CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
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FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745
http : / / www . cremesp . org . br
Rua da Consolação, 753 - Centro
01301-910 São Paulo - SP
CONSULTA Nº 36.508/2015
Assunto: Sobre a Resolução CREMESP nº 273/15.
Relatora: Conselheira Silvia Helena Rondina Mateus.
Ementa: Não é competência deste Conselho definir prazo
de contratos entre empresas/consultores; O representante
comercial não está autorizado a entrar no centro
cirúrgico. A definição de sala cirúrgica e campo
cirúrgico é universal. Sala cirúrgica é o ambiente em que
está sendo realizado o ato, e campo cirúrgico é o local
delimitado, esterilizado e isolado do restrito do ambiente
cirúrgico; O único técnico capacitado e habilitado para
realização do ato cirúrgico é o médico.
O consulente Dr. E.A.N., advogado, solicita parecer
do CREMESP sobre a Resolução CREMESP nº 273/15, que estabelece os critérios
norteadores da relação dos médicos com as indústrias de órteses, próteses, materiais
especiais e medicamentos.
Sendo assim, apresenta os seguintes questionamentos:
“Quanto ao Artigo 2º:
1.
Há algum limite de prazo de duração para os contratos de
consultoria?
Quanto ao Artigo 3º:
1.
Qual
o entendimento do Conselho em relação ao termo
“representantes das empresas”? Esses se referem a representantes
comerciais ou a técnicos cirúrgicos?
2.
Qual é a definição de “função exclusivamente técnica”?
3.
Segundo o CREMESP, o que é considerado “sala cirúrgica? E
“campo cirúrgico”?
4.
Qual seria a orientação do CREMESP quanto a atuação de
técnicos cirúrgicos em salas cirúrgicas e/ou campo cirúrgico?
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5.
É possível a presença de técnicos cirúrgicos no campo cirúrgico,
mediante a solicitação formal feita pelo médico/hospital?
6.
Quais são as consequências em razão do descumprimento das
vedações incluídas neste artigo?
7.
Essa vedação se aplica apenas aos procedimentos que envolvem a
colocação ou troca de órteses e próteses? E no que diz respeito à remoção?
Também se aplica?
8.
Segundo o CREMESP, qual é a definição de “materiais”?
Quanto ao Artigo 4º:
1.
A fim de garantir uma harmonização no setor, haverá algum
guidance específico do CREMESP aos diretores técnicos e clínicos sobre a
regulamentação desta norma pelos hospitais?
Quanto ao Artigo 5º:
1.
Haverá alguma orientação adicional por parte do CREMESP
sobre essa Resolução antes da sua entrada em vigor?
2.
Como será feito o monitoramento pelo CREMESP para assegurar
o cumprimento integral da Resolução?
3.
Quais serão as consequências em caso de descumprimento da
Resolução?”
PARECER
Em atenção às dúvidas apresentas, esclarecemos que:
Quanto ao Artigo 2º:
Pergunta nº 1. Há algum limite de prazo de duração para os contratos de consultoria?
Resposta: Não é competência deste Conselho definir prazo de contratos entre
empresas/consultores.
Quanto ao Artigo 3º:
Pergunta nº 1. Qual o entendimento do Conselho em relação ao termo “representantes
das empresas”? Esses se referem a representantes comerciais ou a técnicos cirúrgicos?
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Resposta: Ambos. O representante comercial não está autorizado a entrar no centro
cirúrgico. Quem está autorizado é o “técnico”, isto é, a pessoa capacitada ao centro
cirúrgico para a consultoria quanto as especificações do aparelho ou material, sem acesso
ao campo cirúrgico.
Pergunta nº 2. Qual é a definição de “função exclusivamente técnica”?
Resposta: O termo é auto explicativo.
Pergunta nº 3. Segundo o CREMESP, o que é considerado “sala cirúrgica”? E “campo
cirúrgico”?
Resposta: A definição de sala cirúrgica e campo cirúrgico é universal. Sala cirúrgica é o
ambiente em que está sendo realizado o ato, e campo cirúrgico é o local delimitado,
esterilizado e isolado do restrito do ambiente cirúrgico.
Pergunta nº 4. Qual seria a orientação do CREMESP quanto a atuação de técnicos
cirúrgicos em salas cirúrgicas e/ou campo cirúrgico?
Resposta: Desconhecemos o termo “técnico cirúrgico”. O único técnico capacitado e
habilitado para realização do ato cirúrgico é o médico.
Pergunta nº 5. É possível a presença de técnicos cirúrgicos no campo cirúrgico, mediante
a solicitação formal feita pelo médico/hospital?
Resposta: Ver resposta anterior.
Pergunta nº 6. Quais são as consequências em razão do descumprimento das vedações
incluídas neste artigo?
Resposta: O cirurgião responsável, bem como os diretores clínico e técnico do hospital
podem responder a sindicâncias e processos éticos por indícios de infração ética.
Pergunta nº 7 - A) Essa vedação se aplica apenas aos procedimentos que envolvem a
colocação ou troca de órteses e próteses; B) E no que diz respeito à remoção? Também
se aplica?
Resposta: A) Não. B) Sim.
Pergunta nº 8. Segundo o CREMESP, qual é a definição de “materiais”?
Resposta: Anexas as Resoluções CFM nºs 1.804/06 e 1.956/10.
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Quanto ao Artigo 4º:
Pergunta nº 1. A fim de garantir uma harmonização no setor, haverá algum guidance
específico do CREMESP aos diretores técnicos e clínicos sobre a regulamentação desta
norma pelos hospitais?
Resposta: Não.
Quanto ARTIGO 5º:
Pergunta nº 1. Haverá alguma orientação adicional por parte do CREMESP sobre essa
Resolução antes da sua entrada em vigor?
Resposta: Dúvidas podem ser encaminhadas como Consulta.
Pergunta nº 2. Como será feito o monitoramento pelo CREMESP para assegurar o
cumprimento integral da Resolução?
Resposta: Através de fiscalização e denúncias.
Pergunta nº 3. Quais serão as consequências em caso de descumprimento da Resolução?
Resposta: Já respondida na pergunta 6 do Artigo 3º.
Este é o nosso parecer, s.m.j.
Conselheira Silvia Helena Rondina Mateus
APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 26.06.2015.
HOMOLOGADO NA 4.671ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.06.2015.
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parecer - Conselho Federal de Medicina