JULIANA ORTIZ MINICHIELLO HOSPITAIS DE ENSINO: ALTERNATIVA PARA O MUNICÍPIO IMPLEMENTAR E EFETIVAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE MARÍLIA 2010 JULIANA ORTIZ MINICHIELLO HOSPITAIS DE ENSINO: ALTERNATIVA PARA O MUNICÍPIO IMPLEMENTAR E EFETIVAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília, como exigência parcial para a obtenção do grau de Mestre em Direito, sob a orientação da Prof. Dr. Ruy de Jesus Marçal Carneiro. MARÍLIA 2010 Minichiello, Juliana Ortiz Hospitais de ensino: alternativa para o município implementar e efetivar o direito fundamental à saúde/ Juliana Ortiz Minichiello – Marília: UNIMAR, 2010. 116p. Dissertação (Mestrado em Direito ) -- Curso de Direito da Universidade de Marília, Marília, 2010. 1. Direito à saúde 2. Hospitais de Ensino 3.Município I. Minichiello, Juliana Ortiz.. CDD -- 341.2 Autor: JULIANA ORTIZ MINICHIELLO Título: HOSPITAIS DE ENSINO: ALTERNATIVA PARA O MUNICÍPIO IMPLEMENTAR E EFETIVAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE Dissertação apresentada ao Programa de Mestrado em Direito da Universidade de Marília, área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, sob a orientação da Prof. Dr. Ruy de Jesus Marçal Carneiro. Aprovado pela Banca Examinadora em 08 de Outubro de 2010. ____________________________________________________ Prof. Dr. Ruy de Jesus Marçal Carneiro Orientador ____________________________________________________ Prof.(ª) Dr.(ª) Walkíria Martinez Heinrich Ferrer ____________________________________________________ Prof.(ª) Dr.(ª) Flávio Luís de Oliveira Este trabalho é dedicado a alguns professores que além de grandes educadores foram grandes pais: Professor Oswaldo Rodrigues Scacabarozzi, meu primeiro professor da faculdade o qual foi o grande responsável por toda a minha vitória. Professores Maria de Fátima Ribeiro, Lourival José de Oliveira Em primeiro lugar, como não poderia deixar de ser, agradeço a Deus pelo fôlego de vida me dado em todas as manhãs. Realmente suas misericórdias se renovam a cada amanhecer. Aos meu pai pelo apoio, meu irmão pela ajuda e principalmente à minha mãe que é o norte do meu ser. Às minhas queridas amigas Milena Cristina Tsuboy da Silva e Nilcimara dos Santos por me socorrerem em todos os momentos. Ao Professo Ruy de Jesus Marçal Carneiro, por trazer a luz onde só existiam trevas. HOSPITAIS DE ENSINO: ALTERNATIVA PARA O MUNICÍPIO IMPLEMENTAR E EFETIVAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE Resumo: O Direito à saúde, direito fundamental de segunda dimensão, está disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Título II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, em seu Art. 6º. Ainda, dispõe, em seu Art. 196 que é dever do Estado garantir sua promoção, proteção e recuperação. Este o faz, na medida em que garante sua disponibilização às pessoas humanas por meio da instauração de políticas públicas de saúde, em especial a preconizada pela Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 que instituiu no País o Sistema Único de Saúde. O presente estudo tem a finalidade de demonstrar que os hospitais de ensino são meios alternativos e eficazes que dispõem os Municípios para se implementar e efetivar o direito fundamental à saúde. Os Municípios por atuarem como gerentes e gestores do referido sistema devem destinar parte de sua arrecadação tributária para o financiamento da promoção da saúde e ao firmar convênio com os hospitais de ensino disponibilizam recursos que são capazes de garantir que o direito fundamental à saúde seja de fato implementado e efetivado. Palavras-chave: Direito à saúde. Hospitais de Ensino. Município. TEACHING HOSPITALS: AN ALTERNATIVE FOR THE CITY TO IMPLEMENT AND COMMIT RIGHT KEY TO HEALTH Abstract: The right to health, basic right of the second dimension, is prepared in the Constitution of the Federative Republic of Brazil, in its Title II, which deals with Fundamental Rights and Guarantees, in its Article 6. Still, states in its Article 196 that the state's duty to ensure their promotion, protection and recovery. This does, in that it ensures its availability to human persons through the establishment of public health policies, particularly advocated by Law 8080 of 19 September 1990 which established the country the National Health System This study aims to demonstrate that teaching hospitals are efficient and alternative means available to municipalities to implement and realize the fundamental right to health. Municipalities for working as managers and administrators of such a system must devote part of their tax revenues to finance health promotion and to sign an agreement with the teaching hospitals are able to provide resources to ensure that the fundamental right to health is actually implemented and effective. Keywords: City. Health rights. Teaching Hospitals LISTA DE ABREVIATURAS CLT – Consolidação das Leis do Trabalho CMS – Conselho Municipal de Saúde CONASP – Conselho Consultivo de Administração da Saúde Previdenciária CONASS – Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde CONASEMS – Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde FAS – Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social IAPs – Instituto de Aposentadorias e Pensões INAMPS – Instituto nacional de Assistência Médica da Previdência Social INPS – Instituto Nacional de Previdência Social OMS – Organização Mundial da Saúde SUCAM – Superintendência de Campanhas de Saúde Pública SUS – Sistema Único de Saúde SUMÁRIO INTRODUÇÃO.......................................................................................................................10 1. A SAÚDE PÚBLICA COMO DIREITO FUNDAMENTAL.........................................12 1.1 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.................................................................................12 1.2 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.25 1.3 O CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS..........................................................28 1.4 A CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.............................................31 1.4.1 Direitos Fundamentais de primeira dimensão..................................................................32 1.4.2 Direitos Fundamentais de segunda dimensão..................................................................33 1.4.3 Direitos Fundamentais de terceira dimensão...................................................................34 1.5 A SAÚDE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL.......................................35 2. O DIREITO SANITÁRIO E SUA EFICÁCIA................................................................37 2.1 CONCEITO DE SAÚDE E SAÚDE PÚBLICA................................................................37 2.1.1 A História da Saúde Pública no mundo e no Brasil.........................................................40 2.2 DIREITO À SAÚDE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO..............................................................................................42 2.3 APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS – DIREITO À SAÚDE.............................................................................................45 2.4 A SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL...................................................................................48 2.5 O DIREITO SANITÁRIO COMO PROTETOR DO DIREITO À SAÚDE......................55 2.5.1 Direito Sanitário como um Direito Público/Privado........................................................56 2.5.2 Conceito de Direito Sanitário...........................................................................................57 2.5.3 Os princípios informadores do Direito Sanitário.............................................................58 2.5.4 Normas e instituições do Direito Sanitário......................................................................60 3. POLÍTICAS PÚBLICAS, POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE E SUS.....................61 3.1 CONCEITO E INSTITUIÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS........................................61 3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE...............................................................................64 3.3 DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE..................................................................................67 3.4 DA ADMINISTRAÇÃO DO SUS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL...................72 3.4.1 Custeio do SUS................................................................................................................76 3.4.2 Participação do município no financiamento da saúde....................................................77 4 HOSPITAIS DE ENSINO: ALTERNATIVA PARA O MUNICÍPIO IMPLEMENTAR E EFETIVAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.....................................................................................................................................79 4.1 REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO, GESTÃO E ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DOS HOSPITAIS DE ENSINO....................................................................79 4.2 LIMITES DE ATENDIMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL.......................................84 4.3 EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E A ATUAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS......89 CONSIDERAÇÕES FINAIS....................................................................................................94 REFERÊNCIAS........................................................................................................................96 ANEXOS................................................................................................................................101 10 INTRODUÇÃO O Direito à saúde, direito fundamental de segunda dimensão, está disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Título II que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, no Art. 6º. Como tal, é dever do Estado garantir sua efetivação. O presente trabalho, dividido em quatro capítulos tem a finalidade de demonstrar a atuação dos Municípios na busca pela implementação e efetivação do direito fundamental à saúde. Para tanto, verificou-se que dentre as inúmeras hipóteses existentes, os hospitais de ensino são meios alternativos eficazes de se implementar e efetivar o direito à saúde, vez que o Município, de acordo com as políticas trazidas pelo Sistema Único de Saúde, possui a atribuição de gestor e gerente do referido sistema face ao princípio da descentralização. No capítulo primeiro, denominado “A Saúde como um Direito Fundamental” busca-se estabelecer o que são e quais são os direitos fundamentais, como se deu seu surgimento, qual sua importância para o ordenamento jurídico brasileiro, sua classificação e dimensões, destacando-se, por fim, o porquê de que o direito fundamental à saúde é um direito fundamental social de segunda dimensão. No capítulo segundo, intitulado como “O Direito Sanitário e sua Eficácia”, é trazida a conceituação de saúde e saúde pública, suas semelhanças e divergências. Nele há um breve relato sobre a história da saúde pública no Mundo e no Brasil. Neste capítulo, pode-se encontrar uma breve discussão sobre a importância do direito fundamental à saúde para o Estado Democrático de Direito e qual a extensão da aplicabilidade e eficácia de suas normas e, por fim, discute-se o conceito de Direito Sanitário, seus princípios informadores, quais as normas jurídicas que ditam os liames para que este Direito Sanitário seja o protetor do direito à saúde. Já no capítulo terceiro – “Políticas Públicas, Políticas Públicas de Saúde e SUS”, se estabelece o que venha a ser políticas públicas e como se dá a sua instituição. Percebe-se ainda, o estudo sobre quais são as políticas públicas de saúde vigentes no País, dando-se atenção especial ao Sistema Único de Saúde, por ser a política de saúde desenvolvida pelo Estado dotada de maior importância. Com relação ao Sistema Único de Saúde, foi dada maior atenção à maneira que é feita sua administração, quais são as formas de custeio por seus gestores e qual é a participação do Município, gestor e gerente desta política pública no que concerne ao financiamento à saúde. 11 Por fim, no quarto e último que tem por título “Hospitais de Ensino: alternativa para o Município implementar e efetivar o direito fundamental à saúde” é demonstrado, primeiramente quais são os requisitos para que as instituições de saúde sejam certificadas como hospitais de ensino, como é dada sua gestão e como é feita a alocação de seus recursos financeiros. Neste capítulo, se estuda quais são os limites de atendimento dos hospitais de ensino conveniados com o Sistema Único de Saúde, qual a relação estabelecida com a teoria da reserva do possível e qual o papel desempenhado pelos Municípios neste contexto. Importante se faz evidenciar que neste momento do estudo são levantados dois questionamentos relevantes para a conclusão do trabalho. Por fim, é feita a análise da eficácia dos direitos fundamentais, do direito fundamental à saúde e qual a real importância dos hospitais de ensino para se implementar e efetivar o direito fundamental à saúde através do poder público municipal. No presente trabalho foram utilizados como fontes de pesquisas livros, artigos, revistas, informações retiradas da rede mundial de computadores, análise de legislações e jurisprudência. O trabalho que ora se apresenta foi elaborado com a utilização do método dedutivo, no qual o raciocínio científico parte do geral para o particular, chegando-se a conclusão por meio do processo de conhecimento que se originou com a formulação de um problema de pesquisa, calcado na atuação dos hospitais de ensino na implementação e efetivação do direito fundamental à saúde. 12 1. A SAÚDE COMO DIREITO FUNDAMENTAL O direito à saúde é um direito fundamental de segunda dimensão e está disposto na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 6º. Sua implementação e efetivação é de competência estatal vez que Este tem o condão de estabelecer meios para tanto. Este capítulo trás em seu conteúdo uma análise histórica dos direitos fundamentais, sua conceituação e classificações, sua evolução tanto no ordenamento jurídico mundial quanto no nacional e tem por objetivo demonstrar o porquê que o direito à saúde é um direito fundamental de segunda dimensão. 1.1 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Direitos Fundamentais são um dos temas jurídicos que mais despertam interesse, estudos e polêmicas, tanto para os que têm o Direito como profissão, quanto para aqueles que seguem outras carreiras. Tais como são reconhecidos na atual esfera jurídica mundial, os direitos fundamentais provém das evoluções históricas, sociais e culturais da humanidade. Determinadas evoluções são resultantes das constantes revoluções, guerras e lutas das pessoas humanas em busca da efetivação de seus direitos e da consagração de sua dignidade. Surgiram com o intuito de se limitar a atuação estatal face à sociedade. Henrique Lima baseando-se nas palavras de Daniel Sarmento, acerca do surgimento dos direitos fundamentais afirma que: Os direitos fundamentais, tais como conhecidos atualmente, são resultado de uma evolução histórica ocorrida por meio das lutas, batalhas, revoluções e rupturas sociais que miravam a exaltação da dignidade do homem (SARMENTO, 2006, p. 4) e a construção de um pool de direitos para resguardá-la dos abusos de poder praticados pelo Estado. 1 1 SARMENTO, Daniel, 2006, p. 4 apud LIMA, Henrique. Efeitos horizontais dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1812, 17 jun. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11392>. Acesso em: 25 de fev. de 2010. 13 No mesmo sentido, Dimitri Dimoulis diz que estes foram “[...] impostos politicamente no meio de ferozes lutas, de revoluções, de guerras civis e de outros acontecimentos de „ruptura‟”.2 O fim do Absolutismo e o surgimento da burguesia fizeram com que a instituição do Estado ganhasse força. Na medida em que o poder político estatal crescia, nascia a necessidade de se positivar determinados instrumentos jurídicos que seriam capazes de garantir aos cidadãos o resguardo de seus direitos. E são justamente os direitos fundamentais estes instrumentos garantidores. Os direitos fundamentais são considerados direitos da modernidade, pois estão diretamente ligados às inovações trazidas pelas Revoluções do século XVIII.3 Os primeiros documentos legais que instituíram os direitos fundamentais foram as Constituições e as Declarações de Direitos, cada uma instaurando determinado direito fundamental correspondente à exigência social da época. Assim, os direitos fundamentais são instrumentos jurídicos constitucionais, e, como tal, estão intimamente ligados à liberdade e à dignidade da pessoa humana e tem como escopo principal trazer garantia aos cidadãos frente ao poder estatal. De outra feita, os direitos fundamentais não podem ser considerados apenas como instrumentos garantidores dos direitos dos cidadãos face à arbitrariedade do poder estatal. Eles têm em si, duas características distintas, porém entrelaçadas. Os direitos fundamentais podem ser caracterizados como sendo, ao mesmo tempo direitos subjetivos, e como elementos da ordem constitucional objetiva. São caracterizados como direitos subjetivos porque são inerentes a todo ser humano, nunca e em hipótese alguma pode ser revogados, pois atribuem valor ao ser humano e, portanto, são inalienáveis. Por sua vez são tidos como elementos da ordem constitucional objetiva porque são os direitos mais expressivos pertencentes ao ser humano e, por esta razão, são avaliados como sendo os pilares do Estado Democrático de Direito. Gilmar Mendes, em seu estudo acerca destas características concluiu que os direitos fundamentais são: 2 DIMOULIS, Dimitri. Teoria geral dos direitos fundamentais/Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.17. 3 FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, .19. 14 [...] a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos como garantias individuais – formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático. 4 Aos direitos fundamentais, como elementos da ordem constitucional objetiva são atribuídas outras características que comumente são chamadas de “funções dos direitos fundamentais”. Estas funções têm o condão de garantir a sua efetividade enquanto direitos subjetivos e por esta razão, estas características são entrelaçadas. São quatro as funções dos direitos fundamentais: 1) de defesa ou de liberdade, 2) de prestação social, 3) de proteção perante terceiros e 4) de não-discriminação. Os direitos fundamentais exercem sua função de defesa ou de liberdade no momento em que estabelecem normas jurídicas que impendem o Estado de atuar na esfera jurídica particular de cada membro que compõe sua sociedade. Por sua vez, cumprem a função de prestação social quando garantem a qualquer um do povo o direito de reivindicar do Estado determinada prestação que satisfaça a sua própria pretensão. Impendem a função de proteção perante terceiros quando atribuem ao Estado o dever de proteger os cidadãos e seus direitos da intervenção de quaisquer outros terceiros. Por fim, exercem a função de não-discriminação ao passo que asseguram a igualdade entre as pessoas humanas face à atuação e a prestação estatal. Gilmar Mendes, ao comentar a função de defesa dos direitos fundamentais ensina que “Enquanto direitos de defesa, os direitos fundamentais asseguram a esfera de liberdade individual contra interferências ilegítimas do Poder Público, provenham elas do Executivo, do Legislativo ou, mesmo, do Judiciário.” 5 (grifo do autor). Michelli Pfaffenseller, por sua vez, comenta: A variação do Direito Natural ao Direito positivado, somada a acontecimentos históricos que levaram o homem a modificar suas aspirações, fez eclodir um movimento de reconstrução do conceito de Estado, que renasceu com o propósito de atender aos anseios de seus 4 MENDES, Gilmar. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 10, janeiro, 2002. Disponível em <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 18 de ago. de 2009. 5 MENDES, Gilmar. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 10, janeiro, 2002. Disponível em <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 18 de ago. de 2009. 15 cidadãos. Assim, a fim de cumprir com a função de defesa da sociedade na forma de limitação normativa ao poder estatal, sobreveio um conjunto de valores, direitos e liberdades, consubstanciados nos Direitos Fundamentais. 6 José Joaquim Gomes Canotilho ao comentar sobre a função de prestação social ensina que “O Estado tem sua parcela de responsabilidade no desempenho de tarefas econômicas, sociais e culturais, portanto, a ele incumbe colocar à disposição do cidadão prestações de várias espécies como saúde, educação, segurança, transportes, telecomunicações, etc.” 7 Acerca da função de proteção perante terceiros e da função de não discriminação, o constitucionalista Onofre dos Santos expõe que: O reconhecimento de determinados direitos significa para o estado a obrigação de proteger os seus titulares contra terceiros. Por exemplo, os direitos à vida, à integridade física, à segurança implicam, para serem direitos na vida prática, a existência de instituições do Estado que os assegurem. [...] Finalmente uma função de não discriminação, que exige que o Estado trate todos os seus cidadãos como fundamentalmente iguais. Num Estado de Direito, o que torna as pessoas iguais, independentemente da sua etnia, proveniência, língua, é a lei que lhe dá o direito de serem tratados como iguais e o dever de reconhecer todos os outros como seus iguais perante a lei. 8 Os direitos fundamentais foram criados com a evolução social. Certamente alguns dos direitos fundamentais como se conhece na atualidade sempre existiram. Qualquer ser humano sempre teve direito à liberdade, à vida etc. Porém, como já dito anteriormente, os direitos fundamentais só foram instituídos ou “reconhecidos” como tais ao longo da evolução social e da instauração do Estado moderno. Certo também é o fato de que, devido a fatores regionais e culturais, em certas regiões do globo os direitos fundamentais não existem ou são extremamente limitados. Conclui-se que os direitos fundamentais é fruto da sociedade que luta pela criação, instituição e efetivação de seus direitos. Para melhor se compreender a criação dos direitos faz-se necessário que se realize um breve relato histórico. 6 PFAFFENSELLER, Michelli. Teoria dos Direitos Fundamentais. Revista Jurídica, Brasília, V.9, n. 85, jun-jul2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_85/Artigos/PDF/MichelliPfaffenseller_Rev85.pdf. Acesso em 10 de jan. de 2010. 7 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª ed. Coimbra: Ed. Almedina, 1993, p.541 8 SANTOS, Onofre dos. Direitos Fundamentais e suas funções. Disponível em http://www.opais.net/pt/opais/?det=5975. Acesso em 24 de mar. de 2010. 16 No cenário jurídico mundial existem inúmeras teorias quanto ao surgimento dos direitos fundamentais, ou seja, existem diversas teorias quanto à criação, aceitação e ao reconhecimento destes direitos. Alguns doutrinadores acreditam que os direitos fundamentais se originaram nos ordenamentos jurídicos da Babilônia, do Egito Antigo, e até mesmo no da Mesopotâmia. De outra banda outros crêem que surgiram dos ideais do Direito Romano e até mesmo do jus naturalismo. Esta teoria acata a idéia de que os direitos fundamentais foram criados pelas sociedades antigas e que a instauração do Estado em nada inovou para o surgimento destes direitos. Wladimir Brega Filho afirma que: As primeiras notícias de preocupação com os direitos fundamentais vêm do antigo Egito e da Mesopotâmia, onde já eram previstos mecanismos para a proteção individual. No Código de Hamurabi (1690 a.C. já havia a consagração de um rol de direitos comuns a todos os homens, entre eles a vida, a propriedade, a honra, a dignidade, prevendo a supremacia da lei em relação aos governantes.9 Alexandre de Moraes compartilha da mesma opinião de Wladimir Brega Filho. Vejase: A origem dos direitos individuais do homem pode ser apontada no antigo Egito e Mesopotâmia, no terceiro milênio a. C., onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O Código de Hammurabi, (1690 a. C.) talvez seja a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens, tais como a vida, a prosperidade, a honra, a dignidade, a família, prevendo, igualmente, a supremacia das leis em relação aos governantes. 10 Por sua vez, José Afonso da Silva assevera que os primeiros esboços dos direitos fundamentais derivam do Direito Romano, pois este foi antecedente formal das declarações de direitos.11 Outros crêem que os direitos fundamentais somente surgiram com o advento da instituição Estado, por meio das diversas Constituições e das Declarações de Direito. Dimitri Dimoulis com relação ao surgimento dos direitos fundamentais sustenta que: 9 BREGA FILHO, Wladimir. – Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002,p. 4. 10 MORAES, Alexandre de,. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência./Alexandre de Moraes. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 24-25. 11 SILVA, José Afonso da, 2000, p. 150 apud op. Cit MORAES, Alexandre de, p. 5 17 Há quem vislumbre suas primeiras manifestações no direito da Babilônia desenvolvido por volta do ano 2000 a. C., quem os reconheça no direito da Grécia Antiga e da Roma Republicana e quem diga que se trata de uma idéia enraizada na teologia cristã, expressa no direito da Europa medieval. Estas opiniões carecem de fundamento histórico. [...]. Para se poder falar em direitos fundamentais, deve-se constatar a presença de três elementos: a) Estado; [...] b) Indivíduo; e [...] c) Texto normativo regulamentador da relação entre Estado e indivíduos. 12 Henrique Lima baseado nos ensinamentos de Dimitri Dimoulis assegura que: O surgimento formal dos Direitos Fundamentais ocorreu na segunda metade do século XVIII (DIMOULIS; MARTINS, 2007, p. 25) com sua materialização por meio de documento emanado da vontade soberana do povo ou, sob outra ótica, com a presença de elementos como Estado, Indivíduo (assim conceituado aquele detentor de direitos e deveres) e Texto Normativo.13 André Ramos Tavares, de acordo com os ensinamentos de Dimitri Dimoulis afirma que: Sem o Estado (i), a proclamação de direitos não seria exigível na prática. Sem a (ii) noção de indivíduo, mantendo-se as concepções coletivas (como, p. ex., do leste asiático), nas quis a pessoa é apenas um elemento do grupo, impediriam o desenvolvimento dos direitos fundamentais no sentido em que ele se deu. Por fim, a exigência de um texto escrito com vigência em todo o território e certa superioridade em relação aos demais atos normativos é igualmente essencial. Ocorre que essas condições reúnem-se, integralmente, apenas no final do século XVIII.14. Para o presente estudo adota-se o posicionamento de que os direitos fundamentais foram criados com as revoluções sociais que culminaram na instituição do Estado Liberal e que estes não podem ser reconhecidos sem o indivíduo e um texto normativo regulamentador. Com o passar dos tempos, devida a busca dos cidadãos pelos seus direitos, os direitos fundamentais passaram a ser positivados, e tal positivação começou a ocorrer no final do século XVII início do século XVIII com a queda do Feudalismo e início do Capitalismo, transição que fortaleceu a idéia de Estado. Henrique Lima, a respeito afirma que: 12 DIMOULIS, Dimitri. Teoria geral dos direitos fundamentais/Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 24-26. 13 LIMA, Henrique. Efeitos horizontais dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1812, 17 jun. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11392>. Acesso em: 25 de fev. de 2010. 14 TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2003,p.. 454 18 Durante esse período, o colapso do sistema feudal e o surgimento de uma classe burguesa cada vez mais presente restabeleceram o poder político e, conseqüentemente, fortaleceram o Estado, mas, por outro lado, evidenciaram, também, as mazelas do Absolutismo, fazendo ecoar a necessidade de se estabelecer direitos mínimos de igualdade e de proteção da liberdade a serem respeitados pelo Poder Público. 15 Nessa época, a idéia do Capitalismo era muito diferente do Absolutismo, pois sua característica principal era a não-intervenção estatal na vida privada de seus cidadãos. Referida modalidade de Estado estabeleceu os primeiros preceitos do Estado Liberal. O Liberalismo, além da não-intervenção estatal, preconizava a defesa irrestrita da propriedade privada, procurando demonstrar que a busca do interesse próprio e a liberdade plena garantiriam o equilíbrio funcional do sistema e o bem-estar de todos os membros da sociedade. Nos ditames do Estado Liberal, como já dito anteriormente, pouco havia intervenção estatal. Defendia-se à época a idéia de um Estado mínimo, ou seja, um Estado interventor que fosse o menor possível, mas que possibilitasse liberdade tanto aos indivíduos quanto ao mercado. De acordo com Paulo Bonavides “No liberalismo, o valor da liberdade, segundo Vierkandt, cinge-se à exaltação do indivíduo e de sua personalidade, com a preconizada ausência e despreza da coação estatal.” 16 Os primeiros direitos fundamentais positivados nos ditames do Estado Liberal foram os direitos à vida, à liberdade e à propriedade. Os diplomas legais a abrigar tais direitos foram as Declarações de Direitos Inglesas: Magna Carta de 1215, a Petition of Rights de 1628, o Habeas Corpus Act de 1679 e o Bill os Rights de 1689. A Magna Carta Libertatum também conhecida, tão só, como Magna Carta foi declarada em 1215; foi originária das discórdias existentes entre o Rei que governava à época e a Igreja. Tinha como principal objetivo garantir liberdade política tanto para a Igreja quanto para os homens; tinha o condão de proteger a Igreja e o indivíduo dos poderes absolutos do Rei. Foi o documento que deu origem à primeira Constituição Inglesa. O principal direito fundamental resguardado pela Magna Carta Libertatum foi a liberdade. Segundo Alexandre de Moraes: 15 LIMA, Henrique. Efeitos horizontais dos direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1812, 17 jun. 2008. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11392>. Acesso em: 25 de fev. de 2010. 16 BONAVIDES, Paulo. Do Estado Liberal ao Estado Social. São Paulo: Malheiros, 2007, p.60. 