Controle Aduaneiro das Medidas de Defesa Comercial Oswaldo Moraes 26.09.2013 AGENDA I. Instrumentos de Controle Aduaneiro Licenciamento Não Automático Regras de Origem Não Preferencial Controle e Investigação de Origem Produtos excluídos do escopo das Medida de Defesa Comercial II. Inteligência Aduaneira Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) III. Conclusões/Recomendações Licenciamento Não Automático Produto idêntico, mas não objeto de medida de defesa comercial, originário de países ou produtores não gravados pela medida de defesa comercial. O importador deverá obter junto ao produtor ou exportador estrangeiro Declaração de Origem. Comprovar que o produto não é originário do país objeto da medida de defesa comercial. Quando do pedido da licença de importação no SISCOMEX, o importador deverá declarar no campo "Informações Complementares": I - que o produto é originário do país mencionado no pedido de licença, conforme as regras de origem não preferenciais; e II - que tem a posse e se compromete a apresentar à SECEX, no prazo de 10 dias, quando solicitado, a Declaração de Origem ou, na hipótese de acordos internacionais concedendo preferências tarifárias, o Certificado de Origem Preferencial. A SECEX poderá, em caso de indícios de infrações ao regime de licenciamento de importação, sujeitar a licenciamento importações determinadas ou todas as importações a serem realizadas pela pessoa suspeita de ter cometido a infração. 3 Referência legislativa: Portaria Secex nº 23/2011 Licenciamento Não Automático Modelo de Declaração de Origem (Anexo XXVI da Portaria Secex nº 23/2011) 3 Regras de Origem Não Preferencial Referência legislativa: Lei nº 12.546/2011 e Resolução Camex nº 80/2010 • Produtos totalmente obtidos em certo país (vegetais, animais, minerais, etc.); e Mercadorias integralmente obtidas Mercadorias Transformadas • Produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários. • Se a mercadoria for resultante de material ou de mão-de-obra de mais de um país, o país de origem será aquele onde houver recebido transformação substancial (processo que confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificadas em uma posição tarifária (4 dígitos) do Sistema Harmonizado diferente dos materiais). • A mera montagem, embalagem, fracionamento em lotes ou volumes, etc., que não altere as características do produto como originário não são consideradas como transformação substancial, ainda que essas operações alterem a classificação do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos. Exceções 3 Controle e Investigação de Origem SECEX/DEINT (MDIC) Licenciamento de importação – Circular SECEX nº39/2011 Não comprovação de origem não-preferencial resulta no indeferimento de quaisquer licenças de importação do produto objeto da verificação de origem, exportado pelo fornecedor estrangeiro investigado. 19 investigações, que concluíram pela não observância da regra de origem entre 2011 e 2013. Produtos: Imã de Ferrite, Lápis de Madeira, Escova de Cabelo, Magnésio Metálico e Calçados. RFB/COANA (MF) Despacho Aduaneiro – Instrução Normativa nº1169/2011 (canal cinza) Não comprovação de origem não-preferencial pode resultar na aplicação de pena de perdimento sobre os bens importados, além da instauração de procedimento penal contra os representantes do importador. Responsabilidade solidária do Importador e Exportador/Produtor quanto às informações prestadas. SECEX e RFB devem agir de forma coordenada. Controle e Investigação de Origem SECEX /DEINT- Investigação de Origem: I - histórico de importações do bem declarado no pedido de licença de importação; II - histórico das operações realizadas pelo importador; A SECEX selecionará, por meio de análise de riscos, os pedidos de licenças que estarão sujeitas ao procedimentos especial de verificação de origem, devendo considerar dentre outros fatores: III - histórico das exportações, para o Brasil, do país de origem declarada do bem; IV - histórico das exportações, para o Brasil, das empresas declaradas como exportadoras e produtoras do bem em questão; V - condições relativas a certificados ou outros documentos de origem que instruam o pedido de licença e sua entidade emissora; e VI - denúncias fundamentadas apresentadas à SECEX. A investigação será concluída pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. As licenças de importação submetidas somente serão deferidas após a conclusão da investigação que comprove a origem declarada. Controle e Investigação de Origem Informações solicitadas DEINT I - localização do estabelecimento produtor; II - capacidade operacional; III - processo de fabricação; IV - matérias-primas constitutivas do produto; V - índice de insumos não originários utilizados na obtenção do produto; VI - layout da fábrica; VII - quantidade de insumos utiliza dos na fabricação do produto; e VIII - relação contendo histórico de compra de matérias -primas e comprovação da aquisição das mesmas. Outras fontes de informação: (i) assistência técnica de entidades e especialistas de capacidade técnica reconhecida; e (ii) visitas técnicas aos estabelecimentos de produtores nacionais. Prazo para resposta ao questionário: 20 + 10 dias. Após elaboração de Relatório Preliminar: 10 dias para apresentar manifestação. 