Controle Aduaneiro das Medidas de
Defesa Comercial
Oswaldo Moraes
26.09.2013
AGENDA
I.
Instrumentos de Controle Aduaneiro
Licenciamento Não Automático
Regras de Origem Não Preferencial
Controle e Investigação de Origem
Produtos excluídos do escopo das Medida de Defesa Comercial
II.
Inteligência Aduaneira
Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad)
Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX)
III.
Conclusões/Recomendações
Licenciamento Não Automático
Produto idêntico, mas não objeto de medida de defesa comercial, originário de países ou
produtores não gravados pela medida de defesa comercial.
O importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de
Origem.
Comprovar que o produto não é originário do país objeto da medida de defesa comercial.
Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no
campo "Informações Complementares":
I - que o produto é originário do país mencionado no pedido de licença, conforme as regras de
origem não preferenciais; e
II - que tem a posse e se compromete a apresentar à SECEX, no prazo de 10 dias, quando
solicitado, a Declaração de Origem ou, na hipótese de acordos internacionais concedendo
preferências tarifárias, o Certificado de Origem Preferencial.
A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de
importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a
serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração.
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Referência legislativa: Portaria Secex nº 23/2011
Licenciamento Não Automático
Modelo de
Declaração de Origem
(Anexo XXVI da Portaria Secex nº 23/2011)
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Regras de Origem Não Preferencial
Referência legislativa: Lei nº 12.546/2011 e Resolução Camex nº 80/2010
• Produtos totalmente obtidos em certo país (vegetais, animais, minerais, etc.); e
Mercadorias
integralmente
obtidas
Mercadorias
Transformadas
• Produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração
forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários.
• Se a mercadoria for resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, o
país de origem será aquele onde houver recebido transformação substancial (processo
que confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem
classificadas em uma posição tarifária (4 dígitos) do Sistema Harmonizado diferente
dos materiais).
• A mera montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, etc., que não
altere as características do produto como originário não são consideradas como
transformação substancial, ainda que essas operações alterem a classificação do
produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
Exceções
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Controle e Investigação de Origem
SECEX/DEINT (MDIC)
Licenciamento de importação – Circular SECEX nº39/2011
Não comprovação de origem não-preferencial resulta no indeferimento de quaisquer
licenças de importação do produto objeto da verificação de origem, exportado pelo
fornecedor estrangeiro investigado.
19 investigações, que concluíram pela não observância da regra de origem entre 2011 e
2013.
Produtos: Imã de Ferrite, Lápis de Madeira, Escova de Cabelo, Magnésio Metálico e
Calçados.
RFB/COANA (MF)
Despacho Aduaneiro – Instrução Normativa nº1169/2011 (canal cinza)
Não comprovação de origem não-preferencial pode resultar na aplicação de pena de
perdimento sobre os bens importados, além da instauração de procedimento penal contra
os representantes do importador.
Responsabilidade solidária do Importador e Exportador/Produtor quanto às informações
prestadas.
SECEX e RFB devem agir de forma coordenada.
Controle e Investigação de Origem
SECEX /DEINT- Investigação de Origem:
I - histórico de importações do bem declarado no
pedido de licença de importação;
II - histórico das operações realizadas pelo importador;
A SECEX selecionará, por meio de análise de
riscos, os pedidos de licenças que estarão
sujeitas
ao
procedimentos
especial
de
verificação de origem, devendo considerar
dentre outros fatores:
III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de
origem declarada do bem;
IV - histórico das exportações, para o Brasil, das
empresas declaradas como exportadoras e produtoras
do bem em questão;
V - condições relativas a certificados ou outros
documentos de origem que instruam o pedido de
licença e sua entidade emissora; e
VI - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX.
A investigação será concluída pelo Departamento de Negociações Internacionais
(DEINT) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
As licenças de importação submetidas somente serão deferidas após a conclusão
da investigação que comprove a origem declarada.
Controle e Investigação de Origem
Informações solicitadas DEINT
I - localização do estabelecimento produtor;
II - capacidade operacional;
III - processo de fabricação;
IV - matérias-primas constitutivas do produto;
V - índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto;
VI - layout da fábrica;
VII - quantidade de insumos utiliza dos na fabricação do produto; e
VIII - relação contendo histórico de compra de matérias -primas e
comprovação da aquisição das mesmas.