19 A Magna Charta Libertatum, de 15-16-1215, entre outras garantias, previa: a liberdade da igreja da Inglaterra, restrições tributárias, proporcionalidade entre delito e sanção [...], previsão do devido processo legal [...], livre acesso à justiça [...], liberdade de locomoção e livre entrada e saída do país. 17 (grifo do autor) Ricardo Nakahira sobre a Magna Carta afirma: O mais conhecido e importante documento da Idade Média a apresentar as primeiras positivações de direitos e liberdades civis – tais como o habeas corpus, o devido processo legal e a garantia da propriedade – foi a Magna Charta Libertatum, pacto de 1215, firmado entre o Rei João Sem-Terra e os senhores feudais. Originalmente, a Magna Charta Libertatum era apenas uma pacto concessivo de privilégios a “qualquer barão”. Com o passar do tempo, as expressões cunhadas na Carta sofreram ação interpretativa “até culminarem na concepção atual que delas se tem”.18 (grifo do autor) O segundo documento inglês a consagrar os direitos fundamentais foi a Petition of Rights, proclamada em 1628. A referida declaração de direitos, elaborada pelo Parlamento Inglês de 1628 tinha como escopo principal garantir os direitos e as liberdades do súditos da Monarquia. A Petition of Right, de 1628, previa expressamente que ninguém seria obrigado a contribuir com qualquer dádiva, empréstimo ou benevolência, e a pagar qualquer taxa ou imposto, sem o consentimento de todos, manifestado por ato do Parlamento; e que ninguém seria chamado a responder ou prestar juramento, ou a executar algum serviço, ou encarcerado, ou, de qualquer forma molestado ou inquietado, por causa destes tributos ou da recusa em pagá-los. Previa, ainda, que nenhum homem livre ficasse sob prisão ou detido ilegalmente. 19 (grifo do autor). Já, o Habeas Corpus Act de 1679 tinha por característica fundamental anular prisões arbitrárias garantindo-se o direito de liberdade de locomoção. Ainda previa que a imposição de taxas e impostos deveriam ser aprovados pelo povo. O Habeas Corpus Act, de 1679, regulamentou esse instituto que, porém já existia na commom law. A lei previa que por meio de reclamação ou requerimento escrito de algum indivíduo ou a favor de algum indivíduo 17 MORAES, Alexandre de,. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência./Alexandre de Moraes. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 25-26. 18 NAKAHIRA, Ricardo, Eficácia dos Direitos Fundamentais. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2007, p.19. 19 Op. Cit. MORAES, Alexandre de. p.26. 20 detido, ou acusado da prática de um crime [...], o lorde-chanceler, ou em tempo de férias algum juiz dos tribunais superiores, depois de terem visto cópia do mandado ou do certificado de que a cópia foi recusada, poderiam conceder providência de habeas corpus [...] em benefício do preso o qual será imediatamente executada perante o mesmo lorde-chanceler ou juiz; e se afiançável, o indivíduo seria solto, durante a execução da providência, comprometendo-se a comparecer ou a responder à acusação no tribunal competente. Além de outras previsões complementares, o Habeas Corpus Act, previa multa de 500 libras àquele que voltasse a prender, pelo mesmo fato, o indivíduo que tivesse obtido a ordem de soltura.20 (grifo do autor). Por fim, o Bill of Rights de 1688 foi a mais expressiva declaração de direitos inglesas, pois, pela primeira vez, no cenário governamental os atos da Monarquia eram postos à prova frente a soberania popular, ou seja, os atos do Monarca eram submetidos e ratificados pelo povo. A Bill of Rights, de 1689, decorrente da abdicação do rei Jaime II e outorgada e outorgada pelo Príncipe de Orange, no dia 13 de fevereiro, significou enorme restrição ao poder estatal, prevendo, entre outras regulamentações: fortalecimento ao principio da legalidade, ao impedir que o rei pudesse suspender as leis ou a execução das leis sem o consentimento do Parlamento; criação do direito de petição; liberdade de eleição dos membros do Parlamento; imunidades parlamentares; vedação da aplicação de penas cruéis; convocação freqüente do Parlamento. Salienta-se, porém, que apesar do avanço em termos de declaração de direitos, o Bill of Rights expressamente negava a liberdade e igualdade religiosa, ao prever em seu em IX que, considerando que a experiência tem demonstrado que é incompatível com a segurança e o bem-estar deste reino protestante ser governado por um príncipe papista ou por um rei ou rainha casada com um papista, os lordes espirituais e temporais e os comuns pedem, além disso, que fique estabelecido que quaisquer pessoas que participem ou comunguem da Sé e Igreja de Roma ou professem a religião papista ou venham a casar com um papista sejam excluídos e se tornem para sempre incapazes de herdar, o trono deste reino [...].21 (grifo do autor). Ricardo Nakahira relata que “[...] Esses documentos resultaram de uma reação do Parlamento contra o poder absoluto monarca[...].22 Citadas declarações de direitos foram difundidas mundo afora e deram origem a diversas legislações mundiais que tratavam dos direitos fundamentais. As declarações de direitos que foram mais influenciadas pelas Declarações inglesas foram as que foram proclamadas na América do Norte. 20 MORAES, Alexandre de,. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência./Alexandre de Moraes. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003,p.27 21 Op. Cit. p.27 22 NAKAHIRA, Ricardo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2007, p.20. 21 Nos Estados Unidos da América a primeira Declaração de Direitos a evidenciar os direitos fundamentais foi a “Declaração de Direitos do Povo da Virgínia”, proclamada em de 1776, que trazia em seu corpo “a liberdade, a autonomia e a proteção da vida do indivíduo, a igualdade, a propriedade e a livre atividade econômica, a liberdade de religião e de imprensa, a proteção contra a repressão penal” 23 como sendo direitos fundamentais. Referida declaração foi escrita por George Naron e evidenciava pilares do regime democrático da época. Na Declaração de Direitos da Virgínia, a Seção I já proclama o direito à vida, à liberdade e à propriedade. Outros direitos humanos fundamentais foram expressamente previstos, tais quais, o princípio da legalidade, o devido processo legal, o Tribunal do Júri, o princípio do juiz natural e imparcial, a liberdade de imprensa e a liberdade religiosa [...]24(grifo do autor). A “Declaração de Direitos do Povo da Virgínia” deu origem a outras Declarações de Direitos, que tinham em seu conteúdo o mesmo teor que esta. Em 1789, na França, Europa, foi proclamada a “Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão”. Esta desempenhou papel semelhante à Declaração americana de 1776. Segundo Dimitri Dimoulis “[...] Nela encontram-se o reconhecimento da liberdade, da igualdade, da propriedade, da segurança e da resistência à opressão, da liberdade de religião e do pensamento, garantias contra a repressão penal.” 25 A consagração normativa dos direitos humanos fundamentais, porém, coube à França, quando em 28-8-1789, a Assembléia Nacional promulgou a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, com 17 artigos. Dentre as inúmeras e importantíssimas previsões podemos destacar os seguintes direitos humanos fundamentais: princípio da igualdade, liberdade, propriedade, segurança, resistência à opressão, associação política, princípio da legalidade, princípio da reserva legal e anterioridade em matéria penal, princípio da presunção de inocência, liberdade religiosa, livre manifestação de pensamento.26(grifo do autor). A referida Declaração Francesa, à época, foi tida com inovadora, superando as Declarações de Direitos americanas, pois rompeu com valores previamente estabelecidos; 23 DIMOULIS, Dimitri. Teoria geral dos direitos fundamentais/Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.27 24 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria gera, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência./Alexandre de Moraes. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 27. 25 Op. Cit. DIMOULIS, Dimitri. p. 27. 26 Op. Cit.MORAES, Alexandre. de. p. 28. 22 seus direitos voltaram-se mais fortemente para o indivíduo integrante da camada menos abastada da sociedade. Paulo Bonavides, a respeito, afirma que as Declarações de Direito anteriores à francesa: [...] se dirigiam a uma camada social privilegiada (os barões feudais), quando muito a um povo ou a uma sociedade que se libertava politicamente, conforme era o caso das antigas colônias americanas, ao passo que a Declaração Francesa de 1789 tinha por destinatário o gênero humano. 27 Percebe-se então, que a Declaração Americana de 1776 e a Declaração Francesa de 1789 possuem conteúdos muito parecidos; porém, esta última, é considerada de maior importância, pois, reconheceu, em seu Art. 16 que os direitos fundamentais “são imprescindíveis para o reconhecimento constitucional de um Estado”28. Em ambas as declarações esses direitos fundamentais foram tidos como aqueles “direitos subjetivos oponíveis contra o Estado”29. Ricardo Nakahira pondera que: Os primeiros documentos escritos a reconhecerem amplamente os direitos fundamentais tais como os conhecemos hoje foram a Declaração de Direito dos Povos da Virgínia, de 1776, e a Declaração Francesa, de 1789. Isso porque foi reconhecido o caráter universal e de supremacia dos direitos naturais, inclusive contra o Parlamento, vinculando todos os poderes públicos a tais direitos. 30 Todas essas Declarações de Direitos, consagraram os direitos fundamentais como pilares do Constitucionalismo. Isto é, os direitos fundamentais ficam definitivamente inseridos às Constituições. E, uma vez inseridos nestas, passam a ser considerados como princípios capazes de garantir a proteção dos direitos do homem. Loacir Gschwendtner, à respeito da inserção dos direitos fundamentais no corpo constitucional afirma que: Os Direitos Fundamentais estão inseridos dentro daquilo que o Constitucionalismo denomina de princípios constitucionais fundamentais, 27 BONAVIDES. Paulo. Curso de Direito Constitucional. 10ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. NAKAHIRA, Ricardo, Eficácia dos Direitos Fundamentais. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2007, p.21. 29 DIMOULIS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional/ Coordenador Geral Dimitri Dimoulis – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 127. 30 Op. Cit. NAKAHIRA, Ricardo, p.20. 28 23 que são os princípios que guardam os valores fundamentais da Ordem Jurídica. Sem eles a Constituição nada mais seria do que um aglomerado de normas que somente teriam em comum o fato de estarem inseridas num mesmo texto legal; de modo que, onde não existir Constituição não haverá direitos fundamentais. Assim, os direitos fundamentais são estudados enquanto direitos jurídicopositivos, uma vez que vigentes numa determinada ordem constitucional, razão pela qual os direitos fundamentais do homem são coisas desejáveis, fins que merecem ser perseguidos, contudo, apesar de toda essa desejabilidade, ainda não foram totalmente reconhecidos.31 Alexandre de Moraes sobre a inserção dos direitos fundamentais nas constituições garante: A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia. 32 A não-intervenção estatal preconizada pelo Estado Liberal apesar da positivação dos direitos fundamentais trouxe, à época, caos e desordem. Apesar da consagração destes nas Constituições e nas Declarações de Direitos não havia a preocupação com a pessoa humana. Era o tempo de se alcançar a igualdade pela total liberdade. Excessiva liberdade fez nascer nova Revolução, chamada de Revolução Francesa, na qual a sociedade buscava um Estado mais participativo, mais presente. Foi a Revolução Francesa que fez nascer novo modelo de Estado; o Estado social. Este tinha como fundamento maior participação estatal frente à Sociedade. Pela primeira vez se vê o Estado controlando as realizações sociais, garantindo aos cidadãos direitos nunca antes oferecidos. Há a instauração da Democracia social. Assim, o Estado Social representou efetivamente uma transformação superestrutural do Estado Liberal. O próprio Liberalismo não dava nenhuma solução às contradições sociais, mormente das pessoas à margem da vida, desapossadas de quase todos os bens. O Estado Social, por sua própria condição é um Estado intervencionista, que requer, sempre, a presença militante do poder político nas esferas sociais, onde cresceu a dependência do indivíduo frente ao poder estatal. 31 GSCHWENDTNER, Loacir. Direitos Fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2075>. Acesso em: 14 mar. 2010. 32 MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência./Alexandre de Moraes. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 21. 24 É nessa época que surge o Estado como garantidor de direitos. Esses são os ditos direitos sociais. São os direitos à assistência social, à saúde, à educação, ao trabalho etc. Tais direitos foram positivados por meio de diversas Constituições. As mais importantes difusoras dos direitos fundamentais garantidos pelo Estado social foram as Constituições do México de 1917 e a de Weimar de 1919, na Alemanha. A Constituição mexicana, promulgada em 5 de fevereiro de 1917 induziu três novidades nunca antes havidas no cenário jurídico mundial. Nas palavras de Dimitri Dimoulis: Declara abolida a propriedade privada e a possibilidade de exploração do trabalho assalariado (Capítulo II), em completa ruptura com as anteriores Constituições e Declarações de Direitos que garantiam a propriedade privada como elemento central. Estabelece um tratamento diferenciado dos titulares de direitos de acordo com a classe social, restringido os direitos dos integrantes da classe burguesa (Capítulo IV). Estabelece um dever fundamental: o trabalho obrigatório para todos (Capítulo I, 4).33 Alexandre de Moraes assinala que “A Constituição mexicana de 1917 passou a garantir os direitos individuais como fortes tendências sociais, como por exemplo, direitos trabalhistas, [...], efetivação da educação [...]”34(grifo do autor). Por sua vez, a Constituição alemã promulgada em 11 de agosto de 1919 trouxe os Direitos Fundamentais elencados em cinco títulos: “(„indivíduo‟, „ordem social‟, „religião e sociedades religiosas‟, „educação e formação escolar‟, „ordem econômica‟)”.35 Alexandre de Moraes destaca que além dos diretos fundamentais evidenciados acima a Constituição de Weimar elencou outros, inclusive o direito à saúde como Direito Fundamental: No tocante à Seção II, logo no art. 119 previa-se o casamento como fundamento da vida da família como conservação e desenvolvimento da nação e proclamava a igualdade dos direitos dos dois sexos, além de proteger a maternidade e afirmar incumbir ao Estado a pureza, à saúde e o desenvolvimento social da família.36(grifo do autor). 33 DIMOULIS, Dimitri. Teoria geral dos direitos fundamentais/Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.32-33. 34 MORAES, Alexandre de,. Direitos humanos fundamentais: teoria gera, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência./Alexandre de Moraes. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 30. 35 Op. Cit. DIMOULIS, Dimitri. p. 33-34 36 Op. Cit. MORAES, Alexandre de, p. 30. 25 Porém, não foram estas as únicas Constituições que recepcionaram os direitos fundamentais em seu ordenamento jurídico. E seguindo essa mesma tendência, Constituições brasileiras, cada uma ao seu tempo consagraram os direitos fundamentais. Gilmar Mendes, Inocêncio Coelho e Paulo Branco afirmam que “a percepção de que os indivíduos têm antes direitos e somente depois obrigações perante o Estado lançou os direitos fundamentais a um nível de imprescindibilidade na sociedade” 37. 1.2 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO No Brasil os direitos fundamentais foram tratados pela primeira vez na Constituição Imperial de 1824; posteriormente foram tratados nas Constituições de 1891, 1934, 1946, 1967 e 1988, sendo que esta última é a mais relevante para o presente estudo. Na Constituição do Império de 1824 foram outorgados como direitos fundamentais os Direitos Civis e Políticos, assim como o direito à igualdade, à liberdade, à legalidade, entre outros. Alexandre de Moraes, destaque que: A Constituição Política do Império do Brasil, jurada a 25-3-1824, previa em seu Título VIII – Das disposições geraes e garantias dos direitos civis e políticos dos cidadãos brazileiros – extenso rol de direitos humanos fundamentais. O art. 179 possuía 35 incisos, consagrando direitos e garantias individuais, tais como: Princípios da igualdade e legalidade, livre manifestação de pensamento, impossibilidade de censura prévia, liberdade religiosa, liberdade de locomoção, inviolabilidade de domicílio, possibilidade de prisão somente em caso de prisão em flagrante delito ou por ordem de autoridade competente, fiança, princípio da reserva legal e anterioridade lei penal, independência judicial, princípio do Juiz natural, livre acesso aos cargos públicos, abolição dos açoites, da tortura, da marca de ferro quente e todas as mais penas cruéis, individualização da pena, respeito à dignidade do preso, direito de propriedade, liberdade de profissão, direito de invenção, inviolabilidade das correspondências, responsabilidade civil do Estado por atos dos funcionários públicos, direito de petição, gratuidade de ensino público fundamental.38(grifo do autor) 37 MENDES, Gilmar; COELHO, Inocêncio; BRANCO, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 222. 38 MORAES, Alexandre de,. Direitos humanos fundamentais: teoria gera, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência./Alexandre de Moraes. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 32. 26 Dimitri Dimoulis ao tratar dos direitos fundamentais na Constituição do Império, de 1824 relata que esta os proclamou no Art. 179 e que sua concretização ficou comprometida com a criação do Poder Moderador, pois este concedia ao Imperador poderes ilimitados. 39 Já a Constituição de 1891, em seu Art. 72 foram consagrados os mesmos da Constituição Imperial, além do direito à gratuidade do casamento civil, ensino leigo, direitos de reunião e associação, habeas corpus etc. Além dos tradicionais direitos e garantias individuais que já haviam sido consagrados pela Constituição anterior, podemos destacar as seguintes previsões estabelecidas pelo art. 72: gratuidade do casamento civil, ensino leigo, direitos de reunião e associação, ampla defesa [...], abolição das penas das galés e do banimento judicial, abolição da pena de morte, reservas as disposições da legislação militar em tempo de guerra, habeascorpus, propriedade de marcas de fábrica, Instituição do Júri.40(grifo do autor). Dimitri Dimoulis relata que a Constituição de 1891 trouxe importantes acréscimos à lista de direitos fundamentais trazidos pela Constituição do Império e que foram estendidos aos estrangeiros que residiam no Brasil à época. Veja-se: A Constituição Republicana de 1891 retoma, em seu art. 72, composto de 31 parágrafos, os direitos fundamentais especificados na Constituição de 1824. A essa lista são feitos importantes acréscimos, como, por exemplo, o reconhecimento do direito de reunião e de associação, das amplas garantias penais e do instituto do habeas corpus, anteriormente garantido tão somente em nível de legislação ordinária. Observe-se, também, que esses direitos passam a serem garantido „a brasileiros e estrangeiros residentes no país‟ (art. 72, caput), enquanto que a Constituição de 1824 os reconhecia somente aos „cidadãos brasileiros‟ (art. 179).41 Posteriormente, a Constituição de 1934, além de manter os direitos recepcionados pelas Constituições anteriores, inovou principalmente, conforme Alexandre de Moraes, ao consagrar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, assim como a escusa de consciência. 42 39 DIMOULIS, Dimitri. Teoria geral dos direitos fundamentais/Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 36. 40 MORAES, Alexandre de,. Direitos humanos fundamentais: teoria gera, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência./Alexandre de Moraes. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003, p. 32. 41 Op.Cit. DIMOULIS, Dimitri, p. 36. 42 Op. cit, MORAES, Alexandre de, p. 33. 27 Ressalva-se que nesta Constituição foram especificados alguns direitos sociais, como a assistência aos indigentes e o direito à subsistência. A Constituição de 1937 trouxe ao rol dos direitos fundamentais antes consagrados a impossibilidade de aplicação de penas perpétuas, a guarda e o emprego da economia popular além de criar um Tribunal especial com competência para o processo e julgamento dos crimes que atentavam contra a existência, a segurança e a integridade do Estado.43 Na Constituição de 1946, além dos já consagrados estabeleceu-se em seu Art. 157 os direitos sociais, pertinentes aos trabalhadores e empregados, assim como trouxe em seu bojo títulos específicos para a proteção à família, educação e cultura.44 Na Constituição de 1967 a inovações foram relativas ao direito de sigilo das comunicações telefônicas e telegráficas, direito à integridade física e moral do detento e do presidiário, fixação de competência mínima para o Tribunal do Júri. 45 Por fim, a Constituição de 1988 ampliou os direitos fundamentais reconhecendo os direitos de solidariedade, chamados de direitos fundamentais de terceira dimensão, a serem estudados posteriormente. Reconheceu também os direitos fundamentais provenientes de Tratados Internacionais sendo conseqüência da internacionalização dos direitos humanos. Na Constituição de 1988, os direitos fundamentais encontram-se espalhados ao longo do corpo do Texto Constitucional, mas tem sua sede no Título II que trata dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, regulamentando os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos, assim como as respectivas garantias. Estes estão dispostos nos Arts. 5º, 6º e 7º da Constituição Federal de 1988. O art. 5º, da CF traz um extenso rol de direitos individuais, de garantias clássicas. Ao lado destes, prescreve também direitos coletivos e deveres individuais e coletivos. O art. 6º define os direitos sociais a serem concretizados por todos os órgãos estaduais. O art. 7º eleva o direito do trabalho ao nível constitucional, o que traz relevantes conseqüências dogmáticas, como a incidência do dever estatal de tutela ( Capítulo 8.3), sendo que a omissão ou não cumprimento deste dever pelo Estado dá azo a ações constitucionais. 46 A respeito, Wladimir Brega Filho pondera que: 43 MORAES, Alexandre de,. Direitos humanos fundamentais: teoria gera, comentários aos arts. 1º ao 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, doutrina e jurisprudência./Alexandre de Moraes. – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2003p. 33. 44 Op. Cit, p. 33. 45 Op. Cit, p. p. 34. 46 DIMOULIS, Dimitri. Teoria geral dos direitos fundamentais/Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.36. 28 [...] a Constituição de 1988, novamente inspirada por ventos democráticos, ampliou os direitos fundamentais, e seguindo a tendência mundial, além dos direitos individuais e sociais, reconheceu os direitos de solidariedade (direitos fundamentais de terceira geração), como é o caso do direito a um meio ambiente equilibrado previsto no art. 225.47 Além de ampliar o rol dos direitos fundamentais a Constituição de 1988 ainda recepcionou em seu Art. 5º, §2º aqueles direitos que provinham dos Tratados Internacionais aos quais o Brasil era signatário, reforçando a internacionalização dos direitos humanos. 48 Importante ressaltar que a Constituição de 1988 trata os direitos fundamentais sob diferentes denominações. Estas expressões são direitos e garantias fundamentais; direitos e liberdades fundamentais; direitos fundamentais da pessoa humana, entre outras. Gilmar Mendes defende a tese de que a Constituição Federal de 1988 trouxe maior status aos direitos fundamentais pois estes são basilares à consagração dos direitos dos homens tornando-se assim o núcleo da legislação e por isso intocáveis. A Constituição brasileira de 1988 atribuiu significado ímpar aos direitos individuais. Já a colocação do catálogo dos direitos fundamentais no início do texto constitucional denota a intenção do constituinte de lhes emprestar significado especial. A amplitude conferida ao texto, que se desdobra em setenta e sete incisos e dois parágrafos (art. 5o), reforça a impressão sobre a posição de destaque que o constituinte quis outorgar a esses direitos. A idéia de que os direitos individuais devem ter eficácia imediata ressalta a vinculação direta dos órgãos estatais a esses direitos e o seu dever de guardar-lhes estrita observância. O constituinte reconheceu ainda que os direitos fundamentais são elementos integrantes da identidade e da continuidade da Constituição, considerando, por isso, ilegítima qualquer reforma constitucional tendente a suprimi-los (art. 60, § 4o).49 1.3 O CONCEITO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS Conceituar o que venha a ser direitos fundamentais não é uma tarefa fácil. Ao longo dos anos inúmeros estudiosos da Ciência do Direito e até de outras Ciências afins vem 47 BREGA FILHO, Wladimir. – Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 39. 48 Op. Cit. p. 39. 49 MENDES, Gilmar. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ - Centro de Atualização Jurídica, nº. 10, janeiro, 2002. Disponível em <http://www.direitopublico.com.br>. Acesso em: 18 de agosto de 2009. 29 tentando fazê-lo sem que tenham completo sucesso. É muito difícil se trazer ao mundo um conceito completo de direitos fundamentais vez que estes tem em si duas características diferentes e cada uma delas leva o estudioso a conceituá-lo conforme a ótica que é dada ao assunto. Porém, antes de se trazer os diversos conceitos de direitos fundamentais faz-se necessário evidenciar que desde o surgimento da noção de que o homem é possuidor de direitos que lhe eram próprios e que garantiam a ele uma existência digna, inúmeras foram as expressões utilizadas para nomear esses direitos: “Direitos de Personalidade”, “Direitos do Homem”, “Direitos Fundamentais da Pessoa”, “Direitos Humanos”, “Liberdades Fundamentas”, “Direitos Fundamentais”, entre outros. Para o presente estudo, como se percebe, acolhe-se o termo “direitos fundamentais”. Os direitos fundamentais podem ser vistos como instrumentos inspiradores de princípios e como instrumentos inspiradores de normas jurídicas. Robert Alexy bem trata do assunto ao afirmar: Há duas construções principais dos direitos fundamentais: uma é estreita e estrita (narrow and strict), a outra ampla e extensa (broad and comprehensive). A primeira pode ser denominada construção de regra, a segunda construção de princípio. Essas duas construções não se realizam em nenhum lugar de forma pura, mas elas representam distintas tendências, e a questão de qual delas é melhor é uma questão central da interpretação de qualquer Constituição que preveja controle de constitucionalidade. 50 Alguns autores, como se verá a seguir, os conceituam dando-lhes ênfase constitucional, porque positivados, outros não, atribuindo a estes, meros valores de ordem moral. Para eles os direitos fundamentais não são direitos constitucionais e sim direitos concernentes ao indivíduo que tem o condão de atribuir-lhe valor, que são imprescindíveis à dignidade da pessoa humana e a Constituição apenas os recepcionou. Dimitri Dimoulis adota o seguinte conceito acerca de direitos fundamentais: São direitos público-subjetivos de pessoas (físicas ou jurídicas), contidas em dispositivos constitucionais e, portanto, que encerram caráter normativos supremo dentro do Estado, tendo como finalidade limitar o exercício do poder estatal em face da liberdade individual. 51 50 ALEXY, Robert. Direitos Fundamentais, Balanceamento e Racionalidade. - Ratio Juris. Vol. 16, n. 2, junho de 2003, p. 131-140 51 DIMOULIS, Dimitri. Teoria geral dos direitos fundamentais/Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.54. 30 Michelle Pfaffenseller os conceitua como sendo “[...] consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado”52. Ingo Wolfgang Sarlet, compreende que os direitos fundamentais são: Todas aquelas posições jurídicas concernentes às pessoas, que, do ponto de vista do direito constitucional positivo, foram, por seu conteúdo e importância (fundamentalidade em sentido material), integradas ao texto da Constituição e, portanto, retiradas da esfera de disponibilidade dos poderes constituídos (fundamentalidade formal), bem como as que, por seu conteúdo e significado, possam lhes ser equiparados, agregando-se à Constituição material, tendo ou não, assento na Constituição formal (aqui considerada a abertura do catálogo) 53. Estes estudiosos acima mencionados atribuem ao conceito de direitos fundamentais cunho constitucional. Para José Carlos Vieira de Andrade, Luiz Alberto David Araujo, Vidal Serrano Nunes Junior e Friedrich Muller os direitos fundamentais são conceituados a partir dos valores inerentes aos indivíduos. Veja-se: José Carlos Vieira de Andrade, os direitos fundamentais são “[...] direitos absolutos, imutáveis e intertemporais, inerentes à qualidade de homem dos seus titulares, e constituem um núcleo restrito que se impõe a qualquer ordem jurídica”. 54 Luiz Alberto David Araujo e Vidal Serrano Nunes Júnior conceituam: Os Direitos Fundamentais constituem uma categoria jurídica, constitucionalmente erigida e vocacionada à proteção da dignidade humana em todas as dimensões. Dessarte, possuem natureza poliédrica, prestando-se ao resguardo do ser humano na sua liberdade (direitos e garantias individuais), nas suas necessidades (direitos econômicos, sociais e culturais) e na sua preservação (direitos à fraternidade e à solidariedade). 55 De acordo com Friedrich Müller, os direitos fundamentais: 52 PFAFFENSELLER, Michelli. Teoria dos Direitos Fundamentais. Revista Jurídica, Brasília, V.9, n. 85, junjul-2007. 53 SARLET, Ingo Wolfgang, A Eficácia dos Direitos Fundamentais, p. 89 apud NAKAHIRA, Ricardo, Eficácia dos Direitos Fundamentais. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2007, p.15. 54 ANDRADE, José Carlos Vieira de, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, p.19 apud NAKAHIRA, Ricardo, Eficácia dos Direitos Fundamentais. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2007, p. 15 (grifo do autor). 55 ARAUJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional / Luiz Alberto David Araújo. Vidal Serrano Nunes Júnior. – 12. Ed. Ver. E atual. – São Paulo: Saraiva, 2008. 31 Constituem a base normativa do desenvolvimento social e político de cidadãos livres, de homens livres, de acordo com a sua formulação como direitos do cidadão os direitos humanos. São, portanto, garantias materiais, determinadas positivamente através de seu conteúdo. 56 Para o presente estudo, direitos fundamentais podem ser conceituados como aqueles direitos inerentes ao homem que integram o ordenamento jurídico de qualquer Estado e que são capazes de garantir a todo o qualquer ser humano uma existência digna, conferindo-lhe diretrizes para seu desenvolvimento que são criados a partir da Constituição que é pilar básico para o Estado Democrático de Direito. 1.4 A CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Antes de se explanar acerca da classificação dos direitos fundamentais necessário se faz uma breves discussão sobre a divergência existente na doutrina quanto à denominação destas classificações. Alguns doutrinadores, como Paulo Bonavides, utilizam a expressão “geração” de direitos fundamentais, ao passo que outros, como Flávia Piovesan utilizam a expressão “dimensão” de direitos fundamentais. Acolhe-se no presente a expressão dimensão. A expressão “geração” transmite a impressão de que os direitos fundamentais, ao longo do tempo se sobrepõe uns aos outro enquanto a expressão “dimensão” leva a idéia de complementação. Quando se lê “dimensão” de direitos tem-se a idéia de que um direito fundamental complementa o outro. Por isso, acolhe-se a expressão “dimensão de direitos fundamentais”. Apesar de a Doutrina trazer à literatura jurídica inúmeras dimensões de direitos fundamentais prefere-se para o presente estudo classificá-los em apenas três, portanto os direitos fundamentais podem ser classificados como direitos de primeira, segunda e terceira dimensão. 