos direitos da criança e do adolescente. Importante se faz, destacar os programas e ações de assistência social, que se compõem em atender a população infanto-juvenil, implementando esses sistemas em território nacional, de modo a atingir todos os municípios, com objetivo que estes, possam integrar programas e ações de assistência social dentro da própria comunidade como; os Centros de Referencia da Assistência Social (CRAS), e os Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS). Pois, como bem dispõe o livro (Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente á Convivência Familiar e Comunitária, 2004, p. 54) “o CRAS tem como objetivo oferecer serviços e desenvolver ações destinadas à prevenção das situações de violação de direitos, fortalecer os vínculos familiares e comunitários e apoiar a família no desempenho de suas funções, já o CREAS, tem como objetivo oferecer serviços e desenvolver ações destinadas ao atendimento da família, criança e adolescente visando à superação de situações de violação de direitos e restauração das funções familiares, por meio da potencialização das competências familiares”. Entretanto, o Conselho Tutelar só atua quando quem tinha de cumprir com seu dever não fez, no caso da família, a sociedade e o Estado quando atua de forma irregular. Assim, havendo violação no cumprimento dos direitos da criança e do adolescente o Conselho Tutelar atuará fiscalizando e zelando para uma efetivação eficiente no Sistema de Proteção Integral. Nesse sentido, a função do Conselho Tutelar não é atender direitos, e sim respeitar e zelar, para que todos cumpram os direitos da população infanto-juvenil. Por isso, os conselheiros não precisam ter formação universitária ou nível superior, pois sua função é zelar, é ter um encargo social para verificar se a família, a comunidade e o poder público estão garantindo com prioridade a efetivação dos direitos infanto-juvenil, ao passo que a este órgão compete receber denúncias de direitos violados e encaminhar a criança e o adolescente a programas e serviços que possam ressarci-los, sempre em conformidade com a lei. 42 4.0 Da atuação do Conselho Tutelar nas situações de risco em Água Branca O Conselho Tutelar como um equipamento social, que foi criado através da elaboração do ECA tendente a objetivar um novo modelo de atendimento, na qual este órgão, tivesse a função recepção de notificações, fiscalização e encaminhamentos. Então importante se faz ressalta- se o raciocínio da Assistente Social e Psicóloga Silvia Malta (2002, p. 102) relata a atuação do Conselho Tutelar ao se depara com casos de violência no seio familiar ou fora dela: O Conselho Tutelar recebe a denúncia, verifica a veracidade da mesma, toma depoimentos dos envolvidos e das testemunhas, avalia a gravidade do caso orienta e adota as providências, tais como: Aciona medidas de proteção à vítima, fazendo cessar imediatamente à exposição;Aciona serviços existentes na comunidade, visando proporcionar maior suporte à família, como inserção em creches, escolas, etc; Requisitar apoio psicossocial de equipe multiprofissional para a vítima, o agressor e o núcleo familiar; Encaminha o caso ao Ministério Público;Articula-se com o Ministério Público e a equipe multiprofissional para discutir os encaminhamentos que o caso necessita. Entretanto, percorrendo está linha de raciocínio conforme os procedimentos de atuação, o Conselho Tutelar de Água Branca atua de acordo com esses seguimentos. No entanto, primeiramente devemos saber que o Conselho Tutelar trabalha por intermédio de denúncias, estas denúncias ao serem recebidas pelo disque 100 ou na sede do CT, bem como o telefone disponível da sede. Desse modo realizam visitas as famílias que encontram- se em situação de risco, analisa a gravidade do caso pra tomar as medidas cabíveis, tais como: encaminha para o CRAS numa tentativa de restaurar o seio familiar e a criança ou adolescente que encontra- se vulnerável. Já se o caso for de abuso ou exploração sexual encaminha urgentemente para o CREAS que é constituído por uma equipe de psicólogo, assistente social e jurídico, ademais, solicitamos a está instituição relatórios para encaminhar o caso á delegacia de policia local, e em seguida ao Ministério Público. 