Outras fontes de informação: (i) assistência técnica de entidades e especialistas de capacidade
técnica reconhecida; e (ii) visitas técnicas aos estabelecimentos de produtores nacionais.
Prazo para resposta ao questionário: 20 + 10 dias.
Após elaboração de Relatório Preliminar: 10 dias para apresentar manifestação.
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Relatório Final.
Controle e Investigação de Origem
Canal Cinza
Procedimento especial de controle aduaneiro que aplica-se a toda operação de
importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia
suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento.
As situações de irregularidade compreendem todas as suspeitas relacionadas no
art. 2º da IN RFB nº 1.169/2011 incluindo os casos relacionados com a origem não
preferencial.
Controle e Investigação de Origem
Canal Cinza: Possíveis
ações/providências
I - realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente, ou solicitar a sua
realização, em caráter prioritário, à unidade de jurisdição aduaneira de zona
secundária;
II - encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin) pedido de
requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao
adido aduaneiro e tributário nele localizado;
III - solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas
constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional;
IV - iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado
de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar
documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de
fabricação para a produção dos bens importados;
V - solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da
operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a
Movimentação Financeira (RMF); e
VI - intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações
e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os
relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na
legislação específica e o prazo decadencial.
A mercadoria investigada ficará retida até a conclusão da verificação.
A investigação deve ser concluída dentro de 180 dias.
Produtos excluídos do escopo das Medida de Defesa Comercial
• O mesmo Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) pode incluir produtos
distintos dos gravados pela medida de defesa comercial.
• A aplicação de medidas de defesa comercial pode ser restrita a certos produtos dentro de
um ou mais códigos da NCM.
•
Exemplo 1: Revisão de direito antidumping aplicado contra importações brasileiras
de cadeados, exceto para bicicletas, comumente classificadas no item 8301.10.00 da
NCM, originárias da China (Iniciada por meio da Circular Secex nº 61/2012).
•
Exemplo 2: Caneta esferográfica descartável, fabricada à base de resinas plásticas,
comumente classificadas no item 9608.10.00 da NCM, originárias da China (Direito
antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 24/2010).
• Como o importador de cadeados para bicicletas, ou canetas esferográficas de luxo, deve
preencher a declaração de importação?
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Referência legislativa: Portaria Secex nº 23/2011
Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad)
•
Previsto na Portaria MF nº 203/2012 e criado em julho de 2012.
Atribuições
I - coordenar orientar e executar estudos e pesquisas com vistas à seleção fiscal aduaneira de zona
primária e à determinação de áreas de risco aduaneiro;
II - realizar estudos e pesquisas sobre fraudes no comércio exterior;
III - propor rotinas e procedimentos relativos à seleção fiscal aduaneira;
IV - gerenciar e avaliar sistemas de seleção fiscal para as atividades executadas em locais e recintos
alfandegados;
V - inserir os parâmetros de seleção fiscal aduaneira nos sistemas informatizados de controle de carga;
trânsito e despacho aduaneiro;
VI - avaliar a efetividade dos parâmetros de seleção fiscal aduaneira inseridos nos sistemas informatizados
de controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro;
VII - prestar assessoramento nas participações da RFB em fóruns nacionais e internacionais relacionados
ao gerenciamento de risco no âmbito da administração aduaneira; e
VIII - administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Seção de Estatísticas de Comércio Exterior e
de Aplicação de Regimes Tributários - Sarex, à Seção de Pesquisa e Seleção - Sapes e à Seção de Análise
Merceológica - Saama.
Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX)
•
Criado pela Portaria Conjunta MDIC/MF nº 149/2011.
•
Vinculado ao CERAD.
•
Composição: Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) + Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX).
Atribuições
(i) Identificar setores e produtos propensos às práticas desleais
e ilegais no comércio exterior;
(ii) Propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção
das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o
seu combate; e
(iii) Estabelecer canais de comunicação e cooperação com
outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção
de informação e conhecimentos para detectar e combater as
práticas.
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Conclusões/Recomendações
Adaptação aos
novos controles
Bom
relacionamento
com Órgãos
envolvidos
Postura
ofensiva
e/ou
defensiva?
Identificação
dos interesses
de terceiros
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Atenção a
possíveis novas
regras
Alinhamento
com
prestadores de
serviços
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