56 MULLER, Friedrich. Interpretação e concepções atuais dos direitos do homem, in Anais da XV Conferencia Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, p.535-545 apud NAKAHIRA, Ricardo, Eficácia dos Direitos Fundamentais. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2007, p. 16 32 1.4.1 Direitos Fundamentais de primeira dimensão Os direitos fundamentais de primeira dimensão são aqueles surgidos no século XVIII, decorrentes das idéias do Liberalismo. Tem como característica fundamental a proteção do homem do Absolutismo estatal, pois conferiam limitação ao poder do Estado. Tinham o escopo de definir a licitude dos atos praticados, tanto pelos cidadãos quanto pelo Estado. Luiz Edson Fachin e Carlos Eduardo Pianovski Ruzyk afirmam: [...] os direitos fundamentais de primeira geração se projetam como liberdades públicas, no sentido de que eram exercidos frente ao poder do Estado. Constituíram, sobretudo, liberdades negativas, que implicavam deveres de omissão por parte do Estado. Em outras palavras, as liberdades negativas são aí espaço de não intervenção. É do exame destas liberdades que se revela a constituição da clivagem público e privado, uma vez que é precisamente na constituição dos direitos subjetivos que estabelecerá os limites de atuação do Estado. 57 Paulo Bonavides os define como os “direitos de resistência ou de oposição perante o Estado”.58 São os direito à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade: Tais direitos, também chamados de Liberdades Públicas, direitos individuais ou direitos civis e políticos, são classificados como direitos de primeira geração. Entre esses direitos estariam os direitos tradicionais que dizem respeito ao indivíduo (igualdade, intimidade, honra, vida, propriedade e outros), complementados pela liberdade de expressão, de imprensa, de associação, de manifestação, de reunião e pelos direitos de participação política.59 (grifo do autor). A percepção destes direitos fundamentais de primeira dimensão liga-se ao movimento constitucionalista que faz com que surja o pensamento da relação existente entre o indivíduo e o Estado. Aquele como sujeito de direitos e este como garantidor de direitos. Nasce a idéia de que os indivíduos são detentores de direitos que podem ser exercidos contra o poder estatal. 57 FACHIN, Luiz Edson; RUZYK, Carlos Eduardo Pianovski. Direitos fundamentais, dignidade da pessoa humana e o novo Código Civil: uma análise crítica. In: Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. 2ª Ed., ver. E ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 91. 58 BONAVIDES, Paulo. – Curso de direito constitucional.8ª edição, ver., atual. e ampl., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 517. 59 BREGA FILHO, Wladimir. – Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002,p. 22 33 1.4.2 Direitos Fundamentais de segunda dimensão Os direitos fundamentais de segunda dimensão são aqueles que decorrem da Revolução Industrial que acabou por acarretar inúmeros problemas sociais e econômicos. Estes têm como características principais uma contraprestação social pelo Estado. São os direitos à assistência social, à saúde, à educação, ao trabalho. São conhecidos como Direitos Sociais. Ricardo Nakahira disserta: Enquanto a primeira dimensão de direitos fundamentais surge como uma reação aos excessos praticados pelo Estado, a segunda dimensão decorre do desnivelamento social observado no século XIX, em razão do processo de industrialização, que acarretou graves problemas sociais e econômicos. As doutrinas socialistas e a falta de efetividade dos direitos de primeira dimensão demonstram que, para resguardar a dignidade da pessoa humana, seria necessária uma atuação positiva dos destinatários dos direitos fundamentais. Tais direitos são caracterizados por demandarem uma prestação social. 60(grifo do autor). Wladimir Brega Filho afirma que: “[...] Foram definidos e assegurados os direitos sociais, econômicos e culturais buscando garantir condições sociais razoáveis a todos os homens para o exercício dos direitos individuais.” 61 Celso Lafer, citado por Wladimir Brega Filho assegura que os direitos fundamentais de primeira dimensão foram complementados pelos de segunda : “pois estes últimos buscam assegurar as condições para o pleno exercício dos primeiros, eliminando ou atenuando os impedimentos ao pleno uso das capacidades humanas” 62 O direito à saúde foi incluído no rol dos direitos sociais, portanto direitos fundamentais de segunda dimensão, estando disposto no Título VIII, Capítulo II, Seção II, especificamente no Art. 196 da Constituição Federal. Oportunamente estudar-se a o referido direito em tópico próprio. 60 NAKAHIRA, Ricardo, Eficácia dos Direitos Fundamentais. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2007, p. 27. 61 BREGA FILHO, Wladimir. – Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002,p. 23 62 LAFER, Celso, 1988, apud BREGA FILHO, Wladimir. – Direitos fundamentais na Constituição de 1988: conteúdo jurídico das expressões. – São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002,p. 23 34 1.4.3 Direitos Fundamentais de terceira dimensão Os direitos fundamentais de terceira dimensão são aqueles que sobrevieram após as Grandes Guerras Mundiais com advento do avanço tecnológico. Dirigem-se não tão somente à proteção do homem enquanto indivíduo, mas sim à proteção da coletividade. São o direito a um meio ambiente sadio, direito à paz, preservação do patrimônio histórico e cultural do pais. Distinguem-se dos direitos de primeira e segunda dimensão por não ditar normas individuais. O direito individual não prevalece, mas, sim, o direito da coletividade. São conhecidos como direitos de solidariedade justamente por trazer em si a idéia de coletividade. Ingo Wolfgang Sarlet diz que: A nota distintiva destes direitos da terceira dimensão reside basicamente na sua titularidade coletiva, muitas vezes indefinida e indeterminável, o que se revela, a título de exemplo, especialmente no direito ao meio ambiente e qualidade de vida, o qual, em que pese ficar preservada sua dimensão individual, reclama novas técnicas de garantia e proteção. 63 Ricardo Nakahira, sobre os direitos fundamentais de terceira dimensão relata A terceira dimensão surge, como não poderia deixar de ser, em face dos avanços da sociedade na área tecnológica. Após a Segunda Grande Guerra, o mundo sofre diversas mudanças em uma velocidade crescente. Há consciência da necessidade de reconhecimento de direitos que são outorgados a todos de forma coletiva ou difusa. Há a necessidade de uma boa qualidade de vida, de uma meio ambiente saudável, da paz, de preservação do patrimônio histórico e cultural, etc. Esses direitos fundamentais de terceira dimensão dirigem-se à proteção, não do homem-indivíduo, mas da coletividade, de grupos, sendo direitos titularizados de forma difusa ou coletiva. 64 Assim, os direitos fundamentais de terceira dimensão abrangem os direitos da coletividade e, portanto, conclui-se que com eles foram instituídos os denominados direitos difusos e coletivos. 63 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 49 64 NAKAHIRA, Ricardo, Eficácia dos Direitos Fundamentais. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2007, p. 28. 35 1.5 A SAÚDE COMO UM DIREITO FUNDAMENTAL SOCIAL A Constituição Federal atual foi a primeira dentre todas as Constituições pátrias que reconheceu expressamente o direito à saúde como um direito fundamental. O direito à saúde está previsto genericamente em seu Art. 6º e com mais atenção nos Art. 196 a 200 que se destinam especificamente a ditar normas acerca desse direito. Insta salientar que em tópico específico os preceitos acima mencionados serão estudados com mais detença. Como já relatado anteriormente o direito à saúde é um direito fundamental de segunda dimensão e, como tal, um direito social. É considerado um direito social, pois exige do Estado uma contraprestação. Há a necessidade de se garantir às pessoas humanas acesso e efetividade aos serviços de saúde. A respeito, afirma Ingo Wolfgang Sarlet: Como direito fundamental da pessoa humana (e não apenas dos brasileiros e estrangeiros residentes no país) o direito à saúde tem sido considerado como um direito social, integrando, portanto, a denominada segunda dimensão (geração) dos direitos fundamentais, que marcou a evolução do Estado de Direito de inspiração liberal-burguesa, para um novo modelo de Estado e Constituição que se convencionou denominar de Estado Social (ou Estado social de Direito). 65 Os direitos fundamentais sociais tem status constitucional e portanto gozam de todas as garantias que os outros direitos fundamentais possuem. Paulo Gilberto Cogo Leivas define os direitos fundamentais sociais como sendo: [...] direitos de ações positivas fáticas, que, se o indivíduo tivesse condições financeiras e encontrasse no mercado oferta suficiente, poderia obtê-las de particulares, porém, na ausência destas condições e, considerando a importância destas prestações, cuja outorga ou nãooutorga não pode permanecer nas mãos da simples maioria parlamentar, podem ser dirigidas contra o Estado por força de disposição constitucional. 66 65 SARLET, Ingo Wolfgang. Algumas considerações em torno do conteúdo, eficácia efetividade do direito à saúde na Constituição de 1988.Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, nº 10, janeiro, 2002. Disponível em: HTTP://www.direitopublico.com.br. Acesso em 18 de Abril de 2009. 66 LEIVAS, Paulo Gilberto Cogo,. Teoria dos direitos fundamentais. Livraria do Advogado, 2006, p. 89. 36 Saúde é um direito fundamental social por vários motivos. O mais óbvio é porque foi inserido na constituição no capítulo que trata das garantias e direitos fundamentais. Nesta ótica seria impossível não caracterizá-lo como tal. Por outro fuso o direito à saúde é um direito fundamental porque surgiu das evoluções social da instauração do Estado Social, forma de governo que evidenciou os direitos do cidadão em primeiro plano. O direito à saúde está intimamente ligado à dignidade da pessoa humana e esta por sua vez é fundamento da ordem constitucional. É imprescindível para a preservação da vida do ser humano. Hewestton Humenhuk disserta: [...] o direito à saúde perante os dispositivos de nossa Carta Magna de 1988, deve ser entendido como um direito social fundamental, que na sua essência deve ser buscado na maior otimização possível, haja vista que a preservação da vida e ao respeito a dignidade humana em consonância com a justiça social a ser alcançada, externam o direito à saúde como um verdadeiro direito público subjetivo com toda sua fundamentalidade. 67 O direito à saúde, como um direito fundamental, significa para a população uma garantia de que o Estado, como garantidor de direitos tem o dever prestacional de garantir a boa qualidade de vida dos indivíduos por ele protegidos. Isto significa que o cidadão tem o seu direito amparado quando este não tem condições monetárias de garantir esse direito para si e para si ou sua família. Desta forma, cria-se um laço, um elo, entre o Estado como detentor do dever de tornar efetivo o direito à saúde e o cidadão como detentor desse direito. No próximo capítulo será explanado sobre o direito sanitário, ramo do direito que se destina ao estudo do direito à saúde. Nele há a reunião de normas, princípios, políticas que dão fundamentos, bases, para que as pessoas humanas tenham o seu direito garantido. 67 HUMENHUK, Hewestton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais.Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 227, 20 fev. 2004. Disponível em HTTP://jus2.ul.com.br/doutrina/texto.asp?id=4839. Acesso em 21 jan.2009. 37 2. O DIREITO SANITÁRIO E SUA EFICÁCIA O presente capítulo tem por objetivo demonstrar que o Direito Sanitário é tido como o direito “protetor do direito à saúde.” Para que se possível se chegar a essa conclusão é trazida a conceituação de saúde e saúde pública, suas semelhanças e divergências, um breve relato sobre a história da saúde pública no Mundo e no Brasil, a discussão sobre a importância do direito fundamental à saúde para o Estado Democrático de Direito, a extensão da aplicabilidade e eficácia de suas normas e quais são os princípios e normas jurídicas informadores do Direito Sanitário que ditam os liames para que este direito seja caracterizado como o protetor do direito à saúde. 2.1 CONCEITO DE SAÚDE E SAÚDE PÚBLICA Aos olhos de qualquer um do povo, o conceito de saúde resume-se simplesmente ao fato do indivíduo gozar de um organismo saudável livre de quaisquer tipos de infecções ou doenças. Resume-se ao fator determinante de se ter uma boa qualidade de vida associada a um meio ambiente sadio e hígido. J. L B. de Moraes, citado por Hewestton Humenhuk afirma que: O conceito de saúde é, também, uma questão de o cidadão ter direito a uma vida saudável, levando a construção de uma qualidade de vida, que deve objetivar a democracia, igualdade, respeito ecológico e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procurando livrar o homem de seus males e proporcionando-lhe benefícios. 68 A saúde, para os não-estudiosos do tema é conceituada apenas como sendo o cuidado que o indivíduo tem com si próprio. 68 MORAES, J. L. B., 1997. Do Direito Social aos Interesses Transindividuais apud HUMENHUK, Hewestton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais.Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 227, 20 fev. 2004. Disponível em HTTP://jus2.ul.com.br/doutrina/texto.asp?id=4839. Acesso em 21 jan.2009. 38 Neste sentido pode-se concluir que saúde é tão somente um fator de integração social. Isto significa que um corpo saudável pode ser um instrumento de inclusão social ao passo que a um corpo doente um instrumento de exclusão. Segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira, saúde [Do lat. salute “salvação”, “conservação da vida”.] S. f. 1. Estado do indivíduo cujas funções orgânicas, físicas e mentais se acham em situação normal; estado do que é sadio ou são. 2. Força, robustez, vigor: Esta criança está vendendo saúde. 3. Disposição do organismo: é homem de boa saúde. 4. Disposição moral ou mental: saúde de espírito. 5. Voto ou saudação que se faz bebendo à saúde de alguém; brinde: Fizeram-se várias saúdes aos noivos. ● Interj. 6. Emprega-se quando alguém espirra. ♦69 Na verdade conceituar saúde não é algo que possa ser feito com muita exatidão. Saúde é um direito humano e fundamental e, em razão disto, é passível de tutela estatal. Seu conceito foi trazido ao longo dos tempos, não tão-somente pela evolução jurídica mas, sim, também pela evolução da sociedade. A primeira idéia acerca do tema está ligada a uma explicação mística da realidade e foi dada por povos primitivos. Eles: “[...] viam o doente como “vítima de demônios e espíritos malignos, mobilizados talvez por um inimigo”.70 Esta acepção do que venha a ser saúde voltase apenas para o indivíduo portador de uma enfermidade. Foi na Grécia Antiga por meio do conhecido brocardo Mens Sana In Corpore Sano, que o conceito de saúde começou a tomar forma daquilo que atualmente se conhece. Diferentes posicionamentos sobre o tema surgiram. Uns norteados pela idéia de que saúde está ligada às condições de vida e ao meio ambiente em que o vive o ser humano; outros pela simples ausência de doença. A discussão sobre um conceito para saúde atravessou séculos. Dos pensadores da Grécia Antiga aos dias atuais, a imprecisão do termo “saúde” revela pensamentos distintos sobre o tema: de um lado o entendimento de que a saúde relacionava-se como o meio ambiente e as condições de vida dos homens; do outro lado, o conceito de saúde como ausência de doenças. 71 69 HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de. Novo dicionário da Língua Portuguesa – Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2ª edição, revista e aumentada, 36ª impressão, p.1556. 70 FIGUEIREDO,Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2007, p. 77 71 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito da saúde: direito sanitário na perspectiva dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: LTr, 1999, p. 43. 39 O conceito de saúde aceito na atualidade é aquele que sobreveio com a criação da Organização Mundial de Saúde (OMS). O preâmbulo da Constituição da Organização Mundial de Saúde, datada de 26 de julho de 1946, trás que saúde é “o estado de completo bem-estar físico, e mental e não apenas a ausência de doença”. 72 Esta conceituação trazida pela Constituição da OMS supera a idéia de que saúde é apenas a ausência de doenças, acepção esta quase que inseparável da acepção de saúde acima mencionada. Liga-se, então o conceito de saúde às condições de vida e ao ambiente social em que vive o ser humano o que abrange aspectos físicos, sociais, espirituais e mentais 73. Esta nova conceituação de saúde é a adotada pelas representações de saúde. Percebe-se então que a noção de saúde, desta feita está atrelada a todo um conjunto de fatores determinantes e não mais apenas a um fator individual: a doença. Nesta seara encara-se a saúde de forma coletiva e, em razão disto, faz-se necessário se conceituar saúde pública e expor a relação existente entre ambas. Quando se relata que saúde deve ser examinada do ponto de vista coletivo extrai-se a idéia de saúde pública. Como já se disse, saúde é um direito de todos e quem dá essa garantia as pessoas humanas é o Estado. Desta forma, nas palavras de Fernando Aith “A saúde começou a interessar ao Direito, inicialmente, com a noção de que existe uma “saúde pública e coletiva” a ser protegida”. 74 Paulo Narvai e Paulo Frazão, conceituam saúde pública como sendo: [...] a ciência e a arte de evitar doença, prolongar vida e promover saúde física e mental, e a eficiência, através de esforços organizados da comunidade, visando o saneamento do meio, o controle das infecções comunitárias, a educação do indivíduo nos princípios da higiene pessoal, a organização de serviços médicos e de enfermagem para o diagnóstico precoce e o tratamento da doença e o desenvolvimento dos mecanismos sociais que assegurarão a cada pessoa na comunidade o padrão de vida adequado para a manutenção da saúde [...]75 [...] Saúde Pública, [...] na concepção mais tradicional, é a aplicação de conhecimentos (médicos ou não), com o objetivo de organizar sistemas e serviços de saúde, actuar em factores condicionantes e determinantes do 72 WEINTRAUB, Arthur Bragança de Vasconcelos e Barra, Juliano Sarmento. Direito Sanitário Previdenciário e Trabalhista. – São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.17. 73 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à saúde no Brasil. – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 44. 74 Op. Cit, p. 43. 75 ROCHA, Aristides Almeida (ed.). Saúde Pública/ Editores Aristides Almeida Rocha. Chester Luiz Galvão César. - São Paulo: Atheneu, 2008, p. 273. 40 processo saúde-doença controlando a incidência de doenças nas populações através de ações de vigilância e intervenções governamentais. 76 O vocábulo saúde pública trás em si dois significados distintos; um que se reporta ao estado de saúde de uma determinada população, de um modo geral e, outro, que vincula o Estado como administrador e promotor da saúde mesma. No presente estudo adota-se o segundo significado, qual seja aquele que vincula o Estado como administrador e promotor da saúde. 2.1.1 A História da Saúde Pública no Mundo e no Brasil Para se alcançar os objetivos a serem colimados nesta obra, faz-se necessário um breve relato sobre as origens da saúde pública. Os primeiros a contribuírem com o que hoje pode se reconhecer como saúde pública foram os gregos e os romanos. Os gregos foram os primeiros responsáveis pelos grandes avanços medicinais ocorridos na Era Clássica, sobretudo com Hipócrates e seus seguidores que direcionavam seus estudos não apenas ao paciente, mas, também, ao seu ambiente. Figueiredo afirma que: [...] introduziu ele a discussão dos fatores ambientais ligados à doença [...]”77 Nessa época as doenças não eram mais curadas por meio de rituais espirituais, mas por meio de métodos naturais com o uso de ervas medicinais. Além disto, foi nesse tempo que Platão trouxe à tona a idéia de que o indivíduo deve procurar promover o equilíbrio entre seu corpo e sua alma. Tal idéia mais tarde daria origem ao pensamento de que o indivíduo deve procurar manter o equilíbrio entre si e a organização social em que vive e, também, com a natureza. Nesta mesma seara, os romanos também tiveram grande contribuição na evolução da saúde pública como já dito anteriormente. Ao conquistar a região mediterrânea e herdar os ensinamentos gregos também o fizeram com relação aos ideais de saúde pública. Porém inovaram a trazer ao conhecimento de todos, ensinamentos de administração pública, engenharia, organização de serviços de saúde e construção de sistemas sanitários, todos ligados à saúde pública. 76 Saúde Pública. Disponível em <http://pt.wikipedia.org/wiki/Sa%C3%BAde_p%C3%BAblica. Acesso em 11/09/2009. 77 FIGUEIREDO,Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado,2007, p. 77 41 Fernando Aith ensina que além dos ensinamentos acima mencionados, os romanos trouxeram duas grandes contribuições para a saúde pública como se pode observar abaixo. As duas principais contribuições de Roma na esfera da saúde pública podem ser identificadas nos campos da higiene coletiva e da medicina social. Com relação à higiene coletiva, os romanos construíram um considerável sistema de aprovisionamento de água potável para a população, através de aquedutos. [...] No que diz respeito à medicina social, havia a preocupação com os aspectos sanitários relacionados com a prevenção e o tratamento médico das camadas da população mais pobres e mais expostas.78 Desta forma vislumbra-se que o conceito de saúde pública conforme se conhece na atualidade teve sua base nos ensinamentos greco-romanos. Sueli Dallari e Deisy Ventura, nas palavras de Figueiredo afirmam que: “o atual conceito de saúde pública teria raízes nesse período, quando também se afirmaram as primeiras políticas concretas do que hoje se conhece por Direito Internacional Sanitário”. 79 Após esse período, tem-se que novas evoluções no que tange à saúde pública foram evidenciadas na Europa do século XIV face às grandes epidemias que assolaram populações inteiras. A população européia forçou os governantes a promover medidas de saúde pública para se garantir o bem estar daqueles que não foram atingidos pela peste nos meados do ano de 1300. Após, em 1486, em Veneza, Itália, foi instituído o “Comitê Permanente de Veneza” que acabou por instaurar uma política de saúde pública ou política sanitária pública, tal registro [...] iniciou então um trabalho progressivo de implementação de ações e serviços voltados à garantia da saúde pública, abrangendo o controle dos hospitais e das profissões médicas, a fiscalização dos cemitérios e das fontes de água potável, a remoção dos mendigos e prostitutas, o controle sobre o comércio de alimentos e do vinho, o controle sobre o fornecimento de água e sobre a forma de evacuação de lixos, enfim, uma gama de ações muito semelhante às atualmente encontradas nas políticas sanitárias atuais, guardadas, evidentemente, as devidas proporções. 80 Com o passar dos anos e com a evolução social surgiu no século XVIII uma doutrina própria voltada especificamente para o estudo da saúde pública. Tal doutrina foi denominada higienismo e tinha como preceito fundamental o estudo e aprimoramento da medicina clínica 78 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à saúde no Brasil. – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 43. 79 Op. Cit., p. 78 80 Op. Cit., p. 55. 42 e a moralidade. Desta forma, os higienistas acreditavam que faziam parte da evolução moral da sociedade inserindo nela preceitos de saúde. Mais tarde, passaram a atuar nas colônias européias com o intuito de promover a saúde entre os povos recém descobertos. Os ideais traçados pelos higienistas foram tão marcantes que deram origem séculos mais tarde aos Anais de Higiene Pública e Medicina Legal na França e à Organização Mundial de Saúde.81 Mesmo assim, com o reconhecimento destas inúmeras ações e defesa da saúde pública esta cabia única e exclusivamente aos médicos. Foi com o passar dos tempos que saúde pública deixou de ser assunto exclusivo da Medicina e passou a ser apreciada por outros ramos de atividade. Esta percepção ocorreu por volta das décadas de 1960 e 1970 do século passado. Os cientistas sociais da época, em particular o antropólogo W. Rivers começaram a questionar a saúde como exclusividade médica.82 Em seus relatos descobriram que saúde não tem apenas ligação exclusiva com doença ou sua ausência e, sim, com o ambiente em que vive o ser humano, sua religião, seus hábitos e costumes e por tais correlações seu estudo cabe á outras áreas do conhecimento humano dentre elas o Direito. Este, liga-se à saúde no momento em que há a existência de um problema de saúde pública, de saúde coletiva. O Direito dita normas de convivência, de regulamentação e de proteção da saúde e sua efetivação a toda sociedade. No Brasil, a saúde foi reconhecida como um direito de todos e um dever do Estado pelo Art. 196 da Constituição Federal e assim houve a necessidade de se criar regras capazes de solucionar quaisquer problemas ligadas à saúde pública. Tais regras foram compreendidas e agrupadas por um ramo autônomo do Direito, qual seja o Direito Sanitário o qual será cuidado com mais detalhes a seguir. 2.2 DIREITO À SAÚDE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO 81 AITH, Fernando Mussa Abujamra. Teoria geral do Direito Sanitário Brasileiro.Tese apresentada ao programa de pós-graduação em saúde pública para obtenção do título de Doutor em Saúde Pública à Banca Examinadora da Faculdade de Saúde Pública de São Paulo: São Paulo, 2006, p. 64 82 Op. Cit., p. 48 43 O direito à saúde no ordenamento jurídico brasileiro está principalmente evidenciado na Constituição Federal de 1988 e menção a ele é feita nos Arts. 6º,196, 197, 198, 199 e 200.Saúde, desta feita, é um direito de todos e um dever do Estado e desta forma este tem o dever de protegê-la juridicamente e esta proteção “vem junto com o desenvolvimento dos Estados Democráticos de Direito.”83 O Art. 196 da Constituição Federal dispõe que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e atribui ao Estado a obrigação de sua execução pois é tido como um serviço público. O referido dispositivo da Constituição Federal ao estabelecer que o direito à saúde é um direito destinado a todos os integrantes do Estado brasileiro, sejam eles natos ou naturalizados, atribuiu a este a natureza jurídica de um direito difuso. Anos mais tarde, a referida atribuição foi ratificada pelo Código de Defesa do Consumidor que trouxe o conceito de direito difuso. Júlio Cesar de Sá da Rocha corrobora com a afirmação acima trazida ao dizer que O direito à saúde possui natureza jurídica de direito difuso, na medida em que a Constituição Federal de 1988 trata-o como um direito de todos (art. 196, caput), enquadrando-se completamente no conceito normativo do CDC (art. 81, I), como sendo aquele „transindividual de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato‟.84 Por sua vez o Art. 197 da Constituição Federal prevê que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública e que é atribuição do Poder Público sua fiscalização e controle e que sua execução poderá ser feita direta ou indiretamente, neste caso por meio de terceiros, ou por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Neste sentido, a Constituição Federal estabeleceu que a execução das ações e serviços do Estado não é incumbência única e exclusiva do Estado, mesmo este tendo o dever de promovê-las. Já o Art. 198 classifica os serviços de saúde como sendo serviços públicos e os torna parte integrante de um sistema regional e hierárquico o qual é chamado de Sistema Único de Saúde - SUS. Em seus incisos evidencia o instituto da descentralização o qual distribui a responsabilidade da promoção, recuperação e proteção da saúde às diversas esferas governamentais existentes no País: Estados Federados, Distrito Federal e Municípios. 83 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à Saúde no Brasil – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 61. 84 ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito da saúde: direito sanitário na perspectiva dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: LTr, 1999, p. 46. 44 Logo, o Art. 199 disciplina que a assistência à saúde pode ser promovida por pessoas jurídicas de direito privado que tem como âmbito de atuação o ramo de seguros privados de saúde. Tais pessoas jurídicas que atuam como forma de complementação do SUS devem, a fim de regulamentar sua atuação, firmar contratos de direito público ou convênios com o Poder Público. Por fim, o Art. 200 trás em seu conteúdo normas que disciplinam a atuação do SUS. Ainda, há no ordenamento jurídico brasileiro diversas legislações que regulamentam o Direito à Saúde, tais como as Leis 6.259, de 30 de outubro de 1975; 6.437, e 20 de agosto de 1977; 6.360, e 23 de setembro de 1976; 8.080, de 19 de setembro de 1990; 8.142, de 28 de dezembro de 1990; 9782 de 26 de janeiro e 1999; 9.961 de 28 e janeiro de 2000; e 11.105, de 24 de março de 2005 além dos inúmeros atos administrativos que cuidam do assunto. Para o presente estudo a legislação que será mais abordada, em tópico específico será a Lei 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que regulamenta as ações e os serviços de saúde e o SUS. De todo o explanado percebe-se que o Estado deve garantir a execução da saúde por meio de implementação de políticas públicas e sociais, que tenham o objetivo de reduzir o risco de proliferação de doenças na população, garantir o acesso desta às ações e serviços de saúde, que tem por incumbência sua proteção, promoção e recuperação. Referidas medidas só podem ser exercidas juridicamente num Estão Democrático de Direito. Hewerstton Humenhuk conclui que: [...] vivemos em um Estado Social e Democrático de Direito, e o Estado tem a função de dar garantia e eficácia de alguns direitos aos cidadãos, diante disto, os direitos fundamentais, revelam-se, já no próprio sentido da palavra, como fundamental, ou seja, é pressuposto para a vida de qualquer ser humano, pois sem este, não há dignidade humana. Com isto, o direito à saúde se consubstancia em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia.85 O Estado Democrático de Direito é o primeiro instrumento capaz de garantir a efetiva proteção do direito à saúde e tem como pilares fundamentais, para a sua formação, o constitucionalismo, o respeito a princípios e a proteção dos direitos humanos. Defende Fernando Aith: 85 HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 227, 20 fev. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4839>. Acesso em 27 ago. 2009. 45 O Estado Democrático de Direito representa a garantia primeira para que o direito à saúde seja uma realidade. Somente em um ambiente de proteção dos direitos humanos é que o direito à saúde poderá ser respeitado em sua plenitude. 