MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria de Acompanhamento Econômico Parecer no 06180/2009/RJ COGCE/SEAE/MF Em 09 de abril de 2009. Referência: Ofício SDE/GAB Nº 8144, de 17 de dezembro de 2008. Assunto: ATO DE CONCENTRAÇÃO n.º 08012.011864/2008-95. Requerentes: CCB - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. e Garantia Minérios Ltda. Operação: aquisição, pela CCB – Cimpor Cimentos do Brasil Ltda., os ativos integrantes de uma pedreira de granito da Garantia Minérios Ltda. Recomendação: aprovação sem restrições. Versão Pública. O presente parecer técnico destina-se à instrução de processo constituído na forma da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, em curso perante o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Não encerra, por isso, conteúdo decisório ou vinculante, mas apenas auxiliar ao julgamento, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, dos atos e condutas de que trata a Lei. A divulgação do seu teor atende ao propósito de conferir publicidade aos conceitos e critérios observados em procedimentos da espécie pela Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE, em benefício da transparência e uniformidade de condutas. Nos termos da Portaria SEAE nº 83, de 19 de novembro de 2007, e, considerando a solicitação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (SEAE), à luz do artigo 54 da Lei nº 8.884/94, emite parecer técnico referente ao Ato de Concentração entre as empresas CCB Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. e Garantia Minérios Ltda. Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011864/2008-95 I - Das Requerentes I.1 - Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. 1. A Cimpor Cimentos do Brasil Ltda. (“CCB”) é uma sociedade brasileira pertencente ao Grupo Cimpor, de nacionalidade portuguesa. A CCB é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, cujos cotistas são: Cimpor Inversiones S.A. e Corporación Nordeste S.A., com participações no capital social de 99,99% e 0,01%1, respectivamente O Grupo atua principalmente no segmento de cimento e seus derivados. 2. Segundo as Requerentes, o Grupo Cimpor não possui participação em nenhuma outra empresa, além da CCB, no Brasil ou nos demais países do Mercosul. 3. Confidencial. 4. No decorrer dos últimos três anos, o Grupo Cimpor apresentou oito operações ao Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) 2. I.2 – Garantia Minérios Ltda. 5. A Garantia Minérios Ltda.(“Garantia”) é uma empresa brasileira de pequeno porte, com sede no Município de Gurinhém (PB), cujos principais quotistas são o Sr. Francisco Cavalcante de Mello Netto e o Sr. Tarcisio Cavalcante de Mello. A principal atividade da empresa é a extração e comercialização de brita. 6. Segundo as Requerentes, a Garantia não está ligada a nenhum grupo econômico e não possui participação em nenhuma outra empresa no Brasil ou nos demais países do Mercosul. Confidencial. 7. Conforme consta do Requerimento Inicial, no decorrer dos últimos três anos, a Garantia não participou de aquisições, fusões, associações ou constituições conjuntas de novas empresas, no Brasil ou nos demais países do Mercosul, que tenham sido apresentadas ao SBDC. II - Da Operação 8. Trata-se de uma aquisição. A presente operação foi realizada por meio do “Instrumento Particular de Compra e Venda de Ativos e Outras Avenças” (“Contrato”), assinado em 25/11/2008, pelo qual a CCB adquiriu da Garantia os ativos integrante de uma pedreira de granito, a saber: (i) uma propriedade rural, localizada no município de Gurinhém, Estado da Paraíba; e (ii) os direitos minerários3 de uma jazida de granito. 1 Calculado a partir de informações contidas no Contrato Social. Listadas no item I.10 do Anexo I da Resolução CADE nº 15/1998, apresentado no Requerimento Inicial. 