1 UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS FACULDADE DE DIREITO DO RECIFE PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO NO CONTEXTO DAS TEORIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS: fundamentos para a sua reconfiguração teórico-dogmática OTON DE A. VASCONCELOS FILHO Recife 2013 2 OTON DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS FILHO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO NO CONTEXTO DAS TEORIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS: fundamentos para a sua reconfiguração teórico-dogmática Tese apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito do Recife / Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Pernambuco como requisito parcial para aprovação no Curso de Doutorado em Direito. Orientador: Prof. Dr. Everaldo Gaspar Lopes de Andrade Recife 2013 3 Catalogação na fonte Bibliotecária Eliane Ferreira Ribas CRB/4-832 V331f Vasconcelos Filho, Oton de Albuquerque As fontes do direito do trabalho no contexto das teorias dos movimentos sociais: fundamentos para a sua reconfiguração teórico-dogmática / Oton de Albuquerque Vasconcelos Filho. – Recife: O Autor, 2013. 293 folhas : graf. Orientador: Everaldo Gaspar Lopes de Andrade. Tese (Doutorado) – Universidade Federal de Pernambuco. CCJ. Direito, 2013. Inclui bibliografia e apêndice. 1. Direito do trabalho - Fontes. 2. Movim entos sociais (Direito). 3. Direito Filosofia. 4. Fontes do direito - Filosofia - Teoria geral do direito - Sociologia jurídica. 5. Fontes do direito do trabalho - Etiologia - Brasil. 6. Herm enêutica (Direito). 7. Direito comparado - América Latina. 8. Direito comparado - Europa. 9. Sindicato. 10. Sindicalismo. 11. Teoria crítica. 12. Anarquismo e anarquistas. I. Andrade, Everaldo Gaspar Lopes de (Orientador). II. Título. 344.8101 CDD (22. ed.) UFPE (BSCCJ2013-010) 4 OTON DE ALBUQUERQUE VASCONCELOS FILHO AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO NO CONTEXTO DAS TEORIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS: fundamentos para a sua reconfiguração teórico-dogmática Banca Examinadora: ______________________________________________________ Prof. Dr. Sylvio Loreto - Presidente(UFPE) ______________________________________________________ Prof. Dr. Aurélio Agostinho Boaviagem (UFPE) ______________________________________________________ Prof. Dr. Sérgio Torres Teixeira (UFPE) ______________________________________________________ Prof. Dr. José Soares Filho (UNICAP) ______________________________________________________ Profª. Juliana Teixeira Esteves (UNICAP) ______________________________________________________ Profª. Drª. Eugênia Cristina Nilsen R. Barza (UFPE – Suplente Interno) _______________________________________________________ Prof. Dr. Bruno Manoel Viana de Araújo – UPE/ASCES - Suplente Externo ________________________________________________________ Coordenadora do Curso: Profª. Drª. Eugênia Cristina Nilsen R. Barza Recife, ___/___/2013. 5 À minha amada esposa Catarina e aos meus filhos Dan, Rico e Gabi. Aos meus pais Oton e Aurinha e aos meus irmãos Ducarmo, Chico, Lola e Bel. Aos meus amigos Pedro Paulo Albuquerque (in memorian) e Everaldo Gaspar Andrade 6 AGRADECIMENTOS A Jesus Cristo, meu Senhor, a quem seguramente creio que me confere vida e inteligência para vencer os desafios que a mim se apresentam. Também por colocar pessoas ao meu redor interessadas em meu sucesso. O meu sincero agradecimento ao Professor Doutor Everaldo Gaspar Lopes de Andrade pela dedicação a mim dispensada na elaboração da presente tese e aos meus colegas do programa - Carlo Cosentino, Fernanda Barreto Lira, Isabele D’Ângelo, Emanuelle Costa, Clara Pereira e Juliana Estêves. A Juca, que sempre me serviu um cafezinho com biscoito, durante as muitas horas em que estive na biblioteca do Prof. Gaspar Andrade. À Faculdade ASCES, na pessoa de seu Presidente, Prof. Paulo Muniz, e da Diretora Acadêmica, Profª. Marileide Rosa de Oliveira, pela visão que essa instituição tem no tocante à capacitação docente e pela concessão de minha licença para dedicar-me ao presente trabalho. Às Professoras Roberta Cruz Silva e Paula Cristina Newton. A primeira, pelo incentivo e crença em minha aprovação na seleção para o curso de doutorado da UFPE; a segunda, pela literatura espanhola a mim disponibilizada. À cientista política, Ana Maria de Barros, e a historiadora Edvalda Leite Miranda, a quem tive o prazer de ministrar conteúdos de Direito e Processo do Trabalho, na Faculdade ASCES. A primeira por me apresentar os trabalhos da Professora Doutora Maria da Glória Gohn, que foram essenciais para o estabelecimento do marco teórico deste trabalho; a segunda, por se dispor, a discutir e me ensinar questões que estão para além do dogmatismo jurídico. À Catarina Vasconcelos, pela paciência e por abrir mão de minha presença durante esse período e por sua dedicação aos textos advindos da literatura espanhola no tocante a matéria objeto da presente tese. 7 Aos meus filhos Danilo, Ricardo e Gabriela. O primeiro, pelas opiniões conferidas em relação aos textos de Filosofia do Direito e pelo interesse e busca de bibliografia na biblioteca da Faculdade de Direito do Recife, escola de Direito em que hoje cursa o 5º período. O segundo e a terceira, pela insistência em revisarem comigo os verbos franceses, para que eu tivesse um bom êxito na prova de línguas por ocasião da seleção de doutorado. Ao meu irmão Belmiro, que foi o grande incentivador para que eu realizasse as seleções nos cursos de Mestrado e Doutorado, do Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE. A todos que de alguma maneira contribuíram para que esse trabalho fosse concluído. 8 “Porque há o direito ao grito. Então eu grito”. Clarice Lispector, 1998. 9 RESUMO VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. As fontes do Direito do Trabalho no contexto das teorias dos movimentos sociais: fundamentos para a sua reconfiguração teórico-dogmática. 2013. 294 f. Tese (Doutorado em Direito) – Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2013. A presente tese tem como objeto as Fontes do Direito do Trabalho. Objetiva problematizar, desconstruir e formular uma nova concepção teórico-dogmática para este instituto. O tema, ingressa na categoria estudos deste ramo do conhecimento jurídico e aparece nos manuais. Apesar desta relevância, há uma indiscutível negligência, por parte desta mesma doutrina tradicional, dada a superficialidade de conteúdo e as poucas referências existentes. Em todas as áreas da pesquisa a tônica esteve pautada nos seguintes aspectos: conceito, classificação e tipologia, com ênfase nas confluências e divergências quanto ao primeiro e segundo aspecto. Para haver uma reconfiguração, o estudo procurou inverter as pautas hermenêuticas e os fundamentos teórico-filosóficos que inspiraram aquela doutrina e chegar a seguinte conclusão: os movimentos coletivos organizados, definidos como fontes do Direito do Trabalho são aqueles que se dirigem à emancipação social e aos movimentos de caráter reformista. Estes devem articular-se com os demais movimentos sociais emancipatórios e se desenvolverem em níveis locais, regionais e supra-nacionais. Esta nova concepção sobre as fontes, deve propiciar uma ruptura quanto ao objeto deste ramo do direito – o trabalho subordinado – e privilegiar o trabalho livre, ou seja, aquele que apreende a existência humana como um todo e promove a realização plena e livre no seu mundo histórico. Palavras-chave: Fontes do Direito do Trabalho; lutas operárias, teoria social crítica, teoria dos movimentos sociais. 10 ABSTRACT VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Labour Law Sources in the context of social movements theories: fundaments for a theoretical and dogmatic reconfiguration. In 2013. 294 f. Thesis (Ph.D. Law) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Centro de Ciências Jurídicas / FDR, Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2013. The object of this thesis is the Sources of Labour Law. The objective is to question, deconstruct and formulate a new theoretical-dogmatic conception for this institute. Notwithstanding its importance, there is an indisputable negligence on the part of the same traditional doctrine given the superficiality of content and the few existing references. In all areas of research, the keynote has been guided in the following aspects: concept, classification and typology, with emphasis on the confluences and divergences between the first and second aspect. The precondition for this reconfiguration in this study is to reverse the hermeneutical guidelines and the theoretical and philosophical fundaments that inspired the traditional doctrine. The research came to the following conclusion: organized collective movements, defined as sources of Labour Law, are those that address the social emancipation and reformist movements. These should link up with other emancipatory and social movements and thrive in local, regional and supra-national levels. This new conception of Law Sources should provide a break in the object of this branch of law - the subordinate labour - and emphasise the free labor, ie, the one that captures the human existence as a whole and promotes the fulfillment and the freedom in world history. Keywords: Sources of Labour Law, labor struggles, social theory, critical theory of social movements. 11 LISTA DE GRÁFICOS GRÁFICO 01: Número de Autores Pesquisados na Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e Sociologia Jurídica ................................................................................ 21 GRÁFICO 02: Número de Autores Pesquisados por Países na Perspectiva da Filosofia do Direito ................................................................................................... 27 GRÁFICO 03: Número de Autores Pesquisados por Países na Perspectiva da Teoria Geral do Direito ....................................................................................................... 39 GRÁFICO 04: Número de Autores Pesquisados por Países na Perspectiva da Sociologia Jurídica .................................................................................................. 42 GRÁFICO 05: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes no Âmbito da Filosofia do Direito .................................................................................................... 55 GRÁFICO 06: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes na Filosofia do Direito .................................................................................................... 56 GRÁFICO 07: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes no Âmbito da Teoria Geral do Direito ............................................................................................. 57 GRÁFICO 08: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes no Âmbito da Teoria Geral do Direito ........................................................................... 58 GRÁFICO 09: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes no Âmbito da Sociologia Jurídica ................................................................................................... 59 GRÁFICO 10: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes no Âmbito da Sociologia Jurídica .................................................................................. 59 GRÁFICO 11: Número de Autores Pesquisados na Literatura Brasileira ................ 61 GRÁFICO 12: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes do Direito do Trabalho no Brasil ................................................................................................... 76 GRÁFICO 13: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes do Direito do Trabalho .no Brasil................................................................................... 78 GRÁFICO 14: Número de Autores Pesquisados no México, Argentina e Uruguai 81 GRÁFICO 15: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes do Direito do Trabalho no México, Argentina e Uruguai ............................................................... 99 12 GRÁFICO 16: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes do Direito do Trabalho no México, Argentina e Uruguai .............................................. 101 GRÁFICO 17: Número de Autores Pesquisados em Países da Europa ............... 103 GRÁFICO 18: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes do Direito do Trabalho em Países da Europa .............................................................................. 121 GRÁFICO 19: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes do Direito do Trabalho em Países da Europa ............................................................. 120 GRÁFICO 20: Relação de Investigação Entre a Literatura de Direito Individual do Trabalho e do Direito Sindical ................................................................................ 202 13 SUMÁRIO INTRODUÇÃO.......................................................................................................... 18 CAPÍTULO 01 - FONTES DO DIREITO SEGUNDO A FILOSOFIA, TEORIA GERAL DO DIREITO E A SOCIOLOGIA JURÍDICA............................................................. 22 1.1 Objetivos do Capítulo.......................................................................................... 22 1.2 Conceitos e Classificações das Fontes do Direito.............................................. 22 1.2.1 As Fontes na Filosofia do Direito.................................................................... 28 1.2.2 As Fontes na Teoria Geral do Direito.............................................................. 40 1.2.3 As Fontes na Sociologia Jurídica................................................................... 44 1.3 Tipologias Elencadas sob Diferentes Ideologias das Fontes Formais do Direito ................................................................................................................................... 49 1.4 Confluências e Divergências de Conceitos e Classificações nas Áreas do Conhecimento Estudadas........................................................................................ 56 CAPÍTULO 02 - ETIOLOGIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL..................................................................................................................... 63 2.1 Objetivos do Capítulo.......................................................................................... 63 2.2 Conceitos e Classificações das Fontes do Direito do Trabalho na Experiência Brasileira.................................................................................................................... 64 2.3 Tipologias das Fontes Formais no Direito do Trabalho Brasileiro...................... 71 2.4 Confluências e Divergências na Literatura Estudada Sobre Conceitos e Classificações das Fontes do Direito do Trabalho no Brasil..................................... 77 14 CAPÍTULO 03 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO EM PAÍSES DA AMÉRICA LATINA..................................................................................................................... 82 3.1 Objetivos do Capítulo.......................................................................................... 82 3.2 Conceitos e Classificações das Fontes do Direito na Argentina, México e Uruguai ................................................................................................................................... 83 3.2.1 Perspectiva dos Argentinos a Respeito das Fontes do Direito do Trabalho.....83 3.2.2 Doutrina Mexicana das Fontes do Direito do Trabalho...................................85 3.2.3 Pensamento dos Autores Uruguaios Sobre as Fontes do Direito do Trabalho.................................................................................................................... 86 3.3 Tipologias das Fontes Formais do Direito do Trabalho no Âmbito Espacial Proposto.................................................................................................................... 93 3.4 Confluências e Divergências da Matéria no Âmbito do Contexto Geográfico Analisado................................................................................................................. 101 CAPÍTULO 04 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO EM PAÍSES DA EUROPA ................................................................................................................................. 104 4.1 Objetivos do Capítulo.........................................................................................104 4.2 Conceitos, Classificações e Tipologias das Fontes do Direito do Trabalho em Portugal, Espanha, Itália, França e Alemanha....................................................... 105 4.2.1 Doutrina das Fontes do Direito do Trabalho em Portugal.............................. 105 4.2.2 Fontes do Direito do Trabalho na Perspectiva do Direito Espanhol................107 4.2.3 Olhar dos Italianos no Contexto das Fontes do Direito do Trabalho...............115 4.2.4 Pensamento de Jean-Claude Javallier e Jean-Maurice Verdier a Respeito das Fontes do Direito do Trabalho...............................................................................119 15 4.2.5 Doutrina das Fontes do Direito do Trabalho em Däubler Wolfgand............... 120 4.3 Confluências e Divergências do Tema Oriundas das Diferentes Nações Estudadas................................................................................................................ 122 CAPÍTULO 05 – A NEGLIGÊNCIA DA DOUTRINA CLÁSSICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E POLÍTICOS DO SINDICATO E DO SINDICALISMO...................................................................................................... 124 5.1 Objetivos do Capítulo........................................................................................ 124 5.2 Estado de Arte da Sociedade Industrial, Sua Demarcação no Tempo e Seus Atores.......................................................................................................................124 5.3 Ideologias Contra a Exploração do Trabalho Subordinado na Modernidade ... 126 5.3.1.Ludismo....................................................................................................... 127 5.3.2 Cartismo...................................................................................................... 128 5.3.3 Teorias Socialistas........................................................................................129 5.3.3.1 Socialismo Utópico.....................................................................................129 5.3.3.2 Socialismo Científico................................................................................. 131 5.3.3.3 Socialismo Cristão..................................................................................... 133 5.3.4 Anarquismo.................................................................................................... 135 5.3.5 Doutrinas Sociais Extraproletárias................................................................ 136 5.4 Os Três Movimentos Coletivos Desenvolvidos em Defesa das Melhorias das Condições de Vida e de Trabalho e Recepcionados Pela Doutrina Jurídicotrabalhista Dominante.............................................................................................. 140 5.5 Os Movimentos Políticos Dirigidos à Emancipação Social Negligenciados pela Doutrina Jurídico-trabalhista Dominante............................................................... 142 16 CAPÍTULO 06 – AS TEORIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NO CONTEXTO DA SOCIOLOGIA ........................................................................................................ 148 6.1 Objetivos do Capítulo....................................................................................... 148 6.2 As Teorias dos Movimentos Sociais na Perspectiva de Maria da Glória Gohn. ................................................................................................................................148 CAPÍTULO 07 – AS TEORIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NO CONTEXTO DA CIÊNCIA JURÍDICA.................................................................................................178 7.1 Objetivos do Capítulo........................................................................................ 178 7.2 Os Movimentos Sociais na Teoria Jurídica....................................................... 178 7.3 Os Movimentos Sociais na Teoria Jurídica-trabalhista..................................... 183 7.3.1 A Concepção da Doutrina Clássica................................................................ 183 CAPÍTULO 08 – A DOUTRINA CRÍTICA DO DIREITO DO TRABALHO NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UFPE: PARA UMA NOVA CONCEPÇÃO SOBRE AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO, NO CONTEXTO DAS TEORIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS 8.1 Objetivos do Capítulo.........................................................................................191 8.2 A Ruptura do Objeto do Direito do Trabalho. As Consequências Para a Redefinição de Seus Fundamentos................................................................ ....... 193 8.3 A Inversão na Perspectiva. A Prevalência das Relações Sindicais Sobre as Relações Individuais............................................................................................... 198 8.4 Para uma Nova Concepção Sobre as Fontes do Direito do Trabalho, no Contexto das Teorias dos Movimentos Sociais..................................................................... 213 17 CONCLUSÕES....................................................................................................... 223 REFERÊNCIAS...................................................................................................... 227 APÊNDICE............................................................................................................. 241 18 INTRODUÇÃO A presente tese tem como objeto as Fontes do Direito do Trabalho. Objetiva problematizar, desconstruir e formular uma nova concepção teórico-dogmática para este instituto. O tema, ingressa na categoria dos altos estudos deste ramo do conhecimento jurídico e aparece, sobretudo nos manuais, na parte dedicada aos seus fundamentos. Apesar desta relevância, há uma indiscutível negligência, por parte desta mesma doutrina tradicional, dada a superficialidade de conteúdo e as poucas referências que o referido tema recebe desta mesma doutrina. Com o objetivo de estabelecer uma compreensão estruturante, o estudo procurou, inicialmente, descrever como as fontes são compreendidas na Filosofia do Direito, na Teoria Geral do Direito e na Sociologia Jurídica para, em seguida, empreender este mesmo esforço descritivo, no âmbito específico do Direito do Trabalho – no Brasil, na América Latina e na Europa. Em todas as áreas a tônica da pesquisa esteve pautada nos seguintes aspectos: conceito, classificação e tipologia, com ênfase nas confluências e divergências quanto ao primeiro e segundo aspecto. No campo específico do Direito do Trabalho o estudo definiu primeiro, que o tema estaria vinculado à corrente do pensamento que não elege as fontes como direito, mas como processo social que dá origem a norma. Em seguida, procurou demonstrar que o máximo que se poderia alcançar, a partir desta postura epistemológica é que, no contexto também desta doutrina tradicional, a luta operária, como fonte prioritária e que deu origem ao Direito do Trabalho foi a luta de caráter reformista, razão pela qual este ramo do direito elegeu, como seu objeto, o trabalho livre/subordinado. 19 Para haver uma reconfiguração, nos termos em que ora se propõe, o estudo procurou inverter as pautas hermenêuticas e os fundamentos teórico-filosóficos que inspiraram aquela doutrina a chegar a seguinte conclusão: os movimentos coletivos organizados, definidos como fontes do Direito do Trabalho são aqueles que se dirigem, primeiro, à emancipação social e, segundo, os movimentos de caráter reformista; estes dois movimentos coletivos devem seguir a sua memória histórica, ou seja, articular-se com os demais movimentos sociais emancipatórios e se desenvolverem em níveis locais, regionais e supra-nacionais. O autor desta tese parte do princípio segundo o qual o professor Everaldo Gaspar Lopes de Andrade promoveu um corte epistemológico sem precedentes nos fundamentos Direito do Trabalho quando, primeiro, deslocou o objeto deste campo do conhecimento jurídico – do trabalho subordinado/assalariado para o trabalho propriamente livre. Do mesmo modo que redefiniu os rumos do Direito Sindical, em dois sentidos: para privilegiar os movimentos emancipatórios e contra-hegemônicos e quando privilegiou as relações sindicais sobre as relações individuais, por considerar o Direito do Trabalho como um direito que se formou historicamente a partir das lutas operárias. Tornou-se imprescindível também identificar e analisar os diversos trabalhos acadêmicos – dissertações e teses – defendidas perante esse Programa de Pósgraduação, para ter-se uma visão ao mesmo tempo abrangente e estruturante sobre os temas envolvidos com os fundamentos do Direito do Trabalho e que seguem a esteira do corte epistemológico proposto pelo Professor Everaldo Gaspar e que estão envolvidos com os troncos essenciais desta disciplina: o Direito Sindical ou Coletivo do Trabalho e o Direito Individual de Trabalho. Daí foi possível identificar, catalogar e separar os referidos estudos, obedecendo a classificação acima descrita e verificar que os mesmos se encontram, sobretudo nos manuais, exatamente dentre os temas que envolvem a Teoria Geral do Direito do Trabalho. Foi o que se pode deduzir, conforme dispõe o Capítulo 8, das analises empreendidas nos trabalhos acadêmicos defendidos pelos professores Talita Mendonça, Marcos Calheiros, Isabele D’Ângelo, Emanuelle Costa, Fernanda Barreto Lira, José Soares Filho, Juliana Esteves e Carlo Cosentino Filho. 20 Encontra-se, pois, envolvida com os temas que compõem os altos estudos que caracteriza este campo do direito ou mais propriamente, à sua Teoria Geral ou, como costuma considerar o professor Everaldo Gaspar, a Teoria do Conhecimento Jurídico-trabalhista. Para a realização desse propósito, fez-se necessário o manuseio de uma bibliografia diversa e marcadamente interdisciplinar, produzidas por filósofos, cientistas políticos, sociólogos, enfim, autores do passado e do presente que compõem a chamada teoria social crítica. O estudo encontra-se divido em 08 (oito) capítulos assim distribuídos: O primeiro mapeou as fontes do direito, no âmbito da Filosofia do Direito, da Teoria Geral do Direito e da Sociologia Jurídica. O segundo procurou fazer uma cartografia das fontes do Direito do Trabalho, na perspectiva da literatura brasileira. O terceiro se dedicou a uma análise das fontes nos países da América Latina. O quarto capítulo teve por objetivo examinar esta mesma matéria à luz da literatura europeia. Uma vez levantados estes dados, no capítulo quinto, o autor problematizou e demonstrou a negligência da doutrina tradicional, no tocante aos dois aspectos que permearam às lutas operárias e que constituiu a mola propulsora do nascimento do Direito do Trabalho, a saber, seu viés reinvidicativo e revolucionário, muito embora a doutrina trabalhista clássica se ocupe apenas dos movimentos de caráter reivindicativo, típico do sindicalismo reformista. No sexto capítulo, o autor apresenta uma cartografia das novas teorias dos movimentos sociais, a partir de uma classificação e de um itinerário histórico desenvolvido pela professora Maria da Glória Gohn para, no capítulo seguinte, inserir a mesma temática na Teoria Jurídica e, em especial, na Teoria Jurídicotrabalhista. 21 O capítulo oitavo apresenta a proposição teórica, na medida em que procura reconfigurar as fontes, a partir da teoria social crítica e, em espacial, da teoria dos movimentos sociais. Por fim, o autor formula uma nova compreensão sobre as fontes do Direito do Trabalho, na medida em que as enquadra e as insere nos movimentos de caráter político e reivindicativo, bem como nos movimentos sociais que se estabelecem em todo o planeta. Pauta hermenêutica e concepção teórico-filosófica que têm como ponto de partida as teorias dos movimentos sociais e que vem sendo desenvolvidas, como já assinalado, nas pesquisas realizadas no Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE. O autor desta tese, ao seguir o rastro desta nova postura epistemológica, foi capaz de formular uma nova compreensão sobre fontes do Direito do Trabalho distanciada da velha doutrina – que repete, há mais de cem anos, os mesmos argumentos. A reconfiguração que ora se propõe parte de uma bibliografia multidisciplinar e atualizada, que tem sua origem na Teoria Social Crítica e, em particular, nas teorias dos movimentos sociais. Esta nova concepção sobre as fontes deve propiciar uma ruptura quanto ao objeto deste ramo do direito – o trabalho subordinado – e privilegiar o trabalho livre, ou seja, aquele que está conforme a sua dimensão e constituição ontológicas, que apreende a existência humana como um todo e promove a sua realização plena e livre no seu mundo histórico. Trata-se de uma proposta acadêmica aberta e submetida à crítica, mas corresponde às aspirações do autor em ver, no futuro próximo, a edificação de um modelo de sociedade centrada na liberdade do trabalho, na solidariedade e na justiça distributiva. 22 CAPÍTULO 01 - FONTES DO DIREITO SEGUNDO A FILOSOFIA, TEORIA GERAL DO DIREITO E SOCIOLOGIA JURÍDICA 1.1 Objetivos do Capítulo A observação da teoria das fontes neste momento se cingirá ao estudo da temática citada à luz da Filosofia, da Teoria Geral do Direito e da Sociologia Jurídica. Para tanto, terá como objetivo geral revisar o tópico relativo as fontes do direito sob o olhar da interdisciplinariedade. Os objetivos específicos são descrever os diferentes conceitos das fontes do direito, narrar as diversas classificações a respeito dessa matéria, expor as considerações mais relevantes quanto as tipologias das fontes formais e identificar as confluências e divergências do assunto/autores analisados no que se refere aos conceitos e classificações das fontes nas áreas do conhecimento estudadas. Para atender os fins propostos, é necessário antes de mais nada compreender o exato sentido de cada campo investigado, enquadrar cada autor nos seguimentos acima mencionados e registrar que a sua seriação constituiu uma escolha do autor da presente tese em função daqueles transitarem, ora na Filosofia do Direito, ora na Teoria Geral do Direito, ora na Sociologia Jurídica. Sendo assim, será analisada a doutrina de Henrique Aftalion, Noberto Bobbio, Ronald Dworkin, Tércio Sampaio Ferraz Júnior, James Goldschimidt, Paulo Dourado de Gusmão, Herbert Hart, Hans Kelsen, J. Baptista Machado, Edoardo Garcia Martinez, L. Cabral de Moncada, Gustav Radbrusch, Giorgio del Vecchio, John Rawls, Miguel Reale, Nelson Saldanha, Luis Recasens Siches, Alf Ross, José Marcelo Menezes Vigliar, Lourival Vilanova, Jean Carbonier, Henri Lévi-Bruhl, Cláudio Solto e Solange Solto. 1.2 Conceitos e Classificações de Fontes do Direito 23 Para realização da pesquisa científica, na atualidade, tem sido necessário o trânsito por diversos discursos políticos e este caminho tem propiciado maior segurança nos resultados. Esse fato decorre da complexidade que as relações sociais tem se estabelecido na contemporaneidade. O estudo de um fato social, por exemplo, à luz da sociologia, da economia, das ciências jurídicas, entre outros ramos do conhecimento propicia uma análise do objeto investigado sob diversas realidades. Defende Maranhão que esse “(...) contexto, caracterizado pela complexidade indica a necessidade de novas explicações científicas multidimensionais de médio e longo alcance, “(...) que escapam às explicações de uma única disciplina”1. Foi nesse contexto que se tornou necessária a revisão das fontes do direito na perspectiva da Filosofia do Direito, da Teoria Geral do Direito e da Sociologia Jurídica, já que em capítulos seguintes será continuado o estudo em outros ramos do conhecimento jurídico além de outros espaços. Assim, na amostra proposta neste capítulo foram investigados 14 (catorze) autores da Filosofia do Direito, 06 (seis) autores da Teoria Geral do Direito e 05 (cinco) autores da Sociologia Jurídica, na conformidade da figura abaixo. 1 SOCIEDADE E ESTADO. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S010269922010000300008&script=sci_arttext>. Acesso em: 31.01.2012. 24 GRÁFICO 01: Número de Autores Pesquisados na Filosofia do Direito, Teoria Geral do Direito e Sociologia Jurídica Para Reale a Filosofia do Direito encontra-se amparada sob três pilares, quais sejam, a Epistemologia Jurídica, a Filosofia da História do Direito e a Deontologia Jurídica2. A primeira busca compreender as circunstâncias determinantes da Ciência do Direito aliada a seus métodos de pesquisa. A segunda tem em mira “(...) determinar o sentido objetivo de sua história, através de mil vicissitudes sociais, nos diversos ciclos de suas evoluções e involuções, calmarias e crises”3 e a terceira toma em conta os seres humanos no contexto do Direito e dos padrões e finalidades que devem sobre eles incidir. Ao fazer referência à matéria Montouro declara que é papel da Filosofia do Direito a investigação dos princípios fundamentais desse seguimento, seja “(...) como norma, poder, realidade, valor ou conhecimento”4. Na perspectiva de Adeodato5 a Filosofia do Direito é composta por três vertentes, a saber, a gnoseológica ou científica, a ética e a metafísica. O primeiro pilar explora “(...) fenômenos, objetos, fatos, relações, como se queira chamar a multiplicidade de percepções, incluindo o processo de estabelecer laços conceituais entre os objetos observados, dentro de uma teoria em certa medida coerente, sistematizável, transmissível, como dito”6; o segundo, também chamado “(...) existencial, com o objetivo pragmático de nortear o ser humano para viver o mais adequadamente possível, segundo parâmetros que ele próprio elege, em suas interações com seus semelhantes, auxiliando a decidir conflitos, a agir no mundo”7 e o terceiro “(...) ocupa-se daquelas questões que o filósofo sabe não vai responder 2 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 332. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 332. 4 MONTOURO, André Franco. Introdução à ciência do direito. 28. ed. Revista e atualizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 582. 5 ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 3. 6 ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 3. 7 ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 4. 3 25 definitivamente mas que, não obstante, inquietam um bom número de seres humanos”8. Ensina também Reale, no tocante a Teoria Geral do Direito, que esse campo do conhecimento é distinto da Filosofia do Direito em função da primeira constituir uma averiguação global das variadas formas do Direito Positivo. E teoriza declarando que A Teoria Geral do Direito elabora também seus princípios, mas com generalizações conceituais, a partir da observação de fatos, em função das exigências práticas postas pela unidade sistemática das regras. Muito embora nem sempre o jurista se dê conta disso, aqueles princípios gerais, de ordem empírica, destinados a disciplinar comportamentos concretos, acham-se condicionados pelos princípios transcendentais de que cogita a 9 Filosofia Jurídica . Assim caberá a esse seguimento do conhecimento jurídico propor conceitos basilares da Ciência do Direito, a saber: norma jurídica, fontes do direito, direito objetivo, direito subjetivo, etc. Já no pensamento de Radbruch, essa forma de apreender ganhou um status superior ao da filosofia em virtude do positivismo à época. Para ele, teria ela (...) a missão, não só de investigar quais os conceitos jurídicos mais gerais e comuns a todas as disciplinas jurídicas, como de expor, comparativamente, para além da ordem jurídica nacional, os conceitos entre si aparentados das diferentes ordens jurídicas e até inclusivamente de perscrutar – para além dos domínios do direito – as suas relações com os outros domínios da 10 cultura . No campo da Sociologia Jurídica, ensina Luhmann11 que só foi possível investigar esse subsistema a partir da existência da própria Sociologia. Historicamente esse cenário apenas se desenhou após a segunda metade do século XIX. 8 ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 4. 9 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 333. 10 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Trad. e Prefácios do Prof. L. Cabral de Moncada. 6.ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 72-73. 11 LUHMANN, Niklas. Sociologia do direito. Trad. Gustavo Bayer. Rio de Janeiro: Tempo Universitário, 1983, v. 1. p. 20. 26 Saldanha ao analisar o tema confere relevo na comunicação existente entre a sociologia jurídica e os demais subsistemas que pesquisam o fenômeno jurídico ao observar que Pode-se concluir que a Sociologia do Direito, por um lado, é um estudo específico e possui ângulo próprio para examinar seu objeto (o que os escolásticos denominariam “objeto formal”). Por outro lado, porém, ela mantém constante intercâmbio de sugestões e de subsídios com todas as 12 disciplinas especiais que pesquisam o Direito sob outros ângulos . Também aponta Saldanha que a Sociologia não é seguimento do Direito porque a primeira “(...) descreveria a realidade social do Direito sem levar em conta a dimensão da normatividade; a ciência, dita dogmática (...) do Direito, teria essa normatividade como precípuo objeto de estudo”13. Reale também se posicionou na mesma linha que Saldanha ao entender que a Sociologia Jurídica tem como raiz a própria Sociologia, cujo objeto e análise da experiência jurídica “(...) nos mostra como os homens se comportam, efetivamente, em confronto com as regras de direito, ao contrário da Jurisprudência ou Ciência do Direito que nos mostra como os homens devem se comportar, em tais ou quais circunstâncias disciplinadas por aquelas regras”14. Vistas estas questões preliminares, torna-se necessário, antes de ingressarmos nos fins específicos propostos nesse subitem – os conceitos e classificações das fontes do direito, estabelecer a diferença entre conceito e definição, a fim de não serem confundidos os sentidos destas expressões. A questão foi bem delimitada por Lara quando declarou que “(...) o trabalho terminológico de definição tem no conceito seu ponto de partida. Segundo as 12 SALDANHA, Nelson. Sociologia do direito. Revista e Aumentada. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 57. 13 SALDANHA, Nelson. Sociologia do direito. Revista e Aumentada. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 46. 14 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 329. 27 normas terminológicas, o conceito é uma unidade abstrata criada a partir de uma combinação única de características”15. Sendo assim, seria inapropriado o uso de definições no estudo das fontes do direito, tendo em vista as diversas variáveis reconhecidas. Pensar de forma contrária seria uma indução ao erro. E continua Lara afirmando que a indeterminabilidade dos conceitos teóricos não suprime a sua precisão. Esta é extraída a partir do sacrifício da significação e “(...) é graças a seu caráter metafórico e conotado que esses termos teóricos funcionam como elementos heurísticos e explicativos dentro da atividade científica”16. Santos ao trabalhar com o discurso da ciência contemporânea “(...) recorre, com maior freqüência, à analogia, à metáfora, considera a positividade dos erros, a importância da inferência e até da irracionalidade e que a ciência também relativiza as distinções entre a linguagem da ciência e a linguagem vulgar”17. A questão é tão sutil que a própria Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, através da NBR 602718, utilizou o termo definição para estabelecer as diretrizes quanto à elaboração do sumário equivocadamente, já que na verdade quis designar o sentido de conceito. Ao discorrer sobre este tema, Monteiro19 ensina que “(...) conceito, então, seria algo do senso comum, que qualquer pessoa pode ter a respeito de determinada coisa. Definição, ao contrário, é técnica, científica, operacional”. E 15 DIFERENÇAS CONCEITUAIS SOBRE TERMOS E DEFINIÇÕES E IMPLICAÇÕES NA LINGUAGEM DOCUMENTÁRIA. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ci/v33n2/a09v33n2.pdf>. Acesso em: 13.02.2012. 16 DIFERENÇAS CONCEITUAIS SOBRE TERMOS E DEFINIÇÕES E IMPLICAÇÕES NA LINGUAGEM DOCUMENTÁRIA. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ci/v33n2/a09v33n2.pdf>. Acesso em: 13.02.2012. 17 SANTOS, Boaventura de Sousa. Introdução a uma ciência pós-moderna. Rio de Janeiro: Graal, 1989. p. 45. 18 ABNT. Disponível em: <http://www.ufg.br/this2/uploads/files/105/6027_-_Sum.pdf>. Acesso em: 31.01.2012. 19 SUMÁRIO OU ÍNDICE? CONCEITOS, DEFINIÇÕES E CONTROVÉRSIAS. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-86501998000200011>. Acesso em: 31.01.2012. 28 acrescenta que “(...) embora as normas tragam, no início, várias definições, essas são redigidas como se fossem conceitos20”. Diante desse cenário, entende-se ser mais adequado e científico o uso da expressão conceitos e não definições na investigação das fontes do direito. Isto porque se considera que a análise levou em conta épocas, ordenamentos jurídicos diversos, além de variantes múltiplas atribuídas pelos autores apresentados. Portanto, o uso da expressão definição não se encaixaria no propósito deste trabalho. 1.2.1 As Fontes na Filosofia do Direito O conceito de fontes do direito não tem uniformidade na doutrina e por vezes na literatura se encontra apenas sua classificação. No campo da Filosofia do Direito foi averiguado o pensamento de Ronald Dworkin, Jonh Rawls (Estados Unidos); Edoardo Garcia Maynez, Luiz Recasens Siches (México); Nelson Saldanha, Lourival Vilanova (Brasil); Henrique Aftalion (Argentina); Noberto Boobio, Giorgio del Vecchio (Itália); Hebert Hart (Inglaterra); Alf Ross (Dinamarca); Hans Kelsen, Gustavo Radbrusch (Alemanha) e L. Cabral de Moncada (Portugal). A figura abaixo demonstra numericamente o número de autores por países. 20 SUMÁRIO OU ÍNDICE? CONCEITOS, DEFINIÇÕES E CONTROVÉRSIAS. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-86501998000200011>. Acesso em: 31.01.2012. 29 GRÁFICO 02: Número de Autores Pesquisados por Países na Perspectiva da Filosofia do Direito. Dworkin, ao estudar a temática das fontes do direito, entendeu que a estrutura do ordenamento deverá conceber a ideia de regras e princípios. Desta forma, propõe uma teoria construtivista baseada em um modelo de completude da lei, fazendo um resgate do direito em função de ser possível sua aplicação nos casos difíceis21. Essa concepção é entendida no sentido de que há um espaço de discricionariedade conferido ao magistrado para solução dos referidos embates à margem das normas positivadas, contudo não aponta ele qual a razão lógica para escolha de um ou de outro princípio nas hipóteses não reguladas. Do que acima foi exposto verifica-se que há uma tendência em associar as regras e princípios como legítimas fontes do direito, o que indica uma ausência de entendimento das fontes como movimentos apenas. Rawls ao debruçar-se sobre o objeto da justiça no contexto da justiça social afirma que Para nós, o objeto primário da justiça é a estrutura básica da sociedade ou, mais exatamente, o modo em que as instituições sociais mais importantes 21 DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 491. 30 distribuem os direitos e deveres fundamentais e determinam a divisão das vantagens provenientes da cooperação social 22. Apesar de Rawls não adentrar diretamente no problema das fontes do direito verifica-se que o autor as compreende como centro de poderes, fundamento de validade e exteriorização da norma jurídica. Na primeira concepção, pelo fato de esses centros de poderes serem os legitimados para produzir as normas jurídicas. No segundo aspecto, acentua Rawls que as intituições mais importantes para ele são a Constituição Política e as principais disposições econômicas e sociais nela contida. Sendo assim, validará ela todas as demais normas do sistema jurídico. O terceiro sentido proposto é materializado quando aponta a Constituição como modo de revelação dos direitos e deveres fundamentais. A doutrina de Maynez atesta que “(...) as fontes são processos que conduzem à criação de normas jurídicas de caráter genérico, porque cada um deles está constituído por uma série de etapas através das quais os órgãos criadores do direito realizam as suposições condicionantes da produção de novas normas”23. De tal modo, para ele, as fontes do direito têm seu âmago em centros de poderes determinados por uma norma superior que prevê órgãos e competências capazes de exteriorizar e validar outras normas jurídicas. Já Siches24, ao abordar a matéria indica dois aspectos para análise do tema: o primeiro leva em conta o maior ou menor grau de generalidade que uma norma jurídica poderá conter; o segundo toma em consideração a origem dessa norma jurídica que segundo o autor tem seu nascimento nos movimentos sociais. Sob o ponto de vista da concreção, entende ele que existem disposições jurídicas de máxima generalidade cuja consequência é decorrente de situações abstratas. Em via diametralmente oposta cita a existência de fontes “(...) de máxima concretização e individualização, como ocorre com as disposições de uma sentença 22 RAWALS, John. Teoria de la justicia. Argentina: Fondo de Cultura Económica, 1993. p. 23. MAYNEZ, Eduardo Garcia. Filosofia del derecho. 2. ed. México: Porrua, S. A., 1977. p. 188189/191-192. 23 31 judicial ou de uma resolução administrativa, nas quais há comandos nominativos, com prazo determinado, uma certa prestação ou consequência”25. Na linha intermediária ensina que e possível reconhecer dois subníveis, quais sejam, um cuja característica também é permeada pela abstração, no entanto, em termos mais restritos. Entre Maynez e Siches existe uma diferença significativa, haja vista restar evidente na perspectiva do primeiro autor a impossibilidade de se reconhecer uma fonte do direito que não seja dotada de generalidade, ao passo que para o segundo, apesar da análise evidenciar o nascimento das fontes a partir de uma ordem jurídica, há inexistência do pressuposto da generalidade absoluta como núcleo para reconhecimento de uma fonte do direito. Na experiência brasileira, segundo Saldanha26, no campo da Filosofia do Direito, a dualidade proposta pela doutrina dominante – fontes materiais e formais é equívoca. Declara ele que quando surgiram às chamadas fontes históricas, estas se sobrepuseram as fontes do direito, e que Rousseau contribuiu de forma significativa para que a regra escrita fosse reconhecida com fonte, não sendo enxergada como forma. Critica ainda Saldanha a ideia de que as fontes do direito possam constituir origem e fundamento, simultaneamente, e denuncia que A visão romântica do direito, expressando a alusão a um fundamento social, empiricamente constatável, mas também filosoficamente expressável (diferindo da ótica clássica buscadora de fundamentos ideais), nos leva a indagar se a noção de fontes não teria sido algo peculiar ao romantismo. Fontes no sentido histórico-evolutivo, como “gênese” dos institutos; também no sentido de autoridade, a autoridade que “gera” as normas. Um desvio 27 semântico amarrou ao termo o sentido de forma (de expressão) do direito . Para uma melhor compreensão da questão, elucida ainda que 24 SICHES, Luis Recasens. Tratado general de filosofia del derecho. 8. ed. México: Porrua, 1983. p. 281-282. 25 SICHES, Luis Recasens. Tratado general de filosofia del derecho. 8. ed. México: Porrua, 1983. p. 281-282. 26 SALDANHA, Nelson. Filosofia do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 239-243. 27 SALDANHA, Nelson. Filosofia do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 239-243. 32 A mentalidade romântica, inquieta e enfática, buscou, porém a legitimidade da ordem jurídica em algo que, como fonte, se achasse para além da lei: nessa visão se combinava a permanência da forma legal com a dimensão doutrinária da experiência jurídica. Uma fórmula potencialmente hermenêutica. Com isso o pensamento jurídico ocidental, a partir da famosa polêmica sobre as codificações, e do romântico apelo ao espírito do povo (logo corrigido com a rigorosa disciplina conceitual oitocentista), tem oscilado entre um pendor racional-formal-cientificista, e um pendor menos formal, vizinho dos enfoques históricos e axiológicos. A linha formalizante tende a ver as fontes dentro dos marcos formais do sistema-de-normas, a partir da figura central da lei e em conformidade com os cânones da “dogmática” (que são, diga-se de passagem, importantes)28. Assim, para Saldanha, as fontes do direito não podem ser confundidas com suas formas de expressão. Vilanova, ao tratar sobre as estruturas do direito positivo, entendeu que na perspectiva conjunta, esta “(...) é uma estrutura social, inseparável o suporte factual e a capa normativa, pois não há fato social sem normatividade. É um sistema social, e dentro do sistema global que é a sociedade, cumpre a função de um subsistema ou sistema-parte desse todo”29. Explica o autor que entre as estruturas existem aquelas nas quais o direito é um produto da cultura; há, contudo, outras ligadas à linguagem, cujo núcleo permeia a lógica e o direito positivo constitui um sistema. Informa ainda, que a Lei Maior define a forma de constituição das normas jurídicas assim como sua validade, fazendo nascer dessa maneira uma pirâmide delineadora na hierarquia entre umas e outras e com isso faz que o conceito das fontes esteja ligado à existência de centros de poderes, fundamento de validade e formas de expressão do direito. Na doutrina argentina, explica Aftalion que o estudo das fontes do direito deverá ser analisado a partir de duas grandes correntes teóricas: a primeira, sedimentada na tese proposta por Savigny; a segunda, estabelecida através do pensamento kelseniano. 28 SALDANHA, Nelson. Filosofia do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 239-243. 33 Afitalión ao interprar a doutrina de Savigny informa que as fontes do direito são “(...) as causas de nascimento do direito em geral, ou seja, tanto nas instituições jurídicas, como das regras jurídicas...”30. Isto quer significar que para Savigny é equívoco reconhecer os centros de poderes assim como a validade e formas de manisfestação do direito como fontes. Nasce o direito, então, da consciência comum do povo. A doutrina proposta por Kelsen caminha em sentido diamentralmente oposto. Para ele, fonte do direito “(...) identifica-se como fundamento de validade. Isto se justifica pelo fato de que uma norma jurídica é sempre criada de acordo com o procedimento estabelecido em uma norma superior, e, nesse sentido, é fonte da inferior”31. Declara Aftalión que no século XX, o tema relacionado as fontes do direito ganhou diversas acepções, quais sejam, Fonte do que é ou foi historicamente o direito (antigos documentos, etc); como força criadora do direito como fato da vida social (a natureza humana, o sentimento jurídico, a economia, etc.);como autoridade criadora do direito histórico ou atualmente vigente (Estado, povo); como ato concreto criador do direito (legislação, costume, decisão judicial, etc.); como fundamento de validade de uma norma jurídica concreta; como forma de manifestação da norma jurídica (lei, decreto, costume); como fundamento de um direito 32 subjetivo . No tocante à classificação das fontes do direito informa Aftalión que apesar das imprecisões da doutrina, prevaleceu o entendimento de que estão elas catalogadas como materiais e formais. As primeiras, manifestas pelos dados ou fatos da vida social, ao passo que as segundas pela concretização desses fatos por meio da normatização. Aponta também que a dogmática jurídica cuidou em prestigiar as fontes formais às materiais, apesar dos empiristas e sociólogos pregarem que a atenção 29 VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. São Paulo: RT, 1977. p. 47-48 e 237. 30 AFTALIÓN, Henrique R et al. Introduccion al derecho. Beunos Aires: La Ley, 1964. p. 264. 31 AFTALIÓN, Henrique R et al. Introduccion al derecho. Beunos Aires: La Ley, 1964. p. 267. 34 maior deve se dar as segundas, já que constituem as causas formadoras das normas jurídicas. Já na análise de Bobbio, o conceito de fontes do direito “(...) são aqueles fatos ou atos dos quais o ordenamento jurídico faz depender a produção de normas jurídicas”33 e que a essência dessas fontes tem relação com normas de condutas que advém de um poder supremo. Por consequência, propicia a produção de regulamentos capazes de atender aos conflitos de interesses através da recepção de normas já existentes, elaboradas por ordenamentos outros, e também através de centros de produção pela via da delegação. Socorre-se das expressões “materiais”, análise do conteúdo, e “formais”, análise da forma, procedimentos, na elaboração das normas jurídicas. Vecchio34 é explícito no fato de que as fontes do direito positivo são materializadas através dos modos de expressão da vontade social citando a lei e o costume e também a jurisprudência como exemplos. Justifica ele que esta operação se dá em função da existência de um direito positivo destinado a cada povo. Na prática de Hart, as fontes do direito são percebidas através da comparação entre o sistema jurídico das sociedades modernas e a forma de regramento das comunidades primitivas. Para o autor, a estrutura social das comunidades primitivas está relacionada às chamadas normas primárias de obrigação, cuja nomenclatura reflete maior precisão no que diz respeito ao fato de ser um regramento com existência plena, se comparada ao termo normas costumeiras, o qual pode transparecer algo antigo ou mantido com menor pressão social. Se a sociedade é estruturada apenas em tais regras, é preciso ao menos que restrinjam o livre uso de condutas violentas ou imorais e conquistem aceitação por parte daqueles que detêm maior capacidade de exercer pressão social. 32 AFTALIÓN, Henrique R et al. Introduccion al derecho. Beunos Aires: La Ley, 1964. p. 268. BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Mª Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. ed. Brasília: UnB, 1997. p. 37. 34 VECCHIO, Giorgio del. Lições de filosofia do direito. Trad. Antônio José Brandão. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 404-405. 33 35 Hart demonstra que a sobrevivência de uma sociedade estruturada apenas em normas primárias de obrigação - exceto se for de pequena e interligada através de laços de parentesco, crenças e sentimentos comuns – está comprometida em virtude das três principais causas que seguem: a) em primeiro lugar está o fato de que as regras não formam um sistema, isto é, não possuem um elemento identificador capaz de constituir um padrão de normas, tornando-se algo semelhante às regras de etiqueta e, portanto, incapaz de estabelecer um procedimento para resolver possíveis dúvidas acerca de quais são as regras ou qual o âmbito de incidência delas, seja através de um texto ou de um funcionário cujas declarações possuam suficiente autoridade. b) um segundo defeito é ausência de um mecanismo de mutabilidade da norma, cuja alteração apenas ocorrerá conforme um lento processo de crescimento, quando condutas facultativas tornam-se habituais e, posteriormente, obrigatórias; ou, inversamente, quando desvios rigorosamente punidos passam a ser tolerados e, em um segundo momento, sequer são percebidos. c) em terceiro plano está a ineficácia da pressão social difusa que é imprescindível à manutenção das normas, isto é, se não há um órgão ou instância com poder suficiente para punir a infração ao regramento, resta caracterizada a autotutela, na qual a aplicação das sanções é realizada pelo próprio ofendido. Hart propõe a utilização de regras secundárias, cuja função é complementar as primárias, corrigir-lhes os vícios e promover – gradual e paulatinamente - a transformação de uma estrutura pré-jurídica em outra possuidora de um sistema jurídico sólido. O primeiro remédio chama-se regra de reconhecimento, a qual estabelece um indicativo suficiente para demonstrar que regra primária existe, deve ser apoiada e é capaz de exercer pressão social. O passo inicial desta subespécie de regra secundária é formar escritos com as normas de obrigação, mas o essencial é dotálos da necessária autoridade para que não restem dúvidas acerca da existência do regramento. A unificação de regras, quando atrelada a uma marca de autoridade, começa a introduzir a idéia de sistema jurídico. Em um patamar mais elaborado, as regras de identificação fazem referência a alguma característica geral que as regras primárias 36 detêm, a exemplo do fato de emanarem de certo órgão legislativo, ou da longa prática consuetudinária ou em virtude de sua relação com a jurisprudência. E complementa seu pensamento afirmando: Além disso, quando mais do que uma de tais características gerais são tratadas como critérios de identificação, pode decidir-se o conflito possível entre elas através da ordenação das mesmas por um critério de superioridade, tal como a subordinação comum do costume ou do 35 precedente a lei, sendo a última uma fonte superior do direito . A segunda solução é instituir as chamadas regras de alteração, que ocorre quando se atribui poder a determinado ente para introduzir novas regras primárias, de forma restrita ou ilimitada. Romper a qualidade estática do regime de normas primárias de obrigação exige uma sintonia com as regras de reconhecimento, para que haja referência às leis vigentes. Em uma sociedade relativamente simples, na qual a única fonte de direito é a lei, a promulgação será a única marca identificadora ou critério de validade das regras. O problema da ineficácia da pressão social difusa é resolvido ao atribuir poder aos entes para proferir decisões quando surgem dúvidas acerca da violação de uma regra primária. Trata-se das regras de julgamento, cuja função é identificar quais os julgadores e o procedimento a ser seguido, sempre através da atribuição de poderes e da instituição de um estatuto para as declarações judiciais acerca da violação de obrigações. Além disso, ao centralizar a pressão social, proíbe-se parcialmente a auto defesa, uma vez que as sanções passam a emanar de órgãos oficiais do sistema. Hart permite reconhecer as sentenças judiciais como fontes do direito, pois – embora não tenham incidência geral ou estejam escritas em um corpo de leis – estabelecem o direito através de inferências a partir de decisões concretas. O autor ressalta ainda que as regras primárias de obrigação, somadas às secundárias de reconhecimento alteração e julgamento, constituem o coração de um sistema jurídico. Declara Ross que por fontes do direito devem ser entendidas como 35 HART, Hebert L. A. O conceito de direito. 2. ed. Lisboa: Calouste, 1994. p. 105. 37 (...) o conjunto de fatores ou elementos que exerçam influência na formulação, por parte do juiz, das regras em que se baseia sua decisão, com o agregado de que esta influência pode variar: desde aquelas fontes que proporcionam ao juiz uma norma jurídica já elaborada, que simplesmente tem que aceitar para aqueles que não oferecem nada mais do que ideias e inspiração para que o próprio juiz formule a norma que 36 necessita . Para o citado autor o conceito vai além da legislação. Ao admitir que as fontes são constituídas por ‘fatores ou elementos’ que irão servir para o proferimento de sua decisão concebe a ideia de que os costumes, a jurisprudência, entres outros poderão constituir instrumentos utilizados pelo magistrado ao decidir o conflito. Ainda sobre a tradicional expressão ‘fontes materiais’, declara que “(...) o direito emana certos procedimentos específicos do mesmo modo que a água emana de uma fonte”37, entendendo Ross que este aforismo se aplica à legislação, mas não aos costumes e a jurisprudência. E explica seu ponto de vista ao declarar que esses últimos fatores não são entregues ao juiz de forma elaborada, assim como a legislação. Esta é a razão pela qual o autor definiu as fontes do direito de forma menos precisa. A doutrina kelseneana, quando relaciona a justiça e o direito natural, afirma que o ser humano não pode ter sua conduta determinada pela razão, mas por normas de justiça oriundas do sentimento jurídico. Explica ainda ele que esta expressão designa duas acepções para o termo ‘direito’- direito positivo e justiça, tendo cada uma delas significação própria. No primeiro sentido quer significar (...) a atitude psíquica que se manifesta na desaprovação ou aprovação com que um indivíduo que vive sob uma ordem jurídica positiva reage, respectivamente, a um tratamento antijurídico ou a um tratamento conforme ao direito da sua própria pessoa, especialmente, e também das demais38. 36 ROSS, Alf. Sobre el derecho y la justicia. 5. ed. Buenos Aires: Universitaria de Buenos Aires, 1994. p. 74-75. 37 ROSS, Alf. Sobre el derecho y la justicia. 5. ed. Buenos Aires: Universitaria de Buenos Aires, 1994, p. 74-75. 38 KELSEN, Hans. A justiça e o direito natural. Trad. e Prefácio de João Baptista Machado. 2. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 136-143. 38 Diante desse cenário, o termo ‘sentimento’ vai além, posto que tutela não somente os interesses do próprio sujeito, mas também dos que com ele convivem. Isto é, “(...) o desejo ou vontade de ser tratado de um modo conforme e não contrário ao direito”39. Com base na premissa acima, ensina Kelsen que o sentimento jurídico não advém do direito natural porque não é oriundo propriamente do homem, posto que a sua desaprovação a uma ação contrária ao direito se opera através de uma atitude com base no conhecimento da norma positiva. Quanto à acepção do sentimento jurídico do direito por meio da justiça, esse é traduzido pela desaprovação ou não que o homem poderá ter em relação a uma disposição prevista positivamente. O paradigma nesse sentido é a concepção do justo/injusto em relação à norma positivada. Considerando a subjetividade em função dos diferentes valores e constituição de sociedades, assim como sua evolução, o sentimento jurídico nesse aspecto busca a obtenção de normas de justiça calcadas em princípios supremos do direito. Esse cenário retrata que as fontes do direito preconizadas por Kelsen tem sua origem no sistema estatal, além do fato de ser dotada de ambiguidade. Quis ele informar que as fontes não só expressam os métodos de criação do Direito, mas também caracterizam o seu fundamento de validade, além de um sentido não jurídico, que no seu ponto de vista não caracterizaria aquele instituto por não conter em seu âmago a coercibilidade, seja ela oriunda da produção de norma jurídica estatal ou consuetudinária. Radbruch não aprofundou o tema das fontes do direito em si, embora tenha feito referência quanto à obrigatoriedade e à diversidade delas. Entre os múltiplos debates que a discussão entre Direito e Moral permite, o autor deu enfoque às qualidades heterônoma e autônoma das normas que emanam desses sistemas. A primeira corresponde a uma norma que sujeita as pessoas, isto é, trata-se de uma 39 KELSEN, Hans. A justiça e o direito natural. Trad. e Prefácio de João Baptista Machado. 2. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1979, p. 136-143. 39 vontade estranha que vincula as atitudes, o exterior; a segunda sujeita a própria consciência do criador, existindo em virtude da personalidade moral. Observa-se também que Radbruch critica o termo obrigação quando utilizado junto à qualidade heterônoma das normas jurídicas, haja vista este pressupor o reconhecimento de um dever. Sendo assim, afirma que a “(...) obrigação pressupõe o reconhecimento dum dever, e é manifesto que uma vontade alheia pode, se acompanhada do poder material de coagir, produzir, quando muito, um ter-de-ser (um mussen), mas nunca um deve-ser (um sollen)”40. Quanto a autonomia, o prefixo auto não é um simples querer, um simples desejo da própria consciência, mas sim a própria personalidade moral, a própria norma vinculante. Surge então o dilema de conceber o direito como vontade ou como manisfestação do dever-ser. No primeiro caso, com a total renúncia de possibilidades para fundamentar sua força vinculante e obrigatoriedade das normas jurídicas; no segundo, o direito validado por ele mesmo, portanto vinculante e capaz de sujeitar as pessoas. Moncada, ao tematizar sobre o direito positivo, faz uma abordagem das fontes do direito com a seguinte razão: “De simples ideia, o direito torna-se aí realidade, histórica concreta. Enche-se de conteúdos. Ou, por outras palavras ainda: transforma-se em cultura”41. E acrescenta afirmando que as expressões ‘dimensões’ ou ‘fontes’ do direito positivo são equivalentes porque os dois termos se referem aos modos de formação e exteriorização da norma. Explica ainda que essas dimensões materializam-se de três formas, a saber, (...) ora como fato, ora como norma ou lei, ora como valor. Simplesmente, só temos a acrescentar a isto, dentro da nossa doutrina a do espírito objetivo, que esta tridimensionalidade é a que se deixa observar em todos os outros seres ou objetos culturais da mesma região que possam envolver a ideia dum dever-ser. E, antes de tudo, na moral e na religião. Com efeito, também nestas uma coisa são os fatos (sociais), outra as regras ou normas em que esse dever-ser encarna, e outra os valores (valores éticos e 40 RADBRUCH, Gustav. Filosofia do direito. Trad. L. Cabral de Moncada. 6. ed. Coimbra, Armênio Amado, 1979. p. 107. 41 MONCADA, L. Cabral de. Filosofia do direito e do estado – doutrina e crítica. Coimbra: Coimbra, 1953, v. 2, p. 111. 40 religiosos) de que tais normas e tais fatos se mostram tributários, 42 pretendendo dar-lhes realização . Nesse sentido, o de valores não se encontra adstrito somente ao campo do direito, mas também ao mundo metajurídico, apesar de ter maior peso no primeiro. Adverte também que esta característica se dá pelo fato de uma identificação com a teoria tripartida das fontes do direito que o fundamenta através do costume, da lei e da jurisprudência. Acrescenta também que o objeto do direito positivo é composto pelas caracteristísticas seguintes: “(...) a temporalidade e historicidade; a imperatividadenormatividade; a validade ou eficácia e vigência; a obrigatoriedade moral; e por último a coercibilidade ou compulsividade”43. Dworkin, Rawls, Radbrusch, Maynez e Siches não trataram do aspecto classificatório nas obras avaliadas. 1.2.2 As Fontes na Teoria Geral do Direito Na seara da Teoria Geral do Direito verificamos o pensamento de Tércio Sampaio Ferraz Júnior, Paulo Dourado de Gusmão, Miguel Reale, José Marcelo Menezes Vigliar (Brasil); James Goldschmidt (Argentina) e J. Batista Machado (Portugal). A figura abaixo quantifica a amostra estudada. 42 MONCADA, L. Cabral de. Filosofia do direito e do estado – doutrina e crítica. Coimbra: Coimbra, 1953, v. 2, p.115-116. 43 MONCADA, L. Cabral de. Filosofia do direito e do estado – doutrina e crítica. Coimbra: Coimbra, 1953, v. 2, p. 114. 41 GRÁFICO 03: Número de Autores Pesquisados por Países na Perspectiva da Teoria Geral do Direito. Para Ferraz Júnior44, a compreensão da expressão fontes do direito não é tão simples. Considera ele que a terminologia é permeada de incertezas. E declara que “A dogmática analítica, em suma, utiliza-se da expressão metafórica fonte para descrever os modos de formação das normas jurídicas, ou seja, sua entrada no sistema do ordenamento”45. E justifica que essa ação decorre do fato de se estabelecer um conceito sob bases de origens sociológicas, econômicas, psicológicas, mas também sob a premissa “(...) analítica, os processos de elaboração e de dedução de regras obrigatórias, ou, ainda, a natureza filosófica do direito, seu fundamento e sua justificação”46. Gusmão47, no entanto, apesar de adepto à classificação fontes materiais/formais, entende que as reais fontes do direito são as materiais e explica que apenas essas teriam em sua gênese a possibilidade de imprimir conteúdo as normas jurídicas. Dessa forma a expressão de fonte como origem estaria alinhada 44 FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p 40. 45 FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 40. 46 FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 40-41. 47 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 41. 42 com seu real sentido porque as ‘fontes formais’ não detêm por natureza a capacidade de imprimir conteúdo algum as normas porque são vazias de substratos para essa finalidade. Assim, para ele, as fontes materiais (...) são as constituídas por fenômenos sociais e por dados extraídos da realidade social, das tradições e dos ideais dominantes, com as quais o legislador, resolvendo questões que dele exigem solução, dá conteúdo ou matéria às regras jurídicas, isto é, às fontes formais do direito (lei, regulamento, etc.). Tais fontes se confundem com os fatores sociais do 48 direito e, portanto, com a realidade histórico-social . É importante destacar que esses substratos são de diversas ordens, quais sejam, históricas, econômicas, psicológicas, filosóficas, sociológicas e que estas variantes são flutuantes e transformam-se à medida da evolução da sociedade. No tocante às fontes formais, considera que são “(...) os meios pelos quais o direito positivo pode ser conhecido. São, assim, os modos de conhecimento e de expressão do direito, isto é, de formulação do direito, nos quais com certeza o identificamos”49. Já a concepção de Reale50 é no sentido de que as fontes do direito estão em consonância com os sistemas de formação das normas jurídicas. E afirma que (...) tais processos pressupõem sempre uma estrutura de poder, desde o poder capaz de assegurar por si mesmo o adimplemento das normas por ela emanadas (como é o caso do poder estatal no processo legislativo) até outras formas subordinadas de poder que estabelecem, de maneira objetiva, relações que permitem sejam pretendida a garantia de execução 51 outorgada pelo Estado . E completa seu pensamento declarando que a classificação fontes materiais e formais é verdadeiro equívoco no campo do Direito, e quando a ela se é referida, 48 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 41. 