86 E mais, O Estado de Direito representa hoje, após um amplo processo de afirmação dos direitos humanos, um dos fundamentos essenciais de organização das sociedades políticas do mundo concreto. A atual concepção de Estado modela-se no sentido de direcionar a estrutura estatal para a promoção e a proteção dos direitos humanos (civis, políticos, sociais, econômicos, culturais, difusos e coletivos). Estes direitos, por sua vez, exigem, para sua promoção e proteção, um ambiente social dotado de regras de convivência que garantam a todos, sem exceção, o respeito à vida e à dignidade do ser humano. Essas regras devem atingir não só a figura dos governados como também, e principalmente a figura dos governantes. 87 O direito à saúde ainda é disciplinado no ordenamento jurídico pátrio pelo Direito Sanitário o qual será cuidado a seguir. 2.3 APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS SOCIAIS – DIREITO À SAÚDE Toda e qualquer norma constitucional tem em si determinados limites de aplicabilidade e eficácia de acordo com o que foi estabelecido pelo legislador constituinte. Algumas possuem eficácia plena, outras não. Ou seja, algumas são normas auto-aplicáveis e outras necessitam de regulamentação para serem cumpridas. As normas que instituem e garantem a aplicabilidade dos direitos fundamentais são normas de eficácia e aplicabilidade imediata como se extrai do Art. 5º, § 1º da Constituição Federal. Herwerstton Humenhuk expressa sua opinião favorável a esta afirmação ao dizer que “O principal dispositivo que dá guarida a esta preleção acerca dos direitos fundamentais é o § 86 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à Saúde no Brasil – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 61. 87 Op. Cit. p. 63. 46 1º do Art. 5º da Constituição Federal, que dispõe: „As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata‟. 88 Ingo Wolfgang Sarlet compartilha da mesma idéia: A presunção em favor da aplicabilidade imediata e a máxima da maior eficácia possível devem prevalecer, não apenas autorizando, mas impondo aos juízes e tribunais que apliquem as respectivas normas aos casos concretos, viabilizando, de tal sorte, o pleno exercício desses direitos (inclusive como direitos subjetivos), outorgando-lhes, portanto sua plenitude eficacial e, conseqüentemente, sua efetividade. 89 Mariana Figueiredo destaca que No sistema jurídico brasileiro, a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais está consagrada pelo artigo 5º, § 1º, da Constituição Federal – que, relativamente a essa especial normatividade, deve ser interpretado de modo conjugado às normas do processo legislativo dificultado das emendas constitucionais, seja quanto às questões procedimentais ( em sentido amplo, art. 60, caput e §§ 1º a 3º da CF), seja no que concerne aos limites materiais ao poder de reforma (CF, art. 60, § 4º). Pela garantia de aplicabilidade imediata torna-se claro que “são as leis fundamentais e não os direitos fundamentais que se movem no âmbito das leis”. 90 José Afonso da Silva, ao tratar da aplicabilidade e da eficácia das normas de direitos fundamentais ensina: A eficácia e aplicabilidade das normas que contêm os direitos fundamentais dependem muito de seu enunciado, pois se trata de assunto que está em função do Direito positivo. A Constituição e expressa sobre o assunto, quando estatui que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata. Mas certo é que isso não resolve todas as questões, porque a Constituição mesma faz depender de legislação ulterior a aplicabilidade de algumas normas definidoras de direitos sociais, enquadrados dentre os fundamentais. Por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia contida e aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos econômicos e sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada, de princípios programáticos e de aplicabilidade indireto, mas são tão jurídicas como as outras e exercem relevante função, porque, quanto mais se aperfeiçoam e adquirem eficácia mais ampla, mais se tornam 88 HUMENHUK, Hewerstton. A teoria dos Direitos Fundamentais. Disponível em<HTTP://www.escritorioonline.com/webnews/imprime.php?id_noticia=4231, p.7 Acesso em 21/02/2009 89 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 254 90 FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Direito fundamental à saúde: parâmetros para sua eficácia e efetividade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p.70-71.. 47 garantias da democracia e do efetivo exercício dos demais direitos fundamentais.91 Esta aplicabilidade imediata consagrada aos direitos fundamentas elencados no Art. 5º da Constituição Federal estende-se aos direitos sociais trazidos pelo Art. 6º da mesma legislação, pois estes também são considerados como direitos fundamentais. Assim, tendo-se que o direito à saúde é um direito social e por sua vez um direito fundamental, as normas que visam efetivar sua proteção, recuperação e promoção também são normas de aplicabilidade imediata. Pacificada a idéia de que as normas que integram o direito à saúde possuem aplicabilidade imediata resta falar sobre sua eficácia. Tem-se que o direito à saúde para ser efetivado depende de que seja realizada uma organização das suas normas, estruturas, serviços e ações de saúde. Na maioria dos casos referida organização deve ser feita pelo Poder Público. José Joaquim Gomes Canotilho estabelece que: [...] os direitos fundamentais, para poderem concretizar-se na realidade – e, portanto, não somente os direitos sociais – necessitam, ademais de uma normação intrinsecamente desinficadora, de formas de organização e de regulamentação procedimentais apropriadas, havendo mútua interelação entre os direitos e a organização e o procedimento. 92 Como já dito anteriormente, o direito à saúde é um direito de todos e um dever do Estado. Com base nessa afirmativa conclui-se que a saúde não é apenas um direito de todos os integrantes da sociedade mas um dever do Estado. Vê-se então a característica prestacional do direito à saúde. A característica prestacional atribuída ao direito fundamental à saúde é destinada na maioria das vezes ao Estado que deve estabelecer uma atividade que viabilize a disponibilização do direito à saúde. Tal atividade deve abranger tanto a regulamentação do direito à saúde quanto a organização de ações, serviços e procedimentos a fim de que este seja realmente eficaz. 91 SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. Malheiros Editores Ltda, 13ª Ed., 1997, p. 178-179. 92 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Tópicos de um curso de mestrado sobre direitos fundamentais, procedimento processo e organização. Boletim da Faculdade de Coimbra,Coimbra, v.66, 1990, p. 153. 48 Outra maneira de se garantir a eficácia do direito à saúde é atribuí-lo, como já dito anteriormente, às pessoas jurídicas de direito privado, instauração de políticas públicas, entre outras medidas que visem a concretização deste direito. O ordenamento jurídico reúne instrumentos capazes de garantir tal eficácia ao atribuir ao Direito Sanitário a incumbência do estudo das normas de saúde pública e dar a estas meios capazes de sua plena efetivação no mundo fático. É sabido que todos os entes federativos tem a incumbência de dar efetividade e eficácia para que o direito à saúde seja ofertado a toda sociedade. Para o presente estudo os Municípios serão o foco principal. O Art. 198 da Constituição Federal ao instaurar o instrumento da descentralização atribui aos Municípios capacidade para tal. Silvio Fernandes da Silva, citando Paim diz que: [...] A municipalização é parte de uma estratégia para a concretização dos princípios constitucionais de universalidade, integralidade, eqüidade e controle social, através da devolução de poderes ao município, da descentralização das ações e serviços de saúde e da transformação da relação entre o poder público e a sociedade. 93 Os Municípios dão efetividade ao direito à saúde por meio de políticas públicas, tais como o Sistema único de Saúde, o Programa de Saúde da Família, criado em 1994 com o intuito de se promover a atenção básica de saúde nos Municípios, entre outras que serão abordadas no terceiro capítulo. 2.4 A SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL Saúde já foi anteriormente definida como sendo o completo bem estar físico, mental e social do ser humano. Já saúde pública engloba em si dois significados distintos. Um ligado ao estado geral da saúde populacional e outro associado ao Estado como ente administrador e provedor da saúde. Para o presente estudo, em razão de sua coletividade, atribui-se à saúde pública, a característica de direito fundamental de terceira dimensão. 93 SILVA, Silvio Fernandes da. Municipalização da saúde e poder local: sujeito, atores e políticas. São Paulo: Hucitec, 2001, p. 57 49 No período da colonização brasileira praticamente não existia a noção de saúde e muito menos de saúde pública. Aliás, o pensamento de que este Território servia apenas para ser explorado fortaleceu o entendimento de que as pessoas que aqui habitavam não necessitavam de nenhum tipo de amparo estatal que viesse a promover e administrar a saúde pública; conforme asservera Cláudio Bertolli Filho: O „paraíso‟ tropical anunciado pelos marinheiros quando retornavam para seus portos de origem foi logo substituído pela versão oposta. Já no século XVIII a colônia portuguesa da América era identificada com o “inferno”, onde os colonizadores brancos e os escravos africanos tinham poucas chances de sobrevivência. Os conflitos com os indígenas, as dificuladades materiais da vida na região e sobretudo as múltiplas e frequentes enfermidades eram os principais obstáculos para o estabelecimento dos colonizadores.94 No Brasil-Colônia os responsáveis para a promoção da saúde eram os pajés, líderes indígenas, que, com seus feitiços, ervas, cantos e os boticários promoviam curas a quem quer que fosse. Diante de tal situação, foram criados no século XVI pelo Conselho Ultramarino Português, em 1642, órgão responsável pelas administração das colônias portuguesas, os cargos de físico-mor e de cirurgião-mór com o intuito de zelar pela saúde dos habitantes do Brasil colonial. Porém, não houve ninguém que se habilitasse a preenher tais cargos.95 A primeira vez na História brasileira que se implementou algum tipo promoção de saúde foi com a vinda da Família Real portuguesa, em 1808. Com a chegada da burguesia portuguesa ao País e frente à necessidade de se impor melhorias à Colônia, foram então criadas duas Escolas de Medicina. O Colégio MédicoCirúrgico no Real Hospital Militar da Cidade de Salvador, em 1815, e a Escola de Cirurgia do Rio de Janeiro em, 1813. Em 1829 foi criada a denominada Imperial Academia de Medicina, órgão responsável pelo aconselhamento do governo para dirimir os assuntos relativos à saùde pública e pelos cuidados médicos da sociedade elitizada. O historiador Cláudio Bertolli Filho ensina: Em 1829, por ordem de dom Pedro I e em resposta ao pedido feito por membros da elite nacional, foi criada a Imperial Academia de Medicina. Reunindo os principais clínicos que atuavam no Rio de Janeiro, essa 94 95 FILHO, Claudio Bertolli. História da saúde pública no Brasil. São Paulo: Editora Afiliada, 2008, p.5 Op. Cit, p.5-6 50 academia funcionou como órgão consultivo do imperador nas questões ligadas à saúde pública nacional. 96 Nem mesmo as instituições das Santas Casas fizeram mudar o cenário segundo Bertolli Filho até o final do segundo reinado o Brasil era considerado um dos países mais insalubres do planeta.97 E mais, as Escolas de Medicina criadas tanto no Rio de Janeiro, quanto em Salvador, foram as mais expressivas representações de saúde criadas no país até o Goveno de Rodrigues Alves. Naquela época, o Rio de Janeiro, principal cidade brasileira, responsável por toda a movimentação social e economica do Páis, não possuía qualquer espécie ou política de saneamento básico e, em decorrência disso, inúmeras doenças, tais como a varíola, malária, febre amarela e até a peste espalhavam-se facilmente. Foi justamente entre 1902 e 1906, frente a essas inúmeras doenças que dissiminavam populações inteiras, que medidas de saúde pública foram, pela primeira, vez na História brasileira implementadas: são as ditas medidas sanitaristas. Nessa época, algumas cidades brasileiras tais como, Rio de Janeiro e São Paulo passam pela primeira reforma urbanística e sanitarista do Brasil. [...] as transformações urbanísticas e sanitárias que ocorreram no país surtiram um efeito positivo na saúde pública, mas fram as elites economicas que mais se beneficiaram: não só receberam, nos bairros onde moravam, equipamentos urbanos como água encanada,esgotos subterrâneos e serviços de luz elétrica, como também garantiram, nas áreas de indústria e comércio, condições minimamente saudáveis para a estabilidade e a eficiência das atividades produtivas.98 No entanto, as camadas mais pobres da população não tiveram tantos benefícios com a referida reforma. As camadas mais pobres da população, ao contrário, continuaram a ter precárias condições de vida. Ao proteger o bem-estar dos ricos, a política de saúde relegava a segundo plano o restante da população, que continuava a conviver em cortiços e a ser maior vítima de enfermidades que se tornavam raras entre os grupos mais abastados. 99 96 FILHO, Claudio Bertolli. História da saúde pública no Brasil. São Paulo: Editora Afiliada, 2008, p.8 Op. Cit. p. 10-11. 98 ,Op. Cit., p.26 99 Op. Cit. p. 26 97 51 Foi então que o presidente Rodrigues Alves convocou o médico Oswaldo Cruz para buscar a melhor solução para estes problemas. A convocação de Oswaldo Cruz deu origem ao movimento denomindade “Campanhismo”, que tinha como objetivo o combate à epidemia e às endemias existentes. A respeito diz José da Rocha Carvalheiro: “[...] o campanhismo terá em Oswaldo Cruz o modelo mais bem acabado de médico e cientista. O saber assenta-se na pesquisa e na experimentação. Objetivo: combater as endemias e as epidemias”. 100 Por sua vez, este convocou aproximadamente 1.500 pessoas para disciplinar ações que tinham o objetivo de combater as endemias e epidemias existentes. Nesta tentativa, casas eram invadidas, colchões eram querimados, doentes eram postos em exílios. Percebe-se que tais medidas não tinham nenhum caráter educativo causando grande revolta à população brasileira. Ainda, como se não bastasse, tal conflito alcançou auge com a instituição da vacinação anti-varíola obrigatória. Foi a chamada Revolta da Vacina e nas palavras de Bertolli Filho: “Definida como „o mais indomável movimento popular ocorrido no Rio de Janeiro‟”. 101 Frente à tamanha indignação popular, Oswaldo Cruz foi afastado, dando lugar a seu sucessor, Carlos Chagas que, pela primeira vez, na História brasileira conseguiu estruturar uma campanha rotineira de ação e educação sanitária. Esta sim foi a primeira medida governamental estruturada que promoveu a saúde pública no País. Desta forma, à época, estas foram as únicas medidas tomadas pelo Estado com o intuito de resguardar a saúde dos brasileiros até a chegada dos colonos, vindos de todaa as partes do mundo, sobretudo da Europa e Ásia. Esta, então, foi a primeira massa de proletariado no País. Porém, indgnados com a desvalorização do ser humanos e com as precárias condições de vida oferecida pelo País, estes, por meio de de greves e manifestações reinvindicaram maiores e melhores políticas assistenciais, sobremaneira políticas de assistencia à saúde. Em decorrencia destas reiteradas manifestações, em o Decreto-Legislativo, nº 4.682 de 14 de janeiro de 1923, conhecido como Lei “Elói Chaves” que teve por objetivo instituir as Caixas de Aposentadoria e Pensão. Estas eram mantidas pelas empresas que davam empregos 100 ROCHA, Aristides Almeida. Saúde Pública. Editores Aristides Almeida Rocha, – São Paulo: Atheneu, 2008, p. 3 101 FILHO, Claudio Bertolli. História da saúde pública no Brasil.São Paulo: Editora Afiliada, 2008, p. 29 52 a estes colonos e a lhes oferecer serviços de saúde, educação etc, porém, o Estado não mantinha nenhuma espécie de vínculo com estas instituições. Aristides Almeida Rocha afirma: O sistema de caixas previdenciárias, organizadas a partir de contribuições do trabalhador e do empregador, previa, além da assistência médica ao trabalhador e dependentes, aposentadoria e pensões aos familiares. [...]. Esse período configurou-se por uma oferta de assistência médica desigual, pois grande parte da população brasileira não estava vinculada a atividades de natureza empresarial, continuando a depender dos programas sanitários esporádicos do Estado. Importante ressaltar o caráter controlador dessa política social, capaz de absorver os assalariados urbanos do seotr privado, ao mesmo tempo que os exclui da esfera pública de participação. No entanto, esse sistema previdenciário está vinculado a um longo processo de luta dos trabalhadores. Nâo seria sem motivo que a Lei Eloy Chaves é tida como uma „sólida âncora da estabilidade social‟.102 A partir da Revolução de 1930, com o governo do então presidente, Getúlio Vargas a assistencia à saúde começa a efetivamente se estruturar, momento em que este cria o Ministério da Educação e Saúde. Assim as Caixas de Aposentadoria e Pensão foram substituídas pelos Institutos de Aposentadoria e Pensões (IAPs). Estas instituições, frente ao caráter autoritário e sindicalista do Governo de Getúlio Vargas passam a ser dirigidos por entidades sindicais, afastando dos particulares a responsabilidade por políticas de saúde e educação. O papel dos IAPs eram semelhantes ao das Caixas, pois previam, igualmente assistência médica. Estas instituições eram mantidas pelas Forças Sindicais predominantes naquele momento histórico e, por sua vez, o Estado, continuou a se eximir da sua responsabilidade, inclusive no tocante ao financiament das políticas implementadas. Essa nova estrutura precidenciária, implementada justamente com a legislação trabalhista e sindical, forma o que alguns denominam „tripé‟, que institui um padrão verticalizado de relação do Estado com a sociedade civil e sacramenta o universo do trabalho como atinente à esfera de responsabilidade do Ministério do Trabalho.103 Porém os IAPs davam assistência apenas aos indivíduos, que eram considerados trabalhadores. 102 ROCHA, Aristides Almeida. Saúde Pública. Editores Aristides Almeida Rocha, – São Paulo: Atheneu, 2008, p. 5-6. 103 Op. Cit., p. 6 53 O cenário político no Brasil nesse período foi caracterizado por uma ditadura populista que, em vista dos interesses econômicos e políticos, privilegiava diferentes espaços urbanos estratégicos e diferentes categorias profissionais. O restante da população brasileira, sem vínculo com os Iaps, deveria pagar por uma assistência médica especializada ou continuaria, como antes, a depender da assistência de serviços locais que não conseguiam atender à demanda104 Frente a isso o Ministério da Sáude tomou para si a responsabilidade de criar órgãos de combate a epidemias, promovendo ações sanitaristas meramente educacionais. Assim, o Ministério acabou por priorizar os investimentos em educação e a saúde continuou com investimentos irrisórios. No período de 1940-1964, início da ditadura militar no Brasil, deu-se a proposta de unificação dos IAPs, como forma de tornar o sistema mais abrangente e, em de 1960, a Lei Orgânica da Previdência Social unificou os IAPs em um regime único, resguardando assim os direitos à saúde para todos os trabalhadores que tinham suas relações trabalhistas acolhidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), excluindo de sua proteção os trabalhadores rurais, empregados domésticos e, os então funcionários públicos. É a primeira vez que, além da contribuição dos trabalhadores e das empresas, se definia efetivamente uma contribuição do Estado; mas, tais medidas, foram ficando no papel. A efetivação dessas propostas só aconteceu de fato em 1966 pelas mãos dos militares com a consequente criação do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). O INPS continuou vinculado ao Ministério da Saúde. Desta forma, segundo Cláudio Bertolli Filho: “Estabeleceu-se assim, na esfera pública, um sistema dual de saúde: O INPS deveria tratar dos doentes individualmente, enquanto o Ministério da Saúde deveria, pelo menos em teoria, elaborar e executar programas sanitários e assistir a população durante as epidemias”105. Desta forma não só os trabalhadores mas sim toda a população nacional teve sua saúde protegida. Surge, naturalmente, então maior demanda por serviços de sáude do que o Estado podia efetivamente ofertar. A solução encontrada pelo Governo foi pagar à rede privada pelos serviços prestados à população. Inevitável foi a modificação do sistema vigente criando-se, assim, o Instituto 104 ROCHA, Aristides Almeida. Saúde Pública. Editores Aristides Almeida Rocha, – São Paulo: Atheneu, 2008 p. 6 105 FILHO, Claudio Bertolli. História da saúde pública no Brasil. São Paulo: Editora Afiliada, 2008, p.54 54 Nacional de Assistência Médica da Previdência Social (INAMPS) em 1978, que ajudou nesse trabalho de intermediação dos repasses para iniciativa privada. Poucos anos antes, em 1974, os militares já haviam criado o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), que tinha por finalidade remodelar e ampliar a rede privada de hospitais, por meio de empréstimos com juros subsidiados. Assim, como se observa, estas políticas de saúde tinham cunho especificamente de se resguardar a medicina curativa. Poucas medidas de prevenção e sanitaristas foram tomadas. A mais importante foi a criação da Superintendência de Campanhas da Saúde Pública (SUCAM). Durante a transição democrática, finalmente, a saúde pública passa a ter um fiscalização da sociedade. Em 1981, ainda sob a égide dos militares, é criado o Conselho Consultivo de Administração da Saúde Previdenciária (CONASP). Com o fim do regime militar, surgem outros órgãos garantidores da proteção à saúde como o Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e o Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). Então, a sociedade civil, de maneira geral, passou a deter mais atenção do Governo. Em contrapartida, a rede privada de saúde, que teve grande benefício com a política anterior passa por uma reestruturação a fim de não entrar em declínio. É nesse período que se cria e se fortalece o subsistema de atenção médicosuplementar, ou seja, a instituição dos conhecidos convênios médicos. Surgem cinco modalidades diferentes de assistência médica suplementar: medicina de grupo, cooperativas médicas, auto-gestão, seguro-saúde e plano de administração. Ao lado dessas mudanças, ante a transição democrática começou-se a criar, no país, um novo sistema de saúde, capaz de suprir a demanda da população menos abastada, qual seja o SUS, que será detalhado mais a frente. Com a implementação dessas novas diretrizes para o direito à saúde disciplinados pela Constituição de 1988, novos instrumentos normativos foram criados com o intuito de se propiciar o acesso universal e igualitário à saúde. Assim, no período de pouco mais de quinze anos, entre os anos de 1988 e 2005, assistiu-se à aprovação e publicação de diversas legislações especificamente criadas para dar maior concretude às normas constitucionais e para oferecer ao País um arcabouço jurídico capaz de garantir o direito à saúde. Apenas a título de exemplo, detacam-se:1) 8.080 de 19 de setembro de 1990; 8.142 de 28 de dezembro de 1990; 9.782 de 26 de janeiro de 1999, 9.961 de 29 de janeiro de 2000 e 11.105 de 24 de março de 2005. Essas novas leis somam-se às que 55 já existiam no ordenamento nacional e que regulam a área da saúde no país há décadas, como as Leis Federais 6.259 de 31 de outubro de 1975 6.437 de 24 de agosto de 1977 e 6.360 de 24 de setembro de 1976, entre outras que foram recepcionadas pela atual Constituição. Isso sem contar os inúmeros Decretos, Portarias, Resoluções e outros atos administrativos editados para a regulação das ações e serviços de interesse à saúde no Brasil. 106 Essas novas diretrizes e normas implementadas fez surgir um novo ramo do Direito, qual seja, o Direito Sanitário para disciplinar juridicamente o direito à saúde. Seus princípios informadores, suas normas jurídicas e instituições ditam os liames para que este Direito seja o protetor do direito à saúde. 2.5 O DIREITO SANITÁRIO COMO PROTETOR DO DIREITO À SAÚDE O direito à saúde, como já explanado é considerado um Direito Fundamental Social e está previsto nos Arts. 6º, 196, 197, 198, 199 e 200 da Constituição Federal de 1988, além das legislações infraconstitucionais e dos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. O direito à saúde, ao ser reconhecido como um direito fundamental fez surgir no ordenamento jurídico pátrio, como já sabido, inúmeras decisões e normas jurídicas que tem como objetivo dar eficácia e aplicabilidade ao mesmo. À reunião destas normas e decisões jurídicas que trazem aplicabilidade e efetividade ao direito à saúde chama-se Direito Sanitário. Desta forma, nas palavras de Fernando Aith “O Direito Sanitário é formado pelo conjunto de normas jurídicas que tem por finalidade a concretização do Direito humano fundamental à saúde.”107 O Direito Sanitário alcançou maior posição de destaque no direito brasileiro à partir da Constituição Federal de 1988. Todas as questões relacionadas a ele fez surgir este novo ramo do direito. 106 AITH, Fernando Mussa Abujamra. Teoria geral do Direito Sanitário Brasileiro.Tese apresentada ao programa de pós-graduação em saúde pública para obtenção do título de Doutor em Saúde Pública à Banca Examinadora da Faculdade de Saúde Pública de São Paulo: São Paulo, 2006,p.10 107 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à Saúde no Brasil – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 71. 56 A reunião de normas, regras e princípios trazidos pelo Direito Sanitário faz com que este seja um mecanismo capaz de proceder a integração entre o indivíduo, o Estado e o direito fundamental à saúde. Fernando Aith, reforça a opinião acima ao declarar que: Assim, com o reconhecimento, pela Constituição Federal, da saúde como um Direito humano Fundamental, o Brasil avançou de forma bastante significativa na regulação das ações e serviços de interesse à saúde, criando no Direito brasileiro um novo ramo jurídico: O Direito Sanitário. 108 Cláudia Fernanda de Oliveira Pereira, citando Julio Cesar de Sá da Rocha afima que: O Direito Sanitário ou Direito da Saúde pode ser entendido como o conjunto de normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar a proteção, promoção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e asseguradores desse direito. 109 Pode ser compreendido como o conjunto de princípios e regras específicas que auxiliam e garantem as ações e serviços de interesses à saúde. 2.5.1 Direito Sanitário como um Direito Público/Privado Classicamente, ao longo do tempo, o Direito tem sido dividido por diversos doutrinadores em dois grandes ramos: Direito Público e Direito Privado. Direito Público é aquele que versa as relações do Estado, tanto com outros Estados quanto com particulares. Por sua vez o Direito Privado é conhecido como aquele ramo do Direito que disciplina apenas relações entre os particulares. Porém, há ramos do Direito que tem em si características desses dois grandes ramos e é o caso do Direito Sanitário. Por ora, pode ser enquadrado como um Direito Público ao disciplinar e promover relações de interesse de saúde entre o Estado e o particular ou como um Direito Privado quando o faz entre particulares. Nesse sentido, ensina Sueli Gandolffi Dallari: 108 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à Saúde no Brasil – São Paulo: Quartier Latin, 2007,p. 71 109 ROCHA, Julio Cesar de Sá, 1999, citado por PEREIRA, Cláudia Fernanda de Oliveira. Direito Sanitário: a relevância do controle nas ações e serviços de saúde. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 65. 57 O Direito Sanitário se interessa tanto pelo Direito à saúde, enquanto reinvindicação de um direito humano, quanto pelo direito da saúde pública: um conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a promoção, prevenção e recuperação da saúde de todos os indivíduos que compõem o povo de determinado Estado, compreendendo, portanto, ambos os ramos tradicionais em que se convencionou dividir o direito: público e privado. 110 2.5.2 Conceito de Direito Sanitário Direito Sanitário é um conjunto sistematizado e harmônico de normas jurídicas voltadas para por em prática ações e serviços públicos e privados que intenham por finalidade a imposição do Direito à saúde. Nas palavras de Fernando Aith: O Direito Sanitário é o ramo de Direito que disciplina as ações e serviços públicos e privados de interesse à saúde, formado pelo conjunto de normas jurídicas – regras e princípios – que tem como objetivos a redução de riscos de doenças e de outros agravos e o estabelecimento de condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde. 111 Desta forma o Direito Sanitário conduz a sociedade a uma real efetivação universal e igualitária do Direito à saúde. O Direito Sanitário é composto por um vasto conjunto de princípios e normas que buscam a efetividade do Direito à saúde. Tais princípios e normas serão estudados com maiores particulariedades ao longo do presente trabalho. São objetivos claros do Direito Sanitário a redução de doenças e o estabelecimento de condições necessárias para assegurar o acesso universal e igualitário da população a essas ações e interesse públicos e privados que impõe o direito à saúde. 110 DALLARI, Sueli Gandolfi, 2000, citado por AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à Saúde no Brasil – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 82. 111 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à Saúde no Brasil – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 92. 58 2.5.3 Os princípios informadores do Direito Sanitário O Direito Sanitário é regido por inúmeros princípios, tanto constitucionais quanto infraconstitucionais. A respeito diz Fernando Aith: “O Direito Sanitário representa, dentro desse contexto jurídico, o conjunto de princípios e regras que, transformados em normas jurídicas, regulam a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da saúde pública”. 112 São eles:1) proteção da dignidade da pessoa humana, 2) da liberdade, 3) igualdade e equidade. O princípio da proteção da dignidade da pessoa humana deve ser observado ao passo que tem em por escopo garantir que cada ser humano tenha saúde, seja ela física, mental ou social, funamentais para se ter uma vida digna. O princípio da liberdade liga-se ao Direito Sanitário à medida em que garante aos profissinais da saúde e aos pacientes liberdade para usufruir do direito à saúde, quer seja para a proteção do paciente ou para o exercício profissional. Ressalva-se que essa liberdade deve ser restrita, caso haja algum motivo de interesse público que beneficie não apenas uma pessoas mas uma sociedade como um todo. Já os princípios da igualdade e da equidade ou solidariedade compoem juntamente com os demais a titulação de princípios específicos do Direito Sanitário. Embora reconhecidamente distintos devem ser analizados em conjunto pois implicam a igualdade de direitos, acesso igualitário à saúde e ainda a universalização das ações e serviços de saúde. Destes, decorrem princípios secundários tais como os princípios da segurança sanitária, da informação, do consentimento e da democracia sanitária entendido este último como a liberalidade das discussões à cerdo do Direito Sanitário. É sabido que um dos objetivos do direito à saúde é assegurar a sua proteção, e quem o deve resguardar, além do particular, é o Estado. Ele o faz ao disciplinar políticas públicas de sáude, condutas comportamentais dos indivíduos e da coletividade (alimentação, higiene etc.). O princípio da segurança sanitária está então, desta forma, atrelado a todas as condutas humanas que sejam de interesse da saúde. De acordo com FernandoAith: 112 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à Saúde no Brasil – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 81-82. 