CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1 FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745 http : / / www . cremesp . org . br Rua da Consolação, 753 - Centro 01301-910 São Paulo - SP CONSULTA Nº 36.508/2015 Assunto: Sobre a Resolução CREMESP nº 273/15. Relatora: Conselheira Silvia Helena Rondina Mateus. Ementa: Não é competência deste Conselho definir prazo de contratos entre empresas/consultores; O representante comercial não está autorizado a entrar no centro cirúrgico. A definição de sala cirúrgica e campo cirúrgico é universal. Sala cirúrgica é o ambiente em que está sendo realizado o ato, e campo cirúrgico é o local delimitado, esterilizado e isolado do restrito do ambiente cirúrgico; O único técnico capacitado e habilitado para realização do ato cirúrgico é o médico. O consulente Dr. E.A.N., advogado, solicita parecer do CREMESP sobre a Resolução CREMESP nº 273/15, que estabelece os critérios norteadores da relação dos médicos com as indústrias de órteses, próteses, materiais especiais e medicamentos. Sendo assim, apresenta os seguintes questionamentos: “Quanto ao Artigo 2º: 1. Há algum limite de prazo de duração para os contratos de consultoria? Quanto ao Artigo 3º: 1. Qual o entendimento do Conselho em relação ao termo “representantes das empresas”? Esses se referem a representantes comerciais ou a técnicos cirúrgicos? 2. Qual é a definição de “função exclusivamente técnica”? 3. Segundo o CREMESP, o que é considerado “sala cirúrgica? E “campo cirúrgico”? 4. Qual seria a orientação do CREMESP quanto a atuação de técnicos cirúrgicos em salas cirúrgicas e/ou campo cirúrgico? CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745 http : / / www . cremesp . org . br Rua da Consolação, 753 - Centro 01301-910 São Paulo - SP 5. É possível a presença de técnicos cirúrgicos no campo cirúrgico, mediante a solicitação formal feita pelo médico/hospital? 6. Quais são as consequências em razão do descumprimento das vedações incluídas neste artigo? 7. Essa vedação se aplica apenas aos procedimentos que envolvem a colocação ou troca de órteses e próteses? E no que diz respeito à remoção? Também se aplica? 8. Segundo o CREMESP, qual é a definição de “materiais”? Quanto ao Artigo 4º: 1. A fim de garantir uma harmonização no setor, haverá algum guidance específico do CREMESP aos diretores técnicos e clínicos sobre a regulamentação desta norma pelos hospitais? Quanto ao Artigo 5º: 1. Haverá alguma orientação adicional por parte do CREMESP sobre essa Resolução antes da sua entrada em vigor? 2. Como será feito o monitoramento pelo CREMESP para assegurar o cumprimento integral da Resolução? 3. Quais serão as consequências em caso de descumprimento da Resolução?” PARECER Em atenção às dúvidas apresentas, esclarecemos que: Quanto ao Artigo 2º: Pergunta nº 1. Há algum limite de prazo de duração para os contratos de consultoria? Resposta: Não é competência deste Conselho definir prazo de contratos entre empresas/consultores. Quanto ao Artigo 3º: Pergunta nº 1. Qual o entendimento do Conselho em relação ao termo “representantes das empresas”? Esses se referem a representantes comerciais ou a técnicos cirúrgicos? CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745 http : / / www . cremesp . org . br Rua da Consolação, 753 - Centro 01301-910 São Paulo - SP Resposta: Ambos. O representante comercial não está autorizado a entrar no centro cirúrgico. Quem está autorizado é o “técnico”, isto é, a pessoa capacitada ao centro cirúrgico para a consultoria quanto as especificações do aparelho ou material, sem acesso ao campo cirúrgico. Pergunta nº 2. Qual é a definição de “função exclusivamente técnica”? Resposta: O termo é auto explicativo. Pergunta nº 3. Segundo o CREMESP, o que é considerado “sala cirúrgica”? E “campo cirúrgico”? Resposta: A definição de sala cirúrgica e campo cirúrgico é universal. Sala cirúrgica é o ambiente em que está sendo realizado o ato, e campo cirúrgico é o local delimitado, esterilizado e isolado do restrito do ambiente cirúrgico. Pergunta nº 4. Qual seria a orientação do CREMESP quanto a atuação de técnicos cirúrgicos em salas cirúrgicas e/ou campo cirúrgico? Resposta: Desconhecemos o termo “técnico cirúrgico”. O único técnico capacitado e habilitado para realização do ato cirúrgico é o médico. Pergunta nº 5. É possível a presença de técnicos cirúrgicos no campo cirúrgico, mediante a solicitação formal feita pelo médico/hospital? Resposta: Ver resposta anterior. Pergunta nº 6. Quais são as consequências em razão do descumprimento das vedações incluídas neste artigo? Resposta: O cirurgião responsável, bem como os diretores clínico e técnico do hospital podem responder a sindicâncias e processos éticos por indícios de infração ética. Pergunta nº 7 - A) Essa vedação se aplica apenas aos procedimentos que envolvem a colocação ou troca de órteses e próteses; B) E no que diz respeito à remoção? Também se aplica? Resposta: A) Não. B) Sim. Pergunta nº 8. Segundo o CREMESP, qual é a definição de “materiais”? Resposta: Anexas as Resoluções CFM nºs 1.804/06 e 1.956/10. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 FONE: ( 011 ) 3017-9300 - FAX: (011) 3231-1745 http : / / www . cremesp . org . br Rua da Consolação, 753 - Centro 01301-910 São Paulo - SP Quanto ao Artigo 4º: Pergunta nº 1. A fim de garantir uma harmonização no setor, haverá algum guidance específico do CREMESP aos diretores técnicos e clínicos sobre a regulamentação desta norma pelos hospitais? Resposta: Não. Quanto ARTIGO 5º: Pergunta nº 1. Haverá alguma orientação adicional por parte do CREMESP sobre essa Resolução antes da sua entrada em vigor? Resposta: Dúvidas podem ser encaminhadas como Consulta. Pergunta nº 2. Como será feito o monitoramento pelo CREMESP para assegurar o cumprimento integral da Resolução? Resposta: Através de fiscalização e denúncias. Pergunta nº 3. Quais serão as consequências em caso de descumprimento da Resolução? Resposta: Já respondida na pergunta 6 do Artigo 3º. Este é o nosso parecer, s.m.j. Conselheira Silvia Helena Rondina Mateus APROVADO NA REUNIÃO DA CÂMARA DE CONSULTAS, REALIZADA EM 26.06.2015. HOMOLOGADO NA 4.671ª REUNIÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30.06.2015.