49 GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao estudo do direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 42. 50 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 139. 51 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 139. 43 esta expressão quer designar apenas os processos de formação de normas jurídicas. Vigliar comunga com a concepção de Gusmão ao conceber que não há de se confundir as fontes do direito com suas formas de expressão e no Brasil o primeiro autor a efetivar estudo em sentido contrário ao reconhecimento das normas enquanto fontes foi Rubens Limongi França que considerou o verbete “formas de expressão do direito” termo mais adequado para designar os modos pelo qual o direito é manifesto. Desta forma, Vigliar declara que “(...) Fonte do Direito seria, analogicamente, o lugar de onde são oriundos os preceitos jurídicos”52. E que (...) “as formas de expressão do direito são os modos pelos quais o direito se exterioriza. É a roupagem que se reveste para vir a tona dos fatos da vida”53. Nesse sentido então, as ‘fontes formais’ não seriam fontes do direito. O resultado proposto pela amostra Argentina analisada é no mesmo sentido das duas anteriores. Entendeu Goldschimidt 54 , já na década de 40 do século XX, que as fontes teriam uma conotação distinta das formas. E explicou sua doutrina justificando que o terreno das fontes tem relação com a dinâmica de fatos sociais (metajurídico) fazendo nascer formas diversas para atender as necessidades decorrentes destes movimentos. Machado estabelece uma opinião em caminho inverso ao proposto pelos dois autores anteriores. Para ele, as fontes do direito têm relação com a regulação do direito objetivo. Sendo assim, (...) seriam, portanto, fontes de direito determinados fatos normativos, a saber, aqueles fatos que em regra se representam como o desfecho ou a conclusão (decisão) de um processo (vg., do processo legislativo) 52 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Fontes e formas de expressão do direito. Justitia, São Paulo, n. 58 (173), p. 61-66, jan/mar, 1996. 53 VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Fontes e formas de expressão do direito. Justitia, São Paulo, n. 58 (173), p. 61-66, jan/mar, 1996. 54 GOLDSCHMIDT, James. Problemas generales del derecho. Buenos Aires: Depalma, 1944. p. 45. 44 juridicamente regulado e aos quais o sistema jurídico atribui a qualidade de fatos produtores de normas vinculantes55. E explica que os fatos normativos são aqueles vestidos de atributos estabelecidos pela própria ordem jurídica como consequente transformação em direito positivo. 1.2.3 As Fontes na Sociologia Jurídica No campo da Sociologia Jurídica foram revisadas as ideologias de Nelson Saldanha, Cláudio Souto e Solange Solto (Brasil); Jean-Carbonier e Henri Lévi-Bruhl (França). A figura abaixo quantifica a amostra brasileira e francesa observada. GRÁFICO 04: Número de Autores Pesquisados por Países na Perspectiva da Sociologia Jurídica. Saldanha, ao tematizar o problema das fontes do direito explica com precisão o equivoco decorrente da tradicional classificação fontes materias/formais. Argumenta ele que no estudo das fontes deverão ser percebidos dois aspectos, a saber, um técnico e outro científico. Para o citado autor 55 MACHADO, J. Baptista. Introdução ao direito e ao discurso legitimador. Coimbra, Almedina, 1991. p.152. 45 O aspecto técnico corresponde à análise do caráter das fontes, de sua existência como forma do jurídico ou como origem das normas. O aspecto social e político diz respeito ao cunho cultural dos “fatores” que fazem o Direito ou aos órgãos que efetivamente interferem na formulação e imposição das normas56. Esta análise o conduziu a compreender que a denominação fontes tal como a doutrina tradicional cataloga é equívoca. Assim, fontes “(...) deveriam ser as condições e os fatores que criam o Direito, ou os moldes iniciais das instituições jurídicas”57. Diz ele que o engano se consolidou quando a Escola Histórica ao apelar para as origens populares-costumeiras do direito e ao criticar os códigos conferiu valor a doutrina. Também realça que paralelamente “(...) os primeiros comentadores do Código Civil francês (os exegetistas) se aferravam à estimação da lei escrita, fazendo dela o alfa e o ômega do Direito positivo”58. Por tal razão, foram estabelecidas três perspectivas a respeito das fontes, quais sejam, as reais ou materiais, as formais e as históricas. As primeiras identificadas pelos substratos que conferem conteúdos as normas; a segunda caracterizada pelos processos que as fazem nascer e a terceira consiste em documentos que determinam o seu conhecimento textual. Esta última modalidade sofre diversas críticas em virtude de não restar evidenciado apenas nas chamadas fontes ‘formais’, mas também nas materiais “(...) pois se dá no tempo e produz objeto de conhecimento do Direito”59. Assim, para Saldanha, as fontes do direito seriam os movimentos de ordens diversas, tais como econômicos, sociais, filosóficos, e religiosos, de onde brotam os elementos para imprimir conteúdo as normas jurídicas e são materializadas por meio de diversificadas formas de expressão, a saber, a lei, o costume, a jurisprudência, etc. Esta questão é bastante significativa, pois atestar que a lei e o costume são 56 SALDANHA, Nelson. Sociologia do direito. 6. SALDANHA, Nelson. Sociologia do direito. 6. 58 SALDANHA, Nelson. Sociologia do direito. 6. 59 SALDANHA, Nelson. Sociologia do direito. 6. 57 ed. Rio de Janeiro: ed. Rio de Janeiro: ed. Rio de Janeiro: ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 160. Renovar, 2008. p. 160. Renovar, 2008. p. 160. Renovar, 2008. p. 161. 46 fontes do direito, é declarar que essas formas constituem a própria origem e isto não teria sentido, pois elas, ao contrário, se manifestam através dos movimentos e dos competentes centros de poderes. Ao tematizar a problemática da anterioridade do direito em relação a sua positivação, Cláudio Souto, em sua obra Fundamentos da Sociologia Jurídica, dispõe que só existe uma única fonte. Faz ele uma relação entre o sentido básico do dever-ser e as formas de coercibilidade. Ensina que o primeiro conduz à existência das segundas e declara que está lógica se opera pelo fato de que o inexistente não tem condições materiais de se tornar forma coercível por falta dos elementos essenciais. Nessa linha de pensamento a única fonte do direito para Souto seria “(...) a junção do conhecimento científico-positivo atualmente insuperável ao sentido básico permanente do dever-ser”60. Na literatura escrita com Solange Souto61, informam eles que é da interação ocorrida entre os indivíduos que nascem as expectativas de cada grupo social e desse cenário decorrem os sentimentos e ideias daqueles. Desta forma, surge o que o grupo entende por direito. Nesse contexto a linguagem servirá como uma ferramenta para comunicação entre os atores sociais. Para Souto é através desse fenômeno que (...) os homens transmitem suas experiências, seus modos de vida, suas intenções, em suma, seus sentimentos, idéias e vontades. A comunicação é possível porque apreendemos, transmitimos, influenciamos e somos 62 influenciados em grupo utilizando palavras convencionalmente aceitas . Essas relações permitem que haja uma previsão de comportamentos entre os atores envolvidos que poderão convergir para uma mesma direção ou não em função do fato de que as 60 SOUTO, Cláudio. Fundamentos da sociologia jurídica – série estudos jurídicos – nº 01- Recife: Impresso em Off-Set, 1968. p. 87-95. 61 SOUTO, Cláudio; SOLTO, Solange. Sociologia do direito. São Paulo: EDUSP, 1981. p. 116-119. 62 SOUTO, Cláudio; SOLTO, Solange. Sociologia do direito. São Paulo: EDUSP, 1981. p. 116-119. 47 (...) percepções variam e fatores outros fazem com que o entendimento não seja igual, mas, antes, há apreensão algumas vezes até mesmo em sentido oposto ao que se queria dar, e aqui a comunicação pode ser considerada falha. Pois apenas houve apreensão das palavras, mas não uma 63 compreensão adequada do sentido atribuído . Para eles, as normas podem advir da ação do Estado ou não, refletindo desta forma o direito formal e o informal. Explicam ainda que (...) os padrões de conduta grupal são obras culturais humanas que refletem a natureza afetiva-cognitiva do homem. As normas estabelecem, à luz de determinados conhecimentos, que uma conduta deve ser, e não 64 outra, e nesse imperativo-cognitivo está a sua existência . Nesse sentido, se pode afirmar com precisão que o direito formal e o informal não constituem dois direitos, mas são perspectivas de um único, sendo que o segundo, por não possuir coercibilidade, mas com função essencial de afirmação social, contém para os autores menor energia social nas sociedades organizadas sob a égide do positivismo e em função desse modelo de sistema tendem a se formalizar. Exemplifica Souto: “(...) os movimentos revolucionários – a exemplo típico da revolução francesa – seriam em parte, em sua vitória, a formalização do direito social informal motivador da mudança revolucionária”65. Na literatura francesa, Cabornier faz uma abordagem prévia sobre a diferença entre a sociologia jurídica e o direito. Se por um lado às sociologias geral e do direito têm a mesma natureza, pois a segunda constitui um ramo da primeira; por outro, quando se faz um contraponto com o direito, a diferença é notável. E ao traçar as características de um e do outro campo do conhecimento explica que “(...) o direito dogmático estuda as normas de direito em si mesmas, enquanto que a sociologia jurídica se esforça por descobrir as causas sociais que as produziram e os efeitos sociais que elas originam”66. 63 SOUTO, Cláudio; SOLTO, Solange. Sociologia do direito. São Paulo: EDUSP, 1981. p. 116-119. SOUTO, Cláudio; SOLTO, Solange. Sociologia do direito. São Paulo: EDUSP, 1981. p. 116-119. 65 SOUTO, Cláudio; SOLTO, Solange. Sociologia do direito. São Paulo: EDUSP, 1981. p. 116-119. 66 CARBONIER, Jean. Sociologia jurídica. Trad. Diogo Leite de Campos. Coimbra: Almedina, 1979. p. 24-27. 64 48 Assim a questão gira em torno não propriamente do objeto desses ramos do conhecimento, mas dos ângulos de visão de um e de outro porque em ambos estão presentes fenômenos sociais vestidos com uma porção de normatividade cada um. Desta forma, a sociologia jurídica tem seu objeto de investigação fora do sistema, ao passo que a análise do direito se opera dentro do próprio sistema. Nesse contexto, revela o autor que em matéria de fontes o seu conceito é concebido a partir do ângulo de visão do interlocutor. Os fatores sociais que ensejam a formação da norma jurídica constituiriam as fontes materiais e os centros de poderes e roupagens materializariam as fontes formais. Para Lévi-Bruhl, a temática vinculada às fontes é posta em comunhão com a maioria da doutrina, que prega este conceito a partir de uma metáfora. Assim como “(...) o ponto em que o curso de água emerge da terra, ao lugar onde ele nasce e (...) em matéria de direito, a palavra liga-se igualmente a essa ideia de nascimento, de origem,(...)”67. Entende ele que as fontes podem ser de duas ordens, apesar da autoridade da doutrina reconhecer uma terceira, materializadas pelas formas de expressão do direito. Assim, na compreensão do citado autor as fontes podem ser de ordem histórica ou dogmática. Para ele as fontes históricas são constituídas por quaisquer “(...) dados de qualquer natureza que permitem que conheçamos o direito”68. Nesse sentido, as fontes têm uma feição documentaria. Mas é na perspectiva dogmática que o problema se instala. Apesar de adepto a corrente sociológica, - entende que “(...) o direito emana do grupo social; as normas jurídicas expressam a maneira pela qual esse grupo entende devam ser estabelecidas as relações sociais”69. Nessa linha de pensamento, confirma ele que a legislação, a jurisprudência, os costumes, etc. seriam apenas modos de expressão utilizados pelos grupos sociais como normas de conduta. 67 LÉVI-BRUHL, Henri. Sociologia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 39-40 LÉVI-BRUHL, Henri. Sociologia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 39-40 69 LÉVI-BRUHL, Henri. Sociologia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 39-40. 68 49 Apesar desse fato, afirma Lévi-Bruhl que a doutrina dominante relaciona as fontes do direito às próprias modalidades que elas se revestem - lei, costume, jurisprudência, doutrina, etc. Declara ainda que “(...) ao contrário, para o sociólogo, as fontes formais do direito, que os juristas distinguem, não passam de variedades de uma só e mesma fonte, que é a vontade do grupo social”70. 1.3 Tipologias Elencadas sob Diferentes Ideologias das Fontes Formais do Direito Ao tratar dos conceitos das fontes do direito no item precedente se verifica que sua classificação é catalogada sob três enfoques: as fontes históricas, materiais e formais. Apesar de a última constituir forma de expressão do direito – exteriorização e validade, portanto – prevalece o entendimento de que também constitui fonte. Para cumprir o objetivo almejado nesse subitem, o autor da presente tese – ao classificar os modos de manifestação do direito – levou em consideração as seguintes variantes: fontes formais enquadradas como reais ou materiais; fontes formais de origem heterônoma oriundas do Poder Legislativo, Judiciário e Órgãos Administrativos e de origem autônoma oriundas de órgãos de Representação de Classes, de Terceiros ou das Próprias Partes e também os ‘modos’ não recepcionados pela doutrina com essa natureza. Cumpre registrar ainda que o estudo não irá se deter aos conceitos dos tipos nomeados, razão pela qual se remete o leitor para o Apêndice, localizado ao final do presente trabalho acadêmico. Dworkin aponta essa questão genericamente, pois o objeto de estudo por ele tematizado relaciona-se à revisitação do conceito de direito. Contudo, ao fazer referência direta à expressão ‘fontes formais’ aponta a Constituição da República, as leis, a jurisprudência como principais categorias de exteriorização do direito. Em 70 LÉVI-BRUHL, Henri. Sociologia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 39-40. 50 Rawls, marca seu pensamento a respeito da manifestação e distribuição da justiça social por meio da Constituição. Maynez declara que a autonomia coletiva e a jurisprudência não constituem fonte formal do direito, e ressalva que a segunda ostenta essa qualidade “(...) quando dá origem a preceitos genéricos de interpretação ou integração, como ocorre no caso da jurisprudência obrigatória de nossa Suprema Corte de Justiça”71. Acrescenta que apenas a constituição, a legislação, os costumes e os regulamentos teriam o status de fontes formais heterônomas porque advindas da atuação de uma das funções estatais. O olhar de Siches foi no sentido de reconhecer que as normas jurídicas podem ser oriundas dos poderes que estruturam o próprio Estado; da própria comunidade através dos costumes jurídicos; de instituições ou entes coletivos, como por exemplo, os sindicatos; e também aquelas oriundas da autonomia da vontade as cláusulas de um contrato ou testamento. Aponta assim as seguintes tipologias: leis, decretos, ordens administrativas, jurisprudência, direito comparado, costumes jurídicos, estatutos das corporações, cláusulas contratuais, movimentos ideológicos e usos profissionais. Observa-se aqui que o citado autor enquadra os movimentos ideológicos, normamente classificados como fontes materiais, na categoria das fontes formais. Vilanova, no entanto, faz referência apenas as fontes formais heterômomas, a exemplo da Constituição da República, lei, do regulamento e dos tratados. Aftalion, por seu turno, apesar de mais alinhar-se ao reconhecimento das materiais como as autênticas fontes, aponta a lei, o costume jurídico e a jurisprudência como fontes formais do direito, não enquadrando a doutrina nesse rol classificatório. A estrutura proposta por Bobbio reconhece a existência de fontes originárias e derivadas estando as segundas subdivididas em fontes reconhecidas e fontes delegadas. Declara que um exemplo de fonte reconhecida é o costume, apesar de não descartar que essa modalidade de fonte também poderá ser classificada como 71 MAYNEZ, Eduardo Garcia. Filosofia del derecho. 2. ed. México: Porrua, S. A., 1977. p. 194. 51 fonte delegada à medida que há autorização dos próprios atores sociais na construção de uma conduta uniforme. Neste caso seria atribuído a esses atores o status de ‘órgãos estatais’ autorizados para produção de normas jurídicas. Essa hipótese é duramente criticada pelo autor sob o argumento de que essa construção parece “(...) um pouco artificial, que não leva em conta uma diferença: na recepção, o ordenamento jurídico acolhe um preceito já feito; na delegação, manda fazê-lo, ordenando uma produção futura”72. E explica que (...) o costume assemelha-se mais a um produto natural; o regulamento, o decreto administrativo, a sentença do magistrado parecem mais um produto artificial. Fala-se em poder regulamentar, de poder de negociar, para indicar o poder normativo atribuído aos órgãos executivos ou aos privados. Pareceria impróprio, ao invés, falar de um poder de produção de normas consuetudinárias, que, entre outras coisas, não se saberia nem sequer a quem atribuir73. Em relação à fonte delegada cita como exemplo o regulamento em relação à lei. Ainda no seu olhar, o poder atribuído aos particulares – de negociação – também é fonte de normas do ordenamento jurídico e encontra o autor dificuldades quer em enquadrá-las como fontes reconhecidas ou delegadas acaso não se tenha bem aclarada à natureza da autonomia privada. Para ele haveria duas opções: “(...) um resíduo de um poder normativo natural ou privado, antecedente ao Estado, ou como um produto do poder originário do Estado”74. Na primeira hipótese o resultado das normas jurídicas nasceria de forma prescindível às regras de conduta. No segundo, aquelas normas surgem como fonte delegada. É importante registrar também que o enquadramento de determinada fonte como reconhecida ou delegada tem íntima relação com a constituição e a estrutura de determinado sistema jurídico. Para isso, faz-se necessário analisar cada ordem 72 BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Mª Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. Brasília: UnB, 1997. p. 45. 73 BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Mª Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. Brasília: UnB, 1997. p. 37-38. 74 BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Mª Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. Brasília: UnB, 1997. p. 37-38. 52 jurídica de forma concreta antes da classificação de suas fontes. E fundamenta Bobbio afirmando que Em cada ordenamento o ponto de referência último de todas as normas é o poder originário, quer dizer, o poder além do qual não existe outro pelo qual se possa justificar o ordenamento jurídico. Esse ponto de referência é necessário, além de tudo, para fundar a unidade do ordenamento. 75 Chamamos esse poder originário de fonte das fontes . Vecchio entende que a doutrina não é fonte formal do direito, sendo apenas os seguintes tipos: o costume, a lei (em sentido material, em sentido formal, as constitucionais, as ordinárias), os decretos e regulamentos, os decretos legislativos, os decretos-leis (atuais medidas provisórias) e os tratados internacionais atuando supletivamente. Na ótica de Hart, constata-se que uma situação social complexa – na qual uma regra secundária de reconhecimento seja aceita e utilizada para a identificação das normas primárias, por cidadãos comuns ou autoridades – é fundamento de um sistema jurídico. Os critérios de identificação, oriundos das regras secundárias de reconhecimento, podem assumir uma ou mais formas diversas: (...) estas incluem a referência a um texto dotado de autoridade; ao acto legislativo; à prática consuetudinária; às declarações gerais de pessoas determinadas ou decisões judiciais passadas, proferidas em casos 76 concretos . De acordo com a complexidade do sistema jurídico, se houver múltiplas fontes de direito, os critérios de identificação serão igualmente diversos; surgirão conflitos a serem resolvidos, conforme ensina o autor, através da ordenação dos critérios numa hierarquia de subordinação e primazia relativas. Ross classificou as fontes de forma diversa da maioria dos autores. Acredita ele que elas devam ser observadas tomando-se por parâmetro três aspectos, a saber, um tipo de fonte completamente objetivada, a exemplo das formulações 75 BOBBIO, Noberto. Teoria do ordenamento jurídico. Trad. Mª Celeste Cordeiro Leite dos Santos. 10. Brasília: UnB, 1997. p. 45-46. 76 HART, Hebert L. A. O conceito de direito. 2. ed. Lisboa: Calouste, 1994. p. 112. 53 revestidas de autoridade (legislação no sentido mais amplo); outro tipo com feição parcialmente objetivada como o costume e o precedente; e um terceiro tipo de fonte não objetiva, livre: a razão. A tipologia elencada por Kelsen decorre das nomeadas normas gerais. São elas materializadas pelos costumes e pela legislação, devendo esta última acepção ser considerada em seu mais amplo sentido, “(...) abrangendo também a criação do Direito por meio de atos judiciais e administrativos, e transações jurídicas”77. Faz referência ele a Constituição como a fonte das fontes do Direito, sem deixar de registrar que qualquer norma jurídica superior é fonte de norma jurídica inferior para justificar a feição da validade no contexto das fontes do Direito. Radbruch não mencionou a respeito do conceito e classificação das fontes do direito na obra estudada. Também se mostrou partidário à classificação das fontes apenas em formais. Para Moncada as tipologias se apresentam através do costume, da lei e da jurisprudência. Esta relação se faz através dos conceitos de cada modo de exteriorização da norma jurídica acima apontada. No caso dos costumes constitui ele uma regulamentação de determinada conduta normatizada por um fato social. A lei significa também um comportamento produzido através da atividade estatal e a jurisprudência, a criação do direito extraída dos dois modos anteriormente citados considerando um valor que é flutuante tomando em conta o tempo em cada sociedade. Acrescenta Moncada que o direito positivo atua nessas três perspectivas e não é possível olhá-lo apenas por um de seus lados, sob pena de se mutilar a realidade do direito, ou seja, não se pode focar o sistema, “(...) exclusiva ou predominantemente, ou só na conduta e proceder dos homens em comum, ou só 77 KELSEN, Hans. Teoria geral do direito e do estado.São Paulo: Martins Fontes, 1992. p.136. 54 nas normas ou leis do legislador, ou só nos critérios e valorações do filósofo, do juiz ou da doutrina”78. Ferraz Júnior entende que a Constituição da República, as leis, as medidas provisórias, os decretos, as portarias, os tratados, as convenções internacionais, os costumes, a jurisprudência estariam classificados como fontes formais de origem heterônoma, oriundas dos Poderes Legislativo e Judiciário e de Órgãos Administrativos; e como fontes formais de origem autônoma, oriundas de órgãos de Representação de Classes, de Terceiros ou das Próprias Partes os contratos. Entende ainda que a doutrina, a analogia, a equidade, e os princípios gerais do direito constituem modos não recepcionados. Gusmão por outro lado não elenca nenhum tipo que considere como modo não recepcionado e quanto às fontes formais as divide levando em conta três elementos: no primeiro aponta as fontes estatais do direito, fontes infra-estatais e as fontes supra-estatais; no segundo analisa o âmbito espacial de aplicação da norma, a saber, de direito interno, isto é - de direito nacional, de direito comunitário e de direito internacional; no terceiro, os oriundos da atuação estatal, da ação consuetudinária, da jurisprudência, das convenções e da doutrina. Assim, entende ele que a lei, o regulamento, o decreto-lei e a medida provisória são fontes decorrentes de uma atuação positiva do Estado; que o costume, o contrato coletivo de trabalho, a jurisprudência e a doutrina são fontes infra-estatais; e que os tratados internacionais, os costumes internacionais e os princípios gerais do direito dos povos civilizados são fontes supra-estatais. Na segunda classificação Gusmão aponta a lei, o regulamento, o decreto-lei, a jurisprudência dos tribunais estatais, o direito interno consuetudinário, o contrato coletivo de trabalho e a doutrina como fontes de direito nacional. O direito da União Europeia como de direito comunitário e os tratados, os costumes internacionais, os princípios gerais do direito dos povos civilizados, a jurisprudência da Corte 78 MONCADA, L. Cabral de. Filosofia do direito e do estado – doutrina e crítica. Coimbra: Coimbra, 1953, v. 2, p..117. 55 Internacional de Justiça e a ciência do direito internacional como fonte de direito internacional. Em sua terceira classificação atesta que a lei, o regulamento e o decreto-lei têm natureza legislativa; que os costumes tem natureza consuetudinária; as fontes formadas pela jurisprudência dos tribunais estatais e da Corte Internacional são jurisprudenciais; os tratados internacionais e contratos coletivos de trabalho são de origem convencional e a opinião dos juristas no campo do direito interno e no do direito internacional tem sua matiz de ordem doutrinária. Reale faz referência à matéria não levando em conta a classificação das fontes em materiais e formais. Relaciona apenas a ideia de fontes a centros de poder, que não são exclusivamente oriundos do legislativo, além de excepcionar a doutrina como fonte formal. A essa qualidade só atribuiu para a lei (emendas à constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções), ao costume, a jurisprudência e as normas contratuais. Em Vigliar não são encontradas as tipologias das fontes formais, por acreditar esse autor que não há de se confundir as fontes do direito com suas formas de expressão. Assinala o autor que a medida que há exteriorização dessas formas de manifestação do direito não há mais como classificá-la como fontes. No mesmo sentido caminham Goldschmidt e Saldanha. Machado, no entanto, enumera como fontes formais a lei, o costume, a jurisprudência, a doutrina, os princípios fundamentais do direito, os assentos79 e as 79 No nosso sistema jurídico, o Supremo Tribunal de Justiça (C.P.C. Arts. 768º e sgs; C.P.P., arts. 668º e sgs.; C.P. de Trabalho, arts. 195º e sgs.) e o Tribunal de Contas podem, ao resolver um conflito de jurisprudência e verificados certos pressupostos, fixar doutrina “com força obrigatória geral” (art, 2º do Código Civil), que é o mesmo que dizer, editar normas sob a forma de “assentos” que, uma vez publicados no Diário da República, vinculam todos os tribunais (incluindo aqueles que os proferem), assim como todas as demais pessoas e entidades. Os assentos são fontes mediatas de direito. De modo que os assentos se apresentam como verdadeiras fontes mediatas do direito, e não como simples jurisprudência obrigatória (nos termos da regra do “precedente vinculante”) ou como meras ordens de serviço emanadas pelo S.T.J. e tendo por destinatários apenas os tribunais inferiores. Trata-se de uma fonte interpretativa, se se limita a fixar o sentido de certa norma de alcance ambíguo, ou de uma fonte inovadora, se vem preencher uma lacuna do sistema jurídico. No entanto, os assentos não são atos legislativos. Pois que os tribunais competentes para “tirar” 56 normas corporativas e as classifica como de origem heterônoma e autônoma. Não faz ele referência alguma as duas outras variantes. No olhar dos autores que se dedicaram ao estudo da Sociologia Jurídica, o resultado é o seguinte: Saldanha reafirma que inexistem as chamadas fontes formais. Carbonier, Cláudio Souto e Solange Souto não elencam nenhum rol quanto as fontes formais. Já Lévi-Bruhl assevera que “(...) para o sociólogo, as fontes formais do direito, que os juristas distinguem, não passam de variedades de uma só e mesma fonte, que é a vontade do grupo social”80. Cita ele como exemplo o costume, a lei e a jurisprudência. 1.4 Confluências e Divergências de Conceitos e Classificações nas Áreas do Conhecimento Estudadas As figuras de número 05 a 10 precisam esses dados considerando cada esfera do conchecimento investigada. assentos não gozam da mesma liberdade de iniciativa e da mesma liberdade de ação que os órgãos dotados de competência legislativa, nem podem modificar, suspender e revogar outros assentos ou normas preexistentes. Ao elaborar assentos o órgão jurisdicional acha-se vinculado ao direito constituído e, portanto, não pratica um ato livre e discricionário, como o é, dentro de certos limites, o ato legislativo”. MACHADO, J. Baptista. Introdução ao direito e ao discurso legitimador. Coimbra, Almedina, 1991. p. 160-161 80 LÉVI-BRUHL, Henri. Sociologia do direito. São Paulo: Martins Fontes, 1997. p. 45. 57 GRÁFICO 05: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes no Âmbito da Filosofia do Direito No âmbito da Filosofia do Direito, o estudo constatou que 7% (sete por cento) dos autores compreendem as fontes do direito apenas como movimentos, não confundindo, portanto, com centro de poderes, fundamento de validade e formas de expressão do direito. Entenderam 14% (catorze por cento) dos autores que as fontes encontram-se relacionadas somente com a exteriorização da norma jurídica. Em igual percentual, foi constatado que as fontes relacionam-se com centros de poderes e exteriozação. Por seu turno, 29% (vinte e nove por cento) dos autores estudados entenderam que o conceito de fontes do direito é posto tomando-se por base as seguintes variantes: centro de poderes, fundamento de validade e exteriorização. Também 14% (catorze por cento) dos autores compreenderam as fontes na perspectiva de origens ou movimentos, centro de poderes, fundamento de validade e exteriorização da norma jurídica. 58 Na perspectiva da Filosofia do Direito, restou comprovado que 22% (vinte e dois por cento) daqueles que compuseram a amostra objeto do presente estudo, não analisaram o conceito de fontes do direito. A figura de número 06 traz uma amostragem quanto à classificação das fontes do Direito na seguinte proporção: GRÁFICO 06: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes na Filosofia do Direito Para 7% (sete por cento) da amostra, as fontes do direito estão classificadas somente como materias ou reais. São movimentos ou causas que materializam o direito e com formas não podem ser confundidas. Já para 29% (vinte e nove por cento) dos autores estudados, só existem fontes formais, pois o que antecede ao estabelecimento dos centros de poderes e da própria norma jurídica não constitui fonte por não integrar o sistema jurídico. Trata-se de elemento metajurídico. A fração de 21% (vinte e um por cento) dos autores se posicionou no sentido de que as fontes do direito são classificadas em materiais e formais, ao passo que 7% (sete por cento) entenderam uma nova forma de classificar, ou seja, fontes 59 primárias e secundárias. Em 36% (trinta e seis por cento) da literatura não foi evidenciado, nessa matéria, o conceito e sua classificação. No âmbito da Teoria Geral do Direito a constatação foi a seguinte: GRÁFICO 07: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes no Âmbito da Teoria Geral do Direito Dos 06 (seis) autores estudados, restou comprovado que 33% (trinta e três por cento) recepcionaram o conceito de fontes apenas como origem ou movimentos. Em contraponto, 16% (dezeseis por cento) relacionam a temática somente a exteriorização. Em três frações de 17% (dezessete por cento), os autores analisaram as fontes como centros de poderes e exteriorização; movimentos e exteriorização; e origem ou movimentos e exteriorização, com destaque ao primeiro. Relativamente à classificação, o resultado da amostra assim se apresentou: 60 GRÁFICO 08: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes no Âmbito da Teoria Geral do Direito Da amostra estudada foram extraídos os seguintes números e em três variantes detectadas, quanto ao aspecto classificatório: 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) da amostra classificaram as fontes apenas em materiais; 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) em formais somente e 33,3% (trinta e três vírgula três por cento) em materiais e formais. Na Sociologia Jurídica, o conceito de fontes se apresentou da seguinte forma: 61 GRÁFICO 09: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes no Âmbito da Sociologia Jurídica Dos autores estudados 20% (vinte por cento) foram no sentido de que as autênticas fontes do direito se manisfestam exclusivamente no campo metajurídico, ou seja, na esfera social e nada tem relação com as formas de expressão do direito. Na linha intermediária observa-se que 80% (oitenta por cento) dos autores são no sentido de que as fontes podem ser concebidas como movimentos ou modos de exteriorização, contudo, dão eles destaque aos primeiros. No que diz respeito à classificação, os percentuais foram coincidentes aos demonstrados nos conceitos, na conformidade da figura 10. GRÁFICO 10: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes no Âmbito da Sociologia Jurídica A interpretação da figura revela que 20% (vinte por cento) dos autores compreendem que só existem fontes materiais e 80% (oitenta por cento) admitem a classificação das fontes em materiais e formais, sendo que o destaque se opera nas primeiras por terem em seu núcleo os elementos que irão imprimir conteúdos às normas jurídicas. 62 O estudo constatou assim, ausência de uniformidade quanto aos conceitos e classificações das fontes do direito, seja no âmbito da Filosofia do Direito, da Teoria Geral do Direito e da Sociologia Jurídica. 63 CAPÍTULO 02 - ETIOLOGIA DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO NO BRASIL 2.1 Objetivos do Capítulo Na análise da teoria das fontes do Direito do Trabalho, o estudo teve por objetivo geral revisar a temática relativa às fontes nesse subsistema na perspectiva do direito brasileiro e de forma específica descrever os diferentes conceitos, além das diversas classificações que permeiam essa matéria nesse seguimento do conhecimento e espaço investigado. Em seguida, foram narradas as considerações mais relevantes quanto às tipologias das fontes formais no sistema justrabalhista, além de identificar as confluências e divergências no tocante aos conceitos e classificações. Foram analisados os seguintes autores: Alice Monteiro de Barros, Amauri Mascaro do Nascimento, Antonio Ferreira Cesarino Júnior, Carlos Alberto Barata Silva, Délio Maranhão, Evaristo de Moraes Filho, Everaldo Gaspar Lopes de Andrade, Fernanda Barreto Lira, José Martins Catharino, Maurício Godinho Delgado, Mozart Victor Russomano, Orlando Gomes, Tarso Fernando Genro, Otávio Bueno Magano, Pedro Paulo Teixeira Manus e Sérgio Pinto Martins. A figura abaixo apresenta a representação gráfica das amostras revisadas. 64 GRÁFICO 11: Número de Autores Pesquisados na Literatura Brasileira O autor da presente tese optou pela expressão ‘conceitos’ e não ‘definições’, pelas mesmas razões constantes no capítulo 01 deste trabalho e utilizou os dados constantes no Apêndice, a qual remete o leitor para dirimir eventuais dúvidas. 2.2 Conceitos e Classificações das Fontes do Direito do Trabalho na Experiência Brasileira Na dimensão espacial brasileira também não existe unanimidade na doutrina quanto ao conceito das fontes do Direito do Trabalho. Não é só uma questão do uso das mesmas variantes que conduzem a matéria para um mesmo sentido, mas no caso concreto se evidenciam diferenças no próprio núcleo da temática, estabelecendo-se dessa forma visões opostas sobre o instituto. Andrade e Lira afirmam que as fontes do Direito do Trabalho de raiz obreirista nasceram através das lutas operárias. Logo o seu conceito não pode distanciar-se destes fatos sociais. Sendo assim, para eles, não há de se confundir fontes do Direito do Trabalho com suas formas de expressão. Barros, ao se manifestar sobre a matéria, entende que o conceito de fontes do direito é manifesto na linguagem popular e jurídica. Entende ela no primeiro sentido que “(...) fonte é origem, é tudo aquilo de onde provém alguma coisa”81. Partindo dessa ideia, no Direito do Trabalho as fontes nasceriam da realidade social – materiais –, existindo também o aspecto da validade e exteriorização das normas jurídicas. Observa-se assim que, para a referida autora, o conceito possui diversas vertentes ou ângulos de visão Ou seja, as fontes emanam de substratos fáticos – sociais, econômicos, religiosos, políticos, etc. –, e também se materializam pelas próprias normas, seja validando a de menor pela de maior hierarquia e também sua exteriorização. 81 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 102. 65 Na obra de Cesarino Júnior não há uma abordagem precisa sobre o conceito de fontes do Direito do Trabalho detendo-se o autor a analisar suas formas de expressão82. Assim, o seu estudo revela relação do conceito das fontes do Direito do Trabalho com sua roupagem ou formas de expressão, exteriorização, portanto. Catharino se firmou no entendimento de que o conceito das fontes encontrase vinculado às causas e maneiras pelas quais o direito se revela. Assim firmou o desenho de que as fontes encontram-se calcadas na “(...) causa de produção do Direito, e no seu conceito compreende-se, também, a forma pela qual se revela”83. Verifica-se aqui que o conceito se confunde com a própria classificação das fontes do direito elencada pelo citado autor. Delgado se filia a doutrina tradicional! Entende ele que o conceito de fontes do direito “(...) consubstancia a expressão metafórica para designar a origem das normas jurídicas”84. De igual forma, no que tange à classificação, as enquadra em duas vertentes – a material e a formal. A primeira busca nos substratos fáticos o conteúdo das normas jurídicas e a segunda nos modos e fundamentos de validade pelos quais as normas são reveladas. Genro acompanha o pensamento da maioria e estabelece o conceito de fontes à medida que as classifica. Afirma ele que No sentido material, as fontes (materiais), mencionadas por alguma doutrina como “substrato” do processo histórico, não são senão os “fenômenos e as ideias” a que o Direito se refere “para enunciar as suas prescrições”. É aquilo, em última instância, de onde se “extraiu o sistema jurídico”; é a história mesma, as relações objetivas e subjetivas que os homens travam entre si e com a sociedade no curso do processo histórico. No sentido formal, as fontes (formais) seriam o direito revelado socialmente, através, da lei, do regulamento ou de quaisquer outros estatutos normativos 85 reconhecidos positivamente, inclusive o costume . 82 CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980. p. 112. CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981, v.1. p. 81. 84 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 137. 85 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 1985. p. 47. 83 66 Gomes fornece ênfase sobre as fontes de forma sintonizada com a doutrina predominante, no que diz respeito à natureza jurídica do Direito do Trabalho – cuja base se encontra no contrato e na idéia de liberdade. Isto porque considera que a (...) fonte primária, ou fonte de criação é a vontade das partes. É, realmente, do contrato que nasce o vínculo de trabalho; e as obrigações essenciais que lhe são inerentes e encontram, no concurso de vontades, seu elemento propulsor. O contrato é, pois, a única e exclusiva fonte voluntária da relação de emprego. Essa fonte tem a sua capacidade produtiva limitada pela produção de outras fontes que, pela sua natureza, podem ser denominadas imperativas, visto como suas normas se impõem de modo irresistível à vontade dos contraentes, incorporando-se automaticamente ao conteúdo da relação86. Evidencia ele que o contrato é a fonte primária e produzida por interlocutores válidos, mas que a vontade desses atores materializada pela autonomia privada encontra-se limitada por normas jurídicas emanadas pelo Estado. Magano caminha no mesmo sentido! Ao abordar a matéria, declara que a expressão fontes tem sentidos diversos. Declara ele que o conceito de fontes do Direito do Trabalho sofrerá variações dependendo do seu ângulo de observação. Assim, designando a origem do direito vincula-se a metáfora de origem, manancial e, no contexto do direito seria o núcleo de onde se origina as normas jurídicas. Acredita ele que esse manancial originam-se dos substratos fáticos que advém de perspectivas sociais, psicológicas, econômicas, históricas, etc. E acrescenta que Fala-se também em consciência comum do povo. As fontes quando consideradas sob este prisma, costumam ser designadas como fontes materiais. Podem ser igualmente caracterizadas como o conjunto de fatores 87 que gravitam em torno do legislador ao exercer este a ação normativa . Como fundamento de validade das normas jurídicas também explica Magano o problema das fontes. Para tanto o pressuposto nessa segunda concepção é a existência de normas de maior hierarquia que fundamentam as de menor hierarquia. Assim, a constituição validaria as leis complementares, estas as leis ordinárias e 86 GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 44. 67 assim sucessivamente. Registre-se também que no subsistema trabalhista esta questão sofre mitigação por força do princípio da norma mais favorável e nesse contexto desenha Delgado88 que em algumas ocasiões uma portaria poderá prevalecer diante de uma lei ordinária no que tange à aplicação. Finalmente, assinala Magano um terceiro viés para conceituar as fontes do direito que é demonstrado através de sua exteriorização. Explica ele que “(...) as fontes se definem como expressões visíveis do Direito, como modos através dos quais este se revela89”. Manus também aponta um sentido metafórico para estabelecer o conceito de fontes do direito e absorve a ideia de que o direcionamento dessa expressão se encontra associada à origem ou causa de alguma coisa. E afirma: “(...) diz-se que a fonte de um rio está situada no sopé da montanha, querendo dizer, com tal afirmação, que a nascente, o início daquele rio, situa-se no sopé da montanha90”. Prescreve também que na perspectiva do direito haverá consequências variadas na medida em que “(...) a origem da obrigação, ou da vantagem, tem-se um posicionamento jurídico diverso, o que significa, em outras palavras, que a fonte do direito é determinante da interpretação que se deve dar, (...)”91. Quanto à classificação, Manus invoca a estabelecida por Maranhão. Assim, entende que as fontes do direito são subdivididas de duas formas: as materiais e as formais. As primeiras constituídas pelas variantes sociais que servem de base para formação da norma jurídica e as segundas são os meios pelos quais essa norma se estabelece. Martins busca na língua latina e no sentido vulgar a explicação para conceituar as fontes. Declara que a expressão fontes “(...) vem do latim fons, com 87 MAGANO, Otávio Bueno. Manual de direito do trabalho – Parte Geral. 3. ed. São Paulo: LTr, 1988. p. 83-84. 88 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 172174. 89 MAGANO, Otávio Bueno. Manual de direito do trabalho – Parte Geral. 3. ed. São Paulo: LTr, 1988. p. 84. 90 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 1986. p. 29. 68 significado de nascente, manancial”92 e que vulgarmente tem a significação “(...) de nascente de água, o lugar donde brota água. Figuradamente, refere-se à origem de alguma coisa, de onde provém algo”93. Para ele as visões das fontes do direito poderão ter várias acepções como, por exemplo, o de origem, o de fundamento de validade das normas jurídicas e o de sua exteriorização. Na sua classificação, é defensor do ponto de vista de que as fontes do direito são evidenciadas por meio de fatos e valores que imprimem conteúdo às normas jurídicas – fontes materiais; e também pelas formas de exteriorização do direito, tais como as leis, os costumes, etc. Observa-se, no entanto, que apesar de Martins entender que as fontes do direito são classificadas em materiais e formais, traz destaque às formais como autênticas fontes do Direito do Trabalho, pois as primeiras estariam fora do subsistema jurídico. Em sintonia com os autores anteriormente citados, o pensamento de Maranhão também é no sentido de que as fontes do direito “(...) significa a origem, o manancial de onde provém o direito”94 e quanto a classificação sustenta que estas são divididas em materiais e formais explicando que “(...) as primeiras são as fontes potenciais do direito e compreendem o conjunto dos fenômenos sociais, que contribuem para a formação da substância, da matéria do direito. As fontes formais são os meios pelos quais se estabelece a norma jurídica”95. Moraes Filho ao manifestar-se sobre as fontes no sentido amplo e jurídico é categórico que a expressão é uma metáfora. Entende que elas “(...) significam aquilo de onde se origina alguma coisa, de onde parte, jorra, nasce alguma coisa, que começa a existir e não existia antes96”. No tocante a classificação, é partidário daqueles que acreditam que aquelas se manifestam sob a forma de fontes materiais 91 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 1986. p. 29. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 36 93 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 36 94 MARANHÃO, Délio et al. Instituições de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: 1997. p. 128. 95 MARANHÃO, Délio et al. Instituições de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: 1997. p. 129. 92 69 e formais, mas acentua que no primeiro caso “(...) trata-se de um problema estranho à ciência do direito em sentido rigoroso, isto é, a técnica do direito. Prendem-se mais ao objeto ou tema de sociologia, de filosofia ou mesmo de teologia jurídica97”. E afirma que essas fontes, nomeadas como materiais, reais ou primárias, constituem os elementos que imprimem conteúdos às normas jurídicas. Quanto as fontes formais, admite Moraes Filho que esta expressão é equívoca e imprecisa porque ora se atribui essa qualidade em função dos processos de manifestação da norma jurídica, ora se leva em consideração a discussão da validade. Entende ele que o importante não é o olhar sob a constituição da norma e sim sua validade e invoca o pensamento de Kelsen no sentido de que O direito como ordem, ou ordem jurídica, é um sistema de normas jurídicas... As normas do direito não valem em virtude do seu conteúdo... Uma norma vale como norma jurídica somente porque foi sancionada sob uma forma bem determinada, porque foi produzida segundo um método específico. O direito vale somente como direito positivo, isto é, como direito 98 instituído . Assim, o sentido de validade atribuído as normas jurídicas tem relação com aspectos exteriores a própria norma que estão estabelecidos na ordem jurídica como forma de fazer nascer o direito. Nascimento relaciona as fontes do Direito do Trabalho à existência de centros de positivação estabelecidos pela própria ordem jurídica. Declara também que fatos e valores implicam-se “(...) num procedimento dinâmico que se desenvolve em constante renovação, daí porque as estruturas legais se alteram, mais vezes com rapidez, na medida em que as modificações da ordem política, econômica e social vão se sucedendo99”. Ou seja, também é adepto da classificação fontes materiais e 96 MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982. p. 104-105. 97 MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982. p. 104-105. 98 KELSEM Hans apud NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 240. 99 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 247. 70 formais, imprimindo uma atenção significativa aos centros de poderes que viabilizam a manifestação das normas jurídicas. Russomano, ao debruçar-se sobre a matéria, inicia sua análise a partir da própria classificação e conceitua as duas perspectivas do que para ele constituem as fontes do Direito do Trabalho. A partir dessa linha de raciocínio, entende ele que elas podem ser classificadas em materiais e formais. Assim estabelece o conceito das primeiras declarando que são “(...) as necessidades coletivas, que conduzem o legislador a imprimir a determinada norma determinado conteúdo. Elas criam a matéria de que está formado o conteúdo da norma jurídica”100. Quanto às formais, informa que “(...) como o nome indica, são os modos de revelação do Direito, se preferirmos, as roupagens ou formas de que o Direito se reveste para se impor, coercitivamente, a vida social”101. Na análise de Silva102 sobre a questão, declara ele que existem as fontes que são extraídas do humus social e aquelas constituídas como modos de expressão do direito. E complementa seu pensamento destacando que estas fontes podem ser de duas naturezas, a saber, as oriundas da atuação estatal, seja pela função legislativa, executiva ou judiciária e as nascidas da ação dos próprios atores sociais. No primeiro caso cataloga como exemplos a lei, o regulamento, a sentença normativa, o regulamento de empresa, quando unilateral; no segundo, o costume, a convenção coletiva e ainda o regulamento de empresa, quando bilateral. É importante ser destacado que Silva, em relação aos costumes, os enquadra não como fonte chancelada pelo Estado – heterônoma, mas a reconhece como meio regulador que tem sua legitimidade oriunda de fatos que se dinamizam no próprio seio social. 100 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 1991. p. 33. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 1991. p. 33 102 SILVA, Carlos Alberto Barata. Compêndio de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1983. p. 140. 101 71 2.3 Tipologias das Fontes Formais no Direito do Trabalho Brasileiro Na categoria das fontes formais do direito no subsistema trabalhista também temos uma variedade de tipos. Tomou o estudo os mesmos parâmetros utilizados no capítulo anterior para determinar as tipologias nesse ramo do Direito, ou seja, as fontes formais enquadradas como reais ou materiais ou fusão entre uma e outra; fontes formais de origem heterônoma oriundas dos Poderes Legislativo e Judiciário e de Órgãos administrativos; fontes formais de origem autônoma oriundas de órgãos de representação de classes, de terceiros ou das próprias partes; e os ‘modos’ não recepcionados pela doutrina justrabalhista. Barros103, afirma que a Constituição da República; a consolidação das leis do trabalho; as leis ordinárias não consolidadas; os tratados e convenções internacionais; os decretos-legislativos; os regulamentos; as portarias ministeriais, quando invocadas pela lei ou regulamento; o regulamento empresarial, quando unilateral; a sentença normativa e os usos e costumes, estariam enquadrados como fontes formais de origem heterônoma oriundas dos Poderes Legislativo e Judiciário e de órgãos administrativos. Afirma ainda que as convenções coletivas de trabalho; os acordos coletivos de trabalho; o próprio ato admissional pelo empregador; o contrato de emprego; o regulamento empresarial, quando bilateral; e o laudo arbitral, quando o conflito tem natureza coletiva104, são fontes formais de origem autônoma oriundas de órgãos de representação de classes, de terceiros ou das próprias partes. Catharino105, ao emitir sua opinião sobre esta matéria, ressalva que o contrato de emprego; os costumes contra legem; o regulamento empresarial; as circulares; ordens de serviço e instruções, não podem ser reconhecidas como fontes formais porque tais instrumentos são ausentes de abstração e não alcançam a todos os 103 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 109-111. A doutrina e jurisprudência majoritária são no sentido de que o laudo arbitral não é possível ser reconhecido como fonte do direito do trabalho nas relações individuais em face da natureza dos direitos trabalhistas serem indisponíveis, o que importaria violação a Lei 9.307/96. 105 CATHARINO, José Martins. Compêndio de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981, v. 1. p. 87. 104 72 trabalhadores imbuídos em uma relação jurídica de emprego, mas admite que a lei; os tratados bilaterais e multilaterais; as convenções da OIT, condicionada a celebração e ratificação; os regulamentos e as sentenças normativas ostentariam a qualidade de fontes formais heterônomas e que as convenções e acordos coletivos de trabalho, assim como os usos e costumes, constituiriam fontes autônomas. Cesarino Júnior106 entende que a lei, os princípios gerais do direito do trabalho, o direito comparado e os usos e costumes constituiriam as fontes formais do Direito do Trabalho, enfatizando que o regulamento de empresa constituiria fonte de obrigação e não formal do direito porque necessitaria da anuência do empregado para sua validade, sendo assim um exemplo de modo não recepcionado das fontes formais. Reconhece, no entanto, que na modalidade de fontes heterônomas estaria a lei em sentido amplo, com destaque à consolidação das leis do trabalho; os decretos regulamentares; os princípios gerais do Direito do Trabalho; Direito Comparado; as sentenças normativas e os usos e costumes e admite, somente, as normas decorrentes de negociação coletiva como autônomas. A concepção de Delgado107 quanto à matéria é no sentido de que o uso não poderia ser recepcionado como fonte do direito por constituir fonte de obrigação. Também não receberia o status de fonte formal a doutrina, as portarias, os avisos, as instruções e circulares quando tais instrumentos não são referidos na lei ou decreto. Compreende, portanto, que a Constituição da República; a lei (inclusive as medidas provisórias); os regulamentos normativos; os tratados e convenções internacionais favorecidos por ratificação e adesão internas; as sentenças normativas; o regulamento empresarial, quando bilateral; a jurisprudência; os princípios gerais do direito, quando assumem o modo normativo; e, quanto às portarias, avisos, instruções e circulares, só seriam fontes formais heterônomas quando tais instrumentos são referidos na lei ou decreto. 73 Na análise da modalidade da categoria de fontes formais autônomas, para o referido autor, os modos seriam os costumes; os normas oriundas da negociação coletiva, os contratos coletivos de trabalho108; e o laudo arbitral decorrente de conflitos coletivos de trabalho, quando originário de decisão oriunda da “(...) livre faculdade dos agentes destinatários das normas pretendidas e de absorver, na comissão arbitral, a representação direta dos destinatários das normas”109. Esclarece Genro que “(...) o ordenamento jurídico não está a iniciar relações entre pessoas pela sua carga normativa”110. Assim, apesar da doutrina tradicional classificar as fontes do direito em materiais e formais, na verdade estas duas vertentes constituem uma só. Justifica ainda que a classificação posta pela maioria da doutrina tem como finalidade, tão somente, o controle do Estado naquilo que ele mesmo deseja ser; conserva, assim, as relações sociais dadas e exclui o direito que quer existir, ao manter o direito como mediador dos interesses dominantes. Cataloga como fontes formais do Direito do Trabalho a lei; o contrato de emprego; a jurisprudência; a analogia; a equidade; os princípios e normas gerais do direito, sobretudo as de Direito do Trabalho; os usos e costumes e o direito comparado. Gomes, por seu turno, elenca como fonte formal autônoma o contrato de emprego, que apesar de ter seu alcance restrito as partes, para ele constitui norma 106 CESARINO JÚNIOR, A. F. Direito social. São Paulo: LTr, 1980. p. 113. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 163. 108 Segundo Delgado, (...) uma das primeiras referências legais a esse novo contrato coletivo de trabalho foi feita, no Brasil, pela Lei 8.542/92 (art. 1º, § 1º), diploma que, entretanto, na definiu, caracterizou ou estruturou juridicamente a figura. (...) Os esforrços doutrinários têm conduzido, porém, a algumas ilações sobre o instituto. Uma delas dirige-se a fixar que se trata de pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas. Sob o ponto de vista de sua natureza jurídica, portanto, a convenção não se afastaria da convenção e do acordo coletivos; desse modo, em um terceiro tipo de instituto derivado da negociação coletiva trabalhista. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 162. 109 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 165. 110 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do trabalho. São Paulo: LTr, 1985. p. 85 . 107 74 jurídica. Quanto as demais tipologias das fontes formais faz ele uma subdivisão envolvendo as de produção estatal, profissional, as mistas e a internacional. As primeiras seriam materializadas pela Constituição da República; pela lei (complementar, ordinária e delegada); pelos decretos desvinculados da consolidação das leis do trabalho; pelo regulamento empresarial, quando bilateral, e considera ele que apesar das portarias não modificarem a lei, são elas consideradas ‘elementos formadores dos costumes’. Na categoria de fonte formal profissional, elenca os seguintes tipos: as convenções e acordos coletivos, a convenção-lei111 e os pactos sociais112. Na terceira e quarta subdivisão, compreende ele que os tipos adequados são as convenções coletivas oriundas do Poder Executivo e os tratados e convenções internacionais. Lira113 não elenca tipos quanto às fontes formais porque entende ela que os apontados pela doutrina dominante constituem efetivamente formas de expressão do direito e com as fontes não se confundem. No mesmo sentido caminha Andrade. Magano114, ao apontar o que para ele são fontes formais, inicialmente esclarece que a analogia, a equidade, os princípios gerais do direito e o direito 111 Na denominada convenção-lei, máxime a do tipo adotado em alguns países (México, França, Alemanha), fenômeno análogo se verifica. Apenas a autoridade interveniente é o Poder Executivo, que, pelo órgão do Ministério do Trabalho, estende uma convenção coletiva do tipo ordinário, tradicional, para abranger nos seus efeitos toda uma categoria econômica e profissional. O ato de extensão representa, efetivamente, uma ingerência da autoridade pública na regulamentação coletiva, que, originariamente, era de natureza estritamente profissional. Para os chamados outsiders, isto é, para os integrantes da categoria profissional que não são filiados à associação profissional, a convenção-lei passa a vigorar, pelo ato de extensão, como um Direito híbrido, de natureza mista, vale dizer, profissional e oficial. GOMES, Orlando. Curso de direito do trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 60. 112 Antes de tudo tenho que assinalar a existência de uma série de grandes textos – declarações e convênios -, com distinta eficácia, alcance mundial ou regional, e conteúdo não exclusivamente do trabalho ou social: a declaração Universal de Direitos do homem (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (1966), o Convênio Europeu dos Direitos Humanos (1950), a Carta Social Europeia (1961) e a Carta de Direitos Sociais Fundamentais da Comunidade Europeia (1989). MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de derecho del trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 59 – tradução livre do autor. 113 LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os novos movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2008. 114 MAGANO, Otávio Bueno. Manual de direito do trabalho – parte geral. 3. ed. São Paulo: LTr, 1988. p. 85-94. 75 comparado são modos não recepcionados. No campo das fontes heterônomas, afirma ele que apenas as leis (Constituição Federal, consolidação das leis do trabalho, legislação esparça em matéria trabalhista) e a jurisprudência poderia encontrar-se nesse espaço caracterizadas e que os costumes, a doutrina, o contrato de emprego, as convenções coletivas e regulamentos da empresa estariam enquadradas como fontes formais autônomas. Manus115 não faz referência a nenhum tipo como modo não recepcionado. Aponta como fontes formais heterônomas a Constituição, as leis complementares, as leis delegadas, as leis ordinárias, as medidas provisórias, os decretos, as sentenças normativas, a jurisprudência e as convenções internacionais. Enquadra como autônomas a convenção coletiva de trabalho, o acordo coletivo de trabalho, regulamento de empresa, o contrato de emprego e os usos e costumes. Maranhão116 defende a ideia que a constituição; a lei; o regulamento; a sentença normativa; as portarias; os avisos; as instruções e circulares, quando tais instrumentos são referidos na lei ou decreto; e a jurisprudência, na medida em que se converte em costumes, são autênticas fontes formais heterônomas, e apenas as convenções coletivas; o costume e o contrato de emprego poderiam ser concebidos como fontes formais autônomas. Quanto aos modos não recepcionados como fontes formais, entende ele que seriam as portarias, os avisos, as instruções e circulares, quando tais instrumentos não são referidos na lei ou decreto; os acordos coletivos de trabalho e o regulamento empresarial. Martins117 trata da questão fazendo o seguinte quadro: são fontes formais heterônomas a Constituição; as leis; os decretos; as sentenças normativas; as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade por produziem efeito vinculante, e a súmula vinculante. 115 MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do trabalho. São Paulo: Atlas, 1993. p. 30-31. MARANHÃO, Délio et al. Instituições de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: 1997. p. 162. 117 MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 36-43. 116 76 Quanto às formais autônomas afirma o citado autor que os costumes, as convenções coletivas de trabalho, os acordos coletivos de trabalho, o regulamento empresarial e o contrato de emprego compõe essa segunda categoria. Ressalva, ainda, que a analogia, a equidade, os princípios gerais do direito, a jurisprudência e a doutrina não estão enquadradas em nenhumas das categorias apontadas. Moraes Filho, sem fazer referência a tipos que possam ser enquadrados como modos não recepcionados, aponta que as fontes formais heterônomas seriam compostas pela lei; pelo regulamento; pelo regulamento empresarial, quando unilateral e pela sentença normativa. Informa também que o costume; a convenção coletiva e o regulamento empresarial, quando bilateral, constituiriam as fontes formais autônomas do Direito do Trabalho. Nascimento118 enfrenta a questão declarando que a doutrina não poderá ser reconhecida como fonte formal porque tem ela o condão de aclarar o disposto na lei através de professores e juristas em geral não existindo nesse contexto o caráter vinculante e abstrato. Quanto às fontes formais heterônomas declara que os tipos por ele reconhecidos seriam a Constituição; as leis; os regulamentos; os pactos sociais; o laudo arbitral; os tratados e as convenções da OIT; as diretivas comunitárias; a jurisprudência e as sentenças normativas. Afirma também que as convenções coletivas; os usos e costumes; o regulamento empresarial, quando bilateral, e contrato de emprego estariam classificados como fontes formais autônomas. Russomano119 tratou a questão fazendo uma nova configuração das fontes formais do direito. Aduziu ele que essas podem ser divididas em principais e secundárias e que a primeira se impõe ao passo que a segunda teria efeito de auxílio. A principal se materializa na lei e a secundária no costume, na jurisprudência, na doutrina, na equidade, nos princípios gerais do direito e analogia, nas convenções coletivas, nos acordos coletivos de trabalho e nas sentenças normativas. 118 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 156. 77 Para Silva120, os tratados e convenções internacionais não podem ser consideradas como fontes independentes. A analogia e os princípios gerais do direito não se enquadrariam como modalidade heterônoma ou autônoma. Isto porque em relação aos primeiros estariam eles sujeitos a ratificação pelo país signatário para integrar o direito interno de cada país. Já a segunda constituiria método de interpretação e a terceira teria sua limitação nas fontes materiais. Para ele, as fontes formais heterônomas são consubstanciadas nos seguintes tipos: a Constituição; a lei; os decretos; os regulamentos; as portarias; a jurisprudência; a decisão normativa; o regulamento de empresa, quando unilateral; as súmulas e o direito comum. Na qualidade de fontes autônomas entendeu ele que esse bloco seria composto pelos costumes; pela convenção coletiva; pelo acordo coletivo de trabalho e pelo regulamento empresarial, quando bilateral. 2.4 Confluências e Divergências na Literatura Estudada Sobre Conceitos e Classificações das Fontes do Direito do Trabalho no Brasil Diante do exposto, nos itens precedentes o estudo constatou uma diversidade de conceitos em relação à temática relativa ao conceito e classificação das fontes do Direito do Trabalho no Brasil. A figura de número 12 fornece com precisão os percentuais a respeito do primeiro tema considerando a amostra estudada. 119 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de direito do trabalho. Curitiba: Juruá, 1991.p.36-37. SILVA, Carlos Alverto Barata. Compêndio de direito do trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1983. p. 140-149. 120 78 GRÁFICO 12: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes do Direito do Trabalho no Brasil Sendo assim, 12% (doze por cento) dos autores estudados entendem que as fontes do Direito do Trabalho no Brasil têm seu conceito pautado somente em origem em face dos movimentos emancipatórios nos séculos XIX e XX serem materializados pelas lutas operárias, e por constituirem estas o núcleo que proporcionou a formação do Direito Tutelar. Isto quer significar que a partir do fato em que o direito é manisfesto não ostentam a qualidade de fontes e passam para um novo status, o de formas de expressão do direito. Já para 13% (treze por cento) dos autores, as fontes do Direito do Trabalho do Brasil são apenas a exteriorização da norma jurídica. O direito nasce no interior do próprio sistema. Os movimentos que antecedem são encontrados em um plano metajurídico e por isso não podem ser considerados como fontes do direito. 79 Para 38% (trinta e oito por cento) dos autores investigados as fontes do Direito do Trabalho têm seu âmago tanto nos movimentos quanto no binômio origem ou movimentos e formas de expressão do direito. O primeiro tem como vetor imprimir conteúdo as normas jurídicas. O segundo pelo fato do direito ter nascido de poderes instituídos. Foi constatado que 25% (vinte e cinco por cento) dos autores compreendem o conceito de fontes como movimentos, fundamentos de validade e exteriorização da norma jurídica. Ou seja, o nascimento do direito permeia os movimentos, a validade de uma norma inferior por uma norma superior e as formas de expressão do direito. Em 6% (seis por cento) dos autores analisados o conceito de fontes do direito são movimentos e exteriorização, no entanto o destaque encontra-se no primeiro aspecto, pois efetivamente são os aspectos sociológicos, econômicos, religiosos etc., que materializam a existência das normas jurídicas. Contudo, as últimas, não deixam de ser reconchecidas também como fontes por advirem de poderes instituídos. Em igual percentual, 6% (seis por cento) dos autores estudados, compreendese que o conceito pode ser visto de acordo com o trinômio – origem ou movimentos, fundamentos de validade e exteriorização -, mas o aspecto de maior relevo seria a ideia de hierarquia, ou seja, norma superior valida a norma inferior dentro do sistema jurídico trabalhista. A figura de número 13 traz uma amostragem quanto a classificação das fontes do Direito do Trabalho no Brasil. 80 GRÁFICO 13: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes do Direito do Trabalho no Brasil Para 12% (doze por cento) dos autores avaliados, as fontes do Direito do Trabalho estão classificadas somente como materiais. Ou seja, como nascem elas de movimentos, o que vem após constituem apenas formas de expressão do direito, que com fontes não podem ser confundidas. Já para 13% (treze por cento) dos autores estudados, sob o aspecto classificatório, só existem fontes formais, pois o que antecede ao estabelecimento dos centros de poderes e da própria norma jurídica não constitui fonte por não integrar o sistema. Trata-se de aspecto metajurídico. A maioria dos autores investigados, 69% (sessenta e nove por cento), entende que as fontes do Direito do Trabalho em sua classificação situam-se tanto como materiais, quanto formais. Tanto se deve prestigiar os movimentos que imprimem conteúdo as normas jurídicas quanto as suas formas de expressão. Finalmente, 6% (seis por cento) da amostra ententeu que a classificação deverá ser reconhecida como materiais e formais, contudo, o relevo deverá ser dado as segundas. Trata-se de uma visão mais positivista da matéria. 81 Desta forma, resta evidente que tanto no conceito, quanto no aspecto classificatório não existe unanimidade doutrinária nestas matérias. 82 CAPÍTULO 03 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO EM PAÍSES DA AMÉRICA LATINA 3.1 Objetivos do Capítulo A metodologia para construção do presente capítulo será a mesma utilizada nos capítulos precedentes. Assim, o objetivo geral é revisar a temática relativa às fontes do Direito do Trabalho no âmbito de países que integram a América Latina. Os específicos, por seu turno, são descrever os diferentes conceitos e classificações das fontes nesse subsistema jurídico nos limites espaciais da Argentina, México e Uruguai, além de narrar as tipologias das fontes formais do Direito do Trabalho no âmbito espacial proposto e identificar as confluências e divergências de opiniões sobre os conceitos e classificações na dimensão espacial analisada. A amostra é composta da análise das obras de Mário L. Deveali; Francisco De Ferrari; Rodolfo Nápoli; Mario de La Cueva; Alberto Trueba-Urbina; Américo Plá Rodrigues; Bismark Font Bertinat; Daniel Rivas; Fernando Pérez Tabó, Geraldo Cedrola Spremolla; Gustavo Gauthier; Hector-Hugo Barbagelata; Héctor Babace Petrone; Octávio Carlos Racciatti; Oscar Ermida Uriarte; Osvaldo Mantero de San Vicente; Ricardo Changala Quaglia e Ana Garcia Veirano. A figura abaixo demonstra numericamente o quantitativo da amostra latinoamericana analisada. 