59 Ele abrange, de um lado, a necessidade de redução dos riscos existentes nas atividades humanas que são desenvolvidas na sociedade e que podem, de alguma forma, afetar a saúde (produção, distribuição, comércio e consumo de alimentos, medicamentos, cosméticos e equipamentos de saúde; segurança do trabalho; segurança epidemiológica, com o ontrole de vetores, etc.) De outro lado, o princíio da segurança também se estende à necessidade de redução dos riscos inerentes à execução dos atos médicos em geral (infecções hospitalares, capacidade técnica dos responsáveis pelos atos médicos etc.)113 Tal princípio foi recepcionado pela Constituiçao de 1988, no Art. 200 que incube ao SUS medidas de segurança sanitária.Ainth afirma que: “O que importa ressaltar é que todas as competencias constitucionais do SUS expressas no Art. 200 são relacionadas com a segurança sanitária.”114 Outro princípio basilar do Direito Sanitário é o princípio da informação. É notório que toda e pessoa humana tem resguardado constitucionalmente seu direito à informação sobre qualquer assunto tenha interesse. Tanto isso é verdade que o habeas data é o remédio constitucional garantidor ao acesso à informação. Assim, o princípio à informação garante o acesso, nas palavras de Fernando Aith “Não somente as informações relativas ao pontencial dos serviços de saúde e a sua utilização, mas principalmente as informações pessoais ou epidemiológicas que estão sob responsabilidade dos órgãos públicos”115. O princípio do consentimento, por sua vez, liga-se ao Direito Sanitário na medida em que está diretamente relacionado com médicos e pacientes. Fernando Aith afirma: O consentimento repousa sobre o respeito que se deve à pessoa humana, ao seu corpo e a sua mente. Nenhum tratamento médico poderá ser realizado sem o consentimento do paciente, que deve ser livre e esclarecido (o paciente deve ter condições para compreender o tratamento que lhe é proposto bem como para expor a sua aprovação de forma esclarecida)116. Por fim, o princípio da democracia sanitária atrela-se ao Direito Sanitário no sentido de que o povo tem total legitimidade para exigir do Poder Público uma gestão governamental de ações e serviços de saúde plenamente eficaz e efetiva. 117 113 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à Saúde no Brasil – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 229-230 114 Op. Cit. p. 230. 115 Op. Cit, p. 261 116 Op. Cit. p. 258-259 117 Op. Cit. p. 261 60 2.5.4 Normas e instituições do Direito Sanitário Além dos princípios elencados anteriormente o Direito Sanitário também é disciplinado por normas e instituições jurídicas. A seguir veja-se algumas normas jurídicas que disciplinam o Direito Sanitário: 1) 6.259 de 30 de outubro de 1975; 2) 6.437 de 20 de agosto de 1977; 3) 6.360 de 23 de setembro de 1976; 4) 8.080, de 19 de setembro de 1990; 5) 8.142, de 28 de dezembro de 1990; 6) 9782 de 26 de janeiro e 1999; 7) 9.961 de 28 e janeiro de 2000 e 8) 11.105, e 24 de março de 2005 além entre outras. Dentre todas essas normas a que tem mais interesse para o presente estudo é a Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990 a qual será oportunamente exposta com maior cuidado. Tais normas jurídicas sanitárias incentivam ações que beneficiem a saúde e proíbem outras que possam prejudicá-la. São exemplos delas, aquelas que proíbem o consumo de drogas, que criam dias específicos de vacinação, a recente lei anti-fumo, entre outras. Percebe-se então que o Direito Sanitário, ao instituir normas que proíbam ou incentivam determinadas condutas se entrelaçam com outros ramos do Direito, tais como o Direito Constitucional, Direito Penal e Processual Penal e Administrativo etc. Por vezes, até se fala em Direito Sanitário-Penal, Direito Sanitário-Administrativo. Ainda fazem parte do Direito Sanitário importantes instituições jurídicas que foram criadas para disciplinar áreas específicas da saúde pública dentre os quais se destaca o SUS que possui suas diretrizes elencadas pela própria Constituição Federal. Todas as instituições jurídicas criadas pelo Direito Sanitário garantem medidas que vinculam efetiva promoção do direito à saúde com a sociedade. Importante destacar que o estudo de referidas normas e instituições jurídicas que informam o Direito Sanitário será realizado no próximo capítulo. 61 3. POLÍTICAS PÚBLICAS, POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE E SUS Neste capítulo é estabelecido o que vem a ser políticas públicas, como se dá a sua instituição, o estudo das políticas públicas de saúde vigentes no País, dando-se atenção especial ao Sistema Único de Saúde, por ser a política de saúde desenvolvida pelo Estado dotada de maior importância. Ainda, no tocante ao Sistema Único de Saúde, analisa-se a maneira como é feita a sua administração, quais são suas formas de custeio por seus gestores e por fim qual é a participação do Município, gestor e gerente desta política pública no que concerne ao financiamento à saúde. 3.1 CONCEITO E INSTITUIÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS Política pública ou política social é o conceito atribuído ao conjunto de ações, programas e planos governamentais instituídos pelo Estado em conjunto com a sociedade civil, a fim de dar efetividade a determinadas áreas de interesse social, principalmente àquelas que se referem aos direitos fundamentais trazidos pela Constituição, tais como saúde, educação, trabalho etc. São ações político-administrativas que tem o condão de garantir o bem estar da coletividade. Pode-se dizer que as políticas públicas representam os instrumentos de ação dos governos, numa clara substituição dos „governos por leis‟ (government by law) pelos „governos por políticas‟ (government by policies). O fundamento mediato e fonte de justificação das políticas públicas é o Estado social, marcado pela obrigação de implemento dos direitos fundamentais positivos, aqueles que exigem uma prestação positiva do Poder Público. 118 Maria Paula Dallari Bucci, em seu estudo acerca das políticas públicas estabelece que: As políticas públicas podem ser entendidas como o conjunto de planos e programas de ação governamental voltados à intervenção no domínio social, por meio dos quais são traçadas as diretrizes e metas a serem fomentadas 118 BUCCI, Maria Paula Dallari. As políticas públicas e o Direito Administrativo. Revista Trimestral de Direito Público, n. 13, São Paulo: Malheiros, 1996, p.135. 62 pelo Estado, sobretudo na implementação dos objetivos e direitos fundamentais dispostos na Constituição.119 Por sua vez, Fábio Konder Comparato ao dissertar sobre o tema afirma que “as políticas públicas são programas de ação governamental.” 120 Patrícia Lucchese afirma que: As políticas públicas podem ser definidas como conjuntos de disposições, medidas e procedimentos que traduzem a orientação política do Estado e regulam as atividades governamentais relacionadas às tarefas de interesse público. Variam de acordo com o grau de diversificação da economia e da sociedade, com a natureza do regime político e com o nível de atuação e participação dos diferentes atores sociais.121 (grifo do autor) O estudo sobre as políticas públicas surge na Europa, como um desdobramento dos trabalhos baseados em teorias explicativas sobre o papel do Estado e de uma das mais importantes instituições do Estado - o Governo -, produtor, por excelência, de políticas públicas. Já nos Estados Unidos da América, o estudo sobre as políticas públicas é feito sem que se estabeleça relação entre as bases teóricas sobre o papel do Estado, passando direto para a ênfase nos estudos sobre a ação dos governos. O presente estudo se direciona especificamente às políticas públicas de saúde. Porém para tanto, faz-se necessário a compreensão do que venha a ser política e como esta é instituída pelo Estado. Política para Dworkin é: Aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral, uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social da comunidade (ainda que certos objetivos sejam negativos pelo fato de estipularem que algum estado atual deva ser protegido contra mudanças adversas).122 Este conceito de política trás a idéia de que, para que se possa estabelecer melhores condições de vida há a necessidade da existência de um ser qualquer não seja tão somente capaz de identificar quais são as áreas sociais que necessitam de maiores cuidados, como, 119 BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e políticas públicas. São Paulo: Saraiva, 2002, p.259 COMPARATO, Fábio Konder. Ensaio sobre o juízo de constitucionalidade de políticas públicas. Revista dos Tribunais, ano 86, n. 737, março, São Paulo, 1997, p.18 121 LUCCHESE, Patrícia T. R. Políticas públicas em Saúde Pública / Patrícia T. R. Lucchese, coord, Dayse Santos Aguiar,Tatiana Wargas,Luciana Dias de Lima,Rosana Magalhães, Giselle Lavinas Monerat. São Paulo: BIREME/OPAS/OMS, 2002, p.3 122 DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 37. 120 63 também, estabelecer quais são as medidas necessárias a serem tomadas para que tais áreas sociais seja efetivamente cuidada. Na prática, a instituição de qualquer política pública depende de planejamentos, estudos, recursos financeiros e humanos que são emanados pelo Estado. Nidia Caldas Faria entende que: Para a compreensão do processo de elaboração de uma política pública pelo Estado é necessário entender que toda política envolve sujeitos, instituições e recursos, o que significa dizer que sua formulação demandará negociação, com a explicitação de objetivos de todas as partes e dos recursos a serem distribuídos na construção da política proposta (recursos humanos, físicos, financeiros e outros). Um bom processo de negociação será o fator decisivo na formulação de uma política e no encaminhamento de sua operacionalização/implementação. 123 O processo de elaboração e/ ou formação de uma política pública despende tempo, negociações, discussões. O processo de formulação de uma política não é simples ou rápido, ao contrário, explicita conflitos e interesses sofrendo reformulações constantes, a cada etapa da política, exigindo novas negociações Em um processo completo de tomada de decisão, como aquele que envolve a elaboração e a promulgação de uma lei e, portanto, todos os poderes constituídos, podemos distinguir as seguintes fases: 1. Surgimento de um problema que inquieta a sociedade ou o governo; 2. Inclusão da questão na agenda de governo para resolução; 3. Formulação da política em questão; 4. Implementação da política; 5. Seguimento, avaliação e correção de rumos. 124. Entende-se que da fase do surgimento do problema até formulação da política pública em si é a que gera maior divergência. Nestas são expostas todas as possibilidades positivas e negativas da efetiva formulação ou não da política pública em questão. Porém, a partir da fase da implementação dos conflitos não deixam de existir. Surgem neste período novas propostas e negociações o que acarreta, na grande maioria dos casos a reformulação das diretrizes originais da política pública. O nascimento da proposta de determinada política pública provém de iniciativas geralmente tomadas pela função Legislativa do Estado. As propostas de formulação de políticas públicas emanam do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras de Vereadores,. isto porque a problemática social a ser resolvida pela política 123 FARIAS, Nidia Caldas. Políticas Públicas de Saúde: perspectivas das decisões judiciais. Dissertação de Mestrado apresentada para a Faculdade Gama Filho. Rio de Janeiro, 2008, p. 41 124 Op. Cit. p. 42 64 pública surge no seio da sociedade representa por entidades de classe, tais como associação de moradores, organizações não-governamentais etc. São estas, as entidades de classe que detectam, num primeiro momento, o problema social e o encaminha para solução almejando que sejam realizadas quaisquer medidas que solucionem a demanda social em questão, tais como propostas de leis, programas de incentivos, ações sociais etc. O Legislativo ocupa posição importante na formulação de políticas públicas, pois seus membros são tidos como os representantes do povo. De outra banda, o Poder Executivo também ocupa espaço como instituidor de políticas públicas. Ambas as esferas de poder atuam, em determinados em conjunto, uma conferindo à outra atribuições que não são tipicamente suas. Esta parceria ocorre principalmente quando são instituídas políticas públicas de saúde. No caso da saúde, atuam mais diretamente o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, através de seus representantes o Ministro, os secretários de saúde e os técnicos. O Executivo e o Legislativo se relacionam na definição dos projetos, seja com a apresentação de uma demanda específica para o Legislativo, solicitando sua apreciação (por exemplo: o Executivo demonstrou a necessidade de maior aporte de recursos para a saúde num momento específico da política de saúde e conseguiu aprovar, no ano de 1996, a CPMF como um recurso a mais para a saúde. Essa lei demandou um amplo processo de negociação que extrapolou o setor da saúde. Ou ainda as medidas provisórias apresentadas pelo Executivo Presidência da República - submetendo ao Poder legislativo sua apreciação), seja com a incorporação no Executivo do que foi aprovado pelo Legislativo (por exemplo: com a operacionalização da política SUS, proposta na CF de 1988 e Lei Orgânica de 1990, a partir das Normas Operacionais da Saúde e outros instrumentos do âmbito executivo). Assim, o Executivo apresentará novas demandas a partir de suas questões interinas e buscará aplicar na prática o que foi definido na lei e para isso terá que também trilhar um amplo processo de negociação interno com os diversos setores e sujeitos que compõem sua estrutura, ou que se relacionam com ela. 125 3.2 POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE As políticas públicas de saúde são impostas com base nas reais condições de saúde da população e no ambiente em que vivem. São impostas com o intuito de se garantir melhoria de vida à sociedade. 125 FARIAS, Nidia Caldas. Políticas Públicas de Saúde: perspectivas das decisões judiciais. Dissertação de Mestrado apresentada para a Faculdade Gama Filho. Rio de Janeiro, 2008, p. 43-44 65 As políticas públicas em saúde pública integram o campo de ação social do Estado orientado para a melhoria das condições de saúde da população e dos ambientes natural, social e do trabalho. Sua tarefa específica em relação às outras políticas públicas da área social consiste em organizar as funções públicas governamentais para a promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos e da coletividade. 126 Sabe-se que o direito à saúde como um direito fundamental social foi instituído como tal a partir da Constituição Federal e que um dos objetivos da formulação e implementação das políticas públicas é garantir a efetividade dos direitos fundamentais acampados por referida legislação. Hewerstton Humenhuk, a respeito afirma que: Para a efetivação do direito à saúde, é mister que o Estado designe uma sistemática para tal, e, isto posto, esta efetivação dar-se-á mediante políticas sociais e econômicas. Assim sendo, recorremo-nos mais uma vez ao art. 196 da Carta Magna de 1988, que de inovador que foi, colocou o direito à saúde como um dever do Estado, e esse dever do Estado dar-se-á através da intervenção do mesmo na consecução do direito à saúde, sempre com ações positivas em prol da saúde e nunca pela sua inação.127 [...] As políticas sociais e econômicas, devem também exprimir um acesso igualitário e universal para qualquer ser humano, independente de raça, credo, cor, religião etc. Assim, todo e qualquer cidadão, inclusive o estrangeiro tem o direito à saúde, direito de ser atendido pelo Sistema único de Saúde, justamente por ser um cidadão com direitos fundamentais inerentes a sua pessoa.128 No Brasil as políticas públicas de saúde foram modificadas pela Constituição de 1988, com o estabelecimento de que o Estado é o ente responsável por proporcionar saúde à população. De acordo com a referida legislação, a saúde foi estabelecida como um direito de todos e um dever do Estado. A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 194 consagrou como política pública social a seguridade social que tem como objetivo principal atender aos anseios da população quanto aos seus direitos à saúde, previdência e assistência social. 126 LUCCHESE, Patrícia T. R. Políticas públicas em Saúde Pública / Patrícia T. R. Lucchese, coord, Dayse Santos Aguiar,Tatiana Wargas,Luciana Dias de Lima,Rosana Magalhães, Giselle Lavinas Monerat. São Paulo: BIREME/OPAS/OMS, 2002, p.3 127 HUMENHUK, Hewerstton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 227, 20 fev. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4839>. Acesso em: 23 abr. 2010 . 128 Op. Cit. 66 Ensina Tatiana Wargas: Desta forma, ao Estado coube a obrigação “da redução do risco de doença e de outros agravos mediante a construção de políticas sociais e econômicas e de uma política setorial de saúde capaz de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde da população”129. Referida mudança se deu ao fato da institucionalização do SUS que trouxe inovações quanto à efetividade e promoção da saúde. Tatiana Wargas assevera: O Sistema Único de Saúde é tido como a maior política pública de saúde já instaurada no país e pode ser caracterizado como sendo „uma rede de ações e serviços, regionalizada e hierarquizada no território nacional, com direção única em cada esfera de governo, e que tem como princípios: a universalização, a integralidade, a descentralização e a participação popular.‟130 (grifo do autor) Ainda neste capítulo será destinado item que tratará especificamente sobre o SUS. Antes da institucionalização do SUS já existiam políticas de saúde que eram desenvolvidas com o intuito de se garantir a efetivação do direito à saúde para a população brasileira. Determinadas políticas eram formuladas e implementadas pelo Ministério da Saúde em conjunto com os Estados Federados e Municípios brasileiros. As medidas tomadas por estes órgãos não tinham qualquer discriminação com relação a qual parcela da população era mais carecedora de serviços de saúde. Estas medidas eram tomadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, pelo Sistema Nacional de Previdência Social, pelos Institutos de Aposentadorias, conforme já explanado em capítulo anterior. À respeito, Tatiana Wargas relata que: A grande atuação do poder público na área da assistência médica dava-se através do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS). Nos anos 70, com a criação do Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social 129 LUCCHESE, Patrícia T. R. Políticas públicas em Saúde Pública / Patrícia T. R. Lucchese, coord, Dayse Santos Aguiar,Tatiana Wargas,Luciana Dias de Lima,Rosana Magalhães, Giselle Lavinas Monerat. São Paulo: BIREME/OPAS/OMS, 2002, p.11 130 Op. Cit. p.11 67 (SINPAS) ocorreu uma reestruturação da política interna do Ministério da Previdência e o INPS foi subdividido, passando a existir um órgão específico para as funções da assistência à saúde no âmbito da previdência, o INAMPS. A assistência à saúde, prestada inicialmente pelos Institutos de Aposentadorias (IAPs), depois pelo INPS e na última fase pelo INAMPS, estava restrita a uma parcela da população que contribuía com parte do seu salário na garantia desse direito. Assim, a saúde não era um bem público e um direito do cidadão mas um bem privado conquistado pelo mérito do trabalhador, só era cidadão o trabalhador formal, ou seja, aquele que possuía uma carteira de trabalho ou, a partir da década de 70, aquele que contribuía individualmente para a previdência, como as empregadas domésticas, os trabalhadores rurais e os autônomos. 131 3.3 DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE O Sistema Único de Saúde - SUS, política pública de saúde, fruto da reforma sanitária dos anos setenta do século passado foi criado com o intuito de garantir a toda população brasileira acesso irrestrito ao atendimento público de saúde. É composto por centros e postos de saúdes, hospitais particulares e públicos, hospitais universitários, bancos de sangue, laboratórios, instituições e fundações de pesquisa. Teve como proposta para sua criação o acesso à saúde a qualquer um do povo de forma universal, integral e igualitária. Tem como fundamento o reconhecimento da saúde como um direito universal, independente de qualquer fator de discriminação social como raça, cor, idade ou classe social. Como já dito anteriormente a criação do SUS se deu em virtude da reforma sanitária da década de setenta do século passado. Nesta mesma época, o sistema de previdência operante à época entrou em colapso frente ao descontrole do uso dos recursos econômicos arrecadados pelo Governo, da crescente autonomia do setor privado, e da assistência médica prestada apenas em hospitais etc. Evidenciava-se, à época, grande desigualdade social, condições precárias de vida, de saúde, de trabalho e de saneamento básico, porém a crise não era exclusiva do setor previdenciário, mas sim da sociedade como um todo. 131 LUCCHESE, Patrícia T. R. Políticas públicas em Saúde Pública / Patrícia T. R. Lucchese, coord, Dayse Santos Aguiar,Tatiana Wargas,Luciana Dias de Lima,Rosana Magalhães, Giselle Lavinas Monerat. São Paulo: BIREME/OPAS/OMS, 2002, p.13 68 Determinada crise fez com que surgisse no País com mais freqüência movimentos sociais que buscavam a formulação de novas políticas públicas que atendessem às necessidades sociais daquele momento. E com a saúde não foi diferente, novas propostas surgiam a cada dia com o intuito de promovê-la para todas as pessoas humanas. O movimento da reforma sanitária buscava reverter a lógica da assistência à saúde, com os seguintes princípios: universalizar o direito à saúde, integralizar as ações de cunho preventivo e curativo, desenvolvidas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência separadamente, inverter a entrada do paciente no sistema de atenção - ao invés de buscar o hospital quando já estiver doente, buscar a prevenção – do preventivo para o curativo promover saúde, descentralizar a gestão administrativa e financeira e promover a participação e o controle social. Por outro lado, o movimento denunciava a forma de organização do sistema, a crise, os gastos excessivos, o privilegiamento da clientela e a concentração de renda. Faziam parte do movimento sanitário desde técnicos do setor saúde até acadêmicos, secretários de saúde, simpatizantes da discussão de saúde, associações da sociedade civil, etc.132 Dentre os inúmeros processos que acarretaram na reforma sanitária Nidia Caldas Farias destaca algumas políticas públicas de saúde que mais influenciaram para a criação do SUS. Veja-se: [...] as Ações Integradas de Saúde (AIS), desenvolvidas no período 19811984, e o Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (SUDS), vigente no período 1987-1989. Outro marco importante no período anterior ao Sistema Único de Saúde e decisivo no projeto de construção da política foi a realização da VIII Conferência Nacional de Saúde, em 1986, afirmando os princípios do novo projeto e servindo de subsídios na discussão da Assembléia Nacional Constituinte (1987/88), fórum de negociação e decisão da nova Carta Constitucional Brasileira (Constituição Federal de 1988) 133. Saúde é um direito de todos e compete ao Estado instituir e organizar serviços e ações de saúde pública capazes de se garantir a real efetividade deste direito. Wal Martins defende que: 132 LUCCHESE, Patrícia T. R. Políticas públicas em Saúde Pública / Patrícia T. R. Lucchese, coord, Dayse Santos Aguiar,Tatiana Wargas,Luciana Dias de Lima,Rosana Magalhães, Giselle Lavinas Monerat. São Paulo: BIREME/OPAS/OMS, 2002, p.15 133 FARIAS, Nidia Caldas. Políticas Públicas de Saúde: perspectivas das decisões judiciais. Dissertação de Mestrado apresentada para a Faculdade Gama Filho. Rio de Janeiro, 2008, p. 51 69 [...] o Sistema Único de Saúde (SUS) foi criado pela Constituição Federal de 1988 (artigo 198) e regulamentado pelas Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) e nº 8.142/90, com a finalidade de alterar a situação de desigualdade na assistência à saúde da população, tornando obrigatório o atendimento público a qualquer indivíduo, sendo proibida cobrança de quaisquer valores pelos serviços prestados.134 O SUS foi regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde, nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 e trouxe inúmeras garantias às pessoas humanas no que tange a efetividade do direito à saúde e, mais, a noção de saúde foi ampliada, podendo ser atrelada às noções de meio ambiente, renda, moradia, alimentação, transporte, serviços essenciais etc. Marlon Alberto Weichert afirma a respeito das normas que instituem e regulamentam o SUS: O Sistema Único de Saúde cuida da organização de atividades materiais do Poder Público e, portanto, de um sistema real de objetos. Esse sistema material está pautado em um sistema normativo, que forma o seu contorno jurídico. Esses dois sistemas caminham juntos, pois o jurídico dá a forma do material, enquanto este estabelece o conteúdo concreto daquele [...].135 Fernando Aith diz que: O SUS representa a mais importante instituição jurídica do Direito Sanitário brasileiro na medida em que integra e organiza diversas outras. O Sistema Único de Saúde é composto pelo conjunto de instituições jurídicas responsáveis pela execução de ações e serviços públicos de saúde. Trata-se de um sistema que define, harmoniza, integra e organiza as ações desenvolvidas por diversas instituições-organismos de Direito Público existentes no Brasil, como o Ministério da Saúde, as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, as Agências Reguladoras [...].136 O SUS foi atribuído três campos de atuação para melhor atender a expectativa da população. Explica Tatiana Wargas: Assim, buscando dar conta da complexidade e especificidade desse amplo campo de ação governamental, definiram-se como objetivos do Sistema 134 MARTINS, WAL. Direito á saúde:compêndio. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 68. WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 152 136 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à saúde no Brasil. – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 340. 135 70 Único de Saúde (SUS) três grandes eixos de atuação (Lei n 8080/90, art.5): I – a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II – a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a redução de riscos de doenças e de outros agravos, bem como estabelecer condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação; III – a assistência às pessoas por intermédio das ações assistenciais e das atividades preventivas.137 Tem-se então que o SUS desempenha suas funções com o intuito de promover ações sociais mais voltadas à saúde, ao meio ambiente etc. Além das três funções básicas, acima evidenciadas, ao SUS foram atribuídas, por intermédio da Lei Orgânica de Saúde, outras mais específicas, como, por exemplo, proporcionar assistência médica e financeira integral à população, inclusive assistência farmacêutica, controle e fiscalização de quaisquer produtos ou substancias que sejam de interesse para a saúde da coletividade, participação na distribuição e produção de medicamentos, entre outras. Nídia Caldas ensina: Na Lei Orgânica de Saúde as funções específicas do SUS foram detalhadas, quais sejam: executar ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos e colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. 138 Descreve Wal Martins: O SUS foi criado com a função de mecanismo de promoção de eqüidade no atendimento das necessidades de saúde da população, ofertando serviços com qualidade adequados às necessidades, independentemente do poder aquisitivo do indivíduo. Tem por objetivo promover a saúde, priorizando as 137 LUCCHESE, Patrícia T. R. Políticas públicas em Saúde Pública / Patrícia T. R. Lucchese, coord, Dayse Santos Aguiar,Tatiana Wargas,Luciana Dias de Lima,Rosana Magalhães, Giselle Lavinas Monerat. São Paulo: BIREME/OPAS/OMS, 2002, p. 21 138 FARIAS, Nidia Caldas. Políticas Públicas de Saúde: perspectivas das decisões judiciais. Dissertação de Mestrado apresentada para a Faculdade Gama Filho. Rio de Janeiro, 2008, p. 53 71 ações preventivas e democratizando as informações relevantes para que a população conheça seus direitos e riscos à saúde.139 Importante se faz evidenciar que SUS não atua apenas na rede pública, mas na privada também. Atua no setor privado por meio de contratação e convênio firmados entre, por exemplo, hospitais universitários, particulares e o Poder Público. O SUS tem âmbito de atuação próprio em cada esfera de Governo e depende do executivo local estabelecer suas diretrizes de acordo com as especificidades e demandas de sua localidade. O foco do presente estudo está na análise da atuação dos hospitais universitários como meio de efetivação e implementação da saúde pública pelo Município. Neste sentido, não cabe explorar outra esfera de atuação do SUS em outra esfera governamental, que não seja a municipal. O Art. 30, inciso VII da Constituição Federal e o Art. 7º, inciso IX, alínea “a” da Lei 8.080 conferiu aos Municípios autonomia de gestão, no que se refere ao bom funcionamento do SUS. Referidos dispositivos conferem aos Municípios responsabilidade pela gestão do SUS em seu território e ainda trazem a descentralização das ações e serviços de saúde, incumbindo-os aos mesmos. Júlio César de Sá da Rocha destaca: A importância do Município em matéria sanitária toma corpo com o processo de municipalização dos serviços de saúde. Os Municípios possuem a tarefa de execução, defesa e proteção da saúde, principalmente pelo reconhecimento de que a esfera municipal constitui instância federativa mais próxima do cidadão e base do Sistema Único de Saúde, como pode ser verificado na análise da Lei n. 8.080/90.140 Desta forma, entende-se que os Municípios trabalham como gestores e gerentes do SUS e têm importância ímpar para a efetivação do direito à saúde. Como gestores atuam com funções de comando, coordenação, controle, planejamento do sistema e, como gerentes atuam ao implementar o sistema em hospitais, centros, unidades e fundações de saúde. 139 MARTINS, WAL. Direito á saúde:compêndio. Belo Horizonte: Fórum, 2008, p. 68. ROCHA, Julio Cesar de Sá da. Direito da saúde: direito sanitário na perspectiva dos interesses difusos e coletivos. São Paulo: LTr, 1999, p. 42. 140 72 3.4 DA ADMINISTRAÇÃO DO SUS PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL É sabido que a política organizacional do SUS delibera que sua administração seja descentralizada. Cada esfera de governo tem o condão de organizar e dirigir o sistema. Maria Sylvia Zanella Di Pietro ensina: A descentralização política ocorre quando o ente descentralizado exerce atribuições próprias que não decorrem do ente central; é a situação dos Estados Membros da federação e, no Brasil, também dos municípios. Cada um desses entes locais detém competência legislativa própria que não decorre da União nem a ela se subordina, mas encontra seu fundamento na própria Constituição Federal.141 Marlon Alberto Weichert complementa: Com a descentralização, o SUS remete a execução das ações e serviços públicos de saúde para os entes locais, que, próximos da população possuem a melhor condição de avaliar as necessidades mais prementes e desenvolver as condutas mais eficazes de prevenção e tratamento. 