4.1. Das Situações de Risco Situação de risco são fatores que leva a violação de direitos dentro ou fora do ambiente familiar, acarretando dificuldades no desenvolvimento da criança ou adolescente. Importante se faz mencionar os casos encontrados no município de 43 Água Branca que na sua maioria são identificados nas zonas rurais do município, e que podem ser considerados situações de risco, são eles: - Violência sexual dentro e fora da própria família - Maus tratos - Abandono 44 QUESTIONÁRIO APLICADO COM OS CONSELHEIROS TUTELARES DO MUNICÍPIO DE ÁGUA BRANCA- AL. 1. Vocês acham que esses procedimentos são eficazes na reestruturação dessas crianças e adolescentes, bem como da sua família? R - Em muitos casos são eficazes, por acontecer em famílias que são estruturadas, mas quando nos deparamos com casos em que a família é desestruturada fica difícil esses procedimentos serem eficazes, mesmo que a família toda seja assistida, ainda assim encontram- se em total vulnerabilidade, por não existir na cidade uma casa de apoio as famílias desestruturadas. 2. Como funciona a atuação deste Conselho Tutelar em conjunto com o Ministério Público e os serviços assistenciais oferecidos pelo município? R - Com o Ministério Público a atuação do conselho tutelar é eficaz, mas com relação aos serviços assistenciais é sempre imprevisível. 3. Quais suportes são dados pelo poder executivo ao conselho tutelar, e se vocês participam na elaboração de projetos conjuntamente com este, voltados para a população infanto-juvenil? R - Os suportes são de 30 litros de gasolina por semana, manutenção do veiculo, pagamentos, materiais didáticos, e em relação a projetos não participamos diretamente na elaboração de projetos, mas nas campanhas voltadas para a população infanto-juvenil. 4. Pra vocês o que gera a pratica de violação nos direitos de criança e adolescente dentro da própria família? R - A estrutura familiar (álcool, drogas, desemprego, alimentação inadequada etc). 5. Vocês acham que só esses procedimentos que vocês utilizam são suficientes para evitar que famílias violem os direitos de criança e adolescente? R - Não. Pois, falta o compromisso principalmente familiar e social. 45 CONSIDERAÇÕES FINAIS Como podemos observar, o Brasil passou por várias mudanças ao longo dos anos, onde se buscava uma democracia justa, na qual direitos e garantias fossem reconhecidos e preservados. Pois na luta pela democracia, necessário se fez a mobilização de movimentos sociais em meio ao período de ditadura que passou o Brasil. Entretanto, com a Constituição Federal de 1988 surge uma nova visão democrática de direitos, estabelecendo um rol de garantias sem nenhuma distinção, ou seja, a todos. Descentralizando o poder, instituindo uma nova forma no trato a coisa pública, assim como, o surgimento dos conselhos deliberativos das políticas públicas em todas as esferas. Não há como negar que o Brasil percorreu caminhos de lutas na conquista de direitos políticos e sociais, dentre as quais umas das grandes conquistas foi a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente, simbolizando uma verdadeira garantia na área da população infanto-juvenil, que passou a ser visto como o futuro de uma nação, a terem seus direitos garantidos prioritariamente, e não somente em situações peculiares. Pois basta ser criança ou adolescente que todos os seus direitos e garantias estão fundamentados e resguardados pelo ECA, razão pela qual são tratados como pessoas em desenvolvimento e não como mero objeto. Conforme a criação do ECA, esta legislação inova introduzindo princípios, que norteiam e garantem direitos abarcados a toda população infanto-juvenil, bem como, a criação do Conselho Tutelar que é um órgão representativo desta lei. Percebe- se, que o conselho tutelar surgiu como um órgão detentor com função de vanguarda na aplicação de medidas para garantia dos direitos da criança e do adolescente, devendo analisar casos concretos, tomando providências para preservar e restabelecer direitos da população infanto-juvenil que possam vir a ser ameaçados ou violados. Por outro lado, o conselho tutelar mesmo sendo um órgão permanente, autônomo e não jurisdicional, tem sua origem através de lei municipal, que desta feita, fica