3 Processo DNPM nº 846.826/95. 2 2 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011864/2008-95 9. A presente operação, de impacto nacional, foi submetida apenas ao SBDC, fato ocorrido em 16/12/2008, e tem o valor de R$ 4.950.000,00 10. Confidencial: “Confidencial”. 11. Confidencial: “Confidencial”. III - Da Definição do Mercado Relevante 12. Inicialmente, cumpre salientar que, apesar de o negócio adquirido apresentar faturamento nacional muito inferior ao valor de R$ 400 milhões, estipulado na Portaria Conjunta nº 08/2004/SEAE/SDE, o desconhecimento das estruturas dos mercados em questão ensejou uma análise mais detalhada da operação. III.1 - Dimensão Produto 13. O Quadro I, apresentado a seguir, lista as atividades das empresas envolvidas na operação, no mercado nacional. Quadro I Produtos Ofertados pelas Empresas Envolvidas na Operação no Mercado Nacional Produtos Brita Cimento Serviços de Concretagem CCB Garantia X X X Fonte: Requerentes. 14. De acordo com o Quadro I, verifica-se uma relação vertical decorrente da operação, já que a Garantia oferta brita, insumo essencial para fabricação de concreto, ofertado pelo Grupo CCB. 15. A brita, ou pedra britada, constitui importante insumo para a construção civil, sendo utilizada em projetos habitacionais, de saneamento e de infra-estrutura em geral. Trata-se de produto homogêneo e que não possui substituto perfeito4. 16. Por sua vez, o concreto é produzido da mistura, em proporções fixas, de cimento, brita, areia e água. A proporção da mistura determina o tipo de concreto, variando de acordo com a finalidade de uso e com as condições de aplicação do produto. 4 Nota de Encerramento de Instrução e Abertura para Alegações Finais – SDE/MJ. Processo Administrativo n.º 08012.002127/02-14. 3 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011864/2008-95 17. As empresas concreteiras ofertam o serviço de fornecimento de “concreto dosado em central”, que abastece, principalmente, as obras de médio porte. Além disso, o concreto pode ser misturado para o próprio consumo manualmente (“concreto virado em obra”), para obras de pequeno porte, ou ainda ser dosado em central própria, no caso de grandes obras (TEIXEIRA et al., 2003)5. Apesar dessa separação dos consumidores por tamanho da obra poder, a princípio, ser realizada, cabe ressaltar que tal diferenciação é demasiadamente subjetiva e imprecisa, uma vez que não se sabe ao certo como distinguir as obras entre de pequeno, médio e grande portes6. 18. Sendo assim, esta análise considerará o concreto dosado em central (ou serviço de concretagem), produto este que, além de ser produzido pelas concreteiras mecanicamente, deve seguir determinadas especificações técnicas e controles de qualidade. Inclui o serviço de concretagem não só o preparo do concreto, mas também o transporte das misturas em caminhões-betoneiras e o seu lançamento na obra, dando início ao processo de secagem do concreto7. 19. No que concerne à existência de substitutos para o concreto, é correto afirmar que somente em grande escala (construções acima de 50 andares) é viável a substituição do concreto por aço, na construção civil. Quanto à pavimentação de estradas, pode-se dizer que o asfalto possui utilização mais disseminada do que o concreto8. 20. Dessa forma, a operação em questão resulta em uma verticalização entre a brita ofertada pela Garantia e a atividade da CCB de prestadora de serviços de concretagem. Contudo, somente com o estudo da abrangência geográfica da presente operação será possível definir as relações entre as atividades das Requerentes. III. 2 - Dimensão Geográfica 21. Inicialmente, cabe destacar que existem limitações para o transporte de brita que restringem o raio de atuação dos centros de britagem. De maneira geral, um centro de britagem consegue atender clientes localizados em até 75Km de distância. Nesse sentido, vale destacar que empresas ligadas ao Grupo CCB não têm atividades de extração de brita no Estado da Paraíba. 