142 Fernando Aith ensina: [...] o fenômeno da descentralização do Estado se manifesta no SUS de duas formas: através da descentralização política, que estabelece os níveis de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizando a divisão de tarefas para o exercício da competência comum estabelecida pelo Art. 23, II, da Constituição Federal; e através da regionalização, que organiza regionalmente a atuação dos entes federativos, promovendo uma maior eficácia e eficiência, no desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde. A regionalização do SUS pode adotar as características de descentralização administrativa, como prevê o art. 10 da Lei 8.080/90, que dispõe que os ‘municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços públicos de saúde que lhes correspondam’.143 (grifo do autor) Desta forma se evidencia que o Poder Público municipal tem a atribuição de implementar e administrar o SUS em sua esfera governamental. José Serra, então ministro da 141 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública. Atlas. 4ª Ed. São Paulo, 2002. P. 50- 51 142 WEICHERT, Marlon Alberto. Saúde e Federação na Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 166. 143 AITH, Fernando – Curso de Direito Sanitário – a proteção do direito à saúde no Brasil. – São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 355. 73 saúde, afirmou que “[...] Tudo o que puder ser feito pelos municípios, os mais próximos dos usuários, deve ser feito por eles”. 144 A Administração Pública municipal deve desenvolver políticas de trabalho que tenham o objetivo de planejar, executar, controlar, avaliar, gerir e normatizar as ações e serviços de saúde na sua esfera de atuação. Para tanto, o Município deve criar um Conselho Municipal de Saúde, órgão composto por um Colegiado que tem como integrantes usuários do SUS, profissionais de saúde e prestadores de serviços que tem o objetivo de desempenhar as atribuições acima elencadas. O Conselho Municipal de Saúde é: É um órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, normativo e fiscalizador das ações e serviços de saúde no âmbito do SUS, no município. Atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das políticas de saúde, inclusive em seus aspectos econômicos e financeiros. São constituídos por participação paritária de usuários (50%), trabalhadores de saúde (25%), representantes do governo e prestadores de serviços (25%), cujas decisões devem ser homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído. Para que um conselho funcione de forma adequada, é necessário que seja representativo e tenha legitimidade, além das condições previstas pela lei. Os usuários são escolhidos por membros de seu segmento, com direito à voz e voto. A participação é voluntária e não-remunerada. As reuniões do Conselho são mensais e abertas para toda a população, com direito à voz.145 Referido Conselho Municipal de Saúde (CMS) deve ser criado por meio de uma lei municipal que siga as diretrizes traçadas pela Lei 8.142/90 que disciplina a participação da comunidade na gestão do SUS e as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área de saúde. Os CMS têm o papel de formular, gerenciar e executar políticas de saúde para a população. Sua função de gerência engloba inclusive os aspectos financeiros e econômicos do SUS. Representam a sociedade em todos os assuntos ligados à saúde pública. Paralelamente ao CMS, os municípios devem instituir conferências municipais de saúde que tem o condão de avaliar a situação da saúde local e propor novas diretrizes para a criação de políticas públicas de saúde que atendam a necessidade da sociedade local. [...] Os municípios devem manter em funcionamento um Conselho Municipal de Saúde e realizar as conferências municipais de saúde, que 144 SERRA, José. Ampliando o possível: a política de saúde do Brasil. Rio de Janeiro: Campus, 2002, p. 14. Brasil. Ministério da Saúde. O SUS de A a Z : garantindo saúde nos municípios. – 3. ed. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2009, p. 95. 145 74 possuem o papel preponderante de avaliar a situação da Saúde e propor diretrizes para a formulação das políticas locais de Saúde. Seguindo a orientação descentralizadora do SUS, são de suma importância, por estarem mais próximas do usuário do serviço de saúde. A Conferência Municipal de Saúde deve ter sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo Conselho Municipal de Saúde, conforme a Lei nº 8.142 de 28 de dezembro de 1990 (art. 2 § 5º d). A conferência municipal de Saúde deve se reunir pelo menos uma vez a cada quatro anos, com a participação dos usuários (50%), de representantes do governo, dos prestadores de serviços e dos trabalhadores de saúde. Deve ser convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde. 146 Além, o para administrar o SUS de forma plena, os municípios podem criar determinados acordos com o intuito de promover a saúde. Tais acordos são consórcios firmados entre entidades públicas, entidades municipais e entidades privadas. São os chamados consórcios intermunicipais de saúde e consórcios públicos de saúde. Os consórcios intermunicipais de saúde: Também conhecidos como consórcios administrativos intermunicipais, são acordos despersonalizados, firmados entre entidades públicas de uma mesma espécie ou do mesmo nível, com a finalidade de desenvolver atividades comuns ou implementar programa de interesse comum. Têm natureza contratual e implicam a criação de uma pessoa jurídica de direito privado (civil ou comercial), vinculada às finalidades do consórcio, para executá-lo, que assume os direitos e as obrigações inerentes. Apresentam estrutura de gestão autônoma e orçamentos próprios, constituídos e financiados pelos gestores municipais, objetivando solucionar demandas específicas ou problemas de saúde que não podem ser resolvidos, de forma isolada, por cada município. A partir da edição da Lei n. 11.107/2005, a instituição de consórcios na área de Saúde deve ser baseada em suas orientações. 147 Por sua vez os consórcios públicos de saúde: Consórcios públicos: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da federação, na forma da Lei n. 11.107/2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos. Observados os limites constitucionais e legais, os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes que se consorciarem, inclusive, poderão desenvolver as ações e os serviços de saúde desde que obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS. 146 Brasil. Ministério da Saúde. O SUS de A a Z : garantindo saúde nos municípios. – 3. ed. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2009, p. 92-93. 147 Op. Cit., p. 100 75 Os consórcios públicos, ainda que revestidos de personalidade jurídica de direito privado, observarão as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, admissão de pessoal (regido pela Consolidação das Leis do trabalho – CLT) e à prestação de contas. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. Consórcios podem ser constituídos para a execução de ações e programas, em áreas diversas da gestão pública, como saúde, manejo de resíduos sólidos, educação, abastecimento de água, esgotamento sanitário, uso comum de equipamentos e outras.148 Para coordenar todas as ações propostas e desempenhadas pelos conselhos municipais, conferências municipais e consórcios públicos, podem (e normalmente os tem), os municípios criar uma secretaria municipal de saúde. Ao exercer a administração do SUS, cabe aos municípios o planejamento, organização controle e avaliação das ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual; participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; executar serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico, de saúde do trabalhador; além de dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las; formar consórcios administrativos intermunicipais; gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; colaborar com a União e os Estados na execução da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde e normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. Porém, como não poderia ser diferente, para que as prerrogativas propostas pelo SUS sejam plenamente efetivadas, deve o município ter disponibilidade de capital. Ou seja, para que sejam postas em práticas as ações e os serviços públicos de saúde objetivadas pelo SUS, através de convênios firmados com entidades públicas ou privadas e até mesmos pelos 148 Brasil. Ministério da Saúde. O SUS de A a Z : garantindo saúde nos municípios. – 3. ed. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2009, p. 100-101. 76 consórcios intermunicipais e os consórcios públicos de saúde deve o município disponibilizar verba para garantir o custeio de determinadas ações e serviços. Para tanto o município conta com a participação da União, dos Estados e do próprio município, como se verá a diante. 3.4.1 Custeio do SUS Como já dito anteriormente, para que os municípios possam colocar em prática as ações e serviços de saúde deve-se ter a angariação de fundos para o custeio de tal prática a fim de que o objetivo principal do SUS – promoção, proteção e recuperação da saúde – seja plenamente alcançado. O Art. 198, § 1º da Constituição Federal estabelece as diretrizes de financiamento do SUS. Os recursos financeiros do SUS devem vir dos recursos orçamentários da seguridade social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Porém, a Emenda Constitucional 29/00, ao acrescentar os parágrafos 2º e 3º à Constituição Federal estabeleceu que o financiamento do SUS pode se originar de outras fontes de recursos, tais como os provenientes dos impostos elencados nos Art.s 155, 156, 157,158 e 159 da Constituição Federal. Estas transferências de recursos se condicionam de acordo com o que prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ente. Realizam-se através da transferência de valores do Fundo Nacional de Saúde ou do Funda Estadual dos Estados para que os Estados e Municípios possam cumprir a programação das ações e dos serviços de saúde já pré-estabelecidos pelas portarias do Ministério da Saúde. Além destas formas de financiamento nada impede que o SUS receba recursos das contribuições sociais destinadas à seguridade social e doações de entidades privadas para seu custeio. De acordo com João Batista Lazzari: [...] o financiamento das ações de saúde visa à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação; ou seja, seu objetivo é custear as ações voltadas à prevenção e ao combate de doenças. 149 149 LAZZARI, João Batista. As fontes de financiamento do Sistema Único de Saúde. São Paulo: LTr, 2003, p. 15. 77 As formas de financiamento do SUS se disciplinam, alem do disposto na Constituição Federal pelas Leis 8.080/90 e da Lei 8.142/92 3.4.2 Participação do Município no financiamento da saúde É sabido que para o presente estudo o Município é o ente federativo que mais tem condições de promover a efetivação das ações e serviços de saúde ante à sua proximidade da população e dos eventuais problemas de que envolve a saúde pública da sociedade. Em razão desta afirmativa cabe ao Município maior atenção no que tange ao financiamento do SUS. Desta forma: Os municípios devem destinar 15% da totalidade da arrecadação do ISS, IPTU, Imposto de transmissão intervivos, Imposto de Renda incidente na fonte sobre rendimentos pagos, inclusive por suas autarquias e fundações, transferências do Fundo de Participação dos Municípios, transferências do ITR, transferências do IPI sobre exportações, transferências do ICMS e transferências do IPVA. 150 Além desses recursos, os Municípios também recebem repasses de verbas do Fundo Nacional e Estadual de Saúde. Importante se faz ressalvar que a Lei 8.142/90 instituiu que os Municípios para poder receber essas transferências de valores devem instituir um fundo de saúde que nada mais é do que uma conta especial destinada exclusivamente para a arrecadação dos recursos destinados à promoção e execução das ações e serviços de saúde. Caso o Município não cumpra esta exigência os recursos destinados ao SUS não mais serão geridos por eles e sim pelos Estados ou pela União. Desta forma, subentende-se que os estes perderam a capacidades de administração dos recursos financeiros destinados ao SUS. Todos esses recursos de financiamento do SUS são repassados aos profissionais, hospitais e demais entidades que por ele atuam – ainda que sejam entidades privadas – e tem o condão prestacional de implementar e efetivar o direito fundamental à saúde às pessoas humanas. 150 Brasil. Ministério da Saúde. O SUS de A a Z : garantindo saúde nos municípios. – 3. ed. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2009, p. 151. 78 Nesta ceara, vislumbra-se no próximo capítulo, que os Municípios ao repassarem esses recursos financeiros a entidades hospitalares conseguem implementar e efetivar o direito a saúde. Dentre as inúmeras possibilidades viáveis trazidas por lei, os hospitais de ensino correspondem a um meio alternativo para que os Municípios coloquem em prática este seu condão prestacional de implementar e efetivar o direito fundamental a saúde. 79 4 HOSPITAIS DE ENSINO: ALTERNATIVA PARA O MUNICÍPIO IMPLEMENTAR E EFETIVAR O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE Os hospitais de ensino, frente ao convênio firmado com o SUS, com o Ministério da Saúde e com o Ministério da Educação se tornam uma alternativa viável e eficaz para que os Municípios forneça saúde de maneira eficaz a população. Isto porque de acordo com as políticas de regionalização e descentralização que o SUS confere aos Municípios, estes podem direcionar os recursos financeiros arrecadados e que se destinam ao financiamento da saúde da maneira que lhe mais adequada, desde que se respeitem as diretrizes elaboradas pela lei 8.080/90. Neste capítulo é feita a análise de como se dá a certificação para que uma entidade hospitalar se transforme em um hospital de ensino, quais seus limites de atendimento, como se da a alocação dos recursos financeiros para se financiar a saúde e o por que que constituem meio alternativo para que os Municípios implementem e efetivem o direito fundamental à saúde. 4.1 REQUISITOS PARA A CERTIFICAÇÃO, GESTÃO E ALOCAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS DOS HOSPITAIS DE ENSINO. Os hospitais de ensino ocupam importante papel no desenvolvimento das políticas de saúde trazidas pelo SUS. Referidas entidades por meio de convênio firmado com o SUS, com o Ministério da Saúde e com o Ministério da Educação tem o condão de, além de promover o ensino médico, implementar e efetivar a saúde, ou seja, por intermédio do ensino alcançam um diferencial na implementação e efetivação da saúde pública. Referidas entidades podem ser compreendidas como sendo: São instituições hospitalares públicas ou privadas que integram a rede própria contratada ou conveniada do SUS, certificadas pelos Ministérios da Saúde e da Educação como instituições de atenção à saúde. Participam da formação de estudantes de graduação e pós-graduação, bem como 80 contribuem para a pesquisa, desenvolvimento científico e avaliação tecnológica.151 O processo de implementação do ensino nos hospitais, que se chama certificação, se deu pela Portaria nº 1.702 de 17 de agosto de 2004 do Ministério da Saúde, posteriormente reratificada pelas Portarias Interministeriais nº 2.400 e 2.401 de 2 de outubro de 2007 firmadas entre o Ministério da Educação,o Ministério da Saúde – todas anexas - , sendo que a primeira possui maior importância. As instituições hospitalares recebem a titulação de hospitais de ensino quando tem a função de servir como ambiente apto para promover a prática das atividades curriculares exigidas pelos cursos de saúde oferecidos pelas instituições de ensino superior, públicas ou particulares. A concessão da certificação aos hospitais de ensino deve atender ao que dispõe a Portaria Interministerial nº 2.400 de 2 de Outubro de 2007. Certificar uma entidade hospitalar como hospital de ensino é conferir àquela o reconhecimento de que se trata de uma entidade voltada para desenvolver o ensino prático das profissões de saúde aos alunos. Além dos requisitos pré-estabelecidos pelo referido ato normativo e a seguir estudados com maior profundidade, os dirigentes dos hospitais de ensino devem observar o princípio da indissociabilidade que existe entre o ensino, a pesquisa e a extensão, estabelecido pelo Art. 207 da Constituição Federal para que referida certificação seja estabelecida. Ana Maria Iorio Dias, sobre o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensa diz que: A relação entre o ensino, a pesquisa e a extensão, quando bem articulados, conduz a mudanças significativas nos processos de ensino e de aprendizagem, fundamentando didática e pedagogicamente a formação profissional, e estudantes e professores constituem-se, efetivamente, em sujeitos do ato de aprender, de ensinar e de formar profissionais e cidadãos. A pesquisa e a extensão, em interação com o ensino, com a universidade e com a sociedade, possibilitam operacionalizar a relação entre teoria e prática, a democratização do saber acadêmico e o retorno desse saber à universidade, testado e reelaborado. 152 151 Brasil. Ministério da Saúde. O SUS de A a Z : garantindo saúde nos municípios. – 3. ed. – Brasília : Editora do Ministério da Saúde, 2009, p. 179-180. 152 DIAS, Ana Maria Iorio. Discutindo caminhos para a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensa. Revista Brasileira de Docência, Ensino e Pesquisa em Educação Física. Vol. I. nº 1. p. 37-52. Agosto/2009. Disponível em <http://www.boletimef.orgr>. Acesso em: 15 de agosto de 2010. 81 Assim, evidencia-se que além de possibilitar o ensino prático das profissões de saúde, os hospitais de ensino devem voltar suas atividades para a pesquisa de novas técnicas e procedimentos e para a extensão de suas atividades fora dos bancos escolares. Para receber a certificação de hospital de ensino, a entidade hospitalar deve cumprir os requisitos impostos pelo Art. 7º da Portaria Interministerial 2.004/2007, quais sejam: Art. 7º Definir que as unidades hospitalares que desejarem ser certificadas como Hospital de Ensino deverão cumprir os seguintes requisitos: I - abrigar, formalmente e em caráter permanente e contínuo, todos os alunos de, pelo menos, um curso de medicina, em atividades curriculares de, no mínimo, uma área integral do internato, além de atividades curriculares dos alunos de pelo menos dois outros cursos de graduação na área da saúde, e as unidades hospitalares especializadas que não dispuserem de internato deverão abrigar curso de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); II - abrigar, em caráter permanente e contínuo, programas de Residência Médica regularmente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), observando: a) no caso de hospitais gerais oferecer o número mínimo de vagas definido no Anexo III a esta Portaria para entrada de novos residentes em, pelo menos, duas áreas básicas de formação (Cirurgia Geral, Clínica Médica, Ginecologia e Obstetrícia, Medicina de Família e Comunidade ou Pediatria); b) que hospitais especializados devem oferecer a mesma proporcionalidade de vagas para entrada anual na sua área de atuação; III - garantir acompanhamento diário por docente ou preceptor para os estudantes de graduação e para os residentes, de acordo com a legislação vigente para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica; IV - dispor de projeto institucional próprio ou da IES à qual o hospital for vinculado para o desenvolvimento de atividades regulares de pesquisa científica e avaliação de tecnologias; V - dispor de mecanismos de gerenciamento das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas no âmbito do hospital; VI - dispor de instalações adequadas ao ensino, com salas de aula e recursos audiovisuais, de acordo com a legislação vigente para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica; VII - dispor ou ter acesso à biblioteca atualizada e especializada na área da saúde, com instalações adequadas para estudo individual e em grupo, e para consulta a Bibliotecas Virtuais, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica; VIII - ter constituídas, em permanente funcionamento, as comissões assessoras obrigatórias pertinentes a instituições hospitalares: a) Comissão de Documentação Médica e Estatística; b) Comissão de Ética; c) Comissão de Ética em Pesquisa, própria ou da IES à qual o hospital for vinculado; d) Comissão de Mortalidade Materna e de Mortalidade Neonatal (para hospitais que possuam maternidade); e) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; f) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; g) Comissão de Óbitos; 82 h) Comissão de Revisão de Prontuários; i) Comissão de Transplantes e Captação de Órgãos (para hospitais que possuam Unidades de Tratamento Intensivo); j) Comitê Transfusional; l) Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional; IX - desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, tecnovigilância em saúde, vigilância em saúde do trabalhador e padronização de medicamentos; X - dispor de programa de capacitação profissional por iniciativa própria ou por meio de convênio com instituição de ensino superior; XI - participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, estabelecendo relações de cooperação técnica no campo da atenção e da docência com a rede básica, de acordo com as realidades locorregionais; XII - dedicar um mínimo de 60% da totalidade dos leitos ativos e do total dos procedimentos praticados ao Sistema Único de Saúde: a) os hospitais públicos devem assumir o compromisso de ampliar gradualmente essa porcentagem, até atingir 100%, num prazo de dois anos, sendo asseguradas as condições de equilíbrio econômico-financeiro no convênio com o gestor local do SUS; b) todos os benefícios decorrentes das novas modalidades conveniadas/contratuais entre os hospitais de ensino e o SUS serão proporcionais ao número de leitos e procedimentos destinados ao SUS; XIII - regular e manter sob a regulação do gestor local do SUS os serviços conveniados ou contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS; XIV - estar formalmente inserido no Sistema de Urgência e Emergência locorregional, com definição de seu papel no Plano Estadual de Assistência a Urgência, conforme previsto na Portaria MS nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002; XV - ter ações compatíveis com a Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde; XVI - garantir mecanismos de participação e controle social no hospital, possibilitando representação docente, discente, de funcionários e de usuários; e XVII - comprovar sua inclusão em programa de qualificação da gestão que cumpra o disposto pelo Ministério da Saúde e as demais esferas do SUS. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e XII deste artigo é imprescindível para desencadear o processo de avaliação dos hospitais para obtenção da certificação.153 A certificação conferida à entidade hospitalar que atender a estes requisitos tem validade por um período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada, suspensa e cancelada caso haja o descumprimento dos requisitos acima expostos. Dentre todos os requisitos obrigatórios para a concessão da certificação aos hospitais de ensino, para o presente estudo os mais relevantes são aqueles que indicam que referidas entidades devem atender às políticas de saúde preconizadas pelo SUS. 153 SAÚDE, Ministério. Portaria Interministerial n. 2.400 de 2 de outubro de 2007. Disponível em http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2007/GM/GM-2400.htm>. Acesso em 19 de agosto de 2010. 83 A Lei Orgânica de Saúde estabelece em vários artigos que as políticas de saúde do SUS podem e devem ser desenvolvidas por hospitais de ensino. O Art. 45 desta norma dita que os serviços de saúde desenvolvidos pelos hospitais de ensino ou tão somente hospitais universitários devem integrar ao SUS por meio de convênio firmado entre o gestor local do – Município - SUS e a entidade hospitalar. Neste convênio deve constar disposições que se referem a administração do hospital de ensino e quais são os recursos humanos e financeiros empregados para o referido fim. Tem-se então que a administração do hospital de ensino deve ser preservada, cabendo aos seus diretores exercê-la de acordo com o que dispõe o seu regimento interno, não importando se a instituição de ensino seja pública ou privada. Também desta mesma maneira os recursos humanos empregados nos hospitais de ensino devem ser mantidos. Por sua vez, os recursos financeiros utilizados para o financiamento do SUS, provém das mesmas fontes de arrecadação dos recursos destinados às demais entidades hospitalares que também atendem pelo SUS. Estes são distribuídos pela União, pelos Estados Federados e pelos Municípios de acordo com as regras de regionalização e descentralização trazidas pela lei 8.080/90. No presente estudo importa a discussão dos recursos financeiros repassados pelos Municípios aos hospitais de ensino frente ao convenio firmado como SUS. Estes, de acordo com os Arts. 156, 158 e 159, I, alínea b e § 3º, todos da Constituição Federal, devem repassar 15 % do total de arrecadação das receitas dos impostos municipais de ISS, IPTU, ITBI, IRRF, mais as receitas provenientes de ICMS, IPVA, IPI provenientes da transferência feita do Estado Federado do qual o Município pertence além de outras fontes de arrecadação tais como Receitas de Dívida Ativa Tributária dos impostos municipais, multas, juros e correções monetária. Deste total de 15 % impostos por Lei, compete aos hospitais de ensino o percentual pactuado no convênio estabelecido com os hospitais de ensino e o Município, o que pode variar conforme a necessidade da entidade e as demais políticas de saúde já instauradas pelos Municípios, tais como os programas de atenção básica à saúde, Programas de Saúde da Família, entidades de saúde municipais, assistência farmacêutica básica etc. A exigência mais relevante para o estudo é a do total de leitos destinados à população a ser atendida pelo SUS nos hospitais de ensino. De acordo com o Art. 7º, inciso XII da Portaria Interministerial nº 2.400/2007, os hospitais de ensino devem disponibilizar no mínimo 60 % da totalidade de seus leitos aos pacientes atendidos pelo SUS. A relevância deste percentual será discutido com maior cuidado a seguir. 84 4.2 LIMITES DE ATENDIMENTO E RESERVA DO POSSÍVEL Como já dito anteriormente, os hospitais de ensino devem disponibilizar 60 % do total de leitos existentes para o atendimento dos pacientes assistidos pelo SUS. Trata-se de um número aparentemente expressivo e suficiente para atender tal demanda. No entanto, surgem algumas questões: 1) referido percentual seria suficiente para atender à população e por consequência o direito à saúde seria implementado e efetivado por intermédio dos hospitais de ensino? 2) Até que ponto se deve promover o financiamento do SUS com o intuito de se implementar e efetivar o direito a saúde em detrimento de outros direitos, valores, princípios e até mesmo bens jurídicos? É sabido que o direito fundamental a saúde, assim como tantos outros, é um direito prestacional do Estado e que este deve, inclusive lançando mão de recursos financeiros - na maioria das vezes escassos – para garantir sua efetivação, resguardando às pessoas humanas um mínimo existencial. Os questionamentos acima trazidos levam ao estudo da teoria da “reserva do possível” frente à efetivação do direito à saúde. Referida teoria teve sua origem na Alemanha no início da década dos anos setenta do século passado a partir de uma decisão do Tribunal Constitucional daquele país que ficou conhecida como Numerus Clausus. Fernando Borges Mânica, a respeito da citada decisão judicial alemã afirma que: No caso, a Corte alemã analisou demanda judicial proposta por estudantes que não haviam sido admitidos em escolas de medicina de Hamburgo e Munique em face da política de limitação do número de vagas em cursos superiores adotada pela Alemanha em 1960. A pretensão foi fundamentada no artigo 12 da Lei Fundamental daquele Estado, segundo a qual „todos os alemães têm direito a escolher livremente sua profissão, local de trabalho e seu centro de formação‟. Ao decidir a questão o Tribunal Constitucional entendeu que o direito à prestação positiva – no caso aumento do número de vagas na universidade – encontra-se sujeito à reserva do possível, no sentido daquilo que o indivíduo pode esperar, de maneira racional, da sociedade. 154 154 MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a Intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 18, p. 169-186, jul./set. 2007. 85 Ingo Wolfgang Sarlet entende que o Tribunal Alemão: [...] a prestação reclamada deve corresponder ao que o indivíduo pode razoavelmente exigir da sociedade, de tal sorte que, mesmo em dispondo o estado de recursos e tendo poder de disposição, não se pode falar em uma obrigação de prestar algo que não se mantenha nos limites do razoável. 155 Referida teoria foi interpretada como sendo a teoria do financeiramente possível, vez que se vinculou a efetivação do direito fundamental a existência de recursos públicos e sua respectiva previsão orçamentária.156 A teoria da “reserva do possível” não se liga apenas à existência ou não de recursos financeiros para a concretização do direito, mas também, aos limites de intervenção do Poder Judiciário na tentativa de efetivação dos direitos. Ingo Wolfgang Sarlet relata: Sustenta-se, por exemplo, inclusive entre nós, que a efetivação destes direitos fundamentais encontra-se na dependência da efetiva disponibilidade de recursos por parte do Estado, que, além disso, deve dispor do poder jurídico, isto é, da capacidade jurídica de dispor. Ressalta-se, outrossim, que constitui tarefa cometida precipuamente ao legislador ordinário a de decidir sobre a aplicação e destinação de recursos públicos, inclusive no que tange às prioridades na esfera das políticas públicas, com reflexos diretos na questão orçamentária, razão pela qual também se alega tratar-se de um problema eminentemente competencial. Para os que defendem esse ponto de vista, a outorga ao Poder Judiciário da função de concretizar os direitos sociais mesmo à revelia do legislador, implicaria afronta ao princípio da separação dos poderes e, por conseguinte, ao postulado do Estado de Direito.157 Otegildo Carlos Siqueira, por sua vez expõe: A reserva do possível é uma contingência de ordem econômica que não se pode ignorar. Como tal deve ser devidamente apreciada pelo aplicador da lei ao dizer se o Estado pode ou não ser compelido a fornecer determinada prestação. Por outro lado, é sabido que o Estado explora com eficiência os instrumentos hábeis à arrecadação de tributos. Assim, não pode fugir da contrapartida que lhe impõe a Lei Maior que é disponibilizar condições 155 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 265. 156 MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 18, p. 169-186, jul./set. 2007. 