este órgão vinculado ao poder executivo municipal. Razão pela qual muitas vezes a autonomia e legitimidade do conselho tutelar não tem se consolidado, diante da problemática de intervenções em detrimento a sua 46 autonomia, principalmente em municípios com poucos habitantes, fato em que nesses lugares os interesses políticos tem presença forte, capazes de influenciar e interferir na atuação dos conselheiros. Assim analisando os dispositivos do ECA, que menciona claramente a autonomia do conselho tutelar, bem como sua participação na elaboração de projetos voltados para criança e adolescente, em conjunto com o poder executivo, necessário se faz que o conselho tutelar do município de Água Branca atue em parceria com este, afim de promover projetos e cobrar do poder publico ações de qualidade que possam atender toda população infanto-juvenil do município, atuando sempre com o apoio do Judiciário e do Ministério Público. Então, importante é a necessidade de projetos voltados para a família que vise o apoio tanto social quanto psicossocial, pois é necessário políticas de apoio às famílias para o cumprimento dos seus deveres de cuidados com os filhos. Tendo em vista que, não há como negar que infelizmente as desigualdades sociais, culturais, ainda é uma realidade constante no nosso dia-a-dia, e as desestruturas familiares, situações de pobrezas são fatores que contribuem para violação dos direitos da população infanto-juvenil no seio familiar, haja vista, estes fatores estruturais e históricos das relações familiares, ainda serem símbolos de uma triste realidade na busca pelo fortalecimento do convívio familiar. Assim conclui-se que para combatermos os casos de violação dentro do seio familiar, é necessário que haja articulações de projetos, não somente em casos que já houve violações de direitos, mas que atenda e favoreça todas as famílias do município, principalmente àquelas mais carentes que não possuem nenhuma qualificação. É importante ressaltar que as falhas desestruturais são traços constantes do dia-a-dia dentro da zona rural do município. Por outro lado o conselho tutelar do município apesar de ser uma autoridade pública, com legitimidade nas suas decisões, através da natureza que possui, ainda tem sua atuação restrita, e é visto mais como um conflito de divisão de poderes que ainda atua no campo político e social dentro do município. Pois é necessário superarmos esta realidade, que apesar dos conselheiros tutelares não terem formação superior, que por sinal não é requisito necessário para ser membro deste órgão, devem ser respeitados nas suas decisões e atuações por toda comunidade, uma vez que, este atua como instrumento de garantia nos direitos de criança e adolescente conforme prevê o ECA que é sua norma instituidora. 47 Todavia, este órgão mesmo atuando de acordo com as normas estabelecidas pelo ECA, e utilizando os devidos procedimentos que esta norma prevê, nos casos de violação dos direitos de criança ou adolescente, ainda não atua com a total eficácia nestas questões, por infelizmente serem atos que são crescentes e presentes ainda nos dias de hoje. Pois, por ser um assunto bastante delicado e que a sociedade deve se conscientizar desta triste realidade, é necessário que esta tarefa não fique somente sobre os cuidados do conselho tutelar, mas também do poder executivo, judiciário, ministério público e toda comunidade, a fim de garantir total eficácia nos direitos e garantias de toda população infanto-juvenil, tendo em vista, ser uma categoria que requer cuidados especiais. 48 REFERENCIAS AMIN, Andréa Rodrigues. Curso de Direito da Criança e do Adolescente. Saraiva, 2013. BRASIL, Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1998. BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069 de 13 de julho de 1990. COSTA, Antonio Carlos Gomes da e GOMES, Emílio Garcia. Das necessidades aos direitos. São Paulo: Malheiros, 1994 (Série direitos da criança, 4) Código de Mello Mattos. Disponível em: http://www.promenino.org.br/noticias/arquivos/código-de-menores- Mello Mattos. Acesso em 21 de abril de 2014. 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Monografia (Bacharela em Direito) Faculdade Sete de Setembro- FASETE. Paulo Afonso- BA, 2013.