83 GRÁFICO 14: Número de Autores Pesquisados no México, Argentina e Uruguai O autor da presente tese remete o leitor para análise de conceitos contidos no apêndice, mas não postos no corpo do texto, em virtude de que se assim procedesse restar-se-iam turvos os objetivos centrais deste capítulo. 3.2 Conceitos e Classificações das Fontes do Direito na Argentina, México e Uruguai 3.2.1 Perspectiva dos Argentinos a Respeito das Fontes do Direito do Trabalho Na obra de Deveali121 não se constatou o exato conceito de fontes do direito. No entanto, trouxe ele relevo às fontes na perspectiva da hierarquia. Isto quer significar que ele tem forte inclinação na temática relativa às fontes do Direito do Trabalho no olhar da exteriorização e fundamento de validade das normas jurídicas. Sendo assim é partidário da classificação fontes formais. 121 DEVEALI, Mario L. El Derecho del trabajo em sua aplicación y sus tendencias. Buenos Aires: Astrea, 1983, Tomo I. p. 122. 84 De Ferrari122, no entanto, faz referência ao que nomeou de fonte real. Para ele sua composição decorre das próprias relações sociais em multiformes aspectos. E explica afirmando que (...) o direito se transforma em uma regra imperativa de conduta humana depois de haver encontrado uma das formas autênticas de expressão e se mantém como tal unicamente enquanto responda a um sentimento geral acerca da necessidade de sua vigência, ou seja, enquanto subsista sua forma material. Verifica-se então que De Ferrari, apesar de reconhecer as nomeadas fontes formais do direito, entende que estas são oriundas de uma fonte real e que existe sinomínia entre as expressões fontes formais e formas de expressão do direito. Napoli123 citando Llambías afirmou que “(...) a palavra fonte indica em sua primeira acepção o manancial de onde surgem ou brotam a água da terra, porém que em nossa ciência se usa o termo em um sentido figurado para designar a origem de onde provém o direito”124. Entende ele que seria mais técnico o uso da terminologia meio de expressão do direito em substituição ao de fontes do direito. Aqui o citado autor faz uma referência inversa a maioria da doutrina para designar que a origem do direito tem seu nascedouro nos centros de poderes que faz surgir variadas formas de expressão, cuja finalidade precípua seria regulamentar a vida em sociedade. Apesar dessa observação, é veemente em “(...) considerar útil manter essa dupla acepção porque permite, por um lado, ver como aparece e se elabora o direito (etapa de formação) e por outro, se as normas que o contém (etapa de manifestação) seguem ou não sua evolução”125. Dessa forma, acaba se curvando a tradicional classificação das fontes do direito em materiais e formais, mas não fazendo relação as primeiras aos substratos fáticos oriundos do meio social. 122 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo – parte general. Teoria y nociones generales del derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1. p. 325. 123 LLAMBÍAS apud NÁPOLI, Rodolfo A. Derecho del trabajo y de la seguridad social. 2. ed. Buenos Aires: La Ley, 1971. p. 51. 124 NÁPOLI, Rodolfo A. Derecho del trabajo y de la seguridad social. 2. ed. Buenos Aires: La Ley, 1971. p. 51. 125 NÁPOLI, Rodolfo A. Derecho del trabajo y de la seguridad social. 2. ed. Buenos Aires: La Ley, 1971. p. 51. 85 3.2.2 Doutrina Mexicana das Fontes do Direito do Trabalho La Cueva, ao invocar o pensamento de Claude de Pasqueir, afirma: “o termo fonte é uma metáfora acertada, pois se remonta à fonte de um rio, é buscar o lugar de onde as águas saem da terra”126. A partir desse pressuposto entendeu ele que o conceito de fontes do direito se abstrai da busca do eixo de onde se originaram as normas na sociedade, a fim de serem visualizadas na superfície do direito. Assim compreendeu que as fontes do direito poderiam ser classificadas em materiais e formais. As primeiras seriam “(...) os distintos elementos ou dados sociológicos, econômicos, históricos, culturais e ideais, e outros que possam integrar a vida humana e social, que determinam a substância das normas jurídicas”127. As segundas teriam suas premissas estabelecidas pelas “(...) formas ou maneiras de ser que devem adotar os mandamentos sociais para converter-se em elementos integrantes do ordenamento jurídico positivo, ou seja, são as formas através das quais se manifestam o direito”128. No campo do Direito Processual do Trabalho, Trueba-Urbina caminhou no sentido de que o conceito de fontes encontra-se intimamente ligado a sua classificação. Nesse sentido, entendeu ele que elas se apresentam sob os seguintes enfoques: reais, históricas e formais. As fontes reais imprimem conteúdo as normas jurídicas; as históricas são materializadas por documentos, papeis, livros; e as formais constituem a origem, modos e formas e por estas “(...) se manifestam e se expressam as regras jurídicas em preceitos concretos e obrigatórios”129. 126 LA CUEVA, Mario de. El nuevo derecho mexicano del trabajo. 5. ed. México: Porrúa, S.A., 1978. p. 126. 127 LA CUEVA, Mario de. El nuevo derecho mexicano del trabajo. 5. ed. México: Porrúa, S.A.,1978. p. 126. 128 LA CUEVA, Mario de. El nuevo derecho mexicano del trabajo. 5. ed. México: Porrúa, S.A., 1978. p. 126. 129 TRUEBA-URBINA, Alberto. Nuevo Derecho Processual del Trabajo. 4. ed. México, Porrua, 1978. p. 29. 86 3.2.3 Pensamento dos Autores Uruguaios Sobre as Fontes do Direito do Trabalho No sentir de Barbagelata o termo relacionado às fontes do direito é emblemático e traz implicações em todos os subsistemas jurídicos. Esse cenário estabelece uma discordância conceitual entre os autores. Assim para ele Se considerarmos, contudo, que a ciência jurídica se dedica a desenvolver, distinguir e colocar em ordem as exigências do Direito podemos admitir, no esquema deste livro, que – quando falarmos de fontes – estaremos tentando estabelecer as normas jurídicas que regulam as relações de trabalho na América Latina e que constituem, assim, seu Direito do 130 Trabalho . Diante de tal declaração verifica-se que o autor associa a matéria relativa às fontes do Direito do Trabalho aos modos de produção e exteriorização das normas jurídicas trabalhistas. Para Bertinat, em estudo acerca da Jurispridência do Trabalho como Fonte do Direito, parte ele da concepção clássica de que as fontes do direito encontram-se divididas em materiais e formais131. Esse discurso indica seu partidarismo de que os modos de exteriorização do direito constituem fontes do Direito do Trabalho no Uruguai. Acentua ele que a jurisprudência não poderia ser enquadrada quer nas fontes materiais, quer nas formais do direito, em função dos juízes e tribunais não se encontrarem no catálogo dos centros de poderes que emanam normas jurídicas gerais e abstratas. Apesar dessa análise tradicional considera ele que (...) muitas vezes, os conceitos ou definições que no plano teórico buscam delimitar o alcance de uma categoria, impedem apreender cabalmente o fenômeno que se pretende enquadrar na mesma. Isto é o que parece ocorrer quando se trata de analisar a jurisprudência com relação ao tema das fontes do direito; e em particular, referindo-se ao direito do trabalho. Então se percebe de imediato as dificuldades para localizar tais conceitos, 130 BARBAGELATA, Hector-Hugo. O Direito do trabalho na américa latina. Trad. Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 57. 131 BERTINAT, Bismark Font. La jurisprudencia laboral como fuente del derecho. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 371 – tradução livre do autor. 87 ao tratar de esmiuçar das diversas vertentes que nutrem a formação do direito efetivamente aplicado em um determinado momento132. Para dirimir essa questão propõe Bertinat o uso do critério da efetividade e fundamenta seu pensamento nos estudos de Galantino, o qual declara que “(...) a jurisprudência pode ser considerada fonte do direito de uma norma de produção não necessariamente formulada segundo o procedimento formal previsto no ordenamento, mas simplesmente efetiva”133. Corroborando esse pensamento, declara Bertinat que a Constituição uruguaia em seus artigos 72 e 332, assim como o Código Civil em seus enunciados de número 15 e 16 reconhecem que a ordem jurídica não está efetivada apenas pelo direito positivo, mas por um sistema mais amplo do que aquele estabelecido por regras jurídicas oriundas da função legislativa. Diante de tal linha de pensamento é inevitável deixar de reconhecer que o autor estudado reconhece os modos de exteriorização do direito como fontes formais. Gauthier declara que há escassa regulação na constituição uruguaia a respeito de questões que envolvem o Direito Sindical do Trabalho. Somado a tal fato, também existe marcado abstencionismo em sede infraconstitucional o que enseja maior atuação dos próprios interlocutores válidos para preencherem esses espaços vazios através da autonomia da vontade134. Dispõe ainda que (...) o trabalho do legislador nesta matéria, em cumprimento ao mandato constitucional, deveria caminhar para criação de condições favoráveis para o desenvolvimento e fortalecimento das relações coletivas do trabalho, 132 BERTINAT, Bismark Font. La jurisprudencia laboral como fuente del derecho. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p.372 – tradução livre do autor. 133 GALANTINO, Luisa. Dirrito del lavoro. 3. ed. Torino: Jovene, 1999. p. 29 – Tradução livre do autor. 134 GAUTHIER , Gustavo. La constitucion uruguaya como fuente del derecho colectivo del trabajo. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis Estudios Sobre Las Fuentes del Derecho del Trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 131 – tradução livre do autor. 88 harmonizando os diversos direitos dos indivíduos e dos grupos no marco do Estado de Direito135. Observa-se assim, que o autor uruguaio relaciona a ideia de fontes a centros de poderes e modos de revelação da norma jurídica. Petrone136 declara que a clássica conceituação das fontes do direito, quando relacionada aos mananciais de onde brotam o conteúdo a ser imprimido nas normas jurídicas, permanecem intactas; no entanto, são admitidas outras variantes nessa matéria. A exemplo, cita ele os modos de manifestação, o âmbito espacial de atuação, entre outros aspectos conduzidos pela doutrina que impõe diferentes sentidos as fontes e consequente ausência de uniformidade. Diante desse estado de arte entende Petrone que o conceito das fontes do direito está pautado “(...) nas diversas categorias de princípios e disposições que, dentro de um sistema hierarquizado, produzem o direito de um país em determinado momento”137. Observa-se desta forma que Petrone, apesar de reconhecer o substrato fático como aquele que imprime conteúdo às normas jurídicas, entende ele que as formas através das quais se manifestam o direito também podem ser reconhecidas como fontes do Direito do Trabalho, a depender do ordenamento jurídico estudado. Quaglia e Veirano, ao enfatizarem as normas internacionais sobre direitos humanos, caminham no sentido de que existem muitas “(...) que sem ser especificamente de Direito do Trabalho, se referem e regulam institutos dele 135 GAUTHIER , Gustavo. La constitucion uruguaya como fuente del derecho colectivo del trabajo. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo.Uruguai: Universitaria, 1995. p. 131 – tradução livre do autor. 136 PETRONE, Héctor Babace. Particularismo de las fuentes del derecho del trabajo. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995 – tradução livre do autor. 137 PETRONE, Héctor Babace. Particularismo de las fuentes del derecho del trabajo. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 50 – tradução livre do autor. 89 mesmo”138 e que sua evolução se deu, sobretudo, pelos pronunciamentos do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Revela-se, portanto, que esses autores conjugam o conceito de fontes do Direito do Trabalho as de suas formas de expressão. Em artigo dedicado às particularidades do Direito Internacional do Trabalho, Racciatti pontua como um dos temas importantes a problemática das fontes nesse âmbito espacial. Ao tratar das consequências da internacionalização das fontes explica que esta opera três efeitos principais. O primeiro, no estabelecimento de normas de hierarquia superior as que integram as ordens jurídicas nacionais; o segundo, a vinculação do Direito do Trabalho aos sistemas internacionais de proteção aos direitos humanos; e o terceiro, ao fato de que a matéria trabalhista se encontra excluída da jurisdição interna dos estados em suas dimensões nucleares139. Assim ao reconhecer os tratados, as convenções, os pactos internacionais como fontes do Direito do Trabalho, privilegia as nomeadas fontes formais e entende existir sinomínia com a nomenclatura formas de expressão do direito. Rivas ao estabelecer discussão a respeito do enquadramento do contrato de emprego como fonte do direito entende que seu conceito encontra-se relacionado com “(...) qualquer fato jurídico ao qual enseja a criação, modificação ou extinção de uma norma jurídica. Trata-se de fato normativo – espécie da noção geral “fato jurídico” (entendido como todo fato produtor de um evento jurídico) -, que produz efeitos normativos”140. Dispõe ele que no ordenamento existem categorias de fontes e que sua distinção se operará quando analisadas as características dos seus efeitos jurídicos, 138 QUAGLIA, Ricardo Changala; VEIRANDO, Ana Garcia. Las normas internacionales sobre derechos humanos como fuente del derecho del trabajo . GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 205 – tradução livre do autor. 139 RACCIATTI, Octavio Carlos.El tratado internacional como fuente del derecho del trabajo. Treinta y seis estudios sobre sas fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 183 – tradução livre do autor. 90 pois a partir desse cenário se definem os efeitos normativos; e que não necessariamente uma norma oriunda da função legislativa poderia irradiar efeitos restritos, registrando que uma regra particular poderá atingir terceiros. Ao tratar especificamente do contrato de emprego, conclui que este não poderia ser enquadrado como modalidade de fonte do Direito do Trabalho porque “(...) somente produz efeito entre as partes e não frente aos terceiros”141. Assim, resta demonstrado que para Rivas a noção de fontes do direito encontra-se atrelada a idéia de modos de produção e exteriorização das normas jurídicas. Rodriguez, ao tratar a questão das fontes, sistematizou estudo para investigar se os princípios do Direito do Trabalho constituiriam fontes desta área do conhecimento. Em seu trabalho acadêmico deixou claro ser partidário da classificação das fontes materiais e formais ao declarar que “(...) não se discute que os princípios próprios do direito laboral constituem uma fonte material do direito”142, verificando-se apenas se eles poderiam também ser enquadrados como fontes formais. Ao mencionar especificamente sobre a possibilidade do enquadramento ou não para qualidade de fontes formais, afirma que nos países que adotam os princípios no próprio ordenamento jurídico resta evidente que podem eles ter uma feição de fontes formais. Assim sendo, a análise da questão deveria ser efetivada em cada caso concreto. Apesar disso, deixa claro sua posição no sentido de que (...) se tem ensinado que os países em que não os têm incorporado expressamente na norma positiva, os princípios do direito do trabalho tem aberto caminho com maior pujança e decisão que nos restantes. A 140 RIVAS, Daniel. El contrato de trabajo. Es fuente del derecho? GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p.443 – tradução livre do autor. 141 RIVAS, Daniel. El Contrato de Trabajo. Es Fuente del Derecho? GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p.453454 – tradução livre do autor. 142 RODRIGUES, Américo Plá. Los principios del derecho del trabalho constituyen una fuente del derecho? In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p.13 – tradução livre do autor. 91 consagração por meio da lei cristaliza e, por isso mesmo, congela a função 143 que os princípios podem ter . A partir de tal premissa e considerando as funções inerentes aos princípios, a saber, informadora, normativa e interpretativa, entendeu ele que é possível atribuir o caráter de fontes formais. Nesse sentido, atribuiu aos princípios específicos do Direito do Trabalho uma natureza superior aquela, considerando-os “(...) mais que uma fonte, mas emanações de outras fontes do direito”144. San Vicente145, apesar de partidário da classificação fontes materiais e formais, muito embora com a ressalva de que sua adesão se moveu mais pela utilidade metodológica do que pelo seus próprios fundamentos, classificou a greve em duas perspectivas. No sentido material, relaciona aos movimentos ludistas, cartistas da Inglaterra; a inssurreição dos trabalhadores em Lyon, na França; as rebeliões dos escravos reclamando o cumpimento da lei dos franceses, no Caribe. Já na perspectiva formal, diz ele que “(...) a observação histórica mostra que as fontes formais tradicionais do direito estatal, como a legislação, somente começou a ser utilizada em matéria do trabalho como forma de frear, limitar, ou dar forma normativa ao direito criado pela greve”146. Spremolla147 inicia seu estudo demonstrando que a doutrina é una no tocante a classificação das fontes do direito no âmbito espacial por ele estudado. Declara ele que 143 RODRIGUES, Américo Plá. Los principios del derecho del trabalho constituyen una fuente del derecho? In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p.13 – tradução livre do autor. 144 RODRIGUES, Américo Plá. Los principios del derecho del trabalho constituyen una fuente del derecho? In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p.13 – tradução livre do autor. 145 SAN VICENTE, Osvaldo Mantero de. La huelga como fuente del derecho In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995 – tradução livre do autor. 146 SAN VICENTE, Osvaldo Mantero de. La huelga como fuente del derecho In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 323 – tradução livre do autor. 147 SPREMOLLA, Geraldo Cedrola. Fuentes comunitarias y regionales: evaluación de su importância actual em el derecho laboral e algunas perspectivas mínimas de futuro. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 206 – tradução livre do autor. 92 É pacificamente aceito na doutrina jus trabalhista, que a classificação das fontes do direito do trabalho, se divide em fontes nacionais e internacionais. Entre estas últimas, se destacam os convênios internacionais do trabalho subscritos na Conferência anual da OIT, os tratados regionais, os tratados de alcance não regional e as normas comunitárias que surgem de um processo de integração regional. Sem atentar para os inovadores aspectos das fontes do Direito do Trabalho por ele apontados, sobretudo, na perspectiva comunitária, observa-se que da classificação posta, verifica-se que seu ângulo de análise das fontes do direito tem direta relação com centro de poderes e revelação das normas jurídicas. Tabó148, ao estudar as constituições do Paraguai, Peru, Argentina, Brasil e Colômbia, declara ao tratar da tripla significação da constitucionalização do Direito do Trabalho, que a primeira tem sua base na sua alta valorização de seus interesses e bens por ela tutelados, colocando-a em predomínio das demais normas jurídicas por encontrar-se esta no topo da hierarquia das fontes do direito. Esse raciocínio demonstra que o referido autor entende que as fontes têm relação com fundamentos de validade e também pelos modos de exteriorização das normas jurídicas. Uriarte, apontou que a matéria relativa as fontes do direito, e em especial do trabalho, destaca a Constituição como a mais alta fonte formal do ordenamento jurídico nacional. E acrescente ainda que (...) em sua parte orgânica e tradicional, a constituição atribui poderes normativos a certos órgãos e estabelece hierarquia entre as normas que estes produzem; nesse aspecto a lei fundamental se converte em fonte de outras fontes – pelo menos das estatais e nacionais -, questão que como é sabido, tem especial importância e várias particularidades no Direito do Trabalho. Por outro lado, em sua parte dogmática ou substantiva, a constituição reconhece ou atribui diretamente determinados direitos. No primeiro caso a Carta opera como “fonte das fontes”, no segundo se institui como fonte do direito149. Verifica-se assim que para Uriarte há um predomínio das fontes formais, e dentre estas, a constituição ganha maior destaque. 148 TABO, Fernando Pérez et al. Disposiciones laborales en las ultimas constituciones sudamericanas GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995 – tradução livre do autor. 93 3.3 Tipologias das Fontes Formais do Direito do Trabalho no Âmbito Espacial Proposto Também nesse capítulo tomar-se-á a mesma direção proposta nos anteriores para destacar os tipos de fontes formais no subsistema trabalhista, ou seja, as fontes formais enquadradas como reais ou materiais ou fusão entre uma e outra; fontes formais de origem heterônoma, oriundas dos Poderes Legislativo e Judiciário e de órgãos administrativos; e fontes formais de origem autônoma, oriundas de órgãos de representação de classes, de terceiros ou das próprias partes e ‘modos’ não recepcionados como fontes formais. Deveali 150trata a classificação de forma muito tímida ao afirmar apenas que a lei estaria enquadrada como fonte formal heterônoma e a convenção coletiva representaria a autônoma. De Ferrari declara que os usos e costumes na verdade são fontes reais ou materiais porque constituem (...) um fato ou conjunto de fatos reveladores de certos sentimentos jurídicos. Com efeito, são fatos que estão impregnados nos elementos da juridicidade, ou seja, que atuam ou exercem um poder sobre a conduta humana e seguramente os costumes se encontram neste caso, por isso devem ser chamadas leis não escritas151. Por outro lado, descarta a hipótese do convênio coletivo ser enquadrado como fonte do direito, mas seria ele fonte de obrigação. Para o autor, as fontes formais heterônomas são materializadas pela Constituição, pelas leis, pelos decretos, pela jurisprudência, pelos tratados internacionais e pelos convênios internacionais aprovados pela OIT. As autônomas 149 URIARTE, Oscar Ermida. La constitucion y o derecho laboral. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 111 – tradução livre do autor. 150 DEVEALI, Mario L. El derecho del trabajo em su aplicación y sus tendencias. Buenos Aires: Astrea, 1983, Tomo I. p. 122 – Tradução livre do autor. 151 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo – Parte General . Teoria y nociones generales del derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1. p. 331. 94 se apresentam através da regulamentação corporativa, cada vez mais representada por órgãos paritários e empresas como instituição. Napoli152 acentua que as fontes formais heterônomas são manifestas pela constituição; pelas leis; pelos tratados internacionais; pelas convenções da OIT, ratificadas pelo Congresso Nacional; pelos costumes; pelos princípios gerais do Direito do Trabalho e pelas disposições de direito comum. Afirma que as autônomas são evidenciadas pelas convenções coletivas de trabalho e pelos laudos e decisões dos organismos paritários. La Cueva153 desenhou as fontes formais do Direito do Trabalho afirmando que as decorrentes de atos oriundos da função legislativa, executiva e judiciária seriam as seguintes: leis constitucionais; declaração de direitos sociais do México; lei, jurisprudência, tratados e sentenças normativas. De outro lado, apresentou as fontes formais autônomas por meio dos costumes ou usos da empresa; convenção coletiva e contrato-lei. Trueba-Urbina, ao desenhar as fontes formais do Direito Processual do Trabalho, entendeu que a lei, os princípios gerais, o costume e a jurisprudência constituem essa vertente das fontes. Explica, no entanto, que - em certo momento as últimas momento são convertidas em direito positivo, por não constituir a lei unicamente a ordem positivada de um povo154. Barbagelata155 entendeu a questão declarando que as heterônomas seriam manifestadas por meio da Constituição, da lei, dos tratados internacionais, das convenções da OIT, dos princípios gerais do direito ou direito social, da equidade, da analogia, da doutrina e da jurisprudência sendo que as cinco últimas modalidades com caráter supletivo. 152 NÁPOLI, Rodolfo A. Derecho del trabajo y de la seguridad social. 2. ed. Buenos Aires: La Ley, 1971. p. 51 – Tradução livre do autor. 153 LA CUEVA, Mario de. El Nuevo Derecho mexicano del trabajo. 5. ed. México: Porrúa, S.A., 1978. p. 126 – Tradução livre do autor. 154 TRUEBA-URBINA, Alberto. Nuevo derecho processual del trabajo. 4. ed. México, Porrua, 1978. p. 29 – Tradução livre do autor. 155 BARBAGELATA, Hector-Hugo. O Direito do trabalho na américa latina. Trad. Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 57. 95 Bertinat entende que a jurisprudência do trabalho seria constituída “(...) pelo conjunto de princípios jurídicos derivados de reiteradas decisões dos tribunais – não podendo ser considerada nem fonte formal nem material do direito em nosso país”156. Isto porque, segundo ele, na jurisprudência não se encontra os elementos abstração e generalidade, além do fato de que “(...) as decisões não integram formalmente o sistema normativo em sentido estrito”157. Gauthier, ao analisar a Constituição como fonte do Direito Coletivo do Trabalho invoca o texto constitucional uruguaio como fonte formal deste ramo do conhecimento jurídico e aponta a partir de tal mecanismo a possibilidade do exercício do direito de sindicalização e de greve, entendendo que o primeiro constitui um mecanismo capaz de suprir as lacunas da legislação no contexto do direito sindical, por meio da negociação coletiva; e o segundo visa a efetivação do direito a liberdade dos trabalhadores por meio da atuação dos grupos profissionais, considerando uma concepção pluralista do Estado e da sociedade. Quanto às tipologias, Petrone levou em consideração o âmbito espacial por ele analisado, a saber, a esfera comunitária e internacional. Ao desenhar as tipologias das fontes formais do Direito do Trabalho cita em primeiro lugar o direito comunitário. Informa ele que essa modalidade “(...) constitui uma fonte de direito totalmente inédita, pois não é direito internacional em sentido tradicional”158 e que por outro lado (...) se destaca na época atual em face da crise da lei, e por isso, da codificação, que constitui a máxima exaltação do direito legislativo. Esse fato incide sobre as fontes do direito em geral, pois é mitigada a ideia de 159 unidade e sistematicidade do ordenamento jurídico . 156 BERTINAT, Bismark Font. La jurisprudencia laboral como fuente del derecho. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo.Uruguai: Universitaria, 1995. p. 371 – tradução livre do autor. 157 BERTINAT, Bismark Font. La jurisprudencia laboral como fuente del derecho. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo.Uruguai: Universitaria, 1995. p. 371 – tradução livre do autor. 158 PETRONE, Héctor Babace. Particularismo de las fuentes del derecho del trabajo. GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 50 – tradução livre do autor. 159 PETRONE, Héctor Babace. Particularismo de las fuentes del derecho del trabajo.GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 57 – Tradução livre do autor. 96 Uma segunda fonte proposta por Petrone é o Direito Internacional. Disse ele que seu objetivo primário era assegurar um tratamento não discriminatório, cuja base era a reciprocidade para os países que subscreviam os tratados bilaterais e multilaterais. Na seara do Direito do Trabalho as convenções internacionais oriundas da OIT tem sido o canal para atingir o referido objetivo, no entanto, faz referência as dificuldades para efetivação das citadas normas internacionais em razão de muitas delas não serem auto-executáveis. Uma outra fonte delineada por Petrone é a negociação coletiva internacional que no seu entender se limita as “(...) empresas multinacionais ou de alguma atividade internacional e que integra um novo marco geográfico”160. Quaglia e Veirano declaram o seguinte: “(...) no estado atual do direito internacional, resultam múltiplas normas que contando com um importante número de ratificações em nível mundial, incluem entre eles direitos para os 161 trabalhadores” . Nesse cenário apontam como fonte formal do Direito Internacional do Trabalho, além daquelas oriundas da OIT; a Declaração Universal de Direitos Humanos (1948), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), o Protocolo Adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos – protocolo de São Salvador (1988), a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (1965), a Declaração sobre o Progresso e o Desenvolvimento Social, a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher (1979), Declaração sobre os Direitos Humanos dos Indivíduos que não são nacionais (1985), Declaração e o Programa de Ação aprovados em Viena na Conferência Mundial, de 1993. 160 PETRONE, Héctor Babace. Particularismo de las fuentes del derecho del trabajo.GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 58 – Tradução livre do autor. 161 QUAGLIA, Ricardo Changala; VEIRANDO, Ana Garcia. Las normas internacionales sobre derechos humanos como fuente del derecho del trabajo . GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 191 – Tradução livre do autor. 97 Afirmam eles que estes documentos tutelam os trabalhadores em suas relações jurídicas de empregos no âmbito da igualdade de oportunidades de empregos, igualdade de condições de trabalho, igualdade frente a formação e promoção no trabalho, não discriminação, proteção contra o desemprego, igualdade de salário por trabalho de igual valor, remuneração equitativa e satisfatória ou justa, salário mínimo, jornada e seguridade social. Racciatti entende que o tratado como fonte do Direito do Trabalho deverá ser observado sob duas vertentes: a nacional e a internacional. Assevera ainda que (...) a tendência da internacionalização das fontes, que não somente se manifestam no sitema da OIT – aparece de forma contemporânea com as primeiras manifestações da legislação do trabalho, e constitui característica 162 essencial do direito do trabalho . Aponta nesse cenário a Carta do Atlântico (1942), a Carta das Nacões Unidas (1948), o Protocolo de Buenos Aires (1967), o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1969), o Protoloco de Cartagena (1985), o Protocolo Adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1988), o Protocolo de Managua (1993). Rivas, por encontrar-se discutindo a possibilidade do contrato de emprego constituir ou não fonte do Direito do Trabalho, não especificou detalhadamente o catálogo do que para ele constitui fontes formais do Direito do Trabalho, porém resta evidente que o referido autor tem por sinônimo de fontes formais as formas de expressão do direito, em face da discussão pautar-se no efeito erga omnes da norma jurídica, situação essa derivada da presença da generalidade e abstração. Rodriguez, por força de seu estudo ter por objeto apenas indagar se os princípios do Direito do Trabalho são fontes, e em caso afirmativo, estarem enquadrados na categoria de fontes materiais ou formais, não aprofundou com riqueza de detalhes sua opinião a respeito dos modos de manifestação do direito, 162 RACCIATTI, Octavio Carlos.El tratado internacional como fuente del derecho del trabajo.In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo.Uruguai: Universitaria, 1995. p. 190 – Tradução livre do autor. 98 mas apontou com clareza que os princípios emanam a formação da legislação, aqui considerada em sentido amplo, de forma a identificar além da lei, os regulamentos, entre outros. Desenha San Vicente uma perspectiva diversa da maioria dos autores. Entende ele que a greve como fonte material poderá evidenciar duas feições formais a seu respeito. Assim, declara que “(...) as fontes materiais, podem manifestar-se em normas de diferentes ordenamentos, ainda que para isso utilizem fontes formais diferentes”163. Isso quer significar que a regulação da greve para ele poderá ser oriunda tanto da lei, quanto da negociação coletiva e nesse cenário tem papel distinto no tocante a sua efetividade. Justifica sua teoria fazendo o seguinte formato: Em um ordenamento subordinado, ou derivado do ordenamento estatal, que utiliza as fontes formais de criação de norma, próprias desse ordenamento, o poder coercitivo é o poder coercitivo do Estado. Ao contrário, em um ordenamento autônomo, em que o convênio coletivo assume o caráter de fonte formal por si mesmo e por sua transformação em norma estatal, é necessária a existência de um poder, diferente do poder do Estado, que imponha o cumprimento da norma. Esse é no nosso entender o papel 164 fundamental que a greve cumpre em tais ordenamentos . De uma forma ou de outra, para San Vicente, o que ele classifica como fontes formais do Direito do Trabalho é o mesmo que forma de sua expressão. Spremolla ao tratar da questão, declara que as fontes formais do Direito do Trabalho podem ser as nacionais e internacionais. Para ele, entre as internacionais, “(...) se destacam os convênios internacionais do trabalho subscritos pela OIT, os tratados regionais, os tratados de alcance não regional e as normas comunitárias que surgem de um processo de integração regional”165. Destaca que as fontes 163 SAN VICENTE, Osvaldo Mantero de. La huelga como fuente del derecho In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y Seis Estudios Sobre Las Fuentes del Derecho del Trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 322 – Tradução livre do autor. 164 SAN VICENTE, Osvaldo Mantero de. La huelga como fuente del derecho In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 327– Tradução livre do autor. 165 SPREMOLLA, Geraldo Cedrola. Fuentes comunitarias y regionales: evaluación de su importância actual em el derecho laboral e algunas perspectivas mínimas de futuro. In: GRUPO DE LOS 99 internacionais regionais podem ser heterônomas ou autônomas e, nesse cenário, poderão ser materializadas através de um tratado ou de uma conveção coletiva internacional. No espaço da ordem jurídica da União Europeia entende ele que elas podem ser subdivididas em fontes obrigatórias e não obrigatórias, a depender de sua força. As primeiras têm duas vertentes, a saber, as primárias e secundárias. A caracterização das fontes primárias segundo Spremolla se opera sempre pela sua obrigatoriedade no âmbito dos Estados envolvidos e se manifestam “(...) pelos tratados de base que deram origem a União Europeia”166 167 . Afirma também 168 que estes tratados são ampliados por Protocolos e Anexos visando o seu aperfeiçoamento, adequação social e econômica. As fontes secundárias, por seu turno, (...) provém da vontade dos Estados plasmada nos Tratados Comunitários, e permitem a expressão político-jurídica das diversas instituições comunitárias, (...) as secundárias não são sempre obrigatórias. As fontes obrigatórias secudárias podem distinguir-se por sua vez segundo derem lugar a normas internacionais diretamente aplicáveis ou a normas que não são diretamente aplicáveis. Isto quer significar que às fontes secundárias obrigatórias podem se manifestar através de regulamentos, pelas decisões gerais e também por diretivas e recomendações - fontes indiretas, ambas oriundas da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA) e da Comunidade Econômica Europeia (CEE). MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 207 – Tradução livre do autor. 166 SPREMOLLA, Geraldo Cedrola. Fuentes comunitarias y regionales: evaluación de su importância actual em el derecho laboral e algunas perspectivas mínimas de futuro. In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 210 – Tradução livre do autor. 167 São eles: o Tratado de Paris, de 18 de abril de 1951 que instaura a Comunidade Europeia de Carvão e Aço; o Tratado de Roma, de 25 de março de 1957, que instituiu a Comunidade Econômica Europeia e a Comunidade Europeia de Energia Atômica. 168 A título de exemplo o Tratado de Maastricht, de 1992. 100 Finamente, entende Spremolla que os atos convencionais também são fontes supranacionais do Direito do Trabalho, e se materializam de quatro maneiras: a) pelas convenções celebradas entre os Estados membros em função da aplicação de uma ou mais disposições dos tratados constitutivos169; b) pelas convenções celebradas pelos Estados membros não previstas nos tratados constitutivos, cujo objeto encontra-se intimamente ligado ao cumprimento de ditos tratados170; c) as decisões dos representantes dos governos reunidos no seio do conselho171, e; d) os acordos celebrados entre a comunidade e terceiros países172. O referido autor faz referência também aos princípios gerais da referida comunidade como fonte do Direito Comunitário do Trabalho em virtude do seu reconhecimento pela Corte de Jurisprudência, no caso Europemballage Corporation. Em relação as fontes não obrigatórias cita Spremolla as recomendações e os ditames da Comunidade do Carvão e do Aço (CECA) e da Comunidade Econômica Europeia (CEE). Tabó comunga com os que entendem que as formas de manifestação do direito constituem fontes formais. A tipologia por ele apontada se cinge a norma 169 Tem eles a finalidade de solucionar conflitos diretamente vinculados com o funcionamento das instituições comunitárias. SPREMOLLA, Geraldo Cedrola. Fuentes comunitarias y regionales: evaluación de su importância actual em el derecho laboral e algunas perspectivas mínimas de futuro. In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 213 – Tradução livre do autor. 170 Objetiva executar os objetivos dos tratados de base. 171 Ensina Spremolla que esta hipótese “(...) se refere a acordos internacionais, celebrados em função de procedimentos particulares, que implicam a participação das instituições comunitárias, tanto em sua elaboração quanto em sua execução. Nesse caso desempenha o papel de corpo da comunidade de Estados-Membros”. SPREMOLLA, Geraldo Cedrola. Fuentes comunitarias y regionales: evaluación de su Importância Actual em el derecho laboral e algunas perspectivas mínimas de futuro. In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios Sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 213 – Tradução livre do autor.. 172 Segundo Spremolla “(...) são aqueles tratados que configuram a materialização normativa da política exterior das Comunidades”. SPREMOLLA, Geraldo Cedrola. Fuentes comunitarias y regionales: evaluación de su importância actual en el derecho laboral e algunas perspectivas mínimas de futuro. In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 214 – Tradução livre do autor. 101 constiticional, que foi analisada segundo as Cartas colombiana, paraguaia, peruana, argentina e brasileira173. Em igual sentido é a etiologia de Uriarte, em virtude de investigar o problemas das fontes do Direto do Trabalho na Constituição. No entanto, a forma por ele apresentada deixa claro que sua percepção a respeito das fontes formais decorre dos centros de produção e exteriorização das normas jurídicas174. 3.4 Confluências e Divergências da Matéria no Âmbito do Contexto Geográfico Analisado Também neste capítulo o estudo constatou a ausência de unanimidade quanto aos conceitos e classificações das fontes do Direito do Trabaho em países da América Latina. A figura de número 15 fornece com precisão os percentuais a respeito do primeiro tema, no tocante a amostra estudada. 173 TABO, Fernando Pérez et al. Disposiciones laborales en Las ultimas constituciones sudamericanas. In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 121, 123, 124, 126 – tradução livre do autor. 174 URIARTE, Oscar Ermida. La constitucion y o derecho laboral. In: GRUPO DE LOS MIERCOLES. Treinta y seis estudios sobre las fuentes del derecho del trabajo. Uruguai: Universitaria, 1995. p. 111 – tradução livre do autor. 102 GRÁFICO 15:Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes do Direito do Trabalho no México, Argentina e Uruguai Da amostra estudada restou comprovado que, nesse âmbito espacial, 44% (quarenta e quatro por cento) dos autores entendem que o conceito das fontes tem sua relação apenas com a exteriorização das normas jurídicas, ou seja, com as formas de expressão do direito. Foi constatado que 28% (vinte e oito por cento) dos autores relacionam o conceito de fontes com origem e exteriorização. Isto quer significar que a recepção deste tema tem relação com aspectos diversos da vida social que imprimem conteúdo das normas jurídicas e também pelas formas que elas se expressam. Também restou comprovado que 17% (dezessete por cento) da amostra compreendem que as fontes do Direito do Trabalho têm sua gênese nas variantes fundamentos de validade e exteriorização. Para estes autores quando se fala de fontes há uma relação com o sistema jurídico que tem normas superiores que validam as inferiores e também pelas formas de manifestação do direito. Na investigação, também foi verificado que 5% (cinco por cento) dos autores analisados compreendem as fontes de forma mais ampla, ou seja, são três os olhares: origem, fundamento de validade e exteriorização; ou melhor, fato social, norma superiores que validam normas inferiores e formas de manifestação. Ainda foi constatado que 6% (seis por cento) visualizam as fontes considerando as seguintes variantes: origem e exteriorização. Contudo, estes autores conferem predomínio a ideia de origem como as autênticas fontes do Direito do Trabalho, por esse componente imprimir conteúdo as normas jurídicas e estas serem extraídas dos fatos sociais. No que se refere a classificação os resultados foram os seguintes: 103 GRÁFICO 16: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes do Direito do Trabalho no México, Argentina e Uruguai A maioria, 61% (sessenta e um por cento), entendeu que as fontes do direito são formais, ou seja, guardam elas relação com as formas de manifestação das normas jurídicas. Em 33% (trinta e três por cento) dos autores foi verificado que a classificação das fontes considera as variantes da materialidade e das próprias formas de expressão do direito. Finalmente, 6% (seis por cento) dos autores acrescentam a variante da historicidade. A existência de um documento que enseje o nascimento de uma norma faz com que haja um reflexo na clasificação das fontes, ou seja, para esses autores a classificação encontra-se visibilizada pelo tripé: historicidade, fato social e formas de manifestação do direito. Verifica-se neste capítulo que nenhum dos autores estudados compreende as fontes do direito apenas como movimentos sociais. 104 CAPÍTULO 04 - FONTES DO DIREITO DO TRABALHO EM PAÍSES DA EUROPA 4.1 Objetivos do Capítulo Nesse capítulo, como objetivo geral, o estudo propõe a revisão da temática das fontes do Direito do Trabalho no âmbito espacial europeu, especificamente em Portugal, Espanha, Itália, França e Alemanha. De forma específica serão descritos os diferentes conceitos das fontes do Direito do Trabalho nos países investigados, além de suas diversas classificações e tipologias das fontes formais, assim como serão identificadas as confluências e divergências dos conceitos e classificações, a partir das concepções oriundas dos diferentes autores estudados. A amostra será composta pela análise da matéria à luz da opinião de António Monteiro Fernandes, Mário Pinto, José Pérez Leñero, Manuel-Carlos Palomeque Lopez e Manuel Alves de La Rosa, Ruan M. Ramires Martinéz, Manuel Alonso Olea e Maria Emília Casas Baamonde, Benito Pérez, Antônio Martin Valverde, Luisa Galantino, Edoardo Ghera, Francesco Sandoro Passarelli, Giancarlo Perone, Antonio Vallebona, Renato Scognamiglio, Jean-Claude Javallier, Jean-Maurice Verdier e Däubler Wolfgand. A figura abaixo dimensiona com precisão o estudo das fontes na conformidade dos diversos ordenamentos jurídicos analisados. GRÁFICO 17: Número de Autores Pesquisados em Países da Europa 105 4.2 Conceitos, Classificações e Tipologias das Fontes do Direito do Trabalho em Portugal, Espanha, Itália, França e Alemanha 4.2.1 Doutrina das Fontes do Direito do Trabalho em Portugal As amostras portuguesas analisadas revelaram os seguintes conceitos, classificações e tipologias a respeito das fontes do Direito do Trabalho. Fernandes175 entende que há uma variedade de sentidos para a compreensão das fontes do direito apontando inicialmente o aspecto técnico-jurídico. Quis ele com isso remeter a ideia das fontes relacionadas aos modos de produção e revelação das normas jurídicas. Quanto à classificação, o autor é partidário daqueles que entendem que tudo se encontra dentro do sistema, ou seja, entende ele que o melhor encaixe das fontes é na categoria das formais. Na tipologia por ele adotada, entendeu que as fontes em sentido técnicojurídico são manifestas através das fontes internas e externas, sendo as primeiras subdivididas em heterônomas e autônomas. A primeira categoria se apresenta através da Constituição, da lei em sentido estrito, das portarias de regulamentação e extensão e as segundas pelas convenções coletivas de trabalho, assim como os usos da profissão e das empresas. As externas, por seu turno, são representadas por meio das convenções internacionais gerais (Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenção Européia dos Direitos do Homem, Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Carta Social Européia e a Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores), das Convenções da OIT e das fontes comunitárias. Cita ele, ao lado das fontes em sentido técnico-jurídico, as cláusulas contratuais, assim como os atos organizativos e diretivos do empregador, quando abstratos, os usos e práticas do trabalho, a jurisprudência dos tribunais superiores, a 175 FERNANDES, António Monteiro. Direito do trabalho. 10. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 55. 106 doutrina dominante, no entanto, ressalva que essa modalidade é reconhecida quando a elaboração teórica do Direito do Trabalho é escassa. Afirma ele “(...) que são fatos reguladores ou conformadores da relações laborais, que fornecem critério de solução das normas jurídicas, mas com forte penetração modeladora na experiência social daquelas relações”176 e ao tratar da natureza jurídica desses fatos dispõe que “(...) é preciso, como se disse, não arvorar na condição de fontes do direito em sentido técnico. Eles exprimem, quando muito, o sentido da compreensão e assimilação sociais das normas de Direito do Trabalho”177. Pinto178 ao tematizar sobre a questão conceitual também é concorde com Fernandes quando declara que as fontes do direito são dotadas de sentidos diversos. No entanto os sentidos propostos pelos dois autores são opostos. Afirma Pinto que é “(...) usual falar-se nas fontes de direito em sentido filosófico, sociológico, político, material, formal, etc.”179. Apesar de tal referência, dá destaque conceitual a respeito das fontes enquanto modos de formação e revelação das normas jurídicas, sem se afastar da tradicional classificação fontes materiais e formais. Em relação às tipologias dispõe ele que os usos da profissão e da empresa não podem gozar do status de fonte em face da ausência de generalidade, pelo menos em sentido amplo. No entanto, aponta como fontes heterônomas a Constituição, as convenções da OIT180, os tratados e convenções em geral181 - Carta das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Pacto 176 FERNANDES, António Monteiro. Direito do trabalho. 10. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 55. FERNANDES, António Monteiro. Direito do trabalho. 10. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 56. 178 PINTO, Mário. Direito do trabalho. Lisboa: Universidade Católica, 1996. p. 129. 179 PINTO, Mário. Direito do trabalho. Lisboa: Universidade Católica, 1996. p. 129. 180 São tratados internacionais de caráter multilateral, elaborados e adotados pela OIT em matérias próprias de sua competência. LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 298 - Tradução livre do autor 181 Tratados, em sentido amplo, é todo acordo de vontade entre dois ou mais sujeitos de direito internacional, com vistas a produzir efeitos jurídicos. Os tratados são acordos internacionais escritos, cuja abrangência é dada pela Convenção de Viena. Fala-se em tratado fechado e tratado aberto. O primeiro não permite adesão de outros sujeitos, enquanto o segundo permite a adesão. Outra distinção compreende os tratados-contratos, que são negócios jurídicos reguladores de assuntos concretos, e os tratados-leis, que admitem número ilimitado de partes e estabelecem normas de conduta gerais e abstratas. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 115. 177 107 Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, Convenção sobre Igualdade de Direitos entre Brasileiros e Portugueses; a fonte comunitária (Convenção Europeia), as leis, os decretos-leis, as decisões arbitrais182; as portarias de extensão183, as portarias de regulamentação184 e a jurisprudência. 4.2.2 Fontes do Direito do Trabalho na Perspectiva do Direito Espanhol Para a doutrina espanhola, o campo de observação pairou na literatura de José Pérez Leñero, Manuel-Carlos Palomeque Lopez e Manuel Álvares de La Rosa, Juan M. Ramírez Martinéz, Manuel Alonso Olea e Maria Emília Casas Baamonde, Benito Pérez e Antônio Martin Valverde. Leñero ao tratar do conceito das fontes entendeu que este é dotado de três acepções, nomeando-as de fontes do Direito do Trabalho nas vertentes objetiva, subjetiva e de conhecimento. Explica ele que a primeira decorre da lei ou de origem 182 Além das convenções e acordos de adesão, a lei refere-se às decisões arbitrais como um dos três instrumentos de regulamentação das relações coletivas de trabalho por via negocial – artigo 2º,1. Na medida que em as decisões arbitrais têm os mesmos efeitos jurídicos das convenções coletivas (n. 8, artigo 34º), devendo ser depositadas e publicadas tal como aquelas (artigos 24º e 26º), mas procedem diretamente de uma comissão arbitral (ainda que esta possa ter legitimidade voluntária ou convencional), poderemos considerá-las um instrumento autônomo de regulamentação das relações juslaborais, ou seja, uma outra fonte do direito do trabalho. Fonte de origem mediata convencional ou autônoma, sempre que o recurso a esta forma de resolução de conflitos coletivos é facultativo. PINTO, Mário. Direito do trabalho. Lisboa: Universidade Católica, 1996. p. 149 – Tradução livre do autor. 183 As portarias de extensão (PE), são, como se disse, instrumentos administrativos de alargamento do âmbito originário de convenções colectivas e decisões arbitrais – efeito que pode ser também obtido por um meio convencional, o <acordo de adesão>. Uma portaria de extensão pode ser emitida em duas situações típicas: a) a de existirem, na área e no âmbito de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral, entidades patronais e trabalhadores das categorias abrangidas que não sejam filiados nas associações outorgantes, ou partes na arbitragem; b) a de existirem, em área diversa daquela em que a convenção ou decisão se aplica, empregadores e trabalhadores das categorias reguladas, não havendo associações sindicais ou patronais legitimadas para os representar, e verificando-se <identidade ou semelhança econômica e social>. FERNANDES, Antônio Monteiro. Direito do trabalho. 10. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 93-94 – Tradução livre do autor. 184 As PRT são elaboradas pelas mesmas entidades que emitem as PE; mas são sempre portarias conjuntas (art. 36º, 1, LRCT). Poderão ser emitidas numa das três seguintes situações: 1) quando não existam associações sindicais ou patronais (art. 36º, 1, a); 2) quando se verifique recusa reiterada de uma das partes em negociar (art. 36º, 1, b); 3) em caso de prática de atos ou manobras manifestamente dilatórias, que de qualquer modo impeçam o andamento normal do processo de negociação (art. 36º, 1, c). Em qualquer destas situações o recurso à PRT só será possível quando não seja viável a emissão de uma PE. PINTO, Mário. Direito do trabalho. Lisboa: Universidade Católica, 1996. p. 153. 108 e classificam-se em materiais - as advindas dos substratos fáticos; as formais são compostas pelos modos de manifestação do Direito do Trabalho. Argumenta, ainda, que a fonte jurídica “(...) não produz o Direito, senão que tão somente o descobre, inventa ou exterioriza”185. Sob o olhar subjetivo, faz a ressalva que “(...) não se trata neste caso de verdadeiras fontes do direito, senão somente de títulos de legitimidade na pertinência do Direito Subjetivo”186 porque na verdade trata-se de uma faculdade dos sujeitos da relação jurídica de emprego em invocar o poder/função competente para resguardar o(s) direito(s) lesionado(s). De igual forma, quando faz referência às fontes do conhecimento, declara Leñero187 que há menor força que a anterior em virtude do fato de o direito não nascer delas, senão seu conhecimento. Quanto à tipologia das fontes do Direito do Trabalho espanhol faz ele menção de que a lei da Espanha não fala em fonte do Direito do Trabalho e sim fonte do contrato de trabalho. Para o autor não há que se falar em fontes do direito laboral e sim fontes do direito. Não há, portanto, diversidade e especificidade de fontes jurídicas do trabalho e sim de normas laborais (as normas contidas na lei ou o costume). Quanto às fontes formais heterônomas, reconheceu as seguintes: as normas laborais fundamentais, materializadas pelo foro do trabalho que seriam as diretrizes e como tal fontes indiretas; e o foro dos espanhóis, caracterizada pela dogmática constitucional, sendo esta última fonte direta; as normas gerais integradas pela legislação internacional do trabalho188, legislação colonial189 e nacional190; as normas 185 LEÑERO, José Pérez. Teoría general del derecho español de trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 69-70 – Tradução livre do autor. 186 LEÑERO, José Pérez. Teoría general del derecho español de trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 96 – Tradução livre do autor. 187 LEÑERO, José Pérez. Teoría general del derecho español de trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 98– Tradução livre do autor. 188 A legislação internacional do trabalho tem caráter público e privado. As primeiras constituídas por projetos de internacionalização das regulamentações do trabalho e todos os convênios internacionais subscritos pela Espanha e as segundas por normas de direito internacional privado. 189 Várias leis espanholas em matéria trabalhista que eram estendidas ao Marrocos. 190 A Legislação nacional do Trabalho de caráter geral é amplíssima; sistematizando as mais fundamentais, segundo o paradigma que seguimos neste tratado, podendo-se agrupá-las nas seguintes partes: a) Contratação do Trabalho; b) Seguro Social; c) Procedimentos; d) Codificação do 109 especiais ou industriais191 que tinha por objeto a regulação mínima para estabelecer a relação jurídica de emprego; as normas da pessoa jurídica192 representada pelo conjunto de normas adotadas pelo empresário e aprovadas pelo Estado, sendo imperativas para empresas com mais de 50 empregados fixos e facultativas para os demais. Na classificação de Leñero apenas os usos e costumes foram catalogados como fontes autônomas do direito. Quanto ao contrato de emprego entendeu que é fonte imediata da obrigação, ou seja, do direito subjetivo e a jurisprudência fonte de conhecimento. Dessa forma, para Leñero, esses dois modos não entrariam no catálogo das fontes formais. No tocante ao direito comum e os princípios gerais do direito, entendeu como fonte supletória. Manuel-Carlos Palomeque Lopez e Manuel Álvares de La Rosa não trataram diretamente do conceito das fontes na seara justrabalhista, mas abordaram com precisão a classificação. Entenderam eles que as fontes do Direito do Trabalho estão divididas em comuns193 e específicas, sendo as últimas não compartilhadas pelos demais subsistemas jurídicos. Assim atestaram que “O Direito do Trabalho dispõe, assim, pois, de uma fonte privativa, tanto no sentido originário da expressão Direito do Trabalho”. LEÑERO, José Pérez. Teoría general del derecho español de trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 76 – Tradução livre do autor. 191 Entre as normas especiais de caráter laboral estão às regulamentações do trabalho, nas modalidades nacional, regional, provincial e interprovincial. A norma jurídica fundamental sobre elas está inserida na Lei de 16-X-42. Constitui a regulamentação sistemática das condições mínimas a que tem de ajustar-se as relações de trabalho firmadas entre empresários e seu pessoal, (arts. 1º Lei 16-X-42, e III, do art. 4º, do Foro), regulação feita pelo Estado através do Ministério do Trabalho”. LEÑERO, José Pérez. Teoría general del derecho español de trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 81 – Tradução livre do autor. 192 As normas pessoais (pessoas jurídicas) ou de Empresa se reduzem aos regulamentos de Regime Interior, que está regulamentada na mesma lei base de 16-X-42, dos seus artigos 15 ao 20. É um conjunto de normas elaboradas pelo empresário e aprovadas pelo Estado, projetada para acomodar as condições do trabalho de sua organização às contidas na regulamentação que lhe seja aplicável (art. 15); é como uma projeção, no plano individual da empresa, de regras e diretrizes de sua Regulamentação Nacional específica”. LEÑERO, José Pérez. Teoría general del derecho español de trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 83 – Tradução livre do autor. 193 Lei, costume e princípios gerais do direito. LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 123 – Tradução livre do autor. 110 de força social com poder normativo criador, como no derivado ou translativo de norma jurídica que emana de dito poder social”194. Quanto à tipologia das fontes formais, em sua vertente heterônoma, elaborou o seguinte catálogo: a Constituição; a lei (orgânicas195, não orgânicas196, decretoslegislativos ou leis delegadas197; decretos-leis198); regulamentos199; regulação administrativa setorial de condições de trabalho200; tratados e convenções 194 LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997, p. 123 – Tradução livre do autor. 195 São as aprovadas por ambas as Câmaras das Cortes, Congresso e Senado. Sem embargo, sua aprovação no Congresso precisa de uma votação final sobre o conjunto do projeto, para que se exige a maioria absoluta desta Câmara. Sua ulterior modificação ou derrogação se submete a igual vontade legislativa (Const., art. 81.2). Como se diz, são orgânicas, entre outras, as leis que desenvolvem os direitos fundamentais e liberdades públicas compreendidas na Seção 1, Capítulo 2, Título I, da Constituição”. OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, Mª Emília Casas. Derecho del trabajo. Madrid: Civitas, 1997. p. 703 – Tradução livre do autor. 196 Dentro do ordenamento jurídico, o regulamento é a norma ou disposição de caráter genérico emanada do Governo com força inferior à lei. LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997, p. 185 – Tradução livre do autor. 197 “Situado que seja o assunto no âmbito do processo legislativo, não são, evidentemente, quaisquer “decretos legislativos” ou “resoluções” que possuem a dignidade de fonte legal, mas tão-somente aqueles atos que, por força da Constituição, integram o sistema de normas, dando nascimento a um dispositivo de caráter cogente. Lembramos, por exemplo, os decretos legislativos mediante os quais o Congresso Nacional aprova tratados; ou as resoluções do Senado Federal que autorizam operações externas de natureza financeira”. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 165. 198 Já lembramos que os decretos-leis foram suprimidos da Carta Magna em vigor, mas, como pode ocorrer a necessidade de atenção a casos de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar “medidas provisórias, com força de lei”. Tais atos normativos de exceção deveriam, porém, estar sujeitos a rigorosas cautelas, como determina o art. 62 da Constituição e seu parágrafo único. De qualquer forma, essas “medidas provisórias” integram também o processo legislativo”. “Situado que seja o assunto no âmbito do processo legislativo, não são, evidentemente, quaisquer “decretos legislativos” ou “resoluções” que possuem a dignidade de fonte legal, mas tão-somente aqueles atos que, por força da Constituição, integram o sistema de normas, dando nascimento a um dispositivo de caráter cogente. Lembramos, por exemplo, os decretos legislativos mediante os quais o Congresso Nacional aprova tratados; ou as resoluções do Senado Federal que autorizam operações externas de natureza financeira”. REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 166. 199 Os regulamentos são, como as leis, normas gerais e abstratas; porém, a diferença daquelas, sua produção, geralmente é confiada ao executivo por delegação do legislativo, e uma de suas funções integrarem leis demasiadamente genéricas, que somente contém diretivas gerais e não podem ser aplicadas sem ulterior especificação”. MAYNEZ, Eduardo Garcia. Filosofia del Derecho. 2. ed. México: Porrua, S. A., 1977. p. 194 – Tradução livre do autor. 200 Conforme a D. A. 7ª ET, o Governo pode regular – mediante o que se tem dado em denominar < ordenanças de necessidade> - as condições de trabalho naqueles setores de atividades e demarcações territoriais em que não exista convênio coletivo aplicável nem sequer seja possível estender um convênio coletivo de outro âmbito. Para isso o Governo consultará os sindicatos e associações empresariais mais representativas. Na medida em que se trata de substituir convênios não existentes, o papel destas ordenanças será o mesmo que o do convênio coletivo”. MARTINÉZ, 111 internacionais201 (Nações Unidas, OIT, Conselho da Europa202, Tratados Internacionais Bilaterais); fontes supranacionais (direito originário ou primário203; derivado204); jurisprudência dos tribunais superiores e os princípios gerais do direito. Na acepção autônoma, desenha o autor os seguintes modos: as convenções coletivas, os acordos de empresa e os usos e costumes, em regra de caráter supletivo, mas quando mencionados pela lei ostentam o status de autêntica fonte direta. Rechaça o autor do catálogo das fontes formais as decisões adotadas pelos juízes e tribunais em face de flagrante concretude oriunda desses atos. Martinéz ao estabelecer seu conceito sobre as fontes do Direito do Trabalho declarou que Por fontes do ordenamento jurídico se entendem tanto as fontes materiais (quer dizer, os poderes sociais que podem fixar normas jurídicas, normalmente escritas: o Estado, distintas organizações internacionais, a sociedade, etc.) como as fontes formais (quer dizer, os instrumentos ou 205 formas por meio dos quais se estabelecem estas normas) . É partidário, portanto, dos defensores de que as fontes do Direito do Trabalho são exclusivamente formais e o aspecto material proposto tem relação com os Juan M. Ramírez (Director). Curso de derecho del trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 71 – Tradução livre do autor. 201 São tratados internacionais de caráter multilateral, elaborados e adotados pela OIT em matérias próprias de sua competência”. LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 298 - Tradução livre do autor. 202 Também conhecido como Tratado de Londres e seus principais documentos são materializados pelo Convênio Europeu para a Proteção dos Direitos Humanos e as Liberdades Fundamentais e pela Carta Social Europeia. LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 300 - Tradução livre do autor. 203 Constitui a constituição da comunidade. Seus principais documentos são os tratados fundacionais das três comunidades – TCE-CA, TCEE, TCEEA; os tratados modificativos destes – AUE e TUECA, TCEE e TCEEA e os acordos de adesão de estados membros. Tem ele nível hierárquico ou superior ao resto do ordenamento comunitário. LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 316 Tradução livre do autor. 204 Integra a aplicação do direito originário por quantos instrumentos emanam das instituições comunitárias que tem atribuído poder normativo, ou seja, o Conselho de Ministros, A Comissão, A raiz do TUE, o Parlamento Europeu e o Conselho conjuntamente. Seus principais documentos são os regulamentos, diretivas e decisões. – LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 316 tradução livre do autor. 205 MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de derecho del trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 50 – Tradução livre do autor. 112 centros de poderes emanadores das normas jurídicas e não com os movimentos sociais que imprimem seu conteúdo. Para Martinéz as fontes formais heterônomas encontram-se compostas pelas normas internacionais, supranacionais, Constituição, leis ordinárias, leis orgânicas, regulamentos, princípios gerais do direito, sentenças coletivas e acordos conciliatórios ou laudos arbitrais. Os instrumentos com força de fonte do Direito do Trabalho criado pelos próprios atores sociais seriam o regulamento empresarial206, os convênios coletivos estatutários207, os convênios coletivos extra estatutários208, os acordos ou pactos de empresas209 e de forma supletória os costumes. Para Martinéz a jurisprudência seria um modo não recepcionado como fonte formal do Direito do Trabalho. Olea e Baamonde, ao tratar do problema das fontes, entenderam que não há como confundir fontes em sentido próprio e fontes em sentido translativo. Os 206 Pelo aspecto material, é um conjunto sistemático de regras sobre condições gerais de trabalho na empresa organização da atividade, disciplina e vantagens conferidas aos trabalhadores. Pelo aspecto formal, é um documento escrito, no qual, articuladamente, estão dispostas estas regras. Sua elaboração é interna na empresa, pelo empregador ou seus representantes, ou com a participação dos empregados”. “Os usos e costumes são, de acordo com o que alguns entendem um mesmo fenômeno, identificando-se, portanto. Para outros diferem. A diferença, segundo alguns, está em que os usos são os fatos sociológicos, em cujo caso se confundem com as práticas, norma acolhedora desses fatos. É o que deduziu Recaséns Siches, para quem o uso consiste em uma regularidade do fato na conduta, sem que essa regularidade contenha algum sentido normativo. Para outros os usos laborais são locais, na empresa ou categoria, e o costume é geral na sociedade. Outros ainda os distinguem ante o caráter contratual do uso e o sentido geral do costume pela natureza interpretativa dos usos e oficial do costume. O certo é que não há precisão de conceitos que diferenciem usos e costumes”. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria general del derecho del trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 185 – Tradução livre do autor. 207 São caracterizados por ter eficácia geral para todas as empresas e trabalhadores nele envolvidos com independência de que os trabalhadores estejam ou não sindicalizados. MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de derecho del trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 79 – Tradução livre do autor. 208 À princípio, os tribunais negam eficácia normativa e lhes ortogam um valor estritamente contratual. Contudo, parte da jurisprudência entende que o pactuado em convênio extra estratutário se incorpora automaticamente ao contrato individual de emprego ainda que as partes do contrato individual não se submetam ou aceitem expresssamente a aplicação do convênio, o que equivale a reconhecer um aspecto de eficácia normativa. Na prática, entretanto, o convênio extra estatutário chega a alcançar uma aplicação quase geral. (...) Este tipo de convênio pode ser firmado por um conjunto de empresas e será aplicado aos trabalhadores desse conjunto. MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de derecho del trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 77-79 – Tradução livre do autor. 209 Provavelmente se trata de acordo ou pactos informais, que em todo caso tem que ser negociados com a representação dos trabalhadores e que terá por consequência eficácia normativa e geral na 113 primeiros são materializados pelos poderes sociais com poder normativo e os são caracterizadas pelos modos de revelação das normas jurídicas através dos poderes instituídos. Para eles as “(...) fontes próprias são basicamente temas de direito constitucional que declaram onde estão os poderes comunitários e os descrevem”210. As fontes translativas, por seu turno, seriam percebidas pela teoria geral do direito estudada segundo a tradição daquele país na parte geral do Direito Civil211. Na perspectiva desses autores há um contorno classificatório diverso dos demais analisados quando se observa a questão conceitual das fontes do direito. Por outro lado, o pensar deles revelam que são partidários de que as fontes do direito encontram-se exclusivamente dentro do sistema jurídico. Quanto aos tipos reconhecidos por Olea e Baamonde, entendem eles que as heterônomas são manifestas através dos pactos sociais e das sentenças emanadas pelo Tribunal Constitucional, que analisa a constitucionalidade/inconstitucionalidade das normas jurídicas. As fontes autônomas seriam expressas através dos convênios coletivos e acordos profissionais. Excluem os autores do catálogo das fontes os usos da empresa, o poder judicial, sentenças coletivas e as resoluções administrativas. Pérez ao debruçar-se sobre a temática das fontes do Direito do Trabalho afirma que “(...) por fontes do direito se compreende o fundamento ou origem das normas jurídicas, em especial, do direito positivo ou vigente em uma determinada época”212. Assim dá enfoque ao tema considerando elementos metajurídicos e centros de positivação do direito que irão emanar as formas de expressão do direito validada a norma de menor hierarquia pela de maior hierarquia. A partir de tal olhar classifica as fontes em materiais e formais sendo a primeira de caráter metajurídico, pois extraídas de fatos sociais de origens diversas; e as segundas dos órgãos competentes que irão emanar o direito positivado. Para empresa. MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de derecho del trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 79 – Tradução livre do autor. 