22. Dessa forma, esta SEAE consultou as seguintes empresas para melhor fundamentar a definição da dimensão geográfica da presente operação: (i) 5 Teixeira, Cleveland P.; Silva, Beatriz S. e Silva, Rutelly M. Integração Vertical na Indústria de Cimentos: A Experiência Brasileira Recente. In: Mattos, César. A Revolução Antitruste no Brasil – A Teoria Econômica Aplicada a Casos Concretos. Editora Singular, 2003. 6 A esse respeito, ver Parecer nº 06272/2008/RJ/COGCE/SEAE/MF, datado de 13/05/2008, referente ao Ato de Concentração nº 08012.008848/2005-72. 7 Parecer n.º 179 COINP/COGPI/SEAE/MF, referente ao Ato de Concentração n.º 08012.000720/0218, de interesse das empresas Cimefor Comercial Importadora e Exportadora Ltda. e Geral de Concreto S.A., aprovado sem restrições pelo SBDC. 8 Parecer n.º 280 COINP/COGPI/SEAE/MF, referente ao AC n.º 08012.007704/99-07, de interesse das empresas Cia Cimento Portland Itaú, Prana Empreendimentos S/A, Somix Concreto Ltda., Soton Participações S/A e Supermix Concreto S/A, aprovado sem restrições pelo SBDC. 4 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011864/2008-95 Mineração Rolim Braga (“Mineração Rolim”), por meio do Ofício nº 10544/2008/COGCE/SEAE/MF, de 23/12/20089; e (ii) Confidencial, por meio do Ofício nº 10545/2008/RJ COGCE/SEAE/MF, datado de 23/12/2008. Das respostas aos referidos ofícios é possível concluir que o Grupo CCB não atua no mercado de brita no Município de Gurinhém. 23. Assim,, a partir da análise da abrangência geográfica da presente operação, no que diz respeito ao mercado de brita, conclui-se que não há concentração horizontal entre as Requerentes neste segmento. 24. No que diz respeito à integração vertical, segundo as informações prestadas no Requerimento Inicial, a Garantia pode abastecer a unidade concreteira da CCB localizada em João Pessoa, distante 79,4 km do Gurinhém. 25. Assim, considerando-se a abrangência geográfica dos mercados de brita em relação aos de serviços de concretagem, de acordo com o relatado e as informações prestadas pelas Requerentes, é possível verificar uma integração vertical, ou seja, a empresa de prestação de serviços de concretagem em João Pessoa, pertencente ao Grupo CCB, que pode ser abastecida pela Garantia, embora esteja localizada em um raio superior a 75 km. 26. Torna-se, portanto, necessário, pela observação da integração vertical decorrente da operação em tela e em conformidade com os critérios do Guia para Análise Econômica de Atos de Concentração desta SEAE, o prosseguimento da análise. IV - Da Possibilidade do Exercício de Poder de Mercado IV. 1 - Determinação da Parcela de Mercado das Requerentes 27. Constam do Quadro II, apresentado a seguir, as participações das principais empresas ofertantes de brita no mercado relevante de Gurinhém e municípios limítrofes. Quadro II Participação das Principais Empresas Ofertantes de Brita em Gurinhém e Municípios Limítrofes - 2007 Empresa Mineração Rolim Cojuminas Fronteira Garantia Britatec Total Participação (%) 33 25 25 11 6 100 Fonte: Requerentes. 9 Cujo prazo para resposta foi prorrogado pelo Ofício 06306/2009/COGCE/SEAE/MF, de 27/01/2009. 5 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011864/2008-95 28. Esta SEAE, com o intuito de confirmar a estrutura do mercado de brita na região geográfica ora definida, consultou, por meio do Ofício nº 10544/2008/COGCE/SEAE/MF, de 23/12/200810, a Mineração Rolim. Vale destacar que, na estrutura enviada pela empresa, a participação da Garantia seria superior à informada pelas Requerentes11. Cabe observar que a referida estrutura, se comparada à enviada pelas Requerentes, é bem diferente; contudo, considerar-se-á as informações prestadas pelas Requerentes, o que não altera o cenário da análise. 