3 Relatório Final. Controle e Investigação de Origem Canal Cinza Procedimento especial de controle aduaneiro que aplica-se a toda operação de importação ou de exportação de bens ou de mercadorias sobre a qual recaia suspeita de irregularidade punível com pena de perdimento. As situações de irregularidade compreendem todas as suspeitas relacionadas no art. 2º da IN RFB nº 1.169/2011 incluindo os casos relacionados com a origem não preferencial. Controle e Investigação de Origem Canal Cinza: Possíveis ações/providências I - realizar diligência ou fiscalização no estabelecimento do interveniente, ou solicitar a sua realização, em caráter prioritário, à unidade de jurisdição aduaneira de zona secundária; II - encaminhar à Coordenação-Geral de Relações Internacionais (Corin) pedido de requisição de informações à administração aduaneira do país do fornecedor ou ao adido aduaneiro e tributário nele localizado; III - solicitar laudo técnico para identificar a mercadoria, inclusive suas matérias-primas constitutivas e obter cotações de preços no mercado internacional; IV - iniciar procedimento para apurar a veracidade da declaração e autenticidade do certificado de origem das mercadorias, inclusive intimando o importador ou o exportador a apresentar documentação comprobatória sobre a localização, capacidade operacional e processo de fabricação para a produção dos bens importados; V - solicitar a movimentação financeira do importador, exportador, ou outro interveniente da operação e, se necessário, emitir a correspondente Requisição de Informação sobre a Movimentação Financeira (RMF); e VI - intimar o importador, exportador, ou outro interveniente na operação, a apresentar informações e documentos adicionais que se mostrem necessários ao andamento dos trabalhos, inclusive os relativos a outras operações de comércio exterior que tenha realizado, observado o disposto na legislação específica e o prazo decadencial. A mercadoria investigada ficará retida até a conclusão da verificação. A investigação deve ser concluída dentro de 180 dias. Produtos excluídos do escopo das Medida de Defesa Comercial • O mesmo Código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) pode incluir produtos distintos dos gravados pela medida de defesa comercial. • A aplicação de medidas de defesa comercial pode ser restrita a certos produtos dentro de um ou mais códigos da NCM. • Exemplo 1: Revisão de direito antidumping aplicado contra importações brasileiras de cadeados, exceto para bicicletas, comumente classificadas no item 8301.10.00 da NCM, originárias da China (Iniciada por meio da Circular Secex nº 61/2012). • Exemplo 2: Caneta esferográfica descartável, fabricada à base de resinas plásticas, comumente classificadas no item 9608.10.00 da NCM, originárias da China (Direito antidumping aplicado pela Resolução Camex nº 24/2010). • Como o importador de cadeados para bicicletas, ou canetas esferográficas de luxo, deve preencher a declaração de importação? 3 Referência legislativa: Portaria Secex nº 23/2011 Centro Nacional de Gestão de Riscos Aduaneiros (Cerad) • Previsto na Portaria MF nº 203/2012 e criado em julho de 2012. Atribuições I - coordenar orientar e executar estudos e pesquisas com vistas à seleção fiscal aduaneira de zona primária e à determinação de áreas de risco aduaneiro; II - realizar estudos e pesquisas sobre fraudes no comércio exterior; III - propor rotinas e procedimentos relativos à seleção fiscal aduaneira; IV - gerenciar e avaliar sistemas de seleção fiscal para as atividades executadas em locais e recintos alfandegados; V - inserir os parâmetros de seleção fiscal aduaneira nos sistemas informatizados de controle de carga; trânsito e despacho aduaneiro; VI - avaliar a efetividade dos parâmetros de seleção fiscal aduaneira inseridos nos sistemas informatizados de controle de carga, trânsito e despacho aduaneiro; VII - prestar assessoramento nas participações da RFB em fóruns nacionais e internacionais relacionados ao gerenciamento de risco no âmbito da administração aduaneira; e VIII - administrar e supervisionar as atividades pertinentes à Seção de Estatísticas de Comércio Exterior e de Aplicação de Regimes Tributários - Sarex, à Seção de Pesquisa e Seleção - Sapes e à Seção de Análise Merceológica - Saama. Grupo de Inteligência de Comércio Exterior (GI-CEX) • Criado pela Portaria Conjunta MDIC/MF nº 149/2011. • Vinculado ao CERAD. • Composição: Secretaria da Receita Federal do Brasil (SRF) + Secretaria de Comércio Exterior (SECEX). Atribuições (i) Identificar setores e produtos propensos às práticas desleais e ilegais no comércio exterior; (ii) Propor diretrizes, prioridades e medidas para a detecção das práticas desleais e ilegais no comércio exterior e para o seu combate; e (iii) Estabelecer canais de comunicação e cooperação com outros órgãos anuentes no comércio exterior para a obtenção de informação e conhecimentos para detectar e combater as práticas. 3 Conclusões/Recomendações Adaptação aos novos controles Bom relacionamento com Órgãos envolvidos Postura ofensiva e/ou defensiva? Identificação dos interesses de terceiros 3 Atenção a possíveis novas regras Alinhamento com prestadores de serviços