210 OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, Mª Emília Casas. Derecho del trabajo. Madrid: Civitas, 1997. p. 536 – Tradução livre do autor. 211 OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, Mª Emília Casas. Derecho del trabajo. Madrid: Civitas, 1997. p. 536– Tradução livre do autor. 114 ele, as fontes formais são caracterizadas pelo mandato obrigatório oriundo da legislação. A tipologia por ele posta é no seguinte sentido: como exemplo de fontes materiais cita ele as ações sindicais. Quanto às formais, elenca ele “(...) a lei,o costume local e os princípios gerais do Direito do Trabalho213. Pérez tem uma compreensão peculiar em relação a algumas tipologias elencadas por outros autores que ele as enquadra na categoria de fontes materiais. Afirma ele que “(...) as convenções coletivas de trabalho, a doutrina dos jurisconsultos, os precedentes da lei e a jurisprudência214” são consideradas materiais porque, embora seu efeito não tenha sido ordenado, fornecem elementos para as melhor compreender as fontes formais. Ainda declara que as fontes materiais são assim reconhecidas não pela força de obrigar, pela forma que se reveste, mas pelo seu conteúdo. Valverde, a medida que estabelece seu conceito a respeito das fontes do direito, deixa clara sua posição de que é partidário da classificação de que tudo se encontra dentro do sistema jurídico. Para ele Os aspectos principais das fontes do Direito estão regulamentados de maneira uniforme para todos os setores do ordenamento. Quem ou que centros de poder estão autorizados a emitir mandatos legais exigíveis (fontes em sentido próprio ou subjetivo), e através de que meios esta capacidade de elaborar normas é exercitada (fontes em sentido translativo ou objetivo), são questões que recebem do ordenamento do trabalho uma resposta substancialmente idêntica à que recebem outros ramos dos 215 direito . Mas adverte que por razões de segurança jurídica a estruturação das fontes do direito apresenta variantes diversas nos subsistemas jurídicos em face das “(...) necessidades ou conveniências de regulamentação dos distintos tipos de relações 212 PÉREZ, Benito. Derecho del trabajo. Buenos Aires: Astrea, 1983. p. 81 – Tradução livre do autor. PÉREZ, Benito. Derecho del trabajo. Buenos Aires: Astrea, 1983. p. 82 – Tradução livre do autor. 214 PÉREZ, Benito. Derecho del trabajo. Buenos Aires: Astrea, 1983. p. 82 – Tradução livre do autor. 215 VALVERDE, Antônio Martín et al. Derecho del trabajo. 6. ed. Madrid: Tecnos, 1997. p. 89 – Tradução livre do autor. 213 115 sociais. Por isso que o tema das fontes deve ser objeto de consideração particular em alguns ramos do Direito. Tal é o caso do Direito do Trabalho”216. 4.2.3 Olhar dos Italianos no Contexto das Fontes do Direito do Trabalho Passarelli ao trabalhar a questão das fontes de criação do direito declara que (...) tanto os fatos ou processos por meio dos quais as normas jurídicas se formam e se tornam eficazes, quanto aos indivíduos, órgãos ou poderes que praticam tais fatos ou atos. Usamos aqui, porém a expressão no primeiro sentido. Chamamos fontes de conhecimento do Direito os atos que contém 217 e que dão a conhecer as normas resultantes das suas fontes de criação . A divisão das fontes formais do Direito do Trabalho por ele proposta segue a mesma diretriz dos demais autores estudados. Assim, constituem fontes heterônomas do direito a Constituição Federal, as leis ordinárias, os decretos com força de lei ordinária, os regulamentos, os decretos legislativos delegados ao governo, as sentenças coletivas e as ordenanças corporativas218. As autônomas seriam materializadas pelos usos normativos e costumes e as convenções coletivas. Galantino219 trata do problema das fontes do Direito do Trabalho sem conceituar o instituto, mas o classifica. Analisa essa segunda questão sob uma perspectiva formalista, preocupando-se em dissecar as fontes formais, fazendo apenas uma menção à outra modalidade, de forma vaga. Quanto a estas, intitula como primárias e declara que “(...) os princípios gerais que se põem como institucional - produto imediato do corpo social tem o mesmo patamar das normas jurídicas” 216 220 . E, ao final de sua exposição argui que “(...) se pode concluir que o VALVERDE, Antônio Martín et al. Derecho del trabajo. 6. ed. Madrid: Tecnos, 1997. p. 89 – Tradução livre do autor. 217 PASSARELLI, Francesco Sandoro. Noções de direito do trabalho. Trad. Mozart Victor Russomano e Carlos Alberto G. Chiarelli. São Paulo: RT, 1973. p. 5 – Tradução livre do autor. 218 PASSARELLI, Francesco Sandoro. Noções de direito do trabalho. Trad. Mozart Victor Russomano e Carlos Alberto G. Chiarelli. São Paulo: RT, 1973. p. 5-6 – Tradução livre do autor. 219 GALANTINO, Luisa. Diritto del lavoro. 7. ed. Torino: G. Giappichelli, 1997. p. 29-31. 220 GALANTINO, Luisa. Diritto del lavoro. 7. ed. Torino: G. Giappichelli, 1997. p. 30 – Tradução livre do autor. 116 direito de um Estado não provém exclusivamente de fontes formais” 221 . Em relação aquelas, inicialmente faz referência às tipologias previstas no Código Civil e entende que as fontes formais do Direito do Trabalho encontram-se no mesmo patamar das gerais do direito. Exemplifica o exposto ao apontar a legislação, regulamentos, contratos coletivos e usos. Ressalva, contudo, que esse elenco não é taxativo em virtude desse rol ser anterior a constituição em vigor, e isso se evidencia porque o Código Civil italiano não prevê as normativas oriundas dos entes públicos como fontes do direito, apesar de relacionar a hierarquia das constituídas por esse instrumento normativo. É importante assinalar que as tipologias por ela indicada são as seguintes: interpretação jurídica como atividade criativa do direito222, jurisprudência, usos223 normas internacionais, constitucionais, as leis fontes comunitárias225, 226 constituição regionais , o referendum popular - as 224 , emendas obrigatório, os regulamentos, decretos ministeriais, e os contratos coletivos de trabalho. Diante desse estado de arte é evidente que o pensamento do autor analisado é no sentido de que as fontes constituem sinônimo de formas de expressão do direito. Vallebona, ao se referir às fontes do Direito do Trabalho, não propõe um conceito efetivo, mas atua na problemática de sua composição e classificação. 221 GALANTINO, Luisa. Diritto del lavoro. 7. ed. Torino: G. Giappichelli, 1997, p. 30 – Tradução livre do autor. 222 Defende ela que este modo é fonte porque apesar do Código Civil Italiano restringir no artigo 12, § 1º à atividade interpretativa ao significado próprio da palavra e a intenção do legislador, acredita ela que o significado da lingaguem ou da palavra não é dinâmico, relacionando-se segundo o contexto social e à época em que a palavra é utilizada. GALANTINO, Luisa. Diritto del lavoro. 7. ed. Torino: G. Giappichelli, 1997, p. 31 – Tradução livre do autor. 223 “O uso que está descrito no artigo 1º do Código Civil, que segundo opinião prevalente da doutrina e da jurisprudência são característica da reiteração constante e uniforme de um comportamento da parte de uma generalidade acompanhada do convencimento da obrigatoriedade da mesma conduta”. GALANTINO, Luisa. Diritto del lavoro. 7. ed. Torino: G. Giappichelli, 1997, p. 35 – Tradução livre do autor. 224 O autor entende que os usos podem ser normativos e consuetudinários. Os primeiros encontramse previstos nas próprias normas jurídicas e os segundos são constituídos por ações no âmbito empresarial, através do próprio contrato de emprego. É importante registrar que quando os usos forem normativos oriundos de instrumentos coletivos não é possível violar os contidos nas normas jurídicas advindas da função legislativa estatal. GALANTINO, Luisa. Diritto del lavoro.7. ed. Torino: G. Giappichelli, 1997. p. 35 – Tradução livre do autor. 225 As normas comunitárias são subdivididas em de direito primário (tratados) e de direito derivado, (regulamentos, diretrizes e decisões). As recomendações e pareceres não gozam desse mesmo status. 117 Afirma ele que não é possível tratar desta matéria apenas levando em conta os procedimentos de formação da norma, ou seja, as fontes de produção; e também das formas de expressão do direito, comuns aos outros subsistemas jurídicos, por ele nomeadas de fontes de cognição227. Além dessas últimas, o Direito do Trabalho, pela particularidade referente aos seus atores sociais, produz normas jurídicas oriundas da autonomia privada. Nesse sentido, verifica-se que o autor investigado relaciona as fontes do Direito do Trabalho a centros de poderes e formas de expressão do direito, com a particularidade inerente a esse subsistema, sem se referir a movimentos que precedem e imprimem conteúdo a essas normas. Quanto às formais por ele228 referidas, aponta a Constituição e a jurisprudência constitucional229, a lei, acordos e convenções coletivas, contrato coletivo230, jurisprudência ordinária, equidade quando prevista em norma, usos normativos, fontes internacionais e comunitárias231. Na obra investigada232, o conceito proposto por Perone é o seguinte: “As fontes jurídicas de produção do Direito do Trabalho são, portanto, todos os fatos e processos por meio dos quais se estabelecem suas regras ou, como se prefere indicar com respeito a entidade de onde o fato ou processo provém, os assuntos e os órgãos que criam as normas”233. Também pontua sobre a hierarquia das normas 226 Equivalem as leis estaduais brasileiras cuja matéria é residual a da União. VALLEBONA, Antonio. Intituzioni di diritto del lavoro. Il diritto sindicale.Veroma: Stampa, 2010. p. 27. 228 VALLEBONA, Antonio. Intituzioni di diritto del lavoro. Il diritto sindicale.Veroma: Stampa, 2010. p. 27-50. 229 Refere-se entre outros tipos as decisões que interpretam leis infraconstitucionais, mas que não vinculam os juízes ordinários, que podem propor uma nova interpretação desde que não seja no mesmo processo. VALLEBONA, Antonio. Intituzioni di diritto del lavoro. Il diritto sindicale.Veroma: Stampa, 2010. p. 28 – Tradução livre do autor. 230 Os atuais contratos coletivos são atos privados e que não constituem fonte do direito objetivo. Eles são diferentes dos contratos coletivos coorporativos materializados os segundos pelos acordos e convenções coletivas de trabalho. VALLEBONA, Antonio. Intituzioni di diritto del lavoro. Il diritto sindicale.Veroma: Stampa, 2010. p . 34 – Tradução livre do autor. 231 VALLEBONA, Antonio. Intituzioni di diritto del lavoro. Il diritto sindicale.Veroma: Stampa, 2010. p. 27-50. 232 PERONE, Giancarlo. Lineamenti di diritto del lavoro: evoluzione e partizione della mataeria tipologie lavorative e fonti. Torino: G. Giappichelli, 1999. p. 227. 233 PERONE, Giancarlo. Lineamenti di diritto del lavoro: evoluzione e partizione della mataeria tipologie lavorative e fonti. Torino: G. Giappichelli, 1999. p. 232 – Tradução livre do autor. 227 118 trabalhistas, o que faz o estudo apreender que toma ele também o viés da validade para compreensão das fontes nesse subsistema jurídico. Assim, as fontes do Direito do Trabalho, para Perone, estão consolidadas em elementos metajurídicos, centro de poderes, validade da norma jurídica e formas de expressão do direito. Também dá enfoque a íntima relação entre a história do Direito do Trabalho e as suas fontes, sendo estas de produção e cognição; além do fato de que tais fontes não nascem somente da função legislativa, mas também da autonomia privada coletiva. Quanto à classificação compreende que as fontes jurídicas de produção do Direito do Trabalho podem ser de ordem material e formal, sendo a primeira remetida “(...) o conjunto de elementos que estimulam a formação das normas jurídicas e definem seu conteúdo”234, ao passo que a segunda “(...) alude ao fato do ordenamento criar normas jurídicas e modicá-las. Se tratam de canais através dos quais em forma certa e sistemática são introduzidas as normas destinadas a regular a convivência social”235. Relativamente às tipologias, aponta Perone a Constituição, notadamente pela inserção dos princípios constitucionais e institutos do Direito do Trabalho; fontes internacionais e comunitárias (tratados, regulamento e diretivas), leis e usos normativos236, usos negociais237, acordos e convenções coletivas e a jurisprudência ordinária e constitucional. Scognamiglio ensina que as fontes de produção e cognição do Direito do Trabalho têm autonomia em relação às demais existentes em outros subsistemas 234 PERONE, Giancarlo. Lineamenti di diritto del lavoro: evoluzione e partizione della mataeria tipologie lavorative e fonti. Torino: G. Giappichelli, 1999. p. 232 – Tradução livre do autor. 235 PERONE, Giancarlo. Lineamenti di diritto del lavoro: evoluzione e partizione della mataeria tipologie lavorative e fonti. Torino: G. Giappichelli, 1999. p. 232– Tradução livre do autor. 236 É fonte do Direito do Trabalho em seu último grau segundo a análise de Perone e é caracterizado através da “(...) reiteração constante e uniforme de um comportamento da generalidade de sujeitos, acompanhada do convencimento da obrigatoriedade do comportamento autuado”, à exemplo dos costumes. PERONE, Giancarlo. Lineamenti di diritto del lavoro: evoluzione e partizione della mataeria tipologie lavorative e fonti. Torino: G. Giappichelli, 1999. p. 250-251 – Tradução livre do autor. 237 Não estão contemplados no artigo 1º do Código Civil Italiano, contudo, entende o autor ter ele força normativa por gerar direitos e obrigações recíprocas entre empregado e empregador sendo dotados de elementos estruturais análogos aos usos normativos. PERONE, Giancarlo. Lineamenti di diritto del lavoro: evoluzione e partizione della mataeria tipologie lavorative e fonti. Torino: G. Giappichelli, 1999. p. 252 – Tradução livre do autor. 119 jurídicos. Isto se deve em face da possibilidade de elaboração de normas jurídicas pelos próprios interlocutores sociais e tem seu núcleo no amparo estatal para instituição de princípios unitários de proteção para categoria dos trabalhadores, das liberdades e atividades sindicais238. Na obra analisada não há evidência de conceito e classificação, mas somente de tipologia. Nesse intinerário relaciona as fontes nomeando-as da seguinte forma: fontes supranacionais, fontes estatais (Constituição da República e leis ordinárias e usos normativos, equidade nas hipóteses previstas em lei), acordos e convenções coletivas, regulamento de empresa, seja bilateral ou unilateral; e usos negociais. Ghera, ao fazer abordagem sobre o tema, põe em relevo dois aspectos, a saber: fundamento de validade da norma jurídica trabalhista e sua exteriorização, sem contudo elaborar o conceito das fontes. Invoca a história do Direito do Trabalho para afirmar que as fontes nesse campo do direito tem sua particularidade, se comparadas aos demais subsistemas. O estudo foi conclusivo no sentido de que para Guerra só existem fontes formais, ou seja, tudo se encontra dentro do sistema. No tocante às formas de expressão do direito, faz referência ao artigo 1º do Código Civil italiano239, acrescentando os acordos e convenções coletivas de trabalho, a jurisprudência e o direito comunitário. 4.2.4 Pensamentos de Jean-Claude Javallier e Jean-Maurice Verdier a Respeito das Fontes do Direito do Trabalho Não se verifica na obra de Jean-Claude Javallier o conceito de fontes do Direito do Trabalho. No entanto, restou claro seu entendimento de que nada se encontra fora do sistema240. As tipologias por ele apontadas são as seguintes: as heterônomas são materializadas pela Constituição, pela lei, pelos tratados e 238 SCOGNAMIGLIO, Renato. Diritto del lavoro. 4. ed. Napoli: Dott. Eugenio Jovene, 1997. p. 21-22. São fontes do direito: 1) as leis, 2) os regulamentos, 3) os usos - Código Civil Italiano. GHERA, Edoardo. Diritto del lavoro. Bari: Cacucci, 1997. p. 7 – Tradução livre do autor. 240 JAVILLIER, Jean-Claude. Manual de direito do trabalho. Trad. Rita Asdine Bozaciyan. São Paulo: LTr, 1988. p. 87. 239 120 convenções internacionais e pelas fontes comunitárias, ao passo que as autônomas se manifestam através das leis negociadas através de parceiros sociais - as convenções coletivas de trabalho, dos usos e da regulamentação interna da empresa241. Ao analisar a obra de Verdier242, de igual forma não há um conceito explícito a respeito das fontes do Direito do Trabalho, no entanto, quando relaciona ele os modos ou formas de exteriorização do direito, o estudo observou que em sua linha de pensamento nada se encontra fora do sistema jurídico, partidário, portanto; das fontes formais. Ao apresentar a tipologia das fontes do Direito do Trabalho Verdier243 assim as classificou: fontes internacionais e internas, sendo essas últimas subdivididas em clássicas a todos subsistemas do direito e autônomas. As fontes internacionais são de três ordens: as oriundas dos tratados internacionais, as convenções internacionais nascidas por atuação legislativa da OIT e o Direito Europeu do Trabalho. As fontes internas inerentes a todos os subsistemas jurídicos são manifestas pela constituição, pelas leis, pelos atos do Poder Executivo e pela jurisprudência. As autônomas ou profissionais materializamse através dos usos, regulamentos internos das empresas, convenções coletivas, compromissos unilaterais de empregadores244, participação de elementos profissionais245. 4.2.5 Doutrina das Fontes do Direito do Trabalho em Däubler Wolfgand 241 JAVILLIER, Jean-Claude. Manual de direito do trabalho. Trad. Rita Asdine Bozaciyan. São Paulo: LTr, 1988. p. 89. 242 VERDIER, Jean-Maurice. Droit du travail. 10. ed. Paris:Dalloz, 1996. p.12. 243 VERDIER, Jean-Maurice. Droit du travail. 10. ed. Paris: Dalloz, 1996. p. 12-16. 244 “Seu alcance é discutido na doutrina. A jurisprudência os reconhece mesmo mesmo eles não sendo tomados como parte de um acordo de empresa.VERDIER, Jean-Maurice. Droit du travail. 10. ed. Paris:Dalloz, 1996. p.16 – Tradução livre do autor. 245 A finalidade aqui é a obtenção da regulação estatal do direito de iniciativa, parecer solicitado pelas autoridades, acordos intersindicais, por vezes, necessários antes de uma regulação estatal. VERDIER, Jean-Maurice. Droit du travail. 10. ed. Paris: Dalloz, 1996. p.16 – Tradução livre do autor. 121 Wolfgand é adepto da teoria de que as fontes do Direito do Trabalho encontram-se dentro do sistema. Logo, para ele, só existem fontes formais246. Não se encontra referência ao conceito das fontes em suas duas obras247 248. Acrescenta ele que O direito efetivo pelo qual se tem de reger a conduta dos empresários e dos trabalhadores somente aparece parcialmente nos textos legais: muitas normas, as vezes sumamente importantes tiveram que ser desenvolvidas pelos tribunais do trabalho, especialmente pelo Tribunal Federal do Trabalho249. A tipologia pelo autor indicada é na seguinte direção: as fontes formais heterônomas seriam constituídas pela constituição, pela lei, pela jurisprudência decorrente dos tribunais superiores, pela lei constitucional de empresas, pelos tratados e convenções da OIT, quando ratificados e pelas normas editadas pela União Europeia. As fontes autônomas por ele atestadas são manifestas pelos contratos coletivos, pelos acordos em nível de empresa e também pela doutrina dominante, ressalvando o autor que essa última tem natureza quase legal e por isso tem força supletória. Ainda em relação à jurisprudência dos tribunais superiores, o status de fonte a ela conferida por Daüber são de duas de ordens: a primeira consiste no fato de que “(...) nenhuma lei pode ser formulada com tanta precisão que não enseje dúvida quanto ao seu alcance”250, além do fato de “(...) que muitos campos do Direito do Trabalho não tiveram nenhuma regulamentação legal”251. Finalmente, indica ele que a jurisprudência em geral não pode ser reconhecida como fonte do direito em face do concretismo existente nessas decisões, antes de confirmadas pelos tribunais superiores que traçam uma linha delineadora abstrata a respeito de determinada matéria. 246 WOLFGAND, Däubler. Direito do trabalho e sociedade na Alemanha. São Paulo: LTr, 1997, p. 47- 48. 247 WOLFGAND, Däubler. Direito do trabalho e sociedade na Alemanha. São Paulo: LTr, 1997. WOLFGAND, Däubler. Derecho del trabajo. Madrid: Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, 1994. 249 WOLFGAND, Däubler. Derecho del trabajo. Madrid: Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, 1994. p. 75 – Tradução livre do autor. 250 WOLFGAND, Däubler. Derecho del trabajo. Madrid: Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, 1994. p. 75. 248 122 Desta forma, a perspectiva pelo autor citado é que as fontes do Direito do Trabalho têm relação com os modos de exteriorização da norma jurídica. 4.3 Confluências e Divergências do Tema Oriundas das Diferentes Nações Estudadas GRÁFICO 18: Percentual Sobre a Diversidade de Conceito das Fontes do Direito do Trabalho em Países da Europa A figura 18 revela o caráter positivista do sistema europeu, e também que existe quase uma unanimidade doutrinária no tocante ao conceito de fontes encontrar-se pautado na ideia de sistema. Esse dado não foi revelado nos capítulos anteriores. Em percentuais, 42% (quarenta e dois por cento) dos autores investigados compreendem as fontes na perspectiva de centros de poderes e exteriorização da norma jurídica. Já 16% (dezeseis por cento) as comprende como movimentos e exteriorização, mas o destaque se dá para o segundo atributo. Em 11% (onze por 251 WOLFGAND, Däubler. Derecho del trabajo. Madrid: Ministerio de Trabajo y Seguridad Social, 123 cento) da amostra foi constatado que as fontes do direito vinculam-se com movimentos, fundamento de validade e exteriorização da norma jurídica, e 5% (cinco por cento) as reconhece, somente, pelas características relacionadas ao fundamento de validade e exteriorização. Foi constatado, ainda, que 26% (vinte e seis por cento) dos autores não precisaram o conceito de fontes do direito. GRÁFICO 19: Percentual Sobre a Diversidade da Classificação das Fontes do Direito do Trabalho em Países da Europa No tocante à classificação, o estudo observou que 63% (sessenta e três por cento) dos autores entendem que existem apenas fontes formais, sejam elas oriundas da função legislativa ou decorrente da autonomia da vontade; 26% (vinte e seis por cento) classificam-nas em materiais e formais e 11% (onze por cento) não emitiram juízo à respeito da classificação das fontes do direito. 1994. p. 75. 124 CAPÍTULO 05 - A NEGLIGÊNCIA DA DOUTRINA CLÁSSICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS HISTÓRICOS E POLÍTICOS DO SINDICATO E DO SINDICALISMO 5.1 Objetivos do Capítulo Este capítulo demonstra o cenário da sociedade industrial, seu nascimento, explendor e decadência e os protagonistas que nela figuraram. O ‘progresso’ constituiu a tônica dessa época, no entanto, as riquezas acumulavam-se às custas da exploração do trabalho humano. Sendo assim, surgiram ideologias ‘emancipatórias’ na tentativa de libertar o homem da nova modalidade de escravidão advinda pelo sistema capitalista, tais como os movimentos ludista, cartista, as teorias socialialistas, o anarquismo e as doutrinas sociais extraproletárias. Nesse contexto, foi constatado que a busca pela emancipação social se operou somente pela via reinvidicativa à medida que os movimentos coletivos contra a classe trabalhadora foram desenvolvidos no quadrante da defesa das melhorias das condições de vida e de trabalho. Sem o estabelecimento da luta política a escravidão permanece, pois a alienação do trabalho na relação jurídica de emprego não estabecele o trabalhador como sujeto de direito. Aquela concepção é recepcionada pela doutrina jurídicotrabalhista e os movimentos políticos dirigidos à emancipação social permanecem negligenciados alimentando o sistema que ‘enaltece’ o trabalhador para qualidade de objeto. A fundamentação teórica ocorreu a partir da análise das obras de Vasconcelos Filho, Marx e Engels, Bakunin, Paica, Lira, Gaze, Guitton, De Ferrari, Sadroni, Mészáros, Luxemburgo, Nápoli, Woodcock, Andrade, Bourgeois, Costa, Nascimento e Esteves. 5.2 Estado de Arte da Sociedade Industrial, sua Demarcação no Tempo e Seus Atores 125 O autor da presente tese, em de sua dissertação de mestrado252, ao tematizar sobre a natureza do trabalho na Idade Moderna, já fazia referência a este momento que demarcou o mundo do trabalho e que jamais foi vivenciado. Nesse sentido, houve uma mudança nos atores envolvidos, espaços de realização do trabalho e inversão dos seus valores. A ‘classe’ antes oprimida passou a condição de opressora em virtude de uma reelaboração política em seu núcleo. Os companheiros, detentores do capital, mas sem legitimidade social; com a criação do Estado Liberal burguês passam a manipular os que deixavam os campos em direção aos centros urbanos para vivenciarem uma nova experiência no trabalho que tinha por essência a relação contratual. Karl Marx253, assim como, Mikhail Bakunin254 perceberam essa transformação. Na compreensão do primeiro A burguesia, em todas as vezes que chegou ao poder, pôs termos a todas as relações feudais, patriarcais e idílicas. Desapiedadamente rompeu os laços feudais heterogêneos que ligavam o homem aos seus “superiores naturais” e não deixou restar vínculo algum entre um homem e outro além do interesse pessoal estéril, além do pagamento “em dinheiro” desprovido de qualquer sentimento. Afogou os êxtases mais celestiais do fervor religioso, do entusiasmo cavalheiresco, do sentimentalismo filisteu nas águas geladas do calculismo egoísta. Converteu mérito pessoal em valor de troca. E no lugar das incontáveis liberdades reconhecidas e adquiridas, implantou a liberdade única e sem caráter do mercado. Em uma palavra, substituiu a exploração velada por ilusões religiosas e políticas, pela exploração aberta, impudente, direta e brutal. A burguesia desnudou de sua auréola toda ocupação até agora honrada e admirada com respeito reverente. Converteu o médico, o padre, o poeta e o cientista em seus operários assalariados. A burguesia arrancou da família o seu véu sentimental e reduziu a relação familiar a uma mera relação de dinheiro. A burguesia revelou como a demonstração brutal de força, tão admirada pelos reacionários da Idade Média, pode encontrar seu complemento perfeito na preguiça mais indolente. Já o segundo afirmou o seguinte: 252 Convertida na obra Liberdades Sindicais e Atos Antisindicais publicada pela LTr em 2008. MARX, K.; ENGELS, F. O manifesto comunista. 7. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra S. A., 2001. p. 12-13. 254 BAKUNIN, M. Estatismo e anarquia. São Paulo: Imaginário, 2003. p. 35. 253 126 Esta reação nada mais é senão a realização acabada do conceito antipopular do Estado moderno, o qual tem por único objetivo a organização na mais vasta escala, da exploração do trabalho, em proveito do capital concentrado em pouquíssimas mãos; o que significa o reinado triunfante da judiaria e dos grandes bancos sob a poderosa proteção das autoridades fiscais, administrativas e policiais, que se apóiam, sobretudo, na força militar, despóticas, por conseguinte, em sua essência, mas que se abrigam, ao mesmo tempo, atrás do jogo parlamentar de um pseudo-regime constitucional. A relação contratual implicou um novo cenário nas relações jurídicas. As pessoas deixaram os espaços privados e passaram a ocupar os espaços públicos, tendo o trabalho alienado assumido o status de categoria preponderante nas relações sociais. Assim o Estado centra-se filosoficamente no individualismo contratualista que era regulado pelas leis do mercado e a não interveção estatal alimentava significativamente a exploração do trabalho humano. Nesse estado de arte, o divisor de águas para esse novo modelo é pautado em uma nova configuração do Estado e da sociedade, e nesse contexto as relações de trabalho tem seu núcleo na autonomia da vontade, apontando como sujeitos, de um lado, o empregado; e de outro, o empregador. 5.3 Ideologias Contra a Exploração do Trabalho Subordinado na Modernidade A configuração do Estado Liberal Burguês velava pela sua não intervenção nas relações privadas. Em livro por escrito, ao me referir sobre essa omissão estatal o estudo constatou255 que O modelo era capitalista. As pessoas vendendo o seu trabalho dentro das fábricas, morrendo dentro delas, sem a intervenção do Estado, porque, se assim agisse, constituiria a quebra do seu próprio dogma – Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Proteger a classe trabalhadora significaria mexer no próprio modelo anteriormente instituído, ou seja, a propriedade privada. 255 VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Liberades sindicais e atos antisindicais. São Paulo: LTr, 2008. p. 21. 127 Dessa forma, surgiram varias ideologias cuja finalidade precípua tinha como objetivo tutelar a dignidade daqueles que formalmente estavam envolvidos na premissa – Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Para libertar o trabalho e seus sujeitos das amarras do capitalismo, vários movimentos surgiram nos séculos XIX e XX visando estabelecer a liberdade, igualdade e fraternidade em seu sentido substancial. Dessa forma, o estudo passa nesse momento a analisar o núcleo central de cada uma dessas ações. 5.3.1 Ludismo O movimento ludista constituiu uma das primeiras ações contra a mecanização da fábricas em sua nova concepção e sob a égide do contrato. Surgiu ele na Inglaterra, em 1811, e teve como principal teórico Ned Ludd. Entendiam os partidários desse movimento que a revolução industrial decorrente dos avanços tecnológicos e consequente materialização do afazer vendido era fator de alienação e consequente exploração dos trabalhadores. Dessa forma, suas ações tinham seu núcleo na destruição das máquinas e equipamentos com o fim de emancipar aqueles que se encontravam sob a exploração do capitalismo pela via do trabalho subordinado. Lord Byron, nesse mesmo ano, discursou na Câmara Alta, da qual era membro, reconhecendo que aquela forma de trânsito capitalista era degradadora aos trabalhadores. Interrogou seus pares da seguinte forma: "Não existem já bastantes coalhos de sangue em vossos códigos, para que ainda queirais mais até que os céus gritem e clamem contra vós? São esses os remédios com os quais quereis curar um povo faminto e desesperado?"256 O ápice do ludismo ocorreu com a invasão à manufatura de William Cartwright, no condado de York, em abril de 1812257. Contudo, no mesmo ano foi 256 O movimento operário nos tempos do manifesto comunista: Disponível http://www4.pucsp.br/cehal/downloads/textos/ATT00599.pdf. Acesso em: 03.10.2012. 257 O movimento operário nos tempos do manifesto comunista: Disponível http://www4.pucsp.br/cehal/downloads/textos/ATT00599.pdf. Acesso em: 03.10.2012. em: em: 128 criada lei que levava a morte os destruídores das máquinas258 259. Somente em 1824, foi promulgada lei autorizando a organização dos trabalhadores em sindicatos e, “(...) em 1825, na Inglaterra surge a União dos Fiadores de Algodão (em Manchester), o que se supõe ter sido o primeiro sindicato criado, nos moldes que temos hoje”260. 5.3.2 Cartismo Surgiu entre as décadas de 30 e 40, do século XIX. Sua nomeclatura decorreu da resposta a lei editorial que vedou o direito de voto para os operários. Esse documento se materializou através da Carta do Povo que era uma insurgência da classe operária que buscava as seguintes reinvidicações: “(...) sufrágio universal masculino, pagamento aos deputados, votação secreta, parlamentos anuais, igualdade dos distritos eleitorais e supressão do censo”261. Segundo Lénine, o cartismo foi “(...) o primeiro movimento revolucionário proletário amplo, 262 verdadeiramente de massas, politicamente estruturado” . Apesar da proposta cartista não ter sido aceita pela comunidade política burguesa, o movimento proporcionou conquistas significativas (...) como a tutela ao trabalho infantil (1833), a lei de imprensa (1836), a reforma do Código Penal (1837), a regulamentação do trabalho feminino 258 Maria Julia de Paiva. A influência do pensamento de Antonio Gramsci no modelo operário Italiano de saúde do trabalhador. Dissetação de Mestrado (2012). Escola Nacional de Saúde Pública. Fundação Osvaldo Cruz. 259 O maior processo contra os luditas tinha 64 acusados por terem atentado contra a manufatura de Cartwright. Desses, 13 foram condenados à morte e dois a deportação para as colônia. O movimento operário nos tempos do manifesto comunista. Disponível em: http://www4.pucsp.br/cehal/downloads/textos/ATT00599.pdf. Acesso em: 03.10.2012. 260 GAZE, Rosangela; LEÃO, Luiz Henrique da Costa; VASCONCELLOS, Luiz Carlos Fadel. Os movimentos de luta dos trabalhadores pela saúde. In: Vasconcellos, Luiz Carlos Fadel; Oliveira, Maria Helena Barros de (orgs.) Saúde, trabalho e direito - Uma trajetória crítica e a crítica de uma trajetória. Rio de Janeiro: Educam, 2011. 261 A Questão Democrática – O Cartismo. Disponível em: <http://www.historia.uff.br/nec/materia/grandes-processos/quest%C3%A3o-democr%C3%A1tica-ocartismo>. Acesso em: 03.10.2012. 262 Dicionário Político. Disponível em: <http://www.marxists.org/portugues/dicionario/verbetes/c/cartistas.htm>. Acesso em: 03.10.2012. 129 infantil, a lei de supressão dos direitos sobre os cereais, a lei permitindo as 263 associações políticas . 5.3.3 Teorias Socialistas Afirma Guitton264 que estas concepções foram edificadas em face do silêncio oficial da igreja católica. A exploração do trabalho humano por força do capital fez surgir três grandes concepções teóricas de insurgência contra o modelo liberal: o socialismo utópico, o socialismo científico ou real e o socialismo cristão. 5.3.1.1 Socialismo Utópico O primeiro deles teve por precursores os seguintes nomes: Henri SaintSimon, Charles Fourier e Robert Owen. Apesar de não efetivarem uma análise científica da realidade, bem como, não terem construido soluções práticas; entendiam que no novo cenário de produção a indústria revelava a única fonte de todas as riquezas e de todas as prosperidades, condenando assim, os abusos contra os obreiros; pois do contrário a busca pelo progresso estaria comprometida, portanto265. Assim, a economia teria que ser ordenada de maneira a não violar a dignidade dos trabalhadores e para isso a cobiça e dominação deveria ser destituída, uma vez que nesse momento o cenário político já revelava uma injustiça social visível na relação contratual patrão/proletariado. O fundamento do socialismo utópico segundo a concepção de Saint Simon tinha suas bases na associação universal e organização do trabalho, em virtude do fato de pensar que a direção do “(...) grupo social estar nas mãos dos engenheiros, 263 A Questão Democrática – O Cartismo. Disponível em: <http://www.historia.uff.br/nec/materia/grandes-processos/quest%C3%A3o-democr%C3%A1tica-ocartismo>. Acesso em: 03.10.2012. 264 GUITTON, Henri. Encíclicas e mensagens sociais. Buenos Aires: La Lei, 1964. p. 13. 265 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. Parte General. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1967, v. 1, p. 63. 130 banqueiros, sábios, artistas e demais integrantes das classes cultas da sociedade”266. Propôs, ainda, a formação de um partido nacional, integrados somente por trabalhadores – suporte do Estado, com uma dupla função em sua finalidade, a saber: gestão industrial e veículo de desenvolvimento da cultura. As ideias de Robert Owen tinha como ponto central o estabelecimento da dignidade do trabalhador ante ao cenário de grandes desordens e injustiças sociais. Entendeu ele que deveria ser conferido aos trabalhadores a liberdade de associação como forma de salvá-los do isolamento e de produzir à classe trabalhadora igualdade de forças. Segundo De Ferrari, Owen no exercício da atividade industrial demonstrou (...) as experiências industriais mais humanas e notáveis, que era gerada pelo amor ao homem, realizado longe de qualquer noção de lucro e da ganância. Owen prestigiou o ambiente de trabalho, reduziu horas de trabalho, pagou salários altos e baniu de sua fábrica o trabalho infantil267. Entendeu também Owen que nas lutas econômicas deveria prover a eliminação do desejo desenfreado por benefícios ou proveitos, pois estes teriam sido os responsáveis pela desordem na economia e das crises periódicas sendo a pedra de toque propulsora do subconsumo e da miséria. Charles Fourier, neste contexto, também projeta fómulas de organização a ser dada à sociedade. Pregava ele uma forma de convivência comunitária cujo eixo seria o incentivo as paixões, assim como uma sociedade fraterna. Entendia também que os princípios da sociedade moderna, sobretudo, a marcha pelo progresso era equivocada. 266 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. Parte General. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1967. v. 1. p. 64. 267 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. Parte General. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1967. v. 1. p. 65. 131 De Ferrari afirma que as ideias de Fourier foram levadas pela fantasia, “(...) ao imaginar seus fanastérios comunistas como unidades econômicas que praticam o trabalho associado e se bastam em si mesmas porque funcionam ao mesmo tempo como cooperativas de produção e consumo”268. Lira ao estudar o socialismo utópico faz uma observação bastante relevante ao entender que “(...) Apesar de essas personagens históricas terem traçado, em seus estudos, amplos planos universais de reconstrução da sociedade, afastam-se da vida real e da luta de classes”269. Esta observação é bastante significativa porque a hegemonia do capital sempre irá prevalecer quando é desconsiderada a busca pela emancipação social, marcadas pelas lutas revolucionária e política dos afetados, sobretudo a última. 5.3.2.2 Socialismo Científico A exploração do trabalho humano era evidente! A alienação dos trabalhadores por força do capitalismo foi o fator que desencadeou o estabecimento do socialismo científico. Sandroni destaca que esse movimento (...) constitui a fundamentação ideológica do moderno comunismo. Abrange pois uma filosofia e uma sociologia. Mudou o rumo da Economia Política, principalmente com a obra de Marx, o Capital, que expõe a teoria da maisvalia e considera o capitalismo um modo de produção transitório, sujeito à crise econômica cíclica, e que, por efeito do agravamento de suas contradições internas, deverá ceder o lugar ao modo de produção capitalista, mediante prática revolucionária. A teoria política marxista, chamada de socialismo científico, considera que a luta de classes é o motor da História e que o Estado é sempre um órgão a serviço da classe dominante, cabendo à classe operária, como classe revolucionária de 270 vanguarda, lutar pela conquista do Estado de Ditadura do Proletariado . 268 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. Parte General. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1967, v. 1, p. 65-66. 269 LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2008. p. 29. 270 SADRONI, Paulo (org.) Dicionário de economia. São Paulo: Abril Cultural. p. 261. 132 Essa configuração proposta por Marx demonstra que o objetivo central do socialismo científico era salvar a massa de trabalhadores do interior das organizações para livrá-lo do trabalho alienado. Quem muito bem tratou desta questão foi Meszáros, ao compreender que (...) a alienação do homem com relação ao seu ser genérico – está relacionado com a concepção segundo a qual o objeto do trabalho é a objetivação da vida da espécie humana, pois o homem “se duplica não apenas na consciência intelectual (mente), mas operativa, efetiva (mente), contemplando-se, com isso, a si mesmo num mundo criado por ele. O trabalho alienado, porém, faz do ‘ser genérico do homem, tanto da natureza quanto da faculdade genérica espiritual dele, um ser estranho a ele, um meio da sua existência individual. Estranha do homem o seu próprio corpo, assim como a natureza fora dele, tal como sua essência 271 espiritual, a sua essência humana’ . Esse processo alienativo vai de encontro a proposta de reconhecimento do ser humano como sujeito. Pelo contrário, transforma-o em objeto instrumentalizador de lucros para as classes dominantes. Para evitar esse mal social era necessário que os afetados tomassem o poder e essa ação só seria possível através de um agir coletivo cujas bases deveriam estar centradas na luta política com vistas a destruição do Estado capitalista e consequente nascimento do socialismo. As coquistas por melhores condições de vida viriam por derivação da luta revolucionária. Costa afirmou que (...) segundo Rosa Luxemburgo, a divisão entre a luta política e a luta econômica não passava de um produto artificial. As duas constituem uma ação revolucionária de massas, portanto, coincidentes. Assim, não há lutas diferentes da classe operária, uma econômica e outra política; não existe mais que uma só luta, a que tende por sua vez reduzir a exploração capitalista no seio da sociedade burguesa e a suprimir ao mesmo tempo essa sociedade. Os sindicatos não representam senão os interesses dos grupos e um estágio do desenvolvimento do movimento operário. O socialismo representa a classe obreira e os interesses de sua emancipação em seu conjunto272. 271 MESZÁROS, Istvan. Teoria da alienação em Marx. São Paulo: Boitempo, 2006. p. 30. LUXEMBURGO, Rosa. Huelga de masas, patido y sindicatos. México: Editorial Prijalfos, 1970. p. 123 – Tradução livre do autor. 272 133 Essa emancipação seria resplandecida com a criação do Estado Socialista e consequente exterminação das classes dominantes a fim de fazer-se estabelecer a sociedade comunista. Necessário, assim, a substituição de poder, o antigo pelo novo. 5.3.3.3 Socialismo Cristão Seus fundamentos tem suas origens desde as práticas de Jesus Cristo273, dos pais da igreja (apóstolos)274, e praticantes de tais ensinamentos, dos quais destacase Tomás de Aquino, da doutrina protestante, além do ensino da própia igreja católica, materializado nas encíclicas papais Nostis et Nobiscum, Rerum Novarum e Mater et Magistra. Afirma Napoli que A doutrina social cristã considera que o Estado não pode ficar de braços cruzados frente a questão social. Antes, sua missão consiste em buscar a harmonia entre capital e trabalho e solucionar seus conflitos sem lesionar seus interesses. Como realizador do Direito, deve lograr o equilíbrio social sobre a base da autoridade, da família e da propriedade particular e da livre 275 iniciativa . A doutrina pautada nos ensinamentos da igreja católica se insurgiu, de igual forma, ao sistema capitalista e socialista científico. No primeiro caso, “(...) porque o amparo da liberdade e da livre competição cria as possibilidades do triunfo do mais 273 “Nisto conhecemos o amor: que Cristo deu a sua vida por nós; e nós devemos dar a vida pelos irmãos. Quem, pois, tiver bens do mundo, e, vendo o seu irmão necessitando, lhe fechar o seu coração, como permanece nele o amor de Deus? Filhinhos, não amemos de palavra, nem de língua, mas por obras e em verdade”. (I Jo 3:16-18) BIBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução: João Ferreira de Almeida. 2. ed.. Rev. e atualizada. Barueri-SP:SBB, 2008. 274 "E perseveravam na doutrina dos apóstolos, e na comunhão, e no partir do pão, e nas orações. E em toda a alma havia temor, e muitas maravilhas e sinais se faziam pelos apóstolos. E todos os que criam estavam juntos, e tinham tudo em comum. E vendiam suas propriedades e bens, e repartiam com todos, segundo cada um havia de mister. E, perseverando unânimes todos os dias no templo, e partindo o pão em casa, comiam juntos com alegria e singeleza de coração, louvando a Deus, e caindo na graça de todo o povo. E todos os dias acrescentava o Senhor à igreja aqueles que se haviam de salvar.” (Atos 2:42-47) BIBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução: João Ferreira de Almeida. 2. ed.. Rev. e atualizada. Barueri-SP:SBB, 2008. 275 NÁPOLI, Rodolfo A. Derecho del trabajo y de la seguridade social. 2. ed. Edição Atualizada. Buenos Aires: La Ley, 1971. p. 23 – Tradução livre do autor. 134 forte, a concentração de capitais e o pauperismo (...)276. No segundo, “(...) porque desata a luta de classes e estimula o estabelecimento do Estado totalitário277. A encíclica Nostis et Nobiscum, de 08 de dezembro de 1849, de autoria do Papa Pio IX, nasceu apenas para reconhecer como danoso os sistemas acima referidos. Apenas em 1891, é rompida essa atitude omissa por meio da encíclica Rerum Novarum, através do Papa Leão XIII. Na concepção de Nápoli, A doutrina social cristã parte da concepção de que a sociedade tem por fim especial e supremo, conservar, desenvolver e aperfeiçoar a pessoa humana, a qual não pode ser separada em um homem econômico, em um homem político, ou em um homem social, porque é único, integral e 278 indivisível . Assim, esse conteúdo revela que a propriedade privada deverá ser respeitada por se tratar de um direito natural, sem contudo, deixar de cumprir a sua função social ao conceber as garantias mínimas a pessoa. O texto papal declara que O erro capital na questão presente é crer que as duas classes são inimigas natas uma da outra, como se a natureza tivesse armado os ricos e os pobres para se combaterem mutuamente num duelo obstinado. Isto é uma aberração tal, que é necessário colocar a verdade numa doutrina contrariamente oposta, porque, assim como no corpo humano os membros, apesar da sua diversidade, se adaptam maravilhosamente uns aos outros, de modo que formam um todo exactamente proporcionado e que se poderá chamar simétrico, assim também, na sociedade, as duas classes estão destinadas pela natureza a unirem-se harmoniosamente e a conservaremse mutuamente em perfeito equilíbrio. Elas têm imperiosa necessidade uma 279 da outra: não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital . 276 NÁPOLI, Rodolfo A. Derecho del trabajo y de la seguridade social. 2. ed. Edição Atualizada. Buenos Aires: La Ley, 1971. p. 22 – Tradução livre do autor. 277 NÁPOLI, Rodolfo A. Derecho del trabajo y de la seguridade social. 2. ed. Edição Atualizada. Buenos Aires: La Ley, 1971. p. 22 – Tradução livre do autor. 278 NÁPOLI, Rodolfo A. Derecho del trabajo y de la seguridade social. 2. ed. Edição Atualizada. Buenos Aires: La Ley, 1971. p.22 – Tradução livre do autor. 279 RERUM NOVARUM.Disponível em: ww.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerumnovarum_po.html. Acesso em: 23.09.2012. 135 Na encíclica Mater er Magistra, publicada em 15 de maio de 1961, o Papa João XXIII inovou ao propor novos contornos quanto a questão social (...) dizendo que a sucessão de performances históricas, sempre enfatiza as exigências da justiça e da equidade, que não dizem respeito exclusivamente as relações trabalhistas entre assalariados e empresários ou líderes, mas também devem olhar para as relações entre os diferentes setores da economia e entre a maioria das zonas econômicas desenvolvidas e zonas econômicas menos desenvolvidas dentro das comunidades políticas particulares, e globalmente, as relações entre os países em diferentes graus de desenvolvimento socioeconômico. Apesar de negar a doutrina jurídica a existência do socialismo cristão, é inegável no seu núcleo existir uma forte corrente que se contrapõe de forma clara a sociedade dividida em classe. 5.3.4 Anarquismo A filosofia anarquista teve como principal teórico Michael Bakunin e tem sua base na vida societária sem a presença do Estado. A ausência estatal se justifica por considerar a ideologia anarquista a desnecessidade estatal, além de sua nocividade. O Estado contaminaria o cidadão, portanto! Estaria aquele sempre corrompido pelos interesses e a serviço das classes dominantes. Por consequência, não há reconhecimento de partidos políticos, democracia representativa parlamentar e o sufrágio universal280. Sendo assim, o anarquismo pregava e cria em uma organização social voluntária através de possíbilidades diversas e viáveis que não a pré-estabelecida pelo Estado. Dessa forma, caracteriza-se o anarquista aquele individuo que se propõe a criar uma sociedade sem Estado281. Andrade ao estudar o tema afirmou que o eixo delineador do anarquismo, se comparado a outros movimentos radicais, encontra-se no fato de não ser possível a formação política social no contexto de estruturas contaminadas. Na liguagem biblica 280 281 LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2008. p.32. WOODCOCK. G. Os grandes escritos anarquistas. Porto Alegre: L&MP, 1988. p. 25. 136 posta pelo evangelho de São Mateus seria o mesmo que por vinho novo em odres velhos282. Na concepção dos anarquistas clássicos – Bakunin, Malatesta, Sorel, Kropotkin – essa ideologia tem seu núcleo centrado mais em um modo de vida, e não em uma visão de futuro tal como ensina Andrade283. 5.3.5 Doutrinas Sociais Extraproletárias Inicialmente, justifica o autor da presente tese que adotou classificação diversa da proposta por De Ferrari, no tocante a inclusão da doutrina da igreja como extraproletária, por entender que esta encontra-se no rol das ideologias socialistas, tal como justificado no item 5.2.3.3 desse trabalho. Além das doutrinas socialistas, outros movimentos contribuiram para o estabelecimento do Direito do Trabalho. Entre outros destacamos o solidarismo, o liberalismo político, o intervencionismo e o neointervencionismo, além do cooperativismo. Afirma De Ferrari que todas essas ideologias tinham um ponto em comum: denunciar a desordem da economia, assim como a situação de miséria que viviam os pobres. Por essa razão o Estado teria que intervir “(...) e corrigir, por meio de medidas próprias, as injustiças sociais, diminuindo de alguma maneira o sofrimento e a miséria dos mais humildes”284. 282 “Ninguém põe remendo de pano novo em vestido velho; porque o remendo tira parte do vestido, e fica maior a rotura. Nem se põe vinho novo em odres velhos; de outro modo arrebentam os odres, e derrama-se o vinho, e estragam-se os odres. Mas vinho novo é posto em odres novos, e ambos se conservam.» (Mateus 9:14-17) BIBLIA. Português. Bíblia sagrada. Tradução: João Ferreira de Almeida. 2. ed.. Rev. e atualizada. Barueri-SP: SBB, 2008. 283 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do trabalho e pós-modernidade: fundamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2005. p. 85. 284 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1, p. 76 – Tradução livre do autor. 137 O solidarismo teve por fundador Bourgeois285 e em seu núcleo era presente o prestígio da moral sobre o fator econômico, além da ideia da necessidade interventiva do Estado nas relações privadas. Na percepção de De Ferrari “(....) encontra no conceito científico de organismo social o fato e a consciência cada vez mais clara da interdependência, uma das bases mais firmes para sua doutrina”286. Sendo assim, a solidariedade une e obriga todos os seres humanos em uma interdependência que não pode ser prescindida, proporcionando dessa forma as vantagens da vida em comum decorrente dessa forma de viver. Lira analisou a escola solidarista e afirmou que “(...) para seus adeptos, o gênero humano carrega dentro de si um sentimento de solidariedade que conduz a interdependência”287. Essa observação nos faz crer que nessa linha de pensamento é possível a construção de uma sociedade estável na qual o trabalho poderá ser organizado de forma a servir os próprios seres humanos em suas necessidades intelectuais e materiais. Já o liberalismo político tinha por premissa a não intervensão estatal e em momentos de crises sociais, as próprias leis naturais seriam a pedra de toque capaz de reorganizar e harmonizar a economia com consequente estabilização do Estado. Contudo, explica De Ferrari que “(...) os dogmas do liberalismo havia criado profundas diferenças sociais, haviam generalizado a miséria, dado, enfim, nascimento a uma ordem econômica particularmente instável288 Esse estado de arte fez nascer ideologias e movimentos sociais que se insurgiram contra a exploração no trabalho culminando mais tarde na formação do Direito do Trabalho. 285 BOURGEOIS. La solidariedad. 7.ed.1912 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1, p. 76 – Tradução livre do autor. 287 LIRA. Fernanda Barreto. A greve e os novos movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2008. p.33-34. 288 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1, p. 82 – Tradução livre do autor. 286 138 Outra ideologia extraproletária foi o intervencionismo e o neo- intervencionismo. Afirma De Ferrari que Sismondi foi o primeiro pensador que expressou “(...) seu ceticismo quanto as consequências sociais e econômicas que conduzem os princípios da escola liberal a designar o Estado a uma atitude puramente passiva e prescindida”289. Aumentou ele o objeto de estudo da economia para além da investigação da riqueza e de como aumentá-la. Para tanto, esse sistema teria que se debruçar diante do bem estar do ser humano e também da distribuição de bens, e esta competência teria por sujeito primário o próprio Estado, rompendo-se assim, o antigo paradigma da não intervenção estatal. Nesse contexto, o estado tinha por missão “(...) adaptar a produção às necessidades humanas e fazer cessar as diferenças sociais mais evidentes”290. Com o correr do tempo o invervencionalismo foi aperfeiçoado e ganhou nova nomeclatura: novo intervencionalismo ou dirisgismo estatal. O núcleo dessa nova forma de agir do Estado não encontrava-se resumido a sua ação em épocas de crises, mas sim, “(...) deve tomar a seu cargo a direção de todo complexo econômico e orientá-lo a fim de obter um resultado útil a sociedade”291 Essa ação positiva do Estado nos remete a pensar em que âmbito espacial se opera esse agir do Estado: na perspectiva da produção da riqueza ou distribuição delas? De Ferrari afirma que a prática demonstrou que esse dever estatal tem se situado no primeiro aspecto e nesse sentido se questionar essa conduta do Estado, posto que alimenta os excessos do capitalismo e aumenta a exploraçao, devendo dessa maneira ser combatido. 289 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1, p. 82 – Tradução livre do autor. 290 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1, p. 83 – Tradução livre do autor. 291 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1, p. 82 – Tradução livre do autor. 139 O cooperativismo teve por eixo o combate ao capitalismo e ao trabalho assalariado em decorrência do tratamento desumano que recebiam os trabalhadores no interior das organizações. Assim, seu objetivo era a substituição do trabalho subordinado pelo associado através de criações de cooperativas. As bases das cooperativas, segundo De Ferrari, foram estabelecidas da seguinte maneira: “(...) a regra da igualdade de seus membros; b) a regra da proporcionalidade ou equidade, que quer significar que as utilidades não devem repartir-se tendo em conta o número de ações, (...), senão em proporção com as operações realizadas”292. Um dos objetivos do cooperativismo foi eliminar a instabilidade da economia e as injustiças sociais sem necessidade das massas organizadas, de lutas, do recurso da violência e do respeito a propriedade privada. As cooperativas se estabeleceram de diversas formas: de produção, de consumo, de crédito, etc. Não havia uma fragmentação nesse movimento, mas estratégias para inibir à ação do capitalismo na vida dos trabalhadores. Dessa forma, as cooperativas de produção visavam a substituição do trabalho dependente pelo livre para proteger os empregados do trabalho alienado; as de consumo tinham por objetivo eliminar os intermediários na manipulação dos produtos, “(...)vícios ou abusos que são facilmente encontrados nas distintas ramificações da comercialização da riqueza”293. Por fim, as cooperativas de crédito tinha por proposta viabilizar dinheiro em favor dos trabalhadores para sustentarem suas empresas coletivas. De Ferrari ensina com propriedade que Houve no mundo, como se sabe, um momento de estranha fantasia, em que se supôs que, abolindo o trabalho assalariado, a sociedade se organizaria como um conjunto de cooperativas de produção, de consumo e de crédito. Mais tarde, depois de Proudhon e os utopistas, e por uma espécie de ativismo intelectual, se reservou a forma, ou simplesmente, o nome de 292 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1, p. 87 – Tradução livre do autor. 293 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1. p. 86 – Tradução livre do autor. 140 cooperativismo, para designar o tipo de organização que se daria à fábrica 294 dentro do regime socialista . Essa afirmação revela que com o correr do tempo o sistema cooperativista foi assimilado pelo capitalismo e seu objeto sofreu desvio de finalidade. 5.4 Os Três Movimentos Coletivos Desenvolvidos em Defesa das Melhorias das Condições de Vida e de Trabalho e Recepcionados Pela Doutrina Jurídicotrabalhista Dominante A doutrina clássica estabelecida nos cursos de Direito do Trabalho prestigia “(...) a história do sindicato e do sindicalismo nos movimentos reivindicativos que se desenvolveram ao longo da história operária”295. Nesse contexto, se estabeleceu três movimentos que se revelam na busca por melhores condições de trabalho para os que encontravam-se sob a égide da relação jurídica de emprego. Assim, o primeiro deles teve em seu núcleo a limitação da jornada de trabalho como eixo de proteção para os assalariados que morriam no interior das fábricas em razão das longas jornadas de trabalho. O Estado era liberal e sua premissa central era a não intervenção estatal em virtude dos seus próprios dógmas, notadamente, o da autonomia da vontade. Desta forma, diante da omissão estatal nos conflitos existentes entre patrão e proletário, e por desejar tutelar o Direito de Propriedade, o Estado se negava a proteger a classe trabalhadora no interior das organizações produtivas quanto a delimitação da jornada, em um cenário de condições sub-humanas de trabalho com a dizimação da parte mais fraca na relação jurídica estabelecida. 294 DE FERRARI, Francisco. Derecho del trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976, v. 1. p.87-88 – Tradução livre do autor. 295 COSTA, Emanuelle Bandeira de Moraes. O Sindicato e o Sindicalismo no Contexto da Doutrina Jurídico-trabalhista clássica: Para uma reconfiguração teórico-dogmática dos seus fundamentos. Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2012. p.77. 141 Dessa forma, os movimentos coletivos organizados se insurgiram contra a omissão estatal, para impedir a exploração do trabalho humano considerando as longas jornadas. Costa afirma que o segundo movimento tem suas bases na luta por melhores salários. Explica ela que A Economia Política Liberal, que também fundamentou o Estado Moderno, desde Adam Smith, tinha como pressuposto a Lei da Oferta e da Procura ou da Demanda. Como base nessa premissa, o salário deveria ser maior, quando houvesse escassez da mão de obra e, menor, quando houvesse abundância de mão de obra. As injustiças instauradas por essa visão macroeconômica, que ampliava o fosso entre ricos e pobres e a degradação psicofísica do operariado, desencadeavam a segunda grande luta operária, ou seja, aquela dirigida a instituir um salário mínimo destinado a suprir as 296 necessidades básicas dos trabalhadores . O terceiro movimento ganhou força em face de uma nova forma de pensar do Estado. Se no período do liberalismo era patente a sua omissão; considerando a real ameça do socialismo científico ser estabelecido no mundo, o capitalismo teve que ceder a ideia da regulação da economia por meio das leis do mercado, e formatou uma nova forma de atuar do Estado diametralmente oposta a primeira. Agora o Estado agia em favor da parte mais fraca na relação contratual de emprego, mitigando desta forma a autonomia da vontade. No contexto da relação de trabalho, e nesse momento, o agir coletivo se revelava através da luta dos trabalhadores marcada pela necessidade de reconhecimento pela ordem jurídica quanto a necessidade de se conferir segurança no emprego e para isso era necessário a inserção do direito à estabilidade. Dessa forma, resta evidenciado que as conquistas oriundas do agir coletivo se limitou a tutela dos trabalhadores pelo viés reinvidicatório, em detrimento das lutas políticas. 296 COSTA, Emanuelle Bandeira de Moraes. O Sindicato e o Sindicalismo no Contexto da Doutrina Jurídico-trabalhista clássica: Para uma reconfiguração teórico-dogmática dos seus fundamentos. Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2012. p.78. 142 5.5 Os Movimentos Políticos Dirigidos à Emancipação Social e Negligenciados Pela Doutrina Jurídico-trabalhista Dominante Costa ao estudar esses aspectos, estabelece um panorama apontando duas lutas. Na história das organizações sindicais a primeira luta ocorre no interior das organizações produtivas, tal como citado no item 5.5; e a segunda tem sua marca na emancipação social. Explica ela que uma se encontra atrelada à outra, mas a segunda goza de uma importância maior porque tem relação com a busca pelo estabelecimento da própria condição de sujeito dos trabalhadores. Assim a luta política foi e ainda continua sendo “(...) sendo negligenciada pela doutrina jurídico-trabalhista”297, e aliado ao pensamento de Lira, é fato que historicamente os movimentos coletivos ou sindicais devem ser estudados primeiro em seu aspecto libertador para depois serem compreendidas as conquistas reinvidicativas298. Desta forma, é coerente o pensamento de Costa299 quando elucida que Não foi por acaso que Marx e Engels atribuíram à burguesia, no Manifesto do Partido Comunista, escrito em dezembro de 1847 – um papel eminentemente revolucionário, exatamente por não poder existir sem revolucionar incessantemente os instrumentos de produção e, com isso, as relações de produção e, por fim, todas as relações sociais. Prognosticaram também para o caráter cosmopolita da produção e do consumo que se efetivaria no mercado mundial e, portanto, envolveria todos os países e se tornaria vital para todas as nações civilizadas. Para eles, as criações intelectuais de uma nação se tornariam propriedades comuns de todas e se tornariam também uma literatura universal. Esta é a razão pela qual deve existir uma luta nacional e internacional do operariado. Não é também por acaso que este documento se encerre conclamando: “Proletários de todos os países, uni-vos!”. 297 COSTA, Emanuelle Bandeira de Moraes. O Sindicato e o Sindicalismo no Contexto da Doutrina Jurídico-trabalhista clássica: Para uma reconfiguração teórico-dogmática dos seus fundamentos.Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2012. p.79. 298 Foi exatamente o que fez a professora Fernanda Barreto Lira, ao tratar da greve. Na sua obra, merece destaque o registro do primeiro movimento sindical brasileiro, centrado no anarcosindicalismo. Muito embora tenha sido o primeiro movimento sindical brasileiro, a doutrina tradicional fala muito pouco sobre ele. Estranha omissão porque, como se pode extrair das descrições e da bibliografia disponibilizada pela aludida professora, o anarco-sindicalismo cumpriu exatamente aqueles dois papéis destinados à luta operária: ser ele, ao mesmo tempo, reformista e revolucionário. LIRA. Fernanda Barreto. A greve e os novos movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2008. p. 111-113. 299 COSTA, Emanuelle Bandeira de Moraes. O Sindicato e o Sindicalismo no Contexto da Doutrina Jurídico-trabalhista clássica: Para uma reconfiguração teórico-dogmática dos seus fundamentos.Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2012. p.79-80. 143 Sendo assim, não é possível ser estabelecida uma sociedade marcada pela liberdade e igualdade se a parte mais forte é prestigiada pelo capitalismo e pela ordem jurídica, com consequente subordinação da força do trabalho ao capital. Desta forma, a luta necessária para o estabelecimento de uma sociedade livre, cuja máxima é o reconhecimento dos trabalhadores como sujeitos de direito deveria ter sido a luta política, pois, as necessidades de melhores condições de trabalho, em qualquer dimensão; certamente seria uma derivação de ações coletivas manifestas pela classe trabalhadora, mas, como contra poder capaz de inibir os efeitos do capitalismo hegemônico. A consequência desse desequílibrio é refletida no sindicalismo que“(...) enquadra o sindicato em entidade encarregada apenas ou prioritariamente em desenvolver lutas meramente reivindicativas e, muitas vezes, de resultados”300. Contemporaneamente, os três movimentos descritos no item 5.5 tem consequências ainda mais desatrosas pelo fato do mundo do trabalho no século XXI, não encontrar-se mais centrado no pleno emprego. Desta forma, as lutas propostas no interior das organizações são cada vez mais enfraquecidas por força do crescente esvaziamento dos postos formais de trabalho, com consequente fragmentação da força sindical. Em livro de minha autoria301, baseado nas pesquisas de Manoel Castells, já havia previsto esse panorama quando o estudo concluiu que: A sociedade, que era de tempo durável; com a inserção da tecnologia, da robótica, da telemática, além de diminuir estes postos de emprego, também provocou um processo de descaracterização das profissões. O tempo não é mais de previsão, o tempo é da imprevisão – nomeadamente de sociedade líquida. Por outro lado, relaciona-se em tempo real, tempo futuro e em 302 dimensão planetária . 300 COSTA, Emanuelle Bandeira de Moraes. O Sindicato e o Sindicalismo no Contexto da Doutrina Jurídico-trabalhista clássica: Para uma reconfiguração teórico-dogmática dos seus fundamentos .Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2012. p. 80. 301 VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Liberdades Sindicais e Atos Antisindicais. São Paulo: LTr, 2008. 302 A propósito consultar Manoel Castells. O referido autor aborda esta temática em suas obras: CASTELLS, M. A era da informação: economia, sociedade e cultura. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999a. v.1. ______. O poder da identidade. vol. 2 . São Paulo: Paz e Terra, 1999b. ______.O fim do milênio. São Paulo: Paz e Terra, 1999c. v. 3. 144 Por isso é incompatível falar-se em flexibilização do mercado de trabalho como algo isolado. O que está se desregulamentando, desestruturando-se é o modelo de Estado, o padrão de sociedade em que o trabalho humano subordinado não é mais o ethos fundamental da convivência das pessoas em sociedade. Neste contexto, as multifacetadas formas de trabalho não se enquadram na visão clássica do Direito do Trabalho. Logo, a flexibilização do mercado de trabalho não é causa, mas, consequência desta ruptura. O foco teórico da atualidade se inverte, para afirmar que quem criou o trabalho-dever foi o capitalismo. E tal modalidade de trabalho sempre foi degradante e vai continuar sendo. Muda a escravidão, muda o espaço e, também, através do desenvolvimento tecnológico, mas continuará sendo trabalho-sacrifício. Estas são as razões pelas quais dizer-se que a Revolução Tecnológica trouxe como principal desafio para juristas, sociólogos, antropólogos, enfim, para a ciência de um modo geral, a necessidade de se estabelecer uma modalidade de proteção para trabalhadores que estão na informalidade bem como para os desempregados. Um escudo protetivo capaz de inibir os efeitos maléficos decorrentes do desemprego estrutural. E mais, privilegiar o trabalho livre em detrimento do trabalho subordinado. Este é o desafio teórico-prático do mundo contemporâneo, especialmente no campo do Direito do Trabalho. Sendo assim, para aonde devem caminhar as lutas libertárias e contrahegemônicas? Costa examinou detidamente essa matéria e visualizou três propostas políticas. A primeira e segunda são resultantes do socialismo, a terceira, da neosocial-democracia. Apesar de encontrarem seu núcleo em fundamentos diversos, existe um aspecto comum nas três: Em todas elas há uma clara posição do sindicato e do sindicalismo contemporâneos, no sentido de promover lutas sociais libertárias, emancipatórias e contra-hegemônicas e que se voltam para combater o ultraliberalismo global, que espalha miseráveis, patologias sociais e alarmantes desigualdades por todo o planeta303. 303 COSTA, Emanuelle Bnadeira de Moraes. O Sindicato e o Sindicalismo no Contexto da Doutrina Jurídico-trabalhista clássica: Para uma reconfiguração teórico-dogmática dos seus 145 Contudo, não se pode deixar ignorar que os sujeitos beneficiários dessas lutas não estão limitados aqueles que se encontram vinculados por um elo de subordinação, tendo em vista, como já dito anteriormente, que esses sujeitos e esse modo de produção não mais constitui o centro de referência na sociedade do trabalho no pós-industrialismo. O quadro abaixo é esclarecedor quanto as três propostas. Proposta Socialista 1 Proposta Socialista 2 Marxistas Ortodoxos - Proposta da Neo-socialdemocracia Consciência da Impossibilidade da Restauração da Velha Sociedade do Trabalho Revolução Socialista Revolução Desarmada Já Instaurada Destruição do Ultraliberalismo com Ressurreição do Estado de Bem-estar Social Apenas a Classe Operária Teria Legitimidade Para as Lutas e a Exploração Estaria Circunscrita a Ela O Comunismo é Irreversível em Função das Contradições do Capitalismo e do Desmanatelamento do Binômio Capital versus Trabalho Subordinado Taxação do Capital Improdutivo e da Criação de uma Renda Universal Garantida que Possibilitem a Todos os Habitantes do Planeta uma Vida Digna – com ou Sem Trabalho304 fundamentos.Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2012. p.81. 