29. O Quadro III apresenta a estrutura do mercado em que houve integração vertical em decorrência da presente operação. Quadro III Participação das Empresas Prestadoras de Serviços de Concretagem, em João Pessoa e Municípios Limítrofes – 2007 Empresa Cimpor Polimix Redimix Total Participação (%) 35 40 25 100 Fonte: Redimix. 30. Conforme já observado na presente análise, o Grupo CCB não comercializa brita no mercado geográfico de Gurinhém. Portanto, para a presente análise deve-se averiguar se a entrada do Grupo CCB no mercado de brita na referida região teria o potencial de fechar o mercado de concreto para os demais produtores de brita. 31. Com o intuito de verificar as consequências da presente operação, foi consultada a empresa Confidencial, concorrente da CCB no mercado de prestação de serviços de concretagem e, ao mesmo tempo, cliente de brita na região definida como relevante para a presente análise, por meio do Ofício nº Confidencial. A empresa, inicialmente, observou que o controle total de uma concreteira sobre o fornecimento de insumos básicos para a produção de concreto pode criar dificuldades para as concreteiras independentes. Contudo, indicou como aspecto positivo decorrente da presente operação, a reabertura de mais uma empresa fornecedora de brita na região, já que a Garantia, segundo a Confidencial, encontrava-se desativada. Por fim, informou que adquire brita, somente das empresas Mineração Rolim e Gama Mineração. 32. Dessa forma, vale mencionar que foi observado, na análise do Ato de Concentração nº 08012.008848/2005-7212, que, tendo em vista que menos de 2% da rocha britada é consumida pelo setor concreteiro13, concluiu-se pela ausência de probabilidade de fechamento do mercado de concreto para as produtoras de brita. 10 Cujo prazo para resposta foi prorrogado pelo Ofício 06306/2009/COGCE/SEAE/MF, de 27/01/2009. Segundo a Mineração Rolim, a estrutura seria a seguinte: Cimpor, com 45,0%; Brita Forte, com 18,0%; Cojuminas, com 15%; Mineração Rolim, com 13%; e São José, com 10%. 12 De interesse das empresas Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações Ltda.; RV Empreendimentos Ltda.; e LLV Empreendimentos Ltda. 13 Setores de Consumo/Uso: Construção Civil (66,73%), Construção/Manutenção de Estradas (12,11%), Pavimentação Asfáltica (4,65%), Artefatos de Cimento (4,59%), Siderurgia (2,65%), Concreto para Construção (1,18%), Extração e Beneficiamento de Minerais (1,03%), Comércio de 11 6 Versão Pública Ato de Concentração n.: 08012.011864/2008-95 33. Ademais, como existem outros ofertantes de brita no mercado de Gurinhém que podem suprir a necessidades desse insumo para os diversos mercados a jusante deste, conclui-se pela ausência de probabilidade de fechamento do mercado de rocha britada para as concreteiras. V – Recomendação 34. Recomenda-se a aprovação da operação sem restrições. À apreciação superior. CELSO DE MELO PINTO Assistente-Técnico RICARDO KALIL MORAES Coordenador-Geral de Controle de Estruturas de Mercado De acordo. PRICILLA MARIA SANTANA Secretária-Adjunta Materiais de Construção (0,82%), Cal (0,47%), Lastro (Ferrovias) (0,39%), Aterro Sanitário (0,36%), Pisos e Revestimentos (0,34%), Aterro (0,29%), Artefatos de Concreto (0,26%), Aparelhamento de Pedras - para Construção (0,16%), Corretivo de Solos (0,15%), Enrocamentos (0,09%), Argamassa para Construção (0,08%), Papel e Celulose (0,05%), Tratamento de Água/Esgoto (0,02%)e Outros (Não Informado) (3,58%). Fonte: Anuário Mineral Brasileiro 2005 – Ano-base 2004, do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM). 7