157 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 2 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001. p. 286. 86 materiais imprescindíveis à dignidade da pessoa humana e assegurar que seja prestado ao cidadão o mínimo existencial. 158 Ao longo do tempo, a teoria da “reserva do possível” foi sendo utilizada como meio de se impedir a efetivação do direito fundamental à saúde face à alegação do Estado de mera inexistência de recursos públicos para este fim. Atualmente, referida teoria não é mais aceita pelos tribunais brasileiros. O Estado só pode se esquivar da efetivação do direito fundamental se, de fato, comprovar a ausência de recursos orçamentários para determinado fim. Neste sentido posicionou-se o Supremo Tribunal Federal [...] É que a realização dos direitos econômicos, sociais e culturais – além de caracterizar-se pela gradualidade de seu processo de concretização – depende, em grande medida, de um inescapável vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado, de tal modo que, comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao Poder Público, em tal hipótese – mediante indevida manipulação de sua atividade financeira e/ou político-administrativa – criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir, desse modo, que a cláusula da “reserva do possível” – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. 159 É certo que o Estado é o detentor do dever de garantir a efetivação dos direitos sociais. O faz por intermédio das atribuições próprias de seus Poderes – Legislativo e Executivo, ao implementar políticas sociais que tem o condão de efetivação direitos. Porém, por vezes estes não são efetivados, de fato, e em virtude disto, o Judiciário assume para si o papel de combater todas as ações ou omissões que impliquem no descumprimento das atribuições do Estado enquanto detentor do dever de resguardar os direitos sociais. 158 SIQUEIRA, Otegildo Carlos. Direitos prestacionais: reserva do possível, mínimo existencial e ponderação jurisdicional . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2307, 25 out. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13735>. Acesso em: 03 fev. 2010. 159 STF, ADPF n. 45, Rel. Min. Celso de Mello, julg. 29.04.04, g. n. 87 O Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal diz que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito e em virtude disto, confere atribuição a este para resguardar a efetividade dos direitos sociais. Assim, este, sem prejuízo ao principio da separação dos poderes, e sempre alicerçadas pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as decisões judiciais se tornam instrumentos eficazes de se garantir a implementação dos direitos sociais, mesmo sem recursos financeiros ou previsão orçamentária como dita a teoria da “reserva do possível”. Veja-se algumas decisões judiciais: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC – INEXISTÊNCIA. – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – ART. 461, § 5º, DO CPC – BLOQUEIO DE VALORES PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE. 1. Inexiste omissão capaz de ensejar a ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem examina, ainda que implicitamente, a questão dita omissa. 2. É vedada a esta Corte, em sede de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais. 3. Inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados no recurso especial, sendo inviável o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Tem prevalecido no STJ o entendimento de que é possível, com amparo no art. 461, § 5º, do CPC, o bloqueio de verbas públicas para garantir o fornecimento de medicamentos pelo Estado. 5. Embora venha o STF adotando a "Teoria da Reserva do Possível" em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. 160 E mais, [...] 1. A hipótese dos autos cuida da possibilidade de bloqueio de verbas públicas do Estado do Rio Grande do Sul, pelo não-cumprimento da obrigação de fornecer medicamentos a pessoa portadora de doença grave, como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva da obrigação de fazer ou de entregar coisa. (arts. 461 e 461-A do CPC). 2. A negativa de fornecimento de um medicamento de uso imprescindível, cuja ausência gera risco à vida ou grave risco à saúde, é ato que, per si, viola a Constituição Federal, pois a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados em primeiro plano. 160 STJ, Resp. nº 784.241/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julg. 08.04.2008. 88 3. A decisão que determina o fornecimento de medicamento não está sujeita ao mérito administrativo, ou seja, conveniência e oportunidade de execução de gastos públicos, mas de verdadeira observância da legalidade. 4. O bloqueio da conta bancária da Fazenda Pública possui características semelhantes ao seqüestro e encontra respaldo no art. 461, § 5º, do CPC, posto tratar-se não de norma taxativa, mas exemplificativa, autorizando o juiz de ofício ou a requerimento da parte a determinar as medidas assecuratórias para o cumprimento da tutela específica. [...]161 À respeito, Fernando Borges Mânica disserta: [...] a aplicação da teoria da reserva do possível implica reconhecer, de um lado, a inexistência de supremacia absoluta dos direitos fundamentais em toda e qualquer situação; de outro, a inexistência da supremacia absoluta do princípio da competência orçamentária do legislador e da competência administrativa (discricionária) do Executivo como óbices à efetivação dos direitos sociais fundamentais. Isso significa que a inexistência efetiva de recursos e ausência de previsão orçamentária são elementos não absolutos a serem levados em conta no processo de ponderação por meio do qual a decisão judicial deve tomar forma. Assim, o custo direto envolvido para a efetivação de um direito fundamental não pode servir como óbice instransponível para sua efetivação, mas deve ser levado em conta no processo de ponderação de bens. Além disso, deve participar do processo de ponderação a natureza de providência judicial almejada, em especial no que se refere a sua necessidade, adequação e proporcionalidade específica para a proteção do direito fundamental invocado. Por fim, outros elementos devem participar do processo de ponderação, como o grau de essencialidade do direito fundamental em questão, as condições pessoais e financeiras dos envolvidos e eficácia da providência judicial almejada.162(grifo do autor). Frente a toda discussão acima, volta-se na análise das questões inicialmente trazidas: 1) referido percentual seria suficiente para atender à população e por conseqüência o direito à saúde seria implementado e efetivado por intermédio dos hospitais de ensino? 2) Até que ponto se deve promover o financiamento do SUS com o intuito de se implementar e efetivar o direito a saúde em detrimento de outros direitos, valores, princípios e até mesmo bens jurídicos? Tais questionamentos serão explanados e respondidos a seguir. 161 STJ, Resp nº 874.630/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julg. 21.09.06. MÂNICA, Fernando Borges. Teoria da Reserva do Possível: Direitos Fundamentais a Prestações e a intervenção do Poder Judiciário na Implementação de Políticas Públicas Revista Brasileira de Direito Público, Belo Horizonte, ano 5, n. 18, p. 169-186, jul./set. 2007. 162 89 4.3 EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E A ATUAÇÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS A eficácia horizontal dos direitos fundamentais está ligada a definição de quem é o sujeito detentor desses direitos. Para que se possa compreender a quem, de fato, os direitos fundamentais se destinam; fazendo-se necessário o estudo sobre a eficácia de referidos direitos. As normas de direitos fundamentais, até o início da década de cinqüenta do século passado, eram destinadas apenas ao Estado; este era o sujeito detentor desses direitos. Observa Dimitri Dimoulis “A dogmática tradicional, até o início da década de 1950 (sic), entendia que as normas de direito fundamental eram direcionadas exclusivamente aos órgãos estatais”. 163 Esta teoria foi denominada como sendo eficácia vertical dos direitos fundamentais. A teoria da eficácia vertical dos direitos fundamentais impõe limites à atuação estatal na vida do particular. A relação vertical se dá porque o Estado só poderia garantir ao particular a proteção dos direitos fundamentais de primeira dimensão: vida, liberdade, propriedade etc. Carla Maia dos Santos esclarece: A „Teoria da Eficácia Vertical dos Direitos Fundamentais‟ diz respeito à aplicabilidade desses direitos como limites à atuação dos governantes em favor dos governados, em uma relação vertical entre Estado e indivíduo, como uma forma de proteção das liberdades individuais (direitos fundamentais de primeira geração) e de impedir interferência estatal na vida privada. Desta forma, os direitos fundamentais eram vistos como liberdades e garantias, ou seja, direitos de defesa do indivíduo perante o Estado. A aplicação dos direitos fundamentais nas relações entre o particular e o poder público não se discute. Como por exemplo, certamente, em um concurso público deverá ser obedecido o princípio da isonomia. 164 Ricardo Nakariha, a respeito, afirma: A vinculação do poder público aos direitos fundamentais decorre da própria gênese desses direitos, idealizados, como já referido, a colocar o indivíduo a 163 DIMOULIS, Dimitri. Dicionário Brasileiro de Direito Constitucional/ Coordenador Geral Dimitri Dimoulis – São Paulo: Saraiva, 2007, p. 126. 164 SANTOS, Carla Maia dos. Qual a distinção entre eficácia vertical e eficácia horizontal dos direitos fundamentais? Disponível em http://www.lfg.com.br. 16 de novembro de 2008, acesso em 25.08.2010 90 salvo das ingerências do estatais. Os direitos fundamentais foram concebidos para limitar a atuação do Estado, de forma que determinados bens e interesses fossem colocados a salvo de violações do poder soberano. 165 Entretanto, referida linha de pensamento foi se modificando ao longo dos anos, à medida que, se questionava sobre a destinação dos direitos fundamentais aos particulares em suas relações entre si. Assim, surgiu a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais que estendeu a garantia dos direitos fundamentais aos particulares em suas relações privadas. A teoria da horizontalidade dos direitos fundamentais surgiu na Alemanha, a partir da segunda metade do século XX e foi sendo, ao longo do tempo, difundida pelo mundo. Ney de Barros Bello Filho afirma: Definir a eficácia dos direitos fundamentais como sendo uma eficácia horizontal nada mais significa do que admitir este artifício de linguagem para pensá-los como um liame jurídico que alcança não apenas os particulares em suas relações com o Estado, mas também os indivíduos e os grupos coletivos em relações entre si. A compreensão da horizontalidade dos direitos fundamentais representa a compreensão de sua não verticalidade obrigatória e a possibilidade de o aplicador do direito poder manuseá-lo em relações entre entes particulares ou privados. [...] Este reconhecimento de uma horizontalidade para os direitos fundamentais representa uma conquista dos direitos públicos sobre os direitos privados, uma vez que institutos historicamente existentes para a proteção do homem frente ao Estado estão agora sendo utilizados para a proteção dos homens entre si mesmos, malgrado a existência de outros direitos privados que foram criados para este mister. Será preciso pensá-los e manuseá-los acauteladamente, sob pena de isto significar a 'morte do direito privado'. 166 É sabido que os direitos fundamentais surgiram como forma de limitação da atuação estatal face aos particulares e este, ainda, é o objetivo principal destes direitos. Isto significa que é o Estado quem detém o dever de respeitar e proteger os direitos fundamentais das pessoas humanas seja em relações com o próprio Estado ou em relações entre si próprias. Desta forma, cria-se, automaticamente uma vinculação entre o Estado e o particular, em todas as suas esferas de poderes. Para o presente estudo dá-se ênfase ao Poder Judiciário. 165 NAKAHIRA, Ricardo, Eficácia dos Direitos Fundamentais. Dissertação apresentada à Banca Examinadora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. São Paulo, 2007, p.85 166 FILHO, Ney de Barros Bello. A Eficácia Horizontal do Direito Fundamental ao Ambiente. Disponível em http://www.ambientepleno.com.br/main_online_frame.php?home=artigos&secao=1&page=/main_artigos_index. php?PID=198776. Acesso em 25.08.2010. 91 Dimitri Dimoulis ensina: Os direitos fundamentais que de forma imediata vinculam o Estado trazem também conseqüências a outros titulares pela via indireta da apreciação de conflitos que envolvem uma questão relativa a direitos fundamentais por parte do Poder Judiciário. Além do dever de observar a esfera de liberdade individual garantida pelo direito fundamental, o Estado tem o dever de proteger os direitos contra agressões oriundas de particulares. Esse é o espírito que norteia a teoria e dogmática do efeito horizontal e do dever estatal de tutela.167 (grifo do autor) Assim, com a extensão da proteção dos direitos fundamentais, no intuito de garantir a eficácia destes nas relações entre particulares, o Poder Judiciário assumiu a pretensão de fazêlo. Joaquim José Gomes Canotilho ensina: Aos tribunais cabe a tarefa clássica da „defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos‟ (CRP, artigo 205º/2). Os tribunais, porém, não estão apenas „ao serviço da defesa de direitos fundamentais‟; eles próprios, como órgãos do poder público, devem considerar-se vinculados pelos direitos fundamentais. Esta vinculação dos tribunais efectiva-se ou concretiza-se: (1) através do processo aplicado no exercício da função jurisdicional ou (2) através da determinação e direcção judiciais pelos direitos fundamentais materiais. 168(grifo do autor). Desta forma, a eficácia dos direitos fundamentais está resguardada. No presente estudo, o direito fundamental em comento, como já dito exaustivamente é o direito fundamental à saúde. Com a teoria da horizontalização dos direitos fundamentais as pessoas humanas tem este direito protegido, a medida que, compete ao Estado, por intermédio do Poder Judiciário resguardá-lo. Não obstante a estas afirmações, neste estudo, entende-se que o Estado tem o dever de garantir a proteção do direito fundamental à saúde não apenas por intermédio do Poder Judiciário, mas sim, também, com por intermédio de demais entidades, as quais firmam convênios para garantir atendimento à saúde das pessoas humanas. Estas entidades podem ser centros de apoio, instituições escolares e instituições de saúde etc. 167 DIMOULIS, Dimitri. Teoria geral dos direitos fundamentais/Dimitri Dimoulis e Leonardo Martins. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p.107. 168 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional. 6ª Ed., ver. Coimbra: Livraria Almedina, 1993, p. 586 92 Entende-se, particularmente, que os hospitais de ensino, ao firmar convênio com o SUS e com os Ministérios da Saúde e da Educação, assumem significante papel na implementação, efetivação e eficácia do direito a saúde. Referidas instituições de saúde atendem por intermédio do convênio firmado com o SUS grande parte da população carente, desprovida de recursos financeiros para procurar tratamento médico em instituições particulares. Os hospitais de ensino ao firmarem referido convênio com o SUS, devem seguir aos princípios e as políticas de saúde que integram referido sistema. Devem estas instituições, fornecer meios para o competente atendimento de atenção básica da saúde, política pública fundamental do SUS. E estas o fazem, na medida em que, disponibilizam seu ambiente para o atendimento da saúde, para o ensino, para a pesquisa e para a extensão. O direito fundamental à saúde, desta forma, é levado às pessoas humanas por meio de dos hospitais de ensino não só devido ao atendimento dessas pessoas em seu ambiente, mas também porque desenvolvem o papel de formação de profissionais competentes para a solução dos problemas de saúde enfrentados pela população. Nos hospitais de ensino, novas técnicas, terapias e procedimentos são desenvolvidos por meio da extensão e da pesquisa e em muito contribuem para a efetivação do direito à saúde. Implementar e efetivar a saúde por intermédio dos hospitais de ensino nada mais é do que se por em prática, nestas instituições, o compromisso maior assumido pelos profissionais da saúde: o resguardo da vida. Diante de tudo o que foi exposto, pode-se encontrar alguns apontamentos para se reponder os questionamentos levantados no tópico anterior. Acima, como já dito exaustivamente, foram levantados dois questionamentos importantíssimos para que se possa chegar explanar sobre a atuação dos hospitais de ensino na implementação e efetivação do direito à saúde. O primeiro diz respeito ao percentual de leitos disponibilizados para o atendimento no SUS e o segundo sobre o financiamento do SUS em detrimento de outros bens, valores e direitos. Quanto ao primeiro questionamento, entende-se que o percentual de leitos trazidos pela Portaria interministerial 2.004/07 que regulamentou a atuação do SUS por intermédio dos hospitais de ensino seria insuficiente para se implementar e se efetivar o direito à saúde, em termos quantitativos, face que a necessidade de atendimento hospitalar no País é demasiadamente grande. 93 Em contrapartida, dentro das possibilidades de atendimento às pessoas nos hospitais de ensinos este mesmo percentual é suficiente, isto porque, o SUS firma convênio com outras entidades de saúde que não são caracterizadas como instituições de ensino. Com relação ao segundo questionamento, entende-se o direito fundamental à saúde é o algo que detém em si, além do direito à vida, maior importância. Sem o total estabelecimento da saúde para as pessoas humanas não se pode falar na plena efetividade dos demais direitos fundamentais sociais trazidos pela Constituição Federal de 1988. Assim, desta forma, despender maior atenção ao financiamento do SUS para se garantir a plena eficácia do direito a saúde, mesmo que se observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em detrimento de outros bens, princípio e valores é de extrema importância. Necessário se faz lembrar Bolzan de Moraes: O conceito de saúde é, também, uma questão de o cidadão ter direito a uma vida saudável, levando a construção de uma qualidade de vida, que deve objetivar a democracia, igualdade, respeito ecológico e o desenvolvimento tecnológico, tudo isso procurando livrar o homem de seus males e proporcionando-lhe benefícios. 169 Promover do financiamento do SUS com o intuito de se implementar e efetivar a saúde pública, mesmo que em detrimento de outros direitos, valores princípios ou bens jurídicos é de importância tamanha, pois, sem saúde, não há outros direitos, nem os “comuns” e muito menos os fundamentais, quiçá o direito a vida! 169 MORAES, J. L. B., 1997. .; apud HUMENHUK, Hewestton. O direito à saúde no Brasil e a teoria dos direitos fundamentais.Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 227, 20 fev. 2004. Disponível em HTTP://jus2.ul.com.br/doutrina/texto.asp?id=4839. Acesso em 21 jan.2009. 94 CONSIDERAÇÕES FINAIS Os direitos fundamentais são considerados como sendo os direitos que detém a particularidade de impedir que o Estado, intervenha de maneira incisiva na vida privada das pessoas humanas. São o resultado da evolução da História mundial na busca das pessoas humanas por uma melhor qualidade de vida. Os primeiros direitos fundamentais a serem reconhecidos foram o direito à vida, a liberdade e a dignidade da pessoa humana. Integraram o ordenamento jurídico mundial pela primeira vez na proclamação da Magna Carta Libertatum de 1215 e foram difundidos pelo mundo em diversas outras normas e Constituições até que foram recepcionados no Brasil pela Constituição do Império de 1824 ao qual destacou como direitos fundamentais a igualdade, a liberdade, a legalidade entre outros. No Brasil, tiveram sua evolução ao longo das demais Constituições que existiram até que ganharam maior reconhecimento na vigente, a Constituição da República Federativa no Brasil, proclamada em 1988. Nesta, encontra-se os direitos fundamentais de primeira, segunda, terceira e demais dimensões, além daqueles provenientes dos Tratados Internacionais dos quais o Brasil é signatário. O direito fundamental à saúde, objeto deste estudo o qual tem por título “A atuação dos hospitais de ensino como meio de implementação e efetivação do direito fundamental à saúde pelo Município, está disposto na Constituição Federal, em seu Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo II – Dos direitos sociais, precisamente em seu Art. 6º. Além deste artigo, esta ainda o traz em seu Título VIII- Da Ordem Social, Capítulo II, Seção II- da Saúde em seus Arts. 196 a 200. No presente estudo adotou-se o posicionamento de que as normas de direitos fundamentais possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata conforme dispõe o Art. 5º, § 1º da Constituição Federal. Evidenciou-se que o Direito Sanitário é o ramo do Direito que tem o condão de proteger e resguardar o direito à saúde. Este, também é entendido como um dever prestacional do Estado, que, para fazê-lo, promoveu a implementação de políticas públicas, políticas públicas de saúde, em especial ao Sistema Único de Saúde - SUS, disciplinado pela Lei nº 95 8.080 de 19 de setembro de 1980, que tem por objetivo principal levar a população o acesso irrestrito ao atendimento de saúde. Para que o Estado, de fato, como detentor do direito de se efetivar e implementar a saúde, garanta as pessoas humanas o acesso à saúde, este deve garantir meios de fazê-lo. Assim, o fez quando implementou as políticas públicas acima citadas. Entende-se no presente, que além destas implementações o Estado tem condições de garantir a efetivação do direito fundamental à saúde quando este firma convênio com demais entidades. É o caso dos hospitais de ensino. Os hospitais de ensino, ao firmar convênio com o SUS e com os Ministérios da Saúde e da Educação alcançam importante papel como meio eficaz de se implementar e se efetivar o direito à saúde. Por meio do ensino, da pesquisa e da extensão, financiados estes pelos Municípios que atuam como gestores do SUS, garantem maior acesso à população aos serviços de saúde. Neles são desenvolvidos novas pesquisas, técnicas de aperfeiçoamento e atendimento hospitalares que possibilitam que os alunos ali matriculados, desde os primeiros anos de sua formação, garantam o resguardo da vida, à medida que, implementam e efetivam o direito fundamental à saúde. Sem o resguardo deste direito fundamental, entende-se que não há a possibilidade para se resguardar e se efetivar os demais direitos fundamentais preconizados pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive o direito à vida. 96 REFERÊNCIAS AITH, Fernando Mussa Abujamra. 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Direito Sanitário Previdenciário e Trabalhista. – São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.17. 101 ANEXO 1 PORTARIA Nº 1.702/GM Em 17 de agosto de 2004. Cria o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, e dá outras providências O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e Considerando que o Hospital de Ensino constitui-se num espaço de referência da atenção à saúde para a alta complexidade, a formação de profissionais de saúde e o desenvolvimento tecnológico; Considerando sua inserção e integração em redes de serviços de atenção à saúde, de acordo com as necessidades da população; Considerando, ainda, que a Portaria nº 2.262/GM, de 26 de novembro de 2003, instituiu Grupo de Trabalho com a finalidade de proceder à revisão, atualização e reestruturação da atual política para os estabelecimentos sem fins lucrativos de ensino, com capacidade operacional disponível para o Sistema Único de Saúde superior a 500 leitos; Considerando, finalmente, a necessidade de reorientar e reformular a política para os Hospitais de Ensino no Sistema Único de Saúde, R E S O L V E: Art. 1º Criar o Programa de Reestruturação dos Hospitais de Ensino no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. § 1º São hospitais de ensino aqueles assim certificados nos termos da Portaria Interministerial nº 1.000/MEC/MS, de 15 de abril de 2004. § 2º O programa ora instituído não se aplica aos estabelecimentos de saúde das Instituições Federais de Ensino Superior, já contemplados com o que trata a Portaria Interministerial nº 1.006/MEC/MS, de 27 de maio de 2004. Art. 2º São ações estratégicas do Programa: I - definição do perfil assistencial, do papel da instituição e de sua inserção articulada e integrada com a rede de serviços de saúde do SUS; II - definição do papel da instituição na pesquisa, no desenvolvimento e na avaliação de tecnologias em saúde e de gestão, de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde; III - definição do papel dos hospitais de ensino na educação permanente e formação de profissionais de saúde; e IV - qualificação do processo de gestão hospitalar em função das necessidades e da inserção do hospital na rede regionalizada e hierarquizada de saúde do Sistema Único de Saúde. Art. 3º Estabelecer que as ações estratégicas de que trata o artigo 2º desta Portaria sejam definidas e especificadas mediante processo de contratualização apoiada no estabelecimento de metas e indicadores de acompanhamento. § 1º Entende-se, para fins do caput deste artigo, processo de contratualização como o meio pelo qual as partes, o representante legal do hospital de ensino e o gestor do SUS, 102 estabelecem metas quantitativas e qualitativas do processo de atenção à saúde, de ensino e pesquisa e de gestão hospitalar que deverão ser acompanhadas e atestadas pelo Conselho Gestor da instituição ou pela Comissão Permanente de Acompanhamento de Contratos, § 2º O instrumento legal que explicita a pactuação realizada é o Convênio. § 3º O Ministério da Saúde acompanhará e avaliará o processo de pactuação e execução do convênio regularmente e a qualquer momento. § 4º No processo de contratualização deverão ser observadas as diretrizes constantes no Anexo desta Portaria, que define o Termo de Referência para a Contratualização entre Hospitais de Ensino e Gestores de Saúde. Art. 6º Os recursos financeiros destinados à implantação do Programa são os seguintes: I - recursos financeiros alocados contra produção de serviços de média complexidade conforme programação vigente estabelecida pelo gestor do SUS, incluindo aqueles referentes ao impacto da Portaria nº 1.117/GM, de 7 de junho de 2004, e excluindo os procedimentos de média complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação FAEC; II - fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa – FIDEPS; III - incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde – INTEGRASUS; IV - outros incentivos financeiros existentes ou que venham a ser criados pelo Ministério da Saúde; V - recursos financeiros repassados ao estabelecimento de saúde pelas demais esferas de governo; e VI - recursos de incentivo a contratualização definido pelo Ministério da Saúde. Art. 7º Os recursos financeiros relacionados ao incentivo à contratualização de que trata o inciso VI do artigo 6° desta Portaria serão repassados ao gestor do SUS. Art. 8º A alocação dos recursos financeiros relacionados ao incentivo à contratualização de que trata o inciso VI do artigo 6° desta Portaria serão definidos em portaria complementar. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HUMBERTO COSTA ANEXO TERMO DE REFERÊNCIA PARA CONTRATUALIZAÇÃO ENTRE HOSPITAIS DE ENSINO E GESTORES DE SAÚDE O presente Termo de Referência tem por objetivo, no que tange aos estabelecimentos certificados como Hospitais de Ensino, de acordo com o preconizado na Portaria Interministerial nº 1.000/ MEC/MS, de 15 de abril de 2004, instrumentalizar a implementação do processo de reestruturação da Política Nacional de Atenção Hospitalar, permitindo o aprimoramento e a inserção desses estabelecimentos no Sistema Único de Saúde – SUS, da contratação dos serviços de saúde ofertados, de sua respectiva forma de financiamento, bem como dos mecanismos de acompanhamento e avaliação das atividades de atenção, de gestão, de ensino e de pesquisa. Dessa forma, busca-se redefinir o papel do Hospital de Ensino no sistema municipal ou de referência, de acordo com a abrangência e o perfil dos serviços a serem oferecidos, em função das necessidades de saúde da população, determinando as metas a serem cumpridas; a qualificação da inserção do Hospital de Ensino na rede estadual/municipal de saúde, as definições dos mecanismos de referência e contra-referência com as demais unidades de 103 saúde; a mudança das estratégias de atenção; a humanização da atenção à saúde; a melhoria da qualidade dos serviços prestados à população; a qualificação da gestão hospitalar; e o desenvolvimento das atividades de educação permanente e de pesquisa de interesse do SUS. A formalização da contratação viabiliza a fixação de metas e indicadores do processo de atenção à saúde, de ensino e pesquisa e de gestão hospitalar que deverão ser acompanhados e atestados por Conselho Gestor ou Comissão Permanente de Acompanhamento de Contratos. Este Termo de Referência destina-se à descrição das diretrizes gerais que orientarão a relação entre as partes, o gestor do SUS e o representante legal do hospital de ensino, bem como dos serviços e atividades pactuadas e formalizadas por meio de contrato de gestão, plano operativo e de metas que devem contemplar as ações relativas a: atenção à saúde, gestão, educação, pesquisa, avaliação e incorporação tecnológica e financiamento. O processo de contratualização será acompanhado e o contrato homologado pelo Ministério da Saúde. I – DIRETRIZES PARA A ESTRATÉGIA DE ATENÇÃO PACTUADAS ENTRE HOSPITAIS DE ENSINO E GESTORES DO SUS Deve ser pautada pela coerência com as políticas públicas de saúde para o setor hospitalar e princípios e diretrizes do SUS, destacando-se: a) garantia de acesso aos serviços pactuados e contratados de forma integral e contínua, por meio do estabelecimento de metas quantitativas e qualitativas; b) inserção dos hospitais de ensino na rede do SUS, com definição clara do perfil assistencial e missão institucional, observando, entre outros, a hierarquização e o sistema de referência e contra-referência, como garantia de acesso à atenção integral à saúde; c) compromisso em relação aos ajustes necessários no que se refere à oferta e à demanda de serviços do hospital de ensino, dando preferência às ações de média e alta complexidade; d) redirecionamento das ações de atenção básica ainda realizadas pelos Hospitais de Ensino para a rede básica de saúde loco-regional; e) organização da atenção orientada pela Política Nacional de Humanização; f) elaboração conjunta de protocolos clínicos, técnico-assistenciais e operacionais, para integrar e apoiar as diversas ações de saúde desenvolvidas na rede de serviços do SUS; g) elaboração e adoção pelo hospital de ensino de protocolos técnicos e operacionais internos, em conjunto com a Instituição de Ensino Superior e/ou com o gestor; h) inserção no sistema de urgência e emergência loco-regional, a partir da definição do papel do hospital de ensino no Plano Estadual de Assistência à Urgência; i) manutenção, sob regulação do gestor do SUS, da totalidade dos serviços contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes; j) a abertura e prestação de novos serviços no âmbito do hospital de ensino envolverão pactuação prévia com os gestores do SUS, de acordo com a abrangência do serviço em questão; k) constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, estabelecendo-se relações de cooperação técnica no campo da atenção e da docência, entre os diferentes serviços do SUS, independentemente do nível de complexidade; l) diversificação das tecnologias de cuidado utilizadas pelo hospital de ensino no processo assistencial, incluindo aquelas centradas no usuário e sua família, que levem à 104 redução do tempo de permanência da internação hospitalar (hospital dia, atenção domiciliar e cirurgia ambulatorial); m) desenvolvimento de atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, fármacovigilância e tecnovigilância em saúde; n) constituição das comissões de ética em pesquisa, de documentação médica e estatística, de óbitos, além de outras comissões necessárias e obrigatórias ao funcionamento de uma instituição hospitalar; o) mecanismos de relação entre as partes, com a definição e a pactuação das competências dos gestores e do hospital de ensino com relação ao planejamento, organização, controle, avaliação dos serviços pactuados, considerando as especificidades locorregionais do SUS; p) participação do hospital de ensino nas políticas prioritárias do SUS; e q) outros pactos que as partes julgarem importantes. II - GESTÃO HOSPITALAR – Metas Físicas e de Qualidade Apresentar os aspectos centrais da gestão e dos mecanismos de gerenciamento e acompanhamento das metas físicas e de qualidade acordadas entre instituição e gestor, devendo conter: a) ações adotadas para democratização da gestão, que favoreçam seu aperfeiçoamento e que propiciem transparência, probidade, ética, credibilidade, humanismo, eqüidade e ampliação dos mecanismos de controle social; b) elaboração do plano diretor de desenvolvimento da gestão, assegurando a participação dos funcionários, docentes e discentes; c) elaboração de planejamento hospitalar em conjunto com a equipe multiprofissional visando a metas setoriais específicas para cada área de atuação; d) aplicação de ferramentas gerenciais que induzam a horizontalização da gestão, qualificação gerencial e enfrentamento das questões corporativas, incluindo rotinas técnicas e operacionais, sistema de avaliação de custos, sistema de informação e sistema de avaliação de satisfação do usuário; e) gestão administrativo-financeira que agregue transparência ao processo gerencial da instituição, inclusive com a abertura de planilhas financeiras e de custos para acompanhamento das partes, garantindo equilíbrio econômico e financeiro do convênio/contrato firmado e regularidade de pagamento integral e a termo da contraprestação; f) ações que garantam, ao longo do ano, a continuidade da oferta de serviços de atenção à saúde, independentemente do desenvolvimento das atividades de ensino; g) garantia da aplicação integral na unidade hospitalar dos recursos financeiros de custeio e de investimento, provenientes do SUS; h) cronograma de adequação para disponibilização de 100% dos leitos ativos do hospital de ensino público e do total dos grupos de procedimentos praticados para o SUS em até 4 anos; i) obrigatoriedade dos hospitais de ensino alimentar regularmente os sistemas de informações dos Ministérios da Saúde e da Educação, incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde-CNES, o Sistema de Informações Ambulatoriais-SIA, o Sistema de Informações Hospitalares-SIH, o Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI e outros sistemas de informações que venham a ser implementados no âmbito do Sistema Único de Saúde em substituição ou complementar a estes; j) definição de investimentos condicionados à aprovação da Comissão Intergestores Bipartite-CIB; 105 k) estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação, com definição de indicadores, integrados a instrumento jurídico balizado no equilíbrio de direitos e obrigações entre as partes; e l) outros pactos que as partes julgarem importantes. III - FORMAÇÃO E EDUCAÇÃO As propostas de formação e educação permanente devem ser coerentes com as orientações expressas nas diretrizes curriculares nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação para as profissões da saúde e na política de educação permanente em saúde aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde. Destacam-se os seguintes aspectos: a) ser integrante do Pólo de Educação Permanente em Saúde da base locorregional e participar das instâncias definidas por este para o enfrentamento dos problemas prioritários no campo da formação; b) participar da elaboração e implantação da Política de Educação Permanente para profissionais da rede de serviços; c) desenvolver ações de Educação Permanente para os trabalhadores do hospital de ensino visando ao trabalho multiprofissional, à diminuição da segmentação do trabalho e à implantação do cuidado integral; d) participar da constituição de equipes de referência matricial para apoiar o trabalho da rede de serviços, de acordo com seu perfil de especialização; e) apoiar e integrar as iniciativas de desenvolvimento dos profissionais da locorregião na área de urgência e emergência; f) participar de iniciativas que promovam integração e relações de cooperação técnica entre os diferentes serviços do hospital de ensino e a rede do SUS; g) contribuir para a formação de profissionais de saúde que contemplem as necessidades do SUS em relação ao atendimento integral, universal e equânime, no âmbito de um sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência, tendo como base o trabalho em equipe multiprofissional e a atenção integral; e h) outros pactos que as partes julgarem importantes. IV - PESQUISA E AVALIAÇÃO TECNOLÓGICA EM SAÚDE Os hospitais de ensino, pela sua natureza e atuação, assumem um papel estratégico e relevante para o desenvolvimento das pesquisas necessárias para o aprimoramento do SUS e a melhoria da qualidade de vida da população, destacando-se. a) formulação de projeto institucional para o desenvolvimento de atividades de pesquisa no hospital e/ou na Instituição de Ensino Superior; b) definição de projetos de pesquisa em parceria com os gestores do SUS; c) desenvolvimento de tecnologias de saúde e de gestão voltadas para as prioridades do SUS; d) desenvolvimento de Avaliação de Tecnologia em Saúde-ATS; e) formulação de diretrizes para incorporação e gestão de tecnologias em saúde (equipamentos, medicamentos, insumos, procedimentos etc.), incluindo critérios e procedimentos para seleção, aquisição e uso de tecnologias em saúde; e f) outros pactos que as partes julgarem importantes. V - RECURSOS FINANCEIROS 106 O convênio deverá explicitar o novo modelo de financiamento e alocação de recursos financeiros para a atenção à saúde, gestão, ensino e educação de pesquisa por meio da orçamentação mista do custeio do hospital de ensino, composta por: 1) Componente com valor fixo mensal: A referência para composição dos recursos financeiros relacionados ao valor fixo mensal será: I - recursos financeiros alocados contra produção de serviços de média complexidade conforme programação vigente estabelecida pelo gestor do SUS, incluindo aqueles referentes ao impacto da Portaria nº 1.117/GM, de 7 de junho de 2004, e excluindo os procedimentos de média complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação – FAEC; II - fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e Pesquisa – FIDEPS; III - incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde – INTEGRASUS; IV - outros incentivos financeiros existentes ou que venham a ser criados pelo Ministério da Saúde; V - recursos financeiros repassados ao estabelecimento de saúde pelas demais esferas de governo ; e VI - recursos de incentivo a contratualização definido pelo Ministério da Saúde. 2) Componente com valor variável conforme cumprimento de metas estabelecidas. Deverá ser estabelecido o percentual de, no mínimo 10%, do valor de custeio fixo como fator de incentivo ao cumprimento de metas de qualificação das ações e atividades de atenção à saúde, ensino e pesquisa. Anualmente, e por ocasião da renovação do Plano Operativo, deverá ser revisto o percentual do componente variável da orçamentação global mista, aumentando-a em pelo menos 5% sobre o percentual que incidiu sobre o valor de custeio fixo no período anterior, até o percentual máximo de 50% dos recursos previstos na orçamentação global mista. 3) Componente correspondente à produção de serviços: Os procedimentos de alta complexidade e estratégicos - FAEC serão custeados de acordo com a apresentação de produção de serviços, com limites físicos e orçamentários definidos. VI – INSTRUMENTO LEGAL O instrumento legal que formaliza a pactuação de serviços, ações e atividades, além das responsabilidades e compromissos de ambas as partes, é o convênio. O convênio deverá trazer a definição do objeto, condições gerais, encargos, recursos financeiros, instrumentos de controle, penalidades, denúncias e o plano operativo, este último como parte integrante, ou ser especificada como parte anexa do documento do convênio. O Plano Operativo deverá especificar as metas físicas e de qualificação para as ações e atividades propostas, bem como indicadores que permitam o seu acompanhamento e avaliação. Deverão estar ainda definidas no Plano Operativo as metas e indicadores propostos pelas políticas prioritárias do Ministério da Saúde, especialmente aquelas relacionadas às políticas de saúde para as áreas de sangue, transplantes, urgência e emergência, AIDS, 107 humanização, saúde da mulher e da criança, terapia intensiva, pesquisa e gestão do trabalho e da educação para o SUS. O Plano Operativo deverá ainda apresentar o sistema de avaliação de metas, incluindose os parâmetros e a valorização adotada com relação ao cumprimento das metas e seu respectivo impacto financeiro. O Plano Operativo terá validade máxima de 12 (doze) meses. VII – FLUXOS Deverão respeitar as instâncias de deliberação (Conselhos) e de pactuação intergestores do SUS. 108 ANEXO 2 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.400 DE 2 DE OUTUBRO DE 2007. Estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino. OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e Considerando que o art. 207 da Constituição Federal, dispõe sobre a autonomia universitária e estabelece o princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão; Considerando que os campos de prática de ensino e de pesquisa em saúde abrangem todos os espaços de produção das ações e serviços de saúde, da promoção junto à coletividade ao atendimento nas unidades ambulatoriais e hospitalares; Considerando que as diretrizes curriculares nacionais determinam às Instituições de Ensino Superior na área de saúde que contemplem, na formação dos profissionais, o sistema de saúde vigente no País, com atenção integral da saúde num sistema regionalizado e hierarquizado de referência e contra-referência, tendo como base o trabalho em equipe, com ênfase no Sistema Único de Saúde; Considerando o que estabelece o art. 45 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; Considerando o que dispõe a Resolução nº 7, de 26 de agosto de 2003, quanto às contribuições da Comissão Interinstitucional instituída por meio da Portaria Interministerial nº 562, de 12 de maio de 2003, alterada pela Portaria Interministerial nº 2.988, de 22 de novembro de 2006, com o objetivo de avaliar e diagnosticar a atual situação dos Hospitais de Ensino no Brasil, visando reorientar e/ou formular a política nacional para o setor; Considerando a necessidade de garantir, de forma progressiva e planejada, a melhoria da qualidade dos serviços de atenção à saúde, oferecidos pelos Hospitais de Ensino, mediante a atuação interprofissional para a proteção e o desenvolvimento da autonomia da população usuária; e Considerando a necessidade de promover a melhoria na condução dos serviços de saúde, por meio da gestão qualificada e da integração dos Hospitais de Ensino às demais ações e serviços do Sistema Único de Saúde, R E S O L V E M: Art. 1º Estabelecer os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino. Art. 2º Determinar que poderão ser certificados como Hospital de Ensino as unidades hospitalares inscritas no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES, que servirem de campo para a prática de atividades curriculares na área da saúde, como Hospitais Gerais ou Especializados, de propriedade de Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou que estejam formalmente conveniados com Instituição de Ensino Superior. 109 Art. 3º Definir que a certificação dos Hospitais de Ensino é de competência conjunta dos Ministérios da Educação e da Saúde, por meio de uma Comissão de Certificação, constituída de forma paritária, segundo portaria específica. Art. 4º Determinar que a certificação é condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes do artigo 7º desta Portaria e pela avaliação documental e local realizada pelo Grupo Técnico de Certificadores, de acordo com os Anexos I e II, a esta Portaria. § 1º O Grupo Técnico de Certificadores deverá averiguar o cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 7º desta Portaria na sede do Hospital que requerer a certificação. § 2º A certificação é válida por 2 (dois) anos, devendo ser renovada nos termos desta Portaria. § 3º A certificação poderá ser cancelada ou suspensa a qualquer momento, se descumprida qualquer das disposições estabelecidas nesta Portaria. Art. 5º Estabelecer que os hospitais de ensino certificados ficam obrigados a atualizar, regularmente, o sistema de informações mantido conjuntamente pelos Ministérios da Educação e da Saúde. Art. 6º Determinar que o pedido de certificação poderá ser formulado a qualquer momento, de acordo com o disposto no Anexo I a esta Portaria. Art. 7º Definir que as unidades hospitalares que desejarem ser certificadas como Hospital de Ensino deverão cumprir os seguintes requisitos: I - abrigar, formalmente e em caráter permanente e contínuo, todos os alunos de, pelo menos, um curso de medicina, em atividades curriculares de, no mínimo, uma área integral do internato, além de atividades curriculares dos alunos de pelo menos dois outros cursos de graduação na área da saúde, e as unidades hospitalares especializadas que não dispuserem de internato deverão abrigar curso de pós-graduação stricto sensu devidamente reconhecido pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES); II - abrigar, em caráter permanente e contínuo, programas de Residência Médica regularmente credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), observando: a) no caso de hospitais gerais oferecer o número mínimo de vagas definido no Anexo III a esta Portaria para entrada de novos residentes em, pelo menos, duas áreas básicas de formação (Cirurgia Geral, Clínica Médica, Ginecologia e Obstetrícia, Medicina de Família e Comunidade ou Pediatria); b) que hospitais especializados devem oferecer a mesma proporcionalidade de vagas para entrada anual na sua área de atuação; III - garantir acompanhamento diário por docente ou preceptor para os estudantes de graduação e para os residentes, de acordo com a legislação vigente para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica; IV - dispor de projeto institucional próprio ou da IES à qual o hospital for vinculado para o desenvolvimento de atividades regulares de pesquisa científica e avaliação de tecnologias; V - dispor de mecanismos de gerenciamento das atividades de ensino e de pesquisa desenvolvidas no âmbito do hospital; VI - dispor de instalações adequadas ao ensino, com salas de aula e recursos audiovisuais, de acordo com a legislação vigente para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica; VII - dispor ou ter acesso à biblioteca atualizada e especializada na área da saúde, com instalações adequadas para estudo individual e em grupo, e para consulta a Bibliotecas Virtuais, de acordo com os critérios vigentes para a avaliação das condições de ensino e da Residência Médica; 110 VIII - ter constituídas, em permanente funcionamento, as comissões assessoras obrigatórias pertinentes a instituições hospitalares: a) Comissão de Documentação Médica e Estatística; b) Comissão de Ética; c) Comissão de Ética em Pesquisa, própria ou da IES à qual o hospital for vinculado; d) Comissão de Mortalidade Materna e de Mortalidade Neonatal (para hospitais que possuam maternidade); e) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; f) Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; g) Comissão de Óbitos; h) Comissão de Revisão de Prontuários; i) Comissão de Transplantes e Captação de Órgãos (para hospitais que possuam Unidades de Tratamento Intensivo); j) Comitê Transfusional; l) Equipe Multiprofissional de Terapia Nutricional; IX - desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, hemovigilância, farmacovigilância, tecnovigilância em saúde, vigilância em saúde do trabalhador e padronização de medicamentos; X - dispor de programa de capacitação profissional por iniciativa própria ou por meio de convênio com instituição de ensino superior; XI - participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde e colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, estabelecendo relações de cooperação técnica no campo da atenção e da docência com a rede básica, de acordo com as realidades locorregionais; XII - dedicar um mínimo de 60% da totalidade dos leitos ativos e do total dos procedimentos praticados ao Sistema Único de Saúde: a) os hospitais públicos devem assumir o compromisso de ampliar gradualmente essa porcentagem, até atingir 100%, num prazo de dois anos, sendo asseguradas as condições de equilíbrio econômico-financeiro no convênio com o gestor local do SUS; b) todos os benefícios decorrentes das novas modalidades conveniadas/contratuais entre os hospitais de ensino e o SUS serão proporcionais ao número de leitos e procedimentos destinados ao SUS; XIII - regular e manter sob a regulação do gestor local do SUS os serviços conveniados ou contratados, de acordo com as normas operacionais vigentes no SUS; XIV - estar formalmente inserido no Sistema de Urgência e Emergência locorregional, com definição de seu papel no Plano Estadual de Assistência a Urgência, conforme previsto na Portaria MS nº 2.048/GM, de 5 de novembro de 2002; XV - ter ações compatíveis com a Política Nacional de Humanização do Sistema Único de Saúde; XVI - garantir mecanismos de participação e controle social no hospital, possibilitando representação docente, discente, de funcionários e de usuários; e XVII - comprovar sua inclusão em programa de qualificação da gestão que cumpra o disposto pelo Ministério da Saúde e as demais esferas do SUS. Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos estabelecidos nos incisos I, II e XII deste artigo é imprescindível para desencadear o processo de avaliação dos hospitais para obtenção da certificação. Art. 8º Definir que os casos omissos serão decididos pela Comissão de Certificação à luz da legislação vigente. 111 Art. 9º Determinar que as unidades hospitalares certificadas de acordo com a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004, deverão adequar-se a esta Portaria no prazo de 12 (doze) meses. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000 de 15 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 73, de 16 de abril de 2004, seção 1 página 13, e a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.005 de 27 de maio de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 103, de 31 de maio de 2004, seção 1, página 54. JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro de Estado da Saúde FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação ANEXO I O processo de certificação dos Hospitais de Ensino obedecerá ao seguinte fluxo: I - a unidade hospitalar interessada encaminha ofício solicitando sua certificação diretamente à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar, do Departamento de Atenção Especializada, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde; II - a unidade hospitalar interessada, após receber senha e login, insere as informações referentes ao cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 7º desta Portaria no Sistema de Certificação de Hospitais de Ensino, acessado através do Portal do Ministério da Saúde, no endereço: www.saude.gov.br/prodae; III - os dados cadastrados são analisados pelo Grupo Técnico de Certificadores dos Ministérios da Saúde e da Educação; IV - após verificação do cumprimento dos requisitos mencionados no artigo 7º desta Portaria, é agendada uma visita à instituição solicitante, para verificação in loco do adequado atendimento aos requisitos exigidos; V - o Grupo Técnico de Certificadores, composto paritariamente por representantes dos Ministérios da Educação e da Saúde realiza a visita de avaliação à unidade hospitalar, que fica registrada em relatório escrito; VI - o relatório será analisado pela Comissão de Certificação de Hospitais de Ensino, composta por representantes nomeados pelos Ministérios da Educação e da Saúde, a qual deverá emitir parecer conclusivo; VII - a certificação dos hospitais de ensino se dará através de Portaria Interministerial MS/MEC, publicada no Diário Oficial da União; e VIII - no caso de pendências às exigências para a certificação, observado o parágrafo único do artigo 7º, um termo de ajuste deverá ser encaminhado à direção do hospital interessado, estabelecendo um prazo para sua adequação, e a instituição encaminha à Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar/DAE/SAS/MS comprovação do atendimento das pendências, que será analisada pela Comissão de Certificação. ANEXO II A documentação relacionada no artigo 7º desta Portaria deverá estar disponível para verificação, na unidade hospitalar, por ocasião da visita, ou a qualquer tempo por solicitação da Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino. 112 Documentos. A identificação do hospital e os dados sobre sua capacidade instalada e leitos disponibilizados para o SUS serão obtidos diretamente do Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES. O hospital deverá informar os dados de identificação da(s) Instituição (ções) de Ensino Superior – IES a que esteja vinculado. I - Referente ao inciso I: a) relação nominal de alunos e grade curricular do internato em medicina, especificando locais, duração e serviços onde cada estágio se realiza; b) relação nominal de alunos e grade curricular de atividades hospitalares de outras profissões da saúde, especificando locais, duração e serviços onde são desenvolvidas; e c) no caso de instituição hospitalar especializada que não possui internato em medicina, relação dos alunos matriculados e dos cursos de pós-graduação stricto sensu, com seus respectivos conceitos na CAPES, que são desenvolvidos no hospital; II - Referente ao inciso II: a) cópia dos programas de residência médica com o respectivo número de vagas para entrada anual, cópia dos dois últimos editais de concurso para seleção de residentes, e lista nominal dos residentes matriculados, por ano dos respectivos programas, especificando locais, duração e serviços das atividades; III - Referente ao inciso III: a) relação dos docentes e preceptores de residência médica, por programa, com titulação e vínculo institucional; e b) descrição do acompanhamento docente nas atividades no hospital para estudantes de graduação em medicina e das outras áreas da saúde, com relação dos nomes, titulação e carga horária; IV - Referente ao inciso IV: a) projeto institucional para o desenvolvimento de atividades de pesquisa no hospital ou na IES, mediante convênio firmado, no segundo caso; b) relação de pesquisadores e linhas de pesquisa desenvolvidas no hospital nos últimos dois anos; e c) relação das pesquisas concluídas e das publicações nos últimos dois anos; V - Referente ao inciso V: a) descrição da estrutura organizacional para o gerenciamento das atividades de ensino e de pesquisa no hospital; VI - Referente ao inciso VI: a) descrição da estrutura física do hospital utilizada para ensino (salas de aula com sua capacidade e equipamentos disponíveis); VII - Referente ao inciso VII: a) descrição das instalações da biblioteca do hospital ou da IES conveniada e dos portais virtuais acessíveis pelos residentes e alunos; VIII - Referente ao inciso VIII: a) atas das cinco últimas reuniões das comissões relacionadas neste inciso desta portaria; IX - Referente ao inciso IX: a) rotinas operacionais e fluxos da vigilância epidemiológica no hospital; e 113 b) rotinas operacionais do hospital nas áreas de hemovigilância, tecnovigilância e farmacovigilância, ou relatório da gerência de risco de hospital sentinela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; X - Referente ao inciso X: a) relação dos programas institucionais de desenvolvimento de recursos humanos, descrevendo o setor responsável no hospital ou na IES e sua abrangência; e b) relatório das ações para o desenvolvimento de recursos humanos no ano anterior e proposta para o exercício vigente, incluindo a relação nominal dos participantes; XI - Referente ao inciso XI: a) comprovação de atividades de cooperação técnica e de docência com o SUS; b) comprovação de atividades relacionadas às políticas prioritárias locorregionais; e c) descrição dos mecanismos de referência/contra-referência em relação às unidades do SUS; XII - Referente ao inciso XII: a) relação do total de procedimentos, por grupos, realizados no hospital, destacando aqueles oferecidos ao SUS; XIII - Referente ao inciso XIII: a) cópia do contrato de metas ou de gestão com o gestor local; e b) documento que comprove a regulação dos serviços contratados, ou justificativa na ausência desta regulação; XIV - Referente ao inciso XIV: a) descrição da forma e abrangência do atendimento a urgências e emergências pelo hospital; b) no caso de inexistência de atendimento a urgência, documento da Comissão Intergestores Bipartite – CIB, ou do gestor local, desobrigando sua participação; XV - Referente ao inciso XV: a) relação dos programas institucionais direcionados para a Política Nacional de Humanização do SUS; XVI - Referente ao inciso XVI: a) regimento interno com descrição do organograma do hospital e constituintes de seus colegiados; b) atas das cinco últimas reuniões dos colegiados; XVII - Referente ao inciso XVII: a) relação dos programas institucionais direcionados para a qualidade; e b) relação dos indicadores de gestão hospitalar adotados. ANEXO III Número mínimo exigido de vagas para entrada de novos residentes em, pelo menos, duas áreas básicas: Número total hospitalares Até 50 De 51 a 150 De 151 a 500 Mais de 500 de leitos Total de vagas exigidas (é considerado o que for maior) 5 vagas ou 10% do total de leitos 8 vagas ou 6% do total de leitos 10 vagas ou 4% do total de leitos 15 vagas ou 2% do total de leitos 114 ANEXO 3 PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.401 DE 2 DE OUTUBRO DE 2007 OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando que a certificação dos hospitais de ensino é condicionada ao cumprimento dos requisitos obrigatórios constante do artigo 7º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.400, de 2 de outubro de 2007, com parecer exarado por comissão paritária indicada e coordenada pelos Ministérios da Educação e da Saúde, após avaliação documental e local; Considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº 2.400, de 2 de outubro de 2007, que estabelece requisitos para a certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino; Considerando a necessidade de definição de grupo paritário de técnicos certificadores dos Ministérios da Educação e da Saúde que realizarão a avaliação documental e local dos hospitais, com vistas à avaliação das condições frente aos critérios estabelecidos pela Portaria de certificação; e Considerando a necessidade de ampliação de equipe para agilização do processo de certificação dos hospitais universitários, RESOLVEM: Art. 1º Constituir a Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino, com os seguintes representantes: I - Itajaí de Oliveira Albuquerque - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS; II - Karla Larica Wanderley - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; 115 III - Gustavo Diniz Ferreira Gusso - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; IV - Flávio Luiz Antonello Londero - Secretaria de Educação Superior/MEC; V - Maria Stella de Castro Lobo - Secretaria de Educação Superior/MEC; e VI - Samuel Goihman - Secretaria de Educação Superior/MEC. Art. 2º Constituir o Grupo de Técnicos Certificadores com os seguintes representantes: I - Geraldo Cunha Curi - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; II - Celso Santana - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; III - Maria Cecília Ribeiro - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; IV - Luzia da Silva - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; V - Elza Machado de Melo - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; VI - Teresa Christine Pereira Moraes ? Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; VII - Marta Pazos Peralba Coelho ? Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS; VIII - Eloiza Andrade Almeida Rodrigues ? Secretaria de Atenção à Saúde/MS; IX - Jairo Luciano Cabral - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; X - Lúcio Flávio de Sousa Moreira - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; XI - Marta Helena Cherini - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; XII - Luiz Vicente Borsa Aquino ? Secretaria de Atenção à Saúde; XII - Daiana Lopes - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; XIV - Diego dos Santos Araújo - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; XV - Patricia de Araujo Dutra - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; XVI - Roberto Bittencourt - Secretaria de Atenção à Saúde/MS; 116 XVII - Cezar Augusto dos Santos ? Secretaria de Educação Superior/MEC; XVIII - Francisco Barbosa Neto - Secretaria de Educação Superior/MEC; XIX - Janaina Lopes de Novais - Secretaria de Educação Superior/MEC; XX - Leo Amaro da Silveira - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXI - Paulo Jorge de Almeida - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXII - Amaury Braga Dantas - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXIII - Celso Fernando Ribeiro de Araujo - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXIV - Edarme da Silva Ramos - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXV - Eliane Marina Palhares Guimarães - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXVI - Frederico Jorge Ribeiro - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXVII - Helena de Fátima Penalva Gomes - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXVIII - Jeanne Liliane Marlene Michel - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXIX - Joaquim Antônio César Mota - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXX - Mariléa Rodegheri - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXXI - Ricardo Luiz de Melo Martins - Secretaria de Educação Superior/MEC; XXXII ? Eli Eduardo Marcheuzan Manhago ? Secretaria de Educação Superior/MEC. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ GOMES TEMPORÃO Ministro de Estado da Saúde FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Educação