304 Esta proposta encontra-se bem delineada na tese de doutorado defendida pela professora Juliana Teixeira. Ver: ESTEVES, J. T. A Seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls. 234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010. Mas, é preciso lembrar ainda que, se o sindicalismo vinculado às lutas históricas – econômicas e políticas – não abriram mão de lutar por limitação da jornada e salários compatíveis, porque a luta para taxar o capital financeiro internacional, tal como faz a Fundação ATTAC – Associação pela Taxação das Transações Financeiras e a Ação Cidadã – encontra-se, apenas, vinculado à neo-socialdemocracia, como dizem os marxistas ortodoxos. Não é assim que pensam, por exemplo, François Chesnais, Claude Serfarti e Charles-André Udry, que ainda acrescenta todos os movimentos 146 Essa nova forma de pensar (...) implica manejar uma bibliografia multidisciplinar que, lamentavelmente, não é manejada pela doutrina jurídico-trabalhista. Esta negligência, esta omissão é inaceitável e exige do pesquisador, que tem o Direito do Trabalho como seu objeto de pesquisa e sua profissão de fé, que amplie os seus horizontes e não fique preso às inevitáveis repetições e reproduções de pressupostos ultrapassados e que comprometem este campo do conhecimento jurídico, enquanto ramo de um saber social ou cultural305. D’ Ângelo efetivou uma proposta cujo conteúdo advém do campo socialista e da neo-social-democracia e tem por núcleo uma ação alternativa de transição política, a saber: a economia Social e Solidária306. Já em 2008, quando as liberdades sindicais e os atos antisindicais foram investigados, o estudo demonstrou (...) com as novas propostas de trabalho, que não advêm do emprego, também devem nascer os seus respectivos sindicatos, cujo fim maior é o resguardo das liberdades sindicais no cenário das empresas de economia social e solidária. Estas têm como finalidade primeira a inversão de valores estabelecidos pelo modelo de trabalho estabelecido no industrialismo. Aqui, o bem-estar do homem constitui o norte para ser estabelecida uma sociedade justa, e o capital deverá figurar como mero instrumento para materializar tal desígnio, e o Estado deverá ser o agente impulsionador para 307 a realização de tal modelo social . coletivos contrários às diretrizes do FMI e da OMC, às batalhas de Seattle e tantos outros movimentos antimundialização como sendo constituídos “pelo corpus teórico herdado dos críticos mais incisivos do capitalismo – Marx e Engels) – crítica cuja renovação é indispensável à luz da experiência do século XX e também da evolução do capitalismo e do imperialismo contemporâneo”. ESTEVES, J. T. A Seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls.234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010., p. 279. 305 COSTA, Emanuelle Bnadeira de Moraes. O Sindicato e o Sindicalismo no Contexto da Doutrina Jurídico-trabalhista clássica: Para uma reconfiguração teórico-dogmática dos seus fundamentos.Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2012, p.83. 306 A professora Isabele Moraes descreveu com detalhes estas novas formas de relacionamento trabalhista, que não se encontra respaldado no valor de troca, mas no valor de uso. Ver: D’ANGELO, Isabele Bandeira de Moraes. A subordinação da força de trabalho ao capital: para ampliar os cânones da proteção e o objeto do Direito do Trabalho, a partir da economia social ou solidária. Recife. Nº de fls.188. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2010. 307 VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Liberades sindicais e atos antisindicais. São Paulo: LTr, 2008. p. 84. 147 Sendo assim, é imprescindível a ressureição da luta política para legitimar a massa trabalhadora, em seu mais amplo sentido, a insurgirem-se contra toda ação que destitua esses atores sociais da condição de sujeito. Por derivação, a luta reinvidicativa continuará, agora, reconfigurada em seus sujeitos e âmbitos espaciais. 148 CAPÍTULO 06 - AS TEORIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NO CONTEXTO DA SOCIOLOGIA 6.1 Objetivos do Capítulo Estando a luta operária enfraquecida pelas crises do sindicalismo, pela mudança de paradigma no sistema produtivo surgem novos atores que irão somar forças à classe trabalhadora, a saber, os integrantes dos novos movimentos sociais. Para compreender essa nova forma de atuar coletiva contra os excessos corrosivos do capital, o autor da presente tese optou em analizar neste capítulo as teorias dos movimentos sociais à luz da Sociologia e sob a interpretação de Maria da Glória Gohn, para nos capítulos que se seguem, abordar a temática na perspectiva da ciência jurídica. 6.2 As Teorias dos Movimentos Sociais na Perspectiva de Maria da Glória Gohn Ao tematizar a respeito das Teorias dos Movimentos Sociais assim o fez em dois momentos. O primeiro no ano de 1997308,e o segundo em 2008309. A pesquisa objeto do presente estudo, no entanto, se restringiu à análise do pensamento da autora em sua obra mais recente em virtude do tratamento do tema se encontrar mais atualizado. A obra intitulada Novas Teorias dos Movimentos Sociais foi dividida em três partes e seis capítulos. A primeira trata das teorias dos movimentos sociais apresentada em quatro capítulos; a segunda mostra em apenas um capítulo a interpretação da obra de Alain Touraine e sua contribuição para o conhecimento das teorias sociais dos anos de 1960 à 2008; e a terceira analisa o desenvolvimento histórico e as concepções teóricas do movimento social das mulheres e sua 308 GONH, Maria da Glória.Teorias dos movimentos sociais – paradigmas clássicos e contemporâneos. São Paulo: Loyola. 1997. 149 emergência na cena pública. O estudo, contudo, se restringiu na análise da primeira parte do livro por encontrar-se conectado de maneira mais direta com o objeto da presente tese. A investigação dos movimentos sociais surge como objeto da sociologia. Esses sempre aparecem como um capítulo específico dentro do contexto sociopolítico. Os estudiosos do tema o fazem incluindo-os em uma teoria da ação social: Smelser em 1962; Tilly em 1978; Touraine em 1973, 1978, 1994 a 2005, 2007, etc. A referida teoria tem sido interpretada no bojo de paradigmas teóricos variados, a saber: o materialismo histórico, a escola de Frankfurt, a fenomenologia, o interacionismo, correntes hermenêuticas, ciências da linguagem e da cognição, teorias da comunicação, etc.310 Gonh311, citando J.P. Netto, lembra que no meio acadêmico existe duas abordagens da ação social na Sociologia: a que a vê como um sistema no qual a ação social aparece como um produto e a que privilegia a ação social, colocando o sistema como derivado da ação/interação social312. Afirma Gabriel Cohn que Há basicamente dois tipos de teorias sociais. Umas concentram-se nas ações que os homens desempenham em suas formas de convivência. Outras preocupam-se mais com os resultados de ações passadas, com o 313 modo como elas se cristalizam em instituições . O termo movimento social aparece ainda na primeira metade do séc. XIX, utilizado por Lorenz Von Stein em 1842, ao defender a necessidade de se ter uma ciência para estudar o emergente socialismo na França. As primeiras investigações que tomaram como objeto ações sociais coletivas, referiam-se às mesmas como distúrbios populares. 309 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p.19. 311 P.NETTO apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 19. 312 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 20. 310 150 No final do século XIX, na França, os pioneiros da sociologia das mobilizações forneceram os elementos para justificar suas teorias: H. Taine (1887), o primeiro a discutir o comportamento das massas, sob o olhar da psicologia, baseando-se no instinto humano, descreveu as revoltas revolucionárias, que com as contribuições de Tarde (1898), Le Bon (1895) e Ortega y Gasset (1926) contribuiram para a construção de uma teoria baseada no comportamento (todos influenciados por Freud e Darwin) tida como irracional da massas, desvios de comportamento e frustrações. É em Max Weber (séc. XX), teórico clássico da teoria da ação social, que se encontra a matriz referencial de várias abordagens e que segue até a atualidade. Defendeu ele um trabalho cuidadoso caracterizado pela (...) formação de conceitos; interpretação da realidade social; o fato de que as ações possuem um sentido, há um substrato subjetivo; há conexão entre o pensado e o praticado; há busca pelo sentido da ação coletiva; há existência de atribuições de sentidos e significados que devem ser compreendidos (...) Gonh citando Weber, faz a seguinte interpretação: (...) segundo Weber, para analisar as ações coletivas, devemos pesquisar também os conteúdos simbólicos, as intenções dos atores sociais, pois há significações internas nos comportamentos coletivos que são culturais. Deve-se buscar a singularidade dos fenômenos históricos pela análise das conexões subjetivas internas. Deve-se buscar a racionalidade que move a 314 ação social. Em suma, valores, meios e fins explicam o sentido da ação . Entre a década de 20 e 60 do século passado, as abordagens sobre ações e comportamentos coletivos predominaram na sociologia norte-americana da escola de Chicago, e nos trabalhos da escola do interacionismo simbólico. Blumer (1939) foi o primeiro a utilizar o termo movimento social, abordando sua estrutura, funcionamento, o papel de suas lideranças e tratou dos movimentos das mulheres, dos jovens, pela paz, etc. 313 COHN, Gabriel. A teoria da ação em Habermas. In: Carvalho M. C. BRANT (Org.) Teorias da ação em debate. São Paulo: Cortez, 1993. p. 63. 314 WEBER, Max apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008, p. 21. 151 Em 1951 Heberle publicou um livro que trazia, em seu título o conceito de movimento social pela ótica da abordagem dos interacionistas. Nestes se ampliam as ações coletivas, para os movimentos dos camponeses, dos negros, dos socialistas e dos nazifascistas; separa os movimentos em sociais e políticos. Os interacionistas simbólicos norte-americanos “analizaram inicialmente os movimentos como problemas sociais, um fator de disrupção da ordem”315. Em Blumer316 a idéia de “progresso” estava no centro das preocupações. Na atualidade, os estudos dos interacionistas estão dirigidos para a importância dos vínculos sociais para explicar as solidariedades construídas. Na década de 50, Turner e Killiam (1957) fizeram um estudo sobre os movimentos sociais e destacaram suas características: um sistema de valores ou ideologia, um sentido ou identidade comum, normas para a ação e uma forma de estrutura organizacional para obter os fins do movimento. Kornhauser (1959), elaborou uma teoria da sociedade de massa para explicar a agregação dos indivíduos aos movimentos sociais, tirando-os do isolamento. O destaque dos estudos clássicos norte-americanos sobre ações coletivas, no séc. XX, foi a ênfase dada a abordagem sociopsicológica, denominada de teoria da privação relativa. Oriunda da escola de Chicago, ela formou: (...) uma tradição ao explicar o comportamento coletivo das massas por meio das relações dos indivíduos, enquanto seres humanos com suas características biológicas e culturais, às privações a que estavam 317 submetidos . Smelser, por exemplo, desenvolveu um modelo estrutural-funcional mais elaborado para explicar os movimentos sociais, denominado teoria da tensão estrutural, sendo citado como um dos principais teóricos dos movimentos sociais. 315 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 22. 316 BLUMER, Hebert apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 22. 317 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 23. 152 Estes enquanto tema, tornou-se uma área clássica de estudo da sociologia e das ciências sociais na década de 1950 à 60. Ensina Gonh que (...) os manuais de ciências sociais e parte dos estudos específicos abordavam o movimento no contexto das mudanças sociais, e os viam como fontes de conflitos e tensões fomentadores de revoluções, revoltas e atos considerados 318 anômalos no contexto dos comportamentos coletivos vigentes . Também é desse período as acepções amplas, que serviram para referir-se às guerras, movimentos nacionalistas, às ideologias radicais, bem como as libertárias e religiosas. Aberle, em 1960, apresenta uma classificação tipológica dos movimentos classificando-os em: transformadores, reformadores, redentores e os alternativos. Outras modalidades de movimentos sociais, como o dos direitos civis nos EUA, em 1950; dos estudantes, na Europa em 1960; das mulheres, pela paz, contra a Guerra do Vietnã, etc. “contribuiram para o surgimento de novos olhares sobre a problemática”319, em que se pode destacar o lado positivo dos movimentos, ao possibilitar inovações culturais e mudanças sociais, que se confirma a partir da década de 70, com as produções teóricas no campo da sociologia sob um outro olhar. Em 1978 T. Bottomore e R. Nisbet organizaram uma história da análise sociológica. Essa década foi marcada pela produção de manuais, os quais sempre dedicaram um capítulo ao estudo dos movimentos sociais: Sherman e Wood (1989), R. Stebbins (1987), e Giddens (1989). Também enciclopédias e dicionários passaram dedicar um espaço aos movimentos sociais e uma nova visão. A temática dos movimentos sociais ganhou destaque na ciência política nos anos 80, com N. Bobbio, H. Matteucci e G. Pasquino (1986), no dicionário de política e para o verbete “movimentos sociais”, cuja definição tornou-se uma das mais 318 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 24. 319 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 25. 153 citadas320. Também se destacam as abordagens neo-utilitaristas, as marxistas e a da sociologia da ação social de Touraine. Segundo Gonh, os movimentos sociais são analisados pelas seguintes correntes teóricas: a histórico-estrutural, a culturalista-identitária e a institucional/organizacional-contemporânea. A histórico-cultural tem como fundamento os ensinamentos de Marx, Gramsci, Lefevre, Rosa de Luxemburgo, Trotsky, Lenin, Mao Tse-Tung, etc. A teoria marxista delineou o perfil de um movimento social concreto, o do proletariado vistos como sujeitos históricos. Seus seguidores situaram seus estudos principalmente no movimento operário e nas lutas de classe321. Este eixo teórico-político teve grande relevo, mundialmente, até os anos 1970”. A partir de então essa influência se reduziu para análise dos movimentos sociais, embora ainda exista seguidores de peso, nessa linha de pensamento de esquerda, como Hardt e Negri, por exemplo. Eles têm feito uma releitura de categorias marxistas postulando que conceitos de classe trabalhadora e proletariado são ultrapassados por não darem conta da complexidade dos conflitos da contemporaneidade, que envolvem etnia, raça, gênero e classes. Eles retomam o conceito de “multidão” já tratado por Riesman (1981), no início dos anos 1980, e inserem o tema do biopoder nas 322 lutas sociais da atualidade . Até 1950, o paradigma marxista associava o conceito de movimento social à “luta de classes”, inseridos na questão de reforma ou revolução. Assim os movimentos eram analisados como reformistas, reacionários ou revolucionários. O objeto de estudo era sempre o movimento operário ou camponês, os sindicatos e os partidos políticos. A formação de uma consciência social era o principal pilar do modelo de projeto de sociedade que se desenhava e se aspirava como ideal, no contexto do 320 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 25-26. 321 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 27. 322 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 28. 154 paradigma marxista. As organizações eram vistas como suportes dos movimentos. A emancipação da classe explorada era uma meta a ser perseguida. Sobressairam-se, nos estudos na linha das teorias marxistas, Piven e Cloward (1979) que influenciaram vários analistas dos movimentos sociais do mundo; - T. Skocpol, E. P. Thompson, Eric Hobsbam, etc. A corrente culturalista-identitária, segundo Gohn, foi influenciada pelo (...) idealismo Kantiano, o romantismo rousseauniano, as teorias utópicas e libertárias do século XIX, o individualismo nietzchiano, a abordagem da fenomenologia e as teorias da sociologia werberiana, a escola de Frankfurt e teoria crítica de forma geral. Hegel é também uma fonte de inspiração e diálogo 323 . Esta concepção teve também a influência de Foucault (1960-1970), Habermas, Bobbio, Arendt, Giddens (1980) e Bourdieu que discute “os processos de dominação e a teorização das estruturas objetivas nas práticas dos indivíduos por meio do habitus”324. Deve-se a esta corrente o destaque sobre os novos movimentos sociais, que abriu espaços sociais e culturais para sujeitos e temáticas que, até então, não apareciam na cena pública, isto é, não tinham visibilidade, como mulheres, jovens, negros, índios, etc. A partir desta matriz, informa Gonh, que alguns autores fora do Brasil produziram teorias específicas sobre os movimentos sociais: Touraine (1960), Malucci (1980) e “(...) afirmaram que os movimentos ofereciam um modo diferente para designar os conflitos do cotidiano e desafiavam os códigos culturais a partir de bases simbólicas construindo identidades próprias”325; Offe (1983) se preocupou com a questão da politização e redefinição das fronteiras das políticas institucionais, e as diferenças entre o antigo e atual movimento social; K. Rder (2002) analisou os movimentos como novas articulações, etc. 323 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008 p. 29. 324 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 29. 325 29. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 155 Ao discorrer sobre o culturalismo, os autores destacaram a questão da “identidade” dos movimentos sociais e criticaram as abordagens ortodoxas, os estudos que se preocupavam apenas com as ações das classes operárias e sindicais, ignorando ações coletivas de outros atores sociais relevantes. Criticaram o marxismo, mas mantiveram um diálogo com ele. O legado desta corrente foi “apresentar ao mundo a capacidade dos movimentos sociais de produzir novos significados e novas formas de vida e ação social”326. A corrente institucional/organizacional-comportamentalista, desenvolveu-se nos Estados Unidos, Inglaterra, Holanda e Alemanha. Ela tem suas origens no liberalismo dos séculos XVII e XVIII (Smith, Locke, Mill, etc.), nos utilitaristas, na antropologia e na sociologia (R. Merton, Radcliffle Brown e Persons). As teorias de Persons influenciaram a sociologia norte-americana para análise dos movimentos sociais concretos. As mobilizações coletivas foram analisadas pela ótica econômica (Olson, 1965) ou sóciopsicológica a partir de análises estrutural-funcionalistas. Seus principais teóricos foram N. Smelser (1962), Wilkinson (1971), Banks (1972) e Wilson (1973)327. As teorias institucionais objetivavam a institucionalização dos movimentos sociais. As teorias institucionais nos anos 60 passaram por uma revisão crítica e deram origem à teoria da mobilização dos recursos (Olson, 1965), (Oberschal, 1973), (Mayer, MacCarter, Gamson e Snow, 1973-1986). Deve-se a Caharles Tilly (1978) a abordagem histórica, embora acentue o aspecto da institucionalização das práticas sociais. Segundo ele, “(...) há cinco grandes componentes nas ações coletivas que devem ser analisados: os interesses, a organização, a mobilização, as oportunidades e as ações coletivas propriamente ditas”328. Analisa as dicotomias presentes na ação, estrutura, contexto, criatividade, determinação. Se o agir 326 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 30. 327 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 30. 328 31. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 156 conjunto não é apenas uma resposta às condições vivenciadas, enfatiza os constrangimentos que limitam as possibilidades das ações coletivas329. A construção das teorias contemporâneas sobre os movimentos sociais surgem a partir das décadas de 60 e 70. Novas abordagens foram identificadas, na Europa, sobre movimentos sociais. Destaca-se os trabalhos de Castells (1974) e Borja (1975), que fazem uma releitura da questão urbana. A França e Itália são os produtores de trabalho de ponta sobre o tema. Passou Tourine a enfocar os estudantes, os movimentos antinucleares, os movimentos terroristas, os grupos de solidariedade, os movimentos latinoamericanos, o movimento de jovens na França (atualmente estuda o das mulheres), tornando-se um dos autores de maior produção sobre o tema330. Entre os fins da década de 70 e durante a de 80 surgiu uma nova fonte de estudos dos movimentos sociais: os populares urbanos (terceiro mundo e América Latina). No Brasil, Gohn, em 1985, afirma haver surgido novos atores, novas problemáticas e novos cenários sóciopolíticos, que geraram ações coletivas interpretadas como “força da periferia”, cujos teóricos forneceram os fundamentos para os pesquisadores dos movimentos populares, com o desenvolvimento de temas da marginalidade, da crítica a razão dualista, e das novas cofigurações da periferia urbana. Na Europa os movimentos sociais voltaram-se para ecologia/meio ambiente, questões antinucleares, pela paz, estudantes, das mulheres, etc.. Contribuiram eles, segundo Offe, para um novo paradigma da ação social. Surgiram novos eixos de lutas sociais como: revolta dos negros nos EUA, o movimento pelos direitos civis, as rebeliões estudantis dos anos sessenta, movimentos étnicos, feministas (construção da problemática do gênero), revoltas contra as guerras e armas nucleares e os 329 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 31. 330 32. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 157 movimentos dos pobladores (moradores) ou simples cidadãos (América Latina e Espanha)331. O movimento ecológico afirmou ainda mais o paradigma das teorias culturalistas dos novos movimentos sociais. Simultaneamente, verififou-se uma revisão nas teorias focadas na análise institucional com análises comparativas das teorias da identidade coletiva. Nesta fase, surgem vários trabalhos como o de Tarrow (1994), que irão influenciar, no século atual, analistas do Brasil e da Argentina, na análise das novas ações coletivas locais332. Gohn citando Tarrow informa que (...) os movimentos sociais ocorrem quando as oportunidades políticas se ampliam, quando há aliados e quando as vulnerabilidades dos oponentes se revelam. Tarrow articulou uma série de categorias já desenvolvidas por outros autores da corrente organizacional, tais como repertórios de contestação, redes sociais, quadros culturais, pontos focais etc., para explicar o cenário das 333 oportunidades políticas . Nos anos 90, a produção teórica volta-se para as ONGs, e as organizações do terceiro setor, principalmente, da América Latina. Esses novos sujeitos passaram a ser tratados por alguns autores “como sinônimo dos movimentos, ou como uma manifestação de grupos do passado, e a tratar o terceiro setor como a forma moderna e hegemônica de associativismo na sociedade”334. Outros retomaram os estudos dos movimentos sociais de forma distinta, considerando o processo de institucionalização da sociedade: Arato e Cohen (1992) e J. Hall (1995) e recuperam as premissas de Habermas ao trabalhar o conceito de ação social. Baseia-se no entendimento do agir comunicativo, por meio da linguagem que caminha para “construção de uma racionalidade emancipatória que 331 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 33. 332 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 33. 333 TARROW apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 33. 334 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 34. 158 se dá no contexto de antagonismos entre o mundo da vida – orientado pelo agir comunicativo – e o mundo sistêmico – orientado pelo agir instrumental”335. No contexto apresentados sob da duas teoria habermasiana, perspectivas: como os movimentos expressão da sociais são racionalização comunicacional; resistência à colonização no mundo da vida, por mecanismos sistêmicos de racionalização, econômicos, políticos que anulam os processos de comunicações336. A partir da década de 90, a crise das esquerdas, do marxismo e do socialismo do Leste europeu, os paradigmas e teorias foram se tornando hegemônicas, tendo como consequência “um certo abandono das teorias macroestruturais”337. As novas referências passaram a ser os pobres e os excluídos, apartados socialmente pela nova estruturação do mercado de trabalho. A inclusão social passou a ser a grande tarefa das políticas sociais. O conceito de integração social voltou à tona, “bem como outros da escola de Chicago e dos interacionistas, tais como mobilidade social, vínculos e laços sociais”338. As novas análises sobre os movimentos sociais foram influenciadas por Habermas, Claus Offe, Bobbio e Adam Przeworski. Offe analisou as possibilidades dos novos movimentos se voltarem para propostas dirigidas a uma nova qualidade de vida, constituindo-se em matrizes explicativas fundamentais; Bobbio discute as formas de democracia; Habermas, Arendt e outros voltam-se para esfera pública; e Przeworski trata do novo papel do Estado e suas políticas de cunho neoliberal. Nos anos 90, aparecem outras categorias como: cidadania coletiva, exclusão social e globalização ou mundialização que, aqui ganham destaques. O exercício da 335 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 34. 336 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 34-35. 337 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 35. 338 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 35. 159 cidadania passa a ser reivindicado, vez que o exercício da participação estava previsto em lei339. A exclusão social, ligada ao desemprego e à reestruturação do mercado de trabalho, caracterizada como anomia social por Durkheim, passam a ser analisadas a partir dos “efeitos destes sistemas de desagregação social sobre as estruturas organizativas da população”340. A globalização levará ao surgimento de novas categorias como: mundialização, planetarização, e as análises passam a falar em sistema-mundo, em sociedade mundial e sociedade dos indivíduos. A literatura internacional continuou priorizando o tema dos movimentos sociais. A categoria ação social voltou a ter centralidade nos estudos, a teoria sobre as mulheres e as relações de gênero passaram a ter espaço demarcado mais geral, na categoria de gênero. Informa Gohn que “(...) também os ambientalistas e outras categorias sociais em busca de reafirmação de processos de diferenciação social, como os grupos em luta pela identidade étnica, emergiram no cenário das reflexões teóricas”341. No final do século XX, explica Gohn, “(...) alguns autores abandonaram o tema ou deixaram de influenciar os estudantes do assunto”342. Na virada para o século XXI, surgiram novos referenciais, como: a teoria do reconhecimento social, Honneth (2003), os trabalhos de Boaventura de Souza Santos (2000): multiculturalismo e o progressivo deslocamento dos movimentos sociais, como um sujeito presente no Estado e as novas gramáticas do poder343. 339 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 36. 340 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 36. 341 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 37. 342 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 37. 343 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 37-38. 160 Também surgiram teorias anti ou alterglobalização344, principalmente com os trabalhos de Hardt e Negri em 2002 e 2005. Novos olhares se direcionaram para os movimentos sociais e contribuiram para uma análise pedagógica crítica, voltada para libertação do oprimido, na linha do que propôs Paulo Freire, bem como a escola de Frankfurt (Marcuse, Freud, Nietzsche, Lévinas, etc.) criando uma “ética de libertação, a partir da construção da identidade das vítimas”345, que é transformada em sujeito, pela comunidade. Construiu-se, portanto, uma “sociologia da experiência” da qual se referiu Francois Dubet, em 1994, a teorização da participação cívica e a do capital social. Ressurge Bourdieu com a publicação A miséria do mundo em 1997 – referência para o movimento antimundialização. Neste milênio, as produções teóricas voltaram-se para o papel das mulheres, incluindo as muçulmanas, como preconizou Touraine, em 2007; análise sobre os efeitos da internet e outras mídias; a esfera pública proposta por Castells, em 2001; os efeitos das identidades criadas pelos movimentos, enfocando os laços sociais; os processos de democratização, à relação de desiqualdade e identidade, etc., tal como demonstrou C. Tilly e S. Tarrow, em 2003346. A primeira década desse milênio foi rico em análises sobre lutas sociais e ciclos de protestos envolvendo o modelo culturalista, as análises pré-estruturalistas, pragmática, cujas analogias envolvem as dinâmicas das mobilizações no contexto 344 Alterglobalização é o conceito que explica o processo de construção de alternativas ao paradigma dominante — há aproximadamente duas décadas — da globalização econômica, financeira e informativa. Com seu surgimento, não se trata mais de uma simples e sistemática contestação dessa globalização (o que se conhece como antiglobalização), mas de uma análise perspectiva crítica, de um afastamento radical, bem como da experimentação de novas propostas, de novos modelos de organização econômica, social, política e cultural. Trata-se, por vias e meios, de globalizações muito diferentes da "globalização" dominante – apresentada como fato inelutável e autônomo – de forjar "um outro mundo possível" mais justo, mais eqüitativo e menos caótico. A alterglobalização se apresenta, portanto, como uma resposta positiva capaz de organizar uma mudança em todas as áreas nas quais a globalização produz efeitos destruidores ou ameaçadores. ALTERGLOBALIZAÇÃO. Disponível em: http://www.mondialisations.org/php/public/art.php?id=22205&lan=PO. Acesso em: 10.01.2013. 345 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 38. 346 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 38. 161 histórico e buscam o sentido das ações coletivas. Dessa analogia, interpretada dentro do Estado-nação, afirmam os teóricos que: (...) entre os séculos XVII e XIX as ações significam reações dos indivíduos e grupos às condições estruturais impostas (revoltas contra taxas, impostos, terras, desapropriações, desarmamentos, etc.). Nos séculos XX e XXI, as ações coletivas referem-se usualmente às lutas pela redistribução da renda, e outros serviços sociais coletivos sob o controle de grandes organizações – governamentais ou privadas.347 No novo milênio, a grande novidade na produção teórica são os movimentos sociais globais. A exemplo o Fórum Social Mundial - FSM. No bojo dos movimentos globais estão: o atuar, o agir no cotidiano, o pensar globalmente. Uma das diretrizes dos Fóruns é atuar e publiscizar simultaneamente seus atos. Seguindo esse raciocínio, afirma Gohn: Mas há muitos slogans e ideologias e pouca ou nenhuma teoria. Só com teorias não se muda a realidade, mas sem elas também não há mudança significativa, emancipatória. Pode haver deslocamentos, mais do mesmo, 348 em outro lugar . Vistas estas questões, qual o estado de arte em relação aos movimentos sociais considerando suas novas teorias? A contemporaneidade trouxe à tona novas formas de racionalidades. O debate teórico, no campo das ciências humanas, “tem dado destaque à crise do paradigma dominante da modernidade, às transformações societárias, decorrentes da globalização, às alterações nos padrões das relações sociais e o reconhecimento de uma transição paradigmática”349. O debate sobre a “crise da modernidade” veio acompanhada do questionamento da racionalidade científica, como a única legítima. Outras dimensões da realidade social, também produtoras de saberes, vieram à tona, oriundas de outras realidades sociais, advindas das artes, do “mundo feminino” das 347 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 39. 348 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 40. 349 41. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 162 mulheres, do corpo da pessoa, das religiões e seitas, da cultura popular, as aprendizagens cotidianas pela via da educação não-formal.350 Esse debate não se restringe apenas ao mundo acadêmico, mas associa-se ao tema do poder e ao da colonialidade do saber, à produção/reprodução das relações sociais entre os indivíduos, grupos e movimentos da sociedade, etc. As abordagens no novo milênio se circunscrevem sob os efeitos da globlização, envolvem novos temas e novos sujeitos. As temáticas vão da biodiversidade, biopoder, etnias, às lutas religiosas. Também, em meio a esse cenário de conflitos, surge um sujeito coletivo: o imigrante, também tido como fonte de problemas sociais e de conflito. Além do envolvimento com temas de caráter mundial e acadêmico, outras instâncias (ONGs, terceiro setor) também passam a produzir trabalhos empíricos, para atender seus planos e projetos de intervenção social, e se constituir como grande fonte, e dados e pesquisa. É a época das redes sociais que, para vários pesquisadores, passam a ter uma papel mais importante do que o próprio movimento social. O conceito de território, enquanto categoria de análise, passa a ter ressignificado. “Território passa a se articular com a questão dos direitos e das disputas pelos bens econômicos, de um lado, e, de outro, pelo pertencimento ou pelas raízes culturais de um povo ou etnia”351. A globalização e, a desnacionalização abrem espaço para inserção de outros atores que passam a participar da disputa pelos territórios. Assim, “classe social, raça, etnia, grupos religiosos, recursos e infra-estrutura passam a ser indicadores para a análise de um território e seus conflitos”. A inclusão social substitui a categoria exclusão social, como objeto de estudo e pesquisa. Outras categorias se 350 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 42. 351 44. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 163 inserem, como: capital social, empoderamento da comunidade, auto-estima, responsabilidade social, sustentabilidade, vínculos e laços sociais, etc. A preocupação dos analistas passam a ser as novas mobilizações estimuladas por programas e projetos sociais construídos por ONGs, fundações ou por políticas publicas. A tensão nas análises continua: entre uma teoria das estruturas ou uma teoria das ações sociais; entre estrutura de um sistema, ou totalidade, ou agente de uma ação social; entre teorias macro e micro, global e local, objetividade e ... subjetividade, etc. [ ] Aspectos da subjetividade e dimensões da cultura de um grupo ou das pessoas têm sido os eixos analíticos predominantes neste 352 século . Lentamente observa-se o retorno da categoria “classe social”, com o agravamento da questão social, devido a desigualdade e a miserabilidade causadas pelo neoliberalismo e o retorno pouco aficaz das políticas focalizadas na inclusão social353. A perda de empregos formais e a geração de trabalhos informais ou de empregos sem direitos sociais, levam às lutas pelo reconhecimento. Ao que Fraser e outros teóricos afirmam ser, essa luta pelo reconhecimento, uma luta cultural. As abordagens do milênio sobre as ações coletivas e os movimentos sociais têm como eixos, os “novos requerimentos da modernidade e a redefinição do sujeito racional de forma a incorporar as identidades culturais”354. Os temas da autonomia e da emancipação são retomados e tem com referência os argumentos de Castoriadis e Adorno. O tema da democracia é tratado com o conceito de multidão proposto por Riesman, entendido como melhor que povo, classes ou massa, para explicar as ações na era da globalização. No tocante a contribuição de alguns teóricos sobre a questão da democracia deliberativa, observa-se que, na perspectiva pós-estruturalista, Laclau se torna referência, ao retomar a discussão sobre a teoria da hegemonia, “questionando o tema da homogeneidade e reafirmando o papel da heterogeneidade para um 352 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 45. 353 46. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 164 discurso emancipatório que reafirma as identidades culturais355”. Nessa perspectiva, o movimento é um sujeito coletivo. Há também abordagens que adotam a perspectiva dos indivíduos e da subjetividade como eixos explicativos das ações coletivas. O que importa é a ação dos indivíduos enquanto atores sociais, tendo, como matriz, a da análise psicossocial, exemplificados nos estudos atuais baseados no interacionismo simbólico e na etnometodologia de Garfinkel em 1974356. O estudo dos novos movimentos sociais relacionados à identidade e o reconhecimento deve-se a Axel Honneth. Ele o desenvolve, com base na abordagem psicossocial, uma teoria da luta por reconhecimento a partir das premissas lançadas por Hegel e pelo interacionismo simbólico de George Mead. Por isso, afirma que “(...) a autoconsciência de um sujeito ocorre quando ele consegue perceber sua própria ação na perspectiva do outro. Este outro deve reconhecê-lo também de forma a estabelecer um reconhecimento mútuo”357. Constrói Honneth uma teoria sobre os efeitos do não-reconhecimento, que leva a ações coletivas de protesto ou de resistência. Destaca que o sentimento de injustiça indica problemas de não-reconhecimento, mas a solução só advém com uma articulação política, uma luta, um movimento propriamente dito358. Vai além das explicações dos teóricos norte-americanos, ao destacar o campo psicossocial, para entender a ação dos indivíduos. Os que não foram reconhecidos se unem por sentimentos de pertencimentos compartilhados. Os conflitos sociais também provém de experiências morais de desrespeito, de privação de direitos que criaram fraturas morais. 354 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 46. 355 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 46. 356 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 48. 357 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 48. 358 48. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 165 Para Honneth, os conflitos têm um papel educativo e declara que O reconhecimento seria uma luta por ampliação de direitos. Ao lutar por sua auto-realização e seu reconhecimento os indivíduos estão trabalhando sobre e com os conflitos existentes. Os movimentos sociais surgem dessas 359 relações de conflito. Eles são parte da luta por reconhecimento . Na última década do século passado, Nancy Fraser provocou um polêmica com Honneth, ao afirmar que “há movimentos sociais que não se estruturam em função de uma necessidade (que sempre desemboca na questão do self), mas se localizam no campo da justiça redistributiva”360. Para Honneth, a autora se baseia em Charles Taylor que defende a idéia de haver uma cronologia nas lutas sociais da sociedade capitalista: primeiro as lutas visam a igualdade social e, depois, lutam por reconhecimento da dignidade pessoal de todos os indivíduos. E acrescenta: as lutas pelo reconhecimento datam mais ou menos de 200 anos, e as lutas pela distribuição podem ter também origens em dispositivos socioculturais. É preciso ampliar o conceito de trabalho na sociedade atual361. Fraser, por seu turno, trata o reconhecimento como uma questão de status social, o que significa a adoção de uma política que supere a subordinação, para colocar os grupos não reconhecidos como membros efetivos da sociedade. Argumenta que o reconhecimento é uma questão de justica e de moralidade362. Outro autor que trata do reconhecimento, e que influenciou as análises sobre as ações coletivas no Brasil, é Bauman. Ele defende que “as demandas por reconhecimento devem ser analisadas pelo prisma da justiça social e não a partir de indivíduos ou grupos”363. Juntamente com Fraser defende a justiça redistributiva, e 359 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 49. 360 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 50. 361 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 50. 362 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 50-51. 363 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 51. 166 chama a atenção para os particularismos dos grupos sociais que põe em risco a universalidade dos direitos sociais364. Klandermans, enquadrado na literatura como doutrinador da corrente institucional-culturalista, ao retomar a questão clássica que foi objeto de análise por autores norte-americanos questiona o seguinte: “(...) por que as pessoas participam de protestos coletivos?”365 e indaga se o argumento tem seu núcleo nos sofrimentos psicosociais. Sendo assim, observa ele que é possível justificar a referida pergunta também em uma análise de ordem pessoal/subjetiva, a saber, as emoções. Contudo, essa feição subjetiva tem perspectiva diversa. Explica que “(...) os que participam se identificam com outras pessoas que estão participando. Criam identidades emocionais, que são vistas como fenômenos coletivos”366. Nas primeiras décadas do século XXI, a análise dos movimentos sociais fez ressurgir outros autores importantes: L. Wirth, G. Simmel e N. Elias. O interacionismo vem à tona, no contexto da sociologia relacional. Análise das perspectivas da escolha e a teoria dos jogos se sobrepõe à racionalidade dos atores sociais. Oferece Simmel suporte para análise “das trajetórias e deslocamentos dos indivíduos e suas famílias”367e, dá suporte para resgate da trajetória de estudo das lideranças dos movimentos, e o seu processo de mobilidade cria possibilidades políticas, para algumas lideranças se reposicionarem nas estruturas de poder da sociedade368. A tese de Norbert Elias é aplicada, na análise dos movimentos sociais, por duas vias: 364 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 51. 365 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 51. 366 KLANDERMANS, Bert apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 51. 367 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 52. 368 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 52. 167 Pelo uso de sua categoria chave – processo civilizatório – e pelo deslocamento da construção da identidade – que deixa de ser um processo construído por atributos externos e passa a ser visto como uma construção psicológica; por meio de operações de auto-reflexividade os indivíduos trabalham sobre si próprios – uma sociedade de indivíduos reflexivos que organizam estratégias 369 de ação. Jeffrey Alexander (1980-2006) traz o tema da solidariedade para o contexto histórico. Com o suporte da sociologia parsoniana e neodurkheimiana analisou os ‘laços naturais’ de pertencimento do indivíduos, como laços diretos e emocionais; os ‘laços civis’, como laços menos emocionais e mais abstratos, construídos de maneira autoconsciente. Em 1993, seus trabalhos falam de “forças da sociedade civil e não-civil, enfatizando que são elas que criam a dinâmica da vida social”370. Ele analisa os vínculos que configuram a solidariedade civil e enfatiza os sentimentos subjetivos de pertencimento experimentados pelos atores das ações coletivas, chama a atenção para “a análise do social ou se é necessário articular as perspectivas macro e micro371. No início do século XXI, enfoca o que denominou de “sociologia cultural” e se aproxima de Durkheim, na análise das formas elementares da vida religiosa. Em 2006, utiliza o conceito de “esfera civil”, para explicar a solidariedade social. Afirma que se está distante dos modelos clássicos de análise dos movimentos sociais, tanto daquelas abordagens revolucionárias, como daqueles modelos integrativos/psicossociais. O novo milênio trouxe, para esfera teórica, a questão do engajamento dos indivíduos e grupos. As novidades foram a reintrodução do tema do voluntariado, e as estratégias de sedução para que ocorra engajamento de voluntários também no mundo do trabalho, nas políticas de responsabilidade social, etc. A maior novidade é o uso da categoria “mobilização social” como instrumento estratégico para construir ações coletivas, a partir de projetos previamente formatados.372 369 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 52. 370 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 52-53. 371 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 52-53. 372 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 54. 168 De acordo com Gohn, faz-se necessário, ao se abordar a questão dos movimentos sociais, adentrar no mundo da ciência política, em vista das ações coletivas atuarem ou influenciarem diretamente as esferas e estruturas dos poderes instituídos, para ocasionar uma redefinição da esfera pública. Daí emerge o tema “democracia” e suas variantes: a participativa e a deliberativa, com o auxílio de Habermas e Santos, entre outros373. A discussão teórica caminha, assim, no sentido de “redefinir as fronteiras entre o político e o social”374, redefinindo também a relação Estado/sociedade, inserindo noções de pluralidade, desigualdade, sociedade civil, esfera pública, racionalidade da ação, poder comunicativo, etc. Serve também para constituir, na América Latina um caminho, um modelo, na fase denominada pós-ditatorial. Apesar da origem secular da democracia deliberativa (Grécia, Revolução Francesa), dos debates werberiano, da versão desenvolvida por Habermas e Joshua Coehn, será “Boaventura de Sousa Santos que levará o modelo para fóruns internacionais de debates via Fórum Social Mundial”375. Constrói Coehn um modelo difícil de se realizar em sociedades culturalmente heterogêneas. Habermas define democracia como um modelo de dupla entrada: De uma parte, a formação da vontade democrática constiruída em espaços institucionais (no Brasil, podemos pensar no caso dos conselhos de gestores, por exemplo), de outra parte, nos espaços extra-intitucionais (situados na sociedade civil, são associações formadoras de opinião, grupos de interesse, sindicatos, associações culturais, etc.). Ou seja, há um centro e uma periferia no sistema democrático, e só a partir da inter-relação dos dois há a possibilidade de um governo democrático. Processos como o orçamento participativo (OP) têm sido analizados no Brasil de uma 376 perspectiva habermasiana . 373 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 54. 374 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p.54. 375 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p.55. 376 HABERMAS, J. apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 55-56. 169 No século atual, Santos retoma o debate da “multiculturalidade e da combinação das questões da igualdade e da diferença”377. Analisa os movimentos, como grupos que detêm valores, com alto grau de interação interna e externa. Alerta para necessidade de uma “ruptura do sistema político atual para que ocorra uma refundação democrática da administração pública, com uma profunda modificação no terceiro setor, de forma a conciliar cidadania e comunidade”378. Ele analisa comunidade como um princípio que deve ser valorizado para sobrepor-se aos outros dois princípios de regulação da modernidade: o Mercado e o Estado. “Afirma que devemos nos interessar pela perspectiva de uma geopolítica do conhecimento, ou seja por problematizar quem produz o conhecimento, em que contexto o produz e para quem o produz” .379 Os temas envolvendo pluralidade/diversidade e desigualdade são bastantes debatidos na questão da democracia, sendo alimentado pela teoria crítica feminista. Fraser, ao criticar Habermas, defende a eliminação da desigualdade, e critica as (...) consequências que provoca a exclusão das diferenças afirmando que ela privilegia um discurso racional, masculino e das classes mais altas e médias, em detrimento das emoções, da multiplicidade e das diferenças na 380 articulação das vozes do público . Convém lembrar que o debate sobre as formas de combater as desigualdades sociais se dá no campo das políticas de inclusão, da diversidade, das diferenças. Outro debate, que gira em torno da democracia deliberativa, é o de sociedade civil, que, por ser heterogêneo, envolve uma gama de fontes teóricas de inspiração, e que levam adiante suas demandas e reivindicações, para conquistar “espaços de ação sociopolítica e cultural”381. A democracia deliberativa é um modelo combinado 377 SANTOS, Boaventura de Sousa apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 56. 378 SANTOS, Boaventura de Sousa apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 56. 379 SANTOS, Boaventura de Sousa apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 56. 380 FRASER, Nancy apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 57. 381 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 57. 170 entre liberalismo e republicaismo. Modelo esse que remete às formas associativas da sociedade civil nas estruturas colegiadas da democracia deliberativa. Há no agir coletivo desses grupos um processo de aprendizado e um processo de construção de saberes. Esses saberes são mobilizados pelos participantes/representantes no cotidiano, interferindo na dinâmica do exercício da cidadania e até mesmo contribuindo para formação dos quadros da 382 burocracia estatal . No âmbito da América Latina, as novas abordagens teóricas sobre as ações coletivas, neste início de século, vem propiciando o aparecimento de diversos movimentos sociais, que assumem peculiaridades próprias em cada país, a depender do ambiente político. Ocorre também a radicalização do processo democrático e o surgimento de movimentos étnicos, como na Bolívia e no Equador. No caso brasileiro, os movimentos sociais “perderam força política como agentes autônomos porque se transformaram em meios de institucionalização de práticas sociais organizadas de cima para baixo”383. A ascensão ao poder por setores antes da oposição, levou a implantação de políticas sociais voltadas para os excluídos, e para proteção dos bolsões de maior vunerabilidade social. Mas, isso não ocasionou fortalecimento das organizações populares384. O que na década de 1990 era proposta para construção de uma nova sociedade, sofre o assédio de políticos e das políticas públicas, “tornando-se elos de uma cadeia de economia alternativa de sobrevivência ao padrão geral imposto385” Assim, as análises fundadas nas relações entre classes e movimentos sociais e a centralidade da classe operária, como sujeitos capazes de promover a transformação social perde sua força. O foco volta-se para outros atores sociais, como as ONGs. 382 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 58. 383 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 60. 384 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 60. 385 60. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 171 Verifica-se que as abordagens voltadas para as formas de organização e participação na mobilização social, se aproximam da linha teórica norte-americana. É nesse cenário que os pesquisadores386 do CLACSO (Conselho Latino-Americano de Ciências Sociais) passaram a representar “um dos poucos polos de produção do conhecimento, sobre os movimentos sociais numa abordagem teórica marxista ou próxima das teorias críticas”387. Em 2007, foi criado o “Observatório Social da América Latina”, com o objetivo de registrar e avaliar periodicamente as lutas e os movimentos sociais da região. Um dos pesquisadores, Cristian Adel Mirza analisou os movimentos da América Latica na perspectiva das novas formas de dependência, construídas com e pelos Estados Unidos. O autor coloca a autonomia como um problema-chave: sua debilidade em relação às estruturas de poder, devido ao vínculo histórico entre os movimentos sociais e os partidos políticos. Apresenta Mirza uma iniciativa importante ao analisar a relação entre os movimentos sociais e os sistemas políticos. Investiga nos movimentos, o grau de organicidade, capacidade de proposta, capacidade de mobilizar por meio de suas convocações, discurso político, grau de autonomia e taxa de afiliação (número de militantes/participantes ou adeptos dos movimentos). Essas dimensões são analisadas dentro de uma perspectiva histórica388. Segundo Mirza, o fortalecimento dos movimentos sociais não tem sido possível devido a cultura política herdada do século XX. A autora concorda e cita, como exemplo, a herança do populismo, as Sociedades de Amigos de Bairros, no Brasil, e ainda, o caso do Movimento do Trabalhadores sem Terra (MST) e suas relações com o PT, para acrescentar: “(...) acreditamos, entretanto, que esta cultura 386 Seoane, 2003; Taddei, 2001; Bóron e Lechini, 2006; Sader, 2005; Cattani e Cimadamore, 2007; Quevedo e Lokoi, 2007. 387 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 61. 388 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 61. 172 política de “dependência” dos sistemas políticos existentes vem desde o tempo colonial”389. Em 2000, o mexicano Rafael Sandoval Alvarez analisou a questão na perspectiva da constituição da identidade do sujeito que, para ele, se dá a partir do lugar que ele ocupa nos espaços social, político, cultural e no espaço simbólico de outros sujeitos. Destaca a importância dos projetos sociais, na constituição do sujeito, de forma processual e tensionado pelas diferenças entre os atores de uma ação coletiva organizada no movimento social390. Ressalta Gohn a importância da construção do conhecimento para prática política. Acentua que o potencial transformador dos movimentos sociais é também sociocultural, e afirma: Um movimento social com certa permanência é aquele que cria sua própria identidade a partir de suas necessidades e seus desejos tomando referentes com os quais se identifica. Ele não assume ou “veste” uma identidade préconstruída apenas porque tem uma etnia, um gênero ou uma idade. Este ato configura uma política de identidade e não uma identidade política391. O reconhecimento da identidade ocorre no processo de luta. O reconhecimento jurídico é uma resposta do Estado. Afirma Gohn citando Vandembergher (2007), “(...) que a história se move por gerações, que começam sua experiência em patamares diferentes. O movimento social, enquanto um sujeito social coletivo, não pode ser pensado fora de seu contexto histórico e conjuntural”392. Também compartilha da posição teórica de Hobsbawm ao afirmar: “as identidades são mútiplas, combinadas e intercambiáveis”393. A identidade dos movimentos sociais é mutável, mas pode variar em contextos e conjunturas diferentes. Essa mudança resulta das aprendizagens dos 389 MIRZA, Cristian Adel apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 61. 390 ALVAREZ, Rafael Sandoval apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 62. 391 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 62. 392 VANDENBERGUER, Frederic apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 63. 173 sujeitos, e geram consciência de interesses e possibilitam leituras de mundo. A maioria dos movimentos, no Brasil, que se autodenominam autônomos, não o são de fato, porque estão sendo: (...) monitorados, coordenados por normas, regras e escolhas externas presentes em projetos elaborados por terceiros (pode ser uma ONG ou um grupo político-partidário, ou ainda um grupo de uma secretaria estatal, nos 394 marcos de uma política pública) . O associativismo, que ora predomina no Brasil, é visto por alguns analistas “como relações de poder numa clara relação intelectual de Foucault e da fenomenologia em que a preocupação é com o sentido que os sujeitos dão a acontecimentos e as interações produzidas a partir do significado desse sentido”395. Aproxima-se do pragmatismo. Esse comportamente atinge também o campo da política, pelas ações do Estado. No Brasil, o tema dos movimentos sociais, na análise da prática concreta deve identificar quem se qualifica como tal. Outra questão analisada pela autora nos estudos sobre “as políticas de parceria do Estado com a sociedade civil organizada, é a direção do foco central da análise: do agente para demanda a ser atendida”396. Nesse contexto, a visão holística contempla raça, etnia, gênero, idade, etc. No entanto, esses sujeitos múltiplos, por não ter força coletiva, convergem para o próprio Estado. Fato que retira dos movimentos a sua ação, transformando os sujeitos em tarefeiros programados, monitorados e avaliados para poderem subsistir397. Resta o consolo de que, a médio ou longo prazo, isso poderá gerar aprendizado sóciopolítico para os movimentos sociais, e contribuir para 393 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 63. 394 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 63. 395 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 64. 396 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 64. 397 65. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 174 construção de valores, vindo a desenvolver uma cultura política alternativa ao que está posto398. Neste século, tornou-se usual, no trato sobre os movimentos e ações coletivas, a categoria mobilização social. Na ciência política, é possível encontrar dois tipos de mobilização: a política e a social. Enquanto a mobilização política indica um processo de ativação das pessoas ou massa, mobilização social “refere-se a ativações que visam mudança de comportamentos ou adesão a dados programas ou projetos sociais”399. Neste sentido, se objetiva uma mudança de comportamento, aquisição de novos valores, acesso a meios de inclusão social, etc. Na década de 90 do século passado, José Bernardo Toro adotou o tema mobilização social nas políticas públicas e no planejamento de ONGs. Foi adotada principalmente na área de educação, como ocorreu em Minas Gerais em 1993, denominando-se “Pacto pela Educação”. Neste século, o Brasil adotou a mesma abordagem, como metodologia de mobilização. De acordo com Maria da Glória Gohn, Toro recupera elementos da abordagem de Tilly (1978), que também tratou da questão da mobilização ao defini-la como um dos quatro componentes da ação coletiva. Mobilização para Tilly, envolve o caminho pelo qual os grupos sociais adquirem recursos suficientes para tornar a ação coletiva possível400. Porém, enquanto Tilly preocupou-se com análise de mobilizações políticas, Toro centrou sua atenção na mobilização social. Assim, elabora uma metodologia de trabalho para os produtores e reeditores sociais que, no seu entendimento, significa pessoas que irão implantar e desenvolver processos participativos locais, através de projetos mobilizadores diferente de ações generalizadas. 398 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 65. 399 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 65. 400 66. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 175 Para Toro, os produtores e reeditores devem ter, como ponto de atuação, o cotidiano. Desenvolver processos de comunicação direta, atuar em redes comunicativas, formular modelos para difundir mensagens claras, criar imaginários sociais que despertem o desejo de engajamento nas pessoas, estudar e planejar o campo de suas atuações coletivas sem hierarquias ou “donos” e acompanhar permanentemente os processos de moblização. Criar fóruns redes, consórcios etc. É parte do processo de mobilização401. Entende o movimento como consequência do processo de mobilização e que é “Fruto de um trabalho de colaboração, coesão, com ações propositivas. Não há interesse de classes ou grupos sociais há o interesse público que deve congregar todos para ação coletiva comum”402. Não há preocupação com análise de causas e gênese dos processos de exclusão e pobreza. Sendo assim, a primeira ação se opera por meio da mobilização das pessoas, substituindo-se a cultura da espera pela cultura da resolução do fazer”. Neste raciocínio, os indivíduos selecionados para atuar como reeditores devem interpretar a realidade de acordo com certos parâmetros. Os males da sociedade podem ser modificados por aprendizagens diárias, “frutos de uma convivência social em que se aprende a não agredir o semelhante, a comunicar-se, a interagir decidir em grupo a cuidar de si, a cuidar do entorno e a valorizar o saber social”403. Esse voluntarismo da ação coletiva que impede o analista de localizar grupos de interesses, conflitos, lutas pelo poder e elimina a dimensão política e cultural das práticas sociais de análise, porque substitui por uma configuração ideal, tem sido a diretriz da grande maioria dos projetos e programas sociais oficiais implementados no Brasil atual .404 401 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 67. 402 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 67. 403 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 68. 404 68. GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 176 Já Pierre Bourdieu defende que as desigualdades são produzidas e reproduzidas e a “naturalização das relações sociais é que permite que se crie um imaginário social no qual a pobreza seja vista como falta de oportunidade ou fracasso pessoal...”405. J. Souza, analisando Bourdieu, lembra que o paradigma da imersão social, na vida cotidiana, “faz que pensemos que nós, sujeitos, somos o centro do mundo...406”. Em Toro, a categoria movimento social é substituída por mobilização social. A dimensão do político é esquecida ou negada. E essa dimensão é o espaço possível de construção histórica, de análise da tensão entre os diferentes sujeitos e agentes sociopolíticos em cena407. As ações coletivas de milhares de ONGs e entidades do terceiro setor da América Latina, são levadas em conta para fundamentar a aboradagem de Toro. Outra categoria de análise para a América Latina, neste século, é a da desigualdade social, cuja análise se deslocou da questão “econômica, com ênfase na renda, para um sentido social, com ênfase nas característica sociais e culturais dos grupos sociais”408. Assim, a prioridade é a questão das diferenças sociais e culturais. É oportuno lembrar que desigualdade não é o mesmo que diferença. Também houve um deslocamento do tema igualdade para o da equidade409. O associativismo brasileiro está vivendo um novo momento. Os movimentos sociais voltaram a ter visibilidade e centralidade. Mas, em meio a pluralidade de movimentos, há diferenças, tanto nas causas como nas demandas, projetos e visão de mundo. Não só se transformaram, mas, também, se deslocaram em suas dimensões, alterando seus projetos políticos. Outros se redefiniram e se conectaram através das possibilidades da globalização econômica e cultural. 405 BOURDIEU Pierre apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 68. 406 SOUZA, J. apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p.68-69. 407 TORO, J. B. apud GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p.68-69. 408 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 69. 409 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3. ed. São Paulo: Loyola, 2008. p. 70. 177 Neste século, para alguns analistas, os movimentos sociais são fenômenoschave; para outros, são parte de uma problemática já equacionada, tema do passado e não do futuro; outros, acham que eles não teriam realizado o seu papel de transformadores de relações sociais; outros, ainda consideram o resultado de construções estratégicas de ações coletivas civis. No entanto, observa-se que, vagarosamente o tema tem voltado à agenda dos pesquisadores, principalmente o debate que se desenvolve em eventos e publicações410. 410 GOHN, Maria da Glória. Novas teorias dos movimentos sociais. 3 ed. São Paulo: Loyola, 2008. p.71. 178 CAPÍTULO 07 - AS TEORIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS NO CONTEXTO DA CIÊNCIA JURÍDICA 7.1 Objetivos do Capítulo Nesse campo do conhecimento, sobretudo na concepção clássica do Direito e do Dreito do Trabalho, os textos jurídicos relacionados aos movimentos sociais são tímidos. Contudo, a crise do capital e o surgimento de novos modos de exploração conduziu alguns autores a questionarem e repensarem uma nova forma de atuar visando trazer efetividade ao princípio primário do subsistema trabalhista, a saber, o da proteção. Sendo assim, passou o autor do presente trabalho acadêmico a analisar essa temática sob a perspectiva de Pinto, Freire, Vasconcelos Filho, Marchall, Souza, Genro, Paulon, Pressburger e Melhado. . 7.2 Os Movimentos Sociais na Teoria Jurídica Um dos autores da década de 90, do século XX, que analisou o Direito, no contexto dos novos movimentos sociais foi Pinto411. Fez sua abordagem, considerando os seguintes elementos: ‘justiça’, ‘compreensão política do jurídico’, ‘praxis jurídico-política libertária’ e ‘cultura da autonomia’. Para se pensar no primeiro, - justiça, - não é possível desenvolvê-lo a partir do ‘eu’. Sendo assim, ela não se encontra relacionada com o fato de ter-se boas condições de vida, da promoção de igualdade, etc. Essa concepção é genérica e a justiça, no contexto dos movimentos sociais, é concreta. Faz-se “(...) a partir do 411 PINTO, João Batista Moreira. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. 52. 179 social e de forma mais marcante quando o outro expõe-me a miséria, expressandose destituído de condições dignas de vida, revelando a injustiça social”412. Desta forma, verifica-se que o ideal de justiça, nos movimentos sociais, ocorre não de forma abstrata, mas permeada pela concretude social, onde se materializa pela visualização e relação com o outro que apresenta um cenário concreto de injustiça-justiça. Afirma também que, nesse contexto, a justiça não advém do detentor do poder, ou mesmo de Deus, mas, sim, através de conquistas construídas por meio de um processo libertatório dos afetados e marcados pela injustiça. A compreensão política do jurídico se opera quando se entende o direito sem se apartar da ideologia dos movimentos sociais. Para isso, faz-se necessário “(...) tirar o jurídico de um lugar de desconhecimento e mitificação, buscando uma nova cultura jurídico-política”413. Entretanto, essa aproximação também não poderá se dar de forma abstrata, mas sim, através de um “(...) social conflitivo e é refletido pelos integrantes do movimento”414. Essa consciência política reelabora o pensamento dos integrantes desses movimentos e, a partir dessa reengenharia, é fácil perceber “(...) que as leis não favorecem ao povo, favorecem uma minoria, “(...) só estão escritas, porém não acontecem na prática, (...) o jurídico que está aí é contrário ao povo”415. Nesse sentido, (...) se a lei é visualizada como instrumento de manuntenção do poder de determinada classe, os direitos são percebidos como base através das quais o homem, ou determnada classe, poderá lutar por sua dignidade. 412 PINTO, João Batista Moreira. 52. 413 PINTO, João Batista Moreira. 56. 414 PINTO, João Batista Moreira. 58. 415 PINTO, João Batista Moreira. 58. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. 180 Essa luta, poderá levar, inclusive, a um agir contra a lei, que de maneira 416 alguma é visualizado como contrário ao Direito, (...) . O terceiro elemento por ele proposto é praxis jurídico-política libertária. Com a compreensão do jurídico, a consequência direta é a viabilidade por meio dos movimentos de uma outra práxis e como ela “(...) é confrontada com a cultura instituída, com sua lei, pelos integrantes do movimento417. Dessa maneira os direitos passam a ser percebidos não se tomando, como referência, o legal, mas a partir de uma consciência política do social e naquilo que o legal for extrapolado, os movimentos passam a atuar vinculando as necessidades sociais a direitos e sobrepondo estes às leis. Outro aspecto que não se pode deixar de consignar-se, com vistas ao questionamento da legalidade é a (...) desvinculação e confronto desta com a legitimidade.(...) Para a verificação da legitimidade da lei, esta visualizada como instumento de manuntenção do poder estabelecido, e se esse processo for tido por ilegítimo, a lei decorrente dela será a priori também considerada ilegítima418. Também não se pode deixar de lado, na análise da legitimidade da lei, a relação de proximidade ou não do seu conteúdo no tocante aos interesses da classe trabalhadora e do povo, sobretudo, em função da finalidade social que deverá nela existir. O último elemento proposto por ele posto é a desvinculação da cultura instituida com a consequente busca pelo fortalecimento e a estrutura de um nova ordem cultural que atendam os interesses dos movimentos e romovam a autoinstitucionalização e autonomia. Para ele, com os novos movimentos sociais “(...) se procura romper com a situação de heteronomia, onde as normas são estabelecidas por outros e visualiza- 416 PINTO, João Batista Moreira. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. 59. 417 PINTO, João Batista Moreira. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. 60. 418 PINTO, João Batista Moreira. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. 61. 181 se o ideal de autonomia onde os movimentos ou a classe trabalhadora discutam suas próprias leis”419. Boaventura de Sousa Santos define movimentos sociais como “(...) grupos que se organizam na busca de libertação, ou seja, para superar alguma forma de opressão e para atuar na produção de uma sociedade modificada”420. Nessa concepção, para que um cenário político-jurídico possa ser transformado é necessário que seja reelaborado o conceito de cidadão. Na experiência brasileira, a concepção de cidadania, advinda das ideias liberais, considera que o exercício de direitos e deveres estaria atrelado aos direitos políticos e vinculados ao Estado pelo nascimento ou naturalização, ou seja, a cidadania seria entendida como um atributo concedido pelo Estado ao indivíduo nacional. O problema desta cidadania meramente liberal está em superdimensionar o direito eleitoral, tanto em sua capacidade ativa (direito de votar), quanto em sua capacidade passiva (direito de ser votado) enquanto participação do cidadão, por excelência, no processo decisório do país. A partir de 1988, no entanto, os cidadãos têm espaços de participação direta e não apenas indireta, no tocante aos novos espaços políticos e públicos. É incentivada a participação da sociedade civil, de maneira plural e organizada, por meio de associações, movimentos sociais, sindicatos, partidos, conselhos, gestores de políticas públicas, etc. Neste ponto, se pode enfatizar a qualidade com a qual a Lei Maior brasileira veio a ser conhecida, desde o momento de sua promulgação no dia 5 de outubro de 1988. Desde então, chamada de Constituição Cidadã. Aparece assim o novo sentido de ser cidadão. O sujeito de direitos é pleno, quando participa de várias etapas sobre a qual se desenrola a vida, tais como na política - na qualidade da representação política, de poder votar e se candidatar conforme as regras – mas, também, como partícipe ativo do processo de construção comunitária que a 419 PINTO, João Batista Moreira. Direito e novos movimentos sociais. São Paulo: Acadêmica, 1992. p. 66. 420 SANTOS, Boaventura de Sousa. A gramática do tempo para uma nova cutura política. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2008. p. 213 e 414. 182 cidadania possibilita - através de mecanismos de associação ou de movimentos sociais. Quanto ao mundo do trabalho, o sentido de ser cidadão também é alargado pela possibilidade de ampliação da participação dos envolvidos em questões relativas ao trabalho, à sindicalização e às políticas próprias desse universo. É fato que, nem sempre isso ocorre, ou seja, a Constituição, embora permita uma melhor qualidade da participação, quando comparada às Cartas anteriores, por vezes, inspirada em princípios nobres - como o da proteção do trabalhador, duração do tempo de trabalho - pode cair em contradição, o que acarreta, na verdade, o contrário do que ela pretende, pois fica retida e limitada, na esfera reinvicativa desses sujeitos sociais, à antiga concepção dos sujeitos do Direito do Trabalho, quais sejam, o empregado e empregador421. Para Marschall, “(...) a cidadania é um status concedido àqueles membros integrais de uma comunidade. Todos aqueles que possuem o status são iguais”422. Afirma Souza - que o direito cumpre sua função social quando garante esse status socio-político, que traz, como produto, a igualdade de todos no ordenamento jurídico423. Este estado de arte só se manisfesta quando se substitui a igualdade formal pela substancial que, na contemporaneidade, é buscado difusamente, ou seja, através de atitudes compartilhadas, levando-se em conta o fenômeno da ‘glocalização’424 que na opinião de Souza (...) se incrementou no último decênio em virtude da ausência de políticas públicas eficazes no paradigma neoliberal, notadamente na América Latina, 421 FREIRE, Marco Aurélio da Silva; VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Jornada extraordinária: quando a constituição é contra o cidadão (Texto Avulso). 422 MARSHALL, Thomas Humphrey. Cidadania, classe e status. Tradução de Merton Porto Gadelha. Rio de Janeiro Zahar, 1967. p. 67. 423 COSTA, Igor Sporch da; MIRANDA, João Irineu de Resende (Organizadores). Direito e movimentos sociais – a buca da efetivação da igualdade. SOUZA, Luciana Cristina de. A função social do direito e a concreção da cidadania. Curitiba: Juruá, 2012. p. 58. 424 Representa a possibilidade/flexibilidade de pequenas comunidades firmarem parcerias internacionais para suprirem as necessidades, independente da ação estatal, conquanto sob a égide da legislação do país. Exemplo disso é o acordo entre comerciantes franceses e cooperativas do interior do Brasil para produção de alimentos de modo iequitable ambientalmente responsável e comprometido com as necessidades dessas pequenas populações, que aferem mais por não haver intermediário. SOUZA CITANDO ROBERTSON, Roland. Globalização: teoria social e cultura global. Petrópolis: Vozes, 2000. 183 aumentando os vínculos locais com organismos 425 principalmente do terceiro setor internacional . extraestatais, No âmbito do Movimento Sem Terra (MST)426, afirma Stefaniak que (...) a Lei 11.952, de 25.06.2009, contraria todas as expectativas de cumprimento de função social da propriedade, porque anistiou condutas criminosas e práticas antissociais na utilização da terra, que desrespeitaram o meio ambiente e os direitos trabalhistas básicos427. Declara ainda que a legislação abandonou o ideal de justiça social e, nesse contexto, o Movimento Sem Terra (MST) se vê desafiado a reassumir seu papel de funcionar como ator social, com vistas a propor ações contra-hegemônicas, para não perder o seu extrato nuclear, o paradigma político-revolucionário com consequente efeito libertário. 7.3 Os Movimentos Sociais na Teoria Jurídica-trabalhista 7.3.1 A Concepção da Doutrina Clássica Embora não se referindo diretamente aos novos movimentos sociais, há autores clássicos que já se insurgiram criticamente sobre à aplicação da doutrina trabalhista pautada exclusivamente na proteção daqueles que se encontram vinculados por uma relação jurídica de emprego, por razões relacionadas a transformação da realidade social e seu descompasso com a regra posta, da norma jurídica muitas vezes não revelar a justiça social, pela natureza alienativa do próprio trabalho subordinado, etc. 425 COSTA, Igor Sporch da; Miranda, João Irineu de Resende (Organizadores). Direito e movimentos sociais – a buca da efetivação da igualdade. SOUZA, Luciana Cristina de. A função social do direito e a concreção da cidadania. Curitiba: Juruá, 2012. p.60. 426 Declara Stefaniak que “(...) ao longo do primeiro mandato do presidente Lula, pouco ou nada se fez em prol da reforma prometida, e o MST passou a viver seu grande dilema: voltar a pressionar por suas reinvidicações históricas, ou continuar participando do processo? COSTA, Igor Sporch da; MIRANDA, João Irineu de Resende (Organizadores). Direito e movimentos sociais – a busca da efetivação da igualdade. STEFANIAK, Jeaneth Nunes. Curitiba: Juruá, 2012. p. 116. 427 COSTA, Igor Sporch da; MIRANDA, João Irineu de Resende (Organizadores). Direito e movimentos sociais – a buca da efetivação da igualdade. STEFANIAK, Jeaneth Nunes. Curitiba: Juruá, 2012. p. 118. 184 Declarou Genro que “(...) à alienação, o Direito do Trabalho não responde. E nem poderia, porque, regulando o trabalho, ele organiza, “moraliza” e legaliza a alienação”428. Isto se deve ao fato do trabalho decorrente da relação jurídica de emprego constituir uma maneira de destituição das potencialidades humanas pela via do capital, ou seja, “(...) da capacidade criadora e da vontade de insurgir-se contra o tédio, a rotina e o senso comum”429. Nesse cenário o trabalhador, além de não compreender a dinâmica de trabalho que participa; a natureza da relação jurídica por ele envolvida, este trabalho não favorece o desenvolvimento subjetivo, enquanto ator social. Aliado a tais fatos, essa dinâmica faz com que os próprios afetados fortaleçam e reproduzam o capital, sobretudo, pela ênfase que o capitalismo dá ao estímulo do consumo. Assim, sendo, não estaria esta categoria de trabalho em sintonia com a dignidade da pessoa humana; pelo contrário, o sistema sutilmente faz com que os trabalhadores-objetos se curvem a essa sistemática. Nesse estado de arte, é visível que o Direito do Trabalho não tutela o bem maior do trabalhador, a saber, sua dignidade. O Estado alimenta essa alienação ao restringir à proteção desses trabalhadores pela via de uma forma específica de labor. Além dessa percepção, sustenta Genro430, uma crise no Direito do Trabalho nomeada da autenticidade, do crescimento, da transformação, da orientação e da razão. A crise de autenticidade tem seu núcleo na adoção de modelos legais inadequados com o consequente descumprimento de suas normas. A crise de crescimento, por seu turno, se estabelece em função do atraso conceitual do Direito do Trabalho perante a mudança de qualidade e do número de pessoas por ele abrangidas. A crise de transformação e orientação se processam respectivamente pela mudança crescente das próprias instituições laborais e pela ausência de um vetor firme, da disciplina, perante a necessidade de planificar a economia. 428 GENRO, Tarso. Introdução à crítica do Direito do Trabalho.Porto Alegre: L & MP, 1979. p. 27. GENRO, Tarso. Introdução à crítica do Direito do Trabalho.Porto Alegre: L & MP, 1979. p. 26 430 GENRO, Tarso Fernando citando RODRIGUEZ, Américo Plá. Contribuição à crítica do direito coletivo do trabalho. São Paulo: Sintese, p. 89. 429 185 Finalmente, a crise da razão de ser se estabelece em função da provisoriedade do Direito do Trabalho, apontada por boa parte da doutrina. Observa-se que é na perspectiva coletiva do Direito do Trabalho que esse essas crises mais se intensificam, sobretudo, pela inacapacidade dos atores sociais nele identificados terem condições de harmonizar “(...) a instabilidade social gerada pelo desenvolvimento desigual da sociedade capitalista e pelo aguçamento das lutas de classes que se dá na base do desenvolvimento”431. A ação dos atores envolvidos, na perspectiva coletiva do Direito do Trabalho, sofreria efeitos variados a depender da “(...) estabilidade política e social no processo de transferência de “mais-valia”, oriunda dos países dependentes”432. Nessa moldura, haveria uma vida minimamente digna para os trabalhadores vinculados por um elo de subordinação jurídica nesses espaços. De um outro lado, nos territórios onde essa massa de trabalhadores sofressem mais intensamente a exploração do capital, a consequência imediata seria um ambiente a ela mais hostil, no tocante a distribuição de renda e perda da força necessária para inibir tais efeitos. Nas palavras de Genro, “(...) a estrutura jurídica do Estado é insuficiente para mediar tais conflitos que possam explodir, e explodem frequentemente, como crises de legitimidade do próprio Estado433. Propõe então, para a minimização do problema, a estruturação de um novo Estado decorrente de uma revolução social, para que a feição coletiva do Direito do Trabalho possa se constituir “(...) em um direito da classe trabalhadora e para classe trabalhadora e com harmonia relativa com o Estado”434. 431 GENRO, Tarso Fernando. Contribuição à crítica do direito coletivo do trabalho. São Paulo: Sintese, p. 89. 432 GENRO, Tarso Fernando.Contribuição à crítica do direito coletivo do trabalho. São Paulo: Sintese. p. 89. 433 GENRO, Tarso Fernando.Contribuição à crítica do direito coletivo do trabalho. São Paulo: Sintese. p. 90. 434 GENRO, Tarso Fernando. Contribuição à crítica do direito coletivo do trabalho. São Paulo: Sintese. p. 96. 186 Recomenda também que é necessário ficar atento ao momento que a norma instituída não mais atenda a sua finalidade e assim a praxis faça impelir o Direito à frente. Afirma que: Trata-se, então, de rebelar-se contra a estratificação alienada através do toque humano do sujeito, na norma, apanhando o Direito como movimento e não como instituição petrificada. Esse toque do intérprete, como praxis, compreende a norma como momento particular do direito e não como mera representação de um fato singular, no sentiddo que ela passa a representar, na conjuntura histórica concreta, também um processo de criação do Direito que perde – alí – a singularidade, a referência a um caso concreto, mas transforma-se em particularidade que pode abranger toda a experiência humana análoga, encaminhando-se para uma nova universalidade435 Já em 1978, Paulon436, declarava que a estrutura sindical da época tinha feição antidemocrática e que era necessário uma ação dos afetados, para que os poderes instituídos fossem forçados a tomar uma posição inversa aos interesses da ‘burguesia’. Entendia ele que o sidicalismo, tal como proposto na norma jurídica, não revelava o ideal de justiça. uma vez “(...) que a legislação brasileira longe está de garantir um mínimo de liberdade sindical, porque institui normas impositivas de caráter autoritário, intervencionista e antidemocrático”437. Esse discurso nasceu da imposição da unicidade sindical438, da contribuição sindical obrigatória, da autorização prévia para reconhecimento do sindicato, do enquadramento sindical prévio, da intervenção no Poder Executivo no sindicato, entre outros fatores que inviabilizavam uma ação política para a classe trabalhadora, com consequente desvalorização do social, em fazer do econômico; do desequilíbrio entre trabalho e capital na negociação direta e outros efeitos que inviabilizavam a 435 GENRO, Tarso Fernando. Direito individual do traalho – uma abordagem crítica. São Paulo: LTr, 1985. p.85. 436 PAULON, Carlos Artur. Direito alternativo do trabalho. São Paulo: LTr, 1984. 437 PAULON, Carlos Artur. Direito alternativo do trabalho. São Paulo: LTr, 1984. p. 109. 438 Mesmo na Carta de 1988, há uma contradição quanto ao princípio da autonomia sindical em virtude da imperativide do Estado no tocante a escolha de um único sindicato representativo. É importante assinalar que, ainda que a Constituição da República estabelecesse o pluralismo sindical, não restaria evidenciado a autonomia sindical plena, em virtude dessa não restar materializada a partir de uma decisão dos próprios atores sociais e sim do Estado. 187 materialização dos trabalhadores enquanto sujeitos de direito, pela insubsistência da força de seus atores. Dentro do sistema trabalhista clássico já era patente a necessidade de movimentos libertários, para fazer valer as liberdades sindicais439, seja em sua perspectiva concreta ou formal. Na primeira hipótese, seu estabelecimento relacionava-se com a organização dos trabalhodores e suas ações políticas, portanto, de feição metajurídica. Na segunda percepção, o jurídico se apresentava antidemocrático porque o formato da lei não propiciava as liberdades sindicais concretas em face de sua natureza reacionária. Afirmou Paulon (...) que a norma jurídica não determina os fatos sociais e é insuficiente para tornar justa uma sociedade. A ideologia burguesa, quando procura confundir as noções de direito e de justiça o faz como se a norma jurídica do Estado burguês, através do tempo, desembocasse numa sociedade justa e igualitária (visão positivista). Se, na década de 70 do século XX, já era latente essa compreensão e o desemprego estrututal ainda não tinha se instalado, com maior vigor deverá agora se apresentar esse olhar crítico para que possa haver proteção aos novos sujeitos do mundo do trabalho. Neste contexto, o Direito do Trabalho deve ser reelaborado, para permitir a ampliação das liberdades sindicais e possibilitar a incorporação de novos sujeiros sociais oriundos do novo e complexo mundo do trabalho. Segundo Pressburger, quando o Direito do Trabalho surgiu, tinha por finalidade “(...) um direito de conquistas sociais, e nesse sentido como uma legislação de classe”440. Contudo, o autor põe em dúvida a manutenção dessa finalidade duzentos anos após o seu surgimento. Justifica a sua afirmação, a partir 439 A expressão liberdade sindical é equivocada, uma vez que esta peculiaridade do Direito Sindical é multipla e não una. As liberdades sindicais, tal como propõe Mascaro, “(...) são fruto da luta do movimento sindical contra a opressão do Estado, para conseguir o seu reconhecimento e autonomia perante o poder público”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Compêndio de Direito Sindical.2. ed. São Paulo: LTr, 2000. p. 139).. 440 PRESSBURGER, T. Miguel. Direito do trabalho, um direito tutelar? In: CARVALHO, Amilton B. de (org.). Revista de direito alternativo. São Paulo: Acadêmica, 1993, nº 2, p. 181. 188 de duas premissas: a primeira centrada na contradição existente entre o movimento sindical e seu confronto com as exigências e suas ações somadas às estratégias para uma transformação socialista. E o segundo argumento, perpassa o pensamento crítico posto pelos juristas em relação à matéria. Para que o ser humano possa ser detentor da propridade, liberdade e ter autonomia há, segundo ele, um requisito indispensável para essa aquisições: tem que ostentar a qualidade de sujeito de direito, para figurar nas relações jurídicas. Nesse cenário, o tema autonomia da vontade não passa de uma ficção jurídica, na medida em que, no âmbito das relações de trabalho existe uma flagrante assimetria entre os sujeitos desta mesma relação – o empregador, que admite, assalatia e dirige a prestação de serviço; o empregado, que fica àquele jurídica, econômica e psicologicamente subordinado. Assim, segundo Pressburger Nas relações capitalistas foi produzida uma revolução: a mercadoria força de trabalho aparece no mercado trazida por seu alienante, o trabalhador, e buscada por seu adquirente, o capitalista. Ambos, portanto, têm de ser sujeitos de Direito – vale dizer proprietários livres, iguais e movidos pela autonomia de suas vontades – para que na esfera da circulação se realize o contrato que na esfera da produção vai operar seus efeitos: a reprodução do capital. Desta maneira, em sintonia com Genro, declara que a disciplina Direito do Trabalho legaliza a exploração e deixa anestesiada a classe operária. Desprestigia, por consequência, a questão social em seu viés político, reduzindo-a à luta reinvidicativa. A lógica seria uma atuação inversa do Direito: ações políticas derivam utilidades necessárias para uma vida digna, porém ações decorrentes de políticas reinvidicativas não produz o mesmo efeito, pois alimenta à alienação dos trabalhadores. Como efeito, o Direito do Trabalho não só deixa de cumprir o seu papel, mas abastece o próprio capital. 189 Ao investigar Melhado os fundamentos do poder das relações entre capital e trabalho441 afirma que há uma rede dinâmica, complexa, permeada pela dialética, cujos fundamentos encontram-se plasmados na própria relação jurídica de emprego. Assim, considerando que a natureza jurídica dessa relação encontra-se plasmada em um contrato, a temática relativa ao poder empregatício e os deveres do empregado, apenas serão compreendidos mediante a observação do conteúdo desse contrato – a compra e venda da força de trabalho. Essa concepção, apesar de rechaçada pela doutrina clássica, se justifica pelo fato do trabalhador alienar (...) sua capacidade de trabalho como mercadoria – caracterizado um elemento subjetivo específico: a intencionalidade da conduta do capitalista que adquire a mercadoria força de trabalho para destiná-la a ampliação do 442 capital, que por seu turno não é outra coisa senão trabalho objetivado . Sendo assim, o salário é produzido pelo próprio empregado, por ele ser o produtor das riquezas. Sua energia é expropriada pelo empregador capitalista que, de fato retém, quase na totalidade, o resultado da força de trabalho do empregado. Com isso se gera um ciclo de dependência entre esses atores. Considera a dominação social nela existente caracterizada pela (...) predisposição racional e subjetiva ao acatamento, dando à relação de autoridade e sujeição um sentido de legitimidade lastrada sobretudo em um sistema disciplinar no qual a subordinação é preordenada e admitida 443 imediata e previsivelmente por uma coletividade de trabalhadores . O domínio do capital decorre de uma racionalidade contratual, de forma que o capitalista toma para si a energia oriunda da força de trabalho do empregado e, em contrapartida, devolve-a, em parte, sob a forma de salário. Ciclo permanente, em que domina, exterioriza e é legitimada por meio do contrato. 441 MELHADO, Reginaldo. Poder e sujeição – os fundamentos da relação de poder entre o capital e o trabalho e o conceito de subordinação. São Paulo: LTr, 2003. 442 MELHADO, Reginaldo. Poder e sujeição – os fundamentos da relação de poder entre o capital e o trabalho e o conceito de subordinação. São Paulo: LTr, 2003. p. 215. 443 MELHADO, Reginaldo. Poder e sujeição – os fundamentos da relação de poder entre o capital e o trabalho e o conceito de subordinação. São Paulo: LTr, 2003. p. 216. 190 O atributo de poder conferido ao capitalista tem seu pilar na compra e venda da capacidade de trabalho. Explica Melhado que Ao alienar sua capacidade de trabalho o operário é subsumido materialmente ao modo de produção capitalista e o trabalho morto passa a exercer seu domínio sobre o trabalho vivo. O trabalho passa a exercer seus movimentos controlados pela maquinaria e é subordinado – como peça, 444 como elemento entranhado – à dinâmica de interação coletiva . Pelo fato daquele que aliena sua força de trabalho não perceber, em troca, coisa diversa daquela oriunda da sua própria força de trabalho - materializado no salário -, verifica-se um desequilíbrio que atenta contra própria qualidade de ‘sujeito’ do empregado e que, só pela luta política, poderá ser resolvido. Finaliza seu trabalho afirmando que “(...) a relação de poder entre capital e trabalho, tal como configurada, é um fenômeno dotado, próprio do modo de produção capitalista, e que será como ele um dia superado445 444 MELHADO, Reginaldo. Poder e sujeição – os fundamentos da relação de poder entre o capital e o trabalho e o conceito de subordinação. São Paulo: LTr, 2003. p. 216. 445 MELHADO, Reginaldo. Poder e sujeição – os fundamentos da relação de poder entre o capital e o trabalho e o conceito de subordinação. São Paulo: LTr, 2003. p. 217. 191 CAPÍTULO 08 - A DOUTRINA CRÍTICA DO DIREITO DO TRABALHO NO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UFPE: PARA UMA NOVA CONCEPÇÃO SOBRE AS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO, NO CONTEXTO DAS TEORIAS DOS MOVIMENTOS SOCIAIS. 8.1 Objetivos do Capítulo O professor Everaldo Gaspar Lopes de Andrade promoveu um verdadeiro corte epistemológico, quando propôs, a partir de uma nova pauta hermenêutica e outras bases teórico-filosóficas, reconfigurar os fundamentos do Direito do Trabalho. Segundo ele, os fundamentos tradicionais deste ramo do conhecimento jurídico foram elaborados há mais de cem anos e vem sendo incessantemente reproduzidos, especialmente nos manuais, sem que as suas estruturas tenham sido problematizadas e, muito menos reelaboradas, ao longo dessas etapas históricas. Se toda ciência procura se apropriar do seu objeto, afirma que o objeto do Direito do Trabalho passou a ser o trabalho subordinado. Segundo a teoria jurídicotrabalhista clássica, antes havia o trabalho escravo/servil; com o advento da modernidade; o trabalho livre/subordinado. Como entende, por outro lado, que toda ciência evolui, a partir do binômio confirmação/refutabilidade, procura problematizar este objeto, o trabalho livre/subordinado – que passa a chamar de trabalho vendido, comprado, separado da vida – para, em seguida, demonstrar que não é possível manter esta modalidade de trabalho como objeto do Direito do Trabalho, por duas razões: a) em virtude do desemprego estrutural, das metamorfoses sofridas no mundo do trabalho e das inúmeras possibilidades de trabalho e rendas surgidas na Sociedade Pós-industrial o trabalho livre/subordinado deixou de ser o ethos da convivência das pessoas em sociedade e a priori das teorizações, no campo das chamadas ciências sociais ou culturais; b) teria que deixar ser também porque a subordinação da força do trabalho ao capital - que se traduz na compra e venda desta mesma força de trabalho e se materializada por meio de um salário - não se compatibiliza com a sua dimensão e constituição ontológicas, que possam apreender o ser da própria existência humana como um todo, a sua essência, e 192 promova, como disse Marcuse, a sua realização plena e livre no seu mundo histórico”446. Como o Direito do Trabalho se instituiu a partir de dois troncos ou dois modelos de relações de trabalho – as relações individuais e as relações coletivas -, procurou redefinir este ramo do Direito tendo também como um dos pressupostos o desencadeamento de uma verdadeira inversão de perspectivas: a supremacia das relações coletivas ou sindicais sobre as relações individuais de trabalho, que põe em relevo, por isso, a prevalência do Direito Sindical sobre o Direito Individual de Trabalho. Uma posição epistemológica relevante, na medida em que este ramo do Direito surge das lutas de classe, dos movimentos coletivos, emancipatórios. Apesar desta relevância, os estudos e manuais de Direito do Trabalho continuam privilegiando o Direito Individual em detrimento do Direito Sindical ou Coletivo do Trabalho. A redefinição teórico-filosófica empreendida pelo aludido professor teve um impacto direto na produção acadêmica que vem sendo desenvolvida no Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco, alcança aqueles dois troncos do Direito do Trabalho e vem promovendo uma verdadeira ruptura, no que diz respeito aos seus fundamentos. Cada pesquisador tem, até agora, escolhido um dos temas que envolvem os chamados altos estudos deste ramo do conhecimento jurídico e que aparecem na primeira parte dos livros, sobretudo nos manuais, com o título: Direito do Trabalho: história da formação operária, conceito, denominação, natureza jurídica, princípios, fontes, eficácia da norma trabalhista no espaço, relações do Direito do Trabalho com os demais ramos do direito e com a ciência, em geral, etc. Eis os objetivos do presente capítulo: demonstrar os fundamentos de ruptura do objeto do Direito do Trabalho, a aplicação da Teoria Crítica em temas diversos de 446 MARCUSE, Herbert. apud ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de Andrade. (2012). O direito do trabalho na filosofia e na teoria social crítica: os sentidos do trabalho subordinado na cultura e no poder das organizações. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 78, n. 3 julho/set 2012, p. 61. 193 Direito do Trabalho, no PPGD da UFPE, além da demonstração de uma nova concepção das fontes no subsistema jurídico trabalhista. 8.2 A Ruptura do Objeto do Direito do Trabalho. As Consequências Para a Redefinição dos Seus Fundamentos. A partir daquela problematização, refutação e redefinição do objeto do Direito do Trabalho, é possível identificar dissertações e teses que prosseguem esta perspectiva gnosiológica, ao dedicar-se a cada um daqueles fundamentos. A dissertação defendida pela Professora Isabele D’Ângelo447, talvez seja o primeiro estudo acadêmico destinado a problematizar, refutar e apresentar, a partir das pautas hermenêuticas e dos fundamentos teórico-filosóficos disponibilizados pelo professor Everaldo Gaspar Andrade, uma versão mais abrangente sobre os tipos ou modelos de trabalho que devem integrar o objeto deste ramo do conhecimento jurídico. A aludida autora percorre desde a filosofia clássica à filosofia contemporânea; perpassa a sociologia clássica – de Marx, Weber, Durkheim – até chegar à economia do trabalho, à sociologia do trabalho e, finalmente, a teoria organizacional crítica, que se contrapõe à teoria organizacional conservadora. Procura, em resumo, demonstrar que, desde a sociologia clássica – e não só em Marx – a modernidade instituiu um modelo de sociedade civil, a partir do trabalho subordinado, ou seja, uma sociedade marcadamente militarizada.448 Para isso, transformou ideologicamente o trabalho propriamente livre como sinônimo da vagabundagem e previsto na lei penal como crime. Segundo Mészáros, a economia 447 D’ANGELO, Isabele Bandeira de Moraes. A subordinação da força de trabalho ao capital: para ampliar os cânones da proteção e o objeto do Direito do Trabalho, a partir da economia social ou solidária. Recife. Nº de fls.188. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da Universidade Federal de Pernambuco, Recife, 2010. 448 Segundo Richard Sennett (2006), deve-se a Marx Weber a militarização da sociedade civil, a patir do final do século XIX. Já, em Durkheim, segundo André Gorz, é possível ver, naquela autor, a não existência de uma colaboração autoregulada: “ali onde, na realidade, há uma organização de tipo militar, por pré-recortes de tarefas complementares. .GORZ, André. Metamorfoses do Trabalho:.crítica à razão econômica. São Paulo: Annablume, 2007, p. 49. SENNETT, Richard. A cultura do novo capitalismo. São Paulo: Record, 2006. 194 política clássica e o Estado Liberal não ver o trabalhador “como homem, no seu tempo livre de trabalho, mas deixa, antes, essa consideração, para a justiça criminal, os médicos, a religião, as tabelas estatísticas, a política e o curador da miséria social”449. A citada professora, para redefinir o objeto do Direito do Trabalho, elege como prioritário, o trabalho que decorre da Economia Social ou Solidária, nela incluindo a chamada Economia da Cultura. Já o professor Marcos Calheiros.450 , a partir de uma cartografia detalhada e que levanta os diversos caminhos da doutrina clássica acerca do tema princípios, procura enquadrá-lo dentro desta nova perspectiva, ou seja: enquanto fundamento de validade do Direito do Trabalho – e não como experiência legislativa ou dogmática -; preenche uma reconhecida lacuna e, ao fazê-lo, destaca as relações sindicais ou coletivas sobre as relações individuais. Outro tema que integra, sobretudo nos manuais, os fundamentos deste ramo do conhecimento, mas que também é negligenciado pela doutrina clássica é o que se refere à eficácia da norma trabalhista no espaço. A professora Talita Rodrigues Mendonça451, ao enfrentar o processo chamado de complexificação das relações de trabalho, que se estabelece nas zonas fronteiriças e por meio da tecnologia da informação e da comunicação, procura demonstrar que as mesmas provocam, a partir do neocolonialismo e dos apartheids, explorações e patologias sociais ainda mais graves, sem que o Direito do Trabalho clássico deles se ocupem. De modo semelhante caminha a professora Clara Bernades Pereira, quando parte desta mesma preocupação e para dizer que a União Europeia ou o Mercosul, tendo sempre uma visão do alto, seguem também os pressupostos tradicionais, na medida em que não põem em relevo os novos movimentos sociais libertários, como ponto de 449 MESZÁROS, Isteván. Teoria da alienação em Marx. São Paulo: Boitempo, 2006, p. 135.135. SIQUEIRA, Marcos Antônio Calheiros de. A sistematização dos princípios de direito do trabalho e a reelaboração do seu princípio protetor: para uma análise crítica da “flexigurança”. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010. 451 MENDONÇA, Talita Rodrigues. A eficácia espacial das normas trabalhistas no contexto da doutrina clássica: para uma reconfiguração teórico-dogmática, em face das relações individuais e 450 195 partida para redefinir legislativamente a dogmática que prevalece. Sem uma redefinição do objeto deste campo do conhecimento jurídico, também não é possível enfrentar, de maneira adequada e academicamente temas tão relevantes. Pereira452 , amparada na teoria crítica, faz uma relação dos movimentos migratórios no contexto do nomandismo pós-moderno e das teorias dos movimentos sociais para reconhecer estes trabalhadores como categoria integrante da nova morfologia do trabalho e das lutas emancipatórias. Demonstra que o paradigma teórico prevalecente, que disciplina a livre circulação de trabalhadores, tem seus fundamentos em descompasso com a nova sociedade do trabalho. Isto porque o seu formato leva em conta somente aqueles trabalhadores vinculados a uma relação jurídica de emprego. Desta maneira, exclui a maioria, - os clandestinos. Assim, o estado de arte revela que aquele modelo está desatrelado dos movimentos sociais contra-hegemônicos que se somado à velha estrutura não conferiria um escudo protetivo a todos os trabalhadores. Assim sendo,”(...) não tem vínculos com a exploração do trabalho fruto das diversas formas de imigração registradas ao longo da história”.453. Pereira, citando Antônio Cruz, ainda chama atenção para a sociologia do novo sindicalismo que tem sua matriz na articulação pautada nos “(...) processos sociais e expressão de linguagem, entre estrutura e sobrestrutura sociais, entre a leitura reflexiva e a ação refratada dos agentes sobre a realidade, entre janela e paisagem, entre movimento subjetivo pelo objetivo objetivado do sujeito”454 . coletiva de trabalho supra-estatais. . Nº de fls. 179. Dissertação (Mestrado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2013. 452 PEREIRA, Maria Clara Bernades.A Livre Circulação dos Trabalhadores no âmbito da Comunidade Europeia e do Mercosul: para além da doutrina jurídico-trabalhista tradicional centrada no trabalho subordinado e no sindicalismo reformista. Dissertação de Mestrado (2011). Programa de Pósgraduação em Direito da UFPE, Recife, 2011. 453 PEREIRA, Maria Clara Bernades.A Livre Circulação dos Trabalhadores no âmbito da Comunidade Europeia e do Mercosul: para além da doutrina jurídico-trabalhista tradicional centrada no trabalho subordinado e no sindicalismo reformista. Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pósgraduação em Direito da UFPE, Recife, 2011. p. 109. 454 CRUZ, Antônio. A janela estilhaçada: a crise do discurso do novo sindicalismo. Petrópolis, RJ: Vozes, 2000. p. 185. 196 Desta forma, restam prejudicadas as ações para desmantelar o fenômeno da colonização que, segundo Alfredo Bosi, “(...) é um projeto totalizante cujas forças motrizes poderão sempre buscar-se no nível do colo: ocupar um novo chão, explorar os seus bens, submeter os seus naturais”455 . Explica ainda que, na visão Mike Davis, “(...) o colonialismo é sinônimo de imperialismo, que, simultaneamente, instauraram uma divisão da humanidade – entre Primeiro Mundo e Terceiro Mundo; entre os que têm e os que não têm – e provocaram aquilo que passou a chamar de holocaustos coloniais”456. Nesse contexto, explica que, na atualidade, os nomadismos contemporâneos foram caracterizados, em face das crises do sindicalismo, com consequente diminuição de seu potencial protetor, na defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores, somado aos (...) programas de demissões voluntárias e cortes voluntários de salários, aliados à fragmentação do mundo, tornando anacrônicos os movimentos trabalhistas nacionais”457. Com esse cenário, Os locais de produção são móveis demais e as técnicas de gestão flexíveis demais, para que a ação trabalhista seja eficaz. Se os trabalhadores em uma região resistem às exigências corporativas, uma fonte de mão-de-obra alternativa é rapidamente encontrada. A transferência das fábricas Dupont e da General Motors para o México, por exemplo, demonstra esta habilidade nômade. Como colônia fonte de mão-de-obra, o México também permite a redução dos custos unitários, eliminando os ‘padrões salariais’ de Primeiro Mundo e os direitos trabalhistas. O preço da velocidade do mundo corporativo é pago pela intensificação da exploração. A sustentada fragmentação do tempo e do espaço faz com que isso seja possível. O tamanho e o desespero da mão-de-obra do Terceiro Mundo, em conjunto com sistemas políticos cúmplices, deixam as classes trabalhadoras organizadas sem base a partir da qual possam barganhar458. 455 BOSI, Alfredo. Dialética da Colonização. São Paulo: Companhia das Letras, 1992. p. 15. DAVIS, Mike apud PEREIRA, Maria Clara Bernades. A Livre Circulação dos Trabalhadores noâmbito da Comunidade Europeia e do Mercosul: para além da doutrina jurídico-trabalhista tradicional centrada no trabalho subordinado e no sindicalismo reformista. Dissertação de Mestrado (2011). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2011. p. 110. 457 PEREIRA, Maria Clara Bernades.A Livre Circulação dos Trabalhadores no âmbito da Comunidade Europeia e do Mercosul: para além da doutrina jurídico-trabalhista tradicional centrada no trabalho subordinado e no sindicalismo reformista. Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pósgraduação em Direito da UFPE, Recife, 2012. p. 113. 458 CRITICAL ART ENSEMBLE. Distúrbios eletrônicos. São Paulo: Conrad Editora do Brasil, 2001. p. 30. 456 197 Com a exploração do trabalho para além do território de origem a contraposição a esse poder deve seguir os mesmos espaços. Explica que “(...) as formas de resistência devem se dar a partir do ciberespaço e não do espaço físico, quebrando, deste modo, o comando e o controle da autoridade eletrônica”459 460 , aliada “(...) a necessidade de conscientizar os que estão fora das atividades tecnológicas ou do ciberespaço”461. Em linha de conclusão e invocando o Relatório da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento afirma O que se está vivenciado, em termos de exploração do trabalhador imigrante é um verdadeiro apartheid social, que se manifesta,(...), em discriminação, segregação e exclusão baseados em características culturais. Quando isso acontece, “deve-se utilizar uma poderosa pressão internacional para denunciar e punir tais práticas, incluindo todas as formas de racismo, a perseguição em razão de convicções pessoais e os atentados à liberdade individual”462. Para inviabilizar essa exploração entende que essa proposta protetiva, aposta pela concepção teórico-dogmática tradicional, terá que ser redefinida no momento em que os novos movimentos sociais e o novo internacionalismo operário “(...) possam se tornar os pressupostos de novas teorizações no âmbito do Direito do Trabalho e, mais especificamente, do Direito Internacional e Comunitário do Trabalho”463. 459 PEREIRA, Maria Clara Bernades. A Livre Circulação dos Trabalhadores no âmbito da Comunidade Europeia e do Mercosul: para além da doutrina jurídico-trabalhista tradicional centrada no trabalho subordinado e no sindicalismo reformista. Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pósgraduação em Direito da UFPE, Recife, 2012. p. 113. 460 Explica Pereira que a doutrina rejeita a força dos cibertrabalhadores sob o argumento de que eles não teria legitimidade para proposições de ações contra-hegemônicas tendo em vista não reunirem um número suficiente de membros para promover o desmantelamento na forma de atuar da nova burguesia. 461 PEREIRA, Maria Clara Bernades. A Livre Circulação dos Trabalhadores no âmbito da Comunidade Europeia e do Mercosul: para além da doutrina jurídico-trabalhista tradicional centrada no trabalho subordinado e no sindicalismo reformista. Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pósgraduação em Direito da UFPE, Recife, 2012. p. 113. 462 PÉREZ CUÉLLAR, Javier (Org.) Nossa Diversidade Criadora: Relatório da Comissão Mundial de Cultura e Desenvolvimento. Campinas: Papirus, 1987. p. 70. 463 PEREIRA, Maria Clara Bernades. A Livre Circulação dos Trabalhadores no âmbito da Comunidade Europeia e do Mercosul: para além da doutrina jurídico-trabalhista tradicional centrada no trabalho 198 8.3 A Inversão na Perspectiva. A Prevalência das Relações Sindicais sobre as Relações Individuais. Andrade, ao inverter gnosiologicamente a perspectiva do Direito do Trabalho, como já ficou evidenciado, pôs em relevo as relações sindicais sobre as relações individuais. Não é por acaso que, quando traça os seus princípios, aponta, como primeiro, o Princípio das Relações Sindicais sobre as Relações Individuais de Trabalho e, como último, o Princípio da Prevalência do Processo Negocial de Formação da Norma sobre o Processo Estatal Dentro de uma Comunidade Real de Comunicação464. Seguindo o rastro desta nova proposição teórica, eis alguns trabalhos acadêmicos que põem em relevo as relações sindicais, a partir da memória histórica deste ramo do Direito. Para seguir uma ordem didática, tenha-se, em primeiro lugar, a dissertação de mestrado defendia pela professora Emanuelle Costa. Segundo a aludida professora uma proposição teórica consistente sobre o sindicato e o sindicalismo impõe o reconhecimento segundo o qual o Direito do Trabalho surgiu de ajuntamento coletivo, um fenômeno impressionante para a teoria social, porque surgido no esplendor do individualismo típico do Estado e da filosofia liberais. Fenômeno que conseguiu estabelecer o ajuntamento da classe operária e permitir que a mesma pudesse desenvolver duas modalidades de lutas coletivas: uma luta que se travava no interior das organizações produtivas e que se dirigia à melhoria das condições de vida e de trabalho; outra, de natureza políticoemancipatória, que propunha a abolir a exploração da força do trabalho pelo capital, tal como proposto detalhadamente, no capítulo 5 deste trabalho. Segundo a aludida professora, os estudos voltados para o Direito Sindical, além de serem superficiais, deixam de lado estas lutas emancipatórias e, por isso, dão preferência aos estudos voltados para o modelo sindical reformista ou subordinado e no sindicalismo reformista. Dissertação de Mestrado (2012). Programa de Pósgraduação em Direito da UFPE, Recife, 2012. p. 122. 464 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. Princípios de direito do trabalho – fundamentos – fundamentos teóricos-filosóficos. São Paulo: LTR, 2008. p. 175-236. 199 reivindicativo. Logo, deixa de lado, as lutas que estão sendo desencadeadas e travadas em várias partes e regiões do planeta e que têm uma natureza libertária, emancipatória. Costa465 ao propor um novo formato para o sindicalismo no século XXI faz uma abordagem inédita demonstrando o descompasso entre sua estrutura, tal como configurada pela doutrina da OIT e a dogmática jurídica e a realidade do mundo do trabalho no pós-industrialismo. Entende ela que as lutas operarias contemporâneas não podem estar dissociadas dos movimentos sociais. E mais: Muito embora se possa constatar uma rica e imprescindível bibliografia disponibilizada pelo vasto universo da chamada teoria social crítica filósofos, historiadores, economistas, sociólogos, assistentes sociais, antropólogos, educadores, geógrafos, dentre outros – que, ao abordarem as crises sistêmicas contemporâneas, fazem expressa referência ao mundo do trabalho e aos movimentos coletivos libertários, a doutrina jurídica que tem dado pouca atenção a esses estudos, diagnósticos e propostas. Por isso, torna-se uma análise feita de cima e por fora dos fenômenos sociais, dos conflitos e das patologias deles decorrentes. Tornam-se análises e propostas que, por não terem esta visão interdisciplinar, se encontram, no 466 mínimo, desfocadas da realidade . Para tanto, não é possível compreender o sindicato e o sindicalismo sem aglutinar às lutas operárias aos novos movimentos sociais. Do contrário, a teoria jurídico-trabalhista não se sustentará, pois, encontrar-se-á afastada das demais áreas do conhecimento e requer a necessidade da interdisciplinariedade; no caso concreto estudado por Costa, a efetividade da ação sindical na contemporaneidade. Sobre essa premissa Costa inovou o conceito de sindicato declarando que, na pós-modernidade, deverá o mesmo ser concebido como Entidade que tem como objetivo reunir e organizar politicamente a classe trabalhadora, instituir laços de união entre a mesma, estabelecer estratégias e articulações dirigidas ao enfrentamento e à solução dos conflitos individuais e coletivos de trabalho, objetivando finalmente a 465 COSTA, Emanuelle Bandeira de Moraes. O Jurídico-trabalhista clássica: Para uma fundamentos.Dissertação de Mestrado (2012). Recife, 2012. 466 COSTA, Emanuelle Bandeira de Moraes. O Jurídico-trabalhista clássica: Para uma fundamentos.Dissertação de Mestrado (2012). Recife, 2011. p. 112. Sindicato e o Sindicalismo no Contexto da Doutrina reconfiguração teórico-dogmática dos seus Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Sindicato e o Sindicalismo no Contexto da Doutrina reconfiguração teórico-dogmática dos seus Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, 200 emancipação social, a partir da eliminação dos antagonismos sociais frutos da subordinação da força do trabalho ao capital. Esta reconfiguração tem, por outro lado, implicações nos modos de resistência operária e passa a integrar os estudos sobre a Greve e as Liberdades Sindicais, para que eles possam ir além da dogmática jurídica, da doutrina sedimenta e difundida pela Organização Internacional do Trabalho. São, portanto, os estudos lançados pela Professora Fernanda Barreto Lira e o autor deste trabalho. Afirma Lira que a greve – movimento social emancipador – provoca o nascimento de diversas formas de expressão do direito, tais como, o acordo coletivo de trabalho, a convenção coletiva de trabalho e na experiência brasileira, apesar de mitigada pelos efeitos da EC 45/04, a própria sentença normativa467. Nesse contexto, questiona o seguinte: Com o esfacelamento do mundo do trabalho subordinado, faz sentido falarse em greve, enquanto elemento catalisador dos movimentos sociais dirigidos para a ruptura com o modelo capitalista de Estado ou sua reconstituição? Já que a classe que vive do trabalho formal está em minoria, quais seriam os entes coletivos não-obreiros passíveis de integrar essa nova constelação de insurgentes a partir da greve? Seria possível agregar 468 todas essas forças coletivas heterogêneas em torno de um mesmo ideal? . De fato, considerando os postulados por ela levantados, a greve só vem atender a sua finalidade, na atual sociedade, quando se leva em conta o contraponto entre a força do capitalismo financeiro e todos que desejam viver a partir do trabalho Assim, a autora considera que para reconstrução desse instituto faz-se necessário compreender-se que o agir coletivo deverá fazer ressurgir o viés político da greve, e somente assim, esse movimento terá força contra os efeitos do discurso neoliberal e a globalização excludente. Ressalta também a necessidade de conscientização dos afetados de que “(...) a força do capitalismo hegemônico é global, enquanto a luta coletiva deverá estabelecer-se nos terrenos locais, 467 É que o constituinte ordinário estabeleceu como condição para o estabelecimento do dissídio coletivo o comum acordo. Considerando que os interesses das partes são diametralmente opostos certamente haverá uma redução deste instrumento normativo como forma reguladora do dever-ser de categorias. 468 LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os novos movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2008. p. 151. 201 transnacionais e globais”469. Acentua, ainda, a necessidade de apliação desse movimento de caráter político para outros sujeitos que não estejam sob o a relação jurídica subordinada de emprego, sobretudo, porque constituem as minorias. Essas balizas levarão dessa maneira a formação de instrumentos normativos em busca do consenso, prestigiando a cidadania e se sobrepondo aos modos tradicionais de elaboração das normas jurídicas. Hardt e Negri ao manifestar-se a respeito da força das multidões enfatizam o canal para a retomada da consciência política, apontando o seguinte: (...) como as ações das multidões se tornam políticas? De que maneira ela organiza e concentra suas energias contra a represão e as incessantes segmentações territoriais do Império? A única resposta que podemos dar a essas perguntas é a ação da multidão se se torna política sobretudo quando começa a fazer face diretamente, e com a consciência adequada, às operações repressivas centrais do Império. É questão de reconhecer e dar a combatibidade às iniciativas imperiais e não lhes permitir que restabeleçam a ordem continuamente; é questão de contrariar e subverter os limites e segmentação impostas à nova força coletiva de trabalho; é questão de reunir esses instrumentos de resistência e empunhá-los de acordo contra os 470 centros nervosos do comando imperial (...) . Santos também enfrenta a questão fazendo alusão a um novo internacionalismo operário, ao declarar que tem como característica “(...) uma forma, entre outras, de globalização contra-hegemônica, cujo sucesso parece depender cada vez mais das coligações com outros autores e das articulações com outras lutas emancipatórias noutros campos sociais”471. Invocando essa nova realidade, defende Lira uma nova fotografia para a greve apontando que seus efeitos provocarão a “(...) retomada da organização coletiva dos trabalhadores – em todas as suas dimensões e diversidades -, para consolidar uma luta contemporânea – interna e externa – contra a globalização excludente”472 . 469 LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os novos movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2008. p. 152. HARDT, Michael, NEGRI, Antônio. Império. Rio de Janeiro: Record, 2005. p.423-427. 471 SANTOS, Boaventura de Sousa (Org.) Trabalhar o mundo:o caminho do novo internacionalismo operário. Rio de Janeiro. Civilização Brasileira, 2005. p. 55. 472 LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os novos movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2008, p. 155. 470 202 A dissertação de mestrado defendida pelo autor deste trabalho, constatou uma nova forma de entender as liberdades sindicais e os atos antisindicais. Ao considerar o cenário da sociedade pós-industrial, também foi declarado que o Direito do Trabalho tem natureza distinta das demais áreas do sistema jurídico, assim como foi oriundo do agir coletivo, - “(...) É fruto da vitória da social democracia, a partir do embate desta doutrina com as doutrinas socialistas utópicas, marxistas e anarquistas”473 . Ainda foi observado que a forma jurídica instituída e consolidada no contexto do Estado do Bem-estar Social revela o predomínio da doutrina em privilegiar as relações jurídicas individuais sobre as sindicais. Tal fato foi claramente visualizado, quando o estudo procurou mapear as perspectivas individual e coletiva no Direito do Trabalho474. O gráfico abaixo revela, com precisão, os dados objeto da pesquisa. 473 VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Liberades sindicais e atos antisindicais. São Paulo: LTr, 2008. p. 425-426. 474 O resultado da pesquisa é o seguinte: na amostra alemã474, foram dedicadas quinhentos e uma páginas ao Direito Individual do Trabalho e cento e noventa e três, ao Direito Sindical. A porção argentina centrou-se no estudo do Direito Individual do Trabalho com duas mil cento e vinte e nove páginas, em contraponto a mil duzentos e quarenta e nove páginas de Direito Sindical. As amostras brasileiras474 somaram seis mil e vinte três páginas à pesquisa do Direito Individual do Trabalho e mil novecentos e quarenta, ao Direito Sindical. Os dados espanhóis474 pesquisados revelaram seiscentos e vinte e quatro páginas tratando de Direito Individual do Trabalho e trezentos e quarenta e três referentes ao Direito Sindical. Na coleta francesa474, verificaram-se duzentos e sessenta e seis páginas relacionadas ao Direito Individual do Trabalho e cento e dez páginas escritas de Direito Sindical. Na única amostra inglesa 474, observam-se quatrocentos e doze páginas referentes ao Direito Individual do Trabalho e vinte e cinco páginas relacionadas ao Direito Sindical. Os escritos italianos474 apresentaram mil quatrocentos e oitenta e sete páginas aplicadas ao Direito Individual do Trabalho e trezentos e treze páginas, ao Direito Sindical. Finalmente, as amostras portuguesas 474 dedicaram quatrocentos e trinta e oito páginas ao Direito Individual do Trabalho e quinhentos e seis páginas, ao Direito Sindical. Desta forma é emergencial uma mudança no estudo do Direito do Trabalho, sobretudo, no Direito Sindical. VASCONCELOSFILHO, Oton de albuquerque. Liberdades Sindicais e Atos Antisindicais. São Paulo: LTr, 2008. 203 GRÁFICO 21: Relação de Investigação Entre a Literatura de Direito Individual do Trabalho e do Direito Sindical O Direito do Trabalho necessita ganhar novos contornos, no âmbito do seu tronco fundamental, o Direito Coletivo ou Sindical. É que o desgastado sindicalismo prestigia a supremacia do próprio modelo de sociedade centrado no trabalho dependente e no predomínio do sindicalismo de caráter reformista ou reivindicativo, em prejuízo da sua tradicional concepção revolucionária. Nesse contexto e considerando a quebra dos vínculos sociais que se estabeleceram na sociedade industrial, é imprescindível desconstruir o modelo sindical pautado no viés reinvidicativo “(...) porque a maioria da população economicamente ativa está ou na informalidade, ou no desemprego, ou, ainda, na condição de não empregável”475 . Por consequência, há um desmantelamento do sindicalismo e do sindicato, em todas as suas dimensões – organizacionais, nos seus modos de articulação e nas suas concepções discursivas conduzindo-o à crise (...) da desfiliação, da supremacia do setor serviços, da inclusão das novas alternativas de trabalho e renda, da não inclusão no sindicalismo dos novos movimentos sociais, além da crise decorrente do descompasso entre o 475 VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Liberades sindicais e atos antisindicais. São Paulo: LTr, 2008. p. 425-426. 204 obreirismo industrial 476 discursivas . e as novas alternativas comunicacionais e Apesar de tal fato, o modelo de liberdades sindicais e atos antisindicais proposto pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da dogmática jurídica estão voltadas à moderna sociedade do trabalho e ao sindicalismo reformista ou reivindicativo, o que revela completa anacronia com a realidade social. Desta maneira, desconstituído estão “(...) os velhos paradigmas, sobretudo, aquele que sedimentou o trabalho subordinado como centro de referência do modo de vida em sociedade”477. O sindicalismo e o sindicato necessitam aliar-se com os novos movimentos sociais que vêm se desencadeando no mundo inteiro e que transcendem a velha centralidade do moderno mundo do trabalho, posto que suas estruturas se encontram em desarmonia com as reais necessidades de um mundo que transpassou seus conflitos da noção de território geográfico, para se mover globalmente de forma a rejeitar uma concepção estrutural de caráter vertical e burocrático. As liberdades sindicais e os atos antisindicais ganham um contorno diverso, fundamentado pela ciência social crítica, de forma a rejeitar a antiga concepção estrutural do sindicalismo e abraçar as propostas que esta corrente de pensamento contemporâneo apresenta na formatação do novo sindicalismo. As propostas referidas no parágrafo anterior tem suas bases entre “(...) as doutrinas políticas contemporâneas de todos os matizes e ideologias que vinculam o sindicalismo contemporâneo a uma nova luta emancipatória e a um novo internacionalismo operário”478, que só terá eficácia à medida em que houver uma ação do movimento sindical articulada com outros movimentos sociais, entidades e instituições, para combater a hegemonia do capitalismo global e excludente. 476 VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Liberades sindicais e atos antisindicais. São Paulo: LTr, 2008. p. 425-426. 477 VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Liberades sindicais e atos antisindicais. São Paulo: LTr, 2008. p. 425-426. 478 VASCONCELOS FILHO, Oton de Albuquerque. Liberades sindicais e atos antisindicais. São Paulo: LTr, 2008, p. 425-426. 205 Para que essa moldura se configure também será necessário a adoção de mecanismos informacionais típicos da sociedade de redes e inclua o trabalho do conhecimento ou do trabalho imaterial. Nesse contexto, pautado nas argumentações acima declaradas, na sociedade contemporânea, os atos antisindicais devem ser reconhecidos sob as seguintes molduras: A manutenção das velhas estruturas sindicais como atentatórias às liberdades sindicais, a não adoção da tipologia das ações do novo internacionalismo como atentatória às liberdades sindicais, a não adoção das estratégias para o desenvolvimento dos direitos trabalhistas internacionais como ato atentatório às liberdades sindicais, a não integração do sindicalismo na Southern Iniciative On Globalisation And Trade Unions Rights (SIGTUR) e outras articulações supranacionais e globais, como ato atentatório às liberdades sindicais, a não inclusão dos excluídos e do terceiro setor no movimento sindical como ato atentatório às liberdades 479 sindicais . É importante assinalar que o estudo já havia constatado480 que a não adoção de um perfil político-revolucionário para o novo sindicalismo constitui ato antisindical, pelo simples fato de afrontar a sua finalidade - seja na defesa daqueles que permanecem vinculados por um elo de subordinação jurídica, seja na tutela dos excluídos, seja na proteção dos que desejam viver a partir de um trabalho livre. Também porque toda essa massa de trabalhadores está destituída de proteção social, notadamente, no aspecto referente a sua dignidade, uma vez que todos se encontram distanciados do atributo fundamental de sustentabilidade do trabalho humano que é reconhecer o ser humano como ‘sujeito de direito’ e não objeto catalisador de lucros. Uma vez restaurados tais pressupostos e ter os movimentos emancipatórios como primordiais, aparecem também algumas propostas acadêmicas voltadas para a prevalência do processo negocial sobre o processo estatal de produção de norma. 479 VASCONCELOS FILHO, Oton de albuquerque. Liberades sindicais e atos antisindicais. São Paulo: LTr, 2008, p. 425-426. 480 VASCONCELOS FILHO, Oton de albuquerque. Liberades sindicais e atos antisindicais. São Paulo: LTr, 2008. p. 87 e 121. 206 A pesquisa empreendida por Soares Filho é relevante para o Direito do Trabalho à medida que propõe a tutela dos trabalhadores que circulam no Mercosul “(...) a garantia, ao imigrante, de seus direitos trabalhistas e previdenciários adquiridos no país de origem, bem como seu tratamento, pelo país de acolhida, em condições iguais às dispensadas aos seus nacionais”481. Sua ênfase encontra-se no fato do interesse econômico, no desenvolvimento desse mercado, não se sobrepor aos interesses sociais. Para atingir esse intento, propõe um processo de integração, com consequente ação conjunta dos sindicatos, no âmbito espacial indicado, como forma de fortalecer a força sindical e privilegiar a tutela dos interesses dos trabalhadores. Defende a possibilidade de concretização de instrumentos normativos, sob a forma da negociação coletiva, nesses mesmos espaços, sob o fundamento de que “(...) o processo de integração assenta em condições homogêneas, seja de natureza econômica, seja de natureza social e trabalhista, dentre outras, as quais propiciam um tratamento tanto quanto possível uniforme”482. Para ele essa realidade proporcionará a universalização dos direitos sociais em oposição aos interesses econômicos, equilibrando a relação capital-trabalho. As suas ideias seguem aquelas estruturadas e defendidas no aludido programa, na medida em que também prognostica a universalização dos direitos sociais e uma negociação coletiva supranacional, que se dará a partir de lutas que serão instituídas em espaços que extrapolam os limites territoriais do Estado-nação. Se se altera o quadro teórico-dogmático do Direito do Trabalho, altera-se, também a perspectiva da Seguridade Social. Antes e no esplendor do Estado do Bem-Estar Social e do Pleno Emprego, ela era instituída por meio das contribuições de empregados e de empregadores. Na medida em que a maioria da população economicamente ativa se encontra no trabalho clandestino ou desempregada, 481 SOARES FILHO, José. A negociação coletiva de trabalho supranacional no âmbito do merconsul – uma visão crítico-prospectiva.Recife: Nossa Livraria, 2008. p. 251. 482 SOARES FILHO, José. A negociação coletiva de trabalho supranacional no âmbito do merconsul – uma visão crítico-prospectiva.Recife: Nossa Livraria, 2008. p. 252. 207 desaparece a perspectiva de manutenção de um modelo de seguridade social centrada naquela estrutura. As pesquisas de Esteves objetivam buscar um modelo não estatal de proteção social. Declara ela que esse amparo tem sua razão de ser na necessidade de se manter a dignidade humana. Informa também que essa defesa, “(...) veio a ser efetivamente forjada no estágio político do Estado Absolutista Monárquico”483, no entanto, uma das marcas do século XIX, foi a insurgência coletiva dos operários, em face da omissão estatal, no tocante à regulamentação das relações entre o capital e o trabalho. Esse agir coletivo forçou uma atuação estatal, no sentido de tutelar os interesses da classe trabalhadora por meio de (...) um sistema jurídico que pudesse amparar a classe trabalhadora contra os infortúnios decorrentes do próprio trabalho – acidentes, doenças profissionais e demais enfermidades -, e protege-lhe na velhice ou na inatividade decorrente de lesões irreversíveis fruto do sistema de trabalho 484 instituído a partir da Revolução Industrial . Contudo, com o fim do Estado de Bem-estar Social, este modelo de proteção e seguridade social não mais atendia as necessidades dos novos sujeitos do mundo do trabalho porque aquele padrão foi “(...) fruto de uma proposta para uma sociedade estável, de tempo previsível, de larga duração e consequência de contribuições simultâneas – de empregado e de empregador – que permitiam a sua viabilidade e sustentabilidade”485, cenário que atinge todo globo, com evidência em toda Europa. 483 ESTEVES, J. T. A seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls.234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010. p. 184. 484 ESTEVES, J. T. A Seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls.234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010., p. 184. 485 ESTEVES, J. T. A seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls.234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010., p. 184. 208 A crise estabeleceu uma nova alternativa para minimizar a previdência social, por meio da criação de caixas de previdência, de natureza privada,”(...) como alternativa concorrente ou substituidora daquele”486. A imposição de um novo modelo estatal, nascido pelo discurso de Margareth Thatcher487 e Ronald Reagan488 está centrado na ideologia neoliberal, que tem como balizas a redução fiscal, controle de moeda, desregulamentação e privatização, que realça o individualismo (novo liberalismo), em contraposição ao princípio da solidariedade. Os efeitos se materializaram por meio de uma “(...) reestruturação produtiva – reengenharia e enxugamento organizacional das empresas, que se traduzem em precarização, desproletarização e em desemprego estrutural”489 . Nesse contexto, Esteves informa que “(...) a lógica ultraliberal realça e fortalece o discurso privatista, para conferir a supremacia da seguridade privada sobre a seguridade pública”490 . Apesar do novo modelo de Estado forçar a implementação da seguridade social privada, esta não atendeu as necessidades das massas trabalhadores, porque sua sustentação depende de contribuições perenes e de longo prazo. Esse pressuposto torna-se impossível de ser atendido porque o (...) capitalismo financeiro internacional e as grandes corporações multinacionais detêm o domínio econômico e transitam por cima do Estado Nação, sem que as suas astronômicas lucratividades sejam convenientemente distribuídas nos espaços locais, não havendo solução 486 ESTEVES, J. T. A seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls.234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010., p. 185. 487 “Não existe isso que se chama de sociedade. O que existe são os homens e as mulheres”(Margareth Thacther) 488 “Enriqueçam-se! Que os ricos se façam mais ricos.Que os pobres se ponham a trabalhar, em lugar de esperar do Estado todas essas ajudas e programas sociais! Quanto as necessidades elementares dos mais desprotegidos e dos marginais, a caridade se ocupará deles! Esse não é assunto do Estado.”(Ronald Reagan) 489 ESTEVES, J. T. A seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls.234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010. p. 185. 490 ESTEVES, J. T. A Seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls.234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010. p. 185. 209 para as patologias sociais contemporâneas, sem uma re-definição desse 491 modelo econômico e político . Assim, torna-se imprescindível a força dos movimentos sociais para, aglutinado às demais ações coletivas e na condição de afetados, fazer preservar a dignidade humana dos trabalhadores, à medida que faz resgatar o viés político-revolucionário das multidões e atender as necessidades de uma sociedade permeada de variantes. Foi sob essas balizas que Esteves invocando a teoria social crítica propõe a implantação de um “(...) Programa de Renda Mínima garantida para todos, a partir da taxação do capital improdutivo, a ser recolhido e distribuído equitativamente por todas as regiões e estados e onde houver pobreza e miséria”492 para, a partir daí garantir o direito à vida, tal como propõe Raventos493. Uma última observação de Estevez é o impacto da Attac - Association pour la Taxation des Transactions pour l'Aide aux Citoyens ("Associação pela Tributação das Transações Financeiras para ajuda aos Cidadãos"). Declara ela que a ATTAC foi criada “(...) como um movimento social global, a partir de uma organização que tem como proposta principal a fixação de impostos sobre transações financeiras e com a finalidade de criar um fundo de desenvolvimento e ajuda aos mais pobres e a conter a especulação financeira”494. A teoria social crítica parte de evidências empíricas e analíticas e, por isso, foi capaz de identificar os movimentos emancipatórios e contra-hegemônicos que se espalham por todo o planeta, tais como: Os Indignados – na Europa -; Ocupem Wall 491 ESTEVES, J. T. A seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls.234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010. p. 186. 492 ESTEVES, J. T. A Seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls.234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010. p. 188. 493 “De todos los derechos, el primero es el de existir. Por lo tanto, la primera ley social es aquella que garantiza a todos os miembros de la sociedad los medios para existir; todas las demás leyes están subordinadas a esta ley social”. RAVENTÓS, D. El Derecho a la existencia. Barcelona: Ariel Practicum, 1999. p. 17. 494 ESTEVES, J. T. A Seguridade social no contexto de uma renda universal garantida: os fundamentos político-jurídicos para uma ética universal na governabilidade do mundo. 2010. Nº fls.234. Tese (Doutorado em Direito). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2010. p. 166. 210 Street – nos Estados Unidos, ambos com o propósito de denunciar os excessos do mundo financeiro e "o poder corrosivo" exercido pelos grandes bancos sobre a democracia. Movimentos que já haviam começado em Seattle, Gênova e demonstram a força das multidões que lutam contra uma globalização pautada na universalização dos direitos e por uma ética universal para governabilidade do mundo. Por fim, torna-se imprescindível incluir, dentre os trabalhos acadêmicos voltados para as Relações Sindicais ou o Direito Sindical, aquele que trata especificamente sobre os movimentos sociais emancipatórios que estão sendo forjados no interior das tecnologias da informação e da comunicação. Estudo que ajuda a entender como a luta operária deve se instituir por dentro, por fora e além dos espaços territoriais pré-determinados; possa aliar-se aos demais movimentos sociais libertários e sem os quais não seria possível imaginar uma novo perfil de sindicalismo, de greve ou de negociação coletiva. Trata-se da dissertação defendida por Calos Consentino Filho Este autor fez uma abordagem a respeito da força dos movimentos sociais para um novo formato de proteção ao trabalho humano, ao analisar os trabalhadores do conhecimento e o trabalho imaterial, enfocando as novas possibilidades de reinvenção por intermédio das lutas coletivas. Afirma que a Revolução Informacional constituiu um dos pilares que marcou um novo panorama no mundo do trabalho em virtude “(...) das novas possibilidades de gerenciamento e manejo das informações, bem como da propagação e compartilhamento das mesmas através de redes tele-informáticas”495. Explica também que o conhecimento, antes disponível à classe hegemônica capitalista, na contemporaneidade é posto à sociedade como um todo. Tem a possibilidade de tornar-se democratizado, sobretudo, para os trabalhadores que estão diretamente envolvidos com a tecnologia da informação. 495 COSENTINO FILHO, Carlo. Os trabalhadores do conhecimento e o trabalho imaterial: as novas possibilidades de reinvenção das lutas coletivas. Dissertação de Mestrado (2011). Programa de Pósgraduação em Direito da UFPE, Recife, 2011. 211 Corrobora seu pensamento com as ideias propostas por Lojkine quando este faz a seguinte declaração A partir de agora, a relação de serviço, ou, dito de outro modo, a comunicação entre homens, deixa de ser privilégio dos gestores da informação, expandindo-se amplamente, em especial nos espaços da produção, onde, progressivamente, se impõe a relação direta entre “prestadores de serviço” e usuários. (...) A autonomia e cooperação são reivindicadas em conjunto pelos novos movimentos sociais dos anos 80-90, contra o individualismo estéril dos que querem manter o monopólio da formação e das informações estratégicas, quando o próprio controle da informação exige a mobilização de todas as inteligências496. Isto quer significar que, apesar da virada paradigmática quanto ao sistema de produção e seus efeitos na economia global, o capital e a classe dominante se mantêm com o mesmo propósito de domínio através do controle do conhecimento. Afirma Cosentino Filho que esta tensão do capital, na propagação do conhecimento, demonstra consciência do poder das multidões sobre a manipulação do capital sobre o conhecimento, na medida em que São todos os participantes da sociedade e usuários das novas tecnologias da informação. Especialmente, os trabalhadores do conhecimento que estão na ponta do desenvolvimento tecnológico e promovem a cooperação entre o setor industrial e o de serviços. Transitam eles, portanto, simultaneamente na base e no topo da pirâmide das organizações hipermodernas e, ainda, dentro e fora dessas mesmas organizações497. Como forma de desacelerar essa realidade, Lojkine declara que as classes dominantes (...) procuram conter a difusão do conhecimento, o capital precisa desenvolvê-lo para produzir riqueza na sociedade do conhecimento. Assim o gestor empresarial pós-industrial (essa é a tendência) procura desierarquizar a empresa, para romper os gargalos comunicacionais e os monopólios elitistas, preservar as informações ditas estratégicas, especialmente as opções de gestão que, justamente, bloqueiam a criação e a circulação de informações498. 496 LOJKINE, Jean. A revolução informacional. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2002, p. 309. COSENTINO FILHO, Carlo. Os trabalhadores do conhecimento e o trabalho imaterial: as novas possibilidades de reinvenção das lutas coletivas. Dissertação de Mestrado (2011). Programa de Pósgraduação em Direito da UFPE, Recife, 2011. p. 130. 498 LOJKINE, Jean. A revolução informacional. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2002. p. 310-311. 497 212 Com este estado de arte, o sindicalismo tal como estabelecido na sociedade industrial, perde completamente as possibilidades de cumprir o seu propósito, sobretudo, porque o capitalismo cuidou de apagar seu primeiro propósito, pautado na emancipação operária, por intermédio da força política que, na ótica de Lojkine, não estaria somente representado pela força operária499 . Nesse sentido, é impossível o expurgo dos (...) trabalhadores do conhecimento, como categoria organizada de trabalhadores, integralizando esse ajuntamento coletivo, rumo à emancipação”500 capaz de fazer emergir uma nova maneira de atuar do sindicalismo e dos sindicatos na sociedade pós-industrial que deverá ter intensa participação dos movimentos sociais. Na luta contra exploração do trabalho deverá transitar nos mesmos espaços do capital e para alcançar tal fim utilizará da tecnologia da informação, criando uma rede capaz de agir globalmente esses territórios, em tempo real. Estas ações não constituem uma utopia ou movimentos a serem alcançados em médio e longo prazo. A pesquisa realizada por Cosentino Filho também demonstra concretamente esse agir coletivo por meio da “Batalha de Seattle”, considerada como o primeiro deles. Cita também “(...) o Fórum Social de Gênova que atraiu mais de 800 organizações de todo o globo para protestar contra o modelo de globalização neoliberal, bem como as manifestações de Praga, Gotemburgo e Québec City contra as cúpulas do FMI, da OMC e do BM”501. 499 “(...) reduzir as evoluções do salariato urbano às dos assalariatos do setor formal, mais ou menos estável e protegido, não equivale a negligenciar uma enorme parte do salariato – aquela que se refere ao salário precário dos “informais”, dos milhares de ambulantes que se movem nas grandes metrópoles e nas favelas de todos os países subdesenvolvidos? Numa palavra: não significa esquecer os 30% de brasileiros que vivem abaixo da linha da pobreza e os 7 milhões de menores que estão abandonados nas ruas do Brasil? Mais ainda: não significa reduzir o movimento social apenas às lutas “corporativas” dos sindicatos, que só agrupam uma minoria de assalariados “privilegiados” pela estabilidade do seu estatuto, minimizando as lutas dos favelados e de todos os excluídos do crescimento capitalista (“excluídos” de um mínimo vital, do direito à moradia e do direito à saúde)? LOJKINE, Jean. A revolução informacional. 3. ed. São Paulo: Cortez, 2002. p. 235. 500 COSENTINO FILHO, Carlo. Os trabalhadores do conhecimento e o trabalho imaterial: as novas possibilidades de reinvenção das lutas coletivas. Dissertação de Mestrado (2011). Programa de Pósgraduação em Direito da UFPE, Recife, 2011. p.135. 501 COSENTINO FILHO, Carlo. Os trabalhadores do conhecimento e o trabalho imaterial: As novas possibilidades de reinvenção das lutas coletivas.Recife. Dissertação de Mestrado (2011). Programa de Pós-graduação em Direito da UFPE, Recife, 2011. p. 138. 213 Registre-se também que a força do ‘hackerativismo’502 é uma realidade. É “(...) a resposta virtual às tentativas de controle e vigilância e às barbáries promovidas pelo capital”503. Registre-se que esse fenômeno, a partir do estabelecimento do capital financeiro ganhou formato do novo ludismo e hoje se apresenta como o novo anarquismo. 8.4 Para uma Nova Concepção Sobre as Fontes do Direito do Trabalho, no Contexto das Teorias dos Movimentos Sociais. Este trabalho procurou enfrentar um dos temas emblemáticos da teoria jurídica. Para tratá-lo de modo correto, como convém a um estudo acadêmico, procurou, inicialmente, identificá-lo nos âmbitos da Filosofia, da Teoria Geral do Direito e da Sociologia Jurídica, a fim de apontar as diversas tipologias, as confluências e divergências existentes. Foi constatado nestes seguimentos ausência de unanimidade doutrinária quanto ao conceito e classificação das fontes do direito. Por outro lado, restou evidenciado uma minoria de autores que concebem as fontes como movimentos, exclusivamente. A amostra revelou que o aspecto relativo ao fundamento de validade das normas jurídicas e sua exteriorização encontram-se presentes na maioria dos autores, o que revela o entendimento das fontes do direito vinculado ao sistema positivo De igual maneira, no tocante à classificação, dos autores investigados a minoria cataloga as fontes do direito apenas como materiais, porém, as enquadram 502 O Anonymous, é atualmente a face mais conhecida desse universo hackerativista. Mas quem são e onde se encaixam politicamente esses que mantém na esfera virtual a luta contra os poderes hegemònicos? O doutorando, pesquisador de hackerativismo e professor da Unicamp, Marcelo da Luz Batalha, descreve o Anonymous como “uma marca,um nome”, ou seja, um movimento sem uma coluna específica, que reúne ativistas de várias matizes ideológicas. “O Anonymous é um movimento difuso que se popularizou; e o movimento é a popularização do ativismo on-line. Eles são um símbolo, concretizam uma força política na internet. Hackerativismo – a guerra instalada no mundo virtual. Caros Amigos – A Primeira à Esquerda Junho 2012. p. 39-40. 503 Hackerativismo – a guerra instalada no mundo virtual. Caros Amigos – A Primeira à Esquerda Junho 2012. p. 39. 214 em materias e formais. Isto quer significar que os modos de revelação das normas jurídicas para essa amostra constituem fontes do direito. A cartografia nas experiências brasileira, latino-americana e europeia sobre a etiologia das fontes do Direito do Trabalho destaca que nos três âmbitos espaciais também inexiste unanimidade doutrinária quanto ao conceito e a classificação. Nos países da Europa e América Latina investigados, fora constatado uma tendência em reconhecer as fontes do Direito do Trabalho vinculados aos centros de poderes e exteriorização das normas. Por consequencia, o entendimento classificatório predominante foi o das fontes formais. No âmbito da literatura brasileira, o cenário aponta um predomínio dos autores nas variantes movimentos, centro de poderes e exteriorização, para conceituar as fontes do Direito do Trabalho. No aspecto classificatório, a ênfase se dá nas fontes materias e formais. O ponto comum entre os três espaços invetigados se opera no fato de que em todos não há envergadura doutrinária para entender as fontes do direito apenas como movimentos. Apesar de existir uma corrente de pensamento jurídico que articula as fontes aos movimentos sociais, a literatura é praticamente omissa ao não especificar estes movimentos sociais, enquanto movimentos coletivos correspondentes às lutas operárias. A respeito dessa temática, observou Andrade que as fontes formais tipificadas pela maioria da doutrina é equivocada, posto que elas constituem formas de expressão do direito, ou seja, que a partir do momento em os movimentos se exteriorizam deixam de ser fontes. Para ele, o surgimento das chamadas fontes formais se deu em função da cultura prevalecente do positivismo jurídico e que este formato não se compatibiliza com o Direito do Trabalho porque as suas origens advieram das lutas operárias, “(...) privilegiou a autonomia privada coletiva, em pleno individualismo contratual; tem, como alternativa prioritária de formação normativa, o processo não estatal; possui, 215 nos planos prático e teórico, uma vocação verdadeiramente universalista”504. Desta forma, não comunga o citado autor com a tradicional concepção fontes materiais e formais. Afirma ainda que as fontes constituem movimentos e no contexto da sociedade industrial, esses foram manifestos por movimentos sociais, tais como as lutas operárias; ideologias – anarquistas, socialistas, sobretudo. Somado a tal fato, entende que no Direito do Trabalho clássico há supremacia das nomeadas fontes formais sobre as materiais. Para ele, esse predomínio não é possível por não ser concebível efetivar-se a “(...) transposição da teoria clássica sobre as fontes para esse ramo especial do Direito”505. Em consequência, a doutrina justrabalhista prende-se ao positivismo jurídico metodológico em função do escalonamento existente na classificação e aplicação das fontes formais sob o caso concreto. Mesmo se entendendo que nessa área do conhecimento existe flexibilização quanto à aplicação de regras e princípios por força do princípio da norma mais favorável pregada por Rodriguez506, ainda assim, a doutrina fica refém da estrutura sistemática das fontes formais do Direito do Trabalho. Assim, declara ele que “(...) a clássica divisão das fontes não se adapta ao intinerário histórico-cultural desse ramo do Direito507”, acenando que na sociedade pós-industrial o agir coletivo deve constituir fundamento na elaboração de normas, quer na esfera individual, coletiva ou internacional. E justifica: O primeiro, em virtude das mudanças estruturais experimentadas a partir da fragmentação da própria sociedade do trabalho, que exige a inserção, inclusive de novas categorias econômicas e profissionais; o segundo, ao adptar-se perfeitamente à ética dialógica. A liberdade de constituição de regras de convivência parte do consenso de uns mínimos previamente compartilhados, que legitimam o processo negocial; o terceiro, porque a ordem mundial exige um modelo normativo atípico – inclusive para outros 504 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do trabalho e pós-modernidade para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2005. p. 200. 505 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do trabalho e pós-modernidade para uma teoria geral. São paulo: LTr, 2005. p. 363. 506 RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2002. 507 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do trabalho e pós-modernidade para uma teoria geral. São paulo: LTr, 2005.p. 364. – fundamentos – fundamentos p. 123-128. – fundamentos 216 ramos do Direito – plenamente compatível a história e a cultura do próprio 508 Direito do Trabalho . É importante registrar que mesmo ao ser questionado quanto ao primeiro aspecto pela doutrina tradicional, são incontroversos os argumentos propostos nas duas últimas justificativas no momento em que o conceito de cidadania se reporta modernamento a participação ativa de seus interlocutores nas mudanças sociais e também pelo fato da quebra relativa do princípio da territorialidade no tocante à circulação do capital. Nesse sentido explica Andrade que Se a economia atua em dimensão global; se as empresas e os trabalhadores experimentam uma mobilidade espacial sem precedentes; se o comércio instituído pelas redes mundiais de computadores desarticula as estruturas do mercado e da concorrência tradicionais, as esferas de negociação tenderão a obedecer a uma lógica dedutiva dentro da seguinte composição: normas gerais de convivência supra-estatais, regionais, nacionais, locais, por ramo de atividade, por empresas e se estenderão também para além do interior das organizações empresariais tradicionais atingindo diversos setores da economia – cooperativas, empresas de economia social, economia solidária, os “digitais”, os artistas, os intelectuais, os autônomos, os estudantes, os precarizados, os desempregados, os aposentados, etc.509” Assim, faz-se necessário somar os movimentos sociais às demais coletividades, fortalecendo-os e criando instituições tal como preceitua Gohn510, agora para tutelar os trabalhadores como gênero e considerando as maiorias que hoje encontram-se no trabalho precarizado. A consequência desse pensar coletivo é submeter as regras jurídicas oriundas de métodos advindos da função legislativa estatal “(...) a regras de convivência elaboradas pelos agentes sociais no âmbito supra-estatal e respeitando os mínimos axiológicos normativos, com o objetivo de permitir a convivência de 508 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do trabalho e pós-modernidade – fundamentos para uma teoria geral. São paulo: LTr, 2005. p. 364. 509 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do trabalho e pós-modernidade – fundamentos para uma teoria geral. São paulo: LTr, 2005. p.365. 510 GONH, Maria da Glória. Teorias dos movimentos sociais – paradigmas clássicos e contemporâneos. São Paulo: Loyola, 1997. p.24. 217 máximos, que respeita diferentes sentidos de felicidade”511 . Estabelecida essa nova concepção, haverá uma novo sentido protetor no âmbito espacial e quanto aos beneficiários dessa tutela, ao se absorver uma nova concepção quanto ao objeto do Direito do Trabalho. Ensina também Andrade que a matéria relativa às fontes deve sofrer uma adequação capaz de atender à produção de normas jurídicas dentro de um mundo globalizado e declara: As radicais mudanças tecnológicas, culturais e de valores deslocam o tema das fontes materiais para outra dimensão e multiplicidade de alternativas e instâncias de produção normativa, com reflexos e perspectivas inimagináveis, sobretudo em termos de fontes formais. Por tudo isso, deverá aparecer instâncias supra-estatais de controle, administração e solução de conflitos em todas as dimensões e em escala global, com a necessária presença dos interlocutores sociais. O aparecimento dessas instâncias encerrará o ciclo tradicional da teoria clássica, inverterá o processo, privilegiando as fontes materiais em detrimento das fontes formais. Começa-se a produzir uma inversão de valores, no contexto das fontes, para admitir a fonte material como espaço 512 privilegiado de produção de regras e de integração do Direito do Trabalho Na abordagem de Evaristo de Moraes sobre a greve, dizia ele que “(...) a evolução do movimento operário mostrava que a greve precede o sindicato”513. Lira absorve essa ideia ampliando-a, além de ressaltar que não há de se confundir fontes com o próprio direito. Assim as fontes “(...) seriam meras manifestações ou sintomas daquele”514. Em suas pesquisas afirmou ser a greve fonte primordial do Direito do Trabalho e a interpretação dessa assertiva encontra-se na impossibilidade de enquadrá-las como formas de expressão do direito, mas sim como movimentos que o desencadeia. Sustenta João Maurício Adeodato que “o direito dogmaticamente organizado é o direito moderno, por excelência não por estar onipresente, mas sim pelo seu 511 ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do trabalho e pós-modernidade – fundamentos para uma teoria geral. São paulo: LTr, 2005. p.366. 512 ANDRADE, E. G. L. Direito do trabalho e pós-modernidade − fundamentos para uma teoria geral. São Paulo: LTr, 2005, p. 215. 513 MORAES, Evaristo de. Apontamentos de direito operário. São Paulo, LTr, 1971. 514 LIRA, Fernanda Barreto. A greve e os movimentos sociais. São Paulo: LTr, 2008. p. 152. 218 caráter historicamente inusitado, inexistente na pré-modernidade.”515. Admite também que o “direito moderno parece ser o mais eficiente para a sociedade que o produz, apenas isso, esta mesma sociedade que perspectivas jusnaturalistas não conseguem explicar satisfatoriamente”516. Mesmo que se possa enquadrar o Direito do Trabalho como o direito dogmaticamente organizado, é preciso definir, gnosiologicamente, que a fonte, enquanto manifestações típicas da sociabilidade e seus complexos poderá dar origem ao direito e, quando este fenômeno acontece, deixa de ser fonte. Ainda dentro de uma teoria da dogmática jurídica, é preciso assinalar que o Direito do Trabalho surgiu a partir de quando os trabalhadores puderam se organizar coletivamente e, também coletivamente, passaram a desencadear lutas que deram origem aos primeiros disciplinamentos laborais – a fixação da jornada de trabalho; a estipulação de um salário mínimo; os sistemas de garantia no emprego. As possibilidades de organização coletiva têm um peso teórico importantíssimo para a compreensão do Direito do Trabalho e de seu desenvolvimento. Como se tratava de um movimento surgido no esplendor do individualismo contratualista, encontrava-se vinculado a uma versão políticofilosófica que acreditava e estimulava as potencialidades individuais, a partir das quais era possível vislumbrar o desenvolvimento e o bem estar da sociedade com um todo.517 Como o que se verificou foi uma exploração historicamente sem precedentes do trabalho humano, esse ajuntamento coletivo permitiu o surgimento 515 ADEODATO, João Maurício. Ética & retórica – para uma teoria da dogmática jurídica. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 234. 516 ADEODATO, João Maurício. Ética & retórica – para uma teoria da dogmática jurídica. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 234-235. 517 Everaldo Gaspar aponta o seguinte exemplo: “quando, no começo do século XIX, um juiz inglês perguntava a um líder sindical – por exemplo, dos mineiros-: - Quem está em greve? Ele respondia: a categoria! Esta expressão aparentemente simples soava como algo estranho, completamente desconhecido do direito vigente e forjado no individualismo contratualista típico do Estado Liberal Burguês e no racionalismo instrumental a serviço da produção capitalista. E o magistrado voltava a perguntar: - Mas, “a categoria” é uma expressão abstrata, vaga, genérica! Eu quero os nomes das pessoas que estão em greve! Se vivo fosse, ainda estaria fazendo a mesma pergunta, sem encontrar resposta”. ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes. Princípios de direito do trabalho – fundamentos – fundamentos teóricos-filosóficos. São Paulo: LTR, 2008. p. 115. 219 das lutas operárias que provocaram uma posição ou uma atuação do Estado ou aquilo que os juslaboralistas costumam chamar de intervencionismo estatal.518 Logo, se, historicamente, o Direito do Trabalho – ideologia à parte – é produto de uma concepção teórica que procura disciplinar relações ontologicamente desiguais – trabalho e capital -, em que se confere superioridade jurídica àquele que aparece, nesse contexto, na condição de inferioridade econômica – o empregado -, daí os caracteres normativos centrados nos ideias de irrenunciabilidade, inderrogabilidade, indisponibilidade e ordem pública e que estão fundamentados no Princípio da Proteção, é possível concluir: este fenômeno jurídico novo – que surgiu com o aparecimento do direito dogmaticamente organizado – é produto de uma única fonte: a luta operária que se travou historicamente no interior das organizações produtivas mas, por mais importante que elas tenham sido, encontravam-se vinculadas apenas a uma das lutas operárias, ou seja, aquelas que se travavam, como já se disse, no interior das organizações produtivas e que resultavam, por consequência, dos movimentos tipicamente reformistas ou reivindicativos.519 Logo, o Direito do Trabalho dogmaticamente organizado surgiu de lutas operárias típicas – as lutas de cunho reivindicativo. Esta fonte primeira do Direito do Trabalho deu origem a um campo do conhecimento jurídico que tinha como objeto o trabalho livre/subordinado e o sindicalismo reformista. 518 Tradução livre da Autor – A pobreza da massa, a repressão policial dos necessitados, a desordem de uma economia que expunha o povo a contínuos dissabores e a condições precárias de vida e incertas do trabalhador. O movimento obreiro contava com a ajuda de espíritos generosos e solidários da sociedade e com o apoio dos partidos políticos inclinados a adotar soluções destinadas a atenuar em parte os sofrimentos sociais, assim como a adesão de economistas, filósofos, artistas e intelectuais 518. DE FERRARI, F. Derecho del trabajo. Buenos Aires. Ediciones Depalma. 1976. p.135136. 519 Para o marxista ortodoxo Sérgio Lessa, “as teses reformistas deixaram de ser estratégias de superação do capitalismo para se converterem em via de manutenção reformista do capital. Abandose a superação da ordem burguesa, com tudo o que ela tem de essencialmente desumana, para converter-se na busca de uma ordem burguesa menos injusta. Complexos alienantes oriundos do capital como a propriedade privada, o mercado, o Estado etc., se convertem em mediações que – com a ‘correta direção política’ – poderiam jogar um papel positivo na busca de uma ordem burguesa humanizada”. LESSA, Sérgio. Trabalho e proletariado no capitalismo contemporâneo. São Paulo: Cortez, 2007. p. 286. 220 Conforme ficou aqui evidenciado, as propostas que estão sendo lançadas naquele programa de Pós-graduação e que estão respaldados na Teoria Social Crítica e, mais particularmente, nas Teorias dos Movimentos Sociais, tentam, em primeiro lugar, inverter esta perspectiva, para colocar em relevo os movimentos sociais emancipatórios e, em segundo lugar, os movimentos reformistas. Da reunião ou da síntese entre estas duas lutas coletivas surge uma nova fonte do Direito do Trabalho, que envolve movimentos revolucionários e que possuem três características básicas: a) ser um movimento marcadamente emancipatório e contra-hegemônico; b) ser também e, ao mesmo tempo, reivindicativo ou reformista; c) estabelecer-se concretamente nos planos locais, regionais e supranacionais. A primeira exigência já ficou bastante evidenciada, tanto no plano teórico quanto no planto prático. Os movimentos que visam a emancipação social já estão em marcha e foram devidamente registrados. Têm eles uma característica nova: defende um encontro de reivindicações. Todas elas se opondo e se insurgindo contra o ultra-liberalismo global. Dentre os efeitos nefastos desta globalização excludente estão a exploração do trabalho decorrente da reestruturação produtiva e as patologias sociais dele resultantes. Ao mesmo tempo em que reforça a luta pela preservação dos direitos trabalhistas tradicionais – a segunda característica – anuncia a luta pela dignidade humana, a partir do trabalho livre. Por fim, nada mais oportuno do que retomar uma memória histórica fundamental do sindicalismo e da luta coletiva: a possibilidade de sua universalização. Se os textos escritos no século XIX, como o Manifesto do Partido Comunista de 1848, terminava conclamando os operários de todos os países a se unirem, nada mais oportuno também do que fazer valer esse princípio. O que existe de novo, a partir de agora: a) o caráter hegemônico de um capitalismo centrado no poder das grandes corporações multinacionais e do capital financeiro e, do outro lado, a fragmentação e a marginalização da força tradicional de trabalho; b) a contrapartida se estabelece a partir do caráter universalista e 221 revolucionário dos movimentos sociais que estão sendo experimentados em todo o planeta. Como afirma Edmilson Costa, “(...) um fenômeno novo vem ocorrendo nesta conjuntura, que é a emergência das lutas sociais em praticamente todas as regiões do planeta”520. Segundo o economista da UNICAMP a crise que se instaura, em nível global, tem a possibilidade de abrir “(...) a possibilidade de uma retomada da luta de massas em caráter mundial, especialmente nos países centrais”521. Para ele, na Europa, onde o (...) ajuste predatório promovido pelo capital é mais forte, tem ocorrido lutas em todos os países, em muito deles, como na Grécia, se aproximam de insurreição popular. Até mesmo nos Estados Unidos ocorreram varais lutas sociais, em vários estados, e um importante movimento social, o Ocuppy Wall Street, pode ser um desdobramento muito grande no futuro próximo”522. Em resumo: as fontes tradicionais do Direito do Trabalho conduziram-no a se constituir como um ramo do conhecimento jurídico que tinha como objeto o trabalho humano livre/subordinado cuja constituição, universalização e evolução se deram a partir de movimentos sindicais de caráter reformista que impuseram ao Estado moderno a dogmatização das aspirações da classe obreira, mas, dentro daquelas perspectivas e limites. Uma nova fonte se instaura, neste momento histórico. Ela, como foi defendido neste estudo, se encontra respaldada nos novos movimentos sociais e tem como fundamento ou pressuposto eliminar a subordinação da força do trabalho ao capital, através das diversas lutas sociais emancipatórias que privilegiam, neste âmbito, a consolidação de um novo objeto: o trabalho livre, que esteja sincronizado com a sua dimensão e constituição ontológicas, que se destina a apreender o ser da própria 520 COSTA, Edmilson. A terceira onda da crise: o capitalismo no olho do furacão – desarticulação monetário-financeira, depressão prolongada e lutas sociais. PINHEIRO, Milton (Org.) A reflexão marxista sobre os impasses do mundo atual. São Paulo: Outras Expressões, 2012. p 165. 521 COSTA, Edmilson. A terceira onda da crise: o capitalismo no olho do furacão – desarticulação monetário-financeira, depressão prolongada e lutas sociais. PINHEIRO, Milton (Org.) A reflexão marxista sobre os impasses do mundo atual. São Paulo: Outras Expressões, 2012. p 167. 522 COSTA, Edmilson. A terceira onda da crise: o capitalismo no olho do furacão – desarticulação monetário-financeira, depressão prolongada e lutas sociais. PINHEIRO, Milton (Org.) A reflexão marxista sobre os impasses do mundo atual. São Paulo: Outras Expressões, 2012. p 168. 222 existência humana com um todo, ou seja, a sua essência, algo que o trabalho contraditoriamente livre/subordinado não alcança. Uma nova fonte centrada nestas lutas coletivas de caráter revolucionário, que já se encontra em marcha e encontra fundamento na Teoria Social Crítica, conduzirá a uma redefinição teórico-dogmática do Direito do Trabalho, na medida em que, ao deslocar o seu objeto, possibilitará que o gênero humano possa encontrar, por meio do trabalho livre, a sua realização plena e livre, no seu mundo histórico. 223 CONCLUSÕES - O tema objeto desta tese se insere dentre os altos estudos deste ramo do conhecimento jurídico, na medida em que aparece, sobretudo nos manuais, como parte integrante da Teoria Geral do Direito do Trabalho ou da Teoria do Conhecimento Jurídico-trabalhista, ao lado, por exemplo, dos seguintes temas: denominação, conceito, natureza jurídica, princípios, eficácia da norma trabalhista no espaço e no tempo; relações com os demais ramos do direito e da ciência, em geral. - Em virtude de sua relevância, a tese procurou, inicialmente, estabelecer uma análise estruturante sobre o mesmo, na medida em que partiu das diversas correntes das Filosofia do Direito, da Teoria Geral do Direito e da Sociologia Jurídica para, em seguida, traçar o panorama das fontes no Direito do Trabalho. - A pesquisa, naquelas duas dimensões – parte geral e parte específica do Direito do Trabalho -, encontra-se devidamente detalhada e reproduzida em gráficos específicos, a fim de apontar as respectivas variáveis teóricas e doutrinárias resultantes de uma minuciosa separação e classificação dos diversos conteúdos. - Pode, de início, constatar que, no âmbito da Filosofia do Direito, da Teoria Geral do Direito e da Sociologia Jurídica, e pela análise do seu conjunto; há uma prevalência no estudo das fontes relacionada aos movimentos, centros de poderes e exteriorização da norma jurídica, e em termos de classificação, por dividir as mesmas em fontes formais e fontes materiais. Esse mesmo panorama se apresenta na experiência brasileira. - Em seguida, na esfera espacial da América Latina e Europa, há prevalência da visão positivista, que considera todos os fenômenos dogmaticamente organizados como integrante do sistema jurídico. Logo não estabelece a diferença entre fonte materiais e fontes formais – todas seriam fontes formais. - Em terceiro lugar, o autor da presente tese faz destaque a uma corrente do pensamento jus-filosófico que considera as fontes materiais como um complexo 224 sociológico resultante das interações e dos conflitos que passam a existir numa determinada sociedade e que, pela sua força e relevância, poderão dar origem a norma ou, melhor dizendo, transformar-se em direito. Todavia, restou percentualmente comprovado na pesquisa que esses autores constituem a minoria da doutrina. - Para essa corrente - na qual se insere também a sociologia jurídica e é recepcionada por este estudo -, a divisão entre fontes materiais e fontes formais é equívoca. As fontes formais poderão originar direito, mas, quando isso acontece, deixa de ser fonte, para deixar que apareçam, dialeticamente, novas fontes que, por seu turno, darão origem a novos direitos. - A pesquisa constatou, por outro lado, que, apesar da relevância do tema, há uma flagrante negligência por parte da doutrina clássica, em três sentidos: a) a prevalência da versão clássica – divisão entre fontes materiais e fontes formais -; b) a omissão de certos autores a respeito do tema; c) o trato pouco relevante ou superficial que dão à matéria. - A primeira opção do autor foi, como já anunciado, no sentido de abarcar o terceiro pensamento e rejeitar os dois primeiros, para entender que as fontes formais dão origem à norma, mas, não se inclui na categoria de direito. - Em seguida, tratou de encarar as fontes no contexto do Direito enquanto fenômeno histórico-cultural. - A partir de uma cartografia detalhada sobre a produção acadêmica desenvolvida no Programa de Pós-graduação em Direito – teses e dissertações -, que seguem o rastro do pensamento lançado pelo professor Everaldo Gaspar Lopes de Andrade – centrado numa nova pauta hermenêutica e outros fundamentos teóricos filosóficos – foi possível constatar uma inversão de perspectiva: a prevalência das relações sindicais ou coletivas sobre as relações individuais de trabalho. 225 - Neste momento, estabelece-se o corte epistemológico sobre a teoria das fontes, na medida em que elas aparecem, para este campo específico do conhecimento jurídico, correspondendo às lutas operárias. - O estudo passa a aprofundar esta característica histórico-cultural do Direito do Trabalho, a fim de inverter a perspectiva teórico-dogmática prevalecente, que concentra a história operária àqueles movimentos que se deram e foram travados no interior das organizações produtivas. Movimentos decorrentes das lutas desencadeadas pelo modelo sindical de cunho reivindicativo e, portanto, lutas de caráter reformistas. - Procurando ser fiel à história da luta operária, que sempre se deu a partir de duas perspectivas – luta político-revolucionária ou emancipatória e luta por melhores condições de vida e de trabalho ou de caráter reformista – procurou enquadrar as fontes no contexto destas duas lutas, dando ênfase a primeira. - Diante do desemprego estrutural, da clandestinização do trabalho, das crises do sindicalismo contemporâneo; diante da destruição avassaladora promovida pelo ultraliberalismo global; da perda de referência da centralidade do trabalho subordinado como ethos da convivência social e objeto do Direito do Trabalho surgem movimentos coletivos emancipatórios e contra-hegemônicos por todo planeta. - Estes movimentos, que vêm sendo monitorados, estudados e refletidos pela teoria social crítica e, mais particularmente, pelas chamadas teorias dos movimentos sociais, tem inspirado também esta nova corrente do pensamento jurídico-trabalhista forjada no aludido programa e liderado pelo professor Everaldo Gaspar de Andrade. - Esta tese, recepcionou também a teoria social crítica e, particularmente, as teorias dos movimentos sociais para redefinir gnosiologicamente as fontes do Direito do Trabalho, em três sentidos: entender os movimentos operários – simultaneamente de caráter revolucionário e de caráter reformista - como as verdadeiras fontes deste ramo do conhecimento jurídico. 226 - Se, no passado, o movimento operário de caráter reformista foi capaz de promover o nascimento do Direito do Trabalho, que tinha como objeto o trabalho subordinado, os movimentos emancipatórias e contra-hegemônicos que se espalham por todo o planeta se dirigem a uma nova emancipação social. No campo específico deste ramo do conhecimento jurídico – enquanto fonte material - para alterar os seus fundamentos e proporcionar uma nova forma de disciplinamento e de proteção ao trabalho humano, ou seja: para disciplinar e proteger todas as formas e alternativas de trabalho ou rendas compatíveis com a dignidade humana. 227 REFERÊNCIAS ABNT. Disponível em: <http://www.ufg.br/this2/uploads/files/105/6027_-_Sum.pdf>. Acesso em: 31.01.2012. ADEODATO, João Maurício. Filosofia do direito: uma crítica à verdade na ética e na ciência. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. ______. Ética & retórica – para uma teoria da dogmática jurídica. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. AFTALÍON, Henrique R et al. Introduccion al derecho. Beunos Aires: La Ley, 1964. ALTERGLOBALIZAÇÃO. Disponível em: http://www.mondialisations.org/php/public/art.php?id=22205&lan=PO. Acesso em: 10.01.2013. ANDRADE, Everaldo Gaspar Lopes de. Direito do trabalho e pós-modernidade: fundamentos para uma teoria geral. 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São Paulo: Atlas, 2008. p. 40) “Os acordos coletivos são uma prática que se desenvolve em planos descentralizados, desde as cúpulas das representações dos trabalhadores, até os entendimentos realizados nos locais de trabalho”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 89 – tradução livre do autor) “Contratos Coletivos e acordos em nível de empresa são recursos de que empregados organizados dispõem para conseguir vantagens materiais e maior segurança no emprego. Paralelamente, esses instrumentos fazem com que o direito do trabalho se torne um sistema flexível: dependendo da situação econômica de um setor ou de uma determinada empresa e em função da força reinvidicatória dos empregados é possível criar condições melhores ou piores. Em muitos casos, os contratos coletivos têm uma espécie de papel pioneiro: inicialmente chega-se a melhorias em alguns poucos setores isolados, mais tarde o legislador estende essas conquistas a toda a economia. Um exemplo é a continuação do pagamento do salário em caso de doença, ou as férias para fins de aperfeiçoamento profissional que hoje já são garantidas por lei em alguns Estados”. (WOLFGAND, Däubler. Direito do Trabalho e Sociedade na Alemanha. São Paulo: LTr, 1997. p. 53 tradução livre do autor) 242 “O reformado ET tem suscitado frequentes referências (art. 22.1, 24.1, 29.1, 34.2, 34.3, 67.1 ET) a uns acordos ou pactos de empresa, sem aclarar qual seja sua natureza. Provavelmente se trata de acordos ou pactos informais, que em todo caso tem que ser negociados com a representação dos trabalhadores e que terão por conseguinte eficácia normativa e geral na empresa (ALFONSO, PEDRAJAS y SALA). Se tratam pois de um novo tipo de negociação coletiva, estatutária em todo caso, porém não submetida ao procedimento estabelecido no título III ET para os convênios coletivos (registro, publicação). (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 66 tradução livre do autor) Acordos Conciliatórios “Para a solução de conflitos coletivos, nosso ordenamento contempla em diversos momentos – art. 91 ET, arts. 10 e 24 RDLRT, art. 154 LPL, art. 9 ASEC – procedimentos de conciliação-mediação ou de arbitragem, que desembocarão em acordos conciliatórios entre as partes no conflito ou em laudos arbitrais formulado pelo órgão arbitral (ver, infra, Lição 5.13.c, Lição 6.9 e Lição 7.4). No que aqui interessa a relação no sistema de fontes, basta assinalar que o acordo conciliatório e o laudo arbitral terão eficácia jurídica – normativa e geral – própria dos convênios coletivos estatutários, sempre que tenha logrado o acordo ou tenha subscrito o compromisso arbitral, tenham eles a legitimação que lhes permita acordar no âmbito do conflito, um convênio coletivo dessa natureza. Pelo contrário, se faltam os requisitos necessários, o acordo ou o laudo terão natureza de convênio não estatal”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 79-80 - tradução livre do autor) Acordos de Adesão “O acordo ou pacto de adesão não é, pois, senão uma modalidade singular de convenção coletiva, que, como tal, tem de ser comunicada a autoridade do trabalho os efeitos de registro, publicação e depósito. A adesão tem as seguintes limitações: a) que não esteja afetada por outro convênio já aderido, para respeitar a regra sobre 243 proibição de convênios; b) que a adesão seja a totalidade da convenção preexistente”. (LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 789 - tradução livre do autor) “Através deles se alarga, por via negocial, o âmbito de aplicação das convenções coletivas (art. 27 LRCT). A lei estabelece para os acordos de adesão uma curiosa restrição: do acordo de adesão não pode resultar qualquer modificação do conteúdo da convenção coletiva, ainda que destinada a valer apenas entre as entidades aderentes (n. 3 do art. 28 LRCT). É que, se não fora esta restrição, os AA transformar-se-iam, muito provavelmente, em novos processos de negociações, perdendo-se, deste modo, o efeito que se pretende, isto é, a rapidez. De resto, sempre poderão as partes, se o quiserem celebrar uma nova convenção coletiva, com mais ou menos aproveitamento do conteúdo de uma já existente. Poderá, pois, concluir-se que os AA são verdadeiras convenções coletivas de trabalho, embora de formação especial, e não constitui, em rigor, um tipo de fonte inferior às convenções coletivas de trabalho. Somente por causa da referida restrição quanto ao processo da sua negociação, e porque, de certa forma, a lei trata os acordos de adesão como instrumento autônomos (v. arts. 2º, 1; 10º; e 24º da LCC), tais instrumentos de regulamentação coletiva merecem uma referência particular”. (PINTO, Mário. Direito do Trabalho. Lisboa: Universidade Católica, 1996. p. 148-149). Analogia “É um procedimento que vai mais além da interpretação. Praticamente se confunde com a interpretação extensiva porque consiste na utilização, para solucionar um determinado caso concreto, de norma jurídica destinada a caso semelhante” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 106 - tradução livre do autor) “Sendo o direito do trabalho um direito especial, e não excepcional ou de privilégio, claro é que ele admite a interpretação analógica, como integradora de suas lacunas e omissões. Trata-se de mero critério de auto-integração, segundo o 244 tradicional princípio: ibi eadem ratio legis, ibi eadem legis dispositio. Para isso é necessário que o caso não contemplado pela norma jurídica expressa faça parte do mesmo sistema orgânico da matéria legislada. Por isso mesmo, já não cabe interpretação analógica entre as regulamentações especiais do próprio direito do trabalho, que o fraciona e fragmenta num sem-número de verdadeiros direitos singulares. (...) Nesses casos, quis o legislador dar tratamento de exceção a determinadas categorias ou pessoas, em situações singulares de prestação de serviço. (MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982. p. 118) “A analogia diz respeito, na verdade, apenas à operação lógico-comparativa pela qual o operador jurídico, em situações de lacuna nas fontes normativas pela qual o operador jurídico, em situações de lacunas nas fontes normativas principais do sistema, busca preceito adequado existente em outros seguimentos do universo jurídico. A analogia é, pois, instrumento de concretização da chamada integração jurídica, pela qual se pesquisam outras fontes normativas para aplicação ao caso concreto figurado. É mecanismo de pesquisa, encontro e aplicação de fonte subsidiária, e não uma fonte em si mesma. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 171) “(...) é forma típica de raciocínio jurídico pelo qual de estende a facti species de uma norma a situações semelhantes para as quais, em princípio, não havia sido estabelecida. Não é, propriamente, fonte do direito, mas instrumento técnico de que vale o juiz para suprir a lacuna. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 247) Assentos “No nosso sistema jurídico, o Supremo Tribunal de Justiça (C.P.C. Arts. 768º e sgs; C.P.P., arts. 668º e sgs.; C.P. de Trabalho, arts. 195º e sgs.) e o Tribunal de Contas podem, ao resolver um conflito de jurisprudência e verificados certos pressupostos, fixar doutrina “com força obrigatória geral” (art, 2º do Código Civil), 245 que é o mesmo que dizer, editar normas sob a forma de “assentos” que, uma vez publicados no Diário da República, vinculam todos os tribunais (incluindo aqueles que os proferem), assim como todas as demais pessoas e entidades. Os assentos são fontes mediatas de direito. De modo que os assentos se apresentam como verdadeiras fontes mediatas do direito, e não como simples jurisprudência obrigatória (nos termos da regra do “precedente vinculante”) ou como meras ordens de serviço emanadas pelo S.T.J. e tendo por destinatários apenas os tribunais inferiores. Trata-se de uma fonte interpretativa, se limita a fixar o sentido de certa norma de alcance ambíguo, ou de uma fonte inovadora, se vem preencher uma lacuna do sistema jurídico. No entanto, os assentos não são atos legislativos. Pois que os tribunais competentes para “tirar” assentos não gozam da mesma liberdade de iniciativa e da mesma liberdade de ação que os órgãos dotados de competência legislativa, nem podem modificar, suspender e revogar outros assentos ou normas preexistentes. Ao elaborar assentos o órgão jurisdicional acha-se vinculado ao direito constituído e, portanto, não pratica um ato livre e discricionário, como o é, dentro de certos limites, o ato legislativo”. (MACHADO, J. Baptista. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra, Almedina, 1991. p. 160-161) Constituição da República “O conceito de Constituição, porém, é controvertido. Entendemos usualmente por Constituição a lei fundamental de um país, que contém normas respeitantes à organização básica do Estado, ao reconhecimento e à garantia dos direitos fundamentais do ser humano e do cidadão, às formas, aos limites e às competências do exercício do Poder Público (legislar, julgar, governar)”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 229) “No ápice, o fechamento ou a finitude do sistema é dado, gnoseologicamente, pela norma fundamental; empiricamente, pela norma constitucional material (no caso de comunidade jurídica dotada de órgãos-do-poder): há um minimum de Constituição sem o qual nenhum indivíduo se acha investido na qualidade de órgão. Deixemos de lado a fase pré-política (ou pré-estatal) do Direito. Não é tão-só por via 246 lógica que se põe a norma fundamental (pressuposta) ou norma constitucional material (positiva) como nível mais alto. É também a exigência ontológica. O ser do Direito mostra uma estruturação em planos normativos. A norma de investidura, aquela que confere autoridade ou titularidade de órgão a um indivíduo para editar normas, antepõe-se as demais normas. É norma-de-norma, norma que dispõe sobre o processo de construção e de transformação (em termos sintáticos; dogmaticamente, fala-se em produção ou criação de normas). Sem a norma, cujo pressuposto descreva o primeiro fato, como fato jurígeno, como fato fundamental (grundfaktun ou suporte fáctico inicial), nenhum sistema jurídico estatal se constitui, para tomarmos a teoria kelseneana. O status gnoseológico dessa norma é o de condicionamento necessário das demais normas: a precedência lógica é a versão formal dessa antecedência gnoseológica. Logicamente, a norma fundamental e a constituição material não se confundem: uma é pressuposto; a segunda, norma de Direito positivo, costumeira ou legislada. Coloca-se aquela em nível supra-ordenado às demais normas”. (VILANOVA, Lourival. As estruturas Lógicas e o Sistema do Direito Positivo. São Paulo: RT, 1977. p. 234-235) “A Constituição é a pedra angular de toda a ordem jurídica estatal, fonte de validade de todo o direito do Estado, estabelecedora do processo de criação do direito estatal. É a fonte principal do direito do Estado, a lei fundamental, à qual devem adaptar-se todas as demais leis, pois se com elas conflitarem são inconstitucionais. A Constituição é expressão do poder constituinte que detém a sociedade política (Estado)”. (GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 108.) Avisos “Os diplomas dessa natureza, em princípio, não constituem fontes formais do Direito, dado que obrigam apenas os funcionários a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica. Faltam-lhes qualidades da lei em sentido material: generalidade, abstração, impessoalidade. Não obstante, há a possibilidade técnica desses diplomas serem alcançados ao estatuto de fonte normativa, assumindo aquelas qualidades e criando direitos e obrigações na vida trabalhista. É o que se 247 passa quando expressamente referidos pela lei ou regulamento normativo (decreto) a que se reportam, passando a integrar o conteúdo desses diplomas”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p.155) “Outros atos da administração pública, como avisos, decisões ministeriais, portarias, instruções e circulares, não constituem fonte do direito: obrigam, apenas, os funcionários a que se dirigem e dentro dos limites da obediência hierárquica. Quando um regulamento determina que o Ministro de Estado baixe uma portaria, que o complemente, esta será fonte do direito, porque integra o próprio regulamento, do qual tira sua força normativa”. (MARANHÃO, Délio et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: 1997. p. 136) Circulares Ministeriais “Os diplomas dessa natureza, em princípio, não constituem fontes formais do Direito, dado que obrigam apenas os funcionários a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica. Faltam-lhes qualidades da lei em sentido material: generalidade, abstração, impessoalidade. Não obstante, há a possibilidade técnica de esses diplomas serem alcançados ao estatuto de fonte normativa, assumindo aquelas qualidades e criando direitos e obrigações na vida trabalhista. É o que se passa quando expressamente referidos pela lei ou regulamento normativo (decreto) a que se reportam, passando a integrar o conteúdo desses diplomas”. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p.155) “George Scelle, tratando das circulares ministeriais, observou que, se elas não modificam a ordem normativa, podem, contudo, ser consideradas “elementos formadores dos costumes”. Situação semelhante criam as nossas Portarias Ministeriais”. (GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 53) “Outros atos da administração pública, como avisos, decisões ministeriais, portarias, instruções e circulares, não constituem fonte do direito: obrigam, apenas, 248 os funcionários a que se dirigem e dentro dos limites da obediência hierárquica. Quando um regulamento determina que o Ministro de Estado baixe uma portaria, que o complemente, esta será fonte do direito, porque integra o próprio regulamento, do qual tira sua força normativa”. (MARANHÃO, Délio et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: 1997. p. 136) Consolidação das Leis do Trabalho “Se situa entre as fontes formais, estatais ou heterônoma do Direito do Trabalho. Ela é uma lei ordinária e contém um número expressivo de normas imperativas, distribuídas em 11 Títulos, sobre os temas elencados nessa ordem: introdução, normas gerais e especiais de tutela do trabalho, contrato individual de trabalho, organização sindical, convenções coletivas, processo de multas administrativas, Justiça do Trabalho, Ministério Público, processo judiciário e disposições finais e transitórias”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 110) “Temos, assim, que a Consolidação, como lei geral, é fonte de Direito do Trabalho, mas não é um código na acepção rigorosa da palavra, ao seu lado, como fonte de grande relevância, existe copiosa legislação esparsa, em grande parte modificativa dos textos consolidados, mas também, em expressiva parcela regulando situações novas que o legislador da consolidação não previu”. (SILVA, Carlos Alberto Barata. Compêndio de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1983. p. 128) “Dentre as fontes de produção estatal, a Consolidação das Leis do Trabalho é a que encerra o maior contingente de normas imperativas. Seu texto tem sofrido diversas alterações, nem sempre para melhor. Caberia indagar se o Direito do Trabalho não está sendo submetido a uma inflação legislativa altamente inconveniente à sua formação sistemática, como ciência que aspira a uma autêntica autonomia. A abundância e a variedade de medidas editadas de maneira empírica conduzem, por certo, à instabilidade e à obscuridade, contra-indicadas”. (GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 48) 249 Contratos Coletivos de Trabalho “Esta expressão e figuras juscoletivas ressurgiram no Direito Brasileiro após a Constituição de 1988. Seu reaparecimento não guarda, entretanto, qualquer vinculação com o velho instituto regulado pela CLT (arts. 611 e seguintes), antes da reforma de 1967. (...) Uma das primeiras referências legais a esse novo contrato coletivo de trabalho foi feita, no Brasil, pela Lei 8.542/92 (art.1º, §1º), diploma que, entretanto não definiu, caracterizou ou estruturou juridicamente a figura. A Lei do Trabalho portuário (8.639/93, art. 18, parágrafo único; art. 49) também menciona a novel figura (igualmente, sem tipificar, contudo). Os esforços doutrinários têm conduzido, porém, a algumas ilações sobre o instituto. Uma delas dirige-se a fixar que se trata de pacto contratual coletivo, celebrado no exercício da autonomia privada coletiva, com aptidão formal para produzir normas jurídicas. Sob o ponto de vista de sua natureza jurídica, portanto, a nova figura não se afastaria da convenção e do acordo coletivos; consistiria desse modo, em um terceiro tipo de instituto derivado da negociação coletiva trabalhista”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p.162) Contrato de Emprego “Já o ato-condição, segundo Caio Mário, resulta de “uma declaração de vontade emanada de órgão público ou particular, apta a colocar o indivíduo em uma situação impessoalmente caracterizada, muito embora, lhe granjeie condições pessoais ou subjetivas. Geralmente, o ato-condição provém de quem não é titular da situação jurídica, embora, possa, ás vezes, integrar-se com a sua participação ou simples adesão (ato jurídico bilateral), daí o citado autor, à semelhança de Duguit, incluir a admissão do empregado nessa modalidade de ato-jurídico, como também a nomeação de alguém para cargo público. “Logo, o contrato de trabalho situa-se como fonte formal também”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 104-105) “É o instrumento que celebra a negociação individual entre empregado e empregador, fixando direitos e obrigações de ambas as partes, sendo, também, 250 fonte do direito do trabalho”. (MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 1986. p. 31) “O contrato também comparece a estudos sobre fontes do Direito, mas, em geral, com o intuito de se conferir ênfase ao fato de não se constituir, definitivamente, em mecanismo criador e revelador de normas jurídicas. O contrato, de fato, não se qualifica como diploma instituidor de atos-regra, de comandos abstratos, gerais, impessoais. Ao contrário, compõe-se de cláusulas concretas, específicas e pessoais, envolvendo apenas as partes contratantes. Não se configura, assim, como fonte de regras jurídicas, mas como fonte de obrigações e direitos específicos, concretos e pessoais, com abrangência a seus contratantes”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 171) Constituição da República “A Constituição é a base sobre a qual encontram sustentação todas as demais instâncias normativas, subordinando-se a seu comando que, salvo expressa autorização do texto constitucional, não podem dispor em contrário” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 59 - tradução livre do autor) “A Constituição reconhece uma série de direitos e princípios de conteúdo laboral ou social, da mesma forma que outras constituições contemporâneas – como a francesa de 1946 ou a italiana de 1948 -, as quais são expressões de um constitucionalismo social com origens nos primeiros anos do século (Constituição Mexicana de Quetétaro de 1917 ou a Alemanha de Weimar de 1919). (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 50 - tradução livre do autor) “A Ciência do Direito informa que a Constituição representa fonte normativa dotada de prevalência na ordem jurídica. Ela é que confere validade – fundamento e eficácia – a todas as demais regras jurídicas existentes em determinado contexto jurídico nacional. Observe-se que o fundamento de validade surge, em geral, por 251 abstração negativa, o que significa que a norma infraconstitucional será válida e eficaz desde que não agrida a comando ou princípio constitucional estabelecido”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 142-143) Costume “É o modo originário da manifestação da vontade social. Estas regras revelam-se pela repetição constante de certos actos, a qual é acompanhada sempre do sentimento da obrigatoriedade, a maior parte das vezes obscuramente sentido, mas sempre profundo e forte”. (VECCHIO, Giorgio del Vecchio. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Antônio José Brandão. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 405) “Ao mencionarmos as fontes internacionais, fizemos referência ao costume. Isso nos conduz a um segundo grupo de fontes, de objetividade menor, posto que a formulação de suas normas exige um procedimento difuso, que não se reduz a um ato básico, como é a promulgação. Um costume, por exemplo, não se promulga: ele cria-se, forma-se, impõe-se sem que nesse processo possamos localizar um ato sancionador. Por tal razão, o costume, nos direitos positivados de nossos dias, tem, como fonte, uma importância menor que teve no passado. O costume é uma forma típica de fonte do direito nos quadros da chamada dominação tradicional no sentido de Weber. Baseia-se, nesses termos, na crença e na tradição, sob a qual está o argumento de que algo deve ser feito, e deve sê-lo porque sempre o foi. A autoridade do costume repousa, pois, nessa força conferida ao tempo e ao uso contínuo como reveladores de normas, as normas consuetudinárias”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 241) “(...) nada mais significa do que precisamente o mesmo que certa conduta ou comportamento dos homens na vida social, nas suas relações entre si, embora normada por aquilo que os romanos chamavam um tacitus consensus populi (isto é, um fato)”. (MONCADA, L. Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado – doutrina e crítica. V. 2. Coimbra: Coimbra, 1953. p. 117) 252 “Antes de qualquer coisa deve-se distinguir entre os “costumes” em geral e o costume jurídico. Os costumes (em francês moers, em alemão Sitten) são práticas assentes e enraizadas num grupo, nas várias situações e áreas da vida. O costume jurídico é um uso que apresenta importância jurídica, quer como “fonte” naquele sentido convencional (formal) do termo, quer como ponto de referência para constatar fatos notórios ou circunstâncias. Outra coisa, já, é o Direito costumeiro. Não basta haver práticas costumeiras, mesmo aceitas num ordenamento (aceitas em geral subsidiariamente) para que se trate de Direito costumeiro. Este existe quando fundamentalmente o comportamento jurídico das pessoas, bem como o entendimento e a avaliação das situações jurídicas têm base costumeira. Costumes existem onde haja vida social estável: eles equivalem ao próprio standart cultural dos grupos. Costumes jurídicos aparecem mais frequentemente, mesmo nos direitos legalistas mais recentes (usos comerciais ou “usos da praça”, usos bancários, praxes forenses etc.) (SALDANHA, Nelson. Sociologia do Direito. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 165-168) “É a reprodução normativa, como tal reconhecida pela jurisdição e pela opinião em geral, de uma prática que conta com a adesão social, que na mesma ver uma regra de comportamento que deve ser cumprida como se fosse uma lei. O costume não é uma prática, senão sobre valorização jurídica. A prática se situa no plano do fato e o costume, no plano da norma como transposição daquela para esta. A prática é um fato sociológico. O costume é uma declaração jurídica de que esse fato deve ter validade no ordenamento jurídico” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 180 - tradução livre do autor) Costumes Internacionais “São os usos observados e reconhecidos uniformemente pelos Estados soberanos em suas relações. São necessários ao comércio e às comunidades internacionais. O art. 38, b, do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, de 1945, defini-os como “práticas gerais aceitas como direito”. São, no dizer de Sibert (Traité de Droit Intenacional Public), “juridicamente necessários para manter e desenvolver as relações internacionais”. Não tem as mesmas características do direito interno 253 consuetudinário, pois são mais usos ou práticas aceitos como obrigatórios pelo Estado soberanos que os observarem. Resultam de fatos, ou seja, de atos reiterados, observados nas relações internacionais, que criam a presunção de serem obrigatórios. No dizer de Anzilotti (Corso de DirritoInternacionale Pubblico), decorrem de “atos dos Estados no campo das relações internacionais demonstrativos da vontade de agirem recíproca e obrigatoriamente em dado modo”. Não podem transgredir ou se opor aos tratados internacionais ou aos “princípios gerais do direito dos povos cultos. (GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 133) Convenção-lei “Na denominada convenção-lei, máxime a do tipo adotado em alguns países (México, França, Alemanha), fenômeno análogo se verifica. Apenas a autoridade interveniente é o Poder Executivo, que, pelo órgão do Ministério do Trabalho, estende uma convenção coletiva do tipo ordinário, tradicional, para abranger nos seus efeitos toda uma categoria econômica e profissional. O ato de extensão representa, efetivamente, uma ingerência da autoridade pública na regulamentação coletiva, que, originariamente, era de natureza estritamente profissional. Para os chamados outsiders, isto é, para os integrantes da categoria profissional que não são filiados à associação profissional, a convenção-lei passa a vigorar, pelo ato de extensão, como um Direito híbrido, de natureza mista, vale dizer, profissional e oficial”. (GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 60) Convenções Coletivas de Trabalho “As convenções coletivas são pactos firmados entre dois ou mais sindicatos – estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) – a respeito de condições de trabalho para a categoria”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008. p. 40) “O conceito de convenção coletiva de trabalho, expressão que aqui tem um sentido amplo de gênero e que para esse fim poderia ser outra expressão, como 254 contrato coletivo de trabalho, convênio coletivo ou acordo coletivo, está intrinsecamente ligado aos dois pressupostos que o condicionam: seu fundamento e sua natureza jurídica, aspectos que se entrelaçam e sobre os quais não há unanimidade na doutrina”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 146) “(...) processo normativo para acordar, entre os representantes dos trabalhadores e dos empresários, autênticas regras de condutas que regulam as relações de trabalho e incidem sobre os contratos individuais de trabalho”. (LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 226 - tradução livre do autor) Convenções Internacionais “(...) são celebradas no âmbito dos organismos internacionais que, reconhecidos, vêem seus atos normativos repercutirem no âmbito interno dos Estados. Este é o caso, por exemplo, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cujas convenções aprovadas são submetidas às autoridades competentes dos Estados participantes (por exemplo, devem ser ratificadas pelo Congresso), passando a ter força legal”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 240) “As convenções não são subscritas pelos representantes dos países; são autenticadas pelo presidente da Conferência e, depois de aprovadas por 2/3 dos representantes, estendem-se aos Estados-Membros. A Conferência assemelha-se mais a um parlamento do que a uma assembléia diplomática. Ademais, o atolegislativo parece mais próximo da aprovação de um código do que da ratificação de um tratado. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 115-116) “São tratados internacionais de caráter multilateral, elaborados e adotados pela OIT em matérias próprias de sua competência”. (LOPEZ, Manuel-Carlos 255 Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 298 - tradução livre do autor) “Convenções são espécies de tratados. Constituem-se em documentos obrigacionais, normativos e programáticos aprovados por entidades internacionais, a que aderem voluntariamente seus membros. Não obstante esse uso corrente da expressão, na verdade as convenções podem ser também subscritas apenas por Estados, sem participação de entes internacionais. Tendencialmente, contudo, a Organização das Nações Unidas e a Organização Internacional do Trabalho (esta, sempre) têm atribuído o “nome de convenção aos tratados multilaterais adotados por suas assembleias e conferências”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 152). Decretos e Regulamentos “(...) são actos dos órgãos executivos ou administrativos (seja do órgão central ou governo, seja dos órgãos dependentes) que determinam os modos de actuação da lei ou concretamente a actuam”. (VECCHIO, Giorgio del Vecchio. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Antônio José Brandão. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 424) “No sentido amplo de legislação como fonte do direito devem ser incluídos, além das citadas medidas provisórias, outros atos normativos do Poder Executivo. Especial destaque merecem os decretos, cuja fonte emanadora é o Presidente da República (Constituição Federal de 1988, art. 84, IV) e que entre outras funções, estabelecem os regulamentos das leis. Por conterem normas gerais, muitas leis, para adquirirem eficácia técnica, exigem detalhamentos. Os regulamentos, assim, explicitam as normas legais, tendo em vista sua execução”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 235-236) Decretos-leis (Atuais Medidas Provisórias) 256 “Designam-se assim os decretos de conteúdo legislativo, emanados do Governo (sem nenhuma delegação) em casos de necessidade urgente, com a reserva de os apresentar à ratificação da Assembleia Legislativa, a fim de esta os converter em lei. Trata-se, pois, de uma declaração antecipada do direito legislativo, a que deve seguir-se a ratificação por parte dos órgãos competentes”. (VECCHIO, Giorgio del Vecchio. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Antônio José Brandão. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 426) “Ato normativo, editado pelo Presidente da República, com força de lei, em havendo extraordinária urgência e necessidade, cuja eficácia cessa, retroativamente, se não aprovado pelo Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado). Aprovando-a, transforma-se em lei. É medida normativa de extraordinária necessidade e urgência, exigida pela ordem econômica e financeira, pela paz social, ou pela ordem e seguranças públicas”. (GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 144.) “Já lembramos que os decretos-leis foram suprimidos da Carta Magna em vigor, mas, como pode ocorrer a necessidade de atenção a casos de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar “medidas provisórias, com força de lei”. Tais atos normativos de exceção deveriam, porém, estar sujeitos a rigorosas cautelas, como determina o art. 62 da Constituição e seu parágrafo único. De qualquer forma, essas “medidas provisórias” integram também o processo legislativo”. “Situado que seja o assunto no âmbito do processo legislativo, não são, evidentemente, quaisquer “decretos legislativos” ou “resoluções” que possuem a dignidade de fonte legal, mas tão-somente aqueles atos que, por força da Constituição, integram o sistema de normas, dando nascimento a um dispositivo de caráter cogente. Lembramos, por exemplo, os decretos legislativos mediante os quais o Congresso Nacional aprova tratados; ou as resoluções do Senado Federal que autorizam operações externas de natureza financeira”. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 166) Decretos Legislativos 257 “Situado que seja o assunto no âmbito do processo legislativo, não são, evidentemente, quaisquer “decretos legislativos” ou “resoluções” que possuem a dignidade de fonte legal, mas tão-somente aqueles atos que, por força da Constituição, integram o sistema de normas, dando nascimento a um dispositivo de caráter cogente. Lembramos, por exemplo, os decretos legislativos mediante os quais o Congresso Nacional aprova tratados; ou as resoluções do Senado Federal que autorizam operações externas de natureza financeira”. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 165) “(...) que se baseiam numa delegação dos órgãos legislativos nos executivos ou administrativos (governo). Esta delegação tem lugar principalmente quando se trata de leis orgânicas, que por sua natureza mal se prestam a serem elaboradas na forma ordinária, por obra de assembléias. Assim, por exemplo, os códigos exigem vasta e rigorosa coordenação técnica, dificilmente alcançável numa discussão parlamentar de cada artigo. Ora, nestes casos, depois de efetuada a discussão dos temas de interesse geral, a compilação definitiva costuma ser confiada, por <<delegação>> da Assembleia Legislativa, ao Governo, o qual a porá em vigor mediante decreto. Este, pelo seu conteúdo legislativo, ocupará o lugar de uma lei propriamente dita. Também se pode recorrer a delegação, sempre que a anormalidade das circunstâncias não consinta o desempenho normal da função do órgão legislativo”. (VECCHIO, Giorgio del Vecchio. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Antônio José Brandão. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 425-426) “Os Decretos-legislativos pressupõem uma delegação legislativa que pode outorga-se mediante uma lei de bases (para desenvolver mediante texto articulado) ou mediante uma lei ordinária (quando se trata de fundir vários legais anteriores em um só). Não podem regular matérias reservadas à lei orgânica, entre outras”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 68 – tradução livre do autor) Decisões Arbitrais 258 “Além das convenções e acordos de adesão, a lei refere-se às decisões arbitrais como um dos três instrumentos de regulamentação das relações coletivas de trabalho por via negocial – artigo 2º,1. Na medida que em as decisões arbitrais têm os mesmos efeitos jurídicos das convenções coletivas (n. 8, artigo 34º), devendo ser depositadas e publicadas tal como aquelas (artigos 24º e 26º), mas procedem diretamente de uma comissão arbitral (ainda que esta possa ter legitimidade voluntária ou convencional), poderemos considerá-las um instrumento autônomo de regulamentação das relações juslaborais, ou seja, uma outra fonte do direito do trabalho. Fonte de origem mediata convencional ou autônoma, sempre que o recurso a esta forma de resolução de conflitos coletivos é facultativo”. (PINTO, Mário. Direito do Trabalho. Lisboa: Universidade Católica, 1996. p. 149) Decisões da EU “São disposições obrigatórias, porém cujo destinatário é concreto: normalmente um órgão comunitário, como a Comissão. Se tem utilizado privilegiadamente – junto com regramentos – para regulação e funcionamento do Fundo Social europeu (arts. 123-127) e outros fundos estruturais”.(MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 66 – tradução livre do autor) “As decisões, por sua vez, são atos emanados do Conselho ou da Comissão dirigidas a um ou a vários particulares ou a um ou vários Estados-Membros. São obrigatórios só para os seus destinatários. Entram em vigor com a notificação, sem necessidade de publicação em diário oficial”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 121) Decisões Definitivas de Mérito, Proferidas pelo STF, nas Ações Diretas de Constitucionalidade e Inconstitucionalidade “O parágrafo único do art. 28 da lei n. 9.868, de 10-11-1999, determina que a declaração de constitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à 259 Administração Pública federal, estadual e municipal”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 38) Declarações de Intenções e Resoluções da EU “Instrumentos não previstos expressamente no artigo 189, não vinculantes, expressam programas de atuação da própria Comunidade e/ou dos Estadosmembros”. MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 67 – tradução livre do autor) Decretos Regulamentares “São regras que formulam disposições editadas pela autoridade administrativa competente vinculada à lei da qual dependem, restringidos aos limites por ela fixados”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 134 – tradução livre do autor) “Os regulamentos, como as leis, são disposições de caráter geral e abstrato e que como elas estabelecem mandatos, autorizações ou proibições, é dizer, regulam a conduta – os direitos e obrigações – de assuntos para os que resultam de aplicação. Em matéria laboral, como as leis, os regulamentos regulam basicamente as condições de trabalho. Em tal sentido, os regulamentos são considerados como leis materiais, ainda de classificação inferior a elas: são leis em sentido material, porém não em sentido formal”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 69 – tradução livre do autor) “Das últimas categorias normativas integram os supostos excepcionais e mencionados de normas emanadas do governo que podem excepcionalmente, sem embargo, chamar-se de lei formal”. (LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 168 – tradução livre do autor) Diretivas da EU 260 “São igualmente disposições obrigatórias, porém seus destinatários são os Estados membros, que são obrigados a alcançar os objetivos nelas assinalados, com maior ou menor concreção; ainda gozam de uma margem de discricionalidade para concretizar os meios adequados para tais fins”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 65 – tradução livre do autor) “A diretiva, denominada recomendação, no tratado CECA, é também elaborada pelo Conselho. Trata-se de um ato jurídico comunitário, que estabelece a obrigação dos Estados-Membros quanto a objetivos determinados, porém deixa-lhes a escolha da forma e dos meios para alcançá-los em um prazo determinado, no quadro do ordenamento jurídico interno. A diretiva visa a reaproximar as legislações”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 120) “O artigo 4º do PPS do TUE prevê um suposto especial de norma comunitária em matéria social. Se trata da disposição elaborada por acordo entre os interlocutores sociais em nível comunitário, cujo conteúdo é acolhido por Decisão do Conselho em petição conjunta das partes envolvidas. Traço comum nas diretivas comunitárias sobre condições de trabalho é que estabelecem regulamentações de mínimos, que podem ser melhoradas pelas normativas de Direito interno”. (VALVERDE, Antônio Martín et al. Derecho del Trabajo. 6. ed. Madrid: Tecnos, 1997. p. 112 – tradução livre do autor) Direito Comparado “(...) pode-se afirmar que as fontes, através das quais o Direito do Trabalho se revela, são as leis, os costumes, a jurisprudência, a doutrina, as sentenças normativas, as convenções coletivas, os regulamentos de empresa e as disposições contratuais. Esse enunciado não corresponde exatamente às indicações constates do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, em que se enumeram como fontes as disposições legais, as disposições contratuais, a jurisprudência, a analogia, a equidade, os princípios gerais do direito, os costumes e o direito comparado. Mas a 261 disparidade se explica por entendermos que a analogia, a equidade, os princípios gerais do direito e o direito comparado não constituem fontes de direito e sim critérios de interpretação do Direito”. (MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho – Parte Geral. 3. ed. São Paulo: LTr, 1988. p. 85) “Na interpretação da norma positiva e até mesmo na omissão da lei, seguidas vezes o aplicador do Novo Direito deve recorrer à comparação de seu sistema jurídico com o de outros países. Hodiernamente não se admite mais que, no estudo do Direito e mesmo na sua aplicação, se omitam totalmente os ensinamentos do direito estrangeiro que, em comparação com o direito pátrio, pode vir a constituir fonte subsidiária de inestimável valor. O simples fato de as normas trabalhistas não terem aparecido num mesmo momento em todas as nações está a indicar a necessidade de se investigar sempre, através do estudo comparativo, da eficácia desta ou daquela norma em outros sistemas legislativos”. (SILVA, Carlos Alberto Barata. Compêndio de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1983. p. 133) Direito Comum “O núcleo e parte especial do Direito do trabalho centra-se no contrato de trabalho, que, apesar de suas notas específicas e particulares, segue as diretrizes gerais dos contratos regulados nos códigos civil e comercial. De igual modo, o Direito Processual do Trabalho (para nós apenas um apêndice do Direito do Trabalho, da qual forma parte acessória por motivos de ensino, porém não de conteúdo científico) tem regras e princípios específicos de tecnicismo, rapidez e economia do processo do trabalho, porém nas demais questões seguem as diretrizes gerais do processo civil, como procedimento especial do mesmo. Toda a parte administrativa de nossa disciplina (recursos, resoluções, etc.), igualmente parte assessória do mesmo, tem , de igual forma, como base, a normativa geral do Direito Administrativo. Por isso é lógico que, uma vez esgotada a virtualidade e eficácia das normas genuinamente trabalhistas em todas suas partes e especialidades, se vai à disciplina jurídica geral, de que, em último termo, tem derivado por especialização. Mostra-se assim o Direito Comum (Civil, Comercial, Processual e Administrativo) como um Direito Subsidiário do Trabalho em todas suas partes essenciais ou 262 acidentais”. (LEÑERO, José Pérez. Teoría General del Derecho Español de Trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 90-91 – tradução livre do autor) Doutrina “A obra dos jurisconsultos tem ainda notável influência na elaboração legislativa do Direito, na medida em que doutrinariamente a prepara, em que acompanha reformas. Isto, contudo não significa que os jurisconsultos detenham qualquer autoridade legislativa. Eles não são, por si, uma fonte do Direito, influindo nela tão só pelo rigor científico ou técnico das suas soluções. A actividade científica só se torna uma norma vigente quando assume forma de lei ou de ostume”. (VECCHIO, Giorgio del Vecchio. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Antônio José Brandão. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 430) “Em sentido estrito, a communis opinio doctorum, isto é, posições doutrinárias dominantes (doutrina dominantes) não chega, no sistema romanístico, a ser fonte do direito. Sua autoridade, porém, como base de orientação para a interpretação do direito, é irrecusável. Há porém, casos de verdadeira construção doutrinária do direito que, embora não possam ser generalizados, apontam para exemplos em que a doutrina chega a funcionar como verdadeira fonte. Mesmo assim, são antes fontes mediatas, pois nenhum tribunal sente-se formalmente obrigado a acatá-las. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 247) “Por doutrina entendem-se aqui as opiniões ou pareceres dos jurisconsultos em que estes desenvolvem, em bases científicas ou doutrinárias, as suas concepções sobre a interpretação ou integração do direito. Essa doutrina consta de tratados, monografias, manuais, anotações e estudos jurídicos vários. A influência que a doutrina consta de tratados, monografias, manuais, anotações e estudos jurídicos vários. A influência que a doutrina exerce de fato sobre as decisões jurisprudenciais depende em muito do apuro técnico da mesma e da autoridade científica (ou qualidade de especialista na matéria) do autor que a subscreve. Em certos períodos do Direito Romano a doutrina daqueles jurisconsultos a quem foi 263 atribuída uma certa auctoritas (ou seja, o ius publici respondendi) chegou a alcançar a qualidade de fonte do direito: os pareceres desses jurisconsultos tinham força vinculante para além dos casos concretos que os tinham motivado. Isto não se verifica no direito atual, onde o parecer do jurisconsulto sobre a exata solução de certos problemas jurídicos apenas dispõe daquela autoridade científica (força persuasiva dos argumentos) e de fato a que acima aludimos, mas nunca vincula o julgador”. (MACHADO, J. Baptista. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra, Almedina, 1991. p. 163) “Quanto à doutrina, não é uma forma assumida pelo Direito positivo, pois não constitui norma nem possui obrigatoriedade. É representada pela produção teórica (expositiva ou crítica) relativa a problemas gerais ou especiais do Direito. Se cabe considerá-la como fonte há de ser no sentido da influência que exerce sobre os atos de criação – ou mesmo de aplicação – das normas jurídicas: influências doutrinárias manifestadas pelos deputados ao votar uma lei, ou pelos juízes ao encarar um caso. (SALDANHA, Nelson. Sociologia do Direito. 6. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 173-174) “A autoridade da doutrina, no Direito do Trabalho, como pensamento dos autores, expressando-se no conjunto de obras jurídicas como livros, artigos em revistas especializadas, manuais, conferências em congressos e outros meios de comunicação do conhecimento técnico, se revestem de singular importância e apresenta grande valor, demonstrando com muita propriedade quanto é valorizada nessa disciplina a reflexão permanente sobre sua interpretação e sistematização” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 194 – tradução livre do autor) “Dá-se o nome de doutrina aos estudos de caráter científico, realizados pelos juristas sobre o direito, seja com o propósito puramente teórico de sistematização de seus preceitos, seja com a finalidade de os interpretar e assinalar as regras de sua aplicação”. (MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho – Parte Geral. 3. ed. São Paulo: LTr, 1988. p. 89) 264 “Enquanto não se dispõe de uma jurisprudência confirmada pelos diversos tribunais superiores a respeito de certo problema, a prática jurídica procura orientarse pela opinião defendida em manuais, comentários, monografias e artigos de juristas reconhecidos. Assim reportam-se os empregadores, os sindicatos e os conselhos de representação em suas contendas não raramente a proposições doutrinárias de cientistas jurídicos; por vezes são encomendados pareceres que têm a finalidade de sustentar uma posição própria em áreas pouco ventiladas. Os resultados da interpretação dada por relativamente poucas pessoas – professores, magistrados, consultores jurídicos, advogados de renome e juristas exponenciais – adquirem desta maneira força quase legal, pois a experiência ensina que os tribunais se orientam em casos controvertidos na doutrina predominante”. (WOLFGAND, Däubler. Direito do Trabalho e Sociedade na Alemanha. São Paulo: LTr, 1997. p. 50-51 – tradução livre do autor) Equidade “Aristóteles é responsável por sua definição como a justiça do caso concreto. A solução de litígios por equidade é a que se obtém pela consideração harmônica das circunstâncias concretas, do que pode resultar um ajuste da norma à especificidade da situação a fim de que a solução seja justa. Não se trata de um princípio que se oponha à justiça, mas que a completa, a torna plena”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 248) “Equidade em suas duas acepções, a aristotélica (epiquea) como processo de retificação das distorções da injustiça da lei; e a pretoriana do direito romano (aequitas), como criação da norma jurídica que integrará o ordenamento que não tenha uma regra para o caso concreto”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 107 – tradução livre do autor) “A respeito da equidade como um procedimento para interpretação da lei, em um belo parágrafo da retórica (Aristotélica), explica o filósofo que “ser indulgente 265 com as coisas humanas também é equidade. É olhar não à lei, senão o legislador. “É não olhar a letra, senão a intenção do legislador; é não ao fato, senão a intenção; é não a parte, senão o todo”. (LA CUEVA, Mario de. El Nuevo Derecho Mexicano del Trabajo. 5. ed. México: Porrúa, S.A., 1978. p. 139 – tradução livre do autor) “A equidade é, assim, a justiça do juiz, em contraposição à lei, justiça do legislador. (...) A equidade surge como fonte do direito do trabalho, no sentido próprio, quando a Justiça do Trabalho dita uma sentença em dissídio coletivo de natureza econômica (sentença normativa). A Consolidação fala, a respeito, em “justo salário” (art. 766), que é uma noção de equidade. Mas, a equidade, aqui, é fonte material do direito, porque a fonte formal é a própria sentença”. (MARANHÃO, Délio et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: 1997. p. 142) Foro (Jurisdição) do Trabalho “Entre as normas fundamentais do trabalho (fonte, portanto, não direta), enumeramos as seguintes: a) Foro do Trabalho, promulgado em 09-III-38, consta de 16 Declarações, que abarcam toda a ordem de produção e trabalho nacionais, e que tem servido de pontos de arranque para toda legislação nacional desenvolvida desde a sua promulgação. Sua natureza jurídica, Serrano, Legaz, Gallart, Garrigues, Garcia Oviedo, Pérez Botija, etc., a conceituação do tipo constitucional, teses à que parece a inclinar-se o Tribunal Supremo: “é um conjunto de princípios para a estruturação do novo Estado” (S. 6-IV-42). Pietro Castro se tem se inclinado como um novo tipo jurídico, criação do Estado Nacional Sindicalista. Não cremos tenha o foro contexto tão específico, que não possa se encaixar na constituição cartista, ainda de natureza especial, e que a norma constitucional, propriamente dita, é fonte direta e genuína do Direito Objetivo, e que “por si tem virtude bastante para produzir uma nova regra jurídica (Clemente de Diego); e do Foro do Trabalho temos de dizer a continuação, com unanimidade na jurisprudência e doutrina, que não é fonte do Direito do Trabalho. Em relação à natureza, o problema está com a eficácia jurídica do foro do trabalho. Isto tem sido uma constante, como acabamos de dizer, a jurisprudência de nosso Tribunal Supremo, em negar ao Foro a categoria de fonte direta e, portanto, obrigatória, enquanto não se concretize e desenvolva em Leis e 266 normas especiais (SS., 31-XIII-40), 6-IV-42). São normas que podem obrigar mais ou menos o legislador em sua futura criação de seu Direito objetivo, porém nas que os particulares não podem fundamentar sua ação, por não serem normas jurídicas em sentido estrito, ou seja, obrigatória para todos os associados”. (LEÑERO, José Pérez. Teoría General del Derecho Español de Trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 72 – tradução livre do autor) Foro (Jurisdição) dos Espanhois “(...) autêntica parte dogmática constitucional, consagra dos seus artigos 25 ao 28, ao mundo do trabalho, fixando a dignidade de seu caráter, ditando normas concernentes às relações entre os distintos elementos da produção e proclamando o dever do Estado de garantir aos trabalhadores a seguridade do amparo em caso de acidentes. Ao incluir-se alguns de seus princípios e declarações do Foro em uma Lei, como indiscutivelmente o é o Foro dos Espanhois, parece que aquelas tem ganhado em eficácia jurídica. (LEÑERO, José Pérez. Teoría General del Derecho Español de Trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 72 – tradução livre do autor) Instruções “Os diplomas dessa natureza, em princípio, não constituem fontes formais do Direito, dado que obrigam apenas os funcionários a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica. Faltam-lhes qualidades da lei em sentido material: generalidade, abstração, impessoalidade. Não obstante, há a possibilidade técnica de esses diplomas serem alcançados ao estatuto de fonte normativa, assumindo aquelas qualidades e criando direitos e obrigações na vida trabalhista. É o que se passa quando expressamente referidos pela lei ou regulamento normativo (decreto) a que se reportam, passando a integrar o conteúdo desses diplomas”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p.155) “Outros atos da administração pública, como avisos, decisões ministeriais, portarias, instruções e circulares, não constituem fonte do direito: obrigam, apenas, 267 os funcionários a que se dirigem e dentro dos limites da obediência hierárquica. Quando um regulamento determina que o Ministro de Estado baixe uma portaria, que o complemente, esta será fonte do direito, porque integra o próprio regulamento, do qual tira sua força normativa”. (MARANHÃO, Délio et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: 1997. p. 136) Jurisprudência “Os juízes são chamados a aplicar o Direito aos casos concretos, a dirimir conflitos que surgem entre indivíduos e grupos; para aplicar o Direito, o juiz deve, evidentemente, realizar um trabalho prévio de interpretação das normas jurídicas, que nem sempre são suscetíveis de uma apreensão intelectual. Enquanto que as leis físicos-matemáticas têm rigor uma estrutura que não dão lugar a interpretações conflitantes, as leis jurídicas, ao contrário, são momentos de vida que se integram na experiência humana e que, a todo instante, exigem um esforço de superamento de entendimentos contrastantes, para que possam ser aplicadas em consonância com as exigências da sociedade em determinado momento e lugar. É a razão pela qual o Direito jurisprudencial não se forma através de uma ou três sentenças, mas exige uma série de julgados que guardem, entre si, uma linha essencial de continuidade e coerência. Para que se possa falar em jurisprudência de um Tribunal, é necessário certo número de decisões que coincidam quanto à substância das questões objeto de seu pronunciamento”. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 167-168) “(...) a doutrina costuma negar à jurisprudência o caráter de fonte, ao contrário do que sucede com a teoria do precedente no mundo anglo-saxônico. Apesar disso, é inegável o papel da jurisprudência romanística na constituição do direito. Se é verdade que o respeito à lei e a proibição da decisão contra legem constituem regras estruturais fortes do sistema, não podemos desconhecer, de um lado, a formação de interpretações uniformes e constantes que, se não inovam a lei, dão-lhe um sentido geral de orientação; é a chamada jurisprudência pacífica dos tribunais, que não obriga, mas de fato acaba por prevalecer. De outro lado, contudo, indo mais além, é conhecida a elaboração de verdadeiras normas jurídicas gerais em casos de lacuna 268 que constituem uma espécie de costume praeter legem. (...) Em suma, a jurisprudência, no sistema romanístico, é , sem dúvida, “ fonte” interpretativa da lei, mas não chega a ser fonte do direito. No caso da criação normativa praeter legem, quando se suprem lacunas e se constituem normas gerais, temos antes um caso especial de costume”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 246) “(...) a terceira nada mais significará do que a aplicação prática, concreta, de numerosos critérios de valoração, extraídos da lei ou do espírito objetivo duma cultura, à própria conduta e aos costumes dos homens, para a realização entre eles duma ideia de justiça (isto é um valor)”. (MONCADA, L. Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado – doutrina e crítica. V. 2. Coimbra: Coimbra, 1953. p. 117) “É, certamente, a doutrina que de modo reiterado emana da Sala Social do Tribunal Supremo, como órgão jurisdicional superior em todas as ordens, salvo o disposto em matérias de garantias constitucionais” LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 198 – tradução livre do autor) Laudo Arbitral “Na arbitragem, a um terceiro, indicado pelas partes ou pelo legislador, são atribuídas faculdades jurisdicionais para a solução de um caso concreto”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 127) “(...) é a decisão de caráter normativo tomada por alguém escolhido por entidades juscoletivas, no contexto de negociação trabalhista, para incidência no âmbito das respectivas bases sindicais. Ou: “decisão proferida por um árbitro escolhido pelas partes, num conflito coletivo de trabalho”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 164) “Para a solução de conflitos coletivos, nosso ordenamento contempla em diversos momentos – art. 91 ET, arts. 10 e 24 RDLRT, art. 154 LPL, art. 9 ASEC – procedimentos de conciliação-mediação ou de arbitragem, que desembocarão em 269 acordos conciliatórios entre as partes no conflito ou em laudos arbitrais formulado pelo órgão arbitral (ver, infra, Lição 5.13.c, Lição 6.9 e Lição 7.4). No que aqui interessa a relação no sistema de fontes, basta assinalar que o acordo conciliatório e o laudo arbitral terão eficácia jurídica – normativa e geral – própria dos convênios coletivos estatutários, sempre que tem logrado o acordo ou tenha subscrito o compromisso arbitral, tenham eles a legitimação que lhes permita acordar no âmbito do conflito, um convênio coletivo dessa natureza. Pelo contrário, se faltam os requisitos necessários, o acordo ou o laudo terão natureza de convênio não estatal”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 79-80 – tradução livre do autor) Laudos dos Organismos Paritários “As convenções coletivas, os acordos e decisões de organismos paritários, assim como os laudos integram o que alguns autores têm denominado de direito profissional ou fontes de direito autônomo, porque, embora seja obrigatório que seja investido com base na lei, as condições de trabalho estão voltada para as partes, sempre que se resipeitem as normas mínimas fixadas no direito estatal”. (NÁPOLI, Rodolfo A. Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social. 2. ed. Buenos Aires: La Ley, 1971. p. 56 - tradução livre do autor). Lei “A lei é o pensamento jurídico deliberado e consciente, formulado por órgãos especiais, que representam a vontade predominante numa sociedade. A lei é, pois, a manifestação solene do Direito, a sua expressão racional. Só nesta forma a elaboração técnica do Direito atinge maior perfeição”. (VECCHIO, Giorgio del Vecchio. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Antônio José Brandão. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 409) “A palavra revestimento está usada no sentido de que a norma é formada, atendendo-se uma série de procedimentos institucionalizados que culminam numa promulgação solene e oficial. A palavra lei (fonte) designa que esses procedimentos, tendo sido cumpridos, conferem à norma um caráter jurídico, especificamente o 270 caráter legal”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 233) “(...) a segunda também outra coisa não significará senão o pensamento de certo dever-ser, definido e formulado pelo legislador (isto é, uma norma ou um conjunto de normas)”. (MONCADA, L. Cabral de. Filosofia do Direito e do Estado – doutrina e crítica. V. 2. Coimbra: Coimbra, 1953. p. 117) “É o preceito comum e obrigatório, emanado dos poderes competentes e providos de sanção. (MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho – Parte Geral. 3. ed. São Paulo: LTr, 1988. p. 86) “Em sentido amplo ou material, lei é a norma jurídica que emana do Estado e compreende por isso as diversas espécies em que se concretiza a produção normativa do mesmo (lei formal e regulamento, basicamente). Sem embargo, em um sentido mais preciso, formal ou técnico, o termo lei ou lei formal se reserva a designar unicamente a norma jurídica que emana dos órgãos do Estado aos que constitucionalmente se atribuem de modo específico o poder legislativo. (LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 168 – tradução livre do autor) “O conceito de lei assenta-se sobre quatro noções fundamentais: a primeira, a de que ela é uma declaração jurídica, a segunda, a de que essa declaração se reveste da forma escrita, a terceira, a de que o seu conteúdo há de ser uma norma e a quarta, a de que ela deve provir de órgãos estatais competentes. O fato de a lei ser uma declaração a distingue do costume e o fato de dever ser escrita a distingue de atos normativos com força verbal. Por fim, a circunstância de a lei provir de órgãos estatais competentes a distingue das convenções coletivas e dos regulamentos de empresa. A norma jurídica que constitui o conteúdo da lei é um comando abstrato, hipotético, coercitivo e genérico. Ela é um comando hipotético porque prevê abstratamente certos fatos (hipótese), com as conseqüências jurídicas 271 que lhe correspondam (tese). (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 105) Leis Complementares “As leis complementares são aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara e do Senado (art. 69 da Constituição vigente); elas sobrepõem-se às leis ordinárias, e sua função consiste em regulamentar os textos constitucionais. As leis complementares disporão sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis (art. 59, parágrafo único, da Constituição da República de 1988)”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 107) “Há vários dispositivos constitucionais que não têm aplicação imediata, isto é, não são auto-aplicáveis. Assim, dependem de outra norma que lhes venha dar a aplicação prática. Estas normas são as leis complementares à constituição”. (MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 1986. p. 30) Leis Delegadas “As Cortes Gerais poderão delegar ao Governo (também as Assembleias Legislativas das Comunidades Autônomas e os Conselhos de Governo respectivos, de acordo com o estabelecido com em cada Estatuto de Autonomia o poder de ditar normas com força de lei sobre matérias determinadas não afetadas pela reserva de lei orgânica. Estas disposições do Governo que constituem a legislação delegada recebem o título de decreto legislativo. As leis delegadas são subdivididas em leis bases (quando seu objeto seja a formação de textos articulados) e leis ordinárias (quando há a fusão de vários textos legais em um só)” (LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 171 – tradução livre do autor) “Elaboradas pelo Presidente da república, que deverá solicitar a delegação do Congresso. Não serão objeto de delegação os atos privativos do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado 272 Federal, tampouco legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia dos seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos tanto do Poder Judiciário como do Ministério Público (art. 68, incisos I, II e III da Constituição da República de 1988)”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 107) “É delegada quando através das Cortes delegam expressamente ao Governo o poder de ditar normas com efeito de lei (que não contenham matéria orgânica: Const., art. 82) (OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, Mª Emília Casas. Derecho del Trabajo. Madrid: Civitas, 1997. p. 705 – tradução livre do autor) Leis Ordinárias “(...) emanam do Poder Legislativo” (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 107) “(...) Negativamente, não precisam da votação final com maioria absoluta do Congresso própria das leis orgânicas elaborando-se pelo procedimento que a Constituição tem por normal e regula em seus artigos 87 a 90, com votação ordinária dos respectivos plenos das Câmaras Legislativas (ambas as Câmaras necessitam para estar reunida, nos termos do regulamento, a assistência da maioria de seus membros presentes; Const. , art. 79), decidindo ultimamente o Congresso no caso de discrepâncias com o Senado (Const., art. 90). Também é possível sua elaboração por procedimento especial de comissões legislativas, em que os plenos respectivos poderão delegar a aprovação de projetos ou comissões de lei. (OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, Mª Emília Casas. Derecho del Trabajo. Madrid: Civitas, 1997. p. 704 – tradução livre do autor) “Trata-se das leis cujo processo de elaboração, tramitação e aprovação é ordinário, nos termos do artigo 61 da Constituição Federal. Lembre-se, ademais, que é da competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho, a teor do que dispõe o artigo 22 da Constituição Federal”. (MANUS, Pedro Paulo Teixeira. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 1986. p. 30) 273 Leis Ordinárias Não Consolidadas “A partir da correspondente iniciativa legislativa (projeto de lei se procede do Governo e proposição de lei se nasce do Congresso, do Senado ou da Assembléia Legislativa de uma Comunidade Autônoma, além da iniciativa popular, arts. 87 e 89 CE; são aprovadas por ambas as Câmaras das Cortes Gerais, sancionadas pelo Rei e publicadas no BOE”. (LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 170 – tradução livre do autor) “(...) posteriores a CLT são inúmeras. Ressaltam-se a Lei n. 605, de 1949, sobre repouso semanal, a Lei n. 4.090, de 1962, sobre a gratificação natalina, a Lei n. 5.889, de 1973, sobre o trabalhador rural, a Lei n. 6.010, de 1974, sobre trabalho temporário, a Lei n. 8.036, de 1990, sobre FGTS, etc.”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 110) “A legislação não consolidada, que também é fonte de produção estatal, distribui-se por umas quantas leis e regulamentos desgarrados da Consolidação, porque sua índole especial não permitia se entrosassem no texto consolidado, ou porque foram leis promulgadas posterior e separadamente do mesmo, ou, ainda, porque se trata de matéria conjuntural mais consentânea com os regulamentos da Administração Pública”. (GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 50) Leis Orgânicas “São leis orgânicas, portanto, as relativas ao desenvolvimento dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, as que aprovam os Estatutos de Autonomia e em regime de eleição geral e as demais previstas na Constituição”. (LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 169 – tradução livre do autor) 274 “São as aprovadas por ambas as Câmaras das Cortes, Congresso e Senado. Sem embargo, sua aprovação no Congresso precisa de uma votação final sobre o conjunto do projeto, para que se exige a maioria absoluta desta Câmara. Sua ulterior modificação ou derrogação se submete a igual vontade legislativa (Const., art. 81.2). Como se diz, são orgânicas, entre outras, as leis que desenvolvem os direitos fundamentais e liberdades públicas compreendidas na Seção 1, Capítulo 2, Título I, da Constituição”. (OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, Mª Emília Casas. Derecho del Trabajo. Madrid: Civitas, 1997. p. 703 – tradução livre do autor) Leis Trabalhistas Gerais “Entre as normas gerais do trabalho, podemos distinguir as do tipo internacional, colonial e nacional”. (LEÑERO, José Pérez. Teoría General del Derecho Español de Trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A. 1948, p. 73 – tradução livre do autor) Lei em Sentido Formal “Sempre que se reúnam os requisitos extrínsecos de que a criação da lei depende”. (VECCHIO, Giorgio del Vecchio. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Antônio José Brandão. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 410) “(...) designa o conjunto de normas que estabelecem os meios judiciais de se fazerem valer aqueles direitos e obrigações”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 235) “Em sentido puramente formal poder-se-ia considerar lei qualquer diploma emanado do órgão legislativo por excelência (entre nós a Assembleia da República), quer nesse diploma se contenham verdadeiras normas jurídicas, quer comandos individuais concretos. (MACHADO, J. Baptista. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra, Almedina, 1991. p. 159) Lei em Sentido Material 275 “(...) sempre que, além dos referidos requisitos, se nos depare certo conteúdo jurídico”. (VECCHIO, Giorgio del Vecchio. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Antônio José Brandão. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 410) “(...) para designar o direito substantivo, isto é, o conjunto de normas que prescrevem diretamente obrigações e direitos subjetivos”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 235) “Diz-se lei em sentido material a declaração de uma ou mais normas jurídicas pela autoridade competente”. (MACHADO, J. Baptista. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra, Almedina, 1991. p. 159) Legislação “Geralmente dizem que a lei é uma das fontes formais do direito. Porém, bem vistas às coisas, aquela não é fonte, senão produto da atividade legislativa. O processo, formalmente regulado, que culmina na criação de preceitos legais, é a fonte dos últimos. De maneira análoga, o que leva ao estabelecimento das tesis (interpretação e integração) que constituem a jurisprudência obrigatória da Suprema Corte de Justiça, é fonte de ditas tesis”. (MAYNEZ, Eduardo Garcia. Filosofia del Derecho. 2. ed. México: Porrua, S. A., 1977. p. 191) “O direito legislado é direito sancionado; é dizer, tem sido criado por uma resolução de certos seres humanos e, portanto, pressupõe normas de competência que indicam as condições em que este pode ter lugar. Corresponde a doutrina das fontes do direito de expor e explicar estas normas de competência. (ROSS, Alf. Sobre El Derecho y La Justicia. 5. ed. Buenos Aires: Universitaria de Buenos Aires, 1994. p.77) Legislação Colonial “A Legislação Colonial do Trabalho se estende a Marrocos (com exceção dos lugares de soberania de Ceuta e Melilla, sujeitas em tudo a legislação nacional pela Lei 3-III-17), Ifni e África Ocidental”. (LEÑERO, José Pérez. Teoría General del 276 Derecho Español de Trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 75 – tradução livre do autor) Legislação Comunidades Autônomas “As CCAA podem dispor de poder normativo naquelas matérias que, segundo a CE, sejam de sua competência e que tenham assumido através dos respectivos Estatutos. Tais normas autônomas – leis ou regulamentos (decretos, ordens, resoluções) – não se tomam lugar de hierarquia frente às normas estatais: os conflitos entre umas e outras são, em seu caso, conflitos de competência. Contudo, o poder normativo autônomo em matéria do trabalho é muito reduzido. Conforme o artigo 149.7 CE o Estado tem competência exclusiva sobre a legislação laboral, sem prejuízo de sua execução pelos órgãos das comunidades autônomas”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 73 – tradução livre do autor) Legislação Internacional “A legislação internacional do trabalho são de duas classes: a de caráter público e a de caráter privado. Entre as normas internacionais de caráter público, temos de citar os projetos de internacionalização das Regulamentações do Trabalho e todos os convênios internacionais subscritos pela Espanha sobre matéria laboral. (...) A legislação geral de trabalho de caráter internacional privado tem crescido de modo que se tem falado de um Direito Internacional do Trabalho como ramo do Direito Internacional Privado, que para Raynaud regularia “a situação jurídica dos obreiros estrangeiros desde o ponto de vista dos problemas do trabalho”. Como princípio geral destas leis em nosso Direito do Trabalho, se tem de assinalar o de reciprocidade proclamada pela I Conferência Internacional do Trabalho, de 1919 (Washington), em seu artigo 1º, e que acolhe para os seguros sociais o texto revisado em nossa Lei de Acidentes de 8-X-32 (art. 5º), o Regulamento da Maternidade (art. 18), da Enfermidade (art. 18), do Subsídio Familiar (art. 9º) e da territorialidade. (LEÑERO, José Pérez. Teoría General del Derecho Español de Trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 75 – tradução livre do autor) 277 Legislação Nacional “A Legislação nacional do Trabalho de caráter geral é amplíssima; sistematizando as mais fundamentais, segundo o paradigma que seguimos neste tratado, podendo-se agrupá-las nas seguintes partes: a) Contratação do Trabalho; b) Seguro Social; c) Procedimentos; d) Codificação do Direito do Trabalho”. (LEÑERO, José Pérez. Teoría General del Derecho Español de Trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 76 – tradução livre do autor) Medidas Provisórias “Em caso de extraordinária e urgente necessidade, o Governo (também os Conselhos de Governo e as Comunidades Autônomas, de acordo com os respectivos Estatutos de Autonomia) poderão ditar disposições legislativas provisórias que tomarão a forma de decreto-lei e que não poderão afetar (limites materiais) ao ordenamento das instituições básicas do estado, os direitos, deveres e liberdades dos cidadãos neste Título I, ao regime das Comunidades Autônomas, nem ao Direito Eleitoral Geral. Se trata assim de um poder normativo excepcional à necessária concorrência de determinados requisitos que a legitimam. (LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 172 – tradução livre do autor) “São institutos transplantados da Constituição italiana, que as prevê em casos extraordinários de necessidade e urgência”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 107) Apontado por Olea sob a tipologia Decretos-leis. “(Se trata de normas com efeito idêntico ao da lei, que pode elaborar o Governo em caso de extraordinária e necessidade urgente, conforme a Constituição, art. 86.1. (OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, Mª Emília Casas. Derecho del Trabajo. Madrid: Civitas, 1997. p. 707 – tradução livre do autor) Normas Contratuais 278 “Os que ministram noções básicas de Direito nem sempre dão o devido relevo a essa fonte de Direito, mesmo após terem admitido que a experiência jurídica não é disciplinada somente por normas legais ou leis, de caráter genérico, mas também por normas particulares e individualizadas. Entre as normas particulares, assim chamadas por só ligarem os participantes da relação jurídica, estão as normas negociais e, dentre estas, por sua fundamental importância, as normas contratuais, comumente denominadas cláusulas contratuais. Essa espécie de normas resulta do fato de que, qualquer que seja o ordenamento jurídico vigente, será sempre necessário reconhecer, pela natureza mesma das coisas, que o homem é um ser capaz de direitos e obrigações e, notadamente, com o poder de estipular negócios para a realização de fins lícitos, graças a acordo de vontades. Mesmo nos países socialistas, que restringem a livre disponibilidade pessoal dos bens econômicos, transferindo para o Estado iniciativas antes conferidas aos indivíduos, mesmo nas Nações, em suma, onde se operou “a socialização dos bens de produção”, é reconhecida uma esfera de ação privada, na qual se respeita o poder de disposição de cada ser humano. (...) Pouco importa o fato de que o poder negocial, que é uma das explicações ou exteriorizações fundamentais da autonomia da vontade, seja um poder sujeito aos limites da lei, pois um raciocínio desse tipo obrigar-nos-ia a concluir pela tese extremada segundo a qual tão-somente a lei constitucional seria fonte do Direito. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179-180) Normas da Pessoa Jurídica “As normas pessoais (pessoas jurídicas) ou de Empresa se reduzem aos regulamentos de Regime Interior, que está regulamentada na mesma lei base de 16X-42, dos seus artigos 15 ao 20. É um conjunto de normas elaboradas pelo empresário e aprovadas pelo Estado, projetada para acomodar as condições do trabalho de sua organização às contidas na regulamentação que lhe seja aplicável (art. 15); é como uma projeção, no plano individual da empresa, de regras e diretrizes de sua Regulamentação Nacional específica”. (LEÑERO, José Pérez. Teoría General del Derecho Español de Trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 83 – tradução livre do autor) 279 Normas Especiais ou Industriais “Entre as normas especiais de caráter laboral estão às regulamentações do trabalho, nas modalidades nacional, regional, provincial e interprovincial. A norma jurídica fundamental sobre elas está inserida na Lei de 16-X-42. Constitui a regulamentação sistemática das condições mínimas a que tem de ajustar-se as relações de trabalho firmadas entre empresários e seu pessoal, (arts. 1º Lei 16-X-42, e III, do art. 4º, do Foro), regulação feita pelo Estado através do Ministério do Trabalho”. (LEÑERO, José Pérez. Teoría General del Derecho Español de Trabajo. Madrid: Espasa-Calpe, S. A., 1948. p. 81 – tradução livre do autor) Pactos Internacionais “Antes de tudo tenho que assinalar a existência de uma série de grandes textos – declarações e convênios -, com distinta eficácia, alcance mundial ou regional, e conteúdo não exclusivamente do trabalho ou social: a declaração Universal de Direitos do homem (1948), o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (1966), o Pacto Internacional de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais (1966), o Convênio Europeu dos Direitos Humanos (1950), a Carta Social Europeia (1961) e a Carta de Direitos Sociais Fundamentais da Comunidade Europeia (1989)”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 59 – tradução livre do autor) Pactos Sociais “Há uma constante, no conceito dos doutrinadores, parcialmente em fazer coincidir este tipo com as convenções coletivas: o processo de negociação que o precede, denominado por alguns de concertação, que significa concordância ou entendimento que o caracteriza como um mecanismo de consenso destinado a uma solução adotada como consequência da vontade concordante entre os quais do mesmo participam; e nesse ponto não dúvida de que um instrumento jurídico, uma vez que integra o ordenamento, como forma de acordo de interesses ou vontades”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 190 – tradução livre do autor) 280 “Porem como resultado de uma negociação a nível mais alto da sociedade, para determinar os rumos da política social e econômica de um país, meio de buscar o consenso dos interessados antes das reformas profundas que a mesma necessita, com a participação dos setores sindical, empresarial e do Estado na planificação ou adoção de decisões que têm efeitos sobre diferentes setores, porém principalmente no econômico e social. Deva ser uma norma quando não é dotado de força coercitiva, característica que distingue a norma do programa de ação” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 191 – tradução livre do autor) “Por outro lado, quando tem participação do governo, o que ocorre nos pactos trilaterais, nos quais também do Estado figuram os representantes sindicais e empresariais, se distancia da convenção coletiva, porque dela participam somente os representantes dos trabalhadores e dos empregadores. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 191 – tradução livre do autor) “Entre os elementos configuradores dos pactos sociais, se fala do pressuposto da participação do poder público nas negociações e acordos com as organizações de representação de interesses dos trabalhadores e empresários de constituir um método dirigido a incorporar o Direito estatal nos acordos alcançados, introduzindo modelos neocorporativos de relações do trabalho”. (OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, Mª Emília Casas. Derecho del Trabajo. Madrid: Civitas, 1997. p. 797 - tradução livre do autor) Portarias “Uma portaria serve ao ministro para disciplinar o comportamento orgânico em seu âmbito ministerial. Contudo, não serve para baixar o regulamento de uma lei. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 237) Portarias de Extensão 281 “As portarias de extensão (PE), são, como se disse, instrumentos administrativos de alargamento do âmbito originário de convenções colectivas e decisões arbitrais – efeito que pode ser também obtido por um meio convencional, o <acordo de adesão>. Uma portaria de extensão pode ser emitida em duas situações típicas: a) a de existirem, na área e no âmbito de aplicação de uma convenção colectiva ou decisão arbitral, entidades patronais e trabalhadores das categorias abrangidas que não sejam filiados nas associações outorgantes, ou partes na arbitragem; b) a de existirem, em área diversa daquela em que a convenção ou decisão se aplica, empregadores e trabalhadores das categorias reguladas, não havendo associações sindicais ou patronais legitimadas para os representar, e verificando-se <identidade ou semelhança econômica e social>”. (FERNANDES, Antônio Monteiro. Direito do Trabalho. 10. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 93-94 – tradução livre do autor) “Contrariamente ao acordo de adesão, as portarias de extensão são uma fonte heterônoma de normas jurídicas laborais. Emitidas pelo Ministério do Trabalho, ou por ele e pelo Ministro de Tutela Responsável pelo setor de atividade abrangido (art. 29). A lei prevê as Portarias de Extensão em três casos: Num primeiro caso, para promover a extensão de convenções coletivas a trabalhadores e empregadores das mesmas categorias abrangidas por elas, que exerçam a sua atividade na mesma área e no âmbito de aplicação da convenção estendida (artigo 29º, nº. 1). Num segundo caso, para promover a extensão de convenções a empresas e trabalhadores das mesmas categorias por elas abrangidas, que exerçam a sua atividade em área diferente daquela que a convenção cobre. Neste caso, a lei exige que não existam associações sindicais ou patronais na área a abranger pela PE, e que se verifique uma identidade ou semelhança de condicionalismos econômico e social (art. 29, nº. 2). Por último, num terceiro caso, a extensão poderá ainda ser possível noutra categoria de situações, não referida no artigo 29º, mas que se infere do artigo 36º, nº. 1. Dele resulta que a PE deve ser utilizada em vez da portaria de regulamentação sempre que, verificando-se uma das situações que legitimam o recurso a PRT, seja viável a emissão duma PE”. (PINTO, Mário. Direito do Trabalho. Lisboa: Universidade Católica, 1996. p.152 – tradução livre do autor) 282 Portarias de Regulamentação “As portarias de regulamentação do trabalho (PRT), por seu turno, são atos administrativos de conteúdo genérico (normativo), da competência do Ministro do Trabalho e do Ministro da Tutela ou responsável pelo setor da atividade (art. 36º/1 LRCT). A lei define os pressupostos da emissão de PRT em termos bastante estritos: inexistência de associações sindicais ou patronais, recusa reiterada de uma das partes em negociar, prática de atos ou manobras dilatórias da negociação colectiva”. (FERNANDES, Antônio Monteiro. Direito do Trabalho. 10. ed. Coimbra: Almedina, 1998. p. 94) “As PRT são elaboradas pelas mesmas entidades que emitem as PE; mas são sempre portarias conjuntas (art. 36º, 1, LRCT). Poderão ser emitidas numa das três seguintes situações: 1) quando não existam associações sindicais ou patronais (art. 36º, 1, a); 2) quando se verifique recusa reiterada de uma das partes em negociar (art. 36º, 1, b); 3) em caso de prática de atos ou manobras manifestamente dilatórias, que de qualquer modo impeçam o andamento normal do processo de negociação (art. 36º, 1, c). Em qualquer destas situações o recurso à PRT só será possível quando não seja viável a emissão de uma PE”. (PINTO, Mário. Direito do Trabalho. Lisboa: Universidade Católica, 1996. p. 153) Portarias Ministeriais “(...) são em geral, os atos da Administração. Essas portarias não obrigam o juiz. (...) Entendemos que a faculdade atribuída ao Ministério do Trabalho pelo artigo 200 da CLT autoriza que esse órgão disponha sobre providências e determinações necessárias à regulamentação das condições relativas à proteção do trabalhador dentro do ambiente de trabalho. Não se lhe atribuiu, porém, competência para alterar a jornada de trabalho. Essa matéria, a nosso ver, somente pode vir a ser regulamentada por meio da lei ordinária”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 111) 283 “Os diplomas dessa natureza, em princípio, não constituem fontes formais do Direito, dado que obrigam apenas os funcionários a que se dirigem e nos limites da obediência hierárquica. Faltam-lhes qualidades da lei em sentido material: generalidade, abstração, impessoalidade. Não obstante, há a possibilidade técnica de esses diplomas serem alcançados ao estatuto de fonte normativa, assumindo aquelas qualidades e criando direitos e obrigações na vida trabalhista. É o que se passa quando expressamente referidos pela lei ou regulamento normativo (decreto) a que se reportam, passando a integrar o conteúdo desses diplomas”. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p.155) “As portarias ministeriais têm, no Direito do Trabalho, uma significação que não possuem, normalmente, em outros setores. É certo que as portarias ministeriais não obrigam os tribunais do trabalho. Certo o é, também, que, pela sua multiplicidade, sua efetiva aplicação, contribuem de maneira evidente para modelar determinados setores do Direito do Trabalho, não só na regulamentação da prestação do trabalho, como no campo da Previdência Social. George Scelle, tratando das circulares ministeriais, observou que, se elas não modificam a ordem normativa, podem, contudo, ser consideradas “elementos formadores dos costumes”. Situação semelhante criam as nossas Portarias Ministeriais”. (GOMES, Orlando. Curso de Direito do Trabalho. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 53) Princípios Gerais do Direito “Já os princípios gerais do direito constituem reminiscência do direito natural como fonte. Há autores que o identificam com este, outros que os fazem repousar na equidade, enquanto sentimento do justo no caso concreto. Sua formulação é indefinida. Há que os reduza, em última análise, aos famosos preceitos romanos: honeste vivere, alterum non laedere, suum cuique tribuere. De qualquer modo, ainda que se entenda que possam ser aplicados diretamente na solução de conflitos, tratase não de normas, mas de princípios. Ou seja, não são elementos do repertório do sistema, mas fazem parte de suas regras estruturais, dizem respeito à relação entre aas normas do sistema, ao qual conferem coesão. Ora, as regras estruturais são 284 responsáveis pela imperatividade do sistema. Nesses termos, mesmo sem admitirmos a existência do direito natural, é possível dizer que nos princípios gerais, enquanto designativos do conjunto de todas as regras estruturais do sistema, repousa a obrigatoriedade jurídica de todo o repertório normativo. Eles não são fonte do direito no mesmo sentido da legislação ou do costume ou das normas jurisprudenciais, pois são na metalinguagem em relação àqueles fontes. Atuam sobre as demais fontes de modo semelhante como as regras de dedução atuam sobre a construção dos teoremas matemáticos. Ao contrário dessas, não formam um conjunto rigoroso, mas são compostos de topoi, lugares-comuns, o que lhes confere um caráter tópico”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito - técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 247) “Conforme já atrás referimos, temos aqui em vista aqueles princípios jurídicos que, porque são exigências feitas a todo e qualquer ordenamento jurídico se este quer ser coerente com a sua própria pretensão de legitimidade e validade, são transcendentes às decisões positivadoras do legislador e por isso mesmo são válidas de per si num Estado de Direito. Vinculam o próprio legislador constituinte, como a gramática vincula o uso da linguagem: pois aquele legislador, colocando as suas decisões normativas sob o signo da justiça na medida em que pretende que elas sejam justas e válidas por fundadas em princípios regulativos superiores e não apenas numa sua decisão arbitrária e contingente, se tem de submeter à lógica dos princípios legitimadores de que se reclama. Consequentemente, são princípios que não podem ser derrogados sem perversão da própria ordem jurídica e do “sentimento jurídico” da comunidade, sem perda do fundamento de legitimidade e, portanto, da validade por parte das leis que os desrespeitem. Por outro lado, são princípios universais de direito, por imporem as suas exigências a todo e qualquer ordenamento jurídico. Entre esses princípios está desde logo (no Estado moderno) o princípio democrático que atribui o poder constituinte ao povo e princípios materiais que impõem limites ao exercício desse poder, e bem assim limites à competência das maiorias, em nome do respeito pelas minorias ou seja, em último termo, em nome da “dignidade da pessoa humana” (art. 1º da Constituição) e, consequentemente, em nome do respeito dos direitos e liberdades fundamentais. Há 285 certos princípios fundamentais na Declaração Universal dos Direitos do Homem aos quais se deve conformar a interpretação e a integração dos preceitos da lei interna relativos aos direitos fundamentais (art. 16º, 2, da Constituição). Por outro lado, nos termos do art. 8º, I, da Constituição os princípios do direito internacional geral ou comum “fazem parte integrante do direito português”. Trata-se aqui dos “princípios gerais de direito comuns às nações civilizadas” que também são fontes de Direito Internacional, nos termos do Estatuto do tribunal Internacional de Justiça. Para além destes princípios universais, podemos considerar ainda os princípios gerais do ordenamento interno, como princípios de direito aos quais pode ser reconduzida uma pluralidade de normas dispersas pelos textos legais ou cuja adoção pelo ordenamento positivo vigente se pode por vezes induzir do seu afloramento numa ou noutra solução estabelecida pela lei. Estes princípios são particularmente importantes no domínio da interpretação e, sobretudo, da integração do ordenamento vigente (cfr. Art. 10º, 3)”. (MACHADO, J. Baptista. Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador. Coimbra, Almedina, 1991. p.163-164) Princípios Gerais do Direito do Trabalho “Em verdade, no entanto, devem ser admitidos como princípios gerais do direito, os que decorrem , por abstração, do próprio ordenamento jurídico positivo. Partem deste, como proposição inicial, para a construção de uma cadeia ou edifício sistemático. Não constituem conhecimentos apriorísticos e ontológicos, frutos da razão abstrata, embora atinjam o plano elevado dos valores, como visão homogênea, coerente e sistemática de todo o conjunto. “Para caracterizá-los – escrevem Gressaye e Lacoste – diremos que são princípios não escritos, nisso se distinguem da lei, mas são também direito positivo, e não natural, porque não são o enunciado dos dados primeiros da justiça, mas regras mais contingentes, que são positivas, porque são admitidas pela opinião, no mesmo título que a lei”. No campo especial do direito do trabalho, são princípios gerais aqueles que lhe servem de fundamento, que justificam a sua própria existência como norma tutelar, reguladora de um verdadeiro equilíbrio social e econômico, mas sempre tendo em vista a paz social, o bem-estar e a organização do trabalho”. MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982. p. 113) 286 “Os princípios gerais do direito, integradores da norma jurídica, quando se trate de resolver um caso por este não regulado de modo expresso, são os próprios pressupostos lógicos das diferentes normas legais, das quais, por abstração, devem ser induzidos. Têm valor, porque informam o sistema positivo do direito. Não constituem, assim, fonte autônoma. (MARANHÃO, Délio et al. Instituições de Direito do Trabalho. 17. ed. São Paulo: 1997. p. 143) “Em primeiro lugar, é preciso acentuar a importância atingida pelas fontes de origem não estatal, bem como a “abertura” para os princípios gerais e as fontes nãoescritas. Segundo o pensamento de certos autores, como Alvarez Del Castillo, tal abertura deve ser considerada como resultado da intenção de romper o princípio da onipotência da lei no sistema do Direito do Trabalho. Esse propósito se inscreve, também, entre os que integram a linha de rompimento com o Direito Comum, o que constitui característica do Direito do Trabalho latino-americano, em sua formulação mais arrojada”. BARBAGELATA, Hector-Hugo. O Direito do Trabalho na América Latina. Trad. Gilda Maciel Corrêa Meyer Russomano. Rio de Janeiro: Forense, 1985. p. 60-61 – tradução livre do autor) Princípios Gerais do Direito dos Povos Civilizados “São assim princípios comuns aos direitos de povos que afinidades na sua formação cultural e que têm, portanto, sistemas jurídicos semelhantes. Não são, dessa forma, princípios do direito natural ou decorrentes da equidade ou ditados pela razão, mas do direito dos povos cultos. Não se confundem também com os princípios gerais do direito, que, no caso de lacuna, podem dar solução ao juiz para o caso não previsto no direito nacional, por serem nesse caso, princípios de determinado direito (ex. do direito brasileiro, ou do francês. Os que estamos tratando não são princípios de algumas nações civilizadas, como, por exemplo, os dos direito da França, Inglaterra, etc., mas princípios jurídicos comuns aos direitos de todas as nações tidas por civilizadas, componentes da comunidade internacional. Ditos princípios aplicam-se no caso de lacuna do direito internacional, ou seja, quando inexistir tratado ou costume internacional, ou ainda, jurisprudência da Corte Internacional de Justiça para solucionar uma questão internacional. Por isso esses 287 princípios são fontes subsidiárias do direito internacional. (GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 133134) Real Decreto “Os regulamentos são iguais as leis; são disposições de caráter geral e abstrato e que estabelecem mandatos, autorizações ou proibições, ou seja, regulam a conduta – os direitos e obrigações – dos sujeitos aos que necessitam de aplicação. (...) Segundo a procedência do regulamento, este pode ser um Real Decreto (aprovado pelo Conselho de Ministros) ou uma Ordem Ministerial (aprovada por um ministro). Porém estas formas ou instrumentos podem conter não um regulamento, senão um ato administrativo concreto”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 69 - tradução livre do autor) Recomendações e Ditames “Muito similares entre si, não são vinculantes e diferem em seu conteúdo, mais concreto nas recomendações (por exemplo, recomendações sobre jornada e férias) e menos específicos nas opiniões”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 67 – tradução livre do autor) “As recomendações não vinculam os Estados-Membros e têm em mira uniformizar sua legislação. São ditadas pelo Conselho ou Comissão e tem como destinatários os Estados-Membros ou as empresas. Já os Ditames e Informes, ditados pela Comissão, são atos com conteúdo mais difuso, e não concreto como o das recomendações. Assim, uma recomendação poderá fixar a duração do trabalho em, por exemplo, 40 horas semanais, enquanto o ditame limita-se a aconselhar a sua diminuição”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 121) 288 “Entre as funções do CES – do Pleno ou por delegação, da Comissão Permanente (art. 6.1.d –Lei 21/1991) – a principal e seguramente a emissão de ditames sobre anteprojetos de leis, textos consolidados e textos articulados <em matéria socioeconômica e do trabalho> - art. 7.1.1.a); estes pareceres ou ditames do CES não tem caráter vinculante, porém o trâmite da consulta só é preceptivo. Interessa subtrair que o ditame se emite na fase de anteprojeto de uma lei ou de um decreto legislativo, que precede à remissão do texto na elaboração pelo órgão do Estado que seja titular de uma competência normativa”. (VALVERDE, Antônio Martín et al. Derecho del Trabajo. 6. ed. Madrid: Tecnos, 1997. p.109 – tradução livre do autor) Regulamentos “Os regulamentos são, como as leis, normas gerais e abstratas; porém, a diferença daquelas, sua produção, geralmente é confiada ao executivo por delegação do legislativo, e uma de suas funções integrarem leis demasiadamente genéricas, que somente contém diretivas gerais e não podem ser aplicadas sem ulterior especificação”. (MAYNEZ, Eduardo Garcia. Filosofia del Derecho. 2. ed. México: Porrua, S. A., 1977. p. 194) “É a norma jurídica emanada, exclusivamente, da Administração Pública (Poder Executivo) em virtude de atribuição constitucional de poder normativo. É também denominado lei material, em contraposição à lei formal, ou, então, decreto. Em sentido amplo, os regulamentos são internos ou administrativos e externos ou normativos. (GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 113) Regulamentos da EU “São disposições de caráter geral, cujos destinatários em questões do trabalho podem ser, além da Administração Pública, as empresas e os trabalhadores. São obrigatórios e diretamente aplicáveis aos Estados-membros, sem necessidade de desenvolvimento nem de publicação dos mesmos em Diário Oficial da Comunidade Europeia. Sua utilização em matéria do trabalho tem se limitado à 289 regulação da livre circulação de trabalhadores assalariados e seguridade social dos trabalhadores por conta própria e alheia”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 65 – tradução livre do autor) “Merecem destaque, aqui os regulamentos elaborados pelo Conselho da União européia e que são equivalentes às leis comunitárias. Esses regulamentos têm caráter obrigatório e são diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna dos Estados-Membros, sem necessidade de norma nacional, o que constitui originalidade do direito comunitário europeu. Entretanto, para os regulamentos de caráter programático há necessidade de norma nacional”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 120) “O regulamento CEE (CE, após a entrada em vigor do tratado de Maastricht), como fonte de produção normativa de aplicação direta nos países membros, tem importância no ordenamento do trabalho no que concerne à livre circulação de trabalhadores (art. 48 TCEE). A disposição comunitária vigente na matéria é o Regulamento 161/1968, de 15 de outubro, diretamente aplicável na Espanha, e de igual forma nos países membros da UE)”. (VALVERDE, Antônio Martín et al. Derecho del Trabajo. 6. ed. Madrid: Tecnos, 1997. p. 112 – tradução livre do autor) Regulamento de Empresa, Unilateral ou Bilateral “Pelo aspecto material, é um conjunto sistemático de regras sobre condições gerais de trabalho na empresa organização da atividade, disciplina e vantagens conferidas aos trabalhadores. Pelo aspecto formal, é um documento escrito, no qual, articuladamente, estão dispostas estas regras. Sua elaboração é interna na empresa, pelo empregador ou seus representantes, ou com a participação dos empregados”. “Os usos e costumes são, de acordo com o que alguns entendem um mesmo fenômeno, identificando-se, portanto. Para outros diferem. A diferença, segundo alguns, está em que os usos são os fatos sociológicos, em cujo caso se confundem com as práticas, norma acolhedora desses fatos. É o que deduziu Recaséns Siches, para quem o uso consiste em uma regularidade do fato na 290 conduta, sem que essa regularidade contenha algum sentido normativo. Para outros os usos laborais são locais, na empresa ou categoria, e o costume é geral na sociedade. Outros ainda os distinguem ante o caráter contratual do uso e o sentido geral do costume pela natureza interpretativa dos usos e oficial do costume. O certo é que não há precisão de conceitos que diferenciem usos e costumes”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 185 – tradução livre do autor) “(...) é o conjunto sistemático de normas disciplinando condições de trabalho ou procedimentos técnicos, aplicáveis no âmbito da empresa”. (MAGANO, Otávio Bueno. Manual de Direito do Trabalho – Parte Geral. 3. ed. São Paulo: LTr, 1988. p. 89) “(...) o conjunto de normas organizativas e disciplinárias destinadas a ordenar ávida interna de um estabelecimento”. (DE FERRARI, Francisco. Derecho del Trabajo. Vol. I – Parte General. Teoria y nociones generales del Derecho del Trabajo. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1976. p. 329 – tradução livre do autor) Regulamento Ordem Ministerial “Os regulamentos são iguais as leis; são disposições de caráter geral e abstrato e que estabelecem mandatos, autorizações ou proibições, ou seja, regulam a conduta – os direitos e obrigações – dos sujeitos aos que necessitam de aplicação. (...) Segundo a procedência do regulamento, este pode ser um Real Decreto (aprovado pelo Conselho de Ministros) ou uma Ordem Ministerial (aprovada por um ministro). Porém estas formas ou instrumentos podem conter não um regulamento, senão um ato administrativo concreto”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 69 - tradução livre do autor) Regulamentos Setoriais “Conforme a D. A. 7ª ET, o Governo pode regular – mediante o que se tem dado em denominar < ordenanças de necessidade> - as condições de trabalho 291 naqueles setores de atividades e demarcações territoriais em que não exista convênio coletivo aplicável nem sequer seja possível estender um convênio coletivo de outro âmbito. Para isso o Governo consultará os sindicatos e associações empresariais mais representativas. Na medida em que se trata de substituir convênios não existentes, o papel destas ordenanças será o mesmo que o do convênio coletivo”. (MARTINÉZ, Juan M. Ramírez (Director). Curso de Derecho del Trabajo. 12. ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2003. p. 71 – tradução livre do autor) “A setorização econômica na regulação por parte da Administração das condições e termos materiais ou conteúdos dos contratos de trabalho se encontram, certamente, na base de uma figura normativa peculiar do ordenamento jurídicolaboral: o regulamento setorial de condições de trabalho ou regulamentação das mesmas por ramos da produção ou setores econômicos e lugar de caráter geral para todas as atividades produtivas. Essa figura dispõe na atualidade, transitoriamente, pelo menos, de uma dupla expressão normativa: 1) as Regulamentações de Trabalho, também denominadas Ordenanças Laborais; 2) Regulamentos Setoriais Pós-constitucionais”.(LOPEZ, Manuel-Carlos Palomeque; ROSA, Manuel Álvares de la. Derecho del Trabajo. 5. ed. Madrid: Centro de Estudios Ramón Areces, S. A. 1997. p. 188 – tradução livre do autor) Resoluções “Situado que seja o assunto no âmbito do processo legislativo, não são, evidentemente, quaisquer “decretos legislativos” ou “resoluções” que possuem a dignidade de fonte legal, mas tão-somente aqueles atos que, por força da Constituição, integram o sistema de normas, dando nascimento a um dispositivo de caráter cogente. Lembramos, por exemplo, os decretos legislativos mediante os quais o Congresso Nacional aprova tratados; ou as resoluções do Senado Federal que autorizam operações externas de natureza financeira”. (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 179-180) (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 165) Sentença Normativa 292 “Certas normas são de aplicação geral a todos os trabalhadores: a Declaração de Direitos Sociais, a lei e a jurisprudência; a segunda destas fontes afirma expressamente a ideia em seu artigo primeiro, de onde se ler que “a Lei é de observância geral em toda a República e rege as relações de trabalho compreendidas no art. 123, apêndice A, da Constituição”. Porém existem outras, precisamente as que formam o direito do trabalho autônomo: os contratos coletivos do trabalho, os contratos-lei, os costumes e os usos da empresa, cuja vigência se limita a empresas ou ramos de determinadas indústrias”. (LA CUEVA, Mario. El Nuevo Derecho Mexicano del Trabajo.5. ed. México: Porrua, 1978. p. 131 – tradução livre do autor) “Ela é uma decisão proferida pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo TST, conforme seja a base territorial do sindicato suscitante municipal, estadual ou nacional, em processo de dissídio coletivo, o qual pode ser de natureza jurídica ou de natureza econômica. O primeiro visa a interpretação de norma preexistente e o segundo visa a estipulação de novas condições de trabalho”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 121) “Sentença normativa, portanto, é um “ato-regra” (Duguit), “comando abstrato”(Carnelutti), constituindo-se em ato judicial (aspecto formal) criador de regras gerais, impessoais, obrigatórias e abstratas (aspecto material). É lei em sentido material, embora preserve-se como ato judicial do ponto de vista de sua forma de produção e exteriorização”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p.157) “Com a sentença normativa estamos diante de uma das fontes típicas do direito do trabalho (a outra é a convenção coletiva). Representa ela a solução jurisdicional do conflito coletivo do trabalho, normalmente suscitado perante os tribunais pelos sindicatos de classe. Dá-se por ela, também chamada de coletiva, a composição de conflitos coletivos, de interesses ou jurídicos, entre duas categorias, econômica e profissional, ou, pelo menos, entre o sindicato dos trabalhadores e parte (sempre coletiva) da categoria econômica. De qualquer modo, o limite máximo de sua aplicação é a categoria, devidamente representada pelo sindicato, dentro da 293 respectiva base territorial. (MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982. p. 108) Súmula Vinculante “O STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (art. 103-A da Constituição)”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 37) Tratados Internacionais “Se, pois, não se nos afigura exacto considerar os tratados internacionais como fonte primária e autônoma de direito positivo (sendo este fundado em uma máxima de direito natural, que vigora positivamente em virtude do costume) – com razão podem ser considerados fonte secundária com particulares características. Sob este aspecto, eles preenchem o lugar da legislação onde esta ainda não é atualmente possível, ao mesmo tempo em que, sob outros aspectos, e mais precisamente, pertencem à categoria dos contratos. Advertimos por outro lado, que a formação e aprovação dos tratados internacionais estão confiadas aos diversos órgãos: os executivos ou os legislativos”. (VECCHIO, Giorgio del Vecchio. Lições de Filosofia do Direito. Trad. Antônio José Brandão. Coimbra: Armênio Amado, 1979. p. 431) “(...) são fontes cujo centro irradiador é o acordo entre as vontades soberanas dos Estados”. (FERRAZ JÚNIOR. Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito técnica, decisão, dominação. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 240 “É o acordo concluído por escrito entre Estados soberanos, contendo regras gerais disciplinadoras de suas relações e de seus posicionamentos a respeito de determinada questão. Também denominada de convenção, pacto ou convênio internacional, estabelece norma de validez internacional circunscrita aos países que 294 o celebrarem, o ratificarem ou a ele aderirem. O tratado, obriga, assim os Estados que o tiverem ratificado ou os que a ele tiverem aderido. Portanto, não obriga terceitos-Estados, isto é, os que não o tiverem ratificado ou não tiverem a ele aderido, salvo se se tratar de tratado consolidador ou codificador de costume internacional preexistente”. (GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999. p. 131-132) “Tratados, em sentido amplo, e todo acordo de vontade entre dois ou mais sujeitos de direito internacional, com vistas a produzir efeitos jurídicos. Os tratados são acordos internacionais escritos, cuja abrangência é dada pela Convenção de Viena. Fala-se em tratado fechado e tratado aberto. O primeiro não permite adesão de outros sujeitos, enquanto o segundo permite a adesão. Outra distinção compreende os tratados-contratos, que são negócios jurídicos reguladores de assuntos concretos, e os tratados-leis, que admitem número ilimitado de partes e estabelecem normas de conduta gerais e abstratas”. (BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 6. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 115) “Tratados são documentos obrigacionais, normativos e programáticos firmados entre dois ou mais estados ou entes internacionais”. (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 10. ed. São Paulo: LTr, 2011. p. 152) “Os tratados bilaterais e os multilaterais, abertos ou não à adesão, bem como as convenções da Conferência Internacional do trabalho – muito importantes em matéria trabalhista – são fontes originariamente externas, mas, em última análise, tornam-se produtoras de direito objetivo interno por ato do estado que os celebrar e ratificar. Assim, tratados e convenções são fontes de positividade derivada ou mediata”. (CATARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. 2. ed. V.1. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 83) Usos “Os usos e costumes são de acordo com o que alguns entendem um mesmo fenômeno, identificando-se, portanto. Para outros diferem. A diferença, segundo alguns, está em que os usos são os fatos sociológicos, em cujo caso se confunde 295 com as práticas, enquanto norma acolhedora desses fatos. É o que deduziu Recaséns Siches, para quem o uso consiste em uma regularidade do fato na conduta, sem que essa regularidade contenha algum sentido normativo. Para outros os usos laborais são locais, na empresa ou categoria, e o costume é geral na sociedade. Outros ainda os distinguem ante o caráter contratual do uso e o sentido geral do costume pela natureza interpretativa dos usos e oficial do costume. O certo é que não há precisão de conceitos que diferenciem usos e costumes”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Teoria General Del Derecho Del Trabajo. São Paulo: LTr, 1999. p. 181) “O uso de empresa, isto é, que não transcende esta, não alcança a classificação de fonte. Pode ser considerado como condição ou pacto do contrato de trabalho, ou como uso interpretativo da declaração de vontade, e por isso o art. 1º.3 CC nega o caráter de fonte. (OLEA, Manuel Alonso; BAAMONDE, Mª Emília Casas. Derecho del Trabajo. Madrid: Civitas, 1997. p. 732 – tradução livre do autor) “A CLT refere-se aos costumes como fonte informadora da relação de trabalho em alguns dispositivos, aqui sumariamente enumerados: arts. 8º.,458 e 460, inclusive no sentido de usos do negócio, que Mossa chama de “ordem do exercício”, e Barassi de “usos interpretativos”, isto é, a prática das empresas. Enquanto o costume é fonte de normas, esses usos servem como meio para interpretar a vontade das partes, por isso que são habitualmente cumpridos e executados pelos demais contratantes”. (MORAES FILHO, Evaristo de. Introdução ao Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982. p. 108)